Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1046012-09.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1046012-09.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: J. R. H. - Apelada: F. C. N. - Apelada: C. C. H. A. - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha, contra a r. sentença, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, e procedente pedido reconvencial. Às fls. 659, o apelante, informa interesse na tentativa de conciliação. É o breve relatório. 1. Por expressa disposição legal, a audiência de conciliação apenas não será realizada na hipótese de as partes se manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, considerando o interesse do apelante em se conciliar, vislumbra-se uma possibilidade de acordo entre as partes para tentar solucionar o litígio de maneira Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 224 que seja boa para ambas. Nesse sentido, e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como que, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), determino o encaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação. 2. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos à conclusão, para oportuno julgamento, respeitando a ordem cronológica dos processos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Paula Cristina Goncalves Ladeira (OAB: 127523/SP) - Deoclides Lorenzetti Junior (OAB: 227289/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2118458-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2118458-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. E. F. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. S. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: O. L. da S. - Vistos. Sustenta o agravante que, na esteira do que propugnou o Ministério Público, a fase de instrução não deve ser ultimada sem que se tenha acesso a uma informação, a ser colhida por meio de ofício, aduzindo o agravante que o juízo de origem, em lugar de considerar pertinente essa prova, declarou encerrada a fase de instrução. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. À partida, é pertinente a prova que o agravante busca seja produzida, secundando o que o Ministério Público havia requerido, de maneira que a fase de instrução parece ter sido encerrada com açodamento. Não se está aqui, importante observar, a reconhecer que essa prova deva ser produzida, senão que é possível que o deva ser. O que aqui se deve fazer, por ora, é o controle da situação de risco concreto e atual, o que significa se deva suspender a eficácia do ato processual que declarou encerrada a fase de instrução. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carlos Alberto Soares da Silva (OAB: 430365/SP) - Rodrigo Natanael Gutierrez Ortiz (OAB: 438039/SP) - Leila Rosa Vignando (OAB: 381158/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001249-16.2022.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1001249-16.2022.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 403 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Josias Dinardi de Jesus, (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fl. 198, cujo relatório se adota, que extinguiu o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, e condenou o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 700,00, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor a fls. 201/203. Argumenta, em suma, a desnecessidade de preparo em razão do recurso versar sobre a concessão da justiça gratuita, aduzindo que a decisão que indeferiu a justiça gratuita não considerou a atual situação financeira do apelante, requerendo a procedência da presente apelação para que seja determinado o amplo alcance da benesse da Justiça gratuita (sic, fl. 203). O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de ausência de interesse recursal (fls. 207/210). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Acolho a preliminar suscitada em contrarrazões. Como salientou a r. sentença, foi deferida ao apelante a gratuidade de justiça (fls. 28/29). Diante da irregularidade na representação processual do apelante, o Juízo a quo determinou-lhe a devida regularização (fls. 188/189). Decorrido o prazo concedido, houve tentativa de intimação pessoal do apelante, não realizada com anotação pelos Correios de Desconhecido. Com efeito, ressaltando a ausência de informação nos autos sobre a mudança de endereço do apelante, considerou a parte intimada (CPC, 274, parágrafo único) e, decorridos 30 dias sem a promoção dos atos e diligências que lhe incumbia, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Entretanto, as razões recursais versam exclusivamente sobre gratuidade de justiça, relembre-se, concedida no despacho inicial. Assim, além de não ter sido rejeitada a justiça gratuita, as razões recursais não impugnaram, como exige a lei, os fundamentos da r. sentença terminativa. Nesse contexto, estando as razões recursais dissociadas do que a sentença decidiu, não a confrontando especificamente, o recurso não merece conhecimento, não cumprindo o comando do artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem em favor dos procuradores do apelado, acrescendo R$ 300,00 (trezentos reais) ao valor arbitrado na origem, ressalvada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/ RS) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004177-22.2023.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1004177-22.2023.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Jefferson Lourenço dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 134/136, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor atualizado da causa. Apela o autor a fls. 141/152. Argumenta em suma, haver abusividade na cobrança das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem, pleiteando o recálculo das prestações para expurgo dos valores ilegais e ressarcimento em dobro dos valores cobrados indevidamente. O recurso, tempestivo e dispensado de preparo, foi processado e contrariado (fls. 156/168). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamento de recurso repetitivo. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai de pesquisa ao Sistema Nacional de Gravames, no qual consta anotação de alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 95), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 106,76) não configura onerosidade excessiva. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 586,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fl. 94), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Com razão o apelante, também, em relação à pretensão de recálculo das parcelas com desconsideração da cobrança excluída, com expurgo dos encargos incidentes sobre tais valores. Isso porque, esses valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais e IOF. Acolhe-se, também, Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 404 o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 12/08/2021, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto a cobrança excluída está em desacordo com tese de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar o afastamento da tarifa de avaliação, devendo ser refeito o cálculo do financiamento e restituídos os valores pagos em excesso referentes à verba excluída, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em dobro, considerando-se os encargos contratuais sobre eles incidentes. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantida quanto a estes a fixação efetuada pela r. sentença, cabendo metade desse valor ao procurador de cada parte, ressalvada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Por fim, anoto não ser caso de majoração da verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois, além de o recurso foi provido em parte (Tema 1.059 dos Recursos Repetitivos), ela foi fixada em seu patamar máximo para a fase de conhecimento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2071093-52.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2071093-52.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Agudos - Embargte: Sukest – Indústria de Alimentos e Farma Ltda - Embargte: Venicius Tobias - Embargdo: Valorem Securitizadora de Crédito S/A - Interessado: Fernando Borges Administração Participações e Desenvolvimento de Negocios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 2071093- 52.2024.8.26.0000/50000 Embargtes: Sukest - Indústria de Alimentos e Farma Ltda e Venicius Tobias Embargado: Valorem Securitizadora de Crédito S/A Interessado: Fernando Borges Administração Participações e Desenvolvimento de Negocios Ltda Origem: Foro de Agudos/2ª Vara Judicial Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado Decisão nº 7410 Embargos de declaração Execução de título extrajudicial - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo embargante Inconformismo Descabimento Inexistência de omissão ou da adoção de premissa fática equivocada - Os embargos à execução não são dotados de efeito suspensivo Inteligência do disposto no art. 919 do CPC Pedido desacompanhado da necessária garantia do juízo Prequestionamento Desnecessidade, a teor do que preconiza o art. 1.025, do CPC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão proferida por este Relator a fls. 276/279, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelos embargantes. Sustentam que o decisum partiu de premissa equivocada, pois considerou o disposto na cláusula 7ª do contrato celebrado entre as partes, sem levar em considerar o fato de que esta é independente do conteúdo da cláusula 9ª, segundo a qual haveria a necessidade de notificação dos embargantes para o surgimento da obrigação de recompra. E, sem a comprovação da notificação ali prevista, não nasceu a obrigação de recompra, redundando, assim, na inexigibilidade do título. É o relatório do essencial. DECIDO. Os embargos devem ser rejeitados, eis que a decisão hostilizada não padece de nulidade e nem dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O provimento judicial foi suficientemente claro ao indeferir o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 453 agravo, asseverando que a suspensão da execução com a apresentação dos embargos depende da garantia do juízo, ausente na hipótese. Além disso, como ponderou-se, o crédito em questão não está sujeito aos efeitos do procedimento recuperatório deflagado pela embargante Sukest. Não bastasse, a demanda também fora proposta contra o sócio, que não se sujeita à recuperação judicial. Ou seja, o pedido fora rejeitado por diversos fundamentos, mas, a despeito do esforço argumentativo para demonstrar que as cláusulas contratuais são distintas, nada fora alegado acerca das demais questões que levaram à rejeição do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. O que pretendem os embargantes, na realidade, é atribuir efeito infringente aos embargos, na medida em que o decisum foi proferido em sentido contrário aos seus interesses, o que é inadmissível na espécie. Além disso, a decisão atacada ponderou: Sabe-se que, não obstante o disposto no caput do mencionado artigo, o §1º permite que o juízo atribua efeito suspensivo aos embargos, quando constatar a presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso vertente, o pedido formulado pelos agravantes não está acompanhado de garantia do juízo, tal como exige a norma de regência. Equivocada a interpretação constante das razões recursais, no sentido de que não deve a análise da questão se ater ao quanto previsto no art. 919, §1º do CPC (fls. 15), acompanhada de jurisprudência inaplicável à hipótese vertente. Em juízo de cognição sumária nesta seara recursal, não parece que o caso permita a dispensa da garantia do juízo, expressamente prevista em lei. (fls. 277). Em que pesem os argumentos apresentados pelos embargantes, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria objeto do recurso. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que: São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 (AO 2497 AgR-ED, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j. 13/06/2022). No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL (CPC, ART. 1.022) PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE NO CASO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE REVESTEM, ORDINARIAMENTE, DE CARÁTER INFRINGENTE Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022) vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (STF, Rcl 28020 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 05/04/2019). Outrossim, já se decidiu que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp nº 1.720.550/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 11/2023). De mais a mais, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver ofensa ao art. 489 do CPC quando o Tribunal de origem examina de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte (AgInt no REsp nº 1.956.582/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 06/12/2021). Ressalta-se, ainda, o entendimento do STJ de que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão (AgInt no AREsp nº 2.410.934/BA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. 11/03/2024). Inexistem, destarte, os vícios apontados na decisão embargada. O que se constata é que a parte pretende novo exame do recurso, como se os fatos alegados tivessem sido desconsiderados no decisum. Contudo, houve a efetiva prestação jurisdicional. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, REJEITO os embargos opostos. Int. São Paulo, 25 de maio de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 448098/SP) - Fernando José Ramos Borges (OAB: 271013/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2145900-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2145900-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Itacob Solucoes Emcobrancas Ltda - Agravante: Cleuziane Batista de Oliveira - Agravante: Cláudiosantos da Silva - Agravado: Cooperativa de Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 462 Economia e Credito Mútuo dos Empresários de Itapetininga Sicoob Cred Aci - Agravo de instrumento interposto em 22.05.2024, tirado de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em face da r. decisão publicada aos 24.05.2024, que julgou procedente o incidente, para declarar a responsabilidade dos sócios, ora agravantes, incluindo-os no polo passivo do cumprimento de sentença. Sustentam os agravantes, em síntese, que a agravada já tentou entrar com o mesmo incidente nos autos de outro processo (proc. nº 003772-37.2023.8.26.0026), porém, este E.TJSP, através de acórdão proferido pela C. 21ª Câmara de Direito Privado, entendeu que não havia elementos a autorizar a desconsideração (fls. 84/91). Afirmam os sócios que não mudaram a empresa de local para continuar a atividade, e não há confusão patrimonial, visto que sequer existe movimentação financeira em nome da empresa, a qual teve que ser fechada em decorrente dos efeitos da pandemia de COVID- 19. Entendem que a mera mudança de endereço e a inexistência de bens, em decorrência do encerramento, não autorizam a desconsideração, pois não estão presentes os requisitos do art. 50, §§s 1º e 2º, do CC. Asseveram, ainda, que as certidões do simples nacional demonstram que a sociedade não está mais funcionando em qualquer endereço. Requerem a concessão de efeito suspensivo, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC, e da Súmula nº 481 do C.STJ. Presente a relevância dos argumentos, bem como a possibilidade de sofrerem lesão grave ou de difícil reparação, em face da determinação do recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, processe-se com suspensividade. Considerando o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado diretamente em 2ª instância, com fulcro nos arts. 1.017, §3º c.c. 932, parágrafo único, do CPC, e, considerando que os sócios, embora sejam pessoas físicas, também são empresários, os quais a lei determina um tratamento mais rigoroso, além da existência de uma pessoa jurídica recorrente; intimem-se os agravantes, pessoas físicas e jurídica, para que tragam a este instrumento recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, documentos idôneos e recentes, capazes de efetivamente comprovar sua incapacidade financeira, tais como extratos de conta corrente, comprovantes de despesas mensais fixas, declarações de imposto de renda, balancetes, CTPS, entre outros, sob pena de indeferimento do benefício. O efeito suspensivo pleiteado, por ora, deixa de ser apreciado, em razão da existência de requisito de admissibilidade recursal a ser observado em primeiro lugar. Comunique-se a 1ª instância. Sem prejuízo, intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Rafael Alves Feiertag (OAB: 93836/PR) - Rafael Braga de Sousa Franco (OAB: 251092/SP) - Caio Henrique Nogueira (OAB: 408569/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2143939-67.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2143939-67.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Deutsche Lufthansa Ag - Agravada: CAROLINA PICO TOUZÓN ARAUJO, registrado civilmente como Carolina Pico Touzón Araujo - É o relatório. A recorrente pretende a reconsideração da decisão que negou provimento ao recurso. É caso de manutenção da decisão de fls. 213/221, por seus próprios fundamentos e, assim, o Agravo Interno não comporta provimento. Constou expressamente da decisão monocrática, ora recorrida: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte ré em face do despacho de fls. 132/134 (origem), que nos autos da ação de obrigação de fazer, com pleito de tutela antecipada, deferiu o pedido de tutela pleiteado pela parte autora, para que seja determinado à parte ré a realização do transporte do animal de titularidade da autora no interior da cabine de viagem. Irresignado, insurge-se o agravante, em síntese, pleiteando a revogação da tutela. Alega que a realização do transporte da forma determinada poderá causar insegurança e ofender a integridade física e emocional dos passageiros e da tripulação. Afirma que o deferimento da medida não é razoável e nem proporcional. Aduz que o cão da autora não possui certificação internacional necessária, tendo em vista que se trata de cão de apoio emocional e não de assistência, que, em razão de possuir mais de 8kgs, não poderia ser transportada na cabine. Contraminuta às fls. 521/537. Dada a urgência da matéria (voo marcado para dia 28/05), passa-se ao imediato julgamento das razões recursais. É o relatório. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pleito de tutela antecipada, no qual a parte autora pugna pela realização de transporte de seu animal de estimação na cabine do avião, por se tratar de cão de apoio emocional que, inclusive, possui condições médicas pelas quais este não pode se separar de sua dona. Pleiteou o deferimento da tutela para o deferimento da medida, tendo sido deferida por meio da decisão recorrida que segue: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pleito de tutela antecipada, não propriamente cautelar, visto que o objeto da medida tem caráter satisfativo da pretensão, no caso a viagem de animal de apoio emocional no interior da cabine do avião, e a parte já apresentou o pedido final de mérito. Retifique-se classe/assunto, devendo a demanda observar o rito comum. Juntou documentos (fls. 43/131). DECIDO. A liminar comporta deferimento. A pretensão encontra-se devidamente fundamentada com documentação suficiente e idônea, que atesta a necessidade da autora de acompanhamento por meio do animal de assistência emocional (fls. 52/53), e mesmo do cão de apoio, porquanto este também tem diagnóstico de ansiedade de separação (fl. 82). Observo que não se trata de viagem de turismo, mas de mudança definitiva em razão de contrato de trabalho (fls. 61/74). A autora teve a cautela de adquirir assentos com espaço suficiente para acomodação do animal (fls. 75/78), da raça Golden Retriever, que é dócil e adestrado (fl. 55/58), com boa saúde, não necessitando de treinamento especial para a finalidade a que se destina. Ademais, há comprovação de que a empresa aérea requerida autoriza transporte de animais de serviço em cabine, como se extrai da negativa de fl. 90: “Porém, os cães de assistência reconhecidos (animais de serviço - SVAN, como cães-guias de cegos, cães-ouvintes, cães de aviso de diabéticos, de autismo, cães de assistência a epiléticos, assistência à mobilidade, psiquiátrico e para veteranos de guerra no auxilio de PTDS, podem viajar gratuitamente na cabine em todos os voos operados pela Lufthansa. Deve fazer o check-in do cão a ser transportado na cabine, se possível, até 48 horas antes do voo”. Com efeito, embora não haja menção aos cães de apoio emocional, como é o caso da cadela da autora (Luna), força é concluir que se trata de situação assemelhada, presumindo-se que os profissionais da companhia se encontram treinados com habilidade suficiente para o trânsito e acomodação desses animais, não se vislumbrando risco aos demais passageiros no caso dos autos. Assim já se decidiu, inclusive quanto à própria Lufthansa, como notícia de integral cumprimento da liminar: OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSPORTE AÉREO ANIMAL DESUPORTE EMOCIONAL - Embarque acompanhado de animal de suporte emocional - Autora acometida de transtornos psíquicos, com prescrição médica de acompanhamento terapêutico de sua cadela -Situação que gera similaridade com a dos animais de trabalho (cão guia)- Ausência de regulamentação da ANAC - Recusa infundada da companhia aérea, que anteriormente autorizava o embarque de animais de suporte emocional, e ainda admite para determinadas rotas -Precedentes do TJSP - Sentença mantida Recurso improvido (Apelação nº 1000302-39.2020.8.26.0704, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/02/2023). Agravo de Instrumento nº 2185931-76.2022.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravante: DEUTSCHE LUTFHANSA A.G. Agravada: MARIA JULIETA KULPA - AGRAVO DE INSTRUMENTO -TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - TRANSPORTE AÉREOINTERNACIONAL - PRETENSÃO DE EMBARQUE EM CABINECOM ACOMPANHAMENTO DE ANIMAL DE SUPORTEEMOCIONAL - Pretensão de reforma da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência - Requisitos para a tutela provisória que estavam presentes (art.300, CPC) - Notícia do cumprimento da tutela -Recorrida que já empreendeu a viagem que pretendia com o cão de suporte emocional Tutela materialmente irreversível Perda do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO, PELA PERDASUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Isto posto, defiro a liminar para determinar que a ré Lufthansa transporte o animal indicado na inicial (Luna Golden Retriever descrição às fls. 54/60), no interior da cabine, sob pena de multa que fixo em R$ 20.000,00 para o caso de descumprimento. Anoto que quaisquer danos causados pelo animal à aeronave e passageiros serão de responsabilidade da autora. A presente serve como ofício, autorizado encaminhamento pela parte interessada. Desnecessário aditamento à inicial. Ao distribuidor para retificação de classe/assunto: obrigação de fazer/procedimento comum. Cite-se e intime-se, por carta, para contestar no prazo de 15(quinze) dias. Pois bem. O recurso não comporta provimento. A presente ação versa sobre embarque de animal de apoio emocional em voo internacional operado pela agravante entre São Paulo/Frankfurt, marcado para 28/05/2024 (terça-feira). A concessão da tutela provisória de urgência, consoante disposição do art. 300, do CPC, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observando-se Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 470 que a medida não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Isso, porque a tutela provisória de urgência pode ser satisfativa ou cautelar, e, para os dois casos, deve ser comprovada a presença de dois requisitos. O primeiro é a probabilidade do direito, e o segundo, a do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Da análise dos autos, observados os limites de cognição do recurso, temos que tais requisitos se fazem presentes, não sendo o caso de revogação da tutela. No caso dos autos, é de se reconhecer que há probabilidade do direito perseguido pela agravada, tendo em vista que esta comprova, documentalmente, diversas condições que exigem o transporte do animal na cabine, bem como os documentos juntados demonstram a ausência de riscos à segurança dos demais passageiros, presumindo-se a boa-fé, conferindo-se, em tese, verossimilhança às suas alegações, incidindo na hipótese aqui versada, outrossim, o Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a agravada comprovou ter adquirido passagem aérea da companhia aérea para si e para outra pessoa, para facilitar o transporte do animal, adquirindo, inclusive, assento com espaço adicional, no qual poderia ser realizado o transporte do animal, além de que apresenta transtorno do humor depressivo recorrente moderado (CID 10 F 33.1) e transtorno do pânico (CID 10 F 41.0), necessitando da companhia de seu cão para a realização da viagem em questão, animal este que serve de assistência emocional (fls. 51/53 - origem). Outrossim, tendo em vista que se trata de cachorro da raça golden retrivier, raça notadamente dócil, comprovadamente adestrado (fls. 57/58 origem), com bom estado de saúde e com todas as vacinas em dia (fls. 91/96 origem), além de possuir condições atestadas por veterinário que não recomendam o transporte do animal longe de sua tutora (fls. 81/82 origem). Há que se observar que ainda que não haja legislação que regulamente o transporte em aeronaves de “animal de apoio emocional”, tema, aliás, que vem crescendo em demandas no Poder Judiciário, não pode a Justiça esquivar-se de apreciar a questão, que envolve moléstias psíquicas da parte autora. No caso, há que se aplicar, ainda que por analogia, o art. 29 da Resolução nº 28/2013 da Anac, cujo dispositivo legal autoriza o ingresso de cão-guia em aeronaves. Se as companhias aéreas conseguem transportar os cães-guia sem limite de peso, não há dificuldades em transportar o animal da autora. Assim, pelo princípio da isonomia, atento também ao estado emocional da autora, é o caso de manter a tutela de urgência parcialmente concedida nestes autos, a fim de compelir a ré a autorizar o embarque do animal na cabine da aeronave, sob pena de multa de R$ 20.000,00, contudo, a autora deverá se encarregar de transportar o animal em caixa de transporte, bem como assegurar a alimentação e higiene do cão e realizar o pagamento das eventuais taxas que a companhia aérea venha a cobrar. Além disso, a agravada deverá tomar as cautelas necessárias para que os passageiros e tripulação não sejam incomodados, o que remanesce como observação. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer cumulada. Tutela de urgência. Transporte aéreo internacional. Autorização para transporte de animal de suporte emocional. Concessão com o fim de determinar o embarque de animal de espécie canina junto de sua tutora, na cabine da aeronave, ante seu caráter de suporte emocional, sob as condições de ser transportado dentro de caixa adequada e de ficarem sob responsabilidade da autora a alimentação e higiene do cão. Ademais, a passageira deverá pagar as taxas pertinentes para tal transporte. Imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial. Admissibilidade. Medida que tem por finalidade a efetivação do provimento mandamental, conduzindo o obrigado a cumprir espontaneamente o preceito judicial mediante atos próprios. Imposição é faculdade do magistrado prevista expressamente no art. 536, §1º, do CPC. Ausente ilegalidade ou abusividade na imposição de astreintes. Não deve ter medo de multa aquele que cumpre as decisões judiciais. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2090324-65.2024.8.26.0000; Relator: Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) OBRIGAÇÃO DE FAZER TUTELA ANTECIPADA. Pedido de embarque de cão de suporte emocional em cabine de aeronave. Indeferimento. Inconformismo da autora. Acolhimento. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC. Demonstrada a necessidade da agravante de ser acompanhada pelo animal durante o voo. Requerente acometida de transtorno de ansiedade e depressão. Cachorra dócil, em bom estado de saúde e vacinada. Precedentes desta Câmara sobre o tema. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2039560-75.2024.8.26.0000; Relator: Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSPORTE AÉREO - ANIMAL DE APOIO EMOCIONAL TUTELA ANTECIPADA - REQUISITOS LEGAIS I - Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, para determinar à ré, ora agravante, que autorize o embarque do animal tutelado pela autora dentro da cabine da aeronave e dentro de sua caixa de transporte - II Ré, ora agravante, que alega que o transporte de animal de apoio emocional só é possível nos trechos em que a companhia aérea reconhece tal conceito, dentre os quais não se encontra o trecho de viagem a ser realizado pela ora agravada III - Documentos que instruem a exordial que permitem constatar, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade psiquiátrica da ora agravada da companhia do animal, assim como a saúde deste Hipótese, ademais, regulamentada nos arts. 1º e 2º da Portaria 12.307 de 25.08.2023 da Anac Resolução nº 208/2013 da Anac que versa sobre a acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo - Princípio da isonomia, previsto no art. 5º, da CF, aplicado na hipótese por analogia, a fim de que não haja distinção entre as deficiências físicas ou psíquicas do ser humano Normas internas da companhia aérea e art. 15, §2º da Resolução n° 400/2016 da Anac que não podem violar o direito constitucional de ir e vir, tampouco o direito à saúde, previstos no art. 5º, inciso XV e no art. 196, respectivamente, da Constituição Federal - Precedentes deste E. TJSP - Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2304849-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência postulada para compelir a providenciar o necessário para o embarque do animal de estimação da parte autora, junto ao seu tutor na cabine da aeronave, fora da caixa de transporte. Indeferimento. Inconformismo. Cabimento, em parte. art. 300 do CPC. Presença. Precedentes. Caso concreto. Autores que estão em viagem para mudança de residência (Portugal), sendo que o cão presta assistência emocional no tratamento da parte autora. Possibilidade de transporte de animais na cabine de passageiros disciplinada pela Portaria nº 676/GC-5, de 13 de novembro 200, da ANAC. Recurso parcialmente provido para confirmar a tutela recursal anteriormente deferida para determinar que a ré tome todas as providências necessárias para o transporte do animal na cabine de passageiros, em “embalagem apropriada”, garantindo as condições necessárias para a realização do voo com segurança do animal e dos demais passageiros, em todos os trechos da viagem, sob pena de multa de R$ 2.000,00, oficiando- se na origem. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145959-65.2023.8.26.0000; Relator (a): Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023) De rigor, portanto, a manutenção da decisão recorrida. Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 471 caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Pois bem. O recurso não comporta provimento. Em que pese a argumentação da agravante, os elementos constantes nos autos não autorizam a reconsideração da decisão proferida. Inicialmente, da análise dos autos, constata-se que a agravada vem tentando obter a autorização da agravante para embarque do animal desde 29/04/2024, fls. 83/90, ou seja, há cerca de um mês, não se tratando de questão nova para a parte agravante, ou seja, já havia conhecimento da controvérsia, não restando outra alternativa, diante da resposta negativa da companhia aérea, a não ser se socorrer do Poder Judiciário. Não se desconhece a burocracia para o embarque e transporte de animais que as companhias aéreas impõem aos seus passageiros (consumidores), inclusive quanto à diferenciação dos conceitos de cachorro de assistência emocional ou não. No caso dos autos, foi conferida à agravante oportunidade para que trouxesse aos autos elementos desconstitutivos do direito da autora, ônus do qual não se desincumbiu, mesmo apresentando contraminuta ao agravo e o presente recurso de agravo interno. Além disso, as limitações e restrições que foram estabelecidas unilateralmente pela companhia aérea, ora agravante, não vieram acompanhadas de justificativa hábil para tanto, o que implica violação ao dever de informação necessária e adequada imposto ao fornecedor (CDC, art. 8º) e configura verdadeira discriminação, cuja adoção é vedada pela Constituição Federal (CF, art. 3º, inciso IV). A menção da agravante à necessidade de preservação da tranquilidade e do conforto dos demais passageiros foi genérica, não sendo plausível presumir que a presença de um animal de apoio emocional causará algum transtorno aos demais passageiros, valendo lembrar que cães-guias usualmente possuem porte superior a 20kg, e sua admissão em meios de transporte é compulsória. Ademais, em um juízo de ponderação, fundado no princípio da proporcionalidade, o direito ao “conforto” dos demais passageiros deve ceder diante do direito à saúde da agravada, uma vez que: (i) o acompanhamento do animal de apoio emocional é medida adequada e necessária à preservação da saúde da parte autora, contando inclusive com prescrição médica; (ii) quanto à proporcionalidade em sentido estrito, o encaminhamento do animal de apoio emocional para que realize a viagem no porão da aeronave implicará supressão completa do direito da demandante; já a admissão do animal de apoio emocional na cabine preservará o direito à saúde da agravada sem que, por outro lado, seja suprimido o direito ao “conforto” dos demais passageiros. A agravada demonstrou nos autos, em recente laudo médico (25/04/2024, fls. 51/53, que padece de Crises Paroxísticas de ansiedade tipo pânico seguidas de pressentimento de que algo ruim vai acontecer, isolamento social, apreensão. Sentimento de incapacidade de enfrentar, fazer projetos ou a continuar na situação atual, assim como alteração do funcionamento cotidiano e Dessa forma, nos permite concluir que a paciente supracitada necessita de seu pet como ANIMAL DE APOIO EMOCIONAL devendo estar em companhia do mesmo durante voos comerciais, principalmente aqueles de longa duração. Ou seja, deve ser resguardado à agravada o direito fundamental à saúde, inclusive como medida atinente à Política Nacional de Relações de Consumo (CDC, art. 4º) e direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, inciso I). Com relação à cadela Luna (animal de apoio emocional da agravada) foi juntado aos autos a carteira e registro de animal nessa qualidade, fls. 54/56, certificado de adestramento, fls. 57/58, microchipagem, fls. 59/60. Acrescenta-se ainda que o Golden Retrieveré conhecido como um dos cachorros mais dóceis e companheiros que existe na atualidade. A cadela Luna apresenta bom estado de saúde e com todas as vacinas em dia (fls. 91/96 origem), além de possuir condições atestadas por veterinário que não recomendam o transporte do animal longe de sua tutora (fls. 81/82 origem). Ademais, a agravada está realizando a viagem de forma definitiva, conforme o contrato de trabalho, se mudando para a Alemanha, fls. 61/74, o que corrobora com a necessidade premente da ida do animal, e não mero capricho. Ainda, verifica-se a aquisição de passagens aéreas nos lugares 16A e 16B, que conforme a disposição da aeronave, fls. 75/80, possui espaço adicional, havendo espaço na frente das poltronas, que se situam na primeira fila, possibilitando o transporte do animal em caixa. Do conjunto probatório, o fato de ser de apoio emocional o animal a ser transportado; a necessidade de tal apoio, pela consumidora; a ausência de periculosidade do cachorro; e a capacidade da fornecedora em realizar o transporte, na cabine da aeronave, sem prejuízo da segurança do serviço prestado; do que se tira como aplicável à hipótese o disposto no artigo 29, caput, da Resolução nº 280/2013 da ANAC, pelo qual assegurado ao passageiro com necessidades especiais, “[...] usuário de cão-guia ou cão-guia de acompanhamento [...]”, a possibilidade de “[...] ingressar e permanecer com o animal no edifício terminal de passageiros e na cabine da aeronave [...]”. Rememoremos, no passo, que a segurança a que o transportador está obrigado compreende uma segurança também psicológica. Ou seja, naquilo que diga respeito à atividade de transporte desenvolvida, é dever do transportador não expor os passageiros a experiência traumáticas e impactantes (BRAGA NETTO, Felipe Peixoto et. al., in Novo tratado de responsabilidade civil, 4ª ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 1.258). Assim, se assegurada ao passageiro também sua segurança psíquica, insere-se, entre as obrigações da transportadora, por evidente, a promoção do necessário a que se dê o acompanhamento do transportado, quando necessário, por animal de apoio emocional. Ademais, não há dúvida de que a privação do acompanhamento pelo animal de suporte emocional implica supressão de recomendação médica, e, consequentemente, violação indevida ao direito fundamental à saúde da agravada. Por fim, ainda, que inobstante o regramento interno da companhia aérea, tais normas não podem prevalecer sobre o direito de locomoção da agravada, que necessita estar acompanhada de seu animal de apoio emocional, e sobre o seu direito à saúde, direitos constitucionalmente garantidos. Nesse sentido, há julgados dessa C. 24ª Câmara de Direito Privado: OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSPORTE AÉREO ANIMAL DE SUPORTE EMOCIONAL - Embarque acompanhado de animal de suporte emocional - Autora acometida de transtornos psíquicos, com prescrição médica de acompanhamento terapêutico de sua cadela -Situação que gera similaridade com a dos animais de trabalho (cão guia)- Ausência de regulamentação da ANAC - Recusa infundada da companhia aérea, que anteriormente autorizava o embarque de animais de suporte emocional, e ainda admite para determinadas rotas -Precedentes do TJSP - Sentença mantida Recurso improvido (Apelação nº 1000302- 39.2020.8.26.0704, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, 24ª Câmara de Direito Privado, j. em 27/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSPORTE AÉREO ANIMAL DE APOIO EMOCIONAL TUTELA ANTECIPADA REQUISITOS LEGAIS I Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora, ora agravada, para determinar à ré, ora agravante, que autorize o embarque do animal tutelado pela autora dentro da cabine da aeronave e dentro de sua caixa de transporte II Ré, ora agravante, que alega que o transporte de animal de apoio emocional só é possível nos trechos em que a companhia aérea reconhece tal conceito, dentre os quais não se encontra o trecho de viagem a ser realizado pela ora agravada III Documentos que instruem a exordial que permitem constatar, ao menos em sede de cognição sumária, a necessidade psiquiátrica da ora agravada da companhia do animal, assim como a saúde deste Hipótese, ademais, regulamentada nos arts. 1º e 2º da Portaria 12.307 de 25.08.2023 da Anac Resolução nº 208/2013 da Anac que versa sobre a acessibilidade de passageiros com necessidade de assistência especial ao transporte aéreo Princípio da isonomia, previsto no art. 5º, da CF, aplicado na hipótese por analogia, a fim de que não haja distinção entre as deficiências físicas ou psíquicas do ser humano Normas internas da companhia aérea e art. 15, §2º da Resolução n° 400/2016 da Anac que não podem violar o direito constitucional de ir e vir, tampouco o direito à saúde, previstos no art. 5º, inciso XV e no art. 196, respectivamente, da Constituição Federal Precedentes deste E. TJSP Decisão interlocutória suficientemente motivada, mantida nos termos do art. 252 do RITJSP Agravo improvido (AI n. 2304849-05.2023.8.26.0000, Rel. Des. Salles Vieira, j. 14.12.2023). Portanto, mantida a decisão por seus próprios fundamentos. Ademais, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 472 para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Hélvio Santos Santana (OAB: 353041/SP) - Giovana Bortolini Poker (OAB: 397050/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2148430-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2148430-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ibrc Comex Assessoria Aduaneira Em Comercio Exterior Ltda - Agravante: Paulo Ferreira Manhani - Agravante: Mateus Portilho Manhani - Agravado: Nexoos Sociedade de Empréstimo Entre Pessoas S.a. - Interessado: Fsound Importação, Exportação e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IBRC COMEX ASSESSORIA ADUANEIRA EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA E OUTROS em face da r. decisão de fls. 682/683 dos autos de origem, confirmada pela r. decisão de fls. 710/711, que rejeitou os embargos de declaração opostos, por meio da qual, o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas dos executados, ora agravantes. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados (fls. 526/557), alegando, em síntese, que sua atividade principal é de desembaraço em modalidade de despacho aduaneiro e as cargas disponíveis só podem ser liberadas após o pagamento dos impostos e emolumentos aduaneiros, de modo que o bloqueio dos valores em sua conta afeta os clientes da empresa executada. Esclarece que a quantia constrita não pertence à empresa, mas a seus clientes, que fazem o depósito para pagamento das custas e emolumentos. Diz que, com o desbloqueio, realizará de imediato o pagamento das custas e emolumentos, comprovando nos autos. Afirma que os valores bloqueados em contas dos executados pessoas físicas se tratam de verba alimentar, de modo que são impenhoráveis. Alega que sofreu danos em razão do bloqueio. Pretende a liberação dos valores. Juntou documentos (fls. 558/582). Manifestou-se requerendo apreciação de pedido de tutela provisória (fls. 598/599), tendo sido indeferida a tutela, deferindo, porém, prazo para juntada de documentos (fls. 598/599). Houve manifestação da parte exequente (fls. 602/610). A executada juntou documentos (fls. 611/623). Veio terceira aos autos requerer o desbloqueio (fls. 651/653). A exequente se manifestou (fls. 667/674 e fls. 676/677). Decido. Primeiramente, os pedidos apresentados por terceiro interessado não serão analisados nestes autos, eis que não possuem legitimidade para atuar neste feito. Eventual interesse deve ser objeto de embargos de terceiro. Desde já se observa que não há evidências de que os valores lhe pertençam, porém. Com relação aos valores bloqueados em contas das pessoas físicas, mão há qualquer documento que demonstre a origem dos valores (R$ 2.746,70 e R$ 631,28). Aliás, a alegação de que a quantia é verba alimentar é completamente genérica. Desse modo, não há como deferir o desbloqueio. No que tange aos valores encontrados em contas da empresa executada, prevalece o que foi decidido às fls. 598/599, uma vez que a parte não apresentou documentos suficientes que demonstrem sua versão dos fatos. O valor depositado em conta bancária é perfeitamente penhorável e o simples fato de que a empresa é despachante aduaneira não tem o condão de afastar essa possibilidade. Ademais, em princípio, os valores que são depositados em sua conta são de sua titularidade, independentemente de qual seja o destino da quantia posteriormente. Sendo assim, indefiro o pedido de desbloqueio. 2) Manifeste-se a parte exequente, no prazo de quinze dias, em termos de prosseguimento, requerendo as diligências necessárias para satisfação do débito. 3) Na inércia, aguarde-se em arquivo. Intime-se. Inconformados, recorrem os devedores, sustentando, em síntese, que: (i) não possuem condições de arcar com as custas processuais, conforme declaração anexada aos autos; (ii) os valores bloqueados nas contas da pessoa jurídica são de propriedade dos clientes da empresa executada, destinados ao pagamento de custas de liberação alfandegária; (iii) a manutenção da constrição traz graves prejuízos a terceiros; (iv) os valores encontrados em nome das pessoas físicas possuem caráter alimentar, logo, são impenhoráveis. Liminarmente, requerem a atribuição de efeito ativo para determinar o desbloqueio das contas. Ademais, pugnam pela concessão da gratuidade de justiça. Almejam, ao final, a confirmação da tutela recursal pretendida. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de efeito ativo deve a parte recorrente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil perseguido. Em análise perfunctória da demanda, verifica-se que não é o caso de se atribuir o efeito ativo ao recurso, uma vez que o imediato desbloqueio dos valores indisponibilizados se confunde com o próprio mérito, não sendo possível avaliar a matéria devolvida de maneira perfunctória. Logo, indefiro a antecipação da tutela recursal. Entretanto, ante a possibilidade de levantamento das importâncias constritas, impõe-se, por cautela, o óbice a medidas expropriatórias definitivas, de forma a preservar a situação fática até pronunciamento definitivo desta Colenda Câmara. Bem por isso, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (levantamento) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inc. II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Carlos Henrique Maduro Velloso (OAB: 205791/SP) - Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Ivan Aparecido Pinheiro (OAB: 196028/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2141898-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2141898-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Claudete Gomes dos Santos - Agravada: Jesuina Candida Finardi - Interessado: Gabriel Vieira de Almeida - Interessado: Jose Benedito de Oliveira - O presente feito foi distribuído livremente ao Desembargador Sá Duarte, integrante da 33ª Câmara de Direito Privado, que ora representa pela sua redistribuição à 34ª Câmara de Direito Privado, em razão do processo nº 0045883- 02.2012.8.26.0114 (fls. 15). Pois bem. Acolho a representação de fls. 15. No caso, o processo nº 0045883-02.2012.8.26.0114, apontado na representação, foi inicialmente distribuído ao Desembargador Gomes Varjão, na 34ª Câmara de Direito Privado, e, posteriormente, encaminhado ao então Juiz Substituto em 2º Grau Tercio Pires, nos termos da Portaria de Designação nº 11/2019, o qual julgou o recurso em 23/09/2019. Porém, o relator foi promovido a Desembargador e aposentou, e, atualmente, sem outro magistrado no lugar. O Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 34/2021, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, redistribua-se o presente feito ao Desembargador Gomes Varjão, na 34ª Câmara de Direito Privado, por prevenção ao processo nº 0045883-02.2012.8.26.0114. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Débora Cristina Fleming Raffi (OAB: 210292/SP) - Paulo Sergio de Jesus (OAB: 266782/SP) - Paulo Ricardo Teixeira Leite (OAB: 240930/SP) - Renato Nogueira Garrigos Vinhaes (OAB: 104163/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0001879-18.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 0001879-18.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 621 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ESTAÇÃO PRAIA SP ENTRETENIMENTO LTDA - Apelada: HELENA GIOVANNINI - Vistos. Cuida-se de apelação interposta pela executada (fls. 96/103) contra a r. sentença que julgou o extinto o cumprimento provisório, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e VI do CPC, tendo em vista que a decisão que concedeu a liminar foi reformada em grau de recurso (fls. 82/84). Inconformada, a executada alega que a r. sentença possui contradições, pois, a decisão proferida no agravo de instrumento revogou a tutela de urgência concedida na ação principal, de modo que não é possível a retomada, em momento oportuno, do presente cumprimento de decisão em caso de julgamento procedente do pedido inicial, como constou na r. sentença. Requer a reforma da fundamentação da r. sentença, para que seja confirmada a revogação da liminar e de todos os eventuais efeitos. Contrarrazões às fls. 109/113. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Relatora. Isso porque, esta apelação, distribuída a esta Relatora em 05/09/2023, está diretamente relacionado com a ação nº 1003346-15.2023.8.26.0008 (que deu origem a este cumprimento provisório de sentença) e com o agravo de instrumento nº 2059937-04.2023.8.26.0000, distribuído em 16/03/2023 ao Desembargador Flavio Abramovici, e julgado em 28/04/2023. Logo, de rigor reconhecer que o presente recurso deve ser redistribuído ao Excelentíssimo Desembargador Flavio Abramovici, que também compõe esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, por prevenção, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte. Do exposto, pelo meu voto, com fundamento nos artigos 105 e 168, § 3°, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a sua redistribuição ao Excelentíssimo Desembargador Flavio Abramovici. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Celina Salomão (OAB: 222826/SP) - Fulvio Ramirez (OAB: 250013/SP) - Rogerio Soares Pardini (OAB: 369973/ SP) - Matheus Tavolaro de Oliveira (OAB: 370202/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2117584-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2117584-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: S. A. G. dos S. - Agravante: A. V. T. E. - Agravado: B. do B. S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando à reforma da r. decisão que, em execução de título extrajudicial, deferiu a penhora de 10% sobre o faturamento da empresa devedora, in verbis: Vistos. Cuida-se de impugnação à penhora de faturamento, no qual a executada alega faturamento baixíssimo e dificuldade de funcionamento (p. 1.781/1.782). Juntou documentos (p.1.783/1.786). Manifestação do exequente às p. 1.790/1.792. DECIDO. Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 645 No caso dos autos, não há outros bens passíveis de penhora, tratando-se, portanto, de hipótese excepcional, pois não havendo bens suficientes a garantir a execução, é o caso de admitir-se a penhora sobre o faturamento da empresa executada. O percentual máximo da penhora a ser fixado, contudo, é de 10% de seu faturamento líquido, de forma a não asfixiar financeiramente a pessoa jurídica, viabilizando, assim, a manutenção da atividade comercial. Referido entendimento, inclusive, veio a ser confirmado pela dicção do art. 866, § 1º, do CPC: Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. § 1º O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial. Portanto, o cabível a penhora sobre o faturamento da empresa devedora, já que, embora tenha que ser observado o disposto no art. 805, do CPC, também devem ser disponibilizados ao credor meios concretos para a satisfação de seu crédito, mesmo porque, a execução realiza-se no interesse do mesmo, nos termos do art. 797, do CPC. Ademais, esclareça-se que o art. 805, parágrafo único do CPC dispõe que: Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. Desta forma, caberia à executada indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que não foi feito. Assim, cabível a penhora sobre o faturamento da empresa executada, limitada ao percentual de 10% sobre o seu faturamento líquido, a qual deverá ser efetuada com as cautelas dos arts. 862 e 863, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação à penhora. Intime-se. (fls. 1795/1796 dos autos de origem). Argumentam os agravantes, em síntese, que deve ser afastada a determinação de penhora de faturamento deferida na origem sob alegação de que ela afetaria a atividade da empresa; aduzem que já possuem inúmeras ações em que houve penhora de faturamento; argumentam que se trata de empresa familiar, que apesar de ativa, não é capaz de gerar lucro; acrescentam que seu objeto social consiste na locação dos poucos caminhões que ainda possuem, que inclusive já estão penhorados judicialmente; argumentam que os demais bens móveis que possuíam foram leiloados e adjudicados pelo próprio exequente; informam que no seu melhor mês, foi apurado lucro líquido de apenas R$2.330,34 e que, no mínimo 70% do seu faturamento bruto é destinado ao pagamento de despesas e manutenção das atividades; aduzem que deve ser respeitado os princípios da menor onerosidade do devedor, bem como da preservação da empresa; argumentam, ainda, que o valor será ínfimo se considerado valor total executado, R$547.212,69; colacionam jurisprudência que entendem pertinente e pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, defendem a reforma integral da r. decisão agravada; subsidiariamente, defenderam a redução do percentual da penhora para 2% sobre o faturamento; por fim, requereram, ainda, a gratuidade da justiça, nessa esfera. Recebidos os autos por esta C. Câmara, foi determinado o seguinte: (...) Observa-se, portanto, que no agravo de instrumento interposto há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera; contudo, o recurso não foi instruído com as provas relacionadas à condição financeira atual das partes. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante, pessoa física, para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) das três últimas declarações de imposto de renda, (ii) extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, dos últimos 4 meses (iii) CTPS, (iv) holerites, (v) faturas de cartão de crédito, (vi) despesas mensais, dentre outros, sob pena de indeferimento. Ademais, tendo em vista que o recurso também foi interposto pela pessoa jurídica, Aqui Veres Transportes Eireli, também deverão ser apresentados: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 3 (três) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore (v) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se a agravada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação das recorrentes fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista às agravantes para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. O pedido de efeito suspensivo formulado no recurso será apreciado após o retorno dos autos. Int (fls. 12/14). Foram juntados os documentos de fls. 18/1676 e a parte contrária se manifestou (fls. 1680/1682), de modo que passo a apreciar o pedido de gratuidade da justiça. Como sabido, a justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Porém, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que o postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira. Na hipótese dos autos, os agravantes pugnaram pela concessão da gratuidade da justiça, nessa esfera, mas não apresentaram documentos aptos a demostrar que não possuem condições de arcar com as custas processuais. Em relação à pessoa física, Sandra Aparecida Garcia dos Santos, em que pese constar da qualificação da petição do agravo de instrumento, não foram trazidos quaisquer documentos demonstrando a sua situação financeira, notadamente porque os agravantes entenderam que não seria necessária a comprovação de hipossuficiência da pessoa física, eis que apenas a empresa foi alvo da penhora de faturamento. Com efeito, foi descumprida a determinação exarada por esta C. Câmara, notadamente porque não foram juntados, integralmente, os documentos ali consignados, de modo que não há como se apurar a real condição financeira da coagravante. Não menos importante, em relação à pessoa jurídica, foram trazidos aos autos os balanços patrimoniais dos anos de 2021 a 2023 (fls. 24/41), extratos bancários dos últimos quatro meses (fls. 20/23) e entrega de escrituração fiscal perante a Receita Federal dos exercícios de 2020 a 2022 (fls. 42/1676). No caso, o balanço patrimonial mais recente juntado aos autos é do período de 01/01/2023 a 31/12/2023 (fls. 30/32), que demonstra que a empresa está em atividade, com um total auferido de ativo circulante no montante de R$ 6.028.416,20, apesar da existência de prejuízos. Nesse contexto, eventual deferimento do pedido gratuidade acarretaria o risco de prejuízo ao Erário; por tais razões, não há que se falar em concessão da gratuidade da justiça, consoante inclusive a jurisprudência desta Corte: RECURSO Apelação Interposição de agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita a pessoa jurídica e determinou o preparo Ausência de demonstração cabal de preenchimento dos requisitos necessários para obtenção do benefício Incidência da Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça - Decisão mantida Agravo interno improvido. (1013574- 91.2022.8.26.0361. 37ª Câmara de Direito Privado. Relator(a): José Tarciso Beraldo. Data do julgamento: 21/08/2023). Assim, entendo que já existem elementos suficientes em prova de que os agravantes, pessoa jurídica e pessoa física, não preenchem os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Anote-se que a existência de empréstimos bancários não enseja a possibilidade de concessão do benefício, já que são despesas decorrentes de contratações eletivas, assumidas por conta e risco das agravantes, que apenas revelam o poder de compra e são incompatíveis com situação de necessidade financeira. Dessa forma, é caso de indeferimento da gratuidade de justiça formulada. Em relação à taxa judiciária, a Lei estadual nº 11.608/2003 estabelece: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 5º - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante do pagamento da taxa judiciária correspondente a 10 (dez) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do § 1° do Artigo 525 do Código de Processo Civil. E o §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 646 legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que as agravantes recolham o valor do preparo, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001735-62.2023.8.26.0352
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1001735-62.2023.8.26.0352 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Elza Sebastiana Marchiori Silva - Interessado: Sudaclube de Serviços - Vistos. 1.- A sentença de fls. 208/213, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de: i) declarar a inexistência do débito discriminado na peça inicial, tornando-se definitiva a liminar concedida; ii) condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, acrescidos da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desconto e dos juros moratórios legais a partir da citação; iii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da verba reparatória a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Sucumbência pelos réus. Apela o réu Bradesco sustentando, preliminarmente, ser parte ilegítima. No mérito, aduz que a contratação é hígida. Alega inocorrência de dano moral indenizável e necessidade de redução do quantum indenizatório. Destaca, por fim, que eventual devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora deve se dar de forma simples. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. O recurso não comporta provimento. A r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: O pedido é procedente. No caso em análise, a controvérsia dos autos cinge-se à contratação ou não do seguro de vida pela autora. A autora alega que não realizou a contratação e por isso pretende ver declarada a inexistência da relação jurídica correlata, pleiteando, por conseguinte, a devolução em dobro das quantias indevidamente descontadas, além de dano moral pelo infortúnio. A ré sustenta a regularidade, contudo não juntou as autos qualquer documento idôneo a sustentar sua alegação. Destaco que atualmente é comum a ocorrência de fraude envolvendo pessoas idosas, as quais são consideradas tecnicamente hipervulneráveis (...) No presente caso, sustenta a empresa ré que os contratos foram regularmente contratados, Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 661 contudo não logrou êxito em comprovar o alegado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC (...) Assim, ante a ausência de demonstração pela ré, de que a autora efetivamente contratou o benefício, ou seja, em razão da ausência de documento demonstrando que a autora aderiu à contratação, de forma expressa e inequívoca, procede a pretensão no sentido de ser declarada a nulidade da contratação em tela. Noutra quadratura, no tocante à repetição do indébito, melhor sorte aproveita a parte autora, sobretudo à luz do julgamento do EAREsp nº676.608/RS, em 21/10/2020, sob a relatoria do Ministro Og Fernandes, firmando-se o entendimento no sentido de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevidamente, mostrando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. No que tange ao dano moral, a pretensão merece acolhimento, na medida em que a verba indevidamente extirpada dos ganhos da autora destinava-se à sua subsistência e à satisfação de outros compromissos assumidos pela parte lesada, a sinalizar a gravidade das consequências de ordem psíquica experimentadas pela lesada. Em outras palavras, o fato figurante da causa de pedir tem natural e reconhecida potencialidade de lesão psicológica. É deveras constrangedor para a autora, que é surpreendida pelo repentino despojamento da renda responsável pela garantia de sua subsistência, não se tratando, à evidência, de mero aborrecimento ou transtorno ínsito ao cotidiano. No que tange ao arbitramento da verba reparatória, à falta de pré-tarifação legal, a quantificação dos danos morais fica ao prudente arbítrio do Juízo, o qual deve pautar-se pelos princípios gerais da proporcionalidade e razoabilidade, evitando a fixação de um valor que, de tão excessivo, torna-se uma premiação ao lesado, causando a ruína patrimonial do agente causador do dano, como, também, não deve fixá-lo em patamar que, de tão ínfimo, nada repara e não inibe a prática reiterada da atitude abusiva. Partindo-se dessas premissas, entendo razoável fixar a verba reparatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por entendê-lo condizente com o propósito de compensação pela ofensa experimentada pela ofendida, sem que a reprimenda se constitua para ela fonte de enriquecimento ilícito, universalmente proscrito, sem prejuízo da consideração de que o valor em apreço tem o condão de representar à altura a resposta da ordem jurídica aos efeitos decorrentes do evento danoso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: i) declarar a inexistência do débito discriminado na peça inicial, tornando-se definitiva a liminar concedida; ii) condenar os requeridos, solidariamente, a restituírem ao autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta bancária, acrescidos da correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir de cada desconto e dos juros moratórios legais a partir da citação; iii) condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da verba reparatória a título de danos morais no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser acrescida da correção monetária pela tabela do TJSP a partir da data do arbitramento e dos juros moratórios legais, a partir da data do evento danoso. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, ante a impossibilidade de produção de prova do fato negativo, incumbia ao réu demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu. O dano moral é evidente, já que o autor teve valores descontados de sua conta, comprometendo seu sustento, além do que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a controvérsia. O valor da indenização (quatro mil reais), mostra-se dentro da razoabilidade, nada justificando sua redução. A devolução em dobro encontram amparo em decisão do C. STJ, em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Renato de Oliveira Palheiro (OAB: 341908/SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002545-52.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1002545-52.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Prefeitura Municipal de Pindorama - SP - Apelado: Joaquim Fonseca - Apelado: Jairo Bessa de Souza - Apelado: Marcio de Paula Antunes - Apelação nº 1002545-52.2022.8.26.0132 Apelante: MUNICÍPIO DE PINDORAMA Apelados: MARCIO DE PAULA ANTUNES, JAIRO BESSA DE SOUZA e JOAQUIM FONSECA (juntos) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MPSP 2ª Vara Cível Comarca de Catanduva Magistrada: Dra. Maria Clara Schmidt de Freitas Trata- se de apelação interposta pelo Município de Pindorama contra a r. sentença (fls. 827/833), proferida nos autos da AÇÃO COBRANÇA, ajuizada por Marcio de Paula Antunes, Jairo Bessa de Souza e Joaquim Fonseca em face do apelante, julgou procedente o pedido para condenar o apelado a pagar aos apelados o montante de R$ 161.561,43 (cento e sessenta e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e três centavos), corrigidos monetariamente desde 19/08/2.020 e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento), desde a data da citação. Pela sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Alega o apelante no presente recurso (fls. 846/855), em síntese, que não houve a formalização de qualquer avença com os apelados, tampouco pactuou o pagamento de 20% (vinte por cento) a título de honorários advocatícios sobre os valores recuperados pelos apelados. Destaca que os apelados não acostaram aos autos a minuta de contrato, com proposta de prestação de serviços. Afirma não ter realizado qualquer procedimento legal para a contratação dos apelados, seja por procedimento licitatório, dispensa ou inexigibilidade de licitação, o que descaracteriza o vínculo da prestação de serviços destacada pelos apelados. Menciona ter iniciado as tratativas para a contratação dos apelados, as quais não prosseguiram e os apelados, por vontade própria, ingressaram com ação. Pede a reforma da r. sentença para que seja declarada a improcedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (fls. 865/874), alegam os apelados, em síntese, que patrocinaram ação de interesse do apelante, por 14 (catorze) anos, para evitar a prescrição de seu direito, embora o contrato de prestação de serviços não tenha sido providenciado pelo apelante. Sustentam terem agido de boa-fé. Apontam que a r. sentença não deve ser reformada, sob pena de enriquecimento ilícito do apelante. Pedem a manutenção da r. sentença. Recurso tempestivo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Verifico que a Procuradoria Geral de Justiça não se manifestou nos autos, embora o Ministério Público tenha se manifestado nos autos em 1ª instância. Assim sendo, antes de julgar o recurso, necessária se faz a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem- me conclusos. São Paulo, 23 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: João Henrique Kodama do Amaral (OAB: 285280/SP) (Procurador) - Joaquim Fonseca (OAB: 314215/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1079108-96.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1079108-96.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vianorte S/A - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1079108-96.2023.8.26.0053 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL Nº 1079108-96.2023.8.26.0053 Comarca: são paulo APELANTE: vianorte S/A apelado: agência reguladora de serviços públicos delegados de transporte do estado de são paulo (artesp) Juiz(a) de 1ª Instância: Fausto José Martins Seabra Vistos. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo proposta por VIANORTE S.A. contra a AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO (Artesp), por meio da qual a concessionária de rodovia pretende a declaração de nulidade da penalidade multa imposta em virtude de descumprimento contratual relacionado à conservação especial de obras de arte especiais. A r. sentença de fls. 1.016/1.019 julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora e reconheceu a legalidade da penalidade imposta. A autora interpôs o recurso de apelação de fls. 1.043/1.059 para a reforma da r. sentença, respondido pela Artesp às fls. 1.092/1.114. Conforme petição de fls. 1.117/1.119, a autora requereu a intimação da Artesp para a suspensão do feito, por convenção das partes, pelo prazo de 6 (seis) meses, conforme o artigo 313, inciso II, § 4º, do Código de Processo Civil. Proferido o despacho de fls. 1.183/1.185 para a manifestação da Artesp, atendido pela petição de fls. 1.190/1.194, por meio da qual a Agência Reguladora ré concorda com a suspensão do processo pelo prazo de 3 (três) meses, com a determinação de que a autora seja impedida de levantar/desonerar a garantia acostada aos autos até que ocorra, em definitivo, a celebração do Termo de Quitação não Litigiosa ou Termo Aditivo Modificativo em discussão pelas partes. Diante da manifestação das partes, suspendo o feito pelo prazo de 3 (três) meses, com as restrições feitas pela Artesp. Transcorrido o prazo assinalado, digam as partes o que requerem de direito no prazo de 5 (cinco) dias e, após, tornem os autos conclusos a esta Relatora. Cumpra-se. São Paulo, 28 de maio de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Gerson Dalle Grave (OAB: 480144/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2117841-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2117841-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 754 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Edmar Aquotti - Agravante: Nivaldo Francisco da Silva - Agravante: Arlindo Pereira Grancieri - Agravante: Maria de Lourdes Correa Borkoski - Agravante: Maria Camargo Brega - Agravante: Wlademir Jose Camillo - Agravado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessado: Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por EDMAR AQUOTTI E OUTROS contra a decisão de fls. 162/3, integrada a fls. 170 e 176, que, em cumprimento de sentença promovido em face da CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPM), acolheu a impugnação para reconhecer o excesso à execução e determinar seu prosseguimento pelo valor de R$ 6.508,57 (fl. 131). Os agravantes aduzem que a conta apresentada nos autos do cumprimento de sentença já presta observância e aplica as disposições da EC 113/2021. Apontam que o suposto excesso ventilado pela executada se deu porquanto a recorrente apurou juros de poupança até 08/12/2021 e, a partir de então, estes valores devidos a título de juros moratórios foram atualizados pela SELIC, em virtude das determinações da EC 113/2021. Afirmam que a impugnante contabilizou juros moratórios de poupança até 08/12/2021; após, este montante não foi atualizado até a data base do cálculo pela SELIC ou por qualquer índice. É dizer, o valor de juros moratórios permaneceu ‘congelado’ desde 08/12/2021 (...). Requerem o provimento do recurso para reformar a decisão, reputando-se como corretos os cálculos apresentados pelo recorrente na origem porquanto já aplicam as determinações da EC 113/2021. Subsidiariamente, requerem que a recorrida seja instada a retificar seus cálculos para que o erro material consistente em reduzir o montante global de R$8.552,41 para R$6.508,57 seja corrigido eis que, conforme exposto, das somatórias dos valores indicados como devidos para cada coexequente, pela recorrida, temos que o valor global da execução seria da ordem de R$ 9.013,23 (nove mil e treze reais e vinte três centavos) e nunca de R$ 6.508,57 (seis mil quinhentos e oito reais e cinquenta e sete centavos). Pugnam pela concessão de efeito suspensivo, e pela reforma da r. decisão. DECIDO. Na ação de conhecimento, pela r. sentença, concedeu-se parcialmente a ordem, em mandado de segurança impetrado por policiais militares ativos e pensionistas contra ato do Superintendente da Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo para determinar a cessação do desconto de 2% dos vencimentos e pensões, correspondente à contribuição de assistência médico-hospitalar e odontológica prestada pela Cruz Azul de São Paulo, e determinar a devolução dos valores ilegalmente apropriados, a contar da notificação, fls. 40/50, processo de origem. Em 2/2/2015, esta c. 6ª Câmara de Direito Público negou provimento ao recurso de apelação dos impetrantes, fls. 51/64, processo de origem. No cumprimento de sentença, os agravantes apresentaram planilha de cálculos com o valor global da execução de R$ 10.636,68, atualizado para novembro de 2023, fls. 111/119, processo de origem. A CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO (CBPM) ofereceu impugnação em que afirmou incorreta a apuração dos juros de mora, considerando que a parte exequente os calculou de forma cumulativa, isto é, continuou a computá-los conjuntamente com a aplicação da Selic, que já abrange juros de mora. Apontou que o valor da execução seria de R$ 6.508,57, de forma que o excesso à execução seria no valor de R$ 4.128,10, fls. 127/38, processo de origem. O juízo acolheu a impugnação, sob a seguinte fundamentação, r. decisão contra a qual se insurgem os agravantes: Fls. 127/129 e 144/149: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que as partes divergem sobre o excesso de execução. Após a publicação da EC 113/21, sobre os débitos fazendários, incidirá a Taxa Selic que inclui correção monetária e juros moratórios (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente). Consequentemente, após a entrada em vigor da EC 113/21 somente incidirá a SELIC, para fins de atualização monetária e cálculo dos juros. Assim, de acordo com o parecer apresentado pela impugnante, cujas razões se adota, vez que nada há nos autos que o infirme: “Procedendo à análise da conta elaborada pelo credor, foram constatadas irregularidades, tendo em vista que: 4.1 Em relação aos juros de mora e atualização monetária o autor utiliza os valores atualizados e com juros até 08/12/2021 para atualizar novamente e aplicar juros, o que faz o seu valor ser maior que o devido - Desfavorável a FESP. 4.3 - A base de cálculo dos juros de mora utilizada no cálculo do autor também está incorreta. A parte exequente utiliza o principal bruto atualizado até a data base (01/11/2023), quando deveria utilizar o principal bruto atualizado somente até 08/12/2021, tendo em vista que após esse período não há incidência de juros de mora, devendo o crédito ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, conforme a EC 113/21. Esse equívoco acarreta a majoração indevida do valor final dos juros de mora, em prejuízo à FESP. Sendo assim, não comprovada qualquer irregularidade nos cálculos apresentados, a execução deve prosseguir pelo valor indicado. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar seu prosseguimento pelo valor de R$ 6.508,57 (fl. 131) (...) Pois bem. Não há como acolher a alegação dos agravantes de que a conta apresentada nos autos do cumprimento de sentença já presta observância e aplica as disposições da EC 113/2021. Em realidade, as razões deste agravo de instrumento reproduzem a manifestação de fls. 144/9 do processo de origem, que já foi rechaçada pela r. decisão. O único exemplo da suposta incorreção do cálculo da executada foi o da servidora MARIA DE LOURDES CORRE BORLOSKI, a fls. 7, a apontar juros moratórios congelados no valor de R$ 115,82, desde 8/12/2021, e a sublinhar o valor total a receber em R$ 499,08. Ora, o valor de R$ 115,82 foi o apontado pela CBPM, como a somatória dos juros moratórios em diversos intervalos, de 24/9/2013 até 8/12/2021 (fls. 133 do processo de origem), razão pela qual não há se falar em congelamento de juros moratórios. Para o caso dessa servidora, a planilha de cálculo dos agravantes indicou o valor a ser recebido de R$ 593,81 (fls. 112 do processo de origem), e os agravantes não demonstraram a correção de seus cálculos, tampouco a forma pela qual chegaram no valor da execução de R$ 94,73 a mais do que o indicado pela agravada (R$ 499,08). Em resumo, os agravantes não lograram comprovar a incorreção dos cálculos individuais da CBPM para cada servidor. Deve ser acolhido, no entanto, o pedido subsidiário que apontou erro no cálculo global do excesso à execução. Os agravantes lograram comprovar que o valor global da execução, com o acolhimento da impugnação, é de R$ 9.013,23 (nove mil e treze reais e vinte três centavos) e, não, R$ 6.508,57 (seis mil quinhentos e oito reais e cinquenta e sete centavos). Confira-se o cálculo a fls. 8: R$ 9.013,28: R$499,08 + R$515,53 + R$1.260,74 + R$4.233,22 + R$1.131,52 + R$912,32 + R$460,87. Como se vê, é nítido o erro material. Concede parcialmente o efeito suspensivo, apenas para sanar erro material e determinar que a execução prossiga pelo valor global de R$ 9.013,28. Processe-se o recurso, que é tempestivo. Desnecessária as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Marco Aurelio Funck Savoia (OAB: 311564/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2143624-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2143624-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Silvana Martins Ruffino Circhia - Agravante: Ana Letícia Ruffino Circhia - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVANA MARTINS RUFFINO CIRCHIA e OUTRO contra a r. decisão de fls. 7/8 que, em cumprimento de sentença promovido pelo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER, rejeitou a impugnação. As agravantes alegam que a justiça gratuita concedida na fase de conhecimento não foi revogada e deve ser estendida ao cumprimento de sentença. Requerem a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Segundo o art. 98, § 3º, do CPC, Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. É quase impossível ao credor provar alteração de situação econômica do devedor que autorize a revogação da gratuidade, tanto que nunca acontece. Neste caso, porém, a situação é objetiva. Há expectativa de recebimento de quantia superior a 22 (vinte e duas) vezes o valor da condenação (mais de R$ 370 mil vs. R$ 16.609,83), como destacado na r. decisão: Como se observa dos autos de nº 0002177-14.2021.8.26.0482, incidentes 1 e 2, há precatórios pendentes para pagamento em valor superior a 370 mil reais, expedidos em maio de 2023, o que alterará significativamente a condição financeira das executadas, pelo que se deve observar a regra dos parágrafos 2º e 3º do artigo 98 do NCPC, sendo então de direito a execução em andamento, devendo o exequente apresentar planilha de débito que aponte o valor da cota parte de cada executada. O recebimento do crédito é evento futuro e incerto. Todavia, isto não impede que se avaliem, por antecipação, os efeitos que o levantamento terá sobre a situação econômica do credor. O que se pede é apenas a reserva de valor, medida plenamente reversível. Sem a reserva, a discussão sobre o cabimento ou não da revogação da gratuidade seria inócua. Quando da liberação da verba, caberá decisão acerca da revogação ou não da gratuidade. Caso não haja revogação, o valor objeto da reserva poderá ser levantado. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 22 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Aparecido de Castro Fernandes (OAB: 201342/SP) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1085110-82.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1085110-82.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Luiz Soares Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Medevices Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Voto nº 39.891 APELAÇÃO CÍVEL n° 1085110-82.2023.8.26.0053 Comarca: SÃO PAULO Apelante: FABIO LUIZ SOARES SANTOS Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juiz de Primeiro Grau: Gisla Elena Rios) PROCECSSO CIVIL - Ação de cobrança ajuizada em face do Estado Alegações recursais dissociadas do teor da r. sentença Narra o apelante que o Juízo a quo fixou honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa Pretende a modificação do critério empregado para o arbitramento da referida verba Recurso que, todavia, não ataca a r. sentença, em que constou a condenação da requerida ao pagamento de honorários em 10% sobre base diversa (valor da condenação) Ofensa ao princípio da dialeticidade Não se conhece do recurso da Autora porquanto não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de recurso tempestivamente deduzido pelo Autor contra a r. sentença de fls. 139/144, cujo relatório é adotado, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento dos seguintes consectários legais à autora, que incidirão sobre o valor principal já pago, qual seja, R$ 9.000,00: (i) correção monetária, incidente no período entre 09/08/2018 a 17/12/2018, calculada pela UFESP, nos termos do art. 1º, do Decreto Estadual nº 32.117/90; após o início da ação, deve ser calculada pela Tabela Prática do TJSP (INPC); (ii) juros moratórios, incidente no período entre 09/08/2018 a 17/12/2018, que devem incidir à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, pro rata. Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, o que será liquidada por apresentação de cálculos, no cumprimento de sentença. Sustenta que, se acatado o critério fixado na sentença, a condenação em honorários Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 793 resultaria no valor de R$ 33,37, correspondente a 10% sobre o valor da causa, quantia que não remunera devidamente o patrono do Autor. Requer o arbitramento da referida verba com base em critério equitativo, nos termos dos parágrafos 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 149/154). Em contrarrazões, a FESP pleiteia o encaminhamento do feito para a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública fls. 163/177. Alega que a ação deve ser extinta em razão da ausência de interesse de agir. Menciona que a empresa litiga de má-fé, pois poderia ter ajuizado uma única ação para haver valores decorrentes de atraso no pagamento das notas fiscais e que tal conduta já foi reconhecida em outros processos. Ressalta que os honorários não foram fixados em padrão aviltante (fls. 163/177). Processado o recurso, subiram os autos. É o Relatório. Cuida-se de ação proposta pela empresa autora visando ao pagamento de correção monetária e juros moratórios da nota fiscal n. 601, totalizando R$ 333,70, com acréscimos legais até a data de efetivo pagamento, bem como o reembolso das custas e despesas processuais adiantadas, nos termos do art. 82, §2º do CPC. O pedido foi julgado procedente em Primeiro Grau, daí o reclamo em tela. Do exame do caso, verifica-se que o recurso não deve ser conhecido, porquanto suas razões estão dissociadas do conteúdo da r. sentença proferida nestes autos. Nos termos do artigo 1.010, incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, a apelação deve conter os nomes e as qualificações das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, os quais, obviamente, devem guardar consonância com o decisum de Primeiro Grau. A Apelante narra que o Juízo a quo fixou honorários de sucumbência no valor de 10% sobre o valor da causa e pretende a modificação do critério empregado (fls. 152). Todavia, o recurso não ataca a r. sentença que condenou a requerida ao pagamento de honorários em 10% sobre base diversa, qual seja, o valor da condenação (R$ 9.000,00). É consabido que o recurso deve ser dialético, devendo ser demonstrado, de forma clara, as razões de fato e de direito de sua irresignação, atacando precisamente os fundamentos da decisão censurada. Ensina LUIZ RODRIGUES WAMBIER: Para que o recurso de apelação possa ser conhecido (isto é, para que seja bem sucedido no juízo de admissibilidade), é preciso que seja interposto mediante petição dirigida ao juízo a quo, acompanhada das razões de apelação, isto é, da fundamentação, em que o recorrente (apelante) demonstrará as razões de seu inconformismo com a sentença recorrida (Curso Avançado de Processo Civil, Vol. 1, Editora RT, p. 558). Assim, a apelação interposta não deve ser conhecida, por inepta, conforme jurisprudência consolidada (RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345). Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RETP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Apelo restrito a alegações genéricas. Razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença. Inobservância do art. 1.010 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1013026-88.2020.8.26.0053, Rel. Des. Alves Braga Junior, j. 18.01.2021) APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. Juízo de admissibilidade. Irregularidade formal. Ataque aos fundamentos da sentença não configurado. Razões dissociadas da sentença recorrida. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência do art. 1.010, III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (Apelação nº 1002848-35.2019.8.26.0047, Relª. Desª. Heloísa Mimessi, j. 25.11.2019) AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA - Pretensão ao recálculo de gratificação por Regime Especial de Trabalho Policial RETP Apelação Razões dissociadas do conteúdo da sentença Artigo 514, II, do CPC Impossibilidade do seu exame Recurso não conhecido. (Apelação nº 0011050-08.2012.8.26.0453, Rel. Des. Reinaldo Miluzzi, j. 07.04.2014) Diante do não conhecimento do recurso, dou por prejudicada a análise das matérias suscitadas em contrarrazões. Por tais razões, NÃO CONHEÇO do recurso. P.R.I. São Paulo, 27 de maio de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fabio Luiz Soares Santos (OAB: 492480/SP) (Causa própria) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2149916-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2149916-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Condomínio Jardins do Parque Spe Ltda - Agravado: Município de Presidente Prudente - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Condomínio Jardins do Parque SPE Ltda. contra r. decisão que, na ação ordinária de reconhecimento de inexistência de relação jurídica c/c anulatória de débito fiscal, diferiu exame do pleito de tutela provisória para após a apresentação de contestação (fls. 57 dos autos n. 1008348-62.2024.8.26.0482). A autora sustenta que: a) presentes estão o fumus boni iuris e o periculum in mora; b) não incide ISS em incorporação direta; c) constrói em terreno próprio e vende as unidades imobiliárias; d) inexiste tomador, pois concentra em si as funções de construtora e incorporadora; e) não existe fato gerador; f) conta com jurisprudência; g) aguarda efeito ativo (fls. 1/10). 2] Exame dos autos principais revela que a parte autora: a) foi constituída com propósito específico de “empreender a realização de condomínio imobiliário denominado ‘CONDOMÍNIO JARDINS DO PARQUE’, seguida de comercialização dos apartamentos resultantes desse condomínio” (fls. 16, cláusula segunda); b) utilizou terreno próprio, com área de 23.385,49m², para a construção e incorporação do empreendimento (fls. 28/31 certidão da matrícula). Ao que parece, estamos diante de um típico caso de incorporação direta: o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, para mais tarde vender as unidades autônomas, sem prestar serviço de construção/ empreitada a terceiros. Se é assim, vale recordar o entendimento do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. CONSTRUÇÃO FEITA PELO INCORPORADOR EM TERRENO PRÓPRIO, POR SUA CONTA E RISCO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A TERCEIRO. 1. A incorporação imobiliária é um negócio jurídico que, nos termos previstos no parágrafo único do art. 28 da Lei 4.591/64, tem por finalidade promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações compostas de unidades autônomas. 2. Consoante disciplina o art. 48 da Lei 4.591/64, a incorporação poderá adotar um dos seguintes regimes de construção: (a) por empreitada, a preço fixo, ou reajustável por índices previamente determinados (Lei 4.591/64, art. 55); (b) por administração ou “a preço de custo” (Lei 4.591/64, art. 58); ou (c) diretamente, por contratação direta entre os adquirentes e o construtor (Lei 4.591/64, art. 41). 3. Nos dois primeiros regimes, a construção é contratada pelo incorporador ou pelo condomínio de adquirentes, mediante a celebração de um contrato de prestação de serviços, em que aqueles figuram como tomadores, sendo o construtor um típico prestador de serviços. Nessas hipóteses, em razão de o serviço prestado estar perfeitamente caracterizado no contrato, o exercício da atividade enquadra-se no item 32 da Lista de Serviços, configurando situação passível de incidência do ISSQN. 4. Na incorporação direta, por sua vez, o incorporador constrói em terreno próprio, por sua conta e risco, realizando a venda das unidades autônomas por ‘preço global’, compreensivo da cota de terreno e construção. Ele assume o risco da construção, obrigando-se a entregá-la pronta e averbada no Registro de Imóveis. Já o adquirente tem em vista a aquisição da propriedade de unidade imobiliária, devidamente individualizada, e, para isso, paga o preço acordado em parcelas. 5. Como a sua finalidade é a venda de unidades imobiliárias futuras, concluídas, conforme previamente acertado no contrato de promessa de compra e venda, a construção é simples meio para atingir-se o objetivo final da incorporação direta; o incorporador não presta serviço de ‘construção civil’ ao adquirente, mas para si próprio. 6. Logo, não cabe a incidência de ISSQN na incorporação direta, já que o alvo desse imposto é atividade humana prestada em favor de terceiros como fim ou objeto; tributa-se o serviço- fim, nunca o serviço-meio, realizado para alcançar determinada finalidade. As etapas intermediárias são realizadas em benefício do próprio prestador, para que atinja o objetivo final, não podendo, assim, serem tidas como fatos geradores da exação. 7. Recurso especial não provido (REsp n. 1.166.039/RN, j. 01/06/2010, 2ª Turma, rel. Ministro CASTRO MEIRA negritei). A construção de unidades autônomas é serviço meio para alcançar-se o escopo final da incorporação: comercialização das unidades e vagas. Desse modo, tudo indica que há incorporação direta e não incide o imposto sobre serviços. São muitos os precedentes deste Tribunal em casos parelhos, como se vê a seguir (nenhum dos destaques é do original): APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA ISS Impetrante que visa ao não recolhimento do ISS sobre a incorporação imobiliária direta do empreendimento descrito nos autos, bem como à obtenção do “Habite-se” sem o referido recolhimento Cabimento - Interesse processual e violação a direito líquido e certo constatados Desnecessidade de dilação probatória - Imposto cobrado que não incide sobre a contratação de serviços de mão de obra, mas, sim, sobre a própria construção - Não incidência do ISS na incorporação imobiliária direta verificada - Atividade que não se caracteriza como prestação de serviço a terceiro, mas como etapa intermediária que é realizada em benefício do próprio prestador - Expedição de “Habite-se” que deve se limitar ao preenchimento dos requisitos relacionados à regularidade formal da construção ou obra, e não a aspectos extrínsecos, tais como a existência de débitos tributários - Fazenda Pública que possui meios próprios e adequados à satisfação de seu crédito Sentença mantida Recurso de apelação e reexame necessário desprovidos (Apelação/Remessa Necessária n. 1041670- 80.2016.8.26.0053, j. 01/03/2018, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); REEXAME NECESSÁRIO Mandado de Segurança ISS Construção Civil Empreendimento construído em terreno próprio da incorporadora, que assume os riscos de implantação da obra e comercializa as unidades autônomas Incorporação imobiliária direta Não incidência do imposto REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO (Remessa Necessária Cível n. 1009407-33.2020.8.26. 0577, j. 09/03/2021, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Ação Anulatória de débito fiscal. ISS. Construção Civil. Autos de Infração. Acordo de parcelamento. Alegação de incorporação imobiliária direta. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma. Acolhimento. Questionamento acerca da ocorrência do fato gerador da dívida confessada. Admissibilidade. Inteligência do REsp 1.133.027/SP. Questão de fundo. Construção em imóvel próprio que não configura prestação de serviços para terceiros e, por isso, não caracteriza fato gerador de ISS. Obrigação prestada pela incorporadora ao futuro promitente comprador ou a outro adquirente que se traduz em obrigação de dar e não de fazer. Não incidência de tributação. Precedentes do STJ e desta Corte. Comprovação, ademais, do recolhimento do imposto devido pelos serviços prestados por terceiros. Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso provido (Apelação Cível Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 835 n. 1018669-32.2017.8.26.0053, j. 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); TRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO Sentença que julgou procedente a ação. Apelo do Município. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA Construção de empreendimento com recursos próprios e em terreno de propriedade da incorporadora Alegação de não incidência do ISS Incorporação imobiliária direta O ISS incide sobre a prestação do serviço, sendo este o seu fato gerador. Portanto, se a apelada construiu empreendimento para si, não há que se falar em prestação de serviço, na medida em que este somente se caracteriza quando o serviço é prestado a terceiro. Para que a prestação de serviço ocorra é necessário que tenha um contratado e um contratante, ou seja, o tomador do serviço e o prestador Inexistência da hipótese de incidência Precedentes do STJ e desta C. Câmara. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico (R$ 183.426,48) Verba honorária que, atualizada, corresponde a aproximadamente R$ 19.067,00 HONORÁRIOS RECURSAIS Majoração nos termos do artigo 85, §11 do Código de Processo Civil de 2015 POSSIBILIDADE Observância ao disposto nos §§ 2º a 6º do artigo 85, bem como aos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do respectivo artigo Majoração em R$ 500,00 Verba honorária que passa a corresponder a aproximadamente R$ 19.567,00. Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1038409-38.2018.8.26.0506, j. 19/05/2021, 15ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador EURÍPEDES FAIM); APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - Ação Anulatória c.c. Repetição de indébito - ISS - Incorporação imobiliária - Construção de empreendimento com recursos próprios e em terreno de propriedade da incorporadora - Alegação de não incidência do ISS - Incorporação imobiliária direta - Para que o fato gerador do ISS se aperfeiçoe, é necessário que tenha um contratado e um contratante, ou seja, um tomador e um prestador de serviços numa relação jurídica sinalagmática que caracterize uma obrigação de fazer - Inexistência da hipótese de incidência tributária configurada. Precedente do STJ - Sucumbência recursal - Majoração dos honorários de 10% do valor da condenação são majorados para 11% - Inteligência do § 11 do art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recursos improvidos (Apelação/Remessa Necessária n. 1003867-41.2020.8.26.0597, j. 26/02/2021, 15ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO); DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA ISS Município de Sorocaba Edificação em terreno próprio, para venda de futuras unidades imobiliárias autônomas Regime de construção que configura a incorporação direta Obrigação de dar Inexistência de prestação de serviços para terceiros, sob empreitada, ou administração Tributação descabida Precedentes do E. STJ Sentença mantida Apelo da municipalidade improvido (Apelação Cível n. 1035416-59.2017.8.26.0602, j. 16/12/2019, 15ª Câmara de Direito Público, rel. Desembargador SILVA RUSSO). Por todo o exposto, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para suspender a exigibilidade dos créditos de ISS oriundos da construção do empreendimento denominado Condomínio Jardins do Parque, vedado entrave à obtenção de certidão de regularidade fiscal (salvo se houver débitos outros da mesma contribuinte, é claro). 2] Trinta dias para o Município de Presidente Prudente contraminutar. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Maurício de Oliveira Carneiro (OAB: 166587/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2082483-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2082483-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Nelson Rojas Cuenca - Impetrado: Mm. Juizo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais da Capital - Dipo - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2082483-19.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Nelson Rojas Cuenca. Alega, em suma, que o paciente, preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, padece de constrangimento ilegal pelas razões seguintes: a) ausência dos requisitos legais para a custódia cautelar; e b) fundamentação inidônea da decisão judicial hostilizada. Busca a desconstituição da prisão preventiva. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 88/90). A autoridade judicial prestou suas informações (fls. 95/96). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração seja julgada prejudicada (fls. 100/103). É o relatório. 2. Segundo se colhe do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça e de consulta aos autos de origem, em 05.04.2024, o Ministério Público entendeu pela preposição de um acordo de não persecução penal, sendo relaxada a prisão do paciente, com imposição das medidas cautelares: (i) comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades; (ii) proibição de se ausentar da comarca ou de mudar de endereço sem prévia autorização judicial e (iii) dever de manter seu endereço atualizado perante o Juízo, sob pena de revogação do benefício e imediato recolhimento à prisão (CPP, arts. 310 e 319) (fls. 136/137 dos autos de origem - 1507503-56.2024.0228). Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste a prisão preventiva. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2142139-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2142139-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Porto Ferreira - Impetrante: Santo Donizeti de Paula - Impetrado: Colenda 15ª Câmara de Direito Criminal - Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por SANTO DONIZETI DE PAULA, advogado, em seu próprio favor, contra ato da Ilustre Autoridade acima apontada com o coatora, que nos autos Habeas Corpus nº 2132114-29.2024.8.26.0000, indeferiu o pedido de concessão de liminar (cf. fl. 01). Pretende em liminar que seja concedido o pedido em caráter liminar para determinar ao Juízo da 1ª Vara Criminal de Porto Ferreira -SP, a cassação da ação penal, não houve dolo ou crime a ser apurado(sic). Quanto ao mérito afirma que o impetrante é advogado regularmente inscrito na OAB/SP sob número 368507, e no exercício da advocacia defende o interesse do impetrante e advogado nos autos 1001188-16.2024.8.26.0472, a qual, aplicou cautelar gravosa no advogado. O advogado recebeu nesta data 09/05/2024, por volta 15h30m recebeu a intimação. Colocou valor da causa em 100,00 (cem reais). Assim manejou o habeas corpus 2132114-29.2024.8.26.0000, com pedido liminar requerendo cassar as cautelares aplicada pelo juiz a quo impetrante a qual foi indeferida fls., 323/324. Feito outro requerimento, requerendo a nobre desembargadora reconsiderar a decisão e deferir a liminar pleiteada. (fls., 349/350). Essa também não reconsiderou a petição de (folhas 337 a 344), sendo indeferida(sic). Aduz que, o impetrante no exercício da advocacia tem seus atos e manifestações protegidos por sigilo, sendo invioláveis seus atos e manifestações, e de seu contrato de honorários advocatícios, por expressa previsão do artigo 133 da Constituição Federal (...) No plano infraconstitucional, a inviolabilidade dos atos praticados pelo impetrante no exercício da advocacia e o sigilo, e contrato inerente a sua profissão, estendido aos instrumentos de trabalho, correspondências, entre outros, é garantida pelo artigo 2º, § 3º e inciso II do artigo 7ª da Lei 8.906/94 (...) Com efeito, o impetrante tem o direito de ter seu contrato de honorários com o Cliente mantido em sigilo, não estando obrigado a aceitar essa decisão que anulou o contrato e honorários do advogado. Tal conduta importaria em violação do direito profissional de atuar com sua liberdade ao seu trabalho e com contrato de trabalho e seu constituinte e pode configurar, sem sombra de dúvida, em ato antiético a se enquadrado no estatuto próprio. O dever de colaboração não vai ao ponto extremo pretendido pelo agravante. Ademais, não há fundamento legal que pudesse legitimar decisão judicial desse jaez porque o advogado, no exercício do seu mister, é inviolável por seus atos (art. 2o, § 3° Lei 8906/94), de tal sorte que a recusa do profissional não o sujeita a qualquer sanção(sic). Relatado, decido. Para a concessão da liminar requerida pelo impetrante, devem estar conjugados o periculum in mora, bem como o fumus boni iuris, requisitos ausentes na hipótese concreta dos autos. Primeiramente nos estreitos limites, nesta cognição sumária, não se afigura presente, aparentemente, nenhum direito líquido e certo violado, a justificar a liminar pretendida, nem mesmo sua urgência, razão pela qual não convencido de que presentes os requisitos para tanto necessários, indefiro o pedido liminar. Diante dos documentos que acompanham o mandamus ficam dispensadas as informações, no entanto, cientifique-se a Excelentíssima Senhora Desembargadora Ely Amioka, ora apontada como autoridade coatora, acerca da presente impetração. Após dê-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Cumpridas as providências acima determinadas, tornem conclusos. São Paulo, 27 de maio de 2024. Ricardo Sale Júnior Desembargador Relator - Magistrado(a) Ricardo Sale Júnior - Advs: Santo Donizeti de Paula (OAB: 368507/SP) (Causa própria) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2150606-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2150606-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Beatriz Rubio Custódio - Paciente: Vladinilson Junio da Silva Filho - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal Processo nº 2150606-69.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Beatriz Rubio Custódio em favor de Vladinilson Junio da Silva Filho, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP, nos autos da ação penal n.º 1500716-31.2024.8.26.0189, que decretou a prisão preventiva do acusado. Para tanto, relata que a prisão preventiva é ilegal, pois calcada em fundamentação genérica. Assevera que a decisão não apontou elementos concretos extraídos dos autos que justificassem a necessidade da custódia, a qual está amparada somente na gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas. Informa que o Paciente está sendo investigado por suposto tráfico ilícito de entorpecentes, porque, no dia 9 de maio de 2024, teria vendido drogas para terceira pessoa. Relata que, após a prisão em flagrante, houve pedido de liberdade provisória, com a juntada de documentos comprovando que o Paciente possui ocupação lícita, não se dedica a qualquer atividade criminosa, reside com seus pais e ambos trabalham em conjunto. Destaca que o Paciente possui apenas 19 anos, é primário, com residência fixa e família constituída no distrito da culpa. Explica que em audiência de custódia, o Juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis/SP, Dr. Eduardo Luiz de Abreu Costa, fundamentou sua decisão, em relação ao Paciente, transcrevendo o depoimento dos policiais militares, onde entendeu que estavam presentes os pressupostos e requisitos da custódia cautelar, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Alega que não foi apresentada fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva e não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, a prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Defende que a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade. Salienta que a medida constritiva resta desnecessária ante a ausência de elementos concretos, não acerca do crime, mas que evidenciem a ameaça à ordem pública, à ordem econômica, ou a efetiva intenção de esquivar-se da aplicação da lei penal por parte do Paciente evidenciada a gravidade do crime, tal circunstância não constitui, por si só, fundamento hábil a justificar a segregação preventiva, se ausentes elementos concretos a autorizarem a excepcional medida. Por fim, pretende a impetrante via Habeas Corpus a concessão da medida liminar, para que seja revogada a ordem de prisão, determinando a liberdade provisória do Paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente (fls. 1/26). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 127/146. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e indícios suficientes de autoria, além da imprescindibilidade da garantia da ordem pública. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva do Paciente Vladinilson Junio da Silva Filho, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como declarações colhidas em sede extrajudicial. No mais, anote-se que há contemporaneidade, pois os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 984 continuam presentes no caso, uma vez que o Paciente cometeu crime de alta gravidade. Assim, as circunstâncias recomendam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caso concreto. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Beatriz Rubio Custódio (OAB: 384098/SP) - 10º Andar



Processo: 2279460-86.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2279460-86.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Itapecerica da Serra - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Itapecerica da Serra - Processo nº 2279460- 86.2021.8.26.0000 Vistos. 1 - Por decisão de fls. 313/326, o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a reclamação nº 63.688, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, e determinou que outra seja proferida, observando-se os termos da decisão. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 182/201. 2 - Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Contrarrazões estão a fls. 205/211. É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pela recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Juliana Moraes de Sousa (OAB: 185912/SP) (Procurador) - Juliana Borba dos Santos (OAB: 265675/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 DESPACHO



Processo: 2148040-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2148040-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: C. M. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de C. M. (d. n. 28/06/2005), com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal, por ato do MM. Juiz de Direito do Departamento de Execuções da Vara Especial da infância e Juventude da Comarca de São Paulo (DEIJ), em razão da r. sentença proferida às fls. 35/36 dos autos nº 0000645-43.2024.8.26.0015, que, diante da notícia de descumprimento da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade aplicada em sede de remissão como forma de suspensão do processo, julgou extinta a presente execução e determinou fosse o descumprimento comunicado à 4ª VEIJ da Comarca de São Paulo. Sustentou que o paciente, jovem de 18 (dezoito) anos de idade, foi representado pela suposta prática de ato infracional equiparado ao crime de corrupção ativa (artigo 333 do Código Penal), ocorrido em 14 de fevereiro de 2021, sendo-lhe concedida a remissão como forma de suspensão do processo c. c. a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de 05 (cinco) meses à razão de 05h (cinco horas) semanais. Apontou que o jovem compareceu ao SMSE/MA para interpretação da medida no dia 14 de março de 2024 (fls.18/19). (fl. 02). Aduziu que, na data designada pelo MM. Juízo a quo para a apresentação do PIA, após pedido de dilação por parte da equipe técnica do SMSE/MA, sobreveio relatório da entidade informando dificuldades encontradas para cumprimento da medida socioeducativa imposta ao paciente, bem como que apesar das dificuldades, a equipe técnica compreendeu o contexto de vida do educando e identificou o seu genuíno movimento para cumprir a medida. (fl. 03). Afirmou restar evidente que o obstáculo central à medida seria a adequação à exaustiva rotina do educando, tanto é que o jovem compareceu na unidade acolhedora no último dia 19/04/2024, justificando o seu atraso no dia e sua ausência em outra data devido ao trabalho informal como ajudante de pedreiro que exerce. (fl. 04). Salientou que, [a]pesar das dificuldades de adequação de horário na exaustiva rotina do jovem, não foi aduzido de maneira expressa o descumprimento da medida. (fl. 04). Ressaltou que, [a]pesar das particularidades aqui narradas, o Douto Juízo a quo entendeu que, diante do suposto descumprimento, houve a perda de pressuposto de existência da execução e determinou a extinção da prestação de serviços à comunidade e a consequente retomada do processo de apuração do ato infracional (fls.35/36), que destaca-se, OCORREU EM 14.02.2021. (fls. 04/05). Defendeu que o Douto Juízo a quo ignorou as questões específicas que atravessam o caso, o fato de o Ministério Público, que sugeriu a medida cumulada com remissão suspensiva, NÃO TER REQUISITADO A RETOMADA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO NESTES AUTOS e que o educando JÁ TINHA SE PRONTIFICADO A CUMPRIR A MEDIDA. (fl. 05). Discorreu que o Douto juízo da Vara de conhecimento designou audiência em continuação apenas para o dia 06/11/2024 às 16:00 (fls. 120/121 do proc. de conhecimento de n°1500517-51.2021.8.26.0015). Até lá, o educando, que já se mostrou disposto a cumprir as medidas impostas a ele e que se vinculou à equipe técnica, ficará desacompanhado por cerca de 6 meses, esgarçando ainda mais o imediatismo da intervenção socioeducativa em razão de fato supostamente ocorrido no mês de fevereiro de 2021! Ferido, portanto, o princípio da atualidade, que estrutura as intervenções socioeducativas. (fl. 05). Alegou que, [e]m atenção à finalidade de reinserção social do processo socioeducativo, bem como em atenção aos princípios da atualidade, proporcionalidade e mínima intervenção, a medida de prestação de serviços à comunidade deve ser mantida, sem a retomada do processo de conhecimento. (fls. 05/06). Afirmou que o único obstáculo para o prosseguimento da PSC, seria a incompatibilidade com os horários do trabalho do educando. (fl. 06), tratando-se, portanto, de caso disciplinado pelo artigo 117, parágrafo único, do ECA. Defendeu que, [d]os relatórios técnicos acostados aos autos, extrai- se que o jovem trilhava um caminho de garantir o sustento de sua família; apesar da pouca idade, incumbe a ele responsabilidades de adulto formado perante seus dois filhos. (fl. 07). Apontou o risco de afronta ao disposto no artigo 100, parágrafo único, inciso VIII, do ECA, que versa sobre a ATUALIDADE da medida e a necessidade de urgência no trato socioeducativo (fl. 07). Sustentou que o educando não teve oportunidade de justificar seu suposto descumprimento. (fl. 10). Aduziu ofensa ao disposto no artigo 43, § 4º, do SINASE, e à Súmula nº 265, do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por fim, alegou estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (fumus boni juris e periculum in mora). Pretende, assim, a concessão de medida liminar, a fim de que se suspenda a decisão que determinou a retomada do processo de apuração do ato infracional e a consequente designação de audiência de retomada, determinando-se a retomada do acompanhamento socioeducativo em sede de execução. (fl. 13) e, ao final, a concessão da ordem, cassando definitivamente a decisão coatora, determinando-se que o Juízo a quo determine que seja o educando intimado para retomar o cumprimento da medida de PSC imposta em sede de remissão, tendo em vista que não houve descumprimento de medida. (fl. 13). É O RELATÓRIO. A hipótese é indeferimento da medida liminar. Consta dos autos que, no dia 04 de março de 2024, o MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Especial da Infância e da Juventude da Comarca de São Paulo concedeu ao paciente a remissão como forma de suspensão do processo, cumulada com a medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade (termo de audiência às fls. 13/14 da origem). O SMSE/MA informou que o jovem compareceu no dia 14 de março de 2024 para dar início ao cumprimento da PSC (relatório de comparecimento às fls. 18/19 da origem). Em seguida, a equipe técnica do SMSE/MA solicitou ao MM. Juízo a quo a dilatação do prazo para confecção do Plano Individual de Atendimento (PIA), uma vez que até o momento foi possível realizar apenas 2 atendimentos como jovem, tendo o mesmo se ausentado de 1 atendimento em virtude de sua atividade laborativa. (fl. 20 da origem), fazendo-se necessária a colheita de maiores informações (pedido de dilação de prazo às fls. 20/21 da origem). Por despacho às fls. 22 da origem, foi deferida a dilação do prazo até 22/04/2024(despacho à fl. 22 da origem). Na data limite para a apresentação do PIA (22/04/2024), o SMSE/MA apresentou novas informações relatando, dentre outras coisas, que: (i) O jovem declarou que tem suas folgas em dias de sextas-feiras e sábados, porém, quando surge demanda de trabalho nesses dias o jovem refere que prioriza o trabalho, pois, é o provedor do lar. (fl. 23 da origem); (ii) Foi agendado visita na Unidade Acolhedora em 12/04/24 às 14h00 data essa informada pelo jovem ser dia de sua folga no trabalho informal. No entanto, C. não compareceu e não realizou contato com a equipe para justificar sua ausência. Diante da situação essa equipe realizou contato com o contato com o jovem, porém sem sucesso. (fls. 23/24 da origem); (iii) O C. compareceu na referida data sendo 19/04/24, porém atrasado, chegou às 12h00, não sendo possível sua inserção devido ao atraso. Ao questionar o jovem sobre sua ausência do dia 12/04/24 e o atraso, C. justificou ser devido seu trabalho informal que realiza como ajudante de pedreiro, porém foi ressaltado que o agendamento foi na referida data pois o mesmo havia apresentado ser dia de sua folga, e quanto o seu atraso também estava relacionado ao trabalho. A equipe orientou e informou o jovem sobre os prejuízos de suas faltas, foi também solicitado comprovante de trabalho, porém refere ser informal e não possui (fl. 24 da origem); (iv) essa equipe perguntou ao jovem se poderia comparecer no SMSE dia 22/04/24 para equipe técnica acompanhá-lo a unidade acolhedora, apesar da advertência e repactuação de seu compromisso, até o presente momento C. não compareceu e não realizou contato com essa equipe para justificar sua ausência. (fl. 24 da origem); (v) Aparentemente está com dificuldades em conciliar sua rotina de vida à demanda da medida socioeducativa de PSC, não se opondo ao cumprimento da determinação judicial. (fls. 24/25 da origem); e Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1007 (vi) Por ora, nós mantemos em contato com o jovem e com sua companheira L., nos flexibilizando ao máximo para efetivar a inserção do jovem na unidade acolhedora e que cumpra corretamente a determinação judicial. (fl. 25 da origem). Após, o d. representante do Ministério Público oficiante na origem requereu que o adolescente fosse intimado a sujeitar-se à medida socioeducativa que lhe fora aplicada (fl. 30 da origem), enquanto a d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo pugnou fosse oficiado o SMSE/MA para que informasse o contexto atual do educando na socioeducação (fl. 33 da origem). Ato contínuo, o d. Magistrado singular proferiu r. sentença (fls. 35/36 da origem), que, diante da notícia de descumprimento da medida socioeducativa (fls. 23/25) (fl. 35 da origem) aplicada em sede de remissão como forma de suspensão do processo, julgou extinta a presente execução e determinou fosse o descumprimento comunicado à 4ª VEIJ da Comarca de São Paulo. Pois bem. Em relatório elaborado pela equipe técnica do SMSE/MA, constatou-se que o adolescente tem comparecido de maneira inconstante, deixando de cumprir a medida socioeducativa imposta. Some-se a isso que, em novo relatório (fls. 23/25 da origem), constatou-se que, mesmo tendo o paciente comparecido para iniciar o cumprimento da medida de PSC em 14 de março de 2024 (termo de comparecimento às fls. 18/19 da origem), até o presente momento não compareceu o suficiente para que a equipe técnica pudesse colher informações para, então, confeccionar o seu Plano Individual de Atendimento (PIA). Constatou-se, ademais, que, em relação à prestação de serviços à comunidade aplicada (por cinco meses à razão de cinco horas semanais), o jovem não cumpriu sequer uma hora. Verifica-se, portanto, que apesar das intervenções e orientações da equipe técnica, o educando manteve o mesmo comportamento, ignorando os compromissos assumidos que justificavam a manutenção da suspensão processual. Por tal fato, o MM. Juiz de Direito destacou que [d]iante da notícia de descumprimento da medida socioeducativa (fls. 23/25), houve a perda de pressuposto de existência desta execução, pois o processo de apuração do ato infracional será retomado e nenhuma outra providência poderá ser adotada nestes autos, destinado tão somente à fiscalização da medida outrora aplicada. Isso significa que houve a perda de interesse superveniente de atuação deste Juízo, enquanto, frise-se, o mero descumprimento, em sede de remissão suspensiva, basta para a extinção e retomada do processo de apuração, sendo desnecessária (e inexigível) a realização de audiência ou determinação de intimação pessoal para retomada (que se trata, ao fim e ao cabo, de substitutivo à designação de audiência). (fl. 35 da origem). Ainda, o d. Magistrado singular apontou jurisprudência desta C. Câmara Especial: (I) TJ/SP Habeas Corpus nº 2266689-08.2023.8.26.0000 Rel. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Câm. Especial J. 17.11.2023 V. U.; (II) TJ/SP Habeas Corpus nº 2198125-11.2022.8.26.0000 Rel. FRANCISCO BRUNO Câm. Especial J. 03.11.2022 V. U.. Destaque-se, ainda que por não ter sido imposta qualquer medida socioeducativa sancionatória ao paciente, que continuou a descumprir as medidas socioeducativas impostas, era, de fato, desnecessária a realização de audiência pelo Juízo a quo. Ressalte-se que não houve, no caso, a aplicação de qualquer medida socioeducativa em caráter de sanção ao adolescente, mas tão somente a extinção da execução por reconhecimento da perda de interesse superveniente do juízo. Tanto é que apenas foi determinada a comunicação do descumprimento das medidas socioeducativas à 4ª VEIJ da Comarca de São Paulo, com a consequente retomada do processo em sua fase inicial, fundado no contraditório e na ampla defesa. Não há, portanto, afronta à Súmula nº 265 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), posto que não houve regressão da medida socioeducativa e que Súmula não se aplica à retomada do processo de conhecimento antes suspenso em decorrência da remissão cumulada com medida. Desta forma, constata-se que a decisão combatida (fls. 35/36 da origem) não causou qualquer constrangimento ao paciente decorrente de ilegalidade ou abuso de poder. Assim, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2150817-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2150817-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: E. G. M. (Menor) - Agravado: M. de J. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por E.G.M.M. em face da r. decisão de fls.73/74, dos autos de nº 1001534-22.2024.8.26.0292, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal Anexo da Infância e Juventude, da Comarca de Jacareí, que indeferiu o pedido liminar formulado pela parte autora, considerando não se vislumbrar a presença de prova inequívoca da imprescindibilidade no tratamento multiprofissional. Em síntese, assevera que o agravante possui uma situação de saúde de extrema gravidade, demandando intervenção imediata e eficaz por parte de todos os envolvidos por meio de seus representantes legais. Trata-se de criança com transtorno global do desenvolvimento (CID F.848.) e, segundo relatório médico, depende de avaliação multiprofissional para seu desenvolvimento e execução de atividades cotidianas. Esclarece que o infante aguarda por avaliação com especialistas desde 15.09.2023, sem previsão de atendimento, o que justificou o ajuizamento da ação de obrigação de fazer. Deste modo, ingressou no Judiciário para obter os atendimentos e avaliações e pleiteou, em sede liminar, o fornecimento em 05 dias, sob pena de multa diária, mas a tutela de urgência foi indeferida, motivando a interposição deste recurso. Assevera que o agravante é pessoa autista e necessita de um tratamento multidisciplinar com terapeutas ocupacionais, psicólogos, terapeutas comportamentais, fonoaudiólogos, entre outros. Por sua vez, assere tratar-se de doença grave e de caráter perpétuo, podendo resultar danos permanentes, caso não tratada prontamente. A defesa esclarece que em posterior contato com a genitora do infante, recebeu a informação de que o menor teria sido avaliado, contudo, não teria vaga para dar início ao tratamento. Assere que estaria realizando apenas atendimento no setor psicológico, sem previsão para atendimento nas demais áreas. Diante do exposto, requer-se: Que conceda o EFEITO ATIVO ao presente agravo de instrumento, a fim de determinar que o Município providencie o tratamento com as terapias multidisciplinar que o requerido precisa, de acordo com o pedido médico. Ao final, que seja dado provimento ao presente recurso de Agravo de Instrumento, confirmando-se o efeito ativo concedido (fls. 01/10). É o relatório. De saída, peço vênia para transcrição da decisão agravada (fls.83/84): Tratam os autos de ação ordinária ajuizada por E.G.M.M., devidamente representado por sua genitora, em face PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ em que pretende a antecipação dos efeitos da tutela para que a Fazenda seja compelida a custear a ela avaliação e custeio com equipe multidisciplinar, em razão de ser portador de autismo. Com a petição inicial juntou documentos. O Ministério Público se manifestou as fls. 33/34. DECIDO. Desnecessária a concessão da gratuidade de justiça, porquanto, no âmbito da Justiça da Infância e Juventude, há isenção de custas e emolumentos, salvo hipótese de litigância de má-fé (art. 759 das NSCGJ). No mais, em que pesem os argumentos tecidos pela parte autora e, também, pelo ilustre representante do Ministério Público, a concessão da tutela de urgência, neste momento processual, dever ser INDEFERIDA, eis que ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão. Com efeito, mesmo sede de cognição sumária, não se vislumbra a presença de prova inequívoca da imprescindibilidade no tratamento multiprofissional, o qual somente poderá ser devidamente comprovada após regular instrução processual. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar formulado pela parte autora. Cite(m)-se a(s) Fazenda(s), nos termos da lei. Int. Em sede de cognição sumária, não se evidencia, prima facie, a presença de elementos suficientes para conceder a tutela antecipada recursal pleiteada. Extrai- se dos autos que E.G.M.M. alega ser portador de transtorno globais e que necessita de avaliação com multiprofissional para seu desenvolvimento. Assevera que há protocolo dando conta de que a criança estaria em lista de espera, aguardando pela avaliação com especialistas desde 15.09.2023. Por isso, requer a reforma de decisão agravada para compelir que o Município providencie o tratamento com as terapias multidisciplinares que o requerido precisa. Contudo, em que pese os argumentos expostos pelo agravante, os documentos juntados aos autos sequer apontam tratar-se de criança com transtorno global. Aliás, o documento de fl. 29 apenas atesta que o menor necessita de avaliação multiprofissional. Outrossim, consta, das razões de fl. 04, que: Em posterior contato com a genitora da criança a mesma informou que o agravante passou na avaliação conforme requerido na inicial, mas foi informada que não teria vaga para dar início ao tratamento. Assim requereu-se que fosse deferido o pedido liminar para o réu providenciar o tratamento pedido na inicial. Fls 52. Ou seja, não se pode concluir, por ora, em qual data a parte agravante realizou as consultas com especialistas, tampouco qual foi o tratamento prescrito, inexistindo documentação a tanto. Logo, os documentos juntados aos autos não permitem a concessão do efeito ativo pleiteado, de sorte que as questões aqui levantadas serão aprofundadas quando da análise de mérito, sendo prudente aguardar a contraminuta da parte agravada. Nego a antecipação da tutela recursal. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Cleiton Luis da Silva (OAB: 465219/SP) - Jose Francisco Ventura Batista (OAB: 291552/SP) - Rogerio de Souza Neves (OAB: 302168/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004562-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 3004562-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Bernardo do Campo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: E. T., registrado civilmente como G. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1014 d. Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor da adolescente E. T., de nome civil G. F. (d. n. 16/11/2010), com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ela está sofrendo constrangimento ilegal, por ato do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Bernardo do Campo, em razão da r. sentença proferida às fls. 92/96 dos autos nº 1500265-45.2024.8.26.0564, que julgou procedente a representação oferecida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a ora paciente para aplicar a medida socioeducativa de internação c. c. medida de proteção consistente em tratamento psicológico e psiquiátrico, em regime ambulatorial, pela prática de atos infracionais equiparados ao crime de lesão corporal (artigo 129, caput, do Código Penal) e dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal), na forma do artigo 69, do Código Penal. Sustentou, com relação ao cabimento do presente recurso, que foi interposto o recurso de apelação cabível, porém, tendo em vista que a decisão apresenta manifesto constrangimento ilegal à liberdade da paciente, é cabível a impetração da presente ordem de Habeas Corpus. (fl. 02). Argumentou que [o] remédio constitucional é, no momento, o único meio de fazer cessar imediatamente a violação do direito fundamental da adolescente, justificando-se o seu uso. Deste modo, demonstra-se que o presente writ não representa um substituto recursal, mas sim almeja a garantia dos direitos fundamentais do adolescente violados de forma evidente pela decisão atacada. (fl. 02). No mérito, aduziu que ambos os crimes aos quais os atos infracionais foram equiparados são puníveis apenas com pena de DETENÇÃO. Por isso, ao imputável condenado por iguais práticas, mesmo na condição de reincidente, não seria legalmente possível a aplicação de pena em regime fechado, eis que as penas de detenção somente admitem regimes aberto ou semiaberto. (fl. 03). Nesse sentido, defendeu que a adolescente condenada apenas por esses atos infracionais equiparados a delitos puníveis apenas por penas de detenção também só poderia receber medidas em meio aberto, ou na pior hipótese, semi-liberdade. (fls. 03/04). Afirmou que a paciente está recebendo tratamento mais gravoso do que um adulto receberia na mesma situação, o que é vedado pelo ART. 35, I, do SINASE (fl. 04). Ressaltou que, se para esses delitos estão previstas penas de DETENÇÃO, a qual somente permite cumprimento em regime aberto ou semiaberto, sendo absolutamente vedado o regime fechado, tem-se que, nos termos do artigo acima transcrito, há manifesta ilegalidade na decisão que decretou a internação. (fl. 04). Alegou não estarem presentes as hipóteses autorizadoras da medida socioeducativa de internação, previstas no artigo 122, do ECA. Pontuou serem inconstitucionais as considerações acerca da personalidade da adolescente, que não pode ser julgada por seu comportamento ‘difícil’, mas somente pelos fatos pelos quais foi acusada (ou seja, delitos leves, punidos em adultos apenas com pena de detenção). Do contrário, configura-se verdadeiro direito penal do autor. É dito e repetido que ela seria agressiva, porém, ela não pode ser condenada por seu comportamento, por seu ‘ser’, mas somente pelos atos infracionais efetivamente cometidos e esses foram classificados em sentença como equiparados a delitos leves, puníveis apenas com pena de detenção para adultos. (fl. 06). Defendeu que a ação socioeducativa a que foi submetida não visou realmente à responsabilização de uma adolescente por atos concretos, mas sim a resolver o problema da instituição de acolhimento, que não conseguia criar vínculo e cumprir seu papel de órgão protetivo. Consta do processo que a adolescente não aderia ao acolhimento, nem propostas do serviço, e estava sujeita, aos meros 13 anos de idade, a exploração de prostituição infantil (fato que é sabido que ocorre desde que ela tinha apenas 11 anos de idade e nenhum órgão de proteção conseguiu até o momento protegê-la). (fl. 06). Afirmou que [o] comportamento de E., assim, parece um verdadeiro grito de socorro para que alguém finalmente comece a vê-la e ouvi-la. Sem essa escuta e acolhimento (em sentido afetivo) ela acaba caindo em um caminho de autodestruição. (fl. 07). Por fim, alegou estarem presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão liminar da ordem (fumus boni juris e periculum in mora). Pretende, assim, a concessão de medida liminar, a cessação da decisão manifestamente ILEGAL de internar a adolescente condenada por atos equiparados aos delitos de dano qualificado e lesão corporal leve, aos quais são previstas na legislação penal maiorista apenas penas de detenção, incorrendo assim manifesta ilegalidade nos termos do art. 35, I, do SINASE. (fl. 09) e, ao final, a concessão da ordem, para cassar a sentença que decretou a internação, substituindo-a por liberdade assistida. (fl. 09). É O RELATÓRIO. De início, cumpre registrar que o habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. Assim, o habeas corpus não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação (fls. 92/96 da origem), sujeita a recursos previstos na legislação. Cumpre anotar que a via excepcional do habeas corpus não pode ser usada como substitutivo de recurso próprio, de modo que o presente writ não comportaria sequer conhecimento. Contudo, ressalvado tal entendimento e atentando-se à orientação majoritária desta Colenda Câmara Especial, assim como a recentes decisões do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), passa-se à apreciação das alegações suscitadas na impetração. A hipótese é indeferimento da medida liminar. Conforme o artigo 100, caput e parágrafo único, inciso VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas socioeducativas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, bem como os princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária. E, nos termos do artigo 112, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. E, no caso, as condições pessoais da paciente recomendam a medida aplicada. Com efeito, do Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA (fls. 75/87 da origem) resta evidenciada a preocupante situação da jovem, uma situação de sofrimento, abandono, violência física, sexual anteriormente relatada pela educanda. (fl. 77 da origem). Informa o relatório que a paciente [d]emonstra dificuldades de permanecer no abrigo, ficando mais pelas ruas na companhia de outros travestis, se prostituindo, assume roubar alguns de seus clientes, mas acha que eles por vergonha, não lhe denunciam (sic). Segundo informações do CREAS desde a 1ª passagem de E., ela já aliciava outras meninas para se prostituir, e supostamente faça parte de uma rede de prostituição, comandada por adultos, que ainda está sendo investigada. (fl. 78 da origem). Ainda segundo referido relatório, resta evidenciada a preocupante situação da jovem quanto ao uso de substâncias ilícitas, tendo em vista que [d]esde tenra idade, passou a fazer uso de múltiplas drogas, supostamente buscando através de tais substâncias um alívio, embora que temporário de suas angústias. (fl. 79 da origem), e [n]ecessitou passar em UPA Psiquiátrico Vergueiro devido as crises de abstinência, onde tentava agredir funcionários. (fl. 79 da origem). Destaque-se, ainda, que a adolescente possui histórico de passagens pela Vara da Infância e Juventude, conforme as informações de antecedentes à fls. 26 e 59/60 da origem. No ponto, como bem salientado pelo d. Magistrado a quo, a adolescente já foi condenada anteriormente por ato infracional análogo ao crime de furto tentado, dano e incêndio tentado (processo nº 1501718-93.2023), fatos que indicam propensão à reiteração infracional. (fl. 95 da origem). Ainda, o Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação CASA (fls. 75/87 da origem) informa que [a]os 12 anos de idade, devido situação de rua, foi abrigada e se envolveu no seu primeiro B.O. A sua 1ª passagem, também foi por destruição de patrimônio público. Informa que está em sua 2ª passagem por este Centro, também por destruição de patrimônio público, embora admita ter outros Bos pelas delegacias de sua região de moradia. E. também tem ocorrências de judiar das crianças do abrigo, e quando foi no abrigo, ao ser questionada por ter machucado a criança de 6 anos de idade, ficou descontrolada e quebrou a televisão. (fl. 78 da origem). Assim, ante a Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1015 gravidade em concreto das infrações praticadas e as condições pessoais da adolescente, não é recomendável aplicar-lhe medida em meio aberto, porque não conferirá a proteção integral de que necessita, tampouco seria suficiente para a finalidade ressocializadora e pedagógica almejada. Portanto, a medida de internação é mesmo a mais adequada ao caso. Não se pode perder de vista que as medidas socioeducativas, em virtude da doutrina da proteção integral, consagrada no artigo 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, têm o escopo primordial de ressocialização. A segregação da paciente é salutar e necessária, tudo em perfeita consonância com a proteção integral prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente. Por certo, busca-se a reabilitação da menor e o resgate de valores e limites que a vida em sociedade exige. Anote-se que haverá avaliação periódica e que a medida aplicada poderá ser substituída, havendo aptidão para o convívio social. Além do mais, internada, a recorrente será submetida à necessária orientação pedagógica por profissionais especializados, visando à ressocialização, beneficiando- se do efetivo afastamento do ambiente nocivo em que inserido. Aqui, como bem pontuou o d. Magistrado singular, tem-se que a reiteração em atos infracionais graves, igualmente, autoriza a medida de internação, nos termos do art. 122, II, do ECA. Desse modo, ainda que se cogitasse, de apenas parcial procedência da representação (improcedência da lesão), ainda, assim, a ver deste juízo, seria caso de aplicação da medida de internação. Isso, pois o ato infracional de dano ora em comento é também grave, se analisado em concreto. Tratou-se, em primeiro lugar, de incontável reiteração de rompante da adolescente, que, pelo simples fato de ter seus desejos contrariados, desanda a (como ela própria confessou) desferir chutes e socos contra as coisas ao seu redor, a fim de extravasar sua irritação. Assim, destrói não apenas patrimônio das instituições de acolhimento, que são de titularidade coletiva e, frise-se, de uma coletividade vulnerável, que poucos recursos materiais tem para usufruir, como pode atingir também pessoas (adultas ou crianças e adolescentes) a seu redor. (fl. 95 da origem). Acrescentou o MM. Juízo a quo que à adolescente já foi aplicada anterior medida de liberdade assistida, que não foi devidamente cumprida, tendo se mostrado, portanto, insuficiente para as necessidades da adolescente e inapta a impedir a prática de novos atos infracionais. (fl. 96 da origem). Outrossim, a despeito dos argumentos levantados pela d. Defensoria Pública, não haveria falar-se em tratamento mais gravoso à paciente do que o dispensado a um adulto imputável na mesma situação, haja vista que, diante da seriedade das condutas, das consequências sociais indesejáveis e do princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, a custódia da jovem se configura como uma medida necessária. Ademais, em que pese a adolescente recorrente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, tenha confessado o ato infracional de dano e negado o ato infracional de lesão corporal, sua versão está isolada nos autos e foi infirmada pelas provas produzidas. Não há indícios, sequer provas, que avalizem a sua narrativa. No mais, o processo está tramitando regularmente e a r. sentença foi bem fundamentada, amparada nos elementos fáticos existentes, destacando-se que, nessa fase sumária de conhecimento, não se exige a análise detalhada das provas nem do histórico pessoal da paciente, que serão oportunamente verificados com a instrução do feito. Dessa forma, as circunstâncias do caso, aliadas ao histórico infracional da adolescente, autorizam a excepcionalidade da medida aplicada, não se divisando, nos argumentos invocados pela autoridade coatora, teratologia ou ilegalidade. Assim, INDEFIRO a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem- se. São Paulo, BERETTA DA SILVEIRA Vice-Presidente - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1029231-77.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1029231-77.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Rile Comercial Ltda - Apdo/Apte: Cevisa Comercio e Soluções Em Tecnologia da Informação Ltda - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram parcial provimento ao recurso da autora, apenas no que toca aos consectários legais e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. DIREITO AUTORAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR. SOFTWARE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ A INDENIZAR A AUTORA, NO VALOR DE R$ 24.112,00 (VINTE E QUATRO MIL, CENTO E DOZE REAIS), CORRESPONDENTE A UM TERÇO DO VALOR PEDIDO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, VALOR A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, E COM JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, SEGUNDO A TABELA PRÁTICA DO TJSP, E COM JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. ARTIGOS 102, 103 E 104 DA LEI 9.610/98. TEOR DA DECISÃO JUDICIAL LEVADA AO CONHECIMENTO DA RÉ, POR MEIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, SOMADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CONTRATAÇÃO EFETIVADA COM O EX-SÓCIO DA EMPRESA AUTORA (OFERTA DE MESMO PRODUTO, POR UM PREÇO MENOR) QUE POSSIBILITA RECONHECER QUE, AO MENOS DESDE NOVEMBRO DE 2017, TINHA A RÉ CONHECIMENTO DE QUE O SOFTWARE POR ELA ADQUIRIDO ERA OBJETO DE CONTRAFAÇÃO. RESPONSABILIDADE POR INDENIZAÇÃO POR DANO CAUSADO CORRETAMENTE APLICADA. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, EM NO MÍNIMO 10 (DEZ) VEZES O VALOR DE MERCADO DE CADA PROGRAMA CONTRAFEITO. Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1338 PRECEDENTE INVOCADO PELA AUTORA/APELANTE QUE NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS. ACOLHIMENTO PARCIAL DO INCONFORMISMO DA AUTORA, APENAS NO QUE TOCA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. SÚMULAS 43 E 54 DO COLENDO STJ.RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giuliano Dias de Carvalho (OAB: 262650/SP) - Thiago Guido de Moraes (OAB: 368390/SP) - Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012879-17.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1012879-17.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: V. C. da S. - Apelado: V. S. de O. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1391 E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, DEFERINDO A GUARDA UNILATERAL DA MENOR AO GENITOR, REGULAMENTOU VISITAS E FIXOU ALIMENTOS EM 20% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA RÉ OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO - RÉ QUE PRETENDE A REFORMA DA SENTENÇA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO - JUIZ QUE É O DESTINATÁRIO DA PROVA, E PODE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS - ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS, INCLUSIVE COM A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, QUE É SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, DESNECESSÁRIA A PROVA ORAL PLEITEADA - RECURSO QUE, NO MÉRITO, NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO QUE CONCLUIU PELO DEFERIMENTO DA GUARDA UNILATERAL PATERNA, MEDIDA QUE PRESERVA O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - VERBA ALIMENTAR, NO MAIS, MANTIDA - RÉ QUE SE LIMITOU A APRESENTAR, EM SUA DEFESA, EXTRATO BANCÁRIO DE 2022 E COMPROVANTES DE DESPESAS DESCONTEXTUALIZADOS, INSUFICIENTES PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE ALEGADA - APELANTE QUE, EMBORA ASSIM PUDESSE TÊ-LO FEITO, NÃO ESCLARECEU, QUIÇÁ DEMONSTROU MEDIANTE A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS, A MÉDIA DE SEUS RENDIMENTOS MENSAIS, PELO QUE NÃO CABE CONCLUIR NÃO TENHA CONDIÇÕES DE FAZER FRENTE À OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI COMINADA - VALOR DOS ALIMENTOS, QUE ATUALMENTE EQUIVALE A R$ 423,60, NÃO É EXCESSIVO PARA UMA CRIANÇA DE 06 ANOS DE IDADE, QUE POSSUI INÚMERAS DESPESAS, TODAS PRESUMIDAS, AS QUAIS DEVEM SER ASSUMIDAS POR AMBOS OS GENITORES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - PRELIMINAR AFASTADA, RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana Bagolin Feitoza (OAB: 307087/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jose Victor Ramos Nogueira (OAB: 337935/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1019938-55.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1019938-55.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Cecília Fonseca de Moura Leite - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram parcial provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRATO BANCÁRIO RESPONSABILIDADE CIVIL AUTORA QUE IMPUGNA TRANSAÇÃO REALIZADA EM SUA CONTA CORRENTE E PRETENDE A REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE HIPÓTESE EM QUE, ALÉM DE O RÉU NÃO TER DEMONSTRADO A IMPOSSIBILIDADE DE VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA DE SEU SISTEMA, A TRANSAÇÃO IMPUGNADA DESTOA DO PADRÃO DE USO DA CONTA CORRENTE DA AUTORA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANO MORAL NÃO CONFIGURADO FATOS NARRADOS QUE CONFIGURAM MERO ABORRECIMENTO AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1432 2024 DO STF. - Advs: Juliana de Paiva Almeida (OAB: 334591/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002046-14.2022.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1002046-14.2022.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ibecasa Brasileira Participações Ltda - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AÇÃO MONITÓRIA - FUNDO DE INVESTIMENTO - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - AÇÃO FUNDADA EM CARTA ENVIADA PELO BANCO AO ENTÃO CORRENTISTA PELA QUAL INFORMOU O ENCERRAMENTO DO VÍNCULO POR DESINTERESSE COMERCIAL, BEM COMO EXTRATO DE FUNDO DE INVESTIMENTO COM INFORMAÇÃO DE SALDO A FAVOR DO AUTOR, O QUAL NÃO FOI OBJETO DE RESGATE E DEVOLUÇÃO - DOCUMENTOS CONSUBSTANCIADOS EM PROVA ESCRITA DO CRÉDITO, A VIABILIZAR COBRANÇA MEDIANTE AJUIZAMENTO DE AÇÃO MONITÓRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 700 DO CPC - DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA AO APELADO NÃO COMPROVADO POR MEIO DE FORMAL QUITAÇÃO - SEGUNDO A NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PELO RECORRENTE, QUANDO DO ENCERRAMENTO DA CONTA, AS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DEVERIAM TER SIDO RESGATADAS, SITUAÇÃO QUE NÃO OCORREU - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC) - A ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE TERIA PROMOVIDO O RESGATE DO DINHEIRO EM 28-06-2021, IGUALMENTE, NÃO SE SUSTENTA, POIS A CONTA PARA ONDE FOI DIRECIONADA A IMPORTÂNCIA NÃO É DO AUTOR E NEM POR ELE FOI INDICADA COM TAL FINALIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE NÃO COMPORTA REPARO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, PELO RECORRENTE, EVIDENCIADA - ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA NO CASO CONCRETO (ART. 80, II, DO CPC) - MULTA FIXADA EM DOIS POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 239.929,91) ATUALIZADO, EM PRESTÍGIO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU AO PATRONO ADVERSO, DE DEZ PARA QUINZE POR CENTO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC) - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Eduardo Landi Nowill (OAB: 227623/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006487-22.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1006487-22.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcio Rodrigues de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: DANIEL RODRIGUES DOS SANTOS NETO (Por curador) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1698 INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA EM FACE DO BANCO RECEBEDOR DA QUANTIA ORIUNDA DE FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO. FALSO LEILÃO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO AUTOR PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. 1) BANCO QUE POSSUI O DEVER DE GARANTIR, QUANDO DA ABERTURA DA CONTA DE DEPÓSITO, A AUTENTICIDADE E A INTEGRIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELO CLIENTE, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2° E 7º, I DA RESOLUÇÃO BCB Nº 4.753/2019; 2) EM QUE PESE, NO PRESENTE CASO, A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES SEJA REGIDA PELO CDC (SÚMULA Nº 297 DO C. STJ) E, POR ISSO, SER ÔNUS DO FORNECEDOR PROVAR QUE NÃO FALHOU COM SUA OBRIGAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO FRAUDADOR NO MOMENTO DA ABERTURA DA CONTA DE DEPÓSITO, FATO É QUE ELE ESTARIA IMPEDIDO DE APRESENTAR ESPONTANEAMENTE ESSES DOCUMENTOS, POIS ESTÁ OBRIGADO A ASSEGURAR “A CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES E DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS UTILIZADOS” NA ABERTURA DA CONTA, CONSOANTE DETERMINA O ARTIGO 7º, I DA RESOLUÇÃO BCB Nº 4.753/2019. NECESSIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA PARA OPORTUNIZAR AO BANCO PROVAR QUE NÃO FOI NEGLIGENTE NA ABERTURA DA CONTA DO FRAUDADOR; 3) DETERMINAÇÃO PARA QUE O RÉU JUNTE O CONTRATO DE ABERTURA DA CONTA BANCÁRIA DO FRAUDADOR, BEM COMO TODA E QUALQUER DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NO ATO DE ABERTURA DA CONTA, A FIM DE VERIFICAR SE HOUVE NEGLIGÊNCIA QUANTO AOS DEVERES TRAZIDOS NOS ARTIGOS 2° E 7º, I DA RESOLUÇÃO BCB Nº 4.753/2019. RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO PARA SE REABRIR A FASE INSTRUTÓRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB: 286022/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Vivian Monsef de Castro (OAB: 265820/SP) (Defensor Público) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1037006-93.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1037006-93.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Luciana Alves Macedo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR CONDUÇÃO DE PATINETE ELÉTRICO APREENSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA SEU USO SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA EM PARTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DETERMINAR A IMEDIATA LIBERAÇÃO E DEVOLUÇÃO AO IMPETRANTE DO PATINETE ELÉTRICO, MODELO KU YAN, COR PRETA, Nº DE SÉRIE LEUNWB4H5L4005802, NOTA FISCAL DE COMPRA Nº 000.000.051, DA EMPRESA PATBIKE PATINETE MOTOS E BICICLETAS ELÉTRICAS EIRELI, MEDIANTE O PAGAMENTO MULTAS, TAXAS E ENCARGOS DECORRENTES DA APREENSÃO, OBSERVADA, NO ENTANTO, A Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2083 MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO PARA QUE O VEÍCULO CIRCULE EM VIA PÚBLICA - DECISÃO ESCORREITA APREENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL - PRECEDENTES - REVISÃO PELO SEGUNDO GRAU DE DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE PRETENSÃO ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE DECISÕES ILEGAIS, IRREGULARES, TERATOLÓGICAS OU EIVADAS DE NULIDADE INSANÁVEL HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO PRESENTE CASO RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavia Correia Falcioni (OAB: 141726/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1064186-89.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1064186-89.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Matheus Bindel de Souza - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DUPILUMABE A PORTADOR DE DERMATITE ATÓPICA - DIREITO À VIDA E À SAÚDE DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO EM PROVER, EX VI DA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 196 DA CF RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES POLÍTICOS, UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIO.MEDICAMENTO PLEITEADO NÃO INCORPORADO À LISTA RENAME - NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO TEMA 106 DO EGRÉGIO STJ.LAUDO MÉDICO COMPROVANDO A NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E COMPROVADA A FALTA DE CONDIÇÕES DO AUTOR EM ARCAR COM O CUSTO DA COMPRA DO FÁRMACO SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA. A PERÍCIA MÉDICA REALIZADA PELO IMESC CONCLUIU QUE HÁ INDICAÇÃO PARA O USO DO DUPILUMABE NO PRESENTE CASO O AUTOR APRESENTA DEFICIÊNCIA DE PRODUÇÃO DE ANTICORPOS, HAVENDO CONTRAINDICAÇÃO PARA O USO DE IMUNOSSUPRESSORES - A SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA FORNECIMENTO DO FÁRMACO REQUERIDO, PELO TEMPO QUE FOR NECESSÁRIO PARA SEU TRATAMENTO DECISUM MANTIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, CPC.NEGA-SE PROVIMENTO À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) (Procurador) - Tarcila Del Rey Campanella (OAB: 287261/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1003153-72.2023.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1003153-72.2023.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: Aparecida de Fátima da Rocha (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Município de Adamantina - Magistrado(a) Eutálio Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO ORIUNDO DE SANÇÃO POR AUTO DE INFRAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 74 DO CTM - INSURGÊNCIA CONTRA A PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS - EXECUTADA QUE DETINHA O IMÓVEL EM RAZÃO DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, COM TRANSFERÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES POR INSTRUMENTO PARTICULAR AOS EMBARGANTES, APÓS À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA - EXECUTADA QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE DEVEDORA FIDUCIANTE PERANTE O REGISTRO DE IMÓVEIS - FRAUDE À EXECUÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 185 DO CTN - PRECEDENTE DO STJ - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA 11% DO VALOR DA CAUSA (R$ 200.000,00 EM OUTUBRO DE 2023) - ART. 85, § 11, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reginaldo Monti (OAB: 129080/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cláudia Maria Dalben Elias Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2200 (OAB: 159448/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1010330-67.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1010330-67.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: E. de S. P. - Apelado: P. H. de O. F. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo, condenando o apelante ao pagamento dos honorários recursais no valor de R$200,00. Vencidos o 4 Juiz e o 3 Juiz, que declara. - “APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - SAÚDE - ADOLESCENTE, PORTADOR DE ‘DIABETES MELLITUS TIPO I’, QUE NECESSITA DO FORNECIMENTO DE “SENSOR LIBRE” E INSULINA TRESIBA E FIASP E AGULHAS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO O RÉU AO FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS E INSUMOS PRESCRITOS - INCONFORMISMO DA FAZENDA ESTADUAL - SUSTENTA, INOBSERVÂNCIA DO TEMA 106, SUBSIDIARIAMENTE, A NÃO VINCULAÇÃO DE UMA MARCA COMERCIAL E, A ATUALIZAÇÃO PERIÓDICA DA PRESCRIÇÃO E DOS LAUDOS MÉDICOS - RESTOU EVIDENCIADA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO AO ADOLESCENTE - GARANTIA AO DIREITO À SAÚDE PÚBLICA E VIDA DIGNA - DEVER DO ESTADO - ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES - REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Ana Rita Leme Lucas (OAB: 225175/SP) - Izabel Cristina Ridolfi de Amorim (OAB: 113761/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1503538-64.2023.8.26.0015
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1503538-64.2023.8.26.0015 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. G. P. - Apelante: C. O. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO PREVISTO PELOS ARTIGOS, 180, CAPUT, E 157, §2.º, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL EM RELAÇÃO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA, A PRETENSÃO É IMPROCEDENTE, NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO QUE O VEÍCULO ENCONTRADO NA POSSE DOS REPRESENTADOS ERA AQUELE PRODUTO DO FURTO DESCRITO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA, HAVENDO DÚVIDAS SE NÃO SE TRATAVA DE UM AUTOMÓVEL “DUBLÊ” ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES DEVIDAMENTE COMPROVADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU AOS ADOLESCENTES A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO RECURSO DE AMBOS OS ADOLESCENTES OBJETIVANDO APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA EM MEIO ABERTO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ADOLESCENTES QUE CONFESSARAM A PRÁTICA DO ILÍCITO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE, HARMONIZA-SE COM DEMAIS PROVAS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES QUE CORROBORAM O OCORRIDO E PODEM SER UTILIZADOS COMO MEIO DE PROVA SEGURO CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS PRATICADA A CONDUTA ILÍCITA SÃO ESPECIALMENTE REPROVÁVEIS E DEMONSTRAM COMPLETA FALTA DE EMPATIA PELO PRÓXIMO POR PARTE DOS ADOLESCENTES CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ADOLESCENTE DESFAVORÁVEIS MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ADEQUADA RESPOSTA À ALTURA DA GRAVIDADE DE SEUS ATOS, QUE COLOCAM EM RISCO A ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES SOCIAIS SENTENÇA QUE APLICOU A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO MANTIDA NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Paiva Marques Campos de Oliveira (OAB: 410309/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2146427-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2146427-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Adriana Katia da Silva - Agravante: Neiva Cristina da Silva - Agravante: Nadia Cilene da Silva - Agravante: Antonio Vieira da Silva (Espólio) - Agravada: Roseli Terresinha Orsi - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em incidente de remoção de inventariante, julgou improcedente o pedido de remoção da inventariante, ora agravada, sob o fundamento de que esta agiu com presteza, promovendo o correto andamento do feito sem omissão de bens. Alegam as agravantes que a inventariante deixou de atender às intimações do juízo, deixando os autos sem movimentação, arquivado provisoriamente, desde agosto de 2021, caracterizando-se a ausência de manifestação e a desídia nos termos do art. 621, I e II, do CPC. Alegam, ainda, que a inventariante deixou o motociclo Harley Davison, que se encontra em seu poder, perder seu valor de mercado com o arquivamento dos autos, bem como deixou de prestar contas de sua atuação e não diligenciou as contas bancárias do de cujus, caracterizando-se o prejuízo, a omissão e a sonegação de bens, nos termos dos inc. III, V e VI, todos do art. 622. Requerem a tutela provisória recursal a fim de que seja removida a inventariante. Recurso tempestivo, preparo não recolhido dada a gratuidade de justiça concedida na ação de inventário (fls. 14). Neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: William Tullio Simi (OAB: 118776/SP) - Marineide Telles Dantas Grechi (OAB: 268672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2349368-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2349368-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anglo Americana Consultoria e Assessoria de Imoveis Ltda - Agravado: Trular Serviço de Informação Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2349368-65.2023.8.26.0000 Agravante: Anglo Americana Consultoria e Assessoria de Imoveis Ltda Agravado: Trular Serviço de Informação Ltda Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6081 AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais - Decisão de origem que rejeitou o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, para o fim de ordenar que a requerida se abstenha de hospedar em seu website as imagens pertencentes à agravante, por entender que tais atos caracterizam concorrência desleal - Inconformismo - Sentença proferida posteriormente, julgando improcedentes os pedidos iniciais - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata- se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida a fls. 382/384 dos autos de origem, pelo douto Juiz de Direito Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, para o fim de obrigar a ré à retirada imediata de quaisquer das marcas da autora, dos endereços dos imóveis de seus clientes e qualquer outra referência deletéria ou que possa causar confusão ao público consumidor, com fixação de astreintes para o caso de descumprimento. Sustenta a agravante que os atos praticados pela agravada caracterizam concorrência desleal, na medida em que veicula anúncios de imóveis que lhe pertencem e que decorrem de contratação de seus clientes, sem autorização ou consentimento para tanto, com potencial de causar confusão aos consumidores, além de incorrer em violação de direitos autorais sem esclarecer por quais meios são obtidas tais informações. Pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal e, a final, pelo provimento do agravo com a reforma da decisão atacada. Pela decisão de fls. 25/32, o DD. Desembargador JOSÉ CARLOS FERREIRA ALVES, no plantão judiciário, indeferiu o pleito e ordenou a remessa dos autos a esta Câmara Especializada ao final do recesso. Este Relator recebeu o agravo, ordenando a intimação da parte agravada para contraminuta (fls. 34/35). Resposta ao agravo a fls. 43/72. A agravada informou que o recurso perdeu o seu objeto, em face da prolação de sentença pelo juízo singular (fls. 75). É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 17/04/2024, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos (fls. 664/672 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 27 de maio de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Renan Thomazini Gouveia (OAB: 358817/SP) - Felipe Pagliara Waetge (OAB: 365432/SP) - Sergio de Freitas Costa (OAB: 86080/SP) - Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2136554-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2136554-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Seguradora de Saude S/A - Agravada: Julia Pimenta de Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 06, proferida nos seguintes termos: Fls.53/68: Não conheço da impugnação ao cumprimento de sentença pois pretende ela rediscutir a aplicação da multa, o que não é matéria prevista no artigo 525, § 1º CPC. Ainda que se entendesse que este rol não é taxativo (o que não é o caso), vedada seria a rediscussão, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade, já que a aplicação da multa é decisão agravável, como também fazer-se “tabula rasa” do instituto da preclusão. Indique a exequente bens penhoráveis da executada, no prazo de quinze dias, podendo, no prazo, recolhidas as devidas taxas/tarifas, requerer pesquisa e constrição de bens junto a órgãos conveniados, importando a inércia em desinteresse/desistência/abandono da causa. Alega a seguradora, em suma, que a decisão foi equivocada, posto que a agravada em momento algum comprovou o alegado descumprimento da obrigação. Menciona que nos autos principais não há qualquer registro de descumprimento da ordem, não sendo razoável acolher a alegação de não fornecimento do medicamento, Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 146 nos termos da liminar, desde 15/04/2022. Fala que a conduta da recorrida leva a crer que há o intuito de recebimento da multa. Aponta que em 29/08/2022 a segurada peticionou nos autos dando quitação, sem menção de reembolsos pendentes. Acrescenta que não há prova de que foi notificada para proceder aos reembolsos pretendidos, sendo juntados apenas protocolos de solicitações do ano de 2023, com status de devolvidos e não de negados. Explica que o status devolvido indica apenas a solicitação de documentação complementar para prosseguimento da análise do pedido, e não equivale à recusa. Discorre sobre a finalidade da multa, aduzindo que a penalidade pode ser discutida a qualquer tempo, não fazendo coisa julgada. Colaciona precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese. Se mantida a multa, defende a redução do valor, ante a desproporcionalidade da quantia perseguida. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pela reforma da decisão atacada. Recurso preparado e tempestivo. Contraminuta já juntada às fls. 48/56. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que se cuida de ação de obrigação de fazer (fornecimento de medicamento), tendo sido proferida liminar nos seguintes termos: Aceito a competência. Defiro o pedido de tutela antecipada, porquanto há situação de urgência, pois a medicação é indispensável para tratamento do autor, estando, pois, em risco sua saúde e vida, não havendo, “prima facie” juridicidade e legitimidade na negativa de cobertura da requerida. Determino, pois, que a requerida autorize e arque com as despesas do tratamento indicado pelo médico e descrito na petição inicial, com o custeio do medicamento PASURTA de 70 mg, mensalmente e por tempo indeterminado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Sirva-se esta decisão de ofício que poderá ser entregue pelo próprio autor. Cite- se e intime-se a requerida para que, querendo, responda o pedido em quinze dias sob pena de revelia. O feito foi julgado procedente, com sentença proferida nos seguintes moldes: Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e CONDENO a requerida a cobrir totalmente o tratamento médico descrito no relatório médico constante da inicial, fornecendo o medicamento PASURTA 70 mg, com aplicações mensais, até alta médica, tornando definitiva a medida concedida “initiolitis. CONDENO a requerida no pagamento do custo do processo e honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor da causa”. Interposto recurso de apelação pela ora Agravante, este foi julgado nos seguintes termos: De mais a mais, cabe consignar que o tratamento/procedimento: (a) deverá, preferencialmente, ocorrer em clínicas e com profissionais credenciados; (b) na ausência ou inaptidão destes, será em clínica particular, arcando a seguradora ou operadora do plano de saúde integralmente com o tratamento de que necessita a contratante; e (c) caso exista rede credenciada, mas a beneficiária opta por clínica particular, o reembolso se fará na conformidade do contrato, observando-se, ainda, eventual regra de coparticipação. Destarte, diante do desacolhimento das razões recursais, majoro os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 11 do CPC. Em arremate, dou por prequestionados todos os dispositivos legais mencionados e, tendo sido devidamente motivada a exegese esposada por esta Egrégia 6ª Câmara de Direito Privado, eventual acesso às vias especial e extraordinária não resta obstaculizado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Ocorreu o trânsito em julgado em 18/08/2022. Bem delineado o histórico processual, passo a analisar o caso concreto. Sem desprimor pelo entendimento do juízo monocrático, a meu ver, a matéria debatida (discussão sobre astreintes) corresponde à hipótese do art. 525, § 1º, inciso III do CPC, segundo o qual na impugnação, o executado poderá alegar [...] inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, de tal sorte que a discussão autoriza o manejo de impugnação ao cumprimento de sentença, via corretamente eleita pela devedora para se defender da consequência a ela imputada de descumprimento da obrigação de fazer exequenda qual seja, a incidência de astreintes. Não se deve desconsiderar, ademais, que a multa só se mostra devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão (art.537, §4º, do CPC), bem como que o afastamento da multa pode se dar a qualquer tempo, no caso de cumprimento (ainda que parcial) da obrigação (art. 537, §1º, II), de modo que a apreciação da controvérsia ventilada na impugnação é plenamente possível, não configurando ainda eventual infringência à coisa julgada em que se reveste a r. sentença proferida na ação de conhecimento. Neste sentido: Impugnação ao cumprimento de sentença. “Astreinte”. Ação de obrigação de fazer. Decisão interlocutória que deixou de apreciar a impugnação, a pretexto da ocorrência de preclusão e da inadequação das matérias nela alegadas em relação ao rol previsto no art. 525, § 1º, I a VII, do atual CPC. Reforma. Cabimento. Ausência de preclusão relativamente à alegada ausência de descumprimento da obrigação. Matéria apreciada, de forma prematura, no referido incidente, conjuntamente com o despacho que determinou o pagamento, ao que o agravante se opôs em tempo hábil por intermédio da impugnação, meio adequado à alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação (art. 525, § 1º, III, do atual CPC). Excesso de execução, caracterizado pela alegada exorbitância do valor da multa, que também é oponível por meio da impugnação tempestivamente ofertada (at. 525, § 1º, V, do atual CPC) Conhecimento e apreciação da impugnação que se impõe - Decisão anulada, de ofício, para este fim Agravo prejudicado (AI nº 2223808-84.2021.8.26.0000 Rel. Des. José Marcos Marrone 23ª Câm. De Dir. Privado j. em 27/04/2022) (g.n.). Assim, presente o fumus boni iuris, bem como o periculum in mora, ante o risco de constrição das contas da agravante antes do julgamento do recurso, CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado para obstar o andamento do feito até ulterior entendimento da Turma Julgadora, comunicando-se na origem. Contraminuta já juntada, intimem-se as partes e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Adriana dos Anjos Domingues (OAB: 128460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000109-72.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1000109-72.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Mario Giamarino - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 164/166, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE o pedido formulado na ação, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para condenar o requerido a pagar à autora R$ 8.754,38, atualizados monetariamente e acrescidos de juros de 1% ao mês desde o ajuizamento, bem como as prestações vencidas posteriormente, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos termos, além de multa prevista em estatuto. Face à sucumbência, o demandado arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como pagará honorários advocatícios em favor do(s) procurador(es) da autora, verba arbitrada (art. 85, § 2º, CPC) em 15% do valor da condenação. Não tendo o réu apresentado declaração de pobreza e havendo sinais de que tem condições de suportar os custos do feito, indefere-se a gratuidade pleiteada. Publique-se. Intime-se. Inconformado, busca o requerido a reforma da sentença questionada centrado em suas razões recursais de fls. 186/201, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contrariedades às fls. 210/224. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” No caso concreto, não obstante o Apelante Ricardo S. Lima tenha postulado a benesse no juízo de origem, a pretensão foi expressamente indeferida pela sentença questionada (penúltimo parágrafo). Assim, considerando a renovação do pedido em sede de preliminar das razões recursais (fls. 189 e seguintes), imperiosa a comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Destarte, junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2022 e 2023), das faturas de todos os cartões de crédito que possuir, os extratos bancários referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcos Medeiros da Silva (OAB: 339291/SP) - Igor Moura Forte (OAB: 317332/SP) - Antonio Carlos do Amaral Neto (OAB: 360859/SP) - Valnei Aparecido de Sousa Reis Junior (OAB: 359630/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2144952-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2144952-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luciano Bezerra de Jesus - Agravado: Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - Agravado: Santa Iria Loteamento Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto contra decisão copiada às págs 117/118, que assim dispôs: “(...)Narra a inicial, em suma, que o autor adquiriu bem imóvel dos réus, que os réus não observaram o prazo de conclusão da obra pactuada, que no período do atraso não são devidos juros de obra e que por tudo a autora experimentou prejuízo. É O RELATÓRIO DO ESSENCIAL. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro. Ausência de probabilidade do direito alegado. Conforme consta no contrato entre as partes, há sim hipóteses contratuais de atraso da obra. Eventual ocorrência dessas hipóteses exige prévia oitiva da parte contrária.” Alega o agravante, em suma, que adquiriu imóvel da agravada e, ante a existência de atraso na entrega, mesmo considerado o prazo de tolerância, o imóvel continua em construção, porém está sendo cobrada a taxa de evolução da obra (“juros de obra”). Aduz ser irregular a cobrança dos juros de obra após transcorrido o prazo para a entrega do bem. Busca a reforma da decisão, a fim de compelir a requerida ao pagamento dos “juros de obra”, até a efetiva disponibilização do bem, sob pena de multa diária. O recurso é tempestivo e isento de preparo. Dispensa-se a intimação da parte agravada, pois ainda não citada na origem. É o relatório. Nos termos do inciso I do artigo 1019 c.c. o artigo 300 do CPC, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consiste na verossimilhança das alegações, ao passo que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste em situação de urgência que torna necessária a providência. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois não se vislumbra dano grave, de difícil ou impossível reparação na determinação judicial, porquanto eventual prejuízo poderá ser ressarcido futuramente. Reserva-se, no entanto, o aprofundamento da questão oportunamente. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Após, retornem os autos conclusos. São Paulo - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Andre Leal (OAB: 363366/SP) - Vitor Gabriel de Paula Soares (OAB: 376926/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2135826-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2135826-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracaia - Agravante: Marco Antônio Fernandes Gomes - Agravada: Marya Clara Lopes de Souza - Agravada: Eloah Swamy Lopes dos Santos Gonçalves - Agravado: Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 215 João Pedro Lopes de Souza - Agravada: Maria Cristina de Souza Silveiro - Agravado: Jovanil Lopes Silveiro - Agravado: Pietro Petri Neto - Vistos. Alega o agravante, em linhas gerais, que se há reconhecer o direito processual a utilizar-se, como se utilizou da denunciação da lide, que, segundo o Ministério Público, teria cabimento na situação dos autos, conquanto o juízo de origem não a tenha autorizado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual que foi criada pela r. decisão agravada. Tendo o juízo de origem adscrito não haver prova documental que poderia legitimar a utilização da denunciação da lide, deveria, em tese, ter concedido ao litisdenunciante o prazo para a junta dessa documentação, na medida em que o juízo de origem não foi peremptório em negar o cabimento dessa modalidade de intervenção de terceiros, senão que não haveria prova da existência de relação de regresso. Não se está aqui a reconhecer exista o direito subjetivo invocado pela agravante quanto a poder se valer da denunciação da lide, mas apenas o de não se pode excluir que ele possa existir, o que conduz à necessidade de controlar-se a situação de risco. O tema será tratado em colegiado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo-se toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alicinio Luiz (OAB: 113586/SP) - Carlos Henrique da Silva (OAB: 328528/SP) - Jean Carlos de Morais (OAB: 376686/SP) - Maria Cristina de Souza Silveiro - Paula Pignatari Rosas Menin (OAB: 195594/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2132597-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2132597-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Gsp Urbanização e Engenharia Ltda. - Agravado: José Garcia - Vistos. Alega a agravante, em linhas gerais, que não há se falar em Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 219 preclusão, tratando-se de matéria (a que trata da suspensão da execução em razão de uma suposta existência de questão prejudicial externa) de ordem pública. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual que foi criada pela r. decisão agravada. A existência de questão prejudicial externa é matéria de ordem pública, porque em questão o valor da segurança jurídica. De maneira que, em tese, a preclusão não pode incidir, o que conferiria razão à agravante no ter reiterado ao juízo de origem a análise do tema. Não se está aqui a reconhecer exista o direito subjetivo invocado pela agravante quanto a existir a questão prejudicial externa, mas apenas o de não se pode excluir que ele possa existir, o que conduz à necessidade de controlar-se a situação de risco. O tema será tratado em colegiado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo-se toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Reginaldo Ferreira Bachini Carreira (OAB: 278440/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1033711-54.2021.8.26.0224/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1033711-54.2021.8.26.0224/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Boa Nova Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda - Embargte: Eduardo Delgado Versace - Embargda: Marcia Andrade Honorato Versace (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível nº 1033711-54.2021.8.26.0224/50002 Embargtes: Boa Nova Distribuidora de Produtos Automotivos Ltda e Eduardo Delgado Versace Embargado: Marcia Andrade Honorato Versace Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6086 Embargos de declaração - Recurso interposto em duplicidade - Elementos dos autos que indicam a ocorrência de mero lapso da parte - Embargos já autuados no feito, com a numeração de final 50001 - RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 753/762, o qual deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargado, revogando a benefício da justiça gratuita concedido à embargante e reconhecendo não ter havido resistência quanto ao pleito de resolução da sociedade. Sustenta a embargante que o julgado padece de omissões, rogando pela concessão da justiça gratuita e pugnando pelo reconhecimento de resistência do embargado, a autorizar a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Com efeito, tendo sido autuados os declaratórios de final 5001 em petição de idêntico teor, a indicar a ocorrência de mero lapso, descabe receber o presente inconformismo. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Alessandro Jose Mendonca Viana (OAB: 126841/SP) - Kleber Costa de Souza (OAB: 236669/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2234335-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2234335-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Educbank Gestão de Pagamentos Educacionais S.a - Agravado: Veripag Sistemas de Pagamentos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2234335-27.2023.8.26.0000 Agravante: Educbank Gestão de Pagamentos Educacionais S.a Agravado: Veripag Sistemas de Pagamentos Ltda. Origem: Foro Central Cível/1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6050 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de não fazer - Decisão de origem que rejeitou o pedido de concessão de tutela provisória, para o fim de ordenar à requerida, ora agravada, a abstenção de realizar anúncios na plataforma google ads utilizando ou vinculando o nome educbank ao site da empresa agravada - Inconformismo - Sentença proferida posteriormente, julgando procedentes os pedidos iniciais - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de não fazer em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito Luis Felipe Ferrari Bedendi, a fls. 147/150 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante, consistente em determinar que a requerida se abstenha de realizar anúncios na plataforma google ads utilizando ou vinculando o nome educbank ao site da empresa recorrida, para a divulgação de seus produtos e serviços. Pugna pela concessão de antecipação da tutela recursal, proferindo-se a ordem de abstenção e, a final, o provimento do agravo. Pela decisão de fls. 19/21, este Relator deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Opostos embargos de declaração pela agravante (fls. 41/42), estes foram parcialmente acolhidos por meio da decisão de fls. 44/47. Sem contraminuta, nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que em 09/04/2024, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos (fls. 218/226 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 111 Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/ AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 25 de maio de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Rafael dos Santos Galera Schlickmann (OAB: 267258/SP) - Luis Otavio de Castro Gallelo (OAB: 361761/SP) - Luis Felipe Baptista Luz (OAB: 160547/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2321486-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2321486-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberta Vicenti Fernandes - Agravante: Rafael Vicenti Fernandes - Agravada: Marta Fernandes Toschi - Agravada: Sandra Fernandes - Agravada: Maria Zeunice - Interessado: Espólio de José Tadeu Fernandes - Interessada: Clarice Agripina Pires (Inventariante) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2321486-31.2023.8.26.0000 Agravantes: Roberta Vicenti Fernandes e Rafael Vicenti Fernandes Agravados: Marta Fernandes Toschi, Sandra Fernandes e Maria Zeunice Interessados: Espólio de José Tadeu Fernandes e Clarice Agripina Pires Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6056 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de inexistência de cessão de ações em companhia fechada familiar - Decisão recorrida que fora reformada posteriormente, atendendo-se ao pleito dos agravantes - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação declaratória de inexistência de cessão de ações em companhia fechada familiar, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes, a fls. 885/893 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido formulado pelos agravantes para a exibição da via original do Instrumento Particular de Cessão de Direitos, tendo asseverado que caso necessário para a elaboração do laudo pericial, deve o perito se manifestar nesse sentido. Sustentam os agravantes que, por meio da presente ação, para o que interessa a este recurso, buscam os agravados a declaração de que a assinatura aposta no documento denominado Instrumento Particular de Cessão de Direitos é falsa. Asseveram que o instrumento fora apresentado em cópia de uma certidão que, por sua vez, reproduziu outra cópia do documento apresentado no inventário extrajudicial que tramitou perante o 9º Tabelionato de Notas, tratando-se, assim, de uma verdadeira cadeia de cópias. Destacam terem formulado pedido (assim como o espólio de José Tadeu Fernandes) para a exibição do documento original, mas o pleito fora indeferido pelo magistrado singular. Em seu sentir, a negativa do juízo implica em retirar das autoras, aqui recorridas, a carga probatória sobre os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, as agravadas estariam desincumbidas de seu ônus probatório. Alegam, ainda, existir violação da regra probatória de que quem exibe um elemento de prova deve aportar aos autos a fonte primária deste, tal como aplicado em outros países e exemplificado em suas razões recursais. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, com a ordem de exibição do original e, a final, pelo provimento do agravo. Pelo decisum de fls. 56/60, este Relator indeferiu o pedido. Contraminuta a fls. 66/78. Os agravantes se manifestaram a fls. 81, informando que a decisão atacada fora inteiramente reformada, indicando, assim, a perda de seu interesse recursal. Rogam pelo não conhecimento do recurso, com fundamento no disposto no art. 932, III, do CPC. É o relatório. DECIDO. A desistência do recurso é assegurada ao recorrente, independente da anuência do recorrido ou eventuais interessados/litisconsortes, nos termos do art. 998 do CPC, e pode ser exercida a qualquer tempo. E, como noticiado nestes autos, tendo havido reforma da decisão que ensejou a interposição do presente agravo, realmente, ocorreu a perda do objeto. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 25 de maio de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Leandro Santos de Aragão (OAB: 208865/SP) - Camilo de Lelis Colani Barbosa (OAB: 118354/SP) - Adriana Valeria Pugliesi (OAB: 110730/SP) - Eduardo Martins Boiati Filho (OAB: 408264/SP) - Vitor Vicentini (OAB: 22964/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2151243-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2151243-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ladir Aparecida Marquese Rodrigues - Agravante: Letícia Marquese Rodrigues - Agravado: Galvitel Indústria Comercio e Serviços Ltda - Agravado: Alexandre de Oliveira - Agravado: David Marcos Machado - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido tutela de urgência c/c perdas e danos, indeferiu o pedido de tutela de urgência para (i) promover os atos necessários para ingresso das Autoras no quadro social da empresa Ré, detendo 33,33% das quotas sociais, sob pena de multa diária a ser arbitrada em caso de descumprimento, ii) não realizarem operações que envolvam os ativos da empresa, até que seja julgado o mérito da presente demanda e iii) que os Réus sejam liminarmente compelidos a depositarem em juízo o correspondente a 33,33% dos dividendos pretéritos e futuros. Recorrem as autoras a sustentar, em síntese, que são filhas de Noe Emerson Rodrigo, que faleceu em 18/06/2021; que seu Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 126 pai detinha 33,33% das quotas sociais da sociedade Galvitel Indústria Comércio e Serviços Ltda. EPP, até setembro de 2015; que, apesar de formalmente ter se retirado da sociedade, continuou a ser sócio de fato, detendo 33,33% das quotas sociais; que o contrato social da empresa prevê, em sua cláusula décima, que em caso de falecimento de algum dos sócios a sociedade não se dissolverá e os herdeiros poderão optar ou pela participação na sociedade obedecendo a proporcionalidade existente para prosseguimento dos negócios, ou pelo recebimento de seus haveres; que os réus não admitem o ingresso delas na sociedade e muito menos lhes repassam os valores devidos e proporcionais às quotas sócias do sócio falecido; que há comprovação referente à existência de combinado entre os atuais sócios ora Agravados e o falecido até sua morte, é de fácil comprovação, em especial pelo fato dos três permanecerem sócios em uma segunda empresa, denominada AÇOS TERRA PRETA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PRODUTOS METÁLICOS LTDA; que, até seu falecimento, o sr. Neo figurava como detentor de 80% das quotas sociais desta segunda empresa, mas, no momento em que as Agravantes foram notificadas sobre a aceitação de seu ingresso em seu quadro social, os Agravados indicaram que estas deteriam, na verdade, apenas o equivalente a 33,33% das quotas sociais. Isto posto, evidente que situações tais como as relatadas acima era comuns entre os Agravados e o sr. Neo; que há prova inequívoca de que o Agravado sr. David, ao encaminhar o referido e-mail para a Sra. Ladir contendo a pretendida alteração no contrato social da empresa Galvitel para ingresso das Agravantes na sociedade no quadro societário detendo os mesmos 33,33% das quotas que o falecido sr. Neo detinha antes de sua saída da sociedade, demonstra, indubitavelmente, a ciência e concordância dos Agravados quanto ao direito aqui pretendido pelas Agravantes; que os réus não deram andamento à regularização da participação societária delas; que há muito reclamam dos réus a condição delas de herdeiras do sócio falecido e de ingresso na sociedade; que estão presentes os pressupostos da tutela de urgência para ingresso na sociedade, alternativamente, para que (II) sejam os Agravados impedidos de realizar operações que envolvam os ativos da empresa, até que seja julgado o mérito da presente demanda e; tendo em vista que as Agravantes estão deixando de auferir os dividendos percebidos pela sociedade, (iii) que os Agravados sejam liminarmente compelidos a depositarem em juízo o correspondente a 33,33% dos dividendos pretéritos e futuros. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Drª Andrea Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELADE URGÊNCIA C/C PERDAS E DANOS distribuída por LADIR APARECIDA MARQUESERODRIGUES e LETÍCIA MARQUESE RODRIGUES contra GALVITEL INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA EPP (Galvitel), ALEXANDRE DE OLIVEIRA (Sr.Alexandre) e DAVID MARCOS MACHADO (Sr. Davi). Em síntese, narram as autoras que são herdeiras do sr. Neo Emerson Rodrigues, falecido em 18 de junho de 2021, que figurava como sócio da empresa ré, (titular de 33% das quotas sociais), juntamente com os demais corréus. Afirma que o sócio falecido Neo foi um dos fundadores da empresa, porém, por conveniência de ordem societária, os sócios optaram pela sua retirada da empresa em 2015. No entanto, segundo as autoras, o sr. Neo nunca deixou de ser sócio de fato, detentor de 33,33% do capital social. Aduzem que o contrato social da empresa ré prevê a possibilidade de inclusão dos herdeiros em caso de falecimento de sócio. Neste contexto, narra que de forma irregular os corréus têm negado o ingresso das autoras na sociedade. Assim, em sede de tutela de urgência, requerem que os réus sejam compelidos (i) a promover os atos necessários para ingresso das autoras no quadro social da empresa ré, detendo 33,33% das quotas sociais, sob pena de multa diária; (ii) não realizarem operações que envolvam os ativos da empresa, até que seja julgado o mérito da demanda; (iii) depositarem em juízo o correspondente a 33,33% dos dividendos pretéritos e futuros. No mérito, pugnam pela procedência da ação com a confirmação da liminar e a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de perdas e danos correspondentes a 33,33% dos dividendos da empresa ré percebidos desde 2023 até o ingresso das autoras no quadro social. Juntou documentos às fls. 12/53. Decisão de fls. 54 determinou a redistribuição do feito. Decisão de fls. 57 determinou a emenda à inicial. Emenda às fls. 60/61. É o relatório. Decido. Não estão presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se que as autoras não juntaram aos autos certidão de óbito do Sr. Neo Emerson Rodrigues, documento fundamental para análise dos pleitos da exordial. Além disso, da análise dos autos, como destacado na inicial, verifica-se que a alteração do contrato social acostada às fls. 12/24 demonstra que formalmente o sr. Neo Emerson Rodrigues se retirou (fls. 13/14) da sociedade em 30 de setembro de 2015. Desse modo, a alegação de que o sr. Neo Emerson Rodrigues se mantinham como sócio de fato da sociedade demanda imprescindível dilação probatória, não sendo suficientes os demais documentos juntados aos autos(fls. 12/53). Ainda, cumpre destacar que o contrato social de fls. 12/24, em sua cláusula décima, estabelece um prazo máximo de 60 (sessenta) para que os herdeiros manifestem interesse em ingressar na sociedade, o que aparentemente encontra-se há muito tempo superado. Assim, pelas razões expostas, não é possível verificar, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito das autoras. Igualmente, as autoras não juntaram aos autos documentos que evidenciassem o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo. DESSA FORMA, INDEFIRO OS PEDIDOS FORMULADOS EM SEDE DETUTELA DE URGÊNCIA. Int. e Dil. (fls.71/73 dos autos originários). Em sede de cognição sumária. não se vislumbram os pressupostos específicos de admissibilidade da pretendida tutela recursal. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. A probabilidade do direito pressupõe a demonstração substancial e verossímil de que o requerente tem o direito a ser satisfeito em sede de tutela de urgência, a antecipar os efeitos da sentença. Em que pesem os argumentos das agravantes, não há como, inaudita altera parte e em sede de cognição sumária, concluir-se pela inclusão delas no quadro de sócios da sociedade Galvitel Indústria Comércio e Serviços Ltda. EPP, em razão de serem herdeiras do falecido Neo Emerson Rodrigues, que, segundo afirmam, apesar de ele ter se retirado formalmente do quadro de sócios da referida sociedade, em 2015, manteve-se, desde então, na condição de sócio de fato. A questão, além de não prescindir do contraditório, ao que parece, demanda análise mais aprofundada, impossível de ser feita, especialmente em sede de tutela recursal, porque não há prova efetiva de que o falecido se manteve na condição de sócio de fato. No que se refere ao periculum in mora, ele também parece não estar presente, especialmente porque o falecimento ocorrera em 2021 e, como bem observado pela r. decisão recorrida, o prazo de 60 dias para que as agravantes se manifestassem na condição de sucessoras há muito decorreu. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal e, sem informações, intimem-se os agravados, por carta, para responder no prazo legal, providenciando as agravantes os meios necessários à expedição, sob pena de não conhecimento do recurso. Após voltem à conclusão para deliberação ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003107-37.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1003107-37.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Genda Janeiro - Apelante: Edgar Gomes Cabral Janeiro - Apelada: Rosana Cristina da Costa - Trata-se de apelação interposta por Ana Paula Genda Janeiro e outro, nos autos da ação consignatória, em trâmite perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana. Em primeiro grau, o magistrado a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido para dar como (...) extinta a obrigação da autora em efetuar o pagamento pelo contrato que fundamenta a ação (fls. 174/178). Alegam os recorrentes que o juiz não fora atendido no seu desejo particular” (fls. 188) e que “beirando o ataque pessoal”, distanciou-se “da posição neutra, equilibrada, equidistante e imparcial em que deveria se manter dos litigantes”. Afirmam que, ao determinar a prática de atos destinados à execução do compromisso de cessão de direitos, demonstrou reprovável interesse pessoal na solução da demanda (fls. 189), atuando de maneira inquisitiva (fls. 191). Recurso tempestivo, bem processado e contrariado às fls. 205/214. Fls. 342/344: Anulado v. Acórdão proferido às fls. 289/293, em virtude de não ter sido observado a oposição dos apelantes ao julgamento virtual de fls. 239. É o relatório. Decido monocraticamente, como autoriza o Artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil. No presente caso, após a distribuição do recurso de apelação, houve juntada de petição na qual as partes informam ter realizado acordo entre si (fls. 376/379), de modo que ocorreu a perda do objeto do recurso. Anota-se que, em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição, para se evitar supressão de instância, as demais deliberações acerca da lide deverão se dar no juízo a quo, inclusive a homologação do acordo por sentença. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, com determinação de remessa dos autos ao juízo a quo. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Fernando Brasil Greco (OAB: 220898/SP) - Felipe Greco (OAB: 253868/SP) - Pedro Luis Bizzo (OAB: 225295/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2130610-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2130610-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Elaine Barbosa dos Santos - Agravada: Ivo Peixoto de Miranda - Vistos. Afirma a parte agravante que a r. decisão agravada, ao lhe negar a gratuidade, não considerou como devia a presunção de legitimidade em favor da declaração de hipossuficiência que apresentou, robustecida pela documentação que comprovaria, segundo a parte agravante, a incapacidade econômica. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 214 se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela parte agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Como a parte agravante controverte sobre a gratuidade que lhe foi negada pelo juízo de origem, analisa-se o pedido de efeito suspensivo, definindo- se a seguir a questão do preparo deste recurso, conforme prevê o artigo 101, parágrafo 1º, do CPC/2015. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, confirmo a denegação da gratuidade da justiça, uma vez que embora a agravante tenha apresentado declaração de isenção de imposto de renda, o extrato bancário relativo ao mês de fevereiro, apresentado na origem, denota movimentação financeira superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De modo que o juízo de origem, proferindo fundamentada decisão, infirmou a presunção de hipossuficiência alegada pela parte agravante, para lhe negar a gratuidade, decisão que, em tese, é consentânea com os aspectos que cuidou sublinhar. Não identifico, portanto, relevância na fundamentação jurídica deste agravo, e por isso não o doto de efeito suspensivo, o que significa dizer que a parte agravante não conta com a gratuidade, e deve por isso, em cinco dias, fazer o preparo deste agravo, sob pena de não o ter como conhecido. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcley Martins Silva (OAB: 217049/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1118239-34.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1118239-34.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Apelado: Alvaro Rubens Perrone Junior - Trata-se de recurso de apelação interposto pela ré, em ação de regresso, contra a r. sentença, que julgou procedente a pretensão autoral, para condená-la na obrigação de fazer consistente no custeio do tratamento médico, na forma descrita na inicial, confirmando-se a tutela antecipada deferida, além de condenar a ré, ainda, no pagamento de indenização por danos morais, ora fixados em R$ 6.000,00, a ser acrescida de correção monetária desde a data da presente sentença e juros de mora legais de 1% ao mês desde a citação. Também pela sucumbência, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios do D. Patrono da parte autora, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, entendido este como o valor do tratamento médico descrito na inicial, corrigidos a contar do ajuizamento da ação. Às fls. 213/124, o autor/apelado, vencedor da ação em primeiro grau, informa interesse na tentativa de conciliação. É o breve relatório. 1. Por expressa disposição legal, a audiência de conciliação apenas não será realizada na hipótese de as partes se manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (artigo 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil). Nesse contexto, considerando o interesse do vencedor da ação, em primeira instância, em se conciliar, vislumbra-se uma possibilidade de acordo entre as partes para tentar solucionar o litígio de maneira que seja boa para ambas. Nesse sentido, e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do Código de Processo Civil), bem como que, incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil), determino o encaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação. 2. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos à conclusão, para oportuno julgamento, respeitando a ordem cronológica dos processos. Intimem-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Adriana Jardim Alexandre Supioni (OAB: 127543/SP) - Camilla Talaqui Cruz (OAB: 386227/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2130355-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2130355-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. B. D. - Agravado: W. R. L. G. - Vistos. Alega a agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Gratuidade concedida à agravante, mas limitada em seus efeitos a este recurso. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 227 efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se a agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com o agravado, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais o agravado nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. No caso em questão, a alegação fática da agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade da agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, e decretar, desde logo, a dissolução do vínculo conjugal, voltando esta a usar o nome de solteira, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Janny Kathelyn dos Santos Inácio (OAB: 494334/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005655-87.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1005655-87.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: K. A. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. S. O. do B. LTDA. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Karoline Amaral Ferreira, contra a r.sentença de fls.264/267, integrada à fl.274, que nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Facebook Serviços Online do Brasil LTDA, julgou procedentes os pedidos da inicial para “determinar, ao réu, a obrigação de fornecer os dados de IMEI e IP relativo aos acessos do usuário 55-11-98148-3876 no período de até seis meses anteriores à distribuição, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o teto de R$ 20.000,00 e busca e apreensão em seus servidores, cabendo ao réu arcar com as despesas para a nomeação de técnico para tanto. Fica mantida a antecipação determinada pelo E. TJSP.” Por fim, condenou a ré ao pagamento de honorários e custas processuais, fixadas em 20% do valor da causa. Insurge-se o patrono da autora acerca da quantia fixada em sede de honorários advocatícios, tendo em vista que foi atribuído à ação o valor simbólico de R$ 1.000,00, logo a verba honorária resultaria em R$ 200,00. Salienta que nos termos do art.85, § 8º CPC, quando a causa tiver valor inestimável ou irrisório proveito econômico, o juiz fixará o importe por apreciação equitativa, observado o disposto no art.85, § 2º CPC. Ressalta que o art.85, § 8º-A do CPC estabeleceu parâmetros para se alcançar um valor justo que não importe em desprestigio da atuação do advogado, tendo sido indicada a Tabela de Honorários da OAB. Destaca que, no presente caso, de acordo com mencionada Tabela os honorários deveriam ser fixados em R$ 5.716,05 ou que houvesse justificativa do arbitramento em patamar superior ou inferior. Pugna pelo provimento do recurso, para que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade, observando-se o valor previsto pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, em respeito ao disposto no §8º-A do artigo 85 do CPC. Recurso tempestivo. É o relatório. Nos termos do art.4º da Lei nº 11.608/03, com redação dada pela Lei nº 15.855/205, o valor do preparo da apelação deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor atualizado da causa. Na presente hipótese, levando-se em consideração que foi atribuído à causa um valor simbólico, deve-se ter por base o proveito econômico almejado pela nobre patrono, qual seja R$ 5.716,05. Neste contexto, as custas recursais recolhidas pelo apelante às fls.310/311, não correspondem à integralidade do devido, razão pela qual deverá o recorrente, nos termos do art.1007, § 2º do CPC, realizar a comprovação da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem os conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Dalton Felix de Mattos Filho (OAB: 360539/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2095996-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2095996-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz do Rio Pardo - Agravante: Maria Luiza Zapielo - Agravado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Nº: 55515 AGRV. Nº: 2095996-54.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTA CRUZ DO RIO PARDO 2ª VC AGTE.: MARIA LUIZA ZAPIELO AGDO.: BANCO DO BRASIL S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Antônio José Magdalena, que deferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora, excetuando honorários de conciliador (fls. 27/28 na origem). Sustenta a agravante, em síntese, que faz jus à concessão total do benefício. Aduz que a documentação acostada aos autos comprova a sua condição de hipossuficiente. Alega que recebe benefício no valor de R$ 778,80 referente a amparo assistencial ao portador de deficiência, inexistindo qualquer elemento demonstrativo de capacidade financeira nos autos. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo. Anotado que o processo tramita por meio eletrônico na origem. Denegado o efeito suspensivo (fls. 08), foi apresentada contraminuta a fls. 14/19, com preliminar de não conhecimento do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Conforme se verifica do andamento processual na origem, a decisão agravada foi reconsiderada pelo MM. Juízo a quo nos seguintes termos: Vistos. 1.- Melhor verificados os autos, reconsidero a decisão judicial anteriormente proferida (fls. 27/8). 2.- Como providência preliminar ao recebimento da inicial, visando prevenir o risco de litigiosidade artificial, bem como as práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, determino, amparado no pode-dever atribuído ao magistrado para tomar medidas saneadoras no sentido de coibir o uso abusivo do acesso à Justiça, seja extraído mandado de constatação a ser comprido no endereço da demandante, para que o oficial de Justiça encarregado de cumprimento do ato verifique e certifique se ela possui conhecimento do ingresso da presente demanda, bem como do instrumento de procuração outorgado ao causídico que a representa. 3.- Referida decisão deverá ser gravada com sigilo, para ser liberada nos autos somente após o efetivo cumprimento do mandado a ser expedido. 4.- Caso afirmativa a constatação, intime-se a demandante, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de quinze dias, providencie a juntada de cópia de seus documentos pessoais e comprovante de endereço. 5.- Regularizados, tornem os autos à conclusão. Int. (fls. 43 na origem). Assim, tem-se por evidente que o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029774-02.2015.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1029774-02.2015.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Claudia Salotti Verburg Frojuello - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo credor às fls. 371/383 contra a sentença de fls. 364/366 que negou aplicação do entendimento constante do Tema n° 677 do Superior Tribunal de Justiça e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se a exequente pleiteando, em síntese, pela aplicação imediata do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de atualizar-se o débito até efetivo pagamento e disponibilização. Houve apresentação das contrarrazões (fls. 391/395). Não houve recolhimento do preparo (fls. 396/397). É O RELATÓRIO. Salvo engano, não consta dos autos decisão concessiva de gratuidade processual ao apelante. Não sendo o apelante beneficiário da justiça gratuita, deverá proceder ao recolhimento do preparo, em dobro, conforme § 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Betania Lopes Paes (OAB: 174499/SP) - Eraldo Aurelio Rodrigues Franzese (OAB: 42501/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 2029259-06.2023.8.26.0000 (007.72.0130.008784) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Roberto Gomes da Silva - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Fl. 202: Ciente o Juízo da concordância da agravante com o cálculo apresentado. Fls. 204-205: Dado o tempo transcorrido, defiro o prazo de 10 (dez) dias para as providências determinadas. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1075399-09.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1075399-09.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Apelada: Tamirez Marina Pereira da Silva - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1075399-09.2023.8.26.0100 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº 1075399-09.2023.8.26.0100 - SÃO PAULO APELANTE: ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS APELADO: TAMIREZ MARINA PEREIRA DA SILVA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 247/250, cujo relatório se adota, que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito ajuizada por Tamirez Marina Pereira da Silva contra Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados, declarando a inexigibilidade do débito de R$ 12.265,64 e determinando que a ré proceda à retirada do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. A ré apela a fls. 253/265. Alega que a inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome configura ato lícito, considerando que, embora prescrita, ainda é possível haver cobrança extrajudicial de dívida vencida e não quitada. Pleiteia o provimento do recurso para a reforma da decisão. Importante ressaltar que a questão está suspensa por determinação da C. Turma Especial do TJSP, em razão da r. decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, da relatoria do E. Des. Rel. Edson Luiz de Queiroz: Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (DJe 28.09.2023). Desta forma, o julgamento do recurso de apelação deve ser suspenso até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000. Após a definição da tese ou eventual reconsideração da ordem de suspensão, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2150302-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2150302-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Claudinor Nogueira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2150302-70.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.405/407) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução, já que o correto seria aplicar os índices da caderneta de poupança em todo o período de relacionamento contratual entre as partes. A Tabela Prática do Tribunal de Justiça tem aplicação subsidiária e somente deve ser utilizada para os débitos judiciais oriundos de relações extracontratuais ou, ainda que contratuais, caso não tenha sido estabelecido pelas partes o índice de correção monetária a incidir sobre os valores decorrentes do contrato, que não se aplica aos autos. Destaca, ainda, que deve ser adotado o índice de 10,14%, para o mês de fevereiro de 1989 (crédito em março de 1989), uma vez ser pacificado na jurisprudência que é o índice que reflete a inflação daquele mês. Em adição, deve incidir o índice de 10,14% em fevereiro/89 como consequência lógica. Defende que os juros de mora devem incidir a partir da citação para a fase de cumprimento/liquidação de sentença, com incidência única dos juros remuneratórios no mês de fevereiro/89. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique- se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 27 de maio de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Misael Lima Barreto Junior (OAB: 149436/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000497-73.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1000497-73.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maicon Rogerio Faria (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Creditas Auto Ii - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 273/277, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de financiamento bancário e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados, por equidade, em R$ 800,00, observada a gratuidade de justiça. Apela o autor a fls. 280/287. Argumenta, em suma, não haver no contrato nenhuma cláusula que disponha a respeito da metodologia de incidência da taxa de juros e amortização da dívida, todavia, há utilização da tabela price, que enseja em prática de amortização fidelizada ao regime composto, asseverando o cabimento do recálculo do contrato de forma linear, o que acarretará redução do valor das parcelas, insurgindo-se, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro de contrato, requerendo o ressarcimento em dobro das quantias pagas a maior. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de ausência de dialeticidade recursal (fls. 291/306). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamento de recurso repetitivo. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. Embora conhecido o recurso não comporta provimento. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com a Súmula nº 539 do C. Superior Tribunal de Justiça, É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada, ao passo que a Súmula nº 541 da mesma A. Corte definiu que A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Ambas as circunstâncias estão presentes, de modo que autorizada a capitalização. Além disso, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.124.552/RS, julgado enquanto recurso repetitivo, não se pode presumir a ocorrência de ilegalidade em função da simples utilização da Tabela Price: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANÁLISE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. APURAÇÃO. MATÉRIA DE FATO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVA PERICIAL. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. A análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato - passa, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. É exatamente por isso que, em contratos cuja capitalização de juros seja vedada, é necessária a interpretação de cláusulas contratuais e a produção de prova técnica para aferir a existência da cobrança de juros não lineares, incompatíveis, portanto, com financiamentos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação antes da vigência da Lei n. 11.977/2009, que acrescentou o art. 15-A à Lei n. 4.380/1964. 1.3. Em se verificando que matérias de fato ou eminentemente técnicas foram tratadas como exclusivamente de direito, reconhece- se o cerceamento, para que seja realizada a prova pericial. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para anular a sentença e o acórdão e determinar a realização de prova técnica para aferir se, concretamente, há ou não capitalização de juros (anatocismo, juros compostos, juros sobre juros, juros exponenciais ou não lineares) ou amortização negativa, prejudicados os demais pontos trazidos no recurso. (STJ, REsp. nº 1.124.552/RS, Corte Especial, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03/12/2014). Portanto, o cálculo unilateral que instrui a inicial, não produzido sob o crivo do contraditório, é insuficiente a amparar o alegado descumprimento contratual pelo apelado, tampouco é possível alterar o método de amortização do saldo, à míngua de demonstração de onerosidade excessiva. Ademais, na petição inicial, além da exclusão de encargos, o apelante pretende o cômputo de juros de forma linear, de modo que, como no referido cálculo já houve aplicação desse método, certamente apurou-se diferença considerável no valor das parcelas. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança da tarifa de registro do contrato. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital do veículo, no qual consta a alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 32), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 156,91) não configura onerosidade excessiva. Por fim, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau em favor do patrono do apelada, acrescendo R$ 300,00 (trezentos reais) ao valor arbitrado na origem, ressalvada a gratuidade de justiça concedida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007820-59.2019.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1007820-59.2019.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apte/Apdo: RUATREZ COMUNICAÇÃO INTEGRADA - Apdo/Apte: Madelaine Aparecida Flávio Capeletti Me - DESPACHO Apelação Cível 1007820-59.2019.8.26.0302 (processo digital) Relator: Emílio Migliano Neto - dar Apelante/Apelado: Ruatrez Comunicação Integrada Apelado/Apelante: Madelaine Aparecida Flávio Capeletti Me Juízo de origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú Vistos. Trata-se de Apelação Cível interposta por RUATREZ COMUNICAÇÃO INTEGRADA e Recurso Adesivo interposto por MADELAINE APARECIDA FLÁVIO CAPELETTI ME contra a r. sentença de fls. 216/223 proferida pela MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jaú, Doutora Daniela Almeida Prado Ninno, por meio da qual julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de reparação de danos morais e lucros cessantes. Ambas as pessoas jurídicas requerem a concessão do benefício da justiça gratuita, declarando não terem condições de efetuar o recolhimento do preparo recursal. Ocorre que a mera declaração, por si só, não constitui elemento suficiente para o deferimento dos pedidos das referidas empresas. Nada obstante a presunção conferida pela declaração de pobreza, o Código de Processo Civil em seu art. 99, § 2º, prevê a possibilidade de indeferimento do pedido pelo juiz quando evidenciada a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade. Com efeito, o termo “justiça gratuita” não é adequado ao instituto aqui discutido. De fato o que existe é a justiça subsidiada, ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população. Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos. Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles. E as partes sequer trouxeram aos autos novos documentos que evidenciassem o alegado, sendo que a parte autora inicialmente efetuou o recolhimento das custas processuais. Sendo assim, desacolhem-se ambos os pedido de concessão do mencionado benefício. Concedo-se aos recorrentes autora e ré o prazo de 10 dias para o recolhimento do preparo atualizado, sob pena de deserção dos recurso de apelação e adesivo. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Gilmar Rodrigues Nogueira (OAB: 336961/SP) - João Batista Pereira Ribeiro (OAB: 161070/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002116-85.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1002116-85.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 450 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Aparecida de Fátima Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fl. 543/546, da lavra da douto Juiz Rafael Almeida Moreira de Souza, da 3ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul/SP, a qual julgou improcedentes os pedidos preambulares, sob o fundamento de que A autora confessa que a instituição financeira demandada não participou da relação jurídica discutida, indicando como emissor do contrato que reputa ilegal o Banco Cetelem S/A (págs. 541/542).”. Assim,diante da, já ressaltada, impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda, outra solução não há que não o julgamento de improcedência da ação.. Recorre a autora a sustentar a: a) ilegalidade do contrato de cartão de crédito consignado; b) condenação do banco apelado à indenização por danos morais; e c) repetição do indébito. Subsidiariamente, a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo. Recurso tempestivo (fl. 549). Preparo não recolhido, pois a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária a fl. 123. Contrarrazões a fl. 562/569. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial, adotado o de fl. 543/544. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, o artigo 932, III, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de não conhecer de recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Desse modo, não se conhece de recurso no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida. Na hipótese, a apelante optou por repetir a integralidade dos argumentos deduzidos na petição exordial, passando totalmente ao largo do fundamento central da r. sentença objurgada, a qual julgou improcedente o feito, diante da ilegitimidade passiva do banco apelado. Destarte, os argumentos apresentados em recurso não contradizem o quanto decidido e, portanto, não houve devolutividade, sendo isso o bastante para que o recurso não seja conhecido. Nesse sentido, inclusive o entendimento das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específicados fundamentos da decisão. Devolutividade inexistente. Recurso não conhecido, na forma do art. 932 do CPC (Apelação Cível nº 1006814-55.2021.8.26.0008, Relator GILSON DELGADO MIRANDA, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer. Razões dissociadas da decisão atacada. Inexistência de impugnação específicados fundamentos de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação da decisão judicial. Violação ao princípio dadialeticidaderecursal. Inobservância dos requisitos do artigo 1016, II, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2190848-07.2023.8.26.0000, Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2023 destaques deste Relator). Posto isto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, respeitada a gratuidade judiciária da apelante (Tema 1059 do E. STJ). Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2146355-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2146355-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Cooperativa de Credito Credicitrus - Agravado: Carlo Paschoal Cazorla Franjolli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDICITRUS contra a r. decisão de fls. 939/966 dos autos originários, confirmada pela r. decisão de fls. 1003/1004, que rejeitou embargos declaratórios, por meio da qual o douto Juízo a quo acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por CARLO PASCHOAL CAZORLA FRANJOLLI, para o fim de incluir a agravante e os demais requeridos no polo passivo da execução. Inconformada, recorre a executada, argumentando, em síntese, que: (i) a decisão combatida é nula, uma vez que incorreu em error in procedendo quando julgou o IDPJ de forma antecipada e não enfrentou os argumentos deduzidos em sua contestação, bem como não reconheceu a sua ilegitimidade passiva e se utilizou de via inadequada para satisfazer a pretensão do exequente; (ii) não restou evidenciada nos autos prática alguma por parte da agravante passível de ensejar sua inclusão no processo executório; (iii) inexiste grupo econômico entre a empresa Campezina e a Credicitrus ou irregularidade nas operações discutidas no presente incidente; (iv) não houve benefício econômico por parte da recorrente, o que impede a extensão da responsabilidade patrimonial. Liminarmente, requer atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de suspender a eficácia do r. decisum vergastado. Pleiteia, ao final, o provimento do presente agravo para anular a r. decisão combatida ou reformá-la, extinguindo o IDPJ. Subsidiariamente, pugna para que a responsabilização se limite ao suposto benefício econômico ilícito comprovadamente auferido. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC/2015, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). O fumus boni iuris não exsurge devidamente delineado, devendo-se isso aos termos da própria decisão impugnada, sendo necessária análise pormenorizada das questões ventiladas. Já o periculum in mora mostra-se ínsito à inclusão do agravante no polo passivo da execução e à sujeição de seus bens à satisfação da dívida exequenda. Todavia, apenas por cautela e para se evitar a irreversibilidade, defere-se o efeito suspensivo somente para determinar o sobrestamento de possíveis atos expropriatórios (alienação ou levantamento) quanto a bens/ativos eventualmente penhorados/bloqueados, até o julgamento deste recurso. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo dispõe o art. 1.019, inc. II, do CPC. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Nathália Rosal Baptista (OAB: 210691/RJ) - Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2135814-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2135814-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Luiz Capucho Magalhães Barbosa - Agravante: Giovana Roberta Pacelli - Agravado: Condomínio do Ed. Las Palmas - VOTO N° 23.666 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida a fls. 126/127, nos autos da ação cautelar de caráter antecedente nº 1072952-14.2024.8.26.0100, fundada em questões relacionadas a condomínio edilício. A decisão impugnada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelos agravantes para suspender os atos de convocação dos condôminos para participar da assembleia geral extraordinária a ser realizada em 16/05/2024. Eis o teor da decisão recorrida: Vistos. Indefiro a pretendida tutela de urgência. Eventuais irregularidades da convocação da assembleia anterior nenhuma relevância têm para a verificação dos requisitos formais desta nova assembleia, já que a anterior até este momento permanece válida. Para a assembleia convocada para o próximo dia 16, os próprios autores confirmam que houve comunicação com antecedência de oito dias, já que receberam o e-mail da administradora em 8 de maio de 2024, o que obedece ao disposto no art. 15 da convenção do condomínio (vide fls. 110). O fato de a convocação ter sido feita por e-mail e não por carta com aviso de recebimento não causa nenhuma nulidade, já que hoje o e-mail é um meio totalmente aceito para as comunicações, além do que a convocação atingiu sua finalidade, já que os autores tomaram em tempo hábil pleno conhecimento da assembleia que será realizada. Não há nada nos autos a comprovar que, na data da assembleia, não terão sido convocados todos os condôminos e somente aqueles não convocados no prazo mínimo previsto na convenção teriam legitimidade para reclamar desse fato. Por fim, a matéria elencada na convocação adequadamente indicada no edital (vide fls. 5) será ainda votada, de forma que os condôminos terão ampla possibilidade de debate na própria assembleia. Nada justifica, dessa forma, a pretendida suspensão da assembleia. Com fundamento no art. 303, parágrafo 1, parágrafo 6, do CPC, determino a emenda da petição inicial, em até cinco dias, sob pena de indeferimento e extinção sem resolução de mérito. Intime-se. Sustentam os recorrentes, em suma, que os requisitos legais para deferimento da tutela cautelar de urgência, com supedâneo no artigo 303 do Código de Processo Civil, estão preenchidos. Isto porque os atos convocatórios para os condôminos participarem da assembleia extraordinária a ser realizada em 16/05/2024 estão sendo praticados em desconformidade com a Lei que rege a matéria e ao arrepio das regras estabelecidas na convenção condominial, sobretudo no que se refere ao aspecto formal da comunicação e ao prazo exíguo da entrega das notificações. Ademais, a assembleia na qual a atual síndica foi eleita também é nula de pleno direito, de maneira que os atos que ela vem praticando no exercício do cargo são ilegítimos e suscetíveis de causar graves prejuízos à coletividade condominial. Portanto, é cabível o deferimento da medida de urgência para sustar a realização da assembleia ou, subsidiariamente, impedir que a atual síndica participe do ato em razão de estar inadimplente com as despesas condominiais nos últimos cinco meses. Por tais motivos, requerem que o agravo seja conhecido e provido. Recurso regularmente processado, sem concessão da tutela de urgência recursal, e não contraminutado, uma vez que não foi instaurado o contraditório nos autos de origem. É o relatório. É o caso de não conhecer o recurso, em razão da perda superveniente do interesse recursal. O interesse de agir é composto pelo binômio necessidade-adequação. A necessidade consiste na indispensabilidade do ingresso em juízo para a efetiva obtenção do bem pretendido; enquanto a adequação revela-se pela relação de pertinência entre a situação material que se quer alcançar e o meio processual para tanto utilizado. No caso em análise, verificava-se a presença dos dois requisitos no momento em que os autores interpuseram o presente recurso contra decisão que não deferiu a tutela de urgência que pleitearam nos autos de origem. Todavia, iniciada sua a tramitação do recurso perante esta Corte de Justiça, foi protocolizada a petição de fls. 27 no sentido da desistência do agravo, o que acarretou a perda de seu objeto, pedido este que deve ser acolhido. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO PRESENTE RECURSO, nos termos do caput, do artigo 998 do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. São Paulo, 27 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Paulo Luiz Capucho Magalhães Barbosa (OAB: 389313/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008032-31.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1008032-31.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 610 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Droga Ex Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Classe A Patrimonial Ltda - Interessado: Alexandre Della Coletta - VOTO N° 23.656 DECISÃO MONOCRÁTICA DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA A sentença proferida a fls. 239/243 julgou procedente o pedido para decretar o despejo da ré Droga Ex Ltda. do imóvel indicado na inicial e determinar sua desocupação voluntária, no prazo de quinze dias, a contar a partir da publicação do decisum, sob pena de expedição de mandado de despejo coercitivo. Sucumbente, a locatária foi condenada também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformada, a demandada apela (fls. 246/258). Em preliminar, pleiteia a recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega, ainda, cerceamento do direito de defesa por não ter sido oportunizada a possibilidade de produção de provas complementares. No mérito, alega a essencialidade do imóvel para continuidade de suas atividades empresariais, na medida em que se encontra em recuperação judicial. Tece considerações sobre a crise econômica que atingiu o setor de comércio varejista de medicamentos e de outros itens farmacêuticos, situação essa que acabou por reduzir seu faturamento e exigiu a obtenção de crédito no mercado financeiro. Justamente em razão da crise financeira pela qual vem passando, foi-lhe deferido o pedido de recuperação judicial. Antes disso, várias unidades filiais foram fechadas nos últimos anos. Reporta-se a precedentes jurisprudenciais do C. STJ que destacam a essencialidade do imóvel alugado para possibilitar o soerguimento da empresa que enfrenta dificuldades financeiras. Defende, por isso, que os efeitos da sentença dever ser suspenso, remetendo-se a questão à apreciação do juízo recuperacional. Por tais motivos, requer que o apelo seja conhecido e provido. Recurso, em tese, tempestivo e contrarrazoado, oportunidade na qual a apelada, em preliminar da resposta, impugnou o pedido de justiça gratuita. É o relatório. De acordo o regramento disposto no Regimento Interno desta Corte de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por sua vez, o Diploma Processual Civil disciplina que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; (destaquei) A sentença recorrida decretou o despejo da ré Droga Ex, de modo que deve ser observado também o disposto na Lei nº 8.245/91: Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: I (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Todavia, da análise da peça de informação de fls. 326/329, verifica-se que a locatária, ora apelante, requereu a esta Corte de Justiça a concessão de efeito suspensivo à sentença recorrida, pedido que foi analisado e indeferido, em 12/03/2024, pelo Eminente Desembargador Sá Moreira de Oliveira, integrante desta C. 33ª Câmara de Direito Privado. Assim, salvo melhor juízo, parece-me equivocada a livre distribuição deste recurso a esta D. Relatora, diante das regras normativas e legais acima referidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, determino a redistribuição destes autos ao E. Desembargador Sá Moreira de Oliveira, integrante desta C. 33ª Câmara de Direito Privado. São Paulo, 27 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Ricardo César Dosso (OAB: 184476/ SP) - Marcelo Mori (OAB: 225968/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1057871-51.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1057871-51.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Camilla Cristina Okano São Pedro Eugenio (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Credito Cecres- Sicoob Cecres - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1057871-51.2022.8.26.0114 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 149/152, que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, convertendo-se, assim, em título executivo judicial, no valor consolidado de R$ 52.174,16 corrigido monetariamente pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da distribuição da presente ação. 2. Acerca do pedido de gratuidade judiciária, dispôs a r. sentença: Por fim, tendo em vista que a embargante é servidora pública, deverá juntar seus últimos três holerites e as duas últimas declarações de imposto de renda dela e do marido, para que possa ser analisado o pedido de gratuidade judiciária. 3. No recurso, a apelante reiterou o pedido, fazendo menção à juntada de documentos, os quais não foram apresentados juntamente com o recurso. 4. Desse modo, comprove a apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada dos documentos mencionados na sentença, especialmente as declarações de imposto de renda dos últimos exercícios, holerites, declaração de bens, extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento recente, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 5. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do NCPC. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Octávio Miranda Junqueira (OAB: 85570/MG) - Luiz Fernando do Nascimento (OAB: 257696/SP) - Marcio Jose Batista (OAB: 257702/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1002314-12.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1002314-12.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Apelada: Suzana da Purificação (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 173/179, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de (i) declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, com relação ao contrato indicado na exordial; (ii) condenar o banco réu a devolver em dobro os valores descontados do benefício previdenciário, condenar o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Sucumbência pelo banco réu. Apela o réu sustentando que não agiu com culpa, sobretudo porque a assinatura falsa da autora não era grosseira. Alega inocorrência de dano moral indenizável e necessidade de redução do quantum indenizatório. Destaca, por fim, que eventual devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da autora deve se dar de forma simples. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. O recurso não comporta provimento. A r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: Trata-se de ação de conhecimento de procedimento comum promovida por Suzana da Purificação em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A. A autora alega, em síntese, ter sido surpreendida com o depósito de R$4.080,34 em sua conta, no entanto, nega que tenha realizado empréstimo consignado junto ao banco réu. Assim, pede a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos relativos ao suposto empréstimo e a devolução das quantias descontadas, ao final, a confirmação da tutela, a fim de que seja declarada a inexistência da relação jurídica e do débito dela decorrente e, ainda, a condenação do Banco réu à restituição dobrada das parcelas descontadas indevidamente de seu benefício e ao pagamento de indenização por dano moral (...) É o relatório. Fundamento e Decido (...) ... incumbia ao banco réu provar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, o que não ocorreu. Com efeito, a prova técnica produzida deixou certo que a assinatura lançada no documento questionado não partiu do punho da autora (...) E se concluindo diante das provas amealhadas que a autora foi vítima de fraude na contratação do empréstimo consignado, o réu não se exonera do seu dever de se responsabilizar nem mesmo alegando a culpa de terceiro (...) Nesse contexto, é evidente a falha na segurança do banco, tratando-se, portanto, de fortuito interno, de modo que sua responsabilidade pelos danos causados é objetiva, a teor do disposto no art. 14 do CDC: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Já o § 1º do mencionado dispositivo legal prescreve que: O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar. Outrossim, afasta-se a tese de culpa exclusiva da consumidora, eis que não se pode falar nem prova há de que a parte prejudicada tenha contribuído para o evento lesivo ocorrido. Assim sendo, de rigor o acolhimento do pedido autoral, declarando-se inexistente a contratação questionada. Quanto à devolução de Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 662 valores, o Colendo Superior Tribunal de Justiça através da sua Corte Especial, no julgamento em conjunto dos Embargos de Divergências EAResps 676.608/RS, 664.888/RS, 600.663/RS;622.897/RS e ERESp 1.413.542/RS firmou o entendimento de que em se tratando de ofensa ao direito do consumidor é cabível a devolução em dobro independentemente do elemento volitivo, ou seja, não se exige a prova do dolo ou da má-fé, mas a simples cobrança de quantia indevida; “28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão”. A fim de dar segurança jurídica, o Colendo Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão para ser aplicado somente após a publicação do V. Acórdão que se deu em 30.03.2021. No caso dos autos, a contratação fraudulenta ocorreu em 01.07.2021, portanto, depois a publicação do v. Acórdão, de modo que devem ser devolvidos em dobro. Tendo em vista o defeito no serviço prestado pelo Banco, procedendo a descontos de parcelas de empréstimo não contratado pela autora, há de ser reconhecida a configuração de dano moral na modalidade in re ipsa, sobretudo por incidir sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. Resta a quantificação dos danos morais. À luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não se deve fixar valor tão elevado a ponto de ensejar o enriquecimento sem causa para a vítima e nem tão reduzido que não se revista de caráter punitivo e pedagógico para o seu causador. Nesse passo, dada a peculiaridade do presente caso concreto, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, ante a impossibilidade de produção de prova do fato negativo, incumbia ao réu demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu. Ao reverso, a prova pericial demonstrou que a autora não firmou o contrato impugnado. O dano moral é evidente, já que a autora teve valores descontados de sua aposentadoria, comprometendo seu sustento, além do que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a controvérsia. O valor da indenização (cinco mil reais), mostra-se dentro da razoabilidade, nada justificando sua redução. A devolução em dobro encontram amparo em decisão do C. STJ, em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Taciana Cristina da Costa Cruz Dalla Vecchia (OAB: 294659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009612-73.2022.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1009612-73.2022.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Luiz Antônio Alves (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 173/179, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de a) declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, consistente na contratação dos empréstimos consignados físicos (contrato 331792844-2, 340734838-6 - fls.96/112), bem como no que diz com a contratação dos empréstimos digitais (contratos 345873606-7, 347221216-0 e 348067581-2 - fls.116/154) e, por consequência, a autorização de desconto das parcelas em favor do banco requerido; b) condenar o requerido a restituir à parte requerente os valores efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, de forma simples, c) condenar o requerido ao pagamento de uma indenização a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e d) determinar a restituição ao banco requerido dos valores efetivamente depositados na conta bancária de titularidade do requerente (fls. 158, 159, 160, 204 e 205), autorizando-se a compensação de valores pela parte ré, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, abatendo-se do montante devido a parte autora o valor depositado em sua conta corrente. Sucumbência pelo banco réu. Apela o réu sustentando que não agiu com culpa, sobretudo porque também foi vítima da fraude em discussão. Alega inocorrência de dano moral indenizável e necessidade de redução do quantum indenizatório. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. O recurso não comporta provimento. A r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: Pretende o requerente a declaração de inexistência de relação jurídica, com a consequente declaração de inexistência do débito cobrado pelo requerido, sob a alegação de não ter celebrado com o banco réu os contratos de empréstimo consignado sob números 331792844-2, 340734838-6, 345873606-7, 347221216-0 e 348067581-2. Postulou a devolução das quantias cobradas e a indenização por danos morais. Em contrapartida, o agente financeiro assegurou a lisura dos contratos questionados, firmados mediante apresentação de documentos pessoais do autor, seguido da aposição de sua assinatura física nos contratos não digitais (fls.96/112) e do aceite final, nas contratações digitais, que se deu por meio da assinatura eletrônica e selfie(fls.116/157). A controvérsia no caso em análise está centrada na autenticidade da assinatura aposta nas cédulas de crédito, referente aos contratos físicos 331792844-2 (fls.96/99) e 340734838-6 (fls.108/112), e também na autenticidade das contrações digitais relativas aos contratos digitais 345873606-7 (fls.116/128), 347221216-0 (fls.130/143) e 348067581-2 (fls.144/157). Não obstante, competia ao banco réu a produção de prova positiva no sentido da existência da exclusiva responsabilidade de terceiro na contratação ora questionada, ônus do qual não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil). Era imprescindível que a instituição financeira comprovasse suas alegações no sentido de que, de fato, a assinatura constante no documento partiu do punho do requerente. No entanto, tal como se extrai dos resultados da perícia técnica, isto não se verificou. O trabalho realizado pelo perito nomeado pelo Juízo assegurou que a assinatura aposta nos documentos questionados (fls.96/112) não partiram do punho escrevente de Luís Antônio Alves, seguindo-se os parâmetros legais e técnicos (fls.320). No que tange aos contratos digitais, assegurou o vistor não ser possível afirmar que as trilhas confrontadas são condizentes com as obtidas na perícia (fls.320). Relatou discrepâncias atinentes a dados de geolocalização, dispositivos e IPs (fls.317/319); bem como disparidades na captura biométrica, visto que, seguindo as normativas do INSS a biometria deve realizar-se mediante selfie protrail, ou seja, selfie realizada pelo próprio contratante. No entanto, como se pode observar, no caso em análise, o enquadramento das fotos demonstra terem sido realizadas por terceiros (fls.314/315). Por fim, na contratação biométrica atinente ao contrato 345873606-7, é possível verificar que a operação foi realizada nas dependências da agência terceirizada, pois na foto aparece o logotipo do banco ao fundo (fls.316). Diante disso, de fato inexistiu relação jurídica entre as partes, pois constatada a fraude nos documentos que justificariam as cobranças no benefício do requerente. Demonstrado que a parte autora não contratou os empréstimos consignados e, por igual medida, não autorizou os débitos. Assim, os valores descontados em seu benefício previdenciário a título de pagamento do empréstimo consignado, são indevidos e, portanto, devem lhe ser restituídos, de forma simples, acrescidos de correção monetária e juros. Resta, neste passo, apurar os danos indenizáveis. Salienta-se que o desconto indevido de valores em benefício previdenciário constitui, por si só, fato ensejador de dano moral, conforme iterativo entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (...) Assim, são devidos os danos morais, pois é evidente que todos os percalços sofridos pelo requerente em decorrência da conduta negligente do requerido lhe trouxeram abalo psicológico, gerando o dever de reparação. A situação gerada pelos descontos indevidos, por si só, é constrangedora e causou insegurança no consumidor, que passou ter que quitar valores não postulados. Ora, em decorrência da desatenção da instituição financeira, o requerente teve indevidamente descontados valores de seu benefício, trazendo-lhe transtornos, difíceis de estimar, mas fáceis de imaginar, pois depende de tal verba para sobreviver. Referida conduta extrapola a lesão financeira e o mero aborrecimento, obstando a parte de usufruir totalmente de seus rendimentos, devendo, portanto, ser reparada financeiramente. (...) Considerando os elementos acima discriminados, estipula-se a indenização devida pelo requerido em R$5.000,00 (cinco mil reais), entendendo-se que tal valor servirá para minimizar os transtornos causados ao requerente e, também, será suficiente para penalizar devidamente o requerido. Sobre a verba incidirão: correção monetária, contada a partir da data da presente decisão (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça,) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 664 razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, ante a impossibilidade de produção de prova do fato negativo, incumbia ao réu demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu. Ao reverso, a prova pericial demonstrou que o autor não firmou o contrato impugnado. O dano moral é evidente, já que o autor teve valores descontados de sua aposentadoria, comprometendo seu sustento, além do que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a controvérsia. O valor da indenização (cinco mil reais), mostra-se dentro da razoabilidade, nada justificando sua redução. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Andre Luis de Moraes (OAB: 104663/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005477-63.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1005477-63.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apte/Apdo: José Vieira Neto - Apdo/Apte: Orlando Ceschin Filho (Espólio) - Apdo/Apte: Raquel de Rosa Ceschin - Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 2.604/2.613, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada por José Vieira Neto em face do Espólio de Orlando Ceschin Filho para CONDENAR o requerido ao pagamento da diferença salarial decorrente da aplicação dos quinquênios correspondentes aos períodos não pagos, observando-se o salário- base e respeitada a prescrição quinquenal e de indenização correspondente as licenças-prêmio não usufruídas pelo autor quando em atividade, sem a incidência de Imposto de Renda e contribuições previdenciárias, valores que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Em suas razões recursais, embora afirme que sua irresignação está limitada à condenação ao pagamento de valores relativos a licença-prêmio (fls. 2.658), o réu questiona a condenação ao pagamento de diferença salarial decorrente da aplicação dos quinquênios (fls. 2.694) e levanta, dentre outras, a tese da prescrição da pretensão do Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 696 autor, formulando ao final pedido para que seja acolhida a PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO PARA INGRESSO DA AÇÃO (art. 206, §3º, V do CC), extinguindo o processo com julgamento do mérito, conforme artigo 487, II, do Código de Processo Civil (fls. 2.698), bem como A total improcedência do pedido exordial, com fundamento em quaisquer um dos itens da contestação, condenando-se o Autor no pagamento das custas processuais e verbas de sucumbência (fls. 2.699). Em que pese seja admitido o recolhimento do preparo do recurso calculado sobre o proveito econômico buscado na esfera recursal, busca o requerido, na verdade, o afastamento total de sua condenação, e não apenas da condenação relativa ao pagamento da licença-prêmio. Por isso, o valor do preparo deve ser calculado, no caso do réu, sobre o valor total de sua condenação, que representa o proveito econômico almejado no presente recurso. Assim, considerado o valor recolhido (fls. 2.700/2.701) e o exposto acima, deverá o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, complementar o valor atinente o preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º do CPC. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Marcelo Sibin Delcaro (OAB: 324619/SP) - Marcelino Alves de Alcântara (OAB: 237360/SP) - Rodrigo Marquezini Palermo (OAB: 205001/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1009807-28.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1009807-28.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Diretor Presidente da São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Celia Maria Silva de Azevedo Freire - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 280/287 que concedeu a segurança pleiteada por Célia Maria Silva de Azevedo Freire contra ato praticado pelo Diretor Presidente da São Paulo Previdência, para determinar à autoridade impetrada que aplique o teto remuneratório apenas ao valor total já calculado do benefício previdenciário e não à base de cômputo de benefício. Em 02/05/2019 foi determinada a suspensão dos processos em curso neste Tribunal de Justiça diante da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0013572-62.2019.8.26.0000 Tema 29), com fundamento no art. 982, inciso I, do CPC (acórdão de fls. 176/187). Em 26/06/2020 referido IRDR foi julgado por esta Corte (acórdão de mérito publicado em 08/09/2020), tendo sido firmada a tese jurídica no sentido de que A base de cálculo da pensão por morte deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor falecido (art. 40, § 7º, I e II, CF), antes da aplicação do teto remuneratório (art. 37, XI, CF), o qual incidirá somente ao final, sobre o valor do benefício previdenciário, caso este exceda o limite remuneratório.. A despeito de já ter ocorrido o julgamento do IRDR por esta Corte, encontra-se pendente de julgamento recurso extraordinário interposto contra referida decisão, com repercussão geral reconhecida (Tema nº 1.167), de modo que permanece a ordem se suspensão dos processos, nos termos do que estabelece o art. 982, § 5º, do CPC: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; (...) § 5º - Cessa a suspensão a que se refere o inciso I docaputdeste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. (destaquei) Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Suspensão de ofício que se impõe, com projeção aos autos principais. Matéria idêntica à discutida no Tema n° 29 do IRDR, no bojo do qual foi admitido recurso extraordinário com efeito suspensivo, com afetação da matéria ao rito da repercussão geral (Tema n° 1.167). Sobrestamento dos processos nos quais a matéria é discutida que se impõe, sendo ainda certo que se determinou a suspensão dos processos em curso até o trânsito em julgado do IRDR. Inteligência dos artigos 982, §5°, e 987, §1°, CPC. Efeito suspensivo, ademais, que possui caráter ope legis no recurso extraordinário interposto contra decisão de IRDR. Precedentes. Suspensão determinada de ofício, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2092150- 97.2022.8.26.0000, rel. Vera Angrisani, 2ª Câmara de Direito Público, j. 21/07/2022), com indicação de outros julgados no mesmo sentido. Anoto, ainda, que a Turma Especial de Direito Público deste Tribunal já teve a oportunidade de se manifestar sobre pedido de levantamento da suspensão de processos com julgamento de mérito do IRDR, no entanto, com interposição de recurso às instâncias superiores (Agravo Regimental Cível nº 2178554-93.2018.8.26.0000/50008, rel. Paulo Barcelos Gatti, j. 10/02/2023), ocasião em que foi decidido que conquanto se possa [em tese] aplicar o entendimento firmado em sede de IRDR independentemente do trânsito em julgado da r. decisão, certo é que, interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra acórdão que julgou o incidente, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, uma vez que o levantamento da ordem de sobrestamento antes do julgamento dos Recursos Especial e Extraordinário interpostos em face do acórdão que julgou o IRDR não somente causaria prejuízo para a homogeneização das decisões judiciais, violando, em consequência, a segurança jurídica, mas também causaria risco de decisões conflitantes, o que, por óbvio, não se pode permitir, indicando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021). Destaco que o C. Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. (REsp 1976792 / RS, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. 18/05/2023, DJe 20/06/2023) (destaquei). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2142134 / SE, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, 2ª Turma, j. 15/12/2022, Dje 19/12/2022, entre outros. Por conseguinte, determino o sobrestamento do feito, nos termos dos artigos. 313, inciso IV e 982, inciso I, do CPC até o julgamento do recurso extraordinário interposto junto ao STF (tema de repercussão geral nº 1.167), aguardando-se por 90 (noventa) dias ou até notícia do julgamento pendente. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - Airton Grazzioli (OAB: 103435/SP) - Caio Magri de Vasconcellos (OAB: 391503/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000597-89.2019.8.26.0323
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1000597-89.2019.8.26.0323 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: D. A. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. de S. P. - Apelado: S. de S. P. do E. de S. P. - Apelação nº 1000597-89.2019.8.26.0323 Apelante: DENÍLSON ANTUNES ROSA (justiça gratuita) Apelada: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP 1ª Vara Cível da Comarca de Lorena Magistrado: Dr. Wallace Gonçalves dos Santos Trata-se de apelação interposta por Denílson Antunes Rosa contra a r. sentença (fls. 383/391), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, movida pelo apelante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Pela sucumbência, o apelante foi condenado ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da atualizado da causa, observada a concessão da justiça gratuita. Alega o apelante no presente recurso (fls. 398/412), em síntese, que restou devidamente comprovado nos autos sua inimputabilidade, mas tais provas sequer foram mencionadas pelo Juízo a quo. Destaca que, devido a sua incapacidade, no momento dos fatos que motivaram a instauração do Procedimento Administrativo que culminou com sua demissão, em dezembro de 2.017, a penalidade estaria eivada de nulidade. Sustenta que o ato demissório é nulo. Pede a reforma da r. sentença para que seja declarada a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (fls. 417/424), a apelada alega, em síntese, que a decisão adotada no procedimento administrativo disciplinar é hígida e não padece de qualquer vício. Menciona o laudo pericial produzido administrativamente que considerou o apelante imputável, bem como a prova produzida em Juízo que, apesar de ter constatado a existência da enfermidade denominada transtorno de personalidade paranóide, classificou o apelante como semimputável. Afirma que a validade do ato demissório não deve ser questionada. Destaca que o apelante sequer sofreu interdição e não deixou de gerir sua própria vida e que a presunção de incapacidade absoluta, sem qualquer prova, é inadmissível. Pede a manutenção da r. sentença. Recursos tempestivos e recebidos, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Extrai-se dos autos que o apelante foi diagnosticado com Transtorno de Personalidade Paranóide (CID 10 F60.0) e tal enfermidade lhe causa prejuízo na capacidade de entendimento e autodeterminação (fl. 368). Sendo assim, nos termos do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, combinado com o artigo 178, inciso II, do Código de Processo Civil, necessária se faz a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para eventual manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem-me conclusos. São Paulo, 24 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Edu Alves Scardovelli Pereira (OAB: 187678/SP) - Christiane Quadros dos Santos (OAB: 183783/SP) - Marialice Dias Goncalves (OAB: 132805/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2130575-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2130575-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: Osvaldo Antonio Kfouri Junior - Agravado: João Paulo Sorigotti Da Silva - Agravado: Municipio de Ilha Solteira - VOTO N. 2.741 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por OSVALDO ANTONIO KFOURI JUNIOR, contra a Decisão de fls. 69 da origem, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Dar Coisa Certa, ajuizada em face de JOÃO PAULO SORIGOTTI DA SILVA e MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA, que indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita ao agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (dez) dias, sob pena de extinção e arquivamento do processo. Irresignado, Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 728 o agravante interpôs o presente recurso, alegando que é aposentado e vítima de um Acidente Vascular Cerebral, não possui meios de arcar com as despesas processuais sem comprometer sua própria subsistência e a de sua família, solicitando, portanto, a concessão da justiça gratuita. Aduz que o Juízo negou o pedido de justiça gratuita, argumentando que o autor tem rendimentos superiores a 3 (três) salários mínimos e movimentação financeira significativa em sua conta bancária. Entretanto, essa decisão não se justifica, pois os valores mencionados referem-se às verbas rescisórias provenientes de quase 30 (trinta) anos de trabalho do Agravante na Prefeitura Municipal de Ilha Solteira-SP, não sendo adequado utilizá-los como critério para negar a gratuidade da justiça. Demais disso, além de enfrentar as sequelas incapacitantes do AVC, viu seus gastos mensais aumentarem devido à necessidade de medicamentos e tratamentos. Diante dessa realidade, a negativa da justiça gratuita não apenas viola o direito constitucional do acesso à justiça, mas também impacta diretamente a sua subsistência e dignidade, sendo imprescindível que a decisão seja reformada para garantir-lhe o acesso à justiça. Ao final, requereu a reforma da decisão agravada para conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita. Decisão proferida às fls. 9/13, facultou à parte Agravante, o prazo de 10 (dez) dias, para juntada de documentação que comprovasse a hipossuficiência requerida. Acostou parte Agravante aos autos a petição de fls. 17, acompanhada dos documentos de fls. 18/47. Na sequência, sobreveio a petição da parte Agravante de fls. 49, pugnando pela extinção do presente recurso, tendo em vista que o Juízo ‘a quo’ concedeu a Justiça Gratuita. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 20.05.2024, constatado nos autos originários que a decisão agravada foi revogada, em juízo de retratação, pela decisão de fls. 103 da origem, que concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, ora agravante, nos seguintes termos: Vistos. 1. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, pois nada há nos autos, ao menos por ora, a infirmar a presunção relativa de veracidade que milita em favor da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente pelas pessoas naturais (art. 99, §3º, do CPC/15). Anote-se. (...). (negritei) Motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu este E. TJSP, a saber: DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão revogada de ofício pelo juízo. Perda do objeto recursal. Aplicação do art. 932, III, do CPC. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2256801-49.2022.8.26.0000; Relator (a):Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Publica; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou bloqueio em conta bancária Juízo de retratação Conta salário - Decisão determinou o desbloqueio - Recurso prejudicado Artigo 1018, §1º, do CPC Agravo prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2050528-04.2023.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Serra Negra -2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2023; Data de Registro: 11/04/2023) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III e 1.018, §1º, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem- se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cirlene Soares de Oliveira (OAB: 366827/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001038-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 3001038-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Antonio Possato Filho - Interessado: Município de Santa Rita do Passa Quatro - VOTO N. 2.468 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 36/38 da origem (processo nº 1001251-44.2023.8.26.0547 - 1ª Vara do Foro da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela antecipada interposta por ANTONIO POSSATO FILHO em face do Município de Santa Rita do Passa Quatro e a agravante, que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor, nos seguintes termos: (...) A liminar requerida deve ser concedida. Isso porque a parte autora logrou comprovar o preenchimento dos três requisitos exigidos pelo Col. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso especial repetitivo nº 1.657.156 (Tema 106), quais sejam: (i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que a assiste, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento (fl. 29); (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo dos medicamentos prescritos (fls. 30/31); e (iii) existência de registro na ANVISA dos medicamentos (fls. 32/35). (...) Restam, nessa análise perfunctória, comprovados a probabilidade do direito do requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual a tutela de urgência requerida deve ser concedida. Isto posto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, determino que as rés, no prazo de 15 (quinze) dias, forneçam à autora o tratamento: artroplastia de quadril, sob pena de imposição de multa diária no importe de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. (...)” - fls. 36/38, da origem. Sustenta, em apertada síntese, a agravante que deve ser concedido efeito suspensivo, pois ausente o periculum in mora ou perigo de dano à agravada, pois no pedido médico para a realização da cirurgia não há qualquer urgência na realização, apenas um encaminhamento para a especialidade cirurgia para avaliação e conduta. Alega que cumprida a decisão como deferida causará prejuízos aos pacientes que aguardam a mesma cirurgia Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 730 há mais tempo, pois serão preteridos em favor da agravada. Aduz presentes os requisitos necessários para a revogação da liminar, pois inexiste perigo de dano à agravada, bem como inexiste a probabilidade do direito. Afirma que a autora deverá ser avaliada e aguardar na fila conforme avaliação do médico para realizar a cirurgia, respeitando a ordem de ingresso. Alega que o ordenamento jurídico garante o acesso igualitário à saúde e necessita o respeito ao critério cronológico, com exceção das urgências. Dessa forma, inexistindo urgência, não há justificativa para pular a fila, sendo insuficientes as alegações da agravada. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão do efeito suspensivo, ao final pugna o provimento do recurso com a revogação da tutela de urgência concedida para que a cirurgia seja realizada respeitando a fila existente. Subsidiariamente, requer que seja suspensa a liminar até que a agravada seja avaliada por médico especialista para verificar a real urgência da realização da cirurgia. Decisão proferida às fls. 13/16, indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo requerido, outrossim, dispensou a requisição de informações. Contraminuta apresentada por Antonio Possato Filho às fls. 24/26. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 07.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 106/112), a qual, assim decidiu: “(...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por ANTONIO POSSATO FILHO contra MUNICÍPIO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO e ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar as requeridas ao cumprimento de obrigação de fazer consistente em providenciar o agendamento de consulta com profissional especializado em clínica ou hospital da rede pública, e a realização de cirurgia prescrita, no prazo de 90 (noventa) dias (contado a partir da intimação desta sentença), sob pena de imposição de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Apenas não será devida a realização do procedimento cirúrgico se demonstrada, no mesmo prazo, a existência de razão para a adoção de outra forma de tratamento que melhor se adapte à enfermidade e especificidades do autor, segundo avaliação médica, vedada a manutenção do tratamento conservador por falta de vagas para cirurgia. Diante da sucumbência mínima, arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo legal. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Arbitro os honorários da advogada nomeada, expedindo-se a certidão. Transitada em julgado e certificado pela Serventia a ausência de custas pendentes nos termos do Comunicado Conjunto nº 862/2023, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter definitivo, observadas as formalidades legais. Oficie-se ao, com urgência, ao E.TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento nº 3001038-59.2024.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Privado, informando o julgamento da presente ação, servindo a presente como ofício.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) - Marina de Paula Scarso (OAB: 461321/SP) - Laís Sales do Prado E Silva de Caires (OAB: 318681/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 4002805-38.2013.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 4002805-38.2013.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Expresso Adorno Ltda. - Apdo/Apte: Sebastião Carlos da Silva - Apda/Apte: Ana Karoline Ferreira da Silva - Apda/Apte: Fabiana Sebastiana Ferreira da Silva - Apda/Apte: Lucimara Keller Ferreira da Silva - Apda/Apte: Luciana Carla Ferreira da Silva Amaral - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Zurich Minas Brasil Seguros S/A - Apelado: César Augusto de Souza Pereira - Apelação nº 4002805-38.2013.8.26.0506 Apelantes: EXPRESSO ADORNO LTDA. (litisdenunciante); LUCIANA CARLA FERREIRA DA SILVA AMARAL; ANA KAROLINE FERREIRA DA SILVA; FABIANA SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA e LUCIMARA KELLER FERREIRA DA SILVA (juntas) (justiça gratuita) Apelados: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP; CÉSAR AUGUSTO DE SOUZA PEREIRA e ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. (litisdenunciada) 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ribeirão Preto Magistrado: Dr. Gustavo Müller Lorenzato Trata-se de apelações interpostas por Luciana Carla Ferreira da Silva Amaral; Ana Karoline Ferreira da Silva; Fabiana Sebastiana Ferreira da Silva e Lucimara Keller Ferreira da Silva (juntas) e por Expresso Adorno Ltda. contra a r. sentença (fls. 1.301/1.307), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada pelas apelantes LUCIANA e OUTRAS em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo FPESP, de César Augusto de Souza Pereira e de Expresso Adorno Ltda., que julgou improcedente o pedido inicial e prejudicada a denunciação da lide. Pela sucumbência, houve a condenação das apelantes LUCIANA e OUTRAS ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida em seu favor, bem como a condenação do apelante EXPRESSO ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, em favor da apelada ZURICH, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Alega o apelante EXPRESSO no presente recurso (fls. 1.326/1.335), em síntese, que não houve oposição da apelada ZURICH quando esta fora denunciada à lide, a qual era obrigatória, por força de disposição contratual. Sustenta que é ônus da litisdenunciada, a apelada ZURICH, o dever de arcar com os honorários de sucumbência. Destaca que, caso não seja este o entendimento, a lide secundária foi prejudicada pela improcedência da ação principal, não havendo motivo para a condenação em sucumbência. Subsidiariamente, afirma que o valor das honorários deve ser reduzido. Pede a reforma da r. sentença para afastar sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios e, subsidiariamente, que estes sejam reduzidos, por equidade. Alegam as apelantes LUCIANA e OUTRAS no presente recurso (fls. 1.351/1.373), em síntese, que houve omissão da apelada FPESP em relação aos cuidados necessários a serem dispensados em favor do Sr. Rogério Carlos Ferreira da Silva, irmão das apelantes LUCIANA e OUTRAS, após acidente sofrido na Rodovia Anhanguera e posterior encaminhamento ao Centro de Detenção Provisória, culminando com seu óbito no dia 06/06/2.013. Sustentam a existência de negligência, pois o Sr. Rogério sequer foi encaminhado para atendimento médico quando apresentava graves sintomas de saúde. Destacam que o tratamento de saúde a ele dispensado foi insatisfatório e que é clara a responsabilidade objetiva da apelada FPESP, pois este estava sob custódia do Estado. Caso seja reconhecida a responsabilidade subjetiva da apelada FPESP, afirma que o dano experimentado decorreu da falha na prestação do serviço. Quanto ao apelado CÉSAR, motorista responsável pelo atropelamento que resultou na amputação dos membros inferiores do Sr. Rogério, e ao apelante EXPRESSO, empresa empregadora do motorista, sustenta que devem ser responsabilizados, pois a vítima veio a falecer em decorrência do acidente. Afirmam que o veículo era conduzido de forma imprudente quanto a vítima foi atingida à margem da rodovia. Argumentam que o dano moral deve ser indenizado. Pedem a reformada da r. sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Em contrarrazões (fls. 1.382/1.388), alega a apelada FPESP, em síntese, que o pedido das apelantes LUCIANA e OUTRAS decorre de suposto ato omisso ou falha da Administração, de forma que deve ser comprovado, além do evento danoso e o nexo causal, a culpa do servidor, o que não foi feito nos autos. Destaca não ter se omitido quanto aos cuidados do Sr. Rogério, enquanto este esteve sob sua vigilância, de forma que não há nexo de causalidade e culpa da apelada FPESP pelos danos sofridos pelas apelantes LUCIANA e OUTRAS. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 1.390/1.395), alega a apelada ZURICH, em síntese, que os elementos constantes nos autos não confirmam a situação narrada pelas apelantes LUCIANA e OUTRAS. Destaca que não nada nos autos que evidencie a responsabilidade do apelado CÉSAR e do apelante EXPRESSO, por suposto desrespeito às normas de trânsito. Afirma que a denunciação da lide não era obrigatória e que o apelante EXPRESSO deve ser condenado ao pagamento das verbas de sucumbência. Pede a manutenção da r. sentença. Recursos tempestivos e recebidos, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Conforme apurado pelo Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 733 Cartório do 1º Vara da Fazenda Pública Comarca de Ribeirão Preto, o preparo recolhido pelo apelante EXPRESSO foi feito em valor inferior ao devido, pois houve o recolhimento de R$ 13.560,00 (treze mil, quinhentos e sessenta reais - fl. 1.336), enquanto o valor correto corresponderia à R$ 24.068,06 (vinte e quatro mil, sessenta e oito reais e seis centavos - fl. 1.338). Logo, deverá o apelante EXPRESSO recolher a diferença de R$ 10.508,06 (dez mil, quinhentos e oito reais e seis centavos), devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Vianei Aparecida Titoneli Principato (OAB: 104147/SP) - Felipe Cardoso Rodrigues (OAB: 375258/SP) - Alessandro Nicola Principato (OAB: 104053/SP) - Victor Hugo Albernaz Junior (OAB: 92064/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Ricardo Martins Zaupa (OAB: 196542/SP) (Procurador) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/ SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2143953-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2143953-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Chavantes - Agravante: Geraldo Barbosa (Espólio) - Agravante: Izabela Barbosa Reis (Herdeiro) - Agravado: Municipio de Chavantes - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Espólio de Geraldo Barbosa, representado por Izabela Barbosa Reis, contra a r. decisão de fls. 20/24, da ação de reintegração de posse de origem, que concedeu a ordem de reintegração de posse, nos seguintes termos: De início, recebo a petição inicial. Sobre a tutela em questão, passo à análise do cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, em conformidade com o art. 562 do Código de Processo Civil: (...) Em complemento, preconiza o art. 561 do Código de Processo Civil que a petição inicial deve conter: (...) Na espécie, tenho que, em cognição não exauriente, razão assiste ao Requerente, haja vista que a parte Requerida ocupa bem público sem qualquer autorização formal, especialmente procedimento licitatório para cessão de uso. Conforme relato da Requerente, o Requerido, supostamente, foi agraciado com a cessão de imóvel de propriedade do Município por ser servidor municipal, em total afronta ao princípio da impessoalidade que deve orientar a Administração Pública (art. 37, caput, da Constituição Federal). A situação é ainda mais grave se considerarmos que a esmagadora maioria da população Chavantense não possui residência própria, enquanto uma ínfima parcela de servidores do Município usufruem deste benefício. Ou seja, há dupla violação à impessoalidade: seja com relação aos demais servidores e, em larga escala, no que tange aos demais Munícipes, que a duras penas pagam aluguel de imóveis para residir, enquanto a parte Ré ocupa bem público indevidamente. Por sua vez, o esbulho resta demonstrado pela Notificação Extrajudicial de fl. 09, certificada em fl. 10. No que se refere à data do esbulho e a continuação da perda da posse, a multicitada Notificação demonstra que, desde 18/10/2023 até a presente data não houve a restituição do imóvel pelo Requerido. Com relação à ocupação de bem público, seguem súmulas do STF e STJ: (...) Dessa forma, o esbulho perpetrado pelo Requerido sobre bem público, coisa inábil a ser usucapida, se trata de mera detenção, precária, e que demanda imediata reintegração de posse da Requerente, com a cautela recomendada pela situação eventualmente existente no local dos fatos. Neste sentido: (...) Em tempo, consigno que não se aplica ao caso em tela a vedação contida na Lei nº14.216/20211, haja vista não se tratar de ocupação coletiva (arts. 2º e 3º). Neste sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Assentes tais premissas, com esteio nos arts. 562 e 563 do Código de Processo Civil, DEFIRO A EXPEDIÇÃO DO MANDADO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, para o fim de determinar ao Requerido Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 742 que, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, proceda à desocupação do imóvel descrito na exordial. Para garantir a efetividade e a autoridade desta Decisão Judicial, escoado o prazo acima concedido sem a desocupação do imóvel pelo Réu, autorizo o auxílio da força policial, caso haja necessidade e de forma moderada, procedendo o Oficial de Justiça em conformidade com o art.846, §§ 1º a 4º, do Código de Processo Civil. CITE-SE/INTIME-SE a parte Ré, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC) da presente Decisão e para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze)dias (art. 564 do CPC), sob as advertências do art. 344 do CPC. Oferecida a resposta, intime-se a parte Autora para que se manifeste em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo do item anterior, adotadas todas as providências, intimem-se as partes (Autora e Ré) para que especifiquem as provas que pretendem produzir, inclusive, oportunizando manifestarem-se nos termos do artigo 357, §§ 2º e 3º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, certifique-se e voltem conclusos para saneamento do processo. Servirá a presente como OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Em suas razões recursais (fls. 01/10), a agravante sustenta, em síntese, que não houve a comprovação segura da posse anterior do agravado, tampouco de sua perda em razão de esbulho. Aduz, nesse sentido, que o agravado anexou, como meio comprobatório de posse, apenas o espelho do IPTU, o que, no seu entender, não é suficiente para demonstrar a propriedade ou posse do imóvel. Assevera que, embora o agravado tenha indicado a ocorrência de violação da posse desde 18.11.2023, as provas colacionadas aos autos não são suficientes para comprovar a alegação, na medida em que não foi comprovado que, algum dia, tenha tido a posse do bem. Indica que reside no imóvel há mais de trinta anos. Argumenta que foi cerceado seu direito de se manifestar sobre a liminar pretendida pelo agravado, pois a decisão sobreveio sem prévia manifestação de sua parte. Com esses argumentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Subsidiariamente, requer seja concedido o prazo de seis meses para a desocupação do imóvel. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, não se verificam os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, notadamente, fumus boni iuris. Trata-se, na origem, de ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município de Chavantes em face de Espólio de Geraldo Barbosa, em que o autor, ora agravado, pretende ser reintegrado na posse de seu imóvel. Como é cediço, para a concessão de liminar em ação de reintegração de posse, exige-se a comprovação dos seguintes requisitos previstos no art. 561 do CPC: (i) a posse anterior do autor; (ii) o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Devidamente instruída a inicial, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de reintegração, conforme preconiza o art. 562 do CPC. Tais requisitos, prima facie, estão presentes no caso concreto, o que afasta o fumus boni iuris da parte agravante. Com efeito, em análise perfunctória dos autos, restou comprovada a natureza pública do bem ocupado pelo particular (fls. 7 da origem), bem como, o esbulho praticado, considerando o não atendimento da notificação extrajudicial de desocupação do imóvel, recebida em 18.10.2023 (fls. 9/11 da origem). De se consignar que a ocupação de bem público, ainda que remota ou iniciada com aquiescência do ente público, caracteriza-se como mera detenção que não gera direitos ao particular, pois, como é cediço, os bens públicos são insuscetíveis de usucapião. Nesse sentido, STJ, REsp n° 489 732-DF, Relator Ministro Barros Monteiro, j 05/05/05; AgRg no REsp nº 1129480/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 21/06/2012; TJSP, Apelação Cível nº 0040702-43.2011.8.26.0053, Relatora Desembargadora Vera Angrisani, j. 02/10/2012. Adicionalmente, registra-se que a municipalidade pretende utilizar o imóvel sub judice para a instalação da Casa de Acolhimento Municipal, dada a pretensão municipal de rescindir o contrato de aluguel firmado com particular para a manutenção da instituição, que demanda o dispêndio de recursos públicos (fls. 12/15 da origem). Assim, preenchidos os requisitos para a concessão da liminar em primeiro grau, deve ser mantida, por ora, a decisão agravada. Com relação ao pedido subsidiário de extensão do prazo para a desocupação do imóvel, não vislumbro, por ora, razão para o acolhimento do pleito, na medida em que a parte agravante foi notificada do pedido extrajudicial de desocupação do imóvel em 18.10.2023, estando ciente há mais de sete meses sobre pretensão de retomada do bem pela municipalidade. Ainda, nota-se que a r. decisão agravada concedeu o prazo de trinta dias corridos para a desocupação do imóvel, o que, no panorama analisado, mostra-se razoável. Processe-se, assim, sem o efeito suspensivo almejado. À contrariedade. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alessandra Roberta Fontes (OAB: 237426/SP) - Yasmim Zanuto Leopoldino (OAB: 441367/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2146342-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2146342-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita da Paixão Bizelli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rita da Paixão Bizelli contra a r. decisão de fls. 113/114 dos autos da ação ordinária de origem movida por ela em face do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos: Vistos. A autora aufere rendimentos líquidos (INSS + complementação) superiores a R$ 6.600,00, o que supera o limite de três salários-mínimos (R$4.236,00 a partir de janeiro de 2024) que é utilizado como parâmetro tanto pela Defensoria Pública do Estado, como da União para considerar a insuficiência econômica e, por conseguinte, (a pessoa) pobre na acepção jurídica do termo. (...) Ainda que se considerem quatro salários-mínimos (R$ 5.648,00para 2024), como aqueles órgãos aceitam em situações excepcionais, é certo que o autor também não se qualificaria à gratuidade. (...) Então, INDEFIRO os benefícios da AJG e determino a regularização da inicial com o recolhimento das custas iniciais. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. Intime(m)-se. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita. Aduz que não recebe quantia significativa a título de benefício previdenciário. Sustenta que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Argumenta que o valor atribuído à causa é de R$99.070,35, gerando custas iniciais no montante de R$1.486,05, impossibilitando o recolhimento e, por conseguinte, o prosseguimento com a ação. Assevera que é pensionista e o valor do benefício auferido é a única fonte de renda dela e de sua família. Ressalta que as suas despesas são superiores aos seus rendimentos. Pontua que, segundo o artigo 98 do Código de Processo Civil, o juiz só poderá indeferir o pedido de gratuidade após oportunizar o preenchimento dos referidos pressupostos. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para que seja deferido em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/ SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2146407-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2146407-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geovah de Souza Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Geovah de Souza Oliveira contra a decisão de fls. 34/37 dos autos da ação de obrigação de fazer de origem, que moveu em face de Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela antecipada para o fornecimento do medicamento Nintedanibe 150mg, nos seguintes termos: 1-) Defiro ao requerente os benefícios da Justiça Gratuita e a prioridade na tramitação. Anote-se.2-) Aduz o autor ser portador de Fibrose Pulmonar Idiopática CID J 84.1, sendo certo que foi prescrito o medicamento Esilato de Nintendanibe 150 mg (um comprimido a cada12h) de uso contínuo; efetuou solicitação administrativa para o fornecimento do fármaco, contudo restou indeferida. Sucede que o medicamento tem custo mensal de R$ 20.675,90, não possuindo recursos financeiros para arcar com tal custo. Assim, requer a concessão de tutela para o fornecimento do medicamento. Conforme decidido no REsp nº 1657156 (Tema 106), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 2-) Observo que a parte autora trouxe o relatório e a prescrição de fls. 22/23 e24/25, ausentes exames anteriores e documentos que comprovem outros medicamentos de que fez uso. Acrescento que o CONITEC recomendou a não incorporação do medicamento ao SUS (...) Demais disso, em consulta à biblioteca do NAT-Jus(https://www.tjsp.jus.br/NatJus), constatei não haver pareceres favoráveis ao fornecimento do medicamento Esilato de Nintendanibe 150 mg. (...) Assim, por falta de elementos suficientes que comprovem a adoção da medida emergencial na dispensação da medicação, fica indeferida a tutela requerida. 3-) Cite-se pelo portal eletrônico. Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Em suas razões recursais (fls. 01/21), o autor sustenta, em síntese, que é portador de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J48.8) e possui 82 anos de idade, o que inviabiliza a realização de transplante pulmonar, procedimento recomendado para pacientes com até 65 anos. Destaca que a doença é progressiva e gera incapacidade significativa, com sobrevivência média de 02 a 05 anos após o diagnóstico. Assevera que foi diagnosticado com a enfermidade há mais de dois anos e, mesmo com o uso de altas doses de prednisona (corticoide), seu quadro de saúde vem se agravando. Pontua que o tratamento fornecido pelo SUS (terapia com oxigênio e exercícios pulmonares) não cura ou retarda a progressão da doença. Salienta que a pneumologista que o acompanha receitou o OFEV, um dos únicos medicamentos disponíveis no mercado capazes de estancar o avanço da doença. Aduz que o fármaco possui registro na ANVISA e o custo mensal médio é aproximadamente R$20.600,00 e que, devido ao alto valor, não possui condições de arcar com o tratamento, já que seus proventos são advindos de aposentadoria, que não alcança nem sequer um quarto do custo mensal do medicamento. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão, para conceder imediatamente o fornecimento do fármaco. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). A parte autora, acometida por Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.1) pleiteia o fornecimento de Nintedanibe (Ofev) 150 mg. Instruiu a inicial com documentos, notadamente, o comprovante de rendimentos (fls. 219 da origem), formulário de solicitação de medicamento (fls. 22 da origem); relatório médico (fls. 23 da origem); solicitação administrativa (fls. 26 da origem); comprovação de registro junto à Anvisa (fls. 27 da origem); e três orçamentos de aquisição do medicamento (fls. 30/33 da origem). Diante do estágio avançado da patologia, a médica que o acompanha prescreveu o medicamento pleiteado, na quantidade de duas capsulas diárias, por tempo indeterminado. Pois bem. Tendo a ação sido ajuizada após o julgamento do Tema 106 dos Recursos Repetitivos pelo E. STJ, de fato, deve-se verificar a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA. Em relação ao primeiro requisito, no relatório médico juntado a fls. 22 da origem, a médica que acompanha o autor explica de forma satisfatória seu quadro de saúde, indicando o diagnóstico de Fibrose Pulmonar Idiopática (CID 10: J84.1), e descreve que o autor vem apresentando evolução clínica e funcional desfavorável da doença, com Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 746 piora progressiva, apresentando queixas de dispneia e tosse, mesmo após o tratamento com altas doses de prednisona desde setembro de 2022 com desmame progressivo até maio de 2023. Destaca que é necessária a utilização da medicação prescrita a fim de reduzir o ritmo de queda de função pulmonar e melhorar o prognóstico e sobrevida do paciente. In verbis: Paciente portador de fibrose idiopática (CID 10 J84.1) (diagnóstico confirmado desde 2022 por meio de tomografia computadorizada de tórax com presença de fibrose pulmonar pletismografia de volumes pulmonares com distúrbio ventilatório restritivo e difusão de monóxido de carbono reduzida, além de biópsia pulmonar de 05/09/2022 com deformação da arquitetura com processo de remodelamento fibrótico e fibrose hialinizada apresenta frequentes focos de tecido conjuntivo fibroblasto imaturo). Evolui com piora progressiva de dispneia e tosse mesmo após o tratamento com prednisona em doses altas desde setembro/2022 com desmame progressivo de dose até a suspensão da medicação em maio/2023. Exames atuais do paciente demonstram queda da Capacidade Pulmonar Total (4.03L 69% para 3.73L 65%), queda de capacidade de difusão de monóxido de carbono (15,8 ml/ min/mmHg 74% para 12.5 ml/min/mmHg 60%) em provas de função pulmonar de setembro/2022 e outubro/2023, caracterizando piora de distúrbio ventilatório restritivo (leve para moderado). Baseado na evolução clínica e nos exames complementares, paciente apresenta progressão da doença pulmonar fibrosante com indicação de início de tratamento com medicações antifibróticas, já que tais medicações são as únicas com evidência na literatura científica com capacidade de melhora clínica e evitar ou pelo menos reduzir a doença pulmonar, evitando perda de qualidade de vida do paciente. Por isso, indico início do tratamento com Esilato de Nintedanibe 150mg de 12/12 horas com uso diário e contínuo, sem perspectiva de término da medicação (já que a doença do paciente é crônica e progressiva). Em reforço a isso, o autor juntou nos autos deste agravo os exames que atestam a sua condição (fls. 56/69) e novo laudo médico (fls. 70/72), em que a profissional que o acompanha aponta as evidências científicas relativas ao uso do medicamento pleiteado. In verbis: Atualmente no Brasil há 2 medicações antifibróticas aprovadas pela ANVISA (pirfenidona e nintedanibe), ambas com indicação em bula do remédio para tratamento de FPI. Existe recomendação de uso de nintedanibe conforme as Diretrizes Brasileiras para o Tratamento Farmacológico da Fibrose Pulmonar Idiopática, documento oficial da Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia, e também conforme diretrizes da American Thoracic Society e da European Respiratory Society. (1, 2) O nintedanibe mostrou-se eficaz em retardar a taxa de declínio da função pulmonar e prolongar o tempo até a primeira exacerbação nos pacientes com FPI em ensaios clínicos (ensaios clínicos fase III INPULSIS-1 e INPULSIS-2 e estudo clínico fase II TOMORROW) (3, 4, 5). Os resultados desses ensaios são aplicáveis ao paciente já que o mesmo enquadra-se na população estudada (CVF acima de 50% e abaixo 80%). Apesar de não promover a cura da doença, deve-se ressaltar que a progressão mais lenta da doença traduz-se em preservação de qualidade de vida do paciente por mais tempo. Além disso, sabe-se que a doença pode cursar com exacerbações, as quais podem ser fatais ao paciente ou causar declínio importante da função pulmonar. Portanto, prolongar o tempo até a primeira exacerbação é um fator que indiretamente contribui para melhora de sobrevida desses pacientes. O tempo até a primeira exacerbação foi de maneira estatisticamente significativa maior no grupo nintedanibe (6). Outro ensaio clínico mais recente também mostrou que o uso de antifibróticos melhora a sobrevida de pacientes com FPI (7) Considerando que atualmente o Sistema Único de Saúde (SUS) não disponibiliza de outras terapias com a mesma eficácia comprovada que as medicações antifibróticas e que o paciente não seria candidato a transplante pulmonar devido a idade avançada, a falta de fornecimento de tratamento com terapia antifibrótica impõe ao paciente risco de progressão mais rápida da doença, com perda de qualidade de vida e redução de sobrevida (g.n). Considerando-se os documentos analisados, têm-se por presentes os requisitos da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como o da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Em relação à hipossuficiência, o autor comprovou que percebe aposentadoria de cerca de R$2.800,00 (fls. 21 da origem) e que o medicamento pleiteado custa, em média, R$20.000,00, conforme os três orçamentos juntados aos autos (fls. 28/32), o que se mostra suficiente para demonstrar a sua impossibilidade de arcar com o fármaco, sem prejuízo de seu próprio sustento. Por fim, o registro na Anvisa foi igualmente demonstrado (fls. 27 da origem). Desse modo, reputam-se preenchidos os requisitos fixados no julgamento do Tema 106 pelo E. STJ. Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual defiro o efeito ativo para determinar que o réu forneça o medicamento pleiteado no prazo de 15 (quinze) dias. À contraminuta. Intime-se a D. Procuradoria Geral de Justiça para que, em querendo, ofereça manifestação. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Susane Klunk (OAB: 477949/SP) - Walter Calza Neto (OAB: 157730/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 3004130-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 3004130-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fernando Alcântara Nogueira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tempestivamente interposto pelo Estado de São Paulo em face da decisão de fls. 72/76 dos autos principais, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença instaurado por Fernando Alcântara Nogueira e determinou o prosseguimento da execução. In verbis: (...) Extrai-se da referida Resolução que o reajuste foi concedido” aos servidores do Quadro do Tribunal de Justiça”. Portanto, excluir determinada categoria, sob a alegação de haver sindicato próprio, representa afronta a garantia constitucional de isonomia. Isso porque, a ação coletiva foi interposta pelo Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, que, conforme consta em seu Registro de Entidade Sindical, representa “os servidores ativos e inativos de todas as categorias funcionais do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo”. Estado de São Paulo...”. Quando um sindicato ingressa com a ação judicial, o faz na qualidade de substituto processual, pleiteando, em nome próprio, direitos individuais ou coletivos de toda uma categoria por ele representada. Dessa forma, basta a comprovação da qualidade de integrante da categoria que foi representada para que se tenha legitimidade para a execução do título, o que, no caso dos autos se encontra comprovado às fls. 33/46 (...) Portanto, o impugnado/exequente possui legitimidade ativa para figurar no polo ativo da presente execução. (...) Dessa forma, em respeito a proporcionalidade e ao disposto nos incisos I à IV do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil e, ainda, utilizando-se por base o valor para Execução de Título Judicial, estabelecido na Tabela de Honorários do Convênio Defensoria Pública e Ordem dos Advogados do Brasil OAB /SP, fixo averba de sucumbência em R$ 1.100,00 (um mil e cem reais). Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada e, homologo a planilha de fls. 18, atualizada até outubro/2023, com a observação de que os valores referentes à contribuição previdenciária e assistência médicas erão descontados por ocasião do pagamento pela executada. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que: (i) o exequente ocupa o cargo de oficial de justiça, razão pela qual não possui título judicial a executar; (ii) o Sindicato União dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, autor da ação coletiva objeto do presente cumprimento individual, representa todos os servidores públicos do Poder Judiciário, exceto os representados por sindicatos de categorias específicas, como é o caso dos oficiais de justiça, nos termos da própria inicial; (iii) inexiste legitimidade do exequente para propor o cumprimento, sendo de rigor a extinção do cumprimento de sentença, como preveem os arts. 17 e 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para acolher a impugnação apresentada. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, a despeito do afirmado pela agravante, o Sindicato que ajuizou a ação coletiva abrange toda a categoria de servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, independentemente do cargo ocupado, ainda que, para algumas subcategorias funcionais, haja um sindicato específico. Na hipótese, há legitimidade concorrente entre o sindicato que engloba todos os servidores desta Corte e o sindicato específico da subcategoria funcional (escreventes judiciários, oficiais de justiça etc.), podendo quaisquer deles atuar na defesa dos direitos da categoria representada. Com efeito, a regra geral da legitimação para o processo coletivo está contida nos artigos 5º e 82, das Leis n.º 7.347/1985 e n.º 8.078/1990, respectivamente. Os legitimados para as ações coletivas atuam em nome próprio na defesa de direitos alheios (legitimação extraordinária), e várias entidades ostentam a condição jurídica para atuar em juízo (legitimação concorrente) e possuem aptidão para agir isoladamente (legitimação disjuntiva). Não se pode ignorar, ademais, que o título executivo judicial não impôs nenhuma restrição aos servidores beneficiados pelos efeitos da sentença, determinando que se procedesse ao pagamento dos valores devidos a todos os servidores do Tribunal de Justiça que estivessem na ativa na data em que devido ao reajuste salarial não implementado (fls. 02 da origem). Assim, ao menos em juízo de cognição sumária, é forçoso reconhecer que o ora agravado é efetivamente parte legítima para propor a presente execução individual de sentença coletiva. Com efeito, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris apto a gerar a suspensão dos efeitos da decisão. Posto isso, indefiro o efeito suspensivo. Int. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renata de Oliveira Martins Cantanhêde (OAB: 250317/SP) - Ana Carolina Domingues Vieira (OAB: 318899/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 1003943-67.2016.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1003943-67.2016.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Luiz Vilar de Siqueira - Apelante: Costa & Miralha Administração Empresarial Ltda Me - Apelante: Marli Martins de Castro - Apelante: José Antônio da Costa - Apelante: Coriolando Bachega - Apelante: Regina Lucia Hummel Ferreira M Schimmelpfeng - Apelante: Paulo Sergio do Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 779 Nascimento - Apelado: Fundação Educacional de Fernandópolis - Apelado: Ministério Público do Est. de Sp - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA para apuração de atos de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO MPSP contra LUIZ VILAR DE SIQUEIRA, PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO, COSTA MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA, JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA,MARLI MARTINS DE CASTRO, CORIOLANDO BACHEGA e REGINA LÚCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG objetivando a condenação dos requeridos como incursos no artigo 10, caput e incisos, da Lei nº 8.429/92. Aduz a inicial a contratação irregular dos requeridos REGINA E COSTA MIRALHA pela FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS (FEF), quando presidida pelo réu LUIZ e, após, pelo réu PAULO. Em razão dos referidos contratos foram feitos pagamentos indevidos, que beneficiaram os requeridos MARLI, JOSÉ ANTONIO, REGINA e CORIOLANDO, sem qualquer prestação de serviço que justificasse. A sentença de fls. 1970/1990 julgou procedente os pedidos para: 1 - DECLARAR a nulidade dos contratos firmados pela Fundação Educacional de Fernandópolis com os réus Regina Lúcia Hummel Ferreira Munhoz Schimmelpfeng, empresária individual que consta no contrato como RLHFM Schimmelpfeng Assessoria (fls. 74/75 e 76/78) e Costa Miralha Administração Empresarial Ltda, denominada nos contratos como Costa Martins Administração Empresarial Ltda (fls. 79/82 e 83/85). 2 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu LUIZ VILAR DE SIQUEIRA, restando incurso no art. 10, caput, incisos I, V, IX e XII, da Lei 8.429/92 (sanções do artigo 12, II, da LIA) e CONDENADO a) ao ressarcimento integral do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no valor R$ 721.332,49, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso, de forma solidária com os demais réus na medida de suas condenações; b) à perda da função pública que eventualmente exerça quando do trânsito em julgado; c) à suspensão dos direitos políticos por oito anos; d) ao pagamento de multa civil de 2 vezes o valor do dano com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); e) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos. 3 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO, restando incurso no art. 9, caput, incisos I, II e XI e art. 10, caput, incisos I, V, IX e XII, da Lei 8.429/92 (sanções do artigo 12, incisos I e II, da LIA) e CONDENADO: a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; b) ao ressarcimento integral do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no valor R$ 721.332,49, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso, de forma solidária com os demais réus na medida de suas condenações; c) à perda da função pública que eventualmente exerça; d) à suspensão dos direitos políticos por dez anos; e) ao pagamento de multa civil de 2 vezes o valor do dano com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); f) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Além disso, resta denegado, conforme expresso na fundamentação, seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, bem como o de desentranhamento dos documentos de fls. 1398/1427. 4 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte da ré COSTA MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. restando incurso no art. 9, caput e inciso I, da mesma lei (sanções do artigo 12, I, da LIA) e CONDENADA: a) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; b) recomposição do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no total de R$ 274.970,53, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso, de forma solidária com os requeridos José Antonio e Coriolando no limite da condenação de cada um; c) ao pagamento de multa civil no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial indevido, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); d) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 5 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA, restando incurso no art. 9, caput e inciso I, da mesma lei (sanções do artigo 12, I, da LIA) e CONDENADO: a) à perda da função pública que eventualmente exerça; b) suspensão dos direitos políticos por dez anos; c) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; d) recomposição do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no total de R$ 94.534,08, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso, de forma solidária com a requerida Costa Miralha; e) ao pagamento de multa civil no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial indevido, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido ao réu, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); f) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 6 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte do réu CORIOLANDO BACHEGA, restando incurso no art. 9, caput e inciso I, da mesma lei (sanções do artigo 12, I, da LIA) e CONDENADO: a) à perda da função pública que eventualmente exerça; b) suspensão dos direitos políticos por dez anos; c) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; d) recomposição do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no total de R$ 180.436,45, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso, de forma solidária com a requerida Costa Miralha; e) ao pagamento de multa civil no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial indevido, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); f) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 7 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte da ré MARLI MARTINS DE CASTRO, restando incurso no art. 9, caput e inciso I, da mesma lei (sanções do artigo 12, I, da LIA) e CONDENADA: a) à perda da função pública que eventualmente exerça quando do trânsito em julgado; b) suspensão dos direitos políticos por dez anos; c) à perda dos valores acrescidos ilicitamente Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 780 ao seu patrimônio; d) recomposição do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no total de R$ 94.261,01, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso; e) ao pagamento de multa civil no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial indevido, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido ao réu, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); f) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. 8 - RECONHECER a prática de atos de improbidade administrativa por parte da ré REGINA LÚCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG (incluindo sua inscrição como empresária individual RLHM SCHIMMELPFENG ASSESSORIA), restando incurso no art. 9, caput e inciso I, da mesma lei (sanções do artigo 12, I, da LIA) e CONDENADA: a) à perda da função pública que eventualmente exerça; b) suspensão dos direitos políticos por dez anos; c) à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio; d) recomposição do dano causado à Fundação Educacional de Fernandópolis, no total de R$275.100,95, com incidência de juros de mora e atualização monetária desde cada desembolso; e) ao pagamento de multa civil no equivalente ao triplo do valor do acréscimo patrimonial indevido, com recolhimento ao Fundo Estadual Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela tabela prática deste Tribunal desde a data em que efetuado o primeiro pagamento indevido ao réu, momento em que a quantia passa a exigir recomposição. Também sobre esse montante incidirão juros legais de 1% ao mês (art. 161, § 1°, do CTN e art. 406 do CC) desde a data da citação (art. 397, p. único, do CC); f) à proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Inconformado com o supramencionado decisum, apela às fls. 2006/2062 COSTA MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA. ME., JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA e MARLI MARTINS DE CASTRO. Apelo de CORIOLANO BACHEGA às fls. 2086/2127 e fls. 2207/2248. Às fls. 2137/2160, apelação interposta por PAULO SÉRGIO DO NASCIMENTO. De forma análoga, interposta apelação por REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA MUNHOZ SCHIMMELPFENG às fls. 2162/2203. Apelo de LUIZ VILAR DE SIQUEIRA às fls. 2256/2315. Decisão de fls. 2916/2917 indeferiu benefício de justiça gratuita aos apelantes, determinando o recolhimento das custas em 5 dias. Guia de preparo recolhida pelo apelante CORIOLANO BACHEGA às fls. 290/2921 e ss. Houve insurgência quanto à decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita dos apelantes, com julgamento dos incidentes 50000, 50001, 50002, 50003, 50004, 50005 todos mantendo o indeferimento da justiça gratuita e o conseguinte recolhimento do preparo recursal (fls. 2979/2984, fls. 3022/3026, fls. 3086/3091, fls. 3216/3219, fls. 3377/3383). Interposto recurso especial às fls. 3399/ 3415 por COSTA MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA e MARLI MARTINS DE CASTRO, o qual foi inadmitido por decisão de fls. 3434/3436. Apresentado agravo contra despacho denegatório de recurso especial às fls. 3440/3456 por COSTA MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA ME, JOSÉ ANTÔNIO DA COSTA e MARLI MARTINS DE CASTRO. Às fls. 3532/3539 foi colacionada certidão de objeto e pé, oriunda do STJ, na qual consta o trânsito em julgado dos embargos de divergência quanto ao pedido de justiça gratuita. Assim, despacho de fls. 3570/3571 determinou a manifestação das partes acerca dos recursos de apelação. Na mesma oportunidade, considerando que a sentença, os recursos de apelação e as contrarrazões foram trazidas aos autos antes da alteração legislativa da Lei 8429/92, trazida pela Lei 14230/21, bem como o princípio da vedação à decisão surpresa normatizado no artigo 10 do CPC, determinou- se a manifestação das partes acerca das teses fixadas no Tema 1199, do STF e sua possível aplicação no presente caso. Manifestação de COSTA MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA às fls. 3574/3583. De forma análoga, manifestação do MPSP às fls. 3587/3593. Certificado o decurso do prazo para manifestação em relação aos apelantes LUIZ VILAR DE SIQUEIRA, CORIOLANDO BACHEGA, REGINA LUCIA HUMMEL FERREIRA M. SCHIMMELPFENG, PAULO SERGIO DO NASCIMENTO e do apelado FUNDAÇÃO EDUCACIONAL DE FERNANDÓPOLIS (fls. 3594). Parecer ofertado pela Procuradoria Geral de Justiça - PGJ às fls. 3598/3612 opinando pela ausência de impacto da Lei 14.230/21 ou ainda do Tema de Repercussão Geral 1199 à hipótese dos autos. Despacho de fls. 3613/3614 determinou a intimação dos apelantes no tocante ao Tema 1199/ STF, eventual permanência do interesse no julgamento do presente recurso e acerca das custas processuais. Manifestação de fls. 3617 COSTA MIRALHA ADMINISTRAÇÃO EMPRESARIAL LTDA requerendo o diferimento das custas. Às fls. 3619/3630, manifestação de LUIZ VILAR DE SIQUEIRA, alegando impossibilidade de condenação pelo art. 10 da Lei 8.429/92, pois ausente o dano ao erário. Aponta ausência de dolo específico. Impugna, doutro vértice, a dosimetria das penas aplicadas. Manifestação da PGJ às fls. 3637/3639. Petição acostado por CORIOLANDO BACHEGA, às fls. 3641/3642, informa o peticionário interesse na realização de Acordo de Não Persecução Civil ANPC, nos termos do art. 17-B, da Lei 8429/92. Nesse sentido, requer Seja oficiado o Tribunal de Contas de São Paulo para indicação do dano a ser ressarcido; b) Seja intimada a Fundação Educacional de Fernandópolis para se manifestar sobre seu interesse na celebração do ANPC com o PETICIONÁRIO; c) Ao final, seja colhida manifestação do Ministério Público sobre o interesse na celebração do ANPC.. É o relato do necessário. Dispõe o art. 17-B da Lei 8429/92, alterada pela Lei 14.230/21: Art. 17-B. O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil, desde que dele advenham, ao menos, os seguintes resultados: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) (Vide ADI 7042) (Vide ADI 7043) I - o integral ressarcimento do dano; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º A celebração do acordo a que se refere o caput deste artigo dependerá, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - da oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - de aprovação, no prazo de até 60 (sessenta) dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis, se anterior ao ajuizamento da ação; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) III - de homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa. Nesse sentido, intime-se o MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestar eventual interesse na celebração de Acordo de Não Persecução Civil ANPC, nos termos do art. 17-B, da Lei 8429/92. Na mesma oportunidade, intime-se a FEF - Fundação Educacional de Fernandópolis também para manifestar eventual interesse na celebração de ANPC. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Carlos Eduardo Gomes Callado Moraes (OAB: 242953/SP) - Rafael Cezar dos Santos (OAB: 342475/SP) - Rodrigo Pesente (OAB: 159947/SP) - Aluisio Monteiro de Carvalho (OAB: 273231/SP) - Mauricio Januzzi Santos (OAB: 138176/SP) - Regina Celia Hummel Ferreira Munhoz (OAB: 63131/ SP) - Regina Lucia Hummel Ferreira M Schimmelpfeng (OAB: 90368/SP) - Karlyne Zanella da Rocha (OAB: 376110/SP) - Flavio Massaharu Shinya (OAB: 301085/SP) - Geise Fernanda Lucas Gonçalves (OAB: 277466/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2210964-73.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2210964-73.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande do Sul - Agravante: Sae - Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Vargem Grande do Sul - Agravado: Benedito Francisco de Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.753 Agravo de Instrumento Processo nº 2210964-73.2019.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou o recolhimento da diligência para citação - Prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação de execução fiscal às fls.74/79 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 845 prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto SAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE VARGEM GRANDE DO SUL, em face da r. decisão dos autos nº 1502355-60.2018.8.26.0653, ação de Execução Fiscal, ajuizada pela ora agravante, em face de BENEDITO FRANCISCO DE SOUZA que às fls. 48/49 (autos principais), a juíza a quo, assim decidiu: Vistos etc.Folhas 47: defiro. Após o recolhimento de diligência,CITE-SE o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento do débito, cuja valor importa em , conforme cópias da petição inicial e da CDA que seguem em anexo, valor este a ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento, acrescido de multa, juros e honorários advocatícios, que ora ficam fixados em 10% (dez por cento), além das custas judiciais e processuais, ou, em igual prazo, ofereça bens à penhora, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, ficando CIENTE de que o prazo para oposição de embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da constrição (art.16, da Lei 6.830/80), valendo a citação para todos os termos e atos legais do processo, até final liquidação. Para pagamento, parcelamento ou recolhimento parcial, consulte a Prefeitura local.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado/precatória, estando osr. Oficial de Justiça autorizado a diligenciar nos termos do art. 212, § 2°, do CPC.Intime-se. Requer a agravante em síntese o provimento ao recurso, com a reforma da r. decisão interlocutória de primeira instância, determinando-se o normal prosseguimento da execução fiscal com a citação do(a) executado(a), independentemente do adiantamento de despesas com AR, que deverão ser pagas somente ao final pelo vencido, nos termos do artigo 91 do CPC/2015 e artigo 39 da LEF. Decisão monocrática, nº 46.221 às fls. 17/21, do ilustre Des. Burza Neto, negando provimento ao recurso. Agravo interno, às fls. 24/34 Acórdão proferido nos autos do Agravo Interno Cível nº 2210964-73.2019.8.26.0000/50000, às fls. 38/43, julgado improvido. Recurso Especial às fls. 46/72. Despacho do ilustre Des. Presidente da Seção de Direito Público, às fls. 74/76, conforme a seguir: [...] Posto isso, admito o recurso especial com a concessão do efeito suspensivo. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça [...]. Remetido os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, às fls. 79. Ofício do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, às fls. 80/89. Despacho do ilustre Des. Presidente da Seção de Direito Público, às fls. 90, conforme a seguir: Fls. 83-5: O Col. Superior Tribunal de Justiça determinou a devolução dos autos pelo REsp nº 1.878.173/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, para aplicação do Tema nº 1.054/ STJ. Afetada a questão tratada nos autos “Execução Fiscal Fazenda Custas - Citação” Tema nº 1054/STJ, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 46-72. Quanto ao requerimento de efeito suspensivo, observa-se que, ao determinar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria afetada, o Min. SÉRGIO KUKINA ressaltou a necessidade de que os juízes continuem a ordenar a realização do ato citatório inicial, de modo a interromper o curso da prescrição, nos termos do art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80. Int. Despacho do ilustre Des. Presidente da Seção de Direito Público, às fls. 92, conforme a segu Vistos. O julgamento do mérito do REsp nº 1.858.965/SP, Tema nº 1054, STJ, DJe de 01.10.2021, fixou a seguinte tese: “A teor do art. 39 da Lei 6.830/80, a fazenda pública exequente, no âmbito das execuções fiscais, está dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” Assim, encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso interposto. Termo de Transferência de Relatoria, às fls. 94. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a execução fiscal, consoante se infere às fls.74/79 (autos principais) processo digital, conforme dispositivo: Ante o exposto, e reconhecida a ilegitimidade passiva matéria cognoscível de ofício -, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, VI do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios. No prazo de 10 dias, deverá a parte exequente recolher ovalor das despesas decorrentes da carta de citação enviada sem o prévio pagamento. Na inércia, oficie-se ao Tribunal de Justiça comunicando o inadimplemento, paraas devidas providências.P.R.I. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 846 instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de mérito que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 24 de maio de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) - Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) - Rafael Carvalho de Mendonça (OAB: 420429/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2148683-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2148683-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapira - Paciente: Daiane Aparecida Bellini - Impetrante: Letícia Gava Domingues - Impetrante: Carlos Augusto Passos dos Santos - Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Carlos Augusto Passos dos Santos e Letícia Gava Domingues, em favor de DAIANE APARECIDA BELLINI, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tapira. Insurgem-se, em síntese, contra a condenação da paciente, mantida por esta C. Câmara Criminal, alegando a ilicitude das provas, colhidas a partir de busca pessoal realizada por guardas municipais. No mais, sustentam a ausência dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão preventiva, não se verificando, ademais, a contemporaneidade necessária. Pontuam que a paciente é primária, possui residência fixa e bons antecedentes, além de ser genitora de uma criança menor de 12 anos de idade, o que autoriza a concessão da prisão domiciliar. Ainda, de forma subsidiária, requerem seja reconhecido o tráfico privilegiado, diante da inexistência de provas de que a paciente integra organização criminosa. Em suma, requerem seja reconhecida a ilicitude das provas, anulando-se o processo desde o início, com a consequente absolvição e extinção do feito, expedindo-se contramandado de prisão; seja reconhecido o tráfico privilegiado e a prisão preventiva substituída por prisão domiciliar (fls. 01/31). É o relatório. Decido. Informações dispensadas nos termos do artigo 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 879 outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ªCâmara, j. 12/3/2009). Primeiramente, verifica-se que os impetrantes insurgem-se contra acórdão proferido por esta C. Câmara, que manteve a condenação da paciente, à pena de 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, cf. se verifica à fls. 472/505 dos autos de origem. Destarte, a condenação já foi analisada por este E. Tribunal, em sede do recurso ordinário próprio, sendo certo, portanto, que já foram amplamente discutidas e analisadas as provas e os fatos criminosos imputados à paciente, bem como a sanção e regime impostos, de modo que o alegado constrangimento ilegal, se existente, adviria, em verdade, deste E. Tribunal. Ressalta-se, como já mencionado, que a confirmação da condenação proveio desta C. Câmara, que está, portanto, impossibilitada de rever ato próprio, em observância ao princípio da hierarquia, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 650. Competirá conhecer, originariamente, do pedido de habeas corpus: § 1o A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição. Nesse diapasão, há de se reconhecer a incompetência desta Corte para o exame da presente impetração, uma vez que não cabe o conhecimento de irresignação contra suposta ilegalidade advinda desta C. Câmara, sendo certo que os atos praticados pelos Tribunais dos Estados e por seus Desembargadores estão sujeitos à apreciação do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual deve esta ordem de habeas corpus ser indeferida liminarmente. Verifica-se, ademais, a condenação já transitou em julgado (fls. 584), sendo descabida, também, análise do pedido de revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por prisão domiciliar, tento em vista tratar-se de cumprimento de pena definitiva. E, como se sabe, a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem, ressaltando-se o âmbito restrito de cognição do writ, que não admite análise aprofundada de provas. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Carlos Augusto Passos dos Santos (OAB: 300243/SP) - Letícia Gava Domingues (OAB: 353656/SP) - 7º Andar Processamento 3º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2148441-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2148441-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: F. P. S. C. - Paciente: E. L. M. da S. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2148441- 49.2024.8.26.0000 COMARCA: Ribeirão Preto - DEECRIM UR6 IMPETRANTE: F. P. S. C. PACIENTE: E. L. M. DA S. Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada F. P. S. C., com pedido de liminar, em favor de E. L. M. DA S., alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo do DEECRIM UR6 da comarca de Ribeirão Preto/ SP, que indeferiu pedido de progressão de regime. Objetiva a concessão da benesse, aduzindo, em síntese, que o reeducando já cumpriu os requisitos necessários e atesta boa conduta carcerária (fls. 01/05). É o relatório. A impetração não merece ser conhecida. Verifica-se que a parte impetrante ingressou com o presente habeas corpus em substituição ao recurso de agravo em execução, visando anular decisão que indeferiu seu pedido de progressão de regime. No entanto, o habeas corpus não se presta a substituir o recurso cabível. Além disso, a pretensão de apressar o julgamento dele não é possível por meio do writ, que é destinado para quem estiver sofrendo ou na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade ir e vir. É como já julgou o Eminente Des. Debatin Cardoso, nos autos de Habeas Corpus nº 406.823-3/7, perante esta Egrégia 6ª Câmara Criminal: O que é mais inviável, ainda, é a pretensão de utilizar-se do Habeas Corpus, como meio de acelerar a instrução criminal, como pretende o impetrante. Como se fosse possível suprimir etapas para conceder um benefício, ou pressionar julgamentos de primeira instância. Desta forma, como se vê, o writ não é mesmo a via adequada para pleitear matéria relativa à execução de pena. Ante o exposto, de plano, não conheço da presente ordem de Habeas Corpus. Dê-se ciência desta decisão à impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 27 de maio de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Fernanda Paula Sousa Cruz (OAB: 400678/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 0013038-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 0013038-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Abraham Elijah Hernani Ferreira - Impetrado: Governador do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 0013038-45.2024.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO GOUVÊA Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato atribuído ao Sr. Governador do Estado de São Paulo. Afirma o impetrante que foi escrivão de polícia no período de 06/08/1990 até 04/08/1995. Com a finalidade de averbação do tempo e valor de contribuição junto ao INSS, para requerimento da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social, o impetrante requereu administrativamente, no dia 21 de março de 2023, a certidão de contagem de tempo de contribuição, o que não foi feito até o presente momento. Requer, desta forma, a concessão da segurança, com fornecimento da certidão, para fins de averbação junto ao regime geral de previdência social do INSS. Postula, também, a prioridade na tramitação do feito por ser idoso. É o relatório. É caso de indeferimento da inicial por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, nos termos do art. 6º, §5º, e art. 10, ambos da Lei 12.016/2009. Com efeito, é patente a ausência de legitimidade do Governador do Estado de São Paulo para figurar no polo passivo deste writ, porquanto não detém competência para emitir a pretendida certidão, não é depositária de registro ou banco de dados algum e tampouco recusou acesso às informações solicitadas. Pela leitura dos autos, observa-se que o requerimento administrativo foi endereçado a um integrante do Departamento de Polícia Judiciária da Macro São Paulo (DEMACRO, fl. 03), órgão administrativo pertencente à estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Seria, portanto, o referido chefe a autoridade coatora ou seu superior imediato. Inaplicável no presente caso a teoria da encampação, pois não apresenta os requisitos previstos pela Súmula 628 do C. STJ, vez que a exclusão da autoridade coatora implica em modificação da competência, nos termos do art. 74, III, da Constituição do Estado de São Paulo cumulado com o art. 13, I, b, do RITJSP. Vale citar, a esse respeito, o entendimento deste E. Órgão Especial: MANDADO DE SEGURANÇA. Mandado de Segurança contra ato do Senhor Prefeito do Município de São Paulo, que não é responsável pelo ato omissivo que, em tese, ofenderia direito líquido e certo da impetrante. Preliminar de ilegitimidade de parte acolhida. - Mandado de segurança denegado. (Mandado de Segurança Cível nº 0036431-43.2017.8.26.0000; Rel. Des. Alex Zilenovski, j. 25/10/2017) Menciono, ademais, que este Colendo Órgão Especial registra outro precedente, em que foi consagrada a mesma conclusão: Habeas Data nº 0013479-31.2021.8.26.0000, Rel. Des. João Carlos Saletti, j. 17.11.2021. Assim, por ausência dos requisitos legais, a inicial deve ser desde logo indeferida. Por tais motivos, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009 e artigo 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Defiro ao impetrante a prioridade na tramitação do feito. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Abraham Elijah Hernani Ferreira (OAB: 137573/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 988



Processo: 1002920-24.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1002920-24.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Carlos José Ramos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSUBSTANCIADA NA REPARAÇÃO DE SUPOSTOS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NOS RESULTADOS DA PROVA PERICIAL, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.APELO DA COMPANHIA- RÉ EM QUE, REITERANDO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E O REQUERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO À LIDE, E A ARGUMENTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA. APELO, CONTUDO, INSUBSISTENTE.APLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE, DADA A NATUREZA SOLIDÁRIA DA RESPONSABILIDADE PELOS VÍCIOS DOS PRODUTOS, FAZ CARACTERIZADA A LEGITIMIDADE DA RÉ E A INADMISSIBILIDADE DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE.PROVA PERICIAL QUE FOI CONCLUSIVA AO CONFIRMAR OS VÍCIOS DE ORIGEM CONSTRUTIVA, OS RISCOS E INFORTÚNIOS ADVINDOS DESSES VÍCIOS, COM UMA SEGURA IDENTIFICAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE, PORTANTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, MAS SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO PORQUE FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Tágide Cangiano de Souza (OAB: 296569/SP) - Nelly Cristina Ocroch (OAB: 335355/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1035668-64.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1035668-64.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: V. G. A. N. (Justiça Gratuita) - Apelada: T. S. da S. (E por seus filhos) e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, ESTABELECENDO A PENSÃO, A GUARDA COMPARTILHADA E O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL.RECURSO DO GENITOR CIRCUNSCRITO AO REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL.REGRAS DE VISITAÇÃO QUE ATENDEM AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, AO PERMITIREM O CONVÍVIO E A MANUTENÇÃO DO VÍNCULO AFETIVO PATERNAL, SEM PREJUDICAREM A SEGURANÇA PSICOLÓGICA E EMOCIONAL DA CRIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS ATUAIS, BEM VALORADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM, E QUE JUSTIFICAM O REGIME FIXADO, QUE, EVIDENTEMENTE, COM O PASSAR DO TEMPO, PODE SER AJUSTADO, CONFORME O RECOMENDAR O MELHOR INTERESSE DO MENOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Siqueira Flores (OAB: 390445/SP) - Geórgia Maria Euzébio Nogueira (OAB: 488501/SP) - Patricia Fernandes Reis (OAB: 331541/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1089199-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1089199-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Antonio Guilherme Valim Romagnoli - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FRAUDE DENOMINADA COMUMENTE DE “GOLPE DO MOTOBOY” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES ALEGAÇÃO DE QUE AS TRANSAÇÕES FORAM REALIZADAS POR MEIO DE CARTÃO E USO DE SENHA PESSOAL DO AUTOR HIPÓTESE EM QUE OS DÉBITOS REALIZADOS POR TERCEIROS DESTOAM SUBSTANCIALMENTE DAS TRANSAÇÕES ORDINARIAMENTE REALIZADAS PELA PARTE AUTORA INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO PARTICIPAÇÃO SIGNIFICATIVA DO AUTOR NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO MORAL OU PSÍQUICO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Valim Machado Ribeiro (OAB: 398896/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1435



Processo: 1003973-39.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1003973-39.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Lidiane Cristina da Silva Reis (Justiça Gratuita) - Apelado: Inoven Comercio Internacional Ltda - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. COMPRA E VENDA DE LOTES DE LUVAS DE LÁTEX. EMBARGANTE QUE ALEGA A OCORRÊNCIA DE FRAUDE. COMPRA POR TERCEIROS, MEDIANTE ENVIO DE DOCUMENTOS FALSOS E ENTREGA EM ENDEREÇO NO QUAL JAMAIS ESTEVE ESTABELECIDA, TANTO QUE DESCONHECE A PESSOA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES, CONSIDERANDO SUFICIENTE A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMBARGADA, POIS EM TESE NÃO INFIRMADA PELA EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. MICROEMPREENDEDORA INDIVIDUAL QUE JÁ HAVIA TRAZIDO AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM QUE NUNCA ESTEVE ESTABELECIDA NO ENDEREÇO PARA O QUAL OS PRODUTOS FORAM ENVIADOS. INDÍCIOS DE FRAUDE. SOLICITAÇÃO DE CADASTRO E COTAÇÃO DE PRODUTOS QUE SE DEU POR E-MAIL ENVIADO POR TERCEIRO COM IDENTIFICAÇÃO INCOMPLETA, INSTRUÍDA POR DOCUMENTOS FALSOS OU NÃO AUTÊNTICOS, O QUE PODERIA TER SIDO CONSTATADO COM CERTA FACILIDADE, CULMINANDO EM PEDIDO DE COMPRA ATRAVÉS DE SIMPLES CONVERSA INFORMAL VIA APLICATIVO DE MENSAGENS WHATSAPP. FICHA CADASTRAL NÃO OFICIAL INFORMANDO NÚMERO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL INEXISTENTE. ESTELIONATÁRIOS QUE AO QUE TUDO INDICA TAMBÉM REALIZARAM OUTRAS COMPRAS SE PASSANDO PELA AUTORA EM OUTROS ESTABELECIMENTOS. FRAUDE/ESTELIONATO QUE SE CONCRETIZOU POR NEGLIGÊNCIA DA PRÓPRIA EMBARGADA. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS E EXTINGUIR A EXECUÇÃO COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sanderson Raphael Laurentino (OAB: 374549/SP) - Celso Almeida da Silva (OAB: 5952/MT) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1010614-38.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1010614-38.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lauriberto Mucholin e outro - Apelado: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL NO MOMENTO DO EMBARQUE. REALOCAÇÃO DOS PASSAGEIROS COM MAIS DE 5 HORAS DE ATRASO. AUSÊNCIA DE SUPORTE MATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. APELO DOS AUTORES. COM RAZÃO. FATOS NARRADOS INCONTROVERSOS ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO E PRODUÇÃO PROBATÓRIA CAPAZES ALTERAR, MODIFICATIVO OU EXTINGUIR O DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. PRECEDENTES DO STJ. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.500,00 A CADA UM DOS AUTORES, ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM R$ 1.300,00, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º E §8º DO CPC. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1700 OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001152-49.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1001152-49.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Neusa de Almeida Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA AUTORA, RECONHECENDO A SUA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIMENTO ESCORREITO MENSALIDADES RELATIVAS A EMPRÉSTIMOS DESCONTADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COMPROVAÇÃO DE QUE A AUTORA ADERIU ÀS CONTRATAÇÕES E AUTORIZOU OS DESCONTOS JUNTO AO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU QUE AS ASSINATURAS “PARTIRAM” DO PUNHO DA AUTORA AUTORA QUE MANIFESTAMENTE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, OMITINDO PROPOSITALMENTE AS CONTRATAÇÕES DOS EMPRÉSTIMOS, A FIM DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO, ADUZINDO DE MANEIRA GENÉRICA, SIMPLESMENTE DESCONHECÊ- LOS CONDENAÇÃO DA AUTORA COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ QUE DEVE SER MANTIDA, AINDA QUE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA VALOR, ENTRETANTO, QUE MERECE REDUÇÃO RECURSO PROVIDO, EM PARTE, PARA ESSE Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1726 FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Candido (OAB: 243651/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010438-69.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1010438-69.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mari Ani Oglouyan Brandão e outros - Apelado: Brazilian Mortgages Companhia Hipotecária - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES.JUSTIÇA GRATUITA NA HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL, O RECORRENTE DEVERÁ SER INTIMADO PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 99, §7º E 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.NO CASO DOS AUTOS, O PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA FOI INDEFERIDO E OS APELANTES FORAM INTIMADOS PARA RECOLHER O VALOR DO PREPARO DO RECURSO (FS. 1.335/1.336) DETERMINAÇÃO QUE NÃO FOI CUMPRIDA (FLS. 1.340) DESERÇÃO CARACTERIZADA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Priscila Cortez de Carvalho (OAB: 288107/SP) - André Furegate de Carvalho (OAB: 405213/SP) - Ingred de Souza Rocha da Silva (OAB: 451508/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1020647-72.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1020647-72.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Apelada: Bibiani Julieta de Oliveira Cardozo Magri - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL PRESTAÇÃO SERVIÇOS EDUCACIONAIS AÇÃO MONITÓRIA COM RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS EMBARGOS MONITÓRIOS E PROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL - IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA AUSÊNCIA DE NULIDADE A SER DECLARADA NO FEITO, EM FACE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE REJEITOU OS DECLARATÓRIOS OPOSTOS RECONVENÇÃO EM AÇÃO MONITÓRIA POSSIBILIDADE (CPC, ART. 702, § 6º) PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR (SUMULA 292) CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO EM DOBRO DO INDÉBITO NECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DA AUTORA, CASO CONTRÁRIO, NÃO HÁ LUGAR PARA A INCIDÊNCIA DO ART. 940 DO CC CASO DOS AUTOS QUE NÃO RESTOU CONFIGURADA A MÁ-FÉ E-MAILS TROCADOS COM A REQUERIDA COMUNICANDO DO ATRASO DAS MENSALIDADE E SOLICITANDO O ENVIO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO, CASO O DÉBITO TIVESSE SIDO QUITADO DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL PROVIDO EM PARTE O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Roberto Jeronymo (OAB: 296142/SP) - Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/ SP) - Bibiani Julieta de Oliveira Cardozo Magri (OAB: 292984/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0002590-84.2007.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 0002590-84.2007.8.26.0363 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Sindicato dos Servidores Publicos Municipais de Mogi Mirim - Apelado: Intertim Comercio e Representação de Telecomunicações Ltda (Assistência Judiciária) - Apelado: Tim Celular S/A - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES A AÇÃO ORDINÁRIA E A AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, JULGANDO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR-RECONVINDO. 1. NÃO COLHE A TESE DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. JUÍZO A QUO QUE DECLAROU PREJUDICADA A PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL, AO FUNDAMENTO DE QUE A RÉ TIM JÁ NÃO MAIS DETINHA OS REGISTROS DE RECLAMAÇÕES CONTEMPORÂNEOS À ÉPOCA DOS FATOS. PROVA EMPRESTADA E PROVA TESTEMUNHAL QUE FORAM REGULARMENTE PRODUZIDAS, EM CONSONÂNCIA COM OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO SINDICATO-APELANTE. 2. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA REJEITADA. O AUTOR-APELANTE SE COMPROMETEU, NO CONTRATO FIRMADO COM A RÉ INTERTIM, A COMERCIALIZAR APARELHOS CELULARES E PLANOS DE USO A ASSOCIADOS E NÃO ASSOCIADOS, REALIZANDO TRABALHO DE DIVULGAÇÃO E ABORDAGEM, DE MANEIRA QUE PASSOU A INTEGRAR A CADEIA DE FORNECEDORES. DESSE MODO, NÃO SE APLICA AO CASO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 3. AUTOR-APELANTE QUE NÃO COMPROVOU A ALEGAÇÃO NO Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1973 SENTIDO DE QUE AS RÉS TERIAM SE COMPROMETIDO A DISPONIBILIZAR, A SEUS ASSOCIADOS, PLANOS DE USO DE 100 MINUTOS MENSAIS E UM “GESTOR DE CHAMADAS”. TAMBÉM NÃO HÁ PROVA NOS AUTOS QUE DE QUE A CORRÉ INTERTIM TIVESSE SE APROPRIADO INDEVIDAMENTE DE CELULARES DEIXADOS EM COMODATO COM O AUTOR- APELANTE. ASSIM, AFASTA-SE A TESE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 4. EXECUÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA A ASSUNÇÃO DO INADIMPLEMENTO DOS ASSOCIADOS, PELA INTERTIM, QUE DEVERÁ SER BUSCADA PELA VIA PRÓPRIA, INEXISTINDO PEDIDO, NESSE SENTIDO, NA INICIAL. 5. VALOR EXIGIDO NA RECONVENÇÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM O CONTRATO FIRMADO ENTRE O AUTOR-APELANTE E A RÉ TIM, INEXISTINDO IMPUGNAÇÃO NO CONCERNENTE AO QUANTUM DEBEATUR. 5. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Luiz Pigozzi (OAB: 109438/SP) - Edison Reginaldo Beraldo (OAB: 126577/SP) - Valdir Pais (OAB: 122818/SP) - Douglas Nilton Whitaker (OAB: 35119/SP) (Curador(a) Especial) - Antonio Rodrigo Sant´ Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2214993-30.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2214993-30.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Salto de Pirapora - Embargte: Antonia Aparecida Gomes e outro - Embargdo: Município de Salto de Pirapora - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA 9ª CÂMARA Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2094 DE DIREITO PÚBLICO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NOS AUTOS DA APELAÇÃO Nº 1001679-07.2013.8.26.0699 QUE NÃO CONHECEU O RECURSO DE YAN GOMES MIGUEL E NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO MUNICÍPIO, MANTENDO A R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE OBJETIVA A DESCONSTITUIÇÃO DO V. ACÓRDÃO QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 12% AO ANO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENTENDIMENTOS OUTROS, NA DICÇÃO DO ART. 535, § § 5º E 8º DO CPC. 1. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO, PARA, EM JUÍZO RESCINDENDO, DESCONSTITUIR A DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO APENAS NO QUE PERTINE AOS JUROS COMPENSATÓRIOS, QUE DEVERÃO SER APLICADOS À TAXA DE 6% AO ANO, EM NOVO JULGAMENTO, CONFORME DECISÃO PROFERIDA NA ADI N. 2332.2. JUROS COMPENSATÓRIOS. ADI N. 2332 DO STF QUE RECONHECEU A CONSTITUCIONALIDADE DO PERCENTUAL DE JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO, PREVISTO NO ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.3. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Montans de Sá (OAB: 183215/SP) - Ricardo Amin Abrahão Nacle (OAB: 173066/SP) - Anderson Torquato da Silva (OAB: 292552/SP) - 2º andar- Sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001635-23.2019.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1001635-23.2019.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2145 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Valter Luis Gomes Magalhães - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 4° DA LEI MUNICIPAL N° 009/2007. DESPROVIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL RECONHECIDA QUANDO DO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO Nº 0002240-30.2021.8.26.0000 PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE BANDEIRANTE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA QUE SE DENOTA LASTREADA NO ENTENDIMENTO VINCULANTE FIRMADO PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. DESFECHO DE ORIGEM PRESERVADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1039266-80.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1039266-80.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Riper Construções e Comércio Ltda. - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRETENSÃO AO RESSARCIMENTO DE PRECATÓRIO ALEGADAMENTE PAGO A MAIOR, EM DECORRÊNCIA DO CÔMPUTO DE JUROS DE MORA DURANTE A MORATÓRIA PREVISTA NO ART. 78 DO ADCT, E DA INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE CORREÇÃO MONETÁRIAPREVISTO NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.9494/97, NA REDAÇÃO DADA PELO ART. 5º DA LEI Nº 11.960/09 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO APELAÇÃO DO DER E REEXAME NECESSÁRIO ACÓRDÃO QUE ACOLHEU OS RECURSOS PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS DO ART. 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RE Nº 1.169.289/SC (TEMA Nº 1.037 DO STF) MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO, POIS NÃO CONTRARIA A DECISÃO DE MÉRITO DO TEMA Nº 1.037/STF, A QUAL NÃO SE APLICA À HIPÓTESE DOS AUTOS.RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Gomes Moreira (OAB: 430738/SP) (Procurador) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Juliano Barbosa de Araujo (OAB: 252482/SP) - 3º andar - Sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1524998-79.2023.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1524998-79.2023.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: L. D. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO E APLICOU, AO ADOLESCENTE, A MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO INCONFORMISMO VOLTADO À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, À DESCLASSIFICAÇÃO DO ATO INFRACIONAL PARA AQUELE DO ART. 180, §3º, DO CÓDIGO PENAL (RECEPTAÇÃO CULPOSA) INADMISSIBILIDADE VERIFICADAS PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE MOTOCICLETA SEM PLACA DE IDENTIFICAÇÃO CONDUZIDA PELO ADOLESCENTE, QUE ESTAVA SEM CAPACETE E SEM HABILITAÇÃO, MEDIANTE “LIGAÇÃO DIRETA” PRODUTO QUE FORA OBJETO DE FURTO CIÊNCIA DO ADOLESCENTE DEPOIMENTO DO GUARDA CIVIL MUNICIPAL COMO MEIO IDÔNEO DE PROVA, ESTANDO COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO, POIS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 122, II, DO ECA - REITERAÇÃO DE CONDUTAS DELITIVAS PELO APELANTE ANTECEDENTES INFRACIONAIS PRÁTICA DE FURTO QUALIFICADO QUANDO COLOCADO EM LIBERDADE FLAGRANTE VULNERABILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Abraão Martins de Jesus (OAB: 339571/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0010668-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 0010668-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Campinas - Suscitante: M. J. de D. 1 V. de F. e S. de C. - Suscitado: M. J. de D. da 1 V. C. de C. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, CONHECERAM do conflito negativo de competência e DECLARARAM a competência do juízo SUSCITANTE (MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas). Vencido o 2º juiz, que declara voto. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM ANTERIOR AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL E PARTILHA DE BENS DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA DA FAMÍLIA, ONDE TRAMITOU A AÇÃO EM QUE PROLATADA A R. SENTENÇA EXECUTADA POSSIBILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE SER PROCESSADO PERANTE O JUÍZO ONDE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FOI CONSTITUÍDO, EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANTERIOR AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL NA QUAL FORAM PARTILHADOS OS BENS DO CASAL. DISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS. REDISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CAMPINAS, QUE PROCESSOU E JULGOU A AÇÃO DE DIVÓRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CARÁTER AUTÔNOMO, DE CUNHO ESTRITAMENTE OBRIGACIONAL. MATÉRIA NÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, PREVISTA NO ARTIGO 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO PAULISTA. PRECEDENTES. INTERPRETAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 516, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS, SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Larissa Caroline Veríssimo (OAB: 390291/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001479-26.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1001479-26.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: E. de S. P. - Apelado: G. H. N. de O. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. Vencido o 2 Juiz, que Declara. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EDUCAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU A REQUERIDA AO FORNECIMENTO DE PROFESSOR DE APOIO AO AUTOR PORTADOR DE “ATRASO DE DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR E ATAXIA CEREBELAR” DURANTE TODO PERÍODO ESCOLAR - APELO VISANDO À IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO OU SUBSIDIARIAMENTE AO RECONHECIMENTO DA DESNECESSIDADE DE SER O APOIO ESPECIALIZADO PRESTADO POR DOCENTE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA DESCABIMENTO DA TESE ADUZIDA PELA APELANTE PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO PEDIDO FORMULADO NA EXORDIAL LEGISLAÇÃO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL GARANTINDO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE TODOS OS ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES SENTENÇA MANTIDA PRECEDENTES REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Guedes Matos (OAB: 329024/SP) (Procurador) - Epaminondas Alves Ferreira Junior (OAB: 387560/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1504194-89.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1504194-89.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: C. J. F. R. (Menor) - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento ao recurso da Defensoria Pública e negaram provimento ao apelo da Fazenda Pública do Estado. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE EDUCAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A DEFENSORIA - TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE Nº 1.140.005/RJ - INCIDÊNCIA DO TEMA 1002, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NOVO ENTENDIMENTO DEFINIDO POSSIBILIDADE. RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA - PRETENSÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO PEDAGÓGICO À CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE PARA DETERMINAR QUE A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DISPONIBILIZE PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAR O REQUERENTE DURANTE O PERÍODO ESCOLAR, OBSERVANDO-SE O COMPARTILHAMENTO DO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO PARA ATENDIMENTO DE ALUNOS NA IDÊNTICA SITUAÇÃO DO AUTOR, DA MESMA SALA DE AULA - CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS - POSSIBILIDADE - PREVISÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE TODOS OS ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA DEFENSORIA Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2393 PÚBLICA PROVIDO E RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandra Brito Feitosa Ricas - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Igor Fortes Catta Preta (OAB: 248503/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000183-17.2023.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1000183-17.2023.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. F. C. A. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, negaram provimento ao apelo. Vencido, parcialmente, o 2Juiz, que Declara. - “APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRIANÇA PORTADORA DE ‘RETARDO MENTAL LEVE (CID F71.8)’ PRETENSÃO DE UM PROFESSOR AUXILIAR PARA ACOMPANHAMENTO EDUCACIONAL NA ATIVIDADE ESCOLAR - SENTENÇA QUE, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO TOTAL DA TUTELA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA A DISPONIBILIZAR O PROFISSIONAL QUALIFICADO PRETENDIDO, SEM EXCLUSIVIDADE - INCONFORMISMO FAZENDÁRIO COM VISTAS À REFORMA DA SENTENÇA OU PARA QUE SEJAM AFASTADAS A NECESSIDADE DE SER O APOIO ESPECIALIZADO PRESTADO POR DOCENTE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL SEJA DOCENTE, POIS SUA ATUAÇÃO INCLUI MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA APELAÇÃO NÃO PROVIDA” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) - Rafael Delacio Mesquita (OAB: 340162/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2144955-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2144955-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itanhaém - Agravante: Carlos Eduardo Garbin - Agravante: Vanda Pinto Hehl Cardoso Garbin - Agravado: Associação dos Moradores e Adquirentes de Unidade do Empreendimento Ipanema Itanhaém - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 32/36, que nos autos da ação de cobrança movida pela agravada em face dos agravantes, em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelos recorrentes. Sustentam os agravantes, em síntese, que é inexigível o crédito exequendo, referente a taxas associativas vencidas em período posterior à notificação de desligamento da associação, ocorrida em 01/05/2015, conforme o conteúdo de decisões proferidas nos autos da Apelação Cível nº 0010370-94.2015.8.26.0266, da Ação Rescisória nº 2261468-83.2019.8.26.0000 e do RExt 1468355/SP. Ressaltam a tese vinculante aprovada no julgamento do Tema Repetitivo 492 pelo STF e o instituto da coisa julgada. 2.- A ação de cobrança foi julgada procedente, conforme v. acórdão assim ementado: Apelação Cível. Ação de cobrança Contribuição e taxa de associado Sentença que julgou improcedente a ação Recurso de apelação interposto pela autora Cobrança que se mostra indevida em face de proprietário de imóvel que não seja associado, conforme entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça Observância ao princípio constitucional de que ninguém pode ser obrigado a se associar a qualquer entidade Hipótese dos autos, contudo, em que os réus aderiram à associação já quando da aquisição do lote, obrigando-se pelo pagamento das taxas de manutenção Recurso provido para julgar procedente a ação. Dá-se provimento ao recurso de apelação (Apelação Cível nº 0010370-94.2015.8.26.0266, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Christine Santini, j. 05/07/2016). Por sua vez, a ação rescisória movida pelos agravantes foi julgada improcedente, conforme v. acórdão com a seguinte ementa: AÇÃO RESCISÓRIA TAXA DE ASSOCIAÇÃO Comprovada a regular assunção da obrigação de rateio das despesas comuns do loteamento Reconhecida a licitude da cobrança até o recebimento da notificação de desassociação enviada pelo autor, tal qual restou consignado no v. acórdão rescindendo Decisão do STJ, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram Réu que é responsável pelas taxas referentes ao período anterior à notificação da autora Ação improcedente (Ação Rescisória nº 2261468-83.2019.8.26.0000, 1º Grupo de Direito Privado, Rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 29/03/2021). Outrossim, ao menos à primeira vista, a análise dos fundamentos adotados no julgamento dos Embargos de Declaração nº 2261468-83.2019.8.26.0000/50001, 2261468-83.2019.8.26.0000/50002, 2261468-83.2019.8.26.0000/50003 e 2261468- 83.2019.8.26.0000/50004 não revela a imprestabilidade do título para fins executórios. Além disso, o E. Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao RExt 1468355/SP, conforme as decisões monocráticas reproduzidas a fls. 21/23, 24/27 e 28/37, de lavra do eminente Ministro Luís Roberto Barroso. Neste contexto, a r. decisão agravada parece ter delineado corretamente o panorama processual que envolve a presente execução, sendo discutíveis as teses recursais. Portanto, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único do CPC, indefiro o efeito suspensivo pleiteado no recurso. 3.- Intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: André Luis Borbolla (OAB: 335773/SP) - Claudia Cappi (OAB: 56317/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2145133-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2145133-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Pedro Luiz Vieira Gomes (Justiça Gratuita) - Agravado: Felicio Luizari Junior - Agravada: Maria Cristina Silva Kataiama - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença visando o credor ao recebimento da astreinte fixada nos autos. O processo teve o seu regular trâmite e a decisão de fls. 128/129 rejeitou a impugnação e declarou devida a ‘multa reclamada pelo autor’ (fls. 129). Anoto que a decisão, em sede de embargos de declaração, de fls. 168/169, rejeitou novamente a tese da parte executada para firmar, de forma definitiva, que o valor da multa será de R$ 1.000,00 (um mil reais) ao dia limitado ao valor do imóvel (vide que este parâmetro trata-se de decisão irrecorrível). Para aferir o valor do imóvel foi nomeado perito que apresentou o laudo a fls. 249/268, sobrevindo manifestação das partes a fls. 273/276 e 277/302. Decido. O ponto fulcral para o encerramento da lide é declarar tão somente qual o valor total da astreinte. O perito em seu laudo disse que o imóvel está em mau estado de conservação e, assim, apresentou dois vetores: o primeiro com o valor de mercado do bem, se estivesse em bom estado de conservação; o segundo, o valor do imóvel da forma como está, e o montante necessário para as obras de reparação. Pois bem. O magistrado ao fixar o valor das astreintes teve como base a obrigação de compelir o executado à realização de obras de conservação do bem, para deixa-lo em condições de habitabilidade. Trata-se de um juízo hipotético de valor. O laudo pericial indicou o valor do bem, no estado atual, bem assim o valor das obras para sua recuperação. As astreintes teve como fator preponderante compelir o executado a reparar o bem, mas de se ver que caberia ao exequente a mantença do bem em bom, ou no mínimo, em regular estado de conservação. Não foi o que fez (vide fotos de fls. 253/260). Agora, não cabe a ele procurar receber as astreintes pela totalidade do valor do bem, como se este estivesse em bom estado de conservação. Assim, entendo que deverá ser observado para o valor total das astreintes o montante de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), ou seja, o valor atual do bem. Anoto que, ao receber este valor, o exequente, se assim o quiser, poderá reformar o bem como o perito indicou gastando por volta de R$ 50.000,00. Ficará, assim, o exequente com um imóvel avaliado por R$ 190.000,00 mais o valor que sobrará de tal ato. Portanto, declaro que o valor total das astreintes fixadas nestes autos será de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), corrigido monetariamente a contar da data do laudo pericial. Int Insurge-se o agravante alegando que a decisão combatida impõe a si o ônus de manutenção e conservação de um imóvel litigioso, sem considerar que a causa dos danos e deterioração são os inúmeros vícios construtivos provocados pela imperícia dos executados/agravados. Pontua que não é razoável que a inexecução dos devedores por longo período agora lhes reverta benefício para fixar o valor da astreinte com base na avaliação de um imóvel deteriorado pelos vícios construtivos de responsabilidade dos executados. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP) - Raquel Moreno de Freitas (OAB: 188018/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2145893-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2145893-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Ernesta Poles da Silva - Agravado: Unimed Tatui Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Unimed de Tatuí Cooperativa de Trabalho Médico em face de Ernesta Poles da Silva, objetivando o recebimento de valores referente a diferença de mensalidade do plano de saúde. Devidamente intimada, a executada ofertou impugnação, alegando a inexistência de título executivo (fls. 27/32). Em réplica, a exequente defendeu que a sentença proferida nos autos de origem é título executivo judicial, pleiteando o prosseguimento do feito (fls. 40/44). É o relatório. Decido. Melhor analisando os fatos expostos na presente demanda, razão assiste à exequente e o feito comporta prosseguimento, nos moldes do artigo 302, do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável (...). Ou seja, a parte a quem fora concedida a medida liminar, responde de forma objetiva por eventuais danos causados à parte contrária sem apuração de culpa ou má-fé -, na hipótese de revogação da medida liminar. Nesse mesmo sentido é a jurisprudência da Corte Superior e do Egrégio Tribunal de Justiça, trazidas aos autos às fls. 45/53, senão vejamos: (...) 1. Segundo o entendimento firmado na Segunda Seção desta Corte Superior, ‘Os danos causados a partir da execução de tutela antecipada (assim também a tutela cautelar e a execução provisória) são disciplinados pelo sistema processual vigente à revelia da indagação acerca da culpa da parte, ou se esta agiu de má-fé ou não. Com efeito, à luz da legislação, cuida-se de responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/73 (correspondente aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, 302 do novo CPC)’. 2. Salientou-se também que ‘Em linha de princípio, a obrigação de indenizar o dano causado pela execução de tutela antecipada posteriormente revogada é consequência natural da improcedência do pedido, decorrência ex lege da sentença, e, por isso, independe de pronunciamento judicial, dispensando também, por lógica, pedido da parte interessada. A sentença de improcedência, quando revoga tutela antecipadamente concedida, constitui, como efeito secundário, título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados, cujo valor exato será posteriormente apurado em liquidação nos próprios autos (AgInt no REsp nº.1.601.267/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7/2/17). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Incidente instaurado pela operadora, para execução dos valores que incorreu ao longo do período em que vigia a tutela de urgência, confirmada por sentença, mas revogada por ocasião do provimento do apelo, que decretou a improcedência da pretensão inicial. Impugnação rejeitada. Insurgência. Descabimento. Improcedência que foi decretada em sede recursal, com suporte fático anterior ao próprio ajuizamento da ação, e que afastava o direito do executado na manutenção em apólice coletiva, que permaneceu ativa por conta da tutela concedida, em caráter precário, posteriormente revogada. Medida antecipatória levada a cabo sob o risco e responsabilidade daquele que a postula. Inteligência do artigo 302 do CPC. Irrelevante considerar a boa-fé, em razão do princípio da causalidade, restando o executado responsável por prejuízos sofridos pela parte contrária. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Agravo de Instrumento 2043423-10.2022.8.26.0000. Relator: Márcio Boscaro. 9ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 05/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE SERVIÇO DEHOME CARE Cumprimento de sentença Reembolso do valor gasto pela operadora de saúde com a manutenção de serviço de home care concedido por liminar e posteriormente revogado com a improcedência da ação Impugnação rejeitada Insurgência do devedor Obrigação de restituir por favorecimento indevido Responsabilidade objetiva por dano processual de natureza contratual Antecipação da tutela que é levada a efeito sob o risco daquele que a pleiteia, que também se responsabiliza por eventuais prejuízos suportados pela parte contrária Resp1725736/CE Dupla conformidade inexistente nestes autos. Recurso não provido. (...) Dessa forma, se mostra lícita a instauração de incidente para cumprimento de sentença, com a execução do valor decorrente do prejuízo suportado com o cumprimento da tutela de urgência, revogada com a improcedência da demanda (...). (...) Encerrou a polêmica de que seria obrigatório ingressar com ação autônoma para recuperar o dano que a decisão revogada causou ao patrimônio da parte vencedora, criando uma espécie de responsabilidade objetiva, ou seja, apenas o fato (a decisão derrubada) basta para que se abra ensejo ao prejudicado de, nos próprios autos, exigir a restituição do indébito. (Agravo de Instrumento nº. 2224291-80.2022.8.26.0624, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Rel. Des. Enio Zuliani, julgamento em 29.01.2023). Assim, rejeito a impugnação ofertada pela executada e determino o prosseguimento da execução. Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos planilha de cálculo atualizada do débito, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento. Int. Insurge-se a agravante alegando que não há título executivo judicial pois não haveria condenação de pagar quantia certa e que já está suportando o prejuízo que teria causado à parte agravada pelo fato de ter de arcar com as mensalidades abusivas do plano de saúde. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença até o julgamento final deste recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Isso porque, em análise incipiente, não resta clara a liquidez do direito da agravante, tendo em vista que, ao que parece, há título judicial apto a ser executado e visa o feito o ressarcimento de prejuízos em decorrência da concessão de tutela de urgência que, posteriormente, foi revogada por sentença (art. 302 do Código de Processo Civil), a qual possui eficácia jurídica segundo decisão do C. STJ. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Alessandra Catto Mocellin (OAB: 422901/SP) - Silvia Regina Catto Mocellin (OAB: 120075/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2146505-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2146505-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: M. C. M. M. - Agravada: M. D. A. M. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de rr. decisões que, em cumprimento de alimentos provisórios, assim dispuseram: Tutela de urgência que concedida em 18-05-2023, nestes termos:... Considerando que o autor, em princípio, está sonegando bens à partilha, deverá prestar alimentos compensatórios à requerida no valor equivalente a 8 salários mínimos federal, que deixarão de ser exigidos desde o momento em que a requerida ingressar no domínio pleno dos bens que integram sua meação ... (pág. 5).A exequente pede a efetivação provisória dessa decisão. O executado foi intimado para pagamento voluntário, e não o fez. A exequente pediu a penhora de ativos financeiros (págs. 70/71), integralmente cumprida (pág. 82). O executado apresenta impugnação (págs. 86/96), alegando que a dívida está integralmente paga, pois, em primeiro lugar, os alimentos compensatórios foram reduzido sem decisão que julgou embargos declaratórios opostos contra a tutela de urgência, nestes termos:... ACOLHO EM PARTE os embargos declaratórios ... Reduzo o valor dos alimentos compensatórios para 4 salários mínimos federal, que deixarão de ser exigidos desde o momento em que arequerida ingressar no domínio pleno dos bens que integram sua meação. Contudo, a sentença poderá alterar esse valor e inclusive o termo da exigibilidade. ... (pág. 1018, autos principais). Prossegue o executado afirmando que a somatória dos alimentos compensatórios devidos é inferior aos aluguéis que a exequente está recebendo sobre o imóvel familiar e sobre um apartamento. A exequente, além disso, já estaria no domínio pleno de bens que integram a sua meação e que rendem frutos. Haveria, assim, cobrança de má-fé, indevida, devendo a exequente indenizar o executado pelo valor maliciosamente cobrado, e ser apenada por litigância de má-fé. O executado tem razão parcial. Os alimentos são de 4 salários mínimos, desde o início, pois: a) A decisão que reduziu-os deu-se em sede de embargos declaratórios, ou seja, a decisão que os havia arbitrado foi corrigida. Não se trata de outra decisão que revoga ou modifica uma primeira. A decisão de embargos altera aquela originária, desde a origem; b) A decisão que modifica, ainda que reduzindo, os alimentos e isso vale para os compensatórios -, retroage (Súm. 621, STJ). Por outro lado, não é possível afirmar que a exequente agiu de má-fé, pois, quando pediu a penhora de ativos, ainda que em singelo parágrafo, indicou que tinha havido uma nova decisão alterando os alimentos compensatórios, ao mesmo tempo argumentando que não retroagiria (vide pág. 71). Afastam-se, assim, a litigância de má-fé, ea incidência do art. 940 do CPC. Além disso, não tem razão o executado, ao sustentar que os alimentos compensatórios compensam-se com valores que a exequente estaria recebendo a mais, em função de aluguéis imobiliários. Não há decisão, nos autos principais, impondo à exequente o dever de pagar ao executado determinada quantia, o que afasta, neste momento, a pretendida compensação. Por fim, também não tem razão o executado, ao alegar que a exequente já está no domínio pleno de bens que integram a sua meação e que renderiam frutos que estariam sido compensados pelos alimentos aqui cobrados. Esta questão depende de dilação probatória, a realizar-se nos autos principais. Inexistindo decisão, nos autos principais, afastando os alimentos compensatórios, estes são plenamente exigíveis. Acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, devendo a exequente apresentar memória de cálculo atualizada, com formulário MLE, observando-se que o depósito de 07-12-2023 (R$ 78.110,87) faz cessar a incidência de juros e atualização monetária a partir daí. A multa de 10% é exigível, sobre o valor devido. Apresentada a memória de cálculo pela exequente, intime-se o executado para manifestação em 5 dias, e, em seguida, tornem conclusos. Descabe a condenação em honorários (STJ, REsp 1.291.736-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/11/2013). Int. Págs. 176/179: trata- se de embargos declaratórios. Os embargos merecem conhecimento, eis que tempestivos. Todavia, analisando-se a decisão embargada e as razões dos embargos, é possível perceber que a parte embargante, em verdade, pretende reexame da prova e nova interpretação do Direito, providências incompatíveis com esta via recursal. A omissão, obscuridade, contradição ou erro material, aludidas pelo art. 1.022 do CPC devem existir no próprio texto embargado, e não no cotejo deste com o entendimento da parte embargante ou de outros órgãos jurisdicionais a respeito da interpretação desta ou daquela norma jurídica, sob pena de transformar-se o Poder Judiciário em órgão consultivo, e não em instituição que se destina a analisar o Direito unicamente naquilo que interesse para a solução de uma específica controvérsia. É bom salientar ainda que “o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio” (STJ-1ª T., AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v.u. DJU 17.8.98, p. 44). No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RT 797/356, RJTJESP 115/207. Ante o exposto, conheço dos embargos mas lhes nego provimento. P.I. Insurge-se o agravante argumentando que o juízo de origem não observou a condição resolutiva para o recebimento dos alimentos, já que os alimentos compensatórios estariam condicionados ao não exercício de posse, pela agravada, dos ativos do casal, alegando que a agravada está na posse dos imóveis e recebe a totalidade de seus frutos. Desta feita, afirma que não há dívida, pois, na verdade, a agravada não possui créditos a receber e sim a pagar, pois recebeu e guardou consigo aquilo que não é seu. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar as rr. decisões agravadas. 2- Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Tem-se como tormentosa a suspensão de decisões que versam sobre verba de natureza alimentar antes da realização do contraditório recursal, ainda mais considerando que os fatos apontados são controversos e demandam maior aprofundamento. Ademais, vislumbra-se, caso necessário, possibilidade de compensação de valores indevidamente pagos sem maiores problemas, tendo em vista que há imóveis em comum que geram frutos. Reserva- se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 -Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: João Acássio Muniz Júnior (OAB: 8872/MT) - Natalia Romano Cordebello (OAB: 300481/SP) - Rilvia Maria Bernardi (OAB: 363075/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011556-60.2018.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1011556-60.2018.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Brookfield Empreendimentos Imobilíarios Sp - 12 Ltda - Apte/Apdo: Brookfield Centro-oeste Empreendimentos Imobiliários S/A - Apdo/ Apte: Condomínio Residencial Doce Lar Piracicaba - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1011556-60.2018.8.26.0451 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelações contra a r. sentença de fls. 1722/1729, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer proposta por Condomínio Residencial Doce Lar Piracicaba em face de Brookfield Empreendimentos Imobiliarios Sp-12 Ltda e outro, nos seguintes termos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOCE LAR PIRACICABA contra BROOKFIELD EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SP-12 LTDA (atualmente denominada TGSP-12 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA) e BROOKFIELD CENTRO OESTE- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, (atualmente denominada TG CENTRO-OESTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.) para (1) condenar as requeridas à correção dos defeitos acima arrolados, no prazo de 120 dias. Na impossibilidade, deverão arcar com os custos dos reparos indicados pela perícia, após liquidação de sentença e (2) condenar as requeridas à reparação por danos materiais consistentes nos valores efetiva e comprovadamente desembolsados pelo autor para o reparo dos defeitos arrolados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde a data do desembolso. Sucumbentes ambas as partes, cada qual arcará com as custas processuais a que deu causa, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa para cada patrono. P.I.. Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos aqueles opostos pelo autor, para constar da sentença a obrigação das requeridas em reparar os vícios construtivos nas sacadas, sanando o escorrimento de águas na fachada e varanda do piso inferior, nos moldes delineados pelo Sr. Perito. (fls. 1809). Inconformadas, ambas as partes apelam. As requeridas, em apertada síntese, insistem nas preliminares de decadência e prescrição e, no mérito propriamente dito, repisam o quanto exposto em sede de defesa a respeito da regularidade da obra e ausência de manutenção adequada pelo condomínio. Em caráter subsidiário, sustentam que o pedido de danos materiais é genérico, não havendo provas suficientes que demonstre os prejuízos obtidos pelo Condomínio-Autor e que, para o caso de ser mantida a sentença, o cumprimento da obrigação deverá ser antecedido de sua intimação pessoal, nos termos da Sumula 410, do CPC. (fls. 1773/1801). O autor, por sua vez, insiste no dever de as requeridas repararem todos os vícios apontados no laudo técnico acostado a fls. 448/496, assim como os defeitos no sistema hidráulico apontados no laudo técnico a fls. 497/504 e vícios construtivos e falhas dos Sistemas de Proteção contra Descargas Atmosféricas (SPDA) encontrados em todos os blocos do empreendimento, conforme Laudo de Vistoria Geral e Medições Elétricas em Sistemas de Para-raios, realizado pela empresa IMPEL, conforme laudo juntado às fls. 505/529. Em caráter subsidiário, sustenta que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porquanto sucumbiu em parte mínima da demanda. É, por ora, o relatório. Decido. O autor recolheu valor de preparo insuficiente à interposição do recurso. Assim, deverá comprovar o recolhimento complementar do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Jorge Luis Corrêa do Lago (OAB: 349558/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Leticia Oliveira Pereira (OAB: 443585/SP) - Rodrigo Jose Hora Costa da Silva (OAB: 397312/ SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - João Henrique de Oliveira Lopes (OAB: 333043/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2103288-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2103288-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Fmg Comercio de Gelo Me - Agravado: Alecssander Monteiro Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2103288-90.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº. 16014 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão que acolheu a alteração do valor da causa para o valor do contrato como aditamento à inicial, bem como indeferiu a atribuição do benefício de assistência judiciária gratuita à autora. Inconformismo da autora. Superveniente pedido de desistência do agravo. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 79/80, que, nos autos da AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada por FMG COMÉRCIO DE GELO ME. em face de ALECSSANDER MONTEIRO SANTOS, acolheu a alteração do valor da causa para o valor do contrato como aditamento à inicial, bem como indeferiu a atribuição do benefício de assistência judiciária gratuita à autora. Irresignada com a r. decisão, a autora recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertada síntese, que o estabelecimento empresarial cuja propriedade se pretende reaver com a ajuizamento desta demanda encontra-se severamente deteriorado, de modo que não há que se atribuir à causa o valor correspondente ao contrato de trespasse que culminou em sua transferência ao requerido. Argumenta que não detém cabedal suficiente para arcar com o pagamento de custas e despesas processuais sem o prejuízo de suas atividades, razão pela qual se impõe, em seu favor, o deferimento do benefício de assistência judiciária gratuita. Subsidiariamente, postula o diferimento do recolhimento das custas processuais. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de que sejam obstados os efeitos deflagrados na r. decisão agravada. Por esses e pelos demais fundamentos expostos em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, precedido da atribuição de efeito suspensivo, a fim de que seja reconhecida a retidão do valor atribuído à causa em petição inicial, bem como deferido o benefício de assistência judiciária gratuita em seu favor. O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme evidenciam fls. 90/91. O pedido de efeito ativo foi indeferido por decisão de fls. 93/94. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do necessário. Diante do pleito da recorrente, homologo a desistência do agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 79/80, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 24 de maio de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2099487-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2099487-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante: Ch Capital Eireli - Agravado: Banco Santos S/A - Agravado: Pem Engenharia S.a. - Interessado: Bolsa Eletrônica Gestão Ativos Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Santana do Parnaíba, que, no âmbito da recuperação judicial do Grupo Pem, julgou procedente impugnação de crédito ajuizada pela massa falida do Banco Santos S/A, para determinar a exclusão de crédito de titularidade da agravante, no importe de R$ 194.056.489,77 (cento e noventa e quatro milhões, cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e sete centavos), do Quadro Geral de Credores, condenando a agravante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 5031/5040 e 5070 dos autos de origem). II. A agravante, de início, requer a concessão de efeito suspensivo, pois, segundo o proposto, as condições específicas do recurso influenciarão na formação da convicção de credores concursais. Afirma ter suportado cerceamento de defesa, argumentando ser necessária a produção de prova oral e pericial. Sustenta que a decisão atacada não observou o princípio da congruência, além de não ter sido colhido parecer necessário e obrigatório do Ministério Público, propondo que ante a recusa do Promotor de Justiça de se manifestar, seria necessária a remessa ao Procurador Geral de Justiça para observação do artigo 28 do CPP, destacando que a Recomendação nº 102, de 8 de agosto de 2023 dispõe sobre atuação do Ministério Público em casos de recuperação judicial e de falência, propondo ser obrigatória tal manifestação, sugerindo nulidade da decisão. Frisa inexistir obrigação legal ou regulamentar apta a obrigar o uso da rede bancária para adquirir, vender, permutar, ou qualquer outra operação financeira, sendo válido o que consta no contrato, de que houve o pagamento do valor ali declarado, sendo essa a prova da quitação, por meio de contrato assinado e autenticado, válido erga omnes. Assevera ter comprovado o pagamento conforme movimentação financeira da cedente do crédito (SOG Óleo e Gás Ltda), no montante de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) sendo adquirente de boa fé e terceira em relação aos negócios da recuperanda e demais empresas do grupo. Destaca inexistir prova da alegada fraude, sendo mero argumento da massa falida, a quem cabe o ônus de comprovar a falsidade dos contratos, referentes à aquisição de créditos estressados e de difícil recebimento. Indaga como poderia provar que comprou um crédito estressado por 1% do seu valor de face, como é corriqueiro e ordinário no mercado de crédito e, ao mesmo tempo se imiscuir nos negócios das partes anteriores?. Requer a suspensão dos efeitos da decisão agravada, inclusive em relação ao pedido de aumento de verba honorária sucumbencial e, ao final, sua anulação (fls. 01/56). III. Foi indeferido o efeito suspensivo. IV. A Administradora Judicial sustenta ser desnecessária a produção de provas, assim como inexistir nulidade quando inexistir relevante repercussão na ordem social ou econômica, noticiando que o Ministério Público se manifestou em diversas oportunidades, inclusive sobre provas. Manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 632/639). A massa falida argumenta que a agravante atua de modo temerário. Destaca ter o Ministério Público informado que não interveria no feito (fls. 4999/5000), sendo a tese de nulidade defendida pela recorrente apenas para desviar a falta de comprovação do lastro do crédito. Afirma inexistir cerceamento de defesa ou decisão surpresa. Requer imposição de multa por litigância de má-fé e o desprovimento do recurso (fls. 763/778). III. Figurando a massa falida do Banco Santos S/A como impugnante, ora agravada, dê-se vista ao Ministério Público, inclusive diante do teor da questão levantada na minuta deste agravo. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Arthur Migliari Junior (OAB: 397349/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 92 Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Hoanes Koutoudjian (OAB: 30807/SP) - Joao Boyadjian (OAB: 22734/ SP) - Bruna Oliveira Santos (OAB: 351366/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000798-82.2021.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1000798-82.2021.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: E. S. A. S. - Apelado: S. A. LTDA - APELAÇÃO – Produção antecipada de provas – Sentença que homologou o laudo pericial – Inconformismo da requerida – Preliminar em contrarrazões de não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal – Acolhimento – Procedimento de produção antecipada de provas que não admite defesa ou recurso, salvo no caso de indeferimento da prova pleiteada – Inteligência do art. 382, § 4º, do CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 783/785, da lavra da douta juíza Gabriela de Oliveira Thomaze, da 1ª Vara do Foro da Comarca de Caieiras, cujo relatório se adota, que, em ação de produção antecipada de provas, homologou a prova produzida antecipadamente e julgou extinto o processo. Determinou que as custas e despesas processuais ficassem a cargo da autora, sem condenação em honorários, tendo em vista a natureza da ação, considerando que não houve litígio em relação a produção de prova pleiteada.Recorre a apelante a sustentar que (fls. 797/822): i) a prova pericial é nula uma vez que realizada em desconformidade com o art. 473, III, do CPC, tendo em vista que o expert nomeado se restringiu à mera análise dos aspectos visuais do produtos, sem adentrar à análise do objeto da patente requerida pela apelada e sobre a qual está fundamentada toda a sua pretensão; ii) a sentença foi prolatada sem que houvesse à apreciação pelo Expert e magistrado acerca da última impugnação ao laudo apresentado às fls. 778. A apelante foi surpreendida antes mesmo do exaurimento do contraditório e ampla defesa; iii) o perito deve esclarecer as questões sobre as quais exista divergência ou dúvida de qualquer das partes; iv) o perito deveria ter trabalhado com a hipótese da violação do objeto da patente acostado aos autos, visando responder se ocorreu a alegada exploração indevida do objeto do pedido da patente da apelada ou ao menos ter precedido à análise técnica e comparativa das funcionalidade dos produtos, o que não ocorreu; v) aspectos visuais não são objeto de proteção por patente e similaridades na aparência dos produtos não constituem, por si só, violação a qualquer direito de exclusividade conferido pela concessão da patente e não atestam a reprodução de funcionalidade e tecnologia; vi) o objeto da perícia deveria ter analisado se o equipamento da apelante infringe, sob o ponto de vista técnico, o objeto de pedido de patente da apelada, cuja avaliação técnica para verificação de infração à patente exige análise criteriosa do seu projeto, em comparação com o equipamento sobre o qual se alega ocorrer a infração, o qual o perito jamais realizou; vii) o perito deixou de utilizar na realização dos trabalhos a metodologia predominantemente utilizada entre os especialistas para a constatação da contrafação; viii) o laudo não logrou êxito em concluir se houve a violação da patente requerida, já que se restringe a apontar equidades em itens e formatos, apesar de proporções e escalas diferentes. Para além disso, embora aponte similaridades visuais entre os produtos a perícia afirma que os produtos não são iguais indicando a ausência de itens, o que corrobora a contrariedade em suas conclusões.Propugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, que homologou o laudo pericial produzido, e que seja reconhecida a nulidade da prova pericial realizada nos autos, por afronta aos arts. 473, II, III e IV, §3º, 477, § 2º, I, todos do CPS e art. 41 da LPI. Recurso tempestivo. Preparo recolhido (fls. 811/812).Contraminuta às fls. 826/831. Alega, preliminarmente, falta de interesse recursal, pois a sentença proferida na ação de produção antecipada de provas é de cunho homologatório, sendo irrecorrível, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada. Quanto ao mérito, pugna pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. VOTO.Trata-se de ação de produção antecipada de provas proposta por Sata Ambiental Ltda em face de Essencis Soluções Ambientais S.A. Após regular trâmite, sobreveio a sentença de fls. 783/785 homologando o laudo pericial produzidos nos autos. Inconformada, recorre a requerida pleiteando a nulidade a perícia. Em contrarrazões, a parte apelada alegou preliminar de ausência de interesse recursal. De rigor, o acolhimento da preliminar aventada pela recorrida em contrarrazões de apelação.A sentença recorrida que homologou a prova produzida nos autos não é passível de recurso, nos termos do disposto no art. 382, § 4º, do CPC que dispõe que neste procedimento (produção antecipada de provas), não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteia pelo requerente originário. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Decisão que homologa o laudo pericial. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Ausência de adequação. Procedimento que não admite recurso, salvo no caso de indeferimento da prova pretendida originalmente. Inteligência do art. 382, §4º, do CPC/15. Necessidade de se prestigiar a escolha legislativa, que vedou de forma expressa a interposição de recursos neste procedimento. Discussão acerca das conclusões do perito que devem ser objeto de debate em eventual ação de conhecimento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1011771-23.2020.8.26.0562; Relator ROSANGELA TELLES; 31ª Câmara de Direito Privado; j: 23/08/2022) Apelação. Ação de produção antecipada de provas, visando a exibição de documentos. Sentença de procedência que homologa as provas apresentadas. Recurso do Autor que não merece acolhimento. Pretensão recursal que visa a fixação de honorários advocatícios. Insatisfação com os documentos apresentados, consistente em cópias de telas sistêmicas porque inexistente documento físico, devido a contratação verbal por telefone. Procedimento voluntário sem caráter contencioso. Inadmissibilidade do recurso. Interposição de recurso que só é permitida no caso de indeferimento total da produção da prova. Incidência do art. 382, § 4º, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1021302-81.2022.8.26.0007; Relator L. G. COSTA WAGNER; 34ª Câmara de Direito Privado; j: 29/07/2023) APELAÇÃO. Produção antecipada de provas. Sentença que homologa a prova produzida. Ato contra o qual não se admite defesa ou recurso. Artigo 382, § 4º, do CPC. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1001149-72.2020.8.26.0338; Relator LIDIA CONCEIÇÃO; 36ª Câmara de Direito Privado; j: 09/08/2022) Muito embora a apelante alegue que a sentença fora proferida sem análise da impugnação apresentada às fls. 778, a discordância quanto à forma e o conteúdo das respostas, à evidencia, não tem o condão de produzir a nulidade da respeitável sentença homologatória.Como cediço, a cautelar não há de perdurar Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 105 na busca de sucessivos esclarecimentos. Além disso, a valoração da prova se dará em sede de eventual ação principal e não nesta seara, tendo havido a efetiva observância do princípio do contraditório, sem qualquer vulneração ao princípio da ampla defesa.Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto. Sem condenação a honorários, pois não fixados em primeiro instância. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 106094/RJ) - Wilson Cesca (OAB: 34310/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003675-28.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1003675-28.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: João Gabriel dos Santos Silva - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/São Paulo - Sicredi União Pr/Sp - VOTO Nº 56.685 COMARCA DE AMERICANA APTE.: JOÃO GABRIEL DOS SANTOS SILVA APDO.: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP A r. sentença (fls. 155/162), proferida pelo douto Magistrado Marcio Roberto Alexandre, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados por JOÃO GABRIEL DOS SANTOS SILVA contra COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ SÃO PAULO - SICREDI UNIÃO PR/SP, condenando o embargante ao reembolso das eventuais custas e despesas processuais despendidas pelo embargado na presente demanda, com correção monetária desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do TJSP, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios de seu patrono, que fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Irresignado, apela o autor apontando as razões de seu inconformismo (fls. 165/194). Recurso tempestivo, processado e respondido (fls. 198/221). É o relatório. A interposição do presente recurso de apelação deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Intimado a apresentar a documentação apta a comprovar que faz jus aos benefícios da justiça gratuita (fls. 228), o apelante manifestou-se às 231, noticiando a homologação do acordo celebrado entre as partes, perante o juízo da execução de origem (autos nº 1010996-51.2021.8.26.0019). É de se reconhecer, por isso, que o presente recurso perdeu seu objeto. Desse modo, não mais se verifica a necessidade de apreciação da matéria objeto do presente recurso por este Tribunal, por perda superveniente do interesse recursal. Ante o exposto, dá-se por prejudica a interposição do presente recurso de apelação, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Marcos Antônio Alves Bezerra (OAB: 420417/SP) - Anderson Natal Pio (OAB: 110055/ SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007399-49.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1007399-49.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Ana Maria do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Juvenil Maria de Souza (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 56.478 COMARCA DE ARARAQUARA APTE.: ANA MARIA DO NASCIMENTO (JUSTIÇA GRATUITA) APDO.: JUVENIL MARIA DE SOUZA A r. sentença (fls. 115/118), proferida pelo douto Magistrado Luiz Claudio Sartorelli, cujo relatório se adota, julgou procedente a presente ação de reintegração de posse ajuizada por JUVENIL MARIA DE SOUZA contra ANA MARIA DO NASCIMENTO para determinar a reintegração do autor na posse do imóvel situado na Rua Doutor José Geraldo Velloce, nº 213, Jardim Imperial, na cidade de Araraquara/SP, bem como condenar a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, observando-se quanto à execução o disposto no art. 98,§ 3º do CPC. Irresignada, apela a ré, sustentando que o imóvel foi adquirido com o esforço comum do casal, além do mais a moradia também é para uso do filho do casal, uma criança portadora de deficiência intelectual que necessita de cuidados diários e um teto para morar. Ressalta que as partes eram companheiros e conviviam em união estável desde meados de 2004 na residência da genitora e do autor. Afirma que demonstrou a patologia da criança e requereu nos autos a intimação do banco para confirmar o depósito realizado para quitação com a antiga namorada do autor. Argumenta sobre o seu direito de habitação com o filho menor e especial do casal, sem qualquer condição de prover moradia em outro lugar. Ressalta que o apelado reside em cidade diversa da localizada o imóvel, retornando para a cidade apenas aos finais de semana. Alega que deve ser julgada ação de partilha do imóvel junto ao Juízo da Família, para posteriormente dar andamento à ação em tela. Invoca o art. 1.725, do Código de Civil, pelo qual estabelece que os bens adquiridos na constância da união estável, devem ser partilhados de forma igualitária entre os companheiros. Postula, assim, a reforma da r. sentença (fls. 123/130). Recurso tempestivo, recebido e respondido às fls. 144/158. É o relatório. O autor ajuizou a presente ação alegando, conforme relatado em r. sentença, que: adquiriu o imóvel matrícula nº 78.679 em 10/02/2000, porém a escritura somente foi lavrada em 13/12/2005 por questões financeiras. Aduziu que contraiu núpcias com a ré em 19/08/2006 e, na ocasião do divórcio, o referido imóvel não foi partilhado, pois as partes não possuíam bens imóveis a partilhar, tendo em vista que o imóvel foi adquirido enquanto era solteiro. Ocorre que, na ocasião do divórcio, por mera liberalidade, permitiu que a residência da ré no imóvel com a promessa de que ela arrumaria outro lugar para residir, no entanto, a ré se recusa a desocupar o imóvel. Afirmou que a ré foi notificada extrajudicialmente, sem êxito. Requereu a procedência da ação a fim de que lhe seja concedida a reintegração do imóvel matrícula nº 78.679. Instruiu a inicial com documentos (fls. 08/33). Em contestação (fls. 55/73), a ré sustentou que reside no imóvel com o filho do casal, o qual possui deficiência intelectual, tendo sobre o imóvel o direito de habitação. Afirmou estar desempregada e em processo de aposentadoria, pois foi diagnosticada com esclerose múltipla e não possui condições de laborar, vivendo apenas com a pensão alimentícia e com benefício do bolsa família. Aduziu que as partes conviviam em união estável antes do casamento e que ajudou o autor no pagamento do imóvel, já que o autor adquiriu o referido imóvel junto com sua antiga namorada, a qual estava exigindo sua meação. De igual modo, afirmou que durante a união estável e casamento, efetuou benfeitorias no imóvel e que, na ocasião do divórcio, esqueceu de partilhar o imóvel. Requereu a partilha do imóvel adquirido pelo esforço comum do casal e a improcedência da ação reconhecendo o direito de habitação junto com o filho menor. Houve réplica (fls. 77/88). A ré noticiou nos autos a distribuição da ação de partilha, processo nº 1012311-89.2023.8.26.0037 (fls. 96/97). O douto Magistrado houve por bem, então, julgar procedente a ação, consignando que: A princípio, ressalto que, em consulta ao processo nº 1012311-89.2023.8.26.0037, observa-se que a inicial foi indeferida por ausência de interesse processual. Segue trechos da referida sentença: In casu, o imóvel em que reside a autora é aquele localizado na rua José Geraldo Velloce nº 213, do Jardim Imperial, neste município, Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 337 matriculado sob nº 78.679, do 1º CRI local (fls. 1 e 11/13). A certidão da matrícula de fls. 11/12 demonstra que o réu, na condição de solteiro, adquiriu a totalidade do bem por escritura lavrada aos 13/12/2005 (R. 4), ou seja, antes do matrimônio com a autora. Não bastasse, os documentos apresentados às fls. 20/28 da ação de reintegração de posse nº 1007399-49.2023.8.26.0037 corroboram toda essa conjuntura. Ademais, não há mínima comprovação, inclusive junto ao E-SAJ, da narrativa de que “[...] o bem foi partilhado consensualmente e ficou decidido que o requerido compraria a parte de sua ex [...]” (fl. 2). Aliás, ainda que houvesse, o próprio relato inicial da autora demonstra que ela tinha conhecimento do bem no momento da partilha na reclamação pré-processual. Ensejo que não legitima a pretensa sobrepartilha (...). Logo, se a autora não só declarou conjuntamente com o réu, na reportada reclamação pré-processual, que não havia bens imóveis a partilhar, como também sequer arguiu vício de consentimento ao fazê-lo, aquele provimento jurisdicional produz efeitos até que outro eventualmente o desconstitua (...). Mesmo na hipótese de a autora ter contribuído para a realização de benfeitorias na constância do matrimônio, ela deveria ter requerido pertinente indenização no momento da partilha, o que não fez. Doutra via, tendo contribuído em período anterior ao casamento, poderá ela pleitear reparação perante o Juízo Cível, observando o prazo prescricional (...). Seja por uma ou outra perspectiva, a pretensão da autora decai em desinteresse processual (art. 17, do CPC). Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, EXTINGO o feito sem resolução do mérito sob o fundamento do art. 485, I, do CPC. III. Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais Ou seja, não há que se falar em direito à meação e requerimento da partilha do imóvel. Em sua defesa, a ré trouxe como fundamento o direito de habitação. Razão não lhe assiste, pois a natureza jurídica do direito real de habitação consiste na garantia ao cônjuge sobrevivente do direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência, desde que seja o único a inventariar. Trata-se de faculdade cujo exercício revela inegável função social, pois consiste em meio de evitar que o cônjuge ou companheiro supérstite deixe de ter onde morar após a extinção, pela morte, do vínculo de convivência anteriormente estabelecido com o falecido. O imóvel foi adquirido pelo autor em 10/02/2000 (fls. 20/21) e as partes contraíram matrimônio em 19/08/2006 (fls. 16/17). As alegações da ré de que ajudou o autor ao pagamento da meação da antiga convivente deste, bem como realizado benfeitorias no bem durante o período do matrimônio, são questões que demandam dilação probatória e que não podem ser discutidas nesta ação possessória. Inteligência dos artigos 557 do CPC e 1210 do CC, que vedam as exceções de domínio nas ações possessórias, ou seja, impossibilidade de se defender a posse com fundamento no direito de propriedade, uma vez que as ações possessórias se caracterizam pela cognição sumária, de modo que o juiz está restrito ao exame do fato da posse. É certo que as partes detinham a composse do imóvel que servia de moradia enquanto perdurou a relação conjugal. Com o divórcio, o autor deixou o lar conjugal, mas conservou a posse indireta do bem. A ré ficou na posse direta do imóvel em verdadeiro comodato tácito. Na medida em que o autor notificou extrajudicialmente a ré para desocupar o imóvel, tendo transcorrido o prazo sem atendimento, a partir deste momento, ficou caracterizado o esbulho a ensejar a pretendida reintegração de posse. Pois bem. Manifestou-se o apelado nesta sede recursal (fls. 178/179), noticiando o acordo extrajudicial celebrado entre as partes (fls. 180/182). Diante dos fatos noticiados, determinou-se a retirada do julgamento virtual do presente recurso, bem como intimou-se as partes a manifestarem-se nestes autos se ratificam o Termo de Acordo Extrajudicial de fls. 180/182 e, em caso positivo, se persiste o interesse no julgamento do recurso de apelação. A apelante manifestou-se às fls. 186, informando a veracidade do acordo apresentado, requerendo a desistência do presente recurso de apelação. O apelado, da mesma forma, manifestou às fls.188, ratificando os termos do acordo e requerendo o trânsito em julgado da r. sentença de fls. 115/118. Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionados pedidos, restando prejudicado o presente recurso. Ante o exposto, homologa-se o pedido de desistência do presente recurso formulado pela apelante, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Aline Leandro da Silva (OAB: 382511/SP) (Convênio A.J/OAB) - Tiago Ferreira dos Santos (OAB: 356573/SP) - Eliana Afonso (OAB: 290767/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1016913-39.2020.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1016913-39.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Carlos Alberto da Silva Lima - Embargte: Mirina Barbosa de Sousa Lima - Embargdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (Justiça Gratuita) - Voto nº 33334. Apelação nº 1016913-39.2020.8.26.0002 e embargos de declaração nº 1016913-39.2020.8.26.0002/50000 Apelantes e reciprocamente apelados: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico e Carlos Alberto da Silva Lima e Mirina Barbosa de Sousa Lima Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein Comarca: São Paulo 15ª Câmara de Direito Privado Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein ajuizou ação de cobrança contra Carlos Alberto da Silva Lima e Mirina Barbosa de Sousa Lima, em decorrência de procedimentos hospitalares não pagos pelos réus, conforme cópia do Termo de Responsabilidade com Assunção de Dívida e nota fiscal (fls. 1-9). Os réus contestaram as pretensões autorais, apresentaram reconvenção e requereram a denunciação da lide à Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 119-163). O Magistrado a quo julgou procedentes o pedido da ação principal para condenar os réus Carlos e Mirina ao pagamento de R$ 757.801,59 à autora e improcedentes os pedidos reconvencionais. O mesmo julgado, ainda, reconheceu a procedência da denunciação da lide para condenar a Unimed Campinas a reembolsar aos denunciantes o valor das despesas médico-hospitalares que pagaria a hospital credenciado para o tratamento do beneficiário, a ser apurado em liquidação de sentença considerando a tabela que a denunciada possui com o Hospital Sírio Libanes (fls. 589-594). Embargos de declaração da Unimed rejeitados (fls. 601 e 650). Acolhidos parcialmente os embargos de declaração dos réus (fls. 618-619) Inconformada, apelou a denunciada Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, visando à reforma da sentença para que a ação secundária seja julgada improcedente, ao argumento que não há que se falar em custeio de tratamento em hospital particular, quando existe a disponibilidade de tratamento em rede credenciada (fls. 629-641). Após, vieram as contrarrazões (fls. 653-664 e 710-711). Recorreram, também, os réus Mirina e Carlos (fls. 665-698) pugnando o pagamento integral das despesas pelo convênio médico, bem como a restituição do valor pago pelos apelantes a título de caução, além de indenização por danos morais por todo o infortúnio causado. Resposta pela parte autora (fls. 729-736). Determinada a complementação das custas de preparo de apelação (fls. 737), os réus Mirina e Carlos apresentaram embargo de declaração (final 50000 em apenso) afirmando o recolhimento correto da taxa de preparo. Em síntese, é o relatório. Julga-se em conjunto o recurso de apelação e embargos de declaração (final 50000 em apenso). O caso é de não conhecimento do apelo, restando prejudicado os declaratórios. A presente celeuma versa sobre a responsabilidade pelas despesas com procedimentos médicos de internação a que foi submetido o corréu Carlos Alberto da Silva Lima, tendo como responsável sua esposa a correquerida Mirina Barbosa de Sousa Lima, os quais, por sua vez, denunciaram à lide a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. A competência recursal para julgamento desta matéria é expressamente atribuída às Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado) pelo artigo 5º, inciso I, item 23 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos; Com efeito, o pedido e a causa de pedir estão diretamente relacionados à cobrança de valores alegadamente devidos pela denunciada, tratando-se de prestação de serviços relativa a seguro-saúde ou plano de saúde, conforme acima especificado. Portanto, a competência para julgamento da presente ação é de uma das C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Nesse sentido, vem se pronunciando este E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA. Denunciação da lide ao plano de saúde. Controvérsia que versa sobre a responsabilidade da seguradora de saúde, denunciada à lide, pelo pagamento das despesas médico-hospitalares. NÃO CONHECIMENTO. Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª), nos termos do artigo 5º, inciso I.23, da Resolução nº 623/2013, do TJ-SP. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1003404-98.2022.8.26.0704; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços médico-hospitalares, com denunciação da lide à operadora do plano de saúde. Ausência de discussão acerca de título executivo extrajudicial ou de contrato bancário. Recurso que se restringe a discutir o contrato firmado entre os réus e a operadora do plano de saúde. Competência das C. Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.23, da Resolução nº 623/2013. Matéria relativa a seguro saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004972-14.2015.8.26.0020; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança de serviços hospitalares. Denunciação à lide da Porto Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 353 Seguro Saúde S/A. Atendimento hospitalar. Descredenciamento da seguradora de saúde no curso da internação da paciente. Pretensão do hospital ao pagamento dos serviços hospitalares após o descredenciamento do plano de saúde pela estipulante. Matéria afeta a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, compreendida entre a 1ª e a 10ª, nos termos do art. Art. 5º, I.23 e I.28, da Resolução TJSP Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002514-50.2021.8.26.0008; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023). Note-se, também, precedente desta C. 15ª Câmara de Direito Privado: Apelação. Competência recursal. Ação de cobrança de serviços médico-hospitalares com discussão de obrigação irradiada de contrato de seguro-saúde. Sentença que julgou procedente a lide principal e improcedente a lide secundária. Recurso da parte ré pugnando pelo acolhimento da denunciação da lide, para que seja reconhecida a responsabilidade da operadora do plano de saúde ao pagamento das despesas médicas devidas à autora. Matéria que se insere na competência de uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos do artigo 5º, inciso I, item I.23 da Resolução TJ 623/2013 (“Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos”). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1007158-02.2020.8.26.0451; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023). Cumpre consignar que a presente demanda foi encaminhada para este Relator, por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2252328-88.2020.8.26.0000 (fl. 723), que tratou especificamente sobre a concessão de gratuidade judiciária aos réus Carlos e Mirina (fls. 355-363). Entretanto, esta circunstância não pode se sobrepor à competência em razão da matéria. Realmente, o art. 105 do Regimento Interno, em consonância com o Código de Processo Civil, estabelece que a prevenção se instaura e fixa a competência, mesmo quando o primeiro julgamento não se debruça sobre o mérito da causa. Contudo, em existindo Câmaras com competência específica para análise da matéria, a regra da prevenção não pode prevalecer, em razão da especialidade, que cumpre melhor os pressupostos da melhor técnica e atende ao princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. Destaca-se, ademais, que a competência em razão da matéria expressa hipótese de competência absoluta, que não se prorroga nem está sujeita a disposição pelas partes. Diante do exposto, não se conhece do recurso, que deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1º a 10º), que tem competência preferencial para a apreciação da matéria, prejudicado os embargos de declaração. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1083528-06.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1083528-06.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. A. de C. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 187/190, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato c/c repetição do indébito e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça, sem prejuízo da multa aplicada por litigância de má-fé, correspondente a 5% sobre o valor da causa. Apela o autor a fls. 195/221. Argumenta, em suma, ausência de litigância de má- fé, eis que não agiu com dolo ou culpa que causasse dano processual à parte contrária, aduzindo, ainda, terem sido incluídas taxas ilegais no financiamento, que decorrem de imposição que configura venda casada, requerendo a declaração de nulidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, assim como do seguro, com a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, e a condenação da apelada no pagamento de honorários a serem fixados com base na Tabela da A. OAB/SP, com fundamento no art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado, com preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade (fls. 226/228). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, inciso V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmula e julgamentos de recursos repetitivos. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação aos fundamentos da r. sentença. Isso porque, infere-se das razões recursais irresignação com o teor do julgado, de modo que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra as tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem, cujas cobranças importaram, respectivamente, em R$ 309,20 e R$ 475,00. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja válida a cobrança pelo registro do contrato, o serviço deve ser efetivamente prestado. Na espécie, a instituição financeira não cuidou de comprovar sua efetiva prestação, não trazendo qualquer documento comprobatório do registro do contrato perante o órgão de trânsito, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. A mesma solução se aplica à tarifa de avaliação eis que a apelada não se desincumbiu de seu ônus, não tendo juntado qualquer documento que comprovasse a efetiva prestação do serviço cobrado, tampouco o pagamento a terceiros para sua realização. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 406 julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação dos serviços de avaliação do bem e de registro do contrato, declara-se a abusividade das cláusulas contratuais que estabelecem suas cobranças. Outrossim, há irresignação em relação ao seguro, cuja cobrança importou em R$ 4.304,79. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro. Ao contratar o crédito, o consumidor contratou o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora imposta pelo apelado e o preço estipulado, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a exclusão da referida cobrança e a devolução do respectivo valor. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 21/11/2022, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pelo apelante, referentes às tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem e ao seguro, devolvendo-se ao apelante, em dobro, os valores excedentes, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. No tocante à pena por litigância de má-fé, também assiste razão ao apelante. Isso porque, não restaram configuradas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 80, do Código de Processo Civil, a justificar tal condenação, notadamente em virtude do acolhimento dos pedidos. Os pedidos têm fundamento jurídico e não representam uso do processo para consecução de objetivo ilegal, tampouco procedeu a apelante de modo temerário. Mesmo na hipótese de rejeição dos pedidos com arrimo em julgado de observância obrigatória pelo Poder Judiciário, não se verifica configura o dolo processual, respeitado o entendimento do i. magistrado prolator da r. sentença, de forma que não se sustenta causa para a reprimenda imposta. Pela sucumbência, deverá a apelada arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, tendo em vista a singeleza da demanda. Neste aspecto, registre- se ser descabido o arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa pois o proveito econômico não é baixo, de forma que os honorários, fixados com arrimo no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, correspondem a valor que remunera condignamente o trabalho desenvolvido. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO EM PARTE ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lidiani de Jesus Fernandes (OAB: 436669/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004609-82.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1004609-82.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Elizabete Maria Soares Reis - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. Trata-se de recurso de Apelação (fls. 392/414) interposto contra a r. sentença de fls. 375/379, proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário c/c danos morais, que julgou improcedentes os pedidos e atribuiu o ônus de sucumbência à autora. Nas razões do recurso, a autora reitera os argumentos da petição inicial, alegando que a instituição financeira cobrou juros abusivos nos contratos firmados entre as partes de 987,22% ao ano, sendo que os descontos das parcelas pela apelada perfazem o valor de R$2.437,83 e consomem mais de 35% de sua renda mensal. Salienta que os danos materiais suportados em razão dos contratos firmados com a recorrida são de R$23.093,30, já considerando a restituição dobrada. De forma subsidiária, pretende que seja determinado os descontos dos respectivos empréstimos no limite de 30% de sua renda, a fim de afastar a lesão, dada a onerosidade excessiva que se apresenta na hipótese, reforçando a pretensão de reparação pelos danos morais. Dessa forma, a apelante pugna pelo provimento do recurso. As contrarrazões foram oferecidas (fls. 419/440), nas quais alega a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade e, no mais, requer o não provimento do recurso. Recurso tempestivo e dispensado de recolhimento de preparo, uma vez que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça. É o relatório. Deve ser acolhida a preliminar do apelado, a fim de não ser conhecido o recurso. De fato, as razões do recurso da autora não observaram o princípio da dialeticidade. Note-se que o doutrinador Cássio Scarpinella Bueno discorre que: o princípio da dialeticidade, atrela-se à necessidade de o recorrente demonstrar fundamentadamente as razões de seu inconformismo, relevando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada. (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, 12ª edição Revista Ampliada e Atualizada, 2023, Saraiva, pág. 310). De igual modo, discorre Luiz Fux: O Código acresce, ainda, uma terceira hipótese, de violação ao princípio da dialeticidade. Se o recorrente não tiver atacado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, atravessando recurso genérico, também será hipótese de solução monocrática. (in Curso de Direito Processual Civil, 6ª ed., revista, atualizada e ampliada, pág. 959). Por sua vez, o inciso III do art. 932 permite que o relator, monocraticamente, não conheça de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessas circunstâncias, o recurso é inepto, porque se limitou em reproduzir ipsis literis os argumentos constantes da petição inicial que foram rejeitados pela r. sentença, não se desincumbindo a apelante do respectivo ônus de argumentação. Nesse sentido, já foi decidido por este Tribunal, inclusive por esta Câmara: Apelação. Ação revisional. Razões recursais genéricas e com cópia de trechos da petição inicial sem impugnação aos fundamentos da r. sentença. Inobservância do disposto no artigo 1.010, II, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002940-57.2021.8.26.0236; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024). (Grifo nosso). Apelação Cível Processual civil Razões recursais dissociadas dos fundamentos jurídicos da sentença recorrida - Mera repetição dos argumentos expostos na inicial, com singelas modificações - Falta de questionamento específico da motivação dada pelo Juízo de primeiro grau, o que equivale à ausência de fundamentação - Violação ao princípio da dialeticidade - Requisitos do art. 1.010, incisos II e III, do CPC não atendidos Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1055738-81.2022.8.26.0002; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) (Grifo nosso). APELAÇÃO. Ação indenizatória. Princípio da dialeticidade. Razões recursais que devem indicar o desacerto da decisão e declinar os motivos para reforma. Recurso que não impugna de maneira específica os fundamentos da sentença atacada. Artigos 1010 e 1013 do Código de Processo Civil. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1009764-93.2022.8.26.0269; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) (Grifo nosso). Em consequência, os honorários recursais devem ser majorados a 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Carlos Alessandro da Silva Manoel (OAB: 227876/SP) - Lazaro José Gomes Junior (OAB: 429826/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1005779-72.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1005779-72.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Sidinei Renato da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1005779-72.2022.8.26.0704 Relator: Emílio Migliano Neto - dar Apelante/Apelado: Sidinei Renato da Silva Apelado/Apelante: Unifisa Administradora Nacional de Consórcios Ltda Juízo de origem: 2ª Vara Cível de Foro Regional XV - Butantã da Comarca de São Paulo Voto 3406-EMN Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 211/232) e Recurso Adesivo (fls. 236/245) interpostos respectivamente por Sidinei Renato da Silva e UNIFISA ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA contra a r. sentença de fls. 168/171, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional XV - Butantã da Comarca de São Paulo, Doutor Fernando de Lima Luiz, por meio da qual julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato ajuizada por Sidinei Renato da Silva em face da UNIFISA. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 248/262. Posterior à entrada dos autos nesta instância recursal (fl. 270), as partes litigantes apresentaram pedido de homologação de acordo (fls. 275/276). Não há oposição ao julgamento virtual. Os autos tramitam na forma digital. O recurso está em termos para julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, verifica-se que houve manifestação das partes ora litigantes às fls. 275/276 informando que entabularam acordo, para pôr fim a presente lide, bem como comprovante de pagamento às fls. 278/280, resta homologada a composição entre as partes, restando prejudicados os recursos interpostos. Posto isso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se reconhece dos recursos interpostos, julgando-os prejudicados, determinando-se a baixa imediata dos autos à origem, para as providências cabíveis no que diz respeito ao cumprimento da transação homologada. São Paulo, 27 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Mauricio Curto França (OAB: 211404/SP) - Alberto Branco Junior (OAB: 86475/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1012905-88.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1012905-88.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: ADL - Sorocaba Transportes Ltda - Apelado: Anderson Goncalves Arrisse - Apelação nº 1012905-88.2022.8.26.0506 Apelante: ADL - Sorocaba Transportes Ltda. Apelado: Anderson Goncalves Arrisse Comarca de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível Juiz: Dr. Cassio de Andrade Visto. A r. sentença proferida à f. 158/159 destes autos de ação de cobrança, movida por ANDERSON GONCALVES ARRISSE em relação a ADL - SOROCABA TRANSPORTES LTDA., julgou procedente o pedido para condenar a ré no pagamento de R$ 59.249,16, incidindo correção monetária e juros a partir do vencimento da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Condenou o réu no pagamento das custas e despesas processuais, atualizados desde os desembolsos, e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Apelou o réu (f. 173/183) alegando, em suma, que: (a) o juízo é incompetente; (b) a sentença não é fundamentada; (c) juntou documentos com a contestação às f. 108/204, que não foram mencionados na sentença; (d) a presunção de veracidade dos fatos em razão da revelia é relativa, devendo o magistrado analisar as provas; (e) houve distrato entre as partes; (f) houve supervalorização do veículo; (g) é indevida a cobrança de frete. A apelação, preparada (f. 184/185), foi contra-arrazoada (f. 189/192). É o relatório. A decisão que julgou os embargos de declaração apresentados contra a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 14.03.2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 172); a apelação, protocolada em 01.04.2024, é tempestiva. Observa-se que o preparo recursal foi recolhido sobre o valor nominal da condenação, quando deveria ser considerado o valor atualizado e com juros de mora, uma vez que fazem parte da condenação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve o apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor da condenação com correção monetária e juros de mora de acordo com o constante na r. sentença recorrida até a interposição da apelação. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de cinco dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Valmir Aparecido dos Santos (OAB: 257179/SP) - Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB: 127507/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2147067-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2147067-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Waleska Alves de Lima Me - Agravado: Condominio Tivoli Shopping Center - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fls. 240 dos autos originários (processo nº 1006404-71.2021.8.26.0533), que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pela autora. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento, pugnando pelo deferimento de efeito suspensivo ativo, para imediatamente deferir o requerimento de inversão do ônus da prova, bem como para sobrestar os efeitos da r. decisão até o julgamento deste agravo de instrumento. Ao final, pugnou pela reforma da r. decisão, para confirmar o deferimento do efeito ativo (fls. 01/12). Agravo de instrumento interposto tempestivamente, com recolhimento da respectiva taxa de preparo (fls. 13/14). É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se, à primeira vista, que a relação jurídica havida entre as partes desta demanda decorre de contrato de locação de espaço de uso comercial situado em shopping center, no qual a autora figura como locatária e o réu como locador (fls. 16/29 do processo nº 1006404-71.2021.8.26.0533). Verifica- se também que a parte autora, ao que tudo indica, é empresária individual experiente na prestação de serviços de estética e beleza, que explora tal atividade em dois espaços comerciais distintos (fls. 02 do processo nº 1006404-71.2021.8.26.0533), circunstância que, teoricamente, permite presumir que a referida litigante estava ciente dos riscos que envolvem o seu negócio e infirma a alegação de que ela tenha sido surpreendida pelo alegado insucesso da sua atividade no espaço locado pela parte ré. Dessa maneira, diante da natureza relação jurídica em discussão e da aparente experiência empresarial da autora, verifica-se, por ora, não ficou caracterizada a hipossuficiência técnica da parte autora perante a parte ré, o que inviabiliza a pretensão de acolhimento da pretensão de inversão do ônus da prova. Nesse sentido, menciona-se o seguinte precedente deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por dano material e moral. Locação de quarto em pensão. Autor que não logrou provar a suposta indisponibilidade do aposento para o período reservado. Incidência da regra geral disposta no artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Ausência de hipossuficiência técnica que impede a inversão do ônus da prova. Sentença mantida. (Apelação nº 1016916-36.2015.8.26.0562 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Relator Mário A. Silveira j. 30.01.2017) Destarte, ante a falta dos requisitos previstos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro o efeito suspensivo ativo pretendido. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o réu, ora agravado, para apresentação de resposta ao recurso, conforme os termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Emilio José Von Zuben (OAB: 168406/SP) - Thaise Frugeri Zaupa (OAB: 177596/SP) - Cristiano Silva Colepicolo (OAB: 291906/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1124279-32.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1124279-32.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Compagno Administração e Corretagem de Seguros Ltda - Apelado: Csplan - Assessoria Em Planejamento e Gestão Contabil Ltda - Epp - Interessado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Interessado: Lucas Agune das Dores imobiliária - Vistos. 1.- CSPLAN ASSESSORIA EM PLANEJAMENTO E GESTÃO CONTÁBIL LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral em face de LUCAS AGUNE DAS DORES IMOBILIÁRIA, COMPAGNO ADMINISTRAÇÃO DE CORRETAGEM E SEGUROS LTDA. E PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS, em razão de falha dos serviços prestados pelas adversárias envolvendo a locação de seu imóvel. A douta Magistrada, pela r. sentença de fls. 275/279, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar as requeridas a pagarem R$ 23.941,41, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da parcial sucumbência das partes, as custas e despesas processuais serão igualmente rateadas, respondendo a parte autora por honorários advocatícios de 10% do pedido de danos morais que não foi acolhido e as rés por 10% da condenação. Insurge-se a corretora requerida (fls. 302/320), pugnando por reforma da r. Sentença, para exclusão de sua responsabilidade. Traz breve resumo dos fatos justificadores do ajuizamento desta ação indenizatória. Insiste que sua responsabilização somente poderia ocorrer se houvesse descumprimento contratual ou funcional no desempenho de suas funções, o que afirma não ter ocorrido. Diz ser mera intermediadora das partes e que não lhe competia a verificação documental. Aponta a fls. 310/311 equívocos no proceder da imobiliária, que reputa ter procedido de forma falha. Em contrarrazões (fls. 326/333), a autora pretende a rejeição do recurso e manutenção da sentença. Sustenta que a imobiliária e a corretora apelante atuaram conjuntamente, aduzindo que a locação do imóvel e o seguro fiança contratados eram serviços diretamente interligados e vinculados. 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume da certidão (fl. 334) exarada na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Thiago dos Santos Souza (OAB: 407052/SP) - André Cruz Lappas (OAB: 452582/SP) - Caroline Macedo Viotto (OAB: 387754/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 600



Processo: 3004675-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 3004675-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: David Santos de Deus (Representado(a) por Terceiro(a)) - Agravada: Fabiana Oliveira de Deus (Curador(a)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão proferida nos autos de Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 712 cumprimento de sentença, que determinou, de ofício, a realização de perícia contábil para aferir o correto quantum debeatur da execução, inclusive intimando o perito para que apresente estimativa de honorários a ser suportado pela EXECUTADA, observado para tanto, o disposto na Resolução nº 232 de 13/07/2016, art. 2º, § 2º e 4º, nos termos do Tema nº 871/STJ (fls. 159/160 dos autos de origem). Alega o agravante que a aplicação do Tema 871 foi incorreta, pois O caso trazido nos autos não envolve liquidação por arbitramento ou artigos, cabendo na verdade a orientação correspondente ao Tema 671, que imputa ao exequente o ônus de pagamento de eventual perícia, afirmando expressamente ser descabida a transferência de tal ônus ao executado, se aplica aos casos em que a liquidação é realizada por meio de cálculos aritméticos. Requer o rateamento nos termos do art. 95 do CPC. Os Temas 671, 672 e 871 foram definidos pelo STJ em um único julgamento, nos autos do REsp nº 1.274.466/SC, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DO VENCIDO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: (1.1) “Na liquidação por cálculos do credor, descabe transferir do exequente para o executado o ônus do pagamento de honorários devidos ao perito que elabora a memória de cálculos”. (1.2) “Se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça, pode-se determinar a elaboração dos cálculos pela contadoria judicial”. (1.3) “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”. 2. Aplicação da tese 1.3 ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.) Naquela oportunidade, a fase autônoma referida no Tema 871 (tese 1.3 no acórdão) foi discutida nos seguintes termos: De todo modo, ainda que o juiz profira sentença ilíquida, somente haverá necessidade de se instaurar a fase autônoma de liquidação nas hipóteses em que a determinação do quantum debeatur envolver cálculos complexos, que extrapolem a aritmética elementar, conforme se verifica no art. 475-B do Código de Processo Civil, abaixo transcrito: (...) A partir da lei 11.232/05, portanto, a fase autônoma de liquidação de sentença ficou restrita a apenas duas hipóteses: (a) liquidação por arbitramento, quando se faz necessário perícia para a determinação do quantum debeatur; (b) liquidação por artigos, quando necessário provar fato novo. As hipóteses estão refletidas nos arts. 509 a 512 do atual Código de Processo Civil: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou. Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto noLivro I da Parte Especial deste Código. Art. 512. A liquidação poderá ser realizada na pendência de recurso, processando-se em autos apartados no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cópias das peças processuais pertinentes. Por outro lado, o acórdão paradigma tratou da liquidação por cálculos do credor (tese 1.1, Tema 671) nos seguintes termos: Tratando-se de meros cálculos aritméticos, a liquidação se processa extrajudicialmente, por cálculos do credor, instaurando-se logo em seguida o cumprimento de sentença, conforme decidido no REsp 1.387.249/SC, supracitado. A existência de discussão acerca da memória de cálculos não é razão suficiente para a liquidação por arbitramento, pois a sede própria para tal controvérsia é a impugnação ao cumprimento de sentença. No caso dos autos, como credor já havia elaborado a memória de cálculos, o mais adequado seria prosseguir com o cumprimento de sentença pelo rito do art. 475-J, et seq., do Código de Processo Civil. É importante frisar esse aspecto, porque o uso da liquidação por arbitramento em lugar da liquidação por cálculos do credor abre mais uma via de acesso às instâncias recursais para discutir questões interlocutórias, prolongando a resolução definitiva do litígio, o que não ocorreria na liquidação por cálculos do credor, que é extrajudicial, concentrando-se a controvérsia na impugnação ao cumprimento de sentença. (...) De outra parte, cumpre esclarecer que, na liquidação por cálculos do credor, a memória de cálculos deve ser elaborada extrajudicialmente pelo próprio credor. (...) Isso, porque, tratando-se de aritmética elementar (soma, subtração, divisão e multiplicação), sequer haveria necessidade da contratação de um profissional para a elaboração da conta, podendo a memória de cálculos ser elaborada diretamente pela parte ou por seu advogado. Porém, o credor, não raras vezes, contrata um expert para elaborar a planilha e pleiteia a condenação do vencido ao pagamento de mais essa despesa. Em tais casos, esta Corte Superior uniformizou o entendimento de que o encargo já foi atribuído pelo CPC ao credor, sendo descabido transferi-lo ao devedor Esta hipótese está prevista no art. 509, § 2º do atual CPC: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. No caso dos autos, a parte exequente apresentou os cálculos que entende corretos (fls. 72/75). Houve impugnação pelo Estado executado, que apresentou suas próprias contas (fls. 82/89). Os autos foram remetidos ao Contador judicial (fls. 101), que apresentou seus cálculos, atualizando o débito entre setembro de 1999 e julho de 2020 (fls. 149). O exequente discordou dos cálculos do Contador tão somente porque a atualização foi feita apenas até 2020, requerendo atualização até 2023 (fls. 153/154). O Estado não se opôs à devolução à Contadoria para tal atualização (fls. 158). No entanto, desta feita o MM. Juízo considerou que dada a complexidade do cálculo, a conferência não pode ser realizada pelo substituto, qual seja, o Ofício de Justiça, determinando de ofício a realização de perícia contábil, (fls. 159/160). Pois bem. Em sede de cognição sumária, própria desta fase, tem-se por plausível a argumentação apresentada pelo agravante, não estando imediatamente clara a aplicabilidade do Tema 871 à situação dos autos. Portanto, para evitar eventual tumulto processual, e sem prejuízo de posterior análise aprofundada dos fundamentos de mérito, DEFIRO o efeito suspensivo requerido para suspender o cumprimento da decisão agravada até julgamento definitivo do presente recurso. Intime-se a parte agravada para resposta. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. LUCIANA ALMEIDA PRADO BRESCIANI Relatora - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Eduardo Belas Pereira Junior (OAB: 351755/SP) - Mirian de Fatima Gomes (OAB: 85551/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 713



Processo: 2009163-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2009163-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Carlos de Campos - Agravado: André Luiz de Moraes - Agravado: Prefeito municipal de Itaí - Interessado: Município de Itaí - VOTO N. 2.711 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo Ativo interposto por Carlos de Campos em face da decisão proferida no Mandado de Segurança que impetrou em face do Ilustríssimo Fiscal Sr. André Luiz de Moraes, da Prefeitura Municipal de Itaí (processo nº 1002734-88.2023.8.26.0263 Vara Única da Comarca de Itaí) que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos efeitos do Auto de Paralisação, Interdição, Lacração de Atividade, in verbis: (...) O pedido liminar deve ser indeferido. A liminar no mandado de segurança deve ser concedida diante da presença de dois requisitos, quais sejam, relevância dos motivos em que se fundamenta o pedido e possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante. A pretensão da impetrante, ao menos em tese, está em desacordo com a legislação de regência, porquanto a utilização de imóvel, ainda que próprio da pessoa física, para guardar veículos da empresa do qual o autor é sócio, constitui em última análise uma extensão do pátio da empresa, estando portanto sujeito ao funcionamento mediante alvará. Prosseguindo nem mesmo a alegação de ausência de processo administrativo prospera, na media que a legislação municipal prevê o imediato fechamento da empresa que não possui ou tem seu alvará cassado. Vejamos: Art. 183. O alvará de localização e funcionamento poderá ser cassado: I - quando se tratar de negócio diferente do requerido; II - como medida preventiva a bem da saúde, higiene, da moral, dos bons costumes e do sossego e segurança pública; III - quando deixarem de ser obedecidas as normas exigidas para a sua concessão; IV - por solicitação da autoridade competente, comprovados motivos que fundamentarem a solicitação. § 1° Cassado o Alvará, o estabelecimento será imediatamente fechado. § 2° Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária autorização, expedida em conformidade com o que preceitua esta Seção. No caso dos autos, incontroverso que empresa atua sem alvará municipal conforme informado na exordial. Por fim ainda que possível alegação de violação do direito a ampla defesa e contraditório, o certo é que embora sujeito ao controle de legalidade, não pode o Poder Judiciário substituir o critério de conveniência e oportunidade do administrador público, fazendo-se necessário oportunizar a autoridade impetrada a apresentação das informações, ficando assim o processo pronto para ser julgado. É, por isso, prudente aguardar e decidir com respaldo também nas informações, pois seria pior ao impetrante obter uma liminar e, eventualmente, vê-la revogada na sentença. O certo é que o caso não justifica antecipar um pronunciamento judicial, pois não apresenta nenhum perigo iminente. Posto isso, considerando a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO, por ora, o pedido liminar.(...) Irresignado, interpôs o presente recurso, alegando, em síntese, que seu imóvel foi interditado sem o devido procedimento administrativo, não foi efetuado nenhum auto de infração, cerceando seu direito de defesa, não existindo qualquer empresa ou atividade empresarial no local, mas que tal imóvel é utilizado como mero espaço particular para que o agravante deixe os veículos da empresa Ita World Locadora de Veículo Ltda, da qual é sócio, sendo que o imóvel pertence à sua pessoa física e é usado sem qualquer contraprestação, apenas para guardar veículos que outrora ficavam estacionados na via pública, inclusive sendo benéfico para vizinhança local. Alega ainda que a empresa possui alvará de licenciamento expedido e válido, estando presentes os requisitos para concessão da liminar requerida. Alega ainda que a Lei 13.874/2019 lhe garante o direito a liberdade econômica e às atividades de baixo risco, como é o caso, não sendo necessário alvará de funcionamento, bem como que, sendo o direito à propriedade um direito constitucional garantido, não pode a Municipalidade, em um ato de arbitrariedade, efetuar a lacração da propriedade privada do impetrante. Pugna assim, seja deferida a tutela antecipada recursal, para determinar que a agravada suspenda o ato ilegal chamado de paralisação, interdição e lacração de atividades e, no mérito, a confirmação da tutela recursal pela Turma julgadora. Por fim, pugna pelo provimento do recurso. Decisão proferida às fls. 94/100, indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, outrossim, dispensou a requisição de informações. Decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta, consoante atesta Certidão específica de lavra da serventia de fls. 112. A Procuradoria de Justiça Cível deixou de oferecer manifestação no processo em apreço (fls. 118). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 15.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 241/246), a qual, assim decidiu: “(...) Portanto, não tendo o impetrante demonstrado direito líquido e certo a ser amparado pela via do mandamus, é caso de denegação da segurança. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, DENEGO a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas nº 105 do C.Superior Tribunal de Justiça e n.º 512 do E. Supremo Tribunal Federal). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo.”, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - Rogerio Machado Perez (OAB: 221887/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 723



Processo: 2042690-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2042690-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Larizza Jeronymo (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Ceagesp Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2042690-73.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público VOTO 2.700 Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Maria Larizza Jeronymo contra a decisão copiada em fls. 128/129, proferida na Ação Ordinária, com pedido de tutela antecipada, movida em face da CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns de São Paulo e Fazenda Pública do Estado de São Paulo que indeferiu o pedido liminar de complementação de pensão, pois pensionista de empregado do CEAGESP falecido, ante a ausência dos requisitos do art. 300, do CPC. Ausentes elementos, em preliminar, que permitam desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, deve ser prestigiado, portanto. Irresignada, agrava a autora, alegando, em síntese que a decisão inicial desrespeitou o direito e a legislação aplicável, além de contrariar a jurisprudência consolidada sobre o tema em questão. Destaca-se a necessidade premente da concessão da tutela antecipada, argumentando que sua não concessão acarretará grave lesão de difícil reparação no curso da lide. No mérito, a recorrente defende que a concessão da tutela antecipada não viola princípios fundamentais, como a autonomia administrativa e a separação dos poderes. Isto porque, a pretensão está respaldada em normas internas da empresa e leis que garantem o direito à complementação de aposentadoria. Argumenta, outrossim, a obrigação da empresa ré de pagar a complementação de pensão, fundamentada em normas regulamentares vigentes à época da concessão do benefício ao falecido esposo da autora/agravante. Além disso, assevera que a Emenda Constitucional nº 103/2019 não afeta os direitos adquiridos dos servidores públicos Estaduais, Municipais e do Distrito Federal, conforme disposto em seu artigo 10, parágrafo 7º. Destaca a necessidade de observância das normas anteriores à referida emenda, reforçando a validade das normas internas da empresa ré que respaldam o direito à complementação de pensão. Assim, sustenta que a decisão agravada deve ser reformada para que seja concedida a tutela antecipada pretendida pela recorrente. Requer seja concedido o efeito suspensivo ativo deferindo-se a tutela antecipada ou liminar pretendida na lide. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada e a condenação nas cominações legais. Juntou documentos (fls. 25/156). Despacho de fls. 158/162, em relação a qual não foi interposto qualquer recurso, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela recursal. Na sequência, foram apresentadas contraminutas (fls. 172/185 e 187/195). Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Analisando os autos verifico que foi proferida sentença nos autos principais, em que o Juízo ‘a quo’ julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA LARIZZA JERONYMO em face da Fazenda do Estado de São Paulo e CEAGESP Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, objetivando, em síntese a concessão de complementação da pensão por morte que recebe desde o falecimento de seu marido, em 22.12.2021, ex-empregado público do CEAGESP. A pensão por morte é paga à autora pelo INSS, e requer a complementação do benefício pela Secretaria do Estado de São Paulo prevista na Lei nº 4.819/58 e 200/74. Juntou procuração e documentos (fls. 28/76). As rés contestaram (fls. 188/203 e 204/215), alegando, no mérito, que as complementações de pensões eram benefícios administrativos que aproximavam os benefícios dos celetistas aos dos estatutários, o que foi extinto, para casos como os da autora, com a Lei Estadual nº 200/1974. Afirma que, além da revogação legal, a vedação às complementações promovida pela EC nº 103/2019 se aplica a todos os benefício deferidos a partir da sua entrada em vigor, o que inclui a pensão da autora, instituída anos após. Afirma que inexistia direito adquirido à pensão por morte, ou a consectários desse direito, antes do falecimento do segurado, o que impõe que a lei aplicável ao caso seria a da data do falecimento, a qual já não mais permitia a complementação do benefício. Pugnou pela improcedência da ação. Houve réplica (fls.158/170). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. No mérito, a ação é improcedente. Estabelece a Súmula nº 340 do STJ que: A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O óbito do instituidor da pensão ocorreu em 22.12.2021, ou seja, após a entrada em vigor da EC nº 103/2019 que passou a vedar a concessão de complementações de aposentadorias e pensão, nos termos do artigo 37, § 15, da Constituição Federal: É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga regime próprio de previdência social. Considerando que a pensão da autora não se enquadra em nenhuma das exceções previstas no mesmo dispositivo constitucional, aplica-se a regra geral. Sendo assim, não há qualquer violação a direito adquirido, pois, até o falecimento de seu marido, a autora apenas tinha expectativa de direito à pensão por morte, caso sobrevivesse a ele, posto que o benefício de pensão aos dependentes não guarda qualquer vínculo jurídico com a aposentadoria que o segurado recebia em vida, tratando-se de benefício completamente novo, cujos elementos constitutivos do direito à sua concessão se deram apenas após a entrada em vigor da nova redação do §15 do artigo 37 da CF. Haveria situação diversa apenas se o óbito do de cujus tivesse ocorrido antes da vigência da EC nº 103/2019, sendo certo que, a partir de então, as normas contratuais que regiam a relação de trabalho do instituidor da pensão e as legais já revogadas que previam a complementação de pensão por morte já não subsistem. Nesse sentido tem decidido majoritariamente o e. TJSP, valendo citar: PREVIDENCIÁRIO. Complementação de pensão. Viúva de servidor aposentado do CEAGESP. Pretensão complementação de pensão, nos termos das Leis nº 4.819/58 e 200/74.Inadmissibilidade. Aposentadoria e pensão são institutos distintos, com regramentos próprios. Superveniência da Emenda Constitucional 103/2019, que incluiu o parágrafo 15no artigo 37 da Constituição Federal, bem como o Parecer nº 45/2020 da PGJ que vedam a complementação de aposentadorias e pensões. Data do óbito do instituidor ocorrido em2020, ou seja, sob vigência da EC 103/2019. Aplicação da lei vigente à data do óbito, nos termos da Súmula nº 340 do STJ. Improcedência da ação mantida. Recurso improvido. (Apelação nº 1012163-64.2022.8.26.0053, TJSP, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Cláudio Augusto Pedrassi, j.29/06/2022, Dje 29/06/2022). Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, observado os benefícios da justiça gratuita concedido a ela. P.I. (grifei) Assim, considerando que a matéria do presente recurso diz respeito à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar e da tutela recursal, conforme mencionado naquele despacho de fls. 158/162, e tendo em vista que já proferida sentença com análise do mérito, nesta oportunidade, não há que se conhecer do Recurso, diante da perda superveniente do objeto, aplicando-se ao caso o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015, o qual determina: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifei) Nesse sentido, em casos semelhantes, já decidiu esta Egrégia Terceira Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 724 tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (grifei) Hipótese dos autos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que já pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, faz-se desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando para tanto que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Félix Fischer, DJ 08.05.2006, p. 24). Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Recurso de Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. São Paulo, 24 de maio de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael de Oliveira Simoes Fernandes (OAB: 167836/SP) - Antonio Carlos Castilho Garcia (OAB: 101774/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) - Gabriel Ribeiro Alves (OAB: 242338/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2146537-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2146537-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Henrique Viecili Alves - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Leonardo Henrique Viecili Alves diante da decisão proferida pelo juízo de 1º grau, em ação de cumprimento de sentença movida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo que rejeitou a impugnação apresentada, com pedido de compensação. Sustenta o agravante que tem um crédito contra a Fazenda no valor de R$ 30.567,60, advinda do mesmo cumprimento de sentença, sob nº 0038464-31.2023.8.26.0053. Intimado para pagamento do valor de R$ 18.022,16 (14/03/2024), relativo aos honorários advocatícios arbitrados, apresentou impugnação solicitando a compensação dos honorários, vez que conforme entendimento dos Tribunais, estes valores integram o patrimônio da Fazenda Pública, de modo que tais verbas não constituem direito pessoal dos procuradores. O Juízo de 1º grau atendeu o pedido da Administração Pública, que recusou o pedido de compensação, por ofensa ao Art. 100 da CF, e determinou o prosseguimento do feito. Tendo em vista que ambas as partes são credoras uma da outra, advindo do mesmo cumprimento de sentença, deve ser aplicado o instituto da compensação. E, em se tratando de honorários fixados para a Fazenda Pública, podem ser compensados por meio de precatório a ser recebido pela parte contrária, conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão, a fim de deferir o pedido de compensação dos honorários de sucumbência devidos à Fazenda Pública com o precatório do ora agravante, com atribuição do efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado (fls. 15/16). É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo proposto contra a decisão de fls. 41 que indeferiu a compensação pretendido e determinou o prosseguimento do feito. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único do CPC, é cabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Ema casos semelhantes, têm-se decido pela compensação, pelo fato dos créditos a título de sucumbência, não pertencerem aos procuradores do Estado, mas sim, a própria Fazenda Pública. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO DEVIDO PELA FAZENDA ESTADUAL Irresignação do agravante contra decisão que indeferiu a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em favor da Fazenda do Estado nos embargos à execução, com verba de mesma natureza, fixada em favor do causídico do autor na ação principal cabimento os honorários advocatícios de sucumbência, quando vencedor o ente público, não constituem direito autônomo do procurador judicial, justamente porque integram o patrimônio público da entidade que, além de distribuir entre os procuradores, poderá aplicar no aperfeiçoamento intelectual dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, bem como contratar jurista ou especialista para executar tarefa determinada ou emitir parecer inteligência do art. 85, § 19, do CPC/15 c.c. art. 55 da Lei Complementar Estadual nº 93/1974 precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. TJSP coincidência entre credor e devedor, autorizando a respectiva compensação de valores, nos termos do art. 368 do CC, diante da presença dos requisitos necessários Precedentes deste E TJSP - decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2223604-69.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) Nesse prisma, por ora, vislumbro prejuízo imediato ao agravante, que pode ter seus bens constritos com o prosseguimento da execução, além do acréscimo de multa, estando presente portanto, a probabilidade do direito. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, impõe-se a concessão do efeito suspensivo. Isto posto, concedo liminar para suspender a decisão agravada até o julgamento do recurso. Oficie-se ao Juízo de 1º grau, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se a(o)(s) agravada(o)(s), para que apresente(m) resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Leonardo Henrique Viecili Alves (OAB: 193229/SP) - Heloisa de Paula Fiod Costa Osada (OAB: 479579/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001338-81.2022.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1001338-81.2022.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos, etc. Trata-se de apelação tempestivamente deduzida pela Autora, em face da r. sentença de fls. 302/315, cujo relatório é adotado, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para extinguir a execução fiscal, exclusivamente com relação às CDAs nº 1.289.164.267, 1.289.165.033, 1.316.042.418, 1.316.049.444, 1.316.102.423, 1.316.160.313, 1.316.233.746, 1.316.256.117, 1.316.266.170, 1.316.299.594, 1.316.317.843, 1.293.910.210, 1.313.920.797, 1.316.153.678, 1.316.155.700, 1.316.160.580, 1.316.167.194, 1.316.170.855, 1.316.179.646, 1.316.223.315, 1.316.225.879, 1.316.250.778, 1.316.254.863, 1.316.256.617, 1.316.266.260, 1.293.913.118, 1.316.104.087 e 1.316.215.259, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. A recorrente recolheu o valor de R$ 1.701,01 a título de Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 790 preparo (fls. 327/328), o que se mostra insuficiente, cumprindo esclarecer que compete ao Juízo ad quem realizar o juízo de admissibilidade do apelo. Sobre o tema, dispõe o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Assim, o preparo deve ser calculado sobre o valor atribuído à causa, atualizado, que corresponde a R$ 43.929,75 (conforme certidão de fls. 330). Destarte, promova a recorrente a devida complementação do valor do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob a pena de deserção. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0001196-78.2011.8.26.0144
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 0001196-78.2011.8.26.0144 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Conchal - Apelante: Fioravante Nesto - Apelante: Isolde Christa Kadlec Nesto - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Município de Conchal - Apelado: Município de Araras - Trata-se de apelação interposta por Fioravante Nesto em face do Ministério Público do Estado de São Paulo, Município de Conchal e Município de Araras, impugnando a sentença de fls. 214/215 que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, incisos I e III c.c. artigo 330, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. No apelo a fls. 218/242 requer o benefício da justiça gratuita e informa que ajuizou a presente ação, a qual foi extinta; que não foi intimado pessoalmente a providenciar as medidas exigidas pelo juízo, razão pela qual a sentença é nula. No mais, aduz que houve a prescrição do direito do Estado na cobrança da taxa judiciária, ou, ainda, a decadência; que em diversos processos parecidos houve decisão distinta e ressalta a necessidade de reconhecimento da gratuidade processual. Foram apresentadas as contrarrazões de apelo (fls. 249/253). O apelante desistiu do recurso (fls. 259). A douta Procuradora de Justiça opinou pelo acolhimento do pedido de desistência (fls. 263/264). É O RELATÓRIO. A desistência do recurso independe da anuência da parte contrária. Assim, homologo o pedido de desistência do recurso para que produza seus efeitos legais, nos termos dos artigos 998 e 999 do Código de Processo Civil. Anoto que não é o caso de arbitrar honorários advocatícios recursais, posto que o pólo passivo sequer foi citado, não integrou a lide. Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, HOMOLOGANDO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Procedam-se as anotações de praxe, remetendo os autos à Vara de Origem oportunamente. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Rafael Luciano Rodrigues (OAB: 260614/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 2137861-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2137861-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Alysson Vinicius de Souza - Agravado: Cleber Brito - Interessado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Cafelândia - Interessado: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Limitada - Interessado: Município de Cafelândia - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ALYSSON VINICIUS DE SOUZA em face de CLEBER BRITO contra r. decisão que, nos ação de ação indenizatória, julgou extinto o feito sem resolução do mérito, para declarar a ilegitimidade passiva com relação ao corréu apontado. O agravante alega que a decisão comporta reforma vez que não teria analisado adequadamente o caso sub judice. Discorda do reconhecimento da ilegitimidade apontada nos autos, invocando a possibilidade de responsabilidade solidária entre o nosocômio e o profissional em caso de reconhecimento de culpa desse no evento danoso. Requer o efeito suspensivo. Válido ressaltar que a antecipação da tutela recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento dependem da conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. No caso dos autos, o agravante não logrou êxito em demonstrar o requisito do periculum in mora. Afirmações genéricas sobre a iminência de dano irreparável ou ainda risco de sofrer inúmeras lesões de ordem material não são suficientes e, para além do argumento genérico, concretamente, não houve demonstração da existência de perigo na manutenção da decisão até o futuro julgamento em segunda instância, considerando-se a celeridade desta via recursal. A ausência de prova sobre o perigo da demora inviabiliza a concessão do efeito suspensivo, motivo pelo qual fica mantida a decisão de primeiro grau, por ora. Sendo assim, o recurso deve ser processado sem o efeito suspensivo reclamado. Intime-se a parte agravada para responder no prazo legal. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Gustavo Antonio Casarim (OAB: 246083/SP) - Eduardo Luiz Penariol (OAB: 224886/SP) - Amanda Tedesco Mendonça (OAB: 454960/ SP) - Liemi Bigalia Komatsu (OAB: 321648/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcia Brognoli Asato (OAB: 196065/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 3005758-06.2023.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 3005758-06.2023.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Toshiko Nakazawa - Embargdo: Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal da Secrearia da Fazenda do Estado de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por TOSHIKO NAKASAWA em face de DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DESPESA DE PESSOAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO em razão do v. acórdão proferido em apelação que negou provimento ao recurso, nestes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO JULGADO INTEMPESTIVO POR FALHA NO SISTEMA E-SAJ. Após conserto do sistema, verificou-se a tempestividade do recurso. Recurso conhecido e julgado. Embargos acolhidos. O embargante alega que há coisa julgada. Segundo narra o embargante, foi apresentada uma conta com valores em aberto referente às diferenças de juros e correção baseadas nas teses 905 STJ e 810 do STF pelos embargantes. A FESP impugnou e tal impugnação foi julgada improcedente. A FESP, então, apresentou agravo de instrumento (3007475-87.2022.8.26.0000) em 17/11/2022, que foi julgado em 29/8/2023. Houve voto divergente deste ora relator, e a relatoria daquele passou a ser do Des. Ribeiro de Paula, tendo sido mantida a decisão de primeiro grau. Continua dizendo que a FESP apresentou novo agravo (300233-53.2023.8.26.0000), em 19/4/2023, com os mesmos fundamentos, contra a mesma decisão, porém identificando como agravante Achilles Ricardo Capobianco, pessoa estranha aos autos. Em 24/4/2023 o Des. Ribeiro de Paula julgou prejudicado tal recurso. Narra que, estranhamente, em 18/8/2023, a FESP apresenta novo agravo, com os mesmos fundamentos e contra a mesma decisão, agora mencionando a pessoa de Toshiko Nakazawa e alegando tratar-se de mandado de segurança. Afirma que o caso não é mandamental e que Toshiko não faz parte da ação principal vinculada a este caso. Instada a se manifestar, a FESP nada fala sobre o que acima é relatado, apenas alegando que não são cabíveis embargos com efeitos infringentes. Intimada novamente para esclarecer expressamente os fatos narrados, a FESP alega que o agravo de instrumento foi distribuído com numeração equivocada, porém foi vinculado ao feito correto. Requereu que haja aproveitamento dos atos processuais, tornando sem efeito o acórdão já proferido, chamando-se o feito à ordem e incluindo Toshiko Nakazawa no polo passivo da demanda, em razão da decisão de fls. 362/364 proferida nos autos 0034054-03.2018.8.26.0053. Tendo em vista o pedido acima mencionado, abra-se vista a parte contrária para manifestação no prazo de 5 dias. Int. Prazo de 5 dias. São Paulo, 27 de maio de 2024 - Magistrado(a) Souza Nery - Advs: Jose Moreno Bilche Santos (OAB: 81514/SP) - Carolina Cunha Bilche Arita (OAB: 271903/SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - César Trama (OAB: 479578/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 2150826-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2150826-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piraju - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: V. da C. B. - Impetrado: M. do F. P. - 2 C. - O. - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol Vando da Conceição Barreto, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Piraju, nos autos n° 1500244-27.2024.8.26.0578, que decretou a prisão preventiva do Paciente, pela prática, em tese, do delito previsto no art. 129, §9º, 147 e 140, todos do Código Penal (fls. 30/33 - autos principais). Em suas razões, a impetrante aduz que o acusado é primário e que não havia medida protetiva vigente contra ele à época dos fatos que ensejaram a prisão. Assim, sustenta que ser desproporcional a manutenção da cautelar mais gravosa, sendo suficiente a substituição por outra medida prevista no art. 319 do CPP. Por esta razão, pleiteia, desde logo, a concessão Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 959 de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/05). O writ veio aviado com os documentos de fls. 06/38. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos delitos de lesão corporal, ameaça e injúria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 25 de maio de 2024, na Rodovia Raposo Tavares, Km 311, Chácara Julia - Rural - Piraju SP, após injuriar, proferir ameaças de causar mal injusto e grave e causar lesão corporal, em contexto de violência doméstica e familiar, contra sua esposa Stefani Cristina Francisquete. Na mesma ocasião, resistiu à prisão e desacatou os agentes públicos acionados para contê-lo. Assim, submetido a audiência de custódia, o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 30/33 autos de origem): No que toca à possibilidade de decretação da prisão preventiva, denota-se que os delitos imputados superam a pena em abstrato de quatro anos de prisão. Da mesma forma, os elementos de informação apontam pela existência de indícios de autoria e prova de materialidade, eis que o indiciado, após acionamento da polícia militar para atendimento de situação de desinteligência, em sua presença, além das palavras de desacato proferidas por ele, tais como vermes, vagabundos e filhos da puta, deu continuidade às ameaças de morte em desfavor da vítima. Assim, por ora, há valor probatório relevante nas declarações da vítima, que informou que o indiciado, de personalidade sempre agressiva, passou a proferir injúrias contra ela, além de encostar uma faca contra seu pescoço, para ameaçá-la de morte. Também, em possível dolo eventual, atingiu a mão da vítima, após empurrar violentamente a porta da residência. Outrossim, ainda que o indiciado seja tecnicamente primário, sua conduta aponta pela possibilidade de reiteração criminosa, sendo que eventuais medidas protetivas de urgência e cautelares diversas da prisão não seriam suficientes para coibir nova atividade criminosa, mesmo porque sequer a chegada da polícia contribuiu para coibir sua conduta violenta. Consequentemente, sua prisão preenche o requisito do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, como única forma de preservar a incolumidade da vítima, já que captada a intenção de descumprimento de eventuais medidas que pudessem vir a ser fixada sem seu desfavor. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o Paciente responde pela prática de delitos graves. Ainda, o fato de o acusado não ostentar passagens anteriores, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, diante da gravidade do flagrante, em que foi preso após ameaçar a vítima colocando uma faca em seu pescoço. De outro lado, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1138356-17.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1138356-17.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. O. - Apelada: B. T. K. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL ACORDO DE DIVÓRCIO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PARA ESTABELECER O PRAZO DE SEIS MESES PARA QUE O RÉU PROVIDENCIE A ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL E A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DE VEÍCULO IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.COISA JULGADA MATERIAL NÃO CONFIGURAÇÃO SENTENÇAS PROFERIDAS NO BOJO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO APRECIARAM O MÉRITO, VISTO QUE EXTINTAS COM FULCRO NO ARTIGO 485, DO CPC INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 502 DO CPC PRELIMINAR REJEITADA.INÉPCIA DA INICIAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR INOCORRÊNCIA - PEDIDO CERTO, DETERMINADO E JURIDICAMENTE POSSÍVEL - ATENDIMENTO DA INICIAL AOS SEUS REQUISITOS LEGAIS - ESTRITA OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, CFRFB) - PRELIMINAR AFASTADA.INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO NÃO CONFIGURAÇÃO PRESENTE DEMANDA QUE POSSUI CAUSA DE PEDIR DIVERSA DOS CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA ANTERIORMENTE AJUIZADOS PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA.SENTENÇA EXTRA PETITA VÍCIO NÃO IDENTIFICADO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO QUE ASSUMIU UMA DIMENSÃO FLEXÍVEL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 322, DO CPC DEMANDA QUE VERSOU EXPRESSAMENTE SOBRE O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO DIVÓRCIO IRRELEVANTE O NOMEN IURIS ATRIBUÍDO À AÇÃO PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.MÉRITO DEVE PREVALECER O ESTABELECIMENTO DE PRAZO PARA VENDA DE BEM IMÓVEL EMBORA HAJA A NECESSIDADE DE INTERESSE DE TERCEIROS NA COMPRA DO BEM, O APELANTE NÃO PODE SE VALER DE TAL CONDIÇÃO PARA ACOMODAR-SE E PASSAR A MORAR NO IMÓVEL - NÃO SE VERIFICA QUE O APELANTE ENVIDOU OS ESFORÇOS NECESSÁRIOS PARA CUMPRIR O QUANTO PACTUADO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Osorio Silveira Bueno Neto (OAB: 259595/SP) - Osvaldo Correa de Araújo (OAB: 59803/SP) - Rosemeire Machado Lima (OAB: 370674/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002007-44.2023.8.26.0356/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1002007-44.2023.8.26.0356/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mirandópolis - Embargte: Banco Bmg S/A - Embargdo: Sidilene Alves de Almeida (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C.C. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DAS REGRAS CONSUMERISTAS À HIPÓTESE EM TELA - AUTORA QUE RECUSA TER ENTABULADO COM O RÉU O CONTRATO DE CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO Nº 11573424, NO VALOR DE R$1.022,00, DATA DE AVERBAÇÃO 03/02/2017, BEM COMO QUE TENHA RECEBIDO REFERIDA QUANTIA - BANCO REQUERIDO QUE APRESENTOU 03 INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, OS QUAIS NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM O CONTRATO OBJETO DA LIDE, DESCUMPRINDO ÔNUS QUE ERA SEU (ART. 373, INC. II, DO CPC) - INADMISSIBILIDADE DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, PORQUE ANALISOU CONTRATAÇÃO DIVERSA DAQUELA VERDADEIRAMENTE QUESTIONADA Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1537 - EM VERDADE, DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECLARAR NULAS/INEXIGÍVEIS A CONTRATAÇÃO E A DÍVIDA, DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DOBRADA DE VALORES, COM OBSERVAÇÃO DA MODULAÇÃO ESTABELECIDA NO EARESP Nº 600.663/RS, E CONDENAR O APELADO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FIXAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” EM R$10.000,00, CONSOANTE ESTABELECIDO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO CONDENATÓRIO (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC) - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andre Renno Lima Guimaraes de Andrade (OAB: 385565/SP) - Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Higor Fogassa Costalongo (OAB: 487834/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1019242-79.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1019242-79.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Construmétodo Manutenção Industrial Ltda - Apelado: Concrevit Concreto Vitória Ltda. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - MONITÓRIA. DUPLICATA MISTA. VENDA DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LIGADOS A CONSTRUÇÃO CIVIL. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DO TÍTULO ACRESCIDO DE ENCARGOS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ QUE NEGA A COMPRA E TER RECEBIDO OS PRODUTOS, BEM COMO USUFRUÍDO DE QUALQUER SERVIÇO PRESTADO PELA RÉ. ACOLHIMENTO QUE SE IMPÕE. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR OS FATOS GERADORES DE EMISSÃO DO TÍTULO. AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CONSTRUÇÃO CIVIL INFORMADO NO PRÓPRIO DOCUMENTO AUXILIAR DA NOTA FISCAL. PARTE AUTORA QUE NÃO TRAZ QUALQUER INFORMAÇÃO QUANTO A FORMA COMO OCORREU A COMPRA E CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. ENDEREÇO DE ENTREGA E EXECUÇÃO DESCONHECIDO DA RÉ. CANHOTOS ASSINADOS POR PESSOA NÃO IDENTIFICADA E DE FORMA ILEGÍVEL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA CAUSA DE EMISSÃO DA DUPLICATA, APESAR DA JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE SUA EXISTÊNCIA DE GUARDA. SUBSCRITORA SEQUER ARROLADA COMO TESTEMUNHA. INSTRUMENTO DE PROTESTO, COM DISCUSSÃO SOBRE A FORMA DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO PROVA A ENTREGA DOS PRODUTOS E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA REFORMADA PARA ACOLHER OS EMBARGOS E JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE COM INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sandra Gomes da Cunha Bartholomeu (OAB: 269964/SP) - Márcia Nappo (OAB: 169053/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1005385-68.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1005385-68.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasilvox Call Center Ltda Epp - Apelado: Abril Comunicações S/A - Magistrado(a) Lígia Araújo Bisogni - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E, POR CONSEGUINTE, NULA A EXECUÇÃO EXECUÇÃO QUE TEM POR OBJETO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE “TELEMARKETING”, PARA A PROSPECÇÃO DE ASSINATURAS DE REVISTAS, E DE TÍTULOS DE CRÉDITO REPRESENTATIVOS DE COMISSÕES EXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PREVISTOS NO CONTRATO, COMO AS GLOSAS DE COMISSÕES E EVENTUAIS IMPORTÂNCIAS A SEREM COMPENSADAS EXISTÊNCIA DE AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA EXECUTADA CONTRA A EXEQUENTE, QUE DISCUTE A RELAÇÃO JURÍDICA E EM QUE HÁ ALEGAÇÃO DE SER A ORA EXECUTADA, NA VERDADE, CREDORA DE VALORES PERÍCIA INCLUSIVE DETERMINADA NAQUELE FEITO JULGAMENTO DOS PRESENTES EMBARGOS QUE SE REVELOU PREMATURO PROSSEGUIMENTO DE AMBOS OS FEITOS EM CONJUNTO QUE É MEDIDA PRUDENTE E RAZOÁVEL - AUTORIZAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO E, POR CONSEGUINTE, DA EXECUÇÃO, POR ANALOGIA AOS ARTS. 921, I E 331, V, DO CPC, AO MENOS ATÉ QUE SOBREVENHA A CONCLUSÃO DA PERÍCIA NAQUELES AUTOS E POSSA O JUIZ DA CAUSA DAR SEGUIMENTO NOS TERMOS ENTENDIDOS COMO DE DIREITO PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1727 Avila Simões Bezerra (OAB: 221717/SP) - Agata Silva Lacerda (OAB: 273050/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1011071-30.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1011071-30.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Carlos Eduardo Rodrigues - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC, CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, CONDENANDO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ATÉ ENTÃO GERADAS. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E NÃO REALIZADO O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DE INGRESSO, A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO DEVE SER CANCELADA. APLICAÇÃO AO CASO DO ART. 290 DO CPC. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE IMPEDE A FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, NÃO CONSTITUINDO O FATO GERADOR DA TAXA JUDICIÁRIA. SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, SEM O PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio de Pádua Freitas Saraiva (OAB: 156463/SP) - Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006093-23.2019.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1006093-23.2019.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Elivel Automotores Ltda - Apdo/Apte: Caio Teixeira Faulin - Apelado: Ford Motor Company Brasil Ltda - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO DA MARCA FORD ADQUIRIDO COM VÍCIO NA EMBREAGEM “POWERSHIFT”. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DO AUTOR E DA CONCESSIONÁRIA (CORRÉ). DESCABIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA CONCESSIONÁRIA AFASTADA. LAUDO PERICIAL REALIZADO QUE NÃO VERIFICOU PROBLEMAS COM O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA, NEM CÓDIGOS DE FALHA QUE PUDESSEM AFETAR O FUNCIONAMENTO, APENAS NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO SOFWARE DE GERENCIAMENTO DO MÓDULO DE TRANSMISSÃO POWERSHIFT, PODENDO SER A CAUSA DAS FALHAS INTERMITENTES RECLAMADAS PELO AUTOR, NÃO TENDO O PATRONO DESTE, NA OCASIÃO DO LAUDO AUTORIZADO A ATUALIZAÇÃO DA VERSÃO DO SOFTWARE. AUTOR QUE JÁ PERCORREU MAIS DE 70.000 (SETENTA MIL) QUILÔMETROS COM O VEÍCULO OBJETO DE DISCUSSÃO, O QUE DEMONSTRA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE COMPROMETA O USO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE MERECE SER MANTIDO. DANOS MORAIS INEXISTENTES, CONSIDERANDO A ÍNFIMA REPERCUSSÃO DO PROBLEMA NA ESFERA EXTRAPATRIMONIAL. DANO MATERIAL EM RAZÃO DA TROCA DE COMPONENTES, POR SUA VEZ, MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE COM RATEIO DA VERBA HONORÁRIA AOS PATRONOS DAS RÉS, HAJA VISTA INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO LEGAL. RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA (ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Pedro Paulo Viana Rossa (OAB: 391156/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1005329-47.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1005329-47.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apda: Monica Silverio de Campos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Funserv Fundacao da Seguridade Social dos Servidores Publicos Municipais de Sorocaba - Magistrado(a) Marrey Uint - Recurso de apelação da autora provido, e adesivo desprovido. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - APOSENTADORIA ESPECIAL - PAGAMENTO RETROATIVO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO - SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO EM RAZÃO DA COISA JULGADA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA - INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA - SENTENÇA ANULADA - REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM.RECURSO ADESIVO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL - INADMISSIBILIDADE, TENDO EM VISTA QUE A REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DO BENEFÍCIO PRESSUPÕE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, MAS NÃO HÁ ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS A DEMONSTRAR ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE ATIVA.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDO, E ADESIVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2031 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nicoli Leni Fusco Rodrigues Almenara (OAB: 326533/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/ SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000289-62.2023.8.26.0695/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1000289-62.2023.8.26.0695/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Nazaré Paulista - Embargte: S. B. P. - Embargdo: E. de S. P. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2109 DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCILIADORA/MEDIADORA DO CEJUSC. PRETENSO RECEBIMENTO JUNTO AO ESTADO DE SÃO PAULO DE REMUNERAÇÃO PELA ATUAÇÃO COMO CONCILIADORA/MEDIADORA DO CEJUSC. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO. V.ACÓRDÃO QUE MANTEVE TAL COMO LANÇADO O R.JULGADO SINGULAR.1. O JULGADO FOI BASTANTE CLARO (FLS. 439): “5.6.1 COMO EXISTE ALGUM RESQUÍCIO DE ESTADO FEDERAL, HOJE, DIGA-SE QUE O ARTIGO 4.º, DA LEI ESTADUAL N.º 15.805/2015 QUE ATRIBUÍA AO ESTADO (PODER EXECUTIVO) O DEVER DE REMUNERAR TAIS PROFISSIONAIS FOI VETADO. E SOBRE A LEI N. 15.804/2015 HOUVE ADI QUE TEVE O SEGUINTE RESULTADO:’ADI 2216816-83.2016.8.26.0000. PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA. DÃO PAULO, 26 DE JULHO DE 2017. ARANTES THEODORO. RELATOR. EMENTA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI PAULISTA Nº 15.804/2015, DE INICIATIVA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, QUE DISPÕE SOBRE ABONO VARIÁVEL A CONCILIADORES E MEDIADORES. INCONSTITUCIONALIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 25 DA CE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INDICAÇÃO DA FONTE DE CUSTEIO QUE, À LUZ DO ARTIGO 176 INCISO I DA CE, NÃO DESQUALIFICA A LEI, APENAS IMPEDE SUA EXECUÇÃO NO EXERCÍCIO CORRENTE, DADA A POSSIBILIDADE DE O ORÇAMENTO SEGUINTE VIR A INCLUIR AQUELA SORTE DE DOTAÇÃO E, COM ISSO, TORNAR SUPERADO O ANTES PRESENTE ÓBICE À EXEQUIBILIDADE DO DIPLOMA LEGAL. AÇÃO IMPROCEDENTE.’5.7. POR OUTRO LADO, CONFORME SE DEPREENDE DA LEITURA DO ARTIGO 2º, DA RESOLUÇÃO Nº 271/2018, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ, A REMUNERAÇÃO DOS CONCILIADORES E MEDIADORES FICARÁ A CARGO DAS PARTES LITIGANTES, SENDO CERTO QUE NO CASO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, A PARTE PODERÁ ELEGER CONCILIADOR OU MEDIADOR QUE ATUE VOLUNTARIAMENTE OU ‘PRO BONO’. 2. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, À LUZ DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Gaspar Salles Vianna (OAB: 114646/SP) - Daniel Eloi de Paula Rodrigues (OAB: 364056/SP) - Reinaldo Caetano da Silveira Filho (OAB: 271829/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1055215-82.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1055215-82.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Apelado: Ronaldo Estanislau dos Santos - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento aos recursos oficial, considerado interposto, e voluntário do réu. V. U. - VEÍCULO. VENDA. ALIENAÇÃO DO VEÍCULO COMUNICADA AO DETRAN, MAS NÃO PROCESSADA CORRETAMENTE POR FALHA NO SISTEMA DA AUTARQUIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR QUE O AUTOR NÃO É PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO DESDE A DATA DA ALIENAÇÃO (10/12/2009) E PARA CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ARBITRADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). ELEMENTOS DOS AUTOS QUE INDICAM QUE MESMO APÓS A COMUNICAÇÃO DE VENDA A AUTARQUIA NÃO PROCEDEU À ALTERAÇÃO DO CADASTRO DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO. MULTAS E PONTOS LANÇADOS NO PRONTUÁRIO DO AUTOR APÓS AQUELA COMUNICAÇÃO. DÉBITOS PROTESTADOS. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. INCONFORMISMO DO RÉU APENAS QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO E AO SEU RESPECTIVO MONTANTE. DANO MORAL INDENIZÁVEL CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MONTANTE QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. RECURSOS OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, E VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Castelo Branco de Abreu (OAB: 480289/SP) (Procurador) - Tauana Leite Vasconcelos dos Santos (OAB: 445892/SP) - Nara Thaís dos Santos Silva (OAB: 445876/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 1012613-95.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1012613-95.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Marimex Despachos, Transportes e Serviços Ltda. - Apdo/Apte: Município de Santos - Magistrado(a) Wanderley José Federighi - Concederam a ordem. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, APENAS PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 9 DE DEZEMBRO DE 2021, NO CÔMPUTO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES NA DÍVIDA EXEQUENDA ACOLHIMENTO DE QUESTÃO PRELIMINAR ALEGADA PELA EMBARGANTE QUE SE IMPÕE - PRESENTES EMBARGOS QUE DEVEM SER SOBRESTADOS EM RAZÃO DA EVIDENTE RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM A AÇÃO ANULATÓRIA/DECLARATÓRIA, AUTUADA SOB O Nº 0013723- 98.2013.8.26.0562, EM QUE SE DISCUTE, JUSTAMENTE, A LEGALIDADE DO IPTU INCIDENTE SOBRE OS BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PORTO DE SANTOS IMPERIOSA A ANULAÇÃO DA R. DECISÃO MONOCRÁTICA RECORRIDA, DETERMINANDO-SE A SUSPENSÃO DESTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA REFERIDA AÇÃO ORDINÁRIA - RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO E RECURSO DA EMBARGADA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renata de Paoli Gontijo (OAB: 384063/SP) - Ilza de Oliveira Joaquim (OAB: 98893/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0014214-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 0014214-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Santo André - Suscitante: Mm Juiz de Direito 7ª Vara Cível de Santo André - Interessado: Mario de Carvalho Camargo Neto - Interessado: Speed Mix Concreto Eireli Epp - Suscitado: Mm Juiz de Dieito 3ª Vara Cível de Santo André - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Conheceram do conflito e declaro competente para conhecer e julgar a ação o ora suscitado, MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo André. V.U. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CUSTAS E EMOLUMENTOS REFERENTES AO CANCELAMENTO EM DEFINITIVO DOS PROTESTOS, FEITA PELO TABELIÃO DO CARTÓRIO DE PROTESTOS. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO A 3ª VARA CÍVEL, QUE JULGOU A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS. COMPETÊNCIA DECLINADA, COM DETERMINAÇÃO DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO. DESCABIMENTO. EMOLUMENTOS QUE SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE DESPESAS, SERVINDO A DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA O ATO RESPECTIVO COMO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 515, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FASE DENTRO DO PROCESSO SINCRÉTICO, PRESSUPOSTO AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO ARTIGO 516, INCISO II E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RELATIVAS AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE NOVA COGNIÇÃO. EMOLUMENTOS TABELADOS. COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTO ANDRÉ, ORA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Catarina Maria Moreira Marino (OAB: 490396/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002547-22.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1002547-22.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santa Fé do Sul - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: B. A. M. M. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. Vencido, em parte, o 2 Juiz, que Declara. - APELAÇÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MOVIDA PELO ADOLESCENTE PORTADOR DE “TRANSTORNO OPOSITOR COMPORTAMENTAL” (CID F91 F60); “SÍNDROME DE ASPENDER”; “TRANSTORNO COMPORTAMENTAL E EMOCIONAL” (CID 10:98.9), NECESSITANDO DE APOIO DE PROFESSOR DE APOIO ESPECIALIZADO PARA AUXILIÁ-LO DURANTE AS AULAS DURANTE TODA A JORNADA ESCOLAR SENTENÇA QUE, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA A DISPONIBILIZAR PROFESSOR AUXILIAR COM ESPECIALIZAÇÃO ADEQUADA DURANTE TODO O PERÍODO LETIVO, NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE MATRICULADO, SEM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EXCLUSIVO REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONHECIMENTO INCONFORMISMO FAZENDÁRIO COM VISTAS À REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2374 SEJAM AFASTADAS A NECESSIDADE DE SER O APOIO ESPECIALIZADO PRESTADO POR DOCENTE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL SEJA DOCENTE, POIS SUA ATUAÇÃO INCLUI MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur da Motta Trigueiros Neto (OAB: 237457/SP) - Ricardo Alexandre Rodrigues Garcia (OAB: 179762/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1511793-47.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1511793-47.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: G. R. dos S. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AOS CRIMES CAPITULADOS NO ART. 217-A, “CAPUT” (ESTUPRO DE VULNERÁVEL) E ART. 129, “CAPUT” (LESÃO CORPORAL LEVE), TODOS DO CÓDIGO PENAL PRÁTICA DENTRO DA INSTITUIÇÃO DE ACOLHIMENTO/ABRIGO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, RECONHECENDO A PRÁTICA DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL NA FORMA TENTADA, ALÉM DA LESÃO CORPORAL, E APLICOU, AO ADOLESCENTE, A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, BEM COMO MEDIDAS DE PROTEÇÃO MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO ALEGAÇÃO DE QUE A LESÃO CORPORAL FOI PRATICADA EM LEGÍTIMA DEFESA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DA REFERIDA EXCLUDENTE DE ILICITUDE MATERIALIDADE E AUTORIA DE AMBOS OS DELITOS COMPROVADAS RESPONSABILIZAÇÃO DO ADOLESCENTE, QUANTO AO ESTUPRO DE VULNERÁVEL, QUE INDEPENDE DA EXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO OU NÃO DA VÍTIMA (O QUE NÃO FICOU EVIDENCIADO) RELATO EXTRAJUDICIAL DA VÍTIMA, DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA OCULAR/ PRESENCIAL E DEPOIMENTO DO APELANTE NÃO DEIXAM DÚVIDAS QUANTO À PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL, AINDA QUE NA FORMA TENTADA, CONFORME CONSTOU NA R. SENTENÇA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO BEM APLICADA, PARA QUE SE GARANTA EFETIVA RESSOCIALIZAÇÃO DO MENOR NOTORIEDADE DA GRAVIDADE DO DELITO, A GERAR SOFRIMENTO PSÍQUICO À CRIANÇA, BEM COMO DAS CONDIÇÕES DESFAVORÁVEIS DO INFRATOR CONDUTAS DO ADOLESCENTE A INDICAR DESVIO COMPORTAMENTAL, AUSÊNCIA DE FREIO MORAL, INTERESSES SEXUAIS DIGRESSIVOS E BAIXA CAPACIDADE REFLEXIVA SOBRE SEU COMPORTAMENTO, ATÉ PORQUE ASSUME FAZER USO CONSTANTE DE ENTORPECENTES INCABÍVEL, POR CONSEGUINTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felix de Morais Titico Junior (OAB: 456962/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0000863-95.2022.8.26.0062
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 0000863-95.2022.8.26.0062 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bariri - Apelante: E. de S. P. - Apelado: D. O. L. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VOLTADA AO FORNECIMENTO, PELO PODER PÚBLICO, DO MEDICAMENTO “ARIPIPRAZOL 15MG”, CONFORME PRESCRITO, POR PRAZO INDETERMINADO, À CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), NÍVEL III - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO ACÓRDÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA - RETORNO DOS AUTOS -MANUTENÇÃO DO R. DECISÓRIO ALEGAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO SENTIDO DE QUE O AUTOR NÃO TERIA COMPROVADO A INEFICÁCIA DA UTILIZAÇÃO DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONIBILIZADAS PELO SUS, NEM A IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO PLEITEADO NÃO CABIMENTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90 HIPÓTESE VERTENTE SUBMETIDA À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO E. STJ - EXIGÊNCIAS LÁ PREVISTAS, NO ENTANTO, ATENDIDAS NO CASO EM APREÇO IMPRESCINDIBILIDADE DO MEDICAMENTO PRESCRITO COMPROVADA POR MEIO RELATÓRIO EXPEDIDO PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO AUTOR NEUROPEDIATRA QUE ATESTOU A UTILIZAÇÃO DE OUTRAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS FORNECIDAS PELO SUS, PORÉM, SEM SUCESSO AUSÊNCIA DE OFENSA AO TEMA 106 DO E. STJ APTIDÃO DO PROFISSIONAL, SUBSCRITOR DE REFERIDA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, PARA INDICAR O TRATAMENTO MAIS APROPRIADO AO DEMANDANTE, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 21 E 42 DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Armani Alves (OAB: 223813/SP) - Jose Luis Dal Poz Floret (OAB: 100499/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2398 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1007008-63.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1007008-63.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Antônio Marcos das Neves - Apelante: Jessica Patricia Figueira - Apelante: Nelci Aparecida das Neves Silva - Apelante: Maria Francisca das Neves - Apelante: Nelsina Aparecida de Oliveira - Apelante: Neila Aparecida Neves do Nascimento - Apelado: Juízo da Comarca - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta contra a r. sentença de fls.147/151, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito. Em suas razões de inconformismo, os apelantes, preliminarmente, requereram a concessão da gratuidade judiciária, por não reunirem condições financeiras para suportarem os encargos processuais sem colocar em risco a própria subsistência ou de suas famílias. No mérito, sustentam a adequação da via eleita (alvará judicial), tendo em vista o baixo valor dos veículos que compõem o espólio, bem como a expressa concordância dos demais herdeiros, a autorizar a transferência da titularidade dos veículos por meio deste procedimento de jurisdição voluntária. Não houve contrarrazões. Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (fls. 188/190), determinou-se o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de cinco dias, o que não foi cumprido. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, os apelantes postularam a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. Entretanto, o benefício foi-lhes indeferido, por decisão já transitada em julgado, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento do respectivo preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Ocorre que, pese embora regularmente intimados, quedaram-se inertes Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 46 os apelantes, ausente qualquer justificativa para assim procederem. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia aos apelantes comprovarem o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, colhe incontroversa a deserção operada, a tornar prejudicada, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, anotando-se a ausência de condenação originária dos litigantes nas verbas sucumbenciais. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Claysson Aurélio da Silva (OAB: 193212/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013529-55.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1013529-55.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Apelada: Zenaide Martins Nicolete Rodrigues - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 56//58 que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Dano Moral e Material, julgou procedente a ação para a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) condenar a requerida a restituir todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, em dobro, corrigidos desde cada desconto pelos índices da tabela Depre, e acrescidos de juros de mora desde a citação; c) condenar a ré no pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora na quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigida monetariamente desde a data desta sentença, segundo a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos da Súmula nº 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, ora arbitrados em 15% sobre o valor da condenação. Insurge-se a ré (fls. 83/92), pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça. Sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do CDC ante a ausência de relação de consumo entre a apelada e a associação apelante, de tal forma que não há fundamento para a repetição em dobro dos valores descontados. Afirma, por fim, que deve ser afastada a condenação aos danos morais, na medida em que não houve comprovação do efetivo prejuízo sofrido pela apelada. Contrarrazões às fls. 96/101. Determinada a apresentação de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 104), esta permaneceu inerte (fls. 106). Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como cediço, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, conforme exigência da Lei estadual nº 11608/2003, o respectivo preparado, sob pena de deserção. Esta é a dicção do artigo 1.007, caput, do CPC. A requerida foi regularmente intimada a comprovar sua condição de hipossuficiência ou proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 104), como se nota da certidão de publicação de fls. 105, feita em nome do patrono regularmente constituído (fls. 61/63). No entanto, deixou o prazo concedido transcorrer in albis (conforme certidão de fls. 106). Assim, diante da ausência de preparo, um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, e do descumprimento da determinação judicial, é de rigor o reconhecimento da deserção da Apelação interposta pela ré. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de prestação de contas. Julgadas boas as contas apuradas em laudo pericial, autor condenado ao pagamento do saldo de R$ 230.655,27. Irresignação. Autor que, regularmente intimado a apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência ou a recolher o preparo recursal, não cumpriu a determinação. Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJSP;Apelação Cível 0128255-84.2011.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 47 de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Para que não se alegue cerceamento do direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal, bastando que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006). Por fim, levando em conta o trabalho adicional desenvolvido pelo patrono da apelada em decorrência do presente recurso, majorados os honorários advocatícios aplicados na sentença, ficam definitivamente fixados em 17% sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Andre Gustavo Trindade Coelho (OAB: 412683/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2339341-23.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2339341-23.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Marcella Filoni Auricchio da Silva - Agravado: Rosangela Tadeu da Silva Castelli - Agravado: Nilton Roberto da Silva - Agravado: Julio Antonio da Silva - Trata-se de agravo interno contra a decisão do relator de fls. 55/58 na parte em que julgou precluso o direito de recorrer contra a determinação para realização de depósito judicial de alugueis e rendas do Espólio, pois não se pode ignorar Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 56 que o usufruto pré-existente ao despacho saneador de fls. 70 desobrigou a inventariante de cumprir tal ordem, uma vez que as receitas de aluguéis não integram o acervo hereditário. Argumenta que até a data de 23/11/2023 estava ausente a hipótese de consolidação da propriedade em favor do Espólio, assim como eventual direito à percepção dos frutos oriundos do imóvel, os quais pertencem aos usufrutuários, enquanto viger o usufruto, sendo evidente, portanto, que a inventariante não descumpriu ordem judicial exarada no despacho saneador ao deixar de proceder ao depósito judicial, pois em caso de imóvel gravado com usufruto, as faculdades de usar e possuir o bem encontram-se na esfera jurídica do usufrutuário, por direito próprio, não tendo o nu-proprietário, enquanto o usufruto subsistir, qualquer direito próprio a utilizar o imóvel ou possuí-lo, quanto mais sem a anuência do usufrutuário. Requer a reconsideração ou o recebimento como agravo interno e a reforma. Foram apresentadas contrarrazões sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 08/13). É o Relatório. Anote-se inicialmente que o Juízo de origem, pela decisão de fls. 199/200, determinou a redistribuição do inventário para reunião com o inventário da ex-esposa pré-morta em curso perante a 1ª Vara da Família e Sucessões Central, sob nº1103641-12.2022.8.26.0000, cuja reunião foi determinada pela decisão de fls. 207. Conforme se verifica dos autos do inventário, o de cujus deixara testamento com instituição de usufruto dos bens em favor de sua esposa, todavia a beneficiária faleceu antes dele, de maneira que foi reconhecida a caducidade do testamento, que assim deixou de ser registrado, não surtindo qualquer efeito. A questão controvertida são os usufrutos que os genitores instituíram em favor da filha Marcella, ao adquirirem os imóveis de fls. 90/97 e 102/104. A determinação para depósito de alugueis e rendas do Espólio foi pelas decisões de fls. 69/72 e 77/79 (embargos de declaração) dos autos principais, especificamente às fls. 70, portanto anteriormente à ciência nos autos da existência dos usufrutos em favor da inventariante, o que foi noticiado pelas primeiras declarações de fls. 84/89, de maneira que não ocorreu a preclusão para recorrer de tal determinação, por atingir fato posterior, motivo pelo qual retrato a decisão agravada para afastar a afirmação de preclusão temporal. Pelo exposto, retrato a decisão na parte aqui recorrida, prosseguindo-se no julgamento do agravo de instrumento. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Luciana Lopes da Silva (OAB: 257808/SP) - Maria Júlia Trevizan de Souza (OAB: 430609/SP) - Orion Martins (OAB: 219277/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2030018-33.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2030018-33.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ricardo de Feitas - Agravante: Paula Freitas Lacerda de Camargo - Agravado: Central de Planejamento de Obras e Construções Ltda. - Agravado: Celso Neves Dacca - Agravado: Rafael Correa Dacca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2030018- 33.2024.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 16030 AGRAVO INTERNO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. Decisão que indeferiu efeito suspensivo Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 81 ao recurso de agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo interno cível oposto contra a r. decisão de fls. 119/121, que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto por RICARDO DE FREITAS e PAULA FREITAS LACERDA CAMARGO em face de CENTRAL DE PLANEJAMENTO DE OBRAS E CONSTRUÇÕES LTDA., CELSO NEVES DACCA e RAFAEL CORREA DACCA. Inconformados com a r. decisão, os agravantes interpuseram o presente recurso, pleiteando a reforma da decisão que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório do necessário. Tendo em vista o julgamento presencial do agravo de instrumento interposto pelos recorrentes (fls. 144/154 dos autos do proc. n.º 2030018-33.2024.8.26.0000), resta prejudicada a análise do presente agravo interno oposto contra a decisão que indeferiu efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 27 de maio de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Dennis Pelegrinelli de Paula Souza (OAB: 199625/SP) - João Vitor Gomes de Brito (OAB: 460354/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2140512-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2140512-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: M. A. T. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: F. I. T. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: L. A. T. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. I. T. J. - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 17/22, que, no bojo de ação de execução de alimentos, acolheu a justificativa do executado para o não pagamento da pensão, obstando, em definitivo, a expedição de ordem de prisão. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, consoante estipulado por ocasião do divórcio de seus genitores, o recorrido arcaria com as mensalidades escolares dos filhos menores de idade, M. A. T. e F. I. T. N., e custearia o curso de ensino superior e correlatos materiais do filho que atingira a maioridade, além de 02 sessões semanais de fonoaudiologia para M. A. T. e plano de saúde; destinaria aos filhos, ainda, importe equivalente a 05 salários mínimos nacionais vigentes; alegando que, em 2024, os menores mudaram-se de Embu das Artes para Salto, e que as despesas escolares relativas ao ano de 2023 estivessem Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 180 pagas, o agravado teria deixado de custear as mensalidades e materiais atinentes a agosto, setembro e outubro de 2023; da mesma sorte, entendeu que as despesas concernentes à fonoaudióloga fossem de responsabilidade do plano de saúde; a obrigação de custear as despesas escolares refere-se aos agravantes, e não ao estabelecimento de ensino; com valores em aberto entre agosto e dezembro de 2023, a genitora dos infantes viu-se premida a arcar com novas despesas mensais, de R$ 2.000,00, não previstas em seu orçamento; desde abril de 2024, ela custeia os atendimentos semanais de fonoaudiologia; o recorrido deverá diligenciar o pagamento do valor de R$ 18.657,38, no prazo de 03 dias, sob pena de decretação de sua prisão, bem como efetuar o pagamento das sessões de fonoaudiologia diretamente com a profissional contratada, com reembolso das sessões já custeadas pela genitora, além de depositar o correspondente a 05 salários mínimos na conta da última. É a síntese do necessário. 1.- O r. pronunciamento não merece reparo. M. A. T. e F. I. T. N. ajuizaram ação de execução de alimentos, pelo rito da coerção pessoal, em face de F. I. T. J. perseguindo o pagamento do importe de R$ 11.198,67, para outubro de 2023, correspondente a valores inadimplidos por seu genitor relativos às mensalidades escolares de agosto, setembro e outubro de 2023, além das que se vencessem no curso do feito (fls. 01/06 dos autos principais). Alegam que, consoante estipulado por ocasião do divórcio de seus genitores, o recorrido arcaria com as mensalidades escolares dos filhos menores de idade, M. A. T. e F. I. T. N., e custearia o curso de ensino superior e correlatos materiais do filho que atingira a maioridade, além de 02 sessões semanais de fonoaudiologia para M. A. T. e plano de saúde. Outrossim, destinaria aos ora agravantes o equivalente a 05 salários mínimos nacionais vigentes. Instado ao pagamento do débito, F. I. T. J. apresentou justificativa aduzindo que, em 2024, os menores mudaram-se de Embu das Artes para Salto, e que as despesas escolares relativas ao ano de 2023 estivessem pagas. Da mesma sorte, entendeu que as despesas concernentes à fonoaudióloga fossem de responsabilidade do plano de saúde (fls. 71/83 e 189/198 dos autos principais). Tendo a MMª Juíza a quo inicialmente rejeitado a impugnação, a d. Promotora de Justiça oficiante observou que, a despeito da formal intimação para tanto, os requerentes deixaram de se manifestar quanto à petição e documentos trazidos pelo requerido a fls. 207/211, por meio da qual o genitor informa que estaria disponibilizando o tratamento de fonoaudiologia ao correquerido M. Em seu pedido de reconsideração a fls. 189/203 F. I. T. J. afirma que (1) vem realizando dos depósitos na conta da genitora dos requeridos com regularidade (ainda não integralmente na data estabelecida no título executivo); (2) os pagamentos referentes aos alimentos do filho maior são feitos em conta de sua titularidade desde o ano de 2021, após autorização da genitora; (3) disponibiliza tratamento fonoaudiólogo ao filho M. na cidade de São Lourenço da Serra e que (4) ao procurar pela secretaria da escola onde matriculados os filhos, não obteve acesso ao histórico financeiro a fim de possibilitar a quitação do débito existente. A regularidade dos alimentos pagos diretamente em conta da genitora não são objetos do presente cumprimento de sentença, vez que M. e F. N. pretendem o adimplemento apenas dos materiais escolares e das mensalidades vencidas nos dias 10/08/23, 10/09/23 e 10/10/23, além das sessões de fonoaudiologia de M., dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023. Desta forma, nada a prover pelo Ministério Público neste ponto. Quanto à modificação do modo de pagamento dos alimentos, especialmente quanto à quota cabente ao filho maior, M., respeitosamente reitero que este feito não comporta qualquer discussão além do estrito cumprimento do título executivo vigente, destacando que M. sequer é parte nesta ação. No tocante ao tratamento fonoaudiólogo do filho M. na cidade de São Lourenço da Serra - relevada eventual razoabilidade na disponibilização da terapia em comarca distante de seu lar de referência e considerando que requerentes deixaram de se manifestar neste ponto, embora regularmente intimados -, pontuo que os documentos a fls. 202 e 210 apenas mencionam atendimentos do alimentado nos meses de março e abril de 2024, nada demonstrando quanto ao débito pretérito (dos meses de agosto, setembro e outubro de 2023) cobrados no presente cumprimento de sentença. Destaco, por oportuno, que após a rejeição da impugnação apresentada pelo requerido, os autores apresentaram a planilha atualizada de débito (fl. 184), na qual, s.m.j., não se faz menção a débito referente às sessões de fonoaudiologia de M., a se concluir pelo cumprimento da obrigação alimentar neste ponto. Persiste, portanto, tão somente o débito relativo às mensalidades e materiais escolares de M. e F. N. dos meses de agosto a dezembro de 2023, além de valor residual dos alimentos do mês de março de 2024 (cf. fl. 184). Quanto a estes, do print de conversa em tese havida entre o requerido e a secretaria da escola onde atualmente matriculados os requerentes, ainda que a título precário, se infere que F. I. T. J. não obteve integral acesso ao histórico contábil, que lhe permitiria quitar - ainda que parcialmente - o débito alimentar. Aqui, inclusive, importa destacar que, aparentemente, a instituição teria deixado de cumprir previsão legal que estabelece o dever de informação a qualquer dos genitores sobre os filhos destes (art. 1.584, § 6º, CC). Assim, por cautela, previamente a eventual decretação da prisão civil de F. I. T. J., opina o Ministério Público pela suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, oficiando-se ao estabelecimento educacional, com a brevidade cabível, para que o genitor obtenha integral acesso às informações financeiras dos filhos, a fim de possibilitar a quitação do débito porventura existente. Cabendo ao interessado, no mesmo prazo, informar nos autos eventual acordo firmado diretamente com a instituição de ensino (fls. 178/180 e 220/222 doa autos principais). A i. Magistrada vislumbrou no feito incomum litigiosidade, que decorre, provavelmente, do fato de as partes advogarem em causa própria. Considerando tal peculiaridade, esta Magistrada, frente a tanto inconformismo, alternado, das partes, com cada uma das decisões proferidas, após reler, mais uma vez, de forma muito detida, e detalhista, os autos, terminou por restringir o foco de discussão, para maior efetividade do processo. Por outro lado, tal reexame, em que foram sopesadas as alegações e necessidades de cada parte, culminou com a revisão da posição anteriormente adotada. Passo a esclarecer. Melhor analisando os autos e, especialmente a planilha atualizada de débito apresentada pelos exequentes às fls. 184, verifica-se que praticamente a totalidade do valor devido se refere às mensalidades e materiais escolares dos menores M. e F., dos meses de agosto a dezembro de 2023. Conforme se verifica do acordo constante às fls. 15, a obrigação de pagar escola há de ser cumprida diretamente pelo genitor junto ao estabelecimento de ensino. Por outro lado, a representante dos exequentes não comprovou ter pago, ela própria, os valores que reclama em nome dos filhos, ou seja, não tem, por sub-rogação, direito a tais valores. No mesmo sentido, em momento algum se comprovou que a obrigação de fornecimento de escola não tivesse ocorrido, ficando os menores privados de estudo. Ao contrário, o que se tem é que, eles não apenas cursaram a escola SAP, em Salto, no semestre passado, como continuam nela estudando, com mensalidades quitadas, neste semestre. Ora, tais considerações terminam por afastar por completo, a questão da urgência dos alimentos, notadamente, porque a dívida que os exequentes discutem aqui, é do executado para com a instituição de ensino, terceiro estranho, portanto, não implicando no menor risco à sobrevivência dos credores. Ademais, conforme se denota da troca de mensagens entre o executado e o financeiro da escola em que os menores estão matriculados (fls. 203), o primeiro tentou obter informações acerca do histórico contábil, o que lhe permitiria, ainda que parcialmente, quitar o débito alimentar em atraso, porém, não obteve êxito. Pela simples análise da planilha de débitos de fls. 184, constata-se que o pagamento da prestação alimentícia em espécie está normalizada, já que consta apenas um valor residual referente ao mês vigente quando da sua elaboração (março/2024). Por outro lado, pela análise de tal planilha atualizada, constata-se que a questão da fonoaudióloga terminou superada, pois ali nem se menciona eventual dívida a respeito. Não há como se olvidar que, às fls. 16, fixou-se a obrigação genérica de pagar fonoaudióloga ao filho, sem qualquer especificação de profissional, método que siga, ou que pertença à rede pública ou privada, nem tampouco se fez a exclusão Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 181 de profissional do plano de saúde pago pelo alimentante. Portanto, desde que o tratamento seja providenciado e disponibilizado, não há que se falar em inadimplemento da obrigação. Por fim, como bem pontuado pelo Ministério Público, eventual discussão sobre a parcela dos alimentos cabente ao filho M., maior de idade e capaz, universitário, não pode ser feita nestes autos. Ora, segundo o acordo de fls. 16/17, o genitor pagará o valor correspondente a 05 (cinco) salários mínimos aos filhos até completar a maioridade civil ou a formação superior, com idade limite de 24 (vinte e quatro) anos, sendo que, conforme o filho for alcançando a idade limite será excluído proporcionalmente o valor dos alimentos, despesas escolares e curso superior. Em outras palavras, atingido o termo que dispensa o pagamento da pensão a um filho, seu quinhão não aproveitará aos demais, ainda menores. Portanto, sobre a mãe, que advoga em defesa dos filhos menores aqui, não ser competente para exigir pensão devida a filho maior de idade e capaz, tal pretensão não integrou, e nem poderia, o pedido principal, que tampouco pode ser ampliado agora. Outrossim, não pode se perder de vista que a prisão civil do devedor de alimentos é uma medida excepcional, e sendo antigo o débito cobrado, não mais se pode presumir que se destina a suprir as imediatas necessidades de subsistência dos exequentes, que já sobreviveram sem tal valor. Não se fazem presentes, portanto, os requisitos que orientam a decretação da medida extrema, pois tal prisão: 1) não é indispensável a adimplir os alimentos em questão, que, como dito exaustivamente, acima, tratando-se de estudos já feitos, e em curso, terminou tal obrigação por se esvaziar e por restringir a discussão entre o executado e a instituição de ensino; 2) não se presta a garantir a sobrevivência dos credores, que como incontroverso, vêm frequentando constantemente, as instituições de ensino de sua escolha; 3) não irá trazer efetividade máxima ao cumprimento da pensão, com restrição mínima aos direitos do devedor, mas, ao contrário, se prestará a desestruturar toda a vida do último, que, na qualidade de profissional liberal, será impedido de exercer seu mister de advogado, de auferir renda, e por conseguinte, de pagar os alimentos vincendos, deixando, aí sim, os filhos no desabrigo, ainda que contra sua vontade. Portanto, por qualquer ângulo que se examine a questão, em franca retratação deste juízo à posição anteriormente esposada, após minucioso estudo dos autos, há que se concluir que a prisão do executado, sobre não se justificar, pois o débito aqui exigido não ameaçou e nem ameaça agora a sobrevivência dos filhos, somente trará prejuízo aos últimos, que aí, sim, serão privados da pensão que o pai lhes paga todo mês. Trata-se, portanto, de ver qual seria o mal menor, mas, obviamente, atentando para o fato de que, no presente momento, mostra-se mais importante garantir a continuidade da obrigação alimentar, do que quitar um pequeno débito atrasado, que será exigido pela instituição de ensino, pela via competente. Dessa forma, configurada a perda do caráter de urgência, e todos os demais elementos que autorizam a decretação da prisão, conforme entendimento jurisprudencial (fls. 17/22). Com acerto, o MM. Juízo a quo houve por bem acolher o pedido do executado e julgo justificado o não pagamento da pensão em comento, afastando em definitivo a ordem de prisão contra o devedor. Ressalto, todavia, que o débito referente às mensalidades escolares passadas remanesce, determinando, com urgência, a expedição de ofício ao estabelecimento educacional em que os menores estão matriculados (fls. 203), solicitando as providências necessárias, no sentido de que sejam disponibilizados ao genitor, ora executado, integral acesso às informações financeiras dos filhos, a fim de possibilitar a quitação de eventuais débitos existentes, transação esta que será levada a efeito entre o genitor e a instituição (verbis). Nesse sentido, restou suficientemente claro que o adimplemento das despesas escolares dos agravantes descaracteriza o requisito da urgência, que poderia alicerçar eventual decreto prisional. Outrossim, o acordo alinhavado no bojo da ação de divórcio 1005239-27.2020.8.26.0176 estabelece que a obrigação de pagar escola há de ser cumprida diretamente pelo genitor junto ao estabelecimento de ensino, e que fora fixada a obrigação genérica de pagar fonoaudióloga ao filho, sem qualquer especificação de profissional, método que siga, ou que pertença à rede pública ou privada, nem tampouco se fez a exclusão de profissional do plano de saúde pago pelo alimentante. Portanto, desde que o tratamento seja providenciado e disponibilizado, não há que se falar em inadimplemento da obrigação (fls. 12/34 dos autos principais). Assim, uma vez que o pagamento da integralidade do alegado débito, de R$ 18.657,38, pudesse caracterizar bis in idem, adequada a determinação de que seja disponibilizado ao genitor integral acesso às informações financeiras dos filhos, a fim de possibilitar a quitação de eventuais débitos existentes. Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 2.- Às contrarrazões, no prazo legal. 3.- Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça. 4.- Faculto aos interessados manifestação, no prazo de cinco dias, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do CPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Eventual ausência de discordância quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico implicará, automaticamente, a adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Luciana Alves Teixeira (OAB: 196055/SP) - Francisco Iderval Teixeira Junior (OAB: 182431/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2144080-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2144080-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. de O. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: V. de S. S. (Representando Menor(es)) - Agravado: E. M. de O. - Vistos. Sustenta o agravante que o juízo de origem, ao indeferir a majoração dos alimentos, teria o colocado em situação de penúria, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos a um montante que lhe permita viver com dignidade, majorando-os para 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do alimentante, na hipótese de trabalho formal, para 60% (sessenta por cento) do salário-mínimo vigente, em caso de trabalho informal e desemprego. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Dispensa do recolhimento do preparo, porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação do agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que, à partida, deve ser mantida. Com a instalação do contraditório no processo, apresentada a contestação, poderá o agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pela agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Andresa de Medeiros Tostes (OAB: 491287/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2275816-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2275816-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Matão - Agravante: B. S. de A. - Agravado: M. A. de L. (Representando Menor(es)) - Agravado: G. A. de L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Controverte a Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 229 agravante quanto à r. decisão que, rejeitando a impugnação apresentada, manteve a constrição que recaiu sobre valores em sua conta bancária. Segundo o agravante, tais valores decorrem da verba relacionada à bolsa família e à pensão de seu outro filho J. L. de A. F. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Anote-se a gratuidade da justiça à agravante, que ora se concede. Seguindo uma tradição do direito positivo brasileiro, o CPC/2015, em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a impenhorabilidade do salário, salvo em duas hipóteses, que estão previstas no parágrafo 2º. desse mesmo artigo 833: a impenhorabilidade, com efeito, não prevalece quando se trata de execução de prestação alimentícia, e a segunda hipótese, quando o montante recebido a título de salário exceda a cinquenta salários mínimos. Na hipótese, em que pese a alegação de que os valores constritos seriam decorrentes da bolsa e destinado à pensão de outro filho, é de se observar que se trata de execução de débito alimentar em favor do agravado, de modo que, como bem adscreveu o juízo de origem tratando de pensão alimentícia, aplica-se o disposto no artigo 833, § 2º do CPC, não incidindo as causas de impenhorabilidade constantes no inciso IV do referido artigo.. Pois que, não doto de efeito ativo este agravo de instrumento, mantida a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Selma Oliveira Dias (OAB: 420732/SP) - Carlos Camargo (OAB: 405003/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1016913-39.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1016913-39.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Apdo/Apte: Carlos Alberto da Silva Lima - Apda/Apte: Mirina Barbosa de Sousa Lima - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein (Justiça Gratuita) - Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein ajuizou ação de cobrança contra Carlos Alberto da Silva Lima e Mirina Barbosa de Sousa Lima, em decorrência de procedimentos hospitalares não pagos pelos réus, conforme cópia do Termo de Responsabilidade com Assunção de Dívida e nota fiscal (fls. 1-9). Os réus contestaram as pretensões autorais, apresentaram reconvenção e requereram a denunciação da lide à Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico (fls. 119-163). O Magistrado a quo julgou procedentes o pedido da ação principal para condenar os réus Carlos e Mirina ao pagamento de R$ 757.801,59 à autora e improcedentes os pedidos reconvencionais. O mesmo julgado, ainda, reconheceu a procedência da denunciação da lide para condenar a Unimed Campinas a reembolsar aos denunciantes o valor das despesas médico-hospitalares que pagaria a hospital credenciado para o tratamento do beneficiário, a ser apurado em liquidação de sentença considerando a tabela que a denunciada possui com o Hospital Sírio Libanes (fls. 589-594). Embargos de declaração da Unimed rejeitados (fls. 601 e 650). Acolhidos parcialmente os embargos de declaração dos réus (fls. 618-619) Inconformada, apelou a denunciada Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico, visando à reforma da sentença para que a ação secundária seja julgada improcedente, ao argumento que não há que se falar em custeio de tratamento em hospital particular, quando existe a disponibilidade de tratamento em rede credenciada (fls. 629-641). Após, vieram as contrarrazões (fls. 653-664 e 710-711). Recorreram, também, os réus Mirina e Carlos (fls. 665- 698) pugnando o pagamento integral das despesas pelo convênio médico, bem como a restituição do valor pago pelos apelantes a título de caução, além de indenização por danos morais por todo o infortúnio causado. Resposta pela parte autora (fls. 729- 736). Determinada a complementação das custas de preparo de apelação (fls. 737), os réus Mirina e Carlos apresentaram embargo de declaração (final 50000 em apenso) afirmando o recolhimento correto da taxa de preparo. Em síntese, é o relatório. Julga-se em conjunto o recurso de apelação e embargos de declaração (final 50000 em apenso). O caso é de não conhecimento do apelo, restando prejudicado os declaratórios. A presente celeuma versa sobre a responsabilidade pelas despesas com procedimentos médicos de internação a que foi submetido o corréu Carlos Alberto da Silva Lima, tendo como responsável sua esposa a correquerida Mirina Barbosa de Sousa Lima, os quais, por sua vez, denunciaram à lide a Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico. A competência recursal para julgamento desta matéria é expressamente atribuída às Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado) pelo artigo 5º, inciso I, item 23 da Resolução nº 623/2013, expedida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos; Com efeito, o pedido e a causa de pedir estão diretamente relacionados à cobrança de valores alegadamente devidos pela denunciada, tratando-se de prestação de serviços relativa a seguro-saúde ou plano de saúde, conforme acima especificado. Portanto, a competência para julgamento da presente ação é de uma das C. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Nesse sentido, vem se pronunciando este E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA. Denunciação da lide ao plano de saúde. Controvérsia que versa sobre a responsabilidade da seguradora de saúde, denunciada à lide, pelo pagamento das despesas médico-hospitalares. NÃO CONHECIMENTO. Competência, em razão da matéria, das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª), nos termos do artigo 5º, inciso I.23, da Resolução nº 623/2013, do TJ-SP. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1003404-98.2022.8.26.0704; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE COBRANÇA. Prestação de serviços médico- hospitalares, com denunciação da lide à operadora do plano de saúde. Ausência de discussão acerca de título executivo extrajudicial ou de contrato bancário. Recurso que se restringe a discutir o contrato firmado entre os réus e a operadora do plano de saúde. Competência das C. Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.23, da Resolução nº 623/2013. Matéria relativa a seguro saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1004972- 14.2015.8.26.0020; Relator (a): Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança de serviços hospitalares. Denunciação à lide da Porto Seguro Saúde S/A. Atendimento hospitalar. Descredenciamento da seguradora de saúde no curso da internação da paciente. Pretensão do hospital ao pagamento dos serviços hospitalares após o descredenciamento do plano de saúde pela estipulante. Matéria afeta a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, compreendida entre a 1ª e a 10ª, nos termos do art. Art. 5º, I.23 e I.28, da Resolução TJSP Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002514- 50.2021.8.26.0008; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 352 - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023). Note-se, também, precedente desta C. 15ª Câmara de Direito Privado: Apelação. Competência recursal. Ação de cobrança de serviços médico-hospitalares com discussão de obrigação irradiada de contrato de seguro-saúde. Sentença que julgou procedente a lide principal e improcedente a lide secundária. Recurso da parte ré pugnando pelo acolhimento da denunciação da lide, para que seja reconhecida a responsabilidade da operadora do plano de saúde ao pagamento das despesas médicas devidas à autora. Matéria que se insere na competência de uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado I, nos termos do artigo 5º, inciso I, item I.23 da Resolução TJ 623/2013 (“Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos”). Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1007158-02.2020.8.26.0451; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro: 22/03/2023). Cumpre consignar que a presente demanda foi encaminhada para este Relator, por prevenção, em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2252328-88.2020.8.26.0000 (fl. 723), que tratou especificamente sobre a concessão de gratuidade judiciária aos réus Carlos e Mirina (fls. 355-363). Entretanto, esta circunstância não pode se sobrepor à competência em razão da matéria. Realmente, o art. 105 do Regimento Interno, em consonância com o Código de Processo Civil, estabelece que a prevenção se instaura e fixa a competência, mesmo quando o primeiro julgamento não se debruça sobre o mérito da causa. Contudo, em existindo Câmaras com competência específica para análise da matéria, a regra da prevenção não pode prevalecer, em razão da especialidade, que cumpre melhor os pressupostos da melhor técnica e atende ao princípio da segurança jurídica e estabilidade das decisões judiciais. Destaca-se, ademais, que a competência em razão da matéria expressa hipótese de competência absoluta, que não se prorroga nem está sujeita a disposição pelas partes. Diante do exposto, não se conhece do recurso, que deve ser redistribuído para uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado desta Corte (1º a 10º), que tem competência preferencial para a apreciação da matéria, prejudicado os embargos de declaração. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Wagner Wellington Ripper (OAB: 191933/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1020190-26.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1020190-26.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Paula Renata de Oliveira - Apelada: ANA MARIA CARDOSO TOLDO - Apelado: Alexandre Cardoso Toldo - Apelado: Andre Cardoso Toldo - Apelado: Alan Cardoso Toldo - Vistos. Cuida-se de ação indenizatória ajuizada por ANA MARIA CARDOSO TOLDOS, ALAN CARDOSO TOLDOS e ANDRÉ CARDOSO TOLDOS, contra PAULA RENATA DE OLIVEIRA, sustentado os autores que são proprietários do imóvel localizado na Rua Duque D’Aosta, 126, São Bernado do Campo cedido em comodato à ré em meados de 2001; solicitaram a devolução do imóvel em 2013, quando tomaram conhecimento de que a ré havia ajuizado ação de usucapião; ajuizaram ação de reintegração de posse; reunidos os feitos por conexão, foi proferida sentença de improcedência do usucapião e procedência da possessória, mantida por Acórdão da 5ª Câmara de Direito Privado. Assim, pretendem o ressarcimento pela utilização do imóvel após a extinção do comodato. Citada, a ré apresentou contestação e reconvenção com preliminar de inépcia da inicial por vincular pedido indeterminado e impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou, em síntese, que o termo inicial dos alugueis deve ser a data do trânsito em julgado da anterior sentença proferida nas ações de usucapião/ possessória, bem como pleiteando indenização pela valorização do imóvel. A r. sentença de fls. 363/366 julgou procedente a ação principal e improcedente a reconvenção, para condenar a ré no pagamento de R$385.400,00 pela ocupação do imóvel desde setembro/2017, além da sucumbência de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Recorreu a ré reconvinte com pedido preliminar de assistência judiciária gratuita, reiterando a alegação de que o termo inicial dos aluguéis deve ser o trânsito em julgado da anterior ação, na data de 18/08/2020, além de ressaltar que o valor locatício de imóvel na mesma região é de R$3.500,00, bem inferior ao considerado pela perícia, que também desconsiderou as benfeitorias realizadas pela ré, pelo que pretende a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 410/421, com impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. É O RELATÓRIO. De acordo com o artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de determinada causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Outrossim, consta que o Acórdão da Apelação n. 0020942-59.2013.8.26.0564, da 5ª Câmara de Direito Privado, rel. Des(a). FERNANDA GOMES CAMACHO (fls. 30/34), analisou as anteriores ações de usucapião e reintegração de posse envolvendo o mesmo imóvel que é objeto do pedido de ressarcimento pelo tempo de ocupação pela ré PAULA RENATA DE OLIVEIRA. Acrescente-se que as alegações de defesa envolvem matérias relacionadas às benfeitorias que também foram aventadas e analisadas por ocasião do julgamento das anteriores ações, justificando ainda mais o reconhecimento da apontada prevenção. Nesse contexto, irrecusável pois a competência da citada Câmara para o julgamento deste recurso, a qual inclusive se afigura que prejudica o eventual processamento por este órgão incompetente, podendo esse vício ser declarado a qualquer tempo, com inegável prejuízo às partes. Ante a prevenção apontada, encaminhem-se os autos a C. 5ª Câmara de Direito Privado para as providências de direito que se fizerem necessárias. Nestes termos, NÃO CONHEÇO do recurso, COM REDISTRIBUIÇÃO. Intimem-se. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Alexandre de Aquino Cruz (OAB: 152651/SP) - Laio Gastaldello Zambelo (OAB: 339709/SP) - Thiago Barelli Bet (OAB: 346581/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009922-85.2023.8.26.0602/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1009922-85.2023.8.26.0602/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Claudinei Aparecido Gabriel (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Pan S/A - VOTO N. 51196 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 1009922-85.2023.8.26.0602/50000 COMARCA: SOROCABA JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: JOSÉ ELIAS THEMER EMBARGANTE: CLAUDINEI APARECIDO GABRIEL EMBARGADO: BANCO PAN S/A Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 200/202, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo embargante, a pretexto de conter ela contradição e obscuridade. Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão é contraditória e obscura, argumentando que não há se falar no caso em exame em falta de interesse de agir, reiterando que ficou demonstrada a relação negocial existente. Reitera os argumentos deduzidos em seu recurso de apelação, postulando a atribuição de efeito infringente ao recurso, bem como a manifestação expressa sobre os dispositivos legais citados na insurgência, a fim de assegurar a interposição de recursos às instâncias superiores. O recurso é tempestivo. É o relatório. Recebo os embargos declaratórios porque tempestivos, mas nego-lhes provimento, eis que não há na decisão censurada omissão, contradição, obscuridade, nem mesmo erro material que devam ser supridos. Aliás, como é cediço, o recurso aclaratório não se presta à modificação da decisão monocrática impugnada, seja no seu alcance, seja na sua conclusão, valendo anotar que, ainda que se considerasse viável emprestar-lhe efeitos infringentes, a inconformidade não prosperaria na hipótese de que se cuida. Com efeito, a decisão impugnada não registra a contradição e a obscuridade apontadas, sendo manifesto o propósito infringente deste recurso aclaratório, o que se afigura descabido, consoante se infere do trecho da deliberação impugnada, a seguir reproduzida: Nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. É que se cuida aqui de ação proposta na vigência do Código de Processo Civil de 2015, postulando o autor que o réu exiba cópia dos contratos de empréstimo existentes em seu nome para que possa então aferir a legitimidade dos ajustes, não remanescendo dúvida de que a pretensão deduzida na petição inicial se atina à ação cautelar de exibição de documentos prevista na legislação processual civil revogada. Entretanto, o Código de Processo Civil em vigor não mais contempla ação cautelar autônoma de exibição de documentos, inferindo-se, da detida análise da petição inicial, que a postulação de que ora se cuida se adequa ao procedimento de produção antecipada de prova, previsto no artigo 381 e seguintes da legislação processual ora vigente, porquanto dispõe o art. 381, inciso III, que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento da ação, que é exatamente o caso destes autos. Ora, é irrelevante o nomen iuris atribuído à ação, porquanto sua natureza jurídica é definida pela causa de pedir e pelo pedido, que, na hipótese destes autos, indicam, de modo induvidoso, que se trata de procedimento de produção antecipada de prova, nos moldes previstos no artigo 381 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Isto assentado, bem é de ver que, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, como antes assinalado, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial nesta demanda, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, conquanto demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 25/26), fato é que a solicitação administrativa de exibição de documentos dirigida ao réu foi efetuada por e-mail (fls. 33/45), inexistindo nestes autos prova de que tenha sido tal correio eletrônico acompanhado de cópia de mandato hábil a demonstrar ao banco que o advogado da autora tivesse realmente poderes para solicitar o fornecimento e ter acesso a documentos pessoais da parte ativa [a solicitação foi efetuada pelo correio eletrônico marciorosa@adv.oabsp.org.br e a indicação de anexo com arquivo nominado de procuração, por si só, não é prova suficiente para tal finalidade], de modo que não há se considerar válida a notificação em cotejo para o fim de comprovar a recusa do recorrido em atender ao pedido extrajudicial de exibição dos documentos. Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir do autor, uma vez não comprovada a recusa injustificada do banco em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo a extinção do processo, sem resolução do mérito, ainda que por fundamentos em parte diversos daqueles constantes da r. sentença. Ante o exposto, estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp processado como recurso repetitivo n. 1.349.453/MS), nego-lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Anoto que não há sucumbência em procedimento de produção antecipada de prova. (fls. 200/202). De se Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 405 consignar, por fim, que não viola o art. 535 do CPC, nem nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia (STJ, REsp 621.680-0/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, j. 06/12/ 2005, in Boletim do STJ nº 01/2006, pág. 20). Logo, inexistindo contradição ou obscuridade que devam ser supridos, caso repute que houve violação à legislação constitucional e infraconstitucional, deve o embargante agitar o tema por meio dos recursos próprios, mesmo porque não se revestem estes embargos de idoneidade jurídico-processual para sanar eventual equívoco do julgado na aplicação da norma legal. Ante o exposto, rejeito estes embargos de declaração. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1045733-23.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1045733-23.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Brd Gestão de Direitos Creditórios Ltda - Apelado: Piramide Ingles Curso Ltda, na pessoa de Graziele Martins de Oliveira Fonseca - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa exequente contra a r. sentença de fl. 108, cujo relatório se adota, que, em sede de execução de título extrajudicial, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A exequente apresentou pedido de reconsideração a fls. 110/111, acompanhado dos documentos de fls. 112/261, o qual restou indeferido pelo MM. Juízo a quo. Apela o a empresa exequente a fls. 264/272. Sustenta, em síntese, que os créditos objeto desta execução lhe foram cedidos por Pearson Education do Brasil, ressalvando que a parte executada tinha plena ciência dessa cessão. Aduz que, após ter sido intimada para comprovar a titularidade do crédito, com a juntada dos anexos mencionados no contrato, constatou a necessidade de formalizar com a cedente um aditivo contratual. Afirma que essa situação a impediu de cumprir a determinação judicial no prazo concedido pelo MM. Juízo a quo. Pleiteia, assim, a anulação da r. sentença recorrida, por reputar justificada a demora para cumprimento da ordem judicial. Recurso processado. A parte executada, regularmente citada, apresentou contrarrazões (fls. 477/481), requerendo o não provimento do recurso. É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso é intempestivo e, portanto, não pode ser conhecido. Depreende-se dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico no dia 16 de março de 2021 (terça-feira), considerando-se publicada em 17 de março de 2021 (quarta-feira), iniciando-se o prazo para a interposição do recurso de apelação no dia 18 de março de 2021 (quinta-feira). Assim, considerado que houve a suspensão do prazo processual no período de 1º/04/2021 e 02/04/2021, em razão dos feriados de endoenças e sexta feira santa, além do período de 08/04/2021, 09/04/2021 e 12/04/2021, em razão da indisponibilidade severa do sistema de peticionamento eletrônico, de modo que, nos termos do artigo 1.205-B, das Normas de Serviços Judiciais deste E. Tribunal de Justiça, nos dias 09/04/2021 e 12/04/2021, somente, houve suspensão do prazo processual. No entanto, o prazo para interposição do recurso de apelação foi retomado em 13/04/2021 (terça-feira), o termo final para o protocolo do recurso se deu no dia 15/04/2021 (quinta-feira), antes, portanto, da interposição, que ocorreu no dia 19 de abril de 2021, ou seja, a protocolização do recurso se deu quatro dias depois do prazo legal. Assim, é forçoso reconhecer que o recurso de apelação interposto pela exequente é intempestivo. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Gabriel Dodi Vieira (OAB: 331360/SP) - Yasmin de Almeida Cordeiro (OAB: 180213/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2142378-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2142378-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Garça - Agravante: Cristiane Zanoti Jodas Gerlack - Agravante: Yasmim Jodas Gerlack - Agravado: Ricardo Rodrigues da Cunha - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiane Zanoti Jodas Gerlack e Yasmim Jodas Gerlack, menor assistida por sua representante legal, contra a r. decisão interlocutória (fls. 127 do processo, digitalizada a fls. 133) que, em ação de execução de título extrajudicial, rejeitou de plano a exceção. O MM. Juízo a quo ainda observou que a pretensão deve ser deduzida em ação própria de embargos de terceiro, porque as impugnantes não são partes na relação jurídica processual e devem se valer do remédio judicial a que alude o art. 674 do CPC, que garante o pleno exercício de defesa por aqueles que não integram a execução, não sendo possível a discussão das questões relacionadas à propriedade dos semoventes nos estreitos limites desta execução. Irresignadas, recorrem as sócias da empresa executada e aqui terceiras, vez que não inclusas no polo passivo da execução, aduzindo, em resumo, que (i) o MM. Juízo a quo determinou o bloqueio de movimentação de bovinos do sistema GEDAVE (GTA) em nome das sócias da empresa, que não figuram no polo passivo da ação de execução; ii) a eventual responsabilidade das agravantes em razão da execução que tramita na origem deve ser postulada em procedimento autônomo, atendendo-se aos requisitos legais; e iii) são partes ilegítimas para sofrerem atos de constrição, pois o único título executivo extrajudicial está em nome da pessoa jurídica, sendo que as sócias não fazem parte do polo passivo da ação de execução, sendo essa a discussão principal, vez que matéria de ordem pública. Pretendem, em sede de tutela de urgência, a liberação/desbloqueio da conta das sócias pelo sistema GEDAVE (GTA) junto ao EDA-CDA, acerca da movimentação de guias de transito, mormente em relação à menor Yasmim Jodas Gerlack, bem como seja determinada a suspensão do mandado de constatação de bens junto à propriedade rural denominada Fazenda do Pombo, porquanto a mesma não é de propriedade da empresa executada Pecuária Gerlack e tampouco das agravantes, sendo que os semoventes são de propriedade da sócia Yasmim. No mérito pedem o acolhimento da tese de ilegitimidade passiva ad causam. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a aparente relevância da argumentação trazida, em especial porque o redirecionamento da execução contra os sócios da empresa impõe prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, matéria a ser discutida em incidente próprio, não instaurado; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, suspendendo as medidas constritivas sobre o patrimônio das agravantes, sócias da pessoa jurídica executada, até o julgamento do presente. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II), bem como o MP. São Paulo, 27 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Martinho Otto Gerlack Neto (OAB: 165488/SP) - Gustavo Pirenetti dos Santos (OAB: 423087/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1007065-38.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1007065-38.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Dionatan Junior de Oliveira Toledo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 135/136 que, nos autos de ação revisional, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. É o relatório. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 139/145) e requereu a gratuidade da justiça. Às fls. 172/173, a justiça gratuita foi indeferida, concedendo ao apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, mas quedou-se inerte (fls. 177). Desta feita, considerando que o apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO Pedido de gratuidade Indeferimento Inércia do apelante no recolhimento das custas no prazo concedido - Deserção - Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária.” (TJSP; Apelação Cível 1012676-37.2017.8.26.0011; Relator (a):Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) Por fim, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios devidos pelo apelante para 11% do valor da condenação, devido ao não conhecimento integral do recurso (STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, posto que deserto. São Paulo, 28 de maio de 2024. CLAUDIA CARNEIRO CALBUCCI RENAUX Relatora - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Ricardo Lopes Ribeiro (OAB: 129486/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1009632-04.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1009632-04.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Rfv Comercio de Materiais Elétricos Ltda Me - Apelada: Telefônica Brasil S.a - Cuida-se de apelação interposta pelo autor RFV COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA ME, contra a sentença de fls. 175/189, que julgou improcedentes os pedidos formulados. O apelante, postulando a concessão da justiça gratuita, informou que encontra-se em recuperação judicial e apresentou documentos. Subsidiariamente, requereu o parcelamento das custas. Pois bem. O fato de se tratar de pessoa jurídica não se constitui, por si só, em óbice ao deferimento da gratuidade processual, conforme já pacificou o C. STJ através da Súmula nº 481, que estabelece: Faz jus ao benefício da Justiça Gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça: Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios (AgRg no REsp 1.509.032/SP, Relator: Ministro Marco Buzzi, 4ª Turma, Data do Julgamento: 19/03/2015). No presente caso, o fato de a parte autora, ora apelante, enfrentar processo de recuperação judicial (processo nº 1000658-41.2024.8.26.0624), não é motivo, por si só, para o deferimento da benesse pleiteada. No caso em análise, a pessoa jurídica em recuperação judicial, ora apelante, limitou-se a meras alegações e não demonstrou a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. O balanço patrimonial e demonstrativo apresentado refere-se ao ano de 2023 (fls. 232/235) e, em razão disso, não comprova a existência de situação financeira delicada. Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população as custas que deveriam ser desembolsadas pela parte apelante, o que não pode ser admitido. Ressalte-se que, em se tratando de pessoa jurídica, deve restar amplamente comprovada a vulnerabilidade financeira para a obtenção da Justiça Gratuita, demonstrando-se a indispensabilidade da benesse, sem o que ficaria inibida de demandar judicialmente. A alegação da parte apelante de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais deveria vir, portanto, acompanhada de prova robusta, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido o entendimento dessa C. Corte: “JUSTIÇA GRATUITA Prova da efetiva impossibilidade de o recorrente arcar com o encargo financeiro da demanda Inexistência Indeferimento dos benefícios da justiça gratuita: A concessão dos benefícios de justiça gratuita está condicionada à efetiva comprovação de impossibilidade de o requerente arcar com o encargo financeiro da demanda, mediante a apresentação de documentação pertinente que demonstre suficientemente a veracidade da alegação. Os documentos apresentados para esse fim não tiveram o condão de demonstrar a hipossuficiência financeira. Desse modo, não preenchido tal requisito, é de rigor o indeferimento do benefício pretendido. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2085252-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021) “AGRAVO INTERNO Gratuidade da Justiça - Indeferimento pelo relator Pessoa jurídica que deve provar a insuficiência de recursos, que não decorre do fato de estar em recuperação judicial, pois permanece em atividade e na administração de seu patrimônio Aplicação da Súmula 481 do STJ Manejo do Agravo Interno que não impede a deserção do recurso de apelação Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo Interno Cível 1000054-71.2017.8.26.0286; Relator (a):Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/06/2021; Data de Registro: 11/06/2021) Manter o indeferimento da gratuidade processual não configura, portanto, qualquer violação ao direito de acesso à justiça, não merecendo, pois, nenhum reparo. Entretanto, no tocante ao pedido subsidiário, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, e em observância, defiro o parcelamento das custas recursais em 06 (seis) parcelas, devendo a primeira ser feita em até 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, e as demais, até o dia 10 de cada mês. Ante o exposto, descabe a concessão dos benefícios da justiça gratuita, incumbindo à apelante a comprovação do recolhimento das parcelas de preparo, sob pena de deserção do recurso. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Guilherme Ayres Castanheira Camargo (OAB: 352196/SP) - Loyanna de Andrade Miranda Menezes (OAB: 398091/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003894-49.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1003894-49.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Odair Pereira de Melo (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social-anapps - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral intentada por ODAIR PEREIRA DE MELO em face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - ABRAPPS. Os benefícios da gratuidade de justiça foram concedidos ao autor (fls. 19). Pela respeitável sentença de fls. 70/78, a douta Juíza julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como condenar a requerida a restituição das quantias descontadas do benefício previdenciário do autor, de maneira simples, corrigidas monetariamente a partir de cada desconto, incidindo juros de mora a partir da citação e, também, condenar a requerida ao pagamento de R$ 2.000, ao autor, a título de dano moral, quantia sobre a qual deverá incidir correção monetária pelos índices da tabela própria do TJSP, a partir da data da sentença (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Diante da sucumbência, a parte requerida foi condenada a arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais equitativamente fixados em 10% do item 10.3 dos valores contidos na Tabela de Honorários Advocatícios da OAB-SP do exercício de 2023, conforme art. 85, §§ 8º e 8º-A,, do CPC, ficando indeferidos os benefícios da gratuidade processual, nesta oportunidade, em razão da ausência de qualquer documentação nesse sentido, estando ausente, inclusive, a declaração de hipossuficiência. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação defendendo a necessidade de majoração da indenização por dano moral. Restou comprovada a ocorrência de contratações e operações indevidas. Tais acontecimentos são suficientes para causar abalo ao equilíbrio psicológico, a fundamentar, portanto, o dano moral nos moldes pretendidos na petição inicial. Há necessidade de restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois ficou demonstrada a ausência de contratação. A condenação de honorários advocatícios com base na restituição devida, fere o art. 85, § 2 e § 8 do CPC (fls. 81/90). Em contrarrazões, a ré pugnou pela manutenção da sentença. Como matéria preliminar, insistiu na não incidência do CDC. Não se aplica o disposto no art. 940 do Código Civil (CC), tendo em vista que dispõe sobre cobrança de dívida paga. Da mesma forma, não se aplica o art. 42 do CDC, eis que as disposições de tal dispositivo legal não são aplicáveis às associações, como amplamente demonstrado em sede de defesa. Ao fixar o valor indenizatório, o julgador deve evitar o enriquecimento sem causa, ilícito ou injusto da vítima, levando em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não apenas exaltados em entendimentos jurisprudenciais, mas efetivamente dispostos nos art. 944 e 945 do CC. Os honorários advocatícios de sucumbência foram fixados nos estritos termos da legislação aplicável à matéria, não havendo que se falar em majoração (fls. 91/97). 3.- Voto nº 42.254. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcio Rosa (OAB: 261712/ SP) - Eduardo Di Giglio Melo (OAB: 189779/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001317-37.2022.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1001317-37.2022.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Ednaldo Hitler Pereira Zanetoni - Apelado: Ouro Safra Industria e Comercio Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001317-37.2022.8.26.0263 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 192/197, que julgou improcedentes os pedidos nos embargos opostos à execução de título extrajudicial nº 1000924-15.2022.8.26.0263. 2. No recurso, requereu o apelante a concessão da gratuidade judiciária (fls. 220/223), nos termos do art. 98 do CPC, alegando que devido à negativação no SCPC/Serasa não consegue efetuar movimentação bancária e vem encontrando dificuldade financeira para se manter, além de não possuir patrimônio para fazer frente às despesas do processo. Junta declaração de hipossuficiência e discorre sobre a desnecessidade de se comprovar estado de miserabilidade. 3. Em que pese mencione que apresentou comprovante de rendimentos, o apelante juntou apenas a declaração de fl. 224, deixando de apresentar qualquer indicativo de dificuldades financeiras ou da deterioração de suas condições econômico-financeiras no curso do processo, vez que se trata do primeiro requerimento encontrado nos autos. 4. Desse modo, comprove a apelante, em 5 (cinco) dias úteis, a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício (art. 99, § 2º do novo CPC), mediante juntada de documentos, notadamente declarações de imposto de renda dos últimos 3 (três) exercícios, declaração de bens extratos bancários recentes de todas as instituições financeiras com as quais mantém ou manteve relacionamento, comprovantes das atividades remuneratórias exercidas, certidões imobiliárias e demonstrativos da situação patrimonial, sem prejuízo de outros a revelar as circunstâncias alegadas. 5. Decorrido o lapso temporal sem a juntada da documentação necessária para a análise do pleito, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a requerente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realize o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do CPC. Intime-se. São Paulo, 24 de maio de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Rilley Richie Rodrigues (OAB: 265038/SP) - Jair Pereira da Silva Junior (OAB: 320674/SP) - Ana Flávia Marques Vieira (OAB: 461199/SP) - Sérgio Augusto Pereira (OAB: 153906/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000827-76.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1000827-76.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 660 Carlos Alberto Pedroso (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 285/291, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para declarar inexistentes os débitos mencionados na inicial, bem como para condenar a parte requerida a devolução dos valores já pagos, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de 1% desde a data dos descontos, e também condenar a parte ré a pagar à parte requerente, a título de danos morais, o importe de R$ 5.000,00. Condenação do réu no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Apela o réu sustentando que a contratação é hígida. Alega inocorrência de dano moral indenizável e necessidade de redução do quantum indenizatório. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Decido com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. O recurso não comporta provimento. Preliminarmente, contudo, afasta-se a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, eis que suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sendo que o apelante não trouxe qualquer fato concreto a contrapor os elementos dos autos. Igualmente afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, já que foi o réu quem emprestou o dinheiro ao autor, figurando na cadeia de consumo, devendo, portanto, responder pelos danos ocasionados ao autor. No mérito, a r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: Trata-se de ação pela qual a parte autora objetiva tornar inexistente o débito mencionado na inicial, decorrente de contrato pactuado com a instituição financeira ré, o qual não reconhece, bem como pleiteia indenização por danos morais. No caso em tela, sustenta a parte autora ter sido vítima de fraude, porquanto teve descontos realizados em sua conta, por ocasião de empréstimo em valor nunca contratado. O Réu, por sua vez, alega que os serviços foram contratados, de maneira que o valor do empréstimo foi depositado na conta do Requerente, além de sustentar a existência de contrato devidamente anuído, não havendo dano algum a ser reparado. Com efeito, é incontroversa nos autos a existência do crédito contratado na conta corrente da parte autora, bem como que o autor realizou o depósito no valor de R$ 12.342,27 em favor da segunda requerida (fls. 19/21 e 22). Certo é que cabia ao banco requerido comprovar, de maneira satisfatória, que, de fato, o Requerente contratou o empréstimo, posto não ser viável compeli-lo a fazer prova de fato negativo. O Réu, intimado a especificar as provas que pretendia produzir nos autos, informou não haver interesse em produzir mais provas (fl. 276). Desse modo, tendo apenas pleiteado o julgamento antecipado da ação, não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II do Código de Processo Civil, sendo o reconhecimento da inexistência do débito, medida que se impõe. Ademais, tudo leva a acreditar que a fraude decorreu de ato de suposto correspondente bancário (corré Newage), contra quem o banco requerido poderá demandar em ação regressiva. Assim, restou evidenciada a fraude no contrato, traduzindo, o caso, falha na prestação do serviço do Réu, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, a devolução de todos os valores deverá se dar na forma simples e não em dobro, dada a inexistência de demonstração de má-fé por parte da ré, requisito essencial para aplicação da repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange ao dano moral, a situação versada nos autos ultrapassa o mero aborrecimento, já que, conforme se depreende da situação fática, a parte autora passou por um verdadeiro desgaste sem ver sua situação resolvida. Apurada a existência do dano moral, impõe-se sua quantificação. ... o arbitramento deve se operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao potencial econômico das partes e às suas atividades comerciais e ou profissionais. Atendendo a esses balizamentos, caracterizada a culpa do requerido, fixo a quantia de R$ 5.000,00 para reparação de danos morais causados à parte autora. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, o autor afirma que contratou empréstimo no montante de R$ 1.800,00, mas o réu depositou o valor de R$ 15.768,43, não contratado, o que impactou no valor da parcela comprometendo seu sustento. O autor não possui meio de fazer prova do fato negativo, incumbindo ao banco demonstrar a higidez da contratação, o que não fez, sendo de rigor a declaração de inexigibilidade da avença. A devolução das parcelas é medida de rigor, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. O dano moral encontra-se presente, pois foram descontados valores muitos superiores aos contratados, comprometendo o sustento da autora. Por fim, o valor da indenização (cinco mil reais) está dentro da razoabilidade, não sendo o caso de redução. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Majoro os honorários do patrono do autor para 15% sobre o valor da causa atualizado. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ednei Jose de França (OAB: 385692/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2143503-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2143503-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcom Comércio de Calçados e Confecções Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela MARCOM COMÉRCIO DE CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA. contra a r. decisão de fls. 108 a 110, mantida pela r. decisão de fls. 136 a 137, que, na execução fiscal nº 1500903-55.2019.8.26.0014 ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO em face da agravante, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar que a exequente atualize o valor do débito das CDA com data de início da correção monetária e da incidência dos juros moratórios até 31.10.2017, excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, e deixou de arbitrar verba honorária em favor da executada. Em síntese, entende a agravante que é devida a fixação de honorários advocatícios em exceção de pré-executividade nas hipóteses em que ocorre o acolhimento, ainda que parcial, deste incidente processual em valor proporcional à parte excluída do feito executivo. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo para que seja reformada a decisão e arbitrados honorários advocatícios em favor do patrono da agravante. É o relatório. Não é caso de concessão de efeito suspensivo. No caso em exame, a exceção de pré-executividade foi acolhida para condenar a exequente a revisar os juros limitando-os à taxa SELIC, nos termos da Lei Estadual nº 16.947/17, regulamentada pelo Decreto nº 62.761/17. Sob a sistemática de recursos repetitivos, o C. Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 421) decidiu no seguinte sentido sobre os honorários advocatícios sucumbenciais em exceção de pré-executividade: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1185036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 706 DJe 01/10/2010). Deste julgado, extrai-se o seguinte excerto: Saliente-se que, embora possível a condenação em honorários, deve ser observado, em cada caso, o princípio da causalidade, conforme já pacificado pelo STJ no julgamento do REsp 1.111.002/SP (Rel. Min. Mauro Campbell Marques), na sistemática do art. 543-C do CPC. A hipótese dos autos, porém, não envolve este ponto, que nem mesmo chegou a ser suscitado pela exequente. Em primeira instância, o acolhimento da exceção de pré-executividade fez-se com fundamento no reconhecimento da inconstitucionalidade da taxa de juros de mora aplicada pela Fazenda. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que não há honorários advocatícios no acolhimento de exceção de pré-executividade quando a Fazenda reconhece o pedido e o faz porque há declaração de inconstitucionalidade do dispositivo no qual a cobrança dos valores tinha base. Assim se observa: PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. DESCABIMENTO. ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002 (COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.844/2013). CPC/2015. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. O art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei 12.844/2013) dispõe que, nas matérias de que trata o dispositivo legal em questão, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, “reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré- executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários”. 2. A hipótese dos autos amolda-se à referida previsão legal, visto que ficou consignado no acórdão recorrido que “A Procuradora da Fazenda Nacional reconheceu a procedência do pedido em sua contestação (fl. 145, ID 6518413)” (fl. 2.110, e-STJ). 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ é no sentido de que, na vigência da nova redação do art. 19, § 1º, I, da Lei 10.522/2002 (dada pela Lei 12.844/2013), está isenta a Fazenda Pública do pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em Embargos ou de Exceção de pré-executividade, na execução fiscal, quando houver reconhecido o pedido, sendo de se afastar, nessa hipótese, a regra geral do art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1926692/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 04/11/2021/ sem destaques no original); PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA NACIONAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ISENÇÃO. LEI ESPECIAL SOBRE A LEI GERAL. PREVALÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 489 do CPC/2015, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, “de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n.10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré- executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002” (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). 3. A Lei n. 10.522/2002 é especial quando versa sobre dispensa da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que não deve ser observada, nas hipóteses ali referidas, a regra geral de fixação dessa verba em desfavor da Fazenda Pública, de que cuida o art. 85 do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1915981/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 19/10/2021). Ainda, a Lei Federal nº 10.522/02 é expressa ao determinar que não há cobrança de honorários quando a exceção vem fundada em cobrança cuja base legal foi reconhecida como inconstitucional, por qualquer dos Tribunais: Art. 19. (...). (...) V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade. VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (...) § 1 o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou II - manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. Não se ignora que há julgado do STJ em sentido diverso do ora explicado. No entanto, além de não se tratar de julgado vinculante, há uma diferença relevante com relação ao caso dos autos: no caso do Estado de São Paulo, a lei com base na qual se fazia o cálculo dos juros além do patamar da taxa SELIC foi declarada inconstitucional e, mesmo sem demanda judicial para questionar os juros, fisco tem reduzido a taxa. Sendo assim, como a demanda judicial é desnecessária, não há como se determinar a aplicação de honorários, sob pena de incentivar demandas predatórias e mau uso da máquina do Judiciário. No caso concreto, a Fazenda NÃO ofereceu resistência ao pleito de limitação dos juros da Lei nº 13.918/09 à SELIC. Ao contrário, reconheceu a procedência do pedido da excipiente para o afastamento dos índices de juros de mora nos termos da Lei nº 13.918/09: Considerando o disposto no artigo 1º da Portaria SubG-CTF PGE nº12, de 03 de junho de 2021, a embargada reconhece a procedência do pedido de afastamento dos índices de juros de mora postos em conformidade com a Lei Estadual 13.918/09, para limitá-los ao patamar exigido a mesmo título pela União nos termos da Orientação Normativa SubG-CTF nº 1/2016. (...) Salienta-se, ainda, que já houve alteração legislativa para incidência da SELIC a partir de 01.11.2017. A alteração dos juros limitar-se-á ao pequeno período pretérito à alteração legislativa, com relação ao qual há concordância da exequente. (fls. 247, 251 dos autos originais). Assim, por não ter havido resistência da Fazenda, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios. Em casos análogos julgou este E. Tribunal: RECURSO ESPECIAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR MERA RETIFICAÇÃO DAS CDAS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO Devolução dos autos à Turma Julgadora para cumprimento do artigo 1.040, II, CPC Recurso Especial nº 1.185.036/PE, Tema 421/STJ Possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de pré-executividade Inaplicabilidade da tese no caso dos autos Distinguishing Exceção parcialmente acolhida tão somente para determinar a retificação das CDAs, com limitação dos juros à Taxa Selic e das multas a 100% do tributo, mantendo-se hígida a liquidez da dívida principal, sem extinção parcial ou total da execução Descabimento de condenação em honorária Impossibilidade de transformação da fase executiva em situação de privilégio em favor do devedor Precedentes do STJ e desta C. Câmara Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2268320-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 08/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024); REVISÃO DE JULGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO ARBITRADOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 707 ESPECIAL. DETERMINAÇÃO DE READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA I. TURMA JULGADORA, EM FUNÇÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO REsp nº 1.185.036/PE, TEMA nº 421, STJ, DJe 01.10.2010. DESCABIMENTO. Como se depreende da fundamentação do v. acórdão, a situação exige a devida distinção (“distinguishing”), nos termos do art. 489, § 1.º, inc. VI, do CPC, porque o presente feito não se ajusta às hipóteses de acolhimento da exceção de pré-executividade com condenação da Fazenda Pública no pagamento de honorários advocatícios. A Fazenda do Estado concordou inteiramente com a limitação dos juros à SELIC, não ofertando qualquer resistência ao recálculo da dívida, tudo com base no artigo 1º da Portaria SubG-CTF PGE nº 12, de 03 de junho de 2021, orientação normativa exarada em observância à decisão proferida pelo C. Órgão Especial deste Tribunal, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, vem se posicionando no sentido de que não há honorários advocatícios no acolhimento de exceção de pré-executividade, quando a Fazenda Nacional reconhece o pedido e o faz por haver declaração de inconstitucionalidade do dispositivo no qual a cobrança dos valores se fundava. Precedentes do STJ. O mesmo raciocínio se aplica para a Fazenda Estadual, não se justificando a condenação do Estado de São Paulo no pagamento de honorários advocatícios, até mesmo porque era desnecessária a exceção de pré-executividade para o recálculo da dívida com adoção da taxa SELIC. Decisão agravada mantida. Agravo de Instrumento desprovido, revelando-se adequada a não fixação de honorários advocatícios em prol da agravante, decisão embasada em precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, sem se vislumbrar afronta à tese firmada no Tema 421 do STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2129060-26.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 22/09/2023; Data de Registro: 22/09/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal Insurgência contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, determinando a apresentação de novo cálculo do débito, devendo ser adotada a taxa Selic aos juros moratórios Inconstitucionalidade do disposto na Lei Estadual nº 13.918/2009, que alterou a redação dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, ao prever taxa de juros moratórios muito superior (0,13% ao dia) à utilizada pela União na cobrança de seus créditos (taxa Selic) Possibilidade de adequação da CDA, tendo em vista se tratar de simples operação aritmética Honorários advocatícios de sucumbência Descabimento na hipótese - Exceção de pré-executividade que não ensejou a extinção da execução fiscal, mas apenas declarou a irregularidade na incidência da taxa de juros praticada pela Fazenda Estadual, prosseguindo o feito na cobrança do débito com a adequação dos cálculos Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2060777-87.2018.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 25/06/2018; Data de Registro: 25/06/2018). Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos. Int., - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Felício Rosa Sammarco Vallarelli (OAB: 235379/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira (OAB: 151976/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2134884-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2134884-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Conchas - Agravante: Lazinho do Prado - Agravante: Raul Marcel Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: José Thadeu Chaguri - Interessado: André Luís de Souza Júnior - Interessado: Sergei Joaquim Bernardino - Interessado: Milton Abud - Interessado: Natalio Jose Angeleli - Interessado: Osvaldo Engel - Interessado: Manoel Ferraz da Silveira - Interessado: Município de Anhembi - Interessado: Câmara Municipal de Anhembi - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por LAZINHO DO PRADO e RAUL MARCEL DA SILVA contra a r. decisão de fls. 17/21, que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em cumprimento de sentença ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. Os agravantes alegam que a r. sentença não prevê a perda de emprego público e que são nulos os atos praticados pelo Município de Anhembi em relação à exoneração do cargo, pois, no dispositivo, constou suspensão da função pública dos requeridos e não perda. Aduzem que a suspensão a que se refere o título executivo é a função pública de Vereador e não pode atingir os cargos efetivos de escriturário e professor. Ressaltam que a Lei Municipal nº 1990/13, apenas proíbe que pessoas condenadas por improbidade Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 756 administrativa que ocupem cargos comissionados, o que não é o caso dos agravantes. Afirmam que a exoneração não foi precedida de Processo Administrativo Disciplinar, o que viola o princípio da ampla defesa e do contraditório e que a aplicação da Lei nº 14.230/2021 deve retroagir em benefício dos réus. Requerem a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para acolher a exceção de pré-executividade, com a reintegração dos agravantes aos seus empregos públicos (escriturário e professor). Subsidiariamente, aplicação da suspensão de trinta dias aos Agravantes, nos termos do artigo 474 da CLT, devendo ser reintegrados ao emprego público, com o pagamento das verbas salariais daí decorrentes e pretéritas, ante a inexigibilidade do título executivo nos termos apontados. DECIDO. Em ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, os agravantes foram condenados nos seguintes termos (fls. 119/33): Ante o exposto, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial para reconhecer a prática de ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9, caput, 10, caput, 11, inciso I da lei de Improbidade Administrativa, para: a) condenar os requeridos André Luis de Souza Junior, Lazinho do Prado, Sergei Joaquim Bernardino, Milton Abud, Natálio José Angeli, Oswaldo Engel, Manoel Ferraz da Silveira, Raul Marcel da Silva e José Thadeu Chaguri à pena de reparação de danos, em valor a ser apurado em perícia contábil corrigido monetariamente desde o desembolso e juros de mora 1% ao mês desde a citação; b) decretar a suspensão da função pública dos requeridos André Luis de Souza Junior, Lazinho do Prado, Sergei Joaquim Bernardino, Milton Abud, Natálio José Angeli, Oswaldo Engel, Manoel Ferraz da Silveira, Raul Marcel da Silva e José Thadeu Chauri, se o caso; c) decretar a suspensão dos direitos políticos dos requeridos André Luis de Souza Junior, Lazinho do Prado, Sergei Joaquim Bernardino, Milton Abud, Natálio José Angeli, Oswaldo Engel, Manoel Ferraz da Silveira, Raul Marcel da Silva e José Thadeu Chauri, pelo período de 10 (dez) anos; d) determinar a proibição dos requeridos André Luis de Souza Junior, Lazinho do Prado, Sergei Joaquim Bernardino, Milton Abud, Natálio José Angeli, Oswaldo Engel, Manoel Ferraz da Silveira, Raul Marcel da Silva e José Thadeu Chauri, de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 10 (dez) anos; e) declarar ilegais os pagamentos realizados pela Câmara Municipal de Anhembi aos Requeridos e, em consequência, declaro a nulidade e inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1580/05 e nº 1614/06; f) condenar os requeridos André Luis de Souza Junior, Lazinho do Prado, Sergei Joaquim Bernardino, Milton Abud, Natálio José Angeli, Oswaldo Engel, Manoel Ferraz da Silveira, Raul Marcel da Silva e José Thadeu Chauri ao pagamento de multa civil correspondente ao valor do acréscimo patrimonial indevido. A sentença foi confirmada pelo v. acórdão de fls. 134/45. Trânsito em julgado em 27/5/2019 (fls. 889, autos de origem). Os agravantes alegam a nulidade da exoneração dos cargos efetivos, vez que o título executivo judicial não prevê a perda de emprego público, mas a suspensão da função pública (vereador). Requerem a reintegração em seus cargos públicos efetivos (escriturário e professor), bem como o pagamento das verbas salariais correntes e pretéritas. Pela r. decisão de fls. 17/21, rejeitou-se a exceção de pré-executividade oposta pelos agravantes, sob o seguinte fundamento: (...) Os réus alegam nulidade da ordem judicial que extrapolou os limites da condenação e do título executivo, o que cumpre os requisitos supra. No entanto, a questão está preclusa. Apesar do dispositivo da sentença de mérito mencionar a suspensão, é certo que a fundamentação indica a imposição das sanções previstas no artigo 12, incisos I a III, da Lei Federal 8.429/92 e a decretação da perda da função pública, caso os requeridos estejam no exercício de qualquer delas, uma vez que os réus foram condenados por incidência nos artigos 9°, caput, 10, caput e 11, caput, inciso I, da LIA. A sentença foi integralmente mantida segundo v. Acórdão prolatado pelo E. TJSP em 15/04/2019. A redação legal da LIA vigente à época do julgamento não deixa dúvidas, ademais, quanto à perda, e não suspensão: Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Logo, incabível a alteração da condenação, pois revestida da eficácia preclusiva da coisa julgada, em conformidade com o artigo 507 do CPC: É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Tampouco plausível o argumento de aplicação retroativa da Lei 14.230/2021 em razão do direito administrativo sancionador retroagir para beneficiar o réu, pois sobre o assunto já se manifestou o E. STF, em Recurso Extraordinário com repercussão geral, Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Ademais, houve suspensão de eficácia do art. 12, §1º, da LIA, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7236: (...) (III) DEFERIR PARCIALMENTE A MEDIDA CAUTELAR, (...) para SUSPENDER A EFICÁCIA dos artigos, todos da Lei 8.429/1992, incluídos ou alterados pela Lei 14.230/2021: (a) 1º, § 8º; (b) 12, § 1º; (c) 12, § 10; (d) 17-B, § 3º; (e) 21, § 4º (grifei). Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de fls.1242/1252. Pois bem. Conforme bem exposto na r. decisão, apesar do dispositivo da sentença constar suspensão, é certo que na fundamentação restou consignado que diante da completa configuração do ato de improbidade administrativa perpetrados pelos requeridos, nos artigos 9º, caput, 10, caput e 11, caput, inciso I, da Lei Federal 8.429/92, de rigor a imposição das sanções previstas no artigo 12, incisos I a III, da Lei Federal 8.429/92, que, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, se mostram cabíveis, como adiante se demonstrará, fls. 128 (g.n) No que tange à fixação das sanções impostas aos réus, constou expressamente no título executivo a perda da função pública, conforme a seguir exposto (fls. 128/9): Nessa toada e sem perder de vista a gravidade dos atos ímprobos perpetrados pelos requeridos, valho-me do princípio da subsunção Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 757 e, considerando o princípio da proporcionalidade. De rigor a fixação aos réus das sanções que seguem: - Em virtude do reconhecimento da ilegalidade dos pagamentos realizados pela Câmara Municipal de Anhembi aos Requeridos decorrentes dos atos de improbidade sobreditos e da inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1580/05 e nº 1614/06 e, consequentemente, suas nulidades, de rigor a condenação dos requeridos, então vereadores de Anhembi nos exercícios de 2005 e 2006, ao ressarcimento dos danos causados ao patrimônio público, especificamente da Câmara Municipal de Anhembi, cujos valores deverão ser levantados através de perícia contábil, com inclusão de correção monetária, essa última desde a época do recebimento (RT 639/235) e juros de 1% ao mês desde a citação; - Considerando a violação dos deveres para com a administração pública, bem como a causação de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, de rigor a decretação da perda da função pública, caso os requeridos estejam no exercício de qualquer delas. Tal penalidade deve ser aplicada procedendo-se as comunicações de praxe. As penalidades referidas acima só produzirão os seus efeitos após o trânsito em julgado da sentença, com esteio no art. 20 da lei 8429/92. Considerando que os fatos foram praticados mediante a violação de dever funcional durante o exercício do mandato, de rigor a decretação a suspensão dos direitos políticos dos requeridos por dez anos, bem como a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos. Por fim, considerando a totalidade dos atos praticados, condeno os requeridos ao pagamento de multa civil correspondente a uma vez o valor do acréscimo patrimonial devido. Justifico a imposição de tais sanções em razão do montante do desfalque e em razão da gravidade das condutas, revelada pelo menosprezo com o erário e com a meta precípua da administração público, o interesse público, aparentemente, esquecido pelos requeridos (g.n.) Da análise dos autos, conclui-se que houve erro material no dispositivo da sentença, vez que o magistrado, na fundamentação, se refere explicitamente à perda da função pública, conforme disposto no artigo 12, incisos I a III, da Lei Federal nº 8.429/92. O artigo 20 da Lei nº 8429/92 estabelece que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. E, a condição para implementação da sanção, no caso, está devidamente preenchida, ante o trânsito em julgado, ocorrido em 27/5/2019 (fls. 889, autos de origem). Recentemente, o c. Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento no julgamento dos Embargos de Divergência, no REsp nº 1.701.967/RS, no sentido de que a perda da função pública imposta em ação de improbidade administrativa atinge tanto o cargo que o agente público ocupava quando praticou a conduta ímproba quanto qualquer outro em que esteja ao tempo do trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme exposto: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. EXTENSÃO. CARGO OU FUNÇÃO OCUPADO NO MOMENTO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 1. Cuida-se de embargos de divergência interposto com o fim de compor a interpretação dissidente entre as Turmas da Primeira Seção a respeito da extensão da penalidade de perda de função pública. À luz da interpretação dada pela Primeira Turma, a sanção de perda da função pública compreende apenas aquela de que se utilizou o agente público para a prática do ato ímprobo. Por outro lado, entende a Segunda Turma que a penalidade de perda da função pública alcança qualquer cargo ou função desempenhado no momento do trânsito em julgado da condenação. 2. A probidade é valor que deve nortear a vida funcional dos ocupantes de cargo ou função na Administração Pública. A gravidade do desvio que dá ensejo à condenação por improbidade administrativa é tamanha que diagnostica verdadeira incompatibilidade do agente com o exercício de atividades públicas. A sanção de perda da função pública visa a extirpar da Administração Pública aquele que exibiu inidoneidade (ou inabilitação) moral e desvio ético para o exercício da função pública, abrangendo qualquer atividade que o agente esteja exercendo ao tempo da condenação irrecorrível (REsp n. 924.439/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma. DJ de 19/8/2009). 3. O art. 12 da Lei n. 8.429/92 deve ser compreendido semanticamente, no que diz respeito à sanção de perda da função pública, como integrante de um sistema que repele a inserção no serviço público de pessoas cujo comportamento passado já sinalizou a pouca afeição aos valores entoados pelo art. 37 da CF/88. Em outras palavras, não se pode acoimar de ampliativa interpretação que prestigia os desígnios da Administração Pública, não obstante concorra com outra menos nociva ao agente, mas também menos reverente à tessitura normativa nacional. 4. Não parece adequado o paralelo entre a perda do cargo como efeito secundário da condenação penal e como efeito direto da condenação por improbidade administrativa. É que, reíta-se, a sanção de perda da função cominada pela Lei de Improbidade tem o propósito de expurgar da Administração o indivíduo cujo comportamento revela falta de sintonia com o interesse coletivo. 5. Nem se diga que tal pena teria caráter perene, pois o presente voto propõe que a perda da função pública abranja qualquer cargo ou função exercida no momento do trânsito em julgado da condenação. Incide uma limitação temporal da sanção. 6. Embargos de divergência não providos. (EDv nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.701.967/RS, Relator MINISTRO GURGEL DE FARIA, Relator Designado MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, j. 9/9/2020, DJe 2.2.2021). No mesmo sentido: Agravo de instrumento 2136607- 83.2023.8.26.0000 Relator(a): Rebouças de Carvalho Comarca: Tremembé Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 26/7/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Insurgência contra a rejeição parcial da impugnação ao cumprimento de sentença, no tocante à perda da função pública e ao início do prazo de suspensão dos direitos políticos e da proibição de contratar com o poder público. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. DESCABIMENTO DA INSURGÊNCIA. Título executivo judicial transitado em julgado em 18 de fevereiro de 2021, ou seja, antes do advento da Lei 14.230/2021, e que, expressamente, condenou o agravante, dentre outras penalidades, a) à Perda da função pública, justificada no caso em razão da gravidade da prática ímproba; b) à suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos; c) à Proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 3 (três) anos; Inexistência de outros limites para a execução. Perda da função pública que se refere a todo e qualquer cargo público exercido pelo condenado. Obediência ao entendimento esposado pelo Col. STJ, no julgamento do EREsp nº 1.701.967/RS. Cômputo do prazo das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos que se inicia tão somente a partir da comunicação expedida pelo Poder Judiciário aos órgãos competentes, Justiça Eleitoral e Poder Executivo, os quais, a partir desse marco, darão cumprimento à determinação judicial. Respeito aos princípios da segurança jurídica. Impossibilidade de rediscussão dos critérios expressamente fixados no título executivo transitado em julgado. Cumprimento de Sentença onde deve prevalecer a coisa julgada representada pelo título executivo constituído nos autos da ação de conhecimento. Decisão mantida. Recurso improvido. Agravo de instrumento 2021455- 84.2023.8.26.0000 Relator(a): Mônica Serrano Comarca: Avaré Órgão julgador: 7ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 8/5/2023 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Decisão que determinou a expedição de ofício para a Prefeitura do Município de Avaré a fim de implementar a sanção de perda de função pública imposta à agravante. Cabimento. Agravante que ostenta o cargo público de médica junto ao Município, desde o ano de 1995, mas que foi condenada pela prática de atos de improbidade administrativa durante seu mandato como prefeita, nos idos de 2008. Sentença que condenou a agravante à perda da função pública que esteja eventualmente ocupando nos dias de hoje. Inobstante proferida no ano de 2013 e com trânsito em julgado do respectivo capítulo no ano de 2022, a sanção pode ser imposta imediatamente após o trânsito em julgado da condenação. Art. 20 da Lei nº 8.429/1992. Abrangência da expressão função pública que abarca todo Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 758 e qualquer cargo público exercido pelo agente público no momento do trânsito em julgado. Entendimento que prestigia a necessidade de se extirpar dos quadros da administração pública a pessoa que agiu em descompasso com os princípios daquela, afastando-se do exigido apreço pelo interesse coletivo. Precedente do STJ no julgamento dos Embargos de Divergência no EREsp nº 1.701.967/RS, mediante o qual restou dirimida a divergência das turmas da Primeira Seção quanto ao tema. Irrelevância da conexão do cargo sujeito à sanção com aquele no qual foram praticados os atos de improbidade. Prescindibilidade da deflagração da fase executiva ou da presença de urgência para que as sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos sejam determinadas, condicionadas que são tão somente ao trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.429/1992. Decisão mantida. Recurso desprovido. Agravo de instrumento 2237180-71.2019.8.26.0000 Relator(a): Antonio Celso Faria Comarca: Limeira Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 3/3/2020 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O artigo 20, caput, da Lei nº 8429/92 estabelece que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Assim, entende-se que, havendo o trânsito em julgado, o agente ímprobo perderá a função pública que estiver exercendo quando do cumprimento da decisão condenatória, mesmo que seja um cargo diverso daquele ocupado quando da realização do ato ímprobo. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Por fim, com relação à retroatividade da Lei 14.230/21, o c. STF fixou a seguinte tese de repercussão geral (ARE 843.989, Tema 1.199): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. A Lei 14.231/2021 tem aspectos de direito material e também de direito processual. Os aspectos de direito material só se aplicam a fatos ocorridos após sua edição. Em relação a fatos anteriores, assemelha-se à abolitio criminis, em que a determinada conduta deixa de configurar ato de improbidade, como ocorre com a modalidade culposa. Os aspectos de direito processual, tais quais requisitos do pedido e de procedibilidade, aplicam-se de imediato, inclusive aos processos em curso, porém, sem efeito retroativo. Ou seja, devem ser respeitados os atos e fases processuais já consumados. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Geraldo Conceição Cunha Júnior (OAB: 363529/SP) - Jaqueline de Santis (OAB: 293560/SP) - Luiz Henrique Areas (OAB: 144593/SP) - Andre Ferreira Zoccoli (OAB: 131015/SP) - Eucy Magna Cavalheiro (OAB: 313521/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3000633-60.2013.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 3000633-60.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelante: Estado de São Paulo - Interessado: MERIDIONAL LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.228 APELAÇÃO nº 3000633-60.2013.8.26.0565 SÃO CAETANO DO SUL Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL MM. Juiz de Direito: Dr. Leonardo Fernandes dos Santos EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Executada incorporada por outra sociedade. Ilegitimidade passiva reconhecida em primeiro grau que deve ser afastada, conferindo-se à exequente a oportunidade de emendar a inicial e retificar o polo passivo. Incorporadora que é responsável Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 777 pelos tributos devidos pela sociedade extinta, ainda que lançados após a operação societária. Tema nº 1.049, do STJ. Precedentes desta Corte. Sentença anulada. Recurso provido, com determinação. 1. Execução fiscal lastreada nas CDAs nº 1.075.956.865, 1.075.956.854 e 1.075.956.876, referentes a débitos de IPVA da motocicleta YAMAHA/TDM 225, placa DIA-3596, julgada extinta pela sentença à f. 94/6, que acolheu a exceção de pré-executividade ofertada, reconhecendo a ilegitimidade passiva, porquanto inscrita a CDA sob o nome de empresa incorporada, não se admitindo a substituição do título, na espécie. Apela a exequente, pela reforma da sentença, sustentando aplicar-se a responsabilidade por sucessão, nos termos do art. 130 a 133 do CTN, em especial o artigo 132, devendo ser-lhe possibilitada a emenda da inicial. Assere ter a executada dado causa ao erro na inscrição da dívida, ao não proceder à comunicação ao DETRAN. O Estado não está obrigado a proceder a buscas em órgãos de registros públicos, e a ausência de comunicação da alteração da titularidade afasta a aplicação, à hipótese, da Súmula 392 do STJ. Contrarrazões a f. 117/29v. É o relatório. 2. Respeitado o entendimento esposado pelo MM. Juiz a quo, a questão enseja solução diversa. Conforme consta dos documentos a f. 29/41 e o reconhece a própria apelada em sua exceção de pré-executividade (f. 45), a empresa Meridional Leasing S/A Arrendamento Mercantil foi incorporada pela Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil no ano de 2003. O art. 132 do Código Tributário Nacional, dispõe que: Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas. Nessa senda, por tratar-se da mesma empresa, a mera irregularidade é passível de saneamento, não justificando, por isso, a extinção prematura do processo, sob pena de afronta aos princípios da economia e celeridade processuais. Deve, assim, ser conferida à exequente a oportunidade de emendar a inicial executiva e retificar o polo passivo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil, para que nele conste a empresa incorporadora. Não se ignora que a Meridional Leasing foi incorporada, como dito alhures, no ano de 2003 antes, portanto, da constituição dos débitos de IPVA, relativos aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, que deram origem à execução. Conquanto pudesse o fato, em tese, constituir impeditivo ao prosseguimento da execução, ante a literalidade do art. 132 supra, incumbe à empresa sucessora demonstrar haver comunicado a sucessão à administração. Essa foi a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.848.993/SP, Tema 1.049, pela qual A execução fiscal pode ser redirecionada em desfavor da empresa sucessora para cobrança de crédito tributário relativo a fato gerador ocorrido posteriormente à incorporação empresarial e ainda lançado em nome da sucedida, sem a necessidade de modificação da Certidão de Dívida Ativa, quando verificado que esse negócio jurídico não foi informado oportunamente ao fisco. Para tal fim, não se presta simples comunicação da operação à Receita Federal e à Junta Comercial do Estado, como equivocadamente consta das contrarrazões (f. 126/7) Nesse sentido: APELAÇÃO. Novo julgamento determinado pelo Superior Tribunal de Justiça. Execução fiscal. IPVA. Tributo constituído em face da empresa incorporada por outra, ora excipiente. Legitimidade passiva ad causam configurada. Consoante aresto da Corte Superior, faz-se necessário examinar se houve comunicação válida ao ente administrativo competente acerca da sucessão empresarial. Hipótese dos autos em que o Estado de São Paulo instituiu o Cadastro de Contribuintes do IPVA, de controle do Detran, para efeitos de identificação do sujeito passivo tributário. Inteligência dos Decretos nº 54.714/09 e 34.469/91. Comunicação da incorporação empresarial apenas à Receita Federal e à Junta Comercial. Caso em que, nos termos do Aresto do Superior Tribunal de Justiça, não haverá necessidade de substituição da CDA, nem da aplicação da regra do art. 284 do CPC/1973 (atual art. 321 do novo CPC), pois a Execução Fiscal terá regular prosseguimento contra a empresa incorporadora, bastando simples determinação judicial para retificação da autuação. Recurso provido, com determinação de retificação da autuação. (g.m.) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INCIDENTE DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCORPORAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. CIÊNCIA AO FISCO. TEMA 1049/STJ. Recurso de apelação interposto contra sentença que, ao acolher incidente de préexecutividade, julgou extinta a execução por ilegitimidade de sociedade incorporada antes do lançamento tributário. Provimento. A incorporação da sociedade empresária executada, ainda que anterior ao aforamento do executivo fiscal, não interdita a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal à incorporadora se e quando não oportunamente comunicado o negócio jurídico ao fisco. Tema 1.049/STJ. Caso em que não se abojou prova de prévia comunicação ao fisco quanto à incorporação. CDAs que subsistem, autorizado o redirecionamento do executivo. Precedentes da Câmara e da Seção. Reforma da solução para possibilitar o redirecionamento da execução fiscal. RECURSO PROVIDO. (g.m.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Empresa incorporadora que não consta da CDA. Inocorrência de ilegitimidade passiva e de correção do polo passivo ante a Súmula n.º 392 do C. Superior Tribunal de Justiça. Responsabilidade tributária do sucessor empresarial. Inaplicabilidade da referida súmula nos casos de incorporação, em que não há cogitar propriamente de substituição do polo passivo, já que a pessoa jurídica incorporada sobrevive na incorporadora. Mera retificação da denominação da devedora, passível de ser realizada, vez que incluída na extensão do que se pode entender por erro material ou formal. Inteligência do art. 1.116 do Código Civil, do art. 132 do Código Tributário Nacional e art. 227 da Lei Federal n.º 6.404/76. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. Como se vê, é inaplicável ao caso, antes as suas peculiaridades, a Súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça, ou a orientação assentada por ocasião do julgamento do REsp nº 1.045.472/BA, Tema nº 166, DJe de 18/12/2009. O feito não retrata qualquer modificação do sujeito passivo da execução, a implicar no raciocínio de que teria havido erro substancial na constituição do crédito tributário que tornaria necessária a revisão do próprio lançamento, mas hipótese de simples sucessão por incorporação de uma pessoa jurídica por outra, sendo expressa a jurisprudência vinculante acerca da sucessão das obrigações tributárias pela incorporadora. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...) III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de acordo com o qual, quando a sucessão societária efetuada por meio de incorporação precede a notificação do lançamento tributário, entretanto, deixa de ser oportunamente comunicada aos órgãos e entidades cadastrais competentes, a eventual indicação da sociedade sucedida (incorporada), na CDA executada, não se equipara à hipótese de identificação equivocada do sujeito passivo da execução fiscal tratada no enunciado da Súmula n. 392 do STJ (...) Cuida-se, a teor do disposto no art. 132 do CTN, de imposição automática de responsabilidade pela quitação dos débitos fiscais contraídos pela sociedade sucedida (incorporada), que permite o acionamento judicial da sociedade sucessora (incorporadora), independentemente de qualquer outra diligência por parte do credor (exequente), como a renovação do ato de lançamento objetivando a emissão de CDA substitutiva; sobretudo porquanto fica vedado à sociedade sucessora (incorporadora) obter proveito de sua própria displicência em relação à comunicação da operação societária de incorporação efetuada e à atualização dos dados cadastrais pertinentes. (...) IV - Afasta-se, portanto, a incidência da vedação insculpida no enunciado da Súmula n. 392 do STJ sobre a peculiar hipótese em tela, uma vez que: “A questão referente à possibilidade de substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da execução, quando ocorre a incorporação da empresa executada, confere ao caso elemento diferenciador relevante (distinguishing) dos paradigmas que originaram a edição da Súmula 392/STJ (...) VI - Agravo interno desprovido. Não se tratando, pois, de ilegitimidade passiva, é possível a regularização da certidão de dívida ativa que instrui a inicial com vistas à retificação do polo passivo da execução, não se cogitando, por fim, da necessidade de a correção ou substituição da CDA dever ocorrer até a Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 778 prolação da sentença (Art. 2º, § 8º, da Lei nº 6830/80), ante a dicção do art. 321 do CPC. Atento ao art. 932, V, b, da lei adjetiva, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução, com intimação da exequente para regularizar a certidão de dívida ativa que instrui a inicial. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB: 71318/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Marcos Nunes da Silva (OAB: 88944/SP) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2146676-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2146676-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mondicap Indústria de Embalagens Plásticas Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - PROCESSO ELETRÔNICO - EXECUÇÃO FISCAL AGRAVO DE INSTRUMENTO:2146676-43.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:MONDICAP INDÚSTRIA DE EMBALAGES PLÁSTICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz(a) de 1º Grau: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MONDICAP INDÚSTRIA DE EMBALAGES PLÁSTICAS LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em face da decisão de fls. 297/301 dos autos da EXECUÇÃO FISCAL originária do presente recurso, a qual rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela ora agravada, tratando de afastar as teses defendidas quando à aplicação de juros e correção monetária sobre o montante executado. Afirma a agravante, em suas razões recursais (fls. 01/29), que a base de cálculo das multas aplicadas no AIIM nº 4.017.137/1 está em desconformidade com o art. 96, II da Lei Estadual 6.374/89 e art. 2º da Lei Estadual 10.175/98; que a multa deve incidir sobre o valor original das operações autuadas, sem correção monetária; que a multa punitiva foi atualizada desde o dia seguinte ao vencimento do imposto, sendo que o deveria correr a partir do segundo mês subsequente ao na notificação de lavratura do AIIM; que foi imposta multa confiscatória em percentual de 200% superior ao valor do principal; que a multa punitiva adquire natureza de confisco; que é vedada a cobrança de multa superior a 100% do valor do tributo. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja reconhecido o excesso de encargo abusivo, determinando-se: (I) expurgo dos juros incidentes na multa, para que também observem a Taxa Selic; (II) Redução da multa punitiva, com a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre os valores da operação e do imposto, desde o vencimento, ante a expressa previsão de incidência a partir do segundo mês subsequente à lavratura do auto de infração, nos termos do que prevê o artigo 96, II, c/c o art. 85, §9º, da Lei nº 6.374/89; (III) Adequação da base de cálculo da multa aplicada, que está em desconformidade o art. 96, II, da Lei Est. nº 6.374, de 01/03/1.989 e com o art. 2º da Lei Est. nº 10.175, de 30/12/1.998, devendo incidir sobre o valor original das operações autuadas sem correção monetária; (IV) Redução do percentual da multa arbitrada, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, já que seu percentual na forma como cobrada equivale a 200% (duzentos por cento) do valor do principal, para 20% (vinte por cento) do valor do tributo principal ou, subsidiariamente, a limitação da penalidade a 100% (cem por cento) do valor do imposto, por ser confiscatória; Recurso tempestivo, não preparado e dispensado instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela agravante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Registro que a Lei Federal 1.060/50 garante o benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas físicas, não havendo qualquer menção em relação às pessoas jurídicas. Todavia, na sua função de interpretar a lei federal, o STJ concluiu que o benefício pode ser estendido às pessoas jurídicas, desde que estas comprovem a ausência de condições para suportar os encargos processuais sem prejuízo da própria manutenção, não bastando para tal mera declaração de insuficiência financeira. Nesse sentido, a súmula 481 da Corte: Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No mais, também prevê o artigo 98 do CPC, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. A redação do citado §3º do artigo 99, do CPC, como se sabe, refere-se à presunção relativa de veracidade da hipossuficiência declarada. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100 do CPC). Na espécie, a agravante não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais do presente feito, ou seja, a alegada hipossuficiência financeira. Rememora-se que a questão não é nova e já fora decidida por esta Câmara, sob minha Relatoria, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2115773- 06.2016.8.26.000. Na ocasião, negou-se provimento ao recurso, que versava justamente sobre a assistência judiciária gratuita, agora novamente requerida. Ato contínuo, a agravante procedeu ao recolhimento das custas e despesas que lhe cabiam na origem. E, a despeito de ter afirmado que atravessa situação de debilitada saúde financeira, em verdade se notam mantidas as condições que ensejaram, no passado, o indeferimento da benesse. Não há, ainda, indícios de que o pagamento do custo do processo inviabilizaria a manutenção de suas atividades. Por fim, cabe frisar que a agravante também é assistida por advogado particular, que, naturalmente, cobra seus honorários. E, ainda que a assistência da parte por advogado particular não impeça a concessão da gratuidade de justiça (art. 99, §4º, do CPC), o fato contribui para infirmar a tese de hipossuficiência financeira. Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 787 Somente em casos absolutamente excepcionais, e, desde que efetivamente comprovada a carência financeira da pessoa jurídica, com a consequente impossibilidade absoluta de arcar com as custas e despesas processuais, é que se poderia cogitar a possibilidade de concessão da benesse, o que não se verificou na espécie. Não foi, assim, cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes da demanda. Desse modo, pelos indícios contrários à hipossuficiência sustentada, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Diante do exposto, nego à agravante a gratuidade de justiça, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 99, §7º do CPC. Preparado o recurso ou esgotado o prazo para tanto, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rubens Iscalhão Pereira (OAB: 71579/SP) - Renan Vinicius Pelizzari Pereira (OAB: 303643/SP) - Monique Cintio Oda (OAB: 330820/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2144443-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2144443-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Itaquaquecetuba - Peticionário: Frank Daime Medeiros - DESPACHO Revisão Criminal Processo nº 2144443-73.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Criminal Vistos. FRANK DAIME MEDEIROS, por seu Advogado constituído, ajuíza Revisão Criminal, com pleito de liminar. Segundo consta, o peticionário foi irrecorrivelmente condenado às penas de um ano de detenção e dois anos e quatro meses de reclusão, em concurso material, ambas em regime semiaberto, pelos crimes dos artigos 14 e 12, respectivamente, da Lei de Armas (ação penal nº 1501154-13.2019.8.26.0616 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba). Sentença a fls. 35/39, confirmada integralmente pelo v. Acórdão de fls. 63/73, da colenda 13ª Câmara Criminal, na relatoria do eminente Desembargador J.E.S. Bittencourt Rodrigues. O trânsito em julgado consta a fls. 256 dos autos de origem. Vem o peticionário, agora, em busca da redução da pena, da fixação do regime aberto ou, subsidiariamente, da substituição da privação de liberdade por restritivas de direitos. Em caráter liminar, pede a suspensão da execução do julgado, expedindo-se contramandado de prisão. Esta, a suma da inicial. Decido a liminar. Examinando as respeitáveis decisões de primeiro e segundo graus, não vi qualquer ilegalidade quanto à fixação da pena e do regime semiaberto. Deveras, o acréscimo de 1/6 pela reincidência (crime do artigo 311 do CP e não o de desacato, como constou do v. Acórdão) foi corretamente aplicado e, no caso da pena do artigo 14 da Lei de Armas, compensado com a confissão. Essa mesma reincidência justificou o regime semiaberto. Todavia, vejo que, apenas em tese, seria cabível a substituição da privação de liberdade porque a reincidência não é específica e ainda porque, no plano do interesse social, não se fundamentou a impertinência da medida. Nessa análise, prudente a suspensão da execução do julgado até que o colendo Grupo decida a respeito. Vale lembrar que, embora tendo a condenação transitado em julgado, a MMª Juíza de Direito de primeiro grau não ordenou, ainda, a expedição de mandado de prisão. Em face do exposto, defiro liminar para suspender a execução do julgado, comunicando-se. No mais, processe-se. São Paulo, 28 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Isaque Luiz da Silva Marques (OAB: 429902/SP) - 7º Andar



Processo: 2140887-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2140887-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Daniela Cristina Rossi Fonseca - Agravado: Jean Carlos de Farias - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2140887-63.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. DANIELA CRISTINA ROSSI FONSECA, aqui representada pela Defensoria Pública, interpõe Agravo de Instrumento, com pleito de tutela antecipada, em face da r. decisão, proferida a fls. 67 do procedimento digital (medidas protetivas) nº 1501627-33.2024.8.26.0548, pelo MMº Juiz de Direito da Vara da Violência Doméstica contra Mulher da Comarca de Campinas. Segundo consta, a agravante manteve relacionamento afetivo, por cerca de catorze anos, com o agravado, JEAN CASTRO (e não Carlos, como constou do recurso) DE FARIA. Vítima de relacionamento violento mantido com o agravado, ex-companheiro, a recorrente obteve medidas protetivas que obrigam o agressor a afastar-se do lar, a manter-se distante, a não fazer contato e a deixar os locais frequentados por ela (fls. 20-22). Como fosse expulsa pelo agressor do local de convivência, viu-se privada da companhia do cão de estimação, único vínculo significativo que lhe restou. A perda do local de moradia, por sua vez, foi o desfecho de quadro de escassez de recursos materiais que passara a enfrentar durante o convívio com o agressor. Por tal razão, foram solicitadas medidas protetivas de restituição do animal de estimação e de fixação de alimentos provisórios em meio salário-mínimo, a fim de viabilizar alocação de novo espaço para moradia até que fixados alimentos junto ao juízo cível (fls. 42-44 e relatório do Centro de Atendimento Multidisciplinar da Defensoria Pública a fls. 45-51). Os pedidos acima, todavia, foram negados (fls. 67). Quanto aos alimentos, entendeu-se faltarem provas de que o requerido tivesse condições de pagamento à recorrente. Já quanto ao animal de estimação, foi compreendido como bem a ser partilhado na esfera cível (fls. 8). Pleiteia-se a concessão de efeito ativo, a fim de que o animal de estimação lhe seja restituído, bem como fixado o valor provisório, a título de alimentos, no montante de meio salário-mínimo. Esta, a suma da irresignação. Decido a liminar. Conheço do agravo de instrumento, ante a indefinição legal e mesmo jurisprudencial acerca do recurso cabível. Ademais, a questão, de certo modo, está pacificada no âmbito desta Corte. Ao depois, retifique-se o nome do agravado, para ficar constando JEAN CASTRO DE FARIA. No mérito, vejo que, nos termos das certidões encartadas a fls. 139/140 dos autos de origem, a agravante foi reconduzida ao imóvel onde residia, tendo o agravado sido cientificado da medida. Nada consta acerca do animal de estimação. Nesse contexto, manifeste-se a agravante, em dez dias, se persiste o interesse recursal, esclarecendo. Ao termo, voltem conclusos. São Paulo, 28 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 866 DESPACHO



Processo: 2149188-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2149188-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaguariúna - Paciente: Rafael Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 945 Henrique Cardoso - Impetrante: Elis Anderson da Silva - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Henrique Cardoso, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguariúna, nos autos de nº 1500181-37.2024.8.26.0631. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e da contravenção penal de exploração de jogo de azar, sendo a custódia convertida em preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de serem frágeis os indícios de autoria e de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar (págs. 01/16). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Anoto, outrossim, que o crime de tráfico de drogas está no rol daqueles passíveis de decretação da custódia preventiva, tratando-se de paciente reincidente específico (certidão de págs. 70/71 processo nº 1500302-26.2022.8.26.0631, o que autoriza a manutenção do decreto da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II e § 2º, e 313, I e II, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 79/83). Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. As demais questões invocadas dizem respeito ao mérito da causa e exigem exame interpretativo da prova, procedimento cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Elis Anderson da Silva (OAB: 337781/SP) - 10º Andar



Processo: 2143815-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2143815-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: T. N. C. K. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: J. P. K. (Menor) - Vistos. Trata-se do agravo de instrumento interposto por T.N.C.K., contra a decisão de fls. 212/215 que, na aplicação de medidas protetivas proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na defesa dos interesses da menor T.N.C.K, indeferira a atuação da Defensoria Pública do Estado em favor da jovem, ora recorrente. Sustentando que a doutrina da proteção integral implicaria a condições de sujeitos de direito as crianças e adolescentes, devendo suas vontades serem consideradas (arts. 3º, 100, XII, 111, II, V, 206 e 207, todos do ECA); a necessidade da atuação da Defensoria, nos termos da Lei Complementar nº 988/2006; e que haveria conflitos de interesses com o Ministério Público, o qual não poderia ser considerado substituto processual de T. Alegando falha da atuação da rede protetiva, pois estaria pendente pedido de refúgio, vez que inexistiria família na Angola, na medida que seu pai falecera, e sua genitora residiria na França; sendo a repatriação medida excepcional, conforme Resolução Conanda nº 232/2022; a menor manteria contato com sua mãe, de forma virtual, tendo interesse de se reunir com a genetriz, na França; postulando o efeito ativo, habilitando a DPE/SP na qualidade de representante da acolhida (fls. 01/27). É a síntese do essencial. Assim, não se vislumbraria a presença dos requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para a concessão da liminar recursal pretendida. Assim, não se mostraria cabível a atuação da Defensoria Pública do Estado em favor da recorrente, pois a presente ação proposta pelo Ministério Público visaria justamente a proteção da adolescente, através da aplicação de medidas de proteção. Nesse passo, ao Ministério Público fora atribuída a função de zelar pelo melhor interesse das crianças e adolescentes em situação de desamparo, conforme art. 201, III e VIII, da Lei nº. 8.069/90, sendo certo que, no caso analisado, tal papel é cumprido a contento. Com efeito, não se vislumbraria a necessidade de a Defensoria Pública exercer a curadoria especial da menor. Afinal, proposta a demanda no exclusivo interesse da adolescente, não haveria motivo para a intervenção da instituição na demanda, porque, para todos os efeitos, os interesses de T.N.C.K. já estão devidamente tutelados pela atuação do parquet. Sobre o tema, colha-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ECA. MEDIDA PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. DEFENSORIA PÚBLICA. INTERVENÇÃO. DESNECESSIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFESA DOS INTERESSES DO MENOR. CABIMENTO. 1. É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas hipóteses em que os interesses da criança ou adolescente já estejam sendo protegidos pelo Ministério Público. 2. Agravo interno não provido (AgInt no REsp nº 2.051.144/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª T., j. 08.04.2024). E: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. MEDIDA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. INTERVENÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA DEFESA DOS INTERESSES DO MENOR. DESNECESSIDADE. ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ZELANDO PELOS MESMOS INTERESSES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É desnecessária a intervenção da Defensoria Pública nas hipóteses em que os interesses da criança ou adolescente já estejam sendo protegidos pelo Ministério Público. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AgInt no AREsp nº. 1.820.341/MS, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 21.03.2022). Ainda: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIANÇA ABANDONADA PELOS PAIS EM HOSPITAL PÚBLICO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR PÚBLICO PARA ATUAR COMO CURADOR ESPECIAL EM SITUAÇÃO NA QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO JÁ TENHA PROVIDENCIADO AS MEDIDAS CABÍVEIS EMFAVOR DO MENOR. DESNECESSIDADE. 1. No julgamento do Recurso Especial 1.296.155/RJ, a Segunda Seção deixou preconizado que a Defensoria Pública não deve atuar como substituto processual, agindo de ofício em casos nos quais o Ministério Público já tenha providenciado as medidas cabíveis em favor do menor abrigado. No caso, o Parquet já até mesmo ajuizou ação de destituição do poder familiar. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1478366/RJ, rel. Min. Luís Felipe Salomão; 4ª. T., j. 04.12.2014). Outro não tem sido o posicionamento da Câmara Especial: RECURSOS DE APELAÇÃO. Estatuto da Criança e do Adolescente. Ação de destituição do poder familiar. Apelos tirados pelos genitores e pelos filhos menores em face da r. sentença de primeiro grau que julgou procedente a demanda. (i) Apelo dos fraternos que não comporta conhecimento. Falta de legitimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atuar na qualidade de Curadora Especial dos menores. Legitimidade extraordinária para a defesa dos interesses dos menores que, no caso, é exercida pelo Ministério Público. Inteligência do artigo 201, incisos III e VIII, do artigo 201, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicabilidade à espécie, ademais, da dicção expressa do artigo 162, § 4º, do ECA, incluído no Estatuto pela lei nº 13.509/2017, já em vigor ao tempo da propositura da demanda. Recurso interposto pelos irmãos menores não conhecido. (ii) Recurso dos genitores que igualmente não comporta conhecimento. Razões recursais que não atacam os fundamentos da sentença pretensamente recorrida, limitando-se a fazer remissão aos argumentos lançados no apelo interposto pela Curadoria Especial dos filhos, o qual não foi conhecido. Não preenchimento do pressuposto recursal insculpido no inciso III do artigo 1.010 do Código de Processo Civil vigorante, e decorrente ofensa ao princípio da dialeticidade. Inépcia da peça recursal. (iii) Recursos não conhecidos. (Ap. nº. 1013643-19.2018.8.26.0344, rel. Des. Issa Ahmed, j. 25.05.2020). Destarte, Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1002 diante da falta de legitimação da Defensoria Pública para atuar nos autos, nos interesses da menor, os quais já estão sendo devidamente tutelados pela atuação do parquet, ficaria mantida a deliberação atacada. Isto posto, indefere-se a antecipação da tutela recursal pleiteada. Comunique-se ao juízo a quo o inteiro teor desta decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. Intimem-se o agravado para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, à d. Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. SULAIMAN MIGUEL NETO Relator - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo Em Guarulhos (OAB: FM) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2147983-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2147983-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: M. de M. das C. - Agravado: L. H. A. da S. (Menor) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2147983-32.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Mogi das Cruzes Processo de origem nº 0002541-53.2024.8.26.0361 Agravante: Município de Mogi das Cruzes Agravado: L. H. A. da S. Juiz(a): Gioia Perini Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 48/49 dos autos principais que rejeitou a impugnação apresentada pelo Município, determinando à “executada fornecer as Fraldas geriátricas Bigfral Derma Plus, tamanho M, no total de 370 unidades por mês, conforme laudo médico (fls. 21)”. Em suas razões recursais, o Município argumenta acerca da invalidade do pedido formulado pelo menor em cumprimento de sentença, diante da determinação do Acórdão transitado em julgado. Diz que não deixou de fornecer os insumos e tampouco alterou a qualidade, sendo mantida a mesma desde o princípio. Aduz que o menor pleiteia o fornecimento de marca ou tamanho diverso daquele descrito no Acórdão. Alega que não há garantia de que o fornecimento do insumo pela marca específica, solucionará o quadro da criança. Sustenta que não está demonstrada a ineficiência do insumo fornecido atualmente e, ainda, que não há nova perícia médica realizada indicando o uso da fralda de marca específica. Assevera que a inovação no pedido afronta o princípio da congruência. Diz que a decisão agravada extrapolou os limites objetivos e subjetivos da demanda, na medida em que conferiu provimento jurisdicional diverso daqueles delineados no v. Acórdão. Aduz que comprovou a entrega do insumo de acordo com a prescrição médica inicial. Alega o “error in procedendo”. Considera necessária a avaliação médica especializada e realização de nova perícia. Diz que os honorários devem ser requeridos em novo cumprimento de sentença. Alega o não cabimento dos honorários, na medida em que cumpriu a obrigação de fornecer os insumos requeridos. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, diz que o reconhecimento do pedido e o simultâneo cumprimento da ordem judicial, sem oferta de resistência, levam à aplicação do redutor da verba honorária, resultando em honorários no importe de 5%. Diz que estão preenchidos os requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do perigo de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para a concessão do efeito suspensivo. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento a fim de invalidar a decisão agravada “haja vista que tal concessão infringe o princípio da congruência”. Requer “seja designada nova perícia médica para comprovar a necessidade de fornecimento de novos insumos; c) que os honorários referentes ao processo principal sejam requeridos em cumprimento de sentença novo; d) que os honorários advocatícios do cumprimento de sentença não sejam Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1005 concedidos visto que a obrigação foi cumprida, na sua eventualidade a redução em 5%”. É o relatório. Recebo o recurso sem efeito suspensivo. Extrai-se dos autos que o menor, ora agravante, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Município de Mogi das Cruzes, ora agravado, julgada procedente, para condena-lo ao fornecimento de 370 fraldas tamanho M por mês; 500 lenços umedecidos por mês; cadeira de rodas adaptada (sem marca específica), com encosto e assento anatômicos, apoio para cabeça ajustável, cinto torácico e abdominal, apoios para os pés e bandeja para atividades; órtese anti-equino bilateral; tala imobilizadora de membros inferiores; colete e bermuda Flexcop; banheira adaptada em concha de polipropileno com saída de água; e andador (sem marca específica), de acordo com o laudo juntado à fls. 105/109 e 181, em favor do menor L. H. A. da S., ratificando-se a liminar concedida.. Ainda, houve arbitramento de multa diária no valor de R$ 500,00 para o caso de descumprimento, sem limite de incidência máxima (fls. 215/219 dos autos do processo nº 1018348-04.2021.8.26.0361). Foram interpostos recursos de apelação por ambas as partes, negado provimento à remessa necessária e ao recurso voluntário do Município de Mogi das Cruzes, e dado provimento ao recurso do menor, com observação, determinada a condenação do Município ao pagamento da verba honorária sucumbencial e redução da multa diária, mantendo-se o fornecimento dos insumos e ressalvada a possibilidade de fornecimento de medicamento genérico, cujo trecho do acórdão vale ser transcrito (fls. 290/318 dos autos do processo nº 1018348-04.2021.8.26.0361): Observa-se, ademais, que não é caso de fornecimento de marca específica, desde que atendam integralmente as necessidades do autor, que sejam de eficácia e tecnologia idênticas, além de compatíveis entre si.” (fl. 314 dos autos do processo nº 1018348-04.2021.8.26.0361). Em razão de notícia pelo menor quanto à inadequação dos insumos fornecidos, deu-se início ao cumprimento de sentença (fls. 01/08 dos autos de origem). Diante da informação de “dermatite e vazamento”, após o uso dos insumos fornecidos pelo Município, o r. juízo de origem, determinou o fornecimento de “Fraldas, tamanho M, geriatria Bigfral, no total de 370 unidades por mês, conforme laudo médico (fls. 21)” (fl. 22 da origem). Irresignado, o Município agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 29/33 da origem) que foi rejeitado pelo juízo de origem, conforme decisão agravada (fls. 48/49 da origem) nos seguintes termos: “Improcede o argumento da Fazenda Pública Municipal de que é impossível obrigar o Poder Público a adquirir um item qualquer de uma marca específica. Nos autos principais de nº 1018348-04.2021.8.26.0361, não houve vinculação de marca nem na decisão que concedeu a tutela antecipada (out/21), tampouco na sentença (fev/2023). No entanto, o exequente passou a ter transtornos com a fralda utilizada e ajuizou o presente cumprimento em março p. p., o que por si só demonstra que não foi mero inconformismo em relação a marca do insumo, mas sim, de que a qualidade do produto utilizado trouxe danos à sua saúde, segundo o laudo médico apresentado (fl. 21). É notório que a Fazenda Pública deve prezar pelo dinheiro público, no entanto, a saúde é um bem indisponível e que deve ser garantido! Diante das razões apresentadas pela Fazenda Municipal (fls.29/35), combatidas pelo exequente (fl. 42), NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada,devendo a executada fornecer as Fraldas geriátricas Bigfral Derma Plus, tamanho M, no total de 370 unidades por mês, conforme laudo médico (fls. 21), nos termos terminados a fl. 22.” Neste ponto, vale ressaltar que esta Relatora, em atenção ao determinado na r. sentença, já analisou no Recurso de Apelação interposto nos autos de conhecimento (fls. 290/318 - 1018348-04.2021.8.26.0361) a questão quanto ao fornecimento do insumo sem a vinculação a marca específica, de modo que restou autorizado o fornecimento do insumo sem a vinculação de marca específica, estabelecendo, contudo, que os insumos fornecidos “atendam integralmente as necessidades do autor, que sejam de eficácia e tecnologia idênticas, além de compatíveis entre si”, conforme já citado acima. Desse modo, a possibilidade de não observância à marca específica, ocorrerá desde que os insumos fornecidos contenham a mesma eficácia daqueles de marca específica. Contudo, há nos autos relatório médico que justifica o fornecimento de insumos de marca específica (fl. 21 dos autos de origem): “Declaro que o paciente acima acompanha regularmente neste serviço CID10: F 71/G 80/ L 20, quadro neurológico e comorbidades permanentes necessitam de fraldas tamanho M Geriátrica BIGFRAL sendo __ unidades uso diário, totalizando 370 unidades por mês. Paciente apresenta dermatite e vazamento com outras marcas, a marca BIGFRAL apresenta boa aceitação.” Consigne-se que a conveniência do tratamento médico específico, com uso de determinado medicamento ou dosagem, é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. Do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009). E, no sentido do que se decide, cita-se precedente desta C. Câmara Especial: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS E DE DIETA ENTERAL. CRIANÇA COM DIAGNÓSTICO DE PARALISIA CEREBRAL E DE SÍNDROME DE WOLFRAM. 1. Sentença que julgou procedente a ação ajuizada pela infante. Irresignação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e da autora. 2. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal, cujas normas são complementadas pelo ECA e pela Lei nº 8.080/90. Direito à obtenção gratuita dos recursos necessários ao tratamento, habilitação e reabilitação dos enfermos. Dever correspectivo do Poder Público de fornecê- los. Teoria dareserva do possívelque não pode se sobrepor aodireito fundamental à saúde, que se insere no âmbito do mínimoexistencial.Observância do princípio da proporcionalidade. 3. Processo não sujeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema nº106 do E. STJ. Necessidade da dieta enteral e das fraldas comprovada por meio de prescrição subscrita por médico que acompanha o tratamento da infante. Item que se insere no tratamento da saúde da menor, decorrente de seu frágil e grave quadro clínico. 4. Necessidade da utilização de fraldas de marca específica suficientemente demonstrada. Fraldas de marca diversa que causam reações alérgicas na menor. 5. Honorários advocatícios que são devidos em razão da sucumbência. Verba que não integra a remuneração do Defensor Público e é destinada ao aparelhamento da instituição e à capacitação profissional de seus membros e servidores. Expressa previsão na Lei Complementar nº 80/94 e na Lei Complementar Estadual nº 988/06. Município de Marília que é pessoa jurídica de direito público interno distinta daquela à qual pertence a Defensoria Pública Estadual. Fixação no montante de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Municipalidade que deverá arcar com a metade do aludido valor. 6. Recurso de apelação da Fazenda Pública do Estado de São Paulo desprovido, provido o apelo da autora. ( Apelação Cível nº 1011267-55.2021.8.26.0344, Comarca de Marília, Relatora Des. Dra. Daniela Cilento Morsello, d.j. 31/01/2022 grifo meu). Destarte, ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que a modificação da r. decisão recorrida ocasionaria risco de dano irreparável à criança, pela negativa de acesso integral à saúde, direito público subjetivo conferido pela Constituição Federal (artigos 6º, 196, e 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 7º, caput, e 11, §§1º e 2º). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à demonstração desta comprovação da necessidade de receber os insumos especificados, destinados a assegurar a saúde e a tutelar valor relacionado ao mínimo existencial da pessoa humana e sua dignidade. No mais, desde logo, observo que não cabe a análise da pretensão do agravante que os honorários referentes ao processo principal sejam requeridos em cumprimento de sentença novo; d) que os honorários advocatícios do cumprimento de sentença não sejam concedidos visto que a obrigação foi cumprida, na sua eventualidade a redução em 5%”, na medida em que a decisão agravada nada menciona a respeito e que tal pretensão deve ser submetida ao juízo de origem, caso contrário, haverá supressão de instância. Isto posto, sem expressar entendimento exauriente, não se verificando teratologia ou ilegalidade na decisão agravada, processe-se o recurso em seu efeito devolutivo apenas. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1006 Advs: Sandra Regina Cipullo Issa (OAB: 74745/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Vera Lucia Almeida da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2143519-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2143519-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: V. K. da C. F. - Requerida: S. R. da C. C. - Magistrado(a) James Siano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. REQUERIMENTO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE POR ESTAR CURSANDO A GRADUAÇÃO.DESCABIMENTO.NÃO SE VISLUMBRADA A PROBABILIDADE DE DIREITO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 1.012, § 4º, CPC. REQUERENTE TEM 27 ANOS E DEVERIA TER CONCLUÍDO A GRADUAÇÃO NO 1º SEMESTRE LETIVO DE 2023, FREQUENTAVA A GRADUAÇÃO NO PERÍODO NOTURNO E REMANESCERIA CURSAR APENAS ALGUMAS DISCIPLINAS. ALEGAÇÃO DE RISCO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE NÃO SUBSISTE, HAJA VISTA QUE O REQUERENTE NÃO CUIDOU DE COMPROVAR INCAPACIDADE LABORATIVA OU QUALQUER CIRCUNSTÂNCIA IMPEDITIVA DA CONJUGAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA E ESTUDO. IMPOSSIBILIDADE DE SE DESCONSIDERAR A IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS RECEBIDOS, A CORROBORAR A NÃO CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO PRETENDIDO.NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Barbosa Cipriano (OAB: 412521/SP) - Silvio Martellini (OAB: 179687/SP) - Cassiano Ricardo Miranda (OAB: 409690/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1018029-57.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1018029-57.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Walter Lima Viana (Justiça Gratuita) - Apelado: Direcional Engenharia S/A e outro - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE O BEM LHE FOI ENTREGUE EM CONDIÇÕES DIVERSAS DAQUELAS QUE LHE FORAM APRESENTADAS E QUE FORMAVAM O PROJETO, E QUE HÁ PERDA DE ESPAÇO ÚTIL DO IMÓVEL, SEM QUE A RÉ O TIVESSE PREVIAMENTE INFORMADO A RESPEITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DO AUTOR QUE, DESTACANDO O FATO DE TER ADQUIRIDO O IMÓVEL NA PLANTA, SUSTENTA QUE A RÉ DESATENDEU AO DEVER JURÍDICO-LEGAL DE INFORMAÇÃO, DEIXANDO DE LHE ESCLARECER EM AZADO MOMENTO O QUE EFETIVAMENTE SERIA ENTREGUE, E QUE HAVERIA SUBSTANCIAL DIFERENÇA ENTRE O PROJETO E O IMÓVEL CONSTRUÍDO. APELO INSUBSISTENTE. SENTENÇA QUE, ALICERÇADA SOBRETUDO NA PROVA PERICIAL, DEU JUSTA SOLUÇÃO À LIDE, AO CONCLUIR QUE O AUTOR TIVERA OCASIÃO DE CONHECER O QUE EFETIVAMENTE LHE SERIA ENTREGUE, E QUE DE POSSE DOS DOCUMENTOS QUE A RÉ LHE FORNECERA, PODERIA LOBRIGAR QUE CARACTERÍSTICAS O IMÓVEL POSSUÍA E QUE LIMITAÇÕES PODERIAM EXISTIR DENTRO DO QUE É RAZOÁVEL OCORRER NESSE TIPO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, CELEBRADO QUANDO O IMÓVEL ESTÁ AINDA NA PLANTA. RÉ QUE CUIDOU OBSERVAR O DEVER DE INFORMAÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Clíssia Pena Alves Carvalho (OAB: 76703/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2103140-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2103140-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Celia Regina Rezende de Sá - Agravado: Cardil Comércio de Materiais de Construção Ltda - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO AGRAVO DE INSTRUMENTO- JUSTIÇA GRATUITA - REQUERENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO VIGENTE DEFERIMENTO DO PEDIDO APENAS PARA ESTA INSTÂNCIA. - DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ACOLHIMENTO - INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE HAJA DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA NÃO COMPROVADA - HIPÓTESE DE MERA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1415 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Henrique Souza Macedo (OAB: 332632/SP) - Samuel Vaz Nascimento (OAB: 214886/SP) - Pedro Onelio Florindo (OAB: 362385/ SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1002343-31.2023.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1002343-31.2023.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia do Metropolitano de Sao Paulo - Apelada: Nathaly Ferreira de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - TRANSPORTE DE PASSAGEIROS FURTO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA REVELIA - DANO MATERIAL E MORAL PRETENSÃO DA RÉ DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - DESCABIMENTO AUTORA QUE FOI FURTADA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO OPERADA PELA RÉ HIPÓTESE EM QUE, OBSERVADA A REVELIA DA RÉ, FICOU COMPROVADO O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS TRANSPORTADORA QUE, EM RAZÃO DO CONTRATO DE TRANSPORTE, ESTÁ OBRIGADA A CONDUZIR A PASSAGEIRA INCÓLUME DO PONTO INICIAL ATÉ O SEU DESTINO, SENDO CERTO QUE A RESPONSABILIDADE SÓ PODERIA SER AFASTADA EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS DE EXCLUDENTES, AS QUAIS NÃO ESTÃO PRESENTES NO PRESENTE CASO RESPONSABILIDADE OBJETIVA FUNDADA NO ARTIGO 14, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - EVIDENTE NEGLIGÊNCIA DA RÉ, SEJA NA PREVENÇÃO DO EVENTO, SEJA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS TENDENTES A MINORAR OS PREJUÍZOS DELE DECORRENTES VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MANTIDO - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - JUROS DE MORA PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA - CABIMENTO - JUROS DE MORA QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO, E NÃO DA DATA DA DATA DO EVENTO DANOSO - RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Augusto Pereira Nunes Cordeiro (OAB: 258397/SP) - Luiz Guilherme Sola (OAB: 483112/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014238-17.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1014238-17.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Thiago Anovich Calvo - Apelado: Rodrigo Guimarães Gervásio - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO (ACIDENTE DE VEÍCULO) POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA POR JULGAMENTO ANTECIPADO NÃO CONFIGURADO. CRITÉRIO DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA APRECIAÇÃO DAS PROVAS OU PERSUASÃO RACIONAL (ARTIGOS 130, 370, PARÁGRAFO ÚNICO, 464, §1º, II E 472, TODOS DO C.P.C.). ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DA PARTE AUTORA QUE MUDOU DE FAIXA DE FORMA REPENTINA, ATINGINDO A LATERAL DO VEÍCULO DA PARTE RÉ QUE JÁ SE ENCONTRAVA NA FAIXA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE É DA PARTE RÉ. ACIDENTE QUE SE DEU NA LATERAL DOS VEÍCULOS, A CONFIRMAR A IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOR, E NÃO COLISÃO TRASEIRA, COMO DEFENDE. VERSÃO NÃO DESCONSTITUÍDA PELA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU (ARTIGO 373, I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio de Assis Silva Botelho (OAB: 287470/SP) - Heliandro Santos de Lima (OAB: 272450/SP) - Eugenio Vago (OAB: 67010/SP) - Cristiane Pimentel Morgado (OAB: 143922/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002884-58.2022.8.26.0278/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1002884-58.2022.8.26.0278/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Weslei Gomes de Souza Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Município de Itaquaquecetuba - Embargdo: EDP Sao Paulo Distribuiçao de Energia S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POPULAR. PRETENSO RESTABELECIMENTO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EM TRÊS BAIRROS DO MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA/SP. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. 1. INSURGÊNCIA DO AUTOR DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO COM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM SEU FAVOR. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS NO CASO DOS AUTOS, ANTE A PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O DEMANDANTE DECAIU DE PARTE DO SEU PEDIDO. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CONSIDERANDO O VALOR INESTIMÁVEL DA PRESENTE AÇÃO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA E FIXAR A VERBA HONORÁRIA COM NOS TERMOS DOS ARTIGOS 85, §8º E 86, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Weslei Gomes de Souza Magalhães (OAB: 470292/SP) - Wilson Ferreira da Silva (OAB: 147284/SP) (Procurador) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1012943-18.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1012943-18.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Recorrente: J. E. O. - Apelado: R. R. - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso do Estado de São Paulo e deram parcial provimento ao reexame necessário. V.U. - SAÚDE. MEDICAMENTO. AUTOR PORTADOR DE “LEUCEMIA MIELOMONOCÍTICA CRÔNICA COM ANEMIA REFRATÁRIA DE DIFÍCIL CONTROLE”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE ARARAQUARA A LHE FORNECEREM O MEDICAMENTO INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL, AZACITIDINA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, REAFIRMOU SUA REITERADA JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. POLO PASSIVO QUE PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER DOS ENTES, ISOLADA OU CONJUNTAMENTE, COMO DECIDIDO PELO STF. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.366.243 QUE VEDA A DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA OU DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO, ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 1234. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 (TEMA 106) EM RELAÇÃO À NECESSIDADE DE FÁRMACO. PEDIDO AMPARADO NO ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO ÀS NORMAS E PRINCÍPIOS QUE INFORMAM A ADMINISTRAÇÃO E O SUS. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO PROVIDO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE, PARA FIXAR POR EQUIDADE OS HONORÁRIOS DEVIDOS PELOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luis Marcelo Mendonça Bernardes (OAB: 256476/SP) (Defensor Público) - Jeriel Biasioli (OAB: 172473/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1017600-63.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1017600-63.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Edílson Antonio Jovanini (Justiça Gratuita) - Apelado: Rede Municipal Dr. Mario Gatti de Urgência, Emergência e Hospitalar e outro - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE “NECROSE AVASCULAR DA CABEÇA DO FÊMUR DIREITO”. PRETENSÃO À REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE ARTROPLASTIA (PRÓTESE TOTAL DE QUADRIL). NECESSIDADE DA CIRURGIA COMPROVADA NOS AUTOS. AUTOR QUE AGUARDA O AGENDAMENTO Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2134 DO PROCEDIMENTO HÁ MAIS DE SEIS ANOS. URGÊNCIA DECORRENTE DA PRÓPRIA INÉRCIA INJUSTIFICADA DA ADMINISTRAÇÃO, QUE AGRAVA EM MUITO A JÁ PRECÁRIA QUALIDADE DE VIDA DO AUTOR. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. RECURSO PROVIDO EM PARTE, PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, DE MODO A CONDENAR OS RÉUS À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS, REDISTRIBUÍDOS OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Monteiro Naia (OAB: 273402/SP) - Patrícia Bello de Sá Rosas Costa (OAB: 482243/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1013255-89.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1013255-89.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. E. de S. S. (Menor) - Apelado: M. de M. das C. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Conheceram em parte do recurso, e, na parte conhecida, deram parcial provimento. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - VAGA EM CRECHE PRETENSÃO DE MATRÍCULA DA CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, PRÓXIMA DA SUA RESIDÊNCIA, E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO, E REDUZIU O VALOR DA CAUSA DE R$ 30.000,00 PARA R$ 12.000,00 - DIREITO À EDUCAÇÃO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO OU INSCRIÇÃO EM LISTA DE ESPERA, NEM REQUER A COMPROVAÇÃO DE RECUSA ADMINISTRATIVA PARA A INSTAURAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL VOLTADA À SUA EFETIVAÇÃO - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO E DE ABSOLUTA PRIORIDADE CONFERIDO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - INAFASTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO CONFERIDA AO MUNICÍPIO - NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE CUNHO PATRIMONIAL E DE DIREITO PRIVADO, DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA CÍVEL QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA QUE, COMO TAL, DEVE SER RECONHECIDA EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO - VALOR DA CAUSA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE COMO TAL PODE E DEVE SER MODIFICADA A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - CUSTO ANUAL ESTIMADO DE R$ 7.799,06 PARA A VAGA NA CRECHE, CONFORME CÁLCULOS PARA O ESTADO DE SÃO PAULO E QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 282, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jocilane dos Santos Silva - Marcos Roberto Lopes de Oliveira (OAB: 269918/SP) - Nelton Torcani Pellizzoni (OAB: 183923/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1500039-26.2024.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1500039-26.2024.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: R. H. O. de A. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO, AO ADOLESCENTE, MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO REFORMA PARCIAL DO R. DECISÓRIO APELO VOLTADO À MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CABIMENTO ANTE AS PARTICULARIDADES DOS AUTOS A DESPEITO DA GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL, O ADOLESCENTE É PRIMÁRIO, CONFESSO, NÃO APRESENTANDO SINAIS DE DELIQUÊNCIA FREQUENTA A ESCOLA REGULARMENTE, SEM NUNCA TER REPETIDO DE ANO ASPECTOS FAVORÁVEIS CONSTANTES DO RELATÓRIO DE DIAGNÓSTICO POLIDIMENSIONAL DA FUNDAÇÃO CASA DEMONSTROU ARREPENDIMENTO DO ATO PRATICADO EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA NECESSIDADE DE FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E VIGILÂNCIA DO SEU COMPORTAMENTO POSSIBILIDADE, “IN CASU”, DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Cezar Paulini Junior (OAB: 247244/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1501635-73.2023.8.26.0603
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1501635-73.2023.8.26.0603 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: I. I. de S. A. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE ECA ATO INFRACIONAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2392 PREVISTO NO ARTIGO 33 “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06 E IMPÔS AO ADOLESCENTE A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO APELO VISANDO, PRELIMINARMENTE, À NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO COM FUNDAMENTO EM VÍCIO DA ATIVIDADE POLICIAL, E, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE PRELIMINAR REJEITADA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO ART. 244, DO CPP - ABORDAGEM REALIZADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, SEM O COMETIMENTO DE ABUSO DE AUTORIDADE E NO LEGÍTIMO INTERESSE PÚBLICO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS APREENSÃO DO ADOLESCENTE EM FLAGRANTE INFRACIONAL DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR VALORADO COM AS DEMAIS PROVAS E CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO MEDIDA APLICADA QUE GUARDA RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE COM A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PERPETRADO CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS DESFAVORÁVEIS DO APELANTE, REINCIDENTE NA PRÁTICA DO ATO INFRACIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006837-09.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1006837-09.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Apelante: E. de S. P. - Apelante: M. de S. - Apelante: J. E. O. - Apelado: D. L. R. T. da S. (Menor) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Vice Presidente) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao recurso voluntário do Estado de São Paulo e negaram provimento ao recurso de apelação do Município de Sertãozinho. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRIANÇA PORTADORA DE SÍNDROME GENÉTICA CARACTERIZADA PELO ACENTUADO ENCURTAMENTO DOS MEMBROS E ANOMALIAS CRANIOFACIAIS, FAZ USO DE GASTROSTOMIA E TRAQUEOSTOMIA. PRETENSÃO AO FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO DE INSUMOS (SUPLEMENTO PEPTAMEN JÚNIOR). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO OFICIAL. PEDIDO REVESTIDO DE LIQUIDEZ. EXEGESE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTEÚDO ECONÔMICO ABAIXO DO VALOR ESTIPULADO NO INCISO II, DO PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 496 DO CPC. PRELIMINARES DO MUNICÍPIO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. NÃO APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ (TEMA 106). INCAPACIDADE FINANCEIRA DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO PRESCRITO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE E IMPRESCINDIBILIDADE DO INSUMO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO APLICAÇÃO DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. DESVINCULAÇÃO DE MARCA ESPECÍFICA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA SEIS MESES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR E LIMITAÇÃO DO MONTANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO E. DE S. P. PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DO M. DE S. DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Quaggio Vieira (OAB: 245547/SP) (Procurador) - Antonio Cesar Bianco Tedeschi (OAB: 113646/SP) (Procurador) - Letícia Rosa da Silva (OAB: 449620/SP) - Rogerio Bianchi Mazzei (OAB: 148571/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009284-05.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1009284-05.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apte/Apda: K. R. S. - Apelante: T. da S. C. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Anularam em parte da sentença proferida nos autos nº 1009284-05.2022 quanto ao capítulo que negou a adoção de D. por K. e E., a fim de que os autos retornem a origem para o prosseguimento nos termos da fundamentação supra. V.U. Aderiu ao voto do 2º Juiz, o Relator Sorteado, sem declaração. Acórdão com o 2º Juiz. Presentes os advogados Dr. Marcos Daniel Dias Palma e Dr. João Carlos Merlim - APELAÇÕES - ADOÇÃO, ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE FATOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, QUAIS SEJAM, O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE DA CRIANÇA D. E A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE E., QUE ENSEJOU A SUA EXCLUSÃO DO CADASTRO DE POSTULANTES À ADOÇÃO, O CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE AO INDEFERIMENTO DA ADOÇÃO DEVE SER ANULADO, POIS NECESSÁRIA A INCLUSÃO DO GENITOR G. NO POLO PASSIVO E A CONSIDERAÇÃO DA ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO PRETENDENTE À ADOÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. CAPÍTULOS SENTENCIAIS REFERENTES AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E DESTITUIÇÃO DA GENITORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE K. E E. NÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 155 DO ECA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. EMBORA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL SEJA EXCEPCIONAL, A MEDIDA É CABÍVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GUARDA AOS APELANTES K. E E. E DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA GENITORA EM ASSUMIR OS CUIDADOS QUANTO AOS MENORES. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR ACERTADAMENTE DECRETADA EM RELAÇÃO A GENITORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES, AO MENOS POR ORA, EM OFERTAR ASSISTÊNCIA AO FILHO D. ANULAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DE PARTE DA SENTENÇA QUANTO AO CAPÍTULO QUE JULGOU A ADOÇÃO DA CRIANÇA (CONCERNENTE AOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1009284-05.2022), COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM MANTIDAS, NO MAIS, AS SENTENÇAS IMPUGNADAS E SEUS RESPECTIVOS CAPÍTULOS (DESTITUIÇÃO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA CRIANÇA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Luiz Arlindo Fabosi (OAB: 249730/SP) - Mariana Pereira Ricieri (OAB: 475772/SP) - Marcos Daniel Dias Palma (OAB: 467532/SP) - Adilson Affonso (OAB: 78327/SP) - Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2144429-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2144429-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: E. R. L. V. (Representando Menor(es)) - Agravante: H. V. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: E. V. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. V. da S. L. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. A exequente protocolou o presente incidente pelo rito de pagar quantia certa visando executar acordo homologado nos autos de n. 1004990-53.2020.8.26.0604, do qual partilhou os veículos de placas AVZ0531 e GJJ2230 que seriam vendidos para abatimentos de dívidas do casal e o saldo partilhado, carta de crédito de consórcio IVECO e valor depositado na conta corrente n. 8312-7 e ag. 20820, Banco Bradesco (fls. 01/10). Juntou documentos. Após o processamento, sobreveio a decisão de fls. 77 que determinou que credora adequasse a exordial para excluir a execução referente aos veículos ou optasse pelo rito da alienação de bens. Ainda, determinou-se que comprovasse a possibilidade de resgate da carta de crédito e juntasse extrato da poupança para fins de prosseguimento. Houve interposição de recurso contra a referida decisão que restou parcialmente conhecido e provido para determinar o prosseguimento em relação aos créditos da carta de crédito e poupança, bem como determinar que a credora submetesse documentos referentes aos veículos partilhados que comprovassem eventual impossibilidade de venda judicial, pois não seria possível sua apreciação sob pena de supressão de grau de jurisdição (fls. 100/107). A parte credora juntou documentos e pediu o prosseguimento do feito nos termos da exordial (fls. 108/112). É o relatório. Decido. Cumpra-se o v. Acórdão. No mais, passo ao exame dos documentos juntados pela credora que demonstrariam a impossibilidade de alienação judicial dos veículos. Há demonstração de que o veículo de placa GJJ2230 conta com bloqueio decorrente de queixa de roubo junto ao Detran-SP (fl. 112). Também houve demonstração de que o veículo de placa conta com restrições AVZ0531 (fl. 111). Isso, no entanto, não permite sua imediata execução no rito de pagar quantia certa, pois não há valor certo. Em relação ao veículo de placa GJJ2230 poderá a autora ingressar com pretensão de alienação judicial e requerer sua conversão em perdas e danos (art. 499 do CPC), caso entenda impossível a tutela específica ou sua conversão por resultado prático equivalente. Quanto ao bem de placa AVZ0531, não há nada que indique que as restrições impedem sua alienação judicial. Deste modo, o feito prosseguirá tão somente em relação aos créditos da carta de crédito e poupança, nos termos do decidido no Agravo de Instrumento de n. 2274280-21.2023.8.26.0000. Deve a parte readequar seus cálculos e sua pretensão, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intime-se Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não há possibilidade de alienação dos veículos em questão. Acrescenta que os valores devidos referente à partilha do caminhão FORD CARGO e do carro HONDA FIT são líquidos e certos, sendo, portanto, passível de imediata execução. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada até o julgamento deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Comunique-se. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Daniel Gregório Gerez (OAB: 377200/SP) - Ana Maria da Silva Oliveira (OAB: 434505/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1011620-18.2022.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1011620-18.2022.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Apelada: Vera Lucia dos Santos Garavelo - Apelação Cível Processo nº 1011620-18.2022.8.26.0132 Relator: MÁRCIO BOSCARO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 5857 Apelante: União Brasileira de Aposentados da Previdência Apelado: Vera Lúcia dos Santos Garavelo Juiz: Marcelo Eduardo de Souza APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. Intimação para recolhimento do preparo, após rejeição do pedido de gratuidade judiciária. Descumprimento. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC. Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.110/113, prolatada nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, que julgou procedentes os pedidos declarando-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, saindo a parte ré condenada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção da data dos descontos e juros de mora da citação, bem como, ao pagamento de indenização por danos morais, que vai fixada em R$10.000,00, corrigidos da publicação desta decisão e juros de mora da citação. A ré arcará, além disso, com os ônus da sucumbência, com honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões de inconformismo, a apelante, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta, em síntese, que a filiação foi regularmente formalizada, que houve cancelamento em razão da insatisfação da autora, de modo a não prosperar o pleito para devolução de valores. Afirma que os descontos foram autorizados. Colaciona precedentes. Em continuidade, salienta que não houve danos morais, na consideração de que não houve violação à honra e à imagem da autora. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que julgar improcedentes os pedidos e, subsidiariamente, para reduzir o valor da indenização. (fls. 116/129). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 133/142). Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (fls. 154/156), determinou-se o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de cinco dias, o que não foi cumprido (fl. 158). É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. Entretanto, o benefício foi-lhe indeferido, por decisão já transitada em julgado, determinando-se, por conseguinte, o recolhimento do respectivo preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Ocorre que, pese embora regularmente intimada, quedou-se inerte, ausente qualquer justificativa para assim proceder. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, colhe incontroversa a deserção operada, a tornar prejudicada, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando a verba honorária para 11% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Patricia Oyafuso (OAB: 263192/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073334-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2073334-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raj Franchising Ltda - Me - Agravado: Lis Jeane Moura Pires - Agravado: Bruno Raphael Tivirolli Torres - Me, na pessoa de seu representante legal Bruno Raphael Tivirolli Torres - Agravada: Regiane Benites Moura da Silva - Agravado: Davi da Silva - DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 90 AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2073334-96.2024.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 32/37 que, nos autos do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado por RAJ FRANCHISING LTDA. ME em face de BRUNO RAPHAEL TIVIROLLI TORRES ME., julgou parcialmente procedente o pedido inicial apenas para determinar a inclusão de Bruno Raphael Tivirolli Torres ME no polo passivo do cumprimento de sentença n.º 1073983-84.2015.8.26.0000. O recorrente sustenta, em síntese, que, após o encerramento irregular das operações, os executados não saldaram o débito com a agravante e se mudaram para outro Estado, onde, juntamente com a filha Lis Jeane, adquiriram um hotel, passando a operá-lo por meio de pessoa que figurava formalmente no registro das empresas, isto é, Bruno Raphael Tivirollo Torres. Defende que referido estabelecimento empresarial tem por objetivo blindar e ocultar o patrimônio dos executados, gerando receitas aproveitadas exclusivamente pelos devedores. Afirma que a executada Regiane tem plenos poderes para movimentar contas bancárias da pessoa jurídica da qual não figura como sócia ou administradora, sendo, portanto, real proprietária do hotel, juntamente com sua filha Lis Jeane e o executado Davi. Menciona que a executada figura como responsável pela conta bancária de titularidade dos agravados Bruno Raphael Tivirolli Torres e da conta bancária de titularidade de sua filha, Lis Jeane. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pelo provimento do recurso, com a inclusão da agravada no polo passivo da execução. 2.Ausente expresso requerimento, processe-se apenas no efeito devolutivo. 3.Intime-se a parte contrária para os fins do art. 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. 4.Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Alexandre Prandini Junior (OAB: 97560/SP) - Fernando Azevedo Pimenta (OAB: 138342/SP) - Bruno Fernando da Silva (OAB: 28355/MS) - Ivan Roberto Martins Junior (OAB: 23617/ SC) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2035243-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2035243-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Trular Serviço de Informação Ltda - Agravado: Kaazaa Serviços Imobiliários Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2035243-34.2024.8.26.0000 Agravante: Trular Serviço de Informação Ltda Agravado: Kaazaa Serviços Imobiliários Ltda. Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito EmpresarialDecisão nº 6082 AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela cautelar de caráter antecedente Decisão de origem que acolheu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, ordenando que a requerida, aqui agravante, se abstenha de hospedar em seu website as imagens pertencentes à requerente, sob pena de multa - Inconformismo - Sentença proferida posteriormente, julgando improcedentes os pedidos iniciais Perda superveniente do objeto recursal RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em tutela cautelar antecedente, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito Dr. Eduardo Palma Pellegrinelli, a fls. 55/58 dos autos de origem, a qual deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravada, para o fim de ordenar à agravante a abstenção de hospedar em seu site trular. com.br as imagens pertencentes à requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de majoração em caso de reiterado descumprimento. Sustenta a agravante que não é empresa atuante no ramo imobiliário, mas sim um motor de busca, assemelhado às empresas Google, Bing ou Yahoo, de modo que disponibiliza para consulta informações imobiliárias disponíveis na internet. Desde modo, inexiste no caso em tela a prática de qualquer ato que caracterize aproveitamento parasitário ou concorrência desleal. Além disso, destaca que a agravada não comprovou a titularidade das fotografias disponíveis na internet, o que afasta a possibilidade de os pedidos serem acolhidos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada. Oposição ao julgamento virtual a fls. 61 e 104. Contraminuta a fls. 65/72. A agravante informou que o recurso perdeu o seu objeto, em face da prolação de sentença pelo juízo singular (fls. 106). É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica- se que, em 07/05/2024, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos (fls. 278/284 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/ DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 27 de maio de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - Sergio de Freitas Costa (OAB: 86080/SP) - Felipe Petronilho do Prado (OAB: 307090/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2027085-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2027085-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Milton Pereira Soares - Agravado: Italo Lanfredi S. A. Indústrias Mecânicas - Interessado: LASPRO CONSULTORIA S/C LTDA - Vistos. VOTO Nº 38132 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito promovida por Milton Pereira Soares, na falência de Ítalo Lanfredi S.A. Indústrias Mecânicas, julgou procedente em parte o pleito e admitiu que R$2.213,20 seria inscrito como crédito trabalhista extraconcursal e R$108.499,15 como trabalhista concursal. Confira-se fls. 51/53, de origem. Inconformado, o impugnante argumenta, em suma, que todo o crédito é extraconcursal, nos termos dos arts. 67 e 84, I-A e I-E, da LREF, pois trabalhou durante a recuperação judicial. Ademais, a auxiliar do juízo não teria esclarecido como chegou aos valores oriundos da aludida dicotomia. Requer a concessão de tutela antecipada. No mérito, pretende a inscrição de R$103.879,80 como crédito trabalhista extraconcursal. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 11/13). A contraminuta da massa falida, pela administradora judicial, foi juntada a fls. 16/25. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 51/53 e 55, dos autos de origem. Ausente o preparo, em vista da gratuidade (fls. 51/53, dos autos de origem). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 30/32). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Renan Muriel Agrião (OAB: 343872/SP) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2038156-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2038156-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca - Agravado: Radio Hertz de Franca Ltda - (Voto nº 40,815) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 151/153 dos autos principais, que, no bojo de ação de indenização de danos morais cumulada com pedido de retratação pública, postergou a apreciação da tutela de urgência para após o aperfeiçoamento do contraditório. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que a recorrida divulgou em sua página de notícias reportagem imputando ao ente público de saúde a prática de omissão de socorro; o atendimento hospitalar ao paciente fora prestado a contento; impõe-se a pronta supressão da matéria dos veículos em que publicada. É a síntese do necessário. 1.- Por sentença prolatada em 23 de abril de 2024, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Santa Casa de Misericórdia de Franca em face da Radio Hertz de Franca Ltda e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência dos pedidos, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da vencedora (ré), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (CPC) (fls. 214/218 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 27 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renata Tárrega da Silva Neves (OAB: 318798/SP) - Alan Riboli Costa E Silva (OAB: 163407/SP) - Flávia Berdú Montanari Pedigoni (OAB: 276160/SP) - Thalita Ferreira Abou Ali (OAB: 386510/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2138729-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2138729-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nelson Manoel de Miranda - Agravado: Jonny Moco da Silva - Agravado: Helenir Maria da Silva - Vistos. Alega o agravante, em linhas gerais, que haveria por se dotarem de efeito suspensivo os embargos de terceiro, o que, contudo, ao juízo de origem não pareceu devesse ocorrer, alegando o agravante que há comprovação de sua posse, a contrastar a constrição judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz o agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual que foi criada pela r. decisão agravada. Há que se estabelecer uma importante diferença que fez com que a ação de embargos de terceiro recebesse no CPC/2015 uma nova roupagem, que lhe modificou a essência, seu campo cognitivo e finalidade, se compararmos o que estabelece o artigo 674 do novel Código em face do que previa o artigo 1.046 do CPC/1973. Enquanto nesse Código, o que sobrelevava era a proteção em primeiro plano da posse e propriedade, no CPC/2015 a perspectiva de análise deve levar em consideração sobretudo se existe ou não o direito processual à constrição, de maneira que se alterou a ordem de importância dos valores em conflito nos embargos de terceiro. Comparemos os dois textos legais: Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. E o artigo 1.046 do CPC/1973: Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, sequestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhes sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos. Sublinhe que, no texto do artigo 674, suprime-se qualquer referência à turbação ou esbulho, Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 216 o que atende ao reclamo de parte da doutrina, da de PONTES DE MIRANDA por exemplo, de que os embargos de terceiro não se assemelham a uma ação possessória ou petitória, e que seu campo cognitivo deve ser ajustado à sua finalidade, que é a de perscrutar se o direito processual à penhora deve ou não subsistir em face do que alega o embargante. Nesse contexto, não se pode excluir de antemão exista o direito processual do agravante a contrapor-se à constrição judicial, o que conduz a que se dotem de efeito suspensivo os embargos de terceiro, controlando-se assim a situação de risco que a r. decisão agravada havia criado em desfavor do agravante. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo-se toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Silvia Regina Rodrigues Angelotte dos Santos (OAB: 191567/SP) - Wagner Azevedo de Oliveira (OAB: 261524/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2104706-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2104706-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thamires Araujo Santos - Agravado: Dental Invest Ltda - Vistos. Alega a agravante, em linhas gerais, que se há considerar a urgência no antecipar a prova pericial, o que não foi bem valorado pelo juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante. Com efeito, o fato de, no CPC/2015, ter se erigido a ação de produção antecipada de provas a uma ação de processo de conhecimento (e não mais de natureza cautelar, como era no CPC/1973), não significa que não se lhe possa aplicar o instituto da tutela provisória de urgência de feição cautelar, que, aliás, é própria à grande maioria das situações que envolvem a utilização da ação de produção antecipada de provas, pois tivesse a parte tempo a aguardar até o momento adequado a fazer produzir a prova no processo, e obviamente não precisaria se utilizar da ação de produção antecipada de prova. É assaz delicada a situação em que está a agravante, como ela bem descreve. Como também se pode identificar neste momento relevância jurídica no que alega, sobretudo por se qualificar como de consumo a lide. Pois que doto de efeito ativo este agravo de instrumento, para determinar ao juízo de origem faça imediatamente produzir a prova pericial nos moldes em que a autora-agravante pugna, nomeando-se perito para que, em breve tempo, o laudo seja produzido, dentro, evidentemente, do contraditório, que ocorrerá a seu tempo, mas sem infirmar o direito processual da agravante a que se faça nomear desde já o perito. Cm urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Renata Letícia Zillisg (OAB: 467311/SP) - Bruno dos Santos Brito (OAB: 443892/SP) - Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0000439-38.2012.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 0000439-38.2012.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Luiz Ribeiro do Carmo (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Vistos . 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 144-157, que julgou improcedente a “ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária”. Sucumbência carreada ao autor, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade de corrente da gratuidade concedida. Insurge-se o autor (fls. 168-178), sustentando, em síntese, que os vícios construtivos possuem cobertura securitária pela apólice do Seguro Habitacional, não havendo que se falar em falta de previsão contratual de referida cobertura e que inexiste cláusula contratual que expressamente exclua a responsabilidade securitária. Argumenta que se trata de relação de consumo, de modo que o seguro foi adquirido por meio de contrato de adesão, em que o segurado é a parte hipossuficiente. Aduz que a apólice sobre o risco de desmoronamento e O estado precário do imóvel do Apelante com relação às condições de habitabilidade é tanto ou mais grave que o próprio risco de desmoronamento, que se não é presente, será num futuro próximo, em decorrência da natureza progressiva dos vícios construtivos existentes, se estes não forem reparados imediatamente nos termos do Laudo Pericial apresentado aos autos. Invoca aplicação da multa prevista no item 17.3, da cláusula 17, do Capítulo das Condições Especiais da Apólice do SFH (multa decendial). Requer o provimento do recurso para julgar procedente a ação. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7699. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Juliano Keller do Valle (OAB: 302568/SP) - Henrique Staut Ayres de Souza (OAB: 279986/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2142626-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2142626-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Antonio Adão Custódio - Agravante: Angela Maria Garcia Custodio - Agravado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab Bandeirante - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em Ação Civil Pública, em fase de liquidação por arbitramento, julgou procedente a liquidação de sentença acolhendo os cálculos apresentados pelo perito (fls. 274/301) para fixar o valor do débito em desfavor dos executados ANTONIO ADÃO CUSTÓDIO e ANGELA MARIA GARCIA CUSTÓDIO em R$177.218,07 (fls. 269), para novembro de 2023, conforme apurado, sobre o qual devem incidir ainda correção monetária pela Tabela do TJSP. Juros de mora ainda não devidos posto que ausente transitado em julgado. Deixo de fixar condenação em honorários advocatícios uma vez que a liquidação é de mero incidente processual. Sustentam os recorrentes, em síntese, que há contradição na perícia e erro material quando se sustenta que que o contrato foi quitado, mas que são devedores da Cohab, e que também não considerado que mesmo que houvesse resíduo no contrato, este teria a cobertura do Fundo de Composição das Variações Salariais. Acrescentam que tendo em vista que a planilha aposta nos autos é o fato probatório deve o contrato ser considerado quitado, ainda que, como foi quitado em 29/02/2008, continuou a pagar em juízo suas prestações até o final do contrato, teria, ele sim, valores a receber da Cohab Bandeirante, mas dá-se por satisfeito com a quitação do seu imóvel, que se deu através da mais espetacular vitória já alcançada pelos Mutuários do SFH na Justiça Brasileira. Pedem a concessão de liminar e a final reforma da decisão para declarar quitado o financiamento ou, alternativamente que seja anulada a decisão, retornando os autos ao perito para o refazimento do cálculo. 2. Processe-se. Não evidenciado, de pronto, o desacerto da decisão combatida e considerando que os temas trazidos pelos recorrentes dependem de mais ampla análise pelo colegiado, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luiz Roberto Ramos (OAB: 165478/SP) - Marcelo Branquinho Correa (OAB: 150869/SP) - Luis Gustavo Rissato de Souza (OAB: 261686/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1005684-77.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1005684-77.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Joao Francisco Brombim - Apelante: Roseli Aparecida Goncalves Brombim - Apelante: Patricia Granda Constantini Soulé - Apelado: Ana Carolina Schittine Joanilho - Vistos. Fls. 903/925 - Trata-se de recurso de apelação em que os réus se insurgem contra a respeitável sentença de fls. 863/874 que julgou parcialmente procedente a ação, a fim de condená-los ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 195.971,43, com correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde o laudo (15 de setembro de 2023), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Pleiteiam, inicialmente, o parcelamento do valor da taxa de recurso, em 07 (sete) vezes, alegando insuficiência de recursos, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC. Para ser deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, deve haver a comprovação de fato do qual Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 251 possa ser inferida a impossibilidade momentânea do recolhimento integral daquilo que é devido. O Código de Processo Civil não traz critérios objetivos para a admissão do parcelamento da taxa de preparo recursal. A matéria deve ser analisada caso a caso, à luz do princípio de razoabilidade. No caso em comento, diante das provas produzidas, não resta dúvidas acerca da capacidade financeira dos apelantes para custearem a referida taxa. Ademais, teve tempo suficiente para reunir os recursos necessários para efetuar o integral recolhimento, já que o pedido foi deduzido em fevereiro de 2024. Sendo assim, não fazem jus ao parcelamento pretendido. Intimem-se os réus apelantes, para que efetuem a complementação do recolhimento da taxa correspondente ao valor de preparo, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. São Paulo, 21 de maio de 2024. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Felipe Augusto de Toledo Moreira (OAB: 300729/ SP) - Ricardo Nogueira Paschoal (OAB: 296926/SP) - Fernanda Sanches Carletto (OAB: 135652/SP) - Bruno Filocomo Stephan (OAB: 348558/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2140606-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2140606-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: Ademir Pires Baptista - Agravante: Sueli Pires Batista - Agravante: Aristides Pires Batista - Agravante: Valter Pires Baptista - Agravado: Vanil Rodrigues - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademir Pires Baptista e outros contra a decisão interlocutória (fls. 149/154 do processo, digitalizada a fls. 38/43) que, em ação de reintegração de posse, deferiu a liminar determinando a Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 413 expedição do mandado de reintegração de posse. Recorrem os requeridos e pleiteiam, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, pois são pessoas simples e de pouco estudo, que exercem as funções de pedreiro, feirante, comerciante e motorista de frete (fls. 210/213 do feito), não tendo condições de arcar com as custas e despesas processuais, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. No mérito, aduzem os agravantes, em resumo, que o agravado se esqueceu de especificar que, tendo 50% do imóvel em questão, é condômino com os demais agravantes, ou seja, são proprietários e possuidores em comum. Aduzem que, conferindo a matrícula nº 392 (fls. 94/95), se trata de um imóvel rural com área total de 48,8840 hectares, ou seja, metade para cada qual. Sustentam os recorrentes que o cerne da questão está na alegação do agravado de que sua área de terras foi invadida, porém, não há como se falar em invasão e esbulho, pois os agravantes plantaram na proporção da matrícula e a área do recorrido encontra-se disponível para o plantio, o que, inclusive é comprovado pela certidão do oficial de justiça a fls. 185 do feito que certificou que reintegrou a posse de 50% da matrícula n. 392 e encontrou no local UMA PLANTAÇÃO DE SOJA COM CERCA DE 9 ALQUEIRES. Alegam os recorrentes que o nobre oficial confirma a versão dada em âmbito policial pelos Requeridos, de que só plantaram em metade do imóvel rural. A matrícula é de 20,20 alqueires, a sua totalidade, sendo 50% dos Requeridos e 50% do Requerente, o Oficial de Justiça ao reintegrar à posse, confirmou que os Requeridos plantaram 9 alqueires apenas, ou seja, está disponível para plantio do Requerente 11,20 alqueires, ou seja, mais que a metade que o mesmo possui. Sendo assim, comprova-se novamente que não se trata de uma ação de reintegração de posse, esbulho, pois não há o que reintegrar, não há o que esbulhar, os Requeridos plantaram na proporção que são suas e deixaram disponível a parte do Requerente. Agora, se diante disso, o Requerente busca dividir, especificar a área, demarcar, o mesmo tem que entrar com uma ação de divisão e não reintegração, medida incorreta escolhida pelo mesmo. A inépcia, se mostra também porquê da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e o pedido é juridicamente impossível, uma vez que o objetivo do Requerente é reintegrar uma posse que está lá disponível a ele, a ação correta no presente caso seria de EXTINÇÃO DE CONDÔMINIO e não reintegração, como quer fazer crer. Pugnam pela atribuição de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. De início, no tocante ao pedido de concessão de justiça gratuita, concede-se o benefício aos agravantes. Cadastre-se. No mais, a despeito dos argumentos invocados pelos agravantes (a existência de condomínio entre as partes e que a plantação de soja foi realizada na metade que em tese lhes pertence, cerca de 9 alqueires), não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique, hoje, a concessão do efeito antecipatório pretendido, mormente porque a medida de reintegração do agravado na posse do imóvel já foi cumprida. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório recursal almejado. Intime-se a parte agravada para resposta (artigo 1.019, II do CPC). São Paulo, 27 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Daniele Cristina Pedroso (OAB: 439636/SP) - Jhennifer Kethylin de Souza Leme (OAB: 424521/SP) - Antonio Aparecido Marcelo Ramos de Almeida (OAB: 214064/SP) - Gorete Ferreira de Almeida (OAB: 287848/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2143422-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2143422-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Camila Lima Dezire Sales 44444035862 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte exequente BANCO BRADESCO S/A contra a r. decisão (fls. 259/260 da origem) que indeferiu o pedido de pesquisas Sisbajud na modalidade teimosinha nos autos da ação de execução de título extrajudicial (1005990-25.2021.8.26.0161) movida em face da agravada CAMILA LIMA DEZIRE SALES, diante da ausência de condições humanas para que este Juízo verifique diariamente os eventuais bloqueios realizados nas centenas de execuções em trâmite por esta Vara através da ferramenta do Sisbajud denominada “teimosinha”. Ainda, não tem uma instituição financeira conhecimento dos valores devidamente levados à restrição por outra instituição. Isso poderia sim gerar excesso de execução em evidente prejuízo do devedor. Inconformada, recorre a instituição financeira ré, buscando a reforma da decisão com a concessão da antecipação da tutela recursal. Decido. A ferramenta do SISBAJUD denominada teimosinha e legítima e foi desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça para proporcionar maior efetividade e agilidade aos processos de execução, nos termos do art. 854 do CPC. De acordo com o Comunicado CG no 2889/2021 desta Corte, tal ferramenta tem o objetivo de permitir que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema ate que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento(...) Caso não seja possível bloquear todo o valor de imediato, o sistema repetira a ordem ate que ocorra uma das seguintes condições: o limite temporal de 30 dias seja atingido ou o bloqueio do montante total seja alcançado. (...). E certo que o exequente não pode transferir para o Judiciário seu ônus a fim de encontrar bens do devedor passíveis de penhora. Entretanto, no caso dos autos, ha de se privilegiar a máxima efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo porque a execução tem por fim atender aos interesses do credor, posto detentor de direito líquido e certo, não restando configurado nenhum abuso ou ilegalidade na pesquisa online de bens em nome dos executados. Diante desse quadro, não parece razoável impedir o credor de reiterar as diligências pretendidas, mormente quando ha meios eletrônicos disponíveis e de rápido acesso e resposta. Dessa maneira, não subsistindo maiores razões para o indeferimento da medida, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, com o fim de determinar à MM. Juíza de 1º grau, a realização de busca de ativos financeiros da executada, via SISBAJUD, de modo reiterado e automático (TEIMOSINHA), por 30 dias. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). São Paulo, 27 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1025992-60.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1025992-60.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Sonia Maria Silva Pereira - Apelado: Banco Bradesco S/A - DM Nº: 21.753 COMARCA: OSASCO APELANTE: SONIA MARIA SILVA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A. APELAÇÃO. Revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Recurso em que não se recolheu o imprescindível preparo recursal. Pedido de assistência judiciária gratuita, o que já havia sido indeferido em 2021. Documentação apresentada denota que a apelante não faz jus ao benefício, motivo pelo qual foi indeferido. Diante da ausência de recolhimento do preparo recursal, decretada a deserção. Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Cuida-se de apelação interposta pela autora, com o intuito de reformar a r. sentença de improcedência da ação revisional ajuizada em face do banco réu. É o relatório. Decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, CPC. A agravante interpôs o presente recurso requerendo a gratuidade da justiça, alegando genericamente hipossuficiência econômica. Trouxe documentos que denotam não ter havido modificação da situação financeira desde o seu primeiro pedido negado, em 2021, pelo contrário, os extratos juntados denotam a existência de outra conta corrente para a qual faz transferências bancárias. No mais, a autora reside em Manaus, tendo abdicado da prerrogativa de foro que lhe confere o CDC. Assim, foi indeferido o segundo pedido de gratuidade (fls. 223/224), com determinação para recolhimento do preparo recursal. Não atendida a ordem para o recolhimento, deixo de receber o apelo em razão da deserção. O preparo é o único requisito de admissibilidade recursal ligado à deserção. Portanto, é algo definido e indispensável, uma vez que, sem o devido recolhimento, o recurso não pode ser admitido, hipótese em que o art. 932, III, do CPC autoriza que o relator decida monocraticamente. Assim, pelas razões expostas, o caso é de não conhecimento do recurso de apelação. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não se conhece do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Ronaldo Aparecido da Costa (OAB: 398605/SP) - Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2083955-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2083955-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Galleria Finanças Securitizadora S/A - Agravado: Edimario da Silva - Agravada: Sirlene Santiago dos Santos Silva - Ag. 2083955- 55.2024.8.26.0000 Carapicuíba 1ª VC VOTO 83601 Agte: Galleria Finanças Securitizadora S/A. Agdos: Edimario da Silva e outra. Intda: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S.A. É agravo de instrumento contra a decisão a fls. 1144/1146 dos autos principais, que, em demanda anulatória de negócio jurídico, deferiu requerimento liminar para determinar a suspensão de leilão de imóvel dos agravados. Alega a agravante que a decisão não pode subsistir, pois não estão presentes os requisitos Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 439 necessários ao deferimento da medida. Assevera que os agravados consentiram com o negócio jurídico firmado. Sustenta a validade dos instrumentos firmados. Pede a reforma. Processou-se o recurso apenas no efeito devolutivo. Não foi apresentada resposta. Os autos foram redistribuídos, em cumprimento ao v. Acórdão a fls. 58/60, o qual não conheceu do recurso e determinou a redistribuição para uma das Câmaras integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado. Após, vieram-me conclusos. É o relatório. Não conheço do recurso. Tendo em vista o conteúdo da petição a fls. 1514/1518 dos autos principais, julgo prejudicada a apreciação do presente recurso. A notícia de acordo celebrado entre as partes deve ser considerada ato incompatível com a vontade de recorrer, nos termos parágrafo único, do art. 1.000, do C.P.C., motivo pelo qual restou concretizada a hipótese de desistência recursal tácita. Assim, reputo prejudicada a apreciação do agravo de instrumento. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C, por estar sua apreciação prejudicada. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB: 297259/SP) - Galdina Markeli Guimarães Colen (OAB: 274977/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2080520-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2080520-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Kalli Produções Musicais e Publicidade Eireli - Agravado: Cervejaria Petrópolis S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de execução de título extrajudicial, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 360/361 dos autos de origem, a qual, dentre outras providências, determinou: a) PENHORA sobre 100% (cem por cento) do faturamento auferido em favor da devedora Kalli Produções Editora Musical, até atingir o valor do débito exequendo atualizado b) INTIMANDO-SE o responsável pela empresa objeto de intimação para b.1) depósito judicial do valor penhorado, até o dia 20 de abril de 2024, em conta judicial no Banco do Brasil S/A, vinculada aos presentes autos, e b.2) disponibilização dos livros contábeis à Exequente para verificação, c) CIENTIFICANDO-O da possibilidade de instauração de Inquérito Policial para apuração de eventual crime de desobediência, em caso de descumprimento da ordem judicial.. Pleiteou a concessão de efeito suspensivo, o qual foi deferido parcialmente por este Relator a fl. 373/375. E, ao final, o provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 370/371). É o relatório. DECIDO. O agravo está prejudicado, em razão da perda de seu objeto. É que há notícia de que houve o depósito judicial do valor equivalente a 15% do faturamento líquido da empresa agravante com o festival EXPO LAJES, realizado entre os dias 10/04/2024 e 15/04/2024, o que indica o cumprimento integral da r. decisão de fl. 373/375 fl. 421/431 da origem. Outrossim, não se pode perder de vista que eventual erro de cálculo do depósito efetuado a fl. 430/431 deverá ser dirimido perante o D. Juízo de origem. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Bruno Tavares de Souza (OAB: 446508/SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008718-46.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1008718-46.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Valência Iii – Urbanizadora Spe Ltda - Apelante: Nabileque Incorporadora Ltda - Apelado: Carlos Eduardo Abrascio - Apelada: Elaine Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 467 Fernandes Abrascio - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls.302/307 que julgou procedente a ação rescisão contratual c.c devolução das quantias pagas, movida por Elaine Fernandes Abrascio e Carlos Eduardo Abrascio em face de Valência III - Urbanizadora Spe Ltda e Nabileque Incorporadora Ltda. A apelante pleiteia a reforma do julgado. Alega, em síntese, que deve ser aplicada a Lei nº 9.514/97, diploma especial, que prevê os procedimentos específicos para a devolução de valores quando o inadimplemento contratual decorre por culpa/vontade do comprador. Aduz, ainda, ausência de culpa na rescisão contratual. No mais, pretende a retenção de, no máximo, quinze por cento do valor a ser devolvido e inaplicabilidade da multa contratual. Contrarrazões às fls.413/425. Não tendo sido recolhido o preparo necessário, foi oportunizado momento para a recorrente sanar o vício, demonstrando hipossuficiência econômica (fls.428). Porém, diante da não comprovação da necessidade econômica, pela decisão de fls. 437, foi indeferida a justiça gratuita, concedendo-se novo prazo para o recolhimento do preparo. No entanto, a apelante não efetuou o recolhimento e nem se manifestou, deixando transcorrer o prazo, conforme certificado às fls. 439. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa apelante é deserta por falta de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a apelante foi intimada para recolher o valor do preparo, porém não o fez. Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Lucas Fernando Silva (OAB: 375722/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Luciano Cirilo Oliveira de Sá (OAB: 339825/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1008849-51.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1008849-51.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: D’Andrea Máquinas e Equipamento Eireli - Apelado: ADF Papeis Ondulados Ltda (Justiça Gratuita) - Visto. A r. sentença proferida à f. 127/132 destes autos de ação indenizatória, movida por DANDREA MÁQUINAS E EQUIPAMENTO EIRELI em relação a ADF PAPEIS ONDULADOS LTDA., julgou procedente o pedido para condenar a ré a restituir, em favor da autora, o valor total do contrato, corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a caracterização da mora (90 dias após a assinatura do contrato), com juros de mora simples de 1% ao mês, desde citação. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 135/142) alegando, em suma, que: (a) deve ser concedida a gratuidade de justiça, pois a empresa enfrenta dificuldade financeira, conforme se verifica dos documentos juntados; (b) os pedidos de indenização por danos morais, lucros cessantes e honorários contratuais devem ser julgados improcedentes; (d) a autora não faz jus ao ressarcimento do valor do contrato de R$ 480.000,00, mas, sim, do valor do bem dado em pagamento de R$ 320.000,00, ou, ainda, à entrega dos equipamentos mediante pagamento da diferença atualizada. A apelação, não preparada, foi contra-arrazoada (f. 156/166), momento em que a apelada impugnou o requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 09.01.2024, considerando-se publicada em 22.01.2024 (conforme certidão de f. 134); a apelação, protocolada em 14.02.2024, é tempestiva. Não se presume a hipossuficiência de pessoa jurídica. A apelante requereu os benefícios da gratuidade de justiça, juntando documentos de f. 143/152, como notas de protestos e saldo de conta bancária. Os documentos não comprovam a hipossuficiência. Junte a apelante, em cinco dias, cópias do balanço patrimonial e do demonstrativo de resultado de 2023 e dos meses de fevereiro a abril de 2024, sob pena de indeferimento do benefício. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Juliana de Souza Furlan (OAB: 386350/SP) - Rodrigo Eduardo Batista Leite (OAB: 227928/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2287126-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2287126-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eduardo Kenji Osumi - Agravado: Massa Falida de Premier Inteligência Finaceira Ltda - Agravado: Seed Technology Participações Eireli - Agravado: Consultoria Livre Ltda - Agravado: Premier Asset Management – Gestão de Ativos Ltda - Agravado: Rafael Barbalho Neres - Agravado: Bit Seller Serviços Digitais Ltda - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, contra decisão interlocutória proferida nos autos de ação com preceitos desconstitutivo e condenatório, envolvendo contrato de intermediação financeira e gestão de negócios, em fase postulatória, que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente de arresto (fls. 2236/2240). Agrava a parte autora pretendendo a reforma da decisão. Alega, em síntese, a presença dos requisitos do art. 301 e seguintes do CPC, uma vez que: a) os réus confessaram, em comunicação enviada, o inadimplemento, quando informado o andamento de processo falimentar; b) em razão de atos ilícitos praticados pelos réus (fraude contra credores, art. 168 da Lei nº 11.101/05), o Juízo falimentar julgou extinto o processo sem resolução do mérito; c) o réu transferiu R$ 25.000.000,00 para Bit Seller S D Ltda ME, conforme constou do processo falimentar; d) o 5º réu possui participação na 6ª ré, visto que se trata de empresa coligada às participações escusas das demandadas; e) há necessidade da concessão da tutela cautelar para arrestar as contas bancárias, expedir ofício à BIT SELLER e BINANCE EXCHANGE, bem como realizar pesquisas em RENAJUD, ARISPJUD e outros convênios judiciais, motivo pelo qual imprescindível a concessão da tutela com máxima urgência, pois a própria Agravada relaciona o crédito da Agravante no feito falimentar; f) deferimento da gratuidade de justiça. Recurso cabível, tempestivo e devidamente preparado. Estão demonstradas, parcialmente, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. A providência pleiteada é autorizada pelo art. 297 e art. 301, ambos do CPC/2015 (tutela de urgência de natureza cautelar), especialmente considerando-se os vastos elementos indiciários constantes dos autos, a indicar que os agravados de fato participaram ativamente de fraude, cuja vítima se inclui o agravante, e as tentativas de dilapidação do patrimônio. O agravante demonstra a presença dos requisitos do art. 301 do Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 546 CPC/2015. As partes formalizaram contrato de gestão de negócios e houve depósitos realizados pelo autor (fls. 22/30). O processo de falência da ré Premier foi revertido, em razão de acusações de fraude contra credores (fls. 10). Houve transferências do réu Rafael Barbalho Neves, no quadro de sócio e/ou administrador da ré Premier, para a ré Bit Seller, integrada pelo próprio Rafael (fls. 11). Em casos análogos ao presente, envolvendo a mesma agravada e idêntica relação jurídica, assim vem decidindo este Egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL - Gestão de negócios - Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores pagos por pirâmide financeira - Decisão de primeiro grau que indefere pedido de tutela de urgência voltado a obter o arresto cautelar de bens e valores, bem como a quebra do sigilo bancário - Agravo interposto pelo autor - Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil que se encontram presentes a justificar a concessão parcial da medida - Peculiaridade do caso, ademais, que exige cautela a fim de evitar maiores prejuízos - Agravo parcialmente provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2081948-27.2023.8.26.0000; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) Agravo de Instrumento - Falência - Incidente de apuração e extensão de responsabilidade civil - Decisão que decretou indisponibilidade de bens e determinou arresto cautelar - Agravo das empresas rés - Tutela recursal indeferida - Agravo interno julgado nessa mesma data - Preliminar - Competência - Jurisdição nacional reconhecida - Atribuição de atos fraudulentos e de má gestão, desvio de finalidade, confusão e dilapidação patrimonial, envolvendo o Grupo falido da ANTIGA EMPRESA RAKUTEN - Atos ocorridos em território nacional, ainda que com repercussão transnacional, imputação de responsabilidade a sociedades estrangeiras e cidadãos de outras nacionalidades não afasta a competência brasileira para julgamento da causa - Inteligência do art. 21, inciso III, do CPC - Precedentes - Mérito - Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC - Probabilidade do direito decorrente dos elementos indiciários produzidos após a autofalência, com perigo de risco ao processo e aos terceiros atingidos pelos atos supostamente fraudulentos - Precedentes jurisprudenciais - Decisão agravada mantida - Recurso improvido - (TJSP; Agravo de Instrumento 2268287-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 10/05/2023; Data de Registro: 11/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. Ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória. Decisão que indefere pedido de arresto via SISBAJUD. Arresto. Bloqueio de valores. Pretensão que comporta parcial acolhimento. Presentes os requisitos autorizadores da medida. Requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil cumpridos. Pedido de expedição de arresto de bens na sede da ré, por ora, precipitado Decisão reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2100426-20.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2022; Data de Registro: 30/05/2022) Fica a medida de arresto cautelar de aplicações financeiras deferida com relação às rés, e no valor do débito, cabendo ao r. Juízo de primeiro grau a execução de medida. A análise dos demais pedidos, como expedição de ofícios, deverá ser examinada caso a caso pelo r. Juízo de primeiro grau, pois, ao que tudo indica, o pedido é genérico e precisa ser justificado pela parte agravante. Ante o exposto, demonstrando o agravante, parcialmente, em suas razões recursais, parcialmente, a probabilidade do direito e a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, nos termos do art. 1.019, I, c.c art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos da presente decisão. Comunique-se, com urgência, o r. Juízo de primeiro grau, observando-se, tanto as Zelosas Serventia de primeiro grau, quanto de segundo grau, a necessidade de sigilo à presente decisão, até que se efetivem as medidas, nos termos do art. 854 do CPC/2015 (Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.). A presente decisão não deverá ser disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico antes de sua implementação em primeiro grau. Após, cls. São Paulo, 17 de janeiro de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2140439-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2140439-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Diadema - Requerente: Allan Ferreira de Santana - Requerido: Frankilim Gonçalves Campos, - Vistos. Trata-se de petição autônoma em busca de efeito suspensivo à apelação. Do que se extrai dos autos da origem, foi proferida sentença em 14/05/2024, na Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança, que julgou procedente a pretensão do autor e decretou o despejo do requerido, concedendo o prazo de quinze dias para desocupação voluntária. Ainda, condenou o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de outubro de 2023,além dos demais encargos contratuais, inclusive contas de água e luz, até a efetiva desocupação.Juros de mora e correção monetária, a partir da data de vencimento de cada parcela. Do valor do débito deverá ser abatido o valor de eventual caução locatícia. Condenou também o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor da condenação. O requerido Allan Ferreira de Santana pugna pela concessão do efeito suspensivo, sob o argumento de interpôs recurso de apelação sustentando a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, e no mérito, alega descumprimento contratual, perdas e danos, reembolso material, além de vício redibitório, sob a alegação de que este último causou a retenção do pagamento dos aluguéis. Aduz relevância da fundamentação exposta no recurso e enfatiza o aspecto humanitário, pois residem no imóvel quatro pessoas, sendo uma delas, pessoa idosa, com 72 anos de idade. Ressalva que o exíguo prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária fere o princípio da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e função social do contrato. É o relatório do necessário. Nos termos do artigo 58, V da Lei nº 8.245/91 dispõe, verbis: Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: (...) V - os recursos interpostos contra as sentenças terão efeito somente devolutivo. Assim, a regra geral, em ações como a pressente, fundadas na lei de locações, o recurso será recebido apenas em seu efeito devolutivo. Por sua vez, para fins de concessão do feito suspensivo, o ora requerente não demonstrou a existência de flagrante ilegalidade ou irregularidade na r. Sentença recorrida, com potencial ocorrência de lesão grave e difícil reparação, uma vez que, conforme destacado pelo Juízo sentenciante, o réu formulou pedidos contrapostos em sua contestação, sendo certo que deveriam ter sido formulados em sede de reconvenção, uma vez que a Ação de Despejo cumulada com Cobrança não possui natureza dúplice, de forma que não se admite a apresentação de pedido contraposto em sede de contestação. Outrossim, em que pesem os argumentos lançados, não há qualquer indício de que a execução provisória do despejo possa trazer risco de dano, sendo insuficientes suas alegações. Nessa toada, não há elementos que evidenciem a relevância da fundamentação, de forma que não se pode conceder o desejado efeito suspensivo à apelação. Ante o exposto, não estando presentes os requisitos do art. 1012, §4º. Dp Código de Processo Civil, por decisão monocrática, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Diego Cano de Freitas Silva (OAB: 337576/SP) - Luciana dos Santos Figueiredo (OAB: 205623/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 559



Processo: 1003693-62.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1003693-62.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: William Santos de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Vistos. O autor recorre contra sentença que julgou improcedente seu pedido de declaração de inexigibilidade do débito c.c. indenização por danos morais, bem como condenou-o ao pagamento das custas, despesas do processo, honorários de sucumbência e multa por litigância de má-fé. A ré afirma na contestação, com todas as letras, que a instalação e fornecimento dos serviços foram solicitados pelo recorrente mediante formalização, em 12/12/2012, de requerimento e contrato por escrito, exibição de documentos pessoais e de contrato de locação, escritura pública de propriedade ou documento similar e idôneo que comprove a posse do imóvel objeto do pedido administrativo. Assim, de modo a melhor instruir os autos, com supedâneo no § 3º, do art. 938 do CPC e diante das exigências contidas no art. 27 da revogada Resolução Normativa 414/2010 da ANEEL, converto o julgamento em diligência para determinar que a concessionária apelada, no prazo de quinze dias, junte nestes autos toda a documentação mencionada na contestação que teria sido exibida e entregue pelo apelante no momento da solicitação da ligação de energia no imóvel indicado nas faturas de consumo de fls. 161/164, sob pena de arcar com as consequências legais de sua omissão. Com vinda desses documentos, abra-se vista à parte contrária para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 27 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1012327-72.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1012327-72.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Caixa Seguradora S/A - Apelado: Pascoal Deon Dangelo de Moura - Apelado: Leila de Oliveira - VOTO Nº 23.672 REPRESENTAÇÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA A sentença proferida a fls. 391/393 julgou procedente em parte o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização complementar de seguro residencial na quantia de R$49.133,29, com incidência de correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês a partir do sinistro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00, com correção monetária a partir do arbitramento, acrescidos de juros de mora legais a contar da citação. Pelo princípio da causalidade, a ré foi condenada também ao pagamento das custas, despesas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a seguradora ré apela (fls. 408/418). Em preliminar, alega a recorrente a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, eis que não foi deferida a realização de prova pericial de engenharia. No mérito, sustenta, em síntese, que o pagamento na esfera administrativa foi realizado em conformidade com a extensão dos danos e de acordo com as cláusulas contratuais e limites de cobertura contratados. Defende a inexistência de danos morais indenizáveis sob o argumento de que a recusa ao pagamento da indenização na extensão pretendida pelos apelados constitui mero descumprimento contratual e não ultrapassa os limites do mero dissabor e puro aborrecimento. Subsidiariamente, pleiteia que o valor da indenização seja reduzido a patamar condizente com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. Por tais motivos, requer a reforma da sentença. Recurso, em tese, tempestivo, preparado e contrarrazoado. É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 6ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves, que, por decisão colegiada, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado, eis que se insere nas hipóteses previstas no art. 5º, inc. III, alíneas III.2 (Ações de ressarcimento por dano em prédio urbano ou rústico) e III.14 (Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes), da Resolução nº 623/2013. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, denota-se que a questão principal e preponderante versa sobre responsabilidade da seguradora demandada em pagar indenização complementar decorrente de contrato de seguro residencial firmado com os demandantes, situação essa que, a meu ver, não atrai a competência preferencial e exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado deste Sodalício, sob pena de indevida incongruência na divisão de competências desta Seção de Direito Privado. Assim, a despeito da similitude existente com as matérias previstas nas alíneas mencionadas pela Câmara declinante, trata-se, salvo melhor juízo, de controvérsia muito mais relacionada ao tema disciplinado pelo art. 5º, § 1º, da referida norma interna deste TJ/SP, de modo que a competência para conhecimento e julgamento da matéria é preferencial e comum às Câmaras que integram as Subseções I, II e III de Direito Privado. A propósito, precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Conflito de competência. Apelação em ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais fundada em contrato de seguro residencial. Recurso distribuído à 6ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação versa sobre Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 611 ressarcimento em prédio urbano e indenização decorrente de seguro residencial, que seriam matérias de competência exclusiva da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.2 e III.4, da Resolução nº 623/2013). Redistribuído à 32ª Câmara de Direito Privado, que reputou se tratar de cobrança de indenização de seguro residencial, matéria residual e comum a todas as Subseções de Direito Privado (art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir fundada em negativa administrativa da seguradora na cobertura dos danos sofridos pela residência, pretendendo o autor indenização securitária do seguro residencial contratado (R$ 220.078,15), sustentando a existência de cobertura (explosão de qualquer natureza, danos elétricos, equipamentos eletrônicos portáteis, desmoronamento, perdas ou pagamento de aluguel e diária) para o sinistro ocorrido (explosão da caixa d’água e rompimento de tubulação de água no forro do imóvel devido a altíssima pressão advinda da tubulação da rede de abastecimento), além de danos morais. Em relação a seguro, somente há competência exclusiva (art. 5º da Resolução 623/2013) para seguro de vida e acidentes pessoais (III. 8), seguro facultativo ou obrigatório de veículo (III.15), seguro habitacional (i.22) e seguro saúde (I.23). Seguro residencial, empresarial, responsabilidade civil, obra/engenharia etc. são de competência residual e comum de todas as Subseções de Direito Privado (Privado (art. 5º, §3º, da Resolução nº 623/2013 e Enunciado nº 01 da Seção de Direito Privado). Precedentes deste Grupo Especial de Direito Privado. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (6ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação.(Conflito de competência cível nº 0010562- 34.2024.8.26.0000 Voto nº 21.768 Rel. Des. L. G. COSTA WAGNER, j. 30/04/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Cobrança. Contrato de Seguro residencial. SENTENÇA de improcedência. APELAÇÃO apresentada pela autora. RECURSO distribuído por sorteio à C. 7ª Câmara de Direito Privado, que determinou a livre redistribuição para uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado III. Redistribuído o Recurso, a C. 32ª Câmara de Direito Privado sustentou a competência comum das três Subseções de Direito Privado e suscitou o Conflito Negativo. EXAME: Autora que visa o recebimento de indenização securitária prevista em Apólice de Seguro Residencial, a pretexto da ocorrência de danos causados por descarga elétrica que atingiu sua residência. Competência residual das três Subseções de Direito Privado. Aplicação do artigo 5º, §3º, da Resolução n° 623/2013 deste E. Tribunal, e do Enunciado nº 1 deste Grupo Especial. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para declarar a competência da C. 7ª Câmara de Direito Privado para o julgamento do Recurso. (Conflito de competência cível nº 0041274-41.2023.8.26.0000 Voto nº 29.793 Rel. Des. DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, j. 07/02/2024). CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de cobrança de seguro residencial c.c. indenização por danos morais - A 32ª Câmara de Direito Privado suscita conflito negativo de competência atribuindo à 8ª Câmara de Direito Privado a competência para julgar o recurso - Admissibilidade - Questão central que trata sobre seguro residencial - Matéria residual e comum as Subseções de Direito Privado deste E. Tribunal - Inteligência do art. 5º, §3º da Resolução nº 623/2013 - Conflito negativo de competência procedente. (Conflito de competência cível nº 0023495-44.2021.8.26.0000 Voto nº 41.490 Rel. Des. ROQUE ANTONIO MESQUITA DE OLIVEIRA, j. 25/10/2021). Ademais, trata-se de tema que é objeto de tese definida pelo Enunciado nº 1, aprovado pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, em sessão realizada em 18/08/2022, como se vê: Enunciado nº 1 Seguro de dano (residencial, empresarial, de responsabilidade civil) é matéria residual, de competência comum das Subseções I, II e III da Seção de Direito Privado. Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 6ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 27 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Leonardo Issy (OAB: 20695/ GO) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1074459-44.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1074459-44.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tamires de Souza Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 407/414 que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Irresignada, busca a autora a reforma do decisum e pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, indeferidos na origem (fls. 210/211). É a síntese do necessário. Infere-se que, após o indeferimento da gratuidade processual na primitiva instância, ocorrida em julho de 2023, a apelante não se insurgiu quanto à matéria, mas houve por bem efetuar o recolhimento das custas iniciais (fls. 215/219), operando-se assim a preclusão da matéria. De todo modo, dado que o pedido foi renovado em recurso de apelação e amparado apenas na declaração de insuficiência financeira, a autora foi intimada a apresentar documentos atuais que pudessem propiciar a análise da pretensão, conforme dicção do § 2º do art. 99 do CPC (fls. 472). Sucede que a recorrente carreou aos autos documentos insuficientes para se constatar que houve alteração de sua situação financeira após o indeferimento na benesse na origem. A CTPS (fls. Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 654 477/481) e a declaração de imposto de renda (fls. 500/506) são anteriores a julho/2023. Já os extratos de conta bancária (fls. 482/490) indicam intensa movimentação bancária, inclusive com a remessa de valores via Pix em nome da própria recorrente, o que indica a existência de outra conta bancária cujo extrato não veio aos autos. Em arremate, observo que a declaração de imposto de renda (fls. 500) informa que a autora tem participação societária em pessoa jurídica, mas não veio aos autos nenhum esclarecimento a respeito. Força reconhecer, assim, que a ausência de documentos que atestem a renda auferida mensalmente pela autora, aliada ao desinteresse em recorrer de decisão primígena que indeferiu a benesse (fls. 210/211) e ao recolhimento espontâneo das custas iniciais (fls. 215/219), implica na insinceridade de sua afirmação de hipossuficiência. Neste contexto, indefiro a gratuidade requerida e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento das devidas custas de preparo, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Publique-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006702-86.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1006702-86.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Gomes da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 266/269, disponibilizada no DJE em 14.09.2023, cujo relatório é adotado, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão formulada pelo autor. Recorre a autora a fls. 272/284, buscando a reforma do julgado. Sustenta, em síntese, que não se há falar em prescrição do direito postulatório, argumentando que a prescrição é decenal, pede a anulação da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 288/294). É o relatório. 2.- O magistrado julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão formulada pelo autor. Condenou o requerente a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Também condenou o requerente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Contra o decisum, insurgiu- se a autora nesta oportunidade. Assiste razão à apelante. Afasto a prescrição, uma vez que, conforme defendeu a autora em seu recurso, aplica-se ao caso o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal previsto no art. 27 do CDC, como reconheceu o magistrado na sentença. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação revisional c/c repetição de indébito. Sentença de procedência. PRELIMINARES AFASTADAS. Cerceamento de defesa não verificado. Sentença devidamente fundamentada. Prescrição, não ocorrência. Prazo prescricional de 10 anos. Inteligência do art. 205 do Código Civil. Inépcia da inicial não caracterizada. Exordial preenche todos os requisitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, possibilitando a plena identificação dos elementos da ação. Advocacia predatória não verificada. Ausência de comprovação nos autos. MÉRITO. Contratos de empréstimo pessoal. Abusividade da taxa de juros configurada, exageradamente superior à taxa de mercado. Aplicação da taxa média aferida pelo Banco Central das operações equivalentes à época da contratação. Inteligência do REsp 1.061.530/RS. Restituição simples dos valores pagos em excesso. RECURSO DESPROVIDO (Apelação nº 1003017-66.2023.8.26.0666, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Marcio Teixeira, j. 23.05.2024). APELAÇÃO. Ação revisional c.c devolução de valores. Contratos de empréstimo pessoal. Advocacia predatória. Ausência de demonstração no caso dos autos. Juntada de documento pessoal da parte, procuração devidamente assinada e comprovante de endereço. Impossibilidade de impedimento do direito de ação. Prescrição não configurada. Prazo prescricional de dez anos. Art. 205 do CPC. [...] (Apelação 1000274-98.2023.8.26.0079, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Simões de Almeida, j. erm 21.02.2024). No mais, o cerceamento de defesa há de ser acolhido, pois não era possível o julgamento antecipado da lide. Na petição inicial alegou a autora que estão sendo realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, oriundos de contrato de empréstimo consignado, celebrado junto à instituição financeira requerida, requerendo a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial pelos documentos juntados aos autos, bem como por meio exame pericial grafotécnico caso eventualmente seja apresentado contrato pelo requerido (fl.21). Em réplica, a autora solicitou a juntada do contrato original para a realização da perícia grafotécnica (fl. 252). Todavia, tal requerimento não foi levado em conta pelo MM. Juízo de Primeiro Grau que proferiu sentença, sem levar em conta o requerimento de produção de prova pericial feito tanto na petição inicial (fls. 21), como também na réplica da autora (fls. 2235/253). Cumpre salientar que a autora na manifestação de fls. 264/265, postulou o deferimento de produção de provas, mediante perícia grafotécnica, insistindo na juntada do contrato por parte do requerido. Sucede que sobreveio a sentença na qual o juiz julgou extinto o processo. Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma. E não obstante a possibilidade de o digno o magistrado julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na hipótese, é imprescindível o Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 663 aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que há controvérsia quanto à contratação do empréstimo, negada pela apelante. Com efeito, havendo impugnação objetiva à assinatura do contrato (fl. 02), aliás, com afirmação expressa no sentido de que a autora desconhece tal empréstimo em seu nome como um dos fundamentos do pedido, e requerimento expresso para produção da prova pericial, deve-se designar a perícia. E como a realização da prova pericial é essencial para o correto deslinde do caso, deve ser concedida oportunidade para a autora-apelante produzi-la. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: CERCEAMENTO DE DEFESA. Ocorrência. Declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização dano moral. Cartão de Crédito. Débito negado pela autora. Ficha de adesão contendo suposta assinatura da autora, que insiste não ter contraído a dívida, impugnando o documento. Pedido do réu de produção de perícia grafotécnica e depoimento pessoal da autora. Provas necessárias para melhor elucidação dos fatos. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA - Ocorrência - Prova pericial - Necessidade Discussão quanto à autenticidade de assinatura em cheque - Prova expressamente requerida e imprescindível para a correta solução da controvérsia - Sentença anulada - Inteligência dos arts. 130 e 332 do CPC - Apelação provida. Diante disso, sendo a questão controvertida, é necessária a produção de perícia grafotécnica a fim de que o experto analise a firma aposta no contrato de fls. 258/263 juntado aos autos pela parte requerida para que o juízo dê à causa o justo deslinde necessário. Merece, portanto, a sentença ser anulada para a se determinar a produção de perícia grafotécnica. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leonildo Gonçalves Junior (OAB: 300397/SP) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2139365-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2139365-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mococa - Agravante: Município de Mococa - Agravado: Associação Paulista dos Profissionais da Educação Lotados Na Região Metropolitana de Ribeirão Preto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MOCOCA contra a r. decisão de fls. 33/4, que, em mandado de segurança impetrado pela ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 760 PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO LOTADOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE RIBEIRÃO PRETO contra o PREFEITO MUNICIPAL DE MOCOCA., deferiu a liminar para determinar que a douta Autoridade impetrada, no prazo de 20 dias, forneça as informações solicitadas pela Associação no requerimento referido na inicial, anotando-se as restrições estabelecidas na Lei 12.527/2011 quanto ao acesso a informações porventura sensíveis e sigilosas, ao menos até decisão final dos autos. A agravante alega que a Associação Autora não possui representação de forma ampla a autorizar a substituição processual, e pretende o reconhecimento de que a associação é parte ilegítima, em consonância com o TEMA 82 do C STF. Sustenta não haver violação à Lei de Acesso à Informação. Esclarece que cabia à impetrante observar que Se o pedido for relacionado à tramitação, ao protocolo ou à solicitação de expedição de documentos não enquadrados como pedido de informações públicas, o requerente deve se dirigir ao setor de Protocolo da Prefeitura, e que é responsável pela distribuição de ofícios e requerimentos. Aduz que as informações passíveis de serem obtidas encontram-se devidamente consignadas junto ao Portal da Transparência não havendo que se falar em negativa ou omissão pelo Município. Ressalta que não se verificarão informações junto ao Portal da Transparência, contudo, de informações que extrapolem a publicidade e transparência afeta aos entes públicos (art. 37 caput CF), atingindo dados pessoais, cuja divulgação é vedada pela Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). Aponta que a impetrante pretende obter informações sensíveis às professoras, e que são protegidas pela LGPD, não havendo justificativa plausível em informar o quanto pretendido sem o consentimento das mesmas [sic]. É que não se desincumbiu a Impetrante em comprovar que o acesso aos dados pretendidos viesse atender à finalidade pública ou ao interesse público, de forma que o compartilhamento desses dados (pessoais) seria necessário e adequado. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO LOTADOS NA REGIÃO METROPOLITANA DE RIBEIRÃO PRETO impetrou mandado de segurança a afirmar que, em 25/11/2023, solicitou formalmente acesso a informações de interesse associativo referente aos profissionais do magistério público do MUNICÍPIO DE MOCOCA. No entanto, o impetrado não forneceu qualquer resposta requereu prorrogação de prazo. Pretendem a tutela de urgência, fls. 1/15, autos de origem. Pela r. decisão agravada, deferiu-se a liminar, sob a seguinte fundamentação: Considerando que a Associação impetrante demonstrou a pertinência do pedido de informação com o seu objetivo social e porque desde a solicitação até a presente data transcorreu considerável prazo, superior ao contido na Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011, de rigor a concessão da tutela, mormente porque as informações solicitadas, a princípio, não são sigilosas. Portanto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar que a douta Autoridade impetrada, no prazo de 20 dias, forneça as informações solicitadas pela Associação no requerimento referido na inicial, anotando-se as restrições estabelecidas na Lei 12.527/2011 quanto ao acesso a informações porventura sensíveis e sigilosas, ao menos até decisão final dos autos. (...) Pois bem. Em análise perfunctória, não parece caso de ilegitimidade da associação impetrante. De qualquer forma, verifica-se que a agravante ainda não apresentou o pedido ao juízo de primeira instância, que deverá analisar a matéria, sob pena de supressão de instância O pedido da associação impetrante foi feito com base no Art. 5º, inciso XXXIII, Art. 37, § 3º, inciso II e Art. 216, § 2º, todos da CF/88, combinado com a Lei federal n. 12.527/2011, com a finalidade de obter as informações referentes as relações de emprego e trabalho dos profissionais do magistério público da educação básica perante todos os Municípios da região administrativa de Ribeirão Preto, e foi específico o pedido de acesso a informações, para os seguintes questionamentos, fls. 2/3 do processo de origem: 1. Atualmente o município possui quantos profissionais do magistério público da educação básica, com contrato ativo, vinculados ao município? Se não for possível responder o número com exatidão, quantos contratos estima-se existir? 2. Os profissionais do magistério público da educação básica do município possuem Planos de Carreira e Remuneração? 2.1 Se sim, qual a norma? 3. Qual(is) a(s) jornada(s) de trabalho (ordinária(s)), semanal, que os profissionais do magistério público da educação básica possuem? 4. Dessa jornada de trabalho, quantas horas ou horas-aula(semanais) são dedicadas para as atividades de interação com os educandos? 5. Os profissionais do magistério público da educação básica possuem remuneração fixadas em valor fixo mensal ou pela quantidade de horas ou horas-aula laboradas? 6. Sendo por horas ou horas-aula laboradas: 6.1. O vencimento (pagamento) é calculado sobre quantas semanas? 6.2. Os valores calculados para fins de jornada e pagamento são por horas (de 60 minutos) ou horas-aula laboradas? 6.3. Qual(is) o(s) valor(es) pagos exclusivamente sobre a(s)jornada(s) de trabalho? (o valor da hora ou hora-aula paga) 6.4. Ocorre o pagamento destacado em holerite, sobre o DSR ou RSR (Descanso Semanal Remunerado ou Repouso Semanal Remunerado)? 6.4.1. Se é feito o pagamento destacado do DSR ou RSR, ele é calculado sobre todos os valores pagos a título de jornada de trabalho ou somente sobre as atividades de interação com os educandos? 7. Sendo a remuneração paga em valor fixo mensal, qual o valor referente ao vencimento básico? (o valor pago excluídos os valores pagos a título de acréscimos e adicionais). 8. Especificamente sobre os profissionais do magistério público da educação básica contratados para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estes profissionais recebem pelas: 8.1. Férias, acrescido do terço constitucional? 8.2. Décimo terceiro salário? 8.3. Possuem recolhimentos de FGTS? Trata-se de pedido de informações impessoais, relativo a estrutura da carreira do magistério municipal. O art. 5º, XXXIII e XXXIV, a, da Constituição Federal estabelece que: XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; (...) Por sua vez, o art. 114 da Constituição Estadual dispõe que A administração é obrigada a fornecer a qualquer cidadão, para a defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de dez dias úteis, certidão de atos, contratos, decisões ou pareceres, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverá atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciária. O art. 33 da Lei 10.177/98, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual, prevê: Artigo 33 - O prazo máximo para decisão de requerimentos de qualquer espécie apresentados à Administração será de 120 (cento e vinte) dias, se outro não for legalmente estabelecido. § 1.º - Ultrapassado o prazo sem decisão, o interessado poderá considerar rejeitado o requerimento na esfera administrativa, salvo previsão legal ou regulamentar em contrário. § 2.º - Quando a complexidade da questão envolvida não permitir o atendimento do prazo previsto neste artigo, a autoridade cientificará o interessado das providências até então tomadas, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior. § 3.º - O disposto no § 1.° deste artigo não desonera a autoridade do dever de apreciar o requerimento. A prova pré-constituída foi suficiente para demonstrar as alegações da impetrante. A agravante não demonstrou ter fornecido qualquer resposta ao pedido feito na esfera administrativa. A abusiva demora na resposta dos requerimentos, sem qualquer justificativa e amparo legal, caracteriza afronta aos princípios da eficiência e da legalidade. Não se deve exigir do interessado que aguarde, indefinidamente, por uma resposta, a depender da vontade do administrador. A ideia da Lei 10.177/98 foi a de, justamente, regulamentar o processo administrativo para, também, conter abusos por parte da Administração. Indefiro o efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 761 Braga Junior - Advs: Katia Sakae Higashi Passotti (OAB: 119391/SP) - Thais Pereira Polo Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 43334/SP) - Thais Pereira Polo (OAB: 280126/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2148218-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2148218-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lucas Dini Cavalcanti de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS DINI CAVALCANTI DE OLIVEIRA contra decisão do juízo singular, de fls. 250/251 dos autos de ação de rito comum originários do presente recurso, a qual rejeitou a tutela de urgência que visava determinar o retorno do candidato ao concurso e participação nas demais etapas, atribuindo-lhe provisoriamente a pontuação das questões impugnadas, uma vez que com a posterior anulação de apenas 2 das questões impugnadas, terá pontuação mínima exigida para ser habilitado na prova objetiva, de modo a garantir a correção de sua prova discursiva e demais etapas subsequentes, com reserva vaga. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/14. Em síntese, impugna as questões 35, 36, 38, 42 e 46 do concurso de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo, regulamentado pelo Edital nº 01/2023. Sustenta que a questão 35 possui duplicidade de respostas corretas, a de número 36 apresenta enunciado genérico e alternativas amplas, a de número 38 não possui alternativa correta, a de número 42 aborda tema não previsto no conteúdo programático do edital, e a de número 46 teve sua alternativa correta considerada incorreta pela banca examinadora. Requer, portanto, o deferimento da imediata suspensão e posterior reformada mencionada decisão interlocutória. Recurso tempestivo, com preparo dispensado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, indeferiu o pedido de tutela de urgência para permitir que o agravante prossiga no concurso de Delegado de Polícia Civil do Estado de São Paulo. Não há probabilidade do direito. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela agravante, que agora são repetidas em sede recursal. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Agnaldo Felipe do Nascimento Bastos (OAB: 44647/GO) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 0027168-66.2010.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 0027168-66.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Temisval Leite - Apelado: Luiz Zolla Netto - Apelado: Zenilto Vieira Alves - Apelado: Manoel Walteris Gileno Goes - Apelado: Antonio Leite - Apelado: Fernando Mathias de Mauro - Apelado: Moises Elias de Souza Junior - Apelado: Carlos da Cunha Coutinho - Apelado: João Pedro de Oliveira - Apelado: Hildebrando Moreira - PROCESSO FÍSICO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APELAÇÃO:0027168-66.2010.8.26.0053 APELANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:TEMISVAL LEITE e OUTROS Vistos. Por decisão de fls. 238, esta Relatoria determinou às partes que se manifestassem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a conformidade do acórdão com a teses definidas pelo STF por ocasião do julgamento dos Temas 1170 e 810. Esclareceu-se que o Tema 1170 trata especificamente de juros moratórios, ao passo que nos autos também se discute correção monetária. Ocorre que, às fls. 243, o ESTADO DE SÃO PAULO noticiou a impossibilidade de carga dos autos, por sua indisponibilidade, dado o prazo comum concedido às partes. Requereu, portanto, a devolução do prazo para manifestação. DECIDO. Está comprovado o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato processual, obstando seu direito de manifestação sobre a matéria controvertida. E, por haver a justa causa, defiro a dilação de prazo para manifestação requerida pelo ESTADO, na forma do art. 223, §2º, do CPC. Portanto, defiro novo prazo de 15 (quinze) dias, agora sucessivo (primeiro a parte apelante e depois a apelada), para a manifestação determinada às fls. 238. Providencie a Serventia o quanto necessário para possibilitar a carga dos autos pelas partes. Após o esgotamento do prazo, havendo ou não carga e manifestação das partes, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Artur Miguel Goi Eidt (OAB: 464147/SP) (Procurador) - César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) (Procurador) - Pedro de Alcantara Ribeiro Vilanova Junior (OAB: 430732/SP) (Procurador) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - César Octavio Brum (OAB: 161552/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2129023-28.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2129023-28.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: João Parreira Negócios Imobiliarios Ltda. - Embargdo: Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30355 Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante João Parreira Negócios Imobiliários Ltda contra v. decisão monocrática a fls. 109/111 que não conheceu do seu agravo de instrumento. Em suas razões, o embargante sustenta que: (A) Contudo Excelência, conforme cópias dos autos principais que ora se anexa, naquele momento que a prova pericial foi determinada (decisão publicada em 27/03/2024, conforme fls. 182), não existia nos autos o documento expedido pelo Órgão Público que comprova inexistir área de proteção ambiental no local dos imóveis que são objetos da ação para supressão da vegetação neles existentes. Por isso seria impossível que se apresentasse agravo de instrumento daquela decisão já que não havia nos autos, naquele momento, todos os elementos que comprovam o direito da embargante; (B) Além disto, quanto a demonstração da urgência para ensejar aplicação extensiva do rol do artigo 1.015 do CPC, nos termos do Recurso Especial 1.704.520, também se observou ponto de contradição. Isto pois, ainda que este juízo tenha considerado inexistir comprovação, a agravante apresentou a cópia integral dos autos, onde se verifica que a embargante está sendo compelida a arcar com os custos de honorários periciais em 48 (quarenta e oito horas). Relatado. Decido. Trata-se de recurso tempestivo e dispensado de recolhimento de preparo. É o caso de acolher os presentes embargos declaratórios. Com efeito, na decisão monocrática embargada, este relator assim considerou, in verbis: No presente caso, a douta magistrada indeferiu o pedido de renúncia à produção da prova, mantendo a decisão não recorrida (e por isso preclusa) que determinou a realização da prova e fixou como ônus da agravante o adiantamento dos honorários periciais. Assim, além de ser irrecorrível, a matéria aqui tratada encontra- se preclusa, pois decidida pela anterior e irrecorrida decisão a fls. 174, publicada em 27.03.2024 (conforme certidão a fls. 182). Contudo, o agravante alerta que, na sua manifestação a fls. 187/188 da origem, ele trouxe o anexo com o documento da Secretaria Municipal de Maio Ambiente e sustenta que a sua renúncia à produção de prova teve causa nesse superveniente relatório. De fato, em que pese o MM. Juízo já ter determinado a realização da perícia na r. decisão a fls. 174, não se pode considerar que a posterior decisão a fls. 190/191 tenha sido mera apreciação de pedido de reconsideração, pois o MM. Juízo não tinha considerado os documentos supervenientemente trazidos pelo agravante. Dessa maneira, a r. decisão a fls. 190/191 não foi ensejada por mero pedido de reconsideração do agravante, possuindo natureza de nova apreciação do pedido, devendo ser recebido este agravo de instrumento. Passo à apreciação, desde logo, do pedido de antecipação da tutela recursal. No presente caso, a produção de prova pericial foi determinada de ofício pela ilustre magistrada. Desse modo, diante do disposto no artigo 95 do CPC, vislumbra-se probabilidade do direito subsidiariamente alegado neste recurso, mormente em havendo diferenciação do CPC entre ônus da prova e ônus de custeio dela, nos termos do AgInt no REsp 1.537.179/RS e agravo de instrumento nº 2037530-14.2017.8.26.0000 (Relator Des. Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 04/05/2017). Assim, com o objetivo de preservar o objeto recursal, bem como se evitar eventual preclusão da perícia pela ausência de depósito dos honorários, defiro o efeito suspensivo ao presente recurso. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para receber o agravo com efeito suspensivo. Determino que seja comunicado o juízo, intimada a agravada e dada vista à douta PGJ. São Paulo, 27 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jessica Fernanda Xavier (OAB: 433666/SP) - João Victor Quaggio (OAB: 301656/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Gabriel Carvalho da Cunha (OAB: 509249/SP) - Renata de Freitas Martins (OAB: 204137/SP) - Roberta Sampaio Soares (OAB: 106443/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2140565-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2140565-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ge Energias Renováveis Ltda. (Atual Denominação) - Agravado: Município de Taubaté - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto por GE ENERGIAS RENOVÁVEIS LTDA. em face do MUNICÍPIO DE TAUBATÉ, objetivando a reforma da decisão copiada às fls. 31/33, integrada pelo decisum copiado às fls. 42/43, proferida pelo MM. Juiz Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, que, em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, julgou parcialmente procedente a impugnação para: reconhecer como devido o valor de 7.199.736,16 (...) em relação ao valor principal (repetição do indébito) e R$ 368.321,47 (...) relacionados aos honorários advocatícios e juros moratórios; e condenar as partes sucumbentes ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da respectiva sucumbência, caracterizada pela diferença entre o valor original pretendido e a quantia ora fixada. 2) Não se verificando a pretensão constante dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, processe-se o agravo de instrumento. 3) Intime-se o agravado para a apresentação de contraminuta, nos termos dos artigos 1.019, II, e 183, do CPC. 4) Fica intimada a agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal do agravado. P. e Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, para a intimação pessoal do(s) agravado(s)] - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Karolina de Sousa Dias (OAB: 428144/SP) - Délvio José Denardi Júnior (OAB: 195721/SP) - Jayme Rodrigues de Faria Neto (OAB: 304100/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2140299-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2140299-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caconde - Impetrante: A. R. B. dos S. M. - Impetrante: B. R. M. - Paciente: D. R. D. - Em favor de D. R. D., os advogados, Dr. Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori e Dra. Beatriz Rodrigues Gasparino impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal a concessão de ordem para determinar a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Informam que o paciente foi condenado ao cumprimento de dois anos de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 10 dias-multa, e mais três meses de detenção, também em regime inicial aberto, pela prática de lesão corporal leve, coação no curso do processo e corrupção de menores. Alegam, em síntese, que a condenação ao regime aberto é incompatível com a manutenção da segregação cautelar, pois tal medida não pode ser mais gravosa que a pena. Argumentam que não há previsão legal para manutenção de prisão preventiva após condenação em regime diverso do fechado. Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar pleiteada (fls. 27/28), e antes que se manifestasse a d. Procuradoria Geral de Justiça, os impetrantes protocolaram petição informando que o juízo a quo determinou a expedição de alvará de soltura (fls. 32). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. De fato, como informado a fls. 32, o juízo de origem determinou a libertação do paciente a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Beatriz Rodrigues Martinelli (OAB: 497967/SP) - Allison Rodrigo Batista dos Santos Mori (OAB: 338528/SP) - 9º Andar



Processo: 2141310-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2141310-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Bauru - Peticionário: C. B. C. - Vistos. C. B. C. ingressa com a presente revisão criminal contra o v. Acórdão de fls. 338/349 (daqui em diante sempre dos autos de origem, exceto quando houver ressalva em contrário), transitado em julgado (fl. 377), de relatoria do E. Des. Toloza Neto, da Colenda 3ª Câmara Criminal deste sodalício, que, por votação unânime, negou provimento ao apelo defensivo e, por conseguinte, manteve a r. sentença penal de fls. 257/274, que condenara o peticionário à pena de 70 (setenta) anos de reclusão em regime inicial fechado, por incursão, diversas vezes, ao artigo 217-A, caput, c.c. o 226, II, ambos do Código Penal, em três blocos de continuidade delitiva, reconhecido o concurso material entre estes. Doravante, o peticionário propõe revisão criminal e, sustentando que a decisão condenatória definitiva é contrária à evidência dos autos e ao texto expresso da lei penal, argui nulidade processual por cerceamento de defesa, já que as vítimas foram ouvidas somente na fase policial, sem a presença de defesa técnica do acusado e sem a observância das garantias inerentes ao depoimento especial (Lei nº 13.431/17, art. 5º, 8º e 11). No mérito do caso penal, busca a absolvição de todos os crimes, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, postula o afastamento da continuidade delitiva ou, ao menos, a aplicação do percentual de acréscimo no piso legal (fls. 1/9 destes autos revisionais). É o breve relatório. A ação revisional comporta indeferimento liminar. Com efeito, logo após o ajuizamento da presente, a Egrégia Presidência da Seção Criminal deste Tribunal de Justiça concedeu à defesa o prazo de quinze dias para comprovar se foi constituída pelo peticionário, a fim de representá-lo neste pedido revisional, mediante procuração específica e atualizada. (fl. 413 destes autos destaquei). Em atenção a tal determinação, a defesa juntou, à fl. 416 destes autos, documento que, além de não ser específico por não mencionar o ajuizamento de revisão criminal , constitui mera reprodução daquele juntado na origem (fl. 418). Ao assim proceder, deixou de cumprir a determinação clara e inequívoca materializada naquele ato jurisdicional, que tem razão de ser, qual seja, a aferição do preenchimento do requisito previsto no artigo 623 do Código de Processo Penal. Em situação análoga, assim decidiu a E. Presidência da Seção Criminal deste Tribunal: VISTOS. Trata-se de pedido de revisão Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 903 criminal apresentado em favor de Carlos Alberto Fortini. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. O artigo 623, do Código de Processo Penal, estabelece que a revisão criminal pode ser pleiteada pelo réu ou por procurador legalmente habilitado, vale dizer, com poderes específicos. E deve haver comprovação do trânsito em julgado. No caso em análise, o peticionário deixou de juntar procuração com poderes específicos, em que pese tenha sido intimado para tanto (...). Assim, não satisfeito, pois, pressuposto processual objetivo, é caso de extinção do processo sem julgamento do mérito. Isto posto, julgo extinto o processo. Int. Arquive-se (Revisão Criminal 0023418- 45.2015.8.26.0000, E. Des. Pinheiro Franco, 03/07/2015). Assim, diante da ausência de pressuposto processual objetivo, não há motivo para se determinar o processamento da presente ação revisional, sendo de rigor sua negativa de seguimento, o que faço monocraticamente, com base nos artigos 666 do Código de Processo Penal e 168, § 3º, do Regimento Interno desta Egrégia Corte e para que não se sobrecarregue inutilmente a pauta de julgamentos deste C. Grupo de Câmaras, já assoberbada pelo acúmulo de demandas. Observo que esta solução não implica negativa de jurisdição, já que a pretensão pode, em tese, ser repetida quando e se providenciar o peticionário o necessário à deflagração válida da demanda. Ante o exposto, por decisão monocrática, INDEFIRO LIMINARMENTE o pedido de revisão criminal, nos termos do artigo 168, § 3º, do RITJSP. São Paulo, . GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI Relatora - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Advs: Sergio Henrique de Souza Sacomandi (OAB: 199486/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2146802-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2146802-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marilene Perin - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/04), com pedido de liminar, impetrada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de MARILENE PERIN. Consta que a paciente se encontra em cumprimento de pena, com previsão de término para 08.01.2025. Alega que a magistrada do piso indeferiu pedido de indulto. A impetrante, então, indicando a Juíza de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca da Capital como autoridade coatora, alega que a decisão não possui fundamentação idônea, referindo que a motivação utilizada seria a prática de falta grave (ainda não homologada), o que, na sua ótica, viola do artigo 6º, do Decreto Presidencial 11.846/23, gerando constrangimento ilegal à paciente. Pretende a concessão da liminar para reformar a decisão, com deferimento do indulto. No mérito, pela confirmação da liminar eventualmente deferida, concedendo indulto à paciente. É o relatório. Decisão impugnada:- Vistos. Trata-se de pedido de indulto, com apoio nos inciso XIV, do artigo 2º do Decreto n° 11.846/2023.Manifestaram- se as partes. É o relatório. DECIDO. Conforme decisão a fls. 363/366 e ficha do réu, a sentenciada, regularmente advertida das condições do regime aberto em 24/01/2023, nunca veio a comparecer ao setor de fiscalização, sem qualquer justificativa. Foi comunicada sua prisão em flagrante em 18/04/2024, no processo nº 1509736-26.2024.8.26.0228, no qual foi concedida a liberdade provisória na mesma data. Após, também não há registro de comparecimento em juízo para justificar as ausências. Com efeito, dispõe o artigo 6º do referido Decreto que a declaração do indulto fica condicionada à inexistência de aplicação de sanção por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei de Execução Penal, cometida nos doze meses de cumprimento da pena contados retroativamente a 25 de dezembro de 2023. Ante o cometimento de falta grave, consistente no descumprimento das condições do regime aberto (consoante artigo 50, inciso V, da LEP), não há como acolher o pedido de indulto. Ante o exposto, indefiro o pedido de indulto com fundamento no Decreto nº 1.846/2023. Junte-se aos autos, em 90 dias, informações acerca do processo nº 1509736-26.2024.8.26.0228, para análise do pleito de sustação cautelar do regime aberto. Int São Paulo, 14 de maio de 2024 (fls. 432, dos autos de origem). Rejeitados Embargos de declaração: Vistos. Trata-se de embargos de declaração apresentados pela Defensoria Pública, sob o fundamento de que na decisão de fls. 442 há omissão a ser sanada, eis que não restou apontada qualquer decisão de homologação da falta grave. É o relatório. DECIDO Recebo os embargos, eis que tempestivos, para no mérito negar-lhes provimento. Com efeito, tem-se que a sentenciada incorreu no abandono do cumprimento de pena no regime aberto, no decorrer do ano de 2023, após não ter registrado comparecimento em 24/04/2023, conforme ficha do réu. Como salientando na decisão impugnada, a falta grave deu-se com o descumprimento, no regime aberto, das condições impostas, nos termos do artigo 50, inciso V, da Lei de Execuções Penais. Em se tratando de falta grave cometida estando a reeducanda em meio aberto, mostra-se suficiente o seu reconhecimento por ocasião da própria decisão de análise do pleito de indulto, mesmo porque implica em não cumprimento da pena. Ainda, tem-se que o marco temporal do cometimento da falta grave é que deve ser utilizado como parâmetro para aferição do preenchimento dos requisitos do indulto. Ante o exposto, nego acolhimento aos embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão a fls. 442 por seus próprios fundamentos. P. R. I.C. São Paulo, 21 de maio de 2024 (fls. 449, dos autos de origem). Numa análise preliminar, do apresentado, não se observa qualquer ilegalidade na decisão impugnada a justificar a liminar, observando-se, em princípio, motivação adequada. De qualquer forma, a questão, mesmo sobre efetivo cabimento da presente ação constitucional, será oportunamente analisada, não se vislumbrando manifesta ilegalidade pelo produzido nesta ação a justificar deferimento de qualquer medida em favor do paciente. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações. Em seguida, com elas, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2149070-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2149070-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Jose Aristeu de Sousa - Paciente: Jonatan José de Freitas Araújo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2149070- 23.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado JOSÉ ARISTEU DE SOUSA impetra Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de JONATAN JOSÉ DE FREITAS ARAÚJO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Capital. Segundo consta, JONATAN foi denunciado pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva (ação penal nº 1510061-98.2024.8.26.0228). Vem, agora, o combativo impetrante em busca da liberdade provisória do paciente, a qual lhe foi negada em primeiro grau. Alega, para tanto, não haver indícios consistentes do envolvimento do paciente no crime do qual está sendo acusado. Ademais, acena com as condições pessoais favoráveis exibidas pelo paciente, as quais viabilizam a concessão da pretendida liberdade. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A liberdade foi indeferida em primeiro grau nesses termos (fls. 165/166): Guardado o devido respeito aos argumentos apresentados pela ilustre Defesa, não há fato novo a ensejar a revisão da recente decisão proferida, que se mantém hígida e, assim, deve prevalecer, por seus próprios e jurídicos fundamentos.O réu foi denunciado por tráfico de drogas. Segundo a denúncia Jonathan e o comparsa realizavam o transporte de 2.371,5g de maconha, divididos em três sacolas devidamente nomeadas. Os agentes, de mais a mais,trafegavam em um veículo sem placas e o corréu tinha consigo a importância demais de R$ 1.000,00 em espécie, circunstâncias que ainda mais reforçam a gravidade dos fatos a determinar a manutenção de sua prisão, para a garantia da ordem pública. Assim, INDEFERE- SE a pretensão interposta. Conclui-se desde logo não haver ilegalidade alguma que deva ser corrigida nesse ambiente de restrita cognição do remédio heroico. Deveras, em poder do paciente e do corréu foi apreendida expressiva quantidade de droga, em circunstâncias, aliás, que demonstram acentuado grau de estruturação para a prática da narcotraficância. Assim, perdem relevância os atributos pessoais favoráveis aqui enaltecidos pelo impetrante. O mais que se alegou diz respeito ao próprio mérito da acusação, que será enfrentado na ação penal. Finalmente, vejo haver audiência de instrução e julgamento designada para o dia 20 de junho vindouro, quando então o paciente verá definida, ainda que provisoriamente, sua posição jurídica. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 27 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jose Aristeu de Sousa (OAB: 497210/SP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 943



Processo: 2149508-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2149508-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Jonas Souza dos Reis Camara - Paciente: Ricardo dos Santos Barboza - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2149508-49.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado JONAS SOUZA DOS REIS CAMARA em face da r. Decisão, proferida a fls. 342/357 dos autos do procedimento digital nº 1007103-88.2024.8.26.0631, pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Mogi das Cruzes, que decretou a prisão temporária (inicialmente por trinta dias) de RICARDO DOS SANTOS BARBOZA, investigado por integrar organização criminosa voltada à prática de usura (agiotagem), lavagem de dinheiro e extorsão, entre outros. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é imprescindível e foi bem decretada. A propósito, não me parece haver qualquer outro mecanismo processual menos invasivo que pudesse ser usado para se elucidar os gravíssimos crimes noticiados pelo Ministério Público. Deveras, a r. Decisão impugnada está assentada nos fatos delituosos expostos pelo Ministério Público em sua petição inicial (fls. 100/118 da origem), onde estão descritas algumas das condutas que revelam o envolvimento direto do paciente nos crimes pelos quais está sendo investigado. Nesse cenário, a prisão não levou em conta meras suposições ou conversas esparsas, tal como alega o combativo impetrante. Vejo, ainda, que o pleito de revogação foi recentemente indeferido na origem (fls. 1349/1352). Em face do exposto, ausente, no momento, qualquer traço de ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 28 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Jonas Souza dos Reis Camara (OAB: 477369/SP) - 10º Andar



Processo: 3004644-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 3004644-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: G. S. da S. (Menor) - Voto n° AI-0229/24-CE 1. Trata-se de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a r. decisão que não decretou a internação provisória do adolescente G. S. da S., nascido em 28/06/2007, pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP) (fls. 83/94). 2. Sustenta, em síntese, a necessidade da decretação da internação provisória, nos termos dos art. 108 e 174, ambos do ECA; o adolescente praticou o ato infracional no gozo do cumprimento da medida em meio aberto; conforme informações do genitor, o filho não frequenta o ensino formal, não comparece aos atendimentos da medida e prática atos infracionais para pagar as dívidas de drogas. Pretende, em liminar, a reforma da decisão que indeferiu a internação provisória e, no mérito, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada (fls. 01/11). 3. À luz dos elementos existentes nos autos, em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgências implementado pelo Código de Processo Civil, em especial seu art. 300, se evidencia prima facie a presença de elementos suficientes para a antecipação de tutela. Trata-se de representação pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado (art. art. 155, § 4º, I, do CP) em que há indícios de autoria e materialidade, conforme documentos dos autos: auto de apreensão (fls. 12/15), boletim de ocorrência 9fls. 17/20) e auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 23/24). Em que pese o ato infracional ser desprovido de violência ou grave ameaça, verifica-se que o adolescente possui outros processos na Vara da Infância e Juventude, a demonstrar não se tratar de fato isolado, e sim reiteração infracional. A esse respeito, o proc. n° 1501490-04.2019.8.26.0297, pela prática de atos infracionais equiparados a lesão corporal, injúria e ameaça (arts. 129, 140 e 147, todos do CP), praticado em 06/09/2019, homologada remissão concedida pelo Ministério Público / proc. n° 1500394-46.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 12/08/2021, homologada remissão concedida pelo Ministério Público / proc. n° 1500282-63.2023.8.26.0646, pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da lei n° 11.343/06), praticado em 12/10/2022, determinado o arquivamento conforme parecer ministerial / proc. nº 1500756-14.2023.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a roubo (art. 157, caput, do CP), praticado em 25/04/2023, sentença de procedência aplicando internação, transitada em julgado / proc. n° 1500541-38.2023.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 13/03/2023, homologado o arquivamento requerido pelo Ministério Público em virtude do cumprimento da medida de internação. Acrescentam-se ainda: proc. n° 1500398-82.2023.8.26.0189, pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado (155, 4°, IV, do CP), praticado em 09/03/2023 / proc. n° 1500738-27.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da lei nº 11.343/06), praticado em 24/03/2022 proc. nº 1500872-54.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 10/02/2022 / proc. n° 1500895-63.2023.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), praticado em 11/04/2023 / proc. n° 1501680- 59.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 15/07/2022 / proc. n° Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1016 1501710-94.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 06/10/2022 / proc. n° 1501900-57.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 17/10/2022 / proc. n° 1501938-69.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado (art. 155, § 4º, I do CP), praticado em 28/11/2022 / proc. n° 1502048-68.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 18/10/2022 em todos esses processos considerando a aplicação da medida de internação por prazo indeterminado na sentença proferida nos autos do proc. nº 1500756-14.2023.8.26.0297 o magistrado deixou de acolher o pedido deduzido na inicial da ação socioeducativa, e julgou improcedente, extinguindo a ação socioeducativa, em razão do reconhecimento da carência superveniente, em virtude da ausência de interesse pedagógico e sancionatório na aplicação de qualquer medida, aplicando-se, analogicamente, o art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei 12.594/2012. Para mais, o adolescente estava em liberdade assistida, após progressão deferida em 22/03/2024 e, após, praticamente dois meses, foi novamente apreendido (proc. de exec. n° 0002894-47.2023.8.26.0032). E, a despeito todo esse histórico, no proc. n° 1500610-36.2024.8.26.0297, em que se atribui ao adolescente a prática de atos infracionais equiparado a furto simples e qualificado (art. 155, caput e § 4º, I, do CP), ocorridos em 25/03/2024, a internação provisória restou indeferida. Portanto, à luz de todos esses elementos, e num juízo de cognição sumária dos fatos, a cautela recomenda a decretação da custódia cautelar do agravado pelo prazo de até 45 dias como previsto no artigo 108 do ECA, porquanto além de demonstrada a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade, a medida é necessária e imperiosa conforme exigido pelo parágrafo único do mesmo artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca-se, ainda, a necessidade da proteção do adolescente através da intervenção precoce, nos termos do inc. VI, do art. 100 do ECA a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida, justamente em virtude do aparente quadro grave de imersão na vida infracional a que está exposto o menor. Com isto, defiro liminarmente a tutela provisória recursal para decretar a internação provisória do adolescente, pelo prazo legal de 45 dias. Desnecessário o acréscimo de informações, intime-se o agravado para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1022733-31.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1022733-31.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: T. C. 4 de S. P. S/A - Apdo/Apte: C. T. F. da S. (Menor) e outros - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Deram parcial provimento ao recurso de apelação da ré e ao recurso adesivo dos autores. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. USO INDEVIDO DE IMAGEM. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO DOS AUTORES. INCONFORMISMO DA RÉ QUE BUSCA A IMPROCEDÊNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO “QUANTUM” DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES QUE PLEITEIAM A MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO, A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SEJAM FIXADOS NO PATAMAR MÁXIMO. USO INDEVIDO DAS IMAGENS DOS AUTORES, ENTÃO MENORES, SEM AUTORIZAÇÃO DE SEUS REPRESENTANTES LEGAIS E SEM PRÉVIO AVISO DA VEICULAÇÃO DA MATÉRIA EM ÂMBITO NACIONAL. DANO MORAL CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR MANIFESTO. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA REDUÇÃO PARA PATAMAR SUGERIDO PELA RÉ, MAIS RAZOÁVEL E ADEQUADO PARA A HIPÓTESE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA E INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULAS 362 E 54 DO COL. STJ). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM PERCENTUAL DE 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, NA CONFORMIDADE DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 2°, DO CPC. FIXAÇÃO A CRITÉRIO DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES QUE JUSTIFIQUEM A PRETENDIDA ALTERAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PROVIDO EM PARTE O RECURSO ADESIVO DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leonardo Luiz Oliveira (OAB: 367229/SP) - Luis Felipe Kobayashi Vecchiatti (OAB: 419773/SP) - Brunno Mascaro Pôrto (OAB: 460280/SP) - Fabiane Fernandez Diaz (OAB: 296275/SP) - Grace Ferrelli da Silva (OAB: 281820/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2109790-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2109790-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Araraquara - Requerente: Thereza Voltarel Ruske - Requerido: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Salles Rossi - Deferiram o pedido, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - EMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA MOVIDA PELA AUTORA, EM FACE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE, REVOGANDO A TUTELA DE URGÊNCIA) ADMISSIBILIDADE PRESENÇA DE SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR A REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC CANCELAMENTO DO PLANO QUANDO A AUTORA, GRAVEMENTE ENFERMA, DEMANDA TRATAMENTOS DIVERSOS, INCLUSIVE HOME CARE ALEGADA DISPONIBILIZAÇÃO, PELA OPERADORA, DE MIGRAÇÃO A PLANOS DIVERSOS QUESTÃO QUE FICA RELEGADA AO JULGAMENTO DO APELO, MAS NÃO AUTORIZA A IMEDIATA REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA TEMA 1.082 C. STJ DE RIGOR A CONCESSÃO DO EFEITO POSTULADO, A FIM DE QUE A OPERADORA REQUERIDA SE ABSTENHA DE CANCELAR O PLANO, FORNECENDO O TRATAMENTO NECESSÁRIO À AUTORA, AO MENOS ATÉ O JULGAMENTO DA APELAÇÃO (PERMANÊNCIA CONDICIONADA AO ADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES, PELA REQUERENTE) PEDIDO DEFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato dos Santos Freitas (OAB: 167244/SP) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Bruna Pecoraro Santos (OAB: 467609/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007733-46.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1007733-46.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Edson Carneiro de Paula (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - INÉPCIA RECURSAL - INOCORRÊNCIA - RECURSO DO AUTOR QUE IMPUGNOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, APRESENTANDO SEUS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE (ART. 1.010, II E III, DO CPC) - PRELIMINAR REJEITADA.RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELO AUTOR, REFERENTE A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - REQUERENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 1541 PELO APELADO, QUE DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, COM DISPONIBILIZAÇÃO DO DINHEIRO EMPRESTADO AO APELANTE - CONTRATO DE EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO ASSINADO DIGITALMENTE PELO RECORRENTE, ACOMPANHADA DE FATURAS DO CARTÃO QUE EVIDENCIAM SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO, COM REGISTRO DE COMPRAS E DE PAGAMENTOS PARCIAIS, CUJO CONTEÚDO NÃO FOI ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO (ART. 341 DO CPC) - CONTRATO DE ADESÃO, COM CLÁUSULAS PREESTABELECIDAS, QUE NÃO INVALIDA A AVENÇA - AUSÊNCIA DE QUAISQUER INDÍCIOS A INDICAR A EXISTÊNCIA DE VÍCIO SOCIAL OU DE CONSENTIMENTO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001103-52.2022.8.26.0067
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1001103-52.2022.8.26.0067 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Clovis Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V.U. Compareceu para sustentar oralmente a Dra. Thaís Fernandes Antunes (OAB/DF 41.849) pelo apelado. - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS RECEBIDO PELO AUTOR, REFERENTE A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUJA CELEBRAÇÃO ERA DESCONHECIDA PELO REQUERENTE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO APELADO QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO - LAUDO GRAFOTÉCNICO QUE ATESTA SER AUTÊNTICA A ASSINATURA ATRIBUÍDA AO AUTOR NO CONTRATO - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - DEVIDA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, POIS ALTEROU A VERDADE DOS FATOS, AO AFIRMAR DESCONHECER A DÍVIDA - MANTIDA A APLICAÇÃO DA MULTA DE 5% SOBRE O VALOR DADO À CAUSA DE R$ 10.972,00, QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA (ARTS. 85, §§ 2º E 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Vieira do Prado (OAB: 379491/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001118-92.2023.8.26.0614
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1001118-92.2023.8.26.0614 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tambaú - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Ramiro Eduardo Pereira Ribeiro (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO JUNTO AO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR EM DOBRO AO AUTOR OS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM COMPENSAÇÃO DO MONTANTE JÁ DESCONTADO, BEM COMO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NEGADA A COMPENSAÇÃO. APELO EXCLUSIVO DO BANCO RÉU. COM RAZÃO EM PARTE. FRAUDE VERIFICADA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO COMPROVAM A CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO POR CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA OU DIGITAL NO CONTRATO. DANO MATERIAL. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. DANO MORAL VERIFICADO. QUANTIA ADEQUADA AO CASO CONCRETO. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DE VALORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Juarez Barbosa Cardoso da Silva (OAB: 77919/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1009350-15.2020.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1009350-15.2020.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Luciana Maria Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO JULGADA PROCEDENTE INSURGÊNCIA DA REQUERIDA CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA PURGA DA MORA VERIFICADA A NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA, FOI CONCEDIDA OPORTUNIDADE PARA QUE A DEVEDORA REALIZASSE O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS NOS MESMOS TERMOS EM QUE FARIA EXTRAJUDICIALMENTE APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELA FINANCEIRA NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU O PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO INÉRCIA DA DEVEDORA EM PROVIDENCIAR O PAGAMENTO QUESTIONAMENTO DOS CÁLCULOS E DA NECESSIDADE DE PAGAMENTO SEM SEQUER DEPOSITAR A QUANTIA INCONTROVERSA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO DE PURGAR A MORA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS NEGADO PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Ariosmar Neris (OAB: 232751/SP) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004109-50.2023.8.26.0223/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1004109-50.2023.8.26.0223/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Patricia dos Santos Silva - Embargdo: Município de Guarujá - Magistrado(a) Francisco Shintate - Conheçeram e rejeitaram os embargos de declaração, determinando a correção de erro material, e, diante do reconhecimento da a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, V e 81, do Código de Processo Civil, arcará a autora com multa fixada em 1% (um por cento) do valor atualizado da causa.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ E JULGOU PREJUDICADO O APELO DA AUTORA.INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. AUTORA ALEGA QUE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA SERIA COMPETENTE PARA APRECIAR A DEMANDA. TESE SUSCITADA PELA AUTORA APÓS O INGRESSO DO FEITO NA 2ª INSTÂNCIA. PROCEDIMENTO COMUM NÃO TRAZ QUALQUER PREJUÍZO ÀS PARTES. CONDUTA QUE CARACTERIZA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA FIXADA EM 1% (UM POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 80, V E 81, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ERRO MATERIAL. NA FOLHA DE ROSTO DO ACÓRDÃO DEVERÁ CONSTAR: “DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DO ENTE PÚBLICO E JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA. V.U.” VÍCIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EMBARGADA QUE INDICA EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS E AS CONCLUSÕES QUE A AMPARAM. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. EMBARGOS REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, E FIXAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Roberto Shinji Inokuti (OAB: 213476/SP) (Procurador) - Marcello de Oliveira Gulim (OAB: 389699/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 0045729-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 0045729-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Catanduva - Suscitante: Mm Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Catanduva - Interessada: Vitória Schineider Barcelos - Interessado: Evandro Bertoni Barcelos - Suscitado: MM Juiz de Direito da 1ª Vara Cível comarca de Catanduva - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Por maioria, CONHECERAM DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA E DECLARARAM A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2351 DE CATANDUVA). Vencido o 2º juiz, que declara voto. - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO EM QUE SE OBJETIVA A EFETIVAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO TÍTULO EXECUTIVO VINCULADO À AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA DA FAMÍLIA, ONDE TRAMITOU A AÇÃO EM QUE PROLATADA A R. SENTENÇA EXECUTADA POSSIBILIDADE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE, EM REGRA, DEVE PROCEDER NO JUÍZO ONDE O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FOI CONSTITUÍDO, EM DECORRÊNCIA DE COMPETÊNCIA FUNCIONAL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 516, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUMPRIMENTO FORÇADO DE SENTENÇA. FEITO AJUIZADO VISANDO À ENTREGA DE BEM IMÓVEL, OBRIGAÇÃO ASSUMIDA POR OCASIÃO DE ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CATANDUVA. REDISTRIBUIÇÃO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES DA MESMA COMARCA, QUE PROCESSOU E JULGOU A ANTERIOR AÇÃO QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO PELAS PARTES, PRODUZINDO O TÍTULO JUDICIAL ORA EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE CARÁTER AUTÔNOMO, DE CUNHO ESTRITAMENTE OBRIGACIONAL. MATÉRIA NÃO AFEITA À COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, PREVISTA NO ARTIGO 37 DO CÓDIGO JUDICIÁRIO PAULISTA. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE CATANDUVA, SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tatiana Boaro (OAB: 498021/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002471-72.2022.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1002471-72.2022.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: M. de B. - Apelado: L. A. M. (Menor) - Magistrado(a) Silvia Sterman - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE VAGA EM CRECHE. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE. RECURSO DA MUNICIPALIDADE. AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO CUMPRIDA POR FORÇA DA AÇÃO JUDICIAL. PRESENTE O INTERESSE DA PARTE AUTORA NO MOMENTO DA PROTOCOLIZAÇÃO DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, SEGUNDO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CONFORME PREVÊ O ARTIGO 85, §10, DO CÓDIGO DE PROCESSO Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 2354 CIVIL. PRECEDENTES DA CÂMARA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO ADMITIDO, DIANTE DO CUMPRIMENTO INTEGRAL E SEM RESISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO PELO MUNICÍPIO RÉU. HONORÁRIOS DEVIDOS PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 90, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) (Procurador) - Paulo Eduardo Cardoso (OAB: 266975/SP) - Debora Araujo Barbosa - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1500164-62.2022.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1500164-62.2022.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: V. I. G. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, deram parcial provimento ao recurso nos termos do Relator. Vencido o 3 Juiz que divergia parcialmente e declara voto - APELAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO AO ADOLESCENTE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO À CONDUTA TIPIFICADA NO ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI Nº 11.343/2006 APELO PELA NEGATIVA DE AUTORIA E SUBSIDIARIAMENTE, À SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA CABIMENTO EM QUE PESE A GRAVIDADE DO ATO INFRACIONAL PERPETRADO, EQUIPARADO A CRIME HEDIONDO, HÁ QUE SE CONSIDERAR TAMBÉM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO ADOLESCENTE PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES NO SENTIDO DE QUE A SUBSTÂNCIA APREENDIDA EM PODER DO ADOLESCENTE SERIA COMERCIALIZADA, A CARACTERIZAR O ATO INFRACIONAL ADOLESCENTE, NO ENTANTO, PRIMÁRIO, CONFESSO, SEM MAUS ANTECEDENTES, QUE NÃO APRESENTA SINAIS DE DELINQUÊNCIA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO POR LIBERDADE ASSISTIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jaqueline Nascimento de Souza Moraes (OAB: 202825/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2146391-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2146391-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. F. C. P. - Agravada: C. P. G. de N. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em cumprimento de sentença de obrigação de fazer, assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por C. P. G. de N. em face de D. F. C. P.. Em síntese, informa a exequente que restou determinada por sentença, nos autos do processo nº 1003072-63.2023, as visitas do pai ao filho aos sábados e domingos alternados, das 14h às 18h, sem pernoites, com a retirada e devolução do menor na residência materna, como forma da criança se familiarizar com o requerido e criar rotina em sua companhia. Neste tocante, deve ser ponderado que João Pedro conta com seis anos de idade, portanto a visitação deve ser fixada gradativamente. João Pedro deverá permanecer com o genitor no dia dos pais e aniversário do pai e com a genitora no dia das mães e aniversário da genitora. Natal dos anos ímpares com a genitora e Ano Novo com o genitor, alternando-se no ano seguinte. Aniversário do menor, ele permanecerá com a genitora nos anos ímpares e com o genitor nos anos pares. A partir de agosto de 2024, os pernoites deverão ser estabelecidos, bem como período de férias escolares, sendo que as férias de verão e inverno, João Pedro permanecerá com o genitor na primeira metade e com a genitora no período remanescente. Todavia, o executado apelou da sentença e vem descumprindo a decisão das visitas, ignorando o menor. Assim, a exequente visa o regular e integral cumprimento do que determinado em sentença, sob pena de cominação de multa diária, em caso de descumprimento. Foram juntados documentos às fls. 12/18. Emenda à inicial às fls. 22, atribuindo valor à causa e juntando documentos para análise do pedido de Justiça Gratuita. Indeferida a justiça gratuita à exequente e determinada a citação do executado (fls. 42). Intimado, o executado apresentou impugnação (fls. 47/65), alegando que recorreu da sentença nos autos principais, cujo recurso foi recebido no efeito suspensivo, não havendo que se falar em cumprimento provisório. Alega ausência de interesse de agir da exequente, pois a visita deve ser tida como um direito do pai e não uma obrigação de fazer, razão pela qual não se pode exigir seu cumprimento e nem lhe impor multa cominatória. Pede, ao final, a fixação moderada da multa. Réplica às fls. 91/99.Às fls. 100/109, a exequente juntou o acórdão negando provimento ao recurso do réu nos autos principais. O Ministério Público requereu a manifestação do executado sobre o acórdão, esclarecendo se irá cumprir as visitas tal qual fixado na ação principal. Às fls. 119/121, reiterou em parte os termos de sua impugnação, que não se poder arbitrar quaisquer penalidades pelo não cumprimento das visitas do pai ao filho e que não houve uma perícia psicológica nos autos principais que pudesse avaliar sobre a pertinência da aludida visitação. Confirmou não ter intenção em cumprir o regulamento de convívio fixado e requereu que a multa seja fixada em valor moderado. O Ministério Público opinou às fls. 127/128 pela fixação de multa de 35% do salário mínimo por descumprimento do comando estatal de visitação. Às fls. 133, foi juntada a certidão de trânsito do Acórdão de fls. 102/109. É o relatório. Decido. A impugnação ofertada pelo executado não merece ser acolhida. As alegações postas referem-se basicamente à intenção de não cumprimento da obrigação de visitas do pai ao filho e que a multa pelo descumprimento da visitação seja arbitrada de forma moderada por não ter caráter indenizatório. O v. acórdão de fls. 102/109, assim confirmou a sentença dada nos autos principais: “ Deste modo, não merece qualquer dissentimento, a r. sentença apelada ao fixar regime de visitas do menor ao genitor priorizando o direito fundamental à convivência familiar do menor e seu melhor interesse (fls. 109)”. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelo executado e, comprovado o descumprimento da sentença proferida nos autos principais, fixo-lhe a multa de 35% do salário mínimo por dia de descumprimento do regime hoje vigente de permanência com o filho, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Condeno o requerido ao pagamento de custas e despesas deste Cumprimento de Sentença, bem como ao de honorários advocatícios, que fixo em R$500,00. Intime-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que a convivência com o filho não é uma obrigação, mas uma faculdade, não podendo, então, ser arbitrada multa com intuito de coagi-lo a visita-lo. Acrescenta que não é uma multa, mas, sim, é a afetividade que justifica o direito a visita, ou seja, se uma parte não nutre o afeto e não deseja o convívio com a outra, jamais poderia ser compelido a fazê-lo à sua revelia. Colaciona julgados que corroborariam com tal tese. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso, anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva-se a apreciação das questões suscitadas à ocasião da deliberação da Turma Julgadora. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luis Fernando Crestana (OAB: 132471/SP) - Claudia Lemos Queiroz (OAB: 138930/SP) - Marcelo Felipe Nelli Soares (OAB: 180968/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1014100-96.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1014100-96.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Apelado: José Roberto Sasso (Espólio) - APELAÇÃO - Plano de saúde - Ação de obrigação de fazer Cobertura de procedimento cirúrgico Sentença de procedência Recurso da ré, que defende a validade e legalidade de sua conduta Acordo noticiado pelas partes. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação interposta por amil assistencia médica internacional s.a contra sentença (fls. 591/595) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por jose roberto sasso, a qual julgou a ação procedente para, confirmando a liminar, condenar a requerida à obrigação de fazer consistente na cobertura dos custos do material indicado na petição inicial, nos termos da decisão liminar (fls. 325), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, consistente no reembolso ao paciente dos valores pagos. A ré também foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. A apelante, em suas razões recursais, defende a validade e legalidade de sua conduta por se tratar de cobertura não prevista no rol da ANS, o que afasta a obrigação contratual ou legal para o custeio do procedimento médico solicitado. Questiona, ainda, o valor dos honorários sucumbenciais fixados, afirmando serem excessivos, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e causando o enriquecimento indevido da parte contrária, pelo que requer que sejam revistos. Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (fls. 615/653). É o relatório. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação na qual o autor buscou cobertura para procedimento médico negado pela operadora de plano de saúde. Interposto o recurso, com a subida dos autos, as partes se compuseram, como noticiado a fls. 663/672. Na avença, a ré se compromete a pagar a quantia total de R$ 10.600,00 (dez mil e seiscentos reais) à título de honorários de sucumbência, entendendo as partes que, com o pagamento, dá-se por quitada a integralidade do valor devido no feito. O acordo foi firmado pelos patronos de ambas as partes, os quais possuem poderes para firmar a avença, sendo apresentado nos autos pelo patrono da apelante. Assim, estando em termos, fica homologado o acordo noticiado, estando, pois, configurada a perda do objeto recursal, por fato superveniente. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Ricardo Fernandes Braga (OAB: 243062/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1131868-46.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 1131868-46.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Goeldner Consultoria de Cobranças e Creditos Ltda - Apelante: Maria Fernanda Goeldner da Costa - Apelante: Diogo Mathias Alves de Aguiar - Apelado: Escola de Risco Consultores Associados Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1131868-46.2021.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 15997 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. Superveniência de acordo entre as partes. Perda do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 516/526, aclarada à fl. 532, que, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA ajuizada por ESCOLA DE RISCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA em face de FARM DIGITAL CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA., DIOGO MATHIAS ALVES DE AGUIAR e MARIA FERNANDA GOELDNER DA COSTA, acolheu parcialmente as pretensões autorais para (i) condenar os réus na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de praticar atos de concorrência desleal, sob pena de pagamento de multa diária, (ii) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, nos termos do art. 210, incisos I e II, da LPI, cujo valor será aferido em posterior fase de liquidação, (iii) condenar os réus ao pagamento de indenização a título de danos morais, estabelecidos em R$ 10.000,00, Em razão da sucumbência, a requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios dos patronos da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa. 2.Irresignados com a r. sentença, os requeridos recorrem pleiteando a sua reforma, consoante as razões apresentadas. Relatam possuírem atividade consolidada no ramo de gestão de risco e que, em razão disso, foram convidados, a integrar a empresa apelada e desenvolver as respectivas atividades comerciais. Destacam que, nessa dinâmica, a apelante Fernanda passou a fazer atendimentos à empresa ASSAÍ, prospectando treinamentos diversos, que vieram a compor o programa Agir Módulo II. Esclarecem que após a prospecção, os treinamentos foram contratados, mas aplicados pela empresa parceira LEADER, de propriedade dos atuais sócios de ESCOLA DE RISCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. Explicam que nos ajustes comerciais estabelecidos entre as partes era comum que as propostas fossem apresentadas por uma empresa e os serviços pertinentes fossem prestadas por empresa associada. Pontuam que esse tipo de prática sempre foi considerado legítimo, não sendo admissível que a apelada venha a impugná-la quando levada a cabo pelos apelantes, na contratação da rede ASSAÍ para o desenvolvimento de novos projetos, além do Agir Módulo II. Afirmam, de todo modo, que a rede ASSAÍ não pertencia, exclusivamente, a carteira de clientes da apelada, de modo que o atendimento poderia ser feito pela empresa apelante. Reputam ser natural prosseguir com o atendimento de clientes com os quais já possuíam relações comerciais. Reforçam, ainda, a inexistência de pacto de não concorrência entre as partes ou de vedação de os sócios terem participações em empresas do mesmo ramo. Discorrem que as empresas parceiras, mencionadas anteriormente (Escola de Risco, FARM e Leader), atuavam em uma espécie de pool comercial, na qual cada uma desenvolvia os misteres de sua especialidade. Ressaltam que, no contexto em apreço, não havia imposição de que as comunicações com os clientes fossem divulgadas entre todas as empresas do pool, visto que cada uma mantinha independência e esfera privativa de atuação. Aduzem, outrossim, que antes da constatação dos propalados atos de concorrência desleal, apontados no contato da rede ASSAÍ para o desenvolvimento de novos projetos, os apelantes Fernanda e Diogo não mais faziam parte da sociedade ESCOLA DE RISCO CONSULTORES ASSOCIADOS LTDA. Anotam que a comunicação oficial do desligamento foi em março de 2021 ao passo que as imputações ora discutidas são datadas de abril de 2021, sucessão de fatos que afasta por completo o risco de concorrência desleal. Ressalvam que a saída do quadro de sócios só não foi concretizada de imediato por conta da mora dos sócios remanescentes em providenciar a aquisição das quotas dos sócios retirantes, mas o intento de não permanecer associado já tinha sido registrado. Concluem, com base em tudo o que foi dito, não ter configurado qualquer ilícito concorrencial no caso, sendo, pois, insubsistentes as pretensões indenizatórias. Por essas e pelas demais razões apresentadas, pugnam pelo provimento do recurso e reforma da decisão, para que sejam afastadas as condenações postas na r. sentença. 3.O recurso é tempestivo e o preparo recursal foi recolhido (fls. 568/569, 596/597). As contrarrazões recursais foram apresentadas (fls. 573/592). 4. Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 600). É o relatório do necessário. 5. Pois bem. De plano, homologo os acordos de fls. 624/630 para que produzam seus regulares efeitos. Com efeito, extinga-se a demanda nos termos do art. 487, III do Código de Processo Civil. 6. Diante da celebração de acordo entre as partes, resta prejudicado o recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso São Paulo, 24 de maio de 2024. DES. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Cesar Peduti Filho (OAB: 255314/SP) - Mario Berti Filho (OAB: 259585/SP) - Gilberto Mariot (OAB: 273826/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2024367-20.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2024367-20.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Campinas - Agravante: Antonio Carlos Nunes - Agravado: Eating Gastronomia Ltda - O recurso está prejudicado. Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 02/04/2024, houve a realização da audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme se verifica de fls. 671/672 e 675/676. Também se verifica que as partes já apresentaram alegações finais, estando o processo em vias de prolação de sentença pelo juízo de primeira instância. Desta forma, o recurso não pode ser conhecido, por falta superveniente de interesse recursal, diante da realização da audiência. Nesse sentido, precedentes Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 106 deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de COBRANÇA - insurgência contra decisão que DESIGNOU AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, SEM ANTES DELIBERAR A RESPEITO DE OUTRAS MEDIDAS PRETENDIDAS PELA AUTORA - AUDIÊNCIA JÁ REALIZADA - INSTRUÇÃO ENCERRADA EM DECISÃO POSTERIOR - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2051249-87.2022.8.26.0000; Relator CESAR LUIZ DE ALMEIDA; 28ª Câmara de Direito Privado; j: 01/04/2022) Agravo de instrumento - execução de título extrajudicial - decisão agravada que manteve a realização de audiência de instrução e julgamento - insurgência por parte da executada - ato já realizado - perda superveniente do interesse recursal - recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2254589- 26.2020.8.26.0000; Relator SERGIO GOMES; 37ª Câmara de Direito Privado; j: 30/11/2020) Eventual irresignação da parte agravante após a prolação da sentença deverá ser externada com o recurso cabível. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Márcio Martinelli Amorim (OAB: 153650/SP) - Marcelo Najjar Abramo (OAB: 211122/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2138219-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2138219-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autora: Maria Cristina Pereira Vieira - Ré: Ivanildes Franco Vieira - Trata-se de ação rescisória proposta por MARIA CRISTINA PEREIRA VIEIRA contra IVANILDES FRANCO VIEIRA, objetivando rescindir a sentença proferida na 2ª fase da ação de prestação de contas (processo n.º 1007988-41.2015.8.26.0451). A autora sustenta, em resumo, que a ora ré IVANILDES FRANCO VIEIRA era casada com FERNANDO VIEIRA SOBRINHO e que vieram a se divorciar; que na ação de divórcio, foi decretada a dissolução do casamento, que perdurou de 28/05/1960 até abril de 2001 (data da separação de fato), tendo sido determinado no v. acórdão de apelação a partilha da empresa FERNANDO VIEIRA SOBRINHO PIRACICABA ME (conhecida como COTEVIAS), na proporção de 50% para cada cônjuge, devendo o valor ser apurado em liquidação de sentença (proc. processo n.º 0010702- 59.2013.8.26.0451 - 2ª Vara da Família e Sucessões de Piracicaba/SP). Além da ação de divórcio, a ora ré IVANILDES, em 2015, ajuizou contra FERNANDO (seu ex-marido e sócio da empresa FERNANDO VIEIRA SOBRINHO PIRACICABA ME, ação de prestação de contas, em que, na 1ª. sentença, o réu FERNANDO foi condenado a prestar contas (fls. 55 do proc. 1007988- 41.2015.8.26.0451 5ª. Vara Cível de Piracicaba). Na 2ª. fase da ação de prestação de contas, FERNANDO VIEIRA veio a ser condenado no valor de R$ 415.711,85 a favor de IVANILDES; o feito está em fase de cumprimento de sentença (processo n. 0003939-95.2020.8.26.0451). Argumenta, no entanto, que a sentença rescindenda (sentença proferida na 2ª. fase da ação de prestação de contas) ofende o seu direito de meação. Isso porque, desde 2002, já vivia em união estável com FERNANDO VIEIRA (ex-marido e IVANILDES), união que veio a ser reconhecida por sentença em 14/10/2020 (cf. sentença homologatória no proc. n. 1005160-28.2022.8.26.0451). Dessa forma, IVANILDES (ora ré na ação rescisória e ex-cônjuge de FERNANDO) teria direito somente a 50% da empresa até a data da dissolução do casamento (2001), e não até o ano de 2013, quando ocorreu a alienação da sociedade a terceiros. Alega que a ré IVANILDES agiu de má-fé, induzindo o magistrado e o perito em erro, ao requerer 50% do total da empresa, o que acabou prejudicando FERNANDO e ela (autora MARIA CRISTINA), já que o direito reconhecido na sentença rescindenda atinge o seu direito de meação. Insiste no argumento de que a ré IVANILDES não tem direito ao patrimônio da empresa pelo período de 2002 a 2013; e que somente teve conhecimento da ação de prestação de contas em 2022, quando os bens a que tinha direito, inclusive os valores da empresa, foram adjudicados pela ré IVANILDES. Aduz que a sentença rescindenda não se atentou à data que houve a separação de fato entre a ré IVANILDES e FERNANDO, para a apuração do direito dela na partilha da empresa; ofende norma jurídica e a coisa julgada, já que ultrapassou os limites da meação; além disso, diz que somente pôde exercer o seu direito, como terceira prejudicada (art. 967 do CPC), após o reconhecimento judicial da união estável, cuja sentença foi proferida em 11/05/2022 (cf. sentença homologatória no proc. n. 1005160-28.2022.8.26.0451), incidindo, no caso, o prazo previsto no §2º, do art. 975, do CPC. Por tais razões, requer a rescisão da sentença proferida na segunda fase da ação de prestações de contas n.º 1007988- 41.2015.8.26.0451, e a realização de novo julgamento. Protesta pela concessão de tutela provisória de urgência, para que seja determinada a suspensão da fase de cumprimento de sentença da ação de prestação de contas, e de justiça gratuita (fls. 01/20). É o relatório. 1. Ação de divórcio. Pelo que se infere dos autos, a ora ré IVANILDES FRANCO VIEIRA era casada com FERNANDO VIEIRA SOBRINHO. Em 2013, IVANILDES ajuizou ação de divórcio, que veio a ser julgada parcialmente procedente, em que restou decidido que a empresa descrita na inicial ou o produto da sua venda deverá ser dividida na proporção de 50% para cada litigante, tudo a ser apurado na fase de liquidação, conforme v. acórdão da 9ª. Câmara de Direito Privado do TJSP, rel. Des. GALDINO TOLEDO JUNIOR, j. 30/09/2014, com a seguinte ementa (fls. 414/413): Este acórdão da ação de divórcio transitou em julgado em 27/10/2014 (fls. 421). 2. Ação de prestação de contas. Após a ação de divórcio, IVANILDES, em 2015, ajuizou outra ação contra seu ex-marido FERNANDO, agora de prestação de contas (proc. n. 1007988- 41.2015.8.26.0451 5ª. Vara Cível de Piracicaba). Em 08/10/2015, sobreveio a sentença da 1ª. fase, condenando FERNANDO a prestar contas (fls. 815/816). Esta sentença transitou em julgado em 03/11/2015 (fls. 815/816 desta ação rescisória; fls. 58 do proc. n. 1007988-41.2015.8.26.0451). A ação de prestação de contas prosseguiu, sobrevindo a sentença da 2ª. fase, condenando FERNANDO a pagar R$ 415.711.85, decisão que transitou em julgado em 12/11/2019 (fls. 932/933 desta rescisória; fls. 415/416 e fls. 448 do proc. n. 1007988-41.2015.8.26.0451). 3. Ação rescisória. A autora MARIA CRISTINA, intitulando-se terceiro juridicamente interessado (art. 967, II, CPC), pretende rescindir a sentença da 2ª. fase da ação de prestação de contas, arguindo que há prova nova consistente na decisão que reconheceu a união estável entre ela (MARIA CRISTINA) e FERNANDO (ex-marido de IVANILDES); e nessa medida, o prazo para ação rescisória é de 5 anos, à luz dos arts. 966, VII e VIII, e 975, CPC. No entanto, é caso de improcedência liminar do pedido, diante da decadência (art. 332, § 1º, CPC). O pleito da autora MARIA CRISTINA é invalidar a decisão que conferiu à ré IVANILDES o direito de receber 50% do total do valor da empresa no período de 2002 a 2013, ao argumento de que a sentença homologatória do acordo em que se reconheceu a união estável (entre Maria Cristina e Fernando) surgiu em maio de 2022 (fls. 1979). Todavia, a decisão que conferiu o direito à ré IVANILDES, de 50% da empresa, não foi a sentença da 2ª. fase da ação de prestação de contas, mas sim o acórdão da ação de divórcio, proferido em 30/09/2014, que definiu que a empresa descrita na inicial ou o produto da sua venda deverá ser dividida na proporção de 50% para cada litigante, tudo a se apurado na fase de liquidação de sentença (fls. 416/417). E este acórdão transitou em julgado em 27/10/2014 (fls. 421). A decisão rescindenda é a da ação de divórcio, e não a sentença proferida na 2ª. fase da ação de prestação de contas. Por consequência, o prazo decadencial de 2 anos há muito se esgotou, seja por força do art. 495, CPC de 1973, seja pelo disposto no art. 975, CPC/2015. Veja-se que na sentença da 1ª. fase de prestação de contas, o MM. Juízo a quo já fizera alusão à divisão decretada na ação de divórcio: Ante a revelia, tornaram-se incontroversos os fatos narrados na inicial. Embora a presunção derivada da revelia seja relativa, está corroborada pelos documentos que instruem a inicial, ou seja, que a microempresa em questão foi partilhada no divórcio das partes na proporção de 50% para cada uma, havendo indícios de que o réu alienou a empresa a terceiros, sem prestar contas à autora (fls. 815/816) (g/n). E o critério da apuração dos haveres, relativamente à divisão da empresa também constou da sentença da 2ª. fase da ação de prestação de contas: Trata-se da segunda fase da ação de prestação de contas movida por IVANILDES FRANCO VIEIRA contra FERNANDO VIEIRA SOBRINHO. Ela tinha participação de 50% na microempresa Fernando Vieira Sobrinho Piracicaba ME, por força do acordo na ação de divórcio entre as partes, mas foi vendida pelo réu, sem prestar contas, sem pagar a parte da autora. O réu foi revel na primeira fase da ação e foi condenando à prestação de contas. Nesta segunda fase, ele alegou que a encerra teria sido encerrada em 2013 e que a parte da autora seria de metade do capital social da época, o que corresponderia a R$ 36.355,10. A autora discordou, argumentando ter tomado conhecimento de que o réu teria vendido a empresa por cerca de R$ 900.000,00. Foi proferida decisão de julgamento antecipado parcial do mérito, condenando-se o réu nos incontroversos R$ 36.355,10, prosseguindo-se para apuração de eventual diferença. Obtidas informações de uma das compras da empresa, foi determinada a realização de perícia contábil. Apresentado o laudo, as partes Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 110 não se manifestaram. É o relatório. DECIDO. A versão do réu é a de que a empresa teria encerrado as atividades, o que daria direito à autora somente de metade do capital social ao tempo do encerramento, correspondendo a parte dela a R$ 36.355,10. Ocorre que, se apurou no curso desta segunda fase que o réu, na verdade, havia alienado a empresa a Maurício Mendes Ibañes, o qual a alienou à empresa Recicle, inclusive com autorização de uso do nome de fantasia que era usado pelo réu, Cotevias. Essa alienação foi feita a Maurício por R$ 600.000,00. Realizada perícia, o perito do juízo, em esmerado trabalho, concluiu que a parte da autora na empresa, em valores atualizados para a data do laudo, corresponde a R$ 415.711,88. A perícia não foi impugnada, motivo pelo qual é de se acolher a conclusão do perito. Pelo exposto, julgando a segunda fase, condeno o réu a pagar à autora R$ 415.711,85,com correção monetária pelos índices da Tabela do Tribunal de Justiça deste Estado em continuidade à correção monetária aplicada no laudo, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, descontado o valor objeto da condenação no julgamento antecipado parcial do mérito, condenando o réu, ainda, no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Fixo os salários definitivos do perito em R$ 5.000,00, a serem suportados pelo réu, devendo recolhê-los em quinze (15) dias úteis. (fls. 932/933 desta rescisória; fls. 415/416 e fls. 448 do proc. n. 1007988-41.2015.8.26.0451). 4. Nesse cenário, o argumento de que a sentença homologatória do acordo de união estável constitui prova nova, também não pode ser acolhido. Primeiro, que a sentença apenas homologou o acordo de reconhecimento da união estável, nada decidindo sobre meação ou eventuais direitos que a autora MARIA CRISTINA poderia ter sobre a empresa; segundo, que tal prova não poderia, por si, lhe assegurar pronunciamento favorável, seja porque nem era parte na ação de prestação de contas, seja porque, seja porque o pedido de reconhecimento de união estável foi apresentado somente em março de 2022 (muito tempo depois do trânsito em julgado da decisão da ação e divórcio) (fls. 1072/1074). 5. Além da ocorrência da decadência, a autora carece de interesse processual quanto ao pedido de rescisão da sentença da 2ª. fase da ação de prestação de contas. Com efeito, ainda que o pedido rescindente recaia sobre a sentença da 2ª. fase e prestação de contas (fls. 932/933), subsiste a sentença da 1ª. fase, que condenou FERNANDO a prestar contas (fls. 815/816), decisão que também, há muito, transitou em julgado (em 03/11/2015, fls. 815/816 desta ação rescisória; fls. 58 do proc. n. 1007988-41.2015.8.26.0451). Noutras palavras, a presente ação rescisória não constitui instrumento adequado nem útil a tutelar os pretensos direitos da autora, o que retira o interesse processual da autora (art. 330, III, CPC). Ante o exposto, em razão da decadência, julgo improcedente liminarmente o pedido, nos termos do art. 332, § 1º, CPC. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Thais Pasquotto Casa Grande (OAB: 426137/ SP) - Nayara Rodrigues Alves Silva (OAB: 426209/SP) - César Maurício Zanluchi (OAB: 185181/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2344478-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2344478-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. - Agravado: Fmc Bonini Agência de Viagens e Turismo - Agravado: Fmc Bonini Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Agravado: Bonini & Soares de Lima Agencia de Turismo - Agravado: Bonini & Bonini Agência de Turismo e Viagem Ltda ME - Agravado: Lima Bonini Agencia de Turismo e Viagens Ltda - Me - Agravado: Lima & Lima Agencia de Viagens e Turismo Ltda - Agravado: Cmc Agência de Viagens e Turismo Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2344478-83.2023.8.26.0000 Agravante: Cvc Brasil Operadora e Agência de Viagens S.a. Agravados: Fmc Bonini Agência de Viagens e Turismo, Fmc Bonini Agencia de Viagens e Turismo Ltda, Bonini & Soares de Lima Agencia de Turismo, Bonini & Bonini Agência de Turismo e Viagem Ltda ME, Lima Bonini Agencia de Turismo e Viagens Ltda - Me, Lima & Lima Agencia de Viagens e Turismo Ltda e Cmc Agência de Viagens e Turismo Ltda Me Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6133 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Interposição em face da decisão que condicionou a análise do pedido de tutela de urgência à manifestação dos agravados - Posterior concessão da medida pelo juízo singular que resulta na perda de objeto do agravo de instrumento - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em pedido de tutela cautelar antecedente a procedimento arbitral, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, contra a decisão proferida pelo douto Juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes a fls. 821/823 dos autos de origem, a qual condicionou a análise do pleito de tutela de urgência à manifestação dos requeridos, aqui agravados. Sustenta a agravante que busca a repressão do uso não autorizado da marca e trade dress CVC pelas agravadas, em face da rescisão culposa dos contratos de franquia celebrados com as franqueadas, aqui recorridas, operada em outubro 2023. Assevera que, a prevalecer a decisão atacada, o prazo para manifestação das agravadas se findaria apenas em janeiro, em vista da proximidade do recesso forense. Destaca que, nesta época do ano, a venda de pacotes turísticos atinge o seu ápice, a caracterizar, assim, a urgência, autorizando-se a prolação de ordem inibitória antes da suspensão dos prazos, prevista para iniciar-se em 20 de dezembro próximo, ou, quando menos, no regime de plantão. Ressalta que, a despeito de sua regular notificação, as agravadas insistem em continuar operando, em que pese já não terem mais acesso aos sistemas da CVC, em claro aproveitamento parasitário da marca, de modo que seus prejuízos só aumentam com o passar dos dias. Pugna pela antecipação da tutela recursal com a imediata prolação da ordem de não fazer e, a final, o provimento do agravo. Pela decisão de fls. 858/861 este Relator indeferiu o pedido. Contraminuta a fls. 866/875. Oposição ao julgamento virtual a fls. 899. A agravante noticiou, a fls. 901/902, que o juízo singular apreciou o pedido liminar, tendo concedido a medida de urgência por ela requerida. É o relatório. DECIDO. O recurso está prejudicado. É que, como noticiado pela agravante, o juízo singular proferiu decisão concedendo a tutela de urgência pleiteada (fls. 1288/1292 dos autos de origem). Ante o exposto, DECLARO PREJUDICADOo julgamento do recurso. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 27 de maio de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Fernanda Dias Manetta Aquino (OAB: 454054/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Rafael Villar Gagliardi (OAB: 195112/SP) - Denny Militello (OAB: 293243/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Ruan Charles Santos Souza (OAB: 49946/SC) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 113



Processo: 2145477-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2145477-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: V. Q. do B. LTDA - Agravado: B. A. LTDA. - Interessado: S. A. P. - Agravado: N. J. P. V. - 1. Processe-se esse agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V.Q.B. LTDA., contra a r. decisão que deferiu, em parte, o seu pedido de tutela de urgência, (...) apenas para impedir os réus de que façam divulgações difamatórias, negativas e falsas sobre a parte autora. (fls. 558, origem). Relatam os autores que, desde a sua fundação, a requerente V.Q.B. LTDA. conta com SÉRGIO e NILSON no seu quadro societário e que, ao longo dos últimos 5 (cinco) anos, a empresa requerente passou a sofrer com os desgastes decorrentes de um conflito societário instalado entre os sócios; que tramitam na Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, local da sua sede, duas ações de dissolução parcial de sociedade com pedido de exclusão de sócio. Narram que V.Q.B. LTDA. detém 20 (vinte) produtos em seu portfólio, que são distribuídos por diversos revendedores espalhados pelo Brasil, sendo que, no oeste da Bahia, área de grande atuação, a distribuição concentra-se nas empresas SOLUTTA e TERROÁ. Em relação às mencionadas distribuidoras, realçam que recentemente foi feita a dissolução da empresa SOLUTTA, permanecendo apenas o autor SÉRGIO como sócio, retirando-se os sócios NILSON (corréu) e DALMIRON, que se tornou o único sócio da distribuidora TERROÁ. Mencionam que, no dia 15/04/2024, o coautor SÉRGIO foi surpreendido pelo desligamento de mais de 20 (vinte) prestadores de serviços que passaram a integrar a equipe da ré, e que a estruturação da B.A. LTDA. foi feita mediante apropriação fraudulenta de recursos da V.Q.B. LTDA. Seguem descrevendo os atos de concorrência desleal praticados pelos réus, entre eles: todos os produtos comercializados pela autora foram reproduzidos pela ré; atuação no mesmo ramo de atividades (venda, industrialização e distribuição de produtos e insumos agrícolas, mais especificamente de produtos de nutrição e fisiologia vegetal); os produtos comercializados pela ré são os mesmos comercializados pela autora, havendo somente a alteração das marcas comerciais, causando confusão, a ponto de fazer os clientes e fornecedores acreditarem que seria a mesma empresa; aliciamento sistemático de prestadores de serviços da autora pela ré; realização de treinamento e de sessão de fotos da ré na sede da TERROÁ, que é uma distribuidora de insumos agrícolas que se apresentava como representante comercial exclusiva da autora; exploração e utilização do know-how adquirido pela autora ao longo dos anos, sem autorização e com o único intuito de prejudicar sua concorrente. Enfatizam que a estrutura da empresa ré tem correlação direta com as empresas TERROÁ e HAVI da seguinte maneira: MARLENE (ex-sócia da empresa TERROÁ), transferiu a distribuidora para DALMIRON (retirante da SOLUTTA); é mãe de THON, que, por sua vez, é sócio do réu NILSON (sócio da autora e retirante da SOLUTTA) na sociedade HAVI, sendo o único sócio da ré. Segundo os autores, tal estruturação foi feita mediante apropriação fraudulenta de recursos da autora decorrente da união dos interesses do NILSON, que alicia terceiros para satisfazer interesses seus pessoais. 3. Sobreveio a r. decisão agravada, vazada nos seguintes termos: (...) Assim, invocando a presença dos requisitos legais, requereram a concessão de tutela para: “(I) Impor aos Requeridos a obrigação de se absterem de praticar toda e qualquer conduta, direta ou indireta, que possa significar concorrência desleal, especialmente, mas sem limitação, a: a. atuar na mesma atividade da VALENCE, devendo os Requeridos suspenderem a venda de todos e quaisquer produtos similares aos comercializados pela Requerente; b. adquirir insumos, matérias primas ou produtos de fornecedores que forneçam à VALENCE; c. desviar clientes da VALENCE, devendo os Requeridos cessarem a oferta ou venda de produtos, bem como, a realização de treinamentos para clientes da carteira da Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 120 VALENCE (Doc. 35); d. aliciar colaboradores da VALENCE, devendo os Requeridos rescindirem todos os contratos com colaboradores que foram desviados da Requerente para a BIENCE e. divulgar, por qualquer meio, notícias difamatórias, negativas e falsas sobre os Requerentes; f. utilizar marca com escrita, símbolos ou fonética similar à da VALENCE; g. toda e qualquer prática de concorrência desleal em relação a VALENCE; tudo sob pena de multa, por ato de descumprimento, a ser arbitrada por esse MM. Juízo (II) Impor aos Requeridos a obrigação de suspender a divulgação de todo e qualquer material publicitário e de marketing da BIENCE, inclusive os impressos e digitais, redes sociais e demais formas de divulgação, sob pena de multa a ser arbitrada por esse MM. Juízo. (III) Determinar o afastamento de NILSON das dependências e escritórios da VALENCE, inclusive com a suspensão dos seus poderes de administrador e suspensão dos poderes políticos como sócio da Requerente, sob pena de multa a ser arbitrada por esse MM. Juízo. (IV) Determinar que NILSON se abstenha de manter contato, direta ou indiretamente, por si ou por pessoa interposta, com a BIENCE, seu sócio, prepostos e colaboradores, e sob pena de multa a ser arbitrada por esse MM. Juízo. Protestaram por provas e atribuíram à causa o valor de R$100.00,00. Instruíram a petição inicial com documentos. (fls. 58/522). Os autos foram originariamente distribuídos perante a 7ª Vara Cível do Foro de Ribeirão Preto/SP que pelo r. Despacho de fls. 524 declinou da competência e determinou a redistribuição a esta Vara Empresarial. Fls. 528/536: Sobreveio aos autos manifestação da parte requerente, comunicando a ocorrência de fatos supervenientes. Relata que uma das colaboradoras (Sra. Núbia Araújo Cândido de Moraes), não obstante ter deixado de prestar os serviços para a VALENCE, permanece acessando as contas da empresa e movimentando valores como se ainda fosse sua diretora administrativa e financeira. Ressalta também que na data de 25/4/2024 (ontem), a JUCESP registrou a 1ª Alteração Contratual da BIENCE com a saída de THON e a entrada da TERROÁ (representada por DALMIRON) no seu quadro societário. E ainda, traz relatos de um de seus clientes, que foi informado por ex colaborador (Sr. Lucas Braz), que a VALENCE, por uma questão de impostos, estava montando uma nova empresa. Juntou documentos (fls. 537/551). É síntese do necessário. DECIDO. 1- De proêmio, aceito a redistribuição do feito promovida pelo Exmo. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em razão da competência preferencial desta Eg. Vara Empresarial desta Comarca, para apreciação da causa. 2- Considerando que a demanda envolve informações comerciais de caráter confidencial, defiro a tramitação do feito em segredo de justiça. 3- Recebo a petição de fls. 528/536 como emenda à inicial. 4- É certo que, para a concessão da tutela de urgência, de natureza antecipatória, exige-se a presença dos pressupostos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano (art. 300, CPC). No caso em tela, em que pese a relevância dos argumentos constantes na inicial, tenho que referidos requisitos, em relação aos pedidos (I) a, b, c, d, f, g, (II) não estão presentes, devendo ser aguardada a instauração do contraditório e de eventual instrução probatória. Com efeito, a hipótese em apreço apresenta peculiaridades que não permitem inferir, de plano e com segurança, a alegada existência de prática de concorrência desleal, a permitir a concessão de medida liminar. Além do mais, tais medidas, ao menos neste momento, ensejam risco de dano irreversível. Confira-se: Agravo de instrumento Franquia Loja de confecção, calçados, acessórios e outros - Não concorrência Tutela de Urgência - Ação de obrigação de fazer e não fazer cumulada com cobrança Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência Insurgência da autora - Pedido de tutela de urgência objetivando o encerramento imediato das atividades da empresa agravada Tutela de urgência que poderá produzir dano irreversível, sendo inviáveis sua concessão em mero juízo de cognição sumária - Prematura a concessão da tutela de urgência antes da produção de provas mais consistentes Precedentes desta Colenda Câmara Reservada de Direito Empresarial - Previsão contratual de multa ou indenização para o caso de desobediência da cláusula de não concorrência Ausência de risco ao resultado útil do processo Pedido subsidiário para descaracterização da unidade franqueada Previsão contratual na cláusula 15.6 de devolução de documentos e equipamentos, bem como descaracterização da unidade franqueada após a extinção do contrato, independente do motivo Vontade de encerrar a relação contratual externada por ambas as partes em sede extrajudicial anteriormente ao processo, apesar de divergirem sobre a culpa pela rescisão Rescisão caracterizada Dever de devolução de documentos e equipamentos, bem como descaracterização da unidade - Decisão agravada parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2005945-65.2022.8.26.0000; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ - 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem; Data do Julgamento:20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023) grifei De se registrar, que eventual ilegalidade na contratação de colaboradores deverá ser feita individualmente, em ação autônoma com a devida instrução probatória. Assevero ainda que as alegações relativas ao uso da marca (pedido item f) não podem ser apreciadas nesta ocasião, vez que, conforme documentos de fls. 319/322, há pedido de registro da marca BIENCE perante o INPI, o que não demonstra, nesta fase processual, nenhuma irregularidade. Cumpre consignar, ao ensejo, que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, sem oitiva da parte contrária, é medida excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual só é deferida se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar inócua ou ineficaz a medida pleiteada. Nesse sentido, inclusive, já se posicionaram as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processual. Tutela de urgência. Franquia. Ação de rescisão contratual c.c. indenização e obrigação de fazer e não fazer. Decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para que o franqueado cesse as atividades da unidade franqueada, mantenha a confidencialidade acerca das informações da franqueadora, devolva todos os documentos e materiais a que teve acesso em decorrência do contrato e se abstenha de concorrer direta ou indiretamente no mesmo ramo de mercado. Irresignação. Não preenchimento dos requisitos do art. 300 caput do CPC/2015. Alegado inadimplemento do franqueado desde 2015. Ausência de urgência, tampouco de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação à franqueadora. Franqueado que já contestou a ação imputando inúmeros descumprimentos contratuais à agravante. Circunstâncias do caso concreto que demandam maior elucidação, a ser obtida ao longo da instrução processual. Decisão mantida. Agravo desprovido (AI 2192581- 18.2017.8.26.0000, 2ª Câmera Reservada de Direito Empresarial, Rel. ALEXANDRE MARCONDES, j. 09.02.2018). grifei Ação de condenação em obrigação de não fazer, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais. Ajuizamento por empresa contra seus ex empregados, que teriam constituído sociedade concorrente, utilizando-se indevidamente do know how da agravante, violando dever de confidencialidade e incidindo em concorrência desleal. Alegações, ainda, de captação ilícita de clientela e de aliciamento de empregados da agravante. Decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência. Agravo de instrumento da autora. Fumus boni iuris não evidenciado, uma vez que os elementos constantes dos autos indicam que a agravante tinha conhecimento pretérito da constituição da sociedade agravada, que lhe prestaria serviços com exclusividade. Cláusula de confidencialidade que, ademais, não obriga ao dever de não concorrência. Ausência, por outro lado, de periculum in mora, posto que a agravante ingressou com medida preliminar de busca e apreensão de documentos, no âmbito criminal, dois anos antes de vir, agora, ao Juízo cível. Pedido antecipatório para que os agravados se abstenham de atuar no mesmo ramo de atividade, que tornaria a situação irreversível; indeferimento (§ 3º do art.300 do NCPC). Decisão agravada mantida. Recurso desprovido (AI 2146180-58.2017.8.26.0000, 1ª Câmera Reservada de Direito Empresarial, Rel. CÉSAR CIAMPOLINI, j.18.04.2018). grifei Vale ressaltar ainda que a análise dos fatos narrados na exordial evidenciam a existência de grande Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 121 litigiosidade entre as partes, o que, a propósito, explica a existência de outros processos tramitando perante a Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA, com a finalidade de dissolução da sociedade com exclusão dos sócios (proc. n.º 8005680- 66.2022.8.05.0154 e proc.8014959-42.2023.8.05.0154). Inviável aqui, por tal motivo, a análise dos pedidos III e IV, os quais deverão ser pleiteados na ação própria, já que é admissível sejam convencionadas limitações à atuação de um sócio no mesmo ramo de negócios em que já atua a sociedade, como exceções ao princípio geral da liberdade de atuação profissional (artigo 5º, inciso XIII da Constituição da República). Por outro lado, o pedido e, consistente no impedimento de divulgação por qualquer meio, notícias difamatórias, negativas e falsas sobre os requerentes, merece acolhimento. Com efeito, eventual publicação de notícias difamatórias podem causar prejuízos à honra e imagem da empresa. Todavia, o conteúdo será apreciado mediante situação concreta. Assim, fica concedida a tutela de maneira parcial apenas para impedir os réus de que façam divulgações difamatórias, negativas e falsas sobre a parte autora. 5- No mais, providencie a parte autora a emenda da petição inicial, na forma do art. 303, §6º do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, e anexando corretamente o link dos vídeos mencionados na inicial. 6- Por fim, considerando o capital da sociedade autora (R$ 600.000,00) e o laudo de avaliação de fls. 131/165 (valor econômico da empresa - R$63,362 milhões), deverá aparte autora adequar o valor da causa de forma a considerar o pedido de tutela final (...) (fls. 552/558, origem) (g/n). 4. Inconformada, a coautora V.Q.B. Ltda. vem recorrer, sustentando, em resumo, que: a) o extenso acervo probatório colacionado aos autos, por si só, constitui prova suficiente para a detecção da prática de concorrência desleal por parte da Agravada e para aferição do periculum in mora”; b) Acontece que, no dia 15.4.2024, SÉRGIO foi surpreendido por uma forte movimentação por parte dos colaboradores da VALENCE que, de uma só vez, resultou no desligamento de mais de 20 (vinte) prestadores de serviços, conforme resultado das pesquisas realizadas no LinkedIn (fls. 175/274) e dos distratos anexos (fls. 662/881). 38. Tal fato causou estranhamento. Contudo, na sequência, foi possível compreender que todos os prestadores de serviços que haviam se desligado passaram a integrar a equipe de uma concorrente nova no mercado, a Agravada BIENCE.; c) A situação que circunda a ilegalidade da marca BIENCE foi apresentada apenas para que o d. Juízo, em análise da situação macro, tivesse possibilidade de aferir a deslealdade presente na estruturação da Agravada e a patente pretensão de expor o consumidor ao risco de dúvida.; d) Se constata que o caixa da VALENCE foi esvaziado por NILSON em R$ 3.090.317,84 para antecipação das bonificações de colaboradores aliciados pela BIENCE, em nítido prejuízo à VALENCE. e) diversos funcionários da Valence estavam prestando serviço a recém criada Biance, mesmo durante a vigência do contrato de trabalho com a autora (fls. 63 e seg.); f) Como já mencionado, a nova marca já nasceu com equipe estruturada; distribuidor de insumos; portifólio de insumos (idênticos ao da VALENCE); equipes de representação comercial e de marketing treinadas; frota de veículos, pois estão determinando a troca dos adesivos dos carros (da VALENCE para BIENCE); e todo o know-how do negócio construído pela VALENCE ao longo dos anos.; g) Ainda mais grave, restou comprovado no tópico II.2.3 que a BIENCE, tendo em mãos a planilha P&D VALENCE, desenvolvida pelo ex-colaborador DIOGO, incluiu em seu portfólio os protótipos desenvolvidos e testados pela VALENCE. Inclusive, a BIENCE lançou no mercado o produto Pulse ON, cuja fórmula inovadora (com inclusão do Selênio) e até o nome foram desenvolvidos pela VALENCE. 207. Tal fato, além de configurar a conduta ilícita de concorrência desleal, consiste em grave violação ao segredo de empresa. h) Assim, requer, em sede de tutela antecipada, sob pena de multa por ato de descumprimento: (i) impor à Agravada a obrigação de se abster de praticar toda e qualquer conduta que, direta ou indireta, caracterize concorrência desleal contra a VALENCE; (ii) impor à Agravada a obrigação de não aliciar os colaboradores e empregados da Agravante; (iii) impor à Agravada a obrigação de se abster de utilizar qualquer fornecedor da Agravante; (iv) impor à Agravada a obrigação de não ofertar os produtos Pulse On ou qualquer produto com a formulação Mg-1%Zn-6%Ni- 1,5%Co-0,5%K2O-2,6%P2O5-4%Mo-9% Se-1,0%; Play Up Leg e Play Up Gram, pois trata-se de produtos desenvolvidos pela Agravante, bem como, qualquer outro que apresente fórmula similar aos produtos comercializados pela Agravante; (v) impor à Agravada a obrigação de não desviar clientes da Agravante, impedindo a venda para qualquer cliente que já integrava a carteira de clientes da Agravante; (vi) impor à Agravada a obrigação de não utilizar qualquer segredo comercial obtido ilicitamente da Agravante; (vii) impor à Agravada a obrigação de rescindir todos os contratos celebrados com prestadores de serviços que tinham vínculo com a Agravante e foram atraídos para a Agravada de forma ilícita; (viii) impor à Agravada a obrigação de rescindir os contratos celebrados com os clientes da Agravante; (ix) impor à Agravada a obrigação de devolver os segredos comerciais desenvolvidos pela Agravante, especialmente as fórmulas dos produtos e inovações por ela desenvolvidos. 5. Quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, releva mencionar por ora, não pode ser deferido tal pleito. Nesse momento procedimental, ainda não é possível detectar com segurança que a ré esteja criando ou se valendo dos mesmos produtos desenvolvidos pela autora agravante, aliciando clientes ou se valendo de segredos comerciais da autora. Outrossim, também não pode ser acolhido o pedido de antecipação de tutela, visando rescindir todos os contratos celebrados com prestadores de serviços que tinham vínculo com a Agravante, considerando que, além de relação de trabalho envolver outras partes (empregador e empregado) diversas das partes ora litigantes, tal pretensão pode se mostrar irreversível. Acerca dos segredos comerciais desenvolvidos pela Agravante, especialmente as fórmulas dos produtos e inovações por ela desenvolvidos, em análise sumária, mostra-se prudente o aperfeiçoamento do contraditório, para se aferir quais são exatamente os produtos e segredos que foram supostamente violados, bem como de eventual dilação probatória, a critério do MM. Juízo a quo (art. 370, CPC). Fica, pois, indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. 6. À resposta recursal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Isabela de Oliveira Ferreira Nascimento (OAB: 46318/DF) - José Perdiz de Jesus (OAB: 10011/DF) - Daniel Jameledim Franco (OAB: 31052/DF) - Luiz Fernandes Garcia (OAB: 460705/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2148166-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2148166-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Bernardo do Campo - Requerente: Marcos Antonio Chaim - Requerente: Sociedade Esportiva São Leopoldo - Requerido: Jesuino Rodrigues - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto nos autos da ação anulatória de eleição cumulada com pedido de novas eleições, com fundamento no artigo 1.012, § 3º, inciso I, do CPC. Alega que a r. sentença foi proferida no estado da lide, sem possibilitar aos réus a produção de provas em audiência, nos termos do artigo 355, I do CPC, daí porque padece de nulidade ante o inequívoco cerceamento de defesa pela r. sentença que julgou liminarmente procedente a pretensão do autor e determinou a anulação da eleição para a associação Sociedade Esportiva São Leopoldo em que restou eleito para o cargo de presidente o corréu Marcos Chaim, estabelecendo o prazo de 60 dias para que novas eleições sejam realizadas. Afirma que a r. sentença incidiu em equívoco, pois o autor, anterior presidente da associação e que a deixou em estado lastimável após desaparecer por longo período, apenas ajuizou a ação e se reaproximou da associação depois que o corréu eleito envidou esforços para reestruturação da associação, tornando viável que atividades esportivas e recreativas voltem a ser praticadas no local. Acrescenta que o corréu foi eleito por ampla maioria exatamente por ser notório o seu esforço para que a associação volte a figurar como clube desportivo e, por esta razão, tem plenas condições de ser eleito e de assumir a presidência da associação, evidenciando-se o risco de que, com a anulação da eleição, volte a associação a ter problemas de administração. Pois bem. Dispõe o art. 1.012, do Código de Processo Civil em vigor: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1° Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2° Nos casos do § 1°, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3 o pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1° poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Sobre o dispositivo, comentam NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, na obra Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC Lei 13.105/2015, 1ª ed. 2015, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 2.060: Os recursos, como regra geral, são recebidos no efeito apenas devolutivo (CPC 995 caput). A regra vale para todos os recursos. Contrariando essa regra geral, o CPC 1012 parece conferir à apelação, imperativamente, (terá), o efeito suspensivo, mas condiciona essa circunstância ao pedido do apelante, na forma do CPC 1012 §3º e apenas para as poucas hipóteses arroladas no CPC 1012 §1º. In casu, vislumbra-se o risco de dano grave ou de difícil reparação, estampado no artigo 1.012, § 1°, inciso V e § 4º, do CPC. Em uma análise perfunctória, verifica-se, na hipótese, situação excepcional que autoriza conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, haja vista que, além da arguição de nulidade por cerceamento de provas a ser examinada por ocasião do julgamento do recurso de apelação, tem-se que o corréu Marcos Chaim foi eleito para o cargo de Presidente da associação corré e o certame foi anulado pelo fato de que, em tese, não estavam preenchidos os requisitos objetivos para a eleição levada a efeito, já que o corréu não deteria a condição imprescindível para concorrer ao pleito, qual seja, a de ser associado, além de não ter sido efetuado o controle dos votantes, razão pela qual não associados votaram e esta circunstância igualmente teria maculado o certame, pois o direito de voto é exclusivo de associados, na conformidade do art. 13 do Estatuto Social, daí porque, não observados os pressupostos para o reconhecimento da lisura do certame, restou anulado, convocando-se uma nova eleição, determinando a r. sentença que sejam convocadas novas eleições em até 60 dias, por meio de seu presidente em exercício que fica mantido apenas para fins de convocação de novas eleições e caso não o faça atribuo ao autor a possibilidade de fazê-lo e antecipo os efeitos de tutela para esse fim. Como se vê, os fatos são controvertidos, mas, em razão da antecipação dos efeitos da tutela a fim de Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 167 que, caso o presidente em exercício da associação corré não convoque novas eleições no prazo fixado, poderá o autor fazê-lo, tal circunstância demonstra que o efeito devolutivo poderá ensejar maiores transtornos aos corréus e, por reflexo, aos demais associados e à comunidade na qual atua a Associação. Assim, defere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, diante da presença de circunstância excepcional que justifica sua concessão, conforme fundamentação supra. Comunique-se o Juízo “a quo”, COM URGÊNCIA. Int. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Anselmo Antonio da Silva (OAB: 130706/SP) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Roseli Bezerra Basilio de Souza (OAB: 276240/SP) - Michele Palazan Penteado (OAB: 280055/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2149059-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2149059-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 29 de maio de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3977 169 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. S. - Agravado: M. V. - Agravado: A. V. - Agravada: R. R. A. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. A. S. contra a r. decisão de fls. 989/991 que, nos autos da ação declaratória de inexistência de união estável que lhes promovem R. R. A., A. V. e M. V., deliberou sobre questões preliminares, consignando: Decido. Acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para exclusão da ex-esposa do falecido (RRA) do polo ativo, eis que no momento do falecimento não estava casada com ele e, portanto, não é herdeira nem meeira, não tendo nem interesse nem legitimidade no deslinde deste feito. Proceda-se à sua exclusão do cadastro processual. Afasto a preliminar de litispendência, pois os pedidos e a causa de pedir são diversos, eis que naqueles autos requereram a declaração da nulidade da escritura pública, e nestes autos pleitearam a declaração de que a união estável não existiu. Também afasto a alegação de caráter dúplice da ação. O fato de eventualmente o pedido ser julgado improcedente não tem por consequência o acolhimento da existência da união estável no período requerido em contestação, mas simplesmente a rejeição do pedido de declaração de inexistência. Era prerrogativa da requerida ter pleiteado a declaração da união estável em sede de reconvenção, porém optou por não fazê-lo. A questão, assim, em querendo, deverá ser objeto de ação própria. Afasto também a preliminar de decadência, eis que trata-se de ação meramente declaratória que versa sobre existência ou inexistência de união estável, não estando sujeita a prazo decadencial. Dos documentos juntados, em especial o pagamento de multas em razão de o falecido ter excedido seu tempo de permanência no Brasil, verifica-se que o falecido tinha domicílio no Brasil, ainda que eventualmente tivesse também domicílio na Itália. O fato de não ter permissão de residência no país e ter ingressado com visto de turista não retira a possibilidade de estabelecer domicílio no Brasil, eis que passava grande parte do tempo no Brasil, e inclusive chegou a adquirir bens neste país, o que indica o ânimo definitivo de aqui estabelecer sua residência, observando-se que é possível que uma pessoa tenha diversos domicílios. Assim, deve ser aplicada a legislação brasileira no caso concreto, e não a legislação italiana. Após estabilização desta decisão apreciarei os requerimentos de produção de prova. Int. A recorrente sustenta quanto à litispendência que não há diferença prática entre os pedidos realizados na ação originária e na ação declaratória de nulidade de união estável (processo nº 1112002- 18.2022.8.26.0100). Alega que a presente ação tem objeto similar àquela, sendo ambas voltadas para a nulidade da Escritura Pública de União Estável, o que configura litispendência e viola o princípio da boa-fé processual, conforme artigo 187 do Código Civil. Requer a extinção da presente ação por litispendência ou por abuso de direito, equiparando-se a litigância de má-fé. Em relação à decadência, discorda do afastamento dessa preliminar pelo juízo a quo. Argumenta que a decisão judicial reconheceu sua inexistência, sob a alegação de nulidade do ato jurídico, o que ainda está sub judice. Aduz que a sentença de nulidade do ato jurídico (Escritura de União Estável) está em fase de recurso, razão pela qual não há decisão definitiva. Defende, ainda, que o pedido declaratório negativo da presente ação visa à declaração negativa de fato, pois a improcedência da ação implicará automaticamente a declaração positiva da existência de união estável entre a agravante e A. V., com efeitos práticos e legais. Pugna pelo reconhecimento do caráter dúplice da ação, sustentando que a improcedência do pedido declaratório negativo resultará na declaração de união estável, produzindo efeitos para as partes. Protesta pela concessão de efeito suspensivo. É o relatório. 2. Mesmo considerando a mitigação do rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, as questões apresentadas na irresignação recursal não comportam um amplo conhecimento. De relevante, na decisão recorrida, apenas a parte que rejeitou a alegação de decadência, posto que julga parcialmente o mérito. Contudo, para autorizar a concessão do efeito suspensivo postulado, seria necessário que o recurso envolvesse matéria de solução urgente, o que não se verifica nos autos, não havendo qualquer demonstração nesse sentido. Portanto, quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, os elementos apresentados pela agravante demandam uma análise mais aprofundada, sob o crivo do contraditório, tornando inviável a concessão de liminar antecipação de tutela. Ademais, a atuação monocrática do relator é de natureza excepcional, visto que a essência do julgamento recursal reside no pronunciamento do colegiado, o qual requer o prévio contraditório. Indefiro, pois, o pedido de antecipação de tutela recursal. 3. Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal (art. 1.019, II, NCPC). 4. Oportunamente, tornem conclusos os autos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Silvio Roberto Fernandes Petricione (OAB: 130871/SP) - Bruno Lanni Fusco (OAB: 275278/ SP) - Marcelo Luis Roland Zovico (OAB: 239904/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2038156-86.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-05-29

Nº 2038156-86.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Fundação Santa Casa de Misericórdia de Franca - Embargdo: Radio Hertz de Franca Ltda - (Voto nº 40,816) V. 1.- Por sentença prolatada em 23 de abril de 2024, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Santa Casa de Misericórdia de Franca em face da Radio Hertz de Franca Ltda e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, segunda figura, do Código de Processo Civil. No tocante à sucumbência, dispõe o artigo 82, par. 2º, do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. E o artigo 85 assim dispõe: A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso vertente, em se tratando de sentença declaratória negativa, porque de improcedência dos pedidos, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante dispõe o art. 85, par. 8º, do CPC, considerando as regras previstas no par. 2º do mesmo dispositivo legal. Com base nas normas epigrafadas fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa em favor da vencedora (ré), cuja satisfação permanecerá suspensa até que permaneça o estado de hipossuficiência do sucumbente, eis que recebeu o os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme art. 98, par. 3º, da Lei 13.105/15 (CPC) (fls. 214/218 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que os embargos de declaração perderam a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 27 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Renata Tárrega da Silva Neves (OAB: 318798/SP) - Alan Riboli Costa E Silva (OAB: 163407/SP) - Flávia Berdú Montanari Pedigoni (OAB: 276160/SP) - Thalita Ferreira Abou Ali (OAB: 386510/SP) - Neviton Aparecido Ramos (OAB: 266974/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409