Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 1054729-47.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1054729-47.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Aparecida Alves da Rocha, - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Apelado: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S. - Vistos. Trata-se de apelações, interpostas contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Com as respostas, os autos vieram para julgamento. É o breve relatório. Os recursos não comportam conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, matéria referente à rescisão do contrato entabulado com instituição financeira, e não compromisso de compra e venda efetivado com a construtora. Assim, a competência pertence a uma das Câmaras da Segunda Subseção (DP II), composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras, nos termos das Resoluções 623/2013, artigo 5º, II.4. Neste sentido, decisão proferida em Conflito de Competência: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual. Contrato quitado. Empréstimo por meio de cédula de crédito bancário pendente. Demanda atinente à matéria de competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Inteligência do artigo 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da Câmara suscitante 15ª Câmara de Direito Privado. (Agravo de Instrumento n. 0017251-31.2023.8.26.0000 Órgão Especial j. 21.06.2023). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Fabíola Soares de Sousa (OAB: 175839/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2140208-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2140208-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulo de Faria - Agravante: Delcides Luiz de Almeida Junior - Agravante: Ana Lucia Botelho Pupin de Almeida - Agravado: Ary Floriano de Athayde Junior - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, §5º cc. art. 219, ambos do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento tirado dos autos de Cumprimento de Sentença ajuizado por Ary Floriano de Athayde Jr., ora Agravado, contra Delcides Luiz de Almeida Jr. e outro, ora Agravantes, não se conformando com a r. decisão de e-fls.172-178 dos autos principais em que o Juízo julgou improcedente a impugnação à sentença por eles ofertada. Alegam os Agravantes, que são partes na execução para a cobrança de honorários advocatícios fixados nos autos da Ação de Arbitramento de Aluguéis. Afirmam que os honorários foram fixados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação, tendo por referência o período efetivo de ocupação no imóvel comum. Sustentam que ocuparam o imóvel até dezembro de 2021, devendo o valor a servir como base de cálculo dos honorários totalizar R$ 24.710,69 e não R$ 27.877,68 como executado. Aduzem que há excesso de execução em R$ 3.123,02. Requerem o efeito suspensivo recursal, para impedir a penhora com valor em excesso de execução, o conhecimento e o provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. In casu, os Agravantes, não lograram êxito em demostrar o perigo de dano concreto para o deferimento da tutela recursal, se limitando a afirmar, genericamente, que sofrerão prejuízo financeiro, sem indicar qual seria ou por quais motivos. Pelo contrário. Aduzem que, indicaram à penhora os créditos que possuem , de sorte que, não há razões para reconhecer perigo de dano em relação à penhora como requerido. Outrossim, em que pese as alegações dos Agravantes, (i) não há perigo na manutenção da r. decisão de e-fls. 172-178 dos autos principais, até porque foram oferecidos créditos à penhora (ii) as alegações de prejuízo foram genéricas, não se podendo concluir que existe perigo de dano concreto. Assim, a decisão do Juízo Singular não se mostrou despropositada. A questão de mérito será oportunamente analisada pela Turma Julgadora. Neste sentido, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo e recebo o agravo apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Ary Floriano de Athayde Junior (OAB: 204243/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2149160-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2149160-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. M. N. - Agravado: F. A. N. - Agravada: E. L. N. - Interessada: L. P. A. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de interdição e nomeação de curatela, com pedido liminar, assim dispôs: Vistos. 1. Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por F. A. N. e E. L. N.em face de seu genitor, A. M. N., pessoa idosa, com oitenta e cinco (85) anos de idade (fls.18), informando que este padece de demência senil, com comprometimento de sua capacidade para o exercício dos atos da vida civil. Alegaram que a esposa do interditando, Y. d. A. L. N., concordava com a ação, bem como com a nomeação do correquerente, F. A.N. como Curador Provisório e, posteriormente, Definitivo (fls. 01/10 e 63/64). Juntaram os documentos de fls. 11/51 e 65/99. O interditando ofereceu contestação a fls. 100/123, alegando, em síntese, que os requerentes não fazem jus ao benefício da gratuidade judiciária porque se tratam de pós-doutor pela Universidade de São Paulo e de publicitária, residente na Inglaterra. Afirmou que Y. d. A. L. N. não poderia concordar com a interdição, uma vez que se encontra separada de fato do requerido há mais de quinze (15) anos, bem como que o interditando vive em união estável com L. P. A. há onze (11) anos. Confirmou que tem enfrentado perdas cognitivas decorrentes de sua idade, mas que segue ativo em suas atividades cotidianas e em tratamento. Sustentou que o correquerente F. A. N. orientou sua cuidadora a ministrar remédio em doses que considerou excessivas. Pugnou pela improcedência d opedido inicial. Juntou os documentos de fls. 124/144.Os requerentes juntaram laudo médico, atestando a incapacidade do interditando (fls. 145/146), o que foi impugnado pelo requerido (fls. 150/210). A douta Representante do Ministério Público requereu a realização de perícia social, para que sejam informadas as condições de moradia e de saúde do interditando, com indicação de seus medicamentos, diagnóstico e tratamento, bem como para esclarecimentos se recebe visitas e se possui contato com os filhos e com L. P. A. (fls. 214/215), o que foi deferido, por decisão proferida em 12 de junho de 2023 (fls. 273/274). Os requerentes apresentaram réplica, aduzindo que a L. P. A. não seria companheira do requerido. Informaram que a esposa do interditando, ainda que não resida no mesmo apartamento, mora no mesmo prédio do requerido, prestando todo o auxílio necessário. Além de nunca ter se separado formalmente, ela ainda consta como sua dependente em sua declaração de Imposto de Renda e de Bens. Aduziram que o requerido se encontra em tratamento por meio de equipe multidisciplinar (psiquiatra, psicóloga e geriatra), tendo concordado com todo andamento médico oferecido. Pugnaram pela realização de perícias para constatação do alegado, bem como afirmaram L. P. A. estaria manipulando o requerido, pessoa idosa e em situação de vulnerabilidade. No mais, reiteraram seus anteriores argumentos (fls. 216/239). Juntaram os documentos de fls.240/267. Os requerentes apresentaram quesitos (fls. 286/290), bem como o requerido a fls. 333/335. L. P. A. se habilitou nos autos, apresentando escritura pública de união estável com o requerido (fls. 328/330), o que comprovaria a sua legitimidade para ingressar no feito, bem como para assumir eventual Curatela. Informou que não depende financeiramente do interditando, sendo servidora pública e estando, no momento, afastada de suas atividades docentes para melhor cuidar do requerido. Sustentou que as alegações deque possui relação difícil com as cuidadoras do requerido seriam inverídicas, bem como que seus questionamentos em relação aos medicamentos ministrados ao interditando são legítimos, tendo em vista a alta dosagem e a quantidade de medicamentos. Também concordou com a realização da perícia social (fls. 297/314). Juntou os documentos de fls.315/332. O requerido sustentou que a dosagem de seu medicamento foi aumentada por sua psiquiatra, com anuência do correquerente, F. A. N., causando efeitos colaterais graves, de forma que estaria letárgico e com reflexos comprometidos, tendo chegado a se acidentar. No entanto, há recusa por parte da psiquiatra e de seu filho em rever a dosagem do medicamento. Pugnou, em sede de medida liminar, pela intimação de sua psiquiatra, para que apresente as informações requeridas por seus outros médicos, bem como para a determinação de que o correquerente mantenha L. A. P. informada sobre a sua condição de saúde; bem como que o requerido não passe por consultas médicas desacompanhado de L.A.P. Veio aos autos V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2251870-66.2023.8.26.0000, pela Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, interposto em face da decisão de fls. 340, que negou provimento ao recurso. Foi juntado o laudo social de fls. 421/446. Os requerentes sustentaram que, diante do conteúdo do laudo social, se faz necessária a nomeação do correquerente como Curador Provisório do interditando, tendo em vista a confiança que o requerido deposita em seu filho, bem como sua incapacidade civil. Não obstante, sustentaram que o requerido vive em ambiente sujo, o que também teria sido constatado pela assistente social, estando seu quarto com marcas de fezes, os banheiros sujos, casa com sacos de lixo expostas e lixeiras transbordando papéis (fls. 450/465). Juntaram os documentos de fls. 466/468. O requerido, por sua vez, impugnou o laudo social, alegando que este se encontra em dissonância com o conjunto fático-probatório do processo, uma vez que seus exames médicos não indicam a incapacidade atestada no referido laudo, requerendo a realização de perícia médica, em detrimento da perícia social realizada (fls. 469/481). A douta Representante do Ministério Público opinou pela decretação da Curatela Provisória do requerido, com a nomeação do correquerente F. como Curador Provisório, bem como pela manutenção do convívio do interditando com a terceira interveniente, L. A. P. (fls. 486/488). A terceira interveniente, L. A. P., também ofereceu impugnação ao laudo social, sob os mesmos fundamentos do interditando (fls. 489/500). É o relatório. Fundamento e decido. 2. Diante do conteúdo do laudo social de fls. 421/446 e do parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça a fls. 486/488, deve ser acolhido o pedido de tutela de urgência formulado pelos requerentes. Em que pese a excepcionalidade da Curatela, verifico que o Expert consignou em seu laudo que o requerido se encontra incapacitado para atos da vida civil, mostrando-se confuso e dependente de cuidados em tempo integral (fls. 435): O Sr. A., visivelmente mesmo a olhos leigos em matéria médica, se mostra incapacitado para os atos da vida civil, bem comon ecessitado de apoio para as atividades da vida diária grifos e negritos acrescentados. O Assistente Social Judiciário também atestou que os requerentes, filhos do interditando, são amorosos com o genitor e demonstram preocupação em assisti-lo em todas as suas necessidades (fls. 436): Verificamos que o Sr. F., que pleiteia a Curatela, assim como sua Irmã, Sra. E., acalentam afeto filial verdadeiro pelo Pai e anseiam desinteressadamente socorrê-lo e proteger ao Pai nas atuais circunstâncias. grifos e negritos acrescentados No mesmo sentido, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 41 verifico que o requerido, antes de apresentar quadro de incapacidade civil, confiou ao seu filho, o correquerente F., suas senhas e acesso a contas bancárias (fls. 05), fato incontroverso nos autos, confirmado pelo próprio interditando (fls.119) e confirmado pela Expert (fls. 433): O Pai, em suas crises confusionais/nervosas, confia no Filho caçula, Sr. F., acatando suas diretrizes e orientação. A ele (F.) o Pai confiou sua representação para os atos da vida civil, controlando as senhas das contas do Pai desde anos atrás, sem oposição de qualquer pessoa. grifos acrescentados. Evidente, portanto, que há situação constituída pelo próprio interditando, o qual, em situação de possível incapacidade para a prática dos atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, deve ter sua vontade pretérita respeitada, inexistindo nos autos elementos que indiquem que seu filho, o correquerente F., não reúna condições de exercer o encargo da Curatela Provisória. Anoto que, não obstante a terceira interveniente L. P. A. tenha juntado Escritura Pública de união estável com o requerido, não comporta acolhida, ao menos nesta fase processual, a aplicação do artigo 1.775 do Código Civil, por três fundamentos: a) Como apontado pelo Perito Assistente Social, a referida Escritura Pública foi lavrada no 26º Tabelionato de Notas desta Comarca de São Paulo no dia 14 de abril de 2023 (fls. 328/330), após o ajuizamento da presente Ação de Interdição, ocorrido em 22 de dezembro de 2022, ou seja, naquela data, havia fundada dúvida acerca da capacidade civil do requerido; b) O interditando nunca formalizou seu divórcio de sua primeira esposa, Y.d. A. L. N., com quem ainda se encontra formalmente casado, ainda queexista separação de fato anunciada e reconhecida (fls. 19);c) O laudo social apontou potenciais malefícios à saúde do interditando oferecidos pela presença L. P. A. no convívio com o requerido, contra a vontade de seus familiares, cuidadoras, vizinhos e amigos, consignando, a fls. 435, in verbis: ...Assim sendo, reputamos, do ponto de vista social, que a presença da Sra. L. junto do Sr. A., e contra a vontade de seus familiares, Cuidadoras, vizinhos e amigos, se afigura potencialmente deletéria à saúde e incolumidade do idoso. Sugerimos, não obstante, que o idoso não seja privado, abruptamente, da presença da Sra. L., oportunizando, a partir de acordo entre as partes litigantes, se isto for praticável e não criar ainda maiores constrangimentos, visitas, se ela desejar, ao idoso, acompanhada de pessoas da confiança dos Filhos, aos quais sugerimos seja confiada a curatela do Sr. A. grifos e negritos acrescentados. Em consequência, em face do teor do relatório médico juntado a fls. 146, dando conta da incapacidade do interditando para a prática dos atos da vida civil, bem como diante da perícia social (fls. 421/446) e em face do parecer da douta Representante do Ministério Público (fls. 486/488), CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para nomear F. A. N., portador da Cédula de Identidade RG nº 47.709.248-2 e inscrito no CPF/MF sob nº 364.170.128-75, como Curador Provisório do requerido, seu genitor, A. M. N., portador da Cédula de Identidade RG n° 2.411.976-3 e inscrito no CPF/MF sob n°100.311.708-20, para a prática de todos os atos da vida civil, de natureza negocial e patrimonial, nos termos do artigo 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil considerando-o compromissado na forma da lei. Por economia e celeridade dos atos processuais, serve também apresente de termo e certidão de curatela provisória, sem prazo de validade, para todos os fins, independentemente de assinatura do Curador, ex vi do disposto no artigo 759, I, do mesmo Código. DEVERÁ o Curador Provisório prestar contas semestrais de sua curatela em ações autônomas 1, Código da Classe: 1294 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária (Ação de Exigir Contas), Código do Assunto: 50299 - Curatela, distribuídas por dependência aos presentes autos e apresentadas em forma mercantil, instruídas com todos os documentos pertinentes. Por outro, ante o estado de coisas constatado pelo Assistente Social Judiciário, bem como considerando que recomendou que a terceira interveniente L. P.A. deixe de ter contato diário com o requerido, sendo, todavia, salutar o estabelecimento de regime provisório de convivência, e, ainda, considerando a notícia de que residem no mesmo imóvel de propriedade do interditando, informem os interessados, no prazo de cinco (05) dias, se possuem interesse na designação de sessão de mediação a fim de se estabelecer eventual regime de convivência em prol do melhor interesse do interditando, pessoa idosa e com capacidade civil eventualmente comprometida. 3. Apresente o Curador Provisório, em quinze (15) dias, a relação das despesas mensais, devidamente pormenorizadas e, se possível comprovadas, do interditando, bem como a relação completa dos bens móveis, imóveis e eventuais direitos em nome do requerido, com comprovação documental, mediante juntada de suas últimas declarações de Imposto de Renda e de Bens, relativas ao Ano Calendário de 2022 Exercício de 2023 e ao Ano Calendário de 2023 Exercício de 2024, se existente, assim como informações se ele possui depósitos em contas correntes, de cadernetas de poupança ou em aplicações financeiras, e, ainda, se aufere rendas de quaisquer naturezas, inclusive, eventual benefício previdenciário. Consigno que não haverá possibilidade de livre movimentação pelo Curador Provisório, bem como sem fiscalização do Ministério Público e controle judicial, de contas bancárias, além de quaisquer outros valores a título de proventos ou rendimentos do requerido. Em consequência, DEVERÁ o Curador Provisório requerer os Alvarás Judiciais necessários, para prévia análise pela ilustre Dra. Promotora de Justiça e por este Juízo. Observo, a propósito, que os artigos 1.774 (“Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes”) e 1.781 (“As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção”) ambos do Código Civil impõem, aos curadores, as mesmas restrições e obrigações aplicáveis aos tutores, em relação à movimentação de valores, de titularidade de curatelados, depositados em estabelecimentos bancários. Nesse sentido, estabelecem os artigos 1.753, caput e §§1º a 3º, e 1.754, caput e I, ambos do referido Código, expressamente: “Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias como seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.§1º Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após a autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.§2º O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência. §3º Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação” (grifos e negritos acrescentados). “Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente: I para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;...” (grifos e negritos meus).Nesse sentido, é também a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) 5. Por outro lado, nos termos requeridos pela douta Representante do Ministério Público a fls. 486/488, CITE-SE o interditando, devendo o(a) Oficial de Justiça descrever pormenorizadamente suas condições físicas e mentais, bem como o estado em que se encontra o requerido, com a lavratura de auto circunstanciado, além de informar se o mesmo está ou não consciente, a fim de possibilitar a análise da conveniência ou não da dispensa de realização da entrevista. O prazo para impugnação ao pedido é de 15 (quinze)dias úteis, contados da data da entrevista ou da decisão que a dispensar. Para tanto, deverá o Curador Provisório comprovar, em 48 (quarenta e oito)horas, o recolhimento do valor da condução do Oficial Justiça. 6. Sem prejuízo, DETERMINO, desde já, a realização de perícia psiquiátrica de capacidade civil ao interditando, nomeando, para tanto, Perita Judicial na pessoa da médica psiquiatra Dra. DÉBORA PASTORE BASSITT. Intime-se, com urgência, a Expert nomeada, por e-mail, para que apresente, em cinco (5) dias, a sua estimativa de honorários, a serem antecipados pelo Curador Provisório. Faculto ao Curador Provisório, à terceira interveniente L. P. A. e ao próprio interditando, o qual também deverá ser pessoalmente intimado do teor da presente decisão, a indicar, querendo, no prazo de quinze (15) dias, eventuais Assistentes Técnicos para a perícia Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 42 psiquiátrica, bem como para oferecer quesitos. Após, dê-se vista à ilustre Dra. Promotora de Justiça, para os mesmos fins. O laudo pericial psiquiátrico deverá ser apresentado no prazo de trinta (30) dias, contado do início dos trabalhos pela Expert em Psiquiatria. 7. Quanto às impugnações ao laudo social, oferecidas pelo requerido (fls.469/481) e pela terceira interveniente L. P. A. (fls. 489/500), intime-se, com urgência, o Perito Assistente Social para que, no prazo de vinte (20) dias, preste esclarecimentos. Após, manifestem-se os requerentes, o interditando e a terceira interveniente L. P. A., no prazo comum de quinze (15) dias. Posteriormente, abra-se vista à douta Representante do Ministério Público e tornem conclusos, com brevidade 8. Fls. 379/403: DEFIRO a intimação da médica psiquiatra do requerido, para que preste, em vinte (20) dias, informações circunstanciadas quanto à patologia do interditando, devendo ser recolhido pelo Curador Provisório, em quarenta e oito (48) horas,o valor da condução do Oficial de Justiça. Os demais pedidos formulados pelo Curador Provisório restaram prejudicados em face de sua nomeação para o exercício da curatela provisória, mas DETERMINO que este mantenha a terceira interveniente, L. P. A., permanentemente informada nos presentes autos do estado de saúde do interditando, considerando que se trata de pessoa pela qual o requerido nutre afeição. 9. Fls. 409/414: Cumpra-se o V. Acórdão prolatado no Agravo de Instrumento nº 2251870- 66.2023.8.26.0000, pela Colenda 2ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso. Anote-se no SAJ/PG5 o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça requerida pela terceira interveniente. Ciência ao Ministério Público. Int. Insurge-se o agravante alegando que o filho/agravado F., nomeado curador provisório, não é a melhor indicação para exercer tal tarefa, pois apresenta diversos comportamentos inadequados em relação ao pai. Argumenta que não sofre de doença incapacitante, mal de Alzheimer ou demência, mas sim de hidrocefalia. Acrescenta que não tem condições de arcar com as custas do processo, requerendo o benefício da justiça gratuita, pois seus bens estariam sendo administrados pelo filho F. Pleiteia a concessão de efeito ativo para a concessão do benefício da justiça gratuita e para a remoção do filho F. da função de curador provisório. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito ativo apenas para tornar inexigíveis as custas processuais em relação ao agravante até o julgamento final deste recurso. Por outro lado, salienta-se que as provas dos autos não apontam que a nomeação do filho F. para a função de curador provisório seja inadequada, o que demanda maior dilação probatória. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Erbert Lincoln Aureliano (OAB: 447989/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Lílian Alves Egídio (OAB: 278570/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2149287-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2149287-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Célia Lázaro Cerqueira - Agravado: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Agravado: Gilberto Torres Laurindo - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que, em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido por CÉLIA LÁZARO CERQUEIRA em face de ASBAPI ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, alegando, em síntese, que o cumprimento de sentença é aparelhado em titulo executivo judicial, que condenou a associação executada à restituição de valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário, ao pagamento de indenização por danos morais e ao ônus da sucumbência; promoveu várias tentativas de penhora de bens em nome da associação executada, que resultaram negativas, configurando o desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica, diante da utilização da associação executada para a prática de ato ilícito, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil; outrossim, caso se entenda que não houve abuso da personalidade jurídica, deve ser aplicada a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor. Requereu a desconsideração da personalidade jurídica, para inclusão do sócio GILBERTO TORRES LAURINDO no polo passivo do cumprimento de sentença. Juntou documentos (fls. 09/72). DECIDO. O presente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deve ser indeferido de plano. A ausência de bens para a satisfação da execução, por si só, não ampara a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessária a demonstração de desvio de finalidade, confusão patrimonial e outros atos praticados, deliberadamente, com a intenção defraudar credores. Ou seja, deve existir a implementação de fraude pelos sócios no âmbito da pessoa jurídica, não bastando a simples inexistência de bens e ativos financeiros em nome da empresa para a satisfação da execução e seu encerramento irregular. Segundo o relator Desembargador Régis Rodrigues Bonvicino (Agravo de Instrumento nº 2197900-59.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, V. U., São Paulo, 31 de agosto de 2020), o instituto da desconsideração da personalidade jurídica cumpre papel na prevenção e reparação de prejuízos e danos a terceiros em decorrência da utilização abusiva da figura da pessoa jurídica pelos seus sócios. Atentando-se ao estímulo ao desenvolvimento da atividade econômica, trata-se de regra de exceção que, em determinadas hipóteses (v.g. art. 50 do Código Civil), a fim de evitar a utilização desvirtuada da propriedade (e, consequentemente, preservar sua função social), mitiga o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica com a autorização de ingresso no patrimônio da pessoa física dos sócios. Bem por isso, as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica, comum e inversa, devem estar precisamente delineadas na lei, em hipótese definidas, a serem interpretadas de maneira estrita. Assim, o patrimônio da sociedade apenas poderá ser exposto se houver prova deque o sócio abusou da personalidade jurídica, desviando a sua finalidade ou incorrendo em confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, que dispõe o seguinte: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 59 obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. No caso em tela, a parte exequente ampara seu pedido, unicamente, na ausência de bens da associação para a satisfação da execução, o que, por si só não implica abuso da personalidade jurídica ou desvio de finalidade. Conforme rege, o artigo 133, § 1º do Código de Processo Cível, o incidente será instaurado quando estiverem presentes os pressupostos previstos em lei, o que não ocorre nos autos. Nesse sentido: “O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstas em lei”. A Lei Antitruste, nº 12.529/11 assim dispõe: Art. 34. A personalidade jurídica do responsável por infração da ordem econômica poderá ser desconsiderada quando houver da parte deste abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Parágrafo único. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. Com efeito, para que seja recebida o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além da prova de insolvência, é necessária a demonstração de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social, portanto, desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Em que pese a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no Código de Defesa do Consumidor invocada pela parte requerente, adoto o posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar o agravo de instrumento nº 2174563-46.2017.8.26.0000, em que foi Relator o Desembargador Alberto Gosson (j. 30/11/2017;v. u.), no sentido de que o decreto de desconsideração da personalidade jurídica, nas hipóteses de incidência do art. 50 do Código Civil, deve vir amparado em indícios palpáveis de dissolução irregular da sociedade ou de desvio de finalidade ou fraude praticada pelos sócios/administradores, de molde a justificar a desconsideração e inserção de sócios, administradores ou outras pessoas jurídicas coligadas no polo passivo para responderem pela dívida em execução. Logo, deve existir a implementação de fraude pelos sócios ou diretores no âmbito da pessoa jurídica, não bastando a simples inexistência de bens em nome desta. Ressalto, isto não ocorreu nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO, de plano, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica requerido pela parte exequente. Sem custas, por se tratar de incidente. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades arquivem-se o presente incidente. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que estão preenchidos, no caso concreto, os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da agravada. Pontua que a pessoa jurídica agravada foi utilizada para o cometimento de ilícitos e que a r. decisão não observou a possibilidade de aplicação da Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Colaciona julgados que corroborariam com sua tese. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso anotando-se que não foi observado pedido de efeito ativo/suspensivo. Ademais, reserva- se o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Nobuaki Hara (OAB: 84539/SP) - Luiz Antonio de Lima (OAB: 286225/SP) - Leandro Eidi Hara (OAB: 375713/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2148343-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2148343-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santana de Parnaíba - Requerente: A. Z. L. - Requerida: J. A. L. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: B. P. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação, com fundamento no artigo 1.012, §3º, I e §4º do Código de Processo Civil em razão de sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado nesta ação de alimentos nas seguintes linhas: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, extingo o feito com fundamento no art. 487, I, do CPC para o fim de condenar o réu ao pagamento de pensão alimentícia em benefício da autora no valor equivalente a 4 (quatro) salários-mínimos, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, por meio de depósito bancário em conta da representante legal do(a) alimentado(a), ou mediante recibo passado pela mesma. Postula pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação apenas no que tange ao valor da obrigação alimentícia, sob o argumento de probabilidade de reversão do julgamento e de risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pois bem, prescreve o artigo 1.012, §3º, I e §4º do Código de Processo Civil que § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá- la; [...] § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O dispositivo supratranscrito é claro no sentido de que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação basta que um dos requisitos esteja devidamente preenchido. Assim, deve ser constatada a probabilidade de provimento do recurso, ou haver risco de dano grave ou de difícil reparação, desde que, e aqui revela-se um requisito intrínseco à segunda hipótese, seja relevante à fundamentação. Pois bem, da análise dos autos de origem constata-se que foi proferida a decisão ás fls. 870/873 com a fixação de alimentos no patamar de 4 salários-mínimos, decisão que foi mantida por esse Egrégio Tribunal conforme Agravo de instrumento de nº 285088-56.2021.8.26.0000. Cujo acordão encontra-se reproduzido às fls. 1793/1802. Nesta senda de entendimento não se vislumbra probabilidade do direito, tampouco risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, indefiro o pedido formulado. Oportunamente, tornem conclusos ao relator sorteado. Intime-se - Magistrado(a) - Advs: Marcus Vinicius dos Santos Andrade (OAB: 15381/SP) - Helena Sampaio dos Santos Andrade Braga (OAB: 127201/SP) - Pedro Monfort Oliveira Batista (OAB: 453728/SP) - Marco Antonio Barone Rabêllo (OAB: 182522/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1000471-13.2023.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000471-13.2023.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Danilo, registrado civilmente como Danilo de Brito Ramos - Apelada: Claudines de Brito Ramos - Apelado: Ceial Construções e Empreendimentos Imobiliários Auriflama Ltda - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da Comarca de Auriflama, que julgou improcedente ação declaratória e indenizatória, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (fls. 396/401). II. O autor recorre, arguindo, preliminarmente, a nulidade do decisum por cerceamento de defesa. Quanto ao mérito recursal, sustenta que a sua exclusão da sociedade foi motivada por uma notícia falsa, lastreada em Boletim de Ocorrência falso. Alega que sempre administrou a sociedade com correção e honestidade. Diz que, em nenhum momento, alienou qualquer imóvel da sociedade corré sem a participação de sua sócia e genitora, ao contrário do mencionado no Boletim de Ocorrência elaborado por seus irmãos. Argumenta que sua exclusão da sociedade é nula, porquanto houve afronta aos artigos 1.030 e 1.085, parágrafo único, do Código Civil de 2002. Expõe que jamais colocou em risco a continuidade da empresa durante a sua administração. Aduz que sofreu danos morais em decorrência dos fatos, observada a ilegalidade da sua exclusão do quadro societário. Pede a anulação ou a reforma (fls. 403/414). III. Em contrarrazões, os recorridos requerem o desprovimento do recurso (fls. 418/423). IV. Conforme apontado no cálculo das custas de preparo recursal elaborado pela Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 66 Serventia Judicial (fls. 426) e confirmado a partir de leitura dos autos, o apelante não comprovou o recolhimento das custas de preparo recursal no ato de interposição do recurso. V. Assim, antes da apreciação do mérito do apelo, promova o recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento em dobro das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Lisias da Silva (OAB: 104166/SP) - Juverci Antonio Bernadi Rebelato (OAB: 131804/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2150223-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150223-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clara Akiko Kobashi Silva - Agravante: Fernando Antonio Pinto Silva - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Fidic - Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisetorial Empresarial Lp - Interessado: Empreendimento Turiassu (Unidade 122) - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 112, do Empreendimento Turiassú, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão de Clara Akiko Kobashi Silva e Fernando Antônio Pinto Silva (art. 487, I, do CPC), e condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Massa Falida, arbitrados por equidade em R$ 2.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Inconformados, recorrem os referidos credores, pretendendo: (i) a declaração de nulidade da referida decisão, por ausência de fundamentação; e, alternativamente, (ii) a declaração de que Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 83 são legítimos adquirentes da unidade, com a reclassificação de seu crédito para a classe privilégio geral. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 28 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/ SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004159-62.2022.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1004159-62.2022.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: L. L. L. da S. - Apelado: C. E. L. C. (Menor) - Apelada: E. L. C. (Menor) - Apelado: E. de C. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 91 recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) L.L.L.D.S. moveu a presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS em face de C.E.L.C. e E.L.C, representado por seu genitor E.D.C., relatando que nos autos da ação de alimentos (processo n. 1001952-66.2017.8.26.0045) foi fixada a pensão alimentícia a ser paga pela autora em favor dos filhos menores no importe de 1/3 de seus rendimentos líquidos ou um salário- mínimo em caso de desemprego ou emprego informal. No entanto, alega que sua situação atual não permite mais honrar com os compromissos assumidos, por conta do advento de nova prole. Razão pela qual pleiteou a redução da pensão alimentícia para 20% dos rendimentos líquidos. Com a inicial (fls. 01/09), juntou documentos (fls. 10/27). Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (fls. 33/34). A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 52). Regularmente citados (fls. 44), os requeridos apresentaram contestação (fls. 53/59). Manifestação sobre á contestação apresentada pela autora às fls. 70/74. O Ministério Público apresentou parecer final, opinando pela improcedência da ação (fls. 101/105). Vieram-me conclusos os autos para sentença. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifico ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo as partes assim requerido, inclusive, pois desnecessária a produção de qualquer outra prova, estando o feito suficientemente instruído. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes. A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil de 2015, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para a análise dos fatos narrados e do pedido realizado. As condições da ação devem ser aferidas conforme teoria da asserção e, no caso, foram demonstradas. As partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir foi comprovado, uma vez que representa proveito jurídico ao requerente, sendo a tutela jurisdicional necessária e a via escolhida adequada. No mérito, a pretensão da parte autora não merece acolhimento. Dispõe o artigo 1.699 do Código Civil que se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. E, como cediço, na ação de revisão dos alimentos em que se busca a minoração, não basta a mera alegação do alimentante no sentido de que sofreu alteração na sua fortuna, sendo necessária prova cabal da modificação. No caso em tela, a requerente não demonstrou, de forma inequívoca, uma mudança substancial na sua situação financeira capaz de impedir o adimplemento da obrigação alimentar e justificar a redução do seu valor. Anoto que, apesar de ter sido afirmado pelo requerente que estaria enfrentando crise financeira decorrentes das modificações na economia causadas pela pandemia do coronavírus, não houve prova em tal sentido, perdendo o postulante a oportunidade de fazer prova de suas alegações. Verifica-se, ainda, que a autora se limitou a juntar aos autos (fls. 20) um holerite que diz respeito ao salário de um único mês (08/2022), deixando de comprovar a alegada diminuição em sua renda, impossibilitando, portanto, a análise quanto àquela renda recebida na oportunidade da fixação dos alimentos em comparação à que recebe atualmente. Ademais, a cláusula ínsita presente em toda decisão ou convenção a respeito de alimentos - rebus sic stantibus - só deve ser aplicada em caso de evidente alteração da capacidade econômica das partes, ou seja, quando o binômio “necessidade-possibilidade” for substancialmente modificado. No que tange à constituição de nova família e superveniência de nova prole, dois aspectos aparentemente excludentes - mas possíveis de serem conciliados - devem ser observados. Primeiro, é inegável que um novo filho tem a aptidão de diminuir a capacidade financeira da alimentante, já que acrescenta um núcleo de despesas. Trata-se de fenômeno que também se manifesta em famílias que mantêm o vínculo afetivo entre os cônjuges e não há porque ser aqui desconsiderado. Ademais, e esse aspecto é bem lembrado pela jurisprudência, o princípio da igualdade da prole (art. 227, §6º, CF) impede inclusive sob o prisma moral que determinado filho seja privilegiado em relação a outro. Em contrapartida, o princípio da paternidade/maternidade responsável (art. 226, §7º, CF) faz com que a superveniência do novo filho não gere automaticamente a revisão da pensão. A pessoa que aumenta sua prole de forma voluntária tem a consciência de que está ampliando seus deveres e obrigações. Por isso, esse ato voluntário não pode servir como escudo para negligenciar a família anterior e se furtar de suas responsabilidades legais Assim, como o valor atual das obrigações alimentares acordadas entre o autor e réus mostra-se bastante razoável, sendo o mínimo para possibilitar aos filhos uma vida digna, impõe-se a manutenção dos alimentos fixados. Acerca do assunto confira-se: (...) No mais, no especifico caso dos autos, considerando a situação exposta, a solução deve ser a rejeição do pleito inicial de redução, pelos motivos acima delineados, não sendo possível admitir que o alimentante que optou livremente por constituir nova prole pretenda agora reduzir os alimentos que vinha arcando, em prejuízo dos demais filhos, sob pena de o fazendo estarmos incentivando a paternidade irresponsável. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, mantendo-se o valor dos alimentos pagos pela autora em favor dos réus. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. (...) Condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários que fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. Não há custas finais pendentes de recolhimento. Após o trânsito em julgado e feitas as comunicações de praxe, arquivem-se os autos (...). E mais, a autora/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. No entanto, a apelante não comprova a alteração na sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Note-se, aliás, que os outros dois filhos já existiam quando da fixação da pensão (v. fls. 12 e 15/18). Além disso, a apelante nem ao menos nas razões recursais relacionou o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. Assim, não há prova de modificação na situação financeira da autora, pois os documentos encartados não são suficientes para corroborar suas alegações. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas de dois alimentandos, que contam com 10 e 12 anos de idade (v. fls. 13/14). É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito da autora. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 33). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Gisele Alencar do Nascimento Nunes (OAB: 416734/SP) - Eliana Elias Gomes (OAB: 185279/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1004451-36.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1004451-36.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelado: Marcos Edson dos Santos - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARCOS EDSON DOS SANTOS em face da CDHU Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, alegando, em resumo, que em 12 de agosto de 2014, celebrou contrato particular de promessa de compra e venda do imóvel descrito na inicial que se encontrava em nome da mutuária Eliana Regina dos Santos, tendo quitado integralmente o preço estipulado. Entretanto, com o falecimento da mutuária Eliana Regina dos Santos, ocorrido em 13 de outubro de 2019, a Requerida vem se negando a realizar a transferência do imóvel. Requereu a procedência da ação determinando a Requerida que promova a outorga da Escritura Definitiva do imóvel. Juntou documentos às fls. 08/43, 50/60 e 65/69. Citada, a parte requerida apresentou contestação às fls. 76/94, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade ativa e impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade processual e carência da ação, por falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da ação, sustentando que não figurou como interveniente anuente no contrato firmado, bem como que o imóvel foi quitado pela mutuária original, não sendo possível qualquer transferência de titularidade do contrato. Juntou documentos às fls. 95/118. Réplica às fls. 119/127. Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de outras provas, ambos os litigantes requereram o julgamento antecipado da causa (fls. 131 e 133). É o relatório. Fundamento e Decido. A matéria controvertida é essencialmente de direito e no plano dos fatos não há necessidade de produção de outras provas. Assim sendo, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme art 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, afasta- se a preliminar de carência da ação, pois, embora a ré negue resistência à pretensão, resta evidente o interesse do autor diante da impossibilidade de regularização da propriedade após o pagamento. A transferência do domínio é consequência lógica do contrato, além de prestação devida pela ré. Também não há que se falar em ilegitimidade ativa, tendo em vista que o autor figura como promitente comprador do imóvel, sendo, portanto, parte legítima para compor a presente ação. Adjudicação compulsória. CDHU. Verificados a legitimidade de parte e o interesse processual. Apelante é titular do direito de propriedade sobre o imóvel, cuja transferência é pretendida nesta ação. Incontroversa a quitação integral do preço devido à apelante, assim como a aquisição e pagamento integral, pelo apelado, dos direitos sobre o imóvel, da mutuária originária, que, apesar de citada, não contestou. Irrelevante, nesse caso, a ausência de anuência da apelante, ao contrato firmado pelo apelado. Resistência injustificada da apelante que impõe sua condenação nos ônus da sucumbência. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1018971-68.2022.8.26.0576; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) A análise da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita resta prejudicada, uma vez que a gratuidade não foi concedida. Não havendo outras preliminares a ser analisadas, passa-se à apreciação dos pedidos principais. A ação é procedente. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, consistente na outorga da escritura definitiva de imóvel de titularidade da CDHU, adquirido, originalmente, pelos mutuários Eliana Regina dos Santos e Marcelo de Jesus Oliveira, que, posteriormente a separação e meação do bem, foi adquirido por Eliana Regina dos Santos, seguido por uma cessão de direitos ao autor, que procedeu a quitação das parcelas restantes do imóvel, passando a ter a posse do bem. Restou devidamente demonstrado que a mutuária adquiriu a meação do imóvel de Marcelo de Jesus Oliveira (fls. 32/38), bem como que o autor adquiriu o imóvel da mutuária, conforme Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de fls. 23/25 e que as parcelas foram integralmente quitadas, visto que tal fato não foi impugnado pela requerida em contestação. Frise-se que o comprador tem direito à outorga da escritura definitiva com a quitação integral do saldo devedor, motivo pelo qual não se justifica a desídia da ré. A aquisição do bem garante não apenas o direito de usar e de gozar, mas também de dispor, o qual está tolhido na hipótese. Ressalta- se que a quitação foi expressamente reconhecida em contestação, não havendo prejuízos à requerida no pedido pleiteado, pois recebeu os valores do pacto contratual firmado com a mutuária originária. Outrossim, a jurisprudência tem admitido, a possibilidade de reconhecimento de validade de cessão de direitos pactuada sem anuência da CDHU, na hipótese de integral quitação do preço, a fim de possibilitar a transferência do domínio em favor do cessionário. Destaca-se a jurisprudência acerca do tema: (...) Ante ao exposto JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a requerida a outorgar escritura definitiva do imóvel objeto da inicial ao autor, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% do valor da causa (...). E mais, apesar de não ter havido a anuência da mutuante CDHU, tais fatos não obstam a procedência do pedido inicial, sobretudo porque a quitação do preço pelo autor/cessionário, ora parte apelada, restou incontroversa. A par disso, o direito à adjudicação compulsória é inarredável. É o entendimento, aliás, da iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CDHU - Cessão de direitos - Comprovação da quitação do preço Irrelevância da falta de anuência da CDHU em relação à cessão de direitos A mutuante falhou na fiscalização, e mediante a prova de quitação do imóvel não pode opor-se à transmissão da propriedade - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000455- 50.2020.8.26.0582, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, 28/9/2021, v.u). APELAÇÃO CÍVEL Ação de adjudicação compulsória Transferência de propriedade de imóvel financiado junto à CDHU Cessão de direitos sobre o bem sem anuência expressa do agente financeiro Financiamento, todavia, inteiramente quitado pelos cessionários Ausência de prejuízo à mutuante Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1013044-26.2016.8.26.0320, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 8/11/2019). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 93 realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Selwin Paulo Pessôa (OAB: 349095/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2118584-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2118584-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Otnet Serviços de Informação Ltda - Requerente: Yahn Lista do Amaral - Requerido: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Fls. 01/05: Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de fls. 222/225 que, em ação de revisão de contrato c.c. restituição de valores e pedido de tutela de urgência, fundada em pedido de alteração de categoria de plano de saúde, movida por OT NET SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO LTDA. e YAHN LISTA DO AMARAL em face de AMIL ASSISTENCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a ré autorize o autor a proceder à migração de plano de saúde com menor abrangência (downgrade), dentro da variedade oferecida pelo fornecedor, concedendo, inclusive, a tutela antecipada para isso, para que no prazo de 15 dias, se proceda à revisão dos reajustes aplicados desde 2018, observado o prazo prescricional de cinco anos, cujos percentuais devem ser apurados em liquidação de sentença, e por consequência, julgou extinto o processo, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dividindo entre as partes o pagamento das verbas sucumbenciais, sendo os honorários advocatícios fixados em metade de 10% do valor da causa atualizado, a ser pago ao advogado da parte adversa. Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 103 Sustentam os autores, ora requerentes, que necessitam da tutela de urgência, para que seja realizada a revisão imediata dos reajustes do plano, na medida em que o plano de saúde irá sofrer novo reajuste, alcançando o valor de R$13.860,01 para duas vidas, tornando insustentável o pagamento. Ressalta que o requerente Yahn tem 63 anos de idade e faz tratamento para o câncer, de modo que, se o afastamento dos reajustes ocorrer ao final da demanda, não será possível manter os pagamentos das mensalidades cobradas, daí a necessidade concessão da tutela. Já ingressou com apelação e sabe que o apelo tem duplo efeito, situação que reforça a necessidade de concessão da tutela de urgência. Ressalta que, embora seja um plano coletivo, serve apenas para duas pessoas que não são funcionárias da empresa, portanto, é um plano familiar. Requerem a concessão da tutela recursal para que a ré reduza, de imediato, a mensalidade do plano de saúde dos requerentes para R$6.797,65, quantia apurada após a substituição dos índices aplicados pelo plano, pelos índices divulgados pela ANS para o mesmo período. Pois bem. Não há o que justifique a concessão da tutela antecipada recursal almejada pelos recorrentes. Na hipótese, trata-se de ação de revisão de contrato de plano de saúde, julgada parcialmente procedente, e a sentença foi atacada adequadamente por apelação, recurso que, de acordo com o disposto no art. 1.012, do Código de Processo Civil, não só possui efeito devolutivo, como suspensivo. Ocorre que, tutela de urgência foi concedida na sentença, determinando- se o cumprimento da obrigação por parte da ré, justamente para que proceda à revisão dos reajustes aplicados desde 2018, e tendo assim acontecido incide, na hipótese, o disposto no inciso V, parágrafo 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, que permite, mesmo tendo havido apelação, que produza de imediato efeitos à sentença impugnada. Sendo assim, prejudicado fica o pedido formulado pelos recorrentes. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. JOÃO BATISTA VILHENA Relator - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Natália Penteado Sanfins (OAB: 241243/SP) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2031762-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2031762-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. S. F. - Agravada: V. D. F. - V O T O Nº 09430 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. S. F. nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens que promove em face de V. D. F., contra a r. decisão proferida às fls. 63/64 dos autos de origem, de seguinte redação, na parte recorrida: Vistos. Trata-se de ação de dissolução de união estável e partilha de bens, com pedido de tutela antecipada, proposta por M. C. S. F., em face de V. D. F.. Em resumo, segundo a inicial, as partes conviveram em união estável desde meados de 2012 até o início de 2022. (...) Durante a união estável, o casal adquiriu bens, conforme fls.07/15, bem como contraiu dívidas, conforme fls. 15/16. O Ministério Público deixou de intervir nos autos, tendo em vista trata-se de interesses entre maiores e capazes (fls. 53). É o relatório. Decido. Não estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Não se antevê no caso a gravidade necessária para se dispensar a regra do prévio estabelecimento do contraditório e, ademais, a questão da partilha e da responsabilidade pelo financiamento bancário dependem da manifestação da requerida. Por isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Alega o agravante, em síntese, que desde o fim da união estável em 26.01.2022 tem arcado sozinho com dois financiamentos imobiliários contraídos durante a união, mas tem passado por dificuldades financeiras, ao contrário da agravada que herdou considerável quantia, ao que requer seja ela compelida a arcar sozinha com as parcelas pelo mesmo período em que ele arcou, para depois cada um pagar 50% das parcelas. Recurso recebido no efeito devolutivo (fls. 15/16), com contraminuta (fls. 31/35). É o relatório. 2. Constata-se que, após a interposição do presente recurso, a decisão agravada foi reconsiderada às fls. 1518/1519, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e pedido de tutela antecipada. A probabilidade do direito está demonstrada pela comprovação da união estável desde 2012 e pela aquisição de bens comuns durante a convivência. Os financiamentos dos imóveis foram contraídos em benefício da família, sendo ambos os cônjuges coobrigados pelas dívidas conforme os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil Brasileiro. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado pela situação financeira difícil do requerente, que está desempregado e dependente de ajuda financeira de sua mãe. O atraso nos pagamentos dos financiamentos pode resultar na perda dos imóveis, causando prejuízos a ambas as partes e afetando o bem-estar da filha menor do casal. A questão da pensão alimentícia está sendo discutida em ação própria (Processo nº 1004582- 82.2022.8.26.0704), não devendo ser considerada no pagamento das parcelas dos financiamentos. Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida passe, imediatamente, a pagar a mesma quantidade de parcelas dos financiamentos dos imóveis que foram arcadas exclusivamente pelo requerente após a separação do casal, ao menos até a venda do bem, mediante a apresentação de comprovante de pagamento pelo autor. Essa apresentação deve ser feita extrajudicialmente e, em caso de divergência, ser apresentado cumprimento provisório de decisão, a fim de evitar dificuldades no andamento do presente feito. Em relação às parcelas futuras, a ré também deve pagar 50% do valor das parcelas dos financiamentos dos imóveis, mediante reembolso, devendo o autor comprovar o pagamento administrativamente e, após, ser ressarcido no prazo de até 5 dias.(g.n.) Sendo este o objeto do agravo de instrumento interposto e havendo a reconsideração da r. decisão hostilizada, nos termos do art. 1.018, § 1º do CPC, ocorreu a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Denise Nunes Faralli (OAB: 104067/SP) - Beatriz Almeida Ballestra Giorgette (OAB: 413122/SP) - Vanderlei Ballestra Giorgette (OAB: 381784/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005018-76.2023.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1005018-76.2023.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Apelante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Apelada: Ariane Daltro Brufatto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls. 409/414, complementada às fls. 429/430, que condenou as rés na obrigação de fazer, consistente em adotarem todas as providências necessárias para ao custeio e realização do procedimento cirúrgico na autora. As partes juntam a petição (págs 524/529) noticiando a realização de acordo e requerendo sua homologação, desistindo expressamente do recurso e renunciando ambas as partes eventual prazo recursal. Assim, em função do manifestado pelas partes, os recursos outrora interpostos restam prejudicados. Nesse sentido posiciona esta 8ª Câmara de Direito Privado: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Oposição em face de V. Acórdão desta Turma Julgadora que deu parcial provimento ao recurso da embargada, improvendo o adesivo interposto pelo embargante Noticiado que as partes se compuseram Embargante que desiste expressamente dos embargos Desistência e acordo homologados Embargos prejudicados” (Embargos de Declaração nº 1003564-40.2017/50000. Relator: Salles Rossi. Julgado em 1/02/2018). Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos e condições da manifestação apresentada, julgando EXTINTA a ação nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO prejudicados os recursos, determinando a devolução dos autos à Vara de Origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Lucas Laurito Drighetti (OAB: 435515/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 227 Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2122629-05.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2122629-05.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Regine Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 254 Célia Passos - Agravado: Ideal Matão Negócios Imobiliários Ltda. - Agravado: Gno Empreendimentos e Construções Ltda. - Agravado: Frk Realizações e Participações Ltda - Agravado: Ram Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Reserva Riviera Realizações Imobiliárias Spe Ltda. - Interessado: Rossi Residencial S/A - Vistos. Alega a agravante, em linhas gerais, que se deve manter a plena eficácia do que foi decidido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica - que foi acolhido -, não havendo razão ou motivo para que isso não ocorra, ainda que uma das empresas, alcançadas pelos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica esteja sob o regime de recuperação judicial, devendo a execução individual prosseguir. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, porque, em havendo dentre as empresas alcançadas pela execução, depois do que se decidiu em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma que está sob o regime da recuperação judicial, caberia ao juízo de origem fazer suspenso o trâmite da ação de execução individual, considerando ter havido, em tese, novação quanto ao crédito, cabendo uma análise mais profunda acerca do momento do fato gerador desse crédito em relação ao momento em que se autoriza o processamento da recuperação judicial. É certo que a empresa em questão somente foi trazida à execução após a decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, aspecto que é deveras relevante, o que significa dizer que o crédito objeto da execução individual não está, por óbvio, dentre aqueles enumerados no plano geral dos credores, mas não se excluindo que possa ser abrangido nesse plano, dependendo do que se decidir acerca do momento do fato gerador do crédito e sua eficácia em relação ao juízo da recuperação judicial. São temas, contudo, que apenas em colegiado merecerão um olhar mais profundo. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, mantida a eficácia da r. decisão agravada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Paulo Henrique Fantoni (OAB: 100627/ SP) - Fabiola Pace (OAB: 127010/SP) - Cleonio de Aguiar Andrade Filho (OAB: 33488/SP) - Rosa Carolina de Campos Oliveira (OAB: 63452/PR) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2138466-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2138466-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: R. C. P. (Representando Menor(es)) - Agravante: B. C. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. e S. R. - Vistos. Sustenta a agravante que o juízo de origem, ao fixar os alimentos provisórios em 30% (trinta por cento) dos seus rendimentos líquidos, teria a colocado em situação de penúria, dado que sua renda é da ordem de um mil e novecentos reais, pugnando por se ajustar o patamar dos alimentos provisórios a um montante que lhe permita viver com dignidade, reduzindo-os para um importe correspondente de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) dos seus rendimentos líquidos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. Dispensa do recolhimento do preparo, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 257 porquanto concedida a benesse da justiça gratuita na origem. FUNDAMENTO e DECIDO. Malgrado a argumentação da agravante, que aqui deve ser analisada em cognição sumária, há que prevalecer a r. decisão agravada que levou em consideração um patamar que é usual na jurisprudência e que, à partida, deve ser mantido. Com a instalação do contraditório no processo, poderá a agravante requerer ao juízo de origem um reexame da situação material subjacente, reunindo novos documentos, contrapondo-se àqueles que vierem a ser apresentados pelo agravado, para demonstrar ao juízo de origem que o valor fixado a título de alimentos provisórios deva ser revisto. Neste agravo de instrumento, seja em razão de seu limitado campo cognitivo, seja ainda porque sequer há aqui o contraditório, não se pode, ao menos não por ora, infirmar o patamar utilizado pelo juízo de origem, cuja r. decisão está, assim, mantida. Pois que não doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leonardo Moreira Bantim Santos (OAB: 430261/SP) - Jânio Xavier dos Santos (OAB: 408322/SP) - Divina Gonçalves do Nascimento Xavier (OAB: 460287/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 3004492-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 3004492-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. A. P. dos S. - Agravado: L. C. A. dos S. - Vistos. Alega a agravante que, em se tendo transformado o direito subjetivo ao divórcio em um direito potestativo, em que basta a manifestação de vontade de um dos cônjuges à dissolução do casamento, o que passou a ocorrer a partir da Emenda Constitucional 66/2010, não poderia a r. decisão agravada lhe ter negado a tutela provisória de evidência quanto à decretação do divórcio e produção de seus efeitos jurídicos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, porque se há reconhecer que, a partir da Emenda Constitucional de número 66/2010, houve uma importante modificação na natureza jurídica do direito subjetivo ao divórcio, que passou a ser um direito potestativo no campo do direito material, com efeitos que se projetam no campo da relação jurídico-processual, em uma situação que se amolda com perfeição ao que prevê o artigo 311, inciso II, do CPC/2015. Acerca dos direitos potestativos, recordemo-nos do que observou CHIOVENDA, quando, fixando o traço distintivo dessa categoria de direitos em face dos direitos a uma prestação, destacou que o que caracteriza os direitos potestativos radica no poder que a lei confere a alguém para, com a sua simples manifestação de vontade, influir direta e incontrastávelmente sobre a condição jurídica de outro, independentemente da vontade deste, seja para fazer cessar um direito ou um estado jurídico existente, seja para que se faça surgir um novo direito, ou um novo estado de direito (Instituições de Direito Processual Civil, vol. I, p.14. Saraiva, 1969). Exatamente como fez a Emenda 66/2010 ao estabelecer que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, criando um direito potestativo, porquanto basta a simples manifestação de vontade de um dos cônjuges para que o casamento seja, pelo divórcio, dissolvido, manifestação de vontade, assim firmada, não pode ser contraposta pelo outro cônjuge, o que caracteriza esse direito como potestativo. Destarte, se a agravante manifestou e aqui manifesta expressamente a vontade de divorciar-se, dissolvendo o vínculo conjugal que mantém com o agravado, não pode este se contrapor à essa manifestação de vontade, que assim prevalece no plano da relação jurídico-material. Chegamos agora ao campo do processo civil, que engendrou técnicas diferenciadas para peculiares direitos e situações da realidade material, criando, por exemplo, a tutela de evidência prevista no CPC/2015 em seu artigo 311, como azada técnica a ser utilizada quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, hipótese que quadra com à situação dos autos, em que a agravante comprovou existir o casamento, manifestando a vontade, nos termos do que lhe permite fazer a Emenda 66, de divorciar-se, não havendo, pois, senão que judicialmente homologar essa vontade, para que essa produza seus regulares efeitos jurídicos, contra os quais o agravado nada pode fazer, senão que a esses efeitos sujeitar-se, como sói ocorrer em todo direito potestativo. No caso em questão, a alegação fática da agravante está comprovada documentalmente, tanto quanto à existência e validez do casamento, quanto na manifestação de vontade quanto a querer o divórcio. Há, pois, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, caso se mantivesse a eficácia da r. decisão agravada, de modo que concedo Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 272 neste recurso a tutela provisória de urgência para, homologando a manifestação de vontade da agravante, reconhecendo-lhe o direito potestativo ao divórcio, e decretar, desde logo, a dissolução do vínculo conjugal, voltando esta a usar o nome de solteira, determinando ao juízo de origem faça expedir, com urgência, o mandado de averbação. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO
Processo: 1023276-73.2014.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1023276-73.2014.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: DELBRÁS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA- EM RECUPERACAO JUDICIAL - Apelado: Losinox Ltda - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 238/239) que julgou extintos os embargos opostos por Delbrás Indústria e Comércio Ltda. Em Recuperação Judicial à execução por quantia certa que lhe move Lusinox Ltda., nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Recorre a embargante buscando a reforma integral da decisão. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Contrarrazões às fls. 253/259. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 272/273). Recebido e processado o recurso, a apelante foi intimada a apresentar a última declaração de imposto de renda e extratos bancários dos últimos três meses, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil. Após a análise dos documentos, o pedido de concessão da gratuidade de justiça em favor da apelante foi indeferido, com determinação para o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 974/975). Opostos embargos de declaração pela apelante, que foram rejeitados (fls. 980/981). Interposto Agravo Interno pela apelante, ao qual foi negado provimento, com aplicação de multa (fls. 1689/1693). A apelante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1703/1706). A embargante, ora apelante, interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido. Em seguida, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido (fls. 1743/1745). Certificado o decurso do prazo para o recolhimento do preparo recursal, nos termos das decisões de fls. 974/975 e 980/981 (fl. 1752). É o relatório. A apelante deixou de efetuar o recolhimento do preparo do recurso após o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. E porque o preparo é imprescindível quando da interposição dos recursos (artigo 1.007 e §§ do Código de Processo Civil), de rigor o reconhecimento da deserção da apelação. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pela embargante. Em atenção ao artigo 85, §§ 1º e 11 do Código de Processo Civil, majora-se a verba honorária devida pela embargante apelante para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Luiz Felipe Miragaia Rabelo (OAB: 318375/SP) - Tarik Ferrari Negromonte (OAB: 295463/SP) - Raphael Augusto Almeida Prado (OAB: 295039/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1003674-12.2019.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1003674-12.2019.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Júlio Cesar Ferreira (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de r. sentença de fls. 753/756, que julgou procedente ação condenatória ajuizada por JULIO CESAR FERREIRA contra o ora apelante, determinando o imediato desbloqueio do salário do autor e condenando o réu à indenização por danos morais no montante de R$5.000,00. Aduz o apelante (fls. 761/783) a inocorrência de falha na prestação dos serviços. Explica que a modalidade do empréstimo contratado é sob a forma consignada, de forma que é justo o bloqueio do salário do apelado. Esclarece que a Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 333 penhora não recai sobre o salário, mas sobre os valores depositados em conta bancária. Alega que a limitação prevista pela Lei n. 10.820/2003 não abrange as operações inadimplentes e de outras linhas de crédito. Por outro lado, reconhece que o contrato firmado entre as partes se refere a empréstimo consignado. Defende a aplicabilidade do limite de 45% disposto no art. 6º da Lei 10.820/03, visto que a contraparte é aposentada pelo INSS. Defende a validade do negócio jurídico e a inocorrência de danos indenizáveis. Pede, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório e dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Verifico a existência de relevantes contradições nas razões recursais do apelante, especialmente quanto à aplicabilidade da Lei n. 10.820/2003 ao caso concreto. Isto porque, por um lado, a apelante defende a inaplicabilidade da referida lei aos casos de empréstimo não consignado (fl. 771). Em seguida, reconhece que o empréstimo contratado nos autos se refere à modalidade de empréstimo consignado (fls. 771/772). Depois, defende que a limitação deve ser de 45%, e não de 30%, defendendo que a contraparte seja supostamente aposentada pelo INSS (fls. 772/773), o que não é o caso (a própria apelante menciona que o apelado é assalariado e que os descontos se referiam a salário, e não a proventos de aposentadoria). Assim, tendo em vista os princípios da dialeticidade e da boa-fé, intime-se o apelante para que esclareça, dentro do prazo de 10 dias, o que de fato pretende defender em sede recursal, de forma específica e clara. Após, ou em caso de inércia, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Otavio Orsi Tuena (OAB: 342339/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1011471-56.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1011471-56.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Foccus Gerenciamento de Residuos Ltda - Epp - Apelado: Máxima Brasil Empreendimentos e Participações Ltda - VOTO Nº 40244 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do CPC. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do CPC. Decisão monocrática. Recursos prejudicados. Trata-se de apelação interposta por FOCCUS GERENCIAMENTO DE RESIDUOS LTDA - EPP (fls. 254/273) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 10ª Vara Cível da Comarca de Santos, Dr. José Alonso Beltrame Júnior (fls. 217/220), que julgou procedentes os embargos à execução ajuizada pela Apelante em face de MAXIMA BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, para desconstituir a penhora que recaiu sobre o bem imóvel descrito na inicial. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. As partes informaram a celebração de acordo visando à extinção do processo e requereram a sua homologação, bem como a extinção do feito (fls. 310/311). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do CPC, o acordo de fls. 310/311, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Jefferson Douglas de Oliveira (OAB: 333442/SP) - Rodrigo Tambuque Rodrigues (OAB: 259905/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2152745-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2152745-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Oversound Indústria e Comércio Eletroacústico Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S.a. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença de extinção, nos termos do art. 924, II, do CPC. Inadequação do recurso. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra sentença de fls. 466 dos autos de origem, que extinguiu a execução de título extrajudicial em razão da sua satisfação, nos termos do art. 924, II, do CPC, e determinou Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 355 que a executada recolhesses as custas finais devidas ao Estado, sob pena de inscrição na dívida ativa. Recorre a executada, sustentando, em síntese, que com a vigência da Lei n.º 17.785/2023 deixaram de ser exigíveis as custas referentes à satisfação da execução previstas no art. 4º, III, da Lei n.º 11.608/2003. É o relatório. Incognoscível o presente agravo. Isso porque interpôs o recorrente agravo de instrumento contra sentença, quando, no caso, o recurso cabível é o de apelação. Vejamos o teor da sentença agravada: Fls. 466: satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro insubsistente eventual penhora efetivada nestes autos. A ausência de interesse na interposição de recurso contra esta sentença importa em seu trânsito em julgado nesta oportunidade. Observe- se. Intime-se a parte executada pessoalmente para que esta providencie, no prazo de 60(sessenta) dias, o recolhimento das custas finais devidas ao Estado (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III “1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução” guia DARE - Tipo de Serviço: Satisfação da Execução. Código: 230-6), observando-se o mínimo legal, sob pena de inscrição da dívida ativa Estadual. Para tanto, a Unidade Judicial deverá juntar aos autos a planilha referente ao cálculo dos valores devidos. A parte executada deverá comprovar o recolhimento nos autos. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias a fluir da data da expedição da notificação (NSCGJ art. 1.098, § 2º) e não tendo sido efetuado o recolhimento das custas finais, defiro, desde já, a emissão de certidão de dívida ativa (Comunicado Conjunto nº 1303/2019 - modelo 505265) em desfavor do responsável pelo pagamento do débito (NSCGJ, 1.098, § 2º), assinalando-se que havendo pluralidade de devedores deverá constar os nomes e qualificação de todos em uma única certidão. Publique-se. Intimem-se. Após, nada mais sendo requerido, arquivem- se os autos, com observância das cautelas de praxe. (fls. 467 da origem). Dispõe o art. 203, § 1º, do Código de Processo Civil no seguinte sentido: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.. Já o art. 1.009, do mesmo diploma legal, estabelece que da sentença cabe apelação. In casu, houve prolação de uma sentença, com a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC, fato reconhecido pelo agravante, conforme consta de fls. 03 deste recurso e sentença copiada a fls. 08. Vejamos: Trata-se de uma execução de título extrajudicial dos valores de um contrato de crédito efetuado à empresa Agravante, Oversound Indústria e Comércio Eletroacústico Ltda., pagos na sua totalidade conforme acordo de fls. 925/932. O MM. Juiz da 2ª Vara Cível do Fórum da Comarca de Pindamonhangaba - SP, processo nº 1000971- 64.2018.8.26.0445, após a conclusão do pagamento do acordo homologado (fls. 424) e, a confirmação do pagamento total por parte da Exequente às fls. 466, sentenciou o processo, porém, determinou ... para que esta providencie, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento das custas finais devidas ao Estado (Lei nº 11.608, de 29.12.2003, Art. 4º, inciso III “1% (um por cento) ao ser satisfeita a execução” guia DARE - Tipo de Serviço: Satisfação da Execução. Código: 230-6). (destaque nosso) Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, visto que há erro grosseiro e inexista dúvida objetiva diante da expressa previsão legal acerca do recurso cabível. Sobre o assunto: [...] 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de agravo de instrumento contra a sentença que extingue o processo caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, cabível apenas na hipótese de dúvida objetiva, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.175.861/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). Na mesma linha, a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral Sentença de indeferimento da petição inicial (art. 330, inc. III, do CPC) e de extinção do processo sem resolução de mérito p (art. 485, inc. I, do CPC) - Cabimento de apelação Interposição de agravo de instrumento Erro manifesto e inescusável Fungibilidade inaplicável Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2067998-48.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/05/2023). Embargos à execução - Decisão que enfrentou o mérito julgando improcedente o pedido com fundamento no artigo 487, I do CPC - Ato caracterizando sentença (art. 203, § 1º, parte final) e desafiando, portanto, apelação. Erro crasso na interposição de agravo impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade, do que nem mesmo cogita a recorrente. Agravo de instrumento não conhecido (Agravo de Instrumento 2074999-84.2023.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 14/04/2023). Agravo de instrumento. Sentença que reconheceu o abandono da causa, indeferiu a inicial da ação de execução de origem e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 330, inciso IV e 485, inciso IV, ambos do CPC, rejeitando, ainda, o pedido de gratuidade formulado pelo autor. Insurgência do condomínio autor contra o indeferimento da justiça gratuita em sentença. Inadequação da via eleita. Recurso cabível contra o indeferimento da gratuidade em sentença é o de apelação. Art. 101, do CPC. Erro grosseiro que não comporta aplicação da fungibilidade recursal. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2064432-91.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/04/2023). Ante o exposto, nos termos do art. 923, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por sua clara inadequação. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Vicente de Camillis Neto (OAB: 207776/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2273567-46.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2273567-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Ildenia Pereira da Silva - Agravante: Geane Gomes de Santana - Agravante: Robério Ferreira dos Santos - Agravante: Maria Aparecida da Silva - Agravante: Adriano Santana Reis - Agravante: Anderson de Santana Anselmo - Agravado: Roberto Ramberger Junior - Interessado: Raimundo Wanderson Cruz Medeiros - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2273567- 46.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 32.150 - Agravante: ANDERSON DE SANTANA ANSELMO e outros Agravado: ROBERTO RAMBERGER JUNIOR Comarca: São Paulo - Foro Regional de São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível Juiz de Direito: Henrique Berlofa Villaverde PERDA DE OBJETO - Reintegração de posse Decisão agravada que deferiu a tutela de urgência Prolação de sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais, confirmando a tutela anteriormente concedida - Perda do objeto: - Diante da superveniência de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de reintegração de posse, o recurso de agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento perdeu o seu objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto da respeitável decisão a fls. 107/108, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu a medida liminar, a fim de determinara reintegração de posse do imóvel situado na Rua Gilberto José Gonçalves, nº 10, Jardim Matarazzo, São Paulo - SP, CEP: 03.814-030, no prazo de10 dias, com reforço policial, se necessário. Sustenta o agravante inicialmente a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas do processo. Afirma que o agravado não juntou aos autos um único documento que comprove que tenha exercido a posse sobre o imóvel. Argumenta que o Boletim de Ocorrência FJ7264-1/2023, lavrado perante ao 24º DP Ponte Rasa, em 24/04/2023 (fls. 43-45) não se refere ao esbulho praticado contra o agravado ou contra o imóvel de sua propriedade. Aduz que o agravado Roberto não se desincumbiu da sua obrigação legal de comprovar a data do esbulho ocorrido no imóvel de sua propriedade, sendo uma das condições da propositura da ação possessória, informar a data do esbulho. Sustenta a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de revogar a tutela de urgência que deferiu a reintegração de posse. O recurso é tempestivo. O agravado não apresentou contraminuta. Manifestaram-se no sentido da perda do objeto do recurso em razão da prolação de sentença de mérito. É o relatório. I. O julgamento deste recurso encontra-se prejudicado. À decisão que deferiu a tutela de urgência para deferir a reintegração do imóvel apontado na inicial, o réu interpôs recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo. E contra a decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento interpôs o presente agravo interno. E, agora, diante da prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, o objeto do presente recurso não mais subsiste: [...] Pelo exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido e o faço para, confirmando os efeitos da liminar anteriormente deferida, reintegrar o autor na posse do imóvel descrito às fls. 32/33 e julgo improcedentes os demais pedidos. Sucumbentes, condeno os réus ao pagamento de custas e honorários, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa, observando-se a gratuidade da Justiça, que ora defiro aos réus. Com efeito, diante do teor da r. sentença, no excerto aqui reproduzido, bem se vê que o objeto deste agravo interno não persiste. II. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do CPC/2015, não se conhece do recurso de agravo interno, por estar prejudicado o seu julgamento. São Paulo, 28 de maio de 2024. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Andréa Vasques Barbosa (OAB: 340243/SP) - Patricia Maria da Silva Oliveira (OAB: 131725/SP) - Rodrigo Etienne Romeu Ribeiro (OAB: 137399/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO
Processo: 2143607-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2143607-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Ricardo Canibal Fabre - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ESCOLHA DE JURISDIÇÃO/ FORO - IMPOSSIBILIDADE - AUTOR DOMICILIADO NA COMARCA DE PORTO ALEGRE - EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DA CAUSA, FICANDO PREJUDICADO O RECURSO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que indeferiu o pleito de gratuidade processual, cuja parte autora não se conforma, sinaliza hipossuficiência financeira, estado de miserabilidade, pleiteia efeito suspensivo, busca provimento. 2 - DECIDO. O recurso resta prejudicado, uma vez que a causa deve ter sua normal tramitação perante o foro do domicílio do autor, no qual a requerida possui agência, sucursal e filial. Rotinizou-se a prática de ingresso de ações a pretexto do foro do domicílio da instituição financeira em São Paulo, porém quase todos os bancos estão localizados no Estado de São Paulo, os maiores, e o intuito de aqui ingressar com as demandas, principalmente perante o Foro Central, não se sustenta. Embora se reconheça que o Estado do Rio Grande do Sul atravessa crise sem parâmetro, em particular a cidade de Porto Ale-gre, em razão de chuvas, enchentes e alagamentos, a tendência é de vol-tar a toda rotina para que se possa junto ao domicílio do autor prosseguir na respectiva demanda apresentada com expresso pleito de gratuidade. A vestibular, modelo padrão, indica que o autor reside no bairro Restinga e logo em seguida comete um equívoco de indicar o endereço da requerida na Av. Paulista no restinga, o que verdadeira-mente representa serviço repetitivo Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 370 de ações desta natureza, congestio-nando a máquina judiciária, extremamente sem custo-benefício, a grande maioria deveria tramitar perante o juizado de pequenas causas. Em resumo, de ofício, por se tratar de competência absoluta, e não relativa, é determinada a redistribuição da ação, prejudicado o conteúdo recursal. Isto posto, monocraticamente, DOU POR PREJUDICADO o recurso, e o faço para determinar a remessa dos autos à comarca do domicílio do autor (Porto Alegre). Eventuais recursos protelatórios ou manifestamente infundados poderão sofrer as sanções processuais correlatas. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2150249-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150249-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Mj Consultoria Educacional Ltda Me - Agravado: Marcos Roberto Nunes Mendonca - Agravada: Amanda Clauce Stella Mendonça - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU USO DO SISTEMA CNIB - RECURSO - TEMA EM DISCUSSÃO - CARÁTER EXCEPCIONALÍSSIMO - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MEIOS PARALELOS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 1.334/1.336 dos autos de origem, indeferindo a pretensão do credor, o qual não se conforma, pleiteia efeito ativo, sobrestamento, busca integral provimento (fls. 01/14). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo e documentos (fls. 15/110). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A manifestação da credora não traduz certeza e completa transparência na repercussão da medida para efeito de indisponibilidade de bens, além do que, o tema é alvo do IRDR nº 44, tendo sido suspenso pelo STJ, Tema nº 1.137. Desta forma, portanto, não merece retoque o despacho de fls. 1.334/1.336, o qual de forma fundamentada rechaçou a pretensão da credora à indisponibilidade de bens no procedimento. Não estão configurados os elementos para abraçar a medida, não bastasse, ainda não está uniformizada perante a Corte Superior. Finalmente, e não menos importante, a credora não exauriu todas as diligências em andamento, motivo suficiente para o indeferimento da Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 371 pretensão. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Tatiana Semensatto de Lima Costa (OAB: 231823/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1006205-13.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1006205-13.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosemary da Silva Pereira Arsenovicz - Apelado: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1006205-13.2023.8.26.0005 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando-se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se a requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Pelo que se depreende dos autos, a requerente recolheu custas iniciais (fls. 61/63, 97/99, 111/113) e, por ocasião da interposição do recurso contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral por ela ajuizada, apresenta pedido de concessão da benesse (fls. 178/182), no entanto, deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício postulado, mesmo após ter sido devidamente instada a fazê-lo (fls. 192/193). Destaco que é ônus da requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos para atestar que não podem arcar com as custas do processo sem comprometer o sustento próprio e o de seus familiares, não bastando para tanto a mera alegação de dificuldades financeiras. A recorrente é advogada e atua em causa própria (fls. 01, 178), porém não declara, tampouco comprova, o total dos rendimentos mensais auferidos no exercício da advocacia. Não obstante regular intimação para apresentar demonstrativos de proventos, documentos bancários, contábeis e fiscais atualizados, suficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários para a concessão do benefício postulado (solicitados às fls. 192/193), a recorrente deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o cumprimento da ordem judicial (certidão fls. 195). Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do caso, impossível a concessão do benefício postulado. Assim, indefiro o pedido de assistência judiciária postulado e determino o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Rosemary da Silva Pereira Arsenovicz (OAB: 213480/SP) (Causa própria) - Abaete Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 441 de Paula Mesquita (OAB: 129092/RJ) - Hivyelle Rosane Brandão Cruz de Oliveira (OAB: 119748/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1143866-74.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1143866-74.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1143866- 74.2022.8.26.0100 Relator: Emílio Migliano Neto - iam/ralc Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Apelado: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/C Ltda Juízo de origem: 33ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Voto 3.418-EMN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL .AÇÃO DE COBRANÇA DE VALORES PAGOS EM COTA DE CONSÓRCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes, requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo homologado nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 302/335) interposta pelo BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA contra a r. sentença (fls.278/283), cujo relatório ora se adota, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 33ª Vara Cível do Foro Central daComarca da Capital, Doutor Sergio da Costa Leite, que nos autos da açãode cobrança de valores pagos em cota de consórcio cancelado, movida por OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA, julgou procedente a Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 524 ação de cobrança e condenou o réu ao pagamento do valor de R$ 3.768,37 corrigidos monetariamente, bem como arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% do valor da condenação. Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos §§ 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: §2º O estado Promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos §3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio entre as partes. Assim, considerando a manifestação de fls. 411/412 das partes, é o caso de homologação do acordo com resolução de mérito nos exatos termos em que foram requeridos, com a consequente perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado. Posto isso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III,”b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Belisa Campello Fernandez O’ Keeffe (OAB: 409653/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2145049-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2145049-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundo de Investimentos Creditórios Creditas Auto Viii - Agravado: Felipe dos Santos Rodrigues - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Fundo de Investimento Creditórios Creditas Auto VIII contra a respeitável decisão interlocutória proferida em ação de busca e apreensão de veículo automotor (contrato de financiamento bancário com cláusula de alienação fiduciária) que, em suma, indeferiu a substituição processual no polo ativo, devido a ausência de comprovação de cessão de crédito a favor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Tempus II. Folha 200 dos autos de origem. Inconformada, recorre a requerente credora fiduciária. Alega, em suma, a presença dos requisitos legais para a substituição, dado que houve cessão do crédito na forma de endosso, que transfere ao endossatário todos os direitos e obrigações do título endossado, sobretudo a titularidade do crédito. Pede a concessão de liminar de efeito suspensivo com o provimento meritório do recurso Recurso inicialmente processado com efeito suspensivo (folhas 09/10). Sem contraminuta, pois a parte contrária não constituiu procurador na ação principal. Este é o relatório. O presente inconformismo recursal não pode ser conhecido. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de busca e apreensão, denegou a substituição do polo ativo, por não Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 587 demonstrada a cessão de crédito pela contratante originária. Melhor compulsando os autos, denota-se que o recurso comporta julgamento de plano, já que a questão nele discutida (decisão sobre a pedido de alteração do polo ativo) não é impugnável por meio de agravo de instrumento. A matéria abordada pela agravante não está dentre aquelas taxativamente descritas no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, como aptas a ensejar a interposição do recurso de agravo de instrumento. Trata-se de opção política do legislador que procurou reduzir os casos em que esse recurso pode ser interposto. Com efeito, dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil que: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade de justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VIIexclusão de litisconsorte; VIII- rejeição de pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XIredistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII (Vetado.); XIII- outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Como se vê, o Código de Processo Civil restringiu as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e postergou a apreciação das questões não abrangidas pelo artigo 1.015 para a análise em sede de recurso de apelação que porventura venha a ser interposto pela parte interessada. Assim prevê o artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil: as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final, ou nas contrarrazões. A propósito do tema, confira-se a doutrina de Fredie Didier Junior: O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis na fase de conhecimento sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável ( ‘in’ ‘Curso de Direito Processual Civil’, Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha , vol. 3, 13ª ed., Salvador: JusPodium, 2016, páginas 208/209). De outra parte, não se vislumbra in casu situação de urgência que enseje a mitigação da regra da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, conforme entendimento firmado pelo C. STJ em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp. 1.696.396 e REsp. 1.704.520), tendo em vista que há houve admissão do pedido de busca e apreensão, cabendo à agravante a efetiva demonstação da cessão do crédito em favor de terceira. A tal respeito, já julgou esta Corte de Justiçasobre matéria envolvendo idêntico pedido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Insurgência contra decisão que indeferiu a substituição do polo ativo - Matéria que não se insere no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil Hipótese que não admite a interpretação de taxatividade mitigada Tema 988 do E. STJ - Aplicação do artigo 932, III do mesmo diploma legal Recurso não conhecido. Agravo de instrumento número 2169866-06.2022.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLAUDIO HAMILTON, j. 06/09/22). Portanto, resta prejudicado o conhecimento do recurso, ante a ausência de requisito de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do presente recurso de agravo de instrumento, eis que manifestamente inadmissível, nos moldes desta decisão. São Paulo, 28 de maio de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2337413-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2337413-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Nathan Procopio Francisco - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Interessado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 588 de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 54/55, que deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial. Recorre a parte ré pleiteando a reforma da decisão para revogação da liminar e a imediata devolução do veículo ao réu. Recurso processado sem efeito suspensivo (fls. 20). Contrarrazões apresentadas (fls.26). É o relatório. Nos termos do artigo 1.011, inciso I do Código de Processo Civil, julgo o recurso de forma monocrática. O recurso não pode ser conhecido. Isso porque o juízo de primeiro grau proferiu sentença em 01/02/2024, homologando acordo realizado entre as partes: 1-Homologo, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes às fls. 148/151 e, em consequência, julgo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 2- Homologo, ainda, a desistência do prazo recursal, certificando o trânsito em julgado, aguardando-se o cumprimento em Cartório. 3- Providencie-se o desbloqueio do veículo, via Renajud. 4 - P.I. e, decorrido o prazo estabelecido, informe o credor, nos dez dias subsequentes, sobre o cumprimento do acordo, sendo que, no silêncio, a execução será julgada extinta e arquivada (art. 924, II, do CPC) Sobrevindo sentença nos autos principais, verifica-se a perda superveniente do objeto. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2027782-79.2022.8.26.0000; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/05/2022; Data de Registro: 07/05/2022) Assim, prejudicada a análise recursal, o recurso não comporta conhecimento. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 27 de maio de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Isabella Maria Kluber Albuquerque (OAB: 92440/PR) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 1000130-73.2022.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000130-73.2022.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apte/Apda: Rita de Cassia Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 589 Rodrigues Marcos (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 228/232, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida c.c. pedido de indenização por danos morais c.c. inexigibilidade de débito, ajuizada por Rita de Cássia Rodrigues Marcos contra Claro S.A., para declarar a inexigibilidade das dívidas apontadas na inicial em razão da prescrição, e condenar a ré na obrigação de fazer no sentido de proceder com as medidas necessárias para a exclusão dos referidos apontamentos das dívidas prescritas no site Serasa Limpa Nome, fixando-se 15 (quinze) dias para tanto e multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia por eventual descumprimento, fixando-se, ademais, após escoado tal prazo, limitado o valor em R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenar a ré pelas verbas de sucumbência, nos termos especificados na sentença apelada. Ambas as partes apelam. Por um lado, a autora Rita de Cássia Rodrigues Marcos (fls. 234/280), apresenta síntese da demanda. Trata das provas, as quais diz não ter se desvencilhado a ré. Aduz o entendimento consolidado na jurisprudência no sentido de que a prescrição torna a dívida inexigível e, para tanto, ventila o Enunciado n.º 11 E. TJSP. Discorre acerca das plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo. Diz que o dano moral, no caso, é evidente, mencionando prejuízo à pontuação (score). Defende a pretensão de declaração de inexigibilidade de débitos vencidos. Volta-se em relação ao indeferimento do dano moral, o qual diz configurado. Discorre acerca da legislação protetiva do consumidor. Volta-se em relação aos honorários advocatícios de sucumbência, reclamando majoração em desfavor da ré. Reclama a aplicação do entendimento constante na Súmula 54 do STJ. Em suma, pede a procedência dos pedidos formulados na exordial em toda a extensão, incluindo-se a condenação da ré por danos morais. Postula o provimento do apelo, bem como requer a reforma parcial da sentença, nos termos que aduz. Por outro lado, a ré Claro S/A (fls. 284/294). Apega-se aos argumentos da contestação então apresentada por referida. Apresenta resumo da demanda. Suscita preliminar de carência de ação e ausência de interesse de agir. Afirma ser fato incontroverso a prescrição do débito e diz ausente exigência do valor pela Claro S/A. Menciona IRDR do E. TJRN. Aduz ser valor disponível para pagamento voluntário, sem exigência judicial. Diz que a plataforma Serasa Limpa Nome não implica em restrição de crédito, tampouco se afigura como cobrança. Argumenta ser impossível declaração de cancelamento do débito; que resulta ausente responsabilidade por redução de pontuação (score). Apresenta impugnação aos honorários advocatícios de sucumbência. Aborda recomendação do CNJ acerca da repressão à advocacia predatória. Postula o provimento do apelo, bem como pede a reforma integral da sentença, nos termos mencionados. Tem oposição ao julgamento virtual em relação à sessão de julgamento colegiado. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 152/159). Oposição ao julgamento virtual às fls. 197. Pois bem. A controvérsia e, por conseguinte, a sentença, os respectivos apelos e as contrarrazões giram em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome ou, ainda, de plataformas similares. Eventuais verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR em cartório. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1012851-40.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1012851-40.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.a. - Apelada: Yonni Tozetti Estevo - Apelado: Murilo Gagliardi Estevo - Apelado: Marcelo Gagliardi Estevo - Apelado: Ricardo Estevo - APELAÇÃO. SEGURO. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Irresignação do réu. Acordo extrajudicial. Homologação. Inteligência do artigo 932, I do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado e não conhecido. Vistos em recurso. BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, nos autos da ação de cobrança de seguro de vida promovido por YONNI TOZETTI ESTEVO, RICARDO ESTEVO, MARCELO GAGLIARDI ESTEVO e MURILO GAGLIARDI ESTEVO, inconformado, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 235/244, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil a fim de condenar a ré a pagar a indenização em favor dos autores da cota-parte que lhes cabem calculadas sobre o valor do capital segurado no valor de R$ 959.999,58, devidamente atualizados monetariamente desde 18/10/2022 (fls. 98) até o efetivo pagamento, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.. Razões do apelo a fls. 247/260. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 291/327). O recurso foi distribuído livremente, em 06/03/2024, à 27ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do Eminente Desembargador Sérgio Alfieri. O apelante, então, manifestou-se, apresentando oposição ao julgamento virtual, bem como requerendo a redistribuição do recurso à 28ª Câmara de Direito Privado, por prevenção à Apelação nº 1011831-48.2022.8.26.0037, interposta em ação conexa derivada do mesmo contrato de seguro e do mesmo sinistro, ajuizada por outro beneficiário do de cujus, e que fora distribuída a este Relator em 23/01/2024. Sobreveio a Decisão Monocrática de nº 14350 do Des. Sérgio Alfieri, que não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição (fls. 334/338). As partes informaram que houve composição extrajudicial (fls. 341/343). O apelante (réu) noticiou o cumprimento da integralidade do acordo firmado entre as partes (fls. 346). Juntou comprovantes de depósitos judiciais (fls. 347/348) Há tramitação prioritária (idoso). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 341/343) e os advogados subscritores do acordo possuem poderes para transigir (fls. 12, 14, 16, 18 e 145/150). ISSO POSTO, HOMOLOGO a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito, com fulcro no artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil e JULGO PREJUDICADA a apelação interposta. P.R.I. e baixem os autos para as devidas providências remanescentes. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Maria Emilia Veloso Cappi (OAB: 234104/SP) - Francine Lemes da Cruz (OAB: 255137/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002023-24.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1002023-24.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Cleida Almeida Jatobá (Justiça Gratuita) - Apelado: Valor Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CLEIDE ALMEIDA JATOBÁ ajuizou ação para produção de prova antecipada em face de VALOR SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR E À EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA., consistente na exibição de contrato que originou descontos em sua conta-corrente. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fl. 83, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC) Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o réu deixou de se defender, mesmo após citado, ou informado por ato judicial da existência do processo por aviso de recebimento (AR). Na fase administrativa também não houve resposta via Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON). Busca a exibição de documentos. Citou os arts. 381 e 396 do CPC. Pede a anulação da r. sentença e o prosseguimento da ação (fls. 86/92). É o relatório. 3.- Voto nº 42.251. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Almeida Vasconcelos Souza (OAB: 446620/SP) - Rafael Boreli dos Santos (OAB: 449965/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1014563-02.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1014563-02.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ralph Aparecido Nogueira (Justiça Gratuita) - Apelante: Elidiana Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Francilene de Lima Guerra - VOTO N° 23.626 REPRESENTAÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 403/406, que julgou procedente a reconvenção para condenar a parte autora ao cumprimento de obrigação de fazer consistente no desfazimento do muro de divisa e adequação à área do terreno, sob pena de multa e conversão de perdas e danos. Diante da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas do processo, fixados os honorários advocatícios no valor de R$ 1.500,00, observada a gratuidade processual concedida. Inconformada, a reconvinte apela (fls. 419/428). Alega, em síntese, omissão no julgado, sob o argumento de que o juízo não apreciou o pedido de demolição da edificação invasora da propriedade da autora. Por tais motivos, requer a reforma da r. sentença. Recurso, em tese, tempestivo e isento de preparo. Ausentes contrarrazões (fls. 432). É o relatório. Cumpre salientar que a competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 23ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Tavares de Almeida, que, por decisão monocrática, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, denota-se que a questão principal e preponderante versa sobre esbulho possessório, mas que não atrai a competência para esta C. Câmara em razão do pedido feito em reconvenção, consistente em demolição de edifício, sob pena de indevida incongruência na divisão de competências desta Seção de Direito Privado. Assim, a despeito da similitude existente com a matéria prevista no art. 5º, inc. III, item III.4, da Resolução nº 623/2013, trata-se, salvo melhor juízo, de controvérsia muito mais relacionada ao tema disciplinado pelo art. 5º, inc. II, item II.7, da referida norma interna deste TJSP, de modo que a competência para conhecimento e julgamento da matéria é preferencial e comum às Câmaras que integram as Subseções II e III de Direito Privado. Convém registrar que esta Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado seria competente para analisar o processo caso este versasse sobre assunto fundado em importunação à saúde, ao sossego ou à segurança de imóvel vizinho o que, s.m.j., não ocorre no caso em análise. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLIÇÃO E INDENIZAÇÃO. DEMANDA QUE DECORRE DE ESBULHO DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DOS AUTORES. MATÉRIA INERENTE À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA REDISTRIBUIÇÃO. A pretensão dos autores é de obter a reintegração na posse do imóvel e a condenação da ré a demolir o muro construído e a pagar indenização. A matéria em discussão não se refere a direito de vizinhança; na verdade, diz respeito à posse de bem imóvel, que se insere no âmbito da competência da Subseção de Direito Privado II, deste Tribunal. Daí a impossibilidade de conhecimento do apelo, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 674 com determinação de remessa dos autos para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 0071988-58.2012.8.26.0100; Relator (a):Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2020; Data de Registro: 20/10/2020) Ademais, trata-se de tema apreciado e julgado pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, como se vê: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação de manutenção de posse - Posse decorrente de cessão de direitos hereditários. Posse decorrente de cessão de direitos hereditários. Cerne da demanda que versa sobre a existência de invasão decorrente de construção de benfeitorias e muro. Demanda atinente à matéria de competência preferencial da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado - Artigo 5º, II.7, da Resolução nº 623/2013, deste Tribunal - Competência da 22ª Câmara de Direito Privado - Reconhecida a competência da Câmara suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0034700- 41.2019.8.26.0000; Relator (a):Costa Netto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Mairiporã -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/11/2019; Data de Registro: 21/11/2019) Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 23ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Tavares de Almeida. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 24 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Wellington Freitas de Lima (OAB: 392200/SP) - Vânia Maria de Souza (OAB: 419203/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1012611-66.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1012611-66.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Adalberto Rafael Cardoso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Listo Sociedade de Crédito Direto S.a. - Apelação. Competência recursal. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Golpe do leilão extrajudicial. Autor que procedeu a transferência de valor de sua conta bancária para conta bancária em nome do suposto preposto do leiloeiro titular da pessoa jurídica Ré. Pretensão de indenização deduzida contra o leiloeiro que supostamente teria recebido o valor da arrematação. Responsabilidade contratual e extracontratual. Indenização pleiteada contra o leiloeiro. Incompetência da Seção de Direito Privado III para o conhecimento e julgamento. Competência recursal de uma das Câmaras compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª da 2ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II, item II.2, II.4. II.9 e II.11 da Resolução 623/2013. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto por Adalberto Rafael Cardoso As Silva, contra a sentença de fls. 195/200, da lavra do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Araçatuba, proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, promovida em face da Listo Sociedade de Crédito Direto S.A. A ação foi julgada improcedente nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, declarando extinto o feito, com resolução do mérito. Por força do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas judiciais e despesas processuais, atualizadas desde o desembolso, e de honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade processual. A sentença foi disponibilizada no DJe de 08/11/2023 (fls. 202). Recurso tempestivo. Ausente o preparo tendo em vista o Autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, conforme fls. 98. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado conforme art. 1.007, §3º, do CPC. O Autor requer a reforma da sentença. Alega que, no dia 16.05.2023, por intermédio de leilão on-line, realizou a compra de um lote de veículos denominado Leilão Marília, tendo recebido, logo, após, a ligação de uma pessoa que se identificou como responsável financeiro do Leilão Brasil Veículos. Sustenta que na referida ligação lhe foram repassados os procedimentos para pagamento e finalização do negócio, tendo realizado o pagamento após conferência dos dados com bastante cautela, vindo a descobrir posteriormente que havia efetuado pagamento para terceiros estelionatários, imputando à Ré a responsabilidade pelo ocorrido. A Ré, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso, conforme fls. 226/247. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção. A presente ação tem por objeto indenização em razão de golpe do leilão extrajudicial do qual o Autor foi vítima transferindo valores de sua conta bancária para conta em nome do suposto leiloeiro Sr. Matheu (fls. 46), titular da empresa Ré. Certo é, então, que a ação versa sobre indenização contra o suposto leiloeiro que consta expressamente das mensagens acostadas às 40/45. Conforme dispõe o art. 5º, II, item II.2, II 4, II.9 e II.11, da Resolução nº 623/2013 desse Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, a matéria em apreço está inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado, formada pelas 11ª à 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: II Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª Câmaras, e pelas 37ª e 38ª, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: II.2 - Ações de retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro; II.4 - Ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados; II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015); II.11 - Ações fundadas em contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários, além da que cuida o parágrafo primeiro. Assim, resta patente que a competência recursal em relação à matéria para julgamento do recurso ora em análise é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. Na mesma esteira são os seguintes precedentes desse Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal - Indenização por danos materiais e restituição de comissão - Leiloeiro - Recurso não conhecido. - Estando o feito relacionado à indenização e restituição de comissão de leiloeiro, a competência recursal é de uma das Câmaras’ de Direito Privado do Tribunal de Justiça, ~ compreendidas entre a 1 Ia e a 24a, 37a e 38a Câmaras, nos termos dás Resoluções 194/2004 e 281/2006, bem como do Provimento 07/2007 (artigo Io, item VII). - Recurso não conhecido, com determinação de remessa à Seção de Direito Privado 2, v.u. (TJSP; Apelação Cível 0110142-04.2005.8.26.0000; Relator (a):Manoel Justino Bezerra Filho; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª V. CÍVEL; Data do Julgamento: 14/12/2009; Data de Registro: 07/01/2010) Competência Recursal. Julgamento de recurso oriundo de ação que tem por objeto retribuição ou indenização de depositário ou leiloeiro que foi atribuído às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089257- 41.2019.8.26.0000; Relator (a):Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES FUNDADA EM CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - MATÉRIA INSERIDA NA COMPETÊNCIA RECURSAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, II.11, DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.(TJSP;Apelação Cível 1000764-72.2018.8.26.0281; Relator (a):Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018). Processual. Competência recursal. Demanda declaratória negativa cumulada com pedido indenizatório em razão de alegada responsabilidade da instituição financeira ré por inscrição tida como indevida em cadastro de restrição de crédito. Matéria afeta à Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Ações de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. Serviços bancários. Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, II.9 e II.11). Precedentes. Agravo não conhecido, com determinação de redistribuição.(TJSP; Agravo de Instrumento 2002501- 92.2020.8.26.0000; Relator (a):Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 699 França -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) A matéria relacionada a responsabilidade da instituição financeira no golpe de leilão extrajudicial tem sido julgada pela 2ª Subseção de Direito Privado. Vejamos: APELAÇÃO Golpe do leilão extrajudicial Ação de reparação por danos materiais cumulada com pedido de exibição de documentos Sentença que acolheu a preliminar da casa bancária e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva Inconformismo do autor Aplicação do Código de Defesa do Consumidor que não implica na imediata inversão do ônus da prova Autor que foi vítima de fraude ao adquirir automóvel em falso leilão, tendo transferido numerário para estelionatário Suplicante que sustenta falha na prestação dos serviços, imputando à casa bancária o dano material sofrido No comprovante da TED há exata menção a todos os dados bancários por ele inseridos eletronicamente, não havendo como imputar à instituição financeira recorrida a responsabilidade pelo negócio por ele realizado sem a necessária verificação da veracidade do leilão Suplicante que sequer teve a cautela de ir ao local onde o veículo estaria antes de realizar o pagamento, constante do item 2.6, do edital de leilão eletrônico Se assim o fizesse teria verificado que a mencionada empresa sequer existia, conforme se verifica nos documentos carreados com a exordial de demandas relativas a outras vítimas do “golpe do leilão” A conta do estelionatário tampouco é mantida junto ao banco apelado, mas no Banco C6 S.A, que não integrou a lide e poderia eventualmente realizar o bloqueio do valor Embora a transação tenha sido de alto valor, não ultrapassou o saldo existente em conta bancária e ao que tudo indica não superava o limite diário de movimentação, pois se assim fosse a TED teria que ser feita presencialmente e não via internet Razão não havia para que a instituição financeira negasse a transação realizada pelo próprio consumidor, sendo que somente depois da TED o apelante entrou em contato com a casa bancária porque não conseguiu comunicação com a empresa de leilão inexistente Ausência de responsabilidade da casa bancária recorrida, diante da culpa exclusiva do consumidor Aplicação do artigo 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor Extinção do feito por ilegitimidade passiva que era mesmo de rigor, não se admitindo aqui a reformatio in pejus para improcedência da demanda, mormente porque não houve apelo do banco recorrido nesse sentido Sentença mantida Recurso não provido.(TJSP;Apelação Cível 1012024- 24.2020.8.26.0008; Relator (a):Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 03/06/2022). Ação de indenização por danos materiais. Golpe do Leilão. Autor que arrematou veículo em leilão e transferiu o valor a terceiro. Autor que alega falha na prestação de serviços do réu pela abertura de conta corrente irregular. Incidência do CDC por equiparação. Instituição financeira que não comprovou a regularidade da abertura da conta corrente e, assim, possibilitou o ilícito. Inteligência da Resolução nº 4.753/2019 do BACEN. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Falha na prestação do serviço. Súmula nº 479 do STJ. Culpa concorrente do consumidor que não afasta a responsabilidade do banco. Dever de restituição do valor desembolsado. Precedente. Ação ora julgada procedente. Recurso provido.(TJSP; Apelação Cível 1105583-16.2021.8.26.0100; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -32ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022). INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO EM LEILÃO ELETRÔNICO. Alegação do autor de que foi vítima do crime de estelionato, consistente no “golpe do leilão digital”. Realização de transferências para contas bancárias mantidas pela instituição financeira, sem as devidas cautelas necessárias, objetivando adquirir dois automóveis por meio de leilão eletrônico. Inexistência de nexo causal. Ausência de falha na prestação de serviços do banco. Pretensão indenizatória indevida. Improcedência mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1073526-76.2020.8.26.0100; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2022; Data de Registro: 02/03/2022). RESPONSABILIDADE CIVIL. Ação de reparação de danos. Golpe do leilão extrajudicial. Alegação dos autores de que agiu a instituição financeira com negligência ao permitir a abertura de conta corrente por terceiro estelionatário, o que possibilitou a concretização da fraude da qual foram vítimas [fraude na aquisição de veículos automotores por meio de leilão extrajudicial]. Consideração de que não houve contribuição alguma do banco para a verificação dos fatos, mesmo porque o prejuízo sofrido pelos autores não foi ocasionado pela burla ao sistema de segurança da instituição financeira, que permitiu a abertura da conta corrente por estelionatário, mas pela fraude praticada por terceiro golpista responsável pelo leilão. Inexistência de prova de que tenham os autores atuado com presteza no sentido de reverter a operação bancária impugnada [transferência bancária atinente ao valor da arrematação]. Falta de prova eficaz da existência de nexo causalidade entre os danos experimentados pelos autores e a conduta da casa bancária. Pedido inicial julgado improcedente. Sentença mantida (RI, 252). Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso.(TJSP; Apelação Cível 1004285- 50.2021.8.26.0562; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021). DANO MATERIAL Leilão Extrajudicial fraudulento- Transferência de valores para conta dos fraudadores Falha na prestação de serviços do banco- Ocorrência- Relação de Consumo- Responsabilidade objetiva do banco- Incidência da Súmula 479 do STJ- Indenização Lesão ao patrimônio Demonstração Necessidade: A indenização por danos materiais é devida quando há a demonstração efetiva dos prejuízos causados ao patrimônio do ofendido, e no particular, as autoras foram vítimas de golpe de leilão extrajudicial fraudulento, cujo golpe somente foi possível diante da falha na prestação de serviços de segurança do banco com relação a abertura de conta para fraudador, devendo aquele suportar com o ressarcimento dos valores transferidos pelas autoras àquela conta. DANO MORAL Leilão Extrajudicial fraudulento- Transferência de valores para conta dos fraudadores - Dor, vexame e constrangimento Não ocorrência Indenização Não cabimento Mero aborrecimento: A hipótese na qual há transferência de valores para conta de empresa responsável por Leilão Extrajudicial fraudulento, não caracteriza abalo emocional, nem vexame, e, portanto, não autoriza a fixação de indenização por danos morais em favor do consumidor, enquadrando-se, na maioria das vezes, no conceito de mero aborrecimento. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1072283-97.2020.8.26.0100; Relator (a):Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2021; Data de Registro: 16/11/2021) Assim sendo, de acordo com o entendimento que prevalece entre as Câmaras desse Egrégio Tribunal de Justiça, a redistribuição do recurso de apelação em testilha é providência que se impõe. III - Conclusão Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras de Direito Privado da Segunda Subseção, compreendidas entre a 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Andre Fabricio Labaki Hernandes (OAB: 467063/SP) - Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Luis Fernando Guerrero (OAB: 237358/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2152543-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2152543-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Yuri Proença Varelas - Requerido: Banco Fibra S/A - Requerido: Ivair dos Santos Júnior - Requerido: Evandro de Assis de Arruda - YURI PROENÇA VARELAS formula pedido de atribuição de efeito suspensivo à sentença que, em ação de usucapião, por ele proposta contra BANCO FIBRA S/A, revogou a tutela antecipada concedida e julgou improcedente a ação e extinto o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa arbitrada em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, CPC). Sustenta, em extrema síntese, que completou o prazo para a pretensão aquisitiva, desde que adotado como termo inicial a data da prescrição do gravame 30/11/2019. Aduz que há equívoco na r. sentença, por não considerar a soma do tempo de posse do antecessor, aduzindo que, na propositura da ação em 27/07/2023 estaria satisfeito o requisito temporal da usucapião ordinária. Nesse contexto, pede a antecipação de tutela para que seja mantida a r. decisão de fls. 263/264 dos autos principais, autorizando o licenciamento do veículo, e determinando a transferência da propriedade do bem, ou, subsidiariamente, o reestabelecimento dos efeitos da tutela provisória revogada, para autorizar o licenciamento do veículo. É O RELATÓRIO. Trata-se de apelação em ação de usucapião de bem móvel, em Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 706 que foi revogada a tutela de urgência concedida, diante do decreto de improcedência da demanda, disposta expressamente no artigo 1012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pela redação do artigo, em regra, o recurso interposto contra a sentença que revoga a tutela de urgência não ostenta o efeito suspensivo, sendo necessário, para a concessão do efeito, o preenchimento de alguns dos requisitos previstos no §4º, do referido artigo. No caso concreto, a questão principal repousa na discussão acerca do preenchimento dos requisitos para concessão da usucapião do veículo. Justifica o peticionante que deve ser contado o prazo da prescrição aquisitiva como 3 anos, diante do reconhecimento de justo título, nos termos do artigo 1.260 do Código Civil. Contudo, o artigo citado prevê, como requisitos cumulativos o justo título e a boa fé, que, no caso, foi afastada pela r. sentença proferida. Ademais, em julgamento dos embargos declaratórios já esclareceu o magistrado de primeiro grau: Assim o faço para acrescentar expressamente à fundamentação que a espécie se enquadra no conceito de usucapião extraordinária, cujo prazo se rege pelo art. 1.261 do Código Civil, conforme entendimento já exposto no julgado colacionado às fls. 271 da decisão embargada e também no que segue: (...) Portanto, mesmo com aproveitamento da posse desde 30/11/2019 ainda não teria decorrido o prazo da pretensão aquisitiva em favor do autor. Em sendo assim, onde se lê às fls. 271 e 272 “ordinária ou extraordinária”, leia-se apenas extraordinária; e onde se lê às fls. 272 artigos 1.260 e 1.261 do Código Civil, leia-se apenas artigo 1.261.. (fls. 106/107). Dito isto, afasta-se a hipótese de equívoco na r. sentença, vez que justificado pelo magistrado a hipótese de aplicação do prazo de prescrição aquisitiva da usucapião extraordinário, objetivando o apelante a reforma do mérito da r. sentença. Assim, avançar a análise dos demais pontos neste momento processual implica antecipar o julgamento de mérito da apelação interposta. Dessa forma, a questão é de unicamente de ordem pecuniária e não há elementos suficientes ao menos em análise sumária própria da antecipação dos efeitos recursais que justifiquem sua concessão, razão pela qual INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO, por não vislumbrar que o peticionante tenha demonstrado a probabilidade de provimento do recurso ou, ainda, fundamentação relevante que justifique risco de dano grave ou de difícil reparação. Intimem-se, inclusive a parte contrária, por seu patrono. Após, arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Danilo Proença (OAB: 37864/SP) - Leandro Félix Medeiros da Silva (OAB: 405061/SP) - Marcus Vinicius Guimarães Sanches (OAB: 195084/SP) - Daniel de Souza Dias (OAB: 385147/SP) - Gessica Sousa Silva (OAB: 394049/SP) - Danilo de Souza Silva (OAB: 402088/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2151098-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2151098-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 802 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Daisy Lili Maria Kehl Lowenstein - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Auditor Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de Saopaulo - Unidade Gestora do Itcmd - Drct Ii - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento contra r. Decisão de fls. 107/108 que indeferiu o pedido de liminar para fins de suspender a exigibilidade do crédito tributário mediante depósito do valor integral para fins de garantia do juízo proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, processo nº. 1027412- 84.2024.8.26.0053, em trâmite junto à 12ª Vara de Fazenda Pública do Estado de São Paulo, impetrado por DAISY LILI MARIA KEHL LOWENSTEIN em face da autoridade coatora, o AUDITOR-FISCAL DA RECEITA ESTADUAL. Irresignada, a agravante aduz, em síntese, que pretende a anulação do processo administrativo SEI nº 017.00065176/2023-87 que efetuou o lançamento por arbitramento do ITCMD. Alega ser possível utilizar a mesma base de cálculo do IPTU para se calcular o lançamento do ITCMD. Entretanto, a autoridade coatora não aceitou utilizar-se de tal base de cálculo do IPTU para o lançamento e posterior recolhimento do ITCMD e determinou o lançamento por arbitramento por meio do processo administrativo supracitado. Inconformada, a agravante impetrou o mandado de segurança requerendo a liminar para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário até julgamento final do mandado. Entretanto, a liminar foi indeferida no primeiro grau ensejando a interposição do presente recurso. Narra que já havia impetrado dois mandados de segurança para mesma finalidade, sob nº 1019688-34.2021.8.26.0053, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital - SP, e sob nº 1063610-28.2021.8.26.0053, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital - SP, e que os referidos mandados tiveram a segurança concedida para fins de se utilizar a base de cálculo do IPTU dos imóveis para fins de recolhimento do ITCMD. Alega que, não obstante a segurança concedida em ambos os procedimentos acima, a autoridade coatora, aqui agravada, insiste no lançamento por arbitramento por meio do expediente SEI 017.00065176/2023-87, acrescentando outros imóveis que não fizeram parte das ações mandamentais anteriores. Informa já ter ingressado com pedido de anulação do lançamento por arbitramento no procedimento administrativo, porém, sem sucesso. Alega estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora para a concessão da liminar ante a existência da probabilidade do direito alegado, bem como do risco da demora ao resultado útil do processo. Argumenta que não há risco na concessão da medida pleiteada ante a possibilidade de reversão da ordem, porém, a não concessão pode lhe trazer prejuízos sobretudo em inscrições em órgãos de proteção ao crédito resultantes de possível procedimento de cumprimento provisório de sentença pelo não recolhimento da diferença apurada no procedimento administrativo. Pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como o provimento do recurso ao final para reforma da r. Decisão guerreada. Recurso tempestivo e com recolhimento do preparo às fls. 22/23. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão da tutela de urgência recursal comporta provimento. Justifico. Inicialmente, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Observa-se a presença do perigo da demora, consubstanciado na possibilidade de cadastramento da agravante nos cadastros de proteção ao crédito. Depreende-se dos autos, ainda, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações, porém, a questão deve ser analisada com prudência. Com efeito, há provas nos autos da concessão da segurança em outros 2 (dois) procedimentos impetrados anteriormente como a própria autoridade coatora demonstrou ao prestar as informações nos autos originários aqui juntadas às fls. 57/81. Por certo o ato administrativo impugnado goza de presunção de legalidade e legitimidade, bem como está no espectro da discricionariedade da administração, todavia, totalmente cabível o controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, inclusive no que se refere à proporcionalidade de razoabilidade. Assim sendo, por uma análise perfunctória, ao que tudo indica, o ato administrativo que determinou a instauração de procedimento para lançamento por arbitramento não guardou consonância com o Princípio da Coisa Julgada, inclusive indo de encontro com as ordens de segurança transitadas em julgado nos procedimentos anteriores. Devido à presunção de legalidade e legitimidade que gozam os atos administrativos, todavia, necessária maior dilação probatória, bem como exercício do contraditório para efetivamente desconstituir o ato impugnado e determinar a imediata posse da parte autora. Colaciona-se precedente deste E. Tribunal de Justiça, que, assim decidiu em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - ITCMD - BASE DE CÁLCULO - Decisão que indeferiu a liminar para que os agravantes recolham o ITCMD tomando-se como base de cálculo o valor venal utilizado para cobrança do IPTU - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Aplicação do art. 13, I, da Lei Estadual nº 10.705, de 28/12/2.000 - Inaplicabilidade do Dec. Est. nº 55.002, de 09/11/2.009 - Base de cálculo que somente pode ser alterada por meio de lei - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido para autorizar os agravantes a recolherem o ITCMD incidente sobre os imóveis objeto da partilha, com base no valor venal dos imóveis, para fins de IPTU, e para determinar a abstenção do agravado em lançar quaisquer diferenças, multas ou encargos, relativos à referida base de cálculo, até o julgamento definitivo da lide.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2054544-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/07/2022; Data de Registro: 14/07/2022) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Mandado de Segurança. Base de cálculo do ITCMD. Utilização do valor venal de referência da legislação do ITBI. Doação de imóvel urbano. Pretensão de que a base de cálculo do tributo corresponda ao valor fixado para lançamento do IPTU. Medida liminar indeferida. Fumus boni iuris e periculum in mora demonstrados. Decisão reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2126715-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/07/2022; Data de Registro: 04/07/2022) - (Negritei) Assim sendo, presente a probabilidade do provimento jurisdicional ensejadora do deferimento da tutela pretendida. Com fulcro no art. 1019, I, do referido Código de Processo Civil, recebo o recurso para suspender a exigibilidade da diferença do crédito tributário, ratificando para que o recolhimento do imposto incidente sobre os imóveis em questão seja feito com base no valor venal utilizado para fins de IPTU, até o julgamento do presente recurso interposto. Posto isso, DEFIRO a Tutela de urgência requerida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 803 sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessários ao julgamento do recurso. Em razão do decidido, fica PREJUDICADO o pedido de reunião por videoconferência endereçado no e-mail do Gabinete deste Magistrado. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Adriana Duarte da Silva (OAB: 347140/SP) - Bernardo Santos Silva (OAB: 439786/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2151483-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2151483-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bariri - Agravante: Município de Bariri - Agravado: Luiz Emerson Catapani - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Bariri em face da decisão que, em ação de obrigação de fazer no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública ajuizado por Luiz Emerson Catapani, deferiu a tutela de urgência requerida para determinar que os réus forneçam o medicamento Tezepelumabe 210mg, 1 ap sc a cada 28 dias, para a parte autora ou qualquer outro com o mesmo princípio ativo, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária, que já fixo em R$100,00 (cem reais), no limite máximo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Pugna a agravante pela reforma da decisão, sustentando, em síntese, não ser o caso de fornecimento do medicamento, tendo em vista o parecer desfavorável emitido pelo NATJUS-SP. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta C. Corte. De fato, a decisão foi prolatada por magistrado do Juizado Especial da Fazenda Pública e lá ainda permanece, não havendo qualquer decisão da Justiça Comum convalidando a tutela de urgência por ele deferida. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal 9.099/95, e no artigo 27 da Lei 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência recursal - Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Recurso que deve ser apreciado pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do art. 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 - Recurso não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2224980- 90.2023.8.26.0000 2ª Câmara de Direito Público Rel. Des. RENATO DELBIANCO j. 01/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA DURANTE O PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH - CASSAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR - TUTELA ANTECIPADA - Pretensão inicial voltada à desconstituição de procedimento administrativo instaurado pelo DETRAN/SP com vistas a aplicar a penalidade de cassação do documento de habilitação em detrimento do autor - competência recursal - decisão judicial proferida em processo submetido à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - incompetência desse Tribunal ad quem para o conhecimento de recursos interpostos nas causas submetidas ao procedimento especial previsto na LF nº 12.153/2009 - inteligência dos arts. 4º e 17, do diploma especial - precedentes da Seção de Direito Público do TJSP - Recurso do demandante não conhecido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2190394-27.2023.8.26.0000 4ª Câmara de Direito Público Rel. Des. PAULO BARCELLOS GATTI j. 14/08/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que indeferiu, em sede liminar, o pleito para fins em suspender a decisão administrativa que determinou desligamento da Polícia Militar do Estado de São Paulo durante o estágio probatório - Irresignação recursal - Feito que tramita perante a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Não conhecimento - Competência da Turma Recursal - Remessa ao Órgão Competente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2196692-35.2023.8.26.0000 1ª Câmara de Direito Público Rel. Des. DANILO PANIZZA j. 09/08/2023) Diante da recente instalação do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, instituído pela Resolução nº 896/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com competência para julgamento dos recursos, habeas corpus, revisões criminais, mandados de segurança, bem como outras ações que a lei lhe atribuir competência, relativos às decisões proferidas nos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública de todas as Comarcas do Estado (art. 1º), de rigor a remessa dos autos a uma de suas Turmas Recursais, não sendo o caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC, por se tratar de vício insanável. Pelo exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC, não conheço do agravo de instrumento e determino a remessa dos autos a uma das Turmas do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Marcus Piragine (OAB: 335877/SP) - Renato Pellegrino Gregório (OAB: 256195/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2153044-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2153044-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Israel Bento Gomes (Justiça Gratuita) - Agravado: Estado de São Paulo - Agravada: Município de Monte Azul Paulista - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada a fls. 26/27 que, em ação de obrigação de fazer movida em face do Estado de São Paulo e da Município de Monte Azul Paulista, indeferiu pedido de tutela de urgência que buscava compelir os réus ao fornecimento do medicamento Ozempic (Semaglutida), para tratamento de quadro de Diabetes mellitus insulinodependente - CID 10 E10 - e Obesidade - CID E66 - que acomete o agravante. O autor interpôs este agravo de instrumento insistindo no deferimento da tutela de urgência. Para tanto, sustenta terem sido comprovadas, por meio de laudo fundamentado Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 826 e circunstanciado emitido pelo médico que o assiste, a imprescindibilidade do medicamento e da ineficácia do tratamento disponível no SUS. Argumenta que a nota técnica emtida pelo NAT-Jus tem natureza meramente consultiva e não vincula a decisão do magistrado, não devendo se sobrepor à indicação do médico assistente. Afirma que foram preenchidos todos os requisitos exigidos pelo Tema Repetitivo 106/STJ. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o imediato fornecimento do medicamento, nos termos da prescrição médica. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade concedida ao agravante na Primeira Instância. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada recursal. O caso versa sobre obrigação de fornecimento de medicamento não padronizado e, sendo assim, não fornecido pelo Sistema Único de Saúde, razão pela qual se impõe a observância aos critérios estabelecidos pelo. C Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Tema 106 dos recursos repetitivos, ocasião em que foi fixada a tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.” Embora atestem a imprescindibilidade do medicamento prescrito ao agravante, os laudos médico trazidos com a inicial apontam apenas genericamente a inexistência de tratamento disponível no SUS para o tratamento da enfermidade do agravante, sem qualquer especificação dos tratamentos já experimentados ou justificativa a esse respeito (fls. 39/41 da origem). Contrariando essa informação, o parecer do NAJus dá conta da existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS, como acompanhamento nutricional, psicológico, com educador físico, cirurgia metabólica e metformina, mas o laudo particular é silente a esse respeito, não apontando de forma fundamentada e circunstanciada a ineficácia do tratamento fornecido na rede pública para o tratamento da doença (fls. 133/138 da origem). Portanto, a questão demanda maiores esclarecimentos, sendo inviável reconhecer, em análise perfunctória do caso, o preenchimento do requisito previsto no item “i” acima transcrito. Ausente o fumus boni iuris, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Estefano Jose Sacchetim Cervo (OAB: 116260/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2150213-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150213-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravada: Samara da Silva Anjos - VOTO Nº 33589 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2150213-47.2024.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS AGRAVADO : SAMARA DA SILVA ANJOS MM. Juiz de 1ª Instância: Rafael Carvalho de Sá Roriz Vistos. 1.Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS contra a r. decisão de fls. 35/36 dos autos da ação de obrigação de fazer c.c. pedido de tutela antecipada ajuizada por SAMARA DA SILVA ANJOS, a qual deferiu o pedido de tutela antecipada pretendido para determinar que a Fazenda Pública realize o procedimento cirúrgico de quadril (Artroplastia total de quadril) em favor da autora, agendando a sua realização para um prazo máximo de 30 (trinta) dias. Inconformado, insurge-se o MUNICÍPIO DE GUARULHOS, por meio do presente agravo de instrumento (fl. 01/08), argumentando que inexiste laudo médico circunstanciado e fundamentado apto a justificar a quebra da fila de espera do SUS. Diz que em que pese o atendimento à Saúde da agravada ser um direito constitucionalmente garantido pelo art. 196 da CF, a cirurgia pleiteada é de caráter eletivo, devendo a parte aguardar a ordem (fila) de espera pelo Sistema CROSS, pois ausente urgência e perigo na demora. Assere que a autora foi inserida na fila estabelecida pelo Sistema CROSS, não podendo o Judiciário imiscuir-se nesse tema, sob pena de violação à separação dos Poderes (art. 2º do CPC). Argumenta que o documento de fl. 25, mencionado pelo magistrado, foi emitido pelo médico particular da parte, e os demais documentos apresentados não demonstram a urgência na realização da cirurgia. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, provido ao final com acolhimento integral das razões de inconformismo. 2.Defiro a medida jurisdicional pleiteada porquanto nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, se verifica a verossimilhança das alegações do agravante, eis que os documentos juntados com a inicial não demonstram efetivamente a urgência ou emergência no procedimento cirúrgico. O laudo médico de fl. 25, mencionado pelo magistrado, foi emitido por médico particular e tão somente encaminha a paciente para dar seguimento e tratamento no SUS, com a necessidade de enquadramento para avaliação e conduta com urgência decido a progressão e gravidade do quadro que pode levar a perda óssea para reconstrução do quadril, além da necessidade de excluir quadro infeccioso. Os documentos de fls. 27/30 dos autos principais, demonstram que o Poder Público está assistindo a agravada, com realização de consultas, procedimentos e exames. À fls. 9/10 destes autos, a Divisão Técnica de Apoio Litigioso do agravante informa que o tratamento pleiteado pela autora é de caráter eletivo, com serviço disponibilizado pelo SIRESP; esclarece que em contato com a genitora da agravada, recebeu a informação de que Samara da Silva Anjos passou por consulta, realizou exames e, após a análise do médico cirurgião, constatou-se a necessidade da cirurgia. A demandante foi inserida na fila de espera interna do Hospital Geral de Guarulhos. 2.1.Assim, ainda que considerada a difícil situação clínica da agravada, entende-se prudente suspender os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do presente agravo de instrumento, que normalmente é célere, eis que não demonstrado, por ora, a urgência na realização da cirurgia. Comunique-se incontinenti o douto juízo da causa. 3.Intime-se o agravante MUNICÍPIO DE GUARULHOS para que diligencie junto ao Hospital Geral de Guarulhos (fls. 09/10) e informe nestes autos: a) se a autora Samara da Silva Anjos teve indicação médica de realização de cirurgia pelo SUS, e se foi recomendada a cirurgia em caráter eletivo ou de urgência; e b) se a demandante realmente se encontra inserida na fila do sistema CROSS e qual a posição da agravante na fila de espera para a realização da cirurgia. As informações devem ser prestadas pelo agravante, no prazo de 15 (quinze), sob pena de revogação do efeito suspensivo ora deferido. 4. Determino intime-se a parte adversa para apresentação de contraminuta recursal. 5.Após, tornem os autos conclusos. 6.Sem prejuízo, atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Comunique-se, Publique-se e Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Leonardo Gadelha de Lima (OAB: 259853/SP) - Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2149804-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2149804-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Vianorte S/A - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Trata-se de Tutela Provisória Recursal (art. 1.012, §3º, do CPC) manejada contra sentença em que a MMa. Juíza a quo, julgou improcedente a ação anulatória do auto de infração nº 029.780/2018, conforme sentença de fls. 470/476 dos autos principais, e revogou a suspensão da exigibilidade do crédito (fl. 498 dos autos principais). Com o objetivo de ver suspensos os efeitos da r. sentença e a manutenção da suspensão da exigibilidade do crédito materializado no auto de infração, alega a requerente que: (1) conforme art. 32, §2º, da Lei 6.830/80 e precedentes do Tribunal, admite-se a suspensão da exigibilidade do débito até o transito em julgado do acórdão diante da apólice de seguro garantia apresentada; (2) o seguro garantia válido se equivale ao depósito em dinheiro, sendo inaplicável a Súmula 112 do E. STJ às multas administrativas; (3) o crédito em questão não tem natureza tributária; (4) há verossimilhança nas alegações conforme teor do recurso de apelação, em que se sustenta a ausência de notificação da ARTESP, a violação do princípio da boa-fé, a ocorrência de mora e aplicabilidade da teoria da continuidade delitiva; (5) o perigo de demora é inconteste, pois a multa implica em graves prejuízos financeiros à atividade empresarial e o débito ainda está sendo debatido em juízo; (6) diante seguro com o acréscimo de 30% e com vencimento em 22/03/2028, a tutela provisória deve ser concedida. Dessa forma, requer a atribuição de efeito suspensivo/ativo à apelação, a fim de manter o efeito suspensivo concedido, suspendendo os efeitos jurídicos da r. sentença e das sanções derivadas do Processo Administrativo, até o trânsito em julgado do feito.. Defiro, em parte, o efeito pretendido, pois presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, conforme apólice de seguro garantia acostada a fls. 462/466, verifico a idoneidade do documento para fins de suspensão da exigibilidade do crédito inscrito no auto de infração nº 029.780/2018. O instrumento tem validade até o dia 22.03.2028 e nele está assegurada a quantia de R$492.366,58 (quatrocentos e noventa e dois mil, trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), o que é suficiente para satisfazer o crédito discutido (R$377.750,15). Tratando-se de crédito fiscal de natureza não tributária, a garantia processual em questão vem sendo admitida pela jurisprudência: Execução Fiscal. Certidão de Dívida Ativa por multa imposta pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON. Insurgência contra decisão que, após o deferimento do pedido de substituição de penhora por apólice de seguro garantia, suspendeu o processo, diante REsp 2037317/RJ, REsp 2007865/SP, REsp 2037787/RJ e 2050751/RJ. Decisão reformada. Aplicação do disposto nos art. 314 e 982, § 2º, ambos do CPC. Débito exequendo de natureza não tributária (multa administrativa). Incidência do arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único, do CPC. Presença dos requisitos legais. Possibilidade. Oferecimento da garantia que, nos termos da lei, autoriza suspender os efeitos do inadimplemento tributário, prosseguindo-se com os embargos à execução. Precedentes. Agravo de instrumento provido, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 886 com observação. (AI nº 2314385-40.2023.8.26.0000 - Relator(a): Antonio Celso Aguilar Cortez - Comarca: Botucatu - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Público - Data do julgamento: 19/02/2024 - Data de publicação: 19/02/2024) Diante do apelo interposto (fls. 551/575 dos autos principais), que em breve será julgado pela C. Câmara e da apólice existente nos autos, inexiste prejuízo processual para Fazenda até o deslinde a controvérsia. Entretanto, o efeito suspensivo na presente medida não deverá ser decretado até o trânsito em julgado do feito principal. A medida suspensiva almejada tem efeito somente até o momento em que o recurso de apelação for julgado pelo órgão colegiado deste E. Tribunal, conforme inteligência do próprio art. 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Ademais, os recursos dirigidos ao STJ e ao STF não possuem efeito suspensivo de forma automática, sendo certo que cabe ao Colegiado na instância especial ou Relatores dos Recursos Especiais e Extraordinários atribuírem esse efeito suspensivo caso a requerente venha a sucumbir no julgamento da apelação e recorra (art. 995 c/c o art. 1.029, §5º, ambos do CPC). Logo, fica suspensa a exigibilidade do crédito em questão até o julgamento do apelo. Int. - Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1045700-62.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1045700-62.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Emerson Hollanda Silva - Apelado: Município de Campinas - Apelação Cível Processo nº 1045700-62.2022.8.26.0114 Comarca: Campinas Apelante: Emerson Hollanda Silva Apelado: Município de Campinas Juiz: Mauro Iuji Fukumoto Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26314 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DENTISTA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COLÉGIO RECURSAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESOLUÇÃO 896/23. Pretensão à reforma de sentença que julgou improcedente o pedido voltado ao reconhecimento do direito à aposentadoria especial. Valor da causa inferior a sessenta salários-mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial, notadamente porque noticiado o deferimento, pelo Município de Campinas, do pedido de averbação do tempo de serviço anterior ao ingresso na municipalidade. Ação que tramitou em primeiro grau pela Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, sob o rito comum. Magistrado que cumula competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 8º do Provimento CSM nº 2.203/2014. Competência do Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, criado pela Resolução 896/2023 e instalado em 11.9.2023, para o julgamento de todos os recursos tirados dos Juizados Especiais. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Emerson Hollanda Silva contra o Município de Campinas. Na sentença de fls. 201/203, foi julgado improcedente o pedido voltado ao reconhecimento do tempo de serviço especial e, consequentemente, direito à aposentadoria especial. A parte vencida foi condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o apelante postulou a reforma da r. sentença, para a inversão do julgamento (fls. 226/246). O recurso não foi respondido (certidão de fl. 272). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Cuida-se de ação ordinária Emerson Hollanda Silva contra o Município de Campinas. Na sentença de fls. 201/203, foi julgado improcedente o pedido voltado ao reconhecimento do tempo de serviço especial e, consequentemente, direito à aposentadoria especial. À causa foi atribuído o valor de R$ 18.376,83 (dezoito mil, trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), montante inferior a sessenta salários-mínimos. Além disso, a demanda não apresenta complexidade ou necessidade de realização de perícia técnica, especialmente porque noticiado o deferimento, pelo Município de Campinas, do pedido de averbação do tempo de serviço anterior ao ingresso na municipalidade, conforme petição e documentos encartados a fls. 266/271. De outra parte, observa-se que ação tramitou, sob o rito comum, pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campinas, que cumula competência da Cara do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do artigo 8º, inciso I, do Provimento CSM nº 2.203/2014. Com efeito, o Provimento CSM nº 2.203/2014, revogando expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, manteve as designações para processamento das ações de competência do JEFAZe a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Dessa forma, tratando- se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida por magistrado investido de competência funcional da Vara da Fazenda Pública e, portanto, também do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para apreciação do referido recurso é das Turmas Recursais do Sistema dos Juizados Especiais, anteriormente com base na regra do artigo 17 da Lei nº 12.153/09. Recentemente, o Órgão Especial desse E. Tribunal de Justiça, gerindo competência interna corporis, aprovou a Resolução nº 896 de 5 de julho de 2023, instituindo o Colégio Recursal dos Juizados Especiais, com sede na Capital do Estado, composto por magistrados titulares de cargos de juiz de direito de Turma Recursal, classificados como de entrância final. De acordo com o artigo 32 da referida Resolução, as regras entrarão em vigor em data a ser fixada pela Presidência do Tribunal de Justiça, que coincidirá com o início efetivo das atividades do novo Colégio Recursal, no prazo máximo de sessenta dias a contar de sua aprovação pelo Órgão Especial, revogadas as disposições em contrário. Com a instalação do Colégio Recursal Unificado se deu aos 11 de setembro de 2023, a competência do novo Órgão é absoluta para o julgamento de todos os recursos interpostos depois dessa data, em virtude da sua natureza funcional, rompendo a competência das Turmas Recursais, conforme disciplina a Resolução 896/2023, que assim preceitua: Art. 25. Os Colégios Recursais atualmente existentes na Capital e no interior permanecerão em funcionamento exclusivamente para: I - julgamento dos recursos e ações originárias distribuídos até o início efetivo das atividades do Colégio Recursal criado por esta Resolução; II - julgamento dos embargos de declaração opostos a seus acórdãos e decisões; III - decidir da admissibilidade dos recursos extraordinários interpostos contra seus acórdãos e decisões, além dos incidentes decorrentes; IV - julgamento dos agravos internos interpostos contra a decisão monocrática proferida pelo Presidente do Colégio Recursal na forma do inciso anterior; §1º. A Presidência do Tribunal de Justiça fixará cronograma para a finalização de tais atividades, adaptado às peculiaridades de cada Colégio Recursal. §2º. O acervo de processos suspensos, abrangidos pela sistemática de repercussão geral ou dos recursos repetitivos, de Temas ainda não julgados até o início efetivo das atividades do Colégio Recursal criado por esta Resolução, será transferido ao novo Colégio Recursal, após sua digitalização. §3º. A entrada em vigor desta Resolução, na forma do art. 32, rompe a prevenção para recursos posteriores (art. 50 do Provimento CSN nº 2203/2014). §4º. Será atribuição dos Colégios Recursais atualmente existentes, até sua respectiva extinção, proceder à baixa e encaminhamento dos recursos extraordinários julgados pelo Supremo Tribunal Federal. - destaques acrescidos. Como se vê, nos termos dos art. 25, I e § 3º c. c. art. 32 da Resolução nº 896/2023, a partir da instalação do novo Colégio Recursal, aos 11.9.2023, as Turmas Recursais localizadas nas Comarcas deixam de ser competentes Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 920 para a apreciação dos recursos interpostos, devendo os autos serem remetidos para o Colégio Recursal Unificado. No mesmo sentido: APELAÇÃO COMPETÊNCIA REMESSA DOS AUTOS AO COLÉGIO RECURSAL Valor pretendido na causa que é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - Inteligência do art. 98, inciso I, da CF, do art. 2º, ‘caput’, da Lei n.º 12.153/2009, e dos arts. 8º e 9º, do Provimento CSM nº 2.321/2016 Precedentes TJSP Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1002244-53.2021.8.26.0484; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Promissão -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) COMPETÊNCIA. Juizado Especial da Fazenda Pública. LF nº 12.153/09. Resolução OE nº 896/23. Tratando-se de feito que, na origem, tramitou sob o rito da LF nº 12.153/09, bem como já sido instalado o Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, nos termos do 32 da Resolução nº 896/23, a ele compete o julgamento de recursos provenientes dos Juizados Especiais. Redistribuição determinada.(TJSP;Agravo de Instrumento 3006546-20.2023.8.26.0000; Relator (a):Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, não se conhece da apelação e determina-se a remessa dos autos ao novo Colégio Recursal dos Juizados Especiais do Estado de São Paulo, criado pela Resolução nº 896/23. São Paulo, 27 de maio de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ana Claudia Steluti (OAB: 170799/SP) - Solange Baleeiro Martins (OAB: 147856/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2063767-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2063767-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sara Bueno Belan - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Reitor da Universidade de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.317 (Processo digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2063767-41.2024.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1010647- 38.2024.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: SARA BUENO BELAN AGRAVADOS: UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP e REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO MM. JUÍZA DE 1º GRAU: Luiz Fernando Rodrigues Guerra AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. Pleito de concessão de liminar para o fim de determinar o reingresso da impetrante em processo de matrícula de vestibular da USP. R. decisão agravada que indeferiu a liminar. Insurgência do impetrante. Proferida r. Sentença. Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SARA BUENO BELAN contra r. decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança que impetrou em face de ato que atribui ao REITOR DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO USP. As r. decisão agravada (fls. 97/99 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor: Vistos. 1-) O pedido de medida liminar, sem sede de tutela de urgência, não comporta acolhimento. Em análise superficial, parece-me que a impetrante não preenche requisitos objetivos para se matricular em curso de ensino superior a ser ministrado pela UNIVERSIDADEDE SÃO PAULO. Se o edital do vestibular estabelecia como condição objetiva para futura matrícula a comprovação de graduação em ensino médio e a impetrante ainda está a cursar o ensino médio, ainda que em vias de concluir referido curso, é intuitivo se entender que ela não faz jus à matricula em curso de ensino superior. Nestes termos, INDEFIRO pedido de medida liminar, em sede de tutela de urgência. 2-) Notifique-se a autoridade coatora para que apresente os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 10 dias úteis, devendo atentar-se ao código correto para protocolamento das informações (7914). 3-) Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei 12.016/09, intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. 4-) Deixo de designar audiência de conciliação, face o rito e a impossibilidade da Fazenda transigir. 5-) Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. 6-) Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 10 dias, de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Considerando-se o elevado número de processos em andamento e o número insuficiente de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta pela Emenda à Constituição nº 45, cópia do presente servirá de ofício e mandado, observando-se os ditames legais e os procedimentos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, Capítulo IV, itens 04 e 05: “é vedado ao Oficial de Justiça o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte ... A identificação do Oficial de Justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências”. O processo é digital e, assim, a íntegra de seu teor poderá ser acessada por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do),no link: “este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”. Por esse motivo, o mandado não é instruído com cópias de documentos. A senha para acesso ao processo digital está anexada a esta decisão. Intime-se. Aduz a agravante, em síntese, que: a) se inscreveu no vestibular da FUVEST, sob a matrícula nº 2384217420, para concorrer a uma vaga na Universidade de São Paulo- USP, para o ano de 2024, tendo sido aprovada em 1ª chamada no curso de Ciências dos Alimentos; b) há época em que procedeu a sua inscrição para o vestibular da FUVEST, já tinha optado por concluir o 3º ano do ensino médio por meio de curso supletivo, o que certamente ocorreria há tempo de que se iniciassem as aulas do seu curso superior, caso fosse aprovada, de forma que não houve qualquer tipo de má-fé por sua parte; c) tão logo fora aprovada para o curso de Ciências dos Alimentos, adiantou-se em realizar a sua pré-matrícula dentro do prazo informado pela instituição (29/01/2024 a 01/02/2024), enviando toda a documentação que dispunha à época, incluindo a declaração, fls 45 da origem, de que estava prestes a concluir o ensino médio; d) recebeu uma resposta da Agravada (via aplicativo eletrônico), afirmando que a sua pré-matrícula não havia sido concluída em razão do não envido da documentação de conclusão de curso, que a documentação por ela enviada não havia sido aceita, o que teria acarretado a sua desclassificação e a consequente perda da vaga; e) apenas 08 (oito) dias após o encerramento da pré-matrícula (burocracia que findou na sua desclassificação), teve enfim emitida a sua Declaração de Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 922 Conclusão do 3º Ano do Ensino Médio (fls. 46 da origem), porém, sem ter a oportunidade de apresenta-la à universidade Agravada, e então seguir no processo de matrícula, mesmo enquanto ainda haviam 19 (dezenove) dias para encerramento definitivo das matrículas dos candidatos; f) a não ser que esse Egrégio Tribunal intervenha para suprimir este flagrante abuso e violação de direitos, a Agravante encontra-se fadada à perda de 1 (um) ano de estudos, o que certamente lhe trará grande defasagem de aprendizagem e desestimulo acadêmico; g) nos casos de flexibilização do entendimento acerca da Lei de Diretrizes Básicas, os julgados são uníssonos ao fundamentarem no sentido de que a exigência de apresentação do comprovante de conclusão do ensino médio para ingresso em curso de nível superior, exigido pelo Artigo 44, II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, dadas as particularidades de cada caso concreto, corroborado pela interpretação sistemática das normas atinentes à matéria, sobejamente a interpretação do art. 208, V, da CF, permite sim a relativização da regra geral para admitir que a matrícula seja efetivada com possibilidade de posterior apresentação do documento em questão. Requer seja reformada a decisão interlocutório do Juízo a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para determinar a imediata devolução da vaga da Agravante no curso de Ciência dos Alimentos na Universidade de São Paulo USP, determinando-se ainda seu imediato reingresso no processo de matrícula da universidade Agravada, mediante o recebimento formal do competente Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar da Sra. Sara Belan, e, ao fim, requer que seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada no sentido de confirmar o pedido do item a, permitindo ao Agravante o direito de participar das demais etapas do Concurso Público em questão. Em despacho, às fls. 128/134 deste agravo, esta subscritora concedeu o efeito ativo ao recurso tão somente para determinar o imediato reingresso no processo de matrícula da Universidade Agravada no curso de Ciência dos Alimentos, mediante o recebimento formal do Certificado de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar da agravante, ressalvados os demais requisitos legais e de ordem administrativa, a serem analisados pela autoridade administrativa competente a validar a matrícula da candidata. Contraminuta, às fls. 140/151. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1010647-38.2024.8.26.0053 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 23.05.2024, r. sentença que julgou improcedente o pedido da impetrante, denegando a segurança (fls. 231/235 dos autos de origem) Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse do agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300- 50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 28 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Daniela Moherdaui da Silva Ré (OAB: 229418/SP) - Renan Franco Nascimento (OAB: 426961/SP) - Carlos Eduardo Trevisan de Lima (OAB: 273300/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2138418-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2138418-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Carlos Alexandre de Carvalho - Paciente: Axl Nathan do Espirito Santo - MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO LIMINAR: HABEAS CORPUS impetração em face de decisão que decretou a prisão temporária do paciente superveniência de revogação da custódia e expedição de alvará de soltura WRIT PREJUDICADO. O impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão de decisão que decretou a sua prisão temporária. Alega o descabimento de tal medida. Afirma que o paciente se trata de pessoa de bem, trabalhador, sem qualquer antecedente criminal e possui residência fixa. Aponta ausência de participação do paciente no delito. Por tais razões requer a revogação da prisão. Há pedido liminar. É o relatório. Analisando-se os autos de origem (processo nº 1503094-23.2024.8.26.0071), verifica-se que às folhas 139 o juízo a quo proferiu decisão em 22/05/2024, com o seguinte teor: ... Decretou-se a prisão temporária de Axl Nathan do Espírito Santo e Maicon Dougras de Almeida Balieiro, investigados pela prática de crime de extorsão mediante sequestro, sobrevindo manifestação do Ministério Público pela revogação da custódia. A prisão cautelar não pode mesmo subsistir. Com efeito, a investigação revelou que a suposta vítima do crime de extorsão mediante sequestro, unida aos investigados, simulou aquela situação para que uma dívida pela aquisição de drogas fosse paga por seus familiares. Diante disso, é possível concluir, no âmbito de cognição sumária, não ter havido o crime de extorsão mediante sequestro, não existindo, via de consequência, o que possa justificar a manutenção da prisão temporária, que fica, portanto, revogada. Expeça-se, de imediato, alvarás de soltura.... É pressuposto de admissibilidade do habeas corpus o fato de alguém sofrer ou se encontrar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo casos de punição disciplinar, tudo nos termos do artigo 647 do Código de Processo Penal. Ora, estando o paciente em liberdade não há mais que falar-se apreciação do mérito do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido Eugênio Pacelli e Douglas Fischer afirmam que como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste. Desta forma fica prejudicada a apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Carlos Alexandre de Carvalho (OAB: 325361/SP) - 8º Andar
Processo: 1067364-97.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1067364-97.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: N. A. M. de L. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por N. A. M. de L.(menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 107/110 confirmou a tutela de urgência concedida às fls. 35/37 e julgou procedente a demanda, para determinar que a ré forneça ao autor acompanhamento escolar dentro e fora da sala de aula de que o adolescente necessita, sob pena de multa diária de 1/5 (um quinto) do salário- mínimo, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário, subiram os autos. A municipalidade informou o cumprimento da decisão judicial. (fls. 114/125) A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença, com desvinculação da obrigação de fornecimento do profissional de apoio escolar em regime de exclusividade e redução do valor global da multa fixada. (fls. 140/145) É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo- se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 3.845,63, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 46.147,56 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. [TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 10 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Roselaine Maria Marcelhas - Ana Paula Vendramini Segura (OAB: 328894/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2064887-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2064887-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: M. de A. - Agravado: I. V. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo M. de A. contra a r. decisão de fls.24/26, dos autos de nº 1000964-22.2024.8.26.0038, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Araras, com atribuição menorista. Informa tratar-se de ação ordinária proposta pela menor I., representada por sua genitora, apontando diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e visando à disponibilização de professor para atendimento especializado, em ambiente escolar. Esclarece que houve decisão ultra petita, vez que a parte autora formulou pedido para disponibilização de acompanhamento de profissional qualificado à menor, e pelo MM. Juiz a quo, foi-lhe concedido professor assistente. Tece as suas considerações sobre as definições trazidas pelo artigo 3º, da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que diferencia as figuras de profissional de apoio e do professor auxiliar. Argumenta, ainda, com a imperiosidade da eliminação da multa diária ou, ainda, a sua redução. Requer a concessão da tutela antecipada, com a reforma da r. decisão, consistente na cassação da decisão agravada, proferindo-se nova decisão em consonância com o princípio dispositivo c.c com a consequente para a exclusão da multa e, não sendo este o entendimento, a reforma da r. decisão para exclusão da multa, ou subsidiariamente, sua redução, com fulcro no art.537 do Novo Código de Processo Civil . Ao final, pede o provimento do recurso. Foi indeferido o efeito suspensivo almejado (fls.11/14). Não houve oferta de contraminuta (fl.20). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do agravo, em razão da perda superveniente do objeto, ante a sentença prolatada em primeiro grau (fls.23/24). É o breve relatório. Em consulta aos autos originários, constata-se que no dia 05/05/2024 foi prolatada sentença, tornando definitiva a medida liminar de antecipação da tutela (fls.24/26 dos principais), que condenou o agravante na obrigação de disponibilizar um professor auxiliar à autora agravada, I. V.S., durante o horário escolar, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no importe deR$250,00 (duzentos e cinquenta reais), com limite total de R$25.000,00 (fls.123/126 dos principais). Diante disso, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais se falar na reforma da decisão interlocutória anteriormente impugnada, já que aquela foi substituída por sentença, atacável por outra via processual. Isto posto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: José Carlos Custódio (OAB: 215029/SP) (Procurador) - Marco Antonio Eduardo Zaniboni (OAB: 470008/SP) - Aline Patricia Vieira Stanul - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2318178-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2318178-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. I. C. de P. (Menor) - Agravado: M. de R. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.207 Agravo de Instrumento Processo nº 2318178- 84.2023.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Ribeirão Preto Processo de origem nº 1058866-18.2023.8.26.0506 Agravante: M. I. C. de P. Agravado: Município de Ribeirão Preto Juiz (a): Paulo Cesar Gentile Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra a r. decisão proferida nos autos da obrigação de fazer ajuizada por M. I. C. de P. contra o Município de Ribeirão Preto (fls. 27/28 da origem) Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1216 que deferiu em parte a tutela pleiteada para “determinar à FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO que assegure atendimento à criança beneficiária da presente ação, na unidade educacional indicada na inicial ou em outra mais próxima da residência, até o limite máximo de 2 (dois) quilômetros, no prazo de 30 (trinta) dias”, afastando, contudo, o período integral. Inconformada, alega a menor agravante, em síntese, que necessita estudar em período integral, não apenas pelo seu direito, mas também em razão da necessidade de seus genitores trabalhar para prover a sobrevivência da família. Diz que o ensino infantil é uma obrigação prioritária do Município, de modo que o aumento de vagas deve ser proporcional ao aumento da população. Alega que o Município deve atender toda a demanda, sendo direito da criança poder estudar perto de sua residência. Aduz que que toda criança e todo adolescente têm direito a uma educação que o prepare para seu desenvolvimento pleno. Sustenta que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n.º 9394/1996) prevê em seu artigo 34, o oferecimento de ensino fundamental em tempo integral de forma progressiva. Cita o Decreto 6.253, de 13/11/2007 e a Portaria 873, de 1º de julho de 2010. Alega que após a aprovação do decreto que criou o FUNDEB, foi aprovada também portaria prevendo financiamento para a implantação da educação integral. Sustenta que é dever do Município disponibilizar vaga em escola de educação básica nas proximidades da residência da criança e em período integral. Requer o recebimento e provimento do recurso de agravo de instrumento para que seja modificada a decisão agravada, para que a Agravada forneça vaga em creche no período integral, Não houve requerimento para concessão do efeito ativo ou de antecipação da tutela recursal. Recurso processado, apenas, em seu efeito devolutivo (fls. 11/13). Apresentação de contraminuta (fl. 18/23). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça (fls. 26/28). É o relatório. Em consulta aos autos originários, esta Relatora, por meio de seu gabinete, teve conhecimento de que no dia 11.03.2024 foi prolatada sentença pelo MMº. Juiz a quo, que disponibilizou vaga ao menor, nos termos: Por todo o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, para o fim de tornar definitiva a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, a disponibilizar vaga para a criança na unidade educacional indicada na inicial, ou em outra mais próxima da residência da família, até o limite de 2 (dois) quilômetros, sob pena de pagamento de multa-diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser recolhida em favor do Fundo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Improcedente o pedido quanto período integral obrigatório. Caso a vaga seja disponibilizada em instituição localizada a mais de dois quilômetros de distância da residência, deverá o Município providenciar transporte gratuito para acesso e frequência à escola (fls. 80/82 dos autos originários). Assim sendo, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 7 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Bruno Alcazas Dias de Souza (OAB: 268196/ SP) - Bianca Costa de Paula - Marcelo Tarlá Lorenzi (OAB: 187844/SP) (Procurador) - Marcelo Silva Bonani (OAB: 270457/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1022004-68.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1022004-68.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apda: Ariana Cristina de Lima - Apda/Apte: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apdo/Apte: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - SEGURO SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DEMANDA PROPOSTA PARA EXPURGAR OS REAJUSTES POR SINISTRALIDADE E VCMH PRATICADOS PELAS RÉS A PARTIR DE 2017. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. REAJUSTES QUE NÃO SÃO, POR SI SÓ, ABUSIVOS OU ILEGAIS, MAS DEPENDEM DE JUSTIFICAÇÃO IDÔNEA, FUNDADA EM CÁLCULO ATUARIAIS CLAROS E PRECISOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS CARACTERIZADO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA SEGURADORA INSUFICIENTE PARA A VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DOS REAJUSTES PRATICADOS. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, INCLUSIVE REQUERIDA PELA PRÓPRIA SEGURADORA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO.A R. SENTENÇA DE FLS. 309/313, DE RELATÓRIO ADOTADO, JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL MOVIDA POR ARIANA CRISTINA DE LIMA EM FACE DE BRADESCO SAÚDE S/A E QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1489 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ariana Cristina de Lima (OAB: 489931/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000284-65.2022.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000284-65.2022.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: A. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: V. F. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, DEFERINDO A GUARDA UNILATERAL DA MENOR À GENITORA E REGULAMENTOU O DIREITO DE VISITAS DO RÉU, COM INTERVENÇÃO POR FAMILIARES DA GENITORA, E FIXOU ALIMENTOS EM 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO APELA O GENITOR, REQUERENDO A GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA, REGIME DE VISITAS SEM A PRESENÇA DOS FAMILIARES DA GENITORA E MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS, BEM COMO INSURGINDO-SE CONTRA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DESPROVIMENTO - GUARDA UNILATERAL COM A GENITORA QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DA MENOR, DIANTE DA RELAÇÃO CONFLITUOSA DAS PARTES, EVIDENCIADA PELA PROVA TÉCNICA PRODUZIDA REGIME DE VISITAS INTERMEDIADO POR FAMILIARES DA GENITORA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA IMPREVISIBILIDADE E INSTABILIDADE EMOCIONAL DO GENITOR IDENTIFICADOS NO ESTUDO PSICOSSOCIAL ALIMENTOS FIXADOS QUE NÃO COMPORTAM REDUÇÃO, SENDO O ALIMENTANTE EMPRESÁRIO QUE ATUA NO RAMO DE INFORMÁTICA, CUMULANDO RENDA COMO MOTORISTA DE APLICATIVO E BOMBEIRO CIVIL NÃO DEMONSTRADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS VALORES, QUE MELHOR ATENDEM ÀS NECESSIDADES DA FILHA EM COMUM DO CASAL MULTA FIXADA DEVIDA, FACE AO DESCUMPRIMENTO DE CRONOGRAMA PROVISÓRIO DE VISITAS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo José Camargo (OAB: 69231/PR) - Caroline Domingues de Souza (OAB: 425145/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2126217-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2126217-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Lucas Aparecido da Costa e outro - Interessado: Maicon Alexandre Crespi - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Robson Rodrigues - Interessado: Caroline Henrique Rodrigues - Agravado: Frazzatti, Rodrigues & Furlaneto Sociedade de Advogados - Magistrado(a) Salles Vieira - na parte conhecida, nega-se provimento ao recurso. v.u. - “AGRAVO DE INSTRUMENTO SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA - MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM 1ª INSTÂNCIA INOVAÇÃO RECURSAL HIPÓTESE EM QUE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA DO IMÓVEL PELOS VEÍCULOS INDICADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, FORMULADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, SEQUER FOI SUSCITADO Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2101 PELOS AGRAVANTES EM 1ª INSTÂNCIA MATÉRIA QUE TAMPOUCO FOI OBJETO DA R. DECISÃO AGRAVADA, SENDO INCABÍVEL SEU ENFRENTAMENTO DIRETAMENTE EM 2ª INSTÂNCIA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE UM GRAU DE JURISDIÇÃO INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO AGRAVO NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO”.“AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE TERCEIRO FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXCESSO DE PENHORA REDUÇÃO DA PENHORA I DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA APRESENTADA PELOS EXECUTADOS, ORA AGRAVANTES II - AGRAVANTES QUE SUSTENTAM QUE O VALOR DO IMÓVEL PENHORADO SUPERA EM MUITO O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO HIPÓTESE EM QUE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO EXEQUENDO É DE R$66.962,64, AO PASSO QUE O IMÓVEL CONSTRITO FOI AVALIADO EM OUTRO FEITO EM R$1.500.000,00 EXISTÊNCIA DE OUTRAS DUAS PENHORAS SOBRE O BEM DE RAIZ DÚVIDA QUANTO À SUFICIÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO PELO BEM PENHORADO - EXCESSO DE PENHORA NÃO CARACTERIZADO REDUÇÃO DA PENHORA DESCABIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 850 DO NCPC PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE QUE DEVE SER HARMONIZADO COM O INTERESSE DO CREDOR E A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO ART. 805 C.C. 797, DO NCPC - AGRAVANTES, ADEMAIS, QUE NÃO CUMPRIRAM COM O ÔNUS QUE LHES CABIA, NOS TERMOS DO ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC PENHORA QUE DEVE SER MANTIDA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SUFICIENTEMENTE MOTIVADA, MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP AGRAVO IMPROVIDO.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Amauri de Mello Junior (OAB: 410411/SP) - Fernando da Silva Frazzatti (OAB: 270075/SP) - Laurindo Rodrigues Junior (OAB: 299168/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1046180-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1046180-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elisabeth Maria Barberis - Apelado: Antonio Alexandre Thomé - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL EXECUÇÃO CONTRA FIADOR PENHORA DE IMÓVEL DO FIADOR EMBARGOS DE TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E, COM ISSO, DECLAROU A SUBSISTÊNCIA DA PENHORA QUE RECAI SOBRE O IMÓVEL - PEDIDO PRELIMINAR DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, TANTO MAIS DIANTE DO VALOR DO PREPARO RECURSAL DEFERIMENTO PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES PARA NÃO COGNIÇÃO DO APELO, DIANTE DA FALTA DE PREPARO NÃO ACOLHIMENTO MÉRITO - EXCEÇÃO LEGAL À IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA INCIDÊNCIA DO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 3º, VII, DA LEI N.º 8.009/90, CUJA CONSTITUCIONALIDADE ESTÁ CONSAGRADA NO TEMA N.º 1127, NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL, DO STF, BEM COMO NA SÚMULA N.º 549 DO STJ UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O EXECUTADO E A TERCEIRA EMBARGANTE RECONHECIDA POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA IMÓVEL PENHORADO ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, NO TODO, PORQUANTO SE TRATA DE BEM INDIVISÍVEL, PRESERVANDO-SE, CONTUDO, O VALOR DAÍ OBTIDO, CORRESPONDENTE A MEAÇÃO DA TERCEIRA EMBARGANTE E EM FAVOR DESTA PRECEDENTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO CONSAGRADO NA SÚMULA N.º 303 DO STJ APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elisabeth Maria Barberis (OAB: 70550/SP) (Causa própria) - Camila Thome (OAB: 147887/SP) - Juliana Carnacchioni Tribino (OAB: 195775/SP) - Danilo Proença (OAB: 37864/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2077843-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2077843-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Jla Alimentação Ltda. - Agravado: Fundação do Abc - Hospital Municipal Irmã Dulce - Agravado: Municipio de Praia Grande - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Não conheceram do recurso interposto e determinaram a remessa dos autos à C. Seção de Direito Privado, com urgência. V.U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO AÇÃO DE CONHECIMENTO EM QUE SE AFASTOU A LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO QUE FOI RECONHECIDA E DISCUTIDA, INCLUSIVE, NO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO SOLUCIONADA A QUESTÃO DA LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO, PASSOU A NÃO MAIS EXISTIR MATÉRIA DE DIREITO PÚBLICO EM DEBATE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE DISCUTEM DÉBITO ORIUNDO DE RELAÇÃO CONTRATUAL PRIVADA INCOMPETÊNCIA DESTA C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO APLICAÇÃO DO ART. 5º, §1º, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP, E DA SÚMULA 158 DO TJSP COMPETÊNCIA DA C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM URGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristina Mancuso Figueiredo Sacone (OAB: 162876/SP) - Antonio Carlos da Silva Duenas (OAB: 99584/SP) - Vinicius Grota do Nascimento (OAB: 290896/SP) - Silvia Cristina Schüler Morello (OAB: 352808/SP) - Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) (Causa própria) - Silmara Nagy Lários (OAB: 94650/SP) - Alexandra Cristina Cypriano Bianchi (OAB: 192710/ SP) - Jurandy Leão Pereira (OAB: 229974/SP) - Lourival Nunes de Andrade Júnior (OAB: 347748/SP) - Romerio Freitas Cruz (OAB: 204212/SP) - Marcela Raiza Silva (OAB: 331485/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 224847/SP) - Rogério Luis Testa (OAB: 371019/SP) - Vera Lucia Gomes da Silva (OAB: 259616/SP) - Luciano Pereira de Souza (OAB: 132313/SP) - Marimar dos Santos Silva (OAB: 153983/SP) - Waldisney Bartolotto Sampaio (OAB: 421015/SP) - Thais Bianca Vieira Lima (OAB: 248799/SP) - Paulo Vieira Lima Junior (OAB: 254805/SP) - Alessandra Carla Ando Pascoalotti Cardoso (OAB: 167152/SP) - Carlos Roberto Medrado (OAB: 117295/SP) - Lucinete Faria (OAB: 93103/SP) - Vilene Lopes Bruno Preotesco (OAB: 105394/ SP) - Reges Silva Rosa (OAB: 149056/SP) - Patricia Pastorello (OAB: 149055/SP) - Thais Temoteo Sukeda (OAB: 375836/SP) - Brenda Barbosa Araujo (OAB: 384941/SP) - Jorge da Silva Lima (OAB: 183404/SP) - Amilcar Albieri Pacheco (OAB: 119655/ SP) - Fredson da Silva Campos (OAB: 420573/SP) - Thiago Trindade Abreu da Silva Menegaldo (OAB: 282262/SP) - Paloma Richter Bruxellas Moreira (OAB: 427300/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0007409-50.2012.8.26.0505
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0007409-50.2012.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Demian Ricardo Scialla Ordones - Apelado: Prefeitura Municipal de Ribeirão Pires - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E REPARAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES PLEITO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR REQUERIDO, COMO INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.492/92, À RESTITUIÇÃO DOS SALÁRIOS RECEBIDOS DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O RECEBIMENTO E JUROS DE MORA DE 1% Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2491 (UM POR CENTO) AO MÊS, ESTES CONTADOS DA CITAÇÃO E AO PAGAMENTO DE MULTA DE SEIS VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO CORRIGIDA, SUSPENSÃO DE SEUS DIREITOS POLÍTICOS POR 3 (TRÊS) ANOS E PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS REALIZADAS PELA LEI Nº 14.230/21 - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO C. STF EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1199) - O ART. 11, DA LIA, PASSOU A DISCIPLINAR UM ROL TAXATIVO DE CONDUTAS CONSIDERADAS ÍMPROBAS, NÃO SENDO MAIS POSSÍVEL A CONDENAÇÃO COM FULCRO SOMENTE EM SEU CAPUT - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - RETROAÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU ATIPICIDADE DA CONDUTA - REFORMA DA R. SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberto Cavalheiro (OAB: 39873/PR) - Ludgarde Amorim dos Santos (OAB: 117071/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO
Processo: 1006006-08.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1006006-08.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apte/Apdo: Município de Santos - Apdo/Apte: Miguel Angelo Bersani - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO PICADO POR ARANHA MARROM DURANTE O SERVIÇO. COMPLICAÇÕES DE SAÚDE. RECURSOS TIRADOS CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PLEITO PELO RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS, SOCIAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE LUCROS CESSANTES, DE CUSTOS COM PLANO DE SAÚDE, TRATAMENTO MÉDICO E TRANSPORTE, FÉRIAS NÃO GOZADAS E LICENÇA-PRÊMIO. RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS SERVIDORES. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SEQUELAS FUNCIONAIS A DETERMINAR PELA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS DEVIDA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. CONVERSÃO DAS FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA. CONSTATAÇÃO DO DIREITO E DA NÃO FRUIÇÃO DESTE QUANDO EM ATIVIDADE. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA, SOB PENA DE CARACTERIZAR-SE INDEVIDO LOCUPLETAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. DANO SOCIAL INDEVIDO, POR ABRANGER PREJUÍZO MORAL CAUSADO À COLETIVIDADE, À COMUNIDADE, BEM COMO DEVER DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA PARA DESESTIMULAR QUE OUTRAS PESSOAS HAJAM DA MESMA FORMA. INSEGURANÇA SOCIAL. CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE PARTICULAR INDEVIDO, JÁ QUE IMPLICARIA TUTELA INTEGRAL DA SAÚDE, PARA ALÉM DOS LINDES DO PRÓPRIO PEDIDO QUE COMPREENDE A TUTELA DA SAÚDE SOMENTE NO PONTO EM Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2506 QUE VULNERADA PELO ACIDENTE RETRATADO NOS AUTOS. INDEVIDO O DIREITO A TRANSPORTE CONTEMPLADO EM ESTATUTO MUNICIPAL QUE PARECE COMPREENDER DESLOCAMENTOS SOMENTE PARA O EXTERIOR DOS LINDES DO MUNICÍPIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) (Procurador) - Valéria Telles Rossatti (OAB: 228495/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1066488-86.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1066488-86.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Rede Integrada de Lojas de Conveniência e Proximidade S.a - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA POR AUSÊNCIA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. PRETENSÃO DAS AUTORAS DE ANULAÇÃO DO AUTO DE FISCALIZAÇÃO 11-01.024.235-5 E AUTO DE MULTA Nº 11- 373.465-4. ALEGAÇÃO DAS AUTORAS DE PRESCINDIBILIDADE DA EMISSÃO DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, COM BASE NO ART. 3º, INCISO I DA LEI Nº 13.874/2019, TENDO EM VISTA QUE EXERCEM ATIVIDADE DE BAIXO RISCO, BEM COMO CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO AUTO DE MULTA.R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS DAS AUTORAS. APELO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO.CABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. LEI MUNICIPAL Nº LEI Nº 16.042/2016 QUE REGULAMENTA O USO E OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E PREVÊ EM SEU ART. 136 A NECESSIDADE DE ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO. COMPETÊNCIA DADA PELO ART. 30, INCISO I DA CF/88 QUANDO ESTABELECE QUE COMPETE AO MUNICÍPIO LEGISLAR SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL. PODER DE POLÍCIA DO MUNICÍPIO PARA FISCALIZAR E AUTUAR OS ESTABELECIMENTOS QUE NÃO CUMPREM AS REGRAS E DETERMINAÇÕES DE SEUS DECRETOS MUNICIPAIS E LEGISLAÇÕES ESPECÍFICAS. NÃO APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.874/2019. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO AUTO DE MULTA.R. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INTEGRALMENTE REFORMADA.ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DAS AUTORAS.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Vasconcelos Fontes Piccina (OAB: 223721/SP) (Procurador) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1003912-50.2023.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1003912-50.2023.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santana de Parnaíba - Apelante: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Ana Paula Ribas Magário e outro - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA MUNICÍPIO DE SANTANA DO PARNAÍBA ITBI SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, “CONFIRMANDO A SEGURANÇA LIMINARMENTE CONCEDIDA, PARA DETERMINAR QUE O ITBI SOBRE A OPERAÇÃO MENCIONADA NA INICIAL TENHA POR BASE DE CÁLCULO O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, AFASTANDO, NESTE PARTICULAR (BASE DE CÁLCULO), A INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 3.598/2016, ALTERADORA DO §2º, DO ARTIGO 8º, DA LEI N.º 1.408/1989” INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE-IMPETRADA DESCABIMENTO CONTROVÉRSIA ACERCA DA DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI INCIDENTE SOBRE OPERAÇÃO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ART. 8º, § 2º, DA LEI MUNICIPAL Nº 1.408/1989 QUE DETERMINA ESTIMATIVA PRÉVIA DO VALOR VENAL DO ITBI, O QUAL NÃO PODERÁ SER INFERIOR AO DOBRO DO VALOR VENAL PREVISTO PARA FINS DE IPTU INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E INOBSERVÂNCIA DO ART. 148 DO CTN, CUJA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL INVERTE A ORDEM AO PERMITIR A ESTIMATIVA PRÉVIA E UNILATERAL DO VALOR INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O CRITÉRIO OBJETIVO ADOTADO PELA LEI MUNICIPAL E O VALOR DE MERCADO DO BEM BASE DE CÁLCULO IMPOSTO QUE DEVE SER CALCULADO SOBRE O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO APLICAÇÃO DAS TESES FIXADAS PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.937.821 (TEMA 1113) PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS ENVOLVENDO A MESMA MUNICIPALIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jairo Braga de Milani (OAB: 169556/SP) (Procurador) - Wilton Magário Junior (OAB: 173699/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1007517-82.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1007517-82.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Water Park São Pedro - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelante: Wam Brasil Negócios Inteligentes S.a. - Apelante: Wpa Gestao Inovadora Ltda - Apelado: Ubajara Itauã Miranda Branco - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra decisão de fls. 189/196, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Com a apresentação de resposta, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente a rescisão de compromisso de compra e venda para aquisição de fração ideal de unidade imobiliária, em regime de multipropriedade (copropriedade ou time-sharing), com conceito flat-service, denominado Water Park São Pedro, localizado na cidade de Jundiaí/SP. Referido sistema, envolve, além da prestação de serviços de hotelaria, o uso temporário do imóvel na forma de arrendamento, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, III.10. Neste sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores. Contrato firmado para a aquisição de aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade (ou “time-sharing”) em empreendimento hoteleiro. Sistema “time sharing”, que envolve prestação de serviços de hotelaria e uso temporário de imóvel na forma de arrendamento. Matéria de competência da Seção de Direito Privado III deste Tribunal (25.ª a 36.ª Câmaras). Dicção do art. 5.º, III.10, da Resolução 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação n. 1004237-07.2017.8.26.0506 3ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Nilton Santos Oliveira j. 26.06.2019). APELAÇÃO. Aquisição de fração ideal indivisível de imóvel sob o regime de Sistema de Multipropriedade de Imóvel com Direito de Uso em Tempo Compartilhado em empreendimento hoteleiro. Forma de investimento conhecido como time sharing. Modalidade de arrendamento imobiliário. Matéria afeta às Colendas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado III (C. 25ª a 36ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III.10. Recurso não conhecido. (Apelação n. 1021522-51.2019.8.26.0309 22ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Roberto Mac Cracken j. 29.01.2021). APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. Promessa de Compra e Venda. Ação de Indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais. Discussão acerca do descumprimento de Contrato para aquisição de fração ideal de unidade imobiliária em regime de multipropriedade em Empreendimento Hoteleiro (time sharing). Matéria de competência de uma das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, III.11 da Resolução nº 623/13. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, determinando-se a redistribuição dos Autos a uma das Egrégias 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado do Tribunal de Justiça. (Apelação n. 1004790-91.2020.8.26.0007 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Penna Machado j. 21.12.2020). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção III (25ª a 36ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Rodrigo Martelo (OAB: 351310/SP) - Nayara Aparecida da Silva Marconi (OAB: 465419/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Paulo Roberto Conforto (OAB: 391151/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1087801-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1087801-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Adivan Lima de Oliveira - Apda/Apte: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a. - Apdo/Apte: Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direto S. - Vistos. Trata-se de apelações, interpostas contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos. Com as respostas, os autos vieram para julgamento. É o breve relatório. Os recursos não comportam conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica- se que a ação envolve, essencialmente, matéria referente à rescisão do contrato entabulado com instituição financeira, e não compromisso de compra e venda efetivado com a construtora. Assim, a competência pertence a uma das Câmaras da Segunda Subseção (DP II), composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras, nos termos das Resoluções 623/2013, artigo 5º, II.4. Neste sentido, decisão proferida em Conflito de Competência: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão contratual. Contrato quitado. Empréstimo por meio de cédula de crédito bancário pendente. Demanda atinente à matéria de competência da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Precedentes deste C. Grupo Especial. Inteligência do artigo 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo. Conflito dirimido e julgado para reconhecer a competência da Câmara suscitante 15ª Câmara de Direito Privado. (Agravo de Instrumento n. 0017251-31.2023.8.26.0000 Órgão Especial j. 21.06.2023). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras da Segunda Subseção, composta pelas 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Antonio Carlos Tessitore Guimarães de Souza (OAB: 330657/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Adriana Pereira Dias (OAB: 167277/ SP) - Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB: 167107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1001218-65.2023.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001218-65.2023.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: José Carlos de Meirelles - Apelado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, relativamente ao corré Banco Bradesco S/A, nos termos do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, e condenou o autor no ônus da sucumbência, fixando honorários advocatícios a favor do banco-réu no equivalente a 10% do valor atualizado da causa (v. fls. 297). Sem razão o recorrente, sendo o caso de ratificação dos fundamentos da r. sentença apelada (art. 252 do RITJSP), proferida nos seguintes termos: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Bradesco também deve ser acolhida. Isto porque os descontos impugnados são realizados diretamente no benefício previdenciário do autor (fls. 25), e não mediante débito automático em conta corrente. Assim, a presente demanda não discute a existência de autorização para desconto em conta, inexistindo pertinência subjetiva entre os fatos narrados e eventual conduta do Banco réu (v. fls. 295). E mais, os descontos são realizados diretamente nos proventos da aposentadoria do recorrente, ou seja, a Autarquia Federal é quem autoriza a realização dos descontos com base no contrato que, em tese, foi celebrado entre o beneficiário e a corré Conafer. Ou seja, como bem entendeu o DD. Juízo a quo, não se discute a autorização para o desconto em conta, mas sim a legalidade de referido desconto que, diga-se, se revelou indevido, com responsabilização da Conafer pelo prejuízo suportado pela parte autora, descabendo, pois, a atribuição de responsabilidade solidária do banco-recorrido. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo réu-recorrido, nos termos do Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 88 art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida a fls. 32. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Donizeti Elias da Cruz (OAB: 310432/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Maurício Martins Pacheco (OAB: 196326/SP) (Procurador) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2142608-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2142608-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: H. de C. - Requerente: A. F. - Requerida: B. C. de C. - V O T O Nº. 09261 1. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 2380/2383, proferida em ação de modificação de guarda ajuizada por B. C. DE C. em face de H. DE C. e A. F., julgada improcedente quanto ao pedido de modificação da guarda e parcialmente Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 145 procedente quanto ao pedido de fixação de regime de convivência materna, com dispositivo de seguinte redação: Isto posto e considerando o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de modificação da guarda e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de fixação de regime de convivência materna na forma acima, extinguindo o feito na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Pela sucumbência, condeno a autora no pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1000,00, suspendendo, contudo, sua exigibilidade, na forma da lei, por ser ela beneficiária da gratuidade judiciária. Transitado em julgado, arquivem-se. P.R.I. Alegam os requerentes que buscam a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpuseram, a fim de que o direito de visitas da parte apelada seja suspenso, pois, conforme parecer psicológico que acompanha o pedido, o exercício do direito referido é mais prejudicial do que benéfico à criança, que se encontra em tratamento psicológico. Argumentam que a genitora da criança responde à ação penal pela prática, em tese, de tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro, sendo certo que ela e sua companheira confessaram usar e armazenar drogas em sua residência. Susntetam estarem presentes os requisitos para a atribuição do efeito pretendido, alegando ainda que a atitude descomprometida e afetivamente irresponsável da apelada gerou severas consequências psicológicas, de forma que entendem ser mais benéfica a não fixação de regime de visitas maternas até que a criança se desenvolva psicologicamente de forma a saber lidar com a frustração decorrente da inconstância da mãe. É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre consignar que, por se tratar de pedido de atribuição de efeito suspensivo, formulado com fundamento no art. 1.012, § 3º, do Código de Processo Civil, desnecessário o seu processamento, com a intimação da parte contrária ou mesmo da Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, pois, na análise inicial dos recursos, cuida-se de atribuição do relator a concessão ou não de efeito diverso do legalmente previsto, consoante se dessume do disposto no art. 932 da referida legislação. Cuida-se o caso de ação de modificação de guarda ajuizada por B. C. de C., mãe de P. C. de C., de 09 anos de idade (15/01/2015), contra H. C. de C. e A. F., avós da criança. A demanda foi julgada improcedente, mantendo-se a guarda da menor aos requeridos, com a fixação, porém, de visitas maternas virtuais todas as terças e quintas-feiras, bem como aos domingos, às 19 horas, por 30 minutos. Os requerentes se insurgem contra o regime de convivência determinado, postulando a concessão do efeito suspensivo para obstar o seu cumprimento, ao menos até o final julgamento do recurso de apelação. Contudo, em que pese o esforço argumentativo deduzido pela parte, o pedido de atribuição de efeito suspensivo não comporta acolhimento, uma vez que não se vislumbram os requisitos exigidos pelo art. 1.012, §4º do Estatuto Processual. Com efeito, Alexandre Freitas Câmara, sobre a norma do art. 1.012, §§ 3º e 4º, da referida legislação, leciona: (...) será possível conceder- se ope iudicis efeito suspensivo à apelação se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, relevante a fundamentação da apelação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1.012, § 4º). Perceba-se que a atribuição de efeito suspensivo à apelação por decisão do relator pode ser uma modalidade de tutela de urgência (se houver risco de dano grave ou de difícil reparação, isto é, se existir periculum in mora, caso em que também se exige a relevância da fundamentação do recurso, ou seja, o fumus boni iuris), mas pode também ser uma forma de prestação de tutela da evidência, já que se admite a concessão do efeito suspensivo simplesmente quando se demonstrar a probabilidade de provimento do recurso, prescindindo-se deste modo do periculum in mora. Basta, pois, ser provável o provimento da apelação para que já se deva deferir o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ope iudicis à apelação. Fernando Gajardoni acrescenta que o art. 932, inciso II, do CPC: (...) estatui regra geral aplicável a todos os recursos e processos de competência originária dos tribunais. Confere ao relator, em delegação do colegiado, a calibragem ao caso da ampla gama de possibilidades da tutela provisória, seja de urgência, seja de evidência (art. 294 do CPC). O relator pode tanto atribuir efeito suspensivo aos recursos (colocando em letargia os efeitos da sentença objeto do recurso), quanto antecipar a tutela recursal (outorgando o que foi negado na sentença profligada), observados os requisitos específicos da tutela de urgência (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo art. 300) e da tutela de evidência (clarividência do direito art. 311) (...). O pedido de tutela provisória é apresentado diretamente ao tribunal. Como não existe mais juízo de admissibilidade da apelação por parte do juiz de primeiro grau, inviável qualquer requerimento para este. Para que seja apresentado o pedido, a apelação tem que ter sido interposta, a fim de ser instaurada a competência do órgão recursal. E aí, tramitando o processo no tribunal, o pedido é feito diretamente relator. Todavia, na situação em que o processo ainda não tenha aportado no tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, o pedido é formulado ao tribunal, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgar a apelação. No caso em análise, não foi possível inferir a existência de prejuízo grave à criança P. C. de C. em razão da manutenção do regime de convivência determinado de forma virtual, uma vez que esta reside em estado diverso e distante do local de residência de sua genitora. Outrossim, os estudos sociais elaborados no curso do processo de origem (fls. 688/692 dos autos principais) não recomendam a interrupção do contato entre mãe e filha, como pretendem os requerentes, com fundamento em parecer psicológico elaborado pela profissional que atende a criança (fls. 12/17). Faz-se necessário observar, ainda, que o referido parecer recomenda restrições de vínculo materno via online e presencial, ao argumento de que o quadro clínico de P. C. de C. pode vir a se agravar (fls. 13), em razão das dificuldades de lidar com a frustração de a requerida não cumprir com o estabelecido, deixando de entrar em contato com a filha. Entretanto, não é possível inferir do parecer dano à integridade física ou psíquica da criança, a recomendar a suspensão do regime de convivência da forma como fixado, visto que o referido documento alude apenas à possibilidade do agravamento do quadro comportamental em tratamento, destacando-se que os contatos virtuais sequer vêm sendo implementados, segundo os requerentes, por ausência de contato da genitora. Daí que não se constata o perigo de dano irreparável na manutenção das visitas realizadas de forma virtual, por períodos de 30 minutos, formato este que mitiga riscos que a companhia presencial da genitora poderia oferecer, notadamente ante os indícios de seu envolvimento e uso de substâncias entorpecentes. De outro lado, não se vislumbra, em análise perfunctória, a plausibilidade do direito invocado, pois a convivência familiar é um direito de ordem constitucional da criança e do adolescente, bem como assegurado ao pai ou mãe que não detém a sua guarda (art. 1.589, CC), somente se admitindo sua suspensão em hipótese excepcional, quando evidente o prejuízo ao menor oriundo do exercício deste direito, com a exposição de sua integridade física e psíquica a risco. Nesse sentido, os precedentes deste e. Tribunal de Justiça: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA SUSPENSÃO DAS VISITAS MATERNAS AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO AUSÊNCIA DE PROVA DE RISCO À MENOR PARA SUSPENDER OU IMPEDIR O CONVÍVIO DA FILHA COM A MÃE ESTUDO SOCIAL QUE FOI REALIZADO EM DEMANDA AJUIZADA ENTRE AS MESMAS PARTES QUE DISPENSA A RENOVAÇÃO NESTES AUTOS AÇÃO IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível nº 1003459-34.2022.8.26.0127; Relator: Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Carapicuíba; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023.) Menor Ação de regulamentação de visitas ajuizada pelo genitor Procedência parcial Pretensão de suspensão das visitas até a conclusão de investigação criminal em andamento Inadmissibilidade Procedimento que tramita há mais de quatro anos e ainda não se concluiu a apuração da conduta imputada ao genitor Regime estabelecido na sentença que assegura a integridade física e psicológica da criança e garante o direito à convivência assegurado ao pai Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível nº 1041230-28.2020.8.26.0576; Relator: Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 146 Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São José do Rio Preto; Data do Julgamento: 25/04/2023; Data de Registro: 25/04/2023.) Logo, reputo ausentes os elementos necessários à concessão do pretendido efeito suspensivo, razão pela qual fica ele indeferido. Ficam as partes advertidas de que a interposição de agravo regimental observará o disposto no art. 1.021, §§ 4º e 5º. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Lucas Kemp Dantas (OAB: 377375/SP) - Marina Kemp Dantas (OAB: 380086/SP) - Francielle de Jesus Santos (OAB: 67013/BA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2151676-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2151676-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Cotia - Autor: Associação dos Proprietários do Loteamento Parque Rizzo Ii - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Cuida-se de ação rescisória (fls. 01/17 eTJ), em que a autora alega, em síntese, que a certidão de trânsito em julgado aposta no processo de origem não é válida, uma vez que o REsp interposto por ela e indexado às fls. 505/514 foi admitido pela decisão de fls. 711/713 e está pendente de apreciação. Esse Resp foi interposto do acórdão copiado às fls 128/133, integrado por aquele às fls. 136/139, relatado pela Desa. Mônica de Carvalho, com participação dos Des. Theodureto Camargo e Des. Alexandre Coelho, que negou provimento ao recurso de apelação da associação, mantendo a sentença que julgou procedente ação civil publica para condenar a associação requerida a obrigação de não fazer, consistente em não obrigar todos os proprietários do loteamento a se tornarem associados, adaptar seus estatutos e não cobrar taxa associativa daqueles moradores não associados. Entende que a ação rescisória pode ser admitida como querella nulitats, quando a finalidade for a de anular ato processual eivado de nulidade absoluta. Junta precedente do Superior Tribunal de Justiça que entende corroborar sua tese. Subsidiariamente, sustenta que a ação deve ser conhecida para desconstituir o acórdão ao argumento da incidência do art. 966, incisos V e VIII, § 1º. Refere que o erro de fato está na origem, em razão de o inquérito civil que deu origem à ação civil pública ter se lastreado em fatos inexistentes e nunca provocados. Afirma que não há provas de que tenha sido ajuizada demanda em face da moradora Kelly e de que ela, efetivamente, tenha sido proprietária de imóvel no loteamento. Defende que a violação da norma jurídica consiste em evidente afronta ao art. 485, inciso IV, do CPC, pela ilegitimidade ativa do Ministério Público, pois a demanda versa sobre interesse individual da suposta proprietária Kelly, que foi a única pessoa a formalizar denúncia contra a autora, não havendo interesse difuso ou coletivo em discussão. Tece comentários sobre a obrigação do pagamento das taxas associativas prevista em contrato, mencionando que o aresto rescindendo viola o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal Brasileira, bem Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 169 como a Lei Federal 13.465, de 11 de julho de 2017, que alterou o art. 36-A da Lei 6.766/79. Pugna pela concessão da tutela de urgência para sobrestar todos os atos processuais, inclusive, no cumprimento de sentença, até a decisão final e pede a procedência da ação para declarar nulos todos os atos processuais a partir das fls. 740 (certidão de trânsito em julgado), inclusive o cumprimento de sentença (proc. 0004149-05.2022.8.26.0152), determinando-se a subida do processo para o E. Superior Tribunal de Justiça para processamento e julgamento do Recurso Especial interposto e admitido. Alternativamente, pede que a ação seja julgada procedente para anular o acórdão, em razão de ter se fundado em erro de fato e expressa violação à norma jurídica. Em que pese os esforços argumentativos da autora, tenho que a matéria trazida ao debate não pode ser deduzida via ação rescisória. Explico. A ação rescisória é um meio excepcional que objetiva desconstituir decisão de mérito que tenha se convolado em coisa julgada e pode ser manejada sob as hipóteses do rol taxativo do art. 966, do CPC, sendo de rigor reconhecer a falta de interesse, na modalidade adequação, sempre que se vislumbre, de imediato, essa circunstância, como no caso. Isso porque, a autora reclama a certidão equivocada do trânsito em julgado, o que caracteriza nulidade absoluta, que se mantém na legislação processual vigente como vício intransponível, não sujeito à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer momento (art. 278, parágrafo único, do CPC). Essa certidão, de fato, não se amolda ao conceito de decisão de mérito (CPC, art. 966, cabeça). Destaco que a própria autora da rescisória inicia suas considerações indicando ser suficiente, para obter o reconhecimento da nulidade da tal certidão, “simples petição, a qualquer momento e em qualquer instância” (*fls. 02eTYJ, nº 1, 2º §). Se isso basta, segundo a parte, a solução certamente não está numa ação rescisória. Conforme leciona Cândido Dinamarco, sobre a ação rescisória a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). Também não merece guarida o pedido subsidiário para admitir a rescisória ao argumento de erro de fato e expressa violação à norma jurídica, uma vez que matéria também foi deduzida no REsp que a autora pretende ver encaminhado para julgamento junto à Corte Superior, sob pena de supressão de instância. E se o acórdão não transitou em julgado (argumento para o enfrentamento da certidão que assim declarou), incabível a rescisória, a teor do disposto no já citado art. 966, cabeça, do CPC. Mais não é preciso dizer. INADMITO a rescisória, por falta de interesse da autora, na modalidade adequação. Por isso, INDEFIRO a inicial (CPC, art. 330, inciso III) e EXTINGO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, 485, inciso I). Sem condenação à verba honorária, eis que não estabilizada a demanda. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Stevan Requena Garcia (OAB: 417859/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 2018074-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2018074-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Abner Santos de Souza - Agravante: Rafaela Barros de Queiroz - Agravante: Martina Machado Roman - Agravado: Luiz Carlos Sanches - Agravada: Regina Helena Callegari Jabali Sanches - Vistos. Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra decisão interlocutória de fls. 127/130 que, em ação de imissão na posse, suspendeu o pedido de tutela de urgência anteriormente deferido, nos seguintes termos: Fls. 106/110: Fls. 106/100: Ante a comprovada tutela de urgência concedida nos autos do proc 1058806-45.2023.8.26.0506, movido entre as mesmas partes, contudo, em polos inversos, suspendendo a eficácia da arrematação e a expedição da respectiva carta (fls. 115/119), hei por bem suspender a eficácia da tutela de urgência concedida nestes autos às fls. 93/94. Alegam os agravantes, em síntese, que os agravados já ajuizaram duas ações anteriormente, tendo sido julgadas improcedente e extinta sem resolução do mérito, não mais cabendo discussão acerca do leilão e consequente consolidação da propriedade em favor do Banco. Aponta o prejuízo decorrente da suspensão da decisão que concedeu a tutela para imissão na posse, fazendo menção ao contrato de financiamento para a aquisição do bem junto ao banco proprietário, de forma que vem quitando as prestações sem que possa usufruir do bem. Acena ainda com a inexistência de prejudicialidade externa, de forma que a ação anulatória de leilão extrajudicial não tem o condão de suspender o trâmite desta ação de imissão na posse. Recurso processado, tendo sido indeferido o efeito suspensivo pretendido e respondido pelo agravado. Os agravados manifestaram oposição ao julgamento virtual na folha 88. É o relatório. Verifica-se que proferida decisão nas folhas 215/216 para manifestação do agravante acerca da superveniente perda do objeto deste recurso tendo em vista a nova decisão proferida na ação principal para que os requeridos procedessem a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de sessenta dias, todavia, sem que qualquer das partes se manifestasse. Depreende-se dos autos principais que, neste lapso temporal foi proferida sentença em 23.05.2024, que julgou a ação parcialmente procedente Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 228 (fls. 249/255 dos autos principais) Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Lorena Cristina de Oliveira (OAB: 188496/MG) - Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Abrahao Issa Neto (OAB: 83286/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2069498-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2069498-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Emerson Batista da Cruz - Agravante: Simone Pereira da Cruz - Agravante: Maria Helena Caires Gonçalves - Agravante: Gilberto Silva Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 229 Gonçalves - Agravante: Wilson Cesar Mendes - Agravante: Maria José de Aguiar Santos, - Agravante: Edileuza Caires da Silva - Agravante: Valdomiro Aparecido Nunes Bezerra - Agravante: Alfredo Mastrocolo - Agravante: Cassia Aparecida Batista Camargo, - Agravado: Cooperativa Habitacional União de Cooperados para Casa Própria - (Voto nº 40,498) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 496/497 dos autos principais, que, no bojo de ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de devolução de quantias pagas e indenização de perdas e danos, em fase de cumprimento de sentença, revogou aquela de fls. 489 para determinar o cancelamento da penhora no rosto dos autos do Proc. 1008556- 97.2019.8.26.0554. Irresignados, pugnam os agravantes pela concessão de liminar e reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, equivocadamente, o MM. Juízo houve por bem revogar decisum de lavra do i. Magistrado que o precedera; temem não ser ressarcidos dos valores despendidos com a aquisição de unidades residenciais que seriam edificadas em terreno objeto de desapropriação; a recorrida já havia sido intimada a se manifestar acerca da penhora ora cancelada; o imbróglio remete ao longínquo ano de 1998, revelando-se descabido que filigrana atinente à ausência de requerimento para o início do cumprimento de sentença frustre a expectativa dos recorrentes consistente na restituição das quantias pagas. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 18/23. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 21 de maio de 2024, o MM. Juiz a quo julgou extinta a execução, pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inc. V, do CPC, sustando desde logo eventuais leilões, levantando as penhoras e liberando os depositários (fls. 545/547 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 28 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Gilberto Bertoncello (OAB: 132237/SP) - Karina Ferreira Mendonça (OAB: 162868/SP) - Dila Terezinha Santarosa Pereira (OAB: 70155/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2126822-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2126822-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Opmm 02 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravada: Ana Caroline de Araújo Campana - Agravado: Devanir Jaime Benjamim Campana - Vistos. Alega a agravante, em linhas gerais, que se há manter o valor que atribuiu à demanda, não prevalecendo o que de ofício estabeleceu o juízo de origem, para majorar esse valor. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual que foi criada pela r. decisão agravada. As regras que tratam do valor da causa no CPC/2015 não são exaustivas, como não eram no CPC/1973, o que sempre concede um espaço algo amplo de situações que, ou não estão expressamente previstas no rol da lei, ou que podem não se amoldar perfeitamente a esse rol, havendo aí uma liberdade que, em tese, se há conferir ao autor da ação ao quantificar o bem da vida objeto de sua pretensão no processo. Não se está aqui a reconhecer exista o direito subjetivo invocado pela agravante, mas apenas o de não se pode excluir que ele possa existir, o que conduz à necessidade de controlar-se a situação de risco. O tema será tratado em colegiado. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo-se toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2145057-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2145057-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcus Vinicius da Silva Reis - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. Busca o agravante obter neste agravo de instrumento a tutela provisória de urgência que lhe foi negada pela r. decisão agravada, alegando existir uma situação de risco concreto e atual, a compasso com a argumentação que ali desenvolveu e que considera juridicamente relativamente quanto à discussão acerca da validez de reajustes aplicados em contrato de plano de saúde. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Tutela provisória de urgência que nego, por não identificar em cognição sumária relevância jurídica no que argumenta o agravante. Sobreleva destacar que a matéria que versa sobre reajuste em plano de saúde guarda um importante componente fático, o que significa dizer que, instalada controvérsia, é mui provável que se faça necessária a produção da prova pericial a consubstanciar-se em cálculos atuariais, inclusive com a necessidade de uma rigorosa análise quanto à nota técnica, documento que constitui nesse tipo de demanda uma importante fonte de informação. Também se deve perscrutar, com cautela e completude, acerca da natureza jurídica do contrato em questão, a ele se aplicando princípios e regras que lhe são próprios e que o distinguem e que o possam distinguir de outros tipos de contrato de plano de saúde, o que constitui um aspecto importante na análise da questão, nomeadamente quando se está em cognição sumária e a analisar se há ou não probabilidade da existência do direito subjetivo invocado. Daí porque se justifica a cautela do juízo de origem em não incidir em açodamento, glosando as cláusulas que preveem os reajustes, sem antes poder dispor de seguras e consistentes informações, inclusive técnicas, que lhe poderão supeditar o necessário a analisar se os reajustes são razoáveis ou não, se são proporcionais ou não, e que influxo sobre a relação jurídico-processual poderá advir na hipótese de, em que se qualificando como de consumo a lide, aplicar-se o regime jurídico de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. Pois bem, nego a concessão da tutela provisória de urgência neste agravo de instrumento, mantendo a r. decisão agravada, que conta com suficiente fundamentação Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 265 e consentânea com os aspectos em que está alicerçada. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intimem-se as agravadas para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta das agravadas, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Elton Euclides Fernandes (OAB: 258692/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2114830-13.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2114830-13.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Jaú - Autor: Mundial Paper Embalagens Ltda - Réu: Marcio José Crevellari Me - O Grupo Reservado de Direito Empresarial, por votação unânime, julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Mundial Paper Embalagens Ltda, sem resolução do mérito, revogando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, com condenação da autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor atualizado da causa. Depósito prévio revertido em favor do réu. Contra esta decisão, a autora interpôs agravo interno, não conhecido pelo Grupo Reservado de Direito Empresarial. Contra esta decisão, opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpôs, então, Agravo em RESP, conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça para não conhecer do recurso especial, com majoração dos honorários advocatícios em 5%. Certificado o trânsito em julgado (fls. 633), o réu pleiteia o levantamento do depósito prévio; o advogado requer a execução da verba honorária. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, através do Portal de Custas, conforme formulário de fls. 640. 2-) Quanto aos honorários advocatícios, intime-se a autora Mundial Paper Embalagens Ltda, ora executada, na pessoa do seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 17.639,51, em janeiro/2024), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 313 Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Celia Cristina Martinho (OAB: 140553/SP) - Jorge Amarantes Queiroz (OAB: 119932/SP) - Steve George Queiroz (OAB: 213809/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705
Processo: 1004259-22.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1004259-22.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Edileuza Aparecida Cuela Vasques (Justiça Gratuita) - Apelado: Avus Descontos e Promoções Ltda. - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Razões de apelação que não enfrentam os fundamentos da sentença. Descumprimento do art. 1.010, II e III, do CPC/2015. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Precedentes do E. STJ e desta C. Câmara. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 646/652, que julgou improcedente o pedido da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c anulação de débito e reparação de danos. Recorre a autora (fls. 655/668), pugnando pela condenação dos réus na restituição dobrada do indébito e no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 15.000,00. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo, foi adequadamente processado, sendo isento de preparado (fls. 211); com respostas a fls. 672/688 e 689/699. É o relatório. É caso de não conhecimento do recurso, pois que havida clara violação ao princípio da dialeticidade. Impõe o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, que se sustenha o recurso apelatório, internamente, em explícitas razões pelas quais se autorizaria, em abstrato, a revisão ou nulificação do julgado. Trata-se de positivação do princípio da dialeticidade, do que vertida [...] exigência mínima de que o recorrente demonstre em que medida os seus argumentos devem prevalecer sobre os argumentos que fundamentam a sentença (BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume XX, 2.Ed, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 95). É dizer, por razão da dialeticidade recursal, [...] compete ao apelante contextualizar a situação, expondo as razões de fato e de direito, bem como os motivos pelos quais pede a reforma ou a decretação de nulidade da decisão e o respectivo pedido de nova decisão. O apelante deverá demonstrar os vícios da decisão [...] demarcando inclusive a extensão do exame pelo tribunal [...] (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al., in Comentários ao Código de Processo Civil, 5 ed., Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 1.525). Assim, no sumário, competia à parte recorrente [...] o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido [...] (STJ, AgInt no RMS n. 58.200/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 28/11/2018). A jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça assinala que [...] ‘Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido’ (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).[...] (AgInt no RMS 51.598/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019). Na hipótese, as razões recursais não atendem suficientemente o disposto no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil, porquanto não impugnam especificamente os argumentos da sentença vergastada. Ora, considerando que a sentença guerreada reconheceu a validade da contratação e a regularidade do débito impugnado, julgando improcedentes os pedidos da ação, competia ao requerido, irresignado com o resultado da demanda, impugnar especificadamente os fundamentos em que esteado o julgado. No entanto, o apelante, ao invés de combater, de forma clara, os sólidos argumentos amealhados pelo juízo monocrático no curso do sentenciamento, optou por lançar insurgências genéricas acerca da necessidade de condenação do réu na restituição dobrada do indébito e no pagamento de indenização por danos morais, ignorando totalmente a fundamentação do decisum. Assim, luzidio que, na hipótese, as razões recursais desatendem ao disposto no artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, não merecendo conhecimento o recurso interposto. Nesse sentido já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL- AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Razões do inconformismo que não impugnam, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida Afronta ao artigo 1.013, caput, §1º do CPC/2015- Não conhecimento do recurso- Necessidade: Não se conhece de apelação quando a parte, nas razões de seu inconformismo, não impugna, de forma especificada, os fundamentos da sentença recorrida, em afronta ao artigo 1.013, caput, §1º do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ANOTAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1068029-23.2016.8.26.0100; Relator (a):Nelson Jorge Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 352 Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2023; Data de Registro: 11/10/2023). Ante o exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Arnaldo José Poço (OAB: 185735/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Andreia Christina Risson Oliveira (OAB: 257302/SP) - Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2143054-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2143054-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Michel Santiago - Agravado: Marcos José Nascimento Inácio - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - NÃO CABIMENTO - VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO - NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE DE COMPRA E VENDA COM PERMUTA - ANÁLISE DA VESTIBULAR - RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão prolatada, a qual indeferiu o pleito de gratuidade processual uma vez que o autor não se cercou das cautelas necessárias para comprovar o respectivo estado de miserabilidade, não se conforma, acrescenta que não tem condições de suportar os ônus processuais, as custas da demanda, preconiza efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso no prazo, acompanhado de documentos (fls. 08/47). 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com observação. O negócio jurídico subjacente está vinculado a venda e compra de imóvel com permuta de veículo, identificando-se na origem ação de natureza consignatória, de carga cominatória, no propósito do pagamento do saldo e tradição do automotor. Nada obstante o alegado pelo recorrente, não estão presentes os requisitos indispensáveis à configuração do estado de miserabilidade, na medida em que se identifica a qualidade de comerciante, realizou negócio jurídico no valor de R$ 85.000,00, de forma parcelada, efetuou PIX de R$ 20.000,00 e apenas conferiu à causa a irrisória soma de R$ 1.000,00, o que, em tese, não se justifica. Diante das razões e demais fundamentos examinados, com observação, análise dos requisitos da vestibular, o recurso não prospera. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (exame da vestibular), NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: João Vitor Americo Alencar Ferraz (OAB: 354862/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2134466-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2134466-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Tiago Ribeiro Pereira (Justiça Gratuita) - Interessado: Anhanguera Multimarcas - Interessado: KARVELL VEICULOS - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisões de fls. 186 e 199 proferida nos autos da ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais movida por TIAGO RIBEIRO PEREIRA em face de ANHANGUERA MULTIMARCAS, BANCO SANTANDER S.A. e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO EINVESTIMENTO S.A.. Recorre a parte ré, sustentando, em suma, que o valor fixado a título de astreintes é excessivo e não observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer seja reduzido o valor da multa. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Trata-se de da ação de indenização por danos materiais e morais movida por ARIOVALDO FERREIRA DOS SANTOS E VILMA CONCEIÇÃO PELOSO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A.. Pela ausência de prejuízo, deixei de intimar a parte agravada. Com efeito a decisão de fl. 186 que concedeu a tutela de urgência foi publicada em 22/01/2024, tendo decorrido o prazo recursal em 16/02/2024. Protocolado o recurso em 13/05/2024, em relação à decisão de fl. 186 restou intempestivo. Cingir-se-ia a demanda à análise quanto ao valor da multa cominatória imposta à fl. 199, e eventual necessidade de redução de seu valor por desproporcionalidade e irrarozabilidade, no entanto, nesta parte o recurso também não merece ser conhecido. Como se vê, a referida decisão não consta no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de interposição do recurso de agravo de instrumento: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante disso, infere-se que o presente recurso não pode ser conhecido. Por fim, não se aplica ao caso a tese jurídica firmada pela Corte Especial do C. STJ, no julgamento dos recursos especiais repetitivos nº 1.696.396-MT e 1.704.520-MT, porquanto ausente o risco de inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação a permitir a mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC no caso em análise. Não bastasse a ausência de subsunção da hipótese ao rol do artigo 1.015 do CPC, não se verifica prejuízo à parte agravante com o prosseguimento da demanda, haja vista que a extinção sem resolução do mérito acarretaria apenas na necessidade de interposição de nova demanda, com prevenção do mesmo Juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. ALÍNEA C PREJUDICADA. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a interpretação do rol constante do art. 1.015 do CPC/2015 deve ser restritiva. 3. Ademais, importa consignar que o STJ tem admitido a interpretação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015 em situações de urgência. No presente caso, não se observa situação de urgência ou o risco do perecimento do direito. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1821772 RS 2019/0177291-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 27 de maio de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Hérick Pavin (OAB: 22391/SC) - Daniele Aparecida Barboza Costa (OAB: 402328/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001017-82.2021.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001017-82.2021.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Maria Luiza Construções e Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelada: Simone Passolongo Angelo da Silva - Apelado: Carlos Galione - Vistos. Cuida- se de ação com preceitos desconstitutivo e condenatório, com pleito reconvencional, envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 191/197, declarando rescindido o contrato firmado entre as partes, reintegrando a autora na posse dos imóveis, observado o percentual da taxa de ocupação (0,5%), nos termos da fundamentação. CONDENO a requerida ao pagamento dos débitos pendentes do imóvel IPTU, multas impostas pela municipalidade, água/esgoto e energia elétrica até a efetiva reintegração de posse, ou, se já quitados pela requerente, determinar que a requerida promova o respectivo reembolso, com correção monetária a contar de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; tudo a ser comprovado em sede de liquidação de sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse. Dou por extinto este processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Responderá o acionado pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, atualizado, observada a gratuidade judiciária que ora lhe concedo. Quanto à reconvenção, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, CPC, para condenar a autora/reconvinda a indenizar a ré/reconvinte pelas benfeitorias realizadas sobre o terreno em questão, cujos valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das benfeitorias a ser apurado em liquidação de sentença.. Apela a autora (fls. 200/204) pretendendo a reforma parcial da sentença. Alega, em síntese, o seguinte: a) necessidade de alteração da base de cálculo da taxa de ocupação, para o valor do contrato; b) não cabimento da indenização por benfeitorias, por ausência de provas; c) falta de interesse processual na veiculação do pedido de indenização por benfeitorias em sede de reconvenção e não em contestação, sendo o caso de extinção da reconvenção, sem análise do mérito, incluindo-se a pretensão na própria defesa, ausente pretensão resistida no ponto; d) afastamento da sucumbência na reconvenção. Recurso tempestivo e devidamente preparado. Contrarrazões a fls. 212/214. Recebe-se o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1.010, §3º, c/c art. 1.012, ambos do CPC). Fica o julgamento convertido em diligência. Cuida-se de ação com preceitos desconstitutivo e condenatório, com pleito reconvencional, envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes pela sentença de fls. 191/197, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de rescisão de contrato no qual a autora pleiteia a retomada de imóveis, compromissados à venda ao requerido, e cujas parcelas não foram honradas. O pedido inicial deve ser julgado procedente, com pequena ressalva quanto ao percentual da taxa de ocupação. Acrescente- se, ainda, que a prova documental apresentada é apta a confirmar as alegações iniciais da autora quanto ao vínculo jurídico cujo desfazimento se pretende. A taxa de ocupação, todavia, há de ser mantida em 0,5%, conforme entendimento firmado neste juízo, notadamente porque a Lei 13.786/2018 não se aplica aos contratos firmados anteriormente a sua vigência. Em precedentes, ora invocados como razão de decidir, assim se estabeleceu: (...) Estabelecida tal questão, firma-se que a autora poderá cobrar o valor mensal equivalente a 0,5% do valor venal do imóvel, considerado o cadastro da Municipalidade, desde a transferência inicial e até a recuperação da posse, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela (Tabela Prática TJSP) e juros moratórios, de 1% ao mês, desde a citação. Em suma, firmada a inadimplência do acionado, deve ser acolhido o pedido inicial de rescisão do contrato e reintegração na posse, com a necessária glosa quanto aos valores a serem restituídos. Quanto aos pedidos da autora do pagamento de débitos do imóvel, como IPTU, multas impostas pela municipalidade, água/ esgoto e energia elétrica, vencidos e não quitados até a efetiva reintegração de posse, estes também devem ser acolhidos, visto que são de responsabilidade da requerida no período em que perdurou a vigência do contrato ao qual anuiu, tudo a se verificar sem sede de liquidação de sentença. Por fim, quanto à reconvenção apresentada pela ré/reconvinte, com o restabelecimento da situação jurídica anterior, porquanto decorrência da extinção contratual, surge, por sua vez, o direito à indenização da parte ré, em relação às benfeitorias, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença. Descreve o artigo 1.219 do Código Civil: “O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levanta-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. É incontroverso, dos autos, que as partes firmaram, em 19/03/2012, compromisso de compra e venda de terreno não edificado, localizado no loteamento Jardim Maria Luiza I, em Viradouro-SP (fls. 28/32), mas o contrato foi inadimplido pela ré e adquirente, dando ensejo ao ajuizamento da presente ação. Ocorre, contudo, que, não se sabe, ao certo, se houve ou não edificação no terreno adquirido. Não dados exatos sobre o endereço atual do imóvel (apenas informações sobre a quadra e lote) e nem fotos do local. Esclareça a apelada ré, em 5 dias. Após, intime-se a apelante autora para resposta, igualmente no prazo de 5 dias. Devem as partes informar se há interesse na conversão em diligência do julgamento para a realização de perícia, antes da fase de cumprimento de sentença, alertando-se a apelada, todavia, da necessidade de demonstrar, minimamente, que houve edificação no terreno adquirido, mediante a juntada de fotos, vídeos ou outros documentos idôneos. São Paulo, 22 de maio de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Fabricio Mark Contatore (OAB: 245623/SP) - Jose Eduardo Grossi (OAB: 98333/SP) - Maira Zaccaro Mazzaro (OAB: 256590/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1001897-61.2019.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001897-61.2019.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Marcos Fernando Garms e Outros “Condomínio Agrícola Canaã’” - Apelante: Cocal Comércio Indústria Canaã Açúcar e Álcool Ltda - Apelada: Thainara Araújo da Silva (Justiça Gratuita) - VOTO N.º 23.368 Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos moral e material, fundada em acidente de trânsito. Na sentença de fls. 1.469/1.493, foi julgado procedente o pedido da lide principal, para condenar solidariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais de R$100.000,00, acrescidos de correção monetária a partir da data da sentença e com juros de mora desde a data do acidente. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte contrária de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Julgou procedente a lide secundária para condenar a seguradora a ressarcir o denunciante nos limites da apólice, ao primeiro os valores que ele, Marcos Fernando Garms e outros pagarem à parte autora em razão do presente feito. Condenou o litisdenunciado ao pagamento das custas e despesas processuais com a denunciação da lide, assim como honorários ao advogado da litisdenunciante, cujo valor, de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Opostos embargos de declaração pela seguradora às fls. 1.496/1.500, foram rejeitados na decisão de fls. 1.509/1.513. Apelam as rés (fls. 1.516/1.532), insistindo na ausência de culpa pelo acidente e na consequente inexistência do dever de indenizar. Aduzem que o laudo não Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 622 possui uma conclusão de culpa exclusiva do condutor do veículo que transportava carga das Peticionárias, além de não ter considerado, as narrativas do próprio condutor, baseando-se apenas naquilo que as vítimas informaram. Além disso, o laudo pericial é falho ao não mencionar o laudo toxicológico dos condutores dos veículos automotores, visto que retornavam de uma festa de aniversário na cidade vizinha, não informando a velocidade que se encontravam ou se as vítimas utilizam cinto de segurança (...) conforme entendido na demanda que envolvem o mesmo acidente, processo nº 1019843-79.2019.8.26.0482 (doc. 04), apesar da mecânica do acidente impressionar e induzir à errônea conclusão de que foi o motorista do caminhão quem deu causa ao sinistro, as provas carreadas levam à segura conclusão que foram os condutores dos automóveis que deram causa à colisão dos veículos, ou, no mínimo, contribuíram para tanto. Ocorre que os veículos Escort e Fiat Uno transitavam em alta velocidade e muito próximos, o que guarda sintonia com o laudo pericial no qual demonstra os grandes danos que os carros sofreram.. Questionam a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais (danos ao veículo) e por danos morais, alegando que o dano moral reflexo, indireto ou por ricochete deve ser demonstrado o dano direto e sua extensão, de modo a apresentar, cumulativamente, sua certeza, atualidade e subsistência, uma vez que o primeiro depende integralmente do segundo. Argumentam que deve ser considerado o excesso de velocidade do veículo da vítima para estabelecer culpa exclusiva ou concorrente. Subsidiariamente, pleiteiam a redução do valor da indenização. Contrarrazões da autora às fls. 1.549/1.569. É O RELATÓRIO. O recurso não será conhecido, em razão da prevenção da C. 29ª Câmara de Direito Privado para o seu julgamento. Preceitua o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso vertente, verifica-se a ocorrência de julgamentos anteriores de duas apelações julgadas em 19/10/2022, de nº. 1019843-79.2019.8.26.0482 e em 31/08/2022, de nº 1002018-06.2019.8.26.0553, pela 29ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte, sob a relatoria do Exmo. Des. Relator(a): Carlos Henrique Miguel Trevisan, a tornar, conforme inteligência do mencionado dispositivo, preventa a referida Turma Julgadora para apreciação do presente recurso, a fim de os resultados, em relação à dinâmica e à culpa pelo acidente, siga os mesmos fundamentos a que se chegou naqueles processos. A propósito, nesse sentido, confiram-se precedentes deste E. Tribunal: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Responsabilidade civil extracontratual. Acidente de trânsito. Autora que era passageira de veículo conduzido pelo correquerido Flávio, quando, na altura do KM 02, da Rodovia Adauto Campo Dall’Orto, no Município de Sumaré, chocou-se contra o caminhão conduzido pelo correquerido Glauber e de propriedade da correquerida SEVS, culminando com lesões físicas graves e permanentes. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO apenas de um dos correqueridos, que insiste na total improcedência do pedido inicial. NÃO CONHECIMENTO. Prevenção da C. 28ª Câmara de Direito Privado, que primeiro conheceu do Recurso de Apelação, apresentado contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória nº 0007050-69.2014.8.26.0428, baseada na mesma causa de pedir. Aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. (Ap. 4005926-71.2013.8.26.0604, rel. Daise Fajardo Nogueira Jacot, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 11/12/2018). COMPETÊNCIA RECURSAL. APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais (lucros cessantes) e morais, julgada parcialmente procedente, afastados os lucros cessantes. Recursos do autor e da seguradora em regime de liquidação extrajudicial. Ação conexa, decorrente do mesmo fato, que foi julgada pela Colenda 25ª Câmara de Direito Privado. Prevenção configurada. Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Remessa dos autos à 25ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos. (Ap. 0002508-77.2010.8.26.0030; rel. Sergio Alfieri; j. 22/01/2019). Apelação. Competência recursal. Prevenção do órgão colegiado que julgou as apelações nº 0127944-23.2007.8.26.0007 e 0157036-24.2018.8.26.0100, interpostas em ações indenizatórias fundadas no mesmo fato e julgadas pela 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento dos recursos anteriores, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição. Competência da 30ª Câmara de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Ap. 0119096-13.2008.8.26.0007, rel. L. G. Costa Wagner, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 25/03/2019). Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua oportuna redistribuição à C. 29ª Câmara de Direito Privado desta E. Corte. São Paulo, 26 de maio de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Roberto Carlos Gomes Figueira (OAB: 65911/RJ) - Bruno José Canton Barbosa (OAB: 254247/SP) - Roberto Claudio Gomes Figueira (OAB: 65911/RJ) - Giancarlo Tozini Otani (OAB: 54272/PR) - João Emanuel Armelin (OAB: 56774/PR) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2150458-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150458-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Acspmesp - Agravado: Davi Tenorio de Carvalho - Vistos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ASSOCIAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - ACSPMESP contra a r. decisão de fls. 249/252 que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas para de terminar que a ora agravante, no prazo de 15 dias prestasse as contas postuladas pela parte ora agravada, sob pena de não lhe ser lícito impugnar aquelas a serem apresentadas pela parte adversa. Além disso, foi rejeitada a impugnação ao valor da causa, vez que o montante apontado pela agravante foi extraído de planilha unilateral por ela elaborada, sendo que o agravado, no momento do ajuizamento da presente ação, sequer tinha ciência do montante a receber, tanto assim que ajuizou ação de exigir contas, e não de cobrança. Afastou a preliminar de falta de interesse de agir, vez que para o ajuizamento da demanda era desnecessária a realização de pretensão extrajudicial. No mais, reconheceu que foram preenchidos os requisitos da petição inicial, bem como, que a parte passiva era legítima para compor a demanda. Rechaçou a tese de prescrição visto que o mandado de segurança coletivo transitou em julgado em 26.04.2022 (fl. 55), enquanto a presente ação foi ajuizada em 01.12.2023, de forma que não ultrapassado o prazo decenal do art. 205 do Código Civil. Do mesmo modo, também afastou a alegação de decadência, por se entender que não se buscava a anulação de decisão assemblear, como apontado pela requerida. Sustentou a agravante, em suma, que a r. decisão agravada merecia ser reformada, ao argumento de que deveria ter sido acolhida a Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 646 impugnação ao valor da causa, vez que o proveito econômico pretendido pelo agravado era de R$ 37.156,59 (diferença do recálculo do quinquênio e sexta parte no holerite do agravado e que ocorreu, a partir de setembro do ano de 2011), tendo sido apontado o valor de apenas R$ 7.500,00 com o fito de recolher custas processuais inferiores à devida. Afirmou que o agravado não possuía interesse de agir na medida em que era de seu conhecimento os valores debitados de seu crédito, conforme havia constado na ata da assembleia. Observou que o agravado não esclareceu a razão pela qual a associação deveria fornecer os esclarecimentos perseguidos na lide, quando inexistia óbice para que fossem obtidos pessoalmente, sem intervenção da agravante tal informação, ressaltando que se inexistia autorização para o escritório de advocacia agisse em seu nome, deveria ingressar com a ação declaratória de inexigibilidade do débito em relação aos valores cobrados. Além disso, pontuou que as contas foram aprovadas em assembleia, bem como, que o patrono do agravado estava ligado a Instituto que visava de forma escusa a captação predatória de clientes. Pontuou que quem deveria ter sido demandado para prestar constas deveria ser o administrador da associação e não a própria associação, pessoa que administrava os interesses dos associados. Por outro lado, alegou que o agravado não fazia parte do quadro associativo da agravante. No mérito, asseverou que houve prescrição e decadência do direito, além de afirmar que eventual desvio na conduta do administrador da associação, deveria demandar a sua responsabilização. Ademais, aduziu que fazia mais de uma década que o agravado estava recebendo o seu direito, devidamente apostilado em seu holerite, conforme deliberado em assembleia, não podendo ser alegada a sua própria torpeza em relação aos critérios adotados para a contratação de advogado, quando estava recebendo o direito devido. Finalmente, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Conforme se infere dos autos, há possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, caso seja mantida a r. decisão agravada, na medida em que poderá ser exigida da agravante a prestação de contas, antes que seja analisada a matéria preliminar deduzida, inclusive as de mérito, assim como a existência do próprio dever de prestar contas em si. Logo, CONCEDE-SE EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, para o fim de obstar a exigibilidade da prestação de constas até decisão colegiada a ser proferida ao final no bojo do presente. No mais, comunique-se ao R. Juízo a quo, dispensando o envio de informações, ficando desde logo autorizada a comunicação pela via eletrônica. Por fim, intima-se a parte agravada para a apresentação de contraminuta, na pessoa de seu advogado, via DJe. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Dailson Soares de Rezende (OAB: 314481/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 1008742-70.2023.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1008742-70.2023.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Roque Tiburcio Silva Junior (Justiça Gratuita) - Apelante: Roberta Oliveira Silva de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: G B São Vicente Comercio de Peças e Pneus Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e há preparo. 2.- ROQUE TIBÚRCIO SILVA JÚNIOR e ROBERTA OLIVEIRA SILVA DE ARAÚJO ajuizou ação indenizatória em face de GB SÃO VICENTE COMÉRCIO DE PEÇAS E PNEUS LTDA. Por r. sentença de fls. 116/120, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando a ré a restituir aos autores a quantia de R$ 830,00, corrigida monetariamente a partir do respectivo desembolso (06/12/22 fls. 21/22), extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Houve sucumbência parcial, pelo que as partes arcarão com metade das custas e despesas processuais, dispensado tal pagamento os autores por serem aqueles beneficiários da assistência judiciária, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto aos honorários advocatícios, os autores sucumbiram em relação ao pedido de indenização por danos morais, razão pela qual arcarão com 10% sobre o valor daquela pretensão em favor do patrono da ré, dispensado tal pagamento por ser aquela parte beneficiária da assistência judiciária, observados os termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios em favor do patrono da autora foram fixados em R$ 800,00, considerando a pouca complexidade da causa. Irresignados, apelam os autores pela reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que sofreram dano moral, razão pela qual devem ser indenizados no importe de R$20.000,00, como pleiteado na petição inicial (fls. 128/138). Recurso tempestivo e preparado (fls. 60). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não houve o alegado dano moral, tendo havido, quando muito, meros dissabores, insuscetíveis de causar dano imaterial, devendo ser mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos (143/147). É o relatório. 3.- Voto nº 42.241 Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São Paulo). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Luiz Lori Dias Fabrin de Barros (OAB: 229216/SP) - Maira Marques Burghi dos Santos (OAB: 156133/SP) - Fernando Ribeiro de Souza Paulino (OAB: 229452/SP) - Letícia Carlini Mendes Ribeiro (OAB: 350470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1011660-03.2020.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1011660-03.2020.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Eliane Cavalcanti e Silva - Apelado: Metrus - Instituto de Seguridade Social - VOTO N° 23.625 REPRESENTAÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 262/264, que rejeitou os embargos à ação monitória e julgou-a procedente, para constituir o título executivo judicial no valor de e R$ 32.923,70, com atualização monetária a contar do vencimento da obrigação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do vencimento da obrigação. Diante da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas do processo, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, observada a gratuidade que lhe foi concedida. Inconformada, a embargante apela (fls. 290/301), oportunidade em que alega nulidade da r. sentença por não ter enfrentado todos os argumentos deduzidos. No mérito, invoca preliminar de prescrição dos débitos vencidos. Recurso, em tese, tempestivo, isento de preparo e contrarrazoado (fls. 306/313). É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 18ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do E. Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, que, por decisão colegiada, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, denota-se que a questão principal e preponderante versa sobre responsabilidade civil decorrente de obrigação derivada de negócio jurídico de mútuo, mas que não atrai a competência para esta C. Câmara em Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 673 razão da instituição contratada ser entidade fechada de previdência privada, sob pena de indevida incongruência na divisão de competências desta Seção de Direito Privado. Assim, a despeito da similitude existente com a matéria prevista no art. 5º, inc. III, item III.16, da Resolução nº 623/2013, trata-se, salvo melhor juízo, de controvérsia muito mais relacionada ao tema disciplinado pelo art. 5º, inc. II, item II.4, da referida norma interna deste TJ/SP, de modo que a competência para conhecimento e julgamento da matéria é preferencial e comum às Câmaras que integram as Subseções II e III de Direito Privado. Convém registrar que esta Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado seria competente para analisar o feito caso este versasse sobre assunto correlato à previdência privada, o que, não ocorre no caso em apreço. Ademais, trata-se de tema reiteradamente apreciado e julgado pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, como se vê: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL - MÚTUO COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA - AÇÃO REVISIONAL. A competência se fixa pela causa de pedir. Demanda fundada em pedido de revisão contratual de contrato que possui natureza bancária. Autores que buscam reconhecer existência de cobrança indevida de juros capitalizados com periodicidade inferior a um ano, determinar a exclusão de seguro prestamista ( alegação de venda casada ), com homologação de saldo devedor inferior ao apresentado pela requerida. Contrato de natureza bancária. Ausência de discussão acerca de previdência privada, embora uma das partes litigantes seja a FUNCEF ( Fundação dos Economiários Federais ), fundo de pensão brasileiro que administra previdência complementar. Conflito julgado procedente para reconhecer a competência da Colenda Câmara suscitada ( 38ª Câmara de Direito Privado ), para apreciar a julgar a presente demanda.(TJSP; Conflito de competência cível 0013827-78.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/08/2023; Data de Registro: 08/08/2023) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - APELAÇÃO INTERPOSTA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR E SEU ASSOCIADO - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - ART. 5º, INCISO II, ITEM II.3, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 Em regra a competência para julgamento de execução singular fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITANTE RECONHECIDA (TJSP; Conflito de competência cível 0017271- 61.2019.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019) Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 18ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargador Henrique Rodriguero Clavisio. Diante do que foi relatado, faça- se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 24 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Thais Gomes de Souza (OAB: 390814/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2143790-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2143790-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Radikal Jump Eventos Ltda - Agravada: Lorena de Sousa Lima Conde - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão a fls. 217/221 que, nos autos de indenização por danos materiais e morais, cujo processo está na fase de liquidação de sentença sob o nº 2143790-71.2024.8.26.0000, rejeitou a impugnação dos cálculos da exequente e indeferiu o pedido de produção de nova prova pericial. Eis o teor da decisão agravada: Vistos. LORENA DE SOUSA LIMA CONDE promoveu liquidação de sentença contra PLANET JUMP (RADICAL JUMP EVENTOS LTDA) e SHOPPING PRAÇA NOVAARAÇATUBA/SP aduzindo a existência de fato novo na condenação por danos morais (fls. 1/8) ena sequencia apontou o valor de R$ 56.365,12 a título de danos materiais liquidados (fls. 49/53). Intimada, a requerida PLANET JUMP (RADICAL JUMP EVENTOS LTDA) impugnou o valor pleiteado aduzindo não ser o caso de inversão do ônus da prova e da necessidadede demonstração dos danos e do nexo entre tais gastos e o dano vivenciado. Assim, pediu a improcedência (fls. 30/34 e 154/164). O Ministério Público opinou pelo parcial acolhimento dos valores, excluindo-se as despesas referentes a mensalidade do plano de saúde e de despesas com combustíveis (fls.214/215). É o relatório. DECIDO. Como bem pontuou o Parquet em seu zeloso parecer de fls. 214/215, o título executivo judicial, que ora se busca a liquidação, expressamente excluiu o valor das mensalidades do plano de saúde e as despesas do combustível dentre os itens cujo valor seria apurado em liquidação. Assim, tais valores não devem compor o quantum debeatur deste procedimento de liquidação. De outro lado, todos os demais gastos apontados na planilha de fls. 54 devem ser reconhecidos como danos emergentes suportados pela parte liquidante em razão do acidente sofrido, cuja responsabilidade civil pela indenização recaiu sobre as rés. Totalmente dispensável a realização de prova pericial, haja vista a existência de farta documentação a comprovar que os gastos apontados ocorreram em razão do acidente objeto desta demanda. Destarte, na forma do art. 464, §1º, II, do CPC, indefere-se a realização de prova pericial. Na esteira desse raciocínio, anote-se que a necessidade de atendimento da menor,por equipe multiprofissional, está retratada nos relatórios de fls. 89, 91, 92 e 116. Da mesma forma,o atendimento por psicólogo, por força do acidente experimentado pela autora, vem comprovado pelo relatório psicológico de fls. 94 e 117. No mesmo sentido, o acompanhamento pedagógico,também fruto do acidente, está delineado a fls. 95, 122 e 125. Assim também a imprescindibilidade de fisioterapia e hidroterapia para a recuperação da autora por força do acidente (fls. 98, 99 e 100),bem como de acompanhamento de nutricionista (fls. 101) e de reforço escolar já que a autora faltou à escola por conta do acidente (fls. 124). Com efeito, não há dúvidas de que a autora experimentou gastos com tais serviço sem razão do acidente e por isso merece ser indenizada. Resta, então, apurar o valor gasto pela parte autora. Veja-se que as despesas sob a rubrica instrumentação artroscopia no joelho são inerentes à lesão no joelho experimentada pela parte autora segundo os relatórios mencionados e estão comprovados a fls. 67, 72 e 90.A locação de cadeira de banho pós-cirurgia está comprovada a fls. 63 e também representa gasto próprio para a cura do acidente segundo a lesão experimentada. Da mesma forma a locação de andador pós-cirurgia (fls. 62 e 64), os gastos com fraldas(fls. 66), a compra de um andador (fls. 64) e medicamentos para recuperação (fls. 65).A parte autora também demonstrou os gastos com a Psicóloga Mayara Tinoco (fls.69 e 86), com hidroterapia Fernanda Manzano (fls. 70, 71, 73, 81 e 115), fisioterapia Juliana Pascoal (fls. 113), fisioterapia Mariana Cavalente (fls. 74, 78, 83, 87 e 124), fisioterapia Cláudio Vera Cruz (fls. 121), Psiquiatra Carolina Marçal (fls. 77 e 118) e aulas particulares Isabelle Pereira (fls. 68), reforço escolar Lucimaira Barbosa (fls. 97) e Escola Kids (fls. 120).Então, conclui-se que a parte autora demonstrou gastos para seu restabelecimento na ordem de R$ 45.701,36 (fls. 54), excluindo-se aqueles que já foram objeto de afastamento no título executivo judicial. Esse valor já está atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP desde a data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 8 de agosto de 2023. Assim, deve continuar a ser atualizado pelos mesmos índices a partir de 8 de agosto de 2023. Diante do exposto, julgo a requerente LORENA DE SOUSA LIMA CONDE credora da quantia de R$ R$ 45.701,36 (quarenta e cinco mil, setecentos e um reais e trinta e seis centavos) em face de PLANET JUMP (RADICAL JUMP EVENTOS LTDA) e SHOPPING PRAÇA NOVA ARAÇATUBA/SP a título de danos materiais, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir de 8 de agosto de 2023. Arcará, ainda, a requerente com as despesas processuais e honorários advocatícios desta liquidação por artigos ante a existência de contrariedade ao pedido, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85 §2º do CPC. Intime-se. Sustenta a agravante, em suma, que os cálculos homologados pelo juiz sentenciante incluíram várias verbas que não possuem relação com o dano causado e com o que previu a sentença na ação de conhecimento. Alega ser necessária a realização de perícia médica, pois não houve nenhum gasto juntado a partir do mês de abril de 2023. Pleiteia que seja concedido o efeito ativo ao agravo. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Em cognição sumária, não vislumbro a existência dos requisitos legais que permitam a concessão de efeito suspensivo ao agravo, notadamente no que se refere à probabilidade do direito invocado pelo recorrente, porquanto os cálculos apresentados pela autora, ao menos em cognição sumária, possuem nexo causal com o dano sofrido. Posto isso, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. São Paulo, 29 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Guilherme Bortoloti (OAB: 319260/SP) - Barbara Caroline Dias Fazani (OAB: 336416/SP) - Melissa Soares Pimentel (OAB: 425402/SP) - Marcela de Sousa Lima - Avedis Keskissian (OAB: 76657/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 687
Processo: 2149829-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2149829-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Duartina - Agravante: Marco Antônio Honório - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 161/163 dos autos de origem, copiada as fls. 10/12 (Execução de Título Extrajudicial), que indeferiu pedido de desbloqueio xe valores em conta do executado, nos seguintes termos: Vistos. Realizado o bloqueio dos ativos financeiros, a parte executada compareceu aos autos e apresentou manifestação para liberação da constrição (fls. 145-150). Juntou procuração e documentos (fls. 151-160). É o relatório. Fundamento e decido. O documento acostado aos autos (extrato bancário de fl. 160) revela que houve constrição de valores na conta bancária do requerido. A impenhorabilidade descrita no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, refere-se, em síntese, a vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e ao montante depositado em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Sobre a temática: Cumprimento de sentença. Constrição sobre parte da aposentadoria do executado. Verba de natureza alimentar (CPC, 833, IV). Impenhorabilidade absoluta reconhecida. Desbloqueio determinado. Caderneta de poupança, ademais, que ostenta verba inferior a quarenta salários mínimos. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2058686-87.2019.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 08/05/2019). Ocorre que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC abrange apenas as contas de poupança e não as contas correntes, pois se trata de norma de exceção, que não admite interpretação extensiva ou analógica. Corroboram o presente entendimento os seguintes julgados abaixo colacionados: ‘Agravo de instrumento cumprimento de sentença impugnação à penhora - constrição de ativos financeira depositados em conta corrente inaplicabilidade do disposto no art. 833, X, do CPC/15 impenhorabilidade que é norma de exceção e, como tal, não se admite interpretação extensiva ou analógica em relação ao conteúdo expresso de tal norma situação, ademais, em que o C. STJ exige a demonstração de que o numerário se caracterize como reserva de caráter alimentar decisão mantida agravo improvido.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2169912-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2021; Data de Registro: 02/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que bloqueou investimentos da parte executada em conta corrente. Irresignação da parte executada. Descabimento. Alegação dos executados de que parte da verba bloqueada em suas contas correntes eram impenhoráveis, porque eram inferiores a 40 salários mínimos. Limite legal que é aplicável, apenas, a depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 833, X, do CPC. Inexistência de proteção legal para outros tipos de depósitos ou aplicações financeiras. Entendimento fixado em julgado isolado do STJ sobre o tema que não está pacificado em súmula, acórdão em julgamento de recurso repetitivo ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não tendo, portanto, caráter vinculante. Impenhorabilidade do valor contido nas contas impugnadas não verificada. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214845-24.2020.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Na espécie, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar que os valores estavam depositados em conta poupança, não tendo trazido aos autos qualquer documento nesse sentido, mas simples extrato que mesmo analisado em conjunto com a CTPS de fls. 155-159, não permite concluir pela plausibilidade do pleito formulado. Ademais, também não logrou êxito em comprovar que o bloqueio dos valores em sua conta irá comprometer a sua subsistência e de sua família, de modo que a regra geral de impenhorabilidade pode ser excepcionada na espécie, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE. 1. Nos Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 726 termos da jurisprudência do STJ, ‘a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. A revisão das conclusões do órgão julgador, no sentido de que não restou demonstrado que o bloqueio dos valores na conta corrente de titularidade do devedor irá comprometer a sua subsistência e de sua família, demandaria o reexame do acervo fático e probatório dos autos, providência vedada pela via do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1220337/PE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019) Ante o exposto, indefiro o pedido de desbloqueio de valores. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por se tratar de incidente sem pretensão de extinção da execução ou exclusão do polo passivo: Honorários advocatícios Execução de título executivo extrajudicial Exceção de pré-executividade Rejeição. Não são cabíveis honorários advocatícios no caso de rejeição de exceção de pré-executividade. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145407-13.2017.8.26.0000; Relator (a): Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lins - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/09/2017; Data de Registro: 11/09/2017) Após a preclusão da presente decisão, intime-se a parte exequente ao preenchimento do formulário eletrônico para expedição do mandado de levantamento eletrônico MLE dos valores bloqueados. Int. Inconformada, recorre a parte executada, aduzindo, em síntese, que: 1) restou bloqueado o valor de R$ 2.470.77, depositados em conta corrente, oriundos do recebimento de verbas salariais que o agravante recebe; 2) a r. decisão é contrária ao atual entendimento do C. STJ acerca da impenhorabilidade dez vencimentos. Requer a antecipação da tutela recursal, a fim de que, desde já, seja determinada a suspensão do bloqueio dos valores, posto que impenhoráveis. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da r. decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo, livremente distribuído a esta Relatora, em substituição ao Exmo. Desembargador Grava Brazil (fl. 22). Pois bem. Como é cediço, o agravo de instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, por meio de uma cognição sumária, verifica-se a presença de mencionados elementos, já que, tendo sido comprovado que o bloqueio realizado na conta bancária de titularidade da agravante, utilizada para recebimento de salário (cf. documento de fl. 16), tais valores devem ser considerados impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Desta forma, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO / ATIVO, determinando, desde já, o desbloqueio dos valores existentes em conta bancária de titularidade do agravante, posto que impenhoráveis. Oficie-se ao Juízo a quo, comunicando esta decisão, dispensadas as informações. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Afonso Felix Gimenez (OAB: 68999/SP) - Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 73736/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2151172-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2151172-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Murillo Augusto da Silva Lima - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2151172-18.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2151172-18.2024.8.26.0000 Agravante: Murillo Augusto da Silva Lima Agravado: Município de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 7.468 AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL INDEFERIMENTO NA ORIGEM Agravante que pretende a produção de nova provas pericial e testemunhal Decisão não impugnável por agravo de instrumento Rol taxativo do art. 1.015 do CPC Tese da mitigação da taxatividade não aplicável ao caso Tema 988 do STJ Precedentes deste Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 779 E. TJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por MURILLO AUGUSTO DA SILVA LIMA contra a r. decisão de fls. 374 a 375 (dos autos de origem), mantida pela r. decisão de fls. 380, que, na ação ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu o pleito de produção de provas formulado pelo autor. Sustenta o agravante que requereu a produção de prova pericial na origem, mas o d. juízo a quo não apreciou o pleito, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Aponta, ainda, que, quanto ao requerimento de produção de prova oral, a decisão não analisou a pretensão de oitiva de uma das três testemunhas arroladas e, quanto às outras duas, indeferiu a oitiva. Argumenta que a perícia é fundamental para comprovar que tem características fenotípicas de pessoa parda e, assim, garantir o seu direito de figurar na lista das cotas raciais do concurso público de Procurador do Município de São Paulo. Assevera que a oitiva das testemunhas é essencial porque tem por fim demonstrar as suas características fenotípicas de pessoa parda. Requer, assim, a concessão do efeito ativo para se determinar a produção de prova pericial médica e de prova oral para a oitiva de todas as testemunhas arroladas ou, ao menos, da testemunha Reginaldo dos Santos Carvalho. Ao final, pugna seja provido o recurso para reformar a decisao recorrida e deferir a produção das provas apontadas. Desnecessária a intimação do agravado. É o relatório. Em que pese o esforço do agravante, o recurso não pode ser conhecido. O art. 1.015 do C.P.C. traz o rol das hipóteses de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e, embora o C. STJ tenha fixado a tese da taxatividade mitigada, também entendeu que a admissão do recurso fora daqueles casos apenas é possível quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Confira-se: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ. REsp 1704520/MT, Tema 988, Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 05.12.18, DJe 19.12.18). Não há se falar em inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação do ora agravante ou em urgência. Uma vez julgada a ação em primeira instância, caso seja a sentença a ele desfavorável, poderá interpor recurso de apelação e arguir, em preliminar, a questão da produção das provas pericial e testemunhal, conforme garante o art. 1.009, §1º, do CPC (Art. 1.009. [...] § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. [...]). Com efeito, este é um ponto que precisa ser destacado: a afirmação de que certa decisão interlocutória não é agravável não implica dizer que é ela irrecorrível. Contra as decisões interlocutórias não agraváveis será admissível a interposição de apelação autônoma ou inserida na mesma peça que as contrarrazões (CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro, São Paulo: Atlas, 2015, p. 520). Caso se acolha a tese do agravante em recurso de apelação, poderá a sentença ser anulada ou o feito convertido em diligência, sem qualquer prejuízo à prestação jurisdicional. Em casos semelhantes, julgou este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - Decisão saneadora que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal formulado pela agravante - Não cabimento pela nova sistemática do Novo Código de Processo Civil - (art. 1.015 do NCPC) Rol taxativo - Inaplicabilidade da mitigação da taxatividade veiculada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1696396, Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos, porquanto no caso dos autos não verificada a inutilidade da apreciação da questão quando do julgamento da apelação - Precedente desta Corte - Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2088479- 95.2024.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024; sem destaques no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indefere produção de prova Ausência de decisão agravável Não há cogitar da taxatividade mitigada admitida pelo STJ Compete ao juiz analisar a pertinência da realização de prova Recurso de agravo não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027824-60.2024.8.26.0000; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024; sem destaques no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Decisão agravada que indeferiu pedido de produção de prova testemunhal. Decisão que não encontra previsão no rol exaustivo do art. 1.015 do CPC. Ausência, ademais de situação de urgência que autorize a mitigação da taxatividade do dispositivo legal (Tema 998, STJ; REsp 1696396/MT e REsp 1704520/MT). Precedentes. Inexistência de cerceamento de defesa. Questão que poderá ser apreciada em eventual recurso de apelação, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070396-31.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Shintate; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024; sem destaques no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA PROVA PERICIAL Decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pelo agravante Pleito de reforma da decisão Não conhecimento Inadequação do recurso interposto Decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, pois não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC Inaplicabilidade da taxatividade mitigada AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2197122- 84.2023.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024; sem destaques no original); AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO CREDITAMENTO DE ICMS INIDONEIDADE - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CDA nº 1.318.819.351 (AIIM 4.135.560-0) - Interposição de Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que fixou os pontos controvertidos, deferiu a produção de prova pericial e não deferiu a produção de prova testemunhal Inadmissibilidade recursal - Hipótese de interposição de agravo de instrumento não prevista no artigo 1.015, do Código de Processo Civil - Rol taxativo - Inaplicabilidade do Tema nº 988, do C. STJ Ausência de demonstração do requisito urgência Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2347273-62.2023.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/02/2024; Data de Registro: 01/02/2024; sem destaques no original). Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 28 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Claudionor Gomes da Silveira (OAB: 14752/PA) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2150671-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150671-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Beatriz Macedo - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2150671-64.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Beatriz Macedo contra decisão proferida às fls. 280, nos autos da Ação pelo Procedimento Comum com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência, em tramite perante à Egrégia Quarta Vara da Fazenda do Foro Central - SP, que ajuizou em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em que o Juízo ‘a quo’, indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 795 urgência em inicial, nos moldes da fundamentação, cujo teor passo a transcrever para melhor elucidação: Vistos. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. A medida é satisfativa, sendo prematuro o deferimento da liminar. Cite-se. (grifei) Irresignada, em apertada síntese, explica que se inscreveu no concurso realizado pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, o TJM-SP, para provimento no cargo de Escrevente Técnico, com concorrência naquelas vagas destinadas às pessoas pardas, e apesar de devidamente convocada para comparecimento na entrevista que seria realizada pela Comissão de Heteroidenficação, a autora foi reprovada, deixou de comparecer ao ato, o que ensejou a sua exclusão do certame. Contudo, baseando-se em editais publicados de concursos pertinentes ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alega a ocorrência de possível contradição, no que diz respeito ao não comparecimento à entrevista, sugerindo que a sua omissão, à princípio não teria o condão de lhe excluir do certame, mas apenas lhe reclassificar na ampla concorrência, ato tal que reputa ilegal, o que não foi levado em consideração pelo Juízo ‘a quo’, que indeferiu o pedido formulado em sede de tutela de urgência, motivos pelos quais interpôs o presente Recurso. E assim requereu: Seja conhecido o presente recurso de Agravo de Instrumento, concedendo o efeito suspensivo à r. decisão guerreada, como autoriza o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, para conceder a Tutela Antecipada Recursal, para que seja determinado, ao Estado de SP, a reinserção da Agravante na lista de ampla concorrência do concurso público 01/2023 do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, até o deslinde final do feito. Subsidiariamente, a reserva da vaga da Agravante, para que não seja preenchida por outro candidato, até o deslinde final do feito; b. Seja reformada a decisão guerreada para conceder a tutela antecipada outrora negada, determinando a reinserção da Agravante na lista de ampla concorrência do concurso público para o cargo de Escrevente Técnico Judiciário do TJM-SP, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até o deslinde final do feito; (grifei) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Não obstante, levando-se em consideração os termos da inicial, de onde se confere que a autora pretende a declaração de nulidade de ato administrativo, não se deve perder de vista também que o provimento jurisdicional é direcionado a análise da legalidade do ato, mormente, se guarda consonância com a lei, e com os princípios que regem a Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente aquela adotada por Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consigna: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, com bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183) Outrossim, deve-se observar que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos para sua concessão, outrossim, um prévio juízo acerca da legalidade do ato administrativo impugnado, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado de maneira mais acurada, em oportunidade posterior. E, sopesando tais ponderações, e ainda, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, tenho que são insuficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante, bem como, são igualmente insuficientes para infirmar os fundamentos utilizados pelo Juízo ‘a quo’ na decisão guerreada. Com efeito, com a finalidade de trazer concretude às ações afirmativas, na tentativa de diminuir as disparidades econômicas, sociais e educacionais entre pessoas de diferentes etnias raciais foi promulgada a Lei n. 12.990/2014, que, ao prever a reserva de vagas em concursos públicos aos negros visou a redução da desigualdade racial, em busca da solidificação dos princípios constantes no art. 3º, da Constituição Federal, em especial, a redução de desigualdades sociais e a luta contra o preconceito e discriminação, conforme acima apontado. No mesmo sentido, estabelece o art. 4º, do Decreto n. 54.949/2014, que regulamentou a Lei n. 15.969/2013: Art. 4º Para os efeitos deste decreto, será considerado negro, negra ou afrodescendente, o candidato que assim se autodeclare no momento da inscrição para o respectivo concurso ou seleção pública pelas cotas raciais, conforme o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. §1º A opção pela participação no concurso ou seleção pública por meio de reserva de vagas garantida pela Lei nº 15.939, de 2013, é facultativa. § 2º Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso ou seleção pública e, se houver sido nomeado ou admitido, ficará sujeito à nulidade de sua nomeação e posse no cargo efetivo ou de sua admissão no emprego público, após procedimento administrativo no qual lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (grifei) Por sua vez, no Edital de Abertura de Inscrições n. 01/2023, para Concurso Público n. 01/2023, para provimento de vagas do cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, há expressa previsão no sentido de que (fls. 125/162 Processo principal): CAPÍTULO 7 DA PARTICIPAÇÃO DE CANDIDATOS NEGROS 7.1. É assegurado o direito de inscrição aos candidatos negros que assim se autodeclararem para fim de formação de lista de candidatos negros, nos termos Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 796 da Lei Federal nº 12.990/2014, cabendo a observância à Resolução CNJ nº 203, de 23.06.2015. 7.1.1. O candidato que se inscrever como negro, participará deste Concurso Público em igualdade de condições com os demais candidatos, no que se refere ao conteúdo, à avaliação, à duração da prova, ao horário de aplicação, ao local de aplicação da prova, aos critérios de aprovação e às notas mínimas exigidas, assim como deverá atender às demais exigências previstas neste Edital. 7.2. Ficam reservadas aos negros 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas. A reserva de vagas será aplicada sempre que o número de vagas oferecidas no concurso público for igual ou superior a 3 (três). Na hipótese de quantitativo fracionado para o número de vagas reservadas a candidatos negros, esse será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5 (cinco décimos), ou diminuído para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (cinco décimos). 7.3. Poderá participar como candidato negro, aquele que se autodeclarar preto ou pardo, no ato da inscrição deste Concurso, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística IBGE. 7.4. O candidato que queira se inscrever como negro deverá obrigatoriamente no período de inscrições: 7.4.1. indicar na ficha de inscrição que deseja participar como candidato negro; 7.4.2. transmitir os dados da inscrição; 7.4.3. imprimir, bem como preencher e assinar a autodeclaração para fins de participação como negro, conforme modelo constante do Anexo IV; 7.4.4. encaminhar a autodeclaração conforme o modelo constante do Anexo IV. 7.5. Para o envio da autodeclaração o candidato, durante o período de inscrições, deverá: a) acessar o link próprio deste Concurso Público, no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br); b) após o preenchimento da ficha de inscrição, acessar a Área do Candidato, selecionar o link Envio de Documentos e realizar o envio, por meio digital (upload), da autodeclaração. b1) a autodeclaração deverá estar digitalizada, frente e verso, quando necessário, com tamanho de até 2 MB, e em uma das seguintes extensões: pdf ou png ou jpg ou jpeg. 7.5.1. A autodeclaração somente terá validade para este Concurso. 7.5.2. Não será avaliado documento ilegível e/ ou com rasura ou proveniente de arquivo corrompido. 7.5.3. Não será considerado documento enviados pelos Correios, por e-mail ou por quaisquer outras formas diferentes da única especificada neste Edital. 7.5.4. O candidato que, na ficha de inscrição e durante o período de inscrições, não declarar ser negro ou aquele que se declarar, mas não encaminhar a autodeclaração, não participarão como candidato negro neste Concurso Público. 7.5.4.1. O não cumprimento, pelo candidato, do disposto nos itens 7.3 e 7.4. deste Capítulo, acarretará sua participação somente na lista geral. 7.5.5.Após o período de inscrições fica proibida qualquer inclusão ou exclusão de candidato da lista especialnegros. 7.5.6. A divulgação do resultado da solicitação de participação como candidato negro está prevista conforme cronogrado constante do Anexo V, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. 7.5.7. Do indeferimento da solicitações de participação como candidato negro caberá recurso, conforme previsto no Capítulo 13 DOS RECURSOS. O candidato deverá seguir as inscrições ali contidas. 7.5.7.1. O candidato que não interpuser recurso no prazo mencionado deste Edital será responsável pelas consequências advindas de sua omissão. 7.5.8. A relação definitiva da solicitação para participação como candidato negro será disponibilizada conforme cronograma previsto no Anexo V, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. 7.6. Não ocorrendo inscrição, neste Concurso Público, ou classificação de candidatos que participam como negros, será elaborada somente a lista de classificação de ampla concorrência. 7.7. O candidato classificado, que participa como candidato negro, constará da lista de classificação da ampla concorrência e da lista de classificação especial negros. 7.8. A não observância, pelo candidato, de quaisquer das disposições deste Edital, implicará a perda do direito a ser nomeado na lista de classificação especial negros. 7.9. O candidato negro participará concomitantemente como negro e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação neste Concurso. 7.10. O candidato que se declarar negro poderá participar, também, como pessoa com deficiência. 7.11. O candidato que no momento da inscrição, participe, concomitantemente como pessoa com deficiência e como negro e que seja classificado neste Concurso na lista especial pessoas com deficiência, será excluído da classificação especial negros. 7.12. Os procedimentos de verificação do atendimento dos requisitos de participação de candidatos negros encontram-se no Capítulo 15 deste Edital. (...) CAPÍTULO 15 DOS PROCEDIMENTOS DE VERIFICAÇÃO DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS CANDIDATOS NEGROS 15.1. O procedimento de heteroidentificação será realizado pela Comissão de Heteroidentificação, instituída pelo Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, cuja composição e regulamentação estão dispostas na PORTARIA Nº 405/2023-ASSPRES, publicada no Diário da Justiça Militar Eletronico de 02/03/2023. 15.2. Caberá à Comissão de Heteroidentificação proceder à entrevista pessoal do candidato, para constatação quanto ao declarado pelo candidato, de sua condição de preto ou pardo, na sua ficha inscrição para o Concurso, como também caberá, por maioria de votos e em decisão motivada em Colegiado, deliberar acerca da veracidade da autodeclaração apresentada. 15.3. Somente serão submetidos à entrevista mencionada no item anterior, os candidatos aprovados, após a análise dos recursos, na etapa das provas objetivas. 15.4. A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição declarada pelo candidato na sua ficha de inscrição, não importando sua ascendência. 15.5. Considera-se critério fenotípico, para fins do item 15.2., tipo do cabelo, a cor da pele e aspectos fisionômicos, tais como cor dos olhos, formatos de nariz, boca e demais traços característicos de pretos e pardos. 15.6. As características fenotípicas do candidato serão verificáveis ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 15.7. A entrevista a que se refere o item 15.2., ocorrerá no Edifício Sede do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo, sito na Rua Dr. Vila Nova, 285 Vila Buarque São Paulo/SP, em sala, data e horário designados pela Comissão de Heteroidentificação, a serem comunicados em edital específico, publicado no Diário da Justiça Militar Eletrônico DJME (https:// ww2.tjmsp.jus.br/djme0.htm) e também disponibilizado no site da Fundação VUNESP, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. 15.8. Por ocasião da realização da entrevista pessoal para verificação quanto à condição de pessoa preta ou parda, o candidato deverá trazer um dos documentos mencionados nos itens 9.3., b1 e b2, deste Edital e serão colhidas as assinaturas dos candidatos em lista de presença. 15.9. Na entrevista, o candidato será informado que será filmada a sessão pela Comissão de Heteroidentificação, sendo colhida sua ciência, devendo declinar seu nome completo (ou nome social), o seu CPF e a seguinte frase: De acordo com o artigo 2º da Lei nº 12.990/14 e com a classificação étnico racial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), eu me autodeclaro uma pessoa .... 15.10. O candidato que concorre às vagas reservadas à cota racial, será desclassificado do Concurso quando a) não comparecer pessoalmente à entrevista do item 15.2., na data, horário e local designados; b) não assinar a lista de presença a ele apresentada; c) não permitir a filmagem da entrevista pela Comissão; d) a maioria dos integrantes da Comissão considerar o não atendimento dos quesitos característicos raciais de pretos e pardos, conforme os itens 15.4. a 15.6. 15.11. Não serão considerados quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em outros concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 15.12. É vedado à Comissão de Heteroidentificação deliberar na presença do candidato. 15.13. O teor do parecer motivado, bem como a filmagem de que trata o item 15.9. deste Edital terão acesso restrito, nos termos do artigo 31, da Lei nº 12.257, de 18 de novembro de 2011. 15.14. A deliberação pela Comissão de Heteroidentificação terá validade apenas para este Concurso Público, não servindo para outras finalidades. 15.15. A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração do candidato no ato da inscrição, prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo. 15.16. O candidato não Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 797 enquadrado na condição de pessoa preta ou parda será excluído da Lista de Candidatos Negros, permanecendo na Lista Geral da ampla concorrência, caso tenha obtido a pontuação necessária. 15.17. O resultado da decisão feita pela Comissão de Heteroidentificação será publicado no Diário da Justiça Militar Eletrônico DJME (https://ww2.tjmsp.jus.br/djme0.htm) e disponibilizado, como subsídio, no site da Fundação VUNESP, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. 15.18. Da decisão da Comissão de Heteroidentificação caberá recurso ao Presidente da Comissão Examinadora do Concurso, de acordo com o Capítulo 13 DOS RECURSOS. 15.19. O Presidente da Comissão Examinadora poderá valer-se do vídeo gravado por ocasião da realização da entrevista do candidato para proferir sua decisão motivada sobre o recurso interposto. 15.20. Não caberá recurso contra a decisão do Presidente da Comissão examinadora. 15.21. A qualquer tempo poderá ser verificada a falsidade da declaração, por provocação ou por iniciativa da Administração Pública, ainda que tenha sido nomeado e tomado posse o candidato. 15.22. Se constatada a falsidade, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua nomeação, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. (grifei). Como se vê, em respeito à legislação federal e estadual, o edital publicado previu a existência de reserva das vagas ao grupo étnico racial, e inclusive, restou previsto também a possibilidade de recurso na seara administrativa, para o caso de não concordância de possíveis resultados, outrossim, também promoveu previsões acerca do não comparecimento à entrevista que seria realizada pela Comissão de Heteroidentificação, o que, notadamente, implicaria na desclassificação do candidato, ou seja, não haveria sua realocação na ampla concorrência. Desta feita, ao que tudo indica, a decisão administrativa guardou obediência tanto aos termos da lei, quanto aqueles previstos no próprio edital, não se evidenciando de pronto possível ilegalidade passível de conferir à autora, ora agravante, o provimento jurisdicional pretendido em antecipação. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, o certo é que para apreciação da questão, faz-se imprescindível a instauração do mínimo contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que ensejem o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo, em relação ao qual milita a presunção de veracidade. Ademais, em casos semelhantes, já decidiram as Egrégias Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: Mandado de segurança Cotas raciais Concurso público Autodeclaração do candidato de que seria negro ou pardo Veracidade do fato que foi averiguada pela Comissão do Concurso Admissibilidade, diante da previsão legal e no edital do concurso Caso em que se oportunizou ao impetrante defesa em processo administrativo Análise de outras denúncias de falsidade de declaração que seguiram os mesmos critérios Cotas que visam a evitar prejuízos, em razão da discriminação Caso em que não há nos autos nada a indicar que o autor poderia sofrer discriminação, pois seu fenótipo não é de pardo ou negro, mesmo sendo descendente de negros Direito líquido e certo não demonstrado Ato legal da Comissão - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10517775720148260053 SP 1051777- 57.2014.8.26.0053, Relator: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 26/03/2019, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/04/2019) (grifei) MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO PROVIMENTO PARA CARGO DE AGENTE ESTADUAL DE TRÂNSITO CANDIDATO QUE SE AUTODECLAROU PARDO PARA CONCORRÊNCIA ÀS VAGAS RESERVADAS PRETENSÃO DE PERMANECECER NA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO GERAL APÓS SER EXCLUIDO DO CERTAME POR NÃO SE ENQUADRAR COMO AFRODESCENDENTE Inadmissibilidade Inexistência de ilegalidade ou violação de direito líquido e certo, decorrente do ato administrativo amparado em regramento do Edital, que faz lei e vincula as partes, pena de admitir tratamento desigual aos demais concorrentes Item 6.15 do Edital Previsão expressa de exclusão em circunstâncias tais, que encontra consonância com o art. 2º da Lei 12.990/14 Artigo 3º da Lei que não socorre ao impetrante, posto que destinado apenas aos candidatos enquadrados nos fenótipos negro, pardo ou indígena Necessidade de se atentar ao escopo da norma Manutenção da sentença que denegou a ordem Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10672172020198260053 SP 1067217-20.2019.8.26.0053, Relator: Percival Nogueira, Data de Julgamento: 24/11/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2020) (grifei) Apelação. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo escrevente técnico judiciário. Pretensão do autor tendente à permanência no certame em vagas reservadas para pretos e pardos. Exclusão desse impetrante do concurso pela comissão de avaliação dado ter sido constatado não estar ele inserido nessa condição (pessoa parda). Não demonstração de direito líquido e certo. Além da autodeclaração, previsão em edital a respeito da verificação da condição de pessoa preta ou parda pelo critério da heteroidentificação mediante análise do fenótipo. Impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de mérito administrativo. Ademais, embora exibido atestado médico por esse apelante no sentido dele ser pardo, esse documento, por ele apenas, não afasta a conclusão da comissão de avaliação do concurso. Necessidade de dilação probatória, a qual é inviável em mandado de segurança. Sentença mantida. Logo, apelação improvida. (TJ-SP - AC: 10613172720178260053 SP 1061317-27.2017.8.26.0053, Relator: Encinas Manfré, Data de Julgamento: 09/10/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2020) (grifei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito in limine, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento do pedido formulado em sede de tutela de urgência. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcela Barretta (OAB: 224259/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 0402726-59.1996.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0402726-59.1996.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mariangela Gonçalves Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 804 Strecht de Vasconcelos Valente - Apelante: Lourdes Eli Santos Rodrigues Saksida Galvão - Apelante: Josefa Morato de Jesus - Apelante: João Teodoro da Silva - Apelante: João Moreira - Apelante: Jandyra Lerco Passarelli - Apelante: Izilda Carneiro da Silva - Apelante: Ivone Tannus Bueno Maia - Apelante: Isabel Cristina Marques Borges - Apelante: ADALTO CESAR DA SILVA - Apelante: Herriet Zontini Malheiros - Apelante: Geni Hilário Sanches Galetti - Apelante: Eunice Ferreira Merlin - Apelante: Eliana Aparecida Grilli - Apelante: Eddie Fernandes - Apelante: Maria Augusta Giovanette Lourenço - Apelante: Maria Beatriz Liz - Apelante: Ana Maria Dias - Apelante: Yeda Guanaes Buongermino - Apelante: Yara Cecilia Sposatti Batalha de Souza - Apelante: Wilson Vieira dos Santos - Apelante: Vera Lucia Fragolle Moreira - Apelante: Tereza Miguel de Araujo - Apelante: Silvia Dib - Apelante: Rosana Gaal - Apelante: Reginaldo Dalla Justina - Apelante: Nilza Moreeuw - Apelante: Nelly Moreeuw - Apelante: Nair Monteiro de Melo - Apelante: Maria Terezinha Dias - Apelante: Maria Inez Alves Pinto - Apelante: Maria Ignez de Souza - Apelante: Maria da Gloria Cavalheiro - Apelante: Márcio Luiz Quaranta Gonçalves - Apelado: Município de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação de Mariangela Gonçalves Strecht de Vasconcelos Valente e outros em face da r. sentença de fl. 4609 que, diante da concordância da exequente com relação ao EP 1379/2001, JULGOU EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, sustenta a apelante, em síntese, que é servidora municipal incumbida de desempenhar sempre as mesmas funções, sendo certo que o fato de inicialmente ter cargo em comissão e posteriormente se tornar efetiva em nada altera referida análise. Afirma que a relação jurídica entre as partes do processo, apesar de estar dividida entre cargo comissionado e efetivo é contínua, eis que não houve mudança, de regime, motivo pelo qual em ambos os vínculos o regime é estatutário e regido pelas mesmas leis salariais, sem perda de elo da prestação de serviço. Recurso respondido. (fls. 4909/4912) É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, em razão de inexistência de prevenção desta 4ª Câmara de Direito Público. De fato, embora a 4ª Câmara de Direito Público tenha julgado a Apelação nº 9078331-48.1997.8.26.0000 (número atualizado; antigos 994.97.050272-4 e 0046425.5/4-00), em sessão de 15/10/1998, relator o eminente Des. Jacobina Rabello, é certo que tal julgamento não tem o condão de gerar a prevenção anotada. Isso porque, em razão da Reforma do Judiciário promovida pela EC 45/2004, houve total reestruturação do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, e, a partir de 2005, os Tribunais de Alçada foram extintos, unificando toda a Segunda Instância no Tribunal de Justiça. Em razão disso, alguns processos permaneceram vinculados aos respectivos relatores, nos termos do art. 7º da Resolução 194/2004: Artigo 7º - A composição e a competência dos atuais órgãos dos Tribunais de Alçada e das Seções do Tribunal de Justiça permanecem válidas para o julgamento dos processos já colocados em mesa ou encaminhados ao revisor com voto do relator e para o julgamento de eventuais embargos declaratórios e infringentes relativos a esses feitos. Assim, em face da reestruturação do Tribunal de Justiça, com a incorporação de novos Desembargadores e criação de novas Câmaras, por meio da Resolução 194/2004, não há que se falar em prevenção em relação aos processos com julgamento anterior à unificação. Em primeiro lugar, porque as Câmaras dos Tribunais de Alçada foram extintas não podendo gerar futuras prevenções, e, em segundo lugar, porque uma nova estrutura foi criada no Tribunal de Justiça, não justificando a vinculação dos processos. Como, no caso dos autos, o recurso de apelação que teria originado a prevenção foi julgado em período anterior a EC 45/2004, não há se falar em prevenção. Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte Estadual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SUSCITADA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE 2005. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA EC 45/04 E RESOLUÇÃO/TJ Nº 194/04 REESTRUTURAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. MANTIDA A COMPETÊNCIA COM A SUSCITANTE. CONFLITO DESACOLHIDO, firmada competência com a suscitante (13ª Câmara de Direito Público). (TJSP; Conflito de competência cível 0005527-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 4ª Câmara de Direito Público e 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Ação Civil Pública Regularização de Loteamento e reparação dos danos ambientais Apelação originariamente distribuída à C. 6° Câmara, em razão de prevenção advinda do julgamento anterior de agravo de instrumento Redistribuição determinada à C. 4° Câmara, ante o julgamento de apelação em 11/04/1996, antes, portanto, da Resolução 194/2004 - Inexistência de prevenção para o julgamento, ante a unificação dos órgãos jurisdicionais de segunda instância, nos termos da EC nº 45/2004 e Resolução nº 194/2004 - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno - Precedentes da Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 06 ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (TJSP; Conflito de competência cível 0008957-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2021; Data de Registro: 03/10/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta em inventário. Interposição de agravo de instrumento anterior nos mesmos autos. Recurso anterior distribuído e julgado antes da unificação dos tribunais promovida pela EC nº 45/04 e da reestruturação promovida pela Resolução nº 194/04 do TJSP. Ausência de prevenção. Entendimento desta C. Turma Especial. Precedentes. Competência da 3ª Câmara de Direito Privado declarada. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0019353-65.2019.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS - Incidente originado de agravo de instrumento interposto nos autos de mandado de segurança em fase de cumprimento de sentença decisão agravada que autorizou a apuração do valor dos créditos a serem transferidos independentemente de prévia verificação por parte da Fazenda Estadual distribuição do agravo à 7ª Câmara de Direito Público, que declinou de sua competência, sob o fundamento de existência de prevenção da 5ª Câmara de Direito Público redistribuição do feito à 5ª Câmara, com suscitação de conflito negativo de competência, sob o argumento de inexistência de prevenção em relação aos julgamentos ocorridos anteriormente à EC 45/2004 e à Resolução 194/2004 - acerto da C. Câmara Suscitante inexistência de prevenção da 5º Câmara de Direito Público - julgamento anterior à EC nº 45/2004 e à Resolução 194/2004 unificação dos Tribunais que criou uma nova estrutura ao Tribunal de Justiça Paulista Precedente da Turma Especial de Direito Público. Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0013023-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 06/05/2019). Nesses termos, de rigor o não conhecimento do recurso, determinando-se sua livre redistribuição. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso, determinando-se sua livre redistribuição. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Andrea Regina Romanelli (OAB: 309221/SP) - Luis Fernando Thomazini (OAB: 276578/SP) - Marcelo Patricio de Figueiredo (OAB: 415653/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2151200-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2151200-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Município de Itu - Agravado: Claudinei Donizete de Assis - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ITU em face de CLAUDINEI DONIZETE DE ASSIS, impugnando a decisão de fls. 282/283 dos autos nº 1007912-61.2014.8.26.0286. Na origem, cuida-se de ação que busca o fornecimento de medicamentos para o tratamento dediabetes tipo 2, isquemiamiocárdica (miocardiopatia dilatada) e insuficiência mitral. A r. sentença de fls. 149/152 dos autos de origem decidiu o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OPEDIDO INICIAL desta AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM movida por CLAUDINEI DONIZETI DE ASSIS contra o MUNICÍPIO DA ESTÂNCIATURÍSTICA DE ITU, para, em confirmação à essência da tutela de urgência concedida a fls. 29/30, condenar o réu a fornecer ao autor os medicamentos “Vasopril ou Eupressin (Enalapril) 10 mg.”; “Cardilol ou Divelol (Cardivelol)25 mg.”; “Aspirina Prevent 100 mg.”; “Kombyglyse XR 5,0/1000 mg.”;”Aldactone ou Diacqua 25 mg.”; “Vastarel MR 35”; “Lipitor ou Citalor 20mg.”, ou medicamentos com fórmulas químicas idênticas aos indicados, nas dosagens e quantidades estabelecidas na prescrição de fls. 12, ou noutras que vierem a ser estabelecidas pelos médicos responsáveis, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Fixo multa de mil reais para cada hipótese de comprovado descumprimento da tutela ora concedida. O v. acórdão de fls. 198/205 deu parcial provimento ao recurso da Municipalidade apenas para reduzir o valor da multa diária, mantida a obrigação de fornecimento dos medicamentos. Durante o cumprimento da obrigação, o MUNICÍPIO DE ITU constatou que o medicamento Kombyglyse XR 5,0/1000 mg foi descontinuado pelo laboratório, fato devidamente comunicado ao juízo (fl. 213). Instado a se manifestar, o Autor requereu a substituição do fármaco por NESINA MET 12,5/850MG. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou parecer favorável à substituição (fl. 280 dos autos de origem). A decisão ora agravada deferiu o pedidopara o fim de determinar à Municipalidade que forneça ao autor, no prazo de 10 (dez) dias, em substituição ao medicamento ‘Kombiglyse XR 5,0/1000 mg’, o remédio ‘NESINA MET’ 12,5/850mg - USO: CONTÍNUO (2X/DIA - MANHÃ ENOITE), em quantidade suficiente para o atendimento de suas necessidades, vedada expressamente a interrupção ou atraso no fornecimento. Insurge-se o MUNICÍPIO DE ITU, afirmando que o medicamento Nesina Met não é fornecido pelo SUS e que o título executivo judicial permite apenas a substituição dos medicamentos indicados por suas versões genéricas ou similares. Os medicamentos Kombiglyse e Nesina Met, contudo, possuem mecanismos de ação distintos. Sustenta, também, que há risco de dano irreparável aos cofres públicos, haja vista o alto custo envolvido na aquisição do novo medicamento. Alega, ainda, que a decisão agravada contraria a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em especial o Tema 106 do STJ, já que não foram atendidos os requisitos fixados naquele julgamento. É o relatório. De início, verifica-se que, diferentemente do alegado pelo Agravante, o título executivo judicial expressamente condena a Municipalidade ao fornecimento dos medicamentos listados na inicial ou medicamentos com fórmulas químicas idênticas aos indicados, nas dosagens e quantidades estabelecidas na prescrição de fls. 12, ou noutras que vierem a ser estabelecidas pelos médicos responsáveis, enquanto perdurar a necessidade do tratamento (grifo nosso). No mais, para fins de cognição sumária revela-se suficiente o pedido médico de fls. 261/262 dos autos de origem, que foi emitido por médica especialista que acompanha o paciente e indica a necessidade de substituição dos medicamentos para dar continuidade ao tratamento da diabetes tipo 2. Desse modo, ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Intime-se a parte Agravada para resposta. Remetam-se os autos à PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA para parecer. Após, retornem à conclusão para julgamento. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Raimundo Nonato Silva (OAB: 148878/SP) - Luis Felipe Rusignelli (OAB: 325895/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2056609-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2056609-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: José Correa Lima (Justiça Gratuita) - Interessado: Secretário de Saúde do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Desistência recursal. Faculdade da parte recorrente. Desnecessidade da oitiva da parte recorrida. Inteligência do art. 998, caput, do CPC. Desistência homologada, na forma do art. 932, III, do CPC. Trata-se de tempestivo e livre de preparo recurso de agravo de instrumento interposto por José Correa Lima contra a r. decisão de fls. 27 dos autos do mandado de segurança de origem, impetrado em face do Secretário de Saúde do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para compelir o réu a providenciar para o autor leito em hospital de referência em patologias vasculares, proferida nos seguintes termos (g.n.): 1. Fls. 25/26: Recebo como emenda à inicial. Anote-se. 2. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, em que se almeja vaga hospitalar para cirurgia vascular e endovascular ao impetrante, diagnosticado com isquemia arterial grave em MID com aparecimento de úlceras isquêmicas, sem melhora com o tratamento clínico. 3. Em cognição sumária, não se encontram presentes os requisitos da tutela de urgência da Lei 12.016/2009, sobretudo porque não configurada “prima facie” a situação de emergência mencionada na exordial. Note-se que, em seus esclarecimentos de fls. 25/26, o impetrante afirmou que já recebeu alta médica depois da realização dos procedimentos indicados pela telemedicina (fls.20/21), de modo que, à primeira vista, a imprescindibilidade de internação em vaga hospitalar para imediata cirurgia não mais subsiste. Assim, considerando a necessidade de se observar o princípio do contraditório para que se tenha mais elementos para a análise dos fatos apresentados, INDEFIRO a concessão da medida liminar pleiteada. 4. Requisitem-se as informações da autoridade coatora, notificando-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (arts. 6º e 11, da Lei n. 12.016/2009), valendo esta decisão como mandado. 5. Oportunamente, ao Ministério Público. 6. Após, tornem os autos conclusos para decisão ou sentença. Intime-se. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que foi diagnosticado com isquemia arterial grave em MID com aparecimento de úlceras isquêmicas, e que aguarda a disponibilização de leito em hospital de referência em patologias vasculares desde 09/01/2024. Alega que a r. decisão agravada merece reforma, pois a existência da doença está bem comprovada nos autos, bem como a necessidade de encaminhamento a hospital de referência para início imediato do tratamento de que necessita. Alega que, durante a consulta realizada via telemedicina não foi revogada a necessidade de transferência e tratamento em hospital especializado. Requer a reforma da r. decisão agravada, para que seja concedida a tutela de urgência pleiteada na inicial. Recurso processado sem a outorga do efeito ativo, conforme despacho de fls. 43/45. Sobreveio pedido de desistência recursal às fls. 66. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Nos termos do art. 998, caput, do CPC o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. A desistência recursal é, pois, ato unilateral que pode ser realizado a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou de litisconsortes do recorrente, quando este não pretende mais submeter a sua pretensão à análise do Judiciário (STJ, REsp nº 1210979/MG, Rel. Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 815 Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/02/2014). Não se ignora que tal direito da recorrente somente pode ser exercido até o momento anterior ao julgamento. Nesse sentido, confiram-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso somente é possível antes de seu julgamento. Precedentes. 2. Pedido de desistência indeferido. (STJ - DESIS no REsp: 1438481 PR 2014/0041915-6, Relator Ministro Og Fernandes, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019) Após o julgamento do recurso, não pode o tribunal homologar a sua desistência. Cabe ao titular do direito, certificado pelo Judiciário, se lhe aprouver, ao mesmo, renunciar. (STJ, 1ª Seção, ED no REsp. nº 234.683-AgRg, Relatora Ministra Eliana Calmon, j. 14/02/01, DJU 29/04/02) Na hipótese dos autos, entretanto, a desistência é tempestiva, e não pode ser obstaculizada. À vista do analisado, HOMOLOGO a desistência manifestada nestes autos. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, desde que motivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodolfo Andrade de Oliveira (OAB: 258832/SP) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2130651-52.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2130651-52.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibaté - Embargte: Destilaria Nova Era Ltda (Em recuperação judicial) - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Trata- se de embargos de declaração nº 2130651-52.2024.8.26.0000/50.000 (fls. 1/3) interposto por Destilaria Nova Era Ltda. em recuperação judicial em face da decisão de folhas 19/26 proferida no recurso de agravo de instrumento nº 2130651- 52.2024.8.26.0000 que indeferiu o pedido de efeito ativo. Em síntese, argumenta a embargante nas razões dos embargos declaratórios nº 2130651-52.2024.8.26.0000/50.000 (fls. 1/3) que há omissão na decisão supracitada aduzindo que restaram comprovados os requisitos autorizadores especificados no artigo 300 do CPC, para a concessão da antecipação de tutela no agravo de instrumento acima especificado. Aduz que, comprovou que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos e a manutenção da indisponibilidade dos referidos valores ofendo o princípio da menor onerosidade fundamentado nos arts. 805 e 833 do CPC. Argumenta a empresa que não foi considerada a recuperação judicial, sendo que os bloqueios de ativos possuem impactos para o restabelecimento das finanças, devendo serem submetidos a análise do juízo onde tramita a recuperação judicial, colacionando jurisprudência em abono a sua tese. É a síntese do essencial. Os embargos não comportam acolhimento. A matéria arguida nos embargos de declaração nº 2130651-52.2024.8.26.0000/50.000 (fls. 1/3) foi apreciada na decisão decisão de folhas 19/26, proferida no recurso de agravo Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 832 de instrumento nº 2130651-52.2024.8.26.0000 que indeferiu o pedido de efeito ativo. A decisão embargada, não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), bem como, não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada. Não é compatível com a natureza e finalidade dos embargos de declaração o caráter infringente que se lhes venha a conferir a parte embargante, com o objetivo, não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida pelo Colegiado. O que se extrai é tentativa de reexame da decisão. Neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterálo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS Resp 14.124- DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. De 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. Nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Trata-se de decisão ainda preliminar, sujeita a revisão quando do julgamento do recurso. E nesta fase, a análise está restrita unicamente à probabilidade de direito e risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Anote-se ainda que, segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, perfilhada pela Ministra Diva Malerbi, no julgamento dos EDcl no MS 21.315/DF, proferido em 08/06/2016, já na vigência CPC/2015: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (...), sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. Incabível, no mais, eventual pedido para fins de prequestionamento da matéria constitucional e infraconstitucional posta em debate, uma vez que o art. 1.025, do Código de Processo Civil, dispõe que toda a matéria invocada pelas partes já se encontra prequestionada. Assim, fica integralmente mantida a decisão de fls. 19/26 proferida no recurso de agravo de instrumento nº 2130651-52.2024.8.26.0000 que indeferiu o pedido de efeito ativo. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios. São Paulo, 27 de maio de 2024. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1043741-10.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1043741-10.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrido: A. S. P. da C. - Interessado: M. de R. P. - Recorrente: J. E. O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1043741-10.2023.8.26.0506 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária: 1043741-10.2023.8.26.0506 Recorrente: J. E. O. Recorrido: A. S. P. da C. Comarca: RIBEIRÃO PRETO Juiz: DR. PAULO CESAR GENTILE Decisão monocrática nº: 22.437 - K* REMESSA NECESSÁRIA Ação de obrigação de fazer Fornecimento de medicamento não padronizado R. sentença de procedência da ação Condenação da requerida ao fornecimento do fármaco por tempo indeterminado Em que pese a inexistência de condenação pecuniária líquida, o cumprimento da obrigação de fazer, considerando-se o valor de mercado do medicamento, está aquém do limite de alçada Ademais, foi atribuído à causa o valor de R$ 12.000,00, considerando a prestação anual da obrigação Sentença não sujeita à remessa necessária, conforme dispõe o artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC Recurso não conhecido. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 117/120 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido determinando que a requerida forneça o medicamento “Semaglutida (Ozempic) ao autor, pelo tempo necessário, à critério médico, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). Pela sucumbência, a vencida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, §8º, CPC. Sentença submetida à remessa necessária, não havendo a interposição de recursos voluntários (fls. 127). É o relatório. Trata- se de remessa necessária interposta contra a r. sentença que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido determinando que a requerida forneça o medicamento “Semaglutida (Ozempic) ao autor, pelo tempo necessário, à critério médico, sob pena de cominação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais). O recurso não comporta conhecimento. Isto porque, nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, fica evidente que a r. sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; (...) § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. (...) No caso, extrai-se da r. sentença que a requerida foi condenada a fornecer ao autor o medicamento Semaglutida (Ozempic), pelo tempo necessário, segundo os critérios médicos, para fins de tratamento da moléstia que lhe acomete. Em que pese a inexistência de valor pecuniário líquido na condenação, em razão da obrigação de fazer fixada por tempo indeterminado, certo é que o fármaco requerido tem valor de mercado em aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), a caixa com quatro doses, necessária, portanto, para um mês de tratamento. Sendo assim, verifica-se que o autor atribuiu corretamente o valor à causa, fixando-a em R$ 12.000,00 (doze mil reais fls. 07), considerando o valor da prestação anual, uma vez que a obrigação foi determinada por tempo indeterminado, nos exatos termos artigo 292, § 2º, do CPC. Diante de tais fatos, é possível se concluir que, em que pese a condenação da requerida ao fornecimento do medicamento por tempo indeterminado, o valor da condenação está aquém do limite fixado para fins de interposição do reexame necessário (cem salários-mínimos), nos termos do art. 496, § 3º, inciso III, do CPC, supratranscrito. Assim, verifica-se que a presente ação não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. Neste sentido, aliás, é o posicionamento deste Eg. Tribunal de Justiça em caso análogo: Apelação Cível. Medicamento. Remessa necessária Não conhecimento, ex vi legis. Sentença que julgou procedente o pedido, condenando o Estado de São Paulo ao fornecimento do medicamento prescrito (Mesacol MMX, pelo princípio ativo) a portadora de Retocolite Inflamatória Recurso de apelação, que versa sobre medicamento outro, no caso DEPAKOTE, o qual é, inclusive, padronizado para tratamento de Distúrbio de Hiperatividade e Déficit de Atenção Razões desassociadas. Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto e da remessa necessária. (...) 2. De antemão, a remessa necessária não merece cognição. O artigo 496, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, se aplica ao caso sub examine, por força do valor de alçada (R$15.345,00). (...) (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007801-87.2019.8.26.0032; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/11/2019; Data de Registro: 08/11/2019 g.m.). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 23 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Larissa Machado Ribeiro Benvindo de Oliveira (OAB: 449670/SP) - Aline Voltarelli (OAB: 275976/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1015214-24.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1015214-24.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apda: Jacirene Ramos Silva Pontes - Apelado: Município de Guarujá - AÇÃO ORDINÁRIA - Incompetência recursal deste E. Tribunal de Justiça, porquanto o valor atribuído à causa não supera o equivalente a 60 salários mínimos - Inteligência da norma do art. 98, I, da CF, do art. 41, caput e §1º, da LF nº 9.099/95 e do art. 2º, §1º, da LF nº 12.153/09 - Recurso não conhecido, determinando-se a remessa ao Colégio Recursal competente. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária ajuizada por servidora pública municipal, na qual busca a autora, em síntese, a revisão do cálculo do valor recebido a título de licença-prêmio. Julgou-se a ação procedente, oportunidade na qual a requerida foi condenada ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da condenação. Apela a requerida, pugnando pela reforma da r. sentença. Vieram contrarrazões. À vista da regra do artigo 10 do Código de Processo Civil, foram as partes instadas a dizer acerca de eventual incompetência recursal desta E. Câmara (fls. 580), manifestando-se a requerida (fls. 583) e a autora (fls. 585). É o relatório. Cumpre reconhecer a incompetência desta E. Câmara de Direito Público, com remessa dos autos ao Colégio Recursal, à luz da regra do artigo 98, I, da Constituição Federal e do artigo 41, caput e §1º, da Lei Federal 9.099/95, porquanto o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos. Mais que isto, não estão presentes as hipóteses previstas na regra do artigo 2º, §1º, da Lei Federal nº 12.153/2009, as quais afastariam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Deixa-se de reconhecer a nulidade da r. sentença, entretanto, pois não há de se falar em incompetência do juízo quando ausente Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca, a exemplo do que ocorre em Guarujá. É o que se retira da regra do artigo 8º do Provimento do Conselho Superior da Magistratura nº 2.203/2014, tanto quanto, a contrario sensu, da norma do artigo 2º, §4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, cuja transcrição sequencial aqui se faz: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Art. 2º, §4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Nesses termos, não conheço do recurso, à vista da regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, determinando a remessa dos autos à Turma Recursal competente. Para fins de acesso aos Egrégios Tribunais Superiores, ficam expressamente pré-questionados todos os artigos legais e constitucionais mencionados pelos litigantes. São Paulo, 27 de maio de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alexandre Badri Loutfi (OAB: 104964/SP) - Juliana Alves dos Santos (OAB: 369128/SP) - Roberto Shinji Inokuti (OAB: 213476/SP) (Procurador) - Marcello de Oliveira Gulim (OAB: 389699/ SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1003830-68.2019.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1003830-68.2019.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Avaré - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. C. de C. (Justiça Gratuita) - Requerido: M. de Q. - Voto nº 39.898 REEXAME NECESSÁRIO nº 1003830- 68.2019.8.26.0073 Comarca:AVARÉ Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrida: ARLETE CARDIA DE CASTRO Interessado: ESTADO DE SÃO PAULO (Juízo de Primeiro Grau: Augusto Bruno Mandelli) OBRIGAÇÃO DE FAZER Servidora pública estadual Regularização do período de licença saúde de 09/04/2019 a 18/04/2019 - REEXAME NECESSÁRIO - Não conhecimento Possibilidade de se aferir de pronto que o proveito econômico da demanda é inferior aos 500 salários-mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, inciso II, do CPC Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso oficial não conhecido. Vistos. Trata-se de reexame necessário da r. sentença de fls. 1054/1059, cujo relatório é adotado, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar como de licença para tratamento de saúde o período de 09 a 18 de abril de 2019, reconhecendo a regularidade do afastamento da autora em razão de problema de saúde, bem como condenar a FESP a regularizar a frequência da servidora, cujo afastamento Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 879 no período deve ser registrado a título de licença saúde, e a pagar os vencimentos correspondentes, restituindo os descontos indevidos, os quais serão comprovados em sede de liquidação, observando-se para o cálculo das atualizações o disposto na fundamentação, confirmada a tutela de urgência anteriormente deferida. A requerida foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, e honorários advocatícios, cujo percentual será fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, do art. 85, do CPC. Sem recurso voluntário, processado o recurso oficial, subiram os autos. Decisão do I. Desembargador Joel Birello Mandelli determinando a redistribuição do recurso (fls. 1.073/1.074). É o Relatório. Cuida-se de ação proposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo de Professor de Educação Básica II, pela qual busca a regularização do período a título de licença para tratamento de saúde de 09/04/2019 a 18/04/2019, que foi indeferido administrativamente, com a regularização do registro de frequência, e pagamento dos vencimentos correspondentes ao período regularizado, acrescidos de correção monetária e juros de mora. A demanda foi julgada procedente em Primeiro Grau, daí o recurso de ofício. Respeitado o entendimento em contrário, não é o caso de conhecimento do reexame necessário, tendo em vista o valor atribuído à causa é inferior ao limite estabelecido no inciso II, do § 3º, do art. 496, do CPC. Ainda que se trate de sentença ilíquida, é possível aferir que o proveito econômico que se pretender obter com a demanda é inferior ao citado dispositivo legal, considerando-se os vencimentos a serem recebidos pela autora, quanto ao período regularizado de licença para tratamento de saúde, correspondente a 09/04/2019 a 18/04/2019. O STJ, na mesma linha de entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/ STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1797160/ MS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 16/08/2021) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. ART. 496, § 3o., I DO CÓDIGO FUX. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR AFERÍVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO. POSSIBILIDADE DE MENSURAÇÃO. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF DESPROVIDO. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.101.727/PR, representativo de controvérsia, fixou a orientação de que, tratando-se de sentença ilíquida, deverá ser ela submetida ao reexame necessário, uma vez que não possui valor certo, estabelecendo que a dispensabilidade da remessa necessária pressupunha a certeza de que o valor da condenação não superaria o limite de 60 salários mínimos. 2. Contudo, a nova legislação processual excluiu da remessa necessária a sentença proferida em desfavor da União e suas respectivas Autarquias cujo proveito econômico seja inferior a mil salários-mínimos. 3. No caso, o que se verifica é que, inobstante a sentença prolatada em 3 de junho de 2016 não ter condenado a UFF a valor certo, a depender de liquidação, à causa foi atribuído o valor de R$ 44.000, 00 (quarenta e quatro mil reais) e, em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 4.Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE UFF desprovido. (AgInt no REsp 1705814/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) No mesmo sentido, esta Corte de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA Ação de cobrança Servidora pública municipal - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - Proveito econômico obtido inferior ao limite do art. 496, § 3º, III do CPC - Sentença não sujeita à remessa necessária Precedentes do Col. STJ, desta Eg. Câmara e Corte - Reexame necessário não conhecido. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1002820-37.2019.8.26.0348; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAUÁ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004872-06.2019.8.26.0348; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) REEXAME NECESSÁRIO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS - Sentença de Procedência Possibilidade de se aferir, de pronto, que o valor do proveito econômico será inferior a 100 salários-mínimos, como previsto no artigo 496, § 3º, III, do CPC/15 - Sentença que não está sujeita à remessa necessária - Reexame necessário não conhecido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006979- 62.2015.8.26.0348; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2017; Data de Registro: 26/07/2017) É o caso destes autos, sendo de rigor o não conhecimento da remessa necessária. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do reexame necessário. P.R.I. São Paulo, 29 de maio de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Cesar Augusto Monte Gobbo (OAB: 81020/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001419-97.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001419-97.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelada: Laryssa Canassa Perna - Interessado: Agência Reg. do Serviço de Água e Esgoto de Andradina - ARSAE - Apelação Cível Processo nº 1001419-97.2022.8.26.0024 Comarca: Andradina Apelante: Município de Andradina Apelado: Laryssa Canassa Perna Interessado: Agência Reg. do Serviço de Água e Esgoto de Andradina - ARSAE Juiz: Mateus Moreira Siketo Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 26196 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. Precedente julgamento, pela 7ª Câmara de Direito Público, de recurso de apelação interposto contra sentença proferida em lide conexa em que se objetivou a cobrança de verbas de idêntica natureza em razão do título executivo judicial firmado em litisconsórcio unitário em ação declaratória julgada pelo Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Possibilidade de decisões conflitantes. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos ou continentes, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Exegese do artigo 105, caput do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Determinada a redistribuição dos autos para a 7ª Câmara de Direito Público. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se ação de procedimento comum proposta por Laryssa Canassa Perna Adriano contra o Município de Andradina e a Agência Reguladora de Serviços de Água e Esgotos de Andradina ARSAE objetivando a condenação solidária dos réus no ressarcimento dos vencimentos, vales-refeições, décimos terceiros salários, férias, recolhimentos previdenciários e averbação do tempo de serviço compreendidos entre o desligamento do cargo de Diretora da Diretoria Colegiada da autarquia, ora segunda corré (fevereiro/2021) e a reintegração judicial (dezembro/2021), acrescidos dos consectários legais, sem prejuízo do pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, arbitrado em 10% (dez) do montante propugnado em juízo e da imposição de obrigação de fazer consistente na atualização da CTPS da obreira, em detrimento da ARSAE. A ação foi julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, no ressarcimento dos danos materiais experimentados pela autora, no valor de R$ 80.900,89 (atualizado para março/2022 -fl. 116), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e juros de mora de 1% a.m. a contar de março/2022, visto que os cálculos apresentados pela autora já computam a incidência de juros desse jaez desde o evento danoso (afastamento do cargo público), além de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 8.090,08, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e juros de mora da citação. Sucumbentes, os réus arcarão com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios correspondentes a 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º CPC (fls. 413/416). Inconformado, insurge-se o Município de Andradina almejando a reforma da sentença aos seguintes argumentos: a) preliminarmente, a sentença é omissa quanto ao pedido de dedução dos valores já pagos sob a rubrica de honorários advocatícios sucumbenciais no Processo nº 1000855- 55.2021.8.26.0024, circunstância que, à evidência, evitaria o enriquecimento sem causa da parte ex-adversa: com efeito, naqueles autos, a autora teve a oportunidade de discutir não apenas a ilegalidade dos atos normativos e consequente recondução ao cargo, como também os pedidos lançados na presente demanda, deliberando escolher a primeira opção; b) no mérito, aduz que a responsabilidade do Município de Andradina não é primária, mas indireta, subsidiária, de maneira que, apenas se esgotado o patrimônio da autarquia, deverá responder pelo prejuízo; c) a discussão que gerou o litígio se deu em razão de decreto municipal que revogou ato normativo anterior que nomeara a autora sob a rubrica de direito inexorável da ARSAE; d) assim que reconduzida ao cargo, duas conclusões inarredáveis se extraem: (i) todos os direitos da obreira foram restabelecidos; e, (ii) a impossibilidade de demandante receber remuneração durante o período de afastamento, sob pena de locupletamento ilícito; e) não há falar em possibilidade de recolhimento de FGTS no caso presente: com efeito, o cargo para o qual a autora foi reconduzida submete-se ao regime jurídico-administrativo; f) como se não bastasse, sendo devidamente empossada e exonerada nos termos preconizados pela Constituição Federal, Lei Orgânica do Município de Andradina e Lei Municipal nº 3.743/2011, não há falar em vínculo empregatício e muito menos aplicação da CLT; g) a própria criação de um cargo em comissão pressupõe temporariedade, com provimento em caráter precário; h) não há direito da apelada à percepção do vale-alimentação: com efeito, a Lei Municipal nº 2.538/2009, que criou a ARSAE, bem como o Estatuto dos Servidores da autarquia (Lei Municipal nº 3.743/2021) sequer preveem o pagamento de verba dessa natureza, carecendo o pleito, portanto, de amparo legal; i) inexiste direito da autora ao recebimento de férias, eis que não cumprido o período aquisitivo; j) quanto ao 13º. Salário, é cediço que a gratificação natalina só será paga, no termos da Lei Federal nº 4.090/1962, todo mês de dezembro de cada ano, de forma cheia ou proporcional, por mês de serviço prestado pelo trabalhador; logo, só há falar em décimo terceiro salário quando o obreiro efetivamente prestar serviços, circunstância inexistente no caso concreto; k) sequer há falar em dano moral, na medida em que o pagamento dessa indenização depende de prova do dano, a cargo da autora, ônus de que não se desincumbiu (art. 373, I, CPC); l) subsidiariamente, de rigor proceda-se à correlata diminuição, eis que o montante arbitrado em juízo mostra-se excessivo; m) quanto aos consectários legais, devem ser observados os critérios estabelecidos pelo Pretório Excelso no julgamento do Tema nº 810, sob a sistemática de repercussão geral até 8/12/2021 e, a partir dessa data, os parâmetros preconizados pela EC nº 113/2021; e, n) pugna o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada, julgando-se improcedente a ação (fls. Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 916 444/457). O recurso foi respondido (fls. 461/476). É o relatório. Falece a esta Câmara competência para conhecer e julgar o presente recurso. Laryssa Canassa Perna Adriano propôs a presente ação de procedimento comum contra o Município de Andradina e a Agência Reguladora de Serviços de Água e Esgotos de Andradina ARSAE objetivando a condenação solidária dos réus no ressarcimento dos vencimentos, vales-refeições, décimos terceiros salários, férias, recolhimentos previdenciários e averbação do tempo de serviço compreendidos entre o desligamento do cargo de Diretora da Diretoria Colegiada da autarquia (fevereiro/2021) e a reintegração judicial (dezembro/2021), acrescidos dos consectários legais, sem prejuízo do pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, arbitrado em 10% (dez) do montante propugnado em juízo e da imposição de obrigação de fazer consistente na atualização da CTPS da obreira, em detrimento da segunda corré. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que o Município de Andradina, mediante celebração do contrato administrativo nº 165/2010 (Concorrência Pública nº 165/2010 Processo Administrativo nº 14/2010), concedeu os serviços públicos de abastecimento de água e esgoto sanitário à empresa Águas de Andradina pelo prazo de 30(trinta) anos, renovável por igual período. Por outro lado, o art. 2º da Lei Municipal nº 2.538/2009, ao instituir a Agência Reguladora de Serviços de Água e Esgoto de Andradina - ARSAE, estabeleceu em seu art. 2º que os mandatos de seus dirigentes seriam exercidos por prazo fixo de 2 (dois) anos, renovável por igual período (art. 2º, §2º) e precedido de nomeação pelo Chefe do Poder Executivo para composição da Diretoria Colegiada, da qual fazem parte a senhora Laryssa Canassa Perna Adriano e um colega, Sr. Denes Carvalho (fl. 4). Prossegue a autora afirmando que a então Prefeita Tamiko Inoue editou o Decreto Municipal nº 6.652/2018 para nomear a ora demandante como Diretora da Diretoria Colegiada, à luz das premissas estabelecidas pelo art. 16, §§1º e 2º da Lei Municipal nº 2.538/2009 e, ao término do respectivo mandato, editou o Decreto Municipal nº 7.051/2020 para reconduzi-la ao cargo de confiança. Todavia, a nova Administração Municipal, eleita no ano de 2020 e empossada aos 29/01/2021, sob pretexto de extemporaneidade do Decreto Municipal nº 7.051/2020 e também com fulcro no advento da Lei Municipal nº 7.343/2021 que instituiu o Plano de Carreira, Empregos Públicos e Sistema de Remuneração da ARSAE-, revogou o Decreto Municipal nº 6.652/2048 mediante publicação do Decreto nº 7.091/2020, dispensando a ora demandante e seu colega, não lhes restando outra alternativa senão propor, em litisconsórcio, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública AÇÃO DECLARATÓRIA CONSTITUTIVA/CONDENATÓRIA com pedido de Tutela de Urgência (art. 300 e ss do CPC), contra o Município de Andradina, autor da Lei Municipal nova Processo nº 1000855- 55.2021.8.26.0224 (fls. 8/9), que foi julgada parcialmente procedente para determinar a recondução dos agentes públicos aos cargos anteriormente ocupados até o término dos respectivos mandatos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária, circunstância que implicou no restabelecimento de todos os direitos, inclusive pecuniários, deveres e responsabilidades. Esclarece a autora, neste diapasão, que a Turma Recursal Cível de Andradina deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pelo Município réu para, tendo em vista a extinção de um dos cargos de Diretor da Diretoria Colegiada com o advento da Lei Municipal nº 3.743/2021, determinar àquele recorrente optasse pela manutenção de um dos coautores no cargo em estrito respeito ao lapso legal de 2(dois) anos. Prossegue a demandante informando, outrossim, que ela e seu colega interpuseram embargos de declaração contra os termos do v. acórdão, que foram acolhidos pela Turma Recursal para, aclarando o decisum, determinar a revogação das nomeações posteriores à propositura da ação e reconduzi-los imediatamente aos cargos de confiança, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de multa diária correspondente ao triplo da remuneração que os interessados receberiam no cargo, reafirmando, portanto, a legalidade do Decreto Municipal nº 7.051/2020 e a coexistência de dois (02) cargos de Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços de Água e Esgoto ARSAE, cujos mandados deveriam ser cumpridos até o ano de 2022. Ao argumento de que fora reconduzida ao cargo, assim como seu colega, aos 8/12/2021, quedando-se silentes os réus, contudo, quanto ao imprescindível ressarcimento das verbas remuneratórias e direitos adjacentes compreendidos entre o desligamento e a reintegração, pugnou a autora a procedência da ação, nos termos supramencionados, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil, conferindo ao principal o valor de R$ 80.900,89, sem prejuízo da condenação dos réus no pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, no percentual de 10% sobre o quantum debeatur. Conferiu à causa o valor de R$ 88.990,88. Como dito alhures, a ação foi julgada procedente e, inconformada, insurge-se a Municipalidade de Andradina propugnando a reforma da r. sentença. Pois bem. Exsurge do suporte probatório, em especial do Decreto Municipal nº 6.652/2018, de 13/12/2018 (fl. 80) - que dispõe sobre os membros da Diretora Colegiada da ARSAE-, que a então alcaide do Município de Andradina, Sra. Tamiko Inoue, com fundamento no arts. 16, §4º da Lei Municipal nº 2.538/2009 e art. 64, IX da Lei Orgânica do Município, Considerando que no dia 07 de dezembro de 2018, a Câmara de Vereadores aprovou os nomes indicados pela Prefeita Municipal (...), procedeu à nomeação da ora autora e também do Sr. Denes Carvalho para o exercício de cargos de Diretores Colegiados daquela autarquia, cujos mandatos seriam exercidos pelo prazo de 2 anos, passível de renovação por igual período, observadas as premissas estabelecidas pelo art. 16, §§1º e 2º da indigitada norma (art. 2º do Decreto Municipal nº 6.652/2018). Por outro lado, entrevê-se do Decreto Municipal nº 7.051/2021, de 9/12/2020 (fl. 81), que os indigitados agentes públicos Sra. Laryssa Canassa Perna Adriano e Sr. Denes Carvalho foram reconduzidos aos cargos pelo Chefe do Poder Executivo local, com fundamento no art. 16, §§2º e 4º da Lei Municipal nº 2.538/2009, e tomaram posse, no âmbito do segundo mandato, aos 14/12/2020 (fl. 82). Como sói entrever, a autora e o Sr. Denes Carvalho foram nomeados para os cargos de Diretores Colegiados da ARSAE por atos normativos únicos editados pelo Poder Executivo, a par do que se infere dos Decretos nºs 6.652/2018 e 7.051/2020 (fls. 80/81), observada idêntica característica no ato de exoneração, consubstanciado no Decreto Municipal nº 7.051, de 9/12/2020 (fls.83/84), de cuja leitura entrevê-se cristalinamente o liame jurídico uniforme existente entre os servidores: CONSIDERANDO que o art. 16, Seção V, da Nomeação e Mandato do Diretor-Presidente e dos Membros da Diretoria Colegiada, da Lei nº 2.538, estabelece que A nomeação do Diretor- Presidente e dos demais membros da Diretoria Colegiada se dará por indicação dos nomes pelo Chefe do Poder Executivo; CONSIDERANDO que o §1º referido artigo determina que O Diretor Presidente e os membros da Diretoria Colegiada cumprirão mandatos de 02 (dois) anos (grifei); CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.652, de 13 de dezembro de 2018, que não está devidamente publicado no Painel de Transparência do Município, havia nomeado o Sr. DENES CARVALHO e a Sra. LARISSA CANASSA PERNA ADRIANO para os cargos de Diretor Colegiado, cujos mandatos, nos termos do §1º do art. 16 da Lei nº 2.538/2009 somente se cumpririam no dia 13 de dezembro de 2020; CONSIDERANDO que extemporaneamente foi editado novo Decreto nº 7.051, de 09 de dezembro de 2020, devidamente publicado no Painel de Transparência do Município, reconduzindo os membros da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora do Serviço de Água e Esgoto de Andradina ARSAE, Sr. DENES CARVALHO e a Sra. LARISSA CANASSA PERNA ADRIANO, para um novo período mesmo antes de o anterior ter sido cumprido; CONSIDERANDO que o §4º do art. 16 da Lei nº 2.538/2009 estabelece que O Diretor-Presidente e os demais membros da Diretoria serão considerados empossados na data da publicação do Decreto de sua nomeação (grifei); CONSIDERANDO que na data da publicação do Decreto nº 7.051/2020 e da sua publicação, em 9 de dezembro de 2020, os diretores acima indicados ainda não haviam cumprido seus mandatos de dois anos conforme determinação do §1º do art. 16 e também, por consequência os cargos de diretores colegiados não estavam vagos para que fossem considerados empossados, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 2.538/2009, DECRETA: Art. 1º. Fica revogado o Decreto nº 7.051 de 09 de dezembro de 2.020. Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Exonerados e aqui reside o ponto nodal ao desate da Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 917 quaestio a ora autora e o Sr. Denes Carvalho, em litisconsórcio unitário ativo, ajuizaram ação declaratória contra o Município de Andradina perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina (Processo nº 1000855-55.2021.8.26.0024), que foi julgada parcialmente procedente aos 28/05/2021 para determinar sejam os autores, reconduzidos aos cargos que anteriormente exerciam, até o término dos mandatos respectivos observando, ainda uma vez, que tais mandatos foram renovados o que deverá ser feito no prazo de cinco dias, contados da ciência da presente decisão, sob pena de fixação de multa diária, sem prejuízo de eventual responsabilidade administrativa e penal do representante do réu, em caso de descumprimento. Consignou-se na oportunidade assinalada, que: A recondução dos cargos implica, por óbvio, restabelecimento de todos os direitos, inclusive pecuniários, assim como deveres e responsabilidades a eles inerentes (fls. 99/102). E não é só. Como dito alhures, a Turma Recursal Cível, Criminal e Fazenda Pública do Colégio Recursal de Andradina, em sessão de julgamento realizada aos 22/09/2021, deu parcial provimento ao recurso inominado interposto pela Municipalidade de Andradina para manter apenas um dos Diretores no cargo, a critério da Administração. Veja-se, neste sentido, o v. acórdão de fls. 103/107. Sequencialmente, contudo, os então autores interpuseram embargos de declaração que foram acolhidos, por votação unânime, em sessão de julgamento realizada aos 30/11/2021 para, concedendo efeitos infringentes ao decisum, esclarecer que: (...) E, ao contrário do que preconizado pelo Município de forma pouco transparente, não se trata aqui de limitar o objeto dos autos a apenas dois cargos aqui discutidos, mas sim a todos os cargos de diretoria previstos no Quadro. A extinção de um dos cargos operada pela Lei 3743 não direcionou-se e nem poderia aos cargos discutidos em processo judicial (que nem existia), e sim ao quadro geral da ARSAE. Nesse passo, não se afigura possível anular a nomeação de diretores com mandato fixo por meio de decreto ilegal e, logo em seguida, proceder à nomeação de outro diretor em cargo vago justamente pela retirada ilegal dos embargantes de suas posições. Evidente a conduta errática da Municipalidade, flertando com a má-fé. Aliás, foi instada expressamente, à fl. 20, a dizer sobre a questão, e apresentou manifestação deveras evasiva, embasando-se mais no acórdão o qual incorreu em erro do que na própria realidade, qual seja, existência anterior de 3 cargos, sendo um extinto e outro dos dois remanescentes preenchido no curso da ação (!), quando já se sabia do pleito dos dois anteriores diretores de serem reconduzidos. (...) Em consequência, determino ao Município que reconduza ambos os autores da ação aos respectivos cargos de Diretores da ARSAE, no prazo de 5 dias úteis, observando a existência de dois cargos diretivos, e exercendo o quanto necessário, por sua autotutela, para revogar atos de nomeação posteriores à propositura da ação em cargo agora já ocupado. Considerando que a questão envolve direito municipal, bem como decisão em segundo grau e o fato de inexistir efeito suspensivo em recurso extraordinário, aplicando-se ademais a lógica do RExt 764.332 -Tema 702 do STF, a obrigação deve ser cumprida desde já, em 5 dias, sob pena de multa diária em favor dos autores da ação, em valor equivalente ao triplo da remuneração que receberiam caso estivessem no cargo. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos para corrigir as premissas do acórdão e, em consequência, determinar a recondução de ambos os autores da ação, de forma imediata, na forma acima determinada, reconhecida a legalidade do Decreto 7.051/2020, de 09 de dezembro de 2020 e aclarado o ponto da existência de dois cargos, conforme Leis 2.538 e 3743. (...) Quanto a eventuais valores a que teriam direito pela ilegalidade reconhecida e praticada pela municipalidade, caberá aos autores eventual manejo de ação própria, se assim reputarem conveniente, sendo decidida a questão na via própria. (fls. 108/111, aos 02/02/2022 - destaques e grifos nossos) Certificado o trânsito em julgado do v. acórdão aos 25/02/2022 (fl. 115) em contraponto à incontroversa recondução dos agentes públicos aos cargos de Diretores da Diretoria Colegiada da ARSAE para cumprimento do mandato restante aos 08/12/2021, a autora Laryssa Canassa Perna Adriano ajuizou a presente demanda objetivando o ressarcimento dos danos materiais experimentados entre o desligamento e a recondução em detrimento do Município de Andradina e da Agência Reguladora a qual, repita-se, foi julgada procedente. Entretanto, compulsando-se o sítio de internet desta Corte de Justiça, observa-se que o Sr. Denes Carvalho também ajuizou ação de procedimento comum contra os corréus da presente contenda aos 24/03/2022 perante a 2ª. Vara Cível da Comarca de Andradina (Processo nº 1001512-60.2022.8.26.0024), cuja petição inicial, diga-se de passagem, é idêntica à presente, assim como o valor conferido à causa, equivalente a R$ 88.990,88. Esta ação foi julgada parcialmente procedente para condenar a Agência Reguladora de Serviço de Água e Esgoto de Andradina ARSAE a: (i) ressarcir o autor, a título indenizatório material), os valores remuneratórios compreendidos no período em que não exerceu a diretoria da autarquia, ou seja, 29/01/2021 e 7/12/2021; (ii) ao recolhimento dos valores referentes ao INSS, que deverão ser liquidados, por cálculos, em cumprimento de sentença; (iii) à atualização da CPTS para que conste como tempo de trabalho o intervalo compreendido entre 29/01/2021 a 7/12/2021; e (iii) ao pagamento de indenização, sob a rubrica de dano moral, no importe de R$ 15.000,00. Reconheceu-se, outrossim, a ilegitimidade passiva da Fazenda Municipal, extinguindo-se em seu benefício o feito, sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, VI, CPC (fls. 287/294 dos autos originários, aos 13/02/2023). Inconformada, a ARSAE interpôs recurso de apelação perante esta Corte de Justiça, o qual foi distribuído aos 14/03/2023 para a C. 7ª. Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Coimbra Schmidt, e julgado em sessão de realizada aos 24/07/2023 p.p., ocasião em que se conferiu parcial provimento ao recurso da autarquia para afastar a condenação em seu detrimento impingida sob a rubrica de dano moral. Veja- se a ementa do v. acórdão adiante colacionada: ADMINISTRATIVO. Servidor autárquico comissionado. Diretor Colegiado da ARSAE. Andradina. Ação de restituição c.c. indenização por dano moral. 1. Direito ao pagamento da remuneração concernente ao período de afastamento, bem como ao recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos vencimentos que serão ressarcidos, nos termos do art. 40, § 13, da Constituição Federal. 2. Inocorrência de dano moral imputável à Autarquia, mas ao então prefeito, autor do ato que resultou no afastamento do apelado de seu mandato. Responsabilidade imputável ao Município (CR, art. 37, § 6º), julgado parte ilegítima ad causam sem que tenha havido apelação no ponto. 3. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001512-60.2022.8.26.0024; Relator (a):Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina -2ª Vara; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023) Pois bem. Como sói entrever, entre os demandantes Laryssa Canassa Perna Adriano e Denes Carvalho estabeleceu-se nítido litisconsórcio ativo unitário derivado da relação de direito material em demanda declaratória proposta perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Andradina e de cujo julgamento exsurgiu, como era de se esperar, título executivo judicial único que condenou o Município de Andradina a reconduzi-los aos cargos de Diretores da Diretoria Colegiada da ARSAE, o qual restou confirmado pelo v. acórdão de lavra da Turma Recursal Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Andradina, dele derivando possíveis reflexos patrimoniais. Neste ponto, entendo que o litisconsórcio unitário em apreço é bastante para justificar a prevenção da C. 7ª. Câmara de Direito Público, ao qual se soma a possibilidade de decisões conflitantes, em segundo grau de jurisdição, o que se afigura inadmissível. Daniel Amorim Assumpção Neves, ao diferençar os litisconsórcios unitários e simples, esclarece o disposto no art. 116 CPC, nos seguintes termos: Nessa espécie de classificação, leva-se em consideração o destino dos litisconsortes no plano do direito material, ou seja, é analisada a possibilidade de o juiz, no caso concreto, decidir de forma diferente para cada litisconsorte, o que naturalmente determinará diferentes sortes a cada um deles diante do resultado do processo. Será unitário o litisconsórcio sempre que o juiz estiver obrigado a decidir de maneira uniforme para todos os litisconsortes, e simples sempre que for possível uma decisão de conteúdo diverso para cada um dos litisconsortes. O Código de Processo Civil, em seu art. 116, prevê que o litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver que decidir o mérito de modo uniforme para Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 918 todos os litisconsortes. (in Manual de Direito Processual Civil Volume Único, São Paulo: Editora JUspodivm, 14ª. edição, 2022, p. 319) (destaques e grifos nossos) Em assim sendo, em que pese a decisão inusitada levada a termo pelos autores Laryssa Canassa Perna Adriano e Denes Carvalho consistente no ajuizamento de ações de cobrança distintas contra os mesmos réus, não obstante a similaridade de causa de pedir e pedido deduzidos em petições iniciais idênticas em contraponto ao flagrante e inarredável litisconsórcio unitário derivado da relação jurídica de direito material exsurgida dos Decretos Municipais nºs 6.652/2018, 7.051/2020 e 7.091/2020 (fls. 80/83) e da sentença e v. acórdão proferidos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, outra alternativa não socorre a este Relator senão declinar a competência para conhecer e julgar o presente recurso em razão da inarredável prevenção da C. 7ª. Câmara de Direito Público que, sob a relatoria do Exmo. Des. Coimbra Schmidt, primeiro conheceu e julgou o apelo interposto pela ARSAE na demanda proposta pelo Sr. Denes Carvalho. E isto porque, registre-se, as ações são conexas justamente em razão do litisconsórcio unitário e ulterior título executivo judicial único, uniforme e já transitado em julgado firmado em prol dos litisconsortes sob o espectro da Lei Federal nº 12.153/2009, deles derivando, notadamente, reflexos patrimoniais idênticos que exigem entrega de prestação jurisdicional também uniforme em primeiro e segundo graus de jurisdição, doravante perante a Justiça Comum. Ora, ao estabelecer as normas de competência da jurisdição, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça assim preceituou: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destaques e grifos nossos). Pertinente, pois, a aplicação do art. 105, caput, do RITJSP. Com efeito, a Câmara que julgou o primeiro recurso interposto em lide conexa à presente foi, à evidência, a primeira a tomar contato com a relação jurídica posta sub judice, de modo a caracterizar sua prevenção. No mesmo sentido verbera o art. 930, parágrafo único, CPC: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. (destaques e grifos nossos) Precedentes desta Corte de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER PREVENÇÃO Pretensão inicial da associação autora voltada à declaração de inexigibilidade de débito no valor de R$ 223.179,06, apurado no processo administrativo nº 2016-0.117.076-5 e oriundo do Convênio nº 005/2016/SMDHC Competência recursal - Prevenção da 6ª Câmara de Direito Público decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2129465-67.2019.8.26.0000, interposto no bojo do Mandado de Segurança nº 1021315-44.2019.8.26.0053, que teve como causa de pedir o mesmo débito, processo administrativo e convênio discutidos na presente ação declaratória - Inteligência do art. 105, do RITJSP Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 6ª Câmara de Direito Público (suscitante).(TJSP; Conflito de competência cível 0043730-32.2021.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/02/2022; Data de Registro: 16/02/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Recurso de agravo de instrumento distribuído livremente à C. 13ª Câmara de Direito Público. Remessa à C. 7ª Câmara, sob alegação de existência de prevenção. Artigo 105 do RITJSP. Mandado de segurança anterior já julgado. Discussão na posterior ação de cobrança se a demanda anterior é causa interruptiva da prescrição. Prevenção existente. Precedentes desta Turma Especial. Conflito conhecido, declarada a competência da C. 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0021137- 43.2020.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2020; Data de Registro: 31/07/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA 5ª Câmara de Direito Público e 2ª Câmara de Direito Público Apelação Recurso manejado contra sentença que julgou procedente a Ação Civil Pública por improbidade administrativa Prevenção noticiada pela Câmara suscitante ante o julgamento de Mandados de Segurança pela Câmara suscitada A competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos é do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal Presença de elementos aptos a ensejar a prevenção da Câmara suscitada, tendo em vista que as ações mandamentais, primeiramente distribuídas, também guardam relação de conexão com a Ação Civil Pública - Observância ao § 3º, do art. 105, do RITJSP Julga-se procedente o conflito de competência, com determinação da competência da suscitada, C. 2ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0035438-63.2018.8.26.0000; Relator (a):Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Rancharia -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018) E mais: PROCESSUAL CIVIL CONFLITO DE COMPETÊNCIA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL URBANO CONDOMÍNIO DE APARTAMENTOS DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO ORIGINÁRIA PECULIARIDADES QUE EXIGEM SOLUÇÃO COMUM CONEXÃO NECESSIDADE DE REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO COMPETÊNCIA DA CÂMARA QUE PRIMEIRO CONHECEU DA APELAÇÃO CONFLITO PROCEDENTE. 1. Há conflito de competência, positivo ou negativo, quando dois ou mais órgãos fracionários do Tribunal se declaram competentes ou se consideram incompetentes (art. 115 CPC). 2. Ação de desapropriação relativa a edifício de condomínio de apartamentos expropriado para demolição necessária a alargamento de via pública. Expropriante que pretende que se constitua copropriedade no remanescente do terreno entre todos os condôminos do edifício expropriado. Necessidade de solução idêntica em todas as demandas relativas ao prédio desapropriado. Prevenção para o feito já reconhecida pela Câmara que julgou o primeiro recurso de apelação tirado de um dos processos conexos. Conflito procedente, com observação. Competência da E. 9ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Conflito de competência cível 0050988-64.2019.8.26.0000; Relator (a):Décio Notarangeli; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 22/06/2020) Diante do exposto, declina-se da competência para conhecer e julgar o presente recurso de apelação e propõe-se a redistribuição para a Colenda Sétima Câmara de Direito Público, com as homenagens de estilo. São Paulo, 29 de maio de 2024. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Luis Fernando Costa Siqueira (OAB: 322493/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius de Andrade Cardoso Najar (OAB: 231239/SP) (Procurador) - Wilson Paganelli (OAB: 136359/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2151763-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2151763-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravado: Luiz dos Santos - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Rio Claro contra a r. decisão de fls. 29/30 que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Luiz dos Santos e Jose Geraldo Chagas Resende, condicionou o prosseguimento do processo à comprovação de tentativa de solução administrativa ou protesto da dívida executada, nos termos das teses fixadas pelo STF no julgamento do tema 1184. A Municipalidade alega que o valor da dívida executada supera o valor inexpressivo definido na Lei Municipal 5.873/2024, razão por que o processo não deve ser considerado de baixo valor para fins do tema 1184. Além disso, aduz que a execução fiscal foi ajuizada em 2009, muito antes do julgamento do tema 1184 em 19/12/2023, pelo que suas teses não são aplicáveis ao caso, nos termos do Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura. Requer, pois, o provimento do recurso, para que a decisão seja reformada e o processo prossiga em seus ulteriores termos. Recurso tempestivo. Dispensada a manifestação da parte agravada, que não foi integrada ao processo. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Rio Claro ajuizou Execução Fiscal em face de Luiz dos Santos e Jose Geraldo Chagas Resende, em 28 de julho de 2009, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2002 a 2004 (cf. CDA de fls. 2 dos autos de origem). As cartas citatórias somente foram enviadas em 2024, após o transcurso de período superior a 14 anos da data do ajuizamento do feito, sem relevante movimentação da ação executiva (fls. 23/28, ibidem). As correspondências foram devolvidas negativas e, ato contínuo, sobreveio a decisão de fls. 29/30, que condicionou o prosseguimento do processo à comprovação de tentativa de solução administrativa ou protesto da dívida executada, nos termos das teses fixadas pelo STF no julgamento do tema 1184, com a qual não concorda a exequente. Pois bem. O inconformismo municipal não comporta provimento, porquanto operada a prescrição direta do crédito cobrado. Com efeito, o prazo prescricional do crédito tributário, fixado em cinco anos pelo art. 174, caput, do CTN, inicia-se no dia útil seguinte à data de vencimento da cobrança, pelo princípio da actio nata. No caso em análise, os créditos cobrados venceram, respectivamente, em 21/02/2002, 24/02/2003 e 18/02/2004 e prescreveram cinco anos depois, em momento anterior ao ajuizamento da presente ação executiva (28 de julho de 2009). Ressalte-se, nesse particular, que os créditos exequendos não foram incluídos no acordo de parcelamento firmado em 2005 (fls. 04, ibid.), não se vislumbrando nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O tema aqui discutido se enquadra em hipótese excepcional e, portanto, torna-se desnecessária a oitiva da parte contrária quando do reconhecimento, de ofício, da prescrição, em consonância ao que reza o art. 487, parágrafo único, do CPC (Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar- se). Incide, diante desse panorama, a Súmula nº 409 do STJ, de acordo com a qual Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC). Consigne-se, por fim, que o reconhecimento da prescrição não implica em violação aos Princípios da Adstrição ou Congruência e nem esbarra na vedação de reformatio in pejus, eis que se trata de matéria de ordem pública, permitindo-se, como consequência do efeito translativo dos recursos, a sua análise de ofício. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Municipalidade e julgo extinta a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 332, §1º c.c. art. 487, inciso II e parágrafo único, ambos do CPC, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do mesmo Diploma. Deixo de condenar a agravante aos ônus de sucumbência, uma vez que a parte agravada não constituiu advogado. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Eliane Regina Zanellato (OAB: 214297/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2048072-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2048072-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Urano Express Ltda. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de São José do Rio Preto contra a decisão proferida a fls. 79/82, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Urano Express Ltda., concedeu a liminar pretendida pela impetrante, para o fim de compelir a Municipalidade a emitir Certidão Negativa de Débitos (ou Positiva com Efeitos de Negativa), caso os únicos débitos impeditivos sejam estes, objeto da presente ação. Sustenta a insurgente, em síntese, ser incabível a concessão da liminar no presente Mandado de Segurança, pois a decisão não considerou o julgamento do RE 1.445.083/SP. Requer a concessão de efeito ativo e que os efeitos sejam estendidos às liminares para produção antecipada de provas nas cautelares nºs 1006810-55.2024.8.26.0576 e 1005168-47.2024.8.26.0576. Foi deferido o efeito ativo requerido, apenas em relação à decisão proferida no Mandado de Segurança, até decisão final do recurso. A agravada se manifestou à fls. 410/440. É O RELATÓRIO. Ao compulsar os autos, verifica-se que, em 27/05/2024, a fls. 197/200 dos autos do Mandado de Segurança, foi proferida sentença, que denegou a segurança pretendida, revogando a liminar outrora deferida, e, por consequência, julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Assim, tendo em vista a prolação da citada sentença, DEIXO de conhecer do presente recurso, prejudicado em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 948
Processo: 0005954-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0005954-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Criminal - Itapecerica da Serra - Requerente: Paulo Lima Santana - Trata-se de expediente preparatório para fins de revisão criminal em que é Requerente Paulo Lima Santana. Alega, em síntese, que deseja rever a condenação. Verifica-se, porém, que o interessado ofereceu revisão criminal anterior, já transitada em jugado. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível em hipóteses bem definidas. A revisão criminal, estabelece o artigo 621 do Código de Processo Penal, será admitida: a) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir rescisão do julgado sem demonstrar que a sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o interessado limita-se a postular nova revisão criminal, sem, contudo, apontar qualquer das hipóteses elencadas (em especial a existência de novas provas artigo 622, parágrafo único, do Código Processual Penal), razão pela qual não se vislumbra a presença de quaisquer dos requisitos taxativos constantes dos incisos do artigo 621, do C.P. Penal, de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes termos, indefiro o processamento do pedido revisional e Julgo Extinto o processo. Dê-se ciência ao interessado, arquive-se. Servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como ofício. Int. São Paulo, 21 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP)
Processo: 2144123-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2144123-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santa Cruz das Palmeiras - Peticionário: Francisco Joedivan Pinheiro dos Santos - VISTOS: Trata-se de REVISÃO CRIMINAL ajuizada por FRANCISCO JOEDIVAN PINHEIRO DOS SANTOS, objetivando a reforma da r. sentença condenatória (fls. 691/699 dos autos originários) e do v. Acórdão que a confirmou, emanado da Colenda 6ª Câmara de Direito Criminal desta E. Corte de Justiça, voto da lavra do eminente Relator Desembargador MACHADO DE ANDRADE, nos autos da Apelação nº 1500127-38.2018.8.26.0613. Em síntese, busca o combativo patrono subscritor do pedido revisional a absolvição do peticionário por insuficiência de provas. Sustenta não haver qualquer indício de que as drogas apreendidas na residência do corréu seriam também de FRANCISCO JOEDIVAN, bem como ressalta a ausência de vínculo duradouro e permanente a caracterizar o crime de associação para o tráfico. Alternativamente, requer a mitigação da reprimenda aplicada (fls. 01/12). É o relatório. A questão comporta decisão de plano. Não obstante a argumentação expendida, a Revisão Criminal não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme prevê o art. 621 do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal somente quando a sentença condenatória contrariar texto expresso da lei penal ou a evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrir novas provas da inocência do condenado. Nenhuma a hipótese dos autos, data maxima venia. Na verdade, pretende o peticionário o reexame de questões que já foram apreciadas e decididas por esta C. Corte Bandeirante em momento processual oportuno. Ora, a Revisão Criminal não pode ser manejada como sucedâneo de recurso. É ação de natureza desconstitutiva e não deve ser empregada como meio para reapreciar as provas ou recalcular as penas aplicadas. O seu escopo é somente impugnar sentença condenatória transitada em julgado, quando presentes as hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Nesse sentido a lição de EDILSON MOUGENOT BONFIM: a revisão criminal não se presta para reavaliação de provas já examinadas nos juízos precedentes, pois a ação revisional não funciona como uma segunda apelação (Código de Processo Penal Anotado, Editora Saraiva, 4ª Ed., p. 1.175). Pois bem. Encerrada a instrução processual, FRANCISCO JOEDIVAN foi condenado ao cumprimento de 15 (quinze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, e, regime inicial fechado, além do pagamento de 2.118 (dois mil cento e dezoito) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso, por duas vezes, nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal, porque desde data incerta, mas até 06 de setembro de 2018, na cidade de Santa Cruz das Palmeiras, associou- se a FRANCISCO NEUSIVAN PINHEIRO DOS SANTOS e a DANILO ARISTIDES MORENO, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico ilícito de drogas, bem como porque, na precitada data, por volta das 09h40min, tinham em depósito, para posterior entrega a consumo de terceiros, no interior das residências situadas na Rua Marques de Olinda, nº 23, e na Rua Bejia-Flor, nº 111, daquela urbe, respectivamente, 161 (cento e sessenta e um) invólucros plásticos contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 126,3g (cento e vinte e seis gramas e três decigramas), além de 03 (três) porções de cocaína, sob a forma de crack, com peso bruto aproximado de 111,0g (cento e onze gramas); 01 (um) tijolo de cocaína, com peso bruto aproximado de 528,0g (quinhentos e vinte e oito gramas); 01 (um) invólucro plástico contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 51,5g (cinquenta e um gramas e cinco decigramas); e 1.194 (mil, cento e noventa e quatro) cápsulas plásticas contendo cocaína, com peso bruto aproximado de 881,0g (oitocentos e oitenta e um gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Inconformado, manejou recurso de apelação, negado, por votação unânime, em julgamento realizado aos 25/05/2021 (fls. 794/801 dos autos principais). Pretende agora, mais uma vez, a releitura das provas, pleito que não lhe socorre uma vez que a matéria já foi exaurientemente analisada pela C. Turma Julgadora em Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1027 momento oportuno, que entendeu estarem suficientemente demonstradas a materialidade e autoria dos crimes que lhe foram imputados. Apenas para realçar os passos trilhados, do cotejo das provas carreadas aos autos, em especial os seguros e harmônicos relatos dos policiais ouvidos durante da instrução processual, ficou evidenciado que FRANCISCO JOEDIVAN, também conhecido por Senador, teve clara participação nos eventos criminosos descritos na denúncia. Todos foram uníssonos em afirmar que havia informações pretéritas dando conta que as residências onde as drogas foram encontradas eram alugadas pelo peticionário, frisa-se, um dos comandantes do tráfico de drogas na cidade e vinculado a notória facção criminosa atuante no Estado, que as utilizava para o armazenamento dos entorpecentes. Não há motivos para que suas palavras sejam desacreditadas. Ao revés. A validade da fala de policiais com meio de prova já foi há muito referendada pelo entendimento jurisprudencial dominante, ainda mais quando roborados por outros elementos trazidos aos autos, como no caso. Confira-se, por oportuno: AgRg no AREsp nº 1824447/DF, DJe 26/11/2021; AgRg no AREsp nº 1828934/DF, DJe 03/11/2021; HC nº 683199/ SP, DJe 11/10/2021. Outrossim, as circunstâncias fáticas que permearam o flagrante, com a apreensão de grande quantidade de drogas sortidas, além de dinheiro e petrechos comumente utilizados no fracionamento e embalagem das substâncias entorpecentes, deixam claro que o peticionário e seus comparsas estavam imersos no narcotráfico estruturado, com divisão de tarefas e habitualidade, tudo a caracterizar o animus associativo para tão nefasta prática. No cenário, portanto, pese a negativa apresentada pelo peticionário, a absolvição é desiderato inalcançável, ainda mais pela via escolhida. Consequentemente, o robusto conjunto probatório produzido durante a instrução processual não dá margem a dúvidas, de sorte que a condenação de FRANCISCO JOEDIVAN pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/06, é inarredável. Quanto à reprimenda fixada, nada a reparar. As basilares foram estabelecidas pouco acima do mínimo legal, estando o acréscimo operado em consonância com os critérios norteadores do artigo 42 da Lei nº 11.343/06. Na segunda etapa, para o crime de associação para o tráfico, houve o agravamento da pena em 1/6 (um sexto), pela incidência da regra contida no artigo 62, inciso I, do Código Penal. Bem afastado, quanto ao tráfico, o privilégio. É cristalina a dedicação do peticionário a atividades criminosas. A benesse, aliás, é totalmente incompatível com a condenação por associação para o tráfico. Sendo duas as condutas de tráfico e reconhecido o cúmulo material em relação a todos os crimes, as sanções foram somadas, nos termos do artigo 69 do Código Penal. No ponto, como bem pontuado no v. Aresto atacado, não há se falar em conduta única de tráfico, ao passo que o peticionário alugava 02 (dois) imóveis distintos para o armazenamento das drogas. Por fim, o regime prisional fechado é o único possível para início da expiação da pena reclusiva cominada, muito superior a 08 (oito) anos. Vê-se, portanto, que nenhum fato novo foi trazido aos autos para que o veredito lançado fosse revisto por meio desta via excepcional. Busca-se, na verdade, através da restrita via da ação revisional, que as questões trazidas à baila sejam reexaminadas por outro órgão julgador de mesma instância, o que não é possível ser feito. Nessa mesma linha, fortes precedentes desta E. Corte Bandeirante: “REVISÃO CRIMINAL REEXAME DE PROVAS PEDIDO NÃO ENQUADRÁVEL NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL IMPROCEDÊNCIA. Julga-se improcedente a revisão criminal que tem por escopo o reexame de provas constantes nos autos” (REV nº 0037922-12.2022.8.26.0000, Des. William Campos, jg. 10/01/2024). Revisão Criminal - Tráfico ilícito de drogas - Pleito de absolvição pelo reconhecimento de crime impossível, reanálise da dosimetria penal e abrandamento do regime carcerário imposto - Temas já enfrentados em ambos os graus de jurisdição - Via revisional que não pode ser manejada como uma segunda apelação - Pedido não conhecido. (REV nº 2177911-67.2020.8.26.0000, Des. Marcelo Gordo, jg. 04/02/2021). ESTUPRO e LESÕES CORPORAIS em contexto de violência doméstica. Peticionário que espera a absolvição por insuficiência de provas. Ação revisional manejada como segunda apelação em razão do inconformismo com o v. Acórdão combatido. Impossibilidade. Condenação amparada na fala da ofendida e nos depoimentos dos policiais militares. Laudo pericial que atesta as lesões. Negativa débil. Penas bem dosadas. Fixação das penas básicas que não viola a lei penal, não possibilitando a alteração em revisão criminal. Revisão indeferida. (REV nº 2202647-52.2020.8.26.0000, Des. Otávio de Almeida Toledo, jg. 28/01/2021). Subsiste, na íntegra, a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e essencial à manutenção da segurança jurídica. Diante do exposto, com fundamento no artigo 168, § 3º, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, indefiro liminarmente o pedido. São Paulo, 28 de maio de 2024. EUVALDO CHAIB Relator - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Ricardo Rodrigues Martins (OAB: 243063/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0006394-23.2023.8.26.0000 (481.01.2011.009568) - Processo Físico - Revisão Criminal - Presidente Epitácio - Requerente: A. J. A. - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0006394-23.2023.8.26.0000 (481.01.2011.009568) - Processo Físico - Revisão Criminal - Presidente Epitácio - Requerente: A. J. A. - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 13 de março de 2023 Desembargador FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Nº 0006394-23.2023.8.26.0000 (481.01.2011.009568) - Processo Físico - Revisão Criminal - Presidente Epitácio - Requerente: A. J. A. - VISTOS. Trata-se de revisão criminal proposta por Augusto Joaquim Alves contra a r.sentença de fls.76/77 dos autos de origem que julgou procedente a ação penal e o condenou, por incurso no artigo155, §4º, I, do Código Penal, às Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1028 penas para de 02(dois) anos e 04(quatro)meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 11(onze)dias-multa. A condenação transitou em julgado em 12.12.2011 (certidão de fl.97 do feito originário). O Peticionário, pela presente via revisional proposta com supedâneo no artigo 621do Código de Processo Penal, pretende a fixação da pena-base no mínimo legal, afastando-se as circunstâncias judiciais desfavoráveis sopesadas na r.sentença (fls.15/18). O pedido revisional foi regularmente processado, manifestando-se a d.Procuradoria de Justiça pelo seu provimento (fls.21/22). É o relatório. Passível de se decidir de plano a questão. Pretende o Peticionário a modificação do julgado sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça na condenação ou mesmo na aplicação da pena que se possa entender como infringente da legislação penal ou contrariedade à prova dos autos. Com efeito, a finalidade da revisão é corrigir erros de fato ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrem provas da inocência ou de circunstância que devesse ter influído no andamento da reprimenda (Revisão Criminal nº 319346-6, Relator Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo, 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, j. em 14.07.2006), o que não é o caso dos autos. Sabe-se, outrossim, que a revisão criminal é medida excepcional, de caráter constitutivo e complementar, cabível somente nas hipóteses expressamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal. Bem por isso, não se presta a funcionar como sucedâneo da apelação. Pois bem. O Peticionário foi condenado porque, em agosto de 2011, na Comarca de Presidente Epitácio, subtraiu para si, mediante rompimento de obstáculo, bens diversos pertencentes à vítima Heber Leandro de Abreu. A r.sentença apreciou adequadamente e de forma exaustiva as provas amealhadas nos autos principais, incluindo o forte conjunto probatório a corroborar a prática do delito pelo Peticionário, descabido o reexame nesta oportunidade. Em verdade, não foi apresentada qualquer prova nova apta a desconstituir a coisa julgada. Assim, respeitados os argumentos expostos, não está caracterizada qualquer das hipóteses previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, que autorize o acolhimento da pretensão revisional, sendo patente a pretensão do reexame da matéria já trazida a debate, sabidamente vedado em sede de revisão criminal. Nesse sentido: REVISÃO CRIMINAL ART. 621, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO É CONTRARIA A EVIDENCIA DOS AUTOS DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE PROVA NOVA OU CIRCUNSTÂNCIA QUE DETERMINE OU AUTORIZE A ABSOLVIÇÃO ÔNUS DA DEFESA. APLICAÇÃO DO REDUTOR INADMISSIBILIDADE AUSENTE OS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A BENESSE - REVISÃO CRIMINAL CONDICIONADA A COMPROVAÇÃO DE ERRO TÉCNICO OU A INJUSTIÇA EXPLICITA DO JULGADO, COM VIOLAÇÃO AO TEXTO DA LEI VIA INADEQUADA PARA A MERA REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE INDIVIDUALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. (TJSP Revisão criminal nº2180972-33.2020.8.26.0000; Rel.Ivana David 2ºGrupo de Direito Criminal; j.28.10.2020). Irretocável, igualmente, a dosimetria das penas. Na primeira fase, a pena-base foi fixada 1/6 acima do mínimo legal, qual seja, 02(dois) anos e 04(quatro)meses de reclusão e 11(onze)dias-multa, em razão das circunstâncias judiciais do artigo59, caput, do Código Penal serem desfavoráveis ao Peticionário, notadamente porque as folhas de antecedentes de fato apontavam que havia antecedentes criminais em face dele, demonstrando conduta social desajustada. Nesse sentido, à luz do princípio da individualização da pena, conforme lição de Guilherme de Souza Nucci, em Código Penal Comentado, 13ª edição, Revista dos Tribunais, página423, ao discorrer sobre o artigo 59, do Código Penal, ...é defeso ao magistrado deixar de levar em consideração as oito circunstâncias judiciais existentes no artigo 59, caput, para a fixação da pena-base. Apenas se todas forem favoráveis, tem aplicação da pena no mínimo. Não sendo, deve-se situar-se acima da previsão mínima feita pelo legislador. É certo, ainda, que este Grupo de Câmaras, assim como o Supremo Tribunal Federal (RT 687/388), tem posicionamento de que é inviável a alteração do quantum da pena aplicada em sede de revisão criminal, salvo em caso de manifesta ilegalidade, o que não se verifica. Nessa esteira: Revisão Criminal Homicídios qualificados e posse irregular de arma de fogo ALEGAÇÃO DE QUE A CONDENAÇÃO FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS Inocorrência Causídicos que atuaram com zelo na defesa do requerente Inexistência de deficiência na defesa técnica Sanções criteriosamente aplicadas Em sede de revisão, descabe reformar a pena aplicada segundo critérios normais e de discrição do juiz, mas somente em casos de erro na imposição da sanção Revisão indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº2157294-57.2018.8.26.0000; Rel. Camilo Léllis; j. 29.01.2019). Revisão Criminal Associação criminosa com emprego de arma Inocorrência de “reformatio in pejus” Caráter armado da associação criminosa que já havia sido reconhecido em primeira instância Acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação para reduzir a pena aplicada ao réu Inexistência de violação ao texto expresso da lei penal Revisão Criminal Indeferida. (TJ-SP Revisão criminal nº0074172-88.2015.8.26.0000; Rel. Cesar Augusto Andrade de Castro; j.29.01.2019). Não há razão, pois, para qualquer alteração da pena-base imposta na r.sentença. Na segunda fase, reconhecidas a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, as circunstâncias foram integralmente compensadas, tornadas definitivas as sanções impostas na etapa anterior, à míngua de outras circunstâncias modificadoras. Quanto ao regime para início de cumprimento da reprimenda, em razão da reincidência, não poderia o Peticionário ter sido beneficiado com regime menos rigoroso que o fechado, nos termos do artigo33, §2º, alínea a, e §3º, do Código Penal. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. RECONSIDERAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. DETRAÇÃO INÓCUA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Uma vez impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, é de ser reformado a decisão que não conheceu do agravo. 2. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena fixada entre 4 e 8 anos, diante da reincidência do sentenciado, circunstância que torna inócua a detração prevista no art. 387, § 2º, do CPP, razão pela qual tem incidência a súmula n. 83/STJ. 3. Agravo regimental provido para negar provimento ao agravo em recurso especial. (STJ - AgRg no AREsp 1861262/SP, Rel.Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ªRegião), Sexta Turma, julgado em 22/06/2021 não grifado no original). Pelos mesmos motivos, inviável a substituição da reprimenda corpórea pela restritiva de direitos, observados os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Nada, portanto, a ser alterado. Nessas circunstâncias, INDEFIRO de plano o pedido de Revisão Criminal, com fundamento no artigo168, §3º do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, mantendo a r.sentença em sua integralidade. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO
Processo: 2150630-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150630-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Rosa de Viterbo - Impetrante: Fernando José Gregório - Paciente: Emerson Gonçalves do Carmo - Habeas Corpus nº 2150630-97.2024.8.26.0000 Comarca de Santa Rosa de Viterbo Vara Única (Autos nº 0000323-70.2024.8.26.0549) Impetrante: Fernando José Gregório Paciente: Emerson Gonçalves dos Santos Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Emerson Gonçalves dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo que, nos autos do processo criminal em epígrafe, indeferiu o pedido de liberdade provisória e manteve a prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria do crime previsto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, c.c. artigo 14, inciso II, na forma do artigo 29, caput, todos do Código Penal. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade da decisão ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como de fundamentação idônea. Alega que a própria vítima afirmou que o paciente não teve participação no ilícito, mesmo assim, a autoridade coatora indeferiu o pleito de liberdade provisória. Destaca ainda que não há comprovação que o paciente esteja recebendo tratamento médico e a medicação necessária para seu tratamento de saúde. Além disso, assevera que diante da prisão cautelar do paciente, houve a interrupção do pagamento do benefício previdenciário (LOAS) que é utilizado para seu próprio sustento, bem como pagamento de pensão alimentícia à sua filha Júlia, portadora de necessidades especiais. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória, expedindo-se o alvará de soltura. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente. Neste contexto, também não se pode vislumbrar, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Com isso, poder-se-á formular um quadro de avaliação mais amplo, inclusive a respeito das aventadas ilegalidades na manutenção da custódia do paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Fernando José Gregório (OAB: 219819/SP) - 10º Andar
Processo: 2150708-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150708-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Miguel Arcanjo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: J. M. D. da S. - Interessado: F. R. da S. - Interessada: F. de F. S. N. - Interessado: L. E. N. - Interessado: L. E. A. - Interessado: M. S. C. - Interessado: N. C. D. - Interessado: N. da S. A. - Interessado: R. de O. B. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela Defensora Pública Camila Galvão Tourinho, em favor de Janiffer Mayara Delfino da Silva, objetivando a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a concessão de prisão domiciliar. Relata a impetrante que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime tipificado no artigo 35 da Lei nº 11.343/06. Alega que a r. decisão padece de fundamentação inidônea, porquanto baseada na gravidade em abstrato do delito sem a indicação dos elementos concretos a justificar a medida extrema, o que fere o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Salienta que denúncia (...) apenas menciona o nome de Janiffer indicando que trabalhava como olheira, juntamente com Nilton, Franciele e Flavio. Não há individualização de sua conduta na denúncia. (sic) Sustenta que Janiffer faz jus à prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, pois é mãe de 4 crianças menores de 12 anos de idade (sic), ressaltando, ainda, a decisão proferida no Habeas Corpus coletivo nº 143.641/SP do Pretório Excelso. Deste modo, requer o deferimento de liminar, para determinar que a paciente aguarde o julgamento do habeas corpus em liberdade, ou, subsidiariamente, em prisão cautelar domiciliar, nos termos do artigo 318, inciso V, do CPP (sic). No mérito, postula a concessão da ordem, determinando-se que a paciente responda o processo em liberdade, ou, subsidiariamente, determinar que permaneça em prisão cautelar domiciliar (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. A paciente e os corréus tiveram a prisão preventiva decretada e estão sendo processados como incursos no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, porque, ao menos entre 23 de outubro e 20 de dezembro de 2023, no bairro Curumim, nesta cidade e comarca de São Miguel Arcanjo SP, (...), associaram-se, também com o adolescente Kauã Fernandes Gonçalves, para a prática do crime de tráfico de drogas. (sic) Segundo se apurou, durante intervalo de alguns meses de investigações pela Polícia Civil, dez indivíduos, os nove denunciados e adolescente Kauã Fernandes, associaram-se de maneira organizada para viabilizar o comércio de drogas ilícitas no bairro Curumim, nesta cidade. A associação criminosa era composta por quatro tipos de integrantes: vendedores; portadores; olheiros; e seguranças. Vendedores são responsáveis pelo recebimento de dinheiro de usuários de drogas. Portadores são os responsáveis pela guarda das drogas até a venda pelos vendedores; olheiros se prostam em pontos estratégicos das biqueiras, de modo a observar aproximação de policiais; e seguranças atuam em caso de ingresso de policiais nas biqueiras, além de afastarem problemas com moradores e usuários. Efetivamente, ao longo dos meses de investigação, apurou-se que o grupo criminoso, sempre se valendo da mesma estruturação e divisão de tarefas, operacionalizava venda de drogas no bairro Curumim, sendo que RUAN e LUIS EDUARDO, atuando como vendedores, contavam com apoio contínuo do adolescente infrator e de MATEUS SOARES COSTA, ambos atuando como portadores de drogas. Kauão também ficava responsável pela guarda do dinheiro arrecadado com as vendas. NATHAN e LUÃ EDUARDO NUNES atuavam como seguranças do grupo. NILTON DA SILVA AMORIM, FRANCIELE DE FÁTIMA SILVA NOGUEIRA, FLÁVIO ROSA DA SILVA e JANIFFER MAYARA DELFINO DA SILVA atuavam como olheiros. As fotografias amealhadas no relatório SIG 773/2023 demonstram com clareza a atuação dos denunciados na comercialização de entorpecentes. (sic fls. 122/124 processo de conhecimento) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, tampouco na que indeferiu a prisão domiciliar, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou o seu entendimento nos seguintes termos: Trata-se pedido de prisão preventiva formulado pelo representante ministerial, alegando em síntese a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. O crime imputado aos denunciados são dolosos e punido, em abstrato, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, o que, por si só, já revela a gravidade do crime. Esta é uma circunstância, que por força de disposição legal (CPP, artigo282, inciso II), deve ser considerada pelo julgador no momento da análise acerca do cabimento da prisão cautelar ou de sua substituição por alguma medida diversa previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito previsto no art. 35, da Lei nº 11.343/06, em tese, punido com reclusão; e indícios suficientes de autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos na investigação e demais elementos coligidos. Observo que não há, neste momento, possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, tendo em vista a reiterada prática delitiva e a gravidade do crime. Dessa forma, neste momento, é necessário resguardar a ordem pública, que se vê ameaçada com fatos graves como o presente. Nesse sentido é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “Se as circunstâncias concretas da prática do delito indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria, à luz do art. 312 do CPP.” (Habeas Corpus181.908 Agr, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª Turma, 11/05/2020) Presente também, neste instante, o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que os acusados, uma vez postos em liberdade, não frustrará o regular andamento do feito, e há de se ressaltar a probabilidade dos acusados coagirem as testemunhas do fato, e impossibilitar a correta instrução processual. Por fim, convém salientar expressa disposição do artigo 311 do Código de Processo Penal, a qual permite a decretação de prisão preventiva por requerimento do Ministério Público e, sendo o caso do presente feito, o decreto preventivo está em consonância com a legislação penal. Desta forma, analisando o caso concreto, não restam dúvidas acerca da necessidade da prisão cautelar dos acusados. Ante o exposto, diante de indícios de autoria e materialidade e para garantia da ordem pública e instrução criminal, CONVERTO a prisão temporária em prisão preventiva dos acusados RUAN DE OLIVEIRA BRANDINO, MATEUS SOARES COSTA, LUIS EDUARDO AGOSTINHO, NATHAN CARLOS DELFINO, LUÃ EDUARDO NUNES, NILTON DA SILVA AMORIM, FRANCIELE DE FÁTIMA SILVA NOGUEIRA,FLÁVIO ROSA AS SILVA e JANIFFER MAYARA DELFINO DA SILVA, cujos dados qualificativos constam dos autos, com fundamento nos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. (fls. 126/128 processo de conhecimento grifos nossos) Trata-se de pedido formulado pelo Defensoria Pública do Estado de São Paulo em face de Janiffer Mayara Delfino da Silva, requerendo a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar. Em síntese, alega que a ré faz jus ao direito previsto no artigo 318, V e 318-A do Código de Processo Penal, uma vez que possui quatro filhos que filhos menores ou com 12 anos incompletos que precisam de sua assistência materna. O Ministério Público se manifestou pelo indeferimento do pedido. É o necessário. Fundamento e decido. A prisão cautelar/preventiva imposta a ré encontra-se respalda por diversos elementos jungidos aos autos, de forma que encontram-se presentes e inalteráveis os requisitos que levaram ao seu decreto. Por obvio, não se perde de vista a necessidade Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1108 e falta que a ré como mãe faz aos filhos. No entanto como bem asseverado pelo parquet, e munido de robusto respaldo probatório, a ré, quando em liberdade, não assegurou os cuidados dos menores infantes, uma vez que pelas declarações que podem ser extraídas dos autos n° 1000975-05.2023.8.26.0582,1001557-73.2021.8.26.0582 e 1001558-58.2021.8.26.0582, a propria genitora retrata que a acusada convivia no meio delituoso por um extenso período de tempo, e que os filhos não eram sua prioridade. Necessário pontuar que seus filhos já não conviviam com ela, estando residindo com os avós e também com pessoas estranhas no que tange o caráter biológico. Não se trata de discutir nestes autos a qualidade da ré como mãe, mas sim de destacar que tal característica não pode ser valorada para conceder a prisão domiciliar para Janiffer, uma vez que os filhos não se encontram sob sua guarda, e quando assim estavam, a acusada não procedia com os cuidados necessários que permitissem auferir que ela era responsável pela subsistência destes. No mais, é importante destacar que o meio delitivo que aparentemente a acusada está inserida, em contato direto com o tráfico de entorpecentes, é altamente prejudicial as crianças. Ponderando ainda os motivos que levaram ao decreto cautelar, é presumível de que acaso está seja promovida para um meio mais brando, como é a prisão domiciliar, esta poderia facilmente desrespeitar eventuais imposições judiciais, e ainda retornar para o meio delitivo, sendo possível até mesmo sua evasão do distrito de culpa. Sendo assim, não vislumbro os permissivos legais citados pela defensoria para que a ré seja promovida para a prisão domiciliar, e portanto INDEFIRO o presente requerimento, ou seja, a concessão de prisão domiciliar a ré JANIFFER MAYARA DELFINO DA SILVA, podendo reapreciar caso surja elemento superveniente capaz de alterar as situações fáticas. (fls. 526/527 processo de conhecimento sem destaque no original). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pela impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2152213-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2152213-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Paciente: Gustavo dos Santos - Impetrante: Thiago Sarges de Melo e Silva - Habeas corpus nº 2152213-20.2024.8.26.0000 Comarca de Mogi das Cruzes 3ª Vara Criminal (Autos nº 1502255-46.2023.8.26.0616) Impetrante: Thiago Sarges de Melo e Silva Paciente: Gustavo dos Santos Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Gustavo Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1125 dos Santos, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos em epígrafe, manteve a prisão preventiva do paciente, por suposta infração ao artigo 157 parágrafo 2º, inciso II, e parágrafo 2º-A, inciso I, por duas vezes, na forma do artigo 71, parágrafo único, ambos do Código Penal, e ao artigo 288, parágrafo único do Código Penal, em concurso material. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão que manteve a prisão preventiva, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o paciente sempre negou qualquer envolvimento no ilícito e não foi reconhecido em juízo pelas vítimas, além disso é primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita, não se justificando a custódia cautelar. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Gustavo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Com isso, poder-se-á formular um quadro de avaliação mais amplo, inclusive a respeito das aventadas ilegalidades na manutenção da custódia do paciente. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Thiago Sarges de Melo e Silva (OAB: 259005/SP) - 10º Andar
Processo: 2150882-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150882-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Felipe de Oliveira Rodrigues - Impetrante: Abilio Henrique Ferreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo advogado Abilio Henrique Ferreira, em favor de Felipe de Oliveira Rodrigues, que figura como Paciente, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Criminal da Comarca de São Paulo/SP, uma vez que, em decisão proferida nos autos originários nº 1511677-11.2024.8.26.0228, indeferiu a revogação da a prisão preventiva do paciente. Sustenta, em suma, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, sob o argumento de que ela foi decretada sem fundamentação idônea, com base na gravidade abstrata do delito. Ademais, que a prisão cautelar apenas pode ser decretada se ficar demonstrado o estado de Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1151 perigo pela liberdade do acusado. Aduz que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, autorizadores da decretação da medida extrema, bem como que não foram valoradas as circunstâncias pessoais favoráveis do réu. Ademais, que a prisão cautelar fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que não há provas da autoria delitiva, notadamente porque o paciente encontrava-se em local diverso na ocasião dos fatos, conforme imagens carreadas aos autos deste writ. Requer seja revogada a prisão cautelar para que seja concedida a liberdade provisória, subsidiariamente a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, a fim de que o paciente possa aguardar em liberdade o desenrolar do processo criminal, uma vez que presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. É o breve relatório. Devidamente processado, o pedido liminar não comporta deferimento. As supostas ilegalidades apontadas pelo impetrante reclamam exame mais acurado do contexto probatório, o que não se mostra possível nesta oportunidade de cognição sumária, especialmente porque a decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, bem como aquela que a manteve, estão devidamente fundamentadas e a imputação refere-se a crime de considerável gravidade, obviamente comprometedor da ordem pública. A prisão em flagrante do paciente foi convertida em preventiva aos seguintes argumentos: Na hipótese em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria do crime de ROUBO (artigo 157 do Código Penal) encontram-se evidenciados pelos elementos de prova já constantes das cópias do Auto de Prisão em Flagrante, com destaque para as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas (fls. 10/14). Houve, ainda, reconhecimento positivo pela vítima quanto aos dois averiguados, lembrando que o reconhecimento que a vítima efetua, da pessoa do seu roubador, assume fundamental importância, eis que, em sede de crime de roubo, normalmente tocado de clandestinidade, a palavra da vítima é a única na qual pode a autoridade judiciária fiar-se, à falta de testemunhas presenciais (TJSP, AC nº 0065693-58.2012.8.26.0050, Rel. Airton Vieira, j. 24/09/2015). Assentado o fumus comissi delicti, debruço-me sobre o periculum in libertatis. Quanto ao averiguado Felipe, ressalto que a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade. É que o Superior Tribunal de Justiça, em orientação uníssona, entende que persistindo os requisitos autorizadores da segregação cautelar (art. 312, CPP), é despiciendo o paciente possuir condições pessoais favoráveis (STJ, HC nº 0287288-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Dje. 11/12/2013). A circunstância do paciente possuir condições pessoais favoráveis como primariedade e excelente reputação não é suficiente, tampouco garantidora de eventual direito de liberdade provisória, quando o encarceramento preventivo decorre de outros elementos constantes nos autos que recomendam, efetivamente, a custódia cautelar. A prisão cautelar, desde que devidamente fundamentada, não viola o princípio da presunção de inocência (STJ. HC nº 34.039/PE. Rel. Min. Felix Fisher, j. 14/02/2000). Ademais, em que pese ser primário, a vítima o reconheceu sem sombra de dúvidas como o portador da arma de fogo, de forma a tornar sua conduta extremamente gravosa de maneira concreta. Quanto ao averiguado Eduardo, não há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA na espécie, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso. Outrossim, assentada a recalcitrância em condutas delituosas, cumpre prevenir a reprodução de novos delitos, motivação bastante para assentar a prisão ante tempus (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e 93.913/SC), não como antecipação de pena, mas como expediente de socorro à ordem pública, fazendo cessar emergencialmente a prática criminosa. Por fim, nos termos do artigo 310, § 2º, do CPP (redação dada pela Lei nº 13.964/2019): “se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares”. Deixo de converter o flagrante em prisão domiciliar porque ausentes os requisitos previstos no artigo 318 do Código de Processo Penal. Deixo, ainda, de aplicar qualquer das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme toda a fundamentação acima (CPP, art. 282, § 6º). E não se trata aqui de decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena (CPP, art. 313, § 2º), mas sim de que as medidas referidas não têm o efeito de afastar o acusado do convívio social, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública. 5. Destarte, estando presentes, a um só tempo, os pressupostos fáticos e normativos que autorizam a medida prisional cautelar, impõe-se, ao menos nesta fase indiciária inicial, a segregação, motivo pelo qual CONVERTO a prisão em flagrante de EDUARDO SILVA CEZAR e FELIPE DE OLIVEIRA RODRIGUES em preventiva, com fulcro nos artigos 310, inciso II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE mandados de prisão (...) fls. 62/65 dos autos na origem - grifei. Ante pedido de revogação da custódia cautelar formulada pela Defesa, O MM. Juiz a quo negou a liberdade provisória nos seguintes termos: ...Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva do acusado Felipe, por sua defesa constituída. O Ministério Público manifestou-se contrariamente. É o breve relatório. Decido. Indefere-se o pedido formulado, à míngua de fato novo a ensejar a revisão da r. decisão proferida pela Eminente Juíza plantonista (fls. 63/66). A negativa de autoria, deveras, demanda valoração probatória aprofundada, o que não é cabível nesta fase de cognição sumária, em que apenas recebida a denúncia O caso, de mais a mais, é de roubo duplamente majorado, cometido contra vítima mulher, em local aberto ao público. A periculosidade revelada na ação, com efeito, determina a manutenção da prisão cautelar, para o asseguramento da ordem pública, conforme admite a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como segue: A periculosidade do réu, evidenciada pelas circunstâncias em que o crime foi cometido, basta, por si só, para embasar a custódia cautelar, no resguardo da ordem pública e mesmo por conveniência da instrução criminal (JSTJ 8/154) Assim, INDEFERE-SE o pedido formulado. Fls. 146/147 dos autos na origem - sublinhei É imperioso destacar que o paciente Felipe foi preso em flagrante pelos policiais militares, logo após a ocorrência do roubo, estando ele na condução do veículo roubado. Com efeito, a vítima Renilce declarou ter parado seu veículo FIAT/SIENA no posto de combustível SETEE para ir à loja de conveniência. Quando retornou, foi abordada por dois indivíduos, um de cada lado. O indivíduo que chegou pelo seu lado, ou seja, pelo lado do condutor, bateu no vidro com uma arma de fogo e exigiu que desembarcasse. Ela, então, abriu a porta e desceu com seu aparelho celular na mão. O roubador, de inopino, arrancou o celular da sua mão e ambos os roubadores entraram no seu veículo SIENA, fugindo na sequência com seu veículo. Na sequência, enquanto conversava com o policial usando um telefone emprestado de um terceiro, passou uma viatura e acenou para ela, ocasião em que narrou aos policiais que havia acabado de ser vítima de roubo. Após breve tempo, uma viatura retornou noticiando que tinham recuperado o veículo e foi trazida até a Delegacia, local em que, ao ser convidada a participar do formal reconhecimento pessoal, reconheceu com 100% de certeza, sem sombra de dúvidas, os detidos Felipe de Oliveira Rodrigues e Eduardo Silva Cezar como autores do crime que suportou, sendo Felipe o criminoso que portava a arma de fogo. E os policiais Estevão e Eduardo, ouvidos na delegacia, narraram, em uníssono, que estavam em patrulhamento de rotina quando foram acionados, via Copom, sobre averiguação de indivíduos que teriam tentado roubar um veículo GM/Onix, de cor branca, na Rua Antônio do Campo cruzamento com a Avenida Miguel Yunes. Assim que chegaram no local, aproximou-se um motociclista dizendo que indivíduos haviam acabado de roubar um veículo Fiat/Siena num posto de combustível e que o veículo estava vindo nessa direção. Os policiais, então, visualizaram o veículo FIAT/Siena entrando na Rua Antônio de Campo e este, ao ver a viatura, deu ré empreendendo fuga. Ante tal atitude, iniciaram o acompanhamento e deram ordem de parada com sinais Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1152 luminosos e sonoros, o que não foi atendido. Após certo tempo, o veículo FIAT/Siena, enfim, parou e seu condutor (o ora paciente Felipe de Oliveira Rodrigues) e o passageiro (o corréu Eduardo Silva Cezar) empreenderam fuga a pé. O policial Estevão correu atrás de Felipe e conseguiu detê-lo. Em revista pessoal, localizou com ele um aparelho celular. Com apoio de outras viaturas, fizeram o cerco e os policiais também conseguiram deter o corréu Eduardo, localizando com ele dois aparelhos celulares. Procedida à revista ao veículo da vítima, não encontram a arma de fogo que teria sido usada no roubo, salientando que provavelmente dispensaram durante a fuga. Assim, as circunstâncias do presente caso concreto e as provas existentes nos autos dão suporte suficiente à materialidade e autoria do delito em questão, justificando-se, prima facie, a custódia cautelar para garantia da ordem pública, ressaltando tratar-se de roubo duplamente majorado, cometido contra vítima mulher, em local aberto ao público. A decisão vergastada, outrossim, tem por fundamento a gravidade in concreto do crime, reveladora da periculosidade do agente, e, portanto, da necessidade de também se preservar a incolumidade da vítima, fatores que continuam presentes. Ademais, conforme já decidido pelo mesmo Col. Tribunal Superior a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014), de modo que a manutenção do paciente em cárcere não significa pré-julgamento da causa, tampouco ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência. Assim sendo, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, sendo prudente que à ampla e serena instrução criminal se relegue a tarefa de aclarar a verdade real dos fatos, revelando-se inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento. Destarte, não estão presentes os pressupostos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumários das provas apresentadas. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Ante o exposto, DENEGO A LIMINAR alvitrada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Abilio Henrique Ferreira (OAB: 327466/SP) - 10º Andar
Processo: 2151500-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2151500-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Paulo - Requerente: Município de São Paulo - Requerido: Mm Juiz de Direito 8ª Vara Fazenda Pública da Capital - Interessado: Cesar Ribeiro Aledo - Pedido de suspensão dos efeitos da tutela antecipada - Lei nº 8.437/92 - Município de São Paulo - Decisão proferida nos autos de ação popular que anulou as fases do chamamento público nº 001/SEHAB/COHAB-SP/2022, que tem por objeto a aquisição de imóveis para implementação de unidades habitacionais em São Paulo, ocorridas a partir de 21 de janeiro de 2023, a determinar a estrita observância ao item 16.4, “a” e “b” do edital, com a reabertura do prazo para apresentação das propostas - Ação popular ajuizada há um ano, com a concessão de liminar somente depois na anulação da sentença que julgara extinto o processo, sem apreciação do mérito - Panorama que permitiu o prosseguimento do procedimento de chamamento - Grave lesão Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1185 de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido de suspensão deferido. Vistos. O Município de São Paulo pede a suspensão dos efeitos da tutela antecipada deferida nos autos da ação popular nº 1032263-06.2023.8.26.0053, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, a alegar grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público que a decisão atacada anulou as fases do chamamento público nº 001/SEHAB/COHAB-SP/2022, que tem por objeto a aquisição de imóveis para implementação de unidades habitacionais, ocorridas a partir de 21 de janeiro de 2023, a determinar a estrita observância ao item 16.4, “a” e “b” do edital, com a reabertura do prazo para apresentação das propostas. Acrescenta o Município de São Paulo que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia, visto que, ao anular procedimento que está concluído há mais de um ano, interfere na execução de política habitacional municipal. Além disso, frisa que a decisão atinge de forma direta o equílibrio econômico-financeiro dos contratos, gerando prejuízos milionários. É o relatório. Decido. Por primeiro, insta registrar que as Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992 permitem que o Presidente do Tribunal de Justiça, com o desiderato de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em relação a pessoas jurídicas de direito público. A oitiva da parte contrária, de outro lado, constitui mera faculdade em tais procedimentos (STJ - Corte Especial, SL 613-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 4.6.08, DJU 14.8.08). Daí, como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença possui caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Além disso, cumpre frisar que este incidente processual é destituído de natureza infringente, é dizer, transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. E as decisões proferidas em incidentes dessa natureza abrangem, também, caráter político, e isso no que tange à verificação da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Nesse diapasão: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém- se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). Nesse contexto, o provimento concedido em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de interesse público, ostenta periculum in mora inverso e de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o seu deferimento. Com efeito, nos termos expendidos pelo Município de São Paulo, a decisão em tela, ao anular procedimento concluído há um ano por conta de potencial prejuízo ao erário, ligado à modificação de preços mínimos de referência do metro quadrado utilizado para o cálculo do montante a ser pago pela prefeitura, em indicado prejuízo à concorrência (fls.50), acaba por interferir na execução de política pública habitacional, com a suspensão de contratos já firmados e que correspondem a um total de 21 empreendimentos, aptos, em tese, à viabilização da construção de 10.018 unidades habitacionais. E, pelo exposto, com obras já iniciadas, inequívoco o prejuízo ao planejamento inerente a um setor sensível da administração pública, exatamente o habitacional, de evidente impacto social. Impende destacar que a concessão da liminar, aqui atacada, ocorreu depois da anulação, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da anterior sentença que julgara extinto o feito, sem apreciação do mérito. É dizer, o procedimento mencionado na petição inicial, perante o ente público, teve condições de prosseguir regularmente, seguindo-se que só agora, com o retorno do processo ao juízo a quo, emergiu a liminar. Enfim, decisão liminar concedida um ano depois do ajuizamento da ação popular e quando já encerrado o chamamento indicado na peça vestibular (fls.22/50). Aliás, a paralisação das obras inerentes ao chamamento pode envolver grave prejuízo ao erário, tendo em vista que, como os contratos estão em execução, está indicado o pagamento de valor inicial e das quatro primeiras parcelas, com investimento de R$ 487.449.144,00 (fls.16). No mesmo sentido, caracterizado está o risco de reclamações por parte das empresas contratadas, e isso para reparação de eventuais prejuízos. Por epítome, caracterizado risco à ordem e à economia públicas, cabível a suspensão da liminar concedida nos autos da ação popular nº 1032263- 06.2023.8.26.0053, da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. Entrementes ressalvo que os efeitos desta suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição, de forma provisória ou definitiva. De efeito, com o pronunciamento do órgão superior, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino também em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - Marina Magro Beringhs Martinez (OAB: 169314/SP) - Rayna Calderaro Cristo (OAB: 28639/PA) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 0027836-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0027836-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - São José dos Campos - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Cauê Adamo Carvalho Costa - Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Execução nº 0001385-72.2023.8.26.0520, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 750/756, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Johnny de Melo Silva (OAB: 333588/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0039349-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0039349-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - Ribeirão Preto - Suscitante: 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Felipe Gustavo do Carmo Silva - Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Execução nº 0006166-15.2023.8.26.0496, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 92/99, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação aos princípios da segurança pública, isonomia, segurança pública, legalidade e razoabilidade, determinou a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1189 outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1006062-80.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1006062-80.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Carapicuíba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. U. B. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.212 Remessa Necessária Cível Processo nº 1006062-80.2022.8.26.0127 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Carapicuíba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M. U. B. (menor), Estado de São Paulo Juiz(a): Carolina Hispagnol Marchi Vistos. Trata- se de remessa necessária da r. sentença de fls. 273/281, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência que determinou ao Estado de São Paulo a disponibilização de transporte escolar gratuito, nos termos: Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos moldes do art. 487, inc. I, do Novo Código de Processo Civil, para condenar o Estado de São Paulo na obrigação de fazer consistente em fornecer transporte escolar para o autor nos moldes oferecidos pelo programa SEC (LIGADO) do Governo do Estado de São Paulo, ida e volta entre a residência do autor e o COLÉGIO CRUZ AZUL UNIDADE DE OSASCO, LOCALIZADO NA RUA JEQUIÉ, 120/132 QUITAUNA, OSASCO/SP, CEP 06182-110, nos dias e horários adequados ao acesso à educação. Confirmo a antecipação de tutela de fls. 176/177. Não foram fixados honorários advocatícios. Não houve interposição de recurso voluntário. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 310/314). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação de obrigação de fazer que busca do ente público a disponibilização de transporte escolar, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, §3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em análise, é possível estimar que o proveito econômico mensurável, correspondente ao valor anual do custo do transporte escolar, não atinge a quantia correspondente a 100 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso III, do CPC). De fato, é importante destacar que a ação de obrigação de fazer em questão, em que um dos objetos é a provisão de transporte escolar entre a residência da menor e a escola em que Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1204 estuda, carrega consigo um conteúdo econômico mensurável, podendo ser aferido por simples cálculos aritméticos. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial em casos análogos: OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO. EDUCAÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR. SOLIDARIEDADE ENTRE OS TRÊS ENTES FEDERADOS. GARANTIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO. Remessa necessária. Pretensão que não comportaria o exercício do duplo grau de jurisdição. Valor do proveito econômico que não superaria o previsto no art. 496, §3º. II e III, do Código de Processo Civil. Recurso voluntário. Inteligência do art. 23, II e V, da CF. Autor com diagnóstico de imunodeficiência grave combinada (CID D81.1), sendo submetido a transplante de medula óssea alogênico não aparentado, e tendo como sequelas distúrbios de coordenação (CID R27) e deficiência auditiva bilateral profunda (CID H91); além de ser portador do Transtorno do Espectro Autista (CID F84). Frequência em escola especializada, situada em Município limítrofe. Transporte escolar. Necessidade. Desenvolvimento pleno do menor. Inserção visando ampla participação nas atividades e efetiva inclusão. Obrigação de fornecer o ensino, na medida das necessidades de quem pleiteia. Inteligência dos arts. 205, 208, III, e 227, da CF; art. 54, III, do ECA; art. 4º., VIII, da Lei nº. 9.394/96. Possibilidade de remanejamento escolar. Discricionaridade conferida ao ente público, na oferta do equipamento de ensino da rede pública local, desde que adequado às necessidades do aluno e mantidos os serviços de transporte escolar. Acesso à educação. Não violação ao princípio da separação dos poderes. Súmula nº. 65 do TJSP. Astreintes e honorários advocatícios. Ausência de impugnação. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1045274-74.2023.8.26.0224; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024) APELAÇÕES CIVIS E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de transporte escolar gratuito. Adolescente portador de deficiência auditiva matriculado em escola especializada localizada no município de São Paulo. Residência em Guarulhos. Sentença de procedência. Recurso da Fazenda Pública Estadual e da parte autora. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Responsabilidade solidária dos entes federados na efetivação do direito à educação. Direito fundamental à educação amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Escolha da instituição de ensino justificada em razão da especificidade da deficiência do adolescente e dos recursos adequados disponibilizados pela instituição. Trajeto por meio de transporte público regular inviável. Fixação de verba honorária sucumbencial. Julgamento do RE 1.140.005-RJ, Tema 1002 do STF. Trânsito em julgado do acórdão paradigma. Remessa necessária não conhecida, recurso da ré não provido e recurso da parte autora provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1040129- 37.2023.8.26.0224; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 11/04/2024; Data de Registro: 11/04/2024) APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pedido de transporte escolar especializado gratuito. Criança portadora de déficit visual bilateral. Instituição filantrópica que oferece ensino especializado gratuito. Sentença de procedência. Recurso da Municipalidade. Direito fundamental à educação amparado pela Constituição Federal e pelas normas infraconstitucionais. Disponibilização, pelo Poder Público, de transporte até escola particular especializada no ensino de crianças portadoras de deficiência visual. Escolha da instituição de ensino plenamente justificada em razão da especificidade da deficiência da infante e dos recursos especializados disponibilizados. Trajeto por meio de transporte público inviável, sobretudo considerando a idade e a limitação da criança. Remessa necessária não conhecida e recurso não provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1007907-88.2023.8.26.0006; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI - Penha de França -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 04/04/2024; Data de Registro: 04/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO Ação de obrigação de fazer Pretensão de disponibilização aos autores de vagas em creche próxima de sua residência e, na impossibilidade, que seja fornecido transporte escolar gratuito Sentença de parcial procedência, em ratificação à tutela de urgência em parte concedida e que não está sujeita à remessa necessária, ante o baixo valor do proveito econômico, aferível por simples cálculo aritmético Precedente desta c. Câmara Especial Preliminar de falta de interesse de agir não acolhida - Direito público subjetivo e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação, sem submissão à lista de espera - Inafastabilidade da obrigação conferida ao Município - Entendimento pacífico deste Eg. Tribunal de Justiça Sentença mantida Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1003936- 53.2023.8.26.0505; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer - Pretensão de disponibilização de vaga em creche em período integral - Razões de apelação que buscam o afastamento da condenação ao fornecimento de transporte gratuito para a menor, que foi matriculada em escola localizada a 1,4km de distância de sua residência - Sentença que determinou a matrícula da criança autora em unidade de ensino da rede pública municipal, em período integral, próxima da residência e, na impossibilidade, que seja fornecido transporte escolar gratuito - Inexistência de interesse de agir ao tempo em que a ação foi proposta, porque o ente público municipal disponibilizou a pretendida vaga no dia anterior ao do ajuizamento, ou seja, em razão de requerimento administrativo realizado cerca de dois meses antes Hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC e que deve ser reconhecida de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública - Não é caso de condenar qualquer das partes ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois, de um lado, considera-se razoável a disponibilização da vaga aproximadamente dois meses após formulado o pedido no âmbito administrativo, e, de outro lado, está justificada a propositura da ação, não só em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, como pelo fato a representante legal da criança não ter conhecimento da disponibilização, quando a ação foi proposta com o fim de assegurar direito fundamental de acesso à educação - Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação prejudicado, em razão da extinção do processo sem análise do mérito, nos termos da fundamentação.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002354-18.2023.8.26.0505; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Ribeirão Pires -3ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2024; Data de Registro: 14/02/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1205 enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 7 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Thais Carvalho de Souza (OAB: 332024/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1030158-42.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1030158-42.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. D. de S. (Representado(a) por sua Mãe) K. D. de S. - Recorrido: P. M. de S. A. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.233 Remessa Necessária Cível Processo nº 1030158-42.2022.8.26.0554 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Santo André Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: G.D.S. (menor) e Município de Santo André Juiz (a): Soraia Lorenzi Buso Vistos. Trata-sede remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 154/160, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela em caráter antecedente de urgência, para condenar o MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ a ofertar a(o) autor(a) acompanhante especial em sala de aula, nos termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por G. D. D. S., devidamente representado contra o município de Santo André, representado pelo sr. Prefeito, de modo a determinar a disponibilização de profissional cuidador para acompanhar a criança na EMEIEF em que se encontra matriculada ou em outra unidade escolar municipal para a qual se transfira, suprindo suas necessidades Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1208 educacionais diárias, entretanto, sem caráter de exclusividade, salvo se não for garantia sua devida assistência (fl. 154/160). Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.000,00, ex lege. Não houve interposição de recurso voluntário (fl. 180). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 189/195). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por não ser o caso de mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público Municipal o fornecimento de profissional de apoio escolar, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Consequentemente, não se aplicam as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, tendo em vista o piso salarial de R$ 5.000,00, do professor da nova carreira, e R$ 4.580,57, para o docente da carreira antiga, piso salarial calculado para professores da educação básica da rede pública de todo país, para o ano de 2024, em jornada de 40 horas semanais, correspondente à quantia de 60.000,00 (sessenta mil reais) e R$ 54.966,84 (cinquenta e quatro mil, e novecentos e sessenta seis reais, e oitenta e quatro centavos), respectivamente, que, portanto, não ultrapassa o limite previsto no inciso III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO Infância e juventude Ação de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público Professor auxiliar Menor diagnosticado com transtorno do espectro autista Pedido julgado procedente em parte Remessa necessária não conhecida (art. 496, § 3º, III, CPC) Sentença líquida Proveito econômico mensurável Valor anual da remuneração estimada do profissional inferior ao limite legal Educação Direito fundamental Princípio da separação de poderes não violado Relatório médico que demonstra a necessidade de apoio no âmbito escolar Princípio da adstrição do juiz ao pedido não violado Pedido de profissional auxiliar para acompanhamento pedagógico Profissional designado para auxílio nas tarefas de aprendizado deve ter formação docente, pois sua atuação inclui mediação pedagógica Disponibilização sem exclusividade ressalvada na sentença Remessa necessária NÃO CONHECIDA e RECURSO DE APELAÇÃO não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009566-58.2023.8.26.0451; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Piracicaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) APELAÇÃO Remessa necessária Obrigação de fazer Direito da criança e do adolescente Menor diagnosticado com distúrbio desafiador e opositor (CID10: F91.3) Professor auxiliar Sentença de procedência confirmando medida liminar Remessa necessária não conhecida (art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil Sentença líquida Proveito econômico mensurável Valor anual da remuneração estimada do profissional a ser disponibilizado inferior ao limite legal Recurso voluntário Direito fundamental previsto nos arts. 205, 208, I e III, e 227 da Constituição Federal; art. 54, III, do ECA; art. 4º, III, e art. 59, III, da Lei 9.394/1996 e arts. 27 e 28, XI e XVII, da Lei 13.146/2015 Princípio da separação de poderes não violado Incidência da Súmula 65 do TJSP Relatório médico, laudo pericial e demais documentos dos autos que comprovam a necessidade de acompanhamento por profissional no âmbito escolar, como forma de assegurar o adequado desenvolvimento do menor Profissional que deve ter formação pedagógica adequada Oferta sem exclusividade, desde que dentro da mesma sala de aula Sentença mantida Recurso necessário não conhecido Recurso voluntário não provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1004098-60.2022.8.26.0286; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itu -Vara das Execuções Criminais e da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024) APELAÇÃO Infância e Juventude Pedido de PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO à criança com deficiência - Remessa necessária - Inteligência do artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil não conhecimento - Apelação Direito à educação como prerrogativa constitucional indisponível - Dever estatal Observação quanto à ausência de exclusividade, desde que na mesma sala de aula - Precedentes Apesar da sentença entender pela sucumbência proporcional entre autor e réus, há que ser reformada em mínima parte, pois, entende-se aqui que a verba sucumbencial é devida pela Fazenda Pública, já que o atendimento educacional especializado deverá ser fornecido ao autor, pedido principal pleiteado na inicial - Cabe arbitrar à Fazenda Pública, o pagamento de honorários advocatícios devidos à Defensoria Pública, que fixo em R$ 1.200,00, já acrescidos os honorários recursais, na forma do art. 85, §8º c/c §11 do CPC e conforme parâmetros adotados por esta Colenda Câmara - Decisão no C. Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.002 RE 1140005, de Repercussão Geral, de Relatoria do Min. Luís Roberto Barroso, com trânsito em julgado de 17.11.2023 - Remessa necessária não conhecida, apelo da Fazenda Pública não provido e apelo da Defensoria Pública provido, nos termos do voto. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1031616-81.2021.8.26.0602; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Apelação e Reexame Necessário Ação de Obrigação de Fazer Educação e inclusão social Criança diagnosticada com Diabetes CID E10.1 e de Paralisia Cerebral Leve CID10: G80.0/F830 Necessidade de apoio como providência salutar a seu regular desenvolvimento Sentença de procedência Insurgência da Fazenda Pública do Estado de São Paulo Inteligência do artigo 208, I, da Constituição Federal, do artigo 54, incisos I e III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, dos artigos 3º, XIII, e 28, XVII, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, do artigo 32, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), e respectivas alterações dos artigos 58, § 1º e 59, III, da Lei 12.796/2013 Hipótese de não exclusividade, possibilidade de compartilhamento com outros discentes adequadamente observado na decisão vergastada Ausência de violação aos princípios da autonomia administrativa e da separação dos Poderes Súmula 65 do TJSP Precedentes desta Colenda Câmara Especial Reexame necessário não conhecido e recurso voluntário não provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1023769-41.2022.8.26.0554; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Menor portadora de Retardo Mental Leve e Psicose Não Orgânica. Pretensão de fornecimento de professor auxiliar dentro da sala de aula em escola da rede pública. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC. Direito fundamental à educação, com atendimento especializado a criança e adolescente portadores de necessidades especiais. Direito previsto no artigo 208, III e VII, da Constituição Federal, artigo 54, III, do Estatuto da Criança e do Adolescente e artigos 27 e 28 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Pleno acesso à educação. Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1209 Dever do Estado. Excepcionalidade do atendimento exclusivo, demonstrada por meio de prova pericial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1030712-60.2023.8.26.0224; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Guarulhos -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica- se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico, no caso, é inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, nos termos da fundamentação. São Paulo, 9 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2335468-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2335468-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: J. M. C. - Agravante: R. A. de A. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Interessado: Y. M. A. C. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por J.M.C., R.A.deA. e A.L.A.deS. contra decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Bauru, que, na ação para adoção de medidas de proteção, determinou o acolhimento institucional das crianças Y., R., R.F. e A., para evitar contato delas com o padrasto/pai, em razão de supostos crimes sexuais (p. 110/114 dos autos de n.º 1029138-73.2023.8..26.0071). Dizem que, apesar da denúncia de J., à época, contra R.A.deA., padrasto de Y. e genitor dos demais, eles já apresentaram alegações na Delegacia da Mulher (autos n.º 1505366-24.2023.8.26.0071), e J. disse que tudo se tratava de uma mentira do filho Y., que também é autista e vinha mentindo há algum tempo, tudo esclarecido no relatório final da delegada. J. e R. aduzem, ainda, que cumprem com os deveres do poder de família e guarda, de forma que a ordem de busca e apreensão está baseada em fatos ultrapassados; que, no abrigo, Y., R. e R.F não terão os cuidados necessários, daí porque pretendem que os filhos permaneçam no lar. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, pedem a guarda provisória dos menores para a tia-avó, A.L.A.deS., residente em outro local, em Bauru, e que sempre ajudou a cuidar dos infantes. Pedem, por fim, a gratuidade de justiça (p. 1/26). Indeferiu-se o pedido de liminar recursal (fls. 283/286). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 291). Instada, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela perda superveniente do interesse recursal, opinando pelo não conhecimento do agravo e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 294/300). Instada a se manifestar sobre eventual interesse recursal (fl. 302), a parte manteve-se inerte (fl. 304). É o relatório. O exame de mérito do presente agravo de instrumento está prejudicado. Extrai-se das razões recursais que os agravantes objetivam reformar Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1217 a decisão de primeiro grau (fls. 110/114 dos autos principais), que determinou acolhimento institucional ou, subsidiariamente, que a guarda provisória das crianças seja conceida para a tia-avó materna A. L. A. Em pesquisa aos autos de origem, verifica-se que os irmãos Y., R., R. e A. foram desacolhidos e entregues aos cuidados da avó materna (fls. 303/304 dos autos principais), in verbis: O acolhimento é medida excepcional e o relatório apresentado pelo SAI Eduardo Lanzetti nos autos da execução nº 0016170-28.2023.8.26.0071 (em apenso) sugeriu a reintegração gradual dos irmãos acolhidos para a avó materna Sra. O., pois após a realização de visita in loco verificou-se que ela apresenta condições adequadas e demonstra interesse nos cuidados e proteção dos netos, contando com o suporte da genitora e da tia-avó A.L. nas demandas diárias das crianças: ‘No dia 08/12/2023, realizamos atendimento com sra. O. (avó materna), 60anos, aposentada. Após conversa com a equipe técnica a mesma se colocou à disposição para auxiliar a filha Juliane com as demandas que os netos precisarem. No dia 27/12/2023,realizamos a visita domiciliar na residência, ela demonstrou interesse na guarda das crianças. A casa é composta por 3 quartos, cozinha, sala, 1 banheiro, área de serviço, é quitada, de alvenaria, com serviços públicos de água, energia, esgoto e asfalto em condições para acomodar com segurança todas as crianças. A casa estava limpa e organizada.’. O representante do Ministério Público requereu o desacolhimento dos irmãos aos cuidados da Sra. O., mantendo-se o acompanhamento pela Rede e pelo Juízo (fls. 300). Diante do exposto, acolho a manifestação ministerial e a adoto como razões de decidir para autorizar o desacolhimento e entrega das crianças Y.M.A.C. (DN 14.06.2012),R.M.C.A. (DN 18.04.2019), R.A.D.A.F. (DN 21.06.2020) e A.H.C.D.A. (DN 08.11.2021) à avó materna O., em observância ao direito à convivência familiar e priorização de manutenção das crianças em sua família biológica, nos termos do artigo 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Suspendo a presente ação de acolhimento no aguardo da audiência concentrada designada para o dia 07/03/2024, às 16h00 (fls. 112). Intime-se para ajuizamento da ação de guarda. Assim sendo, forçoso reconhecer que o presente recurso perdeu seu objeto, por perda superveniente, uma vez que o requerimento dos agravantes já foi satisfeito. Nesse sentido, esta C. Câmara Especial já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. Insurgência da genitora contra decisão que indeferira o pedido de desacolhimento de E.E.D.S. Posterior deliberação do juízo a quo determinando o desligamento da adolescente da entidade de abrigamento. Evasão da menor para a residência materna. Perda do objeto e ausência de interesse recursal. Precedente desta Corte. Aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO (TJSP; Agravo de Instrumento 2004745-52.2024.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional IV - Lapa -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE GUARDA. Pleito de reforma da r. decisão que manteve suspenso o direito de visitas da mãe na instituição de acolhimento. Superveniência de desacolhimento da infante em favor da tia materna. Perda do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2343556-42.2023.8.26.0000; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Iacanga -Vara Única; Data do Julgamento: 17/04/2024; Data de Registro: 17/04/2024). À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente de objeto. Intimem-se. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Karina Góes da Cunha Nogueira Franco (OAB: 150404/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2148793-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2148793-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Olímpia - Impetrante: B. B. B. - Paciente: M. H. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Dra. BIANCA BIZIO BOM, a favor de M.H.S., face à decisão de fls. 38/48 dos autos de origem, que determinara a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria ausência de fundamentação idônea para ser decretada a custódia cautelar do menor; asseverando que não restaram configurados os pressupostos autorizadores à aplicação da extrema previstos no art. 122 do ECA; ressaltando a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa. Ponderando que a quantidade de entorpecentes apreendidos não seria expressiva. E, relacionando os princípios basilares regentes das socioeducativas, bem como o teor da Súmula nº. 492 do STJ, e o art. 35 da Lei do SINASE, que vedaria um adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido a um adulto, se encontrado numa situação idêntica. Por fim, afirmaria inexistir motivo para o adolescente ter sido abordado pelos policiais, alegando que o mero fato de o jovem sair correndo ao avistar os agentes da lei, não autorizaria a abordagem; requerendo a imediata liberação. É a síntese do essencial. Assim, a liminar não comportaria deferimento, pois a concessão do remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, no breve exame da inicial e dos elementos de convicção e certeza. Nesse passo, da análise dos autos, se verificaria que não restaram demonstradas as hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação. E no pese o argumento da Impetrante, a internação provisória se mostraria por ora, própria da espécie, guardando proporcionalidade com os fatos narrados. Com efeito, os pressupostos autorizadores da custódia cautelar (art. 108 do E.C.A.) estariam presentes, tendo sido o adolescente representado, porque, no dia 09.05.2024, por volta das 20h17, na Rua João Galina, nº. 52, Santa Ifigênia, na Cidade de Olímpia, trazia consigo, para o consumo de terceiros, 89 (oitenta e nove) eppendorfs de cocaína, pesando 114,90g; 150 (cento e cinquenta) pedras de crack; Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1225 sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo o apurado, policiais militares realizavam patrulhamento pelo local dos fatos, conhecido pela prática de tráfico de drogas, quando avistaram o menor com outro homem e três mulheres em frente a uma residência, em clara atitude suspeita. Ao perceberem a presença da viatura, todos os indivíduos empreenderam fuga, porém, os servidores lograram alcançar o menor numa residência. Ao ser abordado pelos policiais, o jovem dispensara ao chão uma pochete, que estava em sua posse, contendo as substâncias espúrias supramencionadas, além disso, localizaram no interior de sua peça íntima, dois telefones celular. Veja-se que, ao receber a representação, o Juízo decretara a custódia cautelar, não havendo motivos para ser modificada; pois, além da gravidade do ato infracional e da expressiva quantidade de drogas apreendidas, extrai-se das fls. 16 e 17/27 dos autos originários que o paciente fora responsabilizado por idêntico ilícito anteriormente, inclusive encontra-se no cumprimento de medidas socioeducativas Portanto, inexistiria qualquer ilegalidade, nessa deliberação; registrando-se que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de substâncias ilícitas, indicaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador, tal seja, a saúde pública, e atingindo um número indeterminado de pessoas. Nem se olvidaria, que o meio onde se desenvolvera a prática, frequentemente levaria os jovens envolvidos, a violência e situação de risco acentuado. Valendo destacar ainda, o entendimento desta Corte, admitindo interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do E.C.A., na superação do previsto na Súmula 492 do STJ, quando da prática deste delito, classificado como hediondo, revelando a gravidado do fato como circunstância distintiva. A esse respeito, a jurisprudência da Câmara tem decidido que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071; rel. Des. Evaristo dos Santos; j. em 19.02.2018). Destarte, observadas essas circunstâncias, dentre elas a gravidade do fato e a necessidade de proteção do envolvido, livrando-o da permanência no meio deletério, sendo justificado o início imediato de um procedimento pedagógico, outra premissa não poderia se assentar na espécie, não comportando por ora, diverso tratamento, a questão sob exame. Isto posto, indefere-se a medida liminar, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Publique-se. Intimem-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Bianca Bizio Bom (OAB: 466335/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3004642-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 3004642-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Bauru - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. do N. de S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Dr. Alandeson de Jesus Vidal, em favor de K. do N. de S., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Bauru, que decretou a internação provisória do adolescente nos autos da execução de medida socioeducativa de nº 0006753-51.2023.8.26.0071. Narra que o paciente teve imposta medida socioeducativa de liberdade assistida por fatos ocorridos em abril de 2022 e que, em razão da resistência em iniciar o cumprimento da medida, o juízo de primeira instância julgou procedente a representação do Ministério Público, substituindo-se a liberdade assistida pela internação (doc. 03). Sustenta a ilegalidade da r. decisão em razão de sua desproporcionalidade, vez que não se vislumbra qualquer benefício para o seu processo socioeducativo a substituição da medida de liberdade assistida por internação, aduzindo não estar configurado o descumprimento da medida. Busca, assim, a concessão da liminar para cassar a r. decisão que manteve a medida socioeducativa e, no mérito, a revogação do decreto inidôneo de internação-sanção. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese aqui verificada. O paciente foi representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal praticado em 8 de abril de 2022. A sentença que julgou a representação procedente e lhe aplicou a medida socioeducativa de liberdade assistida transitou em julgado em 20 de junho de 2023 (fls. 108 dos autos nº 1510614-05.2022.8.26.0071). Foi expedida guia de execução e autuado processo de execução sob nº 0006753-51.2023.8.26.0071. Notificado por meio de sua representante legal, o adolescente não compareceu para iniciar o cumprimento da medida socioeducativa, sendo designada audiência de justificação, realizada em 27/9/2023, quando advertido das consequências de novo descumprimento (fls. 39). O paciente, no entanto, não deu início ao cumprimento da medida e, em 17 de outubro de 2023, o Ministério Público representou pela substituição da medida de liberdade assistida pela de internação (fls. 46/49). A autoridade apontada como coatora, em 18 de outubro de 2023, recebeu a representação e designou audiência de apresentação (fls. 50); realizada em 7 de fevereiro, ocasião em que, com a concordância das partes, foi suspenso o procedimento e determinada a retomada do cumprimento da medida (fls. 81). O adolescente, no entanto, manteve- se resistente e não compareceu para dar início ao cumprimento da medida socioeducativa de liberdade assistida. Houve nova representação pela substituição da medida socioeducativa (fls. 88/91); e recebida novamente a representação, com designação de audiência de apresentação (fls. 92), que foi realizada em 22 de maio de 2024, com a oitiva do adolescente e intimação da Defesa para apresentação de defesa prévia, sendo designada audiência de continuação, onde serão ouvidas testemunhas. Por fim, foi proferida a seguinte decisão: “O adolescente foi condenado ao cumprimento da medida socioeducativa de liberdade porque subtraiu o aspirador de pó e o fogão de sua tia e guardiã, M. (fls. 10/15), mas não compareceu para elaboração do plano individual de atendimento e iniciar o cumprimento da medida (fls. 19). Designada audiência de justificação, compareceu e foi Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1233 advertido das consequências do descumprimento (fls. 39), porém, não se apresentou para elaboração do plano individual e M. informou por telefone que se recusava a comparecer (fls. 42). Foi representado pela regressão ou aplicação de internação-sanção (fls. 47/49) e não foi localizado para a primeira audiência de apresentação (fls. 62). Na segunda audiência de apresentação, compareceu e se comprometeu a iniciar a medida (fls. 81), mas não iniciou (fls. 84). Teve nova representação pela regressão ou aplicação de internação-sanção (fls. 89/91) e, na audiência, riu-se e usou-se de gírias, e disse que está fora da escola, demonstrando desrespeito e que não irá cumprir a medida. A medida mostrou-se inadequada, por isso, decreto a internação provisória de K. do N. de S., servindo o presente como mandado de busca e apreensão. Com efeito, em sede de execução de medida socioeducativa, é inviável a determinação da internação provisória. Esta tem lugar na fase de instrução processual, antes da prolação de sentença, conforme previsto nos artigos 108, 174, 183 e 184 do Estatuto da Criança e do Adolescente; o descumprimento da medida socioeducativa pode ensejar somente a internação sanção do adolescente ou a regressão da medida de liberdade assistida em curso, conforme dispõe o artigo43,§ 4º, da Lei nº 12.594/12, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), senão vejamos: “Art. 43. A reavaliação da manutenção, da substituição ou da suspensão das medidas de meio aberto ou de privação da liberdade e do respectivo plano individual pode ser solicitada a qualquer tempo, a pedido da direção do programa de atendimento, do defensor, do Ministério Público, do adolescente, de seus pais ou responsável. § 1º Justifica o pedido de reavaliação, entre outros motivos: I - o desempenho adequado do adolescente com base no seu plano de atendimento individual, antes do prazo da reavaliação obrigatória; II - a inadaptação do adolescente ao programa e o reiterado descumprimento das atividades do plano individual; e III - a necessidade de modificação das atividades do plano individual que importem em maior restrição da liberdade do adolescente. Nesse sentido leciona Guilherme de Souza Nucci: 108. Descumprimento de medida imposta: se o adolescente descumprir medidas socioeducativas anteriormente impostas, de maneira reiterada (repetida) e injustificável (fazendo de propósito ou por negligência), pode sofrer, como sanção, uma internação abreviada, cujo prazo máximo e não o prazo-padrão deve ser de três meses. A alteração introduzida pela Lei 12.594/2012 diz respeito a exigir o devido processo legal para impor tal sanção. Em suma, há um percurso necessário: a) o jovem precisa descumprir medida anterior (prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade). Ressalvada convicção em contrário, resta claro o erro procedimental, não sendo hipótese de decretação da internação provisória, motivo pelo qual é caso de concessão da liminar, evitando-se dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do cerceamento ilegal da liberdade. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para suspender os efeitos da decisãoa quo, e determinar a imediata recondução dopaciente à liberdade assistida. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora para que justifique o recebimento de representação e realização de audiência de apresentação no curso da execução da medida socioeducativa. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2074848-89.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2074848-89.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Caraguatatuba - Autor: Joaquim Rodrigues Santos - Réu: Município de Caraguatatuba - Réu: Oswaldo Terraplanagem e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram improcedente a ação rescisória. V. U. - EMENTAAÇÃO RESCISÓRIA- PROVA NOVA AÇÃO INTERPOSTA, COM FUNDAMENTO NO ART. 966, INC. VII, DO CPC, EM FACE DE ACÓRDÃO, QUE MANTEVE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA DESCABIMENTO - DESCONSTITUIÇÃO PRETENDIDA NA INICIAL COM BASE EM PROVA QUE NÃO SE QUALIFICA COMO NOVA, NO SENTIDO JURÍDICO DISSO, POIS O INQUÉRITO CIVIL DO MPSP QUE ADUZ O AUTOR SER PROVA NOVA, EXISTE DESDE 1995, E COMO TAL ERA PÚBLICO, E QUALQUER INTERESSADO PODERIA TER SE VALIDO DE SEUS TERMOS PARA DEFESA DE SEUS PRÓPRIOS INTERESSES, O QUE NÃO FEZ O REQUERENTE.JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danielle Dutra Carvalho (OAB: 274939/SP) - Marco Aurelio Venturini Salamão (OAB: 274135/SP) - Gustavo Fernando Alves (OAB: 325608/SP) - Almir Jose Alves (OAB: 129413/ SP) - Adriana Lucia Gomes Alves (OAB: 263309/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1077053-34.2023.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1077053-34.2023.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Sepaco Saúde Ltda - Agravada: Barbara Antão Benelli - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - HOSPITAL AGRAVADO DIZ QUE PRESTOU OS SERVIÇOS E DEVE RECEBER A DEVIDA REMUNERAÇÃO, POIS NÃO CONSEGUIU AUTORIZAÇÃO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE NO TOCANTE À INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA. - OPERADORA AGRAVANTE, POR SUA VEZ, ALEGA O CONTRÁRIO, INFORMANDO NA CONTESTAÇÃO QUE AUTORIZOU A INTERNAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA QUE MERECE SER RATIFICADA EM GRAU RECURSAL, POIS UM EMPURRA PARA O OUTRO O CUSTO DECORRENTE DA INTERNAÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1667 GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Mauro Meirelles dos Santos (OAB: 6564/SP) - Daniela Santos Vallilo Dias (OAB: 172331/SP) - Alessandra da Costa Santana (OAB: 206870/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2149877-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2149877-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: A. A. M. I. S/A - Agravada: P. S. F. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento aos recursos. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1745 DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA COM RELAÇÃO À IMPOSIÇÃO DA MULTA DIÁRIA E AO SEU RESPECTIVO MONTANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. DECISUM QUE EXPÔS DE FORMA CLARA E SUFICIENTE OS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS REFERENTES À MATÉRIA SUB JUDICE. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE COMPROVAM O DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA À AGRAVANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS ASTREINTES. MULTA JÁ REDUZIDA EM PRIMEIRO GRAU PARA R$10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PATAMAR RAZOÁVEL E CONSENTÂNEO COM A NATUREZA DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Guilherme Lemos (OAB: 217756/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012565-83.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1012565-83.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Osvaldo Leonel Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS AÇÃO FUNDADA NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR QUE ELE NÃO RECONHECE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DE MÉRITO EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA (ART. 485, IV, DO CPC), CONDENANDO O PATRONO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA, MULTA (1 SALÁRIO MÍNIMO) POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (R$9.121,21) REVERTIDA EM FAVOR DO FUNDO DO TJSP E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (1 SALÁRIO MÍNIMO) EM FAVOR DO REQUERIDO APELO DA PARTE AUTORA SUSTENTANDO QUE O ADVOGADO AGIU DE FORMA ADEQUADA E QUE FOI CONTRATADO PELO AUTOR PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO INCONFORMISMO JUSTIFICADO EM PARTE ÁUDIO DO AUTOR JUNTADO AOS AUTOS PELA RÉ, CUJO TEOR COLOCA EM XEQUE A VALIDADE DA PROCURAÇÃO E OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL, JÁ QUE O AUTOR AFIRMA QUE NÃO AUTORIZOU O ADVOGADO A INGRESSAR COM A DEMANDA - DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA FINS DE COLHEITA DO DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR, O DEMANDANTE NÃO COMPARECEU AO ATO, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA - PATRONO DO AUTOR TAMBÉM NÃO COMPARECEU, SUBSTABELECENDO O MANDATO A OUTRA CAUSÍDICA, QUE, NA AUDIÊNCIA, REQUEREU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, O QUE NÃO FOI ACEITO PELA PARTE RÉ - PROVIDÊNCIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO “A QUO” ANTE A CONSTATAÇÃO DE INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA, EM OBSERVÂNCIA AOS COMUNICADOS CG Nº 2/2017, CG Nº 456/2022 E CG Nº 647/2023 DO NUMOPEDE - CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO ANTE A AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DA PROCURAÇÃO PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO PATRONO AFASTAMENTO - ADVOGADOS DAS PARTES QUE NÃO ESTÃO SUJEITOS ÀS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ESTABELECIDAS NO CPC EVENTUAL RESPONSABILIZAÇÃO DO ADVOGADO QUE DEVE SE DAR EM AÇÃO PRÓPRIA, NOS TERMOS DO ESTATUTO DA OAB - PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS MANTIDO - APLICAÇÃO DE PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 104, § 2º, DO CPC - IMPOSIÇÃO AOS PATRONOS POSSIBILIDADE PRECEDENTES RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2120824-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2120824-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Piracicaba - Impetrante: Simone Leico Matuda - Interessado: Oracio Mescoloto Dal Pozzo - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 5ª Vara Civel da Comarca de Piracicaba - Magistrado(a) Almeida Sampaio - indeferiram a inicial do Mandado de Segurança, nos termos do v.acórdão.v.u. - MANDADO DE SEGURANÇA - EMBARGOS DE TERCEIRO - SENTENCIA DE IMPROCEDÊNCIA - AJUIZAMENTO DE WRIT CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO - DESCABIMENTO - ATO A SER COMBATIDO POR RECURSO PRÓPRIO - RECURSO DE APELAÇÃO JÁ PROTOCOLADO PELA IMPETRANTE - MANDADO Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2164 DE SEGURANÇA NÃO POSSUI FINALIDADE RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL NOS TERMOS DO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/09 E SÚMULA 267 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INICIAL INDEFERIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Fernanda Augusto Tenório (OAB: 466404/SP) - Paula Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 372658/SP) - Stephanea Mayara Darro Martins Rocha Filzek (OAB: 416177/SP) - Rocha Filzek Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 18085/SP) - Fabio Rogerio Negrão (OAB: 243214/SP) - Rodrigo Onofre (OAB: 318813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1002157-75.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1002157-75.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Smartsolution Sistemas e Consultoria Ltda - Apelado: Widecommerce Serviços para Internet Ltda - Magistrado(a) Issa Ahmed - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO, COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DE UMA PLATAFORMA DIGITAL DE VENDAS, SOB ENCOMENDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELO DA AUTORA. 1. PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA QUE SE REJEITA. QUESTÃO RELATIVA À INTEGRAÇÃO AUTOMÁTICA DO SOFTWARE (API) QUE FOI AMPLAMENTE DESENVOLVIDA NO LAUDO PERICIAL, REVELANDO-SE DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA PRETENDIDA PELA AUTORA-APELANTE (ISTO É, COMPLEMENTO DA PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS). 2. NO MÉRITO, JULGOU COM ACERTO O MAGISTRADO, POIS ARRIMOU-SE NO LAUDO PERICIAL, EM QUE O ESPECIALISTA CONCLUIU QUE “FORA PRESTADO O SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO E IMPLANTAÇÃO DA PLATAFORMA DE COMERCIAL ELETRÔNICO DE FORMA SATISFATÓRIA E O SITE ENCONTRA-SE APTO A REALIZAR PROCESSOS DE VENDAS ON-LINE E GESTÃO DE TODO CONTEÚDO. PORÉM, NÃO PODE SER COLOCADO EM PRODUÇÃO PARA USO EFETIVO, VISTO QUE AINDA SÃO NECESSÁRIOS ALGUNS CADASTRAMENTOS DE DADOS E DE CONTEÚDOS, BEM COMO, DE ALGUMAS Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2310 INTEGRAÇÕES DO SITE COM SERVIÇOS DE TERCEIROS, TODOS DE RESPONSABILIDADE DO REQUERENTE” (ITEM 44 DA PERÍCIA, A FLS. 332). CONSTA DO LAUDO PERICIAL, AINDA, QUE A RÉ-APELADA DESENVOLVEU SATISFATORIAMENTE OS RECURSOS DE MARKETPLACE, E QUE A INTEGRAÇÃO DE SOFTWARES (API) SOMENTE NÃO FOI POSSÍVEL POR CULPA DA AUTORA-APELANTE, QUE DEIXOU DE FORNECER OS DADOS SOLICITADOS (ITEM 30 DA PERÍCIA, A FLS. 327). O PERITO REGISTROU, ADEMAIS, QUE A VERSÃO OBJETO DA PERÍCIA É A MESMA QUE FOI ENTREGUE À AUTORA APELANTE (RESPOSTA AO QUESITO 8 DA AUTORA-APELANTE, A FLS. 342). ENFIM, NÃO SE DEMONSTROU O DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, AFASTANDO-SE A PRETENDIDA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinicius Gava (OAB: 164410/SP) - Dimitrius Gava (OAB: 163903/SP) - José Antonio Bueno de Toledo Junior (OAB: 328751/SP) - Guilherme de Mello Schiavon (OAB: 444493/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0018132-77.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0018132-77.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neyde Apparecida Haddad Ippolito e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - mantiveram o Acórdão V.U. - READEQUAÇÃO DE ACÓRDÃO. ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 810 DO STF. READEQUAÇÃO. TEMA 810 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL QUE DISCIPLINA A APLICAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.ACÓRDÃO CUJO MÉRITO TRATOU DA POSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JÁ QUE NO PRIMEIRO SOMENTE FORAM EXECUTADOS OS VALORES INCONTROVERSOS E HAVIA SIDO RESSALVADA A POSSIBILIDADE DE NOVA EXECUÇÃO FUTURA A DEPENDER DO JULGAMENTO DO TEMA 810 DO STF.TEMA 810 DO STF QUE FOI FAVORÁVEL AOS EXEQUENTES E, POR ISSO, ELES PROPUSERAM A NOVA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO AQUI ANALISADO QUE JULGOU POSSÍVEL A APRESENTAÇÃO DA NOVA EXECUÇÃO. NÃO DISPONDO O ACÓRDÃO SOBRE JUROS MORATÓRIOS OU CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER MANTIDO.JUÍZO DE ADEQUAÇÃO REALIZADO. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/ SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/ SP) - Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000283-41.2021.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000283-41.2021.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Apelado: Wilson José Domingues - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA CAUSADO PELA PRESENÇA DE OBJETO NA PISTA (PEDAÇO DE FERRO) QUE CULMINOU Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2494 EM DANOS NO VEÍCULO CONDUZIDO PELO AUTOR/APELADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA EM PARTE. 1. PRETENSA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$2.210,00. ACOLHIMENTO. ART. 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. OMISSÃO. FALTA DO SERVIÇO PELA OMISSÃO ESTATAL (OU SUA CONCESSIONÁRIA). CONSIGNE-SE QUE A APELANTE CONFUNDE-SE: ELA NÃO TEM QUE PROVIDENCIAR INSPEÇÕES DE 90 MINUTOS, INTERMITENTEMENTE, OU MAIS OU MENOS; É MUITO ALÉM DISSO, DEVE PROVER A SEGURANÇA AO TRÁFEGO. PRECEDENTES. 2. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. VERIFICA-SE QUE O ACIDENTE OCORREU E FOI ORIUNDO DE OMISSÃO DA REQUERIDA NA MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA NA RODOVIA. RESSALVA DE AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CUJO OBJETO CAIU NA PISTA.3. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTIMENTO E INCÔMODOS EXPERIMENTADOS QUE NÃO SE CARACTERIZAM COMO UMA DOR TORMENTOSA, EXCEPCIONAL E SIGNIFICATIVA DE FORMA A ENSEJAR REPARAÇÃO A ESSE TÍTULO. 4. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE OS VALORES DEVIDOS. LEI N.º 11.960/09. STF QUE JULGOU EM 20.09.2017 O TEMA Nº 810 (RE 870.947/SE) QUE TRATA DA VALIDADE DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA DEVE SER REALIZADA COM APLICAÇÃO DO IPCA-E. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, EM RAZÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 SOBRE A CORREÇÃO DOS DÉBITOS JUDICIAIS, ENGLOBANDO A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA.5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POR FORÇA DO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DOS PATRONOS DA REQUERIDA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A ELE CONCEDIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Jose Carlos Tirolo Junior (OAB: 419248/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1012332-36.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1012332-36.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Deivison Carlos Ferreira dos Santos - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCURSO PÚBLICO. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. INAPTIDÃO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS EM ORDEM A DETERMINAR READMISSÃO DO CANDIDATO, ANTES CONSIDERADO INAPTO EM FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR NÃO ATENDER AOS REQUISITOS DE CONDUTA ILIBADA E IDONEIDADE SOCIAL EXIGIDOS PARA O CARGO, COM IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PROVIMENTO. 1. RECURSO QUE, AO PAR DE REPETIR RAZÕES, NÃO SE DISSOCIA DO TEMA DOS AUTOS E É APTO A DISCUTIR O JULGADO. PRELIMINAR DE FALTA DE DIALETICIDADE AFASTADA. 2. ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO SE ALFORRIA DA SINDICABILIDADE JUDICIAL QUANTO À LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO CANDIDATO POR ACENADA INCOMPATIBILIDADE PARA AS FUNÇÕES DO CARGO BUSCADO. AUTOR QUE ASSUME A RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA ILEGAL DE DISPOSITIVO DE SEGURANÇA INSTALADO EM MOTOCICLETA SEM A NECESSÁRIA CAUTELA QUE SE ESPERA DIANTE DE UMA ATIVIDADE MINIMAMENTE SUSPEITA. SITUAÇÃO QUE NÃO OSTENTA INCONTRASTÁVEL CLAREZA A DEPOR EM SENTIDO DECIDIDAMENTE FAVORÁVEL À CONDUTA SOCIAL, TAMPOUCO PARECE ESTREME DE DÚVIDAS Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2507 DESFAVORAVELMENTE À SUA PERSONALIDADE. IMPERIOSO RESPEITO À DISCRIÇÃO DA AUTORIDADE NA AVALIAÇÃO DE CONCEITO IMPRECISO DIANTE DE SITUAÇÃO LIMÍTROFE HAVIDA NO CASO CONCRETO, NÃO SE AUTORIZANDO AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA POR UMA DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL.3. DISTINGUISHING RECONHECIDO EM RELAÇÃO AO TEMA Nº 22/STF. EXCLUSÃO DO CANDIDATO FUNDEADA NOS FATOS NARRADOS NOS AUTOS E NA SUPOSTA AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA FRENTE À ATIVIDADE QUESTIONÁVEL, NÃO EM RAZÃO DA SIMPLES EXISTÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 4.SOLUÇÃO DE PRIMEIRO GRAU REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Dermeval Lopes da Silva (OAB: 73472/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1001889-73.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001889-73.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Apelado: Município de Lins - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO DEVE SER ACOLHIDA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE CONFIGURADA. SÚMULA 399 DO STJ, EM CONSONÂNCIA COM OS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN E 1.245 DO CC. IRRESIGNAÇÃO DA APELANTE COM RELAÇÃO AO BLOQUEIO DE VALORES (PENHORA ON LINE). DESCABIMENTO. A LISTA DE PREFERÊNCIA DESCRITA NO ARTIGO 11 DA LEF DEVE SER PRESTIGIADA. DESSA FORMA, A PENHORA DE NUMERÁRIO EM SISTEMA BANCÁRIO (BACENJUD), ENQUADRA-SE PERFEITAMENTE NO ROL DESCRITO NO MENCIONADO DISPOSITIVO LEGAL (ART. 11 DA LEI 6.830/80), SEM CONTAR QUE O INTERESSE DO CREDOR NÃO SE SUJEITA À INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PARA A GARANTIA E SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO. CONVÉM, ADEMAIS, RESSALTAR QUE O FEITO EXECUTIVO SE PROCESSA NO INTERESSE DO CREDOR E TEM POR PRECÍPUO OBJETIVO O ADIMPLEMENTO DO CRÉDITO QUE O INSTRUI. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Bueno de Mello (OAB: 213299/SP) - Bruno Locatelli Baio (OAB: 293788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0082144-20.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Processo 0082144-20.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - José Roberto Escutari Tomé de Almeida - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1032778-46.2020.8.26.0053/0003 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 37 administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2024. - ADV: CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)
Processo: 2147440-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2147440-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José do Rio Preto - Requerente: Geraldo Alves Pereira - Requerida: Vanessa Aparecida Glicerio Roxo (Justiça Gratuita) - Requerido: Douglas da Silva Roxo (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória recursal antecedente com pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, manejado pelo requerente que se identifica como terceiro prejudicado, assentando seu pedido nos arts. 299, parágrafo único, 303, 995, 996 e 1012, todos do Código de Processo Civil. Sustenta o requerente que, tendo sido atingido por sentença de e-fls. 219/222 que julgou parcialmente procedente a ação (Processo nº1046571- 35.2020.8.26.0576 em trâmite frente à 7ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP), assegurando a reintegração na posse do bem imóvel daqueles que são identificados como recorridos na apelação interposta, o pedido de tutela provisória antecedente é de rigor. Seu interesse estaria justificado porque, segundo alega, detém a posse do imóvel desde dezembro de 2014, por força de contrato de compra e venda que trouxe à análise dessa Corte (e-fls. 34/36). Em razão da sentença com mandamento reintegratório em favor dos requeridos, interpôs apelação, como terceiro, e, identificando que o julgamento de referido apelo por essa Corte demandará lapso temporal expressivo, pertinente seria o pleito da tutela antecedente, na expectativa de ser obstado o risco eminente de perecimento de direito a que está sujeito. Até porque, há pedido de expedição de mandado de intimação em face dos ocupantes do imóvel, para desocupação em 48 horas, inclusive com uso de força policial, se necessário for. Importa considerar que o efeito pretendido é excepcional e, na situação em testilha, deverá ser avaliado sob a ótica da urgência, ao passo que implica, em primeira análise, de afetação a direito de terceiro. Na hipótese, o efeito pretendido asseguraria o princípio do duplo grau de jurisdição na sua plenitude, permitindo ao requerente a reanálise do feito e facultando, se o caso, que ultime eventuais providências em socorro de seus direitos e interesses. Identifica-se perigo iminente e com fundamentação relevante, com demonstração aparente de idoneidade, frente à qual deverá ser realizada detida análise, não possível de ser realizada em cognição sumária, considerado o perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação (art. 1012, § 4º, Código de Processo Civil). E sob esse prisma, de se obstar a possível execução da sentença, ao passo que, compulsando os autos, entendo ser necessária melhor análise da questão que trouxe o Apelante à Corte, em torno de tema sensível, que demandará aprofundada avaliação. Dessa feita, identifico a possibilidade de concessão do efeito ativo ao recurso de apelo interposto, nos termos do que autoriza o § 4º, do art. 1012 do Código de Processo Civil, para o fim de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos do Proc. nº 1046571-35.2020.8.26.0576, às e-fls. 219/222, impedindo a reintegração de posse por parte dos autores daqueles autos, até decisão final. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, servindo o presente despacho como ofício. Intime-se as partes envolvidas, para, querendo, apresentarem resposta, no prazo de 15 dias. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Daniel Feitosa Figueira (OAB: 306745/SP) - Luciana Cristina Cabassa (OAB: 345057/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1053909-28.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1053909-28.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apda/Apte: Esther Barbosa de Souza Costa (Menor) - Apdo/Apte: Dennis Victor de Souza Pereira das Neves Costa (Representando Menor(es)) - Trata-se de recursos de apelação, tempestivos e bem processados, interpostos contra r. sentença de fls. 431/436 que julgou parcialmente procedente a presente ação para compelir a ré ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na cobertura das sessões das terapias fonoaudiológica, psicológica e ocupacional, psicomotricista e nutricionista, na periodicidade fundamentadamente definida pelos respectivos profissionais, conforme evolução do quadro clínico, sem especificação de método, junto à rede credenciada, sob pena de multa de R$500,00 por infração, limitada, por ora, a R$5.000,00. Declarou-se, ainda, que, caso a autora opte pela realização do tratamento em estabelecimento não credenciado da ré, o reembolso dar-se-á nos limites previstos contratualmente, tornando-se definitivos os efeitos da tutela de urgência. Inconformada, apela a ré as fls. 443/460, sustentando preliminar de impugnação ao valor da causa. No mérito, sustenta a observância da rede credenciada, que a carga horária terapêutica prescrita à autora é excessiva, que não tem obrigação de fornecer psicopedagogia, por se tratar de atividade escolar alheia ao contrato. Tece considerações sobre carência contratual, mutualismo, responsabilidade civil no âmbito consumerista e obrigação do Estado em fornecer saúde ilimitada. De outro lado, apela o autor adesivamente as fls. 470/518. Pretende a reforma do decisum, para que, a título preliminar, seja declarado como valor da causa aquele constante da petição inicial. No mérito, pleiteia o provimento do recurso para obrigar a ré a fornecer o método MIG, conforme prescrição médica, e para que o reembolso seja integral não hipótese de inexistência de rede credenciada. Contrarrazões foram apresentadas pelo autor, com preliminar de não conhecimento do recurso da ré por ausência de impugnação específica da sentença (fls. 522-574). Sobreveio parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. Os recursos não devem ser conhecidos. Ora, como bem salientado pela Douta Procuradoria Geral de Justiça As razões do recurso da ré estão dissociadas do conteúdo decisório, além de tratar de questões sem interesse recursal por ausência de sucumbência. Verifica-se que a sentença já acolheu a impugnação ao valor da causa ofertada pela ré, o que leva à ausência de interesse recursal. Além disso, não houve discussão sobre fornecimento de psicopedagogia, terapêutica que sequer foi prescrita ao autor no relatório médico de fls. 58-60. Outrossim, a matéria sub judice não envolve questão de carência contratual por doença preexistente. (fls. 584) Além disso, a r. sentença já determinou o fornecimento do tratamento pela rede credenciada, inclusive tendo reconhecido a existência de rede credenciada no município de residência do autor, motivo pelo qual, a ré carece de interesse recursal. Observa-se que a ré se limitou a reproduzir a contestação, sem impugnar a r. sentença. Desta feita, acolhendo o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, por não preencher os pressupostos de admissibilidade, é o caso de não conhecimento do recurso da ré. E, também não comporta conhecimento o recurso adesivo do autor, em razão da subordinação ao recurso principal. Ante o exposto, não se conhece dos recursos. São Paulo, 24 de maio de 2024. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1025634-06.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1025634-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniela Lococo Malvassora - Apelado: Atmosfera Gestão e Higienização de Têxteis Sa - Interessado: Totalqualy Higienização de Têxtil Eireli - Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou procedente ação monitória, para constituir o título executivo judicial em favor da autora, condenando a ré ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 6.181.326,30 (seis milhões, cento e oitenta e um mil, trezentos e vinte e seis reais e trinta centavos), com atualização monetária pela taxa Selic, nos termos do contrato. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada, também, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 5048/5053 e 5084). A ré (embargante) recorre, almejando a reforma da sentença. De início, sustenta que não possui condições de arcar com o pagamento das custas de preparo recursal, razão pela qual requer a concessão da gratuidade processual. Sustenta que a via eleita pela autora foi inadequada, tendo em vista a necessidade de extensa instrução probatória, com produção de prova pericial e oral, inviabilizada pelo rito especial da ação monitória. Argui a nulidade do decisum por cerceamento de defesa e a negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação na sentença. Quanto ao mérito recursal, sustenta a inexigibilidade de cláusula de não concorrência (fls. 5087/5136). Em contrarrazões, a autora requer o desprovimento do recurso e o indeferimento da gratuidade processual requerida pela ré, sustentando, para tanto, que a postulante é empresária experiente, envolvida nos últimos anos em diversas operações e elos societários com empresas de médio e grande porte, sem contar que a ação em tela é originada de um contrato de compra e venda de empresa precificada em doze milhões de reais (fls. 5158/5196). Indefiro o benefício postulado, posto que a prova documental produzida e os elementos disponíveis nos autos contrastam com a hipossuficiência declarada. Ora, a recorrente é empresária, havendo de ser observada a própria natureza da demanda, na qual firmado negócio jurídico envolvendo a cessão onerosa de quotas sociais pelo preço de doze milhões de Reais. Ademais, a partir da prova documental produzida pela própria recorrente, infere-se dos extratos bancários de sua conta corrente uma movimentação totalmente incompatível com a hipossuficiência Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 67 proclamada, atingindo montante superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no período de aproximadamente 3 (três) meses (fls. 5148/5154). Além disso, apenas o limite de cheque especial informado em ditos extratos, atinge a quantia de R$ 61.200,00 (sessenta e um mil e duzentos reais), o que indica alto poder aquisitivo e movimentação considerável de valores para que a instituição financeira conceda um limite tão elevado. Tais circunstâncias evidenciam o caráter oportunístico da pretensão, em especial porque o benefício só foi requerido após ter sido proferida a sentença, em grau recursal, restando clara a mera busca de uma relativização de critérios, para escapar ao pagamento da taxa judiciária. O E. Superior Tribunal de Justiça já proclamou que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alegada, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (STJ, REsp nº 106.261-0/SC, relator Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, in Boletim do Superior Tribunal de Justiça nº 17/33. No mesmo sentido: REsp nº 178.244 - RS, in RSTJ 117/449). Não há, portanto, na espécie, ressalte- se, justificativa plausível para que sejam concedidos os benefícios postulados pelo recorrente. V. Fica, assim, indeferido o pedido de gratuidade processual formulado, razão pela qual, antes da apreciação do apelo, devem ser recolhidas as custas do preparo recursal, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/ SP) - Philippe Ambrosio Castro E Silva (OAB: 279767/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2146287-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2146287-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Patrícia Andréia Tardochi de Oliveira - Agravante: Rei´s Boliche Bar Ltda. - Agravado: Roberto Haron Filho - Agravado: Waldir Bove - Agravado: Thiago Aló da Silveira - Visto. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Aduzem os agravantes que há fundamento relevante na impugnação apresentada, especialmente ao demonstrarem que não houve desvio de finalidade ou confusão patrimonial a ensejar a desconsideração da pessoa jurídica. Sustentam que as alegações dos agravados não foram acompanhadas de provas suficientes. Apontam ainda que eventual prejuízo suportado pelos agravados deve ser discutido na esfera cível por meio da prestação de contas da sociedade, não havendo elementos para a desconsideração levada a cabo. Ponderam sobre o risco de dano de difícil reparação caso mantida a decisão agravada, e concluem pela concessão do efeito suspensivo ao recurso. Da análise dos fundamentos da decisão agravada, verifica-se que foram apresentados elementos indicativos do desvio de finalidade e da confusão patrimonial a justificar a desconsideração da personalidade jurídica, tais como: a demonstração de inadimplência da pessoa jurídica, o encerramento irregular desta, o possível desaparecimento de bens, a frustração do recebimento de valores pela parte credora, a transferência de valores da empresa para a conta pessoal da sócia e a não quitação de dívidas, bem como a constituição de nova pessoa jurídica pela sócia no mesmo ramo de atividade logo após o fechamento informal da executada, utilizando equipamentos desta, o que indica a intenção de manter a atividade desenvolvida anteriormente de forma a evitar a responsabilização pelas dívidas. Esses fundamentos, ao indicarem a ocorrência dos requisitos do art. 50 do CC, comprometem a plausibilidade das alegações dos agravantes de falta de comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, mitigando a probabilidade de provimento do recurso. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. No prazo legal, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. Decorrido o prazo, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Rodrigo Pires Pimentel (OAB: 237148/SP) - Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 71 Sergio Mendes Finelli Junior (OAB: 401027/SP) - Thiago Aló da Silveira (OAB: 317602/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2151250-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2151250-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 84 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Fopil Comércio e Industria Ltda - Agravado: Fabio Henrique Loureiro Nunes - Interesdo.: Instituto de Perícias Brasil Inpeb (Administrador Judicial) - Interessado: Itaú Unibanco S.a. - Interesdo.: Gustavo Kaysel Peres - Interesdo.: Maurício Peres Junior - Interesda.: Denise Pinto Peres - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em pedido de falência proposto por Fabio Henrique Loureiro Nunes, decretou a falência de Fopil Comércio e Indústria Ltda. Recorre a devedora a sustentar, em suma, que o pedido de falência foi ajuizado em razão do inadimplemento de instrumento de confissão de dívida celebrado pelas partes, em 14/06/2023, no valor de valor de R$ 334.598,58; que a decretação a quebra está equivocada; que as partes apresentaram pedido de homologação de acordo, ainda pendente de julgamento na origem; que o requerente não tem legitimidade para compor o polo ativo do pedido de falência, eis que não foi cientificado da suposta cessão de crédito objeto do instrumento particular de confissão de dívida; que o instrumento de protesto que embasou o pedido falimentar foi lavrado em nome de Apollo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios e em data posterior à suposta cessão de crédito; que o protesto deveria ter sido lavrado pelo requerente, na qualidade de credor do título e não pela empresa que cedeu o crédito, fato este não analisado pelo D. Juízo de origem; que a irregularidade protesto, por si só, acarreta a extinção da demanda sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 96, inciso VI da Lei nº 11.101/2005; que o pedido de falência não pode ser utilizado como meio de cobrança, sob pena de violação aos princípios da Lei nº 11.101/2005. Pugna pela concessão de efeito suspensivo a fim de que desta feita seja IMEDIATAMENTE suspensa a decisão que decretou a quebra da empresa Agravante. Ao final, requer o provimento do recurso, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, em razão com fundamento no disposto no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em razão da ausência de legitimidade ativa do Agravado para compor a presente demanda. Subsidiariamente, requer seja julgado IMPROCEDENTE o presente pedido de falência, nos termos do artigo 96, V, da Lei 11.101/05, com a consequente condenação dos Agravado nas verbas de sucumbência. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas Dr. Jose Guilherme Di Rienzo Marrey, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de pedido de falência ajuizado por Fabio Henrique Loureiro Nunes em face de Fopil Comércio e Industria Ltda. Contestação nas fls. 75/87, seguida de réplica. Decido. Inicialmente, ressalto que a alegação de ilegitimidade ativa beira a má-fé, na medida em que a dação já estava prevista na confissão de dívida. Ressalto, ainda, que a escolha da via falimentar é direito do credor. No mais, a inicial veio instruída com prova do título executivo (confissão de dívida não paga) e respectivo protesto (fls. 34). Posteriormente, juntou o autor prova da notificação do protesto (fls. 108/109). Considerando que a defesa da ré é meramente processual, com relação ao protesto, não atacando o título em si, está provada a existência da dívida e seu inadimplemento. Quanto à necessidade de protesto especial para fins falimentares, assim já se posicionou o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS283 E 284/STF. FALÊNCIA. PROTESTOESPECIAL.DESNECESSIDADE.NOTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO.IDENTIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 361/STJ. REEXAME.SÚMULA Nº7/STJ.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e3/STJ).A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado das Súmulas nºs 283 e 284/STF.É desnecessário o protesto especial para a formulação do pedido de falência.Precedentes. Para o requerimento de falência da empresa devedora, a notificação do protestoexige que seja identificada a pessoa que a recebeu (Súmula nº361/STJ).Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local demandaria o reexame da questão,procedimento que esbarra na Súmula nº 7/STJ.Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 1.744.997/SP, relator Ministro Ricardo Villas BôasCueva,Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)” Assim sendo, DECRETO hoje a falência de Fopil Comércio e Industria Ltda, inscrita no CNPJ sob o número 55970693000137, com sede à rua Rua Thomaz Alves Brown, 250, Jardim do Trevo - CEP 13041-316, Campinas-SP, fixando o termo legal em90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. (...) Por fim, faculto às partes a utilização da mediação, considerando as diretrizes estabelecidas pela Recomendação nº 58 do Conselho Nacional de Justiça. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO, que deverá ser protocolada pelo administrador judicial, comprovando-se a medida nos autos. Intime-se. (fls. 157/163 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, evidencia-se a presença dos pressupostos autorizadores da concessão do efeito suspensivo. Muito embora não se vislumbre probabilidade do direito invocado, haja vista a possibilidade de o credor optar pelo ajuizamento do pedido de falência, desde que preenchidos os requisitos previstos na Lei 11.101/05, é inequívoco o periculum in mora decorrente dos danos que a manutenção da decisão de quebra gerará, os quais poderão ser irreversíveis. Não bastasse isso, ao que consta, há pedido de homologação de acordo formulado pelas partes (fls. 4.754/4.756 dos autos originários) pendente de apreciação pelo D. Juízo de origem, tudo a recomendar, com mais razão, a suspensão da r. sentença recorrida até o julgamento final pelo Colegiado. Processe-se, pois, este recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem, oportunizando-lhe, ademais, a apreciação do pedido de homologação do acordo celebrado pelas partes. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intime-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Patricia Barbosa Maia (OAB: 257234/SP) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1001502-23.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001502-23.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: L. M. de C. C. - Apelado: M. J. de O. C. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: A. G. de O. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Lucas Matheus de Campos Carvalho, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de alimentos em face de Maria Julia de Oliveira Carvalho, representada pela mãe, Andressa Gabrielly de Oliveira, todas qualificadas, alegando, em síntese, que é pai da requerida e está obrigado a lhe prestar alimentos no importe de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, e 30% (trinta por cento) do salário mínimo, para a hipótese de desemprego. Afirmou, porém, que seus gastos essenciais aumentaram consideravelmente, de modo que é necessária a redução da pensão alimentícia para não haver prejuízo do sustento próprio. Requereu, por isso, a minoração da obrigação alimentar para 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos (fls. 1/13). Foi indeferida a tutela de urgência (fls. 55/56). Citada, a requerida contestou. Aduziu, em síntese, que o requerente não demonstrou qualquer mudança na condição financeira a justificar eventual redução dos alimentos. Pelo contrário. Segundo ela, a situação financeira dele melhorou, pois atualmente possui dois empregos, nas funções de técnico radiologista e professor de radiologia. Pleiteou, pois, pela improcedência da pretensão (fls. 76/92). Houve réplica (fls. 153/157). Determinada a produção de provas, o requerente pugnou pelo julgamento antecipado do processo (fls. 193). Por fim, o Ministério Público opinou (fls. 200/203). É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes e dispensam dilação probatória. Assim, na ausência de preliminares ou irregularidades processuais, passo à análise do mérito. No mérito, a pretensão não procede. Justifico. Como é cediço, não se pode negar caber aos pais o exercício do poder familiar, complexo de deveres que compreende especialmente, segundo o artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o sustento, a guarda e a educação dos filhos. Nesse contexto, ainda, não se pode olvidar que o dever de prestar alimentos aos filhos sequer se submete aos requisitos para o surgimento da obrigação alimentar stricto sensu entre cônjuges ou parentes. Basta a concepção, com o consequente exercício do poder familiar, para que seja o pai obrigado a concorrer com o sustento do filho. Contudo, o montante de pensão alimentícia a ser pago deve adequar-se às condições econômicas do alimentante e da necessidade do alimentado. Nessa esteira, embora fixados por sentença impassível de impugnação, pois revestidos seus efeitos pela coisa julgada formal, os alimentos podem ter seu quantum posteriormente modificado. Logo, os efeitos do decisum não se sujeitam à auctoritas rei judicata. Feitas tais considerações, registro que pretende o requerente a redução da obrigação alimentar, basicamente, por um argumento, qual seja, o aumento dos gastos pessoais, tais como o pagamento de aluguel. Segundo o alegado, as despesas mensais básicas tornaram-se tão excessivas, que inviabilizam até mesmo a continuidade do pagamento dos alimentos, nos termos em que fixada. Ora, inobstante o alegado em resposta, verifica-se dos autos que o requerente continua empregado e não há informações concretas que tenha sofrido diminuição nos rendimentos, mesmo em virtude da suposta diminuição do orçamento doméstico. Pelo contrário. Há prova que revela que o requerente tem dois vínculos empregatícios, o que indica, na verdade e a princípio, aumento de renda e não descréscimo, conforme asseverado. Logo, sem mais delongas, a despeito do teor da resposta ofertada e dos documentos que a acompanham (fls. 16/44), não há provas contundentes que ratifiquem o quanto alegado. Assim, a redução dos alimentos, nos termos em que postulado, não se justifica, sobretudo ante a indiscutível necessidade da alimentada. Portanto, uma vez fixado o dever alimentar, somente pode ocorrer modificação quando demonstrado que o alimentante não possui mais condições de arcar com o pagamento da pensão alimentícia antes estabelecida ou quando houver diminuição nas necessidades da alimentada, o que não ocorre no caso em apreço. Assim, não comprovada alteração na situação econômica do requerente e, consequentemente, constatado que ele reúne condições de manter o pagamento da pensão, nos termos em que originalmente fixados, deve o pedido ser julgado improcedente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o requerente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à causa, a teor do disposto no artigo 85, § 8°, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida a fls. 55. Não há incidência de custas processuais, conforme disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/03. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (...). E mais, o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. Note-se que os alimentos revisandos foram fixados quatro meses antes do ajuizamento da presente demanda (v. fls. 45/49 e propriedades do processo) sem que o apelante comprovasse de forma inequívoca a redução dos seus ganhos e tampouco o incremento nos seus gastos. Aliás, nem ao menos nas razões recursais juntou o débito inadimplido com o pagamento da pensão nos termos fixados (v. fls. 18/44). Ou seja, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas da alimentanda, que conta com 3 anos de idade (v. fls. 98). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 55). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sergio Ricardo Sambra Suyama (OAB: 301400/SP) - Scarlet de Souza Fernandes Oliveira (OAB: 462309/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1025726-75.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1025726-75.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. A. dos S. - Apelada: V. de A. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) R.A. Dos S., qualificado nos autos, propôs a presente ação de EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS c.c. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de V. De A. Dos S., alegando, em síntese, que foi casado com a requerida, sendo que por ocasião do divórcio, foi estipulado pagamento de pensão alimentícia em favor dela. Ocorre que houve mudança no status civil da ré, que atualmente é casada. Ademais, não tem problema de saúde, está inserida no mercado de trabalho informal e, salvo engano, recebe benefício previdenciário. De seu lado, o autor formou nova familia, de forma que a obrigação tornou-se excessivamente onerosa. Pretende, assim, a exoneração do encargo. Postulou antecipação de tutela. Com a inicial, vieram documentos (fls. 09/23). Houve emenda à inicial (fls. 28/29), acompanhada de documentos (fls. 30/157). A tutela antecipada foi indeferida (fl.168). A requerida ingressou espontaneamente nos autos (fls. 172/174), apresentando contestação, na qual, em suma, impugna a pretensão do autor in totum. Afirma que o autor não tem apenas a renda mencionada na inicial, bem assim a companheira já existia à época da fixação da obrigação alimentar. No mais, nega tenha contraído núpcias. Afirma que vive sozinha, em imóvel emprestado, é doente e não recebe nenhum benefício. Pugna, assim, pela improcedência da ação. Requer os beneficios da justiça gratuita (fls. 179/182). Houve réplica, em que inovou o autor na causa de pedir, invocando equívoco no ofício encaminhado pelo juízo que arbitrou os alimentos, de forma que os descontos vêm sendo feitos a maior (fls. 185/188). Juntou documentos (fls. 189/192). Instadas as partes a dizerem sobre interesse na produção de provas (fl. 196), manifestou-se o autor pelo julgamento antecipado da lide e a ré, pela produção de prova oral e documental (fls. 199/204 e 205/206). É O BREVE RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Preliminarmente, concedo à ré os benefícios da justiça gratuita. ANOTE-SE. A causa encontra-se madura para julgamento, haja vista a controvérsia estabelecida, o que passo a fazer. É cediço que mesmo ajustada em ação de divórcio consensual, a pensão alimentícia pode ser modificada ou extinta, exonerando-se o cônjuge alimentante da sua obrigação, se sobrevierem circunstâncias autorizadoras da modificação, conforme previsto em lei. Várias são as hipóteses que podem gerar a exoneração do encargo, figurando dentre estas o exercício de atividade profissional rentável ou qualquer outra fonte de renda pelo cônjuge credor após a dissolução da sociedade conjugal, como também a impossibilidade econômico-financeira do cônjuge devedor. Estabelece o artigo 1699, do Código Civil que: “Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo”. Pois bem. A tese inaugural é embasada em duas vertentes: o autor não pode prestar os alimentos; a ré deles não mais necessita. Ocorre que nenhuma das alegações restou comprovada pelo autor, a quem incumbia o Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 96 respectivo ônus. Os inúmeros documentos que instruem os autos impressionam pela quantidade diga-se, juntados de forma absolutamente despicienda, já que não têm qualquer relevância para a lide presente. Já convivia o autor com a atual companheira, à época em que fixada a pensão, fato informado pela ré e não negado pelo autor, de forma que tal situação foi considerada naquela oportunidade. A idade do autor, per si, não é fato impeditivo da obrigação, sobretudo porque tal circunstância lhe possibilitou a aposentadoria, garantindo-lhe ganhos mensais vitalícios, além da renda advinda do trabalho atual. De resto, também já existia tal condição na época, não tendo o autor comprovado que os ganhos atuais sejam menores. Não se olvide, ainda, que a pensão foi fixada proporcionalmente, de forma que se redução houve na renda, o mesmo ocorreu nos alimentos. Não bastasse tanto, também não foi provado que a requerida tenha condições de prover o próprio sustento. Não há o menor indicio que tenha a ré se casado ou estabelecido união estável. Da mesma sorte, não há provas que ela goze de saúde e esteja inserida no mercado de trabalho, ainda que informal, ou receba benefício previdenciário. A bem da verdade, as alegações do autor beiram as raias da litigância de má-fé, porquanto os próprios documentos por ele juntados desbancam parte de suas teses, v.g. fls. 53/56, 73/75 e 127. Acresça-se que a ré expressamente impugnou todos os fatos alegados pelo autor, em contestação. O que se extrai do caderno probatório, enfim, é que a requerida padece de enfermidades que lhe retiram ou reduzem a capacidade de trabalho e, ao contrário do autor, não recebe aposentadoria ou qualquer outra ajuda do Estado; continua enferma e morando sozinha. Por tudo que se viu, forçoso convir que a ação deve ser julgada improcedente pois, ao menos por ora, não se encontram presentes circunstâncias autorizadoras da exoneração pretendida. A obrigação alimentar entre ex-cônjuges é de fato tormentosa e deve ser analisada com muita cautela e concretamente. O dever alimentar entre cônjuges pode ser conceituado como pacto de solidariedade social. O casamento cria a obrigação moral de não deixar o ex-cônjuge carente de recursos financeiros perecer na miséria. Esse vínculo, à evidência, é muito mais tênue que o de parentesco. Esta Magistrada entende e assim tem decidido que o dever de mútua assistência e o principio da igualdade devem se completar, para que seja alcançado o justo. Há casos, contudo, em que a almejada igualdade de fato não existe, como em famílias que se cultuam a servidão feminina (ou outras que optam por esse modelo por conveniência do casal e mediante mútuo acordo). É evidente que a mulher que por anos dedicou-se exclusivamente ao lar, ao marido e aos filhos terá extremas dificuldades em competir no disputado mercado de trabalho com jovens preparados com novas técnicas de aprendizado profissionalizante. E nesse contexto, o dever de mútua assistência, por óbvio, se sobrepõe ao principio da isonomia, até como forma de garantir o princípio da dignidade humana, também consagrada em nossa Carta Magna (artigo 1o. III da Constituição Federal). Já nos casos em que a cooperação ou ajuda do cônjuge, normalmente o varão, incentivou a dependência econômica da mulher, a situação toma outra feição. O principio da igualdade sobressai, impondo-se dispensa de tratamento igual para alcançar a justa decisão. Há outras situações que se verifica uma necessidade temporária. A mulher, ainda que jovem e preparada profissionalmente, por opção do casal deixa de se colocar no mercado de trabalho para dedicar-se à família. Nesses casos, é justo que tenha ajuda do ex-cônjuge até que consiga adaptação à nova realidade. No presente caso, não há elementos que possibilitem afirmar em qual dos exemplos as partes se enquadram, até porque tal discussão se estabelece nos autos em que fixada a obrigação, acrescentando que as testemunhas somente falaram sobre o momento atual. O que se pode extrair é que as partes estão separadas há pouco tempo (fl. 41) e inexistem provas de modificação da situação inicial, o que leva à improcedência da demanda. É como se decide nestes autos. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por eqüidade, ressalvando os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos. Oportunamente, arquivem-se os autos (...). E mais, o apelante não comprovou de forma inequívoca a sua incapacidade financeira, pois não demonstra a diminuição da sua renda. Note-se, aliás, que o réu não nega que já tinha nova companheira quando da fixação dos alimentos em julho de 2022 (v. fls. 38/39) Além disso, o apelante não demonstrou o incremento dos seus gastos e nem ao menos nas razões recursais juntou o débito inadimplido com o pagamento da pensão. O apelante também não demonstrou a alteração das necessidades da ré. Dessa forma, não houve o cumprimento do disposto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, não se justificando, pois, a exoneração e/ou redução da pensão. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Não há majoração de honorários porque a parte apelada não apresentou contrarrazões (fls. 229). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Isaque Luiz da Silva Marques (OAB: 429902/SP) - Francisco Nogueira da Silva (OAB: 260304/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1026293-03.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1026293-03.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: D. R. S. - Apelada: J. G. dos R. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. C. dos R. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Ação com pedido revisional de alimentos ajuizada por JG.R.R.S., representada por sua genitora Danyelle Cristina dos Reis Silva, contra Danilo Ramos Santana. Narra a requerente, contribuir o requerido mensalmente para sua subsistência. Informa que o valor por ele pago não é atualizado desde a sua fixação. Aduz que atualmente o valor dos alimentos não é bastante para suprir suas necessidades. Pretende a majoração dos alimentos em quantia mensal equivalente a 33% do salário líquido ou benefício previdenciário recebido pelo requerido. Para o caso de desemprego, pretende a majoração para quantia mensal equivalente a 50% do salário mínimo vigente. Com a inicial vieram os documentos de fls. 07/14. O requerido foi citado (fls. 66), e ofertou contestação às fls. 36/45, instruída com os documentos de fls. 46/64. No mérito, asseverou não reunir condições de suportar o valor pretendido pela requerente. Informou não auferir renda e depender exclusivamente de seus genitores. Ao final, pugnou pela improcedência. Réplica veio às fls. 70/74. Intimados a especificarem provas (fls. 91), manifestaram as partes desinteresse, fls. 94/95 e 96/97. Manifestação ministerial às fls. 100/101. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, sendo suficiente para dirimir a questão as provas já carreadas aos autos (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Como cediço, a prestação alimentar tem por escopo a manutenção da prole, observada a situação social em que inseridas as partes, tendo por norte as necessidades da prole e as possibilidades do alimentante. De acordo com o documento de fls. 10/12, o requerido se obrigou a pagar à requerente, a título de pensão alimentícia, a quantia equivalente a R$ 200,00, na porcentagem de 25% do salário mínimo mensal e, para o caso de trabalho com vínculo empregatício, a quantia mensal equivalente a 15% de seus vencimentos. Conforme bem ponderado pelo Ministério Público, a requerente não apresentou documento comprobatório a sugerir mudança em sua situação financeira. Contudo, de acordo com o narrado na inicial, o requerido não atualizou o valor da pensão alimentícia, e o valor por ele pago, R$ 200,00, não é o suficiente para suprir suas necessidades. A questão, porém, é que a despeito do quanto argumentado pela requerente, suas necessidades são presumidas, e não se desincumbiu o requerido do ônus tendente a demonstrar efetivamente não reunir condições de suportar a majoração da pensão alimentícia, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 97 embora intimado a especificar provas. O documento que nega ao requerido o benefício de auxilio-doença é datado de 16 de dezembro de 2017 (fls. 51), não havendo nos autos qualquer outro documento com data recente no mesmo sentido, tendo sido remarcados exames e encaminhado relatórios médicos ao INSS. Nessa toada, caberia a ele, além de argumentar a impossibilidade de pagamento do valor pretendido, a demonstração de que não houve mudança em sua situação financeira e não percebe qualquer auxílio previdenciário. Logo, não havendo elementos permeados por robustez mínima a lastrearem a tese esposada pelo requerido, a procedência é de se impor. Diante do exposto, resolvo o mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do CPC, para o fim de JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial, de modo a majorar a obrigação alimentar que outrora se obrigou o requerido em favor da requerente, para quantia mensal equivalente a 33% de seus vencimentos líquidos, em situação de vínculo empregatício, recebimento de seguro desemprego e benefício previdenciário, entendendo-se por líquido o total do ganho bruto, menos descontos legais obrigatórios, tais como: de imposto de renda, contribuição sindical e previdenciária. A pensão incidirá, inclusive, sobre férias, o 13º salário, horas extras, eventuais prêmios ou comissões, exceto FGTS, verbas rescisórias, verbas indenizatórias e Participação nos Lucros e Resultados - PLR (Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1925245/SP, Relator Ministro Luis Felipe, j. 23/08/2021; TJSP Apelação Cível nº 1004731-16.2021.8.26.0348, Relator: Des. Costa Netto, 6ª Câmara, j. 21/03/2022; TJSP, Apelação Cível nº 1002046-28.2021.8.26.0577, Relator: Des. Alexandre Marcondes, 1ª Câmara, j. 21/03/2022). Para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, a pensão alimentícia corresponderá à quantia mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo vigente, mantendo-se, no mais, a data de vencimento e forma de desembolso. Sucumbente o requerido, observada a gratuidade ora a ele conferida, deve arcar com as despesas processuais eventualmente suportadas pela requerente, e com honorários sucumbenciais, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado conferido à causa. Com o trânsito em julgado, oportunamente arquive- se, devendo a z. Serventia providenciar a movimentação de extinção. (...). A r. sentença foi complementada com o seguinte teor: (...) Acolho os embargos opostos às fls. 111/114, para declarar a sentença de fls. 103/105, para deferir ao requerido os benefícios da gratuidade da justiça (...) (fls. 118). E mais, a pensão na forma arbitrada se afigura razoável, pois foi majorada para atender o melhor interesse de uma criança em desenvolvimento (v. fls. 14), cujas necessidades são presumidas, e em porcentual consagrado pela iterativa jurisprudência. Além disso, apesar de o apelante comprovar nesta oportunidade que não está auferindo benefício previdenciário (v. fls. 129/136), não demonstrou, de forma inequívoca, a incapacidade financeira, já que nem ao menos relacionou nas razões recursais o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento dos alimentos nos termos fixados. Aliás, a perícia realizada perante o INSS confirma que o apelante está apto para o trabalho ou para sua atividade habitual (v. fls. 131). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 118). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sandra Márcia Pires da Silva Ramos (OAB: 241457/SP) - Mara Matias Barbosa da Silva (OAB: 85439/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2223055-59.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2223055-59.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unimed de Ubá Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Rodrigo Fernandes - Embargda: Mariana de Carvalho Fernandes - Menor Impúbere, Representada Por Seu Pai Rodrigo Fernandes - V O T O Nº 09345. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por U. de U. C. T. M. contra a decisão monocrática de fls. 386/388 que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de M. C. F., não conheceu de seu agravo de instrumento. Alega a embargante que a decisão embargada apresenta contradição, visto que interpôs Recurso Especial sobre o v. acórdão que conferiu parcial provimento ao Agravo de Instrumento nº 2200704-92.2023.8.26.0000, interposto pelo ora embargado. A seu ver, a questão ainda está sub judice, sendo o caso de julgamento do mérito de seu agravo de instrumento, conforme dispõe o artigo 20 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro. Subsidiariamente, pugna pela suspensão do presente recurso até julgamento definitivo no egrégio Superior Tribunal de Justiça. Embargos tempestivos. É o relatório. 2. Dispõe o artigo 1.022 do CPC que cabem os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Entretanto, a contradição alegada não está configurada, pois constou no julgado que a embargante havia se insurgido contra a decisão de primeiro grau, copiada às fls. 304/307, que julgou parcialmente procedente a impugnação da parte adversa para, na forma do § 5° do artigo 854, CPC, converter em penhora de 50% dos valores bloqueados e o desbloqueio do valor remanescente. Porém, sobre a mesma decisão a ora embargada interpôs o agravo de instrumento nº 2200704-92.2023.8.26.0000, já julgado por esta C. Câmara, nos seguintes termos: Agravo de instrumento. Cumprimento Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 167 de sentença. Impugnação à penhora. Ausência de demonstração de que os valores penhorados se referem a salário ou verba equivalente. Inaplicabilidade do disposto no art. 833, IV, do CPC. Reconhecimento, contudo, da impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos, nos termos do que dispõe o art. 833, X, do CPC. Precedentes desta Câmara e do STJ. Manutenção da penhora em relação ao que sobejar o montante de 40 salários-mínimos, com liberação dos valores restantes. Recurso parcialmente provido. Portanto, a matéria referente à manutenção/liberação do bloqueio já foi analisada, ao passo que o recurso da embargante não comportava conhecimento, diante da perda do objeto, pois buscava a ampliação da constrição para a integralidade do bloqueio. No caso vertente, a decisão está devidamente fundamentada e tanto os fatos quanto a legislação pertinente já foram objeto de exame, de sorte que a circunstância de o acórdão decidir contrariamente às pretensões da parte embargante não possibilita essa via recursal, pois a contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte (STJ, 4ª. Turma, REsp nº. 218.528-SP-EDcl, rel. Min. César Rocha, julgado em 7.2.2002). Na verdade, o que se pretende por meio dos embargos apresentados não é o suprimento de omissão, correção de contradição ou esclarecimento de obscuridade, mas a reforma do julgado. Ocorre que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/ 1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638)” (Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 38ª. edição, São Paulo: Saraiva, 2006, pág. 658). De se ressaltar, nesta oportunidade, que o Recurso Especial não conta com efeito suspensivo automático a teor do art. 1029 do CPC, e não há notícia de que tenha sido concedido na provocação propiciada pelo § 5º. Desse modo, sem notícia de excepcional concessão de liminar naqueles autos, não se justifica o aguardo da solução do recurso pendente, promovido em face de acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento interposto já na fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que indeferiu suspensão de cumprimento de sentença. Recurso especial não conta com efeito suspensivo - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2128519-22.2024.8.26.0000; 37ª Câmara de Direito Privado; Relator (a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Data do julgamento 15/05/2024). DESPESA DE CONDOMÍNIO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2123907-46.2021.8.26.0000; 30ª Câmara de Direito Privado; Relator (a) Andrade Neto; Data do julgamento 30/06/2021). Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento de sentença. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de suspensão do cumprimento de sentença. Em regra, recursos extraordinário e especial, por determinação do artigo 995 do CPC/15, não são dotados de efeito suspensivo, exceto se deferido, o que não é a hipótese dos autos. Cumprimento de sentença que deve prosseguir. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2033033-20.2018.8.26.0000; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Relator (a) Hamid Bdine; Data do julgamento 16/03/2018). Enfim, não padecendo o julgado de contradição, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração apresentados, ficando de qualquer modo considerada prequestionada a matéria infraconstitucional e constitucional, visando eventual acesso às vias especial e extraordinária. 3. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Roberto Massad Zorub (OAB: 50869/SP) - Vincenzo Inglese (OAB: 150918/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1008071-37.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1008071-37.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: J. P. - Apelado: M. V. C. P. (Menor(es) assistido(s)) - Apelada: R. da S. C. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 460/465, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação movida por M.V.C.P., menor impúbere, representado por sua genitora R.D.S.C., em face do seu genitor J.P., para o fim de condenar o requerido ao pagamento da pensão alimentícia no valor equivalente a 1 (um) salário mínimo nacional vigente à época do pagamento, incluindo-se verba referente a 13º salário, patamar que melhor se presta a equacionar os interesses de ambas as partes (fls. 498/499). O réu apela; alega ser idoso, sem vínculo formal de emprego, aposentado e recebendo um salário-mínimo, apela argumentando que o imóvel vendido por R$300.000,00 foi herdado, e que sua parte, equivalente a R$100.000,00, foi usada para a compra de um veículo. Afirma ter feito um acordo com a ex-companheira, porém não entregou o imóvel a ela. Requer a concessão de efeito suspensivo, a reforma da sentença para restabelecimento da pensão alimentícia anteriormente fixada e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A pretensão do apelante de concessão dos benefícios da justiça gratuita não foi acolhida, conforme decidido às fls. 502/503. Com efeito, o apelante não é considerado hipossuficiente de acordo com o artigo 4º, §1º, da Lei 1060/50, que prevê a assistência judiciária como instrumento para a efetividade do processo e acesso à justiça. A lei estabelece que aqueles que não têm condições financeiras para arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, podem gozar dos benefícios da justiça gratuita. No entanto, os documentos nos autos demonstram que o apelante possui melhor condição financeira e não se enquadra na condição de beneficiário da justiça gratuita. No caso dos autos, o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. As provas juntadas ao processo e a análise das circunstâncias financeiras do apelante indicam a existência de renda e patrimônio que contradizem suas alegações. Notadamente, os documentos apresentados e as transações financeiras realizadas pelo apelante revelam uma capacidade econômica que se mostra suficiente para arcar com os custos do processo. Além disso, conforme o artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, é facultado ao juiz, na análise da concessão da justiça gratuita, requisitar informações ao banco de dados de entidades públicas ou privadas, que possam elucidar a real situação econômica do requerente. As informações colhidas apontam para uma condição financeira que não se coaduna com a alegada miserabilidade jurídica. Intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal na forma simples, conforme determina o artigo 1.007, caput e §1º, do Código de Processo Civil, o apelante quedou-se inerte, conforme certidão de fl. 505. Dessa forma, o recurso não pode ser admitido, tendo em vista sua natureza deserta, uma vez que não ocorreu o recolhimento do preparo, conforme estipula o art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil (CPC). Portanto o recurso não será conhecido, fundamentando-se no art. 932, inciso III, do CPC. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2024 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Guilherme Possidonio Trinette (OAB: 465245/SP) - Thiago Augusto Rosin (OAB: 355900/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2345380-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2345380-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: E. M. de O. F. - Agravado: J. F. F. - (Voto nº 39,127) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 65/66 dos autos principais, que, no bojo de ação de conversão de separação judicial em divórcio, indeferiu a tutela de urgência consistente na aplicação de medidas protetivas em desfavor do requerido. Irresignada, pugna a agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, separados desde agosto de 1994, houve por bem ajuizar o presente feito apenas em abril de 2023; inconformado, o agravado passou a admoestar a recorrente com agressões verbais e ameaças diárias, razão pela qual o Ministério Público opinou pelo deferimento das medidas protetivas de urgência; psicologicamente abalada, tivera de acionar a Polícia Civil para que o recorrido se retirasse do imóvel; postula seja estipulado limite mínimo de distância entre a recorrente e o agravado, proibindo-se qualquer contato e sua aproximação do antigo lar conjugal. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 11/18. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 09 de abril de 2024, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido e converto a separação judicial das partes em divórcio, e extingo o feito com resolução de mérito nos termos do inciso I do art. 487 do CPC. Mantenho a protetiva anteriormente concedida pelo E. Tribunal de Justiça. Voltará a requerente a utilizar o nome de solteira, nos termos da inicial. Diante da gratuidade de justiça e assistência judiciária, sem custas e nem honorários (fls. 141/143 dos autos principais). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo perdeu a razão de ser. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que declaro prejudicado o recurso, ante a perda do objeto, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 27 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Ricardo Andre Barros de Moraes (OAB: 295951/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO
Processo: 1018636-66.2022.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1018636-66.2022.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Celso Henrique Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Ricardo Gonzalez Carsi (Justiça Gratuita) - Apelante: Iracema de Fátima Silva Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: João Venâncio Maldonado (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Vicente da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Edson Marcelo Marmol (Justiça Gratuita) - Apelante: BEATRIZ GELIO REBUÁ DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelante: ELIETE MARTINS BEZERRA MARMOL (Justiça Gratuita) - Apelante: Eliana Mendonça Gonzalez (Justiça Gratuita) - Apelante: Cremilda Alves Maldonado (Justiça Gratuita) - Apelante: MARIA DE FÁTIMA DOMINGOS DA SILVA (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Rosa da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Apelada: Cleide Coelho da Silva (Justiça Gratuita) - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de adjudicação compulsória. Recorrem os autores aduzindo a compra e venda de lotes firmada com os autores sendo necessária a outorga das respectivas escrituras definitivas; alegam que não foram consideradas pelo Juízo as provas produzidas com relação aos pagamentos realizados, o recibo de pagamento de fl. 194 assinado em outubro de 2018, anterior a procuração pública de 30 de novembro de 2018, a comprovar a validade dos contratos de venda e compra realizados entre 04.06.2018 e 20.09.2018; discorrem sobre os fatos e as provas constantes dos autos, de forma pormenorizada. Postulam a outorga das escrituras de compra e venda dos seis lotes descritos na inicial. O recurso foi processado e respondido, sendo encaminhado à segunda instância, onde foi admitido em seus regulares efeitos. É o relatório. Após a interposição do recurso, as partes juntaram petição de fls. 244/249 noticiando a realização de acordo e solicitando a homologação. Referido acordo foi encartado aos autos pelo Dr. Gabriel, patrono dos apelados e devidamente assinado pelo advogado dos autores. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, o acordo firmado entre as partes, nos termos e condições da manifestação apresentada. Em consequência, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO prejudicado o recurso, determinando a devolução dos autos à Vara de Origem, para verificação do devido cumprimento com a consequente extinção da ação. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Pedro Vargas (OAB: 320465/SP) - Gabriel de Morais Palombo (OAB: 282588/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001170-93.2023.8.26.0483/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001170-93.2023.8.26.0483/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Presidente Venceslau - Embargte: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Embargdo: Associação dos Aposentados e Pensionistas de Presidente Venceslau e Região - Embargos de Declaração nº 1001170-93.2023.8.26.0483/50000 Comarca: Foro de Presidente Venceslau 1ª Vara Embargante: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico Embargada: Associação dos Aposentados e Pensionistas de Presidente Venceslau e Região Juiz: Gabriel Medeiros DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 38.256 Trata-se de embargos de declaração opostos em relação ao despacho de fl.420 (autos principais), que indeferiu o pedido de sustentação oral realizado à fl. 419, por ter sido apresentado depois do prazo de 05 (cinco) dias úteis, previsto na Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Alega o ora embargante que há contradição no despacho proferido, uma vez que as partes litigantes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição ao julgamento virtual no Diário da Justiça no dia 21/03/2024 (quinta-feira), com publicação em 22/03/2024 (sexta-feira), de modo que o pedido apresentado e protocolado em 02/04/2024 encontra-se dentro do prazo legal (fls. 01/03). É o relatório. Está prejudicada a análise dos presentes embargos de declaração, em razão da reconsideração da decisão de fl. 420 (autos principais), em 22.05.2024 (fl. 422 autos principais). Com efeito, reconsiderada a decisão embargada, em razão da tempestividade do pedido de sustentação oral e que revela oposição ao julgamento virtual, não há mais que se falar em sua reforma, prejudicado o julgamento do presente recurso. Assim sendo, houve a perda de objeto do recurso, de modo que não há mais de se falar em contradição da decisão embargada, nos termos arguidos nos embargos de declaração. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração, pela perda de objeto. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/SP) - Nelson Arcangelo (OAB: 150643/SP) - Bruno Thiago Linhares Arcângelo (OAB: 160003/SP) - Danilo Augusto Linhares Arcângelo (OAB: 179447/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1008431-79.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1008431-79.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: João Felipe Peradin - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 183/187, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano moral, ajuizada por João Felipe Peradin em face de Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., para condenar a ré, nos seguintes termos: (i) em obrigação de fazer, consistente em entregar ao requerente a carta de crédito, referente às cotas 0359 (grupo 000838), 0718 (grupo 000795), 0715 (grupo 000803) e 0720 (grupo 000803), valor e atualização nos termos previstos em contrato; e, (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data desta sentença (REsp 903258 RS 2006/0184808-0). (sic) Pela sucumbência, a ré foi condenada a pagar custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atualizado da condenação. A sentença fixou, ainda, para o cálculo do preparo, em caso de interposição de apelação, o valor de R$ 364.868,39. A ré recorreu buscando a reforma da sentença, para a consequente improcedência integral da ação ou, subsidiariamente, o afastamento da condenação por dano moral ou, ainda, a redução do valor da indenização. O recurso foi respondido. Sendo insuficiente o valor do preparo, a ré, ora apelante, foi intimada a complementá-lo, em cinco dias, sob pena de deserção, oportunidade em que juntou guia de recolhimento no valor de R$ 187,30 (fls. 220/221). É o relatório. O recurso é deserto. O valor do preparo, no caso dos autos, deve corresponder a 4% sobre o valor fixado na sentença, ou seja: R$ 14.594,77. No entanto, os valores recolhidos pela apelante, incluindo o complemento (fls. 198 e 220) somam R$ 587,30, continuando o preparo a ser insuficiente. Não é o caso de concessão de nova oportunidade para a complementação, pois consoante dispõe o artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.” Nessa conformidade, não suprida a falha, operou-se a deserção. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso por ser manifestamente inadmissível, diante da insuficiência do preparo, majorada a verba honorária para 15% sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Rubens dos Santos Junior (OAB: 350011/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1009173-91.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1009173-91.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Veridiana Helfstein Silverio - Apelado: Nubank S/A (Nu Pagamento S.a - Instituição de Pagamento) - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 91/94) que indeferiu a inicial e julgou extinta a ação julgou procedente a ação de consignação em pagamento cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Veridiana Helfstein Silverio em face de Nu Pagamentos S/A, com fundamento nos artigos 330, incisos I e III e 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento das custas. Os embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (fls. 101/102 e 109). A autora recorre buscando a reforma da decisão e o prosseguimento da ação. Defende a existência do interesse processual na propositura da demanda. Devidamente citado, o réu apresentou contrarrazões (fls. 135/141). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara, diante da ocorrência de prevenção da C. 22ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. Consta dos autos a distribuição anterior da apelação nº 1030928-11.2022.8.26.0562, julgada em 26 de setembro de 2023, por acórdão da lavra do Desembargador Relator Campos Melo (fls. 158/168), que analisou os recursos interposto pelas partes contra sentença proferida nos autos da ação cominatória cumulada com indenização por danos morais, em que se discutia a mesma relação jurídica que também é objeto desta ação. O artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece que A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (g.n.). Destarte, em razão do julgamento anterior da citada apelação, este recurso não deve ser conhecido, observando-se a regra de prevenção e o princípio do juiz natural, o que enseja a redistribuição destes autos. Posto isso, não conheço do recurso e represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, em razão da ocorrência de prevenção da Colenda 22ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Enzo Figueira Vallejo Parada (OAB: 366036/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 317
Processo: 2081419-08.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2081419-08.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São José do Rio Preto - Agravante: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO - Agravado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2081419-08.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado - Decisão Monocrática n. 32.025 - Agravante: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO Agravado: BANCO PAN S/A Comarca: São José do Rio Preto Juiz de Direito: Glariston Resende TUTELA DE URGÊNCIA Agravo interno Interposição de decisão que apreciou pedido de tutela recursal Julgamento definitivo do agravo de instrumento que ensejou a interposição do recurso Perda do objeto Reconhecimento: Tendo sido o agravo interno interposto de decisão que apreciou o pedido de tutela recursal em agravo de instrumento, o julgamento do agravo de instrumento, em cognição exauriente, acarreta a perda do objeto recursal. RECURSO DE AGRAVO DE INTERNO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de interno interposto da decisão proferida no recurso de agravo de instrumento interposto da r. decisão copiada a fls. 31/33, proferida nos autos de ação revisional ajuizada por Maria Pereira do Nascimento contra Banco Pan S.A, que deferiu apenas o pedido de consignação das parcelas consideradas incontroversas, sem, no entanto, acarretar o afastamento da mora. A autora agravou, pugnando pela concessão de tutela recursal, a fim de que a agravada se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de crédito, e ainda seja elidida a mora, mediante o depósito do valor incontroverso relativo ao contrato de financiamento de veículo nº 092391361. Afirma que foram cobrados juros abusivos, acima da média praticada pelo mercado, além de da inclusão das tarifas de Registro de Contrato, no valor de R$282,64 e tarifa de Avaliação de Bens, no valor de R$458,00, incluindo tais valores no cômputo dos juros remuneratórios. Alega que todos os seus pedidos estão respaldados pela jurisprudência acima destacada, bem como há prova pré-constituída que demonstra o bom direito. Requereu a concessão de tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, para que lhe seja deferida liminar de exclusão dos efeitos da mora. Dessa decisão foi interposto pelo agravante o presente Agravo Interno 2081419-08.2023.8.26.0000/50000, no qual repisou os fundamentos invocados no agravo de instrumento, a fim de demonstrar a presença dos requisitos legais para a concessão da liminar, e requereu a reconsideração da decisão, ou, caso assim não se entendesse, a apreciação pelo colegiado do agravo interno, para que a ele fosse dado provimento. Não foi apresentada contraminuta ao recurso. É o relatório. I. O julgamento do agravo interno está prejudicado. Isso porque o agravo de instrumento foi interposto de decisão que indeferiu a liminar pleiteada pela autora contra os réus, em sede de cognição superficial. E o presente agravo interno, interposto da decisão proferida por este Relator, no sentido do indeferimento da tutela de urgência recursal. Contudo, foi negado provimento ao agravo de instrumento, inclusive com a análise dos fundamentos do pedido de tutela recursal, objeto do presente recurso, o que enseja a perda de seu objeto. Nesse sentido, segue o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EMBARGOS DE TERCEIRO Insurgência contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo requerido Sobrevinda do julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento Perda do objeto recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2185356-05.2021.8.26.0000; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerido pela agravante. Julgamento do Agravo de Instrumento, na mesma data, com análise do mérito do recurso. Perda do objeto. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo Interno Cível 2071405-67.2020.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém -1ª Vara; Data do Julgamento: 05/08/2020; Data de Registro: 05/08/2020) II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o conhecimento do recurso de agravo interno. Respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo, 20 de maio de 2024. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Edner Goulart de Oliveira (OAB: 266217/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 0944921-39.2012.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0944921-39.2012.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Luiz Arthur Cury e Silva - Apelada: Dalva Maria Scandiuzzi Mattar - Apelado: Wilmar Scandiuzzi - Apelado: Gilberto Flavio Scandiuzzi - Apelado: Maximino Antonio Scandiuzzi - Apelado: José Gildo Scandiuzzi - Vistos. 1) Verifico que o réu apelante omitiu em suas razões de apelo a distribuição da impugnação ao valor da causa (n° 0008015-07.2014.8.26.0506), julgada procedente em 18/09/2014 nos seguintes termos: Trata-se de impugnação ao valor da causa apresentada por LUIZ ARTHUR CURY E SILVA nos autos da ação reivindicatória que lhe move ESPÓLIO DE MAXIMINO SCANDIUZZI e GENY FRANCISCON SCANDIUZZI, sustentando o impugnante, em síntese, que o valor dado à causa não corresponde ao valor venal do imóvel, pugnando pela sua correção, para que os impugnados recolham as custas cabíveis nos termos do artigo 259, inciso VII, do Código de Processo Civil (fls. 02/03). Os impugnados ofertaram resposta às fls. 06/07 visando a rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e Decido. É evidente que ao caso aplica-se a regra inserta no artigo 259, inciso VII, do Código de Processo Civil. Tendo o impugnante demonstrado que o valor venal do imóvel é R$ 334.198,85 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos) - fl. 04, este deve corresponder ao valor da causa. Nestas condições, ACOLHO a presente impugnação para fixar o valor da causa em R$ 334.198,85 (trezentos e trinta e quatro mil, cento e noventa e oito reais e oitenta e cinco centavos). Descabidas verbas sucumbenciais na presente hipótese. Decorrido o prazo para eventual interposição de recurso, intimem- se os impugnados nos autos principais, a fim de que recolham a diferença devida a título de custas no prazo de dez dias. 2) Considerando que houve recolhimento a menor (no valor de R$ 776,49), complemente o apelante, em quarenta e oito horas, o preparo recursal tendo por base de cálculo o valor de R$ 334.198,85 atualizado desde 18/09/2014 pelos índices da Tabela deste Tribunal de Justiça, sob pena de deserção. 3) Após, tornem conclusos. 4) P. Int.-se. São Paulo, 29 de maio de 2024. CÉSAR ZALAF Relator - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Rubens Miele (OAB: 28798/SP) - Alexandre Soares da Silveira (OAB: 233134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2149618-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2149618-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Supermercado Pag Pouco Ltda Epp - Agravante: Pedro Donizete da Trindade - Agravado: Banco Daycoval S/A - Interesda.: Sandra de Abreu Miranda - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - ATIVIDADE EMPRESARIAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ESTADO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADO - VALOR CONFERIDO AOS EMBARGOS IRRISÓRIO, DESCONEXO COM AQUELE DA EXECUÇÃO - RECUSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que denegou o benefício da gratuidade processual aos executados embargantes, aqui agravantes, não se conformam, relatam atender ao pressuposto do benefício legal, pedem efeito suspensivo, aguardam provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, acompanho de documentos (fls. 09/76). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. A intenção dos devedores solidários, malgrado o esforço, diz respeito ao benefício da gratuidade processual, sem a demonstração plena cabal e transparente de fazerem jus ao benefício. Opostos embargos à execução movida pelo banco, conferiu-se o valor da causa em descompasso com aquele do débito em aberto, de menor valor, não estando assente os predicados normativos para que a pessoa jurídica ou a pessoa física usufrua do benefício excepcional da gratuidade processual. O valor cobrado alcança a casa de R$ 150.000,00 pelo credor, os devedores lançaram mão dos embargos à execução, atribuindo ao incidente valor bem inferior, daí porque não se encontra efetivamente demonstrada, pela via documental, precípua a condição do estado de miserabilidade ou hipossuficiência financeira. Ademais, trata-se de empresa em pleno funcionamento, sócio garante solidário, receberam mútuo bancário, não cabendo, na oportunidade, se agarrar à gratuidade para simplesmente não implicar em ônus de natureza processual. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Jose Hilton Tavares Junior (OAB: 128294/MG) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Joel Junior Toledo (OAB: 107410/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2052791-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2052791-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Pine S/A - Agravado: Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Gandini Motos Ltda - Agravado: Gandini Empreendimentos Hoteleiros Ltda. - DECISÃO Nº: 55278 AGRV. Nº: 2052791-72.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO CENTRAL - 40ª VC AGTE.: BANCO PINE S/A AGDOS.: GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA GANDINI MOTOS LTDA GANDINI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA. INTERDOS. GANDINI AUTOMÓVEIS LTDA CARLOS EDUARDO SCALET GANDINI PATRICIA ELIANE PIOVESANO GANDINI Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão de fls. 395, declarada a fls. 414/415 dos autos eletrônicos na origem, proferida pela MM.ª Juíza de Direito Paula Velloso Rodrigues Ferreri, que indeferiu tutela de urgência para autorizar o arresto cautelar de ativos financeiros das empresas agravadas e determinou a suspensão do processo nos termos do art. 134, § 2º, do CPC. Sustenta o agravante, em síntese, que se acham presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para a concessão do arresto cautelar. Alega que Carlos Eduardo Scalet Gandini, apesar de não constar como sócio da empresa executada, atuava como se fosse sócio, tendo sido nomeado pelas agravadas como administrador não sócio, com autonomia gerencial e de administração, sendo esta uma estratégia ardilosa das agravadas para se esquivarem de suas responsabilidades. Aduz que houve abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade das sociedades que compõem o Grupo Gandini de forma a lesar credores, sob o comando de Carlos Eduardo. Argumenta a necessidade do deferimento da medida acautelatória pretendida para dar celeridade e efetividade ao processo, bem como evitar a ocultação ou dilapidação patrimonial pelas devedoras. Discorre, ainda, sobre a necessidade de prosseguimento da execução em face dos devedores principais. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e preparado (fls. 18/19). Denegada a antecipação de tutela recursal (fls. 21), foi apresentada contraminuta pela coagravada Gandini Empreendimentos Imobiliários Ltda (fls. 27/31). É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Em pesquisa realizada nos autos eletrônicos na origem, após a interposição do presente agravo de instrumento contra o indeferimento da tutela de urgência para autorizar o arresto cautelar de bens das agravadas e determinação de suspensão do processo nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, o MM. Juízo a quo julgou o mérito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciado pelo agravante, rejeitando-o nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica iniciado por BANCO PINE S.A. em face de GANDINI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., GANDINI MOTOS LTDA. e GANDINI EMPREENDIMENTOS HOTELEIROS LTDA., pretendendo a inclusão da suscitada no polo passivo da execução por título extrajudicial, em trâmite perante este Juízo, sob os autos de nº 1051364-19.2022.8.26.0100, que move em face de GANDINI AUTOMÓVEIS LTDA., CARLOS EDUARDO SCALET GANDINI e de PATRÍCIA ELAINE PIOVESANO GANDINI, sob alegação de configuração dos requisitos da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, em razão da existência de grupo econômico fraudulento. Alega que o grupo é controlado pelo executado Carlo Gandini e por sua esposa, Patrícia, envolvendo a executada Gandini Automóveis e as três empresas ora suscitadas. A despeito de possuírem objeto e cadastros diferentes, todas atuam no mesmo ramo, com quadro societário semelhante, sendo utilizadas como blindagem patrimonial, havendo confusão entre seus patrimônios. Alega o desvio de finalidade, atuando o executado Carlos Gandini como administrador não-sócio da suscitada Gandini Empreendimentos Imobiliários, cujos sócios eram os pais do executado. Afirma que o executado administrador não tinha poderes para concessão de aval, fiança e outras garantias (folha 13). No entanto, conforme apurado nos autos da adjudicação compulsória nº 1006931- 51.2022.8.26.0286, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Itu/SP, o executado administrador agiu reiteradamente de forma irregular, havendo contraído obrigações em nome da sociedade que desvirtuam o seu objeto social, apenas com o benefício próprio do executado administrador. Na adjudicação compulsória de autos nº 1006344-29.2022.8.26.0286, constatou-se que imóveis da suscitada Gandini Empreendimentos Imobiliários estavam na posse da executada Gandini Automóveis. Ainda, alega a ocorrência de confusão patrimonial. Aponta caso em que numa venda de veículo pela Gandini Motos o pagamento do preço foi realizado em favor da executada Gandini Automóveis. Ainda, aponta confusão patrimonial entre as suscitadas Gandini Empreendimentos Imobiliários e Gandini Hoteleiros e os executados. Requer a tramitação do feito sob segredo de justiça. Requer em tutela provisória de urgência o arresto cautelar de bens das suscitadas no importe de R$ 1.485.037,87 (um milhão quatrocentos e oitenta e cinco mil e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos). Pleiteia a tramitação do incidente sem suspensão da execução principal e sob segredo de justiça. Pretende ver acolhido o pleito de desconsideração da personalidade jurídica das suscitadas com a sua inclusão no polo passivo da execução principal (folhas 01/32). Anexou os documentos de folhas 33/394. A decisão de folha 395 deferiu a tramitação do incidente. A suscitada Gandini Empreendimentos foi citada em 06.12.2023 (folha 404). Interpôs a parte suscitante embargos de declaração (folhas 407/413), conhecidos e rejeitados pela decisão de folhas 414/415. As suscitadas ofertaram contestação (folhas 418/517), em síntese e principalmente, a alegar a inexistência de grupo econômico, havendo as suscitadas sido vítimas do executado Carlos Gandini. Anexaram os documentos de folhas 518/848. A terceira PAULISTA DISTRESSED NEGÓCIOS CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. peticionou a noticiar a cessão do crédito objeto da execução principal, requerendo a sucessão no polo ativo; anexou os documentos de folhas 854/871. Notícia de que o agravo de instrumento interposto pela parte suscitante foi negado (folha 872). Sobreveio réplica, interposta pela terceira Paulista Distressed (folhas 873/897); anexou os documentos de folhas 898/914. A decisão de folha 915 deferiu a sucessão no polo ativo e instou as partes a especificarem provas (folha 915). A parte suscitante Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 406 requereu “acesso aos extratos bancários das Requeridas para que seja possível aferir qualquer envolvimento destas nos atos imputados ao Executado Carlos Gandini que poderia desaguar no prejuízo direto dos credores deste último, bem como perícia contábil nos livros das Requeridas, a fim de apurar os desvios ocorridos”, além da produção de prova testemunhal (folhas 918/922). A parte suscitada não demonstrou interesse na dilação probatória (folhas 923/959); anexou os documentos de folhas 960/972). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Indefiro a produção das provas requeridas, com fundamento no parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, uma vez que seu objeto de prova é irrelevante para o deslinde da presente, consideradas as alegações de fato trazidas à petição inicial. Neste passo, o incidente comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos. O caso é de improcedência. Melhor analisando a inicial, observo que as alegações de fato apontadas pela parte suscitante, mesmo em abstrato, não demonstram que as ora suscitadas tenham recebido valores, bens ou vantagens da parte executada. Ao contrário, à petição são apontadas alegações de fato em que ditas suscitadas teriam sido vítimas da atuação, sobretudo, do executado Carlos Gandini. Assim, desnecessária a dilação probatória requerida pela parte suscitante, uma vez que seu objeto de prova é restrito às questões de fato controvertidas, as quais possuem por limites as próprias alegações de fato trazidas à inicial e à contestação. Assim, desnecessária a dilação probatória, sendo o caso de improcedência do pedido de desconsideração. Observo que o entendimento supra já consta inclusive de decisão prolatada por este Egrégio Tribunal de Justiça a envolver as mesmas suscitadas e a então parte cedente, Banco Pine, referentes as mesmas alegações de fato trazidas à inicial. Reitero que as alegações de fato trazidas à inicial não indicam que as ora suscitadas teriam se beneficiado dos executados, mas sido deles vítimas, donde a desnecessidade da dilação probatória: “Agravo de instrumento - incidente de desconsideração da personalidade jurídica - fatos narrados insuficientes a reconhecer a presença dos pressupostos previstos no art. 50 do Código Civil de modo a alcançar as empresas recorrentes - elementos que, inclusive, indicam que as agravantes foram vítimas do administrador nomeado para administrar as referidas empresas cujas sócias são suas irmãs - ausência de prova cabal em sentido contrário - abuso da personalidade jurídica e desvio de finalidade, por parte das recorrentes, não caracterizado - recurso provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2058041-23.2023.8.26.0000; Relator (a):Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2023; Data de Registro: 24/11/2023) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo figurar apenas a empresa no polo passivo da presente execução. Sem condenação em custas ou honorários, uma vez que se trata de mero incidente processual. Após transcurso do prazo recursal, sem manifestação da parte suscitante, arquivem-se. Intime-se. Assim sendo, observa-se que o presente recurso perdeu o objeto em razão da causa superveniente. Nesse sentido: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar e determinou a suspensão da ação principal até o julgamento do incidente. Insurgência da requerente. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão proferida na origem que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2213635-30.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024). PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão que indeferiu o pedido de arresto via SISBAJUD de ativos financeiros da requerida, pela ausência de oportunidade de manifestação até aquele momento processual. Posterior citação e julgamento de procedência do incidente. Fato superveniente a ser considerado, nos termos do art. 493 do CPC. Perda do objeto em função da alteração substancial do contexto processual. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272183-19.2021.8.26.0000; Relator (a):Nuncio Theophilo Neto; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2023; Data de Registro: 02/12/2023). Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Tutela de urgência - Arresto cautelar - Superveniência de decisão indeferindo o processamento do incidente - Perda do objeto - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2253718-59.2021.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022). Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 28 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Francisco Corrêa de Camargo (OAB: 221033/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Fabio Ribeiro Lima (OAB: 366336/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1112121-47.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1112121-47.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Batista Araujo - Apelado: Marilia Porto (Espólio) - Apelada: Vera Cristina Ribeiro Porto Campos (Inventariante) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1112121-47.2020.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA:SÃO PAULO Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 413 23ª VARA CÍVEL APTE.: JOÃO BATISTA ARAÚJO APDA.:MARILIA PORTO ESPÓLIO E OUTRO Tratase de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 508/512, proferida pelo MM. Juiz de Direito MARCOS DUQUE GADELHO JUNIOR, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente em parte ação de reintegração de posse ajuizada pelos apelados. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o réu é cuidador, está representado por advogado constituído, sendo que os documentos acostados aos autos, longe está de demonstrar a hipossuficiência alegada. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos demonstram gastos com contas de consumo, como celular, tv a cabo, condomínio que longe estão da linha de pobreza. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. São Paulo, 27 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Eurico da Conceição Santos (OAB: 261324/SP) - Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB: 164670/ SP) - Gabriela Pereira Lima (OAB: 338878/SP) - Gabriel Rinaldi dos Santos (OAB: 441540/SP) - Rodrigo Padovam Costa (OAB: 257136/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1016739-55.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1016739-55.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Cooperativa dos Transportadores do Vale - Cootravale - Apelado: Tiago Aparecido Carlos Transportes - Interessado: Polenghi Industrias Alimenticias Ltda. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1016739-55.2022.8.26.0068 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O apelante efetuou o recolhimento do valor do preparo em valor insuficiente, estando equivocado o cálculo de fl. 419. O valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o efetivo proveito econômico almejado na insurgência apresentada e, no caso, pretende o recorrente a reforma da sentença, para que os pedidos da ação originária sejam julgados improcedentes e que o pedido reconvencional seja acolhido, condenando o reconvindo ao pagamento de R$ 11.308,50. De acordo com a disciplina do artigo 4º, inciso II e parágrafos, da Lei Estadual nº 11.608/2003, o preparo da apelação corresponde a 4% sobre o valor da causa (atualizado) e, nas hipóteses de pedido condenatório, a taxa judiciária deve ser calculada sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo magistrado para tal fim. Considerado que a sentença apresenta condenação ilíquida em relação à procedência dos pedidos formulados na ação principal (condenação ao pagamento de 115 horas de estadia e o dobro do valor do frete, a título de multa pelo não adiantamento do vale- pedágio, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença), e que julgou improcedente o pedido formulado na reconvenção, o valor da taxa judiciária deve ser calculado sobre o valor (atualizado) das respectivas causas, que, na data da interposição Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 432 do recurso corresponde a R$ 66.102,75. Assim, em razão da insuficiência no valor do preparo, o apelante deve comprovar, em cinco dias, a complementação do valor referente à taxa judiciária, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, CPC). Oportunamente, tornem conclusos. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Jair Osmar Schmidt (OAB: 9638/SC) - Alexander Fabiano Pereira (OAB: 347143/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 0000595-94.2015.8.26.0059
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0000595-94.2015.8.26.0059 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bananal - Apelante: Ivete Lúcio Monteiro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela credora às fls. 177/186 contra a sentença de fls. 169/171 que negou aplicação do entendimento constante do Tema n° 677 do Superior Tribunal de Justiça e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se a exequente pleiteando, em síntese, pela aplicação imediata do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de atualizar-se o débito até efetivo pagamento e disponibilização. Não houve o recolhimento do preparo. Houve apresentação das contrarrazões (fls. 195/199). É O RELATÓRIO. Salvo engano, não consta dos autos decisão concessiva de gratuidade processual à apelante e nem de recolhimento das custas ao final. Não sendo a apelante beneficiário da justiça gratuita, deverá proceder ao recolhimento do preparo, em dobro, conforme § 4º do artigo 1007 do Código de Processo Civil. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, ou comprovação de que foi concedida a justiça gratuita ou o recolhimento das custas ao final. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/ SP) - Fernando Henrique Rodrigues Junior (OAB: 333015/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 56526/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0212201-56.2008.8.26.0100 (583.00.2008.212201) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marisa Spinardi Desidera - Apelado: Carlos Edhir Gomes Spinardi - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. I Fl. 372: Anote a Z. Serventia o nome dos advogados indicados pelo BANCO DO BRASIL. II Trata-se de ação de cobrança relativa aos planos econômicos governamentais que CARLOS EDHIR GOMES SPINARDI e MARISA SPINARDI DESIDERÁ (herdeiros de EDHIR SPINARDI) movem em face de BANCO DO BRASIL S/A E ITAÚ UNIBANCO S/A, julgada PROCEDENTE para condenar os réus ao pagamento da diferença entre os índices da inflação divulgados pelo IBGE e o creditado nas contas poupança no mês de junho de 1987, de 26,06% no mês de janeiro de 1989 de 42,80%, com juros de 0,5% ao mês. Foi determinado que a diferença deve ser corrigida monetariamente mês a mês, de acordo com os índices oficiais divulgados para os meses subsequentes, em liquidação de sentença, acrescia de juros moratórios e 1% ao mês a partir da citação. Os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas do processo, e verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. Apelos do BANCO NOSSA CAIXA S/A, sucedido pelo BANCO DO BRASIL e do BANCO ITAÚ visando a inversão o julgado (fls. 147/165 e fls. 168/189), recebidos em ambos os efeitos. Houve contrarrazões (fls. 194/207). Os autores formalizaram acordo com o BANCO ITAÚ, o qual foi homologado em primeiro grau (fls. 253/255). Com o falecimento do autor, foram habilitados os seus herdeiros CARLOS EDHIR GOMES SPINARDI (inventariante) e MARISA SPINARDI DESIDERÁ (fls. 350/352). É o relatório. Acontece que, após proposta formalizada pelo BANCO DO BRASIL, a autora RUTH GOMES SPINARDI realizou acordo, para por fim à presente ação de cobrança de expurgos inflacionários com relação a ela (fls. 479/473). Pelo referido acordo, consta que o Banco pagará o valor de R$ 21.462,14, representado pelo débito objeto da presente ação, no prazo de 15 dias úteis contados da assinatura do termo, sendo: ao(s) autor(es) será paga a importância de R$ 19.511,04, em parcela única, mediante depósito judicial, e, aos advogados será paga a importância de R$ 1.951,00 em parcela única pelos honorários advocatícios mediante depósito bancário (fl. 479). Desse modo, homologa-se o acordo noticiado, para que surta seus regulares efeitos de direito, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, com relação à autora RUTH GOMES SPINARDI que aderiu ao acordo, e BANCO DO BRASIL, com fulcro na letra b do inc. III, do art. 487 do CPC/15. Em razão da suspensão do processo, por força da repercussão geral das causas e do princípio da unidade da jurisdição, estando pendente a apreciação pelo E. STF dos Recursos Extraordinários nºs 591.797/SP, 626.307/SP de relatoria do Min. Min. DIAS TOFFOLI, e no Agravo de Instrumento n° 745.745, cujo relator é o Min. GILMAR MENDES, remetam-se os autos ao arquivo, aguardando- se oportuna apreciação do recurso dos demais autores. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Fabrício dos Reis Brandão (OAB: 11471/PA) - Mario Amaral Vieira Junior (OAB: 28183/ SP) - Jose Horacio Halfeld Rezende Ribeiro (OAB: 131193/SP) - Ana Paula Afonso (OAB: 161790/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000846-16.2023.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000846-16.2023.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Gy Mizuno Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Interessado: Gilberto Yochiro Mizuno - VOTO nº 46688 Apelação Cível nº 1000846-16.2023.8.26.0318 Comarca: Leme 1ª Vara Cível Apelante: Gy Mizuno Ltda Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Interessado: Gilberto Yochiro Mizuno RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 388/391, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no importe de 10% sobre o valor atualizado da dívida. Certifique-se na execução o julgamento dos presentes embargos. Oportunamente, arquivem-se os autos. Apelação da parte embargante (fls. 402/457), sem o recolhimento do preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte apelada (fls. 911/972). Intimadas para comprovarem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 975), a parte embargante juntou os documentos de fls. 985/1431. O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pelas partes embargadas apelantes foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 978/981). Certidão de que decorreu o prazo legal sem manifestação para recolhimento de preparo, nos termos da decisão de fls. 978/981 (fls. 1437). É o relatório. O recurso de apelação não pode ser conhecido. 1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) o pedido formulado pela parte embargante apelante de concessão da gratuidade da justiça foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, por decisão monocrática deste Relator (fls. 978/981); (b) a partes embargante apelante sequer impugnou a referida decisão; e (c) foi certificado o decurso do prazo sem manifestação relativamente à determinação de recolhimento do preparo (fls. 1437). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da condenação da verba honorária, por se mostrar adequado ao caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, NEGO seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Ozéias de Jesus dos Santos (OAB: 327125/SP) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1001898-86.2019.8.26.0415
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001898-86.2019.8.26.0415 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Valdete Barros Breganó - Apelado: Banco do Brasil S/A - VOTO nº 46690 Apelação Cível nº 1001898-86.2019.8.26.0415 Comarca: Palmital - 2ª Vara Cível Apelante: Valdete Barros Breganó Apelado: Banco do Brasil S/A RECURSO Apelação Ao celebrar acordo com a parte embargada, inclusive já homologado pelo MM Juízo da causa, a parte embargante apelante aceitou, tacitamente, a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC. Recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação da parte embargante (fls. 142/145) contra r. sentença (fls. 136/139), que julgou improcedentes os embargos à execução, condenando a embargante no pagamento das custas e despesas processuais, e em honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. O recurso foi processado, com resposta da parte embargada (fls. Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 471 161/165), pugnando pela manutenção da r. sentença. 2. A parte embargante apelante, pela petição de fls. 164, instruída com os documentos de fls. 165/170, informou que a perda de objeto dos embargos à execução, uma vez que as partes se compuseram no processo de execução n. 1001647-05.2018.8.26.0415, conforme documento em anexo. 3. Ao celebrar acordo com a parte embargada, inclusive já homologado pelo MM Juízo da execução (fls. 170), a parte embargante apelante aceitou, tacitamente, a sentença e praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC. Nessa situação, o recurso deve ser julgado prejudicado. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Eduardo Menezes Moreira da Silva (OAB: 300286/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002741-03.2023.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1002741-03.2023.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A - Embargdo: Tokio Marine Seguradora S.a. - VOTO nº 46566 Embargos de Declaração nº 1002741-03.2023.8.26.0224/50000 Comarca: Guarulhos 4ª Vara Cível Embargante: Concessionária do Aeroporto Internacional de Guarulhos S/A Embargado: Tokio Marine Seguradora S/A RECURSO Embargos de declaração O acordo entre as partes eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso - Cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Contra o Acórdão de fls. 262/268, ingressou com embargos de declaração a parte autora apelante, sustentando que: a mercadoria foi retirada do terminal de carga sem que houvesse ressalva de avarias no sistema MANTRA. Esse é o elemento que afasta sua responsabilidade (art. 373, II do CPC), porquanto vetor oficial de informações imposto pela União (IN nº 102 da RFB) aos operadores de terminal de carga de aeroportos. As informações que basearam a condenação somente foram lançadas dias após a retirada, pelo transportador terrestre, que retirou a carga do aeroporto e a entregou ao importador (segurado da Embargada), em documento unilateral (fls. 68). A parte embargada, através da petição de fls. 271, subscrita por patronos com poderes suficientes (fls. 29/31), instruída com os documentos de fls. 272/279, informou a realização de acordo, requerendo a homologação do acordo anexo (doc. 1 termo de acordo), nos termos do art. 487, III, b) do Código de Processo Civil. É o relatório. O acordo entre as partes eliminou o interesse recursal e tornou prejudicado o recurso. Nessa situação, o recurso deve ser julgado prejudicados, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e de extinção do feito. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso de embargos de declaração, pela perda do objeto e do interesse recursal, cabendo ao MM Juízo de Primeiro Grau a apreciação do pedido de homologação do acordo firmado entre as partes e de extinção do feito, como requerido na petição juntada a fls. 271. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Matheus Felipe Coutinho Bloise (OAB: 156414/RJ) - Tabata Aline Caires Marcelino da Silva (OAB: 312292/ SP) - Jorge Luis Bonfim Leite Filho (OAB: 309115/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1085898-86.2022.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1085898-86.2022.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: JB Transporte & Logística - Embargdo: Hdi Global Seguros S/A - Embargdo: Agis Consultoria e Corretagem de Seguros ltda - ME - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 51855 EDEC. Nº: 1085898-86.2022.8.26.0100/50001 COMARCA: São Paulo (2ª Vara Cível) EMBGTE.: JB Transporte Logística (A-Apte.) EMBGDAS.: HDI Global Seguros S.A. e Agis Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda. Me (R-Apdas.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Duplicidade de insurgimentos contra a mesma decisão Inadmissibilidade Preclusão consumativa ocorrida Afronta ao princípio da unirrecorribilidade Recurso não conhecido (decisão monocrática). 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JB Transporte Logística ao v. acórdão de fls. 855/866 dos autos principais, que negou provimento ao recurso por ela manejado contra a r. sentença de fls. 655/659 e 686, que julgou improcedente a ação de indenização por dano material (não pagamento de seguro de responsabilidade civil contratado pela autora relativamente ao roubo de carga transportada no valor de R$876.814,42, fls. 30/195) intentada em face do HDI Global Seguros S.A. e Agis Consultoria e Corretagem de Seguros Ltda., ora embargadas. Alega a embargante, em resumo, que há omissão no v. Acórdão no tocante à cobertura securitária, bem como quanto ao enfrentamento da alegação de nulidade da decisão de primeiro grau (fls. 686) (fls. 1/9) Pede-se o provimento para que sejam sanados os vícios alegados. É o relatório. 2. O recurso é insuscetível de ser conhecido. 3. Ao que se dessume da consulta realizada por este Relator ao SAJ (Sistema de Automação da Justiça), a embargante opôs os embargos de declaração nº. 1085898-86.2022.8.26.0100/50000 em 12.12.2023, às 22h43m. Nada obstante, a embargante manejou, em seguida, o presente recurso, atacando o mesmo acórdão, no dia 01.02.2024, às 13h58m. De feito, tendo exercido anteriormente a faculdade processual que lhe cabia acerca de pretenso aclaramento do v. acórdão atacado, não mais lhe era lícito praticar novamente ato já praticado, ainda que exista pleito de que seja conhecido o segundo recurso interposto, até porque é patente o desperdício ou inutilidade da atividade processual desenvolvida, com injusta lesão ou sacrifício da parte contrária, solidariamente com a sobrecarregada máquina jurisdicional que, sem necessidade, é convocada a decidir pretensão recursal da embargante deduzida em duplicidade. Ademais, a inusitada conduta processual das embargantes formulando dois embargos de declaração contra a mesma decisão judicial desatende o princípio da unirrecorribilidade, o que não é admitido, salvo previsão legal expressa, que não é o caso destes autos. 4. Isto posto, com fulcro no art. 932, inciso III, do CPC, não se conhece do recurso. P. Int. e providencie-se o oportuno apensamento ou juntada. São Paulo, 3 de maio de 2024. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/ SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Edson Gonsalves Araujo (OAB: 35008/PR) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1146953-04.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1146953-04.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claudia Pereira Gomes - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1146953-04.2023.8.26.0100 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Claudia Pereira Gomes em face da r. sentença proferida à fl. 93, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, ambos do C.P.C. Após a interposição do recurso de Apelação (fls. 167/180), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 191 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. De proêmio, consigno que a apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls. 191, deixando de os documentos ali exigidos, quedando-se inerte em relação a ela (fl. 193). Já decidiu esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251158-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Física Vulnerabilidade não demonstrada Outorgada à parte oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica Carência de documentos mantida pela parte agravante Tendo em vista as especificidades do caso concreto, os documentos apresentados não conferem a robustez necessária para corroborar a alegação de precariedade A inércia da postulante conspira contra seu intento Contratação de advogado particular Custas módicas Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280304-02.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência cada pedido, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1001332-35.2021.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001332-35.2021.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Paulo Roberto Benini - Apelada: Maria Inês Oliveira Nogueira - Apelado: Rodrigo Saraiva Nogueira - Interessado: Benini Bitencourt Construções Ltda Me - Interessado: Tárcio Bittencourt de Souza Pontes (Assistência Judiciária) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 60.049 Apelação Cível Processo nº 1001332-35.2021.8.26.0394 Apelante: Paulo Roberto Benini Apelado: Maria Inês Oliveira Nogueira e outro Comarca: Nova Odessa Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO PARCIAL PROCEDÊNCIA - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. PAULO ROBERTO BENINI interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato c/c indenização, que lhe move MARIA INÊS OLIVEIRA NOGUEIRA e RODRIGO SARAIVA NOGUEIRA, também ajuizada em desfavor de BENINI BITENCOURT CONSTRUÇÕES LTDA.-ME e TARCIO BITENCOURT DE SOUZA PONTES, a fim de declarar rescindido o contrato e condenar as requeridas a restituir integralmente os valores pagos, apuráveis em liquidação de sentença, além de R$ 15.000,00, a título de danos morais. Reconhecida a sucumbência mínima dos autores, as rés suportarão o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 583 Aduz o recorrente, em síntese, sua ilegitimidade passiva, eis que a responsabilidade do sócio retirante se dá até dois anos depois da averbação da modificação do contrato. Impugna a desconsideração da personalidade jurídica sem qualquer critério. Acena a existência de confusão de pedidos na inicial. No mérito, nega que tenha dado causa ao atraso da conclusão da obra e que o contrato contém cláusulas abusivas, devendo ser prestigiado o foro de eleição. Caso mantida a condenação, haverá enriquecimento sem causa. Requer a improcedência da ação e a concessão da gratuidade da justiça. Houve contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 718) e foi dado ao apelante o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo. Não houve manifestação. Este é o relatório. Cuida-se de rescisão de contrato de empreitada c/c indenização dos danos decorrentes do atraso da obra identificada na inicial, que a parte ré se obrigou a concluir. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de preparo. Porém, o pedido foi indeferido e foi-lhe oportunizado, então, que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do apelo, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Quanto aos honorários advocatícios, ficam majorados para 11%, sob o parâmetro estabelecido na sentença, nos termos do TEMA 1059, tese firmada pelo C. STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Malaquias Altino Gabrir Maria (OAB: 274669/SP) - Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Ana Caroline Gonçalves (OAB: 465437/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001397-27.2022.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001397-27.2022.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Priscila de Oliveira Frota - Apelante: Leila Dias de Almeida Garcia Abdemun - Apelado: Paulo Ubirajara Dias Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 59.966 Apelação Cível Processo nº 1001397-27.2022.8.26.0028 Apelante: Priscila de Oliveira Frota e outra Apelado: Paulo Ubirajara Dias Filho Comarca: Aparecida Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS À EXCUÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL IMPROCEDÊNCIA - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. PRISCILA DE OLIVEIRA FROTA e LEILA DIAS DE ALMEIDA GARCIA ABDEMUN interpuseram o presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os embargos à execução que opuseram em desfavor de PAULO UBIRAJARA DIAS FILHO, condenadas as embargantes nas sucumbências. As vencidas aduzem a ilegitimidade passiva da fiadora, corré Leila. Afirmam que o instrumento objeto da ação principal não constitui título executivo extrajudicial. Por fim, negam dever qualquer valor ao embargado, haja vista a ocorrência de caso fortuito ou força maior, caracterizada pelos reflexos da pandemia. Requerem a procedência dos embargos e a concessão da gratuidade da justiça, eis que são financeiramente hipossuficientes. Houve contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 266) e foi dado às apelantes o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo. Não houve manifestação. Este é o relatório. Cuida-se de embargos à execução fundados na satisfação de crédito decorrente da locação de imóvel estabelecida entre as partes. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. As apelantes pleitearam a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de preparo. Porém, o pedido foi indeferido e foi-lhes oportunizado, então, que providenciassem o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiram elas o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do apelo, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Quanto aos honorários advocatícios, ficam majorados para 11%, sob o parâmetro estabelecido na sentença, nos termos do TEMA 1059, tese firmada pelo C. STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Hugo Valle dos Santos Silva (OAB: 181789/SP) - Paulo Fernandes de Jesus (OAB: 182013/SP) - Luis Rogerio Costa Prado Valle (OAB: 259860/SP) - Fernanda Valle Azen Rangel Faustino Marques (OAB: 175280/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1057528-55.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1057528-55.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Igor Issao Eto - Apelado: Banco J Safra S/A - Visto. Voto nº 36046 A r. sentença proferida às fls. 108/109 destes autos de ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente, movida por BANCO J. SAFRA S/A em relação a IGOR ISSAO ETO, julgou procedente o pedido, para declarar consolidada a posse e a propriedade do veículo indicado na inicial, tornando definitiva a medida liminar de busca e apreensão do bem, condenando o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Apelo do réu (fls. 102/107), alegando, em suma, que: (a) não foi comprovada sua mora, pois é impossível identificar quem recebeu a notificação; (b) invocou a teoria do adimplemento substancial, diante do pagamento de das 48 parcelas do financiamento, devendo, nesse caso, ser mantido o contrato; (c) requereu a concessão da gratuidade judiciária e a inversão dos ônus sucumbenciais. Apelação não preparada, com pedido de gratuidade judiciária, foi contrarrazoada (fls. 123/150). É o relatório. A r. sentença foi disponibilizada no DJE em 13/10/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 596 (fls. 111); a apelação, protocolizada em 27/10/2023, é tempestiva. O réu litiga nesta ação, atualmente, sem os auspícios da assistência judiciária gratuita, revogados na r. sentença (fls. 108/109), sob o seguinte fundamento: “Acolho a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita do réu. Isto porque os documentos apresentados por ele indicam rendimentos e pagamentos totalmente incompatíveis com o contrato firmado com o autor. Com efeito, a parcela mensal cujo pagamento o autor assumiu e efetuou durante alguns meses é de R$2.272,46, não sendo verossímil que aufira a renda declarada, pois seria destinada quase que exclusivamente ao pagamento de sua obrigação junto ao autor”. No recurso de apelação o réu requereu novamente a concessão da gratuidade, alegando que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem que haja prejuízo do seu próprio sustento e de sua família. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício. Contudo, no presente caso, é necessária a demonstração de que, atualmente, o réu, faz jus aos benefícios da gratuita. Nesse quadro, concedo o prazo de cinco dias para que o réu informe sua renda mensal, se possui imóveis e veículos, identificando-os, suas contas e aplicações bancárias, mencionando os respectivos saldos, se tem dependentes e quantos. Deverá, outrossim, juntar sua última declaração para fins do IR e informar seu CPF e a data de seu nascimento para consulta de sua situação no site da Receita Federal. Caso prefira, poderá, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do preparo. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/ SP) - Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1000098-43.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000098-43.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos em recurso. ELEKTRO REDES S/A, nos autos da ação de indenização promovida por ALLIANZ SEGUROS S/A, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 316/320, que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo: Ante ao exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, para condenar a requerida a pagar à autora o valor pleiteado na inicial, atualizado monetariamente desde cada desembolso, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará a parte requerida com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, com suporte no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A requerida, ora apelante, alega o seguinte: discorre acerca da distinção entre o contrato de seguro e o de fornecimento de energia, sendo que neste a responsabilização depende de comprovação do nexo causal e das possíveis causas de danos em aparelhos elétricos estranhas à prestação de serviços da concessionária; argui preliminares de cerceamento de defesa eis que prejudicada a realização de perícia nos equipamentos; e falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo; no mérito: enfoca inexistência de comprovação de titularidade e de falta de detalhamento da ocorrência, nos termos exigidos pela Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL; impugna o laudo técnico apresentado pela requerente por não conter informações técnicas relativas a metodologia utilizada na análise; aduz a necessidade de preservação da posse, pela apelada, dos equipamentos supostamente danificados; sustenta que a apelada não é hipossuficiente e tampouco vulnerável; argui falta de comprovação de pagamento; aduz que não houve perturbação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora na data mencionada em exordial, conforme laudo técnico elaborado por profissional habilitado mediante a utilização de sistemas sujeitos a auditorias e fiscalização da ANEEL; sustenta ausência de requisitos ensejadores de responsabilidade civil; argui inexistência de relação de consumo entre as partes; na hipótese de manutenção da sentença requer que a correção monetária incida desde o ajuizamento da demanda; colaciona julgados. (fls. 323/350). Contrarrazões foram apresentadas (fls. 356/413). A apelante apresentou memoriais (fls. 443/448). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Partes legítimas e regularmente representadas. A apelação é tempestiva e foi preparada (fls. 351/352). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 450/451). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 450/451) e os advogados subscritores do acordo possuem poderes para transigir (fls. 19 e 126). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I, d, do Código de Processo Civil P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Diego Aguiar Alves Ferreira (OAB: 445699/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000854-26.2018.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000854-26.2018.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Piovani Supermercado Ltda - Apelado: Lazaro Aparecido de Oliveira (Revel) - APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de cobrança lastreada em duplicada mercantil inadimplida. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, II.3 e II.9 da Resolução 623/2013 do OETJSP, com a alteração pela Resolução nº 693/2015. Irrelevância do negócio jurídico subjacente. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. PIOVANI SUPERMERCADO LTDA, nos autos da ação de cobrança, promovida em face de LÁZARO APARECIDO DE OLIVEIRA, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido e, por consequência, declarou extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, deixando a r. sentença, contudo, de condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (fls. 85/90). O recurso é tempestivo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial dos autos originários, o apelante alega que é credor do réu no importe de R$ 568,14 (quinhentos e sessenta e oito reais e sessenta centavos) relativo à compra e venda de produtos, já abatido o montante de R$ 26,00 (vinte e seis reais), pago espontaneamente. Relatou que em razão do débito, foi emitida uma duplicata mercantil (fls. 10), a qual restou inadimplida. Assim, pleiteou a condenação do requerido ao pagamento da dívida que, atualizada, perfaz a quantia de R$ 1.200,23 (fls. 01/02). A competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Conforme descrito na inicial, a ação de cobrança tem por escopo exigir o pagamento de duplicata mercantil inadimplida, sendo irrelevante a relação jurídica subjacente (fornecimento de produtos). Assim, a competência recursal é preferencial da 11ª a 24ª, bem como da 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, II.3 c.c. II.9, da Resolução 623/2013, que sistematizou e adequou os atos administrativos normativos relativos às competências no âmbito deste E. Tribunal de Justiça, in verbis: II.3 - Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. II.9 - Ações civis públicas, monitórias e de responsabilidade civil contratual e extracontratual relacionadas com as matérias de competência da própria Subseção. (Redação dada pela Resolução nº 693/2015). Nesse sentido a jurisprudência desta Corte: Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 634 COMPETÊNCIA RECURSAL. TÍTULO EXECUTIVO. DUPLICATA. AÇÃO DE COBRANÇA LASTREADA EM TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO Nº 63/2004 E RESOLUÇÕES NºS 194/2004, 281/2006. PROVIMENTO Nº 07/2007 (ART. 1º, III). COMPETÊNCIA DAS 11ª A 24ª E 37º E 38º CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cuidando-se de ação fundada em título executivo extrajudicial que visa a declaração de sua exigibilidade, a competência recursal é da 11ª a 24ª, bem como da 37ª a 38ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos da Resolução 194/2004, com as alterações trazidas pela Resolução nº 281/2006, Provimento nº 07/2007, com melhor definição da competência das Câmaras deste Tribunal. (Apelação nº 0001930-84.2010.8.26.0040, 31ª Câmara de Direito Privado TJSP, Relator Des. ADILSON DE ARAUJO, j. em 01/04/2014). Competência recursal. Ação monitória. Cobrança lastreada em nota fiscal. Competência preferencial de uma das Câmaras da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, incisos II.3 e II.9, da Resolução n. 623/2013 do OETJSP, com a alteração pela Resolução nº 693/2015). Irrelevância do negócio jurídico subjacente. Precedentes. Recurso não conhecido, com remessa à redistribuição (TJSP; Apelação Cível nº 1002661-51.2021.8.26.0081; Relator (a): Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina 1ª Vara Cível; Data de Julgamento: 19/07/2022; Data de Registro: 19/07/2022). MÚTUO. AÇÃO MONITÓRIA. Título de crédito. Cheque. Irrelevância do negócio jurídico subjacente à constituição do título. Matéria inserida na competência recursal das Câmaras numeradas entre 11ª a 24ª e 37ª e 38ª, nos termos da Resolução n° 623/2013 (art. 5º, inciso II.3) do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Precedentes. Inexistência de prevenção. Apreciação de anteriores recursos de agravo de instrumento por esta Colenda 27ª Câmara de Direito Privado que “não tem o condão de afastar a competência absoluta, decorrente da matéria tratada no feito, sobrepõe às regras de prevenção constantes dos artigos 105 e seguintes do Regimento Interno deste Egrégio TJSP, mitigando-as”. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Apelação Cível 1030450-57.2016.8.26.0224; Relator (a): Alfredo Attié; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2020; Data de Registro: 08/07/2020). AÇÃO MONITÓRIA APELAÇÃO CÍVEL Dívida fundada em cheques sem fundos Competência recursal da Subseção de Direito Privado II deste Egrégio Tribunal de Justiça Inteligência da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, II.3 e II.9 Recurso não conhecido, com redistribuição determinada (TJSP; Apelação Cível 0002121-70.2015.8.26.0294; Relator (a): Francisco Carlos Inouye Shintate; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga - 2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2020; Data de Registro: 28/02/2020) Conflito de competência. Embargos à execução por título extrajudicial embasada em nota promissória. Competência atribuída às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte, nos termos do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013. Regra de competência que, no caso, independe da causa de pedir subjacente. Conflito procedente, declarada a competência da Câmara suscitante (TJSP; Conflito de competência cível 0015979-07.2020.8.26.0000; Relator (a): Araldo Telles; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Santa Bárbara d’Oeste - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2020; Data de Registro: 31/05/2020). Conflito de Competência Execução de título extrajudicial - Competência recursal que se define pelo pedido e pela causa de pedir Incidência da regra inserta no artigo 5º, III.3 da Resolução 623/2013 Irrelevância da relação que subjaz ao título executivo - Competência da e. Segunda Subseção de Direito Privado Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, para reconhecer a competência da e. 12ª Câmara de Direito Privado (TJSP; Conflito de competência cível 0012768-94.2019.8.26.0000; Relator (a): A.C.MATHIAS COLTRO; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Araraquara - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 190 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª e 24ª, 37ª e 38ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Rodrigo Politano (OAB: 248348/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1002846-48.2023.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1002846-48.2023.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos em recurso. ELEKTRO REDES S/A, nos autos da ação regressiva de ressarcimento promovida por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 271/278, que julgou parcialmente procedente o pedido com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S/A e condeno ELEKTRO REDES S/A no pagamento de R$ 6.843,55 (seis mil, oitocentos e quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde o desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1°, CTN), a partir da citação. Em consequência, EXTINGO o processo na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por ter decaído na maioria dos pedidos, a ré pagará as custas, despesas processuais, além de honorária advocatícia ora arbitrada em de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do referido diploma legal) na época do efetivo desembolso.. Razões do apelo a fls. 281/306 e apresentadas contrarrazões (fls. 312/341). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 352/353). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 352/353) e os advogados subscritores do acordo possuem poderes para transigir (fls. 123/127 e 38). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I, d, do Código de Processo Civil P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1018448-58.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1018448-58.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Suhai Seguros - Apelado: PEDRO PAULO FORAMIGLIO (Justiça Gratuita) - Decisão Monocrática nº 2.252 APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. Ação de indenização por danos morais e materiais. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Acordo extrajudicial. Homologação. Inteligência do artigo 487, inciso III, do CPC. Recurso prejudicado. Vistos em recurso. SUHAI SEGUROS, nos autos da ação de indenização c.c. danos morais e materiais promovida por PEDRO PAULO FORAMIGLIO, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 174/176, que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar Suhai Seguradora S/A ao pagamento de (i) R$ 8.000,00, a título de dano moral, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o arbitramento; e (ii) R$ 1.100,06, a título de dano material, incidindo juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária desde o vencimento. Diante da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação.. Os embargos de declaração opostos pela ré (fls. 179/180) foram rejeitados (fls. 181/182). Razões do apelo a fls. 185/196. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 205). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e a extinção do processo (fls. 229/236). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 229/236), e os advogados subscritores do acordo possuem poderes para transigir (fls. 13 e 253). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I, d, do Código de Processo Civil P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Danton de Mello Parada (OAB: 61540/RJ) - Simone Buscariol Ikuta (OAB: 253481/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2261650-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2261650-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sampa Trianon Veículos Ltda - Agravada: Eline Vasconcellos Bortz - Agravado: Peugeot-citroën do Brasil Automóveis Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prolação de sentença na origem. Perda do objeto. Recurso prejudicado. SAMPA TRIANON VEÍCULOS LTDA, nos autos da ação de tutela antecipada em caráter antecedente, promovida por ELINE VASCONCELLOS BORTZ, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu a tutela de urgência em caráter liminar (fls. 125 da origem), alegando o seguinte: é uma concessionária que atua por meio de concessão da montadora Peugeot Citroën, que também é parte no processo de origem; age sob o poder da montadora para a aquisição de veículos novos, bem como a manutenção de estoque de partes e peças originais, estas adquiridas, exclusivamente, da montadora ou de distribuidores autorizados; sofre todos os efeitos causados pela montadora ou de suas distribuidoras quando há atraso na fabricação ou falta de veículos novos, estendendo-se às partes e peças, mesmo com a imposição de estoque mínimo para atendimento dos consumidores; no caso concreto ocorreu exatamente esta situação (o carro da agravada está pelo período de 81 dias no pátio da concessionária agravante, sem solução do problema na direção do veículo pela montadora, que deveria fornecer uma nova peça para a substituição); a decisão agravada deixou de analisar a razoabilidade e sopesamento do caso concreto em virtude das suas circunstâncias fáticas, o que poderá resultar em locupletamento sem causa por parte da agravada; a decisão recorrida foi prolatada mesmo diante da ciência da impossibilidade de cumprimento da r. decisão por porte da agravante, que poderá sofrer multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, mesmo tendo sido ofertado à agravada veículo para locomoção enquanto não for consertado o veículo; a agravada não pode experimentar riqueza sem causa que a justifique, pois a agravante ofertou veículo para que não sofresse ainda mais com o atraso no conserto do veículo de sua propriedade; a montadora, em contestação (fls. 131/154 da origem), apresenta a impossibilidade de resolver o conserto, pois, após a pandemia provocada pela COVID-19, em suas palavras, o mundo parou de produzir toda sorte de bens, inclusive, matérias primas necessárias à fabricação de partes e peças de reposição dos seus veículos fabricados, cuja produção é dependente de tais insumos; embora tenha responsabilidade solidária pelos seus produtos comercializados, está impossibilitada de realizar o serviço enquanto a montadora ou um dos seus distribuidores homologados não fornecer a peça necessária para o conserto da direção do veículo; a agravada não demonstrou o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, pois a ela foi proporcionado, sem custo, um veículo para locomoção; sempre deu ciência à agravada sobre a dependência da fabricante; não houve razoabilidade ou proporcionalidade no arbitramento da multa diária; a decisão recorrida não enfrentou o argumento nem as provas nos autos sobre a impossibilidade de a agravante concluir o serviço, pois, como dito, depende, exclusivamente, do envio da peça pela fabricante do veículo; o recurso merece ser provido para reformar a decisão agravada por ser irrazoável e desproporcional, além de a agravada não preencher os requisitos do art. 303, do CPC, ou, caso assim não entenda, seja a decisão declarada inválida, tendo em vista que não foi motivada pelo fundamento do inciso IV, do § 1º, do art. 489, do CPC. (fls. 01/11). O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (fls. 21/25). As partes se opuseram ao Julgamento Virtual (fls. 18 e 20). A contraminuta foi apresentada (fls. 28/37). Eis o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Este Relator, por meio do seu gabinete, em consulta aos autos de origem, constatou que o r. juízo a quo, em 13/11/2023, proferiu sentença julgando parcialmente procedente o pedido, para condenar a ré Sampa Trianon Veículos LTDA ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, revogando a tutela provisória anteriormente deferida, ora recorrida (fls. 226/230 da origem). Assim, está prejudicado este recurso, pois, houve perda de seu objeto. Com efeito, esta Colenda 28 CÂMARA já decidiu nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese em que houve prolação de sentença pelo MM. Juízo processante, a julgar improcedente o pedido de busca e apreensão. Perda do objeto. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2294845-40.2022.8.26.0000; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2023; Data de Registro: 23/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TUTELA LIMINAR. Perda do objeto do presente recurso, ante a prolação de sentença de mérito. Substituição da decisão interlocutória provisória ora atacada. RECURSO DA RÉ PREJUDICADO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2119908-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 30/11/2020) ISSO POSTO, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Walter Carvalho Mulato de Britto (OAB: 235276/SP) - Marco Antonio Roccato Ferreroni (OAB: 130827/SP) - Elisângela de Morais Oliveira Nogueira (OAB: 315868/SP) - Luciana Goulart Penteado (OAB: 167884/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1009910-21.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1009910-21.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: WILLIAN DA SILVA PEDROSO - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Fls. 292: Primeiramente, o patrono do apelante, beirando a má-fé, utiliza classificação equivocada Recurso Especial para peticionar nos autos da presente apelação, a destacar sua pretensão, o que veemente deve ser repudiado. Ora aprecio o pedido, para não causar prejuízo às partes. Trata-se de petição do executado, ora apelante, afirmando que a petição anteriormente protocolizada a fls. 284, estaria pendente de análise. Nesses moldes, requer a reconsideração do decidido para a referida análise antes de ser prolatado novo acórdão. Pois bem. Conforme apontado a fls. 280: (...) O recorrente, ao interpor a apelação, pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita. Instado a apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira alegada (fls. 269), o apelante deixou de fazê-lo. (...) Dessa forma, diante da inercia do recorrente, foi determinado na mesma ocasião que ele deveria trazer aos autos comprovação do recolhimento das custas de preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.. Contudo, conforme certificado a fls. 282, em 05/04/2024, decorreu em in albis o prazo para manifestação do recorrente para a comprovação do recolhimento das custas de preparo, a ensejar a deserção do presente recurso. Na sequência, somente no dia 18/04/2024, fora de prazo, foi protocolizada petição do recorrente a fls. 284, em que requer que seja deferido o parcelamento das custas em 6x. Ato contínuo, a fls. 285/289, foi juntado o acórdão que julgou o apelo, em 29/04/2024, não conhecendo o recurso, por V.U., por entender que ficou caracterizada a deserção, visto que a hipossuficiência financeira não foi comprovada e o preparo não foi recolhido. Logo, ocorreu a preclusão consumativa da matéria ora rediscutida pelo recorrente, o que impede nova apreciação. Por primeiro porque a petição de fls. 284 foi apresentada fora do prazo determinado a fls. 282; por segundo porque o recurso de apelação já foi julgado pelo Órgão Colegiado deste Tribunal, que não a conheceu, justamente por deserção; e, por terceiro, mesmo tendo a oportunidade de se manifestar, o recorrente não o fez. E, ainda que fosse possível a análise do pedido de parcelamento das custas na forma pleiteada, em 6 (seis) vezes, não houve a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência financeira do apelante (quando solicitado a fls. 269), a impedir a aplicação do disposto no art. 5º, da Lei nº 11.608/2003, que, em seu caput, autoriza diferimento das custas na hipótese em que as partes demonstrem a impossibilidade momentânea de arcar com os custos do processo, somente no caso de o pleito corresponder a uma das ações lá mencionadas, o que, também, não o caso destes autos. Portanto, diante do exposto, não conheço os pedidos formulados a fls. 284 e 292; nada há a ser reconsiderado. Int. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Julio Verissimo Benvindo do Nascimento (OAB: 160156/ RJ) - Frederico Alvim Bites Castro (OAB: 269755/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001546-90.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001546-90.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Stefani Aparecida Severino - Apelado: Condomínio Villagio Ecovida - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por STEFANI APARECIDA SEVERINO, contra a r. sentença de fls. 368/371, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer promovida em face de CONDOMÍNIO VILLAGIO ECOVIA, ora apelado. Condenada a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, além de pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Foram opostos embargos de declaração pela autora (fls. 374/376), tendo sido rejeitados (fl. 387). Ao interpor o apelo (fls. 390/395), no qual objetiva a reversão do julgado, a autora-apelante, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteia, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá a apelante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos, - exceto se o documento já tiver sido juntado -, cópias: (i) de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou de isenção de imposto de renda; (ii) dos extratos da movimentação dos 03 (três) últimos meses de todas as conta(s) bancária(s) de sua titularidade; (iii) dos extratos de todos os seus cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; (iv) de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (v) dos 03 (três) últimos holerites que comprovem sua renda ou do extrato de pagamentos de benefício do INSS dos últimos 03 (três) meses; bem como (vi) de quaisquer outros documentos que, no cotejo com os já colacionados, repute pertinentes para comprovação de sua situação econômico-financeira. Faculta-se à apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Por derradeiro, no que tange ao petitório de fls. 425/426, com efeito não se constata a intimação do apelado, por intermédio dos novos patronos constituídos às fls. 384/386, para apresentação de contrarrazões ao Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 695 recurso de apelação de fls. 390/395. Assim, diante do teor da manifestação de fl. 384 (acompanhada do substabelecimento de fls. 385/386), determino à zelosa serventia que realize a inclusão dos advogados Dr. FÁBIO KENDJY TAKAHASHI - OAB/SP nº 216.281 e Dr. NILO FUJII JUNIOR - OAB/SP nº 243.122, como patronos do réu (Condomínio Villagio Ecovida). Outrossim, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, determino a intimação do apelado, por intermédio dos causídicos acima referidos, para oferta de contrarrazões. Intimem-se e cumpra-se, tornando-me conclusos oportunamente. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Marcelo Ayres Duarte (OAB: 180594/SP) - Marilia Ramos Valenca (OAB: 149432/SP) - Karina Fernanda da Silva Cerqueira (OAB: 403176/SP) - Fabio Kendjy Takahashi (OAB: 216281/SP) - Nilo Fujii Junior (OAB: 243122/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2149411-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2149411-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping - Requerido: Bay Harbour Participações Ltda - Pedido de efeito suspensivo à apelação. Ação de despejo. Locatária em recuperação judicial. Stay period em curso. Decisão extintiva da ação de despejo em razão do que dispõe o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, que regula a Recuperação Judicial, e em razão ainda de inscrição do valor dos aluguéis inadimplidos no quadro geral de credores na recuperação judicial. Pedido de efeito suspensivo à apelação nos termos do 1.012, § 3.º I, do CPC para incontinenti expedição de mandado de despejo coercitivo. Locador que não se submete aos efeitos do plano recuperacional, a teor do art. 49, § 3.º do CPC. Probabilidade de provimento do apelo. Todavia, impossibilidade de despejo durante o stay period se no imóvel a recuperanda desenvolve sua atividade comercial. Juízo que, embora competente para conhecer e julga a causa, não se desonera de considerar os esforços de soerguimento da empresa em recuperação judicial, que, conforme o caso, implica a suspensão do despejo durante o stay period, a teor do art. 49, § 3.º da Lei 11.101/2005, em razão da essencialidade do imóvel onde a sociedade empresária em soerguimento desenvolve sua atividade comercial. PEDIDO INDEFERIDO. I. Relatório Cuida-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença de extinção de ação de despejo, de fls. 250/254, da lavra do MM. Juízo da 1.ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Prudente, na Comarca da Capital, prolatada em razão do que dispõe o art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, que regula a Recuperação Judicial, a extrajudicial e a falência, e em razão ainda da inscrição do valor dos aluguéis inadimplidos na recuperação judicial Interposta a apelação, o apelante, ora Requerente, aduz equívoco da sentença que crê seja reformada, e, com lastro no art. 1.102, § 3.º, I, do CPC, requer efeito suspensivo ativos para incontinenti expedição de mandado de despejo. É a síntese do necessário. II. Fundamentos O pedido de efeito suspensivo, em que pese demonstrada a verossimilhança quanto à probabilidade de provimento do apelo, não comporta deferimento, a teor do quanto dispõe o artigo 49, § 3.º da Lei 11.101/2005. A sentença de fls. 250/254, que decretou a extinção do feito, foi exarada nos seguintes termos: (...) Compulsando os autos verifica-se que houve o deferimento de tutela de urgência em favor do “Grupo Casa Portea”, em demanda que tramitou no Juízo da 3.a Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, SP, antecipando os efeitos do “stay period”, por 60 dias, com base no art. 20-B, inciso IV, § 1 º, c/c art. 6º, incisos I, II, III, da Lei n.º 11.101/05. Logo, referida decisão obsta o prosseguimento de ações de despejos fundada em inadimplemento de aluguéis e encargos vencidos anteriormente ao ajuizamento da ação de recuperação judicial. Sendo assim, tem-se que, falta interesse de agir do autor no que tange a utilidade/ adequação do presente feito, uma vez que não é possível que este juízo decida matéria adstrita ao juízo recuperacional. Nesse passo, considerando que o crédito a que faz jus a parte autora encontra-se inscrito nos autos do processo de recuperação judicial, referida questão deverá ser discutida naqueles autos e não no presente, sendo de rigor a extinção do presente feito sem julgamento do mérito, em razão da carência superviniente. (sic) (...) Todavia, diante do processamento do pedido de recuperação judicial formulado pela sociedade empresária locatária, os créditos anteriores a data respectiva devem se submeter ao concurso de credores, consoante expressamente preconiza art. 49 da Lei 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Logo, não poderia a locatária, ora ré, purgar a mora como forma de evitar a rescisão do contrato, sob pena de macular o concurso de credores e o procedimento da recuperação judicial. (...) Por tudo o quanto exposto, JULGO extinto o feito deduzido por Consórcio Empreendedor do Mooca Plaza Shopping em face de Bay Harbor Participações Ltda (Casa Portea), sem conhecimento do mérito, forte no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em análise perfunctória própria do momento, muito embora provável seja o provimento do recurso para reestabelecimento da ação de despejo, a teor do que dispõe o art. 49, § 3.º da lei de regência da matéria, que prevê a não submissão do credor Locatício aos efeitos do plano recuperacional, não se verifica a presença desse mesmo requisito do art. 300 do CPC verossimilhança- no que tange ao pedido de efeito ativo para fins de expedição incontinenti de mandado de despejo, pois sua concessão implicaria risco de iminente de desapossamento do imóvel onde o Requerido opera sua atividade comercial, cujos esforços de soerguimento se dão em procedimento em trâmite perante o Juízo recuperacional. Portanto, no que tange ao risco de dano, e como dito, esse se daria em desfavor não do Requerente, mas do Requerido, ante a eminência de despejo se concedido o pretendido efeito suspensivo pelo Locador. O stay period fixado no juízo recuperacional, que no mais das vezes é prorrogado, deve ser observado sem o cumprimento da ordem de despejo se no imóvel a recuperanda desenvolve sua atividade comercial, já que o desapossamento do imóvel tem o potencial de comprometer os esforços de soerguimento da sociedade empresária, o que não necessariamente ocorreria se se tratasse de locação de imóvel para fins logísticos ou meramente administrativos. Contrariamente ao que parece emanar da r. sentença, consigne-se que a recuperação judicial não exerce vis atrativa sobre as ações de despejo, porquanto o proprietário do imóvel não se submete aos efeitos do plano de soerguimento e, portanto, não se sujeita ao juízo recuperacional, nos termos do art. 49, § 3.º da Lei 11. 101/2005: § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. O Superior Tribunal de justiça já pacificou o tema, fixando a competência da justiça cível para conhecer, processar e julgar as ações de despejo intentadas contra empresas em recuperação judicial: EMENTA -CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - EMPRESA LOCATÁRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - NÃO SUBMISSÃO AO JUÍZO Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 702 UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Hipótese: consiste na declaração de competência para processar e julgar ação de despejo c/c cobrança de alugueis formulada contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial. 1. O Superior Tribunal de Justiça é competente para o conhecimento e processamento do presente conflito negativo de competência, pois apresenta controvérsia acerca da competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, I, “d”, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência da Segunda Seção caminha no sentido de que a ação de despejo movida pelo proprietário locador contra sociedade empresária em regime de recuperação judicial não se submete à competência do juízo universal da recuperação. Precedentes. 3. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do r. juízo suscitado. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 170.421 PR, 2.ª Seção, R. Min. Marco Buzi, j. em 09/09/2020) De todo o modo, embora competente o juízo cível para processar e julgar as ações de despejo, há que se observar as ressalvas do art. 49, § 3.º da lei das RJ’s. (não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial). Tal ressalva versa sobre o stay period. De fato, a lei não é expressa em vedar o despejo durante o stay period, sendo porém, a vedação, inferência inescapável da interpretação do dispositivo, pois se não se pode o menos - à venda ou retirada de bens de capital essenciais à operação da empresa em soerguimento - não se pode o mais, que excederia a tanto, porquanto retiraria da recuperanda a posse do bem locado em que instalado tais bens de capital e onde concentre sua operação junto aos consumidores de seus produtos. Portanto, numa hermenêutica sistemática da Lei 11.101/05 e da Lei 8.245/91, assim como na jurisprudência do STJ, a vis atrativa do juízo universal da RJ e da falência não atrai as ações de despejo, que devem tramitar no juízo cível para a qual distribuída a ação, impondo-se, todavia, a observância da ressalva acerca do stay period. Não se trata de submissão do direito do locador ao princípio da preservação da empresa, porquanto seu crédito não se sujeita aos efeitos do plano recuperacional. Entretanto, seu direito ao despejo, regido pela Lei 8.245/91, fica em suspensão durante o stay period, razão pela qual, ante a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento do efeito suspensivo ao recurso de apelação, com vistas a que se evite o despejo durante o referido interregno. III. Conclusão Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à apelação. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Adriana de Oliveira Sousa (OAB: 393521/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Alexandre Miranda Lima (OAB: 131436/RJ) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2065783-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2065783-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Luiz Carlos Sanches - Agravante: Regina Helena Callegari Jabali Sanches - Agravado: Abner Santos de Souza - Agravada: Rafaela Barros de Queiroz - Agravado: Martina Machado Roman - Trata-se de recurso voltado à reforma da decisão que determinou a desocupação voluntária do imóvel arrematado. Os Réus recorrem alegando que na ação de anulação do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade havia decisão suspendendo a eficácia da arrematação do imóvel. Recurso tempestivo, preparado e respondido. É o relatório. O recurso está prejudicado. Em consulta ao SAJ, verifiquei que o feito foi extinto em 23/05/2024, conforme dispositivo que se transcreve: Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ABNER SANTOS DE SOUZA, RAFAEL BARROS DE QUEIROZ e MARTINA MACHADO ROMAN em face de LUIZ CARLOS SANCHES e REGINA HELENA CALLEGARI JÁBALI SANCHES para: 1) CONFIRMAR a tutela concedida nos autos; e 2) CONDENAR os requeridos ao pagamento mensal de R$ 2.965,00 (dois mil, novecentos e sessenta e cinco reais), a título de taxa de ocupação, que incidirá a partir de 24/10/2023 e vigorará até a data da efetiva desocupação do bem, com correção monetária pelos índices da Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês a contar dos respectivos vencimentos (a cada período de trinta dias). Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência preponderante, os requeridos arcarão como o pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais do patrono da parte adversa, os quais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se, entretanto, o disposto no artigo 98, §§ 1º a 3º, do mesmo diploma processual. Considerando que os requeridos foram intimados em 11/03/2024 para, em 60 (sessenta) dias, promoverem a desocupação voluntária do imóvel, aguarde-se o decurso do prazo, certificando-se oportunamente.”. Diante da circunstância, o presente recurso mostra-se prejudicado, pois a r. decisão que se buscava alterar foi absorvida pela que julgou o mérito. Nesse sentido: “Processual civil. Recurso Especial. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento. Perda de objeto. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido.” Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, declaro prejudicado o recurso. P. e Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Luciana Damião Issa (OAB: 400975/SP) - Lorena Cristina de Oliveira (OAB: 188496/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1051196-83.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1051196-83.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Pereira de Souza - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Recurso de apelação contra a respeitável sentença de fls. 338/348 que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados na ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. obrigação de fazer e Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 733 indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa atualizado. Pleiteou o apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este Relator a exibição de documentação complementar, no prazo de dez dias, em abono ao pedido de gratuidade de justiça (fls. 405). Tal deliberação, contudo, restou parcialmente cumprida (fls. 408/432), não tendo o apelante sequer justificado eventual impossibilidade de juntada dos extratos bancários e das faturas de cartão de crédito. Relevante salientar que, na oportunidade concedida pelo juízo a quo para apresentação dos documentos indicados às fls. 38, o autor também não trouxe cópia de toda a documentação solicitada, tampouco apresentou qualquer justificativa, tendo, posteriormente, recolhido as custas iniciais (fls. 58/62). Note-se que, a despeito de ser o apelante aposentado e estar em tratamento médico de olhos e pernas, a inércia em exibir os documentos indicados que retratam sua atual situação financeira apenas reforça a capacidade econômica do apelante, que deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para exibição de documentação complementar. Logo, o apelante não se desincumbiu, como lhe competia, de demonstrar que atualmente não dispõe de patrimônio e ativos suficientes ao pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio, ou seja, não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 99, § 7º), o qual deverá observar o disposto no artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03, adotando-se como base de cálculo o valor atualizado da causa, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Fábio José de Souza Campos Santos (OAB: 348411/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2111681-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2111681-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Terezinha Maria Serrat Pinto Amaral - Agravante: Andrea Pinto Amaral Correa - Agravado: Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão - Vistos. Fls. 22 a 25: Reconsidero a decisão anterior de fls. 14 a 18. O recurso foi distribuído por prevenção aos agravos de instrumento nº 2111613-54.2024.8.26.0000, 2111601-40.2024.8.26.0000 e 2111634-30.2024.8.26.0000. É o caso de deferir a liminar pleiteada. Na origem, THEREZINHA MARIA SERRAT PINTO AMARAL e ANDREA PINTO AMARAL CORREA deram início ao cumprimento de sentença em face da Caixa de Previdência dos Servidores Municipais de Cubatão, com o objetivo de receber o montante de R$ 324.647,78. A r. decisão agravada de fls. 122, dos autos de origem, tem o seguinte teor: As credoras deverão comprovar o recolhimento da taxa e despesas processuais (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito), devendo valer-se da funcionalidade que permite a indicação do número da guia DARE, para que assim seja realizada a vinculação e a queima automática da guia, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Cumprido o parágrafo anterior, confira a serventia se os valores da taxa judiciária recolhidos estão corretos, bem como se foi realizada a vinculação e a queima automática da guia, lançando certidão nos autos, ou, alternativamente, intime-se o exequente para regularização. Int. As exequentes opuseram embargos de declaração (fls. 126 a 129 dos autos principais), que foram rejeitados (fls. 133 dos autos de origem), nos seguintes termos: Fls. 126/129: Tratam-se de embargos de declaração oferecidos contra decisão de fls. 122. É a síntese. DECIDO. Conheço dos embargos e lhes nego provimento. Dispõe o item 6 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023: “O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 781 credor , somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2)”. Considerando que o cumprimento de sentença foi recebido após o dia 03/01/204, já que o peticionamento foi realizado após o encerramento do último dia forense do ano, deve ser aplicado o disposto no Comunicado supracitado. Sendo assim, subsiste a decisão tal como lançada. Int. Irresignadas, as exequentes opuseram novos embargos de declaração (fls. 137 a 139 dos autos principais), que foram novamente rejeitados (fls. 142 dos autos de origem). Contra essas decisões insurgem-se as agravantes. É caso de concessão da liminar pleiteada. Segundo o art. 1º, do Comunicado Conjunto nº 951/2023, CPA nº 2023/113460, As alterações na Lei n° 11.608/2003, decorrentes da Lei n° 17.785/2023, para fins de apuração e cobrança da taxa judiciária, aplicam-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/01/2024 sem destaques no original. De acordo com o Comunicado, para fins de verificação e/ou apuração da taxa judiciária devida, deverão ser observadas as seguintes regras (art. 2º): Em relação ao prazo, prevê o Comunicado, que: 6. O cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024 ressalvados os casos de gratuidade da justiça e demais hipóteses de dispensa de adiantamento pelo credor , somente será processado mediante o recolhimento prévio da taxa judiciária (itens 4 e 5 da Tabela 1 e item 2 da Tabela 2). As mesmas regras previstas no Comunicado Conjunto nº 951/2023 podem ser consultadas no portal eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Assim, em relação à Instauração da fase de Cumprimento de Sentença nos próprios autos ou como incidente apartado, se o incidente foi peticionado até 02/01/2024, Não há previsão na instauração, aplicando apenas 1% (um por cento) sobre o valor da satisfação (item 6) sem destaques no original; se o incidente foi peticionado a partir de 03/01/2024, há incidência de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença sem destaques no original. No caso dos autos, em que pese a justificativa do D. Juízo a quo, de que o cumprimento de sentença foi recebido após o dia 03/01/2024, já que o peticionamento foi realizado após o encerramento do último dia forense do ano, fato é que o incidente foi protocolado no dia 19 de dezembro de 2023, às 18h32. O incidente foi distribuído antes, portanto, do dia 3 de janeiro de 2024, data em que as novas regras passaram a viger, razão pela qual a decisão merece reforma. Dessa forma, defiro a liminar pleiteada para conceder a isenção ao recolhimento da taxa judiciária para a instauração do cumprimento de sentença na origem. Comunique-se à origem. À contraminuta, no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Augusto César da Costa Mendes Teixeira (OAB: 492003/SP) - Lucas Cherem de Camargo Rodrigues (OAB: 182496/SP) - Isabela Alonso Vieira Pereira (OAB: 220289/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2093704-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2093704-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 805 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dkbr Trading S.a. - Agravado: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por DKBR Trading S/A. contra a r. decisão de fls. 117/119 dos autos de origem, proferida em mandado de segurança preventivo movido em face do Estado de São Paulo, por meio da qual foi deferida, em parte, a tutela de urgência requerida apenas para declarar a inexigibilidade do ICMS nas operações de simples transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da mesma empresa, indeferindo, por ora, o afastamento da obrigatoriedade de débito e/ou transferência de créditos de ICMS, por se tratar de questão complexa que depende de estudo do caso concreto (fl. 118 da origem). Inconformada, a agravante alega, em síntese, inexistir a necessidade de dilação probatória, pois a discussão é exclusiva de direito. Invoca a aplicação da Súmula nº 166/STJ, por inexistir fato gerador de ICMS pelo simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Aduz o estabelecimento da faculdade de transferir créditos entre os estabelecimentos do mesmo titular, conforme o voto-vista do Ministro Barroso nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 49, entendendo como ilegal e inconstitucional a obrigatoriedade de transferência de créditos de ICMS de operações anteriores. Sustenta a caracterização de tributação disfarçada de ICMS nas operações interestaduais de remessa de mercadorias entre filiais, tendo em vista a exigência de estorno da integralidade dos créditos transferidos. Pleiteia a antecipação da tutela recursal. Busca a reforma da decisão para determinar o imediato afastamento da exigência/obrigatoriedade de transferência dos créditos de ICMS das operações anteriores em operações interestaduais relativas às remessas em transferência de bens e mercadorias entre estabelecimentos de titularidade da Agravante já existentes e eventualmente novos estabelecimentos que surgirem (desobrigando, consequentemente o destaque do valor de ICMS nas notas fiscais de saídas em transferência de mercadorias), prevista no Convênio CONFAZ n.º 178/23 c.c. art. 2.º, do Decreto n.º 68.243/2023 (fls. 32/33). Recurso tempestivo, preparado (fls. 38/39) e com pedido de antecipação de tutela recursal indeferido (fls. 164/166). Sobreveio pedido de desistência do recurso (fl. 174). É o relatório. Conforme relatado, a agravante apresentou pedido de desistência do recurso no dia 07 de maio de 2024, motivado pelo pedido de desistência do mandado de segurança da origem (fl. 186 da origem). Assim, considerando que a parte recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência da parte recorrida, desistir do recurso, a teor do disposto no artigo 998 do Código de Processo Civil, de rigor a homologação do pedido, restando prejudicado o exame do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e, por conseguinte, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. JAYME DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Jayme de Oliveira - Advs: Carlos Eduardo Parreira de Oliveira (OAB: 69617/PR) - 1º andar - sala 12
Processo: 2328950-09.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2328950-09.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Skj Engenharia e Construções Ltda. - Embargdo: Município de São Paulo - Trata-se de embargos de declaração opostos por Skj Engenharia e Construções Ltda, em face da decisão monocrática de fls. 187/194, que, no recurso de agravo de instrumento, não conheceu do agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de regresso, reconheceu a intempestividade da réplica, sem determinar o seu desentranhamento, indeferiu a preliminar arguida pela ora agravante de que a denunciação da lide era imprescindível para gerar o direito regressivo, e indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, bem com a expedição de ofício para a juntada nos autos do prontuário médico do Sr. Gustavo do Carmo Vecchi. Alega a embargante omissão e contradição na r. decisão embargada, pois o Agravo de Instrumento interposto o se enquadra perfeitamente no inciso XIII do artigo 1015, que menciona referido cabimento para outros casos previstos em lei, como no caso em tela, É O RELATÓRIO FUNDAMENTO Nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, só é possível o manejo do recurso de embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. No presente caso, analisando os argumentos invocados pelo embargante, verifica-se que não há qualquer contradição, omissão ou erro material no v. Acórdão embargado, já que a matéria foi decidida de forma precisa e objetiva. O acórdão foi claro ao dispor que a r. decisão agravada, que reconheceu a intempestividade da réplica, sem determinar o seu desentranhamento, indeferiu a preliminar arguida pela ora agravante de que a denunciação da lide era imprescindível para gerar o direito regressivo, e indeferiu Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 807 o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, bem com a expedição de ofício para a juntada nos autos do prontuário médico do Sr. Gustavo do Carmo Vecchi não se encontra contemplada no rol taxativo do art. 1.015, que disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento: O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, a agravante se insurge contra decisão que reconheceu a intempestividade da réplica, sem determinar o seu desentranhamento, indeferiu a preliminar arguida pela ora agravante de que a denunciação da lide era imprescindível para gerar o direito regressivo, e indeferiu o pedido de produção de prova pericial e oitiva de testemunhas, bem com a expedição de ofício para a juntada nos autos do prontuário médico do Sr. Gustavo do Carmo Vecchi, hipóteses não previstas na norma. Assim, pelo fato de tais hipóteses não estarem elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o Novo CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação no tempo oportuno, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123- 17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, a evidenciar o descabimento do recurso. Cito o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça nessa matéria: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ORA RECORRENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, VII, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação do artigo 1.022 do CPC. O Tribunal a quo apreciou a não inclusão da decisão agravada em nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos do artigo 1.015 do CPC. Ora, a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao artigo 1.022 do CPC, pois não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. A respeito do cabimento do recurso de agravo de instrumento, a Corte Especial, no julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a orientação no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3. No caso em apreço, em que a decisão agravada na origem rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu, ora recorrente, não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual. 4. Ademais, destaque-se que o artigo 1.015, VII, do CPC traz como hipótese de cabimento de agravo de instrumento a exclusão de litisconsorte, o que é distinto da rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pois, como acima afirmado, a responsabilidade do réu pelos fatos imputados na petição inicial poderá ser revista após a devida instrução processual. Precedentes: AgInt no AREsp 1063181/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019; AgInt no REsp 1788015/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/06/2019, DJe 25/06/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.) Nessa linha, outros julgados desta Corte, em casos análogos, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO/NÃO CABIMENTO Pretensão da agravante de suspensão da decisão que determinou a produção de prova pericial, a fim de que seja apreciado o pedido de denunciação da lide do Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo SECONCI/SP Hipótese não prevista no art. 1.015 do Novo CPC Julgamento proferido por decisão monocrática, consoante art. 932, inciso III, do Novo CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002411-28.2024.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. Denunciação da lide. Ação de indenização por danos morais. Hospital Municipal. Exame diagnóstico Utilização de insumos não esterilizados Pretensão ao chamamento de terceira contratada pelo gestor do nosocômio Art. 1.015 do Código de Processo Civil Rol taxativo - Taxatividade mitigada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo - Não caracterização Direito de regresso da contratante resguardado Intelecção do art. 125, caput, e inc. II, § 2º, do Código de Processo Civil Decisão mantida. Desprovimento da liminar. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2017728-83.2024.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferiu o pedido de denunciação da lide feito pela agravante Indeferimento do pedido de denunciação da lide Hipótese do art. 125, II, do Código de Processo Civil que versa exercício facultativo, eis que cabível ação autônoma de regresso Denunciado que não está obrigado por lei ou por contrato a eventualmente indenizar a agravante- Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 808 denunciante pelo evento danoso objeto dos autos - Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva - Decisão que não se insere no rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015, que não comporta interpretação diversa - Não há como conhecer do recurso, o qual é inadmissível - Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2052149-70.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. Destaca-se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o Novo CPC trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123- 17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, a evidenciar o descabimento do recurso. Como leciona Nelson Nery Junior, em “Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos Cíveis: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão e nem meio hábil ao reexame da causa, mas, “remédio jurídico idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a dissipação da dúvida, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada”, RT, p. 241. Patente, assim, que o embargante, sob o falso pretexto de ocorrência de vício, pretendem a rediscussão de matérias discutidas e decididas no julgado, com fundamentação suficiente, o que não se admite nesta via, reiterando-se que eventual irresignação contra a apreciação da matéria e resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada. DECIDO. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Solange Brack T Xavier Rabello (OAB: 119351/SP) - Nathachia Uzzun Sales (OAB: 257073/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2041097-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2041097-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Marisa Soares de Oliveira Santos - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Diretor Técnico do Departmaneto de Saúde de Marília - DRS IX - Vistos etc. I Trata-se de agravo de instrumento tirado em ação mandamental, inconformada a impetrante/agravante, portadora de PÉ DIABÉTICO COM COMORBIDADES DE HAS E DM (CID10: L97, E10, I10), com a r. decisão de primeiro grau que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a disponibilização/custeio de 30 (trinta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica. Sustenta a agravante, resumidamente, que o médico que à assiste prescreveu expressamente a necessidade da realização de 60 (sessenta) sessões, sob pena de agravamento do estado de saúde. Concedido efeito ativo ao recurso, para a disponibilização das 60 (sessenta) sessões de oxigenoterapia hiperbárica prescritas à impetrante (fls. 61/62), a Fazenda do Estado ofereceu contraminuta (fls. 64/73). Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, pelo provimento do recurso (fls. 81/83). É o relatório. II Do exame dos autos, no entanto, verifica-se que o recurso se encontra prejudicado. Nesse sentido, analisando-se o andamento processual da ação principal (processo nº 1001709-54.2024.8.26.0344), verifica-se que o Juízo de primeiro grau prolatou sentença, em 08/04/2024, julgando procedente a pretensão inicial (fls. 68/72), in verbis: Isto posto, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ratifico a liminar de fls. 25/26, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA, para o fim de determinar à autoridade impetrada que forneça à autora do writ 60 (sessenta) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica ..., em unidade de saúde de Marília Destarte, consoante se pode observar, uma vez que a matéria ventilada nos autos do presente agravo de instrumento já foi analisada, em sede de cognição exauriente, pelo Juízo de primeiro grau, não há como deixar de reconhecer a perda do objeto do presente agravo de instrumento. Assim sendo, com base no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, por decisão monocrática, dou por prejudicado o agravo de instrumento, providenciando a serventia as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. São Paulo, 15 de abril de 2024. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Paula Monge Monteiro de Souza (OAB: 363039/ SP) - Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 2152651-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2152651-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Bruna Carolina Leite Ltda Me - Agravado: Município de São Roque - Agravado: Secretária Municipal de Saúde de São Roque - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Bruna Carolina Leite Ltda Me em face da r. decisão (fls. 48/51 da origem) que indeferiu a liminar requerida no mandado de segurança originário, que objetiva a autorização para a utilização de equipamentos de bronzeamento artificial, sem sofrer eventual autuação ou interdição administrativa. Em síntese, a agravante alega que o justo receio para obtenção da liminar decorre do fato de que ela foi autuada pela Vigilância Sanitária, conforme documentação juntada na origem. Alega, ainda, que está sendo aplicada uma resolução que foi declarada nula no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 movido pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas Liberais em Estética e Comestologia do Estado de São Paulo perante 24ª Vara Federal de São Paulo. Aduz violação ao princípio da isonomia e livre iniciativa. Defende que a Resolução RDC Anvisa 56/2009 é inconclusiva e foi declarada nula judicialmente, além de que não há lei federal proibindo a utilização do equipamento de bronzeamento artificial. Alega que há projeto de lei que visa regularizar a atividade de bronzeamento artificial. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, a fim de que seja permitida a utilização de equipamentos de bronzeamento artificial. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para antecipação da tutela recursal. No caso, em que pese a agravante junte documento alegando autuação com base na RDC nº 56/2009 (fls. 14), verifica-se que referida notificação se deu, também, com base na RDC nº 126/2016, a qual não foi questionada. Portanto, há fundamento legal em regramento administrativo diverso e que não foi imputado como ilegal pela parte. Ademais, ainda que considerada a nulidade da RDC nº 56/2009, isto não exime a agravante de apresentar a licença para a atividade, nota fiscal do equipamento e documento que ateste sua regularidade perante a ANVISA, também não se eximindo de apresentar o laudo espectro-radiométrico emitido pelo fornecedor da câmara de bronzeamento e outros requisitos previstos na RDC 308/02, aqui não impugnada. No caso, não foi apresentada documentação nesse sentido, o que impede a concessão da medida liminar ora pretendida. Ausente, portanto, probabilidade do direito alegado, bem como perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão de medida liminar. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se ao juíz a quo,dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para resposta em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, inciso II), bem como para ciência desta decisão. Faculto às partes manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Fernanda Tocchine da Silva (OAB: 431532/SP) - Juliana Alves da Silva (OAB: 429062/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 2128987-83.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2128987-83.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Interlac Com Ind de Alimentos e Transportes Ltda. - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2128987- 83.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2128987-83.2024.8.26.0000/50000* Embargante: INTERLAC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA. Embargada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: JUNDIAÍ Decisão monocrática n.º: 22.450 - A* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO R. decisão que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pela embargante em agravo de instrumento Alegação de omissão Inocorrência Inexistência de vícios - Rediscussão da matéria Embargos de declaração de natureza infringente Descabimento Inteligência do art. 1.022, do CPC Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão que, diante da ausência do fumus boni iuris e do periculum in mora, indeferiu o efeito suspensivo pretendido, em agravo de instrumento, pela embargante. Alega a embargante, em suma, a ocorrência de omissão, insistindo que a empresa está ativa e atuante no mercado, o que justifica a revogação da medida de suspensão preventiva de sua inscrição estadual. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por sua vez, o artigo 489, do mesmo codex, em seu parágrafo primeiro, assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Não se verificam tais hipóteses no caso, o que demonstra o mero inconformismo da parte, pretendendo impingir aos embargos o efeito infringente do julgado, situação que é inadmissível. A embargante aduz que o v. acórdão foi omisso, uma vez que está amplamente demonstrado nos autos que a empresa se encontra ativa e em funcionamento. Diz que o anterior mandado de segurança foi impetrado como medida urgente de natureza cautelar. Sem razão, contudo. Conforme constou expressamente na r. decisão embargada, embora a suspensão preventiva da inscrição estadual inviabilize, indevidamente, a atividade da Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 831 empresa, no caso, em análise preliminar, é possível verificar a aparente existência de litispendência entre a ação originária e o anterior Mandado de Segurança nº 1000103-07.2023.8.26.0544 (fls. 318/320), que corre entre as mesmas partes, com idêntica causa de pedir e pedido, no qual não se logrou comprovar documentalmente, assim como na medida posteriormente ajuizada (ora objeto deste agravo), a existência de atividade lícita no local. Ademais, embora tenha havido a juntada de documentação a fim de comprovar a atividade empresarial no local, não foram juntados documentos (tais como conhecimentos de transporte, recibos de pagamentos a transportadoras, e outros) que demonstrassem a efetiva circulação de mercadorias no local. Outrossim, pela fiscalização estadual foi apurado que o galpão no qual funciona a empresa não havia qualquer vestígio de atividade comercial, encontrando-se aquele vazio, sem funcionários e mercadorias, com o medidor de luz zerado. Desse modo, estão ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora para fins de se justificar o pretendido efeito suspensivo. Assim, diferentemente do que alega a embargante, inexiste o vício de omissão no r. decisum. Por oportuno, ressalte-se que os vícios de omissão, contradição e obscuridade, que possibilitam o aclaramento da decisão através da oposição dos embargos declaratórios, são aqueles presentes na própria decisão recorrida, não podendo se apoiar em supostos vícios advindos da disparidade entre a ratio decidendi adotada com o entendimento defendido pelas partes. Neste sentido, aliás, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER GQ-145/1998, DA AGU. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 2. ‘O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos’ (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 4. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 635.736/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015 g.m.). Dessa forma, fica nítido que não há erro material, contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, o que denota que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria que já foi devidamente analisada, demonstrando que os presentes embargos possuem natureza infringente do julgado, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Igualmente, o C. STJ fixou a seguinte tese: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Jurisprudência em teses - Edição 189). Assim, nada a se acolher. Ressalta-se, finalmente, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos declaratórios. São Paulo, 24 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nanci Maria Rowlands Beraldo do Amaral (OAB: 211518/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2152142-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2152142-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Cestil Rio Preto Comércio de Produtos Alimentícios Eireli - Me - Agravado: Estado de São Paulo - Desfia CESTIL RIO PRETO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS agravo de instrumento em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão que, em sede de incidente de pré-executividade manejado, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, unicamente para que recalculados os juros de mora apostos na dívida ativa, afastados os honorários sucumbenciais. Irresignada, sustenta que para fins de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em sede de decisões que acolham total ou parcialmente objeções de pré-executividade, não importa se a redução do quantum se atrele a aspectos acessórios do título executivo extrajudicial ou não extinga a execução fiscal em sua totalidade ou, até mesmo venha a fazenda pública anuir à pretensão. Observa incidir, na hipótese, o princípio da causalidade, uma vez que a controvérsia ora apresentada fora apenas dirimida por meio da propositura de ação ou incidente processual, não se inferindo razões para que afastados os ônus dele decorrentes. Com tais argumentos, requer sejam arbitrados em favor dos patronos da agravante, honorários advocatícios no patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela interessada, a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código Processual Civil. Incidentalmente, roga pelo beneplácito da justiça gratuita (fls. 4). Essa, a síntese do necessário. Como cediço, nos termos do artigo 99, § 5º, do CPC, quando interposto por beneficiário da gratuidade processual, está o recurso sujeito a preparo quando versar exclusivamente os honorários fixados em favor de seu patrono, salvo se o próprio advogado demonstrar o direito à gratuidade. Nesse panorama, em que pese não desfiarem os causídicos o presente recurso em nome próprio, de se notar que circunscrito à questão de seu interesse exclusivo. Sendo essa a hipótese do agravo de instrumento interposto, o qual não veio acompanhado do respectivo preparo, tampouco da demonstração de que os causídicos têm direito à gratuidade, faculto aos subscritores o recolhimento do preparo em dobro (CPC, art. 1007, §4º), no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Cumprida a providência ou decorrido o prazo, tornem-me em conclusão. Intime-se. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Cleudemir Malheiros Brito Filho (OAB: 416660/SP) - Daniel Garbo Marino (OAB: 264435/SP) - Ana Paula Andrade Borges de Faria (OAB: 154738/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1500992-09.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1500992-09.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelado: Peace Lagoon Administradora de Bens S C Ltda - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de ITU e Taxas, do exercício de 2015, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 270,62 em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$1.078,04), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0017716-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0017716-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impette/Pacient: Rodrigo Luz Marzagão Vasques - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Rodrigo Luiz Marzagão Vasques em causa própria, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juiz de Direito da Vara Única do Foro de Embu Guaçu, nos autos do processo nº 7016983-24.2008.8.26.0050. Em suas razões, o Paciente aduz que foi condenado ao Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1030 cumprimento de pena privativa de liberdade de 42 (quarenta e dois) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime inicial fechado. Do que se consegue compreender, tendo em vista se tratar de carta de próprio punho, pleiteia a redução da reprimenda pela via do Habeas Corpus. Aduz que é primário e que a pena aplicada foi excessiva. Assim, requer, desde logo, a concessão de liminar, com a consequente redução da reprimenda que lhe foi imposta (fls. 1/3). É o relatório. Decido. O writ não comporta conhecimento. Considerando que o Paciente já ostenta condenação criminal transitada em julgado, não cabe rediscussão do mérito em sede de Habeas Corpus, via estreita e de cognição sumária, que não possui o condão de analisar fatos e provas. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal conceder-se-á”habeas-corpus”sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Desta feita, vislumbra-se que o Habeas Corpus é o remédio constitucional que visa assegurar a liberdade de locomoção nas hipóteses de constrangimento ilegal ou sua iminência. Por seu turno, o recurso de Revisão Criminal, é o instrumento adequado para guerrear as decisões já transitadas em julgado. A ser assim, reputo que o presente Habeas Corpus não é a via adequada para se insurgir quanto à decisão em espeque, haja vista que há recurso específico para tanto: Habeas Corpus. Paciente condenado por receptação. Pretendida a anulação do feito. Impossibilidade. Questões que demandam análise do conjunto fático-probatório, o que extrapola os estreitos limites do writ. Condenação com trânsito em julgado. Via inadequada para apreciação do pedido. Inexistência de ato coator e de constrangimento ilegal. Ordem não conhecida, com recomendação. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2198069-41.2023.8.26.0000; Relator (a):Jucimara Esther de Lima Bueno; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Capivari -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) Habeas corpus. Receptação. Art. 180, caput, do CP. Alegação de ausência da proposta de SURSI (art. 89 da Lei 9099/95); inexistência de reincidência; e modificação de regime. Pedido de concessão de ordem preventiva para que o paciente seja mantido em liberdade. Trânsito em julgado ocorrido. Via inadequada para análise do pedido, devido ao restrito campo reservado ao habeas corpus. Pleito que, caso obedeça os ditames exigidos, deverá ser suscitado em sede de Revisão Criminal. Indeferimento in limine da impetração nos termos do art. 663 do CPP e art. 248 do RITJSP. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2155635-13.2018.8.26.0000; Relator (a):Reinaldo Cintra; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro Central Criminal Barra Funda -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 08/08/2018; Data de Registro: 12/08/2018) Dessa forma, recomenda-se ao Juízo de origem que nomeie Defensor Público para analisar os autos do sentenciado e promover as medidas que entender necessárias. Ante o exposto, não conheço da impetração, nos termos da fundamentação, com recomendação. Dê-se ciência à Defensoria Pública. - Magistrado(a) Marcia Monassi - 7º andar
Processo: 2134893-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2134893-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Paciente: Gleison Matheus Madalena - Impetrante: Jessica Aline Monteiro da Silva Vicente - Impetrante: Juliana de Almeida Prado Marques - DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. As Advogadas Jéssica Aline Monteiro da Silva Vicente e Juliana de Almeida Prado Marques impetram ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Gleison Matheus Madalena, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1501721-96.2023.8.26.0618, ao qual responde como incurso no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba. Aduzem a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, ao qual não teria dado causa a defesa. No mais, requerem a revogação da preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal, com eventual substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 20/21). A digna autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 24/34). O parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça é no sentido de ser julgada prejudicada a ordem (fls. 37/39). É o relatório. Conforme informado pelo r. Juízo a quo, por sentença datada de 16 de maio de 2024, o paciente foi absolvido, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, da acusação de ter infringido o disposto no artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/06, expedindo-se alvará de soltura (fls. 24/34). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 28 de maio de 2024. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Juliana de Almeida Prado Marques (OAB: 487877/SP) - Jessica Aline Monteiro da Silva Vicente (OAB: 486411/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 2150847-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150847-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Maicon Sarafim Costa - Habeas corpus nº 2150847-43.2024.8.26.0000 Comarca de Ribeirão Preto Plantão Judiciário (Autos nº 1501640-86.2024.8.26.0530) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Maicon Sarafim Costa Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Maicon Sarafim Costa, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do Plantão Judiciário da Comarca de Ribeirão Preto que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, em preventiva. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a falta de fundamentação válida e a ausência dos requisitos da custódia cautelar. Alega que não foi encontrada nenhuma droga na posse do paciente, havendo apenas a palavra da sua companheira a vinculá-lo ao tráfico. Ressalta ainda, que no caso a quantidade de drogas apreendida é pequena, de modo que se mostra desproporcional a manutenção da prisão cautelar do paciente, pois em caso de condenação, será fixado regime prisional diverso do fechado e a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar
Processo: 2150864-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150864-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Janice Albuquerque - Paciente: Wagner Ferreira Uliano - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Janice Albuquerque, em favor de Wagner Ferreira Uliano, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Bauru, nos autos nº. 1500437-91.2024.8.26.0594. Em síntese, sustenta a existência de ilegalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, vez que inidônea a fundamentação apresentada, por ausência dos requisitos estipulados no art. 312 do CPP. Argumenta tratar-se de paciente primário e possuidor de residência fixa e ocupação lícita, que demonstrou intuito de contribuir com a Justiça. Diz que o decreto de segregação cautelar foi baseado na hediondez do crime e inexistirem indícios de que, solto, o paciente prejudicará a ordem pública. Infere, ainda, cabimento e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nesses termos, aduz presentes fumus boni juris e periculum in mora e requer concessão de liminar e a consequente expedição do alvará de soltura, com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 47/67. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1150 ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos crimes de receptação, estelionato e extorsão e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Ressalvado o entendimento do Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifica-se que o decreto de prisão preventiva se deu nos seguintes termos (fls. 35/38 dos autos originários): Vistos. WAGNER FERREIRA ULIANO, qualificado nos autos, foi preso em flagrante delito por ter cometido, em tese, o delito de tráfico de drogas. Flagrante formalmente em ordem. Verifico que com a vigência da Lei 12.403/11, não se justifica mais a manutenção da prisão do réu com fundamento na prisão em flagrante, pois a lei não mais prevê esta hipótese de prisão como garantidora do processo. Assim, necessária a análise da conversão da prisão em flagrante para a prisão preventiva, ou convolação do flagrante em liberdade provisória com ou sem fiança, em respeito ao novo ordenamento jurídico vigente. Na hipótese em exame, faz-se imprescindível a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/2011. Como é cediço, a prisão preventiva é medida acautelatória de natureza crítica, já que suprime a liberdade do indivíduo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, mas considerada, todavia, doutrinariamente, como um mal necessário, para resguardar os interesses sociais de segurança. Logo, sendo medida excepcional, só se justifica em situações específicas, para garantir a ordem pública, preservar a instrução criminal e a fiel execução da pena, o que se vislumbra neste caso concreto. Por certo, na espécie, há prova da materialidade e indícios de autoria que apontam a pessoa do acusado como autor do delito de tráfico de entorpecente, o que exsurge dos documentos coligidos ao inquisitivo administrativo pela polícia judiciária. Com efeito, a prova da materialidade vem comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, auto de exibição e apreensão, laudo de constatação prévia de entorpecente e boletim de ocorrência que provam a ocorrência do fato criminoso, enquanto que a autoria vem demonstrada pelos depoimentos das testemunhas juntados nos autos, que apontam como sendo o réu o autor do crime de tráfico ilícito de entorpecente, de forma que é mister seja ele mantido no cárcere, evitando-se com essa medida que o delinquente pratique novos crimes contra a saúde pública, porquanto, em liberdade, encontrará o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida. De se notar que a custódia cautelar tem ainda por escopo a garantia da ordem pública em razão dos nefastos efeitos sociais decorrentes de condutas como a que se imputa ao agente. A medida mostra-se ainda conveniente à instrução criminal, haja vista que a liberdade pode fazer com que a agente faça desaparecer provas do crime ou ameace testemunhas. Por fim, também é de rigor referida medida cautelar para garantir a aplicação da lei penal, já que poderá o acusado empreender fuga, ficando, desta maneira, prejudicada a colheita de provas, ou seja, fica impossibilitado eventual reconhecimento pessoal e acareações e, mormente, sua versão sobre os fatos, obstruindo, assim, os trabalhos de justiça, tornando-se necessária a manutenção de sua segregação. A imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão é incompatível com a disciplina dada pela Constituição e reforçada pela Lei Antidrogas, que estabelece a inafiançabilidade para o crime de tráfico, sendo certo que a vedação à concessão da fiança impede, por consequência lógica, a imposição de medidas cautelares menos gravosas. Confira-se, nesse diapasão, o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: ‘Habeas Corpus - Tráfico ilícito de entorpecentes - Pedido de revogação da prisão preventiva - Impossibilidade - Dispositivo legal que veda a concessão de liberdade provisória - Consequência lógica é a vedação à aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, cujo pressuposto é a liberdade provisória - Ordem Denegada’ (Habeas Corpus 0209312-36.2011.8.26.0000; Relator(a): Souza Nery; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 15/12/2011; Data de registro:16/12/2011). Frise-se ainda é patente a gravidade em concreto do delito na medida em que policiais militares, durante patrulhamento, abordaram o acusado, que estava na condução de veículo automotor, na posse de 18 tijolos de cocaína. Ademais, o acusado admitiu que adquiriu a droga em outro estado de federação, o que demonstra o profundo vínculo do autuado com o espúrio comércio. De outra banda, o direito à liberdade provisória não decorre, automaticamente, do fato de ser o agente primário, possuir ocupação lícita, endereço fixo e ter bons antecedentes. Necessário, sobretudo, que não se mostre presente nenhum dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, o que não ocorre na espécie. Não há se falar, portanto, em concessão de liberdade provisória vez que presentes os requisitos da prisão preventiva. Esse o entendimento do Pretório Excelso: ‘As condições pessoais do paciente - primariedade e bons antecedentes - não impedem a prisão preventiva quando presentes requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, aliados à demonstração concreta de sua necessidade. Ordem denegada1. (HC nº 94.286/RR, 2ª T., rel. Min. Eros Grau, j. em 02/09/2008). [...] Em face do exposto e considerando o mais que dos autos consta, converto a prisão em flagrante delito do acusado WAGNER FERREIRA ULIANO, qualificado nos autos, em prisão preventiva, com fulcro no artigo 310, inciso II, c.c. o art. 312, ambos do Código de Processo Penal, com a nova redação dada pela Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, bem como INDEFIRO o pedido de concessão de liberdade provisória. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque a situação apurada é grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Convém ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Destarte, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Janice Albuquerque (OAB: 314824/SP) - 10º Andar
Processo: 2148358-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2148358-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Guarujá - Requerente: Município de Guarujá - Requerido: Mm Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública de Guarujá - Interessado: Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Natureza: Suspensão de liminar Processo nº 2148358-33.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Guarujá Requerido: Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/2009 - Decisão liminar em mandado de segurança a determinar a suspensão do procedimento licitatório, concorrência pública nº 09/2023, que tem por objeto a “concessão administrativa para a implantação, operação, modernização, gestão, manutenção e otimização da prestação dos serviços de limpeza e zeladoria urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Guarujá”, e isso até nova deliberação - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de Guarujá pede a suspensão dos efeitos da liminar concedida nos autos do mandado de segurança nº 1006725-61.2024.8.26.023, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Guarujá, a alegar grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público que a decisão atacada concedeu a liminar para determinar a suspensão do procedimento licitatório, concorrência pública nº 09/2023, que tem por objeto a “concessão administrativa para a implantação, operação, modernização, gestão, manutenção e otimização da prestação dos serviços de limpeza e zeladoria urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Guarujá”, até nova deliberação. Sugere que a decisão judicial causará lesão de difícil reparação à ordem pública, visto que a postergação infundada da licitação interfere no aperfeiçoamento de serviços públicos essenciais e contínuos, bem como salienta que cada dia de atraso eleva o custo do procedimento, a ponto de prejudicar a vantagem da futura contratação. É o relatório. Decido. As medidas de contracautela colocadas à disposição das pessoas jurídicas de direito público, hipótese dos autos, possuem natureza excepcional e são dinamizadas à proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas. Assim, este incidente não deve ter por objeto a análise do próprio mérito do feito de origem, seguindo-se que a sua apreciação envolve apenas a efetiva ou possível lesão aos referidos interesses públicos. E nem poderia ser diferente, tendo em vista a função tipicamente cautelar deste pedido. Nesse contexto, pelo exposto, a liminar atacada determinou a suspensão do procedimento licitatório, concorrência pública nº 09/2023, que tem por objeto a “concessão administrativa para a implantação, operação, modernização, gestão, manutenção e otimização da prestação dos serviços de limpeza e zeladoria urbana e manejo de resíduos sólidos no Município de Guarujá”, até nova deliberação. (fls. 27/29). Entrementes, não está caracterizada, na indicada decisão, grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas. Daí, não estão atendidos os pressupostos legais para deferimento da suspensão. Com efeito, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a esses interesses públicos, o que não foi observado no caso. Em outras palavras, mesmo considerados os argumentos expendidos pelo ente público, não está demonstrado, pelo menos nos limites deste incidente, o prejuízo à ordem pública que resultaria da suspensão da licitação e que exigiria adequada instrução probatória. E essa situação não pode ser presumida. Nesse sentido, sempre mencionada, a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Destarte, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Por epitome, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 15, caput, da Lei nº 12.016/09, destacando-se ainda que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para a verificação do acerto ou não da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Lucas Barbosa Ricetti (OAB: 313445/SP) (Procurador) - Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) (Procurador) - Marcelo Tadeu do Nascimento (OAB: 170758/SP) (Procurador) - Jolivê Alves da Rocha Filho (OAB: 508186/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1001722-36.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001722-36.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: V. C. C. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por V. C. C. (menor) em face do E. de S. P. A r. sentença de fls. 210/214 confirmou a tutela de urgência concedida às fls. 39/40 e julgou procedente a demanda, para determinar que o réu forneça ao autor profissional especializado, denominado acompanhante, de caráter não exclusivo, visando atender as necessidades especiais do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). O réu foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 222), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença. (fls. 240/243). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem-se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,60 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1203 aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida.[TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 10 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Paulina Cassiano Caetano - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1010093-36.2023.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1010093-36.2023.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sumaré - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. M. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por J. M. P.(menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 94/102 julgou procedente a demanda, com fundamento do artigo 487, inciso I do CPC., para determinar que o réu forneça ao autor professor auxiliar, sem custo algum, conforme a prescrição médica, sem regime de exclusividade, permitindo-se o compartilhamento com outros alunos. O menor deverá apresentar, anualmente, relatório médico atualizado na ocasião da matrícula. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 109), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença. (fls. 115/120) É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 4.420,55, tem- se que referido conteúdo econômico anual de R$ 53.046,50 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. [TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 16 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Priscila Cristina Carvalho Ribas (OAB: 324640/SP) - Marta Cristina Alves Marinheiro Pinto - Eduardo Foffano Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1207 Neto (OAB: 81277/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2149394-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2149394-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: C. A. X. (Menor) - Agravante: A. F. dos S. (Menor) - Agravado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por A. F. dos S. e C. A. X., por meio da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara do Júri e da Infância e Juventude da Comarca de Presidente Prudente, de determinou a internação provisória dos adolescentes, representados pela prática de atos infracionais análogos aos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da lei nº 11.343/06. Afirmam, em síntese, que não se trata de atos infracionais perpetrados mediante violência ou grave ameaça à pessoa e, ainda, não estar configurada a hipótese de reiteração no cometimento de infracções graves, apontando que a internação provisória só tem cabimento em situações excepcionais, não verificada no caso em exame. Buscam, assim, a concessão de efeito suspenso para o fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada, determinando a desinternação dos adolescentes e, no mérito, a confirmação da r. decisão (1/27). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, hipótese que se verifica no caso de C. A. X. Em resumo, os agravantes foram representados porque no dia 20 de maio de 2024, previamente associados, traziam consigo e guardavam, para fins de tráfico, 1 (uma) porção de maconha, com peso líquido de 17,69g (dezessete gramas sessenta e nove centigramas) e 17 (dezessete) porções de cocaína, com peso líquido de 9,62g (nove gramas e sessenta e dois centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A despeito do fato não envolver violência ou grave ameaça a pessoa, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória de A. F. dos S., em vista da bem fundamentada necessidade de garantia de sua segurança e de conferir-lhe proteção prioritária e ampla (CF, art. 227), bem como da ordem pública, inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela ilegal ou teratológica. Isso porque, ao contrário do que constou das razões do instrumento, A. F. dos S. ostenta representação julgada procedente por ato infracional idêntico, em que lhe foi imposta medida de liberdade assistida (autos nº 1501655-73.2022.8.26.0482), extinta no início do ano de 2023. Tal circunstância, à evidência, é mais do que suficiente para tornar clara a imprescindibilidade da provisória internação. Por outro lado, em relação a C. A. X., não obstante a gravidade das condutas, equiparadas aos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, o artigo 122, da lei nº 8.069/90 estabelece as hipóteses legais de cabimento da medida socioeducativa de internação: i) tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa; ii) por reiteração no cometimento de outras infrações graves; iii) por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; circunstâncias que, por implicarem privação de liberdade, devem ser interpretadas restritivamente. No caso, as condições pessoais são favoráveis, pois é primário, conforme revela a certidão de objeto e pé de fls. 64, não havendo demonstrativo de reiteração em atos infracionais graves, com a nota de que a súmula n. 492, do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. Traçando um paralelo com a situação jurídica de um adulto nas mesmas circunstâncias, a primariedade, a ausência de antecedentes criminais, a inexistência de indícios de que se dedique às atividades criminosas ou de que integre organização criminosa, tornaria possível e em tese, na eventualidade de condenação, a incidência Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1227 da forma privilegiada capitulada no §4º, do artigo 33, da Lei n.º 11.343/2006, com a possibilidade do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Portanto, por ora e em tese, presentes esses requisitos, não é razoável se inverter a ordem natural das coisas para a internação provisória de C. A. X. e, ao cabo da instrução, que no mais das vezes se alonga além do desejado, aplicar-lhe medida mais branda. Portanto, em cognição sumária, própria desta fase procedimental, DEFIRO EM PARTE a medida liminar para determinar a imediata liberação do adolescente C. A. X., qualificado nos autos, para que aguarde em liberdade o deslinde da representação. Dispensadas as informações, processe-se com contraminuta, remetendo-se os autos, ao depois, à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1007334-90.2023.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1007334-90.2023.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. E. T. - Apelado: E. A. S. S. - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. AUTORA, GENITORA, QUE EXERCE A GUARDA DOS FILHOS E REQUER A REALIZAÇÃO DE VISITAS ASSISTIDAS PELO RÉU, GENITOR. ALEGAÇÃO DA GENITORA DE QUE O RÉU COMETE AGRESSÕES VERBAIS E AMEAÇAS. RÉU QUE NÃO PRESTARIA DEVIDO CUIDADO AOS FILHOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PARA VERIFICAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS, DE TENRA IDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO CARACTERIZADO. VISITAS QUE DEVEM OCORRER, NOS MOLDES ANTES DETERMINADOS, ATÉ A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA, INEXISTINDO NOTÍCIA DE FATO GRAVE COMETIDO PELO RÉU EM DESFAVOR DOS FILHOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1453 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Itikava (OAB: 414538/SP) - Glauco Batista de Almeida Hengstmann (OAB: 224201/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1020997-41.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1020997-41.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Victor Ferreira Genaro - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SEGURO SAÚDE. AÇÃO COMINATÓRIA. REATIVAÇÃO E MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE MAIOR DE 24 ANOS EM PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. PRELIMINARES. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MERA REPETIÇÃO DO CONTEÚDO DA CONTESTAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA OBSTÁCULO INSUPERÁVEL AO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. OPERADORA DE SAÚDE É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, POR SER A RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO CONTRATO EMPRESARIAL. MÉRITO. EM QUE PESE A DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE EXCLUA O DEPENDENTE PELA PERDA DA CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE EM RAZÃO DA IDADE NÃO POSSA SER CONSIDERADA ABUSIVA, O AUTOR COMPROVOU QUE ESTÁ REALIZANDO O TRATAMENTO DE DOENÇA DE CROHN, COM MEDICAÇÃO FORNECIDA PELA OPERADORA. MANUTENÇÃO COMO BENEFICIÁRIO ATÉ A ALTA MÉDICA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 1082). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1461 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/ SP) - Ricardo Torres de Aguiar (OAB: 409381/SP) - Gabrielle Andrés Brandão (OAB: 224194/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 0047275-04.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0047275-04.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelada: Ana Karoline Pereira Neiva (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO OFERTADA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTE O DEPÓSITO EFETIVADO NOS AUTOS - MANUTENÇÃO - ALEGAÇÃO DA EXECUTADA QUE JAMAIS DESCUMPRIU A ORDEM PARA FORNECIMENTO DE HOME CARE E QUE OS INSUMOS SOLICITADOS, QUE DERAM CAUSA AO AVENTADO DESCUMPRIMENTO, NÃO FAZEM PARTE DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, BEM COMO QUE, COM O INÍCIO DA PANDEMIA, OS INSUMOS PASSARAM A FICAR ESCASSOS - DESCABIMENTO - DESCUMPRIMENTO DA ORDEM, POR DIVERSAS VEZES, BEM DEMONSTRADA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL, ADEMAIS, INERENTES À PRESTAÇÃO IMPOSTA - PLEITO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES - INADMISSIBILIDADE - APELANTE QUE NÃO COMPROVOU NEM JUSTIFICOU A DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ASTREINTES - DECISÃO MANTIDA - APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Cristina Aparecida Dal Collina (OAB: 233091/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1004218-36.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1004218-36.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: F. de P. P. - Apelado: F. L. de B. A. B. G. e outros - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA - MULTIPARENTALIDADE - SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AS AÇÕES DE AUTOS Nº 1002363-22.2022.8.26.0082, 1001427- 94.2022.8.26.0082 E 1004218-36.2022.8.26.0082 - AÇÃO PROPOSTA PELA GENITORA DA MENOR E SEU COMPANHEIRO, OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA COM PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO INTERPOSTO PELO GENITOR OBJETIVANDO A IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A SUSPENSÃO DA AÇÃO ATÉ QUE A MENOR COMPLETE 18 (DEZOITO) ANOS E POSSA SE MANIFESTAR DIANTE DO JUÍZO - APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, SOBREVEIO A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - INADMISSIBILIDADE - PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUE EXAURE A JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU - ART. 494 DO CPC - NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA E PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA - RECURSO QUE NO MÉRITO NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - RECONHECIMENTO DE PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA QUE SE MANTÉM, DIANTE DA COMPROVAÇÃO DE QUE AUTOR E A MENOR CONVIVEM DESDE QUE O INFANTE TINHA 10 (DEZ) MESES DE IDADE, SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA - MULTIPARENTALIDADE JUSTIFICADA NO CASO CONCRETO - INTERESSES DA MENOR PRESERVADOS, DE ACORDO COM O ESTUDO PSICOSSOCIAL PRODUZIDO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andrezza Nascimento Andrade dos Santos (OAB: 412349/SP) - Ademir Souza Ferreira (OAB: 430988/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1070252-02.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1070252-02.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. L. de N. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. O. S.A. - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTA CORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DETERMINAR O ENCERRAMENTO DA CONTA BANCÁRIA PRETENSÃO DA AUTORA APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE INEXIGIBILIDADE DAS TAXAS E TARIFAS COBRADAS EM SUA CONTA CORRENTE . INADMISSIBILIDADE: NO CASO, A AUTORA ABRIU A CONTA CORRENTE MENCIONADA NA INICIAL E MOVIMENTOU REGULARMENTE A SUA CONTA BANCÁRIA, TENDO SIDO FEITOS TRANSFERÊNCIAS ELETRÔNICAS, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1967 PAGAMENTO DE BOLETOS E OUTRAS OPERAÇÕES. PORTANTO, A COBRANÇA DE TARIFAS E TAXAS NA CONTA CORRENTE DA AUTORA É LEGÍTIMA DIANTE DO USO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, CONFORME PREVISTA NA PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E NO CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO É O EFETIVO DANO MORAL CONSISTENTE EM CONSTRANGIMENTO OU EM OUTRO TIPO DE SOFRIMENTO, O QUE NÃO FOI DEMONSTRADO NO CASO EM JULGAMENTO.ÔNUS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE QUE O RÉU ARQUE INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: NO CASO, A AUTORA FORMULOU TRÊS PEDIDOS NA INICIAL. A PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA CONTA CORRENTE FOI DEFERIDA PELO JUÍZO, PORÉM OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO FORAM ATENDIDOS, O QUE MOSTRA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 86 DO CPC. ASSIM, A AUTORA DEVE ARCAR COM 2/3 E O RÉU COM 1/3 DAS CUSTAS E DAS DESPESAS PROCESSUAIS. CONSIDERANDO A MESMA PROPORÇÃO, AS PARTES FICAM CONDENADAS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. A PROPORÇÃO FIXADA É COMPATÍVEL COM A COMPLEXIDADE E NATUREZA DA CAUSA E CORRESPONDE À PARCELA QUE CADA PARTE SUCUMBIU (ART. 86, “CAPUT”, DO CPC). SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.JUSTIÇA GRATUITA SENTENÇA QUE REVOGOU A JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À AUTORA PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO: HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA AUTORA NÃO DEMONSTRADA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000345-02.2019.8.26.0157/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000345-02.2019.8.26.0157/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Maria Raimunda Alves (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Embargdo: Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Embargdo: Banco Pan S/A - Embargdo: Banco Cetelem S/A - Embargdo: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Rejeitaram os embargos de declaração, com imposição de multa.V.U. - RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU EQUÍVOCO CONFORME ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, “OS SEGUNDOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DEVEM LIMITAR-SE A APONTAR OS VÍCIOS PORVENTURA CONSTATADOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS, SENDO INADMISSÍVEIS QUANDO SE CONTRAPÕEM AOS ARGUMENTOS DELINEADOS NO ARESTO ANTERIORMENTE IMPUGNADO” (STJ-2ª TURMA, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, EDCL NOS EDCL NO AGRG NO RESP Nº 1.107.668/RS, V.U., J. 07.04.2011, DJE 15.04.2011) INTERPOSIÇÃO DOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINS MERAMENTE PROTELATÓRIOS, (CPC/2015, ART. 1.026, §2º) - IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adeildo Heliodoro dos Santos (OAB: 184259/SP) - Julio Cesar Garcia (OAB: 132679/SP) - Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1018258-22.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1018258-22.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Rafael Yanaba Marchioni (Assistência Judiciária) - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO - APELAÇÃO CÍVEL ACIDENTE DE TRÂNSITO ABALROAMENTO EM VIA PÚBLICA AÇAO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - MATÉRIA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE INSTRUÇÃO SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCABÍVEL. NÃO DEMONSTRADA A RELAÇÃO DE TERCEIRO COM OS FATOS RELATADOS. MATÉRIA PRELIMINAR REPELIDA.RECURSO APELAÇAO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ABALROAMENTO EM VIA PÚBLICA - AÇÃO REGRESSIVA. REQUERENTE QUE TEVE DE ARCAR COM OS REPAROS NECESSÁRIOS AO VEÍCULO DE SEU SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE PROVOCADO PELO REQUERIDO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, RECONHECIDA A CULPA EXCLUSIVA DO Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2143 DEMANDADO PELO ACIDENTE. APELA O REQUERIDO, PLEITEANDO A REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DINÂMICA DOS FATOS BEM DEMONSTRADA. ACIDENTE QUE OCORREU DURANTE O DIA E EM LOCAL SINALIZADO. CULPA EXCLUSIVA DO REQUERIDO QUE AVANÇOU A SINALIZAÇÃO DE PARADA OBRIGATÓRIA DEVIDAMENTE RECONHECIDA. VALOR DO CONSERTO BEM DETERMINADO. RECURSO DO DEMANDADO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORADA A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBÊNCIA, ATENTO AO CONTEÚDO DO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jessica Lavado da Silva (OAB: 327539/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elton Carlos Vieira (OAB: 99455/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1026422-75.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1026422-75.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: B. I. S/A - Apelada: N. O. M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA QUE, DIANTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO PELA RÉ, CONSIDEROU QUE HOUVE O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU PROCEDENTE O PLEITO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III “A” DO CPC. INSURGÊNCIA DO BANCO. REQUERIMENTO DE REFORMA, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONSOLIDANDO A POSSE E A PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA O BANCO APELANTE. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DAS CONCLUSÕES DA RESPEITÁVEL SENTENÇA E SEM IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE A PROVA PRODUZIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FATO E DIREITO QUE EMBASE O PEDIDO DE REFORMA. INEXISTENTE, AINDA, INTERESSE RECURSAL, JÁ QUE A SENTENÇA FOI DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, TAL COMO SE REQUER NO APELO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Jefferson Borges Rodrigues (OAB: 457297/SP) - Alexandre de Almeida Oliveira (OAB: 442521/ SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1000048-05.2024.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000048-05.2024.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Ong Esquadrão de Aço - Apelado: Valdecir Garbin e outro - Apelada: Marcelo Luis Biazoli e outros - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS PRETENSÃO DE OITIVA DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ENTREGOU O MANDADO Nº 1703/2012 (EM 19/12/2012), NO QUAL DEU CIÊNCIA AO REQUERIDO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS Nº 0013743-63.2012.8.26.0291 R. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 330, III, C.C. ART. 485, I E VI, DO CPC Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2452 PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA APELANTE SITUAÇÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 381, DO CPC PRECEDENTE DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 252, DO RITJSP RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Berge Teodoro de Lima (OAB: 472375/SP) - André Gustavo Vedovelli da Silva (OAB: 216838/ SP) - Juliana Follador de Oliveira (OAB: 343005/SP) - Rafael Salvador Bianco (OAB: 87917/SP) - Bruno Henrique Morello Bianco (OAB: 379005/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1011576-61.2022.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1011576-61.2022.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: I. N. - Apelado: M. de B. - Magistrado(a) Leonel Costa - “Por mioria, deram provimento ao recurso, vencidos os Desembargadores Bandeira Lins, que declara e Percival Nogueira” - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DE SERVIDOR. ESTÁGIO PROBATÓRIO. INASSIDUIDADE EM RAZÃO DE SUPOSTOS PROBLEMAS DE SAÚDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA ANULADO O ATO ADMINISTRATIVO QUE A EXONEROU DO CARGO DE INSTRUTOR MUSICAL, QUE EXERCIA NO MUNICÍPIO RÉU, AINDA DURANTE SEU ESTÁGIO PROBATÓRIO POR SUPOSTA INASSIDUIDADE. FUNDAMENTA O PEDIDO NO FATO DE TER SE AUSENTADO EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE, POR SER PORTADOR DE TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS DEVIDOS AO USO DE MÚLTIPLAS DROGAS E AO USO DE OUTRAS SUBSTÂNCIAS PSICOATIVAS SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA, CID10 19.2.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE FORMA ANTECIPADA NOS TERMOS DO ARTIGO 355, INCISO I DO CPC.CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUTOR QUE TEM O ÔNUS DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 374, INCISO I DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO QUE NÃO POSSIBILITOU AO AUTOR FAZER PROVA DE SER PORTADOR DE DOENÇA QUE CAUSAVA ALIENAÇÃO MENTAL À ÉPOCA DE SEU ESTÁGIO PROBATÓRIO O QUE SUPOSTAMENTE IMPLICARIA EM SEU AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE E NÃO EM EXONERAÇÃO COMO OCORRIDO. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL QUE SÃO APTAS, EM TESE, A COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO NÃO PODENDO O AUTOR SER ALIJADO DO DIREITO DE AS PRODUZIR. AINDA QUE EM ESTÁGIO PROBATÓRIO, DEVE O SERVIDOR PÚBLICO TER O DIREITO EM SE AFASTAR DO TRABALHO QUANDO A NECESSIDADE ESTIVER FUNDAMENTADA EM RAZÕES MÉDICAS PARA TRATAMENTO DE SUA PRÓPRIA SAÚDE. SERVIDOR, AINDA QUE NÃO ESTÁVEL, QUE NÃO ESTÁ IMUNE AS ENFERMIDADES E DEVE TER O DIREITO DE AS TRATAR DIGNAMENTE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Leandro Aguiar Volpato (OAB: 310200/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0082143-35.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Processo 0082143-35.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - José Telles Corrêa - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1032778-46.2020.8.26.0053/0002 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2024. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
Processo: 1001087-81.2022.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001087-81.2022.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: M. dos S. S. - Apelado: M. C. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: L. dos S. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) M. dos S. S. ajuizou ação revisional de alimentos com pedido liminar em desfavor do menor impúbere L. dos S. S., neste feito representado por sua genitora M. C. dos S. Alega, em síntese, que não tem condições financeiras de cumprir com a obrigação anteriormente assumidas em acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 1002268-54.2021.8.26.0396, no qual foi fixada pensão alimentícia no importe de 45,5% do salário mínimo federal. Informa que encontra-se desempregado, motivo pelo qual requer a redução da obrigação alimentar no importe de 25% do salário mínimo federal, inclusive em sede liminar (fls. 01/03). Instrui a inicial com documentos (fls. 04/16). Deferida a gratuidade de Justiça e indeferido o pleito liminar (fls. 17/19). Em sede de contestação, o requerido alega que o valor fixado de 45,5% do salário mínimo federal foi para a hipótese de desemprego ou trabalho sem vínculo, ressaltando que o autor à época do acordo já encontrava-se desempregado desde o ano de 2016. Aduz que o requerente não comprovou despesas excepcionais que justificassem a redução dos alimentos. Informa que o requerente realiza atividade de pedreiro autônomo em diversas casas na cidade (fls. 25/30). Junta documentos aos autos (fls. 31/33). Réplica com ratificação dos argumentos iniciais e informação de que está com a saúde debilitada (fls. 37/38). Junta novos documentos aos autos (fls. 39/40). O requerente pugna pela juntada de novos documentos e produção de prova testemunhal (fls. 44/45). Anexa novos documentos aos autos (fls. 46/52). Por sua vez, o requerido pleiteia pela quebra do sigilo fiscal e bancário do autor, bem como pugna pela busca de informações nos Sistemas DIMOF e DECRED, alusivas aos últimos 12 meses de transações do requerente ou subsidiariamente, pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 53/55). O Ministério Público pugna pela realização de audiência de conciliação e caso não seja deferida, requer a procedência dos pedidos de produção de provas formuladas pelo requerido (fl. 58). Determinada a realização de audiência de conciliação (fls. 65/67). O autor manifesta-se pelo desinteressa na realização da audiência de conciliação e concorda com os pedidos de produção de prova formulados pela parte ré ou então pelo julgamento antecipado do mérito (fls. 77/78). Audiência de conciliação mantida (fl. 79) e infrutífera (fl. 84). Deferida a quebra do sigilo bancário da parte requerente (fl. 87). Colacionado aos autos dados bancários do autor (fls. 100/106), sobre o qual apenas o requerente se manifestou, ocasião em que postulou pelo julgamento antecipado do mérito (fl. 115). Parecer do Ministério Público pela procedência parcial da demanda (fls. 120/122). É o relatório. D E C I D O. De proêmio, pendente de apreciação o pedido de gratuidade de Justiça formulado pelo requerido. Assim, defiro a gratuidade judiciária, tendo em vista estar a parte ré assistida por advogado dativo (fl. 31). Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo ao exame do mérito, que comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC. Pretende o autor que os alimentos por ele prestados ao seu filho sejam reduzidos para 25% do salário mínimo federal, eis que encontra-se desempregado e está enfrentando problemas de saúde, sendo que sua renda mensal está comprometida. A pretensão inicial é parcialmente procedente. À evidência, é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer, bem como Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 87 cumpre aos pais assistir, criar e educar o filho menor conforme preveem os arts. 227 e 229 da CF e 1.630, 1.634, I e 1.695 do CC. Com efeito, o dever de criar é da essência do poder familiar e função precípua dos pais. Expresso, inicialmente no ato de dar existência ao filho, concebendo-o, complementa-se com a consequente criação da prole, que implica a obrigação de garantir o bem-estar físico do filho, na qual se incluem o sustento alimentar, o cuidado com a saúde e o que mais necessário for à sobrevivência. De mais a mais, a fixação dos alimentos deve atentar às necessidades de quem os reclama e às possibilidades do obrigado de prestá-los de acordo com o art. 1.694, §1º, do CC, e com o princípio da proporcionalidade, do qual se extraí o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Por seu turno, a revisão do valor da prestação alimentícia, em decorrência da cláusula rebus sic stantibus e nos termos do art. 1.699 do CC, tem cabimento quando sobrevier mudança na situação financeira de quem a supre ou na de quem a recebe. Pois bem. Na hipótese dos autos, verifica-se que no acordo homologado judicialmente nos autos do processo nº 1002268-54.2021.8.26.0396, na data de 19/01/2022 (fls. 11/13), ficou estabelecido que o ora autor pagaria ao ora requerido o importe de 45,5% do salário mínimo federal vigente em caso de desemprego ou caso empregado, sobre o referido valor incidiria férias e 13º salário. No entanto, é de se observar que quando do acordo entabulado, o autor já encontrava-se desempregado, conforme se observa da sua CTPS às fls. 14/16, tanto que seu último emprego com registro em carteira foi anotado como data de saída 31/08/2016, ou seja, muitos anos antes da celebração do acordo acima mencionado. Por si só, tal informação levaria a improcedência da demanda, visto que ao analisar apenas tal argumento de desemprego, não haveria nenhuma situação excepcional que pudesse alterar sua capacidade financeira capaz de gerar um desequilíbrio nas prestações alimentares atualmente pagas. Porém, da análise do conjunto probatório, verifica-se que o requerente labora informalmente como pedreiro e são verossímeis suas alegações de que está com dificuldades de conseguir diárias de trabalho por conta da sua saúde, conforme se comprovam dos documentos colacionados às fls. 39/40 e 46. Outrossim, denota-se que por conta da sua situação financeira está morando de favor com sua irmã, conforme declaração à fl. 47. Impende consignar que o nome do requerente também não consta na Declaração de Operações com Cartão de Crédito DECRED, tampouco possui recursos em instituições financeiras, conforme se depreendem das fls. 100/106. Assim, o autor comprovou que houve, de fato, alteração na sua capacidade financeira que justifica a redução da pensão alimentícia anteriormente fixada, restando evidente que o atual valor da prestação é desproporcional. Em vista de todo esse cenário, é inequívoco que há desequilíbrio na relação possibilidade-necessidade-proporcionalidade, motivo pelo qual a revisão do valor da obrigação é imperiosa. Todavia, como bem assentou o Ministério Público (fls. 120/122), é inviável a fixação da obrigação no patamar requerido na inicial, ou seja, 25% do salário mínimo, uma vez que não atende ao princípio da dignidade da pessoa humana nem ao melhor interesse do infante. É preciso salientar, no ponto, que o alimentando é menor impúbere, de forma que presumidamente possui consideráveis gastos com alimentação, vestuário, lazer, educação, transporte, assistência médica. Assim, fixo a verba alimentar no patamar de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo federal. Registre-se, ademais, que o valor da obrigação neste importe não é desproporcional, pois sequer alcança metade dos gastos mensais básicos do requerido com educação, assistência médica, alimentação, vestuário e afins, principalmente ao levar em consideração a idade tenra do filho menor. Finalmente, anote-se que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, de modo que não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão1. Ante todo o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por M. dos S. S. para reduzir o valor da obrigação alimentícia mensalmente paga a L. dos S. S. e fixá-lo em 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo federal. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, as custas e despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, nos termos do art. 85, §2º, e 86, caput, do CPC. As partes ainda deverão pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte adversa na quantia de R$1.000,00 (mil reais), conforme art. 85, §8º, do CPC, sem prejuízo da gratuidade de Justiça (art. 98, §3º, do CPC). Ainda, arbitro honorários para os advogados indicados para a representação processual das partes, tudo de acordo com os termos/valores do respectivo convênio. Expeçam-se as certidões de honorários. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas às devidas anotações e comunicações (...). E mais, a pensão foi reduzida de 45,5% para 35% do salário mínimo, na hipótese de desemprego, o que se afigura razoável, pois fixada para atender ao melhor interesse de um menor em desenvolvimento, cujas necessidades são presumidas. Além disso, o apelante não relacionou nem ao menos nas razões recursais o gasto essencial que restaria comprometido com o pagamento da pensão. É dizer, os alimentos arbitrados atendem ao binômio necessidade/ possibilidade e devem ser mantidos. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 17). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Rita Cardoso Thamos (OAB: 218976/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luciano Tavares dos Santos (OAB: 468635/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001806-58.2023.8.26.0063
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001806-58.2023.8.26.0063 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barra Bonita - Apelante: K. R. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. A. G. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS movida por MÁRCIO APARECIDO GOMES, já qualificado nos autos, em face de KARLA RODRIGUES GOMES, igualmente já qualificada, para alegar, em síntese, que é pai da requerida e paga pensão alimentícia a ela, porém, recentemente, atingiu a maioridade e não há mais causa que justifique a continuidade das prestações. Além disso, afirma que a requerida encontra-se em união estável com o pai de seu primeiro filho. Pede seja exonerado do pagamento dos Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 89 alimentos. Requereu a gratuidade judiciária e juntou documentos (fls. 5/16). (...) Verifica-se dos autos que fora fixada pensão alimentícia a ser paga pelo autor à filha nos autos da ação de alimentos 0006645-76.2005, no importe de 25% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos líquidos, incidindo sobre férias e décimo terceiro salário, excluindo-se horas extras, FGTSm verbas rescisórias e no caso de desemprego 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo. Incontroverso que a requerida atingiu a maioridade em 31 de março de 2023, conforme cópia de certidão de nascimento acostada aos autos (fls. 32/33). O dever de prestar alimentos, de regra, diz respeito aos filhos menores, vinculando-se ao poder familiar. Extinguindo-se o poder familiar pela maioridade (Código Civil, art. 1.635, III), cessa, consequentemente, a obrigação por esse fundamento. Não havendo nenhuma hipótese excepcional que justifique a permanência da obrigação de pagar alimentos em face da relação de parentesco, razoável é sua extinção. Com a maioridade, resta suprimida a presunção da necessidade ao recebimento da pensão, cabendo ao interessado, a partir de então, comprovar a permanência da situação de necessidade, como, por exemplo, embora maior, ser estudante e não possuir economia própria. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendido que os alimentos, em regra, cessam com a maioridade, excepcionalmente, no caso do filho(a) estar cursando o ensino superior ou estar incapacitado(a), o pensionamento deve ser mantido. Nesse sentido: “A maioridade civil de filha faz cessar o dever de progenitor prestar-lhe alimentos, desde que ela não esteja incapacitada para o trabalho e nem esteja a frequentar curso superior” (TJSP Apelação Cível nº 252.582-1 Taubaté 8ª Câmara Cível Rel. Massami Uyeda). Por certo, a manutenção da verba alimentar, após a maioridade, exige a comprovação efetiva da necessidade, não bastando um juízo hipotético e eventual. No caso dos autos, embora a requerida esteja frequentando curso superior, é certo que se trata de curso na modalidade EAD - informação não impugnada pela requerida. Além disso, a requerido está exercendo atividade laborativa, inclusive com vínculo empregatício formal (fls. 49 e 69 - nas empresas Hotel Estância de Barra Bonita e Mercado Livre). O valor do curso (fl. 52) é compatível com a média dos rendimentos auferidos na função que está exercendo. Era ônus da requerida comprovar a imprescindibilidade dos alimentos, o que não restou demonstrado, considerando que a requerida trabalha e está cursando faculdade EAD. Diante do exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido para exonerar o requerente da obrigação alimentar, extinguindo a fase cognitiva do processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em um mil reais, observada a gratuidade judiciária que ora concedo à requerida, visto que está representada pela Defensoria Pública, por meio do convênio com a OAB/SP (v. fls. 71/73). E mais, considerando que a recorrente atingiu a maioridade, com a extinção do poder familiar, competia-lhe comprovar a necessidade de continuidade do pensionamento, agora em razão do parentesco, não em razão da menoridade. Não era ônus do alimentante comprovar incapacidade financeira para a continuidade da prestação alimentar. No entanto, a recorrente não o fez, limitando-se a dizer, em síntese, que precisa dos alimentos para dar continuidade aos cursos de desenvolvimento e para a custear seus gastos básicos com alimentação, vestuário, etc. (v. fls. 77/78), mas não rebate a afirmação do recorrido de que ela atualmente vive em união estável, tampouco a afirmação de que o curso superior que frequenta é na modalidade EAD, com mensalidade singela se for paga até o vencimento (R$ 175,38 - fls. 52), sem olvidar de que possui vínculo de emprego (v. fls. 69). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para R$ 1.500,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Douglas Cadengue de Alvarenga (OAB: 387919/SP) (Convênio A.J/OAB) - Vania Maria Passebom Mazzei de Campos (OAB: 282267/ SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009443-06.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1009443-06.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: T. H. B. C. - Apelado: G. H. C. D. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: E. A. S. D. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) THBC move ação em face de seu filho, GHCD, representado por sua genitora, EASD. No feito nº 1009332- 32.2017.8.26.0566, acordou pagar ao filho, a título de alimentos, 15% de seus rendimentos líquidos. Desde então, sua capacidade financeira acabou sendo afetada e não pode mais arcar com o valor ajustado. Tem dois outros filhos aos quais paga alimentos. Tem obrigações com financiamento imobiliário e de IPTU, além das tarifas de água e energia elétrica. Constituiu nova família, aumentando seus gastos. Oferece alimentos ao filho de 10% de seu salário líquido. Pugna pela concessão das benesses da AJG. Documentos às fls. 5/31. Citado (fl. 39), contestou (fls. 45/50), aduzindo que os dois outros filhos aos quais o autor presta alimentos já haviam nascido quando daquele acordo. Tal situação foi levada em conta naquele feito. O autor quem deve arcar com o ônus de ter constituído nova família, que também não é fato novo que possa ensejar a revisão da obrigação alimentar. As dívidas que alega possuir são decorrentes da má administração de seus bens e rendas. Pede AJG. Réplica às fls. 55/60 que impugnou a contestação. O MP, às fls. 89/91, promoveu pela improcedência da ação. Informações às fls. 99/110 e 120/247. Debalde a tentativa de conciliação de fls. 270/271. Na oportunidade, as partes foram ouvidas pelo juízo. O MP, fls. 276/278, promoveu pela improcedência da ação. É o relatório. Fundamento e decido. O requerido, GHCD, é filho do autor, nascido em 29.08.2013 (fl. 12). As partes não exibiram o termo no qual a obrigação alimentar fora constituída em favor do filho. No entanto, em consulta àquele feito (nº 1009332-32.2017.8.26.0566), extrai-se do termo de audiência de conciliação homologada (fls. 233/234 que: “3) ALIMENTOS PARA O FILHO: a) o pai pagará ao filho alimentos no valor de: 1ª base de cálculo: 15% dos rendimentos líquidos (=rendimentos brutos subtraídos somente os descontos obrigatórios como imposto de renda e previdência social), inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras e demais Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 94 verbas remuneratórias; 2ª base de cálculo: 32% do salário-mínimo vigente. A primeira base de cálculo será aplicada, preferencialmente, quando a parte alimentante estiver empregada com registro em carteira de trabalho. Já a segunda será usada, preferencialmente, no caso da parte alimentante estar desempregada ou exercendo trabalho informal. b) Em qualquer hipótese, no cálculo do valor da pensão prevalecerá o maior valor entre as duas bases. c) Os alimentos são devidos a partir da fixação, 13 de setembro de 2017, devendo ser pagos até o dia 10 de cada mês.” O pedido revisional de alimentos é possível, tanto por quem os fornece, quanto por quem os recebe, conforme prescreve o art. 15 da Lei nº 5.478/68 e art. 1.699 do CC. Pugna o autor pela redução do quantum estabelecido naquele acordo, pois afirma que se tornou obrigação onerosa demais para que pudesse suportar. Teria havido alteração substancial em sua capacidade financeira. Quer sejam reduzidos para 10% de seus rendimentos líquidos. O pressuposto fundamental para a revisão do quanto estabelecido a título de alimentos é a alteração do binômio necessidade-possibilidade. Fixado o encargo alimentar, sua alteração pressupõe a ocorrência de mudança na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do alimentário. O autor tem dois outros filhos a quem paga alimentos à razão de 15% e 10% de seus rendimentos. Exibiu os documentos de fls. 287/290 que comprovam o pagamento desses valores. Contudo, os nascimentos de ambos os filhos ocorreram anteriormente à sentença homologatória do acordo entre as partes no feito anterior. Enquanto o acordo foi firmado em 2018, o nascimento de MRdaTC ocorrera em 29.11.2012 e de KHNC em 13.06.2007. Tal situação, segundo o requerido, foi levada em consideração quando as partes acordaram sobre o valor que seria pago a título de alimentos. Com relação a sua capacidade financeira, exibiu os documentos de fls. 21/23, onde se apura que tem rendimentos brutos de R$ 3.000,00, e desconto da pensão de 15% do líquido que correspondem a R$ 400,00. Afirmou ter dívidas que superam sua capacidade financeira e exibiu os documentos de fls. 61/81 que as atestam. No entanto, o requerido não pode suportar a má gestão financeira do autor, que aufere renda modesta, mas suficiente para a sua subsistência. Os extratos de fls. 120/247 confirmam que o autor tem capacidade financeira relativamente estável, com significativa movimentação bancária em suas contas. O valor de R$ 400,00 é insuficiente para o adequado sustento do requerido, que, segundo alegado em audiência por sua genitora (fls. 270/271), possui necessidades extraordinárias (TDAH; bipolaridade; comportamento agressivo), que demandam atendimentos com psicóloga e fonoaudióloga, além da prática de atividades físicas. O documento de fls. 298/316 (prova emprestada de outra ação entre as mesmas partes) confirma que o filho passa por atendimento na APAE para tratar dessa condição que o afeta. Alegou o autor que constituiu nova família, outra causa da redução de sua capacidade financeira, argumento que não pode ser aceito sob a ótica da paternidade responsável. O autor constituiu nova família após a constituição da obrigação alimentar em favor do filho, que não deve ser prejudicado em favor dessa nova família. Outrossim, do que consta dos autos, o autor não constituiu, de fato, nova família. Mas sim, está namorando nova pessoa e sequer residem no mesmo local. Sobre o princípio da paternidade responsável da discorreu o E. TJSP: (...) Nas hipóteses em que o devedor de alimentos possui dois ou mais filhos, a maioria das Câmaras do Egr. TJSDP (1ª a 10ª) tem arbitrado, em casos análogos, 20% dos rendimentos líquidos do alimentante ou 30% do salário-mínimo federal, por isso, a quantia que já vem sendo paga ao filho-requerido encontra-se em consonância com esse entendimento, sem prejuízo das necessidades extraordinárias que o requerido demanda para sua sobrevivência digna: (...) Isto posto, salienta-se que o autor não apresentou fato novo que possa ensejar a revisão da obrigação alimentar. Não demonstrou que haja comprometimento excessivo de sua renda com o pagamento dos alimentos ao filho, ônus que lhe competia. Não comprovou que as necessidades do filho diminuíram que, como já reiteradamente exposto, possui necessidades extraordinárias. Eventual diminuição da parcela alimentar que lhe corresponde certamente prejudicaria demasiadamente seu sustento. Destarte, acolho o parecer do MP de fls. 276/278 para julgar improcedente o pedido revisional, pois o autor não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos previstos pelo art. 1.699 do CC. JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno o autor nas custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, verbas exigíveis apenas na hipótese do § 3º do art. 98 do CPC. Depois do trânsito em julgado, expedir-se-á certidão de honorários advocatícios ao convênio a favor da advogada do requerente (fl. 6 código 206) (...). E mais, o autor/alimentante, ora apelante, deveria ter demonstrado a alteração de sua capacidade financeira, a fim de justificar o acolhimento da sua pretensão. No entanto, a apelante não comprova a alteração na sua renda e tampouco o incremento nos seus gastos. Note-se, aliás, que os outros dois filhos já existiam quando do ajuste da pensão (v. fls. 2 e 29/30). Assim, não há prova de modificação da situação financeira do autor, pois os documentos encartados não são suficientes para corroborar suas alegações. Não se pode perder de vista, por outro lado, que a pensão na forma fixada visa a suprir as necessidades presumidas do alimentando, que conta com 10 anos de idade (v. fls. 11/12). É dizer, não houve comprovação do fato modificativo do direito do autor. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 32). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Lidiane Macêdo Lima Rios (OAB: 488343/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Maria Alice Packness Oliveira de Macedo (OAB: 113604/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1002808-28.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1002808-28.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. dos S. de J. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. A. de J. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 206/210, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais proposta por J. dos S. J. em face de A. A. de J. Inconformado, busca o autor a reforma da sentença (fls. 213/238), requerendo, inicialmente, o deferimento da assistência judiciária. Recurso respondido (fls. 242/261). Este processo chegou ao TJ em 15/02, sendo a mim distribuído em 20/02, com conclusão na mesma data (fls. 263). Pelo despacho de fls. 264 foi determinado que o recorrente apresentasse documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira. Petição e documentos apresentados às fls. 267/303, sobre os quais a ré se manifestou (fls. 308/313). Às fls. 315/318 foi indeferido o benefício da assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo. O apelante interpôs agravo interno (fls. 320/330), improvido pelo acórdão de fls. 347/350. Certidão de decurso do prazo sem recolhimento do preparo (fls. 353). Nova conclusão em 23/05 (fls. 354). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de preparo. Instado a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, o apelante deixou de fazê-lo. A parte interessada em ter a sentença revista, portanto, deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso dos apelantes, em razão de sua inadmissibilidade (ausência de preparo), fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC, e majoro os honorários advocatícios arbitrados, fixando-os em 12% (10% fixados na origem e 2% nesta ocasião) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Roberta Mendes Bastos Muniz (OAB: 478606/SP) - Aline Almeida de Jesus (OAB: 237030/SP) (Causa própria) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1012455-46.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1012455-46.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: A. C. da S. - Apelado: K. H. de O. da S. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: N. de O. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 338/341, que julgou procedente em parte ação de alimentos proposta por A. C. da S. Inconformado, busca o réu a reforma da sentença (fls. 378/387), requerendo, inicialmente, o deferimento da assistência judiciária. Recurso respondido (fls. 454/467). Este processo chegou ao TJ em 19/02, sendo a mim distribuído em 27/02, e remetido ao MP na mesma data (fls. 582), que emitiu parecer pelo improvimento do recurso (fls. 589/596). Pelo despacho de fls. 598 foi determinado que o recorrente apresentasse documentos que comprovassem a hipossuficiência financeira. Não foram apresentados documentos (certidão de decurso do prazo às fls. 600. Às fls. 601/602 foi indeferido o benefício da assistência judiciária e determinado o recolhimento do preparo. Certidão de decurso do prazo sem recolhimento do preparo (fls. 604). Nova conclusão em 24/05 (fls. 604). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, por ausência de preparo. Instado a regularizar o recolhimento do preparo recursal, para viabilizar o processamento do recurso, o apelante deixou de fazê- lo. A parte interessada em ter a sentença revista, portanto, deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso dos apelantes, em razão de sua inadmissibilidade (ausência de preparo), fazendo-o nos termos do art. 932, III do CPC, e majoro os honorários advocatícios arbitrados, fixando-os em 12% (10% fixados na origem e 2% nesta ocasião) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Regina Celia Barbosa (OAB: 251977/SP) - Aline Casoni dos Santos (OAB: 459732/SP) - Francine Oliveira da Silva (OAB: 435739/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2123477-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2123477-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. H. T. G. - Agravado: R. C. G. - Vistos. Alega a agravante, em linhas gerais, que não há razão ou motivo que justifiquem o declinar da competência feito pelo juízo de origem, porque a agravante, mudando-se de residência, está agora a morar em local bastante próximo daquele que estava e em função do qual se configurou a competência do juízo de origem. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual, criada pela r. decisão agravada, que, em tese, desconsiderou o fato de que a residência atual da agravante dista poucos menos da sua antiga residência, não havendo, em tese, razão para que se modificasse a competência, lenificando-se o formalismo que parece alicerçar a decisão agravada, que se limitou a aplicar automaticamente os critérios geográficos de competência, sem fazer aplicar a lógica do razoável. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que suprimo toda a eficácia da r. decisão agravada. Cm urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carla Gaido Dorsa (OAB: 204250/SP) - Carolina Figueiredo Farias Pegoraro Cerqueira (OAB: 385671/SP) - Raphael Pedreira Gapski (OAB: 314419/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000269-29.2023.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000269-29.2023.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: A. dos S. - Apelado: P. V. F. dos S. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra sentença de fls. 109/111 que, nos autos da ação de Exoneração de Alimentos, tendo como requerente A. dos S. em face de P.V.F. dos S., julgou-a improcedente, com fundamento nos artigos 487, inciso I do Código de Processo Civil. Insatisfeito, apela o requerente pretendendo a reforma da sentença, julgando a demanda procedente, para exonerá-lo da obrigação alimentar, ante a maioridade atingida. Informa que o requerido não necessita mais da pensão, uma vez que atingiu a maioridade, não estuda e está apto para o trabalho. Citado, o requerido contestou a ação, alegando que embora tenha atingido a maioridade, necessita do recebimento da pensão, por ser portador de deficiência física, nanismo, o que lhe causa dores intensas nas pernas e coluna, incapacitando-o para muitos trabalhos. Recurso tempestivo com apresentação de contrarrazões. Isento do recolhimento da taxa de preparo por fazer jus à gratuidade de justiça. O apelante se opôs ao julgamento virtual, requerendo sustentação oral. É o relatório. As partes noticiaram acordo, conforme petição juntada a fls. 141. Consignam, que o requerente dará continuidade ao pagamento da obrigação alimentar até dezembro de 2024, se exonerando a partir de então. Requerem a homologação do acordo e a extinção do feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, “b”, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dou o recurso por PREJUDICADO e determino a devolução dos autos à Vara de origem para as providências necessárias. São Paulo, 28 de maio de 2024. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Marcus Douglas Miranda (OAB: 10514/MS) - Franciely Ruhoff (OAB: 429038/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911
Processo: 9126250-13.2009.8.26.0000(991.09.093034-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 9126250-13.2009.8.26.0000 (991.09.093034-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Matine Dayoub de Almeida - Apelante: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A (antigo HSBC BANK BRASIL S/A), no âmbito da ação de cobrança movida por MATINE DAYOUBE DE ALMEIDA. A r. sentença (fls. 51/55), julgou parcialmente procedente a ação, condenando o réu ao pagamento da diferença de correção monetária em relação ao percentual de 26,06% (junho de 1987 Plano Bresser), tendo por base o saldo indicado a fls. 44, com atualização pelos índices empregados na remuneração das cadernetas de poupança. O banco réu interpôs recurso de apelação (fls. 58/65). Em resumo, alegou sua ilegitimidade passiva e atacou a aplicação dos juros remuneratórios previstos em sentença. Insurgiu-se quanto a capitalização de juros e quanto ao termo inicial de sua aplicação. É O RELATÓRIO. As partes de maneira conjunta apresentaram nos autos petição informando que se compuseram em acordo amigável com o consequente termo final da discussão travada no processo (fls. 317/321). Com efeito, a superveniência de transação deve ser levada em consideração quando do julgamento do recurso, na forma do artigo 493, do Código de Processo Civil: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Assim, ante o acordo noticiado pelas partes, é mesmo impossível o julgamento do recurso, observada a perda superveniente de interesse recursal. Diante do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os jurídicos e regulares efeitos e, em consequência, JULGO PREJUDICADO o recurso, determinando a devolução dos autos à origem, procedendo-se às anotações e comunicações de praxe. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Khazzoun Mirched Dayoub (OAB: 56601/SP) - José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2149485-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2149485-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: Celso Tadeu D Amico - Agravante: Caliope Ferreira Gouvea - Agravante: Lucas Gouveia D Amico - Agravado: Jose Frederico Meinberg - Agravada: Adriana Ferreira dos Santos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELSO TADEU D`AMICO, CALÍOPE FERREIRA GOUVÊA E LUCAS GOUVÊA D AMICO, no âmbito da ação de nº 1002210-55.2022.8.26.0642, movida por JOSÉ FREDERICO MEINBERG E ADRIANA FERREIRA DOS SANTOS. Os agravantes interpuseram agravo de instrumento (fls. 01/14) contra decisão que retificou o valor da causa e determinou a complementação das custas pelos autores. Ressaltaram que: “Conforme declinado na exordial, os agravantes detêm a posse de uma área situada em Ubatuba, no Bairro de Itamambuca, no local conhecido como Morro do Tiagão, com dimensão de 1.660m², cuja área turbada pelos agravados corresponde a 43 metros lineares (fls. 5) (...) As medidas da área foram ratificadas às fls. 2.758, na qual os agravantes requereram que, para fins de atribuição do valor da causa, fosse considerado, especificamente, a área objeto da turbação, que compreende 43 metros lineares (comprimento) por 0,20 cm de largura, e que representa o proveito econômico pretendido. Para corroborar, os agravantes anexaram aos embargos de declaração o Levantamento Planialtimétrico (fls. 2.782) com a indicação e as medidas exatas da área que pretendem a manutenção da posse, a qual possui o formato de um triângulo, com 4 metros de base e 6 metros de altura, somando a área total de 12m² (cálculo 4 x 6/2 = 12m²) (...) Não obstante, a MM. Juíza a quo considerou que a área que os agravantes pretendem a manutenção de parte do imóvel correspondente a 43m², ao invés de 43 metros lineares, o que culminou a atribuição do valor da causa em R$ 129.000,00 (cento e vinte nove mil reais), representando um proveito econômico muito superior ao pretendido na presente demanda. É importante mencionar que a r. decisão não apontou o motivo pelo qual foi considerado que a área em discussão possui 43m², isto porque, não há nos autos qualquer documento que refute as medidas indicadas pelos agravantes ou, ainda, que permita concluir que a área em questão possui 43m². Nesse sentido, o artigo 292, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece que na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor da causa será o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendido consolidado de que nas ações possessórias o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, e, não sendo possível aferi-lo, deve-se dar por estimativa. (...) No caso em análise, o proveito econômico representa o valor de mercado do metro quadrado multiplicado pela área turbada. Assim, a decisão agravada contrariou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pois considerou área muito superior ao objeto da demanda, o que, por conseguinte, representa um proveito econômico muito maior. Ainda, o artigo 141 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. Assim, ao considerar que a parte da área que os agravantes pretendem a manutenção correspondente a 43m2, o juiz de origem extrapolou o pedido da exordial, o que implicará, também, em uma sentença ultra petita, visto que a definição da área corresponde ao objeto da demanda. Desta forma, de rigor a reforma da decisão agravada para atribuir à causa o valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), que corresponde ao proveito econômico perseguido, referente ao valor de mercado da área objeto da demanda (12m2).” A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls. 2775 e 2784/2785): “Vistos. Por primeiro, tendo em vista que o valor da causa nas ações possessórias deve se consubstanciar no valor do bem que se pretende retomar ou manter a posse, e, considerando que no caso dos autos, a parte pretende a manutenção de parte do imóvel correspondente a 43m², altero o valor da causa para o montante de R$ 129.000,00 (cento e vinte e nove mil reais), avaliando o metro quadrado em R$ 3.000,00 (três mil) reais, conforme as avaliações de imóveis similares apresentados pela parte autora a fls. 2760/2774. Posto isso, intime- se a parte autora para recolher a diferença das custas devidas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Int.” e “Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CELSO TADEU D AMICO, CALÍOPE FERREIRA GOUVEA e LUCAS GOUVEIA D’AMICO contra a decisão de fls. 2775, sob a alegação de que a mesma encontra-se eivada por omissão, pretendendo assim, sua reforma, no tocante aos pontos levantados (fls. 2778/2781). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Os embargos não merecem acolhimento, eis que não implica em contradição, omissão ou mesmo obscuridade o resultado contrário ao pretendido pela parte, sobretudo no presente caso, em que a decisão de fls. 2775 remeteu todos os fundamentos necessários para apreciação do pedido formulado. Destarte, em que pese a possibilidade de alteração da decisão publicada, por meio de embargos de declaração, é vedado ao Magistrado redecidir a matéria já apreciada e fundamentada na decisão, eis que tal recurso somente pode ser oposto para sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, algum erro material (cf. Artigo 1.022, do Código de Processo Civil). Isso posto, a insurgência da parte embargante é questão que não cabe nos estreitos limites dos embargos declaratórios, pois pretende seja prolatada nova decisão no tocante ao ponto que levanta. Dessa maneira, não tendo havido qualquer das hipóteses previstas nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, o inconformismo da parte embargante deve ser manifestado na sede adequada, não cabendo nos estreitos limites dos embargos de declaração, que, da maneira como foram opostos, caracterizam- se, tão somente, como infringentes. Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração opostos por CELSO TADEU D AMICO, CALÍOPE FERREIRA GOUVEA e LUCAS GOUVEIA D’AMICO. Intime-se.” É O RELATÓRIO. Recurso formalmente em ordem, devidamente processado e tempestivo. Preparo recursal regularmente recolhido (fls. 25/27). PASSO A EXAMINAR A LIMINAR. DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Ante a relevância da matéria trazida pela agravante, processe-se o recurso com efeito suspensivo. Ademais, a solução do recurso pela Turma julgadora se dará com brevidade. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de primeiro grau, dispensando-se informações. Intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Douglas Mangini Russo (OAB: 269792/SP) - Jose Frederico Meinberg (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 336 34168/SP) (Causa própria) - Adriana Ferreira dos Santos (OAB: 188051/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1003687-66.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1003687-66.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cicero de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 173/179, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional promovida por Cícero de Carvalho em face de Banco Mercantil do Brasil S/A por entender que não restou demonstrada a abusividade na taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo pela parte autora. Apela a parte autora às págs. 182/189 com vistas à reforma da sentença. Insiste na abusividade da taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo consignado que impugna perante o réu e com o desacerto do entendimento adotado ante a onerosidade excessiva, enriquecimento ilícito e má-fé na cobrança de juros abusivos. O recurso foi processado com resposta (págs. 201/223). É o relatório. O recurso não admite conhecimento. Trata-se de ação na qual o autor pretende a revisão da taxa de juros de contrato de empréstimo consignado firmado perante o réu. Entendeu o r. julgado que os juros aplicados aos contratos não se limitam a 12% ao ano e asseverou: Não restou demonstrada, ademais, a exorbitância dos juros remuneratórios cobrados frente à realidade do mercado à época da pactuação, eis que, estipulados nos patamares de 6,35% e 7,55% ao mês e 109,34% e 139,51% ao ano, conforme instrumentos reproduzidos às págs. 30/31 destes autos e págs. 42/43 e 29/30 daqueles em apenso, não excedem de maneira significativa as taxas médias então praticadas a ponto de materializar ilicitude, adequando-se ao contexto econômico existente na ocasião e enquadrando-se na margem de variação tolerável para moldagem às peculiaridades da situação concreta e ao risco inerente à operação. De se observar, neste particular, que, em se tratando de concessão de crédito pessoal não consignado, consoante consta expressamente dos referidos documentos, devem ser adotados como parâmetro as taxas médias deste tipo de operação para efeito de comparação, definidas em 6,81%, 6,79%, 5,32%, 6,65%, 7,15% e 6,58% ao mês e 120,39%, 119,85%, 86,35%, 116,60%, 129,16% e 114,84% ao ano, para novembro e agosto de 2015, abril de 2020, agosto de 2019, abril de 2017 e maio de 2018, respectivamente, conforme consulta disponível através do link https://www3.bcb.gov.br/sgspub, ao invés dos percentuais invocados nas exordiais, aplicáveis às convenções de crédito pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS (págs. 33/34 destes autos e 48/49 e 32/33 dos apensados), inconfundíveis e não equiparáveis a tais pactuações, já que o risco de inadimplência é absolutamente diverso. O autor apelante, nas razões do recurso, sequer toca nos referidos fundamentos da sentença, conforme determina o art. 1.010, incisos II e III, do CPC. Desse modo, caracterizado o descumprimento da exigência da dialeticidade, resta prejudicado o conhecimento do recurso do autor. Neste sentido diz Humberto Theodoro Júnior: O novo Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação. Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não pode conhecer do recurso despido de fundamentação. (Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 47ª ed., 2016, nº 731). A propósito esse é o entendimento do C. STJ no REsp nº 1.050.127-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, julgado em 07/03/2017. Por força da sucumbência recursal, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, majoram-se em R$ 500,00 os honorários advocatícios fixados pela sentença, respeitada a gratuidade da justiça deferida ao autor. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2150457-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150457-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: José Victor Vasconcellos Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Companhia Paulista de Força e Luz - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA COMPROVANTES DE PAGAMENTO ACOSTADOS AO TEMPO DO RECURSO ESSENCIALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO ENERGIA QUE DEVERÁ SER RESTABELECIDA, NO PRAZO DE 3 DIAS DA INTIMAÇÃO DESSA DECISÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A 30 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 29/30, denegatória de tutela; aduz essencialidade do serviço, pede religação da energia, realizou pagamento, nenhum débitoemaberto, aguarda provimento (fls. 01/09). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Ajuizou-se demanda, asseverando, o autor, que houve corte de energia no dia 10 de maio de 2024 sem qualquer aviso prévio, desconhecendo existir obrigação em aberto. Denota-se que foram colacionados comprovantes de pagamento ao tempo do recurso (fls. 10/12), referentes aos boletos vencidos em abril e maio de 2024 (fls. 26/27), além de consulta informando a ausência de outros débitos em aberto(fls. 21). Nessa toada, mostram-se preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, presentes fumus boni iuris e periculum in mora, dada a essencialidade do serviço. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexistência de débito c.c. danos morais Decisão deferiu a tutela de urgência para impedir o corte do fornecimento de energia elétrica e a negativação do nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 Matéria decidida pelo STJ no julgamento do REsp. 1.412.433/RS, sob o regime de recursos repetitivos Presença dos requisitos do art. 300 do CPC para impedir corte do fornecimento da energia elétrica em relação à dívida pretérita decorrente do TOI, devendo a autora continuar pagando pelo consumo atual Admissibilidade da multa cominatória como meio de preservação da autoridade da decisão judicial Art. 537, §1º, do CPC Valor da multa diária, todavia, limitada a R$ 30.000,00 - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158437-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câma-ra de Direito Privado; Foro de Santos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/09/2022; Data de Registro: 13/09/2022) Agravo de instrumento - ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c pedido de danos morais - deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré mantenha o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora da parte agravada e impedimento de negativação do débito, sob pena de multa diária fixada no valor de R$5.000,00 - inadmissibilidade de cobrança com base apenas em TOI liminar antecipatória mantida limitação, contudo, da multa cominatória em R$20.000,00 agravo provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110375-68.2022.8.26.0000; Relator (a):Jovino de Sylos; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos -6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) Dessarte, deverá a requerida restabelecer o serviço no prazo de 3 dias da ciência dessa decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, incumbindo-se, o autor, da devida intimação. Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que a ré proceda ao restabelecimento do serviço de energia no prazo de 3 dias da intimação dessa decisão, a cargo do autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Gustavo Henrique Souza Macedo (OAB: 332632/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1016174-82.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1016174-82.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: José Botelho de Souza Junior - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 99/101, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito André Luís Bicalho Buchignani que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo apelado em face do apelante. O recurso foi protocolizado sem o recolhimento do preparo devido, pugnando o apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O agravante não faz jus ao benefício pretendido, pois além de estar representado por advogado constituído, não comprovou a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. No caso, como bem mencionado pelo MM. Juiz de piso, o apelante aufere renda bruta no patamar de três salários mínimos, conforme consta do demonstrativo de pagamento juntado a fls. 74. Além do mais, os demais documentos juntados aos autos não demonstram a existência de despesas pessoais em valores elevados, que comprovem a impossibilidade do apelante pagar a taxa judiciária. Ao contrário, as despesas ali comprovadas não são elevadas a ponto de comprometer toda a renda do apelante. Cabia ao apelante comprovar a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, o que não ocorreu. Por tais razões, o apelante não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo, parecendo pouco provável que o pagamento da taxa judiciária privará a si ou sua família do necessário sustento. Convém mencionar que a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003, o que no caso não se verifica. Não se nega que pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência da requerente, por advogado particular, não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entretanto, tal fato somado a outros colhidos do próprio recurso evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício pretendido. Salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida. Nesse sentido, anota-se que a presunção prevista no artigo 99, § 3º, do novo Código de Processo Civil é relativa, e cede às evidências. O benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Por tais razões, indefiro ao apelante o benefício da justiça gratuita. Defiro o prazo de cinco dias para o apelante comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jose Camilo dos Santos Neto (OAB: 267675/SP) - Andre Luis Fulan (OAB: 259958/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002374-87.2018.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1002374-87.2018.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Flávio Hamilton Salomão - Apelante: Giancarlo dos Santos Chiapina - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp - Interessado: Açocic Indústria e Comércio de Metais - Eireli - VOTO nº 46686 Apelação Cível nº 1002374-87.2018.8.26.0180 Comarca: Espírito Santo do Pinhal 2ª Vara Apelantes: Flávio Hamilton Salomão e outro Apelada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão União Paraná/são Paulo Sicredi União Pr/sp RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 189/198, acrescenta-se que a demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito com relação à AÇOCIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS EIRELI em recuperação judicial , por perda superveniente do interesse de agir, com amparo no art. 485, VI do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os embargos opostos por FLÁVIO HAMILTON SALOMÃO e GIANCARLO DOS SANTOS CHIAPINA, em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO EINVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO PARANÁ/SÃO PAULO-SICREDIUNIÃO PR/SP, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência arcarão os embargantes, solidariamente, com as custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Ficam as partes, desde já advertidas, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Certifique-se nos autos da execução e oportunamente arquivem-se os autos.. Apelação da parte embargante, sem o recolhimento de custas de preparo e com pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (fls. 201/222). O recurso foi processado, com apresentação de resposta pela parte embargada a fls. 226/255. Intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC/2015, art. 99, §2º), no prazo de 05 (cinco) dias (fls. 283). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção (fls. 349/352). O Agravo Interno interposto pela parte apelante foi desprovido (fls. 360/366 e 372/377). O Recurso Especial interposto pela parte apelante foi inadmitido (fls. 399/401). O Agravo em Recurso Especial interposto pela parte apelante foi desprovido (fls. 459/461) É o relatório. 1. O recurso de apelação da parte embargante não pode ser conhecido. 1.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255- SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir- se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2. Na espécie: (a) pela decisão monocrática de fls. 349/352, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido; (b) todos os recursos interpostos pela parte apelante foram desprovidos; e (c) a parte apelante não juntou comprovante de pagamento das custas de preparo recursal no prazo determinado pela decisão monocrática de fls. 349/352. Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pela decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso da parte autora apelante, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se de 10% para 12% o percentual da verba honorária sucumbencial fixada, percentual este que se mostra adequado, no caso dos autos. 4. Em consequência, o recurso não deve ser conhecido, com majoração da verba honorária nos termos supra especificados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Jorge Nicola Junior (OAB: 295406/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Vanessa Vieira Quiles (OAB: 295985/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 472
Processo: 1013867-53.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1013867-53.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jacqueline Cardoso de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº: 52423 APEL. Nº: 1013867-53.2022.8.26.0008 COMARCA: São Paulo (5ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé) APTE.: Jacqueline Cardoso de Moura (A) APDO.: Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (R) RESPONSABILIDADE CIVIL Ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita Procedência Recurso da autora Acordo noticiado Perda do objeto da insurgência Artigo 932, incisos I e III, do CPC 2015 Recurso prejudicado (decisão monocrática). 1. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita (inscrição em cadastro Serasa Limpa Nome referente a dívidas de 2003 e 2010, no valor total de R$276.411,04, fls. 1/12) intentada por Jacqueline Cardoso de Moura contra Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, julgada procedente pela r. sentença de fls. 157/160, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 474 declarada a fls. 166, de relatório a este integrado, para declarar inexigível, em razão da prescrição, o valor cobrado pela ré referente ao contrato objeto dos autos, devendo a parte ré cessar quaisquer atos de cobrança na esfera extrajudicial, com a retirada do nome da autora da plataforma Meu cadastro/Serasa Limpa Nome, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado, arcando a ré com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00. Inconformada, pelas razões expostas a fls. 169/175, a autora postula a majoração da verba honorária. A insurgência é tempestiva, foi respondida e recolheu-se o preparo (fls. 176/177). É o relatório. 2. Em petição e documentos de fls. 196/197, as partes informaram a realização de acordo em 18.04.2024, pretendendo sua homologação do pacto e a extinção do processo. 3. Isto posto, com fulcro no art. 932, incisos I e III, do CPC 2015, homologa-se a autocomposição formulada e, em virtude da perda do objeto, julgo prejudicado o recurso de fls. 169/175, fazendo-se as anotações necessárias e devolvendo-se os autos ao Juízo de origem para as providências que couberem. São Paulo, 12 de maio de 2024. CORREIA LIMA RELATOR Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Correia Lima - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Arnaldo dos Reis Filho (OAB: 220612/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 4010101-26.2013.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 4010101-26.2013.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: CELSO BARBOSA CINTRA - Apelante: MARCIA EDNA DE OLIVEIRA CINTRA - Apelado: YARA BITTENCOURT - ARQUITETURA LTDA - A Lei Estadual de Custas Processuais estabelece em seu art. 4º, inc. II, as custas recursais de 4% sobre o valor da causa como preparo da apelação e, em seu § 2º, que, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim pelo Magistrado, de modo a viabilizar o acesso à Justiça. Essas hipóteses previstas na lei não esgotam todos os casos de cálculo do preparo, pois as custas recursais devem ser calculadas com base na mensuração econômica da pretensão recursal. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO (...) Determinação de complementação do preparo de recurso de apelação. Percentual de 4% que deve incidir sobre o valor da causa, que corresponde ao proveito econômico buscado no recurso de apelação. Valor ínfimo fixado na sentença que não corresponde à pretensão recursal. Decisão mantida. Recurso improvido. (a. Interno 1003579-98.2016.8.26.0576; Rel.:Régis Rodrigues Bonvicino; 14ª Câmara de Direito Privado; j. 12/03/2021). RECURSO Apelação Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular intimação Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento à apelação mantida Agravo interno improvido. (Ag. Interno 1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021). AGRAVO INTERNO (...) Determinação para complementação do preparo do recurso, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, com base no proveito econômico pretendido com o recurso (...) Preparo do recurso que deve ser calculado com base no proveito econômico pretendido com o recurso - Possibilidade de interpretação da legislação tributária, nos termos do art. 108, do CTN, que não viola o princípio da tipicidade - Precedentes - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 48 horas, sob pena de deserção.(Ag. Interno 1003351-67.2019.8.26.0011; Rel.:Sergio Alfieri; 28ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2021). No presente caso, a r. sentença proferida às fls. 966/975, destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com anulatória de título de crédito, repetição de indébito e indenizatória por danos morais e materiais, movida por CELSO BARBOSA CINTRA e MARCIA EDNA DE OLIVEIRA CINTRA em relação a YARA BITTENCOURT - ARQUITETURA LTDA, julgou improcedentes os pedidos, revogando a tutela antecipada concedida. Apelaram os autores (fls. 987/1001), postulando a declaração de nulidade da r. sentença, reputada citra petita, ou a apreciação, nesta instância, das questões não enfrentadas em primeiro grau. No mérito, requereram a rescisão contratual, a anulação dos títulos de crédito eventualmente emitidos e a devolução dos valores pagos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais. Pleitearam o julgamento dos demais processos elencados no apelo, reafirmando-se, quanto à reconvenção, o excerto à fl. 974 da r. sentença apelada e julgando-se improcedente o pleito reconvencional, com condenação da reconvinte ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência de 20%. Uma vez ajuizada esta ação (nº 4010101-26.2013.8.26.0114), a requerida ofereceu sua contestação e, na reconvenção (nº 4032535-09.2013.8.26.0114 - fls. 01/11 do respectivo apenso), alegou, em síntese, que: a) os autores- reconvindos, para benefício próprio - construção de sua casa -, utilizaram os projetos realizados pela reconvinte, apropriando-se de sua criação e violando seus direitos autorais; b) seu projeto arquitetônico original foi modificado e descaracterizado, à sua revelia, infringindo-se o termo de responsabilidade técnica; c) os reconvindos fizeram a repetição indevida do seu trabalho técnico, rescindiram o contrato e não lhe pagaram o último mês dos serviços prestados; d) tem direito à indenização por danos morais no importe de, no mínimo, duas vezes o valor dos honorários profissionais referentes à elaboração do projeto, bem como à indenização por danos materiais, correspondente aos seus honorários. Ela requereu, assim, a condenação dos reconvindos a) por danos morais, no importe de R$ 29.376,00; b) por danos materiais, no valor de R$ 14.688,00; c) pela utilização do trabalho de autoria da reconvinte para a realização das alterações pretendidas sem o consentimento desta, no valor mínimo de R$ 29.376,00; d) ao pagamento do valor de R$ 20.286,53 pela última medição realizada na obra; e d) ao pagamento de R$ 50.000,00, referente à metade do valor a ser recebido até o final da obra, conforme contrato, que corresponde a 6% do valor total gasto pelos reconvindos. O valor da causa atribuído à reconvenção foi de R$ 158.414,53 (fls. 01/11 do apenso nº 4032535- 09.2013.8.26.0114). Em 01/10/2014, ademais, os autores reconvindos ofereceram impugnação ao valor da causa atribuído à reconvenção (fls. 01/07 do apenso nº 0044546-07.2014.8.26.0114), afirmando, em síntese, que: a) a estimativa feita pela reconvinte não pode ser considerada na fixação do valor da causa, sob pena de serem onerados excessivamente quando do pagamento das custas; b) as indenizações por danos materiais e morais devem ser fixadas pelo Juízo de acordo com seu prudente arbítrio, de modo que o valor da causa fixado é exorbitante. Pleitearam a fixação do valor da causa na reconvenção em R$ 1.000,00. Reconhecida a conexão, o Juízo a quo determinou que os autos da reconvenção (fl. 471 do apenso nº 4032535- 09.2013.8.26.0114), da sustação de protesto (fl. 46 do apenso nº 4006728-84.2013.8.26), da cautelar de exibição de documentos (fl. 191 do apenso nº 0090055-29.2012.8.26.0114) e da impugnação ao valor da causa (fls. 22 e 33 do apenso nº 0044546- 07.2014.8.26.0114) fossem apensados aos autos principais, para julgamento conjunto. Anotou-se, então, nos autos principais (fls. 565/566) o apensamento da reconvenção (nº 4032535-09.2013.8.26.0114), da impugnação ao valor da causa (nº 0044546- 07.2014.8.26.0114), da cautelar de sustação de protesto (nº 4006728-84.2013.8.26.0114) e da cautelar de exibição de documentos (nº 0090055-29.2012.8.26.0114). Verifica-se que, na cautelar de sustação de protesto (nº 4006728- 84.2013.8.26.0114), ajuizada em 08/05/2013 em relação à arquiteta requerida, os ora autores aduziram, em síntese, que: a) Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 604 receberam dois boletos do 2º Tabelião de Protestos de Campinas/SP, no valor de R$ 20.286,53, emitidos em 26/02/2011 e com vencimento em 05/11/2011, cujo prazo para pagamento se encerrou em 09/05/2013; b) o protesto é ilegal, tendo em vista os vícios do projeto arquitetônico elaborado pela ré e o abandono da obra. Postularam o depósito judicial da quantia de R$ 20.286,53, para que se determinasse, liminarmente, a abstenção da ré de efetuar protestos e/ou negativações dos nomes dos autores e, no mérito, requereram a efetiva sustação do protesto. O valor atribuído à causa na cautelar de sustação de protesto foi de R$ 20.286,53. Já na cautelar de exibição de documentos, ajuizada em 19/12/2012 (fls. 01/08 do apenso nº 0090055- 29.2012.8.26.0114), os autores, alegando que a ré abandonou os serviços para os quais fora contratada e deu baixa na ART da obra junto ao CREA, postularam fosse ela compelida a depositar naqueles autos os seguintes documentos, que, segundo a inicial, ela teria levado consigo: 1. Projeto de arquitetura executivo completo, com plantas baixas, cortes e fachadas; 2. Projeto simplificado da Prefeitura de Campinas, com carimbo e protocolo de aprovação da Prefeitura Municipal de Campinas; 3. Alvará de aprovação de projeto emitido pela Prefeitura Municipal de Campinas; 4. CEI Matrícula de obra do INSS; 5. ART da responsável técnica e ART da arquiteta; 6. DCI emitida pela prefeitura. O valor atribuído àquela causa foi de R$ 1.000,00. Considerando-se que, na apelação, os autores pleitearam o julgamento de procedência desta ação e a apreciação dos demais processos acima mencionados, que alegam não terem sido julgados pela r. sentença, o preparo recursal deve ser complementado, de acordo com a mensuração econômica do pedido, tendo como base de cálculo: R$ 43.464,00 (valor da causa atribuído nesta ação), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento; mais R$ 157.414,53 (diferença entre o valor da causa fixado na reconvenção e o valor defendido pelos apelantes na impugnação que pedem seja julgada), atualizados pela Tabela Prática do TJSP desde o protocolo da reconvenção; mais R$ 20.286,53 (valor do título de crédito cuja sustação é pretendida pelos apelantes na cautelar), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento da cautelar de sustação de protesto; mais R$ 1.000,00 (valor da causa atribuído à ação de exibição de documentos), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o seu ajuizamento. Tais valores serão corrigidos até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deve ser corrigida monetariamente, pela Tabela Prática do TJSP, desde o protocolo da apelação até o efetivo pagamento. Concede-se o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento complementar, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Filipe Peçanha Tamassia Ruiz de Araujo (OAB: 263022/SP) - Sophia Helena de Araujo (OAB: 324651/SP) - Benedito Carreira da Rosa (OAB: 255066/SP) - Marcelo Baccetto (OAB: 103478/SP) - Felipe Toledo Martins Baccetto (OAB: 331001/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 1015071-50.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1015071-50.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp S/A - Apelante: Fundação Uniesp de Teleducação - Apelante: José Fernando Pinto da Costa - Apelada: Eliane Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, cujos pedidos foram julgados procedentes em parte pela sentença de fls. 355/364, para condenar a ré: a) à obrigação de quitação do financiamento FIES em nome da autora junto à CEF, no prazo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor do débito a ser quitado; b) à obrigação de fornecimento de um tablet à autora, em trinta dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos pelo valor do equipamento; c) a indenizar danos morais arbitrados em R$ 10.000,00, atualizados da sentença e com Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 608 juros de mora de 1% ao mês da citação. Julgou improcedente o pedido em relação a José Fernando Pinto Da Costa. Considerou sucumbência parcial, responderão os réus por 80% das custas processuais e a autora por 20%, fixados honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora e R$ 1000,00 em favor dos patronos dos réus, com a ressalva da gratuidade de justiça. Apela a ré (fls. 375/408), pleiteando, de início, a concessão da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 504/529. A apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o argumento de não ter condições de arcar com as despesas do processo. O direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC/2015, decorre da insuficiência de recursos para adiantamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme o disposto no art. 99, § 3º, do CPC/2015. No entanto, com relação à pessoa jurídica, muito embora não exista óbice à concessão do benefício da justiça gratuita conforme entendimento enunciado pelo E. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481 (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais) , certo é que tal medida possui caráter excepcional e, para que seja concedida referida benesse à pessoa jurídica, deve esta demonstrar, de modo inequívoco, que não reúne condições financeiras de arcar com as despesas processuais, inclusive porque sua dificuldade financeira não se presume. No atual Código de Processo Civil, o art. 98 dispõe: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. No caso, o pedido é incompatível com os valores da presente ação e aqueles movimentados pela ora agravante. Bem se vê dos documentos juntados que a agravante, a despeito das dívidas contraídas no período, possui vultosa movimentação financeira, além de ser um grande conglomerado. Ademais, o fato de se encontrar em recuperação judicial demonstra possibilidade financeira suficiente para arcar com as custas do presente feito, até porque não foi comprovado que o pagamento do valor do preparo na presente ação acarretará a inviabilização da continuidade de suas atividades. Assim, considerando-se os valores envolvidos, o patrimônio e o números de instituições estudantis vinculadas à apelante, não se verifica a alegação de hipossuficiência. Nesse contexto, também não estão presentes as hipóteses do art. 5º, da lei 11.608/2003, de modo que não há que se falar em diferimento do recolhimento do preparo. Nesse sentido: Pedido de justiça gratuita indeferido Não recolhimento das custas para interposição do recurso, apesar de ocorrer a intimação da apelante Deserção caracterizada Ausência do cumprimento da decisão que impôs o pagamento do preparo Apelo não conhecido. (Ap. 1062668-49.2021.8.26.0100; Relator(a): Almeida Sampaio; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 20/02/2024). APELAÇÃO. ENSINO. UNIESP. Sentença que julgou procedente a ação, para o efeito de condenar a ré Uniesp S/A a arcar integralmente com as parcelas do financiamento estudantil do autor, nos termos contratados. Inconformismo da parte ré. Indeferido o pedido de Justiça, formulado nas razões recursais, sendo determinado o recolhimento das custas do preparo, que não se concretizou no prazo determinado, tornando o recurso deserto. Recurso não conhecido. (Ap. 1014465-72.2021.8.26.0224; Relator(a): Rogério Murillo Pereira Cimino; Comarca: Guarulhos; Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 15/09/2022). Ante o exposto, fica INDEFERIDO o pedido de Justiça Gratuita formulado pela apelante, devendo esta, sob pena de deserção, recolher as custas de preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos, do § 7º, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Aurelio de Almeida (OAB: 264143/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1000230-74.2023.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000230-74.2023.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Raony Peres dos Santos (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Alessandra dos Santos Caetano (Justiça Gratuita) - VOTO N.º 23.319 Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado procedente na sentença de fls. 159/163, para condenar o réu ao pagamento de R$ 3.500,00, atualizada desde a data da sentença e com juros de 1% ao mês desde dezembro/2022, data do fato danoso, bem como dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, observando a gratuidade da justiça. Recorrem as partes. Apela o réu (fls. 166/177), alegando que os danos morais não foram comprovados. Rechaça a alegação de difamação, esclarecendo que as mensagens foram, tão somente, uma explicação dos fatos que ocorriam no momento, sendo que todo o Condomínio tinha conhecimento deles. Menciona mensagens de insatisfação e agressividade da autora para com o réu. Enfatiza que, embora o recorrente tenha se excedido no grupo de whatsapp, não difamou a autora. Argumenta que a testemunha Lidiani arrolada pela autora, nunca morou no condomínio Torino, ou seja, não sabia como se desenrolava a situação, bem como não precisou qual tipo de ameaça foi supostamente feita pelo réu à autora, bem como que referida testemunha teria dito que a autora estava chateada, preocupada e com medo, sentimentos que não geram dano moral. Argumenta que a testemunha Juliano mencionou que ouviu comentários de que a autora foi até ao emprego da esposa do réu e falou mal dela e isso fez com que os empregadores começassem a tratá-la mal. Menciona que o MP arrolou o recorrente como testemunha no processo de nº1002757-67.2021.8.26.0404 por ter sido também vítima de agressão por parte do primo da autora, sendo que o advogado da autora disse em audiência de instrução que ela perdeu a ação proposta em face do primo, supostamente indicando que o réu tenha contribuindo para isso. Assevera que, além de não ser verdadeira a informação, o fato se deu em audiência em que nada acrescentaria, evidenciando que o presente feito se trata de uma rixa por parte da autora. Por tais motivos, pretende a improcedência do pedido com fixação de honorários advocatícios de 20%; subsidiariamente, pede a redução do valor da indenização. Apela a autora (fls. 178/186), impugnando a concessão da justiça gratuita ao réu, pois percebe salário mensal de R$ 5.698,26, conforme documento de fls. 58, ultrapassando o limite previsto pelo Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo; o réu constituiu advogado particular; exercia a função de síndico, auferindo remuneração da administração do condomínio (cerca de R$2.600,00); e, ainda, possui saldo de IR a ser restituído o ano de 2023. Argumenta que o processo mencionado pelo apelado no áudio não é público, pois cuida-se de queixa crime que tramitou perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Orlândia/SP, onde incide segredo de justiça, de modo que os moradores têm como verdade tais fatos alegados pelo síndico apelado, devendo o réu ser condenado a retratar-se perante os condôminos no grupo de whatsapp do Condomínio Quebec. Pleiteia a majoração do valor da indenização por dano moral, e do percentual de honorários advocatícios para 20% do valor da condenação. Contrarrazões do réu às fls. 190/198 e da autora às fls. 199/205. O réu juntou documentos de fls. 212/213, mencionando que não é mais síndico do condomínio e recentemente foi demitido do trabalho do qual tirava sua maior renda. É O RELATÓRIO. Alega a autora, na inicial, que é proprietária de um imóvel no Condomínio Quebec, em que o réu Raony é o síndico. Relata que os condôminos possuem um Grupo de Whatsapp, do qual a autora não faz parte; em dezembro/2022 a autora foi surpreendida com dois áudios gravados pelo referido síndico, enviado no grupo de WhatsApp do condomínio, a autora foi comunicada destes áudios por terceira pessoa que é participante deste grupo e sua colega. Reproduz os áudios às fls. 02, onde consta o réu se dirigindo à autora como sendo a pessoa responsável pela perda do emprego da esposa do réu, mencionando ofensas e fatos inverídicos afirmados pelo réu. Por ter o réu difamado de maneira vexatória a imagem e a honra da autora, com afronta à intimidade, à dignidade da pessoa humana, pleiteia a condenação do réu a indenização pelos danos morais sofridos no valor equivalente a 15 salários mínimos. Em sua defesa, o réu apresenta argumentos repetidos na apelação. Foi realizada audiência de instrução, com oitiva de testemunhas. O d. juiz a quo julgou procedente o pedido sob os fundamentos de que o fato é incontroverso, e a prova oral evidencia ter a autora sido vítima de difamação, traduzida em “desabafos” e “desagravos” no grupo de whatsapp do condomínio, imputando à autora alguns infaustos, como a perda do emprego da esposa. O recurso não deve ser conhecido. A competência recursal é determinada pela análise da causa de pedir e pelos fundamentos de direito expostos na petição inicial, o que demonstra que a matéria em apreço não se enquadra na competência da 27ª Câmara de Direito Privado. Nos termos do art. 5º, inciso I.29, da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, compete à Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, o julgamento das ações de responsabilidade civil extracontratual, salvo a do Estado. Assim sendo, a competência para processar e julgar o recurso interposto é, preferencialmente, do Grupo formado pelas 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, conforme determinado pela Resolução 623/2013, do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Sobre o tema, ademais, a jurisprudência tem se posicionado: COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de indenização por danos morais. Causa de pedir fundada em ato ilícito cometido pelas rés em razão de publicações ofensivas à imagem do autor, subsíndico do condomínio, em redes sociais. Responsabilidade civil extracontratual sem relação com as competências desta 3ª Subseção de Direito Privado. Competência da 1ª Subseção de Direito Privado. Art. 5º, I.29, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Ap. 1016986-61.2021.8.26.0071; Relator(a): Milton Carvalho Comarca: Bauru; Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 621 Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/08/2022). (g.n.) Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais Improcedência Comunicação por meio de grupo de whatsapp, envolvendo direito da personalidade do apelante Responsabilidade civil extracontratual - Competência recursal Demanda que se insere no âmbito da Competência da Seção de Direito Privado I, nos termos do art. 5º, inc. I.29, da Resolução n. 623/2013, sendo determinada a sua redistribuição - Recurso não conhecido. (Ap. 1007197-22.2019.8.26.0196; Relator(a): Thiago de Siqueira; Comarca: Franca; Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 18/11/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM E APONTADO EXCESSO NO DIREITO À INFORMAÇÃO CAUSADO POR EMISSORA DE TELEVISÃO. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA 1ª à 10ª CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTA CORTE. ART. 5º, I, C.C. I.29, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. O caso em julgamento discute a responsabilização da emissora-ré pela suposta violação ao direito de imagem do autor por abuso na informação jornalística. A causa de pedir debatida refere-se a responsabilidade extracontratual, cuja competência recursal, portanto, é da Subseção I, entre a 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5º, I, c.c. I.29, da Resolução 623/2013. (Ap. 1095571-45.2018.8.26.0100, rel. Adilson de Araujo, Órgão julgador: 31ª Câmara de Direito Privado, j. 13/08/2019). Confiram- se os recursos em casos similares julgados por uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal: INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Mensagem enviada pela ré em grupo de condomínio, via aplicativo WhatsApp, que teria ocasionado ofensa à honra da autora. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Situação fática que não autoriza o reconhecimento da lesão anímica defendida na inicial. Reparação pecuniária indevida. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Ap. 1051703-46.2020.8.26.0100; Relator(a): Wilson Lisboa Ribeiro; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/06/2023).(g.n.) Ação de reparação de danos morais Sentença de improcedência Insurgência da autora Ofensas dirigidas à demandante proferidas em página de “Facebook” e grupo de “WhatsApp” privado de moradores do condomínio em que a autora exercia a função de conselheira e após, subsíndica Conduta ilícita dos réus verificada Ofensas que ultrapassaram o mero direito de liberdade de expressão Questionamentos da gestão da autora que deveriam ser objeto de medidas administrativas e judiciais próprias, sem adjetivos como membro de quadrilha - Excessos - Existência de dano moral em relação à autora Valor da indenização deve ser fixado segundo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade Fixação em R$20.000,00 (vinte mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora desde o evento danoso (primeira mensagem divulgada pela rede social) Pedido de retratação Descabimento Indenização fixada que já suportará o abalo experimentado pela autora - Sentença de improcedência reformada Procedência parcial do pedido que se impõe - Recurso de apelo provido em parte. (Ap. 1045071-88.2018.8.26.0224; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/02/2021). (g.n.) Apelações. Ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais. Alegação de postagem de injúrias e calúnias no site Facebook. Justiça gratuita deferida aos apelantes. Ilegitimidade passiva da Google Brasil. Legitimidade passiva da Facebook Brasil (...) (Ap. 1007523-66.2017.8.26.0126, Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 28/11/2020). Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de redistribuição a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. São Paulo, 23 de maio de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Ana Laura Murari (OAB: 428317/SP) - Luiz Eugenio Marques de Souza (OAB: 120906/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007884-05.2023.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1007884-05.2023.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Mitsui Sumitomo Seguros S/A - Vistos em recurso. ELEKTRO REDES S/A, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos materiais promovida por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A, inconformada, interpôs APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 308/316, que julgou procedente o pedido com o seguinte dispositivo: Em face do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a requerida ao pagamento da importância de R$ 3.639,00, com incidência de correção monetária e juros de mora, de 1% ao mês, desde o desembolso (v.g., STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 905346, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 28/08/2020). Diante da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. A requerida, ora apelante, alega o seguinte: discorre acerca da distinção entre o contrato de seguro e o de fornecimento de energia, sendo que neste a responsabilização depende de comprovação do nexo causal e das possíveis causas de danos em aparelhos elétricos estranhas à prestação de serviços da concessionária; argui preliminares de falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo; e de cerceamento de defesa eis que prejudicada a realização de perícia nos equipamentos; no mérito: enfoca que as razões da demanda socializam indevidamente custo próprio do empreendedor privado de seguros; argui que não há demonstração de nexo causal nos autos; aduz prejuízo ao exercício do contraditório ante o desfazimento dos bens supostamente danificados; sustenta que a apelada não é hipossuficiente e tampouco vulnerável; argui falta de comprovação de pagamento; aduz que não houve perturbação no sistema elétrico que atende a unidade consumidora na data mencionada em exordial, conforme laudo técnico elaborado por profissional habilitado mediante a utilização de sistemas sujeitos a auditorias e fiscalização da ANEEL; sustenta ausência de requisitos ensejadores de responsabilidade civil; argui inexistência de relação de consumo entre as partes; na hipótese de manutenção da sentença requer que os juros incidam a partir da citação e que a correção monetária seja calculada a partir do ajuizamento da demanda; colaciona julgados. (fls. 323/346). Contrarrazões foram apresentadas (fls. 352/392). A apelante apresentou memoriais (fls. 399/404). Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Partes legítimas e regularmente representadas. A apelação é tempestiva e foi preparada (fls. 347/348). As partes informaram que houve composição extrajudicial, requerendo a homologação e extinção do processo (fls. 406/407). Apresentaram Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 637 petição com retificação da cláusula 05 do acordo (fls. 409/411). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 932, inciso I do CPC. Conforme informado pelas partes, houve composição extrajudicial (fls. 406/407 e 409/411) e os advogados subscritores do acordo possuem poderes para transigir (fls. 22 e 161). ISSO POSTO, homologo a autocomposição celebrada pelas partes para que produza seus efeitos de direito e extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, b, e 932, I, d, do Código de Processo Civil P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1039327-91.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1039327-91.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Jo Túneis Serviços de Construções Ltda Me - Agravado: Consórcio Projeto Tiete III - AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA EXTINTIVA. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. 1- Decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal em razão de interposição de recurso de apelação. Insurgência da empresa apelante, ora agravante, que realizou o pedido em sede recursal. Alegação de violação ao art. 99, §2º do Código de Processo Civil. Cabimento. Ausência de prévia intimação para que a parte comprovasse o preenchimento dos pressupostos legais. Necessidade, in casu, já que, em razão da modificação da relatoria do recurso, houve extenso lapso temporal entre a interposição da apelação e a decisão de indeferimento da benesse. Documentação acostada aos autos, com as Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 638 razões recursais, mostra-se insuficiente para demonstrar a situação atual da empresa interessada. Dilação probatória prevista no artigo 99, § 2º do CPC aplicável no caso concreto. 2- Juízo de retratação positivo. Juntada espontânea, pela parte, de documentação a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira. Requisitos para a obtenção da benesse preenchidos. Retratação para deferimento da justiça gratuita à empresa apelante, com determinação de prosseguimento da apelação. 3- Julgamento proferido por decisão monocrática, nos termos do disposto no art. 1.021, §2º, do CPC. Decisão reformada em juízo de retratação. Recurso prejudicado. Vistos em decisão monocrática. JO TÚNEIS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES LTDA ME, nos autos da ação monitória promovida em relação ao CONSÓRCIO PROJETO TIETE III, inconformada, interpôs AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL contra a r. decisão monocrática do relator que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1760/1763, autos principais). A agravante alega o seguinte: a decisão se monstra injusta e arbitrária, pois, no caso, era admissível a abertura de prazo para complementação da prova e juntada de novos documentos, em observância ao disposto no art. 99, §2º do Código de Processo Civil; a empresa agravante está inativa, sem qualquer fonte de rendimentos ou faturamento; trata-se de micro empresa de pequeno porte, declarada inapta pela Receita Federal em razão da ausência de declarações, com passivo estimado de R$ 500.000,00; colaciona decisões judiciais condenatórias existentes contra si; aponta que foi reconhecida sua insolvência pela Justiça do Trabalho, com redirecionamento da execução trabalhista contra os sócios da empresa, ante o acolhimento da desconsideração da personalidade jurídica; ainda, informa que restou registrado, nos autos do processo nº 1000882- 31.2015.8.26.0450, que não foram encontrados bens da empresa à penhora; requer, assim, que seja dado provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita, com fulcro na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 01/08). Juntou documentos (fls. 09/61). A agravada apresentou, espontaneamente, contraminuta (fls. 64/73). Presentes os requisitos legais. Este recurso é tempestivo e encontra espaço de cabimento no artigo 1.021 do CPC e no art. 258 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Eis o relatório. Passo a votar. DECIDO, monocraticamente, com fundamento no artigo 1.021, caput e §2º do Código de Processo Civil e no art. 259 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Em 12/07/2022, a ora agravante interpôs recurso de apelação contra a r. sentença a prolatada pelo Juízo de primeiro grau que julgou extinta a ação, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (fls. 279/282 e 294, autos principais). A parte, em suas razões recursais, requereu preliminarmente a concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: Malgrado a apelante tenha recolhido as custas e despesas processuais iniciais, por hora encontra-se impossibilitada momentaneamente, sem recursos financeiros necessários e suficientes para recolhimento do preparo recursal que representa 4 % do valor da causa (R$ 340.450,55), equivalente a R$ 13.618,021. Desse modo, requer sejam deferidos os benefícios da justiça da gratuita em prol da apelante, com base nas suas últimas declarações de imposto de renda que seguem anexas, ressaltando que não houve exercício de atividade empresarial remunerada, após encerramento do contrato com apelado, tampouco existência de movimentações bancária e patrimonial, em nome da pessoa jurídica. (fls. 298, autos principais). E, para demonstrar sua hipossuficiência financeira, acostou aos autos cópias de recibos de entrega de escrituração fiscal digital da empresa, do imposto de renda do sócio administrador da empresa e de ações trabalhistas existentes em face da empresa (fls. 305/1709, autos principais). Intimada, a apelada, ora agravada, apresentou contrarrazões nas quais impugnou o pedido de gratuidade judiciária. Sustentou que o juízo de primeiro grau indeferira anteriormente a concessão da benesse (às fls. 53 dos autos principais) e que a apelante não apresentou documentos novos que revelassem a alteração da sua condição financeira após tal decisão (fls. 1718, autos principais). O recurso de apelação foi distribuído em 30/08/2022 (fls. 1735, autos principais), mas em razão de três alterações de relatoria (fls. 1737/1738 e 1750, autos principais), somente foi remetido à conclusão para este Relator em 09/02/2023, juntamente com o acervo acumulado (fls. 1751, autos principais). Em 15/01/2024, sobreveio a decisão agravada, prolatada nos seguintes termos: Eis o relatório do trâmite do recurso até este momento procedimental. Sustenta a apelante que não tem condições de arcar com as despesas processuais e faz jus ao benefício da justiça gratuita, ressaltando que não houve exercício de atividade empresarial remunerada, após encerramento do contrato com apelado, tampouco existência de movimentações bancária e patrimonial, em nome da pessoa jurídica (fls. 298). Todavia, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita aduzido pela apelante não pode ser acolhido. A argumentação da apelante não prospera, pois, não ficou demonstrado nos autos, indene de dúvidas, que está impossibilitada de arcar com as despesas do preparo recursal. Aliás, aplica-se ao caso o enunciado da Súmula 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.. Ademais, este Tribunal, ao apreciar casos análogos, assim decidiu (grifei): AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA SOCIEDADE EMPRESÁRIA benefício pleiteado com amparo em declaração de pobreza jurídica e em comprovação de existência de processos judiciais propostos contra a agravante insuficiência Súmula 481 do STJ necessidade de comprovação cabal a respeito da afirmada pobreza jurídica, ônus do qual a agravante se descurou benefício corretamente denegado determinação de recolhimento também das custas do presente recurso, sob pena de inscrição na dívida ativa agravo desprovido, com determinação. (Agravo de Instrumento 2061114-13.2017.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 23/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça deduzido pela embargante. Insurgência. - Justiça gratuita. Pessoa jurídica. Ausência de comprovação idônea acerca da impossibilidade econômico- financeira de suportar os custos do processo. Correto o indeferimento da benesse almejada. Pagamento diferido de custas processuais que também pressupõe comprovação acerca da momentânea impossibilidade financeira para recolhimento, o que não ficou evidenciado nos autos. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2316504- 71.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Menge; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/12/2023). Apelação. Rescisão contratual c/c restituição de valores. Justiça gratuita indeferida na sentença. Recurso voltado, exclusivamente, contra esse tópico. Pessoa jurídica. Concessão do benefício que está condicionada à efetiva demonstração da hipossuficiência econômica. Pretensão que deve vir acompanhada de lastro probatório. Pormenor que não se verifica. Presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência afastada. Ausência de comprovação de que esteja impedida do pagamento das custas do processo. Inexistência de real comprovação de sua efetiva situação econômico-financeira. Hipótese que envolve conhecida fraude financeira em contrato de investimento (Pirâmide), gerando prejuízos a milhares de consumidores/investidores. Precedentes deste E. TJSP envolvendo a mesma recorrente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1028422- 82.2021.8.26.0405; Relator (a):Rômolo Russo; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/11/2022). O conjunto fático-probatório dos autos não evidencia a hipossuficiência da apelante. Não há elementos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A mera exibição da escrituração fiscal de 2016 (fls. 305/33), do comprovante de inscrição e de situação cadastral (fls. 356), da ficha cadastral (fls. 361/362) e do extrato mensal de movimentação bancária de 21/09/2017 (fls. 959/9665) não altera, nesse particular, o entendimento deste relator. Assim, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e DETERMINO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 639 O valor a ser recolhido deverá sofrer atualização monetária até a data do efetivo pagamento. Intime-se. Após, voltem-me conclusos.. Pois bem. In casu, verifica-se que houve grande lapso temporal entre a interposição do recurso de apelação pela parte (12/07/2022) e o julgamento do pedido de gratuidade de justiça (15/01/2024) em razão, precipuamente, das reiteradas alterações de relatoria. Por esse motivo, era de rigor a dilação probatória prevista no artigo 99, § 2º do CPC e aplicável ao caso, para que, em caso de dúvida sobre a situação financeira atual da empresa interessada, ela pudesse carrear, aos autos, documentos mais recentes. Tendo em vista que a parte já trouxe, espontaneamente, a documentação que julga pertinente e suficiente para tal comprovação, cabível a apreciação dos referidos documentos com vista à verificação do preenchimento ou não dos requisitos legais para concessão da benesse. Na hipótese dos autos, julgo que as provas acostadas servem para comprovar a insuficiência de recursos, que impedem a agravante de custear as custas e despesas processuais. Além dos documentos anteriormente apresentados, que apontam que não houve receita no ano-calendário de 2016 (fls. 305/333, autos principais), nem movimentação bancária em conta da empresa, com saldo zerado desde 21/09/2017 (fls. 959/965, autos principais), a agravante demonstrou que a empresa está inativa desde então (fls. 40/43) e que consta como inadimplente no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, em relação a obrigações provenientes de seis processos trabalhistas (fls. 11/12). Ainda, que no processo de execução de nº 1000882-31.2015.8.26.0450, apesar de diversas buscas desde 2017, não foram encontrados bens da empresa à penhora (fls. 22). Conforme informado pela agravante, percebe-se que nos referidos autos foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros, bem como restrição de veículos tanto da empresa como de seu sócio, sem sucesso (fls. 375/403, autos nº 1000882-31.2015.8.26.0450). Nas bases de dados da Receita Federal, ademais, não constam as declarações de imposto de renda da empresa e de seu sócio proprietário quanto ao ano-calendário 2022 (fls. 404/407, autos nº 1000882-31.2015.8.26.0450), tendo retornado negativa a pesquisa realizada pelo Conselho Notarial do Brasil quanto à existência de bens imóveis da empresa (fls. 532/534, autos nº 1000882-31.2015.8.26.0450). Diante de tal contexto, inegável que há nos autos provas suficientes a demonstrar a situação de hipossuficiência financeira da empresa. Assim, cabível o deferimento da gratuidade da justiça para possibilitar, à parte, o exercício de seu direito de acesso à justiça, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, nos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e Súmula nº 481 do C. STJ. Cumpre consignar, contudo, que o deferimento da gratuidade de justiça neste momento processual terá efeitos ex nunc. Nesse sentido, posicionamento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSITÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTEÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu, veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp. 904.289/MS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. 03/05/2011, DJE 10/05/2011) (g.n.). Ante o exposto, ACOLHO o presente recurso e reconsidero a decisão monocrática de fls. 1760/1763 para DEFERIR os benefícios da justiça gratuita ao apelante, ora agravante, com efeitos não retroativos. Após o decurso do prazo recursal contra a presente decisão, tornem conclusos os autos para julgamento da apelação. Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Dauber Silva (OAB: 260472/SP) - Patricia Galdino Machado (OAB: 223160/SP) - Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Eduardo Barbieri (OAB: 112954/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1014830-66.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1014830-66.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Confepar Agro-industrial Ltda. - Apelado: Embro Robótica e Automoção Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CONFEPAR AGRO-INDUSTRIAL LTDA., contra a r. sentença de fls. 305/306 que, em embargos à execução opostos pela ora apelante, em face de EMBRO ROBÓTICA E AUTOMOÇÃO LTDA, ora apelada, julgou improcedente os embargos, determinando o prosseguimento da execução nos termos dos cálculos da parte exequente. O magistrado sentenciante, ao final consignou Em razão da sucumbência, arcará a parte vencida com o pagamento das custas, despesas processuais, corrigidas do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da execução.. Nas razões recursais de fls. 309/328, a CONFEPAR (embargante-apelante), pugna pela reforma do julgado, para que seja decretada a procedência dos embargos à execução. Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 337/338. Contrarrazões às fls. 344/361, pelo desprovimento do apelo. Pois bem. Verifica-se às fls. 363/364, que a empresa apelante recolheu a menor o valor do preparo recursal. Deste modo, a Confepar Agro-Industrial Ltda. deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do valor faltante (cf. fls. 363/364). Ressalte-se que a diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento e que novo recolhimento em quantia insuficiente importará em deserção do apelo de fls. 309/328, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - Marco Antonio Garcia Lopes Lorencini (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 696 104335/SP) - Jefferson da Silva Costa (OAB: 197401/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1010795-42.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1010795-42.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvaneide Maria da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Lucia Regina Reis (Não citado) - Decisão n. 38.773 Vistos. Trata-se de ação renovatória de locação comercial proposta por Silvaneide Maria da Silva contra Lúcia Regina Reis, que a respeitável sentença de fls. 42/43, de relatório adotado, julgou improcedente liminarmente o pedido, reconhecendo, de ofício, a decadência. Inconformada, apela a autora requerendo, em síntese, a reforma do julgado, pois a locação está em vigor. O recurso, encaminhado a este Tribunal para julgamento, foi considerado prejudicado em razão de a parte ré não ter sido citada para oferecimento das contrarrazões, oportunidade em que se converteu o julgamento em diligência, com determinação de retorno dos autos à origem para citação da apelada, à luz do art. 332, §4º, do CPC (fls. 58/59). Devolvidos os autos, foi prontamente determinada a citação pela d. magistrada (fls. 63), cujo aviso de recebimento retornou negativo (fls. 67). Instada, por duas vezes, a viabilizar a citação, a parte autora/apelante não se manifestou, sendo certificado que os autos estavam paralisados por mais de trinta dias (fls. 68/70, 72 e 75). Em seguida, o processo retornou ao Tribunal para julgamento. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista o desinteresse da recorrente em promover diligências indispensáveis ao seu julgamento. Com efeito, instada por duas vezes e tendo permanecido inerte, restando os autos sobrestados por mais de trinta dias, sem que fosse oportunizada à ré a possibilidade de se manifestar acerca da apelação, como determina o próprio CPC, em consonância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, resta patente o desinteresse no processamento do reclamo, o que configura desinteresse no seu prosseguimento, bem como um ato que deve ser interpretado como aceitação tácita da sentença. Logo, sendo manifesto o desinteresse da apelante que, mesmo ciente da necessidade de promover a citação da ré para contrarrazões, não diligenciou neste sentido, inviável o conhecimento do recurso. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Wilson Zeferino da Silva (OAB: 359645/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2143179-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2143179-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Lucas Lovato Logatti - Agravado: da Vinci Propaganda e Publicidade Ltda - Interessado: Hotel Varandas Araraquara Ltda Me - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. 1.353/1.356 dos autos de origem, integrada por r. decisão as fls. 1.385/1.386 daqueles autos (copiadas, respectivamente, as fls. 12/15 e 16/17), que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deixando de condenar o recorrente em honorários sucumbenciais, nos seguintes termos: Vistos. Cuida- se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, firme no argumento de que a empresa executada, Radio Pontal FM, tem sede em mesmo endereço da requerida Hotel Varandas, empresa na qual o coexecutado, Sr. Luis, também é sócio. Ainda, defende que o corréu Lucas, filho do executado Luis, é sócio oculto de referido Hotel, tendo se declarado proprietário do estabelecimento (registrado em nome de terceiros) em execução trabalhista. Pede o reconhecimento de grupo econômico entre a executada Radio Pontal e o requerido Hotel Varandas, com a consequente desconsideração da personalidade jurídica, de Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 724 referido hotel para atingir o sócio oculto, o corrrequerido Lucas. Lucas Lovato Logatti contestou a fls. 1208/1225. Alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista que se retirou da sociedade correquerida há mais de dois anos e jamais participou na empresa executada (Radio Pontal FM); que, na data em que se declarou proprietário da corré Hotel Varandas perante a Justiça Trabalhista, o era de fato e de direito, tendo se retirado da sociedade em 03/09/2021. No mérito, alega não preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 50, Código Civil, para a desconsideração pretendida. Hotel Varandas Araraquara Ltda ME contestou a fls. 1284/1293. Em suma, alega que o tão só fato de estarem registrados (a empresa executada e o Hotel requerido) em mesmo endereço não implica confusão patrimonial; que a rádio não funciona e nunca funcionou no local que apenas sedia o estabelecimento do Hotel; que o registro da Radio perante a Jucesp no local é fictício e ocorreu à revelia do outro sócio do Hotel, não havendo sequer autorizações para funcionamento da rádio executada no local; que o local não é de propriedade nem do Hotel, nem da executada. Pede a improcedência do pedido. Réplica a fls. 1326/1337. Intimadas as partes para indicação das provas, nenhuma delas pleiteou dilação probatória, tendo a requerente expressamente pleiteado o julgamento antecipado do mérito (fls. 1338/1339). É o relatório. Decido. O pedido é improcedente. Atualmente, o instituto da desconsideração da personalidade jurídica tem amparo no art. 50 do Código Civil, assim redigido: ‘Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica’. Vê-se, pois, que a medida extrema só tem lugar em duas hipóteses: desvio de finalidade da empresa ou confusão patrimonial, ambas caracterizadoras do que a lei considera abuso da personalidade jurídica. Tais requisitos derivam da adoção pelo Código Civil da teoria maior da desconsideração. Então, conforme visto, insolvência ou não pagamento não caracterizam hipóteses que fundamentem a desconsideração. O uso abusivo da pessoa jurídica ocorre quando há constituição de sociedades fictícias; operações societárias com fins dissimulados; celebração de negócios jurídicos espúrios; promiscuidade entre o patrimônio da sociedade e o dos sócios. Já o desvio de finalidade verifica-se na hipótese do gestor da pessoa jurídica contrair obrigações cujo objeto seja diverso e até mesmo desnecessário para as atividades exploradas pela sociedade. No que se refere à confusão patrimonial, esta ocorre na hipótese em que utiliza o patrimônio da pessoa jurídica para realizar pagamentos pessoais e vice-versa, atentando contra a separação das atividades entre empresa e sócio. Assim analisados os requisitos, verifico que as alegações de fato trazidas na inicial não caracterizam desvio de finalidade exigido para a desconsideração. Quanto ao corréu Lucas, o pedido fundamenta-se em suposta atuação da parte como sócio oculto da empresa correquerida, tendo se declarado proprietário do Hotel Varandas, no qual o executado e seu pais, Sr. Luis, era sócio. Ainda, a requerente ressente-se quanto ao pagamento do débito de responsabilidade do executado Luis, para evitar o leilão de imóvel no qual sediado o Hotel. No entanto, a atuação do corréu Lucas em referida ação ocorreu quando era sócio do Hotel. Conforme documento de fls. 25, o requerido foi admitido na sociedade em 15/9/2008 e dela se retirou em 16/9/2021. Conforme documento de fls. 44/181, foi dentro deste interstício temporal que o corréu atuou na defesa do patrimônio da empresa, da qual era regularmente sócio, assim como de seu próprio patrimônio, já que o imóvel que seria levado a leilão era registrado em seu nome (fls. 09). Portanto, as alegações de fato acerca da atuação do requerido Lucas como sócio oculto não encontram suporte nos documentos que comprovam que dela participou regularmente e dela se retirou há mais de dois anos. Portanto, ausente demonstração de que tenha o requerido atuado como ‘laranja’ do genitor executado ou atuado como sócio oculto do Hotel correquerido, o pedido é improcedente. Quanto ao Hotel Varandas, o pedido de desconsideração funda-se na suposta formação de grupo econômico, pois atuantes ambas as empresas em mesmo local, e confusão patrimonial entre os empreendimentos. Neste ponto, forçoso ressaltar, por primeiro, que as empresas não possuem mesmo ramo de atuação (empreendimento hoteleiro e empresa de rádio difusão). Ainda, também a autora não logrou êxito em comprovar que, apesar do registro, ambas funcionem de fato no mesmo local. As fotografias do estabelecimento de fls. 1289 afastam a presunção decorrente do registro, levando a crer que o executado Luis (já atingido pela desconsideração) levou a registro endereço fictício da empresa executada. O ato de má-fé de Luis, na atuação como sócio/titular da executada Rádio Pontal, não pode ser estendido à empresa Hotel Varandas, na qual Luis detém sociedade em conjunto com terceiro, Sr. Henrique. A uma, porque na declaração falsa do endereço da Rádio não estava atuando como sócio do Hotel; a duas, porque do ato, por si, só, não decorre presunção de desvio de finalidade. O local onde registradas a empresas não pertence a qualquer delas e não foram narrados outros elementos que possam levar à conclusão da prática dos atos ensejadores da desconsideração da personalidade jurídica. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido e rejeito o incidente. Não há condenação em honorários no julgamento de incidentes como o presente (STJ. 3ª Turma. REsp 1845536-SC). Prossiga-se nos autos principais e, oportunamente, arquive-se este incidente com baixa no sistema. Int. (fls. 1.353/1.356). Vistos. Conheço dos embargos de declaração porque tempestivos, mas rejeito-os, porque inexiste qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser aclarada. Quanto àqueles apresentados pelos requeridos (fls. 1359/1362, 1370/1372), a decisão fundamentou-se em decisão do STJ. Somente a indicação de entendimento diverso, contrário ao que fundamentou a decisão, não enseja contradição. Ressalte-se, ainda, que a decisão alegada não foi proferida e sede de recurso repetitivo. (...) (fls. 1.385/1.386). Inconformada, recorre a parte correquerida, aduzindo, em síntese, que: 1) o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi iniciado pela Agravada, a qual buscava a indevida inclusão do ora Agravante como corresponsável por débito decorrente da Execução nº 0002737- 82.2010.8.26.0597, movido pela Agravada em face do Sr. Luis Aldomiro Logatti (genitor do agravante) e da sociedade Rádio Pontal FM Ltda.; 2) julgado improcedente o incidente, devem ser fixados honorários sucumbenciais, diante de recente posicionamento do C. STJ acerca do tema; 3) o fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido; 4) a infundada demanda deflagrada pela Agravada demandou do Agravante não somente a contratação de advogado para a defesa dos seus interesses, como também a apresentação de várias manifestações nos autos, as quais demonstraram a improcedência do incidente. Requer o provimento do recurso, para parcial reforma da r. sentença, para que seja a Agravada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais a serem fixados entre 10% e 20% do débito exequendo atualizado, tendo em vista a extinção do incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido em face do Agravante. Recurso tempestivo e preparado (fls. 110/111), distribuído a esta Relatora, em substituição ao Exmo. Desembargador Grava Brazil, por prevenção gerada pelo Agravo de Instrumento nº 2134562-72.2024.8.26.0000 (fl. 112). Houve expressa oposição ao julgamento virtual (fl. 2). Pois bem. Inexistindo pedido para concessão de efeitos suspensivo/ativo, RECEBO o recurso para regular processamento. Dispensadas as informações. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Henrique Ceolin Bortolo (OAB: 374971/SP) - Sidnei Malena (OAB: 130644/SP) - Felipe Augusto Vieira Leal Bezerra (OAB: 302625/SP) - Mireia Alves Ramos (OAB: 303234/SP) - Fernando Santos de Nobile (OAB: 402672/SP) - João Victor Gonçalves (OAB: 384993/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 725
Processo: 1001786-48.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001786-48.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apda/Apte: Maria Donizete Bernardino Frantaroli (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001786- 48.2023.8.26.0619 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 273/276, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. 2. A petição de fls. 317/331, apresentada pela parte autora da ação, apesar de chamada de contra-razões ao recurso de apelação e recurso adesivo é na verdade o recurso adesivo do § 2º do art. 997 do CPC, visto que não impugna as razões do apelo interposto pelo banco, mas apenas requer o reconhecimento dos danos morais negados pela sentença. Reforça essa conclusão o fato de que a petição foi cadastrada no sistema SAJ como Adesivo. E o recurso adesivo veio desacompanhado do comprovante de recolhimento de custas no ato da interposição, visto que a sentença acolheu a impugnação e revogou o benefício da gratuidade judiciária (fl. 274) Dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2oA insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3oÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4oO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5oÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4o.” 3. Assim, intime-se a autora, na pessoa de seu(s) advogado(s), para comprovar o recolhimento do preparo do recurso adesivo no ato da interposição, ou para providenciar o pagamento em dobro, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 25 de maio de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Letícia de Carvalho Costa Tamura (OAB: 431677/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1031473-78.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1031473-78.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rosângela Gimenes Teixeira - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual - Vunesp ( Antonio Nivaldo Hespanol) - Vistos. Trata-se de Apelação c/ pedido de Tutela Provisória de Urgência interposta por Rosângela Gimenes Teixeira contra sentença emanada do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Em apertada síntese, parte apelante informa que é candidata ao concurso de professor de Ensino Fundamental e Médio para a vaga de professor de matemática e ciências, mas recebeu nota zero na fase de envio de videoaula. Argumenta que foi eliminada apenas com uma justificativa genérica de haver incorrido em motivo de zerar a prova (não atendeu 2.11.1). O recurso administrativo restou rejeitado. Requer a imediata reintegração no concurso com reserva de vaga. Dessa maneira, impetrou Mandado de Segurança, o qual foi recebido e teve a liminar indeferida (fls. 640/642). O Secretário de Educação do Estado de São Paulo prestou informações (fls. 663-665 e 678-691). Arguiu ilegitimidade passiva, inadequação da via eleita e perda do objeto. Sustentou a decadência e legitimidade do ato administrativo. A Diretora da VUNESP prestou informações (fls. 666-677). Sustentou a legalidade do ato que avaliou a etapa e atribuiu nota zero à impetrante, em estrita obediência às regras editalícias, e que os critérios de avaliação foram previamente indicados aos participantes. O Ministério Público manifestou-se pela denegação da segurança (fls. 694-703). Sobreveio Sentença (fls. 705/708), a qual a denegou a segurança pleiteada. Dessa maneira, interpôs o presente recurso de apelação c/c pedido de tutela provisória de urgência. Devidamente intimada, a parte apelante apresentou contrarrazões (fls. 734/753). A Procuradoria de Justiça Cível opinou pelo desprovimento do recurso (Parecer de fls. 770/774). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, vejamos o que preconiza o §3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (negritei) Portanto, conforme disciplina o Código de Processo Civil, não há mais possibilidade de ser requerido o pedido de efeito suspensivo na própria peça do recurso de apelação, pela ausência de veículo para imediata apreciação e o exame em sede de julgamento da apelação seria medida inócua. Assim, o pedido deveria ter sido formulado em peça apartada, nos termos dispostos no parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Recebo, no mais, o recurso no seu regular efeito devolutivo. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido prejudicado - Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, §3º do CPC). APELAÇÃO - Ação de interdição e impedimento de demolição de prédio urbano - Demanda extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ad causam - Apelo do autor - Pleito de reconhecimento de esbulho sobre imóvel que alega ser coproprietário - Inocorrência - Terreno inicialmente registrado em nome do autor e seus irmãos, transferido, mediante concordância do próprio demandante, por instrumento particular, na totalidade, a Humberto, ex- marido da ré - Bem de raiz, objeto da lide, que foi remembrado a outro contíguo, e posteriormente foi transmitido por seu irmão a sua ex-esposa, ora ré, por ocasião de divórcio - Vínculo entre o autor e o imóvel em disputa já apreciado em outra ação, movida por seu outro irmão sob as mesmas premissas fáticas, julgada em definitivo - Função positiva da coisa julgada - Teoria da identidade da relação jurídica - Inviável a rediscussão sobre a legitimidade ativa ad causam de quaisquer dos irmãos do ex-marido da ré, dentre os quais o apelante, para discussão a respeito da validade da transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da lide à apelada, a qual, repise-se, teve prévia e expressa concordância do demandante para possibilitar divisão cômoda de quinhão hereditário diante do falecimento do seu genitor - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”(TJSP; Apelação Cível 3000098-76.2012.8.26.0045; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) - (negritei) Dessa maneira, o pedido de efeito suspensivo manejado pela parte apelante encontra-se PREJUDICADO. No mais, recebo o recurso no seu regular efeito devolutivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes acerca desta decisão. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Itokazu Gonçalves (OAB: 159065/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2151265-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2151265-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Centro de Atendimento Sócio Educativo Ao Adolescente - Fundação Casa - Agravado: Sidnei Alves de Souza - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA, contra decisão proferida às fls. 118 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais no processo nº 1017861-80.2024.8.26.0053, ajuizada por SIDINEI ALVES DE SOUZA, em que o juízo a quo deferiu a liminar pleiteada nos seguintes termos: “Vistos. Defiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Dos elementos que instruem a inicial, é possível notar que o autor tem problemas de saúde, de forma que a não concessão da liminar poderá lhe trazer danos irreparáveis ou de difícil reparação, já que pode ele não ter condições de saúde para exercera função que hoje exerce e, inclusive, prejudicar o serviço público. Portanto, DEFIRO a liminar para conceder a readaptação do autor até a prolação da sentença, quando essa magistrada examinará os autos sob a ótica exauriente, servindo a presente decisão como ofício e mandado. (...)” Irresignada, a parte agravante aduziu, em apertada síntese, que a parte agravada é empregado público com regime jurídico estabelecido na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT. Além disso, requer a concessão do efeito suspensivo ativo da decisão guerreada, alegando que a Fundação Casa não tem capacidade de conceder qualquer tipo de benefício, que a competência para determinar a reabilitação do autor seria do INSS. Aduz também que a Fundação Casa, não possui regime próprio, sendo todos os seus funcionários regidos pela CLT, no qual a competência é do INSS, para avaliar a invalidez, alta, aposentadorias, reabilitações, etc. Por fim, requer que o recurso seja recebido e conhecido e que seja concedido o efeito suspensivo ativo, ao final, que seja dado provimento ao recurso interposto. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, tendo em vista se tratar agravante de ente público pertencente aos quadros da administração. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) No caso em desate, ao contrário do que é trazido pelos dispositivos carreados pela parte agravante, na decisão liminar concedida não é concedido a reabilitação da parte agravada, mas sim a sua readaptação. Nesse sentido, é importante trazer a diferença entre os dois institutos, já que a reabilitação foca em restaurar sua capacidade física, mental ou profissional após um evento que afetou sua saúde ou habilidades de trabalho, enquanto a readaptação se concentra em ajustar o ambiente de trabalho para acomodar as necessidades específicas do funcionário. Desta feita, cabe salientar que readaptar o funcionário a uma nova função não acarretará nenhum ônus à parte agravante, já que mesmo que ele não exerça a atividade de função originária, ele poderá prestar algum tipo de serviço que corrobore com o funcionamento da fundação. Além disso, cabe trazer à baila o Laudo Pericial proferido por Experto (fls. 73/92), o qual atestou que o exercício do trabalho tem total influência no sofrimento psíquico da parte agravada. Hipótese dos autos, o que leva ao indeferimento do pedido de efeito suspensivo, ante as razões consignadas na presente decisão. Posto isso, INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Códex, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Vera Regina Isaguirre Rodriguez (OAB: 118153/SP) - Bruna Bernardete Domine (OAB: 235967/ SP) - Simone Vieira da Rocha (OAB: 188008/SP) - Waldiane Carla Gagliaze Zanca Alonso (OAB: 121778/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1025762-81.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1025762-81.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1025762-81.2022.8.26.0405 Relator(a): MARIA LAURA TAVARES Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.907 apelação cível nº 1025762-81.2022.8.26.0405 COMARCA: OSASCO apelante: citacarga transportes e logística ltda. apelado: estado de são paulo Juiz de 1ª Instância: Jamil Chaim Alves APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - Razões recursais que não impugnaram especificamente os fundamentos decisórios da sentença Ausência de lógica entre os fatos e os fundamentos aduzidos no apelo - Violação insanável ao princípio da dialeticidade Impossibilidade de emenda do ato processual Artigo 223, Código de Processo Civil Impossibilidade de conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido Julgamento proferido por decisão monocrática, com amparo no artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. sentença de fls. 173/174, cujo relatório é adotado, jugou improcedentes os embargos à execução fiscal apresentados, com o entendimento de que o pleito do embargante é completamente dissociado do débito tributário objeto da execução fiscal. Em razão da sucumbência, o embargante foi condenado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados no parâmetro mínimo do artigo 85, §§3º e 5º, do Código de Processo Civil. O embargante interpôs o recurso de apelação de fls. 178/189 em que pretende a reforma da r. sentença a fim de reconhecer a nulidade da Certidão de Dívida Ativa, extinguindo- se a execução fiscal. Contrarrazões às fls. 197/214. É regular e tempestivo (fl. 234). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença julgou os embargos à execução fiscal improcedentes, consignando que o pleito do embargante Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 814 é completamente divorciado do débito tributário objeto da execução fiscal, na medida em que o embargante defende a irregularidade da cobrança de IPTU, ao passo que a execução fiscal diz respeito ao IPVA. De fato, os fundamentos elencados na petição inicial dizem respeito ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), de competência municipal, mas as Certidões de Dívida Ativa que embasaram a execução fiscal consubstanciam débitos tributários relativos ao Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), conforme fls. 10/107. Em suas razões de apelação, o executado inicialmente traz alegações relacionadas ao IPVA, no entanto, o apelo não impugna os fundamentos da r. sentença e não desenvolve qualquer argumento para a apreciação deste E. Tribunal de Justiça, limitando-se a afirmar, genericamente e sem qualquer prova, que não é proprietário dos veículos que originaram os débitos cobrados. Na sequência, passa novamente a se referir à Municipalidade (fl. 182) como exequente e à Dívida Ativa Municipal (fl. 184 e 188), quando, repisa-se, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Estadual para a cobrança de créditos tributários estaduais. Assim, além de não terem sido especificamente impugnados os fundamentos decisórios da r. sentença, o recurso de apelação é confuso e desconexo, inviabilizando qualquer apreciação nessa instância. Sendo impossível de serem sanados os vícios apontados, o recurso não comporta conhecimento. É o que dispõe o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. (grifou-se) O dispositivo mencionado estabelece três hipóteses de não conhecimento de recursos pelo relator: (i) quando forem inadmissíveis; (ii) restarem prejudicados; ou (iii) não tiverem impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo esta última a situação que se verifica no caso concreto. É inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 932 ao presente caso, pois sua incidência é permitida apenas nas hipóteses de inadmissibilidade de recursos e desde que o vício seja possível de ser sanado, o que não ocorre na hipótese dos autos. Observe-se que o artigo 932, inciso III, in fine, do Código de Processo Civil, apenas positivou o chamado princípio da dialeticidade, o qual já era inferido do artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973 e que há muito já se encontrava consagrado pela jurisprudência como corolário do princípio do contraditório: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: (...) em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ 259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52).” (NEGRÃO, Theotonio et. al. Código de Processo Civil e legislação processual civil em vigor, 42ª edição. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 625, nota n° 10 ao art. 514, CPC). É também impossível a concessão de nova oportunidade ao apelante para impugnar especificamente os fundamentos da r. sentença, pois, acaso admitida essa nova oportunidade, estar-se-ia violando a lógica preclusiva do processo e prestigiando aquele que, por desídia, não interpôs recurso tecnicamente adequado. Além disso, não há nos autos qualquer justa causa (evento alheio à vontade da parte) que tenha impedido o apelante de praticar adequadamente o ato processual. Deve incidir, portanto, também a regra prevista no artigo 223 do Código de Processo Civil, que impede a possibilidade de emenda do ato processual depois de decorrido o prazo para seu exercício: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. § 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. § 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. (grifou-se) Ademais, sendo hipótese de recurso que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida e não havendo lógica nos fundamentos aduzidos, cabe ao relator, por meio de decisão monocrática, não conhecer do recurso (artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil). Pelo exposto, com fundamento nos artigos 223, 932, inciso III e 1011, inciso I, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação interposto pelo embargante. Eventuais recursos interpostos contra este julgado estarão sujeitos a julgamento virtual, devendo ser manifestada a discordância quanto a essa forma de julgamento no momento da interposição. São Paulo, 24 de maio de 2024. MARIA LAURA TAVARES Relatora - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Monica Maria Petri Farsky (OAB: 127134/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12
Processo: 2151896-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2151896-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pereira Barreto - Agravante: Município de Sud Mennucci - Agravado: Elektro Redes S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. Decisão proferida a fls. 24/26 dos autos de origem, que, na ação movida pelo Município de Sud Mennucci em face da Neoenergia Elektro, indeferiu pedido de tutela antecipada para que fosse determinado à ré a instalação de padrão de energia em obra de Ponto de Interesse Turístico, independentemente da existência de débitos em nome do ente público. Em síntese, o agravante alega que não é razoável e não deve prevalecer a negativa de instalação de ligação de energia elétrica em razão da existência de débitos em seu nome junto à agravada, já que a solicitação tem o propósito de promover o turismo no Município. Argumenta que a própria Lei nº 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, ressalva a necessidade de se considerar o interesse da coletividade, que no caso se faz presente porque a a obra em questão é totalmente voltada ao fomento do turismo local e, consequentemente, ao desenvolvimento do Município. Frisa que o imóvel envolve serviço público essencial para a coletividade e que a postura da agravada prejudica toda a população. Requer a antecipação da tutela recursal a fim de que seja determinada a instalação de energia elétrica no Posto de Interesse Turístico, sem que haja condição de adimplemento de outros débitos, e, ao final, o provimento do recurso. Recurso tempestivo e isento de preparo. É a síntese do necessário. Decido. Em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos legais para a antecipação da tutela recursal. Não se discute o caráter essencial do serviço de fornecimento de energia elétrica e tampouco a preponderância do interesse público sobre o particular, o que deve ser considerado na hipótese de corte do serviço por inadimplemento do usuário, consoante dispõe o art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.987/95: Art. 6oToda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 823 pertinentes e no respectivo contrato. § 3oNão se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando: II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade. Ocorre que, a despeito da argumentação do agravante, o caso dos autos não parece envolver serviço público de natureza essencial, pois a ligação de energia elétrica pleiteada é destinada à obra de Ponto de Interesse Turístico, para promoção do turismo no Município. Sendo assim, a princípio não se vislumbra o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso se aguarde o regular trâmite processual para análise da pretensão. Pela mesma razão, ao menos em nesta análise perfunctória do caso, tampouco se vislumbra a probabilidade do direito, mesmo porque o agravante não nega a existência de débitos pendentes em seu nome para com a agravada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já fez distinção quanto à natureza dos serviços públicos, consignando que a vedação ao corte do fornecimento de energia elétrica é aplicável somente àqueles considerados essenciais, “tais como de hospitais, centros de saúde, creches, escolas, iluminação pública, fornecimento de água e segurança pública”, admitindo, a contrario sensu, o corte de fornecimento de serviços públicos não essenciais (REsp n. 1.836.088/MT, EDcl no MS n. 21.315/DF, EDcl no REsp1244385/BA). No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. Mandado de segurança. Ligações para fornecimento de energia elétrica negada pela concessionária. Quadras poliesportivas. Sentença de improcedência. Inadimplemento do Município. 0 fornecimento de energia elétrica gera custos de manutenção e investimentos para modernização e ampliação da rede que devem ser custeados pelos consumidores indistintamente. Supremacia do interesse público que deve ser atenuado nestes casos, porque, caso contrário, o inadimplemento poderia gerar o desequilíbrio financeiro necessário aos investimentos que se fazem obrigatórios, comprometendo a qualidade do serviço prestado. Fornecimento que deve persistir apenas para os serviços essenciais. Precedentes do STJ. Sentença mantida. Negado provimento aos recursos voluntário do Município e ao reexaxne necessário. I. RELATÓRIO. (TJSP; Apelação Cível 9096840-85.2001.8.26.0000; Relator (a):Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá -2ª VD Ferraz de Vasconcelos; Data do Julgamento: 30/03/2011; Data de Registro: 05/04/2011) Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo. Dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar contraminuta no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Luciano Travain Mendes (OAB: 263452/SP) - Rubens Amigone Mesquita Junior (OAB: 270805/SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1005515-78.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1005515-78.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Votuporanga - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Maria Sant Anna Commar - Me - Recorrido: Município de Alvares Florence - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - 1. Trata-se de reexame de sentença (fls. 508/515) que julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta para declarar nula contratação de empresa prestadora de serviço de assessoria contábil, por meio de inexigibilidade de licitação. Não houve interposição de recurso voluntário (fl. 523). Remessa necessária (fl. 533). É o relatório. 2. Não conheço do reexame. Cuida-se de ação civil pública proposta em face do Município de Álvares Florence e Dina Maria Sant’anna Commar - ME, para obter condenação em obrigações de fazer e não fazer em relação ao contrato administrativo de assessoria contábil firmado entre os requeridos (sem licitação). Postulou-se (a) que a contratação e o contrato administrativo sejam declarados nulos, com efeitos retroativos, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.666/93; e (b) que se imponha a proibição expressa de nova contratação de serviços de contabilidade, já que o Municípiodispõe de dois cargos de contador de provimento efetivo no seu quadro de servidores. A r. sentença julgou procedente, em parte, a ação, assim dispondo: (...) Diante do exposto, confirmando a liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MUNICÍPIO DE ÁLVARES FLORENCE e DINA MARIA SANT’ANNA COMMAR - ME, para fins de declarar a nulidade do contrato administrativo de prestação de serviço nº 02/2021, realizado mediante a inexigibilidade de licitação nº 01/2021, retroagindo seus efeitos desde a data de início de vigência da contratação (01/03/2023) até a data de rescisão (08/07/2022, fl. 485) (...) (destaquei e grifei). Nesse caso, reconhecida a procedência parcial da ação, a sentença não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, mesmo diante da disposição do artigo 496 do Código de Processo Civil, pois, diante do princípio da especialidade das normas, a regra aplicável, por analogia, é aquela do artigo 19 da Lei da Ação Popular, com o seguinte teor: Art. 19. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal; da que julgar a ação procedente caberá apelação, com efeito suspensivo. (destaquei e grifei). Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo que o Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação” (destaquei e grifei - STJ, REsp 1.578.981/MG DJe 04.02.2019 Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). Tal se dá porque a ação civil pública julgada procedente (ou parcialmente procedente), com provimento jurisdicional, por exemplo, anulando o ato acoimado de ilegal, como ocorre no caso, já é suficiente para atender o interesse público, e prestigiar os princípios da Administração (legalidade, eficiência e moralidade), daí porque o caso é de não conhecimento do reexame necessário. É o que tem decidido este E. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO - REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À FAZENDA - Ação civil pública ajuizada pelo Município para obrigar os particulares a regularizar os lotes pertencentes ao seu empreendimento. R. Juízo ‘a quo’ que julgou parcialmente procedente a ação e determinou a remessa dos autos à Superior Instância. Descabimento Duplo grau obrigatório que apenas está autorizado em sentenças proferidas contra o ente público Inteligência do art. 496, I, do CPC - Autor que se sagrou vencedor em seu principal pedido. Ausência de prejuízo à Fazenda Pública - Remessa necessária não conhecida. (destaquei e grifei RN nº 1.001.703-44.2017.8.26.0586 v.u. j. 27.05.2022 Rel. CARLOS VON ADAMEK). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE APARELHO BIPAP E INSUMOS. Sentença que julgou procedente o pedido. Reexame Necessário cabível somente em caso de improcedência ou carência da ação civil pública. Aplicação analógica do art. 19 da Lei Federal nº 4.717/65. Inaplicabilidade do art. 496 do CPC. Princípio da especialidade. Reexame Necessário que não comporta conhecimento. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (destaquei e grifei RN nº 1.022.784-56.2021.8.26.0506 v.u. j. 07.01.2022 Relª. Desª. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO). Confira-se, no mesmo sentido, precedentes desta C. 6ª Câmara de Direito Público: Reexame necessário. Ação Civil Pública julgada procedente. Incidência da regra prevista no artigo 19 e da Lei 4.717/65 em detrimento da regra geral a que alude o artigo 496 do CPC . Reexame não conhecido. (destaquei e grifei RN nº 1.000.322-55.2023.8.26.0597 v.u. j. 28.09.2023 Rel. JOEL BIRELLO MANDELLI). REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Sentença que julgou procedente ação civil pública movida pelo Ministério Público para condenar o Município de General Salgado a implantar rede de esgoto em loteamento irregular - Inexistência de recursos voluntários - Sentença não sujeita ao reexame necessário - Diante da diversidade de regimes orientadores do reexame necessário na LAP e no CPC, o C. STJ vem entendendo que o regime de remessa de ofício aplicável às ações civis públicas seria apenas o do artigo 19 da LAP, ou seja, só teria lugar nos casos de sentenças de carência ou improcedência. Isso porque, com a procedência da ação civil pública, a tutela do interesse da sociedade foi alcançada, a afastar prejuízo ao Erário ou à sociedade. Regra expressa no microssistema que prevalece sobre a regra geral do CPC. Precedentes do STJ. Reexame necessário não conhecido. (destaquei e grifei RN nº 1.000.928-40.2019.8.26.0204 v.u. j. 10.05.2022 Rel. MAURÍCIO FIORITO). Mais não é preciso acrescentar. Daí o julgamento monocrático do presente feito, observadas as cautelas legais. 3. Não conheço do reexame necessário. P. R. Int. São Paulo, 22 de abril de 2024. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Natalia Gabriela Bifaroni Sant’anna (OAB: 328620/SP) - Antonio Nosor Cardoso (OAB: 294008/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2043378-69.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2043378-69.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Birigüi - Embargte: Instituto de Previdência do Município de Birigui - Biriguiprev - Embargda: Aurea Esteves Serra - Interessado: Município de Birigui - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2043378-69.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº: 2043378-69.2023.8.26.0000/50000 Embargante: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BIRIGUI BIRIGUIPREV Embargada: AUREA ESTEVES SERRA Comarca: BIRIGUI Decisão Monocrática nº: 22.455 KM* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO R. decisum que julgou prejudicado o agravo de instrumento Omissão Inocorrência - Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, do CPC - Recurso não acolhido, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. decisum de fls. 119/122, que julgou prejudicado o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. Em suas razões recursais, o embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, uma vez que não houve especificação quanto a forma de retificação dos cálculos. É o relatório. O recurso não comporta acolhimento. O art. 1.022, do novo Código de Processo Civil dispõe que: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No presente caso, claramente se vê que a decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material, bem como não se amolda a quaisquer das hipóteses legais caracterizadoras da decisão judicial infundada, que justifique a interposição de embargos de declaração. Sobre o alegado vício de omissão, este inexiste conforme constou do r. Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 830 decisum: Assim, conclui-se que, em verdade, houve a reconsideração da r. decisão agravada, situação que importa em perda do objeto recursal, esgotando-se a matéria em debate, uma vez que a pretensão recursal buscava, exatamente, a remessa dos autos ao contador para que retificasse os cálculos, nos termos ora impugnados. Assim, nada há a se acolher. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.024, § 2º, do CPC. P. Int. São Paulo, 26 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alexandre Marangon Pincerato (OAB: 186512/SP) - Regiane Rita Marques (OAB: 159860/SP) - Antonio Ernica Serra (OAB: 76881/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2131233-52.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2131233-52.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Mm Produtos Alimentícios Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2131233- 52.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração nº 2131233-52.2024.8.26.0000/50000 Embargante: MM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Embargada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Comarca: CAPIVARI Decisão monocrática n.º: 22.468 - A* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO R. decisão que negou o efeito suspensivo pretendido pela embargante, no agravo de instrumento por ela interposto Alegação de omissão Inocorrência Inexistência de vícios - Rediscussão da matéria Embargos de declaração de natureza infringente Descabimento Inteligência do art. 1.022, do CPC Recurso rejeitado. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o r. decisum de fls. 106/108, que indeferiu o efeito suspensivo pretendido pela embargante, no agravo de instrumento por ela interposto. Alega a embargante, em suma, a ocorrência de omissão no decisum quanto ao entendimento deste E. TJSP e à legislação pertinente, que não reconhecem a constitucionalidade da aplicação de juros moratórios de 1% sobre qualquer fração de mês, mas apenas para o mês do pagamento. Requer, assim, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos, concedendo-se o efeito suspensivo pretendido no agravo de instrumento. É o relatório. Com todo o respeito, não há qualquer vício a ser sanado. Dispõe o art. 1.022, do CPC, in verbis, que: Art. 1.022: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Por sua vez, o artigo 489, do mesmo codex, em seu parágrafo primeiro, assim dispõe: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º - Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Não se verificam tais hipóteses no caso, o que demonstra o mero inconformismo da parte, pretendendo impingir aos embargos o efeito infringente do julgado, situação que é inadmissível. A embargante aduz que a r. decisão foi omissa quanto ao entendimento deste E. TJSP e à legislação pertinente, que não reconhecem a constitucionalidade da aplicação de juros moratórios de 1% sobre qualquer fração de mês, mas apenas para o mês do pagamento Sem razão, contudo. Conforme foi expressamente consignado no r. decisum, que apreciou apenas o pedido de concessão do efeito suspensivo: Isto porque, em análise perfunctória dos autos, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, haja vista que a Lei nº 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do art. 96, da Lei nº 6.374/89, fixou juros de 1% para a fração de mês. E não há que se falar em ilegalidade de tal sistemática, tão pouco em violação ao art. 24, inciso I, da CF, já que a norma federal prevê, em regra, o mesmo índice de juros utilizado pela FESP para frações de mês, razão pela qual também não há afronta ao quanto decidido pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade n° 0170909-61.2012.8.26.0000. Logo, diferentemente do que alega a embargante, inexiste o vício de omissão na r. decisão, que partiu de uma análise perfunctória da questão, para se verificar tão somente a existência dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo almejado. Por oportuno, ressalte-se que os vícios de omissão, contradição e obscuridade, que possibilitam o aclaramento da decisão através da oposição dos embargos declaratórios, são aqueles presentes na própria decisão recorrida, não podendo se apoiar em supostos vícios advindos da disparidade entre a Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 833 ratio decidendi adotada com o entendimento defendido pelas partes. Neste sentido, aliás, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS DA ÁREA DE SAÚDE. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA) HORAS. IMPOSSIBILIDADE. PARECER GQ-145/1998, DA AGU. PRESERVAÇÃO DA HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS TIDOS POR VIOLADOS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os aclaratórios não merecem prosperar, pois o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na medida que apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam. 2. ‘O vício da contradição que autoriza os embargos é do julgado com ele mesmo, entre suas premissas e conclusões, jamais com a lei, com o entendimento da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados. A contradição, portanto, consuma-se entre as premissas adotadas ou entre estas e a conclusão do acórdão hostilizado, o que não é o caso dos autos’ (EDcl no AgRg no REsp 1280006/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 06/12/2012). 3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC. 4. O STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 635.736/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 16/6/2015 g.m.). Dessa forma, fica nítido que não há erro material, contradição, omissão ou obscuridade a serem sanadas, o que denota que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria que já foi devidamente analisada, demonstrando que os presentes embargos possuem natureza infringente do julgado, o que é inadmissível no caso. Aliás, neste sentido, esta Colenda Sexta Câmara de Direito Público assim julgou caso análogo: Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Pretende-se, verdadeiramente, reapreciação do tema nos quadrantes que almeja, mas ‘não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo.’ (RTJ 90, 659; RSTJ 109/365; RT 527/240). Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante (STJ ED MS REsp 14.124-DF, in DJ-e de 11.02.11). De outra parte, ‘... doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal, outro recurso para a correção do erro cometido.’ (grifei STJ REsp nº 1.77-SP Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO j. de 13.03.90 DJU de 09.04.90, p. 2.745, no mesmo sentido: EDcl. nos EDcl. no AgRg. no Ag. nº 253.727-SP Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS j. de 07.08.01 DJU de 08.10.01, p. 168 e EDcl. no AREsp. nº 204.565 Rel. Min. SIDNEI BENETI DJU de 23.11.12), qualidades que o acórdão ora em reexame não apresenta, restando sempre abertas, em tese, as portas das instâncias especial e extraordinária. Exauriu-se a prestação jurisdicional de segundo grau com o v. aresto embargado. Qualquer alteração do que lá restou decidido só será possível pelas vias processuais cabíveis, nessas não se incluindo, como é óbvio, os embargos de declaração. (Embargos de Declaração n.º 0050054-88.2012, Rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 23/09/2013). Igualmente, o C. STJ fixou a seguinte tese: 1) Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida. (Jurisprudência em teses - Edição 189). Assim, nada a se acolher. Ressalta-se, finalmente, que o presente acórdão enfocou as matérias necessárias à motivação do julgamento, tornando claras as razões do decisum, considerando-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional invocada pelas partes, inclusive nos presentes embargos declaratórios. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeitam-se os embargos declaratórios. São Paulo, 28 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Eduardo Cantelli Rocca (OAB: 237805/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2310349-52.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2310349-52.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Votuporanga - Embargte: Alessandra Cristina Bigai (Curador(a)) - Embargte: Eduardo Bigai Cestari (Por curador) - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Município de Votuporanga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 2310349-52.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 2310349-52.2023.8.26.0000/50000 Embargante: EDUARDO BIGAI CESTARI, representado por sua curadora ALESSANDRA CRISTINA BIGAI Embargado: ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: VOTUPORANGA Decisão Monocrática nº: 22.451 KM* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO V. acórdão que não conheceu do recurso ante a perda do objeto em razão da prolação de sentença no processo originário Alegação de contradição Não cabimento Julgamento do recurso de apelação nos autos originais Recurso não conhecido. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o v. acórdão de fls. 83/85 que não conheceu do agravo de instrumento ante a perda do objeto em razão da prolação de sentença no processo originário. Sustenta o embargante, em síntese, que a r. sentença julgou improcedente a ação, mas manteve a liminar deferida nesse recurso, de forma que a r. decisão combatida ainda vige, razão pela qual requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões a fls. 10. É o relatório. O presente recurso encontra-se prejudicado. Isso ocorre porque foi dado provimento ao recurso de apelação a fls. 366/377, dos autos originais, para julgar procedente o pedido e condenar a apelada ao fornecimento do medicamento pleiteado, observando- se o princípio ativo e a atualização semestral do laudo médico pelo autor, ficando invertidos os ônus sucumbenciais. Por conseguinte, ocorreu a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III do novo Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 837 Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. P.R.I. São Paulo, 24 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Ana Maria Alves Mesquita (OAB: 332534/SP) - Edmilson Marcos Alves de Oliveira (OAB: 128352/SP) - Alan Rodrigo Borim (OAB: 207263/SP) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Flavia Denise Ruza (OAB: 225692/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO
Processo: 2038697-22.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2038697-22.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Viapar Participação e Empreendimentos Ltda - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Interessado: Jeremias Lunardelli - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27412 Agravo Interno Cível Processo nº 2038697-22.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO - Recurso interposto contra decisão que concedeu o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento - Julgamento do Agravo de Instrumento no curso do Agravo Interno - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo interno, interposto contra a decisão de fls. 23 e 24, lançada em Agravo de Instrumento. É o relatório. Conforme se retira de fls. 114 a 115, o Agravo de Instrumento foi julgado, oportunidade em que este Relator deu parcial provimento ao recurso. Por isto, operou-se a perda do objeto do presente Agravo Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 841 Interno. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo interno. São Paulo, 28 de maio de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Maria Isabel Calmon Gonzaga Abdala (OAB: 123045/SP) - Waldemiro Lins de Albuquerque Neto (OAB: 11552/BA) - Andre Monteiro do Rego (OAB: 7653/ BA) - Cristiane Nolasco Monteiro do Rego (OAB: 8564/BA) - Daciano Públio de Castro (OAB: 15485/BA) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Marcio Cezar Janjacomo (OAB: 86438/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3002575-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 3002575-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Carlos Meneguelo - DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 3002575- 90.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.316 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3002575-90.2024.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1000968-14.2024.8.26.0344 COMARCA: MARÍLIA (Vara da Fazenda Pública) AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: LUIZ CARLOS MENEGUELO INTERESSADO: DIRETOR(A) TÉCNICO(A) DE DEPARTAMENTO DE SAÚDE - DRS IX, DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO MM. JUIZ DE 1º GRAU: Luís Augusto da Silva Campoy AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pleito de fornecimento de 60 sessões referente ao tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB). R. decisão agravada que deferiu parcialmente a liminar pleiteada. Proferida r. Sentença em primeiro grau que julgou o mérito da ação procedente e concedeu a segurança Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão proferida nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUIZ CARLOS MENEQUELO em face do DIRETOR TÉCNICO DE DEPARTAMENTO DE SAÚDE DRS IX DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE DO ESTADO DE SÃO PAULO pretendendo a concessão de tratamento de oxigenoterapia hiperbárica (OHB) na quantia de 60 (sessenta) sessões, diárias, ou mais, de forma contínua, a serem realizadas na cidade de Marília/SP. A r. decisão vergastada (fls. 22/23 dos autos deste agravo) proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Marília, que deferiu parcialmente a liminar, possui o seguinte teor: Vistos. LUIZ CARLOS MENEGUELO impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Diretor Técnico do DEPARTAMENTO DE SAÚDE DRS IX MARÍLIA, aduzindo, em síntese, que é portador de pé diabético infectado, osteomielite e comorbidades de HÁS, apresentando lesão em região transmetatársica direta (PO amputação). Por tal motivo necessita realizar o tratamento chamado OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, conforme as recomendações médicas. Alega que a impetrada não lhe forneceu o tratamento. O impetrante informou que não possui renda suficiente para realizar o tratamento. À vista disso, o impetrante pediu a determinação judicial para que a autoridade impetrada lhe forneça o tratamento receitado por profissional da área médica. Requereu, ao fim, a concessão de liminar. É a síntese do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. A liminar está no caso de ser deferida. Com efeito, os documentos trazidos com a petição inicial revelam que o impetrante em razão da doença mencionada na inicial, necessita realizar o tratamento de OXIGENOTERAPIAHIPERBÁRICA (fls. 17 e 19). De outra parte, considerando-se o custo do tratamento (reconhecidamente alto) verifico a situação de hipossuficiência financeira. Ainda que inexista recusa expressa do Poder Público em fornecer o tratamento prescrito, não é possível vislumbrar elementos que demonstrem o efetivo fornecimento do tratamento necessário, circunstância que, a meu ver, põe em risco a saúde do cidadão e, em última análise, pode lhe comprometer o direito à vida. Considerando-se esse quadro fático e toda a construção jurisprudencial que se formou sobre o tema, penso que estão presentes os requisitos para concessão da liminar. Feitas essas considerações, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, o que faço para determinar que a autoridade impetrada forneça, gratuitamente e no prazo de vinte dias a contar da intimação, o tratamento chamado OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA, 30 sessões, em unidade de saúde de Marília, sem prejuízo de nova análise, após comprovação, por meio de relatório médico circunstanciado, de necessidade de realização de novas sessões. Desde já, indefiro a concessão de prazo suplementar, impondo-se urgência na disponibilização do tratamento da parte requerente. Comunique-se com urgência. Notifique-se a autoridade coatora, dando-lhe conta do deferimento da liminar e também para que preste suas informações no prazo legal (art. 7º, I, LMS). Notifique-se também a pessoa jurídica a que pertence a autoridade impetrada, nos termos do art. 7º, II, da LMS. Ao final, com ou sem informações, mas desde que decorrido o prazo legal, vista ao Ministério Público, vindo conclusos, na sequência, para sentença. Concedo ao impetrante os benefícios da Lei nº 1060/50, bem como defiro a tramitação prioritária destes autos. Anote-se. Intime-se. Aduz a FESP agravante, em suma, que: a) não se pode conceder tutela antecipada contra a Fazenda Pública quando a medida esgotar totalmente o objeto da demanda, como ocorreu no presente feito; b) não houve comprovação inequívoca da enfermidade que supostamente o acomete, da ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS para a suposta moléstia; da imprescindibilidade do tratamento com OHB; e da emergência e/ou urgência médica; c) independentemente de decisão judicial determinando o atendimento do autor, inexistiu qualquer recusa por parte do Estado de São Paulo quanto ao seu atendimento; d) o agravado não observa o Fluxo Regulatório e o Protocolo do Tratamento de Oxigenoterapia Hiperbárica, não havendo avaliação diagnóstica de Pé Diabético Neuropático e Vascular ou misto; e) a tutela de urgência, tanto antecipada quanto cautelar, somente deverá ser concedida quando existir completa impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado, não Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 935 bastando um prejuízo remoto, decorrente da espera pela tutela definitiva: a espera deve ser absolutamente impossível, justificando a imediata concessão da medida para prevenir um dano absolutamente irreparável ao direito tutelado; f) os documentos médicos, de fls. 17 e 19, por não se equipararem a um laudo médico circunstanciado, por não ter sido elaborado por uma equipe multidisciplinar e multiprofissional, mas, tão somente, por médicos sem especialidade médica registrada e por uma médica neurologista pediátrica; é prova que admite discussão ou dúvida, e prova em contrário, não se tratando de prova inequívoca, ao ponto de fundamentar a concessão da liminar, de fls. 22-23; g) não restou demonstrado, por meio de laudo médico fundamentado expedido por médico que assiste a paciente, a imprescindibilidade do tratamento. Requer que seja admitido o presente agravo de instrumento em seu efeito suspensivo, com a concessão da tutela antecipada recursal, e, ao fim, que seja dado provimento ao agravo, com a reforma da decisão, de fls. 22-23, e revogação da liminar. Em decisão de fls. 72/77 deste agravo de instrumento, esta Relatora indeferiu o efeito almejado ao recurso, mantendo-se a r. Decisão agravada, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara de Direito Público. Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta pela parte agravada, conforme certificado à fl. 85. Parecer da D. Procuradoria de Justiça às fls. 90/94, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Em consulta ao andamento processual em primeiro grau, nos autos do processo nº 1000968-14.2024.8.26.0344 (que deu origem a este recurso), observa-se que sobreveio, em 11.04.2024, r. sentença que julgou o mérito da ação procedente e concedeu a segurança para o fim de determinar à autoridade impetrada que forneça ao autor do writ 60 (sessenta) sessões de Oxigenoterapia Hiperbárica, em unidade de saúde de Marília (fls. 395/399 dos autos de origem). Dessa forma, diante da prolação da r. sentença pelo juízo de primeiro grau, não subsiste interesse da agravante no presente recurso, tendo-se esvaziado o seu objeto e restando evidente a perda superveniente do objeto recursal. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam- se os seguintes jugados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferida a tutela de urgência objetivada. Superveniência de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273039-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 17/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de Segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Pembrolizumabe. Liminar deferida na origem. Recurso da Fazenda. Sentença superveniente que concedeu a segurança pleiteada. Perda de objeto do agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003300-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SERGURANÇA LIMINAR - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS Pretensão do Impetrante ao fornecimento do medicamento “Xarelto 15mg” por sofrer de fibrilação atrial permanente e de insuficiência cardíaca - Prolação superveniente de sentença na origem Pedido recursal de reforma do indeferimento da tutela antecipada Perda de objeto Agravo de Instrumento prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2049370- 45.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda de objeto recursal. São Paulo, 17 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/ SP) - Carla Patrícia Silva (OAB: 168728/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade DESPACHO
Processo: 2050855-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2050855-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Alessandra Guimarães Soares - Agravado: Contato Administração de Bens Ltda - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Alessandra Guimarães Soares, por meio do qual objetiva a reforma da decisão copiada a fls. 31/33 (fls. 149/151 dos autos originais), que recebeu os embargos para discussão, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 943 determinou a suspensão do processo principal ao menos quanto ao bem objeto dos embargos, nos termos do art. 678 do CPC e determinou o cancelamento dos leilões designados. Em suas razões, preliminarmente, requer a concessão da gratuidade processual e alega, em suma, que a ora agravada reivindica para si a real propriedade do bem penhorado nos autos da execução fiscal nº 1501995-32.2017.8.26.0566. A empresa agravada é constituída por dois sócios Jesus Martins e Pedro Sá Filizzola Martins (pai e filho, respectivamente). O imóvel já foi de propriedade de Jesus Martins (advogado), que foi lhe alienado em 2009. Muito embora Jesus Martins exerça atualmente a posse direta sobre o bem, o IPTU não está sendo pago desde 2006. Alega ainda, que o contrato de compra e venda utilizado pela empresa Contato é nulo. O IPTU é tributo de natureza propter rem, acompanha o imóvel, independente de quem seja o proprietário, sendo que a alienação do bem para saldar os débitos é medida imperativa. Requer a reforma da decisão para concessão do efeito suspensivo para regular prosseguimento da execução fiscal nº 1501995-32.2017.8.26.0566 e manutenção dos atos executivos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 94/95). O Município de São Carlos, em sua contraminuta, informou que foi prolatada sentença e o recurso perdeu seu objeto (fls. 172/175). É o relatório. Foi prolatada sentença, na data de 29.04.2024, conforme fls. 295/300 dos autos originais, que julgou improcedente o pedido e julgou extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Assim, com a prolação da sentença, pela perda superveniente do interesse processual, o conhecimento do presente agravo de instrumento ficou prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 29 de maio de 2024. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Guilherme de Siqueira Castro (OAB: 217027/SP) - Alessandra Guimarães Soares (OAB: 262915/SP) - Lisiane Granha Martins de Oliveira (OAB: 255437/SP) - Sara Lucia de Freitas Osorio Bononi (OAB: 152704/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 3004736-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 3004736-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Valdineia Vieira da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Habeas corpus nº 3004736-73.2024.8.26.0000 Comarca de Bauru DEECRIM 3ª RAJ (Autos nº 0008537-04.2023.8.26.0026) Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo Paciente: Valdineia Vieira da Silva Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor da paciente Valdineia Vieira da Silva que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo do DEECRIM 3ª RAJ Bauru que, nos autos do processo de execução em epígrafe, determinou a expedição do mandado de prisão ao regime semiaberto, a despeito da inexistência de vagas no sistema carcerário. A impetrante sustenta que a paciente foi condenada a cumprir pena privativa de liberdade em regime semiaberto, tendo o juízo requisitado informações junto à Secretaria da Administração Penitenciária acerca de existência de vaga. Contudo, a SAP indicou apenas genericamente que será disponibilizada vaga para cumprimento de pena regime semiaberto, sem apontar se existe atualmente alguma vaga ou não. Além disso, não especificou em qual unidade penitenciária a vaga estaria disponível. Frisa que o relatório elaborado pelo Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo aponta a absoluta inexistência de vagas em regime semiaberto no sistema carcerário paulista. Requer assim, liminarmente, seja anulada a decisão do juízo de origem, expedindo-se o contramandado de prisão e concedendo-se a prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga para a paciente. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco o aventado constrangimento ilegal a que estaria submetido a paciente. Verifica-se dos autos que foi informado pela Secretaria de Segurança Pública a existência de vaga, que será disponibilizada à paciente, em unidade de regime semiaberto, ressaltando ainda que, para a disponibilização da vaga e definição da unidade prisional, será analisado o perfil da sentenciada, situação processual, regime de cumprimento de pena e proximidade com o local de apresentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações ao juízo de primeiro grau. Com elas, sigam os autos ao parecer da Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar DESPACHO
Processo: 2150631-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150631-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Murilo Jorge da Silva - Impetrante: Iranildo da Silva Alves Brasil - Impetrante: Stefany Bageski Cruz - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Iranildo da Silva Alves Brasil e Stefany Bageski Cruz, em favor de Murilo Jorge da Silva, requerendo a anulação da sentença condenatória ao argumento de que a decisão não enfrentou as teses defensivas. Requer, ainda, a concessão da liminar para que seja determinada a remessa dos autos ao Juízo de origem para que nova sentença seja proferida, desde que seja enfrentado as teses da defesa que está fundada nas provas produzidas no processo. Pois bem. Consta dos autos que o paciente Murilo Jorge da Silva foi denunciado como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, no art. 329, no 330 e no 352, todos do Código Penal. Finda a instrução, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação penal para condenar o réu como incurso no art. 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº10.826/03, e nos artigos 329, caput, e 330, do Código Penal à pena de 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime inicial fechado, de 04 meses e 27 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e de 14 dias-multa, no valor unitário mínimo (fls. 435/445 da origem). Diante disso, se insurge a defesa pleiteando a anulação da sentença. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro constrangimento ilegal a justificar a concessão de liminar. Estabelece a Constituição da República de 1988 que o habeas corpus será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (art. 5º, LXVIII). Trata-se de uma ação de natureza mandamental com status constitucional, com o intuito de tutelar a liberdade de locomoção dos cidadãos frente ao arbítrio e abusos por parte do Estado, em suas mais diversas formas, o que inclui atos jurisdicionais. Note, porém, que o habeas corpus não se presta à retificação de decisões, que, por sua própria natureza, sejam suscetíveis de impugnação por meio de recurso próprio a não ser em hipóteses de flagrante ilegalidade. Destarte, considerando que o Habeas Corpus somente é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, diante do exame sumário dos elementos que instruem a inicial, o que não é o caso dos autos, denego a ordem, ressalvada a possibilidade de reanalisar a questão no julgamento colegiado. Dessa forma, denego a liminar. Solicitem-se as informações ao MM. Juízo a quo. Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Iranildo da Silva Alves Brasil (OAB: 359208/SP) - Stefany Bageski Cruz (OAB: 332326/SP) - 10º Andar
Processo: 0028226-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0028226-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - Cotia - Suscitante: 4ª Câmara de direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: RAMSON MARQUES DOS SANTOS - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal Processo nº 0028226-15.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO GOUVÊA Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Execução nº 0002326-49.2023, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 57/63, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1187 sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1009953-91.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1009953-91.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Mauá - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: T. L. S. - Recorrido: M. de M. - Vistos. A menor T.L.S., nascida em 18.08.2021, representada por sua genitora, ajuizou ação mandamental em face do SENHOR SECRETÁRIO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a efetivar a IMEDIATA colocação da menor, ora impetrante, na Escola Municipal de Educação Infantil Carolina Moreira da Silva, vinculada à PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ, com a fixação de astreintes para garantia da efetividade da liminar. Deu à causa o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Por decisão de fls. 19/20, foi concedida a medida liminar, para o fim de assegurar, no prazo de 10 dias, a matrícula da impetrante em estabelecimento da rede pública próximo de sua residência, em período integral, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Na sequência, por petição de fl. 33, a municipalidade informou a matrícula da impetrante. Sobreveio a r. sentença de fls. 44/50, que tornou definitiva a liminar concedida e julgou procedente a ação mandamental, concedendo a segurança rogada, para determinar à autoridade impetrada que providencie a creche e pré-escola em período integral ao impetrante. Decorrido o prazo para recurso voluntário, os autos foram remetidos à Segunda Instância (fl. 57). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da sentença (fls. 61/63). É o relatório. Conheço da remessa necessária, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/09. Prevê a norma constitucional que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, que será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade. Tem por finalidade o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho (art. 205). O direito à educação à criança e ao adolescente é assegurado com absoluta prioridade pela Constituição Federal (art. 227), sendo de caráter autoaplicável e de eficácia imediata, impondo ao Estado o dever de providenciar recursos para a sua concretização. Assim, são garantidos direitos mínimos indispensáveis à dignidade humana, tratando a criança e o adolescente como sujeitos de direito perante o Estado. Nessa perspectiva, está o direito ao cuidado e à educação a partir do nascimento. A educação é elemento constitutivo da pessoa e, portanto, deve estar presente desde o momento em que ela nasce, como meio e condição de formação, desenvolvimento, integração social e realização pessoal (Guilherme de Souza Nucci, Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, 5ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2021, p. 270 - livro digital). Nos termos da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), cabe ao Estado criar condições objetivas que garantam o acesso à educação básica obrigatória e gratuita, de modo que qualquer cidadão pode acionar o poder público para exigi-lo (art. 5º). Nesse aspecto, o art. 211, § 2º, da CF prevê que: Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, de modo que devem oferecer vagas em creches e escolas. A esse respeito, a Súmula 63 deste TJ-SP dispõe que: É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território. Vale destacar que o Estatuto da Criança e do Adolescente também regula o direito à educação, reiterando os princípios constitucionais e garantindo o acesso à escola pública e gratuita próxima da residência da criança e do adolescente (art. 53, V e 54, IV). No mesmo sentido, também o art. 28 do Decreto nº 99.710/90 (Convenção sobre os Direitos da Criança). No que tange à proximidade da residência, esta Câmara Especial entende que o limite de 2 km de distância entre a residência da criança e a unidade escolar é o que melhor se amolda ao requisito da proximidade de acordo com o princípio da razoabilidade. Nesse sentido, esta Câmara Especial já decidiu: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no art. 208, IV, da Constituição Federal. Dever da Municipalidade. Repercussão Geral reconhecida no Agravo de Instrumento nº 761.908/SC RE 1008166/SC (Tema nº 548) e julgada. Tese fixada no sentido assegurar eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata, bem como a possibilidade de exigir individualmente das municipalidades a implementação e fornecimento da educação infantil. Possibilidade de fixação de multa diária como meio coercitivo ao cumprimento da obrigação. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1011160-64.2022.8.26.0606; Relator (a): Beretta da Silveira (Vice-presidente); Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1206 Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Suzano - 1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2024; Data de Registro: 29/04/2024). Cumpre consignar, entretanto, que a escolha do estabelecimento é ato discricionário do Poder Público, desde que observado o limite de distância entre a instituição de ensino e a residência da autora. Caso não seja possível a matrícula em unidade educacional próxima de sua residência (até 2 km), o Poder Público deve providenciar em unidade de ensino distante, sendo garantido o transporte gratuito. No caso em análise, a idade da autora está de acordo com aquela necessária à vaga postulada (fl. 12) e, ao solicitar vaga em instituição educacional, não obteve êxito (fl. 13). A simples impossibilidade de cumprimento imediato de matrícula na instituição de ensino configura ofensa ao direito fundamental à educação, sendo descabida qualquer discricionariedade nesse sentido. Nota-se a ineficácia estatal no que tange ao acesso à educação e, consequentemente, na efetivação dos direitos fundamentais, pelo que legítima a atuação do Poder Judiciário, que não pode se furtar do dever de garantir a concretização do direito, não havendo que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes. Assim prevê a Súmula 65 deste TJ-SP: Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Desse modo, faz jus a demandante ao direito pleiteado, em razão de comprovada a privação do acesso à educação. Nesse sentido, o STJ já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEMANDA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A OBTER VAGA EM ESCOLA INFANTIL PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ: ARESP. 808.889/MG, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.11.2015; AGRG NO ARESP. 587.140/ SP, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.12.2014. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DO MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se que o entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a não destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual incumbe à Administração Pública propiciar às crianças de zero a seis anos de idade acesso à frequência em creches, pois esse é dever do Estado. 2. É legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar direito subjetivo de menor à assistência educacional, consoante a jurisprudência consolidada deste STJ. Incide, portanto a Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS a que se nega provimento (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 965.325 - RS (2016/0210218-6); 1ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; Data de Julgamento 1º.12.2020). Ante o exposto, por decisão monocrática, nego provimento à remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Fernando Lessa Fernandes dos Santos (OAB: 378088/SP) - Norberto Fontanelli Prestes de Abreu E Silva (OAB: 172253/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2090463-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2090463-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. de G. - Agravado: M. H. A. (Menor) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.234 Agravo de Instrumento Processo nº 2090463-17.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Guarulhos Processo de origem nº 1013492- 15.2024.8.26.0224 Agravante: Município de Guarulhos Agravado: M. H. A. (menor) Juiz(a): Iberê de Castro Dias Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fls. 26/28 autos principais) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que antecipou em parte os efeitos da tutela para determinar à ré que providencie, em 5 dias, vaga em estabelecimento educacional municipal situado a até 2km da residência da criança, em período integral, à parte autora, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00”. Inconformado, o Município de Guarulhos insurge-se especificamente em relação ao prazo e multa fixados. Aduz que embora não seja teratológica a decisão agravada, quanto à determinação da obrigação de fazer, extrapola quanto à determinação de que seja cumprida no exíguo prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 300,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00. Diz que é certo que a criança faz jus a creche da rede pública preferencialmente, em estabelecimento de ensino localizado até 2 Km de sua residência, contudo, para o cumprimento da determinação judicial necessita de tempo para a busca de escolas próximas. Aduz que necessita de um prazo mínimo de 30 dias para identificar as necessidades da criança e buscar escola que atenda o ciclo da Educação Infantil da criança, com localização de até 2 km da residência do educando. Sustenta que a multa de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00 fixada pelo juízo de origem não se mostra em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e precedente desse E. Tribunal Bandeirante. Alega que o valor fixado é excessivo e o prazo determinado é inexequível para o cumprimento da obrigação. Alega que estão presentes os pressupostos para a concessão da antecipação da tutela recursal, a fim de suspender a decisão agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para “reformar a decisão ora agravada, desconstituindo-a, tornando sem efeito, prosseguindo-se os autos da ação principal nos seus regulares trâmites”. Decisão pelo deferimento parcial da antecipação da tutela recursal (fls. 15/19). Não houve apresentação de contraminuta (fl. 22). É o breve relatório. Extrai-se dos autos que no dia 25/04/2024 foi prolatada sentença pela MMª. Juiz a quo, determinando que o ente público municipal disponibilize vaga ao menor, nos termos: Por todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a ré a conceder à parte autora, em até 10 dias, vaga em creche situada até 2km do local de residência da criança, em período integral. Fica mantida a multa fixada quando da antecipação dos efeitos da tutela final (fls. 23/26). Assim sendo, houve a perda de objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. São Paulo, 9 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Ivan Lacava Filho (OAB: 59473/SP) (Procurador) - Arquimedes Venancio Ferreira (OAB: 377157/SP) - Dayene Naôma Nascimento Alves - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2094116-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2094116-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Pindamonhangaba - Impetrante: A. C. S. da S. - Paciente: C. E. V. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. AUGUSTO CÉSAR SANTOS DA SILVA, a favor de C.E.V., face à decisão de fls. 94/95, que mantivera a internação provisória do paciente, pela suposta prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Sustentaria, preliminarmente, nulidade da apreensão do adolescente, alegando excesso de autoridade e violação a direitos menoristas por parte dos agentes da lei; e que o menor e sua genitora teriam sido vítimas de intolerância religiosa pelos policiais. Inexistiria, ainda, fundamentação adequada para embasar a custódia cautelar do jovem, pois fora calcada, principalmente, na gravidade abstrata do ilícito. Ponderaria que as condições pessoais do paciente lhe seriam favoráveis, afirmando ser ele primário, sem antecedentes, não estaria envolvido em atividades ilícitas, nem seria integrante de facção criminosa, além de possuir endereço fixo. Assinalaria que a preservação da ordem pública como justificativa para mantê-lo custodiado provisoriamente serviria de pretexto genérico; ressaltando que o ato infracional não fora perpetrado com violência ou grave ameaça; requerendo sua imediata liberação. Indeferida a liminar (fls. 56/59), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela denegação da ordem (fls. 63/68). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o exame monocrático, advindo decisão superveniente do Juízo, que lhe impusera a medida de liberdade assistida, pressupondo a perda do objeto. Assim, conforme informara o d. Juízo, restara proferida nova decisão, na data de 13.03.2024, nos autos do processo nº. 1500422-84.2024.8.26.0445, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação, dando o adolescente C.E.V., como incurso em ato infracional equivalente ao crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº11.343/06 e aplico-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida, com fundamento 112, inciso IV, combinado com os artigos 118 e seguintes, todos da Lei nº 8069/1990 (conf. fl. 181/194 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelece com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; é força convir a perda superveniente do interesse processual. E não subsistindo sua internação, mostra-se prejudicada a impetração, no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagra: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Veja-se que, cessando-se o alegado ato coator, desaparecera o fundamento causador da impetração, e se perderia o seu objeto, impondo-se nessa tônica, se decrete a prejudicialidade do remédio constitucional. Destarte, emergiria na hipótese essa ocorrência, e assim, outro não poderia ser o desate para a causa, indicativo de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Augusto Cesar Santos da Silva (OAB: 508087/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1045264-24.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1045264-24.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Ferreira da Silva e outro - Apelado: Rede D’or São Luiz S.A. - Itaim - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CONTRATO DENOMINADO “PLANO MATERNIDADE”, DESTINADO À COBERTURA DE PARTO E INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM APARTAMENTO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE CUSTOS RELATIVOS À INTERNAÇÃO DA FILHA DOS AUTORES EM UNIDADE HOSPITALAR DE TERAPIA INTENSIVA, APÓS O PARTO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL AMPLA E COMPLETA QUE FORNECEU TODAS AS INFORMAÇÕES TÉCNICAS NECESSÁRIAS AO DESATE DO LITÍGIO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA AFASTADO. CERCEAMENTO NÃO CARACTERIZADO. MÉRITO. CONTRATO PRINCIPAL E INSTRUMENTOS ACESSÓRIOS QUE CONTINHAM TODAS AS INFORMAÇÕES A RESPEITO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS PELOS AUTORES. OBSERVÂNCIA PELA RÉ AO DEVER DE INFORMAÇÃO. “PLANO MATERNIDADE” QUE EXCLUÍA EXPRESSAMENTE COBERTURA DE CUSTOS RELATIVOS À INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. COBRANÇA LEGÍTIMA REALIZADA PELA RÉ EM RAZÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À RECÉM-NASCIDA DURANTE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. CORRETA ASSISTÊNCIA PRESTADA À FILHA DOS AUTORES, PREMATURA, QUE NECESSITOU DE SUPORTE VENTILATÓRIO EM RAZÃO DE DESCONFORTO RESPIRATÓRIO, FATO QUE JUSTIFICOU A INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ailton Aparecido Avanzo (OAB: 242469/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1000012-89.2023.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000012-89.2023.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Rogerio da Silva Paulucci - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTROFIA MUSCULAR DE BECKER (CID 10 G71.0), COM PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO EM REGIME “HOME CARE”. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. PERÍCIA JUDICIAL QUE CORROBOROU A NECESSIDADE DO TRATAMENTO PLEITEADO. TRATAMENTO QUE DEVERÁ OCORRER NA REDE CREDENCIADA DA RÉ OU COM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTRATUAIS NO CASO DE EVENTUAIS REEMBOLSOS POR PROCEDIMENTOS REALIZADOS EM ESTABELECIMENTOS A ELA ESTRANHOS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1606 MORAL. CONTROVÉRSIA MOTIVADA POR DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo de Melo Sinzinger (OAB: 320292/SP) - Henrique de Melo Sinzinger (OAB: 320294/SP) - Valdete Alves de Melo Sinzinger (OAB: 198326/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1002363-22.2022.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1002363-22.2022.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: F. de P. P. - Apelado: F. L. de B. A. B. G. e outro - Apelado: M. C. C. P. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE GUARDA, VISITAS E ALIENAÇÃO PARENTAL - SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AS AÇÕES DE AUTOS Nº 1002363-22.2022.8.26.0082, 1001427-94.2022.8.26.0082 E 1004218-36.2022.8.26.0082 - GENITOR QUE PRETENDE, NESTES AUTOS, A AMPLIAÇÃO DO REGIME DE VISITAS, A GUARDA COMPARTILHADA DA FILHA E O RECONHECIMENTO DE ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL, PRATICADOS PELA GENITORA E SEU COMPANHEIRO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE AMPLIOU A CONVIVÊNCIA PATERNO- FILIAL AFASTANDO, CONTUDO, A PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA E RECONHECIMENTO DE ALIENAÇÃO PARENTAL - RECURSO INTERPOSTO PELO GENITOR OBJETIVANDO A TOTAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS - IMPOSSIBILIDADE - PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS QUE SÃO INSUFICIENTES PARA CONFIRMAR, DE FORMA INCONTESTE, A PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PELA GENITORA E SEU COMPANHEIRO, EM CONSONÂNCIA COM A LEI DE ALIENAÇÃO PARENTAL - GUARDA UNILATERAL COM A GENITORA, ADEMAIS, QUE MELHOR PRESERVA OS INTERESSES DA MENOR, DIANTE DA RELAÇÃO CONFLITUOSA DAS PARTES E DE ACORDO COM O ESTUDO PSICOSSOCIAL PRODUZIDO - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andrezza Nascimento Andrade dos Santos (OAB: 412349/SP) - Lucas dos Santos Moura (OAB: 427114/SP) - Ademir Souza Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1748 Ferreira (OAB: 430988/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1013974-60.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1013974-60.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Apelado: Gráfica Brasil Ltda - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE MARÍTIMO. SOBRE-ESTADIA DE CONTÊINERES. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES AINDA NÃO RESTITUÍDOS. MM. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE COBRANÇA DA SOBRE-ESTADIA. INSURGÊNCIA. COBRANÇA DE TAXA DE SOBRE-ESTADIA (DEMURRAGE). PERÍODO DE POSSE DOS CONTÊINERES COMPROVADO. SOBRE-ESTADIA QUE NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL, MAS DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES. INAPLICABILIDADE DO CDC. UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PARA IMPLEMENTAÇÃO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. RÉ QUE NÃO SE INCLUI NA DEFINIÇÃO DE “CONSUMIDORA FINAL”. PERÍODO DE POSSE DOS CONTÊINERES, ALÉM DO PRAZO INICIALMENTE CONTRATADO, DEMONSTRADO NOS AUTOS. SOBRE-ESTADIA QUE NÃO TEM NATUREZA JURÍDICA DE CLÁUSULA PENAL, MAS DE INDENIZAÇÃO PELA NÃO DEVOLUÇÃO DOS CONTÊINERES. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA E MAJORITÁRIO DESTE EG. TRIBUNAL. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Mendes Vianna Cardoso (OAB: 231107/SP) - Luciana Vaz Pacheco de Castro (OAB: 163854/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2124
Processo: 1006197-30.2019.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1006197-30.2019.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Apelada: Jessica Pimentel de Campos (Não citado) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I E 330, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO DO BANCO AUTOR, PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL, ALEGANDO QUE FOI ENDEREÇADA AO DOMICÍLIO DO DEVEDOR - EXAME: DESCABIMENTO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA MORA QUE FOI REALIZADA POR MEIO DE AR, SENDO RECEBIDO POR TERCEIROS - TODAVIA, PARA A COMPROVAÇÃO DA MORA NOS CONTRATOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, É SUFICIENTE O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, DISPENSANDO-SE A PROVA DO RECEBIMENTO, QUER SEJA PELO PRÓPRIO DESTINATÁRIO, QUER POR TERCEIROS - ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO É DIVERGENTE DO ENDEREÇO QUE CONSTA NA NOTIFICAÇÃO DA MORA (AR)- DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1005080-93.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1005080-93.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Larissa Schunemann Cavalcante - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS NA UPA DE TATUÍ NOS DIAS 04, 11 E 18 DE SETEMBRO DE 2022 NÃO PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS (ARTIGO 702, § 8º, DO CPC) E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO VALOR DE R$ 4.189,98 (QUATRO MIL CENTO E OITENTA E NOVE REAIS E NOVENTA E OITO CENTAVOS). NA FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA, O JUÍZO A QUO ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELO MUNICÍPIO DE TATUÍ, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NO QUE TOCA À MUNICIPALIDADE, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NO ENTANTO, NO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA, POR ERRO MATERIAL, CONSTOU QUE: “ANTE A SUCUMBÊNCIA, CONDENO OS RÉUS/EMBARGANTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES ÚLTIMOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2°, DO CPC”. DESSA FORMA, DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO PARA QUE SEJA EXCLUÍDA DO DISPOSITIVO DA R. SENTENÇA A CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO APENAS DO CORRÉU INSTITUTO ESPERANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aline Herculano de Souza (OAB: 360814/SP) (Procurador) - Mariana Casemiro Hessel (OAB: 490317/SP) - Sandro Ribeiro (OAB: 148019/SP) - João Vicente de Oliveira (OAB: 215028/SP) - Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1001195-16.2022.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001195-16.2022.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sebastiana Romilda da Silva - Magistrado(a) Martin Vargas - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. PREVENÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FEPASA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO PARA QUE A FESP PROCEDA À REVISÃO DA PENSÃO MENSAL PERCEBIDA PELOS DEPENDENTES DOS SERVIDORES DA FEPASA, ELEVANDO-A PARA O PERCENTUAL DE 100% SOBRE OS VENCIMENTOS/ PROVENTOS INTEGRAIS DOS FALECIDOS CONTRIBUINTES, DESDE OUTUBRO DE 1988, OU DOS RESPECTIVOS FALECIMENTOS, ALÉM DE CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DIFERENÇA DAS PARCELAS VENCIDAS OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APURADA. DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA FESP, HOMOLOGANDO O CÁLCULO PERICIAL REALIZADO, NOS PRESENTES AUTOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL FAZENDÁRIA. NÃO CONHECIMENTO ANTE A AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. RECURSO ANTERIOR DISTRIBUÍDO À 12ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA REGIMENTAL, NOS TERMOS DO ART. 105, CAPUT, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVENÇÃO QUE SE ESTENDE PARA O PROCESSAMENTO DE TODAS AS DEMANDAS DERIVADAS DO MESMO ATO, FATO, CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. REMESSA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Andrade dos Santos (OAB: 327882/SP) (Procurador) - Ariana Carramaschi de Souza Castro (OAB: 411610/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 1008902-23.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1008902-23.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: M. de A. - Apelado: M. de A. A. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MUNICIPAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. REINTEGRAÇÃO NO CARGO. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PRETENSÃO EM ORDEM A AUTORIZAR REINTEGRAÇÃO DO AUTOR, DEMITIDO À FORÇA DE PROCESSO DISCIPLINAR, AO CARGO PÚBLICO. NA QUADRA DISCIPLINAR, CIFRA-SE A SINDICABILIDADE JUDICIAL À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE DO ATO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AVENTADA NULIDADE DA APURAÇÃO PROMOVIDA POR ÓRGÃO ALEGADAMENTE INCOMPETENTE AFASTADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SOB O LUME DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE DE DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO EM SEDE DE REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES NÃO DEMONSTRADAS. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO DOS ALEGADOS ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS NESTA SEDE. SENTENÇA REFORMADA PARA DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Boraschi (OAB: 503876/SP) (Procurador) - Fabio Henrique Nagamine (OAB: 268616/SP) (Procurador) - Lucas Stringhetta Zuliani (OAB: 472153/SP) - 3º andar - Sala 31
Processo: 1009894-52.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1009894-52.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: L. Mofarrej Administração e Empreendimentos Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. LANÇAMENTOS COMPLEMENTARES DE IPTU. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. AS REVISÕES DE LANÇAMENTO DE TRIBUTOS DEMANDAM O DESCONHECIMENTO DE SUA EXISTÊNCIA OU A IMPOSSIBILIDADE DE SUA COMPROVAÇÃO À ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, CONDIÇÕES NÃO VERIFICADAS NO CASO DOS AUTOS. NA ESPÉCIE, A UNIFICAÇÃO OPERADA PELO RÉU DEIXOU DE CONSIDERAR AS CARACTERÍSTICAS REAIS DAS EDIFICAÇÕES, ALÉM DE NÃO HAVER OBSERVADO AS REGRAS RELACIONADAS À REVISÃO DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS, NOS TERMOS DESCRITOS NOS ARTIGOS 146 E 149 DO CTN. OUTROSSIM, O LAUDO PERICIAL PRODUZIDO NO CURSO DO FEITO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO FOI ENFÁTICO AO ASSENTAR QUE AS CONSTRUÇÕES EXISTENTES NO TERRENO DA MATRÍCULA EM QUESTÃO ESTÃO DIVIDIDAS EM CINCO EDIFICAÇÕES DISTINTAS E QUE SEQUER HÁ INTERLIGAÇÃO FÍSICA ENTRE OS IMÓVEIS. POR CONSEGUINTE, A REVISÃO DE LANÇAMENTO NÃO DECORREU DE ERRO DE FATO DESCONHECIDO, MAS SIM DE EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. NÃO HÁ, PORTANTO, ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA E AO ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, EM RAZÃO DA ILEGALIDADE DA UNIFICAÇÃO DOS CADASTROS DE CONTRIBUINTES E DAS RESPECTIVAS NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO DE IPTU EMITIDAS COM BASE NESSE PROCEDIMENTO. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paula Noronha Lemos Costa Altenfelder (OAB: 356989/SP) - Deuany Berg Fontes (OAB: 350245/SP) - Fernando Brandão Escudero (OAB: 303073/SP) - Marco Antonio Batista de Moura Ziebarth (OAB: 296852/SP) - Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1604463-23.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1604463-23.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Tiberio-inpar Projeto 133 Spe Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE GUARULHOS IPTU DO EXERCÍCIO DE 2022 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, VI, DO CPC, CONDENANDO O EXEQUENTE-EXCIPIENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA “NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS PARA AS FAIXAS PREVISTAS NO ARTIGO 85, §§ 3º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE FUNDADA O TEMA 122 DO COL. STJ E NA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM COMUNICAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AO MUNICÍPIO DESCABIMENTO EXECUTADO QUE COMPROVA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL E O REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NO CRI LOCAL EM DATA ANTERIOR À DO EXERCÍCIO DO FATO GERADOR DO IPTU (ARTIGOS 1.227 E 1.245 DO CC) VEDADA ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ (SÚMULA 392) CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME TEMA 421 DO C. STJ SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Adriana Patah (OAB: 90796/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001505-10.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001505-10.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Araçatuba - Apelante: L. de O. - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. de A. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, não conheceram da remessa necessária e deram provimento ao apelo, com observação. Vencido o 2Juiz, que Declara. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR RELATIVO À DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR EM SALA DE AULA, DURANTE O PERÍODO ESCOLAR CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID F84.0) - REMESSA NECESSÁRIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL APELAÇÃO - DIREITO À EDUCAÇÃO COMO PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL INDISPONÍVEL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E SEPARAÇÃO DOS PODERES - SÚMULA 65 DESTA E. CORTE SENTENÇA REFORMADA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2656 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gláucia Maria Coradini Bento (OAB: 312358/SP) - Jaqueline Marlene Macedo de Oliveira - Ronaldo Abud Cabrera (OAB: 148504/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1002080-32.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1002080-32.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: E. de S. P. - Apelada: A. V. de S. L. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, MOVIDA EM FAVOR DE INFANTE DIAGNOSTICADA DIPARESIA ESPÁSTICA POR SEQUELA DE PARALISIA CEREBRAL, CID: 10 : G 80.1, NECESSITANDO DE APOIO DE PROFESSOR AUXILIAR DURANTE AS AULAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA A DISPONIBILIZAR PROFESSOR AUXILIAR PEDAGÓGICO QUE TENHA CAPACITAÇÃO PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA AUTORA, SEM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EXCLUSIVO INCONFORMISMO FAZENDÁRIO COM VISTAS À REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM AFASTADAS A NECESSIDADE DE SER O APOIO ESPECIALIZADO PRESTADO POR DOCENTE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA PELO RELATÓRIO PEDAGÓGICO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL SEJA DOCENTE, POIS SUA ATUAÇÃO INCLUI MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Glaucio Fontana Nascimbeni (OAB: 143885/SP) (Defensor Dativo) - Josilaine Antonia de Souza - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1005640-43.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1005640-43.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: D. C. dos S. - Apelante: J. E. O. - Apdo/Apte: M. de S. P. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, não conheceram da remessa necessária, negaram provimento ao recursos fazendários e deram provimento ao apelo do autor. Vencido, em parte, o 2 Juiz, que Declara. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INFÃNCIA E JUVENTUDE PRETENSÃO A DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO PEDAGÓGICO A CRIANÇA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL (CID F 70) SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO A DISPONIBILIZAR AUXILIAR PEDAGÓGICO EM (TAMBÉM DENOMINADO PROFESSOR AUXILIAR PELA LEI ESTADUAL 15.830/2015 OU PROFISSIONAL DE APOIO PEDAGÓGICO, PARA ACOMPANHAMENTO PEDAGÓGICO EM SALA DE AULA REGULAR, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE EXCLUSIVIDADE, E SUBSIDIARIAMENTE QUE O AUTOR SEJA TRANSFERIDO PARA ESCOLA MUNICIPAL MAIS PRÓXIMA DE SUA RESIDÊNCIA, CONCEDENDO-LHE AUXILIAR PEDAGÓGICO CONJUNTO PROBATÓRIO JUNTADO AOS AUTOS QUE COMPROVAM A NECESSIDADE POSSIBILIDADE - DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA - PREVISÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, QUE DETERMINAM GESTÃO EDUCACIONAL DIRECIONADA À PLENA E EFETIVA INCLUSÃO DE TODOS OS ALUNOS NESTAS CONDIÇÕES DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE INÚMERAS NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADO MATÉRIA PACIFICADA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, A TEOR DE SUA SÚMULA Nº 65 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL RECURSO DO AUTOR PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA FAZENDA DO ESTADO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA (TEMA 1002- STF) NÃO SE CONHECE DA REMESSA NECESSÁRIA, NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS FAZENDÁRIOS E DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Beatrice Canhedo de Almeida Sertori (OAB: 237975/SP) (Procurador) - Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0082145-05.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Processo 0082145-05.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Fernando Claudio Netto Armando - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 1032778-46.2020.8.26.0053/0004 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 38 direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 25 de maio de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Processo: 2148150-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2148150-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. da S. S. J. - Agravado: S. J. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de rr. decisões que, em cumprimento de decisão judicial provisória de regime de convivência, assim dispuseram: Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença em que o exequente pretende o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em decisão exarada em sede de tutela de urgência, nos autos de nº 1021208-36.2018.8.26.0602, alegando, em suma, que a executada não permite sua convivência com a filha nos termos fixados pelo juízo. Requer a intimação da executada para cumprir a obrigação, com fixação de multa para a hipótese de descumprimento. Com o requerimento, vieram documentos (fls. 05/41). Houve manifestação do Ministério Público (fls. 44). Intimada, a executada apresentou impugnação (fls. 50), afirmando que o exequente nunca esteve próximo à filha, e que inexistem provas nos autos acerca da impossibilidade de exercício do regime de convivência. O exequente informou que o descumprimento da obrigação pela executada prossegue (fls. 60/64).É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Como é cediço, a convivência entre pais e filhos encerra, em verdade, direito da criança ou do adolescente com o objetivo de manter e estreitar vínculos afetivos necessários ao desenvolvimento saudável. O direito à convivência familiar está previsto no artigo 227, caput, da Constituição Federal, bem como nos artigos 4º, caput, e 19, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, com imposição de correlato dever à família e ao Estado de efetivar e resguardar referido direito à criança e ao adolescente. A convivência com o filho também consiste em direito do genitor que com ele não reside, como prevê o artigo 1.589 do Código Civil, direito cujo exercício deve ser garantido para possibilitar ao genitor, inclusive, o exercício de seu dever parental de fiscalizar e assegurar a efetivação de todos os direitos fundamentais inerentes ao filho, além de permitir que contribua para sua formação enquanto pessoa. Assim sendo, é dever do genitor que reside em companhia do filho estimular o contato de criança ou adolescente com o outro genitor, permitindo o exercício de sua autoridade parental, abstendo-se de desqualificar a conduta daquele que não reside em companha do filho no exercício da paternidade ou maternidade, de dificultar o exercício da autoridade parental, de dificultar contato de criança ou adolescente com o outro genitor e também de dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar. A recalcitrância e resistência em possibilitar e permitir que o outro genitor tenha contato com o filho, dificultando o exercício do direito regulamentado de convivência familiar, viola todos os dispositivos anteriormente mencionados e pode configurar alienação parental, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Lei n.º 12.318/2010, com possibilidade de aplicação de severas medidas, previstas no artigo 6º do mesmo diploma legal, que podem consistir desde mera advertência até mesmo à inversão da guarda e fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente. No caso, infere-se, da análise da petição de fls. 60/64, que a convivência tal como fixada pelo juízo na ação principal (fls. 05/06) não está a ser observada. Por sua vez, embora a executada busque justificar a recalcitrância em cumprir a obrigação ao argumento de não há interesse expresso do exequente em exercer o seu direito à visitação, é certo que sua alegação restou isolada nos autos, em especial se vista em cotejo com o conteúdo das provas coligidas às fls. 60/64, que dão conta da beligerância da executada quando das tentativas de visitação. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 50 e DETERMINO à executada que se abstenha de criar empecilhos ao pleno exercício do regime de convivência pelo exequente, possibilitando a retirada da infante nos dias e horários previamente estabelecidos pelo Juízo (fls. 05/06), sob pena de multa de R$200,00 por visita frustrada, limitada a R$ 20.000,00.Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença que fixou regime de visitas Aplicação de multa por descumprimento do acordo celebrado pelas partes Genitora impediu a visita do genitor à menor no dia 4/2/2019 Inexistentes motivos para o impedimento da visita Direito de visitas regulamentado e, portanto, deve ser cumprido - Astreintes aplicadas corretamente -Decisão mantida Recurso desprovido” (TJ-SP - AI: 21014488420208260000 SP 2101448-84.2020.8.26.0000, Relator: Costa Netto, Data de Julgamento: 15/09/2020, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2020). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA (“ASTREINTES”). CABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELA AGRAVADA. DECISÃO REFORMADA. 1. Comprovado que a genitora, em mais de uma ocasião, descumpriu o acordo de regulamentação de visitas, dificultando ou impedindo a convivência do filho com o genitor, impõe-se o arbitramento de multa cominatória para as hipóteses de novos descumprimentos, visto que os empecilhos às visitas são extremamente deletérios para o infante, além de violar o direito à convivência familiar entre ele, seu genitor e sua família. 2. A relutância no cumprimento de acordo de visitas impõe a manutenção da multa cominatória arbitrada em antecipação de tutela recursal em R$ 500,00 para cada ato de descumprimento, limitada a R$ 30.000,00, sem prejuízo da adoção de outras medidas visando à coibir a alienação parental. 4. Recurso provido, com observação” (TJ-SP - AI: 21523353820218260000SP 2152335-38.2021.8.26.0000, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 10/09/2021, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/09/2021). Intime-se pessoalmente a executada acerca do conteúdo da presente decisão, na forma da Súmula nº 410 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Expeça-se mandado de intimação. Determino às partes que, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar de sua intimação desta decisão, apresentem nos autos informação acerca da evolução das visitas, presumindo-se, no silêncio, que as visitas estão a ser realizadas de forma regular, com a consequente extinção deste incidente. Após, com ou sem manifestação das partes e independentemente de nova determinação, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação, e, em seguida, tornem conclusos. Ciência ao Ministério Público. Int. Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 80/81, porquanto preenchidos os requisitos formais, mas não lhes dou provimento. Não há, no decisum atacado, nenhuma contradição, obscuridade, omissão ou erro material passível de saneamento pelo Juízo. Com efeito, possibilitou-se o contraditório e a ampla defesa pela parte executada no bojo dos autos, como se vê do protocolo da impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 50, em que a parte sustentou, dentre outros argumentos, a tese de que o regime de convivência não estava sendo exercido pelo desinteresse do exequente. Ne realidade, pretende a executada, com o manejo dos declaratórios, a revisão do julgado, o que não se mostra possível através do mencionado recurso. Em permanecendo a irresignação, deverá a parte apresentar recurso próprio às instâncias superiores, conforme a sistemática do ordenamento processual civil vigente. No mais, aguarde-se pelo prazo fixado na r. decisão de fls. 70/72. Int. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que o agravante atua com desídia no feito e nas visitas da filha, e que as rr. decisões são surpresas, pois baseadas em documentos novos sem a possibilidade de manifestação. Acrescenta que as rr. decisões não observam a necessária participação do CREAS nas visitas e que o agravado tem histórico de violência doméstica. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a exigibilidade das rr. decisões agravadas. 2 Presentes os pressupostos Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 39 de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Tem-se como tormentosa a apreciação de questão que envolve o melhor interesse de menor antes da realização do contraditório recursal, ressaltando-se, ainda, que há evidências nos autos que apontam a resistência da agravante ao direito de visitas do agravado. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Hugo Leonardo Mendes Batalha (OAB: 248163/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 1089149-18.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1089149-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jairo Vergílio Espíndola Ribeiro - Apelante: Pedro Carvalho Espíndola Ribeiro - Apelado: Hoteis e Pousadas Le Renard Ltda. - I. Cuida- Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 68 se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (Comarca da Capital), que julgou procedente ação de ressarcimento para condenar os réus, solidariamente, a restituírem o importe de R$ 56.769,68 (cinquenta e seis mil, setecentos e sessenta e nove reais e sessenta e oito centavos) ao autor, bem como para condenar o corréu Jairo Vergílio Espíndola Ribeiro a restituir R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), ambos os valores com os acréscimos de correção monetária e juros de mora legais a contar das datas das transferências bancárias reconhecidas como indevidas. Os réus foram, por fim, condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado de suas respectivas condenações, sendo solidária sua responsabilidade (fls. 426/429). Os apelantes, depois de reiterarem o alegado em contestação, insistem no acolhimento da questão preliminar de prejudicialidade externa entre a presente demanda e a referente ao Processo 1001771-41.2020.8.26.0116, sob pena de risco de que sejam proferidas decisões contraditórias ou conflitantes. Invocando o disposto no artigo 313, inciso V, alínea a do CPC de 2015, destacam, nesse ponto, que, parte dos montantes transferidos por Le Renard a sócios e ex-sócios correspondem, em verdade, a valores pagos a título de distribuição de resultados, mesma natureza dos valores recebidos por Jairo e Pedro, objeto da presente demanda. Deduzem, a seguir, com fundamento no art. 489 do mesmo código, questão preliminar de nulidade da sentença por carência de fundamentação, porque, em suma, argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada não foram apreciados. Reportam que, na espécie, trata-se, conforme destacado na contestação, de mais uma tentativa empreendida pelos membros da família Estrela de prejudicar, de alguma maneira, os membros da família Ribeiro, com o objetivo de alijar estes últimos da participação societária e da administração do Hotel; entretanto, nenhuma das considerações feitas na contestação foram levadas em consideração pelo r. Juízo a quo. Asseveram terem demonstrado que, diferentemente do que costuma ser alegado pelos membros da família Estrela, o Hotel Le Renard não é deficitário, ao revés, do início de sua operação até hoje sempre apresentou lucro operacional. Reportam, aqui, que conforme extratos juntados em caráter sigiloso às fls. 410/411, a sociedade possui em seu nome, apenas a título de aplicações financeiras, montante superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais). Alegam, por outro lado, a ausência de comprovação da alegada ilicitude. Afirmando tratar-se de operação considerada normal entre os sócios do hotel, afirmam que houve, na verdade, meras transferências de valores sub judice aos próprios apelantes, a título de distribuição de resultados sociais. Argumentam, ademais, a aplicação do instituto da supressio em relação ao direito de exigir que a distribuição de resultados seja feita conforme previsto no Contrato Social. Esclarecem que competia ao apelado comprovar suas alegações de fato, especialmente a ilicitude no comportamento dos apelantes e o apontado dano material, porém não se desincumbiu de tal ônus. Defendem que as transferências bancárias em questão foram legítimas, para fins de distribuição de resultados sociais, não se cuidando de prática heterodoxa ou irregular, antes pelo contrário, correspondem a operação corriqueira no âmbito da sociedade, tanto assim que permanecem sendo realizadas pelos membros da família Estrela, conforme comprovado pela contranotificação anexa a este recurso. Invocando o disposto no artigo 1.179 do Código Civil de 2002, asseveram que, nos balanços referentes aos exercícios sociais encerrados nos últimos anos, constata-se não ter sido feito o registro contábil do suposto prejuízo financeiro suportado pelo hotel. Ao contrário do sustentado pelo apelado, reiteram, não houve registro do suposto prejuízo, como o comprovam os documentos anexos, referentes às últimas demonstrações contábeis de Le Renard (Doc. 7). Finalizam, requerendo a improcedência da ação (fls. 436/456). Em contrarrazões, o apelado, apresentando documentos (fls. 556/709), deduz questão preliminar de não conhecimento por manifesta inépcia recursal, consistente na infração ao princípio da dialeticidade, bem como da vedação à inovação recursal. Requer, a seguir, a manutenção da sentença com a majoração da verba honorária (fls. 532/555). II. Os recorrentes apresentaram nova petição, pleiteando que os documentos que apresentam (fls. 715/739) sejam levados em consideração como prova das alegações de fato deduzidas pelos apelantes na apelação (fls. 710/714). III. Nos termos do §1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista a ambas as partes, para que, querendo, manifestem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos documentos juntados pela parte adversa, manifestando-se, ainda, os apelantes no mesmo prazo, sobre a questão preliminar deduzida em contrarrazões. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Mateus Stefani Benites (OAB: 406940/SP) - Francisco Eurico Nogueira de Castro Parente (OAB: 78020/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2150234-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150234-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clara Akiko Kobashi Silva - Agravante: Fernando Antonio Pinto Silva - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Del Monte Não Padronizado - Interessado: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Interessado: Jaime Serebrenic - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 111, do Empreendimento Turiassú, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão de Clara Akiko Kobashi Silva e Fernando Antônio Pinto Silva (art. 487, I, do CPC), e condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios DELMONTE Não Padronizado, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00 (art. 85, § 8º, do CPC). Inconformados, recorrem os referidos credores, pretendendo: (i) a declaração de nulidade da referida decisão, por ausência de fundamentação; e, alternativamente, (ii) a declaração de que são legítimos adquirentes da unidade, com a reclassificação de seu crédito para a classe privilégio geral. 2. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 28 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/ SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB: 252856/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 0003876-67.2023.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0003876-67.2023.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: B. S. S/A - Apelada: L. L. K. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. B. de L. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual a operadora do Plano de Saúde alega que é lícita a exigência de comprovação do pagamento da despesa médica, para posterior reembolso. Sem razão, contudo, o impugnante, uma vez que as Notas Fiscais emitidas são suficientes para a comprovação das despesas médicas assumidas pelo exequente, cujo reembolso a operadora está obrigada a realizar. Confira-se, nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Cumprimento de sentença Tratamento multidisciplinar para portador de Transtorno do Espectro Autista Descumprimento da obrigação Determinação de bloqueio, via Sisbajud Impugnação rejeitada Irresignação da executada (seguradora) Desacolhimento Determinação de custeio integral, por meio de reembolso, no caso de inexistência ou insuficiência de clínicas aptas aos tratamentos prescritos, na rede credenciada Exigência de comprovação de prévio desembolso do segurado para reembolso integral do tratamento realizado em clínica particular Apresentação de notas fiscais que se mostram suficientes e idôneas para efetivação do reembolso de despesas decorrentes do plano terapêutico Exigência de prévio desembolso que inviabiliza a satisfação da obrigação em razão dos altos valores a serem despendidos pelo segurado Precedentes do TJSP Decisão mantida NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2278989- 02.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) “CUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR Obrigação de fazer Plano de saúde Tratamento multidisciplinar para portador de transtorno do espectro autista Exigência de documentação complementar para reembolso integral do tratamento realizado pelo agravado em clínica particular Descabimento Notas fiscais que são suficientes para comprovação do desembolso, inexistindo óbice à efetivação do reembolso pretendido pelo agravado Decisão mantida Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2157965-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2023; Data de Registro: 31/10/2023) Em consequência, rejeito a impugnação, determinando que, doravante, não mais seja exigida a comprovação do pagamento da despesa médica, para posterior reembolso, sendo suficiente a apresentação da nota fiscal emitida pelo prestador. No mais, tendo havido o pagamento por meio de depósito judicial, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II e III, do Código de Processo Civil. Não são cabíveis honorários advocatícios adicionais na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 519 do STJ) (...). E mais, a afirmação de que a operadora se reserva ao direito de exigir o comprovante do efetivo desembolso para viabilizar o reembolso não pode subsistir, considerando a não comprovação de efetiva previsão contratual nesse sentido. As notas fiscais juntadas são suficientes para a comprovação do pagamento. Destaque-se que o entendimento firmado no recurso mencionado nas razões recursais (REsp n. 1.959.929/ SP - fls. 437/451) não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo. É a interpretação que se extrai do comando do art. 927 do Código de Processo Civil. Aliás, assim tem entendido este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento aos recursos - Inconformismo - Desacolhimento - Afirmação de que a operadora se reserva ao direito de solicitar, conforme o caso, o envio de outros documentos necessários à análise e ao correto cálculo do reembolso que não pode subsistir, considerando a inexistência de tal previsão no contrato - Entendimento firmado no recurso juntado com as razões recursais (REsp n. 1.959.929/SP) que não vincula as instâncias inferiores porque o julgamento não se deu sob a técnica do recurso especial repetitivo - Reembolso devido - Decisão mantida - Recurso desprovido” (Agravo Interno n. 1005484-77.2022.8.26.0011, Rel. Mônaco da Silva, j. 12/12/2023, v.u.). “Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Reembolso. Insurgência contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pela operadora do plano de saúde. Apólice securitária que contém cláusula com as regras de reembolso vigente entre as partes, na qual se exige apenas a apresentação de conta discriminativa das despesas, juntamente com as notas fiscais, faturas ou recibos emitidos pelo prestador do serviço. Desnecessidade, portanto, de apresentação de documentos diversos, inclusive a comprovação de pagamento efetivo. Decisão reformada. Recurso Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 86 provido” (Agravo de Instrumento n. 2043435-53.2024.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ademir Modesto de Souza, j. 15/5/2024, v.u.). “Agravo de instrumento Plano de saúde Cumprimento provisório de sentença - Inconformismo do plano de saúde em relação a decisão que determinou que para o reembolso das despesas da clínica particular, conforme determinação judicial, não seja exigido o comprovante de transferência bancária, bastando a nota fiscal Exigência indevida Cláusula contratual que prevê documento fiscal para reembolso Pagamento que, ainda, pode ser realizado por outros meios Nota fiscal é documento apto a comprovar o fornecimento do serviço Suspeita, genérica, sob possível fraude que não é suficiente para que se exija o documento pretendido Decisão mantida - Recurso desprovido” (Agravo de Instrumento n. 2233552-35.2023.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Privado, Des. Silvério da Silva j. 22/03/2024, v.u.). Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Raissa Moreira Soares (OAB: 365112/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1003142-63.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1003142-63.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: W. dos S. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. F. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) VANESSA FIUZA, qualificada nos autos, promoveu ação de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CC. GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS em face de WILLIAM DOS SANTOS FARIAS, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, que a autora e o requerido viveram em união estável durante três anos, ou seja, de novembro de 2020 a março de 2023. Afirma que da união adveio o nascimento de uma filha, Melissa Fiuza Farias. Requereu a guarda unilateral da filha menor a seu favor, podendo o requerido exercer seu direito de visitas de forma livre, desde que não prejudique os estudos da menor. No tocante à pensão alimentícia, requereu o pagamento pelo requerido no importe de 1/3 de seus rendimentos líquidos, mediante desconto em folha de pagamento e, em caso de desemprego, o equivalente a 30% do salário mínimo nacional. Esclareceu que na constância da união, o casal não adquiriu bens, pleiteando apenas por 50% do crédito referente a ação trabalhista promovida pelo requerido. Pugnou pela procedência da ação (fls. 01/06). Juntou documentos (fls. 07/10). Deferido à autora os benefícios da justiça gratuita, fixados os alimentos provisórios em favor da filha menor do casal em 1/3 dos rendimentos líquidos do requerido, bem como determinada a citação do requerido (fls. 11). O requerido foi citado (fls. 43) e apresentou contestação (fls. 46/52), na qual concordou com o pedido de reconhecimento e dissolução da união estável, bem como com o pedido de guarda unilateral da filha menor e fixação das visitas de forma livre. No tocante aos alimentos, afirma possuir condições para arcar com somente 25% de seus Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 90 vencimentos líquidos, em caso de emprego e, em caso de desemprego, 30% sobre o salário mínimo vigente. No tocante a partilha do crédito trabalhista, impugnou o referido pleito. Pugnou pela improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 53/55). A requerente manifestou-se em réplica (fls. 59/63). O representante do Ministério Público manifestou-se opinando pela procedência da ação (fls. 83/86). Determinada a expedição de ofício à Vara do Trabalho de Tatuí (fls. 88). Oficio respondido (fls. 94). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Conheço diretamente do pedido, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se provados pelos documentos acostados aos autos. Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com pedido de guarda, regulamentação de visitas, fixação de pensão alimentícia e partilha de crédito trabalhista. Citado, o requerido apresentou contestação, discordando no tocante ao valor pleiteado a título de alimentos, a ser pago à filha menor do casal, bem como em relação a partilha do crédito trabalhista A ação é procedente. A união estável entre as partes comporta acolhimento, vez que não restam dúvidas de que mantiveram relacionamento público, duradouro e com o intuito de constituir família, nos termos do que se exige para a caracterização da entidade familiar em comento. Assim, reconheço a união estável havida entre as partes pelo período de novembro de 2020 a março de 2023. No tocante a guarda da filha menor, Melissa Fiuza Farias, esta deverá permanecer sob a guarda da genitora, posto que esta é a situação de fato. Ademais, o requerido concordou com o pedido da autora, que está prestando todos os cuidados necessários para a criação da menor. Desta feita, o deferimento da guarda da menor à autora é medida que se impõe. Assim, permanecendo a filha sob a guarda da requerente, tem o requerido o direito de visitá-lo, conforme disposto no art. 1.589 do Código Civil: Art. 1.589- O pai ou a mãe, em cuja a guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação. Destarte, no melhor interesse do menor, e não tendo o requerido insurgido de forma contrária, ante o pedido da autora, as visitas poderão ser realizadas de forma livre. Em relação aos alimentos, considerando que a necessidade da menor é presumida em razão da idade, e levando-se em conta o binômio necessidade/possibilidade, sua fixação deverá ser no montante pleiteado na inicial. Deste modo, o requerido deverá pagar pensão alimentícia à filha no importe de 1/3 de seus rendimentos líquidos, em caso de emprego formal e, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, pagará pensão alimentícia no patamar de 30% do salário mínimo nacional, até o dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta bancária em nome da requerente. Passo a análise da partilha do crédito trabalhista. No presente caso, aplicável o regime da comunhão parcial de bens, uma vez inexistente contrato escrito entre os companheiros, nos termos do art. 1.725, do Código Civil. É bem certo que a exclusão da comunhão dos proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, VI, do Código Civil) diria respeito apenas ao direito de recebimento de remuneração decorrente de trabalho prestado, de tal modo que quando um dos cônjuges percebe tais verbas na forma de indenização acumulada, como no caso, elas perdem o caráter pessoal e se transformam em bem comum à entidade familiar, na forma do art. 1.658 do mesmo diploma legal. Tratando-se de indenização trabalhista referente a verbas que deveriam ter sido percebidas na constância do matrimônio e assim convertidas em patrimônio comum, mas não o foram, a comunicabilidade decorre do tratamento legal dado aos frutos percipiendos, os quais integram a comunhão, de acordo com a norma do art. 1660, V, do CC (Apelação Cível nº 1009663- 98.2017.8.26.0344 Marília, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Des. Rui Cascaldi, em 19/12/19). Assim, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união. Considerando que o fato gerador das verbas trabalhistas ocorreu durante o vínculo conjugal, é certo que elas se comunicam entre os cônjuges e integram a partilha, independentemente de quando forem efetivamente recebidas. Portanto, eventual quantia reconhecida e recebida em ação trabalhista n. 0010597-92.2022.5.15.0116, em trâmite na Vara do Trabalho de Tatuí, deverá ser objeto de partilha entre as partes, na proporção de 50% para cada cônjuge. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 1) RECONHECER e DISSOLVER a União Estável havida entre V. F. e W. dos S. F., pelo período de novembro de 2020 a março de 2023, DECLARANDO cessados os deveres de coabitação, fidelidade recíproca e o regime de bens; 3) FIXAR a guarda da filha menor M. F. F. em favor da requerente, V. F., portadora do RG e do CPF acostados às fls. 09; 4) CONCEDER ao requerido W. dos S. F. o direito de visitas à filha menor, nos termos da fundamentação; 5) CONDENAR o requerido ao pagamento de pensão alimentícia, nos termos da fundamentação; 6) DETERMINAR a partilha de eventual quantia a ser recebida em ação trabalhista, nos termos da fundamentação. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao requerido os benefícios da justiça gratuita (cadastre- se). Sucumbente, arcará o requerido com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando o disposto no artigo 98 do CPC, por ser parte beneficiário da justiça gratuita. Arbitro os honorários do advogado nomeado no patamar máximo. Servirá o presente, por cópia digitada, como TERMO DE GUARDA DEFINITIVA (...). E mais, a indenização trabalhista gerada ou percebida na constância do casamento é partilhável com base em uma interpretação teleológica da comunicabilidade dos frutos percebidos ou pendentes, prevista tanto no art. 1.660, inc. V, do Código Civil de 2002 quanto no art. 271, incs. V e VI, do Código Civil de 1916 (REsp 1024169/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2010, DJe 28/4/2010). No caso, o recorrente não nega que os créditos pleiteados em demanda trabalhista se referem ao período de união do casal, presumindo-se, pois, a sua utilização em favor do casal. Logo, não há falar em incomunicabilidade da aludida verba. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida (v. fls. 103). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Johann Rafael Camargo de Oliveira (OAB: 369723/SP) - Nathalia Alves de Abreu (OAB: 343405/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005856-58.2021.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1005856-58.2021.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária Tamboré Houses Ii - Spe Ltda - Apelado: Rodrigo Cury Machado Rocha - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Sistema Fácil Incorporadora Imobiliária - Tamboré Houses Ii - Spe Ltda, qualificado(a) nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE COBRANÇA REGRESSIVA em face de Rodrigo Cury Machado Rocha, igualmente qualificado alegando em síntese, que a parte ré é adquirente dos direitos sobre o imóvel descrito na inicial, situado no Condomínio Quintas de Tamboré. Relata que o imóvel está cadastrado na SPU, sendo devedor de pagamento de foro à União Federal. Informa que a parte ré não pagou o débito referente ao Foro Anual de 2017, fazendo com que o nome da autora fosse inscrito no CADIN e SERASA. Alega que para a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito e inscrição em dívida ativa, procedeu ao pagamento da dívida no valor de R$ 2.156,39, no dia 30 de dezembro de 2020. Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 2.156,39, bem como de indenização por danos morais e verbas de sucumbência. Juntou documentos. (...) A parte ré, devidamente citada, deixou de oferecer contestação. Sendo os interesses disponíveis e as partes capazes, não há óbice à presunção de veracidade das alegações, como apregoa o artigo 344 do Código de Processo Civil, afastadas as hipóteses do artigo 345 do diploma referido. Com isso, os efeitos da revelia impõem a consideração de confissão da parte ré quanto aos fatos narrados na inicial. Outrossim, os fatos narrados estão corroborados pelos documentos juntados, reforçando a presunção de veracidade. Portanto, é de rigor o acolhimento do pedido de danos materiais, pois restou incontroverso que a parte autora ressarciu o dano causado pela parte requerida e pode reaver o que houver pago dessa, conforme o artigo 934 do Código Civil. Por outro lado, não vislumbro danos morais a serem pecuniariamente compensados. Observo que são inúmeras ações semelhantes propostas pela parte autora para reaver o valor despendido com o Foro Anual, denotando que o não pagamento do autor não modificou a reputação da empresa autora, não sendo essa dívida que ocasionou a impossibilidade de conseguir a Certidão Negativa de Débito. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré no pagamento de R$ 2.156,39 (dois mil cento e cinquenta e seis reais e trinta e nove centavos), corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça a partir do desembolso (30/12/2020), com juros de 1% ao mês, a contar da citação até a data do efetivo pagamento. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Condeno, ainda, os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (v. fls. 91/93). E mais, é fato incontroverso, à míngua de impugnação específica nas razões recursais, que existem numerosas ações semelhantes propostas pela recorrente para reaver o valor despendido com o Foro Anual. Ou seja, a inadimplência do recorrido, por si só, não tem o condão de macular a reputação da empresa autora no mercado. Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Não é caso de majoração dos honorários advocatícios porque foram fixados em desfavor da recorrente. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodrigo Narcizo Gaudio (OAB: 310242/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1028376-78.2020.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1028376-78.2020.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: N. G. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: S. A. L. dos S. (Representando Menor(es)) - Apelado: M. A. dos S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) M.A.S. ajuizou ação contra N.G.S. alegando, em síntese, que, por força de acordo celebrado nos autos do processo nº 0105538-55.2009.8.26.0001, por ocasião de sua separação da genitora da Ré, que tramitou pela Quarta Vara da Família e das Sucessões deste Regional, obrigou-se a pagar à Ré alimentos no valor correspondente a quinze por cento de sua remuneração líquida. Todavia, suas atuais condições financeiras já não mais permitem arcar com tais valores, sendo certo que possui outros três filhos. Requereu a redução dos alimentos pagos à Ré ao patamar de 7,5% de seus rendimentos líquidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.045,00 e juntou documentos. Indeferida a tutela de urgência (fl. 35), citada (fl. 40), a Ré ofereceu contestação (fls. 41/52) alegando, em resumo, que o Autor permanece empregado no mesmo local desde o acordo da pensão, o que mudou foi apenas a quantidade de filhos por sua livre escolha. Acrescentou, ainda, que o Autor é empresário, possui, juntamente com sua esposa, uma academia, de modo que suas condições financeiras melhoraram. Requereu a manutenção da pensão no patamar anteriormente fixado. Juntou documentos. Instadas a manifestarem sobre interesse na dilação probatória (fl. 124), o Autor requereu a produção de prova oral (fl. 130), ao passo que a Ré requereu a produção de prova oral e a realização de pesquisas para verificação da capacidade financeira do Autor (fls. 126/127). Realizadas as pesquisas, as respostas forma juntadas aos autos (fls. 230/232, 241/244, 251/255, 277/294, 300, 341/345, 348/384). Declarada encerrada a instrução (fl. 406), as partes apresentaram seus memoriais (fls. 409/411 e 412/414). É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Inicialmente, REJEITO a impugnação aos benefícios da gratuidade da justiça concedidos ao Autor, porquanto não exige a lei que a parte seja miserável ou indigente para fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. Outrossim, não comprovou a Impugnante a alegada cômoda situação financeira da parte contrária, sendo que as pesquisas realizadas demonstram ser o Autor merecedor do benefício. Por tais razões, mantenho a gratuidade da justiça concedida (fl. 35). Distintamente do pleito de alimentos, os requisitos da revisional, tal como previstos no Código Civil, não se assentam sobre o binômio necessidade-possibilidade, mas na mudança da situação financeira: Art. 1.699. Se, fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução, ou majoração do encargo. Tal modificação pode acontecer tanto na eventualidade de diminuição dos ganhos do alimentante como na de superveniência de gastos, admitindo-se, dentre estes, a constituição de nova família e do nascimento de novos filhos. Assim, por força de acordo homologado judicialmente, o Autor obrigou-se a prestar alimentos a Ré no montante equivalente a quinze por cento de seus rendimentos líquidos. Após tal fato, o Autor teve mais dois filhos (fls. 16/17). O fato do Autor ter mais três filhos menores (fls. 15/17), sendo dois, nascidos após o acordo da pensão, torna inconteste o aumento das suas despesas e, por consequência, a redução das suas possibilidades. Embora, reconheça que há orientação jurisprudencial no sentido de que a constituição de nova família e o nascimento de outro filho não constituem motivos, por si, que justifiquem alteração da obrigação alimentar, dela, permissa venia, não coaduno. Desde que se instituiu o divórcio no ordenamento jurídico, tem-se como protegida a constituição de nova família e a reconstrução de suas vidas familiares, daí advindo, naturalmente, nova prole. Acolher entendimento contrário, de que a “despesa” nova não justifica a redução da pensão, seria condenar o Alimentante a não ter mais filhos, o que me parece despropositado. Ressalto que a Ré atingiu a maioridade no curso do processo, e, ainda que atingida a maioridade civil a obrigação alimentar subsista (Súmula 358 STJ) por depender economicamente do Alimentante, não é razoável manter a pensão no patamar anteriormente fixado, isto porque, embora a Ré Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 98 não exerça função laborativa, estuda em Universidade Federal, o que significa que não tem gastos com mensalidade escolar. Assim, considerando ter o Autor outros três filhos menores, não há como afastar a diminuição de sua possibilidade, bem como a diminuição das necessidades da Ré pelas razões acima, com necessária redução do valor da pensão para um 7,5% de seus rendimentos líquidos, estes calculados conforme ajuste anterior. Ante o exposto, ACOLHO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por M.A.S. contra N.G.S. e reduzo os alimentos devidos pelo Autor à Ré ao valor equivalente a 7,5% de seus rendimentos líquidos, estes calculados conforme ajuste anterior, julgando EXTINTO o processo. Condeno a Ré (fl. 131) ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em vinte por cento do valor atribuído à causa. Tendo sido concedida a Ré a gratuidade da justiça, a cobrança das verbas de sucumbência estará sujeita às disposições do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, oficie-se à empregadora (...). E mais, justifica-se a redução proporcional da pensão, em razão da maioridade da apelante no curso da instrução, que conta com 19 anos de idade (v. fls. 53), é jovem, saudável, e pode exercer atividade remunerada para também contribuir com o próprio sustento, apesar de estar cursando universidade federal (v. fls. 409/410). Além disso, nem ao menos trouxe com as razões recursais o gasto inadimplido com a redução operada. Aliás, não se pode olvidar que suas necessidades não são mais presumidas em razão da maioridade. A par disso, é irrelevante averiguar, nesta oportunidade, a capacidade financeira do apelado. Tais fatos, pois, corroboram as conclusões do douto Magistrado de que já não subsiste a necessidade de manutenção dos alimentos nos termos ajustados há 15 anos. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Sem majoração de honorários advocatícios, pois já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rosangela La Falce (OAB: 327241/SP) - Paula Cristina Silva Teixeira (OAB: 268131/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1046225-66.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1046225-66.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Associação Brasileira dos Servidores Públicos - Absp - Apelado: Alex Antônio de Carvalho - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ALEX ANTONIO DE CARVALHO ajuizou ação declaratória de inexistência de débito, cumulado com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em face ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS - ABSP. Narra a inicial, em suma, que o autor não se filiou à associação ré, bem como, que não autorizou descontos em seus proventos de aposentadoria. Não obstante a isso, que as mensalidades estão sendo debitadas em seu benefício previdenciário e que, em razão dos fatos narrados, suportou danos morais. (...) No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. Alega a parte autora, em suma, que não teria se associado à ré e que os valores por ela cobrados são indevidos. Caberia à requerida comprovar a regularidade da contratação combatida, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu. Nota-se que a parte ré não trouxe aos autos, qualquer instrumento assinado pela parte, que justificaria a origem do débito. Ora, na hipótese presente, não se mostra razoável impor à autora, o ônus de comprovar fato negativo, por se tratar de prova impossível ou excessivamente difícil de ser produzida. Assim, de rigor o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos narrados na inicial e a condenação da ré à devolução dos valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria. No mais, a devolução deve ocorrer de forma simples, já que a restituição em dobro pressupõe a existência de má-fé, que não foi comprovada nos autos. Por fim, o pedido de reparação de danos morais é procedente. Isto porque descontos indevidos no beneficio do autor fera sua subsistência e, portanto, macula sua honra. Com forma de compensar a dor e sofrida e punir o réu infrator, razoável fixar em cinco mil reais o valor da indenização. Na hipótese em voga, os eventos narrados na inicial não passam de meros aborrecimentos a que estamos todos suscetíveis, inexistindo provas concretas dos danos extrapatrimoniais alardeados pela autora, mormente por não ter sido comprovada a negativação de seu nome ou outra consequência mais severa capaz de lesar seus direitos da personalidade. Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para: - declarar inexigíveis em face do autor os débitos narrados na petição inicial; - condenar o réu a devolver ao autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, acrescidos de juros de mora, contados da citação, e correção monetária, contada dos respectivos descontos. -condenar o réu ao pagamento de cinco mil reais, mais juros e correção monetária contados da data do arbitramento. Carreio ao réu o pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (v. fls. 190/191). E mais, a inconteste irregularidade da cobrança incidente sobre o benefício previdenciário do autor sem prova inequívoca da autorização para o desconto questionado (ônus imposto à ré, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil) é circunstância que enseja não apenas a devolução dos valores indevidamente descontados como também gera grande abalo moral passível de indenização. E o valor dos danos morais deve ser fixado com moderação, atento o magistrado para as condições financeiras da vítima e do ofensor. Não cabe ao Poder Judiciário, por um lado, fixá-lo em valor exageradamente elevado, permitindo o enriquecimento ilícito da vítima. Não pode, por outro lado, arbitrá-lo em valor insignificante que estimule o agressor a reiterar a prática ilícita. Na correta advertência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, não pode contrariar o bom senso, mostrando-se manifestamente exagerado ou irrisório (RT 814/167). Logo, o valor arbitrado na sentença (R$ 5.000,00) não é elevado e se mostra apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual deferida na sentença. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Aleandro Lima de Queiroz (OAB: 33211/CE) - Thiago Teles de Andrade (OAB: 78147/DF) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2139250-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2139250-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Maria de Lourdes Sá da Silva - Agravado: José Nilson Ferreira - Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra a r. decisão por meio da qual o MM. Juiz a quo, em ação de extinção de condomínio c.c. alienação judicial, dentre outras deliberações, indeferiu a produção de prova oral e deferiu, em parte, a produção da prova pericial requerida (págs. 49/50). A agravante objetiva a reforma da decisão a fim de que seja deferida a prova testemunhal pretendida e o depoimento pessoal do agravado, bem como a produção de prova pericial em todos os imóveis relacionados. É O RELATÓRIO. VOTO. Compulsando os autos, verifico que este agravo de instrumento não comporta julgamento por esta Magistrada. Cuida-se de ação em que o autor pleiteia a decretação da extinção do condomínio dos bens imóveis e móvel (veículo), bem como a venda judicial de um dos imóveis, os quais foram objetos de partilha nos autos da ação de divórcio litigioso (autos n. 1000652-82.2018.8.26.0191), conforme consta na inicial do presente recurso (págs. 01/10). Ocorre que, em consulta ao Sistema E-Saj, verifica-se que já foi distribuído outro Agravo de Instrumento versando sobre o cumprimento de sentença da ação de divórcio, na qual foi determinada a partilha de bens entre o ex-casal, sob a Relatoria do Exmo. Des. Costa Netto, qual seja: 2098606-34.2020.8.26.0000, conforme é possível aferir através da transcrição da ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇAO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 138 PARTILHA PRETENSÃO DOCÔNJUGE VARÃO AO RECEBIMENTO DE VALORES EEXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO CIVIL INADEQUAÇÃODA VIA ELEITA CARÊNCIA DE AÇÃO. Recurso em face de decisão que determinou o processamento de incidente de cumprimento de sentença, apresentado pelo cônjuge varão, para o fim de extinção do condomínio civil, após a decretação do divórcio e partilha de bens do casal - Insurgência recursal que se acolhe, ante os limites do título judicial, que apenas declarou a partilha de bens e dívidas A despeito de os bens estarem na posse de um dos cônjuges, com a decretação do divórcio e partilha, houve o fim do regime de mancomunhão, restando a ação de alienação judicial para a extinção do condomínio civil sobre os bens, podendo ser cumulada com pedido de arbitramento de alugueres, contudo, havendo falta de interesse de agir para propositura de cumprimento de sentença para tal fim, assim como para o reconhecimento e recebimento de valores a título de frutos, porque transborda o título judicial, e ante a incompetência do Juízo da Família. Recurso provido, decretando-se a extinção de parte do feito. (TJSP: Agravo de Instrumento nº2098606-34.2020.8.26.0000; Relator: Costa Netto. Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/07/2020 - g.n.) Assim, considerando que o Exmo. Des. Costa Netto julgou demanda com as mesmas partes e bens, resta configurada a prevenção do Magistrado à luz do artigo 105, caput e §3º , do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que dispõe: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Em casos semelhantes já decidiu este E. Tribunal, inclusive esta C. Câmara: PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DEMANDA ENTRE EX-CÔNJUGES. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DE ALUGUÉIS DECORRENTES DE IMÓVEL COMUM OBJETO DE PARTILHA AJUSTADA EM PRECEDENTE AÇÃO DE DIVORCIO. PREVENÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 105 DO RITJSP. 1. O conteúdo do v. aresto de fls. 68/72 impõe a aplicação do artigo 105 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal de Justiça, pois a Colenda 10ª Câmara de Direito Privado julgou agravo de instrumento interposto entre as mesmas partes na ação de divórcio, inexistindo prevenção desta Câmara para julgar as apelações ora em análise em razão de precedente agravo distribuído livremente, por ter este distribuído posteriormente ao julgamento de precedente agravo julgado pela Colenda 10ª Câmara, sendo nesse sentido os precedentes da jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça. 2. Recursos não conhecidos, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1003688-73.2021.8.26.0597; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/01/2023 g.n.) APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C.C. ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. Prevenção da 7ª Câmara de Direito Privado, decorrente do julgamento de precedentes recursos interpostos na ação de divórcio c.c. guarda, alimentos e partilha de bens. Presente demanda entre as mesmas partes, que versa sobre a mesma relação jurídica. Inteligência do artigo 105, §3º, do RITJSP. Recurso não conhecido, com representação para sua redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1002417-37.2022.8.26.0292; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/03/2024 g.n.) COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso contra decisão que acolhe impugnação a justiça gratuita. Incidente processado em ação de extinção de condomínio referente a imóvel oriundo da partilha de bens em ação de divórcio. Questões anteriores decididas pela 1ª Câmara de Direito Privado. Competência estabelecida por prevenção em razão do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250463-59.2022.8.26.0000; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 09/11/2022 g.n.) Assim, nos termos da legislação vigente, impõe-se a redistribuição dos presentes autos ao Exmo. Desembargador prevento, até mesmo para evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante preconiza o art. 55, §3º, CPC. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para redistribuição ao Douto Desembargador prevento. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Adriano Ferreira Botelho (OAB: 346443/SP) - Stanley Matos Guimarães Bernardo (OAB: 340196/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2108124-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2108124-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Jamily Sophia da Cunha (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravante: Ligia Pereira da Cunha (Representando Menor(es)) - (Voto nº 40,449) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 195 a r. decisão de fls. 337/338 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, modificou parcialmente a liminar concedida para determinar à requerida a continuidade do tratamento de psicoterapia comportamental pelo método ABA, sem custos, 25h semanais, 5 horas ao dia, em ambiente integralmente clínico, em estabelecimento situado em Mirassol-SP, seja Clínica MultiTEA ou Clínica Jardim, a critério da autora, sob pena de multa diária. Irresignada, pretende a agravante a concessão de liminar e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, que os profissionais que trabalham nas clínicas indicadas não têm as qualificações mínimas exigidas pela ABPMC; os horários conflitam com a rotina escolar da criança; cabe exclusivamente ao médico que atende o menor eleger o melhor tratamento; necessita de supervisão por analista do comportamento capaz de realizar intervenções PEAK, não disponíveis das clínicas indicadas pela requerida; pugna pelo restabelecimento da decisão para que seja determinada a manutenção de seu tratamento junto ao Instituto ABA Estímulo. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negada a liminar pleiteada, consoante a decisão de fls. 137/143. É o relatório. 1.- Compulsando os autos principais, verifica-se que o processo tramitou até a prolação da sentença, que julgou procedente o pedido para condenar o requerido a fornecer o tratamento terapêutico, nos termos da prescrição médica, tornando definitiva a liminar concedida (fls. 418/423, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso de agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 27 de maio de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Jullyana dos santos silva pereira (OAB: 179552/MG) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1020402-53.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1020402-53.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. A. dos S. C. - Apelante: T. F. S. - Apelante: D. de O. F. - Apelado: H. M. de A. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença (fls. 1.243/1.246) que julgou procedente a ação declaratória de nulidade processual c.c. nulidade de negócio jurídico. Em suas razões recursais, a apelante Dirce de Oliveira Franco postulou a concessão da gratuidade processual, contudo, devidamente intimada para apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (fls. 1.312/1.315), manteve-se inerte (fls. 1.319). Conforme dispõe o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, em se tratando de pessoa natural, presume-se verdadeira a alegação de incapacidade financeira, bastando, em princípio, o singelo requerimento de gratuidade processual, para o seu deferimento. Trata-se, todavia, de presunção meramente relativa (iuris tantum), motivo pelo qual pode ser infirmada pelos demais elementos de convicção constantes nos autos, situação que opera a inversão do ônus probatório e permite a intimação da parte para apresentar documentos comprobatórios da alegada insuficiência de recursos (art. 99, §2º, do CPC). Sobre o tema já se pronunciou o E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO MAGISTRADO. APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. [...] 3. O magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário [...] (AgRg no REsp nº 363.687/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 28.04.2015). No caso em testilha, ao formular o pedido de justiça gratuita a recorrente apresentou, tão somente, o comprovante de entrega da declaração de imposto de renda do exercício de 2023, documento insuficiente para aferir sua capacidade financeira, por indicar apenas os rendimentos tributáveis anuais. Com efeito, a recorrente foi intimada para apresentar os comprovantes de suas fontes de renda, os extratos bancários dos últimos seis meses e as cópias das faturas de seus cartões de crédito, bem com seu extrato no Registrato e no Redesim e as três últimas declarações completas do imposto de renda, porém, o prazo para sua manifestação decorreu in albis. Destarte, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Por conseguinte, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita à recorrente. Com isso, no prazo de 5 (cinco) dias, em conformidade com o artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 248 providencie a parte apelante o recolhimento do devido preparo recursal, sob pena de deserção. Conjuntamente, os autores deverão providenciar a juntada da Planilha TAXA JUDICIÁRIA PREPARO atualizada até a data do efetivo pagamento, a fim de comprovar a sua suficiência, tudo em conformidade com o Comunicado CG nº 1530/2021 (alterado pelo Comunicado CG nº 374/2023). Ressalta-se que, na esteira do § 5º do artigo 1.007 do Estatuto Adjetivo Civil, não será oportunizado prazo para complementação do preparo, tampouco para apresentação da Planilha TAXA JUDICIÁRIA PREPARO se esta não acompanhar a petição. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Jose Antonio Chiaradia Pereira (OAB: 143083/SP) - Joel Freitas Teodoro (OAB: 105225/SP) - Sérgio Ricardo da Silva (OAB: 194772/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2112067-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2112067-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: J. A. da S. - Agravante: J. B. A. da S. - Agravado: R. da S. - Vistos. Buscam as agravantes obter neste recurso a tutela provisória de urgência que as desobrigue à prestação de alimentos provisórios fixados na r. decisão agravada, alegando que tal imposição as coloca em uma situação de risco quanto à capacidade de manter seu sustento material. Alternativamente, pretendem a retirada da solidariedade entre as alimentantes e a redução do patamar dos alimentos. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Concedo às agravantes a gratuidade da justiça. Anote-se. Não concedo a tutela provisória de urgência, porque não identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumentam as agravantes, devendo se reconhecer, neste momento, que a r. decisão agravada conta com uma suficiente motivação em face do ambiente cognitivo ainda não suficientemente completo quanto à real necessidade do alimentando. Destarte, deve prevalecer a r. decisão agravada, que cuidou adotar o patamar que a jurisprudência recomenda seja adotado em face de alimentos provisórios, quando não se tem ainda informações para melhor estabelecer uma situação de equilíbrio entre a situação financeira das alimentantes e as necessidades do alimentando. Importante enfatizar que a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem, buscando- se um justo equilíbrio entre a posição do alimentante e do alimentando. O valor aqui fixado busca, portanto, atender a esse equilíbrio. Ademais, não há, nas circunstâncias atuais, nenhuma situação de risco concreto em tão acentuado grau que possa tornar ineficaz a tutela jurisdicional, se mais adiante se reconhecer ao que alegam as agravante quanto a uma suposta ausência de solidariedade passiva, o que confere tempo hábil a que se possa examinar esse tema em colegiado, depois que aqui estiver instalado o contraditório. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), por não identificar, em cognição sumária, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leonardo Rossi Goncalves de Mattos (OAB: 215350/SP) - José Carlos Madrona (OAB: 219355/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000465-10.2023.8.26.0382
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000465-10.2023.8.26.0382 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Neves Paulista - Apelante: Tania Mara Nalli Vasques - Apelada: Monica Romera Falcone - VOTO Nº: 38.257 (MONOCRÁTICA) APEL. Nº: 1000465-10.2023.8.26.0382 COMARCA: Foro de Neves Paulista ORIGEM: VARA ÚNICA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: Milena Repizo Rodrigues APTE.: tania mara nalli vasques apda.: monica romera falcone Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls.125/136 que julgou parcialmente procedente a ação de imissão na posse cumulada com perdas e danos proposta por MONICA ROMERA FALCONE em face de TANIA MARA NALLI VASQUES, para o fim de: (i) conceder o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de urgência, com foros de definitividade, para determinar imediatamente a imissão de posse da autora no imóvel situado à Rua Latife Bassitt, n. 59, Bairro Monte Alegre, na cidade de Neves Paulista, de matrícula n. 5.178 do Cartório de Registro de Imóveis de Mirassol; (ii) conceder a procedência da ação para declarar definitivamente a imissão de posse à autora do imóvel indicado na inicial, tornando definitiva a tutela de urgência; (iii) condenar a requerida a pagar à autora a taxa de ocupação do bem, no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais, a ser computado desde 06.07.2023, data da consolidação da propriedade da autora, até a efetiva desocupação, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde os vencimentos e juros, à razão de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, observando-se que a ré deverá pagar à autora os valores que forem gastos por ela e comprovadamente quitados, como as despesas de IPTU, água e energia elétrica que, porventura, recaiam sobre o imóvel, vencidas e não pagas durante o período de sua ocupação, cujos valores devem ser apurados em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência mínima da autora, a ré suportará o pagamento das custas, despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Inconformada, apela a ré (fls.201/213) pugnando pela inversão do quanto julgado. Pleiteia inicialmente a gratuidade da justiça, uma vez que não possui condições de arcar com as custas do preparo do recurso sem prejuízo próprio e de sua família. Alega a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a inoportunidade de produção de provas e, no mérito, pugna pela improcedência da ação. Apresentadas contrarrazões (fls. 230/242). É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido. A ré apelante não é beneficiária da gratuidade judiciária e foi dada oportunidade para demonstrar a alegada hipossuficiência, sob pena de deserção (fl. 253). Todavia, permaneceu inerte (cf. certidão de fl. 255), não tendo vindo aos autos prova da hipossuficiência financeira. Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso de apelação, porquanto deserto (art. 1.007. § 2º, do CPC). Finalmente, apenas para evitar futuros questionamentos desnecessários, tenho por expressamente ventilados, neste grau de jurisdição, todos dispositivos legais e constitucionais citados em sede recursal. Observo ainda que a função do julgador é decidir a lide de modo fundamentado e objetivo, portanto Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 289 desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos elaborados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jose Luis Cabral de Melo (OAB: 84662/SP) - Natalia Oliveira Tozo (OAB: 313118/SP) - Marcela Berrocal Garetti (OAB: 264982/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001109-97.2019.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001109-97.2019.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S/A - Apdo/Apte: Luiz Aparecido Ferreira da Fonseca (Espólio) - Interessado: Conceiçao Aparecida de Oliveira da Fonseca - Interessado: Grasiele de Oliveira Fonseca Constantinou - Interessado: Tatiana de Oliveira Fonseca Jorge - VOTO Nº 40243 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do CPC. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do CPC. Decisão monocrática. Recursos prejudicados. Trata-se de apelações interpostas por BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (fls. 1345/1352 e 1356/1362) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Tupi Paulista, Dr. Vandickson Soares Emídio (fls. 1336/1342), que julgou parcialmente procedente a ação de execução contratual ajuizada por LUIZ APARECIDO FERREIRA DA FONSECA em face dos Apelantes, para declarar extinto o valor correspondente a 55,75% da dívida vincenda do contrato de financiamento de imóvel e para condenar as Apelantes à restituição das parcelas cobradas indevidamente. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. O Apelado informou a celebração de acordo entre as partes visando à extinção do processo e requereu a sua homologação, bem como a extinção do feito (fls. 1392/1395). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do CPC, o acordo de fls. 1393/1395, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Antonio Penteado Mendonça (OAB: 54752/SP) - Ramblet de Almeida Termero (OAB: 283803/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1002052-40.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1002052-40.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caio Sarack Mello - Apte/Apda: Kaline Viviane de Souza - Apda/Apte: Decolar. Com Ltda - Apelada: British Airways Pcl - VOTO Nº 40191 ACORDO. HOMOLOGAÇÃO. Petição dos Apelantes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Inteligência do art. 932, I, do CPC. Acordo homologado por decisão monocrática. Extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). Desistência dos recursos (art. 998 do CPC). Recurso não conhecido. Tratam-se de recursos de apelação interpostos pelos Autores CAIO SARACK MELLO E OUTRA e DECOLAR.COM LTDA. (fls. 144/153) e pela Ré DECOLAR.COM LTDA. (fls. 159/165), nos autos da ação de produção antecipada de prova ajuizada também em face da Corré revel BRITISH AIRWAYS PCL, contra a r. sentença (fls. 108/111) proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Luciana Biagio Laquimia, que deferiu a produção antecipada de provas, nos seguintes termos: 1) dar por satisfeita a obrigação legal da corré DECOLAR de exibir relatórios gerais, documentos e registros quanto aos e-tickets 1255859280162 e 1255859280163, 2) impor à corré DECOLAR a obrigação de fazer consistente em exibir os áudios dos registros telefônicos dos 31 protocolos de atendimentos mencionados às fls. 03/04 e 3) impor à corré BRITISH obrigação de fazer consistente em esclarecer, com juntada de documentos, o motivo e a autoria do cancelamento dos e-tickets 1255859280162 e 1255859280163. Doravante, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de R$1.000,00, até o limite de R$50.000,00 (CPC, art. 296). Intimação da corré Decolar mediante publicação no DJE e da corré British mediante protocolo deste provimento jurisdicional em seu domicílio, servindo a presente como ofício, tudo a ser providenciado pelo advogado dos autores. Petição conjunta das Apelantes Autores CAIO SARACK MELLO E OUTRA e Ré DECOLAR.COM LTDA. noticiando a celebração de acordo (fls. 173/175). Petição dos Apelantes informando o pagamento do acordo formalizando e requerendo a extinção e arquivamento do feito (fls. 178/179). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Os Apelantes noticiaram a celebração de acordo e requereram a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito e a desistência dos recursos interpostos. Assim sendo, homologo, com fundamento no art. 932, I, do CPC, o acordo mencionado, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Registro, ainda, a desistência Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 341 dos recursos, nos termos do art. 998 do CPC. Ressalvo que a Corré BRITISH AIRWAYS PCL, apesar de regularmente citada, foi revel nos autos e não interpôs recurso contra a sentença, remanescendo abrangida pelo presente acordo. Eventual direito de regresso entre as Corrés deverá ser exercido em sede própria. Remetam-se os autos ao Juízo de origem para as providências devidas. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre os Apelantes e a desistência dos recursos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Eliezer Perszel Correia de Freitas (OAB: 82895/PR) - Fábio Rivelli (OAB: 168434/RJ) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000189-81.2023.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000189-81.2023.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Isis Monteiro Guimaraes - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000189-81.2023.8.26.0445 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 208/221, proferida pelo MM. Juiz de Direito EDUARDO PASSOS BHERING CARDOSO, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo apelado. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, a apelante é casada, produtora rural, está representada por banca de advogados, sem contar que discute valores gastos com cartão de Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 409 crédito platinum exclusive com limite alto. Assim sendo, não pode ser considerada pobre na acepção do termo para obtenção do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao apelante, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. São Paulo, 27 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Jonathan Florindo (OAB: 136105/ MG) - Romano Donadel Advogados Associados (OAB: 2169/MG) - Wanderley Romano Donadel (OAB: 78870/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002543-94.2023.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1002543-94.2023.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Vilma Martins de Lima - Apelado: Banco Pan S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002543-94.2023.8.26.0246 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 68/76: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 59/65, cujo relatório fica adotado, prolatada pela MMª. Juíza de Direito Lia Freitas Lima que julgou extinta ação revisional de contrato bancário ajuizada pela apelante. O recurso fora interposto sem o recolhimento das custas devidas. Pleiteia a demandante a concessão da gratuidade da justiça que não fora apreciada na origem por entender a i. magistrada não ser possível conhecer de pedido formulado por advogado que não comprova a representação processual. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que desnecessária qualquer intimação da apelante para exibir provas que apontem para sua alegada hipossuficiência financeira uma vez que, intimada anteriormente pelo juízo a quo resistiu a tal comprovação. No mais, faz referência no apelo a documentos já constantes dos autos que considera pertinentes a tal análise. No caso, o pedido de concessão da gratuidade da justiça não comporta deferimento, deles não se inferindo o estado de hipossuficiência suscitado. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da benesse pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo às evidências. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Extrai-se dos autos ser a demandante pensionista do INSS, recebendo benefício no importe superior a R$ 3.000,00. Anote-se que está representada nos autos por advogado particular. E ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), tal assistência não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que preferiu abrir mão do patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação às suas próprias expensas. Nessa linha, tem-se que não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, não se inferindo dos documentos juntados que esteja desprovida de ativos financeiros ou patrimônio a fazer frente ao preparo devido, notadamente frente ao baixo valor atribuído à causa . Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1087069-47.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1087069-47.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Gustavo Moraes Lima - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1087069-47.2023.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: SANTO AMARO 9ª VARA CÍVEL APTEs. :.BANCO BRADESCO S/A E GUSTAVO MORAES LIMA JG APDOS.: BANCO BRADESCO S/A E GUSTAVO MORAES LIMA JG São recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls.142/160, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito ANDERSON CORTEZ MENDES, que julgou procedente em parte ação de revisão de contrato para aquisição de veículo ajuizada por GUSTAVO MORAES LIMA. O autor deixou de recolher as custas, pleiteando na oportunidade a assistência judiciária. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. No caso em tela, o autor se qualifica como analista de sistemas, está representado por advogado constituído, além de ter firmado contrato para aquisição de veículo, o que não induz a condição de pobreza. Ademais, os elementos trazidos aos autos não evidenciam que o autor é pobre na acepção do termo para obtenção do benefício da justiça gratuita. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça ao autor, determinando a ele o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. São Paulo, 27 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/ GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001975-74.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001975-74.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apda/Apte: Maria do Carmo de Almeida Figueiredo (Justiça Gratuita) - Apelação Cível nº 1001975-74.2022.8.26.0291 Vistos. 1. Falecendo a parte autora apelante Maria do Carmo de Almeida Figueiredo, em 06.12.2022 (fls. 299), de rigor, a habilitação, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC. 2. Na habilitação, na forma dos arts. 110 e 687 e seguintes do CPC, a única questão a ser apreciada e decidida é a assunção dos habilitandos da posição processual da parte falecida, para recompor a relação processual indispensável para a continuidade do processo. 3. O pedido de habilitação tem início por meio de uma petição, restrita à matéria de sucessão processual, no qual a parte requerente exponha a qualidade de sucessor do autor ou do réu e instruída com os documentos indispensáveis para o processamento do pedido. Nesse sentido, a orientação de Heitor Vitor Mendonça Sica: 1. Generalidades. O art. 690 trata da forma da instauração da habilitação nos autos (e dos atos a serem praticados em seguida), mas haverá de aplicar-se também à habilitação apartada, cujo cabimento será constado após a apresentação da peça, à luz da necessidade de instauração de instrução probatória. 2. Forma da petição. O dispositivo dispões sobre a instauração pleiteada por petição, sem se referir à necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 319 (que, em sua grande maioria, seriam realmente inaplicáveis). Ainda assim, há que se reconhecer a necessidade de declinar os dados pessoais dos sucessores (inciso II) e os fatos e fundamentos jurídicos que justificam a sucessão (inciso III). Em se tratando de habilitação nos próprios autos, a petição deve ser acompanhada dos documentos que atestam o falecimento (se já não estiverem os autos) e o vínculo entre falecido e sucessores (certidões de nascimento ou casamento, bem como decisão judicial que reconheça vínculo parental ou de união estável), que se poderiam considerar essenciais à habilitação (nos termos do art 320), pois enquadráveis na (controvertida) categoria das provas legais. (Comentários ao Código de Processo Civil Arts. 318 a 538 Parte Especial Procedimento Comum e Cumprimento de Sentença, vol. 2., Coordenador Cassio Scarpinella Bueno, 2017, Saraiva, p. 331, itens 1 e 2 do art. 690, o destaque não consta do original). 4. Nos termos do art. 110, do CPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, deve ser providenciada a sucessão processual: (a) pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, sendo certo que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros apenas em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário; (b) pelo herdeiro a quem foi atribuído o bem ou direito objeto da demanda, após o trânsito em julgado da sentença de partilha; e (c) no caso da demanda versa sobre bem ou direito sujeito à sobrepartilha, oespólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade. Nesse sentido, a orientação dos julgados do Eg. STJ extraídos do respectivo site: (a) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA HERDEIRA. EXISTÊNCIA DE SOBREPARTILHA. A PREFERÊNCIA À SUBSTITUIÇÃO É DO ESPÓLIO, HAVENDO A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO SUJEITO À ABERTURA DE INVENTÁRIO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta egrégia Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a substituição pode ocorrer alternativamente pelo espólio ou pelos seus sucessores. Entende-se que será dada preferência à substituição pelo espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (REsp. 1.803.787/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1o.7.2019; AgRg na ExeMS 115/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 14.8.2009). 2. No caso de existirem bens sujeitos à sobrepartilha, o espólio permanece existindo, ainda que transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos demais bens da universalidade (REsp. 1.172.305/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 24.3.2010; AgRg no REsp. 1.552.356/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 1o.12.2015). 3. É bem verdade que o direito sujeito à sobrepartilha não pode ser demandado em juízo, senão pelo Espólio. Com efeito, a parte recorrente não tem legitimidade, uma vez que peticionou em nome próprio a execução dos valores devidos pelo INCRA aos ESPÓLIOS DE WALFREDO MIRANDA ASSY e JUDITH DE MIRANDA ASSY, os quais estão sujeitos à sobrepartilha. Como foi dito, a preferência à substituição é do espólio, havendo a habilitação dos herdeiros em caso de inexistência de patrimônio sujeito à abertura de inventário (sobrepartilha), o que não é o caso dos autos. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ-1ª Turma, AgInt no REsp 1.684.828/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 30/11/2020, DJe de 3/12/2020, o destaque não consta do original); e (b) DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por BERNARDO BAPTISTA MASCARENHAS e outros, com fundamento no art. 105, III, na alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 354, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS - MORTE DO AUTOR NO CURSO DA LIDE - SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - PRORROGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO - FIADORES - RESPONSABILIDADE ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES - BENFEITORIAS - RESTITUIÇÃO OU Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 461 RETENÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MULTA CONTRATUAL E JUROS DE MORA LIVREMENTE PACTUADOS - NÃO ABUSIVIDADE. - Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do artigo 43 do Código de Processo Civil. - Nos termos do artigo 56 da Lei n. 8.245/91, findo o prazo estipulado, se o locatário permanecer no imóvel por mais de trinta dias sem oposição do locador, presumir-se-á prorrogada a locação nas condições ajustadas, mas por prazo indeterminado. - A responsabilidade dos fiadores pelo contrato de locação perdura até a devolução do imóvel, conforme o artigo 39 da Lei n. 8.245/91. - Neste caso, não se aplica a Súmula 214 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu, uma vez que a renovação automática do contrato, por expressa previsão legal, não se confunde com um aditamento contratual. - Nos contratos de locação é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção. Inteligência da Súmula 335 do Superior Tribunal de Justiça. - Respeitadas as regras previstas na Lei de Locações (Lei n. 8.245/91), as partes têm liberdade para contratar de acordo com as necessidades e peculiaridades do caso concreto, não se mostrando abusiva a multa fixada contratualmente em razão do descumprimento contratual. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 380-384, e-STJ). Nas razões do especial (fls. 387-394, e-STJ), os insurgentes apontam violação ao disposto nos arts. 245, parágrafo único, 265, I e 267, IV, do CPC/73; arts. 413, 421 e 422 do CC/02. Sustentam, em síntese, que cumpria aos autores, ora recorridos, comunicar o término do inventário e regularizar o polo ativo da demanda. Alegam que com o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha teria desaparecido a figura do espólio, estando a presente demanda tramitando de forma irregular desde então. Afirmam que a perda da capacidade processual implica nulidade absoluta, insuscetível de preclusão. Por fim, aduzem não ser válida a cláusula penal superior a 10% do valor da dívida. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 414- 418, e-STJ. A Corte estadual, ao realizar o juízo de admissibilidade (fls. 425-426, e-STJ), admitiu o processamento do recurso. Às fls. 446-447, e-STJ, consta decisão da lavra do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso ante a sua intempestividade. Inconformado, o insurgente interpôs, tempestivamente, agravo interno comprovando a tempestividade do recurso extremo. Ante as razões expendidas no agravo interno, a Ministra Presidente do STJ reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida e determinou a distribuição dos autos (fls. 511-512, e-STJ). Assim, passo, novamente, à análise do reclamo. É o relatório. Decido. A insurgência recursal merece prosperar. 1. A doutrina é sólida no sentido de que o espólio constitui uma universalidade de bens e interesses do falecido, que existe desde o momento do óbito até o trânsito em julgado do inventário, cabendo ao inventariante a sua representação, enquanto existente. Logo, uma vez julgado o inventário e perfectibilizada a partilha, desaparece a figura do espólio. E essa é a situação que se aperfeiçoa nos autos. Assim, encerrado o inventário, com a homologação da partilha, passa a ter legitimidade para figurar no pólo ativo apenas aqueles a quem foram destinados os bens e direitos correspondentes, inviabilizando-se, dessa forma, o inventariante como representante de todos os herdeiros, pois os bens do falecido, é certo, já foram individualizados e distribuídos. Em situação análoga, já decidiu esta Corte: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - MORTE DO MANDATÁRIO - TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESPÓLIO - INVIABILIDADE - AÇÃO DE CUNHO PERSONALÍSSIMO - EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO - MANUTENÇÃO - NECESSIDADE - ARTS. 1323 E 1324 DO CC/1916 - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. [...] IV - Considerando-se, ainda, o fato de já ter sido homologada a partilha no inventário em favor dos herdeiros, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, ressalvada à recorrente a pretensão de direito material perante as vias ordinárias; V - As matérias relativas aos arts. 1323 e 1324 do Código Civil de 1916 não foram objeto de prequestionamento, incidindo, na espécie, o teor do Enunciado n. 211 da Súmula/STJ; V - Recurso especial improvido. (REsp 1055819/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 07/04/2010) [grifou-se] CIVIL E PROCESSO CIVIL. INVENTÁRIO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA. DESCONSTITUIÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE QUEM PARTICIPOU DA PARTILHA. ARTS. ANALISADOS: 486, 1.030 E 12, V, CPC. [...] 5. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha, cessa o condomínio hereditário e os sucessores passam a exercer, exclusiva e plenamente, a propriedade dos bens e direitos que compõem o seu quinhão, nos termos do art. 2.023 do CC/02. Não há mais falar em espólio, sequer em representação em juízo pelo inventariante, de tal forma que a ação anulatória deve ser proposta em face daqueles que participaram da partilha; na espécie, a filha (recorrente) e a ex-mulher do falecido. 6. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1238684/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2013, REPDJe 21/02/2014, DJe 12/12/2013) [grifou-se] Na espécie, consta dos autos que o inventário dos bens de Luiz Antônio Viana de Freitas encerrou-se em janeiro de 2013, com a expedição do formal de partilha em 15 de janeiro, “ou seja, antes mesmo da prolação da sentença de primeiro grau que se deu em 22 de julho de 2013” (fls. 382, e-STJ). Todavia, em casos que tais, ao invés de promover a extinção do processo, por ilegitimidade de parte, na esteira de precedentes desta Corte, faz-se necessário que o Juiz faculte, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da representação processual, observando-se os princípios da celeridade e da economia processual, notadamente, na hipótese em exame, em que foi proferida sentença de procedência do pedido. Confiram-se, a título ilustrativo, os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - ESPÓLIO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - INVENTARIANTE - ENCERRAMENTO DO INVENTÁRIO - HABITAÇÃO DOS HERDEIROS - REGULARIZAÇÃO - NECESSIDADE - PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - Encerrado o inventário, com a homologação da partilha, esgota-se a legitimidade do espólio, momento em que finda a representação conferida ao inventariante pelo artigo 12, V, do Código de Processo Civil. II - Dessa forma, é necessário que o Juiz possibilite, aos herdeiros, sua habilitação, em prazo razoável, para fins de regularização da substituição processual, por força dos princípios da celeridade e da economia processual. III - Recurso especial improvido. (REsp 1.162.398/SP, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, DJe 29/09/11) [grifou-se] Civil e Processual Civil. Ação de cobrança. Prescrição. Espólio. Substituição pelos herdeiros. Possibilidade. [...] III - Já efetivada a partilha, o espólio pode ser substituído pelos herdeiros no pólo passivo da ação. Interpretação dos arts. 43 e 46, I, do CPC. [...] VI - Recurso Especial não conhecido. (REsp 555.756/SP, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJ 13/06/05) [grifou-se] Assim, julgo prejudicado os demais pedidos veiculados no apelo extremo. 2. Do exposto, mediante a aplicação do direito à espécie, em consonância com o art. 257 do RISTJ c/c a Súmula do STF/456, dá-se provimento ao recurso especial, para cassar a sentença e os acórdãos proferidos pelas instâncias ordinárias, determinando o retorno dos autos à origem, a fim de ser oportunizado aos herdeiros, em prazo razoável a ser fixado, que se habilitem no processo. (REsp 1.615.819/MG, Ministro Marco Buzzi, DJe de 09/11/2016, o destaque não consta do original). 5. Em sendo assim: (a)determino a suspensão do julgamento do presente recurso pelo prazo de 90 (noventa) dias (CPC, art. 313, I); (b) providencie o patrono subscritor da petição de fls. 298 instruída com os documentos de fls. 299, a emenda do pedido de habilitação espontânea apresentado, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 313, §§1º e 2º, II, e art. 687 e seguintes), nos termos do art. 313, §2º, I, e art. 687 e seguintes, do CPC, (b.1) observando o deliberados nos itens 2. e 3., informando sobre a existência de abertura de inventário dos bens deixados pela parte autora falecida, que deixou bens a inventariar, cf. certidão de óbito juntada aos autos (fls. 299) e (b.2) regularização da Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 462 representação processual do requerente do pedido de habilitação; e (c) sem prejuízo do deliberado no item 4. b supra, concedo o prazo de 90 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (CPC/2015, art. 313, §§1º e 2º, II, e art. 687 e seguintes), para que as partes rés apeladas providenciem a habilitação do espólio e/ou sucessores da parte autora falecida. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0035924-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0035924-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habilitação - São Paulo - Requerente: Fernando Ferreira Santos (Justiça Gratuita) - Requerido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - VOTO nº 46682 Habilitação nº 0035924-72.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 15ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Requerente: Fernando Ferreira Santos Requerido: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A INCIDENTE DE HABILITAÇÃO Desnecessária a instauração do presente incidente de habilitação, porquanto o pedido de cadastramento de advogado e a juntada de instrumento de mandato devem ser realizados nos autos principais, o que inclusive foi feito pela parte ora requerente. Incidente de habilitação julgado extinto. Vistos. Trata-se de petição apresentada por Fernando Ferreira Santos, parte apelada, requerendo habilitação do advogado WALMAR PARDINI REZENDE, inscrito na OAB/MG 153.807, nos presentes autos, conforme Procuração em anexo, tornando sem efeitos os instrumentos de mandato anteriores, conforme Termo de Revogação. É o relatório. O presente incidente deve ser extinto. Trata-se de pedido de habilitação de advogado, oferecido incidentalmente à apelação cível n° 1007607- 41.2023.8.26.0002, em 18.09.2023 (cf. fls. 01, Propriedades do Documento). Desnecessária a instauração do presente incidente de habilitação, porquanto o pedido de cadastramento de advogado e a juntada de instrumento de mandato devem ser realizados nos autos principais, o que inclusive foi feito pela parte ora requerente. Da análise da apelação n° 1007607-41.2023.8.26.0002, já julgada, verifica-se que: (a) por petição protocolizada em 31.08.2023, o ora requerente Fernando Ferreira Santos, parte apelada, requereu a habilitação do advogado WALMAR PARDINI REZENDE, ou seja, apresentou anteriormente o mesmo pedido do presente incidente no processo principal, instruído com os mesmos documentos (cf. fls. 202/208, dos autos da apelação); (b) o segundo recurso de apelação não foi conhecido e o primeiro recurso foi julgado prejudicado, com determinação de remessa dos autos para o MM Juízo de Primeiro Grau, conforme decisão monocrática proferida a fls. 219/222, em 05.10.2023; e (c) houve a remessa dos autos da apelação à Vara de Origem em 09.10.2023, exaurida a prestação jurisdicional desta 20ª Câmara de Direito Privado. Destarte, ante a desnecessidade da instauração do presente incidente de habilitação, de rigor, a extinção do presente feito, por falta de interesse processual. 3. Isto posto, JULGO extinto o presente incidente de habilitação. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Jennifer Amanda Silva Santos (OAB: 423112/SP) - Walmar Pardini Rezende (OAB: 153807/MG) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000401-31.2023.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000401-31.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Sisnete Rocha da Silva dos Anjos - Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1000401-31.2023.8.26.0210 Relator: Emílio Migliano Neto - iam/ralc Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Sisnete Rocha da Silva dos Anjos Interessado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda Juízo de origem: 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guaíra Voto 3.422-EMN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL .AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes, requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo homologado nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. RECURSO PREJUDICADO. Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 523 Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls. 171/188) interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença (fls. 164/168), cujo relatório ora se adota, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Guaíra, Doutor Anderson Valente, que nos autos da açãodeclaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, movida por SISNETE ROCHA DA SILVA, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenaro réu ao pagamento de indenização à autora por danos morais no importe de R$ 5.000,00 corrigidos monetariamente desde a prolação da sentença e juros de mora de 1% a partir do evento danoso. Além disso, também condenou o réu por danos materiais com o ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados, corrigido monetariamente a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. A parte apelada apresentou as contrarrazões de fls. 218/234 pleiteando, em suma, a confirmação da r. sentença. Distribuído o recurso a este juiz (fl. 238), as partes noticiaram a realização de acordo para por fim ao litigio (fls. 240/241 e 242/243) Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos § 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: §2º. O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. §3º. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes de fls. 240/241, com a noticia do efetivo cumprimento do acordo (fls. 242/243), é o caso do reconhecimento da perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado, baixando-se os autos para que o i. juízo a quo homologue o acordo firmado pelas partes, para que produza seus efeitos legais. Posto isso, julga- se prejudicado o presente recurso. Intimem-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pedro Rubia de Paula Rodrigues (OAB: 319062/SP) - Naur José Prates Neto (OAB: 406958/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1019055-08.2023.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1019055-08.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Neide Alves Gameleira - Apelado: Itaú Unibanco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019055-08.2023.8.26.0003 Relator(a): PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Neide Alves Gameleira em face da r. sentença proferida à fl. 71, que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, IV, e julgou extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso I, ambos do C.P.C. Após a interposição do recurso de Apelação (fls. 74/78), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fl. 126 para que a apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. De proêmio, consigno que a apelante não cumpriu integralmente a decisão de fls. 126, deixando de juntar todos os documentos ali exigidos, limitando-se a apresentar comprovantes de isenção da Declaração de Imposto de Renda, o que, a todas luzes, demonstra-se insuficiente para comprovar situação de hipossuficiência. Já decidiu esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Pessoa Física. Indeferimento. Insurgência. Descabimento. Declaração de pobreza. Presunção relativa. Ausência de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. Decisão mantida. Recurso não provido, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 529 com determinação.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251158-13.2022.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Embu das Artes -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Pessoa Física Vulnerabilidade não demonstrada Outorgada à parte oportunidade para comprovação da hipossuficiência econômica Carência de documentos mantida pela parte agravante Tendo em vista as especificidades do caso concreto, os documentos apresentados não conferem a robustez necessária para corroborar a alegação de precariedade A inércia da postulante conspira contra seu intento Contratação de advogado particular Custas módicas Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2280304- 02.2022.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Por fim, registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste Poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência cada pedido, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda a apelante ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1034288-11.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1034288-11.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Dorival Alves de Godoy Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. sentença proferida às fls. 444/445 que, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição, julgou procedente a ação, deixando de impor a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 448/453), o qual trata somente sobre os honorários advocatícios. Considerando o disposto no art. 99, § 4º e 5º do CPC, nas fls. 469/471, a advogada da parte autora foi intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal ou requerer para si o benefício da justiça gratuita, sob pena de deserção. Contudo, a advogada da parte autora deixou o prazo transcorrer sem qualquer manifestação (fls. 473). Desta feita, considerando que a parte apelante não recolheu o preparo recursal, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: “APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORAÇÃO PREPARO RECURSAL INÉRCIA DESERÇÃO Apelo interposto pela autora sem recolhimento do preparo Apelo que versa, a bem da verdade, exclusivamente, sobre honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do advogado da autora, estando sujeito a preparo - Regularmente intimada para promover o recolhimento do valor do preparo recursal, a autora manteve-se inerte Deserção caracterizada Inteligência do art. 1.007, §4º, c.c. o art. 99, §5º, ambos do NCPC - Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal Inteligência do art. 932, III, do NCPC Apelo não conhecido.” (TJSP; Apelação Cível 1028356-16.2022.8.26.0002; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023) Portanto, diante do não recolhimento do preparo, é caso de reconhecer a deserção do recurso e a sua inadmissibilidade. Inaplicável ao caso a determinação do artigo 85, § 11, do CPC. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC, NÃO CONHEÇO O RECURSO, posto que deserto. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Lara Maurita Quadrini Saito (OAB: 354759/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2152595-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2152595-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Tania Maria da Silva Barbosa - Agravado: ANTONIO TADEU VIEIRA - Agravado: CLEIDE ROSIN VIEIRA - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Tânia Maria da Silva Rodrigues contra a respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença de ação reparatória de danos (lide com fulcro locação de imóvel) que julgou improcedente impugnação e afastou a arguição de nulidade processual defendida pela executada (decisão copiada às folhas 110/112 e 128 dos presentes autos). Inconformada, recorre a executada. Alega, em suma, nulidade insanável da ação de conhecimento, pois deixou de ser citada, dado que a missiva postal foi encaminhada para seu cônjuge. Pretende seja suspensa a execução inobstante a impossibilidade de prestar caução, dada a má condição financeira. Invoca que seu nome foi erroneamente redigido na carta citatória. Defende que não apôs sua firma no termo de entrega das chaves ao término da locação. Narra insolvência pela perda de renda, com aplicação da teoria da imprevisão. Suscita excesso de execução, pois não há prova de que deu causa ao prejuízo reclamado pelo exequente. Apregoa inexistência de danos ao imóvel de titularidade do locador. Pede a concessão de liminar e o final provimento do recurso para extinção do cumprimento de sentença, ou subsidiariamente a anulação de sua citação, ou subsidiariamente para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Caso mantida a execução, pede seja afastado excesso de cobrança com remessa dos autos para a Contadoria Judicial e necessidade de liquidação do quantum condenatório, pleiteando pela produção de provas no cumprimento de sentença. 2 Recurso recebido com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. 3.1 Ante a arguição de nulidade por vício de citação na fase de conhecimento, tendo em vista o risco de dano em caso de penhora de ativos da agravante, o presente recurso deve ser processado com atribuição de efeito suspensivo, a obstar os atos de constrição em desfavor da coexecutada. 4 Intime-se a parte agravada para resposta (CPC, art. 1.019, inc.II). São Paulo, 28 de maio de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Diego Roberto da Silva (OAB: 338597/SP) - Andre Vinicius Hernandes Coppini (OAB: 253558/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1043683-14.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1043683-14.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Carlos Vinicius Bessa dos Santos - Apelado: Banco Itaucard S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 60.041 Apelação Cível Processo nº 1043683-14.2022.8.26.0224 Apelante: Carlos Vinicius Bessa dos Santos Apelado: Banco Itaucard S/A Comarca: Guarulhos Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PROCEDÊNCIA - Indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - Prazo concedido para o recolhimento do valor de preparo - Decorrido o prazo sem o recolhimento devido Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. CARLOS VINÍCIUS BESSA DOS SANTOS interpôs o presente recurso pleiteando a reforma da decisão de primeiro grau que julgou procedente a ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, que lhe move BANCO ITAUCARD S/A, a fim de tornar definitiva a liminar, consolidando a propriedade do bem ao autor, condenado o réu nas sucumbências. Aduz o vencido, em síntese, que postulou prazo para purgar a mora, considerando incorreta a planilha do autor, porque devem ser consideradas apenas as parcelas vencidas. Discorre sobre a incidência do CDC e a existência de cláusulas abusivas. Postula a improcedência da ação e reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Houve contrarrazões. A gratuidade da justiça foi indeferida por este Relator (fls. 202) e foi dado ao apelante o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas de preparo. Não houve manifestação. Este é o relatório. Cuida-se de busca e apreensão do veículo especificado na inicial, alienado fiduciariamente em contrato de financiamento inadimplido pelo réu. O recurso não pode ser conhecido. O art. 1.007, caput do Código de Processo Civil, determina a obrigatoriedade na instrução dos recursos, com o devido comprovante do pagamento das custas de preparo, sob pena de deserção. O apelante pleiteou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, alegando insuficiência de recursos para arcar com os valores de preparo. Porém, o pedido foi indeferido e foi-lhe oportunizado, então, que providenciasse o recolhimento das custas relativas ao preparo. Contudo, decorreu o prazo legal sem o devido recolhimento. Assim, não o tendo feito, obsta-se a admissibilidade do apelo, visto que o preparo é pressuposto expressamente determinado em lei e, desta forma, assumiu ele o risco de ter o recurso julgado deserto. Trata-se, portanto, de requisito extrínseco de regularidade formal para o processamento do apelo, sem o qual é impossível o conhecimento do feito. Quanto aos honorários advocatícios, ficam majorados para 11%, sob o parâmetro estabelecido na sentença, nos termos do TEMA 1059, tese firmada pelo C. STJ: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. Pelo exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2144578-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2144578-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ffrl Consultoria Ltda. - Agravado: Antonio Aloi - Agravada: Marina de Souza Pinto Cavalcanti Aloi - Vistos. Fls. 118/119: Alegação de que há pedido de antecipação da tutela recursal, até o momento não processada. Aduz o agravante que os autos estão em vias de ser remetidos ao Superior Tribunal de Justiça para apreciação de Agravo em Recurso Especial que não discute o mérito do recurso, mas limita-se a uma questão incidental, consistente na fixação de multa processual.. Diz que o presente pedido tem por finalidade requerer que seja determinada continuidade do processamento do recurso principal de Agravo de Instrumento, devendo-se encaminhar ao Colendo Superior Tribunal de Justiça apenas o Agravo em Recurso Especial tirado da cadeia recursal de Agravo Interno no qual não se debate o mérito do Agravo de Instrumento.. Requer que, sem prejuízo do processamento do Agravo em Recurso Especial, no qual apenas se busca a revogação da multa quando do julgamento de embargos de declaração, seja determinada a continuidade do processamento do recurso principal de agravo de instrumento. Pois bem. Trata-se de pedido de concessão de efeito ativo formulado nas razões de recurso do presente agravo de instrumento em que se objetiva a continuidade da execução da garantia fiduciária sobre o imóvel matrícula nº 80.531, 18º CRI/SP. Ocorre que foi determinada a suspensão do processo, por decisão proferida por esta relatoria a fls. 20/21, por tratar-se de discussão relativa à constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária de imóvel, pelo Sistema Financeiro Imobiliário SFI, afetada pela decisão monocrática na Reclamação nº 53058/MS, de lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 982-RG), suspendendo os processos que tratam do tema mencionado, como no caso. Em que pesem as alegações do recorrente, o pedido não merece ser provido. Conforme já constou do acórdão que julgou o agravo interno nº 2144578-22.2023.8.26.0000/50000, há: (...) Evidente o risco de decisões conflitantes, bem como o rico de prolongar a discussão, considerando a possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade da obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo STF (artigo 525, §§ 12 e 14 do CPC) ou, ainda, a possibilidade de ajuizamento da ação rescisória (artigo 525, § 15 do CPC) (...). Assim, não encontro relevância na argumentação do agravante, a ensejar o prosseguimento do andamento da execução na forma proposta, pedido que, portanto, fica indeferido. Portanto, MANTENHO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, nos termos da decisão proferida a fls. 20/21 e acórdão proferido a fls. 30/33. Tudo cumprido, providencie-se o necessário para o prosseguimento do Recurso Especial. Int. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Luiz Fernando Blumenthal Pardell (OAB: 357323/SP) - Renan Freire Nigro (OAB: 434808/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO
Processo: 1003448-12.2024.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1003448-12.2024.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marta Sabiá da Silva - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. O pedido de gratuidade da justiça deve estar acompanhado de documentos que comprovem a hipossuficiência alegada. O juízo determinou a emenda da petição inicial para análise do pedido de gratuidade, juntada de documentos e regularização processual. Indeferiu a gratuidade da justiça, sob o fundamento de que em que pese Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 607 possuir emprego com carteira assinada, não juntou os comprovantes de recebimento de salário. De outra parte, determinou o comparecimento da autora em cartório para ratificar a procuração, limitou-se a informar que seu trabalho não permite sua ausência no horário de expediente, mesmo ciente de que haveria justificativa emitida pela Serventia para sua ausência e por se tratar de acatar ordem judicial. Não tendo a autora promovido a emenda da inicial nos termos em que determinada, indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem conhecimento do mérito (p. 87/88). Em sede recursal, pretende a gratuidade da justiça. Em decorrência da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Tanto assim, com acerto, o juízo de origem determinou para concessão da gratuidade, deverá juntar extrato de todas as contas correntes/poupança em seu nome dos últimos 60 dias, esclarecer se recebe algum benefício assistencial, juntando o comprovante respectivo dos três últimos meses, juntar fatura de cartão de crédito e informar a renda dos demais componentes do núcleo familiar. A comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela lei ordinária para a concessão do benefício. Concedo o prazo de cinco (05) dias para que a autora apresente os documentos exigidos pelo juízo, excetuando-se as faturas de cartão de crédito já acostadas, mais cópia da última declaração de imposto de renda; ou, se isento, exiba a declaração escrita e assinada, como estabelece a Lei 7.115/1983. A declaração de isento de imposto de renda, pode ser obtida no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/ view). Na ausência da exibição dos documentos, recolha o valor do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Com ou sem a providência, tornem conclusos. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/ SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1004828-33.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1004828-33.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Janete Jacques da Costa Pires - Apelado: Fundação Getúlio Vargas - VOTO N.º 23.324 Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, visando o reconhecimento de titularidade para concurso de cargo público, cuja sentença julgou improcedente o pedido, condenada a autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa. Apela a autora às fls. 321/326, alegando, em síntese, que preenche os requisitos para aprovação no concurso público realizado pela ré ao cargo de Coordenadora Pedagógica, possuindo o requisito mínimo (graduação em Pedagogia) e, assim, consegue pontuação extra pelo Mestrado em Ciências, aumentando sua classificação. Defende que possui a graduação em Pedagogia, logo o Mestrado não é requisito básico para o cargo, e que não houve a impugnação da ré acerca dos documentos. Contrarrazões às fls. 332/337. Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 624 Recurso tempestivo e devidamente preparado. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. A competência recursal é determinada pela análise da causa de pedir e pelos fundamentos de direito expostos na petição inicial, o que demonstra que a matéria em apreço não se enquadra na competência da 27ª Câmara de Direito Privado. Nesse sentido, tem-se que a controvérsia estabelecida claramente gira em torno do tema de aprovação em concurso público para a Prefeitura de Paulínia, inserindo-se, portanto na competência preferencial de uma das Câmaras da Seção de Direito Público (1ª a 13ª Câmaras) deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do que dispõe o art. 3º, I.1, da Resolução nº 623/2010 desta Corte. Quanto a tal ponto, convém colacionar precedentes deste E. Tribunal: COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. Ação fundada em discussão sobre validade de diploma universitário. Demanda que não se enquadra na competência da Seção de Direito Privado, mas sim da Seção de Direito Público, com fulcro no disposto no art. 3º, inciso I.2. e I.6., da Resolução nº 623/2013. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0005366-09.2020.8.26.0361; Relatora: BERENICE MARCONDES CESAR; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023). Dessa maneira, o recurso não deve ser conhecido, sendo determinada sua redistribuição para uma das Câmaras da Seção de Direito Públicodeste Tribunal. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se sua oportuna redistribuição à uma das Câmaras da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do que dispõe o art. 3º, I.1, da Resolução nº 623/2010 desta Corte. São Paulo, 23 de maio de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - Décio Flavio Gonçalves Torres Freire (OAB: 191664/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2113571-75.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2113571-75.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Norberto de Santana - Embargdo: Edison Ferreira Batista - VOTO N.º 23.352 Vistos. Trata-se de recurso de embargos de declaração (fls. 01/24) opostos contra r. decisão monocrática (fls. 82/88) proferida no julgamento de querela nullitatis ajuizada pelo embargante, que indeferiu a petição inicial, com extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC. Aduziu o embargante, em extensas e confusas razões recursais, a presença de omissão e cerceamento de defesa na r. decisão, suscitando novamente todos os temas trazidos em sua petição inicial e que dizem respeito à ação originária e recursos já julgados anteriormente. Julga-se o recurso na forma do art. 1.024, § 2º, do CPC. É O RELATÓRIO. Conforme preconiza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), os embargos declaratórios se prestam ao esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição (inciso I); à supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria o magistrado se pronunciar de ofício ou a requerimento (inciso II); e, consagrando construção pretoriana integrativa desenvolvida durante a vigência da Lei 5.869/1973, à correção de erro material (inciso III). E, nesse sentido, o embargante sequer apresenta omissões que estejam ínsitas à r. decisão monocrática proferida, exceto que requereu apreciação de temas que, no seu entender, não foram analisados. Aduz, de forma confusa, sobre prescrição, julgamento antecipado da lide, independência relativa das jurisdições criminais e civis, direito à justiça gratuita, dentre outros temas. Acontece que a r. decisão agravada foi muito clara no sentido de que a querela nullitatis não apresentava fundamento jurídico de cabimento e que, por outro lado, apenas pretendia contornar a desídia processual do próprio autor embargante, cuja conduta já chegava às raias da litigância de má-fé. Nesse sentido, porque relevante, confira-se a fundamentação apresentada na ocasião (fls. 83/87): A querela nullitatis é um meio absolutamente excepcional de impugnação de decisões judiciais que padeçam de tamanho vício jurídico Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 629 que, por si só, impeça a constituição da coisa julgada. Nesse sentido, já afirmou o C. STJ: A querela nullitatis insanabilis é espécie de ação autônoma de impugnação cujo cabimento é agudamente excepcional e que apenas é admissível em situações nas quais o vício de que padece a decisão judicial impugnada é de tal maneira grave que não se cogita sequer a possibilidade de formação da coisa julgada material. (REsp 1819860 / SP, 3ª T., rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020). Logo, tal espécie de ação não é supedâneo de recursos ou de ação rescisória no direito pátrio, ou seja, não se presta para substituir eventual recurso que a parte deveria ter interposto ou eventual ação rescisória que seja cabível, nos termos do art. 966, do CPC. É a hipótese dos autos, contudo, na qual o autor, por desídia, deixou de interpor recursos cabíveis contra decisão monocrática e, agora, mediante a presente ação, quer rediscutir questões de análise de prova e do cabimento de justiça gratuita meramente. Com efeito, busca o autor anular duas decisões monocráticas proferidas no processamento e julgamento do recurso de apelação por ele interposto contra r. sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por EDISON FERREIRA BATISTA (fls. 280/283, 300 e 306, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100). Acontece que, interposto o recurso de apelação (fls. 309/337, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100), desacompanhado do recolhimento do valor do preparo e sem que o apelante, que advoga em causa própria, fosse beneficiário da justiça gratuita, determinou-se que apresentasse, no prazo improrrogável de cinco dias, provas da alegada insuficiência de recursos (fls. 357/358, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100). Tal decisão foi publicada em 06/10/2022 (fls. 359, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100). Somente em 24/10/2022 o autor apresentou documentos nos autos (fls. 361, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100) o que levou o réu apelado a manifestar- se pela intempestividade da juntada e, logo, pela deserção do apelo (fls. 389/393, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100). Intimado, na ocasião, para que justificasse o ocorrido, nos termos do art. 10, do CPC (fls. 395, processo nº 1066512- 72.2021.8.26.0100), limitou-se o autor a afirmar o seguinte (fls. 401/402, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100): 4. Outrossim, o apelante vem deduzindo pleito para obtenção da gratuidade da justiça, conforme fls. 297/298 e 334/336, em face de seu real empobrecimento iniciado em meados do ano de 2.020, quando iniciou a devassa da Pandemia. O próprio apelante pela covid-19 foi atingido, funcionários e parentes, deixando o recorrente e sua atividade profissional em estado de miséria. 5. Neste sentido, eis jugado do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal na apelação cível nº 200300020053868: (...) 6. Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, o apelante e aguarda que douto julgador considere que o recorrente realmente tem a necessidade da assistência judiciária, pois independentemente de possui propriedade imobiliária, isso não impede a concessão, diante da necessidade e das dificuldades que vem passando nestes últimos anos pandêmicos e por ser de direito e de justiça. Diante disso, então, proferiu-se decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação do ora autor (fls. 404/406, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100). Confira-se trecho da fundamentação: O recurso não deve ser conhecido. O art. 1.007 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, sob pena de deserção. In casu, não houve tal recolhimento, tendo o apelante pleiteado a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça novamente em sede recursal. Instado a juntar documentos comprobatórios do estado de hipossuficiência econômico-financeira, no prazo impreterível de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, o recorrente deixou de atender a determinação no prazo assinalado. Com efeito, o despacho de fls. 357/358 foi publicado em 05 de outubro de 2022, ao passo que a petição de juntada de documentos foi protocolada apenas em 24/10/2022, extrapolando, em muito, o prazo concedido. Portanto, inafastável o reconhecimento da deserção do recurso, conforme já havia sido advertido no despacho de fls. 357/358. Sendo o recolhimento do preparo requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, de rigor o reconhecimento da deserção da presente apelação, impondo-se o seu não conhecimento. Observe-se, pois, que a decisão monocrática apresentou fundamentação expressa de que não houve o cumprimento tempestivo, pelo apelante, da determinação de comprovação da insuficiência de recursos alegada e, por isso, não fazia jus aos benefícios da justiça gratuita e, como consequência, houve deserção de seu recurso de apelação. Nenhum vício jurídico há aí, nem de procedimento, nem de fundamentação. Prosseguindo, o apelante houve por bem opor recurso de embargos de declaração (fls. 408/422, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100), no qual, em longas razões, procurou imputar erro a este juízo, afirmando que já havia comunicado nos autos que não podia atender determinações judiciais no prazo porque padecia de moléstias físicas (alteração de pressão arterial, por exemplo) e psíquicas (crises de ansiedade e pânico). Apresentou, na ocasião, diversos documentos que entendia ser pertinentes para, naquela fase processual, pela primeira vez, comprovar as alegações de impedimento para cumprir decisões judiciais no prazo (fls. 423/487, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100). Proferiu-se, então, decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, rejeitando os embargos de declaração (fls. 489/491, processo nº 1066512-72.2021.8.26.0100), sob a seguinte fundamentação: Como se vê, o embargante não apontou a existência concreta de quaisquer dos vícios acima listados, manifestando, pura e simplesmente, inconformismo com o teor da decisão que lhe foi desfavorável. Nesse contexto, apenas ad argumentandum, descabe a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que foi devidamente oportunizada ao recorrente a chance de comprovar eventual estado de insuficiência de recursos, sendo a decisão bastante clara quanto ao prazo dentro do qual a providência deveria ser tomada. Além disso, em momento algum o embargante justificou o longo atraso na juntada da documentação em razão de complicações com a COVID-19. Logo, não se verifica vício algum capaz de ensejar a reforma da decisão monocrática terminativa de fls. 404/406. Claríssima, portanto, a decisão proferida e suas razões de decidir, pautadas na inexistência de hipótese de cabimento legal de embargos de declaração, versando o recurso apenas sobre o inconformismo da parte com o quanto decidido. A presente ação é no mesmo sentido do recurso de embargos de declaração oposto, ou seja, mero inconformismo, sem a observância das formas processuais pertinentes. Observe-se que o ora autor não interpôs nenhum recurso contra a r. decisão monocrática supracitada e, agora, pretende sanar sua desídia com o manejo deste instrumento processual excepcionalíssimo, forçando argumentação de vícios processuais inexistentes. Apenas para que se reforce, há tempos o E. Supremo Tribunal Federal já consolidou jurisprudência no sentido de que decisão sucinta não é decisão nula, por falta de fundamentação, e que nem todos os argumentos da parte devem obrigatoriamente ser enfrentados, caso sejam inúteis ao deslinde da causa. Nesse sentido: A falta de fundamentação não se confunde com a fundamentação sucinta. Interpretação que se extrai do inciso IX do art. 93 da CF/88” (AgRg no HC-105.349/SP, 2ª T., Rel. Min. Ayres Britto, DJ 17.FEV.2011). Logo, as razões de decidir de ambas as decisões monocráticas restaram claras e logicamente encadeadas, inexistindo vício processual ou material algum nos julgamentos proferidos. O manejo da presente ação, manifestamente incabível e fora de qualquer hipótese jurídica admissível é conduta processual que chega muito próxima da litigância de má-fé. Já se alerta o autor, desde já, portanto, que não será tolerada conduta quetal doravante. A petição inicial deve ser indeferida, pois, por falta de interesse processual do autor, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do CPC. (grifos no original) Logo, a mera reapresentação de todos os temas suscitados no âmbito do presente recurso de embargos de declaração é conduta de litigância de má-fé do embargante, que, novamente, pretende acobertar sua conduta desidiosa originária a partir do ajuizamento de querela nullitatis. A pretensão da embargante, ademais, não encontra amparo no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Todos os temas devolvidos a esta ulterior instância foram efetivamente analisados, de forma fundamentada, constatando-se que não se estava diante de hipótese jurídica de cabimento de querela nullitatis, com o decorrente indeferimento da petição inicial. A contrariedade da parte embargante se refere às razões de decidir, e não ao texto da decisão monocrática. Na verdade, então, o que a parte embargante Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 630 deseja é a reforma do julgado, possuindo, os presentes embargos de declaração, nítido caráter infringente. Sobre o tema, ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça já deixou assentado: (...) 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no CC 131.550/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014) Ainda, observa-se que desnecessária é a menção expressa aos textos de lei em que se baseia a decisão monocrática embargada. Para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores, a violação à determinada norma legal ou dissídio sobre sua interpretação não requer, necessariamente, que tal dispositivo tenha sido expressamente mencionado na decisão do tribunal de origem. A decisão deve conter fundamento jurídico e não, obrigatoriamente, fundamentação legal, pois o STJ, bem como o STF, tem admitido o prequestionamento implícito (AgRg no AREsp 488792/RJ, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 10/03/2015). Basta que a matéria seja examinada, apontados os fundamentos adequados, o que se mostra coerente e lógico, a fim de que o recurso cumpra seu objetivo. Ademais, conforme estabelece o art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Desta forma, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, não se retira da parte a possibilidade de interposição de recursos aos tribunais superiores, pois o mencionado dispositivo legal consagra o que a doutrina e a jurisprudência intitularam de prequestionamento ficto. Por fim, o presente recurso apresenta nítido intuito protelatório, pois carente de fundamentação sobre omissão, salvo inconformismo da parte com o quanto decidido. Incide, nesse caso, a hipótese do art. 1.026, § 2º, do CPC, com aplicação de multa ao embargante no valor de 2% sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, rejeita-se o recurso. São Paulo, 26 de maio de 2024. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: José Norberto de Santana (OAB: 90399/SP) - Higor da Silva Vegas (OAB: 269477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO
Processo: 1002548-79.2022.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1002548-79.2022.8.26.0108 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Marcio Nascimento Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação revisional de contrato de financiamento de veículo. Ausência de discussão sobre a cláusula de alienação fiduciária em garantia. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, II.4, da Resolução 623/2013. Prevalência da competência em razão da matéria. Aplicação dos artigos 103 e 104 do RITJSP e Súmula nº 158 desta Corte. Ausente prevenção pelo julgamento do Agravo de Instrumento nº 2206105-09.2022.8.26.0000, através do qual foram concedidos os benefícios da justiça gratuita ao apelante. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos para decisão monocrática. MARCIO NASCIMENTO SILVA, nos autos da ação revisional de contrato, promovida contra FINAMAX SIA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios do patrono do réu fixados em 10% do valor da causa, devidamente corrigidos a contar da distribuição (fls. 167/170). O recurso é tempestivo. Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Na inicial dos autos originários, o apelante alega que celebrou com a ré, instituição financeira, contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. Afirma que a obrigação contraída se tornou excessiva em razão da existência de várias cláusulas abusivas contidas no bojo do contrato, tais como juros excessivos, capitalização indevida de juros, cobrança indevida de tarifa de avaliação e de cadastro. Por isso, pretende a revisão do contrato para que sejam afastadas as disposições abusivas (fls. 01/18). A competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. E, no caso de competência em razão da matéria, de natureza absoluta e inderrogável, não prevalece a prevenção, por aplicação do entendimento deste Tribunal na Súmula nº 158, que dispõe que A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Em que pese o presente recurso ter sido distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2206105-09.2022.8.26.0000 (fls. 192), não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque não há discussão sobre a garantia fiduciária e, nos termos do art. 5º, inciso II.4 da Resolução nº 623/2013 desta Corte, as ações relativas a contratos bancários, nominados ou inominados é de competência de uma das Câmaras da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. Com efeito, a competência rationae materiae sobrepõe-se a eventual distribuição por prevenção, como mencionado. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial, levando à discussão do contrato bancário (cédula de crédito bancário) celebrado entre as partes e não mais da garantia acessória - Incidência das regras insertas no artigo 5º, II.3 e II.4 da Resolução 623/2013 - Competência da E. Segunda Subseção de Direito Privado Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 635 - Precedentes deste Colendo Grupo Especial Conflito procedente, declarada a competência da 15ª Câmara de D. Privado (suscitada). (Conflito de Competência 0020252-58.2022.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Data do Julgamento: 09/08/2022) (g.n) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CLÁUSULA ACESSÓRIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (11ª A 24ª, 37ª e 38ª CÂMARAS), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO 623/2013 - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. (Apelação 1001292-11.2021.8.26.0020; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/02/2022). (g.n) COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - Autor que busca o pagamento por consignação de uma das parcelas do contrato de financiamento, por considerar que os encargos moratórios cobrados pelo banco são excessivos - Competência dos diversos órgãos do Tribunal que se firma pelos termos do pedido inicial, ex vi o art. 103 do Regimento Interno - Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado deste Tribunal, nos termos do art. 5°, II, II.4, da Resolução TJSP n° 623/13, devido a controverter matéria ligada a contrato bancário (financiamento de veículo)- Alienação fiduciária do automóvel que não atrai competência desta Terceira Subseção, pois não há qualquer discussão sobre a garantia - Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado- RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Agravo de instrumento 222456-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/09/2022). (g.n) CONTRATO BANCÁRIO DE DE FINANCIAMENTO VEÍCULO. AÇÃO DECLARATÓRIA C. C. REVISIONAL. Inexistência de discussão sobre a cláusula acessória de alienação fiduciária em garantia. Matéria da competência recursal da 2ª Subseção de Direito Privado (11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras). Dicção do art. 5º, II.4, da Resolução nº 623/2013, do Colendo Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça. Precedentes do C. Grupo Especial. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação 1002656-19.2017.8.26.0356; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/02/2021). (g.n) De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 RITJSP e no parágrafo único do artigo 190 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (11ª e 24ª, 37ª e 38ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Isai Sampaio Moreira (OAB: 114510/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1003846-27.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1003846-27.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Henrique Moraes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Jurandir Rosa Fagundes (Justiça Gratuita) - APELAÇÃO. Obrigação de fazer. Autor que requer entrega de bens pertencentes a sua falecida genitora, por ser seu único herdeiro. Bens em posse do réu, que alega ter convivido, com ela, em união estável antes do óbito. Competência recursal. Discussão acerca de direitos decorrentes de união estável e sucessão. Matéria afeta à 1ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Aplicação do artigo 5º, incisos I.9 e I.10 da Resolução nº 623/2013 do E. TJSP. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos em decisão monocrática. HENRIQUE MORAES DA SILVA, nos autos da ação de obrigação de fazer, promovida em face de JURANDIR ROSA FAGUNDES, inconformado, interpôs recurso de APELAÇÃO contra a r. sentença de fls. 116/121, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. O autor interpôs apelação, alegando, em síntese, que: foram apresentados documentos, fotos e relatos de testemunhas que comprovam que os bens citados na exordial pertenciam a sua genitora, devendo ser entregues, portanto, ao único herdeiro, o ora apelante; o apelado não demonstrou que os bens móveis lhe pertenciam; requer, assim, que a ação seja julgada procedente (fls. 85/90). O réu apresentou contrarrazões (fls. 133/136). Ambos, autor e réu, são beneficiários da gratuidade de justiça (fls. 32 e 121). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Conforme consta do relatório da r. sentença recorrida, o autor, em sua inicial, alega em síntese, que é filho de Rosemeire Ferreira de Moraes, falecida em 24 de julho de 2020, a qual iniciou uma relação com o Requerido, indo morar com ele em meados de agosto 2019, ocasião em que ela reformou a casa do requerido, gastando aproximadamente R$12.000,00. Além disso, a Sra. Rosemeire levou todos os seus bens, como móveis, eletrônicos e utensílios domésticos e custeava tanto as despesas da casa, como as despesas de seu tratamento. Afirma que após o falecimento de sua mãe, o Autor procurou o Requerido, mas este não o deixou retirar nada da residência, com exceção de algumas roupas, alegando que a falecida lhe devia aluguéis do tempo em que ficou com ele. Requereu a devolução dos bens pertencentes a sua mãe, sem qualquer perda ou deterioração e, no caso de terem sidos vendidos ou doados, o valor do bem, devidamente corrigido. Juntou documentos (fls. 10/27). (fls. 116/117). O juízo a quo julgou improcedente o pedido, dando lastro ao recurso de apelação interposto. Tem-se que a competência dos órgãos fracionários desta Corte segue o disposto no Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim dispõe: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Art. 104. A competência em razão da matéria, do objeto ou do título jurídico é extensiva a qualquer espécie de processo ou tipo de procedimento. E Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 636 dispõe o Enunciado nº 3 da Seção de Direito Privado o seguinte: Nos termos do art. 103 do RITJSP, a competência se firma pelo pedido inicial, sendo irrelevantes as matérias trazidas pelo réu em defesa ou surgidas no decorrer da demanda para fins de competência, mesmo que as matérias trazidas sejam de competência de outra Subseção. Como o cerne da questão diz respeito à sucessão e à união estável, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, a teor do disposto no artigo 5º, inciso I.9 e I.10 da Resolução nº 623/2013 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que estabelece que as Ações resultantes de união estável e Inventários e arrolamentos são de competência de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: A ação de origem cuida de busca e apreensão de veículos automotores, promovida em face de ex-companheiro da falecida genitora da autora. Tais bens supostamente pertencentes à autora encontram-se sob a posse do réu, em virtude de comodato verbal. O réu/reconvinte e apelante, por sua vez, alega que tais bens lhe pertencem postos que foram adquiridos durante a vigência da união estável mantida com a genitora da autora, falecida. Discute-se, pois, na presente demanda questão envolvendo direitos decorrentes de união estável. Sentença de procedência Matéria afeta à competência da C. I Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal. - Inteligência do art. 5º, I.9, da Resolução nº 623/2013. Competência para julgamento de recursos é fixada pela causa de pedir, ex vi do que dispõe o artigo 103, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Destarte, de rigor o não conhecimento do recurso, com determinação de sua redistribuição a uma dentre as C. 1ª. a 10ª. Câmaras de Direito Privado Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1010660-26.2019.8.26.0566; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2024; Data de Registro: 31/01/2024) (g.n.); BUSCA E APREENSÃO Chaves de imóvel Sentença de procedência Controvérsia inserida em contexto maior envolvendo questões relativas a direitos sucessórios e a administração de coisa comum. Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Inteligência do artigo 5º, inciso I.10 e I.27, da Resolução nº 623/2013 Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 0000957-52.2013.8.26.0452; Relator (a): Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piraju - 1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 15/07/2015; Data de Registro: 15/07/2015); Bem móvel/semovente. Busca e apreensão. Ação relacionada à disputa envolvendo bem adquirido durante a união estável. Competência preferencial da Seção de Direito Privado 1ª a 10ª Câmaras. Exegese do artigo 1º da Resolução 281/06. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0094023-21.2012.8.26.0000; Relator (a): Rocha de Souza; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2012; Data de Registro: 12/07/2012). E, em casos análogos, as Câmaras que compõem a Primeira Seção de Direito Privado deste Tribunal têm julgado as respectivas demandas: AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE BENS MÓVEIS ALEGAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM GENITOR DOS RÉUS FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DOS BENS REIVINDICADOS Autora que pretende condenação dos réus à obrigação de restituir roupas e móveis que guarneciam a residência do genitor, com quem mantinha união estável até o óbito Sentença de improcedência Recurso da autora Justiça gratuita concedida em grau recursal devido à prova da modificação do estado financeiro, tendo-se em vista o acometimento de doença pela genitora e a assunção de dívidas Mérito Inexistência da união estável entre a autora e o pai dos réus que já foi reconhecida por esta 10ª Câmara em processo autônomo, dada a concomitância de matrimônio Ausência de satisfação do ônus da prova sobre a titularidade e existência dos bens sub judice Inocorrência de cerceamento de defesa, porque a prova testemunhal postulada para evidenciar a convivência more uxorio era inútil para dirimição da controvérsia cível sobre a restituição dos bens móveis Meras fotografias com o de cujus em momentos diversos que nada esclarecem acerca dos móveis para restituição Sentença mantida Honorários recursais devidos RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010565-75.2021.8.26.0032; Relator (a): Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023) (g.n.); AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Sentença de improcedência Inconformismo da autora Veiculo automotor adquirido na constância da relação de união estável havida entre as partes Ausência de partilha de bens Evidenciada a mancomunhão Posse legitima do apelado Ausência dos requisitos do artigo 561, CPC, notadamente a prática do esbulho Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001409-75.2020.8.26.0589; Rel. Benedito Antonio Okuno; 8ª Câmara de Direito Privado; j. 26/05/2022) (g.n.). De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte nos artigos 103 e 104 do RITJSP, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Edy Carlos Munhoz Leal Junior (OAB: 460128/SP) - Anderson Rodrigues Pinto da Silva (OAB: 244098/SP) - Katia Aline Lopes Silva (OAB: 221857/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2174392-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2174392-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação dos Proprietários do Residencial Mirante do Parque - Agravada: ROSANA FIGUEIRINHA MANARA - COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Rateio de despesas cobradas por associação de moradores. Discussão relativa à natureza do débito se pessoal ou propter rem. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado, consoante o disposto no artigo 5º, item I.21, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos para decisão monocrática no juízo de libação. ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO RESIDENCIAL MIRANTE DO PARQUE, nos autos da ação de cobrança promovida contra ROSANA FIGUEIRINHA MANARA, em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou que se aguarde o julgamento de Recurso Repetitivo no c. Superior Tribunal de Justiça sobre a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas cobradas por associações de moradores, se pessoal ou propter rem, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família (fls. 796 dos autos originários), alegando o seguinte: a decisão não observou que a agravante nunca foi uma associação, mas sim um condomínio atípico/de fato e, no curso da demanda, foi formalmente instituído o condomínio edilício; há que se reconhecer a distinção do caso em tela com o objeto de discussão do Tema Repetitivo nº 1183, do C. STJ; o débito exequendo, gerado por unidade autônoma, antes integrante de um condomínio de fato, e agora originário de condomínio edilício, permite concluir pela natureza propter rem, afastando a discussão travada no C. STJ; há distinção da Agravante de outras associações de moradores, das quais a adesão é imprescindível para se imputar a obrigação aos pagamentos mensais; a distinção deve ser observada no presente caso, sob pena de causar enorme dano aos demais membros da coletividade, e favorecer e locupletar ilicitamente a agravada. Requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão recorrida, e assim, reconhecer a distinção da agravante em relação às associações de moradores, afastando a execução da suspensão em virtude da discussão do tema repetitivo nº 1183, do C. STJ, para assim deferir o prosseguimento da demanda, com a alienação do bem através de leilão eletrônico, conforme os termos do artigo 879, inciso II do Código de Processo Civil (fls. 01/08) O recurso é tempestivo. O preparo foi recolhido (fls. 127/128). Não houve requerimento de efeito suspensivo. A agravada não apresentou contraminuta (certidão fls. 133). Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, em face da incompetência desta Câmara para o julgamento deste recurso. Trata-se, nos autos de origem, de cumprimento de sentença homologatória de transação, instaurado para satisfação da dívida confessada pela executada nos autos de nº 1013885-62.2017.8.26.0004 (execução de título extrajudicial), no total de R$ 3.005,60 (Três mil e cinco reais e sessenta centavos), que deveria ter sido paga em 10 (dez) parcelas mensais, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 640 iguais e sucessivas de R$ 300,56 (Trezentos reais e cinquenta e seis centavos). A Associação exequente relatou a pendência de 07 (sete) parcelas do acordo, em 07/05/2018, atualizado para a importância de R$ 6.702,47 (seis mil setecentos e dois reais e quarenta e sete centavos). No curso da execução, foi deferida a penhora dos direitos da executada sobre o apartamento 51 do bloco 4 (decisão fls. 81 da origem em 28/07/2020). A executada apresentou impugnação à penhora fundada em bem de família e de débito que não tem natureza propter rem (fls. 90/96 da origem e juntou documentos). A exequente, por sua vez, apresentou manifestação à impugnação, com vasta documentação (fls. 134/789) e, novamente houve manifestação da executada (fls. 793/795). Heis que o r. juízo a quo proferiu então a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos. Considerando que o Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo1183, em que se discute “Definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, apenhora do bem de família.”, determinou a suspensão dos processos, aguarde-se o julgamento do recurso repetitivo. Int. (DJE: 19/06/2023 fls. 798 dos autos principais) Alega a exequente, aqui agravante, diante da instalação do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MIRANTE DO PARQUE, inscrito no CNPJ sob o nº44.967.227/0001-86, nesta Capital na Rua Domingos de Braga, nº 200, Vila dos Remédios, CEP.05102-090, tendo como síndico eleito o Sr. JEFERSON DE ALMEIDA BRAGA, brasileiro, casado, cédula de identidade R.G. nº 12.165.073-X e inscrito no CPF/MF sob o nº 022.768.258-04, residente e domiciliado no endereço retro, como se mostra pela Ata de Assembleia Geral, realizada em 25/10/2021 e Convenção Condominial (anexos), bem como da aprovação por unanimidade dos condôminos da absorção de todas as despesas, receitas, deveres e direitos da Associação pelo Condomínio instituído, e a regular extinção da associação, permite concluir que o débito exequendo, gerado por unidade autônoma, antes integrante de um condomínio de fato, é agora originário de condomínio edilício, de natureza propter rem. Contudo, independentemente da absorção ou não do débito da executada pela instalação do Condomínio Residencial Mirante do Parque em outubro de 2021, a questão sub judice propriamente se encerrará quando dirimida a natureza da dívida. Todavia, este recurso não comporta conhecimento nem julgamento por esta Câmara, porque, nos termos do art. 5º, inciso I.21 da Resolução nº 623/2013/TJSP, que dispõe sobre a composição deste Tribunal de Justiça e fixa a competência de suas, as Ações relativas a loteamentos e a localização de lotes, salvo o disposto nos itens I.12 do art. 3º e II do art. 4º, ambos desta Resolução, a competência é de uma das Câmaras da Primeira Subseção da Seção de Direito Privado. Desta forma, a questão não pode ser dirimida por esta Colenda Câmara. Nesse sentido, precedentes deste Tribunal: Recurso oriundo de ação de cobrança de contribuição destinada à manutenção de loteamento, promovida por associação de moradores - Matéria que se insere na competência das Câmaras entre a 1ª e a 10ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5º, inc. I.1 e I.21, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça - Prevenção da 3ª Câmara de Direito Privado, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1021491-97.2020.8.26.0114; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2021; Data de Registro: 29/11/2021) g.n. COMPETÊNCIA RECURSAL. Despesas comuns. Cobrança. Condomínio sem registro de sua convenção na Serventia Imobiliária. Condomínio de fato. Competência preferencial de uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso I.21, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (TJSP; Apelação Cível 1003977- 93.2019.8.26.0526; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Salto - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/06/2020; Data de Registro: 23/06/2020) g.n. COMPETÊNCIA RECURSAL - Cobrança - Loteamento fechado (‘condomínio de fato’) - Despesas rateadas por Associação de proprietários - Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I do E. Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras), nos termos da Resolução nº 623/2013, art. 5º, I, “I.1” - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002617-52.2017.8.26.0152; Relator (a): Melo Bueno; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/10/2018; Data de Registro: 15/10/2018) g.n. Inclusive, destaco decisões oriundas da 1ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA POR ASSOCIAÇÃO. PRELIMINAR. SUSPENSÃO DO PROCESSO POR FORÇA DO TEMA 1.183 DO STJ. INADMISSIBILIDADE. SITUAÇÃO DOS AUTOS É DIVERSA DA DEBATIDA PELO TRIBUNAL SUPERIOR. MÉRITO. COBRANÇA LEGÍTIMA. RÉS QUE FUNDARAM A ASSOCIAÇÃO. ADESÃO À PESSOA SEM FINS LUCRATIVOS DESDE A SUA FORMAÇÃO. COMPROVAÇÃO. TEMA 882 DO STJ E 492 DO STF. PRECEDENTES. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DO ART. 323 DO CPC. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. PREVISÃO DE ÍNDICE NO ESTATUTO SOCIAL. RESPEITO. ABUSIVIDADE. NÃO CONSTATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INDEVIDOS. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há razão para suspender o processo, a fim de esperar o julgamento de recurso especial repetitivo, quando a questão jurídica debatida no caso sob análise é diversa da que será apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. As taxas de manutenção criadas por Associações de moradores obrigam os associados e os que manifestam anuência com a cobrança. 3. A previsão de isenção do dever de contribuir para o pagamento das despesas da Associação inserida no Estatuto Social pelas associadas fundadoras, em benefícios delas mesmas, caracteriza abuso de direito, por gerar enriquecimento sem causa, em detrimento dos demais proprietários de lotes dentro do qual a pessoa jurídica sem fins lucrativos desempenha suas funções. 4. Tratando-se de ação de cobrança promovida por Associação contra associado inadimplente, incide sobre a contribuição inadimplida o índice de correção monetária previsto no Estatuto Social, quando não padecer de abusividade. 5. Contrato de honorários firmado entre o advogado e seu contratante não pode, na via judicial, criar obrigação para terceira pessoa. (TJSP; Apelação Cível 1000894- 71.2023.8.26.0577; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2024; Data de Registro: 07/02/2024) g.n. Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de taxas relativas à associação de moradores de loteamento. Decisão que reconhece o caráter de bem de família do imóvel, mas determina a penhora sobre os direitos aquisitivos do contrato de compra e venda. Descabimento. Proteção ao bem de família que se estende aos direitos aquisitivos, sob pena de tornar inócuo o instituto jurídico. Precedentes do STJ e desta Corte. Inaplicabilidade, no caso, da exceção prevista no art. 3º, IV, da Lei nº 8.009/1990. Imóvel construído sobre dois lotes contíguos. Decisão anterior, relativa à cobrança das taxas associativas a um dos lotes, já transitada em julgado, que reconheceu que o débito não possui natureza “propter rem”, não se equiparando às despesas condominiais. Reconhecimento de natureza “propter rem” ao crédito perseguido pela exequente, nesse caso, que, na prática, importaria violação à coisa julgada. Previsão estatutária, ademais, de cobrança de apenas uma taxa associativa na hipótese de imóvel único construído sobre dois lotes contíguos. Decisão reformada para afastar a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2238485-51.2023.8.26.0000; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/01/2024; Data de Registro: 11/01/2024) g.n. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ASSOCIAÇÃO DE MORADORES CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Omissão e prequestionamento da matéria Rejeição Alegação de omissões sobre a condição da associação como condomínio de fato atribuído por lei, enriquecimento ilícito do embargado e relativização da impenhorabilidade do bem de família - Vícios Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 641 inexistentes Não demonstrada a ocorrência de algum dos vícios processuais elencados no artigo 1.022, do CPC - REJEITARAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2251762-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2020; Data de Registro: 24/07/2020) g.n. De rigor, portanto, a redistribuição do presente recurso. ISSO POSTO, monocraticamente, forte no artigo 105 do RITJSP e no parágrafo único do artigo 190 do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª). Int. - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Erico Antonio da Silva (OAB: 312211/SP) - Celio Levi Paixão Cavalcante (OAB: 256856/ SP) - André Luiz Morelli (OAB: 254731/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2134975-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2134975-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clinica Médica de Andrologia e Vascular Eireli - Agravado: Carlos Augusto Cruz de Araújo Pinto - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Clínica Médica de Andrologia e Vascular Eireli contra decisão de fls. 92-93, proferida nos autos do cumprimento de sentença (0011649-53.2023.8.26.0002) ajuizada pela agravante em face Carlos Augusto Cruz de Araújo Pinto, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Impugnação apresentada por CARLOS AUGUSTO CRUZ DEARAÚJO PINTO nos autos do Cumprimento de Sentença movido por CLINICA MÉDICADE ANDROLOGIA E VASCULAR EIRELI, alegando impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. A impugnada manifestou-se pela rejeição da impugnação. É o relatório. Fundamento e DECIDO. De fato, o impugnante alega que os veículos de placas FYY-9331 eCAT-8165 não mais se encontram na sua posse, o primeiro objeto de apreensão pela credora fiduciária e o segundo furtado em 2019.Na verdade, a apuração de eventual fraude ou prática de crime ultrapassa os limites objetivos da presente execução, devendo a exequente direcionar seu pedido diretamente à autoridade policial ou ao Ministério Público. Assim, demonstrado o desapossamento do executado dos veículos de placas FYY-9331 e CAT-8165, prejudicada a ordem de busca e apreensão dos referidos bens, em virtude da impossibilidade jurídica e fática de cumprimento da ordem. Assim, ACOLHO PARCIALMENTE a presente Impugnação e determino o prosseguimento da execução para busca e apreensão do veículo de placas EED-6000, cobrança da verba sucumbencial, resolvendo-se em perdas e danos a obrigação impossível. Sem prejuízo, providencie a exequente os meios necessários à expedição do mandado de busca e apreensão do veículo de placas EED-6000, manifestando-se ainda em termos de efetivo prosseguimento quanto à execução do débito. Int. Inconformado, a exequente interpõe agravo de instrumento, sustentando em síntese que além da intempestividade da impugnação ofertada, não há nos autos principais, bem como, na ação de cumprimento de sentença qualquer documento comprobatório que o veículo fora furtado, premiando a ilegalidade pois o executado criou uma cortina de fumaça com alegações falsas, para desviar o foco do crime praticado de adulteração das características do veículo, descumprindo a determinação judicial para entrega do veículo. (fls. 05) e, ainda que o juízo deveria adotar medidas coercitiva mais severas para o efetivo cumprimento da determinação de entrega dos veículos ou invés de converter em perdas e danos a obrigação de fazer. Aduz que o executado não comprovou as alegações a) de furto do veículo Cobra Shelbi Placas CAT 8165, vez que não consta registro de furto e b), da entrega de outros dois veículos à parte exequente, postulando ao final aplicação de multa diária pelo não cumprimento da obrigação de fazer consistente na entrega do veículo Cobra Shelbi Placas CAT8165. Inexistindo pedido de efeito suspensivo, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, §2º do CPC. Int. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Gilson Rodrigues Dantas (OAB: 282819/SP) - Maria da Conceição de Sousa (OAB: 355184/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907
Processo: 1015042-23.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1015042-23.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Trintin Automoveis Ltda - VOTO Nº 23.539 REPRESENTAÇÃO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 352/360, que julgou procedente em parte o pedido de indenização por perdas e danos para condenar a ré ao pagamento da quantia referente às diárias de estadia do veículo, devidas a partir do recebimento da notificação da remoção, bem como ao pagamento do valor de R$ 303,71, referente ao serviço de guincho para a remoção daquele, com correção monetária desde o ajuizamento da ação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Diante da sucumbência parcial e pelo princípio da causalidade, a ré foi condenada também ao pagamento de 75% das custas, despesas do processo, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação em desfavor da ré, e 10% sobre o valor não acolhido, em desfavor da autora. Inconformada, a ré apela (fls. 363/402), oportunidade em que alega a prescrição do débito. Invoca inépcia da inicial, diante da ausência de documentos essenciais para a propositura da ação e da impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista a limitação de 6 (seis) meses prevista no Código de Trânsito Brasileiro. Sustenta que não há comprovação do recolhimento do veículo ao seu pátio. Por fim, pugna pelo reconhecimento da necessidade de limitação do valor das diárias ao valor de mercado do bem. Recurso, em tese, tempestivo, preparado, e contrarrazoado (fls. 408/454). É o relatório. A competência dos órgãos desta Corte de Justiça é firmada a partir do pedido, devendo-se considerar como parâmetro básico, portanto, a análise da petição inicial, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno, in verbis: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. (destacamos) Inicialmente, o presente recurso foi distribuído livremente à 19ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria d E. Desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa, que, por decisão monocrática, declinou da competência por entender que a matéria posta em discussão é de competência exclusiva das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado. Assim, o recurso foi a mim redistribuído livremente. Todavia, da análise mais aprofundada da inicial, denota-se que a questão principal e preponderante versa sobre responsabilidade civil decorrente de obrigação derivada de negócio jurídico de depósito e remoção de bem móvel, mas que não atrai a competência para esta C. Câmara em razão do bem ser alienado fiduciariamente, sob pena de indevida incongruência na divisão de competências desta Seção de Direito Privado. Assim, a despeito da similitude existente com a matéria prevista no art. 5º, inc. III, da Resolução nº 623/2013, trata-se, salvo melhor juízo, de controvérsia muito mais relacionada ao tema disciplinado pelo art. 5º, inc. II, item II.2, da referida norma interna deste TJ/SP, de modo que a competência para conhecimento e julgamento da matéria é preferencial e comum às Câmaras que integram as Subseções II e III de Direito Privado. Convém registrar que esta Egrégia 33ª Câmara de Direito Privado seria competente para analisar o feito caso este versasse sobre assunto correlato à relação de alienação fiduciária, o que, não ocorre no caso em apreço. Ademais, trata-se de tema reiteradamente apreciado e julgado pelo Grupo Especial da Seção do Direito Privado, como se vê: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Apelações interpostas nos autos de ação de cobrança - Despesas relativas a estadia e remoção do veículo da ré do pátio da autora - Procedência em parte - Distribuição do recurso à Exma. Desembargadora Relatora da 38ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma das Câmaras da Subseção III de Direito Privado - Conflito suscitado pela 32ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça determinada em razão da matéria, levando-se em conta, no exame da petição inicial, a causa de pedir e o pedido (art. 103 do Regimento Interno) - Ausência de discussão sobre o pacto de alienação fiduciária em garantia - Competência da Subseção de Direito Privado II - Art. 5°, II.2, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 38ª Câmara de Direito Privado, a Suscitada. (TJSP; Conflito de competência cível 0040690-71.2023.8.26.0000; Relator (a):Correia Lima; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Catanduva -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2024; Data de Registro: 27/02/2024) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA - PRETENSÃO ENVOLVENDO VEÍCULO QUE SE ENCONTRA DEPOSITADO EM PÁTIO DE EMPRESA PRIVADA DESTINADA A ARMAZENAMENTO DE VEÍCULOS APREENDIDOS - COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INC. II, ITEM II.2, DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (TJSP; Conflito de competência cível 0026956-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Andrade Neto; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) Logo, respeitado o entendimento expressado no decisum colegiado que declinou da competência, entendo que os autos devem ser remetidos novamente à 19ª Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça, que, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 675 com precedência, recebeu, mediante livre distribuição, o presente recurso, cujo relator é o Eminente Desembargadora Claudia Grieco Tabosa Pessoa. Diante do que foi relatado, faça-se conclusão ao Exmo. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado, a quem com respeito represento, suscitando conflito negativo de competência e propondo a redistribuição destes autos, nos termos acima explicitados. São Paulo, 22 de maio de 2024. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Willians Cesar Franco Nalim (OAB: 277378/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2133511-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2133511-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Roberto Carlos Cipriano dos Santos (Justiça Gratuita) - Agravado: Ednei Roberto Borelli (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão copiada a fls. 87/88 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 0000224- 75.2023.8.26.0698, rejeitou a impugnação oferecida pela executada, ora agravante, e intimou o exequente a se manifestar quanto ao prosseguimento. Eis o teor da decisão agravada: “Vistos. Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado na qual alega, em síntese, que os créditos penhorados nos autos n. 1003976-91.2017.8.26.0619 possuem natureza alimentar, pois são referentes a verba previdenciária. Assim, pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade (fls. 65/68). O exequente se manifestou às fls. 72/76. Disse que os créditos penhorados não possuem caráter alimentar, mas sim indenizatórios. Assim, deve ser mantida a penhora. Decido. Tal como se apanha do relatório, o executado pretende que seja declarada a impenhorabilidade dos créditos que serão a ele disponibilizados nos autos n. 1003976- 91.2017.8.26.0619. Pois bem. Não se desconsidera que os valores que serão recebidos pelo executado nos autos n. 1003976-91.2017.8.26.0619 são referentes verbas previdenciárias atrasadas. Entretanto, a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, conforme já dito na decisão de fls. 61/62, é restrita à constrição feita diretamente junto ao empregados ou fonte pagadora. Portanto, no presente caso, como as verbas penhoradas são pretéritas, possuem tão somente caráter indenizatório e, assim, é plenamente possível a penhora. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução por título extrajudicial Rejeição da impugnação à penhora Penhora de crédito previdenciário no rosto dos autos Possibilidade Caráter indenizatório da verba Perda da natureza alimentar necessária ao reconhecimento da impenhorabilidade Decisão mantida Recurso impróvido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2260840-55.2023.8.26.0000; Relator (a): Correia Lima; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 18/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024). Ainda: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU O LEVANTAMENTO DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOB ARGUMENTO DE SE TRATAR DE VERBA IMPENHORÁVEL. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE VERBAS PRETÉRITAS, AS QUAIS NÃO POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR, MAS INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA. PRECEDENTES DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2155831-07.2023.8.26.0000; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 2ª vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2023; Data de Registro: 11/08/2023). Ante o exposto, rejeita-se a impugnação à penhora. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.. Sustenta o recorrente, em linhas gerais, que o crédito devido ao agravante pelo INSS, ainda que se trate de diferenças não pagas, referente a valor atrasado de benefício previdenciário, tal crédito não descaracteriza a natureza alimentar da verba e, portanto, sua impenhorabilidade. Colaciona precedentes. Alega que no presente caso se trata de indenização por acidente de trânsito, que não se mostra capaz de afastar a regra impenhorabilidade e, por este motivo, não se pode relativizar a regra de impenhorabilidade para a penhora de um crédito alimentar para saldar um averba de caráter indenizatório. Pleiteia a reforma da r. decisão e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Não encontro relevância na argumentação do agravante, a ensejar a Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 679 concessão da tutela recursal pretendida, pedido que, portanto, fica indeferido. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. Dil. - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Lucas Antonio Brunetti (OAB: 440461/SP) - Juliana Regatieri Mucio (OAB: 364169/SP) - Orlando Rissi Junior (OAB: 220682/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2150663-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150663-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Vinicius Gonçalves de Oliveira - Agravado: 123 Viagens e Turismo Ltda. - Interessado: Decolar.com Ltda - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. sentença que julgou extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; e, ante o manifesto desinteresse recursal, determinou que se certifique o trânsito em julgado de imediato, restando prejudicado o recurso interposto contra a r. sentença proferida anteriormente. Inconformado, o agravante alega que o D. juízo ‘a quo’ negou indevidamente o processamento do recurso de apelação, extrapolando a sua competência e impedindo o julgamento de mérito. Afirma que a r. sentença foi extra petita’, já que nenhuma das partes requereu homologação de qualquer acordo que tenha sido firmado, ressaltando que este nunca foi feito ou proposto. Sustenta que em momento algum abriu mão de seu prazo e direito recursal, especialmente no que tange ao dano moral, que não foi deferido na primeira sentença; e que apenas concordou com os cálculos pertinentes ao pedido julgado procedente (danos materiais), como se fosse uma execução provisória. Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 705 Requer a reforma da r. sentença, com o prosseguimento do recurso de apelação e seu processamento. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O recurso não comporta conhecimento. A r. sentença recorrida julgou extinta a obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil; e, ante o manifesto desinteresse recursal, determinou que se certifique o trânsito em julgado de imediato, restando prejudicado o recurso interposto. Neste contexto, o ponto aqui agravado integra a sentença, razão pela qual o recurso adequado, na hipótese dos autos, seria a apelação, conforme dispõe o artigo 1.009, do Código de Processo Civil: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1ºAs questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. § 2ºSe as questões referidas no § 1oforem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas. § 3ºO disposto nocaputdeste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas noart. 1.015integrarem capítulo da sentença. (grifamos). Portanto, a interposição do presente agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade, importando o não conhecimento do recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra sentença Inadmissibilidade Ato judicial atacável apenas por meio de recurso de apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC Configuração de erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 1024091-47.2017.8.26.0001; Relator (a):José Roberto Furquim Cabella; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018). Sendo assim, diante da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, de rigor o não conhecimento do recurso. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Paulo Rogerio Sampaio Fernandes (OAB: 360414/SP) - Adriano Galhera (OAB: 173579/ SP) - Marcos Paulo Guimarães Macedo (OAB: 175647/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1043071-29.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1043071-29.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rafaello José de Oliveira da Mota - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Recurso de apelação contra a r. sentença (fls. 291/294), de relatório adotado que julgou parcialmente procedente a ação revisional ajuizada pelo apelante, para condenar o réu à devolução do valor pago a título de tarifa de avaliação do bem, devidamente atualizado desde a data da celebração do contrato e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Reconhecida sucumbência mínima do réu, condenou o autor com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Pleiteou o apelante a concessão do benefício da gratuidade da justiça, tendo sido determinado por este Relator a exibição de documentação complementar, no prazo de dez dias, em abono ao pedido de gratuidade de justiça (fls. 356). Em cumprimento à deliberação judicial, o apelante juntou a documentação de fls. 361/435. Tal documentação, diversamente do que pretende, revela a existência de capacidade financeira, pois a declaração de imposto de renda entregue à Receita Federal referente ao exercício de 2024 demonstra total de rendimentos tributáveis de R$. 80.775,85, não se olvidando que os valores das faturas de cartão de crédito (R$. 4.199,72, R$. 5.003,68, R$ 6.136,75) e a existência de extensa movimentação bancária são incompatíveis com a hipossuficiência financeira alegada. Logo, o apelante não se desincumbiu, como lhe competia, de demonstrar que atualmente não dispõe de patrimônio e ativos suficientes ao pagamento das custas do processo sem prejuízo próprio, ou seja, não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Ante o exposto, indefiro o benefício da gratuidade da justiça e concedo ao apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo recursal (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º). Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. Fernando Sastre Redondo Relator - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2152083-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2152083-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Power Brasil Transportes Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2152083-30.2024.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por POWER BRASIL TRANSPORTES LTDA., contra r. decisão de fls. 165 a 166, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade suscitada em execução fiscal promovida pelo ESTADO DE SÃO PAULO. Alega a agravante que é parte ilegítima para constar no polo passivo da execução fiscal, pois é tão somente a transportadora e não ostenta qualquer vínculo jurídico em relação à empresa emitente das notas fiscais em questão. Defende que foi contratada, em 2017, para efetuar transporte de mercadorias pela GOIÁS COMÉRCIO DE ÓLEOS E GORDURAS EIRELI, e que, à época, não havia irregularidades aparentes em relação à contratante. Afirma que não é possível a atribuição de responsabilidade tributária, pois cumpridos todos os requisitos legais para o transporte (emissão de CT-e e declaração de saída). Aduz ainda que o art. 134 do CTN e o art. 5º da Lei Complementar 87/96 não determinam que o transportador é responsável solidário pelo pagamento do tributo, e que, no caso concreto, a executada não concorreu para o ilícito tributário. Expõe que a inidoneidade da contratante foi descoberta em momento muito posterior àquele da prestação de serviço de transporte. Pugna, ao fim, pela sustação provisória do protesto e pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. É o relatório. Desde logo, anote-se que, nos estreitos lindes do recurso interposto, o exame da matéria debatida se circunscreve à verificação da presença dos requisitos legais ensejadores, ou não, da medida liminar combatida, sob pena de inescusável supressão de instância na análise do mérito da demanda. Os requisitos da tutela de urgência vêm previstos no artigo 300, caput, do CPC, que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a adequação da apresentação da execução de pré-executividade, define a súmula nº 393 do c. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Os documentos anexados aos autos não são suficientes para afastar, inaudita altera pars, a presunção de legitimidade inerente às Certidões de Dívida Ativa, lavradas após processo administrativo cuja regularidade não é discutida pela agravante. A devida cautela, portanto, determina ser necessária a participação da Fazenda Pública antes da tomada de quaisquer medidas que possam comprometer, de pronto, o regular prosseguimento da execução fiscal. Com base no exposto, a tutela recursal pleiteada pela executada carece da probabilidade ou da urgência necessária para sua concessão. Intime-se a parte agravada para contraminuta. São Paulo, 29 de maio de 2024. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Francesco Maurizio Bonardo (OAB: 230791/SP) - Antonio Carlos Berlini (OAB: 125597/SP) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2149185-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2149185-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Secretário da Habitação do Município de São Paulo - Interessado: Subprefeito de Perus - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a decisão de fls. 523/526 da origem, proferida na AÇÃO CIVIL PÚBLICA movida em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, que concedeu em parte a tutela antecipada, para determinar que: “(...) (I) Que a ré, diretamente ou por meio das empresas contratadas, se abstenha de coagir por qualquer meio os moradores a aderirem ao plano de remoção, inclusive por meio do corte do abastecimento de água e fornecimento de energia; bem como não constitua quaisquer embaraços ao ingresso, saída ou permanência no bairro, como o bloqueio de vias ou supressão de serviços públicos essenciais. (II) Que a ré se abstenha de promover demolições de residências sem a imediata retirada dos resíduos gerados. Que a ré retire os entulhos gerados com as demolições já realizadas eque ainda serão, devendo promover o recolhimento e correta destinação dos entulhos acumulados em até 30 (trinta) dias, a contar da intimação pessoal, providenciando o isolamento das áreas demolidas com tapumes no mesmo prazo; (III) Que a ré informe, em 10 dias, quais (a) as ações e recursos alocados para construção de unidades habitacionais, inclusive se foram abarcados pela contratação realizada em 2010 (fls. 367/382), e (b) qual o embasamento para remoção das famílias. (IV) Que a ré realize as obras de contingenciamento (eliminação do risco)conforme laudo juntado pela Defesa Civil em caso de existência de risco à integridade física para as famílias ocupantes dos imóveis ou providencie sua imediata realocação em habitação congênere e próxima ao local, em caso de aceitação.Com a vinda de maiores elementos e caso seja requerido, o juízo poderá apreciar a necessidade de medidas outras, as quais, neste momento, mostram-se prematuras. (...)” - fls. 525/526 da origem. Irresignada, alega, em síntese, que interpôs a ação civil pública em defesa dos interesses difusos e coletivos dos moradores do “Complexo Bamburral”, abrangendo três comunidades e cerca de 350 famílias. Essas famílias ocupam a área há mais de 30 anos, com acesso a serviços básicos e infraestrutura, incluindo uma Escola Municipal e Unidade Básica de Saúde. No entanto, em março de 2023, foi anunciado que a área seria regularizada, com a necessidade de remoção das famílias próximas ao córrego. Em junho, a remoção foi estendida a todos os moradores, mediante pagamento pelo imóvel ou auxílio aluguel. Muitas famílias permaneceram no local, enquanto algumas aceitaram a indenização, embora abaixo do valor de mercado. A Prefeitura iniciou demolições em dezembro de 2023, sem remover os escombros, causando riscos à saúde e segurança dos moradores, além de cortar árvores e deixar animais abandonados. O cenário caótico resultante, atenta contra a dignidade e qualidade de vida dos moradores, muitos deles vulneráveis, como crianças e idosos. Diante disso, propôs a presente ação e a liminar foi concedida, em parte e não proibiu as remoções e demolições, apenas as condicionou a certos requisitos. Todavia, a decisão agravada permitiu as demolições, desde que os resíduos fossem removidos, o recolhimento e a destinação correta ocorressem em 30 dias, e as áreas demolidas fossem isoladas com tapumes. Entretanto, a remoção não deveria ocorrer mediante coação. Essa interpretação dúbia possibilita que, até o julgamento final, as casas do complexo sejam demolidas, o que resultaria na perda do objeto da ação, prejudicando irreparavelmente as famílias afetadas. O perigo na demora justifica a necessidade de proibir as remoções e demolições até a decisão final. Além disso, os relatórios da Defesa Civil não indicam a remoção dos moradores como necessária. Em vez disso, recomendam medidas como a retirada de lixo e entulho, sistemas de drenagem, e proteção superficial dos taludes para mitigar os riscos. A área em questão é classificada como ZEIS-1, destinada à regularização fundiária e urbanística, o que torna as remoções injustificáveis. A Prefeitura se baseia em laudos privados, desprovidos de fé pública, para justificar suas ações, o que é inadequado. O direito à moradia e à propriedade, protegidos constitucionalmente, requerem que qualquer remoção seja fundamentada de forma irrefutável. Portanto, até que a Municipalidade prove a legalidade de suas ações, as demolições devem ser suspensas. Assim, requer a concessão de efeito ativo ao Agravo de Instrumento para impedir as remoções e demolições, garantir a realização de obras de contenção e mitigação dos riscos, e proteger os direitos das famílias até a decisão final. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo ativo merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 794 recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) No caso em desate, afirma à parte agravante que há necessidade de interpretação harmônica à decisão agravada para determinar que as demolições e remoções estão proibidas por ora na localidade e antes de tudo e imediatamente, que a Prefeitura deve realizar na localidade todas as obras de contenção, eliminação e minoração do risco indicadas pela Defesa Civil, comprovando nos autos, o que após, caberá avaliação casa a casa de eventual existência de risco insanável via Defesa Civil a justificar remoções pontuais. Entretanto, como afirma o juiz “a quo” na r. Decisão combatida, “(...) O ponto crucial é que não houve indicação pela Defesa Civil de remoção das famílias e demolição das moradias, embora identificada ‘evidência de movimentação’ da encosta que divide as casas localizadas entre a viela e o aterro Bandeirantes (fls. 335/337, 339 e 348). Ademais, o acúmulo de entulhos - evidenciado pela divergência entre as fotos de fls. 344/347 e 156/196 - mostra que a atuação municipal coloca os moradores remanescentes em risco, especialmente em época de dengue. (...)”. (fls. 525 da origem) Contudo, em consonância ao decidido por este Relator no recurso de Agravo de Instrumento nº 2143944- 89.2024.8.26.0000, das mesmas partes, porém em polos opostos, “Sendo a demolição sugerida por empresa terceirizada e sem recomendação expressa da Defesa Civil, torna-se temerária sua execução sem a aferição de riscos por análise técnica. Nesta toada, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica.” - fls. 235 daquele agravo de instrumento Por fim, resta assinalar que a concessão da tutela antecipada recursal se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, modificar de proêmio a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2148333-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2148333-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Procedimento Comum Cível - Nazaré Paulista - Requerente: Danilo Silveira Manha - Requerente: Silveira e Manha –jornal e Publicações S/c Ltda - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio dos Santos - Interessado: Municipio de Nazaré Paulista - Vistos. Cuida-se de incidente de assunção de competência c.c. tutela de urgência interposto por Danilo Silveira Manha e Silveira e Manha Jornal e Publicações S/C Ltda., visando a instauração do referido incidente, na forma do art. 947 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos de n° 0001033-65.2009.8.26.0695. Argumentam, em síntese, que este Relator, em 11.02.2014 julgou deserto os recursos de apelação interpostos por Danilo Silveira Manha e de Silveira e Manha Jornal e Publicações S/C Ltda, pelo que no mesmo ano foi certificado o trânsito em julgado. Argumentam que as custas foram recolhidas em 27.01.2012. É o relatório. Fundamento e voto. Vale lembrar que o incidente de assunção de competência é admissível, nos termos do art. 947 do CPC, quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. Este não é o caso da questão aqui examinada, pois não aborda questão relevante de direito com grande repercussão social. Além disso, os autores não comprovaram a Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 799 ocorrência de divergência prevista no art. 947, § 4º, do Código de Processo Civil: Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal Com efeito, os autores trazem novamente a baila a questão já aduzida nos autos de mandado segurança originário n° 2189438-55.2016.8.26.0000, distribuído a este Relator, que não conheceu do recurso, nos termos do art. 200, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, suscitando dúvida de competência perante o E. Órgão Especial deste E. Tribunal. O mandado de segurança foi encaminhado ao Exmo. Des. Claudio Augusto Pedrassi, do 1º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que julgou liminarmente improcedente o mandado de segurança. Confira-se a ementa do referido julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração em face de decisão que deu por deserto o recurso de apelação interposto pelo ora impetrante, o que levou ao não conhecimento do recurso, ao trânsito em julgado do acórdão e ao início do cumprimento de sentença. Decadência caracterizada, pois decorreram anos do ato coator. Inviável a invocação de atos subsequentes para tentar renovar a possibilidade da impetração. Ação improcedente. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2189438-55.2016.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Nazaré Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 09/05/2017; Data de Registro: 10/05/2017) Portanto, por não se tratar de matéria que se qualifica juridicamente como relevante ou de grande repercussão social, bem como a ausência de divergência jurisprudencial suficiente para instauração do incidente, não conheço do incidente. Nestes termos, não conheço do presente incidente de assunção de competência. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Marcelo Murillo de Almeida Passos (OAB: 154511/ SP) - Henrique Fagundes Filho (OAB: 20715/SP) - Polyana Falchero Molezini Nemes (OAB: 204653/SP) - Francisco Assis da Silva (OAB: 75317/SP) - Juliana Machado Fernandes (OAB: 339442/SP) - Anderson Moisés Serrano (OAB: 210273/SP) - Adelcio Trajano Filho (OAB: 163355/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO
Processo: 1031716-24.2019.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1031716-24.2019.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Vera Lucia da Silva Guerrero - Apelante: Maria Aparecida Borges Lucca - Apelante: Regina Lucia Sundfeld - Apelante: Claudete Capassi Pelosini - Apelado: Instituto de Previdência do Município de São Bernardo do Campo -sbcprev - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Instituto Municipal de Assistência À Saúde do Funcionalismo - Imasf - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1031716-24.2019.8.26.0564 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação Cível: 1031716-24.2019.8.26.0564 Apelantes: VERA LUCIA DA SILVA GUERRERO E OUTROS Apelados: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SBCPREV E OUTROS Juíza: DRA. ERIKA FOLHADELLA COSTA Comarca: SÃO BERNARDO DO CAMPO Decisão monocrática nº: 22.444 KM* APELAÇÃO CÍVEL Servidores públicos municipais inativos Pretensão ao pagamento das promoções e progressões horizontais e verticais Sentença de improcedência. COMPETÊNCIA IRDR n. 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema n. 17), no qual se decidiu que, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre todos os litisconsortes facultativos Questão já decidida no bojo dos Autos do Agravo de Instrumento n. 2051032-10.2023.8.26.0000 Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa dos autos ao Egrégio 2º Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Cuida-se de recurso de apelação interposto por VERA LUCIA DA SILVA GUERRERO E OUTROS contra a r. sentença de fls. 456/461, que Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 828 julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c.c. cobrança proposta em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SBCPREV E OUTROS, que pretendia a realização de avalição para promoções e progressões horizontais e verticais dentro da carreira, com incorporação dos reflexos pecuniários aos seus proventos e pagamento dos valores atrasados. Razões recursais a fls. 490/498. Contrarrazões a fls. 518/523 e 524/538. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 2º Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo. Conforme já decidido no bojo dos Autos do Agravo de Instrumento n. 2051032-10.2023.8.26.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO Servidores do DETRAN/SP que em razão de processo administrativo contra si instaurado, foram afastados do cargo, com redução salarial Pretensão de restabelecimento do pagamento integral R. decisão que, equivocadamente, negou a liminar entendendo haver alteração salarial Pedido de reforma. COMPETÊNCIA IRDR n. 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema n. 17), no qual se decidiu que, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o valor da causa deve ser dividido entre todos os litisconsortes facultativos No caso, claramente se vê que o montante perseguido por cada litisconsorte individualmente considerado não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos previstos na Lei n. 12.153/09 Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Capital. No caso, conforme se observa a fls. 73/84, claramente se vê que o montante perseguido por cada litisconsorte individualmente considerado não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários- mínimos previstos na Lei n. 12.153/09, conforme decidido no Tema n. 17/TJSP: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os 37 postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., “Caput” - Lei Federal nº 12.153/2009). Observações: a) Os processos já sentenciados em 1º. grau e cumulativamente já julgados em 2º. Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento; b) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido; c) Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do v. acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido; d) As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto. (g.m.) Saliente-se que o feito não demanda perícia complexa a ponto de afastar a competência daquela Justiça para o conhecimento e julgamento da demanda, visto tratar-se de matéria eminentemente de direito. Nesse sentido, veja-se precedentes recentíssimos desta Egrégia Corte: ANULATORIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA CONCEDIDA Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Adequação, de ofício, ao valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários-mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo. (TJSP; Apelação Cível 1008006-48.2022.8.26.0053; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Afastada a necessidade de perícia complexa neste caso, bem como a competência desta Egrégia Câmara para o julgamento do recurso, verifica-se não ser o caso de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários-mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para o seu conhecimento e julgamento. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio 2º Colégio Recursal da Comarca de São Bernardo do Campo, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Marcelo Galante (OAB: 183906/SP) - Natalie de Barros Sacramento (OAB: 274701/SP) (Procurador) - Rodrigo Rebelo Barros Gurgel (OAB: 336154/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1060732-96.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1060732-96.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Isabella de Lima Jorge Ferreira - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 47.824 APELAÇÃO nº 1060732-96.2022.8.26.0053 SÃO PAULO Apelantes: ISABELLA DE LIMA JORGE FERREIRA E ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL Apelados: ECONOMUS - INSTITUTO DE SEGURIDADE SOCIAL E ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juiz de Direito: Dr. Evandro Carlos de Oliveira PREVIDENCIÁRIO. Pretensão à reinclusão e prorrogação do pagamento do benefício de pensão por morte recebida em virtude do falecimento da avó, ex-contribuinte de extinta autarquia estadual, até a data em que completar vinte e cinco anos de idade ou enquanto estiver matriculada em curso superior; à reversão, em seu benefício, da quota-parte de 50% Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 839 anteriormente paga a seu irmão; e, ainda, à isenção de imposto de renda sobre o benefício, bem como à restituição do indébito tributário, por padecer de moléstia grave (neoplasia maligna). 1. Ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual reconhecida, uma vez que não responde pelo pagamento da pensão reclamada. Benefício suprimido por ato prestigiado em mandado de segurança anterior, por falta de comprovação de dependência econômica quando da instituição, pela avó, dos netos como beneficiários. 2. Benefício pago pelo Economus a partir de 1º de julho de 2010, em virtude de decisão judicial em ação ajuizada pela AFACESP. Questão jurídica situada no âmbito do direito privado, inserida na competência da Seção de Direito Privado. Inteligência do art. 5º, III, item 16, da Resolução nº 623/2013, na redação conferida pela Resolução nº 693/2015. 3. Processo extinto, sem apreciação do mérito, em relação à Fazenda Estadual, mas por fundamento diverso (CPC, art. 485, VI). Apelação da autora em relação ao Economus e recurso do Economus não conhecidos, com determinação. Cuida-se de ação ajuizada por Isabella de Lima Jorge Ferreira em face do ECONOMUS Instituto de Seguridade Social e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando a condenação dos réus à reinclusão e prorrogação da pensão por morte, recebida em virtude do falecimento de avó, ex-contribuinte de extinta autarquia estadual, até completar vinte e cinco anos de idade, por ser pensionista universitária, ou, alternativamente, enquanto estiver matriculada em curso superior; à reversão, em seu benefício, da quota-parte de 50% anteriormente paga a seu irmão, a partir da data de cessação do recebimento do benefício por ele; e, ainda, ao reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre o benefício desde 18 de dezembro de 2012, independente de prescrição, bem como à restituição do indébito tributário, por padecer de moléstia grave (neoplasia maligna). Pede, ademais, que o pagamento das diferenças vencidas e vincendas seja acrescido de juros e correção monetária, nos termos do Tema nº 810 do STF. A sentença de f. 359/63, cujo relatório adoto, julgou extinta a ação em razão da existência de coisa julgada, nos termos do art. 485, V, do CPC. Apela a autora. Inicialmente, pugna pela concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 3º, II, do CPC. Alega ter nascido em 26 de novembro de 2001 e recebido a quota-parte de 50% de pensão por morte de sua avó, ex-servidora da Caixa Econômica do Estado de São Paulo CEESP, juntamente com seu irmão, até o momento em que o benefício foi cessado. Assere que requereu administrativamente o restabelecimento da referida pensão junto ao ECONOMUS, em 5 de outubro de 2022, e à Fazenda Estadual, em 7 de outubro de 2022, sendo ambos indeferidos. Aduz ser inaplicável ao presente caso a coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0017791- 71.2010.8.26.0053, ante a renovação do ato administrativo por meio do restabelecimento e pagamento da pensão de 2010 até a presente data pelo ECONOMUS, o qual não integrou a ação mandamental. Sustenta a ocorrência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/99, devido ao restabelecimento e à manutenção do pagamento ter perdurado por treze anos, bem como haver distinção entre o ato administrativo objeto desta ação e aquele questionado no aludido mandado de segurança. Afirma que, a partir de abril de 2017, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo assumiu o pagamento de aposentadorias e pensões, permanecendo o ECONOMUS responsável pelo processamento de seu benefício. Aduz que, nos termos do § 3º do art. 147 da Lei Complementar nº 180/78, faz jus ao recebimento da pensão até completar vinte e cinco anos de idade, em 26 de novembro de 2027, ou enquanto estiver matriculada em curso superior. Diz possuir o benefício previdenciário caráter unitário e natureza intuitu familiae, devendo ser reconhecido seu direito à reinclusão, prorrogação e reversão da quota-parte do irmão a partir da data em que deixou de ser beneficiário, data essa que será estabelecida no processo nº 1056560- 14.2022.8.26.0053. Por fim, alega que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para isenção e devolução dos valores descontados a título de imposto de renda a portadores de neoplasia maligna é a data do diagnóstico (dezembro de 2012), e não a do laudo oficial. Requer, assim, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, nos termos da inicial (f. 367/81). Contrarrazões do ECONOMUS a f. 397/407, com preliminar de ilegitimidade de parte; e contrarrazões da Fazenda Estadual a f. 413/39, com preliminares de ilegitimidade passiva, coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 0017791-71.2010.8.26.0053 e prescrição do fundo de direito em relação ao pedido de reversão da quota-parte recebida pelo irmão. Distribuído o recurso, a 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação (f. 387/92) e não conheceu do recurso, determinando sua redistribuição a esta Câmara por prevenção irradiada da Apelação nº 0017791-71.2010.8.26.0053 (f. 452/5), em que se discutiu o direito à manutenção do percebimento de pensão por morte enquanto netos de ex-servidora da Caixa Econômica do Estado de São Paulo (CESSP), cuja concessão foi revista, em abril de 2010, porquanto não demonstrada a dependência dos netos em relação à avó. Opostos embargos de declaração contra a referida decisão, tais declaratórios foram rejeitados pela decisão monocrática de f. 574/5, sendo, ademais, improvido, pelo acórdão de f. 634/7, o agravo interno interposto. Apela também o ECONOMUS. Aduz ter mantido a autora como pensionista, em cumprimento à liminar concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2247965- 87.2022.8.26.0000, que determinou a prorrogação da pensão por morte da apelada até os vinte e cinco anos de idade, desde que, até completá-los, esteja frequentando curso superior, excluindo da lide a Fazenda Estadual, por ilegitimidade passiva. Alega que, conquanto reconhecida a cassação da liminar na decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a sentença, merece reforma a decisão no tocante à devolução dos valores pagos por força da referida liminar, nos termos do art. 520, I, do CPC. Sustenta a possibilidade de restituição dos benefícios previdenciários pagos em cumprimento de decisão judicial precária, independentemente de seu caráter alimentar, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, sob o rito dos repetitivos. Afirma, ademais, não poder o ECONOMUS reconhecer e conceder qualquer benefício que deve ser pago pela Fazenda Estadual. Requer, assim, a reforma da sentença, para que seja determinada a devolução dos valores relativos à pensão por morte desde novembro de 2022, quando implementada por determinação judicial, até sua efetiva cassação, acrescidos de juros e correção monetária (f. 456/65). Os autos foram remetidos à origem para processamento do recurso de apelação de f. 456/65 interposto pelo ECONOMUS (f. 648). Contrarrazões da autora a f. 659/666. É o relatório. 1. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Fazenda Estadual. Deveras, informa a apelada nas suas contrarrazões ter a Administração reconhecido a ilegalidade da concessão do benefício ora discutido e determinado a suspensão de seu pagamento em 1º de maio de 2010, sendo reconhecida a legalidade do referido ato no julgamento do Mandado de Segurança nº 0017791-71.2010.8.26.0053, razão pela qual incabível a reabertura de qualquer discussão quanto ao pagamento por parte da FESP, sob pena de violação da coisa julgada. Sobre os supostos pagamentos realizados a parte autora após 05/2010, a Secretaria da Fazenda informou que, por decisão judicial proferida no processo 00286.2009.047.02.00-2-47 VT/SP, foi determinado o retorno do pagamento da complementação de pensão para o BNC/BB/Economus, a partir de 01/07/2010. De fato, por força de decisão judicial, o benefício da complementação de pensão questionado pela parte autora é processado e pago pelo ECONOMUS desde 01/07/2010, em razão de decisão judicial, em ação movida pela AFACESP Associação dos Funcionários Aposentados da Caixa Econômica de São Paulo. Dessa forma, a partir de 01/07/2010, a Secretaria da Fazenda informa que o pagamento retornou para a empresa, não havendo mais por parte da pasta pagamento mensal e nem repasse financeiro referente a esta complementação de pensão (f. 417/8; grifos no original). Nessa senda, é mesmo de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, porquanto não é ele o responsável pelo restabelecimento do pagamento do benefício discutido nos autos, consoante já reconhecido no Agravo de Instrumento nº 2247965-87.2022.8.26.0000, de relatoria do Desembargador Camargo Pereira, tirado nesta ação. E, Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 840 tratando-se de ausência de uma das condições da ação, inexorável a manutenção da extinção do processo em relação à Fazenda Estadual, mas por fundamento diverso (CPC, art. 485, VI). 2. No tocante ao ECONOMUS, considerando que, como informado pela Fazenda Estadual, o benefício da complementação de pensão questionado pela parte autora é processado e pago pelo ECONOMUS desde 01/07/2010, a competência para apreciar a matéria referente a previdência de natureza privada e complementar é da Seção de Direito Privado deste Tribunal, como tem decidido o E. Órgão Especial, com esteio no art. 5º, III, item 16, da Resolução nº 623/2013, na redação conferida pela Resolução nº 693/2015. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR A Resolução nº 623/2013 conferiu à Terceira Subseção de Direito Privado a competência para julgamento de ações relativas a previdência privada (art. 5º, inc. III.16, com redação dada pela Resolução nº 693/2015) Matéria pacificada pelo Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito procedente Prevenção que não se sobrepõe à competência absoluta Prevalência do novo entendimento a respeito da competência recursal. Competência da 28ª Câmara de Direito Privado para o conhecimento e julgamento do recurso. (Conflito de competência cível nº 0053404-10.2016.8.26.0000; Des. Moacir Peres; j. 8.3.2017; g.m.) Conflito de competência. Previdência privada ou complementar. Matéria caracterizada como modalidade de seguro pessoal, de nítida natureza securitária e contratual. Questão jurídica situada no âmbito do direito privado, inserida na competência das Câmaras integrantes da 3ª Seção de Direito Privado. Item III.8 do artigo 5º da Resolução n. 623/2013. Conflito julgado procedente para estabelecer a competência de umas das C. Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal.” (Conflito de competência cível nº 0051183-25.2014.8.26.0000; Des. Guerrieri Rezende; Órgão Especial; j. 1.10.2014; g.m.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação principal que versa sobre validade e cumprimento de contrato de previdência privada. Matéria que não se enquadra na definição de ‘questões previdenciais’ a que se refere o artigo 3º da Resolução 623/2013 para justificar a alegação de competência da Seção de Direito Público. Precedentes deste C. Órgão Especial. Competência recursal que, na verdade, deve ser atribuída à Seção de Direito Privado, mas, não com base na sua competência residual (art. 5º, I.37), e sim com apoio no artigo 5º, III.8, da mesma Resolução, diante do entendimento de que esse tipo de contrato tem natureza securitária (REsp. 306.155-MG, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19/11/01). Conflito julgado procedente, reconhecida a competência da 38ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência cível nº 0200083-81.2013.8.26.0000; Des. Ferreira Rodrigues; Órgão Especial; j. 17.9.2014; g.m.) Estabelece o art. 103 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Por se tratar de competência absoluta, é irrelevante para efeito de afirmação de prevenção desta Câmara o anterior julgamento da Apelação nº 0017791-71.2010.8.26.0053, tirada de mandado de segurança voltado ao Diretor do Departamento de Despesa de Pessoal do Estado DDPE, em que se buscava o reconhecimento de direito de os então impetrantes continuarem recebendo pensão por morte enquanto netos da ex-servidora. Na hipótese, como visto, a questão residual envolve outra causa de pedir, de natureza privada, lastreada em sentença proferida pela Justiça do Trabalho. No mesmo sentido: RECURSO DE APELAÇÃO COMPETÊNCIA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO PREVIDÊNCIA PRIVADA CONTRATO CELEBRADO NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO COMPETÊNCIA DA C. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PRETENSÃO À REVISÃO DO CÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA - INCLUSÃO DAS VERBAS RECONHECIDAS PERANTE A C. JUSTIÇA DO TRABALHO NA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS PERTINENTES NÃO CONHECIMENTO MATÉRIA AFETA À C. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III (C. CÂMARAS 25ª a 36ª) DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A competência para conhecer, analisar e decidir as ações propostas contra as entidades de previdência privada é da C. Justiça Comum Estadual, e não, da C. Justiça do Trabalho. 2. Contudo, a análise da matéria jurídica, relacionada à revisão da complementação de benefício previdenciário, é da competência da C. Seção de Direito Privado III, desta E. Corte de Justiça, conforme o disposto no artigo 5º, III.16, da Resolução nº 623/13, deste E. TJSP. 3. A competência jurisdicional desta C. Seção de Direito Público, em matéria previdenciária, está restrita e limitada, apenas e tão-somente, às ações judiciais com a participação de servidores públicos, fundamentada na Lei Estadual nº 4.819/58, hipótese inocorrente no caso “sub judice”. 4. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ e, inclusive, deste E. Tribunal de Justiça. 5. A presente demanda tramitou perante a D. 22ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, reforçando, por via de consequência, a competência da C. Seção de Direito Privado III. 6. Irrelevância de julgamento anterior do recurso de agravo de instrumento nº 2002346-02.2014, por esta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. O referido inconformismo voluntário não tem o condão de alterar a competência jurisdicional definida em razão do tema jurídico, objeto da lide. 8. Competência da C. Seção de Direito Privado III (C. Câmaras 25ª a 36ª), desta E. Corte de Justiça, reconhecida. 9. Recurso de apelação, apresentado pela parte corré, Banco do Brasil S.A., não conhecido, com a determinação de redistribuição dos autos à C. Seção de Direito Privado III (C. Câmaras 25ª a 36ª), deste E. Tribunal de Justiça. (Apelação Cível nº 0064406-70.2013.8.26.0100; Des. Francisco Bianco; j. 26.10.2023; g.m.) Vale dizer que a mesma sorte foi conferida à Apelação nº 1056560-14.2022.8.26.0053, de interesse do irmão da ora apelante, relativa a lide com idêntica causa de pedir e que a esta 7ª Câmara de Direito Público veio ter por força do mandado de segurança anteriormente citado, mercê de acórdão proferido em sessão virtual encerrada em 29 de Março último. 3. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contrarrazões e mantenho a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à Fazenda Estadual, mas por fundamento diverso (CPC, art. 485, VI), e não conheço do recurso da autora em relação ao Economus nem da apelação por este interposta e determino a redistribuição do processo à Seção de Direito Privado. Em consequência, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida a f. 144. Custas na forma da lei. São Paulo, 27 de maio de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Gabriel de Lima Jorge Ferreira (OAB: 479086/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Lucas de Faria Santos (OAB: 480149/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2082467-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2082467-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: Personal Net Tecnologia de Informacao Ltda - Agravado: Rom Card Administradora de Cartões LTDA EPP - Interessado: Prefeito do Município de Pirajuí - Interessado: Município de Pirajuí - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO 27399 Agravo de Instrumento Processo nº 2082467-65.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO - Recurso que se volta contra decisão que indeferiu pedido de concessão de medida liminar - Prolação de sentença - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Personal Net Tecnologia Ltda. contra decisão, proferida nos autos do mandado de segurança impetrado pela Rom Card Administradora de Cartões Ltda. Epp., que deferiu pedido de concessão de medida liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº 042/2023, instaurado pela Municipalidade de Pirajuí, tanto quanto a contratação, emissão de empenho, ou quaisquer atos a ele relacionados, sob o fundamento de que não se observou a preferência de contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, de que trata a regra dos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123/2006. A agravante, sustentando a inaplicabilidade de referido critério de desempate à contratação de vale-alimentação, nas hipóteses em que o edital proíbe lance com taxa de administração negativa, pede a concessão de efeito suspensivo ativo. O pedido de concessão de efeitos suspensivo foi indeferido, a fls. 476 a 479. É relatório. Conforme se retira de fls. 514 a 521 (autos de origem), sobreveio, no curso do presente Agravo de Instrumento, a prolação de sentença na noticiada ação, oportunidade em que o magistrado Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 845 denegou a segurança. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. São Paulo, 27 de maio de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Denissandro Perera (OAB: 11184/SC) - Daniel Brancato Junqueira (OAB: 32209/SC) - Rafael Neumann Silva (OAB: 24505/SC) - 3º andar - sala 32
Processo: 3003469-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 3003469-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Multiplás Comércio de Embalagens Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3003469-66.2024.8.26.0000. Comarca de Campinas SEF - Juíza Ana Rita de Oliveira Clemente. Agravante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravado: MULTIPLÁS COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37.541.7 AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Ordem de sequestro de verbas públicas reconsiderada Perda superveniente do interesse recursal Agravo prejudicado. Agravo de instrumento tirado contra a r. decisão, proferida em cumprimento de sentença, que determinou o sequestro de verbas públicas em montante equivalente ao valor executado, via SISBAJUD. Sustenta a FESP que, após concordar com os cálculos da dívida, o montante requerido foi homologado, mas o credor não iniciou o incidente de RPV; sem o pagamento, sobreveio decisão determinando o sequestro de verbas públicas, via SISBAJUD. Alega que não houve contraditório e que a ordem de sequestro só poderia ser expedida pelo Presidente deste E. Tribunal, não se aplicando ao caso, o prazo de 60 dias. Requer a concessão de efeito suspensivo e final provimento do agravo. Recurso processado com concessão da liminar requerida; petição informando a reconsideração da decisão recorrida. Decido. Diante da reconsideração da decisão agravada, houve perda superveniente do objeto do recurso. Não há mais o que prover; o agravo de instrumento está prejudicado pela sentença (CPC, art. 932, III). Baixem-se os autos, com nossas homenagens. Intimem-se. São Paulo, 15 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - Gustavo Froner Minatel (OAB: 210198/SP) - José Antonio Minatel (OAB: 37065/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 906
Processo: 2150416-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150416-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Edvaldo Alves Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 24.315 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2150416-09.2024.8.26.0000 Nº ORIGEM: 1010783-78.2024.8.26.0071 COMARCA: Bauru (Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública) AGRAVANTE: EDVALDO ALVES PEREIRA AGRAVADOS: ESTADO DE SÃO PAULO MM. MAGISTRADO DE 1º. GRAU: Elaine Cristina Storino Leoni Agravo de instrumento. Pedido de reforma da r. decisão interlocutória proferida em ação que tramita pelo rito do Juizado Especial. Incompetência deste E. Tribunal de Justiça para análise do presente recurso. Pedido de efeito suspensivo analisado para evitar perecimento de direito ad referendum do Colégio Recursal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA à COMPETENTE TURMA RECURSAL. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EDVALDO ALVES PEREIRA, contra r. decisão interlocutória que indeferiu tutela de urgência proferida nos autos de ação ordinária com pedido liminar que ajuizou em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada proferida pelo MM. Juízo do Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública de Bauru possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito. Anote-se. Para fins de apreciação do pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstre a parte autora a sua condição de Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 927 necessitada, juntando aos autos, no prazo de dez dias, cópia da última declaração de imposto de renda ou dos 03 últimos demonstrativos de pagamento, nos termos do artigo 99, §2º, parte final, CPC/2015. Observo que a ação foi dirigida ao Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, visando a parte autora revisão dos valores relativos à complementação de sua aposentadoria, com aplicação dos reajustes devidos, com pedido de tutela antecipada, matéria esta de competência dos JEFP, nos termos do artigo 2.º da Lei nº 12.153/09. Considerando que ainda não existe lei que autorize a ré a conciliar ou transigir (cf. artigo 8.º da citada lei) e Comunicado 146/11, deixo de designar audiência de conciliação. Aduz a parte requerente que exerceu suas funções no período de 15.07.1971 a 17.02.1997 junto a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo CODASP, nos termos da carteira de trabalho acostada aos autos, bem como teve concedido o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS, e após preencher os requisitos exigidos pelas Leis ns. 1.386/51 e 4.819/58 passou a fazer jus à complementação de aposentadoria (benefício previdenciário complementar). Informa o requerente que após a extinção da CODASP deixou de receber reajustes em sua complementação de aposentadoria, haja vista a inexistência de acordos coletivos desde 2019, alegando que que faz jus aos mesmos reajustes devidos aos empregados da CEAGESP. Requer seja concedida liminar para que as requeridas procedam a imediata aplicação ao autor, ex-empregado da CODASP, dos reajustes aplicáveis aos atuais empregados da CEAGESP. No mérito, requer a procedência da ação nestes termos, confirmação da tutela antecipada a ser concedida e pagamento dos valores retroativos.É a síntese necessária. DECIDO. Com efeito, para a concessão do provimento de urgência é imprescindível que estejam atendidos os seguintes pressupostos elencados no artigo 300 do CPC: demonstração de elementos relacionados à verossimilhança do alegado pela parte, risco de dano irreparável ou de difícil reparação em razão da demora na prestação jurisdicional e reversibilidade dos efeitos dessa decisão. No presente caso, porém, não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos, nesta fase de cognição sumária, em especial, o relacionado à probabilidade do direito invocado, visto que não há prova evidente que corrobore a argumentação autoral, uma vez que para aplicação dos mesmos reajuste concedidos aos empregados da Ceagesp ao benefício do requerente, primeiro se faz necessário o chamamento da requerida aos autos para esclarecimentos dos fatos. Assim, não há a superação da presunção de legalidade que se reveste o ato administrativo, sendo recomendável o estabelecimento do contraditório judicial. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela. Nos termos do Comunicado nº 146/11, CITE-SE a requerida para apresentar contestação em 30 dias, cientificando-a que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4.º e 6.º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei. Intime-se. (fls. 103/104 dos autos de origem) Assevera o agravante, em suma, que (...) ajuizou a presente ação visando que sejam estendidos os reajustes concedidos aos empregados ativos da CEAGESP Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo ao seu benefício de complementação de aposentadoria, nos termos do artigo 2°, da Lei 1.386/51. 2.2. Isto porque, o autor exerceu suas funções no período de 15.07.1971 a 17.02.1997 junto a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo CODASP, conforme carteira de trabalho anexa, tendo requerido o benefício o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, sendo concedido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social INSS, em 18.12.1996. 2.3. Além disso, tendo em vista que completou todos os requisitos exigidos pelas Leis ns. 1.386/51 e 4.819/58 para fazer jus à complementação de aposentadoria, o autor obteve o direito ao benefício previdenciário complementar (doc. 1). 2.4. Acontece que, a Companhia de Desenvolvimento Agrícola de São Paulo (CODASP), empresa de economia mista, vinculada à Secretária de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, passou por várias transformações ao longo dos anos. Durante vários anos, todos os reajustes concedidos aos empregados ativos, por meio de acordos coletivos de trabalho1, sempre foram regularmente estendidos aos beneficiários da complementação de aposentadoria pela ré, nos termos do artigo 2º da Lei 1.386/512. 2.5. Entretanto, em junho de 2019, o Poder Executivo, através da Lei 17.0556/2019, autorizou a adoção de providências necessárias para dissolução, extinção e liquidação da CODASP (fls. 03/04). Aduz que desde a extinção e, por conseguinte, diante da inexistência de equiparação, pela falta de acordos coletivos, o agravante deixou de receber reajustes em sua complementação de aposentadoria. Objetiva que sejam aplicados os mesmos reajustes devidos aos empregados ativos da CEAGESP - Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo aos inativos da CODASP. Discorre sobre o histórico e o paradigma da CEAGESP e conclui que (...) de rigor que os reajustes dos ex-empregados da CODASP, beneficiários de complementação de aposentadoria, titulares do direito à paridade, tenham a efetivação do mencionado direito mediante a equiparação, apenas para fins de reajustes, com os atuais empregados da estatal CEAGESP, considerando a similitude entre as funções então exercidas e o fato de serem representados pelo mesmo sindicato, o SINDBAST, na forma dos acordos e dissídios coletivos definidos pelo sindicato. (fls. 10). Requer (...) a) conferir efeito ativo ao presente recurso para deferir a medida liminar pleiteada, de forma a determinar a imediata aplicação último referencial de reajuste aplicável aos atuais empregados da CEAGESP, qual seja, o percentual de 8,80% (oito vírgula oitenta por cento) referente ao ano base de 2021/2022, fixado em Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo n. 1004421-05.2021.5.02.0000; b) determinar a intimação FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu representante legal, com endereço para citação junto à Procuradoria do Estado na cidade de Bauru, na Avenida Cruzeiro do Sul, 13- 15, Jardim Carvalho, CEP 17030- 743 c) dar provimento ao presente agravo de instrumento para cassar o r. decisum hostilizado, de forma a determinar a imediata aplicação do último referencial de reajuste aplicável aos atuais empregados da CEAGESP, qual seja, o percentual de 8,80% (oito vírgula oitenta por cento) referente ao ano base de 2021/2022, fixado em Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo n. 1004421-05.2021.5.02.0000. d) por fim, requer, que todas as intimações sejam publicadas em nome dos procuradores RICARDO INNOCENTI (OAB/SP nº 36.381) e MARCO ANTONIO INNOCENTI (OAB/SP nº 130.329), sob pena de nulidade.. (fls. 12/13). É o breve relatório. O presente agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, não pode ser conhecido, pelos motivos a seguir expostos. Isto porque o processo de origem inequivocamente corre no Anexo de Juizado Especial da Fazenda Pública da comarca de Bauru, de sorte que a presente demanda inequivocamente tramita pelo rito especial dos Juizados Especiais. Aliás, o pedido foi deduzido diretamente à Vara do JEFAZ de Bauru conforme cabeçalho da exordial (fls. 01 dos autos de origem) e o valor da causa é de módicos R$ 8.904,72 (oito mil novecentos e quatro reais e setenta e dois centavos), conforme fls. 13 dos autos de origem. Assim sendo, este Tribunal de Justiça não é o competente para análise do agravo de instrumento interposto pela autora, uma vez que o Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto por órgãos denominados Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais seriam formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Assim, considerando que a ação tramita pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência para conhecimento do presente agravo de instrumento é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 3º do Provimento nº 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura, in verbis: Art. 3º - Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. No mesmo sentido, a Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 928 jurisprudência desta Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou cálculo da Fazenda Estadual, em sede de ação condenatória em fase de cumprimento de sentença, promovida perante o Juizado Especial da Fazenda Pública. Competência da denominada Turma Recursal Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09 e Provimento CSM nº 1.768/2010 Competência declinada, com determinação de remessa à Turma Recursal correspondente. (AI 2149439-32.2015.8.26.0000, Relator: Spoladore Dominguez;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 02/09/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em ação processada perante o Juizado Especial Cível Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Incompetência absoluta deste órgão. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa às Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A competência para julgamento de recursos originários de processos dos Juizados Especiais da Fazenda Público é das turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (AI 2012072-29.2016.8.26.0000, Relator: Vicente de Abreu Amadei;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 01/03/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão em ação processada perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, que indeferiu os benefícios da justiça gratuita - Competência recursal das Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. (AI 2156431- 09.2015.8.26.0000, Relator: Marcos Pimentel Tamassia;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 29/09/2015) Imperioso, portanto, reconhecer a incompetência desse Tribunal de Justiça para conhecer e julgar o presente agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória exarada em ação que tramita em primeira instância pelo rito do Juizado Especial da Fazenda Pública. Por sua vez, a Resolução n. 896/2023 do E. Tribunal de Justiça instituiu o Colégio Recursal com sede na Capital, em cumprimento à Lei Complementar Estadual n. 1337/18, que implanta e regulamenta o funcionamento de oito Turmas Recursais da Fazenda Pública, seis Turmas Recursais Cíveis e uma Turma Recursal Criminal, integradas por juízes titulares de cargos efetivos, de entrância final, com dedicação exclusiva. Contudo, a fim de evitar perecimento de direito analiso o pedido de efeito suspensivo, ad referendum do Colégio Recursal. Reputo que a decisão ora agravada indeferiu a concessão de tutela de urgência ao autor que buscou (...) A concessão da antecipação de tutela, de forma a determinar a imediata aplicação último referencial de reajuste aplicável aos atuais empregados da CEAGESP, qual seja, o percentual de 8,80% (oito vírgula oitenta porcento) referente ao ano base de 2021/2022, fixado em Sentença Normativa proferida no Dissídio Coletivo n. 1004421-05.2021.5.02.0000 (fls. 12 dos autos de origem). Contudo, o Juízo a quo em postura cautelosa entendeu que a questão demandava um mínimo de contraditório, tendo assentado que (...) não há elementos relativos ao preenchimento desses pressupostos, nesta fase de cognição sumária, em especial, o relacionado à probabilidade do direito invocado, visto que não há prova evidente que corrobore a argumentação autoral, uma vez que para aplicação dos mesmos reajuste concedidos aos empregados da Ceagesp ao benefício do requerente, primeiro se faz necessário o chamamento da requerida aos autos para esclarecimentos dos fatos. Assim, não há a superação da presunção de legalidade que se reveste o ato administrativo, sendo recomendável o estabelecimento do contraditório judicial. (fls. 104 dos autos de origem). Com efeito, os atos da Administração Pública são revestidos de presunção de veracidade e legitimidade. E, conforme a lição do doutrinador Hely Lopes Meirelles, uma das consequências desta presunção: é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. Cuide-se de arguição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico ou de motivo, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia (Direito Administrativo Brasileiro, 37ª Ed., 2011, São Paulo, Malheiros, p. 163). Reputo que até o presente momento resta hígida a presunção de legalidade do ato combatido, estando, em princípio, correta a decisão ora agravada. Ademais trata-se de discussão sobre reajuste salarial e diminuta monta, conforme o modico valor da demanda, que não impacta de forma direta e imediata a subsistência do ora agravante. Indeferido, assim, o efeito suspensivo, sem prejuízo de reanálise pelo Colégio Recursal Unificado. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal Unificado de São Paulo (Fazenda Pública) para apreciação do recurso interposto, com nossas homenagens e cautelas de praxe. Fica indeferido o efeito almejado, sendo que o Juízo competente reanalisará a questão. São Paulo, 28 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1500753-05.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1500753-05.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Erika Barbosa de Salles - Apelação contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada para a cobrança de ISS, do exercício de 2016, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015, por abandono da causa. Inconformada, a apelante alega que houve a violação à norma processual, pois a aplicação do instituto do abandono de causa exige dupla intimação, aduzindo que a complexidade da estrutura administrativa dos entes públicos exige tratamento diferenciado em razão da indisponibilidade do interesse público, razão pela qual propugna pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. Relatado. O recurso não merece ser conhecido, pois nos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal: Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625, em que foi Relator o Ministro LUIZ FUX (DJe 01/07/2010), o valor de alçada a que alude o art. 34 da LEF corresponde a 50 ORTN. Com a extinção da ORTN, o valor de alçada foi encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo, de sorte que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia. Com a extinção da UFIR pela MP nº 1.937/67, convertida na Lei nº 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passou a ser o IPCA-e, divulgado pelo IBGE, na forma da Resolução 242/2001, do Conselho da Justiça Federal. No caso, o valor conferido à causa foi de R$ 216,63 em dezembro de 2020, portanto, inferior ao valor de alçada então vigente (R$1.078,04), o que inviabiliza a interposição da apelação, nos expressos termos do artigo 34, da Lei de Execução Fiscal, consoante reiteradas decisões do STJ: Nas hipóteses em que o valor da causa seja inferior a cinqüenta ORTN’s, apenas são cabíveis os recursos de embargos infringentes e embargos de declaração para atacar decisão de primeira instância - REsp 971231, Rel. Ministro CASTRO MEIRA Segunda Turma j. em 11/09/2007. Daí porque, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0183339-36.2012.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0183339-36.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Reichert Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda - Vistos. Fls. 1745-51: Trata-se de requerimento formulado por Reichert Comércio de Máquinas e Equipamentos Ltda. noticiando que aderiu ao programa de transação, nos termos do art. 43 da Lei nº 17.843/2023, razão pela qual requer a liberação do depósito judicial realizado nos autos da Execução Fiscal no 0606065- 07.0089.8.26.0014, disponibilizando-o à FESP, para o fim de concluir a transação, com a devida dedução da multa por litigância de má-fé. Consta do autos, recurso extraordinário interposto pela Fazenda Estadual sobrestado pela Tema 1195/STF - Multa - 100% - Tributo - Confisco (fl. 1682). Decido. Considerando que o depósito judicial encontra-se vinculado à Vara de origem (fl. 66 do apenso), havendo recurso excepcional pendente de análise e, ainda, que não foi manifestada a renúncia ao direito em que se funda a ação, deverá a empresa formular, por meio digital, incidente em Primeiro Grau, no mesmo Juízo em que vinculado o depósito, a fim de viabilizar levantamento do valor de forma mais célere. Convém lembrar que esta Presidência de Seção tem competência restrita, limitada ao exame de admissibilidade de recurso especial/extraordinário. À vista da informação de transação, diga a Fazenda do Estado de São Paulo se persiste interesse em prosseguir com o recurso extraordinário, no prazo de cinco dias. Por fim, com a notícia do trânsito em julgado do recuso especial da Empresa Apelada (fls. 1731-40), restando somente a questão da multa confiscatória em discussão por força do recurso extraordinário apresentado pela Fazenda Estadual, às fls. 1580-5, certifique-se o trânsito em julgado parcial. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024 . TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - Marcos Aurelio Chiquito Garcia (OAB: 123583/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Ana Maria Murbach Carneiro (OAB: 180255/SP) - 4º andar- Sala 42
Processo: 2150035-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2150035-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Cautelar Inominada Criminal - São Paulo - Requerente: M. P. do E. de S. P. - Requerido: M. J. de P. – 0 C. - C. C. de S. P. – S. - DESPACHO Cautelar Inominada Criminal Processo nº 2150035- 98.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO ajuizou Medida Cautelar Inominada, com pleito de tutela antecipada (efeito ativo) em face da r. decisão, aqui copiada a fls. 73/76, proferida, nos autos do IP 1512608-14.2024.8.26.0228, pelo MMº Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Capital, que, examinando a prisão em flagrante de JOSÉ EVARISTO DA SILVA FILHO pelo crime do artigo 217-A do Código Penal, ao invés de decretar-lhe a prisão preventiva, concedeu-lhe liberdade provisória, mediante certas condições. O requerente, diante de tal decisão, interpôs recurso em sentido estrito (processo 1018589-33.2024.8.26.0050). Postula o requerente a concessão de efeito ativo a tal recurso, a fim de que seja decretada a prisão preventiva do indiciado, ora requerido, por entender presentes os requisitos de tal cautelar extrema. Alega, em suma, que a natural demora na tramitação do recurso poderá fazer com que a liberdade do indiciado, ora requerido, possa se tornar ainda mais danosa à ordem pública, além de colocar em risco a segurança da persecução penal. Segundo consta da inicial desta cautelar (fls. 4/7): As peculiaridades do presente caso concreto evidenciam a necessidade de manutenção da prisão preventiva com o objetivo de resguardar a ordem pública. É oportuno asseverar que o indiciado trabalha como coletor de lixo da empresa ECOURBIS e, na data dos fatos, durante o intervalo escolar, praticou ato libidinoso com diversos adolescentes, dentre eles estudantes considerados vulneráveis (G. F. S. e D. C. S. A). Segundo constou no boletim de ocorrência de fls. 02/08 e depoimentos prestados pelas vítimas, os adolescentes estavam no interior da escola durante o intervalo, quando o indiciado se dirigiu a eles e afirmou à vítima G. F. S: eu quero sentar também, em possível referência ao fato de que uma das adolescentes teria sentado no colo da outra. Em seguida, sentou-se no colo da vítima, ficou pulando e acariciando seu rosto, tendo G. F. S. tentado se desvencilhar e retirar a mão do indiciado, sem êxito em razão da compleição física deste. Ato contínuo, o indiciado tentou beijar a adolescente, tendo esta conseguido se esquivar. Logo após, o indiciado tentou beijar outros adolescentes que estavam no local, dentre eles, D. C. S. A, também vulnerável, G., esta com 14 anos e W. A conduta do indiciado foi visualizada por ROGERIO RODRIGUES DE SALES, inspetor de alunos, que o repreendeu e solicitou aos alunos que levassem o caso à Direção da escola, tendo sido averiguadas as imagens de câmeras de segurança, que confirmaram a dinâmica dos fatos (fls. 16 dos autos nº 1512608-14.2024.8.26.0228). Após identificação do indiciado, os policiais se dirigiram à sua residência e a esposa informou que estaria chegando, tendo a equipe aguardado seu desembarque no ponto de ônibus, onde realizou a prisão em flagrante. Às fls. 31/32 dos autos nº 1512608-14.2024.8.26.0228, houve reconhecimento do indiciado pelas vítimas. Destaca-se ser incontroversa a autoria, considerando que o indiciado não Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1021 questionou ter sido a pessoa que efetuou a coleta de lixo na escola onde ocorreram os fatos, aduzindo, contudo, que apenas cumprimentou e interagiu com os alunos. Afirmou ter, de fato, sentado no colo de um dos alunos e que beijou o rosto de algumas alunas como forma de cumprimentá-las, afirmando sempre interagir com os populares de forma receptora e acolhedora. A versão apresentada, contudo, não é corroborada pelas imagens do vídeo gravado pelas câmeras de segurança do estabelecimento de ensino, e os depoimentos prestados em solo policial (fls. 21, 25 33 e 34 dos autos principais 1512608-14.2024.8.26.0228), que indicam que o indiciado abordou os adolescentes de forma repentina, tendo em um primeiro momento, sentado no colo de uma adolescente com menos de 14 anos e efetuado movimentos (como um galope) e carícias em seu rosto, não cessando nem com as tentativas de esquivamento por parte da vítima. Após, ainda tentou beijar a boca da vítima e de seus colegas, que também tentaram se esquivar. Com efeito, o comportamento do indiciado em nenhum momento revela o escopo de simplesmente cumprimentar ou interagir com os adolescentes, mas sim, de praticar atos libidinosos, para satisfazer a própria lascívia. É digno de nota que, mesmo com o desvencilhamento por parte das vítimas, o indiciado buscava a satisfação da lascívia com outras, ignorando que seu comportamento causava repulsa. As circunstâncias apresentam gravidade concreta, pois demonstram que o indiciado apresenta descontrole sexual, a ponto de se dirigir, em questão de segundos, a vítimas diferentes, algumas delas com idade inferior a 14 anos, sendo vulneráveis, e isso em plena escola, durante a luz do dia, diante de inspetores, professores e de toda comunidade escolar. A liberdade concedida, portanto, coloca em risco a ordem pública não apenas considerando que há nítida comoção social, tendo o vídeo sido reproduzido em diversos veículos da imprensa 1, mas também, e principalmente, considerando que há milhares de potenciais vítimas na cidade de São Paulo, sendo o fato de o indiciado ter se voltado contra vulneráveis de especial gravidade, pois são indivíduos em formação e com dificuldades inerentes de autodefesa, exigindo-se, assim, cautela maior. Impende salientar ainda que a ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade no meio social. Traduz-se na tutela dos superiores bens jurídicos da incolumidade das pessoas e do patrimônio, constituindo-se explícito dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88). Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva, a fim de evitar que o agente, solto, continue a delinquir. Esta, a suma da inicial. Decido a liminar. Não se ignora a existência do efeito regressivo conferido ao recurso em sentido estrito (artigo 589 do CPP). Todavia, em face da previsível demora para a formação do recurso até que o douto Magistrado possa decidir a respeito e, ainda, das graves circunstâncias que ora se apresentam, convém que a espécie seja enfrentada desde logo. Pois bem. As condutas atribuídas ao indiciado, ora requerido, são insólitas e muito graves, notadamente se considerarmos que se trata de um homem de cinquenta e dois anos de idade, trabalhador e com grupo familiar constituído, e que não exibe qualquer registro criminal em seu passado. Bem por isso não se pode prever como o indiciado, em liberdade, viria a reagir em situações nas quais seus estímulos lascivos e sexuais estariam aflorados, como parece ter ocorrido no caso dos autos. Deveras, no interior de uma escola e diante de várias pessoas, o indiciado se comportou de modo totalmente agressivo e imprevisível, abordando e assediando lascivamente jovens estudantes que ali estavam em horário de recreio. Nesse cenário, é razoável projetar que a liberdade do indiciado pode vir a colocar novamente em risco a paz pública, quando não a própria efetividade da instrução da causa, sendo possível imaginar o trauma experimentado pelas vítimas, o qual se agravaria se viessem a saber que o paciente está em liberdade. Assim, a prisão preventiva é necessária e prudente, ao menos neste momento, em que a persecução ainda se revela incipiente, havendo uma série de fatos e circunstâncias que merecem uma apuração mais detalhada. Em face do exposto, defiro liminar e o faço para, conferindo efeito ativo ao recurso, decretar a prisão preventiva do indiciado, expedindo-se o mandado respectivo. No mais, processe-se. São Paulo, 28 de maio de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2144016-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2144016-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tabapuã - Impetrante: Silvio Carlos Alves dos Santos - Paciente: Carlos Cesar Pedrassani - Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Klaus Marouelli Arroyo, integrante da Colenda 7ª Câmara de Direito Criminal, em que suscita dúvida a respeito da distribuição deste habeas corpus, em razão de eventual prevenção da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, decorrente da impetração do habeas corpus nº 2143832-23.2024.8.26.0000 (fls. 106/108). Informações apresentadas pela Secretaria às fls. 110. Decido. Este writ foi impetrado contra decisão proferida na ação penal nº 1500298- 76.2019.8.26.0607, que recebeu a denúncia oferecida em face do paciente, imputando-lhe a prática de crimes de peculato, e decretou cautelares alternativas, entre elas o afastamento da função pública (fls. 41/45). Essa ação penal decorreu da cautelar de quebra de sigilo bancário nº 0000298-53.2019.8.26.0607, que também fundamenta uma segunda ação penal, processo nº 1500254-57.2019.8.26.0607, que imputa ao paciente e a uma corré a prática do crime de lavagem de dinheiro (fls. 28/40). As ações penais, apesar de terem sido ajuizadas em face do paciente e de envolverem fatos correlatos, sendo o peculato o crime antecedente à lavagem de dinheiro, tramitam separadamente, mas perante o mesmo juízo, da Vara Única da Comarca de Tabapuã. Contra decisão proferida na ação penal que imputa a prática de lavagem de dinheiro (processo nº 1500254-57.2019.8.26.0607), foi primeiro impetrado o habeas corpus nº 2143832-23.2024.8.26.0000, distribuído à relatoria do Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Heitor Donizete de Oliveira, integrante da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal. Por isso, o impetrante requereu a distribuição deste habeas corpus por dependência (fls. 01) e o Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. Klaus Marouelli Arroyo, ora representante, anota a possibilidade de decisões conflitantes, já que este writ impugna a mesma cautelar de afastamento do cargo público, decorrente de fatos conexos aos que deram causa à aplicação dessa cautelar na ação penal que imputa a prática de lavagem de dinheiro. De fato, apesar das ações penais não mais estarem apensadas em primeiro grau, verifica-se clara relação de dependência entre elas, o que gera risco de decisões conflitantes e leva ao reconhecimento da prevenção da Câmara que primeiro analisou os casos em segundo grau. Ante o exposto, RECONHEÇO a prevenção do Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau Heitor Donizete de Oliveira, integrante da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, DETERMINANDO a redistribuição deste, COMPENSANDO-SE. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Silvio Carlos Alves dos Santos (OAB: 233033/SP) - 8º Andar DESPACHO
Processo: 2147311-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2147311-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Registro - Impetrante: Eduardo Lima Vieira - Impetrante: Eduardo Fernando Alves - Paciente: Guilherme SA Percio - Impetrante: Airton Antonio Bicudo - Impetrante: Mona Lisa dos Santos Nogueira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados, Dr. Eduardo Lima Vieira, Dr. Eduardo Fernando Alves, Dr. Airton Antônio Bicudo e Dra. Mona Lisa Santos Nogueira, em favor do paciente GUILHERME SÁ PERCIO, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Registro/ SP - Processo principal nº: 1500266-46.2023.8.26.0570. Narra que a prisão em flagrante, ocorrida em 03/06/2023, pela suposta prática do delito do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, foi convertida em preventiva na audiência de custódia. Após pedido de revogação da prisão preventiva, concedendo a liberdade provisória, houve indeferimento pela autoridade coatora sem a devida motivação. Em 20/03/2024 foi realizada a audiência de instrução e julgamento, remarcada para 23/04/2024 para oitiva do policial civil, que estava ausente na primeira audiência, no entanto, na segunda audiência o réu não foi ouvido em razão de problemas técnicos. Assim, novamente remarcada para 03/06/2024. Alega a Defesa excesso no prazo para formação da culpa, sendo possível a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares. Informa ser o paciente réu primário, com profissão definida (motorista de aplicativo), tem 18 (dezoito) anos de idade e com residência fixa (reside com seus pais e seus irmãos), sendo possível a aplicação de medidas cautelares, pois não perturbará o trâmite da ação penal, tampouco colocará em risco a ordem pública. Sustenta que a revogação da prisão preventiva, in casu, é necessária, pois ausente o periculum libertatis, por obediência ao princípio da proporcionalidade e presunção de não culpabilidade. Por outro lado, o periculum in mora reside no fato de que paciente Guilherme, réu primário, está preso cautelarmente, mesmo ausentes os requisitos autorizadores para tanto. Requer, liminarmente, a substituição da prisão preventiva por qualquer outra medida cautelar diversa, com a consequente expedição do alvará de soltura. No mérito, requer seja concedida a ordem de habeas corpus para, confirmando a liminar, revogar a prisão preventiva em razão do flagrante constrangimento ilegal a que está submetido o paciente, com expedição do competente alvará de soltura. Pois bem. Sem adentrar no mérito, assim consta da decisão atacada (fls. 51/55 autos de origem): (...) “Vistos. Trata-se de prisão em flagrante de GUILHERME SÁ PERCIO, ocorrida no dia 03/06/2023, nesta cidade e comarca de Registro/ SP, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Segundo consta, Policiais Civis da DISE local receberam informações dando conta que um veículo Fiat/Mobi, cor prata, placas CFD4F10, que estaria sendo utilizado para transporte de entorpecentes visando abastecer pontos de venda de drogas na cidade de Registro. Equipes da Polícia passaram a efetuar campanas nas principais rodovias de acesso a cidade de Registro. Nesta data, ao avistarem o referido veículo, foi dada ordem deparada. O motorista, identificado como Guilherme Sá Pércio, ao ser indagado se estaria transportando objetos ilícitos, afirmou que no banco traseiro havia uma sacola plástica preta contendo drogas. Realizada a verificação, na presença de Guilherme, foi constatado que em seu interior havia milhares de cápsulas eppendorfs contendo crack e cocaína, estando algumas cápsulas etiquetadas com a imagem do “Bin Laden”, e outras com a inscrição “99”, todas embaladas na forma comumente empregada para venda, bem como havia 04 (quatro) tijolos de maconha. Em revista pessoal, com Guilherme Sá Pércio foi localizado um aparelho de telefone celular e a quantia de R$ 38,00 (trinta e oito reais). O averiguado informou ter sido contratado por desconhecidos para transportar a sacola com drogas até a cidade de Registro, pelo que recebeu a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Assim, Guilherme Sá Pércio foi conduzido à Delegacia de Polícia, local em que as drogas foram pesadas, totalizando 04 (quatro) tijolos de maconha, pesando e 2.841,37 gramas, 1904 (mil, novecentos e quatro) eppendorfs contendo crack, pesando 1.350 gramas e 2520 (dois mil, quinhentos e vinte) eppendorfs contendo cocaína, pesando 3600 gramas. O Ministério Público requereu a homologação do flagrante e decretação da prisão preventiva de GUILHERME SÁ PERCIO. A Defesa postulou o relaxamento do flagrante ou a concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 49/51). DECIDO. (...) Verifico que necessária a cautela extrema pretendida pelo Ministério Público. Para que a pretensão extrema seja aceita, necessária a avaliação judicial dos consectários do art. 310 e seguintes do CPP. Convém destacar que o delito em tela, tráfico de drogas, tem pena superior a 04 anos, autorizando o decreto prisional (art. 313, I do CPP). A prova da materialidade dos fatos se extrai do auto de prisão em flagrante (fls. 01/02), Boletim de Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1086 Ocorrência (fls. 12/14), auto de constatação (fls. 18/19) e auto de exibição e apreensão (fls. 16/17). Presentes, outrossim, indícios suficientes de autoria, conforme relato policial, das testemunha e, em especial, pela confissão do indiciado. Neste passo, com efeito, revela-se imprescindível para a decretação da prisão preventiva, a análise da existência de perigo concreto eventualmente gerado pela soltura do indiciado (art. 312, §1º do CPP). Tal perigo encontra-se demonstrado pela conduta do acusado, que relatou já ter realizado transporte de entorpecentes a esta região anteriormente, demonstrando comportamento voltado à prática delitiva e periculosidade, indicando a necessidade da cautela. Destaco, ainda, ter sido encontrado no momento do flagrante 04 (quatro) tijolos de maconha, pesando e 2.841,37 gramas, 1904 (mil, novecentos e quatro) eppendorfs contendo crack, pesando 1.350 gramas e 2520 (dois mil, quinhentos e vinte) eppendorfs contendo cocaína, pesando 3600 gramas, estando as drogas no interior da sacola plástica localizada no banco traseiro do veículo do acusado. A quantidade de drogas confiada ao custodiado indica que ele está severamente envolvido com o comércio espúrio. A droga apreendida, bem como a situação em que se deu o flagrante é elemento suficiente para indicar o “perigo concreto” que representa sua soltura, vez que há indícios suficientes de que as drogas se destinavam à venda, expondo, assim, a sociedade à risco de reiteração do comportamento pernicioso. Referida conduta demonstra, inicialmente, estar o acusado envolvido com o tráfico de drogas. A situação aponta para risco à ordem pública, em caso de soltura do requerido, recomendando o acolhimento da pretensão cautelar do Ministério Público. Ademais, anoto que o averiguado não reside no Distrito da culpa, o que dificultaria a aplicação da Lei Penal. O flagranteado, com efeito, tem apenas cinco meses de residência, como declinou, sendo certo que disse residir outrora em Santa Catarina, indicando não ter paradeiro seguro. Por fim, cumpre observar que impossível concluir que o custodiado se amoldará ao privilégio do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, porque indiciariamente é possível cravar ser ele imiscuído com o tráfico, sendo responsável por transportes de vultuosas quantidades do caro material entorpecente. A prisão deve ser decretada, é bem de ver, porque não se revela recomendada nenhuma das medidas do art. 319 do CPP. Ante o exposto, homologo o flagrante e converto a prisão em preventiva de GUILHERME SÁ PERCIO, certo que nenhuma das medidas alternativas ao cárcere são suficientes, ficando indeferido o pedido da Defesa. Expeça-se mandado de prisão. (...). (g.n.). Guilherme Sá Pércio foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 (fls. 126/129 - autos originários). Mantida a prisão preventiva, conforme fls. 225/226, autos de origem. Resposta à acusação juntada a fls. 250/255. Não se verifica, de plano, constrangimento ilegal, nem a evidência do fumus boni juris e do periculum in mora, que autorizariam a concessão de medida liminar. Assim, INDEFIRO a liminar, cabendo à d. Turma Julgadora analisar e decidir sobre a matéria, de maneira plena. Requisitem-se as informações da autoridade indicada como coatora, remetendo-se os autos, em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Eduardo Lima Vieira (OAB: 403130/SP) - Eduardo Fernando Alves (OAB: 256891/SP) - Airton Antonio Bicudo (OAB: 233645/SP) - Mona Lisa dos Santos Nogueira (OAB: 322219/SP) - 10º Andar
Processo: 0028429-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0028429-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - Andradina - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Nelson Barbosa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal Processo nº 0028429-74.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO GOUVÊA Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Execução nº 0001078-54.2023.8.26.00249, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 64/68, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 29 de abril de 2024. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 0032808-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 0032808-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal - Bauru - Suscitante: 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Adriano dos Santos Duarte - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Criminal Processo nº 0032808-58.2023.8.26.0000 Relator(a): FÁBIO GOUVÊA Órgão Julgador: Órgão Especial Vistos. Trata-se de arguição de inconstitucionalidade suscitada pela C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo em Execução nº 0004756-71.2023.8.26.0026, em face do artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, que trata da concessão de indulto sem a exigência de requisitos objetivos e subjetivos. O v. Acórdão de fls. 83/89, da C. 4ª Câmara Criminal deste E. Tribunal, fundamentando com a possibilidade de inconstitucionalidade do referido art. 5º do Decreto Presidencial, diante da violação do artigo 5º, caput e incisos I, XLI e XLVI, além do artigo 6º, ambos da Constituição Federal, assim como os princípios da proporcionalidade, da segurança pública e da individualização da pena, determinou a suspensão do julgamento e a remessa dos autos a este C. Órgão Especial para apreciar a arguição de inconstitucionalidade da norma, nos termos do artigo 97 da Constituição Federal. É o relatório. O presente incidente encontra-se prejudicado. Isso porque a constitucionalidade do art. 5º e seu parágrafo único, ambos do Decreto nº 11.302/2022, foi analisada no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017445-31.2023.8.26.0000, ocorrido no último dia 18 de outubro de 2023. Naquela oportunidade, o C. Órgão Especial decidiu pela rejeição da inconstitucionalidade, conforme ementa da declaração de voto constante do referido processo, que espelha o posicionamento adotado: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Discussão sobre a suposta inconstitucionalidade do contido no caput do art. 5º e seu parágrafo único, ambos encontráveis no indulto presidencial concedido por força da edição do Decreto n. 11.302, de 22/12/2022. Proposta Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1188 do e. Relator sorteado para suspender o processamento deste incidente de arguição de inconstitucionalidade, a pretexto da existência, no col. STF, da ADI 7390, que aborda a mesma temática. ADI 7390 que, contudo, se na Corte Suprema mereceu determinação para processamento do incidente, nele o Ministro relator não determinou suspensão das respectivas execuções criminais em andamento e promovidas com base naqueles dispositivos ora impugnados. Caso seja acolhida a respeitável orientação posta pelo e. Relator sorteado, ressalvado melhor juízo, além de desconsiderar a jurisprudência da e. Seção Criminal, direitos dos reeducandos poderão ser atrasados, causando-lhes prejuízos. Existência de farta jurisprudência do STJ e da e. Seção de Direito Criminal deste nosso Tribunal, aplicando o indulto em dissonância com os argumentos apresentados como base da arguição de inconstitucionalidade. Risco de violação à isonomia em relação aos muitos já beneficiados. Evidente possibilidade de futuro alinhamento das r. deliberações com a orientação a ser adotada pelo col. STF, quando do julgamento da ADI 7390. Compete ao Presidente da República a escolha dos pressupostos de seu alcance a partir de critérios de conveniência e oportunidade. Divergência para prosseguimento no exame do mérito. Superada a fase, no mérito rejeitei a arguição. (grifou-se). Assim, considerando o quanto decidido pelo C. Órgão Especial, no sentido de prosseguir no exame de mérito e, posteriormente, declarar a constitucionalidade do art. 5º e do seu parágrafo único, julgo prejudicada a presente arguição, devolvendo-se o processo à 4ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. Após as providências de praxe, arquivem-se os autos. Int. São Paulo, 30 de abril de 2024. FÁBIO GOUVÊA Relator - Magistrado(a) Fábio Gouvêa - Advs: Leandro Teruel de Oliveira (OAB: 296478/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2036730-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 2036730-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: K. A. R. - Agravada: A. R. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.312 Agravo de Instrumento Processo nº 2036730-39.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Processo de origem nº: 1000138-82.2024.8.26.0462 Agravante: K. A. R. Agravada: A. R. (agravada) Interessados: M. R. e N. R. (infantes) Juíza: Vanêssa Christie Enande Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto contra a r. decisão de fls. 67/68 dos autos de origem, proferida nos autos da ação de guarda, que indeferiu o pedido liminar de guarda provisória das crianças M. R. e N. R. (atualmente com 5 meses) a terceiro, parte da família extensa da genitora. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese,que a decisão não apontou qualquer impedimento ou fato que o desabone. Afirma que a decisão não privilegia o melhor interesse das crianças, posto que preferiu deixá-los com terceiros aos familiares. Afirma que o Poder Judiciário está afastando a família que deseja prestar os devidos cuidados às crianças, sem justificativa plausível. Argumenta que dispõe de condições dignas para desenvolvimento das crianças, em um ambiente familiar e acolhedor e que possui residência fixa e boa índole. Aduz que a guarda provisória lhe permitirá dar continuidade aos laços familiares já enraizados, pois a genitora dos infantes é sua prima e a família e seus pais foram os responsáveis pela criação dela, quando da morte de sua mãe, e que também são os responsáveis pela criação dos outros três filhos da agravada. Portanto, afirma que objetiva manter os irmãos em convivência familiar. Por fim, afirma que há verossimilhança das alegações e perigo de dano. Requer, assim, o recebimento e conhecimento do recurso e, ao final, seja concedida a tutela nos termos solicitados. Decisão de indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 23/26). Apresentação de contraminuta (fl. 67/71). Sobreveio pedido de desistência do autor (fl. 126 dos autos originários) homologado por sentença (fl.75 destes autos). É o breve relatório. Uma vez prolatada sentença que homologou a desistência manifestada pelo autor da ação de guarda, no dia 06.05.2024, conforme fl.75 destes autos, nos seguintes termos: Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência da ação e, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Estatuto Processual Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, houve a perda do objeto do presente recurso, de modo que não há mais de se falar na ilegalidade da r. decisão anteriormente impugnada, nos termos arguidos no agravo de instrumento. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. São Paulo, 17 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 3004644-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 3004644-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: G. S. da S. (Menor) - Voto n° AI-0229/24-CE 1. Trata-se de agravo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a r. decisão que não decretou a internação provisória do adolescente G. S. da S., nascido em 28/06/2007, pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado (art. 155, § 4º, I, do CP) (fls. 83/94). 2. Sustenta, em síntese, a necessidade da decretação da internação provisória, nos termos dos art. 108 e 174, ambos do ECA; o adolescente praticou o ato infracional no gozo do cumprimento da medida em meio aberto; conforme informações do genitor, o filho não frequenta o ensino formal, não comparece aos atendimentos da medida e prática atos infracionais para pagar as dívidas de drogas. Pretende, em liminar, a reforma da decisão que indeferiu a internação provisória e, no mérito, o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada (fls. 01/11). 3. À luz dos elementos existentes nos autos, em sede de cognição sumária, pautado pelo regramento das tutelas de urgências implementado pelo Código de Processo Civil, em especial seu art. 300, se evidencia prima facie a presença de elementos suficientes para a antecipação de tutela. Trata-se de representação pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado (art. art. 155, § 4º, I, do CP) em que há indícios de autoria e materialidade, conforme documentos dos autos: auto de apreensão (fls. 12/15), boletim de ocorrência 9fls. 17/20) e auto de exibição, apreensão e entrega (fls. 23/24). Em que pese o ato infracional ser desprovido de violência ou grave ameaça, verifica-se que o adolescente possui outros processos na Vara da Infância e Juventude, a demonstrar não se tratar de fato isolado, e sim reiteração infracional. A esse respeito, o proc. n° 1501490-04.2019.8.26.0297, pela prática de atos infracionais equiparados a lesão corporal, injúria e ameaça (arts. 129, 140 e 147, todos do CP), praticado em 06/09/2019, homologada remissão concedida pelo Ministério Público / proc. n° 1500394-46.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 12/08/2021, homologada remissão concedida pelo Ministério Público / proc. n° 1500282-63.2023.8.26.0646, pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da lei n° 11.343/06), praticado em 12/10/2022, determinado o arquivamento conforme parecer ministerial / proc. nº 1500756-14.2023.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1218 roubo (art. 157, caput, do CP), praticado em 25/04/2023, sentença de procedência aplicando internação, transitada em julgado / proc. n° 1500541-38.2023.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 13/03/2023, homologado o arquivamento requerido pelo Ministério Público em virtude do cumprimento da medida de internação. Acrescentam-se ainda: proc. n° 1500398-82.2023.8.26.0189, pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado (155, 4°, IV, do CP), praticado em 09/03/2023 / proc. n° 1500738-27.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da lei nº 11.343/06), praticado em 24/03/2022 proc. nº 1500872-54.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 10/02/2022 / proc. n° 1500895-63.2023.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), praticado em 11/04/2023 / proc. n° 1501680- 59.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 15/07/2022 / proc. n° 1501710-94.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 06/10/2022 / proc. n° 1501900-57.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 17/10/2022 / proc. n° 1501938-69.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado (art. 155, § 4º, I do CP), praticado em 28/11/2022 / proc. n° 1502048-68.2022.8.26.0297, pela prática de ato infracional equiparado a furto (art. 155, caput, do CP), praticado em 18/10/2022 em todos esses processos considerando a aplicação da medida de internação por prazo indeterminado na sentença proferida nos autos do proc. nº 1500756-14.2023.8.26.0297 o magistrado deixou de acolher o pedido deduzido na inicial da ação socioeducativa, e julgou improcedente, extinguindo a ação socioeducativa, em razão do reconhecimento da carência superveniente, em virtude da ausência de interesse pedagógico e sancionatório na aplicação de qualquer medida, aplicando-se, analogicamente, o art. 45, §§ 1º e 2º, da Lei 12.594/2012. Para mais, o adolescente estava em liberdade assistida, após progressão deferida em 22/03/2024 e, após, praticamente dois meses, foi novamente apreendido (proc. de exec. n° 0002894-47.2023.8.26.0032). E, a despeito todo esse histórico, no proc. n° 1500610-36.2024.8.26.0297, em que se atribui ao adolescente a prática de atos infracionais equiparado a furto simples e qualificado (art. 155, caput e § 4º, I, do CP), ocorridos em 25/03/2024, a internação provisória restou indeferida. Portanto, à luz de todos esses elementos, e num juízo de cognição sumária dos fatos, a cautela recomenda a decretação da custódia cautelar do agravado pelo prazo de até 45 dias como previsto no artigo 108 do ECA, porquanto além de demonstrada a presença dos indícios suficientes de autoria e materialidade, a medida é necessária e imperiosa conforme exigido pelo parágrafo único do mesmo artigo 108 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Destaca-se, ainda, a necessidade da proteção do adolescente através da intervenção precoce, nos termos do inc. VI, do art. 100 do ECA a intervenção das autoridades competentes deve ser efetuada logo que a situação de perigo seja conhecida, justamente em virtude do aparente quadro grave de imersão na vida infracional a que está exposto o menor. Com isto, defiro liminarmente a tutela provisória recursal para decretar a internação provisória do adolescente, pelo prazo legal de 45 dias. Desnecessário o acréscimo de informações, intime-se o agravado para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 24 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Cristiane Kawano Dias (OAB: 150117/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO
Processo: 1015255-62.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1015255-62.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. S. dos S. e outros - Apelado: N. D. I. S. S/A - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA ANTES FREQUENTADA PELO AUTOR, QUE TEM COMO CONDIÇÃO TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, AFASTADO O PEDIDO DE COBERTURA JUNTO À CLÍNICA RECENTEMENTE DESCREDENCIADA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. NULIDADE DA SENTENÇA, QUE DEIXOU DE OBSERVAR O DISPOSTO NO ART. 494 DO CPC. PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DA SENTENÇA PELO JUIZ. EM PRECEDENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESTA CORTE, POR FORÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPÔS À RÉ A CONTINUIDADE DOS TRATAMENTOS REALIZADOS PELOS BENEFICIÁRIOS JUNTO ÀS CLÍNICAS DESCREDENCIADAS. DECISÃO QUE DEVE SER OBSERVADA. FALTA DE PROVA A RESPEITO DA ADEQUAÇÃO DA NOVA REDE CREDENCIADA OFERECIDA PELA RÉ. QUESTÃO QUE DEVE SER ELUCIDADA EM REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA RECURSAL DEFERIDA PARA DETERMINAR, POR ORA, A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DO AUTOR JUNTO À CLÍNICA POR ELE FREQUENTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Luiz Nogueira (OAB: 348486/SP) - Marcelo Fernandes da Rocha (OAB: 423985/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1459
Processo: 1000440-45.2023.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000440-45.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Lucas Alexandre Coutinho - Apelado: Moinho Romariz Indústria Comércio Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Ltda - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL AUTORA QUE ALEGA QUE TERIA SIDO VÍTIMA DE FRAUDE, PERPETRADA POR SUA EX-FUNCIONÁRIA EM CONCURSO COM O REQUERIDO, PARA CUJA CONTA BANCÁRIA ERAM DESVIADOS VALORES DA EMPRESA - PRETENSÃO AO REEMBOLSO DOS VALORES DESVIADOS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDO - PROCURAÇÃO PÚBLICA QUE CONFERIU PODERES AO MANDATÁRIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE PRESCREVE EM 3 ANOS E TEM INÍCIO COM A FORMAÇÃO DA PRETENSÃO - ARTS. 189 E ART. 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL TEORIA DA ACTIO NATA - PRETENSÃO QUE SURGE NÃO COM O ATO LESIVO, MAS COM A CIÊNCIA DO ATO LESIVO, DO DANO E SUA EXTENSÃO E AUTORIA PELA VÍTIMA - JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DO C. STJ RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Ferreira Breim (OAB: 489345/SP) - Karina Benedetti Levarth (OAB: 220301/SP) - Mario Jose Benedetti (OAB: 66810/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001218-55.2021.8.26.0634
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1001218-55.2021.8.26.0634 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tremembé - Apte/Apda: Maria Helena de Alcantar - Apdo/Apte: Marcos Antonio Rovaron - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PARTILHA DE BENS PARTES QUE VIVERAM EM UNIÃO ESTÁVEL DESDE 2010 ATÉ 2019, QUANDO DISSOLVERAM CONSENSUALMENTE E UNIÃO E EFETUAR PARTILHA EXTRAJUDICIAL DOS BENS PARTILHA EXTRAJUDICIAL QUE VEIO A SER ANULADA, POR SENTENÇA JUDICIAL, DIANTE DO RECONHECIMENTO DE ERRO POR PARTE DO ORA RÉU - PRETENSÃO DA AUTORA A QUE SEJA FEITA NOVA PARTILHA - SENTENÇA QUE JULGOU Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 1693 PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A PARTILHA EM 50% PARA CADA CONSORTE DO VEÍCULO FIAT FIORINO, AFASTADA A PARTILHA DE IMÓVEL E DE VEÍCULO SCANIA - RECONVENÇÃO DO RÉU POSTULANDO ALUGUERES JULGADA IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A SUB-ROGAÇÃO DOS VALORES DE VENDA DE BEM RECEBIDO EM DOAÇÃO PELO REQUERIDO, EM RELAÇÃO AO VEÍCULO SCANIA E AO IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. ADUZ A NECESSIDADE DE PARTILHA DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL DESCABIMENTO NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE REALIZOU QUALQUER BENFEITORIA NO IMÓVEL VALORES UTILIZADOS NA COMPRA DO IMÓVEL O DO VEÍCULO QUE SE ENCAIXAM NO VALOR RECEBIDO A TÍTULO DE VENDA DE BEM IMÓVEL RECEBIDO EM DOAÇÃO SUB-ROGAÇÃO QUE FOI RECONHECIDA EXPRESSAMENTE EM PROCESSO ANTERIOR (PROCESSO NO. 1000742.51.2020.8.26.0634), SEM QUE TIVESSE HAVIDO RECURSO DA ORA AUTORA - REQUERIDO QUE APELOU ADESIVAMENTE REQUERENDO SEJAM AS DÍVIDAS DO VEÍCULO PARTILHADO RECONHECIDAS COMO DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA AUTORA POR ESTAR EM SUA POSSE E O ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O VEÍCULO ESTARIA NA POSSE DA AUTORA, E DE QUE FOI ELA QUEM COMETEU AS INFRAÇÕES ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS INDEVIDO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDENTE REQUERIDO QUE NÃO SE INSURGIU QUANTO AO USO DO IMÓVEL PELA AUTORA - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Carlos da Silva (OAB: 339098/SP) - Matheus Henrique Perpétuo (OAB: 151722/MG) - Willian Teixeira Corrêa (OAB: 343193/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1009847-88.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1009847-88.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Claudia Cristina Tondato dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Irineu Fava - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado que declarará voto. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL.2. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PRETENSÃO DE QUE SEJA DECLARADA NULA A R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/15, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, POR ISSO, NÃO HOUVE AFRONTA AO INCISO IX, DO ART. 93, DA CF/88, NEM AO INCISO II, DO ART. 489, DO CPC/15, E NÃO HÁ QUE SE COGITAR OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 492 E INCISOS I E II, DO ART. 1.022, TODOS DO CPC/15.3. INÉPCIA DA INICIAL. DESCABIMENTO. A INICIAL, COM OS DOCUMENTOS APRESENTADOS, SATISFAZ OS REQUISITOS DOS ARTS. 319, 320 E §2º, DO ART. 330, TODOS DO CPC/15. A PARTE AUTORA INDICOU DE FORMA CLARA AS CLÁUSULAS QUE ENTENDE ABUSIVAS, BEM COMO O VALOR INCONTROVERSO QUE ENTENDE DEVIDO. 4. ABUSIVIDADE DOS JUROS. CONFIGURADA. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS (STJ, TEMA REPETITIVO 24; STF, SÚMULA 596). RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE É MEDIDA EXCEPCIONAL, COMO ASSENTADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ, TEMA REPETITIVO 27). NO CASO CONCRETO, FICOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, POIS: A) HÁ ELEVADA DISCREPÂNCIA ENTRE O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS (CDI) E OS JUROS COBRADOS; B) HÁ DISCREPÂNCIA ENTRE OS JUROS FIXADOS E A TAXA MENSAL DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN; C) O RISCO NÃO PODE SER CONSIDERADO MUITO ELEVADO, INCLUSIVE, PORQUE SE TRATA DE DÉBITO EM CONTA; D) O RÉU NÃO DEMONSTROU TER PRESTADO INFORMAÇÕES BÁSICAS, COMO OUTROS PRODUTOS COM MAIOR GARANTIA E MENOR TAXA DE JUROS (CDC, ART. 6º, III; ART. 51, IV). A ABUSIVIDADE E CONSEQUENTE NULIDADE IMPLICAM A ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BACEN PARA O TIPO DE OPERAÇÃO QUESTIONADA (CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO PARA PESSOA FÍSICA).5. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Guilherme Alves Martins (OAB: 406457/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1110960-31.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1110960-31.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Deutsche Lufthansa Ag - Apda/Apte: Beatriz Leschziner - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC , por maioria de votos, deram provimento parcial ao recurso da ré, prejudicado o da autora, vencidos em parte os 2º e 4º Desembargadores, com declaração de voto do 2º Desembargador. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS VOO INTERNACIONAL CANCELAMENTO DE VOO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA QUANTIA DE R$ 10.000,00 PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: RESTOU INCONTROVERSO O CANCELAMENTO DO VOO, GERANDO TRANSTORNOS À AUTORA, TENDO CHEGADO AO DESTINO COM ATRASO DE 19 HORAS. A COMPANHIA AÉREA NÃO APRESENTOU DOCUMENTO ALGUM PARA DEMONSTRAR QUE PRESTOU A NECESSÁRIA ASSISTÊNCIA MATERIAL À PASSAGEIRA DURANTE O PERÍODO DE ESPERA. DANO MORAL CONFIGURADO. CONTUDO, CABÍVEL A REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A IMPORTÂNCIA DE R$5.000,00 EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PREJUDICADO: CONSIDERANDO-SE A REFORMA DA SENTENÇA PARA MINORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE, RESTAM PREJUDICADOS OS PEDIDOS DA AUTORA.RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valéria Curi de Aguiar E Silva Starling (OAB: 154675/SP) - Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1097183-76.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1097183-76.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caoa Motor do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Juan Miguel Castillo Junior - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Conheceram em parte do recurso da ré e, nesta, negaram provimento e deram parcial provimento ao recurso do autor. V.U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, OS PEDIDOS DO AUTOR. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA QUE VENDEU O VEÍCULO E REALIZOU AS REVISÕES. DEFEITO OCULTO NO VEÍCULO QUE FICOU INCONTROVERSO NOS AUTOS. DISCUSSÃO SOBRE ASTREINTES QUE JÁ FORAM OBJETO DE PONDERAÇÃO DESTA C. CÂMARA, POR MEIO DO AI Nº 2120269- 34.2023.8.26.0000, NÃO SENDO CASO DE REDISCUSSÃO. OBRIGAÇÃO DA RÉ REVENDEDORA - DE INDENIZAR OS DANOS HAVIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 13 E DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO QUE FOI FIXADO COM PONDERAÇÃO, NÃO SENDO HIPÓTESE DE REDUÇÃO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. VALORES QUE SERIAM GASTOS COM COMBUSTÍVEL PELO AUTOR E QUE DEVEM SER DESCONTADOS DO MONTANTE PLEITEADO. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA EM CONFORMIDADE COM OS PRECEITOS LEGAIS QUE NÃO ADMITE MODIFICAÇÃO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO, EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2239 GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alan Ferreira Gomes (OAB: 110520/RJ) - Diogo Pacheco Gomes (OAB: 110540/RJ) - Mariana de Alencar Ciaccio (OAB: 373406/SP) - Juan Miguel Castillo Junior (OAB: 234670/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1011921-80.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1011921-80.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: L. C. N. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. RÉU QUE FOI VÍTIMA DE FRAUDE E EFETUOU O PAGAMENTO DA DÍVIDA RELATIVA AO FINANCIAMENTO POR MEIO DE BOLETOS RECEBIDOS VIA APLICATIVO DE MENSAGEM. HIPÓTESE DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO RÉU. SÚMULA Nº 479-STJ. PAGAMENTO REALIZADO DE BOA-FÉ A CREDOR PUTATIVO. ARTIGO 309 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO NO SENTIDO DE QUE O DÉBITO RESTOU DEVIDAMENTE QUITADO. MORA DO RÉU AFASTADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MORA, COM DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO AO RÉU. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edgar Pereira Barros (OAB: 268037/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Processamento 17º Grupo - 34ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO
Processo: 1000942-70.2023.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1000942-70.2023.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pan Arrendamento Mercantil S.a. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA. CONTRATOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E/OU ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.1. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. EXECUÇÃO FISCAL DE 48 CDAS. COMPROVAÇÃO DE QUE, EM RELAÇÃO A ALGUMAS DELAS, O LANÇAMENTO DO IPVA SE DEU APÓS A COMPETENTE BAIXA DO GRAVAME DOS VEÍCULOS PELA INSTITUIÇÃO ALIENANTE FIDUCIÁRIA/ARRENDANTE. 2. BAIXA DA RESTRIÇÃO FINANCEIRA FEITA PELA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO QUE CORRESPONDE À COMUNICAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO À LUZ DO ARTIGO 134 DO CTB. PRECEDENTES DA C. CÂMARA.3. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CDAS NºS 1.294.008.693, 1.294.009.459, 1.294.010.477, 1.294.015.428, 1.294.023.639, 1.294.030.707, 1.294.034.103, 1.294.034.425, 1.294.046.176, 1.300.192.334, 1.301.226.848 E 1.301.910.980, PORQUE SOMENTE EM RELAÇÃO A ESTAS SE DEMONSTROU A BAIXA DO GRAVAME EM DATA ANTERIOR AO FATO GERADOR DOS TRIBUTOS.4. EXECUÇÃO QUE DEVE PROSSEGUIR COM RELAÇÃO ÀS DEMAIS CDAS, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE BAIXA DO GRAVAME OU LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. APELANTE POSSUIDORA INDIRETA DO BEM, OSTENTANDO A CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIA ATÉ O FINAL DO PACTO. EXEGESE DOS ARTS.5º, ‘CAPUT’ E 6º, XI E §2º DA LEI Nº 13.296/2008. NULIDADE DAS CDA’S NÃO RECONHECIDA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. HIGIDEZ DOS TÍTULOS QUE EMBASAM A EXECUÇÃO, PRESENTES OS REQUISITOS ESTIPULADOS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI Nº 6.830/80.5. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 13.296/08. 6. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA PELO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DICÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC.7. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2495 PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Cazarim da Silva (OAB: 344649/SP) - Tainara Ferreira Verissimo (OAB: 425487/SP) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 1012333-53.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1012333-53.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Empreendimentos Imobiliários Ltda (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011. A EMBARGANTE DEFENDE QUE O TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS É O ITR. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA, POIS NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ADEMAIS, ESTA LOCALIZA-SE EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA E CONSTITUI LOTEAMENTO APROVADO. DO MESMO MODO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO EMBARGADO HÁ LEI MUNICIPAL QUE INTEGROU A ÁREA AO PERÍMETRO URBANO. NESSA DIREÇÃO, ANOTE- Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2536 SE QUE, COM BASE NO §2º DO ARTIGO 32 DO CTN, A LEI MUNICIPAL PODE CONSIDERAR COMO URBANAS ÁREAS DESPROVIDAS DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, A FIM DE QUE O IMPOSTO INCIDA SOBRE IMÓVEIS ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, DESTINADOS À HABITAÇÃO, À INDÚSTRIA OU AO COMÉRCIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ISENÇÃO PELA LC MUNICIPAL 492/2015. DESCABIMENTO, POIS TAL NORMA SOMENTE ENTROU EM VIGOR EM 1º DE JANEIRO DE 2016, OU SEJA, APÓS OS FATOS GERADORES DE 2007 A 2011. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO, POIS A GARANTIA DE DÍVIDA DE IPTU É PROPTER REM, NA QUAL, EM REGRA, É O PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE DEVE SER USADO COMO GARANTIA DESTA. COBRANÇA DO IPTU DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Claudivan Ferreira de Barros (OAB: 190894/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1011404-71.2023.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-03
Nº 1011404-71.2023.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. A. B. B. (Menor) - Magistrado(a) Jorge Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO — DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A RÉ A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR OU AUXILIAR DE APOIO PEDAGÓGICO EM SALA DE AULA REGULAR — RECURSO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO — INSURGÊNCIA CONTRA PROFISSIONAL DE APOIO DOCENTE — DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NOS ARTS. 205, 208, I E III, E 227 DA CF; ART. 54, III, DO ECA; ARTIGO 4º, III, DA LEI 9394/1996 E ART. 28, XI E XVII, DA LEI 13.146/2015 — EDUCAÇÃO BÁSICA E ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE — ATENDIMENTO ESPECIALIZADO POR PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PREVISTO NO ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96) — CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DO ESTUDANTE CABALMENTE DEMONSTRADAS — PROFESSOR ESPECIALIZADO QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO DOCENTE — RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO QUE A CRIANÇA NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA — SENTENÇA, ENTRETANTO, QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO ALTERNATIVA DE AUXILIAR DE APOIO PEDAGÓGICO — RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josiane Disponibilização: segunda-feira, 3 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3978 2661 Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309