Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
Processo: 2150334-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2150334-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: R. K. C. - Agravada: M. H. da S. R. ( P. S. G. V. L. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. L. da S. (Representando Menor(es)) - Decisão monocrática Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão reproduzida às fls. 14/15 que, em sede de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, reconheceu a existência de dívida alimentar já com os abatimentos mencionados pelo devedor às fls. 276 do proc. nº 0005996-65.2020.8.26.0361, decretando a prisão do executado pelo débito de R$120.089,81, referente ao período de 05/2020 a 02/2024, pelo prazo de 30 dias. Sustenta o agravante que os alimentos, no importe de 2 salários-mínimos, vem sendo descontados de seu salário e que possui um filho maior, porém incapaz, e outra filha menor de idade. Aduz que não possui condições financeiras para arcar com o débito. DECIDO. Em consulta aos autos de origem, verifico que em 28/05/2024 o juízo de primeiro grau homologou o acordo entabulado pelas partes a fls. 300/302 dos autos do cumprimento de sentença proc. nº 0005996-65.2020.8.26.0361, suspendendo a execução nos termos do art. 922, do CPC (fls. 309 dos autos executivos). Ora com a notícia de que houve acordo no cumprimento de sentença, inclusive com a expedição do alvará de soltura, a questão debatida neste recurso, que é o decreto prisional do executado diante do não pagamento de dívida alimentar referente ao período de 05/2020 a 02/2024, fica prejudicada. Assim, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto quanto à questão discutida. Por tais razões, julgo prejudicado o agravo de instrumento (art.932, III, CPC). Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Murilo da Silva Muniz (OAB: 148466/ SP) - Ricardo Fatore de Arruda (OAB: 363806/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2141646-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2141646-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: José Antonio Camargo - Agravante: Luis Fernando Bardella - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO ATIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 240/241, integrada pela de fls. 344, que nos autos da ação de obrigação de fazer, deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada pelos autores. 2.Irresignados, insurgem-se os agravantes alegando, em síntese, que buscam a manutenção do plano de saúde nas mesmas condições mantidas aos funcionários ativos, nos termos da Lei 9.656/98, com pedido liminar, especialmente quanto ao valor do plano, para que a Agravada cobre dos Agravantes apenas o valor integral do plano ativo (cota da empresa + cota do ativo), sendo incontroverso o cumprimento do artigo 31, matéria já conhecida amplamente pelo Judiciário, que já julgou diversos casos como este e declarou ilegal a cobrança por custo médio fixo aos ativos e por faixa etária aos inativos, sendo que o Recurso Especial Repetitivo 1.818.487-SP, declarou ilegal transferir o inativo do custo médio para faixa etária apenas por se tornar inativo, exatamente o que ocorre neste caso. Argumentam que além das provas que foram suficientes para dezenas de casos como este, há ainda diversas provas emprestadas, de processos idênticos, propostos antes deste, e com liminares concedidas e alguns até já finalizados, determinando que se cobre apenas o valor integral e que fez o valor reduzir de R$ 1.564,59 (valor por faixa etária), para R$ 653,48 (valor integral dos ativos por vida), contendo cópia do valor antes e depois da liminar, E QUE COINCIDEM COM O VALOR EXPRESSO NO CONTRATO FIRMADO ENTRE A SUL AMÉRICA E TELEFÔNICA COMO SENDO O VALOR DOS ATIVOS (PREÇO MÉDIO) E VALOR DOS INATIVOS (FAIXA ETÁRIA). Por fim, há prova emprestada de confissão expressa da Agravada de que o valor dos ativos é fixo, por custo médio e não por faixa etária. Defendem que estão preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela tal como pleiteada. Pedem, pois, a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso. 3.Recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO ATIVO buscado pelos agravantes, pelos motivos a seguir expostos. 4.Trata-se de pedido de tutela de urgência requerido por Valéria Stocco Vieira Rodrigues, funcionária aposentada da empresa Telefônica S/A, em face da Sul América Companhia de Seguro Saúde, objetivando a manutenção das condições de seu plano de saúde equivalentes às dos empregados ativos da referida empresa, nos termos do artigo 31 da Lei nº 9.656/98, e a readequação contratual para sua inclusão e de seus dependentes na categoria Clássico SA, em virtude de sua atual incapacidade financeira para suportar os custos majorados. 5.A parte autora sustentou na inicial que, após a sua aposentadoria e desligamento da empresa, houve uma alteração na forma de custeio do seu plano de saúde, passando a ser cobrada por faixa etária, o que diverge da cobrança fixa praticada para os empregados da ativa e confronta a legislação vigente e o entendimento jurisprudencial consolidado no Tema 1034 do STJ e no Recurso Especial Repetitivo 1.818.487-SP. Juntou documentos, incluindo prova emprestada de casos idênticos visando corroborar suas alegações (fls. 27 e ss). 6.A alegada diferenciação de cobranças entre os planos para os funcionários ativos e inativos consta da cláusula 2.1 da avença (fls. 191-194). 7.A manutenção da paridade com o modelo dos trabalhadores ativos deve ser garantida ao ex-empregado aposentado, nos termos da tese fixada pelo C. STJ no julgamento de Recursos Especiais, sob o regime de repercussão geral, tema nº 1034. 8.Assim, em cognição sumária, vislumbra-se abusividade na conduta da ré de aplicar à autora, ex-empregada, aposentada, do plano de saúde empresarial, e a seus dependentes, critério diverso do aplicado aos ativos para a cobrança das mensalidades, no que tange à exigência ou não do reajuste por faixa etária. 9.A propósito, quanto à mesma ex-empregadora da parte autora, ora agravante: APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela. Sentença que julgou procedente a ação, condenando a ré a manter o contrato firmado entre as partes nas mesmas condições de quando o autor integrava o quadro de empregados da Telefônica. Insurgência da ré. Preliminares afastadas. Rescisão do contrato entre o plano de saúde e a ex-empregadora. Irrelevância. Direito de manutenção no plano decorre do art. 30 e 31 da Lei 9.656/98. Reajuste, contudo, deve ser aplicado nos moldes dos funcionários da ativa. (TEMA 1034). Assunção integral do valor das mensalidades. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006737-93.2023.8.26.0002; Relator (a): Costa Netto; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Empregado aposentado. Art. 31 da Lei nº 9656/98. Tutela antecipada deferida para a manutenção do autor nas mesmas condições de cobertura assistencial que desfrutava quando da vigência do contrato de trabalho, devendo ser custeados integralmente pelo autor. Insurgência da operadora ré. Não acolhimento. Aparente diferenciação de regime de custeio entre funcionários ativos e inativos. Ilegalidade. Observância da tese definida no Tema 1034, em sede de recurso repetitivo. Presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.’ (TJSP; Agravo de Instrumento 2003256-77.2024.8.26.0000; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) 10.Digno de nota que a providência não gerará situação irreversível, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da cobrança em face da ex-empregada aposentada nos moldes atualmente praticados pela ré. 11.Destarte, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar à ré que mantenha o plano de saúde da autora e de seus dependentes, com igualdade de condições com relação aos ativos, devendo cobrar exatamente o valor integral cobrado pelo plano dos ativos (cota do empregado ativo acrescida da cota da empresa), nos termos Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 35 da legislação pertinente, mantendo a paridade entre os planos de saúde. 12.Fixo multa de R$ 1.000,00 (mil Reais) por ato praticado em descumprimento à presente ordem. 13.Deverão os agravantes comunicar à origem sobre o teor deste decisum (cooperação artigo 6º do CPC). 14.Intimem-se as agravadas para, querendo, apresentar contraminuta. 15. Oportunamente, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2150295-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2150295-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: O. G. L. - Agravado: C. J. B. C. - Agravada: D. F. N. - Interessado: C. A. B. de A. D. - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra r. decisão que, em cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais, indeferiu o benefício da justiça gratuita à agravada/executada nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença visando a cobrança dos honorários de sucumbência fixados nos autos de Reconhecimento e Dissolução de União Estável nº 1053675- 15.2019.8.26.0576., sendo que por sentença judicial foi fixada a verba honoraria a ser paga pela Sra. O., no importe de 10% do valor da causa alterado para a soma total dos bens (R$2.038.633,95 (dois milhões e trinta e oito mil, seiscentos e trinta e três reais e noventa e cinco centavos), totalizando o valor da cobrança R$ 203.863,40. Afirma a parte exequente que, com a partilha dos bens na ação judicial deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica da executada, razão pela qual Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 44 requer o cumprimento de sentença e a revogação dos beneficios da gratuidade. Alega o exequente que a executada recebeu metade de 3 apartamentos, que se encontram locados e gerando renda, mais metade de veiculos e saldos bancários, além de 50% de uma casa em condomínio no valor de R$ 550.000,00. cuja cota já recebeu a executada. Outrossim, afirma que ela mora na França e ostenta condição social incompatível com a hipossuficiência. A executada apresenta impugnação na qual requer a manutenção dos beneficios da gratuidade, e a suspensão da exigibilidade do crédito, que é referente a honorários advocatícios e a aplicação de efeito suspensivo. Alega que trabalha na França conseguindo o mínimo para o proprio sustento, trabalhando no ramo de montagem de marmitas, faxina e cabeleireira. Sustenta que a hipossuficiência financeira não pode ser derruída com fotos de viagens postadas em suas redes sociais e que os bens recebidos em partilha não gozam de liquidez. A parte exequente manifestou-se a fls. 141/149, batendo pela rejeição da impugnação. É o que se apresenta. DECIDO. Conforme entendimento jurisprudencial, a parte que requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária, ou promover a cobrança honorária sucumbencial, deverá comprovar a inexistência, ou o desaparecimento, dos requisitos essenciais à sua concessão, demonstrando a alteração da situação econômica da parte contemplada pela benesse. O exequente encarregou-se de trazer aos autos provas substanciais da modificação da situação da executada. Com efeito, os elementos colacionados aos autos evidenciam a mudança da capacidade financeira da executada, podendo arcar com os honorários de sucumbência, sem prejuízo do proprio sustento. Na presente situação o exequente trouxe provas de que a executada recebeu bens e valores por ocasião da partilha na dissolução da união estável em apenso. Ademais, a executada passou a morar na França e ainda que alegue que faça trabalhos com pouca remuneração, o fato é ostenta vida privilegiada, com possibilidade de viagens, que são incompatíveis com a situação de miserabilidade. Diante do exposto, comprovada a modificação da situação financeira e cessada a causa suspensiva da exigibilidade da cobrança dos honorários, tem-se que a execução deve prosseguir em seus ulteriores termos, com vista ao pagamento sob pena de expropriação de bens, ficando indeferido o efeito suspensivo. Intime-se a executada, por seu advogado via DJE, para comprovar no prazo de 15 dias o pagamento do débito, acrescido de multa e de honorários de 10% cada, sob pena de prosseguimento do feito com atos de expropriação, nos termos do artigo 523 do CPC. Intime-se. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que deve ser estendido ao cumprimento de sentença de origem o benefício da justiça gratuita que obteve na ação de conhecimento, pois o fato de morar na França não seria suficiente para afastar sua condição de hipossuficiência diante da totalidade da realidade em que vive. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o agravo com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor da agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Marcelo Marin (OAB: 264984/SP) - Carlos Jose Barbar Cury (OAB: 115100/SP) - Deborah Furlani Nascimben (OAB: 227287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2148448-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2148448-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: T. B. F. - Agravada: L. R. de M. e S. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. R. F. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2148448-41.2024.8.26.0000 COMARCA : SANTOS AGTE. : T. B. F. AGDO. : L. R. M. S. JUÍZA DE ORIGEM: SUZANA PEREIRA DA SILVA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida na ação de guarda compartilhada cumulada com regulamentação de visitas, alimentos e pedido de tutela de urgência (processo nº 1009463-72.2024.8.26.0562), proposta por B. R. F. e L. R. M. S. em face de T. B. F., que arbitrou alimentos provisórios e deixou de fixar visitas paternas, nos seguintes termos: 2. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Considerando os argumentos e as provas documentais apresentadas nos autos, por ora, fixo os alimentos provisórios mensais a serem pagos em favor do coautor/ filho em 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do réu, incidindo sobre 13º salário, férias, horas extras, comissões, verbas rescisórias, seguro desemprego, e não incidindo sobre PLR/PPR, FGTS e verbas indenizatórias; ou, para a hipótese de desemprego ou trabalho informal, em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, com vencimento no dia 10 de cada mês (nos termos abaixo especificados). Observo que a pensão provisória está fixada de forma precária, sendo possível a sua eventual revisão após a instrução probatória. 3. GUARDA: Atenta aos fatos narrados na exordial, bem como considerando que a coautora/genitora detém a guarda de fato do menor, acolho o r. parecer do Ministério Público (fl 73) para deferir a tutela de urgência, concedendo à correquerente L.R.de M.e S. a guarda provisória de seu filho B.R.F., nascido em 02/12/2023.4. Quanto aos períodos de convivência paterna, observando a acirrada animosidade existente entre as partes, considerando, ainda, a tenra idade do menor, de apenas 05 (cinco) meses de idade, por cautela, visando preservar a segurança e o bem estar da criança, julgo por bem aguardar o contraditório para, posteriormente, analisar os períodos de convivência paterna. (fls. 80/82 de origem, destaque não original). O agravante alega, em síntese, que: (i) os alimentos provisórios não observam o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade; (ii) é excessiva a fixação dos alimentos em 30% dos vencimentos líquidos em favor de menor de idade com apenas cinco meses; (iii) seu salário é inferior ao indicado na inicial e, ainda, tem gastos regulares que reduzem sua capacidade financeira; (iv) os alimentos provisórios devem ser reduzidos para um salário mínimo e meio; (v) na casa da genitora residem 3 pessoas, assim, as despesas comuns de seu filho perfazem somente 1/3 do montante indicado na inicial; (vi) os custos do menor são ínfimos; (vii) deve ser autorizada a visitação; (viii) não existe animosidade recíproca entre as partes; (ix) as visitas devem ser fixadas em domingos alternados e durar 6 horas. Pede a antecipação da tutela recursal para: (x) reduzir os alimentos provisórios para um salário-mínimo e meio; (xi) fixar visitas em domingos alternados. Ao final, requer o provimento do recurso para os mesmos fins (fls. 1/21). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 03/05/2024 (fls. 118 de origem). Recurso interposto no dia 23/05/2024. O preparo foi recolhido. Prevenção pelos autos nº 2122099-98.2024.8.26.0000 (fl. 24). II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, entendo ausentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. No que diz respeito aos alimentos provisórios, da análise em cognição sumária, infere-se que: O filho B. R. F.: (a) nasceu em 02/12/2023 (fl. 12 de origem). Logo, é menor de idade, cujos gastos cotidianos são presumidos; (b) reside com a genitora. O genitor T. B. F.: (a) é vendedor de concessionária e recebe salário variável (fl. 99 de origem); (b) em janeiro, fevereiro e março de 2024 recebeu respectivamente remuneração líquida de R$ 6.553,79, R$ 8.015,01 e R$ 4.843,87 (fls. 113/115 de origem); (c) não comprovou gastos excepcionais, por exemplo, com outros filhos. Neste cenário, não se verifica, de plano, a irregularidade na fixação dos alimentos em 30% dos rendimentos líquidos do genitor. Da mesma forma, não se observa o comprometimento da subsistência do agravante em razão da obrigação arbitrada ou, ainda, a inobservância do binômio alimentar. Rejeita-se, portanto, o pedido de antecipação de tutela recursal nesse ponto. No que se refere ao regime de visitas, extrai-se que a genitora aduziu na exordial reconhecer o direito de visitas do genitor, inclusive aos domingos (vide fl. 6 de origem). Dessa forma, ainda que haja divergência sobre a extensão das visitas (duração de 3h ou 6h) e o local (se na casa da genitora ou com possibilidade de retirada do menor), ao que tudo indica, não há vedação ao convívio do agravante com o filho que justifique eventual perigo de dano. Além disso, na hipótese em comento o registro de Boletim de Ocorrência pela genitora (fls. 77/79 de origem) sugere a existência de animosidade entre as partes. Nesse sentido e, ainda, considerando os elementos iniciais dos autos, no presente momento não é possível constatar que o regime de convivência proposto pelo recorrente é o que melhor atende aos interesses do filho. Por fim, nota-se que também não há evidências concretas de que o recorrente não pode aguardar o transcurso processual regular para que o mérito recursal seja apreciado. A questão, portanto, deve ser submetida ao contraditório e à ampla defesa. Rejeita-se, portanto, o pedido de antecipação da tutela recursal também nesse ponto. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VI - Anote-se o julgamento conjunto com o Agravo de Instrumento nº 2122099-98.2024.8.26.0000 interposto pelos autores em desfavor da mesma decisão. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Joao Claudio Gil (OAB: 104324/SP) - Welison Fabricio Tonello (OAB: 317606/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1025619-32.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1025619-32.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Viga Flor de Liz Construção e Incorporação Ltda - Apelado: Renata da Rosa - Interessado: Eduardo Miragaia Feroldi - Interessado: Rafael Miragaia Feroldi - Decisão monocrática Nº: 33543 COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência da ré contra sentença de parcial procedência. Ausência de comprovação da hipossuficiência a justificar a gratuidade processual. Despacho para apresentar documentos ou recolher o preparo. Não atendimento. Deserção reconhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 259/265 e 274, proferida pela MM. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos principais para condenar a ré Viga Flor de Liz Construção e Incorporação Ltda ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito corrigido (R$ 220 mil) e para declarar congelado o saldo devedor de R$ 116.147,91, cujo pagamento deverá ser providenciado pela parte autora em 90 dias, sob pena de mora. Com relação às parcelas de R$ 62 mil e R$ 41.8525,09 não haverá congelamento, devendo ser corrigido pela Tabela Prática, sem incidência de juros ou multa, a ser pago também em 90 dias. No mais, arcará a ré com o pagamento das verbas sucumbenciais em razão do princípio da causalidade, fixados os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Foi, ainda, extinto o pedido em razão dos corréus Eduardo e Rafael, por ilegitimidade passiva, arcando a autora com o pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa. A ação reconvencional é improcedente, condenando-se a ré reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção. Pleiteia a construtora apelante, preliminarmente, a concessão da gratuidade processual porque as custas do recurso mostram-se elevadas para a atual situação financeira da empresa. No mérito, sustenta, em síntese, que não se desincumbiu a autora do ônus probante que lhe competia; que os supostos indícios apontados pelo julgador não se sustentam; que não há provas de que a consecução do negócio tenha sido obstado por irregularidade na documentação da construtora; que não trouxe a apelada sequer a prova da negativa e das razões do banco; que a ordem de indisponibilidade de bens somente se deu eu em 2020 e, portanto, 3 anos após a suposta negativa do financiamento; que a ré jamais de omitiu em relação ao débito, tendo realizado diversas tentativas extrajudiciais para recebimento do crédito ou desfazimento do negócio; que a cobrança judicial dos débitos é possível enquanto não ocorrida a prescrição; que, caso seja mantida a sentença, os juros e a correção monetária devem incidir sobre todo o valor devido desde a data da inadimplência; que os valores de R$ 62 mil e R$ 41.852,09 não dependiam de contraprestação por parte da apelante, não havendo qualquer cláusula que condicione o pagamento à apresentação de documentos; e, finalmente, que é de responsabilidade da compradora o financiamento bancário e, portanto, o atraso no pagamento de R$ 116.147,91 também deve sofrer correção e juros. Pretende, por fim, a manutenção apenas dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação porque desproporcional condenar, também, a 20% sobre o valor do débito corrigido, na medida em que a conduta da autora postergou a situação de inadimplência. Apresentadas as contrarrazões (ps. 297/305), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada pela compradora do imóvel Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 83 indicado na inicial visando à condenação dos réus à emissão dos documentos necessários e da baixa da hipoteca para o aperfeiçoamento do financiamento bancário, além do congelamento do saldo devedor. Citados, os requeridos contestaram a apresentaram reconvenção, pleiteando a rescisão do contrato e o pagamento de taxa de fruição. Contra a improcedência do pedido reconvencional e da procedência parcial dos pedidos principais, insurge-se a construtora nesta sede. Em despacho proferido em 13/05/2024, a apelante foi instada a juntar documentos comprobatórios da alegada impossibilidade de arcar com os custos do processo, conforme exigência do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Ou, no mesmo prazo, recolher o preparo recursal, sob pena de deserção (p. 331). Preferiu, todavia, silenciar. Para tanto, veja-se a certidão de p. 337, em 28/05/2024. Não faz jus, assim, a gratuidade processual e o recurso, portanto, está deserto. Por isso, por decisão monocrática, não se conhece da apelação. São Paulo, 29 de maio de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Paulo da Cunha Gama (OAB: 83049/MG) - Rubens Monteiro de Barros Neto (OAB: 325336/SP) - Sebastiao Sutti Lopes Costa Reis (OAB: 326887/SP) - Juscelino Borges de Jesus (OAB: 277254/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2102685-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2102685-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lygia Pracchia Vila Nova - Agravante: Pedro Paulo Pracchia - Agravado: Construtora e Incorporadora Atlantica Ltda - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Empreendimento Casa do Ator (Unidade 64) - Interessado: Hatikvah Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Interessado: José Pedro Bastos Neves - Interessado: Leonardo Campos Nunes Sociedade Individual de Advocacia - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 64, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A decisão agravada julgou improcedente a pretensão dos credores Pedro Paulo Pracchia e Lygia Pracchia Vila Nova, e condenou-os ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos patronos da Massa Falida, arbitrados por equidade em R$ 1.000,00. Inconformados, recorrem os referidos credores, pretendendo a reforma da decisão para que: (i) sejam qualificados como adquirentes da unidade; e (ii) seja afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Não há pedido de tutela antecipada ou de efeito suspensivo. 3. Nos termos do art. 1.019, II, do CPC, ficam os agravados e a Administradora Judicial intimados para apresentação de contraminuta e parecer, no prazo legal, contado da publicação desta decisão. 4. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. 5. Ao final, tornem conclusos. São Paulo, 29 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Monize Lima Serradilho (OAB: 302677/ SP) - Guilhermina Maria Ferreira Dias (OAB: 271235/SP) - Andre Schivartche (OAB: 93483/SP) - Anderson Cosme dos Santos Pascoal (OAB: 346415/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - Jose Paulo Schivartche (OAB: 13924/SP) - Fabio Gubnitsky (OAB: 167189/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2152626-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2152626-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Danilo Gordinho - Agravado: Gmgds Participacoes Ltda - Agravada: Debora Coelho Gordinho - Agravada: Daniela Gordinho - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação declaratória de deliberação social e nulidade de negócio jurídico, indeferiu os pedidos de delimitação da base de cálculo das custas iniciais e finais no valor da avença, qual seja, R$ 400.000,00 e de concessão do parcelamento do pagamento das custas iniciais e finais em 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas (fl. 1310 dos autos originários), por considerar que as custas iniciais incidem sobre o valor da causa no momento da distribuição (fl. 1312). Recorre o autor a sustentar, em síntese, que, a despeito da homologação do acordo extrajudicial no valor de R$ 400.000,00 (fl. 03), o D. Juízo de origem deixou de considerar que o valor de R$ 10.000.000,00 atribuído à causa não reflete o proveito econômico da demanda; que as partes renunciaram reciprocamente os honorários advocatícios, tanto contratuais, quanto sucumbenciais, bem como ajustaram valor substancialmente distinto da pretensão inicial para encerrar a lide (fl. 04); que o acordo celebrado pelas partes altera a base de cálculo das custas processuais. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reduzido o valor da causa para refletir o real proveito econômico efetivamente aferido em sede de acordo, qual seja, o importe de R$ 400.000,00 e autorizado o parcelamento do pagamento das custas em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas (fl. 08). É o relatório. A r. decisão, proferida pelo Dr. José Guilherme Di Riezno Marrey, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Campinas, assim se enuncia: Vistos, Fls. 1308/1311: As custas iniciais incidem sobre o valor da causa no momento da distribuição. Indeferido os pedidos. Realize o pagamento em 5 (cinco) dias. Intime- se (fl. 1312 dos autos originários). Essa decisão foi precedida da que homologou o acordo celebrado pelas partes: Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes (fls.1278/1288), para que produza seus regulares efeitos jurídicos, nos termos do artigo 334, §11, do Código de Processo Civil, Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, c.c. artigo 354, ambos do Código de Processo Civil Homologo, outrossim, a desistência do prazo recursal. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do presente pedido. Certifique, pois, o cartório, o trânsito em julgado. Custas pelo Autor, conforme acordo firmado entre as partes (item 12./ - fls.1284), devendo juntar nos autos o devido recolhimento, restando indeferido o pedido de gratuidade de justiça (fls. 1289/1299). Após, observadas as formalidades legais, arquive-se o processo. P.R.I. (fls. 1300/1301 dos autos originários). Diferida a verificação dos pressupostos recursais, processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes, e sem informações, intimem-se os agravados para, no prazo legal, responderem. Após voltem para julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar qualquer prejuízo às partes. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Bruno Antonio de Freitas Dias (OAB: 120667/MG) - Cristiano Sevilha Gonçalez (OAB: 211744/SP) - João Antonio Bigoni da Silva (OAB: 378638/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2085891-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2085891-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: L. A. L. - Agravada: M. B. W. V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2085891-18.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2085891-18.2024.8.26.0000 Comarca: 1ª Vara de Família e Sucessões - Santos Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Nelson Ricardo Casalleiro Agravante(s): L. A. L. Agravado(a)(s): M. B. W. V. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. A. L., contra a decisão de fls. 314/316 dos autos originários, proferida na Ação de supressão de autorização paterna, modificação de lar habitual e regulamentação de convivência (sic), que afastou a preliminar de incompetência do juízo. Insurge-se o réu, alegando que a decisão possui fundamentação inconsistente, não lhe sendo permitida prévia manifestação sobre a mudança de residência da parte contrária. Salienta haver nulidade em razão da incompetência da Comarca de Santos para apreciar o pedido inicial. Faz prequestionamento para eventual interposição de recurso aos Tribunais Superiores. Requer a concessão de justiça gratuita. Recurso tempestivo, recebido com deferimento da gratuidade judiciária (fls. 91/96) e contrariado (fls. 101/105). A D. Procuradoria se manifestou no sentido de restar prejudicado o agravo de instrumento, em virtude da realização de acordo entre as partes (fls. 110/111). É o relatório. Em consulta aos autos originários, verifico que as partes realizaram acordo na audiência de fls. 370/371. Nesses contornos, resta prejudicado o conhecimento deste agravo de instrumento. Vejam-se, a respeito, os seguintes julgados desta E. 6ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES ABUSIVOS NO VALOR DO PRÊMIO. PLEITO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, A FIM DE SE DEFERIR, NO CURSO DO PROCESSO, A REDUÇÃO NO VALOR DA MENSALIDADE. NOTÍCIA DE QUE AS PARTES APRESENTARAM, AO JUÍZO DE ORIGEM, PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, COM PEDIDO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE RESTA PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2084238-15.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Vito Guglielmi - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/06/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACORDO NOS AUTOS PRINCIPAIS. SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO E NÃO CONHECIDO. (Agravo de instrumento nº 2080583-35.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Maria do Carmo Honorio - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 31/05/2023). Ação de obrigação de fazer. Tutela de urgência. Indeferimento. Agravo da autora. Acordo entre as partes noticiado em primeira instância. Perda superveniente do objeto. Apreciação prejudicada - Recurso não conhecido. (Agravo de instrumento nº 2004075-48.2023.8.26.0000 - Rel. Des. Costa Netto - E. 6ª Câmara de Direito Privado - j. em 19/04/2023). Isto posto, pelo meu voto, julgo prejudicado o conhecimento do recurso. São Paulo, 27 de maio de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Shirlei Amaro Avena Weisz (OAB: 111720/RJ) - Maria Salete Amaro da Silva (OAB: 146202/RJ) - Yuri Lage Gabao (OAB: 333697/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2147539-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2147539-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Associação Residencial Jardim do Ribeirão II - Agravada: Ana Carolina Colsato Gozzi e Ou - Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença que julgou procedente impugnação, reconhecendo o excesso de execução. Diz a Agravante, em síntese, que na ação que tiver por objeto cobrança de prestações sucessivas, estas serão incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor. Afirma que o juízo a quo entende pela impossibilidade de cobrança dos valores que não estão previstos no acordo homologado, porém constou do acordo que englobaria todos os itens constantes do pedido inicial e na petição inicial formulou pedido para cobrança das contribuições vincendas. Aduz que não há excesso de execução. Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão. Nesta sede de cognição inicial não verifico desacerto na decisão. Anoto que a sentença proferida nos autos principais apenas homologou o acordo a que chegaram as partes em audiência, deixando de julgar o pedido inicial. Assim, não há como se incluir os valores das parcelas vincendas ainda que tenha sido formulado na inicial pedido nesse sentido, tendo em vista que o acordo reconheceu o valor da dívida, não podendo ser modificado. Porém, nada impede que o débito inadimplido (não abrangido pelo acordo) seja discutido em demanda própria. Isto posto, nego o efeito suspensivo. Comunique-se, solicitando- se informações e intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo legal. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Luís Fernando Rodrigues (OAB: 254929/SP) - Carlos Eduardo Quadratti (OAB: 222711/SP) - Guilherme Barzaghi Hackerott (OAB: 283279/SP) - Carlos Frederico Hackerott (OAB: 32771/SP) - Vitória Correa de Almeida Moraes (OAB: 434838/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1003733-33.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1003733-33.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: F. R. P. - Apelada: L. P. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: D. F. de S. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003733-33.2023.8.26.0007 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 40435 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada por filha menor em face da genitora. A r. sentença de fls. 57/59 julgou procedente o pedido inicial para majorar a pensão alimentícia devida pela ré, em caso de trabalho com vínculo formal, para 33% dos rendimentos líquidos da alimentante. E, nas hipóteses de desemprego ou trabalho autônomo, o pensionamento foi fixado em meio salário mínimo mensal. Após a distribuição do recurso de apelação, sobreveio o pleito de desistência recursal por parte da ré-apelante (fls. 149). Não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). Homologa-se, portanto, a desistência recursal, nos termos do artigo 998, caput, do CPC/15. São Paulo, 29 de maio de 2024. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Anderson Teles Balan (OAB: 221564/SP) - Andreia Maria Aguilar (OAB: 322712/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1085350-66.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1085350-66.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil Previ - Apelado: Bmx Realizações Imobiliárias e Participações S/a. (odebrecht) - Vistos. Trata- se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 1.482/1.485, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando a autora ao pagamento das custas despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% do valor da causa. Irresignada, a apelante apresentou as razões de seu inconformismo, às fls. 1.495/1.508, as quais foram respectivamente contrariadas. As partes noticiaram composição amigável às fls. 1.614/1.615, postulando sua homologação (fls. 1.616/1.665). É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque as partes noticiaram a composição amigável, com o objetivo de encerrar o litígio, acordo esse que deve ser prontamente homologado. Nessa conformidade, face à aludida transação formalizada entre os litigantes, inclusive com expresso pedido de desistência recursal, outra solução descabe senão reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, ficando a r. sentença atacada, ainda não transitada em julgado, substituída pelos termos então acordados. Impõe-se, assim, a homologação de seus termos, certificando-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão, competido ao juízo a quo, oportunamente, apreciar eventuais discussões acerca do seu cumprimento e proceder com a devida extinção do feito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO E HOMOLOGO os termos do acordo (fls. 1.616/1.665), com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Observadas as providências de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcio de Oliveira Gottardo (OAB: 135679/RJ) - Frademir Vicente de Oliveira (OAB: 222239/RJ) - Lairton Fernades Raulino (OAB: 126218/RJ) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/ SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Erik Martins Sernik (OAB: 305254/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2089293-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2089293-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: G. A. F. - Agravada: H. P. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. P. S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento tempestivo e isento de preparo, interposto contra decisão de fls. 25/27 (da origem) em ação de alimentos que arbitrou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do agravante ou 30% sobre o salário mínimo, em caso de desemprego, em favor de filha menor. Insurgiu o requerido, ora agravante, sustentando, em síntese, não possuir condições de arcar com os alimentos provisoriamente fixados, uma vez que seus rendimentos giram em torno de R$ 2.334,70 e que possui obrigação alimentar em relação a outro filho menor. Requereu, ao final, a redução do valor fixado para 18% dos seus rendimentos líquidos ou 20% do salário-mínimo nacional. Em despacho de recebimento do presente recurso, indeferiu-se o efeito suspensivo pleiteado, vez que ausentes os requisitos legais para a sua concessão. A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, pugnando pelo desprovimento do recurso. Manifestação do agravante informando que houve prolação de sentença na origem, pugnando pela extinção deste recurso. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. Em consulta aos autos na origem para julgamento do presente recurso, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando procedente a pretensão autoral, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor do requerente no valor correspondente (a) a 25% do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registo ou desemprego, todo dia 5 de cada mês, ou (b) a 20% dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira e/ou recebimento de benefício previdenciário (em valor nunca inferior a 25% do salário mínimo nacional vigente). Trata-se de fato que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto recursal. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de aumento da mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os reajustes aplicados nos meses de setembro e outubro/2023, autorizando o Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 262 pagamento em juízo das prestações vencidas Superveniente prolação de sentença que julgou procedente a demanda Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado.(destaquei) Enfim, resta inviabilizada, no presente caso, a análise recursal do agravo de instrumento, por falta superveniente de interesse recursal, derivado da prolação de sentença. 3. Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Maria Santana Soares Ribeiro (OAB: 442706/SP) - Aline Romanholli Martins de Oliveira (OAB: 203767/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2149396-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2149396-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São José dos Campos - Requerente: A. A. D. - Requerida: C. V. da S. D. - FUNDAMENTO E DECIDO. Inadequada a via eleita. Com efeito, em consulta nesta data realizada junto à origem, deflui a inelutável conclusão de que, efetivamente, conta o aqui interessado com título passível de lhe conferir o que por esta via, indevidamente, requer. Com efeito, consoante precisos termos do decisum, “conforme apontado pelo Ministério Público, os laudos técnicos demonstraram que o companheiro da genitora apresenta conduta indevida em relação aos menores, posto que pratica violência moral e física, tendo inclusive laudo de exame de corpo de delito referente a agressão sofrida pelo menor. Há ressaltar, por oportuno, que também restou configurado pelo laudo psicológico que o padrasto tem como modelo de ensino conduta violenta em relação aos menores, inclusive com castigos físicos, sendo certo que a genitora não demonstrou ter controle dos atos do atual companheiro. Diante disso, reputo que existem provas que os menores se encontram subjugados à conduta violenta do companheiro da genitora, sendo certo que correm riscos em seu salutar desenvolvimento. E mais. Diante da imposição de castigo físico realizado pelo padrasto, prudente e necessário atentar- se a excepcionalidade da regra alusiva à guarda compartilhada. Mais a mais, de acordo com o disposto no art. 1584 do Código Civil, a guarda deve ser concedida a quem revelar melhores condições para exercê-la. Registro, ademais, que o parâmetro para melhor definição da guarda deve ser o do interesse dos filhos menores, com a finalidade de proporcionar a eles vida familiar estável. Dessa forma, imperioso reconhecer-se a possibilidade e necessidade de se fixar, no caso concreto, a guarda unilateral com o genitor, fixando-se a residência do genitor como base da prole.”. Desta feita, considerando que eventual revisão - do hígido título ora existente - deverá ser tratada no bojo de eventual apelo, ainda inexistente, gize-se - há que se reconhecer a evidente inadequação do pedido de tutela a obstaculizar a concessão de efeito suspensivo a recurso inexistente. A evitar estéril grita e/ou espécie: ora detém o recorrente hígido título e, considerando o poder geral de cautela, a par de premente necessidade de velar pela incolumidade daqueles que por si não podem faze-lo, deverá o interessado, neste primeiro momento, aguardar a apreciação e decisão de importante questão, levantada por meio de embargos de declaração interpostos, relacionada exatamente à imperiosa necessidade de se deliberar acerca de pleito de antecipação de tutela de urgência formulado ao longo da ação. Pelos motivos acima expostos, no corrente, nada há a ser deliberado, a impor o pronto arquivamento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Italo Giovani Garbi (OAB: 332637/SP) - Arlei Rodrigues (OAB: 108453/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2149470-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2149470-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Bragança Paulista - Impetrante: R. S. P. - Paciente: L. F. A. S. - Interessada: I. S. A. C. (Representando Menor(es)) - Interessada: E. A. A. (Menor(es) representado(s)) - Impetrado: M. J. de D. da 4 V. C. de B. P. - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus impetrado em razão da ordem de prisão civil do devedor nos autos de execução de alimentos. Sustenta o impetrante, em síntese, que o decreto de prisão é ilegal, devido à nulidade da ação de conhecimento em razão da citação do devedor via WhatsApp, e também porque a decretação da prisão ocorreu antes da efetiva intimação do paciente, bem como que o paciente vem recorrendo da decisão, pois observou nulidades processuais, sendo claro o cerceamento de defesa, mas que deve ser apreciada nos autos do Agravo de Instrumento também interposto. Acrescenta que o paciente não possui condições de arcar com os valores determinados a título de pensão alimentícia, que são superiores a capacidade econômica do paciente, sendo que este nunca deixou sua filha desamparada, mas não possui condições de quitar os valores, pois hoje mora de aluguel e possui parceira que está grávida, e que efetuou o pagamento das três últimas prestações em aberto. Pede a concessão de liminar e a final concessão do writ para que seja revogada a prisão. 2. Indefiro a petição inicial. Relata o impetrante que este writ é reiteração do Agravo de Instrumento nº 2148350-56.2024.8.26.0000, também interposto em face da mesma decisão, que determinou a prisão civil do devedor. Sendo assim, inviável a rediscussão da matéria ante a apresentação de outra via contra a mesma decisão e sob os mesmos argumentos. Incidiu a chamada preclusão consumativa, posto que a faculdade processual do impetrante em rever a decisão se exauriu com a interposição do agravo de instrumento. Vale anotar que aquele recurso permite maior liberdade de discussão da matéria ventilada, inclusive com a possibilidade de contraditório, de modo que o cabimento da prisão será analisado naquela via, do que não resultará prejuízo algum ao paciente, constando ainda que ali foi deferido em parte o pedido liminar para reduzir o prazo de prisão. Além disso, o Habeas Corpus é medida extraordinária, utilizada nas hipóteses de ilegalidade na decretação da prisão. Como é sabido, é uma ação constitucional que visa proteger a liberdade, ameaçada por ato de violência ou coação, por ilegalidade ou abuso de poder, conforme artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Por outro lado, desde o advento da Lei n. 9.139, de 1995, que imprimiu novo processamento aos recursos de agravo de instrumento, o habeas corpus tornou-se via processual imprópria, salvo situações excepcionalíssimas, para atacar o decreto de prisão por alimentos (JTJ, Lex, 212/268). Não se analisa, em habeas corpus, o mérito de decisões ou sentenças prolatadas em juízo. Nesse sentido, tem caminhado o entendimento pretoriano: não é o habeas corpus meio eficiente para demonstrar o devedor da pensão alimentícia a impossibilidade de pagá-la, de sorte a obter a revogação da prisão civil contra si decretada. Igualmente, não é possível, pela natureza do processamento sumário, próprio do writ, nem pela sua finalidade, investigar a fundo as questões que dizem respeito ao mérito da lide alimentar, especialmente se o alimentante está podendo ou não cumprir sua obrigação. Isto é tema para apreciação na instância processual civil, sob amplo contraditório (jurisprudência citada por Nelson Nery Júnior, em Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., notas ao art. 733). Diante disso, de rigor o imediato trancamento da lide. 3. Pelo exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 485, incisos I e V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Raul Saraiva Pereira (OAB: 427069/SP) - José dos Santos Andrade Neto (OAB: 454872/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 266
Processo: 1000744-86.2021.8.26.0698
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000744-86.2021.8.26.0698 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pirangi - Apelante: Pietra Pasquini - Apelado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Vistos. Trata-se de apelação de sentença (fls. 222/225) que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, ajuizada por Cooperativa de Crédito Credicitrus em face de Pietra Pasquini, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, cujos valores de R$6.157,77 (seis mil, cento e cinquenta e sete reais e setenta e sete centavos), R$5.225,23 (cinco mil, duzentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) e R$2.534,48 (dois mil, quinhentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos) deverão ser corrigidos monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça e acrescidos de juros de mora, ambos, desde 27 de setembro de 2021, data da apresentação das planilhas de cálculo pelo autor. Foi deferida a gratuidade de justiça à ré, embargante. Diante da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitada gratuidade de justiça concedida. Nas razões de apelação, a ré busca a inversão do julgado, reiterando os argumentos expostos nos embargos monitórios, consistentes, em síntese, preliminarmente, na carência de ação e falta de interesse processual e, no mérito, na revisão das cláusulas contratuais. Recurso respondido. Antes do julgamento, as partes peticionaram informando a realização de acordo. É o relatório. A realização de acordo e a desistência expressa da apelante ao recurso interposto, caracteriza a perda do objeto recursal. Posto isso, homologado o acordo manifestado a fls. 263/265, para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, julgando prejudicado o apelo interposto. Custas pela ré/apelante, diante da inaplicabilidade, no caso, das disposições do artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil, porquanto já proferida a sentença. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Ana Carolina da Silva (OAB: 440654/SP) - Flavio Reiff Toller (OAB: 188968/SP) - Camila Valério Ilário (OAB: 371651/SP) - Jose Carlos de Morais Filho (OAB: 145755/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1057034-81.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1057034-81.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo de Carvalho - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 39/40), cujo relatório se adota, que em sede de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Marcelo de Carvalho em face de Banco Itaú Consignado S/A, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (fls. 41/52), deixando, contudo, de providenciar o recolhimento das custas de preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Conforme despacho de fl. 91, o apelante foi intimado a apresentar documentos que pudessem comprovar a propalada hipossuficiência financeira. O apelante, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, motivo pelo qual o benefício foi indeferido (fls. 95/96) e o recorrente foi intimado para recolhimento do preparo recursal devido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. À fl. 98 foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do apelante. É o relatório. De proêmio, como é cediço, tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita ao apelante e transcorrido o prazo para interposição de eventual recurso ou recolhimento das custas, aplica-se a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarretando, como consequência, a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Esclareço que deixo de majorar os honorários advocatícios, com esteio no artigo 85, §11, do CPC, em razão da ausência de arbitramento de honorários em desfavor do autor desde a origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1026963-98.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1026963-98.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: M T R Valvulas e Conexoes Ltda - Interessado: Nivaldo Pereira do Nascimento - VISTOS. Trata-se de recurso de apelação onde figura como apelante MARIA APARECIDA RODRIGUES no âmbito da ação monitoria interposta movida por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. A r. sentença acolheu os embargos ao mandado monitório e julgou procedentes os embargos a ação monitória opostos pela apelante, com destaque da fundamentação acompanhada do dispositivo: “A ação é procedente em face dos réus MTR Válvulas e Conexões LTDA e Nivaldo Pereira do Nascimento e improcedente em relação à ré Maria Aparecida Rodrigues. (...). A ré Maria Aparecida, por sua vez, afirmou que a assinatura constante no referido contrato é falsa. Para dirimir a questão, foi deferida a produção de prova pericial. E a prova pericial grafotécnica produzida nos autos corroborou os termos da defesa apresentada pela ré Maria Aparecida, concluindo pela falsidade da assinatura da emitente aposta no contrato (fls. 34/41) objeto de cobrança nesta ação monitória. O Ilustre Perito concluiu que: “Após criteriosa análise, entende-se que a assinatura aposta na Peça Questionada trata-se de FALSIFICAÇÃO por IMITAÇÃO SERVIL, ou seja, quando o imitador tem à sua disposição um modelo, a ser copiado servilmente, entretanto, apesar de conter semelhanças formais, também apresenta divergências grafocinéticas” (fls. 248). Ressalte-se, ademais, que tal conclusão atestando a falsidade da assinatura não foi infirmada por nenhum parecer técnico divergente, prevalecendo, pois, hígida em sua integralidade, eis que produzida por profissional isento e equidistante dos interesses das partes. Assim sendo, não subsiste nenhuma dúvida de que a assinatura lançada o contrato não proveio da ré Maria Aparecida, tratando-se, pois, de assinatura falsa. A falsidade da assinatura, por si só, torna nulo de pleno direito o título e inexigível a obrigação nele representada, não servindo como elemento hábil a constituir prova escrita de obrigação que possa ser atribuída à ré Maria Aparecida. (...). Portanto, restando demonstrada pela perícia grafotécnica a falsidade da assinatura aposta no contrato que instruiu a ação monitória, de rigor a improcedência da demanda proposta em face da ré Maria Aparecida. (...). Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a presente ação, ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de MTR VÁLVULAS CONEXÕES LTDA e NIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO para constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 125.687,85, atualizado monetariamente, nos termos da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, desde a data do ajuizamento e acrescido de juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas do desembolso, e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação No mais, diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ACOLHO os embargos monitórios apresentados por Maria Aparecida e, reconhecendo a inexigibilidade da dívida, JULGO IMPROCEDENTE a ação monitória, ajuizada por BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A em face de MARIA APARECIDA RODRIGUES. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, para a ré Maria Aparecida, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, atualizados a partir desta data e com juros de mora a partir do transito em julgado.” A embargante MARIA APARECIDA RODRIGUES ofertou apelação (fls. 294/301). Em resumo, insistiu nulidade do contrato de empréstimo, afirmando (fls. 296/297): “impõe-se declarar a inexistência da relação jurídica questionada e, por consequência, a inexistência do débito e não tão somente em relação a Apelante, mas sim, sobre o contrato maculado”. Requereu majoração da verba honoraria, sustentado que os honorários devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da causa nos embargos monitórios. Ao final, deduziu pedido de reforma da sentença com improcedência da ação monitória. DECIDO. Primeiro, reconhece-se a AUSÊNCIA DE INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL da apelante MARIA APARECIDA RODRIGUES, na pretensão relacionada ao acolhimento dos embargos ao mandado monitório em favor dos demais corréus. A r. sentença já reconheceu a NULIDADE DO CONTRATO em relação à ré MARIA APARECIDA RODRIGUES. Não havia interesse recursal seu para renovar a discussão. E não havia legitimidade para defender os interesses dos réus MTR VÁLVULAS CONEXÕES LTDA e NIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO. Aliás, as razões de recurso sequer trataram desses pontos, merecendo declaração de própria inépcia. Não abordou sequer a possibilidade de um litisconsórcio necessário e unitário - e nem seria o caso, uma vez que a invalidade (por fraude) apenas se referiu à ré MARIA APARECIDA RODRIGUES, que apresentou embargos em nome próprio (como lhe autorizava a lei) e levantou fatos relacionados exclusivamente à mesma. E segundo, a parte relacionada à elevação de honorários do advogado é de interesse exclusivo do advogado SÉRGIO MARTINS CUNHA, impondo-lhe o recolhimento da taxa judiciária. Importante mencionar que o fato de o advogado ter atuado com indicação do convênio entre OAB e Defensoria Pública não retirava dele o interesse na elevação dos honorários de advogado. Mas também não o isentava do recolhimento da taxa judiciária de preparo, já que buscava defender, insista-se, direito próprio. Incidente o art. 99, § 6º do CPC: “O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.” O advogado recorrente não solicitou o benefício e nem há nos autos qualquer elemento de prova a respeito. E, de qualquer modo, não lhe socorre qualquer pedido agora, uma vez que produzirá efeito futuro apenas (“ex nunc”). A parte interessada não cuidou de comprovar o recolhimento da taxa judiciária. Deve levar em consideração como base de cálculo da taxa judiciária o proveito econômico, isto é, o valor pretendido a título de condenação (R$ 12.568,78 - 10% do valor da causa - atualizado desde o ajuizamento, utilizando-se da tabela prática do TJSP), na forma do inciso II do artigo 4º da Lei nº 11.608/2003. E deve recolher 4%. A adoção deste critério - do proveito econômico perseguido com o recurso - encontra respaldo na Lei de Taxa Judiciária (art. 4º, II) e revela-se até mais benéfico do que já reconhecido em precedente deste Tribunal de Justiça, Agravo Interno Cível nº 1020660-57.2021.8.26.0100/50000, 11ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador GILBERTO DOS SANTOS, julgado em 11/02/2022, destacando-se a ementa (com inúmeros julgados indicados no corpo do acórdão): “AGRAVO INTERNO. Apelação. Razões voltadas à elevação de honorários de sucumbência e exclusão do reconhecimento de fraude à execução de Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 368 algumas transações das embargantes. Preparo recursal. Ausência de recolhimento integral. Determinação de recolhimento nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (com base no valor da causa). Necessidade. Honorários de sucumbência que constituem pedido secundário, derivado da causa principal. Precedentes do STJ. Diferimento do recolhimento das custas para o final do processo que exige comprovação da impossibilidade de recolhimento. Indeferimento. Agravo não provido.” Nesta linha, confiram-se precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, destacando-se as ementas: “MANDATO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DESACOMPANHADA DA PROVA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO CONCEDIDO. PAGAMENTO DE VALOR INSUFICIENTE. DESERÇÃO DOS RÉUS DECLARADA. A constatação de que o apelo dos réus foi apresentado sem a comprovação do recolhimento do preparo gerou a iniciativa da intimação do apelante para realizar o pagamento em dobro, na forma do artigo 1.007, § 4º, do CPC. Os recorrentes, entretanto, o fizeramem valor insuficiente, daí decorrendo o reconhecimento da deserção.” (Apelação Cível nº 1042245-03.2018.8.26.0576, 31ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador ANTONIO RIGOLIN, julgado em 01/12/2021) “AGRAVO REGIMENTAL Decisão que determina o recolhimento em dobro do preparo sob pena de não conhecimento do recurso de apelação interposto pela agravante tendo em vista que o benefício da gratuidade processual concedida à parte não se estende ao advogado - Alegação de que o recurso além de visar a elevação da verba honorária visa também revogar o benefício da gratuidade concedida ao agravado Pleito que restringe-se no interesse exclusivo do causídico - Preparo devido Decisão mantida Recurso desprovido.” (Agravo nº 1033451-95.2015.8.26.0576/50001, 17ª Câmara de Direito Privado, relator o Desembargador IRINEU FAVA, julgado em 29/08/2017) “MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO EXCLUSIVO PARA ELEVAÇÃO DA VERBA FIXADA EM FAVOR DO SEUADVOGADO. SUJEIÇÃO AO PREPARO. ART. 99, § 5º DONCPC. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO QUE NÃO DEVE SER FACULTADO NO CASO CONCRETO, DIANTE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Com a apelação pretendeu-se apenas a fixação dos honorários de sucumbência no montante de 20% do valor atualizado da lide. Olvidou-se, porém, da regra do art. 99, § 5º do NCPC, clara no sentido de que o recurso que verse exclusivamente sobre o valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da assistência judiciária gratuita, sujeita-se ao preparo, que, na hipótese, não foi realizado. Não é o caso de se facultar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º do NCPC), (...).” (Apelação nº 1003041-12.2016.8.26.0320 , 12ª Câmara de Direito Privado, relatora a Desembargadora SANDRA GALHARDO ESTEVES, julgado em 21/02/2017) Sendo assim, na forma do § 2º do artigo 1007 do Código de Processo Civil, providencie o advogado apelante o recolhimento da taxa judiciária do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Sergio Martins Cunha (OAB: 176807/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1000258-51.2016.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000258-51.2016.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Rosa de Souza Libarino - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo devedor às fls. 838/850 contra a sentença de fls. 818/821 que rejeitou a impugnação relativo ao saldo devedor remanescente e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o executado, aduzindo, em síntese, que há erro aritmético nos cálculos apresentados pelo credor e que não deve ser aplicada a nova tese fixada no Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça. Houve recolhimento do preparo (fls. 851/852). Houve a apresentação das contrarrazões (fls. 857/864). É O RELATÓRIO. Vejo que os cálculos relativos ao débito remanescente apresentados pelo credor e acolhidos pelo Juízo na sentença apelada não foram conferidos por perito e nem por contador judicial. Em razão do alegado erro de cálculos e de excesso de execução, converto o julgamento em diligência. Tendo em vista a necessidade de realizar-se conferência pertinente aos cálculos apresentados anteriormente nos autos, no intuito de ter-se certeza a respeito do valor sob execução e tendo em conta a descontinuação da contadoria de segundo grau na forma do Comunicado Conjunto nº 334/2023, de 30 de junho 2023, da Presidência do Tribunal de Justiça e das Presidências das Seções de Direito Privado e de Direito Público, nomeio perito para a tratada tarefa, Mara Cristiane Giovanetti, e-mail: giovanettimara@gmail.com, a qual deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias. Fixo os honorários periciais em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), cabendo o recolhimento de tal quantia ao banco, pois a prova a ser produzida se faz necessária em virtude da impugnação em Primeiro Grau apresentada, e é certo que a execução em curso se refere a título judicial em que o banco foi o sucumbente. Às partes, desde logo, faculto a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Wanderson Fabrício Gastaldello (OAB: 340327/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2153286-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2153286-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Tizuko Ono (Herdeiro) - Agravado: Eiko Ono (Espólio) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2153286-27.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta a parte agravante, em preliminar, prescrição; ilegitimidade ativa do Ministério Público para propor o protesto interruptivo de prescrição; necessidade de suspensão do feito até julgamento das ações que julgam a constitucionalidade dos planos econômicos junto ao STF. No mérito, defende a incidência dos juros de mora a partir da citação na ação de liquidação e cumprimento de sentença; descabimento dos juros remuneratórios, eis que não previstos na r.sentença coletiva, devendo sua incidência ser computada somente no mês do expurgo. Por fim, defende a necessidade de realização de perícia contábil dado ser inidônea a extração do ‘quantum debeatur’ com base em simples cálculos aritméticos, sob pena de vilipendio ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal). Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 29 de maio de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Regina Célia Cavallaro (OAB: 207710/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1003232-43.2023.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1003232-43.2023.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 486 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Luciano Francisco dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática nº 20003 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 244/258, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional c/c repetição de indébito e danos morais e, pela sucumbência, o condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor a fls. 261/277. Argumenta, em suma, haver abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, de forma composta e mais de uma vez e meia acima da taxa média de mercado, aduzindo, ainda, a ilegalidade das cobranças das tarifas de registro de contrato, avaliação de bem, cadastro, e do seguro, requerendo a devolução em dobro dos valores pagos em excesso, acrescidos dos juros contratuais incidentes sobre eles, pugnando, também, pela reparação dos danos morais, em valor não inferior a dez mil reais, em decorrência da deficiência na prestação dos serviços, pois o abuso praticado pelo réu causa tribulação espiritual. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 282/301). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em súmulas e julgamentos de recursos repetitivos. Feita essa introdução, o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Em conformidade com o julgamento proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, correspondente ao artigo 976 do Código atual, É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Registre-se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, não se considera abusividade, por si só, o fato de a taxa de juros pactuada extrapolar a média de mercado. Para tal constatação deve ser considerada a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a fim de fixar parâmetros mínimos para a solução da controvérsia. Conforme orientação da Superior Instância, a abusividade se afere tomando por parâmetro a taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade do empréstimo concedido. No caso dos autos foi estipulada taxa de 3,58% ao mês, e de 52,49% ao ano (fl. 35). Referidas taxas não extrapolam sobremaneira a taxa média apurada em novembro de 2022, período de celebração do contrato, não superando o dobro das séries históricas disponibilizadas pelo Banco Central acerca das taxas de juros pré-fixadas para aquisição de veículo automotor (2,06% ao mês e 22,65% ao ano), não se verificando onerosidade excessiva imposta ao apelante. Outrossim, no que tange à tarifa de cadastro, o C. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 566, segundo a qual, Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Não houve alegação de anterior relação contratual entre as partes, tampouco comprovação, de modo que não era vedada sua cobrança. E em conformidade com a jurisprudência da Superior Instância, o critério a ser utilizado para o reconhecimento da abusividade de cobrança de tarifa bancária deve ser a taxa média cobrada pelas instituições financeiras, divulgada pelo Banco Central. Assim, o valor cobrado (R$ 823,00) não supera o dobro da média de mercado praticada pelas instituições financeiras à época da contratação (R$ 734,94 novembro de 2022), não se verificando abusividade. O apelante se insurge, ainda, contra a cobrança das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem. Tais questões foram apreciadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, pois como se infere da pesquisa ao sistema nacional de gravame, foi inserida a alienação fiduciária em favor do apelado (fl. 243), o que valida a cobrança, cujo valor (R$ 282,64) não configura onerosidade excessiva, pois não demonstrado qual o valor cobrado por este serviço para comparação. Destarte, mantida a rejeição desse pedido. No entanto, no que se refere à tarifa de avaliação, cuja cobrança importou em R$ 458,00, outra a solução, eis que, o apelado não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isto porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 151/152), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação do apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.970,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro. Ao contratar o crédito, o consumidor contratou o seguro por mera adesão, sendo obrigado a aceitar a seguradora imposta pelo apelado e o preço estipulado, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a exclusão da referida cobrança e a devolução do respectivo valor. Com razão o apelante, também, em relação à pretensão de recálculo das parcelas com desconsideração das cobranças excluídas e com expurgo dos encargos juros remuneratórios incidentes sobre tais valores. Isso Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 487 porque, esses valores foram integrados ao valor financiado e alteraram o custo efetivo total, de modo que a devolução deve considerar esse reflexo, sendo insuficiente a devolução do valor nominal, ainda que atualizado, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira, que cobrou referidos valores com incidência dos juros contratuais. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 18/11/2022, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo com teses de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. Apesar do reconhecimento da abusividade na cobrança da tarifa de avaliação e do seguro, com a consequente determinação de restituição dos valores pagos a estes títulos, não está caracterizado ato ilícito causador de dano moral. As verbas, como visto, não têm sua cobrança vedada pelo ordenamento jurídico e a abusividade decorreu de não comprovação da prestação do serviço de avaliação e ausência de demonstração da possibilidade de contratação do seguro com outra empresa, não se verificando, ademais, abalo psíquico ou da personalidade do apelante, sendo que a restituição dos valores repara o dano material. Ademais, não se demonstrou qualquer circunstância extraordinária que justificasse a condenação por dano extrapatrimonial. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para determinar o afastamento da tarifa de avaliação e do seguro, devendo ser refeito o cálculo do financiamento e restituídos os valores pagos em excesso referentes às verbas excluídas, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, em dobro, considerando-se os juros contratuais sobre eles incidentes. As partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo o apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá o apelante arcar com 60% das custas e despesas processuais, cabendo ao apelado os 40% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, caberá ao apelado pagar aos patronos do apelante o equivalente a 15% do valor da condenação, cabendo ao apelante pagar à patrona do apelado 10% da diferença entre o valor atualizado da causa e o total da condenação, observada a gratuidade concedida ao apelante e a vedação da compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Thais Marino Mazucato (OAB: 273917/SP) - Patricia Marques Marchioti Neves (OAB: 164707/SP) - Igor Ferreira Cesar (OAB: 478982/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1142493-71.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1142493-71.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: Jilsel Amorim Silva - Decisão Monocrática nº 19922 Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a r. sentença de fls. 168/186, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu na devolução ao autor do valor de R$ 485,03, a título de cobranças ilegais de registro de contrato. Ante a sucumbência recíproca, condenou o autor no pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu no valor equivalente a 10% sobre a diferença entre o valor da ação e o valor fixado na condenação (proveito econômico do réu), assim como condenou o réu no pagamento ao patrono do autor do equivalente a 10% do valor da ação (proveito econômico do autor), devendo cada parte arcar igualmente com as custas e despesas processuais. Embargos de declaração opostos pelo réu (fls. 189/191), rejeitados pela r. decisão de fls. 192/193. Apela o réu a fls. 196/203. Argumenta, em suma, que a cobrança do registro do contrato é legal e está comprovada nos autos, cujo serviço está amparado nas normas de regência, requerendo, ainda, condenação da parte contrária por litigância de má- fé em razão das alegações vagas e genéricas contidas na petição inicial. O recurso, tempestivo e preparado, foi processado e contrariado (fls. 209/213). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incide na espécie hipótese descrita no artigo 932, inciso V, do mesmo diploma legal, eis que a questão submetida a julgamento está definida em julgamento de recurso repetitivo. O recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra o afastamento da cobrança de despesas de registro de contrato no órgão de trânsito. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Na espécie, está comprovado o serviço de registro do contrato, conforme se extrai do CRLV Digital, no qual consta observação quanto à alienação fiduciária (fl. 39), o que valida a Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 495 cobrança, cujo valor (R$ 485,03) não configura onerosidade excessiva, à míngua de efetiva demonstração dessa circunstância pelo apelado, que não demonstrou o valor cobrado por tal serviço. Assim, o recurso é provido neste ponto para manter a cobrança dessa tarifa. De outro lado, não colhe a pretensão do apelante de condenação do apelado por litigância de má-fé. Conquanto genéricas as teses defendidas na petição inicial, os pleitos têm fundamento jurídico e não representam uso do processo para consecução de objetivo ilegal, tampouco procedeu o autor de modo temerário, tanto assim que na origem foram acolhidos parcialmente os pedidos. Eventual conduta abusiva dos procuradores do autor deve ser apurada pelos órgãos competentes, mediante provocação direta da parte lesada. Em resumo, dou parcial provimento ao recurso para manter a cobrança da tarifa de registro do contrato. Com o resultado deste julgamento, houve rejeição integral dos pedidos iniciais, de modo que deverá o apelado arcar integralmente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2084028-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2084028-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Allan Diego de Oliveira Clema - Agravado: Victor José Homsi - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de desistência do recurso, em razão de celebração de acordo após a interposição do recurso. Homologação do pedido, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Determinação de devolução dos autos à origem para a tomada das demais providências cabíveis. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz José Roberto Lopes Fernandes, que revogou a gratuidade da justiça concedida, indeferiu o pedido de diferimento das custas judiciais e determinou o recolhimento das custas iniciais. O recorrente alega que não possui condições de arcar com as custas do processo, o que restou comprovado pelos documentos acostados aos autos. Requer a reforma da sentença, com a concessão da gratuidade da justiça e, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para melhor averiguação de sua condição financeira. Efeito suspensivo deferido. É o relatório. Durante o processamento deste recurso, foi protocolada petição informando acerca da celebração de acordo entre as partes (folhas 48 do recurso e 408/416 dos autos principais), a requerer a desistência do presente recurso, em razão da perda do objeto recursal. Trata-se de feito que tem objeto lícito, partes capazes de contratar e de dispor de seus direitos. Nada obsta a homologação da desistência do recurso (folha 48), prejudicado o exame do seu mérito. Os autos deverão ser devolvidos à instância de origem para a tomada das demais deliberações necessárias. A propósito: CONTRATOS BANCÁRIOS AÇÃO DE COBRANÇA CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO) FIRMADO EM 02/09/2009 SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO Acordo Perda superveniente do interesse recursal Homologada desistência com determinação de remessa dos autos à Vara de origem para conhecimento do acordo e eventual homologação (CPC, artigos 501 e 503) Recurso prejudicado Apelo não conhecido (TJSP, 15ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0064138- 50.2012.8.26.0100, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. em 04/03/2016). CIVIL - REPARAÇÃO DE DANOS SUPERVENIENTE PEDIDO DE DESISTÊNCIA - HOMOLOGAÇÃO. 1. Homologa-se o pedido de desistência do recurso, em face da notícia de acordo. 2. Recurso prejudicado (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0113332-19.2012.8.26.0100, Rel. Des. Artur Marques, j. em 10/07/2013). Diante do exposto, por decisão monocrática, homologa-se a desistência do recurso, nos termos do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, prejudicada a sua análise. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Rebeca Silveira Zacchi E Silva (OAB: 374224/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1017706-67.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1017706-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. C. F. - Apelado: B. do B. S/A - DESPACHO Apelação Cível 1017706-67.2023.8.26.0100 (processo digital) Relator: Emílio Migliano Neto - rlm Apelante: C. C. F. Apelado: B. do B. S/A Juízo de origem: 29ª Vara Cível do de Foro Central Cível da Comarca de São Paulo Vistos. Trata- se de recurso de apelação cível interposto por C. C. F. contra a r. sentença (fls. 239/241), a qual julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais ajuizada pela ora apelante em face de Banco do Brasil S.A. Primeiramente, observa-se que os presentes autos passaram a tramitar em segredo de justiça nesta instância recursal (fl. 301). No entanto, não se logrou localizar determinação judicial para tanto. Assim, providencie a zelosa Secretaria a adequação da juntada dos documentos (fls. 28/31), para “documento digital sigiloso”, conforme disposto no Provimento CG 13/2023, com posterior levantamento do segredo de justiça, certificando-se a seguir o seu cumprimento: Art. 1.263 (...) § 1º. As informações relacionadas à situação econômico- financeira ou outras de natureza sigilosa, dirigidas a processos digitais, serão juntadas aos autos com o tipo específico de documento digital sigiloso, configurado para que o acesso, via Portal e-SAJ, fique restrito aos advogados das partes e, desde que devidamente habilitados a atuar no processo, aos defensores públicos, promotores de justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. § 2º. Caso a informação de natureza sigilosa não tenha tipo específico, o cartório utilizará o tipo genérico ‘documento sigiloso’. Outrossim, verifica-se que a ora apelante, em suas razões de recurso pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Para tanto, colaciona aos autos documentos (fls. 269/273 e 274/282), os quais referem-se, respectivamente, a extrato de movimentação bancária do mês de junho de 2023 e à situação da sua declaração de bens à Receita Federal, relativa ao exercício de 2022. Tendo em vista que a benesse deve ser deferida à parte que comprovar a carência,momentânea,derecursos financeiros, e considerando que o presente recurso foi interposto em 03/07/2023, portanto há mais de 10 meses, providencie a parte apelante, no prazo de 5 dias, a juntada das declarações contemporâneas de IRPF referentes aos anos de 2023 e 2024, bem como qualquer outra documentação contemporânea apta a demonstrar a sua hipossuficiência alegada. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) (Causa própria) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 74909/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1003381-05.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1003381-05.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jorge Luis Rinaldi de Oliveira Zago - Apelado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1003381-05.2022.8.26.0462 Relator: Emílio Migliano Neto - iam/ralc Apelante: Jorge Luis Rinaldi de Oliveira Zago Apelado: Banco Itaucard S/A Juízo de origem: 3ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara da Comarca da Capital Voto 3.453-EMN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO . SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes, requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo homologado nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls.76/84) interposta por JORGE LUIS RINALDI DE OLIVEIRA ZAGOcontra a r. sentença (fls. 72/73) proferida pela MMª. Juiza de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional III - Jabaquara da Comarca da Capital,Doutora Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini, que nos autos da ação revisional de cláusula de contrato de financiamento e repetição de indébito ajuizada pela parte ora apelante em face do BANCO ITAUCARD S/A, julgou extinto o processo sem resolução de mérito e condenou a parte autora no recolhimento de custas na forma da lei. Após o processamento da apelação, o BANCO Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 566 ITAÚ noticiou a elaboração de acordo entre as partes requerendo a extinção da ação. Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos § § 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes de fls.111/113, é o caso de homologação de acordo com resolução de mérito nos exatos termos em que foram requeridos pelas partes aqui litigantes, com a consequente perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado. Posto isso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes litigantes, para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III,”b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o recurso. São Paulo, 31 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Erick Galvão Figueiredo (OAB: 297168/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1031620-54.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1031620-54.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Diego Reis de Oliveira - Apelado: Tesa Associação de Proteção Veicular - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 433/438, que julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado dado à causa. Apela o demandante, requerendo no bojo de seu recurso, a concessão da gratuidade. Oportunizado a apresentação de documentos. Comando judicial parcialmente cumprido (fls. 513/573). Manifestação da parte contrária (fls. 576/580) Pois bem. É o caso de se indeferir a gratuidade. Justifico. Respeitadas as razões da parte apelante, da análise dos documentos apresentados, não há verossimilhança da alegada hipossuficiência. Até porque, não foram colacionados extratos bancários dos últimos três meses. Analisando seu extratos de cartão de crédito, Itaú - o valor da fatura corresponde a R$ 3.885,86 (fevereiro/2024), observando-se gastos com plataformas de streaming; tag Sem Parar (fls. 556/559); a fatura de março/2024, equivale a R$ 2.715,02 (fls. 560/562) e a de abril, R$ 2.759,98 (fls. 563/566) O aluguel da casa em que reside, cujo contrato encontra-se em nome de sua companheira (união estável), corresponde a R$ 1.000,00 (fls. 513/522 e escritura de união estável fls. 524/525). Referido instrumento foi entabulado, após o ajuizamento da demanda, em 09.12.2023, com prazo de trinta meses, término em 08.06.2026. A evolução patrimonial do recorrente entre 2022 e 2023 não se alterou, correspondendo a R$ 101.800,00 (conforme declaração de renda exercício 2024 ano calendário 2023 acostada às fls. 548/555). O autor é proprietário de empresa (locador), demonstrado por meio de contrato de locação de veículo entabulado com Kevin Freitas de Melo (locatário), rendendo ao demandante R$ 575,00 por semana, considerando que o documento colacionado refere-se ao mês de março de 2022. Verifica-se suficiência financeira para adimplir as custas. A gratuidade é destinada somente àquelas pessoas que apresentam insuficiência de recursos financeiros para litigar sem prejuízo à própria subsistência. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo necessária a prova de que não pode arcar com as custas do processo. No caso dos autos, não restou demonstrada a impossibilidade financeira de arcar com as custas judiciais. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Luiz Fernando Gonçalves (OAB: 212788/SP) - Jorge Francisco dos Santos (OAB: 45997/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Processo: 0006590-15.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0006590-15.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Rio Claro - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Cleicimar Ribeiro de Sá Andrade (Justiça Gratuita) - Apelante: Sophia Andrade de Sá (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.403 Civil e processual. Acidente de trânsito. Ação indenizatória. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelas autoras. Reconhecimento da competência da C. Seção de Direito Público, com fundamento no artigo 3º, inciso I, item 1.7, da Resolução n. 623/2013, com a redação da Resolução n. 736/2016, que se refere às ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de atos ilícitos. Precedentes do E. Órgão Especial. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Cleicimar Ribeiro de Sá Andrade e Sophia Andrade de Sá contra a sentença de fls. 1.569/1.573, que julgou improcedente a ação indenizatória movida em face de Centrovias Sistemas Rodoviários S/A, ao fundamento de que mesmo admitindo aqui a responsabilidade objetiva, as requerentes não se desincumbiram do ônus de provar a afirmação no tocante à omissão da requerida concessionária. Ante a sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária sucumbencial fixada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Inconformadas, as autoras se batem pela reforma da sentença insistindo que resta incontestável a responsabilidade da Apelada ao deixar de fiscalizar corretamente e com a frequência necessária a rodovia (fls. 1.579/1.586). Contrarrazões a fls. 1.590/1.603. 2. Este apelo não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado. No caso em exame, embora os danos alegados na exordial tenham ocorrido em acidente de trânsito, as autoras imputam responsabilidade à apelada por falha na prestação de seus serviços (a concessionária tem o dever de fiscalizar as vias sob sua concessão fls. 10). Destarte, há de se reconhecer que a competência é da C. Seção de Direito Público, por força do que dispõe o artigo 3º, inciso I, item 1.7, da Resolução n. 623/2013, com a redação da Resolução n. 736/2016, que se refere às ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de atos ilícitos. A propósito, colhem-se precedentes do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, bem como desta C. Câmara: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de indenização. Veículo que se envolveu em acidente em razão de (suposta) falha na vigilância e fiscalização de rodovia. Objeto na pista de rolamento. Responsabilidade atribuída à concessionária de serviços públicos. Competência recursal que, nesse caso, deve ser definida nos termos do inciso I.7, “b”, do art. 3º, da Resolução nº 623/2013, que prevê a competência da Seção de Direito Público para “ações de responsabilidade civil do Estado, inclusive as decorrentes de ilícitos extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público”. Precedentes. Questão que foi recentemente definida por meio da Resolução nº 835, de 05 de fevereiro de 2020. Conflito procedente. Competência da 3ª Câmara de Direito Público. (Conflito de competência cível n. 0006598-04.2022.8.26.0000; Relator Ferreira Rodrigues; Órgão Especial; Foro de Várzea Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 20/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta contra sentença proferida em ação indenizatória promovida contra concessionária de serviço público (DER-SP) por acidente em rodovia, causado, em tese, pelas más condições do acostamento. A ação foi proposta visando à indenização pelos danos materiais e morais decorrentes de capotamento havido na rodovia administrada pela ré. O autor narra que após ter saído pelo acostamento lateral à esquerda, ao tentar retornar para a via, perdeu o controle da direção e capotou o veículo, devido às más condições do acostamento. Busca a condenação da ré com base na Responsabilidade Civil do Estado. Conflito suscitado pela 29ª Câmara de Direito Privado por entender se tratar de matéria de Direito Público, versando sobre responsabilidade civil do Estado. Indenização por danos materiais e morais, em decorrência de acidente havido em rodovia. SP. Pretensão lastreada na Responsabilidade Civil Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 695 do Estado. Suposta Falta de fiscalização, manutenção e conservação. Aplicação da Súmula 165 TJ/SP. Conflito procedente para determinar o encaminhamento dos autos à 9ª Câmara de Direito Público. (Conflito de competência cível n. 0000398- 15.2021.8.26.0000; Relator James Siano; Órgão Especial; Data do Julgamento: 26/05/2021). Enfim, mais não é preciso que se diga para demonstrar que os recursos não podem ser conhecidos por esta C. Câmara. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando-se sua redistribuição à C. Seção de Direito Público, especificamente às CC. 1ª a 13ª Câmaras, tudo nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fábio Celoria Poltronieri (OAB: 224424/SP) - Jaqueline Pereira Pacheco (OAB: 396742/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Gustavo Borges de Melo (OAB: 338636/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1024204-09.2023.8.26.0577/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1024204-09.2023.8.26.0577/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Banco Csf S/A - Embargte: Atacadão S.a - Embargda: Maria Zélia Oliveira dos Santos - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual não conheci dos recursos interpostos e determinei a redistribuição do feito a uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado, assim ementada: COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C RESSARCIMENTO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO. Recurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade do débito. Ação relacionada a contrato de cartão de crédito e prestação de serviços bancários. Matéria de competência de uma das Câmaras que compõem a 2ª Subseção de Direito Privado. Artigo 5º, II.11, da Resolução nº 623/2013. Determinação de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação. Irresignados, recorrem os embargantes, aduzindo a existência de omissão, posto que a decisão determinou o não conhecimento do recurso, no entanto, tratando-se de dupla apelação, foi omissa a respeito de qual recurso não foi efetivamente conhecido. Assim, requer que seja sanada a omissão, esclarecendo qual recurso não foi conhecido. Redistribuição determinada às fls. 04. É o relatório. Em que pese o inconformismo dos embargantes, não há qualquer omissão na decisão embargada. Todavia, verifico a existência de erro material, posto que constou na fundamentação e dispositivo da decisão o não conhecimento do recurso, no singular, quando, na verdade, deveria constar no plural. Isso porque houve dupla apelação, como bem consignado no relatório da decisão monocrática e, tratando- se de questão de competência, inviável se afigura, por óbvio, o processamento de quaisquer dos recursos por esta Colenda Câmara, sendo de rigor o não conhecimento e redistribuição de ambos. Assim, de ofício, reconheço a existência de erro material, com correção do texto para constarRECURSOS NÃO CONHECIDOS, com determinação. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240), bem como os termos do art. 1.025 do CPC. Do exposto, pelo Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 699 meu voto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, de ofício, corrijo o erro material constante da decisão, nos termos acima descritos. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1116125-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1116125-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cerne Participações Ltda - Apelado: Alog Soluções Em Tecnologia Em Informática S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.386 Civil e processual. Ação declaratória de rescisão de contrato cumulada com restituição de valores. Sentença de procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada por uma das rés. Indeferimento do pedido de justiça gratuita e concessão de prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento da taxa judiciária, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Cerne Participações Ltda. contra a sentença de fls. 1.230/1.233, mantida pela decisão de fls. 1.252, prolatada nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com rescisão de contrato e indenização por danos materiais que propôs em face de Aloq Soluções em Tecnologia em Informática S/A, que (i) extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, X, do Código de Processo Civil e que, em consequência, revogou a liminar deferida e condenou a autora, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários advocatícios que foram fixados em 10% do valor atualizado da causa (R$ 30.000,00 fls. 1.129) e que (ii) julgou procedente a reconvenção para condenar a reconvinda ao pagamento de R$ 232.686,44, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a contar do aditamento à contestação pela reconvinte e que, em consequência, condenou a reconvinda, ora apelante, ao pagamento das custas da reconvenção e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 1.233). Pugnou a apelante pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela anulação ou reforma da sentença, nos termos das razões recursais de fls. 1.255/1.271 (busca o julgamento de mérito da ação e a reforma do capítulo da sentença que julgou procedente a reconvenção). Contrarrazões a fls. 1.275/1.292. A decisão monocrática de fls. 1.302 indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e ordenou à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias, e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 1.302 indeferiu o pedido de justiça gratuita, concedendo à apelante prazo para, em 5 (cinco) dias, providenciar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. O comando, todavia, não foi atendido (fls. 1.305). Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Apelação. Pedido de justiça gratuita em sede recursal. Indeferimento com concessão de prazo para recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção. Inércia. Deserção verificada. Recurso não conhecido. (4ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018981-89.2019.8.26.0068 Relator Nathan Zelinschi de Arruda Acórdão de 2 de setembro de 2021, publicado no DJE de 10 de setembro de 2021). AÇÃO CONDENATÓRIA pedido de justiça gratuita art. 99, § 2º, CPC inércia indeferimento - determinação para recolhimento, sob pena de deserção inércia - deserção caracterizada recurso não conhecido, com determinação. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017982-49.2020.8.26.0506 Relator Achile Alesina Acórdão de 16 de novembro de 2021, publicado no DJE de 24 de novembro de 2021). APELAÇÃO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO INÉRCIA DOS RECORRENTES DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (30ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1020173-59.2021.8.26.0562 Relatora Maria Lúcia Pizzotti Acórdão de 31 de maio de 2023, publicado no DJE de 5 de junho de 2023). APELAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO VALOR DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1048419- 69.2016.8.26.0100 Relator Gilberto Leme Acórdão de 18 de março de 2019, publicado no DJE de 1º de abril de 2019). Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devidos pela apelante ora são majorados de 10% para 12% do valor da causa atualizado (em relação a ação) e de 10% para 12% do valor da condenação na reconvenção, observando que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Belize Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 negritou-se). Chamo a atenção da Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 700 apelante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbais: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Fábio Vieira França (OAB: 294142/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO
Processo: 1131662-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1131662-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Apollo Brs Participações e Administração Ltda - Interessado: Sociedade Beneficente Equilíbrio de Interlagos - Sobei - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 29.948 Civil e processual. Embargos de terceiro. Sentença de procedência. Pretensão à reforma manifestada pelo embargante. Protocolo de petição informando que as partes transigiram e requerendo a homologação do acordo e a consequente extinção do feito. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de São Paulo em face da sentença de fls. 151/160 que, apesar de ter julgado procedentes os embargos de terceiro que opôs, consignou que arcará a embargante com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser atualizado a partir desta data, ao fundamento de que atuou, quando menos, com certa desídia ao informar extemporaneamente que constrição judicial atingira recursos públicos, na medida em que penhoras anteriores foram realizadas naqueles autos, incluindo em contas do Banco Santander. Inconformada, se bate a municipalidade pela reforma do decisum ao argumento de que O princípio da causalidade impõe os ônus sucumbenciais a quem deu causa ao incidente ou a ação judicial e de que no presente caso, quem deu causa foi a Apollo Brs Participações e Administração Ltda., devendo ela ser responsabilizada pelos ônus sucumbenciais (fls. 727/730). Contrarrazões a fls. 734/736. A fls. 739/740 veio petição conjunta, subscrita pelos advogados da embargada e da terceira interessada, dando conta de que teria havido composição em conjunto com o embargante. Em atenção ao despacho de fls. 749, manifestou-se a municipalidade ratificando o conteúdo daquela petição (fls. 753). 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta a fls. 727/730. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Luiz Roberto Dutra Rodrigues (OAB: 189405/SP) - Sabrina Garcia Favrin (OAB: 275348/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1002237-16.2018.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002237-16.2018.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Tauá Biodiesel Ltda - Apelante: Vilson Covolan - Apelado: Produquimica Indústria e Comércio S/A - Vistos. 1. Apelação contra r. sentença (fls. 546/550) que julgou improcedentes os embargos do devedor movidos pelos ora apelantes, condenando-os ao pagamento de custas processais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. 2. O recurso não há de ser conhecido, por deserção. O apelo foi interposto sem a comprovação de pagamento do preparo, com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, que, por sua vez, restou negado por este relator. Houve, assim, concessão de prazo de 5 (cinco) dias para o respectivo recolhimento (fls. 906/909), que, contudo, não foi providenciado. Logo, diante da ausência de pressuposto de admissibilidade, na hipótese o preparo recursal, o presente recurso é deserto. Anota-se que o pleito de parcelamento não foi realizado oportunamente, na ocasião da interposição do recurso, e que a manifestação lançada não interrompeu nem suspendeu o prazo concedido ou para interposição do recurso cabível, pois não se trata de sucedâneo recursal. Neste sentido, precedentes desta Corte, inclusive desta Câmara: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - IMPROCEDÊNCIA APELAÇÃO DA AUTORA - NÃO CONHECIMENTO A gratuidade da justiça requerida no ato de interposição de apelação foi indeferida, e intimada a recolher o preparo devido, a apelante deliberou requerer seu parcelamento, o que não poderia ser deferido, uma vez que o art. 98, §6º do CPC autoriza a medida apenas às despesas processuais, o que não se estende às custas O requerimento de parcelamento do preparo não tem o atributo de suspender o cumprimento da decisão que determina o recolhimento do preparo, que não foi efetuado, incorrendo em inegável deserção, a impedir sua cognição. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1013962-07.2021.8.26.0562; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE - PREPARO - Ausência de recolhimento de preparo - Determinação de recolhimento em dobro - Recorrente que pede, inovando, em sede recursal o parcelamento do tributo - Indeferimento - Recorrente que, embora regularmente intimado a regularizar o preparo recursal, permaneceu inerte, não providenciando seu recolhimento - Deserção (Art. 1.007, CPC) - Recurso inadmissível - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1014427-67.2023.8.26.0005; Relator Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 742 (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2024; Data de Registro: 14/05/2024) 3. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III e § único, do CPC - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Kaliny Sant Ana (OAB: 459501/SP) - Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - Eduardo Silva Gatti (OAB: 234531/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1002779-90.2023.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002779-90.2023.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Jose Eduardo de Oliveira Romão (Justiça Gratuita) - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 241/249, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor, reconhecendo a abusividade da contratação do seguro prestamista no valor total de R$1.600,00 (um mil e seiscentos reais) com correção monetária desde a assinatura do contrato e juros de mora desde a citação, devendo tais valores serem expurgado do contrato, por meio de restituição integral ou abatimento do saldo devedor. Por força da sucumbência, como o réu sucumbiu em parte mínima do pedido (artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil), o autor foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados, por equidade, em R$ 1.000,00 (um mil reais), observada a gratuidade concedida. Apelou a ré às fls. 253/267, alegando não haver ilegalidades quanto à contratação do seguro. Assim, pretende o provimento do recurso e a consequente reforma da sentença prolatada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 268/269) e respondido (fls. 273/282). É o relatório. 2.- Razão não assiste à recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz-se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de se verificar se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFA DE SEGURO No âmbito da pretensão recursal deduzida, relativa à contratação de seguro, observa-se que foi cobrado o prêmio total de R$ 1.600,00 (fls. 22/49) pela cobertura propiciada. Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não tem opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No caso em exame, o contrato não permite que o consumidor opte pela companhia de seguro que melhor lhe aprouver, sendo compelido a contratar com empresa indicada pela financeira. Veja-se nesse sentido o trecho do voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, no REsp 1639320/SP: Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida cláusula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora). Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Em outras palavras, a contratação do seguro deu- se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Na espécie, como não há qualquer indicação de que tenha sido dada ao autor a oportunidade de optar pela não contratação do seguro ou mesmo de pactuar com empresa diversa que não a imposta pela instituição financeira que cedeu o empréstimo, mostra-se necessária a restituição do valor pago. Logo, de rigor a manutenção da r. sentença, com a restituição de R$ 1.600,00 ao apelado, eis que a contratação do seguro não se deu de forma livre. Mantém-se, ainda, a sentença pelos seus demais e bem deduzidos fundamentos, os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo improvimento do recurso, nos termos do artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. O artigo 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça estabelece que Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver de mantê-la. Ademais, deixa-se de fixar os honorários de sucumbência recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC, seguindo entendimento do STJ sobre o tema: Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam- se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Daniel Lucena de Oliveira (OAB: 327661/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1040773-81.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1040773-81.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D Castelo Transportes Rodoviarios Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1040773-81.2018.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.341 APELAÇÃO Nº 1040773-81.2018.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: D. CASTELO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (MOBIBRASIL TRANSPORTE URBANO LTDA.) APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro de Grau: Paloma Moreira de Assis Carvalho APELAÇÃO Pretensão de anulação de autos de imposição de multa por infrações de trânsito Pedidos de gratuidade, diferimento e parcelamento de taxa judiciária indeferidos Não recolhimento do preparo quando da interposição Intimação para recolhimento, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC/15, não atendida Deserção caracterizada RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por D. CASTELO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. (cuja razão social foi alterada para MOBIBRASIL TRANSPORTE URBANO LTDA.) contra a sentença (fls. 867/870) que julgou improcedente o pedido por ela ajuizado em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO no sentido de anular os autos de imposição de multa por infrações de trânsito relativas a transitar em local/horário não permitido pela regulamentação veículo de carga, sob o fundamento que a pretensa isenção do veículo (guincho), prevista nas Leis Municipais nº 12.490/97 e 14.751/08, é condicionada a prévio cadastramento, nos termos da Portaria nº 104/08-SMT. Em suas razões recursais (fls. 875/888), a apelante sustenta, em breve síntese, a nulidade do Decreto nº 56.920/16 e da Portaria SMT nº 31/06 por serem atos administrativos ilegais por conterem normatividade com abstração e generalidade própria de lei, afrontando o princípio da legalidade e a reserva legal, sendo cabível a intervenção do Judiciário, conforme Súmula 473 do STF. Argumenta que é flagrante a ilegalidade/ilegitimidade dos atos administrativos, pois há previsões legais municipais permitindo a circulação dos guinchos sem a imposição de restrições (art. 2º, inciso V da Lei n.º 12.490/1997 e art. 2º, inc. I da Lei n.º 14.751/2008), e os atos administrativos (Decreto e Portaria) impõem um encargo aos administrados (cadastro dos caminhões) que restringe a permissão legal. O que não se pode admitir (fl. 882). Subsidiariamente, pede fixação equitativa e minoração da verba sucumbencial para o valor de R$ 3.000,00, consoante princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer concessão de gratuidade de justiça e isenção do preparo, ou a diminuição do valor. Em contrarrazões (fls. 905/915), o Município impugna a concessão de gratuidade porque a apelante não comprovou a efetiva incapacidade de arcar com as custas e despesas processuais, tampouco comprovou mudança de situação desde o anterior indeferimento do benefício. No mérito, sustenta que as penalidades se relacionam a violação da Zona Máxima de Restrição de Circulação (ZMRC) e não ao Rodízio Municipal de Veículos (Lei M. nº 12.490/97), razão pela qual a isenção prevista pela legislação invocada não se aplica na espécie. Argumenta que a ZMRC restringe o trânsito de caminhões em determinadas áreas do município, mas não se confunde com o Programa de Restrição ao Trânsito de Veículos Automotores Pesados (Rodízio de Caminhões Lei M. nº 14.751/2008). Alega que os Decretos de nº 48.338/07, 49.487/08 (com as alterações dos Decretos de n° 49.675/08, nº 49.801/08, n° 50.164/08) regulamentavam o trânsito de caminhões na Zona de Máxima Restrição de Circulação (ZMRC) e nas Vias Estruturais Restritas (VER), estabelecendo, entre outras medidas, área e horários de proibição de circulação. Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 793 Aponta que atualmente vige o Decreto nº 56.920/16, que expressamente prevê (art. 4º) restrição a caminhões e exceção àqueles previamente cadastrados. Aduz que para ter isenção do rodízio municipal, é preciso que o interessado faça prova da efetiva prestação do serviço excludente da disposição, fazendo prévio cadastramento dos veículos junto à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes, conforme exigência expressa constante em Decreto Municipal. Argumenta pela legalidade de tais decretos porque apenas complementaram, no âmbito municipal, o art. 187 do CTB, conforme competência atribuída pelo art. 24, VI, do CTB. Assim, como a autora não comprovou o prévio cadastro que autorizasse a circularem na ZMRC, vigente à época das autuações, a improcedência da ação é medida que se impõe. Pede o não conhecimento do recurso, ou, seu desprovimento. A apelante apresentou oposição ao julgamento virtual porque pretende realizar sustentação oral (fl. 920). Após despacho (fls. 921/928) determinando o recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de deserção, a apelante deixou de recolher o preparo (fl. 930). É o relatório. DECIDO. Ainda em prévio juízo de admissibilidade, observo que o recurso não foi devidamente preparado conforme exigido pelo 1.007 do Código de Processo Civil e pelo art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sem haver qualquer imunidade, isenção ou dispensa de recolhimento. Mesmo após intimada a efetuar o recolhimento, a parte apelante deixou de preparar o recurso. Ante a deserção, o recurso não merece ser conhecido, nos termos do art. 1.007, caput e § 2º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Paulista: APELAÇÃO Não recolhimento das custas de preparo Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1034084-17.2016.8.26.0562; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/04/2024; Data de Registro: 09/04/2024) APELAÇÃO - PREPARO AUSÊNCIA Recurso interposto que trata exclusivamente dos honorários do causídico O não recolhimento do preparo, após intimação para esta providência, resulta na deserção do recurso, nos termos dos artigos 99, § 5º e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0045961-03.2005.8.26.0482; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2023; Data de Registro: 07/08/2023) RECURSO APELAÇÃO Preparo Não recolhimento Ausência de atendimento ao disposto no art. 1007, § 4º do NCPC, mesmo após a intimação da recorrente para tanto Aplicação do decreto de deserção Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0003326-43.2014.8.26.0368; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 1ª Vara; Data do Julgamento: 14/02/2017; Data de Registro: 15/02/2017) De resto, para facultar eventual acesso às vias especial e extraordinária, considero prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional, observando a sedimentada orientação do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, na hipótese de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão colocada tenha sido decidida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 27 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Douglas Rogerio Leite (OAB: 218580/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1107588-16.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1107588-16.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sorosistem Materiais Compostos S.a. (Atual Denominação Social de Tecsis Teconolgia e Sistema Avançados S.a.) - Apelado: Serviço Social da Indústria - Sesi - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1107588-16.2018.8.26.0100 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO RECORRENTE: SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ATUAL DENOMINAÇÃO DE TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S.A.) RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Galvão Medina Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por SOROSISTEM MATERIAIS COMPOSTOS S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ATUAL DENOMINAÇÃO DE TECSIS TECNOLOGIA E SISTEMAS AVANÇADOS S.A.) contra a sentença de fls. 7344/7349 que, em ação de cobrança ajuizada pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA SESI julgou os pedidos procedentes para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 1.303.565,48, monetariamente corrigida desde a data do ajuizamento da demanda. A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 7358/7359), os quais foram acolhidos para consignar que o índice a ser aplicado é oficialmente adotado pela Tabela Prática do EgrégioTribunal de Justiça de São Paulo (fl. 7402) Inconformada, a demandada apresentou suas razões recursais (fls. 7360/7376) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça, argumentando que se encontra em recuperação judicial e que suas demonstrações de patrimônio líquido retratariam resultados negativos no ano de 2022, além de já ter tido sua insuficiência de recursos reconhecida em outras demandas judiciais. No mérito, alega a incompetência do SESI para a fiscalização e cobrança da contribuição destinada a terceiros, vez que o fato gerador ocorreu após a edição da Lei nº 11.457/2007 a qual teria atribuído tal função à Receita Federal do Brasil. Afirma a recorrente, ainda, que as cobranças seriam nulas diante da ausência de identificação do fato gerador/base de cálculo. Discorre que o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 limitou a base de cálculo da contribuição em questão a 20 salários- mínimos, questão supostamente assentada na jurisprudência do STJ. O SESI juntou aos autos suas contrarrazões (fls. 7416/7462), pugnando pelo não provimento do apelo da recorrente. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, quanto ao pedido de reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, verifica-se que esta postulação possui fundamento na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na mesma linha, o art. 98, caput, do CPC/2015 dispõe que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Desse modo, é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, desde que seja suficientemente demonstrada a sua real impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a agravante demonstrou que, por meio do processo nº 1087929-16.2021.8.26.0100, foi deferida recuperação judicial junto à 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 7385/7391). Entretanto, considera-se que a recuperação judicial, por si só, não autoriza a concessão da benesse, devendo a interessada comprovar concretamente que não possui condições de arcar com os encargos processuais na situação específica dos autos. Este é o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. PROTESTO. Indeferimento da gratuidade da justiça em primeiro grau de jurisdição. Pretensão recursal à concessão do benefício. Recuperação Judicial que é insuficiente a autorizar, por si só, a concessão da gratuidade de justiça Hipossuficiência econômica não demonstrada. Pessoa jurídica não favorecida pela presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Aplicação da súmula nº 481 do C. STJ. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184069-36.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Embargos à Execução Fiscal Município de Santos IPTU - Exercício de 2016 Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça à empresa agravante, porém, de concessão do diferimento do recolhimento de custas, do qual ficam excluídos os honorários periciais, a serem desde logo adiantados pela contribuinte Insurgência desta última Não acolhimento Pessoa jurídica que, para fazer jus aos benefícios da gratuidade de justiça, deve fazer prova da hipossuficiência financeira alegada (artigo 99, § 3º do CPC e Súmula nº 481 do C. STJ) Elementos dos autos insuficientes a evidenciar a impossibilidade da contribuinte em arcar com os custos do processo Recuperação judicial que, por si só, é insuficiente a autorizar a concessão da benesse legal Precedentes - Diferimento do recolhimento de custas que, por outro lado, não abrange os honorários de Perito, consoante previsão expressa dos artigos 5º, caput e 2º, parágrafo único, VI da Lei nº 11.608/03 Decisão agravada mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2293895-31.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/05/2023; Data de Registro: 03/05/2023) (Destaquei) Assim, para que fosse possível o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça, seria necessário que a parte apelante comprovasse Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 795 de forma inequívoca que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais através da juntada de documentos pertinentes à sua operação, como balanços patrimoniais atualizados, eventuais protestos e outras dívidas em seu nome, etc. Contudo, a documentação complementar apresentada pela recorrente é insuficiente para o reconhecimento do direito à gratuidade de justiça pretendido. Veja-se: (i) Os extratos bancários de fls. 7392/7394, apesar de contarem com saldo negativo, não são aptos a demonstrarem a situação financeira atual da empresa, pois não se sabe se são as únicas contas titularizadas pela pessoa jurídica e nem mesmo se tal insuficiente de recursos é temporária ou não; (ii) O documento de fl. 7395 (demonstração das mutações do patrimônio líquido) foi firmado por representantes da própria empresa e, diante de seu caráter unilateral, não é apto a demonstrar os prejuízos a que ela se encontra sujeita; (iii) As decisões judiciais de fls. 7397/7401 foram proferidas nos anos de 2021 e 2022, de modo que, além de ser necessária a comprovação atual da insuficiência de recursos, inexiste vinculação do quanto decidido em relação a este juízo. Nestes termos, é o caso de não conceder o pedido de justiça gratuita. E, sendo assim, a apelante deve recolher o preparo do recurso interposto, conforme estabelece a norma do artigo 1007, caput, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. Com efeito, o recurso ora submetido ao juízo de admissibilidade foi interposto em 2023, sujeitando-se ao recolhimento do preparo no valor previsto pelo art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, conforme planilha de cálculo apresentada à fl. 7463. Ante o exposto, intime-se a apelante na pessoa de seu advogado, para que, em 5 (cinco) dias, recolha o preparo do recurso interposto, sob pena de não conhecimento do recurso. São Paulo, 27 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Veiga Freire E Freire (OAB: 340646/ SP) - Maíra Gabriela Avelar Vieira (OAB: 301798/SP) - Lauro Augusto Passos Novis Filho (OAB: 340640/SP) - Priscilla de Held Mena Barreto Silveira (OAB: 154087/SP) - Cássio Roberto Siqueira dos Santos (OAB: 225408/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2106037-80.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2106037-80.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Snef Sistemas e Integrações Eletromecânicos Ltda. - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2106037-80.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO INTERNO Nº 2106037-80.2024.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: SNEF SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA AGRAVADA: COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pelo SNEF SERVIÇOS E MONTAGENS LTDA em face do COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ em razão de inconformismo com a decisão monocrática proferida à fls. 194/201 do recurso de Agravo de Instrumento nº 2106037-80.2024.8.26.0000, a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto. Reitera a agravante, em síntese, que no curso da ação principal, o juízo determinou a produção de prova pericial, nomeando o perito José Zarif Neto para a elaboração de laudo de engenharia a fim de se apurar a ocorrência de desequilíbrio econômico-financeiro no contrato tratado naquele processo. A recorrente relata que já se insurgiu contra tal nomeação, apontando fundamentos objetivos de falta de imparcialidade, independência, conhecimento técnico específico, porém o juízo de primeira instância houve por bem indeferir seu pleito de substituição do expert judicial. Após referir a ocorrência de fatos novos que justificariam a declaração de suspeição do perito, deu início ao incidente de suspeição do perito, o qual foi julgado improcedente e contra esta decisão interpôs recurso de agravo de instrumento o qual não foi conhecido, decisão contra a qual agora se insurge. Argumenta, então, que a decisão agravada merece ser reformada pois o agravo de instrumento seria o recurso cabível para a impugnação da decisão proferida em primeira instância, sob pena de violação aos princípios do duplo grau de jurisdição, da economia e da celeridade processual e de se incorrer em cerceamento de seu direito de defesa. Anota que o caso demanda a hipótese de mitigação da taxatividade estabelecida pelo STJ quanto ao rol do art. 1015 do CPC, conforme estabelecido no Tema Repetitivo nº 988. Indica a necessidade de conhecimento do recurso diante do prévio conhecimento do AI nº 2122053-17.2021.8.26.0000, o qual tratou da ocorrência ou não da prescrição da pretensão expressa na demanda de origem. É o relatório. DECIDO. O art. 1.021, §2º, do CPC/2015 determina que, tendo sido interposto agravo interno em face de decisão proferida por relator, seja intimada a parte agravada para que apresente resposta, nos seguintes termos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Assim, intime-se a agravada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito do agravo interno interposto. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Julia Vitorino Lobo (OAB: 491805/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Marcelo Salvitti Petiti (OAB: 356473/SP) - Diego de Paula Tame Lima (OAB: 310291/SP) - Roberto Rosio Figueredo (OAB: 245347/SP) - Eduardo Hiroshi Iguti (OAB: 190409/ SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1011135-38.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1011135-38.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Jrp Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Trata-se de mandado de segurança impetrado por JRP Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra ato do Secretário Municipal de Campinas. Diz a inicial que o impetrante arrematou imóvel urbano, mas os débitos de IPTU e taxa de lixo continuam vinculados ao imóvel, não obstante o art. 130, parágrafo único, do CTN. Alegou que não conseguiu adentrar na posse do imóvel, que se encontra invadido, de modo que também os débitos de IPTU, posteriores à arrematação, são indevidos. Requereu a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária, com pedido de liminar. Liminar parcialmente deferida, a fls. 246. A Fazenda, assistente litisconsorcial, contestou, a fls. 299, sustentando a regularidade do lançamento. A ordem foi concedida em parte (fls. 311) pelo juiz Mauro Iuji Fukumoto, para determinar a desvinculação dos débitos dos exercícios de 2021 e anteriores, tornando definitivos os efeitos da liminar inicialmente concedida. Insatisfeito, apela a JRP, repetindo os argumentos trazidos na inicial, no sentido de que não deve arcar com o pagamento de tributos anteriores ao pagamento do sinal, ou seja, antes do exercício de 2022. Mas também não é devida a cobrança dos valores relativos aos exercícios de 2022 e 2023, pois, até o presente momento, está a apelante impossibilitada de bem usufruir, gozar e dispor do imóvel, em virtude de invasão dele por terceiros. Requereu a concessão integral da segurança, com o fim de ver declaradas nulas as cobranças do IPTU e taxas relativas aos exercícios de 2022 e 2023, bem como de que seja determinada à autoridade coatora que se abstenha de lançar novos valores relativos aos futuros exercícios, até que a impetrante tenha pleno acesso ao imóvel, podendo dele usar, gozar e dispor. Recurso tempestivo e não contrariado. Remessa necessária. Esta Terceira Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso e julgou prejudicado o recurso oficial (fls. 346/351). A apelante peticionou pleiteando a intimação do apelado para o cumprimento do determinado no acórdão, com a imediata desvinculação dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2023 e 2024 da conta gráfica do imóvel, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, bem como se abstenha de efetuar novos lançamentos em desfavor da Apelante, até que obtenha pleno acesso ao imóvel arrematado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fl. 353). Em nova petição a apelante informa que não houve o cumprimento do determinado no acórdão. Requer a intimação do apelado para a desvinculação dos débitos de IPTU referentes aos exercícios de 2023 e 2024 da conta gráfica do imóvel, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (fls. 358/359). É o relatório. Verifica-se dos autos que o recurso de apelação já foi julgado, estando pendente apenas a certificação do decurso do prazo para recurso. Considerando que no acórdão prolatado foram declaradas nulas as cobranças do IPTU e taxas relativas aos exercícios de 2022 e 2023, além de ser determinada à autoridade coatora que se abstenha de lançar novos valores relativos aos futuros exercícios, até que a impetrante tenha pleno acesso ao imóvel, e que os recursos especial e extraordinário não têm, em regra, efeito suspensivo, a pretensão da apelante deve ser buscada através da instauração de incidente de cumprimento provisório perante o juízo a quo, nos termos do artigo 516, II, do CPC. Certifique a Serventia o trânsito em julgado se o caso. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2024. - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Valéria Vaz de Lima (OAB: 169438/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 2152115-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2152115-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cristiane Leal Mendes Bicudo - Agravado: Thiago Barbosa da Rocha - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Cristiane Leal Mendes Bicudo contra a decisão de fls. 1178/1181 da origem, proferida no Mandado de Segurança impetrado em face de Thiago Barbosa da Rocha e Prefeitura Municipal de Santos, que indeferiu o pedido de concessão liminar de tutela provisória de urgência. Irresignada, alega, em síntese, que participou regularmente do concurso público para o cargo de cirurgião-dentista, conforme Edital n. 07/2022 - SEGES, tendo sido aprovada em 38º lugar na condição de pessoa com deficiência (PcD). Nomeada por Portaria assinada pelo Prefeito Municipal de Santos-SP e publicada no Diário Oficial de Santos, a nomeação foi considerada lícita, pois observou a vacância do cargo devido à aposentadoria do titular anterior e a ordem de classificação do concurso. Posteriormente, a embargante foi considerada inapta para o cargo de cirurgião-dentista pelo chefe da seção de medicina do trabalho, decisão publicada no Diário Oficial de Santos. A embargante argumenta que a conclusão sobre sua inaptidão não foi baseada nos critérios expressamente previstos no edital do concurso, o que constitui ofensa a direito líquido e certo, resultando na impetração de mandado de segurança, cujo pedido de liminar foi indeferido em primeira instância. A decisão do juízo a quo foi baseada na suposta legalidade do ato de inaptidão, alegando que o exame médico pericial previsto no edital analisou a aptidão da agravante de acordo com as atribuições do cargo. No entanto, contesta que a avaliação foi feita com base em critérios não previstos no edital, o que torna a conclusão de inaptidão ilegal. Demais disso, apresentou provas pré-constituídas de sua aptidão para o cargo, incluindo declaração de seu atual emprego como odontóloga e certificado de reabilitação profissional do INSS, que atestam sua capacidade para exercer a função de cirurgião-dentista, mesmo com algumas limitações. A sentença em processo anterior também confirmou sua aptidão para atividades odontológicas, destacando que afastá-la dessas funções seria um desperdício de suas habilidades e uma afronta ao interesse público. Diante disso, requer a antecipação de tutela recursal para que seja suspenso o ato de inaptidão e a Fazenda Pública Municipal de Santos seja obrigada a convocá-la para tomar posse no cargo, ou, subsidiariamente, que seja proibida de prover o cargo vago de cirurgião-dentista até o julgamento Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 819 definitivo do mandado de segurança. A agravante destaca que a decisão de inaptidão é baseada em critérios não previstos no edital e que a não concessão da tutela antecipada prejudicaria seus direitos ao tempo de serviço, remuneração e vantagens previstas no estatuto municipal, além de possibilitar o preenchimento do cargo por terceiro, comprometendo sua nomeação. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 12/13). O pedido de tutela antecipada recursal comporta deferimento, em parte. Justifico. Inicialmente, de se registrar que a foram realizados dois pedidos alternativos, quais sejam, o deferimento da imediata posse da parte autora no cargo público para o qual prestou concurso, ou, alternativamente, a reserva da vaga até a resolução da controvérsia na ação de origem, os quais passo a analisar. Pois bem, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Observa-se a presença do perigo da demora, consubstanciado na possibilidade de preenchimento da vaga por outro candidato. Depreende-se dos autos, ainda, ao menos nesta fase inicial, a verossimilhança das alegações, porém, a questão deve ser analisada com prudência. Com efeito, há provas nos autos originários de que a agravante já é Servidora Pública na Municipalidade do Guarujá-SP, lotada na Secretaria de Saúde, Unidade CEO (Centro de Especialidades Odontológicas, exercendo a função de odontóloga na Equipe de Prevenção em Saúde Bucal (fls. 1127). Por certo o ato administrativo impugnado goza de presunção de legalidade e legitimidade, bem como está no espectro da discricionariedade da administração, todavia, totalmente cabível o controle de legalidade por parte do Poder Judiciário, inclusive no que se refere à proporcionalidade de razoabilidade. Assim sendo, por uma análise perfunctória, ao que tudo indica, o ato administrativo que a eliminou do certame não guardou consonância com o Princípio da Isonomia, inclusive indo de encontro com o interesse público de provimento do cargo pelo profissional mais habilitado, visto que não restou evidenciado que a Agravante não teria capacidade para desenvolvimento das atividades inerentes ao cargo de Cirurgião-Dentista. Devido à presunção de legalidade e legitimidade que gozam os atos administrativos, todavia, necessária maior dilação probatória, bem como exercício do contraditório para efetivamente, se o caso, desconstituir o ato impugnado e determinar a imediata posse da parte agravante. Colaciona-se precedente deste E. Tribunal de Justiça, que assim decidiu em casos análogos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Mandado de Segurança - Decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência requerida e a concessão dos benefícios da justiça gratuita - Insurgência - Cabimento - Alegação de hipossuficiência da pessoa natural que se presume - Inteligência dos arts. 98 e 99, §s 2º e 3º, do NCPC - Pleito de suspensão de concurso público para provimento em caráter efetivo do cargo de Diretor de Escola (por acesso) - Edital que previu como “título” apenas Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, contrariando disposição expressa do art. 12, §3º, da Lei Complementar Municipal nº 36/2019, de que assim também reputasse o tempo de docência ou gestão educacional na Rede Municipal de Educação Básica de Mauá - Suspensão do certame desarrazoada frente ao adiantado estágio em que se encontra - Reserva de vaga à agravante que se impõe - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2004001-28.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2022; Data de Registro: 06/06/2022). (negritei) “Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - decisão que deferiu parcialmente antecipação de tutela, postulada para garantir à impetrante a reserva da vaga no cargo de Professor Educação Básica II, para o qual fora aprovada em concurso público. Candidato excluído do certame por ter sido considerado inapto no exame médico - Pleito de posse imediata - Impossibilidade - Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão de tutela para nomeação e posse “initio litis” - Decisão Mantida - Recurso Improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2178747- 11.2018.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/09/2018; Data de Registro: 19/09/2018). (negritei) Assim sendo, presente a probabilidade do provimento jurisdicional ensejadora do deferimento, em parte da tutela pretendida. Isto porque, quanto ao pedido de tutela antecipada para imediata posse da impetrante/agravante no cargo público almejado, o mesmo não comporta deferimento, observando-se risco de irreversibilidade da medida, sendo certo que a prudência exige a pertinente instauração do contraditório, sendo a questão posteriormente melhor analisada na origem, conforme consignado na r. Decisão recorrida. Todavia, não é o que se observa quanto ao pedido alternativo de reserva de vaga. Não há risco de irreversibilidade da medida, bem como não se observa prejuízo à Fazenda Pública Municipal ao se proceder à reserva da vaga almejada pela impetrante/agravante, principalmente observando-se o interesse público do provimento do cargo pelo profissional mais habilitado. Deste contexto probatório, por vislumbrar, ao menos em parte, a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, recebo o recurso com o efeito ativo pleiteado, em parte, tão somente para que a Fazenda agravada, por ora, proceda à reserva da vaga da impetrante/ agravante, até o julgamento do presente recurso interposto. Posto isso, DEFIRO, EM PARTE a Tutela de urgência requerida, e, de conseguinte, ATRIBUO, EM PARTE O EFEITO ATIVO à decisão recorrida, nos termos da presente fundamentação. Com fundamento no inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessários ao julgamento do recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de origem, para cumprimento, servindo a presente decisão de ofício, dispensadas as informações. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Danilo de Oliveira (OAB: 239628/SP) - Marcelo Lamy (OAB: 122446/SP) - Andressa Felix Lisboa (OAB: 448482/SP) - Carolina Cruz Rodriguez Coelho (OAB: 504511/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2153136-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2153136-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pitangueiras - Agravante: Edeline Aparecida Souza - Agravado: Município de Pitangueiras - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Edeline Aparecida Souza, em face da decisão proferida às fls. 986 na Ação Declaratória c.c. Condenatória que move em face da Fazenda Pública do Município de Pitangueiras (processo nº 1001994-61.2022.8.26.0459), em trâmite perante à 2ª Vara da Comarca de Pitangueiras), que indeferiu o pedido de produção da prova oral requerido pela autora, in verbis: Vistos. 1. Intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dos quesitos elaborados pelo réu às fls. 53 e pela autora às fls. 930- 932 e fls. 983, os quais, de fato, não foram apreciados de forma expressa pelo expert no laudo produzido. Com a resposta aos quesitos aludidos, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 2. Pese a argumentação apresentada pelas partes litigantes, entendo que o julgamento do feito dispensa a produção de prova oral. Deveras, a questão relativa à insalubridade será, conforme proposto na preambular, dirimida pelo que foi produzido nos autos pela perícia técnica, enquanto as provas documentais são suficientes para elucidar a questão referente às diferenças do adicional por tempo de serviço. Além disso, a parte autora não especificou de forma clara e pormenorizada a relevância do depoimento pessoal para a elucidação da lide. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova oral. Int. (negritei) Sustenta a agravante que é servidora pública municipal e pleiteia o pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo e do adicional de tempo de serviço, bem como de seus reflexos, a serem apurados em liquidação de sentença, sendo que sobreveio laudo que apurou fazer jus ao adicional da insalubridade em grau máximo (40%) apenas durante o período trabalhado na pandemia da Covid-19, mantendo-se o grau médio para o restante do período. Por outro lado, o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de produção de prova oral, formulado, o qual visa a complementar ou até mesmo afastar a conclusão da perícia por conta de algum elemento que não tenha ficado evidente no momento da perícia, ou mesmo de algum ponto que tenha ficado controvertido, mesmo porque, a prova pericial não vincula o MM. Juízo. Colacionou jurisprudência. Assim, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a decisão atacada, com o deferimeno da produção de prova oral e documental requerida. Recurso tempestivo e acompanhado de preparo (fls. 10). Ausente pedido de efeito suspensivo. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso de Agravo de Instrumento não merece ser conhecido. O artigo 1.015, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (negritei) No presente caso, a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de produção de prova oral formulada pela agravante, não está contemplada no rol taxativo acima transcrito, e, assim, deve ser levantada oportunamente em sede de preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC), razão pela qual o recurso não será conhecido, por ausência de previsão legal. Ademais, de registro que o caso em tela não se enquadra na hipótese de taxatividade mitigada, que possibilitaria a apreciação do agravo de instrumento, nos termos do que fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso repetitivo Resp nº 1.704.520/MT, ou seja, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não é o caso. Nesse sentido, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROVA TESTEMUNHAL Decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal indicada pelo agravante Pleito de reforma da decisão Não conhecimento Inadequação do recurso interposto Decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, pois não está elencada no rol do art. 1.015 do CPC Inaplicabilidade da taxatividade mitigada AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2164085-66.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024) Agravo de instrumento. Insurgência da agravante em relação ao indeferimento de pedido tendente à colheita de depoimento pessoal. Recurso conhecido por força da taxatividade mitigada do rol constante do artigo 1.015 do Código de Processo Civil para casos nos quais verificada urgência pela inutilidade da análise da questão em eventual e futura apelação (STJ, Tema 988). Decisão atacada que não comporta reforma. Prova despicienda pela impossibilidade de eventual confissão real ou ficta sobrepor-se à indisponibilidade do interesse público. Indeferimento de pedido da espécie que está em conformidade ao artigo 370 desse diploma. Recurso não provido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063581-23.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU OITIVA DE TESTEMUNHAS - DECISÃO IRRECORRÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA HIPÓTESE NO ART. 1.015 DO NOVO CPC CUJO ROL É TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2141380-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Amorim Cantuária; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Paraguaçu Paulista - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) Também já decidiram nesse sentido outras Câmaras de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A rigor incabível agravo contra decisão que indefere provas. Ausência de previsão no rol do art. 1015 do CPC. Caso dos autos que não se insere nas hipóteses de urgência ou risco. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSALUBRIDADE. Decisão que indeferiu produção de prova oral. Pretensão do agravante de produzir prova testemunhal. Impossibilidade. As alegações e fatos que o agravante pretende comprovar pela prova oral devem ser comprovados por perícia. Observância do art. 443, II, do NCPC. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148097-05.2023.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - Insurgência contra a decisão de indeferimento da prova Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 823 testemunhal em razão da não demonstração da sua pertinência e da falta de qualificação Descabimento - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283012-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) AGRAVO INTERNO Recurso tirado contra a r. decisão que não conheceu do agravo de instrumento nos termos do art. 932, inciso III do CPC Reclamo não conhecido por decisão monocrática Manutenção Situação que não enseja a interposição de agravo de instrumento Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015, do CPC Tema Repetitivo nº 988 Ausência dos requisitos da urgência e inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. R. Decisão monocrática mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2288553-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDEFERIMENTO DE INSTRUÇÃO ORAL. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE DE NÃO AUTORIZADA MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ELENCO LEGAL. Agravo desfiado contra r. decisão que indeferiu instrução oral tendo-a por desnecessária ante a produção de prova pericial ora determinada, em acréscimo à prova documental já produzida. Pretensão de reforma da r. decisão agravada. Decisão que versa sobre a oitiva testemunhal, insuscetível de recurso em separado por não inventariada no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Situação de urgência não identificada. Possibilidade de julgamento da questão em sede de preliminar de apelação. Tema nº 988 do STJ. Tese da taxatividade mitigada afastada. Precedentes deste eg. Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013439-44.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Agravo de instrumento. Servidor. Adicional de Insalubridade. Decisão saneadora que indeferiu a produção de prova testemunhal. Insurgência. Inviabilidade. Matéria não recorrível pela via recursal escolhida. Taxatividade do rol do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. Não vislumbrada urgência ou risco ao provimento final para justificar a aplicação da mitigação à taxatividade consoante entendimento exarado pelo STJ quando julgamento do Tema 988 em sede de repetitivo. Precedentes deste E. Tribunal em casos análogos. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013464-57.2023.8.26.0000; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO RESPONSABILIDADE CIVIL INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA - NÃO CABIMENTO Pretensão dos Autores à condenação do Município ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão da indevida aplicação de vacina de febre amarela Indeferimento da prova testemunhal - As hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento são previstas taxativamente no art. 1.015 do CPC Decisão de indeferimento da prova testemunhal não é recorrível por Agravo de Instrumento REsp 1.696.396/MT (Tema nº 988/STJ) Situação de urgência não verificada Utilidade do eventual julgamento da questão em Apelação Agravo de Instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290724-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Cotia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCEDIMENTO COMUM INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL - Descabimento do recurso - Hipótese não prevista no rol do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil, tampouco se encaixa nos termos do Tema 988/STJ - Inteligência do art. 932, III do CPC/2015. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS Recurso conhecido, nos termos do Tema 988/STJ Perícia requerida pela parte autora Decisão que determinou à autora o recolhimento dos honorários periciais Manutenção Inteligência do art. 95, caput do CPC Precedentes deste E. Tribunal Decisão mantida. - Recurso desprovido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194438- 26.2022.8.26.0000; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Henrique Teixeira Rangel (OAB: 300339/SP) - Anselmo Duartte Dourado Ramos (OAB: 405118/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1004389-17.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1004389-17.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mário Ferrari (Espólio) - Apelante: Wagner Augusto Ferrari (Inventariante) - Apelante: Mário Ricardo Ferrari - Apelante: Márcia Cristiane Ferrari - Apelante: Carlos Alberto Ferrari - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Decisão Monocrática - Terminativa 1. Trata-se de recurso voluntário do autor contra a r.sentença de fls. 165/174, por meio da qual o MM. Juízo a quo julgouimprocedente o pedido (“..., por força do direito adquirido, o regime previdenciárioaplicável ao Autor é o da Lei 10.393/70 e, por consequência, condenar os Réus a:Obrigação de fixação do provento de aposentadoria do Autor em 17,00 salários mínimosregionais- Decreto 28.321 de 05/04/1988; Obrigação de fixação da alíquota máxima decontribuição mensal, na condição de participante inativo, em 5%, conforme previsto no§6º, do artigo 45, da Lei 10.393/70; Obrigação de fixação dos reajustes de acordo com aLei n.10.393/70; A diferença do valor-base dos proventos da aposentadoria entre osvalores vigentes e aqueles previstos na Lei 10.393/70, calculada dos últimos anos queficou sem receber o valor correto até o trânsito em julgado desta ação, acrescida de jurose correção monetária a serem apurados em liquidação de sentença; A diferença financeirapositiva resultante da alíquota de contribuição mensal aplicada segundo a Lei 10.393/70em relação à alíquota recolhida com base na Lei n. 14.016/10, desde os reajustesaplicados até o trânsito em julgado desta ação, acrescida de juros e correção monetária aserem apurados em liquidação de sentença; ”).Em suas razões de fls. 179/184, sustenta fazer jus àsuplementação do valor de sua aposentadoria, por decorrência da necessáriacorreção do percentual de desconto. Cita dispositivos legais e entendimentojurisprudencial.Sem contrarrazões (certidão de fls. 249).Fora certificado o não recolhimento do preparo,indeferido o pleito de justiça gratuita e, dada nova oportunidade para orecolhimento, agora em dobro, do preparo (artigo 1.007, § 4°, CPC), consoantefls. 215/261Em suma, nos autos, não tendo sido deferido obenefício da assistência judiciária ao autor, ora apelante, sem qualquerinsurgência a respeito contra a decisão de fls. 241/242, nem recolhimento dopreparo, intimado para tanto por mais de uma oportunidade, não deve serconhecido o presente apelo, por falta de preenchimento de requisito extrínsecode admissibilidade.Assim, não comporta conhecimento o presente recurso por falta de atendimento a requisito de admissibilidade.3. Ante todo o exposto, pelo meu voto, não conheço doapelo.São Paulo, 29 de maio de 2024.SIDNEY ROMANO DOS REIS Relator - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Marcia Angelica Correa Ferrari (OAB: 94148/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 9000353-40.2003.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 9000353-40.2003.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Helder Cury Ricciardi - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Cintorone Industria e Comercio Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 9000353-40.2003.8.26.0014 Apelante: Hélder Cury Ricciardi Apelado: Estado de São Paulo Comarca: São Paulo Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Vistos. Apelação interposta por Helder Cury Ricciardi contra a sentença (fls. 135/137) que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a prescrição intercorrente com fulcro no artigo 40, § 2 da Lei 6.830/80. Julgou extinta a ação de execução fiscal, com fundamento nos artigos 156, V do CTN e 487, II do CPC, aduzindo que os honorários advocatícios são indevidos na espécie. Apelação de Helder Cury Ricciardi (fls. 141/148). Na inicial da ação de execução fiscal a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interposta contra Cintorone Indústria e Comércio Ltda, pleiteia a FESP o pagamento de ICMS (fls. 1/2) no valor de R$ 10.948,65, com aplicação de juros de mora e multa moratória totalizando a quantia de R$ 16.892,59. Após a notícia de dissolução irregular da empresa Cintorone Indústria e Comércio Ltda (fls. 9), foi deferido o pedido da FESP e determinada a penhora em dinheiro ou aplicação financeira do executado (fls. 83), sendo a citação feita por edital, efetuada a penhora pelo Bacen-Jud (R$ 152,60) e nomeado curador especial (fls. 104). Após decorrer um ano do prazo especificado no art. 40 da Lei nº 6.830/80, sem manifestação da exequente (fls. 125), em exceção de pré-executividade foi pleiteado o reconhecimento da prescrição intercorrente e a condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios (fls. 126/129). Manifestação da FESP em fls. 133/134, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, V do CTN e a comunicação especificada no art. 33 da Lei nº 6.830/80. Apelação de Helder Cury Ricciardi (fls. 141/148). Em síntese, arguementa nas razões recursais que, com fundamento no principio da causalidade, a FESP seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, paragrafos 2º e 3º, incido I do CPC. Contrarrazões da Fazenda Pública do Estado de São Paulo em fls. 156/159. Na resposta, a FESP argumenta a mantença da sentença, aduzindo que não ocasionou a execução fiscal, diante da ausência de pagamento da exação (ICMS). Recurso tempestivo e parcialmente preparado (fls. 149/150), nos termos da certidão de fls. 152. É o relatório. Providencie o apelante, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do complemento do preparo nos termos da certidão de fls. 152 e do art. 1007, § 2º do CPC. No silêncio, certifique a ausência de manifestação. Após, conclusos. Intimem-se. São Paulo, 21 de maio de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Helder Cury Ricciardi (OAB: 208840/SP) - Alyne Basilio de Assis (OAB: 254482/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 DESPACHO
Processo: 1024263-58.2023.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1024263-58.2023.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Miguel Alves (Representado(a) por sua Mãe) - Recorrido: Uara Santos da Silva Pereira Alves (Representando Menor(es)) - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de reexame necessário tirado da r. sentença de fls. 89/92 que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Miguel Alves, representado por sua genitora Uara Santos da Silva Pereira Alves, contra ato praticado pelo Secretário de Educação do Município de São Paulo, julgou procedente o pedido, confirmando a liminar deferida e já cumprida, concedendo a segurança para determinar o fornecimento pelo Município de São Paulo ao impetrante do serviço de transporte escolar gratuito de sua residência até a EMEF Dirce Genésio dos Santos, onde está matriculado. A certidão de fls. 99 esclarece que decorreu o prazo sem apresentação de recurso voluntário. A D. Procuradora de Justiça manifestou-se pelo não provimento da remessa necessária (fls. 106/108). É o relatório. O recurso não comporta exame por parte desta Colenda Câmara. Com efeito, a questão diz respeito à proteção de interesse de criança e adolescente, e a Lei nº 8.069/1990, em seus arts. 148, inc. IV, e 209 determinam as Varas da Infância e Juventude como competentes para o julgamento de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e adolescente. O art. 33, inciso IV, do Regimento Interno deste TJSP, estabelece a competência para o julgamento em segundo grau de jurisdição dos processos originários e os recursos em matéria de infância e juventude da E. Câmara Especial: Artigo 33 - A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único - Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude. Nesse sentido os seguintes julgados: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Mandado de Segurança Pretensão de manutenção de transporte escolar Processo afeto a direitos de crianças e adolescentes nos termos do Estatuto da criança e do Adolescente Remessa dos autos à E. Câmara especial deste Tribunal, competente pra conhecer e julgar o recurso nos termos do artigo 33, inciso IV do Regimento Interno deste TJSP - Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (Remessa Necessária nº 1000961- 62.2022.8.26.0418, Rel. Eduardo Gouvêa, j. em 19/03/2024). REEXAME NECESSÁRIO Disponibilização de vaga em unidade escolar próxima à residência da autora e fornecimento de transporte escolar especial à requerente, pessoa com quadro clínico de angiodema hereditário Inteligência do disposto no artigo 33, IV, do Regimento Interno deste Tribunal Incompetência desta Câmara de Direito Público para conhecer e julgar do presente reexame necessário Reexame não conhecido, determinada a remessa dos autos à colenda Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo. (Remessa Necessária nº 1005398- 49.2022.8.26.0224, Rel. Aliende Ribeiro, j. em 24/06/2022). Assim, a competência recursal para discutir a matéria objeto do presente é da C. Câmara Especial e não desta C. 8ª Câmara de Direito Público, nos moldes do Regimento Interno desta Corte. Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Renato dos Santos Alves (OAB: 324469/SP) - Bruno Gustavo Paes Leme Cordeiro (OAB: 312474/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 1000301-52.2023.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000301-52.2023.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrente: Luiz Antonio Aparecido Campos Lima - Recorrido: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por LUIZ ANTONIO APARECIDO CAMPOS LIMA contra a r. sentença de fls. 282/283, que acolheu a impugnação ofertada pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV (E OUTRA), reconhecendo a prescrição da pretensão da parte requerente. Em consequência, julgou-se extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Em razão da sucumbência, a parte demandante foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, alega o apelante que é Policial Militar da reserva, associado da Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar de São Paulo, e ajuizou o presente cumprimento de sentença pretendendo o recebimento das diferenças mensais oriundas do título executivo judicial da Ação Coletiva nº 0600593-40.2008.8.26.0053, na qual restou reconhecido o direito ao recálculo do adicional por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte) sobre os vencimentos integrais. Aduz que não se trata da Ação Coletiva 0027112- 62.2012.8.26.0053, impetrado pela Associação Fundo de Auxílio Mútuo dos Policiais Militares do Estado de São Paulo - AFAM em face do Estado de São Paulo, cujo título judicial determinou a incorporação do ALE. Busca a concessão da justiça gratuita e o provimento do recurso, com a finalidade de devolver os autos à origem, devendo o feito ter o seu julgamento com base em título executivo de nº 0600593-40.2008.8.26.0053 (fls. 306/316). Contrarrazões (fls. 337/354). É o relatório. Não se conhece do recurso, em razão da prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça. O presente cumprimento de sentença visa ao recálculo de adicionais temporais e pagamento de diferenças de remuneração, na forma da coisa julgada havida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053, impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - ACSPMESP. Nota-se que contra a r. sentença proferida nos autos da ação coletiva, foi interposta apelação (autos nº 9156620-72.2009.8.26.0000), de relatoria do E. Rel. Wanderley José Federighi, julgada em 21/10/2009 pela C. 12ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos recursos voluntários da Caixa Beneficente da Polícia Militar e da Fazenda Pública, rejeitando o recurso de ofício. Assim, notória a existência de prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público para conhecimento e julgamento deste recurso, diante do anterior julgamento da apelação interposta nos autos da ação mandamental coletiva, nos exatos termos do art.105 do Regimento Interno do TJSP: Seção II Da Prevenção Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 854 prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Nesse contexto, o caso em tela evidencia a prevenção da C. 12ª Câmara de Direito Público do E. TJSP para conhecimento e julgamento do presente recurso. Nesse sentido os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução individual de coisa julgada coletiva. Recálculo de adicionais temporais e pagamento de diferenças de remuneração, na forma da coisa julgada havida nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0600593-40.2008.8.26.0053. 1. Prevenção de outra Câmara integrante da E. Corte Paulista. Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Julgamento do mérito do ‘writ’ coletivo nos autos da Apelação nº 9156620-72.2009.8.26.0000. 2. Declinação de competência. 3. Recurso não conhecido, determinada a distribuição por prevenção à C. 12ª Câmara de Direito Público do TJSP. (Agravo de Instrumento nº 3005790- 11.2023.8.26.0000, Rel. OSWALDO LUIZ PALU, j. em 27/09/2023). APELAÇÃO. Ação com escopo de cobrança. Prevenção reconhecida. Recálculo de adicionais temporais concedidos nos autos do mandado de segurança coletivo registrado sob o número 0600593-40.2008.8.26.0053. Apreciação que se verificara pela colenda 12ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Inteligência do artigo 105, “caput”, do Regimento Interno desta Corte. Remessa à Câmara preventa que é de rigor. Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1024702-33.2020.8.26.0053; Rel. Encinas Manfré; j. em 08/12/2022). Ante o exposto, declina-se da competência e não se conhece do recurso, determinando sua distribuição por prevenção à C. 12ª Câmara de Direito Público do TJSP. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Mauricio de Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO
Processo: 2153315-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2153315-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Santos - Autor: Edson Suezawa - Réu: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos, etc. Trata-se de ação rescisória pela qual o demandante busca a desconstituição da r. sentença proferida pela MMa. Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Santos, na Ação de Repetição de Indébito nº Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 859 003771-29.2023.8.26.0562, que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e IV do C.P.C. O Autor deixou de recolheras custas iniciais e o depósitoprevistono art. 968, II, do Código de Processo Civil, pois requereu a concessão da gratuidade de justiça. Como se sabe, a gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, que tem por objetivo impedir que o livre acesso à Justiça seja prejudicado pela insuficiência de recursos daquele que, para valer-se do direito constitucional, se sujeita a ver prejudicado o sustento, próprio ou da família. O benefício pode ser requerido pela pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do NCPC). Todavia, o Magistrado tem a faculdade de indeferir o pedido de concessão de justiça gratuita. Tem-se esta interpretação com base no conteúdo do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, que assim dispõe: O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Neste sentido: Pelo sistema legal vigente, faz jus a parte aos benefícios da gratuidade, mediante simples afirmação, na própria petição, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (Lei 1060/50, art. 4º), ressalvado ao juiz, no entanto, indeferir pretensão se tiver fundadas razões para isso (art. 5º) (REsp nº 96.054, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). No caso dos autos, não estão presentes os requisitos autorizadores da medida nos termos do art. 99, § 2º, CPC, sendo o caso do indeferimento da gratuidade processual vindicada. De fato, o Autor recebe aposentadoria como coronel da PM e é advogado. No comprovante de pagamento consta o valor líquido de aproximadamente R$ 7.800,00 (fls. 78 dos autos da ação de conhecimento datado de 2023), o que afasta a presunção de hipossuficiência econômica. Na hipótese dos autos, portanto, é de rigor o indeferimento da benesse, pois o autor pode não ser caracterizado como pobre no sentido da Lei. Assim, determino o recolhimento das custas iniciais e o depósitoprevistono art. 968, II, do Código de Processo Civil, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Edson Suezawa (OAB: 413001/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 2149006-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2149006-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Embu das Artes - Requerente: Alexandre Garmes Prado - Requerido: Município de Embu das Artes - Vistos. 1- Trata-se de petição protocolada por Alexandre Garmes Prado objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação nº 1002673-66.2024.8.26.0176, por aquele interposto contra a r. sentença (fls. 2294/2298 dos autos originários), que, em Mandado de Segurança impetrado por ele em face do Prefeito do Munícipio de Embu das Artes, denegou a segurança e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgou extinto o processo com resolução de mérito, bem como revogou a liminar concedida. Fundamentou sua petição argumentando que a Lei Municipal de Embu das Artes está com eficácia suspensa em razão da vigência do Decreto Federal nº 9.508/2018 (fl. 05). Além disto, a legislação municipal está usurpando competência estabelecida no Decreto Federal, posto que embora a legislação municipal possa estabelecer o percentual a qual será aplicado, entre 5% e 20%, o município não possui discricionariedade para estabelecer a partir de quando o respectivo percentual deve ser seguido, sob pena de violação ao Decreto Federal nº 9.508/2018, bem como a própria Constituição Federal, posto que a respectiva lei municipal esvazia consideravelmente as cotas para pessoas com deficiência, prevista constitucionalmente (fls. 05/06). Postula, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, para que seja restabelecida medida liminar de fls. 2274, dos autos principais, a fim de reservar a quinta vaga do concurso para o Recorrente, e, consequentemente, determinar a suspensão da nomeação do quinto colocado da ampla concorrência, o senhor Vitor Rafael Oliveira Alves (fl. 13). Posteriormente, apresentou um pedido subsidiário, por meio da petição intermediária de fl. 103, que, na hipótese da nomeação do Vitor Rafael Oliveira Alves já ter ocorrido, então que seja determinada a suspensão de sua posse. Eis o breve relato. Dispõe o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Com efeito, analisando as razões da parte peticionária, não se vislumbra a presença da probabilidade de provimento do apelo, que é um dos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Isso porque, a Legislação Municipal sobre o tema (art. 4º, §§ 3º e 5º, da Lei Municipal nº 137/2010 e o Edital do Concurso 01/2023 (item 3.3 fl. 86 dos autos originários), estipulam a reserva de 5% das vagas existentes para cada cargo, individualmente, inclusive, das que vierem a surgir durante o prazo de validade do concurso. No caso, o edital prevê 02 cargos para o cargo pretendido (Procurador fl. 78 dos autos originários). Assim, resta evidenciado que o ato administrativo impugnado está alinhado com a legislação municipal. E, referidas normas, em análise superficial, própria para esta fase processual, não afrontam as disposições do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal; do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990; ou do artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 9.508/2018, ao contrário do quanto alegado pelo impetrante/apelante. E, referidas normas, em análise superficial, própria para esta fase processual, não afrontam as disposições do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal; do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990; ou do artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 9.508/2018, como alegado pelo impetrante/apelante. E, referidas normas, em análise superficial, própria para esta fase processual, não afrontam as disposições do artigo 37, inciso VIII, da Constituição Federal; do artigo 5º, § 2º, da Lei nº 8.112/1990; ou do artigo 1º, § 1º, do Decreto nº 9.508/2018, como alegado pelo impetrante/apelante. Não bastasse isso, as referidas normas tratam dos concursos públicos e processos seletivos realizados no âmbito da administração pública federal e, sendo assim, não se sobrepõem às disposições da legislação municipal sobre a matéria, considerando a autonomia do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal, como ficou assentado no julgamento da Apelação Cível 1000624-29.2022.8.26.0659 (Relator Desembargador EDUARDO PRATAVIERA; 5ª Câmara de Direito Público; j. 01.11.2023) Destarte, ausente um dos requisitos legais (artigo 1.012, § 4º, do CPC), INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação, inclusive o pedido subsidiário (fl. 103 deste incidente). 2- Posteriormente, por ocasião do recebimento do apelo nesta instância recursal, providencie-se o apensamento deste incidente. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Alexandre Garmes Prado (OAB: 467699/SP) - Josely Moda (OAB: 210442/ SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2153615-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2153615-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Município de Rio Claro - Agravado: Samuel Joaquim dos Santos - Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Rio Claro contra a r. decisão de fls. 14/15 que, nos autos da Execução Fiscal movida em face de Samuel Joaquim dos Santos, condicionou o prosseguimento do processo à comprovação de tentativa de solução administrativa ou protesto da dívida executada, nos termos das teses fixadas pelo STF no julgamento do tema 1184. A Municipalidade alega que o valor da dívida executada supera o valor inexpressivo definido na Lei Municipal 5.873/2024, razão por que o processo não deve ser considerado de baixo valor para fins do tema 1184. Além disso, aduz que a execução fiscal foi ajuizada em 2008, antes mesmo do julgamento do tema 1184 em 19/12/2023, pelo que suas teses não são aplicáveis ao caso, nos termos do Provimento 2.738/2024 do Conselho Superior da Magistratura. Requer, pois, o provimento do recurso, para que a decisão seja reformada e o processo prossiga em seus ulteriores termos. Recurso tempestivo. Dispensada a manifestação da parte agravada, que não foi integrada ao processo. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Rio Claro ajuizou Execução Fiscal em face de Samuel Joaquim dos Santos, em 01 de dezembro de 2023, objetivando a cobrança de IPTU dos exercícios de 2014 a 2022 (cf. CDA de fls. 2/9 dos autos de origem). Após o retorno negativo do A.R. citatório (fls. 13), sobreveio a decisão de fls. 14/15, que condicionou o prosseguimento do processo à comprovação de tentativa de solução administrativa ou protesto da dívida executada, nos termos das teses fixadas pelo STF no julgamento do tema 1184, com a qual não concorda a exequente. Pois bem. O inconformismo municipal comporta parcial provimento. De início, cabe analisar a tempestividade do ajuizamento da ação executiva. Com efeito, o prazo prescricional do crédito tributário, fixado em cinco anos pelo art. 174, caput, do CTN, inicia-se no dia útil seguinte à data de vencimento da cobrança, pelo princípio da actio nata. No caso em análise, os créditos cobrados dos exercícios de 2014 a 2018 prescreveram antes mesmo do ajuizamento da Execução Fiscal (01 de dezembro de 2023), pelo que o processo deve ser extinto com relação a tais créditos, a teor dos artigos 332, §1º e 487, inciso II, ambos do CPC, com a improcedência liminar do pedido. O tema aqui discutido se enquadra em hipótese excepcional e, portanto, torna-se desnecessária a oitiva da parte contrária quando do reconhecimento, de ofício, da prescrição, em consonância ao que reza o art. 487, parágrafo único, do CPC (Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se). Incide, diante desse panorama, a Súmula nº 409 do STJ, de acordo com a qual Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC). Consigne-se, ainda, que o reconhecimento da prescrição não implica em violação aos Princípios da Adstrição ou Congruência e nem esbarra na vedação de reformatio in pejus, eis que se trata de matéria de ordem pública, permitindo-se, como consequência do efeito translativo dos recursos, a sua análise de ofício. Por outro lado, quanto aos demais créditos, dos exercícios de 2019 a 2022, para os quais a ação executiva foi tempestivamente ajuizada, não há que prevalecer a decisão agravada. Isso porque, as exigências de prévio protesto do título executivo e tentativa de conciliação ou solução administrativa somente se aplicam ao ajuizamento das execuções, não atingindo, portanto, aquelas que já se encontravam em curso quando da publicação do Tema 1184 do STF (19/12/2023), como no caso da presente, ajuizada em 01 de dezembro de 2023. É o que dispõe, destarte, o Parágrafo único do art. 1º do Provimento CSM nº 2.738/2024: Artigo 1º - O ajuizamento da execução fiscal, independentemente do seu valor, dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, e de anterior protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa comprovada objetivamente nos autos, requisitos que devem ser demonstrados ao tempo da propositura, sob pena de indeferimento da petição inicial por falta de interesse-necessidade. Parágrafo único - As providências extrajudiciais do caput não são exigíveis nos processos que já tramitavam em 19 de dezembro de 2023, data da definição das teses pelo Supremo Tribunal Federal, facultado ao exequente requerer, nesses casos, a suspensão do processo para adotá-las. (g.n.) Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da Municipalidade e julgo parcialmente extinta a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 332, §1º c.c. art. 487, inciso II e parágrafo único, ambos do CPC, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do mesmo Diploma, determinando, noutro passo, o prosseguimento do processo quanto aos créditos dos exercícios de 2019 a 2022, sendo dispensada a comprovação da adoção de medidas extrajudiciais para o desenvolvimento da presente Execução Fiscal. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Nilson Monteiro (OAB: 304003/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2081628-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2081628-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Rafael Gambeta - Impetrante: Danielle Yara Nascimento Gonzaga - Voto nº 6.096 Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela d. advogada Danielle Yara Nascimento Gonzaga em favor de RAFAEL GAMBETA, sob alegação de que, no bojo do processo de execução nº 0019619-60.2018.8.26.0041, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 4ª Vara de Execuções Criminais de São Paulo. Narra a impetração que o paciente cumpria pena no regime aberto, o qual foi sustado cautelarmente na origem em data de 07/07/2023; na ocasião, o i. Magistrado a quo determinou o retorno de RAFAEL para o semiaberto, eis que ele, regularmente advertido das condições respectivas, teria deixado de comparecer ao setor de fiscalização de albergados (fls. 141 na origem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que o paciente teve seu pedido de regime aberto deferido em 30 de janeiro de 2020, sendo certo que, desta data, até meados de abril de 2022, por motivos alheios à vontade deste, o fórum estava fechado devido à Pandemia, sendo suspenso prazos para assinatura trimestral exigida como condição de cumprimento de pena restante em regime mais brando.. Aduz que o paciente por diversas vezes, procurou o fórum e este, continuava suspenso. Defende, também, que não houve a prévia tentativa de intimação pessoal do paciente para que tomasse ciência da chegada dos autos de sua execução à Comarca de São Paulo, ou até mesmo que este iniciasse o comparecimento, haja vista o fim da suspensão de comparecimento pessoal antes da medida extrema determinada. Por fim, assevera que o sustento de sua família é em sua maior parte, exercido pelo paciente, que, embora tenha acreditado nas informações prestadas pelos funcionários públicos que laboram no fórum, de que seria intimado a comparecer. Requereu, liminarmente, o reestabelecimento do regime aberto. No mérito, pugna pela confirmação da ordem (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 58/59). Foram prestadas as informações (fls. 63/157). A d. Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 160/161). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifica-se que, em 27/05/2024 o i. Magistrado a quo reestabeleceu o regime aberto anteriormente concedido ao paciente (fls. 247/249 dos respectivos). Portanto, forçoso convir que este remédio constitucional perdeu seu objeto. Dito isto, dou por prejudicado o writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Danielle Yara Nascimento Gonzaga (OAB: 383263/SP) - 7º Andar DESPACHO
Processo: 2144866-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2144866-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Orlândia - Impetrante: Vinicius Ribeiro Santos - Paciente: Gabriel Mendes Custodio de Lima - Interessado: Luís Guilherme Lourenço da Silva - Interessado: Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1020 Igor Eduardo Virgilio de Souza - Interessado: Luís Davi Pereira Ramos - Interessado: Natanael Mendes Custodio de Lima - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Gabriel Mendes Custodio de Lima, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Orlândia. Pleiteia a Defesa a revogação da prisão preventiva sustentando a ausência de seus requisitos ensejadores. Aduz que o magistrado singular desconsiderou as condições favoráveis do paciente, sendo ele primário, decretando a prisão preventiva tão somente pela quantidade e variedade de drogas. Aduz, ainda, que nada há nos autos a indicar que, solto, o paciente irá frustrar a instrução processual ou eventual aplicação da lei penal. Busca, liminarmente, a liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. No mérito, a confirmação da ordem. O pedido inicial encontra-se prejudicado. Nos termos da decisão proferida no habeas corpus n. 2131136- 52.2024.8.26.0000, ao paciente foi concedida a extensão dos efeitos da decisão proferida em favor do corréu, sendo também beneficiado com a expedição de alvará de soltura, culminando com a perda do objeto do writ. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Vinicius Ribeiro Santos (OAB: 441361/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO
Processo: 0013415-59.2023.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0013415-59.2023.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Presidente Prudente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Jefferson de Souza Isibashi - Registro: 2024.0000480427 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução nº 0013415-59.2023.8.26.0482 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: JEFFERSON DE SOUZA ISIBASHI Meritíssimo Juiz de Direito: Atis de Araujo Oliveira Comarca: Presidente Prudente Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de citação do agravado por edital, considerando-se o executado por citado fictamente (fls. 122 dos autos nº 1011926- 72.2020.8.26.0482). Insurge-se o agravante, sustentando, em suma, dever ser o executado citado por edital, inadmitida sua citação fictícia. Requer o provimento do recurso a fim de ser determinada a publicação do edital para citação do agravado. Oferecida contraminuta às fls. 144/147. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pela perda superveniente do interesse de agir (fls. 157/158). É o relatório. O agravadofoi condenado ao pagamento de multa no valor de R$ 226,00 (duzentos e vinte e seis reais). Proposta a execução da pena de multa pelo Ministério Público, o executado não foi encontrado para pagamento voluntário, razão pela qual o órgão ministerial requereu a citação por edital. O MM. Juiz de origem considerou o executado citado fictamente, razão da insurgência ministerial. Entretanto, consoante se infere dos autos principais, o juízo de origem, com fundamento no Decreto nº 11.846/2023 (Decreto de Indulto), declarou extinta a punibilidade e julgou extinta a pena de multa imposta ao sentenciado Jefferson de Souza Ishibashi, restando, portanto, prejudicado, o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 157 dos autos nº 1011926-72.2020.8.26.0482). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Bruno Vinicius Stoppa Carvalho (OAB: 320632/SP) (Defensor Público) - 9º Andar
Processo: 0017529-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0017529-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapevi - Impette/Pacient: Daniel Moreno Rodrigues dos Santos - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/04), com pedido liminar, proposta por DANIEL MORENO RODRIGUES DOS SANTOS, em causa própria. Em síntese, apontando o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Itapevi, como autoridade coatora, o impetrante/paciente aponta constrangimento ilegal na sentença condenatória. Alega que lhe foi imposta pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão pelo crime previsto artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, em regime inicial fechado. Refere que há equívoco na condenação, haja vista que as drogas encontradas com ele eram para consumo próprio. Pretende absolvição ou, subsidiariamente, aplicação do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Os autos vieram conclusos na forma do artigo 70, § 1º, do RITJSP. É o relato do essencial. Do respectivo trecho da sentença: (...). ISSO POSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público na denúncia oferecida em desfavor de Daniel Moreno Rodrigues dos Santos, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 a 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época do fato. Não há condenação à reparação mínima do dano de que trata o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, porquanto ausente pedido nesse sentido e debate nos autos sobre sua liquidação. Custas pelo condenado, suspensa sua exigibilidade por conta de sua situação econômica presumidamente ruim. Permanencendo inalteradas as razões que determinaram a segregação Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1059 cautelar do acusado, INDEFIRO-LHE a possibilidade de apelar em liberdade. Mesmo porque não faria sentido liberá-lo, agora que condenado a pena privativa de liberdade em regime fechado, tendo passado toda a instrução do feito segregado. Expeça- se guia de recolhimento competente. Diante do único pedido de reforma de sentença, nada de urgente existe para, aqui, providenciar. Encaminhe-se o presente Habeas Corpus ao E. Relator Sorteado. São Paulo, 29 de maio de 2024. Alcides Malossi Junior DESEMBARGADOR (nos termos do artigo 70, § 1º, do RITJSP) - Magistrado(a) - 10º Andar
Processo: 2153488-04.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2153488-04.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Impetrante: Rodolpho Pettena Filho - Paciente: Edson Gomes Costa Junior - Habeas corpus nº 2153488-04.2024.8.26.0000 Comarca de Hortolândia 2ª Vara Criminal (Autos nº 1500437-90.2022.8.26.0229) Impetrante: Rodolpho Pettená Filho Paciente: Edson Gomes Costa Junior Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Edson Gomes Costa Junior, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia, que decidiu pela pronúncia do paciente, então operada por suposta prática de crimes previstos nos artigos 2º, parágrafo 2º da Lei 12.850/2013, 159, parágrafos 1º e 2º, 121, parágrafo 2º, incisos I, III e IV e 211, caput, todos do Código Penal, e manteve sua prisão preventiva. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que a primeira fase do procedimento já se encerrou, não subsistindo mais os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar. Alega ainda que o paciente é primário e participou da audiência de Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1132 instrução, oportunidade que negou a autoria dos delitos. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição do contramandado de prisão. Sucessivamente, pugna pela imposição de medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, entretanto, a esse respeito, que a avaliação mais íntima e profunda dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rodolpho Pettena Filho (OAB: 115004/SP) - 10º Andar
Processo: 1001914-19.2021.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001914-19.2021.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: M. de O. - Apelado: Y. S. B. (Menor) - Voto nº AC-0457/24-CE 1.A sentença de fls. 83/87 julgou procedente a ação de obrigação de fazer para condenar o Município de Oriente a fornecer à criança Y. S. B., nascida em 06/04/2011, vaga em escola ou instituição com ensino especializado ou preparado para atender portadores da síndrome do espectro autista, confirmando a tutela antecipada. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor dado a causa. Apela o Município de Oriente (fls. 111/113); em preliminar, alega erro material, pois a ação é dirigida contra o Município apelante e contra o Estado, contudo, na sentença consta apenas a municipalidade. Argumenta, ainda, a ausência de comprovação de que houve requerimento administrativo para a abertura de vaga, inexistindo, portanto, omissão dos entes públicos, uma vez que a criança estava matriculada em escola estadual e o Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1188 Município oferece tratamento na APAE, com a qual mantém convênio. No mérito, sustenta, em síntese, que não há comprovação da insuficiência da assistência fornecida, tampouco das condições de saúde do autor. Requer, o provimento do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 122/125). A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 140/149). Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 2. Preliminares. Consigno que as questões processuais pendentes serão apreciadas oportunamente pelo Colegiado. 3. Mérito. Há circunstâncias fáticas e jurídicas que necessitam de melhores esclarecimentos antes do julgamento do recurso. O regime atinente às crianças e aos adolescentes é protetivo (proteção integral), cujos julgamentos não permitem que a dúvida a respeito do quadro fático remanesça reinante como na hipótese dos autos. Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer ajuizada pela criança Y. S. B., representada por sua genitora, diagnosticado com transtorno do espectro autista (CID F84.0), com o objetivo de compelir o Município de Oriente, em sede de tutela de urgência, a disponibilizar a vaga pretendida em uma instituição que possua TERAPIAS MULTIPROFISSIONAIS, para que seja atendida as necessidades do Requerente. Ao final, pleiteia a procedência do pedido para disponibilizar a vaga em entidade que possua Atendimento Multiprofissional, a fim de atender as necessidades do Requerente (fls. 01/05). Foram juntados documentos que corroboram a necessidade do fornecimento das terapias multidisciplinares de forma assídua (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional), imprescindíveis para o bem-estar e desenvolvimento do autor (fls. 14/15). Embora o pedido em análise possa parecer, à primeira vista, tratar-se de uma demanda na área da saúde (terapias), o autor esclarece que foi formulado requerimento administrativo perante a Secretaria Municipal de Educação (fl. 02). Nesse panorama, O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para determinar o fornecimento, ao autor, de vaga em escola ou instituição com ensino especializado ou preparado a atender portadores do espectro autista (fl. 87). No momento, conforme observado às fls. 46/49 e 59/60 e em consulta pública ao site da Secretaria Estadual de Educação, ao que parece, o autor frequenta escola regular no período matutino (8º Ano Manhã Anual - E.E. Cultura e Liberdade) e realiza terapias multidisciplinares na APAE- Pompéia no período vespertino. Considerado o exposto, bem como o fato de que a inclusão da pessoa portadora de necessidades especiais em escola especializada somente é admitida quando estiver cabalmente comprovado que sua manutenção na rede regular de ensino é prejudicial ao seu desenvolvimento, é de suma importância obter maiores esclarecimentos do autor sobre a natureza exata de seu pleito. Especificamente, é necessário esclarecer se o autor pleiteia vaga em uma escola especial (instituição de ensino especializada) OU em uma instituição que forneça as terapias multidisciplinares necessárias, com o objetivo de fornecer tratamento de saúde em conjunto com ensino recebido na rede regular. Nesse contexto, é preciso determinar se o atendimento atualmente disponibilizado, que consiste em frequentar escola regular pela manhã e a APAE à tarde, tem sido suficiente e adequado para atender às necessidades decorrentes de seu diagnóstico. Caso não seja suficiente, é necessário que o autor apresente documentos recentes que possam comprovar a imprescindibilidade de eventuais ajustes na prestação do atendimento atualmente fornecido. 4.Diante do exposto, com fundamento no § 3º do artigo 938 do C.P.C., converto o julgamento em diligência para que o autor, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre os pontos acima mencionados e apresente eventuais relatórios médicos/pedagógicos atualizados, a fim de esclarecer os termos exatos de sua demanda e permitir a análise adequada sobre a suficiência e adequação do atendimento atualmente prestado. 5. Na sequência, dê-se ciência ao Município, à Procuradoria Geral de Justiça e, após retornem de imediato à conclusão. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Sergio Argilio Lorencetti (OAB: 107189/SP) (Procurador) - Joseane Maria da Silva Bueno - Allan Baldacini Maciel (OAB: 442807/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 2153392-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2153392-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: H. A. P. dos R. - Agravado: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Agravado: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido do efeito ativo, interposto pela menor H.A.P.R., contra decisão de fls. 54/55 dos autos principais, proferida na obrigação de fazer proposta ao ESTADO DE SÃO PAULO e EMPRESA METROPOLITANA DE TRANSPORTES URBANOS EMTU/SP, indeferindo o pedido de tutela antecipada, objetivando fornecimento do serviço de transporte escolar ligado (porta a porta) ao menor, diagnosticado com perda auditiva neurossensorial bilateral severa, até o Centro de Educação para Surdos Rio Branco, onde matriculado. Sustentando que haveria prevenção quanto a distribuição do agravo, pois seria comum o objeto e a causa de pedir ao proc. nº. 2139027-27.2024.8.26.000, de relatoria do Des. Claudio Teixeira Villar, requerendo a redistribuição do feito; argumentando que diante da enfermidade auditiva que lhe acometeria H90.3 (perda auditiva neurossensorial bilateral severa); afirmando frequentar a unidade educacional Centro de Educação para Surdos Rio Branco, situada em Cotia, necessitando de transporte especializado até a referida instituição; asseverando ter comprovado documentalmente a imprescindibilidade do atendimento, que não estaria restrito aos alunos da rede pública de ensino, e garantido por normas constitucionais e infraconstitucionais; requerendo, pelos motivos expostos, a concessão da liminar recursal, para determinar o transporte escolar adaptado, para o deslocamento de sua residência até a unidade de ensino em que matriculado, e o provimento do recurso (fls. 01/20). É a síntese do essencial. Assim, se vislumbrariam presentes os requisitos contidos no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, para atribuição do efeito ativo. Nesse passo, inicialmente, não prosperaria a alegação de prevenção arguida pelo agravante, eis que, embora os processos contenham similaridade com relação ao pedido e causa de pedir, tratariam de partes distintas, inexistindo, na origem, qualquer providência determinando a conexão dos feitos; e conforme preceituaria o art. 105 do RITJSP, no seu § 3º.: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Desse modo, competiria ao juízo de origem decidir acerca da existência ou não de conexão entre os processos, não cabendo à esta instância revisora tal providência. Superada a questão preambular, o direito ao transporte encontraria guarida na Constituição da República que, após nova redação dada pela Emenda nº 90/2015, passou a prevê-lo expressamente no seu art. 6º, estabelecendo serem direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Por sua vez, o art. 23, II e V, da CF, determinaria ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cuidar da saúde e assistência pública; proporcionando os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação. Na mesma linha, a Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (Lei nº. 9.394/96) preconizaria que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º., VIII). Nessa tônica, a Lei nº. 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) também atribuiria ao Estado o dever de assegurar a estas pessoas acesso ao transporte, dentre outros, de forma prioritária (conf. art. 3º., e 8º.). Com efeito, o autor fora diagnosticado com H90.3 (perda auditiva neurossensorial bilateral severa); em razão das enfermidades, e estando matriculado na escola especializada e referência para menores com deficiência auditiva, necessitaria do transporte especial, porta a porta, até o aludido equipamento. Veja-se que, embora unidade escolar onde matriculado o menor seja instituição privada, a documentação Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1195 acostada à fls. 53 dos autos originários firmada pela diretora da escola atestaria que ele recebe bolsa de estudos integral, justificando, assim, o fornecimento do serviço pleiteado. Portanto, havendo a necessidade de locomoção para frequência na aludida instituição, fundamentais ao seu desenvolvimento, sob pena de evasão escolar, se revelaria possível o acolhimento da pretensão. Sobre o tema, vem decidindo esta Corte: REMESSA NECESSÁRIA. Obrigação de fazer. Saúde, Educação e Inclusão Social. Fornecimento de transporte para criança portadora de deficiência auditiva bilateral. Possibilidade. Responsabilidade solidária dos entes federativos Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência. Direitos públicos subjetivos e de absoluta prioridade conferidos à criança e ao adolescente pela Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Hipossuficiência demonstrada. Imposição que não caracteriza ingerência indevida do Poder Judiciário na Administração Pública. Súmula 65 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes desta C. Câmara Especial. Sentença de procedência mantida. Precedente desta C. Câmara Especial. Multa diária de R$ 250,00, limitada a R$ 25.000,00, que está em consonância com o parâmetro consolidado por esta Col. Câmara Especial. Reexame necessário não provido (RN nº. 1012733-22.2022.8.26.0224, rel. Des. Ana Luiza Villa Nova, j. 18.10.2022). E: OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÕES. REEXAME OFICIAL. Preliminar de ilegitimidade passiva da EMTU. Afastamento. Atribuição de gestão, planejamento, organização, controle, fiscalização e a execução do serviço de transporte especial. Direito à saúde e educação que justificariam a amplitude para garantia do serviço de transporte. Menor com deficiência auditiva neurossensorial bilateral profunda (CID H90.3). Necessidade da utilização do serviço devidamente demonstrada. Dever do poder público assegurar transporte como medida de garantia à saúde e ao acesso educacional de crianças ou adolescentes com necessidades especiais. Decreto nº. 3.298/1999, regulamentando a Lei nº. 7.853/1989, e que estabelecera a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência. Direito ao transporte especial igualmente assegurado no art. 46 da Lei nº. 13.146/15. Inexistência de ofensa à autonomia dos poderes. Súmula nº. 65 do Tribunal de Justiça. Multa. Cabimento. Inteligência do art. 213, caput, e §2º., do E.C.A., e art. 536, §1º., do CPC. Redução a R$ 300,00 (trezentos reais), por dia de descumprimento. Limitação do montante até R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Destinação da verba. Fundo Gerido pelo Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (art. 214, E.C.A.). Reexame necessário. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor inferior ao montante estabelecido no art. 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. REMESSA NECESSÁRIA OFICIAL NÃO CONHECIDA. RECURSO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA EMTU DESPROVIDO (Ap. e RN 1051319-23.2019.8.26.0002, j. 12.05.2023). Ainda: APELAÇÕES e REMESSA NECESSÁRIA. Obrigação de fazer. Fornecimento de transporte escolar especial a portador de necessidades especiais. Preliminares. Ilegitimidade passiva do Estado. Afastamento. Direito de acesso à educação, à assistência pública e à inclusão social. Responsabilidade solidária de todos os entes federativos. Artigos 23, incisos II e V, e 208, inciso VII, ambos da Constituição Federal. Ilegitimidade passiva da EMTU. Inocorrência. Sociedade de economia mista que firmou convênio com o ente Estatal para fins de fornecimento de transporte especial à pessoa portadora de necessidades especiais. Convênio com a administração pública que visa a comunhão de esforços dos partícipes para juntos atingirem à finalidade pactuada em benefício comum. Organização, controle e execução dos serviços requeridos pelo autor delegados à EMTU, conforme art. 2º da Resolução STM nº 19/09. Legitimidade passiva reconhecida. Precedentes desta Câmara Especial. Preliminares afastadas. Mérito. Fornecimento de transporte escolar gratuito e especializado para garantir o acesso de criança portadora de necessidades especiais. Sentença que julgou procedente o pedido. Manutenção. Autor comprovadamente portador de Paralisia Cerebral (G 10.1), atraso paramotor (F 72.9) e síndrome epilética (G 40.9) que necessita de transporte especial para sua instrução em escola especial conveniada com o Estado. Incapacidade financeira de arcar com custos do transporte especializado particular evidenciada. Dever dos requeridos reconhecido. Precedentes desta E. Câmara Especial. Intervenção jurisdicional necessária. Garantia de direito fundamental. Inexistência de ofensa ao princípio da separação de poderes. Inoponibilidade da reserva do possível ao mínimo existencial. Honorários advocatícios. Verba honorária fixada em R$ 600,00. Manutenção. Valor que atende aos preceitos da razoabilidade, da modicidade e da proporcionalidade. Honorários recursais. Descabimento. Recurso que não foi contrariado. Apelações e remessa necessária não providas (Ap. nº. 1008486-42.2019.8.26.0114, rel. Des. Renato Genzani Filho, Câm. Especial, j. 08.10.2020). Igualmente: AUTISMO E EPILEPSIA GENERALIZADA LESIONAL. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO. APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA. Não caracterização. A competência para cuidar da saúde, educação, assistência pública, proteção e garantia das pessoas com deficiência é comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Também se reconhece a responsabilidade do Estado pelos atos praticados por intermédio de seus entes delegados. EMTU que é ente delegado do Poder Público, administrada pela Secretaria de Transportes do Estado. TRANSPORTE ESPECIALIZADO “LIGADO” ENTRE A RESIDÊNCIA DO AUTOR E A ESCOLA DE ENSINO ESPECIAL CELSO MOREIRA DE ALMEIDA. Acesso ao transporte especializado que decorre do direito subjetivo à saúde e à educação. Direito garantido pela Constituição Federal e legislação infraconstitucional. Direito subjetivo à educação e a transporte acessível. Inteligência dos arts. 205 e 208, III, V e VII, da CF, do art. 2º., da Lei 7.853/89, bem como do art. 28, XIII e XVII, da Lei 13.146/15. A imposição judicial de fornecimento de transporte especial não implica ingerência do Poder Judiciário sobre o Poder Executivo. Configura típico exercício da Jurisdição. RECURSOS NÃO PROVIDOS (Ap. nº. 1000145- 37.2018.8.26.0219, rel. Des. Alves Braga Junior, 2ª. Câm. Dir. Público, j. 14.05.2019). Destarte, vislumbrando-se, nessa análise sumária, a presença dos requisitos autorizadores de concessão da medida de urgência, com indícios da probabilidade do direito invocado e urgência, para frequência escolar em escola especializada às peculiaridades da agravante, ficaria acolhida a liminar postulada, sob pena de vulneração à proteção integral da recorrida, acarretando-lhes indiscutíveis e irreparáveis prejuízos ao seu processo de desenvolvimento. Isto posto, defere-se a antecipação da tutela recursal, determinando aos réus disponibilização do serviço de transporte escolar porta a porta, até a instituição de ensino onde matriculado (Centro de Educação para Surdos Rio Branco), no prazo de 20 (vinte) dias; impondo multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no descumprimento. Comunique-se ao Juízo recorrido, por via eletrônica, o inteiro teor da decisão, assinada digitalmente; servindo cópia como ofício. Aos agravados para apresentação da contraminuta (art. 1.019, II, do CPC). Após, à Procuradoria Geral de Justiça, para elaboração de parecer. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Raphael Blaselbauer (OAB: 390024/SP) - Silvana Cristina dos Reis - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1012382-43.2023.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1012382-43.2023.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: M. de M. - Apdo/ Apte: L. de S. V. (Menor) - Vistos. Por r. sentença de fls. 138/145, a MM. Juíza de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Marília confirmou a decisão de fls. 23/31 e julgou procedente a ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para fim de CONDENAR o requerido a fornecer à criança L.S.V., qualificada nos autos, mensalmente, os insumos LIPIKAR CLEANSING OIL AP+ (HUILE LAVANTE) (óleo de limpeza) e LIPIKAR BAUME AP+M (creme), ambos da La Roche-Posay, na quantidade de 02 frascos de cada insumo ao mês, mediante renovação semestral de receituário médico, a ser entregue diretamente no local onde a parte autora receberá os insumos, sob pena de sequestro de verba pública, em valor suficiente para dois meses de aquisição dos produtos. A r. sentença também fixou os honorários advocatícios em R$ 500,00. Ocorre que o Município não se conformou e apelou. Em suas razões (fls. 157/167) argumenta que a parte autora Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1216 não se desincumbiu do ônus de demonstrar adequadamente o seu direito, alegando inexistir laudo médico fundamentado e circunstanciado da imprescindibilidade dos itens requeridos. Ante o exposto, requer o Município a reforma da r. Sentença recorrida, julgando totalmente improcedente o pedido inicial, ou, subsidiariamente, que seja possível o fornecimento de produtos genéricos, independente de marca comercial. A parte autora, em recurso adesivo (fls. 188/194) acredita que a MM. Juíza teria fixado a verba honorária em valor muito inferior ao considerável aceitável, constituindo um valor aviltante a todo labor patronal. Por isso, a recorrente pugna o conhecimento e o provimento do presente recurso adesivo, para que seja modificada a sentença quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, reconhecendo que o valor dado à causa é irrisório para o fim de fixação dos honorários (nos termos do § 8º e § 8º-A do art. 85 do CPC), arbitrando-se valor compatível com o digno exercício da advocacia; de forma sucessiva, não sendo este o entendimento, sejam os honorários fixados nos termos do § 3º, I do art. 85, na margem de 20% sobre o valor da causa. As contrarrazões foram ofertadas (fls. 180/187 e 202/208). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria Geral de Justiça ofertou o parecer pelo desprovimento do recurso do Município de Marília, sem opinar quanto ao objeto de recurso estritamente patrimonial (fls. 224/229). É o relatório. Noto que o recurso da parte autora versa somente a respeito dos honorários sucumbenciais. Logo, cuida-se de pretensão recursal de exclusivo interesse do advogado, que não é beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 5º, do CPC: [...] o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Cabe ressaltar que não se aplica aos advogados a isenção de custas prevista no art. 141, § 2º, do ECA, porque se trata de norma que visa garantir às crianças ou aos adolescentes pleno acesso ao Poder Judiciário. No caso, a advogada não demonstrou ser beneficiária da gratuidade da Justiça e nem comprovou tal necessidade. Demais disso, não comprovou o recolhimento do valor do preparo. Assim, a patrona da parte autora deve providenciar o recolhimento do valor do preparo recursal, em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Após, com as providências ou com o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Marcelo Augusto Lazzarini Lucchese (OAB: 185928/SP) (Procurador) - Caroline de Souza Oliveira Valim - Keythian Fernandes Dias Pinheiro (OAB: 234886/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1000913-19.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000913-19.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Marina Torcinelli Guimarães - Apelado: Nilton Croce Guimarães - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PLEITOS EXORDIAL E RECONVENCIONAL, EXTINGUINDO O CONDOMÍNIO E CONDENANDO A AUTORA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. INCONFORMISMO DA REQUERENTE, PUGNANDO PELA COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES, BEM COMO ALEGANDO INEXATIDÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS AO SEU PATRONO. ACOLHIMENTO EM PARTE. PEDIDO FORMULADO NA PEÇA VESTIBULAR QUE SE RESTRINGE À EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DE BENS IMÓVEIS E À INDENIZAÇÃO RELACIONADA A LOCATIVOS RECEBIDOS. COMPENSAÇÃO QUE PODERÁ SE DAR QUANDO DA PARTILHA FINAL DOS VALORES DECORRENTES DA VENDA DOS IMÓVEIS, NÃO HAVENDO QUALQUER IMPEDIMENTO À RECORRENTE EM INICIAR A LIQUIDAÇÃO E/OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. A VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA EM DESFAVOR DO APELADO DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, UMA VEZ QUE A PARTE DO DISPOSITIVO DO PRONUNCIAMENTO RECORRIDO QUE VERSA SOBRE A AÇÃO PRINCIPAL NÃO POSSUI NATUREZA CONDENATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Fernando de Souza Lopes (OAB: 103256/ SP) - Patricia Alexandra Pisano (OAB: 276117/SP) - Marcelo Donizete Angella (OAB: 283774/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1001487-42.2016.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001487-42.2016.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: BRASILIANA DE FATIMA LONGO e outro - Apelada: Geilza Pereira - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Edileuza Cristina Sampaio Barros, OAB/SP 319.233. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. SUPOSTOS VÍCIOS QUE COMPROMETEM A HABITAÇÃO, ENVOLVENDO O TELHADO, SISTEMA DE ESGOTO, INFILTRAÇÕES E REVESTIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DOS AUTORES EM QUE ALEGAM EXISTIR CONTRADIÇÃO EM QUE INCIDIU O JUÍZO DE ORIGEM, QUE, NOUTRA DEMANDA, ENVOLVENDO A MESMA RÉ, ALI SE CUIDANDO DE IMÓVEL GEMINADO, A ELA COMINOU A OBRIGAÇÃO DE REFORMAR O IMÓVEL NOS EXATOS MOLDES EM QUE A PERÍCIA ESTABELECEU, DIVERSAMENTE DO QUE SUCEDEU NESTES AUTOS, PUGNANDO PELA REFORMA DA R. SENTENÇA PARA QUE PREVALEÇAM OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL.APELO PARCIALMENTE SUBSISTENTE. MALGRADO SE CUIDEM DE IMÓVEIS GEMINADOS, EM SE TRATANDO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO É POSSÍVEL EXISTA DIFERENÇA ENTRE O QUE AFETA UM IMÓVEL, E QUE PODE NÃO AFETAR O OUTRO, A DESPEITO DA CONTIGUIDADE.SENTENÇA QUE, ALICERÇADA NA PROVA PERICIAL, DEU JUSTA SOLUÇÃO À LIDE, AO COMINAR A RÉ A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS VÍCIOS EFETIVAMENTE CONSTATADOS, BEM ASSIM NO CONDENÁ-LA A REPARAR OS AUTORES QUANTO AO QUE ESTES DESPENDERAM COM AS OBRAS, DESLOCANDO A QUANTIFICAÇÃO DESSES VALORES À FASE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. SENTENÇA, CONTUDO, QUE SE HÁ REFORMAR QUANTO AO DANO MORAL QUE ESTÁ CONFIGURADO. VICISSITUDES PELAS QUAIS PASSARAM E AINDA PASSAM OS AUTORES QUE NÃO PODEM SER JURIDICAMENTE QUALIFICADAS COMO “MERO DISSABOR”, OU DE MENOR IMPORTÂNCIA. EXTENSÃO DOS VÍCIOS QUE ENVOLVEM A CONSTRUÇÃO E QUE AFETARAM E AINDA AFETAM A UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL EM CONDIÇÕES NORMAIS. VALOR DA REPARAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE EM CINCO MIL REAIS.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DOS AUTORES PROVIDO EM PARTE. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, SEM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vivian Monica Faria (OAB: 289387/SP) - Pablo Carvalho Moreno (OAB: 162948/SP) - Rita Acacia da Silva Nunes (OAB: 422498/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1014352-74.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1014352-74.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: R. J. C. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: D. C. dos S. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL - APELO DA PARTE AUTORA -IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO APELADO DESCABIMENTO RÉU QUE É REPRESENTADO NOS AUTOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DIREITO AO ATENDIMENTO PELA REFERIDA INSTITUIÇÃO QUE DEMANDA PRÉVIA AVALIAÇÃO FINANCEIRA, A FIM DE SE VERIFICAR A HIPOSSUFICIÊNCIA DO ASSISTIDO - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFICAM A PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.699 DO CÓDIGO CIVIL VALORES FIXADOS QUE NÃO ATENDEM MAIS AO BINÔMIO LEGAL APELANTE MENOR (07 ANOS), COM NECESSIDADES PRESUMIDAS, ALÉM DE FRAGILIZADO QUADRO DE SAÚDE, COMPROVADO POR DOCUMENTAÇÃO MÉDICA, QUE AUMENTA AS SUAS DESPESAS MENSAIS - NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO CONSTANTE DA GENITORA PARA AS CONSULTAS MÉDICAS E TAMBÉM QUANTO AOS CUIDADOS DIRETOS AO INFANTE, O QUE A IMPEDE DE EXERCER TRABALHO FORMAL, DE MODO A JUSTIFICAR MAIOR CONTRIBUIÇÃO MONETÁRIA PATERNA PARA A CRIAÇÃO DO FILHO EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR EM CONTRIBUIR COM MAIOR VALOR, SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA - OBRIGAÇÃO DO PAI PARA COM A SUBSISTÊNCIA DO FILHO NÃO SE DEVE LIMITAR A MERA AJUDA OU AUXÍLIO, MAS DE EFETIVO SUSTENTO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL ALIMENTOS MAJORADOS PARA O VALOR EQUIVALENTE A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL, MANTIDO O PERCENTUAL DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU, NA HIPÓTESE DE TRABALHO FORMAL, DESDE QUE NÃO INFERIOR A 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - PRECEDENTE DESTA COLENDA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francis Roberta Turbuk (OAB: 274790/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Carlos Eduardo Saltini Filho (OAB: 311620/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1012070-05.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1012070-05.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. P. - Apelada: C. S. - Magistrado(a) Jair de Souza - CONHECERAM EM PARTE do recurso e na parte conhecida, NEGARAM PROVIMENTO, v.u. - APELAÇÃO. GUARDA. BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE INVERTEU A GUARDA (QUE ERA COMPARTILHADA), FIXANDO PROVISORIAMENTE COMO UNILATERAL MATERNA. ATO CONTÍNUO, JULGOU EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PERDA DO OBJETO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE QUE A VONTADE DA ADOLESCENTE NÃO DEVE SER DEMASIADAMENTE LEVADA EM CONSIDERAÇÃO, POIS ESTÁ MACULADA DEVIDO À PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA APELADA. PUGNA PELA INVERSÃO DA GUARDA PARA PATERNA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS PARA A APELADA. DESCABIMENTO. DEPOIMENTO DA MENOR NO SENTIDO DE, NESTE MOMENTO, PREFERIR A CONVIVÊNCIA DA MÃE, JUSTIFICANDO COM BASE EM AGRESSÕES VERBAIS E FÍSICAS SOFRIDAS. GARANTIDO O MELHOR INTERESSE DA MENOR NO PRESENTE CASO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE, ALTERANDO A GUARDA PARA MATERNA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO NÃO CONHECIDO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. SENTENÇA MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Larissa Dias Teixeira (OAB: 459512/SP) - Fabio Barão da Silva (OAB: 249992/SP) - Francisco Ferreira dos Santos (OAB: 268187/SP) - Sabrina Vitoria Magalhães de Moura (OAB: 397237/SP) - Hemerson Barros da Silva (OAB: 428414/SP) - Fernanda Yanna Moreira Cardoso (OAB: 485228/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1002003-54.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002003-54.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Joao Lopes de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. DECLARATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU, FUNDADA NA VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. BANCO É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER A DEMANDA ENVOLVENDO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DO QUAL FAZ PARTE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO DEFEITO NA SEGURANÇA DO SERVIÇO BANCÁRIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DA CONSUMIDORA. 3. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFASTADA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, APESAR DE IMPUGNADA A AUTENTICIDADE DA CONTRATAÇÃO (CPC/15, ART. 429, II; STJ, TEMA REPETITIVO 1061), CONSIDERANDO QUE: A) O RÉU SE LIMITOU A PEDIR O JULGAMENTO ANTECIPADO, SEM PEDIR O MEIO DE PROVA PERICIAL; B) CONTRATO DIGITAL DESTITUÍDO DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A SUA VALIDADE; C) DIFERENTES GEOLOCALIZAÇÕES NO CONTRATO; D) EVENTOS DA CONTRATAÇÃO (COM MANIFESTAÇÃO DE ACEITE E ENVIO DE “SELFIE”), QUE OCORRERAM EM MÍNIMO ESPAÇO TEMPORAL. CASO FIQUE DEMONSTRADO QUE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR NÃO FOI DEVOLVIDO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO DE O RÉU COMPENSAR ESSES VALORES, DIANTE DO RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” (CC/02, ART. 182).4. MULTA COERCITIVA. CABIMENTO, NOS TERMOS DO § 1º, DO ART. 536, DO CPC/15, PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, VISANDO ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. FIXAÇÃO DO VALOR COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AFASTAMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO. INOCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. VALOR DA MULTA ESTABELECIDO EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO ECONÔMICO DA LIDE E A FINALIDADE COERCITIVA DAS ASTREINTES. 5. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MANTIDA A FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ORIENTAÇÃO DO C. STJ (TEMA 1076).6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB: 293036/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1032566-31.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1032566-31.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Cleiton Pires da Silva - Apelado: Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.a e outro - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. 1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. 2. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O DANO MORAL (STJ, RESP 1.584.465, EIS QUE: A) HOUVE O CANCELAMENTO DO VOO SEM AVISO PRÉVIO NECESSÁRIO E QUANDO A AUTORA JÁ ESTAVA AGUARDANDO O EMBARQUE; B) AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SUPORTE MATERIAL ADEQUADO, INCLUSIVE, FALTA DE ALIMENTAÇÃO E ACOMODAÇÃO; C) FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA; D) ATRASO DE APROXIMADAMENTE 24 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO. VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE, FICANDO FIXADO EM R$ 10.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO), INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR SER HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONTRATUAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO (STJ, SÚMULA Nº 362).3. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Fernando dos Santos Junior (OAB: 25069/DF) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1019805-73.2023.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1019805-73.2023.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Mariana Forato Biaggi (Justiça Gratuita) - Agravado: Claro S/A - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO INTERNO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU O APELO DA ORA AGRAVANTE INTERPOSTO EM FACE DE R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DISCUSSÃO NO APELO QUE ERA RESTRITA À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, CONTUDO, O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO JÁ HAVIA SIDO APRECIADO EM RAZÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORMENTE INTERPOSTO, JÁ COM TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, VEZ QUE JÁ DETERMINADA ÀS FLS. 230, SEM QUE TENHA SIDO ATENDIDA PELA AGRAVANTE. RAZÃO, CONTUDO, QUANTO AO NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, VEZ QUE ESTES NÃO FORAM FIXADOS NA ORIGEM, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 0028971-18.2012.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0028971-18.2012.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Walter José Garcia e outro - Apelado: Tolvi Participações Sa - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PENHORA - A PRERROGATIVA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA É DO CREDOR (CPC/2015, ART. 829, §2º; CPC/1973, ART. 652, §§2° E 3°), ADMITIDA AO DEVEDOR: (A) ESSA INICIATIVA, APENAS QUANDO O EXEQUENTE NÃO TIVER EXERCIDO O SEU DIREITO DE NOMEAÇÃO E (B) A INFLUÊNCIA NA DEFINIÇÃO DO BEM PENHORADO, MEDIANTE O INCIDENTE DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM PENHORADO (CPC/2015, ARTS. 848 E 847; CPC/1973, ART. 656) - ANTE A ATRIBUIÇÃO AO EXEQUENTE DA PRERROGATIVA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA (CPC/2015, ART. 829, §2º; CPC/1973, ART. 652, §§2° E 3°) E O FATO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835, CPC/2015 (CPC/1973, ART. 655) NÃO SER ABSOLUTA E TER SIDO ESTABELECIDA EM BENEFÍCIO DO CREDOR, OBJETIVANDO MAIOR EFICÁCIA DO PROCESSO EXECUTIVO, QUE SE REALIZA NO INTERESSE DO CREDOR (CPC/2015, ART. 797; CPC/1973, ART. 612), DE FORMA MENOS GRAVOSA PARA O DEVEDOR (CPC/2015, ART. 805; CPC/1973, ART. 620), O NÃO ACOLHIMENTO DA PENHORA DO BEM INDICADO PELO EXEQUENTE DEPENDE DE PROVA PELO EXECUTADO DE QUE A CONSTRIÇÃO DE BEM POR ELE DEVEDOR INDICADO LHE SERÁ MENOS ONEROSO E NÃO TRARÁ PREJUÍZO AO CREDOR (CPC, ART. 847, DO CPC/2015; CPC/1973, ART. 656, §1°), UMA VEZ QUE O EXECUTADO TEM RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES (CPC/2015, ART. 789; CPC/1973, ART. 591) - O ART. 805, CAPUT, CPC/2015 (CPC/1973, ART. 620) NÃO CONSTITUI ÓBICE PARA O DEFERIMENTO DA PENHORA DE BENS INDICADOS PELO CREDOR, PORQUE SE É VERDADE QUE A EXECUÇÃO DEVE SER FEITA DA FORMA MENOS ONEROSA PARA O DEVEDOR, NÃO É MENOS VERDADEIRO QUE ELA É PROCESSADA PARA SATISFAÇÃO DO DIREITO DO CREDOR (CPC/2015, ARTS. 789, 797 E 824; CPC/1973, ARTS. 591, 612 E 646) - RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DA LF 8.009/90, NÃO ESTÁ CONDICIONADA À PROVA DE QUE O BEM PENHORADO SEJA O ÚNICO DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR, MAS SIM QUE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL REALIZADA RECAIU SOBRE IMÓVEL UTILIZADO COMO RESIDÊNCIA DA ENTIDADE FAMILIAR DO DEVEDOR - O ÔNUS DA PROVA DE QUE A PENHORA RECAIU SOBRE BEM DE FAMÍLIA É DO DEVEDOR - AUSENTE PROVA DE QUE OS EMBARGANTES DEVEDORES RESIDEM NO IMÓVEL SITUADO NA RUA MANOEL VIEIRA, N° 34, ARAÇOIABA DA SERRA/ SP, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 14.074, DO 2° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SOROCABA/SP, INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE SUA IMPENHORABILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1º, DA LF 8.009/90, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANTENDO A PENHORA DA METADE IDEAL DE REFERIDO IMÓVEL - LÍCITA A RECUSA DA PARTE CREDORA APELADA QUANTO À PENHORA DE 15M³ DE MADEIRA CAMBARÁ, ANTE A PRERROGATIVA DA PARTE CREDORA NA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA (CPC/2015, ART. 829, §2º; CPC/1973, ART. 652, §§2° E 3°) E LEGÍTIMA SUA PREFERÊNCIA POR BENS IMÓVEIS, SEM QUE HAJA AFRONTA AO ART. 805, CPC/2015 (CPC/1973, ART. 620) - NÃO RESTOU DEMONSTRADO NOS AUTOS QUE O PRODUTO DA EXECUÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, OBJETO DA MATRÍCULA N° 4.695, DO 2° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SOROCABA, SERÁ TOTALMENTE ABSORVIDO PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS DA EXECUÇÃO (CPC/2015, ART. 836), VISTO QUE SEQUER CONSTA NOS AUTOS A AVALIAÇÃO DO BEM, SENDO CERTO QUE É ADMISSÍVEL A PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL EM CONDOMÍNIO, ENTREGANDO-SE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2165 EM PARTE AO EXEQUENTE E EM PARTE AOS DEMAIS CONDÔMINOS (ART. 843, CPC/2015) - MANTIDA A R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, MANTENDO A PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL DE 1/3 DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N° 4.695, DO 2° CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SOROCABA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edilberto Massuqueto (OAB: 88127/SP) - Sandra Marques Brito Unterkircher (OAB: 113818/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1022399-41.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1022399-41.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: G. D. V. - Apelado: M. R. G. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Correia Lima - Dando continuidade ao julgamento, o 2º Desembargador abriu divergência e deu provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo 3º Julgador. Iniciado o julgamento estendido, o 4º e o 5º desembargadores também acompanharam a divergência. Assim, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Declarará voto vencido o Relator sorteado. Acórdão com o 2º Julgador. - PENHORA. DECISÃO QUE ENTENDEU SER O IMÓVEL INDIVISÍVEL, VISTO QUE O PERCENTUAL CONSTRITO É MENOR QUE A FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO DO SOLO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA EMBARGANTE, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI DO CPC. NÃO MANUTENÇÃO DESTE ENTENDIMENTO . DE RIGOR, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO ALTERNATIVO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. LOGO, PROCEDENTE O RECURSO, PARA QUE SEJA O IMÓVEL PENHORADO (20% CABENTE AO FALECIDO ESPOSO DA EMBARGANTE) LEVADO EM SUA INTEGRALIDADE À ALIENAÇÃO, RESERVADA A MEAÇÃO DA EMBARGANTE COM O PRODUTO DA ARREMATAÇÃO, A QUAL NÃO PODERÁ SER REALIZADA POR VALOR MENOR AO DA AVALIAÇÃO, TUDO NA FORMA DO ARTIGO 843 E PARÁGRAFO 2º DO CPC, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PRETENSÃO RECURSAL DA EMBARGANTE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO À EMBARGADA, QUE APARENTA NÃO AUFERIR RECURSOS SUFICIENTES PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS - QUADRO INDICIÁRIO SINALIZADOR DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO À ALEGADA SITUAÇÃO DE POBREZA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO REJEITADO.EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA - CONSTRIÇÃO SOBRE COTA-PARTE DE 20% DE IMÓVEL RURAL INDIVISÍVEL, PORQUANTO INFERIOR À FRAÇÃO MÍNIMA DE PARCELAMENTO DO SOLO EMBARGADA QUE NÃO SE OPÔS À RESERVA DA MEAÇÃO SOBRE O IMÓVEL (ART. 843 DO CPC) ALEGAÇÃO DA EMBARGANTE DE JULGAMENTO CITRA PETITA EM RAZÃO DA NÃO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO DA PENHORA OU A LIBERAÇÃO DA MEAÇÃO DA MULHER JULGAMENTO CITRA PETITA INOCORRENTE - PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR NA VERDADE, A PRETENSÃO INCIDENTE, APÓS CONTRADITÓRIO REGULAR, RESTOU JULGADA IMPROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA, ALTERANDO-SE O DISPOSITIVO PARA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS - RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Marcos Eduardo Garcia (OAB: 189621/SP) - Paulo Roberto Bastos (OAB: 103033/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013821-97.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1013821-97.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Antonio Pedro Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alberto Bastazin Me - Apelado: Bruno Gabriel Santos Naziazeno - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. VÍCIO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTIGOS 2º E 3º, DO CDC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 8º, VIII, DO CDC). VEÍCULO LEVADO PARA REPAROS JUNTO ÀS RÉS, QUE ATUAM CONJUNTAMENTE (OFICINA MECÂNICA E RETÍFICA). LEGITIMIDADE PASSIVA Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2354 DAS RÉS PERANTE O CONSUMIDOR SOLIDARIAMENTE. PROBLEMAS APRESENTADOS REPETIDAS VEZES NUMA SEQUÊNCIA E EM DECORRÊNCIA DA MÁ QUALIDADE DOS PRODUTOS E SERVIÇOS PRESTADOS. GARANTIA CONDICIONADA À REVISÃO DO VEÍCULO COM 2.000 KM OU 50 HORAS DE FUNCIONAMENTO DO MOTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE PRODUTOS (ARTIGOS 14 E 18, AMBOS DO CDC). RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS CONSISTENTES NO REEMBOLSO DOS VALORES GASTOS PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. DANOS À IMAGEM OU À HONRA DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADOS. CONSTRANGIMENTOS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS LIMITES DA RAZOABILIDADE OU QUE IMPLIQUE DANO A DIREITOS DA PERSONALIDADE A PONTO JUSTIFICAR DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Roberto dos Santos Beletato (OAB: 357957/SP) - Lucas Pires Maciel (OAB: 272143/SP) - Gustavo Gomes Silva (OAB: 389617/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1004961-52.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1004961-52.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: TECNICALL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - Apelado: Moisés Augusto Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE EQUIPAMENTO OFTALMOLÓGICO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. APELANTE QUE ADMITE QUE NÃO ENTREGOU O EQUIPAMENTO AO AUTOR E QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEVOLVER-LHE O DINHEIRO RECEBIDO, PORQUANTO O AUTOR SE RECUSOU A RECEBÊ-LO. ALEGAÇÃO DE DISTRATO QUE IMPLICA O RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. AUTOR QUE REALIZOU O PAGAMENTO DE PARCELAS NOS VALORES DE R$ 3.000,00 (24/12/2017), R$ 50.000,00 (18/05/2018) E R$ 14.000,00 (05/07/2018). APELANTE QUE TINHA O ÔNUS DE PROVAR QUE O AUTOR SE RECUSOU A RECEBER O EQUIPAMENTO OFTALMOLÓGICO, PORÉM NÃO O FEZ. AINDA QUE O AUTOR HOUVESSE SE RECUSADO A RECEBER O BEM, A APELANTE PODERIA SE VALER DE AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO PARA EVITAR A MORA, O QUE TAMBÉM DEIXOU DE FAZÊ-LO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS, OBSERVADA A GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA À RÉ-APELANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiago Gebaili de Andrade (OAB: 262310/SP) - Amarildo Samuel Junior (OAB: 351044/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1014818-68.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1014818-68.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: David Ribeiro Bueno Serviços Ltda - Apelado: Ln Soluções Em Estruturas Especiais Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE DECK RETRÁTIL PARA PISCINA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AFASTADA A RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE AS PARTES. APELANTE QUE ADMITE QUE A CONTRATAÇÃO DO PRODUTO SERIA DESTINADA AO CASAL DE SÓCIOS QUE COMPÕE O QUADRO SOCIETÁRIO DA RECORRENTE. SÓCIOS QUE NÃO FIGURARAM NA RELAÇÃO CONTRATUAL PACTUADA COM A RÉ. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE ECONÔMICA, TÉCNICA E INFORMACIONAL DA APELANTE, QUE É SOCIEDADE EMPRESÁRIA E TEM CAPACIDADE TÉCNICA E ORGANIZACIONAL PARA NEGOCIAR E CELEBRAR CONTRATOS NO MERCADO. SEGUNDO O CONTRATO CELEBRADO, A RÉ SE OBRIGOU A FORNECER E INSTALAR O PRODUTO NAS DIMENSÕES E ESPECIFICAÇÕES CONFORME DESENHO DE ORÇAMENTO E AJUSTES PARA CONCLUSÃO DA OBRA. ACRÉSCIMO DA OBRA COMPROVADO, SEM IMPUGNAÇÃO DA APELANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APELANTE DE QUE A ÁREA CONTRATADA ERA EFETIVAMENTE A METRAGEM A SER EXECUTADA, FATO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo da Costa Monteiro (OAB: 248961/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1030929-78.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1030929-78.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Suzanne Madeleine Kitner (E outros(as)) - Apdo/Apte: Associação Beneficente Cultural de Juventude Judaica Bracha Caroline - Apda/Apte: Guita Nurkin - Apda/Apte: Adriana Almeida de Oliveira - Apda/Apte: Maristela dos Santos Mota - Apdo/Apte: Gavriel Dover Nurkin - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram provimento ao reexame necessário e negaram provimento ao apelo dos impetrantes. V.U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DA TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA, COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL, E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS TARIFAS DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO APELO AUTORAL CONTRA O NÃO RECONHECIMENTO DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO TRIBUTO DESCABIMENTO INADEQUAÇÃO DA VIA PARA A PRETENSÃO DE COBRANÇA OU DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS SÚMULA 269 DO STF APELO FAZENDÁRIO PELO RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO TRIBUTO SOBRE AS TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CABIMENTO PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTA PORQUANTO OS IMPETRANTES SÃO CONTRIBUINTES DE FATO E POSSUEM INTERESSE PARA DEMANDAR SOBRE A (I)LEGALIDADE DO TRIBUTO CUJOS ÔNUS LHE SÃO REPASSADOS JULGAMENTO DO TEMA Nº 986 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGURANÇA DENEGADA ANTE A LEGALIDADE DO TRIBUTO OBSERVÂNCIA DA TESE JURÍDICA FIXADA PELA CORTE CIDADÃ, A SABER: “A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, ‘A’, DA LC 87/1996, A BASE DE CÁLCULO DO ICMS” MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA A MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DAS DECISÕES LIMINARES PROFERIDAS ATÉ O DIA 27 DE MARÇO DE 2017, QUE TENHAM BENEFICIADO OS CONSUMIDORES MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO QUE NÃO ALCANÇA A HIPÓTESE VERTENTE, NA MEDIDA EM QUE NÃO HOUVE DECISÃO LIMINAR FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR ANTES DE 27 DE MARÇO DE 2017 SENTENÇA REFORMADA RECURSO DOS IMPETRANTES DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO FAZENDÁRIO PROVIDOS PARA DENEGAR A SEGURANÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) - Alexandre Levinzon (OAB: 270836/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1003996-09.2017.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1003996-09.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Guarujá - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: BENVINDA DOS SANTOS COLOMBRINI - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso do Estado de São Paulo, bem como à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA E ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA SOBRESTAMENTO TESE FIXADA PELO RESP 1.163.020/RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DA LIMINAR TER SIDO DEFERIDA EM 30/05/2017 - MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DAS LIMINARES CONCEDIDAS SOMENTE ATÉ 27/03/17 RECURSO DA FAZENDA PROVIDOREMESSA NECESSÁRIA PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - Bruno Vizaco Borges (OAB: 371638/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 9000622-74.2005.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 9000622-74.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Nossa Mão de Obra Serviço e Trabalho Temporário Ltda - Apelado: Marli Donizete Madeira - Apelado: Sonia Carvalho Medeiros - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTO O FEITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. OCORRÊNCIA, ‘IN CASU’, DE PRESCRIÇÃO INICIAL DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NA EXECUÇÃO FISCAL, A PRESCRIÇÃO PARA A EXIGÊNCIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO ART.174 DO CTN, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº118/05. EXECUÇÃO AJUIZADA NO ANO DE 2005, OU SEJA, ANTES DA VIGÊNCIA DA MENCIONADA LEI COMPLEMENTAR, EM QUE NÃO FOI EFETIVADA A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, POR CULPA DA PRÓPRIA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCURSO DE MAIS DE DEZOITO ANOS SEM QUE NENHUMA MEDIDA PROFÍCUA TENHA SE CONCRETIZADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A FAZENDA EXIGIR OS SEUS CRÉDITOS, NOS TERMOS DO ART.174, CAPUT, DO CTN. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - Eduardo Sudaia Teixeira (OAB: 196652/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9000635-73.2005.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 9000635-73.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: INSTITUTO PAULISTA ADVENTISTA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL - Magistrado(a) Tania Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IPTU Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2927 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, A FIM DE RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE VOLTADA À ASSISTÊNCIA SOCIAL (ARTIGO 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO APELADA QUE ATUA COMO ENTIDADE VOLTADA A ASSISTÊNCIA SOCIAL E, POR ISSO, FAZ JUS À IMUNIDADE PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 14 DO CTN QUE FORAM CUMPRIDOS IMÓVEL QUE SE MANTEVE VAGO POR UM PERÍODO CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA O DIREITO À IMUNIDADE INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 693 DO C. STF - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO SENTIDO DE QUE HÁ PRESUNÇÃO DA VINCULAÇÃO DE BENS DA ENTIDADE À SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL, BEM COMO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 14 DO CTN, SENDO ÔNUS EXCLUSIVO DO FISCO FAZER A CONTRAPROVA MUNICIPALIDADE QUE, PORTANTO, DEIXOU DE CUMPRIR COM O ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, RAZÃO PELA QUAL A IMUNIDADE DEVE SER RECONHECIDA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Christian Ernesto Gerber (OAB: 222477/SP) (Procurador) - José Sérgio Miranda (OAB: 243240/SP) - Filipe Piazzi Mariano da Silva (OAB: 289178/SP) - 3º andar - Sala 32
Processo: 9000677-88.2006.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 9000677-88.2006.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Celia Regina Capucho da Silva - Apelado: Jose Carlos Motta - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EXECUÇÃO FISCAL (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 670,36) - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. NO TOCANTE À SUJEIÇÃO PASSIVA PARA A COBRANÇA DE IPTU, TANTO O TITULAR REGISTRÁRIO DO IMÓVEL QUANTO O POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO SÃO CONTRIBUINTES RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO QUE INGRESSOU COM A AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE PESSOA QUE HÁ MUITO NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL, PORQUANTO ALIENADO A OUTREM MEDIANTE ESCRITURA PÚBLICA DEVIDAMENTE LEVADA A REGISTRO (FLS. 18/21) - NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA QUEM DE FATO NÃO É O CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO IMPOSTO - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, POIS CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DA PARTE EXECUTADA (SÉRGIO STEPHANO CHOHFI), NÃO CABE A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, SALVO QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO E. STJ, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO.ADEMAIS, O EXECUTADO (SÉRGIO STEPHANO CHOHFI) FALECEU EM 03/09/1984 (FLS. 16) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS NO ANO DE 2006.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2946 E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 392, DO E. STJ).NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, EQUITATIVAMENTE, EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“CONDENO A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE ARBITRO, DE ACORDO COM A FAIXA APLICÁVEL AO CASO, NO PERCENTUAL MÍNIMO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, POSTO QUE NÃO SE REVESTIU DE COMPLEXIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, INCISOS I A V C/C O § 4º, INCISO III E §§ 6º E 10º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.”.).PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Morano Reggiani (OAB: 212392/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO
Processo: 1001272-51.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001272-51.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Msa Empresa Cinematográfica Ltda - Apdo/Apte: Município de Piracicaba - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento aos recursos. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO FISCAL PROGRAMA DE PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO MUNICÍPIO DE PIRACICABA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, DETERMINANDO O RECÁLCULO DA DÍVIDA, ALÉM DE CONDENAR O RÉU NA REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NÃO CABIMENTO PRELIMINAR QUANTO À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO AFASTADA OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO QUE NÃO IMPEDE QUE A PARTE DISCUTA OS ASPECTOS JURÍDICOS DA DÍVIDA APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS Nº 375 REGULARIDADE DOS ENCARGOS APLICADOS PELA MUNICIPALIDADE ATÉ O ADVENTO DA EC Nº 113/21, QUE UNIFORMIZOU OS CONSECTÁRIOS LEGAIS DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS À TAXA SELIC PRECEDENTES DESTA CÂMARA INVIABILIDADE DE LIMITAR OS ENCARGOS APLICADOS PELO MUNICÍPIO COM FUNDAMENTO NA TESE JURÍDICA FIXADA PELO E. STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2951 1.062, APLICÁVEL APENAS AOS ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL ADOÇÃO DO RECENTE ENTENDIMENTO EXPOSTO PELO E. STF AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL DO TEMA Nº 1.217 SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DA AUTORA E DO RÉU NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gentil Borges Neto (OAB: 52050/SP) - Richard Alex Montilha da Silva (OAB: 193534/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001939-62.2020.8.26.0045
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001939-62.2020.8.26.0045 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Luiz Antonio dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER CUMULADA COM DE TÍTULO PROTESTADO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” - MUNICÍPIO DE ITAQUAQUECETUBA - IPTU E OUTROS TRIBUTOS DE 2009 A 2018 - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA “A) DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS DOS VALORES DE R$ 10.274,90 DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2018, R$ 9.589,77 DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2017, R$ 7.529,20 DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014 E R$ 8.904,52 DO IPTU DO EXERCÍCIO DE 2016; B) DECLARAR SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO VALOR DE R$ 784,34 DA COSIP DO EXERCÍCIO DE 2018; C) DETERMINAR O CANCELAMENTO DOS PROTESTOS DOS VALORES ACIMA MENCIONADOS, REFERENTES A IPTU E COSIP APENAS; D) CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS), ACRESCIDA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTA DATA (SÚMULA 362 STJ), ALÉM DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ)”; CONDENANDO “O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL” - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE RÉ - PARCIAL CABIMENTO DA APELAÇÃO - PRELIMINARES AFASTADAS - VALORES QUE FORAM DEPOSITADOS EM DUAS AÇÕES CONSIGNATÓRIAS SUCESSIVAS, EM RAZÃO DA TRIBUTAÇÃO DO MESMO IMÓVEL PELOS MUNICÍPIOS DE ITAQUAQUECETUBA E ARUJÁ - PRIMEIRA AÇÃO CONSIGNATÓRIA DO PERÍODO DE 2009 A 2013 JULGADA, SENDO RECONHECIDA A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ, COM TRÂNSITO EM JULGADO - SEGUNDA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, COM DEPÓSITOS A PARTIR DE 2014, 2015, 2016, 2017, 2018 E SEGUINTES, AINDA EM TRAMITAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU - IMPROCEDÊNCIA DOS TRÊS PRIMEIROS PEDIDOS DO AUTOR: (ITEM “A”) PARA DECLARAR “INEXIGÍVEIS” OS VALORES COBRADOS DOS EXERCÍCIOS DE 2014 A 2018; (ITEM “B”) PARA CONDENAR NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, DEVENDO A RÉ EXCLUIR DA DIVIDA ATIVA TODOS OS DÉBITOS LANÇADOS SOBRE O IMÓVEL NO PERÍODO DE 2009 A 2018; (ITEM “C”) PARA CONDENAR NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, OBSTANDO A RÉ DE EFETUAR NOVOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS CONTRA O IMÓVEL - OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 151, 156 E 164 DO CTN - DEPÓSITO EM AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO QUE APENAS SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DOS REFERIDOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS - DOCUMENTOS DA MUNICIPALIDADE RÉ DEMONSTRANDO O CANCELAMENTO DOS DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 - EXPRESSA DETERMINAÇÃO NA SEGUNDA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO, QUE FOI PROPOSTA PELO AUTOR COM DEPÓSITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2014, PARA AS MUNICIPALIDADES “DE QUE NÃO PODERÃO EFETUAR ATOS DE COBRANÇA DOS TRIBUTOS DISCUTIDOS E DEPOSITADOS NESTE AUTOS” - SEM AMPARO LEGAL A PRETENDIDA VEDAÇÃO PARA NOVOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS SOBRE O IMÓVEL, BASTANDO OBSERVAR O DISPOSTO NO ARTIGO 164, III E §2º DO CTN E, TAMBÉM, NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 142 DO CTN - “A ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE LANÇAMENTO É VINCULADA E OBRIGATÓRIA, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE FUNCIONAL” - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA OS DOIS PEDIDOS RESTANTES: (ITEM “D”) PARA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, EM RAZÃO DE PROTESTO DE TÍTULO INDEVIDAMENTE REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE RÉ; (ITEM “E”) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO TABELIÃO, DETERMINANDO CANCELAMENTO DEFINITIVO DOS PROTESTOS APONTADOS - PROTESTOS EFETIVADOS EM 25/06/2019, PARA CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018, POSTERIORMENTE AOS DEPÓSITOS EFETUADOS NOS AUTOS DA SEGUNDA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E, EM ESPECIAL, DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE RÉ PARA A EXPRESSA ADVERTÊNCIA “DE QUE NÃO PODERÃO EFETUAR ATOS DE COBRANÇA DOS TRIBUTOS DISCUTIDOS E DEPOSITADOS NESTE AUTOS” - PROTESTO INDEVIDO COMPROVADO - CANCELAMENTO DEFINITIVO OBRIGATÓRIO - CONDUTA IRREGULAR DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL QUE GERA DANOS MORAIS IN RE IPSA - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO EM PRIMEIRO GRAU, POIS EXCESSIVO - ARBITRAMENTO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS QUE DEVE OBSERVAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E ECONÔMICAS DAS PARTES E A GRAVIDADE DA CONDUTA, E A SUA FIXAÇÃO DEVE SER REALIZADA COM MODERAÇÃO E RAZOABILIDADE, DE MODO A DESESTIMULAR A REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO, MAS NÃO CAUSAR UM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DO OFENDIDO - SUCUMBÊNCIA DAS PARTES E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ALTERADOS, SEM MAJORAÇÃO RECURSAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Bazzeggio da Fonseca (OAB: 258142/SP) (Procurador) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1004564-63.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1004564-63.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Moises Paton Garcia - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C DANOS MATERIAIS E MORAIS - IPTU - AUTOR QUE REQUER A RETIRADA DOS DÉBITOS IPTU EM SEU NOME ANTERIORES À ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO “PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA DE TODO E QUALQUER VALOR DE IPTU ANTERIOR À DATA DA ARREMATAÇÃO NARRADA NA INICIAL, DECLARANDO INEXISTENTE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NO QUE DIZ RESPEITO AOS CITADOS DÉBITOS (DE 2018 A 2020)”, RECHAÇANDO O DANO MORAL ALEGADO, EM RAZÃO DE HAVER DÉBITO EXIGÍVEL ATINENTE AO ANO DE 2021 - INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE - NÃO CABIMENTO - MUNICIPALIDADE QUE SUSTENTA QUE FOI PROFERIDA DECISÃO ADMINISTRATIVA RECONHECENDO O DIREITO ORA PLEITEADO DESDE O ANO DE 2021 - AUTOR QUE LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE MESMO APÓS A SENTENÇA E A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO A MUNICIPALIDADE HÁ DÉBITOS ANTERIORES EM SEU NOME, BEM COMO FOI AJUIZADA EM 2022 EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA AOS MESMOS DÉBITOS, AINDA EM TRÂMITE E SEM MANIFESTAÇÃO DA MUNICIPALIDADE NO SENTIDO DE DESISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) - Moises Paton Garcia (OAB: 282363/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500457-68.2018.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1500457-68.2018.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Município de Sorocaba - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. MUNICÍPIO DE SOROCABA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE EXECUTADA E JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. DÍVIDA GERADA PELA ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR SENADOR VERGUEIRO, ÓRGÃO DESPROVIDO DE PERSONALIDADE JURÍDICA E QUE INTEGRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL. FAZENDA DO ESTADO QUE, NA QUALIDADE DE PESSOA JURÍDICA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS DEVIDOS POR SEUS ÓRGÃOS, SEMPRE FIGUROU “TACITAMENTE” COMO SUJEITO PASSIVO DA EXAÇÃO E DA EXECUÇÃO FISCAL. CORREÇÃO DE ERRO MERAMENTE FORMAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA PARTE INICIAL DA SÚMULA 392 DO STJ. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. AUSÊNCIA, AINDA, DE PREJUÍZO EFETIVO, VISTO QUE A CITAÇÃO FOI CORRETAMENTE EFETIVADA EM FACE DA FAZENDA ESTADUAL DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, I DO CPC. NULIDADE DAS CDAS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CÓPIAS DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS, VISTO QUE OS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO SÃO FÍSICOS. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL, PREVISTO NO ART. 914, § 1º, DO CPC, E DO ÔNUS PROBATÓRIO, ESTABELECIDO NO ART. 373, II DO CPC. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CDAS REJEITADA. QUESTÃO DE FUNDO. TAXA PREVISTA NO ARTIGO 161 DA LM N. 1.444/66 (CTM). CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE, ALÉM DA REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, PREVÊ OUTRAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA REFERENTES À LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, QUE NÃO SÃO REMUNERÁVEIS POR TAXA, A TEOR DA SÚMULA VINCULANTE N. 19. SUPERVENIÊNCIA, NO ENTANTO, DA LEI MUNICIPAL N. 3.439/1990, QUE ALTEROU A BASE DE CÁLCULO DA TAXA, UTILIZANDO EXCLUSIVAMENTE PARÂMETROS REFERENTES AO SERVIÇO DE COLETA DOMICILIAR. DEFINIÇÃO DO TRIBUTO QUE É FEITA A PARTIR DA CONJUGAÇÃO DO FATO GERADOR E DA BASE DE CÁLCULO (TIPO TRIBUTÁRIO). INEXISTINDO BASE DE CÁLCULO CORRESPONDENTE, NÃO MAIS SUBSISTEM AS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA RELATIVAS À LIMPEZA DE LOGRADOUROS PÚBLICOS, AS QUAIS DEIXARAM DE SER OBJETO DE TRIBUTAÇÃO. REVOGAÇÃO IMPLÍCITA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DOS LANÇAMENTOS, QUE SE REFEREM À REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR, E NÃO SÃO MACULADOS PELA FALTA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA INCONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO DA TESE II DO TEMA 146/STF. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, I DO CPC, INVERTIDOS OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º DO CPC. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2962 acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabriel Abizaid David (OAB: 421522/SP) (Procurador) - Renata Barros Gretzitz (OAB: 132206/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501951-74.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1501951-74.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 E TAXA DE EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXCIPIENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A CDHU NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. IMUNIDADE INTRAGOVERNAMENTAL QUE SOMENTE DEVE SER RECONHECIDA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE MONOPÓLIO. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA R. SENTENÇA, VEZ QUE MADURAS PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO QUE FOI SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ARE 1289782 (TEMA 1122). DESNECESSIDADE. O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS FEITOS CORRELATOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO ARE Nº 1.289.782/SP (TEMA 1122 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIXO. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA TAXA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. TAXA DE EMOLUMENTOS QUE AFRONTA A NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 77 DO CTN, JÁ QUE NÃO DECORRE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, TAMPOUCO DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502328-45.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1502328-45.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E TAXA DE EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXCIPIENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A CDHU NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. IMUNIDADE INTRAGOVERNAMENTAL QUE SOMENTE DEVE SER RECONHECIDA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE MONOPÓLIO. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA R. SENTENÇA, VEZ QUE MADURAS PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO QUE FOI SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ARE 1289782 (TEMA 1122). DESNECESSIDADE. O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS FEITOS CORRELATOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO ARE Nº 1.289.782/SP (TEMA 1122 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIXO. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA TAXA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. TAXA DE EMOLUMENTOS QUE AFRONTA A NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 77 DO CTN, JÁ QUE NÃO DECORRE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, TAMPOUCO DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO À SERVENTIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503948-13.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1503948-13.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelada: Terezinha Onofre Salvatico - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2013 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 487, II, DO CPC) DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2978 INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO (NAQUILO QUE NÃO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO), POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1505465-22.2022.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1505465-22.2022.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Prumirim Empreendimentos S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE PROTEÇÃO A DESASTRES DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021, RELATIVAS A 5 (CINCO) IMÓVEIS DISTINTOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS. CDAS QUE NÃO APONTAM O VALOR DE CADA TRIBUTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Ana Carolina Fernandes Carpinetti (OAB: 234316/SP) - Matheus Rodriguez Neves (OAB: 471101/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2146017-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2146017-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: J. L. I. R. - Agravada: C. C. I. - Agravado: I. L. E. - Agravado: F. I. R. J. - Agravado: M. A. I. R. - Agravado: M. de C. I. - DECISÃO MONOCRÁTICA 21882 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, em ação de divórcio cumulada com guarda, regulamentação de visitas e alimentos, acolheu os embargos de declaração e, de ofício, determinou a correção do valor da causa, fixando-o em R$ 3.155.833,20. Sustenta-se, em síntese, que a pessoa jurídica Edificar Participações Societárias tem participações em outras empresas, e foi criada para proteger o patrimônio da família e permitir a futura sucessão ao filho das partes, de modo que o valor de seus bens está estimado em R$ 8.331.986,00. Alega que os bens do casal, transferidos à pessoa jurídica, devem ser considerados de forma individualizada para fins de partilha e não apenas o patrimônio líquido da empresa. Requer-se a concessão do efeito suspensivo ao recurso e ao final seu provimento para que o valor da causa represente o valor dos bens que compõem a empresa. Recurso tempestivo e custas recolhidas (fls. 25). DECIDO. Do agravo não se pode conhecer. A decisão recorrida, após oposição de embargos de declaração, em síntese, determinou a retificação do valor atribuído à causa, com o que não concorda o agravante, contudo, a matéria que não se insere no rol do art. 1015 do CPC. Consoante decisão do STJ relativamente ao Tema Repetitivo 988, a taxatividade doroldo art. 1.015 do CPC pode ser mitigada quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em grau de apelação, o que não ocorre nos autos. Vale ressaltar, ademais, que a jurisprudência do STJ é no sentido de que não cabe o recurso deagravodeinstrumentocontra decisão interlocutória que verse sobre ovalor da causa (AREsp nº 2102749/RJ, Rel. Moura Ribeiro, DJe 26/05/2022; AgInt no RMS n. 59.734/SP, Relator Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 12/4/2019). Esse entendimento, aliás, foi adotado no próprio julgamento que ensejou a tese relativa ao Tema 988 (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520, ambos de Mato Grosso). Na mesma linha, confiram- se os precedentes da Câmara: Agravo interno. Decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento, tirado de decisão que determinou a emenda da inicial. Matéria não abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC e que tampouco autoriza sua mitigação, nos termos do Tema 988 do STJ. Questão que se pode deduzir e apreciar, ainda de modo útil, em preliminar de apelação, inclusive já sentenciado o feito na origem. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido (Agravo Interno Cível 2101020-34.2022.8.26.0000; Relator (a):Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/07/2022). Agravo de instrumento. Interposição contra decisão que decidiu sobre impugnação ao valor da causa e à concessão de justiça gratuita. Hipóteses não incluídas no rol do art. 1015. Urgência de análise não verificada. Possibilidade de exame em grau de apelação. Matérias não conhecidas. Alimentos. Reconvenção. Pretensão à discussão sobre a guarda dos menores alimentários. Legitimidade em tese da genitora, aqui apenas representante dos autores. Questão a ser dirimida mediante instrução adequada. Cabimento de via autônoma. Precedente. Recurso improvido na parte em que conhecido (Agravo de Instrumento 2059304-61.2021.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 23/02/2022). RECURSO - Agravo de instrumento - Interposição contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para atribuir à demanda o valor do contrato objeto da escritura cuja lavratura se pretende - Decisão que não se enquadra dentre aquelas elencadas no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil e tampouco se vislumbra situação excepcional a justificar a mitigação da taxatividade de suas hipóteses - Matéria em questão que não está sujeita à preclusão - Urgência não verificada - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2244463-48.2019.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2019). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que nega seguimento a recurso de Agravo de Instrumento. Embargos de Declaração rejeitados. Manutenção. Agravo de Instrumento tirado de decisão interlocutória que acolhe impugnação ao valor da causa, determinando a complementação das custas iniciais, em sede de ação reivindicatória. Matéria não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015. Ausência de teratologia na decisão que desafiou a interposição do Agravo de Instrumento. Recurso desprovido (Agravo Interno Cível 2121351-76.2018.8.26.0000; Relator (a):Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Simão -Vara Única; Data do Julgamento: 04/09/2018). Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Danielle Parolari Faria de Oliveira (OAB: 165692/SP) - Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2149031-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2149031-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: A. D. de A. - Agravado: V. G. R. de A. - Agravado: A. R. de A. - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fl. 36 dos autos principais), proferida em ação de exoneração de alimentos cumulado com pedido revisional de alimentos (Processo nº 1009196- 08.2023.8.26.0604), que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo autor. O agravante argumenta que os filhos atingiram a maioridade civil 19 e 23 anos -, possuem emprego e concluíram os estudos, tendo o mais velho constituído família. Aduz que os agravados foram citados por hora certa (cf. certidão do oficial de justiça fl. 26 na origem). O filho Victor foi cientificado também por carta com aviso de recebimento AR, recebido pelo próprio alimentando, não tendo a parte agravada apresentado resposta aos autos. Requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a obrigação de prestar alimentos, mediante envio de ofício à empregadora do alimentante e, no mérito, provimento ao recurso. DECIDO Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso sub judice não se constatam estes requisitos, não se justificando concessão da liminar pleiteada. A maioridade do filho não faz cessar por si só o dever de prestação de alimentos, tal como dispõe a Súmula nº 358 do STJ: O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. Necessário, portanto, que o processo avance na fase de instrução a fim de que o juízo a quo reúna outros elementos de convicção para decidir o pedido de exoneração, ou, ao menos, para que seja colhida a manifestação do demandado. Intime-se a parte agravada para contrarrazões. Cumpridas as providências, tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Ana Paula Gomes Alves (OAB: 262936/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 25
Processo: 2139955-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2139955-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. A. do C. C. de J. - Agravada: C. S. J. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO ATIVO. 1.Cuidam os autos de recurso de agravo interposto em face da r. decisão agravada, copiada às fls. 41/43 do instrumento, a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de pedido de suprimento judicial de autorização paterna e regulamentação de guarda formulado por C.S.J. em face de E. A. do C.C. De J., no interesse da criança J. C. J. de J. nascido 05.09.2021. Deferiu-se a justiça gratuita, porém foi negado o pedido de tutela de urgência para mudar de endereço para outra unidade da federação (fl. 34/35). Houve contestação com reconvenção (fls. 40/53). Concedeu-se a guarda provisória unilateral (fl. 318), em razão da mudança sem a anuência ministerial e judicial. A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 377). Foram realizados estudos técnicos (fls.1046/1052 e 1056/1065), respectivamente em 08.02.2024 e 20.02.2024. Recentemente, houve petição relatando o descumprimento do regime de visitas (fls. 1108/1111) e nova petição com indícios de informações sobre a possibilidade do não atendimento (fls. 1125/1137) O Ministério Público se manifestou (fl. 1141/1143). Decido. Como já asseverado, foram realizados estudos, recentemente o laudo social indicou que o genitor está tendo o convívio prejudicado com o filho, havendo resistência da genitora em fornecer informações e compartilhar a tomada de decisões. Também, concluiu que a mudança de território prejudica a socialização da criança com a família paterna, sugerindo que a base da moradia seja em São Paulo (fls. 1046/1052). Quanto ao relatório psicossocial, conclui-se pela possibilidade de ampliação do regime de visitas para que ele possa pernoitar com o genitor (fl. 1063/1064), pois este tem demonstrado possuir condições para assumir competências parentais e desejo de engajar-se com a responsabilidade nas tomadas de decisões do filho, o que pode trazer benefícios à criança. Dos autos, verifica-se que a autora trabalha em empresa aérea e, como é cediço, mesmo estando a criança sob sua guarda, em tese acaba permanecendo com os avós maternos, porém, por outro lado, está evidenciado que há prejuízo do convívio com o genitor e a família paterna, o que não pode ser admitido. Assim, respeitado posicionamento Ministerial, a permitir participação mais efetiva do genitor nos assuntos que envolvem a criança, em especial naquilo que envolve ao convívio com ele e a sua família (paterna), defiro em sede provisória a guarda compartilhada, mantendo- se no entanto a base de residência materna. Quanto à visitação, dada proximidade física entre as moradias, mantenho os finais de semana alternados ampliados com pernoites, podendo o pai buscar o filho diretamente no aeroporto aos sábados pela manhã, devolvê-lo no mesmo local aos domingos à noite, devendo as partes manterem comunicação. Eventualmente, a entrega poderá ocorrer nas sextas-feiras à noite, a critério da genitora, se houver concordância do genitor. Em princípio, deixo de aplicar multa à autora, porém, alerto que não será tolerado o descumprimento do regime de visitas, eis que houve a alteração do domicílio da criança sem a anuência ministerial, tampouco judicial. Portanto, é dever da genitora cumprir o regime de visitas, inclusive, isso foi pontuado no V. Acórdão. Isso implica, também, em arcar com o ônus das passagens aéreas, já que essa opção foi tomada de forma unilateral. Acrescento, ainda, que a renitência ao cumprimento do regime de visitas poderá implicar na reversão da guarda, devendo trazer a criança para a visita quinzenal no próximo dia 27.04.2024. Anoto que se trata de regime mínimo, possível sua ampliação havendo diálogo entre os genitores. Advirto os genitores que devem resguardar ao máximo a integridade físico-emocional do filho, preservando seu bem-estar e evitar situações traumáticas. Cioso ressaltar que tanto guarda como as visitas não se baseiam em qualidades pessoais das partes, mas sim na proteção integral dos interesses dos menores. Além do mais, a matéria é regida pela cláusula rebus sic stantibus e, por isso, pode ser revista havendo modificação da situação fática. Para a concessão, ou não, da guarda compartilhada o que deve ser analisado é a viabilidade do outro genitor exercer adequadamente o poder familiar e se o compartilhamento vai ao encontro dos superiores interesses do filho. Qualquer Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 33 outra imposição, ou interpretação, constitui óbice não previsto no ordenamento jurídico em detrimento ao direito do genitor e do próprio filho, não se descurando que a guarda compartilhada existe justamente para melhor resguardá-lo, restaurando, ou construindo, a situação familiar em que ambos os pais decidem em conjunto sobre a vida da prole. A lei não exige a concordância e convivência pacífica dos pais, assim não fosse bastaria a insurgência do genitor que detém a guarda unilateral do filho - ou até mesmo a simples posse física - ou a criação de situações conflituosas para que a lei garantidora da guarda compartilhada se tornasse letra morta. Ou seja, haveria o risco da guarda unilateral se tornar um direito potestativo do cônjuge dissidente. Por óbvio que em um ambiente permeado por brigas e conflitos entre os genitores qualquer espécie de guarda será prejudicial ao filho e aos pais, não se tratando de exclusividade da guarda compartilhada. Aliás, até mesmo na guarda unilateral o outro genitor tem direito de supervisionar os interesses dos filhos, razão pela qual, se existirem conflitos entre os pais, também nesta espécie de guarda o dissenso acarretará transtornos e tumultos familiares. Dê-se ciência ao MP. Intime-se e cumpra-se.” 2. Inconformado, insurge-se o Agravante, sustentando, em aperto resumo que peticionou (fls. 1125/1137 dos autos de origem), pormenorizando as infrações da Genitora, tanto das obrigações decorrentes da guarda compartilhada (não compartilha a tomada de decisões sobre a criança, não divide informações médicas e de saúde, não divide informações escolares e orienta a escola a negar as informações ao pai, não divide sequer a documentação da criança durante os períodos de convivência, e pratica alienação parental), quanto das visitações. Diante do escalonamento dos descumprimentos por parte da Genitora, requereu a alteração da residência do menor, para que ele volte a residir com o Genitor em São Paulo e possa ter ampla convivência com Genitor e Genitora. Destaca que a r. decisão agravada aumentou o regime de convivência, para finais de semana alternados, e concedeu pernoite; também novamente alertou a Genitora para a possibilidade de reversão do domicílio da criança, caso ela continue frustrando o regime de convivência. No entanto, mais uma vez, não reverteu, imediatamente, a residência da criança, sendo esse tema o objeto do presente inconformismo. Aduz que a medida por ele pleiteada não visa à punição da Genitora, mas antes uma medida de priorização do bem-estar da criança, que, conforme inclusive já apontado nos estudos técnicos, está sendo prejudicada pelo distanciamento forçado da família paterna. Ademais, é medida que serviria para implementar convivência plena e saudável com ambos os genitores. Reitere que a Genitora é comissária de bordo em companhia aérea e certamente tem muito mais facilidade e disponibilidade para conviver com a criança em São Paulo. Tal medida também dispensaria a criança de viajar tantas vezes. No ponto, defende que não se pode perder de vista que a criança jamais deveria ter sido subtraída para o Rio Grande do Sul. Especificamente em relação ao Rio Grande do Sul, discorre sobre a segurança do menor, em razão da situação de calamidade pública. Informa que que a Genitora, assim que a situação no Rio Grande do Sul começou a se agravar, pediu a suspensão da convivência com o pai (fls. 1235/1248) e, antes que fosse proferida decisão, novamente descumpriu o regime de convivência e não trouxe a criança para a visita dos dias 11 e 12 de maio. Acrescenta que ele, preocupado com a situação extrema pela qual passa o estado do Rio Grande do Sul, pediu, em 1ª instância, que fosse deferido que o menor ficasse em São Paulo, por tempo indeterminado, até o restabelecimento da normalidade no estado gaúcho (fls. 1358/1365 dos autos de origem), porém, a Genitora se opôs veementemente à vinda da criança, alegando que o aeroporto de Porto Alegre está inundado e que a estrada para o aeroporto de Caxias do Sul estaria bloqueada (fls. 1366/1368 dos autos de origem), o que não é verdade. Tendo em vista que a Defesa Civil do RS não noticiou bloqueios na estrada que leva Portão a Caxias do Sul, bem como o fato de que aumentou o número de voos de Caxias do Sul para Guarulhos, resta a desagradável sensação de que a Genitora, mais uma vez, impõe falsos obstáculos para trazer o menor para um lugar mais seguro e protegido, tudo para obter a suspensão da convivência com o pai. 3.Face ao exposto, requer seja concedido efeito ativo ao recurso, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para alterar a residência base provisória do menor com o Genitor em São Paulo, estabelecendo regime de convivência com a Genitora que se adeque à sua rotina de comissária de bordo, para o fim de se assegurar o direito da criança de conviver em paz e tranquilamente com ambos os Genitores, fazendo cessar a alienação parental e trazer oportunidade de uma dinâmica mais saudável para a criança. Em caso de deferimento, diante da urgência da situação no Rio Grande do Sul, requer seja proferida decisão com força de ofício, determinando que a Genitora leve o menor J. C. até o aeroporto de Caxias do Sul em data a combinar com o Genitor, para que ele traga a criança para voltar a residir em São Paulo. Requer seja autorizada a apresentação do ofício diretamente à Genitora e, sem prejuízo de posterior intimação dos advogados pelas vias regulares. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso, para confirmar a tutela de urgência, revertendo-se o domicílio provisório do menor ao Genitor com regime de convivência para a Genitora. 4.Recebo o recurso, e, após detido exame dos autos, entendo por bem, em sede de cognição sumária, NEGAR O EFEITO ATIVO pretendido pelo Genitor, por reputar salutar oportunizar o contraditório, devendo o Genitor aguardar o julgamento do mérito recursal por esta C. 2ª Câmara de Direito Privado. 5.Não se desconhece dos infortúnios vivenciados pelo Genitor durante o curso processual, porém, entendo que a alteração da residência base provisória do menor deve, necessariamente, ser objeto de exame acurado por este Relator, inviável decidir acerca da temática nesta sede liminar. 6.Para além disso, cumpre observar que a prolação da r. decisão agravada é anterior à tragédia vivenciada pelo povo gaúcho, sendo certo que o próprio Agravante informa que, até o momento, as citadas petições do Genitor (fls. 1358/1365 dos autos de origem) e da Genitora (fls. 1366/1368 dos autos de origem), não foram examinadas pelo MM. Juízo a quo, não podendo, por razões óbvias, serem objeto de cognição nesta sede, considerando que os limites objetivos do presente Agravo de Instrumento se cingem ao exame da r. decisão agravada (fls. 1144/1146), e, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição. 7.Adianto aos jurisdicionados que a presente decisão, porquanto devidamente fundamentada, deverá subsistir até o exame do mérito recursal por esta C. Turma Julgadora, oportunidade em que, com a vinda da contraminuta (em prestígio ao contraditório e ampla defesa) e manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça, poderá, se o caso, se entender pela reversão o quanto decidido nesta sede de cognição sumária. 8.Intime-se a Agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 9.Após, encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 10.Oportunamente voltem os autos conclusos para prolação de voto. 11.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Niver Maria Bossle Acosta (OAB: 412466/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2147245-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2147245-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Liliane Grego Rios Zaher - Agravante: Marcos José Grego Rios - Agravado: Mário Ricardo Grego Rios - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de cobrança, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 904) que concedeu prazo suplementar de quinze dias para comprovação de depósito da cota parte do curatelado nos autos da interdição. Brevemente, sustentam os agravantes que já comprovaram a destinação dos valores levantados nos autos com a juntada de documentos (fls. 838/843, origem) e aclararam que prestam contas semestrais ao juízo da interdição. Discorrem acerca da complexidade dos recibos e pagamentos que envolvem as contas prestadas pela agravante, cocuradora, diante da diversidade de ações envolvendo as partes, processos cuja manutenção é custosa, os quais envolvem perícias contábeis, georreferenciamento, peritos agropecuários e de avaliação de imóveis, custas e honorários advocatícios, entre outras despesas. Dizem que, a despeito do elevado patrimônio imobilizado, não têm disponibilidade financeira para arcar com todos esses gastos somente com o que recebem do agravado, irmão administrador/inventariante referente aos frutos dos bens comuns e dos bens dos espólios. Informam que quitaram débitos com o levantamento judicial efetuado, antes da determinação para que se depositasse a cota parte do curatelado, o qual se destinou ao pagamento das despesas dos diferentes processos ajuizados para defesa do vasto patrimônio que o curatelado possui. Elencam referidos pagamentos. Recurso tempestivo. Prevenção ao AI nº 2090554-44.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Com efeito, competia à curadora o depósito da cota parte pertencente ao curatelado nos autos da interdição. Todavia, não há elementos mínimos de convicção acerca de eventual desvio da quantia levantada. Nesse aspecto, a própria curadora zelou pelos valores ao ajuizar a ação de cobrança em desfavor do agravado. Há de se observar da diversidade de causas envolvendo as partes, as quais geram despesas elevadas, assim como da comprovação de pagamento de algumas delas em montante substancial. Considerando a prestação de contas semestral pela curadora, cuja próxima ocorrerá em relação a janeiro/junho de 2024, assim como a competência do juízo da interdição para verificá-las, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra- se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Elvira Borges Calazans (OAB: 20465/SP) - Jose Antonio Dias (OAB: 13863/SP) - Leandro Ferrari Frezzati (OAB: 336772/SP) - Marcio Porto Adri (OAB: 173359/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 75
Processo: 2145027-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2145027-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Sandra Maria Brandão João - Requerido: Bradesco Saúde S/A - 3ª Câmara de Direito Privado Pedido de Efeito Suspensivo nº 2145027-43.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo Requerente(s): Sandra Maria Brandão João de Almeida Pires Requerido(a)(s): Bradesco Saúde S/A Decisão monocrática nº 61.244rcs PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. Sentença de improcedência. Recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo. Manutenção. Ausência de probabilidade de provimento do recurso. Inexistência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. Precedentes. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Trata-se de pedido para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela parte autora, contra a r. sentença transcrita às fls. 210/214 dos autos de origem, que julgou improcedente a ação. Segundo as razões destacadas às fls. 01/18, afirma, em breve síntese, que caso não seja deferida a concessão do efeito suspensivo, a sentença de piso poderá surtir efeitos desde já, obrigando a Apelante a ter que parar o tratamento com o equipamento conhecido como bomba de infusão de insulinas, que já está em uso desde o ano de 2022, atrapalhando o tratamento da mesma e podendo acelerar o surgimento de sequelas (...) não se trata de tratamento domiciliar, pois tratamento domiciliar é modalidade dos serviços de saúde que transfere para a casa do paciente, o tratamento que é realizado na clínica ou consultório, com o mesmo conhecimento e qualidade. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação para manutenção da liminar outrora deferida, ratificando-se inclusive neste ato, determinando-se a continuidade do fornecimento do tratamento prescrito. É o relatório. 2. O pedido não comporta acolhimento. Os fatos deduzidos em sede de apelação podem repercutir sobre o desfecho final da lide. Por essa razão, não há prejulgamento e a análise do atual pedido está limitada aos requisitos do art. 1012, § 4º, do CPC. Até porque, em sede de pedido de efeito suspensivo é exercido um juízo de cognição sumária, cabendo analisar tão somente o preenchimento dos requisitos do dispositivo legal acima mencionado. Entretanto e, a princípio, denota-se ser baixa a probabilidade de provimento do recurso, o que impede a concessão do efeito suspensivo pretendido. Nesse sentido, seguem precedentes desta Câmara sobre a matéria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Decisão de primeira instância que concedeu a tutela de urgência o fornecimento de medicamentos de uso domiciliar e bomba de insulina. Pleito de reforma. Acolhimento. Matéria fática controvertida. Ausência dos requisitos autorizadores da medida, nos termos do art. 300, do CPC. Equipamentos para uso domiciliar. Ausência de cobertura contratual e exclusão do rol ANS. Exceção à cobertura obrigatória prevista pelo art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Precedente desta 3ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2055148-25.2024.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024, grifou-se). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. Sentença de procedência. Irresignação da parte ré. Acolhimento. Negativa de cobertura à bomba infusora de insulina por ausência de previsão contratual e regulamentar. Cabimento. Ausência de obrigatoriedade de cobertura de bomba de insulina (e insumos), por se tratar de equipamento de uso domiciliar. Precedentes recentes do C. STJ e da Câmara. Enunciado n. 40 desta 3ª Câmara de D. Privado. Ausência de negativa indevida. Sentença reformada. Inversão do ônus sucumbencial. APELO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001023-55.2022.8.26.0272; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapira -2ª Vara; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024, grifou-se). Não é demais corroborar que o inconformismo, na sua íntegra, será apreciado por ocasião do julgamento de mérito do recurso de apelação, anotando-se que não é admissível, em sede de mero requerimento de efeito suspensivo, debruçar-se efetivamente sobre a integralidade da insurgência. 3. Diante do exposto, rejeita-se o pedido apresentado, ratificando-se o recebimento do apelo estritamente no efeito devolutivo. PEDIDO INDEFERIDO. Int. - Magistrado(a) Donegá Morandini - Advs: Ione Taiar Fucs (OAB: 26433/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2028232-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2028232-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rohde Nielsen Nassbaggerung Gmbh - Agravado: Coesa Participações e Engenharia S.a - Interessado: Laspro Consultores Ltda - Administradora Judicial - Vistos. VOTO Nº 38142 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito promovida pela estrangeira Rohde Nielsen Nassbaggerung GMBH, na recuperação judicial do Grupo Coesa, pela qual pretende a exclusão, por extraconcursal, de crédito inscrito em seu favor na classe III (USD9.256.840,77), julgou improcedente o feito (adotou, como razão de decidir, as manifestações da administradora judicial de fls. 681/690 e 713/717, de origem). Apesar da oposição de embargos de declaração, deixou de condenar a vencida ao pagamento de honorários de sucumbência. Confira-se fls. 732/733 e 798/800, itens 1 e 2, de origem. Inconformada, a impugnante sustenta, preliminarmente, nulidade do julgamento, por deficiência em sua fundamentação, posto que não teria enfrentado questões importantes como, p.e., que o crédito foi declarado concursal na primeira recuperação do Grupo OAS, o descumprimento propositado daquele plano, com relação à agravante, de modo que seria possível promover a execução específica, na forma do art. 62, da LREF, a alegação de preclusão temporal, ante a intempestividade da defesa das impugnadas e, por fim, o abuso de direito e o desvirtuamento do segundo pedido recuperatório do Grupo Coesa/OAS. Diz, nesse particular, que impossível compreender o que foi decidido, em nítida violação ao art. 489, § 1º, do CPC. No mérito, argumenta que, descumprido o primeiro plano, deve ser garantido, a qualquer credor, a opção da execução específica, na forma do art. 62, da lei de regência. Lembra, ademais, que esta C. Câmara apurou, em precedentes agravos, que levaram à convolação desta recuperação judicial em falência do Grupo Coesa, a existência de inúmeras fraudes, situação que reforça a necessidade, ao menos, de se declarar que é titular de crédito extraconcursal. Requer, com tais argumentos, o provimento do recurso para que seja resguardado à Agravante o direito de executar individualmente seu crédito ou requerer a falência das devedoras, nos termos dos artigos 62 e Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 130 94 da Lei nº 11.101/2005. O recurso foi processado (fls. 938/942). A contraminuta foi juntada a fls. 952/964. Manifestação da administradora judicial a fls. 945/950, opinando pelo desprovimento. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram- se a fls. 732/733, 798/800 e 801, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 44/45). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 969/973). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 31 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Leonardo Mesquita Zampolli (OAB: 450478/SP) - Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2148849-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2148849-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: W. M. S. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. da C. M. - Agravante: M. E. dos S. F. da S. (Representando Menor(es)) - Cuida- se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto contra decisão que determinou a retificação do polo ativo para que conste o advogado do exequente. Narra o agravante que nos autos do processo no. 1000750- Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 169 84.2023.8.26.0161 foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, mas não fixou honorários sucumbenciais, motivo pelo qual foi interposta apelação, que foi provida, fixando-se os honorários em 10% do valor atualizado da causa. Transitado em julgado, o agravante ajuizou cumprimento de sentença, pleiteando o pagamento dos honorários sucumbenciais. Argumenta que a legitimidade para promover a execução das verbas sucumbenciais é concorrente entre a parte e seu causídico. A concessão de efeito suspensivo ao recurso depende da verificação da relevância da fundamentação e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Os honorários advocatícios de sucumbência pertencem ao advogado, porém as decisões do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1140511/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 01.12.2011; AR 3.273/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.12.2009; REsp 828.300/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. 03.04.2008) são no sentido de que há legitimidade concorrente para executá-los, podendo o cumprimento de sentença ser promovido pela parte, ou pelo próprio advogado, estando presente a relevância da fundamentação. A não correção do polo ativo da execução pode ocasionar a extinção do feito sem julgamento do mérito, restando evidente o risco de dano grave ou de difícil reparação. Presentes a relevância da fundamentação ou o risco de dano grave ou de difícil reparação, é caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intime-se o agravado para manifestação no prazo de 15 dias. Sendo o agravante menor representado por sua guardiã, ou seja, incapaz, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, tornem conclusos. São Paulo, 28 de maio de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Vinicius Almeida Ribeiro (OAB: 333575/SP) - Renan da Silva Pereira (OAB: 378298/SP) - Rodrigo João Sorge (OAB: 457044/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2274955-81.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2274955-81.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: E. D. de O. - Embargte: J. K. D. - Embargdo: E. M. M. de O. - Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face da decisão proferida a págs. 148/149, por meio da qual se determinou a juntada de documentos da representante legal do embargante, sob pena de revogação do benefício da justiça gratuita. O embargante visa a supressão de omissões e prequestiona a matéria infraconstitucional. É a síntese do necessário. DECIDO. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A despeito da alegação do embargante, tratando-se a parte de menor de idade e sob a guarda materna, para fins de aferição do benefício da justiça gratuita, deve-se analisar a renda familiar. A determinação judicial, aliás, está fundamentada e, inclusive, amparada por julgados deste Tribunal de Justiça, de modo que, estando o silogismo estruturado de forma coerente, não existe nenhuma premissa equivocada que justifique a declaração pleiteada. A propósito, o STJ tem entendido que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). Na realidade, o embargante deseja a reforma da decisão, com reapreciação de tese, o que é inadmissível por esta via processual. Mesmo quando anejados com o propósito de prequestionamento, os aclaratórios são inadmissíveis se a decisão não ostentar qualquer dos vícios que autorizam a sua interposição. Há que se considerar também que, se a matéria foi abordada pelo Tribunal local, ainda que sem menção a dispositivos de lei, é de se considerar cumprido o requisito do prequestionamento, ainda que de modo implícito (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.279.249/PE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma). No mesmo sentido: Não há necessidade de constar, do acórdão, os números dos artigos, dos incisos, dos parágrafos relativos à matéria examinada. Basta que o tema tenha sido decidido (STF-RT 703/226, Ministro Marco Aurélio). Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão tal como proferida. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Roberto Torres de Martin (OAB: 201283/SP) - Felipe Godinho da Silva Ragusa (OAB: 214723/SP) - Daniella de Almeida e Silva (OAB: 281972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1000137-34.2021.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000137-34.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apte/Apdo: J. R. V. de A. - Apda/Apte: M. C. C. V. de A. (Justiça Gratuita) - Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes contra a r. sentença de fls. 563/570, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a presente ação de divórcio com pedido de partilha, arbitramento de aluguéis e fixação de alimentos. A parte autora apela requerendo a fixação de alimentos em seu favor, no importe de três salários-mínimos mensais; a partilha do bem imóvel em 50% para cada uma das partes; e o arbitramento de aluguel compensatório pelo uso exclusivo do bem imóvel pelo requerido. O requerido apela pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Ainda que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goze de presunção de verossimilhança, conforme entendimento do STJ, tal presunção é relativa e pode ser mitigada por elementos presentes nos autos. No caso em tela, o apelante juntou uma conta bancária com saldo negativo para tentar comprovar sua situação financeira (fls. 598/604). Ora, é evidente que aquela conta não é movimentada para as atividades diárias, servindo tão somente para débito de seguros e prestação de financiamento imobiliário. Contudo, a movimentação financeira revelada pelo SISBAJUD, sem a cooperação do requerido, revelou expressiva movimentação financeira, com transferências entre conta corrente e aplicações no importe de R$ 114.000,00 e créditos mensais em importes compreendidos entre R$ 10.154,46 e R$ 37.170,74, recebidos a título de arrendamento de terras (fls. 422/425). Assim, mantenho o indeferimento dos benefícios da gratuidade da justiça ao requerido. Conforme inteligência do §1º do artigo 101 do Código de Processo Civil, a dispensa quanto ao recolhimento do preparo perdura até a presente análise preliminar da questão. Concedo o prazo de 5 dias para recolhimento das custas processuais, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Humberto Rigamonti (OAB: 92904/SP) - Tharine Cristina de Faria Sanches (OAB: 374257/SP) - Paulo Roberto Marcon (OAB: 84856/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1010834-11.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1010834-11.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: C. N. U. - C. C. - Apelante: Q. A. de B. S/A - Apelada: M. V. S. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. F. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55985 Apelação Cível nº 1010834-11.2022.8.26.0152 Apelantes: C. N. U. - C. C. e Q. A. de B. S/A Apelados: M. V. S. F. e F. F. Juiz de 1ª Instância: Débora Custódio Santos Marconi Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Danos Morais. Recorre a Q. A. de B. S/A, aduzindo, em síntese, que o instrumento contratual prevê expressamente a possibilidade da rescisão do contrato coletivo, impondo-lhe a obrigação de comunicar tal fato aos beneficiários, o que foi atendido. Diz que a proibição de rescisão unilateral, contida no art. 13, parágrafo único, II da Lei n.º 9.656/98 refere- se, única e exclusivamente, aos contratos individuais/familiares, não se aplicando aos contratos coletivos por adesão, como é Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 199 o caso dos autos. Assevera que agiu no exercício regular de direito, devendo ser afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Alega que, se mantida a condenação, o quantum indenizatório deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Apela a C. N. U. C. C., sustentando que não há prova nos autos que indique qualquer negativa de atendimento ou de procedimento por parte da operadora do plano de saúde, de modo que a Autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I do CPC). Diz que a rescisão ocorreu conforme a legislação vigente e contrato firmado entre as partes. Alega que os danos morais não foram comprovados. Contrarrazões às fls. 587/594 e 616/624. Foi juntada petição pelas partes, noticiando a celebração de acordo (fls. 636/637). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pela homologação do acordo e, caso não homologado, pugnou pela abertura de nova vista para apresentação de parecer sobre os recursos interpostos pelas Rés (fls. 652/653). É o relatório. Decido monocraticamente. Foi juntada petição das partes às fls. 636/637, noticiando a celebração de acordo. Por este motivo, desapareceu o interesse recursal das Apelantes, pela perda superveniente do objeto. Isso posto, homologo o acordo celebrado (fls. 636/637) e extingo o feito com resolução do mérito, não conhecendo dos presentes recursos, porque prejudicados. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Marina Alves Mandetta (OAB: 206516/RJ) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Alexandre Ferreira da Silva (OAB: 420249/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1059105-18.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1059105-18.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 200 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. B. V. B. - Apelado: M. V. S. - Apelado: G. R. B. - Apelado: L. G. V. B. - Interessado: S. M. A. V. B. (Espólio) - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 1384/1387, que julgou improcedente a ação de anulação de testamento, ajuizada por ANA BEATRIZ VACCARO BORGES em face de MARCUS VAILATI SEVERO e LUIZ GUILHERME VACCARO BORGES, para manter válida a declaração de última vontade da testadora, lavrada perante o 2º Tabelião de Notas desta Capital.. Em razão do decidido, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Foram apresentados Embargos de Declaração pelo corréu Luiz Guilherme (fls. 1393/1397), rejeitados pela decisão de fls. 1408/1409. Inconformada, busca a autora a reforma da decisão (fls. 1422/1427), requerendo a anulação do testamento, claramente realizado por meio de violência patrimonial contra idosos (sic fls. 1426) e, subsidiariamente, que sejam realizadas novas diligências para a comprovação da violência; ou que se discuta a redução ou a legitimidade do legatário. Recurso respondido (fls. 1439/1452). Este processo chegou ao TJ em 02/03/2024, sendo a mim distribuído em 12/03, quando foi remetido ao Ministério Público (fls. 1470), que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 1479/1482). Manifestação de oposição dos réus ao julgamento virtual (fls. 1475). Às fls. 1484 determinei a regularização do recolhimento do preparo recursal, sem qualquer manifestação do interessado (certidão de fls. 1486). Nova conclusão em 22/05/2024 (fls. 1486). É o Relatório. O recurso deve ser reputado deserto, pela ausência do correto recolhimento do preparo recursal (4% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003). Instada a regularizar seu recolhimento, para viabilizar o processamento do recurso, a autora/apelante deixou de fazê-lo. Assim, a parte interessada em ter a sentença revista deixou de atender requisito extrínseco do recurso, que constitui pressuposto para sua admissibilidade, conforme previsão do art. 1.007, cabeça, do Código de Processo Civil. E, assim fazendo, acabou por obstar o conhecimento do apelo. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Noirma Murad (OAB: 134482/SP) - Luis Fernando Marques Dias (OAB: 297313/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - Luiz Roselli Neto (OAB: 122478/SP) - João Gabriel Previero de Arruda Sampaio (OAB: 441583/SP) - Jéssica Xavier da Silva (OAB: 455685/SP) - Catherine Pontes Gebenlian (OAB: 467979/SP) - Rui Medeiros Tavares de Lima (OAB: 301551/SP) - Jose de Araujo Novaes Neto (OAB: 70772/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2047112-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2047112-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Daniel Braga Tavares Minc Cinato (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Thiago Minc Cinato (Representando Menor(es)) - Agravada: Camila Braga Tavares de Castro Cinato (Representando Menor(es)) - V O T O Nº. 09538 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A contra a r. decisão de fls. 225/226 que, nos autos da ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais promovida por DANIEL BRAGA TAVARES MINC CINATO, acolheu os embargos declaratórios, na seguinte redação: Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 181/187. Declaro a decisão embargada, substituindo-a pela presente. A parte autora ajuizou ação objetivando o custeio pela ré da internação e tratamento de icterícia no hospital São Luiz, local em que, inclusive, teria sido o nosocômio de seu nascimento. Houve pedido de “concessão imediata da tutela de urgência antecipada para determinar que a Ré cubra todo o tratamento necessário ao restabelecimento da saúde do autor no Hospital-Maternidade São Luiz Star, pelo tempo que for necessário, bem como o fornecimento de todos os procedimentos, exames e tratamentos necessários, conforme prescrição médica, sem qualquer obstáculo ou demora por parte da ré (além das diárias de UTI, outros exames podem ser cobrados, vide exame adicional requerido doc. 14)”. A tutela de fl. 149, dada em plantão, deferiu o pedido liminar para que viesse a ré a custear o tratamento e internação “nos termos requeridos”, o que, naturalmente, abarca a obrigação da ré em custear as despesas no nosocômio Hospital-Maternidade São Luiz Star. Logo, a decisão embargada de fl. 170, é contrária àquela dada à fl. 149 e, assim, fica declarada a decisão de fl. 149 para esclarecer que a liminar concedida é para que a parte ré venha a custear as despesas no nosocômio Hospital-Maternidade São Luiz Star, que, conforme documentos juntados, pertence à rede credenciada e foi o local em que a parte autora foi internada e recebeu tratamento, de modo que deverá a parte ré, em quinze dias, custear as despesas diretamente àquele, comprovando nos autos pagamento ou suspensão do débito que está sendo cobrado dos pais do autor, até julgamento da presente lide, junto à sua parceira comercial. Int. Alega a agravante que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência concedida para o custeio do tratamento no hospital de escolha, pois o plano dos pais e representantes do agravado somente prevê a cobertura neste para ginecologia e obstetrícia, e não para atendimento pediátrico, fato do qual tinham plena ciência. Acrescenta que indicou estabelecimentos da rede credenciada, inclusive disponibilizando a transferência, o foi injustificadamente negado pelos pais do agravado e, havendo concordância para a transferência para o hospital Samaritano, prontamente tomou todas as providências para a remoção, que se deu sem intercorrências. Alega, ainda, que a multa cominatória imposta é indevida e claramente excessiva, requerendo, por fim, a concessão do efeito suspensivo. Agravo tempestivo, preparado, e acompanhado de contraminuta (fls. 32/52), bem como de parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso (fls. 76/78). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que o processo foi sentenciado (fls. 410/413), com a parcial procedência dos pedidos formulados, mantida a r. decisão liminar, conforme o seguinte dispositivo: Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, extinguindo o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para, mantendo a liminar, condenar a parte requerida a obrigação de custear os materiais prescritos pelo médico da autora no Hospital- Maternidade São Luiz. A parte ré sucumbiu de maneira preponderante, haja vista o valor das despesas materiais no hospital credenciado. Arca com as custas, despesas processuais e honorários, os quais fixo em quinze por cento do valor atualizado da Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 203 causa, uma vez que ilíquido o proveito econômico por conter obrigação de fazer. Regularizados, e nada mais sendo requerido, independentemente de nova intimação, arquivem-se os autos, observando-se as Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Logo, considerando que a r. sentença de mérito, publicada em 10/04/2024, tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, dado o caráter provisório desta, ocorreu a perda superveniente do interesse recursal do agravante, daí estar prejudicada a análise deste recurso, na forma do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão que deferiu a tutela provisória. Sentença proferida. Perda superveniente do objeto do recurso. Análise da questão que resta prejudicada. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2109806-96.2024.8.26.0000; Relatora: Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra decisão que deferiu tutela antecipada para manter vigência do contrato de seguro saúde na modalidade coletivo por adesão. Superveniência de sentença proferida na origem. Perda do objeto. Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2144474-30.2023.8.26.0000; Relator: Pastorelo Kfouri; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de Saúde. Custeio de Tratamento/Internação. Processo já sentenciado. Perda superveniente do objeto do recurso. Análise da questão que resta prejudicada. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2020695-38.2023.8.26.0000; Relatora: Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023.) 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Thiago Minc Cinato (OAB: 330571/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2113179-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2113179-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: claudia, registrado civilmente como Claudia Barbosa de Souza - Agravado: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. O recurso não comporta conhecimento, porquanto está deserto. Com efeito, consoante se observa dos autos, pelo despacho de fls. 71/73 foi determinado o recolhimento do preparo em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º do Código de Processo Civil. Entretanto, não foi realizado o recolhimento integral do preparo. Ao revés, a agravante requereu a concessão da gratuidade processual (fls. 77/79). Sucede que, nesta fase processual, é impossível a verificação da hipossuficiência, em razão da inadmissibilidade da retroatividade de seus efeitos, pois a gratuidade processual gera senão consequências ex nunc. Nesse sentido há remansosa jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO TÁCITO. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. DECISÃO MANTIDA. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença, em razão de excesso de execução. 2. A ausência de apreciação do pedido de justiça gratuita pelo acórdão recorrido não significa deferimento tácito. Precedentes. 3. O benefício da gratuidade judiciária não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo. Desse modo, nem mesmo eventual deferimento da benesse nesta fase processual, descaracterizaria a deserção do recurso especial. Precedentes. 4. Agravo interno não provimento. (STJ; AgInt no AREsp 1769760/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021, destaques nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS DA CONCESSÃO. EX NUNC. 1. Consoante a remansosa jurisprudência do STJ, a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso. 2. A gratuidade não opera efeitos ex tunc, de sorte que somente passa a valer para os atos ulteriores à data do pedido, não afastando a sucumbência sofrida pela parte em condenação de 1º grau, que somente pode ser revista se, porventura, acatado o mérito da sua apelação, quando do julgamento desta.” (STJ; REsp 556.081/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2004, DJ 28/03/2005, destaques nossos). Apelação Ação revisional de contrato bancário Sentença apelada que, no julgamento conjunto com a ação de cobrança conexa, julgou improcedente a ação revisional e procedente a ação de cobrança Recolhimento insuficiente do preparo recursal, com concessão de prazo ao apelante para complementação, pena de deserção Pedido de justiça gratuita apresentado posteriormente à intimação para complementação do preparo Efeitos ex nunc - Deserção configurada Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1016301-34.2019.8.26.0068; Relator: Francisco Giaquinto; 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/03/2022, destaques nossos) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INSUFICIÊNCIA DO PREPARO DO APELO COMPLEMENTAÇÃO NÃO REALIZADA ULTERIOR PLEITO DE GRATUIDADE HAVIDO POR IRRELEVANTE DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001931-21.2016.8.26.0629; Relator: Giffoni Ferreira; 2ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/03/2019; destaques nossos) Ademais, o Código de Processo Civil não prevê a hipótese de dilação do prazo para o pagamento do preparo, que é preclusivo, de modo que não pode ser dilatado, notadamente quando inexistente justo impedimento para o cumprimento da determinação no prazo estabelecido. Nesse sentido, em casos análogos, tem sido decidido por este E. Tribunal: APELAÇÃO - PREPARO REALIZADO A DESTEMPO - PRAZO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO INÉRCIA - DESERÇÃO CONFIGURADA RECURSO NÃO CONHECIDO. Deve ser imposta pena de deserção ao apelante que deixou de recolher a taxa judiciária, após regular intimação para o recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC. (Apelação Cível 1008343- 95.2019.8.26.0100; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 350 - 27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Não atendimento dentro do prazo. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2237377-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/12/2019; Data de Registro: 02/12/2019). Locação não residencial. Ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios. Apelação. Deserção. Recolhimento do preparo em dobro a destempo. Prazo do artigo 1.007, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, peremptório. Recurso não conhecido. (Apelação Cível 0003965-16.2013.8.26.0168; Relator (a): Maria Cláudia Bedotti; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/07/2018; Data de Registro: 26/07/2018). APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento da gratuidade judiciária requerida no bojo da apelação. Transcurso do prazo sem o recolhimento das custas de preparo. Pedido para concessão de prazo suplementar para pagamento preparo. Prazo peremptório. Deserção decretada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1085099-82.2018.8.26.0100; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020). Dessa forma, observa-se inequívoco decurso do prazo peremptório de cinco dias para complementação do recolhimento do preparo, o que implica deserção do recurso (art. 1.007, CPC). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: José Luís Corrêa Menezes (OAB: 168288/SP) - Claudia Nahssen de Lacerda Franze (OAB: 124517/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4
Processo: 1013991-10.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1013991-10.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Coletare Ambiental Eireli EPP - Apelado: Neon Pagamentos S/A - Vistos. Fls. 235/236. Trata-se de recurso de apelação interposto por Coletare Ambiental contra a r. sentença (fls. 204/207) proferida pelo MM. Juiz da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes, que julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, a ação de obrigação de fazer c.c. tutela de urgência ajuizada pela Apelante em face de Neon Pagamentos S.A. A Apelante não realizou o pagamento do preparo recursal, sustentando ter direito a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fl. 212). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 221/226). Como a Apelante não comprovou na interposição do recurso os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, à fl. 232 foi proferido despacho para que juntasse documentos comprobatórios da efetiva necessidade do benefício da assistência judiciária gratuita. A Apelante peticionou à fl. 235/236. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade. A prova da insuficiência de recursos é ônus da parte, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Nesse sentido, o precedente deste E. Tribunal de Justiça: VOTO Nº 33352 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Pessoa natural e pessoa jurídica.Alegado estado de hipossuficiência não comprovado. Inteligência do art. 98 do NCPC. Indeferimento. Manutenção. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. Indeferimento pelo Juízo dos bens ofertados à penhora. Penhora de bens compatíveis com o valor exequendo e de boa liquidez que demonstram o acerto da r. decisão agravada. Manutenção. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013982-18.2021.8.26.0000; Relator (a):Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Birigui -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2021; Data de Registro: 14/05/2021) Todavia, no caso dos autos, a Apelante peticionou às fls. 235/236 informando que a partir de 2023 passou a enfrentar dificuldades financeiras e encontra-se sem condições de recolher as custas do preparo recursal sem prejuízo da manutenção de suas atividades. Afirmou que sequer possui condições financeiras para arcar com honorários contábeis. Ocorre que, a Apelante deixou de juntar documentos que comprovariam os supostos pressupostos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Nesta medida, Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 367 ante a ausência de prova da alegada hipossuficiência financeira, indefiro o requerimento de gratuidade da justiça. Intime-se a Apelante para comprovar o recolhimento da taxa de mandato e do preparo, em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 101, § 2º). Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Vitor Teixeira Barbosa (OAB: 232139/SP) - Bruno Feigelson (OAB: 164272/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 2138015-75.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2138015-75.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: VITOR LEVI DA SILVEIRA, - Embargdo: Banco Bradesco S/A - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - NÃO COMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - BLOQUEIO JUDICIAL QUE SE DIRECIONOU A VALORES PERTENCENTES À MEAÇÃO DA EXECUTADA, NÃO A TERCEIROS - NÃO COMPROVADOS PREJUÍZOS CONCRETOS E ILEGÍTIMOS GERADOS PELA MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS. 1-São declaratórios tempestivos acoimando de omissa a r. decisão monocrática de fls. 24/25, que julgou não acolheu o pedido de antecipação da tutela recursal, com o que não concorda o embargante, prequestiona a matéria, pleiteia que não seja permitido o levantamento de qualquer valor até o trânsito em julgado, estando presentes os requisitos cumulativos para concessão da tutela de urgência, proclama acolhimento (fls. 01/05). 2-Recurso comporta conhecimento. 3-DECIDO. Rejeitam- se os declaratórios. A insurgência não revela qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material. O que pretende o recorrente é a modificação do julgado, o que se mostra inconciliável com a via eleita, ensejando, a irresignação, a via do Especial. De fato, a decisão foi explícita ao não acolher o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até porque não presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência, haja vista o fato de que o bloqueio decorrente de ordem judicial mirou valores pertencentes à meação da executada, não a terceiros, inexistentes, ademais, prova de prejuízo concreto decorrente da manutenção da constrição e continuidade dos atos expropriatórios fundados em título executivo. É o que basta para rejeição dos aclaratórios, salientando-se que, ao Poder Judiciário, não é dada a atribuição de órgão consultivo, não lhe cabendo manifestar-se expressamente sobre cada dispositivo legal mencionado pelas partes, mas sim resolver a questão posta em Juízo, o que dispensa explícita deliberação quanto aos artigos mencionados pelas partes. Ocioso externar que toda a legislação aplicável à espécie foi objeto de ponderação. Isto posto, monocraticamente, REJEITO os declaratórios. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: David Alberto Fuentes Carmona (OAB: 316113/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 2151427-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2151427-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oseias Paulo Martins Brites - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DENEGOU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PROCESSUAL - RECURSO - AUTOR RESIDENTE NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - ELEIÇÃO DE FORO - IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - MILHARES DE DEMANDAS DISTRIBUÍDAS PERANTE O FORO CENTRAL - CONGESTIONAMENTO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA - MATÉRIA DE SIMPLES SOLUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA - RECURSO PREJUDICADO. Vistos. 1 - Cuida- se de agravo tirado contra r. decisão que rechaçou o pleito de gratuidade processual, cujo autor não se conforma, articula efeito suspensivo, retrata hipossuficiência financeira, preleciona gratuidade, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso no prazo, merece exame. 3 - DECIDO. O recurso mostra-se prejudicado com determinação de redistribuição à Comarca do domicílio do consumidor. Com razão, na pretensão vestibular, o demandante in-forma residir numa zona rural na cidade de Chuvisca, Rio Grande do Sul, cuja procuração capeada ao procedimento também revela que o procu-rador que o representa tem a banca na cidade de Porto Alegre (fls. 17). O simples fato do Banco Panamericano possuir sede nesta Capital não justifica a propositura da demanda perante a Justiça bandeirante, na medida em que existe filial, sucursal ou agências na localidade do Estado do Rio Grande do Sul para receber citação e responder a demanda proposta. Articulado assim o raciocínio delineado, não se trata de competência relativa, mas sim de regra absoluta, de ordem pública, na qual, em petições tipicamente padronizadas, são ingressadas incontáveis demandas perante o Foro Central, a grande maioria abraçando gratuidade, intencionando, no mais das vezes, verba honorária e, no caso examinado, cumpre destacar que o valor da causa fora de R$ 768,96 (sic, fls. 16). Injustificável e inexplicável o processamento perante o Foro Central, no qual os custos do procedimento oscilam entre três a cinco salários mínimos, daí a virtude do Juizado especializado. Isto posto, monocraticamente, DOU POR PREJUDICA-DO o recurso e determino a redistribuição da causa à Comarca do domicílio do autor ou à mais próxima na qual houver jurisdição. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 404 Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO
Processo: 1000567-61.2022.8.26.0416
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000567-61.2022.8.26.0416 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Dagigleidson Santos Pereira - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de fl. 128/139, de relatório adotado, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de contrato para financiamento de veículo ajuizada por DAGIGLEIDSON SANTOS PEREIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformado, apela o autor, requerendo a reforma integral da r sentença, fls, 142/151. Recurso processado com contrarrazões - fls. 155/179. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, ao interpor o recurso de apelação, o autor, ora apelante, não recolheu preparo e pleiteou a concessão do benefício da assistência judiciária. Nesta seara, em sede de juízo de admissibilidade recursal, a fl. 194 foi concedido prazo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, para instrução o feito com cópia das três últimas declarações de imposto de renda ou prova da inexistência de declarações em seu CPF na base de dados da Receita Federal, acompanhada da certidão de regularidade do CPF, bem como outros documentos que entenda pertinentes para comprovar a alegada crise financeira, considerando o indeferimento da gratuidade na origem e o recolhimento das custas iniciais. Contudo, Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 432 devidamente intimado, o apelante quedou-se inerte, fls. 196. Destaca-se que, quando do ajuizamento da ação, houve pedido de justiça gratuita, indeferido de plano (fls. 42/43), sem qualquer resistência da parte na apresentação de recurso próprio para fins de eventual reversão da decisão, culminando com o cumprimento da ordem e recolhimento das custas ao Estado e, também a taxa postal - fls. 47/53, o que se traduz como condições financeiras de arcar com os ônus inerentes ao acionamento judicial. Nesse contexto, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial no prazo concedido, deixando de juntar a documentação comprobatória da hipossuficiência financeira alegada ou o recolhimento do preparo, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do apelante. A propósito, sobre o tema já foi decidido por esta C. Câmara, em casos semelhantes: Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento. Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator (a): Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023) Nessa conformidade, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a v. decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim se aplica na espécie; em razão do não conhecimento do recurso do apelante por deserção, majoram-se os honorários fixados em 12% do valor da causa atualizado. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/ SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 1012385-79.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1012385-79.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Auto Posto Jatao 2001 Ltda - Apelante: Vera Aparecida Parelli Telles - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012385-79.2021.8.26.0566 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 1543 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 1533/1540, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Milton Coutinho Gordo que rejeitou os Embargos opostos pelos apelantes e julgou procedente a ação monitória ajuizada pelo banco apelado. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os réus a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Observa-se dos autos que o pleito de concessão da benesse já havia sido indeferido na origem, sendo mantida a decisão por essa C. Câmara por ocasião da interposição de Agravo de Instrumento na ocasião (fls. 1473/1478). Nas razões do apelo, formula novamente tal pleito, deixando, contudo, de atender a determinação dessa relatoria lançada a fls. 1570 no sentido de demonstrar a necessidade alegada ou, no mesmo prazo de 5 dias concedido, providenciar o recolhimento do preparo devido (fls. 1571/1572). Ausente do feito qualquer outro documento comprobatório da alegada hipossuficiência que ainda não tenha sido objeto de apreciação judicial a fim de se aferir a real necessidade da gratuidade pretendida. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Assim, por todas essas considerações, não podem ser considerados pobres na acepção jurídica do termo, deixando de apontar de forma específica bem como comprovar a extensão da difícil condição econômica mencionada, o que torna impossível a conclusão pelo deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pleito formulado, determinando que os apelantes providenciem o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - Alysson Leandro Barbate Mascaro (OAB: 162549/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1012572-93.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1012572-93.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Garcia Heiderich Segundo - Apelado: Izael da Silva Nascimento - Apelado: Beenla Networks Ltda - 1. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 819/826, que julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Recorre o autor (fls. 829/837), reiterando os fatos alegados na inicial, pois o portal de notícias requerido teria veiculado notícias falsas e desabonadoras que lhe causaram dano moral. É o relatório. 2. O caso é de não conhecimento da apelação por esta C. Câmara. Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que o autor sustenta ter sido ofendido pelos réus em publicações realizadas em redes sociais, que ademais seriam fatos inverídicos publicados como verdadeiros. Dos termos da inicial, cuida- se de responsabilidade civil extracontratual. A competência recursal, portanto, não é desta Câmara. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO Competência recursal Ação de indenização por danos morais e materiais (lucros cessantes) Matéria jornalística Erro jornalístico incontroverso - Nome da autora associado a esquema de fraude financeira (“pirâmide”) Parte requerida que espontaneamente retificou a notícia em seu website - Responsabilidade civil extracontratual - Competência da Subseção de Direito Privado I deste Egrégio Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras) Art. 5º, I, Item I. 29, da Resolução TJSP n. 623/2013 Redistribuição e protesto por compensação RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1036600-91.2022.8.26.0564; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral Alegação de uso indevido de imagem em matéria jornalística Declinação da competência para uma dentre as 1ª e 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003020-39.2022.8.26.0348; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO E DETERMINAÇÃO DE REMESSA. As ações fundadas na responsabilidade civil extracontratual, decorrentes de violação ao direito de imagem por divulgação de reportagem jornalística, são inerentes à competência da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Tribunal Por isso, falece competência a esta Câmara para a sua apreciação. (TJSP; Apelação Cível 0002942-12.2014.8.26.0229; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Hortolândia - 2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021) Assim, não há como se manter competente ao exame da lide esta C. 19ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, expressamente, o art. 5º, item I.29, da Resolução TJSP 623/2013, fixa para as C. 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado a competência para ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. É o que basta para lhes remeter o feito. A demanda foi distribuída em razão da prevenção gerada com o agravo de instrumento nº 2047243-37.2022.8.26.0000. Todavia, a competência em razão da matéria deve prevalecer para a distribuição do presente recurso. Nesse sentido: Competência Recursal - Ação indenizatória Alegação de injúria racial - Responsabilidade civil extracontratual - Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) - Competência em razão da matéria que prevalece em relação à prevenção - Redistribuição dos autos - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001792-35.2018.8.26.0650; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO RESERVATÓRIO BILLINGS, INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO II, ITEM II.7, E DO ARTIGO 3º, INCISO I, ITEM I.11 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL). PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA, QUE PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO GERADA PELO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR INTELIGÊNCIA DA SÚM. 158 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-12.2018.8.26.0512; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Irrecusável pois a descrita competência para o julgamento deste apelo, a qual inclusive se afigura absoluta, de modo que eventual processamento por este órgão incompetente será nulo, podendo essa nulidade ser declarada a qualquer tempo, com inegável prejuízo às partes. 3. Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição, com as providências cabíveis, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Leandro Rene Ceretti (OAB: 337634/SP) - Aguinaldo Rene Ceretti (OAB: 263313/SP) - Marcos de Oliveira Messias (OAB: 167636/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1039957-43.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1039957-43.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Rodobens Administradora de Consórcios LTDA - Apelada: Cristiane Gonçalves da Silva - Apelado: Felipe Antonio Gonçalves da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a r. sentença de fls. 173/175, cujo relatório se adota, que julgou procedente o pedido para condenar a ré na devolução da quantia de R$ 26.152,67 à autora, além de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais. Pela sucumbência, condenou a ré, também, no pagamento das custas e honorários ao advogado dos autores, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Embargos de declaração opostos pela vencida (fls. 178/185), rejeitados pela r. decisão de fls. 1889/190. Apela o réu a fls. 193/207. Argumenta, em suma, que a r. sentença deverá ser reformada no que tange à equivocada determinação de devolução do valor pago de reajuste no saldo devedor da cota, pois o reajuste teria se realizado na forma contratualmente estabelecida, bem como no concernente à indenização por danos morais, eis que ausente ato ilícito da apelante. Recurso tempestivo, processado e contrariado (fls. 213/224), tendo os autos subido a esta E. Corte de Justiça. Diante da insuficiência do valor recolhido pela apelante a título de preparo foi determinada sua complementação no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso (fl. 227). A apelante requereu a juntada de comprovante de pagamento do preparo complementar (fls. 230/233). Todavia, ante a advertência do sistema sobre a pendência do pagamento da guia juntada, determinou-se à apelante a comprovação do regular recolhimento da complementação do preparo no prazo fixado pelo anterior despacho (fls. 234/235), sobreveio manifestação da apelante com a juntada de nova guia (fls. 238/241). É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não deve ser conhecido. A apelação interposta é deserta por ausência de integral recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, nos termos do artigo 1.007 do mesmo diploma legal. Diante da insuficiência do valor recolhido relativamente à taxa judiciária referente ao preparo recursal, determinou-se à apelante, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, o recolhimento da complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, consignando-se expressamente a pena de deserção em caso de desatendimento. Reza o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. E o parágrafo segundo do mencionado dispositivo legal dispõe que a insuficiência no valor do preparo implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias. Contudo, o réu apelante não cumpriu o determinado, tendo juntado muito além do prazo concedido, a guia de recolhimento. Não há previsão legal para ulterior comprovação do recolhimento do preparo, ainda que tenha sido realizado o recolhimento tempestivamente, o que subverteria a ordem processual e violaria o devido processo legal. A lei exige como preparo recursal o recolhimento da respectiva taxa judiciária e, logicamente, sua comprovação nos autos, no ato da interposição do recurso, ou na hipótese de insuficiência, no prazo legal de cinco dias, cabendo à parte proceder ao recolhimento e à sua comprovação, eis que não cabe ao Poder Judiciário, obviamente, diligenciar e apurar se efetuado pela parte o recolhimento das custas. Conforme registrado no despacho de fls. 234/235, ao abrir a pasta digital deste feito o sistema de automação judiciária (SAJ) gera automaticamente a seguinte advertência: guia de arrecadação informada 2405900329578660001 está com pagamento pendente. Portanto, como determinado, caberia à apelante comprovar a regularidade do pagamento no prazo concedido no primeiro despacho. Impende registrar que do comprovante de pagamento de fl. 233, além de não constar o número de controle do DARE, o código de barros não confere com o código de barras do DARE de fl. 232, de modo que não houve pagamento na forma regulamentar. A comprovação do recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo recursal deve observar o disposto no artigo 1.093, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sendo obrigatória a utilização do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais DARE-SP, com o preenchimento dos campos “Número do Processo” e “Foro”. A comprovação do regular recolhimento faz-se mediante apresentação do Documento Principal, do Documento Detalhe do DARE-SP e do comprovante de pagamento contendo o número do DARE-SP e do respectivo código de barras, sendo que os recolhimentos que não observarem as regras aplicáveis não terão validade para fins judiciais, conforme prescrevem os §§ 4º e 5º do referido dispositivo normativo. Contudo, a apelante não cumpriu a determinação judicial, tendo realizado novo pagamento do valor pendente, em 23/05/2024, muito além do prazo legal de cinco dias expressamente declinado no despacho de fl. 227, cuja publicação no DJE ocorreu em 23/02/2024. Segundo o artigo 223 do Estatuto Processual, Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Não se olvida a possibilidade de se relevar a pena de deserção, todavia, necessário que o recorrente prove justo impedimento (CPC, art. 1.007, § 6º), fato não verificado na espécie, pois a apelante nada mencionou acerca de eventual impossibilidade de cumprimento do prazo, limitando-se a juntar novas guias além do prazo legal, de modo que defeso a esta Relatoria relevar a pena da deserção, o que implicaria em infringência ao disposto no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Desse modo, a apelante não recolheu tempestivamente o complemento do valor do preparo recursal, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por fim, considerando a orientação da Superior Instância, que sedimentou o entendimento de que os honorários de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 494 conhecimento integral quanto de não provimento do recurso (AgInt no AResp 1263123/SP; REsp 1799511/PR; AgInt no AREsp 1347176/SP), majoro os honorários advocatícios fixados na origem, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, para 11%, considerando o trabalho adicional em grau de recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Ricardo Gazzi (OAB: 135319/SP) - Yara Gonçalves de Castro Serodio (OAB: 392783/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2121429-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2121429-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Viviane de Cassia Sgob Panini - Agravante: Onivaldo Panini - Agravado: Valcir Andre Brito de Oliveira (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados VIVIANE DE CASSIA SGOB PANINI e ONIVALDO PANINI contra a decisão proferida a fls. 74/75 nos autos da execução de título judicial (0000502-62.2024.8.26.0077), que indeferiu a impugnação apresentada sob o fundamento de excesso de execução, pelos seguintes fundamentos: Trata-se de cumprimento provisório de sentença iniciado por VALCIR ANDRÉ BRITO DE OLIVEIRA contra VIVIANE DE CÁSSIA SGOB PANINI e ONIVALDO PANINI, baseado em título executivo judicial, ainda em grau de recurso, pleiteando o pagamento do débito atualizado no valor de R$ 164.133,09. Juntou documentos. A parte executada ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 46/64). Sustentou que a ação principal trata de discussão sobre o valor do contrato de venda e compra de um imóvel residencial vendido pelo ora exequente, sobre a qual não há trânsito em julgado. Disse que foi proferida sentença reconhecendo a obrigação dos impugnantes no pagamento da importância remanescente de R$98.000,00, sobre a qual pende recurso de apelação. Diante disso, não há qualquer definição quanto ao valor de saldo devedor, vislumbrando-se excesso de execução nos cálculos apresentados pelos exequentes, vez que foram incluídos honorários advocatícios, ainda objeto de recurso, bem como impugnada a concessão de justiça gratuita ao exequente em contrarrazões. Requereu o acolhimento de preliminares, extinguindo o presente incidente por inépcia da inicial, ausência de título executivo, ausência de liquidez e ausência de caução. Requer ainda, a concessão de efeito suspensivo à impugnação, considerando-se o excesso de execução nos cálculos apresentados, visto que os honorários advocatícios não deveriam compor o cálculo apresentado. [...] Ocorre que os impugnantes apontaram como excesso a inclusão nos cálculos de honorários advocatícios, já que os executados fizeram pedido de gratuidade junto às contrarrazões de apelação. Entretanto, como acima referido, permitindo-se legalmente a execução provisória do título executivo, possível a inclusão de honorários sucumbenciais a que os requeridos foram condenados na sentença de primeiro grau, considerando-se correta a planilha de cálculos apresentada nos autos. [..] Portanto, a impugnação deve ser rejeitada. Por fim, ante a ausência de pagamento voluntário do valor executado, viável a aplicação da multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC, nos ternos do § 2º do art. 520, acima transcrito, como expresso na decisão de fls. 43, conforme pedido do exequente em fls. 86/102. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da fundamentação acima. Irresignados, recorrem os agravantes buscando a concessão de efeito suspensivo e o deferimento da assistência judiciária gratuita. No mérito, pugnam o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução argumentando que o feito principal foi distribuído em 2021, o valor utilizado a fins de apuração de custas processuais é de 1%, tendo em vista que este era o percentual praticado a época da distribuição. Portanto, o valor objeto do cumprimento de sentença provisório, esta errado, excessivamente superior ao devido, havendo um excesso de execução de R$1.641,00 (fls. 04). O agravado apresentou contraminuta a fls. 10/27. Foi denegado efeito suspensivo e determinada a juntada de documentação probatória da hipossuficiência alegada pelos agravantes. Decido. A fls. 164/167 determinou-se a juntada, em nome de ambos os recorrentes, dos seguintes documentos: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; Quanto à agravante VIVIANE DE CASSIA SGOB PANINI anexou-se aos autos (i) relação de processos judiciais (fls. 180/182); (ii) Carta de Concessão/Memória de Cálculo de Benefício Previdenciário (fls. 182/188); (iii) Histórico de Créditos (fls. 180/190); (iv) Status do consumidor (fls. 191/194); (v) Captura de Tela do site Simples Nacional (fls. 295/196); (vi) Captura de Tela das Declarações do IRPF (fls. 197/198); (vii) Extratos bancários (fls. 199/200); (viii) Histórico de Créditos (fls. 201/204); (xix) Diagnóstico Fiscal (fls. 205); Extratos Bancários (fls. 218/223). Quanto ao agravante ONIVALDO PANINIPANINI nada foi juntado. Do extrato bancário parcialmente juntado a fls. 218, referente à conta de titularidade da recorrente Viviane, verifica-se intensa movimentação bancária, com transferências via PIX de quantias superiores a 3 salários mínimos. Além disso, não foram juntos todos os documentos requisitados, deixando os recorrentes de cumprirem com o expressamente determinado. Nesse sentido, os recorrentes não se desincumbiram satisfatoriamente do seu ônus, em que pese tenha sido concedida oportunidade para tanto. Dessa maneira, ante a ausência de demonstração da hipossuficiência alegada, de rigor o indeferimento do pedido de justiça gratuita aos agravantes. Providenciem os recorrentes o recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 29 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Stela Hortêncio Chideroli (OAB: 264631/SP) - Viviane de Cassia Sgob Panini (OAB: 400806/SP) (Causa própria) - Marcos Aparecido Doná (OAB: 399834/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2144904-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2144904-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Zoraia Winterscheidt - Agravado: Travessia Assesoria Financeira Ltda - Interessado: Iab Assessoria Tributária Ltda - Interessado: Haroldo Almeida Soldatelli, registrado civilmente como Luciano Winterscheidt - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela embargante ZORAIA WINTERSCHEIDT contra a r. decisão interlocutória de fls. 75/76 proferida nos autos dos embargos de terceiro (1056745-37.2024.8.26.0100) opostos em face de Travessia Assessoria Financeira Ltda, indeferiu o pedido de justiça gratuita por ela requerido. Inconformada, a agravante aduz, em resumo, que os documentos juntados ao feito principal comprovam a alegada hipossuficiência. Por fim, requer a atribuição do efeito suspensivo. Decido. Defiro o efeito suspensivo requerido para o fim de se evitar eventual cancelamento da distribuição até o julgamento deste recurso, preservando-se seu objeto. No mais, lembro que a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente a comprovação de necessidade, prevalecendo sobre a Lei nº 1.060/50 e o CPC. Desse modo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, providencie o recorrente os seguintes documentos, em 05 dias: (A) declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; (B) Relatório de Contas e Relacionamentos do Bacen indicando suas contas bancárias (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen) (C) os extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses de todas as contas constantes do relatório do item anterior; (D) cópia da CTPS atualizada, com indicação da folha de identificação, última anotação e folha imediatamente seguinte; (E) comprovante de renda atualizado (referência: mês anterior ou mês atual); e (F) declaração de hipossuficiência devidamente assinada. Advirta-se que não há a necessidade de nova juntada dos documentos que já tenham eventualmente sido trazidos neste recurso, bastando indicar as folhas dos autos desta documentação. Sem prejuízo, determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada. São Paulo, 29 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Haroldo Soldatelli (OAB: 30674/RS) - Fernando Gomes dos Reis Lobo (OAB: 183676/SP) - Mariana de Moraes Medros Barcellos (OAB: 400367/SP) - Carlos Gideon Portes (OAB: 182759/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1006563-22.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1006563-22.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcos Alberto Alves Ricardo - Vistos. Trata-se de ação reparatória em que sobreveio a r. sentença de fls. 216/219, cujo relatório Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 578 adoto, que julgou procedente o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.050,53, corrigidos a partir do efetivo prejuízo (04/08/2021) e com juros de mora a partir da citação. Irresignada, insurge-se a parte ré, fls. 222/232, em síntese, aduzindo a inexistência de ato ilícito e exercício regular de direito. Defende a inaplicabilidade da Súmula 54 do STJ e a inversão da sucumbência. Contrarrazões, fls. 297/302. É o relatório. Não obstante o presente recurso tenha sido distribuído livremente a esta 24ª Câmara de Direito Privado, verifica-se que há prevenção, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte, à 15ª Câmara de Direito Privado, que julgou o Agravo de Instrumento nº 2130293- 97.2018.8.26.0000 e o recurso de Apelação nº 1006216-62.2018.8.26.0152, em 22/08/2018 e 25/05/2021, respectivamente. Trata-se de pedido de reconhecimento dos danos materiais alegadamente sofridos pela parte autora em razão de execução manejada pela parte ré (processo nº 1008709-46.2017.8.26.0152), consubstanciados em bloqueio indevido de numerário. A parte ora recorrida manejou embargos à execução, cuja procedência foi confirmada pela C. 15ª Câmara de Direito Privado, com reconhecimento, ainda, de litigância de má-fé por parte da exequente, ora apelante, denotando-se que tal fundamento foi, inclusive, valorado pela r. sentença destes autos. Verifica-se, portanto, que as mesmas partes litigam com base na mesma relação jurídica daqueles autos e os efeitos ela decorrentes. O art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal dispõe que: a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Daí porque a competência para conhecer deste recurso é da 15ª Câmara de Direito Privado, com o fim de evitar decisões conflitantes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a redistribuição do feito à 15ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rafael Pires Ricardo (OAB: 325730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1000695-57.2019.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000695-57.2019.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Carlos Alberto Honorato - Apelante: Marli Lucia Barbosa Honorato - Apelante: Edvaldo Ferreira da Carvalho - Apte/Apdo: Raízen Centro Sul Paulista S/A - Apelada: Nadia Beatriz Pinho Benini - Apelado: Natalia Gabriela Pinho Rodrigues - Apelado: Sergio Pinho Filho - Apelada: Rainilbia Rosa Conceição (Justiça Gratuita) - Interessado: Rodrigo Donizeti Rufino - 1. Há duas ações indenizatórias derivadas do mesmo acidente de trânsito, ocorrido em 01.05.2018, que vitimou Sérgio Pinho, ambas promovidas contra os mesmos réus: Rodrigo Donizete Rufino, Edvaldo Ferreira de Carvalho e Raízen Centro-Sul Paulista S/A (atual denominação de Biosev Bioenergia S/A). Em ambas, ainda, constam os mesmos litisdenunciados: Carlos Alberto Honorato e Marli Lucia Barbosa Honorato. A primeira ação foi ajuizada pela companheira da vítima, Rainilbia Rosa Conceição (proc. nº 1002008- 87.2018.8.26.0070). A segunda foi proposta pelos filhos da vítima, Nádia Beatriz Pinho Benini, Natália Gabriela Pinho e Sérgio Pinho Filho (proc. nº 1000695-57.2019.8.26.0070). O Juízo a quo julgou em conjunto ambas as ações, em razão da conexão (fls. 542/558 do proc. nº 1002008-87.2018.8.26.0070; fls. 615/631 do proc. nº 1000695-57.2019.8.26.0070). Todos os réus e litisdenunciados, à exceção de Rodrigo, apelaram em ambos os processos (fls. 611/617, 620/630 e 639/672 do proc. nº 1002008-87.2018.8.26.0070; fls. 684/690, 693/703 e 704/737 do proc. nº 1000695-57.2019.8.26.0070). Ocorre que há questões relativas ao preparo recursal nos dois processos, que devem ser regularizadas antes do julgamento, pois constituem requisitos extrínsecos de admissibilidade dos respectivos recursos. 2. Nesta decisão me deterei sobre os aspectos atinentes ao processo nº 1000695-57.2019.8.26.0070, conforme segue: 2.1. Não foi elaborado pela Serventia cálculo do preparo neste feito. Contudo, atualizando-se o valor da causa (R$ 300.000,00, cf. fl. 25) desde o ajuizamento até o presente, pela Tabela Prática do TJSP, chega-se ao montante de R$ 404.164,85. Assim, neste processo nº 1000695-57.2019.8.26.0070, o preparo de cada recurso, nos termos do nos termos do art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/03, é de R$ 16.166,59. 2.2. Os apelantes Carlos Alberto e Marli recolheram a quantia de R$ 12.000,00 em guia DARE vinculada a este processo (fls. 691/692). Desta forma, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, devem recolher a diferença de R$ 4.166,59, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. 2.3. A apelante Raízen recolheu a quantia de R$ 20.293,89, porém em guia DARE vinculada ao processo nº 1002008-87.2018.8.26.0070 (fls. 738/740). Impõe-se reconhecer, portanto, que o seu apelo, neste processo nº 1000695-57.2019.8.26.0070, foi interposto sem o pagamento do respectivo preparo, o que reclama a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC. Assim, deve realizar e comprovar o recolhimento em dobro, ou seja, da quantia de R$ 32.333,18, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. 2.4. O apelante Edvaldo, por seu turno, requereu o diferimento do recolhimento do preparo para o final do processo, ou, subsidiariamente, o seu parcelamento, mas não comprovou por qualquer meio sua incapacidade de arcar com o valor neste momento, e de uma só vez. Assim, indefiro os pedidos e concedo a ele o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme valor indicado no item 2.1 acima, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. 3. Escoados os prazos assinalados, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Daniel Contini Elias Xavier Ferreira (OAB: 177975/SP) - Lucinei Ribeiro Silva Xavier Ferreira (OAB: 339466/SP) - Roberto Antonio da Silva (OAB: 122846/SP) - Pedro Henrique Quimello da Silva (OAB: 379243/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Leandro Basdadjian Barbosa (OAB: 296823/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Francisco Genésio Bessa de Castro (OAB: 195646/SP) - Priscila Aparecida Arantes (OAB: 436542/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001140-95.2022.8.26.0094
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001140-95.2022.8.26.0094 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Brodowski - Apelante: R. M. - Apelante: L. C. da S. M. - Apelado: B. E. - Apelada: I. T. E. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por RONALDO MURALLIS e LIDUINA CLAUDIO DA SILVEIRA MURALLIS, contra a r. sentença de fls. 202/204, proferida nos autos da ação de rescisão de contrato de arrendamento de imóvel cumulado com pedido de reintegração de posse, contra si promovida por BENEDITO ELIAS e IRENE TREVISANI ELIAS, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e IMPROCEDENTE o pedido reconvencional, para declarar a rescisão do contrato de aluguel firmado entre as partes, reintegrando os autores na posse do imóvel, bem como para condenar o requerido/reconvinte ao pagamento do valor dos alugueis inadimplidos a partir de setembro de 2019 até a presente rescisão, condenando os réus-apelantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. No apelo de fls. 207/222, os réus-apelantes objetivam a reversão do julgado com a reforma da decisão da ação principal para reconhecer o adimplemento dos Apelantes com o credito dos valores já acertados entre as partes cujos recibos firmados espelham o acerto, o credito dos Apelantes e o reconhecimento expresso do Apelado de que estes valores devem ser descontados do aluguel, com isso, a reforma da decisão que decretou a rescisão do contrato por inadimplência dos Apelantes, reconhecendo ainda que tais pagamentos devem ser descontados do valor integral do contrato de locação até abril de 2024, e que o saldo credor seja pago aos Apelantes com as devidas correções monetárias e juros desde o desembolso, e ainda, a reforma da sentença proferida com relação à Reconvenção, com o provimento da Apelação e o reconhecimento como devidos os valores desembolsados pelos Apelantes conforme discriminação e notas fiscais e recibos anexos, decretando o pagamento dos valores desembolsados pelos Apelantes em espécie, ou compensando- se com o débito em outro negócio. (fl. 222). Outrossim, os réus-apelantes, deixando de recolher as custas de preparo, pugnaram pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. A tanto, afirmam não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento. Contrarrazões às fls. 226/240, pelo desprovimento do apelo. Determinou-se a intimação dos recorrentes, para que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da benesse pleiteada (fls. 248/249). Sobreveio, então, o petitório de fls. 252/254, acompanhado dos documentos de fls. 255/275. Oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 278 e 281. Às fls. 283/287 o pleito de gratuidade restou indeferido, tendo sido determinado aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 207/222 por deserção. Em atendimento à determinação acima referida, os recorrentes comprovaram o recolhimento do preparo às fls. 291/293. Considerando que os apelantes, RONALDO MURALLIS e LIDUINA CLAUDIO DA SILVEIRA MURALLIS, objetivam a reforma da r. sentença de fls. 202/204, - tanto no tocante à parcial procedência da ação principal, quanto no atinente à improcedência do pedido reconvencional -, o valor do preparo deveria abranger as duas demandas (fls. 297/299). Contudo, Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 686 não houve o recolhimento do preparo recursal referente à reconvenção. Assim, determinou-se a intimação dos apelantes para que complementassem o preparo recursal, na forma do artigo 4º, inciso II, da lei estadual nº 11.608/03, sob pena de deserção, a teor do que dispõe o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil (fls. 297/299). Sobreveio a manifestação de fls. 302/303, na qual os recorrentes aduziram que embora tenham recolhido as custas iniciais conforme determinação anterior, encontram-se em situação financeira extremamente precária, o que inviabiliza o pagamento das custas complementares impostas pela decisão judicial.. Sustentam, ademais, que Embora negado o benefício da justiça gratuita em momento anterior, com documentações antigas, de quase um ano e que desde então a situação financeira dos apelantes deteriorou-se ainda mais. O pleito foi indeferido (fl. 314), tendo sido formulado pedido de reconsideração pelos apelantes (fl. 319). Pois bem. Diante das alegações, sobretudo no que tange à alteração das condições financeiras dos réus, intimem-se os recorrentes RONALDO MURALLIS e LIDUINA CLAUDIO DA SILVEIRA MURALLIS para que, no prazo derradeiro de 10 dias, tragam aos autos, cada qual, cópias: (i) de sua última declaração de imposto de renda ou de isenção de imposto de renda; (ii) dos extratos da movimentação dos 03 (três) últimos meses de todas as conta(s) bancária(s) de sua titularidade; (iii) dos extratos de todos os seus cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; (iv) de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (v) dos 03 (três) últimos holerites que comprovem sua renda ou do extrato de pagamentos de benefício do INSS dos últimos 03 (três) meses; bem como (vi) de quaisquer outros documentos que, no cotejo com os já colacionados, repute pertinentes para comprovação de sua atual situação econômico-financeira. Faculta-se aos apelantes que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolham o preparo recursal referente à improcedência do pedido reconvencional, sob pena de deserção do apelo nesse tocante. Após, com manifestação, ou certificado o decurso in albis do prazo assinalado para cumprimento, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Guilherme Fortini Violin (OAB: 322419/SP) - Lucas Desposito Zanqueta (OAB: 299041/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001886-87.2023.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001886-87.2023.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: CMJ Comércio de Veículos Ltda (Jeep Dahruj) - Apelada: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria - Interessado: Fca Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001886-87.2023.8.26.0106 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1001886-87.2023.8.26.0106 Comarca: Caieiras - 1ª Vara Apelante: Cmj Comércio de Veículos Ltda Apelada: Fabiola Ferramenta Muniz de Faria Interessada: Fiat Automóveis S/A Juíza: Eliane Cassia da Cruz Voto nº 33.818 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 332/338, aclarada às fls. 354, que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória ajuizada por Fabiola Ferramenta Muniz de Faria em face de Fiat Automóveis S/A e de Cmj Comércio de Veículos Ltda, para: (a) CONDENAR a Ré Fiat Automóveis S/A na obrigação de fazer consistente na troca do veículo indicado na inicial, por um novo Okm, do mesmo modelo, em perfeitas condições de uso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de conversão em perdas e danos no valor despendido pela Autora na compra do veículo, devidamente atualizado desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (b) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à Autora no valor de R$ 534,38, devidamente atualizado desde a data de cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (c) CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais a Autora que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigido monetariamente pela Tabela Prática do e. Tribunal de Justiça de São Paulo a partir desta sentença (cf. Súmula nº 362 do C. STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405). DEFIRO a antecipação dos efeitos da sentença para que, independentemente do trânsito em julgado, a Ré Fiat Automóveis S/A, a seu critério: (i) cumpra o item “a” acima, entregando à Autora um veículo 0KM, de modelo idêntico ao que é objeto da inicial, que, na eventualidade dessa sentença vir a ser reformada, deverá ser devolvido à Ré, mas sem a incidência de taxa de fruição pela Autora; OU (ii) disponibilize à Autora um veículo reserva do mesmo padrão, ou superior, sem nenhum custo ou encargo pela fruição. Nas duas hipóteses, caberá à Autora, sob sua conta e risco, a contratação de seguro caso, além do pagamento do IPVA proporcional e eventuais tributos/despesas diretamente relacionados ao veículo enquanto estiver na sua posse. Em qualquer hipótese, o prazo para cumprimento da obrigação é de 15(quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 por dia, limitado a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Em caso de não cumprimento espontâneo, deverá a Autora requerer a instauração de incidente de cumprimento provisório de sentença, apenas no que diz respeito a esse ponto da sentença, na forma dos artigos 520, §5º e 1012, § 1º, V, ambos do CPC. Nessa hipótese, em razão do inadimplemento da Ré, a escolha sobre a forma do cumprimento da tutela antecipada recairá sobre a Autora. Em razão da sucumbência, CONDENO as Rés ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais arbitro, com fundamento no art. 85, § 2º, CPC/2015, em 10% sobre o valor da condenação de cada uma delas (idem). Ainda, que com a substituição do veículo por outro da mesma espécie, ou conversão em perdas e danos, o veículo adquirido pela autora deverá ser entregue à concessionária ré, mediante agendamento prévio, juntamente com a documentação de transferência assinada (fls. 354). Inconformada, apela a corré Cmj (fls. 357/379), pugnando pela reforma da r. sentença de Primeiro Grau. Recurso respondido (fls. 409/422). Posteriormente, a apelante desistiu do recurso (fls. 432). É o relatório. Considerando a desistência do recurso de apelação manifestada pela corré, torna-se prejudicada a análise da pretensão recursal ora deduzida. Nesse diapasão, e de acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, ‘é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. [...] (Agint no AREsp 1111767/ SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020). Logo, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela corré Cmj, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da autora-apelada, de 10% para 11% sobre o valor atualizado da sua condenação, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: LOCAÇÃO. Ação de despejo c. c. cobrança. Sentença de procedência. Interposição de apelação pelos réus. Exame da apelação interposta que ficou prejudicado pela perda superveniente do interesse recursal, decorrente da desistência manifestada pelos réus/apelantes. Homologação da desistência manifestada e a inadmissibilidade da apelação interposta são medidas que se impõem. Inteligência dos artigos 932, inciso III, e 998 do CPC/2015. Majoração Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 718 da verba honorária devida à patrona da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1060425-69.2020.8.26.0100; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021) (g.n.). Agravo Interno. Decisão que homologou a desistência do recurso. Majoração dos honorários advocatícios que se impõe, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Honorários recursais que se destinam a remunerar o trabalho do advogado em segundo grau. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1075002-23.2018.8.26.0100; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2020; Data de Registro: 04/06/2020) (g.n.). Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III e 998, ambos do Código de Processo Civil, HOMOLOGA-SE a desistência do recurso interposto pela corré, julgando-o, por conseguinte, prejudicado, razão pela qual dele NÃO SE CONHECE. São Paulo, 29 de maio de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Rodrigo Morales de Sá Teófilo (OAB: 206368/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) (Causa própria) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1004614-66.2023.8.26.0441/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1004614-66.2023.8.26.0441/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Peruíbe - Embargte: Vanessa Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de embargos de declaração opostos por Vanessa Soares da Silva contra a decisão de fls. 334/336 que determinou a suspensão do processo, tendo em vista o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, Sustenta a embargante que na decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 expressamente foi determinada a suspensão dos julgamentos de todos os processos em trâmite cujo tema seja a inscrição de dívidas prescritas no Serasa Limpa Nome e demais plataformas de negociação. Ressalta que não foi determinada a suspensão quando inscritas as Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 735 dívidas nas plataformas de cobranças como o Serasa Limpa Nome, o autor invariavelmente não reconhece o débito cobrada, pois pacífico entendimento de que a parte autora não pode ser cobrada por dívida que não lhe pertence, independentemente dos meios. Entende que não deve prevalecer a suspensão do feito. Pugna pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo. É o Relatório. A decisão não apresenta omissão, obscuridade ou contradição e a pretensão da embargante é de caráter infringente. A decisão ora embargada apresenta a seguinte teor: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.201/205, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 212, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Vanessa Soares da Silva contra Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros. Cumpra-se o v. acórdão prolatado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, disponibilizado em 28/09/23 e publicado em 29/09/23, com a seguinte ementa: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como “Serasa Limpa Nome” e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizados preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como “Serasa Limpa Nome”. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. (TJSP; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 2026575-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro:19/09/2023) Fica suspenso, pois, o processo, observado o disposto no art. 980 do Código de Processo Civil. Por ocasião da suspensão é aplicável o código SAJ n° 75051. Aguarde-se no acervo virtual. (fls.334/336) Verifica-se que no recurso de apelação interposto pela autora que ela discorre, dentre outros temas, sobre a cobrança de dívida prescrita, ilicitude dessa cobrança, ofensa ao score, plataforma Serasa Limpa Nome, danos morais pela cobrança ilegítima de débito prescrito, consoante se observa a fls.219, 224, 225 e 243. Constou expressamente no apelo: Ainda que se entenda que a dívida exista, mesmo sem qualquer documento que indique a regularidade das cobranças, a ação versa também sobre a prescrição das dívidas e consequentemente, a inexigibilidade do débito. (fls.219) Portanto, corretamente proferida a r. decisão embargada, determinando a suspensão do feito, diante do quanto decidido no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, já que as matérias tratadas no recurso de apelação envolvem as analisadas no citado incidente. A embargante pretende rediscutir matéria já decidida, porém, os embargos de declaração constituem meio inadequado para alterar o entendimento anteriormente adotado. Nestes termos, já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Na espécie, não se constata omissão, na decisão atacada, quanto à causa de pedir que compôs o pedido da reclamante. 3. A Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO nº 23156, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, data do julgamento: 14/12/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO nº 1122975, Relator Carmem Lúcia, data de julgamento: 23/11/18). E o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS, COM ADVERTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 25/09/2018, na vigência do CPC/2015. II. Segundo a jurisprudência do STJ, “a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso. Aplicação da Súmula n. 284 do STF” (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/ MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 15/03/2017). Em igual sentido: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 865.398/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2017. III. No caso, os Embargos de Declaração não podem ser conhecidos, pois a parte embargante não aponta omissão, contradição, obscuridade ou erro material existentes no acórdão embargado, demonstrando mero inconformismo com as conclusões do decisum. IV. Embargos de Declaração não conhecidos, com advertência de imposição de multa, em caso de nova oposição de Declaratórios. (EDcl no AgInt no AREsp nº 1322454, Relator Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data do Julgamento 08/11/2018) Ademais, cumpre ressaltar que o questionamento da decisão que determina a suspensão é realizado por agravo interno, nos termos do art. 1.037, §13, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Fabricio dos Reis Brandão (OAB: 380636/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 3004613-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 3004613-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Município de Artur Nogueira - Interessado: Valdemar Alves de Oliveira e Outra - Interessado: Adeli Henrique da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004613-75.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: ARTUR NOGUEIRA AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARTUR NOGUEIRA INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO E OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Andre Acayaba de Rezende Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1003248-98.2020.8.26.0666, determinou que os honorários periciais referente à prova pericial deferida deverão ser adiantados pela Fazenda Pública estadual. Narra a agravante, em síntese, que o Município de Artur Nogueira ajuizou civil pública em face de proprietários de imóveis que supostamente teriam promovido parcelamento irregular do solo urbano. Referiu que, inicialmente, o ente público postulou a produção de prova pericial que foi deferida e posteriormente desistiu da produção de tal meio de prova. Contudo, o Ministério Público, na condição de fiscal da lei, encampou o pedido anteriormente feito, postulando que o pagamento dos honorários periciais recaísse sobre a Fazenda Estadual, o que foi deferido pelo juízo a quo com o que não concorda. Assim, a agravante pugna pelo conhecimento do recurso em razão da tese da taxatividade mitigada estabelecida pelo STJ (Tema nº 988). No mérito, aventa que o entendimento consolidado pelo STJ no Tema nº 510 não pode se aplicar ao caso em tela, pois o MP não se encontra na condição de autor da demanda, mas como fiscal da lei. Desse modo, entende que é o Município autor que deve arcar com o pagamento da verba honorária, diante de precedentes que trataram especificamente da questão. Subsidiariamente, o ente estadual pleiteia que o valor dos honorários periciais seja reduzido, afirmando que a quantia estabelecida pelo juízo a quo mostrou-se excessiva e desproporcional. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, requer seja reformada a decisão agravada para que os honorários periciais sejam custeados pelo Município de Artur Nogueira, autor da ação originária, vez que a prova pericial foi requerida pelo Ministério Público enquanto fiscal da ordem jurídica; c) subsidiariamente, a redução do valor dos honorários periciais para um montante razoável, sendo evidentemente desproporcional o montante de R$252.535,00 É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Inicialmente, cumpre estabelecer que o presente recurso foi distribuído por prevenção, diante do prévio julgamento por esta Câmara de Direito Público do Agravo de Instrumento nº 2012193- 81.2021.8.26.0000, o qual restou assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação civil pública ajuizada pelo Município de Artur Nogueira em face de moradores de área objeto de parcelamento irregular do solo Decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência Irresignação dos requeridos Confissão, pelos agravantes, de loteamento irregular da área em disputa Correta, portanto, a decisão que determinou a suspensão de obras para impedir a expansão das edificações clandestinas (arts. 37 e 53, caput, da Lei nº 6.766/79) Contudo, a demolição de edificações irregulares pré-existentes no local se revela excessiva, ante o perigo da irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15) Eventual demolição implicaria em possível ausência de solução habitacional, agravando a situação de vulnerabilidade em que os moradores se encontram Precedente desta Corte Reforma parcial da decisão a fim de que seja indeferido o pedido liminar de demolição das edificações existentes no local Parcial provimento do recurso interposto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012193-81.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Artur Nogueira - 1ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira; Data do Julgamento: 11/05/2021; Data de Registro: 11/05/2021) Dito isso, extrai-se dos autos de origem que o Município de Artur Nogueira ajuizou ação civil pública em face de Adeli Henrique da Silva e de Valdemar Alves de Oliveira alegando a ocorrência de parcelamento irregular do solo urbano em imóveis dos quais os réus são proprietários. Com o transcurso da demanda, o ente municipal requereu a produção de prova pericial (fls. 221/222), o que foi deferido pela decisão de fl. 245. Após a apresentação de proposta de honorários por parte do expert judicial, ele solicitou sua destituição do referido encargo (fl. 357), o que foi homologado pelo juízo de primeiro grau (fl. 358). Houve, então, a apresentação de proposta por outro perito (fls. 398/449), tendo o valor sido homologado pelo juízo a quo (fl. 490). Em seguida, o Município de Artur Nogueira desistiu da produção de prova pericial (fls. 493/495), contudo o Ministério Público do Estado de São Paulo, na condição de custos legis, a realização da prova em questão (fl. 518). Sobreveio, assim, a decisão recorrida (fls. 520/522) de seguinte teor: Ficou assentado no julgamento do mérito do Recurso Especial 1.253.844/SC, no qual o E. Tribunal Superior de Justiça firmou seu entendimento, que a responsabilidade pelo adiantamento de depósito dos honorários periciais é a Fazenda Pública a qual o Ministério Público ou a Defensoria Pública estão vinculados: (...) Portanto, resta evidente que a prova pericial, deverá ser adiantada pela Fazenda Pública Estadual, mesmo que não faça parte da demanda. Proceda a serventia a inclusão da Fazenda do Estado de São Paulo como terceiro interessado e intime-se da presente decisão para depósito dos honorários periciais. Pois bem. Com efeito, modificando a sistemática anterior, o artigo 1.015 do NCPC preconizou rol taxativo de decisões interlocutórias que podem ser atacadas via agravo de instrumento, o qual não inclui aquelas que versam sobre o indeferimento de pedido de declaração de nulidade do ato de citação. A saber: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 799 revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ensinam LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: No Código Buzaid, o agravo era gênero no qual ingressavam duas espécies: o agravo retido e o agravo de instrumento. Toda e qualquer decisão interlocutória era passível de agravo suscetível de interposição imediata por alguma dessas duas formas. O novo Código alterou esses dois dados ligados à conformação do agravo: o agravo retido desaparece do sistema (as questões resolvidas por decisões interlocutórias não suscetíveis de agravo de instrumento só poderão ser atacadas nas razões de apelação, art. 1.009, § 1º) e agravo de instrumento passa a ter cabimento apenas contra as decisões interlocutórias expressamente arroladas pelo legislador (art. 1.015). Com a postergação da impugnação das questões decididas no curso do processo para as razões de apelação ou para as suas contrarrazões e com a previsão de rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, o legislador procurou a um só tempo prestigiar a estruturação do procedimento comum a partir da oralidade (que exige, na maior medida possível, irrecorribilidade em separado das decisões interlocutórias), preservar os poderes de condução do processo do juiz de primeiro grau e simplificar o desenvolvimento do procedimento comum. (O Novo Processo Civil, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 525). (Negritei). Na mesma linha de raciocínio, preleciona MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES: A regra do CPC é que as decisões interlocutórias de maneira geral sejam irrecorríveis em separado. Excepcionalmente, nos casos previstos em lei, admitir-se-á o recurso de agravo de instrumento. A lei o admite contra decisões que, se não reexaminadas desde logo, poderiam causar prejuízo irreparável ao litigante, à marcha do processo ou ao provimento jurisdicional. São agraváveis somente aquelas decisões que versarem sobre as matérias constantes dos incisos I a XIII do art. 1.015 do CPC, aos quais o parágrafo único acrescenta algumas outras, proferidas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais as decisões recorríveis. (Direito Processual Civil Esquematizado, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, p. 888). (Negritei). Assim, a decisão agravada não se amoldaria a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese no âmbito do julgamento do Tema 988: O rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Destaquei). Na hipótese dos autos, verifica-se que a urgência na solução da questão justifica o conhecimento do presente recurso de agravo de instrumento. Isso porque a controvérsia em questão diz respeito ao pagamento dos honorários relativos à realização de prova pericial, de modo que deixar para que tal assunto seja solucionado somente em preliminar de apelação poderia implicar inutilidade do provimento jurisdicional. Em situações semelhantes, julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESOCUPAÇÃO DE ÁREAS DE RISCO E REPARAÇÃO AMBIENTAL. Decisão que determinou a realização de perícia e carreou ao Município o custeio dos honorários de perito. Possibilidade de conhecimento - Tema 988 de recursos repetitivos. Município que protestou pela realização de prova pericial e deve suportar o custeio que lhe foi atribuído. Aplicação do art. 95 do CPC. Previsão contida no art. 18 da Lei 7.347/85 que beneficia apenas a parte autora da Ação Civil Pública, Precedentes. Inaplicabilidade do Tema 510/STJ. Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais que não se confunde com a redistribuição do ônus da prova. Súmula 232 do STJ. Decisão mantida. Agravo conhecido e desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056556-56.2021.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2021; Data de Registro: 26/10/2021) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE, NA FASE DE CONHECIMENTO, DETERMINOU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELAS PARTES COM FUNDAMENTO NO ART. 95 CPC INSURGÊNCIA DA FESP ADMISSIBILIDADE DO RECURSO TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC REQUISITO DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO DE APELAÇÃO EVIDENCIADO, CONFORME TESE FIRMADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO TEMA 988, ATRELADO AO RESP Nº 1.696.396/ MT E AO RESP Nº 1.704.520/MT MÉRITO RECURSAL: HIPÓTESE EM QUE AUTOR E RÉ POSTULARAM A REALIZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA SEM EMBARGO DE QUE REGRA GERAL CONSTANTE DO ART. 91, §1º CPC PRIVILEGIA O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS NAS PROVAS REQUERIDAS PELOS ENTES PÚBLICOS NELE DESCRITOS, AO PASSO QUE O PAGAMENTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE CONSTITUI-SE EXCEÇÃO (ART. 91, §2º), EXSURGE DOS AUTOS QUE A FESP NÃO FEZ PROVA DE QUE INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA HÁBIL A JUSTIFICAR O ADIANTAMENTO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE - RATEIO DA VERBA AUTORIZADA “EX VI” DO DISPOSTO NO ART. 95, “CAPUT”, CPC, SÚMULA 232/ STJ E TEMA 510/STJ, EM REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005974-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Ferraz de Arruda; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) (Destaquei) Solucionada esta questão, verifica-se que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 assim dispõe: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Debruçando-se sobre a interpretação do referido dispositivo, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo nº 510, a seguinte tese, envolvendo a participação do Ministério Público: Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior (‘A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito’), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas (Destaquei). Não se ignora os precedentes apresentados pela Fazenda Pública em suas razões recursais, entretanto estes julgados dizem respeito a casos que não se caracterizam como ações civis públicas, conforme se extrai da leitura das ementas colacionadas à peça recursal. Daí porque, mesmo que o entendimento estampado pelo STJ no Tema nº 510 não se refira expressamente à condição do Ministério Público enquanto fiscal da lei, entende-se que por analogia tal premissa também deve se adotar nestes casos e não somente naqueles em que o órgão ministerial atua como parte processual. Note-se que, no caso, o Município autor desistiu da produção da prova pericial inicialmente requerida e que a postulação por sua produção foi encampada exclusivamente pelo Ministério Pública estadual em momento posterior. Logo, o regime do art. 18 da Lei nº 7.347/1985, esclarecido pelo STJ no Tema nº 510 acima citado, deve se aplicar tanto aos casos em que o MP atua como parte Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 800 quanto àqueles em que ele figura como custos legis. Em situação semelhante (que tratou de Ação Popular), este foi o entendimento desta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. 1. Ação popular. Prova pericial requerida pelo Ministério Público que atua com custos legis. Adiantamento dos honorários periciais a cargo da Fazenda do Estado que recorre na qualidade de terceira interessada. 2. Perícia de engenharia civil para complementação da contábil, a fim de verificar se a pavimentação asfáltica realizada há vinte e cinco anos foi satisfatória. Causa de pedir relativa a superfaturamento da obra. Impertinência e inutilidade da prova ante o tempo decorrido. Artigos 130 e 420 do CPC/73. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273739-66.2015.8.26.0000; Relator (a): Coimbra Schmidt; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2016; Data de Registro: 16/10/2016) Assim, a manutenção da decisão recorrida, neste ponto, não merece ser reformada. Como pleito subsidiário, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo requer que seja determinada a redução do valor dos honorários periciais homologados pelo juízo de primeira instância. Entretanto, este não comporta ser conhecido. Isso porque, na linha do que já fora exposto acima, a decisão agravada, no ponto em que fixou o valor dos honorários periciais, não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1015 do Código de Processo Civil, e não há outra disposição legal que admita o agravo para a presente situação. E, diferentemente do tópico anterior, não há urgência na espécie que resulte na inutilidade do julgamento da questão em sede de preliminar de apelação, (art. 1009, § 1º, do CPC), por se tratar de questão meramente patrimonial, e, em consequência, não há como aplicar a tese firmada no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça. Assim vem decidindo essa Corte Paulista, em recentes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REVISIONAL DE CONTRATO C.C. DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Pretensão de redução do valor dos honorários do perito judicial. NÃO CONHECIMENTO: Decisão interlocutória não enquadrada no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026493-43.2024.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 1ª Vara; Data do Julgamento: 25/03/2024; Data de Registro: 25/03/2024) (Destaquei) Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual. Decisão que arbitrou os honorários periciais. Inconformismo. Não cabimento. Decisão agravada não prevista expressamente no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Embora a taxatividade mitigada do rol tenha sido reconhecida pelo e. Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), a decisão agravada não se reveste de urgência que justifique o seu reexame imediato por meio do recurso de agravo de instrumento. Excepcionalidade não demonstrada. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2034406-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024) (Destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão agravada que fixou honorários periciais. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Observância do rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Precedentes recentes desta Colenda Câmara. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT. Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041050-35.2024.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) (Destaquei) Ante o exposto, ausente probabilidade do direito alegado pela recorrente, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Em adição, não se conhece do pedido subsidiário de redução do valor dos honorários periciais. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - Simone Nogueira da Silva (OAB: 326355/SP) - Carlos Eduardo Vallim de Castro (OAB: 73623/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2152444-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2152444-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Sebastiana Dias Lugli - Agravado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Agravado: Valdir Ribeiro das Neves - Agravada: Marivane Ap de S Neves - Agravado: Camila Aparecida das Neves Sant ana, Herdeira de Valdir - Agravado: David Ariel das Neves, Herdeiro de Valdir - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2152444-47.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Sebastiana Dias Lugli, em face da decisão proferida às fls. 519, nos autos da Ação de Reintegração de Posse de Servidão Administrativa com Pedido de Medida Liminar, processo n. 1005621-91.2019.8.26.0099, em tramite perante a Egrégia Segunda Vara Cível da Comarca de Bragança Paulista - SP, que lhe promove a concessionária Energisa Sul-sudeste - Distribuicao de Energia S.A., ocasião em que o Juízo ‘a quo’ indeferiu o pedido formulado pela ré, ora agravante, quando a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignada, interpôs o presente Recurso, e em razões recursais, em apertada síntese, alega fazer jus a concessão do benefício postulado, diante do estado de hipossuficiência financeira que se encontra, e assim, requereu pelo provimento do Recurso, com a consequente concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante. Não formulou pedido de tutela de urgência. Não juntou documentos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando o teor das razões recursais, verifico que o presente recurso tem como objetivo a modificação da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita postulados pela parte autora em inicial. Contudo, observo também que a agravante nesta fase recursal, não juntou qualquer outro documento no sentido de evidenciar que, de fato, exista probabilidade do direito alegado, notadamente, a atestar que realmente seja incapaz de arcar com as despesas e custas decorrentes do processo ajuizado, que se faz necessário para atribuição do pretendido efeito suspensivo. Assim, para comprovação da alegada hipossuficiência, determino a agravante que junte aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópias das últimas 03 (três) declarações de imposto de renda completas, ou seja, inclusive com a parte referente à declaração de bens com a evolução patrimonial, bem como, cópia dos últimos 03 (três) contracheques ou holerites, e também, dos extratos do último 03 (três) meses das contas correntes bancárias de que for titular. Consigne-se que, caso seja isenta da declaração/pagamento de imposto de renda, deverá juntar aos autos documentos emitidos por meio do site da Receita Federal, comprovando: a) que não consta na base de dados da Receita Federal a respectiva declaração de imposto de renda do último exercício; b) sua situação regular perante referido órgão. Na sequência, com a juntada dos referidos documentos, ou, em caso negativo, com certidão, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC). Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andressa Pereira Bueno (OAB: 471795/SP) - Maria Luiza Alves Abrahão (OAB: 270635/SP) - Márcia Batista Martins Ceroni (OAB: 238160/ SP) - João Batista Muñoz (OAB: 172800/SP) - Isaac Wendel Ferreira da Silva (OAB: 259421/SP) - Bruno Couto Silveira (OAB: 353961/SP) - Marcos Cesar Vieira (OAB: 274680/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2146056-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2146056-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araçatuba - Autor: Edicon Sabino - Réu: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Edicon Sabino contra o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, por meio da qual pretende rescindir a r. Sentença trasladada a fls. 47/55, que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo de suspensão do direito de dirigir. Sustenta, em síntese, que houve manifesta violação da norma jurídica, na medida em que há divergência na aplicação dos artigos 165-A e 277, do CTB com a Resolução nº 432/13 do CONTRAN, uma vez que não constou do auto de infração que o condutor apresentava sinais de embriaguez e não foram disponibilizados outros meios de provas de que não estava sob efeito de álcool. Afirma que a jurisprudência já se pronunciou no sentido de que a quantidade irrelevante de álcool, incapaz de atingir a capacidade psicomotora do indivíduo, não deve ser punida. Por fim, alega que a não autoincriminação está prevista no Pacto de São José da Costa Rica. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, eis que, nesta análise perfunctória, não ficou evidenciada manifesta violação à norma jurídica. O autor foi autuado pelo cometimento da infração prevista no art. 165-A do CTB, a qual é autônoma, de natureza instrumental e formal, que se consuma pela mera recusa à realização do teste do etilômetro ou outro procedimento requerido pela autoridade fiscalizadora, de modo que é desnecessária a comprovação do estado de embriaguez do condutor. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Cite-se o réu para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 970, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, abra-se vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Flávio Rodrigues da Silva Batistella (OAB: 179070/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 3004745-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 3004745-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Vera Lucia Marassi - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 413/5, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença promovido por VERA LÚCIA MARASSI, acolheu parcialmente a impugnação da Fazenda Pública para: a) HOMOLOGAR o laudo pericial juntado às fls. 355/389 e fls. 401/404 para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito; b) Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 840 DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 26.190,83, atualizado até novembro/2023 (fls. 366), acrescido do reembolso relativo às custas processuais no valor de R$ 198,97, atualizado até novembro/2023 (fls. 404). O Estado alega que o cálculo apresentado pela parte exequente [para os juros de mora] não observa corretamente a legislação em vigor, porque utiliza a taxa fixa de 6% ao ano, o que acarreta nítido excesso de execução. Defende que, para a correta apuração do débito, a credora deveria ter considerado como termo inicial para a correção monetária o mês de pagamento e não o mês de competência como procedeu. Assevera que os juros incidentes sobre o período anterior à vigência da EC 113/2021, devem observar, no que tange aos débitos em geral, os percentuais fixados no Recurso Especial 1.495.146-MG. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para que seja reconhecido o excesso à execução de R$ 9.191,17. DECIDO. O agravante foi condenado a pagar para os servidores substituídos todas diferenças, vencidas e vincendas durante o curso da (...) ação, a título de [adicional por tempo de serviço quinquênio], por todo período imprescrito, com base de cálculo sobre todas as parcelas dos vencimentos efetivamente recebidas, incorporadas ou não, excluídas apenas as vantagens eventuais, tudo acrescido de juros e correção monetária, por todo o período imprescrito, observando-se as disposições da Lei Federal nº 11.960/09 que é aplicável ao caso presente a teor do decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no EREsp1.207.197 (fls. 16/25, autos de origem). Essa c. Câmara deu parcial provimento aos recursos voluntários e à remessa necessária, para condenar a Fazenda do Estado ao recálculo do adicional por tempo de serviço, com incidência sobre as parcelas efetivamente incorporadas que compõem os vencimentos dos servidores substituídos pelo sindicato autor, salvo as eventuais e aquelas não incorporadas, como também o próprio adicional. Manteve-se a sentença quanto ao apostilamento do direito e o reconhecimento do caráter alimentar do débito, bem assim com relação aos juros e correção monetária, de acordo com a Lei 11.960/09 (fls. 26/41, autos de origem), rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora (fls. 42/7, autos de origem). Trânsito em julgado em 19/7/2027 (fls. 54, autos de origem). O cumprimento de sentença teve início em 20/2/2020. Pois bem. O agravante alega excesso de execução, com base nos cálculos do contador credenciado pela Procuradoria Geral do Estado, em que foram indicados os seguintes equívocos nos cálculos da exequente: a) o autor procedeu a atualização monetária por meio dos índices da Tabelado IPCA-E. Contudo, a Fazenda aplicou os índices da CNJ 303/19 (Tabela EC 113/2021: para o período específico); b) o cálculo dos juros moratórios do autor está em desacordo com a Lei 12.703/12. (o autor aplica juros de 0,5% a.m.); c) parte dos lançamentos relativos ao 13º salário não são proporcionais à média das parcelas devidas ao longo do período (parcelas divergentes) (fls. 312/7, autos de origem). Elaborada a prova técnica, concluiu o perito que a exequente faz jus ao recebimento do valor de R$ 26.190,83 (vinte e seis mil, cento e noventa reais e oitenta e três centavos), relativo aos reflexos do adicional por tempo de serviço do período de agosto de 2004 a junho de 2016 (355/89, autos de origem). Em manifestação sobre o laudo pericial, o Estado apenas discorreu que, tendo em vista as alegações do contador do Estado, às fls. 317, discorda do parecer contábil de fls. 355/389 (fls. 394, autos de origem). Em complementação ao laudo (fls. 401/4, autos de origem), o d. perito assim dispôs: II DAS MANIFESTAÇÕES. Da Procuradoria Fls. 394. (...) Excelência, o trabalho realizado pelo I. Contador do Estado, às folhas 312 a 317, refere-se ao período do (agosto/2004 até 13º salário de dezembro/2.013). E os nossos cálculos, com a mesma base inicial, refere-se ao período de agosto/2.004 até junho/2.016. (...) QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. Sua atualização deu-se até dezembro/2.021 E a nossa atualização deu-se novembro/2.023. QUANTO AO JUROS MORATÓRIO O valor atribuído pelo I. Contador do Estado é superior aos nossos. VEJAMOS O valor total apurado no mês de agosto/2.004, folhas 312, foi de R$ 192,75. E o valor por nos apurado, às folhas 285, foi de............................R$ 178,90. OU SEJA, SE Utilizarmos dos mesmos fatores e a metodologia de JURO aplicado pelo I. Contador do Estado, vamos apurar valores superiores, ao já apurado. Diante do exposto, é improcedente, as alegações do N. Advogado/Procurador/Estado. Intimado, o Estado informou que não se opõe ao valor das custas, nos termos da manifestação do contador (fls. 409, autos de origem). O juízo a quo homologou os cálculos da perícia contábil e julgou parcialmente procedente a impugnação da Fazenda Pública para determinar o prosseguimento da execução pelo valor apurado pelo perito (fls. 415, autos de origem). O agravante limitou-se a reiterar os argumentos da petição de fls. 306/11, dos autos de origem, na qual impugnou os cálculos da exequente, antes da produção da prova técnica (fls. 152/301, autos de origem). Nada apresentou para infirmar os cálculos do laudo pericial. A prova técnica tem amparo nos demais elementos dos autos e foi produzida por profissional de confiança do juízo, equidistante das partes, sob o crivo do contraditório. Em análise perfunctória, correta a decisão do magistrado a quo, bem como não se vislumbram incorreções nos cálculos homologados. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Flávio Marcelo Gomes (OAB: 164171/SP) - Diego Alexandre Zanetti (OAB: 291402/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2149410-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2149410-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Carlos Alberto Montovani - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Flávio Santos Bacellar - Interessada: Leda Cecília Corazza - Interessado: Caion Jorge Gadia (Espólio) - Interessado: Wagner Ranna - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Alberto Mantovani contra a r. decisão interlocutória a fl. 1677/1678 (digitalizada aqui a fls. 19/20) que, em ação civil pública em fase de cumprimento de sentença ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, ratificou que a APP a ser recuperada perfaz 50 metros e determinou a intimação do Município de São Sebastião (corréu) para proceder a demolição integral da construção e o subsequente cumprimento do julgado. Inconformado, sustenta o agravante que: (A) A r. sentença, ainda, não levou em consideração o Decreto Federal 8.235/2014, Instrução Normativa MMA 02/2014, Lei Estadual 15.684/2015, Decreto 61.792/2016, Resolução SMA nº98/2016 (Dispõe sobre a suspensão das autuações e dos autos de infração ambiental, referentes às áreas de preservação permanente, reserva legal e de uso restrito, com uso rural consolidado, no período pré e Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 865 pós implantação do Programa de Regularização Ambiental PRA, e dá outras providências), entre outros, todos contemporâneos a época da prolação da r.sentença; (B) É imperioso ainda, ponderar que, a ação fora julgada após 20 (vinte) anos do laudo técnico ter sido realizado, e considerou em sua fundamentação a Lei 4771/65 já revogada, e apenas alguns artigos da Lei n.º12.651/2012 que foi objeto das ADI 4902, ADC 42 e ADI 4901, ADI 4937, bem como em única prova produzida há mais de 20 (vinte anos), qual seja o referido laudo da década de 1995 produzido no inquérito civil, que foi realizado considerando diplomas legais REVOGADOS EM SUA TOTALIDADE.; (C) Trata-se de uma ocupação em APP (Área de Preservação Permanente), cuja supressão vegetal consolidada pela antropização é de mais de 30 anos, sendo que o imóvel em questão está aproximadamente a 31,5m (trinta e um metros e meio) do curso do Rio Cristina (que possui menos de 10m em seu curso regular nos atermos do artigo 4, I da Lei n.º12.651/2012) conforme documentos em anexo; (D) Ressalta-se que a medição do rio no antigo Código Florestal Lei 4771/65, previa em seu artigo 2º, a, ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água DESDE O SEU NÍVEL MAIS ALTO EM FAIXA MARGINAL cuja largura mínima será (...) (Redação dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989), sendo que com o advento do novo Código Florestal Lei n.º12.651/2012, em seu artigo 4º, I, passou a ser: as FAIXAS MARGINAIS DE QUALQUER CURSO D’ÁGUA NATURAL PERENE E INTERMITENTE, EXCLUÍDOS OS EFÊMEROS, DESDE A BORDA DA CALHA DO LEITO REGULAR, em largura mínima de (...) (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012) - (Vide ADIN Nº 4.903); (E) Ora, como é sabido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que somente a parte dispositiva da sentença é alcançada pela coisa julgada material; (F) A pedido do Ministério Público, foi determinada diligência ao local, através da Policia Militar Ambiental, que às fls.1222/1227 informou que havia um pedaço de construção no local que ainda necessitava de remoção. Insta ressaltar que no referido boletim de ocorrência a Policia Militar Ambiental ressalta a largura do rio e o trecho de APP como 30m, tudo conforme fls.1222/1227; (G) NO PRAD APROVADO HÁ INFORMAÇÃO DE QUE AS EDIFICAÇÕES JÁ FORAM REMOVIDAS (FLS.1397 E 1477); (H) Outrossim, nos termos do Decreto Federal 6514/2008 no artigo 19, §3º: Não será aplicada a penalidade de demolição quando, mediante laudo técnico, for comprovado que o desfazimento poderá trazer piores impactos ambientais que sua manutenção, caso em que a autoridade ambiental, mediante decisão fundamentada, deverá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, impor as medidas necessárias à cessação e mitigação do dano ambiental, observada a legislação em vigor. Decido. O agravante requereu, na origem, a concessão da gratuidade de justiça; porém, o MM. Juízo a quo ainda não apreciou referido pedido. Assim, concedo a gratuidade de justiça apenas para este recurso evitando-se prejuízo à parte pela ausência de apreciação do pleito. O agravante fica advertido a provocar novamente o juízo da origem a apreciar o pedido de gratuidade, já que não serão recebidos novos recursos sem o devido recolhimento do respectivo preparo, evitando-se supressão de instância a respeito da questão. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em que pese tratar-se de cumprimento de r. sentença já transitada em julgado, de fato, a medida da APP não integrou a parte dispositiva do julgado, o que, em tese e hipoteticamente, admitiria a verificação precisa e atual dela em consonância com os patamares trazidos no art. 4º do atual Código Florestal. Outrossim, apesar de existir informação técnica juntada pela municipalidade a fls. 1448, datada de outubro de 2021, dando conta de que a largura mínima do rio em frente a propriedade seria de 15,1m e a máxima 19,2m, o que atrairia a conclusão de existência de uma APP de 50m (art. 4º, I, b do atual Código Florestal), o agravante chama atenção para a informação constante no Termo de Vistoria Ambiental realizado pela PM ambiental em 28.01.2020 (fls. 1222/1227), a pedido do MM. Juízo a quo, que informa que a largura do rio é de até 10m, o que atrairia a conclusão de existência de uma APP correspondente a 30m (art. 4º, I, a do atual Código Florestal). Sustenta que a própria Secretaria Municipal do Meio Ambiente, no despacho 1466/2021 (fls. 1397/1400), teria considerado que todas as edificações presentes em APP já foram demolidas, o que corroboraria a existência de uma APP de 30m. Em que pese a informação técnica juntada pela municipalidade a fls. 1448 traga maior confiabilidade, uma vez que realizada por engenheiro cartógrafo e agrimensor com apresentação de planta de localização, diante da irreversibilidade da demolição não se pode ignorar as outras informações trazidas por órgãos públicos igualmente isentas. Dessa maneira, concedo parcial antecipação da tutela recursal, apenas para determinar, por ora, a suspensão da demolição da construção. Determina-se ao MM. Juízo da origem, desde logo e em homenagem à celeridade processual, que ordene a expedição de ofício à Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade (CTR Ubatuba CTR13, e-mail cfb.ubatuba@sp.gov.br, conforme fls. 1414), requisitando informação técnica precisa acerca da largura do curso d’água desde a sua borda da calha do leito regular na altura da construção em questão, com a finalidade de fixar a APP existente na propriedade, considerando as alíneas do art. 4º, I do atual Código Florestal. Determino que seja comunicado o douto juízo e intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, à PGJ. São Paulo, 29 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alice Braz Rodrigues (OAB: 320980/SP) - Eduardo Hipolito do Rego (OAB: 107104/SP) - Sergio da Silveira (OAB: 66421/SP) - Felipe Simonetto Apollonio (OAB: 206494/SP) - André Aparecido Monteiro (OAB: 318507/SP) - Marcelo de Carvalho Rodrigues (OAB: 159730/ SP) - Vinicius Vieira Almeida (OAB: 432890/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 5º Grupo - 10ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 - Liberdade DESPACHO
Processo: 2149310-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2149310-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Taboão da Serra - Requerente: Município de Taboão da Serra - Requerido: José Gilberto Ascenso - VISTOS. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação apresentado pelo Município de Taboão da Serra (fls. 1/3), interposta no âmbito do Proc. 1000573- 37.2023.8.26.0609, em que contende com José Gilberto Ascenso. Na origem, o ora requerido, ex-servidor municipal ocupante do cargo de Ajudante Geral, ajuizou ação anulatória visando desconstituir PAD que redundou em sua demissão, com consequente reintegração. A sentença julgou o pedido procedente, ensejando apelação do ora requerente. Deferida a tutela de urgência na sentença, a apelação teve seu efeito suspensivo automático revogado. Daí o presente pedido. A ausência de efeito suspensivo pode acarretar prejuízos ao erário em razão dos pagamentos dos vencimentos do requerido, que não poderão mais ser revistos acaso reformada a sentença. Além disso, nova demissão do servidor implicaria o pagamento de novas verbas rescisórias, com mais dispêndio. Demonstrado o regular andamento do feito, há probabilidade de provimento do recurso. A sentença fundamentou-se em suposta violação à ampla defesa, o que não é verdade. O requerido pleiteou produção de provas extemporaneamente, apenas nas alegações finais, e não quando da apresentação de defesa ou realização da audiência, conforme prevê a LC Municipal 224/10. DECIDO. O relatório da sentença assim resumiu as alegações do autor e do Município: Trata-se de ação declaratória de nulidade de processo administrativo cumulada com pedido de reintegração a cargo público proposta por J.G.A. contra o MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA. Expõe o autor que ingressou no serviço público municipal em 23/07/2001, no cargo de ajudante geral, tendo sido demitido por ato publicado em 02/02/2018. Narra que teve contra si instaurado o processo administrativo disciplinar n.º 15.970/2017, sendo acusado da prática das infrações de abandono de cargo e inassiduidade habitual previstas nos artigos 34, I, e 35, da Lei Complementar Municipal n.º 224/2010, por ter deixado de comparecer ao trabalho de dezembro de 2016 a julho de 2017. Afirma que, após a citação, foi interrogado, esclarecendo que deixou de retornar ao serviço por ter ficado desorientado com o falecimento de sua mãe e com o suicídio de sua irmã, ocorrido em sua presença. Coloca que estava em licença médica até outubro de 2016, em razão de cirurgia cardíaca. Assim, resolveu viajar pelo período de 02 meses para Maceió. Nesse período, recebeu informações de que sua aposentadoria por invalidez estava para ser publicada, razão pela qual não voltou ao trabalho, tendo retornado apenas após ser cientificado de que não tinha sido deferida a aposentadoria. Alega que é pessoa simples, sem instrução, e sem condições de se defender no processo administrativo. Pontua que foi interrogado sem presença de defensor, o que contraria a legislação municipal. Afirma que, após seu interrogatório, constituiu advogado para apresentação de alegações finais. Aduz que, em alegações finais, sua defesa requereu a realização de exame de sanidade mental, considerando sua condição de dependente químico e os problemas psiquiátricos por que passava. Conclui que não agiu com dolo de cometer infração disciplinar, argumentando que as faltas decorreram de seus problemas de saúde. Expõe que a comissão processante indeferiu a realização da perícia médica, sob o fundamento de preclusão, sendo que, ao fim, o processo administrativo disciplinar foi julgado procedente, tendo lhe sido imposta a penalidade de demissão, pela prática de abandono de cargo nos meses de novembro e dezembro de 2016 e inassiduidade habitual de dezembro de 2016 a julho de 2017. Ressalta que não foi seu advogado constituído intimado da decisão que lhe aplicou a pena de demissão, não tendo sido, assim, oportunizada a apresentação de recurso, o que importa violação aos princípios da ampla defesa, contraditório e devido processo legal. Argumenta que também o indeferimento da realização de perícia contraria tais princípios. O autor tece considerações sobre seu atual estado de saúde, afirmando que está incapacitado para o trabalho, em razão de sequelas de acidente vascular cerebral. Anota que, quando ainda ocupava cargo público municipal, já havia sido informado que seu caso seria de aposentadoria por invalidez, mas foi demitido antes da apreciação do cabimento da aposentadoria. Argumenta que a decisão que lhe demitiu foi irrazoável e desproporcional, reiterando a alegação de cerceamento de defesa e de falta de prova do elemento subjetivo das infrações. Pede a procedência da ação, para que seja declarado nulo o ato que lhe impôs a penalidade de demissão e para que seja determinada a sua reintegração ao cargo que ocupava, com condenação do requerido ao pagamento de todos os vencimentos e vantagens que deixaram de ser pagos. Requer a concessão de tutela de urgência e a gratuidade de justiça. (...) O requerido apresentou contestação às fls. 163/169. Expõe que o autor foi servidor público municipal, ocupante do cargo de ajudante geral. Afirma que, ao constatar que o autor possuía aproximadamente 82 faltas em seu prontuário, no período compreendido entre dezembro de 2016 e julho de 2017, instaurou o processo administrativo disciplinar n.º 15.970/2017, para apurar a suposta prática de abandono de cargo e inassiduidade habitual, condutas violadoras dos artigos 34, I, e 35, da Lei Complementar Municipal n.º 224/2010. Afirma que, notificado e intimado para a audiência de instrução, o servidor prestou esclarecimentos, apresentando sua defesa, daí já saindo ciente do prazo para apresentação de alegações finais. Então, compareceu aos autos, assistido por advogado constituído por procuração, apresentando alegações finais, oportunidade em que requereu a realização de perícia médica para provar a inexistência da prática das transgressões disciplinares. Aduz que a comissão processante opinou pela imposição, ao servidor, da penalidade disciplinar de demissão, pela prática de abandono de cargo e inassiduidade habitual, tendo sido o parecer acolhido pela autoridade julgadora, que impôs a demissão ao servidor. Argumenta que o processo administrativo observou as normas aplicáveis, não havendo vício a acarretar nulidade. Ressalta que o fato de o autor ter comparecido ao interrogatório desacompanhado de advogado não acarreta cerceamento de defesa, conforme entendimento consolidado na Súmula Vinculante n.º 05. Afirma que a decisão que aplicou a penalidade de demissão foi publicada no diário oficial, o que garante a publicidade da decisão e é suficiente para cientificação dos patronos do servidor, sendo desnecessária a intimação pessoal. Alega que a penalidade não é desproporcional ou irrazoável, estando de acordo com o Código Disciplinar dos Servidores Públicos Municipais. Ressalta que o autor não apresenta documentação apta a comprovar a alegação de ter sido comunicado a respeito de iminente aposentadoria por invalidez. Pugna pela improcedência da ação. A sentença acolheu o pedido nestes termos: Fundamento e decido. Inicialmente, defiro o pedido de decretação de segredo de justiça, considerando a juntada de documentos médicos, referentes à vida íntima do autor. O feito comporta julgamento antecipado de mérito, uma vez que os elementos constantes dos autos, aliados à argumentação das partes, são suficientes para o conhecimento do suporte fático da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas, também não possuindo as partes interesse na dilação probatória. Como relatado, contra o autor foi instaurado processo administrativo disciplinar, em decorrência de excesso de faltas de novembro de 2016 a julho de 2017. Ao fim do PAD, o autor foi apenado com demissão, sob o fundamento de prática das infrações de abandono de cargo e inassiduidade habitual. O autor alega a ocorrência de cerceamento de defesa ao longo do PAD, afirmando que não foi assistido por defesa técnica no interrogatório; que não foi deferida a produção de prova pericial para aferição do seu estado psíquico ao tempo das faltas; que seu procurador constituído não foi intimado para apresentação de recurso hierárquico. Analisando a Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 870 cópia dos autos do processo administrativo em questão, verifica-se que, por ocasião de seu interrogatório, o servidor esclareceu que, ao tempo das faltas, estava desorientado, devido à morte de sua mãe e ao suicídio de sua irmã, ocorrido na sua frente (fl. 49). Logo em seguida, em suas alegações finais, o servidor reiterou as alegações de que as faltas não foram intencionais, tendo sido justificadas pela perturbação de seu estado psíquico, em decorrência da perda da genitora e da irmã, dos problemas cardíacos e da dependência química. Afirmou que era ao tempo dos fatos semi-imputável ou inimputável, não possuindo plena capacidade de autodeterminação e compreensão. Não obstante, conforme fl. 62, foi indeferida a produção da prova pericial, sob o fundamento de que o rito sumário aplicável à apuração das faltas de abandono de cargo e inassiduidade habitual não comporta produção de provas fora da audiência de interrogatório. Contudo, entende-se que, de fato, na hipótese, o indeferimento da realização da perícia médica por parte da Administração acarretou prejuízo à defesa do autor, sendo nula, portanto, a decisão que aplicou a penalidade de demissão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que em se tratando de ato demissionário consistente no abandono de emprego ou na inassiduidade ao trabalho, impõe-se averiguar o animus específico do servidor, a fim de avaliar o seu grau de desídia. (MS n. 6.952/DF, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/9/2000, DJ de 2/10/2000, p. 137.) Assim, para a caracterização da infração, imprescindível seria a demonstração, no bojo do processo administrativo, do animus abandonandi do servidor. Deveria ter sido comprovado que as faltas realmente decorreram de desídia, falta de comprometimento com o serviço e não por outros fatores alheios à vontade do servidor. Analisando os autos do processo administrativo disciplinar, verifica-se que, citado, o servidor foi interrogado, momento em que afirmou que as faltas decorreram de problemas psiquiátricos. Na primeira oportunidade seguinte, seu defensor requereu a realização de perícia administrativa, para comprovação do estado psíquico alterado. Contudo, como exposto, a produção da prova foi negada, sob o fundamento de que toda a prova teria que ter sido produzida em audiência. Ocorre que não se trata de prova passível de ser produzida de forma sumária, em audiência de interrogatório. Assim, independentemente de a legislação municipal estabelecer o rito sumário para a apuração das faltas em questão (abandono de cargo e inassiduidade habitual), havendo circunstância que indique a necessidade de prova pericial para a efetiva elucidação dos motivos das faltas, impõe-se o deferimento, sob pena de cerceamento de defesa. Observa-se que os documentos juntados pelo autor indicavam a perda recente de pessoas próximas, bem como internação também recente e prolongada para tratamento de transtornos mentais e dependência química, conforme fl. 118, anotando-se, ainda, que o autor, antes do início das faltas, vinha de longo período de licença-saúde (esteve afastado desde 16/09/2015 até 26/10/2016), tudo a indicar a plausibilidade da alegação de que as ausências não foram intencionais. Assim, os documentos apresentados pelo autor já traziam fundadas dúvidas sobre a integridade de sua saúde mental ao tempo das faltas, entendendo-se, dessa forma, que o indeferimento da produção da prova pericial limitou de forma indevida a sua defesa. Com o indeferimento da prova pericial, entende-se, ainda, que a Administração deixou de apurar a presença do animus abandonandi necessário para configuração das infrações administrativas ensejadoras de demissão. Em situação análoga, já se pronunciou o e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo pela nulidade da penalidade aplicada: (...) Vale ressaltar que se faz aqui juízo de legalidade, sem invasão da esfera de discricionariedade do administrador. De fato, trata-se apenas de analisar a observância, pelo administrador, do devido processo legal e dos requisitos necessários para a configuração das infrações disciplinares. Portanto, pelas razões expostas, reconhece-se a nulidade do ato que impôs ao autor a penalidade de demissão. A declaração de nulidade do ato administrativo possui efeitos ex tunc, de forma que, como consequência do reconhecimento da ilegalidade do ato demissional, impõe-se a reintegração do autor no cargo e condenação do requerido ao pagamento de todas as verbas e vantagens devidas desde a data em que ocorreu o desligamento do ato até a data da efetiva reintegração. A propósito, confira-se: (...) Do mesmo modo, para todos os fins, o período de afastamento deve ser considerado como de efetivo exercício. Considerando os elementos indicativos de que o autor, atualmente, encontra-se incapacitado para o trabalho, uma vez reintegrado, deve ser submetido a perícia médica, para avaliação de sua capacidade de retornar ao serviço e do cabimento da concessão de licença saúde ou de aposentadoria por invalidez. Não cabe ao Judiciário adentrar ao mérito dos atos administrativos, sob pena de violação ao princípio da separação do Poder. Todavia, pode, e deve, fiscalizar a legalidade de tais atos. Na hipótese, a sentença invocou relevante fundamento para o acolhimento do pedido: a falta de aferição do estado anímico do ora requerido, questão dependente de perícia médica. Ademais, esclareceu que, ao contrário do afirmado pelo ora requerente, a prova técnica não fora negada por que pleiteada extemporaneamente, mas porque incabível em se tratando de PAD para apurar infrações de abandono de cargo e inassiduidade habitual. Assim, a despeito da limitação legal, era necessário promover-se a sua devida interpretação em homenagem ao princípio da ampla defesa, dado que indispensável a supramencionada perícia. Em suporte, a sentença invocou entendimento do STJ e deste Tribunal de Justiça. Nesse contexto, ao menos em cognição sumária, há suficientes indícios a suscitar dúvida quando à probabilidade de provimento do recurso. Não se nega a aparente contradição entre as alegações do autor de que aguardava aposentadoria por invalidez e que não tem condições de trabalho, com o pedido de reintegração. Entretanto, a sentença expressamente ressalvou que, justamente em virtude desse quadro, deveria o autor ser submetido a perícia médica, para avaliação de sua capacidade de retornar ao serviço e do cabimento da concessão de licença saúde ou de aposentadoria por invalidez. Essa ressalva também afasta o risco de dano ao erário invocado, pois, sem a confirmação de aptidão ao retorno, não há remuneração por falta de prestação de serviço pelo ora requerido. Mas ainda que houvesse, fato é que o requerido estaria prestando serviço público, o que afasta qualquer prejuízo ao erário. Dessa forma, ausentes os requisitos para a tutela pleiteada. Destarte, com base no art. 932, II, do CPC, indefiro a suspensão pleiteada. Int., - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Advs: Juliana Teixeira Machado (OAB: 410830/SP) - Sidnei Henrique dos Santos (OAB: 328812/SP) - 3º andar - sala 31
Processo: 2152381-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2152381-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Jose Amauri Buzzi - Agravado: Municipio de Bady Bassitt - 1- Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por José Amauri Buzzi em face da decisão de fl. 21.280, integrada às fls. 21.300/21.302, dos autos originários, que, nos autos de ação de improbidade administrativa intentada pelo Município de Bady Bassitt em face daquele, arbitrou os honorários periciais complementares na quantia estimada de R$ 10.000,00, além de determinar o recolhimento da quantia complementar pela parte requerida, ora agravante, por ter patrocinado o pedido original pela produção da pretendida prova pericial. Inconformado, sustenta, preliminarmente, do cabimento do presente recurso, pela aplicação da teoria da taxatividade Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 897 mitigada (Tema 988/STJ). No mérito, aduz que quem deu causa a realização de complementação da perícia foi a parte Autora, ora Agravada, e por conseguinte deve ser imputada a ela a responsabilidade pelo pagamento de honorários complementares (fl. 13) e que a Agravada deixou de atender ao determinado e não acostou os documentos (...) Às fls. 386, quando da oitiva do Requerido, foi novamente solicitado à Comissão Sindicante que fosse trazido para analise a documentação anteriormente solicitada, o que foi indeferido. Interessante manifestar que a Prefeitura, por meio de parecer jurídico (fls. 393), declara que entende ser IMPERTINENTE a juntada dos documentos solicitados pelo Requerido, dizendo que não haveria necessidade de juntar todos os empenhos emitidos (Então, se não há necessidade, não condiz com a alegação, agora, de cerceamento de defesa). (...) Já em defesa preliminar neste feito, o Agravante arguiu cerceamento de defesa em razão da Agravada não ter atendido aos pedidos de juntada dos Documentos. (...) Sendo certo que a Prefeitura se manifestou contrária a juntada de qualquer outro documento, inclusive, em especificação de provas, pediu o julgamento conforme estado do processo (fls. 13/14 - sic). Argumenta, ainda, que: Por fim, temos que em complementação à perícia, foi determinado às fls. 20961 que fosse acostado pela Agravada os documentos por ela solicitados. CONTUDO, MAIS UMA VEZ, EM DESÍDIA E AFRONTA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA, A AGRAVADA QUEDOU-SE INERTE, TENDO ASSIM SIDO DECLARADA A PRECLUSÃO TEMPORAL PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS E CONSEQUENTE HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. Já no v.acórdão, entendeu-se pela necessidade de dilação probatória para aferição de aspectos relevantes da causa e assim julgou-se pela anulação do processo a partir da decisão que considerou preclusa a produção da complementação da prova pericial. (...) vê-se que quem deu causa a complementação de serviços a serem prestados pela nobre perita foi a parte Agravada, devendo assim ser atribuído o custeio a parte Agravada, ora Prefeitura. (fls. 16/17 - destaques no original). Sustenta que com relação à prova pericial deferida naqueles autos, importa ressaltar que, diferentemente do que consta na decisão agravada, NÃO SE TRATA DE COMPLEMENTAÇÃO, mas sim de uma NOVA PERÍCIA para que sejam corrigidas as omissões. Trata-se, portanto, de nova perícia, tanto que serão fixados novos honorários e indicados novos quesitos (que já forma prestados). (...) tem-se que quem deu causa a realização de nova perícia foi a Agravada, cabendo EXCLUSIVAMENTE à parte Agravada comprovar as suas alegações. Vê-se que a nobre perita já teria apontado um conclusão e assim a análise de elemento modificativo da conclusão dado por ela perita, decorre inteiramente a pedido feito pela Agravada. Mas, salienta-se que a prova pericial deve ser custeada integralmente pela parte Agravada, eis que a Agravada compete comprovar os fatos alegados em exordial, conforme previsão do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil: (...) a prova pericial Unilateral acostada à exordial pode ser declarada imprestável, eis que, já foi inteiramente rebatida nas primeiras conclusões periciais. (fls. 17/18 - sic - negritos no original) Pretende, assim, a concessão do efeito suspensivo aos autos como preceitua o artigo 1019, I do CPC, para o fim suspender a eficácia da decisão agravada e os autos principais, pelo menos, até o julgamento do presente recurso. e, depois, o provimento do recurso, reformando-se a decisão de fls. 21180 para o fim de determinar à Agravada a responsabilidade integralmente pelo pagamento dos honorários periciais (fls. 19/20). Eis o breve relato. Analisando as razões da parte agravante, bem como a documentação que forma os autos subjacentes - ao menos nesta fase de cognição superficial -, não se entrevê a presença da probabilidade de provimento do recurso, que é requisito necessário à concessão do pretendido efeito suspensivo (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Isto porque, à primeira vista, considerando tratar-se de complementação da perícia contábil, na esteira do V. Acórdão de fls. 21.149/21.156, integrado às fls. 21.165/21.167 dos autos subjacentes, aliado ao fato de que a referida perícia foi postulada pelo requerido, conforme fls. 1.434/1.446 e 20.782/20.783 daqueles, correta a decisão agravada ao atribuir o ônus de custeio àquele-agravante, nos moldes do artigo 95, do CPC. Diante disso, ausente um dos pressupostos legais (art. 995, par. único, CPC), qual seja, a probabilidade de provimento do recurso, INDEFIRO o pretendido efeito suspensivo, sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada, após a implementação do contraditório, por ocasião do julgamento do presente recurso. 2- Providencie-se a intimação do agravado para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, faça-se vista à D. Procuradoria de Justiça (art. 1.019, III, CPC). Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Roberto Baffi Cezario da Silva (OAB: 199688/SP) - Vera Lucia Cabral (OAB: 119832/SP) - Angelo Aparecido Biazi (OAB: 95422/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 0014745-63.2022.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0014745-63.2022.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Erick Francisco Alves - Registro: 2024.0000480425 DECISÃO MONOCRÁTICA Autos do Agravo em Execução nº 0014745-63.2022.8.26.0050 Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravado: ERICK FRANCISCO ALVES Meritíssimo Juiz de Direito: Rogério Alcazar Comarca: São Paulo 4ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal da Barra Funda Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão pela qual foi indeferido o pedido de extinção da punibilidade quanto à pena de multa (fls. 37/46 dos autos nº 1031214-70.2022.8.26.0050). Insurge-se o Ministério Público, requerendo a cassação da r. decisão a fim de permitir a cobrança da multa. Oferecida contraminuta às fls. 24/33. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (fls. 79/81). É o relatório. Proposta a execução da pena de multa pelo Ministério Público, o executado foi citado para pagamento voluntário, todavia deixou de satisfazer a pena pecuniária. A Defensoria Pública requereu a extinção da punibilidade do agente quanto à pena de multa com base no reconhecimento da prescrição executória ou na alegada hipossuficiência da agravante. No entanto, consoante se infere dos autos principais, o juízo de origem, com fundamento no Decreto nº 11.846/2023 (Decreto de Indulto), declarou extinta a punibilidade e julgou extinta a pena de multa imposta ao sentenciado Erick Francisco Alves, restando, portanto, prejudicado, o exame do mérito recursal pela perda do objeto (fls. 69 e fls. 213 dos autos nº 0004569- 91.2018.8.26.0041). Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso pela perda de seu objeto. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Vanessa Virginia Bastida Drudi (OAB: 368351/SP) - 9º Andar
Processo: 2151784-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2151784-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rosa de Viterbo - Agravante: J. de F. A. - Agravada: J. A. V. - Agravado: J. A. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por J. de F. A. (avó materna dos infantes) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Rosa de Viterbo (fls. 59/60), que, nos autos do pedido de afastamento da convivência familiar e colocação em família extensa proposta pelo Ministério Público, na defesa dos interesses dos menores N. E. A. F., S. E. A. e R. A. F., negou o pedido deduzido pela parte, visando ao reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a ação de acolhimento do menor J., irmão das demais crianças, em curso no Foro da Comarca de Cajuru. Alega a defesa da agravante, em síntese, que, conforme autos principais, as crianças N. S. e S. (netos da recorrente), por negligência dos genitores, foram entregues, inicialmente, aos cuidados do bisavô materno, mas que, atualmente, estão sob sua guarda. Aduz que durante o curso do processo, ocorreu o nascimento de mais um neto, na comarca de Cajuru, sendo determinado, pelo juízo de referida localidade, seu acolhimento institucional. Esclarece que pleiteou o reconhecimento da conexão entre as duas demandas, mas que o pedido fora negado pelo magistrado da causa. Insurge-se contra tal decisão sustentando que já tem a guarda dos outros três irmãos da criança, também não foi deferido direito de visita da avó ao bebê, sob o argumento de que não há nos autos elementos que evidenciem que a guarda do bebê deva ser concedida a avó materna, o que causa muito espanto nesta defesa, mesmo porque, a lei prevê que o grupo de irmãos no caso de colocação em família extensa deve ficar junto, sendo a separação exceção das exceções. Sem contar que o estudo social e psicológico realizado com a agravante sugerem que a guarda dos menores N., S. e S., e também do bebê J. deve ser conferido a agravante. Portanto, descabida a decisão proferida às fls.340/341 que não reconheceu a conexão, não se julgou prevento, e ainda não viu problema de decisões conflituosas por ser analisado no processo novo ajuizado pelo Ministério Público (processo 100439-15.2024.8.26.0111). Pugna, assim, pela concessão de tutela antecipada em sede recursal para reconhecer a CONEXÃO entre estes autos e o 1000439-15.2024.8.26.0111, tornando PREVENTO o juízo da Comarca de Santa Rosa de Viterbo, onde o caso dessa família começou a ser discutido, e onde a guarda dos outros três menores, irmãos de J. já foi deferido a avó materna, ora agravante, determinando que o menor L. J. seja desabrigado e colocado sob os cuidados da agravante (fls. 01/07). É o relatório. Em sumária cognição, não se identifica a presença dos requisitos para a concessão do efeito pretendido pela recorrente. Prevê a norma processual que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). Assim, para a concessão da tutela, na forma prevista na Legislação Processual, exige-se a demonstração do fundado receio do dano ou o comprometimento da utilidade do resultado do processo, bem como a plausibilidade do direito invocado, o que se não observa no caso em testilha. Extrai-se, das razões recursais, que a agravante visa reformar a decisão de primeiro grau, que não reconheceu a conexão entre a demanda principal em trâmite perante a Vara Única de Santa Rosa Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1192 de Viterbo (pedido de afastamento da convivência familiar e colocação em família extensa proposta pelo Ministério Público, na defesa dos interesses dos menores N. E. A. F., S. E. A. e R. A. F.) e a ação de acolhimento institucional do menor J., irmão das demais crianças, em trâmite perante o Juízo da Comarca de Cajuru. No caso em tela, ao menos em análise superficial, verifica- se que as demandas versam sobre a aplicação de medidas de proteção referentes a crianças diversas, não possuindo o mesmo pedido, mesmo porque o bebê J. nasceu na cidade de Cajuru, razão pela qual se encontra acolhido em instituição localizada em referida comarca, não se vislumbrando, portanto, o risco de decisões conflitantes. Sobre as regras de competência, nunca é demais lembrar que, nos moldes do artigo, artigo 147, II, do ECA, a competência será determinada pelo lugar onde se encontra a criança ou o adolescente, em observância aos princípios da proteção integral e ao superior interesse da criança. Além disso, como bem pontuado na decisão agravada no caso específico do bebê, não se pode presumir que a concessão da guarda, baseada nos elementos colhidos nestes autos, atenda aos interesses do menor. Os estudos realizados nestes autos podem auxiliar, conforme mencionado pelo Ministério Público, a instrução e análise quanto ao melhor interesse do infante. No entanto, não foram realizados estudos atendendo as especificidades relativas ao bebê J.., que instruirão os autos do processo que tramita em Cajuru (fl. 59). Por outro lado, nada obsta que o pedido de guarda seja deduzido diretamente nos autos da ação de acolhimento em trâmite perante o Foro de Cajuru, onde serão realizados estudos específicos em relação às condições do menor J. Nestes termos, indefiro o pedido liminar. Comunique esta decisão ao MM. Juízo a quo, solicitando-se, ainda, as informações judiciais, servindo o presente como ofício. Ao Agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Maria Odara Zilio Barboza (OAB: 218123/SP) - Fernando Henrique Vieira Garcia (OAB: 257641/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309
Processo: 1024260-97.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1024260-97.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Uilma Marta de Oliveira Ferreira - Apelado: Nelson Lisa Ferreira - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE AÇÃO AJUIZADA PELO APELADO VISANDO À EXCLUSÃO DA RÉ APELANTE DA SOCIEDADE “N&C LOGÍSTICA LTDA. EPP” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, PARA DISSOLVER PARCIALMENTE A SOCIEDADE, COM A RETIRADA DA SÓCIA APELANTE UILMA INCONFORMISMO DA RÉ ACOLHIMENTO EM PARTE.1. DATA DA RESOLUÇÃO. RÉ APELANTE QUE, AO CONTESTAR EM 13/10/2017, CONCORDOU EXPRESSAMENTE COM A SUA SAÍDA DO QUADRO SOCIAL, DATA A SER CONSIDERADA COMO “DATA DA RESOLUÇÃO” PARA FINS DE APURAÇÃO DOS HAVERES. O ART. 605, IV, CPC, AO DISPOR SOBRE A EXCLUSÃO JUDICIAL DE SÓCIO, CONQUANTO SE REFIRA AO “TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO”, INCIDE NA HIPÓTESE EM QUE O SÓCIO RESISTE À SUA EXCLUSÃO. MAS NO PRESENTE CASO, A RÉ APELANTE, AO APRESENTAR A SUA CONTESTAÇÃO, ANUIU COM O PEDIDO DE EXCLUSÃO, MOMENTO EM QUE DEVE SER FIXADO COMO “DATA DA RESOLUÇÃO”. NA APURAÇÃO DE HAVERES, SERÁ LEVADO EM CONTA O VALOR PATRIMONIAL APURADO EM BALANÇO DE DETERMINAÇÃO, TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA A DATA DA RESOLUÇÃO (ART. 606, CPC, E ART. 1.031, CÓDIGO CIVIL) - RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO.2. DISSOLUÇÃO IMEDIATA DA SOCIEDADE. AVERBAÇÃO PERANTE A JUNTA COMERCIAL. A RÉ APELANTE PEDE QUE A AVERBAÇÃO DE SUA SAÍDA PERANTE A JUNTA COMERCIAL SE DÊ SOMENTE APÓS A APURAÇÃO DOS SEUS HAVERES DESCABIMENTO SE A PRÓPRIA RÉ APELANTE, AO CONTESTAR, JÁ ANUIU COM A SUA SAÍDA DA SOCIEDADE, NÃO HÁ RAZÃO PARA POSTERGAR A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIAL PERANTE A JUNTA COMERCIAL. DESSA FORMA, NO CASO, O PROCEDIMENTO PREVISTO EM LEI É DE QUE, PRIMEIRO, SE DISSOLVE A SOCIEDADE, DEPOIS, APURAM-SE OS HAVERES (ART. 603, CPC). O ARGUMENTO DE QUE HAVERÁ DISSIPAÇÃO DOS BENS DA SOCIEDADE, ALÉM DE MERA SUPOSIÇÃO, NÃO OBSTA A QUE A RÉ APELANTE SE SOCORRA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS, SE E QUANDO NECESSÁRIAS. DAÍ PORQUE NÃO SOA LÓGICO A APURAÇÃO DOS HAVERES PRECEDER À DATA DA RESOLUÇÃO - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO NA SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO AUTOR, POR EQUIDADE, NO VALOR DE R$ 5.000,00 - INCONFORMISMO DA RÉ, QUE POSTULA A MAJORAÇÃO PARA 10% A 20% DO VALOR DA CAUSA NÃO ACOLHIMENTO NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA REPETITIVO 1076 A TESE FIXADA NOS RECURSOS REPETITIVOS SÓ É APLICÁVEL QUANDO FOR CASO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TODAVIA, “IN CASU”, EM RIGOR NEM CABERIA A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA, DIANTE DO DISPOSTO NO ART. 603, §1º, CPC TENDO EM VISTA A PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS, FICA MANTIDA A R. DECISÃO QUE FIXOU A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM R$ 5.000,00 - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Christiano Carvalho Dias Bello (OAB: 188698/SP) - Nilton Roberto dos Santos Santana (OAB: 338255/SP) - Ana Carla Pimenta Wiest (OAB: 345357/SP) - Elaine Bedeschi Lima (OAB: 281669/SP) - Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1009475-89.2023.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1009475-89.2023.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: A. T. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: G. T. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA, RECONHECENDO A UNIÃO ESTÁVEL E DETERMINANDO A FORMA DA PARTILHA AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO PERÍODO DA UNIÃO - INCONFORMISMO DO REQUERIDO QUANTO À PARTILHA DO VEÍCULO E DÍVIDAS DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA PARCIAL ACOLHIMENTO CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDAMENTE AFASTADO DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, ANTE A INCONTROVÉRSIA A RESPEITO DA UNIÃO ESTÁVEL - QUESTÃO RELATIVA À PARTILHA DOS BENS CUJA PROVA É EMINENTEMENTE DOCUMENTAL - VEÍCULO QUE DEVE SER PARTILHADO, NÃO TENDO HAVIDO, NO ENTANTO, COMPROVAÇÃO DE QUE TENHA SIDO INTEIRAMENTE QUITADO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO - PARTILHA QUE DEVERÁ SER FEITA PELO MONTANTE INDICADO PELA AUTORA EM SUA RÉPLICA, QUE CORRESPONDE AO QUE FOI PAGO DURANTE E UNIÃO, E NÃO PELO VALOR TOTAL DO BEM - DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CUJA EXISTÊNCIA NEM SEQUER FICOU COMPROVADA E QUE, POR ISSO, DEVEM SER EXCLUÍDAS DA PARTILHA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Viviane Ramos de Siqueira (OAB: 309256/SP) (Convênio A.J/OAB) - Alberto de Melo Craveiro (OAB: 359306/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1020260-44.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1020260-44.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Maria Helena da Silva Guijen (Interditando(a)) e outro - Apelado: Alberto José Guijen - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA AUTORA QUE AJUIZOU AÇÃO ALEGANDO QUE DETÉM A POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM SEM OPOSIÇÃO, DESDE 2013 PRETENSÃO À USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA OU FAMILIAR - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO ACOLHIMENTO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA OU FAMILIAR QUE PRESSUPÕE A POSSE MANSA E PACÍFICA DO BEM, SEM OPOSIÇÃO, SOMADA AO REQUISITO TEMPORAL RÉU QUE DESOCUPOU O IMÓVEL, POR OCASIÃO DA SEPARAÇÃO DE CORPOS DO CASAL AUTORA QUE TINHA INEQUÍVOCA CIÊNCIA DE QUE O IMÓVEL PERTENCIA A AMBOS, EM RAZÃO DA PARTILHA DE BENS REALIZADA NO DIVÓRCIO DAS PARTES AUTORA QUE PERMANECEU EXCLUSIVAMENTE NO IMÓVEL, NÃO POR ABANDONO DO RÉU RÉU, DE SEU TURNO, QUE TOMOU AS MEDIDAS CABÍVEIS A FIM DE REAVER A POSSE DO BEM REQUISITOS DO ARTIGO 1.240 OU 1.240-A DO CPC NÃO PREENCHIDOS Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1535 INVIABILIDADE DO RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO SEJA ESPECIAL URBANA, SEJA FAMILIAR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO RECONHECIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alline do Nascimento Seixas (OAB: 430003/SP) - Richardson de Souza (OAB: 140181/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1001486-76.2023.8.26.0396
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001486-76.2023.8.26.0396 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Novo Horizonte - Apelante: Nilson da Costa Lima - Apelado: Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, ACOLHENDO OS PEDIDOS E REDUZINDO O VALOR PRETENDIDO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. INCONFORMISMO DO APELANTE QUE NÃO COMPORTA ACOLHIDA. APESAR DO TRANSTORNO CAUSADO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA, A AÇÃO DUROU APENAS DOIS MESES ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA, EM QUE NÃO FOI REQUERIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS, O QUE NÃO PERMITE CONCLUIR PELA EXTENSÃO DO DANO INDICADO PELO RECORRENTE. DEFERIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DETERMINADA EM SENTENÇA TAMBÉM CAPAZ DE SANCIONAR A CONDUTA INDEVIDA DA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flávia Aristides Vilela (OAB: 423865/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1571
Processo: 1020937-78.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1020937-78.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Companhia de Seguro Saude - Apelado: Medialink Comunicacao Ltda - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATADA. CLAUSULA DE FIDELIDADE. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. 1) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE. 2) PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DA FORNECEDORA. NORMA REGULADORA QUE FUNDAMENTAVA A EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DECLARADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS (AUTOS Nº 0136265-83.2013.4.02.5101). ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE AVISO PRÉVIO E A COBRANÇA DO PRÊMIO DURANTE O PERÍODO. CLÁUSULA ABUSIVA POR VIOLAR O DIREITO DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR E ESTABELECER OBRIGAÇÕES EXCESSIVAS (ART. 6º, II E 51, IV DO CDC). 3) CLAUSULA EM QUESTÃO QUE SEQUER PREVÊ A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE MULTA NO CASO DE RESCISÃO POR PARTE DO PLANO DE SAÚDE MOTIVADA PELO INADIMPLEMENTO DA CONSUMIDORA. NÃO PODERIA, AINDA QUE FOSSE LEGÍTIMA A CLÁUSULA, O PLANO DE SAÚDE SE BENEFICIAR DE FIDELIDADE DA QUAL ABRE MÃO PARA ELA MESMA RESCINDIR ANTES DOS 12 MESES. CLÁUSULA PURAMENTE POTESTATIVA. 4) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1045334-11.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1045334-11.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Apdo/Apte: Rebehy Sociedade Individual de Advocacia - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Negaram Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1866 provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PLANO DE SAÚDE.1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃ INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 2. APELO DA EMBARGADA. INEXIGIBILIDADE DOS PRÊMIOS REFERENTES AOS MESES DE AVISO PRÉVIO AO CANCELAMENTO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS CONSUMERISTAS. DEMANDA QUE VERSA SOBRE PLANO DE SAÚDE “FALSO COLETIVO”. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ART. 17, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 195/09 DA ANS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA (Nº 0136265-83.2013.4.02.5101). CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. “PRINTS” DE TELAS SISTÊMICAS QUE, DESACOMPANHADOS DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA COMPROVAR O USO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE DISPONIBILIZADOS PELA EXEQUENTE DURANTE O PERÍODO DE AVISO PRÉVIO. PRECEDENTES.3. RECURSO DA EMBARGANTE. PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE EXTRAPOLA O ESCOPO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 917 DO ESTATUTO ADJETIVO CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO QUE DEVE SER PERSEGUIDA PELAS VIAS PRÓPRIAS. PRECEDENTES DESTE E. TJSP.4. APELOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https:// www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felizardo Barroso (OAB: 369272/SP) - Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001778-54.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001778-54.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Associação Amigos do Jardim Laguna - Apelada: Taísa Andressa Ferreira - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Jean Alves, OAB/SP 167.362. - TAXAS ASSOCIATIVAS. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DEDUZIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE INSUBSISTENTE, ANTE O CERNE DA DEMANDA, PASSÍVEL DE SER EQUACIONADO À LUZ DOS DOCUMENTOS COLIGIDOS. QUANTO AO MÉRITO, DE TODO EVIDENTE O ACERTO DA BEM FUNDAMENTADA SENTENÇA. IMÓVEL ADQUIRIDO HAVIA ALGUM TEMPO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER INFORME NO SENTIDO DE QUE NECESSARIAMENTE TERIA A ADQUIRENTE DE CONTRIBUIR COM O QUE QUER QUE FOSSE. JULGADO ALINHADO AOS PRECEDENTES DO C. STJ (TEMA 882) E C. STF (TEMA 492). DOCUMENTO JUNTADO SOMENTE NO BOJO DA RÉPLICA - A DESPEITO DE NÃO SER NOVO - QUE SOMENTE CONFERIA CIÊNCIA À ADQUIRENTE DE QUE AS OBRIGAÇÕES DA ALIENANTE RESTARIAM EXAURIDAS COM A ENTREGA DO IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Anderson David de Castro (OAB: 168603/SP) - Jean Alves (OAB: 167362/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1007739-25.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1007739-25.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: GUSTAVO FRANCO PAVANI (Justiça Gratuita) - Apelado: Transportes Aéreos Portugueses S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. CONEXÃO.1. OBJETO RECURSAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA PERDA DA CONEXÃO OCASIONADA PELO ATRASO DO VOO.2. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM O DANO MORAL (STJ, RESP 1.584.465, EIS QUE: A) COMPANHIA AÉREA VENDEU A PASSAGEM UNITÁRIA COM TEMPO EXÍGUO PARA CONEXÃO EM VOO INTERNACIONAL; B) ATRASO DO PRIMEIRO VOO QUE FEZ COM O AUTOR PERDER A CONEXÃO; C) AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SUPORTE MATERIAL ADEQUADO, INCLUSIVE, FALTA DE ALIMENTAÇÃO E ACOMODAÇÃO; D) FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA; E) ATRASO DE APROXIMADAMENTE 12 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO. VALOR DA REPARAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A PROPORCIONALIDADE, FICANDO FIXADO EM R$ 10.000,00, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DESTE ARBITRAMENTO (PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO), INCIDINDO JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, POR SER HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA E CONTRATUAL DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO (STJ, SÚMULA Nº 362).3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO § 2º, DO ART. 85, DO CPC/15. ORIENTAÇÃO DO C. STJ (TEMA 1076).4. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000088-46.2024.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000088-46.2024.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apte/Apdo: Aparecida Donizeti da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2072 FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DAS CONTRATAÇÕES QUE DEVE SER RECONHECIDA. A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS SEM QUALQUER OBJEÇÃO OU RESSALVA É CAPAZ DE CHANCELAR A CONTRATAÇÃO, MESMO QUE A ASSINATURA NÃO SEJA CONFIRMADA EM SUA AUTENTICIDADE. INEXISTINDO PROVA DE DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA COM BASE NO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESPECTIVO SAQUE IMPUGNADOS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL OU RESTITUIÇÃO DE VALORES, NEM DE MANEIRA SIMPLES E NEM EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PRETENSÃO DA AUTORA DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADO: O RECURSO DO RÉU ESTÁ SENDO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, O QUE PREJUDICA A PRETENSÃO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Adamo Simurro (OAB: 332578/SP) - Lucas Emanuel de Melo Salomão (OAB: 332671/SP) - Andre Luiz da Cruz Alves (OAB: 336937/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000674-94.2022.8.26.0355
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000674-94.2022.8.26.0355 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Miracatu - Apelante: Josefa Alves de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: União Seguradora S/A Vida e Previdência - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA DE CONTRATO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2342 ANGÚSTIA E TRANSTORNO EVIDENTEMENTE GERADOS PELOS DESCONTOS EFETUADOS NOS PARCOS RECURSOS DA PARTE AUTORA. “QUANTUM” QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$5.000,00, VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO E AS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS E CONDIÇÕES ECONÔMICAS DOS ENVOLVIDOS, NÃO IMPORTANDO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. JUROS DE MORA PARA A CORRÉ SEGURADORA DESDE O DANO E PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESDE A CITAÇÃO (ARTIGO 397, P.U., DO CC, E ARTIGO 240, DO CPC). VERBA HONORÁRIA. READEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas Armestrong Alcantara (OAB: 432125/SP) - Nelma Aguiar dos Santos Amaral (OAB: 417503/SP) - Marcelo Noronha Peixoto (OAB: 95975/RS) - Flavia Gonçalves Rodrigues de Faria (OAB: 237085/SP) - Maria Celina Velloso Carvalho de Araujo (OAB: 269483/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1001801-97.2023.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001801-97.2023.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apte/Apdo: Antonio Jorge de A. Filho - Apdo/Apte: Claro S/A - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento em parte ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. DÉBITO INSCRITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E SUA CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE. AUTORA QUE NÃO RECONHECE A ORIGEM DA DÍVIDA NOTICIADA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO. APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ARTIGO 6º, VIII, DO CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO E SEU RESPECTIVO VALOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DE SUAS ALEGAÇÕES NOS TERMOS DO ARTIGO 373, II, DO CPC. DE RIGOR A DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM A EXCLUSÃO DE QUALQUER TIPO DE COBRANÇA OU ANOTAÇÕES, AINDA QUE EXTRAJUDICIAIS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU INFLUÊNCIA NEGATIVA SOBRE PERFIL DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE DE INFORMAÇÕES DA REFERIDA PLATAFORMA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU EMPREGO DE MEIO VEXATÓRIO EM COBRANÇA POR VIA EXTRAJUDICIAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDISTRIBUÍDO DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM DIFERENTES PROPORÇÕES. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Elias Corrêa da Silva Júnior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1013044-13.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1013044-13.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Walmir Martins - Apelado: Rubens de Souza Araujo (Assistência Judiciária) e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR ARGUIDA PELA PARTE RECORRIDA REJEITADA. PRESENÇA DE DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA. AUTOR COPROPRIETÁRIO DO BEM LOCADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. PROVA ATRAVÉS DE MENSAGENS TROCADAS ENTRE AS PARTES, POR APLICATIVO DE MENSAGENS. LEGITIMIDADE DA PROVA NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE COMPETIA (ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE LASTRO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE ISENÇÃO DE ALUGUERES EM TROCA DE REPAROS E CUIDADOS NOS BENS DA PARTE AUTORA. PAGAMENTOS DE ALUGUERES NÃO REALIZADOS NO PERÍODO QUE NÃO PODEM SER CONSIDERADOS PROVA DE COMODATO. ALUGUERES COBRADOS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SENDO QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NÃO IMPORTA RENÚNCIA AO RECEBIMENTO. VALORES DEVIDOS, EXCLUÍDA A MULTA MORATÓRIA, POR NÃO HAVER PROVA DA AVENÇA VERBAL NESTE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jeean Paspaltzis (OAB: 133645/SP) - Miriam Ferreira (OAB: 429763/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1005100-89.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1005100-89.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Melissa Ravelli (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Antonio de Mello - Apelado: Sandro Ravelli Monteiro e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JUGOU EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE LITISPENDÊNCIA, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC, EXTINGUIU A RECONVENÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM VIRTUDE DE LITISPENDÊNCIA, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC, E, AINDA, JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS NA PROPORÇÃO DE 50%. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ RECONVINTE. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ANÁLISE DA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DA PRESENTE AÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE AMPARA PROPOSITURA A PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO C. C. COBRANÇA (PROCESSO Nº 1005100- 89.2021.8.26.0451) JÁ HAVIA ENSEJADO O AJUIZAMENTO DE ANTERIOR AÇÃO DA MESMA NATUREZA (PROCESSO Nº 1020432-67.2019.8.26.0451), A QUAL SEGUE EM CURSO. ALUGUÉIS COBRADOS NAS MENCIONADAS AÇÕES DE DESPEJO SÃO OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, DE SORTE QUE, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO EXPRESSO, AS PRETENSÕES DE COBRANÇA NELAS FORMULADAS ABRANGEM OS ALUGUÉIS VENCIDOS DESDE O PRIMEIRO MÊS DE INADIMPLÊNCIA (AGOSTO DE 2019) ATÉ A EFETIVA DEVOLUÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL LOCADO, OCORRIDA NO DIA 12.06.2023, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CPC. EXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES E DE CAUSA DE PEDIR ENTRE A PRIMEIRA E A PRESENTE AÇÃO DE DESPEJO E ABRANGÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADO NA PRESENTE AÇÃO PELO PEDIDO DE COBRANÇA FORMULADO NA PRIMEIRA AÇÃO, CIRCUNSTÂNCIAS QUE ENSEJAM O RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA PARCIAL POR CONTINÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, A EXTINÇÃO DA AÇÃO MAIS NOVA, QUE É A PRESENTE AÇÃO (PROCESSO Nº 1005100- 89.2021.8.26.0451), SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 56 C. C. O ARTIGO 337, INCISO VI, §§ 1º, 2º E 3º, C. C. O ARTIGO 485, INCISO V, TODOS DO CPC. ANÁLISE DA PRETENSÃO DE REDUÇÃO DOS ALUGUÉIS. ALEGAÇÃO DA LOCATÁRIA, ORA RÉ RECONVINTE, DE QUE A SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 OCASIONOU DRÁSTICA QUEDA NO FATURAMENTO DA ATIVIDADE QUE ELA DESENVOLVE NO IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO O LOCADOR, ORA AUTOR RECONVINDO. PLEITO DE REDUÇÃO DO ALUGUEL NA PROPORÇÃO DE 50% DO SEU VALOR, A FIM DE VIABILIZAR A MANUTENÇÃO DA AVENÇA. PANDEMIA DE COVID-19 DEVE SER ENTENDIDA COMO CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POIS SE TRATA DE ACONTECIMENTO IMPREVISÍVEL, INEVITÁVEL E QUE NÃO FOI PRODUZIDO PELAS PARTES, CONFORME OS TERMOS DO ARTIGO 393, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. EFEITOS DA PANDEMIA DE COVID-19 AFETARAM TANTO A LOCATÁRIA COMO O LOCADOR, JÁ QUE ESTE ÚLTIMO TAMBÉM TEM COMPROMISSOS COM OUTROS AGENTES ECONÔMICOS E MEMBROS DA SOCIEDADE, QUE, POR SUA VEZ, OBRIGAM-SE PERANTE SEUS CREDORES, E ASSIM SUCESSIVAMENTE. ATIVIDADE DESENVOLVIDA NO IMÓVEL OBJETO DA LOCAÇÃO (CLÍNICA DE FISIOTERAPIA) ERA CONSIDERADA ESSENCIAL, DE SORTE QUE AS MEDIDAS RESTRITIVAS DE COMBATE À DISSEMINAÇÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO IMPEDIRAM A LOCATÁRIA, ORA RÉ RECONVINTE, DE CONTINUAR EXPLORANDO O IMÓVEL PARA A FINALIDADE A QUE SE DESTINAVA DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE CORROBORA A EXIGIBILIDADE DA INTEGRALIDADE DO ALUGUEL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID- 19 NÃO É SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A PRETENDIDA REDUÇÃO DOS VALORES DOS ALUGUÉIS ASSUMIDOS PELA LOCATÁRIA, ORA RÉ RECONVINTE, POIS ISSO SIGNIFICARIA ATRIBUIR AO LOCADOR, ORA AUTOR RECONVINDO, O ÔNUS DE ARCAR COM A MAIOR PARTE OU A TOTALIDADE DOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA PANDEMIA, O QUE NÃO SE ADMITE, SOB PENA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA E CONSEQUENTE QUEBRA DE ISONOMIA CONTRATUAL. PRETENSÕES FORMULADAS NESTE APELO NÃO MERECEM ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA É MEDIDA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Arthur Affonso de Toledo Almeida Neto (OAB: 128606/SP) - Thais Dias Pereira (OAB: 407688/SP) - Marcelo Rosenthal (OAB: 163855/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1003334-43.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1003334-43.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Allianz Seguros S/a. - Apelada: Maria Cleire de Aguiar - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CLÁUSULA DE PERFIL. SEGURADA- APELADA QUE INFORMOU SER A PRINCIPAL CONDUTORA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA-APELANTE DE QUE A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO PELO COMPANHEIRO DA SEGURADA E PARA FINALIDADE DIVERSA DA DECLARADA INFLUIU NO AGRAVAMENTO DO RISCO. CONDUTOR DO VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO QUE ERA MAIOR E HABILITADO PARA DIRIGIR. AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS EM QUE O ACIDENTE SE DEU EM NADA SE RELACIONAM COM A PROFISSÃO DE PINTOR DO CONDUTOR OU COM O FATO DE O VEÍCULO SER UTILIZADO PARA FINS DE TRABALHO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE AGRAVAMENTO DE RISCO. ÔNUS DA PROVA DO ARTIGO 373, II, DO CPC DESCUMPRIDO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2517 referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB: 205396/SP) - Igor Washington Alves Marchioro (OAB: 305038/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002975-76.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002975-76.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Farmabase Saúde Animal Ltda - Apelado: Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Após sustentação oral da Dra. Isadora Tasso Grava, deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CM PEDIDO LIMINAR - ICMS REMESSA DE MERCADORIAS DA EMPRESA COM DESTINO À SEDE OU ÀS OUTRAS FILIAIS DA AUTORA LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADO DA FEDERAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR PARA O IMPOSTO EM QUESTÃO - INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR EM RELAÇÃO ÀS REMESSAS EFETUADAS PELA APELANTE ÀS OUTRAS FILIAIS TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO PRETENSÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO A PARTIR DO EXERCÍCIO DE 2024, BEM COMO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO ADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO ECONÔMICA OU JURÍDICA DAS MERCADORIAS REPETIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL INTELIGÊNCIA DA ADC 49 DO RN - NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE, A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024 PRECEDENTES SETENÇA REFORMADA PARA SE JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO -RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - Guilherme Leguth Neto (OAB: 119024/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1006446-72.2017.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1006446-72.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: Nilda de Souza - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e à remessa necessária. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA SOBRESTAMENTO TESE FIXADA PELO RESP 1.163.020/RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APELO DA PARTE AUTORA REQUERENDO O AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA INADMISSIBILIDADE, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NESTA INSTÂNCIA, EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA RECURSO DA FAZENDA PROVIDOREMESSA NECESSÁRIA PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Regina Paula Ribeiro de Carvalho Caserta (OAB: 130252/SP) (Procurador) - Enzo Sciannelli (OAB: 98327/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1056489-80.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1056489-80.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Softplan Planejamento e Sistemas Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Após sustentação oral do Dr. Felipe Santos Correa, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO FIRMADO ENTRE O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E EMPRESA DO SETOR DE TECNOLOGIA. AUTORA BENEFICIÁRIA DA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS CONCEDIDA PELA MP Nº 540/2011 (CONVERTIDA NA LEI 12.546/2011). EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PARA ANULAR O RESSARCIMENTO PRETENDIDO PELO TJSP. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 65, § 5º, DA LEI 8.966/93. AUTORA DEIXOU DE COMPROVAR A DEDUÇÃO DA DESONERAÇÃO USUFRUÍDA NA FORMAÇÃO DOS PREÇOS RELATIVOS AOS SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA LOCAL E REMOTA. PROVA PERICIAL DEMONSTROU QUE O ADITIVO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO FOI SUFICIENTE PARA REEQUILIBRAR O PREÇO DO CONTRATO, CONFIRMANDO OS CÁLCULOS DA ADMINISTRAÇÃO. JUROS DE MORA A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR TORNOU-SE LÍQUIDA, CONSUBSTANCIADO NA APURAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO E NOTIFICAÇÃO DA EMPRESA PARA PAGAMENTO. ART. 397 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael de Alencar Araripe Carneiro (OAB: 25120/DF) - Felipe Santos Correa (OAB: 53078/DF) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1002223-58.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002223-58.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Comercial Agro Frutícola Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM A ORIGEM E O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A PARTE EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §8º, DA LEF E DA SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Nelson Velo Filho (OAB: 120430/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1009089-27.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1009089-27.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Município de Santos - Apelado: Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SANTOS. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA COM INDEXAÇÃO DOS JUROS DE MORA AO ÍNDICE DA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO FISCAL QUE NÃO PODEM SUPERAR A SELIC. INTELIGÊNCIA DO TEMA Nº 1.062 DO C. STF E DA EC Nº 113/2021. RECÁLCULO DA CDA ‘SUB JUDICE’ DETERMINADO, COM A INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC ACUMULADA POR TODO O PERÍODO, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 85, §11, DO CPC, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2858 <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 756,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Custodio Amaro Roge (OAB: 93094/SP) (Procurador) - Fernanda da Silva Cava (OAB: 423862/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0512214-10.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0512214-10.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Varese Engenharia Automação Ind.e Comércio Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO INDICA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITA A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0511231-22.2007.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0511231-22.2007.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2006 MUNICÍPIO DE BARRETOS SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL N°0505371-40.2007.8.26.0066 (TRANSLADADA PARA OS PRESENTES AUTOS POR MEIO DE ATO ORDINATÓRIO) QUE JULGOU EXTINTO EM LOTE O REFERIDO FEITO E AS DEMAIS EXECUÇÕES FISCAIS RELACIONADAS EM EXPEDIENTE PRÓPRIO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º, DO CPC, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS NEM VERBA HONORÁRIA INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE NÃO CABIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO DO QUE AQUELE ADOTADO PELO JUÍZO A QUO NULIDADE DAS CDA PELA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DO DÉBITO PRINCIPAL E DOS ENCARGOS APLICADOS, BEM COMO DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA EXAÇÃO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2949 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1080597-71.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1080597-71.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro - Contraf - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 A 2023 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO ENTIDADE SINDICAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ DESCABIMENTO PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA AUTORA AFASTADA - DESNECESSÁRIO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IMUNIDADE TRIBUTÁRIA QUE DECORRE DIRETAMENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, VI, “C”, DA CF SOBRE O PATRIMÔNIO DA ENTIDADE ARTIGOS 9º, IV, “B” E 14 DO CTN E SÚMULA 724 E SÚMULA VINCULANTE 52 DO C. STF IMUNIDADE RECONHECIDA ÔNUS PROBATÓRIO QUE COMPETE AO FISCO QUANTO AO FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DA APELANTE PROVIDÊNCIA NÃO TOMADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373 DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Marcelo Marcos Armellini (OAB: 133060/SP) - Mario de Souza Filho (OAB: 65315/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501290-16.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1501290-16.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Lucas-soft Informatica S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TFLIF DOS EXERCÍCIOS DE 1999, 2002, 2004, 2016, 2017 E 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 487, II, DO CPC) DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO APRESENTAM INFORMAÇÕES CONFLITANTES QUANTO À NATUREZA DOS TRIBUTOS EXECUTADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO (NAQUILO QUE NÃO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO), POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502139-85.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1502139-85.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Olicomp Consultoria S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004, 2010 E 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 487, II, DO CPC) DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO APRESENTAM INFORMAÇÕES CONFLITANTES QUANTO À NATUREZA DOS TRIBUTOS EXECUTADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO (NAQUILO QUE NÃO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO), POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2970 DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502160-61.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1502160-61.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelada: Sinergia Servicos Especializados Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004 E 2016 A 2018 MUNICÍPIO DE JUQUITIBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, DIANTE DA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 174, I, DO CTN, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE- EXEQUENTE NÃO CABIMENTO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA COBRANÇA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502172-75.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1502172-75.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelada: Smafa Comercio e Assessoria Em Engenharia Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2004, 2010 E 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 487, II, DO CPC) DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO APRESENTAM INFORMAÇÕES CONFLITANTES QUANTO À NATUREZA DOS TRIBUTOS EXECUTADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO (NAQUILO QUE NÃO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO), POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2971 DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502584-85.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1502584-85.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelada: Companhia de Des Hab e Urbano - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E TAXA DE EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXCIPIENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A CDHU NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. IMUNIDADE INTRAGOVERNAMENTAL QUE SOMENTE DEVE SER RECONHECIDA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE MONOPÓLIO. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA R. SENTENÇA, VEZ QUE MADURAS PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO QUE FOI SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ARE 1289782 (TEMA 1122). DESNECESSIDADE. O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS FEITOS CORRELATOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO ARE Nº 1.289.782/SP (TEMA 1122 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIXO. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA TAXA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. TAXA DE EMOLUMENTOS QUE AFRONTA A NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 77 DO CTN, JÁ QUE NÃO DECORRE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, TAMPOUCO DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503664-65.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1503664-65.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Municipio de Itapetininga - Apelado: Antonio Alaudo Pinheiro (Espolio) (Espólio) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS-EVENTUAL DO EXERCÍCIO DE 2017. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 924, I, DO CPC, TENDO EM VISTA QUE A EXEQUENTE DESCUMPRIU A DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA CONSTAR A QUALIFICAÇÃO DO INVENTARIANTE. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISO III DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, INCISO III DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR (ARTIGO 267, INCISO IV, E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E ARTIGO 485, § 3º DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Hugo Leonardo Oliveira Pieruzzi (OAB: 255515/SP) (Procurador) - Filipe Ramponi Hachiguti (OAB: 328566/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1612035-15.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1612035-15.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pedra Angular- Administracao e Participacoes Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ITBI SOBRE INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL POR MEIO DE BEM IMÓVEL - EXERCÍCIO DE 2015 - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC, RECONHECENDO SER INDEVIDA A COBRANÇA E NULA A CDA, POIS O TRIBUTO JÁ HAVIA SIDO RECOLHIDO PELO CONTRIBUINTE - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE - NÃO CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA RESPECTIVA - MUNICIPALIDADE QUE NÃO PODE, QUANDO DA REALIZAÇÃO DE NOVO LANÇAMENTO, DESCONSIDERAR AS QUANTIAS JÁ RECOLHIDAS PELO CONTRIBUINTE - EXECUÇÃO FISCAL QUE ESTÁ LASTREADA EM TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO REFLETE DÍVIDA LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL - ADEMAIS, O FATO GERADOR É O REGISTRO DA TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE NO CRI COMPETENTE - JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ - NO CASO CONCRETO, O REGISTRO DA INTEGRALIZAÇÃO OCORREU APENAS NO ANO DE 2016, APÓS A DATA DO FATO GERADOR QUE CONSTA DA CDA - SE O FATO NÃO ERA IMPONÍVEL NO MOMENTO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO, A CONSEQUÊNCIA LÓGICA É O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA RESPECTIVA, SENDO DESCABIDA A CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL OU A NULIDADE PARCIAL DO LANÇAMENTO, JÁ QUE ISSO IMPLICA NA ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO FISCAL EXIGIDO PREVIAMENTE, O QUE NÃO TEM RESPALDO JURÍDICO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - Hailton Ribeiro da Silva Filho (OAB: 138203/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2148312-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2148312-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A - Agravado: Alzira Antonio Ferreira de Medeiros - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento apresentada pela agravada, sob o fundamento de não ter sido suscitada nenhuma das arguições admissíveis na resistência à ordem judicial de cumprimento de sentença. Alega a agravante que não há título executivo que fundamente o cumprimento de sentença, bem como que no título judicial não há a previsão de fixação de astreintes, tendo transitado em julgado sem resistência do agravado, pelo que não seriam cabíveis. Afirma que o valor das astreintes, fixado em R$ 100.000,00, é excessivo e indevido, posto que o fornecimento do medicamento em questão não seria obrigatório. Sustenta, ainda, que não houve o trânsito em julgado no processo de origem, pelo que não haveria exigibilidade da obrigação, devendo ser desfeito o bloqueio deferido pelo juízo a quo, o qual careceria de previsão legal, posto não ser uma das medidas previstas para o cumprimento da tutela, e causaria enormes prejuízos à agravante no desenvolvimento de suas atividades econômicas. Requer, liminarmente, o reconhecimento da nulidade da execução e o afastamento das astreintes e do bloqueio, pugnando, subsidiariamente, pela redução das astreintes e o condicionamento do levantamento à prestação de caução. Recurso tempestivo, preparo recolhido (fls. 25). Observo que não há na decisão agravada a determinação de bloqueio das contas da agravante, havendo apenas decisão posterior neste sentido, ainda não impugnada frente ao juízo singular, o que inviabiliza sua apreciação neste momento. Sem prejuízo, neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está bem fundamentada. Além disso, não se vislumbra perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo, ao menos enquanto se processa o recurso. Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Ao contraditório. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Henzzo Paulino da Silva (OAB: 269431/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 22
Processo: 2148930-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2148930-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. S. J. - Agravado: E. A. do C. C. de J. - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO E DENEGATÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. 1.Cuidam-se os autos de recurso de agravo interposto em face da r. decisão agravada (proferida às fls. 1144/1146 dos autos de origem), a seguir transcrita: Vistos. Trata-se de pedido de suprimento judicial de autorização paterna e regulamentação de guarda formulado por C.S.J. em face de E. A. do C.C. De J., no interesse da criança J. C. J.de J. nascido 05.09.2021. Deferiu-se a justiça gratuita, porém foi negado o pedido de tutela de urgência para mudar de endereço para outra unidade da federação (fl. 34/35). Houve contestação com reconvenção (fls. 40/53). Concedeu-se a guarda provisória unilateral (fl. 318), em razão da mudança sem a anuência ministerial e judicial. A audiência de conciliação restou infrutífera (fl. 377). Foram realizados estudos técnicos (fls.1046/1052 e 1056/1065), respectivamente em 08.02.2024 e 20.02.2024. Recentemente, houve petição relatando o descumprimento do regime de visitas (fls. 1108/1111) e nova petição com indícios de informações sobre a possibilidade do não atendimento (fls. 1125/1137) O Ministério Público se manifestou (fl. 1141/1143). Decido. Como já asseverado, foram realizados estudos, recentemente o laudo social indicou que o genitor está tendo o convívio prejudicado com o filho, havendo resistência da genitora em fornecer informações e compartilhar a tomada de decisões. Também, concluiu que a mudança de território prejudica a socialização da criança com a família paterna, sugerindo que a base da moradia seja em São Paulo (fls. 1046/1052). Quanto ao relatório psicossocial, conclui-se pela possibilidade de ampliação do regime de visitas para que ele possa pernoitar com o genitor (fl. 1063/1064), pois este tem demonstrado possuir condições para assumir competências parentais e desejo de engajar-se com a responsabilidade nas tomadas de decisões do filho, o que pode trazer benefícios à criança. Dos autos, verifica-se que a autora trabalha em empresa aérea e, como é cediço, mesmo estando a criança sob sua guarda, em tese acaba permanecendo com os avós maternos, porém, por outro lado, está evidenciado que há prejuízo do convívio com o genitor e a família paterna, o que não pode ser admitido. Assim, respeitado posicionamento Ministerial, a permitir participação mais efetiva do genitor nos assuntos que envolvem a criança, em especial naquilo que envolve ao convívio com ele e a sua família (paterna), defiro em sede provisória a guarda compartilhada, mantendo- se no entanto a base de residência materna. Quanto à visitação, dada proximidade física entre as moradias, mantenho os finais de semana alternados ampliados com pernoites, podendo o pai buscar o filho diretamente no aeroporto aos sábados pela manhã, devolvê-lo no mesmo local aos domingos à noite, devendo as partes manterem comunicação. Eventualmente, a entrega poderá ocorrer nas sextas-feiras à noite, a critério da genitora, se houver concordância do genitor. Em princípio, deixo de aplicar multa à autora, porém, alerto que não será tolerado o descumprimento do regime de visitas, eis que houve a alteração do domicílio da criança sem a anuência ministerial, tampouco judicial. Portanto, é dever da genitora cumprir o regime de visitas, inclusive, isso foi pontuado no V. Acórdão. Isso implica, também, em arcar com o ônus das passagens aéreas, já que essa opção foi tomada de forma unilateral. Acrescento, ainda, que a renitência ao cumprimento do regime de visitas poderá implicar na reversão da guarda, devendo trazer a criança para a visita quinzenal no próximo dia 27.04.2024. Anoto que se trata de regime mínimo, possível sua ampliação havendo diálogo entre os genitores. Advirto os genitores que devem resguardar ao máximo a integridade físico-emocional do filho, preservando seu bem-estar e evitar situações traumáticas. Cioso ressaltar que tanto guarda como as visitas não se baseiam em qualidades pessoais das partes, mas sim na proteção integral dos interesses dos menores. Além do mais, a matéria é regida pela cláusula rebus sic stantibus e, por isso, pode ser revista havendo modificação da situação fática. Para a concessão, ou não, da guarda compartilhada o que deve ser analisado é a viabilidade do outro genitor exercer adequadamente o poder familiar e se o compartilhamento vai ao encontro aos superiores interesses do filho. Qualquer outra imposição, ou interpretação, constitui óbice não previsto no ordenamento jurídico em detrimento ao direito do genitor e do próprio filho, não se descurando que a guarda compartilhada existe justamente para melhor resguardá-lo, restaurando, ou Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 40 construindo, a situação familiar em que ambos os pais decidem em conjunto sobre a vida da prole. A lei não exige a concordância e convivência pacífica dos pais, assim não fosse bastaria a insurgência do genitor que detém a guarda unilateral do filho - ou até mesmo a simples posse física - ou a criação de situações conflituosas para que a lei garantidora da guarda compartilhada se tornasse letra morta. Ou seja, haveria o risco da guarda unilateral se tornar um direito potestativo do cônjuge dissidente. Por óbvio que em um ambiente permeado por brigas e conflitos entre os genitores qualquer espécie de guarda será prejudicial ao filho e aos pais, não se tratando de exclusividade da guarda compartilhada. Aliás, até mesmo na guarda unilateral o outro genitor tem direito de supervisionar os interesses dos filhos, razão pela qual, se existirem conflitos entre os pais, também nesta espécie de guarda o dissenso acarretará transtornos e tumultos familiares. Dê-se ciência ao MP. Intime-se e cumpra-se.” 2. Inconformada, insurge-se a Agravante alegando, em resumo, que, que de forma prematura, o MM. Juízo a quo ancorou a r. decisão, ora agravada, nos estudos realizados com o Genitor, antes de que fossem respondidos os quesitos complementares e sem sequer mencionar os estudos finalizados no juízo deprecado do Rio Grande do Sul. Aduz que os quesitos complementares invocam respostas para a sugestão de alteração da base de moradia, de materna para paterna, já que ausente de explicação quanto ao convívio materno, nesta hipótese, visto que o estudo visa, a priori, resguardar o menor. O estudo realizado pelos experts serve para orientar a convicção do juízo, para que os interesses do menor sejam preservados. Do contrário, traria ainda mais tumulto e prejuízo. Assevera que os quesitos complementares invocam esta resposta, e, portanto, carecem de conclusão. Por outro lado, o estudo realizado no Juízo deprecado TJRS já foi concluído, e será formalmente remetido ao juízo deprecante. Da conclusão dos respectivos estudos realizados e finalizados no TJRS, domicílio do menor, é possível saber que a alteração do domicílio de Portão à São Paulo causaria enorme prejuízo ao menor, que já está completamente adaptado, tem rede de apoio e relacionamentos saudáveis. Não haveria nenhum indício de atos de alienação paternal por parte da Genitora/Agravante, sendo este o tópico que culminou o pedido do próprio Agravado de realização dos estudos. Reputa fundamental que o juízo de origem avalie todas as provas técnicas produzidas pelo próprio judiciário para plena precisão do processo na função de salvaguardar os interesses do menor. Discorre sobre a necessidade de adequação da convivência paterna à escala de trabalho da Genitora. Não se conforma com a decisão que converteu a guarda unilateral em compartilhada. Acrescenta que decisão judicial ordenou que o integral custeio das passagens para que a Genitora e o filho viagem para cumprir a convivência paterna é incompatível com a possibilidade econômica da Agravante, e coloca em risco o emprego. Argumenta que a guarda compartilhada pode exacerbar os conflitos entre os pais, criando um ambiente instável e prejudicial para a criança. 3.Requer a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, para que seja imediatamente sustada a decisão que alterou em sede fixando provisoriamente a guarda compartilhada e que, quanto à visitação paterna, fixou finais de semana alternados, ampliados com pernoites com integral custeio materno. Ainda, roga pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, considerando a urgência e a necessidade de assegurar o bem-estar do menor, determinando a guarda unilateral à Agravante até o julgamento definitivo deste recurso. Requer a alteração do regime de convivência paterna para finais de semanas alternados, incluindo pernoites, desde que alternada também a obrigação do deslocamento, sendo na viagem para o convívio paterno: a) em uma o filho, na companhia e custeio da genitora vá aos sábados até o pai e volte ao domingo, e b) na seguinte o pai busque o filho na residência materna as sextas ou sábados, o entregando aos domingos, arcando com os custos. E que eventualmente nos finais de semana em que a Agravante esteja indisponível por ocasião de sua escala, a convivência seja realizada no próximo dia subsequente de disponibilidade, sem supressão ao número de dias de convívio do Agravado. Acaso o entendimento pela impossibilidade de revisitar esquema de convencia adaptado a realidade fática, que se mantenha a decisão deste Tribunal, de convivência a cada 2 finais de semana, até decisão final. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão agravada. 4.Recebo o recurso, NEGO O EFEITO SUSPENSIVO e NEGO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, dado que não se vislumbra, em sumária cognição, o alegado desacerto da r. decisão agravada. 5.Cumpre observar que o regime provisório de guarda compartilhada não é novidade nos autos, tendo sido determinado por esta E. 2ª Câmara de Direito Privado nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2000279-49.2023.8.26.0000, sendo certo que, quanto ao ponto, a r. decisão agravada, acabou por reforçar o quanto já havia sido proposto pela C. Turma Julgadora. 6.Não há motivação idônea no presente recurso para a reversão liminar da guarda compartilhada pela guarda unilateral em favor da Genitora. 7.No mais, a pretensão de alteração do regime de visitas, com imposição de alternância também da obrigação do deslocamento, igualmente foi objeto de cognição por este Relator nos autos do Agravo de Instrumento de nº 2000279-49.2023.8.26.0000 e pelo próprio MM. Juízo a quo na r. decisão agravada (imposição à Genitora de arcar com o ônus das passagens aéreas, já que essa opção foi tomada de forma unilateral), não havendo o que se alterar nesta sede de cognição sumária. 8.Por fim, reputo oportuna a manutenção do regime de visitas determinado na r. decisão agravada, prestigiando-se o contraditório. 9.Intime-se o Agravado para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 10.Após, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 11.Em sequência, voltem os autos conclusos para prolação de voto, o qual se dará em conjunto ao Agravo de Instrumento de nº 2139955-75.2024.8.26.0000, posto que interposto em face da mesma decisão aqui agravada. 12.Int. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Fernanda Passini (OAB: 59834/RS) - Niver Maria Bossle Acosta (OAB: 412466/SP) - Betania Marques de Oliveira (OAB: 332114/SP) - Patricia Barbieri Diezel de Queiroz (OAB: 209547/SP) - Valeria Aparecida Silva (OAB: 17711/ES) - Marina Gabriela de Oliveira Toth (OAB: 302670/SP) - Paulo Henrique Santos Gomez (OAB: 299977/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2132762-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2132762-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. R. de L. - Agravado: G. A. L. R. de L. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. A. L. (Representando Menor(es)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2132762-09.2024.8.26.0000 COMARCA : SÃO PAULO AGTE. : L.R.L. AGDO. : G.A.L.R.L. (menor representado) JUÍZA DE ORIGEM: ELIANA ADORNO DE TOLEDO TAVARES I Fls. 33/35: Intimado a comprovar o recolhimento das custas de preparo, após o indeferimento do pedido de gratuidade, o agravante L.R.L. juntou aos autos a manifestação de fls. 33 e os documentos de fls. 34/35, que comprovam o satisfatório recolhimento do preparo. Passa-se à análise do pedido de concessão da antecipação da tutela recursal. II INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal. III - Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em análise sumária, própria ao estágio de cognição, não se verifica a probabilidade de provimento do recurso, essencial à antecipação dos efeitos da tutela recursal. Da análise dos autos de origem, verifica-se que a determinação do Juízo de origem de desconto em folha de pagamento dos alimentos vincendos no importe de um salário mínimo e meio está em consonância com o título judicial que fixou a obrigação alimentar. Constou do dispositivo da sentença, após o acolhimento dos embargos de declaração para sanar contradição (fls. 12/15 e 240 de origem): Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE tanto a ação como a reconvenção para o fim de fixar os alimentos que L. R. de L. pagará à G. A.L. R. de L. em 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo, incidente sobre todas as verbas com exceção do FGTS e multar respectiva, ou, alternativamente, a pagar o equivalente Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 66 a um salário mínimo e meio nacional em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a título de alimentos, cujo vencimento da obrigação se dará no dia cinco do mês subsequente ao vencido. Em qualquer hipótese, o valor dos alimentos não poderá ser inferior àquele fixado para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo.. Essa Câmara, na oportunidade de apreciação dos recursos de apelação interpostos pelas partes, confirmou integralmente a sentença, em julgamento datado de 27/07/2022, cuja ementa ficou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL. OFERTA DE ALIMENTOS. Recurso interposto por ambas as partes em face de sentença de parcial procedência, para o fim de fixar os alimentos que L.R.L. pagará à G.A.L.R.L. em 30% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo, e um salário-mínimo e meio em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, a título de alimentos. Alimentos que não comportam redução ou aumento, visto que fixados adequadamente, de acordo com o trinômio possibilidade, necessidade e proporcionalidade. Fixação que observa o custo de vida do adolescente conforme a prova dos autos e também os ganhos médios do autor, conforme identificado em sua movimentação financeira. Sentença confirmada. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (v.39731). (TJSP; Apelação Cível 1017167-09.2020.8.26.0003; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022) Dessa forma, à primeira vista, não se verifica desacerto na decisão recorrida, pois foi fixado piso para o valor dos alimentos na hipótese de emprego formal, ou seja, restou expressamente consignado que o valor dos alimentos não poderá ser inferior àquele fixado para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo, que corresponde a um salário mínimo e meio nacional. Assim, a determinação de desconto em folha do valor de um salário mínimo e meio assegura a observância do piso fixado, já que o valor mensal auferido pelo agravante não alçaria este piso. IV - Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça e, após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jayme Baptista Junior (OAB: 177775/SP) - Amanda Abid Loureiro (OAB: 244486/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2145703-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2145703-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vincenzo Ciccone - Agravado: Banco Bmd S.a - Interessado: Retour Ativos Financeiros Ltda Em Liquidação (Razão Social Anterior Banco Bmd/sa) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda declaratória de nulidade, interposto contra r. decisão (fl. 818, origem) que determinou que se aguardasse o julgamento do recurso. Brevemente, sustenta o agravante que a agravada manejou a ação com o fim de rever decisão administrativa que determinou a averbação do esgotamento da hipoteca relacionada a imóveis de sua titularidade. Em sede de apelo, acordão desta Câmara reformou a r. sentença de procedência, para manter a averbação. Não houve conhecimento dos recursos especial e extraordinário interpostos pela agravada, restando pendente o exame do AgResp 2122970. Diante disso, pediu a baixa das anotações na matrícula posteriormente unificada de seu imóvel, o que se indeferiu na r. decisão recorrida. Aponta da inexistência de decisão que preveja a constrição de seus bens, diante da improcedência do pedido declaratório de nulidade, assim como da tramitação do feito desde 2008, impedindo-lhe de negociar o imóvel. Diz que, após o sentenciamento, a agravada pediu ao relator, em sede de apelação, a concessão da tutela de urgência em caráter cautelar, para dar visibilidade a terceiros acerca da constrição do bem, mas houve a superveniente reforma da r. sentença. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 0224543-02.2008.8.26.0100. É o relato do essencial. Decido. Ausente pedido liminar, prossiga-se. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Mario Limberto Neto (OAB: 302154/SP) - Bruno Limberto Brito (OAB: 320783/ SP) - Joao Carlos Silveira (OAB: 52052/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2049097-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2049097-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: I. S. - Agravado: A. J. M. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. N. F. A. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: F. A. de M. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fl. 52 (autos originais) que, em ação de modificação do regime de visitas ajuizada por I.S. em face de F.A. de M., indeferiu o pedido de tutela para Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 84 modificar o regime de visitas anteriormente fixado, nos seguintes termos: (...) Diante dos elementos dos autos e do parecer ministerial de fls. Retro, cuja fundamentação adoto, INDEFIRO por ora o pedido de tutela antecipada, pois as questões alegadas reclamam o contraditório. No que concerne às visitas, não há comprovação de que o regime pretendido pelo autor atenda também aos interesses dos filhos e que não os prejudique. Ressalve-se ainda que o autor dispõe de regime já regulamentado. Trata-se de pedido que desafia o contraditório, até para se conhecer a rotina dos menores e eventuais razões de resistência da genitora ao regime pretendido. (...) Recurso tempestivo e isento de preparo (fl. 52 autos originais). O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 48/49). É o relatório. A matéria dispensa outras providências e o recurso comporta julgamento por decisão monocrática, consoante disposição do art. 932, III, c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil, pois prejudicado. Com efeito, sobreveio r. sentença em primeiro grau, pela qual o Juízo homologou o acordo a que chegaram as partes (fl. 93), dos autos originários). Ante o exposto, por decisão monocrática, julgo prejudicado o recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luciano Felix Rodrigues Junior (OAB: 466655/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2113812-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2113812-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Marlene Cristina Mikulski - Agravada: Nidia Pescuna Magalhães - Interessado: Alberto Jose Ali - Interessada: Rosemeire Duran - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 993/994 copiada às fls. 68/70, após determinação, proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado por Rosemeire Duran em face de Fênix Brasil Fábrica de Detergentes e Derivados Ltda e outro, que afastou a arguição de impenhorabilidade do imóvel sob a rubrica de bem de família, tendo em vista já estar superada a discussão sobre o tema, bem como afastou a legitimidade da agravante para assumir o polo passivo da lide, na medida em que não fez parte da relação de direito material discutida na fase de conhecimento (fl. 68). Inconformada, recorre a agravante (fls. 1/19), aduzindo, em síntese, que a antiga empresa de seu ex-companheiro está sendo executada, visando a cobrança de R$ 98.518,70. Informa que após tentativas de satisfação do débito exequendo foi homologada a avaliação e penhora do imóvel onde reside e pertencente à executada Fênix, fixando o valor de R$ 2.200.000,00. Argumenta que se trata de bem de família, pois lhe serve de moradia, após ter ficado viúva. Informa que à época em que foi afastada a impenhorabilidade do imóvel, o seu companheiro ainda era vivo e não foi comprovado que o imóvel servia de moradia para a família. Entretanto, a realidade agora é outra, pois reside no bem penhorado. Informa que a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família foi reconhecida pela Justiça do Trabalho (fls. 12/13). Pugna pela concessão da gratuidade processual, bem como seja reconhecida a impenhorabilidade do imóvel que lhe serve de moradia, com o respectivo cancelamento do leilão, ou subsidiariamente, seja determinada nova avaliação do imóvel em razão da defasagem. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não comporta conhecimento. Primeiramente, não foi observado pela agravante o cumprimento do artigo 1.017, I e III, § 3º do Código de Processo Civil, pois sequer foi juntada a decisão agravada e se trata de processo físico, o que admitiria o não conhecimento de plano. Entretanto, foi dada a oportunidade para suprir a falta de juntada de todas as peças necessárias para o conhecimento do recurso, no prazo improrrogável de 5 dias, o que não foi satisfatoriamente atendido, pois não foram juntadas as declarações de imposto de renda completas da pessoa jurídica a fim de ser verificada a existência de outros imóveis. Neste sentido, já entendeu esta C. Câmara e Egrégia Corte: Agravo de Instrumento. Revisão contratual. Cumprimento de sentença. Excesso de execução. Impossibilidade de aferição, ante a ausência de juntada de peças necessárias, por se tratar deprocesso físico. Decisão que rejeitou a impugnação ofertada pelo Executado, ora Agravante. Pretendida incidência de correção e juros de mora sobre os depósitos judiciais realizados. Atualização a ser realizada pelo banco depositário. Precedentes jurisprudenciais, inclusive desta E. 3ª Câmara de Direito Privado. Enquadramento da dívida na lei do superendividamento que não pertine. Decisão mantida. Recurso não conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (Agravo de Instrumento nº 2291970-34.2021.8.26.0000 Relator: João Pazine Neto Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Guarulhos Data do Julgamento e Publicação: 31/01/2022 grifos nossos). RECURSO Agravo de Instrumento Obrigatoriedade de juntar aos autos as peças necessárias e úteis para apreciação da controvérsia Inteligência do Art. 1017 do CPC - Determinação de juntada de peças necessária para apreciação da controvérsia que não foi atendida pela parte Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2247261-45.2020.8.26.0000 Relator: Heraldo de Oliveira Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado São José do Rio Preto Data do Julgamento e Publicação: 17/12/2020 grifos nossos). Neste contexto, concedo a justiça gratuita à agravante apenas para fins deste recurso, tendo em vista que não foi objeto de apreciação pelo juízo a quo, a fim de não causa supressão de instância, até pelo fato também de a agravante não ter sido admitida no polo passivo da ação e sobre este aspecto não se insurgiu neste recurso (item 3 da decisão agravada (fl. 69). In casu, também não é o caso de atender ao pedido subsidiário, tendo em vista não ter sido objeto da decisão agravada. Portanto, à míngua de cumprimento adequado e tempestivo para juntada de documentos necessários à apreciação do pedido, bem como pela não admissão da agravante no polo passivo da ação, sem qualquer insurgência neste recurso, o que a torna parte ilegítima para recorrer, deixo de conhecer Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 88 o recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos acima delineados. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Murilo Pompei Barbosa (OAB: 389719/SP) - Paulo Ferreira Lima (OAB: 197901/SP) - João Paulo Batista Lima (OAB: 369500/ SP) - Rosana Duran (OAB: 288443/SP) - Fernando Henrique Ribeiro dos Santos (OAB: 472296/SP) - Rosemeire Duran (OAB: 192214/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1024420-88.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1024420-88.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sunor Comércio de Presentes Ltda - Apelado: Gerilu Distribuição, Representação e Comércio de Brinquedos e Presentes Ltda - Interessado: Ebazar.com.br Ltda - Me - Apelação Cível nº 1024420-88.2019.8.26.0001 Comarca: São Paulo (7ª Vara Cível Foro Regional de Santana) Apelante: Sunor Comércio de Presentes Ltda. Apelada: Gerilu Distribuição, Representação e Comércio de Brinquedos e Presentes Ltda. Interessada: Ebazar.com.br Ltda. - ME Decisão Monocrática nº 29.225 APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUPERVENIENTE COMPOSIÇÃO DAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Apelação. Obrigação de não fazer c.c. pedido indenizatório. Concorrência desleal. Insurgência da ré. Autocomposição. Possibilidade em qualquer fase do processo. Homologação do acordo. Art. 932, I, do CPC. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 267/270, de relatório adotado, que julgou PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a ré no cumprimento do dever de abster-se de realizar novas denúncias infundadas relacionadas aos produtos expostos no canal de venda Mercado Livre, tonando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 147. Condeno, ainda, a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 com correção monetária e contar desta data e juros de mora a contar da citação. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% do valor atualizado da condenação. A requerida suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Afirma ainda que a autora é carecedora de ação, e que não foram declinados os pedidos de danos materiais e lucros cessantes. Descabida, também, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais in re ipsa. No mérito, alega que, como representante da marca Celestron, tem o direito de adotar medidas para evitar potenciais prejuízos decorrentes de anúncios que violem a política da marca. Argumenta que a autora não provou a origem dos produtos comercializados. Ademais, praticou concorrência desleal e predatória, violando o regramento da plataforma Mercado Livre; por isso mesmo, as denúncias realizadas não foram ilícitas. Esclarece que, além da violação do direito de exclusividade para o comércio eletrônico, não divulgou a garantia de 24 meses, importante diferencial da marca. Insiste na ausência de dano moral indenizável. Pugna pela improcedência do pedido. Contrarrazões a fls. 298/315. Oposição ao julgamento virtual (fls. 319;328). Por meio do v. Acórdão de fls. 321/323, a 29ª Câmara de Direito Privado determinou a redistribuição do feito para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. A recorrente alegou nulidade da sentença recorrida, diante da incompetência absoluta do Juízo Cível (fls. 333/35). Esta Colenda Câmara afastou a alegação de incompetência absoluta e negou provimento ao apelo, nos termos do v. Acórdão de fls. 342/350, de relatoria do ínclito Desembargador J. B. Franco de Godoi. Diante da alegada falta de intimação dos patronos da ré, o Juízo de primeiro grau remeteu os autos ao relator designado (fls. 356/361; 364). Reconhecida a nulidade, o relator designado tornou sem efeito o v. Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 116 Acórdão de fls. 342/350, encaminhando os autos ao relator sorteado para novo julgamento. As partes noticiaram a celebração de avença acerca do objeto desta ação, requerendo a homologação do acordo, com a consequente perda superveniente de objeto (fls. 378/381). É o relatório. Conforme informado pelas partes, sobreveio a autocomposição de fls. 378/381. A apelante comprometeu-se a pagar à recorrida o valor de R$ 25.000,00 em seis parcelas mensais e as partes requereram a extinção da demanda. Diante desse quadro, e nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil, o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado e, por consequência, extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do mesmo diploma. Ademais, o acordo firmado, ora homologado, importa na desistência da apelação interposta, direito assegurado aos recorrentes a qualquer tempo, a teor do artigo 998, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e JULGO PREJUDICADO o recurso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao D. Juízo de origem. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Bruna Duarte Leite (OAB: 422697/ SP) - Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Guilherme Kaschny Bastian (OAB: 266795/SP) - Francisco Kaschny Bastian (OAB: 306020/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2009062-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2009062-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thomaz Bastos Waisberg Kurzweil Sociedade de Advogados - Agravante: Fermiano, Tavares e Arantes Sociedade de Advogados - Agravado: Rohde Nielsen Nassbaggerung GMBH - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 38141 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em impugnação de crédito promovida por Rohde Nielsen Nassbaggerung GMBH, nos autos da recuperação judicial do Grupo Coesa, julgou improcedente o feito, sem condenar em honorários de sucumbência. Confira-se fls. 732/733 e 798/800, de origem. Inconformadas, as bancas de advogados que representaram as recuperandas/impugnadas argumentam, em suma, que são devidos honorários de sucumbência pela impugnante, ante os princípios da sucumbência e da causalidade, e porque houve litígio. Sustentam que não é possível a condenação por equidade, só aplicável em caráter subsidiário. Clamam, por último, pela aplicação do Tema 1.076, do C. STJ. Requer, por tais argumentos, a condenação da agravada “no valor mínimo de 10% do proveito econômico da demanda, qual seja, USD 9.256.840,77”. O recurso foi processado (fls. 83). A contraminuta foi juntada a fls. 94/102. Manifestação da administradora judicial a fls. 86/92, opinando pelo provimento parcial do recurso, de modo que seja realizada [a fixação da verba honorária] por equidade e não por base em percentual.. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 732/733, 798/800 e 801, dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 71/72 e 80/81). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 141/142). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 31 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Renato Fermiano Tavares (OAB: 236172/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/ SP) - Leonardo Mesquita Zampolli (OAB: 450478/SP) - Godofredo Mendes Vianna (OAB: 231109/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 2097351-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2097351-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Quality Fix do Brasil Comercio, Importação e Exportação Ltda - Agravado: Ariel Fernandes De Souza - Interessado: Absalao de Souza Lima (Administrador Judicial) - Vistos. VOTO Nº 38151 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito manejada por Ariel Fernandes de Souza, na recuperação judicial de Quality Fix do Brasil, Comércio, Importação e Exportação Ltda., deferindo a inscrição, na classe I, de R$5.856,11. Confira-se fls. 74 e 83, de origem. Inconformada, a recuperanda requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária ou, ao menos, o parcelamento em 10 meses, na forma do art. 98, § 6º, do CPC. No mais, diz que a decisão é nula, porque não foi intimada para se manifestar sobre os novos cálculos, em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além dos arts. 9º e 10, Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 134 do CPC. Afirma que os cálculos devem representar crédito atualizado até a distribuição da recuperação judicial (24.04.2015), na forma do art. 9º, II, da LREF, sendo do credor o ônus de demonstrar a sua composição, conforme art. 373, I, do CPC. Requer, com tais argumentos, seja intimada para se manifestar sobre os cálculos e, ainda, que, “sendo a decisão reformada, seja o Agravado instado à apresentar memória de cálculo pormenorizada realizada pelo próprio Agravado, na qualidade de Credor, devidamente atualizada até a data do pedido de Recuperação Judicial, qual seja, 24.04.2015.”. O recurso foi processado (fls. 28). A contraminuta foi juntada a fls. 31/34. Decorreu em branco o prazo para manifestação do administrador judicial (fls. 35). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 74, 83 e 85, dos autos de origem. Requerida a gratuidade judiciária pela agravante, foi indeferida pela decisão de fls. 17/19, sobrevindo o recolhimento do preparo recursal a fls. 24/26. Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 40/51). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 31 de maio de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Diego Perinelli Medeiros (OAB: 320653/SP) - Absalao de Souza Lima (OAB: 68863/SP) - 4º Andar, Sala 404
Processo: 1004443-11.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1004443-11.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sociedade Beneficiente Hospitalar Santa Casa de Misericórdia de Ribeirão Preto - Apelada: Keli Cristina Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 189/193 que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer e indenizatória, movida por KELI CRISTINA SOARES DA SILVA em desfavor de SOCIEDADE BENEFICENTE HOSPITALAR SANTA CASA DE MISERICÓRDIA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada de urgência outrora concedida, para que a ré seja compelida a reativar o plano de saúde da autora. Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, que serão rateadas na mesma proporção, bem como dos honorários advocatícios, os quais arbitro, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, para o(s) advogado(s) da autora, e a mesma importância para o(s) advogado(s) da requerida (artigos 86, do CPC), sendo observados os benefícios da justiça gratuita concedidos à requerente. Apela a ré (fls. 196/215), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz, preliminarmente, ser parte ilegítima. Aponta a Associação da Santa Casa de Saúde de Ribeirão Preto como pessoa jurídica legítima para responder à demanda. No mérito, defende a legalidade do cancelamento do plano de assistência à saúde. Cita o art. 13 da Lei nº 9.656/98. Pede a assistência judiciária e se declara entidade filantrópica. Junta documentos. Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 251/255). Este processochegou ao TJ em 20/05/2024, sendo a mim distribuído em 28, comconclusão na mesma data (fls. 257). O inciso LXXIV, do artigo 5°, da Constituição Federal, ao dispor que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, impõe também a necessidade de comprovação da alegada hipossuficiência. Possível, assim, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que o pedido do interessado se ache acompanhado de documentos que demonstrem, satisfatoriamente, a alegada situação do litigante, ou que os dados disponíveis evidenciem o alegado estado. É possível a concessão da assistência judiciária à pessoa jurídica, nos termos da súmula nº 481 do STJ. No caso, a apelante apresentou balancete contábil, referente a agosto de 2023 (fls. 216/225). Também apresentou i) cópia de texto de Lei do Município de Ribeirão Preto, que a considera entidade de utilidade pública (fls. 226/245 e 247) e ii) certificado de que é Entidade Beneficente de Assistência Social (fls. 246). Nada mais apresentou para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Pois bem. O balancete apresentado demonstra a movimentação de valores significativos e o valor do preparo do recurso de apelação é de apenas R$416,23 (0,04 do valor da causa R$10.000,00, atualizado). Na área de atuação da recorrente, é esperado que existam ações judiciais e, por assim ser, deve a recorrente reservar fundos para eventuais demandas. A assistência judiciária já foi indeferida à recorrente por esta Câmara no agravo de instrumento nº 2087105-78.2023.8.26.0000, acórdão de minha relatoria. Naquele caso, documentos da mesma natureza, alguns apresentados novamente, foram considerados, o que também inviabiliza a concessão da excepcional benesse legal. Com fundamento no art. 99, § 7º, do CPC, INDEFIRO o benefício da assistência judiciária à ré e concedo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do preparo (R$416,23), comprovando no mesmo prazo, sob pena de deserção. Vencido o prazo: i) com o recolhimento, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Sérgio Luiz de Carvalho Paixão (OAB: 155847/SP) - Paulo César de Oliveira Borges (OAB: 455129/SP) - Fabricio Nascimento de Pina (OAB: 228598/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1007154-07.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1007154-07.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Apte/Apdo: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apte/Apdo: Price Brasil Negócios Imobiliários - Apda/Apte: Bibiane Ramos Pinheiro Bispo - Contra a r. sentença a fls. 461/470, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato de compra e vinda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da vendedora, condenando as rés à devolução dos valores pagos pela compradora (excluída a comissão de corretagem) acrescidos de multa contratual, correção monetária e juros, apelam a parte autora e duas das corrés. Em suas razões, as rés Mesa Dezoito e Mesa Dezenove indicam que recolheram o preparo tendo por base de cálculo 4% sobre o valor atribuído à causa. Olvidam-se, porém, que o juízo singular de ofício determinou a retificação do valor, acolhido a Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 181 fls. 69. Portanto, o valor recolhido está incorreto, segundo a certidão da z. serventia. Já a autora, em seu recurso adesivo, apela contra a exclusão dos valores de comissão de corretagem da condenação imposta. O cálculo do preparo, porém, foi realizado em valor aleatório, já que sequer corresponde ao valor atualizado da parcela líquida que pretende receber. Assim, observando-se a necessidade de atualização do valor à data do efetivo pagamento, nos termos do art. 1.007, §2º, determino a complementação de ambos os preparos no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Como a lei determina que o recorrente comprovará o preparo no momento de interposição do recurso, o prazo correrá comum às partes. Comprovado o recolhimento, retornem para apreciação pelo colegiado; transcorrido sem manifestação, para reconhecimento de deserção. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Fernando Henrique Ortiz Serra (OAB: 310445/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2152210-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2152210-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Presidente Bernardes - Requerente: T. da S. - Requerida: L. S. de C. (Representando Menor(es)) - Requerida: A. S. de C. S. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo requerido em ação revisional de alimentos, contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para majorar os alimentos em favor da autora (menor) para o valor equivalente a 22,5% (vinte e dois e meio por cento) do salário líquido do requerido, ora alimentante. Sustentou o requerido, em síntese, que a r. sentença não observou as suas reais condições econômicas ao majorar a obrigação alimentar em favor da autora. Argumentou que é o único provedor do lar, possuindo outros dois filhos e esposa que se encontra afastada das atividades laborais, além das dívidas e despesas mensais para a subsistência de sua família. Aduziu que a obrigação alimentar foi imposta exclusivamente a ele, sendo também de responsabilidade da genitora a subsistência da filha, além de não ter sido comprovado nos autos as necessidades da menor. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, até o seu julgamento final pela Colenda turma julgadora. É o relatório. 1. Inicialmente, de se ressaltar que esse incidente se resolve por decisão monocrática desta Relatoria, nos termos dos artigos 932, inciso II e art. 1.012, § 3º, inciso II ambos do Código de Processo Civil-. Com efeito, o que se busca em qualquer grau de jurisdição, e principalmente em segundo grau, é a entrega de decisão de mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, e no caso concreto, o pronunciamento de mérito que se busca deste Egrégio Tribunal de Justiça é acerca do julgamento do recurso de apelação, já apresentado em primeiro grau, pendente as contrarrazões. 2. O requerido, apelante, pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 932, inc. II, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é, entretanto, o que se verifica no caso. Fundamento abaixo. No presente caso, há de se indeferir o requerimento postulado pelo apelante, uma vez que a ausência do efeito suspensivo ao recurso decorre de expressa disposição legal. Nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, as apelações têm por regra a atribuição de efeito suspensivo, cabendo ao parágrafo primeiro elencar as exceções, dentre elas a que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição.” (destaquei) Por sua vez, o §4º do citado artigo ressalva que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 251 se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou difícil reparação, o que não se comprovou no caso dos autos. No mesmo sentido, o artigo 14 da Lei nº 5.478/68 que prevê o recebimento da apelação, contra sentença que aprecia ação de alimentos ou revisional destes, apenas no efeito devolutivo. Ademais, conforme destacado pelo douto magistrado de primeiro grau, as informações do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) comprovam que a parte ré teve um aumento considerável de seus rendimentos mensais (fls. 185/191), o que condiz com os parâmetros descritos na inicial. Acrescentou que o requerido limitou-se a demonstrar alguns dos gastos seus e de seu núcleo familiar esposa e duas crianças (fls. 210/258 e 309/1216), contudo, não demonstrou ter sofrido redução em sua fortuna ou a impossibilidade de arcar com montante pleiteado pela parte autora. Observou também que o fato da parte ré ter constituído nova família e de sua esposa estar desempregada não devem ser empecilho para que contribua de forma satisfatória com o sustento de sua filha. Assim, no caso sob análise, não há, em tese, probabilidade de provimento total do recurso, visto que, ao que parece, foram fixados os alimentos em observância aos princípios norteadores do tema, em especial os da necessidade, possibilidade e proporcionalidade, ressaltando que a obrigação do pai para com a subsistência de sua prole não se deve limitar a mera ajuda ou auxílio, porém de efetivo sustento, à luz do princípio da paternidade responsável. Nessa linha de raciocínio, em razão da ausência de excepcionalidade do direito alegado, deve o apelo ser recebido exclusivamente no efeito devolutivo, conforme previsto em lei. 3. Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e na Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos pela atual liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes. A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022), dando-se, portanto, eficácia aoCOMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP;ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e quando as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, o que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil de 2015. 5. De todo o exposto, não convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, nesse momento processual, por decisão monocrática, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação. 6. Comunique- se o teor desta decisão ao juízo de origem. 7. Ciência à Douta Procuradoria de Justiça Cível. Cumpra-se e Intimem-se, COM URGÊNCIA. Após, arquivem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Luciana Costa de Araujo (OAB: 32710/ES) - Bruno Carlo Schiavone (OAB: 228316/SP) - Heveline Sanchez Marques (OAB: 286169/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1001352-51.2021.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001352-51.2021.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Maria Aparecida Lopes Oliveira - Apelado: Cesp - Companhia Energética do Estado de São Paulo - Cuida-se de apelação, apresentada pela ré em face da sentença, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, para condenar a requerida a promover a outorga da escritura definitiva de transferência do imóvel descrito na inicial, com comparecimento para assinatura da escritura e pagamento das taxas e emolumentos devidos ao tabelião. Pugnou a ré, de proêmio, pela gratuidade de justiça, alegou cerceamento de defesa, e ilegitimidade de parte. No mérito, alegou que o imóvel não é mais seu, e, portanto, não é sua obrigação proceder à outorga de escritura definitiva de transferência, porque o vendeu sem a anuência da apelada. Pediu pelo provimento do recurso. Recurso tempestivo e contrarrazoado. Custas não recolhidas em razão do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Em despacho de recebimento do presente recurso foi determinada a juntada de documentos hábeis à comprovação da impossibilidade da apelante de arcar com as custas processuais ou, alternativamente, o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco dias), sob penalidade de deserção. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR, promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência à regulamentação dada pela Lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. O recurso não comporta conhecimento porque ausente o requisito extrínseco de admissibilidade recursal, a saber, o preparo. 2. Conforme se observa nestes autos, apesar de devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo, para juntar a documentação para fins de apreciação do pedido da gratuidade de justiça, bem como não recolheu o preparo recursal. Contudo, após o decurso do prazo, se manifestou, deixando de juntar os documentos determinados, se prestando a trazer apenas um extrato bancário simplificado, onde alega possuir somente aplicações em conta poupança, contudo seu saldo em conta corrente em dez/2023, somava a quantia de R$40.000,00 (prêmios acumulados em VGBL). Assim, além de o documento trazido ser extemporâneo, mesmo que se pudesse considerá-lo para afastar o decreto de deserção, não teria a apelada comprovado sua hipossuficiência. O artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser interpretado em consonância ao artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que exige a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão, de natureza documental, apta à verificação da alegada incapacidade financeira dos apelantes. Assim, em razão do Princípio da Moralidade Administrativa e não se comprovando a situação fática exigida para a concessão do benefício, de rigor o indeferimento, em sede recursal, da gratuidade de justiça. Alternativamente, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, entretanto, a apelante permaneceu inerte, mesmo regularmente intimada para tanto, sendo aplicável o disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, portanto, o recurso não comporta conhecimento, porquanto caracterizada a deserção, cognoscível de ofício. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do apelo. Neste diapasão, veja-se julgado desta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO DE BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM SEDE RECURSAL DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA INVOCADA OU, ALTERNATIVAMENTE, DO RECOLHIMENTO DO PREPARO INÉRCIA DO AGRAVANTE - DESERÇÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. Deixando o postulante da justiça gratuita de comprovar a hipossuficiência invocada ou de recolher, alternativamente, as custas do preparo, quedando-se inerte após regular intimação, afigura-se de rigor o reconhecimento da deserção de seu recurso”. 3. Nessa linha de raciocínio, e ante ao descumprimento do que prevê o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, diante do não recolhimento do preparo, de rigor seja reconhecida a deserção e, com isso, o não conhecimento do apelo, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, deixando de se adentrar, ao final, no mérito recursal, entretanto, mantendo-se, por consequência, a sentença. 4. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 5. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração deste voto. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessa classe recursal não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes. A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 6. Ante o exposto, por decisão monocrática, reconheço a deserção e, por aplicação dos artigos 932, inciso III, e 1.007, §2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso de apelação. Intime-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Lourival Casemiro Rodrigues (OAB: 121575/SP) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 192691/ SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2049756-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2049756-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. B. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. C. do R. B. - Agravante: C. B. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença, que manteve o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à exequente, ora agravante e deixou de revogar a benesse outrora concedida em favor do executado. O recurso foi processado com concessão parcial de efeito suspensivo. Apresentação de resposta pela parte contrária às fls. 459/464. Parecer da D.PGJ às fls.469/475. É o relatório do essencial. Verifica-se às fls. 477/478 do presente recurso, que a agravante informou sobre o acordo firmado entre as partes, manifestando, assim, a desistência do presente recurso. Compulsando os autos originários, se observa que, às fls. 3479 foi proferida a seguinte decisão: “ Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Anita Bankowski Brito, representada por Cristina Bankowski, contra Rui Cesar do Rosario Brito, alegando que a parte executada estaria inadimplente em relação às pensões alimentícias assumidas. Requereu a adoção do rito do art. 528 do CPC (prisão). Decorridos diversos atos processuais, as partes apresentaram petição conjunta de acordo, requerendo a sua homologação (fls. 3469/3477). A Douta Promotora de Justiça havia se manifestado favoravelmente à homologação do acordo (fls. 3449/3450). É o breve relato. Decido. Considerando o teor da petição de fls. 3469/3477, homologo o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e suspendo a execução pelo prazo concedido pela exequente ao executado, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se em Cartório o cumprimento integral do acordo. Consigno que ficará a cargo dos litigantes o peticionamento nos autos dos recursos interpostos, referentes às decisões emanadas destes autos, com requerimento de desistência face à prejudicialidade em razão do acordo entabulado e ora homologado, bem como nos autos da ação revisional de alimentos nº 1029604-88.2020.8.26.0001. Decorrido o prazo pactuado pelas partes, a parte exequente deverá noticiar ao Juízo o cumprimento integral do acordo, independentemente de nova determinação. Consigno que o silêncio será interpretado como concordância com o pagamento do débito e os autos virão conclusos para extinção pela satisfação da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC.” Assim, não há impedimento legal para a homologação da desistência recursal. Pois bem: 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a desistência do recurso produz efeitos imediatos, tendo em vista que, nos termos do art. 501 do CPC, ‘o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso’. A produção dos efeitos prescinde, inclusive, de homologação judicial, pois o atual Código de Processo Civil não exige essa providência (STF-RE 65.538/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Antônio Neder, DJ de 18.04.1975; REsp. 246.062/SP, 2a Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 20.05.2004). 2. Assim, formulado de modo regular o pedido de desistência do recurso e havendo a respectiva homologação, opera-se a preclusão, cujo principal efeito é o de ensejar o trânsito em julgado em relação à decisão recorrida, caso não haja outro recurso pendente de exame. No mesmo sentido: REsp. 7.243/RJ, 1a Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ de 02.08.1993; Ag.Rg. no RCDESP no Ag. 494.724/RS, 3a Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 10.11.2003. 3. Agravo regimental desprovido. (cf. STJ 1ª T., Ag.Rg. nos EDcl. No REsp. 1.014.200/SP, Min. Denise Arruda, j. 07.10.2008, DJU 29.10.2008). Homologa-se, portanto, a desistência recursal, nos termos do artigo 998, caput, CPC/15. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Carla Cecilia Russomano Fagundes (OAB: 222467/SP) - Alexandre Berthe Pinto (OAB: 215287/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1132063-36.2018.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1132063-36.2018.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Solange Marcílio Daher - Embargte: Carlos Alberto Bezerra de Souza - Embargte: Cb Participaçoes Ltda - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos, tempestivamente, em relação à decisão de fl. 854, que determinou que os apelantes efetuassem o recolhimento da complementação das custas de preparo, consoante as planilhas de cálculo apresentadas nos autos, sob pena de deserção. Aduzem os apelantes Cb Participaçoes Ltda, Solange Marcílio Daher e Carlos Alberto Bezerra de Souza, ora embargantes, em síntese, que os cálculos apresentados pela serventia padecem de erro material, sendo o valor efetivamente devido inferior ao apontado. Alegam que o recurso de apelação interposto não impugna o título ou qualquer valor da condenação, mas sim limita-se pedido de aumento da condenação sucumbencial nos termos da lei. A r. sentença apelada, tendo julgado parcialmente procedente os embargos monitórios reduzindo-se em 55% (cinquenta e cinco) Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 361 por cento o valor cobrado, fixou a verba sucumbencial de 10% (dez por cento) sobre o valor ‘da condenação’, e não da redução obtida (proveito econômico da parte). Aplicando-se a lógica e a justiça, caberia ao D. Magistrado ter fixado o percentual sobre a redução obtida da parte ou, nos termos por ela mesma exposta, sobre o valor da causa, distribuindo a partir daí, nessa segunda hipótese, a sucumbência proporcionalmente a ganho de cada um na ação. Fato é que em ambas as hipóteses os honorários a serem fixados em favor dos apelantes seria de R$ 50.197,03 (cinquenta mil, cento e noventa e sete reais e três centavos), superior aos R$ 22.588,66 (vinte e dois mil, quinhentos e oitenta e oito reais e sessenta e seis centavos) fixados. Asseveram que, contudo, a planilha adotou como base de cálculo o valor da causa atualizado, o que é indevido, pois o preparo deveria ter sido calculado com fulcro no proveito econômico pleiteado pela parte. Forte nessas premissas, propugna pelo conhecimento e acolhimento dos embargos, para que seja sanado o erro material, considerando como correto o valor de preparo de R$ 1.104,35. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (fls. 13/16). É o relatório. Por proêmio, o vício de erro material que comporta a oposição de embargos de declaração é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão (Manual de Direito Processual Civil, 10. ed. ampl. e atual., Salvador, Ed. Juspodivm, 2018, p. 1.701). Consoante, ainda, o escólio de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo Código de Processo Civil comentado, 3. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1.101). De fato, compulsando os autos, verifico que a planilha de cálculo de fl. 848 partiu de premissa equivocada no que tange ao cálculo do valor do preparo recursal. Na origem, trata-se de sentença (fls. 784/787), que, em sede de ação monitória, ajuizada por Banco do Brasil S/A em face de Cb Participaçoes Ltda, Solange Marcílio Daher e Carlos Alberto Bezerra de Souza, que, em sede de ação monitória, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor R$ 525.898,88 (quinhentos e vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e oito reais e oitenta e oito centavos), com a incidência de juros de mora e atualização monetária na forma determinada nesta sentença. Em virtude da sucumbência, os honorários advocatícios foram fixados no montante de dez por cento sobre o valor total do débito. Considerando que a parte autora sucumbiu de 55% do pedido, condeno-a ao pagamento de 55% do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré e 55% das custas e despesas processuais devidas. Pelo mesmo motivo, condeno a parte ré ao pagamento de 45% do valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora e 45% das custas e despesas processuais devidas. A parte requerida, ora embargante, apresentou recurso de apelação (fls. 825/834), requerendo apenas seja reformada r. sentença quanto ao fixação dos honorários advocatícios arbitrados em favor dos apelantes para os 10% fixados seja apurado sobre a diferença entre o que foi pleiteado pelo apelado em sua inicial valor da causa devidamente atualizada, e o valor fixado como crédito pela r. sentença de fls., também atualizado, equivalente ao proveito econômico dos apelantes na lide. Alternativamente, caso seja o entendimento desse E. Tribunal quanto a mantença dos parâmetros adotados no julgado, requer somente a modificação da base de cálculo para a incidência da sucumbência (10%), devendo incidir sobre valor atualizado da causa (pedido original dos apelados), para então distribuir-se entre as partes nos percentuais fixados no julgado (55% em favor destes apelantes). Tendo os apelados sucumbindo em 55% de seu pedido, a verba sucumbencial deve corresponder ao mesmo percentual calculado sobre o valor atualizado de seu pedido, e não do crédito que foi reconhecido judicialmente. Nesse sentido, o proveito econômico visado pelos apelantes consiste apenas na majoração da verba honorária. Assim, o preparo deverá ser recolhido sobre a diferença entre o valor pretendido a título de honorários e o valor arbitrado na origem. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS /MANDATO EMBARGOS À EXECUÇÃO Recurso de apelação visando exclusivamente à majoração dos honorários de sucumbência Base de cálculo do preparo recursal que deve corresponder ao proveito econômico pretendido - Decisão mantida - Recurso desprovido, com determinação. (Agravo Interno nº 1010684-94.2019.8.26.0100, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Bueno, j. 28- 07-2020, v. u.). PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO EXCLUSIVAMENTE VOLTADA CONTRA O VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREPARO RECURSAL QUE DEVE SER CALCULADO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. DESCUMPRIMENTO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A COMPLEMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme apontado no despacho, e reiterado na decisão que rejeitou os embargos de declaração, o preparo recursal deve ser recolhido sobre o montante do proveito econômico pretendido pela parte, e é esse o entendimento desta Câmara. 2. Recurso improvido (Agravo Interno nº 1104430-55.2015.8.26.0100, 35ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Artur Marques, j. 13-11-2017, v. u.). AGRAVO INTERNO Apelação em que se pretende, exclusivamente, a majoração dos honorários advocatícios arbitrados na sentença em R$ 10.000,00 Situação em que o valor do preparo deve ter por base, não o valor da condenação ao pagamentodesse quantia, mas o proveito econômico pretendido pela apelante situado entre 10% e 20% do valor da causa que é de R$ 7.252.132,31 Agravo interno não provido. (Agravo Interno nº 0220659- 28.2009.8.26.0100, 33ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sá Duarte, j. 13-11-2018, v. u.). Forte em tais premissas, assiste parcial razão ao embargante. Isso porque, na realização de seus cálculos, partiu de premissa errada, isto é, que a planilha de fl. 849 teria adotado como base de cálculo o valor da causa atualizado, quando, na realidade, adotou o valor atualizado da condenação. Tecidas essas considerações, considerando o cálculo apresentado na planilha de fl. 849, verifico que o valor da condenação atualizada dos réus era de R$ 912.637,41, sendo os honorários advocatícios fixados em 10% (R$ 91.263,74), cabendo à autora o pagamento de 55% (R$ 50.195,05) e aos réus, 45% (R$ 41.068,68) aos patronos da parte adversa. Os apelantes, de seu turno, propugnam para que a verba honorária seja fixada sobre o valor da diferença entre o valor pleiteado pela parte autora na inicial (R$ 1.943.096,92 - atualizado para a data da interposição do recurso) e o valor da condenação (R$ 912.637,41), que resulta o montante de R$ 1.030.459,51. Fixando-se a verba honorária em 10% de referido valor, teríamos a importância de R$ 103.045,95 em favor dos patronos dos apelantes. A diferença, portanto, entre a verba honorária fixada na sentença (R$ 50.195,05) e aquela requerida pelos embargantes (R$ 103.045,95), seria de R$ 52.850,90, de modo que fazia-se mister o recolhimento de R$ 2.114,02 (4%). Os embargantes, por seu turno, recolheram apenas R$ 1.115,00 (R$ 175,00 fls. 835/836 dos autos principais; R$ 940,00 fls. 7/8 destes embargos). Nesse sentido, faz-se mister a devida complementação do preparo recursal. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeito modificativo, para, reconhecendo o erro material na planilha de fl. 849, determinar que os embargantes recolham o complemento do preparo recursal, nos termos acima expostos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marcelo Delmanto Bouchabki (OAB: 146774/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 362 DESPACHO
Processo: 2150110-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2150110-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Karina Aparecida Rodrigues - Agravante: Marcelo Belinelo Junior - Agravado: Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Área de Saúde de Ourinhos - Ouricred - Adolescente: Karina Aparecida Rodrigues - Adolescente: Marcelo Belinelo Junior - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 37033 AGRV. Nº: 2150110-40.2024.8.26.0000 COMARCA: OURINHOS 2ª VARA CÍVEL JUÍZA: ALESSANDRA MENDES SPALDING AGTE.: KARINA APARECIDA RODRIGUES E MARCELO BELINELO JÚNIOR AGDO.: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS E DEMAIS PROF. DE NÍVEL SUPERIOR DA ÁREA DE SAÚDE DE OURINHOS - OURICRED AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO REVISIONAL - TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA PARA AUTORIZAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA DITA INCONTROVERSA E PARA VEDAÇÃO DE INSCRIÇÃO DOS NOMES DOS AGRAVANTES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES PRECLUSÃO INTEMPESTIVIDADE - agravantes que optaram não recorrer da decisão anterior, limitando-se a apresentar pedido de reconsideração que não suspende, nem interrompe o prazo recursal - preclusão temporal - agravo não conhecido de forma monocrática, pela intempestividade. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos da ação revisional promovida pelos agravantes em face da agravada. A insurgência refere-se à decisão (fls. 135 dos autos de origem) de manutenção de decisão anterior pela qual foi negada a tutela de urgência requerida pelos agravantes, para que fosse autorizado o depósito do valor dito incontroverso e para que os nomes deles não fossem inscritos em cadastros de inadimplentes. É a síntese necessária. O agravo não pode ser conhecido, pois Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 382 intempestivo. Em 09 de janeiro de 2024, foi proferida a seguinte decisão: “Trata-se de ação de Procedimento Comum Cível com pedido liminar ajuizada por Marcelo Belinelo Junior e Karina Aparecida Rodrigues em face da Coop. de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos e Demais Prof. de Nível Superior da Área de Saúde de Ourinhos Ouricred Afirmam os autores que pretendem revisar o Instrumento Particular de Mútuo com Alienação Fiduciária de imóvel, sob nº 93533 assinado na data de 23 de junho de 2021, mantendo como forma de garantia o imóvel sito à Rua 02, Loteamento Residencial, Terra Roxa, município de Canitar/ SP, consistente no Lote nº 46 da Quadra D, devidamente descrito e caracterizado na matrícula nº 2.774, do Cartório de Registro de Imóveis de Chavantes/SP. Aduzem que considerando que não houve expressa menção a respeito da aplicação de juros remuneratórios (Tabela PRICE, SAC, Gauss ou Juros Simples),verifica-se a necessidade de aplicação do método de cobrança que melhor beneficia o consumidor. Sem outras palavras significa dizer que, ao contrato em questão, deverá ser aplicada a taxa de 0,29% (vinte e nove centésimos por cento) à juros simples, cuja periodicidade deverá ser mensal, o que levaria a diminuição da parcela mensal para R$1.176,04. Requerem que seja concedida a tutela de urgência para autorizar o depósito do valor que entendem devido, bem como que o nome dos requerentes não sejam inscritos em qualquer cadastro de inadimplentes. Com a inicial foram juntadas os documentos de fls. 32/77. É o relato do necessário. Decido. Apesar da argumentação acima, indefiro a liminar pleiteada. Entendo que é perfeitamente lícita a atividade, seja do credor de encaminhar o nome do devedor aos cadastros de proteção de crédito, divulga-lo e veicula-lo para permitir que outros estabelecimentos de crédito possam avaliar a oportunidade, a conveniência e a segurança jurídica de futura relação, seja o apontamento do título a protesto. Ressalta-se que, eventual discussão do valor da dívida não implica, por si só, a impossibilidade de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. Conforme sustenta a maioria da doutrina, os bancos de dados exercem importante efunção quanto à depuração creditícia, tanto que foram elevados pelo Código de Defesa do Consumidor à condição de entidades de caráter público, conforme prevê o art. 43, § 4º desse diploma legal. No caso dos autos os autores não negam ter realizado o contrato, razão pela a qual o ajuizamento de ação visando a discussão de suas cláusulas não implica a impossibilidade de inscrição de seu nome. Também não é o caso de depósito da quantia indicada na inicial, pois eventual apuração de ilegalidade na cobrança depende de perícia contábil a ser realizada por perito imparcial, não havendo que se falar em valor incontroverso neste momento processual. Diante do exposto, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela. Tendo em vista que a questão controvertida nos autos envolve grande litigante ,que raramente comparece à audiência de conciliação representado por procurador com efetivo poder para transigir e, ainda, visando garantir o princípio constitucional da razoável duração do processo, postergo a designação da audiência de conciliação para após a contestação, caso haja expressa manifestação de interesse das partes. Sem prejuízo, determino que o requerente Marcelo Belinelo Junior junte aos autos seus documentos pessoais e comprovante de residência. Cite-se. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado nos termos do artigo 231 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando- se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Diante dos documentos juntados, defiro as partes a justiça gratuita. Anote-se. (fls. 78/79 dos autos originários). Era dessa decisão que os agravantes deveriam ter recorrido, uma vez que a insurgência manifestada no presente agravo se refere justamente ao indeferimento da tutela de urgência. Ao invés de manejarem o devido recurso, os agravantes apresentaram pedido de reconsideração (fls. 132/133 dos autos originários) que não suspende, nem interrompe o prazo recursal. À vista do pedido, foi proferida a decisão de fls. 135 dos autos originários, em 29 de abril de 2024, de seguinte teor: “Defiro o pedido de emenda da petição inicial de folhas 82/93. Anotem-se. Mantenho a decisão de folhas 78/79 pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a citação da parte requerida .Intime-se. Como dito, a decisão que supostamente causou gravame ao agravante (a anterior fls. 78/79) foi publicada no DJE de 09/01/2024, sendo que o prazo para a interposição de recurso em relação a ela se esgotou em 14/02/2024. O presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 24 de maio 2024 portanto, de forma intempestiva. Em suma, pela patente intempestividade, com base no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, de forma monocrática, não conheço do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Leandro Eduardo Diniz Antunes (OAB: 229098/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407
Processo: 1001976-21.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001976-21.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Andrea Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - VOTO Nº 56.809 COMARCA DE BARRETOS APTE.: ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA) APDA.: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS A r. sentença (fls. 182/187), proferida pelo douto Magistrado Cláudio Bárbaro Vita, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por ANDREA APARECIDA DE OLIVEIRA contra ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, apela a autora, pedindo a majoração dos honorários advocatícios, bem como a fixação de quantia a fim de compensar os danos morais sofridos. Postula, assim, a reforma parcial da r. sentença (fls. 190/196). Recurso tempestivo e respondido, com impugnação à assistência judiciária gratuita concedida à apelante (fls. 236/243). Foi determinado o sobrestamento do julgamento do presente recurso, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 2026575- 11.2023.8.26.0000 que versa a respeito da matéria em discussão (fl. 247). É o relatório. Manifestou-se a apelante nesta sede recursal noticiando a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, requerendo a remessa dos autos à Vara de Origem (fl. 253). Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se mencionado pedido para que produza os efeitos legais, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 3 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/ SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1004164-84.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1004164-84.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jessica Tamires Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Crédito S.a - VOTO Nº 56.810 COMARCA DE BARRETOS APTE.: JESSICA TAMIRES PEREIRA (JUSTIÇA GRATUITA) APDA.: HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A. A r. sentença (fls. 54/59), proferida pelo douto Magistrado Cláudio Bárbaro Vita, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por JESSICA TAMIRES PEREIRA contra HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S/A., para declarar a inexigibilidade do(s) débito(s) discutido(s) na ação e determinar a cessação das cobranças por parte da(s) ré(s) quanto a este(s), sob pena de futura incidência de multa. Tendo em vista a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento equitativo das custas e despesas processuais. Não havendo compensação de honorários advocatícios, segundo a nova disciplina dada ao tema pelo Código de Processo Civil de 2015, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em R$800,00 com fundamento no art. 85, §8º do Novo CPC, observando-se a condição da parte autora de beneficiária da justiça gratuita. Irresignada, apela a autora, pedindo a majoração dos honorários advocatícios, bem como a fixação de quantia a fim de compensar os danos morais sofridos. Postula, assim, a reforma parcial da r. sentença (fls. 61/67). Recurso tempestivo, sem apresentação de resposta (fl. 108). Foi determinado o sobrestamento do julgamento do presente recurso, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 2026575-11.2023.8.26.0000 que versa a respeito da matéria em discussão (fl. 111). É o relatório. Manifestou-se a apelante nesta sede recursal noticiando a desistência do presente recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, requerendo a remessa dos autos à Vara de Origem (fl. 117). Impõe-se, por isso, o acolhimento de mencionado pedido. Ante o exposto, homologa-se mencionado pedido para que produza os efeitos legais, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 3 de junho de 2024. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 66556/BA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 403
Processo: 1021361-19.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1021361-19.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Elizenilde Alves da Lapa - Vistos. A r. sentença de págs. 142/146, cujo relatório é adotado, julgou procedente ação proposta por Elizenilde Alves da Lapa contra Banco Bradesco S/A por entender pela existência de fraude nas operações via Pix questionadas pela autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito (artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil), para condenar o réu a pagar à autora: a quantia de R$ 7.849,95, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária, pela tabela prática do TJSP, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (15/05/2023); e, a quantia de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pela tabela prática do TJSP, a contar da publicação desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil). O réu apela às págs. 149/177 com vistas à inversão do julgado sustentando, em preliminar, sua ilegitimidade passiva pois não foi o beneficiário das operações via Pix impugnadas pela autora. No mérito sustenta que as operações somente puderam ser realizadas porque dados particulares da autora, tais quais senha, chave de segurança, biometria, confirmação da operação, verificação do beneficiário pela parte autora foram utilizados para formalizar as transações, que ocorreram no perfil da consumidora. Afirma que não se pode atribuir qualquer responsabilidade pelo havido ao banco apelante porque não houve qualquer falha na prestação do serviço, já que se está diante de culpa exclusiva da autora e/ou de terceiros pelo fato de que a autora caiu em golpe apelidado Phishing (art. 14, § 3º, II, do CDC). O recurso foi processado e respondido (págs. 183/201). À pág. 205 foi determinado o recolhimento de custas adequadas para o processamento do recurso. É o relatório. Foi concedida à parte apelante a oportunidade de recolhimento da complementação do preparo do recurso, sob pena de deserção, mas deixou de fazê-lo (pág. 207). Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo recursal, incide na espécie a regra do art. 1.007, do CPC, que implica o reconhecimento de deserção e impossibilita o conhecimento do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Lizete Martins Teixeira (OAB: 43635/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915
Processo: 1001100-94.2022.8.26.0553
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001100-94.2022.8.26.0553 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Ricardo João Zanfolin - Apelado: Sementes Gasparim, Producao, Comercio, Import e Export Ltda. - Vistos. 1:- Trata-se de ação declaratória de nulidade de penhora e adjudicação. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I RELATÓRIO RICARDO JOÃO ZANFOLIM ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE PENHORA em face de SEMENTES GASPARIM, PRODUÇÃO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. Narrou que em 06/07/2016 foi ajuizada ação de execução de título executivo extrajudicial e penhorado, em respeito à meação, 50% do imóvel rural de propriedade da parte autora, com área de 28,04780 hectares (Processo nº 1000708- 92.2016.8.26.0480). Em 15/07/2019 foi determinada a adjudicação do imóvel à parte ré, sendo lavrada carta de adjudicação em 20/10/2020. Após a extinção do processo de execução, a parte ré SEMENTES GASPARIM ajuizou ação de demarcação de terras nº 1001527-28.2021.8.26.0553, em face da parte autora, que tramita no foro de Santo Anastácio-SP, pretendendo extinguir o condomínio de terras decorrente da adjudicação do imóvel rural. Postulou como tutela de urgência a suspensão do processo nº 1001527-28.2021.8.26.0553 e permissão para uso da totalidade do imóvel objeto da matrícula nº 8.289 do SRI de Santo Anastácio-SP e, no mérito, que seja anulada a penhora e a adjudicação do imóvel objeto da matrícula nº 8.289 do SRI de Santo Anastácio-SP. Juntou documentos (fls. 09/21). O processo foi distribuído na Comarca de Santo Anastácio-SP, sendo reconhecida a incompetência absoluta para julgamento da causa, com determinação de remessa a este juízo. Decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2191921-48.2022.8.26.0000 manteve a decisão que reconheceu a incompetência do juízo da Comarca de Santo Anastácio-SP. Gratuidade judicial deferida e tutela de urgência indeferida às fls. 1399/1400. Devidamente citada (fls. 1404), a parte ré contestou (fls. 1405/1431). Preliminarmente, impugnou a gratuidade judicial. Sustentou a regularidade da penhora e adjudicação realizada nos autos nº 1000708-92.2016.8.26.0480. Postulou pela condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. Juntou documentos (fls. 1432/1510). Réplica (fls. 1514/1523). Intimadas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fls. 1528/1529) e a parte ré nada requereu (fls. 1530). É o relatório. Decido (fls. 1531). A r. sentença julgou parcialmente procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários do patrono de seu adversário, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, providência que adoto com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. REVOGO os benefícios da gratuidade judicial concedidos à parte autora. Anote-se. JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se. (fls.1534). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1537/1541 e 1542). Apela o autor pedindo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária. No mérito, pretende a procedência integral dos pedidos, com o acolhimento do pedido anulatório. Ratifica a nulidade da penhora e da adjudicação, já que: se trata de pequena propriedade rural, sendo, portanto, impenhorável na forma do artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal, bem como nos moldes do artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil; a totalidade da propriedade é inferior a quatro módulos fiscais; a propriedade é a única propriedade rural do apelante (fls. 1545/1560). O recurso está contrarrazoado (fls.1568/1599). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. Mantido o indeferimento dos benefícios da assistência judiciária, o apelante recolheu as custas de preparo em valor ínfimo. Nada obstante, opôs agravo regimental, cujo acórdão a manteve e determinou recolhimento da diferença do preparo, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 409/412). Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rennan Marcos Salvato da Cruz (OAB: 395559/SP) - Letícia Rosa Farias (OAB: 465321/SP) - Joel Vieira Berçocano (OAB: 457799/SP) - Elder Batista de Oliveira (OAB: 286113/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909
Processo: 2153885-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2153885-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: Banco do Brasil s/a - Agravada: Nanci Ticianeli Pompermayer - Agravado: Fernanda Ticianeli Pompermayer Garrido - Agravada: Giselda Pompermayer Gonçalves - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2153885-63.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.360/363) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou impugnação aos cálculos apresentada pelo banco executado. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a decisão guerreada fere o previsto no inc. XXXV, art. 5º, CF, enfatizando a necessidade da observância do contraditório. Diz que ante a complexidade dos cálculos se faz necessária a elaboração de perícia contábil. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 463 com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para responder. São Paulo, 29 de maio de 2024. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carlos Henrique Affonso Pinheiro (OAB: 170328/ SP) - Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP) - Braulio Freitas Teiga (OAB: 414712/SP) - Daniel Jorge de Almeida Salvador (OAB: 359374/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1004544-10.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1004544-10.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Jose Alves de Sa Filho (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 488 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 254/259, cujo relatório se adota, que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito e determinar a cessação da cobrança, rejeitando o pedido indenizatório. Por força da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas no pagamento equitativo das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais da parte adversa, fixados em R$800,00, ressalvada a gratuidade de justiça concedida ao autor. Apela o autor a fls. 262/268. Sustenta, em suma, que sofreu danos morais e faz jus à devida reparação, estimada em R$20.000,00, bem como que o valor fixado a título de honorários de sucumbência em favor do seu patrono (R$ 800,00) é insuficiente e que seja fixada multa por descumprimento para a exclusão da dívida. Recurso tempestivo e custas de preparo não recolhidas, diante da gratuidade de justiça concedida (fls. 20/23). O réu apresentou contrarrazões (fls. 308/320), requerendo seja negado provimento ao recurso. Por despacho de fls. 323/324, o feito foi suspenso em razão do decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. O apelante, então, manifestou expressa desistência do recurso interposto (fl. 329). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não merece ser conhecido. Como cediço, o recorrente pode, a qualquer tempo e sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, nos termos do artigo 998, do Código de Processo Civil. Diante disso, homologo o pedido de desistência formulado pelo apelante, de modo que resta prejudicado o julgamento do recurso de apelação, a teor do disposto no parágrafo único, do artigo 1.000 do Código de Processo Civil. Por fim, incabível a majoração dos honorários advocatícios fixados em Primeiro Grau pois não haverá o julgamento do recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGANDO-O PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Yasser Ramadan (OAB: 327171/SP) - Christiano Drumond Patrus Ananias (OAB: 78403/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008604-27.2016.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1008604-27.2016.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Carlos Alexandre Macedo (Justiça Gratuita) - Apelante: Aline da Silva Paulino Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: João Batista Florêncio (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de recurso de apelação contra r. sentença de fls. 446/451, que julgou procedente a demanda, para condenar os réus, solidariamente, a efetuarem a abertura de vala com 30 cm de largura, devendo o aterro ser removido deixando a base do muro exposta; impermeabilizar a base do muro com material betuminoso; Recompor o aterro mediante compactação do solo, recompor o lastro de concreto, contrapiso e revestimento cerâmico da área trabalhada. Já para correção dos danos no imóvel do Autor causados pelas infiltrações, deverão fazer os seguintes reparos: a) Na parte inferior da parede da sala de estar e dormitório 01 que faz divisa com a edificação dos Requeridos, deve-se realizar a demolição da camada de reboco em faixa de 40 cm de altura em relação ao piso; b) Na faixa demolida, aplicar impermeabilizante a base de argamassa polimérica; c) Recomposição da camada de reboco demolida; d) Pintura completa das paredes da sala de estar e dormitório 01 que fazem divisa com o imóvel dos Réus com tinta tipo látex, obrigações estas a serem feitas no prazo, inicialmente de 120 dias (tendo em vista a complexidade das obras e ausência de risco nos imóveis segundo laudo pericial), sob pena de multa a ser estabelecida, posteriormente, em caso de descumprimento, bem como condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais), sem prejuízo da indenização material dos danos causados ao imóvel do Requerente por meio de trincas, rachaduras, invasão de água de chuvas e infiltrações causadas em suas paredes, no valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, tudo com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, consignando para o detalhe de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes, dará ensejo à imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º do CPC. Condenou os requeridos ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, observada a gratuidade. Recorrem os réus (fls. 461/472), sustentando a ocorrência de prescrição trienal, pois a obra foi concluída em 2010. No mérito, asseveram, em síntese, que a petição inicial não fala de qualquer irregularidade na garagem que, apesar de estar apoiada no muro, em nada prejudica o autor. Dizem que as irregularidades efetivamente alegadas na petição inicial não foram constatadas pela perícia, havendo julgamento extra petita. Insurgem-se contra a condenação ao reembolso do valor gasto pelo autor apelado com laudo particular, que dizem ter sido inventado, já que rechaçado pela perícia judicial. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 476/482). É o relatório. 2. O caso é de não conhecimento da apelação por esta C. Câmara. Cuida-se de ação discutindo danos supostamente ocasionados por vizinhos ao imóvel do autor apelado, fundada, pois, em direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade. A competência recursal, portanto, não é desta Câmara. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALTA DE MANUTENÇÃO DE CURSO DE ÁGUA E CANAL DE ESCOAMENTO EM IMÓVEL VIZINHO. DIREITO DE VIZINHANÇA. Sentença de parcial procedência. Irresignação da ré. Competência recursal. Pretensão de ressarcimento por dano em prédio urbano. Direito de Vizinhança. Competência recursal da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, III. 2, III.4 e III.13, da Resolução n. 623 do TJ-SP). Redistribuição. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição a uma das câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. (TJSP; Apelação Cível 1001115-60.2021.8.26.0048; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 15/08/2022) “APELAÇÃO. COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. Pretensão de recebimento de indenização por danos decorrentes de vazamento proveniente de imóvel vizinho. Pretensão fundada em direito de vizinhança. COMPETÊNCIA RECURSAL. Conforme o art. 5º, III.4 da Resolução nº 623/2013 deste Tribunal, são de competência da Subseção de Direito Privado III as ações que versarem sobre direito de vizinhança. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO PARA UMA DAS CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO III”.(v.36647). (TJSP; Apelação Cível 1023634-43.2016.8.26.0003; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL. Indenização por danos materiais e morais decorrentes de incêndio causado no apartamento vizinho, que atingiu o imóvel alugado pela autora. Questão relacionada a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade. Competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado (art. 5º, itens III e III.4 da Resolução nº Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 489 623/2013). RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 1011159-69.2014.8.26.0506; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2021; Data de Registro: 05/05/2021) Assim, não há como se manter competente ao exame da lide esta C. 19ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, expressamente, o art. 5º, item III.4, da Resolução TJSP 623/2013, fixa para as C. 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado a competência para ações relativas a direito de vizinhança e uso nocivo da propriedade, inclusive as que tenham por objeto o cumprimento de leis e posturas municipais quanto a plantio de árvores, construção e conservação de tapumes e paredes divisórias;. É o que basta para lhes remeter o feito. A demanda foi distribuída em razão da prevenção gerada por agravo de instrumento. Todavia, a competência em razão da matéria deve prevalecer para a distribuição do presente recurso. Nesse sentido: Competência Recursal - Ação indenizatória Alegação de injúria racial - Responsabilidade civil extracontratual - Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) - Competência em razão da matéria que prevalece em relação à prevenção - Redistribuição dos autos - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001792-35.2018.8.26.0650; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO RESERVATÓRIO BILLINGS, INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO II, ITEM II.7, E DO ARTIGO 3º, INCISO I, ITEM I.11 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL). PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA, QUE PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO GERADA PELO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR INTELIGÊNCIA DA SÚM. 158 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-12.2018.8.26.0512; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Irrecusável pois a descrita competência para o julgamento deste apelo, a qual inclusive se afigura absoluta, de modo que eventual processamento por este órgão incompetente será nulo, podendo essa nulidade ser declarada a qualquer tempo, com inegável prejuízo às partes. 3. Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição, com as providências cabíveis, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Igor Jose Magrini (OAB: 292774/SP) - Tatiani Cristina Lazarin Magrini (OAB: 356859/SP) - Luis Paulo Carrinho (OAB: 327881/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1009269-31.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1009269-31.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiana do Nascimento Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Decisão Monocrática nº 20004 Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 169/180, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato bancário e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade concedida à autora. Apela a autora a fls. 183/188. Argumenta, em suma, não ter sido comprovada a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem, cuja cobrança revela abusividade, aduzindo, ainda, que a contratação do seguro decorreu de venda casada, requerendo a declaração da ilegalidade das referidas cobranças com a sua devida restituição em dobro, pleiteando, ainda, afastamento da comissão de permanência. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 192/203). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de recursos repetitivos. Não se conhece do recurso no que tange os encargos moratórios, eis que, trata-se de indébita inovação recursal. Na petição inicial a apelante não formulou pedido de afastamento de comissão de permanência ou de multa moratória, o que impede apreciação de pedido diverso, pois violaria o princípio do devido processo legal. Feita essa introdução, na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. O apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 458,00. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um termo de extrema simplicidade (fls. 121/122), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara- se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Outrossim, há irresignação da apelante em relação ao seguro prestamista, cuja cobrança importou em R$ 1.600,00. A esse respeito, o C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.639.320/SP (Tema 972 dos Recursos Repetitivos), fixou a tese de que: 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 490 No caso em comento, embora o seguro tenha sido contratado em termo apartado, não foi demonstrada a possibilidade de contratação do produto com outra seguradora, senão com aquela indicada pelo apelado, tampouco de não contratação do seguro. Ao contratar o crédito, a consumidora contratou o seguro por mera adesão, sendo obrigada a aceitar a seguradora imposta pelo apelado e o preço estipulado, de forma que sua liberdade de contratação foi restringida de forma abusiva. Portanto, restou caracterizada a venda casada, prática vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual determino a exclusão da referida cobrança e a devolução do respectivo valor. Acolhe-se, também, o pedido de devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. A respeito da questão, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFOÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. (STJ, EAREsp 676.608/RS, Corte Especial, Rel. Min. OG FERNANDES, j. 21.10.20, DJe de 30.3.21). Referida tese se aplica ao presente caso, pois, por força da modulação dos efeitos do v. Acórdão proferido no EAREsp. nº 676.608, sua aplicação está adstrita aos contratos firmados após a publicação do acórdão: Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão (STJ, EAREsp. nº 676.608-RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe. 30/03/2021) O contrato em discussão foi firmado em 25/05/2022, de modo que aplicável a restituição em dobro, porquanto as cobranças excluídas estão em desacordo às teses acima mencionadas, de caráter vinculante, caracterizando ato contrário à boa-fé objetiva. A restituição em dobro tem sido aplicada por esta C. Câmara nas hipóteses de contratos posteriores à publicação do v. Acórdão acima citado, conforme se infere das Apelações 1033854-93.2022.8.26.0002 (Rel. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 27/03/2023) e 1000132-47.2022.8.26.0106 (Rel. João Camillo de Almeida Prado Costa, j. em 31/03/2023). Destarte, serão apurados em sede de liquidação de sentença os valores pagos em excesso pela apelante, referentes à tarifa de avaliação do bem e do seguro prestamista, devolvendo-se os valores excedentes, em dobro, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. As partes sucumbiram reciprocamente e em iguais proporções, de modo que serão rateadas igualmente entre elas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, verba que que será rateada igualmente entre os procuradores das partes, ressalvada a gratuidade concedida à apelante e observada a vedação à compensação (CPC, art. 85, § 14). Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Anibal Almeida Garcia (OAB: 399284/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2147155-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2147155-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Sirlene Aparecida Fernandes Cardoso - Agravado: Banco Agibank S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora SIRLENE APARECIDA FERNANDES CARDOSO contra a r. decisão interlocutória proferida a fls. 39/40, que indeferiu a tutela antecipada requerida para obrigar o banco réu a cancelar o cartão de crédito consignado. A parte demandante, inconformada, recorre buscando a reforma da decisão e a concessão da antecipação da tutela recursal. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Como se sabe, o cabimento ou não da antecipação da tutela deve ser apreciado à luz dos preceitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nestes termos, em sede de cognição sumária, verifica-se a existência dos requisitos autorizadores da medida de cancelamento do cartão. Isto porque, conforme dispõe o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o beneficiário tem a prerrogativa de solicitar à instituição financeira o cancelamento do cartão de crédito vinculado à reserva de margem consignável, podendo optar pelo pagamento do saldo devedor do empréstimo por meio de desconto diretamente em seu benefício, ou com a emissão de boleto para quitação integral da dívida, in verbis: Art. 17-A. O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. §1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. Assim, verifica-se a probabilidade do direito, vez que a própria legislação garante o direito de solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado. Evidente o risco de dano, na espécie, já que os descontos decorrentes do cartão recaem sobre o benefício previdenciário da agravada, cuja verba possui natureza alimentar. Dessa forma, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL para o fim de determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária no valor de R$200,00 até o limite de R$10.000,00, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC. Determino, que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a agravada (CPC, artigo 1019, II), que já possui procurador cadastrado na origem. São Paulo, 29 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000046-14.2024.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000046-14.2024.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Helena Seraguci Alves (Justiça Gratuita) - Interessado: Multual Administradora e Corretora de Seguros Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença que, em ação declaratória cumulada com pedido indenizatório, julgou procedentes os pedidos formulados pela autora para declarar a inexistência de contrato entre as partes e condenar solidariamente as corrés a lhe devolverem o montante descontado indevidamente, em dobro, além de impor a condenação ao pagamento de danos morais, arbitrados o montante de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária a partir da r. sentença e de juros de mora, no montante de 1% ao mês, a partir do evento danoso. Em razão da sucumbência, foram fixados honorários advocatícios de sucumbência no importe de 15% sobre o valor da condenação (fls. 219/222). O corréu Banco Bradesco S/A apela da r. sentença alegando ilegitimidade passiva, por não ter praticado qualquer conduta ilícita, eis que autora contratou serviço perante a seguradora corré, sendo certo que o banco apenas recebeu a informação de débito automático e realizou as cobranças pertinentes. No mérito, defende ter atuado como intermediador, repassando à contratada, no caso, a seguradora, os valores descontados, de modo que eventual estorno ou indenização é somente de responsabilidade desta, com quem a parte autora contratou o serviço adimplindo-o em débito automático. Argumenta que não houve má-fé que justifique a condenação à restituição, em dobro, dos valores descontados. Ainda em relação aos danos materiais, defende que os juros e correção monetária incidentes sobre eventual condenação devem ser aplicados apenas a partir da citação válida nesta ação judicial e não de cada desconto. Ressalta ausência de caracterização do dano moral e que, na improvável hipótese do não provimento do presente apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior. Caso mantida a condenação em danos morais, pleiteia a alteração dos juros, para que incidam a partir do arbitramento. Requer o provimento do recurso, para afastar a condenação imposta, bem como para prequestionar a matéria (fls. 325/243). Houve resposta (fls. 253/263). Sobreveio petição conjunta das partes, informando a celebração de acordo, para pôr fim a toda e qualquer discussão judicial acerca da matéria sub judice em relação ao apelante, Banco Bradesco, e requerendo a sua homologação, nos termos do artigo 487, II, alínea b do Código de Processo Civil (fls. 266/267). É o relatório. O recurso está prejudicado. O apelante e a apelada juntaram termo de transação, para pôr fim a toda e qualquer discussão judicial acerca da matéria sub judice em relação ao apelante, Banco Bradesco, requerendo a sua homologação, nos termos do artigo 487, II, alínea b do Código de Processo Civil (fls. 266/267). O acordo firmado evidencia manifesto desinteresse no prosseguimento do recurso, ante a perda do objeto recursal, eis que o ato praticado é incompatível com o interesse em recorrer. Ante o exposto, julga-se prejudicado o presente recurso, com determinação de remessa dos autos à Vara de Origem para o que o for de direito, em especial a homologação do acordo celebrado entre as partes. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Vera Lucia Gonçalves (OAB: 71850/SP) - Cleber Oliveira de Medeiros (OAB: 45111/DF) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1017143-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1017143-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Basílio Transportes e Turismo Ltda-me - Apelado: Tm Leilões - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação indenizatória, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade passiva do réu. O autor foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (fls. 373/376). Inconformado, apela o autor. Inicialmente, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando que dependia dos veículos arrematados no leilão que deu causa à ação para a realização das suas atividades empresariais, além de seu faturamento ter ficado prejudicado após os anos de pandemia. No mérito, defende a legitimidade da leiloeira como ré no processo. Afirma que houve omissão culposa de sua parte, pois não incluiu no edital do leilão a informação sobre a necessidade de desembaraçar os bens arrematados, constando dele a simples afirmação de que os bens seriam entregues livres e desembaraçados. Sustenta que há relação de consumo na hipótese. Colaciona precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a responsabilidade do leiloeiro no caso de omissão culposa de informações relevantes sobre os bens leiloados. Narra, ainda, que a ilegitimidade passiva foi alegada pela ré em contestação, de modo que deveria incidir a regra do artigo 338 do Código de Processo Civil, mas que não lhe foi dada a oportunidade de substituir o réu. Afirma também que a ré não se desincumbiu do ônus de indicar o legitimado passivo correto, nos termos do artigo 339 do referido diploma legal. Narra que, no início do processo, foi deferida a liminar para a liberação dos bens ao apelante, que foi cumprida pela leiloeira, mediante a juntada do alvará de liberação dos bens. Argumenta que, dessa forma, foi cumprida a obrigação de fazer, que é o pedido principal da ação, de modo que a demanda não deveria ter sido extinta sem análise de mérito. Afirma que, em não se reconhecendo a responsabilidade da leiloeira pelo dano moral, deveria ter julgado parcialmente procedente a demanda. Reitera os danos experimentados pelo apelante. Requer, ao final, a reforma da sentença (fls. 379/393). Houve pedido de concessão da gratuidade judiciária, motivo pelo qual o apelante foi intimado a comprovar os requisitos da benesse (fls. 464/467). É o relatório. Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil). No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e pode ser desfeita a qualquer momento, a requerimento da parte contrária, ou pelo próprio magistrado da causa, caso haja razões fundadas para o indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2° do Código de Processo Civil. No caso em tela, em que pese a juntada dos documentos de fls. 477/899, o apelante não indicou elementos que comprovem a piora de sua situação econômica e financeira desde a propositura da ação, no ano de 2021. Isto porque, naquela ocasião, o autor não requereu o benefício, o que demonstra que tinha condições de arcar com os custos do processo. Com efeito, cabia ao recorrente apontar com precisão Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 670 os indicativos de piora em sua situação financeira, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, os balancetes analíticos dos meses de setembro e outubro de 2023 (fls. 477/485) não indicam comprometimento da situação financeira da empresa a ponto de justificar a concessão do benefício da justiça gratuita. Registre-se, ainda, que embora o recorrente alegue que precisava dos veículos objeto da ação para a realização de suas atividades, ele já se encontra em posse dos bens ao menos desde março de 2023 (fls. 364). Há de se esclarecer, por fim, que o ponto central da análise ora realizada é eventual piora da situação financeira da requerente desde 2021, apta a justificar o reconhecimento de situação de pobreza não alegada anteriormente no processo. E, como já dito, a apelante nada provou a esse respeito. Desse modo, impõe-se o indeferimento da benesse requerida. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114-70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos. Para viabilizar a análise das demais impugnações constantes do recurso de apelação, proceda o recorrente com o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Felipe de Oliveira Pereira (OAB: 292750/SP) - Thais Silva Moreira de Sousa (OAB: 327788/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1002008-87.2018.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002008-87.2018.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Carlos Alberto Honorato - Apelante: Marli Lucia Barbosa Honorato - Apelante: Edvaldo Ferreira da Carvalho - Apelante: Rodrigo Donizeti Rufino - Apelante: Biosev Bioenergia S/A - Apelada: Rainilbia Rosa Conceição (Justiça Gratuita) - Apelada: Nadia Beatriz Pinho Benini - Apelada: Natália Gabriela Pinho - Apelado: Sergio Pinho Filho - 1. Há duas ações indenizatórias derivadas do mesmo acidente de trânsito, ocorrido em 01.05.2018, que vitimou Sérgio Pinho, ambas promovidas contra os mesmos réus: Rodrigo Donizete Rufino, Edvaldo Ferreira de Carvalho e Raízen Centro-Sul Paulista S/A (atual denominação de Biosev Bioenergia S/A). Em ambas, ainda, constam os mesmos litisdenunciados: Carlos Alberto Honorato e Marli Lucia Barbosa Honorato. A primeira ação foi ajuizada pela companheira da vítima, Rainilbia Rosa Conceição (proc. nº 1002008-87.2018.8.26.0070). A segunda foi proposta pelos filhos da vítima, Nádia Beatriz Pinho Benini, Natália Gabriela Pinho e Sérgio Pinho Filho (proc. nº 1000695-57.2019.8.26.0070). O Juízo a quo julgou em conjunto ambas as ações, em razão da conexão (fls. 542/558 do proc. nº 1002008-87.2018.8.26.0070; fls. 615/631 do proc. nº 1000695-57.2019.8.26.0070). Todos os réus e litisdenunciados, à exceção de Rodrigo, apelaram em ambos os processos (fls. 611/617, 620/630 e 639/672 do proc. nº 1002008-87.2018.8.26.0070; fls. 684/690, 693/703 e 704/737 do proc. nº 1000695-57.2019.8.26.0070). Ocorre que há questões relativas ao preparo recursal nos dois processos, que devem ser regularizadas antes do julgamento, pois constituem requisitos extrínsecos de admissibilidade dos respectivos recursos. 2. Nesta decisão me deterei sobre os aspectos atinentes ao processo nº 1002008-87.2018.8.26.0070, conforme segue: 2.1. Nos termos do cálculo elaborado pela Serventia à fl. 631, o valor do preparo neste processo nº 1002008-87.2018.8.26.0070 perfaz R$ 21.123,62. 2.2. Os apelantes Carlos Alberto e Marli recolheram a quantia de R$ 12.000,00, porém em guia DARE vinculada ao processo nº 1000695-57.2019.8.26.0070 (fls. 618/619). Impõe-se reconhecer, portanto, que o seu apelo, neste processo nº 1002008-87.2018.8.26.0070, foi interposto sem o pagamento do respectivo preparo, o que reclama a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC. Não obstante, como o posterior recolhimento da quantia de R$ 9.123,62 foi realizado em guia DARE vinculada a este processo (fls. 637/638), essa quantia deverá ser abatida. Assim, os apelantes devem comprovar o recolhimento da diferença de R$ 33.123,62, correspondente ao dobro do preparo calculado à fl. 631 (R$ 42.247,24), já descontada a importância de R$ 9.123,62, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. 2.3. A apelante Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 681 Raízen recolheu a quantia de R$ 20.293,89 em guia DARE vinculada a este processo (fls. 673/675). Desta forma, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, deve recolher a diferença de R$ 829,73, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. 2.4. O apelante Edvaldo, por seu turno, requereu o diferimento do recolhimento do preparo para o final do processo, ou, subsidiariamente, o seu parcelamento, mas não comprovou por qualquer meio sua incapacidade de arcar com o valor neste momento, e de uma só vez. Assim, indefiro os pedidos e concedo a ele o prazo improrrogável de cinco dias para comprovar o recolhimento do preparo recursal, conforme valor indicado à fl. 631, sob pena de deserção e não conhecimento do seu recurso. 3. Escoados os prazos assinalados, com ou sem manifestação, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Daniel Contini Elias Xavier Ferreira (OAB: 177975/SP) - Lucinei Ribeiro Silva Xavier Ferreira (OAB: 339466/SP) - Pedro Henrique Quimello da Silva (OAB: 379243/SP) - Priscila Aparecida Arantes (OAB: 436542/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/SP) - Leandro Basdadjian Barbosa (OAB: 296823/SP) - Francisco Genésio Bessa de Castro (OAB: 195646/SP) - Ana Ligia Ribeiro de Mendonca (OAB: 78723/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 1001242-18.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001242-18.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.123 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram amigavelmente e requerendo a homologação do acordo, com a consequente extinção do feito (artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil). Advogados com poderes para transigir. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de apelação interposta pela Elektro Redes S/A contra a sentença de fls. 313/325, que julgou procedente a ação regressiva de ressarcimento de danos proposta pela Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros, para CONDENAR a ré a pagar a autora o valor de R$ 6.107,46 (seis mil, cento e sete reais e quarenta e seis centavos), corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, da data do desembolso, e acrescido de juros legais a partir da citação, impondo àquela os ônus sucumbenciais, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca ou a anulação da sentença, por cerceamento de defesa, ou sua reforma da sentença, a fim de que seja acolhida a preliminar de falta de interesse processual ou para que a demanda seja julgada improcedente, conforme razões recursais de fls. 328/358. Contrarrazões a fls. 364/385, pugnando pela manutenção do pronunciamento judicial guerreado. Encontrando- se o processo neste E. Tribunal de Justiça, veio aos autos a petição de fls. 392/393, informando que as partes celebraram acordo e requerendo sua homologação e a consequente extinção do processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil. 2. O artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, enquanto o inciso III prevê que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). Como se colhe da petição de fls. 392/393 subscrita e protocolada por advogados que tem poderes para transigir, conforme instrumentos de mandato e substabelecimento de fls. 17/32 e 156/160 , as partes celebraram acordo para por termo ao litígio, emergindo claro, nesse contexto, que, em razão da transação (fato superveniente), desapareceu o interesse recursal que existia ao tempo da interposição deste recurso, o qual, portanto, está prejudicado, cabendo a este relator, não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologar a transação, monocraticamente. 3. Diante do exposto, homologo a transação noticiada na petição de fls. 392/393 e, bem por isso, não conheço da apelação de fls. 328/358, uma vez que prejudicada, tudo conforme o artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. P. R. I., tornando oportunamente à origem. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1010095-12.2021.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1010095-12.2021.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Maria Selma Malaquias (Justiça Gratuita) - Apelado: Valdir Cruz (Por curador) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.345 Civil e processual. Ação de obrigação de fazer julgada improcedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela autora. Reconhecimento da competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, inciso I, item I.9, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que se refere a ações resultantes de união estável. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta por Maria Selma Malaquias contra a sentença de fls. 225/226, que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer ajuizada em face de Valdir Cruz, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 665,42 fls. 8), ressalvando os benefícios da justiça gratuita. Este recurso pugna pela reforma integral do decisum, a fim de se julgar totalmente procedentes os pedidos formulados pela Apelante, conforme razões recursais de fls. 232/241. Contrarrazões a fls. 245, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. Esta apelação não pode ser conhecida por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado. De acordo com a petição inicial, a Requerente conviveu em união estável com o Requerido em meados de 2016/2017, momento em que adquiriram o veículo VW/Saveiro, cor branca, placas EZQ-0644, Renavam nº 00380693739, em nome da Requerente, registrando que, apesar do veículo ter sido adquirido formalmente pela Requerente, o citado bem sempre esteve em posse do Requerido, inclusive toda a documentação atinente ao citado veículo, e apontando que o Requerido sempre negou-se a fornecer o Certificado de Registro de Veículo (CRV), para que a Requerente assinasse visando transferir o bem para a propriedade formal do Requerido (fls. 2). Por outro lado, prossegue a exordial em meados de setembro de 2018, a Requerente se separou do ora Requerido e, por diversas razões, não manteve mais contato com o mesmo, sendo que o veículo permaneceu em posse deste, mas, mesmo tendo transcorrido longo prazo, assim como diante do pedido feito pela Requerente (no momento da separação) ao Requerido, este simplesmente deixou de proceder a transferência do veículo para sua propriedade, deixando de observar, inclusive, o prazo legal de 30 (trinta) dias, circunstância essa que era de sua inteira responsabilidade, conforme expressa disposição legal, e, se isso não bastasse, na forma do incluso documento, a Requerente passou a receber notificações referentes ao não pagamento do imposto estadual (IPVA), bem como tomou conhecimento que a taxa de licenciamento do corrente ano também não foi adimplida pelo Requerido, cuja responsabilidade é inegavelmente deste, que se encontra na posse desse veículo (fls. 2). Com base nesses fatos, a apelante requereu a concessão de tutela provisória de urgência, para que o Requerido tome as medidas necessárias no sentido de transferir o veículo para sua propriedade, cominando-lhe multa diária a ser arbitrada por este douto juízo, em caso de descumprimento da determinação judicial, e a final procedência da presente demanda, para, confirmando-se os efeitos da tutela provisória de urgência, condenar o Requerido tanto a proceder a transferência do citado veículo, para sua propriedade como também a adimplir todas as dívidas incidentes sobre o bem objeto da presente demanda, em todos os seus termos (fls. 7). Nesse contexto, e observando que a competência é fixada em razão da natureza da causa, que é definida pelo pedido e pela causa de Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 697 pedir deduzidos na petição inicial, esta apelação deve ser julgada pela C. 1ª Subseção de Direito Privado, por força do que dispõe o artigo 5º, inciso I, item I.9, da Resolução n. 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, que se refere às ações resultantes de união estável. Corroborando o expendido, invocam-se os seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: CONFLITO DE COMPETÊNCIA RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FUNDADA EM ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INC. I, ITEM I.9 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA. (Grupo Especial da Seção de Direito Privado Conflito de Competência n. 0034221-77.2021.8.26.0000 Relator Andrade Neto Acórdão de 30 de novembro de 2021, publicado no DJE de 10 de dezembro de 2021, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL Agravo de instrumento Decisão proferida em autos de ação dita “de obrigação de fazer, c.c. indenização por danos morais...” decorrente de união estável - Competência atribuída a uma das 1ª a 10ª C. Câmaras de Direito Privado pelo inciso I.9 e I. 29, do art. 5º da Resol. nº 623/2013 do Órgão Especial do C. Tribunal de Justiça Redistribuição determinada Recurso não conhecido. (37ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2142151-52.2023.8.26.0000 Relator José Tarciso Beraldo Acórdão de 22 de junho de 2023, publicado no DJE de 26 de junho de 2023, sem grifo no original). COMPETÊNCIA RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER TRANSFERÊNCIA DE MOTOCICLETA DECORRENTE DE UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS DESPESAS. MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE DENTRE AQUELAS COMETIDAS À COMPETÊNCIA DA 25ª À 36ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO. COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISOS I.9, I.28 E I.29 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1002148-24.2016.8.26.0319 Relator Alfredo Attié Acórdão de 28 de agosto de 2018, publicado no DJE de 29 de agosto de 2018, sem grifo no original). DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. Ação de usucapião de bem móvel. Hipótese em que a discussão principal e preponderante versa sobre disputa possessória de veículo automotor adquirido antes da convivência conjugal, havida entre o recorrente e Silvio Eduardo sob o regime de união estável, no período compreendido entre 2014 até 14/05/2017. Matéria não abarcada pela esfera de competência desta 25ª Câmara de Direito Privado. Determinação de remessa dos autos à Subseção I da Seção de Direito Privado deste Colendo Tribunal de Justiça (1ª a 10ª Câmaras), nos termos do artigo 5º, inciso I, item I.9, da Resolução n. 623/2013 desta Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO. (25ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1015713-85.2020.8.26.0005 Relatora Carmen Lúcia da Silva Acórdão de 30 de junho de 2023, publicado no DJE de 10 de julho de 2023, sem grifo no original). Mais não é preciso que se diga para demonstrar que este recurso não pode ser conhecido por este órgão, dada a competência da C. 1ª Subseção de Direito Privado. 3. Diante do exposto, não conheço desta apelação, determinando sua redistribuição a uma das câmaras da C. 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luiz Fernando Lossávaro (OAB: 337649/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Wlamyr Gusmão Junior (OAB: 319412/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2141370-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2141370-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regis Guido Villas Boas Villela - Agravado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão prolatada pelo magistrado, Doutor Renato de Abreu Perine que, em ação indenizatória, indeferiu a concessão de tutela provisória que almejava antecipar a tutela pretendida, diante a conclusão da perícia técnica. Agravou o Autor insistindo na tutela provisória. Recurso tempestivo, preparado e não respondido. É o relatório. Na origem, deduziu o Autor pretensão de substituição de aparelho celular defeituoso, acrescido de dano moral, em razão de vícios ocultos do produto adquirido da Empresa Ré. Houve instrução probatória e, com a vinda do laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo, apresentação das razões finais pelas partes. Certo de que a conclusão lhe foi favorável, pleiteia o Autor seja concedida a tutela provisória para antecipar sua pretensão antes da prolação da sentença. Ocorre que, após a interposição do agravo de instrumento pelo Autor, em 24.05.2024, constatou-se que fora prolatada a sentença de procedência do pedido. Assim, sobrevindo decisão exauriente incompatível com a tutela provisoriamente requerida, fica prejudicado o recurso, nos seguintes termos: Processual Civil. Tutela antecipada indeferida. Agravo de instrumento. Acórdão que mantém a decisão de primeiro grau. Interposição de recurso especial. Superveniência de sentença. Perda de objeto. 1. Fica prejudicado o recurso especial em agravo de instrumento interposto contra indeferimento de tutela antecipada se sobrevém sentença de mérito. Precedentes. 2. Recurso especial prejudicado. (REsp 776.904/SC, Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 16/09/2008). Recurso Especial voltado contra a antecipação dos efeitos da tutela de mérito. Julgamento da ação principal. Superveniente perda de objeto. Falta de interesse recursal. 1. A prolação de sentença de mérito na ação originária revela a superveniente perda de objeto do recurso utilizado contra o deferimento ou indeferimento da tutela antecipada initio litis. (Precedentes: AgRg no REsp 587.514 - SC, Relator Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ de 12 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 734 de março 2007; Resp 702105 - SC, decisão monocrática do Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 01º de setembro 2005; AgRg no Resp 526309 - PR, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 04 de abril de 2005). 2. O interesse em recorrer é instituto ontologicamente semelhante ao interesse de agir como condição da ação e é mensurado à luz do benefício prático que o recurso pode proporcionar ao recorrente. Amaral Santos, in Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 4.ª ed., v. IV, n.º 697, verbis: O que justifica o recurso é o prejuízo, ou gravame, que a parte sofreu com a sentença. 3. In casu, inexistente qualquer proveito prático advindo de decisão no presente recurso, porquanto a sentença, tomada à base de cognição exauriente, deu tratamento definitivo à controvérsia, fazendo cessar a eficácia da decisão que antecipou os efeitos da tutela de mérito e, por conseguinte, superando a discussão objeto do recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 875.155/RJ, Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 04/11/2008). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1017302-10.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1017302-10.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Michael Fernandes dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 113/117, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo, condenando o autor no pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros elevada; anatocismo e avaliação do bem, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de dar parcial provimento ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 2,86% mensal e 40,29% anual (fl. 25). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fls. 25), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE AVALIAÇÃO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 747 da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser parcialmente acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, a partir de 30/03/2021, data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa e observada a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1075896-38.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1075896-38.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Sérgio Richter - Apelante: Gaspar Ricardo Falletti de Moraes - Apelante: Maria Angela Falletti de Moraes - Apelante: Carlos Fernando Richter - Apelado: Estado de São Paulo - Recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 260/265 e 310/311, que concedeu a segurança impetrada por Paulo Sérgio Richter e outros contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, para determinar que os Requerentes herdeiros recolham o ITCMD sem os encargos de mora incidentes (juros de mora, multa de mora e multa por atraso na protocolização) devendo ser mantida apenas a correção monetária. Apelam os impetrantes alegando que, como a petição protocolada pelos apelantes às fls. 379/281 não suspende o prazo recursal, não se podendo aguardar a manifestação da apelada, como determinado à fl. 282 pelo juízo a quo, se fez necessária a interposição do recurso de apelação apenas para a finalidade de retificação do erro material verificado na fundamentação da sentença, adequando-se à causa de pedir, pedido e à própria fundamentação da decisão que concedeu a liminar de fls. 227/229, que possibilitou que os Requerentes herdeiros recolham o ITCMD sem os encargos de mora incidentes (juros de mora, multa de mora e multa por atraso na protocolização) devendo ser mantida apenas a correção monetária; pleiteiam, subsidiariamente, o acolhimento do pedido formulado na inicial, nos termos ali delimitados. Pedem o provimento do recurso (fls. 286/299). Recurso tempestivo e com preparo (fls. 300/301); não foram apresentadas contrarrazões (fls. 309). É o relatório. Os impetrantes, ora apelantes, apresentaram o presente recurso de apelação questionando somente erro material na r. sentença, que concedeu a segurança, decidindo favoravelmente aos ora apelantes, porém, com a utilização de fundamentação estranha ao processo. Após a interposição do presente recurso de apelação (fls. 286/299), o juízo a quo conheceu a petição apresentada pelos apelantes às fls. 279/281 como se embargos de declaração fosse e acolheu-os para sanar o erro material apontado (fls. 310/311). Em seguida, os autos subiram para julgamento do recurso de apelação. Tendo em vista que a controvérsia recursal foi sanada em 1º grau pela decisão de fls. 310/311, que julgou os embargos de declaração, ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso, pois ausente interesse recursal dos apelantes quanto à modificação da sentença naquele capitulo específico, julgada a impetração favoravelmente aos ora apelantes. Assim, prejudicado o julgamento deste apelo pela perda superveniente de seu objeto e, consequentemente, do interesse de agir recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil CPC. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Carlos Augusto Falletti (OAB: 83341/SP) - Erika Cesario da Silva Aparecido (OAB: 425953/SP) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11
Processo: 1019423-86.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1019423-86.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santos - Recorrido: Rivaldo Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 829 Santos de Almeida Junior - Interessado: Município de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1019423-86.2023.8.26.0562 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário nº: 1019423- 86.2023.8.26.0562* Apelante: JUÍZO EX OFFICIO Apelado: RIVALDO SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR Juiz: DR. ANDRE LUIS MACIEL CARNEIRO Comarca: SANTOS Decisão monocrática nº: 22.477 KM * REEXAME NECESSÁRIO Ação de obrigação de fazer c.c. danos materiais Servidor público da Municipalidade de Santos Pretensão de recálculo do adicional por tempo de serviço, para que este incida sobre a Referência Funcional R, o Adicional de Titularidade e o Décimo de Chefia Sentença de procedência Ação julgada procedente. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 73.392,21) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Egrégio 1º Colégio Recursal de Santos Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recurso oficial interposto contra a r. sentença de fls. 280/285, que julgou procedente o pedido em ação de obrigação de fazer c.c. danos materiais promovida por RIVALDO SANTOS DE ALMEIDA JUNIOR, em face da MUNICIPALIDADE DE SANTOS, condenando a ré a recalcular o ‘adicional por tempo de serviço’ auferido pela autora incluindo em sua base de cálculo as verbas denominadas ‘Referência Funcional R’, do ‘Décimo de Chefia’ e ‘Adicional de Titularidade AT’, com o respectivo apostilamento em seu assento funcional, bem como ao pagamento das diferenças devidas a estes títulos, incluindo as diferenças posteriores até a data da implementação do recálculo, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. Sobre o valor das diferenças deverão ser aplicados os descontos de contribuição previdenciária e assistencial, além de suposta retenção do imposto sobre a renda, a teor do artigo 35 da Resolução CNJ nº 303/19, convindo, porém, remarcar que a base de cálculo e alíquotas aplicáveis serão as vigentes à época em que os pagamentos deveriam ter sido realizados. Houve, ainda, a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Sentença submetida ao reexame necessário, não havendo recursos voluntários das partes. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio 1º Colégio Recursal de Santos. Isso porque foi atribuído à causa o valor de R$ 73.392,21 (setenta e três mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e um centavos - fls. 09), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n.º 12.153/09: Art. 2o- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Outrossim, observo que eventuais provas a serem produzidas nos autos não possuem complexidade a ponto de atrair a competência da Justiça Comum para o conhecimento e julgamento da demanda, podendo estas serem produzidas sob o rito sumaríssimo, nos termos do que estabelecem os arts. 32 a 37, todos da Lei 9.099/95, os quais são aplicáveis subsidiariamente à Lei n. 12.153/09, nos termos do seu art. 27, como se vê: Art. 27 - Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos5.869, de 11 de janeiro de 1973 Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Desse modo, havendo Colégio Recursal da Fazenda Pública, de rigor o não conhecimento do recurso e remessa dos autos àquele órgão colegiado, competente para conhecer e julgar o recurso. Ante o exposto, com base no artigo 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal de Santos, com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Nidia Juliana Alonso Levy Notari (OAB: 255802/SP) - Renata Helcias de Souza Alexandre Fernandes (OAB: 83197/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1001041-57.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001041-57.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Avaré - Recorrida: Daniele Cristine Fernandes Greguer - Interessado: Município de Arandu - Recorrente: Juízo Ex Officio - DESPACHO Remessa necessária nº: 1001041-57.2023.8.26.0073 Recorrente: Juízo Ex Officio Recorridos: Municipalidade de Arandu e Daniele Cristine Fernandes Greguer Comarca: Avaré Juiz: Augusto Bruno Mandelli VISTOS. Remessa necessária em face da r. Sentença (fls. 278/282) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, em que se objetiva o recebimento das diferenças salariais decorrentes do pedido de adicional de insalubridade. Na origem, trata-se de demanda executiva promovida por Daniele Cristine Fernandes Greguer, a qual relata, em resumo, ser funcionária pública do município de Arandu, desde 13 de fevereiro de 2012, exercendo a atividade de fonoaudióloga. Postula pelo reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, equivalente a 40%, calculado sobre a sua remuneração. A r. sentença acolheu parcialmente o reclamo, declarando que a autora fazia jus ao recebimento de adicional de insalubridade, porém na proporção de 20% sobre o salário-mínimo, e consequentes reflexos a partir de 01/3/2018. Certificou-se o decurso do prazo para a apresentação de recurso voluntário (fls. 301/302). É o relatório. Compulsando-se os autos com cautela é possível observar que a sentença e a decisão de anotação da penhora no rosto dos autos (fls. 278/282 e 295) foram proferidas pelo Juiz de Direito Dr. Augusto Bruno Mandelli, Magistrado que possui parentesco em primeiro grau com este Relator (filho). Tendo em vista o quanto disposto no art. 147 do Código de Processo Civil, vedada a atuação desta relatoria nos presentes autos, observando-se que tal reconhecimento pode se dar a qualquer tempo, seja de ofício pelo juiz que deve se declarar impedido, seja suscitado pelas partes. Veja-se: Art. 147. Quando 2 (dois) ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, o primeiro que conhecer do processo impede que o outro nele atue, caso em que o segundo se escusará, remetendo os autos ao seu substituto legal. O prosseguimento levaria à declaração de nulidade absoluta dos atos praticados por esta relatoria, a teor do art. 176, §7º do CPC: Art. 146 (...) § 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. E ainda consta no artigo 112 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo: Artigo 112. O desembargador declarar-se-á impedido ou afirmará suspeição nos casos previstos em lei.. Nestas Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 835 condições, declaro-me impedido de relatar a presente remessa necessária, considerando-se a relação de parentesco que possuo com o magistrado que processou os autos na origem. Diante da hipótese de impedimento (art. 147 do CPC), NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação e determino a redistribuição dos autos com urgência. São Paulo, 29 de maio de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Tereza Raphaela de Lima (OAB: 411726/ SP) - Marcelo Jacob da Rocha (OAB: 174675/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 2152487-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2152487-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Luiz do Paraitinga - Agravante: Norival dos Santos Rosa - Agravante: Ana Lúcia de Souza - Agravado: Município de São Luiz do Paraitinga - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2152487-81.2024.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por NORIVAL DOS SANTOS ROSA e ANA LÚCIA DE SOUZA contra r. decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória nos autos da ação de reintegração de posse nº 1000253-43.2024.8.26.0579 movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO LUIZ DO PARAITINGA. A r. decisão agravada (fls. 32/35 dos autos principais), proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Luiz do Paraitinga, possui o seguinte teor: Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar ajuizada pela Prefeitura Municipal de São Luiz do Paraitinga em face de Norival dos Santos Rosa e Ana Lúcia de Souza. Narra a inicial que, em meados do mês de fevereiro deste ano, ocorreu uma cheia do Rio Paraitinga que obrigou a Administração Pública a fazer a retirada de diversas famílias que residem ao longo do curso d`água e que corriam risco às suas integridades físicas se permanecessem em suas moradias, que precisaram ser interditadas. Para proteger a população, os moradores em situação de risco foram alocados em próprios municipais, especialmente na quadra coberta da Praça de Eventos, a qual foi devidamente preparada para recebê-los provisoriamente. Assevera, ainda, a parte autora que (...) Após o rio Paraitinga ter voltado ao seu curso normal e feita a limpeza e preparação das residências, na primeira quinzena de março de 2024, os moradores, antes acolhidos, retornaram normalmente para suas casas, ou junto a familiares. Contudo, os Réus alegaram não ter para onde retornar, já que a casa em que viviam antes da enchente, localizado na Avenida Benedito Pião Sobrinho, n° 281, São Luiz do Paraitinga-SP, foi interditada pela Defesa Civil devido a problemas estruturais graves (doc. anexo). Diante disso, os Réus e seus filhos, que ao todo somam 7 (sete) pessoas, aí incluídas crianças que vão de 06 (seis) até os 16 (dezesseis) anos, foram mais uma vez acolhidos provisoriamente no prédio da Diretoria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social até que encontrassem um novo local para residir com dignidade. É bom que se esclareça, desde já, que o prédio da Diretoria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social não é um local adequado para que os Réus e seus familiares permaneçam por um longo período, especialmente porque não se trata de uma residência, nem tampouco é um lugar próprio para que uma família crie seus filhos com a privacidade e condições básicas esperadas. Ocorre que de meados de março até hoje, os Réus passaram a demonstrar que não pretendiam deixar o prédio público. Pelo contrário, passaram a indicar que não sairiam dali e que (...) o serviço de assistência social do município pode evidenciar que os Réus auferem renda capaz de arcar com uma locação, sendo que a renda mensal chega ao valor de R$ 2.844,00 (dois mil oitocentos e quarenta e quatro reais), composta de recebimento de benefício social do Governo Federal (Bolsa Família) e renda proveniente do labor exercido pelo Réu Norival que exerce a função de pedreiro {sic} (fls. 02/03) Destarte, após tentativas frustradas de solucionar a pendenga na esfera administrativa (fls. Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 898 23/25 e fls. 26), a municipalidade houve por bem mover a presente ação como forma de pleitear os direitos que entende terem sido violados. Requer a concessão de liminar para que os réus desocupem o imóvel público, sem sua prévia oitiva, com a cominação de multa diária enquanto se mantiver o esbulho do bem público. No mérito, pugna pela procedência da demanda, com vistas à confirmação da medida antecipatória que pretende seja concedida. Com a exordial (fls. 07), juntou documentos (fls. 08/26). O Ministério Público declinou de sua atuação no feito (fls. 30/31). É o relatório do necessário. Fundamento e decido. força do disposto no art. 562, caput, do CPC, para obter medida liminar em ação possessória, deverá a parte comprovar a presença dos requisitos previstos no art. 561 do mesmo diploma. Estando devidamente demonstrada a ocupação irregular do imóvel, DEFIRO ALIMINAR de reintegração de posse, expedindo-se mandado e citando-se, com os benefícios do artigo 212, § 2º do NCPC, independentemente de se perquerir se se trata de força velha ou nova, já que o bem público é insuscetível de apropriação pelo particular, tratando-se sempre de mera detenção, conforme jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: REINTEGRAÇÃO DE POSSE Deferimento de liminar em ação de reintegração de posse de bem público, sob o fundamento de tratar-se de ação de força nova - É despicienda a análise da restrição temporal em se tratando de ação possessória de bem público movida pela Municipalidade - Bem público sob o poder de particular não caracteriza posse, mas mera detenção, razão pela qual não se pode cogitar em força nova ou velha, as quais apenas devem ser consideradas na hipótese de posse apta a gerar direitos devido. (TJSP; Agravo de Instrumento0073197-47.2007.8.26.0000; Relator (a): Prado Pereira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 2. VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro:03/08/2007). Há de ressaltar, ainda, que os requeridos ocupam imóvel público em que são executadas diversas políticas públicas de extrema relevância, tais como o atendimento das servidoras assistentes sociais para o público em geral, atendimento de munícipes em extrema vulnerabilidade social, atendimento a dependentes químicos, execução de oficinas para ensinar ofícios em geral, oficinas de brincadeiras com crianças em situação de vulnerabilidade, encontros com idosos, oficinas de artesanato, dentre tantas outras atividades, consoante narrado na inicial. Nesse sentido, mutatis mutandis: POSSESSORIA - Liminar - Concessão nos termos do art. 928, CPC -Desnecessidade de audiência de justificação, uma vez que devidamente instruída a petição inicial -Preliminar afastada. POSSESSORIA - Liminar - Ocupação de unidade habitacional popular -Desnecessidade de intervenção do Ministério Público - Em ação possessória movida contra um indivíduo, ao menos sob juízo perfunctório, não se vislumbra qualquer das causas elencadas nos arts. 127 e 129, ambas da CF e no art. 82, CPC - Nulidade afastada. POSSESSORIA - Liminar -Ocupação de unidade habitacional popular - Impossibilidade de proteção possessória em favor de particular ocupante de bem público, que é mero detentor, porquanto nunca poderá exercer poderes de propriedade - Medida liminar em favor da agravada que decorre da lei (art. 928, CPC)- Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 0196575-35.2010.8.26.0000; Relator(a): Oliveira Santos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Osasco - 1ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/05/2010; Data de Registro: 31/05/2010) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BENS PÚBLICOS. AÇÃOPOSSESSÓRIA DE REINTEGRAÇÃO. DETENÇÃO IRREGULAR DO PARTICULAR. DESOCUPAÇÃO. CABIMENTO. 1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Lei Maior. Isso não caracteriza ofensa ao art.535 do CPC. 2. Trata-se, ‘in casu’, de bem público ocupado irregularmente por particular que, mesmo após notificação para desocupação, permaneceu no bem. Insurge-se o recorrente contra o tipo de ação promovida pela recorrida para fazer cessar a desocupação. 3. Tem-se caso de ocupação de área pública, a qual, dada sua irregularidade, não pode ser reconhecida como posse, mas como mera detenção. 4. Não há como prosperar qualquer alegação do recorrente para fazer-se permanecer com a detenção irregular do bem público. Ademais, não se discute nos autos a propriedade do bem, portanto, plenamente cabível a ação possessória para fazer desocupar de bem público quem o detinha de forma irregular. Portanto, não pode prosperar a alegação do recorrente de que não cabe ação possessória de reintegração no presente caso. 5. Recurso especial a que se nega provimento (STJ, REsp1.203.500/RJ, 2ª T., Rel. Min. Mauro Campbell Marques, v.u., j. 21.9.10, DJe 8.10.10). Fica, pois, concedido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, procedendo-se, após, à reintegração, se o caso. DETERMINO, também, o uso de força policial dentro dos limites estritamente necessários ao cumprimento da ordem, bem como de arrombamento na ausência persistente dos réus, se necessário. Expeça-se o ofício necessário. Caso os requeridos não tenham para onde levar seus pertences, o município deverá providenciar local apropriado para remoção, mas a responsabilidade pela conservação será dos demandados. Por fim, para que não se alegue omissão, consigno que a questão relativa à possível situação de vulnerabilidade dos filhos menores dos réus deverá ser tratada em ação própria. Após a juntada das guias de diligência de Oficial de Justiça, cumpra-se. Int. Aduzem os agravantes, em síntese, que: a) o município não comprovou de forma satisfatória a posse do imóvel. A mera alegação de que o bem é público não é suficiente para demonstrar a posse efetiva, conforme exigido pelo inciso I do artigo 561 do CPC. A posse deve ser comprovada por documentos ou outros meios de prova que demonstrem a utilização contínua e efetiva do imóvel pelo município, o que não foi feito; b) A família, composta por sete pessoas de baixa renda, reside no imóvel há pouco tempo diante de uma enchente que trouxe sérios danos ao imóvel que ocupavam anteriormente e que, devido à sua interdição pela Defesa Civil, motivou o acolhimento com permissão de permanência da família no imóvel por parte da agravada; c) os documentos emitidos pela própria municipalidade através da Diretoria Municipal de Promoção e Desenvolvimento Social e Defesa Civil não comprovam que os requeridos efetuaram o alegado esbulho, nem tão pouco fazem prova de que se recusaram a desocupar o bem. Não há qualquer documento que comprove a notificação e concessão de prazo para desocupação, inclusive devidamente assinados como prova da recusa; d) a função social da propriedade e a dignidade da pessoa humana são princípios constitucionais que devem ser observados em qualquer decisão judicial; e) a concessão de um prazo de apenas 15 dias para a desocupação é desproporcional e desumana, considerando a situação de vulnerabilidade da família ré. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para o fim suspender a determinação de reintegração de posse ou conceder prazo mais razoável para a desocupação do imóvel. Ao final, pugna pelo provimento ao presente recurso. É o breve relatório. A r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 1. A um primeiro exame, cuido que não convergem os requisitos para concessão de efeito suspensivo ao presente recurso (art. 1.015, I, art. 1019, I e art. 995, parágrafo único do CPC/2015). Isto porque, em princípio, analisando os autos de origem, verifica-se que a data do esbulho na área objeto dos presentes autos ocorreu a menos de ano e dia, em relação à data de ajuizamento da ação, estando, portanto, presente o requisito que permite a concessão de liminar de reintegração de posse. Com efeito, tem-se que a presente demanda tem lastro no interesse da Municipalidade-autora em ver-se resguardada de seu direito possessório, decorrente da propriedade que noticia ser titular sobre a área que, segundo a inicial, foi ocupada de forma clandestina pelos requeridos (esbulho decorrente da ilícita e desautorizada ocupação), situação que, reforce-se, sem embargo da lastimável crise de moradia que assola todo o território nacional, encontra solução expressa no texto do art. 1.210, do CC/2002 cc. art. 926 a art. 928, do CPC, verbis: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 899 faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.§ 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 926. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. Art. 927. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Diante da notícia de esbulho cometido pelos ocupantes requeridos (ora agravantes), a menos de ano e dia, e fixado que a ocupação clandestina procedida pelos agravantes não induz proteção possessória (art. 1.208, do CC/2002), vislumbra-se que os requisitos processuais objetivos dispostos no art. 927, do CPC, encontram-se preenchidos, sendo, portanto, hipótese de manutenção da r. decisão agravada, que determinou a reintegração de posse em prol do Município autor. Sobre a possibilidade de concessão de liminar de reintegração de posse de área pública, como a que ocorre no caso em tela, pode ser mencionada, a título de exemplo, este E. Tribunal de Justiça, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Decisão agravada que deferiu a liminar para determinar a reintegração de posse da área ao Município. Insurgência do requerido. Descabimento. Ocupação de bem público sem permissão, que não gera direito à proteção possessória. Permanência no imóvel do ente público gera mera detenção de natureza precária. Esbulho caracterizado. Precedentes. Inteligência dos arts. 1.208 e 1.210, ambos do Código Civil. Aplicação da Súmula nº 619 do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257153-07.2022.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) Por fim, cumpre acrescentar que as medidas determinadas pelo Juízo a quo no que se refere ao cumprimento da reintegração da posse mostram-se, em princípio, suficientes para o cumprimento da determinação de reintegração da área objeto dos presentes autos. Por sua vez, afasto o pedido subsidiário de prorrogação do prazo para cumprimento da medida de reintegração de posse, pois verifico que a Municipalidade tem adotado as medidas necessárias há 02 meses para desocupação do imóvel, como se observa dos documentos de fls. 08/26 dos autos de origem, sendo que o prazo de 15 dias fixado pelo Juízo a quo não se mostra fora da razoabilidade. No tocante ao pedido de realização de audiência de conciliação para buscar soluções para o destino dos ora agravantes, entendo que tal deliberação deve ser analisada pelo Juízo a quo, caso entenda pertinente ao caso concreto. Dessa feita, em análise preliminar, considerando todo o alegado, bem como toda a documentação juntada aos autos até o presente momento, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO almejado pelos agravantes, mantendo-se, por ora, a r. decisão vergastada, ao menos até reexame do tema por esta Relatora ou por esta C. Câmara. 2. Comunique-se ao il. Juízo da causa, para cumprimento, dispensando-lhe informações. 3. Intime-se o agravado, para contraminuta, no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015. 4. Em seguida, ao MP. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Denise Barbosa Taranto Lopes (OAB: 175810/SP) - Thiago Apostolico Calviti (OAB: 222407/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33
Processo: 1501328-13.2020.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1501328-13.2020.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Município de Igaratá - Apelada: Venicio Camillo Giachini - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Igaratá contra a r. sentença de fls. 16/19, que extinguiu a Execução Fiscal movida em face de Venicio Camillo GIachini, com fulcro no art. 485, III, do CPC, ante a constatação do abandono da causa. A Municipalidade apelante sustenta, em síntese, que o juízo não observou a dupla intimação prévia antes da proclamação do abandono, como exige o art. 485, § 1º, do CPC. Aduz, ainda, que a Fazenda Pública goza de tratamento favorecido, em razão da indisponibilidade do interesse público, asseverando que o Município comunicara previamente ao Juízo informando as medidas adotadas para fins de regular impulsionamento das execuções, destacando a sobrecarga de serviços. Busca, ao final, o provimento do recurso, com a anulação da r. sentença e prosseguimento da ação executiva. O recurso, tempestivo, foi recebido e processado, sem contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Igaratá ajuizou, em 17/12/2020, Execução Fiscal em face de Venicio Camillo Giachini, objetivando a cobrança de débitos relativos a IPTU e Taxas do exercício de 2015, no valor de R$ 1.287,57 (fls. 01/02). O inconformismo municipal não comporta provimento, porquanto operada a prescrição direta do crédito cobrado. Com efeito, o prazo prescricional do crédito tributário, fixado em cinco anos pelo art. 174, caput, do CTN, inicia-se no dia útil seguinte à data de vencimento da cobrança, pelo princípio da actio nata. No caso em análise, os créditos cobrados venceram entre 20/03/2015 e 10/12/2015 (fls. 02) e prescreveram cinco anos depois, em momento anterior, portanto, ao ajuizamento da presente ação executiva (14/12/2020). Frise- se ser desnecessária a oitiva da parte contrária quando do reconhecimento, de ofício, da prescrição direta, em consonância ao que reza o art. 487, parágrafo único, do CPC (Ressalvada a hipótese do §1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se). Incide, diante desse panorama, a Súmula nº 409 do STJ, de acordo com a qual Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º, do CPC). Consigne-se, por fim, que o reconhecimento da prescrição não implica em violação aos Princípios da Adstrição ou Congruência e nem esbarra na vedação de reformatio in pejus, eis que se trata de matéria de ordem pública, permitindo-se, como consequência do efeito translativo dos recursos, a sua análise de ofício. Enfim, frise-se que eventual interposição de Agravo Interno contra a presente decisão monocrática estará sujeita à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, caso verificada a manifesta improcedência ou inadmissibilidade, ficando a recorrente, desde já, advertida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da Municipalidade e julgo extinta a presente Execução Fiscal, com fulcro no art. 332, §1º c.c. art. 487, inciso II e parágrafo único, ambos do CPC, monocraticamente, nos termos do art. 932, IV, a, do mesmo Diploma. Deixo de condenar a apelante aos ônus de sucumbência, uma vez que a parte apelada não constituiu advogado. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Luan Aparecido de Oliveira (OAB: 387051/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2085598-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2085598-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Edson Gomes Barbosa Junior - Paciente: Pedro Thiago Pereira Souza - EDSON GOMES BARBOSA JUNIOR, advogado inscrito na OAB/SP sob nº 417.725, impetrou Habeas Corpus em prol dePEDRO THIAGO PEREIRA SOUZA,qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito Plantão Judiciário de Foro Plantão da 00ª Circunscrição Judiciária - Capital (Autos nº 1508056- 06.2024.8.26.0228), em razão de decisão que decretou a prisão preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante delito em 27/03/2024, pela prática, em tese, do crime de ameaça, em situação de violência doméstica familiar. Alegou a Defesa, em apertada síntese,que a Autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva por meio de decisão inidônea e desproporcional, pautada pela gravidade abstrata, além de não estarem presentes os requisitos legais que justifiquem a prisão cautelar, cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Sustentou, ainda, que a pena máxima cominada é de 02 anos e o paciente apresenta condições pessoais favoráveis. Requereu, assim, a concessão de liminar para determinara revogação da prisão preventivado Paciente com a imposição de medidas cautelares alternativas. No julgamento do mérito, requereu a confirmaçãoda medida liminar, no sentido da concessão definitiva da ordem impetrada. A liminar foi indeferida pelo MM. Desembargador Plantonista, e posteriormente ratificado (fls. 25/26; 28/30). A autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 33/36). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 39/41). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1 da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários, em 08 de abril de 2024, foi concedida liberdade provisória ao paciente, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 90/92 dos autos originários). O alvará de soltura foi cumprido em data subsequente (fls. 101/103; 111/114 dos referidos autos). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Edson Gomes Barbosa Junior (OAB: 417725/SP) - 7º andar
Processo: 2140147-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2140147-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Franklin Cavalcante Nobrega - Impetrante: Adrielly Cristina Silva dos Santos - Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Advogada Adrielly Cristina Silva dos Santos, em favor de FRANKLIN CAVALCANTE NOBREGA, sob alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Taubaté, nos autos do processo nº 7000009-22.2021.8.26.0157. Assevera a impetrante demora injustificada na remessa dos Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1007 autos ao DEECRIM de Araçatuba, uma vez que o paciente está cumprindo pena em unidade prisional daquela competência, impedindo a análise do pedido de progressão de regime, pendente de análise desde julho de 2023, junto à Vara das Execuções Penais. Nestes termos, requer o deferimento da liminar para determinar a remessa dos autos ao DEECRIM de Araçatuba até o julgamento do presente habeas corpus e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. Denegada a liminar (fls. 09/10), a autoridade coatora prestou as informações necessárias (fls. 13/14). Nesta instância, a Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do writ ou, se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 17/18). É o relatório. A ordem foi impetrada na data de 16/05/2024. Em consulta ao processo de origem, constata-se que o processo de execução nº 7000009-22.2021.8.26.0157 já foi encaminhado à Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 2ª RAJ de Araçatuba na data de 23/05/2024, tendo sido redistribuído ao Juízo competente. Dessa forma, resta prejudicado, consequentemente, o exame do habeas corpus, ante a superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Adrielly Cristina Silva dos Santos (OAB: 429637/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2152968-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2152968-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Fábio Abdo Peroni - Impetrante: Ana Claudia Rodrigues da Silva - Paciente: Everton de Oliveira Felipe - Trata-se dehabeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos Drs. Ana Claúdia Rodrigues e Fabio Abdo Peroni, advogados, em favor de Everton Oliveira Felipe, que cumpre pena em regime fechhado, visando pôr fim a constrangimento ilegal em tese imposto pelo MM. Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1120 Juiz de Direito da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Sustentam, em apertada síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal decorrente da demora na apreciação do procedimento disciplinar nº 185/2023 e na elaboração de novo cálculo de pena. Aduzem que o já paciente cumpriu o lapso temporal exigido à concessão da progressão. Pugnam, assim, em caráter liminar, determinação para o julgamento do procedimento disciplinar e a elaboração do cálculo de pena para fins de progressão de regime e, ao final, a concessão da ordem em definitivo (fls. 01/04). É o relatório. Inicialmente, é necessário esclarecer que a pretensão do paciente diz respeito a incidente na execução de sua pena, matéria que não se afina com a índole do habeas corpus, mormente porque exige exame minucioso da prova e das condições subjetivas do condenado. Em que pesem os argumentos dos impetrantes, insta salientar que a medida pleiteada somente é possível no caso de constrangimento ilegal manifesto e de imediata detecção. No particular, contudo, o que se tem, nos limites desta fase processual, é que o juízo da execução ainda não apreciou e julgou o referido procedimento disciplinar. Nesse contexto, a concepção do alegado constrangimento ilegal só pode ser confirmada a partir das informações da origem. Em suma, as deduções firmadas na impetração não prescindem de exame mais acurado a respeito, a ser empreendido somente ao tempo do enfrentamento do mérito do writ. DENEGO, por isso, a liminar alvitrada. Solicitem-se informações à digna autoridade impetrada e, após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2024. MARCELO GORDO Relator - Magistrado(a) Marcelo Gordo - Advs: Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - 10º Andar
Processo: 2153413-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2153413-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Olímpia - Impetrante: Thais Barao - Paciente: Daniel Perpetuo Aires Jervais - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Thais Barão, a favor de Daniel Perpetuo Aires Jervais, por ato do MM Juízo Vara Criminal da Comarca de Olímpia. Alega, em síntese, que (i) o excesso de prazo restou configurado, vez que o Paciente se encontra preso preventivamente há 5 meses, (ii) a Vítima se retratou perante a autoridade policial, de modo que não há justa causa para prosseguimento da ação, (iii) o decreto prisional carece de fundamentação idônea, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. de Processo Penal, não restaram configurados, e (v) é cabível a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do aludido Diploma legal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura. É o relatório. Decido. De proêmio, o processo principal tramita em segredo de justiça, de modo que o presente também deve tramitar sob sigilo, anotando-se no sistema informatizado. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal, aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante em 30.12.23 (fls 23/26), e a prisão foi convertida em preventiva, na Audiência de Custódia, em 31.12.2023 (fls 35/36). Em 29.1.2024, foi denunciado como incurso no art. 157, caput, cc art. 129, § 13º, na forma do art. 69, do Cód. Penal, cc as disposições da Lei 11.340/2006 (fls 52/53). O MM Juízo a quo confirmou o recebimento da denúncia e indeferiu o pedido de liberdade provisória, em 1.3.2024 (fls 73/75). Isto delineado, cabe anotar, a impetração de anterior Habeas Corpus, que tramitou perante esta Colenda Câmara Criminal, no qual analisada a legalidade da segregação cautelar e a justa causa da ação penal: Habeas Corpus: trancamento da ação penal e manutenção de prisão preventiva. Denúncia: arts. 157, caput e 129, § 13º, na forma do art. 69, do Cód. Penal, cc disposições da Lei 11.340/2006. Trancamento da ação penal: requisitos (STF). Juízo de admissibilidade do libelo: princípio in dubio pro societatis. Princípio in dubio pro reo: resultado, possível, da avaliação das provas no julgamento de mérito da causa. Crime de lesão corporal resultante de violência doméstica: ação penal pública incondicionada (Súmula/STJ 542). Vítima que se manifesta a favor do Acusado: manifestação que não obsta o processamento da causa, nem descaracteriza a necessidade da custódia. Prisão preventiva: adequação, para garantia de aplicação da lei penal, diante da gravidade do delito e antecedentes que demonstram, a priori, contumácia delitiva. Ordem denegada. TJSP: HC 2056151-15.2024.8.26.0000; 15ª Câm. Dir. Crim., rel. Des. Bueno de Camargo, j. 23.4.2024 (www.tjsp.jus.br). Não obstante, quanto ao suposto excesso de prazo, reclama a análise minuciosa do caso concreto, considerando que exige a ponderação entre os princípios da razoabilidade e da celeridade processual, bem como a consideração acerca da complexidade do caso. Assim, não havendo ilegalidade evidente que demande saneamento, aguarde-se o regular processamento, para exame do caso perante o Colegiado da Turma Julgadora. Isto posto, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Thais Barao (OAB: 440980/SP) - 10º Andar
Processo: 2153439-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2153439-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Impetrante: Kelver Ueslei Pereira da Silva - Paciente: Leonardo Cristian Castro Camargo de Souza - Habeas corpus nº 2153439-60.2024.8.26.0000 Comarca de Tupã Vara Criminal (Autos nº 1500879-25.2024.8.26.0637) Impetrante: Kelver Ueslei Pereira da Silva Paciente: Leonardo Cristian Castro Camargo de Souza Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Leonardo Cristian Castro Camargo de Souza, que estaria sofrendo coação ilegal praticada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33 da Lei 11.343/2006, em preventiva. O impetrante sustenta, em síntese, a ilegalidade da decisão, ante a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como diante da fundamentação inidônea. Alega que o paciente não é traficante, ressaltando que as drogas apreendidas na sua residência eram para consumo pessoal. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de decisão liminar para determinar a revogação da prisão cautelar do paciente ou a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, a aventada ilegalidade na manutenção da prisão preventiva de Leonardo. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação que consubstancia o inconformismo do impetrante. Desse modo, inviável, neste instante, a concessão imediata da pretendida medida liminar. Necessário, primeiramente, ouvir as informações da Autoridade apontada como coatora. Em face do exposto, indefiro a liminar e, no mais, determino seja oficiado ao juízo de primeira instância solicitando-lhe as devidas informações, com as quais, em sequência, o feito seguirá com vistas à Procuradoria de Justiça para oferta de seu parecer, afinal retornando às mãos desta relatoria para novas deliberações e encaminhamentos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - 10º Andar
Processo: 2154337-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2154337-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Paciente: Levi Caetano Geovanini - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal Processo nº 2154337- 73.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Bruno Barros Mendes em favor de Levi Caetano Geovanini, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Fernandópolis/SP, nos autos da ação penal n.º 1500118-28.2024.8.26.0561, que decretou a prisão preventiva do paciente. Para tanto, relata que o paciente foi preso em flagrante no dia 11 de maio de 2024, na residência localizada a Rua Jenny Rocha Risk, nº319, Bairro Mario Benez, cidade de Fernandópolis, porque, em tese, teria cometido o delito previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Assevera que o acesso à residência do paciente pelos policiais militares se deu sem autorização. Informa que o consentimento do morador para a entrada dos policiais em imóvel só é válido se documentado por escrito e registrado em gravação audiovisual e que as denúncias anônimas e o relato do suposto comprador da droga não são suficientes a ensejar a busca domiciliar. Relata que a decretação da prisão preventiva se utilizou de argumentos genéricos, apegando-se apenas na gravidade abstrata do delito de forma genérica. Destaca que os fundamentos utilizados pelo magistrado em nada se relacionam com o caso concreto em análise, servindo, em verdade, como base para todo e qualquer delito de tráfico de drogas. Afirma que o magistrado se limitou a discorrer abstratamente sobre a necessidade da segregação cautelar, não demonstrando de maneira concreta e individualizada os motivos que autorizariam tal medida. Alega que devem ser apontados todos os motivos que autorizam a decretação da prisão cautelar, delineando as circunstâncias concretas com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal. Ressalta que o fato de o delito ser equiparado a hediondo não serve para justificar a prisão preventiva do paciente e deve ser afastado. Por fim, pretende o impetrante, por meio do Habeas Corpus, a concessão da medida liminar, para suspender os efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva nos autos da ação penal nº 1500118-28.2024.8.26.0561 e para declarar ilegal a prova obtida em razão de violação de domicílio. Subsidiariamente, requer seja revogada a prisão preventiva, com aplicação de uma das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do Paciente (fls. 1/12). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 13/40. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional, documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e indícios suficientes de autoria, além da imprescindibilidade da garantia da ordem pública. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Pois bem. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quoconverteu a prisão em flagrante em preventiva do Paciente, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, consubstanciadas nos relatos colhidos em sede extrajudicial, bem como no auto de exibição e apreensão e auto de constatação. No mais, anote-se que há contemporaneidade, pois os requisitos que ensejaram a decretação da prisão preventiva continuam presentes no caso, uma vez que o Paciente cometeu crime de alta gravidade. Assim, as circunstâncias recomendam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caso concreto. Em relação à alegada nulidade da busca domiciliar, verifica-se que o juízo a quo enfrentou devidamente a matéria na decisão de fls. 69/81. Não se olvide que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, motivo pelo qual a busca domiciliar que ocasiona a prisão em flagrante não se reveste de ilicitude. Recentemente, aliás, o Supremo Tribunal Federal manifestou-se ness sentido. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 10º Andar
Processo: 2154745-64.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2154745-64.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Marcelo Vicentini de Campos - Paciente: Douglas Jose Motta - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Marcelo Vicentini de Campos, em favor de Douglas José Motta, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Campinas, nos autos nº. 0002775-03.2017.8.26.0548. Aduz, Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1152 em síntese, ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por se tratar de paciente primário, acusado de suposta tentativa de furto qualificado, crime desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa. Argumenta que os fatos são datados de 2017 e, desde então, não houve reiteração criminosa. Diz, também, que o paciente desconhecia a persecução penal e, atualmente, possui defensor constituído, de modo que o processo avançará sem qualquer óbice. Menciona que eventual pena a ser imposta será cumprida em regime aberto, inferindo desproporcionalidade da segregação cautelar. Nesses termos, aduz presentes fumus boni juris e periculum in mora e requer concessão de liminar e a consequente expedição do alvará de soltura. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 04/254. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora para a concessão do Habeas Corpus. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos crimes de receptação, estelionato e extorsão e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Pois bem. Ressalvado o entendimento do Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva se deu nos seguintes termos (fl. 245 dos autos originários): [...] No mais, o caso não é de revogação da prisão preventiva, devendo prevalecer a r. decisão de fls. 173, que já apreciou a questão com acuidade e encontra-se devidamente fundamentada. Ressalte-se que o acusado, apesar da alegada primariedade, descumpriu a obrigação que lhe foi imposta, tornou-se revel e continua foragido, revelando total descaso para com a Justiça Criminal A aludida decisao de fl. 173, por sua vez, foi assim fundamentada: Vistos. O acusado DOUGLAS JOSE MOTTA foi preso em flagrante e obteve liberdade provisória, com a condição de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, notadamente o comparecimento mensal em juízo. A serventia certificou que o acusado não vem cumprindo essas condições e o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva. É a síntese do necessário. Por ocasião da audiência de custódia, o acusado foi advertido da necessidade de cumprimento das condições a ele impostas para a concessão liberdade provisória. Sem embargo, não as cumpriu e, apesar do alegado em relação aos meses de maio a agosto (fl. 171), o acusado novamente deixou de comparecer em juízo nos meses de outubro e novembro, não apresentando qualquer justificativa. Diante desse quadro, impõe-se a decretação da prisão preventiva, nos termos do disposto no artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. E assim sendo, decreto a prisão preventiva de DOUGLAS JOSE MOTTA. Expeça-se mandado de prisão. Intime-se. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque, ao que se infere, o paciente fora previamente agraciado com a liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, mas as descumpriu. Tal fato, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois evidentemente inadequadas à hipótese. Destarte, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, pois repita-se: o paciente não cumpriu as medidas diversas da prisão anteriormente impostas. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da medida. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem- se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Marcelo Vicentini de Campos (OAB: 260526/SP) - 10º Andar
Processo: 2151542-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2151542-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Espírito Santo do Pinhal - Impetrante: F. M. J. - Paciente: L. de O. B. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FERNANDO MORIMOTO JUNIOR, em favor de LUCAS DE OLIVEIRA BUZON, que figura como Paciente, no qual apontam como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Da 1ª Vara da Comarca De Espírito Santo Do Pinhal - SP, no pedido de liberdade provisória n° 0000645- 33.2024.8.26.0180, no bojo dos autos originários nº 1500380-54.2024.8.26.0180, por ter mantido a prisão preventiva do paciente. Aduz o impetrante a inexistência de fundamentação idônea para manutenção da cautelar, alegando ainda que não se encontram presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como que os predicados pessoais do paciente deveriam ser valorados, pois é primário com trabalho e residência fixa. Sustenta a inocência do acusado e o cabimento de outras medidas cautelares diversas da prisão, bem como a ausência de contemporaneidade da medida prisional. Requer seja revogada a prisão cautelar para que seja concedida a liberdade provisória, alternativamente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, uma vez que presentes o fumus boni juris e o periculum in mora. É o relatório. É impossível admitir pela via provisória da decisão liminar a pronta solução da questão de fundo, eis que esta medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional. A medida liminar é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato através do exame sumário da inicial e das peças que a instruem, o que não ocorre no presente caso. Ao compulsar os autos, constato que o paciente é suspeito de haver cometido os crimes previstos no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV c/c artigo 14, inciso II, bem como artigo 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea f, todos do Código Penal. Na espécie, encontram-se presentes provas da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria que justificam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, já tendo sido, inclusive, apresentada e recebida a exordial acusatória (fls. 86/89 e 90 dos autos de origem). LUCAS foi preso em flagrante em 13.05.2024, e, em 14.05.2024, sua prisão em flagrante foi convertida em preventiva, nos termos da decisão de fls. 55/58 dos autos de origem: Consta no auto de prisão em flagrante que policiais foram acionados por Lucas de Oliveira, o qual disse que teria brigado com sua ex namorada, sem saber dar mais detalhes do que havia ocorrido com ela. Diante das informações, diligenciaram até a casa de Lucas e quando lá chegaram, Lucas estava com as duas mãos sangrando e disse que tinha ido até a casa de sua ex namorada e quando chegou, viu um rapaz saindo de lá, sem saber dizer quem é a pessoa; que chamou por Pamela no portão e quando ela chegou, ele já deu um “puxão” nela, momento em que ela caiu ao solo e ele estava em posse de um canivete e então desferiu alguns golpes contra Pamela, sem saber informar onde os golpes a atingiram. Diante das informações, socorreram o autor, devido aos seus ferimentos nas mãos e com apoio de mais viaturas, deslocaram-se até a residência de Pamela para saber o que realmente havia acontecido com ela. Quando adentraram a rua, visualizaram um carro de cor preta de marca Peugeot, o qual era de familiares da vítima, a qual já estava sendo socorrida para o hospital. Puderam perceber que a vítima possuía alguns ferimentos nas costas e na perna, em breve relato, Pamela afirmou que seu ex namorado Lucas “havia tentado a matar”, mas que ela conseguiu se defender. Após, foi dada voz de prisão a Lucas e ambos encaminhados ao hospital, ela por meios próprios e ele por viaturas policiais. Pelo Pronto Socorro, após atendimento, a equipe policial tomou ciência dos fatos, sendo que Pamela informou que já estava separada de Lucas há 3 meses e que nesta data, por volta de 07h da manhã ele foi ate sua casa, a chamou no portão e quando a vítima abriu a porta ele disse “você não me amava” e que nesse momento, deu um murro em seu rosto. Em seguida, desferiu vários socos em sua direção, puxou seu cabelo e tirou um canivete do bolso e também uma chave de fenda, passou a desferir vários golpes em sua direção. Sendo que lhe acertou nas costas com o canivete e também com a chave de fenda, a acertou na perna direita. A vítima conseguiu empurrar ele pra fora da área de sua casa e começou a chamar por socorro e que mesmo assim, Lucas a agredia. Conseguiu entrar em sua casa e se desvencilhar de Lucas, mas que ele dizia que ia entrar e pegar o filho da vítima, a qual é autista e estava dormindo. Lucas então pegou uma pedra e destruiu seu carro e que depois de algum tempo, foi embora. Esclarece que namorou com Lucas por 2 meses e que ele nunca foi pessoa agressiva. Perante a autoridade policial, o autuado disse que namorou Pamela por 3 meses, mas que estavam separados há 1mês e que mantinham contato; que estava passando em frente a casa de Pamela, quando viu um homem saindo de dentro da casa dela; decidiu ir até a casa dela para conversarem e para pedir desculpas; que estava em posse de um canivete, que costuma andar com ele, que também portava uma chave de fenda, tendo em vista que carrega consigo pois usa tal instrumento em seu local de trabalho. Ao chegar na residência de Pamela, viu um indivíduo saindo de lá, sendo que o mesmo embarcou em um carro que estava estacionado na rua e foi embora; nesse momento, ficou muito nervoso e pegou a chave de fenda, abriu o canivete e chamou por Pamela; disse a ela “era assim que você me amava?”; e nesse momento estava com a chave defenda e o canivete no bolso de sua calça; e assim que Pamela abriu o portão, ele desferiu socos e a puxou pelo cabelo, fazendo com que Pamela caísse no chão; passou a desferir golpes de canivete e com a chave de fenda, mas que Pamela resistiu, fazendo com que o interrogado cortasse os dedos com o canivete, oportunidade que Pamela pegou o canivete e a chave defenda e saiu correndo para o interior da residência; nesse momento, começou a danificar o carro de Pamela com uma pedra que estava na rua; negou que tenha ameaçado o filho de Pamela. Informou ainda que sua intenção era de matar Pamela, pois estava inconformado com a cena que havia presenciado de um indivíduo saindo da casa dela e que após danificar o carro, foi até sua casa e acionou a Polícia Militar. É o relatório. Decido. O auto de prisão em flagrante está em ordem, não vislumbro vícios a maculá-lo, fica homologado. No mais, é o caso de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pois presentes os requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. É certo que o indiciado foi preso em flagrante, tendo inclusive confessado a prática do delito perante a autoridade policial, inclusive, logo após a prática do delito ele mesmo acionou a polícia militar. Trata-se de crime grave, praticado contra a vida que somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do averiguado e apenado com reclusão, que merece repressão imediata, a fim de evitar manter a ordem pública incólume e a aplicação da lei penal. Da análise dos fatos pela vítima e indiciado, verifica a falta de razoabilidade do indiciado e a desproporção de sua reação em razão dio fim do relacionamento de poucos meses, o que demonstra que em liberdade coloca em risco a incolumidade física da vítima. Evidenciada periculosidade é pouco ou nada compatível com o benefício da liberdade provisória ou com aquelas medidas cautelares acrescidas à legislação processual penal brasileira. Daí a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça. Por tais motivos e, registrada aqui não apenas a inexistência de perfeita subsunção dos fatos àquelas hipóteses da prisão domiciliar (artigo 318 do código de processo penal, com a redação dada pela lei nº 12.403/11), mas também a insuficiência daquelas medidas cautelares (artigo 319 do sobredito diploma legal), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de LUCAS DE OLIVEIRA BUZON, em PRISÃO PREVENTIVA na forma dos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do código de processo penal. Expeça-se o respectivo mandado. (fls. 55/58 dos autos de origem) Irresignada, a Defesa formulou pedido de liberdade provisória nos autos n° 0000645-33.2024.8.26.0180, tendo a MM. Juíza de Direito analisado o pleito e proferido decisum bem fundamentado mantendo a medida restritiva: Com efeito, observo que há prova da materialidade delitiva nos autos principais, conforme se verifica pelo boletim de ocorrência, pelo depoimento da vítima e das testemunhas, bem como indícios de autoria, mormente se Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1164 considerada a situação de flagrância do indiciado. Destaco que os delitos atribuídos a Lucas são de extrema gravidade e que a ocorrência poderia ter tido um desfecho trágico, com o óbito da vítima, pessoa com quem ele se relacionou apenas por 02 (dois) meses, conforme relatado pela ofendida. Neste sentido, reporto-me integralmente à decisão fundamentada que já analisou a necessidade da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva do agente. E, especificamente no tocante aos argumentos ora deduzidos pela combativa defesa do indiciado, entendo que, diversamente do alegado, estão presentes os pressupostos para sua custódia cautelar. Com efeito, trata-se de delito em contexto doméstico, praticado com violência e grave ameaça à mulher, estando assim preenchidos os requisitos previstos nos artigos 311 e 313 do Código de Processo Penal. Importante ressaltar, ainda, que a custódia cautelar, além de resguardar a ordem pública, conforme dito, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, notadamente porque enseja a presença do agente a todos os atos do processo. E, de mais a mais, tal medida assegura a aplicação da lei penal. Da mesma forma, não viola a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, como observa o Ministro Néri da Silveira, para quem: O Pacto de São José da Costa Rica, que instituiu a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não impede em tema de proteção ao status libertatis do réu (artigo 7º, nº 2), que se ordene a privação antecipada da liberdade do indiciado, do acusado ou do condenado, desde que esses atos de constrição pessoal se ajustem às hipóteses previstas no ordenamento doméstico de cada Estado signatário desse documento internacional. O sistema jurídico brasileiro, além das diversas modalidades de prisão cautelar, também admite aquela decorrente de sentença condenatória meramente recorrível (JSTF224/311). Frise-se, ainda, que a liberdade provisória é uma faculdade atribuída ao Juiz, que decidirá de sua aplicação em cada caso concreto mediante prudente arbítrio. Não se trata, pois, deum direito impostergável do réu. Ademais, em que pesem os combativos argumentos da defesa, destaco que ao menos neste momento processual, a prisão preventiva de Lucas deve ser mantida, pois não vislumbro nos autos, qualquer garantia de que se for solto, ele não voltará a atentar contra a segurança e integridade física/psíquica da ofendida. Diante desse quadro, reputo inviável a aplicação de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se revelarem inadequadas e insuficientes ao caso. E, como bem salientado pelo douto Promotor de Justiça, não houve nenhuma alteração no quadro existente quando da prolação da decisão de fls. 55/58 dos autos principais, estando ainda presentes os pressupostos do artigo 312 e seguintes do Código de Processo Penal para a manutenção da prisão preventiva do agente. Por tais motivos, indefiro o pedido. (fls. 37/39 dos autos n° 0000645-33.2024.8.26.0180) Nota-se, dessa forma, que o r. decisum vergastado delineou expressamente as circunstâncias da prática delitiva, destacando a extrema gravidade das ações perpetradas pelo paciente, o qual, no âmbito extrajudicial, confessou a prática delitiva, aspectos que, por si só, já revelam a periculosidade do agente. Logo, não há que se falar, por ora, em fundamentação inidônea ou imposição de medida desproporcional, estando presentes os requisitos da prisão preventiva. Pontue-se ainda que, em fls. 90 dos autos de origem, o D. Juízo de piso, nos termos do art. 316 do CPP, manteve, novamente, a custódia preventiva de LUCAS. Outrossim, é sempre bom repisar que, conforme já decidido Col. Tribunal Superior, a existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (RHC 43239/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 21/08/2014). O juízo cognitivo dessa fase possui âmbito restrito, razão pela qual a concessão da liminar deve motivar-se na flagrante ilegalidade do ato ou no abuso de poder da autoridade, justificando, assim, a suspensão imediata de seus efeitos. E não se verifica, no caso em análise, os requisitos necessários, eis que o D. juízo a quo, como observado, bem frisou as razões pelas quais determinou a manutenção da cautelar prisional. Assim sendo, sem querer antecipar o mérito, cabe reconhecer que, prima facie, remanesce o mesmo panorama que ensejou a decretação da custódia cautelar do paciente, inviável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, inadequadas ao caso em comento, razão pela qual despiciendo a d. Magistrada discorrer sobre cada uma delas. O que a mais se argumenta foge ao que é passível de apreciação nesta estreita via procedimental. Ante o exposto, indefiro, pois, a liminar almejada. Ficam dispensadas as informações de praxe, considerando a possibilidade de acesso integral aos autos de primeiro grau através do SAJ (Sistema de Automação da Justiça). Dê-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 3 de junho de 2024. FÁTIMA VILAS BOAS CRUZ Relator - Magistrado(a) Fátima Vilas Boas Cruz - Advs: Fernando Morimoto Junior (OAB: 255136/SP) - 10º Andar
Processo: 2290216-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2290216-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Atma Participações S.a. e outros - Agravado: Plenitude Bank Fomento Ltda - Agravado: Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - CONHECERAM EM PARTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM PROVIMENTO. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃOS PROFERIDOS POR ESTA C. CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL RECONHECERAM O DIREITO DE AS RECUPERANDAS REAVEREM VALORES INDEVIDAMENTE RETIDOS POR PLENITUDE BANK E CANON DO BRASIL. DECISÃO CONDICIONAVA O LEVANTAMENTO DA QUANTIA REFERENTE À CANON AO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO EM DEZEMBRO DE 2023. RECURSO, NESTA PARTE, PREJUDICADO. QUANTO AOS VALORES IMPUGNADOS PELA AGRAVADA PLENITUDE BANK, ENTENDO SER O CASO DE MANTER A DECISÃO AGRAVADA, DADA A INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA VERIFICAÇÃO DE QUEM SERIA SEU TITULAR, ENTENDENDO SER ADEQUADA A MANUTENÇÃO DO MONTANTE EM JUÍZO ATÉ O SEU ENCERRAMENTO. RECURSO, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Machado Letizio Vieira (OAB: 274277/SP) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Raphael Maldi Mendes (OAB: 439913/SP) - Caio Oliveira Barros (OAB: 489481/SP) - Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/ SP) - André Mendes Espírito Santo (OAB: 220485/SP) - Luis Claudio Montoro Mendes (OAB: 150485/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1006670-83.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1006670-83.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apda: A. de O. S. - Apdo/Apte: E. V. B. - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, RECONHECENDO E DECLARANDO A DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES, QUE TERIA PERDURADO DE 2008 A MEADOS DE 2018 - SENTENÇA QUE AINDA DECRETOU A PARTILHA DE IMÓVEL NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE E JULGOU A RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DECRETAR O ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS EM FACE DA AUTORA PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL, A PARTIR DA CITAÇÃO IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES ALEGAÇÃO DE AMBOS DE QUE A UNIÃO ESTÁVEL DUROU DE 1998 ATÉ 2009 HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TANTO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INICIAL QUANTO AO RECONVENCIONAL AUTORA QUE, NA INICIAL, POSTULOU O RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE 2008 E MEADOS DE 2018 - RÉU QUE, EM CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO, CONCORDOU COM A PRETENSÃO DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL NO PERÍODO INDICADO - SENTENÇA QUE, ANTE A AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA, RECONHECEU A UNIÃO NO PERÍODO INDICADO POSTERIOR RECURSO DE AMBAS AS PARTES, ADUZINDO ERRO MATERIAL DA SENTENÇA, JÁ QUE A UNIÃO TERIA PERDURADO DE 1998 A 2009 INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO NA FASE RECURSAL - RÉU QUE, APENAS NA FASE DE APELAÇÃO, ALEGOU TER-SE CASADO COM OUTRA PESSOA EM 2013, O QUE TORNA A PRETENSÃO INICIAL E A RECONVENCIONAL JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL - PROCESSO PRINCIPAL E RECONVENCIONAL QUE DEVEM SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, HIPÓTESE EM QUE NOVA AÇÃO PODERÁ SER AJUIZADA, DESTA FEITA COM A INDICAÇÃO CORRETA, PELAS PARTES, DO PERÍODO EM QUE PERDUROU A UNIÃO - RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Patricia Marques Ceolin (OAB: 405085/SP) - Barbara Raquel A. M. Martins de Leandro (OAB: 371606/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 1005541-46.2021.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1005541-46.2021.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelado: Daniel Bonifacio de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU, FUNDADA NO SEGUINTE: A) VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO; B) AUSÊNCIA DE DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO; C) ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS SOBRE OS DANOS MORAIS. 2. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AFASTADA. INSTITUIÇÃO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (CPC/15, ART. 429, II; STJ, TEMA REPETITIVO 1061), CONSIDERANDO QUE A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA AFASTOU A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO. CASO FIQUE DEMONSTRADO QUE O VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR NÃO FOI DEVOLVIDO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO DE O RÉU COMPENSAR ESSES VALORES, DIANTE DO RETORNO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” (CC/02, ART. 182).3. DANO MORAL. CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE INCIDIU SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR), QUE VAI ALÉM DE MERO ABORRECIMENTO. MANTIDO O VALOR ARBITRADO DE R$ 10.000,00, POIS SE MOSTRA CONDIZENTE COM A RAZOABILIDADE E COM A PROPORCIONALIDADE. PATAMAR ADOTADO PELA CÂMARA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES. JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR DA DATA DO EVENTO DANOSO (PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO), DIANTE DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO (STJ, SÚMULA 54).4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Bruna Aline de Carvalho (OAB: 404712/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1000380-84.2021.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000380-84.2021.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Isilda Aparecida Martins Ságio (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSO - REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ARGUIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - EM AÇÕES OBJETIVANDO REVISÃO DE CONTRATO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E/OU INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDAS, CANCELAMENTO DE INSCRIÇÕES EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OU DE PROTESTOS, E CONDENAÇÃO EM REPARAÇÃO DE DANOS, É DESNECESSÁRIO PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO E/OU ESGOTAMENTO ADMINISTRATIVO, PORQUE O ART. 5º, XXXV, DA CF, QUE ASSEGURA ACESSO IRRESTRITO AO PODER JUDICIÁRIO, SENDO, A PROPÓSITO, RELEVANTE SALIENTAR QUE: (A) MERO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO, SEM A DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA DECISÃO, NÃO RESULTA EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR CAPAZ DE OBSTAR O PROSSEGUIMENTO DO PLEITO JUDICIAL; E (B) O INTERESSE PROCESSUAL FICA EVIDENCIADO, COM O OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, BUSCANDO A REJEIÇÃO CONSTANTE DA PETIÇÃO INICIAL.SENTENÇA REJEIÇÃO DA ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA - A R. SENTENÇA RECORRIDA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 489, DO CPC/2015, AS QUESTÕES SUSCITADAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS DE FORMA FUNDAMENTADA, INEXISTINDO AFRONTA AO ART. 93, IX, DA CF, NEM AO ART. 489, II, DO CPC/2015, E NÃO HÁ DE SE COGITAR DE OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141 E 492, DO CPC/2015 - DA SIMPLES LEITURA DA R. SENTENÇA, VERIFICA-SE QUE O MM JUIZ SENTENCIANTE OBSERVOU A CAUSA DE PEDIR CONSTANTE DA INICIAL E DECIDIU A LIDE NOS LIMITES DO PEDIDO FORMULADO, E INDICOU MOTIVO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A RAZÃO DE SEU CONVENCIMENTO E BASTANTE PARA O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, VISTO QUE, A OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA DECORRE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO A OBRIGA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS A ELA ATRIBUÍDAS SÃO FALSAS, CONFORME APURADO PELO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO. CONTRATO BANCÁRIO, DÉBITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DO DEFEITO DE SERVIÇO E O ATO ILÍCITO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, NO QUE CONCERNE AO CONTRATO IDENTIFICADO NA INICIAL, PORQUE DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO QUE NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA, UMA VEZ QUE AS ASSINATURAS ALI ATRIBUÍDAS À PARTE AUTORA SÃO FALSAS, CONFORME APURADO PELO LAUDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, ACOLHIDO, POR BEM ELABORADO - RECONHECIDO QUE O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO NÃO OBRIGA A PARTE AUTORA E, CONSEQUENTEMENTE, A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E A ILICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE “O PEDIDO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO, DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADOR, FALHA ESTA QUE PERMITIU AO FRAUDADOR FIRMAR DOCUMENTO RELATIVO AO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO EM NOME DA PARTE AUTORA, RESULTANDO EM INDEVIDOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$6.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA PARTE AUTORA CLIENTE CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES SEGUIDO DA INSISTÊNCIA EM APROPRIAÇÃO DE ILÍCITA DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR PARA SATISFAÇÃO DE DÉBITO INEXIGÍVEL, MEDIANTE DESCONTOS ILÍCITOS, UMA VEZ QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A CONTRATAÇÃO EM QUE LASTREADA A EXAÇÃO, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.INDÉBITO, RESTITUIÇÃO E REPOSIÇÃO - NO QUE CONCERNE O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, QUE COMPREENDE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, COMO CONSEQUÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA AÇÃO, É DE SE DELIBERAR, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO, A REPOSIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR, O QUE, NO CASO DOS AUTOS, COMPREENDE: (A) A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ NA OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE RESTITUIR À PARTE AUTORA DE FORMA SIMPLES, E NÃO DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA SATISFAZER O DÉBITO INEXIGÍVEL DO CONTRATO EM QUESTÃO, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DAS DATAS EM QUE EFETIVADOS OS DESCONTOS, COM OBSERVAÇÃO DE QUE A R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE DETERMINOU A REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES, E NÃO EM DOBRO, PERMANECEU IRRECORRIDA PELA PARTE AUTORA - A AUTORA CONSUMIDORA TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VISTO QUE A APROPRIAÇÃO ILÍCITA EM TELA CONSTITUIU FATO GERADOR DE DANO MATERIAL, PORQUANTO IMPLICOU DIMINUIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA AUTORA, SENDO CERTO QUE AQUELE QUE RECEBE PAGAMENTO INDEVIDO DEVE RESTITUÍ-LO PARA IMPEDIR O ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2166 REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Karina de Oliveira Carboni (OAB: 358191/SP) - Maryana Ambrósio Polozzi (OAB: 331178/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1008133-74.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1008133-74.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Odete Claudino Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA REJEITADAS AS ARGUIÇÕES DE PRESCRIÇÃO O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AÇÃO BUSCANDO A ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO OU A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, POR DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FALTA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, É DE CINCO ANOS, POR APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 27, DO CPC, E TEM COMO TERMO INICIAL DA DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO, CONFORME A MAIS RECENTE ORIENTAÇÃO DO EG. STJ, QUE ESSE RELATOR PASSA A ADOTAR COMO, NA ESPÉCIE, (A) A PRESENTE AÇÃO, BUSCANDO A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS, POR DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, POR FALTA DE CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, FOI AJUIZADA EM 31.08.2023 (FLS. 01), E (B) O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL É DATA DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO QUE SE ENCONTRA ATIVADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NA DATA DE 11.2023 (FLS. 282), DE MODO QUE NÃO HÁ DE SE FALAR NA ESPÉCIE EM QUANTIDADE PRÉ-FIXADA DE PARCELAS, (C) DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE NÃO SE CONSUMOU A PRESCRIÇÃO.- IGUALMENTE, NÃO HÁ FALAR EM DECADÊNCIA DA AÇÃO NOS TERMOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - A DEMANDA NÃO VERSA SOBRE VÍCIO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, COM DESCONTO EM FOLHA RECONHECIMENTO: (A) DA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, CELEBRADO PELAS PARTES, O QUE PERMITE À PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, VISTO QUE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NEGADA PELA PARTE AUTORA, RESTOU DEMONSTRADA PELA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELA PARTE RÉ INSTITUIÇÃO E INCONSISTENTES AS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA CONSUMIDORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO OU DE SUA NULIDADE POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VENDA CASADA; E (B) DA EXISTÊNCIA DE LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, DECORRENTE DA CONTRATAÇÃO, EM QUESTÃO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS. DÉBITO, RESPONSABILIDADE CIVIL E CESSAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO VÁLIDO O CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CELEBRADO PELAS PARTES, COM LIBERAÇÃO DE CRÉDITO, AINDA NÃO SATISFEITO, PELOS DÉBITOS EM FOLHA JÁ REALIZADOS, NO CASO DOS AUTOS, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM DIREITO DE EFETUAR A RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL, A TEOR DO ART. 2º, Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2175 §2º, I, DA LF 10.820/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LF 13.172/2015, E, CONSEQUENTEMENTE, DA LICITUDE DOS DESCONTOS PARA AMORTIZAR O CRÉDITO LIBERADO E DO DESCABIMENTO DE SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAL E MATERIAL, PORQUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE CREDORA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO, NEM À REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM DOBRO OU DE FORMA SIMPLES, UMA VEZ QUE INEXISTENTE DESCONTO INDEVIDO, POR SE TRATAR O EXERCÍCIO REGULAR DE SEU DIREITO (CC, ART. 188, I), ALÉM DA REJEIÇÃO DO PEDIDO DA PARTE AUTORA DE READEQUAÇÃO DO EMPRÉSTIMO NO CARTÃO DE CRÉDITO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PADRÃO, COM MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000436-24.2021.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000436-24.2021.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: José do Carmo Santos Mauta (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DETERMINAR AO REQUERIDO O CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, BEM COMO PARA CONDENÁ-LO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEMANDANTE. FOI JULGADO IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO EXCLUSIVO DO AUTOR. COM RAZÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE FIXADO EM R$ 10.000,00. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. BANCO RÉU CONDENADO A ARCAR INTEGRALMENTE COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Grassi de Matos (OAB: 335791/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1011147-50.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1011147-50.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Administradora de Consorcio Nacional Honda Ltda - Apelado: Elizangela Pires Rocha (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONSÓRCIO COMO, (A) EM CONTRATOS DE CONSÓRCIO A SUBSTITUIÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA NÃO EXONERA A PARTE CONSORCIADA, AINDA QUE JÁ CONTEMPLADA, DO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES ATUALIZADAS NA PROPORÇÃO DA VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM SUBSTITUTO, E (B) NA ESPÉCIE, (B.1) A PARTE RÉ ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO (B.1.1) NÃO DEMONSTROU A REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA PARA SUBSTITUIÇÃO DO BEM DE REFERÊNCIA DO CONSÓRCIO, (B.1.2) NEM APRESENTOU ARGUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A LICITUDE DE SUA A CONDUTA DE EMITIR A CARTA CRÉDITO EM FAVOR DA PARTE AUTORA CONSORCIADA PELO ORIGINAL VALOR DO BEM DE REFERÊNCIA SEM QUALQUER REAJUSTE, EMBORA REAJUSTASSE O VALOR DE REFERÊNCIA DO BEM CONTINUAMENTE, E (B.2) A PARTE AUTORA (B.2.1) EXIBIU O DOCUMENTO QUE DEMONSTRA QUE QUE EM 13.08.2021 O VALOR DO MODELO DE REFERÊNCIA ERA DE R$ 17.489,12, (C) CORRETA A DETERMINAÇÃO DE QUE AS APLICAÇÕES FINANCEIRAS DEVEM SER COMPUTADAS ATÉ A DATA DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO, (D) A SOLUÇÃO É A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A DEMANDA PARA “PARA CONDENAR A RÉ ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. A PAGAR À AUTORA O VALOR DE R$ 3.970,72, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES DO TJSP DESDE O DESEMBOLSO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA SIMPLES DE 1% A CONTAR DA CITAÇÃO, BEM COMO DOS RENDIMENTOS FINANCEIROS ENTRE A DATA DO SORTEIO E A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR PARA O PAGAMENTO DO BEM”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvia Valéria Pinto Scapin (OAB: 7069/MS) - Juliano José Hipoliti (OAB: 408190/SP) - Amanda Lopes Tavares (OAB: 467056/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003535-27.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1003535-27.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Kebraossos Sport Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2347 & Style - Apda/Apte: Flavia Caroline Rodrigues (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento ao recurso da parte autora e negaram provimento ao recurso da parte ré. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DAS PARTES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA PELA PARTE IMPUGNANTE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 99, §3º E 100, P.U., AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE MANTIDA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA “INTERNET”. ARREPENDIMENTO DO CONSUMIDOR DENTRO DO PRAZO LEGAL. ESTORNO NÃO EFETUADO. FATO CONFESSADO PELA RÉ NO CURSO DO PROCESSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ARTIGO 14, DO CDC). DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS E RETIDOS PELA RÉ. DESNECESSIDADE DA PROVA DA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR, BASTANDO A CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, CONFORME DECISÃO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO C. STJ. DANO MORAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL PARA SER ESTORNADO O VALOR DA COMPRA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR RECONHECIDO. DANO MORAL CONFIGURADO. SITUAÇÃO QUE DESBORDA DO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” ARBITRADO EM R$5.000,00. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO EM VISTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO A REPARAR O DANO SOFRIDO EVITANDO O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E CUMPRINDO A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DA MEDIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Mesquita Brandão Meneghini (OAB: 413719/SP) - Gabriela Somera Teixeira (OAB: 391956/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 1011751-03.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1011751-03.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Apelada: Kelly Aparecida dos Santos - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO- HOSPITALARES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO EM RELAÇÃO À OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PORQUANTO O PRAZO É QUINQUENAL E NÃO TRIENAL. NO MÉRITO, EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO DO DESCREDENCIAMENTO DO HOSPITAL PELA APELANTE, A DATA FINAL PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES OCORREU NO DIA 20/09/2017, ENQUANTO A RÉ-CONSUMIDORA FOI ATENDIDA NO HOSPITAL NO DIA 15/09/2017, RECEBENDO ALTA NO DIA 17/09/2017. VALIDADE DO PLANO DE SAÚDE DA RÉ-CONSUMIDORA QUE LHE ATRIBUÍA O DIREITO DE SER ATENDIDA NO HOSPITAL. NÃO OBSTANTE A APELANTE TENHA NOTIFICADO O HOSPITAL-AUTOR ACERCA DO SEU DESCREDENCIAMENTO, NÃO HÁ NOS AUTOS DEMONSTRAÇÃO DE QUE COMUNICOU A CONSUMIDORA ACERCA DESSE FATO, COMO EXIGE O ARTIGO 17, §1º, DA LEI Nº 9.656/98. A AUSÊNCIA DESSA COMUNICAÇÃO IMPÕE QUE SE RECONHEÇA A RESPONSABILIDADE DA APELANTE PELAS DESPESAS INCORRIDAS, UMA VEZ QUE NÃO PODE A APELANTE SER BENEFICIADA POR SUA PRÓPRIA INCÚRIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Sidiclei da Costa Almeida (OAB: 399114/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 0011788-08.2013.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0011788-08.2013.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: N Del Salton Narcizo Me - Apelado: João Batista Bernardo - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, JULGOU EXTINTA A AÇÃO EXECUTIVA, NOS TERMOS DO INCISO II, DO ARTIGO 924, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INSURGÊNCIA DA EXECUTADA.JUSTIÇA GRATUITA - DOCUMENTOS CARREADOS PELA EXECUTADA EM SEDE RECURSAL QUE JUSTIFICAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - ARTIGO 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA.NULIDADE - EXECUTADA QUE NÃO ESTAVA REGULARMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA PENHORA OPERADA - VIOLAÇÃO AO ARTIGO 841 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE CONFIGURADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO PROCLAMADA SEM PRÉVIA ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA ESPONTANEAMENTE APRESENTADA PELA EXECUTADA QUE SE REVELOU PRECIPITADA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR ANÁLISE DA REFERIDA IMPUGNAÇÃO À PENHORA QUE SE IMPÕE - NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL (ART. 5º, INCISOS LIV E LV, CF/88) - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2655 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Carlos de Oliveira (OAB: 254930/SP) - Helio Pereira dos Santos Junior (OAB: 354555/SP) - Eliane Aparecida Bernardo (OAB: 170843/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1015286-59.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1015286-59.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Hpg Comercio Varejista de Artigos do Vestuario e Acessorio - Apelado: Marelli Móveis para Escritório S/A - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS MERCANTIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO INVERSAMENTE DEDUZIDA - INSURGÊNCIA DA REQUERIDA.EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - REQUERIDA QUE CONFIRMA O RECEBIMENTO DOS MÓVEIS COMPRADOS JUNTO À AUTORA, PORÉM SUSTENTA A RECUSA AO PAGAMENTO DE PARTE DAS RESPECTIVAS DUPLICATAS MERCANTIS EM FUNÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE QUALIDADE NOS PRODUTOS - CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AS AUTOS QUE REVELA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA POR PARTE DA VENDEDORA REQUERENTE - REQUERIDA QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR, COMO LHE COMPETIA (ART. 373, II, CPC), A PERSISTÊNCIA DAS ALEGADAS AVARIAS DOS PRODUTOS, SOBRETUDO EM MEDIDA QUE A DESOBRIGASSE AO PAGAMENTO - EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS NÃO CORROBORADA (ART. 476, CC) - EXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EVIDENCIADA - FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA RECORRIDA RATIFICADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Gianmarco Costabeber (OAB: 373682/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1001826-77.2017.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001826-77.2017.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Almir Ferreira Biriba (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo e à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, AFASTANDO APENAS O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE SOBRESTAMENTO TESE FIXADA PELO RESP 1.163.020/RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSO DA FAZENDA PROVIDOREMESSA NECESSÁRIA PROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) (Procurador) - Fabio Viana Alves Pereira (OAB: 202608/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1035361-72.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1035361-72.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Oracle do Brasil Sistemas Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. Sustentou oralmente o dr. Bruno Lorette Corrêa OAB/SP 425126. - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA C.C. AÇÃO DECLARATÓRIA - ISS DO EXERCÍCIO DE 2008 - HIPÓTESE DE RESTITUIÇÃO DOS TRIBUTOS PAGOS INDEVIDAMENTE, EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DE NOTAS FISCAIS - AÇÃO AJUIZADA EM 20 DE JULHO DE 2018 - SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE - REFORMA DO R. DECISÓRIO - AFASTAMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO - INGRESSO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO QUINQUENAL ESTABELECIDO NO ART. 168 DO CTN - PEDIDOS ADMINISTRATIVOS QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO TÊM O CONDÃO DE INTERROMPER OU SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 625 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ANULATÓRIA - SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA - RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO - RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 721,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Luiz Roberto Peroba Barbosa (OAB: 130824/SP) - Andrea Mascitto (OAB: 234594/SP) - Bruno Lorette Corrêa (OAB: 425126/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0009053-83.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0009053-83.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Municipio de Cotia - Apelado: MTM Metodos Em Tecnologia de Manutençao Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DO EXERCÍCIO DE 2011. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/SP) - Edilde Aparecida de Camargo (OAB: 132414/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0508500-18.2009.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0508500-18.2009.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Jose Roberto de Paula - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2939 JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0512200-26.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0512200-26.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Axis Comercial e Design Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DO EXERCÍCIO DE 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2941 INICIAL NÃO INDICA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, LIMITANDO-SE A MENCIONAR SOMENTE O DISPOSITIVO NORMATIVO QUE EMBASA A COBRANÇA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (ART. 66, LETRAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM). ALÉM DISSO, NÃO CITA A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E DA CORREÇÃO.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1000982-86.2021.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000982-86.2021.8.26.0090 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Rodobens S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO SERVIÇOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING FINANCEIRO) MUNICÍPIO DE SÃO PAULO “AÇÃO DE RITO COMUM” OBJETIVANDO “ASSEGURAR, INCLUSIVE LIMINARMENTE, E MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL (CAUÇÃO IDÔNEA), O DIREITO DO AUTOR DE OBTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA PENHORA DE FUTURA EXECUÇÃO FISCAL A SER AJUIZADA PELO RÉU E, ASSIM, NA FORMA DO ART. 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN), OBTER PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE LHE ASSEGURE (I) O DIREITO DE OBSTAR QUE OS DÉBITOS DECORRENTES DA LAVRATURA DOS AUTOS DE INFRAÇÃO NS. 67175074, 67174957, 67175279, 67174604, 67175139 E 67175368 (PARA A COBRANÇA DE ISS SOBRE CONTRATOS DE LEASING) IMPEÇAM A EMISSÃO DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL A QUE FAZ JUS O AUTOR, ATÉ O AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO FISCAL; E (II) O DIREITO A NÃO INCLUSÃO DE REFERIDOS DÉBITOS NO ROL DE QUAISQUER ÓRGÃOS DE RESTRIÇÕES AO CRÉDITO (TAIS COMO SERASA, SCPC, CADIN MUNICIPAL, DENTRE OUTROS)” SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, I, DO CPC, CONDENANDO O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA “NOS PERCENTUAIS MÍNIMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 3º, DO NCPC, SOBRE O VALOR DA CAUSA, A PARTIR DA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO, CONFORME ÍNDICES PREVISTOS NA TABELA PRÁTICA DO TJ VIGENTE NA DATA DA EXECUÇÃO” INSURGÊNCIA DO AUTOR RECURSO DISTRIBUÍDO LIVREMENTE A ESTA CÂMARA NÃO CABIMENTO 14ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO QUE JÁ JULGOU APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA INTERPOSTAS NOS AUTOS DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº0026807-44.2013.8.26.0053 E NA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO Nº0019478-78.2013.8.26.0053, AMBAS RELATADAS PELO DES. JOÃO ALBERTO PEZARINI E JULGADAS, RESPECTIVAMENTE, EM 08/10/2015 E 07/12/2017, TRAVADAS ENTRE AS MESMAS PARTES ORA LITIGANTES E NAS QUAIS HÁ IDENTIDADE DA CAUSA DE PEDIR E DOS DÉBITOS OBJETO DA PRESENTE “AÇÃO DE RITO COMUM”, CUJA PETIÇÃO INICIAL FOI INDEFERIDA JUSTAMENTE PORQUE O JUÍZO A QUO ENTENDEU QUE “O AUTOR É CARECEDOR DA AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, POIS O DIREITO QUE PRETENDE VER ASSEGURADO JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL” PROFERIDA NO “MANDADO DE SEGURANÇA Nº0026807-44.2013.8.26.0053 SUSPENDENDO OS DÉBITOS DESCRITOS NA INICIAL EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL”, DE MODO QUE “A PRETENSÃO DO AUTOR DECORRE DE MERO CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL”, BASTANDO “O AUTOR EXECUTAR A DECISÃO QUE FUNDAMENTA SUA PRETENSÃO VISTO QUE O DIREITO QUE PRETENDE VER ASSEGURADO JÁ FOI RECONHECIDO” PREVENÇÃO CONFIGURADA ART. 105 DO RI/TJSP RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Engel Vieira Barbosa (OAB: 258533/SP) - Silvio Jose Gazzaneo Junior (OAB: 295460/SP) - Thiago Spinola Theodoro (OAB: 329867/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501158-76.2022.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1501158-76.2022.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Município de Matão - Apelada: Celso Bortolini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE MATÃO DÉBITOS DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS 2018 A 2021 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, VEZ QUE A MATÉRIA ABORDADA NOS AUTOS INDEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 393 DO STJ TAXA DISCUTIDA DEVIDA EM RAZÃO DO PODER DE POLÍCIA EXERCIDO PELO MUNICÍPIO INVIABILIDADE DA COBRANÇA PELA MERA NATUREZA POTENCIAL DESSE PODER, COM BASE APENAS EM CADASTRO REALIZADO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO PRECEDENTES FATO GERADOR DO TRIBUTO DISCUTIDO QUE ENVOLVE A FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL OU INDUSTRIAL, O QUE NÃO OCORREU, TENDO EM VISTA QUE A EMPRESA HAVIA ENCERRADO SUAS ATIVIDADES DEFINITIVAMENTE EM 2010 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUANTO À ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA DA ADMINISTRAÇÃO INVIABILIDADE DE LANÇAMENTO DE TAXAS DECORRENTES DA FISCALIZAÇÃO FICTA DE ESTABELECIMENTO INEXISTENTE EVENTUAL DEMORA NA COMUNICAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES QUE NÃO JUSTIFICA A COBRANÇA, POIS O TRIBUTO TEM COMO BASE DE CÁLCULO O CUSTO DESPENDIDO, ESTIMADO OU PRESUMIDO COM O EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA, EXERCÍCIO NÃO REALIZADO DEVIDA A VERBA HONORÁRIA OBSERVÂNCIA DO TEMA 421 DO STJ RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sóstenes Beirigo Passetti (OAB: 295052/SP) (Procurador) - Fabricio Oravez Pincini (OAB: 248117/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502797-91.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1502797-91.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Companhia de Desenvolvimento e Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo Cdhu - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E TAXA DE EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXCIPIENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A CDHU NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. IMUNIDADE INTRAGOVERNAMENTAL QUE SOMENTE DEVE SER RECONHECIDA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE MONOPÓLIO. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA R. SENTENÇA, VEZ QUE MADURAS PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO QUE FOI SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ARE 1289782 (TEMA 1122). DESNECESSIDADE. O RECONHECIMENTO Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2975 DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS FEITOS CORRELATOS. PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO ARE Nº 1.289.782/SP (TEMA 1122 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIXO. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA TAXA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. TAXA DE EMOLUMENTOS QUE AFRONTA A NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 77 DO CTN, JÁ QUE NÃO DECORRE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, TAMPOUCO DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2142158-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2142158-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: R. de Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 5 A. L. - Agravante: F. de A. E. - Agravada: J. S. R. da R. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 58/59 (processo principal nº 1008532-33.2024.8.26.0477), que, deferiu o pedido liminar de busca e apreensão da criança P. D., que se encontrava em poder da avó paterna. O agravante afirma que a criança, com apenas 9 (nove) anos, é colocada pela genitora em situação de risco, sendo reiteradamente deixada sozinha e com fome durante as noites. Alega que a genitora possui relacionamento violento com o companheiro, o qual faz uso contumaz de bebidas alcoólicas, tendo também já ameaçado a criança. Postula, assim, a suspensão da liminar deferida a fim de que a criança permaneça em seu poder e da avó paterna. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da gratuidade judiciária concedida na origem e processado somente no efeito devolutivo (fls. 145/146 e 152). Contraminuta às fls. 155/158). O D. Juízo a quo prestou informações a fl. 162. É o relatório. Decido Como informado pela D. Magistrada da origem, já foi proferida sentença no feito a que se refere este recurso, julgando- se procedente a ação ajuizada pela agravada (fls. 109/110 processo nº 1008532-33.2024.8.26.0477). Cediço que a sentença de mérito, por se tratar de decisão proferida em cognição exauriente, assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da decisão liminar e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1.387.787/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/5/2014; AgRg no AREsp 202.736/PR, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013; PET nos EDcl no AgRg no Ag 1219466/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/11/2012; REsp 1.062.171/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 02/03/2009; REsp 1.065.478/MS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 06/10/2008). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Diego Monteiro Miranda dos Santos (OAB: 439644/SP) - Thauan Pedrozo Amorim (OAB: 396342/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2144713-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2144713-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Campinas - Requerente: Associação de Saúde Portuguesa de Beneficência - Requerida: Laura de Jesus Pereira Cunha (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Taynã de Jesus Pereira Cunha (Representando Menor(es)) - Trata-se de pedido de concessão de tutela recursal para que a apelação interposta nos autos do Processo nº1046255-45.2023.8.26.0114 seja recebida no efeito suspensivo. A sentença julgou procedente o pedido inicial para confirmar a tutela antecipada e, definitivamente, condenar o réu na obrigação de fazer consistente em providenciar à autora, no prazo de 05 dias, a cobertura e/ou custeio das terapias discriminadas no laudo médico, nos exatos moldes prescritos, a saber: terapia multidisciplinar pelo método ABA, com os profissionais especializados com a certificação Behavior Analyst Certification Board (BACB), sem limite de sessões, em rede credenciada pelo réu no município de Campinas. Ultrapassado o referido prazo sem o cumprimento, alternativamente, deverá o réu providenciar o reembolso integral da despesas pela requerente com os profissionais de sua escolha (terapia multidisciplinar pelo método ABA, com os profissionais especializados da Clínica Sintonia, a qual detém a comprovada certificação Behavior Analyst Certification Board (BACB), sem limite de sessões, no prazo de 15 dias do protocolo administrativo, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada a R$500.000,00. Sustenta-se, em essência, que a obrigação imposta de cobertura em clínica com profissionais certificados internacionalmente é desarrazoada e desnecessária; ser injustificada a determinação de custeio do tratamento na Clínica Sintonia, uma vez que existem clínicas credenciadas aptas ao atendimento da menor; que é cabível apenas o eventual reembolso nos limites do que seria despendido caso as terapias fossem realizadas por prestadores conveniados. DECIDO. Respeitados os fundamentos do requerente, não reputo presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. A sentença está suficientemente fundamentada, levando em consideração os principais fatos articulados pelas partes. De outro lado, não se divisa, numa primeira análise, urgência capaz de justificar o processamento do recurso no efeito suspensivo. Sabe-se que não basta a presença da probabilidade do direito invocado pelo postulante. Necessário estar evidente o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo para o deferimento da tutela provisória (artigo 300 do CPC), o que não se observa por ora. Assim, sem prejuízo do que vier a ser decidido no julgamento da apelação, indefiro a pretensão. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Pedro Nogueira da Costa Neto (OAB: 318110/SP) - Fabiana Aparecida Fernandez Lorenzo (OAB: 426832/SP) - Karina Reis Rezende de Freitas (OAB: 423140/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2152290-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2152290-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: E. V. M. - Agravante: V. G. de O. - Agravado: F. P. D. - Agravado: R. P. - Interessado: A. G. de O. - Interessado: C. E. F. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de rr. decisões que, em requerimento de cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios, assim dispuseram: Vistos. Fls. 804/808, 864/875, 985/987, 1.048/1.053 e 1.054/1.064: trata-se de impugnação à penhora formulada pelos executados, V.G.O e E.V.M. Asseveraram, em breve síntese, a impenhorabilidade dos direitos sobre o imóvel registrado na matrícula de n. 109.077 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP, uma vez que se trata de bem de família. Afirma que, nada obstante o bem encontre-se alienado fiduciariamente, residem no local, o que é confirmado pelas contas de consumo juntadas. Alega que é coproprietária de outros imóveis, mas que efetivamente reside no imóvel acima indicado. Pugnaram, então, pelo levantamento da constrição. Os exequentes, então, alegaram que não houve comprovação de que o bem merece a tutela postulada. Afirmaram a inexistência de provas de que residem no local, que o executado foi citado e indicou em procuração endereço diverso, o que também ocorreu com a executada. Alegou a existência de propriedade de outros imóveis, bem como que não houve a demonstração de que o imóvel indicado é o de menor valor entre aqueles de titularidade dos devedores. Por fim, alegaram que a existência de alienação fiduciária seria fator obstativo do reconhecimento do bem de família e que não houve a indicação concreta de outros meios menos gravosos para satisfação do débito. Este Juízo concedeu aos executados nova oportunidade para comprovação dos requisitos caracterizadores do bem de família (fls. 892), bem como para que indicassem outros bens para penhora. Os executados, então, juntaram novos documentos e os exequentes se manifestaram, em sequência, pugnando pela penhora de quotas sociais de empresa da qual o executado é sócio, bem como pela penhora de todos os demais imóveis de titularidade da executada. É o relatório necessário. Decido. Segundo as lições de Álvaro Villaça Azevedo: O bem de família é um meio de garantir um asilo à família, tornando-se o imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os filhos completem sua maioridade. A instituição do bem de família, segundo Caio Mário da Silva Pereira: é uma forma da afetação de bens a um destino especial que é ser a residência da família, e, enquanto for, é impenhorável por dívidas posteriores à sua constituição, salvo as provenientes de impostos devidos pelo próprio prédio. Conforme as lições de Carlos Roberto Gonçalves: O instituto do bem de família foi introduzido no direito brasileiro pelo Código Civil de 1916, que dele cuidava em quatro artigos (70 a 73), no Livro II, intitulado Dos Bens. Os arts. 20 a 23 do Decreto-Lei n. 3.200/41 complementavam o Código Civil, disciplinando o modo de instituição e de extinção do bem de família, bem como os procedimentos necessários. Posteriormente, adveio nova modalidade de bem de família, imposta pelo próprio Estado, por norma de ordem pública (Li n. 8.009, de 29-3-1990), em defesa da entidade familiar. Surgiu assim o bem de família obrigatório, também denominado involuntário ou legal. Sobreveio, finalmente, o Código Civil de 2002, que deslocou a matéria para o direito de família, no título referente ao direito patrimonial (arts. 1.711 a 1.722), disciplinando somente o bem de família voluntário ou convencional. Permanece em vigor, todavia, a norma procedimental do Decreto-Lei n. 3.200/41, não revogada expressa ou tacitamente. O novel diploma deixou de incorporar em seu texto a repercussão que o bem de família involuntário ou legal, regulado pela Lei 8.009/90, trouxe em benefício das entidades familiares, malgrado a ressalva, feita no art. 1.711, de serem mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial... Diante disso, coexistem na legislação civil, atualmente, duas espécies de bem de família, ambas incidindo sobre bens imóveis e móveis àqueles vinculados: a) o voluntário, decorrente da vontade dos cônjuges, companheiros ou terceiro; e b) o involuntário ou obrigatório, resultante de estipulação legal (Lei n. 8.009/90). O bem de família voluntário, estabelecido no artigo 1711 e seguintes do Código Civil, deverá ser instituído pelos cônjuges ou pela entidade familiar (decorre da vontade), mediante escritura pública ou testamento, não podendo seu valor ultrapassar um terço do patrimônio líquido do Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 53 instituidor. Constitui-se pelo registro de seu título no Cartório de Registro de Imóveis, segundo as diretrizes dos artigos 260 a 265 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73). No caso jub judice, é incabível o reconhecimento de bem de família voluntário porque não há na escritura pública do imóvel a opção da proprietária para mantê-lo protegido. Diferentemente, o bem de família involuntário não exige nenhuma formalidade para a sua instituição já que é de ordem pública, decorrente de lei, visando à proteção da base familiar que é a moradia. A Lei nº 8.009/90 determina que:Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. No caso em apreço, nada obstante dos documentos juntados, em especial as diversas contas de consumo que indicam que os executados residem no referido imóvel, restou devidamente comprovado pelo exequente que os executados são coproprietários de outros imóveis e não houve a comprovação de que aquele sobre o qual recaiu a penhora é de menor valor. Ressalte-se que a simples demonstração de que os executados residem no imóvel não é suficiente para o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo cumulativos os demais requisitos. Outra situação de fundamental relevância é que, nada obstante as medidas adotadas por iniciativa do exequente, não se observa, mesmo diante dos diversos bens de titularidade da executada, efetiva demonstração por parte dos devedores de interesse na satisfação do crédito. Por todo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO formulada e MANTENHO a penhora dos direitos sobre o imóvel. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. Faculta-se aos executados, como decorre de disposição legal, a indicação de bens passíveis de constrição, livres e desimpedidos, bem como suficientes à satisfação do crédito. Uma vez reconhecida a penhorabilidade dos direitos sobre o imóvel, INDEFIRO o pedido formulado de penhora das quotas sociais e dos demais imóveis (fls. 1.052, item 3). Mantenho, todavia, a averbação da existência da execução sobre os demais bens, para tutela de terceiros e até o pagamento do débito ou garantia da execução, na forma acima exposta. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. Intime-se. Vistos. O recurso de Embargos de Declaração objetiva aclarar uma decisão judicial contraditória, omissa ou obscura. No caso em exame, não há vício a ser sanado. A parte embargante, claramente, busca o reexame da demanda, para o que há recurso previsto no ordenamento jurídico. Por tais razões, conheço dos embargos tempestivamente interpostos e lhes NEGO PROVIMENTO, lamentando-se a utilização de expediente potencialmente inócuo. Intime-se. Aduzem os agravantes, em síntese, que o imóvel em questão é impenhorável, sob o fundamento de que é o imóvel onde residem e o único de suas propriedades situado no município de Atibaia/SP. Pleiteiam a concessão de efeito suspensivo para determinar a imediata suspensão dos atos de constrição do imóvel objeto da matrícula nº. 109.077, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atibaia/SP até o julgamento do presente agravo. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para impedir a efetiva expropriação do bem até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião da deliberação colegiada. 3 - Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Luiza Reis Cunha (OAB: 507773/SP) - Felipe Pagni Diniz (OAB: 214513/SP) - Anderson do Nascimento Leriano (OAB: 311268/SP) - Ivo Pereira (OAB: 143801/SP) - Andrea Cristina Serpe Ganho Lolli (OAB: 355653/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2235724-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2235724-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: J. M. da S. H. - Agravada: F. de P. S. H. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto com o objetivo de reformar a r. decisão interlocutória de e-fls. 202/203 mantida pela r. decisão de e-fls. 235/236, que julgou improcedente a impugnação ofertada pelo Agravante nos autos do cumprimento de sentença de pagar alimentos promovido por J. M. S. H e Outros. Alega, em apertada síntese, que apresentou impugnação que veio a ser rejeitada por divergir dos valores devidos a título de alimentos, uma vez que desprovidos de liquidez, requisito da execução. Alega, ademais, excesso de execução, dado que os valores cobrados desconsideraram o período em que opostos os embargos de declaração que tem efeito suspensivo. Sustenta que, igualmente desconsiderados, os valores que pagou por parcelas in natura. Alega, finalmente, que faz jus aos benefícios da gratuidade, estando em condição de miserabilidade por arcar com 100% das despesas da família, a pensão, o financiamento do imóvel, mais o Construcard. Requer efeito ativo recursal e, no mérito, o deferimento da gratuidade da justiça, o reconhecimento do excesso de execução relativo à cobrança de fevereiro de 2022, a reforma e anulação da sentença de origem para atendimento do art.524 do CPC, a anulação da sentença referente a impugnação de e-fls.56/57, a reforma da decisão agravada e a análise completa dos autos. Considerando a presença de menores nos presentes autos, remetam-se à D. Procuradoria Geral de Justiça, com a observação que os Agravados já apresentaram contrarrazões. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Adeilton Vieira de Oliveira (OAB: 249109/SP) - Thiago Mantovani de Abreu Rabelo (OAB: 416513/SP) - Jose Maria Serapiao Junior (OAB: 277659/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 DESPACHO
Processo: 2146370-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2146370-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alexei Ribeiro Gomes Ferreira - Agravada: Guacira Ribeiro da Silva Ferreira - Agravo de Instrumento Processo nº 2146370-74.2024.8.26.0000 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 33702 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO Insurgência contra decisão que cancelou a distribuição e extinguiu o processo por indeferimento da petição inicial. Decisão que tem natureza jurídica de sentença, por encerrar prestação jurisdicional e que, portanto, é impugnável por recurso de apelação (art. 1.009, CPC). Hipótese que configura erro grosseiro, a afastar a fungibilidade recursal. Recurso inadmissível. Julgamento monocrático pelo relator (art. 932, III, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de ps. 95, que, em cumprimento de sentença, extinguiu o processo sem resolução do mérito por indeferimento da petição inicial. Pleiteia o autor (ps. 01/08) agravante a reforma da decisão alegando, em síntese, que deve ser considerado competente o Juízo Cível prolator da decisão agravada. Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que inadmissível. Com efeito, o pronunciamento judicial agravado tem natureza jurídica de sentença, por encerrar prestação jurisdicional e, portanto, é impugnável por recurso de apelação (art. 1.009, CPC). Nesse cenário, a interposição de recurso diverso configura erro grosseiro, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade que permitiria sua análise de mérito. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou o cancelamento da distribuição Ato que corresponde a extinção do processo sem resolução do mérito - Natureza juridica de sentença, nos termos do art. 203, §1º do CPC - Interposição de agravo de instrumento - Recurso inadequado Decisão terminativa impugnável por apelação - Conhecimento inviável Precedente do STJ - Erro grosseiro - Recurso não conhecido. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2205216-31.2017.8.26.0000, Rel. Des. Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 19/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO PLANO DE SAÚDE Interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que julgou o processo extinto sem análise de mérito, em razão de ilegitimidade passiva ad causam Erro Grosseiro Expressa previsão legal do cabimento de Apelação Art. 1.009, NCPC Rol taxativo do art. 1.015, NCPC - Observância ao princípio da taxatividade RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2231555-27.2017.8.26.0000, Rel. Des. Fábio Podestá, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 28/02/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO Recurso interposto da sentença que extinguiu o processo com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil Erro grosseiro Hipótese em que o recurso cabível seria o de apelação Não conhecimento Inteligência do artigo 1.009, “caput”, do novo Código de Processo Civil: A interposição de agravo de instrumento de sentença que julga extinta a ação é considerado erro grosseiro, sendo a apelação o recurso adequado a teor do artigo 1.009, “caput”, do novo Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2133922-16.2017.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 16/08/2017) Diante do exposto, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso. São Paulo, 24 de maio de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Lauro César Chinellato (OAB: 177789/SP) - Marcelo Gomes Franco Grillo (OAB: 217655/SP) - Juliane Motoso dos Santos (OAB: 421442/SP) - Talita Aparecida dos Santos Santana da Silva (OAB: 442485/SP) - Andreia Diniz Carrate (OAB: 306207/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 2148871-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2148871-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosemeire Fuoco Negrão - Agravado: Marcos Ferreira da Silva - Agravado: Kiichi Ii Restaurante Japonês e Temakeria Ltda. – Me - Interessada: Ana Carolina de Oliveira Arão - Agravo de Instrumento nº 2148871-98.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo (4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara) Agravante: Rosemeire Fuoco Negrão Agravada: Kiichi II Restaurante Japonês e Temakeria ltda. Decisão Monocrática nº 29.277 AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCESSO DE PENHORA. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Alegação de excesso de execução e excesso de penhora. Preclusão. Recurso não conhecido. Em vista do impedimento ocasional do Exmo. Desembargador Relator, recebo os autos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, proferida em cumprimento provisório de sentença, que rejeitou a impugnação da devedora. Insurge-se a executada, alegando vício na fundamentação; excesso de execução e de penhora; a ausência de prova do pagamento de valores a título de custas processuais, honorários periciais e depósito recursal, a obstar o reembolso pleiteado; ser indevida a execução da integralidade dos honorários sucumbenciais. É o relatório. Cuida-se de ação de cobrança julgada procedente para condenar as rés, executadas, a ressarcirem todas as despesas suportadas pelos autores [exequentes] na demanda proposta por GENESSY no Juízo Trabalhista, acrescidas dos consectários legais. Iniciado o cumprimento de sentença, a executada ofertou impugnação, rejeitada pelo D. Juízo da causa, cuja decisão foi mantida por esse Tribunal nos autos do agravo de instrumento nº 2229791-93.2023.8.26.0000, pendente apenas a apreciação dos embargos de declaração. Uma vez efetivado o bloqueio dos recursos depositados nas contas bancárias da executada, apresentaram os exequentes planilha atualizada do débito, a qual foi, novamente, impugnada. A impugnação foi rejeitada nos termos seguintes: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença e à penhora de ativos financeiros, deduzida pela coexecutada, Rosemeire, alegando excesso de execução. Manifestação da parte exequente às fls. 293/297. Decido. De plano, afasto a tese de excesso de execução, pois, a parte exequente comprovou o pagamento das verbas trabalhistas, bem como juntou planilha analítica do débito de acordo como título executivo. Lado outro, de fato, deixaram os exequentes de considerar o depósito realizado nos autos (fls. 109), em 22 de junho de 2023, no valor de R$ 22.147,45. No que tange à penhora de ativos financeiros, consta na conta judicial o valor de R$ 240.243,66, totalizando R$ 262.391,11. Desta feita, apresente a parte exequente, no prazo de 10 dias, nova planilha do débito, abatendo-se o valor depositado (R$ 22.147,45), devidamente atualizado. Fls. 300/301: ciência à executada da nova planilha, abatendo-se o depósito já realizado nos autos. Assim, considerando o valor de R$ 242.314,00, subtraindo-se o valor penhorado de R$ 240.243,66, resta um saldo devedor de R$ 2.070,34. Rejeito, pois, a impugnação. No prazo de 10 dias, deposite a executada, no prazo de 10 dias o valor de R$ 2.070,34, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. A executada, agravante, insurge-se reiterando a tese de excesso de execução e, por conseguinte, de excesso de penhora, afirmando indevida a cobrança de valores a título de custas processuais, honorários pericias e honorários de sucumbência. Sucede que tais valores há muito estão sendo executados pela credora, conforme cálculo acostado a fl. 166 dos autos do processo originário, datado de 03.08.2023, sem prévia impugnação da executada. A questão, inclusive, foi objeto do v. Acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 2229791-93.2023.8.26.0000, conforme segue: Intimada a se manifestar Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 118 acerca da documentação (fl. 146 da origem), a agravante limitou-se a reiterar as alegações da impugnação, nada aduzindo acerca de tais comprovantes, tampouco impugnando os cálculos dos agravados (fls. 153/158) [fl. 166 dos autos do processo originário]. Sanada, deste modo, a falha documental, e tendo sido garantido à agravante o contraditório, a manutenção da r. decisão agravada é medida que se impõe, em atenção aos princípios da efetividade e do aproveitamento dos atos processuais, inclusive satisfativos (CPC, arts. 4º e 6º). Tenho, portanto, preclusa a matéria, inadmitida sua renovação. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Lucas Sampaio Santos (OAB: 271048/SP) - Rogerio Benedecte Beluzo (OAB: 309384/SP) - Jorge Euclides Alves (OAB: 128673/SP) - Ana Carolina de Oliveira Arão (OAB: 346612/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2151937-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2151937-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Royal Química Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Alipio Jose Gusmao dos Santos - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 151/152, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença nos seguintes termos: A impugnação é improcedente. Trata-se de cumprimento de sentença de ação recuperacional, visando a execução das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, nos termos do plano de recuperação judicial homologado, que totalizam a quantia de R$ 336.827,23 (trezentos e trinta e seis mil oitocentos e vinte e sete reais e vinte e três centavos). Com efeito, a via utilizada pelo exequente demonstra ser adequada ao fim pretendido, uma vez que há formação de um título executivo judicial, nos termos do artigo 59, §1º, da Lei n. 11.101/2005. Tal título executivo judicial conferido ao exequente enseja a utilização do rito do cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 523 e seguintes do CPC, na busca de uma satisfação forçada capaz de remediar o inadimplemento. Não há que se falar em utilização do procedimento previsto nos artigos 824 e seguintes, do CPC, reservado para os títulos extrajudiciais. Ademais, a expressão execução específica inserida no artigo 62, da Lei n. 11.101/2005, possui sentido amplo, reservada a especificação do rito executivo à legislação processual. Em caso análogo, verbis: (...) Assim, o não acolhimento da impugnação é de rigor. Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença e DETERMINO o prosseguimento da execução. Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. (Súmula n. 519/STJ - Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 - TEMA 408) Quanto à alegação de ausência de recolhimento de custas, certifique a serventia acerca da necessidade do recolhimento das custas, abrindo-se em seguida a conclusão. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento. 2) Insurge-se a agravante, sustentando, em síntese, que o cumprimento de sentença está vinculado à recuperação judicial já encerrada; que a via eleita é inadequada, pois, encerrada a recuperação, o credor deveria requerer a execução específica ou a falência, conforme art. 62, da Lei nº 11.101/05, e não se utilizar de incidente vinculado a processo já encerrado; e que o incidente deve ser extinto nos termos do art. 485, VI, do NCPC, por falta de interesse de agir. Ademais, alega que o agravado não comprovou o recolhimento das custas iniciais, no percentual de 2% sobre o valor da causa, conforme art. 4º, IV, da Lei nº 17.785/2023, sendo que o incidente foi distribuído em 03/01/2024. 3) Indefiro o pedido de efeito suspensivo, eis que não observo, por ora a presença dos elementos ensejadores da medida. O art. 59, §1º, da Lei nº 11.101/05, prevê que a decisão que conceder a recuperação judicial constituirá título judicial, sendo que o fato de Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 124 já ter sido encerrada a recuperação não modifica a natureza da decisão. Além disso, quando o art. 62, da Lei nº 11.101/05, fala em requerimento de execução específica ou a falência no caso de descumprimento de qualquer obrigação prevista no plano, não se refere à execução de título extrajudicial, devendo a norma ser interpretada em consonância com o previsto no já mencionado art. 59, §1º, da referida lei. Anota-se, também, que o cumprimento de sentença em questão está sendo processado em incidente autônomo e não dentro da recuperação judicial. Ademais, quanto às custas processuais, determinou o magistrado que a Serventia certifique a necessidade de recolhimento das custas, posto que, em sendo elas devidas, deverá ser providenciada a intimação da parte exequente com oportunidade para que providencie o recolhimento, antes da extinção do incidente. Aguarde-se, assim, o regular processamento do recurso sem o pretendido efeito suspensivo. 4) À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Monica Calmon Cezar Laspro (OAB: 141743/SP) - Alex Costa Pereira (OAB: 182585/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 2127296-34.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2127296-34.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ibitinga - Embargte: Joaquim Moreira Garcia - Embargte: Mayara Moreira Garcia - Embargdo: Unimed de Ibitinga - Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a r. decisão proferida a págs. 07/08 do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi indeferida, em antecipação de tutela, a pretensão recursal para a concessão de imediato reembolso da terapia de fisioterapia. O embargante visa a supressão de omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta o embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. O pedido liminar, em sede recursal, formulado nos termos do art. 1019 do CPC, foi devidamente analisado, sendo que, no que tange à transição entre profissionais, tal questão está intrinsecamente relacionada ao seguinte trecho da r. decisão embargada, ou seja, que [...] o profissional indicado a pág. 412 dos autos de origem foi recusado pela família do agravante (pág. 455 dos autos de origem), em que pese a documentação a págs. 426/437 dos autos de origem demonstrar, a princípio, sua qualificação profissional na área pretendida pelo recorrente. (págs. 07/08). A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). Na realidade, a parte embargante quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Tatiana Cristina de Arruda Fodra Justino Ferreira (OAB: 171759/SP) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Daniela Gaspar Nogueira (OAB: 440716/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411
Processo: 2056673-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2056673-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial Oratorios Catolicos Ltda - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - V O T O Nº. 09537 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMERCIAL ORATÓRIOS CATÓLICOS LTDA. contra a r. decisão de fls. 248 que, nos autos da ação que promove em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, indeferiu a antecipação da tutela, na seguinte redação: Vistos. Os documentos trazidos com a petição inicial não comprovam que a cobrança impugnada se refere ao falado aviso prévio, pois não demonstram sequer a alegada denúncia do contrato. Por isso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Cite-se, cientificando-se do prazo de quinze dias para resposta à ação e advertindo-se dos efeitos da revelia. Deixa-se a tentativa de conciliação, se convier às partes, para depois de respondida a ação, com o que se evita o retardo do processo por ato que a experiência revela ser inútil quando não há predisposição à transação. Int. Alega a agravante que enviou solicitação de cancelamento do contrato de plano de saúde empresarial que mantinha com a agravada em 05/02/2024, sendo informada em contato telefônico sobre a necessidade de cumprimento de aviso prévio de 60 dias. Acrescenta que a agravada indicou a cobrança de aviso prévio com base na RN nº 195/2009 da ANS, que foi considerada abusiva pelo Judiciário nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, bem como que o parágrafo único do art. 17 da referida Resolução foi anulado pela RN nº 455/2020, sendo reconhecidamente nula a disposição contratual que estabelece a observância de aviso prévio de 60 dias para rescisão imotivada. Alega, por fim, estarem presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Agravo tempestivo e preparado (fls. 11/12). É o relatório. 2. Verifica-se das peças que formam o presente instrumento, bem assim em acesso aos autos principais (art. 1017, §5º, CPC), que as partes compuseram amigavelmente, com a homologação do acordo pelo d. magistrado por meio de r. sentença publicada em 18//04/2024 (fls. 277/279 e 289), a qual julgou extinto o processo com apreciação do mérito, conforme dispositivo: Vistos. Homologo o acordo (fls. 277/279) e julgo extinto o processo na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios como o convencionado. Certifique-se logo o trânsito em julgado da sentença, que, meramente homologatória, não enseja recurso. Oficie-se o relator do referido agravo para conhecimento desta sentença. Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se e cumpra-se. Assim, tem-se por prejudicado o presente recurso pela perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença de mérito tem cognição exauriente e substitui a decisão interlocutória agravada, dado o seu caráter provisório. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO. Acordo homologado nos autos de origem. Hipótese que impede o exame do agravo. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2210123-39.2023.8.26.0000; Relatora: Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de São Paulo; Data do Julgamento: 16/11/2023; Data de Registro: 16/11/2023.) Agravo de instrumento. Pedido, em antecipação de tutela, de suspensão dos reajustes sobre mensalidades de plano de saúde. Superveniência de transação entre as partes, judicialmente homologada. Perda do objeto. Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2080759-58.2016.8.26.0000; Relator: Rômolo Russo; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Comarca de Jacareí; Data do Julgamento: 15/08/2017; Data de Registro: 01/09/2017.) 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2072172-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2072172-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. de S. S. - Agravado: T. de S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. L. de C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer, deferiu pedido de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que a ré, ora agravante, autorize, de imediato, o procedimento cirúrgico da forma prescrita, com todos os equipamentos e medicamentos, conforme prescrito (fls. 16/20), sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada ao valor do tratamento. Insurge-se a requerida, aduzindo, em síntese, que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC para a concessão da tutela de urgência. Aponta que o Hospital indicado para a realização do procedimento não é referenciado, de modo que o autor deverá se utilizar do sistema de reembolso, nos termos do contrato. Eventualmente, caso haja a manutenção da decisão, o procedimento deverá ser efetivado por equipe médica e local integrantes da rede credenciada. Requer, assim, a reforma da decisão impugnada. O recurso foi processado, sem a concessão de efeito suspensivo. Apresentada contraminuta às fls.103/108. Parecer da D.PGJ às fls. 190/191. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 172/174), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: “(...) Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e DETERMINO que a requerida autorize a cobertura plena do plano de saúde ao segurado Pedro, com sua devida internação para transplante de córnea e demais procedimentos, exames e consultas necessárias ao tratamento da doença, tornando definitiva a tutela antecipada concedida initio litis. CONDENO a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em valores da data da recusa da internação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados anualmente, desde então, com atualização monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CONDENO o requerido ao pagamento do custo do processo e dos honorários de advogado que arbitro em dez por cento do valor da causa. * P.I.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 367876/SP) - Bruno Vinicius Sacchi (OAB: 288612/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2148542-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2148542-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Presidente Prudente - Requerente: Melinda da Silva Depolito - Requerido: Oeste Saúde Assistência À Saúde Suplementar S/A - Trata-se de pedido de concessão do efeito suspensivo à apelação (fls. 351/369 dos autos de origem) interposta em face da r. sentença (fls. 343/346 dos autos de origem) que, em ação de obrigação de fazer c.c. danos morais, julgou improcedente a pretensão da autora que visava à condenação da ré ao fornecimento do tratamento prescrito pelo médico que lhe acompanha. Frente a esse quadro, a autora- apelante afirma que ajuizou a presente demanda objetivando a condenação da ré à disponibilização de tratamento intensivo pelo Método de Integração Global (MIG), ante seu diagnóstico de Transtorno Do Espectro Autista. Argumenta que tutela de urgência lhe foi concedida em sede do agravo de instrumento n° 2217039-89.2023.8.26.0000, mas que restou revogada após o Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 250 julgamento de improcedência do pedido inicial. Assevera que os requisitos para a concessão da tutela antecipada antecedente estão preenchidos, pois está demonstrada a necessidade do fornecimento da terapêutica, consoante laudo médico carreado aos autos. Assevera que o perigo de dano igualmente está comprovado, ante o manifesto prejuízo que sofrerá com a interrupção de seu tratamento. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo ao apelo, para determinar a manutenção de seu tratamento até o julgamento definitivo pela Turma Julgadora. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil. Conforme se depreende da peça inaugural, a autora ajuizou a demanda de origem visando a disponibilização de terapêutica pelo Método de Integração Global, em decorrência do diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista e da inércia da requerida em atender a sua solicitação. O pedido de concessão da tutela de urgência, foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls. 143 dos autos de origem), após a superveniência de parecer NAT-JUS desfavorável ao pleito da autora (fls. 140/141 dos autos de origem). Interposto o agravo de instrumento n° 2217039-89.2023.8.26.0000, foi concedida a antecipação da tutela recursal (fls. 167/169 dos autos de origem), a fim de deferir o tratamento à menor, decisão posteriormente confirmada pela Turma Julgadora (fls. 328/338 dos autos de origem). Todavia, sobreveio sentença no feito principal, julgando improcedente a pretensão inicial (fls. 343/346 dos autos de origem). A requerente interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma dessa sentença e apresentou a presente petição autônoma, pleiteado a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja mantido o fornecimento da terapêutica concedida em sede de agravo de instrumento. O dispositivo legal invocado pela parte prevê expressamente a possibilidade de suspensão da eficácia da sentença, caso o apelante demonstre a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. E, no caso em testilha, os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao apelo estão presentes. Deveras, consoante laudo médico acostado ao feito (fls. 27 dos autos de origem), a autora é portadora do Transtorno do Espectro Autista, em grau severo, com pouco repertório comunicativo, movimentos estereotipados, comprometimento intelectual, baixa reciprocidade, seletividade alimentar, dificuldade de mastigação, intolerância a barulhos, desatenção e baixo limiar para frustração, com sono agitado, acordando aos gritos e se debatendo. E, em face da ineficácia dos tratamentos anteriores, a médica psiquiátrica que a acompanha prescreveu o tratamento pelo método MIG, cuja eficácia é baseada em evidências científicas. Não se olvida a existência de parecer NAT-JUS desfavorável ao pleito da infante (fls. 140/141). Todavia, a par dessa manifestação não se revestir de caráter vinculante, somente o médico que assiste o paciente e que, por isso, possui pleno conhecimento de todos as particularidades de seu quadro clínico, tem a aptidão para decidir o tratamento mais apropriado, nos termos da Resolução nº 1.246/1988 do Conselho Federal de Medicina, do Código de Ética Profissional, bem como dos incisos V e VIII do Capítulo 1 da Resolução nº 1.931/2009 do Conselho Federal de Medicina. No mais, a autora acostou ao feito extenso e minucioso estudo científico referente ao uso da terapêutica pelo Método MIG (fls. 32/67 dos autos de origem), de modo a afastar o argumento de que não há estudos científicos a respeito de sua eficácia. Lado outro, o perigo de dano é evidente, pois a interrupção da terapêutica já disponibilizada à autora poderá lhe acarretar prejuízos ao seu desenvolvimento. Pelo exposto, defiro a concessão do efeito suspensivo ao recurso, para que seja mantida a disponibilização do tratamento solicitado pela menor, até o julgamento do apelo. Comunique-se o juízo a quo, servindo cópia da presente decisão como ofício. Aguarde-se o regular processamento da apelação e a remessa dos autos para análise exauriente do mérito recursal, trasladando-se as cópias do presente incidente ao processo principal. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Wellington Morais Salazar (OAB: 241310/SP) - Amanda Alves Rabelo Manganaro (OAB: 343658/SP) - Renato Tinti Herbella (OAB: 358477/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2021267-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2021267-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giovana Lourencini Alvarazi (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Renata Lourencini de Souza (Representando Menor(es)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - VISTOS. Trata-se de agravo de instrumento ofertado por GIOVANA LOURENCINI ALVARAZI E OUTRO contra a decisão de fls. 108/110 que, nos autos de ação de obrigação de fazer, indeferiu pedido de tutela de urgência para compelir a ré a custear tratamento médico e determinou a juntada de documentos da genitora para analisar o pedido de justiça gratuita da menor. Inconformada, insurge-se a agravante, sustentando, em suma, a necessidade de custeio das terapias prescritas, inclusive pelo método ABA. Afirma que a capacidade financeira da autora deve ser analisada para a concessão da gratuidade, e não de seus representantes legais. Recurso tempestivo e não preparado em razão de seu objeto. Contraminuta apresentada às fls. 133-147. Às fls. 168-177, consta parecer da D. Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, o artigo 1.015, do CPC prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias”, contudo, na hipótese, o recurso desafia despacho ordinatório, desprovido de conteúdo decisório, o que é vedado pelo artigo 1.001 do mesmo Diploma Legal. Isto porque, a r. decisão recorrida se limitou a postergar a análise do pedido de justiça gratuita para depois da juntada de novos documentos. Nesses termos: “Assim, para a análise do pedido de Justiça Gratuita, a representante do autor deverá(ão) trazer aos autos cópia de sua(s) última(s) declaração (ões) do imposto de renda ou consulta no site da receita federal que demonstre(m) que não enviou(aram) declaração de imposto de renda nos três últimos exercícios, bem como extrato bancário, relativo aos últimos 3 meses e de faturas de cartão de crédito, referente ao mesmo período” (sic). Ou seja, não há qualquer caráter decisório. Nesse sentido, confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de nulidade - Insurgência contra determinação de requisição de informações sobre a existência de conta e bens em nome do autor, com a finalidade de apreciar pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98, “caput”, do CPC - Despacho de mero expediente, sem conteúdo decisório, contra o qual não cabe a interposição de recurso - Inteligência do art. 1.001 do CPC - Precedentes Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 259 deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento 2023262-08.2024.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara -1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/05/2024) Da mesma forma, no que concerne o pedido de tutela de urgência, verifica-se que foi proferida sentença que julgou extinta a ação sem resolução de mérito (fls. 117-118, da origem). Assim, considerando que a r. sentença, dotada de cognição exauriente, substitui a decisão interlocutória agravada, proferida em caráter provisório, esvaziou-se o interesse recursal, impondo-se o reconhecimento da consequente perda do objeto. Portanto, diante da inexistência de interesse recursal, deixo de conhecer o mérito do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ana Paula Grassi Zuini Monteiro Salustiano (OAB: 295787/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1085912-39.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1085912-39.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tatiane Amorim da Silva de Araujo - Apelado: Banco Votorantim S.a. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1085912-39.2023.8.26.0002 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 183 e seguintes: Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 172/180, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme Silva e Souza que julgou improcedente ação revisional de cláusulas contratuais c.c. repetição de indébito ajuizada pela apelante. Protocolizado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a autora a concessão da gratuidade processual, passando-se, por ora, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). No caso, o pedido não comporta deferimento. Observa-se da inicial que o pleito de concessão da benesse pretendida já havia sido indeferido na origem (fls. 39), providenciando a autora o recolhimento das custas da ação (fls. 80/85). Nas razões do apelo, insiste em tal pedido à luz da declaração de pobreza juntada aos autos. Formula, em tese subsidiária, a concessão de prazo para juntada de outros documentos para viabilizar tal análise e ainda o diferimento do pagamento das custas recursais para o final de demanda. Intimada nos termos do despacho desta relatoria lançado a fls. 214 para, em 5 (cinco) dias, demonstrar a necessidade alegada ou, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento do preparo devido, a apelante permaneceu inerte a despeito da concessão de prazo derradeiro concedido na sequência (fls. 219). Ausente do feito qualquer documento comprobatório da alegada hipossuficiência como por exemplo cópias da declaração perante a Receita Federal acerca de seus bens e rendimentos; comprovantes de despesas pessoais e de família; extratos de conta corrente e cartão de crédito, dentre outros, a fim de se aferir a real necessidade da gratuidade pretendida. Anote-se que sequer informado pela autora como obtém renda para se manter assim como sua família, declarando-se na inicial como empreendedora. Como bem destacou o MM. Juízo tem domicílio em PORTO VELHO/RO, preferindo ingressar com a presente demanda na comarca de São Paulo/SP, não se importando com despesas geradas por eventual necessidade de deslocamento. No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência por advogado particular não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente, mesmo na condição alegada de hipossuficiência financeira, preferiu abrir mão da atuação por meio da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). Nesse cenário, salienta-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerada pobre na acepção jurídica do termo, deixando de apontar de forma específica bem como comprovar a extensão da difícil condição econômica mencionada, o que torna impossível a conclusão pelo deferimento do pedido. Pelas mesmas razões, inferido também seu pleito de diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, anotando-se a presente demanda sequer se encontra elencada dentre as hipóteses taxativas previstas no artigo 5º da Lei Estadual de Custas Lei n. 11.608/2003. Ante o exposto, INDEFIRO os pleitos formulados, determinando que a apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1014445-40.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1014445-40.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Qualiconsig Promotora de Vendas - Apelante: Banco Daycoval S/A - Apelado: Lucia Aparecida Della Ricci Scridelli (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata-se de recursos de Apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 404/411, que julgou procedente os pedidos deduzidos na Ação Declaratória c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo firmado junto ao BANCO PAN e condenar os Réus, solidariamente, na restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da Autora, com correção monetária desde o desconto e juros de mora a partir da citação; bem como condená-los ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescido de correção monetária (tabela do TJSP) a partir da publicação da sentença e juros de mora desde a citação, além dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (fls. 404/411). Em juízo de admissibilidade, noto que o preparo recursal (fls. 563/566) foi recolhido em valor insuficiente pelo Apelante BANCO DAYCOVAL S/A, porquanto a taxa judiciária corresponde a 4% do valor atualizado da causa (Lei Estadual n.º11.608/2003, art. 4º, § 12º), e não do valor fixado em sentença, porquanto não se trata de ação com pedido estritamente condenatório. Aplica-se, dessa maneira, a regra inserta no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual n.º11.608/2003, na medida em que a interpretação da norma tributária é literal (art. 107 e ss. do Código Tributário Nacional). Diante de sobredito panorama, nos moldes do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo ao Corréu BANCO DAYCOVAL S/A o prazo improrrogável e peremptório de 5 dias para comprovação da complementação do preparo, que pode ser calculado facilmente na planilha disponibilizada no site oficial desta Egrégia Corte (link na nota de rodapé). Por sinal, o interessado deverá apresentar a discriminação do cálculo elaborado na mesma oportunidade. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 452 Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Adriana Pacheco de Lima (OAB: 260892/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Rafael Stella Sampaio (OAB: 335360/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1005736-71.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1005736-71.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: IVANA MARIA GIANNONI ZIRONDI SAHAO - Apelante: Aquarela Midia Producoes Ltda Me - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelação Cível Processo nº 1005736-71.2023.8.26.0132 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Voto nº 47786 Vistos, A r. sentença de fls. 138/147 julgou improcedente a ação, e pela sucumbência condenou a parte autora a arcar com as despesas processuais, com incidência de correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir de cada desembolso, além de juros legais de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado. Também condeno a(s) parte(s) requerente(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), arbitrados em R$3.500,00 (considerando o valor da causa atualizado), nos termos do Art.85, §§2º e 6º, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Apela a parte autora insistindo que o golpe sofrido se deu em decorrência de falha na segurança que deve ser imputada à parte ré, caracterizado o fortuito interno, bem como o dever de indenização dos prejuízos causados, (fls. 160/170). Processado o recurso e com resposta (fls. 176/186), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara; anotada a determinação de complementação do preparo recursal, o que foi atendido (fls. 192/194); anotada a oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 198. É o relatório. Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. São Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 467 Paulo, 3 de junho de 2024. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Cesar de Caires (OAB: 357579/SP) - Gustavo Goldoni Barijan (OAB: 425621/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO
Processo: 1000402-37.2023.8.26.0106
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000402-37.2023.8.26.0106 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Caieiras - Apelante: Karen Moraes Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 110/115, que julgou improcedente a ação revisional de contrato c.c. consignação em pagamento promovida por Karen Moraes Oliveira contra Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., condenando a autora ao pagamento da verba sucumbencial. Recorre a autora (fls. 126/132) insurgindo-se, em síntese, com base na legislação consumerista e no seu direito de promover a revisão contratual, contra a abusividade dos juros remuneratórios capitalizados e superiores à taxa média de mercado. As partes noticiaram, em petição conjunta, a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito (fls. 140/143). Ato contínuo, a autora compareceu nos autos pleiteando o levantamento dos valores consignados em juízo, em seu favor, já que houve a quitação da dívida, coligindo o comprovante de pagamento previsto no acordo (fls. 144/150). A ré foi intimada a se manifestar, nos termos do despacho de fl. 151, porém, quedou-se inerte (certidão de fl. 155). Diante do decurso de prazo, a autora reitera seu pleito para expedição do alvará de transferência em seu favor (fl. 156). É o relatório. 2. Conforme consignado na petição subscrita pelas partes, com a celebração do acordo, as partes outorgaram entre si quitação acerca do objeto da controvérsia, razão pela qual homologa-se a composição entre as partes e declara-se extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil em vigor. O pedido de levantamento deve ser apreciado em primeiro grau de jurisdição. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso e homologa-se a transação entre as partes. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1003979-96.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1003979-96.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Viação Osasco Ltda - Apda/Apte: Vilma Ceciliato Maciel (Justiça Gratuita) - 1. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 166/175, que julgou procedente em parte a ação de indenização movida por Vilma Ceciliato Maciel em face de Viação Osasco Ltda., condenando o réu ao pagamento de R$ 1.422,00 a título de danos materiais e R$ 30.000, a título de danos morais e estéticos. Recorre o réu (fls. 178/187) alegando, em síntese, que as provas produzidas, inclusive os depoimentos das testemunhas, evidenciam culpa exclusiva da vítima, que não se segurava no interior do veículo e, diante da desaceleração normal de trânsito, perdeu o equilíbrio e veio a cair; a autora foi a única passageira a se lesionar no interior do coletivo; o veículo era conduzido em velocidade compatível com a permitida no local. Subsidiariamente, o montante da indenização deve ser reduzido. Houve contrarrazões (fls. 191/194). A autora interpôs recurso adesivo pleiteando a majoração da indenização por danos morais e estéticos (fls. 195/202), o qual foi respondido (fls. 206/211). As partes informaram em petição conjunta (fls. 226/227) a celebração de acordo extrajudicial, pugnando pela extinção do feito. É o relatório. 2. Conforme consignado na petição subscrita pelas partes, com a celebração do acordo, as partes outorgaram entre si quitação acerca do objeto da controvérsia, razão pela qual homologa-se a composição entre as partes e declara-se extinto o presente feito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil em vigor. 3. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso e homologa-se a transação entre as partes. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: Rafael Aparecido Rocha (OAB: 212654/SP) - Aldo dos Santos (OAB: 180832/SP) - Elisangela Ceciliato (OAB: 326484/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1010105-14.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1010105-14.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Marcelo Silveira Machado - Apelado: Sandra Regina Arruda - 1. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 346/353, que julgou procedente a demanda principal, condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, e julgou improcedente a reconvenção. Condenou o vencido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação e em 10% do valor atribuído à lide reconvencional, observada a gratuidade. Recorre o réu (fls. 356/364), negando ter noticiado falsamente a prática de crime à autoridade policial, pois sua filha foi efetivamente ameaçada com arma de fogo e o segundo procedimento foi instaurado junto à empregadora da apelada, a Prefeitura de Barueri, porque a pessoa que aparece em vídeo riscando o carro do apelante se parece muito com a requerente, assim, agiu em exercício regular de direito. Sustenta nulidade do decisum, porque apreciou a questão na seara criminal. Insiste no pedido reconvencional, devendo ser indenizado pelos danos morais decorrentes do desvio produtivo, já que teve de defender-se em denúncia movida pela apelada. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. É o relatório. 2. O caso é de não conhecimento da apelação por esta C. Câmara. Cuida-se de ação de indenização por danos morais em que a autora sustenta ter sofrido sérios prejuízos com as denúncias feitas pelo apelado na esfera administrativa, junto à Guarda Civil Municipal de Barueri, sua empregadora, e à autoridade policial, com o intuito de prejudicá-la. Dos termos da inicial, cuida-se de responsabilidade civil extracontratual. A competência recursal, portanto, não é desta Câmara. Em casos análogos, já decidiu esta Corte: COMPETÊNCIA RECURSAL - APELAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL Fundamento em ato ilícito - Denunciação caluniosa - Matéria de competência da Colenda Subseção de Direito Privado I, deste Egrégio Tribunal Resolução nº 623/2013, art. 5º, I, item I.29 Recurso não conhecido Remessa determinada.(TJSP; Apelação Cível 1118968- 65.2020.8.26.0100; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2022; Data de Registro: 17/10/2022) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO. ALEGAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. Ausência de competência recursal desta Câmara. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Primeira (1ª) Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicação da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1002214-12.2019.8.26.0153; Relator (a): JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA ENTRE PARTICULARES Sentença que julgou improcedente o pedido. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da C. Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do E. Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. I, item I.29. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 1000022-81.2018.8.26.0011; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) Assim, não há como se manter competente ao exame da lide esta C. 19ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, expressamente, o art. 5º, item I.29, da Resolução TJSP 623/2013, fixa para as C. 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado a competência para ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. É o que basta para a redistribuição do feito. A demanda foi distribuída em razão da prevenção gerada com o agravo de instrumento nº 2220835-59.2021.8.26.0000. Todavia, a competência em razão da matéria deve prevalecer para a distribuição do presente recurso. Nesse sentido: Competência Recursal - Ação indenizatória Alegação de injúria racial - Responsabilidade civil extracontratual - Matéria de competência recursal da Primeira Subseção de Direito Privado (1ª a 10ª Câmaras) - Competência em razão da matéria que prevalece em relação à prevenção - Redistribuição dos autos - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001792-35.2018.8.26.0650; Relator (a):João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos -3ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2024; Data de Registro: 08/05/2024) COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE NO Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 491 RESERVATÓRIO BILLINGS, INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM A SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO II, ITEM II.7, E DO ARTIGO 3º, INCISO I, ITEM I.11 DA RESOLUÇÃO 623/2013 DO C. ÓRGÃO ESPECIAL). PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO À MATÉRIA, DE NATUREZA ABSOLUTA, QUE PREVALECE SOBRE A PREVENÇÃO GERADA PELO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR INTELIGÊNCIA DA SÚM. 158 DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJSP; Apelação Cível 1000101-12.2018.8.26.0512; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) Irrecusável pois a descrita competência para o julgamento deste apelo, a qual inclusive se afigura absoluta, de modo que eventual processamento por este órgão incompetente será nulo, podendo essa nulidade ser declarada a qualquer tempo, com inegável prejuízo às partes. 3. Com esses fundamentos, determinando-se a redistribuição, com as providências cabíveis, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Sidney Braga - Advs: José Claudio Rodrigues Alves (OAB: 333049/SP) - Anderson Oliveira dos Santos (OAB: 258633/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1013450-81.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1013450-81.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rejane Aparecida Leite (Justiça Gratuita) - Apelado: Praia Verde Empreendimentos e Participações Ltda. - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 308/312, cujo relatório se adota, integrada pela r. decisão de fl. 331, que julgou improcedente o pedido formulado em ação revisional de contrato de empréstimo de dinheiro c/c obrigação de fazer e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora a fls. 334/358. Argumenta, em suma, que diante da aplicação do proteção consumerista à relação jurídica havida entre as partes, com base Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 492 no princípio da informação, deveriam as rés serem condenadas na obrigação de fazer consistente em fornecer as informações relativas à relação contratual e não constantes do instrumento firmado, asseverando o descabimento de correção do capital pelo método aplicado e abusividade das taxas de administração e de corretagem, requerendo a reforma da r. sentença para o integral acolhimento do pedido inicial e inversão dos ônus sucumbenciais. Processado o recurso as rés ofereceram contrarrazões (fls. 362/390). A apelante informou a desistência do recurso (fl. 394) e, posteriormente, as partes noticiarem a existência de transação (fls. 401/403). É o relatório. Julgo o recurso de apelação de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso está prejudicado. Em conformidade como disposto no artigo 998, do Código de Processo Civil, o recorrente pode, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Isso não obstante, as partes formularam acordo extrajudicial, subscrito pelos procuradores com poderes especiais para transigir e firmar acordos (fls. 131 e 169/170). Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Sandro Rogerio Soares de Jesus (OAB: 204215/SP) - Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1113592-93.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1113592-93.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jesse de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de fls. 90/91, cujo relatório se adota, que julgou liminarmente improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito e reajuste de cláusulas contratuais. Apela o autor a fls. 94/117. Argumenta, em suma, não ser caso de improcedência liminar do pedido, aduzindo terem sido impostos juros acima da média de mercado, além de abusivamente incluídas no financiamento cobranças decorrentes de venda casada, requerendo a cassação da r. sentença e a baixa dos autos para o regular prosseguimento do feito. O réu compareceu aos autos e, em petição conjunta com o apelante, informaram terem firmado instrumento particular de transação, requerendo sua homologação (fls. 125/128). Certificada ausência de resposta ao recurso os autos foram remetidos a esta Corte de Justiça, sobrevindo. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso III, do Código de Processo Civil. As partes formularam acordo extrajudicial, subscrito pelos procuradores com poderes especiais para realizar acordo e dar quitação (fls. 17 e 154/166), bem como pelo apelante. Com efeito, tratando-se de direito disponível, imperiosa a homologação da transação, nos termos propostos. Diante disto, e nos termos do disposto no artigo 932, I, do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus regulares e jurídicos efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, b, do mesmo diploma legal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Lennon do Nascimento Saad (OAB: 386676/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1000162-93.2024.8.26.0306
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000162-93.2024.8.26.0306 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - José Bonifácio - Apelante: Antonio Marques de Carvalho - Apelado: Banco Daycoval S/A - Cuida-se de apelação interposta nos autos da ação declaratória de inexigibilidade c.c. pedido indenizatório ajuizada em face do Banco Daycoval S/A, por meio da qual quer ver, o autor apelante, a reforma da r. sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 321 § único, e do artigo 330, IV, ambos do CPC e, em consequência, julgou extinto o pedido inicial, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC. O indeferimento se deu porque o autor não atendeu a todas as determinações do juízo que suspeita de advocacia predatória por parte do patrono do autor. A despeito do autor ter trazido procuração com reconhecimento de firma e do oficial de justiça ter cumprido mandado de fls. 90, certificando que o autor declarou ter conhecimento da demanda, e interesse de manutenção do feito (fls. 91). Como o autor não compareceu pessoalmente ao cartório, nem apresentou justificativa plausível para o não comparecimento, indeferiu- se a petição inicial. De acordo com o artigo 331 do CPC: Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se. § 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.(...) Não se deu o juízo de retratabilidade, tampouco a citação do banco réu, nos termos do artigo 331, §1º do CPC. Sendo assim, determino o retorno à vara de origem para que se cumpra a determinação do artigo 331 do CPC e, se o caso, se proceda à citação da ré, com determinação de oferecimento de contrarrazões recursais. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 533
Processo: 1005809-78.2015.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1005809-78.2015.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Reserva da Serra Incorporadora Ltda. - Apelado: José Francisco Cãndido (Assistência Judiciária) - Apelado: Movimento Habitacional Casa para Todos - Interessado: Robson Cristiano dos Santos - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela requerida em ação de interdito proibitório, cuja r. sentença julgou procedente o pedido (fls. 1666/1675). Em suas razões (fls. 1678/1719), a requerida Reserva da Serra Incorporadora Ltda. pediu a reforma da decisão. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 1755/1791 e 1795/1797). O Ministério Público se manifestou a fls. 1864. Não houve o recolhimento integral das custas de preparo (fls. 17501751 e 1758), razão pela qual determinei à apelante o recolhimento da diferença faltante, em cinco dias, sob pena de deserção (fls. 1865), porém, decorrido o prazo, a apelante ficou inerte (fls. 1867). É o breve relatório. Conforme se depreende dos autos, a apelação não foi acompanhada do comprovante de recolhimento integral das custas de preparo. O valor correto era de R$621,48 (certidão de fls. 1758), mas a ré apelante recolheu apenas R$160,00 (fls. 1750/1751). Assim, concedeu-se à apelante o prazo adicional de cinco dias para comprovar o recolhimento da diferença faltante dessas custas, sob pena de deserção. A decisão foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 06/05/2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil seguinte, 07/05/2024 (fls. 1866). No entanto, a apelante ficou inerte, deixando de recolher as custas de preparo ou de justificar a eventual impossibilidade de fazê-lo. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, intimada a parte para recolher as custas do preparo, e não sendo recolhido o valor devido no prazo, é imperioso reconhecer a deserção (AgRg no Ag 738.117/ SP, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 22.10.07; AgRg no Ag 916.532/RJ, Rel. Min. Sidnei Benetti, DJ 16.06.08; REsp 279.383/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, DJ 10.02.03; AgRg no Ag 1.048.233/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 15.09.08). O prazo é peremptório, resultante de norma cogente, e não admite dilação, além daquela que, excepcionalmente, o legislador concedeu, visto que a regra é a do preparo imediato. Ante o exposto, e diante da deserção, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 99, §7º, c.c. artigos 1.007 e 932, inciso III, todos do CPC. Oportunamente, baixem os autos ao Cartório de origem. São Paulo, 29 de maio de 2024. JÚLIO CÉSAR FRANCO Relator - Magistrado(a) Júlio César Franco - Advs: Marcelo Delmanto Bouchabki (OAB: 146774/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Mario Thiago Moreira (OAB: 331507/SP) (Defensor Público) - Terezinha Brito Sepulveda (OAB: 139064/SP) - Ana Lucia Brito Sepulveda (OAB: 140937/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1011248-26.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1011248-26.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Após a interposição dos recursos de apelações pelas partes litigantes, sobreveio manifestação noticiando acordo para por fim ao lítigio, requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo homologado nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA(fls.290/308) e BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (fls. 313/335) contra a r. sentença de fls. 282/287, proferida pela MMª. Juiza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, Doutora Renata Soubhie Nogueira Borio, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por OBJETIVA em face do BRADESCO, julgou parcialmente procedente para condenar a parte ré, a pagar o valor do crédito da cessão de direitos na quantia de R$ 14.684,17, referente à cota nº 76, antiga 374, grupo nº 1511, contrato nº 8553692 (valor do crédito devido pela parte ré ao ex-consorciado - fl. 226), devidamente corrigidos, desde a data do encerramento do grupo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas do processo. A parte autora deverá pagar ao réu 30% dos honorários advocatícios; e a parte ré pagará à parte autora 70% dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após regular processamento das apelações, as partes litigantes noticiaram que colocaram fim à demanda mediante acordo (fls. 393/394). Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos § 2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes de fls.393/394, é o caso de homologação de acordo com resolução de mérito nos exatos termos em que foram requeridos pelas Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 567 partes aqui litigantes, com a consequente perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado. Posto isso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III,”b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o recurso. São Paulo, 31 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2140495-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2140495-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alminda Nere de Souza Rodrigues - Agravante: Valdemar Pinheiro Rodrigues - Agravado: Empresa de Táxi Alm Ltda - Agravado: Nivaldo Rodarte - Interessado: Luiz Alberto Nicolielo Mendes - Interessado: Maria de Fatima Campos Pedrosa - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMINDA NERE DE SOUZA RODRIGUES e VALDEMAR PINHEIRO RODRIGUES nos autos da ação indenizatória em fase de cumprimento de sentença movida em face de luiz alberto nicolielo mendes e empresa de táxi alm ltda. objetivando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca de São Paulo, Dr. Fabricio Stendard, que julgou extinta a execução em relação a LUIZ ALBERTO NICOLIELO MENDES. Em sede de cognição superficial, vislumbro os requisitos necessários para concessão do pleiteado efeito suspensivo. Isto porque demonstrada a probabilidade de provimento do recurso em razão da verossimilhança das alegações da parte agravante. Ao que parece, não há inércia dos exequente em relação à sucessão processual do coexecutado falecido. Ademais, presente o risco de dano grave ou de difícil reparação caso mantidos os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final deste agravo, pois patente a possibilidade de levantamento da penhora sobre cotas sociais do falecido. Presentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida, DEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Oficie-se o Juízo a quo, informando o conteúdo da presente decisão. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, manifeste-se a parte agravada. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. HUGO CREPALDI Relator - Magistrado(a) Hugo Crepaldi - Advs: Vanessa Aparecida Santos (OAB: 244258/SP) - Victal Cássio da Silveira Carneiro (OAB: 173683/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2231558-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2231558-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condomínio Virginia Gardens - Agravado: Rossi Residencial S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO VIRGINIA GARDENS contra a decisão de fls. 566 de origem (processo nº 0004790-20.2011.8.26.0009) que, em cumprimento de sentença movido em face de ROSSI RESIDENCIAL S/A (em Recuperação Judicial), acatou a decisão proferida pelo r. juízo recuperacional e deu por levantada a penhora. A agravante alega que o crédito tem natureza extraconcursal, e também propter rem. Requer a concessão do efeito ativo. Busca a reforma da decisão para que seja revogada a ordem de levantamento da penhora de termo de fls. 203 de origem. A decisão recorrida foi proferida no dia 04/08/2023 (fls. 566 de origem), publicada em 09/08/2023 (fls. 182 de origem) e o recurso interposto no dia 30/08/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 12/13). Recurso distribuído livremente. A decisão da i. Relatora sorteada, Desª Deborah Ciocci, ora aposentada, a quem substituí nesta 28ª Câmara de Direito Privado, recebeu o recurso somente no efeito devolutivo (fls. 44/48). Contrarrazões a fls. 53/58. É o relatório. Nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste E. Tribunal, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. O Código de Processo Civil, em seu artigo 930, parágrafo único, prevê que O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Na hipótese vertente, este agravo de instrumento foi tirado do cumprimento de sentença nº 0004790-20.2011.8.26.0009 (decisão agravada a fl. 14 do recurso) originada de uma ação de cobrança de taxas condominiais vencidas entre 10/10/2010 e 10/03/2011 que recaíram sobre a unidade 91, Bloco 2, do Condomínio Virgínia Gardens e que somavam R$ 2.629,08 na data da propositura da ação, 04/04/2011. Da leitura das razões recursais deste presente recurso, nota-se a interposição de agravo de instrumento nº 2085695-82.2023.8.26.0000 relativo à (...) mesma unidade condominial geradora dos débitos condominiais pleiteados (fls.03), segundo a própria exequente e agravante. O agravo de instrumento em questão, nº 2085695-82.2023.8.26.0000, foi distribuído ao ilustre Desembargador Dimas Rubens Fonseca em 13/04/2023, desta mesma 28ª Câmara de Direito Privado, e julgado em 19/07/2023 para dar provimento ao recurso manejado pelo Condomínio. Este recurso, a outro giro, foi distribuído em 31/08/2023 à dra. Deborah Ciocci (fl.43), posteriormente inclusive ao julgamento do outro agravo de instrumento. Compulsando os autos originários dos quais tirado o agravo em apreço, constata-se que o imóvel objeto da dívida é efetivamente o mesmo: A Executada é proprietária do Apartamento 091- Bloco 02, integrante do Condomínio Virginia Gardens, conforme demonstra a Certidão do Registro do Imóvel (doc. 06), nessa condição, responsável pelo pagamento das despesas condominiais, ordinárias e extraordinárias... Conclui-se, pois, que o recurso deriva da mesma relação jurídica e deverá ser conhecido pelo mesmo órgão julgador que julgou o primeiro recurso, em observância ao artigo 930, parágrafo único, do CPC. A propósito: Apelação Ação monitória Contrato de prestação de serviços educacionais Prevenção da Colenda 38ª Câmara de Direito Privado pelo julgamento anterior de Agravo de Instrumento n.º 2253363-83.2020.8.26.0000, Apelação n.º 1034661-97.2020.8.26.0224 e Embargos de Declaração nº 1034661-97.2020.8.26.0224, referentes ao mesmo contrato, objeto do pedido reconvencioanl Inteligência do art. 105 do Regimento interno deste ETJSP Recurso não conhecido, determinada a redistribuição para a Câmara preventa. (TJSP; Apelação Cível 1022167-35.2022.8.26.0224; Relator :Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/02/2024) Assim, diante da existência de prevenção, de rigor, a redistribuição do recurso, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Pelo exposto, não conheço deste agravo, e determino a redistribuição dos autos ao Exmo. Dr. Dimas Rubens Fonseca, com assento na 28ª Câmara de Direito Privado. Intime-se. - Magistrado(a) Michel Chakur Farah - Advs: Elias Natalio de Souza (OAB: 191870/SP) - Leonardo Santini Echenique (OAB: 249651/SP) - Rodrigo Trimont (OAB: 231409/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO
Processo: 1002120-65.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002120-65.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Luiz Gustavo Rachid Fernandes - Apelado: Jose Roberto Tambelli Pires - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.331 Civil e processual. Responsabilidade civil extracontratual. Ação de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Matéria que não se insere no âmbito da competência desta C. 3ª Subseção de Direito Privado, mas, sim, na da C. 1ª Subseção, por isso que relativa à imputação de crime (responsabilidade civil extracontratual), a teor do disposto no artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n. 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Gustavo Rachid Fernandes em face da sentença de fls. 232/238 que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais que propôs em face de José Roberto Tambelli Pires, e que condenou o apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que foram fixados em 10% do valor da causa (R$ 50.000,00 fls. 11). Busca o apelante a reforma da sentença, nos termos das razões recursais de fls. 241/247. Contrarrazões a fls. 253/273. 2. O recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. O apelante ajuizou ação indenizatória em face do apelado aduzindo, em síntese, ter sido vítima de crime de homofobia no hospital no qual ele e o apelado atuam como médicos. Pugnou, em consequência, a condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos morais. Tratando-se, pois, de discussão relativa à responsabilização por imputação de crime (responsabilidade civil extracontratual), tem incidência o disposto no artigo 5º, inciso I, item I.29, da Resolução n. 623/2013, deste E. Tribunal de Justiça, que atribui à C. Primeira Subseção de Direito Privado, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, competência preferencial para o julgamento das Ações de responsabilidade civil extracontratual relacionadas com a matéria de competência da própria Subseção, salvo a do Estado. Nesse sentido, vale colacionar julgados deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, proferidos em situações análogas: APELAÇÃO CÍVEL. Alegada conduta discriminatória e preconceituosa empregada por vendedor de veículo em negociação, após vislumbrar que o adquirente se encontrava em união homoafetiva e não possuía garagem para a guarda do bem. Pretensão indenizatória. Hipótese em que a ação se refere a violação de direitos de personalidade, caracterizando Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 696 responsabilidade civil extracontratual. Competência que é definida em consonância com o pedido inicial. Inteligência do artigo 103 do RITJSP. Competência da Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso I, itens I.29 e I.30, da Resolução nº 623/2013 do TJSP. Precedentes do Grupo Especial. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1012449-64.2021.8.26.0348; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2022; Data de Registro: 18/12/2022) Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos morais. Autor que foi impedido de entrar no estabelecimento comercial do réu sob a alegação de que não estava vestido de acordo com as normas do estabelecimento e por estar com trajes femininos sendo do sexo masculino, sofrendo assim, humilhações públicas em razão de sua condição sexual. Ação julgada parcialmente procedente. Danos morais arbitrados em R$4.000,00. Incompetência da Egrégia 27a Câmara de Direito Privado. Redistribuição. Necessidade. Determinada a redistribuição livre para uma das compreendidas entre a Iª e a 10ª Câmaras de Direito Privado. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002815-65.2017.8.26.0063; Relator (a):Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barra Bonita -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022) 3. Diante do exposto, não se conhece deste recurso, determinando-se sua redistribuição a uma das CC. Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Ederaldo Paulo da Silva (OAB: 141159/SP) - Antonio Augusto Ferraz de Moraes (OAB: 98276/SP) - Paulo Henrique dos Santos Silva (OAB: 336681/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1011043-32.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1011043-32.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Ourotur Corporate Eireli - Apelada: Teolina Santos Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.328 Civil e processual. Ação de indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela corré. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Ourotur Corporate Eireli contra a sentença de fls. 152/156, não modificada pela decisão de fls. 172/173, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados por Teolina Santos Silva, para condenar as empresas requeridas solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de 41.000,00 (quarenta e um mil reais), reajustadas monetariamente pela tabela prática do TJ, desde as datas de desembolso e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a serem corrigidos a partir do presente arbitramento e juros de mora de 1% ao mês, corrigidos a partir da citação, bem como ao pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. Postula a reforma da sentença, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Apelante e a improcedência do pedido de danos morais e materiais, em razão da ausência de boa-fé da Apelada, ou, subsidiariamente, seja reduzido a indenização arbitrada, bem como, seja reconhecida a sucumbência recíproca da Apelada, conforme razões recursais de fls. 176/201. Contrarrazões a fls. 207/211. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 228 determinou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação líquida, acrescida da correção monetária, dos juros de mora e da verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 698 hostilizada. Essa determinação, todavia, não foi atendida, na consideração de que a apelante se limitou a protocolar a petição de fls. 231/232, tão somente postulando esclarecimentos. Observa-se que a aludida decisão que determinou a complementação do preparo foi disponibilizada no DJE de 10 de maio de 2024 (cf. certidão de fls. 229), ao passo que a inócua manifestação da apelante foi protocolada em 22 de maio de 2024. Nesse contexto, ou seja, não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: LOCAÇÃO. Ação de cobrança de aluguel. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, que não foi calculada com base no valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, como determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Determinação de complementação da taxa de preparo, tendo por base de cálculo o valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inércia. Determinação de complementação do preparo não atendida. Inadmissibilidade da apelação interposta em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. Apelação não conhecida. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006328-25.2020.8.26.0099 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 26 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 14 de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO. PREPARO. Recolhimento insuficiente. Concessão de prazo para complementação do valor referente à taxa judiciária. Inércia do recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001471- 63.2021.8.26.0595 Relator Afonso Bráz Acórdão de 23 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO r. sentença de extinção da ação de execução recurso do exequente pretensão ao prosseguimento do feito - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal inércia deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais ante o não arbitramento em primeiro grau - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000466-10.2019.8.26.0196 Relator Achile Alesina Acórdão de 18 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (6ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017028-86.2022.8.26.0100 Relatora Maria do Carmo Honório Acórdão de 17 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 24 de janeiro de 2023, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. Chamo a atenção da apelante para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. Por fim, ordeno à recorrente que comprove nestes autos, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de inscrição na dívida pública estadual, a complementação da taxa judiciária devida a título de preparo deste recurso, conforme indicado destacadamente na decisão de fls. 228, considerando que o recolhimento do preparo efetuado não contempla a verba honorária de sucumbência. No sentido de que a deserção não afasta o dever de realizar ou complementar o preparo, confiram-se estes arestos deste órgão colegiado: (a) Apelação n. 1013901-14.2020.8.26.0100 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 9 de setembro de 2022, publicado no DJE de 14 de setembro de 2022; (b) Apelação n. 0000075-81.2013.8.26.0067 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 11 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2020; e (c) Apelação n. 1005576-82.2018.8.26.0597 Relator Gilberto Leme Acórdão de 17 de fevereiro de 2020, publicado no DJE de 27 de fevereiro de 2020. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, porque deserto, com determinação. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Emerson Ticianelli Severiano Rodex (OAB: 297935/SP) - Gustavo Henrique Ribeiro Medeiros (OAB: 398471/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1004355-14.2023.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1004355-14.2023.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 743 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Fernando Augusto dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 164/166, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência pelo autor. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: tarifa de cadastro, tarifa de registro de contrato, assim como cobrança de seguro prestamista, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança do Registro do Contrato. Entretanto não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor e recalculando-se o valor da parcela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados não pode ser acolhida, pois o autor não formulou tal pleito na petição inicial, que é expressa ao requerer a devolução na forma simples. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação ao autor. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Douglas Silveira Tartarotti (OAB: 453520/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2149356-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2149356-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - DESPACHO Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2149356-98.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público COMARCA: SÃO PAULO REQUERENTE: CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A REQUERIDOS: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 796 PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A ao recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente a Ação Anulatória nº 1059180-96.2022.8.26.0053 ajuizada em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP que visava à declaração de nulidade dos processos administrativos nº 026.764/2018 e nº 026.246/2017. Narra a requerente, em síntese, que ingressou ação anulatória de atos administrativos em face da ARTESP, no bojo da qual foi ofertado seguro judicial objetivando a suspensão da exigibilidade da multa aplicada administrativamente, o que foi acolhido pelo juízo de primeiro grau. Entretanto, relata que a sentença proferida em primeira instância julgou seus pedidos improcedentes sem se pronunciar sobre a manutenção ou não da suspensão anteriormente deferida. Ajuizou, então, o presente pedido argumentando que a garantia em questão tem vigência até 01.11.2027, data especificada na apólice apresentada e que o art. 32, §2º, da Lei de Execução Fiscal implica em concluir que a garantia ofertada deve durar até o trânsito em julgado da demanda, não se aplicando o regime do art. 309, inciso III, do CPC. Anota haver probabilidade de seu direito e perigo na demora do provimento jurisdicional, justificando a atribuição do efeito suspensivo pretendido. É o relatório. DECIDO. O exame dos autos revela que a hipótese se amolda à dicção do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, conforme se extrai dos autos de origem (Ação Anulatória nº 1059180-96.2022.8.26.0053), o juízo de primeira instância autorizou o oferecimento de seguro garantia judicial na forma do CPC, por analogia ao CTN, para suspensão da exigibilidade da multa, crédito não tributário (fl. 616). Diante disso, a autora juntou aos autos a apólice de seguro garantia estampada às fls. 622/637 segurando o valor de R$ 218.255,65 com fim de vigência em 01.112027. Ao analisar a documentação em questão, o juízo a quo determinou a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa), conforme se observa da decisão de fl. 642. Com o regular transcurso da demanda, sobreveio a sentença de fls. 673/677 que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, sem se pronunciar expressamente a respeito da manutenção ou não da suspensão da exigibilidade da multa administrativa. Opostos embargos de declaração (fls. 681/685) para que o juízo esclarecesse a omissão apontada, estes foram rejeitados (fl. 687). Pois bem. Em regra, em havendo a concessão de tutela provisória, caso sobrevenha sentença de improcedência, aquela terá sua eficácia automaticamente cessada. É o que dispõe o art. 309, inciso II, do CPC: Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: (...) II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias; Entretanto, no caso dos autos, tutela provisória foi concedida em razão da apresentação de seguro garantia através da apólice de fls. 622/637 dos autos de origem fato que admite a suspensão da exigibilidade da multa administrativa impugnada. Este é o entendo sedimentado no Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TUTELA PROVISÓRIA. SEGURO GARANTIA. CAÚÇÃO IDÔNEA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), oriundo de ação cautelar, firmou o entendimento de que “o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa”. 2. Essa tutela de urgência tem amparo atualmente no art. 303 do CPC/2015, porquanto postulada em caráter antecedente à execução fiscal, sendo seu escopo antecipar o exercício do direito assegurado ao devedor de oferecer bens e direitos à penhora e, por conseguinte, de obter os efeitos jurídicos resultantes da garantia do juízo, cuja fruição não depende da discussão meritória sobre a certeza e a liquidez do crédito, de modo que não é possível exigir do devedor que indique eventual ajuizamento de ação anulatória como condição à adequação dessa medida de ordem exclusivamente instrumental. 3. O seguro garantia e a fiança bancária, desde que suficientes para saldar o valor da dívida, constituem instrumentos idôneos de caução para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, vale dizer, da prática de qualquer ato executivo, pois garantem segurança e liquidez ao crédito do exequente, sem comprometer o capital do executado, produzindo os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, nos termos do disposto nos art. 835, §2º, e 848, parágrafo único, do CPC/2015, e o inciso II do art. 9º da Lei n. 6.830/1980, alterado pela Lei n. 13.043/2014. 4. A ordem de preferência estabelecida no art. 835, I, do CPC/2015 e no art. 11, I, da Lei n. 6.830/1980 não exclui o direito do devedor de garantir o juízo de forma antecipada, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, para o fim de suspender a cobrança da multa administrativa, a inscrição do seu nome no CADIN ou obter certidão positiva com efeito de negativa, não se aplicando a Súmula 112 do STJ aos créditos não tributários. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.006.993/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA FUNDADA EM VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO POR MEIO DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1. Decorre o presente recurso de ação anulatória de autuação por infração de contrato administrativo, em que indeferida a tutela antecipada que visava à suspensão da exigibilidade das penalidades. 2. O entendimento do Tribunal de origem de que apenas o depósito em dinheiro teria o condão de suspender a exigibilidade da multa administrativa não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a oferta de seguro garantia ou fiança bancária tem o efeito de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.901.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Vale mencionar, ainda, que tal matéria encontra-se afetada ao regime dos recursos repetitivos (Tema nº 1203), no bojo do qual a questão submetida a julgamento será: Definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário. Dessa forma, não se vislumbra a possibilidade de que a sentença desfavorável ao autor implique em automática revogação da eficácia da tutela anteriormente concedida. Isso porque, o regime a que se encontra sujeita a suspensão da exigibilidade da multa não depende da presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bastando que a interessada tenha ofertado garantia adequada relativamente à multa contestada em juízo. Nesse sentido, precedente desta Corte: PROCESSO Tutela de urgência cautelar Multa administrativa Seguro garantia judicial Exigibilidade Suspensão Possibilidade: Presentes os requisitos para a tutela de urgência cautelar e apresentada garantia específica para a multa administrativa, é possível a suspensão da exigibilidade desta. (TJSP; Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2167027-71.2023.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/08/2023; Data de Registro: 25/08/2023) Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo pretendido, a fim de suspender a eficácia da sentença proferida no bojo dos autos nº 1059180-96.2022.8.26.0053, mantendo-se a suspensão da Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 797 exigibilidade da multa administrativa contestada naqueles autos. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime- se a parte contrária para resposta. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 27 de maio de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Fernando Cezar Vernalha Guimaraes (OAB: 388423/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2151875-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2151875-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 815 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Aguimar Tomaz de Morais - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Sebastião contra decisão proferida às fls. 106/108 da origem (processo nº 1001432-85.2024.8.26.0587 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião), nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por Aguimar Tomaz de Morais em face da Prefeitura Municipal de São Sebastião, que deferiu tutela de urgência pleiteada, para determinar que o requerido forneça ao autor, gratuitamente, o equipamento médico, com as especificações relacionadas na inicial e amparadas em prescrição medica, ou similar que atenda as necessidades do autor, no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00. Alega o agravante, inicialmente, que o agravado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, devendo ser indeferido o benefício concedido. No mais, alega, em síntese, que há o grave risco de dano irreparável aos cofres públicos caso seja mantido o deferimento da tutela de urgência requerida pelo agravado, requerendo a suspensão da decisão até que ela seja analisada pelo respectivo colegiado. Alega que o agravado já recebe tratamento pelo SUS, com o fornecimento de catéter, seguindo as normas estabelecidas pelo Ministério da Saúde, não havendo omissão por parte do Município. Alega que a competência técnica e financeira pelo fornecimento de tal equipamento é da União e do Estado, observando-se a hierarquização do Sistema Único de Saúde. Subsidiariamente, requer a concessão de prazo de, no mínimo, 60 dias para atender a liminar, uma vez que há necessidade de atender os trâmites de compra previstos no processo licitatório, previsto na Lei 14133/2021. Por fim, requer a reforma da r. decisão agravada, com o provimento do presente Agravo de Instrumento. Recurso tempestivo e dispensado de preparo por determinação legal (art. 1.007, § 1º, da lei 13.105/2015). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários para o processamento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Com efeito, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Desta feita, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem. E, nesta senda, reputo que o pedido almejado pelo agravante não merece deferimento. Justifico. Analisando os autos principais, nesta oportunidade, tenho como ausente a probabilidade do direito alegado pela agravante, visto que o pedido de tutela de urgência foi deferido pelo Juízo ‘a quo’, considerando a vasta documentação que acompanha à inicial, de onde se confere a extrema fragilidade do estado de saúde do autor, que foi diagnosticado com estenose uretral (CID 10 N31), a qual acarreta na incapacidade de esvaziamento espontâneo completo e adequado de sua bexiga, sendo que tal limitação pode desencadear severo comprometimento de trato urinário superior, em virtude de aumento de infecções urinárias e consequente comprometimento de função renal. Nesse sentido, necessita da realização de cateterismo intermitente, sendo indicado pelo médico que o acompanha a utilização de cateter hidrofílico conforme prescrição médica (fls. 25), contudo, o seu uso contínuo torna-se inacessível ao autor, devido ao alto valor. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Por outro lado, deve ser reconhecida a solidariedade entre as Fazendas Públicas no que diz respeito a questão posta sob apreciação nesta oportunidade, sendo certo que diante da relevância de tal matéria, promoveu este Egrégio Tribunal de Justiça a edição do Enunciado de Súmula n. 37, no seguinte sentido: A ação para o fornecimento de medicamento e afins pode ser proposta em face de qualquer pessoa jurídica de Direito Público Interno. (grifei) Ademais, tal entendimento já foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que em sede de Embargos de Declaração opostos junto ao Recurso Extraordinário nº 855.178, foi proferida decisão no sentido de que é solidária a responsabilidade dos entes federados em ações que envolvam tratamento de saúde, cujo trecho da Ementa do Acórdão nesta ocasião tomo a liberdade de transcrever: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. (grifei) Outrossim, cita-se também Ementa de Acórdão proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que em Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 816 relação ao Tema 793, fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE no AGInt no Recurso Especial nº 1043168-RS, assim decidiu: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO. ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF. TEMA 793/STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No caso, não houve controvérsia nos autos sobre o fato de o recorrente efetivamente necessitar do uso da medicação que lhe foi prescrita. A recusa apresentada pelo ente público em fornecê-la fundamentou-se nos critérios de repartição das responsabilidades administrativas entre os entes federativos que integram o SUS. Em tal contexto, a discussão travada no apelo especial possui natureza eminentemente de direito, devendo se afastar o óbice da Súmula 7/STJ. 2. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. 3. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. Ademais, tem prevalecido nesta Corte o entendimento no sentido de que é incabível a inclusão da União no polo passivo da demanda, com consequente remessa dos autos à Justiça Federal, nas ações que versam sobre medicamentos registrados na ANVISA, devendo a ação prosseguir apenas em face dos demais entes políticos em face dos quais a autora propôs a ação (Estado-Membro e/ou Município), dada a competência solidária, reconhecida na Repercussão Geral 793, do Supremo Tribunal Federal. Observe-se, ainda, a última decisão de relatoria do Eminente Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, objeto do Tema 1.234, em repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 1366243/SC, no qual se discute justamente a obrigatoriedade de a União constar do polo passivo de ações que versem sobre a obtenção de medicamento ou tratamento não incorporado nas políticas públicas do SUS, embora registrado pela ANVISA, em que se estabeleceu o seguinte: (...) (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (...) (STF. RE 1.366.243. Tema 1234. Rel. Min. Gilmar Mendes. Órgão Julgador: Pleno - Referendo à liminar. Data de Julgamento: 19/04/2023) (grifei) A questão aventada no recurso vinculante corrobora a tese de que não há ainda definição clara pelo Excelso quanto a um possível desdobramento da responsabilidade solidária no sentido de se direcionar o polo passivo ao ente apurado como responsável pela dispensação de acordo com a divisão de competência do SUS. Além disso, até o momento, a Egrégia Câmara Especial desta Corte, bem como as demais Câmaras de Direito Público, vem mantendo o entendimento manifestado no julgamento do Tema 793, de Repercussão Geral acima citado, notadamente no sentido de que deve permanecer a solidária na responsabilidade pelo atendimento das demandas na área de saúde, de modo que compete a parte a faculdade de escolher contra qual ente pretende demandar, ao passo que as questões relativas ao ressarcimento pelo ente federativo responsável deverão ser discutidas em ação ou procedimento administrativo próprios. A propósito, citam-se Ementas de julgados proferidos pelas Egrégias Câmaras de Direito Público desta Corte, vejamos: PROCESSO Medicamento Fornecimento Estado Legitimidade Inclusão União Impossibilidade: Há responsabilidade solidária do município, do estado-membro e da União, bastando a presença de qualquer dos entes para que se aperfeiçoe a legitimidade passiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160486-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. Inclusão da União Federal no polo passivo da demanda. Inadmissibilidade. A obrigatoriedade de intervenção da União ocorre em casos de medicamento sem registro na Anvisa. Competência solidária dos entes federativos nos demais casos. Repercussão Geral 793 do STF. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004839-85.2021.8.26.0000; Relator (a): Moacir Peres; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021); (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Devolução dos autos à Turma julgadora. Artigo 1.040, II, do CPC. Identidade das matérias e presença de divergência entre a decisão proferida por esta Relatoria e a que consta do Recurso Extraordinário paradigma (RE n.º 657.718/MG - Tema n.º 500, do STF). Tema n.º 500 que fixou a seguinte tese, em resumo: somente pode ser concedido judicialmente medicamento sem registro na ANVISA, caso exista pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo medicamentos órfãos para doenças raras ou ultrarraras), exista registro do medicamento em renomados órgãos do exterior e inexista substituto terapêutico no Brasil, devendo a ação que demande o fornecimento ser necessariamente ajuizada contra a União. Interferon Gamma, medicamento pleiteado pelo autor para tratar a Ataxia de Friedrich, de que padece, que é medicamento órfão para doença rara, não possuindo substituto terapêutico no Brasil, mas que não possui registro em nenhuma das mais prestigiosas agências reguladoras do exterior, como FDA (EUÁ), EMA (Europa), PMDA (Japão) e NMPA (China). Ausência de preenchimento de requisito do Tema n.º 500, do STF, que obsta o fornecimento judicial do medicamento. Alterado o acórdão para dar provimento ao recurso, cassando a segurança concedida pela r. sentença. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012013- 97.2015.8.26.0451; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/01/2021; Data de Registro: 13/01/2021); (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. Impetrante pode escolher contra quem quer demandar. Medicamento registrado na ANVISA. Inexistência de obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2109794-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021). (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Direito à saúde. Adolescente diagnosticada com Dermatite Atópica Grave (CID 10: L 20). Pedido de fornecimento do medicamento Dupilumabe. Recurso do Município. Rejeição. Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde. Tema 793 do STF. Discussão sobre a necessária inclusão da União em lide que verse sobre medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado no SUS, ainda em análise pelo Supremo Tribunal Federal. Tema 1234/STF. Vedação quanto à declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo até o julgamento definitivo do Tema. Probabilidade do direito e perigo de dano ou risco demonstrados. Verossimilhança da alegação inicial diante dos documentos médicos apresentados. Reconhecimento, em análise perfunctória, do preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20200570520238260000 Sorocaba, Relator: Silvia Sterman, Data de Julgamento: 14/08/2023, Câmara Especial, Data de Publicação: 14/08/2023) (grifei) Eis a hipótese dos autos, o que por certo coloca uma pá-de-cal no assunto em questão, ressaltando-se que não há que ser condicionado, portanto, o fornecimento do aparelho e insumos a uma suposta hierarquia do sistema, na qual exclusivamente o Estado ou a União responde pela obrigação, o que tão somente ocorreria para o caso de medicamento sem registro na ANVISA, do que não se trata a Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 817 hipótese dos autos. Superada tal questão, passa-se a análise das demais alegações formuladas em razões de apelação, agora, especificamente em relação a aplicabilidade ao caso do Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, extraído dos autos do Resp 1657156/RJ, cuja questão submetida a julgamento foi a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, e se firmou tese no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, que foi publicado no Dje de 21.09.2018, no seguinte sentido: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (grifei) E, analisando os autos, ao que se confere pelos documentos médicos e exames que acompanham à inicial, há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde do autor, bem como clara recomendação médica acerca da utilização do referido aparelho e insumos para tratamento de sua saúde. Por outro lado, no que diz respeito a existência de outras possibilidades terapêuticas, tais também não merecem prosperar, uma vez que os documentos juntados aos autos principais trazem informações suficientes acerca da recomendação do uso específico do aparelho e insumos que são objeto da ação, conforme recomendação médica, à despeito da gama de outros existentes, o que por certo o foi considerando o quadro de saúde apresentado pelo paciente, ora agravado, bem como do necessário e específico tratamento, o qual deve prevalecer ante a eventual controvérsia médica formulada em caráter genérico. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Turmas de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: Apelação/Remessa necessária nº 1011642-53.2021.8.26.0248 Apelante: Estado de São Paulo Apelado: José de Oliveira Comarca: Indaiatuba Juiz de Direito: Glauco Costa Leite Voto nº 808 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO D OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. TEMA 106 DO STJ. Sentença de procedência determinando de fornecimento de medicamento denominado nintedanibe 150mg. Remessa necessária dispensada na origem, em razão do valor da causa. Condenação ilíquida, atraindo a incidência da Súmula 490 do col. STJ. Reexame que se tem por interposto. Apelo do Estado. Ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo col. STJ. Inocorrência. Pessoa hipossuficiente, portadora de fibrose pulmonar idiopática. Laudo expedido por médico que assiste o paciente assevera a ineficácia dos medicamentos disponibilizados na rede pública de saúde e a necessidade da utilização do referido medicamento, pois comprovadamente eficiente em seu tratamento. Necessidade comprovada. Desnecessidade de outra prova, à força do relatório médico particular, que deve prevalecer ante controvérsia médica. Sentença que adequadamente consignou necessidade de renovação periódica da receita. Fornecimento devido em prestígio aos princípios da universalidade e igualdade de acesso à saúde. Inteligência do art. 196, CF. Manutenção da r. sentença em seus termos. Precedentes deste e. Tribunal. RECURSOS VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. (grifei) E mais, ACF nº 5.620/2017 PROCESSO DIGITAL 8ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº: 1037769- 09.2016.8.26.0602 Comarca de Sorocaba Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Apelada: Maria de Lourdes Alves Queiroz APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Fornecimento gratuito dos medicamentos Sitaguptina c/ Metformina 50mg/1000mg e Citalopram 20mg, para tratamento de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F412) e Diabetes Mellitus não-insulino dependente (CID E11) (fls.01/05). Pedido de antecipação de tutela deferido. Sentença de procedência. Cabimento da ação à vista do bem jurídico tutelado, a vida. A Jurisprudência de nossos tribunais já se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. A autora comprovou indubitavelmente a necessidade dos medicamentos descritos na petição inicial, além da sua hipossuficiência financeira para adquiri-los. Dessa forma, cumpre ao ente público demandado o seu fornecimento. A autora deverá renovar a prescrição médica a cada 6 meses, comprovando, ainda, a necessidade de utilização do medicamento, mediante relatório circunstanciado do médico responsável. Astreintes. Fixação com intuito de ser cumprida a obrigação de fornecer os medicamentos requeridos o mais breve possível. Cabimento. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido e remessa necessária parcialmente acolhida. (grifei) E ainda, VOTO Nº 39435 REEXAME NECESSÁRIO Nº 1011705-46.2022.8.26.0506 (processo digital) COMARCA: RIBEIRÃO PRETO RECORRIDO: M.P.E.S.P. INTERESSADOS: M.A.B (E OUTROS) REEXAME NECESSÁRIO. Ação civil pública. Assistência à saúde. Idosa. Neoplasia maligna em esôfago. Uso de fraldas. Sem condições financeiras para o custeio. Fornecimento gratuito. Legitimidade ativa do Ministério Público. Constituição Federal, artigo 127, caput, in fine. Direito de todos, dever do Estado. Constituição Federal, artigo 196. Uso de fraldas descartáveis emrazão de enfermidade se insere no conceito de atendimento à saúde em sentido amplo. Falta que pode acarretar outros problemas de saúde, como infecções do trato urinário, irritações na pele e outros. Supremo Tribunal Federal, Tema 793. Responsabilidade solidária. Disposições da Lei 8080/1994 não afastam a possibilidade de exigir de estado e município o fornecimento. Demanda procedente. Reexame necessário não provido. (grifei) Eis a hipótese dos autos. Assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito de efeito suspensivo pleiteado. Por fim, mister salientar que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma Julgadora com a devida segurança jurídica. Não obstante, em relação ao prazo estipulado pelo Juízo para cumprimento da decisão (10 dias), de fato, mostra-se exíguo, tendo em vista os princípios constitucionais a serem respeitados obrigatoriamente pela Administração, com fulcro no artigo 37, caput, da Carta Federal, que lhe impõe a observância vinculada de procedimentos legais para a sua atuação, razão pela qual o prazo para o fornecimento dos fármacos comporta dilação para 30 (trinta) dias. Posto isso, não se verifica a presença concomitante dos requisitos do parágrafo único, do artigo 995, do Código de Processo Civil, que justificariam a providência prevista no artigo 1.019, inciso I, do mesmo diploma legal, daí porque DEIXO DE ATRIBUIR O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado, todavia, CONCEDO dilação do prazo para 30 (trinta) dias para o fornecimento do equipamento e insumos pleiteados. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Andre Bitencourt Lopes (OAB: 350935/SP) - Pricila Machado (OAB: 283119/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2151940-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2151940-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jovem Marcos Correia Miras - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: José Roberto Kol - Interessado: Caio Cesar Gonçalves Bertasso - Interessado: Celso Hidemi Nishimoto - Interessado: Climério de Toledo Pereira - Interessado: Antônio Celestino da Silva - Interessado: Carlos Siqueira Ribeiro - Vistos. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto por JOVEM MARCOS CORREA MIRAS, em face da r. decisão de fls. 3401/3407, proferida no Procedimento Comum Cível n° 1008140-12.2021.8.26.0053, que tramita na 8ª Vara de Fazenda Pública do Foro Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 818 Central da Comarca de São Paulo, promovida pela CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra o autor, ora agravante, em que foi afastada a prescrição, cujo trecho da Decisão aqui transcrevo para melhor elucidação dos fatos: “(...) DECIDO. Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face de CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO e OUTROS com a finalidade de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$1.046.656,61, referente ao ressarcimento dos custos suportados pela requerente com a substituição dos materiais de construção civil inadequados, utilizados em esquema fraudulento. Indefiro os pedidos de justiça gratuita formulado pelos corréus, posto que não demonstrada a hipossuficiência econômica. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do corréu CAIO CESAR GONÇALVES BERTASSO, posto que alegadamente teria participado do esquema fraudulento descrito na inicial. Não é o caso de suspensão do feito em razão do tramite de ação penal, posto que as esferas administrativa, civil e penal são independentes entre si. A alegação de inépcia da inicial, merece ser afastada. A parte autora narrou detalhadamente na inicial os atos que teriam sido praticados pelos réus, indicando a responsabilidade de cada um e o dano causado, tudo a permitir ampla defesa. A prescrição não há de ser reconhecida, tratando-se de ação de reparação civil por atos de improbidade administrativa. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo corréu Celso. O exame das construções jamais poderá atestar que o dinheiro reclamado na inicial foi efetivamente aplicado naquelas edificações, principalmente considerando que são decorridos mais de vinte anos desde então.Defiro a juntada de cópia do depoimento testemunhal indicado pelo corréu JOVEM MARCOS CORREA MIRAS, colhido sob contraditório no feito nº 0202562-86.2007.8.26.0346, da 01ª Vara de Martinópolis, SP. Deverá o corréu providenciar a juntada do documento digitalizado aos autos. Defiro também a permanência dos documentos de fls. 3248/3324, feita pelo mesmo corréu, bem como os de fls. 3328/3384 juntados pelo corréu José Roberto Kol. Também defiro a juntada da cópia da inicial da Ação Civil Pública que apurou os fatos decorrentes da Operação Pomar (feito nº0003322-77.2007.8.26.0456), o que deverá ser providenciado pela serventia. Com as juntadas, manifestem-se as partes em alegações finais e tornem conclusos para sentença. Int.” (grifei e negritei) Aduz, em síntese, que a CDHU propôs ação de reparação de danos no valor de R$ 1.046.656,61 (um milhão, quarenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e sessenta e um centavos), para reparar danos existentes em unidades habitacionais, pois, segundo a CDHU, os réus, utilizaram materiais de baixa qualidade para construção das unidades habitacionais pagando preço elevado, locupletando-se dos valores repassados, e assim, prejudicando dolosamente o interesse público. Os atos imputados foram intitulados como Operação Pomar. Os contratos com a CDHU ocorreram em 01/07/1998 e 17/01/2000. Em decisão saneadora o juízo ‘a quo’ deferiu a juntada da cópia da inicial da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (processo n° 0003322-77.2007.8.26.045), que, nestes autos, foi acostada em fls. 66/121. Argumenta que, através das provas constantes dos autos da Ação Civil Pública é possível observar que o agravante nunca participou de esquema para compra de materiais de construção ou fez uso deles em unidades habitacionais, motivo pelo qual o Ministério Pública excluiu a participação do agravante ao propor a ação de improbidade administrativa. Conclui que, se não há condenação da Ação Civil Pública, parte agravante não pode ser responsabilizada, pois a ação em trâmite na origem está alicerçada na responsabilidade decorrente dos atos de improbidade administrativa. Afirma que a ação está prescrita, pois não há condenação por ato de improbidade administrativa. Aduz, ainda que, não existe contra o agravante qualquer condenação por ato de improbidade administrativa e o agravante sequer participou da Ação Civil Pública. Colaciona precedentes do Col.STJ e do STF para argumentar que inexistindo a condenação por ato de improbidade administrativa em ação própria, não há que se falar em ressarcimento, pois não há comprovação do dolo e o dano necessário. Requer que o recurso seja conhecido e provido para que seja reconhecida a prescrição da presente ação, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC, e que seja condenada a agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou cópia da inicial em fls. 14/36 e 37/42, além de procuração e diversos outros documentos (fls. 43/132). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (Fls. 130/132). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Ademir Marin (OAB: 84137/SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Iracema Maria dos Santos Adão (OAB: 389209/SP) - Patricia de Almeida Torres (OAB: 129805/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB: 322034/SP) - Ernesto Marsiglia Piovesan (OAB: 234536/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Barbara Lorenzetti Batista da Costa (OAB: 399142/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1037906-47.2020.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1037906-47.2020.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Primo Industrial Termoplásticos Ltda. - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo em face do v. acórdão (fls. 276/286) proferido por esta Terceira Câmara na apelação cível que interpôs contra Primo Industrial Termoplásticos Ltda., em cujo julgamento, por unanimidade de votos, negou- se provimento, a fim de manter-se a r. sentença, que havia julgado procedentes os pedidos, determinando-se a revisão dos índices de juros e correção e dos encargos financeiros em relação ao parcelamento dos débitos aderidos e descritos. Pugna, assim, pela integração e, se o caso, modificação do v. acórdão embargado, vez que haveria o vício da omissão. Pretende, outrossim, prequestionar a matéria. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O mérito do presente recurso não pode ser conhecido. Como constatado, contra o v. acórdão combatido a embargante interpôs dois recursos de aclaratórios, sendo este (50001) distribuído em 24/5/2024, e o primeiro (50000), em 7/5/2024. Com efeito, o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade anuncia que não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão, sobretudo quando ausente prévia manifestação de desistência. A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do último recurso interposto. Assim, tendo havido a interposição de dois recursos pela mesma parte sobre uma mesma decisão, o segundo não merece ser conhecido, porque consumada a preclusão do direito de recorrer. Nesse sentido seguem os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO EMBARGANTE. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não devem ser conhecidos o segundo e o terceiro agravos regimentais interpostos contra a mesma decisão. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no Ag n. 1.299.537/MS, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Galotti, j.: 12/4/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 1/2011 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento do segundo agravo regimental. (...) 5. A regularização posterior - em sede de embargos declaratórios ou agravo regimental - de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Neste sentido: AgRg no Ag 584.619/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/9/2004. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no REsp n. 1.286.824/PR, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.: 13/3/2012). Ainda acerca do tema, necessário se faz trazer a lição de Moacir Amaral dos Santos: [...] da mesma decisão, sentença ou acórdão não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade: proibição de interposição simultânea de mais de um recurso. A respeito, expresso era o Código de 39, art. 809: a parte não poderá usar, ao mesmo tempo, Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 822 mais de um recurso. Embora, no tocante, omisso o Código vigente [1973], o princípio permanece dado o sistema recursal por ele estabelecido [...] (in Primeiras linhas de direito processual civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, 3º vol., p. 88). Com efeito, o vigente Código de Processo Civil (Lei 13.105/15) ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, a anterior interposição de embargos de declaração determina a preclusão consumativa do direito de recorrer, assim como a inadmissibilidade do segundo recurso por violação ao princípio da singularidade recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Carlos Ogawa Colontonio (OAB: 246641/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) (Procurador) - Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2061368-39.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2061368-39.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto da Silva Santos - Agravante: Ana Maria da Fonseca Santos - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2061368-39.2024.8.26.0000 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público VISTOS. Agravo de instrumento interposto por Ana Maria da Fonseca Santos e Carlos Alberto da Silva Santos em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra a decisão de fls. 110/112 dos autos originários que rejeitou a impugnação ofertada. Julgou procedente a demanda para determinar que a ré apresentasse projeto modificativo com o restabelecimento dos parâmetros e dimensões do imóvel localizado na Av. Brigadeiro Luis Antônio, nº 3093, São Paulo, bem como realizasse as adequações às diretrizes do tombamento, condenando-se, ademais, ao pagamento de multa ao FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS (FID) no valor de R$ 13.265,00, equivalente a 500 UFESP, por se tratar de infração de natureza média, nos termos do Decreto 48.439/04 de 7 de janeiro de 2014. Na r. decisão, delineou-se que contra tal sentença não houve interposição de recurso, o que levou ao seu trânsito em julgado e ao término da fase de conhecimento, em 10/02/2021, observando-se que a inércia da executada impossibilitava que a questão acerca de eventual nulidade fosse reconhecida em fase de execução, já que a impugnação ao cumprimento não se prestava a tal fim, nos termos do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil. Deferiu-se, ainda, o levantamento judicial conforme requerido pela Fazenda, com ulterior expedição, caso estivesse em termos, sem prejuízo de que a executada comprovasse, Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 837 no prazo de 30 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, pena de multa diária de R$ 500,00, a contar da intimação, limitada ao valor máximo da Obrigação de Pequeno Valor (OPV), anotando-se a viabilidade de eventual majoração, diante da possível omissão. Na origem, em resumo, tramita o cumprimento de sentença, por meio do qual a Fazenda objetiva que os agravantes cumpram com a obrigação de fazer consistente em apresentar, no prazo de 30 dias, projeto modificativo, com o restabelecimento dos parâmetros e dimensões do imóvel localizado na Av. Brigadeiro Luis Antônio, nº 3093, São Paulo, além da realização das adequações às diretrizes do tombamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, determinando-se, ainda, o pagamento de multa ao FUNDO ESTADUAL DE REPARAÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS LESADOS (FID), no valor de R$ 13.265,00, equivalente a 500 UFESP, bem como a quantia de R$ 2.370,92, relativa aos honorários advocatícios, pena de incidência de multa de 10% sobre o total exigido (artigo 523, § 1º do Código de Processo Civil). Na r. decisão agravada, ponderou-se o prosseguimento da execução no montante de R$ R$ 15.635,92. Alegam, em síntese, nulidade por ausência de citação dos agravantes no processo administrativo, pois embora constem na matrícula do imóvel serem os proprietários, terceiras pessoas teriam sido notificadas (empreiteiro e suposto responsável técnico da obra realizada), os quais não os representariam, juridicamente. Sustentam a prescrição da ação civil pública, o que resultaria na extinção dos presentes autos originários, porquanto, tal qual a ação popular, possuiria o prazo de cinco anos a partir da ciência da lesão e de sua extensão pelo titular do direito violado (no caso, em 1990, de acordo com o que constava na Prefeitura), com amparo no princípio da actio nata. Aduzem que, ainda que se considerasse que a constatação da irregularidade teria se dado em 31/12/2000, a ocupação do respectivo imóvel teria ocorrido muito antes disso, conforme matrícula imobiliária na qual se verificaria a abertura da matrícula datada de 1978, onde constaria prédio e respectivo terreno, ou seja, já havia a construção no local. Tendo em vista o ajuizamento da ação civil pública em 08/02/2017, a demanda resultaria fulminada pela prescrição. Afirmam não terem violado qualquer norma da Resolução 32/CONPRESP/2014, eis que a sua vigência teria se dado somente após a inequívoca constatação de conclusão da obra em questão, sendo que referida obra já estaria concluída em 11/2014, portanto a resolução apontada seria posterior ao advento da suposta obra irregular constatada no processo administrativo. Mencionam que as quadras e lotes não abrangidos pela presente resolução e que estariam incluídos na área envoltória estadual e municipal, até então definida como raio de 300 metros instituída pelo tombamento do Mausoléu do Soldado Constitucionalista resultariam excluídos de proteção e isentos de análise e deliberação pelo DPH/CONPRESP, conforme art. 6º da Resolução. Dizem que o fundamento remanescente do processo administrativo (Resolução 02/86) também não se aplicaria, pois seu artigo 3º estabeleceria que nos terrenos hoje desocupados, as edificações seriam regidas por normas próprias, no entanto, o imóvel estaria ocupado e com a área construída desde 1978, de acordo com a respectiva matrícula, portanto, a determinação não poderia atingir o imóvel objeto da lide, sendo que não se poderia violar direito adquirido. Asseveram ter sido promulgada a Lei Municipal nº 17.202/2019 de Regularização de Imobiliária, também conhecida como Lei da Anistia de imóveis, a qual permitiria a legalização de até 750 mil imóveis da capital que teriam sido concluídos antes da última revisão do Plano Diretor, em 2014. Referida lei apontaria quais seriam os impedimentos para a regularização do imóvel, sendo que o bem objeto de discussão não estaria enquadrado em qualquer dos impedimentos à sua regularização e, a despeito disso, teria o seu pedido analisado e com alguns requerimentos incabíveis pra serem efetuados e apresentados, isto é, a obra em questão, teria passado por reformas desnecessárias. Requerem, assim, a concessão do efeito suspensivo da decisão até o julgamento do presente recurso e, ao final, seja dado provimento ao agravo, com a anulação da decisão proferida, bem como da multa aplicada, haja vista os vícios e nulidades proferidos durante o processo ou, subsidiariamente, o reconhecimento de falta de irregularidades no terreno (fls. 01/25). Uma vez ausente na espécie o risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (artigo 525, § 6º, do Código de Processo Civil), não se encontram presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo. Posto isto, indefiro o pedido de tutela requerido pelos agravantes. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 dias. Por cautela, com ou sem resposta da agravada, intime-se Procuradoria Geral de Justiça para, querendo, se manifestar nos autos. Após, tornem, conclusos. São Paulo, 27 de maio de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2112940-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2112940-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Purcina Helena Campos Bezerra (Justiça Gratuita) - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por PURCINA HELENA CAMPOS BEZERRA contra a r. decisão de fls. 9/10 que, em mandado de segurança impetrado contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN, indeferiu a liminar. A agravante alega violação a direito líquido e certo, visto que vem sofrendo restrição quanto a obtenção do documento CRV, do veículo desde o ano de 2022, ao realizar o pagamento do licenciamento daquele ano. Afirma que já pagou diversas guias de licenciamento de 2022, 2023, e até o momento não obteve o referido documento CRV, mesmo fazendo todos os procedimentos administrativo orientados pelo Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 838 órgão. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão para ordenar a EXPEDIÇÃO do documento CRLV referente a competência 2023, sob pena de multa diária. DECIDO. A impetrante é proprietária do veículo Chevrolet/Corsa Wind, Ano/Modelo 1999, cor prata, Placas COW 9199, Renavam 07365026014. Pleiteou o deferimento da liminar para que a autoridade coatora seja compelida a fornecer o Certificado de Registro de Veículo (CRV), referente ao seu veículo, quanto ao exercício de 2023. Pois bem Os elementos são insuficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações da agravante, como ressaltado na r. decisão que indeferiu a liminar (fls. 47): (...) Indefiro a liminar pleiteada. Embora bem articulados, os fatos que em tese constituem o direito do impetrante não estão bem comprovados nos autos. Veja-se que no documento de fl. 13, consta providências a serem tomadas pelo proprietário, não sendo comprovado nos autos o atendimento. Portanto, em princípio, não há que se falar em ilegalidade do ato. Assim, desatendidos os requisitos do artigo 311 do Código de Processo Civil, bem como da Lei 12.016/09 pertinentes à antecipação de tutela, INDEFIRO A LIMINAR. A estreita via do mandado de segurança reclama a apresentação de prova pré-constituída já com a inicial, o que inclusive seria causa de seu indeferimento. Entretanto, considerando que a disponibilidade do referido extrato é do DETRAN e que seu acesso pelas partes não é de todo fácil, adoto posição intermediária para admitir o trâmite do feito, aguardando as informações, que deverão vir acompanhadas de documentos que possibilitarão a cognição exauriente. (...) Com razão. De início, verifica-se que a propriedade do veículo é da agravante PURCINA HELENA CAMPOS BEZERRA, ao passo que o requerimento de serviços junto ao DETRAN (pedido de liberação do licenciamento 2022 e 2023), foi feito em 16/1/2024, por pessoa signatária diversa, com endereço diverso da agravante, fls. 20. A resposta da Diretoria de Atendimento ao Cidadão do DETRAN, por meio do Despacho nº 4961/2024, no mesmo dia do requerimento (16/1/2023), explicitou, a fls. 19: Informo que a solicitação foi PARCIALMENTE atendida em 16/01/2024. Licenciamento 2022 feito. Referente ao licenciamento 2023, verificar com o cidadão se pretende transferir ou por outro motivo emitir novo documento (CRV) pois foi recolhido a taxa de transferência mais licenciamento (tipo 03). Caso não pretenda, então terá que recolher uma nova taxa de licenciamento apenas (taxa tipo 02) e posteriormente solicitar a restituição da taxa não utilizada, pois não é possível dissociar uma taxa da outra. Não consta qualquer manifestação posterior da impetrante perante o DETRAN, na esfera administrativa. O Despacho nº 4961/2024 do DETRAN é claro ao explicar que a impetrante pagou uma taxa de transferência mais licenciamento, e o fato de não ser possível dissociar uma taxa da outra. A agravante não esclareceu se pretende utilizar a taxa em valor maior, já paga no valor de R$ 609,96 (Taxa de transferência R$ 263,80 + Taxa de Licenciamento R$ 346,16), a fls. 21, para transferir o veículo. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Andre Campos Moraes (OAB: 346871/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1031132-69.2018.8.26.0053/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1031132-69.2018.8.26.0053/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Benedito Tadeu Alves Ferreira - Embargte: José Fernando dos Reis - Embargte: Pedro Alves de Oliveira - Embargte: Francisco Carreno Alvarez - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 847 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegada omissão - Apresentação de dois embargos de declaração em face do mesmo acórdão, nos quais busca a parte rediscutir a ausência de título executivo, diante da reforma da decisão prolatada no mandado de segurança coletivo - Prolação de acórdão que julgou um dos Embargos de Declaração - Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, julgando a apelação interposta na fase de conhecimento, reconheceu a inexistência do direito invocado. É o relatório. A parte apresentou dois embargos de declaração em face do mesmo acórdão (ED nº 1031132-69.2018.8.26.0053/50001 e ED nº 1031132-69.2018.8.26.0053/50002). Em ambos os recursos busca rediscutir a ausência de título executivo, diante da reforma da decisão prolatada no mandado de segurança coletivo. Sobreveio, no curso dos presentes Embargos de Declaração, a prolação de acórdão que julgou o ED 1031132-69.2018.8.26.0053/50002, com espectro mais amplo, que se levou à conta de emenda deste que se está a examinar (art. 223 do CPC, a contrário senso), razão por que o atual não subsiste. Nestes termos, diante da perda superveniente do interesse recursal, aplicando a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente recurso. Int. São Paulo, 23 de maio de 2024. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1000758-16.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000758-16.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bianca Kimberly da Silva - Apelado: CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A (Em recuperação judicial) - Voto nº 39.916 APELAÇÃO CÍVEL nº 1000758- 16.2024.8.26.0100 Comarca: SÃO PAULO Apelante: BIANCA KIMBERLY DA SILVA Apelado: CONCESSIONÁRIA SPMAR S/A (Juíza de Primeiro Grau: Flávia Poyares Miranda) APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Pretensão, na origem, de ressarcimento dos danos causados por veículo particular em defensas metálicas, espaçadores, calço, plaquetas e perfis de trecho de rodovia - Ausente discussão sobre deficiência ou falta do serviço público - Matéria afeta à competência da C. 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) - Inteligência do art. 5º, incisos III e III.15 da Resolução nº 623/13, com a alteração introduzida pela Resolução nº 835/2020, de 05 de fevereiro de 2020 - Competência recursal definida em razão da matéria objeto da demanda - Precedentes da Subseção de Direito Privado - Recurso não conhecido. Recurso não conhecido, com determinação de remessa a C. 3ª Subseção de Direito Privado. Vistos, etc. Trata-se de apelação interposta pela Ré contra a r. sentença de fls. 164/170, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ré no pagamento das quantias descritas na inicial, corrigidas monetariamente pela Tabela do TJSP desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação. A Ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, além de verba honorária fixada em 10% do valor da condenação, sem prejuízo da aplicação do disposto no art. 98, §3º do CPC, diante da concessão da gratuidade, conforme decisão de fls. 204. Sustenta, em síntese, que os autos devem ser encaminhados à origem para produção de prova pericial requerida. Requer a anulação da r. sentença e, em termos subsidiários, a reforma da r. decisão, isentando a apelante do dever de indenizar, visto que não deu causa ao acidente (fls. 173/181). Contrarrazões apresentadas a fls. 209/220. É o Relatório. Esta 9ª Câmara de Direito Público não possui competência para o julgamento desta demanda que pertence a uma das Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se de ação de reparação de danos materiais proposta por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A., visando compelir a ré, envolvida em acidente de trânsito ocorrido em 18.11.21, na faixa de rolamento do Trecho Sul do Rodoanel Governador Mário Covas (SP-021), na altura do km 083+000m, a arcar com custos de reparação de defensas metálicas, espaçadores, calço, plaquetas e perfis no referido trecho sob a concessão da Requerente, contra a qual a requerida colidiu na condução de seu respectivo veículo. Como se sabe, a competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça é firmada nos termos do pedido inicial ofertado (art. 103, do RITJSP). E, no caso destes autos, verifica-se claramente que a pretensão deduzida não autoriza a redistribuição do feito à Seção de Direito Público. Conquanto se trate de ação de reparação de danos, ajuizada por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A, colhe-se da leitura da inicial que não se trata de demanda fundada em deficiência, falha ou falta do serviço público, para Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 855 justificar a competência recursal desta Seção de Direito Público, impondo-se a necessidade de reconhecer que a matéria referente à reparação de danos causados por terceiro usuário da via é de competência recursal da Seção do Direito Privado, nos termos do art. 5º, incisos III e III.15 da Resolução nº 623/13, com a alteração introduzida pela Resolução nº 835/2020, de 05 de fevereiro de 2020, na redação do inciso III.15: Art. 5º. A seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.15 Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo anterior, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público (g.n.). Em apoio aos fundamentos expostos acima, há precedentes desta C. Corte de Justiça envolvendo outras concessionárias e o pleito de reparação de danos decorrentes de acidente de veículo na pista: AÇÃO DE COBRANÇA RESPONSABILIDADE CIVIL ACIDENTE DE TRÂNSITO DANOS CAUSADOS AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INDENIZAÇÃO DEVIDA. Prova dos autos que revela a culpa do requerido, condutor do caminhão, pelo acidente de trânsito. Ausência de prova da culpa de terceiro. Danos materiais relativos aos prejuízos com os reparos estruturais da rodovia devidamente comprovados. O proprietário do veículo envolvido em acidente de trânsito responde objetiva e solidariamente com o condutor pelos danos causados a terceiro. Sentença mantida. Cerceamento de defesa não evidenciado. Aptidão da petição inicial. Justiça gratuita ao réu. Deferimento. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSO DA CORRÉ DESPROVIDO. APELAÇÃO DO CORRÉU PARCIALMENTE ACOLHIDA (TJSP; Apelação Cível 1002115-79.2022.8.26.0624; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) G.N. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Veículo que capotou em rodovia e atingiu defensas metálicas. Prejuízo ao patrimônio público sob concessão. Ação ajuizada pela concessionária de serviço público em face do condutor e da proprietária do veículo, visando ao ressarcimento dos prejuízos. Improcedência em primeiro grau. Inconformismo. RESPONSABILIDADE CIVIL. Dinâmica dos acontecimentos elucidada no Boletim de Ocorrência. Policiais colheram o depoimento do condutor do automóvel que admitiu que pretendia adentrar em acesso da rodovia, que se encontrava próximo e perdeu o controle, vindo a capotar e colidir com a defensa metálica. Todavia, na contestação, alterou a versão para afirmar que havia um objeto na pista, o que teria ocasionado o capotamento e danos ao patrimônio público. A segunda versão não tem escora fática. O objeto não foi descrito e não foi localizado. Policiais declararam que as condições da pista eram boas. Não se pode determinar que a prova negativa seja realizada pela concessionária. Caberia aos apelados demonstrar a falha na manutenção da estrada, o que não se verificou. Imprudência verificada. Dever de reparar os danos. VALOR DA REPARAÇÃO. Apelante que apresentou planilha pormenorizada contendo todo o patrimônio atingido e especificando o orçamento relativo ao material, mão de obra e equipamentos necessários aos reparos. Quantia indicada na petição inicial que deve prevalecer. Sentença reformada. SUCUMBÊNCIA. Inversão do ônus. RECURSO PROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1003773-66.2023.8.26.0281; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) G.N. APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO Pretensão, na origem, de ressarcimento dos danos causados por veículo particular em placas de sinalização de rodovia - Ausente discussão sobre deficiência ou falta do serviço público - Matéria afeta à competência da C. 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado) - Inteligência do art. 5º, incisos III e III.15 da Resolução nº 623/13, com a alteração introduzida pela Resolução nº 835/2020, de 05 de fevereiro de 2020 - Competência recursal definida em razão da matéria objeto da demanda Precedentes da Subseção de Direito Privado - Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 0402609-19.1999.8.26.0100; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022) - G.N. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. DANOS MATERIAIS. ACIDENTE EM RODOVIA. COLISÃO COM DEFESA METÁLICA. Postulação indenizatória da concessionária em face do particular. Causa de pedir fundada na asserção de responsabilidade extracontratual do réu. Ausente qualquer discussão sobre deficiência ou falta do serviço público, o que afasta a competência da Seção de Direito Público deste E. Tribunal. Competência firmada em razão da matéria e não da pessoa. Aplicação da regra geral de competência prevista no item III.15 da Resolução nº 623/2013. Recurso não conhecido, com determinação (TJSP; Apelação Cível 1001485-23.2022.8.26.0624; Relator (a): Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) G.N. Assim sendo, esta 9ª Câmara de Direito Público carece de competência para apreciação do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando- se a redistribuição dos autos a uma das C. Câmaras da C. 3ª Subseção de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça, para as providências cabíveis. P.R.I. São Paulo, 3 de junho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Antonio Barbosa dos Santos (OAB: 146314/SP) - Andreza Gonçalves Palumbo (OAB: 212890/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 0018240-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0018240-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impette/Pacient: Kaique Henrique dos Santos - Habeas Corpus nº 0018240-03.2024.8.26.0000 - Ribeirão Preto Impetrante: Kaique Henrique dos Santos Paciente: Kaique Henrique dos Santos Cuida-se de habeas corpus impetrado por KAIQUE HENRIQUE DOS SANTOS em seu favor. O impetrante, ora paciente, informa que está custodiado em unidade prisional no município de Ribeirão Preto. Alega que foi homologada falta grave em seu desfavor, decorrente do recebimento de encomenda contendo substância entorpecente. Argumenta pela sua inocência, reforçando não ter praticado a falta grave. Pugna, liminarmente e no mérito, para que seja avaliada possível atipicidade da conduta ou desclassificação da falta para a de natureza média (páginas 1/6). É o relatório. A impetração busca a absolvição ou reforma da decisão que homologou falta disciplinar de natureza grave imputada ao paciente. É caso de não conhecimento. A via eleita é claramente imprópria. A matéria arguida só pode ser analisada em sede de agravo em execução, na forma do artigo 197 da Lei de Execuções Penais, cujo âmbito de cognição é mais amplo do que o do remédio heroico. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO CONTRA ENTEADA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. LIMITES DA PENA-BASE COMINADA. AGRAVANTES. FRAÇÃO. EXASPERAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. ATENUANTE INOMINADA DO CRIME DE ESTUPRO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. (...) 6. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a pena total em 21 anos de reclusão. (HC 219.354/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 19/03/2019). Destaques nossos. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ENCERRAMENTO DO JULGAMENTO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. LEI PENAL NO TEMPO. APLICAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPROVAÇÃO DA DATA DO ENCERRAMENTO DOS ATOS LIBIDINOSOS. MATÉRIA DE PROVA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO OBSERVADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA.ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1004 apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A pretensão de reconhecimento da inocência do acusado é providência notoriamente incompatível com a estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. (...) 12. Ordem não conhecida. (HC 478.088/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019). Destaques nossos. Desse modo, a ação constitucional somente pode ser conhecida, quando cuida da tutela direta da liberdade de locomoção ou de pedido diverso do recurso próprio e que reflita imediatamente na liberdade do paciente (HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020). Eis a íntegra da ementa desse julgado: HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NULIDADES. HABEAS CORPUS IMPETRADO NA ORIGEM DE FORMA CONTEMPORÂNEA À APELAÇÃO, AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO. MESMO OBJETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA DA APELAÇÃO. RACIONALIDADE DO SISTEMA RECURSAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção. 2. A tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão. 3. Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. 5. Quando o recurso de apelação, por qualquer motivo, não for conhecido, a utilização de habeas corpus, de caráter subsidiário, somente será possível depois de proferido o juízo negativo de admissibilidade da apelação pelo Tribunal ad quem, porquanto é indevida a subversão do sistema recursal e a avaliação, enquanto não exaurida a prestação jurisdicional pela instância de origem, de tese defensiva na via estreita do habeas corpus. 6. Na espécie, houve, por esta Corte Superior de Justiça, anterior concessão de habeas corpus em favor do paciente, para o fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares alternativas à prisão, de sorte que remanesce a discussão - a desenvolver-se perante o órgão colegiado da instância de origem - somente em relação à pretendida desclassificação da conduta imputada ao acusado, tema que coincide com o pedido formulado no writ. 7. Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas - almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte de origem, de que a apreciação dessas questões implica considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas em apelação (já interposta). 8. Uma vez que a pretendida desclassificação da conduta imputada ao réu ainda não foi analisada pelo Tribunal de origem, fica impossibilitada a apreciação dessa matéria diretamente por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de, se o fizer, suprimir a instância ordinária. 9. Não há, no ato impugnado neste writ, manifesta ilegalidade que justifique a concessão, ex officio, da ordem de habeas corpus, sobretudo porque, à primeira vista, o Juiz sentenciante teria analisado todas as questões processuais e materiais necessárias para a solução da lide. 10. Habeas corpus não conhecido. Ademais, verifica-se que a Defesa do paciente interpôs o devido Agravo em Execução (autos nº 0010361-43.2023.8.26.0496) questionando a decisão atacada, portanto, com a mesma finalidade do presente writ. O referido recurso, inclusive, já foi julgado em data recente (8 de fevereiro de 2024), oportunidade em que a Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de votos, negou provimento ao agravo. Não há, assim, possibilidade de exame da impetração. Pelo meu voto, pois, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS e JULGO EXTINTO O PROCESSO. Int. Comunique-se ao Magistrado e Ciência à Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 28 de maio de 2024. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2149368-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2149368-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Americana - Impetrante: Alexsander Protasio - Impetrante: Edi Carlos Silva Santos - Paciente: Fernando Felix da Silva - Habeas Corpus nº 2149368- 15.2024.8.26.0000 Autoridade Coatora: 2ª Vara Criminal da Comarca de Americana Impetrante: Dr. Alexsander Protasio Paciente: EDI CARLOS SILVA SANTOS Autos de Origem: nº 1500259-24.2024.8.26.0019 Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado contra r. sentença proferida pela D. Autoridade Judicial apontada como coatora, por meio da qual foi negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade da condenação às penas de 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Alega o i. Advogado que a manutenção da ordem prisional não foi adequadamente fundamentada no título penal condenatório, não tendo sido observada a regra prevista no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Com base nesses argumentos, o i. Impetrante postula liminarmente a concessão da ordem a fim de que seja revogada a prisão cautelar do paciente ou, ao menos, que seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Consta dos autos que no dia 24.01.2024, por volta das 22h48min, na Rua Admiração, altura do nº 105, município de Americana, o paciente foi surpreendido trazendo consigo 19,6g de cocaína, razão pela qual foi preso em flagrante. Denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, ele foi processado e ao final condenado a 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa, por violação ao art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Na ocasião, o D. Juízo de Primeiro Grau destacou que ele é reincidente, o que ensejou a majoração da pena-base e a fixação do regime inicial fechado. Ademais, Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1081 por entender que os requisitos da prisão preventiva ainda se faziam presentes, o D. Julgador indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade. Neste momento inicial de cognição, e sempre respeitando entendimento porventura divergente, vejo a r. decisão atacada como proferida com claro senso de responsabilidade, bem como alinhada com a preservação dos valores maiores da nossa sociedade, encontrando-se adequada e bem fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Col. Supremo Tribunal Federal, ao julgar as Ações Diretas de Constitucionalidade de nos 43, 44 e 54, assumiu posição contrária ao automático início da execução da pena após decisão condenatória em Segundo Grau de Jurisdição, assentando a constitucionalidade do artigo 283, do Código de Processo Penal, conforme se verifica da tira de julgamento publicada em 26.11.2019, do seguinte teor: O Tribunal, por maioria, nos termos e limites dos votos proferidos, julgou procedente a ação para assentar a constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei nº 12.403, de 4 de maio de 2011, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava improcedente a ação, e os Ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e Cármen Lúcia, que a julgavam parcialmente procedente para dar interpretação conforme. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 07.11.2019. Nada obstante, no julgamento das referidas ações de controle abstrato, o Pleno da Suprema Corte limitou-se a afirmar a impossibilidade de determinação do imediato cumprimento da pena como consequência automática de condenação pronunciada ou confirmada em Segundo Grau de jurisdição, o que não implica a proibição de decretação (ou manutenção) da prisão cautelar do condenado nessa oportunidade, desde que presentes os requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. No caso concreto, o paciente foi condenado a longa pena privativa de liberdade, a ser descontada em regime inicial semiaberto, pela prática de roubo majorado, tendo permanecido preso durante a instrução processual. Ao proferir a sentença condenatória, com base no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, a d. Autoridade Judicial apontada como coatora manteve a sua custódia cautelar, por entender que ainda estão presentes os requisitos para a medida extrema. Ora, a esta altura, parece evidente que a não manutenção da prisão cautelar poderia trazer sérias consequências, não só à ordem pública, como à necessidade de cumprimento das sanções penais a ele impostas, ante a possibilidade de fuga. Esse entendimento encontra ressonância no Col. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA PRONÚNCIA. RECORRENTE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. A manutenção de prisão preventiva que perdura por todo o trâmite processual não requer elaborada fundamentação em sede de sentença; se o Juízo constata que os fundamentos do decreto seguem inalterados, e sendo evidente que só os reforça a pronúncia, tem-se o quanto basta para indeferir a liberdade provisória - decisão diversa seria, inclusive, um contrassenso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 164.567/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) (ressalvo negritos e sublinhados) E salta aos olhos, sim, a visível contradição em se entender, antes da formação da culpa, estarem presentes os elementos necessários à decretação da prisão processual, mas curiosamente deixarem tais pressupostos de existir quando a formação da culpa é categoricamente reconhecida, com imposição de longa pena, em regime semiaberto, ainda mais quando fundamentada, na r. sentença condenatória, a necessidade da permanência da prisão e a existência concreta do periculum libertatis. Assim, indefiro a liminar postulada. Determino o processamento do habeas corpus, dispensando-se a vinda das informações judiciais, dada a disponibilidade eletrônica dos autos. Abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça Criminal para manifestação, tornando os autos conclusos oportunamente. Intime-se. J. E. S. BITTENCOURT RODRIGUES Relator - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Advs: Alexsander Protasio (OAB: 453861/SP) - Edi Carlos Silva Santos (OAB: 452658/SP) - 10º Andar
Processo: 2151377-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2151377-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Bruno Rodrigues Alves - Paciente: Willian Alves de Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Bruno Rodrigues Alves em favor de Willian Alves de Oliveira, ora paciente, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 2ª Vara das Execuções da Comarca de Bauru, neste Estado de São Paulo, nos autos da ação de execução criminal de n.º 7000080-98.2018.8.26.0037. Para tanto, relata ter solicitado a progressão do ora paciente ao regime aberto no mês de setembro de 2023, pleito este que ainda não foi apreciado. Argumenta haver excesso de prazo para a decisão, pois o ora paciente, em tese, preenche os requisitos objetivo e subjetivo e faz jus à pleiteada progressão. Esclarece que, após a determinação da digitalização dos autos, que eram físicos, o processo deixou de ter andamento e que o ora paciente já foi submetido a exame criminológico. Em razão do relatado, requer, inclusive em liminar, a imediata colocação do ora paciente em regime aberto ou, subsidiariamente, a concessão da ordem para que o pedido seja imediatamente apreciado pelo Juízo da Execução. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 08/82. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Da análise dos autos de origem, depreende- se que o último andamento do processo de execução é manifestação do Ministério Público no seguinte sentido (fls. 1770 da origem): Fls. 1734/1764: ciente. Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto, formulado pelo sentenciado em epígrafe às fls. 1732/1733, informando ter preenchido os requisitos legais. Os autos aguardavam a digitalização, o que efetivamente já ocorreu. Assim, com urgência, somos pela atualização do cálculo de liquidação de penas e também para que seja juntado atestado de comportamento carcerário atualizado, dado ao tempo decorrido. Após, se protesta por imediata vista.. Portanto, ao menos em cognição sumária, não se verifica inércia a ensejar o alegado excesso de prazo para apreciação do pedido e consequente constrangimento ilegal. Ademais, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária a análise do pleito, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Repita-se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se infere no quadro telado. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida, reservando à Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Bruno Rodrigues Alves (OAB: 350693/SP) - 10º Andar
Processo: 1000999-33.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000999-33.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apda: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Apte/Apdo: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apdo/Apte: Paulo Cesar Scarin - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento aos recursos das rés. Deram provimento em parte ao recurso do autor. V. U. - “APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL DE PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E SINISTRALIDADE. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE ESTABELECIDOS PARA PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES DIANTE DA OMISSÃO DA RÉ NA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, INVIABILIZANDO A APURAÇÃO DOS ÍNDICES APROPRIADOS, NÃO OBSTANTE A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL. SENTENÇA QUE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ QUALICORP DE FORMA PARCIAL E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL PARA DETERMINAR O AFASTAMENTO DOS REAJUSTES APLICADOS POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO- HOSPITALARES E SINISTRALIDADE, DETERMINANDO SUA SUBSTITUIÇÃO PELOS ÍNDICES FIXADOS PELA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, AFASTANDO A PRETENSÃO DO AUTOR DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DE TODAS AS PARTES. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORRÉ QUALICORP QUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER PELOS REAJUSTES APLICADOS PELA OPERADORA, UMA VEZ QUE SE SUB-ROGOU NA CONDIÇÃO DE ESTIPULANTE DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 7º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. POSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE A QUALQUER TEMPO. PRETENSÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, POR OUTRO LADO, QUE ESTÁ SUJEITA À PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DOS RESPS 1.360.969/ RS, 1.361.182/RS. REAJUSTE ANUAL POR VARIAÇÃO DE CUSTOS MÉDICO-HOSPITALARES E SINISTRALIDADE. CLÁUSULA QUE PREVÊ REAJUSTE POR SINISTRALIDADE QUE É VÁLIDA E LEGAL. BASES ATUARIAIS DO CÁLCULO DO REAJUSTE ANUAL, PORÉM, QUE NÃO FORAM DEMONSTRADAS PELA RÉ. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO REAJUSTE SEM JUSTIFICATIVA. LAUDO PERICIAL NÃO CONCLUSIVO A RESPEITO DOS REAJUSTES A SEREM APLICADOS, DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO, POR PARTE DA RÉ, DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. INVIABILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE REAJUSTE PREVISTOS PELA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES DIANTE DA AUSÊNCIA DE Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1368 ALTERNATIVA, DECORRENTE DA INÉRCIA DA RÉ EM APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS, NO CASO EM TELA, OS ELEMENTOS ENSEJADORES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS RÉS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.” (V. 44869). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Thais Rossano Follo Pereira (OAB: 286364/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Antonio Carlos Galina (OAB: 92074/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 1111688-14.2018.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1111688-14.2018.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gisela Cristina Toledo Barbosa - Embargdo: Sul America Cia de Seguro Saude - Magistrado(a) Fernando Reverendo Vidal Akaoui - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL OMISSÃO E OBSCURIDADE RECURSO INTERPOSTO CONTRA V. ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NÃO TERIA ENFRENTADO O TEMA DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ SUSCITADO PELA EMBARGANTE NAS SUAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO DEMONSTRADA A OMISSÃO APONTADA NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO E QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE SANADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS ALEGAÇÃO DE QUE A OPERADORA TERIA ALTERADO AS CASAS DECIMAIS PARA MENOS, COM VISTAS A ATENDER O LIMITE DE SEIS VEZES O VALOR DO REAJUSTE ETÁRIO ENTRE A PRIMEIRA E A ÚLTIMA FAIXAS, CONFORME ESTABELECIDO NA RN 63/03 DA ANS, ALÉM DISSO, QUE TERIA HAVIDO MANIPULAÇÃO NO CÁLCULO DA VARIAÇÃO ACUMULADA ENTRE A SÉTIMA E A DÉCIMA FAIXA ETÁRIA, EM COMPARAÇÃO AO ACUMULADO ENTRE A PRIMEIRA E A SÉTIMA FAIXAS, TAMBÉM PARA ADEQUAR OS REAJUSTES ETÁRIOS AO ESTABELECIDO NA REGULAMENTAÇÃO DA ANS OMISSÃO SUPRIDA, ENTRETANTO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DOLOSA POR PARTE DA OPERADORA EMBARGADA NO SENTIDO DE MANIPULAR OS NÚMEROS E VALORES DIFERENÇAS MÍNIMAS E QUE PODEM TER DECORRIDO DE ARREDONDAMENTOS DE ÍNDICES E VALORES, BEM COMO DE ERRO VALORES INEXATOS APONTADOS PELA OPERADORA REQUERIDA QUE NÃO FORAM DETERMINANTES PARA O RESULTADO DO JULGAMENTO, O QUAL FOI FAVORÁVEL À PRÓPRIA EMBARGANTE, POSTO QUE RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DO REAJUSTE PRATICADO NA ÚLTIMA FAIXA ETÁRIA EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Brenno Luis Perini (OAB: 267072/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1599 sala 408/409
Processo: 1002129-77.2021.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002129-77.2021.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Consórcio Alphaville Votorantim e outro - Apelada: Lucélia Aparecida Dias Francisco Costa e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE ALTEROU O VALOR DA CAUSA E JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE O RECONVENCIONAL, DECLARANDO A RESPONSABILIDADE DAS AUTORAS-RECONVINDAS PELO PAGAMENTO DO IPTU EM DATA AO ANTERIOR AO TERMO DE VISTORIA E RECEBIMENTO DE OBRAS, E CONDENANDO-AS AO RESSARCIMENTO DOS PAGAMENTOS REFERENTES AOS ANOS DE 2014 A 2016. INCONFORMISMOS DAS REQUERENTES, PUGNANDO PELA MANUTENÇÃO DO VALOR DA CAUSA EM R$ 1.000,00, ALEGANDO QUE OS COMPRADORES DERAM CAUSA A ESTA AÇÃO E REQUERENDO QUE ELES SEJAM RESPONSABILIZADOS PELO PAGAMENTO DO IPTU DESDE A ASSINATURA DO CONTRATO. ACOLHIMENTO EM PARTE. VALOR DA CAUSA QUE, NA ESPÉCIE, DEVE SER ATRIBUÍDO OBSERVANDO- SE O QUANTO DISPOSTO NO ART. 292, II E VI, E § 3º, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS QUE É DEVIDA. VENDEDORAS QUE DERAM CAUSA A PROPOSITURA DA AÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO DEMONSTRARAM A CONVOCAÇÃO DOS COMPRADORES PARA LAVRAR A ESCRITURA DE VENDA E COMPRA, CONFORME PREVIA O CONTRATO; E EMITIRAM E ENTREGARAM O TERMO DE QUITAÇÃO APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO; SENDO QUE OS ADQUIRENTES COMPROVARAM QUE CADASTRARAM O REFERIDO INSTRUMENTO JUNTO À PREFEITURA EM DATA BEM ANTERIOR À PROPOSITURA DESTA DEMANDA. IPTU QUE É DEVIDO PELOS REQUERIDOS APENAS APÓS A IMISSÃO DELES NA POSSE DO IMÓVEL, SENDO ABUSIVA A CLÁUSULA QUE IMPÕE O SEU PAGAMENTO EM PERÍODO ANTERIOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcel Schinzari (OAB: 252929/SP) - Loana Carolina Dias Costa (OAB: 249531/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1011239-40.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1011239-40.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: L. H. L. de M. - Apelada: T. C. F. de M. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Silvio Inforzato, OAB/SP 131.292. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CONVIVÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE O DA RECONVENÇÃO, ESTABELECENDO O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL.REGRAS FIXADAS DE MOLDE QUE A VISITAÇÃO OCORRA NA PRESENÇA DA GENITORA OU DE ALGUM RESPONSÁVEL INDICADO POR ELA, NO DOMICÍLIO DA GENITORA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO QUE JUSTIFICAM SE ADOTE ESSE REGIME EXCEPCIONAL, QUE ATENDE AO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.AUSÊNCIA, POIS, DE ELEMENTOS QUE CONTRAINDIQUEM O QUE FOI ESTABELECIDO PRUDENTEMENTE PELO JUÍZO DE ORIGEM E QUE SE AJUSTA Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1840 À REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE ADVOGADO.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natalia Maria de Souza Rezende (OAB: 211635/MG) - Mauro Ferreira Fonseca (OAB: 91822/SP) - Silvio Henrique Schlittler Inforzato (OAB: 131292/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1120855-89.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1120855-89.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Churrascaria Camelo Ltda e outros - Apelado: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Michelle Ris Mohrer, OAB/SP 409.309. - APELAÇÃO CÍVEL. AUTORAS QUE, FORMANDO UM MESMO GRUPO ECONÔMICO, FIRMARAM COM A RÉ UM CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE, ENVOLVENDO MAIS DE TREZENTAS VIDAS, ENTRE TITULARES E DEPENDENTES, SÓCIOS E EMPREGADOS DAS EMPRESAS QUE COMPÕEM ESSE GRUPO ECONÔMICO. PRETENSÃO DAS AUTORAS NESSE CONTEXTO A QUE SE DECLARE A INVALIDEZ DO REAJUSTE ANUAL, QUE, SEGUNDO AS AUTORAS-APELANTES, ALCANÇOU O PATAMAR DE QUASE 60% (SESSENTA POR CENTO), TÃO LOGO O CONTRATO ALCANÇARA UM ANO DE VIGÊNCIA, ARGUMENTANDO, EM ESSÊNCIA, QUE, CONQUANTO O CONTRATO PREVEJA ESSE REAJUSTE, NÃO HOUVE DE DA RÉ A EXPLICITAÇÃO DE ASPECTOS QUE ELA, A RÉ, LEVARA EM CONSIDERAÇÃO PARA CHEGAR AO PERCENTUAL QUE FEZ APLICADO, QUE ASSERIA DESARRAZOADO.SINGELA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, CONTRA A QUAL SE INSURGEM AS AUTORAS, ACOIMANDO-A QUANTO À SUA VALIDEZ FORMAL, ALEGANDO QUE O JUÍZO DE ORIGEM FORA OMISSO QUANTO A TUDO QUANTO COMPÕE A CAUSA DE PEDIR, PUGNANDO PELA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA, OU SUBSIDIARIAMENTE PELO ACOLHIMENTO A TODOS OS PEDIDOS QUE ESTRUTURAM A PETIÇÃO INICIAL DESTA DEMANDA.APELO SUBSISTENTE EM PARTE. SENTENÇA FORMALMENTE NULA, POR NÃO TER O JUÍZO DE ORIGEM CUIDADO ANALISAR A DEMANDA EM TODOS OS ASPECTOS QUE A COMPÕEM, CONSIDERANDO QUE A CAUSA DE PEDIR IMPÕE UMA DETIDA ANÁLISE NÃO APENAS SOB A PERSPECTIVA DO CRITÉRIO DA LEGALIDADE, SENÃO QUE TAMBÉM QUANTO À POSSIBILIDADE DE QUE O PERCENTUAL DO REAJUSTE SE POSSA REVELAR DESARRAZOADO OU DESPROPORCIONAL, ALÉM DE A CAUSA DE PEDIR ABRANGER PEDIDOS QUE SÃO SUBSIDIÁRIOS, A SEREM ANALISADOS NA HIPÓTESE DO NÃO ACOLHIMENTO AO PEDIDO PRINCIPAL. MATÉRIAS TODAS ESSAS QUE NÃO FORAM SEQUER EXAMINADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE, EM BREVE, BREVÍSSIMA SENTENÇA, LIMITOU-SE A ANALISAR A DEMANDA EM UM CORTE DA REALIDADE MATERIAL SUBJACENTE QUE NÃO QUADRA COM O QUE EXIGE UMA COMPLETA ANÁLISE DA CAUSA DE PEDIR, OU SEJA, COMO EXIGE A GARANTIA A UM PROCESSO JUSTO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE PARA QUE SE DECLARE A NULIDADE FORMAL DA R. SENTENÇA, DETERMINANDO QUE O PROCESSO RETOME SEU CURSO À FASE DE INSTRUÇÃO, DE MANEIRA QUE O JUÍZO DE ORIGEM APROFUNDE O EXAME DE TODOS OS ASPECTOS QUE ENVOLVEM A CAUSA DE PEDIR, O QUE DE RESTO EXIGE QUE A PERÍCIA TAMBÉM SEJA COMPLEMENTADA, DADA A SUA ACENTUADA IMPORTÂNCIA COMO ELEMENTO DE INFORMAÇÃO NO CONTEXTO DA LIDE. SEM A FIXAÇÃO DE ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1846 stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Márcia Rachel Ris Mohrer (OAB: 142462/SP) - Michelle Ris Mohrer (OAB: 409309/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Lauana Barros de Almeida Bianconcini (OAB: 238483/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1000974-88.2023.8.26.0430
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1000974-88.2023.8.26.0430 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulo de Faria - Apte/Apda: Ana Beatriz Santos Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONFIRMANDO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. RECURSOS DAS PARTES.RECURSO DO BANCO. PLEITO DE REVISÃO DA MULTA E EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR FRAUDE. INADMISSIBILIDADE: FALHAS DE SEGURANÇA INTERNA DO BANCO QUE PERMITIRAM A ABERTURA DE CONTAS COM DOCUMENTOS FALSOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA Nº 297 DO STJ). RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR POR DEFEITOS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, EVIDENCIADA PELA ABERTURA DE CONTAS E REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS USANDO DOCUMENTOS FALSOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 40.000,00 E MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2073 INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO POR SER PROPORCIONAL E ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. JUROS DE MORA MANTIDOS A PARTIR DA DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA, REFLETINDO ADEQUADAMENTE O MOMENTO DO DANO À REPUTAÇÃO DA AUTORA, CONFORME ESTABELECIDO NA SENTENÇA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Demarque Filho (OAB: 282215/SP) - Ana Laura Grião Vagula (OAB: 375180/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001605-87.2023.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001605-87.2023.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Elias da Silva Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO FIRMADO PELO AUTOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DO AUTOR. PRETENSÃO DO AUTOR DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEUS PATRONOS NO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE O AUTOR TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. VALOR DOS HONORÁRIOS QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM A NATUREZA E COMPLEXIDADE DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Amanda Matos da Silva (OAB: 370266/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1001834-40.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001834-40.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cosme Pereira de Santana (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CONTRATO BANCÁRIO, DÉBITO E RESPONSABILIDADE CIVIL RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO OBJETO DA AÇÃO, BEM COMO A LICITUDE DOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA, PARA O ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES - DEMONSTRADA A EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS OBJETO DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO EM QUESTÃO, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO AO DESCONTAR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA AS PARCELAS CONTRATADAS PARA ADIMPLEMENTO DESSAS OBRIGAÇÕES, MOTIVO PELO QUAL, É DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ DA PARTE APELANTE, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Debora Cristina Barbiero de Oliveira (OAB: 299597/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1002829-82.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002829-82.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Companhia Global de Soluções e Serviços de Pagamento Sa - Apdo/Apte: Eduardo Tavares Diniz (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - ATO ILÍCITO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CONSISTENTE: (I) NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU O ACESSO DESTES A INFORMAÇÕES DA PARTE CLIENTE PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO, E, POSTERIORMENTE, À CONTA CORRENTE DA PARTE CLIENTE, COM TRANSFERÊNCIAS DE VALORES E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES FORA DO PERFIL DA AUTORA, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IDENTIFICADAS NA INICIAL; E (II) NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À RÉ, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, APÓS O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, A CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE “PARA CONDENAR A RÉ A: A) DESBLOQUEAR A CONTA DO AUTOR, CONFIRMADA E TORNADA DEFINITIVA A TUTELA DE URGÊNCIA DE PÁG. 50”.RESPONSABILIDADE CIVIL - COMPROVADO O ATO ILÍCITO E DEFEITO DE SERVIÇO DA PARTE RÉ, CONSISTENTE: (I) NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2172 CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU O ACESSO DESTES A INFORMAÇÕES DA PARTE CLIENTE PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO, E, POSTERIORMENTE, À CONTA CORRENTE DA PARTE CLIENTE, COM TRANSFERÊNCIAS DE VALORES E REALIZAÇÃO DE PAGAMENTOS, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES FORA DO PERFIL DA AUTORA, RELATIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IDENTIFICADAS NA INICIAL; E (II) NA DEMORA EXCESSIVA PARA A REGULARIZAÇÃO DO ACESSO DA PARTE AUTORA À CONTA QUE POSSUI JUNTO À RÉ, SEM MOTIVO JUSTIFICADO, APÓS O BLOQUEIO DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA, PRIVANDO, INDEVIDAMENTE, A CORRENTISTA DE MOVIMENTÁ-LA LIVREMENTE, E NÃO CONFIGURADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADA NA QUANTIA DE R$7.000,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO - O DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA CONTRA A AÇÃO DE FRAUDADORES, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU O ACESSO DESTES A INFORMAÇÕES DA PARTE CLIENTE PROTEGIDAS PELO SIGILO BANCÁRIO, E, POSTERIORMENTE, À CONTA CORRENTE DA PARTE CLIENTE, COM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E A REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES FORA DO PERFIL DA AUTORA, CONSTITUI FATO SUFICIENTE PARA CAUSAR DESEQUILÍBRIO DO BEM-ESTAR E SOFRIMENTO PSICOLÓGICO RELEVANTE, E NÃO MERO ABORRECIMENTO, PORQUE EXPÕE A PARTE CONSUMIDORA A SITUAÇÃO DE SENTIMENTOS DE HUMILHAÇÃO, DESVALIA E IMPOTÊNCIA.RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Renata Moreira da Costa (OAB: 123835/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 1031939-90.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1031939-90.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jose Gonçalo da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudio Malva Valente e outro - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E EXTINTA A RECONVENÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PROVAS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO ANITA GARIBALDI. LOTEAMENTO SUBMETIDO AOS TERMOS DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. VÍCIOS APONTADOS À REGULARIDADE DO NEGÓCIO ENTABULADO, À PROPRIEDADE DO BEM, AO ACORDO DE AJUSTAMENTO NÃO EVIDENCIADOS. INADIMPLEMENTO DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR INCONTROVERSO. DE RIGOR A APLICAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS CONTRATUAIS, LIVREMENTE ASSUMIDAS PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE NULIDADES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Felipe Albano de Araujo Oliveira (OAB: 207957/SP) - Marcio Gomes Leiteiro (OAB: 197849/SP) - Francine Ribeiro (OAB: 293060/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2081617-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2081617-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ald Automotive LTDA - Agravado: Intech Engenharia Ltda e outros - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL - RESCISÃO CONTRATUAL COBRANÇA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DECISÃO AGRAVADA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS CARLA ELISABETE E EDUARDO (COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO ÀQUELES REQUERIDOS), CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DOS REQUERIDOS CARLA ELISABETE E EDUARDO (FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA) PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO QUANTO AOS REQUERIDOS CARLA ELISABETE E EDUARDO FORMULADO APÓS A CITAÇÃO E A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO CORRETA A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS DESPENDIDAS PELOS REQUERIDOS CARLA ELISABETE E EDUARDO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DAQUELES REQUERIDOS (ARTIGO 90, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL) POR OUTRO LADO, O VALOR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVE CONSIDERAR A DESISTÊNCIA PARCIAL (APENAS EM RELAÇÃO AOS REQUERIDOS CARLA ELISABETE E EDUARDO, COM A MANUTENÇÃO DA REQUERIDA INTECH NO POLO PASSIVO) RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DOS REQUERIDOS CARLA ELISABETE E EDUARDO EM 5% DO VALOR DA CAUSA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcio Ferezin Custodio (OAB: 124313/SP) - Eduardo Boccuzzi (OAB: 105300/SP) - Aline Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2608 Hungaro Cunha (OAB: 275420/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1004018-93.2022.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1004018-93.2022.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: Danieli Siqueira dos Santos (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Cláudia Aparecida Pereira e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. SENTENÇA QUE: A) HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO POR CINCO DOS AUTORES, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ELES; E B) INDEFERIU A INICIAL DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 330, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RELAÇÃO ÀS DUAS OUTRAS AUTORAS, QUE PERMANECERAM NO POLO ATIVO DA AÇÃO E, POR CONSEQUÊNCIA, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I, DO CPC. INCONFORMISMO DAS AUTORAS REMANESCENTES. AUTORAS QUE, NA REALIDADE, VISAM A QUEBRA DO SIGILO FISCAL E BANCÁRIO DOS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. PLEITO QUE DEVE SER BUSCADO NAS EXECUÇÕES JÁ EM CURSO, NAS QUAIS OS VALORES DEVIDOS JÁ SE ENCONTRAM DEFINIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gilberto Alves Miranda (OAB: 185235/SP) - Endrigo Purini Pelegrino (OAB: 231911/SP) - Greice Kelly da Costa (OAB: 392556/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2108590-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2108590-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Diretor de Gestão de Serviços da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Município de São Paulo – Sp Regula e outro - Agravada: Logística Ambiental de São Paulo S.A. - LOGA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Não conheceram do recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONTRATO DE CONCESSÃO Nº 027/SSO/04 CONTRATO FIRMADO PELA EMPRESA LOGA COM A AUTORIDADE MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA (AMLURB), POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SERVIÇOS E OBRAS (SSO) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A LIMINAR PARA QUE A IMPETRADA DEIXE DE EFETUAR A GLOSA NA FATURA MENSAL DA CONCESSIONÁRIA IMPETRANTE, A PARTIR DA IMPETRAÇÃO, MEDIANTE O DEPÓSITO DA CARTA FIANÇA NO VALOR DO DÉBITO MAIS 30% INSURGÊNCIA DA IMPETRADA MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO ANTERIORMENTE COM O OBJETIVO DE DISCUTIR AS MESMAS MULTAS ARBITRADAS NOS MESMOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Nº (I) 2010-0.111.960-2; (II) 2013-0.274.898-6; (III) 2013-0.274.900-1 E (IV) 2010-0.106.611-8 RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO PELA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APLICAÇÃO DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA C. CÂMARA QUE JULGOU A PRIMEIRA AÇÃO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REMESSA DOS AUTOS À 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE, COM URGÊNCIA.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Augusto Boger Feitosa (OAB: 328924/SP) - Daniel Tarrenta Rocha de Menezes (OAB: 472264/SP) - Giuseppe Giamundo Neto (OAB: 234412/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 1064867-88.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1064867-88.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Gcl Moda Profissional Eireli - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após a sustentação oral do(a) Dr(a). Kenia Ferreira Alves, deram parcial provimento ao recurso V.U - APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA ESPECIAL DE PARCELAMENTO - PEP. ACRÉSCIMOS FINANCEIROS. LIMITAÇÃO AO PATAMAR DA SELIC. 1. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE RECÁLCULO DO PARCELAMENTO DE Nº 20406560-8 ADEQUANDO OS JUROS E OS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS AO ÍNDICE FEDERAL (SELIC), PERMITINDO A AMORTIZAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR PARA O CÁLCULO DAS PARCELAS VINCENDAS, ASSEGURANDO AINDA O DIREITO À DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS PAGOS À MAIOR NA CONTA GRÁFICA DA EMPRESA, A SEREM APURADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, OU POR MEIO DE PRECATÓRIO JUDICIAL. 2. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DE ACRÉSCIMOS FINANCEIROS SUPERIORES À TAXA SELIC, PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 13.918/09 E NO ART. 1º, II, “C”, DO DECRETO 64.564/19, EM RELAÇÃO AO PEP Nº 20406560-8, NOS TERMOS DO DECIDIDO PELO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000 E NA DE Nº 0016136-82.2017.8.26.0000. 3. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL PARA AUTORIZAR A DEVOLUÇÃO/RESTITUIÇÃO DOS ACRÉSCIMOS FINANCEIROS PAGOS À MAIOR NA CONTA GRÁFICA DA EMPRESA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2762 <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Julio Cesar Valim Campos (OAB: 340095/ SP) - 1º andar - sala 12
Processo: 1002405-46.2023.8.26.0079/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002405-46.2023.8.26.0079/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Salete Cardoso - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO.OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. INCONFORMISMO EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. A DECISÃO COLEGIADA FOI CLARA AO ANALISAR A QUESTÃO A LUZ DO TEMA 880 DO STJ, SEM OLVIDAR A EXISTÊNCIA DA MODULAÇÃO DE SEUS EFEITOS. HIPÓTESE EM QUE A PENDÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O APOSTILAMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO IMPEDE O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A PARTE QUER REDISCUTIR A MATÉRIA ENFRENTADA PELA DECISÃO COLEGIADA, SEM, CONTUDO, APRESENTAR A HIPÓTESE QUE ALBERGA O TRATAMENTO EXCEPCIONAL E PERMITE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO PARA OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. O MEIO DE IMPUGNAÇÃO NÃO SE PRESTA PARA REDISCUTIR A MATÉRIA “SUB JUDICE” E BUSCAR EFEITO INFRINGENTE. A ELASTICIDADE QUE SE LHES RECONHECE, EXCEPCIONALMENTE, TRATA DE CASOS DE ERRO MATERIAL EVIDENTE OU DE MANIFESTA NULIDADE (RTJ 89/548, 94/1167, 103/1210 E 114/351). INADMISSÍVEL SEU MANEJO PARA DISCUTIR A CORREÇÃO DO PROVIMENTO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO CAPAZ DE QUALIFICAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. HIPÓTESE DE DESVIRTUAMENTO JURÍDICO-PROCESSUAL DO MEIO DE IMPUGNAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE EXIGÊNCIA ATINENTE À MENÇÃO EXPRESSA DE DISPOSIÇÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2790 LEGAL DA ÓRBITA FEDERAL OU DE NORMA CONSTITUCIONAL. MATÉRIA VEICULADA EXAMINADA E TRATADA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE EVIDENCIA O NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE NÃO SE PRONUNCIE TÃO SOMENTE SOBRE ARGUMENTO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, MESMO APÓS A VIGÊNCIA DO CPC/2015. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vanderlei Anibal Junior (OAB: 243805/SP) (Procurador) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - 2º andar - sala 23
Processo: 1028863-57.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1028863-57.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Wasi Produtos para Borracharia Ltda. - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. ICMS E MULTA. FALTA DE PAGAMENTO DO ICMS. ESCRITURAÇÃO DE NOTAS FISCAIS DE OPERAÇÕES TRIBUTADAS COMO SENDO ‘NÃO TRIBUTADAS’. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DETERMINAR A ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FEITOS EM GIAS SUBSTITUTIVAS, BEM COMO PARA ORDENAR A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO ÍNDICE SELIC. 1. DIREITO TRIBUTÁRIO. FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRIMADO DA NÃO-CUMULATIVIDADE PREVISTO NO ARTIGO 155, § 2º, INCISO I, DA CARTA MAGNA, QUANDO DA LAVRATURA DA AUTUAÇÃO. TESE QUE NÃO PROSPERA. O DIREITO AO APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE ENTRADAS DE MERCADORIAS NO ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE E O POSTERIOR ABATIMENTO PARA COM O VALOR APURADO COMO DEVIDO, AO REVERSO DO QUANTO PRECONIZA A EMPRESA REQUERENTE, DEVE SER OPERACIONALIZADO PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS, CONSIDERANDO-SE SE TRATAR DE GRAVAME SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.NÃO HÁ SE FALAR NAS HIPÓTESES EM QUE VERIFIQUE A NECESSIDADE DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO DO ICMS, NO QUAL MISTER A LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA PELA APURAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO DO ICMS, APURAÇÃO, FRENTE AOS DÉBITOS QUE VERIFICA, DE POTENCIAIS CRÉDITOS PARA FINS DE ABATIMENTO. À AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETE APENAS VERIFICAR A OCORRÊNCIA DO FATO IMPONÍVEL E EFETUAR O CORRESPONDENTE LANÇAMENTO, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 142, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.2. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. ADESÃO. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES ATINENTES AOS ASPECTOS JURÍDICOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, VEDADA, TODAVIA, A ANÁLISE DE QUESTÕES FÁTICAS QUE PERMEIAM A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENTENDIMENTO ASSENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1133027/SP, SUBMETIDO AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 375, C.STJ). NA HIPÓTESE, CERTO DE QUE A AVENTADA APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA DE 4% (QUATRO POR CENTO), NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO SF N. 13/2012, EM VEZ DAS ALÍQUOTAS INTERESTADUAIS DE 7% (SETE POR CENTO) E 12% (DOZE POR CENTO), RECLAMA A ANÁLISE DE ASPECTOS FÁTICOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, NO INSTANTE EM QUE SERIA MISTER A APURAÇÃO SE DE FATO AS MERCADORIAS ALIENADAS PELA EMPRESA AUTORA A EMPRESAS LOCALIZADAS EM OUTROS ESTADOS SÃO IMPORTADAS, HIPÓTESE DESCABIDA ANTE O PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.3. CORRETA A DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DOS LANÇAMENTOS FEITOS EM GIAS SUBSTITUTIVAS, TENDO EM VISTA QUE O PARCELAMENTO A QUE ADERIU A EMPRESA REQUERENTE ALCANÇA ALGUNS DOS EXERCÍCIOS OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA Nº 4.090.227-4, CONSOANTE VERIFICADO NA PERÍCIA REALIZADA.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CORRETAMENTE PRONUNCIADA. INADMISSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DA HONORÁRIA POR EQUIDADE NO CASO, DIANTE DA VEDAÇÃO PREVISTA NO § 6º-A, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART. 85, DO CPC/15. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 898,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) - Juliana de Oliveira Costa Gomes Sato (OAB: 228657/SP) (Procurador) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO
Processo: 0500807-90.2005.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0500807-90.2005.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: Município de Jaboticabal - Apelada: CPPA Informática S/C Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. JABOTICABAL. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA DECADÊNCIA DOS CRÉDITOS, VEZ QUE AUSENTE NOS AUTOS COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE ACERCA DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUANTO AO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO PARA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE VISLUMBRA, TODAVIA, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PREVALECENTE, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO. OCORRÊNCIA ‘IN CASU’ DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO. SÚMULA 106 INAPLICÁVEL AO CASO EM EXAME. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA, CONQUANTO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carmelino Pereira dos Anjos Junior (OAB: 228256/SP) (Procurador) - Jorge Eduardo Parada Hurtado Junior (OAB: 429716/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1002217-51.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002217-51.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Comercial Agro Frutícola Ltda - Magistrado(a) Walter Barone - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SALTO DE PIRAPORA. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDAS QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO, POSTO QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DO DÉBITO PRINCIPAL. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE, DE FATO, NÃO INDICAM A ORIGEM E O FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 202, DO CTN E DO ART. 2º, §5º, INCISO III, DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM, SEM ANTES CONCEDER OPORTUNIDADE PARA A PARTE EXEQUENTE SUBSTITUIR OU CORRIGIR A CDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, §8º, DA LEF E DA SÚMULA 392 DO C. STJ. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR SEJA O MUNICÍPIO INTIMADO A SUBSTITUIR AS CDAS QUE NÃO CONTENHAM A INDICAÇÃO DA ORIGEM E DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - Nelson Velo Filho (OAB: 120430/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1028674-98.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1028674-98.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Walter Barone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SÃO BERNARDO DO CAMPO. TAXAS EXIGIDAS DE AUTARQUIA ESTADUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS, PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE APENAS DA TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA EMBARGANTE EXCLUSIVAMENTE QUANTO À COBRANÇA DE TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS. DESCABIMENTO. JULGAMENTO DO RE Nº643.247/SP (TEMA Nº16 DO C. STF), QUE FIXOU A TESE DE QUE NÃO CABE AO MUNICÍPIO A CRIAÇÃO DA TAXA EM COMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE REFERIDA DECISÃO PARA A DATA DE PUBLICAÇÃO DO JULGAMENTO (01/08/2017), RESSALVADAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS ATÉ A ALUDIDA DATA. EXECUÇÃO EM TELA QUE FOI AJUIZADA EM 2014, DEVENDO SER MANTIDA, PORTANTO, A EXIGÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO CORRETA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA PARTE EMBARGANTE MAJORADOS PARA R$750,00, NOS TERMOS DO ART.85, §11, DO CPC, ANTE O DESPROVIMENTO DO APELO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sonia Maria Jose Marsiglio Matricardi (OAB: 43231/SP) (Procurador) - Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9000243-89.2012.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 9000243-89.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, após a extensão do julgamento, negaram provimento ao recurso, vencidos o Relator Sorteado, que declara, e o 5° Desembargador - EXECUÇÃO FISCAL. SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART.924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Camila Maria Escatena (OAB: 250806/SP) (Procurador) - Rosa Maria Camilo de Lira Gasperini (OAB: 188662/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2908
Processo: 9000270-72.2012.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 9000270-72.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2001. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DE ENTIDADE EDUCACIONAL ASSISTENCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS PROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. CABE AOS ÓRGÃOS FISCALIZADORES MUNICIPAIS A DEMONSTRAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE QUE A ENTIDADE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PARA USUFRUIR DOS DIREITOS E GARANTIAS INERENTES AO REFERIDO INSTITUTO, POIS HÁ PRESUNÇÃO DE QUE A ENTIDADE ATENDE AOS CRITÉRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS PARA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. DESSARTE, NOS CASOS DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA CONFERIDA A ENTIDADES EDUCACIONAIS ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS, CONFORME PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”), OCORRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, DE MODO QUE A RESPONSABILIDADE DE DEMONSTRAR A NÃO ADEQUAÇÃO DA ENTIDADE AOS REQUISITOS RECAI SOBRE O FISCO. OUTROSSIM, A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”,DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VISA PROTEGER ENTIDADES EDUCACIONAIS ASSISTENCIAIS SEM FINS LUCRATIVOS, ASSEGURANDO-LHES A LIVRE ATUAÇÃO EM PROL DO BEM- ESTAR SOCIAL. NA HIPÓTESE, PORTANTO, COMO O MUNICÍPIO NÃO LOGROU DESINCUMBIR-SE DE SEU ÔNUS, É IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DA EMBARGANTE À PREVISÃO ASSEGURADA PELO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “C”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2943 de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo de Souza Pinto (OAB: 183230/SP) (Procurador) - João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0500322-33.2012.8.26.0263
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0500322-33.2012.8.26.0263 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaí - Apelante: Maja Dorotheia Boss - Apelado: Município de Itaí - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DO EXERCÍCIO DE 2008. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSTERIOR PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA MUNICIPALIDADE, NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO EM PARTE. APLICAÇÃO DA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 153 DO STJ E DO ENTENDIMENTO FIXADO NO AGINT. NO AGINT. NO ARESP. Nº 1.967.127/RJ. CASOS EM QUE A EXECUÇÃO FISCAL É EXTINTA NOS TERMOS DO ART. 26 DA LEF QUE SE ADMITE A FIXAÇÃO POR EQUIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA CAUSA (DE GRANDE MONTA OU DE BAIXO VALOR), JÁ QUE NÃO HOUVE QUALQUER ANÁLISE DE MÉRITO DA DEFESA APRESENTADA PELA EXECUTADA. INVIABILIDADE DE QUE O VALOR SEJA ESTABELECIDO OBSERVANDO A TABELA DA OAB/SP, UMA VEZ QUE IMPLICA MONTANTE DESARRAZOADO ANTE O VALOR OBJETO DE DISCUSSÃO. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE, TODAVIA, RECOMENDA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM R$ 1.000,00, NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1001933-50.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1001933-50.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Município de Guararapes - Apelado: André Marques Faria - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS QUE EMBASARAM A EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. VALIDADE DAS CDAS. TÍTULOS EXECUTIVOS QUE PREENCHERAM TODOS OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS NO ART. 202, I A V DO CTN E ARTIGO 2º, § 5º, DA LEF. AUSÊNCIA DE ASSINATURA/AUTENTICAÇÃO DA AUTORIDADE INDICADA NO TÍTULO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA EXECUTADA. CDA QUE É PARTE INTEGRANTE DA PETIÇÃO INICIAL E QUE FOI ASSINADA POR PROCURADORA DO MUNICÍPIO. JUNTADA DA CDA POR PROCURADOR MUNICIPAL QUE É SUFICIENTE PARA CONFERIR PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUTENTICIDADE. ARTIGO 425, VI, DO CPC. NULIDADE FORMAL QUE, ADEMAIS, É PASSÍVEL DE SANEAMENTO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO EM DETRIMENTO DO FORMALISMO EXACERBADO. PRESCRIÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. MATÉRIA ORA ANALISADA À LUZ DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC (CAUSA MADURA). OCORRÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA EM MARÇO DE 2022, APÓS O DECURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.658.517/PA (TEMA 980), Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2952 QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IPTU, NO SENTIDO DE QUE ESTE SE INICIA NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COTA ÚNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO DOS CRÉDITOS EM 2019. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA EM RELAÇÃO AO IMPOSTO PREDIAL URBANO DO EXERCÍCIO DE 2018. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Janaina Ferreira Piccirilli (OAB: 331402/SP) (Procurador) - Celso Aparecido Bevilaqua (OAB: 428688/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501301-45.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1501301-45.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Luciano Ferraz de Oliveira - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003, 2016 A 2018; E TFLIF DOS EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2010 E 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 487, II, DO CPC) DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO APRESENTAM INFORMAÇÕES CONFLITANTES QUANTO À NATUREZA DOS TRIBUTOS EXECUTADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO (NAQUILO QUE NÃO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO), POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1503863-27.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1503863-27.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Waldemar Rudzienski - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LIXO E IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2012 A 2018 MUNICÍPIO DE JUQUITIBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, DIANTE DA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 174, I, DO CTN, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE NÃO CABIMENTO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA COBRANÇA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2042135-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2042135-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adriano Roberto Civita - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. ITBI DO EXERCÍCIO DE 2007. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO À REFORMA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ACÓRDÃO QUE, NO ÂMBITO DO PROCESSO EXECUTIVO FISCAL PROPOSTO PARA A COBRANÇA DO CRÉDITO QUE É OBJETO DA AÇÃO DECLARATÓRIA ORA EM EXAME, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTOS CONTRA REFERIDO ARESTO. NÍTIDA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE, JÁ QUE, CASO SEJA MANTIDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO, A PRESENTE DEMANDA PERDERÁ O SEU OBJETO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA QUESTÃO. ARTIGO 313 V, “A” DO CPC. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E ECONOMIA PROCESSUAL. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DECLARATÓRIA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DOS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO QUE, NO PROCESSO EXECUTIVO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DO § 5º DO ART. 265 DO CPC, ANTE AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2984 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Viviane Coelho da Silva (OAB: 400104/SP) - Eliara Bianospino Ferreira do Vale (OAB: 164152/SP) - Fabiane Rahal (OAB: 481340/SP) - Marco Aurélio Nadai Silvino (OAB: 299506/ SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 2085819-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2085819-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itirapina - Agravante: L. H. L. - Agravada: L. P. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. A. L. N. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: K. C. P. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em cumprimento provisório de sentença de alimentos, condenou o agravante por litigância de má fé no valor equivalente a 2% do valor da dívida, bem como manteve o bloqueio em suas contas após rejeição da alegação de impenhorabilidade dos valores. Alega o agravante que suas manifestações nos autos de origem se deram em função da tentativa de provar que não suporta o pagamento dos alimentos em função de sua condição econômica, bem como que os valores bloqueados decorrem de seu salário junto à Liave Serviços Médicos e Gestão em Saúde LTDA. Afirma ainda haver fato novo em relação ao valor que paga a título de alimentos, consistente na matrícula de seus filhos em escolas públicas estaduais. Requer o benefício da justiça gratuita, além de, liminarmente, o desbloqueio dos valores, a retirada da multa por litigância de má fé e a suspensão do pagamento de 3 salários mínimos na forma de alimentos. Recurso tempestivo, determinando-se o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e processado somente no efeito devolutivo (fl. 34). Sem contraminuta (certidão de fl. 36). O agravante se manifestou nos autos requerendo a desistência do recurso (fl. 40). É o relatório. DECIDO. Homologo a desistência manifestada pelo agravante a fl. 40, com fundamento no art. 998 do CPC. Em consequência, dou por prejudicado o recurso. Feitas as anotações devidas, arquive-se a seguir. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Acacio Abdalla Junior (OAB: 371466/SP) - Cecília Rodrigues Frutuoso Hildebrand (OAB: 196420/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2146546-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2146546-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Amparo - Agravante: N. M. de S. P. - Agravado: R. N. G. - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que nos autos da ação de modificação de guarda alterou a guarda unilateral do adolescente J.P. N.S. para ser exercida pelo pai. Sustenta a genitora, em síntese, que em 02/2024 o adolescente foi residir com seu pai, sendo a guarda alterada por decisão judicial em 04/2024, e desde então acumulou 26 faltas injustificadas na escola em que matriculado, sendo convocada pela diretora do estabelecimento para ciência de que seu filho dorme durante as aulas, faz uso de celular e de cigarro eletrônico no ambiente de ensino. Alega que o filho deixou de frequentar as aulas de karatê pagas por ela, não concluiu o curso na modalidade virtual de administração, expirado sem conclusão, além de ter abandonado as aulas de catecismo. Assevera que o filho ao lado do pai consumiu bebida alcoólica no carnaval, e que o pai também o levou para colocação de “percing” na orelha esquerda do menor sem o seu consentimento, ocultando a alergia ao iboprufeno, comprometendo a saúde do filho, atualmente com nódulo na orelha e em outras partes do corpo. Por fim esclarece que tem medida protetiva para si e sua filha contra o genitor e que o promotor oficiante opinou pelo risco do filho permanecer sob a guarda do pai. Requer a concessão de medida liminar para alteração da guarda e da gratuidade judiciária. Recurso tempestivo. Fica deferida a gratuidade judiciária para o processamento deste. Sobreveio o pedido de desistência da agravante. É o relatório. Diante da manifestação retro, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o recurso. Intime-se e arquive-se. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Danilo Broleze (OAB: 275659/SP) - Carolini Poli Carlini (OAB: 489989/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 7
Processo: 2147697-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2147697-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Renata Stefania Sofia Schefer - Requerente: Fabian Schefer - Requerente: Matteo Sofia Schefer (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Esho Empresa de Serviços Hospitalares S.a. (Hosp Samaritano) - Requerido: Adriano Vaz de Cubas - Requerido: Heleno de Paiva Oliveiraq - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência proferida em ação indenizatória fundada em alegado erro médico (Processo nº 1084398-53.2020.8.26.0100). Sustenta-se, em essência, estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. Diz que a probabilidade do direito se verifica na conclusão da primeira perícia realizada e nas confissões contidas nas defesas e manifestações apresentadas pelos próprios médicos réus. Já o perigo de dano, afirma-se que se traduz no risco de ficar o menor privado dos atendimentos médicos de que necessita. Postula-se, assim, seja atribuído à apelação efeito suspensivo a fim de que se mantenha íntegra a tutela de urgência, que obrigava o hospital apelado a continuar reembolsando/ indenizando todas as despesas suportadas pelos Apelantes no tratamento, cuidados, saúde, reabilitação e bem-estar de Matteo, sem exceção, desde que relacionadas ao incidente ocorrido em suas dependências. DECIDO. Necessário distinguir, no caso concreto, duas situações presentes na lide. Uma diz respeito à assistência que o Hospital réu vinha prestando ao menor de forma voluntária, tendo em vista as sequelas do procedimento realizado no nosocômio, antes mesmo do ajuizamento da ação, e que foi ressaltada quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2240884-58.2020.8.26.0000), ocasião em que mantida a tutela de urgência concedida. A outra é relativa à responsabilidade por eventuais danos materiais e morais advindos do procedimento no hospital que extrapolam a relação jurídica estabelecida entre as partes. A essa situação que a sentença aparentemente se ateve, com base na análise da prova, que envolve fatos complexos a serem analisados detidamente no julgamento da apelação. Por outro lado, vigora o entendimento de que a revogação da tutela provisória está implícita na sentença de improcedência, por ser decorrência lógica do resultado da demanda. Portanto, para evitar o perecimento do direito discutido, isto é, para preservar o resultado útil do processo, necessário assegurar a manutenção da tutela de urgência antes concedida. Pelo exposto, defiro a pretensão, atribuindo à apelação efeito suspensivo inclusive no que toca à tutela de urgência revogada. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Karina Esteves Nery Pigatti da Silva (OAB: 185663/SP) - Talita Natassia de Paiva Imamura (OAB: 252586/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Francisco Edgar Tavares (OAB: 104776/SP) - Danilo Machado Perillo (OAB: 133973/ SP) - Renata Manna Rangel (OAB: 289592/SP) - Fernando Costa Furlani (OAB: 296280/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515
Processo: 2111006-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2111006-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. G. - Agravado: M. F. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. F. G. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 53/54 proferida nos autos da ação de alimentos ajuizada por M. F. G. em face de M. G., que fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 3,54 salários-mínimos, nos seguintes termos: (...) 2- Considerando que existe ação de alimentos proposta pela genitora do autor, para si, em face do ora requerido (Proc. 1017129-74.2023) em trâmite na 3ª Vara da Família e Sucessões local, onde foram fixados alimentos no importe de R$ 5.000,00 (cerca de 3,5 SM), e sem que haja nos autos elementos seguros acerca da capacidade financeira mensal do requerido superior a trinta mil reais, por exemplo, por ora, em atenção ao disposto no artigo 4º da Lei nº 5478/68, acolho a cota retro e arbitro os alimentos provisórios em 3,54 salários mínimos nacionais vigentes (atuais R$ 5.000,00), valor que deverá ser pago mensalmente à representante legal do menor, em conta de conhecimento do requerido, vencendo-se o primeiro 05 (cinco) dias após a citação. (...) (grifos no original) Irresignado, recorre o requerido (fls. 1/14), aduzindo, em síntese, que há irregularidade na representação do agravado, tendo em vista que conta com 17 anos de idade e a ação foi proposta com procuração assinada apenas pela genitora, o que é causa de nulidade da decisão agravada. Argumenta que não há comprovação nos autos das despesas do agravado e muitas das despesas já são assumidas pelo agravante, na forma in natura, tais como: a mensalidade escolar no valor de R$ 2.325,40 (fl. 21), IPTU do imóvel onde residem o menor e a genitora, no valor de R$ 1.471,83 (fl. 22), material escolar no valor de R$ 382,39 (fls. 23/24). Assevera que a genitora do menor é dentista renomada em implantodontia e odontologia estética e harmonização orofacial, o que lhe permite auferir renda suficiente para dividir as despesas do filho comum. Alega que enquanto casados a ex-esposa contribuía para a manutenção do lar comum em razão de ser bem-sucedida profissionalmente. Aduz que não foi demonstrada a capacidade financeira do agravante e sequer foram informados na petição inicial os pagamentos que são feitos diretamente à escola, plano de saúde e despesas de moradia do menor. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e ao final para que seja dado provimento ao recurso para que sejam afastados os alimentos em pecúnia até o final da instrução processual, tendo em vista os encargos já assumidos na forma in natura. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). O recurso foi recebido no efeito devolutivo (fls. 38/40). É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Prejudicado o conhecimento do recurso. Diante do acordo entabulado na origem (fls. 65/66 autos originais), pendente apenas de homologação, houve perda superveniente do objeto recursal. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fernanda Orsi Baltrunas Doretto (OAB: 163016/SP) - Giovanna Poggianella Campos Leite (OAB: 434691/SP) - Andre Troesch Oliveira (OAB: 136819/SP) - Augusto José Neves Tolentino (OAB: 209729/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR
Processo: 0007255-53.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0007255-53.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Dazio Vasconcelos - Apelado: Indústria de Alimentos Nilza S/A (Massa Falida) - Interessado: Dz Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelação Cível nº 0007255-53.2017.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto (4ª Vara Cível). Apelante: Dazio Vasconcelos. Apelado: Industria de Alimentos Nilza S/A. Decisão Monocrática nº 29.391 APELAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação. Inadmissibilidade. Decisão recorrível por meio de agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/2005. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, vez que interposição de apelação na hipótese constitui erro grosseiro. Jurisprudência deste E. Tribunal. Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a decisão de fls. 111/114, de relatório adotado e integrada pela decisão de fls. 122/123, que julgou extinção a habilitação de crédito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, incisos I e III, do Código de Processo Civil, condenando o habilitante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, o habilitante apelou, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por ofensa ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Aduziu, ainda, que os embargos de declaração opostos pela parte contrária são intempestivos. Contrarrazões a fls. 152/160, com preliminar de não conhecimento do recurso. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A habilitação/impugnação de crédito tem natureza incidental e a decisão proferida é interlocutória, recorrível, portanto, por meio de agravo de instrumento. Dispõe o artigo 17 da Lei 11.101/2005 que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Em tais circunstâncias, a interposição de apelação constitui erro grosseiro, a impossibilitar a aplicação do princípio da fungibilidade, o qual somente pode ser empregado quando houver dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, aquela que resulta da existência de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do ato (Marcus Vinícius Rios Gonçalves, Direito Processual Civil Esquematizado, 5ª Ed., São Paulo: Saraiva, 2015). No mesmo sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Recuperação Judicial - Habilitação de crédito trabalhista Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0014228-94.2021.8.26.0114; Relator (a): Fortes Barbosa; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024) Agravo interno. Decisão do Relator que negou seguimento a recurso de apelação. Inconformismo. Não acolhimento. A decisão que põe fim ao incidente de habilitação ou de impugnação de crédito, na vigência da Lei n. 11.101/2005, é recorrível por meio de agravo de instrumento. Previsão expressa do art. 17, caput, da Lei n. 11.101/2005. Erro inescusável na interposição de recurso de apelação, sem ressalva quanto a eventual dúvida sobre o recurso cabível. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Orientação do C. STJ. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 0004753- 14.2021.8.26.0309; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jundiaí - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023) Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, em consonância com o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e majoro a honorária devida ao patrono vencedor para 15% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Dazio Vasconcelos (OAB: 133791/SP) (Causa própria) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Marcelo Gir Gomes (OAB: 127512/SP) - Pátio do Colégio - sala 404
Processo: 1003080-15.2023.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1003080-15.2023.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Hilton Gasparini - Apelado: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 231/234 que julgou improcedente a ação de ressarcimento e indenização por dano moral, movida por HILTON GASPARINI em desfavor de UNIMED CAMPINAS. Apela o autor (fls. 237/254), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que a cirurgia robótica (prostatectomia radical) deve ser custeada. Afirma que foi acometido por câncer de próstata e que a cirurgia, indicada por seu médico, foi de urgência, pois buscava evitar o avanço da doença. Salienta que não foi indicada qualquer terapia substitutiva, com igual eficácia. Enfatiza que cabe somente ao médico indicar o melhor tratamento ao paciente. Entende que pouco importa a falta de previsão de procedimentos robóticos no rol da ANS e frisa que logo eles integrarão a lista. Tece inúmeras considerações sobre a aplicação de robótica às cirurgias. Ressalta que tem idade avançada. Cita as Súmulas 96 e 102 desta Corte e o art. 10, §§ 12º e 13º, da Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998. Defende a natureza exemplificativa do rol da ANS, a abusividade da conduta da ré e sua opção pelo hospital Albert Einstein. Preparo (fls. 255/256). Dada a oportunidade de contrariedade, o recurso foi contrarrazoado (fls. 276/284). Este processochegou ao TJ em 19/05/2024, sendo a mim distribuído em 28, comconclusão na mesma data (fls. 291). A certidão da Serventia de fls. Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 180 289 aponta que é necessário o recolhimento de R$5,08, a título de complemento de preparo. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, deve o autor recolher a diferença (R$5,08) e comprovar, no prazo de 5 dias, o recolhimento. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$5,08, torne concluso para apreciação da apelação; ii) sem o recolhimento, deverá a Serventia certificar o fato, também tornando concluso para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Debora Freitas Rosa (OAB: 229054/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2150152-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2150152-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Mairinque - Autor: Pedro Ciro Guimarães Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 194 - Réu: Edson Luiz Guimarães - Interessado: Wilma Henning Guimarães (Espólio) - Vistos. Ação Rescisória proposta com base nos artigos 294 e seguintes e art. 966, ambos do Código de Processo Cível, contra r. sentença proferida pela MM. 2ª Vara da comarca de Mairinque, que julgou a ação nº 1002044-36.2020.8.26.0337 procedente, para o fim de reconhecer a existência de saldo a restituir em favor do espólio no importe de R$98.139,35. Alega o Autor que o expert em sua planilha não considerou todas as despesas. Alega que a título de despesas que deveriam ser consideradas, vez que foram devidamente comprovadas e apontadas como incontroversas pelo Requerido, são o pagamento de IPTU, a compra de materiais de construções para benfeitoria dos imóveis e o pagamento do funeral e das custas e despesas processuais. Diz que as despesas referentes aos honorários advocatícios relativos ao inventário adimplido com recursos próprios do inventariante constitui despesa do espólio. Aduz que também devem ser contabilizadas as despesas com água e energia elétrica do período em que um dos imóveis ficou desocupado, sendo essas adimplidas por ele. É cediço que a Ação Rescisória é instrumento disposto no ordenamento jurídico com o fito de se desfazer sentença cujo trânsito em julgado tenha se operado. Assim, o instrumento manejado tem caráter excepcional, sendo que suas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no diploma processual civil, não sendo possível a sua utilização como sucedâneo recursal. Esta Corte também tem entendimento solidificado acerca da impossibilidade de utilização da rescisória como sucedâneo recursal. No caso em espécie, porém, nota-se que o Autor se utiliza da presente ação com nítido propósito de substituto processual, pleiteando a reforma do julgado com a reanálise de provas e com a reapreciação das despesas que alega ter tido. Não há na r. sentença que se pretende rescindir violação manifesta à ordem jurídica, tampouco se apresentam outras situações que se amoldariam às hipóteses contidas no art. 966 do CPC a ensejar o manejo do instrumento aqui posto. Assim, indefiro a concessão da liminar. Int., após, tornem conclusos. São Paulo, 29 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Mirella Pieroccini (OAB: 276594/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2089116-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2089116-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: E. C. de A. - Agravado: F. R. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: C. C. R. L. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 24/55984 Agravo de Instrumento nº 2089116-46.2024.8.26.0000 Agravante: E. C. de A. Agravados: F. R. C. e C. C. R. L. Juiz de 1ª Instância: LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Ação de Execução de Alimentos que decretou a prisão diante do inadimplemento da pensão. Diz o Agravante, em síntese, que já ajuizou demanda revisional de alimentos, eis que não tem condições de continuar arcando com a pensão fixada. Ressalta que sua esposa está grávida de 9 meses, além de ter um enteado e seu filho de 15 anos para auxiliar no sustento. Afirma que não há indícios de fraude para pagamento a menor da pensão. Diz que no momento da citação estava desempregado, logo deveria pagar 1,5 salário mínimo. Anota a validade dos valores apresentados na impugnação, ressaltando estar comprovado o pagamento do valor devido, de modo que não deve ser mantido o decreto de prisão. Nova manifestação do Agravante postulando o bloqueio do levantamento da quantia depositada nos autos de origem até o julgamento final do recurso. Em sede de cognição inicial neguei o efeito suspensivo. Informações prestadas pelo d. Magistrado a quo. Parecer da d. Procuradoria pelo não conhecimento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto. É o Relatório. Decido monocraticamente nos termos do artigo 932, do CPC. Compulsando os autos de origem verifico que o devedor quitou o débito, sendo julgada extinta a execução nos termos do artigo 924, II do CPC, por sentença publicada no DJE de 25.04.2024. Assim, desapareceu o interesse recursal pela perda do objeto. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Priscila Caldeira (OAB: 399607/SP) - Alfredo Roberto Heindl (OAB: 154793/SP) - Marcelo Cita de Almeida (OAB: 402740/SP) - Juliana Aparecida Pereira Vieira (OAB: 278942/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2150558-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2150558-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: M. L. B. L. - Agravado: M. A. L. - Vistos. Agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto contra parte da sentença de fls. 170/171, que julgou procedente a ação para declarar o divórcio das partes, e concomitantemente recebeu o pedido reconvencional formulado pela ora agravante, fixando os alimentos provisórios em prol desta no valor de um salário mínimo, bem como determinou a atribuição ao valor da causa correspondente ao valor dos bens partilháveis (50%) e, ainda, a doze vezes a prestação do alimentos pretendidos, e por fim determinou a intimação do autor reconvindo para apresentação de eventual contestação. Postula a agravante a majoração dos alimentos para o equivalente a três salários mínimos além da manutenção do convênio médico, na qualidade de dependente. O recurso é tempestivo e a agravante é beneficiaria da justiça gratuita. Segundo o parágrafo único do artigo 995 do código de Processo Civil a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Como se verifica, não é a hipótese dos autos, pois a despeito da eventual necessidade da agravante vislumbrada pela decisão agravada, necessário se faz o contraditório para que se análise das reais condições do agravado. Assim sendo, em fase de cognição sumária, não observo os requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido pela agravante, que fica indeferido. Intime-se o agravado para responder o presente recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC, ficando autorizada a intimação por meio eletrônico. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Bruna Ruis Castro Machado (OAB: 417700/SP) - Jacques Diniz Nogueira (OAB: 304702/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1009381-16.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1009381-16.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ - Apte/Apdo: Bmx Realizações Imobiliárias e Participações S.a. - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 3.601/3.610, cuja parte dispositiva assim dispôs: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, e por tudo quanto dos autos consta, JULGO: 1-) PROCEDENTE a ação de n. 1009381-16.2017.8.26.0100 (ação de cobrança), para o exato fim de CONDENAR a requerida a pagar o valor correspondente ao acréscimo da obra em relação ao projeto original, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; e 2-) IMPROCEDENTE a ação de autos n. 1052521-66.2018.8.26.0100 (ação de indenização). Em razão da sucumbência nas duas ações, condeno a requerida Previ ao pagamento das custas e despesas processuais em ambas. No que tange aos honorários advocatícios, que deverão ser arcados integralmente pela sucumbente Previ, fixo-os em R$ 120.000,00 na ação de n. 1009381-16.2017.8.26.0100, e R$ 90.000,00 na ação de n. 1052521- 66.2018.8.26.0100, considerando a extraordinária complexidade e grandiosidade dos processos, bem como valor da causa de cada um (art. 85, p. 2o, CPC). Esses honorários serão repartidos em partes iguais entre os requeridos na ação de n. 02 (autos n. 1052521-66.2018.8.26.0100). Irresignadas, as apelantes apresentaram as razões de seu inconformismo às fls. 3.625/3.669 e fls. 3.677/3.696, as quais foram respectivamente contrariadas. As partes noticiaram composição amigável às fls. 4.184/4.185, postulando a homologação da avença (fls. 4.186 /4.235). É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque as partes noticiaram a composição amigável, com o objetivo de encerrar o litígio, acordo esse que deve ser prontamente homologado. Nessa conformidade, face à aludida transação formalizada entre os litigantes, inclusive com expresso pedido de desistência recursal, outra solução descabe senão reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, ficando a r. sentença atacada, ainda não transitada em julgado, substituída pelos termos então acordados. Impõe-se, assim, a homologação de seus termos, certificando-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão, competido ao juízo a quo, oportunamente, apreciar eventuais discussões acerca do seu cumprimento e proceder com a devida extinção do feito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS E HOMOLOGO os termos do acordo (fls. 4.186 /4.235), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, Observadas as providências de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Marcio de Oliveira Gottardo (OAB: 135679/RJ) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Erik Martins Sernik (OAB: 305254/SP) - Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - 9º andar - Sala 911
Processo: 1052521-66.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1052521-66.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: V., P., B. e G. A. - Apdo/Apte: T. S. S/A ( D. de P. S. S. - Apelado: C. de P. dos F. do B. do B. P. - Interessado: F. M. P. - Vistos. Trata-se de recursos interpostos contra a r. sentença de fls. 3.601/3.610, cuja parte dispositiva assim dispôs: Posto isso, com fulcro no art. 487, I, CPC, e por tudo quanto dos autos consta, JULGO: 1-) PROCEDENTE a ação de n. 1009381-16.2017.8.26.0100 (ação de cobrança), para o exato fim de CONDENAR a requerida a pagar o valor correspondente ao acréscimo da obra em relação ao projeto original, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da citação; e 2-) IMPROCEDENTE a ação de autos n. 1052521-66.2018.8.26.0100 (ação de indenização). Em razão da sucumbência nas duas ações, condeno a requerida Previ ao pagamento das custas e despesas processuais em ambas. No que tange aos honorários advocatícios, que deverão ser arcados integralmente pela sucumbente Previ, fixo-os em R$ 120.000,00 na ação de n. 1009381-16.2017.8.26.0100, e R$ 90.000,00 na ação de n. 1052521- 66.2018.8.26.0100, considerando a extraordinária complexidade e grandiosidade dos processos, bem como valor da causa de cada um (art. 85, p. 2o, CPC). Esses honorários serão repartidos em partes iguais entre os requeridos na ação de n. 02 (autos n. 1052521-66.2018.8.26.0100). Irresignadas, as apelantes apresentaram as razões de seu inconformismo, às fls. 3.124/3.131 e fls. 3.137/3.156, respectivamente. Contrarrazões às fls. 3.162/3.180. As partes noticiaram composição amigável às fls. 3.237/3.238, postulando a homologação da avença (fls. 3.239/3.288). Uma vez verificada a não integração da apelante Too Seguros (atual Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 255 Pan Seguros S/A) àquela noticiada transação, e tendo ela legítimo interesse, em face de seus termos, manifestaram-se as partes, após regularmente intimadas a fazê-lo (fl.3.289), para apresentarem, então, minuta de acordo complementar, às fls. 3.303/3.307, integrando-se as partes Tavares Chacur de Miranda Sociedade de Advogados e Galdino Coelho Advogados, àqueles termos então transigidos. É O RELATÓRIO. O presenterecursonãodeveserconhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. E isso porque as partes noticiaram a composição amigável, com o objetivo de encerrar o litígio, acordo esse que deve ser prontamente homologado. Nessa conformidade, face à aludida transação formalizada entre os litigantes, inclusive com expresso pedido de desistência recursal, outra solução descabe senão reconhecer a perda superveniente do interesse recursal, ficando a r. Sentença atacada, ainda não transitada em julgado, substituída pelos termos então acordados. Impõe-se, assim, a homologação de seus termos, certificando-se de imediato o trânsito em julgado desta decisão, competido ao juízo a quo, oportunamente, apreciar eventuais discussões acerca do seu cumprimento e proceder com a devida extinção do feito. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS RECURSOS E HOMOLOGO os termos dos acordos (fls. 3.239/3.288 e fls. 3.303/3.307), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos moldes do artigo 932, inciso III, do CPC,. Observadas as providências de praxe, baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Antonio Celso Fonseca Pugliese (OAB: 155105/SP) - Erik Martins Sernik (OAB: 305254/SP) - Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - André Luiz do Rego Monteiro Tavares Pereira (OAB: 344647/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Rogerio Lauria Marçal Tucci (OAB: 306139/SP) - Fernanda Medina Pantoja (OAB: 125644/RJ) - 9º andar - Sala 911
Processo: 2070329-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2070329-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Porto Seguro - Seguro Saúde S/A - Agravado: Aroun Abraham Habib (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Andréia Rodrigues Habib (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de obrigação de fazer, movida contra plano de saúde. Eis o teor da decisão agravada, para o quanto aqui interessa: (...) defiro a tutela de urgência, para determinar que a ré, no prazo de 05 dias (contados do recebimento desta decisão), forneça ao autor o sensor FreeStyle Libre, nos termos da indicação médica de fls.42, pelo tempo que se fizer necessário, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 - limitada a R$ 30.000,00. Insurge-se a parte requerida, alegando, em síntese, que não merece prevalecer o entendimento adotado no Juízo originário, pois ausentes os requisitos previstos no artigo 300, do CPC. Afirma que o sensor, pleiteado pela parte autora não consta do rol de procedimento da ANS, de modo que não pode ser compelida a custear o referido item, em observância, inclusive, aos termos do artigo 10, inciso VII da Lei 9.656/98. Requer, desse modo, a reforma da decisão impugnada, com a revogação da tutela concedida. O recurso foi processado, com a concessão parcial de efeito suspensivo, apresentada contraminuta às fls. 29/35. Parecer da D.PGJ às fls. 42/42. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que houve prolação de sentença nos autos principais (fls. 189/193), de modo que resta prejudicado o presente recurso. Conforme consta em sentença: “(...) Diante do exposto, julgo improcedente a ação ajuizada por AROUN ABRAHAM contra PORTO SEGURO-SEGURO SAÚDE S/A, ficando revogada a tutela de urgência deferida às fls. 49/51. Tendo em vista a sucumbência suportada que é objetiva arcará a parte autora com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, de acordo com o art. 85, parágrafo sexto e segundo, do novo Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor atribuído a demanda. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, parágrafo segundo da Lei n. 11.608 de 29 de dezembro de 2003), fixo o valor base de cálculo, aquele dado à causa, corrigido monetariamente pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça. P.R.I.”. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdos que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Raquel Silva da Costa (OAB: 195423/MG) - 9º andar - Sala 911
Processo: 0050599-31.2009.8.26.0000/50000(991.09.050599-0/50000)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0050599-31.2009.8.26.0000/50000 (991.09.050599-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Aparecida Haruko Fukunishi - VOTO Nº 40227 AGRAVO INTERNO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do CPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do CPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do CPC. Decisão monocrática. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo interno (fls. 131/165) interposto pelo BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de cobrança que lhe move APARECIDA HARUKO FUKUNISHI, contra a r. decisão monocrática (fls. 126/128) proferida pelo e. Des. Ribeiro de Souza que negou seguimento à apelação interposta contra a r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários. Sobreveio notícia de acordo (fls. 158/160). É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 158/160), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC, e a desistência do recurso. A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial. Nesse sentido, o precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SOLUÇÃO CONSENSUAL DE CONFLITOS. (...) V - O Código de Processo Civil de 2015 dispensou especial tratamento, pelo Poder Judiciário, da solução consensual de conflitos. Nesta medida, determina o art. 3º, § 3º, do Código, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. VI - Assim, deve ser homologada a transação para que gere os efeitos previstos no art. 487, III, b, do CPC/2015. (...) (STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.345.423-AL, Rel. Min. Francisco Falcão, unânime, j. 15.08.19, destacou-se) Assim, homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do CPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do CPC. Acolho, também, a desistência do recurso, nos termos do art. 998, caput, do CPC, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recurso não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 22 de maio de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Evandro Andaku (OAB: 106672/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO
Processo: 1002370-24.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002370-24.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Regis Alberto Sandrin Moreno - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1002370-24.2023.8.26.0132 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 280 e seguintes : Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 217/220, cujo relatório fica adotado, prolatada pelo MM. Juiz de Direito Aléssio Martins Gonçalves que julgou improcedente ação de responsabilidade civil ajuizada pelo apelante. Recorre o autor. Protocola, contudo, seu apelo sem o recolhimento das custas de preparo já que pleiteia, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que intimado nos termos do despacho dessa relatoria lançado a fls. 277, exibiu o demandante cópia de documentos que entende pertinentes à análise de sua alegada situação de hipossuficiência financeira. No caso, o pedido de concessão da benesse não comporta deferimento, não se inferindo da documentação acostada aos autos o estado de hipossuficiência suscitado. Ao contrário. Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 438 si só, para a obtenção do benefício pretendido, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC, cedendo no caso às evidências. A despeito de declarar-se desempregado, os extratos bancários de conta corrente e conta poupança de sua titularidade exibem saldo credor superior a R$ 40.000,00 e R$ 70.000,00 respectivamente (fls. 283/288). Anote-se ainda que, quando instado a promover o recolhimento das custas iniciais da ação após indeferimento da benesse pela origem, atendeu na sequência tal determinação (fls. 94/98), sequer alegando por ora modificação de sua situação financeira que já era de desemprego quando de sua qualificação na inicial. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente preferiu abrir mão da tentativa de patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Julio Cesar Dias Novais (OAB: 237580/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2035524-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2035524-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vargem Grande Paulista - Agravante: Rosineide Maria da Silva - Agravado: Banco Safra S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fl. 46 dos autos de origem) proferida na Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 1000005-46.2024.8.26.0654 pela qual indeferido o benefício da justiça gratuita pleiteado pela parte Agravante. Sustenta a Agravante/Autora a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (fls. 1/14). Em cognição inicial (fl. 16), concedi o efeito suspensivo apenas para obstar a extinção da ação de origem até o julgamento do presente recurso, sendo dispensada a contraminuta. Em decisão posterior (fl. 21), considerando a informação de que a recorrente aufere aposentadoria de quase seis mil reais, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determinei, como autorizado por lei (cf. CPC, art. 99, § 2º, in fine), que a parte Agravante apresentasse, no prazo de 15 dias, os seguintes documentos: (i) a última declaração completa de IRPF (exercício 2023 / ano-calendário 2022); (ii) cópia integral da CTPS; (iii) certidão do BACEN indicando todas as suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CCS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); (iv) histórico completo dos últimos 6 meses das contas bancárias indicadas no CCS; (v) conta de luz, gás, telefonia móvel e internet residencial e (vi) declaração dos membros que compõem a renda familiar da residência (cônjuge/companheiro, filhos, pais etc.). Sobreveio a petição informando a desistência do recurso, à fl. 26, nos seguintes termos: ROSINEIDE MARIA DA SILVA, já devidamente qualificado (a) nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente ante vossa excelência, através de seus advogados signatários, manifestar quanto ao despacho retro, sendo que desde já pede escusas e informa que desiste de prosseguir com o presente recurso. É o Relatório. Decido monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a desistência da parte agravante e a consequente perda superveniente do objeto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO. Comunique-se ao MM. Juízo a quo o teor dessa decisão. São Paulo, 3 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 2349166-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2349166-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lar Druzo Brasileiro - Agravado: Banco do Brasil S/A - Vistos, Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 410/411 dos autos de origem) proferida na Ação Declaratória n.º 1045586-40.2023.8.26.0001 pela qual indeferida a tutela de urgência requerida. Sustenta a Agravante, em resumo, o seguinte: [i]em razão da pandemia do COVID-19, inviabilizou-se a realização das eleições da Associação em março de 2020; [ii]nos autos do processo 1016077-69.2020.8.26.0001, proposta por alguns associados, discutiu-se a possibilidade de realização de novas eleições; [iii]houve bloqueio indevido, pelo Agravado, do acesso às suas contas bancárias, vez que, por conta das novas eleições, os mandatos da Diretoria e do Conselho Fiscal vigem até março de 2024 e, do Conselho Deliberativo, até março de 2026; [iv]o bloqueio inviabiliza o seu devido funcionamento; [v]a não concessão da tutela inviabilizará a realização da festa de réveillon de 2023, cujos ingressos já foram comprados por mais de 100 associados; e [vi] não há irreversibilidade na medida, inclusive porque a eventual prejudicada seria a própria Associação (fls. 1/17). Em cognição inicial (fls. 83/85), antecipei a tutela recursal pretendida, para o fim de conceder a tutela de urgência e determinar a liberação do acesso da Agravante às suas contas bancárias mantidas junto ao banco Agravado. Antes mesmo da apresentação de contraminuta pela parte Agravada, constatou-se, em consulta ao processo de origem, a celebração de acordo entre as partes. É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 01/03/2024 (com publicação em 05/03/2024), foi prolatada sentença (fls. 435) pela qual homologado o acordo celebrado entre as partes (fls. 426/427) e extinto processo, com fundamento no art. 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 487, III, ‘b’). Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Marissol Sanchez Madriñan Bernardini (OAB: 116044/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO
Processo: 1019883-95.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1019883-95.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daniella Santana do Vale (Justiça Gratuita) - Apelado: B V Financeira S/A Crédito, Financimento e Investimento - Decisão Monocrática nº 20006 Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença de fls. 168/172, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento e, pela sucumbência, a condenou no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Apela a autora a fls. 175/184. Argumenta, em suma, serem abusivos os juros cobrados, sendo correta aplicação da taxa de 1% ao mês, se insurgindo, ainda, contra as cobranças da tarifa de avaliação e do seguro, requerendo a devolução em dobro dos respectivos valores ou sua compensação no saldo remanescente do contrato. O recurso, tempestivo e isento de preparo, foi processado e contrariado (fls. 188/202). É o relatório. Julgo o recurso monocraticamente, na forma do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil, pois incidem na espécie hipóteses descritas no artigo 932, incisos III, IV e V, do mesmo diploma legal, eis que as questões submetidas a julgamento estão definidas em julgamentos de observância obrigatória pelas Instâncias ordinárias. Inicialmente, não se conhece do recurso no que se refere ao seguro e à restituição em dobro. Isso porque, tais questões não constaram da causa de pedir exposta na petição inicial, não havendo fundamento jurídico para restituição do seguro, tampouco em dobro, ressaltando-se não terem sido incluídos tais temas no pedido formulado, de forma que vedada sua inclusão nas razões recursais, o que configura indébita inovação recursal, prática vedada pelo ordenamento jurídico e que afronta os princípios da congruência e da estabilização da lide. Na parte conhecida o recurso merece prosperar em parte. As questões submetidas a julgamento cingem-se a eventual ilegalidade dos juros e à tarifa de avaliação do bem. A relação contratual configura relação de consumo, valendo lembrar que, nos termos da Súmula nº 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Com efeito, viável a revisão das cláusulas contratuais na hipótese de onerosidade excessiva imposta em detrimento do consumidor. Registre- se que, nos termos da Súmula nº 382 do C. Superior Tribunal de Justiça, a taxa de juros remuneratórios não está limitada a 12% ao ano e, conforme construção jurisprudencial, somente se considera abusiva a taxa que extrapole desarrazoadamente a taxa média apurada pelo Banco Central, fato não alegado nas razões recursais, tampouco comprovado, eis que não juntado qualquer documento que demonstrasse a taxa média e propiciasse a comparação para se apurar eventual abusividade. De outro lado, o apelante se insurge contra a cobrança da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 435,00. Tal questão foi apreciada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 958), no qual restaram fixadas as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, embora seja possível a cobrança pela avaliação do bem, o serviço deve ser efetivamente prestado, sendo ainda possível o controle de onerosidade excessiva no caso concreto. Na espécie, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a efetiva prestação do serviço. Isso porque, se limitou a juntar aos autos um pretenso laudo, de extrema simplicidade, formulado em uma linha com (fl. 144), que não tem nenhum caráter técnico, foi elaborado em papel com logotipo da instituição financeira e sem a necessária identificação e qualificação técnica da pessoa incumbida de sua elaboração, de modo que inservível à comprovação da realização do serviço por terceiro, ou mesmo do pagamento do aludido serviço. Ademais, do corpo do v. acórdão proferido no julgamento do Recurso Repetitivo acima citado, destaca-se o trecho referente especificamente à cobrança da tarifa de avaliação: Essa controvérsia é frequente quanto à tarifa de avaliação do bem dado em garantia, pois os consumidores são cobrados pela avaliação do bem, sem que tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço. No caso dos recursos ora afetados, por exemplo, as instituições financeiras não trouxeram, em suas contestações, nenhum laudo de avaliação, que comprovasse a efetiva prestação de serviço de avaliação de veículo usado. Observe-se que, como o contrato de financiamento é destinado à aquisição do próprio bem objeto da garantia, a instituição financeira já dispõe de uma avaliação, que é aquela realizada pelo vendedor ao estipular o preço (expresso no contrato e na nota fiscal). Essa avaliação do bem, porque já inerente ao negócio jurídico de compra e venda, e embutida no preço, não pode ser objeto de cobrança pela instituição financeira, sob pena de bis in idem e enriquecimento sem causa. Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, declara-se a abusividade da cláusula contratual que estabelece sua cobrança. Diante de tais ponderações, o recurso comporta parcial provimento para o fim de determinar o afastamento da tarifa de avaliação, devendo ser refeito o recálculo do financiamento e restituídos os valores pagos em excesso pela apelante referentes à tarifa de avaliação, de forma simples, monetariamente corrigidos a partir de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça, e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, permitida a compensação com valores eventualmente em aberto relativamente ao cobrado, como requerido pelo apelante. Considerando a totalidade dos pedidos iniciais e o desfecho da lide, as partes sucumbiram reciprocamente, mas em proporções desiguais, tendo a apelante sucumbido em maior parte. Assim, deverá a apelante arcar com 80% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mantido o valor arbitrado na origem, cabendo ao apelado os 20% restantes, Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 493 de modo que o procurador do apelado tem direito a 80% da verba honorária e o patrono da apelante à diferença, ressalvada a gratuidade concedida à apelante e a vedação da compensação dos honorários (CPC, art. 85, § 14). Ante o exposto, conheço em parte do recurso e, na parte conhecida, DOU-LHE PROVIMENTO EM PARTE, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305
Processo: 2144491-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2144491-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Jj São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Antônio Aparecido de Camargo - Agravada: Wagna Alves da Silva Pires - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.552 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: JJ SÃO BENTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. AGRAVADO: ANTÔNIO APARECIDO DE CAMARGO E OUTRA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer com posterior outorga de escritura. Pedido de homologação de acordo negado pelo juízo de primeiro grau. Não pode o mesmo advogado representar a autora e o requerido. No mais, não houve citação de um dos réus, nem sua assinatura, nem representação por qualquer advogado nesses autos. Matéria objeto da decisão interlocutória que não se inclui no rol de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (art. 1.015, CPC). Hipótese, ademais, em que, a par da taxatividade mitigada objeto do Tema 988/STJ, não está caracterizada situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. Recurso não conhecido, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de outorga de escritura definitiva c.c. preceito cominatório, negou a homologação do acordo, porque um dos réus não foi representado no termo de acordo. Sustenta, o agravante, em apertada síntese, impossibilidade de recusa por parte do magistrado em homologar acordo firmado entre as partes. Defende inexistir impedimento ético/legal para o acordo, bem como ausência de lide e renúncia da autora à demanda, com pedido de extinção do Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 534 processo com resolução de mérito (art. 487, III, alínea c, do CPC). e ausência de ato procrastinatório a ensejar no afastamento da multa aplicada. É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do NCPC, decido monocraticamente, eis que o recurso é manifestamente inadmissível. A decisão agravada assim decidiu: (...) A procuração de fls. 311/312 não confere poderes para o presente processo. Ademais, a ação foi ajuizada por Wagna Alves da Silva Pires em face de Antonio Aparecido de Carvalho e JJ São Bento Empreendimentos Imobiliários Ltda., não podendo o mesmo advogado representar a autora e o requerido. Assim, tendo em vista que Antonio não assinou o acordo, sendo determinado por duas vezes a regularização (fls. 295 e 302), deixo de homologar o acordo. Providencie a autora a regular citação do requerido Antonio no prazo de 15dias. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se.. Contra tal decisão foram opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados. Foi interposto, assim, o presente agravo de instrumento. O art. 1.015 do Código de Processo Civil relaciona as matérias objeto de decisões interlocutórias contra as quais cabe a interposição de agravo de instrumento. No caso, pretende o agravante ver reformada decisão, em ação de obrigação de fazer, que deixou de homologar acordo por irregularidade de representação de uma das partes. Contudo, a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses elencadas no NCPC, art. 1015, tampouco se vê, de pronto, ameaça e lesão grave ou de difícil reparação, cabendo salientar que a questão não está preclusa, eis que o inconformismo poderá ser manifestado oportunamente, em preliminar de recurso de apelação, ou contrarrazões, conforme dicção do art. 1.009, §1º do NCPC. Caber pontuar que não se olvida que o Colendo STJ submeteu à Corte Especial o Tema 988/STJ através dos REsp nºs 1.704.520/MT, 1.696.396/MT, 1.712.231/MT, 1.707.066/MT e 1.717.213/MT e decidiu que orol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil de 2015 tem taxatividade mitigada e admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, contudo, não está caracterizada a situação de perigo a fim de se estender a possibilidade do agravo de instrumento para situações outras que não aquelas expressamente descritas em lei. (REsp 1790384, decisão monocrática, Rel. Min. Moura Ribeiro, publ. 16/05/2019). E neste sentido esta Egrégia Corte tem decidido pela taxatividade do rol do referido artigo: Pagamento de honorários periciais. Matéria não impugnável por agravo de instrumento. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Recurso não conhecido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº 2145316-83.2018.8.26.0000, Rel. Giffoni Ferreira, 2ª Câmara de Direito Privado, j.: 10/08/2018). Agravo de instrumento. Decisão que determinou que a agravante deve arcar com honorário pericial, bem como fixou seu valor. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido. (TJ/SP, Agravo de Instrumento nº. 2220976-83.2018.8.26.0000, Rel. Roberto Mac Cracken, 22ª Câmara de Direito Privado, j.: 18/10/2018). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento 2039974-83.2018.8.26.0000, Rel. Marcelo Berthe, 5ª Câmara de Direito Público, j.: 21/06/2018; Agravo de Instrumento 2048396-47.2018.8.26.0000, Rel. Achile Alesina, 38ª Câmara de Direito Privado, j. 27/03/2018 e Agravo de Instrumento 2083923-94.2017.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara de Direito Privado, j.: 28/11/2017. Assim, o recurso não reúne condições de admissibilidade, vez que não se enquadra nas hipóteses do Novo Código de Processo Civil em vigor (art. 1.015), tampouco há risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, por manifestamente inadmissível, não conheço do recurso. Publique-se, intime-se e, oportunamente, remetam-se os autos ao primeiro grau, observadas as cautelas de praxe. - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Advs: Andrei Brigano Canales (OAB: 221812/SP) - Rahi Nunes de Siqueira (OAB: 322226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403
Processo: 1010435-96.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1010435-96.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Objetiva - Soluções Em Consórcio S/c Ltda - Apdo/Apte: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1010435-96.2022.8.26.0405 Relator: Emílio Migliano Neto - iam/ralc Apelante/Apelada: Objetiva - Soluções em Consórcio S/C Ltda Apelada/Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Juízo de origem: 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco Voto 3.449-EMN APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Após as interposições dos recursos sobreveio manifestação das partes litigantes requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo homologado nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis (fls. 260/278) interpostas por OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA(fls. 260/278) e BRADESCP ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (fls. 281/303) contra a r. sentença de fls. 252/257, proferida pela MMª. Juiza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, Doutora Renata Soubhie Nogueira Borio, que nos autos da ação de cobrança ajuizada pela OBJETIVA em face do BRADESCO, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a parte ré a pagar o valor do crédito da cessão de direitos na quantia de R$ 14.684,17, referente a cota 112, grupo 1511, contrato nº 8553697 (valor do crédito devido pelo réu ao ex-consorciado fl. 41), devidamente corrigidos, desde a data do encerramento do grupo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas do processo. A parte autora deverá pagar ao réu 30% dos honorários advocatícios; e a parte ré pagará à parte autora 70% dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Após o regular processamento da apelações, nesta instância recursal as partes informaram que resolveram pôr fim à presente demanda mediante acordo, e requereram sua homologação (fls. 364/365). Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O processo está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos § 2º e § 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes de fls.364/365, é o caso de homologação de acordo com resolução de mérito nos exatos termos em que foram requeridos pelas partes aqui litigantes, com a consequente perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado. Posto isso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III,”b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o presente recurso. São Paulo, 31 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/SP) - Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1019843-14.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1019843-14.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apdo/Apte: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1019843-14.2022.8.26.0405 Relator: Emílio Migliano Neto - iam/ ralc Apelante/Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda Apelada/Apelante: Objetiva - Solucoes Em Consorcios S/s Ltda Juízo de origem: 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco Voto 3.446-EMN APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL .AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Após as interposições dos recursos, sobreveio manifestação das partes requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo homologado nos termos do disposto no art. 932, I, do Código de Processo Civil, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por OBJETIVA - SOLUÇÕES EM CONSÓRCIO S/S LTDA(fls. 273/308) e por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA (fls. 311/330) contra a r. sentença de fls.236/241, proferida pela MMª. Juiza de Direito da 6ª Vara Cível do Foro da Comarca de Osasco, Doutora Renata Soubhie Nogueira Borio, que nos autos da ação de cobrança ajuizada por OBJETIVA em face do BRADESCO, julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o réu a pagar o valor da diferença do crédito da cessão de direitos na quantia de R$ 1.933,15, referente a cota 0562, grupo 589, contrato nº 1164346 (diferença do valor do crédito devido pelo réu ao ex-consorciado fls. 26/30), devidamente corrigidos desde a data do encerramento do grupo e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas do processo. A parte autora deverá pagar ao réu 30% dos honorários advocatícios; e o réu pagará ao autor 70% dos honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Durante o processamento do recurso, as partes informaram que compuseram-se amigavelmente e colocaram fim à demanda, requerendo a homologação do acordo (fls. 435/436, 440 e 442). Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos §2º e 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes de fls.435/436, é o caso de homologação de acordo com resolução de mérito nos exatos termos em que foram requeridos pelas partes aqui litigantes, com a consequente perda do objeto do recurso, ficando este prejudicado. Posto isso, homologa-se o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus legais efeitos, nos termos dos artigos 932, inciso I, e 487, III,”b”, ambos do Código de Processo Civil, julgando-se prejudicado o recurso. São Paulo, 29 de maio de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Anderson Aparecido Pierobon (OAB: 198923/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2152671-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2152671-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Verônica de Lima Castro - Agravante: Horácio de Lima Castro Neto - Agravado: Delta Contabil S/s Ltda. - Agravado: Agrícola Orissanga LTDA - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Verônica de Lima Castro e Outro contra respeitável decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (ação de cobrança de honorários profissionais de contador) que, em síntese, indeferiu o pedido dos terceiros interessados (agravantes), para revisão da avaliação de bem imóvel penhorado. Decisão agravada às folhas 345/347 e 372/373 dos autos de origem. Inconformados, recorrem os terceiros interessados pretendendo a reforma do decido. Explicam que integram a lide devido ao interesse na penhora e alienação do imóvel, dado que também são credores da executada Agrícola Orissanga, com direito reconhecido em autos de ação diversa. Apregoam que consta dos autos do processo 0011928-22.2019.8.26.0344 a avaliação do imóvel em montante muito superior, de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), ao que deve prevalecer sobre a avaliação do Oficial de Justiça, de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais). Pedem a concessão de tutela provisória para obstar o leilão, além do final provimento do recurso. 2 - Recurso recebido com fulcro no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3 Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. 3.1 - Analisados os elementos de prova, não se vislumbra a probabilidade do direito, sendo que nos autos 0011928-22.2019.8.26.0344 não houve avaliação por perícia técnica, tratando-se de prova unilateral trazida aos autos pelos ora agravantes, desta forma, prevalecendo a avaliação realizada por Oficial de Justiça. 3.2 Pelos fundamentos explanados, indefere-se a concessão da liminar. 4 Intime-se a parte agravada para resposta (CPC, art. 1.019, inc.II). São Paulo, 29 de maio de 2024. MARCONDES D’ANGELO Relator - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Advs: Marcus Vinicius Teixeira Borges (OAB: 257708/SP) - Eduardo Szitiko de Souza (OAB: 298014/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415
Processo: 2152851-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2152851-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ticket Serviços S.a. - Agravado: Empresa de Segurança Infinity Eireli - Vistos. Decido no impedimento ocasional do relator. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 56/60 deste instrumento, que indeferiu a utilização da ferramenta Sisbajud para quebra de sigilo bancário da executada. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) comprovado o ilícito civil praticado pela devedora; b) houve desbloqueio de valores mediante apresentação de carta de fiança inidônea e, após isso, não houve nova garantia; c) a fraude à execução resta evidente; d) a devedora oculta valores recebidos de inúmeras instituições e entes públicos que a contratam; e) a medida excepcional deve ser deferida, diante da conduta ardilosa da agravada. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos para a concessão de efeito ativo, pois ausente probabilidade de provimento, ao menos por ora. Indefiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações. À contraminuta. Após, concluídas as providências de praxe, não havendo mais medidas urgentes a Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 630 apreciar, tornem conclusos ao Eminente Relator Sorteado. Int. - Magistrado(a) - Advs: Daniel de Andrade Neto (OAB: 220265/ SP) - Flávio Henrique da Cunha Leite (OAB: 208376/SP) - Alberto Tichauer (OAB: 194909/SP) - Arrmindo Augusto Albuquerque Neto (OAB: 1927/RN) - Wilton Maurelio Junior (OAB: 167911/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 2320542-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2320542-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: José Luiz da Silva - Agravada: Sandra Aparecida Sandri - Agravada: Geisa Aparecida Sandri - Agravada: Márcia Cristina Sandri - Interessado: Jorge José dos Anjos - Interessado: Israel Fernandes da Rocha - Interessado: Silvana Teles da Silva Rocha - Interessado: Cristina Pessoa da Cruz Schnoor - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - Agravo de instrumento Embargos de Terceiro Interposição em função da decisão que indeferiu pedido liminar formulado para o desbloqueio de valores em conta - Pressuposto de admissibilidade Interesse em recorrer Ausência Embargante que anuiu com o acordo celebrado entre as partes em autos de cumprimento de sentença, formulando pedido para a extinção dos embargos de terceiro sem resolução de mérito, nos termos do acordo noticiado Perda superveniente do objeto Recurso prejudicado Agravo de instrumento não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão copiada a fls. 102/103, proferida em autos de embargos de terceiro, no ponto em que indeferiu o pedido liminar de desbloqueio de valores em conta. Recorre o agravante para a reforma da decisão e, para tanto, alega: (a) em decorrência da execução em tramite sob o nº 1004308-72.2021.8.26.06666, movida em desfavor da cotitular da conta bancária trazida ao debate, foi constrito o importe total de R$ 125.222,16 em conta bancária; (b) em que pese referidos valores tenham sido localizados em conta de suposta titularidade da executada Silvana, referida conta bancária trata de conta conjunta, cujo primeiro titular é o ora agravante; (c) a executada Silvana nunca movimentou quaisquer valores de sua propriedade em referida conta bancária, pertencendo exclusivamente ao agravante os valores ali existentes, que são oriundos da sua aposentadoria no valor mensal de R$ 3.484,88, bem como da venda de um imóvel de sua exclusiva propriedade, em 3.12.2021, pelo valor de R$45.000,00, e resultantes de um processo judicial relativo ao labor prestado, que resultou no proveito econômico de R$150.018,38, creditado em 25.4.2023; (d) o agravante não possui qualquer relação com o débito exequendo; (e) os documentos juntados aos autos fazem prova do fumus boni iuris e, ademais, demonstram que o valor constrito atingiu o benefício de aposentadoria do agravante, crédito este de natureza alimentar e indispensável para o custeio de suas despesas básicas, evidenciando o periculum in mora; (e) o pedido de tutela de urgência é voltado para a liberação de 50% do valor Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 662 constrito, pois inexiste solidariedade entre titulares de conta conjunta, de modo que, inexistindo provas em sentido contrário, se presume que os valores existentes em conta pertencem 50%, para cada titular; (f) diante do exposto, até o efetivo julgamento dos embargos de terceiro apresentados na origem, deve ser preservada a penhora somente de metade do valor constrito, segundo entendimento jurisprudencial. Requer, preliminarmente, que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, uma vez que ainda não fora apreciado o pedido de gratuidade formulado na inicial, tendo o juízo a quo determinado a juntada de documentos. No mérito, pede o provimento do recurso, a fim de que seja determinado o desbloqueio de 50% do valor constrito, em tutela de urgência inaudita altera parte. Recurso tempestivo e processado com o deferimento de gratuidade exclusivamente para fins de processamento deste agravo. O despacho inicial concedeu medida liminar em parte ao recurso, apenas para obstar eventual levantamento de valores até o julgamento do agravo. Não fora apresentada contraminuta. Este o relatório. O presente recurso está prejudicado. Trata-se de recurso interposto contra decisão proferida em autos de embargos de terceiro oposto em razão de bloqueio on line originado do cumprimento de sentença nº 0001729-37.2022.8.26.0666 (Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança). O embargante, no entanto, informou nos autos de origem que no cumprimento de sentença citado as partes celebraram acordo para colocar fim à execução, tendo ele figurado na avença como interveniente anuente. Consta ainda que ele protocolizou pedido nos autos de origem para a extinção dos embargos de terceiro sem resolução de mérito após a homologação do acordo noticiado, e já se sabe que a avença fora homologada por sentença proferida em 5.5.2024, nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições de fls. 306/311 e, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o processo com julgamento do mérito. Expeça-se o necessário nos termos pactuados, bem como certidão de honorários ao advogado nomeado, caso haja. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, intimando-se o credor a juntar o competente formulário, após à juntada do extrato da conta judicial com os valores transferidos. Eventual descumprimento deverá ser objeto de cumprimento de sentença, na via incidental. Diante da inexistência de interesse recursal (art. 1.000, CPC), certifique-se o trânsito em julgado nesta data. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. Nesse contexto, ante a evidente ausência de requisito de admissibilidade, qual seja o interesse em recorrer, não há como conhecer do agravo de instrumento, que ficou prejudicado pela perda de objeto. Por tais razões, não conheço do agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Advs: Vanderlei Andrietta (OAB: 259307/SP) - Daniela Fernanda Conego (OAB: 204260/SP) - Giovanna Costa Alvarenga (OAB: 452264/SP) - Gabriela Gonçalez de Oliveira Cabrelli (OAB: 359878/SP) - Patricia Viviane Bueno Rodrigues (OAB: 406528/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO
Processo: 1015324-44.2022.8.26.0001/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1015324-44.2022.8.26.0001/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: W. B. (Justiça Gratuita) - Embargdo: A. E. P. S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Decisão Monocrática (fls. 277/281), sustentando o embargante que a decisão sofre de contradição, uma vez que, diante do indeferimento da gratuidade, nos termos do despacho de fls. 271/273, com a determinação de recolhimento das custas em 05 dias, julgou-se deserto o recurso, em momento anterior ao prazo de 15 dias para eventual interposição de recurso. Articula que, erroneamente, a Deserção foi decretada precipitadamente e lhe tolheu o direito ao prazo recursal. Pede o acolhimento dos embargos. É o relatório. Juridicamente inconsistentes os embargos declaratórios. Com efeito, o art. 1.022 do CPC somente admite os embargos de declaração diante de omissão, obscuridade, contradição ou erro material do julgado embargado. Na peculiaridade dos autos, o despacho de fls. 271/273 indefere a gratuidade e assinala o prazo de 05 dias para fins de recolhimento das custas, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2o. do CPC (certificada a publicação em 04/04/2024- fls. 274). Esse é o prazo legal imposto para fins de que, acaso transcorrido in albis, o recurso seja declarado deserto e deixe de ser conhecido (05 dias). Frise-se que o prazo de 05 dias decorreu regularmente e que não fora apresentada qualquer manifestação, a teor da certidão de fls. 275, expedida em 15/04/2024. Certificado o decurso do prazo, o recurso fora declarado deserto, regularmente (fls. 277/281), em 17/04/2024 e não há vício a ser sanado. Na hipótese, todas as questões aduzidas necessárias à solução do inconformismo foram enfrentadas na Decisão Monocrática embargada, marcada a desnecessidade de qualquer aclaramento, correção e/ou integração. A decisão Monocrática embargada está assim ementada, verbis: Apelação. Ação de Cobrança pelo procedimento comum. Sentença de Procedência. Recurso do réu. Gratuidade judiciária requerida nas razões recursais. Indeferimento. Concessão de prazo para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Inércia. Pressuposto de admissibilidade recursal desatendido. Deserção caracterizada (art. 1.007, caput, do CPC/2015). Recurso não conhecido. (fls.277). Malgrado a irresignação explicitada, não há omissões e/ou contradições a serem sanadas, nem tampouco lesão ao art. 489, IV, do CPC. De plano, observa-se que a decisão atende aos parâmetros legais, proferida à parte o prazo de 05 dias, nos termos do art. 101, § 2o. do CPC. Diante da inércia, a penalidade imposta não se mostra contraditória e a deserção era medida que se impõe, cabível o recurso competente, em caso de eventual pretensão da parte, contra a monocrática proferida. Outrossim, não se verifica a apontada contradição. É vivo observar, pois, que a embargante faz uso da via recursal dos embargos declaratórios por inconformismo com a decisum, e, pois, sem nenhum estofo integrativo, à margem da referida previsão legal. Frise-se: a mera desconformidade da decisão judicial com a pretensão formulada pela parte não tem o condão lógico-jurídico de maculá-la com a pecha de omissa, obscura ou contraditória. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. A propósito, colaciona-se decisão recente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...) 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Nessa medida, tem-se que a temática trazida pela embargante, na verdade, sem base sólida, visa dar efeito infringente aos aludidos embargos, o que não é admissível e caracteriza evidente desvio de sua função jurídico-processual. Nesse sentido, é a exegese do C. STF, verbis: São incabíveis os embargos declaratórios, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de admissibilidade, venha esse recurso, com desvio de sua função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. (EDcl no AgRg no RE 156.576-9/ RJ, Rel. Ministro CELSO DE MELLO). No seio do E. STJ, tem-se que: Não pode ser recebido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no AgRg no Ag 495.313/PR, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS). Esta c. Corte já tem entendimento pacífico de que os embargos declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, só serão admissíveis se a decisão embargada ostentar algum dos vícios que ensejariam o seu manejo (omissão, obscuridade ou contradição) (EDcl no RMS 22.025/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 5ª Turma, DJe de 14/04/2008). No mesmo tom, EDcl no REsp 595.846/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA; Ag nos EDcl no REsp 621.351/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA; EDcl no REsp 579.891/SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO; EDcl no REsp 72.204/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, dentre outros. A esse propósito, cito por amostragem os seguintes precedentes do C. STF: EDcl no AgRg no Ag 813.180/DF, Rel. Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 674 Ministro GILMAR MENDES; EDcl no AgRg no Ag 791.254/MG, Rel. Ministro CEZAR PELUSO; EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 601.293/MG, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA; EDcl nos EDcl no AgRg no RE 551.955/RS, Rel. Ministra ELLEN GRACIE; EDcl no AgRg no Ag 791.697/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX; EDcl no AgRg no Ag. 829.754/SC, Rel. Ministro GILMAR MENDES. Por esses fundamentos, meu voto rejeita os embargos declaratórios. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rodrigo Correa Nasario da Silva (OAB: 242054/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607
Processo: 2127546-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2127546-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Icatu Seguros S/A - Agravado: Giovanni Cellamare - Interessado: Ipes Gases - Indústria de Produtos e Equipamentos de Solda Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.370 Processual. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou impugnação pela executada ofertada. Pretensão à reforma. Reconhecimento da prevenção da C. 30ª Câmara de Direito Privado, que julgou anterior agravo de instrumento tirado desta mesma execução e onde discutida a mesma questão atinente à aplicabilidade do Tema 667 do C. STJ. Necessária observância do artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de redistribuição. 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Icatu Seguros S/A contra a decisão de fls. 251 dos autos originais do incidente de cumprimento de sentença que lhe move Giovanni Cellamare, que rejeitou impugnação pela executada ofertada nas considerações de que não se trata propriamente de alegação de excesso, mas sim pretensão contra o expresso título e de que O E. Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a aplicação do Tema 677 e o requerido pretende negar vigência à determinação da Superior Instância, hipótese que este Juízo jamais irá compactuar. Postula a reforma do decisum insistindo que não cabe a aplicação do Tema 677 do C. STJ sobre o valor de R$ 185.213,04 (cento e oitenta e cinco mil, duzentos e treze reais e quatro centavos), visto que este valor FOI PAGO ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS PRINCIPAIS (fls. 1/10). Contraminuta a fls. 290/299. 2. Este recurso não pode ser conhecido por esta C. Câmara de Direito Privado. Conforme se observa da análise dos autos originais do incidente de cumprimento de sentença em questão e dos argumentos veiculados no presente recurso, põe-se em xeque por meio deste agravo de instrumento a aplicabilidade do Tema 667 do C. Superior Tribunal de Justiça, questão que foi alvo do precedente Agravo de Instrumento de n. 2238525- 33.2023.8.26.0000, julgado em outubro de 2023 pela C. 30ª Câmara de Direito Privado (conforme fls. 174/183). Com efeito, a Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 703 própria decisão ora agravada faz referência a tal acórdão adotando-o como razão de decidir... Destarte, na distribuição deste agravo de instrumento não se observou que deveria ter sido distribuído por prevenção ao supracitado recurso, tendo em vista o que dispõe o artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, segundo o qual a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (destacou-se). Enfim, este recurso não pode ser conhecido por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, devendo ser remetido ao órgão julgador prevento. 3. Diante do exposto, não conheço do recurso e determino sua remessa à preventa C. 30ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Lilian Rose Perez (OAB: 90829/SP) - Regina Celia Teixeira (OAB: 92837/SP) - Virginia Veridiana Barbosa Garcia (OAB: 155190/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 1024112-55.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1024112-55.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Posto do Dito Ltda - Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1024112-55.2020.8.26.0506 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Recurso de apelação nº 1024112-55.2020.8.26.0506 Comarca: Ribeirão Preto 4ª Vara Cível Apelante: Posto do Dito Ltda Apelado: Companhia de Seguros Aliança do Brasil Voto nº 33.823 Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 559/564, que julgou improcedente a ação. O decisum ainda condenou o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor dado à causa atualizado. Inconformado, apela o autor (fls. 567/571). Sustenta que a seguradora não exigiu declaração de saúde da segurada, de modo que não poderia negar a indenização com base em doença preexistente. Recurso tempestivo e não preparado. Contrarrazões apresentadas às fls. 581/591. Posteriormente, o apelante, instado por decisão irrecorrida (fls. 627/629), deixou transcorrer in albis o prazo concedido para comprovar sua situação econômica ou recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. É o relatório. A apelação interposta pelo autor é inadmissível ante a ausência de pressuposto extrínseco ao conhecimento do recurso. Isso porque o apelante, que não é beneficiário da justiça gratuita, não comprovou sua situação socioeconômica e deixou de recolher as custas de preparo em sua integralidade, conforme determinado às fls. 627/629 (decisão irrecorrida), tampouco demonstrou ter incorrido em eventual justo impedimento para tanto, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando o descumprimento do disposto no artigo 1.007, caput, e § 2º, do Estatuto Processual, de rigor o não conhecimento do recurso de apelação interposto. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE do recurso de apelação, nos termos da fundamentação. São Paulo, 29 de maio de 2024. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Ailton Lopes Marinho (OAB: 200950/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707
Processo: 2155406-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2155406-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Afonso Neira Arias Filho - Agravado: Cesar Detomini - DECISÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 179/182 e 257 dos autos de origem (Execução de Título Extrajudicial), que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel do executado, nos seguintes termos: “Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo executado (fls. 93/102), para remoção da penhora de 50% da parte ideal do imóvel de matrícula nº 3.165, registrado no CRI de Guararapes (fls. 73/81), alegando ser bem de família. Juntou procuração e documentos (fls. 103/127). Às fls. 137/140, o exequente rebateu os pedidos, alegando que a parte executada não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade do bem. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, o instituto de impenhorabilidade do bem de família, previsto na Lei nº 8.009/90, em seu artigo 1º e parágrafo único, busca a preservação do bem familiar como unidade de alicerce do núcleo. Assim, garante a sobrevivência digna, mesmo que ante a dissabores como possíveis débitos em relação a credores. [...] Ao compulsar os autos, verifica-se que a parte executada apresentou cópia da certidão de matrícula do imóvel (fls. 105/114), documentos pessoais (fls. 104/115) e contas de fornecimento de energia elétrica (fls. 116/127). Instado a comprovar a ausência de outros bens imóveis em seu nome (fl.142), o executado quedou-se inerte (fl. 154), manifestando-se intempestivamente às fls.158/159, juntando documentos (fls. 160/176). Contudo, ainda que sejam considerados, os documentos apresentados não são suficientes para a demonstração de que o imóvel penhorado seja utilizado como residência da família. O executado não apresentou certidões negativas dos cartórios de registro de imóveis, ao menos da Comarca em que reside, a fim de comprovar ser o imóvel penhorado o único de sua propriedade. No mais, referente às contas de fornecimento de energia elétrica (fls. 116/127), ainda que apresentem o endereço do imóvel e que estejam no nome do executado, em nada auxiliam na comprovação de moradia, sendo possível, por exemplo, enviar tais faturas para quaisquer um dos imóveis dos quais se faz proprietário, não tendo, por isso, valor probatório, nesse caso. Ressalte-se que competia ao executado, de forma robusta, demonstrar tal alegação, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. [...] Ante o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem imóvel registrado sob a matrícula nº 3.165, do CRI de Guararapes. Portanto, nos termos do Provimento CSM nº 1625/2009 que disciplina o leilão eletrônico tal como determinado pelo art. 689-A, parágrafo único do CPC, defiro a realização do leilão de 50% da parte ideal do imóvel de matrícula nº 3.165, registrado no CRI de Guararapes (fls. 73/81).” Irresignado, recorre o executado, aduzindo, em apertada síntese, que: (1) apresentou a competente certidão do cartório de Registro de Imóveis da comarca em que reside, destacando, de uma vez por todas, ser esse seu único imóvel residencial; (2) na petição inicial, o exequente indicou como seu endereço o do referido imóvel; (3) no título exequendo também consta referido endereço como do executado; (4) foi citado no endereço do imóvel. Requer, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça; no mérito, pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e o provimento do recurso para que seja reformada a r. decisão, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel em questão. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo. Pois bem. Como é cediço, o Agravo de Instrumento, via de regra, apenas possui efeito devolutivo, de modo que o efeito suspensivo/ativo apenas será passível de deferimento caso demonstrado, em concreto, o preenchimento dos requisitos ensejadores, quais sejam, probabilidade do provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação. E, a partir de uma análise perfunctória do caso concreto, foi possível vislumbrar a presença dos requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Isso porque, certidão do cartório de Registro de Imóveis da comarca em que reside (fl. 226) atesta que o bem penhorado é o único imóvel residencial do Agravante. Ademais, o endereço do imóvel consta como o de residência do recorrente na petição inicial e no título exequendo, bem como foi aquele em que localizado quando da citação (fls. 29/30). Assim, recebo o recurso e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO/ ATIVO requerido para suspender o leilão até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento, sem prejuízo de posterior reavaliação da questão, oportunamente, sob contraditório regular. Dispensadas as informações. Considerando o acúmulo de demandas no Serviço de Processamento desta Câmara e o disposto nos artigos 4º e 6º do CPC, incumbirá à parte interessada comunicar o teor desta decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau, com cópia desta decisão, assinada digitalmente por esta Relatora conforme inscrição à margem direita. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que responda, no prazo de quinze dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Lucas Monsalvarga Usan (OAB: 392057/SP) - Alex Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 741 Benante (OAB: 313879/SP) - Jaime Monsalvarga (OAB: 36489/SP) - Cleverson Zaneratto Bittencourt (OAB: 249367/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Processamento 19º Grupo - 38ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO
Processo: 1013234-42.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1013234-42.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Flavio Júnior da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 247/252, que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento bancário de veículo automotor (cédula de crédito bancário). Diante da sucumbência do autor, este foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do diploma processual civil. Apelou o autor às fls. 177/184, alegando, em síntese, a abusividade das tarifas de registro de contrato e avaliação do bem. Assim, pede a revisão contratual, com o provimento da apelação interposta e consequente reforma r. decisão de primeiro grau. Recurso tempestivo, sem preparo, por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, e respondido (fls. 188/207). É o relatório. 2.- Inicialmente, passa-se à análise da preliminar suscitada pelo banco apelado em contrarrazões. Quanto à arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade praticada pelo apelante em seu recurso, essa merece ser afastada. Verifica-se que o apelante, em suas razões recursais, ainda que reproduzindo considerações já realizadas na origem, trouxe impugnação ao caso específico, fazendo referência à r. sentença recorrida, combatendo seus fundamentos. Nessa medida, não se configura inépcia recursal por violação ao art. 1.010, incisos II e III, do CPC. No mérito, razão assiste ao recorrente. Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, § 2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Referido Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV, relativizando o princípio do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito em determinadas situações, conforme se depreende do julgado do STJ abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297/STJ. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS PAGAS A TÍTULO DE VRG, DIANTE DA REINTEGRAÇÃO DO BEM NA POSSE DA ARRENDADORA. 1. Relendo-se as razões do recurso especial, verifica-se que, de fato, foi apontada a existência de divergência jurisprudencial às fls. 386 e 391 (e-STJ), motivo pelo qual é incabível a incidência da Súmula 284 do STF no presente caso. Afasta-se a aplicação do referido enunciado sumular. 2. No mérito, o desprovimento do agravo em recurso especial deve ser mantido. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que: 2.1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), o que possibilita a revisão do contrato firmado entre as partes e a eventual declaração de índole abusiva de cláusulas contratuais, relativizando os princípios do pacta sunt servanda e do ato jurídico perfeito. Precedentes; 2.2. É cabível a devolução das importâncias pagas a título de valor residual garantido, diante da reintegração do bem na posse da arrendadora. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para afastar a incidência, in casu, da Súmula 284 do STF, mantendo-se os fundamentos de mérito que acarretaram a negativa de provimento do agravo em recurso especial. (g.n.) (STJ, AgRg no AREsp 384274/SC, Rel. Min. Raul Araújo, p.04.02.2014) Ocorre que, conquanto seja possível a aplicação do CDC ao presente caso, mesmo em se tratando de um contrato de adesão, não se pode afirmar, a priori, que referido negócio jurídico enquadra-se como abusivo. Faz- se necessária, portanto, em ação revisional, a análise concreta do teor de suas cláusulas ou condições gerais, a fim de verificar Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 745 se seus termos apresentam condições demasiadamente onerosas ou desvantajosas ao consumidor. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM Quanto às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, nos termos do que ficou assentado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.578.553, é válida a tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como a cláusula que prevê o ressarcimento da despesa com o registro do contrato, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Portanto, a solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018. Em relação ao ressarcimento de despesa com registro do contrato e de avaliação do bem, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que o serviço tenha sido efetivamente prestado e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver autorização para a cobrança do registo de contrato, no valor de R$ 113,64 (fl. 14, B9). Porém, na hipótese, apesar dos documentos apresentados, não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, devendo, portanto, ser reformada a sentença. Em relação à tarifa de avaliação, igual solução deve ser dada. No caso concreto, não se justifica a cobrança da referida tarifa, no valor de R$ 639,00 (fl. 14, D2), porque não se comprovou o pagamento ao terceiro. Sabidamente, o mercado, como regra (e os órgãos de Estado, em particular), se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se, na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta 38ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Cédula de crédito bancário com pacto adjeto de alienação fiduciária do bem. Regência da lei nº 10.931/04 - Capitalização de juros possível porque pactuada. Juros dentro da média de mercado. Licitude reconhecida. Possibilidade de cobrança da primeira tarifa de cadastro. Temas 618, 619, 620 e 621 do STJ. Exigibilidade da tarifa de registro do contrato, constituição da propriedade fiduciária que depende de tal registro (art. 1.361, § 1º, do código civil). Tema 958/STJ. Tarifa de avaliação do bem. Impossibilidade de cobrança. Serviço não comprovado nos autos, prova do pagamento ao avaliador não produzida. Seguro de proteção financeira apólice não juntada aos autos dúvida acerca da contratação ademais, não é admitida a cobrança do prêmio do seguro indicado pelo credor venda casada vedada recurso especial nº 1.639.320-sp, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Sucumbência parcial das partes. Nova disciplina a respeito. Apelação provida em parte. (g.n.) (Apelação Cível nº 1005340-51.2016.8.26.0161, Rel. Des. Edgard Rosa, j. 21.03.2019). AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário (financiamento de veículo). JUROS REMUNERATÓRIOS. Exigência de juros remuneratórios em percentual diverso daquele mencionado no contrato. Percentual que se afirmou aplicado incorretamente, que decorre da capitalização mensal ajustada. Previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Possibilidade. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFAS. Registro de Contrato e Avaliação de bem. Entendimento consolidado pelo C. STJ Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Impossibilidade de sua incidência na hipótese dos autos, por ausência de comprovação dos serviços. Sentença reformada. Recurso provido. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação nº 1124137-72.2016.8.26.0100, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 08.05.2019). Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pelas tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor, de modo que a sentença deve ser reformada nesse ponto. RESTITUIÇÃO DOS VALORES Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP), nos termos da Súmula nº 43 do C. Superior Tribunal de Justiça. Tal critério se justifica por se tratar de mera recomposição do capital, sendo que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC (utilizado pelo TJSP). A propósito: [...] há muito tempo já se consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que o melhor índice que representa a realidade inflacionária é o INPC, justamente aquele adotado na tabela emitida pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, índice adequado para correção dos débitos judiciais (TJSP; Apelação Cível 1005779-88.2020.8.26.0010; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2021; Data de Registro: 26/08/2021) Incidem, ainda, sobre os valores a serem devolvidos, juros de mora de 1%, a partir da citação isto é, data que o réu foi constituído em mora, e não desde a data da celebração do contrato , facultando-se a compensação com eventual saldo devedor, desde que observados os artigos art. 368 e 369 do Código Civil. Ademais, com a exclusão de referidos encargos, o custo efetivo total (CET) da operação se reduz, reduzindo também, consequentemente, o valor das parcelas vincendas, o que deve ser feito e apurado em liquidação de sentença. Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Câmara e desta E. Corte: Apelação. Ação revisional de contrato bancário. Financiamento de veículo. Sentença de parcial procedência. Recursos das partes. 1. Tarifa de cadastro. Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes. Precedente do STJ (REsp nº. 1.251.331). 2. Seguro prestamista. Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. Precedente do STJ (REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). 3. Assistência 24 horas. Contrato securitário, cuja legitimidade deve ser aferida de acordo com os mesmos parâmetros utilizados para aferição da validade do seguro prestamista (STJ, REsp nºs 1.639.259/SP e 1.639.320/SP). Instituição financeira que não demonstrou ter facultado à parte autora a livre escolha de seguradora de sua preferência. Venda casada (art. 39, inc. I, do CDC). Ilegalidade da cobrança. 4. Indébito. Restituição de encargos que impactam no custo efetivo do contrato (CET) e, consequentemente, no valor das prestações. Determinação para recálculo das prestações vincendas. 5. Honorários advocatícios. Fixação de percentual sobre o valor da condenação. Descabimento. Condenação de irrisório proveito econômico, a impor o arbitramento da verba por apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 6. Sentença reformada, para declarar a legalidade da tarifa de cadastro e determinar o recálculo das parcelas vincendas, diante dos reflexos da exclusão do seguro prestamista e assistência 24 horas no custo efetivo total (CET) da operação. Recurso da parte ré parcialmente provido, provido o da parte autora. (g.n.) (Apelação Cível nº 1009462- 04.2019.8.26.0032, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 12/02/2021, TJSP). APELAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO DE RECÁLCULO DE PARCELAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO - SEGUROS - DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE PELO JUÍZO A QUO - RECÁLCULO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES, OBSERVANDO-SE OS REFLEXOS DO EXPURGO NO IOF E NO CET, RESTITUINDO-SE, DE FORMA SIMPLES, AS DIFERENÇAS APURADAS JÁ ADIMPLIDAS, ATUALIZADAS PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP DA DATA DOS DESEMBOLSOS, INCIDINDO JUROS DE MORA DE 1% A.M. DA CITAÇÃO, FACULTADA COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR EM ABERTO - EM QUE PESE A LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, HÁ ONEROSIDADE EXCESSIVA NO CASO CONCRETO - MODULAÇÃO DA TARIFA EM R$ 100,00 - DEVOLUÇÃO DO EXCESSO NOS MESMOS MOLDES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (g.n.) (Apelação n. 1008195-10.2020.8.26.0566, Relator: Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 746 Carlos Abrão, Data de Julgamento: 07/04/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, TJSP). Logo, a pretensão do autor, ora apelante, merece ser acolhida, reformando-se a r. sentença para declarar a inexigibilidade das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem. Do provimento deste recurso, é forçoso reconhecer, portanto, a inversão do ônus sucumbencial, respondendo a parte ré com as custas e despesas processuais, sendo devidos honorários advocatícios ao patrono do apelante, no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º c/c art. 86, caput, do Código de Processo Civil, sendo vedada a compensação, na forma do artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Leandro Monteiro de Oliveira (OAB: 327552/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 1016183-20.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1016183-20.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cleide Saraiva Molina - Apelante: Rubens Molina Saraiva - Apelante: Rubens Molina Vivancos - Apelado: Paulifer Indústria e Comércio de Ferro e Aço Ltda. - Interessado: Acysa Industria e Comercio de Tubos Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 160/170 que julgou improcedentes os embargos à execução. Irresignados, buscam os embargantes a reforma do decisum e pugnam, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, indeferidos na origem (fls. 179/197). É a síntese do necessário. Para análise do pedido de gratuidade por esta Corte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, os apelantes foram intimados a comprovar a insuficiência alegada, por meio da juntada de documentos como por exemplo comprovantes de rendimentos, extratos bancários, cartões de crédito e última declaração entregue ao fisco, dentre outros (fls. 277). Os embargantes requereram a dilação do prazo assinalado (fls. 280), o que foi deferido pelo interregno improrrogável de 15 dias (fls. 282). Os recorrentes então carrearam aos autos a petição de fls. 285/286, desacompanhada de quaisquer documentos, em que se limitaram a reafirmar a impossibilidade de recolhimento do preparo recursal, e requerer a concessão da benesse ou o diferimento do pagamento do preparo. Neste contexto, a ausência de documentos que atestem a insuficiência alegada, aliada ao total desinteresse em produzir quaisquer outras provas, implica na insinceridade da afirmação de hipossuficiência dos recorrentes. Nesta senda, indefiro o benefício da justiça gratuita. Melhor sorte não socorre os embargantes quanto ao pedido de diferimento do recolhimento do preparo. Prima facie, releva destacar que inexiste amparo legal para o diferimento das custas ao final, incluindo o preparo recursal, conforme estabelecido no art. 5º, da Lei 11.608/03, já que a adoção de tal medida depende da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento pela parte, o que restou afastado nesta oportunidade. Ex positis, indefiro o diferimento do recolhimento das custas ao final. No mais, concedo aos recorrentes o prazo de 05 dias para que recolham o preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Fernando da Conceição Ferreira Junior (OAB: 201797/SP) - Décio Eduardo de Freitas Chaves Júnior (OAB: 200169/SP) - Fernanda Botelho de Oliveira Dixo (OAB: 184090/SP) - Luiz Gustavo Friggi Rodrigues (OAB: 163631/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402
Processo: 2152813-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2152813-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Caio Cesar Gonçalves Bertasso - Agravado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessado: José Roberto Kol - Interessado: Celso Hidemi Nishimoto - Interessado: Jovem Marcos Correa Miras - Interessado: Antônio Celestino da Silva - Interessado: Carlos Siqueira Ribeiro - Vistos. Agravo de Instrumento distribuído por prevenção a este Magistrado em relação ao Agravo de Instrumento anteriormente distribuído sob número 2151940-41.2024.8.26.0000. Trata- se de Agravo de Instrumento interposto pelo CAIO CESAR GONÇALVES BERTASSO, em face da r. decisão de fls. 3401/3407, proferida no Procedimento Comum Cível n° 1008140-12.2021.8.26.0053, que tramita perante a 8ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, promovida pela CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que foi afastada a prescrição e a ilegitimidade passiva da ora agravante, cuja Decisão aqui exponho para melhor elucidação dos fatos: “(...) DECIDO. Trata-se de Ação de Reparação Civil ajuizada pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU em face de CARLOS SIQUEIRA RIBEIRO e OUTROS com a finalidade de condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$1.046.656,61, referente ao ressarcimento dos custos suportados pela requerente com a substituição dos materiais de construção civil inadequados, utilizados em esquema fraudulento. Indefiro os pedidos de justiça gratuita formulado pelos corréus, posto que não demonstrada a hipossuficiência econômica. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva do corréu CAIO CESAR GONÇALVES BERTASSO, posto que alegadamente teria participado do esquema fraudulento descrito na inicial. Não é o caso de suspensão do feito em razão do tramite de ação penal, posto que as esferas administrativa, civil e penal são independentes entre si. A alegação de inépcia da inicial, merece ser afastada. A parte autora narrou detalhadamente na inicial os atos que teriam sido praticados pelos réus, indicando a responsabilidade de cada um e o dano causado, tudo a permitir ampla defesa. A prescrição não há de ser reconhecida, tratando-se de ação de reparação civil por atos de improbidade administrativa. Indefiro o pedido de prova pericial formulado pelo corréu Celso. O exame das construções jamais poderá atestar que o dinheiro reclamado na inicial foi efetivamente aplicado naquelas edificações, principalmente considerando que são decorridos mais de vinte anos desde então. Defiro a juntada de cópia do depoimento testemunhal indicado pelo corréu JOVEM MARCOS CORREA MIRAS, colhido sob contraditório no feito nº 0202562-86.2007.8.26.0346, da 01ª Vara de Martinópolis, SP. Deverá o corréu providenciar a juntada do documento digitalizado aos autos. Defiro também a permanência dos documentos de fls. 3248/3324, feita pelo mesmo corréu, bem como os de fls. 3328/3384 juntados pelo corréu José Roberto Kol. Também defiro a juntada da cópia da inicial da Ação Civil Pública que apurou os fatos decorrentes da Operação Pomar (feito nº0003322-77.2007.8.26.0456), o que deverá ser providenciado pela serventia. Com as juntadas, manifestem-se as partes em alegações finais e tornem conclusos para sentença. Int.” (grifei e negritei) Aduz, em síntese, que a CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO propôs a presente ação para reparar danos existentes em unidades habitacionais, pois, segundo a CDHU, os réus formaram um grupo criminoso, composto por diversas empresas de fachada, lideradas por Francisco Emilio de Oliveira, para fraudar as licitações necessárias à aquisição dos materiais e operacionalização das obras dos empreendimentos habitacionais B1 e B2, realizadas entre 2001 e 2002. Alega que os réus utilizaram materiais de baixa qualidade para construção das unidades habitacionais pagando preço elevado, locupletando-se dos valores repassados, e assim, prejudicando dolosamente o interesse público, sendo que, na inicial, consta que foram fraudadas diversas licitações, cujo procedimento administrativo estão presentes às fls. 729/1260, na origem. Aduz, ainda, que os fatos estão sendo apurados na ação penal n° 0002451-53.2007.8.26.0357, que subsidia a presente ação civil indenizatória. Afirma que na ação penal n° 0003742-19.2006.8.26.0456, que ensejou a ação penal n° 0002451-53.2007.8.26.0357, consta nas provas documentais que a Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 821 parte agravante não teve qualquer envolvimento com o caso em questão. Argumenta que a r. decisão agravada está equivocada, pois a independência das esferas civil e criminal é relativa, sendo que as circunstâncias que atrairão a suspensão processual estão previstas pelo art. 315, caput, e § 2° do CPC. In casu, o pedido indenizatório depende do resultado da ação penal, onde se discute a ocorrência do fato delituoso e do dano ao interesse público, bem como o dolo ou culpa dos agentes, situação a qual pode reverberar na prescrição da pretensão punitiva, motivos pelos quais alega ser relevante suspender o processo civil para aguardar o desfecho do processo criminal. Ademais, todas as provas documentais que subsidiam a pretensão indenizatória da Agravada foram obtidas nos feitos criminais. Argumenta ainda, que a jurisprudência já reconheceu a prescritibilidade da ação indenizatória fulcrada em ato de improbidade administrativa. Alega ser cabível reconhecer o transcurso do prazo quinquenal no caso, já que a improbidade administrativa em suspeita teria ocorrido em 2001 e 2002, sendo a presente demanda ajuizada em 2021, ou seja, após 19 (dezenove) anos, transcorrido o prazo previsto no art. 206, § 3°, V, do Código Civil. Outrossim, afirma que em 2001 e 2002, época que ocorreu o delito, a parte agravante sequer conhecia Francisco Emilio de Oliveira, suposto líder do grupo criminoso. Alega que conheceu o supracitado em maio de 2006, conforme consta em fls. 652/658, dos autos de origem, demonstrando que o agravante não teve envolvimento com qualquer delito que tenha ocorrido, sendo, inclusive, absolvido nos autos da ação penal n° 0003742-19.2006.8.26.0456. Ademais, aduz que nunca participou das licitações de Mirante do Paranapanema, e nem poderia, haja vista que não existiam ao tempo do ocorrido, pois as empresas foram criadas em 2006, conforme fls. 3056/3061, na origem. Conclui que não há qualquer ilícito cometido pelo agravante, motivo pelo qual deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do mesmo (agravante). Ante o exposto, requer que o presente recurso seja recebido, reconhecido e provido para reformar a decisão recorrida e suspender o andamento do processo com fundamento do art. 315, caput, e § 2°, do CPC, e, subsidiariamente, extinguir a ação em face do agravante, em observância ao disposto no art. 485, VI, do Código Civil, e 487, II, do Código de Processo Civil. Juntou as guias de preparo recursal, bem como instrumento de mandato (fls. 11/12 e 13). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (Fls. 11/12). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Sandro Cesar Ramos Bertasso (OAB: 322034/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - Iracema Maria dos Santos Adão (OAB: 389209/SP) - Patricia de Almeida Torres (OAB: 129805/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Ernesto Marsiglia Piovesan (OAB: 234536/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Barbara Lorenzetti Batista da Costa (OAB: 399142/SP) - 1º andar - sala 11
Processo: 2153501-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2153501-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Município de Leme - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Rafaela Vitor Zaccariotto - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE LEME em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra r. Decisão de fls. 30/34 proferida em Ação de Internação Voluntária, autos nº. 1500869-65.2024.8.26.0318, em trâmite junto à Vara Criminal do Foro de Leme, que determinou internação compulsória de R.V.Z em até 48 horas por ser usuária de drogas e por estar grávida, sob pena de multa. Irresignada, aduz a agravante, em síntese, que a determinação de internação compulsória deve ser revogada ante a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência sobretudo por inexistência de indicação médica de internação e de risco à gestante ou ao nascituro. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, revogando-se a tutela de urgência concedida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. Inicialmente, copio nesta oportunidade algumas ponderações efetuadas pelo juízo “a quo” em sua decisão de fls. 30/34 quando da concessão da tutela aqui combatida: “...observo que a presente ação foi distribuída originalmente para o Juízo da 2ª Vara Cívil, “por suspeita de repetição da ação”, já que anteriormente fora distribuído o processo 1502908-69.2023.8.26.0318, mas que a parte requerida deste era diversa da parte requerida daquela e determinou a redistribuição livre. Remetida os autos ao distribuidor para livre distribuição, os autos foram redistribuídos a 1ª Vara Cívil que entendeu a existência de situação de risco o que foi reconhecido nos autos de nº 150056-38.2024, onde foi determinada a internação da requerida, remetendo-se os autos a este Juízo da Infância e da Juventude. Nesse passo, considerando o relatório de p. 21 informando a condição de vulnerabilidade da requerida - gestante e na iminência de dar à luz a um filho/a - também se verifica o risco à saúde do nascituro, de modo a atrair a competência da Vara da Infância, à luz dos arts. 8º , 98 e 148 , inc. IV , do ECA.” (grifei e negritei) Desta forma, considerando-se que a matéria é de competência da Vara da Infância e Juventude, verifica-se competência da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo para processar e julgar os recursos atinentes à matéria como disciplina o artigo 33, parágrafo único, IV, do Regimento Interno como segue: “Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano. Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV - os processos originários e os recursos em matéria de Infância e Juventude; “ (Negritei) Eis a hipótese dos autos. De todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição para a Câmara Especial com urgência ante o pedido de concessão de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fábio Aparecido Doniseti Alves (OAB: 224723/SP) (Procurador) - Lucilene Artur da Silva de Carvalho (OAB: 393793/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 824 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO
Processo: 1023605-37.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1023605-37.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Jose Carlos Mirom - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1023605-37.2016.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Remessa Necessária n. 1023605-37.2016.8.26.0053 Recorrente: JUÍZO EX OFFICIO Recorrido: JOSÉ CARLOS MIROM Comarca: CAPITAL Juíza: Dra. JULIANA PRESCANSIN DEMARCHI MOLINA Voto nº: 22.478 - Jr Decisão Monocrática* REMESSA NECESSÁRIA Servidor público estadual - Pretensão de regularização de sua vida funcional em razão do indeferimento de determinados períodos relativos à licença Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 830 médica para o tratamento de sua própria saúde Sentença de parcial procedência Remessa necessária Não conhecimento Valor total da condenação que não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso II, do CPC Recurso não conhecido Inteligência do art. 932, inciso III, do CPC. Trata-se de remessa necessária interposto contra a r. sentença de fls. 318/326, que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de: ...(i) reconhecer o direito do autor à obtenção de licença para tratamento de saúde, nos períodos de 29/11/2014 a 14/12/2014, 01/03/2015 a 29/04/2015, 30/05/2015 a 28/07/2015, 27/09/2015 e 16/04/2016 a 17/04/2016; e (ii) condenar a ré a se abster de instaurar procedimento administrativo contra o requerente, a incluir as averbações pertinentes em seu prontuário funcional e a lhe pagar os vencimentos referentes aos períodos supracitados, acrescidos de correção monetária e de juros moratórios calculados de acordo com as estipulações dos parágrafos anteriores, observada a prescrição quinquenal. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC... Sentença submetida à remessa necessária, não havendo recursos voluntários das partes. É o relatório. A remessa necessária não comporta conhecimento. O art. 496, § 3º, inciso II, do nCPC estabelece que: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;(...) Como foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) o que perfazia aproximadamente cinquenta (50) salários-mínimos no ano de ajuizamento da ação (2.016), não há que se falar em análise da remessa necessária, visto que esta somente ocorre, no âmbito estadual, quando o valor da causa ultrapassa o montante de quinhentos salários-mínimos, como visto supra. Frise-se que o valor foi atribuído, por estimativa, apenas para fixar a competência da Justiça Comum Estadual para o julgamento da ação, afastando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, visto que a causa exigia perícia médica, não possuindo, ao menos a princípio, conteúdo econômico suscetível de atrair o reexame do julgado, considerando que haverá mera regularização parcial do prontuário funcional do autor. Neste sentido, aliás, vem se posicionando a jurisprudência deste Eg. Tribunal, como ressaltado pela Excelentíssima Desembargadora Luciana Bresciani, quando do julgamento da Apelação/Remessa Necessária nº. 1011809-15.2017.8.26.0053: Não se olvida o teor da Súmula 490 do C. STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’. No entanto, da análise dos documentos colacionados aos autos, conclui-se que o montante objeto da presente ação não ultrapassa as balizas estabelecidas pela norma processual para afastar a necessidade do reexame. Ao contrário, se não houvesse elementos para aferir o conteúdo econômico da condenação, o reexame necessário deveria ocorrer, de modo a evitar que causas de significativa repercussão econômica acabassem não sendo submetidas ao reexame pela Instância Superior. Ocorre que, ainda que não indique o valor certo da condenação, a sentença em causa é liquidável por cálculo aritmético com grande facilidade. Assim, não estando o proveito econômico em patamar superior ao valor legal de alçada em detrimento do erário da Fazenda Estadual, inadmissível se mostra o reexame. (g.m.) E, igualmente, vem seguindo esta Eg. Câmara: SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PIRACICABA. REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, III, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (Remessa Necessária Cível 1023113-15.2016.8.26.0451; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Piracicaba -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022). Destaque-se, finalmente, que o principal escopo é o de evitar a remessa necessária em hipóteses em que, embora haja a iliquidez do título, é perfeitamente verificável que o seu valor, ao ser liquidado, não ultrapassará o montante fixado legalmente para a imposição obrigatória do recurso de ofício, sendo dever do julgador zelar pela solução rápida e adequada do litígio e respeito ao direito fundamental à duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF e artigos 4º, 6º e 8º, do CPC). Sob este prisma, verificando-se que o valor da condenação não ultrapassará os 500 salários-mínimos, torna-se inaplicável o entendimento firmado na Súmula 490 do C. STJ, não estando a r. sentença sujeita à remessa necessária. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do nCPC, não conheço da remessa necessária, por ausência de hipótese de submissão. P.R.I. São Paulo, 28 de maio de 2024. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Karina da Silva Pereira (OAB: 182812/SP) - Vinicius Wanderley (OAB: 300926/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1009090-16.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1009090-16.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Matheus Borges Nunes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.256 APELAÇÃO nº 1009090-16.2024.8.26.0053 SÃO PAULO Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: MATHEUS BORGES NUNES MM. Juiz de Direito: Dr. Marcelo Sergio ADMINISTRATIVO. Concurso público. Candidato ao ingresso no cargo de Soldado PM de 2ª Classe que, aprovado nas provas a que se submeteu, foi excluído do certame na fase de exame de saúde, por possuir Laterognatismo (queixo torto). Reprovação desarrazoada. Comprovação, nos autos, que tal não interfere na aptidão física do candidato. Precedentes. Recurso não provido. Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de tutela antecipada e pedido de danos morais, ajuizada por Matheus Borges Nunes, objetivando sua reintegração no concurso público para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, regido pelo Edital nº DP-2/321/23, por ter sido reprovado nos exames médicos devido ao Laterognatismo (queixo torto), garantindo-se-lhe o prosseguimento nas demais fases do certame. Pede, ainda, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais). Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 338/42, cujo relatório adoto, para anular o ato que considerou a parte Autora inabilitada na avaliação médica, e determinar seu retorno para prestar as demais fases do certame, confirmando a tutela, em maior extensão, para permitir a posse no cargo, se satisfeitos os demais requisitos. Condeno, ainda, cada uma das partes ao pagamento da verba honorária que fixo nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, devendo ser considerada como base de cálculo 50% do valor atribuído à causa, em face da sucumbência recíproca (f. 341/2). Apela o réu, colimando reforma. Alega que o autor foi excluído do certame por apresentar patologia capaz de comprometer o exercício de suas funções como policial militar. Aduz que a realização de exames médicos tem por finalidade verificar se o candidato possui ou não condições de saúde para desempenhar as atividades policiais militares, verificação essa inserida no âmbito da discricionariedade da Administração e pautada pela legalidade. Sustenta que o ato de eliminação do concurso público considerou suas condições clínicas que podem causar complicações futuras na função de Policial Militar. Diz tratar-se de ato administrativo vinculado, não cabendo ao administrador ou ao Judiciário decidir de forma distinta do que dispôs o legislador. Pede provimento (f. 344/51). Contrarrazões a f. 358/64. É o relatório. 1. O autor, ora apelado, inscreveu-se em concurso público para provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM) do Estado de São Paulo, realizado conforme as regras estabelecidas no Edital nº DP-2/321/23 (f. 23/86). Aprovado nos exames de conhecimento e de aptidão física, foi considerado inapto nos exames de saúde, de caráter eliminatório, por ter sido diagnosticado com Laterognatismo (queixo torto) (f. 336). Inconformado, busca a anulação do ato administrativo, para retornar ao certame. Pois bem. De acordo com o edital, o certame em comento seria constituído de seis etapas, a saber: exames de conhecimentos (prova objetiva e dissertativa), exames de aptidão física (Capítulo IX), exames de saúde (Capítulo X), exames psicológicos (Capítulo XI), avaliação de conduta social, da reputação e da idoneidade (Capítulo XII) e análise de documentos (Capítulo XIII), todas de caráter Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 846 eliminatório (f. 33). Estabelece o Capítulo X Dos Exames de Saúde do edital: (...) 4. Exames Odontológicos: (...) 4.3. quando os dentes forem naturais: deverão ser hígidos ou estarem restaurados com material restaurador definitivo, não possuir cáries, periodontopatias, raízes residuais, fístulas ou lesões dos tecidos moles; não ter prognatismo (maxilar ou mandibular); não ter micrognatismo; não ter mordida aberta e posterior; não ter mordida profunda; não ter cruzamento dos elementos dentais; não ter disfunção da Articulação Temporomandibular (ATM); (f. 51) O documento de f. 88/91 (laudo ortodôntico) afirma que com relação as atividades físicas, o uso do aparelho ortodôntico não causa nenhum interferência em seus movimentos, mesmo que para as artes marciais, pois existe a possibilidade de placa protetora para as arcadas evitando qualquer trauma. contudo, é possível perceber que o paciente não apresenta dificuldades na fala, mastigação ou qualquer atividade física (f. 90). De outra parte, a ré não anexou nenhum documento ou justificativa a atestar a inaptidão do autor. Assentou o MM. Juiz a quo que a parte Autora foi desclassificada por ter apresentado “queixo torto” (pág. 336). Porém, há que se verificar que referida anomalia não é capaz de impedir o exercício da função pública, e nem o ato administrativo, ao proceder a desclassificação do candidato, apresentou justificativa que indicasse a razão de a anomalia ser incapacitante para o exercício do cargo, a acarretar o reconhecimento da falta de razoabilidade e proporcionalidade do ato de desclassificação (f. 341). Ressalte-se, ademais, que o autor foi devidamente aprovado na prova de aptidão física realizada anteriormente ao exame médico em questão, o que demonstra a ausência de impedimento ou dificuldade para o exercício de atividades físicas compatíveis com a função policial militar. E não se trata de invasão no mérito do ato administrativo que eliminou o candidato. Cuida-se, sim, de correção de ilegalidade perpetrada pela autoridade administrativa, a qual não observou o princípio da razoabilidade insculpido no art. 111 da Constituição Estadual. Nesse sentido: APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO Provimento de cargo de soldado da Polícia Militar Candidato reprovado na fase de exame médico por ser portador de “mordida aberta e cruzada” Inadmissibilidade Patologia que não constitui impedimento à atividade laboral do autor Ademais, regra editalícia que se mostra preconceituosa, violando os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, constantes do art. 37 da Constituição Federal - Precedentes desta E. Corte Preliminar rejeitada Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1065546-88.2021.8.26.0053; Des. Renato Delbianco; j. 22.7.2022; g.m.) APELAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM Concurso Público para admissão ao cargo de Soldado PM de 2ª Classe Eliminação do candidato na fase de exames médicos Mordida cruzada - Eliminação irregular Ausência de impedimento para o desempenho das funções de policial militar, demonstrada por laudo pericial Princípio da razoabilidade - Presunções de legitimidade e veracidade do ato administrativo afastadas Precedentes Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1016055-15.2021.8.26.0053; Des. Marcos Pimentel Tamassia; j. 3.6.2022; g.m.) CONCURSO PÚBLICO. Exame médico. Pretensão destinada à anulação da avaliação médica que o considerou inapto por apresentar prognatismo (mordida cruzada), impossibilitando-o de se submeter a outras etapas previstas no edital para ingresso no cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital de Concurso Público nº DP- 3/321/19). Patologia que não o impediu de ser aprovado na prova de condicionamento físico. Exame médico que não apontou qualquer incompatibilidade do autor para o exercício da função policial. Sentença de parcial procedência mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005950-13.2020.8.26.0053; Des. Jarbas Gomes; j. 17.5.2022; g.m.) Apelação. Declaração de nulidade cumulada com condenação em obrigação de fazer. Concurso público para Soldado PM de 2ª Classe. Exclusão de candidato por ter mordida cruzada e aberta. Exigência em desconformidade com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Restrição desproporcional e contrária ao interesse público. Prejuízo à acessibilidade do cargo. Ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade. Precedentes. Sentença mantida. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível nº 1027035-21.2021.8.26.0053; Des.ª Paola Lorena; j. 10.5.2022; g.m.) No mesmo sentido, de minha relatoria, as Apelações 0016586-07.2010.8.26.0053, 1000857-16.2015.8.26.0483, 1049201-57.2015.8.26.0053, 1053141- 25.2018.8.26.0053 e 1002964-86.2020.8.26.0053. Destaque-se, em arremate, que para aferição da adequação do servidor ao exercício das funções do cargo há o estágio probatório. Que na prática se verifique se as presunções do ato vergastado possuem qualquer razão de ser. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atendo ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo em um ponto percentual os honorários devidos pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 29 de maio de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - Gabriela Ribeiro Mesquita (OAB: 297216/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 2151757-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2151757-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravada: Camila Rosa de Souza - Agravado: Pablo Nascimento de Menezes - Vistos. 1- Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto por Município de Guarulhos contra a r. decisão de fls. 305/308 dos autos originários (autos nº 1013562-03.2022.8.26.0224), que julgou a demanda extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI, do CPC, para a Associação Beneficente Jesus, José e Maria, porquanto entendeu que a matéria ora discutida é de direito privado (indenização), em relação a pessoa jurídica de direito privado, havendo, portanto, incompetência absoluta das Varas da Fazenda Pública, não podendo ser prorrogada em virtude do litisconsórcio facultativo. No caso de condenação e execução, esta não seria contra a Fazenda Pública, não haveria precatório, mas execução por quantia certa contra devedor solvente, contra particular (fl. 305 dos autos originários). Na origem, trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pelos agravados em face da agravante, com o objetivo de obter o reconhecimento de indenização por danos morais resultante de infração penal. Alega o agravante, em apertada síntese, que a Associação Beneficente Jesus, José e Maria devem permanecer no polo passivo, pois houve a prestação direta de serviços pelo hospital, local este em que ocorreram todos os fatos, inclusive a Municipalidade sequer possui as informações do que ocorreu de fato nas instalações do hospital (fl. 04). Postula, assim, a reforma da decisão agravada para que o Hospital Associação Beneficente Jesus, José e Maria seja mantido no polo passivo da demanda. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 2- Apensem-se os presentes autos ao Agravo de Instrumento nº 2120931-61.2024.8.26.0000, para fins de julgamento conjunto 3 - Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Maria Cristina Vieira de Andrade (OAB: 305647/SP) - Weliton Santana Junior (OAB: 287931/SP) - 3º andar - Sala 33
Processo: 2150246-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2150246-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Olímpia - Peticionário: Dioni Augusto Barssalho - Vistos. Trata-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, interposta por Dioni Augusto Barssalho, lastreada no artigo 621, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal, objetivando a absolvição da prática dos delitos previstos no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-B, e 157, § 2º, inciso II, e § 2º-B, c.c. o artigo 14, inciso II, na forma do artigo 70, caput, primeira parte, todos do Código Penal, ou, alternativamente, o recálculo da pena e a modificação do regime prisional. Relata que foi condenado como incurso no art. 157, parágrafo 2º, inciso II e V e § 2º-B, c/c o art. 14, inciso II, na forma do art. 70, todos do Código Penal, ao cumprimento de 19 anos e 4 meses e 7 dias de reclusão e 46 dias multa em regime fechado. [...] foi interposto o Recurso de Apelação. Ato seguinte, este I. Juízo ad quem julgou parcialmente procedente o Recurso de Apelação para fins de reduzir e manter a condenação ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 10 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 24 dias-multa, no valor unitário mínimo legal. O feito transitou em julgado e em 08.08.2023, foi expedido mandado de prisão, o qual foi cumprido em 17.04.2024. (sic). Afirma que não existe prova segura e capaz para sustentar uma condenação, ressaltando que as vítimas informaram que o Revisionando estaria na funerária onde efetuou o roubo juntamente com os demais envolvidos, contudo, isso não é verdade, pois, nas imagens colhidas pelos policiais, em nenhum momento é mostrado uma pessoa saindo do local dos fatos e indo em direção ao veículo gol. Nas próprias imagens, o veículo gol em nenhum momento estaciona no local do roubo, tão somente para em frente aos correios e busca uma pessoa, assim, não teria como este ter praticado o roubo. Portanto, apesar das vítimas indicarem Dioni como sendo uma das pessoas do roubo, as imagens das câmeras de segurança e monitoramento dizem o contrário, pois em nenhum momento conseguiram identificar Dioni saindo do local do roubou e tampouco qualquer pessoa tomou rumo para ir até o veículo gol. (sic). Aduz que a análise feita tanto pelo I. Juízo a quo quanto pelo E. Tribunal Bandeirante, não foi observado que o carro do Revisando é um Gol, e se tivesse participado do delito, deveriam ser 05 (cinco) pessoas nas imagens capturadas pela polícia e não 04.Os Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1002 próprios envolvidos informaram que os integrantes que estavam no veículo era Alisson, Hugo, ‘Felipin’ e ‘Magrao’, sendo que no local do roubo, fora encontrado um RG desconhecido, que possivelmente possa ser de uma das pessoa que efetuou o roubo e que não é do Revisando. Pelo demonstrado, é nítido que Nobre Juízo de origem, que foi acompanhado pela E. Câmara, somente observaram os depoimentos dos policiais, sem atentar na câmera de segurança, sendo que, nem mesmos as vítimas souberam cravar quem seria as pessoas que entraram para efetuar o roubo. No mais, há câmeras de segurança na praça central da cidade que filmou o veículo gol de propriedade do pai do Revisando Dione se aproximando e embarcando Hugo, ou seja, nem no local se encontrava. Ainda de acordo com as provas dos autos, Hugo teria subido, enquanto outro desceu e os outros dois indivíduos embarcaram no veículo Siena o que demonstra que o Revisando não seria ágil a ponto de sair do local do roubo e em questão de minutos embarcar Hugo. Vale lembrar que o Revisando não foi avistado por nenhuma das câmeras seja pelo prédio vizinho ao local do roubo, nem da vigilância do município. (sic). Para tanto, aponta questões processuais não observadas pelo v. acórdão revidendo, tais como: 1) o Revisando, se utilizando do carro do pai, foi buscar o envolvido mediante pagamento do deslocamento e com o carro totalmente ‘limpo’, sem nenhuma modificação. O veículo realmente envolvido estava com placas clonadas. É nítido que há confusão na participação do Revisando nos atos ocorridos. Não é característica de quem quer cometer crime, 2) além de não ter clonagem na placa também fazia uso de qualquer mascara ou algum objeto que não o identificasse, ou seja, está de ‘cara limpa’ o tempo todo, 3) após fazer o deslocamento do envolvido até a chácara mediante pagamento da ‘corrida’, retornou para sua residência tendo sido encontrado deitado no sofá em estado de tranquilidade e ainda indicou o local onde levou o envolvido sem sofrer qualquer tipo de constrangimento ou coação para tal mister, 4) foi pago não por fazer parte do cometimento do crime mas por trabalhar como motorista e levar o passageiro no local indicado mediante pagamento do deslocamento, 5) se fosse da vontade do Revisando de participar do crime, estaria dando guarida no local do crime e não há mais de 3 quarteirões do local uma vez que foi até lá atender uma chamado de ‘corrida’ de cliente, 6) foi periciado o telefone celular do Revisando e so existem chamadas do telefone do e não ao contrário, ou seja, o Revisando não estava integrado com a situação do crime, caso contrário haveria inúmeras ligações para combinação dos atos. Ademais, as ligações que recebeu de um dos envolvidos, não ultrapassam segundos, o que também não é característico de alguém que tem o desejo de cometer crime vez que falariam por bom tempo, quiçá por horas para alinhar os pontos a serem atacados, 7) a perícia no telefone em um dos envolvidos, não demonstram contatos de longa duração com o Revisando apenas pequenos contatos, que demonstram as chamadas para fazer os deslocamentos como motorista, e 8) é a) primário, b) bons antecedentes, c) trabalho lícito, d) residência fixa na comarca dos fatos, e) não dedica sua vida à práticas delituosas, f) não integra qualquer organização criminosa, g) não fora informado aos autos reiteração delitiva. (sic). Conclui, afirmando que o quadro probatório se mostra por demais frágil, uma vez que a autoria delitiva do Revisionando não restou comprovada com a segurança e certeza necessárias para embasar uma condenação. Assim, sabe-se que a dúvida ocasionada pela insuficiência de provas, deve ser sempre resolvida em benefício daquele que é o ora acusado, prestigiando-se o princípio do in dubio pro reo. (sic). Alternativamente, pugna pelo redimensionamento da reprimenda, pois as ações se deram em um mesmo contexto e com uma única intenção. No entanto, no momento de aplicação das regras relacionadas ao concurso de crimes, o E. Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que as ações foram autônomas, confirmando a decisão de primeiro grau que somou as penas, deixando se exasperá-las. Ainda, porque presente a causa geral de aumento de pena prevista no artigo 70, caput, parte final, do Código Penal, considerado o ilícito cometido ação dolosa autônoma e de igual gravidade, foi dobrada a reprimenda, tornando-a definitiva. Contudo, o caso é de evidente concurso formal próprio ou perfeito, cabendo a exasperação nos termos do artigo 70 do Código Penal, primeira parte, incidindo o coeficiente mínimo, na medida em que foram cometidas duas infrações. (sic). Pleiteia, ainda, a modificação do regime prisional, observadas as Súmulas 718 e 719, ambas do Supremo Tribunal Federal, e 440 do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento da pena imposta nos autos de n. º 1500553-39.2020.8.26.0400 - Vara Criminal da Comarca de Olímpia-SP, em execução na Vara de Execuções Penais de Olímpia-SP, até o final da presente Revisão Criminal. (sic fls. 01/27). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, em sede de revisão criminal, requer demonstração inequívoca de manifesto erro judiciário ou de flagrante nulidade, detectados de plano por meio do exame sumário da inicial e dos documentos que a instruem, o que não se verifica no caso. Não é demais dizer que a revisão criminal não possui natureza de recurso, não tendo, portanto, o condão de suspender o título executivo judicial, cuja eficácia prevalece enquanto não desconstituído. Assim, indefere-se a liminar. Destarte, determina-se o regular processamento do presente pedido. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira - Advs: Pedro Antonio Diniz (OAB: 92386/SP) - Paulo Roberto Poleselli de Souza (OAB: 105418/ SP) - Marcio Eugenio Diniz (OAB: 130278/SP) - Rafael Augusto de Oliveira Diniz (OAB: 309979/SP) - Alessandro Marquioli (OAB: 353445/SP) - Kaio Henrique Lopes (OAB: 383757/SP) - Felipe Coltro Gazzone (OAB: 399166/SP) - 7ºAndar-Tel 2838- 4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br
Processo: 2149476-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2149476-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Suzano - Peticionário: Ivo Gomes de Jesus - 8º Grupo de Direito Criminal Revisão Criminal nº: 214 9476-44.20248.26.0000 Peticionário: Ivo Gomes de Jesus Comarca: Suzano Vistos. Trata-se de Revisão Criminal promovida por Ivo Gomes de Jesus, condenado nos autos do proc. 1502584-29.2021.8.26.0616, como incurso no art. 157, § 2º, inc. II, cc art. 14, inc. II, do Cód. Penal, à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 8 dias-multa (fls 53/59). Alega, em síntese, que (i) a condenação foi contrária a evidência dos autos, porquanto ausente provas indiscutíveis de sua autoria, de forma que necessária sua absolvição, (ii) houve bis in idem na fixação de regime de cumprimento de pena que considerou circunstâncias utilizadas em dosimetria para designar regime mais gravoso, (iii) não é possível majorar a pena-base por elemento constitutivo do crime, e (iv) o quantum fixado é incompatível com sua primariedade, possuindo direito subjetivo ao regime aberto e, ainda, a substituição por restritivas de direito. Requer, assim, em liminar, a desconstituição da coisa julgada. É o relatório, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. Isso delineado, não há se falar em verossimilhança qualificada, pressuposto da antecipação de tutela, diante da coisa julgada. Com efeito, como ponderado por este C. 8º Grupo de Direito Criminal: Bem se sabe que a expressão evidência dos autos deve ser entendida como o conjunto das provas colhidas e para que seja admissível o pedido revisional, mister que a decisão condenatória ofenda diretamente as provas constantes dos autos. Ensina Bento de Faria que a evidência significa a clareza exclusiva de qualquer dúvida, por forma a demonstrar de modo incontestável a certeza do que emerge dos autos em favor do condenado (Código de Processo Penal, v. 2, p. 345)1, 1. Manual de Processo Penal e Execução Penal, 4ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, Guilherme de Souza Nucci, pág. 921. TJSP: RC 2114341-73.2021.8.26.0000, rel. Des. Newton Neves, j. 4.11.2021 (www.tjsp.jus.br). Assim, sendo necessário o confronto das teses sustentadas no libelo com os fundamentos adotados para a condenação, eventual desconstituição da coisa julgada só é possível, em tese, depois do exame de mérito pelo Órgão Colegiado. Isso posto, indefiro a liminar. Processe-se, com o devido apensamento dos autos principais, caso necessário. Após, ouvida a Douta Procuradoria Geral de Justiça tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Isaque Luiz da Silva Marques (OAB: 429902/SP) - 9º Andar
Processo: 2146498-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2146498-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cajamar - Impetrante: Marcos Antonio Tavares de Souza - Paciente: José Gonçalo Pereira da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2146498- 94.2024.8.26.0000 Relator(a): LUIZ FERNANDO VAGGIONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Marcos Antonio Tavares de Souza Impetrado: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cajamar Paciente: José Gonçalo Pereira da Silva Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício do paciente José Gonçalo Pereira da Silva, no qual se aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cajamar processo nº 0000660- 21.2017.8.26.0544. O digno impetrante alega, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de associação ao tráfico, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo e, no curso da ação penal, lhe foi deferida a liberdade provisória e fixadas medidas cautelares. Posteriormente, considerando a sua não localização pelo Oficial de Justiça, foi decretada sua prisão preventiva, com fundamento no descumprimento das medidas cautelares anteriormente fixadas, qual seja, de não alteração do endereço declarado. Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal, porque: a) não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, carecendo a decisão de fundamentação idônea, especialmente porque o paciente reside no mesmo endereço informado nos autos há mais de dez anos; e b) mostra-se suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, sendo desproporcional a prisão preventiva. Busca, liminarmente, a revogação da custódia cautelar. Indefiro a liminar pleiteada. O paciente foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos tipificados no artigo 35 da Lei de Drogas e no artigo 180, caput, e artigo 311, ambos do Código Penal, em concurso material, porque, segundo a denúncia (fls. 448/452 dos autos de origem): Consta do incluso inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, que, em período inicial incerto, mas que perdurou ao menos até o dia 07 de abril de 2017, nesta Comarca de Cajamar, WESLEY MIGUEL CANTANHEDE FIGUEIREDO, qualificado às fls. 37/38, e JOSÉ GONÇALO PEREIRA DA SILVA, alcunha seedorf, qualificado às fls. 26/27, associaram-se entre si e com indivíduos ainda não identificados, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06. Consta do incluso inquérito policial, ainda, que, no período compreendido entre o dia 05 de fevereiro de 2017 e o dia 07 de abril de 2017, em horário incerto, nesta Cidade e Comarca de Cajamar, JOSÉ GONÇALO PEREIRA DA SILVA, qualificado às fls. 26/27, adquiriu e recebeu, em proveito próprio, o veículo Chevrolet/Classic LS, ano 2012, cor prata, o qual ostentava as placas HMF5563, de Guarulhos, sabendo se tratar de produto de crime. Consta, ainda, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, JOSÉ GONÇALO PEREIRA DA SILVA, alterou a placa do Chevrolet/Classic LS, ano 2012, cor prata, pertencente à vítima Benedito Juvenal de Oliveira, adulterando assim seus sinais identificadores. Analisados os argumentos expostos na impetração, não se vislumbram, de plano, os imprescindíveis fumus boni juris e periculum in mora autorizadores de sua concessão. A providência ora pretendida é excepcional, cabível nas hipóteses em que a ilegalidade é patente e constatável da singela leitura da inicial e documentos a ela acostados. Não é o caso presente. A despeito da anterior concessão de liberdade provisória ao paciente (fl. 427 dos autos de origem), a decretação da custódia cautelar foi adequadamente fundamentada pelo Magistrado, que entendeu presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva. Confira-se (fls. 529 da ação originária): Trata-se de pedido de decretação de prisão preventiva dos réus WESLEY MIGUEL CANTANHEDE FIGUEIREDO e JOSE GONÇALO PEREIRA DA SILVA, feito pelo representante do Ministério Público, tendo em vista sua não localização para citação nos endereços constantes nos autos. DECIDO. Observo que foi deferida Liberdade Provisória aos réus, mediante o cumprimento de determinadas medidas cautelares, conforme decisão de fls. 427. O réu foi devidamente intimado, conforme termo de fls. 432 e 433. Uma das medidas cautelares é a não alteração do endereço declarado, por ocasião da soltura. Os réus não cumpriram o determinado. Conforme consta dos autos, foi tentada citação dos réus nos endereços declarado se nos endereços constantes nas pesquisas realizadas pelo Juízo, todas sem sucesso. Assim, verifico estar presente a hipótese constante no artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, além do “caput” do mesmo artigo, tendo em vista o risco da aplicação da lei penal. Diante do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu, determinando-se expeça-se Mandado de Prisão.Com o cumprimento, citem-se os réus. (grifos nossos) Ressalte-se que, após a prisão preventiva do paciente, foi formulado pedido de revogação da custódia pelo impetrante, tendo a autoridade apontada como coatora negado o pleito defensivo sob a seguinte fundamentação (fls. 618/619 dos autos de Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1074 origem): (...) O pedido não merece acolhimento. Conforme decisão de fl. 529, o Réu não cumpriu as medidas cautelares e permaneceu foragido por 2 anos após a decretação de sua prisão preventiva. Sabedor da acusação que pesa contra si, visto que foi preso em flagrante, deveria ter diligenciado para saber o desfecho da acusação. Dessa forma, a prisão preventiva deverá ser mantida, pois preenchidos, CUMULATIVAMENTE, os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, ou seja:- há prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e trata-se de crime punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos;- O RÉU FOI PRESO COM O VEÍCULO COM PLACAS ADULTERADAS E QUE SERIA PRODUTO DE CRIME E ERA UTILIZADO PARA APOIO À PRATICA DA TRAFICÂNCIA, RESTANDO DEMONSTRADOS POR ESTES FUNDAMENTOS o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade dos acusados e a existência concreta de fatos contemporâneos que justificam a manutenção da prisão;- necessidade da prisão para, nos termos do artigo 312 do CPP, resguardar a ordem pública e a instrução criminal, posto que, conforme Folha de Antecedentes juntada aos autos, o Réu já foi condenado por outros processos criminais, bem como permaneceu por longo tempo foragido, JUSTIFICANDO, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. PORTANTO, na hipótese dos autos, ainda persistem os requisitos do art. 312, 313 e 315 do CPP, não se tratando de prisão com fundamento apenas na gravidade abstrata do crime. Assim, mantenho a prisão da prisão preventiva de JOSE GONÇALO PEREIRA DA SILVA. Em análise às decisões acima, constata-se que a prisão preventiva foi decretada, pois o paciente descumpriu as cautelares anteriormente fixadas, uma vez que não foi localizado pelo Oficial de Justiça nos endereços fornecidos quando lhe foi concedida a liberdade provisória. Nesse aspecto, observo que o logradouro onde o paciente alega residir há mais de dez anos não é nenhum daqueles informados ao Juízo, nos quais houve sua tentativa de citação (fls. 432, 484/490, 519/520 e 524 dos autos de origem). Ademais, a decisão que manteve a custódia cautelar destacou que, após a decretação da prisão preventiva, o paciente permaneceu por longo período foragido, pois, conforme se observa, a prisão cautelar foi decretada em 25/05/2022 e o mandado de prisão somente foi cumprido em 14/05/2024 (fls. 545/550 dos autos de origem). Apontou, ainda, a reincidência do réu, o que é possível confirmar em análise à sua certidão de antecedentes criminais (fls. 464/466 dos autos de origem). Portanto, essas circunstâncias, especialmente a não localização do paciente por longo período e a reincidência, em sede de cognição sumária, justificam a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, da instrução criminal e aplicação da lei penal. Nesse contexto, no presente momento, são insuficientes as medidas cautelares alternativas ao cárcere previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Dispensadas as informações, dê-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida, tornem os autos conclusos. Intime- se. São Paulo, 3 de junho de 2024. LUIZ FERNANDO VAGGIONE Relator - Magistrado(a) Luiz Fernando Vaggione - Advs: Marcos Antonio Tavares de Souza (OAB: 215859/SP) - 10º Andar
Processo: 2152825-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2152825-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Barros Silva - Impetrante: Fabiana Adania Maceió - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Fabiana Adania Maceió, em favor de Leonardo Barros da Silva, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 28ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de indulto formulado pelo paciente, nos autos nº 1536298-97.2019.8.26.0050 (fls. 10/11). Alega, a impetrante, em síntese, que o paciente preenche os requisitos necessários para a concessão do indulto, com base no artigo 5°, do Decreto Presidencial n° 11.302/22. Pretende, portanto, liminarmente, a anulação da decisão questionada, concedendo-se o indulto ao paciente, com a consequente extinção da punibilidade ou, subsidiariamente, que seja determinado ao Juízo a quo a expedição de guia de recolhimento em nome do paciente. No mérito, requer a confirmação da ordem (fls. 01/09). Compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 180, caput, do Código Penal, concedido o apelo em liberdade (fls. 12/17). Posteriormente, em 21/05/2023, a Defesa do paciente formulou pedido de indulto, com base no artigo 5°, do Decreto Presidencial n° 11.302/22, que foi indeferido pelo Juiz de primeiro grau, sob a seguinte fundamentação (fls. 10/11): LEONARDO BARROS DA SILVA, qualificado nos autos, através de advogado constituído requereu a concessão de indulto natalino, com amparo no artigo 5º, “caput”, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (cf. fls. 274/275). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (fls. 282/285). Fundamento e decido. O réu foi denunciado (fls. 127/129) e ao final condenado como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena 01 ano, 04 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 12 dias-multa, cada qual no mínimo legal (fls. 262/267). A defesa constituída interpôs recurso de apelação criminal (fls. 270). O recurso da defesa foi recebido (fls. 276). Em apartado, a defesa requereu a concessão de indulto natalino, nos termos do artigo 5º, “caput”, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 (cf. fls. 274/275). O referido indulto não se aplica ao caso “sub judice” por ausência de preenchimento do requisito subjetivo. Art. 12 - O indulto natalino de que trata este Decreto será concedido pelo juízo do processo de conhecimento, quando se tratar de condenação primária, desde que não haja recurso da sentença interposto pela acusação. Compulsando os autos, verifica-se a presença da agravante de reincidência (cf. certidão de objeto e pé de fls. 138/139), o que impede a concessão do indulto por não se tratar de condenação primária. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de concessão de indulto formulado pela defesa constituída. Em que pese o inconformismo da impetrante, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Neste momento, a concessão da liminar se mostra temerária, inclusive diante de sua natureza essencialmente satisfativa, sendo melhor que tal questão seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se das informações à autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Fabiana Adania Maceió (OAB: 477597/SP) - 10º Andar
Processo: 2153351-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2153351-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Fé do Sul - Impetrante: Vania da Silva Vieira - Paciente: Alessandra de Lima Peres - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Alessandra de Lima Peres, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul, nos autos de nº 1500640-18.2024.8.26.0541. Sustenta-se, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de serem frágeis os indícios de autoria e de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória à paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 01/04). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Cumpre consignar que a impetrante sequer carreou aos autos cópias das principais peças do processo instaurado contra a paciente, de modo a eventualmente comprovar, de plano, o quanto alegado, o que inviabiliza a aferição, ao menos no presente momento, da existência de prova inequívoca do constrangimento ilegal. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Diante da instrução insuficiente da impetração, necessária requisição de informações ao Juízo impetrado, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Vania da Silva Vieira (OAB: 283836/SP) - 10º Andar
Processo: 2153452-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2153452-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Impetrante: Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 1130 Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Wendell Gabriel Selvaggio Andrade Felippe - Impetrado: Mm. Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 02ª Circunscrição Judiciária - São Bernardo do Campo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em prol de Wendell Gabriel Selvaggio Andrade Felippe, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo Plantonista da 2ª Circunscrição Judiciária do Estado de São Paulo, nos autos n° 1500890-63.2024.8.26.0537, que decretou a prisão preventiva do Paciente, pela prática, em tese, dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo (fls. 48/51 - autos principais). Em suas razões, a impetrante aduz que a prisão preventiva se mostra desproporcional ao caso em apreço, uma vez que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça. Também, sustenta que conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal não podem ser tidos como requisitos para manutenção da cautelar. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/06). O writ veio aviado com os documentos de fls. 07/79. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos delitos de lesão corporal, ameaça e injúria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso porque, em data incerta, porém após o dia 14 de abril de 2024, no Rodoanel Mario Covas, altura do km 68, Jardim Represa, São Bernardo do Campo, recebeu e conduziu, em proveito próprio, o veículo I/Toyota/Hilux, placas FWS-1514, pertencente à vítima José Roberto Torina, sabendo tratar-se de produto de crime. Ainda, no dia 16 de abril de 2024, por volta das 16h20, no Rodoanel Mario Covas, altura do km 68, Jardim Represa, São Bernardo do Campo, conduziu e de qualquer forma utilizou, em proveito próprio, o veículo I/Toyota/ Hilux, placas FWS-1514, que naquela ocasião ostentava o emplacamento DQQ9F37, que devia saber tratar-se de veículo com placa de identificação adulterada. Assim, submetido à audiência de custódia, o Magistrado a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 48/51 autos de origem): (...) note-se que o indiciado ostenta condenação anterior e responde a processos em varas diversas. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a reiteração delituosa e circunstâncias do caso concreto. Assim, a prisão provisória é de rigor, pois há sérios indícios do envolvimento do(a) averiguado(a) em crimes graves que coloca em constante desassossego a sociedade, contribuindo para desestabilizar as relações de convivência social, estando, pois, presente o motivo da garantia da ordem pública, autorizador da decretação da prisão preventiva. Nesse contexto, verifica-se, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde além da gravidade dos delitos, ainda é possível verificar que o Paciente é reincidente e possui outras passagens policiais. De outra face, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - 10º Andar
Processo: 1161364-52.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1161364-52.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Agro Flora Caieiras Ltda. - Magistrado(a) Lia Porto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CONTRATANTE. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CLAUSULA DE FIDELIDADE. AVISO PRÉVIO. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO. 1) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE FIDELIDADE. 2) EMPRESA INDIVIDUAL COM POUCOS BENEFICIÁRIOS. FALSO COLETIVO. APLICABILIDADE DO CDC. 3) PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR PARTE DO CONSUMIDOR. EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO QUE CARACTERIZA ABUSIVIDADE. NORMA REGULADORA QUE FUNDAMENTAVA A EXIGÊNCIA DE AVISO PRÉVIO DECLARADA NULA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, COM EXTENSÃO DOS EFEITOS (AUTOS Nº 0136265-83.2013.4.02.5101). ANULAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 17 DA RN Nº 195/2009 DA ANS. NULIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVÊ A OBRIGATORIEDADE DE AVISO PRÉVIO E A COBRANÇA DO PRÊMIO DURANTE O PERÍODO. CLÁUSULA ABUSIVA POR VIOLAR O DIREITO DE LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR E ESTABELECER OBRIGAÇÕES EXCESSIVAS (ART. 6º, II E 51, IV DO CDC). MENSALIDADES INEXIGÍVEIS APÓS O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO SEGURO SAÚDE. RESTITUIÇÃO. 4) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Nelson Eduardo Rossi (OAB: 68251/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 2025526-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2025526-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Grassi, Cavalheiro e Pereira Sociedade de Advogados - Agravada: Maria Cristina Torretta de Mattos - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DECISÃO QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UM DOS CORRÉUS E JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELE, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 338, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC, DISPOSIÇÃO LEGAL QUE PREVÊ A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. HIPÓTESE QUE PERMITE A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM PERCENTUAL ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL ESTABELECIDO NO ART. 85, § 2º DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. HONORÁRIOS DE ADVOGADO FIXADOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. DADO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf. jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Jorge Cavalheiro (OAB: 199273/SP) - Jose Norival Pereira Junior (OAB: 202627/SP) - Fabio Pereira Grassi (OAB: 174643/SP) - Thomás de Souza Rossetti (OAB: 472513/SP) - Fernanda Rodrigues Santos (OAB: 470422/ SP) - Laura Maria Gonçalves Ageouri (OAB: 468385/SP) - Marilson Barbosa Borges (OAB: 280898/SP) - Andrea Manelli Rizzoli (OAB: 174157/SP) - Ariadne Leopoldino Margarido (OAB: 127784/SP) - Marianna Benício de Almeida Frisso (OAB: 459649/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Processo: 1005243-77.2023.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1005243-77.2023.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Jose Carlos Brebe (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO). INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR, FUNDADA NA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET).2. ADVOCACIA PREDATÓRIA. AFASTADA. O AUTOR ESTÁ REGULARMENTE REPRESENTADO NOS AUTOS POR SEU PROCURADOR. PETIÇÃO INICIAL ESTÁ INDIVIDUALIZADA E FOI INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA DEMANDA. NÃO SE VISLUMBRAM PROVIDÊNCIAS A SEREM POR ORA ADOTADAS POR ESTE E. TRIBUNAL. 3. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CC/02. TRATANDO-SE DE CONTRATO DE PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, O TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DESSA E. CORTE.4. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO JULGAMENTO LIMINAR DO MÉRITO (CPC/15, ART. 332), POIS AS QUESTÕES DISCUTIDAS, EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL, NÃO ENVOLVEM QUESTÕES EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. CAUSA NÃO MADURA PARA IMEDIATO JULGAMENTO (CPC/15, ART. 1.013, § 3º).5. RESCURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313
Processo: 1002075-61.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1002075-61.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: João Graziani Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Fátima Gomes - Por votação unânime, deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O AUTOR/ APELANTE AO PAGAMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS INSURGÊNCIA DO AUTOR ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO INDEPENDENTE DO PAGAMENTO DO DÉBITO ADMISSIBILIDADE BENEFICIÁRIO QUE PODE, A QUALQUER TEMPO, SOLICITAR O CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE NÃO AUTORIZA A LIBERAÇÃO IMEDIATA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA, TAMPOUCO A LIBERAÇÃO AUTOMÁTICA DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL EXEGESE DO ART. 17-A, §1º, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008, COM REDAÇÃO DADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 39/2009 - PRECEDENTES DAS C. CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO DESTE E. TJSP - AUTOR/APELANTE QUE OPTOU PELO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR POR DESCONTOS NA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DO BENEFÍCIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADE NOS TERMOS DA CONTRATAÇÃO OU DE ENCARGOS ENVOLVIDOS INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA PERQUIRIR-SE ACERCA DE EVENTUAL SALDO CREDOR EM FAVOR DO APELANTE - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO - CRITÉRIO - IMPLICAÇÃO - DIMINUTA QUANTIA - FIXAÇÃO POR EQUIDADE - POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 1033736-44.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1033736-44.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apda: Lidiane da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Boticário Franchising Ltda - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Conheceram parcialmente do recurso da autora e deram-lhe parcial provimento; negaram provimento ao recurso da ré. V. U. - INOVAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO DA RÉ, EM SUAS RAZÕES RECURSAIS, DE QUE A PETIÇÃO INICIAL ERA INEPTA E HAVIA VÍCIO NA REPRESENTAÇÃO PESSOAL DA AUTORA - QUESTÕES NÃO ALEGADAS PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DESTAS MATÉRIAS EM FASE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA PRELIMINARES SUSCITADAS PELA RÉ REJEITADAS - RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO.SÚMULA 385 DO STJ PRELIMINAR ARGUIDA PELA AUTORA, ALEGANDO A INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ DESCABIMENTO AUTORA QUE NÃO É SUCUMBENTE NESTA PARTE DA SENTENÇA, QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUESTÃO, CONTUDO, QUE SERÁ ANALISADA, NO JULGAMENTO DO APELO DA RÉ, QUE BUSCA O AFASTAMENTO DA ALUDIDA INDENIZAÇÃO PRELIMINAR SUSCITADA PELA AUTORA NÃO CONHECIDA, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, NESTE ASPECTO.AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS RESTRIÇÕES CADASTRAIS - IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS, PERANTE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A RÉ NÃO COMPROVOU, TAL COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA ESTAVA CADASTRADA COMO REVENDEDORA DE COSMÉTICOS JUNTO DE UMA DE SUAS FRANQUEADAS E EFETUOU A COMPRA DE MERCADORIAS NOTAS FISCAIS APRESENTADAS PELA RÉ DESACOMPANHADAS DE COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS QUE DEMONSTRASSEM A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS PELA AUTORA - A RÉ NÃO COMPROVOU, TAL COMO LHE COMPETIA, A TEOR DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ORIGEM DO DÉBITO IMPUTADO À AUTORA INDEVIDA IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES CADASTRAIS PERANTE ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DÉBITO INEXIGÍVEL RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, NESTE ASPECTO. DANO MORAL IMPOSIÇÃO DE INDEVIDAS RESTRIÇÕES CADASTRAIS À AUTORA DANO MORAL PRESUMIDO INDENIZAÇÃO DEVIDA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS) APELO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DESTA QUANTIA E DA RÉ VISANDO À REDUÇÃO VALOR DA CONDENAÇÃO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), LEVANDO EM CONTA CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E DE RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO, CORRIGIDO A PARTIR DA DATA DA SENTENÇA, ÉPOCA EM QUE JÁ HAVIA SIDO ARBITRADA TAL INDENIZAÇÃO, EMBORA EM VALOR INFERIOR AO ORA FIXADO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA PARA INDENIZAÇÕES DESTA NATUREZA - FICAM MANTIDOS OS JUROS MORATÓRIOS FIXADOS NA SENTENÇA - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, NESTE ASPECTO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A AUTORA APENAS UTILIZOU OS MEIOS PROCESSUAIS POSTOS À SUA DISPOSIÇÃO, PARA DEFENDER TESES QUE CONSIDERAVA JUSTA - INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ NA CONDUTA DA APELADA, TANTO QUE A SUA PRETENSÃO FOI ACOLHIDA RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA RÉ IMPROVIDO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM PROL DO PATRONO DA AUTORA, FICAM MAJORADOS PARA 15% (QUINZE POR CENTO) DESTA VERBA.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2324 Felipe Hasson (OAB: 42682/PR) - Gabriela Nunes Reis (OAB: 88081/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406
Processo: 2077155-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 2077155-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Neusa Miyagusuku Tsai e outro - Agravado: João Silvestre Pereira Filho - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Deram provimento em parte ao recurso, com determinação. V. U. - IMPENHORABILDIADE. ATO CONSTRITIVO QUE INCIDIU SOBRE R$ 33.606,39 E R$ 56.966,97, VALORES BLOQUEADOS NAS CONTAS DAS DEVEDORAS. QUANTIAS QUE DEVEM SER INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS PARA OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. LIBERAÇÃO, PARA CADA UMA, DO QUE NÃO EXCEDER ESSE TETO, R$ 56.480,00, OBSERVADO O SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL HOJE VIGENTE (R$ 1.412,00). O RESÍDUO DEVE SER MANTIDO EM JUÍZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE, AO ACOLHER EMBARGOS, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. PISO VITAL MÍNIMO PROTEGIDO, ESTEJA ELE EM CONTA POUPANÇA OU NÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. DIRETRIZ DO STJ E PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Murcia Mufa (OAB: 274593/SP) - Jurandir Pinheiro Junior (OAB: 281407/SP) - Kleber Souza Santos (OAB: 280948/SP) - Fernanda Oliveira da Silva (OAB: 241193/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513
Processo: 1007516-02.2016.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1007516-02.2016.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apte/Apda: Margarida Nalin Moreira - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Deram provimento ao apelo da Fazenda do Estado de São Paulo e negaram provimento ao apelo da parte autora. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2773 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA SOBRESTAMENTO TESE FIXADA PELO RESP 1.163.020/ RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO QUE DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA APELO DA PARTE AUTORA REQUERENDO O AUMENTO DA VERBA HONORÁRIA INADMISSIBILIDADE, ANTE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NESTA INSTÂNCIA, EM CONFORMIDADE COM O PARADIGMA RECURSO DA FAZENDA PROVIDORECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Ayane do Nascimento Spegiorin (OAB: 332547/SP) - Guilherme Franco da Costa Nava (OAB: 376064/SP) - Ermenegildo Nava (OAB: 153982/SP) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32
Processo: 1023226-42.2016.8.26.0071/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1023226-42.2016.8.26.0071/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Ricardina de Fatima Aparecida Guerra - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes para dar provimento ao recurso de apelação do Estado de São Paulo, observando-se a modulação de efeitos do Tema nº 986, do E. STJ. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO COLEGIADA AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - ICMS TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE A “TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA” TUSD E TUST E ENCARGOS DE CONEXÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA MANTIDA POR ESTA C. 7ª CÂMARA, COM OBSERVAÇÃO SOMENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRESTAMENTO TESE FIXADA PELO RESP 1.163.020/RS, TEMA 986, DO E. STJ TUST/TUSD DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS AÇÃO DEVE SER JULGADA IMPROCEDENTE DESNECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO À MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO, EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) - Nilvana Busnardo Salomao (OAB: 88842/SP) - Juliana Martins dos Santos Pires Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2774 (OAB: 348055/SP) - Viviane Colacino de Godoy Marquesini (OAB: 155874/SP) - 3º andar - sala 32
Processo: 1071426-90.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1071426-90.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Donizetti Benessutti - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO.PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O CHAMADO FUNDO DE DIREITO. A PRESCRIÇÃO SOMENTE CONSIDERA AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. SÚMULA N. 85 DO STJ.COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR INATIVO DA EXTINTA FEPASA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. PEDIDO DE REAJUSTE COM BASE NO IPC DE JANEIRO DE 1989 (42.72%) COM BASE EM ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. INADMISSIBILIDADE. O ACORDO COLETIVO NÃO PREVIA A APLICAÇÃO DO REAJUSTE NO PERCENTUAL REFERENTE AO IPC ESPECÍFICO PARA CADA MÊS, MAS SIM PELO RESULTADO DO MONTANTE APURADO NO PERÍODO DE 01/01/1989 A 31/12/1989. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO NOS AUTOS QUE INDIQUE A INEXATIDÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Henrique Nero (OAB: 194802/SP) - João Vitor Ribeiro de Souza (OAB: 499803/ SP) - Manoel José de Paula Filho (OAB: 187835/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23
Processo: 0500090-45.2010.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0500090-45.2010.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Municipio de Americana - Apelado: Industria Textil Dahruj S.a. - Apelado: ALEXANDRE DAHRUJ JÚNIOR - Apelado: MAURI ALEXANDRE DAHRUJ - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AMERICANA IPTU E TAXA DE COLETA E REMOÇÃO DE LIXO DO EXERCÍCIO DE 2009 EXECUTADOS NÃO CITADOS DEMORA INJUSTIFICADA NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DO DEVEDOR INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE FINDO O PRAZO DO §2º DO ARTIGO 40 DA LEF, DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL (ARTIGO 487, II, DO CPC) INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO INÉRCIA EXCLUSIVA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROMOVER OS ATOS PROCESSUAIS CABÍVEIS E OBTER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ, CONSIDERANDO QUE A DEMORA NA CITAÇÃO DOS EXECUTADOS NÃO OCORREU POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA APLICAÇÃO DO RESP Nº1.340.553/RS, RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO FOI SUSPENSO EM RAZÃO DA COVID, COM PRORROGAÇÃO DO SEU TERMO FINAL PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DO TÉRMINO DA SUSPENSÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renata Lucarelli Kappke (OAB: 198561/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0506563-94.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0506563-94.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelada: Awap - Informatica Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A CONTROVÉRSIA EM REFERÊNCIA, É FLAGRANTE A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF. NA ESPÉCIE, AS CDAS SÃO GENÉRICAS E NÃO TRAZEM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO EXEQUENDO. OS TÍTULOS LIMITAM-SE A CITAR O ARTIGO 66, ALÍNEAS “A”, “B” E “C” E § 1º DO CTM, CONTUDO, TAL DISPOSITIVO NORMATIVO DISCIPLINA APENAS A COBRANÇA DOS JUROS, MULTA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEMAIS, NÃO CONSTA O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2937 PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alan Oliveira Giannetti (OAB: 331194/SP) (Procurador) - Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0507140-77.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0507140-77.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Honorio Silverio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C. ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO FAZEM MENÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DO DÉBITO PRINCIPAL, TAMPOUCO INDICAM A DATA DE VENCIMENTO DO TRIBUTO E O MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 0511913-63.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 0511913-63.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Comercial Phithil Importação e Exportação de Embalagens Ltda Epp - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2012 E 2013. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40, §4º DA LEF E ART. 487, INC. II, DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). OS TÍTULOS EXEQUENDOS NÃO APRESENTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DA COBRANÇA PRINCIPAL, DE MODO QUE NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA DÍVIDA, OU SEJA, O SERVIÇO TRIBUTADO. ADEMAIS, INEXISTE MENÇÃO À DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS, MARCO INICIAL IMPRESCINDÍVEL PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E DA INCIDÊNCIA DOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DA CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, INC. IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 9000644-35.2005.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 9000644-35.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Gremio Recreativo Panterinha - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS MOBILIÁRIOS/ISS DO EXERCÍCIO DE 2000. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTO O FEITO, EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE TRAZ INFORMAÇÕES CONFLITANTES QUANTO À NATUREZA DOS CRÉDITOS, BEM COMO NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU O VALOR INDIVIDUALIZADO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E III, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/ GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Palaveri (OAB: 114164/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1067157-42.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1067157-42.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: MULLERS PATRIMONIAL LTDA. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ITBI. IMÓVEL DESTINADO À INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL DE EMPRESA. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DA NÃO-INCIDÊNCIA DO ITBI SOB O FUNDAMENTO DE QUE A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I, DA CF É INCONDICIONADA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. POSTULAÇÃO FUNDADA EM MANIFESTAÇÃO OBTER DICTUM INSERIDA NO VOTO VENCEDOR DO RE 796.376/SC (TEMA 796 DO STF), CUJO OBJETO DIZ RESPEITO A QUESTÃO DIVERSA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DESTINADA AOS IMÓVEIS EM INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL QUE NÃO SE APLICA AOS CASOS EM QUE A ATIVIDADE PREPONDERANTE DA ADQUIRENTE ESTIVER RELACIONADA AO RAMO IMOBILIÁRIO, POR EXPRESSA PREVISÃO CONSTITUCIONAL (ART. 156, § 2º, I, DA CF) E LEGAL (ARTS. 36 E 37 DO CTN). AUTORA QUE NÃO ATENDEU À CONVOCAÇÃO MUNICIPAL PARA APRESENTAR SEUS DOCUMENTOS CONTÁBEIS. IMUNIDADE CORRETAMENTE REJEITADA. PRECEDENTES DO C. STF E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1.113/STJ NESSE CONTEXTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Luis Servilho de Oliveira Chalot (OAB: 148615/SP) (Procurador) - Carla Turczyn Berland (OAB: 194959/SP) - Ana Paula Sandoval Santos (OAB: 125950/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1500678-43.2023.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1500678-43.2023.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Município de Descalvado - Apelado: Luis Fernando Maximo Produtos Alimenticios Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2019 A 2022. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC/2015. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. CDAS QUE NÃO EXPLICITARAM A QUE “TAXAS” SE REFEREM, TAMPOUCO INDICAM O VALOR DE CADA TRIBUTO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, INCISOS II E III DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, INCISOS II E III DO CTN. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE DEFEITO FORMAL DA PETIÇÃO INICIAL, QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA EFETIVAR A SUA EMENDA (ART. 284 DO CPC/1973 E ART. 321 DO CPC/2015), E VÍCIO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 618, I, DO CPC/1973 E ART. 803, I, DO CPC/2015), QUE PODE IMPLICAR NULIDADE DA EXECUÇÃO E NÃO ADMITE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES, PARA PRESERVAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. EXTINÇÃO MANTIDA, EMBORA POR FUNDAMENTO JURÍDICO DIVERSO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mayra Romanello (OAB: 311757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501162-93.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1501162-93.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Dorvalino Dias da Silva - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2010, 2016, 2017 E 2018 MUNICÍPIO DE JUQUITIBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, DIANTE DA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 174, I, DO CTN, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE- EXEQUENTE NÃO CABIMENTO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA COBRANÇA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1501792-42.2019.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1501792-42.2019.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Manoel Silvério Pinto (Espólio) e outro - Apelada: Zilda Pelizari Pinto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2015 A 2018 MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE PROCESSUAL, UMA VEZ QUE O EXECUTADO FALECEU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO IRREGULARIDADE DA CDA RECONHECIDA VIOLAÇÃO DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §5º E §6º, DA LEF OBSERVÂNCIA DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA SÚMULA 392 DO C. STJ OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO EXECUTADO EM ATUALIZAR O CADASTRO MUNICIPAL A NÃO ATUALIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DO CADASTRO MUNICIPAL É MERA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO CONTRIBUINTE QUE CARACTERIZA NO MÁXIMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) (Procurador) - Kamila Nunes Maia (OAB: 447902/SP) (Procurador) - Andrea Catharina Pelizari de Oliveira (OAB: 135273/SP) - Zilda Pelizari Pinto (OAB: 74141/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502012-32.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1502012-32.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E TAXA DE EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXCIPIENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A CDHU NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. IMUNIDADE INTRAGOVERNAMENTAL QUE SOMENTE DEVE SER RECONHECIDA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE MONOPÓLIO. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA R. SENTENÇA, VEZ QUE MADURAS PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO QUE FOI SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ARE 1289782 (TEMA 1122). DESNECESSIDADE. O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS FEITOS CORRELATOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO ARE Nº 1.289.782/SP (TEMA 1122 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIXO. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA TAXA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. TAXA DE EMOLUMENTOS QUE AFRONTA A NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 77 DO CTN, JÁ QUE NÃO DECORRE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, TAMPOUCO DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/SP) (Procurador) - Wilson Vieira (OAB: 319436/ SP) - Douglas Tadeu Coronado Bogaz (OAB: 146005/SP) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502210-87.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1502210-87.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Oest Producoes Artisticas S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2004, 2010 E 2016 A 2018. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA (ART. 487, II, DO CPC) DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE APENAS EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS RELATIVOS AOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES, BEM COMO APRESENTAM INFORMAÇÕES CONFLITANTES QUANTO À NATUREZA DOS TRIBUTOS EXECUTADOS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, II E IV, DA LEI 6.830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO (NAQUILO QUE NÃO FOI EXTINTO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO), POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 485, IV E § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502423-93.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1502423-93.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelada: Meta Limpeza Manutencao e Administracao Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010, 2016 E 2018 MUNICÍPIO DE JUQUITIBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, DIANTE DA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 174, I, DO CTN, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE NÃO CABIMENTO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA COBRANÇA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) PRECEDENTES - EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502530-40.2021.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1502530-40.2021.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Município de Juquitiba - Apelado: Tecnin Informatica S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999, 2000, 2001, 2003, 2004, 2010 2016, 2017 E 2018 MUNICÍPIO DE JUQUITIBA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, DIANTE DA APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 174, I, DO CTN, SEM CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE-EXEQUENTE NÃO CABIMENTO NULIDADE DAS CDA OFERECIDAS COM A PETIÇÃO INICIAL VERIFICADA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DA DATA DE VENCIMENTO (TERMO INICIAL) DA COBRANÇA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SÚMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FUNDAMENTO DIVERSO RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO Disponibilização: terça-feira, 4 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3979 2973 N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriel Alves Nogueira (OAB: 398958/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32
Processo: 1502939-95.2022.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-04
Nº 1502939-95.2022.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO DOS EXERCÍCIOS DE 2018 A 2021 E TAXA DE EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2018 E 2019. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EXCIPIENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DE QUE A CDHU NÃO FAZ JUS À IMUNIDADE. IMUNIDADE INTRAGOVERNAMENTAL QUE SOMENTE DEVE SER RECONHECIDA EM FAVOR DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO OU DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO QUE PRESTEM SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL EM REGIME DE MONOPÓLIO. APRECIAÇÃO DAS DEMAIS MATÉRIAS ALEGADAS EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM NA R. SENTENÇA, VEZ QUE MADURAS PARA JULGAMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO DE CITAÇÃO QUE FOI SUPRIDO PELO COMPARECIMENTO DA EXECUTADA AOS AUTOS, COM A APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO ARE 1289782 (TEMA 1122). DESNECESSIDADE. O RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL NÃO INDUZ À AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS FEITOS CORRELATOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NO CASO DOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS PENDENTES DE JULGAMENTO NO ÂMBITO DO ARE Nº 1.289.782/SP (TEMA 1122 DA REPERCUSSÃO GERAL) PELO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA DE LIXO. INOCORRÊNCIA. EXIGIBILIDADE DA TAXA. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DA ESPECIFICIDADE E DIVISIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL ESTADUAL. TAXA DE EMOLUMENTOS QUE AFRONTA A NORMA GERAL DE DIREITO TRIBUTÁRIO PREVISTA NO ART. 77 DO CTN, JÁ QUE NÃO DECORRE DA DISPONIBILIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL, TAMPOUCO DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Roldão Beluchi (OAB: 237757/SP) (Procurador) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 3º andar- Sala 32