Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2152148-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2152148-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravada: Beatriz Ferracini Pezzato (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Kelen Giovana Ferracini Pezzato (Representando Menor(es)) - DECISÃO DENEGATÓRIA DE EFEITO SUSPENSIVO. 1.Trata-se de recurso de agravo interposto contra as r. decisões (proferidas às fls. 112/115 e às fls. 130, ambas dos autos de origem, mantida pela r. decisão de fls. 235/236 dos autos de origem), a seguir transcritas, respectivamente: “Vistos. Fls. 01/33, 46/48 e 60/63: trata-se de cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido deduzido nos autos do processo nº 1003113- 15.2017.8.26.0659, para tornar definitiva as tutelas de urgência deferidas/ampliadas às fls. 46/48, 272/274, 453/455, 503/504, 527/530 e 560/564, (todas elas dos autos apensos), reconhecendo o direito da exequente ao amplo tratamento pleiteado na forma das prescrições apresentadas. Assim, visa o presente incidente que a executada promova ao reembolso integral de despesas realizadas com atendimentos na área de musicoterapia e avaliação neuropsicológica. O executado apresentou impugnação alegando, em síntese, que efetuou o reembolso dos valores despendidos com a avaliação neuropsicológica, mas, relativamente à musicoterapia, entende que a hipótese de reembolso não fez parte da sentença, não tendo sido objeto dos pedidos formulados na fase de conhecimento (fls. 46/51). Manifestação da exequente sobre a impugnação às fls. 52/53. O MP se manifestou às fls. 108. O argumento da executada não merece prosperar. De fato, a sentença exequenda está a fls. 27/33 e julgou procedente o pedido para tornar definitiva as tutelas de urgência deferidas/ampliadas às fls. 46/48, 272/274, 453/455, 503/504, 527/530 e 560/564 (todas elas dos autos apensos), reconhecido o direito da autora ao amplo tratamento pleiteado na forma das prescrições apresentadas. As prescrições em questão estão às fls. 26/31, 207/214, 446, 485, 525 e 558, também dos autos apensos. A exequente, como visto, já teve reconhecido por sentença seu direito ao amplo tratamento. À menção feita na parte dispositiva da sentença, às prescrições médicas apresentadas, quais sejam, de fls. 26/31,207/214, 446, 485, 525 e 558 (novamente dos autos apensos), não é taxativa, devendo ser entendidas como menções meramente exemplificativas. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de trato sucessivo, hipótese em que, sobrevindo alteração no estado de fato ou de direito, pode a parte, inclusive, pedir a revisão doque foi estabelecido na sentença (art. 505, I, do CPC). [...] Assim, reconhecer à exequente o reembolso de despesas com atendimentos que à época da sentença ainda não lhe haviam sido reconhecidos como Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 39 indispensáveis (musicoterapia), mas que posteriormente vieram a ser entendidos como necessários ao tratamento das suas condições, não violam a coisa julgada. Isso porque a sentença em questão reconheceu, em última análise, não simplesmente o direito de a exequente receber atendimento através desta ou daquela especialidade, mas sim, repita-se, o direito ao “amplo tratamento”, expressão que deve ser reconhecida como a “conduta que for considerada adequada” às condições do paciente, cuja escolha é de responsabilidade exclusiva do médico, sendo presumida a idoneidade e competência técnica deste. Dito isso, é importante ressaltar que dois são os requisitos necessários para que haja interesse do credor na execução: o inadimplemento do devedor e o título executivo. Relativamente ao inadimplemento, entendo-o incontroverso, pois de fato não houve alegação de cumprimento da obrigação no tempo, local e forma convencionados, ausente ademais qualquer prova escrita de pagamento. Já no tocante ao título executivo, evidente sua existência, estando ele nestes autos às fls. 27/33, consistindo de sentença condenatória confirmada em segunda instância (fls. 671/674), com trânsito em julgado (fls. 682). No mais, a exequente comprovou a obrigação. O executado, como visto, não comprovou o pagamento, na forma do art. 320,do CC. Aliás, tem-se que a regra dominante em matéria de pagamento é a de que ele não se presume. Por conseguinte, sua prova se faz com a apresentação do correspondente recibo, cujos requisitos constam do referido dispositivo legal. De fato, como é sabido, incumbe ao devedor a prova do pagamento da dívida, porquanto se trata de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor, circunstância essa que não se verificou nestes autos. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada, e desse modo, a execução deve prosseguir. Na forma da súmula nº 519, do E. Superior Tribunal de Justiça, deixo de condenar o impugnante em honorários de sucumbência quanto à rejeição da impugnação. Não há condenação em custas e despesas processuais, porque não houve recolhimento dessas verbas pela impugnada. Por fim, intime-se a executada na pessoa de seus advogados a cumprir a obrigação de fazer providenciando o reembolso dos pagamentos antecipados pela exequente para custeio da musicoterapia no prazo de 05 dias contados da referida intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por dia de atraso até o limite de R$ 10.000,00. A multa diária também deverá incidir à partir do decurso de 05 dias contados da publicação desta decisão no DJe, porque embora já mencionada através da decisão de fls. 40, a necessidade do pagamento de tratamento que não havia sido prescrito durante a fase de conhecimento demandou os esclarecimentos prestados através da presente decisão. Ciência ao MP. Int.” “Vistos. Fls. 123/125: recebo os embargos de declaração porque tempestivos e, no mérito, os acolho, porque de fato presente a impropriedade que autoriza sua oposição, passível agora de correção. Fls. 128/129: a embargada deu razão à embargante, concordando que o valor devido é de R$ 1.200,00. Diante disso, acolho os embargos para declarar a decisão de fls. 112/115, a fim de determinar como devida aquantia de R$ 1.200,00. Portanto, acolho os embargos de declaração opostos pela requerida, na forma acima estabelecida. No mais, a decisão embargada persiste como foi lançada, por inexistir outro vício maculando o julgado. Fls. 126/127: Levante-se o valor depositado providenciando-se o necessário em favor da exequente. Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento. Ciência ao MP. Int.” 2.Inconformada, insurge-se a executada/ agravante, sustentando, em apertado resumo, que o entendimento do MM. Juízo a quo é no sentido de que o reembolso dos valores gastos com musicoterapia seria devido, diante da condenação a providenciar o necessário para o tratamento da autora, aqui exequente/agravada. Entretanto, referida determinação, claramente, se refere à adoção das providências necessárias aos tratamentos prescritos e expressamente solicitados e concedidos na demanda principal; de modo que autorizar o custeio de terapia diversa da requerida durante o trâmite processual fere o ordenamento jurídico que não autoriza pedidos e condenações genéricas, sob pena de violação aos artigos 141, 322, 324 e 492, todos do Código de Processo Civil. Não bastasse a incontroversa vedação à condenação e/ou pedidos genéricos, também é importante consignar que a própria Lei que rege os planos de saúde (Lei nº 9656/98) limita a cobertura contratual aos procedimentos previstos no Rol da ANS (cuja taxatividade foi recentemente reconhecida pelo C. STJ), onde, definitivamente, não há previsão de cobertura para musicoterapia. Referida Lei também estabelece critérios objetivos muito específicos para eventual flexibilização dessa taxatividade, que devem ser analisados caso a caso, o que não ocorreu nesta demanda quanto à musicoterapia (vide parágrafo 13º do art. 10 da Lei 9656/1998, inserido pela Lei 14.454/2022). Mas não é só. Vale destacar ainda que o pedido de reembolso ora impugnado, inserido indevidamente neste cumprimento de sentença, refere-se a um procedimento (musicoterapia) que sequer é realizado por profissionais da área médica, razão pela qual o seu custeio pelo plano de saúde foge absolutamente ao escopo contratual. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, evitando-se o levantamento dos valores depositados a título de cumprimento provisório de sentença, e, ao final, o seu provimento, para acolher a impugnação ao cumprimento provisório da sentença ofertado pela agravante. 3.Processo distribuído em razão do afastamento temporário do Eminente Relator prevento, Dr. Fernando Marcondes (fls. 31). 4.Recebo o recurso e em sumária cognição NEGO O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, pelos motivos que passo a expor. 5.A partir de uma cognição simplória, fariam sentido os argumentos deduzidos pela executada/ agravante, no que diz respeito à impossibilidade de haver ampliação dos pedidos após a estabilização da lide, sobretudo, em fase de cumprimento provisório de sentença. 6.Nada obstante, cumpre destacar que o Relator prevento, ao examinar o recurso de apelação cível nos autos principais, entendeu pela possibilidade de revisão do pedido a cada alteração do estado de fato (evolução do quadro de saúde) ou de direito, na esteira do quanto proposto pelo MM. Juízo a quo nos autos de origem. O v. acórdão foi assim ementado: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. TEA E EPILEPSIA. MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ ACOLHIDO EM PARTE PARA MINORAR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRELIMINAR REJEITADA. Ampliação objetiva da demanda que não afronta a estabilidade a ensejar a anulação da sentença. Relação jurídica de trato sucessivo (art. 505, I, CPC). Revisão do pedido a cada alteração do estado de fato (evolução do quadro de saúde) ou de direito (art. 493 do CPC). MÉRITO. Mudança radical de entendimento pelo advento da Lei nº 14.454/22, do Parecer Técnico nº 39/2021 e das RN 539/22 e 541/2022 da ANS, sepultando a antiga polêmica de inadmissibilidade de cobertura de tratamento indicado pela batida e vencida tese de rol taxativo da ANS. Precedentes em números consideráveis e quase próximo de jurisprudência sumulada, sem limite de sessões e sem restrições das terapias. MEDICAMENTO A BASE DE CANABIDIOL. Obrigatoriedade de cobertura. Precedentes. DANO MORAL configurado. Valor minorado para R$5.000,00 em consonância com os parâmetros adotados pela Câmara em demandas análogas e que atende ,aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Alteração da base de cálculo de incidência para valor da causa diante da minoração da verba condenatória que reflete diretamente no valor da verba honorária. Precedentes citados do STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível nº 1003113-15.2017.8.26.0659; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: Fernando Marcondes; Data do Julgamento: 26.03.24) 7.A endossar a validade da pretensão deduzida pela exequente/agravada, impende consignar que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de admitir a substituição ou complementação do medicamento ou do tratamento médico pleiteado na inicial sem que tal comportamento configure inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento para a cura da enfermidade do paciente (cf. AgInt novo RMS 47529-SC, 1ª Turma, rel. Min. Napoleão Maia Nunes, j. 17/06/2019, DJe 25/06/2019; AgInt no REsp 1706278-MG, 1ª Turma, rel. Min. Gurgel de Faria, j. 07/05/2019, DJe 24/05/2019; dentre outros). 8.Referido posicionamento, por razões óbvias, deve ser estendido aos casos de tratamentos e procedimentos Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 40 médicos que se tornem necessários no curso da demanda, ou na fase executiva, a afastar a necessidade de a menor jurisdicionada ter que ajuizar novas e sucessivas ações a cada intervenção, medicação ou tratamento que se façam necessários e prescritos pelos médicos que acompanham o quadro e, sobretudo, a evolução da paciente. 9.Nesse diapasão, forçoso concluir que novas terapias constituem fatos supervenientes em tratamento multidisciplinar, de modo que se encontram abrangidos na pretensão inicial de cobertura dos meios curativos da moléstia, e devem ser apreciados pelo julgador, à luz do contraditório e ampla defesa, no momento de proferir decisão. 10.Especificamente em relação à Musicoterapia, na esteira de outras terapias multidisciplinares, é de grande importância para potencializar o desenvolvimento cognitivo em pacientes portadores do Transtorno do Espectro Autista. 11.Ainda, não poderia passar despercebido o fato de que a Musicoterapia foi incluída à Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde, que visa à prevenção de agravos e à promoção e recuperação da saúde, com ênfase na atenção básica, voltada para o cuidado continuado, humanizado e integral em saúde (Portaria n. 849, de 27 de março de 2017, do Ministério da Saúde), sendo de cobertura obrigatória no tratamento multidisciplinar, prescrito pelo médico assistente e realizado por profissional de saúde especializado para tanto, do beneficiário portador de TEA. 12.Ademais, a profissão de musicoterapeuta é reconhecida desde o ano de 2010 pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), inicialmente sob o código 2239-15, atrelado a família dos Terapeutas Ocupacionais e Ortópticos (Cod 2239). Entretanto, em fevereiro de 2013, ocorreu uma mudança no código da CBO do musicoterapeuta, que anteriormente estava classificado dentro da família de Terapeutas Ocupacionais e Afins, passando a compor a família dos Arteterapeutas e Equoterapeutas, conhecidos como profissionais das terapias criativas e equoterápicas e assumindo o novo código 2263-05. 13.A profissão de Musicoterapeuta foi regulamentada recentemente, aqui leia-se aos 11.04.24, por meio da Lei nº 14.842/24, com destaque ao artigo 2º e artigo 5º, inciso I: Art. 2º Musicoterapeuta é o profissional que utiliza a música e os seus elementos para intervenção terapêutica nos ambientes médico, educacional e outros, com indivíduos, grupos, famílias ou comunidades, em busca de melhorar a aprendizagem, a qualidade de vida e a saúde do ser humano em seus aspectos físico, mental e social. [...] Art. 5º Compete ao musicoterapeuta: I - utilizar intervenções musicoterapêuticas para promover saúde, qualidade de vida e desenvolvimento humano na área organizacional e nas áreas de educação, saúde, assistência social, reabilitação e prevenção; 14.Mesmo antes da mencionada legislação, fato é que a cobertura da musicoterapia, como tratamento multidisciplinar para portadores TEA, já era entendido como devida pelos integrantes desta E. 2ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer c.c. pedido de indenização por danos morais e materiais. Plano de saúde. Autor portador de transtorno do espectro autista. Negativa de tratamento multidisciplinar prescrito pelo corpo clínico que o assiste. Diretoria Colegiada da ANS que entendeu pela inclusão das terapias em seu rol de procedimentos/tratamentos de cobertura obrigatória. Necessidade de resguardar o direito à vida. Cobertura completa determinada, sem limitações de número de sessões, inclusive em relação ao tratamento de musicoterapia. Danos morais. Inocorrência. Questão que demandou interpretação de cláusula contratual. Recurso parcialmente provido. (Apelação Cível nº 1017565-42.2023.8.26.0005; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: José Joaquim dos Santos; Data do julgamento: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência deferida em parte Ação de obrigação de fazer Plano de saúde Tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista Método MIG Insurgência Pretensão de que a empresa ré seja obrigada a custear o tratamento pelo método MIG com terapias multidisciplinares sem restrição de horas Impossibilidade apesar da indicação médica, falta de comprovação científica, notas técnicas Nat-Jus precedentes desta E. Seção de Direito Privado I Musicoterapia para tratamento de TEA Insurgência Impossibilidade indicação médica e comprovação científica, notas técnicas Nat-Jus e inclusão no Rol da ANS Precedentes desta E. Seção de Direito Privado I Indicação de clínica conveniada que se situe até 10 km da residência do paciente Precedentes desta E. Câmara Em caso de não haver clínica apta, reembolso integral Decisão parcialmente reformada Agravo parcialmente provido. (Agravo de Instrumento de nº 2310499-33.2023.8.26.0000; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Relator: Fernando Marcondes; Data do julgamento: 12/03/2024) 15.Em conclusão, não se vislumbra a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mantida as r. decisões agravadas tal como lançadas, ao menos até o julgamento do mérito recursal. 16.Intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 17.Encaminhem-se os autos à D. Procuradoria Geral de Justiça, para o necessário parecer. 18.Após, conclusos ao ilustre Relator prevento, para prolação de voto. 19.Int. - Magistrado(a) - Advs: Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2153816-31.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2153816-31.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Ativia Serviços Saúde S/A (Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares de Jacarei) - Agravado: Miguel Moreira Tiburtino Leite (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Leticia Enaira Moreira Motta (Representando Menor(es)) - Vistos. 1 - Cuida-se de Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 46 agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c.c dano moral, assim dispôs: Vistos. Este Juízo indeferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora (fls. 73/74). O e. Tribunal de Justiça, em sede recursal, concedeu parcialmente a tutela (fls.77/79), para obrigar a ré a fornecer os tratamentos descritos nos laudos médicos de fls. 53/61, em clínica credenciada ou não (neste caso, mediante reembolso). A ré informou que fez substituições e que a clínica em que o autor fazia anteriormente o tratamento (Clínica Ação Autismo) não faz mais parte de sua rede credenciada (fls. 293/295). A autora noticiou o descumprimento da liminar concedida (fls. 420/425). Este Juízo determinou que a ré comprovasse o cumprimento, devendo, entrementes, manter o tratamento na mesma clínica em que ocorria (fls. 501). A ré informou que oferece o tratamento atualmente na pela Clínica Acolher (fls.504/505). O autor assevera que o serviço prestado por referida clínica não equivale ao fornecido pela anterior (fls. 509/513). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 17 da Lei nº 9.656/1998, a inclusão de referenciados ou credenciados do plano de saúde implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos. De acordo com o § 4º da referida norma, a operadora pode substituir a entidade/profissional referenciado ou credenciado, mas deve justificar sua decisão e observar a obrigatoriedade de manter cobertura com padrões de qualidade equivalente e sem ônus para o consumidor. No presente caso há divergência sobre a equivalência dos padrões de qualidade dos serviços prestados pela nova clínica credenciada pela ré, havendo sérios indícios de que essa condição não subsiste (basta atentar para a diferença de valores cobrados pela clínica antiga e a clínica atual). Diante disso, afigura-se razoável manter por ora o tratamento dispensado ao autor pela clínica antiga até que a controvérsia instalada se resolva. Concedo o prazo de 5 dias para que a ré assim proceda (isto é, custei diretamente o tratamento pela clínica antiga). Não havendo cumprimento espontâneo, será realizado bloqueio de ativos financeiros e liberação ao autor, que quitará as despesas por si. Sem prejuízo, para sanar a divergência existente, relevante a prova pericial. Como a discussão é a mesma travada nos autos nº 1027639-88.2023.8.26.0577, em trâmite perante a 6ª Vara Cível local, possível aproveitar aqui a perícia já designada alhures. Aguarde-se, pois, a produção dessa prova, providenciando o cartório o traslado do laudo pericial lançado naqueles autos. Com a juntada do documento, digam as partes e o Ministério Público. Int. Insurge-se a agravante alegando, em síntese, que não há fundamento para que custeie diretamente o tratamento do autor/agravado na clínica descredenciada Ação Autismo, pois a clínica credenciada Acolher possuiria aptidão para fornecer os tratamentos requeridos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso sem o efeito pleiteado. Isso porque é tormentosa a tarefa de apreciar questão sobre o correto tratamento de saúde de criança antes da realização do contraditório recursal, observando-se, desde já, que há divergência sobre a aptidão da clínica credenciada de atender as necessidades do autor/agravado. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Wagner Duccini (OAB: 258875/SP) - Denilson Alves de Oliveira (OAB: 231895/SP) - Luciana Aguiar do Amaral (OAB: 272938/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1005285-98.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1005285-98.2014.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Associação Dos Adquirentes de Unidades no Empreendimento São Paulo II - Apelado: SILVANO APARECIDO DA SILVA - Apelada: SILVANIA APPARECIDA NASCIMENTO E SILVA - O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, determinando novo julgamento (fls. 1151/1152). Ora consulta a Serventia como proceder, porquanto cessou a designação do relator, Juiz Substituto em 2º Grau Jair de Souza, junto à 5ª Câmara de Direito Privado (fls. 1157). Pois bem. O presente feito foi inicialmente distribuído ao Desembargador Erickson Gavazza Marques, na 5ª Câmara de Direito Privado (fls. 136), e, posteriormente encaminhado ao Juiz Substituto em 2º Grau Jair de Souza, nos termos da Portaria de Designação nº 09/2019, o qual julgou o recurso em 31/07/2019. Porém, o relator foi promovido a Desembargador e, atualmente, sem designação outro magistrado no lugar. Consoante Assento Regimental nº 552/2016 acrescentou o §3º ao artigo 105 do Regimento Interno, dispondo que “o relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição” (grifei). Assim, pese a alteração da relatoria do feito gerador da prevenção por força da Portaria de Designação nº 09/2019, prevalece a prevenção da cadeira do tempo da distribuição. Diante do exposto, encaminhe-se o presente feito ao Desembargador Erickson Gavazza Marques, na 5ª Câmara de Direito Privado, mediante redistribuição, se o caso. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Arthur Chizzolini (OAB: 302832/SP) - Alexandre Dumas (OAB: 157159/SP) - João de Paulo Neto (OAB: 142668/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1001081-06.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001081-06.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apte/Apdo: Vinicius Godoy Barreiros - Apda/Apte: Adriana Regina Frutuoso (Justiça Gratuita) - Apelada: Mayara Del Tedesco Almeida Leme - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) ADRIANA REGINA FRUTUOSO, devidamente qualificada, propôs “Ação de Cobrança c/c Danos Morais” contra VINÍCIUS GODOY BARREIROS e MAYARA DEL TEDESCO ALMEIDA LEME. Narrou, em síntese, que celebrou contrato com o corréu VINÍCIUS para aquisição do imóvel objeto da matrícula nº 114.553 do 1º RIA local, de cujo valor pagou entrada por meio de depósito na conta da corré MAYARA (R$ 5.000,00), ficando o restante a ser pago com “recursos do FGTS e financiamento bancário”. Como este não foi aprovado, tampouco ocorrendo “o distrato da negociação” e devolução do “valor do sinal” afirmado pela corretora, ajuizou esta ação. Requereu condenação dos requeridos no pagamento desse valor (R$ 8.162,68), atualizado, bem como pela sucumbência e danos morais (sugeriu o quíntuplo do valor a ser devolvido), Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 132 pugnando pela concessão da gratuidade. Juntou procuração e documentos (fls. 07/35). Deferida a gratuidade de justiça (fl. 37), o corréu VINICIUS, citado (fl. 54), ofertou contestação (fls. 55/64). Em síntese, afirmou “que o contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes apenas não foi executado por culpa única e exclusiva da autora que não alçou o seu financiamento imobiliário”, razão pela qual “a retenção dos valores pagos a título de sinal se trata de mero exercício regular de direito”, impugnou os danos morais, terminando por requerer a improcedência, e juntando procuração (fl. 65). Sobreveio réplica com desistência da ação em relação à corré MAYARA (fl. 69/74). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. A desistência da ação em relação à corré MAYARA DEL TEDESCO ALMEIDA LEME será ao final homologada. No mais, comporta o feito julgamento no estado em que se encontra, pois os documentos trazidos são suficientes à solução da controvérsia. A ação é parcialmente procedente. Com efeito, incontroverso o pagamento efetuado pela autora no valor de R$ 5.000,00 a título de “entrada” mediante depósito na conta de terceiro (fl. 28). Por outro lado, ainda que concretização da aquisição do imóvel tenha sido impossibilitada pela não aprovação do financiamento requerido perante a Caixa Econômica Federal, não se há falar que “o negócio apenas não se aperfeiçoou por culpa da autora”, pois é sabido que tanto vendedores, quanto compradores não têm ingerência sobre as regras dessa Instituição Financeira para tomada de financiamento, sendo ela a única responsável por analisar o perfil dos interessados e autorizar a concessão do crédito. Tampouco representa óbice à pretensão da autora o “fato que o contrato tem caráter irrevogável e irretratável”, uma vez que não se trata de “arrependimento sobre o pactuado”, mas sim da impossibilidade de quitação do valor. O contrato não previu o perdimento dos valores a título de arras ou multa, mas sim como valor de entrada. Em havendo perdas e danos, a ser oportunamente comprovada, poderá o requerido valer-se de ação própria para a cobrança de valores, nos termos do previsto no contrato as fls. 26. Assim, não se podendo imputar a inexecução do contrato á autora, mostra-se inviável a pretensão de retensão das arras confirmatórias, sob pena de enriquecimento ilícito, observando-se que o valor cobrado pela autora é tido como bom por não ter sido objeto de impugnação (R$ 8.162,87), o qual deverá ser atualizado pela “tabela prática do TJSP” a partir do ajuizamento e acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) da citação. (...). Já a pretensão indenizatória não vinga, sendo evidente o mero aborrecimento. Outrossim, não houve qualquer ato ilícito pelo requerido, não havendo nexo causal a justificar qualquer indenização. (...). Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o requerido no pagamento do valor indicado no item 6, supra. E julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte no pagamento à outra de honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observando-se a gratuidade que beneficia a autora, arcando o réu com as custas finais. Os embargos de declaração foram acolhidos nestes termos: Assim, doravante, passo a constar do primeiro parágrafo do dispositivo da sentença a seguinte redação: Posto isso, julgo parcialmente procedente a ação para condenar o requerido no pagamento da quantia de R$ 8.162,87, atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros simples de mora de 1% da citação. E julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. E mais, restou demonstrado de forma satisfatória que o valor pago a título de arras possui função nitidamente confirmatória, razão pela qual não se mostra possível retê-la, uma vez que não se presta para a prefixação de indenização em razão do inadimplemento contratual. Não há falar em indenização por danos morais, uma vez que a rescisão do contrato não decorreu de conduta ilícita da parte ré, mas sim de não aprovação de financiamento imobiliário pela Caixa Econômica Federal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração dos honorários porque já foram fixados no teto legal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rogério Guaiume (OAB: 168771/SP) - Guilherme Gomes Pereira (OAB: 461649/SP) - Wisen Patrícia de Azambuja (OAB: 198000/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2133645-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2133645-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. C. B. S. (Menor) - Agravada: M. C. B. S. S. N. - Agravado: M. C. B. S. S. N. (Menor) - Agravo de Instrumento Processo nº 2133645-53.2024.8.26.0000 Relator(a): RODOLFO PELLIZARI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento - Digital Processo nº 2133645-53.2024.8.26.0000 Comarca: 3ª Vara de Família e Sucessões - Santos Magistrado(a) prolator(a): Dr(a). Mariella Amorim Nunes Rivau Alvarez Agravante(s): M. C. B. S. Agravado(a)s: M. C. B. S. S. N. e O. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. C. B. S., contra a decisão de fls. 59/62 dos autos originários, proferida na Ação de alimentos com pedido liminar de alimentos provisórios (sic), que os fixou em 20% dos vencimentos líquidos da alimentante, e em 1,2 salário mínimo nacional, montante que também servirá de piso alimentar. A recorrente insurge-se, alegando, em síntese, que os valores fixados são demasiadamente altos e incompatíveis com a sua realidade. Impugna a alegação de que abandonou os dois filhos para seguir uma vida de viajante, afirmando que concordou com a mudança desses adolescentes para o lar paterno por amor a eles e respeito a essa decisão, bem como por confiar na maturidade que adquiriram ao longo do tempo. Salienta que constituiu uma nova família com sua atual esposa e outras duas crianças advindas desse novo relacionamento, circunstância com a qual o genitor não se conforma, em virtude de preconceito e misoginia. Argumenta que nunca julgou ou questionou o estilo de vida e o trabalho do ex-companheiro, que não raras vezes faz com que os filhos deixem o apartamento onde vivem, em virtude dos ensaios fotográficos sensuais que realiza, conforme perfil do Instagram https://www.instagram.com/phgabrielnabi/. Aduz estar desempregada, sendo que o fato de possuir perfil em rede social com certa quantidade de seguidores não gera presunção de auferir renda de R$ 7.900,00, como afirmado pela parte contrária. Confessa que firmou parceria com uma empresa para recebimento de remuneração de 12 parcelas de R$ 2.300,00. Requer (i) justiça gratuita e (ii) efeito suspensivo e tutela recursal, para redução da verba alimentar fixada. Recurso tempestivo. É a síntese do necessário. No tocante ao pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, agora em sede recursal, constato que a agravante demonstrou a probabilidade do direito por ela defendido (fumus boni iuris). A recorrente informa não possuir condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Com efeito, estabelece o art. 5º, LXXIV, da Constituição Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 144 da República, que o Estado prestará assistência judicial integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Dispõe o artigo 98, caput, do CPC que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Acrescenta o artigo 99, parágrafo 1º que o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo e o §3º do mesmo diploma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Lembro, por oportuno, que o Código de Processo Civil prevê que o magistrado somente poderá indeferir a benesse se houver nos autos elementos capazes de contrariá-la, in verbis: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Nesse sentido, confira-se recente decisão do C. STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTE DOS AUTOS. 1. Exceção de pré-executividade oposta em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/7/2022 e concluso ao gabinete em 14/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é lícito o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural ou a determinação de comprovação da situação de hipossuficiência sem a indicação de elementos concretos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. De acordo com o §3º, do art. 99, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 4. Diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC. 5. De acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 6. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao apreciar o pedido de gratuidade, em decisão genérica, sem apontar qualquer elemento constante dos autos e ignorando a presunção legal, impôs ao recorrente o dever de comprovar a sua hipossuficiência, em ofensa ao disposto no art. 99, §2º e §3º do CPC, motivo pelo qual, impõe-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que, reexaminando a questão, verifique se existem, a partir das peculiaridades da hipótese concreta, elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos que milita em favor do executado, se for o caso especificando os documentos que entende necessários a comprovar a hipossuficiência. 7. Recurso especial conhecido e provido. (Recurso Especial n.º 2.055.899 MG (2023/0060553-8), Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, 3ª TUMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, j. em 20.6.2023). Pois bem. Consta dos autos que a agravante se encontra formalmente empregada. Depreende-se da sua Declaração de Imposto de Renda (Exercício 2024 e Ano-Calendário 2023) a obtenção de R$28.060,83 de rendimentos tributáveis e R$1.601,64 de rendimentos isentos, ou seja, ela auferiu durante o ano a quantia de R$29.662,47. A renda mensal, portanto, gira em torno de R$2.471,87, quantia muito inferior a três salários-mínimos fator norteador utilizado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, para reconhecer a vulnerabilidade financeira de uma pessoa. Tais elementos conferem verossimilhança à alegada hipossuficiência. Desse modo, inexistindo eventuais dados capazes de infirmar a declaração de necessidade, CONCEDO os benefícios da gratuidade à agravante, para o processamento do recurso. Anote-se. Sabe-se que a obrigação de prestar alimentos é inerente ao poder familiar e ao dever de sustentar a prole, como preconizam os artigos 1.568 e 1.696, do Código Civil. Pela inteligência do artigo 1.694, § 1º, do supracitado diploma legal, as necessidades do alimentado e as possibilidades do alimentante compõem duas variáveis na fixação dos alimentos, sejam eles provisórios ou definitivos. Portanto, o(a)(s) alimentado(a)(s) não receberá(ão) mais do que precisa(m), nem o alimentante será obrigado a pagar mais do que suas condições financeiras permitem, cabendo ao Juiz ponderar tais valores diante do caso concreto. Sobre o tema, ensina Maria Berenice Dias, em sua obra Manual de Direito das Famílias, 11ª ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2016, página 595: Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. Ainda que seja esse o direito do credor, na quantificação de valores é necessário que se atente às possibilidades do devedor de cumprir o encargo. Assim, de um lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los. Feitos tais apontamentos, passo à análise dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil. No que diz respeito aos pedidos de efeito suspensivo e tutela recursal, verifico parcial fumus boni iuris na tese do(a)(s) agravante. Isso porque, conforme consta na matéria jornalística contida no site https://14news.com.br/geral/ familia-de-botucatu-adapta-carro-para-viver-na-estrada/, a agravante está vivendo atualmente com outra mulher, com quem compartilha a criação de dois filhos menores. Porém, não consta dos autos que essas crianças tenham sido adotadas pela recorrente e sua mulher, para que se possa falar em prestígio à fixação igualitária entre a prole, sob pena de se mitigar os direitos de um filho em favor de outro (artigo 227, § 6º, da Constituição Federal). Ao que tudo indica, para esse novo relacionamento vieram filhos que já pertenciam à atual esposa, figurando a agravante como madrasta. Também constato parcial periculum in mora, caso a parte alimentante seja obrigada a pagar alimentos acima de suas possibilidades financeiras. Assim, presentes em parte o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso com parcial deferimento da tutela recursal, para que os alimentos provisórios sejam fixados em 1/3 dos rendimentos líquidos da alimentante, em caso de vínculo empregatício, e em 1/3 do salário mínimo, na hipótese de desemprego ou trabalho informal, montante a ser adotado também como piso alimentar. Anoto que eventuais questões que possam eventualmente interferir na guarda dos genitores e lar de referência dos filhos (atualmente fixado junto ao pai) já estão sendo discutidas na Ação de modificação de guarda compartilhada para unilateral c/c pedido liminar (sic) nº 1024139-59.2023.8.26.0562. Ademais, deixo consignado que a presente decisão não é ultra ou extra petita, nem há reformatio in pejus, pois trata-se de arbitramento de alimentos, que visam à própria sobrevivência da parte alimentada. Além disso, a fixação ora realizada visa ao melhor interesse do(a)(s) menor(es), nos termos do artigo 227 da Constituição Federal e artigo 3º, caput, da Lei nº 8.069/1990. Nesse sentido, leciona Maria Berenice Dias (op. cit, ibidem): A quantificação dos alimentos é levada a efeito pelo juiz. O valor indicado pelo autor da demanda é meramente estimativo, quer se trate de ação de alimentos proposta pelo credor, quer se trate de demanda de oferta de alimentos intentada pelo devedor. Assim, em sede de obrigação alimentar não há falar em decisão ultra ou extra petita, nem quando o juiz fixa alimentos além do pedido, nem quando o tribunal redimensiona a verba transbordando dos limites da sentença. Também não ocorre o transbordamento dos limites da demanda quando, pleiteada a exoneração, é concedida a redução do encargo. Comunique-se ao juízo a quo. Intime-se a parte agravada para resposta, nos termos do inciso II do artigo 1.019 do CPC. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Retifique a zelosa Secretaria a autuação, para retirar o termo Menor do nome da genitora agravante. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. RODOLFO PELLIZARI Relator - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Juliana Maria Corvino de Araújo (OAB: 361718/SP) - Roberto Airton Mackevicius Filho (OAB: 372415/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005696-29.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1005696-29.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 173 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Suelen Naiara Dinalli da Silva - Apelado: Thaynan Gabriel Marangoni Cardoso (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Dulce Kezia Siqueira Cardoso (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por dano material e moral. A r. decisão recorrida foi publicada no dia 13/12/2023, razão pela qual o prazo recursal terminou em 05/02/2024, de acordo com a contagem em dias úteis, excluindo-se finais de semana, feriados estaduais e nacionais e dias em que suspenso o expediente forense na comarca de origem. Ressalte-se, inclusive, que cabe à parte, quando da interposição do recurso, a prova da existência de feriado local. Contudo, a presente apelação foi interposta apenas em 07/02/2024, conforme protocolo, ou seja, depois da data derradeira. Logo, como o recurso foi interposto em tempo superior ao prazo de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, imperioso o reconhecimento de sua intempestividade a inviabilizar a análise de questão posta nas razões de recurso. Diante da inequívoca intempestividade, é incumbência do relator, mediante decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o não conhecimento de recurso intempestivo. Em razão da sucumbência no plano recursal, arcará a parte apelante com honorários de mais 5% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Nathalia Rubia da Silva (OAB: 335155/SP) (Convênio A.J/OAB) - Elaine Cristina de Oliveira (OAB: 264903/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2091061-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2091061-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: A. P. B. M. (Representando Menor(es)) - Agravante: G. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: G. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. S. M. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. S. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto conta a r. decisão copiada às fls. 9/11, na parte cujo teor ora se reproduz: Relativamente ao pedido da autora de que o requerido seja compelido a lhe entregar, para ficar sob sua posse provisória, o veículo Honda/HR-V, ano 2019, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 176 anoto que inexiste prova acerca da titularidade dos demandantes sobre referido veículo. Veja-se a propósito o documento de fls. 143. DESACOLHO o pedido. Inconformada, sustenta a Recorrente que há prova documental acerca da propriedade dos automóveis retirados do lar pelo agravado, de sorte que a meação da postulante deve ser preservada, mormente considerando que conviveram em união estável desde julho de 2008 e se casarem em 2020. Afirma que inexiste prejuízo ao recorrido, na medida que ainda ficará com outro veículo (S10), acena com a limitação da mobilidade dela e dos filhos, acena com a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, pugnando pela concessão do efeito suspensivo e a reforma a decisão questionada. Recurso tempestivo, sem preparo (beneficiária da gratuidade), dispensadas as informações do juízo a quo. Indeferido o efeito suspensivo (fls. 36/37), a Agravante postulou a desistência do recurso (fls.49). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Houve determinação pelo juízo a quo para que o recorrido entregue provisoriamente um dos veículos a ser partilhado. A agravante, por sua vez, manifestou a desistência do recurso em razão da perda superveniente do objeto recursal. Com efeito, à luz do disposto no art. 998, caput, do Estatuto Processual vigente, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Afonso Henrique da Silva Mativi (OAB: 480887/SP) - Vanessa Komatsu (OAB: 238729/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1020070-79.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1020070-79.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: SPE Menttora Multipropriedade Ltda - Apelada: Viviane de Souza Barbosa Mota - Apelado: Alessandro Lima Mota - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SPE Menttora Multipropriedade Ltda contra a r. sentença de fls. 230/35 que assim apreciou o feito: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Viviane de Sousa Barbosa Mota e Alessandro Lima Mota em face de SPE Menttora Multipropriedade Ltda., decretando a resolução da promessa de compra e venda de imóvel celebrada entre as partes, por culpa exclusiva da ré, condenando-a a pagar aos autores as quantias de R$ 32.029,50, acrescido da multa revertida e R$ 5.000,00, corrigidas monetariamente, a primeira desde o desembolso e a segunda desde a presente data, e acrescidas de juros de mora simples de 12% ao ano a partir da citação. Apela a requerida às fls. 238/255 e, em síntese, sustenta que o suposto atraso na obra seria ocasionado por motivo de força maior, ante os impactos da pandemia no setor de construção civil, motivo pelo qual deveria ser reconhecida a excludente de responsabilidade civil. Paralelamente, aduz ser injustificável a condenação em suportar a multa pelo atraso na obra. Ainda, pugna pela mensuração de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão que decretou a rescisão contratual, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo. No mais, alega a ausência de danos morais, visto que a hipótese versaria apenas sobre situação de mero inadimplemento contratual. Subsidiariamente, pretende a redução do percentual correspondente à multa contratual e a minoração da indenização por danos morais. Contrarrazões oferecidas às fls. 261/265. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7737. 5. Considerando- se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Priscila Alves Lustosa (OAB: 49068/GO) - Mateus Fernandes Soares (OAB: 53915/ GO) - Luciano de Simone Carneiro (OAB: 198512/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2138542-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2138542-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Várzea Paulista - Agravante: Planar Planejamento Imobiliario Ltda - Agravada: Marina Chaves Oliveira - Interessado: Aparecido Lair Bergamo - Interessada: Tereza Lucia do Nascimento Bergamo - Interessado: Associação dos Proprietários do Loteamento Residencial Condomínio Chacur - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão (fls. 135/137 dos autos de origem) que, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas e cancelamento da cobrança de taxa de associação de moradores, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pelo executado. Sustenta o agravante, em síntese, que o início do cumprimento de sentença para cobrança de honorários advocatícios é prematuro, em virtude da necessidade da prévia liquidação do julgado para definição do montante devido por ambas as partes. Afirma que o cálculo dos valores devidos pelos autores depende da reintegração de posse do imóvel, por se tratar de taxa fruição incidente até a efetiva devolução do bem. Argumenta que o prosseguimento da execução nesse momento lhe causará graves prejuízos, pois se encontra em dificuldades financeiras. Fortes nessas premissas, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu integral provimento. Recurso tempestivo e preparado (fls. 19/20). É o relatório. É cediço que a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em testilha, ao menos em sede de cognição sumária, referidos requisitos encontram-se preenchidos, ante o risco de constrição patrimonial da agravante, na hipótese de imediato prosseguimento da execução. No caso em tela, mostra-se prudente a prévia análise dos argumentos recursais da recorrente, sobretudo com relação à possibilidade de prosseguimento da execução, a despeito da reintegração na posse do imóvel.. Pelo exposto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o D.D. Juízo a quo, servindo cópia da presente decisão de ofício. Intime-se o agravado para apresentar resposta no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Advs: Valderez Bosso (OAB: 228793/SP) - Marina Chaves Oliveira (OAB: 323232/SP) - Thais Regina Oliveira da Silva (OAB: 316029/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2048287-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2048287-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autor: Masa Nove Empreendimentos Imobiliários Ltda - Réu: Infinit Co Importação Exportação e Comércio Ltda - A 2ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Massa Nove Empreendimentos Imobiliário Ltda, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorário advocatícios de 10% do valor da causa. Contra esta decisão, a autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pela Turma Julgadora. Contra esta decisão, interpôs RESP, inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, não conhecido pelo STJ, que determinou a majoração do honorários em 15% sobre o valor já arbitrado. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1396) , a requerida pleiteia o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Quanto ao depósito prévio de fls. 1166/1167, verifico que foi, equivocadamente, recolhido aos cofres da Fazenda Estadual. Deste modo, providencie a Serventia à expedição de ofício à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, solicitando a transferência do valor de R$ 55.072,40 (cinquenta e cinco mil, setenta e dois reais e quarenta centavos), para conta judicial a ser aberta e à disposição deste Tribunal de Justiça, vinculado à presente ação rescisória. Instrua-se o ofício com cópias deste despacho e da guia DARE de fls. 1166/1167. Com a transferência, proceda a Serventia à expedição do respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico, através do Portal de Custas, em favor da empresa requerida, conforme formulário de fls. 1400. 2-) Quanto ao início da “execução” dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá figurar no polo ativo da ação a pessoa do advogado, e não da parte requerida. Providencie a parte o exequente a alteração do polo ativo. Após, tornem conclusos para o início da execução. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Carlos Alberto Soares dos Reis (OAB: 329956/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO



Processo: 1005304-32.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1005304-32.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Ricardo Henrique Felix da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - Vistos. A r. sentença de fls. 250/258, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução e condenou o autor no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Inconformado, o autor apela buscando a reforma do julgado (fls. 262/285). Para tanto, sustenta que a decisão não estaria suficientemente fundamentada. Haveria cerceamento de defesa, sob o argumento de que pretenderia demonstrar a existência de cobrança excessiva de juros remuneratórios, os quais deveriam ser limitados à média de mercado. Seria ilegal a capitalização de juros. Teria encerrado suas atividades em decorrência da pandemia pelo COVID-19, impossibilitando o de quitar o mútuo. Pleiteia a gratuidade judiciária. As contrarrazões vieram às fls. 289/295. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento. É cediço que os benefícios da assistência judiciária gratuita são garantidos para todos aqueles que demonstrarem insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal). Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 303 Assim é que foi dada oportunidade à parte apelante para que juntasse, no prazo de quinze dias, cópia de sua carteira de trabalho e previdência social, de holerites, da última declaração de imposto de renda, extratos bancários de conta corrente e de cartão de crédito, além de comprovantes das despesas mensais ordinárias compatíveis com a alegada situação de pobreza, ou providencieasse o recolhimento das custas processuais, no mesmo prazo, sob pena de deserção. Todavia, a parte recorrente deixou transcorrer seu prazo, mantendo-se inerte (certidão de fls. 310). Em verdade, não há nos autos quaisquer documentos que retratem a situação econômica da parte apelante. Ausente também justificativa sobre a não juntada, nesta nova oportunidade, de quaisquer documentos que pudessem demonstrar a alegada incapacidade financeira da parte recorrente. Importa observar que o apelante manteve-se inerte também em relação ao recolhimento das necessárias custas de preparo (artigo 1.007 do CPC). Desta feita, o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, não suplanta o juízo de admissibilidade recursal, razão pela qual o decreto de deserção é de rigor. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Otavio Andere Neto (OAB: 210822/SP) - Adriana Tavares Gonçalves de Freitas (OAB: 129660/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002299-55.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1002299-55.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Carlos Roberto Palini - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 261/265, que julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela. Diz que o caso não se subsumi às hipóteses do artigo 114, visto que, a princípio, não há lei que determine que o objeto deste processo seja alvo de litisconsórcio necessário. Afirma que de acordo com o direito subjetivo de ação e da liberdade de demandar individualmente, tanto a contratante, como a ora apelante, que foram vítimas do mesmo ato ilícito em questão, tem o direito de ajuizar sua pretensão de forma individual o que já foi manejado pela citada contratante -, sendo perfeitamente postulada em demanda singular; mas, apenas se fosse de interesse das partes, o ajuizamento poderia ser em litisconsórcio, facultativo. Assevera que o fato de uma das vítimas do ilícito já ter ajuizado sua demanda própria (006311-49.2022.8.26.0218) em nada inviabiliza a presente demanda, já que aquele processo não incluiria a apelante. Alega que a questão de haver um processo com causa de pedir e pedido conexos a este processo (n. 1006311- 49.2022.8.26.0218), de autoria DA CO-VÍTIMA DO ATO ILÍCITO PERPRETADO PELA CASA BANCÁRIA, a este caso, apenas sugere que a ratio decidendi daquele feito seja considerada neste caso (decisão anexa). Insiste no prosseguimento do feito, reconhecendo-se a atipicidade do litisconsórcio necessário. Pretende o acolhimento do pedido porque a casa bancária não teria apresentado documento que legitimasse a cobrança. Subsidiariamente, afirma nulidade da sentença por ausência de determinação do Juízo sobre a integração dos demais litisconsortes aos autos e inobservância ao disposto no art. 115, I, e seu parágrafo único do CPC. Insiste no pedido indenizatório, com base no art. 940 do CPC. Afirma má-fé na conduta da casa bancária ante a cobrança sem lastro. Pugna pela reforma da sentença para: a) A procedência do presente apelo, de modo que a R. sentença seja reformada, para que seja declarada a inexistência dos contratos de seguro em tela, condenando o Banco apelado a indenizar a apelante no mesmo valor exigido indevidamente, nos termos do artigo 940 do CC, corrigido monetariamente desde sua cobrança, bem como sofra a incidência dos juros de mora nos termos da lei, tornando a presente ação totalmente procedente; b) Subsidiariamente, caso permaneça a conclusão sobre a pretensão declaratória de que, na hipótese, seria caso de litisconsórcio necessário, nos termos do artigo 115, inciso I, e parágrafo único do CPC, requer seja anulada a r. sentença, para que seja cumprido referida disposição legal e, ao depois, seja proferida nova sentença. c) Por conseguinte, que recaia exclusivamente ao apelado as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 354 em sua totalidade, em decorrência da total procedência da ação (fls. 291/304). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 339/355). É o relatório. No presente recurso, questiona-se a cobrança de seguro de vida do produtor rural (R$14.394,36) e seguro agrícola (R$1.158,28), objeto da ação monitória nº 1002532-23.2021.8.26.0218, ajuizada pelo banco réu, relativamente à Nota de Crédito Rural n° 40/02001-0 (fls. 25/32). Observa-se que a ação mencionada pelo autor (1006311-49.2022.8.26.0218, fl. 3) foi julgada procedente e a sentença foi mantida em sede recursal, em acórdão desta relatoria, proferido na sessão de julgamento realizada no dia 27/9/2023, com trânsito em julgado em 9/3/2024 (fl. 234 daqueles). Observa-se, ainda, que a mesma cobrança já foi questionada nos autos da ação declaratória sob nº 1002307-32.2023.8.26.0218, na qual figurava como autora, Debora Riguete Chiquito. Aquela ação foi julgada procedente e o recurso foi mantido em sede recursal, na seção de julgamento realizada em 23/04/2024, em acórdão de relatoria do Desembargador Sá Moreira de Oliveira, da 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal. De se ressaltar que o provimento acerca da cobrança aproveita a todos. Diante disso, manifeste- se o autor apelante, cumprindo salientar que se trata de membros da mesma entidade familiar que litigam sob o patrocínio da mesma banca de advogados, ciente dos deveres das partes e de seus procuradores dispostos nos artigos 77 e seguintes do CPC. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Fabio Montanini Ferrari (OAB: 249498/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001184-17.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001184-17.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Joao Roberto de Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 213/216, que nos autos de ação declaratória de débito prescrito cumulada com pretensão indenizatória, julgou Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 368 parcialmente procedentes os pedidos a fim de DECLARAR a inexigibilidade das dívidas objeto deste processo (contrato nº 030100846648689-1), em razão da prescrição, com determinação de sua exclusão de qualquer plataforma de cobrança. Diante da sucumbência recíproca, cada parte pagará 50% das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade quanto a parte autora (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformado, o autor apelou (fls. 219/238). Fundamentando sua pretensão no Enunciado 11 do TJSP, afirma que a parte requerida inseriu na plataforma Serasa Limpa Nome dívida fulminada pelo prazo prescricional, prejudicando seu score, cuja cobrança ilícita lhe provocou danos morais indenizáveis. Defende a aplicabilidade do § 8º-A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, dizendo que o caso em apreço se enquadra no § 2º, do mesmo diploma legal. Sustenta que os honorários advocatícios devem observar, a título de valor mínimo, as recomendações do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, que atualmente, para o caso de ação de rito comum, perfazem R$ 5.358,63. Pede o provimento do apelo para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a quantia de R$ 30.000,00. Requer, por fim, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Isento de preparo em razão da gratuidade de que é beneficiário o requerente, o recurso foi respondido (fls. 242/248). Despacho às fls. 251/254 determinando a suspensão do processo em virtude da decisão prolatada nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000, em 19/9/2023, pelas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça. À fl. 260, o apelante peticionou requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Desistindo o apelante da apreciação de seu inconformismo, de rigor a devida homologação. Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicado o recurso de apelação em face da perda do objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 458486/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2072259-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2072259-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Casa do Crédito S/A – Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor (“casa do Crédito”), - Agravado: Ecomovi Soluções e Serviços Em Pagamentos Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 194/196 dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, que determinou à requerida que encaminhe e-mail ao Banco Central do Brasil, com o arquivo REDA 31, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Explica a agravante que a presente demanda versa sobre ação de obrigação de fazer onde o agravado alega que por ser uma instituição financeira de pequeno porte necessita de outras instituições financeiras, como a Agravante, para ter acesso ao sistema do Banco Central do Brasil (BCB) e assim poder comercializar os seus produtos, como abertura de contas e meios de pagamentos através do sistema PIX. Sustenta que a impossibilidade de realização das operações da Agravada decorre da falta de saldo na conta de liquidação, sendo está uma falha atribuível à própria Agravada ao deixar um saldo negativo no importe de R$ 1.064.220,15. Mesmo não havendo saldo disponível na conta de liquidação, é importante ressaltar que tais operações não foram paralisadas, conforme evidenciado pelos demonstrativos de operações realizadas pela própria Agravada no período de fevereiro e março de 2024 (anexo). Esta constatação reforça ainda mais a má-fé e a negligência da Agravada em relação às suas obrigações contratuais, bem como a gravidade dos danos causados à Agravante e ao sistema financeiro como um todo. 3.13. Imperativo ressaltar que, conforme a regulamentação imperativa emanada pelo BCB e as cláusulas 6.10.8 e 6.10.10 do Contrato, é de absoluta e inquestionável necessidade que a Agravada em manter saldo suficiente em sua conta para garantir a viabilização das liquidações financeiras no âmbito do PIX. Esta exigência é um alicerce fundamental para a estabilidade e integridade do sistema financeiro, sendo essencial para a continuidade das operações comerciais. A flagrante negligência da Agravada em cumprir com esta obrigação essencial não só compromete gravemente a credibilidade e segurança do sistema, como também expõe a Agravante a riscos financeiros e operacionais imensuráveis. Tal conduta irresponsável e temerária deve ser severamente repreendida por este Douto Juízo, a fim de preservar a ordem e a justiça neste processo. Requer, nos termos do inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, sejam deferidos os efeitos da tutela recursal para cassar a liminar e determinar ao BCB o reestabelecimento do vínculo contratual ao longo do período remanescente com o único intuito de cumprir fidedignamente a legislação. Tal medida se faz necessária para deferir a Agravante a proteção que lhes foi equivocadamente negada em primeira instância. A urgência da situação é notória, exigindo uma resposta imediata do Poder Judiciário a fim de evitar danos irreparáveis aos direitos das partes envolvidas. 7.2. No mérito recursal, requer que seja dado provimento em definitivo ao presente Agravo de Instrumento, para reformar o r. despacho e cassar a liminar e determinar ao BCB o reestabelecimento do vínculo contratual ao longo do período remanescente com o único intuito de cumprir fidedignamente a legislação e a condenação da agravada as penalidades de litigância de má-fé. Recurso tempestivo e preparado. Indeferido o pedido de efeito suspensivo às fls. 285/288. Dispensadas as informações do d. Juízo de origem. Não houve apresentação de contraminuta. Manifestação da agravada às fls. 295. É o relatório. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Ecomovi Soluções e Serviços em Pagamentos Ltda. em face de Casa do Crédito S/A - Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor. Explica a autora ser pequena entidade que depende da requerida para intermediar as operações financeiras (PIX) perante o Banco Central do Brasil. Afirma que rescindiu o contrato com a requerida, porém para a requerente realizar suas atividades depende que a requerida envie ao Banco Central do Brasil um e-mail com o Arquivo REDA 31 que se refere as movimentações bancárias dos clientes com o Banco Central do Brasil. Postulou a concessão da tutela provisória de urgência, que foi deferida na decisão de fls. 194/196: Vistos. Defiro o pedido de tutela provisória, de urgência, haja vista que existe nos autos, por ora, elementos suficientes de prova a atender os requisitos para sua concessão. Com efeito, a autora demonstrou sua necessidade de movimentação das contas de seus clientes, por meio de envio de e-mail pela ré ao Banco Central do Brasil, com o arquivo REDA 31, bastando a demonstração de plausibilidade das alegações e do risco da demora. Na hipótese em exame, a evidência da necessidade de provimento judicial cautelar urgente é indiscutível face a análise dos fatos narrados. Assim, DEFIRO o pedido liminar dos autores e DETERMINO a requerida que encaminhe e-mail ao Banco Central do Brasil, com o arquivo REDA 31, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais). (...). Desta decisão recorre a agravante. Após a interposição do recurso, a recorrente informou que considerando que não houve a suspensão dos efeitos liminar face a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao presente remédio processual, vem a agravante informar que houve a transmissão do arquivo REDA.31, ocasionando a perda superveniente do objeto do recurso. Houve manifestação da agravada no sentido da concordância da desistência do recurso pela agravante. Neste contexto, a análise do mérito recursal ficou prejudicada. Ante o exposto, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Thomas Gibello Gatti Magalhães (OAB: 271300/SP) - Janaina Zanella Martinho (OAB: 273568/SP) - Luciano Barbosa Petito (OAB: 283768/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006372-37.2023.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1006372-37.2023.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Marleide Ferreira Peixoto - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1. Recurso contra a sentença que reconheceu a prática de litigância predatória e julgou extinto o processo com imposição do pagamento das custas processuais à patrona da autora e multa por litigância de má-fé à autora, solidariamente com a causídica. Sustenta a recorrente que não são devidas custas e honorários advocatícios em ações regidas pela Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais) e pede a nulidade da sentença. 2.1. O recurso não pode ser conhecido. A interposição de recurso com fundamento legal na Lei 9.099/1995 em ação que tramitou pela justiça comum revela erro grosseiro que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois o art. 1.009 do CPC não deixa dúvida quanto ao cabimento de apelação no procedimento comum. Extrai-se da jurisprudência deste TJSP: APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO. Caracterização de erro grosseiro a interposição de recurso inominado em face de r. sentença proferida nos autos de ação que tramitou na Justiça Comum. Impossibilidade de conhecimento da segunda apelação interposta pelo DAERP em razão do princípio da unirrecorribilidade ou princípio da singularidade ou princípio da unicidade e em decorrência da preclusão consumativa (art. 223, caput, do CPC de 2015). Pretensão de que os adicionais temporais sejam calculados sobre o total dos vencimentos. Possibilidade do autor receber o quinquênio e a sexta-parte com base na sua remuneração mensal, assim entendida como a soma dos vencimentos e gratificações de natureza genérica que a ele se incorporam, tal como a ‘ratificação LC 2588/13 - art. 4º’. RECURSO INOMINADO E SEGUNDA APELAÇÃO DO DAERP NÃO CONHECIDOS E PRIMEIRA APELAÇÃO DO DAERP DESPROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA DESACOLHIDA. (cf. Apel. nº 1021720-84.2016.8.26.0506, rel. Des. Antônio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 388 Público, j. 13-3-2019). PROCESSUAL CIVIL RECURSO INOMINADO Interposição de recurso inominado com base no art. 42 da Lei nº 9.099/95 contra sentença proferida pelo Juízo Cível comum. DESCABIMENTO: O recurso cabível é apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedente do c. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. Apel. nº 1003307-32.2016.8.26.0115, rel. Des. Israel Góes dos Anjos, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 12-02-2019). Seguro obrigatório (DPVAT). Ação de cobrança. Interposição de recurso inominado contra sentença que desafiava apelação. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, ante a ausência de dúvida quanto ao recurso cabível. Erro grosseiro, ante a patente inadequação da via recursal utilizada, o que impede seu conhecimento. Recurso não conhecido. Arbitramento de honorários sucumbenciais recursais. (cf. Apel. nº 1007496-46.2017.8.26.0009, rel. Des. Cesar Lacerda, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 20-9-2018). APELAÇÃO. TELEFONIA. Interposição de recurso inominado contra r. sentença proferida nos autos do processo que tramita perante a 2ª Vara da Comarca de Mirassol. Não cabimento do recurso interposto. Erro Grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Não preenchimento de requisito intrínseco de admissibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. (cf. Apel. nº 1000301-30.2017.8.26.0358, rel. Des. Azuma Nishi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 01-3-2018). Não em outro sentido decidiu o STJ: Não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade no presente caso, uma vez que não se enquadra nos requisitos objetos, quais sejam: 1) não ocorrência de erro grosseiro; 2) existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível e 3) observância do prazo do recurso adequado. A interposição de recurso inominado, previsto no art. 42 da Lei n. 9.099/1995, no lugar da apelação, é considerada erro grosseiro. (...). (cf. AREsp. nº 534.772 SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 01-8-2014). Embora a autora nomeie seu recurso como apelação, toda a fundamentação está lastreada em dispositivos da Lei 9.099/1995, tal como um Recurso Inominado. Consta no endereçamento e fundamento legal da peça recursal (cf. fl. 74): (...) respeitosamente se dirige a Vossa Excelência, a fim de interpor a presente APELAÇÃO, em face da sentença o que faz com fulcro nos artigos 41 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Requer , desde já, seja o presente recurso recebido no seu regular efeito e, cumpridas as formalidades, a sua remessa para o competente Egrégio Colégio Recursal. E na conclusão e nos pedidos há o seguinte (cf. fl. 79): Neste diapasão, é de rigor o afastamento da condenação em comento, visto que no procedimento do Juizado Especial Cível, por força de lei, não há incidência de custas e despesas processuais em 1º grau de Jurisdição. 3. DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a Recorrente a Vossas Excelências: A-) O conhecimento e processamento do presente Recurso Inominado, em razão de ser próprio e tempestivo; (...) E-) O afastamento da condenação da Recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista a contrariedade da decisum à lei, mais precisamente ao artigo 54 da Lei nº 9.099/95. 2.2. Como se não bastasse, as razões recursais violam o princípio da dialeticidade recursal. A autora apelante alega ser indevida a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, desconsiderando totalmente o artigo 54 da Lei nº 9.099/95 - v. Sentença. (cf. fls. 75 e 79), mas ela, autora, nem sequer foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios e não se aplica ao caso o art. 54 da Lei 9.099/1995. A autora apelante ainda afirma que a sentença é nula, pois ela, autora, não praticou ato de litigância de má-fé porque apenas ajuizou demanda embasada em documentação hábil, que demonstra a lesão patrimonial e moral causada por ato ilícito cometido pela Operadora de Telefonia.; no entanto o réu é o Banco Bradesco e não uma empresa de telefonia e esta ação é uma revisional de contrato bancário (cf. fls. 01-22). As razões do recurso são elemento essencial para que o Tribunal, ao qual se o dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A necessidade das razões se coloca para que o Tribunal tome conhecimento dos argumentos segundo os quais o recorrente pretende o rejulgamento favorável. Sem impugnação específica dos pontos decididos pelo ato judicial recorrido, impossível o conhecimento das razões expendidas e do pedido de reexame da decisão. O Tribunal deve conhecer e decidir somente o que lhe for levado pelas partes em relação aos pontos decididos em primeiro grau, não lhe cabendo a defesa de interesses do recorrente em detrimento do recorrido. Se adivinhar os pontos da decisão que foram impugnados pelo recurso, o órgão ad quem agirá em prejuízo da parte recorrida, ferindo o princípio constitucional da paridade de tratamento previsto no art. 5º, caput, da CF (cf. Nelson Nery Júnior, Princípios Fundamentais Teoria Geral dos Recursos, RT, 2ª ed., p. 157). Todo recurso necessita de fundamentação, o que significa que o recorrente deve indicar motivos pelos quais impugna a decisão, ou, em outras palavras, o(s) erro(s) que a seu ver ela contém ... (cf. José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, p. 288). Não se conhece, pois, deste apelo. 3. Posto isso, não conheço do recurso, por manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Maria das Gracas Melo Campos (OAB: 77771/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2151416-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2151416-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Agravado: Fernanvel Funilaria e Pintura Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 30366 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo demandante Mapfre Seguros Gerais S/A contra a r. decisão interlocutória a fls. 81 do processo (digitalizada aqui a fls. 75) que, em ação pelo procedimento comum distribuída em face de Fernanvel Funilaria e Pintura Ltda ME, indeferiu a sustação do protesto. Irresignado, aduz o autor, ora agravante, em resumo, que: (A) Com o fim de discutir judicialmente tais pontos, esta Agravante requereu ao Juízo o depósito integral do valor de R$ 28.838,45, como forma de caucionar o valor indevido de R$ 17.171,47, e já liberar à parte Ré o valor incontroverso de R$ 11.666,98. Mesmo com tais apontamentos, o Juízo de primeira instância, com poucos fundamentos, assim decidiu pelo indeferimento do pedido liminar de sustação / suspensão dos efeitos do protesto; (B) A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional é medida excepcional que somente deve ser concedida pelo Juízo quando a situação jurídica invocada estiver bem delineada e o perigo for iminente, não sendo possível aguardar o curso natural do processo até o seu desfecho com a sentença. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica- se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo foi devidamente comprovado a fls. 83/84. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexigibilidade de título, com pedido de tutela antecipada de urgência para sustação de protesto, cumulada com cancelamento definitivo de protesto cambial em relação ao não pagamento de nota fiscal referente os reparos realizados em veículo automotor TOYOTA COROLLA XEI - Placa QAZ-6G97, no valor de R$ 28.838,45. A agravante sustenta que do valor de R$ 28.838,45 seria devida apenas a quantia de R$ 11.666,98, restando como valor indevido a importância de R$ 17.171,47 (fls. 4). Dessa forma, a agravante distribuiu a ação depositando como caução a totalidade da vívida (R$ 28.838,45) requerendo liminarmente a suspensão do protesto. Contudo o MM. Juízo a quo o indeferiu. Pois bem. Tratando-se de pedido de tutela liminar e a pessoa jurídica ré ainda não estando citada na origem, julga-se desde logo o presente recurso, já que pela natureza do pedido liminar, dispensa-se a justificação prévia e oitiva da demandada. Conforme artigo 1º da Lei nº 9.492/1997, in verbis: Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Assim, busca-se com um protesto a efetivação do recebimento de quantia que a parte entende como devida; vale dizer, o objetivo do protesto é compelir o devedor ao adimplemento da dívida. Dessa forma, estando garantida a dívida como de fato está (fls. 85/86 da origem) - não vislumbro motivo para a manutenção do protesto, pois o credor somente não receberá os valores se, ao final da ação, os pedidos do aqui autor forem julgados procedentes. Assim, diante da presença dos requisitos do art. 300 do CPC, da comprovação da caução do valor total da dívida e da ausência de perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º do CPC), dede já dou provimento ao recurso para determinar a suspensão dos efeitos do protesto emitido em 19.01.2024, com número 6866 (Nosso Número 01050202202400), no valor de R$ 28.838,45. Esta decisão assinada digitalmente valerá como ofício a ser encaminhado pela própria parte interessada ao 3º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos. São Paulo, 29 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Diego Jose Santana Brizola (OAB: 330702/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 397



Processo: 2324415-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2324415-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Clinton Teixeira de Andrade - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que recebeu os embargos à execução sem atribuir-lhes o efeito suspensivo. Sustenta a recorrente que a dívida excutida resulta da cobrança de juros sobre juros, o que configura anatocismo. Pugna pela atribuição de efeito suspensivo aos seus embargos para obstar eventuais atos de constrição. Recurso processado sem efeito suspensivo e sem resposta, com dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelo agravante (cf. fls. 146-151 dos autos de origem), nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido dos presentes embargos opostos por CLINTON TEIXEIRA DEANDRADE em face de BANCO BRADESCO S/A, declarando procedente o pedido executivo. Em razão da sucumbência do embargante, condeno-o no pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios no importe de 10 % (dez por cento) do valor da execução atualizada. A execução da sucumbência, contudo, ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e somente será exigível para o caso de modificação da fortuna do beneficiário da assistência judiciária nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado. Certifique-se o desfecho desses embargos nos autos principais, prosseguindo-se a execução. P.R.I. O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise do pedido de efeito suspensivo aos embargos, que se daria em cognição sumária. Some-se a isso o fato de eventual recurso de apelação a ser interposto pela parte vencida ser processado apenas no efeito devolutivo (cf. art. 1.012, III, do CPC). Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal do agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 398 do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Ricardo Cesar Rodrigues (OAB: 147066/SP) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1014048-41.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1014048-41.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Thassio Freire de Barros Rodrigues - Apelado: B2b Internacional Mármores e Granitos Eireli Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1014048-41.2022.8.26.0562 Santos 12ª VC VOTO 83550 Apte.: Thassio Freire de Barros Rodrigues. Apda.: B2b Internacional Mármores e Granitos Eireli Me. É apelação contra a sentença a fls. 255/259, que Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 418 julgou improcedente demanda declaratória de inexigibilidade de dívida, com pedido cumulado de indenização de danos morais, e procedente demanda conexa de cobrança, para condenar o recorrente ao pagamento da quantia de R$ 3.129,57 (três mil, cento e vinte e nove reais e cinquenta e sete centavos), corrigida pela tabela prática desta Corte a contar do vencimento da dívida e acrescida de juros de mora da citação, bem como condenou o vencido ao pagamento dos encargos de sucumbência, na forma discriminada no dispositivo da decisão. Em seu recurso, alega o vencido que a ação conexa deveria ter sido extinta sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do C.P.C., já que latente a falta de necessidade e de adequação. Argumenta que a apelada deveria ter apresentado reconvenção e não se valido de ação autônoma. Insiste na injuridicidade do protesto do título e na indenização dos danos dele decorrentes, sustentando que Basicamente, pelos documentos acostados e por todos os depoimentos tomados na Audiência de Instrução, vê-se que a Apelada errou na produção da peça de mármore solicitada pelo Apelante, solicitação esta entregue aos cuidados da Apelada para que fosse produzida e entregue, vindo esta a se descuidar de sue mister, entregando peça errada e até mesmo como forma de confissão de seu erro, veio a produzir nova peça, agora correta, entregando com atraso o serviço. Pede a reforma da sentença. Apresentadas contrarrazões, com alegações de recolhimento insuficiente do preparo recursal e de que o inconformismo contém inovação recursal, subiram os autos. O recorrente foi intimado a se manifestar, nos termos do art. 10 do C.P.C., sobre a alegação de insuficiência do preparo e quedou-se inerte (cf. fls. 303/305). Após, foi constatada a insuficiência supracitada e concedido prazo para recolhimento da diferença, nos termos do art. 1.007, § 2º do C.P.C. (fls. 306/307), certo que o apelante nada recolheu (cf. certidão a fls. 312) e, então, os autos vieram-me novamente conclusos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto, como se verá a seguir. No caso em tela, a decisão proferida a fls. 306, determinou o recolhimento da diferença do valor do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 2º do art. 1.007 do C.P.C. Ocorre, porém, que o recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo (cf. certidão de decurso de prazo a fls. 312), certo que fora indeferido o pedido de dilação de prazo para tal recolhimento (cf. fls. 310). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para complementação do valor do preparo, o apelante, como visto, quedou-se inerte. E a consequência da ausência de complementação do preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. No mais, à luz do trabalho desempenhado nas contrarrazões de apelação e diante do disposto no § 11 do art. 85 do C.P.C., majoro os honorários de sucumbência fixados na instância de origem para 10,5% do valor da condenação. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 3 de junho de 2024. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Rodrigo Luiz Zanethi (OAB: 155859/ SP) - Rodrigo Fernando Sargo dos Passos (OAB: 362422/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1004522-57.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1004522-57.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Elcio Antonio de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença de fl. 180/182, da lavra da douta Juíza Licia Eburneo Izeppe Pena, da 2ª Vara Cível da Comarca de Lins/SP, que, em ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos preambulares, em virtude de o contrato de empréstimo impugnado pelo autor ser discrepante do contrato acostado aos autos pela ré, ora apelada. Recorre o autor a sustentar que: a) houve desconto indevido do seu benefício previdenciário, já que desconhece o contrato de empréstimo consignado nº 0295900011379, datado de 08/05/2023, no importe de R$ 3.729,08; e b) o banco deve ser condenado à repetição do indébito e à indenização por danos morais. Recurso tempestivo (fl. 185). Preparo não recolhido, pois o apelante é beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 68/69). Contrarrazões a fl. 204/208. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial, adotado o de fl. 180. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Como é cediço, o artigo 932, III, do CPC atribuiu ao relator a incumbência de não conhecer de recursos que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. À vista disso, deve ser observado que o apelante propôs ação revisional de contrato de empréstimo pessoal celebrado com o banco apelado, sob o fundamento de abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada à hipótese (contrato nº 029590011379) fl. 01/42. O banco, em sede de contestação, afirmou que o contrato celebrado com o apelante seria o de nº 000805623871, datado de 20/10/2022, no valor de R$ 2.002,27 e, em nenhum momento impugnou a questão da abusividade da taxa de juros alegada na peça preambular fl. 74/87. Instado a se manifestar, o apelante ateve- se a reproduzir a petição exordial sem sequer arguir que o contrato disposto na petição inicial era diferente do informado pelo banco apelado - fl. 149/175. Neste cenário, houve a prolação da sentença julgando improcedente o pedido preambular, sob o fundamento de que não foi esclarecida pelo apelante a questão atinente ao contrato impugnado, já que o da petição inicial era diferente do apresentado em sede de contestação. Em sede recursal, o apelante apresentou razões totalmente dissociadas do objeto da demanda, porquanto a petição inicial refere-se à abusividade da taxa de juros remuneratórios, enquanto o recurso de apelação está calcado em inexistência de relação jurídica, por suposta fraude bancária. Como se não bastasse o acima disposto, os argumentos apresentados em recurso sequer contradizem o quanto decidido, diante da ausência de esclarecimento pelo apelante de que o contrato impugnado é diferente do apresentado pelo banco apelado. Portanto, é evidente que não houve devolutividade, sendo isso o bastante para que o recurso não seja conhecido. Nesse sentido, inclusive o entendimento Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 425 das C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Ausência de impugnação específicados fundamentos da decisão. Devolutividade inexistente. Recurso não conhecido, na forma do art. 932 do CPC (Apelação Cível nº 1006814-55.2021.8.26.0008, Relator GILSON DELGADO MIRANDA, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 10/03/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação declaratória cumulada com pedido de obrigação de fazer. Razões dissociadas da decisão atacada. Inexistência de impugnação específicados fundamentos de fato e de direito, que autorizariam, se o caso, a modificação da decisão judicial. Violação ao princípio dadialeticidaderecursal. Inobservância dos requisitos do artigo 1016, II, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2190848- 07.2023.8.26.0000, Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 13/12/2023 destaques deste Relator). Posto isto, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. MAJORO os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, respeitada a gratuidade judiciária do apelante (Tema 1059 do E. STJ). Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1103588-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1103588-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: P. R. - Apelado: B. P. S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Paulo Recchia contra a sentença de fls. 1301/1302 que julgou procedente o pedido do Banco Pan S/A para condenar o réu ao pagamento de R$ 2.723.227,18, com incidência de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento, bem como para decretar a quebra do sigilo bancário das contas de titularidade do réu. Não tendo sido recolhido o preparo necessário, foi oportunizado momento para a recorrente sanar o vício, demonstrando hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (fls. 1342). Porém, diante da não comprovação da necessidade econômica, pela decisão de fls. 1390, foi indeferida a justiça gratuita, concedendo-se novo prazo (cinco dias) para o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. O réu opôs embargos de declaração às fls. 1454/1463, os quais foram rejeitados pela decisão de fls. 1483/1487. Foi interposto agravo interno pelo réu às fls. 1492/1497, ao qual foi negado provimento pelo acórdão de fls. 1498/1503 com a determinação de recolhimento do preparo, no derradeiro prazo de cinco dias, conforme disposto nos artigos 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo. No entanto, o apelante deixou de efetuar o recolhimento, sem sequer se manifestar, deixando transcorrer o prazo, conforme certificado às fls. 1505. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A apelação interposta pelo réu apelante é deserta por falta de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita o apelante foi intimado para recolher o valor do preparo, porém não o fez (certidão de fls. 1505). Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Romeu Tuma Junior (OAB: 342133/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2138500-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2138500-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Romualdo José Gamba (Espólio) - Agravante: Iraci Silas Gamba - Agravante: Art Plex Comunicação Visual Ltda - Agravado: Geraldo Vicente da Rocha - Interessado: Dam Comunicação Visual Ltda - Interessado: Rossana Silas Gamba - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 556 a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37272. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Josimar de Assis Lira (OAB: 255635/SP) - Reinaldo Silas Gamba - Reinaldo Zacarias Affonso (OAB: 84627/ SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - Fernanda Pereira Donato (OAB: 191208/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000319-90.2023.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000319-90.2023.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Hdi Seguros do Brasil S/a. - Apelado: Companhia Jaguari de Energia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de COMPANHIA JAGUARI DE ENERGIA O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 243/250, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.200, nos termos do art. 85, § 8º do CPC. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o nexo de causalidade está comprovado entre os danos suportados e a falha na rede elétrica da ré. Negou caso fortuito ou força maior em virtude de descargas atmosféricas. Os laudos técnicos juntados aos presentes autos atestam a alegação e têm validade técnica. Produziu os elementos de prova necessários ao deslinde da questão. Defendeu a aplicação da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Não consegue manter os equipamentos sinistrados sob sua vigilância. Inversão do ônus da prova. Quer o provimento do apelo com o ressarcimento dos valores desembolsados, acrescidos de juros de mora e atualização monetária desde o desembolso (fls. 253/298). Em contrarrazões, a ré protestou pela não inversão do ônus da prova a da desnecessidade de apresentação de novos relatórios. A unidade consumidora encontra-se instalada em nome de terceiro. Nexo causal não comprovado. Há necessidade de perícia nos equipamentos sinistrados. Falou da falta de interesse de agir e ausência de reclamação administrativa. O termo inicial dos jutos de mora deve ser da citação (fls. 305/323). É o relatório. 3.- Voto nº 42.308. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010880-85.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1010880-85.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Giuliano Montanaro - Apelado: Clodoaldo Fabiano do Nascimento Me - Vistos. 1. - GIULIANO MONTANARO ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela em face de CLODOALDO FABIANO NASCIMENTO ME., em razão de fornecimento e serviço de colocação de placas solares em seu imóvel. A douta Magistrada, pela r. sentença de fls. 192/194, cujo relatório adoto, julgou improcedentes os pedidos, respondendo o autor por custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, bem como procedente a reconvenção, para condenar o autor no pagamento de R$ 9.841,94, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde a última atualização, suportará o autor-reconvindo as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Insurge-se o autor (fls. 197/207), requerendo a reforma da r. sentença. Formula pedido de concessão da gratuidade da justiça. Diz que com a instalação das placas solares não obteve o resultado pretendido na economia de energia elétrica. Afirma que a contratação se deu por pretender reduzir o valor das contas de energia elétrica. Aduz que não conseguiu visualizar os créditos garantidos em proposta pela empresa apelada. Acresce que em contato com a empresa nenhuma solução foi apresentada. Diz ser o contrato de adesão, invoca o princípio da transparência. Sustenta que não houve demonstração de que os fatos alegados pelo apelante são inverídicos e de que o sistema instalado na sua residência não possui problema algum. A apelação é tempestiva. Não houve protocolo de contrarrazões (fls. 211). 2. - Formula o apelante pedido de gratuidade. Impõe-se assentar que, para a correta demonstração de que faz jus ao benefício pretendido, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 5 (cinco) dias, deve trazer aos autos: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; e (iii) faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; sem prejuízo de outros documentos que entenda necessários a demonstrar sua insuficiência financeira. Portanto, intime-se o apelante a providenciar os documentos acima determinados ou, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 7º, do CPC, através de seu advogado constituído, ou, alternativamente, efetuar o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flávia Nery Feodrippe de Sousa Breitschaft (OAB: 164169/SP) - Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB: 300777/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2155630-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2155630-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Charles Nasrallah Sociedade Individual de Advocacia - Agravada: Cristina Dias Costa - Interesdo.: Município de Campos do Jordão - Interesdo.: Eder Ronaldo Pereira Gomes - Interessada: Cristina Dias Costa - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 632/634, complementada às fls. 675/677 dos autos da ação de execução de título extrajudicial, que invalidou a arrematação do imóvel e determinou a restituição, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 685 aos arrematantes, dos valores pagos. Inconformado, recorre o exequente alegando, em síntese, a ausência de pedido para invalidação da arrematação, tendo o terceiro, arrematante do mesmo imóvel em autos distintos, apenas abordado questões sobre o exercício da posse do bem arrematado. Afirma a ausência do contraditório ao exequente, ao comprador e ao leiloeiro, que serão diretamente prejudicados com a decisão sem que tenham sido previamente intimados para se manifestar. Sustenta que o prazo para impugnação da arrematação já precluiu e que eventual nulidade deve ser arguida em autos próprios, conforme inteligência do art. 903 do CPC, estando pendente de julgamento a ação anulatória nº 5041290-60.2023.4.03.6182. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para afastar a anulação da arrematação. Presentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, defiro o efeito suspensivo ao recurso. Intime- se a agravada para eventual apresentação de contraminuta e, decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, tornem os autos conclusos ao relator sorteado. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Daniel Vieira de Jesus (OAB: 342822/SP) - Charles Hanna Nasrallah (OAB: 331278/SP) - Erick Rafael de Oliveira (OAB: 250861/SP) - Sarah Freire Moreira (OAB: 243069/SP) - Nicolle Fernanda Alves da Silva (OAB: 317206/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1015201-09.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1015201-09.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Leonardo Guilherme de Farias - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 127/132, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO movida por LEONARDO GUILHERME DE FARIAS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, nos seguintes termos: Posto isto, e por tudo mais que dos autos consta, na forma do artigo 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido e condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa devidamente corrigido. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se. Insurgência recursal do autor fls. 142/148. Contrarrazões do réu às fls. 153/164. Subiram os autos para julgamento. Consoante deliberação de fls. 167, foi determinado que o apelante apresentasse documentos para análise do pedido de gratuidade (fls. 167). Sobreveio petição do apelante às fls. 170, requerendo a desistência do presente recurso. É o Relatório. Diante do pedido de desistência, o presente recurso encontra-se prejudicado, em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Consequentemente, o recurso em tela não merece prosseguir, pois, segundo o art. 932, inciso III, do CPC, a sua análise deve ser obstada quando for considerado prejudicado, o que evidentemente ocorreu nos presentes autos. Anoto, por oportuno, que o feito está sentenciado, de sorte que não há que falar em extinção da ação sem resolução, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil. Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e NÃO CONHEÇO DO RECURSO, POIS PREJUDICADO ANTE A PERDA DO SEU OBJETO, aplicando-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos supramencionados. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Marcello Ferreira Oliveira (OAB: 440871/SP) - Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1004153-19.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1004153-19.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Sebastiao Machado - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 251/271, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sem sucumbência. Apela o autor afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, tarifas de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, bem como seguro, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de falta de dialeticidade do recurso do autor, pois a requerente expos a contento os motivos pelos quais entende necessária a reforma da sentença recorrida. No mérito, é de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 702 no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,06% mensal e 43,59% anual (fl. 25). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta- se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução ao autor. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução ao autor. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados não pode ser acolhida, pois o autor não formulou tal pleito na petição inicial, que é expressa ao requerer a devolução na forma simples. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 703 do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luara Lory de Almeida (OAB: 416806/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1036878-95.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1036878-95.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Erica Dolores Pereira Ayres Mariano (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 95/99, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência pela autora. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, tarifas de avaliação do bem e registro de contrato, bem como seguro, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso do autor. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,11% mensal e 44,35% anual, com CET mensal de 4,08% e anual de 62,84%. Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 704 aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados não pode ser acolhida, pois a autora não formulou tal pleito na petição inicial, que é expressa ao requerer a devolução na forma simples. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Eduardo Durante de Oliveira (OAB: 459495/SP) - Janaine Longhi Castaldello (OAB: 83261/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1126311-10.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1126311-10.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Alice Chrisostomo Machado (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 262/268, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída à autora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: juros abusivos, anatocismo, tarifas de cadastro, avaliação do bem, registro de contrato, e seguro sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,149% mensal e 45,07% anual, com CET mensal de 5,51% e anual de 90,37% (fl. 33). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 705 integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170- 36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise, houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (fl. 33), estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. SEGURO Estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título de seguro, impondo-se sua devolução à autora e recalculando-se o valor da parcela. TARIFA DE AVALIAÇÃO E CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação à tarifa de avaliação e o custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do Registro do Contrato. Entretanto, o mercado como regra (e os órgãos de Estado, em particular) se vale de tabelas oficiais publicadas (Tabela FIPE, por exemplo) para estipular o valor dos veículos. Logo, se na particularidade do financiamento, a instituição financeira se serve de um avaliador específico, não pode deixar de produzir sua prova do custo para realizar o repasse ao cliente, não servindo como prova a simples apresentação do laudo de vistoria, sendo necessária a apresentação do recibo de pagamento, o que não ocorreu no caso em exame. Igualmente, as mesmas disposições se aplicam no tocante à despesa com o registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 706 estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela Tarifa de Avalição do Bem e pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora e recalculando-se o valor da parcela. REPETIÇÃO EM DOBRO Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A pretensão de devolução em dobro dos valores cobrados deve ser acolhida, nos exatos termos do que firmou a Corte Especial do STJ por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo 929: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. Logo, como o contrato foi firmado após a data da publicação do acórdão acima, a devolução se dará em dobro. Finalmente, do desfecho do recurso, forçoso o reconhecimento da sucumbência recíproca. As custas e despesas processuais serão repartidas igualmente entre as partes. São devidos honorários advocatícios a ambos os patronos no montante de 20% do valor atualizado da causa. Observe-se a gratuidade com relação à autora. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2336355-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2336355-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Antonio Lisboa Fonseca da Silva - Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Agravado: Octógono Serviço Ltda - VOTO N. 2.775 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação da Tutela Recursal interposto por ANTONIO LISBOA FONSECA DA SILVA, em face da decisão proferida às fls. 180/181 da origem, nos autos do Mandado de Segurança Cível - processo n. 1008432-41.2023.8.26.0533, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Bárbara D’Oeste-SP, impetrado em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER-SP e OCTÁGONO SERVIÇOS LTDA., que revogou a liminar deferida em fls. 120/121 da origem e deferiu, em parte o pedido liminar: “(...) para autorizar a liberação do veículo marca/ modelo FIAT/TEMPRA IE, ano/modelo 1994/1995, placa BQA4913, chassi nº 9BD159000R9077171, Renavam nº 621544434 ao impetrante, mediante pagamento das despesas indicadas na Portaria SUP 149/22 instituída pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de São Paulo, quais sejam, resgate(R$ 234,34) e diária de R$ 76,74, limitada a cobrança ao prazo de 180 dias, considerando tratar-sede veículo automotor com passageiro e peso até 1.500 kg e independente de apresentação de CRLV sob titularidade do impetrante, pelas razões já exaradas. (...)” Irresignado com a presente decisão, a parte Agravante/Impetrante interpôs o presente recurso, narrando que o processo se trata de Mandado de Segurança impetrado a fim de estabelecer a decisão de fls. 120/121 Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 756 da origem, para possibilitar a liberação de seu veículo (marca/ modelo FIAT/TEMPRA IE, ano/modelo 1994/1995, placas BQA4913, chassi nº 9BD159000R9077171, Renavam nº621544434), mediante pagamento de 30 diárias, no importe de R$ 49,92 cada, além de eventuais despesas com guincho e multas/taxas vencidas e independente de apresentação de CRLV sob titularidade do Agravante. Assevera: i) incompatibilidade do art. 271, § 10, do CTB; ii) dos valores pela estadia; iii) necessidade de oficiar-se ao Ministério Público e; iv) necessidade de oficiar-se à Ordem dos Advogados do Brasil. Colaciona jurisprudência. Requer o recebimento do recurso para que seja restabelecida a decisão de fls. 120/121, autorizando a liberação de seu veículo mediante pagamento de 30 diárias, no importe de R$ 49,92 cada, além de eventuais despesas com guincho e multas/ taxas vencidas e independente de apresentação de CRLV sob titularidade do Agravante, bem como ao final o seu provimento. Decisão proferida às fls. 25/30, indeferiu o pedido de tutela antecipada, outrossim, dispensou a requisição de informações. Em fls. 38/49, OCTÁGONO SERVIÇO LTDA., apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento, atrelado a documentos (fls. 50/78), pugnando, em apertada síntese, pelo desprovimento do recurso. Por falta de previsão legal, a Procuradoria de Justiça Cível deixou de oferecer manifestação no caso em apreço (fls. 50/78). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, em data de 23.05.2024, foi prolatada sentença na origem (fls. 268/272), a qual concedeu, em parte, a segurança, para autorizar a liberação ao impetrante do veículo FIAT/TEMPRA IE, ano/modelo 1994/1995, placas BQA - 4913, Chassi nº 9BD159000R9077171, Renavam nº621544434, independentemente da apresentação do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo, rejeitados os demais pedidos, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (Negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (Negritei) Idêntico o proceder, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Gomes dos Santos (OAB: 121842/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) - Debora Duck Lochter Arraes (OAB: 175618/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2151279-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2151279-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Diego Lourenço do Nascimento - Agravado: Prefeito do Município de Santa Bárbara D Oeste (Prefeito) - Interessado: Município de Santa Bárbara D Oeste - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Diego Lourenço do Nascimento contra a r. decisão de fls. 103 dos autos do mandado de segurança por ele impetrado em face do Prefeito Municipal de Santa Bárbara D’Oeste, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado, nos seguintes termos: Vistos. Na esteira da decisão precedente, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da AJG deduzido pelo impetrante, porque dos documentos juntados nas págs. 18/20 e 95/102 bem se denota que o mesmo aufere renda mensal bruta em importe que supera consideravelmente o parâmetro objetivo adotado por este magistrado, ou seja, aquele indicado na decisão págs. 77/79,não podendo o impetrante ser considerado pessoa pobre, segundo a acepção jurídica do termo, e incapaz de suportar os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio. Nesse cenário, e considerando ainda o fato de que o impetrante logrou êxito em contratar advogado particular, o que a despeito de não se impeditivo para concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 99, § 4º, é mais um robusto indicativo da boa condição financeira da parte, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e concedo ao impetrante o prazo de quinze (15) para que comprove o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para a prevalência de entendimento discrepante deverá o impetrante, ao seu nuto, valer-se do duplo grau de jurisdição, consoante de forma cogente requestam o devido processo legal e o postulado da independência funcional dos juízes. Após o devido recolhimento, tornem conclusos com urgência. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que faz jus à assistência judiciária gratuita, pois recebe quantia líquida inferior a três salários-mínimos, não possuindo recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários sucumbenciais sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. Aduz que, para o deferimento da assistência judiciária gratuita, não é exigido o estado de miserabilidade, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência. Colaciona julgados. Requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da r. decisão para que seja deferido em seu favor o benefício da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas e despesas, até o julgamento definitivo do presente recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Everton Martins de Lima (OAB: 401216/SP) - Anderson Pereira Santos (OAB: 254214/SP) - Celso Bruno Tormena (OAB: 331689/SP) - Edmilson Salvador (OAB: 191269/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2085714-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2085714-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raquel Gomes da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PERDA DO OBJETO. Decisão agravada que indeferiu tutela antecipada para fornecimento do medicamento Ozempic para tratamento de Obesidade grau III e resistência natural à insulina, tendo em vista que a recomendação de utilização do fármaco, no caso concreto, seria off label. PERDA DO OBJETO. SENTENÇA PROFERIDA. Fica prejudicado o presente agravo de instrumento quando proferida a sentença antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAQUEL GOMES DA SILVA, autora em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada contra a MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o fornecimento do medicamento OZEMPIC para tratamento de Obesidade grau III e resistência natural à insulina. A decisão, ora recorrida, e copiada a estes autos às fls. 35/37, indeferiu tutela antecipada para fornecimento do supramencionado medicamento, tendo em vista que a recomendação de utilização do fármaco, no caso concreto, seria off label. Sustenta a agravante, em síntese, ter Obesidade grau III (CID E66) IMC 35,6, com resistência natural à insulina para controle dos níveis de açúcar em seu organismo, o que agravaria sua situação de obesidade. Narra ter realizado em fevereiro de 2015 cirurgia de Varizes, com retirada da veia safena da perna direita, razão pela qual não a agravante não pode ter sobre peso. Aduz ter feito uso de outras medicações, sem, contudo, obter sucesso na perda de peso. Alega que, após a indicação do medicamento OZEMPIC; contudo, tal medicação possui custo elevado, não conseguindo adquiri-la. Destaca estar a agravante com suas condições de saúde comprometidas. Defende que o medicamento indicado pelo médico é o apropriado para o problema de saúde da Agravante, que chegou a usar o medicamento e obteve êxito, tendo uma diminuição significativa de seu peso e alívio das dores de suas pernas.. Assim, alega estar presente a probabilidade do direito e o perigo na demora para concessão da tutela antecipada para fornecimento do medicamento pleiteado. Nesse sentido, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, seu provimento para confirmação. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. Decisão de fls. 106/108 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal; na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte agravada para manifestação. Contraminuta acostada às fls. 118/120 pela MUNICIPALIDADE DE SÃO PAULO e às fls. 123/129 pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III do CPC possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 804 Em consulta ao processo originário do presente recurso, foi proferida sentença julgando improcedente o pedido (fls. 143/150). A sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 9/5/2024 e publicada em 13/5/2024 (fls. 153). Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença anteriormente ao julgamento deste recurso. Diante do exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Jussara Esther Marques Aguiar (OAB: 101619/SP) - Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0000607-09.2023.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0000607-09.2023.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Antonio Ribeiro Machado - Apte/Apdo: Segundo Tabeliao do Cartorio de Notas da Comarca de Barretossp - Apdo/Apte: Marcos Roberto Xavier de Macedo - APELAÇÃO:0000607-09.2023.8.26.0066 APELANTES/APELADOS:ANTONIO RIBEIRO MACHADO E MARCOS ROBERTO XAVIER DE MACEDO Juiz(a) de 1º Grau: Hélio Alberto de Oliveira Serra e Navarro Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM, ajuizada por MARCOS ROBERTO XAVIER DE MACEDO contra ANTONIO RIBEIRO MACHADO, objetivando reparação por múltiplas infrações trabalhistas, no âmbito de seu ofício exercido no 2º Tabelionato de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Barretos, perpetradas pelo réu, tabelião titular. Inicialmente, a ação foi ajuizada como reclamação trabalhista, na justiça do trabalho, que proferiu sentença parcialmente favorável (fls. 642/670). Na sequência, o TRT proferiu acórdão declarando incompetência absoluta da justiça trabalhista, por entender que o reclamante estaria submetido ao regime estatutário (fls. 776/809). Os autos foram remetidos à justiça estadual de Barretos (fls. 1011), que ratificou os atos praticados pela justiça trabalhista (fls. 1017). A sentença de fls. 1024/1035, integrada pela decisão de fls. 1055/1056, julgou parcialmente procedente o pedido, para: A-) declarar o vínculo de emprego do autor com o réu de 20/11/1991 a 28/10/2013, inicialmente na função de auxiliar de cartório e a partir de 16/03/2004 na função de escrevente até a rescisão contratual com a remuneração definida na fundamentação (aquela indicada nos holerites R$ 2.000,00), com o consequente apostilamento perante a Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. Diante do regime especial de contratação do autor, não há falar em anotação em sua CTPS por parte do réu, uma vez que o vínculo empregatício foi feito nos termos do Provimento nº 14/91 da E. Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, publicado no DOE de 21/07/1994; B-) condenar o réu a pagar ao autor as horas extras trabalhadas e não indenizadas, nos termos da fundamentação acima, corrigidas monetariamente pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP desde a data do inadimplemento de cada verba até a data do efetivo pagamento e acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial. Em relação aos honorários e despesas, a sentença consignou: Fixo os honorários advocatícios em 15% do valor atualizado da condenação a ser apurado em cumprimento de sentença. Considerando que o autor decaiu de 70% da sua pretensão, condeno-o ao pagamento de 70% do valor das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, ressalvado o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, atribuindo ao réu o ônus do pagamento dos 30% restantes das mesmas verbas. Inconformada com o supramencionado decisum, apelam ambas as partes. A parte ré, com razões recursais juntadas nas fls. 1061/1069, sustenta, em síntese, que deve ser afastada a condenação em pagamentos por hora extra, uma vez que fundamentada na Súmula 338 do TST, porquanto, sendo a justiça do trabalho ser incompetente para julgar o presente caso, sua jurisprudência também não deve ser considerada. Afirma, ainda, que a justiça gratuita concedida à parte autora deve ser afastada, já que os documentos colacionados aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência. Nesses termos, pleiteia a reforma da sentença, para que os pedidos do autor sejam julgados totalmente improcedentes. Recurso tempestivo, preparado (fls. 1070/1071) e respondido (fls. 1096/1105). Já a parte autora, com razões recursais juntadas nas fls. 1073/1092, sustenta, em síntese, que os autos comprovam que houve desvio de função quando exercia ofício no cartório, fazendo jus ao recebimento das diferenças e integralização do seu salário, levando em conta a função efetivamente exercida, com os devidos reflexos legais. Afirma que o réu pagava parte de seu salário de forma extraoficial, bem como negava rotineiramente benefício de gozo de férias, razão pela qual deve ser condenado a pagar os devidos valores correspondentes aos direitos suprimidos. Reafirma os pedidos da inicial, pleiteando a condenação do réu em todos os pleitos originários. Aduz que as violações trabalhistas não consistem em meros dissabores, mas em evidentes violações à dignidade da pessoa humana, razão pela qual suscitam condenação por danos morais. Recurso tempestivo, não preparado em razão da gratuidade da justiça concedida na sentença e respondido (fls. 1115/1122). É o relato do necessário. Como questão prejudicial, e considerando que não consta nos autos documentos a embasar a questão da justiça gratuita, impugnada pelo réu nas razões de apelação, determino, para a apreciação do pedido, que o autor, junte aos autos cópia de comprovante de pagamento de proventos de aposentadoria/holerite atuais dos últimos 3 meses, cópia dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e das últimas declarações de imposto de renda, no prazo de 5 dias, para demonstrar eventual existência de gastos necessários extraordinários, levando em consideração o limite previsto no art. 790, §4º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo. Após, tornem conclusos. Int. Leonel Costa Relator - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Miria Falcheti (OAB: 124554/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Camila Amin Marão (OAB: 283261/ SP) - Guilherme Mellem Mazzotta (OAB: 263041/SP) - Pablo de Figueiredo Souza Arraes (OAB: 253408/SP) - Mariana Nunes Coimbra (OAB: 287177/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0006087-08.2003.8.26.0053 (9127710-74.2005.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Araguaia Auto Posto Ltda. - Apelado: Estado de São Paulo - Diante do retorno dos autos, manifestem-se as partes. Int. - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Bruno Romero Pedrosa Monteiro (OAB: 161899/SP) - Alexssandra Franco de Campos (OAB: 82740/MG) - Claudia Bocardi Allegretti (OAB: 108917/SP) (Procurador) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2291375-64.2023.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2291375-64.2023.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maritrad Comercial Ltda - Embargdo: Município de São Paulo - Embargdo: Devanir Ribeiro - Embargda: Aldaíza de Oliveira Sposati - Embargdo: Jose Mentor Guilherme de Mello Netto - Embargdo: Odilon Guedes Pinto Junior - Embargdo: Adriano Diogo - Embargdo: Carlos Alberto Rolim Zarattini - Embargdo: Maurício Faria Pinto - Embargdo: Sergio Ricardo Silva Rosa - Embargdo: Francisco Whitaker Ferreira - Embargdo: José Américo Ascêncio Dias - Embargdo: José Eduardo Martins Cardoso - Embargdo: Italo Cardoso Araujo - Interessado: Paulo Salim Maluf - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 2291375- 64.2023.8.26.0000/50002. EMBARGANTE:MARITRAD COMERCIAL LTDA. EMBARGADOS:MUNICÍPIO DE SÃO PAULO E OUTROS INTERESSADO:PAULO SALIM MALUF Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARITRAD COMERCIAL LTDA. contra acórdão acostado às fls. 96/107, o qual negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora embargante em face do embargado MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum teria incorrido em erro material por utilizar premissa incorreta de que teria tido sua personalidade jurídica desconsiderada. Aduz que ainda não foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que o acórdão foi omisso quanto a existência de penhora de bens suficientes para o pagamento da execução, tornando desnecessária a alienação das cotas societárias da embargante. Argumenta a necessidade de se prequestionar os artigos 805, 835 e 861, inciso II, todos do CPC. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que o erro material e a omissão apontados sejam sanados, além de se prequestionar os dispositivos normativos que menciona. Por decisão de fls. 11/12 foi determinada a intimação da parte embargada para manifestação. Decorreu o prazo sem apresentação de contraminuta, conforme certificado às fls. 14. É o relato do necessário. DECIDO. Abra-se vista à PGJ para manifestação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Bruno Molina Meles (OAB: 299572/SP) - Daniel Moreira Figueiredo (OAB: 243192/SP) - Renato Pinheiro Ferreira (OAB: 352430/SP) - Renata Martins Domingos (OAB: 146520/SP) - Claudio Ganda de Souza (OAB: 103655/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1004029-79.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1004029-79.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Município de Sarapuí - Apelado: Isabel Fidelis dos Reis - Versam os autos ação de obrigação de fazer ajuizada por ISABEL FIDELIS DOS REAIS, representada por sua filha e curadora LUCIA FIDELIS DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE SARAPUÍ almejando a condenação do ente público à entrega de 150 fraldas geriátricas por mês, modelo Confort Master EG 26 (+90kg), por lhe provocar reações alérgicas aquelas fornecidas pelo SUS e não haver meios de adquiri-las sem prejuízo do seu próprio sustento. Pleiteada a tutela de urgência, esta foi deferida em sede do agravo de instrumento n. 2112308-76.2022.826.0000. Parecer do Ministério Público na origem pela procedência do pedido (fls. 156/159). Por julgar demonstrados os elementos para o reconhecimento do direito, deliberou o MM. Juiz pela procedência do feito, confirmando o provimento de urgência nos moldes em que solicitado, renovando-se a receita médica semestralmente, sob pena de multa diária de duzentos reais, limitada a dez mil reais. Condenou, ainda, a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$5.716,05, na forma do art. 8º-A, do art. 85, CPC. Irresignado com a solução da r. sentença, manejou a municipalidade o presente recurso de apelação. Sustenta não ter havido indispensável laudo do Nat-Jus, a realmente embasar a necessidade das fraldas geriátricas dispensadas. Diz mais que a sentença pode lhe causar graves prejuízos financeiros e comprometer o sistema público local, além de violar a isonomia em relação a outros munícipes que recebem a mesma fralda, não tendo havido negativa sua em entregar os modelos existentes no sistema público de saúde. Aduz não estarem preenchidos os requisitos exigidos pelo Tema Repetitivo 106 do col. STJ, eis que ausente prova da hipossuficiência financeira da requerente e de laudo médico fundamentado. Pugna pelo recebimento do apelo também no efeito suspensivo. Essa, a síntese do necessário. Preliminarmente ao exame do recurso de apelação, requerida a concessão do efeito suspensivo ao pelo, cabe deste logo rechaçá-lo. O exame do pedido de efeito suspensivo à apelação se faz com observância dos requisitos dispostos no artigo 1.012, § 4º, do CPC. Ainda em termos gerais a respeito de pedidos tais, observa-se ser elementar para o próprio cabimento do pedido dessa espécie que a sentença tenha imediata produção de efeitos, o que ocorre nas hipóteses do artigo 1.012, § 1º, do CPC e em outras hipóteses previstas em lei. Do contrário, vige a regra geral para o recurso de apelação (caput do artigo 1.012 do CPC), de ordinário desmuniciada de efeito suspensivo eis que desprovida de pronta eficácia a sentença recorrida. Para o caso dos autos, a r. sentença apelada na origem julgou procedentes os pedidos e concedeu a tutela provisória de urgência para impor o seu imediato cumprimento, de modo que à força do art. 1.012, § 1º, V, do CPC, produz imediatos efeitos. O pedido de efeito suspensivo ao presente recurso destina-se, pois, à suspensão dos efeitos da tutela provisória de urgência concedida em sentença. Entretanto, ao menos em sede desta análise perfunctória e sem prejuízo de mais aprofundado reexame por ocasião do julgamento do mérito propriamente dito, o exame da pretensão não recomenda a suspensão da eficácia dessa deliberação antecipatória. Como se colhe de um primeiro exame dos autos, a condenação está lastreada em receituário médico da parte autora a fl. 16, da Prefeitura de Sarapuí, acompanhado de foto dos machucados sobre a pele (fl. 20), e laudo médico legal do IML (fls. 127/131). Complementarmente, a hipossuficiência parece bem demonstrada pelo documento de fl. 8, a indicar o recebimento de benefício do INSS da ordem mensal de R$1.212,00. Observa-se, assim, ao menos em sede inicial, encontrar-se ausente a probabilidade do direito do Município, a qual é elementar à tutoria provisória de urgência. Ademais, há patente de risco de dano imediato à autora se porventura revogada, a este tempo, a tutela de urgência conferida, sob risco de voltar-se a produzir as feridas que as fraldas gratuitamente fornecidas lhe causam. Não há se falar, a espécie, em prestigiar as alegações de prejuízos orçamentários à municipalidade se, sopesados os interesses envolvidos, há de prevalecer aquele em prol da saúde ao menos até que sobrevenha certeza definitiva em sede colegiada. Por essas razões, ausente a probabilidade do direito invocado e presente risco de dano à parte autora se por ventura revogada a tutela de urgência em vigor, indefiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Dê-se ciência às partes e remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para parecer. Int. - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Advs: Jose Floriano da Rosa Neto (OAB: 406498/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Wlamyr Gusmão Junior (OAB: 319412/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1004382-31.2015.8.26.0604
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1004382-31.2015.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Silvio Alfredo Luiz - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Interessado: Honda Automóveis do Brasil Ltda - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por HONDA AUTOMÓVEIS DO BRASIL LTDA. contra a decisão que determinou a baixa dos autos à Vara de origem (fl. 677), com fundamento no art. 1.022, inciso II do Código de Processo Civil (fls. 679-85). Alegou, em síntese, a ocorrência de nulidade processual, uma vez que os procuradores não foram intimados para interposição de eventuais recursos em face da decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 598-9). Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos para o fim de que sejam sanados o vício apontado com a devida regularização dos autos e, por fim, o processamento do agravo em recurso especial com a consequente remessa ao col. Superior Tribunal de Justiça. A Secretaria desta Corte prestou informações às fls. 767/768. Decido. Com razão a embargante. Isso porque, conforme informação da Secretaria os procuradores da embargante não foram intimados da publicação da decisão de inadmissão do recurso especial (fls. 598-9), sendo lavrado o trânsito em julgado a destempo com a respectiva baixa dos autos à origem. Além disso, constatou-se que as peças de fls. 608- 25 não estavam disponíveis para visualização, o que já foi devidamente regularizado no sistema pelo Setor de Tecnologia do Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 977 Tribunal. Sendo assim, de rigor a devolução do prazo recursal. Com isso, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito o despacho de fl. 677 e determinar o cancelamento da certidão de trânsito em julgado, certificando-se. Por fim, recebo o agravo em recurso especial interposto às fls. 608-25 como tempestivo. Processe-se, após, subam os autos à Corte Superior. Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Cyro Bonilha - Advs: Lélio Eduardo Guimaraes (OAB: 249048/SP) - Fernanda Soares Ferreira Coelho (OAB: F/ SF) - Fábio Gomes Mattos Garcia de Oliveira (OAB: 200026/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - Manuel Vinicius Toledo Melo de Gouveia (OAB: 229121/SP) - Claudio Catelar (OAB: 286068/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1057377-78.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1057377-78.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francobolli Prestação Serviços Ltda Epp - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Apelado: Diretor do Departamento de Rendas Mobiliárias da Prefeitura do Município de São Paulo – Sp - Vistos. Trata-se de pedido de desistência do presente mandado de segurança formulado por parte da autora FRANCOBOLLI PRESTAÇÃO SERVIÇOS LTDA, haja vista a adesão à Transação nº 6/2023, bem como o levantamento dos depósitos judiciais vinculados aos autos (fl. 627). Decido. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973 - firmou entendimento de que a desistência do mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. Quando da análise do pedido de desistência do mandado de segurança pertinente ao RECURSO ESPECIAL Nº 1.634.826 - RS (2016/0282499-0), o Ministro Mauro Campbell Marques, homologando o pedido, esclareceu: “A Segunda Turma, ao julgar o REsp 627.022/SC (Rel. Min. Eliana Calmon, REVPRO, vol. 127, p. 224), didaticamente fez a distinção entre os seguintes institutos processuais: desistência da ação, desistência do recurso e renúncia do autor ao direito sobre que se funda a ação, conforme excertos parcialmente reproduzidos a seguir: Desistência da ação somente pode ser deferida até a prolação da sentença; após a citação apenas com a anuência do réu ou se este não anuir sem motivo justificado, a critério do magistrado (art. 267, VIII e § 4º, do CPC/1973 e art. 485, VIII e §§ 4º e 5º, do CPC/2015). É um instituto que tem natureza eminentemente processual, acarreta a extinção do processo sem julgamento do mérito, de modo que a demanda pode ser novamente proposta. Desistência do recurso somente tem direito à desistência do recurso a parte que recorreu; nos termos do art. 501 do CPC/1973 (art. 998, do CPC/2015), desnecessária a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e somente pode ser formulado o pedido até o julgamento do recurso; nesta hipótese, prevalece a decisão imediatamente anterior. Renúncia é ato privativo do autor, pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte contrária; enseja a extinção do feito nos termos do art. 269, V do CPC/1973 e art. 487, III, “c”, do CPC/2015 (extinção com resolução do mérito), impedindo a propositura de qualquer outra ação sobre o mesmo direito; é instituto de natureza material, cujos efeitos são os mesmos da improcedência da ação e, em havendo depósitos judiciais, estes deverão ser convertidos em renda da União; equivale, às avessas, ao reconhecimento do pedido pelo réu. Contudo, em se tratando de mandado de segurança, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 669.367, julgado em 02/05/2013, reconhecida a repercussão geral (Tema 530), definiu que é plenamente admissível a desistência unilateral, pelo impetrante, sem anuência do impetrado, mesmo após a prolação da sentença de mérito, entendimento que foi adotado também pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp nº 1.405.532/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe nº 18/12/2013”. Nestes moldes, diante do pedido apresentado por parte da Impetrante, não há necessidade alguma para a permanência da discussão judicial. Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente MANDADO DE SEGURANÇA, com sua EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, motivo pelo qual ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos pela Autora, pela perda superveniente do interesse processual. Por fim, expeçam- se Mandados de Levantamento Eletrônico dos depósitos realizados em 2º grau e, oportunamente, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de maio de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Bárbara Galhardo Paiva (OAB: 391865/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - Wagner Delgado de Azambuja (OAB: 352412/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2155256-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2155256-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Renata de Oliveira Silva - Paciente: Cicero de Jesus Santos - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Renata de Oliveira Silva, em favor de Cícero de Jesus Santos, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pela MM. Juíza de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1513527-52.2024.8.26.0050. Em síntese, sustenta que o Paciente teve a prisão temporária decretada em 12/04/2024 por suposto crime de roubo majorado, art. 157, §2º, II e V e no §2º A, I, c/c art. 29, todos do Código Penal. Afirma que a prisão temporária foi convertida em preventiva em 22/04/2024, razão pela qual protocolou pedido de revogação da prisão em 23/05/2024, porém o pleito foi indeferido em razão da garantia da ordem pública. Assevera que não estão presentes os pressupostos para a conversão da prisão preventiva que foi decretada sem fundamento legítimo e amparo legal. Aduz que o Paciente possui todos os requisitos para responder ao processo em liberdade, pois é primário, tem residência e trabalho fixos, possui três filhos e não oferece risco à ordem pública. Nesses termos, requer a concessão de liminar para que seja concedida a liberdade provisória. No mérito, pugna pela confirmação da liminar concedida, com a revogação da prisão preventiva e concessão da liberdade provisória. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 18/38. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que para a concessão do Habeas Corpus. é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e o periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime previsto no art. 157, §2º, II e V e no §2º A, I, c/c art. 29, todos do Código Penal, em razão da suposta da subtração de carga transportada mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima, e indícios suficientes de autoria. Pois bem. Ressalvado o entendimento da Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifica-se que a decisão que indefere a liberdade provisória mantendo a prisão preventiva se deu nos seguintes termos: Presentes indícios da existência e autoria delitivas, satisfeitos os pressupostos do art. 41 do Código de Processo Penal, RECEBO PRELIMINARMENTE A DENÚNCIA contra CICERO DE JESUS DOS SANTOS, devidamente qualificado(s) nos autos, como incurso(s) no(s) Art. 157 “caput” § 2º, II, V, Parte A, I c/c Art. 29 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia). Com relação a CLAUDIONOR, cobre-se a vinda de sua certidão de óbito, eis que há notícia de seu falecimento no relatório policial. Anote-se na autuação a data em que ocorrerá a prescrição em abstrato. Defiro o pleito do MP, observando-se o contido no Comunicado SPI 62/2016 no que toca a certidões. Nos termos do art. 396, do CPP, determino a citação pessoal do(s) acusado(s) para responder(em) à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, arrolando testemunhas se o caso, que deverão ser qualificadas, requerendo-se, também se desejar(em), suas intimações. Quando da citação o(s) réu(s) deverá(ão) ser indagado(s) se possui(em) condições de constituir(em) advogado ou se pretender(em) se ver assistido(s) pela Defensoria Pública deste Estado. Caso a(s) defesa(s) arrole(m) testemunhas solicita-se que, a título de colaboração com o Poder Judiciário, informe(m) os códigos postais (CEP) de seus endereços nos termos do que prevê o art. 4º da Portaria nº 01/2012 da Seção Administrativa de Distribuição de Mandados do Complexo Judiciário Ministro Mário Guimarães, que determina a expedição de mandados com a referida informação atentando-se para os logradouros cuja diligências já restaram negativas, a fim de se evitar a repetição de diligências desnecessárias. Consigno que não serão inquiridas testemunhas de antecedentes ficando facultado à(s) defesa(s) a juntada de declarações escritas para este fim ATÉ O DIA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO. Caso não seja oferecida resposta à acusação no prazo, nem constituído defensor pelo(s) acusado(s) ou alegada falta de condições financeiras para tanto, desde logo fica nomeada a Defensoria Pública deste Estado para fazê-lo em 10 (dez) dias consoante prevê o artigo 396-A, § 2º, do CPP. Na hipótese de o(s) réu(s) constituir(em) advogado intime-se-o para oferta de resposta à acusação no prazo legal, bem como para regularização da situação processual se o caso. Desde já reserva-se o dia 17 de julho de 2024, às 14h, para ter lugar audiência de instrução, debates e julgamento caso seja, após a oferta de resposta, ratificado o recebimento preliminar da denúncia. No mais, no que tange ao pleito de revogação da prisão preventiva de Cícero, qualificado nos autos, com relação ao qual já houve manifestação do Ministério Público, deve ser indeferido. Consta na exordial que o acusado, na companhia de outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e mediante restrição de liberdade da vítima, teria subtraído a carga transportada. O delito supostamente cometido é grave e a periculosidade demonstrada em casos como este aconselha, para a garantia da ordem pública, a manutenção do réu no cárcere. Ademais, na hipótese de eventual condenação, o acusado poderá receber pena privativa de liberdade incompatível com a benesse pretendida, motivo pelo qual deve ser assegurada a futura aplicação da lei penal. É absolutamente conveniente à instrução processual a manutenção do réu sob a tutela estatal a fim de assegurar a realização de reconhecimento pessoal em juízo. Por fim, verifico a inexistência de situação nova a inquinar os fundamentos da decisão já proferida quando da conversão da prisão temporária em preventiva. Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de revogação da prisão preventiva. Grifo nosso. Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque a situação apurada é grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Convém ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê- se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Renata de Oliveira Silva (OAB: 433979/SP) - 10º Andar



Processo: 0004831-33.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0004831-33.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Delfina Narcizo - Requerente: Meire Cristina Ramos Simiel - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0004831-33.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Delfina Narcizo e outra em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 195/197. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 234/242. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente às credoras, sem qualquer resistência do executado. Intimadas as exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, as credoras alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 247/253). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 272/278). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 316/332). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e as exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 337/338). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância das exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor das exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, as exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1142



Processo: 1083935-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1083935-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Rita de Cassia Bierbrauer - Apdo/Apte: Hci Invest Agente Autonomo de Investimentos S/s Ltda - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DOS HAVERES RELATIVOS ÀS QUOTAS PERTENCENTES À AUTORA NA SOCIEDADE, A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, E IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.APELO DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM FIXADOS NA SENTENÇA RECORRIDA OS CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DOS HAVERES, A FORMA EM QUE SERÁ REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, BEM COMO O PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS HAVERES A SEREM APURADOS, ALÉM DE TER DEIXADO DE IMPOR À RÉ O ÔNUS QUANTO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO DA FUTURA APURAÇÃO PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO À RÉ DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS QUANDO DA FUTURA APURAÇÃO ACOLHIMENTO PARCIAL - CRITÉRIOS DE APURAÇÃO DE HAVERES QUE DEVEM, DE FATO, SER DEFINIDOS NA SENTENÇA, NÃO PODENDO SER RELEGADOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO - SOCIEDADE DE AGENTES AUTÔNOMOS DE INVESTIMENTOS QUE, POR SUA NATUREZA E EM RAZÃO DE SEU PRÓPRIO OBJETO SOCIAL, IMPÕE SEJAM APURADOS OS HAVERES DO SÓCIO RETIRANTE/EXCLUÍDO PELO MÉTODO DO FLUXO DE CAIXA DESCONTADO, TENDO EM CONTA, INCLUSIVE, OS INVESTIDORES/CLIENTES QUE A AUTORA LEVOU PARA A SOCIEDADE E CUJOS INVESTIMENTOS E RECURSOS CONTINUARÃO SENDO ADMINISTRADOS E GERIDOS PELA SOCIEDADE, GERANDO LUCROS DOS QUAIS ELA E OS DEMAIS SÓCIOS REMANESCENTES SE BENEFICIARÃO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DESTE E. TJSP, A PARTIR DA DATA-BASE, ALÉM DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DO NONAGÉSIMO DIA DA LIQUIDAÇÃO (§2º DO ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL) HONORÁRIOS PERICIAIS PROVA PERICIAL QUE É DE INTERESSE DE TODOS, DEVENDO SER APLICADO O QUANTO DISPOSTO NO ART. 603, §1º, DO CPC RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.APELO DA RÉ PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE HAVERES, ANTE A INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DAS QUOTAS SOCIAIS ADQUIRIDAS PELA AUTORA, BEM COMO DE PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO PARA QUE A AUTORA-RECONVINDA SEJA CONDENADA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS CAUSADOS À SOCIEDADE, EM RAZÃO DA PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL - NÃO ACOLHIMENTO - AUTORA QUE INGRESSOU NA SOCIEDADE APÓS A SUA CONSTITUIÇÃO, CONSTANDO EXPRESSAMENTE NO CONTRATO SOCIAL A AQUISIÇÃO DAS QUOTAS SOCIAIS “POR COMPRA E VENDA” NO MOMENTO DO INGRESSO, O QUE PRESSUPÕE A OCORRÊNCIA DO PAGAMENTO, MESMO PORQUE HOUVE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL, DEVIDAMENTE REGISTRADA, E NÃO SE FEZ QUALQUER RESSALVA QUANTO AO PRAZO PARA PAGAMENTO DAS QUOTAS ADQUIRIDAS, ALÉM DE NÃO TER SIDO ESTABELECIDA QUALQUER CONSEQUÊNCIA EM CASO DE NÃO PAGAMENTO DAS QUOTAS - PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DAS QUOTAS ADQUIRIDAS NO MOMENTO DO INGRESSO, SEJA POR PAGAMENTO DIRETO, SEJA PELOS CLIENTES/ INVESTIDORES QUE A AUTORA LEVOU PARA A SOCIEDADE - CONTRATO SOCIAL QUE INDICA QUE O CAPITAL SOCIAL FOI TOTALMENTE SUBSCRITO E INTEGRALIZADO EM MOEDA CORRENTE NACIONAL PELOS SÓCIOS NO ATO DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO PARTICULAR - PEDIDO RECONVENCIONAL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DO ALEGADO DESVIO DE CLIENTELA E ALICIAMENTO DOS PROFISSIONAIS/ASSESSORES DA RÉ/ RECONVINTE QUE, SE O CASO, DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA, COM AMPLA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INVIÁVEL SUA DEMONSTRAÇÃO EM MERA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM PREJUÍZO DA RÁPIDA E ADEQUADA APURAÇÃO DOS HAVERES DEVIDOS - INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONEXÃO COM O FUNDAMENTO DE DEFESA A AUTORIZAR A RECONVENÇÃO - MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio de Almeida E Silva (OAB: 40972/SP) - Tiago Casillo Vieira (OAB: 217798/SP) - Christiano Marques de Godoy (OAB: 154078/SP) - Daniel Alves Ferreira (OAB: 140613/SP) - Rodrigo Nacarato Scazufca Stenico (OAB: 302689/SP) - Laura Silva Scazufca Stenico (OAB: 310865/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2050555-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2050555-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Salutare Solución Integral Em Salud S.a.c e outro - Agravado: Gtplan Prestação de Serviços de Informática Ltda Epp e outro - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECONVENÇÃO - CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO RECONVENCIONAL - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU EXTINTA A RECONVENÇÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM - INCONFORMISMO DAS RÉS RECONVINTES - NÃO ACOLHIMENTO - O CONTRATO INVOCADO PELAS RECONVINTES CONTÉM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, TENDO A AUTORA RECONVINDA, EM SUA CONTESTAÇÃO À RECONVENÇÃO, INVOCADO A EXISTÊNCIA DA REFERIDA CLÁUSULA, NOS TERMOS DO ART. 337, X, CPC - SITUAÇÃO QUE AFASTA POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO LITÍGIO PELO PODER JUDICIÁRIO. EM RELAÇÃO AS DISCUSSÕES INVOCADAS PELAS AGRAVANTES ACERCA DA REFERIDA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA, CABE AO JUÍZO ARBITRAL A ANÁLISE DE SUA PRÓPRIA COMPETÊNCIA, POR ENVOLVER QUESTÕES RELATIVAS À EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DA CONVENÇÃO DE ARBITRAL (ART. 8º DA LEI 9.307/1996; ART. 485, VII, CPC) PRINCÍPIO DA COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO POSTULADO NO RECURSO - EXAME PREJUDICADO DIANTE DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Gustavo Piva de Andrade (OAB: 119932/RJ) - Karlheinz Alves Neumann (OAB: 117514/SP) - Thiago de Lima Laranjeira (OAB: 262168/SP) - Frederico Guilherme dos Santos C Favacho (OAB: 120295/SP) - Sergio Kehdi Fagundes (OAB: 128596/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1402



Processo: 1049030-90.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1049030-90.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Arquelino dos Santos e outro - Apelante: Anderson de Almeida (Por curador) - Apelado: Diego Alves Moreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1409 INICIAIS PARA CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO “POR DANOS MATERIAIS NO VALOR DE R$ 53.000,00, COM JUROS DE MORA (1% AO MÊS) DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA TJSP) DESDE O DESEMBOLSO”; E “POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, ADICIONADA DE CORREÇÃO MONETÁRIA (TABELA TJSP) CONTADA DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ, E DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, CONTADOS DESDE A CITAÇÃO” - NEGÓCIO JURÍDICO QUE TEVE POR FINALIDADE A CAPTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS NO MERCADO - GESTÃO DE INVESTIMENTOS - COMPETÊNCIA RECURSAL - MATÉRIA AFETA A COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, NOS TERMOS DO ART. 5º, III.11, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DO GRUPO ESPECIAL DA SEÇÃO DO DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Welinton Balderrama dos Reis (OAB: 209416/SP) - Carlos Bressan (OAB: 217714/SP) - Paula Barbosa Freitas (OAB: 250967/SP) (Curador(a) Especial) - Diego Alves Moreira (OAB: 379324/SP) - Carlos Henrique Pereira Bueno (OAB: 58637/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000134-15.2023.8.26.0160
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000134-15.2023.8.26.0160 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: P. M. G. - Apelado: U. Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1492 S. C. C. de T. M. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO PRETENDIDO, ALÉM DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DE AMBAS AS PARTES. PROVA PERICIAL - PORMENORIZADA ANÁLISE DOS ELEMENTOS QUE DOS AUTOS CONSTAVAM, ALÉM DO EXAME DA AUTORA, SOBREVINDO A CONCLUSÃO DE QUE O PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE ERA O ADEQUADO AO QUADRO DE SAÚDE DA PACIENTE EM RAZÃO DO MENOR RISCO DE MORBIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. LESÃO ANÍMICA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00, EM OBSERVÂNCIA AO DUPLO CARÁTER DA REPARAÇÃO. JUROS DE MORA DEVIDOS APENAS A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marina Perez de Aristeu (OAB: 350840/SP) - Marcio Antonio Cazu (OAB: 69122/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000162-49.2021.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000162-49.2021.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apelante: Banco Safra S/A - Apelante: Banco Santanter (Brasil) S/A - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Aparecida de Jesus Ferreira de Souza - Magistrado(a) Marino Neto - Não conheceram do recurso do corréu Banco Santander e negaram provimento aos apelos dos corréus Banco Safra e Banco Votorantim. V.U - AÇÃO REVISIONAL - LIMITAÇÃO DE DESCONTO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÕES DOS RÉUS- APELO DO BANCO SANTANDER RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONHECIMENTO.- SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, EXCETO EM RELAÇÃO AO CORRÉU AGIBANK, PARA CONDENAR OS CORRÉUS/APELANTES E NÃO APELANTES À OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, CONSISTENTE EM NÃO REALIZAR DESCONTOS QUE ULTRAPASSEM O PATAMAR DE 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE AUTORA - PRETENSÃO DE REFORMA - DESCABIMENTO PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, ARTIGO 7º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SENTENÇA MANTIDA.- VERBA HONORÁRIA PRETENSÃO DE FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSSIBILIDADE SENTENÇA QUE NÃO POSSUI CUNHO CONDENATÓRIO CORRETA A FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR ECONÔMICO ALCANÇADO PELA PARTE, NA FORMA DETERMINADA SENTENÇA MANTIDA.RECURSOS DOS CORRÉUS BACO SAFRA E BANCO VOTORANTIM NÃO PROVIDOS. NÃO CONHECIDO O APELO DO BANCO SANTANDER. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Oliveira Dutra (OAB: 292207/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Barbara Rodrigues Faria da Silva (OAB: 151204/MG) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - João Renan Cassorielo Couti (OAB: 360274/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Elcio Curado Brom (OAB: 1516/GO) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1001122-77.2023.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001122-77.2023.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Ane Keli Barbozane Silva Grozza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE VALORES DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDA A PRÁTICA DE COBRANÇAS INDEVIDAS, COM A CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE, EM RELAÇÃO AO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO QUE SE INICIOU NA FATURA COM VENCIMENTO EM MARÇO DE 2023, NÃO SE VERIFICA A PRÁTICA DE CONDUTA ABUSIVA PELO BANCO, OBSERVADO O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº4.549/2017 E NO REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO SALDO DECORRENTE DO PAGAMENTO APENAS PARCIAL DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SÓ PODE SER FINANCIADO COMO CRÉDITO ROTATIVO EM UMA ÚNICA FATURA SUBSEQUENTE IMPOSIÇÃO DE PARCELAMENTOS PELO BANCO QUE ATENDE À IMPOSIÇÃO DO BANCO CENTRAL E SE MOSTRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR DO QUE A INCIDÊNCIA DOS ELEVADOS JUROS DE CARTÃO DE CRÉDITO SOBRE ESSE SALDO - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE FATURA COM VENCIMENTO EM AGOSTO DE 2023 EM QUE CONSTA OUTRO PARCELAMENTO AUTOMÁTICO, SEM EXPLICAÇÃO PELO BANCO E SEM AS RAZÕES PELAS QUAIS ELE FOI REALIZADO POR MEIO DA LEITURA DAS FATURAS PRETÉRITAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE VALORES DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO REPETIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NO REGULAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO E NA RESOLUÇÃO N. 4549 DO BACEN - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE VALORES DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O DESVIO PRODUTIVO NÃO ESTÁ EVIDENCIADO, POIS A ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS PELA AUTORA SE INSERE NO ÂMBITO DO DEVER DE COOPERAÇÃO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1558 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ednaldo Cesar Cloza (OAB: 425947/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2081310-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2081310-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hpj – Serviços e Participações Ltda - Agravado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELA EMPRESA EXECUTADA INSURGÊNCIA - NÃO ACOLHIMENTO AVALIAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS REALIZADA POR PERITO JUDICIAL QUE APUROU A COMPOSIÇÃO SOCIETÁRIA DA EMPRESA HPJ, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS IMÓVEIS QUE INTEGRALIZARAM O CAPITAL SOCIAL, BEM COMO AS AVALIAÇÕES DOS REFERIDOS IMÓVEIS ATRAVÉS DOS LAUDOS DE FLS. 3137/3168 E 3562/3736, ATUALIZANDO O PATRIMÔNIO LÍQUIDO DA SOCIEDADE PARA FINS DE SE APURAR EFETIVAMENTE A COTA PARTE DA CADA UM DOS EXECUTADOS IMÓVEIS QUE CONSTAM NO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA HPJ PARA INTEGRALIZAR SEU PATRIMÔNIO EMBORA NÃO CONSTAR AVERBAÇÃO NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS, CONSTATA- SE QUE TODOS OS IMÓVEIS EM DISCUSSÃO SÃO DE PROPRIEDADE DOS PRÓPRIOS EXECUTADOS, PESSOAS FÍSICAS EXECUTADOS QUE IMPUGNARAM A AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS, SENDO AFASTADA, INCLUSIVE POR JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2285755-71.2023.8.26.0000, NÃO HAVENDO NOTÍCIA DE EFEITO SUSPENSIVO QUANTO A UTILIZAÇÃO DESSAS AVALIAÇÕES DESPESAS DOS IMÓVEIS JÁ COMPUTADAS NO LAUDO PERICIAL HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRAMENTO NA QUANTIA DE 5% DO VALOR ARRECADADO PELA VENDA DAS COTAS, O EQUIVALENTE A R$ 63.773,05 - PRETENSÃO NA REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE EQUILÍBRIO ENTRE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E A IMPERIOSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO OBJETO DA PERÍCIA CONTÁBIL Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1610 QUE NÃO DEMONSTRA, EM PRINCÍPIO, DIFICULDADES, GASTOS OU COMPLEXIDADE - REMUNERAÇÃO QUE NÃO PODE SER REALIZADA DE FORMA IRRISÓRIA E DISSONANTE DA RESPONSABILIDADE E DA TAREFA A SER REALIZADA - REDUÇÃO ADMITIDA PARA R$ 40.000,00 VALOR QUE ENCONTRA-SE DENTRO DOS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTA E. CORTE, EM CASOS SEMELHANTES - PRECEDENTES RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Monique Franco Pessôa (OAB: 175633/RJ) - Jan Przewodowski Montenegro de Souza (OAB: 83445/RJ) - Gabriel José de Orleans E Bragança (OAB: 282419/SP) - Tiago Angelo de Lima (OAB: 315459/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001058-62.2023.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001058-62.2023.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Antonio Pedro da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE AFIRMA SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DE SERVIÇOS OS QUAIS NUNCA CONTRATOU.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES SOMENTE PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS, BEM COMO CONDENAR O BANCO RÉU À DEVOLUÇÃO, DE FORMA DOBRADA, DAS REFERIDAS QUANTIAS. DEMANDADO CONDENADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 2.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. APELOS DAS PARTES. COM RAZÃO EM PARTE O AUTOR E SEM RAZÃO O RÉU. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS PROBATÓRIO. ERA DEVER DO BANCO RÉU ACOSTAR AO FEITO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A REGULAR CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR AS CONTRATAÇÕES. DE RIGOR A CONCLUSÃO DE QUE O RÉU NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1788 PROBATÓRIO - ART. 373, II DO CPC E 6º, VIII DO CDC -, POIS NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO AUTOR. DANO MATERIAL. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES. O BANCO REQUERIDO EFETUOU AS COBRANÇAS SEM QUALQUER DOCUMENTO VÁLIDO, O QUE COMPROVA A MÁ-FÉ E O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA NÃO IMPUGNADA NA VIA RECURSAL DEMANDADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE OS DESCONTOS. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FICAM MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, JÁ CONSIDERANDO AQUI INCLUÍDO O TRABALHO NESTA VIA RECURSAL.APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1113631-90.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1113631-90.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. M. de M. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. de I. E. D. C. M. N. I. V. - N. P. - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO POR INICIATIVA DO FUNDO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. DÉBITO QUE TERIA SIDO CEDIDO, POR EMPRESA, AO FUNDO DEMANDADO. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA CESSÃO DE CRÉDITO REALIZADA COM O CREDOR PRIMITIVO. NÃO TENDO SIDO COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO NEGATIVADO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO SE MOSTRA DE RIGOR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. INSCRIÇÕES RESTRITIVAS ANTERIORES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA DECLARAR INEXIGÍVEL A DÍVIDA INSCRITA NOS CADASTROS RESTRITIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mirela Tamallo (OAB: 484360/SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002546-72.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1002546-72.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Nilson da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AS AÇÕES REVISIONAIS DE CONTRATO PROPOSTAS PELO APELANTE (PROC. NºS 1000372- 90.2021.8.26.0358 E 1002546-72.2021.8.26.0358), POR HAVER CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS HIPÓTESE EM QUE A DISTRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA DOS RECURSOS DE APELAÇÃO NÃO OBSERVOU A PREVENÇÃO DO RELATOR SORTEADO, DESTA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, OCORRENDO A POSTERIOR REDISTRIBUIÇÃO DESTA APELAÇÃO 1002546- 72.2021.8.26.0358 DETERMINADA POR ACÓRDÃO DA 18ª CÂMARA JULGAMENTO ANTERIOR DESTA 20ª CÂMARA (QUE GEROU A SUA PREVENÇÃO) EXAMINOU A SENTENÇA QUE JULGOU CONJUNTAMENTE AMBAS AS AÇÕES E, ASSIM, AMBAS AS APELAÇÕES FORAM JULGADAS CONJUNTAMENTE: ESTA APELAÇÃO 1002546-72.2021.8.26.0358 E A APELAÇÃO 1000372-90.2021.8.26.0358 MATÉRIA RECURSAL PREJUDICADA, POR JÁ TER SIDO JULGADA RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo Câmaras Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000155-24.2024.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000155-24.2024.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Gilmário Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso para anular a sentença, com determinação. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA RECURSO DA PARTE AUTORA.DA PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - RAZÕES RECURSAIS DA PARTE AUTORA QUE COMBATEM ADEQUADAMENTE O ENTENDIMENTO EXPOSTO EM SENTENÇA, PERMITINDO A EXATA COMPREENSÃO DO INCONFORMISMO E PROPICIANDO O PLENO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - PRELIMINAR AFASTADA.DO CERNE RECURSAL - SENTENÇA EXTRA PETITA OCORRÊNCIA SENTENÇA QUE DECIDIU QUESTÃO DIVERSA DAQUELA PRETENDIDA PELO DEMANDANTE DEMANDA CALCADA EM PEDIDO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM FULCRO NAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS EDITADAS PELO INSS - DOUTO JUIZ SINGULAR QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O FEITO E O FEZ COM FUNDAMENTOS QUE NÃO GUARDAM NENHUMA RELAÇÃO COM OS PEDIDOS DA PEÇA VESTIBULAR, TAIS COMO: INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, TABELA PRICE E DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DO JULGAMENTO DO MÉRITO POR ESTA CORTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, PARÁGRAFO 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1935 CIVIL - EXORDIAL QUE NÃO FOI INSTRUÍDA COM O CONTRATO OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO A DEMONSTRAR A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E O CUSTO EFETIVO TOTAL INCIDENTES NO CONTRATO IMPUGNADO, INVIABILIZANDO, POR CONSEGUINTE, A ANÁLISE ACERCA DA (IN)OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTIPULADOS PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS EDITADAS PELO INSS NA RESPECTIVA DATA DA AVENÇA REQUERIDO QUE, EM CONTRARRAZÕES, TAMBÉM NÃO APRESENTOU O INSTRUMENTO CONTRATUAL IMPUGNADO - VERSANDO A LIDE SOBRE REVISIONAL DE CONTRATO, A APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OU OUTRO DOCUMENTO IDÔNEO A COMPROVAR OS ENCARGOS QUESTIONADOS É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MAGISTRADO QUE DEVERÁ CONCEDER PRAZO PARA QUE A PARTE AUTORA SANE O VÍCIO, COM FULCRO NO ARTIGO 321 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, CONCEDENDO-SE AO POLO ATIVO OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A INICIAL RECURSO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1025367-69.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1025367-69.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Apelada: Laura Cristina Kadená Neitzke (Representado(a) por sua Mãe) e outro - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) RECURSO DA REQUERIDA INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM RAZÃO DE O TEMA NÃO TER SIDO TRATADO NESTE ATO NORMATIVO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A EVENTUAL Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1961 OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE NÃO SE QUALIFICA COMO CAUSA EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL TÍPICO EXEMPLO DE FORTUITO INTERNO, DIRETAMENTE ASSOCIADO AO RISCO DA ATIVIDADE DANO MORAL PASSAGEIRA MENOR DE IDADE QUE CHEGOU A SEU DESTINO COM CERCA DE 24 HORAS DE ATRASO, TENDO SIDO OBRIGADA A PERMANECER NO INTERIOR DA AERONAVE SEM AR-CONDICIONADO POR MAIS DE 5 HORAS, NÃO TENDO SIDO DISPONIBILIZADA ÁGUA OU COMIDA, COM SUBSEQUENTE ORDEM DE EMBARQUE EM OUTRA AERONAVE PARA, APÓS MAIS DE 1 HORA, SER INFORMADA DO CANCELAMENTO DO VOO APESAR DO OFERECIMENTO DE VOUCHER PARA TRANSPORTE E DE HOTEL PARA PERNOITE, A OBTENÇÃO DE REFEIÇÃO DISPONIBILIZADA PELA REQUERIDA OCORREU APÓS 9 HORAS DE ESPERA DANO MORAL CONFIGURADO MONTANTE ALMEJADO PELA PARTE AUTORA QUE CONFIGURARIA INDEVIDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA (R$ 20.000,00) QUE SE MOSTRA EXACERBADO E EM DISSONÂNCIA COM O REFERENCIAL ADOTADO POR ESTA COLENDA CÂMARA VALOR MINORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUANTIA QUE ESTÁ DE ACORDO COM AS PARTICULARIDADES DO CASO, MOSTRANDO-SE SUFICIENTE PARA ATENDER A TRÍPLICE FINALIDADE DO INSTITUTO (COMPENSATÓRIA, PUNITIVA E DISSUASORA) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Giovana Ferreira de Sa Alvarez (OAB: 139039/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007342-81.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1007342-81.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: José Gabriel Pinto - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencidos o terceiro e quarto juízes. O Terceiro Juiz declara voto - APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. MITIGAÇÃO DO § 2º DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO DE BOA-FÉ. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE REPARAÇÃO. 1- SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO REGRESSIVA DE REPARAÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADORA EM FACE DO CAUSADOR DO SINISTRO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ACORDO ENTABULADO ENTRE A SEGURADA E O APELADO PARA PAGAMENTO DOS DANOS NO AUTOMÓVEL. 2- FICOU COMPROVADO NOS AUTOS O ACORDO FIRMADO ENTRE A SEGURADA E O APELADO PARA QUITAÇÃO DOS DANOS DECORRENTES DO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. 3- MITIGAÇÃO DA REGRA DO § 2º DO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL QUE DEVE OCORRER SEMPRE QUE O PAGAMENTO DE BOA-FÉ REALIZADO PELO CAUSADOR DO ACIDENTE LHE TROUXER A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE REPARAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS. PRECEDENTES. 4- MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL HONORÁRIA DEVIDA PELA APELANTE SUCUMBENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º DO CPC E DO TEMA 1059 DO STJ. 5- SENTENÇA MANTIDA PER RELATIONEN, NOS TERMOS DO ARTIGO 252 DO RITJSP. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alberto Brito Rinaldi (OAB: 174252/SP) - Sebastião de Pádua Pinto Cavalcante (OAB: 207629/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2114574-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2114574-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.a. e outro - Agravada: Elaine Cristina Gazio e outros - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SEGURO DIVERGÊNCIA ENTRE AS PARTES QUANTO AO VALOR DEVIDO, BEM COMO QUANTO AO NÚMERO DE CONTRATOS EFETIVAMENTE FIRMADOS ENTRE O FALECIDO SEGURADO E A SEGURADORA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA APLICAÇÃO DOS PARÂMETROS DITADOS PELA SENTENÇA E PELO ACÓRDÃO, JÁ TRANSITADOS EM JULGADO ENTRETANTO, FEITA A DEVIDA RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA EVIDENTE CONFUSÃO ENTRE NÚMERO DE PROPOSTA E DE CERTIFICADO NÃO OBSTANTE A IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO OU MODIFICAÇÃO DAQUILO QUE SE JULGOU POR SENTENÇA, NECESSÁRIA A DELIMITAÇÃO DO DIREITO COM BASE NA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 509, § 4º, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DECISÃO REFORMADA PARA QUE SEJAM RESPONDIDAS AS EVENTUAIS QUESTÕES REMANESCENTES QUE DEMANDAM SOLUÇÃO.AGRAVO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Intasqui (OAB: 350953/SP) - Elaine Cristina Gazio (OAB: 297155/SP) - Patrícia Maciel Gamboge (OAB: 202510/ RJ) - Edilson Mário da Silva (OAB: 457844/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004493-56.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1004493-56.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apelante: Marques &machado Id Ltda - Apelado: Lucas Adriano do Carmo e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESPONSABILIZAÇÃO POR DEFEITO RELATIVO À FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR-PESSOA FÍSICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APELANTE QUE VERIFICOU O VEÍCULO, EFETUOU ORÇAMENTO PARA REPARO, TROCOU PEÇAS E NÃO LOGROU REALIZAR O CONSERTO DO BEM. VEÍCULO QUE, POSTERIORMENTE, FOI ENVIADO PARA CONSERTO NA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA DO FABRICANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PROVA TÉCNICA APTA A AFASTAR O FATO DE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. PRECLUSÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A DESCONSTITUIÇÃO DOS DIREITOS PLEITEADOS PELO AUTOR, NOTADAMENTE QUE OS DEFEITOS APRESENTADOS NO VEÍCULO E OS REPAROS NECESSÁRIOS REALIZADOS PELA CONCESSIONÁRIA NÃO TIVERAM ORIGEM NA MÁ-PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E PEÇAS INSTALADAS PELA APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COM SUPEDÂNEO TÉCNICO QUANTO AOS DANOS MATERIAIS PLEITEADOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jean Marcel de Oliveira Elias (OAB: 409140/SP) - Marilia Francione Alencar Santos (OAB: 307959/SP) - Cristiane Aparecida Martins de Lima Ferrari (OAB: 184306/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015798-57.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1015798-57.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Deise Maria Monteiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Thiago Passos dos Santos - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REDIBITÓRIA C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. CONTRATOS COLIGADOS. A INVALIDADE OU A INEFICÁCIA DO CONTRATO PRINCIPAL IMPLICA, DE PLENO DIREITO, A DO CONTRATO DE CRÉDITO QUE LHE SEJA CONEXO. VIABILIDADE DA COMPRA QUE SÓ OCORREU POR FORÇA DO FINANCIAMENTO DO BEM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS, NA MEDIDA EM QUE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS À CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, 18 E 25, §1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Elton Luiz Pavani de Melo (OAB: 122361/RS) - Daniel Sena Guedes (OAB: 29013/BA) - Othon Henrique Rodrigues Dantas (OAB: 48735/ BA) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1002391-26.2020.8.26.0028
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1002391-26.2020.8.26.0028 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Município de Potim - Apelada: Ana Maria de Oliveira - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIABETES MELLITUS. CID E14.PLEITO DA PARTE IMPETRANTE OBJETIVANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DOS SEGUINTES MEDICAMENTOS: JARDIANCE 25MG (EMPAGLIFOZINA) E PIOGLITAZONA 15MG, POR SER A PORTADORA DE DIABETES MELLITUS: CID E14.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.TESE 106 DO STJ. MEDICAMENTOS. APLICABILIDADE DOS REQUISITOS DEFINIDOS NA TESE 106 DO STJ. RESP. 1.657.156/RJ. A CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO PRESENTE TEMA SE IMPÕE A CASOS DE CONCESSÃO DOS MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. REQUISITOS PRESENTES. CASO EM TELA EM QUE SE PLEITEIA O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA PORTADOR DE DIABETES MELLITUS.RESPONSABILIDADE MUNICIPAL. CARACTERIZADA. POSICIONAMENTO SUMULADO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 37 DO TJSP: “A AÇÃO PARA FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E AFINS PODE SER PROPOSTA EM FACE DE QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO INTERNO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FEDERATIVOS. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE REAFIRMADO PELO STF NO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 793.DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE CORRESPONDEM A DEVER CONCRETO DO ESTADO. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE POSSUI EFICÁCIA PLENA. ÔNUS ESTATAL QUE NÃO PODE SER OBSTADO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. DEVER DO PODER JUDICIÁRIO DE COMPELIR A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A FORNECER O MEDICAMENTO PLEITEADO. PACIENTE NECESSITA DO TRATAMENTO EM QUESTÃO, CONFORME PERÍCIA MÉDICA DE FLS. 155/159 E RECEITUÁRIOS NAS FLS. 13/15.MULTA DIÁRIA. INSTRUMENTO UTILIZADO PARA COIBIR O VENCIDO A CUMPRIR OBRIGAÇÃO QUE LHE FOI IMPOSTA. IMPOSIÇÃO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAIS. ADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 814 DO CPC/15. INEXISTÊNCIA NO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL DE QUALQUER EXCEÇÃO ABRANGENDO A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. PRIVILÉGIOS, QUANDO CONCEDIDOS PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, SÃO FEITOS DE MODO EXPRESSO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA MULTA EM FACE DO ENTE ESTADUAL, O QUE IMPLICARIA VIOLAÇÃO À ISONOMIA PROCESSUAL. VALOR DA MULTA FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL, NOS MOLDES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. MANUTENÇÃO.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Leandro Mutarelli Zanquetta (OAB: 350803/SP) (Procurador) - Jackson Carlos da Silva (OAB: 454983/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1503799-79.2023.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1503799-79.2023.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: F. R. P. de O. (Menor) - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - REJEITARAM AS PRELIMINARES e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso.V.U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO A MEDIDA DE INTERNAÇÃO, PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. REQUERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. PLEITO DE NULIDADE DECORRENTE DA ATUAÇÃO DE AGENTES DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. INOCORRÊNCIA. PLEXO DE ATIVIDADES CONSTITUCIONAIS ALARGADOS PELAS LEIS 13.022/2014 E 13.675/2018, EM SINTONIA COM O CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE EXERCIDO PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC 38, ADI 5.538 E ADI 5.948. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE INVIABILIZA O RECONHECIMENTO DA TESE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APREENSÃO EM FLAGRANTE. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PROTEGIDA. DEPOIMENTOS DE SERVIDORES DA GUARDA MUNICIPAL. INQUESTIONÁVEL EFICÁCIA PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE QUANDO PRESTADOS EM JUÍZO, SOB A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA ESCORREITA. INTERNAÇÃO ADEQUADA DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELANTE QUE APRESENTA REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 122, INCISO II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA CRIMINAL. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 2649 REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2343710-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2343710-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ubatuba - Autor: André Luis Anastacio de Oliveira - Réu: Conselho Brasileiro de Oftalmologia - Interessado: Óptica Crystal - Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Privado 2º GRUPO DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 44740 AÇÃO RESCISÓRIANº:2343710-60.2023.8.26.0000 AUTOR: ANDRÉ LUIS ANASTACIO DE OLIVEIRA RÉUS:CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 485, VIII, DO CPC. (Decisão nº 44740). I Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANDRÉ LUIS ANASTACIO DE OLIVEIRA contra o CONSELHO BRASILEIRO DE OFTALMOLOGIA, visando a rescisão do acórdão prolatado pela 3ª Câmara de Direito Privado, no dia 31.01.2012, nos autos de Apelação nº 0004592-63.2007.8.26.0642, que negou provimento ao recurso interposto pelo ora autor. A ementa do acórdão tem o seguinte teor: Fls. 23: Ação civil pública. Exercício da atividade profissional de optometria Matéria preliminar. Existência de erro material. Dispositivo em desacordo com a fundamentação. Correção ex officio. Possibilidade. Inteligência do disposto no art. 463 do Código de Processo Civil. Apelante que no desempenho das atividades de optometrista exerce atividade privativa de profissional médico. Impossibilidade. Exercício do trabalho ou profissão que não é absoluto, consoante o disposto no art. 37, inciso XIII, da CF. Recepção, pela Constituição Federal de 1988, dos Decretos nºs 20.931/32 e 24.492/34, que limitaram o exercício da optometria, disciplinando as atividades que não poderiam ser exercidas por este profissional. Precedentes. Sentença preservada nos termos do art. 252 do Regime Interno. APELO IMPROVIDO. O acórdão foi relatado pelo eminente Desembargador DONEGÁ MORANDINI e participaram do julgamento os eminentes Desembargadores BERETTA DA SILVEIRA e ADILSON DE ANDRADE (fls. 22/28). O autor defende a tempestividade da ação afirmando que no dia 17.12.2021 teria ocorrido o trânsito em julgado da decisão prolatada nos Embargos de Declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 131, junto ao Colendo Supremo Tribunal Federal. Postula a concessão de tutela provisória visando a suspensão dos efeitos da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0004592- 63.2007.8.26.0642, em trâmite perante a 2ª Vara Judicial da Comarca de Ubatuba. II Após a determinação de comprovação da gratuidade (fls. 118/119), o autor apresentou documentos (fls. 122/123 e 124/136) e, ato contínuo, pedido de desistência da ação (fls. 138). III - INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ante a insuficiente apresentação de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (fls. 122/123 e documentos de fls.124/136). Há documentos comprobatórios de gastos com aluguel, condomínio e IPTU, além de gastos com educação, mas não foram apresentados documentos comprobatórios dos valores recebidos pelo autor, em razão de seu trabalho, formal ou informal, e que lhe permitem arcar com aquelas despesas. IV - Antes da citação, o autor pode desistir da ação a qualquer tempo, sem necessidade de anuência. V Ante o exposto, HOMOLOGO a Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 53 DESISTÊNCIA DA AÇÃO e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jocimara dos Santos (OAB: 27967/SC) - Fábio Luiz da Cunha (OAB: 11735/SC) - Fabiano Franklin Santiago Grilo (OAB: 233162/SP) - Marcia Maria Santiago Grilo (OAB: 90887/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO



Processo: 2197335-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2197335-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Thiago Deluca Trindade - Agravado: Grupo G B Intermediacoes de Negocios Ltda, Nome Fantasia Utilares - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2197335-90.2023.8.26.0000 Agravante: Thiago Deluca Trindade Agravado: Grupo G B Intermediacoes de Negocios Ltda, Nome Fantasia Utilares Origem: Foro de Votuporanga/1ª Vara Cível Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6051 AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por perdas e danos - Decisão de origem que indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, aqui agravante, para o fim de ordenar ao réu a imediata abstenção de uso da expressão Loja Tigo para designar as atividades por ele desenvolvidas - Inconformismo - Sentença proferida posteriormente, julgando improcedentes os pedidos iniciais - Perda superveniente do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por perdas e danos, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga, contra a decisão proferida a fls. 49 dos autos de origem, copiada a fls. 58 deste agravo, a qual indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravante, para o fim de ordenar ao réu, aqui agravado, a imediata abstenção de uso da expressão Loja Tigo, para designar as atividades por ele desenvolvidas. Sustenta o recorrente que é titular da marca LOJA TIGO, conforme certificado de registro de fls. 26/27 dos autos de origem e, na medida em que o réu atua no mesmo seguimento (comércio de móveis), o uso dos elementos identificadores de sua marca caracteriza concorrência desleal. Pleiteia a concessão de antecipação da tutela recursal, com a prolação de ordem de abstenção e, a final, o provimento do agravo. Pela decisão de fls. 63/65, este relator indeferiu o pedido. Contrarrazões a fls. 92/98, pelo desprovimento do agravo. Sem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO. Consultando os autos de origem, verifica-se que em 27/05/2024, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos (fls. 179/180 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/ DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVABRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado. (Agravode Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESARCIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 3 de junho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Daniela Silva Zardini Dourado (OAB: 223334/SP) - Tadeu Augusto Guirro (OAB: 64421/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2323711-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2323711-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jgm Moda Infantil e Acessórios Ltda. - Agravante: Renata Ferreira Gonçalves - Agravado: Green Franquia Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de anulação/rescisão de contrato de franquia cumulada com perdas e danos – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora - Inconformismo - Sentença proferida posteriormente, extinguindo o processo sem resolução do mérito – Perda superveniente do objeto recursal – RECURSO PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de anulação/rescisão de contrato de franquia cumulada com perdas e danos, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, contra a decisão proferida às fls. 399/400 dos autos de origem, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, para que a requerida se abstenha de realizar qualquer ato para cobrança de multa de rescisão antecipada, bem como para declaração de inexigibilidade da multa que está sendo cobrada pela requerida, até decisão final.Aduz a agravante, em síntese, que: i) as provas colacionadas aos autos não deixam dúvidas sobre a responsabilidade exclusiva da agravada quanto à rescisão antecipada do negócio pactuado entre as partes, sendo inexigível qualquer cobrança de multa contratual em decorrência da rescisão do contrato; ii) em razão da inadimplência por parte da agravada em cumprir suas obrigações contratuais para manutenção da atividade da agravante, de rigor a suspensão imediata da cláusula penal que institui a cobrança de multa por rescisão contratual, até o julgamento de mérito da demanda; iii) caso o contrato não seja imediatamente suspenso, a parte agravante sofrerá danos irreparáveis, tendo em vista que a agravada poderá ingressar com ação de execução de título extrajudicial, cobrar a multa supramencionada, bem como requerer a aplicação de medidas constritivas em face do patrimônio da agravante; iv) na remota hipótese de improcedência da ação principal, a suspensão da cobrança da multa é totalmente reversível. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo para sustar a eficácia da decisão agravada e, a final, seja provido o recurso.De início, registre-se que, embora a agravante tenha pleiteado a concessão do efeito suspensivo da decisão agravada, na realidade, ela pretende a concessão do efeito ativo, em antecipação da tutela recursal, para que seja deferida a tutela de urgência negada pelo juízo a quo, para que seja declarada inexigível a multa por rescisão antecipada, no valor de R$ 150.000,00 O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator às fls. 15/18. Recurso tempestivo e preparado. Contrarrazões às fls. 28/32, pugnando pelo desprovimento do recurso.Contra a decisão de Relator, a parte agravante opôs embargos de declaração autuado com o sufixo final 50000, os quais foram rejeitados, conforme decisão de fls. 39/42. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO.Consultando os autos de origem, verifica-se que em 02/05/2024 foi proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC (fls. 568/572 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls. 30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ).2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência.3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/ RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal:RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVA BRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 101 PREJUDICADO, o recurso pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 3 de junho de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Pedro Miguel (OAB: 120066/SP) - Vitor Miguel (OAB: 423362/SP) - Luciana Morse de Oliveira (OAB: 74569/SP) - Renato Germano Gomes da Silva (OAB: 286732/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 0000843-07.2023.8.26.0180
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0000843-07.2023.8.26.0180 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: T. G. H. - Apelada: L. R. F. - Interessado: J. M. F. H. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) 2- Trata-se de cumprimento de sentença no qual o exequente argue descumprimento quanto ao acordo firmado judicialmente no que diz respeito à prestação de informações sobre assuntos de interesse referentes ao filho do casal. Arguiu descumprimento generalizado do acordo em tal particular, não se reportando a nenhum fato específico, salvo quanto à realização de uma cirurgia pelo filho, da qual o exequente não teria sido informado, tendo descoberto a respeito através do aplicativo da Unimed. No mais, argue que a executada não presta informações quanto à saúde de seu filho, tampouco quanto à sua vida escolar, bem como outros aspectos essenciais da vida do filho comum. Em impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 77/138, retificada em fls. 214/276), a executada sustenta, em suma, que sempre prestou as informações cabíveis ao executado, abrangendo diversos aspectos da vida do filho. Em resposta (fls. 277/308), o exequente impugna as provas apresentadas pela executada, alegando que estão incompletas, faltando áudios ou apagadas. Indicações de provas pelas partes em fls. 479 e 480/503. Parecer do Ministério Público em fls. 506/509, pelo acolhimento da impugnação, com a consequente extinção deste cumprimento de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. O exequente ajuizou o presente cumprimento de sentença arguindo descumprimento reiterado do acordo firmado judicialmente entre as partes no que diz respeito à prestação de informações sobre assuntos de interesse referentes ao filho do casal. Ocorre que, em impugnação ao cumprimento de sentença, a executada juntou diversos registros de Whatsapp constando conversas de ambos, nas quais a executada fala sobre assuntos como corte de cabelo do filho, campeonato de futebol, gastos escolares, consulta no dentista e visita ao médico oftalmologista. Além dos “prints” das conversas, foram também juntados “links” de áudios, inclusive com as devidas transcrições. Por outro lado, quanto às alegações do exequente, de que as provas apresentadas Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 130 pela executada estão incompletas, faltando áudios ou apagadas, verifico que o exequente não juntou nenhuma prova robusta o suficiente dessas alegações que permita estabelecer sua veracidade por exemplo, não juntou nenhum registro de conversa de WhatsApp no qual constasse a conversa integral. Assim, não há como acolher tal objeção, devendo ficar processualmente estabelecido que as provas apresentadas pela executada correspondem à realidade dos fatos. De resto, observo que, para além do objeto deste cumprimento de sentença, as partes digladiam-se quanto à probidade do comportamento do exequente, pois a executada sustenta que ele se embriaga constantemente e inclusive tenta se aproximar do filho enquanto sob efeito de substância alcoólica; já o exequente diz serem inverdades tais alegações. Ocorre que todo esse desentendimento é estranho ao objeto do presente cumprimento de sentença, razão pela qual não é adequado ingressar no mérito dessas alegações, até porque fica claro que esse conflito está inserido no âmbito de grande litigiosidade existente entre as partes, que contam com diversos procedimentos no âmbito desta Vara, sendo este procedimento mais um dos desdobramentos dessa exacerbada litigiosidade. Assim sendo, o Poder Judiciário deve atuar da maneira mais incisiva e pontual possível, de modo a, a um só tempo, oferecer a tutela jurisdicional adequada ao caso concreto e evitar que tal Poder seja utilizado como palco para animosidades pessoais que não estejam diretamente relacionadas à busca da tutela jurisdicional pretendida no caso. É por essa razão, repita-se, que deixo de ingressar no mérito dessas alegações, já que não relacionadas especificamente com o dever de prestar informações que incumbe à executada. Eventual insatisfação quanto à forma de prestação das informações referidas deve ser submetida ao crivo da razoabilidade, pois, se é certo que as partes têm relacionamento tortuoso, também é certo que devem reter alguma capacidade de autogerenciamento de seus conflitos, não cabendo trazer ao Poder Judiciário a apreciação quaisquer desentendimentos entre os genitores, até porque, conforme inclusive destacado pelo representante do Ministério Público, não é toda informação referente ao filho que deve ser transmitida pela executada ao exequente, mas apenas aquelas informações relevantes à sua criação e desenvolvimento, e ainda assim temperadas pelo princípio da razoabilidade por exemplo, não faria sentido impor, a princípio, que um dos genitores comunique ao outro diariamente o horário em que o filho está sendo colocado para dormir, a menos que alguma circunstância o justifique, caso contrário estariam transbordados os limites da razoabilidade. Mesmo quanto a informações relevantes, repita-se, a executada demonstrou que tem havido satisfatório cumprimento da obrigação que lhe foi imposta. Essa configuração de coisas recomenda a extinção deste cumprimento de sentença, ante a demonstração, pela executada, de que sua obrigação vem sendo cumprida a contento. Friso novamente que eventuais desentendimentos pontuais entre as partes devem ser objeto de conversa pautada pela urbanidade, pois, por mais difícil que seja o convívio entre ambas, quer-se crer que retêm alguma capacidade de comunicação, o que realmente parece ser o caso, conforme inclusive fazem prova as conversas de WhatsApp juntadas aos autos e já referidas acima, a partir das quais transparece que, embora evidente a dificuldade no trato recíproco, ainda assim os genitores parecem conseguir conversar sobre aspectos referentes à criação do filho. Por sua vez, o estabelecimento de uma via de comunicação entre os é essencial para a correta e adequada criação de sua prole, na medida em que o dinamismo das necessidades inerentes aos cuidados de uma criança supõe uma capacidade de resolução de conflitos que transpõe os limites do Judiciário, cujas engrenagens, naturalmente mais pesadas e morosas, em razão das próprias injunções do trâmite procedimental, não se mostram capazes de contemplar com toda a abrangência e profundidade que uma saudável comunicação entre os interessados é capaz de atingir. Embora certo que o acesso à Justiça permita trazer à apreciação dos órgãos jurisdicionais quaisquer tipos de demandas, tampouco se pode esquecer que, enquanto princípio constitucional, está tal norma sujeita a interpretação conjunta com outros princípios de igual status constitucional, como a efetividade da jurisdição e a celeridade processual, além do próprio princípio da razoabilidade. Por fim, consigno que eventuais questionamentos judiciais futuros devem ser feitos de forma clara, pontual e inequívoca, a fim de que a pretensão legítima à tutela jurisdicional não acabe se perdendo por entre a animosidade que permeia o relacionamento entre as partes. Em suma, é o caso de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, com a consequente extinção deste feito, ante o reconhecimento de não ter havido descumprimento da obrigação retratada no título executivo. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ofertada pela executada e, reconhecendo não ter havido descumprimento do título executivo judicial, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no art. 525, §1º, III, do CPC. Com base no Tema 410 do STJ (“O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução”), condeno o exequente a pagar à executada, a título de honorários advocatícios, os quais, ante o valor da causa muito baixo, fixo, com base no art. 85, §8º-A do CPC, por equidade no valor mínimo da tabela da OAB/SP para causas como a presente, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação da tabela de honorários vigente no dia de prolação desta sentença, devendo o interessado i) comprovar a vigência da tabela e ii) dar o devido destaque ao item da tabela que apresenta o valor dos honorários para causas como a presente, mediante, por exemplo, aplicação de marca-textos. E mais, os documentos dos autos denotam que a apelada comprovou satisfatoriamente o cumprimento do acordo firmado entre as partes, o que arreda a pretensão recursal. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Os honorários advocatícios ficam majorados para 10% sobre o valor fixado pelo magistrado sentenciante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thiago Paschoal Leite Scopacasa (OAB: 264065/SP) - Luiza Simao Jacob (OAB: 103617/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1006986-11.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1006986-11.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: R. F. de V. M. (Justiça Gratuita) - Apelante: G. J. da S. - Apelado: F. L. D. da S. - Apelada: D. O. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de ordinária ajuizada por R. S. D. F., por si e representando os menores, contra G. J. D. S., pleiteando a decretação do divórcio, regulamentação da guarda e regime de visitas em relação aos menores, bem como a fixação de alimentos no patamar de um salário mínimo. Por fim, explicou que os menores são netos do requerido e a guarda foi concedida ao casal desde que ainda eram bebês, sendo reconhecidos como filhos. Emendada a inicial a fls. 72/73. O genitor dos infantes anuiu ao pedido de guarda (fl. 75/76). A decisão de fls. 130 concedeu a guarda provisória dos infantes aos avós e fixou regime de visitas provisórias, bem com estabeleceu 15% dos vencimentos do requerido, a título de pensão alimentícia aos menores. A requerida foi citada por edital, sendo nomeado curador especial, o qual apresentou contestação por negativa geral. Decisão saneadora a fls. 225. Parecer do Ministério Público juntado a fls. 261/263. É o relatório. Decido. Entendo ser possível o julgamento antecipado da lide, ante a desnecessidade da produção de outras provas daquelas já constantes nos autos. Do que se denota dos autos, os menores estão sob a guarda dos avós desde o nascimento, inclusive, com a anuência do genitor. Ainda, a genitora, tanto não feito que tratou da guarda dos menores quanto no presente não foi localizada, sendo citada por edital. Assim, na esteira da manifestação ministerial, e diante da composição das partes às fls. 42/49, fixo a guarda dos menores de forma compartilhada, com fixação da residência junto à autora, com regime de visitas constante a fls. 45/46, estabelecendo o valor de 15% dos rendimentos líquidos do requerido a título de pensão alimentícia. Por fim, indefiro o pedido de fls. 213/215, a uma, porque seria necessário citar todos novamente e, a duas, porque os motivos ali expostos não são suficientes para se fixar a guarda dos menores de forma unilateral em favor da autora. É o que deixo decidido. Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os demais pedidos, com fixação da guarda compartilhada dos menores, com fixação da residência junto à autora, regime de convivência estabelecido a fls. 45/46, e pagamento de pensão alimentícia de 15% dos rendimentos Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 134 líquidos do requerido, a título de pensão alimentícia aos menores. Friso que a base de cálculo da pensão alimentícia, quando existir vínculo empregatício, será composta pelo resultado da subtração, a partir do rendimento bruto do mês, somente dos descontos legais obrigatórios (imposto de renda, contribuição previdenciária e FGTS) e das verbas de natureza indenizatória (auxílio-alimentação, auxílio-transporte e verbas rescisórias), observando-se ainda o Tema nº 192 do C. STJ, incluídas, portanto, as horas extras trabalhadas, os adicionais noturno e de periculosidade, a participação nos lucros e resultados e demais vantagens remuneradas. Por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça concedida. E mais, a apelante requereu na petição inicial a guarda compartilha dos menores (v. fls. 9). Sobreveio acordo celebrado entre as partes por meio do qual concordaram com a guarda compartilhada (fls. 45). Sendo assim, em que pesem as alegações recursais, não se justifica nem a anulação da sentença nem a concessão da guarda unilateral à apelante. Com efeito, a apelante já tem a guarda dos menores, embora seja guarda compartilhada. Isso não faz a menor diferença do ponto de vista prático, pois a apelante tem autorização judicial e legal para exercer todos os encargos inerentes à guarda. Ademais, o outro guardião, a julgar pela petição de fls. 213/215, nem ao menos visita os netos. A apelante não demonstrou, por outro lado, a premente necessidade de obtenção da guarda unilateral. Ora, com a guarda compartilhada, repita-se, a recorrente poderá cuidar perfeitamente dos menores, prestando-lhes assistência material e moral. Portanto, não há razão para a anulação da sentença e tampouco para a concessão da guarda unilateral. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Sandra Valeria Andrade Catao (OAB: 133663/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Jose Victor Ramos Nogueira (OAB: 337935/SP) (Defensor Público) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2095479-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2095479-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alaska Investmentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Fernando Pereira Camara - Agravada: Simone Santi Camara - Decisão Monocrática nº 47642 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de fls. 195/197 (origem) que, nos autos da ação anulatória de sentença homologatória, deferiu o pedido de tutela de urgência para obstar os procedimentos de execução extrajudicial e para impedir a venda ou qualquer outro ônus que possa ser gravado no imóvel, deferindo a manutenção dos agravados na posse do bem. Sustenta a recorrente, em síntese, que a decisão recorrida é nula, tendo em vista que a tutela antecipada foi deferida de maneira genérica, sem qualquer fundamentação. Argumenta que estão ausentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Alega que há coisa julgada material sobre a matéria, tendo em vista que é a quarta Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 135 ação revisional de contrato ajuizada pelos agravados, que confessaram o inadimplemento de suas obrigações. Insiste que inexiste qualquer abusividade ou ilegalidade nas cobranças realizadas, sendo que a mera propositura de ação visando a revisão do contrato não tem o condão de descaracterizar a mora confessa dos agravados. Pede, ao final, a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida. O recurso foi distribuído, de início, à C. 13ª Câmara de Direito Privado que, pelo acórdão de fls. 38/40, não conheceu do recurso e determinou sua redistribuição à esta Câmara. É o relatório. Conforme petição de fls. 32/33, a própria agravante informou que o juízo a quo revogou a r. decisão agravada, tornando sem efeito a tutela de urgência anteriormente concedida. Em decorrência do exposto, ante a perda superveniente do objeto recursal, JULGO PREJUDICADO o recurso. Intimem-se. São Paulo, 28 de maio de 2024. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Jundival Adalberto Pierobom Silveira (OAB: 55160/SP) - André Rodrigues Duarte (OAB: 207794/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1168347-67.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1168347-67.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos Guimaraes Mendonca - Apelado: Mauricio Gusmao de Mendonca - Apelado: Luciano Messias Pimentel - Vistos. Trata-se de ação denominada PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS ajuizada por MARCOS GUIMARÃES MENDONÇA contra MAURICIO GUSMÃO DE MENDONÇA e LUCIANO MESSIAS PIMENTEL, em que se pretende a quebra de sigilo bancário e fiscal, além de pesquisa de bens em nome dos requeridos, com a finalidade de levantamento da evolução do patrimônio a eles pertencente, sob o argumento da expectativa do recebimento de haveres, em função da ação de dissolução de sociedade em trâmite no Juízo da 28ª Vara Cível, autos nº 0208287-86.2005.8.26.0100, em fase de conhecimento. A sentença de págs. 154/157 julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de matéria relacionada à competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, consoante artigo 6º da Resolução nº 623/2013, do Tribunal de Justiça de São Paulo, que dispõe que: além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 174 a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa do processo à uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Int. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Andrea Marcondes Machado de Mendonça (OAB: 134449/SP) - Luciana Beek da Silva (OAB: 196497/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2155208-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2155208-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Potirendaba - Agravante: Loteamento Nova Alvorada SPE Ltda. - Agravada: Sirlene Aparecida Thomazi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão colegiada às fls. 427/43161/62 (dos autos originários), que julgou parcialmente provido o recurso da autora e desprovido o recurso interposto pela requerida, não atentando-se aos equívocos observados nas fases processuais anteriores, ou seja, ao utilizar o índice IGPM incorreto para a correção anual das parcelas. Insurge a agravante alegando, em suma, que o perito se equivocou em relação à interpretação das cláusulas contratuais ao elaborar as contas de seu laudo. Nesse sentido, pede a reforma do Acórdão para determinar o refazimento dos cálculos, considerando o termo inicial da correção monetária no mês de outubro de cada ano e sem considerar o acréscimo do montante pago à vista, como sinal, no cálculo das parcelas devidas. Pugna pelo provimento do recurso. É o relatório. Dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que o recurso de Agravo de Instrumento é destinado para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas nos incisos I a XIII do referido dispositivo legal, além das decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, a teor o disposto em seu parágrafo único. Ou seja, a interposição de Agravo de Instrumento está restrita às decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo de Primeiro Grau, seja na fase de conhecimento ou de liquidação e cumprimento de sentença. Em assim sendo, percebe-se, claramente, a manifesta inadmissibilidade do presente Agravo de Instrumento, pois manejado contra decisão colegiada emanada do órgão jurisdicional fracionário, vale dizer, da Câmara, por sua Turma Julgadora, e não do Juízo de Primeiro Grau. Bem por isso, irrecusável que o meio recursal apropriado para impugnar mencionado Acórdão é outro, que não esta forma de agravo, razão pela qual dele não se conhece. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos acima. São Paulo, 3 de junho de 2024. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Fransérgio Leoncio Rossetti (OAB: 421694/ SP) - Rodrigo da Costa Geraldo (OAB: 152571/SP) - Ademilson Avelino Miquita (OAB: 370357/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9085481-94.2008.8.26.0000(991.08.060367-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 9085481-94.2008.8.26.0000 (991.08.060367-9) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Pia Rosa Poderoso Bertonha (Justiça Gratuita) - VOTO Nº 40234 TRANSAÇÃO. Petição das partes informando a celebração de acordo. Homologação do acordo pelo Relator. Art. 932, I, do CPC. Extinção do feito com resolução do mérito. Art. 487, III, b, do CPC. Decisão monocrática. Recurso prejudicado. Trata-se de apelação interposta por Banco Itaú S/A (fls. 86/123) contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Campinas, Dr. Brasílio Penteado Castro Júnior (fls. 58/64), que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Pia Rosa Poderoso Bertonha em face do Apelante. É o relatório do necessário. O recurso não deve ser conhecido. O Apelado informou a celebração de acordo entre as partes visando à extinção do processo e requereu a sua homologação, bem como a extinção do feito (fls. 239). Homologo, com fundamento no art. 932, I, do CPC, o acordo de fls. 240/242, para que produza os seus regulares efeitos, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Registro, ainda, a desistência do recurso, nos termos do art. 998 do CPC. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e a desistência do recurso, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Publique-se e intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Júlio César Grecco (OAB: 172460/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 276



Processo: 2150761-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2150761-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Clara Reyes Queija Pazos da Silva - Requerido: Itaú Unibanco S.a. - Requerido: Banco do Brasil S/A - Concedo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo) pretendida pela apelante, nos termos do §4º, do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Sustenta a peticionária, em apertada síntese, que ingressou com a presente ação pretendendo a declaração de inexistência de débitos lançados pelos réus em sua conta corrente e em seu cartão de crédito, os quais tiveram origem em transações fraudulentas. Narra que foi indeferida a tutela antecipada em primeiro grau, mas que, após o julgamento de agravo de instrumento por esta C. Câmara, foi concedida a tutela para determinar a suspensão das cobranças relacionadas às compras efetuadas pelos fraudadores apontadas pela autora e o estorno dos valores já descontados e relacionados a essas movimentações financeiras, restabelecendo a situação anterior à fraude narrada pela autora, em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao valor total das compras efetuadas pelos fraudadores (fls.02). Explica que posteriormente foi prolatada a r.sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, bem como revogou a tutela provisória concedida. Alega que a apelação interposta, por força do disposto no § 1º, inc. V, do art. 1012 do CPC, em relação à revogação da tutela de urgência decretada pela r. sentença apelada, opera tão somente seus efeitos devolutivos, colocando a Autora em absoluto risco de sofrer gravame na sua situação já bastante prejudicada, em especial de voltar a sofrer cobrança de altos valores financeiros e de ter seu nome apontado nos órgãos de proteção de crédito bancário (fls.05). Afirma que foi vítima de fraude bancária, na qual recebeu ligação de número telefônico idêntico ao do Banco do Brasil, e cujo suposto preposto detinha seus dados bancários. Aponta que não teve motivos para duvidar da autenticidade da ligação telefônica e dos procedimentos nela indicados, legitimamente pensando estar seguindo orientações próprias do setor de segurança dos cartões de crédito/débito (fls.07). Defende que é cliente dos réus há anos e que as operações fraudulentas realizadas, que somam mais de R$300.000,00, fogem completamente do seu perfil de consumo. Assevera a existência de risco de dano de difícil reparação, diante do alto valor a ser cobrado, relacionados a débitos provenientes de empréstimos fraudulentos e de compras que não reconhece. Pleiteia, por fim, a concessão de efeito suspensivo à apelação. É o relatório. Razão assiste à recorrente, presentes os requisitos cumulativos da relevância das alegações e da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação. A recorrente ingressou com a presente ação com pedidos de declaração de inexistência de débito e de restituição de valores, alegando que foi vítima do golpe do motoboy. A r.sentença julgou improcedente a demanda, revogando expressamente a tutela provisória antes deferida, entendendo que não teria ocorrido falha na prestação dos serviços, de modo que não se poderia atribuir responsabilidade aos réus (fls.698-701). Em que pese o entendimento do i.magistrado singular, vislumbra-se relevância das razões recursais de apelação. A recorrente chegou até mesmo a comunicar o ocorrido à autoridade policial, lavrando boletim de ocorrência (fls.31- 32), além de apresentar diversos extratos bancários, faturas de cartão crédito e printscreens das supostas ligações realizadas com o número telefônico do réu, Banco do Brasil. Em verdade, há fortes indícios de que a peticionante foi vítima de fraude bancária, sendo induzida a entregar seus cartões bancários e aparelho celular para terceira pessoa. Desse modo, e ainda em cognição não exauriente, vê-se que o presente caso pode se enquadrar no enunciado da Súmula 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Assim, diante da relevância das alegações e da possibilidade de risco de dano grave ou de difícil reparação relativa às cobranças a serem efetuadas pelos réus, devem permanecer suspensos os efeitos da r.sentença recorrida, até que seja analisada a responsabilidade ou não dos bancos com o julgamento da apelação. Nesse contexto, deve ser concedida à recorrente a antecipação dos efeitos da tutela recursal (efeito suspensivo), para determinar a suspensão dos descontos relacionados às compras efetuadas pelos fraudadores, bem como o estorno dos valores já descontados e relacionados a essas movimentações financeiras, restabelecendo, por ora, a situação anterior à fraude narrada pela autora, em cinco dias úteis, sob pena de multa diária de R$500,00, limitada ao valor total das compras efetuadas pelos fraudadores. Diante do exposto, presentes os requisitos legais (CPC, artigo 1.012, §§1º e 4º), defiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal à apelação interposta nos autos do processo nº 1043620-73.2022.8.26.0002, a vigorar até o julgamento desse recurso. Servirá a presente decisão como ofício. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Vagner Moraes (OAB: 126322/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000285-38.2021.8.26.0681
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000285-38.2021.8.26.0681 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Louveira - Apelante: Leila de Oliveira - Apelante: Isabel Llobregat Campello - Apelado: Yannick Andre Jacques Larque - Vistos. A r. sentença de fls. 403/408, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido da ação de manutenção de posse para manter Isabel Llobregat Campello na posse do imóvel. Com sucumbência recíproca, condenou as litigantes no pagamento em partes nas custas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 10% do valor da causa. Também julgou procedente o pedido da ação de reintegração de posse, processo nº 1000298-37.2021.8.26.0681, para reintegrar Yannick Andre Jacques Larque na posse do imóvel e condenou a requerida no pagamento de alugueres, a serem apurados em liquidação de sentença, desde a data da notificação até a desocupação, bem como no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, as autoras apelam buscando reforma do julgado às fls. 415/423, com contrarrazões às fls. 413/438. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Verifica-se que anteriormente, em 24/03/2021, foi distribuído à 16ª Câmara de Direito Privado o Agravo de Instrumento nº 2063483-38.2021.8.26.0000, ao qual foi negado provimento a fim de manter a r. decisão hostilizada que indeferiu o pedido Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 302 liminar de reintegração de posse, com relatoria do eminente Desembargador Simões de Vergueiro. Desse modo, tem-se que incide na espécie o instituto da prevenção, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: “A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga”. Com efeito, tendo em vista que foi adotado o critério de prevenção pela cadeira do Magistrado que primeiro conhecer da causa, de modo a estabelecer prevenção da Câmara, força é convir que há competência preventa da Colenda 16ª Câmara de Direito Privado em razão do julgamento do feito supramencionado, o que obstaculiza a análise do inconformismo das apelantes por esta Câmara, sob pena de nulidade do “decisum” colegiado. Destarte, esta 15ª Câmara de Direito Privado é incompetente para conhecer e apreciar o presente recurso de apelação. Por tais motivos, não se conhece do apelo e determina-se a redistribuição ao eminente Desembargador Simões de Vergueiro, da Colenda 16ª Câmara da Segunda Subseção de Direito Privado desta Corte, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Eloisa Carvalho Juste (OAB: 278746/SP) - Ricardo Iabrudi Juste (OAB: 235905/SP) - Cristiane Braite Iabrudi Juste (OAB: 290535/SP) - Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Yamamoto Advogados Associados (OAB: 3979/SP) - Alexandre Barreto Dettmer (OAB: 187027/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000597-77.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000597-77.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Iraci de Souza Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Vistos. A r. sentença de fl. 186/192, de relatório adotado, integrada por embargos de declaração de fls. 201, julgou os pedidos da ação movida por IRACI DE SOUZA BASTISTA contra FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NLP II, para DETERMINAR que sejam cessadas as cobranças por telefone, SMS ou qualquer outro meio e que da mesma forma haja a exclusão de propostas pelo Serasa Limpa Nome, e para RECONHECER a prescrição quinquenal dos débitos de valor de R$ 702,70, e de R$ 4.060,60, sendo inexigível. Condenando a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Inconformado, apela a autora, requerendo a reforma parcial da r sentença para alterar a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade em valor não inferior a R$ 2.000,00. Recurso processado com contrarrazões fls.213/235. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Em sede de juízo de admissibilidade recursal, foi determinado ao advogado apelante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção fls. 262; que manifestou pleiteando a concessão da benesse da justiça gratuita fls. 265/266. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Dispõe o artigo 99, §5º, do CPC: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade; assim se diz, corroborado pelo entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e precedentes desta E. Corte Paulista, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, se o recurso versar exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência ou contratuais fixados em favor de advogado, cuja parte é beneficiária da justiça gratuita, será devido o pagamento das custas e das despesas processuais, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade” (AgInt no AREsp 1742437/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. “Não há confundir esse requisito de admissibilidade com aquele relativo à legitimidade recursal concorrente da parte e do próprio titular da verba de discutir os honorários de advogado” (REsp 1776425/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 11/06/2021). 3. Recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1959529/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021). Declaratória de inexistência de débito inclusão da autora no SCPC por débito cuja origem não se recorda ação procedente apelo da autora visando a majoração da verba honorária - necessidade de recolhimento do preparo, uma vez que o recurso atende interesse exclusivo do advogado que não goza de gratuidade judiciária art. 99, §5º, do CPC deserção caracterizada recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002038-27.2016.8.26.0577; Relator: Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 10/10/2017) Apelação Cível Ação de exibição de documentos Sentença que julgou procedente a pretensão inicial, deixando de condenar a parte ré ao pagamento dos honorários de sucumbência - Apelo da autora Recurso que discute exclusivamente honorários sucumbenciais - Gratuidade de justiça que não se estende ao patrono Inteligência do artigo 99, §5º do Código de Processo Civil - Determinação de recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção Decorrido o prazo sem recolhimento do preparo - Inércia da apelante Deserção configurada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1010260-41.2021.8.26.0566; Relatora: Jane Franco Martins; 9ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 19/12/2023). Nesta seara, oportunizada a apresentação de documentação comprobatória para aferir sua situação financeira, tendo em vista que o recurso trata exclusivamente sobre honorários advocatícios e que o documento a Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 332 fl. 272 demonstra entrada mensal na conta do advogado em montante superior a R$ 7.000,00; o advogado apelante quedou- se inerte - fl. 309. Desse modo, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial, no prazo concedido, sem nova intimação, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação do recorrente. No mesmo sentido, precedentes desta C. Câmara e desta Egrégia Corte Paulista: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DE PREPARO - DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO, AGORA EM DOBRO, NOS TERMOS DO QUANTO VEM DISPOSTO PELO ARTIGO 1.007, §4º, DO CPC, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO - RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER CUSTAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1051470-78.2022.8.26.0100; Relator: Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; 13/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO PAGAMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de recolher a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. (Apelação Cível 0008006-61.1997.8.26.0079; Relator: Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 04/12/2023) Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionada toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Breno Alexandre da Silva Carneiro (OAB: 390501/SP) - Carneiro&correia Advogados Associados (OAB: 42965/ SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009388-08.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1009388-08.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valmir Bernardo da Silva - Apelado: Convef Administradora de Consórcios Ltda. - Vistos. 1:- Trata-se de embargos opostos à ação monitória. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Vistos. 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. contra VALMIR BERNARDO DA SILVA, almejando o pagamento da quantia representada pelos contratos e demais documentos que instruem a petição inicial. Deferida a expedição de mandado de pagamento (fls. 77/78). O demandado opôs embargos à monitória a fls. 174/177, arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição. No mérito, impugna os títulos monitórios, aduzindo não serem constitutivos do crédito vindicado. Impugnação aos embargos a fls. 186/202. Instados a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento do feito no estado em que se encontra. Designada audiência de conciliação, com resultado infrutífero (229). É o relatório (fls. 232). A r. sentença julgou improcedentes os embargos. Consta do dispositivo: 3. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 63.978,24, sujeito à correção monetária pela tabela prática do E. Tribunal da Justiça de São Paulo a partir da data de ajuizamento da ação, além de juros de 1% ao mês, desde a data da citação. Preponderantemente sucumbente, arcará o réu com o pagamento de eventuais custas e despesas processuais, além de honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. (fls.233/234). Apela o autor ratificando o pedido de assistência judiciária. Ratifica, ainda, a inexistência de documento hábil a amparar a pretensão monitória, já que não foi juntado instrumento de contratação com cláusulas gerais e assinado, mas tão somente fichas passíveis de produção e alteração unilateral, datadas de quase 15 (quinze) anos atrás, documentos que não preveem os encargos e taxas incidentes, bem como hipóteses de desconto, devolução do bem, entre outras características essenciais a qualquer operação de consórcio (fls.237/244). O recurso está contrarrazoado (fls.252/269). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento. O apelante ratificou pedido de assistência judiciária, indeferido na sentença, mas a apelação veio acompanhada de documentação insuficiente para a respectiva análise, diante da existência de elementos em sentido contrário à hipossuficiência afirmada. O apelante foi, então, intimado a juntar outros documentos pertinentes à análise do pedido (fls. 275/276). Nada obstante, opôs agravo regimental desacompanhado de novos documentos, cujo acórdão manteve a decisão e determinou recolhimento do preparo, nos termos do § 2º do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 332/335). O apelante novamente quedou-se inerte. Não efetuado o preparo, o recurso será considerado deserto. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. 3:- Os honorários advocatícios ficam majorados para 12% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil (honorários recursais). Ante o exposto, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 333 não se conhece do recurso. 4:- Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/ SP) - Thiago Antonio Vitor Vilela (OAB: 239947/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002375-79.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1002375-79.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Dercival Chiquito Garcia - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 187/193, que julgou procedente o pedido, para DECLARAR inexistente e inexigível o débito da parte autora no valor de R$ 21.407,28 (vinte e um mil, quatrocentos e sete reais e vinte e oito centavos), relativo à cobrança de seguro de vida não previsto na Nota de Crédito Rural n° 40/01266-2, posteriormente alterada por aditivo contratual para o nº 20/01266-2, e CONDENAR o banco réu a pagar ao requerente a importância cobrada, em dobro, aplicando-se correção monetária, pela tabela prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, considerando a data do desconto de cada uma das parcelas, bem como juros de mora, devidos desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. O réu apela. Afirma, preliminarmente, falta de interesse processual. Sustenta que o BB Seguro Crédito Protegido é um seguro de vida prestamista que visa garantir a quitação ou amortização de dívidas assumidas com operações de crédito pessoal (CDC) junto ao Banco do Brasil S/A. em caso de morte natural ou acidental do segurado. Diz que a adesão é feita no momento da contratação, sendo facultado ao cliente contratar o CDC com ou sem seguro. Alega que não se trata de venda casada, acrescentando que a hipótese não se enquadra na tese firmada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.639.320-SP. Alega que não havendo cobrança indevida, não há que se falar em restituição de valores. Sustenta que não há má-fé a justificar a restituição dobrada. Recurso preparado, tempestivo e respondido. O recorrido pretende a inadmissibilidade do apelo e aplicação de multa, na forma dos artigos 80, VII e 81 do CPC (fls. 230/237). É o relatório. Adota-se o relatório da sentença: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida por DERCIVAL CHIQUITO GARCIA em face do BANCO DO BRASIL S.A., qualificações nos autos. Aduz o autor, em breve relato, ter sido avalista de Diego Ferrareze Chiquito, produtor rural, uma vez que ele contraiu empréstimo junto à instituição financeira ré, inclusive com esteio e interesse governamental no desenvolvimento do setor agrícola. Porém, por motivos diversos, ligados à frustração da safra e da atividade rural, dentre outros, o contratante não conseguiu honrar tempestivamente com o crédito angariado e, por esta razão, o banco ajuizou a demanda nº 1002201-75.2020.8.26.0218, em trâmite perante a 1ª Vara desta comarca, figurando o autor no polo passivo, diante da qualidade de avalista. Argumenta que o réu, de forma abusiva, cobrou indistintamente valor correspondente a seguro de vida (R$ 21.407,28), sem qualquer base documental. Alega que as partes não contrataram ou avalizaram o aludido seguro. A inicial veio instruída com procuração, documentos e guia (fls. 17/58). Citado (fls. 67), o réu apresentou contestação (fls. 68/93), arguindo preliminar de ocorrência de advocacia predatória. No mérito, sustentou a inaplicabilidade da legislação consumerista, a legalidade do seguro contratado, inexistência de venda casada, além de argumentar que o demandante anuiu à contratação, inexistindo o dever de indenizar, além de não ser cabível a inversão do ônus da prova e da devolução dos valores pagos. Pleiteou a improcedência da demanda e condenação da parte autora às penalidades por litigância de má-fé. Juntou procuração e documentos de fls. 94/166. Houve réplica à fls. 170/174. Instadas as quanto à produção de provas (fls. 175/176), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 179 e 185/186). No presente recurso, questiona-se a cobrança de seguro de vida do produtor rural, objeto da execução nº 1002201-75.2020.8.26.0218, ajuizada pelo banco réu, relativamente à Nota de Crédito Rural n° 40/01266-2 (fls. 24/67). Observa-se que a cobrança já foi questionada nos autos da ação declaratória sob nº 1006369-52.2022.8.26.0218, que tinha por autor, Diego Ferrareze Chiquito. Respectivo recurso foi julgado em sessão de julgamento realizada no dia 27/09/2023, mantendo a sentença que declarou a inexistência do débito de R$21.407,28, relativo à cobrança de seguro de vida não previsto na cédula rural hipotecária nº 40/01266-2 Cumpre salientar que o provimento acerca da cobrança aproveita a todos. Diante disso, manifeste-se o autor apelado, ressaltando-se que se trata de membros da mesma entidade familiar que litigam sob o patrocínio da mesma banca de advogados, ciente dos deveres das partes e de seus procuradores dispostos nos artigos 77 e seguintes do CPC. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Laura Fagundes Rezek (OAB: 454231/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015890-95.2022.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1015890-95.2022.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apda: Sabrina Silva Santos - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 202/204, aclarada à fl. 351, que julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar a prescrição dos créditos da requerida mencionados na exordial. Estabeleceu que a ré deve se abster de novas cobranças judiciais, sob pena de cominação de multa diária. Em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$500,00. As partes apelam. A autora diz que a ré não comprovou a origem dos débitos impugnados. Diz que seu nome está inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, que seria mecanismo de cobrança de dívidas. Afirma que só o fato de a parte apelante acessar um aplicativo com o nome de SERASA LIMPA NOME, já constitui abalo a sua moral, posto que esta é induzida a crer que seu nome esteja maculado ainda que esta não seja a verdade instituída. Sustenta que a lide teve início não apenas pelo fato das dívidas, já prescritas, estarem sendo cobradas erroneamente/ilicitamente, mas, principalmente, pelo fato de que a Apelante teve seu crédito negado ao intentar fazer compras a prazo, pois, seu score de crédito encontrava-se baixo por conta das dívidas aqui discutidas. Alega que A parte apelante se encontra com restrição em seu nome por débito considerado prescrito e, ainda, que ao efetuar consulta de débitos no canal oficial do SERASA CONSUMIDOR seja cobrada pelo referido débito sem que seja feita qualquer menção quanto à prescrição do mesmo. Diz que a conduta abusiva do réu configurou prejuízo moral. Pugna pela reforma da sentença para JULGAR TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial em face da regra dos artigos 14 e 43, § 2º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como entendimento jurisprudencial pátrio, condenando-se a Apelada exclusão das dívidas da plataforma de cobrança, bem como ao pagamento de indenização a ser fixada por este E. Tribunal, bem como as custas e honorários advocatícios (fls. 216/275) Recurso isento de preparo, tempestivo e processado em resposta. O réu diz que a prescrição não acarreta a inexigibilidade do débito na esfera extrajudicial. Discorre sobre o perfil da demanda, que haveria de ser encaminhada ao Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas, a fim de facilitar a identificação de demandas repetitivas e fraudulentas proposta pela banca de advogados. Afirma carência de ação. A recorrida não teria apresentado documento que comprovasse a restrição de seu nome. Alega que a plataforma “SERASA LIMPA NOME” não promove restrições ao nome dos consumidores, sendo de acesso exclusivo destes últimos, sem interferir em suas pontuações de crédito (Score), sendo, dessa forma, incapaz de gerar prejuízo. Sustenta que o prazo prescricional não resulta na extinção da obrigação, mantendo-se plenamente viável a cobrança administrativa. Diz que o apelado firmou negócio jurídico com a instituição que cedeu seus créditos ao recorrente. Pretende que o valor da verba honorária tenha por base o valor da causa, e não a tabela da OAB. Menciona o IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000, que determinou a suspensão dos processos que versam sobre a matéria posta em debate. Sustenta que o recorrido litiga em má-fé, impondo-se a aplicação de pena correlata, solidariamente, entre a autora e seu patrono (fls. 363/380). Recurso preparado, tempestivo e respondido (fls. 392/431). É o relatório. Adota-se o relatório da sentença: Sabrina Silva Santos, já qualificado nos autos deste, ajuizou a presente ação - (Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - contra Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado igualmente qualificado. Alegou, em síntese, que o requerido vem efetuando cobranças relativas a um débito inadimplido. Ocorre, porém, que esse débito estaria prescrito. Assim, pretende seja declarada sua inexigibilidade, que a ré se abstenha de realizar novas cobranças e indenização por danos morais. Foram anexados documentos. Citada, a ré ofereceu contestação. Anexou documentos. Houve réplica (fl. 202). Nos termos dos arts. 313, inciso IV e 982, inciso I, ambos do CPC, suspende-se o presente processo até julgamento do IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, com a fixação da tese jurídica a ser aplicada, remetendo-se os autos ao acervo virtual. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: 357590/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016215-06.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1016215-06.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 358 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: IRACEMA DE AGUIAR CAMPOS (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 558/590, que julgou procedentes os pedidos, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo nº 000010583716 (fls. 76/80) no valor de R$6.599,60 em nome da parte autora junto ao Banco SAFRA S/A; II) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que será corrigida monetariamente pela Tabela Prática do TJ/SP a partir da data de publicação desta sentença e será acrescida com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; III) CONDENAR a parte ré à restituição simples das parcelas descontadas indevidamente da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, corrigidos pela Tabela Prática do TJ/SP e com juros de mora de 1% ao mês, tudo a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condenou a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O réu apela. Afirma a regularidade do contrato, reputando desnecessária a realização de perícia grafotécnica. Sustenta que o valor do contrato foi creditado em favor do autor e que o saldo foi utilizado para refinanciamento de operação anterior. Diz, ainda, que inexiste má-fé a justificar a restituição dobrada dos valores. Alega que A cobrança contestada pelo autor está prevista no contrato firmado entre as partes, e ciente das disposições constantes nas cláusulas, este aceitou o contrato em comento, tendo expressado sua legítima e livre concordância em todos os seus termos, procedendo de maneira a não praticar qualquer ofensa à lei. Diz que eventual condenação deve ter compensação com o valor creditado na conta do autor, sendo necessário o retorno das partes à situação anterior, com a reativação dos contratos de origem. Afirma que A cobrança contestada pelo autor está prevista no contrato firmado entre as partes, e ciente das disposições constantes nas cláusulas, este aceitou o contrato em comento, tendo expressado sua legítima e livre concordância em todos os seus termos, procedendo de maneira a não praticar qualquer ofensa à lei. Alega que o dano moral não restou configurado. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização em atenção aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Refere-se ao número de processos com o mesmo objeto, pretendendo a apuração de eventual litigância de má-fé, ou, subsidiariamente, o julgamento harmônico das demandas. Ao final, prequestiona a matéria para viabilizar a interposição de recursos nas instâncias superiores (fls. 602/615). É o relatório. O apelante deverá providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo, conforme certidão de fl. 629, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1007, §2º, do CPC, em conformidade com a Lei nº 15.855/2015, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Rodolfo Bottura Nuevo Viveiros de Araújo (OAB: 378686/ SP) - Marcelo de Lima Ferreira (OAB: 138256/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1017322-07.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1017322-07.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio de Souza Silverio Junior - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Total Embalagens e Papelaria Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 306/311 que nos autos de ação de embargos à execução, julgou improcedente o pedido, condenando a parte embargante ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Opostos embargos de declaração pela parte ativa (fls. 314/324), restaram rejeitados (fl. 329). Apela o co-embargante Marco Antonio de Sousa Silvério Júnior às fls. 332/366 afirmando a nulidade da execução por ausência de liquidez e certeza do título, uma vez que a memória de cálculo elaborada pelo banco foi confeccionada de forma unilateral. Alega que o crédito exequendo está habilitado na recuperação judicial, de modo que a satisfação creditícia deve ser buscada pelo apelado no âmbito do processo recuperacional. Pede seja declarada a nulidade da execução por ausência de título com força executiva, inexistindo obrigação líquida, certa e exigível, ou seja, extinta a demanda sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. Sustenta que o suposto crédito se originou antes da distribuição do pedido de recuperação judicial da devedora principal, dizendo que com a aprovação e futura homologação do Plano de Recuperação Judicial da Total Embalagens e Papelaria Ltda., devedora principal, operar-se-á a novação do crédito detido pelo Apelado (fl. 346). Assim, a execução não deverá prosseguir com relação ao co-embargante, pessoa física. No mérito, alega o excesso de execução em relação ao custo efetivo total. Postula a concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo que passa por dificuldades financeiras, já que figura como sócio de empresa que se encontra em recuperação judicial. Subsidiariamente, requer o parcelamento ao Apelante, com fixação de prazo para realização do recolhimento das custas para interposição do presente recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil (fl. 365). Pede, ao final, o provimento do apelo, para extinguir a Ação de Execução, em razão da incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título objeto da lide; bem como pela sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial da Recuperanda Total Embalagens e Papelaria Ltda., a qual ocorrerá a novação da dívida quando da homologação do Plano de Recuperação Judicial e inexigibilidade do débito face ao Apelante devedor solidário (fls. 365/366). Recurso tempestivo, respondido (fls. 397/401) e sem preparo, pois são requeridos os benefícios da justiça gratuita. É o relatório. Em que pesem as alegações da parte de que a empresa devedora da qual é sócio vem enfrentando sérias dificuldades financeiras e que se encontra em recuperação judicial, essa assertiva não lhe confere direito automático ao benefício da justiça gratuita, que continua dependendo de adequada comprovação de hipossuficiência financeira. No caso dos autos, não há qualquer elemento que comprove ser o recorrente pobre na acepção da palavra que comprometa seu sustento e a de sua família. Porquanto as informações contidas na declaração de imposto de renda do co-embargante, exercício 2022, ano-calendário 2021 (fls. 381/391), contrastam com as suas alegações de miserabilidade, sendo possível notar que possui rendimento anual de R$ 51.468,56; é detentor de 100% do capital social da empresa Total Embalagens e Papelaria Ltda. ME no valor de R$ 20.000,00; 100% do capital social da empresa Total Embalagens Indústria e Comércio Ltda. ME no valor de R$ 260.000,00; possuidor de três veículos, Subaru Impreza no valor de R$ 22.500,00, Fiat Doblô Attractive no valor de R$ 33.900,00 e Fiat Uno Electronic no valor de R$ 6.100,00; ainda é possível verificar que o apelante possui saldo em conta poupança de R$ 19.465,40, totalizando o expressivo valor declarado de R$ 363.040,29, podendo arcar com o pagamento do preparo recursal, no importe de R$ 23.252,85, correspondente a 4% sobre o valor da causa, que foi de R$ 555.429,91 (fl. 53). Consigne-se, outrossim, que a existência de dívidas não significa, por si só, a impossibilidade de a parte suportar os encargos processuais, conquanto ausentes indícios mínimos de insuficiência de recursos para o custeio da demanda. O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Saliento que o Novo Código de Processo Civil permite o parcelamento das despesas processuais quando a parte comprova ter despesas que comprometem parte de seus ganhos (artigos 98, § 6º e 99, § 2º). Todavia, no caso em exame, o conjunto patrimonial demonstrado nos autos afasta a presunção de hipossuficiência, motivo pelo qual indefiro também o pleito de parcelamento do preparo. Neste sentido, é a jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO. Contrato bancário. Ação monitória. Sentença de procedência. Justiça gratuita. Pedido formulado em sede de recurso, que foi interposto sem preparo. Apelo conhecido no ponto para exame do benefício em 2ª instância como preliminar prejudicial. Justiça gratuita. Pessoa física. Concessão do benefício que é suportado por toda a sociedade. Necessidade de cabal demonstração da impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Parte requerente que mesmo após duas oportunidades Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 359 deixou de anexar elementos probatórios da afirmada situação de hipossuficiência. Benefício negado. Pedido de parcelamento que também necessita de comprovação da situação de hipossuficiência. O parcelamento é forma de concessão da gratuidade ao necessitado. Negado o benefício. Prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. (TJSP 38ª Câmara de Direito Privado Apelação nº 1009528-95.2016.8.26.0320 Rel. Des. Flávio Cunha da Silva j. 13.09.2017). Por estas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça, assim como o pleito de parcelamento das custas processuais, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se o apelante para recolher o preparo no prazo de cinco dias, observando-se o cálculo da taxa judiciária de fl. 402, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Rogerio Zampier Nicola (OAB: 242436/SP) - Jorge Vicente Luz (OAB: 34204/SP) - Bruno Cesar Moron Luz (OAB: 258061/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028952-03.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1028952-03.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcus Vinicius de Freitas Chagas - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 56/59, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, para o fim de constituir título executivo judicial e condenar a parte requerida a pagar ao autor o valor de R$ 176.175,93, com atualização monetária pela Tabela Prática do E.TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da planilha (fls. 19). Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condenou a parte requerida ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10 % sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado, apela o réu-embargante (fls. 66/84) requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Alternativamente, requer o parcelamento das custas referentes ao preparo em seis prestações mensais e consecutivas, conforme previsto no artigo 98, § 6º, do Código de Processo Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 369 Civil, sob alegação de passar por grave situação financeira. Ainda neste quadrante preliminar, sustenta ser uma das Varas Cíveis da Comarca de Barueri/SP a competente para processar e julgar a demanda, ante a previsão de cláusula de eleição de foro no contrato celebrado entre as partes (fls. 14/18). Argumenta a possibilidade de revisar os contratos anteriores que deram origem ao instrumento de confissão de dívida. Ancora sua tese na Súmula 286 do STJ. Pede, ao final, a reversão do julgado para o fim de reconhecer a incompetência territorial do juízo de primeira instância e/ou a necessidade de extinção da ação, ante a ausência de requisitos necessários a propositura da demanda em epígrafe, pois o apelado não trouxe aos autos o contrato que deu origem a Cédula de Crédito Bancário objeto da lide (fl. 84). Recurso tempestivo, respondido (fls. 88/99) e sem preparo, por ser o benefício objeto do apelo. Indeferiu-se a gratuidade da justiça e o parcelamento do preparo (fls. 119/123). É o relatório. Antes do julgamento do recurso sobreveio notícia de que as partes celebraram acordo (fls. 127/130). Dessa forma, uma vez que ambas estão regularmente representadas por seus procuradores, o deferimento do pleito formulado é de rigor. Baixem os autos à origem, para a homologação do acordo. Pelo exposto, julgo prejudicado o recurso, por perda de objeto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Tiago Johnson Centeno Antolini (OAB: 254684/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001867-65.2024.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001867-65.2024.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Geraldo Aristides Rufino - Apelado: Jsl S/A - Apelado: Movida Locação de Veículos S/A - Apelado: Movida Participações S.a. - Apelado: Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S/A. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 106/107, que julgou extinta sem resolução do mérito a ação cautelar de produção antecipada de provas, pela falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. O autor apela e pleiteia a reforma da sentença, pelas razões apresentadas às fls. 110/117. O recurso é tempestivo e foi regularmente processado. O autor se opôs ao julgamento virtual (fl. 127). É o relatório. O presente apelo, todavia, não comporta conhecimento por esta Colenda 18ª Câmara de Direito Privado. Isso porque, o I. Desembargador Irineu Fava, integrante da 17ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, julgou o Agravo de Instrumento nº 2071582-26.2023.8.26.0000, interposto nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Vamos Locação de Caminhões, Máquinas e Equipamentos S.A., atual denominação JSL Locação de Máquinas e Veículos Pesados Ltda., conexa, processada sob o nº 1066896-04.2020.8.26.0100, respeitante ao mesmo objeto desta demanda, qual seja, Contrato de Confissão de Dívida e Outras Avenças, firmado em 27/5/2019, no valor histórico de R$ 1.478.665,22 (fls. 60/64). Embora tal recurso tenha sido interposto em outra demanda, Execução, a discussão em ambas ações resulta de um mesmo objeto, o qual, consoante já destacado, foi objeto do Agravo de Instrumento julgado em 18/10/2023 pelo Eminente Desembargador (cf. fls. 3.507/3.512 daqueles autos), sendo necessário o reconhecimento da prevenção daquele Juízo para o julgamento também desta demanda, o que se faz para determinar sua redistribuição. Dessa forma, a fim preservar a segurança jurídica e garantir a coerência das decisões, o feito deverá ser para lá redistribuído, conforme determina o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem o substituir ou assumir a cadeira vaga. Pelo exposto, não conheço o recurso interposto, determinando a remessa dos autos à C. 17ª Câmara de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Lauro Alves de Castro (OAB: 35478/PE) - Rodrigo Numeriano Dubourcq Dantas (OAB: 31920/PE) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 374



Processo: 1006784-54.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1006784-54.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Geisa Mary Gonzalez de Oliveira - Apelado: Administradora de Consórcios Sicredi Ltda - Apelado: Cooperativa de Crédito de Livre Associação da Região Centro Oeste Paulista - Sicredi - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 202/212, que julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.500,00. A autora apela. Pugna, preliminarmente, pela concessão da justiça gratuita, afirmando que não tem capacidade financeira para arcar com as custas processuais. No mérito, pretende a rescisão do contrato de consórcio e a restituição dos palores pagos. Diz que desde a adesão ao plano de consórcio desembolsou o valor de R$148.522,61, sendo R$117.573,99 de fundo comum, R$4.699,85 de fundo de reserva, R$16.459,97 de taxa de administração e R$9.788,80 com referência em seguro. Pretendeu a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos proporcionais (fls. 266/281). Recurso não preparado, tempestivo e respondido (fls. 340/344). A decisão de fls. 348/349 determinou que a autora providenciasse a juntada de documentos atualizados que comprovassem o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora se manifestou (fls. 351/354) e juntou documentos (fls. 355/357). A recorrida se manifestou (fls. 364/367). A decisão de fls. 369/371 indeferiu o pedido de justiça gratuita e concedeu o prazo de dez dias para que a apelante promovesse o recolhimento do preparo recursal. O prazo decorreu sem manifestação (fl. 373). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para complementar as custas do preparo do apelo sob pena de deserção. Todavia, manteve-se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Heitor Geovani Gomes Bonadio (OAB: 397420/SP) - Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) - Vera Regina Martins (OAB: 34607/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1010721-94.2022.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1010721-94.2022.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Joao Batista Gomes (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Vistos. A r. sentença de fls.256/259 julgou parcialmente procedente a ação declaratória e indenizatória para declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial, bem como para determinar que a ré providencie a exclusão da dívida das plataformas de negociação, conforme postulado na exordial, condenando ambas as partes, em virtude da sucumbência recíproca, ao pagamento de metade das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se quanto à parte autora o art. 98, §3º do CPC. Apela o autor (fls.264/283) buscando o ajustamento do julgado para alcançar a integral procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$30.000,00 ou outro valor que se entender cabível, além da majoração da verba honorária com fulcro no art. 85, §8º-A do CPC ou 10% sobre o valor atualizado da causa, o que for maior, ficando prequestionados todos os dispositivos legais mencionados em suas razões recursais. Recurso em ordem, recebido e com resposta (fls.339/361). Às fls.371, a parte autora e apelante comunicou a desistência do recurso. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o art. 932, III, IV e V do CPC (art. 557 do CPC/73) e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão até porque e conforme orientação deste E. Tribunal, em homenagem à economia e à celeridade processuais (vide ap. n.° 545.052-5/0). Nesse mesmo sentido a orientação do STJ (Resp n.° 623.385-AM), confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC).. O fato assim é que a teor do artigo 932, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator. Como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior preleciona, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê- la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. No caso, tem-se por possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto por não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o art. 932, III, do CPC. Nos termos da petição de fls.371, a apelante requereu expressamente a desistência do recurso interposto. Assim, a manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, art. 998, do CPC. Formulado o pleito antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto do recurso. Possível o reconhecimento da prejudicialidade por não ofender ao princípio da colegialidade o julgamento monocrático feito pelo Relator nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o art. 932, III do CPC. Tem-se, assim, por prejudicado o recurso, dada a superveniente perda de objeto em virtude do pedido de desistência formulado pela apelante. Oportunamente, inexistindo outros recursos tempestivamente interpostos pelas partes, certifique-se o trânsito em julgado da r. decisão e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, como de direito. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Igor Guilhen Cardoso (OAB: 306033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2117112-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2117112-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Construvap Construções e Comércio Ltda. - Agravado: Comercial Vana - Eireli - Epp - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 29739 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Construvap Construcoes e Comercio Eireli contra a r. decisão interlocutória (fls. 110) que, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 391 em embargos à execução ajuizado em face de Comercial Vana Eireli Epp., indeferiu pedido de reconsideração da agravante quanto ao indeferimento da justiça gratuita. Irresignada, sustenta a agravante, em resumo, que faz jus ao benefício. É o relatório. Decido. Compulsando o feito que tramita em primeiro grau, verifica-se que foi proferida a r. decisão de fls. 45, publicada em 06.03.2024, que assim decidiu, in verbis: 2. A Justiça Gratuita se destina àqueles que, de fato, não reúnem condições de arcar com as custas e despesas de um processo, sendo destinada “às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, do CPC). Possível a concessão da gratuidade às pessoas jurídicas, desde que fique comprovada a sua impossibilidade de suportar os encargos do processo. Não é o caso. Dos documentos cuja apresentação foi determinada à embargante, ela só apresentou o extrato de uma conta bancária, não estando demonstrado que ela não reúne condições de arcar com as custas e despesas do processo. Há que se observar a razoabilidade. Deferir o benefício em situações como esta seria desvirtuar o próprio objetivo da gratuidade, que é o de franquear acesso à Justiça àqueles que, de fato, não possuem condições de fazê-lo. Providencie a embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. À vista disso, a agravante, em 27.03.2024, deduziu pleito de reconsideração da r. decisão de fl. 45 (fls. 48/49 do feito). Sobreveio, então, o despacho meramente reiterativo a fls. 110 que assim fundamentou, in verbis: 2. Fls. 48/109: pedido de reversão de decisão interlocutória que indefere a gratuidade da Justiça se veicula através de Agravo de Instrumento. Pois bem. Em que pesem os argumentos da recorrente, o despacho a fls. 110 do processo é despido de conteúdo decisório, pois se limita a manter determinação anterior. A verdadeira decisão (que indeferiu a gratuidade de justiça) foi proferida a fls. 45 da ação, publicada em 06.03.2023 (conforme certidão a fls. 47), contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Assim, a decisão atacada não possui carga decisória, sendo mera reiteração daquela antes proferida a fls. 45 do feito, a qual foi objeto de manutenção a fls. 110. Não há como alegar que a decisão agravada é aquela proferida a fls. 110, pois esta se limitou a manter a decisão de fls. 45, contra a qual a agravante se limitou a requerer a reconsideração e deixando de ofertar o recurso cabível. Ora, cediço que o pedido de reconsideração não tem o condão de sobrestar o fluxo do prazo recursal em relação à decisão efetivamente questionada, tampouco se presta a restabelecer a faculdade processual sepultada pela preclusão, porquanto não recorrida em tempo oportuno, circunstância a obstar o conhecimento desta insurgência recursal. No mesmo sentido a decisão proferida por este relator no agravo de instrumento 2083461-30.2023.8.26.0000 e no 2103014-63.2023.8.26.0000. Esta C. Câmara assim já decidiu, in verbis: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela empresa exequente. Recurso que foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório. Ausência de motivos para reforma. A empresa agravante interpôs recurso contra despacho que não possui carga decisória, já que simplesmente não reconsiderou a decisão anterior. Na decisão anterior, não agravada, foi bem destacado que o pedido de baixa de protesto formulado pela exequente foge aos limites objetivos da fase de cumprimento, não havendo se falar em compensação. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2040706-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Roberto Maia; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022) Termos em que, tendo em vista que o agravo foi interposto contra simples despacho sem conteúdo decisório, que reiterou decisão anterior, manifesto o seu não cabimento. Consequentemente, não conheço do recurso e se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 2 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rosana da Silva (OAB: 414460/SP) - Flávia Almeida da Silva (OAB: 467877/SP) - Carlos Vieira Cotrim (OAB: 69218/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2155082-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2155082-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Barueri - Requerente: Marcio Marques - Requerente: Marcia Marques - Requerente: Calcilda Ferreira Marques - Requerente: Milton Marques - Requerente: Mirian Marques - Requerente: Manuel Marques (Espólio) - Requerido: Allan Carlos de Oliveira Preto Salaviaw - Fls. 1/7: Verifico que os peticionários requereram a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto contra sentença proferida no processo nº 1010321-67.2023.8.26.0068, a qual julgou improcedente ação de reintegração de posse de bem imóvel, revogando a liminar anteriormente concedida. Assim, o recebimento do recurso deve mesmo ocorrer apenas no efeito devolutivo, já que se trata de hipótese contemplada no art. 1.012, § 1º, V, do C.P.C. No mais, embora seja extraordinariamente possível a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses elencadas no § 4º do aludido dispositivo legal, é de rigor que se demonstre o preenchimento dos requisitos ali previstos, ônus do qual não se desincumbiram os ora peticionários. Com efeito, a alegação de que há enorme possibilidade de que seu apelo seja provido é daquelas que demanda, na espécie, cognição exauriente da controvérsia, não se vislumbrando de plano a evidência da probabilidade de reversão daquilo que foi decidido na instância de origem. Então, não está aqui evidenciada a excepcionalidade que poderia justificar a agregação de efeito suspensivo para recurso que não deve ser dotado desse atributo. Ressalte-se, além do mais, que a mera execução provisória da sentença não tem o condão de trazer prejuízos aos ora peticionários, mormente quando se verifica que, por meio da simples leitura da certidão emitida pelo oficial de justiça (cf. fls. 199/200 dos autos principais), é possível afirmar que, mesmo tendo sido relatado um ato de esbulho praticado pelo réu, consistente no arrombamento de cadeados colocados no portão que dá acesso ao imóvel, tal situação fora revertida no ato de citação do réu, tendo este declarado, em tal oportunidade, que ...a posse do imóvel, devido a todo o ocorrido, fica agora com a requerente... (cf. fls. 200 daqueles autos). Por tais motivos, indefiro a agregação de efeito suspensivo à aludida apelação. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Sergio Galvao de Souza Campos (OAB: 56248/SP) - Viviane Jorgens Leal (OAB: 151882/SP) - Eder Adler de Campos (OAB: 415850/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2152310-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2152310-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravada: Andrea de Guadalupe Leonel - Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fl. 326 da origem, a qual apenas ratificou o decidido a fl. 312/313 e fl. 322. Houve pedido de efeito suspensivo. E, ao final, requereu o provimento do recurso para a reforma da r. decisão objurgada. Recurso intempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 64/66). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido, em virtude de flagrante intempestividade. Na hipótese, o D. Juízo de origem, pela r. decisão de fl. 312/313, determinou a realização de perícia grafotécnica e informou que os honorários deveriam ser suportados pelo banco réu, considerando a relação de consumo existente entre as partes. Como é cediço, o art. 1003, §5º, do CPC fixou em 15 dias o prazo para a interposição de recursos, exceto embargos declaratórios. A contagem do prazo, de acordo com o art. 219 do CPC, é realizada em dias úteis. Contata-se de fl. 315, que a r. decisão de fl. 312/313 foi disponibilizada em 08/04/2024 e a publicação ocorreu em 09/04/2024, iniciando-se a contagem para interposição de recurso em 10/04/2024. Desta forma, para evitar-se a preclusão temporal, o agravo de instrumento deveria ter sido interposto até o dia 30/04/2024. Contudo, o agravante, ao invés de interpor recurso contra a referida r. decisão, entendeu por apresentar pedido de reconsideração a fl. 316/317, o qual foi indeferido sob o fundamento de que sendo imprescindível a prova técnica, devendo o réu custear prova, em face da relação de consumo existente entre as partes, como consignado na referida decisão mantida. fl. 322. Em razão de o agravante não haver depositado o valor dos honorários, foi prolatada a r. decisão de fl. 326, a qual apenas ratificou as decisões anteriores (fl. 312/313 e fl. 322), indicando a intempestividade flagrante do presente recurso. Nesse sentido, a propósito, é o entendimento desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu o pedido de reconsideraçãoda decisão que fixou honorários advocatícios em 10% do valor da causa. Irresignação do exequente. Agravo de instrumento. Decisão de reconsideração não interrompe prazo recursal. Preclusão temporal. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido, por decisão monocrática (Agravo de Instrumento nº 2168537-22.2023.8.26.0000, Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, j. 10/01/2024 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exceção de pré-executividade. Decisão que a desacolheu, pela necessidade de instrução processual. Posterior pedido de reconsideraçãodesacolhido. Insurgência. Preclusão. Intempestividade verificada para questionar a anterior rejeição da exceção. Decisão mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO (Agravo de Instrumento nº 2323271-28.2023.8.26.0000, Relator EMÍLIO MIGLIANO NETO, j. 13/12/2023 destaques deste Relator). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Desiree Souza Zimmermann (OAB: 502231/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2142504-58.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2142504-58.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Samila Feschi Canalli da Silva - Agravado: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Agravo de Instrumento nº 2142504-58.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sem resposta, por não haver citação. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37283. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Jeferson Iori (OAB: 112602/SP) - Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Pedro Sousa Monteiro (OAB: 183184/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2325287-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2325287-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 558 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Bárbara D Oeste - Agravante: Heitor Henrique Pauletti - Agravada: Cynthia Maria Leme Castilho - Agravado: Alessandra Leme Castilho Vieira Marques - Agravada: Gisele Leme Castilho dos Anjos - Agravado: Caroline Leme Castilho - Interesdo.: Pauletti & Pauletti Ltda - Interessado: Felipe Nunes Gomes Teixeira Bignardi - Agravo de Instrumento nº 2325287-52.2023.8.26.0000 1. Fls. 31 e 136: Pese a oposição ao julgamento virtual, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à sua realização, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 2. Ao julgamento virtual com o voto nº 37112. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alexandre Costa Freitas Bueno (OAB: 242934/SP) - Jefferson Danilo Reinaldo da Silva (OAB: 364508/SP) - Diego Hernandes Moreira (OAB: 317086/SP) - Miusha de Lima Gerardo (OAB: 439042/SP) - Manoela Bastos de Almeida E Silva (OAB: 178380/SP) - Davison Camargo (OAB: 348400/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 DESPACHO



Processo: 2141203-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2141203-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Cristiano Abbud - Agravado: Condomínio Village Park Residence - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cristiano Abbud, contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de quantia certa que lhe move Condomínio Village Park Residence, que rejeitou arguição de impenhorabilidade. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Decisão do incidente de impenhorabilidade suscitado a fls. 303/309 1. Constrição/penhora: fls. 286/290. 2. Natureza da arguição: Alegação de constrição de salário e de valor inferior a 40 salários mínimos. 3. Resposta: fls. 317/320. Decido: Não procede a arguição de impenhorabilidade suscitada a fls. 303/309. O devedor não comprovou a origem e natureza dos créditos constritos, nada havendo a indicar que se tratam de salário como afirmado. Assim, prevalece a presunção de que se trata de valor disponível em conta do executado, passível de ser constrito para pagamento do crédito exequendo, de modo que inaplicável a impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC. Cumpre acrescentar que em relação aos ativos financeiros, a regra é a penhorabilidade, estando as exceções expressamente previstas no direito processual civil brasileiro, e o devedor não demonstrou, nem comprovou o enquadramento nas exceções elencadas no art. 833 do CPC, e mesmo que o valor constrito seja inferior a 40 salários mínimos, compete ao juiz calibrar a contrição de modo a atender os interesses de ambas as partes, observado o princípio da razoabilidade. Pelo exposto, rejeito a alegação de impenhorabilidade de fls. 303/309. Após o trânsito em julgado desta decisão, promova serventia a transferência do valor de R$ 4.225,71 das quantias bloqueadas para conta judicial à ordem e disposição deste juízo. Providencie a serventia o imediato desbloqueio do excedente, pelo sistema sisbajud, com urgência. Outrossim, não há ilegalidade do bloqueio (fls. 307), uma vez que não há notícia de que a apelação nos embargos à execução foi recebida com efeito suspensivo. No tocante à alegação de excesso de execução, manifeste-se a parte devedora sobre a petição de fls. 317/320 e cálculos a fls. 321/323. Int. (A propósito, veja-se fls. 324/325 autos de origem). Diz o agravante que a r. decisão agravada Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 604 merece reforma, pois, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores até 40 salários mínimos, independentemente da natureza da conta bancária em que depositada. Afirma que no caso dos autos de origem, os valores bloqueados são destinados ao seu sustento. Outrossim, os incisos IV e X, do art. 833, do Código de Processo Civil, dispõem sobre a impenhorabilidade dos vencimentos, salários e benefícios, além dos depósitos em caderneta de poupança, até quantia equivalente a 40 salários mínimos. Portanto, tratando-se de quantia inferior a 40 salários mínimos e não demonstrado eventual abuso ou má-fé, é incabível a constrição, conforme jurisprudência que entende aplicável à espécie. Destarte, face à alegada ilegalidade da constrição, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar o levantamento da importância bloqueada. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja reconhecida a impenhorabilidade do valor bloqueado em contas de sua titularidade. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 48/49). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do feito, vedo o levantamento da quantia bloqueada por quem quer que seja, até o julgamento final deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se com urgência o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Visando obter maiores elementos para análise da arguição de impenhorabilidade, determino ao agravante que traga aos autos, cópias dos extratos de suas contas, cujo teor dê conta dos bloqueios ocorridos, bem como cópias de seus três últimos comprovantes de ganho (v.g - holerites). Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 30 de maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marco Antônio Goulart (OAB: 179755/SP) - Zenaide Silveira Savio (OAB: 123708/SP) - Ana Lucia Theophilo Ribeiro da Silva (OAB: 156888/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2146245-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2146245-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Dia Brasil Sociedade Limitada - Agravado: Adriano de Souza - Interessado: E.c.e. Manutenção e Instalação Elétrica Eireli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Dia Brasil Sociedade Limitada (Em Recuperação Judicial) contra r. decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cc indenização por danos materiais e indenização por danos morais, que lhe move Adriano de Souza, que rejeitou arguição de prescrição. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada por ADRIANO DE SOUZA em face de DIA BRASIL SOCIEDADE LIMITADA, alegando ser vizinho do imóvel do réu, sendo que sua parede fica exatamente na divisa do estacionamento do mercado que, antes, era de terra, sem nenhum tipo de pavimentação, logo, havia o escoamento natural das águas, quando em dias de chuva. No começo de 2015, o réu fez uma reforma em seu estacionamento e, embora a construção se desse do lado da propriedade do réu, a construção foi feita acima do nível da casa do autor, aproveitando o réu da parede já existente. A obra realizada ocasionou rachaduras em seu imóvel, além de provocar infiltrações e umidade. A Prefeitura realizou uma vistoria técnica onde detectou que o mercado se utilizou da parede da casa do autor, inclusive, efetuou pinturas como se fosse sua a propriedade. Embora tenha notificado o réu, este não tomou nenhuma providência por alegar que se tratava de propriedade de particular e não ter competência para intervir. Requereu a concessão da tutela provisória de urgência para que o réu promova a realização das obras necessárias para estancar e/ou resolver o problema das infiltrações, bem, como reparar as rachaduras existentes. Ao final, pleiteou, a procedência da ação, confirmando-se a tutela provisória, além da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 25/81. Citado, o réu ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e denunciou a lide à empresa E.C.E. MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO ELETRICA EIRELI. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência da ação, aduzindo a prescrição trienal da pretensão da parte autora. Apontou que não pode ser responsabilizado pelos prejuízos indicados pelo autor, uma vez que não foi o executor das obras de engenharia que ocasionaram os danos. Afirmou não ter recebido qualquer contato do autor (fls. 87/107). Juntou documentos (fls.108/138). O autor manifestou-se em réplica (fls. 144/146), apresentando novos documentos(fls. 147/154). Deferida a denunciação da lide a empresa E.C.E. MANUTENÇÃO EINSTALAÇÃO ELETRICA EIRELI (fl. 155). Citada, a litisdenunciada ofertou contestação. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do autor e sua ilegitimidade passiva, denunciando a lide à empresa TOK ARTE CONSTRUÇÕES LTDA-ME e aos proprietários do imóvel, IOCHIHIKO KANEOYA e HISAEYAGURA KANEOYA. Ainda, impugnou a concessão da gratuidade processual ao autor. Quanto ao mérito, pugnou pela Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 606 improcedência da ação, aduzindo a prescrição trienal da pretensão da parte autora. Argumentou que fora contratada apenas para executar serviços de elétrica da obra, sendo a empresa Tok Arte a responsável pela realização da construção civil e pavimentação do estacionamento. Apontou, ainda, a ausência de comprovação do dano, do ato ilícito e do nexo de causalidade (fls. 170/206). Juntou documentos (fls. 207/290). O autor (fls. 295/299) e o litisdenunciante (fls. 300/304) manifestaram-se em réplica. Deferida a denunciação da lide a TOK ARTE CONSTRUÇÕES LTDA-ME, IOCHIHIKO KANEOYA e HISAE YAGURA KANEOYA (fls. 305/308). A decisão de fls. 335/337 observou que os avisos de recebimento de fls. 323/326 foram recebidos por terceiros, motivo pelo qual determinou a citação dos litisdenunciados por carta precatória. Ainda, requisitou-se a realização de vistoria no local pela Defesa Civil do Município para que seja emitido relatório acerca das reais condições apresentadas pelo imóvel do autor, notadamente quanto a existência ou não de risco de desabamento (fls. 335/337). Irresignada, a litisdenunciada E.C.E Serviços de Tecnologia interpôs Agravo de Instrumento em face decisão que não reconheceu a citação dos demais litisdenunciados (fls.349/996). O recurso foi julgado prejudicado em razão da desistência da agravante (fls. 1242/1244). Relatório técnico da Defesa Civil acostado às fls. 998/1005. Sob a fundamentação de que a demanda encontrava-se parada há mais de três anos em razão da não localização dos litisdenunciados, reconsiderou-se a decisão de fls. 305/308 na parte que deferiu a denunciação da lide à empresa TOK ARTE CONSTRUÇÕES LTDA ME e os senhores IOCHIHIKO KANEOYA e HISAE YAGURA KANEOYA (fls. 1421/1422). Instadas a especificarem provas, o réu Dia Brasil e a litisdenunciada E. C. E Serviços de Tecnologia postularam pelo julgamento no estado do processo (fls. 1430/1431 e1432/1433). O autor, por seu turno, quedou-se inerte (fl. 1434). É o relatório. Fundamento e Decido. As preliminares processuais confundem-se com o mérito. Deve ser afastada, entretanto, a prescrição da pretensão do autor. Por força do disposto no artigo 189 do mesmo diploma legal, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts.205 e 206. É certo, entretanto, que existem situações em que o termo inicial do lapso prescricional não coincide com a primeira violação ao direito do ofendido, eis que a continuidade da violação ou os sucessivos atos de violação ensejam o deslocamento do marco inicial de contagem da prescrição, que se protrai no tempo até a sua cessação. No caso em testilha, a despeito das obras terem ocorrido no ano de 2015,conforme se nota da inicial, os autores afirmam que estas resultaram em constantes infiltrações de água, trincas e rachaduras, não se limitando o dano apenas a uma ocasião específica e delimitada no tempo. Logo, havendo danos constantes e permanentes, os quais ainda permanecem, não há que se falar em prescrição. Neste sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DIREITODE VIZINHANÇA Construção do prédio vizinho que, supostamente, causou danos(rachaduras e trintas) no imóvel do autor - Inocorrência de prescrição Danos contínuos epermanentes que, renovam o prazo prescricional Produção de provas necessárias para odeslinde dos fatos alegados - Sentença anulada com determinação RECURSO PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1013602- 41.2018.8.26.0477; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2019; Data de Registro: 30/09/2019) DIREITO DE VIZINHANÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COMINDENIZATÓRIA CONSTRUÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DA RÉ QUE OCASIONOU DANO CONTÍNUO E PERMANENTE AO IMÓVEL DA AUTORA PRESCRIÇÃO AFASTADA JULGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1013, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PERÍCIA JUDICIAL NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO OBRIGAÇÃO DA RÉ DE PROCEDER AOS REPAROS NECESSÁRIOS -DANOS MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS DANO MORAL - RECONHECIMENTO -RECURSO PROVIDO PARA JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ‘Não há que se falar em ocorrência de prescrição na hipótese de danos constantes e permanentes e que subsistem até o ajuizamento da demanda. Afinal, se o dano decorre de causa que se protrai no tempo, é partir da cessação da causa que passa a fluir o prazo prescricional’ (REsp. nº1.659.500/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma)”. “O proprietário pode levantarem seu terreno qualquer construção, mas ocorrendo o dano e derivando este da obra limítrofe nasce a obrigação de indenizar; vale dizer, a responsabilidade é objetiva, bastando a provada existência do dano e sua relação de causalidade com a obra levada a efeito na propriedade limítrofe, não se cogitando do fator culpa’. (TJSP; Apelação Cível1022485-70.2015.8.26.0577; Relator (a): Renato Sartorelli; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento:28/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. A presente ação tem por objeto a apuração de eventual vício na obra realizada no imóvel do réu Dia Brasil, executada pela litisdenunciada E.C.E. Serviços de Tecnologia, que supostamente causou os danos mencionados na inicial. Assim, fixo como pontos controvertidos eventual vício na obra na obra realizada no imóvel do réu Dia Brasil, executada pela litisdenunciada E.C.E. Serviços de Tecnologia e o nexo de causalidade com os danos apontados pelo autor em seu imóvel. Deste modo, para a apuração dos apontados defeitos construtivos, nomeio como perito o Senhor DANILO APARECIDO RODRIGUES (e-mail danilo@geosurv.com.br). Cientifique-o de que se trata de perícia sob a responsabilidade da parte autora, beneficiária da justiça gratuita, cujos honorários serão pagos pelo do Fundo de Assistência Judiciária (Resolução PGE 32, de 30/11/2004). Intime para ciência quanto à nomeação e aquiescência e, em caso positivo, expeça-se ofício à Defensoria para reserva dos honorários. Desde logo, ficam as partes intimadas para indicarem assistente técnico e formularem quesitos, no prazo de quinze dias a contar da intimação desta. Em momento oportuno será apreciada a necessidade da produção de prova oral. Intime-se. (A propósito, veja-se fls. 1435/1439 autos de origem). De início, protestou a agravante pelo conhecimento deste recurso, mediante a aplicação da taxatividade mitigada conforme decisão proferida pelo C. STJ, nos autos do Recurso Especial Repetitivo 1.696.396/MT, tendo em conta que, caso reconhecida a prescrição, evitar-se-á a prática de diversos atos processuais desnecessários e inócuos. No mais, após tecer breve relato acerca da ação de origem, afirma que a r. decisão agravada merece reforma, pois o ora agravado pretende receber valor a título de reparação civil, em razão de prejuízos suportados por força de obras de engenharia realizadas no imóvel vizinho à sua residência, no início de 2015. A seu ver, a regra de prescrição a ser observada, na hipótese, é aquela prevista pelo art. 206, § 3º, inc. V, do Código Civil, que prevê o prazo prescricional de 03 anos para a pretensão de reparação civil. Logo, considerando que as obras realizadas no imóvel vizinho, tiveram início no começo de 2015, o prazo prescricional se escoou no início de 2018. Porém, a ação de origem foi ajuizada em novembro de 2018, razão pela qual entende que operou-se a prescrição. Ainda que o agravado alegue que os danos descritos na inicial se perpetuaram nos últimos anos, não houve nenhuma prova a respeito. De fato, posto que as fotografias apresentadas não foram acompanhadas das datas que foram tiradas, o que, a seu ver, dá conta de que o evento narrado na inicial foi um caso isolado ocorrido em meados de 2015. Afirma estranhar o fato do agravado ter esperado mais de três anos para a propositura da ação de origem, mesmo alegando passar por situação aflitiva em seu imóvel. Pugnou, pois, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, tendo em conta a perícia já determinada. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, reconhecida a prescrição do direito do autor. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 10/11). É o relatório. Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e visando evitar contramarchas ao andamento do processo, suspendo seus efeitos, até julgamento final deste recurso (art. 1.019, inc. I, do CPC). Comunique-se o I. Juízo de Primeiro Grau, servindo cópia desta como ofício. Intime-se a parte contrária para manifestação (art. 1.019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 30 de Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 607 maio de 2024. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) - José Carlos Polidori (OAB: 242512/SP) - Mirelle Della Maggiora (OAB: 182946/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009031-42.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1009031-42.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Companhia Ituana de Saneamento - Cis - Apelado: Condomínio Residencial Domingos Fernandes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOMINGOS FERNANDES ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e restituição de valores pagos em face da COMPANHIA ITUANA DE SANEAMENTO - CIS. Pela respeitável sentença de fls. 192/198, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para: 1 - condenar a ré a cadastrar o autor com suas 176 unidades autônomas para fins de definição das faixas de consumo e medição segundo o sistema de economias apresentados na petição inicial; 2 - condenar a ré a restituir ao autor, de forma simples, a diferença entre o valor efetivamente cobrado e o valor que seria devido considerando-se as 176 economias, desde 1/9/18, respeitado o prazo prescricional de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a data do pagamento, e de juros de mora, a partir da citação, de acordo com o julgamento do Tema 810 do STF. Com o ônus da sucumbência, a ré foi condenada com o pagamento das custas e despesas processuais, observadas as isenções legais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixou em 10% sobre o valor da condenação. Decorrido o prazo para apresentação de recursos voluntários, determinou a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário, bem como que a Serventia retificasse o valor da causa para R$ 212.901,00. Inconformada, recorre a ré sustentando, inicialmente, nulidade da sentença por defeito de fundamentação, argumentando que ela se baseou em legislação estadual não aplicável ao caso, uma vez que se trata de autarquia municipal. Aduz que a forma de cobrança praticada está prevista em lei e por ato normativo da sua própria agência reguladora, apresentando-se ilegal o critério híbrido instituído na sentença. E não há que se falar em repetição de indébito, posto que não houve qualquer ilegalidade nas cobranças pretéritas. Alega que a progressividade da tarifa, em função do volume consumido, é prevista na Lei n° 11.445 e já foi declarada legítima pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta que, em condomínios dotados de hidrômetro único, as tarifas podem ser cobradas em conjunto para todas as economias, de modo que, para não serem obrigados ao pagamento da tarifa progressiva sobre o valor total medido no hidrômetro único, os condomínios devem providenciar a individualização das ligações ou a celebração de contrato especial (fls. 204/222). O autor apresentou contrarrazões aduzindo que a alegação de nulidade, por deficiência de fundamentação, não prospera. As unidades autônomas residenciais que, em conjunto, constituem o condomínio vertical recorrido, ao pagarem tarifas de água e esgoto, devem ser consideradas como tantas ‘’economias’’ quantas sejam, e, no caso, trata-se de 176 unidades autônomas (fls. 285/293). 3.- Voto nº 42.314. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Luiz Fernando de Santo (OAB: 124598/SP) - Gustavo Volpato (OAB: 342994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1033020-77.2023.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1033020-77.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos materiais em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 282/284, julgou procedente a pretensão inicial, para condenar a ré a pagar à parte autora R$ 8.055,84, atualizado monetariamente, pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, arcará a parte ré com as custas e despesas processuais, incluindo honorários dos advogados da parte autora, que fixou em 10% do valor da condenação, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 637 atualizado a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou que o douto Magistrado não ponderou as normas da agência que regula o setor elétrico. Não há provas que comprovam os danos sofridos causados por problemas elétricos na rede por responsabilidade da recorrente. Não há nexo causal (fls. 287/291). Em contrarrazões, a autora defendeu a manutenção da sentença. Pontuou que há laudo técnico informando que os danos decorrem de oscilação de energia elétrica. Pediu aplicação do art. 37 da Constituição Federal (CF) pela responsabilidade objetiva. Colacionou jurisprudência. Requereu a majoração dos honorários advocatícios (fls. 297/316) 3.- Voto nº 42.292. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Nelson Lombardi Junior (OAB: 186680/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1050292-63.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1050292-63.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Apelado: Enel Distribuição São Paulo S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 195/198, cujo relatório adoto, a douta Juíza julgou improcedente o pedido e, em consequência, extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a parte autora a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, que fixou em 10% do valor atribuído à causa. Inconformada a autora apelou. Em resumo alegou que o nexo de causalidade foi comprovado. A ré não produziu contraprova que afastasse sua responsabilidade objetiva. O laudo técnico e relatório de regulação foram produzidos por profissional da área com conhecimento técnico sobre a matéria em questão, portanto, não se tratam de amadores que se aventuram no meio elaborando documentos de forma irresponsável e sem coerência, pelo contrário, é um técnico dotado de conhecimento profissional para emitir tais pareceres, com imparcialidade. O dano elétrico decorrente de descarga elétrica é considerado fortuito interno, portanto, gera o dever de indenizar. Não é razoável esperar que a apelante, após tanto tempo, guarde os bens indenizados, para que supostamente ampare sua pretensão autoral. É cediço que esta indeniza inúmeros segurados por ano, não sendo viável, assim, a preservação de todos os bens. A concessionária deve ter meios de interceptar a condução da sobrecarga para os estabelecimentos e residências a quem fornecem energia elétrica (fls. 203/218). A ré apresentou contrarrazões aduzindo que a apelante trouxe aos autos apenas laudos produzidos de forma unilateral, realizado por assistentes de sua contratação. Outrossim, o seguro para a cobertura de danos elétricos se tornou uma verdadeira fonte de riqueza. Nunca, enfrentariam as seguradoras qualquer prejuízo, após o recebimento do prêmio. Se não ocorrer qualquer sinistro, obviamente não há o que se discutir. Quando ocorre, contudo, assumem postura cômoda, até mesmo displicente, donde findam por efetuar o pagamento em favor do segurado sem maiores cautelas ou exigências, e a seguir buscam, junto às distribuidoras, o respectivo ressarcimento, apontando-as como responsáveis, como no caso em questão. Não há qualquer responsabilidade que possa ser imputada à apelada, no que concerne a reparação de quaisquer danos eventualmente suportados pela parte apelante no caso em questão, face a total ausência de nexo de causalidade entre os danos descritos na petição inicial e qualquer ação, comissiva ou omissiva, por parte da apelada (fls. 225/232). 3.- Voto nº 42.280. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/ SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458A/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1055886-55.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1055886-55.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: RN RAMOS COMERCIO E DISTRIBUICAO - ME - Apelado: Shps Tecnologia e Serviços Ltda. - Vistos. 1.- RN RAMOS COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO - ME. ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais, decorrente de cancelamento de conta do autor junto à plataforma da adversária, em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. Decisão de fls. 62/63 deferiu parcialmente a tutela provisória para desbloqueio de conta da parte autora e de seus anúncios, sendo a deliberação objeto do agravo de instrumento nº 2138752-15.2023.8.26.0000, de minha relatoria, mantida a tutela (fls. 134/139). O douto Juiz de primeiro grau, pela r. sentença de fls. 145/148, cujo relatório adoto, objeto de embargos rejeitados, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em face da sucumbência, a parte autora suportará o pagamento das custas e despesas processuais, bem Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 639 como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, apela a parte autora pela reforma da sentença (fls. 167/188). Após discorrer sobre os fatos que levaram à propositura da ação, relata que em defesa foi suscitado que o cancelamento da conta da autora junto à plataforma da adversária decorreu de notificação da ANVISA. Insurge-se contra o print do e-mail apresentado, argumentando que não é identificado o usuário. Afirma que não reconhece os links apresentados no e-mail da ANVISA e que não lhe foi permitido provar que não lhe pertenciam, apesar de ter requisitado oportunamente a produção de provas. Alega cerceamento de defesa pelo julgamento sem que produzida a prova requerida envolvendo os links e a comprovação de que não estavam associados à conta da autora. Requer o reconhecimento e arbitramento de danos morais pelo indevido bloqueio da conta da autora e ausência de diligência da parte ré para resolução do problema, causando desvio produtivo da autora. Defende que se trata de relação de consumo. Pretende indenização por lucros cessantes equivalente a toda quantia que a parte autora deixou de auferir. Em contrarrazões (fls. 195/208), a ré pugna pela improcedência do recurso e manutenção da sentença. Sustenta que houve violação dos termos de serviço da plataforma, sendo lícita a conduta de bloqueio da conta da autora, em decorrência de comercialização de produtos proibidos pela ANVISA. Impugna os documentos apresentados com a petição inicial, reputando-os imprestáveis para comprovar qualquer dano suportado pela parte autora. A apelação é tempestiva. A autora opôs-se ao julgamento virtual (fls. 187). 2.- Examinados os autos em juízo de admissibilidade, verifica-se que o valor do preparo recursal comprovado pelo(a) apelante foi insuficiente, conforme se dessume do cálculo (fl. 223) exarado na instância de origem em cumprimento ao Provimento CG 01/20, bem como art. 1.093, § 6º, c.c. art. 102, VI, das NSCGJ. Portanto, com fundamento no art. 1.007, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), intime-se o(a,s) apelante(s), por meio de seu(s) advogado(s) constituído(s), a suprir a insuficiência do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso interposto. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Maylon Pereira Claudino Cimarello Travaglini Mattavelli (OAB: 478112/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1112478-56.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1112478-56.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Movida Participações S.a. - Apelado: Angela Cristina de Matos Bazili - Apelado: Marcos Roberto Borges Bazili - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MOVIDA PARTICIPAÇÕES S/A ajuizou ação de indenização por danos materiais em face de ANGELA CRISTINA DE MATOS BAZILI e MARCOS ROBERTO BORGES BAZILI. Pela respeitável sentença de fls. 172/175, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou improcedente o pedido e, com resolução do mérito, colocou fim à fase cognitiva do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, condenou a autora a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixou em R$1.000,00 (CPC 85, § 8º). Irresignada, insurge-se a autora, com pedido de reforma, argumentando que foi desconsiderada a narrativa dos envolvidos no Boletim de Ocorrência, no qual consta que o condutor do veículo de propriedade da apelante afirmou que o apelado desrespeitou a sinalização de parada obrigatória; e o próprio recorrido, por meio de sua peça defensiva, reconheceu a sua culpa exclusiva ao afirmar que não respeitou a sinalização de parada obrigatória. Através de imagens retiradas do Google Maps é possível constatar a existência de sinalização de parada obrigatória pela rua que o veículo do apelado trafegava. Não é razoável acreditar que o veículo da autora surgiu repentinamente na frente do apelado, afinal, caberia a este aguardar o momento oportuno para ingressar na via. Pode ser constatado que o apelado não aguardou o momento oportuno para iniciar a travessia. Ademais, a colisão se deu contra a lateral traseira do veículo da autora, razão pela qual é possível concluir que o seu veículo já se encontrava finalizando o cruzamento. Os apelados não negaram a culpa pelo sinistro, mas alegam tão somente que foram surpreendidos pelo veículo da autora em alta velocidade, versão esta que sequer foi comprovada. A causa determinante para o acidente foi o avanço da sinalização de parada obrigatória pelo apelado, sendo presumida a sua culpa pelo evento (fls. 183/193). Os réus apresentaram contrarrazões aduzindo que o condutor do veículo da apelante dirigia seu veículo em velocidade superior à permitida para o local, impossibilitando o apelado de visualizá-lo. Já o apelado seguiu todas as regras de segurança necessárias a não causar acidentes. A título de argumentação, ponderou que a condenação à reparação do dano em acidente de veículos deve cingir-se ao menor de três orçamentos apresentados por oficinas idôneas (fls. 200/206). 3.- Voto nº 42.306. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Ana Cláudia Bazzilli Caliari Peixoto (OAB: 254852/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004585-86.2022.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1004585-86.2022.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Rr Construtora Salto Ltda Epp - Apelado: Ricardo Pereira dos Santos Neto - Apelado: Mecanica RM (Ricardo Pereira dos Santos Neto) - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra respeitável sentença de fls. 128/130, que, nos autos de ação de reintegração de posse cumulada com indenizatória, julgou parcialmente procedente a demanda, apenas para confirmar a tutela provisória de urgência que reintegrou a parte autora na posse do veículo VW/Fox, placas ELB7284. Ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas e despesas do processo, metade para cada, além do pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação. Inconformado, apela o autor. Narra que houve julgamento do processo no estado em que se encontrava, embora tenha requerido a produção de prova testemunhal. No mérito, alega que a apelada agiu com abuso de direito com autotutela. Aduz que a sentença recorrida desrespeita sua condição de consumidora. Requer a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 em seu favor. Requer, ao final, a reforma da sentença, para que seja julgada procedente a demanda inicial (fls. 133/138). Compulsando-se os autos, nota-se que, ao recolher o preparo do recurso de apelação, a recorrente o fez de forma insuficiente, o que foi certificado às fls. 151 destes autos. Assim, ante a insuficiência do preparo recolhido pelo apelante, determino a sua complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC, sob pena de deserção. Intime-se o apelante, na pessoa de seu advogado. Cumprido o quanto determinado, ou certificado o decurso do prazo para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Maria Isabel Zuim Faustino (OAB: 263153/SP) - Diego Rodrigues Zanzarini (OAB: 333373/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006917-80.2019.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1006917-80.2019.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Lucas Castillo de Souza - Apelado: João Gabriel Ferraz Correa da Silva (Menor(es) representado(s)) - Apelada: Elza Corrêa da Silva (Espólio) - Apelada: Mila Galvão Correa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Muller Galvão Correa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Eloisa Correa da Silva Mulato - Apelado: Edison Correa da Silva - Apelada: Julia Ferraz Correa da Silva - Apelante: Luis Gustavo Costa - Vistos. 1) Providencie a Serventia a regularização do cadastro do presente recurso, fazendo constar, como apelantes, os réus Lucas Castilho de Souza e Luís Gustavo Costa e, como apelados, os autores Mila Galvão Correa da Silva, Muller Galvão Correa da Silva e os herdeiros de Elza Correa da Silva. 2) Conforme se verifica no caso dos autos, o réu apelante Luís Gustavo Costa requereu o benefício da justiça gratuita em primeiro grau, tendo sido a benesse indeferida (fl. 593), o que foi confirmado em sede recursal (fls. 614/619). O recorrente reitera o pedido nas razões recursais a fim de ser isento do recolhimento do preparo. Não se ignora que não há impeditivo de que o pedido de justiça gratuita seja reiterado em momento posterior, conforme garante o próprio artigo 99, § 1°, do Código de Processo Civil, entretanto, deve-se comprovar que a situação financeira atual é diferente daquela vislumbrada no momento em que ingressou nos autos e teve o benefício indeferido, ensejando a conclusão de que tinha condições de arcar com as custas do processo. No entanto, o apelante apenas argumenta que recebe salário líquido de R$5.097,61 e o preparo seria de R$6.000,00, o que, por si só, já demonstra a inviabilidade do recolhimento. Embora tenha o apelante instruído os autos com documentos a fim de comprovar sua situação financeira, nada demonstra que houve piora de tal condição. Aliás, a remuneração do apelante se mostra a mesma de quando foi indeferida a justiça gratuita, conforme consta do V. Acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2215897-21.2021.8.26.0000 (fls. 614/619), tendo sido consignado que ultrapassa os três salários-mínimos mensais utilizados como critério objetivo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para representação gratuita de seus assistidos, critério que vem sendo adotado por esta relatoria para a concessão da gratuidade. No mais, ficou consignado naquele Acórdão que deve ser considerada a renda familiar, ou seja, somando-se o salário recebido por sua esposa indicado, naquela época, em R$2.971,92, sem que o apelante sequer alegasse, tampouco comprovasse, que houve redução dessa renda. Além disso, as despesas comprovadas pelo apelante, igualmente, continuam se referindo a custos normais de sobrevivência, tal como também constou daquele julgado. Por fim, de se consignar que eventuais dívidas assumidas pelo recorrente, por si só, não se prestam a comprovar piora de sua situação financeira. Assim, a fim de evitar futura alegação de falta de oportunidade, nos termos do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo ao recorrente o prazo de cinco dias a fim de comprovar a mudança de sua situação financeira, sob pena de indeferimento da benesse. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Leonardo Lelis Alves Daher (OAB: 345513/SP) - Vanessa Aparecida dos Santos Daher (OAB: 345903/SP) - Patricia Ferraz Correa da Silva - José Mathias Filho (OAB: 413988/SP) - Andréa Freitas Pinto de França (OAB: 207274/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1021179-84.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1021179-84.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apte/Apdo: Aguiar & Aguiar Empreendimentos Imobiliários Ltda - Epp - Apdo/Apte: Rogerio Grabowski de Souza - Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 192/200, cujo relatório se adota, que (a) julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual e reintegração de posse formulados na petição inicial, sob o fundamento de que a autora estava em mora quanto à entrega de obras de infraestrutura do empreendimento e, portanto, somente poder exigir do réu os valores inadimplidos, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa; e (b) julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais, devolução de valores em dobro e indenização por danos morais, pois o aluguel de imóvel pelo réu foi anterior à mora da autora, subiste o contrato havido entre as partes e houve culpa recíproca de ambas, condenando o réu a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais referentes à reconvenção, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformadas, apelam as partes. A autora, sustentando que cumpriu integralmente o contrato e entregou todas as obras do empreendimento, como comprovam os documentos apresentados pelo próprio réu; que a construção no loteamento foi liberada no ano de 2017 e em 09/10/2018 foi aprovado o projeto do imóvel; que se a infraestrutura do loteamento não estivesse concluída, o Município não teria autorizado a construção do imóvel do réu; que as obras foram concluídas dentro do prazo e a demora de entes públicos em recebê-las não pode ensejar a improcedência da demanda; que mesmo que se considere que houve atraso na entrega das obras, deve-se reconhecer que estas estavam entregues quando o projeto de construção do réu foi aprovado; que o réu construiu um barracão no imóvel, mas persiste seu inadimplemento quanto ao pagamento das parcelas contratuais, cuja dívida corresponde a R$164.544,63; que a obra realizada pelo réu é irregular e ele se encontra insolvente; e, que nunca foi notificada pelo réu para que cumprisse os prazos do contrato, o que evidencia que suas alegações não prosperam (fls. 204/208). E o réu, adesivamente, argumentando que era necessária a celebração do contrato de locação antes do término do prazo de conclusão das obras e que este se prorrogou por prazo indeterminado por consequência dos atrasos da autora; que as diversas condutas da autora atraso Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 680 na conclusão das obras, descaso na prestação de informações, falta de medidas para entregar as unidades nos moldes prometidos ensejam a configuração de sua responsabilidade civil; que os lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são presumidos; que os danos morais na hipótese são in re ipsa (fls. 245/255). Houve respostas (fls. 238/244 e 259/262). Às fls. 268, foi determinado que a autora complementasse o preparo e que o réu recolhesse o preparo recursal em dobro, visto não ser beneficiário da gratuidade de justiça e não ter requerido a benesse quando da interposição do apelo. A autora comprovou o recolhimento do valor devido a título de complementação do preparo (fls. 271/275). O réu requereu a concessão da gratuidade de justiça (fls. 277/279). É o essencial a ser relatado. Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, §3º, Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que tal presunção é meramente relativa e, havendo dúvida, pode o juiz exigir prova complementar ou mesmo indeferir o benefício. E ao pleitear a benesse neste momento processual, o réu não acostou documentos que comprovassem de maneira efetiva a alteração de sua situação econômica, limitando-se a alegar, de modo genérico, que está sem condições de recolher o preparo, não trazendo documentação apta a corroborar o quanto alegado. Extrai-se dos presentes autos, portanto, que a parte não faz jus à concessão do benefício pretendido, pois indica que a condição financeira não se coaduna com a alegada situação de pobreza. Embora a lei confira presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, os elementos dos autos evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão na hipótese. Destarte, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado pelo réu. Cumpre ressaltar que, de todo modo, o deferimento do pedido de concessão de gratuidade da justiça neste momento não teria o condão de abranger as custas processuais, os honorários advocatícios e o preparo recursal cujo fato gerador seja anterior ao presente pedido. Isso porque, O benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores (STJ, AgRg no REsp 1.144.627/SC, 5ª Turma, Rel. Min Marco Aurélio Bellizze, j. 27/03/2012) (grifo não original). Com efeito, o deferimento da gratuidade da justiça possui efeitos ex nunc, de modo que não atinge situações anteriores ao pedido de concessão do benefício. Logo, porque o réu somente pediu a concessão do benefício da gratuidade de justiça após a interposição do apelo, o preparo recursal em dobro é devido, independentemente de a parte fazer jus ou não à benesse. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação de restituição de parcelas pagas por desfazimento do negócio jurídico. Compra e venda. Automóvel. Sentença de procedência em parte. Recursos apresentados por ambas as partes. EXAME: espólio apelante que alegou ser beneficiário da justiça gratuita em apelação. Determinação de comprovação da condição de beneficiário ou de recolhimento do preparo recursal em dobro não cumprida. Pedido de concessão da justiça gratuita formulado após a interposição do recurso. Não cabimento. Decisão de concessão da gratuidade que tem efeitos “ex nunc”. Hipossuficiência financeira da inventariante, representante do espólio, ademais, não comprovada. Apreciação do recurso adesivo que ficou prejudicada. Observância do artigo 997, §2º, do Código de Processo Civil. Sentença mantida. RECURSO DA PARTE RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO.(TJSP;Apelação Cível 1039707- 09.2016.8.26.0224; Rel.Celina Dietrich Trigueiros; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 29/04/2024) (realces não originais). APELAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença de procedência. Insurgência do patrono requerendo arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais. Apelante que não é beneficiário de justiça gratuita e não recolhera o preparo no ato de interposição do recurso, uma vez que a benesse fora deferida ao cliente, não se estendendo automaticamente ao advogado. Pedido de gratuidade formulado após determinação para recolhimento em dobro do preparo. Pleito tardio. Embora a gratuidade processual possa ser requerida em qualquer grau de jurisdição, seus efeitos alcançariam apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento (efeito ex nunc). Recolhimento do preparo que deveria ter sido feito quando lhe fora determinado ou comprovado desde logo a hipossuficiência para o recolhimento das custas recursais, deduzindo-se o pleito em razões recursais. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1009161-87.2019.8.26.0604; Rel.Hertha Helena de Oliveira; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2024) (realces não originais). De rigor, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça pleiteada. Destarte, no prazo derradeiro de cinco dias, comprove o apelante o recolhimento do preparo recursal em dobro, consoante determinado às fls. 268, sob pena de ser julgado deserto o apelo interposto. Intimem-se. São Paulo, 04 de junho de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Ricardo Balthazar Campi (OAB: 265711/SP) - Leo Eduardo Ribeiro Prado (OAB: 105683/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005667-58.2016.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1005667-58.2016.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Maria Cristina Calil - Apte/Apdo: Marco Antônio de Jesus Machado - Apdo/Apte: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Apdo/ Apte: Consórcio Jofege-enotec Bragança Paulista Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1005667-58.2016.8.26.0011 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1005667-58.2016.8.26.0011 COMARCA: SÃO PAULO APELANTES: MARCO ANTONIO DE JESUS MACHADO e MARIA CRISTINA CALIL // COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP // CONSÓRCIO JOFEGE ENOTEC e GMW ADVOGADOS ASSOCIADOS APELADOS: CONSÓRCIO JOFEGE ENOTEC e GMW ADVOGADOS ASSOCIADOS // COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP // MARCO ANTONIO DE JESUS MACHADO e MARIA CRISTINA CALIL Julgador de Primeiro Grau: Fausto José Martins Vistos, etc. Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARCO ANTONIO DE JESUS MACHADO e MARIA CRISTINA CALIL, por COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, e por CONSÓRCIO JOFEGE ENOTEC e GMW ADVOGADOS ASSOCIADOS contra a r. sentença de fls. 1.142/1.146 que, no bojo da Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por MARCO ANTONIO DE JESUS MACHADO e MARIA CRISTINA CALIL em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP e de CONSÓRCIO JOFEGE ENOTEC, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar as rés ao pagamento de R$ 45.527,38, com correção monetária desde o laudo pericial e juros moratórios legais desde junho/2014, e improcedente o pleito de indenização a título de danos morais, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios, a cada litisconsorte passivo, de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Foram opostos embargos de declaração por parte de Consórcio Jofege Enotec (fls. 1.151/1.153), que foram rejeitados (fls. 1.165/1.166). Em suas razões recursais (fls. 1.157/1.162), sustentam Marco Antônio de Jesus Machado e Maria Cristina Calil que os danos Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 741 sofridos ultrapassaram o mero aborrecimento, atingindo a esfera emocional dos apelantes, a justificar a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização a título de danos morais. Buscam o provimento do recurso para a reforma parcial da sentença, a fim de condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais. A Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP alega, em seu apelo de fls. 1.169/1.182, preliminarmente, falta de interesse de agir dos apelantes e ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a inexistência de nexo de causalidade entre a realização da obra e os danos materiais sofridos ao imóvel, que justifique o pagamento de indenização a título de danos materiais, e argumenta que não há comprovação de abalo suficiente a ensejar condenação por danos morais. Alega, ainda, que, caso não seja esse o entendimento, deve ser reconhecida a culpa concorrente das requeridas, de modo a repartir o prejuízo entre elas, diminuindo-se pela metade a condenação por danos materiais. Argui, também, que sua responsabilidade é subsidiária, considerando o contrato firmado com o Consórcio Jofege Enotec. Requer o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, ou, em atenção ao princípio da eventualidade, que sejam minorados os valores arbitrados. Consórcio Jofege Enotec e GMW Advogados Associados interpuseram recurso de apelação de fls. 1.194/1.203 em que aduzem, preliminarmente, a necessidade de revogação da justiça gratuita concedida dos apelantes, considerando que eles confessaram que não ostentam posição de total hipossuficiência econômica, e que são proprietários de imóvel localizado em bairro com um dos metros quadrados mais caros de São Paulo, com valor venal de R$ 915.081,00 (novecentos e quinze mil, e oitenta e um reais), além de apartamento na Rua Oscar Freire, São Paulo, com valor venal de R$ 198.046,00 (cento e noventa e oito mil, e quarenta e seis reais). Argui, também, que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o proveito econômico, na forma do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, e não sobre o valor da condenação, como constou da sentença. Requer a revogação da justiça gratuita concedida aos autores, bem como o provimento do recurso para a reforma da sentença recorrida, de modo a fixar a verba honorária sobre o proveito econômico obtido na demanda, ou, subsidiariamente, que os honorários advocatícios sejam fixados por equidade em R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou, ainda, na alíquota máxima prevista em lei. Consórcio Jofege Enotec, Marco Antonio de Jesus Machado e Maria Cristina Calil, e Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP apresentaram contrarrazões de fls. 1.185/1.193, fls. 1.209/1.216, fls. 1.217/1.223, fls. 1.224/1.231, fls. 1.235/1.240. É o relatório. Decido. 1. O preparo da apelação interposta pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP é insuficiente, incidindo, no caso, a norma do artigo 1.007, caput e §2º, do Código de Processo Civil: Art. 1007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte e remessa e de retorno, sob pena de deserção. (OMISSIS). §2º A insuficiência do valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará a deserção se o recorrente, intimado na pessoa do seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com efeito, consoante certidão de fls. 1.232/1.233, a apelante deveria ter recolhido a título de preparo a quantia de R$ 4.051,14 (quatro mil, cinquenta e um reais, e quatorze centavos), porém recolheu o montante de R$ 1.821,09 (um mil, oitocentos e vinte e um reais, e nove centavos). Conquanto o artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015, estabeleça que o recolhimento das custas de preparo deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da causa, sem fazer referência à atualização monetária, é certo que tal quantia deve ser corrigida, em razão do que prevê o artigo 1º da Lei nº 6.899/1981, que determina a aplicação da correção monetária nos débitos resultantes de decisão judicial, inclusive sobre as custas processuais, a saber: Art. 1º. A correção monetária incide sobre qualquer débito resultante de decisão judicial, inclusive sobre custas e honorários advocatícios. (...) §2º. Nos demais casos, o cálculo far-se-á a partir do ajuizamento da ação. A atualização do valor da causa para fins de recolhimento do preparo recursal visa a evitar a defasagem do valor da moeda no período entre a propositura da ação e a interposição do recurso de apelação, na linha da jurisprudência dessa Corte Paulista, em recentíssimos julgados: AGRAVO INTERNO Insurgência contra decisão monocrática que determinou a complementação do recolhimento do preparo Sentença ilíquida Determinação de recolhimento com base no valor atualizado da causa Inteligência do art. 4º, §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003 Decisão mantida Concessão de novo prazo de cinco dias para complementação das custas pertinentes ao preparo do recurso de apelação, a ser contado da data da publicação do presente acórdão Negado provimento, com determinação. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001069-96.2019.8.26.0127; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Agravo Interno. Embargos de declaração. Decisão monocrática que rejeitou os embargos declaratórios que manteve a complementação das custas. Inconformismo. Valor do preparo que deve ser calculado com base no valor atualizado da causa e não apenas sobre o valor da condenação em honorários pretendidos. Recurso que se volta com a pretensão de ser anulada a r. sentença de extinção. Decisão monocrática mantida. Agravo Interno não provido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1001834-30.2014.8.26.0002; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO INTERNO - Preparo - Recolhimento com base no valor atualizado da causa - Critério legal - Manutenção - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1004576-44.2019.8.26.0037; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2022; Data de Registro: 04/05/2022) AGRAVO INTERNO. Decisão do relator que determinou a complementação do preparo recursal com a observação do valor atualizado da causa. Cabimento. Consideração de que aludida correção expressa a mera recomposição do valor nominal da moeda. Existência de precedentes do STJ neste sentido. Decisão monocrática que determinou a complementação do valor do preparo do recurso de apelação, que deverá ter por base de cálculo o valor atualizado da causa, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mantida. Recurso improvido. Dispositivo: negaram provimento ao recurso. (TJSP; Agravo Interno Cível 1001381- 79.2019.8.26.0157; Relator (a): João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cubatão - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 03/05/2022) AGRAVO INTERNO Decisão que determinou a complementação do preparo recursal de acordo com o valor atualizado da causa Atualização que se trata de recomposição do capital - Decisão mantida - Agravo interno desprovido. (TJSP;Agravo Interno Cível 1051975-89.2017.8.26.0053; Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) Desta forma, em 10 (dez) dias, a apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP deve recolher a quantia de R$ 2.230,05 (dois mil, duzentos e trinta reais, e cinco centavos), ou seja: R$ 4.051,14 menos R$ 1.821,09 (quantia essa já recolhida pelo recorrente), sob pena de deserção. 2. No tocante à justiça gratuita concedida aos apelantes Marco Antônio de Jesus Machado e Maria Cristina Calil, o artigo 8º, da Lei Federal nº 1.060/50 e o caput, do artigo 100, do Código de Processo Civil - CPC autorizam o magistrado, de ofício, ou a requerimento da parte, revogar os benefícios da justiça gratuita, quando comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos necessários à concessão da benesse, senão vejamos: Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. (negritei) Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 742 curso. A legislação atinente ao tema exige intimação prévia do beneficiário para comprovação da manutenção do preenchimento dos pressupostos, na forma do artigo 10 (Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício) e do artigo 99, §2º, ambos do CPC (§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos), e do artigo 8º, da Lei Federal nº 1.060/50, acima citada. Assim sendo, em 10 (dez) dias, deverão os apelantes Marco Antônio de Jesus Machado e Maria Cristina Calil trazer aos autos as 03 (três) últimas declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal do Brasil, além do extrato bancário dos últimos 03 (três) meses, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 3. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Helena Machado Maia (OAB: 89155/SP) - Adriano César Zane (OAB: 190135/SP) - Silvia Cristina Victoria Campos (OAB: 78514/SP) - Marcia Castanheira de Freitas (OAB: 251901/SP) - Jéssica Costa Barlatti (OAB: 415934/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001840-77.2021.8.26.0653
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001840-77.2021.8.26.0653 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Joaquim Mauro de Godoy Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.220 APELAÇÃO nº 1001840-77.2021.8.26.0653 VARGEM GRANDE DO SUL Apelante: MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL Apelado: JOAQUIM MAURO DE GODOY JUNIOR MM. Juiz de Direito: Dr. Christian Robinson Teixeira SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Vargem Grande do Sul. Professor de Educação Física. 1. Pretensão ao pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos e pagamento dos atrasados. Admissibilidade. A prova técnica respalda a pretensão. Adicional de insalubridade em grau médio (20%). Inteligência do art. 80 da Lei Municipal nº 1.662/92 (Estatuto). 2. Vantagem devida a partir do início do exercício da atividade nociva à saúde. Laudo que reconheceu situação de fato já existente, limitando-se a declará-la. 3. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidor público do Município de Vargem Grande do Sul, titular do cargo de Professor de Educação Física, postulando a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade em grau a ser apurado em laudo pericial, por todo o período da contratualidade, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal, e vincendas, acrescidas dos consectários legais, incorporando-se o referido adicional à sua remuneração, para que surta os devidos reflexos em todas as verbas, tais como férias, terço constitucional de férias e décimo terceiro salário, na forma da lei. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 600/4 (declarada a f. 642/6), cujo relatório adoto, para condenar o requerido a pagar à parte autora o adicional de insalubridade no grau médio (20% do salário mínimo), apostilando tal direito e pagando, ainda, seus reflexos nas demais verbas trabalhistas, observado o que disposto acima quanto à prescrição, juros e correção monetária (f. 604). Apela o réu, colimando reforma. Argui preliminar de nulidade da sentença por violação dos arts. 8º, 926 e 1.022 do CPC, ante os dispositivos legais, os princípios, as provas e a jurisprudência invocada, ou, alternativamente, a decretação de outras nulidades de ofício, por se tratar de normas cogentes, com base nos arts. 35, I, da Lei Complementar nº 35/1979, e 2º, 8º e 24 da Resolução nº 60/2008 do CNJ. No mérito, argumenta com a natureza pro labore faciendo do adicional de insalubridade, devido apenas enquanto perdurarem as atividades que deram ensejo à sua concessão; com a necessidade de enquadramento das atividades exercidas pelo servidor no rol taxativo dos anexos da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15); e com a observância das Súmulas 194 e 460 do Supremo Tribunal Federal. Alega padecer o laudo de equívocos, por contrariar a NR-15 do MTE, bem como as aludidas súmulas e a jurisprudência mencionada, mormente a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 173 do SDI-1 do TST, sendo imperiosa a improcedência da ação, sob pena de enriquecimento sem causa e lesão ao erário. Sustenta haver violação ao art. 82 da Lei Municipal nº 1.662/1992, uma vez que a concessão do adicional de insalubridade depende de análise das situações específicas do local de trabalho, mediante laudo expedido à época, de sorte que deve ser aplicado à hipótese o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos PUILs 413/RS e 1.954/SC, descabendo o pagamento da vantagem pretendida em período anterior à formalização do laudo, porquanto não admitida presunção de insalubridade. Aduz ser necessária a definição da extensão da obrigação de pagar, nos termos do § 2º do art. 491 do CPC. Por fim, requer o acolhimento das preliminares de nulidade; no mérito, o julgamento improcedente da ação, ou, subsidiariamente, a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do pagamento do adicional e, para fins de prequestionamento, a manifestação expressa sobre os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados, bem como sobre a jurisprudência do STJ e do TJSP, a fim de viabilizar a interposição de recursos aos tribunais superiores (f. 655/76). Contrarrazões a f. 687/96. É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero a sentença submetida à remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. A preliminar de nulidade da sentença e da decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração entrosa-se com o mérito. 3. Busca o autor a condenação do réu ao pagamento de adicional de insalubridade, bem como das parcelas vencidas e vincendas, respeitada a prescrição quinquenal. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, estabelece: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Mas, nos termos do art. 39, § 3º, com a redação dada pela EC nº 19/98, a regra não é extensível aos servidores civis. Resulta não ser assegurada aos servidores, no plano constitucional, a percepção de tais indenizações. Resolve-se a questão no plano infraconstitucional. E a legislação municipal dispõe sobre a matéria no bojo da Lei Municipal nº 1.662/92, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos municipais, in verbis: Art. 74 Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidas ao servidor as seguintes gratificações e adicionais: (...) IV adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosas ou penosas; (...) Art. 80 Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional calculado na forma que dispuser a legislação Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 781 Federal. (...) § 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (...) At. 82 Para a concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações específicas do local de trabalho mediante laudo expedido pela autoridade competente (f. 320, 322/3; g.m.) De seu turno, estabelecem os arts. 189 e 192 da CLT: Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (...) Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. Concluiu o laudo pericial produzido nos autos (f. 545/87), em diligência acompanhada pelas partes (f. 593/4 e 608/22): 9. CONCLUSÃO As atividades do Autor como Professor de Educação Física nas modalidades Natação e Voleibol expuseram- no: I. A radiação não ionizantes provenientes da luz solar, que possuem energia suficiente para produzir uma série de efeitos nocivos no organismo humano, conforme visto anteriormente. De acordo com o ANEXO Nº 7 da NR 15 essa condição implica em pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, 20% do salário mínimo; II. A umidade que, de acordo com o ANEXO Nº 10 da NR 15 implica em pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, 20% do salário mínimo. Entende- se que os pagamentos desses adicionais são voltados ao cargo Professor de Educação Física e aos períodos em que o Autor efetivamente desenvolveu essas atividades, ou seja: a. Não envolvem o período em que houve atuação do Autor como Mandato Classista; b. Não envolvem períodos de afastamento das atividades por motivos de saúde. (f. 568) Destacam-se, por oportuno, as respostas do perito a alguns dos quesitos formulados pelo réu a f. 511/4: 11. RESPOSTAS A QUESITOS DO REQUERIDO (...) 2º) O local periciado corresponde ao(s) Local(is) de Trabalho informado(s) às fls. 166? Por gentileza, se possível, citá-los. Resposta Fomos levados ao local de trabalho do Requerente em consonância com este e com representante do Requerido. 3º) No dia da perícia foram colhidas informações ou documentos sobre a lotação, ocupação, lotação e exercício do cargo, tais como os períodos de afastamento ou licenças de fls. 167/169? Houve algum questionamento sobre estas hipóteses? Resposta A perícia observou as atividades desenvolvidas pelo Requerente, os cargos ocupados, os períodos de licença para tratamento de saúde e o período de afastamento como exercendo cargo de Mandato Classista. (...) 27º) V. Senhoria pode se valer da analogia para enquadramento nos Anexos da NR-15? Se sim, quais seriam os fundamentos técnicos? Resposta Não há analogia: o Requerente trabalhou sob o sol e em piscinas como Professor. Expôs-se a radiações não ionizantes e à umidade. (...) 31º) A perícia e o laudo fundaram-se na efetiva constatação dos agentes nocivos ou em presunções e suposições? Por gentileza, explicar o que entender pertinente. Resposta O Réu acompanhou os trabalhos periciais com três representantes e afirma, mesmo sem ter acesso ao laudo, que pode ter havido decisões em presunções. Ao contrário do Réu este Perito baseia suas conclusões em evidências objetivas: como exemplo, não nenhuma [sic.] demonstração de fornecimento de EPIs e treinamentos oferecidos ao Requerente pelo Réu: não é suposição, é fato. A perícia não se baseia e não se baseou em suposições, como o fez o Réu nos dois quesitos anteriores. (...) 33º) V. Senhoria pode tecnicamente atestar ou afirmar que houve exposição ou contato com agentes nocivos que antecedem a data da perícia? E se houver outros Laudos Técnicos ou documentos similares em sentido contrário elaborados em época passada? Se positiva a resposta, qual o fundamento técnico e/ou doutrinário? Resposta A perícia se baseia em Normas Regulamentadoras e evidências objetivas. O cargo do Requerente e as atividades que desenvolveu e desenvolve delineiam a atividade pericial. Devaneios sobre a existência de outros laudos técnicos ou estudos similares não fazem parte das atividades deste perito, que embasa seus laudos em metodologia adequada e em evidências objetivas dos fatos. (...) 35º) É possível atestar condições ambientais pretéritas? O perito não deve se limitar a expor os fatos presenciados no momento da perícia? Por gentileza, expor com clareza os motivos e fundamentos técnicos pertinentes. Resposta Se não ocorreram mudanças nas atividades e no local, sim. Se ocorreram mudanças, estas devem ser analisadas. 36º) Em vosso entendimento, as informações prestadas no dia da perícia por apenas uma das partes seriam capazes e suficientes para comprovar efetivamente a exposição e o contato permanente com agentes insalubres nas épocas passadas? Se positiva, seria dispensado o exame técnico e/ou as medições? Justifique tecnicamente. Resposta: a. As duas partes foram ouvidas e sobre esse fato não pairam dúvidas; b. As atividades do Requerente como professor de Educação Física envolvem contato com umidade e radiação solar, de forma insofismável; c. Sugerimos que a sugestão de dispensa de perícias e investigações de qualquer tipo sejam dirigidas diretamente ao Exmo. Sr. Juiz que determinou a realização desta perícia; d. A perícia versou sobre exposição ou não do Requerente, enquanto Professor de Educação Física, a agentes insalubres, o que se confirmou pelas observações e atividades analisadas, e não a emissão de opinião ou entendimento do perito sobre não necessidade de investigações. (f. 573, 579/81; g.m.) Dessarte, inexistindo outros elementos de informação que possam infirmar as ilações do perito judicial, e tendo restado incontroverso que o autor sempre exerceu a mesma função, era mesmo o caso de se reconhecer seu direito ao pagamento do adicional de insalubridade no grau médio de 20%, com os reflexos estabelecidos na sentença, nos termos do disposto no art. 80 da Lei Municipal nº 1.662/92 in fine, bem como ao pagamento das diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal. Ressalte-se que o disposto no supracitado art. 82 da Lei Municipal nº 1.662/92 não obsta a pretensão do servidor em razão das constatações havidas nos LTCATs elaborados pelo Município nem a apreciação da questão pelo Poder Judiciário, pois, como apontado na sentença, os LTCATs juntados aos autos pelo requerido (p. 366-382 e 383-413) foram elaborados unilateralmente e de forma superficial, sem considerar outros agentes insalubres além do ruído e agentes químicos (p. 377-378 e p. 409), de modo que a presunção de sua veracidade e legitimidade se extingue desde o início do período não prescrito, conforme já alertado à p. 522, em consonância com o princípio geral da boa-fé e o princípio específico da moralidade administrativa, que não mais admitem digressões teóricas que não fazem senão disfarçar (ou, pior, justificar) ilegalidades cometidas pelo próprio poder público (f. 603). 4. No tocante ao termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade, é incontroverso que o autor sempre exerceu a mesma função (f. 165). Assim, fácil concluir que as condições reconhecidas agressivas faziam-se presentes desde seu ingresso no serviço público municipal. Esse exame nada constitui, mas apenas declara, constata, a existência de condições pré-existentes à sua elaboração, de modo a ser indiferente a data de sua elaboração no caso, 9 de maio de 2023 (f. 582) para efeito do estabelecimento do termo inicial do direito à vantagem perseguida pelo servidor. E a C. Turma Especial de Direito Público, pacificando a jurisprudência interna ao aferir o IRDR nº 0018264- 70.2020.8.26.0000, relativo ao Tema nº 36, decidiu que A tese fixada no PUIL nº 413-RS, STJ, que analisou a legislação federal aplicável a servidor civil, não tem aplicação aos policiais militares deste Estado, regidos por lei estadual, prevalecendo a jurisprudência consolidada de que o pagamento tem início após a comprovação da insalubridade em laudo pericial ou documento equivalente, mas retroagindo ao início da atividade insalubre. (...). Onde há a mesma causa, aplica-se o mesmo direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Servidora Pública Municipal Município de Vargem Grande do Sul Adicional de insalubridade Merendeira Reconhecimento administrativo da exposição da autora a agente nocivo, por meio de perícia técnica realizada pela própria Municipalidade em abril de 2021 Insalubridade no grau médio configurada Adicional de insalubridade devido desde a admissão no serviço público, observada a prescrição quinquenal Laudo pericial que apenas reconhece a condição insalubre já Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 782 existente Precedentes Recurso provido. (Apelação Cível nº 1000093-58.2022.8.26.0653; Des. Aliende Ribeiro; j. 8.3.2023; g.m.) SERVIDOR MUNICIPAL Vargem Grande do Sul Agente de Combate a Endemias Adicional Insalubridade Grau médio Laudo pericial Possibilidade Termo inicial Exercício da função Possibilidade: Constatada insalubridade em grau médio por meio de prova pericial, o adicional deve refletir esse patamar. O laudo pericial que atesta a insalubridade tem natureza meramente declaratória, razão pela qual o adicional é devido a partir do exercício da função. (Apelação Cível nº 1000883-81.2018.8.26.0653; Des.ª Teresa Ramos Marques; j. 22.11.2022; g.m.) APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VARGEM GRANDE DO SUL. AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pretensão ao recebimento de adicional de insalubridade. Possibilidade. Laudo pericial que concluiu ser devido o adicional em grau médio. Admissibilidade. Concessão do benefício com efeitos retroativos, a partir do início do exercício das atividades consideradas insalubres, observada a prescrição quinquenal. Laudo pericial que tem natureza meramente declaratória, e não constitutiva. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo e. STJ no PUIL 413/RS. Precedentes. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1001482-54.2017.8.26.0653; Des. Alves Braga Junior; j. 16.5.2022; g.m.) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretensão de recebimento de adicional de insalubridade. Sentença de procedência. MÉRITO Adicional de insalubridade previsto na Lei Municipal nº 1662/1992 - Laudo pericial que apurou atividade em condição insalubre em grau médio Autor que faz jus ao adicional em 20%. Termo inicial - Laudo pericial que ostenta natureza meramente declaratória, e não constitutiva de direito Benefício que deve ser pago desde o momento em que o servidor é colocado em situação de risco, respeitada a prescrição quinquenal Interpretação do STJ em pedido de uniformização de interpretação (PUIL 413/18), segundo a qual “o termo inicial do pagamento do adicional de insalubridade/periculosidade deve corresponder à data do laudo pericial, não sendo devido o pagamento no período que antecedeu ao referido ato, eis que não se pode presumir a periculosidade/ insalubridade em épocas passadas.” que não tem efeito vinculante. Sentença mantida. Recurso voluntário e reexame necessário desprovidos. (Apelação Cível nº 1001694-75.2017.8.26.0653; Des. Leonel Costa; j. 7.8.2021; g.m.) Portanto, deve a sentença ser confirmada por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à correção monetária e aos juros de mora computados segundo as teses subjacentes aos Temas 810 do STF e 905 do STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/2021, quando então incidirá unicamente a taxa Selic, conforme estabelece seu art. 3º. 5. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 29 de maio de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Gustavo de Faria Valim (OAB: 414286/SP) (Procurador) - Felipe Fleury Feracin (OAB: 332173/SP) (Procurador) - Rafael Carvalho de Mendonça (OAB: 420429/SP) (Procurador) - Flávio Julio Ribeiro (OAB: 363511/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2151283-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2151283-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Angela Alves de Arruda - Agravado: Universidade de São Paulo - Usp - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANGELA ALVES DE ARRUDA contra decisão do juízo singular, de fls. 38/39 dos autos de ação de reintegração de posse originários ao presente recurso, a qual deferiu a tutela antecipada para determinar a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Aperema, 97, Vila Amália. Recorre a parte ré, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 01/05. Sustenta, em síntese, que a Agravante tem a posse mansa, pacífica e ininterrupta a mais de 38 (trinta e oito) anos, compreendida por seu genitor em 1980 e a sua posse após a morte deste, certidão de óbito em anexo até a presente data juntamente com seus familiares irmãos e irmãs netos e netas. Aduz, ainda, que a agravada conhecia da posse da Agravante no imóvel desde 1980, e que, em 2008, após a adjudicação do bem nada fez, passando-se mais de 16 anos. Nesses termos, requer a concessão do efeito suspensivo da decisão que deferiu liminar de reintegração de posse, garantindo a efetiva manutenção na posse pela Agravante e seus familiares. Recurso tempestivo, com preparo dispensado e instruído. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, contudo, não estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, defere a reintegração de posse em favor da USP, ponderando que o esbulho de bem público que, ainda que de boa-fé, não configura posse, mas mera detenção, não havendo que se cogitar de distinção entre posse nova e posse velha, para efeitos de concessão de liminar. Ainda que se considere presente o risco de dano grave, certo é que não há demonstração da probabilidade de provimento do recurso. A decisão agravada abordou de forma satisfatória e fundamentada todas as razões expostas pela agravante. Além disso, nos termos da Súmula 619a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Assim, não se vislumbra, de plano, probabilidade do direito invocado, tampouco desacerto na decisão atacada. Pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nego, portanto, o efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Claudio Furtado Calixto (OAB: 216989/SP) - Ana Carolina Varandas Martos (OAB: 300936/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2151882-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2151882-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Nitatori & Oliveira Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Interessada: Márcia Alves de Mira Monteiro - Agravo de Instrumento nº 2151882-38.2024.8.26.0000 COMARCA: Marília Agravante: Nitatori Oliveira Sociedade de Advogados Agravado: Estado de São Paulo Interessado: Márcia Alves de Mira Monteiro Vistos, Nitatori Sociedade de Advogados interpõe o presente Agravo de Instrumento, contra as r. decisões digitalizadas às fls. 335/337 e 345 (processo de origem), tiradas dos autos da Ação Ordinária Coletiva, ora em fase de cumprimento de sentença, encetada originalmente pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no ponto que, a despeito de rejeitar a impugnação que alude o artigo 535, CPC, interposta pela Fazenda Estadual, deixou de fixar honorários advocatícios. As decisões em referência foram assim concebidas: (...) É o relato. Fundamento e decido. A impugnação da executada comporta rejeição. Tem-se por presentes as condições da ação e os pressupostos processuais da presente execução de sentença, nada havendo a ensejar sua nulidade ou sua extinção. Não vinga a tese de falta de interesse de agir pela prévia necessidade de apostilamento. Por tal razão não se justifica aguardar o resultado da liquidação realizada nos autos nº 0017872-93.2005.8.26.0053. Importante destacar que naqueles autos, a MM. Juíza da 13ª Varada Fazenda Pública da Comarca da Capital fez constar, no que diz respeito aos inativos: a questão já está definida no título executivo com relação aos servidores aposentados. Com relação aos mesmos, reconheceu-se que os aposentados já recebem as verbas de natureza permanente. Neste sentido também a jurisprudência do EG. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) Nessa esteira, verifico que o executado não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente. Portanto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DESENTENÇA e HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo apresentado às fls. 211/214 perfazendo o montante total devido na execução a importância de R$ 28.517,70 (Julho/2023), que deverá ser atualizado quando do efetivo pagamento. Sem condenação em honorários nos termos da Súmula 519 do STJ. Aguarde-se a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se o transito em julgado. Após o prazo recursal, providencie o exequente a solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015, publicado no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Intime-se. E ainda: VISTOS. Conheço dos embargos de declaração, porquanto oferecidos no prazo legal. Entretanto, rejeito-os. Com efeito, não existe obscuridade, contradição ou omissão na decisão de fls. 335/337.Curial registrar que decisão diametralmente oposta ao interesse da parte não encerra omissão, contradição ou obscuridade. Querendo alterar o resultado do julgado, valha-se a parte do remédio processual adequado. Pelo exposto, rejeito os embargos e mantenho a decisão, tal como está lançada. Aguarde-se a interposição de recurso ou o transcurso de prazo para tanto, certificando-se. Intime-se. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, o cabimento da condenação em verba honorária diante do não acolhimento da impugnação. O requerimento final está vazado nos seguintes termos: Diante do exposto, requer que o presente Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 841 Recurso de Agravo de Instrumento seja conhecido e provido, para condenar o Estado agravado ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor homologado, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, julgamento do recurso repetitivo 973 do STJ (fls. 07). Da decisão recorrida intimada foi a agravante em 13 de maio de 2024 (fls. 347). O agravo foi interposto no dia 27 de maio passado. À míngua de requerimento voltado à atribuição de efeito ativo-suspensivo, processe-se o recurso no efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para oferta, querendo, de contraminuta, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1.019, II, CPC. Após, tornem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de maio de 2024 JOSÉ PERCIVAL ALBANO NOGUEIRA JÚNIOR Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/ SP) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004688-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 3004688-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Renata Aparecida Branco Gusmao - PROCESSO ELETRÔNICO - PROCEDIMENTO COMUM AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004688-17.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA:RENATA APARECIDA BRANCO GUSMÃO Juiz(a) prolator(a) da decisão recorrida: Marcus Vinicius Bacchiega Vistos. Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM de autoria de RENATA APARECIDA BRANCO Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 844 GUSMÃO, ora agravada, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, ora agravante, objetivando a redução de sua carga horária de trabalho sem redução salarial, tendo em vista que auxilia diariamente seu filho com transtorno do espectro autista. A decisão agravada, encartada às fls. 58/59 do processo originário, deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, determinando ao réu reduzir em 20% (vinte por cento) a carga horária de trabalho da autora, sem redução salarial.. Recorre o ESTADO DE SÃO PAULO. Sustenta o agravante, em síntese, que não há comprovação de efetiva incompatibilidade de horários entre o período laboral e o tempo necessário para cuidar de seu filho; que inexiste previsão legal que autorize a redução da jornada de trabalho de empregado/servidor público com filho portador de necessidades especiais; que não foram preenchidos os requisitos para concessão da tutela de urgência; que o Poder Judiciário não pode atuar como legislador positivo; que a agravada poderia formular pedido de licença médica em seu nome, nos termos da legislação aplicável. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, seu provimento, com a cassação da liminar que deferiu a redução da carga horária de trabalho. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, § único do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Pois bem. A antecipação de tutela é faculdade atribuída ao magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo a concessão de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, a decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência solicitada pela parte autora, para determinar a redução, em 20%, da carga horária de trabalho da autora, sem redução salarial. Para formar seu convencimento e deferir a medida provisória, o magistrado se pautou nos fundamentos de fato e de direito expostos pela autora, reconhecendo o fumus boni iuris e o periculum in mora em sua argumentação. Com efeito, constou expressamente da decisão que: Alega a autora necessitar de redução de sua carga horária de trabalho sem redução salarial, tendo em vista que auxilia diariamente seu filho com transtorno do espectro autista. Os documentos juntados nos autos demonstram a necessidade do tratamento do menor e acompanhamento da genitora (fls. 17/21), bem como foi demonstrada a negativa da ré. O Ministério Público opinou favoravelmente ao pleito, com ressalva ao período da redução laboral. Posto isto, acolho a manifestação do Ministério Público como razão para deferir parcialmente a tutela de urgência pleiteada, devendo a ré reduzir em 20% (vinte por cento) a carga horária de trabalho da autora, sem redução salarial. Numa análise perfunctória, entendo que é caso de indeferimento da tutela requerida, eis que ausentes os requisitos legais para tanto, notadamente porque, ao revés, há perigo de dano reverso à agravada e a seu filho, caso não deferido o maior tempo de acompanhamento da criança. No mais, prima facie agiu em acerto a decisão agravada, que está lastreada na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (incorporada ao direito pátrio com status de Emenda Constitucional, nos termos do art. 5º, §3º da Constituição Federal) e ainda na tese vinculante firmada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 1.097, no sentido de que aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, §2º e 3º, da Lei 8.112/1990. Assim, nos parece correta a concessão da tutela de urgência como feito na origem. E, pelos motivos expostos, mostra-se prudente aguardar a formação do contraditório, devendo a questão ser resolvida quando do julgamento final do recurso, anotando-se que a decisão atacada não se mostra teratológica ou desarrazoada. Nesses termos, indefiro o efeito suspensivo postulado. Comunique-se ao Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Emanuel Fonseca Lima (OAB: 277777/SP) - Joyce Caroline Oliveira Rosa de Bianchi (OAB: 338663/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0043596-10.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0043596-10.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Benedito Carlos Nogueira - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0043596-10.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Benedito Carlos Nogueira em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 202/204. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 247/255. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credor alegou insuficiência dos valores pagos, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 260/266). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 285/291). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 312/322). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 327/328). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0045346-47.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0045346-47.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: João Batista da Silva - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0045346-47.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por João Batista da Silva em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 194/196. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 233/241. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credor, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência dos valores pagos, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 246/252). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 274/280). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 301/312). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 317/318). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem- se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2129879-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2129879-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Oziar de Souza - Excepto: Eduardo Prataviera (Desembargador) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 2129879- 89.2024.8.26.0000 Arguente: Oziar de Souza Arguido: Eduardo Pratavieira Vistos. Arguição de suspeição formulada por Oziar de Souza contra Eduardo Pratavieira, integrante da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão decidido nos autos de agravo de instrumento n° 2117547-90.2024.8.26.0000, alega o arguente parcialidade do Magistrado. É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O requerente frisa parcialidade do Magistrado, a pontuar: “A decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, que determinou o pagamento em dobro das custas, sem que fosse dada a oportunidade para que o Agravante efetuasse o pagamento das custas. Tal decisão se mostra teratológica, com o intuito de prejudicar o agravante, sendo que, referido Magistrado, muito embora, tenha fundamentado sua decisão, com a qual não concordou o requerente, que interpôs Recurso Interno perante esse E. Tribunal, entendeu ser-lhe prejudicial tal conclusão da decisão monocrática. Ademais, consta que referido magistrado, deveria de oficio se declarar suspeito, diante do fato de que anteriormente julgou processo disciplinar em face do requerente, em procedimento que tramitou pelo Juízo Corregedor Permanente da 1ª. Vara da Comarca de Cotia, que julgou procedente, propondo a demissão do ex-servidor, ora requerente, o que por certo é motivo suficiente a que seja deferida a suspeição ora requerida. Na ocasião o exceto era Juiz Titular da 1ª. Vara de Cotia, onde o excipiente era Diretor de Serviço, oportunidade em que ele proferiu a sentença de proposta de demissão no processo administrativo - Processo: nº. 1741/04. A decisão proferida, além de não atender aos requisitos legais, impôs ao excipiente, multa ilegal, afigurando-se suficiente e incontestável garantia de isenção, imparcialidade e segurança jurisdicional.” (fls. 2). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo do arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente, conclusão não afastada por conta de anterior processo administrativo do interesse do requerente. É dizer, o só fato desse julgamento administrativo pelo Magistrado não enseja sua posterior suspeição. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento do Magistrado, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Oziar de Souza (OAB: 137432/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1149



Processo: 2132797-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2132797-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Sebastião - Requerente: Município de São Sebastião - Requerido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de liminar Processo nº 2132797-66.2024.8.26.0000 Requerente: Município de São Sebastião Requerido: Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92 - Decisão que determinou que o Município suspenda o Edital de Chamamento Público nº 002/2024, que tem por objeto a seleção de organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, para execução do serviço de acolhimento institucional para criança e adolescente na modalidade casa lar, até resolução final da ação civil pública nº 1001019-77.2021.8.26.0587, sob pena de multa - Grave lesão de difícil reparação não demonstrada no caso concreto - Pedido indeferido. Vistos. O Município de São Sebastião pede a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da ação cautelar inominada nº 1001089-89.2024.8.26.0587, da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião, a alegar grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público que a decisão atacada determinou que o Município suspenda o Edital de Chamamento Público nº 002/2024, que tem por objeto a seleção de organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, para execução do serviço de acolhimento institucional para criança e adolescente na modalidade casa lar, até resolução final da ação civil pública nº 1001019-77.2021.8.26.0587, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00, limitada ao total de R$ 100.000,00. Sugere que essa decisão judicial causará lesão de difícil reparação à ordem e à economia públicas, por representar o acolhimento em uma Casa Lar uma economia ao Município de R$ 800,00 por vaga, em um estabelecimento de melhor qualidade. É o relatório. Decido. As medidas de contracautela colocadas à disposição das pessoas jurídicas de direito público, hipótese dos autos, possuem natureza excepcional e são dinamizadas à proteção da ordem, da saúde, da segurança e da economia públicas. Assim, este incidente não deve ter por objeto a análise do próprio mérito do feito de origem, ou mesmo da matéria preliminar abordada pela requerente, seguindo-se que a sua apreciação envolve apenas a efetiva ou possível lesão aos referidos interesses públicos. E nem poderia ser diferente, tendo em vista a função tipicamente cautelar deste pedido. Nesse contexto, pelo exposto, a decisão atacada determinou que o Município suspenda o Edital de Chamamento Público nº 002/2024, que tem por objeto a seleção de organização da sociedade civil, sem fins lucrativos, para execução do serviço de acolhimento institucional para criança e adolescente na modalidade casa lar, até resolução final da ação civil pública nº 1001019-77.2021.8.26.0587, sob pena de multa diária no importe de R$ 10.000,00, limitada ao total de R$ 100.000,00 (fls. 27/31). Ocorre que não está caracterizada, na indicada decisão, grave lesão à ordem e à economia públicas. Por conseguinte, não estão atendidos os pressupostos legais para deferimento da suspensão. Em outras palavras, exigível, para fins de deferimento da contracautela, prova cabal e inequívoca da possibilidade de ofensa a tais interesses públicos, o que não foi observado no caso. Nesse sentido, sempre mencionada, a decisão proferida pelo Ministro Celso de Mello no julgamento da SS 1185: “Em tema de suspensão de segurança, não se presume a potencialidade danosa da decisão concessiva do writ mandamental ou daquela que defere liminar em sede de mandado de segurança. A existência da situação de grave risco ao interesse público, alegada para justificar a concessão da drástica medida de contracautela, há de resultar cumpridamente demonstrada pela entidade estatal que requer a providência excepcional autorizada pelo art. 4º da Lei nº 4.348/64. Não basta, para esse efeito, a mera e unilateral declaração de que, da execução da decisão concessiva do mandado de segurança ou daquela que deferiu a liminar mandamental, resultarão comprometidos os valores sociais protegidos pela medida de contracautela (ordem, saúde, segurança e economia públicas)”. Por conseguinte, não há justificativa para que o Presidente do Tribunal de Justiça, neste procedimento de caráter absolutamente excepcional, em antecipação ao juiz natural da causa em segunda instância, suspenda a eficácia de decisão de primeiro grau. Enfim, não há grave lesão à ordem, à segurança, à saúde e à economia públicas, como exige o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.437/92, destacando-se ainda que a matéria deve ser analisada no âmbito recursal normal e adequado para tratar do acerto ou desacerto da decisão proferida em primeiro grau de jurisdição. Ante o exposto, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de suspensão de liminar. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Taynara Felizardo de Souza Caldeira (OAB: 207117/RJ) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2158697-85.2023.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2158697-85.2023.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Presidente da Câmara Municipal de Ilhabvela - Interessado: Prefeito do Município de Ilhabela - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 2158697-85.2023.8.26.0000/50001 Embargante: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ilhabela Embargado: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo Vistos. Inconformada com a decisão de fls. 237/238 do processo principal que inadmitiu o recurso extraordinário, a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ilhabela oferece embargos de declaração, a alegar omissão e obscuridade. É o relatório. Decido. Embora tempestivos, os embargos de declaração não comportam acolhimento, visto que não configuradas as hipóteses de omissão ou obscuridade. Com efeito, a decisão recorrida analisou o quanto necessário à solução da controvérsia, a destacar a imprecisão do recurso, o que bastava. À evidência, em dissonância com a natureza e com a finalidade dos embargos declaratórios, a embargante atribui ao recurso nítido caráter infringente, revelador de inconformismo com relação à decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pela ausência dos pressupostos legais específicos à admissibilidade do recurso. Ademais, para a eventual reforma da decisão de inadmissibilidade de recurso extraordinário, há recurso expressamente previsto no Código de Processo Civil. Em realidade, os embargos de declaração destinam-se ao esclarecimento, se existentes, de obscuridades, contradições e omissões, ou ainda à correção de eventuais erros materiais, situações não configuradas nos autos. Por todo exposto, rejeito os embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Amanda Luíza da Cunha Souza (OAB: 446465/SP) - Leandro Benicio Fortes Santos (OAB: 188108/SP) - Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) - Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 367102/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2149443-54.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2149443-54.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Botucatu - Impetrante: B. I. dos S. - Paciente: T. de F. M. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pela ilustre advogada, Dra. Bruna Isabelle dos Santos, em favor de T. de F. M., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca da Botucatu, que decretou a internação provisória da paciente, representada pela suposta prática de ato infracional análogo ao delito tipificado no artigo 158, §1º, do Código Penal. Narra a impetrante, em síntese, que a participação da paciente no ato descrito na representação é de menor importância. Argumenta que a paciente, jovem adulta, é primária, possui sólida base familiar, reside com seu companheiro e estava trabalhando licitamente quando dos fatos em questão, que ocorreram há mais de dois anos, não havendo justificativa para sua internação provisória. Busca, assim, a concessão da liminar para o fim de que lhe seja garantido o direito de aguardar em liberdade o julgamento da ação socioeducativa. Decido. A paciente foi representada porque teria, entre o ano de 2021 e agosto de 2022, em concurso com sua irmã imputável, com intuito de obter para si e para outro vantagem indevida, constrangido C., ex-companheiro de sua irmã, a realizar pagamentos a ela, que totalizaram R$ 129.300,00. Segundo narrado, a irmã da paciente, que manteve relacionamento com a vítima, com ele possuindo um filho em comum, sabendo de sua humildade e ingenuidade, passou a constrangê-lo, fazendo ameaças de que seria preso se não lhe pagasse valores solicitados a título de pensão alimentícia. Além disso, fazia-se passar por autoridades, com o que lograva credibilidade, iludindo a vítima. Nesse contexto, a adolescente, por meio de seu número de celular, dizendo- se psicóloga do fórum, teria inventado histórias de que estava da delegacia e que se o ofendido não efetuasse depósitos em dinheiro, seria preso. Ouvida na audiência de apresentação, a paciente afirmou que não efetuou qualquer ligação para a vítima, e que apenas teria emprestado seu telefone celular para sua irmã. De fato, trata-se de conduta grave, praticada mediante grave ameaça, o que justificaria a medida extrema, com fundamento nos artigos 112, § 1º, in fine, e 122, inciso I, ambos do ECA. Contudo, em que pese a gravidade dos fatos em apuração, observa-se que ocorreram há mais de 2 (dois) anos, não havendo qualquer elemento nos autos a indicar a imprescindibilidade da internação provisória, sobretudo diante das condições pessoais amplamente favoráveis da paciente e da ausência de qualquer indicativo de que se encontre exposta a situação de risco. Nesse quadro, ausente a contemporaneidade, a mera existência de indícios de autoria e de materialidade de ato infracional não pode implicar conclusão automática ou obrigatória pela necessidade da excepcionalíssima internação provisória. Cumpre rememorar que as medidas socioeducativas possuem objetivo primordial de proteção aos direitos da adolescente, de modo a afastá-la de uma situação de risco, e não punitivo, sob pena de subversão da principiologia e dos objetivos da legislação especial, voltada à proteção da criança e do adolescente. Ante o exposto, DEFIRO A LIMINARpara suspender os efeitos da decisão que determinou ainternação provisóriada adolescente. Comunique-se, com urgência, o teor da decisão ao Juízo a quo. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Bruna Isabelle dos Santos (OAB: 113748/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2155015-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2155015-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Cotia - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: G. de S. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor do adolescente G. de S. S., com pedido de medida liminar, sob a alegação de que ele está sofrendo constrangimento ilegal por ato da MMª. Juíza de Direito da Vara Criminal de Cotia, em razão da sentença copiada às fls. 28/32, prolatada nos autos do processo de apuração de ato infracional nº 1500762-34.2024.8.26.0152, que julgou procedente a representação ofertada em desfavor do paciente, reconhecendo a prática do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, c.c. art. 40, III, ambos da Lei 11.343/06), e aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação, pelo prazo mínimo de seis meses. Sustenta, em apertada síntese, que a medida socioeducativa de internação é inaplicável à espécie, porquanto não preenchidas as hipóteses do art. 122 do ECA, cujo rol é taxativo. Assevera que o ato infracional praticado é desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa e que não há reiteração na prática de infração grave. Invoca o teor da Súmula 492 do Superior Tribunal de Justiça. Acrescenta que o adolescente cumpre a medida socioeducativa na comarca de São Paulo, contudo, sua família possui domicílio em Cotia. Argumenta que, nesse contexto, a medida restritiva de liberdade deve ser substituída por Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1170 outra em meio aberto, consoante dispõe o artigo 49, II, da Lei 12.594/12 (SINASE). Alega que a desvinculação do adolescente do seu contexto familiar e comunitário apenas agrava a sua exclusão social e vulnerabilidade. Pontua que a Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação Casa limita a concessão de auxílio financeiro para visitas a apenas um familiar e uma vez por mês, o que não garante o acompanhamento do jovem e a manutenção de vínculos saudáveis. Pugna pela concessão de medida liminar, para determinar a imediata colocação do paciente em liberdade, e final concessão da ordem, para substituir a medida de internação que lhe foi aplicada por outra em meio aberto. É O RELATÓRIO. A hipótese é de indeferimento da medida liminar pleiteada. O habeas corpus é ação constitucional que visa a sanar coação ou ameaça ao direito de locomoção e, em razão de sua natureza jurídica, sua utilização pressupõe evidente ilegalidade, bem como a concreta configuração de ofensa, atual ou iminente, ao direito de locomoção. É por esse motivo que a jurisprudência dos E. Tribunais Superiores vem restringindo as hipóteses de cabimento do habeas corpus às situações excepcionais em que flagrante o constrangimento ilegal, não mais admitindo sua utilização em substituição a recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige o reexame das matérias fáticas e jurídicas, como na espécie. Assim, o habeas corpus não se afigura, na hipótese, como medida cabível para questionamento da sentença que determinou a aplicação de medida socioeducativa de internação ao paciente, sujeita a recursos previstos na legislação. Contudo, ressalvado esse entendimento, objetivando preservar a uniformidade de julgamentos, à vista de recentes decisões desta Egrégia Câmara Especial, passa-se à análise do mérito da impetração. Em análise perfunctória do caso, não se vislumbra qualquer ilegalidade na aplicação da medida socioeducativa de internação ao paciente. Conforme o artigo 100, caput, e parágrafo único, VIII, e artigo 113, ambos do Estatuto da Criança e do Adolescente, quando da aplicação das medidas, devem ser levadas em conta as necessidades pedagógicas do adolescente, preferindo-se aquelas que visem ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, além dos princípios da proporcionalidade e atualidade, de modo que a intervenção seja necessária e adequada à situação de perigo em que o adolescente se encontra no momento em que a decisão é tomada. Ainda, nos termos do art. 112, § 1º, do Estatuto, a medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Não há dúvida de que o tráfico de substâncias entorpecentes é crime de muita gravidade, equiparado a hediondo e considerado pela Constituição Federal (art. 5º, XLIII) inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. O tráfico é atividade organizada, cujo controle é disputado com extrema violência e gravíssimas ameaças, inclusive contra usuários. E quem participa dessa cadeia, dela se beneficia, havendo inequívoca relação entre o ato de traficar e a violência que sua prática exige. No caso, importante ressaltar que a infração é dotada de gravidade em concreto, diante da quantidade de entorpecentes apreendidos. Ressalte-se que o paciente trazia consigo, para o consumo de terceiros, 15 porções de cocaína e 37 pedras de crack. Importante destacar que a gravidade concreta da infração pode e deve ser levada em conta quando da fixação da medida socioeducativa, conforme prevê o art. 112, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Possível, portanto, a internação em caso de ato infracional equiparado a crime de tráfico de entorpecentes, mesmo porque tal prática expõe o adolescente à violência física e psicológica do meio delitivo, justamente no período de formação de sua personalidade. Ademais, as condições pessoais do paciente não lhe são favoráveis. Ao que consta, ele efetivamente possui passagens anteriores pela Vara da Infância e Juventude (Autos 1500531-34.2024.8.26.0628 e 1504332-45.2022.8.26.0654 fl. 10), a trazer indícios de envolvimento com o meio delitivo. Outrossim, conforme o Relatório de Diagnóstico Polidimensional elaborado pela equipe técnica da Fundação Casa, consta que o paciente faz uso de crack, e embora sensibilizado pelo CAPS, mostra-se refratário às intervenções. Apresenta funcionamento psíquico imaturo e imediatista, além de monitoramento familiar pouco atuante. Não bastasse, está evadido da escola e não trabalha (fls. 38/43), a demonstrar que pode se beneficiar das intervenções técnicas em meio fechado. No mais, não obstante recomendável a presença de familiares durante o processo de ressocialização do menor, a interpretação literal do artigo 49, inciso II, da Lei nº 12.594/12 -, que possibilitaria a liberação, pela simples ausência de vaga em sua comarca de origem -, ensejaria ofensa ao princípio da proteção integral do adolescente (artigo 227, caput, da Constituição Federal). Conforme já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça, não é absoluto o direito de o adolescente ter a família por perto no caso de internação, o que pode ser excepcionado, desde que justificadamente, como quando não houver vaga em unidade localizada próxima à residência da família. Ademais, nos termos da Portaria Normativa nº 285/2016 da Fundação Casa, concede-se verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes do deslocamento dos familiares, a fim de evitar a quebra do vínculo afetivo de adolescentes que cumprem medida fora da comarca de origem, verbis: Artigo 1º - Fica autorizada a concessão de verba, a título de auxílio financeiro, para despesas decorrentes de deslocamento (transporte) de familiares de adolescentes, dos programas de Internação Provisória, Semiliberdade e Internação da Fundação CASA-SP, para visitas e participação em eventos/ entrevista/ elaboração do PIA e outros acontecimentos voltados ao desenvolvimento da medida socioeducativa nos Centros de Atendimento. A respeito da questão, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. APLICADA. ART. 122, II, DO ECA. PACIENTE INTERNADA EM COMARCA DIVERSA DAQUELA DE SUA MORADIA. POSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de ‘habeas corpus’ substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. É relativo o direito da adolescente de ser internada em instituição situada na mesma localidade do domicílio de seus pais ou responsável, eis que o teor do inciso VI do artigo 124 do aludido Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe sobre a possibilidade da internação ocorrer em local próximo ao referido domicílio. ‘In casu’, não há unidade apropriada para medida de internação na Comarca de moradia dos pais da paciente, sendo, portanto, possível o cumprimento da providência na localidade mais próxima. Esclareça-se que, embora o ato infracional não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, não se pode desmerecer o fato da medida de internação ter sido imposta em razão do art. 122, II, do aludido Estatuto. 3. Habeas corpus não conhecido. Frise-se, ainda, em atenção às alegações da impetrante pautadas na suposta insuficiência do aludido benefício, que o art. 4º da norma mencionada dispõe quanto à possibilidade de se buscar recursos na rede socioassistencial do município de moradia da família, para viabilização de auxílio financeiro complementar. Assim, ao menos em cognição sumária, diante da situação de vulnerabilidade em que se encontra o paciente, da gravidade concreta do ato infracional praticado e das condições pessoais do menor, a aplicação da medida socioeducativa de internação está justificada, não se divisando, na sentença prolatada, qualquer ilegalidade ou abuso de poder. Indefiro, portanto, a medida liminar pleiteada. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à I. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3000769-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 3000769-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. de S. P. - Agravado: A. A. M. de M. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3000769-20.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: São Paulo Processo de origem nº: 1040764-08.2023.8.26.0001 Agravante: Estado de São Paulo Agravado(a): A. A. M. de M. J. Juiz(a): Maria de Fatima Pereira da Costa e Silva Inicialmente, observo que somente nesta data o presente despacho, decorrente do pedido de reconsideração juntado está sendo proferido, porque o Cartório desta Câmara Especial, inadvertidamente, fez a conclusão dos autos na fila de julgamento virtual dos recursos. Fls. 92/94 e 95/98: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que deferiu em parte antecipação da tutela recursal apenas para ampliar o prazo para cumprimento da obrigação de fornecimento de medicamento derivado do Canabidiol. Alega o Estado agravante que a médica do menor é anestesiologista e não possui qualquer especialização nas áreas médicas que pretende tratar. Diz que a citada profissional trata crianças, adultos e idosos, que tenham qualquer diagnóstico, com o mesmo medicamento importado, do mesmo laboratório. Menciona que a médica está sendo investigada pelo Ministério Público e pelo Conselho Regional de Medicina, pois no processo 1030286-32.2023.8.26.0003, a MMª. Juíza determinou a apuração. Alega ser impossível a autorização para que um médico anestesista trate autismo, sob pena de configuração de abuso e ausência de idoneidade ou verossimilhança da prescrição. Diz que o caso deve ser avaliado por meio de perícia e pelo Natjus. Requer a juntada da citada decisão que determinou a investigação da médica, bem como a reconsideração do despacho proferido, com concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. É pertinente a pretensão de reconsideração da decisão para suspender os efeitos da tutela de urgência concedida na origem, pois, diante das informações prestadas, de fato, parece ser insuficiente o relatório médico apresentado para justificar o fornecimento apenas e exclusivamente do medicamento da forma especificada. No caso, nada obstante comprovado o diagnóstico da criança e, ainda, a impossibilidade de arcar com o custo do medicamento e que há autorização especial para importação, o que supre/equivale ao registro na Anvisa, verifica-se que o relatório médico elaborado pela Dra. Karen Barban (fls. 26/28 da origem) consigna que o menor “apresenta diagnostico de autismo severo. Dentre os sintomas, passa o dia extremamente agitado, agressivo com os pais, seus únicos cuidadores. Acaba colocando-se em risco devido agitação pois, às vezes, devido às crises sai para a rua correndo se expondo à acidentes graves. Não desenvolveu a fala, tampouco o desfralde. O uso de fralda na escola fizeram de A., alvo de brincadeiras maldosas. Possui muito apego à rotina e está passando por dificuldades na adaptação escolar.” e que o menor “já está em uso de Periciazina e Ripesridona, não apresentando nenhuma melhora dos sintomas, segundo a principal cuidadora. Todas as medicações estão na dose máxima suportada pelo paciente sem sentir os efeitos colaterais. (...) Tanto os antipsicóticos típicos, quanto os atípicos, serotoninergéticos, além de não minimizarem os sintomas comportamentais, causaram aumento de peso, o paciente se apresentava cada vez mais irritado, ansioso e agressivo.”. E, ainda, que o “canabidiol CBDEX, é a última possibilidade terapêutica para estabilização do quadro do paciente” e, ainda, que “se o paciente não der continuidade urgentemente no tratamento de forma adequada continuará agredindo a si e aos outros, pois seu quadro é extremamente grave, conforme já demonstrado, podendo colocar em risco a sua vida e das pessoas que com ele convivem, além de danos neurológicos irreversíveis”. Ocorre que o referido laudo e prescrição médica foram elaborados e subscritos por médica com especialidade em “Anestesiologia e Dor” (fl.28) ou seja, não é especialista no tratamento de autismo, próprio das áreas da neurologia e psiquiatria, além de referido laudo não mencionar desde quando a profissional trata do paciente, e, o que parece, é que o referido relatório foi elaborado a partir de consulta isolada, cujo histórico do paciente foi mencionado com base em informações prestadas pelos pais do menor. Além disso, nota- se que o autor e sua genitora, beneficiários da justiça gratuita, residem nesta Comarca da Capital, contudo, o patrono constituído tem o seu escritório em Maringá, no longínquo Estado do Paraná, e, em consulta ao SAJ realizada com base no nome do patrono do agravado, verifiquei que várias ações que visam o fornecimento do medicamento canabidiol, tanto nesta Comarca da Capital como em outras deste Estado, envolvendo tanto pacientes adultos quanto menores, portanto, em tramitação nas Varas da Infância e Juventude e nas Varas da Fazenda Pública, nas quais se observa o mesmo “modus operandi”. A situação ora constatada autoriza concluir pela ausência da plausibilidade do direito invocado e consequentemente do perigo da demora, na medida em que o referido laudo médico não pode ser considerado como prova da necessidade e indispensabilidade do medicamento especificado, conforme exige o referido Tema 106 do STJ. Em caso análogo ao presente, ao analisar o pedido de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento nº 3001224-82.2024.8.26.0000 contra a decisão que deferiu a tutela de urgência, o Exmo. Des. Relator Torres de Carvalho, assim fundamentou: ...diante das informações prestadas pelo agravante acerca das diversas ações em face do Estado de São Paulo, com o mesmo modus operandi, ou seja, com prescrição médica por teleconsulta, e pesquisando o nome de uma das advogadas desta causa junto ESAJ da Primeira Instância deste Tribunal, foram encontrados por volta de 663 processos por ela patrocinados, com indicativos de que a prescrição médica se refira ao mesmo profissional da saúde (médico), envolvendo medicamentos de alto custo, não apenas em favor de crianças e adolescentes, mas também em benefício de adultos, estas últimas tramitando nas Varas da Fazenda Pública. Este Egrégio Tribunal de Justiça já julgou os seguintes casos análogos: AI 3006639-80.2023.8.26.0000, Rel. Des Aguilar Cortez, j. J. 09.01.2024; AI 3007369- 91.2023.8.26.0000, Rel. Des. Cláudio Teixeira Villar, j.J. 18.01.2024; AI 2329465-44.2023.8.26.0000, Rel. Aguilar Cortez, j.J. 09.01.2024; AI 3005675-87.2023.8.26.0000, Rel. Des. Sulaiman Miguel, j.J. 22.11.2023. Por fim, observa-se, que o médico que assiste o paciente é de outro Estado da Federação (Estado de Paraíba) e seu nome aparece, em vários processos no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, o que recomenda dar-se ciência desta decisão ao NUMOPEDE. Aliás, em caso análogo, destaco trecho da seguinte decisão do AI 2329465-44.2023.8.26.0000, senão vejamos: “(...) Anote-se, por fim, que o médico que assiste a paciente é do Estado de Paraíba e seu nome aparece, pelo menos, em mais dois processos Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1175 no Estado de São Paulo com prescrição igual, de remédio a base de canabidiol, importado do mesmo laboratório (Thronus Medical INC- Canadá), além disso, tais demandas foram patrocinadas pelo mesmo escritório de advocacia (Correa Godoy), o que recomenda dar-se ciência deste acórdão ao NUMOPEDE e ao Juízo a quo.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2329465- 44.2023.8.26.0000; Relator (a) : Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2024; Data de Registro: 09/01/2024). Neste sentido, os julgamentos das Apelações nºs. 1003038-25.2023.8.26.0704 e 1035160-76.2023.0224 por esta C. Câmara Especial, e de minha relatoria. Destarte, nesta fase de cognição sumária, ausente a plausibilidade da pretensão do autor agravado e o perigo da demora, de rigor a suspensão da decisão proferida pelo juízo de origem. Isto posto, reconsidero a decisão anteriormente proferida, para deferir o efeito suspensivo integral ao presente recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. Comunique-se, via e-mail, com urgência, o MMº. Juiz acerca desta decisão. Dispensadas as informações. Ao (À) agravado (a), para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Delton Croce Junior (OAB: 103394/SP) (Procurador) - Gabriel Lepri de Morais (OAB: 103901/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000562-59.2022.8.26.0280
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000562-59.2022.8.26.0280 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itariri - Apte/Apdo: Vilmar Vieira (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS REALIZADAS DIANTE DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE TAMBÉM NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO A EVENTUAIS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO DO RÉU PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR, O VALOR DA INDENIZAÇÃO CABIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DO AUTOR - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO VALOR ARBITRADO EM R$2.000,00 QUE É INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR - VALOR MAJORADO PARA Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1556 R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE OS JUROS DE MORA SOBRE O DANO MORAL INCIDAM DESDE O EVENTO DANOSO CABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ARBITRAMENTO - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS PARA O EQUIVALENTE A 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O TRABALHO PROFISSIONAL DESENVOLVIDO PELO PATRONO DO AUTOR, NÃO COMPORTANDO A PRETENDIDA MAJORAÇÃO RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Carolina de Oliveira Ferreira (OAB: 215536/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001330-20.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001330-20.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Paulo Roberto Juliano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONTRARRAZÕES PRELIMINAR DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DIANTE DA FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PELA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADO QUE O DÉBITO NEGATIVADO É IRREGULAR DANO MORAL CONFIGURADO “IN RE IPSA” PRECEDENTES DO STJ VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM R$ 10.000,00, QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O VALOR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA EG. 13ª CÂMARA RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DE MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE, COM O PROVIMENTO DO RECURSO PARA CONDENAR O RÉU A UMA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, A VERBA HONORÁRIA DEVE SER FIXADA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Rocha Pinezi (OAB: 249388/SP) - João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003266-55.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1003266-55.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Dt Engenharia de Empreendimentos Ltda. - Apelado: Rgp Comercio de Veiculos Ltda - Helfen Motors - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - AÇÃO DE RESPONSABILIZAÇÃO POR VÍCIO OCULTO DO PRODUTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - ALEGA A AUTORA, QUE ADQUIRIU DA CONCESSIONARIA REQUERIDA, UM VEÍCULO SEMINOVO, OCORRE QUE COM POUCOS MESES DE USO, O AUTOMÓVEL APRESENTOU PROBLEMA NO MOTOR, QUE APÓS DIVERSAS TRATATIVAS, A REQUERIDA QUEDOU-SE INERTE, TENDO A AUTORA QUE ARCAR COM AS DESPESAS DE REPARO DO VEÍCULO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DA ILEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRENTE - APELAÇÃO DO AUTOR, ARGUIÇÃO PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA - EXAME: PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA, RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS, QUE QUEM FIGUROU NO CONTRATO DE COMPRA E Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 2021 VENDA DO VEÍCULO, BEM COMO REALIZOU O PAGAMENTO DAS DESPESAS, FOI TERCEIRO, INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 330, II E 485, VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Rossi Machado (OAB: 281771/SP) - Nicollas Mencacci (OAB: 361244/SP) - Emerson Fabiano Belão (OAB: 276294/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1002950-17.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1002950-17.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 2129 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: P. C. M. - M. - Apelado: C. P. de F. e L. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA C./C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INCONTROVERSO QUE AS PARTES CELEBRARAM CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO Nº 106775 E CONTRATO DE COMPRA DE ENERGIA REGULADA Nº 106774 EM 11/08/2017. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. APELANTE QUE ALEGA A PARALISAÇÃO FORÇADA DE SUAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS EM 2020, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS, ENCERRANDO OS NEGÓCIOS EM MARÇO DE 2023. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA E EFEITO, COMO, POR EXEMPLO, A QUEDA DE FATURAMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE, POR SI SÓ, NA CLÁUSULA QUE PREVÊ A PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA ANTE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO CONSUMIDOR COM ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 180 DIAS. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA QUE EXPRESSA, EM TERMOS FINANCEIROS, A JUSTA E LEGÍTIMA EXPECTATIVA DA FORNECEDORA EM RECEBER PELO PRODUTO/SERVIÇO CONTRATADO E PELO TEMPO DE DURAÇÃO PACTUADO. PENALIDADE PREVISTA CONTRATUALMENTE E DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS, CONFORME INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luciano Aparecido Takeda Gomes (OAB: 295516/SP) - Patricia Ballera Vendramini (OAB: 215399/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1006262-95.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1006262-95.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Cristian Roque de Almeida (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Jose Donizetti Dias 25687642870 (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recuro do autor e deram provimento ao recurso do réu. V.U. - RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL DO AUTOR QUE DEVE SER REJEITADO, ENQUANTO A PRETENSÃO DO RÉU MERECE SER ACOLHIDA. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DOCUMENTOS JUNTADOS QUE NÃO RELACIONAM OS DÉBITOS INSCRITOS NO SERASA AO NOME OU IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, CABERIA AO AUTOR, EX- MORADOR DA UNIDADE CONSUMIDORA, TER SOLICITADO O CANCELAMENTO DE TITULARIDADE DA INSTALAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA APÓS A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ALTERAÇÃO CADASTRAL QUE PODERIA TER SIDO REQUERIDA PELO PRÓPRIO AUTOR À CONCESSIONÁRIA, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021. RÉU QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DAS FATURAS EM ABERTO APONTADAS PELO AUTOR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE JÁ FOI EFETIVADA PELO RÉU A PARTIR DE 29/01/2022, ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 2135 N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Geraldo Minoru Tamura Martins (OAB: 378101/SP) - Janaina Moura Machado (OAB: 131327/MG) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1010876-63.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1010876-63.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Sbf Comércio de Produtos Esportivos Ltda - Apelada: Milena do Nascimento Vieira - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, §8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE SÃO DESPROPORCIONAIS (R$ 5.716,05) EM RELAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA À APELANTE (R$ 249,14). O PROVEITO ECONÔMICO DA AUTORA É IRRISÓRIO E O VALOR DA CAUSA MUITO BAIXO. CORRETA A APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIDADE PARA A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. NÃO OBSTANTE O QUANTO PREVISTO NO §8º-A, INSERIDO NO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELA LEI Nº 14.365/2022, AS PECULIARIDADES DA CAUSA NÃO AUTORIZAM A FIXAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL NO VALOR MÍNIMO PREVISTO PELA TABELA DA OAB. DEMANDA COM BAIXA COMPLEXIDADE. POUCOS ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB QUE NÃO TEM CARÁTER VINCULANTE. A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PRESCINDE DA ANÁLISE DOS CRITÉRIOS LEGAIS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO MESMO ESTATUTO PROCESSUAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS EM R$ 1.000,00, QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE FACE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Rafael Siqueira Oliveira (OAB: 334275/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014533-20.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1014533-20.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S.a - Apelada: Josileide Correia de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, TAMPOUCO DO DÉBITO COM BASE NELA COBRADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (“BYSTANDER”). VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO À RÉ, OPERADORA DE TELECOMUNICAÇÕES DE GRANDE PORTE NO MERCADO EM QUE ATUA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA NEGATIVA DO DÉBITO. TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO APRESENTADAS PELA RÉ QUE SÃO PASSÍVEIS DE ALTERAÇÃO/EDIÇÃO DE FORMA UNILATERAL, SENDO INIDÔNEAS PARA A DESCONSTITUIÇÃO DOS FATOS ALEGADOS PELA AUTORA. FORTES INDÍCIOS DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA GESTÃO DOS DADOS PESSOAIS DA CONSUMIDORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DESTA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1504712-12.2023.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1504712-12.2023.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: T. da S. C. - Apelante: K. R. S. - Apelante: E. N. de C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Anularam em parte da sentença proferida nos autos nº 1009284-05.2022 quanto ao capítulo que negou a adoção de D. por K. e E., a fim de que os autos retornem a origem para o prosseguimento nos termos da fundamentação supra. V.U. Aderiu ao voto do 2º Juiz, o Relator Sorteado, sem declaração. Acórdão com o 2º Juiz. - APELAÇÕES - ADOÇÃO, ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR E RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. DIANTE DA SUPERVENIÊNCIA DE FATOS RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CAUSA, QUAIS SEJAM, O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE DA CRIANÇA D. E A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DE E., QUE ENSEJOU A SUA EXCLUSÃO DO CADASTRO DE POSTULANTES À ADOÇÃO, O CAPÍTULO DA SENTENÇA REFERENTE AO INDEFERIMENTO DA ADOÇÃO DEVE SER ANULADO, POIS NECESSÁRIA A INCLUSÃO DO GENITOR G. NO POLO PASSIVO E A CONSIDERAÇÃO DA ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO PRETENDENTE À ADOÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 493 DO CPC. CAPÍTULOS SENTENCIAIS REFERENTES AO ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E DESTITUIÇÃO DA GENITORA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE K. E E. NÃO CONFIGURADA, NOS TERMOS DO ART. 155 DO ECA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. EMBORA O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL SEJA EXCEPCIONAL, A MEDIDA É CABÍVEL NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE GUARDA AOS APELANTES K. E E. E DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA GENITORA EM ASSUMIR OS CUIDADOS QUANTO AOS MENORES. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR ACERTADAMENTE DECRETADA EM RELAÇÃO A GENITORA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES, AO MENOS POR ORA, EM OFERTAR ASSISTÊNCIA AO FILHO D. ANULAÇÃO, ‘EX OFFICIO’, DE PARTE DA SENTENÇA QUANTO AO CAPÍTULO QUE JULGOU A ADOÇÃO DA CRIANÇA (CONCERNENTE AOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1009284-05.2022), COM O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM MANTIDAS, NO MAIS, AS SENTENÇAS IMPUGNADAS E SEUS RESPECTIVOS CAPÍTULOS (DESTITUIÇÃO E ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA CRIANÇA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adilson Affonso (OAB: 78327/SP) - Marcos Daniel Dias Palma (OAB: 467532/SP) - João Carlos Merlim (OAB: 183873/SP) - Sergio Afonso Mendes (OAB: 137370/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0087771-05.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Processo 0087771-05.2022.8.26.0500 - Precatório - Diárias e Outras Indenizações - Wagner Marinho - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0009961-93.2021.8.26.0562/0001 Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública Foro de Santos Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 6 Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 03 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), CLÁUDIO SÉRGIO PONTES (OAB 265750/SP)



Processo: 2137856-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2137856-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José dos Campos - Autora: D. F. da S. T. C. - Réu: C. T. C. - 1. Trata-se de ação rescisória com fundamento no art. 966, incisos III, V e VIII, do CPC/2015, com pedido de tutela de urgência, do V. Acórdão de fls. 663/670, dos autos principais, de Relatoria do I. Desembargador JOÃO PAZINE NETO e votos dos D. Desembargadores DONEGÁ MORANDINI e CARLOS ALBERTO DE SALLES, transitado em julgado em 17/05/2022, que negou provimento ao recurso de apelação da virago contra a r. sentença de fls. 459/469, no processo n. 1018282-89.2020.8.26.0577, da 3ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São José dos Campos, que julgou procedente em parte a ação para decretar o divórcio e partilhar os bens, conforme a fundamentação, insurgindo-se a autora contra o indeferimento da comunicabilidade do imóvel localizado na Rua Aroazes, n. 261, Jacarepaguá - RJ, matriculado sob o n. 378.169 do 9ª Registro de Imóveis do Rio de Janeiro - RJ. Sustenta a requerente que referido imóvel foi adquirido pelas partes em 12/11/2014, isto é, no curso do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens com início em 06/03/2009, conforme escritura e matrícula anexas, havendo o requerido enganado, levando o Juízo a erro, mediante a apresentação de Instrumento Particular de Promessa de Cessão de Direitos Aquisitivos em favor de Eric Zaragoza Labres, datado de 08/07/2010 onde constava a venda de um terreno a tal pessoa que, como parte de pagamento, daria o apartamento 604 da Rua Aroazes, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 51 n. 261, contudo, gera espanto o fato de que o condomínio em que está situado o apartamento em questão somente veio a ser instituído em 17/04/2012, de modo que não seria possível que o requerido soubesse de antemão qual seria de fato a unidade imobiliária que lhe seria cedida, além de que referido documento foi elaborado em 08/07/2010 sem reconhecimento de firma nas assinaturas, reforçando a crença de que o documento em questão teria sido elaborado posteriormente para induzir sua exclusão da partilha, não havendo sequer sido registrado, inexistindo, portanto, provas suficientes de que o bem vendido em 25/10/2010 teria relação com o bem comprado em 21/11/2014, não se podendo falar em sub-rogação. Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a tutela provisória de urgência para que seja expedido ofício ao CRI com o registro de protesto contra a alienação do bem objeto da lide e, ao final, que, seja rescindida a sentença, com novo julgamento incluindo-se na partilha o imóvel da Rua Aroazes, n. 261, Jacarepaguá-RJ. 2. Defiro a gratuidade da justiça por aplicação do disposto no § 3º do art. 99 do CPC/2015. 3. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo-se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Catia Tirolli Savoldi (OAB: 243341/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003419-36.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1003419-36.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Pejumel Comercio e Distribuidora de Produtos Quimicos Eireli - Epp - Apdo/Apte: Lexart Industria e Comercio de Mercadorias Em Geral Ltda. - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação de rescisão contratual e indenizatória, para o fim de declarar a rescisão do contrato celebrado pelas partes, por culpa exclusiva da ré, condenando-a ao pagamento proporcional de multa contratual, com os acréscimos de correção monetária desde o ajuizamento e juros moratórios legais a partir da citação, bem como ao pagamento dos “royalties” devidos, correspondente[s] à contraprestação mensal inadimplida mínima, de R$ 9.000,00 (nove mil reais), de junho/2021 a abril/2022; quantia a ser acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora de 1%, ambos contados desde cada inadimplemento. A ré foi, também, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 722/731). Foram, por fim, acolhidos parcialmente embargos de declaração para reconhecer a existência de erro material, sem, contudo, modificar o valor do pagamento proporcional da multa rescisória livremente pactuada (fls. 775/777). Ambas as partes recorreram (fls. 780/785 e 786/798). A ré, anunciando grave crise financeira e ser empresa de pequeno porte no ramo da indústria de produção de massa para biscuit, tendo sido severamente castigada com o contexto do país, em relação ao período recente de pandemia, alta inflação, alta do dólar com o consequente aumento dos preços de matéria prima, requer, inicialmente, o deferimento da gratuidade processual. Destaca que, devido ao alto valor envolvido na presente lide, não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais e frisa que não tem acesso a qualquer tipo de crédito, devido às negativações e 92 (noventa e dois) protestos inscritos em seu nome (fls. 786/798). II. Somente a autora apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do apelo da ré e a majoração da verba honorária (fls. 803/812). III. Para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela ré, foi determinada a apresentação, no prazo de 5 (cinco) dias, de cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento dos benefícios almejados, ficando, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a ré poderia optar pelo recolhimento do preparo devido (fls. 832/836). IV. A ré apresentou documentos (fls. Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 79 839/850) V. Nos termos do § 1º do artigo 437 do CPC de 2015, abra-se nova vista à autora, para manifestação no prazo de quinze dias, acerca dos documentos apresentados pela ré. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ciro Seiji Basso (OAB: 308380/SP) - Reinaldo Luiz Rossi (OAB: 330543/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1089647-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1089647-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ébano Investimentos Agentes Autônomos de Investimentos Ltda. - Apelante: Adriana Cherin - Apelante: Ana Paula Passero Duarte - Apelante: André Chinkoviaki Levinski - Apelante: Daniela Alves de Miranda Strunk - Apelante: Érika de Andrade Lopes - Apelante: Fabricio Strazza - Apelante: Giane Pinto Coelho - Apelante: Maria de Lourdes Parise Ribeiro - Apelante: Marina Scorza Mattua - Apelante: Paula Melanie Sennyey - Apelante: Peterson Denis Martins da Silva - Apelante: Thiago Cássio de Aguiar - Apelado: Dany Chvaicer - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou procedente ação declaratória e indenizatória, para o fim de i) declarar a nulidade da reunião extraordinária da sociedade requerida, realizada em 20 de julho de 2022, bem como da alteração societária resultante (8ª Alteração do Contrato Social da Ébano Investimentos Agentes Autônomos de Investimentos LTDA) por insubsistência de fundamentos aptos a ensejarem a exclusão de Dany Chvaicer da sociedade requerida; ii) determinar a restituição das cotas sociais do autor, assim como sua reintegração ao quadro de sócios e, consequentemente, às operações da sociedade requerida; iii) Ainda, condeno a sociedade requerida ao pagamento de indenização pelos lucros cessantes, consubstanciados no pagamento dos valores distribuídos aos sócios no período em que o autor permaneceu afastado das suas funções, a serem pago proporcionalmente às suas cotas sociais, bem como às demais prestações acordadas entre as partes em Memorando de Entendimentos, retidas durante o período de afastamento do requerente. Tais indenizações deverão serem atualizados pela Tabela Prática do TJSP e terão incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento de cada respectiva obrigação. A sociedade ré foi, por fim, condenada ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (fls. 695/702). Os apelantes sustentam que o apelado, na verdade, pretende receber os valores por conta da liquidação de sua participação societária na sociedade ré, de maneira que sua irresignação não reside contra o mérito da sua exclusão, mas possui, isso sim, um viés puramente econômico. Alegam subsistir uma previsão contratual expressa, que autoriza a exclusão de sócio por justa causa, frisando ter o recorrido praticado atos aptos, sob a perspectiva da unanimidade dos sócios, a configurar falta grave. Aduzem que o procedimento para a exclusão extrajudicial foi fiel e rigorosamente observado. Aduzem que a pessoa jurídica ré é uma sociedade simples, não empresária, frisando que os assessores de investimento que integram seu quadro societário não são empresários, pois realizam atividade puramente intelectual. Salientam que foi a conduta não-colaborativa e antijurídica do autor para com a sociedade que concretizou a justa causa de sua exclusão. Afirmam que o recorrido não compartilha da cultura e dos valores da sociedade ré, não tem interesses alinhados ao interesse social e tampouco tentava conviver nesse ambiente, sendo autoritário e agressivo, desestimulando qualquer interação entre os sócios, principalmente com as sócias do sexo feminino e minoritárias. Aduzem que o fundamento que mais pesou para a tomada da decisão pelos sócios remanescentes foi a extrema dificuldade de convívio com o autor, especialmente por parte das sócias mulheres. Relatam desarmonia entre os interesses do autor com os demais sócios, bem com os interesses da própria sociedade, discorrendo que o recorrido (i) gerava clima de animosidade entre os sócios; (ii) era desrespeitoso com as mulheres da Sociedade; (iii) tratava sócios pares como se empregados celetistas fossem; (iv) criava intrigas internas; (v) provocava o desejo de sócios relevantes da operação terem de pedir para se retirar da Sociedade; (vi) agia em sentido contrário ao interesse social, utilizando-se da posição societária relevante que detinha para discordar das decisões do Board. Com base nisso, decidiu-se por excluí-lo do quadro societário. Aduzem que não há nada nos autos que comprove a alegação do autor, no sentido de que a sociedade ré estaria na iminência de um evento de liquidez, que supostamente traria repercussão econômica para a sociedade e que os requeridos teriam decidido por excluí-lo dos quadros societários para impedi-lo de participar dos frutos desse negócio. Afirmam que foi o recorrido quem violou as disposições da legislação cível e empresarial face a sua conduta não cooperativa e desleal apta a caracterizar justa causa para sua exclusão extrajudicial, que merece ser considerada como válida. Alegam que, nas sociedades de pessoas, leva-se muito em consideração as qualidades pessoais dos sócios, de maneira que os numerosos atos ilícitos praticados pelo autor, resultantes na quebra de deveres societários derivados da boa-fé objetiva, implicaram na quebra da affectio societatis, a qual tem a potencialidade de endossar a justa causa da exclusão. Sustentam que a justa causa não reside propriamente na quebra da affectio societatis, mas sim nos Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 81 desvios de conduta praticados por Dany, que inviabilizaram a sua permanência na sociedade, que estava se direcionando para uma ruptura total. Asseveram que o Juízo de origem, implicitamente, inverteu o ônus da prova na demanda, uma vez que cabia ao autor comprovar a falta de justa causa da deliberação atacada, apenas destacando que a prova oral produzida não confirmou a não ocorrência das condutas imputadas ao autor. Anunciam que a Ivory Treinamento Gerencial Ltda, atualmente denominada Ebano Soluções Financeiras e Corretagem de Segures Ltda, está em processo de dissolução total, atualmente na fase de liquidação. Aduzem que a reintegração do autor na sociedade ré prejudicaria a própria continuidade da sociedade e a consequente consecução do seu fim social, acarretando possivelmente em sua dissolução total. Discorrem que o requerente recentemente constituiu uma sociedade de assessoria de investimento, a 1TO1 Capital Assessores de Investimentos Ltda, concorrente direta da sociedade ré, de maneira que, caso mantida a sentença, o requerente poderá absorver informações negociais da sociedade e empregá-las em seu próprio negócio. Afirmam, de forma subsidiária, que os critérios de liquidação da sentença devem ser modificados, explicando que a remuneração de um assessor de investimento é computada por comissão, de forma que, para que o autor tivesse direito a algum tipo de remuneração, a carteira de clientes atendida deveria ter seguido sob os cuidados dos demais assessores da ré e gerado alguma receita capaz de dar lastro ao pagamento da remuneração, o que não aconteceu, pois, em razão da inércia do autor, sua carteira foi migrada para o atendimento interno da empresa XP Investimentos. Ainda de forma subsidiária, aduzem que deve ser arbitrado um valor com base na média remuneratória do requerente dos seus últimos doze meses na sociedade. Com relação a remuneração prevista no Memorando de Entendimentos, aduzem que os valores oriundos de operação da mesa de renda variável diminuíram consideravelmente, passando a praticamente zera, devendo ser desconsiderados. Salientam que (i) Dany não faz jus ao pagamento de comissões, pois não tem mais uma carteira de clientes; e (ii) a sua única remuneração remanescente seria um percentual sobre a receita líquida gerada pela mesa de renda variável, o que depende, obviamente, da performance da mesa. Logo, só cabe a Dany o recebimento desse percentual sobre a receita da mesa. Acrescentam que a condenação ao pagamento de lucros cessantes deve ficar limitada ao máximo de dezesseis meses, período equivalente ao que o requerente permaneceu na sociedade, de modo a evitar enriquecimento sem causa. Pedem reforma (fls. 705/751). II. O apelado apresentou contrarrazões, propondo que o recurso não seja conhecido ou seja desprovido (fls. 841/872). III. O autor, posteriormente, apresentou petição, afirmando que, após quase dois anos de tramitação do feito, não consegue trabalhar e auferir renda, já que nenhum outro escritório de agente autônomo o aceitaria, tendo em vista que está vinculado à requerida e não pode exercer suas atividades em outro escritório de agentes autônomos. Afirma que, tendo em vista a procedência da ação, a requerida deve ser compelida a realizar o pagamento da remuneração mínima mensal que fazia jus enquanto sócio até o trânsito em julgado da sentença. Sustenta estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, destacando que a concessão da tutela de urgência não trará prejuízos aos requeridos, tendo em vista que o valor pleiteado poderá ser futuramente compensado com os lucros cessantes devidos em caso de manutenção da sentença ou com os haveres societários em caso de reforma da sentença. Pede seja a empresa ré compelida a realizar o pagamento da remuneração mínima mensal a que o apelado faz jus, ou seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 906/909). IV. Fica indeferido o pedido de tutela de urgência recursal, tendo em vista que o autor foi excluído da sociedade ré em julho de 2022, ou seja, há quase dois anos, não se vislumbrando a necessária urgência. O próprio recorrido afirma que exercerá função de agente de investimento na 1TO1 Capital Assessores de Investimentos Ltda (fls. 848/849), de maneira que, também por essa razão, nada indicando a premência anunciada na nova petição ajuizada, não estando preenchido requisito previsto no artigo 300, caput do CPC de 2015. V. No mais, fica concedido prazo de cinco dias para que os recorrentes se manifestem acerca da questão preliminar suscitada em contrarrazões (inovação recursal). VI. Fls. 903/904, item 3: atenda-se, mantendo-se o cadastro do patrono indicado de forma exclusiva. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Guilherme Bier Barcelos (OAB: 446747/SP) - Antonio Augusto Pompeu de Toledo (OAB: 28932/SP) - Fernanda Fideles Nogueira (OAB: 358712/SP) - Marcelo Roitman (OAB: 169051/SP) - Rafael Gomes de Almeida (OAB: 282887/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2132409-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2132409-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 82 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Celia Regina Bittencourt de Toledo - Agravada: Anete Moschioni - Interessado: Frieze Informática Telecomunicações - Interessado: José Nylton Prosperi Desenzi - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra da MM. Juiz de Direito Dr. DANIELA NUDELIMAN GUIGUET LEAL que, nos autos de cumprimento de sentença instaurado por Anete Moschioni contra a agravante e outros (obrigação de pagar quantia certa; proc. 0006098-21.2005.8.26.0068/01), dentre outras providências, indeferiu pedido da primeira executada de revogação de penhora, verbis: Vistos. Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores em que alega a impugnante Célia Regina que houve bloqueio junto ao Banco C6 S.A - C6Bank, agência 0001, conta corrente 000029871293-8, no valor de R$ 2.568,52 que incidiu sobre salário que recebe da Companhia Excelsior de Seguros, no valor de R$ 4.680,10, que é pago junto à Caixa Econômica Federal e transferido automaticamente para conta junto ao Banco Neon agência 0655, conta corrente nº 13946630-4 que, para controle das finanças pessoais, transfere parte do valor para conta mantida junto a instituição C6 Bank, portanto, impenhorável. Requereu o imediato desbloqueio dos valores e da própria conta (fls. 2490/2491). Juntou documentos (fls. 2492/2495). Por meio da decisão de fls. 2546 constou que houve o bloqueio de R$2.652,34, em nome da executada Célia Regina, conforme extratos acostados, às fls. 2551/2568. A impugnada devidamente intimada, às fls. 2579, não se manifestou sobre o pedido de desbloqueio. É o relatório. DECIDO. Cuida-se de impugnação ao bloqueio de valores, via Sisbajud, em que alega a impugnante Célia Regina que a quantia restrita de R$ 2.568,52 é advinda de salário, que é impenhorável, pleiteando o imediato desbloqueio. A impugnação é parcialmente procedente. Inicialmente, observo que houve a impugnação apenas do valor supramencionado, sem impugnação a respeito dos valores de R$ 37,87 e 45,95 (fls. 2554 e 2565), sendo que a impugnante devidamente intimada às fls. 2579 não se manifestou, assim, permanecerá penhorada tais quantia. É certo que restou comprovado nos autos que a quantia restrita, no valor de R$ 2.568,52, às fls. 2551/2552 e 2560, é advinda do salário da impugnante, conforme se vê, às fls. 2493/2495. Isso porque, às fls. 2493 consta demonstrativo de pagamento de salário do mês de março/2024 e que a impugnante recebeu salário no valor R$4.680,10, que é o exato valor transferido para conta da impugnante junto ao Banco Neon (fls. 2494) e posteriormente, para o Banco C6 (fls.2495), onde se deu o bloqueio (fls. 2560). Inconteste que o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhoráveis os proventos de salário. Entretanto, mister conciliar os interesses postos em contenda, cujos fundamentos este Juízo já exarou na ocasião da decisão de fls. 2214/2218, os quais integram a presente decisão, porquanto são os mesmos, sendo desnecessária a repetição. Assim, entendo possível a penhora de 30% dos rendimentos da impugnante advindos de seu salário, o que equivale a R$ 1.404,03, pelos fundamentos supramencionados, permanecendo a penhora sobre tal quantia e desbloqueado o valor de R$1.164,49 em favor da impugnante. Ressalto ainda que não houve qualquer comprovação nos autos de que o percentual penhorado prejudica a subsistência da impugnante. Aliás, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, nos termos do art. 789 do CPC. Somado a isso, é ônus do devedor indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Ainda, a execução se desenvolve no interesse do credor, nos termos do art.797 do CPC, que tem amparo no princípio da efetividade processual. Diante disso, mantenho a penhora sobre 30% da quantia restrita junto ao Banco C6 S.A, que equivale a quantia de R$ 1.404,03, devendo ser procedido o desbloqueio do remanescente, e sobre a integralidade dos demais valores bloqueados junto ao Banco Neon (R$ 37,87 e 45,95 - fls.2554 e 2565), os quais serão transferidos à disposição deste Juízo. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação, e o faço para manter a penhora sobre 30% da quantia restrita junto ao Banco C6 S.A, que equivale a R$ 1.404,03, e sobre a integralidade dos demais valores bloqueados junto ao Banco Neon (R$ 37,87 e 45,95 - fls. 2554 e 2565), procedendo-se o desbloqueio de R$ 1.164,49 em favor da impugnante e transferência do valor remanescente à disposição deste Juízo. Ausente condenação da exequente ao pagamento de honorários, vez que não deu causa ao litígio, bem como não se manifestou sobre o pedido de desbloqueio. (...) fls. 21/22; destaques do original. Transcrevo fundamentos de anterior decisão proferida nos autos de origem: ...mister conciliar os interesses postos em contenda. Se de um lado há que se levar em conta que o provento, ordinariamente, deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema tão em voga atualmente, que se revela na ‘necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à ‘ordem jurídica justa’ ‘ (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER, Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores, pag. 40). Isso porque ao materializar o comando insculpido na sentença, o magistrado não atende somente ao interesse particular do credor, senão também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de alcançar-se a pacificação social. Daí a assertiva de JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que ‘hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social’ (PoderesInstrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o art. 5° da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro determina que o juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum. Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se ‘que origor dos preceitos se converta em atentado ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVAPEREIRA, Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ªedição, Forense, pag. 56). Nesse passo, cerro fileiras com aqueles que entendem que a penhora de até determinada quantia do valor dos proventos e salários, não priva a parte dos meios necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Dito de outro modo, trata-se de aplicar de forma adequada um juízo de ponderação(ou razoabilidade), princípio constitucional e critério de solução para a colidência de princípios sobrepujados. O mais recente posicionamento da Corte Especial do STJ entende que: ‘Aimpenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (...) Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1.582.475/MG, rel. Min. Benedito Gonçalves, j.03.10.2018). Confira-se a respeito decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no mesmo sentido: Cumprimento de sentença. Possibilidade de constrição de percentual do salário, desde que não afete a subsistência do devedor. Precedentes do STJ. Ganhos da Executada comprovados. Penhora de 15% dos rendimentos autorizada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131869-91.2019.8.26.0000; Relator (a): Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmar ade Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/08/2019; DatadeRegistro: 23/08/2019). *PENHORA. SALDO DE CONTA CORRENTE. SALÁRIO. 1.Emborao art.833, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2.Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 83 parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3.No caso, não tendo o executado demonstrado que suas necessidades básicas comprometem integralmente seu salário, de se autorizar liberação de 2/3 do valor correspondente ao salário, mantendo-se o bloqueio sobre o restante. 4.Medida que assegura, ao mesmo tempo, a manutenção de despesas básicas do devedor e o pagamento, ainda que parcelado, do credor. 5.Recurso parcialmente provido.* (Agravo de Instrumento nº2103258-65.2018.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Melo Colombi 12.07.2018 Voto nº:46650e). PENHORA Incidência sobre salários do agravado Admissibilidade Desconto de 1/3 dos vencimentos que não provoca incapacidade financeira que põe risco a sobrevivência Recurso provido. (Agravo de Instrumento n. 458.793-4/8-00 - Campinas - 9ª Câmara de DireitoPrivado Relator: José Luiz Gavião de Almeida 25.07.06 - V.U. Voto n. 11). Por outro lado, o impugnante aduziu genericamente que a quantia penhorada deve garantir o mínimo existencial, todavia, sequer comprovou nos autos que o percentual penhorado prejudica sua subsistência ou mesmo ofertou bem em substituição à penhora, ônus que sobre si recaia. Além disso, o impugnante formulou pedido subsidiário para que se mantenha apenhora no percentual de 30%, que é exatamente o percentual já deferido por este Juízo. No mais, reitero que a execução tramita por longos anos, sem qualquer intenção do impugnante em satisfazer a execução. Assim, fica mantida a penhora de créditos deferida às fls. 2151/2153, bem como defiro a extensão da penhora nos termos em que foi exarada também em relação à empresa M80PROJETOS E CONSTRUCOES EIRELI, CNPJ nº 30.953.378/0001-70, considerando a respostado ofício de fls. 2179/2182 e que a citada empresa ao que parece está em nome da genitora do impugnante (fls. 2197). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação à penhora, e mantenho a penhora deferida às fls. 2151/2153, nos termos em que foi exarada. (fls. 2.215/2.217). Em resumo, a agravante argumenta que (a)sãoimpenhoráveis salários inferiores a 50 salários-mínimos, na forma do § 2º do art. 833 do CPC, assim como quantia depositada em conta corrente até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme incisoX do caput do mesmo dispositivo e interpretação que lhe é dada pelo STJ; (b)ainda que se admita a penhora de 30% de seus proventos, não aufere renda mensal de R$ 4.680,10, como se decidiu, mas sim de R$ 4.200,00 (oprimeiro valor corresponde à participação nos lucros e resultados da empresa onde trabalha, sendo, portanto, verba indenizatória); (c)nãoéresponsável originária pela dívida exequenda, figurando no polo passivo da ação tão somente por ser cônjuge do executado José Nylton Prosperi Desenzi; (d)a isto somado que é com ele casada pelo regime de comunhão parcial de bens, mostra-se ilícita a penhora de seus proventos, pois salários não se comunicam (art.1.659, VI, do Código Civil); (e)aindaque se entenda que os valores passam a integrar o patrimônio comum do casal, isto apenas ocorreria quando houvesse sobras para meses seguintes, o que, na hipótese, não ocorre, uma vez que a constrição atingiu o salário pago no mesmo mês em que deferida; (f)subsidiariamente, mesmo que se entenda ser possível a penhora, o patrimônio comum somente poderia ser penhorado no porcentual da meação (fl. 8); (g)alémde tudo isto, considerando que seu salário líquido é de R$2.447,61, e que a penhora atinge R$ 1.404,03, o valor remanescente não é suficiente para que arque com as próprias despesas; (h)mesmo se o percentual fixado na decisão agravada (30%) recaísse sobre o salário líquido, restar-lhe- iam apenas R$1.713,32. Requer gratuidade judiciária, tutela provisória recursal para a liberação do valor penhorado, bem como o desbloqueio das contas bancárias da Agravante até que se resolva o mérito deste recurso (fl. 17). Quer, a final, a reforma da decisão agravada para que se reconheça a impenhorabilidade das verbas salariais da Agravante, determinando, em ato contínuo, o desbloqueio de suas contas bancárias (fls. 17/18). É o relatório. De início, defiro provisoriamente, nesta sede recursal, gratuidade judiciária em favor da agravante, haja vista os valores ora discutidos e o documento de fl. 44, sem prejuízo de revisitar a questão quando do julgamento colegiado, após contraminuta. Prosseguindo, veja-se que transitou em julgado decisão pela qual se reconheceu a responsabilidade direta da agravante pela dívida exequenda, reconhecida quando da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Frieze Informática Telecomunicações Ltda., mantida quando desprovido agravo de instrumento interposto pela agravante por acórdão assim ementado: Incidente de desconsideração de personalidade jurídica em execução por título extrajudicial. Parcial procedência, declarada a responsabilidade solidária de sócia de empresa executada. Agravo de instrumento. Descabimento de rediscussão de matéria já julgada definitivamente, pela inclusão, no polo passivo da execução, da sociedade empresária de que a agravante é sócia. Agravante incluída na execução não por ser esposa de executado, mas na qualidade de sócia e administradora da sociedade empresária que já figura no polo passivo. Cumprimento de sentença que, ademais, foi instaurado em 2005, e, portanto, era conhecido pelos sócios da referida empresa, quando, posteriormente, encerraram irregularmente a sociedade. Não fosse isso, poder-se-ia também ver aposição dos sócios sob a ótica de sua responsabilidade direta, na medida em que deliberaram por encerrar a sociedade sem regularização junto à Junta Comercial Inteligência do art. 1.080 do Código Civil. Aplicação da Súmula 435 do STJ. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (AI 2216317- 26.2021.8.26.0000). O aresto, efetivamente, transitou em julgado em 28/3/2022 (fl.222 do AI 2216317-26.2021.8.26.0000). Prosseguindo, parece, mesmo, haver equívoco na r. decisão agravada, em que pese sua densa fundamentação, com a qual este relator põe-se de acordo. É que se tomou, como se salário fosse, montante pago a título de participação em lucros e resultados (R$ 4.680,10; fl. 30), para incidência da penhora no percentual indicado (30%). Assim, cabe deferir, como efetivamente defiro, parcial liminar para, mantidas as constrições já feitas, que os 30% incidam sobre os salários líquidos da agravante, oficiando-se ao empregador. Oficie-se ao douto Juízo de origem, para que lá se tomem as providências decorrentes da presente decisão. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Carlos Eduardo Volante (OAB: 236739/SP) - Ana Carolina Capinzaiki de Moraes Navarro (OAB: 176586/SP) - Carlos Rommel Andriotti Cruz de Oliveira (OAB: 359181/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001071-55.2023.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001071-55.2023.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: J. C. A. F. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. C. H. M. A. (Justiça Gratuita) - Interessado: A. J. M. A. (Menor) - Interessado: J. M. A. (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em cerceamento de defesa, pois os documentos juntados aos autos são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Ademais, o apelante requereu o julgamento antecipado da lide (fls. 378). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) JULIO CESAR ANTONIO FILHO, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente “Ação de divórcio litigioso c.c. partilha de bens, oferta de alimentos, regulamentação de guarda e visitas” em face de ANA CARINA HERNANDES MARCIANO, alegando, em síntese, que casaram em região de comunhão parcial de bens em 08/11/2008 e dessa união adveio o nascimento de duas filhas. Adquiriram bens e contraíram dívidas. Assim, requereu a procedência da ação para declarar o divórcio, bem como a partilha de bens, a instituição de alimentos em favor das filhas menores e a regulamentação de guarda e do direito de visitas. Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/122. A parte requerida apresentou contestação (fls. 162/164), na qual impugnou o pedido de gratuidade de justiça; impugnou a partilha de bens. Ademais, reconheceu os pedidos de divórcio e regulamentação de visitas. Juntou documentos (fls. 165/122). Por decisão de fls. 226 foi concedido a parte autora os benefícios da justiça gratuita e fixado alimentos provisórios em 50% (cinquenta por cento) para cada filha, além do pagamento do plano de saúde. Réplica às fls. 232/237, com documentos às fls. 238/251. Por Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 131 decisão de fls. 331/332 foi concedido o direito de visitas a parte autora. Parecer do Ministério Público às fls. 339/342. Audiência de tentativa de conciliação parcialmente frutífera (fls. 363/364). Por sentença de fls. 371/372 foi HOMOLOGADO os pedidos de divórcio, retorno ao nome de solteira, guarda compartilhada, visitas e alimentos as menores. É o relatório. Inicialmente, indefiro a realização de prova pericial sobre os documentos às fls. 32/73, posto que desnecessárias ao deslinde da controvérsia. No mais, o mérito comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque desnecessária a produção de outras provas para o deslinde da controvérsia, como se verá adiante, no decorrer da fundamentação. Trata-se de cumprir o dever de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias”, conforme leciona Vicente Greco Filho (Direito Processual Civil Brasileiro. Saraiva, 14ª edição, 1999, p 228). A esse respeito, oportuna a lição de Gajardoni, Dellore, Roque e Oliveira Jr.: “O julgamento antecipado do mérito ocorre no tempo adequado, e se o juiz postergasse a sua apreciação apenas para que fossem produzidas provas desnecessárias, incorreria em dilação indevida e em violação ao princípio da duração razoável do processo (art. 5.º, LXXVIII, CRFB/1988). Melhor seria, assim, falar em julgamento imediato do mérito. Não se trata de faculdade ou benesse do juiz: se não há outras provas a serem produzidas, é seu dever proceder imediatamente ao julgamento do mérito” (DELLORE, Luiz et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Grupo GEN, 2021 - e-book). Também nesse sentido: Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ, Resp. 2.832-RJ, relator Ministro Sálvio de Figueiredo, julgado em 04/12/91). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, âmbito em que a parcial procedência é medida de rigor. - DA PARTILHA DE BENS: Nos termos do Art. 1.658: No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Assim, para que haja a divisão dos bens indicados no pedido inicial, torna-se imprescindível que a parte autora comprove a aquisição, propriedade ou posse sobre o que pretende dividir. No caso dos autos, a parte autora postulou pela partilha de: a) 50% do Apartamento nº 22 (vinte e dois), localizado no 2º andar ou 3º pavimento do EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA LEAL, sob a matrícula nº 10.140 do CRI de Peruíbe; b) Um bem imóvel no valor estimado de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), com reserva de usufruto em favor dos genitores da requerida; c) dívida no valor de 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais); e d) dívida de cartão de crédito no valor de R$ 25.585,44 (vinte e cinco mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Pois bem. Da análise dos autos, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que o autor juntou prova de aquisição dos 50% (cinquenta por cento) do Apartamento nº 22 (vinte e dois), localizado no 2º andar ou 3º pavimento do EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA LEAL (fls. 25/31), adquirido quando as partes estavam casadas. Assim, de rigor a sua partilha. Com relação ao bem imóvel no valor estimado de R$ 550.000,00 (quinhentos e cinquenta mil reais), houve pedido para exclusão da partilha pelo próprio autor (fls. 388) e ausência de resistência para tanto pela parte requerida (fls. 402/403). No tocante às dívidas, ressalta-se que, nos termos dos artigos 1.659 e 1.663, do Código Civil: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges. § 1º As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido. Sabe-se, que no regime de casamento de comunhão parcial de bens, quando se consegue provar que a contração da dívida foi em proveito do próprio casal ou da família e, portanto, tanto o patrimônio de um quanto de outro poderá ser acionado para o pagamento da dívida. Por outro lado, caso a contração da dívida tenha acontecido para benefício individual, os bens do cônjuge não poderão ser atingidos quando do não pagamento do débito. Pois bem. Carece de comprovação nos autos que a dívida totalizada no valor de 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), proveniente de contratos de mútuo do autor com o próprio pai, reverteram em proveito do próprio casal ou da família, ônus que recai sobre a parte autora dada a natureza pessoal da modalidade de empréstimo. Nesse mesmo sentido, ausentes informações quanto ao uso das quantias formalizadas em dívida do cartão de crédito, mesmo porque os documentos que o autor fez constar nestes autos no mais tardar revelam despesas com denominações genéricas e, acrescento, datadas de março de 2023, ou seja, em período posterior ao incontroverso dia da separação do casal (24/01/2023). Portanto, os pedidos são parcialmente procedentes. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado JULIO CESAR ANTONIO FILHO, em face de ANA CARINA HERNANDES MARCIANO, e, consequentemente, resolvo o mérito da demanda, para o fim de: a) DETERMINAR A PARTILHA em 50% (cinquenta por cento) para cada parte dos 50% do Apartamento nº 22 (vinte e dois), localizado no 2º andar ou 3º pavimento do EDIFICIO RESIDENCIAL MARIA LUIZA LEAL, sob a matrícula nº 10.140 do CRI de Peruíbe, logo, sendo o direito de cada parte o percentual de 25% do total do referido imóvel. Ademais, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído à causa. Observando-se a justiça gratuita concedida à parte requerida nestes autos. E mais, no rigor da lei processual, o recurso do apelante, no tocante ao mérito, não poderia sequer ser conhecido, pois as razões recursais tratam de matéria completamente estranha aos autos. Com efeito, o apelante diz que o apelado não necessita de R$ 3.748,00, valor correspondente a 4 salários mínimos. E oferece, a título de pensão, 1,5 salários mínimos. Ora, a matéria em discussão é a partilha de bens do casal, uma vez que as demais matérias (guarda, alimentos e visitas) foram ajustadas pelas partes e homologadas pela juíza (fls. 363/264 e 371/372). Assim, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários devidos pelo apelante para 15% sobre o valor da causa. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Simone Manella Goraib (OAB: 156781/SP) - Maria Lucia de Paiva (OAB: 107045/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1005605-81.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1005605-81.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apte/Apda: Maria Aparecida Gimenes do Nascimento (Por curador) - Apda/Apte: Miriam do Nascimento Gimenes Correa - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, não há falar em concessão dos benefícios da justiça gratuita à ré, apelante, pois o pedido foi alcançado pela preclusão lógica, tendo em vista que o ato de recolher o preparo (v. fls. 382) é incompatível com a alegada hipossuficiência. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Miriam do Nascimento Gimenes Correa ajuizou a presente ação, pretendendo, em síntese, a interdição de Maria Aparecida Gimenes do Nascimento, sob a alegação de que a parte interditanda não possui condições de gerir os atos da vida civil. A inicial veio acompanhada de documentos. O Ministério Público manifestou-se nos autos e foi deferida liminar para nomear a pessoa de Miriam do Nascimento Gimenes Correa curadora provisória da parte requerida, a qual não foi citada em decorrência de seu estado de saúde, consoante certidão do Sr. Oficial de Justiça. A interditanda ofertou contestação. Foi determinada a realização de perícia médica e dispensado o interrogatório, sendo o laudo carreado aos autos (fls. 308/322). O Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido ou aditamento da petição inicial. É o relatório. Fundamento e DECIDO. O pedido é procedente. Consoante dispõe a lei, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º da Lei 13.146/15). Por expressa disposição legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas”, mas, sempre que necessário, “será submetida à curatela, conforme a lei”, como “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, pelo “menor tempo possível” (art. 84, “caput”, §1º e 3º, da Lei 13.146/15). Apesar da alegação de sobriedade trazida aos autos na contestação, tem-se que o Oficial de Justiça quando foi realizar a constatação, certificou que: CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 019.2022/012895-0 dirigi-me à Rua João Pincelli, 43, Jardim Brasil e, aí sendo, deixei por ora de citar a interditanda MARIA APARECIDA GIME-NES DO NASCIMENTO pois, por ocasião da diligência realizada, ela apa-rentou não compreender o ato citatório, após ler-lhe a r. Decisão/Mandado. Trata-se de senhora idosa, com 72 anos de idade e, ao conversar com ela, intercalou momentos de lucidez com falas desconexas e alteração do humor. Certifico mais, a interditanda locomove-se sozinha, aparentemente sem di-ficuldade. Certifico mais, a diligência foi acompanhada pela requerente Miriam do Nascimento Gimenes do Nascimento e pelo sr. Francisco Pedro do Nascimento, esposo de Maria Aparecida. O referido é verdade e dou fé. Americana, 21 de junho de 2022. Não bastasse isso, o laudo pericial atestou a existência de demência (fls. 317). Sobre as implicações da doença na vida da interditanda, o laudo médico trouxe as seguintes conclusões: Do visto, o quadro descrito determina MODERADA restrição na participação e os fatores ambientais, ainda que não avaliados em laudo técnico específico, no contexto descrito, em que barreiras, ainda que ensejassem modificações ou adaptações, em nada auxiliarão o periciando em maior participação. Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 133 Salientamos que as alterações não são indicativas da necessidade de laudo de avaliação psicológica por óbvia alteração de funções mentais específicas, como função de abstração e organização de ideias; gestão do tempo, autoconhecimento e julgamento. Apesar da crítica reduzida, tem potencial para opinar sobre a nomeação de seu curador e assim dividir decisão (decisão apoiada). O discernimento reduzido gera incapacidade para a plena distinção do lícito e do ilícito e o prejuízo crítico de determinadas situações, propicia condição de ser manipulado para decidir em seu desfavor e assim favorecer pessoas de má fé, sobretudo no campo patrimonial ou negocial, de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, entre outras. Não poderá assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível. Ora, se a interditanda possui, conforme concluiu a perícia, “incapacidade para a plena distinção do lícito e do ilícito e o prejuízo crítico de determinadas situações, propicia condição de ser manipulado para decidir em seu desfavor e assim favorecer pessoas de má fé, sobretudo no campo patrimonial ou negocial, de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, entre outras. Não poderá assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração”, o caso é de interdição, pois se ela não possui juízo crítico para realizar estes atos, deve ser curatelada e não apoiada, pois o apoio pressupõe plena capacidade cognitiva. Assim, conforme o laudo pericial produzido em contraditório, tem-se que a pessoa de Maria Aparecida Gimenes do Nascimento está incapacitada para praticar os atos da vida civil. Por outro lado, desnecessária aqui a realização da audiência de entrevista de que trato o artigo 751 ou mesmo da produção de outras provas mencionadas no artigo 754, ambos do Código de Processo Civil de 2015, posto que os elementos de convicções já coligidos aos autos, notadamente a prova pericial, fornecem a esta altura subsídios mais do que suficientes à decisão final. (...). Assim, os elementos de prova constantes dos autos são mais do que suficientes para o reconhecimento de que Maria Aparecida Gimenes do Nascimento, por enfermidade, tem impedimento de longo prazo, que, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Portanto, à luz das necessidades e circunstâncias do caso, a fim de facilitar o acesso da parte interditanda aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e, em busca de seu melhor interesse, deve ser protegida pelo instituto da curatela. Saliente-se que a medida afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, sem alcançar o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto, conforme as necessidades e possibilidades do curatelado (art. 85, “caput” e §1º, da Lei 13.146/15). Outrossim, claro está que Maria Aparecida Gimenes do Nascimento está sendo auxiliado por Miriam do Nascimento Gimenes Correa, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro. Sabe-se que há impugnação de uma irmã, mas os outros três filhos da interditanda e o seu marido anuíram expressamente à nomeação da requerente (fls. 16, 17, 18 e 19), razão pela qual mantenho a nomeação, salientando que devido à impugnação, deverá haver rigorosa prestação de contas. Posto isso, acolho o pedido para decretar a INTERDIÇÃO de MARIA APARECIDA GIMENES DO NASCIMENTO, CPF 32295361850, portadora de demência, afetando todos os atos da vida civil relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nomeando-lhe a pessoa de MIRIAM DO NASCIMENTO GIMENES CORREA, CPF 28541352889, como sendo sua curadora. A pessoa de Miriam do Nascimento Gimenes Correa fica cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte requerida, devendo, por isso, manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio. Ante a ausência de patrimônio vultoso de titularidade de Maria Aparecida Gimenes do Nascimento interditado, bem como a presumida idoneidade da pessoa de Miriam do Nascimento Gimenes Correa, que fora nomeada curadora, dispensa-se a prestação de caução para o exercício da curatela (art. 1.745 e art. 1.774, do Código Civil) (...). E mais, as alegações da ré vão de encontro às conclusões do laudo pericial: “O discernimento reduzido gera incapacidade para a plena distinção do lícito e do ilícito e o prejuízo crítico de determinadas situações, propicia condição de ser manipulado para decidir em seu desfavor e assim favorecer pessoas de má fé, sobretudo no campo patrimonial ou negocial, de finanças, contratos, venda ou hipoteca de bens, entre outras. Não poderá assumir, por si só, empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, praticar atos que não sejam de mera administração. O quadro descrito é irreversível (v. fls. 321). Quanto recurso da autora, a pretensão de reaver o montante de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais), supostamente desviado das contas da vulnerável por familiares, não constitui o cerne desta ação de interdição, razão da matéria deve ser pleiteada pela via própria. Diga-se o mesmo em relação à concessão de medida protetiva. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Roberto dos Santos (OAB: 341058/SP) - Jéssica Ventura Gomes Vieira (OAB: 410800/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032026-80.2023.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1032026-80.2023.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Edivaldo José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Vistos. A r. sentença de págs. 160/167, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a ação de revisão contratual proposta por Edivaldo José de Oliveira em face de Banco Mercantil do Brasil S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para DECLARAR nula a a cláusula contratual que permite a cobrança de juros remuneratórios com taxa anual acima da taxa média de mercado referente ao contrato de empréstimo pessoal 501574905 (p.103/106); CONDENAR a ré a recalcular o valor das parcelas do empréstimo bancário com aplicação de juros remuneratórios mensais iguais à taxa média de mercado calculado pelo Bacen na data da contratação; CONDENAR a ré a REPETIR o indébito correspondente à diferença entre as duas taxas, referentes às parcelas efetivamente desembolsadas, de forma simples. As quantias devidas à parte autora serão acrescidas de juros de mora e de correção monetária, na forma da fundamentação supra a partir do vencimento de cada parcela, contado do ajuizamento. Em consequência JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. (...) Ante a sucumbência de ambas as partes, arcará cada qual com metade das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% para a autora, sobre o valor atualizado da causa, e em 10% para a parte ré sobre o valor do pedido de dano moral. Apela o autor com vistas à reforma do julgado (págs. 170/190). Afirma que o banco sequer apresentou aos autos cópia do contrato de empréstimo legitimamente firmado pelo demandante, o que implica em reconhecimento da inexistência contratual e, como consequência, na procedência da pretensão por danos materiais e morais. O recurso foi processado e respondido (págs. 194/201) É o relatório. Trata-se de ação de revisão de juros aplicado a contrato de empréstimo bancário (págs. 4/5). Após oferta da contestação, a parte autora apresentou réplica endossando a tese da inicial (pág. 134, 137/138) e apenas anotou interesse na produção de perícia contábil (págs. 157/158). Registre-se que o contrato foi carreado ao feito por ambas as partes (pág. 63 e 103/106), o que norteou a parcial procedência da ação revisional ante o reconhecimento da abusividade da taxa de juros. Nota-se que o recurso não impugna circunstanciadamente os fundamentos da sentença, tendo em vista que o autor não tece considerações acerca da taxa média de mercado e a bem da verdade traz inovação recursal ao afirmar que o contrato inexistiu, o que beira a litigância de má-fé. Deste modo, descumprido o ônus da impugnação específica (art. 932, inciso III, do CPC), o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido é o entendimento desta C. Corte: AÇÃO REVISIONAL DE C ONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. APELAÇÃO - Pressupostos de admissibilidade recursal - Princípio da Dialeticidade - Não observância - Afronta ao disposto no art. 1.010, II e III do CPC - Recorrente que não rebateu ou se manifestou sobre as questões trazidas pela sentença - Inteligência do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil - Ausência de devolutividade - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Apelação Cível 1019420-59.2019.8.26.0405; Relator (a):Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2020; Data de Registro: 10/07/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Falta de impugnação específica - Razões dissociadas - Ofensa ao princípio da dialeticidade - Não conhecimento - Decisão mantida - Não se conhece de recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em infringência ao princípio da dialeticidade - Inobservância do art. 524, inc. I e II do CPC/73 (art. 932, inc. III, do NCPC) Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2153835-47.2018.8.26.0000; Relator (a):João Batista Vilhena; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/04/2021; Data de Registro: 12/04/2021) No mesmo sentido é o entendimento do C. STJ no REsp. nº 1.050.127- RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma., julgado em 07/03/2017. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso com observação à parte a respeito da possibilidade da aplicação de penalidade por litigância de má-fé. - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Thatyana Franco Gomes de Souza (OAB: 281215/SP) - Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB: 337292/ SP) - Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1005523-33.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1005523-33.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Cristina Leão de Andrade - Apelado: Volkswagen do Brasil Industria de Veículos Automotores Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 52/54, que julgou improcedente a ação, indeferiu o pedido de justiça gratuita e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. A autora apela. Diz que o Juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência financeira, tratando-se de decisão surpresa, o que seria vedado pelo art. 10 do CPC. Pretende a concessão de prazo para que emende a petição inicial, trazendo aos autos documentos que comprovem seu estado de hipossuficiência. No mérito, afirma abusividade contratual no que se refere à taxa de juros, que pretende ver reduzida para a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Pretende a restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados (fls. 57/70). Considerando o valor dos vencimentos da autora, com salário de R$9.263,66 ao mês (fls.29/31) e o valor da prestação à qual se obrigou (R$2.621,02, fl. 47), deverá ela providenciar, em dez dias, a juntada de documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos pressupostos para concessão dos benefícios da justiça gratuita (declaração de imposto de renda dos três últimos exercícios, extratos bancários de todas as contas bancárias que eventualmente possua, demonstrativos de pagamento de salário/aposentadoria e faturas de cartão de crédito) a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Felipe Quintana da Rosa (OAB: 336173/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 355



Processo: 1009878-36.2022.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1009878-36.2022.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marp Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 222/226, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos embargos à execução, condenando a requerente ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a embargante-executada às fls. 229/232 requerendo inicialmente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. No mérito, torna a defender que o banco embargado aplicou ao contrato juros superiores a 12% ao ano, apurando-os de forma capitalizada, e que impôs indevida cobrança de comissão de permanência. Pugna pelo provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução. Tempestivo, o recurso não acompanhou preparo, por formalizado pedido de gratuidade da justiça em sede recursal. É o relatório. Sabe-se que a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, estende-se também às pessoas jurídicas. Senão vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [Grifos apostos}. O artigo 99, § 3º, do mesmo Diploma Legal também estabelece que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Por esta razão deve-se entender que a pessoa jurídica necessita demonstrar sua impossibilidade de arcar com os ônus processuais, não se aplicando a ela a presunção de insuficiência prevista apenas para a pessoa natural. Consoante entendimento consolidado pelo C. Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Na hipótese dos autos, a apelante Marp Comércio e Representação Comercial Ltda., pessoa jurídica, requerente da gratuidade, invoca, para justificar seu pleito, que nos últimos anos a referida empresa encontra-se com baixa movimentação, fiscal e financeira (fl. 255). Sucede que, os documentos acostados às fls. 252/255 não comprovam a ausência ou escassez de recursos financeiros para arcar com os encargos processuais, mormente porque deixou de colacionar informações essenciais como balancetes atualizados e outros aptos para tanto, ou qualquer outro documento que comprove renda efetiva dos sócios da apelante. Com efeito, os documentos juntados pela apelante, quais sejam, Relatório de Faturamento, referente ao período de 01/01/2022 a 31/12/2022, em que há informação de que a empresa faturou o valor total anual de R$ 16.850,00; Relatório de Faturamento, referente ao período de 01/01/2023 a 31/12/2023, em que há informação de que a empresa faturou o valor total anual de R$ 9.305,00; e, Relatório de Faturamento, referente ao período de 01/01/2024 a 31/03/2024, em que há informação de que a empresa faturou até o momento R$ 11.802,00 (fls. 252/254), somente indicam que a apelante teve certo rendimento e, apesar da alegação de carência financeira, não há documentos públicos que confirmem essa informação. A declaração emitida pelo contador (fl. 255) é prova unilateral. Ademais, não consta que a apelante tenha postulado recuperação judicial e muito menos que se encontre inativa, tratando-se de empresa com capital social milionário (R$ 2.400.000,00, fls. 128/130) e que, por conseguinte, pode arcar com o pagamento do preparo, em torno de R$ 32.000,00. A mera existência de dívidas ou ações judiciais não deduz impossibilidade de pagar as despesas do processo, porquanto, ainda que a empresa recorrente estivesse em recuperação judicial, a concessão da gratuidade não se daria de forma automática, quer dizer, ainda em tais casos faz-se necessário que a postulante demonstre Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 356 incapacidade financeira para arcar com as custas processuais. Com essas considerações, entendo que a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado estado de hipossuficiência financeira, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Intime-se a apelante para recolher o preparo no prazo de cinco dias, equivalente a 4% sobre o valor da causa, que foi de R$ 797.948,49, devidamente atualizado, conforme artigo4º, incisoII, Lei11.608/2003, alterada pela Lei15.855/2015 - Comunicado SPI nº 77/2015 - DJE 09/12/2015, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Josué Antonio de Moraes (OAB: 28448/RS) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2144142-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2144142-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rigomel Alimentos Ltda - Agravante: Carlos Roberto Rigoleto Junior - Agravante: Tatiani Delicato Rigoletto - Agravado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30134 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados RIGOMEL ALIMENTOS LTDA; CARLOS ROBERTO RIGOLETO JUNIOR e TATIANI DELICATO RIGOLETTO contra a decisão de fls. 102/104 proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1167171-53.2023.8.26.0100 movidos por Banco Safra S/A, que rejeitou a exceção de pré-executividade, sob os seguintes fundamentos: Apesar de reconhecer que a cédula de crédito bancário é titulo executivo extrajudicial, aduz que a executada ingressou apenas com cópia do Instrumento Partículas de Aditamento à Cédula de Crédito n. 001102917(doc. Fls. 19/26); Anexo a CCB nº 001102917 Contratação de Garantia - FGI-PEAC (doc. Fls.27/31) e Demonstrativo de saldo devedor (doc. Fls.32), sem contudo apresentar a Cédula de Crédito Bancário nº 001092725, celebrada em 28.08.2020, no valor de R$ 405.000,00, e o original do instrumento particular de aditamento à cédula de crédito nº 001102917, bem como os extratos da conta corrente para demonstração analítica de todos os lançamentos que teriam resultado no saldo devedor apresentado na cédula. A irresignação, contudo, não deve prosperar. Conclui-se, assim, que não estão demonstrados nos autos vícios que descaracterizem o título executivo, além disso às fls. 85/101, foi juntado o contrato original razão pela qual fica afastada a exceção de pré-executividade. Portanto, a execução é líquida e exigível inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. Inconformados, recorrem os embargantes buscando a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, argumentando: Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 393 (a) a Exequente não apresentou, contrato subjacente (Cédula de Crédito Bancário nº 001092725, celebrada em 28.08.2020, no valor de R$ 405.000,00), a emissão do instrumento particular de aditamento à cédula de crédito nº 001102917 e, os extratos da conta corrente com os quais deveriam demonstrar analiticamente todos os lançamentos que teriam resultado no saldo devedor apresentado na cédula. (fls. 09); (b) Logo, a exigibilidade do título está sujeita a uma condição suspensiva, a saber: o efetivo lançamento do crédito contratado na data estabelecida no título. Todavia, a Agravada deixou de comprovar o implemento dessa condição suspensiva. Não demonstrada a superveniência da condição suspensiva, deve ser consequentemente reconhecida a inexigibilidade do título; (fls. 11) (c) Além do mais, não se demonstrou a evolução detalhada da dívida, implicando falta de liquidez ao título (fls. 11). Decido. O recurso não comporta conhecimento ante a ausência de dialeticidade e de interesse recursal. Os recorrentes se limitam a reiterar, ipsis litteris, as mesmas alegações expostas e já analisadas em primeira instância sem impugnar especificamente a r. decisão agravada, como impõe o artigo 932, III do CPC, não cumprindo com a dialeticidade inerente aos recursos. Confira-se: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (sem grifo no original) Ora, o decisum recorrido destaca expressamente que a Cédula Bancária nº 001092725 foi juntada a fls. 85/101. No entanto, os agravantes insistem em argumentar que o referido documento não foi juntado, ressaltando a necessidade de sua inclusão sob pena de nulidade da execução. Por um lado, o título firmado pelos devedores e por duas testemunhas, constituído por instrumento particular de confissão de dívida, em que o principal da dívida é definido, em quantia fixa, e os acréscimos são apurados mediante simples cálculos aritméticos é dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, e constitui título executivo extrajudicial, nos termos dos arts. 784, II, e 783, do CPC/2015, independentemente de haver ou não novação da dívida confessada ou da origem desta, bem como dos documentos relativos à dívida originária confessada. Nesse sentido a orientação do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS. FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS ORIGINÁRIOS. SÚMULA 300/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial” (Súmula 300/STJ). 2. Hipótese na qual o Tribunal de origem reconheceu que o instrumento particular de confissão de dívidas apresentado, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial, sendo que a ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à renegociação não retira a executoriedade do instrumento executado. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ/4a Turma, AgInt no REsp 1764753 / SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019, DJe 29/05/2019, o destaque não consta do original). Por outro, apesar de desnecessária, a instituição financeira providenciou a juntada da cédula originária do negócio jurídico subjacente ao título exequendo. Dessa maneira, latente a inadmissibilidade do recurso. Por fim, ficam advertidos os exequentes quanto à litigância de má-fé por interposição de recursos protelatórios. Diante do exposto, o recurso não pode ser conhecido pela ausência de dialeticidade e de interesse recursal. São Paulo, 29 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Raquel Perez da Fonseca (OAB: 434002/SP) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 382471/ SP) - Alexandre N. Ferraz, Cicarelli & Passold Advogados Associados (OAB: 918/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2149912-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2149912-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Piracicaba - Requerente: Juliana Castro Doize - Requerente: Andre de Oliveira Castro - Requerido: Asa Distressed Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Interessado: Viação Piracema de Transportes Ltda - Interessada: Maria Elisabeth Azevedo de Oliveira - Interessado: Fábio Luiz Marchiori Junior - Vistos. 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso de apelação interposto pelos embargantes, ainda não distribuído, mas com prevenção deste Relator. A sentença julgou improcedentes os embargos de terceiro, sob o fundamento de que houve fraude à execução, pois as transferências dos imóveis (matrículas n. 70.717 do 2º, n. 12.255 e 19.420 do 1º do CRI de Piracicaba) pela executada Maria Elizabete aos embargantes ocorreu posteriormente à propositura da ação principal nº 1019107-28.2017.8.26.0451, distribuída em 1º-11-2017; também revogou a tutela de urgência que suspendera a(s) medidas(s)constritiva(s) sobre o(s) bem(ns) e determinar a manutenção (ou reintegração) provisória da parte embargante na posse da coisa (CPC, art. 678) (cf. fl. 343 dos autos de origem). Sustentam os embargantes a validade das transações, pois (i) Quando ocorreu a transmissão dos imóveis, tais bens se encontravam desimpedidos, sem o registro de penhora referente à Execução tratada no processo principal, de forma que, segundo a Súmula 375 do STJ e o Art. 792 do CPC, não há o que se falar em Fraude à Execução; (ii) a Dívida em que se baseia a Execução está garantida por bem Imóvel, sendo necessário que esta prossiga em face dos bens já dados em garantia, os quais tem preferência legal; (iii) A Apelada/Exequente não demonstrou que as transmissões imobiliárias importaram na insolvência dos Executados, a qual não é presumida, havendo, inclusive, outros bens pertencentes ao Devedor Principal (VIAÇÃOPIRACEMA) sob os quais já havia, inclusive, sido averbada a Execução que serviriam para quitar o débito. Pugnam os recorrentes pela aplicação do art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC. Se em cognição sumária se vislumbrava hipótese excepcional que autorizava a suspensão das medidas(s) constritiva(s) sobre o(s) bem(ns) e determinar a manutenção (ou reintegração) provisória da parte embargante na posse da coisa (CPC, art. 678), pois presentes fortes (cf. fls. 96 dos autos de origem), o posterior julgamento de mérito de improcedência dos embargos com revogação da tutela, por encerrar cognição exauriente, revela não haver mesmo probabilidade do direito alegado na petição inicial. As razões que sustentam este pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação assentam-se na falta de prova da fraude à execução e na regularidade do registro das transferências do imóvel da executada aos embargantes, mas a frustração da execução desde a época da transferência dos bens aponta em sentido contrário. Assim, descabe a suspensão de quaisquer medidas constritivas, por não haver relevante fundamentação. Eventuais medidas de expropriação também não são vedadas por força da súmula 317 do STJ, que dispõe que é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos, ressalvando-se ao adjudicante ou arrematante o risco de eventual inversão do resultado dos embargos. Nesta linha, aliás, decidiu o STJ: Trata-se de agravo interposto por Nelson Eleutério da Silva, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1.741): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. NÃO CABIMENTO. ENUNCIADO 317 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A determinação contida no art. 1.052 do Código de Processo Civil impõe ao julgador a suspensão do feito principal, in casu, da execução, somente em razão do recebimento dos Embargos de Terceiro, não havendo, necessariamente, o sobrestamento do feito executivo após a prolação da sentença que julgou improcedente os aludidos embargos, razão por que a pretensão recursal não merece acolhimento. 2. Não por outra razão o Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento, por meio do enunciado contido na Súmula 317, a qual estabelece que é ‘definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos.’. 3. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou violação do art. 1.052 do Código de Processo Civil. Sustentou a necessidade da ‘suspensão do processo principal (Execução de Título Extrajudicial) quanto ao bem embargado até o trânsito em julgado da ação incidental, in casu, os Embargos de Terceiros’ (e-STJ, fl. 213). Brevemente relatado, decido. Conforme bem consignado na decisão de admissibilidade proferida pelo Presidente do TJDFT, o entendimento do Colegiado a quo de que não há, necessariamente, o sobrestamento do feito executivo após a prolação da sentença que julgou improcedente os embargos de terceiro encontram-se em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DA AÇÃO PRINCIPAL. LIMITE TEMPORAL. 1. OS EMBARGOS DE TERCEIRO, CONSOANTE Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 395 DICÇÃO DO ART. 1.052 DO CPC, SUSPENDEM O CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL QUANDO VERSAREM SOBRE TODOS OS BENS, PERDURANDO ESTA PARALISAÇÃO ATE SER PROFERIDA SENTENÇA NOS EMBARGOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (REsp 57.750/SP, Rel. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, julgado em 26/11/1996, DJ 16/02/1998, p. 85) PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. A jurisprudência do STJ reconhece que a apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não teráo efeito suspensivo em relação à execução. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Precedentes: REsp 1222626/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3.2.2011, DJe 14.2.2011; AgRg no Ag 907.112/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 3.12.2010; REsp 1.083.098/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18.11.2009; AgRg nos EDcl na MC 8.930/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ 17.12.2004. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 249.264/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/2/2013, DJe 19/2/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. A apelação interposta da sentença que rejeita embargos de terceiro não suspende a execução. Precedentes. II. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 907.112/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 23/11/2010, DJe 3/12/2010) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITOS. CPC, ART. 520. I - A Apelação interposta contra a sentença que rejeita liminarmente Embargos de Terceiro não tem efeito suspensivo quanto à Execução. II - O apelo recebido contra a sentença dos Embargos de Terceiro não tem efeitos sobre o outro processo, qual seja, o executivo. Eventual efeito suspensivo incide, aí sim, sobre as determinações que eventualmente constarem do dispositivo da sentença proferida na própria ação de Embargos de Terceiro, não em outra. Recurso Especial provido. (REsp 1.083.098/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe 18/11/2009) PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 520, V, DO CPC. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 317 DO STJ. [...] 3. A apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não terão efeito suspensivo em relação à execução. Precedentes. Tal orientação se coaduna com o teor da Súmula n. 317 desta Corte, a qual dispõe que: ‘É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos’. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 1.222.626/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/2/2011, DJe 14/2/2011) Como se vê, incide à espécie a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 02 de fevereiro de 2016. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (cf. AREsp. nº 835510, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 29-02-2016). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE EMBARGOS DE TERCEIRO. EFEITO DEVOLUTIVO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO. ART. 520, V, DO CPC. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 317 DO STJ. 1. A recorrente não indicou quais seriam as teses ou dispositivos legais não enfrentados pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratório. Assim, em razão da deficiente fundamentação recursal no ponto, não se conhece da alegada violação do art. 535 do CPC. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que tange à alegada violação dos arts. 739-A e 527, III, do CPC, ausente o inarredável requisito do prequestionamento, não se conhece do recurso especial em relação a eles, haja vista a incidência da Súmula n. 211 desta Corte. 3. A apelação interposta contra sentença que rejeitar liminarmente ou julgar improcedentes os embargos de terceiro não terá efeito suspensivo em relação à execução. Precedentes. Tal orientação se coaduna com o teor da Súmula n. 317 desta Corte, a qual dispõe que: ‘É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos’. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (cf. REsp. nº 1222626/ PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03-02-2011). (sem grifos no original) 2. Posto isso, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação dos requerentes. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Gabriel Bahdur Vieira (OAB: 349255/SP) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/MS) - Marcelo Aparecido Pardal (OAB: 134648/SP) - André Felipe Soares Chaves (OAB: 271683/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2322986-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2322986-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Rosileide Januário Arrais Lopes - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida em ação de obrigação de fazer c. c. indenização por dano moral e que indeferiu o seguinte pedido de tutela de urgência: a) cesse os consignados da folha de pagamento da autora; b) não efetue retiradas de saldo da conta salário da autora; c)determinar a retomada do refinanciamento de contrato nº 234630009, sem qualquer cobrança de multa, juros, correção monetária, ou qualquer acréscimo, para ser pago através de boleto bancário, conforme contratado; d) exclua o nome da autora do cadastro de inadimplentes, pois existe documentalmente, prova inequívoca das alegações comprovando a existência do fumus boni júris e o fundado receio de dano de difícil reparação aos direitos da requerente, caso permaneça no rol dos maus pagadores, com fixação de multa diária por cada descumprimento, até decisão final. (cf. fls. 25-26). Sustenta a recorrente que estão presentes os requisitos da medida pleiteada, pois há prova de haver lançamentos em duplicidade (emissão de boletos e descontos em sua folha de pagamento) dos valores relativos à renegociação realizada com a agravada. Recurso processado sem efeito suspensivo e sem resposta, com dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou procedente esta ação de obrigação de fazer c. c. indenização por dano moral - e concedeu a tutela de urgência na sua parte dispositiva -, conforme fls. 146-151 dos autos de origem, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para CONDENAR a ré: (i) na obrigação de cessar os descontos consignados, pois não contratado nessa modalidade e de excluir o nome da autora dos cadastros de inadimplentes; ii) na obrigação de não se apropriar do saldo em depósito na conta bancária por conta dos empréstimos e de retomar a regular execução do contrato nº 234630009, descaracterizada a mora desídia da ré; iii) restituir ao autor os valores indevidamente descontados em seu salário e conta salário por decorrência dos contratos indicados na inicial; iv) indenizar o autor de danos morais mediante pagamento da quantia de R$ 6.000,00 com correção monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a publicação desta sentença e juros moratórios de 1%ao mês a partir da data do ilícito absoluto (março de 2017).Considerando o perigo de dano, concedo a tutela de urgência. Oficie-se à empregadora da autora para cancelamento dos descontos lançados pela ré. Ante a sucumbência, custas, despesas e honorários advocatícios de 15%da condenação serão pagos pelo réu. Oportunamente, ao arquivo. E a sentença foi assim declarada a fls. 230-231: Posto isso, DECLARO a sentença, para alterar o item iii do dispositivo, que passa a ter a seguinte redação: iii) restituir, em dobro, ao autor os valores indevidamente descontados em seu salário e conta salário por decorrência dos contratos indicados na inicial. O julgamento de mérito, por encerrar cognição exauriente, tornou prejudicada a análise do pedido de deferimento da tutela de urgência em caráter antecipatório pleiteada pela autora agravante, que se daria em cognição sumária. Some-se a isso o fato de eventual recurso de apelação a ser interposto pela parte vencida ser processado apenas no efeito devolutivo (cf. art. 1.012, § 1º, V, do CPC). Disso resulta, com efeito, ter se esvaído o interesse recursal da agravante. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Michele Maria Miranda Ferreira (OAB: 161120/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2154712-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2154712-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Prudente - Autor: Levy Alves Correia - Réu: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Réu: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados - Despacho Ação Rescisória Processo nº 2154712-74.2024.8.26.0000 - BV Relator(a): FÁBIO PODESTÁ Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Autor: Levy Alves Correia Réus: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios -Não Padronizados Vistos. 1 Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 408 Cuida-se de AÇÃO RESCISÓRIA ajuizada por LEVY ALVES CORREIA, em face de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e ITAPEVA II MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS, visando desconstituir a r. sentença proferida nos autos do processo nº 1014732-51.2018.8.26.0482, para que seja declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato de financiamento de veículo celebrado em nome do autor perante a ré Aymoré (cont. nº 240532430), devendo as rés serem condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00. 2- Sustenta, em síntese, que: (a) nos autos do processo nº 0004503-25.2013.8.26.0482, que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Presidente Prudente, a ré Aymoré promoveu ação de busca e apreensão de veículo em face do autor, que posteriormente foi convertida em execução de título extrajudicial, cujo crédito foi cedido à corré Itapeva (fl. 2, terceiro e quarto parágrafos); (b) a despeito de o Requerente nunca ter sido citado naqueles autos, houve o bloqueio de sua conta, nos valores de R$ 400,59 e R$ 1.127,76 (fl. 2, último parágrafo e fl. 3, primeiro); (c) o autor então ingressou naqueles autos e requereu a produção de prova pericial grafotécnica (fl. 3, terceiro parágrafo), além de ter ajuizado a ação declaratória c.c. indenizatória de nº 1014732-51.2018.8.26.0482, que correu na 5ª Vara Cível de Presidente Prudente, postulando a declaração de inexistência de relação jurídica em relação ao contrato de financiamento de veículo celebrado em nome do autor, bem como a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais (fl. 3, quarto parágrafo), sendo esta julgada improcedente e tendo transitado em julgado em 17/08/2021 (fl. 4, penúltimo parágrafo); e (d) contudo, em 30/08/2022, foi elaborado laudo pericial na demanda executiva, no qual se concluiu que a assinatura constante do contrato não partiu do autor (fl. 4, último parágrafo) e a correspondente sentença julgou extinta a ação, por ausência de título de crédito exigível, por defeito insanável em razão da assinatura falsa do executado (fl. 5, penúltimo parágrafo), tendo transitado em julgado em 30/01/2024 (fl. 6, primeiro parágrafo). Requer, assim, seja rescindida a r. sentença proferida nos autos do processo nº 1014732-51.2018.8.26.0482, nos termos do art. 966, VII, do CPC, em razão da obtenção de nova prova após o trânsito em julgado da sentença (fl. 6). 3 Diante dos documentos de fls. 16/17, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça. 4 Cite-se as rés, para, querendo, apresentar resposta no prazo de trinta dias (art. 970, CPC). 5 - Int. 6 Após, tornem conclusos. São Paulo, 3 de junho de 2024. FÁBIO PODESTÁ Relator - Magistrado(a) Fábio Podestá - Advs: Celio Paulino Porto (OAB: 313763/SP) - Danilo Tochikazu Menossi Sakamoto (OAB: 262033/SP) - Willian Lima Guedes (OAB: 294664/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 1001966-54.2022.8.26.0666
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001966-54.2022.8.26.0666 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Artur Nogueira - Apte/Apda: Lucy Vizotto Carvalho - Apdo/Apte: Danilo Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Matheus Moura Leal - A r. sentença proferida à f. 377/382, destes autos de ação indenizatória por danos materiais, fundada em acidente de trânsito, movida por Danilo Souza dos Santos, em relação a Lucy Vizotto Carvalho e Matheus Moura Leal, julgou (a) extinto o feito sem exame de mérito por ilegitimidade passiva em relação a Matheus Moura Leal, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça, e (b) procedente o pedido em relação à corré Lucy, para a condenar no pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$29.518,74, corrigido desde o evento danoso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, e no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% da condenação, com a observação de ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita. Apelaram ambas as partes. A corré Lucy (f. 394/405) alegou que: (a) houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, pois era necessária a oitiva da testemunha que arrolou para fins de demonstração da concorrência de culpas para o acidente; (b) os valores de reposição das peças do veículo postulados na inicial destoam do valor real de mercado dessas peças, sendo os orçamentos apresentados superfaturados; (c) há gastos com deslocamentos em nome de terceiros estranhos à lide, que devem ser excluídos; (d) não há prova do suposto aluguel de veículo de f. 159/165, cujo valor também deve ser afastado da condenação. O autor (f. 406/418), por sua vez, sustentou que: (a) na ocasião do acidente lhe foi informado que Matheus era o proprietário do veículo, tendo ele assumido essa posição e conduzido as negociações, o que, pelo princípio da boa-fé ou pela teoria da aparência, lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (b) Matheus é o esposo da real proprietária, que assim figura no cadastro do veículo, pertencendo o veículo a ambos; (c) deve ser afastada a gratuidade concedida à corré Lucy pois não logrou comprovar a alegada hipossuficiência financeira, devendo ainda ser considerado que reside em condomínio de alto padrão, seu esposo é engenheiro agrônomo e que ela faltou com a verdade ao afirmar que não prestou declaração à Receita Federal. As apelações, não preparadas por serem os apelantes beneficiários da assistência judiciária, foram contra-arrazoadas (f. 422/443 e 444/448). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 23/08/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 393); as apelações, ambas protocoladas em 15/09/2023, são tempestivas. Insta, de início, apreciar a impugnação formulada pelo autor à concessão da gratuidade à corré Lucy. Nos termos do art. 101, §§1º e 2ª, do CPC, O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso e Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Lucy requereu a concessão da gratuidade quando ingressou nos autos, apresentando sua contestação. Alegou que: (a) é aposentada e recebe mensalmente proventos de R$2.160,00, (b) o direito à justiça gratuita é personalíssimo, sendo relevante apenas a condição financeira do requerente; (c) não atingiu o patamar mínimo exigido para prestar declaração à Receita Federal (f. 277/278). Naquela ocasião, a corré apresentou declaração de hipossuficiência financeira, demonstrativo de crédito do benefício previdenciário, em janeiro de 2023, no valor de R$2.288,74, faturas de cartão de crédito e extratos bancários (f. 288/300). O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, declaração de insuficiência, desde que não haja outros elementos que a infirmem, é suficiente à concessão do benefício. No presente caso, os elementos apresentados pela corré roboraram a declaração de hipossuficiência financeira; a movimentação bancária verificada nos extratos apresenta valores que se coadunam com os proventos da aposentadoria da corré, tendo o magistrado lhe deferido a gratuidade da justiça no curso da lide (f. 360/361). Contudo, o autor ofereceu impugnação (f. 338/355 e 363/371), sustentando que: (a) para fins de concessão de gratuidade da justiça, a renda familiar corresponde à soma da renda de todos os moradores de uma residência; (b) o esposo da corré é doutor, formado em Agronomia e coordenador do Curso de Engenharia Agronômica, conforme print de tela do Lattes (f. 340/341), e sua renda também deve ser considerada; (c) os extratos que apresentou não são dos últimos três meses; (d) a corré prestou declaração para fins de imposto de renda nos anos de 2022 e 2023 (f. 342); (e) a corré reside no condomínio de alto padrão, Residencial Recanto dos Pássaros (f. 343). Tal impugnação não foi conhecida, insistindo o autor, em sua apelação, na revogação da gratuidade concedida à corré. Ao se manifestar em contrarrazões a corré insistiu nas razões já expostas quando do requerimento da gratuidade. A impugnação oferecida pelo autor deve ser acolhida. O direito à gratuidade da justiça é pessoal, no sentido de que não se estende a litisconsorte ou sucessor do beneficiário (§6º do art. 99 do CPC), não, contudo, da forma invocada pela corré, de que devem ser considerados apenas seus proventos, independentemente da renda familiar. Tal entendimento é facilmente extraído do disposto na Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014, bem como na Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009: Art. 1º - Presume-se economicamente necessitada a pessoa natural que integre núcleo familiar, cuja renda mensal bruta não ultrapasse o valor total de 3 (três) salários-mínimos (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014). Na hipótese, o autor demonstrou que o esposo da corré exerce o cargo de coordenador do Curso de Engenharia Agronômica, conforme print de tela do Lattes (f. 340/341), e o fato de a corré insistir em que apenas seus proventos fossem considerados, permite a conclusão de que sua renda familiar afasta a alegada hipossuficiência financeira. Tem-se, ainda, que a corré Lucy não impugnou a alegação e os prints de tela apresentados pelo autor, nos quais se verifica que, em 2022 e 2023 ela prestou declarações para fins de imposto de renda (f. 342). Tal alegação, comprovada nesta data mediante pesquisa no site da Receita Federal, e não impugnada pela corré, revela que ela faltou com a verdade do afirmar Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 504 que não prestou declarações à Receita Federal porque sua renda não atingiu o patamar mínimo exigido para tanto. Finalmente, tem-se que corré reside em condomínio de alto padrão na cidade de Engenheiro Coelho, alegação também não impugnada especificamente. Diante de tais circunstâncias, acolho a impugnação ofertada pelo autor e revogo os benefícios da assistência judiciária concedidos à corré Lucy. Nos termos do art. 101, §2º, do CPC, deverá a corré, no prazo de cinco dias, recolher as despesas processuais que deixou de adiantar e as custas recursais da apelação, que corresponde a 4% da condenação, atualizada e acrescida de juros de mora na forma que constou da r. sentença, sob pena de deserção. A corré agiu de má fé ao alterar a verdade dos fatos, afirmando que não prestou declarações de imposto de renda. Assim, com fulcro no art. 100, parágrafo único do CPC, é condenada no pagamento de multa fixada em 5% do total das custas que deixou de adiantar, a ser revertida em benefício da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Tal multa deverá ser paga no juízo a quo, quando do retorno dos autos, sob pena de inscrição em dívida ativa. Aguarde-se o prazo para o preparo da apelação, vindo conclusos em seguida. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcelo Rodrigues Ghiotto (OAB: 403760/SP) - Ana Paula Käffler Holz Saviane (OAB: 450842/SP) - José Sérgio Miranda (OAB: 243240/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002404-58.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1002404-58.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Leonildo de Oliveira - Apdo/ Apte: Demétrio Orfali Filho - Apelado: José Antonio Franzin Advocacia S/c - A r. sentença proferida às fls. 646/653, integrada no julgamento dos embargos de declaração à fl. 676, destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes da prestação de serviços advocatícios, movida por LEONILDO DE OLIVEIRA em relação a JOSÉ ANTONIO FRANZIN ADVOCACIA S/C e DEMÉTRIO ORFALI FILHO, julgou: a) parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a.1) declarar a rescisão do contrato de serviços advocatícios; a.2) condenar o corréu Demétrio Orfali Filho à restituição do valor de R$ 33.269,13, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar do respectivo desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e a.3) condenar o corréu Demétrio Orfali Filho a pagar ao autor indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00, com correção monetária pela tabela prática do TJSP a contar da data da r. sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o desembolso; e b) procedente o pleito reconvencional formulado por Demétrio Orfali Filho, para condenar o autor-reconvindo ao pagamento da quantia de R$ 10.027,19, com correção monetária pela tabela prática do TJSP e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da citação. Em razão da sucumbência recíproca na ação principal, as partes foram condenadas a ratear as custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação, dos quais 70% a cargo do autor e 30% pelo requerido Demétrio. Tendo em vista a improcedência da demanda em relação à corré José Antonio Franzin Advocacia S/C e, nesse particular, a sucumbência suportada pelo requerente, este foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa ao patrono do escritório de advocacia requerido. Quanto à reconvenção, o autor-reconvindo foi condenado no pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da condenação. Apelou o autor-reconvindo (fls. 679/703), alegando, em suma, que: a) seu pedido de depoimento pessoal dos réus, especialmente de Demétrio Orfali Filho, foi deferido pela decisão de fls. 405/410, contudo, o corréu Demétrio, devidamente advertido, não compareceu à audiência em que deveria depor; b) a r. sentença violou o artigo 385, §1º, do CPC, porque deixou de aplicar a pena de confesso, que acarreta a presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados na inicial; c) o corréu Demétrio realizou comunicações e emitiu cobranças em nome da corré Franzin Advocacia; d) supostamente com a autorização e conhecimento da requerida Franzin Advocacia, Demétrio utilizava o e-mail franzinadvogados para se relacionar com os clientes do escritório e assinava seus e-mails com o logotipo da sociedade, de modo que esta utilizava os serviços de Demétrio e vice- versa; e) a responsabilidade do escritório é objetiva e solidária, ou ao menos subsidiária; f) mediante falsificação das guias de depósito judicial e inserção de códigos de barras para direcionar os valores para sua conta pessoal, os réus ludibriaram o requerente, ocultando-lhe a resolução do leilão e exigindo 3 parcelas para ganharem tempo e não cancelarem o leilão, o qual já fora cancelado; g) caso o corréu Demétrio não cumpra a condenação, a corré, que cuidava das cobranças e recebimentos, deve Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 505 responder; h) não foi alertado sobre a inadimplência e a possível imposição de multa pelo Juízo, mas sim intimidado e ameaçado por Demétrio, assistido pela Franzin Advocacia, para que pagasse boletos fraudados; i) tendo em vista que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva dos réus, cuja ação contra o autor se amolda ao crime de estelionato, é devida a devolução de todos os valores quitados a título de honorários advocatícios; j) o serviço foi prestado com defeito, em razão do abuso do mandato e da confiança depositada pelo mandante; k) houve malícia por parte do advogado contratado, pois durante dois anos fez promessas de segurar o leilão com a exigência de pagamento de boletos falsos; l) o corréu Demétrio atuou em juízo de maneira caluniosa, ocultou informações essenciais e pediu a resolução do leilão, além de ter produzido guias de depósito judicial falsificadas e direcionado o valor das guias para sua conta particular; m) à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor indenizatório pelos danos morais deve ser majorado, não só porque foi ludibriado em público por seu advogado de confiança, diante de familiares, amigos e vizinhos, mas também porque o ato ilícito afetou a sua personalidade e seu bem-estar íntimo, suas virtudes, causando-lhe, enfim, uma indisposição de natureza espiritual; n) não há justificativa plausível para sua condenação a quitar os honorários contratuais, decretada na reconvenção; o) o pedido reconvencional não deveria ter sido conhecido, por falta de recolhimento das custas iniciais; p) não houve pedido de diferimento das custas da reconvenção para o fim da demanda; q) não existe saldo de honorários contratuais, na medida em que a r. sentença ordenou a rescisão contratual e foi constatada a emissão, pelos réus-reconvintes, de boletos contrafeitos, cujos valores foram direcionados à conta bancária dos requeridos; r) faz jus ao benefício da gratuidade processual, considerando o exorbitante valor do preparo e a impossibilidade de seu recolhimento no momento. Postulou, por isso, a concessão da gratuidade processual, a condenação solidária da corré José Antonio Franzin Advocacia S/C a ressarcir os prejuízos causados em razão dos ilícitos praticados, com a devolução dos valores recebidos a título de honorários contratuais e despesas do leilão, bem como a majoração do quantum indenizatório por danos morais a, no mínimo, R$ 50.000,00. Requereu, ainda, a extinção da reconvenção sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição, com base no artigo 290 do CPC, ou o seu julgamento de improcedência. O corréu- reconvinte, Demétrio Orfali Filho, apelou (fls. 706/714), aduzindo, em síntese, que: a) foi constituído como procurador do autor com vistas à arrematação de imóvel em leilão, contudo, tal arrematação restou frustrada pelo atraso no pagamento das parcelas do preço fixado pelo imóvel; b) alertou seu cliente por diversas vezes acerca da inadimplência e a possível imposição de multa pelo Juízo; c) atuou com a devida diligência para que prevalecessem os interesses do autor; d) a frustração demonstrada pelo requerente quanto à não conclusão do negócio tem como origem a sua própria conduta; e) não constam dos autos comprovantes de depósito de cinco parcelas para pagamento do preço do bem, mas de apenas quatro, não havendo razão justa para atribuir ao corréu apelante qualquer conduta ilícita, ante a ausência de prova; f) o autor não se desincumbiu do seu ônus previsto no inciso I do artigo 373 do CPC; g) o requerente recebeu integralmente os valores pagos nos autos da arrematação, de modo que não há parcela recebida indevidamente pelo corréu apelante; h) o autor levantou a quantia de R$ 323.676,16, já abatido o valor da multa, e tenta recuperar o valor da multa que lhe foi aplicada pelo cancelamento da arrematação, atribuindo a culpa ao corréu apelante, mesmo sabendo que a culpa foi exclusivamente sua. Requereu, assim, a reforma da r. sentença, para que se declare a rescisão do contrato de prestação de serviços advocatícios por inadimplência do autor e se condene o requerente ao pagamento de R$ 10.027,19, com correção monetária e juros de mora, conforme pleito reconvencional, bem como ao pagamento integral da verba sucumbencial, fixando-se honorários, para a ação principal e a reconvenção, no patamar de 20% do valor da causa. A apelação do autor reconvindo, não preparada ante o pedido de concessão da gratuidade processual, foi contrarrazoada por José Antônio Franzin Advocacia S/C (fls. 719/727). O recurso do corréu, igualmente não preparado ante o pleito de gratuidade processual, foi contrarrazoado (fls. 728/734). Decorrido o prazo fixado para o autor-reconvindo apresentar os documentos comprobatórios da hipossuficiência aduzida, a decisão de minha lavra às fls. 743/745 indeferiu seu pedido de concessão da assistência judiciária e determinou o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Às fls. 748/752 foi rejeitado igualmente o pleito de justiça gratuita formulado pelo corréu apelante e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. À fl. 755, o corréu apelante postulou, após o decurso do prazo fixado, o diferimento do recolhimento do preparo. É o relatório. A decisão que apreciou os embargos de declaração apresentados à r. sentença foi disponibilizada no DJE em 11/07/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 678); as apelações, protocoladas em 31/07/2023 e 02/08/2023, são tempestivas. Indeferida a gratuidade processual para ambos os apelantes, eles foram devidamente intimados para o recolhimento das custas recursais, na forma do artigo 99, §7º, do CPC (fls. 743/745 e 748/752), porém, não efetuaram o recolhimento no prazo fixado. Nesse quadro, impõe-se o decreto de deserção de ambas as apelações. Confiram-se, a propósito, os precedentes desta Eg. Corte: ENERGIA ELÉTRICA. Ação regressiva de seguradora contra a distribuidora de energia elétrica, por danos elétricos causados a segurados e indenizados por ela. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Recurso cujo preparo foi recolhido em valor insuficiente. Apelante que, regularmente intimada para complementar o valor do preparo recursal, quedou-se inerte. Decreto de deserção do recurso que se impõe, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC. Arbitramento de honorários recursais. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1005613-64.2022.8.26.0114; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2023; Data de Registro: 28/08/2023) APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Recurso não conhecido, na forma do art. 932, III, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1005621-09.2019.8.26.0191; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022). DECISÃO MONOCRÁTICA N. 24.934 Civil e processual. Ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato cumulada com cobrança julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos réus. Ordem para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0006257-61.2011.8.26.0291; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - Vara Criminal; Data do Julgamento: 05/08/2021; Data de Registro: 27/01/2022). APELAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo recolhido insuficientemente. Complementação determinada. Extemporânea comprovação da complementação do preparo. Desídia ao interesse de recorrer. Deserção configurada. Recurso não conhecido, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC. (TJSP; Apelação Cível 1009401- 19.2018.8.26.0020; Relator (a): Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro: 30/07/2021). Registre-se, quanto ao corréu apelante, que a decisão de minha lavra às fls. 748/752, que lhe indeferiu a gratuidade processual, foi disponibilizada no DJE em 13/05/2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, 14/05/2024 (fl. 753), de modo que o pedido de diferimento do recolhimento, de 24/05/2024 (fl. 755), foi formulado após o decurso do prazo fixado. De mais a mais, sequer o pedido de reconsideração teria efeito suspensivo ou interruptivo do prazo processual. Nesse sentido já julgou este E. Tribunal, inclusive esta C. Câmara: Apelação. Ação de rescisão contratual c.c. indenização. Sentença de procedência. Apelo da ré. Gratuidade processual indeferida, com intimação para recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo da providência, que restou desatendida. Infração ao art. 1.007 do CPC/15. Deserção Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 506 caracterizada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1042082-57.2022.8.26.0002; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2023; Data de Registro: 05/10/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. Contrato de Intermediação de Investimento de Criptomoedas. SENTENÇA de procedência. APELAÇÃO da ré, que visa à anulação da sentença, a pretexto de incompetência do Juízo, pugnando no mérito pela improcedência, aduzindo pedido de “gratuidade”. EXAME: Pedido de “gratuidade” que foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco (5) dias. Prazo que fluiu sem a providência. Mero pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo recursal no tocante. Ausência de requisito de admissibilidade do Recurso. Deserção configurada, “ex vi” do artigo 1.007, “caput”, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Ap. 1001624-33.2021.8.26.0228; Rel.: Daise Fajardo Nogueira Jacot; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 31/07/2023) Apelação Cível. Ação declaratória de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de valores e tutela de urgência de arresto de bens. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da ré, intermediadora de investimentos em criptoativos. Pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita. Indeferimento. Ausência de recolhimento do preparo recursal. Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo. Deserção. Recurso não conhecido. (Ap. 1013501-32.2022.8.26.0002; Rel.: Maria de Lourdes Lopez Gil; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 20/06/2023). LOCAÇÃO. Cumprimento provisório de sentença. Extinção do incidente, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC/2015. Interposição de apelação pela executada, que deixou de recolher a taxa de preparo, em razão do requerimento de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, conforme o artigo 99, § 7º, do CPC/2015. Indeferimento do benefício pretendido. Determinação de recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Executada que não providenciou o recolhimento do preparo, mas protocolou petição por meio da qual requereu a reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo. Alegações aduzidas no requerimento de reconsideração não justificam o deferimento do benefício pretendido. Meio adequado para impugnação da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo não era o requerimento de reconsideração, mas sim o recurso de agravo interno, previsto no artigo 1.021 do CPC/2015, o qual não foi interposto pela executada no seu prazo legal. Requerimento de reconsideração que não tem o condão de suspender ou interromper prazos processuais, especialmente os preclusivos. Esgotamento do prazo fixado para recolhimento do preparo. Determinação desatendida. Inadmissibilidade da apelação é medida que se impõe, em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007 do CPC/2015. Apelação não conhecida. (Ap. 0009600- 07.2020.8.26.0564; Rel.: Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 24/02/2022). Além de formulado após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, o pedido de prorrogação desse prazo não é capaz de infirmar os fundamentos do indeferimento da justiça gratuita, destacados às fls. 748/752, e da configuração da deserção. E, segundo a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. Ademais, não é possível a juntada extemporânea dos documentos aptos a comprovar a realização do preparo, tendo em vista a incidência do instituto da preclusão consumativa. (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Dado que não foram recolhidas as custas recursais no prazo fixado, aplica-se igualmente a pena de deserção para o corréu apelante. Deverão os recorrentes recolher no Juízo a quo o valor do preparo recursal, conforme determinado às fls. 743/745 e 748/752, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nesse sentido, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. A tanto, vejam-se julgados deste Eg Tribunal: Ação indenizatória. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo sobre o valor do proveito econômico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Deserção decretada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007220-09.2019.8.26.0344; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023, grifado) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da autora. Apelante que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação, sem majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a apelante não sucumbiu na origem. (TJSP; Apelação Cível 1126337-18.2017.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021, grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014, grifado). Por tais motivos, com fulcro no artigo 1.007, caput, c.c. artigo 932, III, ambos do CPC, não conheço das apelações, julgando-as desertas, com determinação. Por força do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais, na ação principal, para 15% do valor atualizado da condenação, a serem rateados na proporção determinada na r. sentença entre o autor e o corréu Demétrio Orfali Filho. Majoram-se, ainda, os honorários devidos pelo autor ao patrono de José Antonio Franzin Advocacia S/C para 15% do valor da causa (R$ 257.308,70), atualizado desde o ajuizamento e com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado. Quanto à reconvenção, majoram-se os honorários devidos pelo autor-reconvindo para 15% do valor atualizado da condenação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Marcos Cesar Darbello (OAB: 128812/ SP) - Eloi Franscico Vieira (OAB: 252213/SP) - Demétrio Orfali Filho (OAB: 199623/SP) (Causa própria) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2146759-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2146759-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Sandro Vicente da Silva - Réu: Marcia Aparecida Teada Brichi Maciel - Réu: Sônia e Ramalho Imóveis Ltda - Réu: Daniel Barbierato Lopes Ramalho - Vistos. Trata-se de ação rescisória com pedido de liminar e de gratuidade de justiça, decorrente de ação de cobrança de aluguéis e acessórios em que o ora autor contratante foi revel. Alega que a sentença deve ser reformada, porquanto o “AR” foi recebido, “in verbis”, “possivelmente por um parente do réu, concluindo erroneamente que o réu havia sido citado aplicou ao caso os efeitos da revelia, razão pela qual se fundamenta a presente ação rescisória.”. Pretende o deferimento do pedido de liminar para que a ação de prestação de contas seja suspensa. No mérito, pretende rescindir a sentença prolatada nos autos da ação 1033509-36.2023.8.26.0506, com a desconstituição da coisa julgada. Não vislumbro os requisitos autorizadores da concessão da liminar. Na origem, “MARCIA APARECIDA TEADA BRICHI MACIEL” ajuizou a ação de cobrança contra o ora autor “SANDRO VICENTE DA SILVA” aduzindo ser credora do requerido pela quantia de Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 546 R$ 27.064,75, decorrente da necessidade de realização de reparos no imóvel em que o requerido era locatário, além de multa contratual. Da análise dos autos principais, verifica-se que houve o acolhimento da validade de citação, recebida, sem ressalvas, por familiar do ora autor: “Vistos. Fls. 113/114: acolho o requerimento do autor e dou por válida a citação do réu, conforme AR juntado a fls. 109, pois assinado, sem oposição, por familiar com o mesmo sobrenome da ré, a indicar que tem pleno conhecimento da ação. Nesse sentido: “O aviso de recebimento assinado por terceiro não invalida a citação quando houver outros elementos, inclusive confissão quanto ao endereço de destino da carta, indicando a ciência do processo. AR assinada por membro da família do sócio-administrador da empresa. Circunstância similar a outro processo tramitado perante esta C. Câmara, envolvendo as mesmas pessoas. Citação válida. RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2187822-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2020; Data de Registro: 21/09/2020) “IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA REJEIÇÃO INTANGIBILIDADE É valida a citação postal recebida no endereço do réu sem oposição por familiar Precedentes do STJ O exercício do direito ao alongamento dívida depende de requerimento administrativo no prazo estabelecido nos atos normativos correspondentes, o que não ocorreu no caso presente - A dívida decorrente de contrato bancário deve ser atualizada pelos índices contratuais desde o inadimplemento até o ajuizamento da ação, momento em que passam a incidir correção monetária pela Tabela Prática do TJ/SP Decisão mantida - Recurso desprovido”.(TJSP; Agravo de Instrumento 2116898-67.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). Posto isso, certifique a serventia o decurso do prazo para oferecimento de defesa e voltem conclusos para sentença. Intime-se. Advogados(s): Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP)” A sentença de procedência foi prolatada em 18/03/2024 nos seguintes termos: “(...) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar o requerido ao pagamento do valor apontado na inicial de R$ 27.064,75, devidamente atualizado, e com juros de mora desde a data do cálculo. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora que fixo em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85º, § 2º, do Código de Processo Civil). P.I.C. Advogados(s): Sonia Aparecida Lopes Ramalho (OAB 346571/SP)” Destarte, não se verificam os requisitos autorizadores para o deferimento da liminar, mormente porque a citação, “prima facie”, foi recebida sem ressalva por familiar do autor, não havendo controvérsia acerca do contrato de locação celebrado.A questão deverá ser dirimida sob o crivo do contraditório, com a devida dilação probatória. Não se verificam, assim, os pressupostos do art. 1.019, inciso I, c.c. art. 300, do CPC. Indefiro, portanto, a liminar requerida. Processe-se o agravo sem efeito suspensivo. Há pedido de gratuidade judiciária formulado nas razões recursais. Ocorre que o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Assim, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A mera declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa, de modo que deve ser complementada por prova robusta indicando a pobreza jurídica alegada. O art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator a análise do requerimento de gratuidade. Dito isso, antes de indeferir o benefício, faculto ao recorrente a demonstração de sua necessidade. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, junte em 5 dias, sob pena de preclusão: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, sua e de eventual cônjuge; b) cópia das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal, sua e de eventual cônjuge ou companheiro(a), bem como de sua movimentação bancária referente aos últimos três meses, com certidão do BACEN indicando suas contas bancárias (na página Registrato no site do Bacen). Caso contrário, recolha o preparo recursal no mesmo prazo, sob pena de deserção Intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. - (Fica(m) intimado(s) o(s) Agravante(s) para o recolhimento de R$ 32,75 para cada agravado sem representação, referente às despesas postais de intimação do(s) Agravado(s), por meio da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo – FEDTJ, código 120-1). - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Advs: Fernanda Garcia Bueno (OAB: 325384/SP) - Pedro Marques Ferreira Assad (OAB: 469100/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003566-70.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1003566-70.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apelado: Celso Santos Neto - Apelado: Celso Santos Filho (Espólio) - Apelado: Maria Cecilia Amaral Santos (Inventariante) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 37274 Apelação nº 1003566-70.2019.8.26.0223 Comarca: São Paulo - Foro Regional de Santo Amaro 12ª Vara Cível Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A Apelados: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, Celso Santos Filho (Espólio) e Celso Santos Neto Juiz(a) 1ª Inst.: Dr(a). Rodrigo Sousa das Graças 31ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES RECURSO DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE Discussão relacionada à existência de cobertura do plano de saúde para a internação em hospital privado e à responsabilidade da operadora do plano pelo pagamento das despesas hospitalares - Matéria de competência das Colendas 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado deste TJSP, nos termos da Resolução nº 623/2013. PREVENÇÃO - Existência de ação anterior movida pelo segurado em face do plano de saúde, com recurso de apelação distribuído e julgado pela C. 4ª Câmara de Direito Privado - Prevenção do relator do primeiro recurso protocolado no Tribunal nos autos da ação derivada da mesma relação jurídica - Inteligência do art. 105, §3º do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. Vistos. Trata-se de apelação interposta por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A contra respeitável sentença de fls. 491/494, com embargos de declaração acolhidos a fls. 513/514, que, nos autos da ação de cobrança que SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 628 move contra CELSO SANTOS FILHO (ESPÓLIO) e CELSO SANTOS NETO, julgou procedente o pedido, para condenar os réus a pagarem as despesas médicas cobradas na inicial, e julgou procedente a lide secundária, para condenar a apelante AMIL, solidariamente, a dar cumprimento à condenação. Irresignada, recorre a litisdenunciada (fls. 517/535), pugnando pela reforma da sentença e pela improcedência da lide secundária, pois devem ser respeitados os limites da cobertura contratada e observados os prestadores credenciados junto ao plano. Recurso processado, com contrarrazões (fls. 541/543 e 544/548). É o relatório, passo ao voto. O recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação relativa à prestação de serviços de hospitalares relacionados a contrato de plano de saúde, sendo certo que as razões recursais discutem, expressamente, a existência de cobertura da internação do réu em hospital privado, além da responsabilidade solidária do plano pelo pagamento das despesas hospitalares daí decorrentes. A competência é preferencial das 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado para o julgamento de ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos, conforme dispõe a regra do artigo 5º, incisos I.23 da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido: Prestação de serviços médico-hospitalares - Ação de cobrança - Demanda de hospital em face de paciente, com lide denunciada à administradora de plano de saúde Sentença de procedência da ação e da lide secundária de garantia Recursos da operadora do plano de saúde e do autor - Incompetência da Câmara - Reconhecimento - Matéria afeta às Colendas 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado deste TJSP, nos termos da Resolução nº 623/2013. Apelos não conhecidos, com determinação de redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1009899-20.2019.8.26.0008; Relator (a):Marcos Ramos; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/10/2020; Data de Registro: 21/10/2020) Ademais, a presente demanda discute o direito do segurado à cobertura do atendimento realizado no Hospital Albert Eistein, sendo certo que a mesma questão jurídica já foi objeto de ação anterior ajuizada pelo segurado em face do plano de saúde, a respeito de internações ocorridas em anos anteriores, para o tratamento das mesmas patologias, com reiteradas negativas do plano em cobrir as despesas hospitalares correspondentes. A presente ação está fundada, portanto, na mesma relação jurídica que é objeto da ação anterior, em cujos autos foi interposta a Apelação Cível nº 1023691-61.2016.8.26.0100, julgada pela 4ª Câmara de Direito Privado, tendo como relator o Em. Des. Relator Maia da Cunha, conforme acórdão a seguir ementado: Plano de saúde. Negativa de cobertura a procedimentos e materiais necessários ao tratamento das sequelas de AVC de que padece o autor sob o argumento de inexistência de cobertura contratual. Não cabe ao plano de saúde questionar o tratamento indicado. Súmulas 102 e 96 deste E. Tribunal de Justiça. Requerida que, em contestação, afirma que a negativa se deu por falta de envio de documentos necessários e, ainda, que a cobertura deve se dar nos limites contratuais sem, contudo, demonstrar quais os valores entende serem devidos. Inobservância dos princípios da eventualidade e impugnação especificada. Artigos 336 e 341 do NCPC. Transtorno e sofrimento decorrentes da negativa que ultrapassam os inseridos no cotidiano do homem médio. Danos morais configurados devendo, contudo, o valor ser fixados em R$ 10.000,00, de modo a atender aos parâmetros jurisprudenciais. Recurso provido em parte. O artigo 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo estabelece a prevenção do órgão fracionário que primeiro recebeu o recurso interposto na ação conexa ou derivada do mesmo ato, fato ou relação jurídica, nos termos dos artigos 102 e 105 do Regimento Interno, verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Dessa forma, a precedência na distribuição da ação conexa anterior acarretou a prevenção do Relator que primeiro conheceu da lide em sede recursal, nos termos dos artigos 102 e 105 do Regimento Interno. III - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, determinando a remessa dos autos ao Em. Des. Relator Maia da Cunha, integrante da 4ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/ SP) - Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Marcos Hokumura Reis (OAB: 192158/SP) - Cristiane Regina Voltarelli (OAB: 152192/SP) - Leopoldo Eduardo Loureiro (OAB: 127203/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022367-69.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1022367-69.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Sandra Regina Neves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Parati - Credito Financiamento e Investimento S.a. - 1.- A sentença de fls. 40/41, julgou inepta a inicial extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inc. I, §§ 2º e 3º, do CPC. Apela a parte autora às fls. 44/46. Pretende a reforma da sentença sob a alegação de que padece de amparo legal a determinação de juízo para que seja reconhecida firma na procuração da autora, bem como que a obrigação de apresentar o contrato bancário discutido nos autos é do banco apelado. Recurso tempestivo, ausente de preparo e sem contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Verifica-se dos autos, que o Magistrado determinou a emenda à inicial às fls. 21/22, para a parte autora juntar aos autos comprovante de residência, especificar o contrato que pretende rescisão, com a indicação das cláusulas a discutir, valor controvertido, comprovação do pagamento da quantia incontroversa e esclarecimento da quantia que deseja ser ressarcida. Determinou, também, a justificativa do valor dado à causa e a juntada do contrato a ser discutido ou o comprovante do respectivo requerimento administrativo. Oportunizada a emenda da inicial, nos termos do disposto nos artigos 317 e 321 do Código de Processo Civil, a determinação não foi devidamente cumprida, optando a autora por não cumprir integralmente as determinações, o que provocou a sentença de extinção sem resolução de mérito, ora recorrida. Com efeito, observa-se que a rasa e confusa fundamentação exposta em minuta recursal diz respeito à desnecessidade de apresentação de procuração com reconhecimento de assinatura pelo cartório de notas, bem como que o consumidor não é detentor do contrato, razões que claramente não são direcionadas ao presente processo. O recurso deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi feito no caso. Na forma como interposto, inviável o conhecimento da matéria por afronta ao princípio da dialeticidade. Também, segundo a lição dos Ilustres Professores Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa e Luis Guilherme A. Bondioli, na obra Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 42ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, na nota 10, do artigo 514 do Código de Processo Civil, página 625, em caso semelhante, deixa registrado que: É dominante a jurisprudência de que não se deve conhecer da apelação: - em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu (RT 849/251, RJTJESP 119/270, 135/230, JTJ259/124, JTA 94/345, Bol. AASP 1.679/52). Assim, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada e do próprio pedido inicial, o recurso não deve ser conhecido. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2155852-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2155852-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Transporte Itapirense Bertini Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2155852- 46.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2155852-46.2024.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGRAVANTE: TRANSPORTE ITAPIRENSE BERTINI LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de primeiro grau: Vanessa Velloso Silva Saad Picoli Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1009176-92.2024.8.26.0309 indeferiu o pedido liminar formulado. Narra a agravante, em síntese, que após a divulgação do Edital PGE/TR nº 01/2024 prevendo a possibilidade de transação tributária, postulou junto à Secretaria Estadual da Fazenda o cancelamento de parcelamentos anteriormente firmados, uma vez que somente débitos tributários inscritos em dívida ativa poderiam ser incluídos na transação em questão. Afirma, contudo, que formulou pedido administrativo sem que tenha obtido resposta, razão pela qual impetrou o mandado de segurança de origem, formulando pleito liminar de apreciação do requerimento administrativo, o qual foi indeferido com o que não concorda. Argumenta que os débitos devem ser imediatamente inscritos em dívida ativa pela Impetrada e incluídos em seu pedido de transação, com fundamento no direito de petição (art. 5º, XXXIV, CF/88) e no quanto previsto no art. 15 da Lei Estadual nº 17.843/2023. Discorre que a própria Fazenda Estadual permite que os débitos ainda não inscritos em dívida ativa o fossem inscritos a tempo, de modo a poder ser contemplado pela transação em questão. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja deferido seu pedido liminar e, ao final, o provimento da insurgência para que seja reformada a decisão impugnada. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Compulsando os autos de origem, verifica-se que a impetrante Transporte Itapirense Bertini Ltda pretende que os débitos tributários que foram objeto dos Parcelamentos nº 00897404-3, 00891191-4, 00883197-7, 000876915-1, 00858557-9, 000852670-8 e 00846410-4 sejam inscritos em dívida ativa para que possam ser incluídos na transação tributária prevista no Edital PGE/TR nº 01/2024. Narra a agravante, assim, que postulou administrativamente a inclusão em questão (fls. 32/34 autos de origem), porém que seu pleito não foi apreciado tempestivamente, de modo que ajuizou o mandado de segurança perante o juízo de primeira instância postulando: a) A concessão da medida liminar inaudita altera pars, para fins de determinar a rescisão dos parcelamentos supracitados e Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 746 a remessa de todos os débitos da Impetrante para a PGE até o dia 29/04/2024, sob pena de multa diária no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, dada a comprovação da existência de ameaça de lesão à direito líquido e certo, bem como pela urgência demonstrando e ainda do prazo estabelecido para a adesão ao Acordo Paulista (30/04/2024); b) A intimação da Autoridade Coatora para que preste as informações necessárias nos termos da Lei n. º 12.016/2009; c) Ao final, a concessão da segurança para garantir a rescisão dos parcelamentos tratados neste mandado de segurança e a inclusão dos débitos descritos nesse mandado de segurança na transação tributária prevista pelo Edital PGE/TR n. º 01/2024, ainda que a liminar não seja cumprida até o dia 29/04/2024. Pois bem. A Lei Estadual 17.843/23 tratou da transação tributária no Estado de São Paulo, tendo seu art. 9º, inciso I, expressamente vedado a transação envolvendo débitos não inscritos em dívida ativa, conforme se nota: Artigo 9° - É vedada a transação que: I - envolva débitos não inscritos em dívida ativa; Do mesmo modo, o Edital PGE/TR nº 01/2024 no qual a impetrante pretende que seus débitos atualmente em parcelamento sejam inseridos estabelece vedação à transação de débitos não inscritos em dívida ativa, de acordo com o que se vê: 2. VEDAÇÕES 2.1. Não poderão ser incluídos na presente modalidade excepcional de transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia: 2.1.1. os débitos que versem sobre objeto diferente do previsto no subitem 1.1.; (...) 5. DA CELEBRAÇÃO (...) 5.4.1. No caso de Programa Especial de Parcelamento - PEP e de Programa de Parcelamento Incentivado - PPI em que tenham sido parcelados concomitantemente débitos inscritos e não inscritos em dívida ativa, a celebração de transação será possível apenas em relação aos débitos inscritos e implicará rompimento do parcelamento especial quanto aos débitos não inscritos, em relação aos quais não será possível transacionar. Nota-se que o subitem 1.1 citado no subitem 2.1.1 refere-se ao objeto do Edital propriamente dito, o qual expressamente abrange somente débitos tributários devidamente inscritos em dívida ativa: 1.1. Transação de débitos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual e de Comunicação ICMS inscritos em dívida ativa do Estado de São Paulo e sobre os quais incidam juros de mora decorrentes da aplicação da Lei n° 13.918, de 22 de dezembro de 2009, e da Lei n° 16.497, de 18 de julho de 2017, no que alteraram o artigo 96, §1°, e §1°, item 2, respectivamente, da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989, conforme autorizado pelo Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, devidamente ratificado pelo Ato Declaratório nº 53, de 29 de dezembro de 2023, publicado em 2 de janeiro de 2024 (Destaquei). Desse modo, não restou presente a demonstração da probabilidade do direito alegando, valendo mencionar que esta Corte de Justiça já se pronunciou no mesmo sentido em situação idêntica à dos autos: TRIBUTOS ICMS Transação Lei Estadual 17.843/23 Restrição a débitos inscritos em dívida ativa Débito tributário não inscrito Parcelamento Exigibilidade Suspensão Tutela de urgência Impossibilidade: Ausentes os requisitos legais, não há fundamento para a tutela de urgência. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106610-21.2024.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Salienta-se, por fim, que o perigo da demora também não foi comprovado. Isso porque, considerando que os débitos em questão encontram-se em parcelamento, inexiste qualquer risco de dano irreparável, tendo em consideração que tais dívidas encontram-se suspensas, por força do art. 151, inciso VI, do CTN. Por tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Pereira Fernandes da Silva (OAB: 438418/SP) - Eduardo Brusasco Neto (OAB: 349795/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2139337-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2139337-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Luís Gustavo Antunes Stupp - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Municipio de Mogi Mirim - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por LUÍS GUSTAVO ANTUNES STUPP contra a r. decisão de fls. 5.958, integrada a fls. 5.971, dos autos de origem, que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, declarou saneado o feito e determinou que o requerido se manifeste sobre seu interesse na produção de prova oral. O agravante aduz que, após apresentar a contestação, o juízo a quo determinou que as partes especificassem provas que pretendessem produzir, sem, contudo, atentar-se ao rito específico da Lei de Improbidade. Alega ser necessária a análise de questão de mérito que impõe ao feito imediata improcedência, vide art. 17, §§ 10-B, I e § 11, da Lei 8.429/92, pois inconteste a manifesta inexistência de ato de improbidade. Defende que, na hipótese de prosseguimento do feito, o rito deverá ser adequado às disposições da Lei Federal nº 8.429/92, pois nenhuma das decisões observaram o teor do art. 17, §§ 10-C e 10-E, (...) que impõe, primeiro, o saneamento do processo, postergando para momento oportuno a intimação das partes quanto ao interesse na produção de provas. In casu, houve uma inversão desta ordem: primeiro as partes foram intimadas à especificação de provas, após, o feito fora genericamente saneado, sem atender previsão expressa da Lei 8429/92. Sustenta que o agravado imputa ao agravante o art. 11, caput e inciso I, da Lei 8.429/92, que (...) não serve mais de parâmetro para dizer se a conduta do agente foi ímproba. E, seguindo-se o rito adequado, deveria a decisão agravada (...) esclarecer por qual modalidade ímproba (válida e vigente) o agravante segue processado (o que não foi respeitado). Conclui que, ao omitir-se nesse aspecto, a decisão agravada incide em ilegalidade por viabilizar o prosseguimento de uma ação de cunho repressivo contra o recorrente sem base legal que a justifique. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão, para a suspensão do processo originário, com posterior extinção da ação, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir (art. 485, VI, CPC), ou julgamento de improcedência do pedido, por ser atípica a conduta imputada ao agravante, ou, em caso de prosseguimento do feito, que o despacho saneador seja adequado ao rito da ação de improbidade administrativa. DECIDO. Em 23 de fevereiro de 2021, o Ministério Público propôs ação de improbidade administrativa em face do agravante, por irregularidades na gestão municipal, no período em que ocupou o cargo de prefeito do Município de Mogi Mirim, de 2012 a 2016, consistentes em: i) desequilíbrio da situação econômico-financeira do Município, com déficit orçamentário de R$ 1.764.220,22 e financeiro de R$ 22.276.467,26, falta de capacidade financeira para honrar os compromissos de curto prazo e majoração do endividamento consolidado; ii) indevidas compensações previdenciárias junto à Receita Federal; iii) débito junto ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de R$ 1.912.584,66 e ausência de repasses devidos à Santa Casa de Misericórdia local, com dívida de R$ 2.279.567,76; iv) não comprovação da integral utilização dos recursos do FUNDEB; e v) ofensa ao art. 42 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Na inicial, requereu-se o reconhecimento de prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput, e inciso I, da Lei Federal nº 8.429/92, com a condenação do requerido nas penas previstas no art. 12, inciso III, do mesmo diploma legal (fls. 11, autos de origem). Após apresentação da contestação (fls. 5.905/52, autos de origem) e manifestação do Parquet (fls. 5.955, autos de origem), o juízo a quo determinou a especificação de provas pelas partes, para posterior saneamento ou julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC (fls. 5.958, autos de origem). Opostos embargos de declaração pelo requerido, foi proferida a seguinte decisão, ora agravada: VISTOS EM SANEAMENTO: I (...) REJEITO os ‘embargos de declaração’ opostos às fls. 5965/5970 e mantenho o despacho porque condizente com o estado do processo. É que recebida a inicial, veio a contestação e a manifestação do autor pelo julgamento antecipado. II - Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há outras preliminares a transpor, nem nulidades a sanar. Declaro, pois, saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos não apenas a responsabilidade dos réus pelos atos de improbidade administrativa que importem em prejuízo ao erário e atentem contra os princípios da administração pública (consistentes nos desvios de finalidade e de função dos subordinados, além do endividamento público por descaso à lei de responsabilidade fiscal LOA, mediante compensações previdenciárias fraudulentas; contratação de terceiros - empresa de contabilidade - a despeito da posição contrária da ‘Corte Estadual de Contas’; ausência de pagamentos ao SAAE e de repasses à Santa Casa de Misericórdia do Município; além do desvio e da má aplicação do FUNDEB), responsável pelo expressivo déficit orçamentário e aumento significativo do endividamento público municipal. Esclareça, o requerido, se pretende, ou não, a produção de prova oral. Pois bem. A propositura da ação civil pública se deu em momento anterior às alterações promovidas pela Lei Federal nº 14.230, de 25 de outubro de 2021. Não se vislumbra, de plano, prova efetiva da inexistência do ato de improbidade ou de inadequação da ação, de modo que a instrução do processo deve prosseguir em primeira instância. Quanto à tipificação do ato imputado, o art. 17, § 10-C, da Lei Federal nº 8.429/92, incluído pela Lei Federal nº 14.230/21, estabelece: Art. 17 (...) § 10-C. Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor. Os aspectos de direito processual da Lei Federal nº 14.231/21 aplicam-se de imediato, inclusive aos processos em curso, porém, sem efeito retroativo. O MM. Juiz, na decisão de 24/3/2023, não procedeu à tipificação de conduta do réu, conforme determinam as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.230/21. Necessária, portanto, a adequação da decisão ao atual regramento processual, com observância das disposições do art. 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei Federal nº 8.429/92. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2302913-42.2023.8.26.0000 Relator(a): Renato Delbianco Comarca: Carapicuíba Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 23/02/2024 Ementa: Agravo de Instrumento Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa Despacho saneador. Preliminar Inépcia da inicial Inocorrência Existência de indícios de atos dolosos - Supostas condutas dolosas que serão apuradas durante o curso processual Alegação afastada. Preliminar - Abolitio improbitatis Não ocorrência Ação proposta na vigência da Lei nº 8.429/1992, na redação original - As condutas descritas na inicial permanecem sendo reprováveis Aplicação do princípio da continuidade normativo-típica Alegação afastada. Despacho saneador Ausência de tipificação individualizada imputável a cada réu Inteligência do artigo 17, §§ 10-C e 10-D, da Lei nº 14.230/2021 - Constatação Norma processual de observação imediata aos processos em andamento Decisão reformada nesse ponto Via de consequência, a determinação trazida no § 10-E também deve ser observada Precedentes. Decisão parcialmente reformada Recurso parcialmente provido. Agravo de Instrumento nº 2301047-96.2023.8.26.0000 Relator(a): Rubens Rihl Comarca: Catanduva Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 12/12/2023 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Insurgência em face da decisão que não observou as disposições trazidas pelo art. 17, §§10-C e 10-E, da Lei nº 8.429/92 Dispositivos de natureza processual, cuja aplicação é imediata aos processos em curso Necessidade de tipificação do ato de improbidade administrativa imputável a cada um dos réus, com posterior intimação para indicação de provas a serem produzidas Precedente desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Decisão que merece ser reformada RECURSO PROVIDO. Defiro a concessão do efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 30 de maio de 2024. Alves Braga Junior Relator - Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 776 Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fatima Cristina Pires Miranda (OAB: 109889/SP) - Cristiano Vilela de Pinho (OAB: 221594/SP) - Priscila Lima Aguiar Fernandes (OAB: 312943/SP) - Daniel Santos de Freitas (OAB: 440714/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2154384-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2154384-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leonardo Di Maio Neto - Agravante: Ailton Roberto Orlando - Agravante: Antonio Angelo Orlando - Agravante: Eliude Ribeiro da Silva - Agravante: Elizabeth Lopes Pires - Agravante: Eva Santiago Gomes - Agravante: Ezio Fornazari - Agravante: Flora Maia - Agravante: Francisco Paulo Marques - Agravante: Jandira Aparecida da Silva - Agravante: Sonia Regina Campos Cellequim - Agravante: Ligia Catarina Selleio de Moraes - Agravante: Lucia Helena Fiori Augusto - Agravante: Luiza de Oliveira Bitencourt - Agravante: Maria Celia Deamatos - Agravante: Maria Conceição Travençolo Galhardo - Agravante: Maria Lucia Galrão Correa - Agravante: Maria Luiza Spinola Silva - Agravante: Maria Regina e Silva - Agravante: Nyedja Rejane Martins Caminoto Carneiro - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Angelo Orlando e outros contra a sentença de fls. 528 (e embargos de declaração - fls. 557) que julgou extinto o cumprimento de sentença de obrigação de fazer movida em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Primeiramente, verifico que o recurso cabível contra a sentença proferida, seria apelação. No entanto, preceitua o artigo 203, §§1º e 2º, do CPC/2015: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. No caso destes autos, embora julgada extinta a execução quanto à obrigação de fazer, o cumprimento de sentença teve seu curso estendido, determinando o prosseguimento do feito executivo quanto à obrigação de pagar. Assim, em razão da sentença proferida, que tem natureza interlocutória, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, nos termos do Art. 1015 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Cabimento do recurso de agravo de instrumento. Inteligência do artigo 203, §§ 1º e 2º, do CPC. No cumprimento de sentença, a decisão que extingue a obrigação de fazer, mas determina o prosseguimento do processo com a apresentação dos cálculos para a satisfação da obrigação de pagar não encerra a fase processual e desafia agravo de instrumento, e não apelação. Objeção rejeitada. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. Comprovação do apostilamento pelo Estado. Ausência de impugnação específica sobre a sistemática do cálculo elaborado. Hipótese de extinção da obrigação de fazer. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175005-36.2022.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022) (g.n.) Prossiga-se. Recurso tempestivo e preparado (fl. 27). Em síntese, sustentam os agravantes que, para prosseguimento da execução, faz-se necessário que no cálculo dos Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 779 adicionais temporais (sexta-parte) sejam considerados os décimos incorporados do artigo 133 da Constituição Estadual, o que em consequência, resultará na retificação do apostilamento realizado pela Administração. Requerem ainda, com relação aos litisconsortes falecidos, Francisco Paulo Marques, Maria Conceição Travençolo Galhardo e Maria Luiza Spinola Silva, seja cumprida integralmente a obrigação de fazer, com o consequente recálculo deferido pelo julgado, no benefício dos seus dependentes, apresentando as planilhas de valores atrasados até a efetiva implantação em folha de pagamento. Não consta pedido de efeito suspensivo e/ou ativo. Intime-se à parte contrária para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1035223-32.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1035223-32.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelado: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Vistos. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO INTERIOR PAULISTA S.A. INTERVIAS contra AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO ARTESP objetivando afastamento de notificação de infração formalizada pela ARTESP (NOT.DIN.1412/2019) e respectiva multa aplicada, tendo em vista a ausência de dano e a inexigibilidade de conduta diversa, bem como a: (i) boa-fé contratual; (ii) proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) ausência de risco; subsidiariamente, requer a redução da penalidade aplicada para uma única infração diante da vedação ao non bis in idem e da aplicação da teoria da continuidade delitiva (ou, da infração continuada). Tutela antecipada foi deferida às fls. 616/618 para suspender a multa aplicada pela ARTESP. A sentença de fls. 677/683 julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condenada a parte autora ao pagamento de custas processuais e verba honorária fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa. Inconformada com o supramencionado decisum, apela a parte autora, com razões recursais às fls. 688/709. Preliminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspensão da exigibilidade da multa administrativa diante da apólice de seguro garantia ofertada nos autos às fls. 590/606. No mérito, alega inexigibilidade de conduta adversa. Aponta que o serviço de recomposição de erosão não é rotineiro, mas é um trabalho complexo que depende de fases de elaboração de projeto, de contratação e de execução; para tanto, é preciso realizar estudo do local e averiguação do melhor método de execução, havendo poucas empresas habilitadas no mercado para executar tal escopo e, nesta senda, apesar de a requerente ter envidado todos seus esforços para o cumprimento dos serviços no prazo acordado, com constantes tratativas com a ARTESP sobre o tema, por fatos alheios à sua vontade, não foi possível adimplir o termo final. Portanto, sendo as dificuldades de contratação decorrentes de fatos relacionados ao próprio mercado de serviços, e não da conduta da Autora, haveria, na espécie, inexigibilidade de conduta diversa, sem descumprimento de obrigação contratual. Pleiteia o afastamento da multa aplicada, como medida de razoabilidade e proporcionalidade. Conforme se verifica do processo administrativo, a apelante teria realizado o serviço logo após o recebimento da notificação, tendo em vista que já havia contratado equipe para execução em 24/9/2019, e não houve qualquer risco ou prejuízo aos usuários da Rodovia, e, tal fato, sequer foi valorado no momento da aplicação da sanção. Colaciona julgados favoráveis. Subsidiariamente, alega a impossibilidade de individualização de infrações decorrentes do mesmo fato imputado à concessionária, diferentemente do quanto trazido na sentença. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 710/711) e respondido (fls. 716/737). Às fls. 744, oposição ao julgamento virtual manifestada pela apelante. Petição da apelante, às fls. 749/751, requerendo a suspensão do processo até o processo de compensação, com fulcro no art. 5º, II, da Resolução SPI 001/2024 c/c art. 313 do CPC vigente, tendo em vista protocolo junto à ARTESP de petição de interesse em aderir ao acordo previsto na Resolução SPI 001/2024. É o relato do necessário. Tendo em vista a petição de fls. 749/751 e documentos seguintes, manifeste-se a apelada ARTESP, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Elisa Martinez Giannella (OAB: 306246/SP) - Rafael Santos de Jesus (OAB: 374219/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004807-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 3004807-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Estado de Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 845 São Paulo - Agravado: Rizzo Montagens e Manutencao Industrial - AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004807-75.2024.8.26.0000 AGRAVANTE:FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO:RIZZO MONTAGENS E MANUTENCAO INDUSTRIAL Juiz(a) de primeiro grau: Ivo Roveri Neto Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão do juízo singular, de fls. 06/07 dos autos de execução fiscal, que determinou a aplicação do Tema 1184 para que, em até 15 dias, emende a inicial para cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida; c) o demonstrativo de débito atualizado com a inclusão da taxa judiciária e as despesas postais. Recorre a Fazenda, por meio do recurso de Agravo de Instrumento de fls. 1/11. Afirma a agravante, em síntese, que o Tema 1184 trata de execuções de pequeno valor, não sendo o caso dos autos, em que se cobra o valor de R$ 44.909,94. Sustenta que o Estado de São Paulo há muito tempo já não ajuíza execuções fiscais de pequeno valor, com base na Lei Estadual nº 14.272/2010, que tem como piso de ajuizamento o valor de 1.200 UFESPs, equivalente hoje a R$ 42.432,00, normatizando a cobrança administrativa (art. 1º, §1º, I). Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo para suspender a determinação de emenda. Recurso tempestivo, com dispensa de preparação e instrução. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Na espécie, estão presentes os requisitos exigidos pela Lei. A decisão recorrida, em resumo, determina a emenda da inicial para a comprovação do cumprimento do Tema 1184 do STF, julgado e com ata publicada em 05/02/2024, que assim dispõe: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis A probabilidade do direito alegado se verifica no caso, pois, há distinção no presente caso. As determinações do Tema 1184 são aplicáveis às execuções de baixo valor e, no caso do Estado de São Paulo, a Lei Estadual nº 14.272/2010 tem como piso de ajuizamento o valor de 1.200 UFESPs, equivalente hoje a R$ 42.432,00. O valor cobrado na execução é R$ 44.278,82, não se enquadrando como execução de baixo valor, não lhe sendo aplicável, portanto, o disposto no Tema 1184 do STF. Há também urgência no presente pedido pela possibilidade de grave lesão à agravante, já que a execução fiscal pode ser extinta, o que justifica a prudência judicial para a atribuição do efeito suspensivo à decisão agravada, com a finalidade de obstar a determinação de emenda, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até o julgamento do presente recurso por esta C. Câmara. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1085110-82.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1085110-82.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fabio Luiz Soares Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Medevices Produtos Médicos e Hospitalares Ltda - Voto nº 39.932 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 1085110-82.2023.8.26.0053/50000 Comarca: SÃO PAULO Embargante: FÁBIO LUIZ SOARES SANTOS Embargado: MEDEVICES PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Necessidade de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material - Identificação de equívoco material Razões do recurso que efetivamente guardam relação com o conteúdo da r. sentença Embargos conhecidos e acolhidos para conhecer do recurso de apelação interposto pelo Autor - Mérito do recurso de apelação - Pretensão de modificação do critério empregado para a fixação da verba honorária Fixação dos honorários no montante de R$ 1.500,00 Inteligência § 8 do art. 85 do CPC - Observância dos parâmetros definidos no Tema 1.076 do C. STJ Recurso de apelação provido. Embargos acolhido para conhecer a apelação e dar-lhe provimento. Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra a Decisão Monocrática de fls. 193/197, proferido por este Relator, que não conheceu do recurso. Alega que o conteúdo das razões do apelo guarda relação com o da sentença. Esclarece que o apelante se insurge quanto ao montante da verba honorária fixada na sentença nos termos do § 2º do art. 85 do CPC (10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não podendo mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa). Ressalta que a fixação não se deu sobre o valor da solicitação da mercadoria feita pelo réu (R$ 9.000,00), mas do valor da condenação. Justifica ter utilizado como base o valor da causa porque o valor da condenação era pendente de liquidação. Entende que, de qualquer maneira, a verba honorária deve ser fixada pelo critério equitativo pois, independentemente da base de cálculo adotada, os honorários seriam considerados aviltantes. Com base nos fundamentos recursais, entende que a decisão padece de contradição e obscuridade. Requer a supressão dos vícios indicados, com o subsequente acolhimento do apelo (fls. 1/4). É o Relatório. Cuida-se de ação proposta pela empresa autora visando ao pagamento de correção monetária e juros moratórios da nota fiscal n. 601, totalizando R$ 333,70, com acréscimos legais até a data de efetivo pagamento, bem como o reembolso das custas e despesas processuais adiantadas, nos termos do art. 82, §2º do CPC. O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido e, em razão da sucumbência, condenou a requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, que será liquidada por apresentação de cálculos, no cumprimento de sentença. Apelou o autor, requerendo a fixação da verba honorária com base Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 846 no critério equitativo, nos termos dos parágrafos 8º e 8º-A do artigo 85 do Código de Processo Civil (fls. 149/154). Recebo os embargos, porque tempestivos, e os acolho para sanear o erro material apontado. Deixo assentada a desnecessidade de oitiva da parte contrária, tendo em vista que, na hipótese, divisa-se tão somente o equívoco quanto à interpretação do dispositivo da r. sentença. Conforme é cediço, a decisão, sentença ou o acórdão comporta embargos de declaração tão-somente quando houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, ou na hipótese de erro material. De fato, a fixação da verba honorária não se deu sobre o valor da solicitação da mercadoria feita pelo réu (R$ 9.000,00), mas do valor da condenação, pendente de liquidação, tal como afirmado pelo Embargante. Destarte, avulta que, contrariamente ao que constou da decisão impugnada, a apelação deve ser conhecida, pois as razões do recurso não estão dissociadas do conteúdo da sentença. Sanado o equívoco, passo à análise do mérito recursal. Conforme relatado, pretende a recorrente modificação do critério de fixação dos honorários advocatícios, pois entende que o caso concreto demanda a apreciação por equidade. E especificamente sobre o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o C. STJ firmou a seguinte tese (Tema 1.076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo n.d. Na hipótese dos autos, para que não haja desprestígio ao trabalho do patrono do Autor, a fixação dos honorários advocatícios realmente deve se dar por equidade (8º do art. 85 do CPC), nos termos do item ii da orientação acima. Isso porque, segundo a sistemática estabelecida na sentença, estima-se que a incidência do percentual fixado (10%) sobre proveito econômico (R$ 301,13) obtido após a liquidação do julgado retornaria o valor de R$ 30,11. Logo, sem desmerecer o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, levando-se em conta que a lide se desenvolveu de maneira relativamente simples, fixo honorários no importe de R$ 1.500,00, nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, quantia que se presta a remunerar adequadamente o trabalho desenvolvido pelo profissional. Ante o exposto, pelo meu voto, ACOLHO os embargos de declaração opostos, e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para fixar honorários advocatícios por apreciação equitativa, no importe de R$ 1.500,00. P.R.I. São Paulo, 4 de junho de 2024. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Fabio Luiz Soares Santos (OAB: 492480/SP) (Causa própria) - Patricia de Lacerda Baptista (OAB: 449698/SP) (Procurador) - Luiz Claudio Silva Santos (OAB: 174901/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2149799-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2149799-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Tfp Participações e Administração Ltda. - Agravado: Município de Votuporanga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora TFP Participações e Administração Ltda. no curso de ação de obrigação de fazer nº1003410-60.2024.8.26.0664 que move contra o Município de Votuporanga tendo por objeto a condenação da “parte requerida na obrigação de fazer consistente em retirar a parte autora como responsável/compromissária compradora do imóvel inscrito no cadastro imobiliário municipal sob o nº12109311700000, de seus arquivos, sob pena de multa processual”. Sustentou, em síntese, em relação ao imóvel de matrícula nº52.801 do CRI de Votuporanga, situado na Rua Valdemar Carvalho de Souza, 1739, Vila Residencial Orlando Nogueira Cardoso, em 2021, que entabulou com a construtora Falbras compromisso de venda e compra, inclusive com lavratura de escritura de compromisso de venda e compra, quando passou a figurar como compromissária compradora no cadastro da Prefeitura Municipal. Entretanto, em razão da decisão de bloqueio judicial liminar da referida Matrícula nos autos do processo nº1004135-54.2021.8.26.0664, não pode registrar a escritura de venda e compra. Posteriormente, o negócio jurídico de venda e compra firmado com a anterior proprietária Falbras foi anulado por sentença nos autos do processo nº1004135-54.2021.8.26.0664. Em razão do julgamento ainda não ter transitado em julgado e figurando como compromissária compradora no cadastro da Prefeitura Municipal, recebeu o lançamento do IPTU de 2023, quando formulou pedido administrativo para retirada de seu nome de tal cadastro, o que foi indeferido pelo réu. Assim, requereu, inicialmente, “1) A concessão LIMINAR da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que a parte autora seja excluída do cadastro da Prefeitura Municipal como responsável/compromissária compradora do imóvel sito à Rua Valdemar Carvalho de Souza, nº 1739, Vila Residencial Orlando Nogueira Cardoso, na cidade de Votuporanga/SP, inscrito na matrícula nº52.801; 2) SUBSIDIARIAMENTE, o deferimento LIMINAR da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil, para que a parte requerida suspenda a cobrança e negativação do nome da parte autora em razão das dívidas do imóvel em debate, bem como, proceda com o levantamento dos protestos já realizados” (fls.1/10). Juntou documentos (fls.11/83 e fls.87/89). Naqueles autos, ao apreciar o pedido de antecipação de tutela, entendeu o juízo de primeiro grau, por ora, pelo indeferimento (fls.91/92). A autora opôs embargos de declaração (fls.98/100), não providos pelo juízo de primeiro grau (fls.101). Inconformada com a r. Decisão de fls.91/92, complementada pela de fls.101, a autora interpôs recurso, reiterando, em síntese, os argumentos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial da ação de obrigação de fazer, bem como o pedido liminar, nos termos do artigo 1019, inciso I do CPC, para, em sede de medida antecipatória tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, “para o fim de excluir a agravante do cadastro municipal do terreno em debate como compromissária compradora” e, ao final, “o conhecimento e provimento do presente recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, confirmando a antecipação de tutela recursal” (fls.1/9 do agravo). Juntou documentos (fls.10/65 do agravo). Peticionou comunicando oposição ao julgamento virtual, por pretender a sustentação oral (fls.68 do agravo). É o relatório. Inicialmente, observo que a aferição da presença dos requisitos autorizadores para antecipação da tutela recursal ou do deferimento de efeito suspensivo ao recurso, mesmo que em parte, exige apenas uma cognição sumária, reservada a cognição exauriente para o momento do julgamento do mérito recursal. E, tratando-se de pedido de tutela de urgência, temos: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê -la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Consequentemente, nos termos do artigo 932, II, do CPC, para a apreciação de tutela, seja provisória, seja de urgência, caberá examinar se está demonstrada, a princípio, a plausibilidade do direito invocado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, finalmente, se há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao erário municipal, nos termos do §3º do artigo 300 do CPC. Nessa esteira, a princípio, os argumentos e fundamentos jurídicos, bem como os documentos apresentados com a inicial são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para evidenciar EM PARTE a probabilidade do direito sustentado pela agravante-autora quanto aos efeitos da manutenção de seu nome como compromissária compradora no cadastro da Prefeitura Municipal, em especial para o lançamento do IPTU a partir de 2023. Os documentos de fls.28/37 comprovam o bloqueio judicial da Matrícula nº52.801 do CRI local desde 18/06/2021 (Av.11), enquanto os de fls.28/49 trazem a Nota de Devolução de 07/07/2021 para o pedido de registro de escritura de compromisso de venda e compra firmado entre a autora e a anterior proprietária Falbras. A r. Sentença que foi prolatada nos autos do Processo nº1004135-54.2021.8.26.0664, a ação declaratória movida por BRAGA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., EDU CARLOS CAMARGO, CELIA REGINA BRAGA GLERIANI, LEANDRO AUGUSTRO CAMARGO, LEONARDO AUGUSTO CAMARGO, OSMAR APARECIDO CONDE, ADRIANO CUSTODIO GASPARINO, ANDREIA MARQUES DAS NEVES, CLÁUDIO ANTONIO CESARIO, JESUS GIENES, JOÃO BATISTA GOMES e APARECIDO DONIZETI MARQUES, JUNIOR CESAR DONATO DE SOUZA e MARCELO DE ALMEIDA FERREIRA contra FALBRAS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA., THIAGO PARDO PIZARRO e a autora TFP PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA., que está em grau recursal, julgou procedente a demanda nos termos do artigo 487, I, do CPC, “confirmando a tutela provisória de fls. 326/327, a qual bloqueou a matrícula de nº 52.801 do CRI de Votuporanga-SP, determinar à requerida FALBRAS que cumpra os contratos firmados com a parte requerente (fls. 21/294)”, bem como “Ainda, visando o cumprimento dos contratos, ANULAM-SE as escriturasde promessa de compra e venda e definitiva de compra e venda (fls. Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 891 504/509 e 452/457)”. E, em sede dos embargos à execução nº1004388-71.2023.8.26.0664, que foram opostos pela autora contra a execução fiscal nº1503150-57.2023.8.26.0664 movida pelo Município de Votuporanga e que tem por objeto débitos de IPTU do exercício de 2022, referente a imóvel sito à Rua Valdemar Carvalho de Souza, nº 1739, lote 17, quadra 31, Vila Residencial Orlando Nogueira Cardoso (fls.1/4 daqueles autos), nos termos da r. Sentença de fls.79/80, também em grau recursal, foram julgados procedentes “e o faço para excluir do polo passivo da execução fiscal a embargante a TFP PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA., prosseguindo-se em relação aos demais executados”. Da mesma forma, os documentos que também instruíram a ação e o recurso demonstram, inicialmente, o risco de dano grave ou de difícil reparação, especialmente para a cobrança e execução de créditos de IPTU dos exercícios de 2023 e 2024 pela vias administrativa ou judicial por parte da Municipalidade ré. E, sopesando os riscos que recaem sobre as duas partes, verifico que o menor risco é o de dano reverso, uma vez que, caso ao final seja o agravo improvido, a municipalidade poderá prosseguir na cobrança e recebimento dos créditos pelas vias administrativa ou judicial próprias. Neste contexto, observados os limites do pedido liminar principal e subsidiário da ação principal, considero estar demonstrada, a princípio e EM PARTE, a plausibilidade do direito e o perigo de risco ao resultado útil da via recursal, bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ao erário municipal, pelo que DEFIRO a antecipação de tutela de urgência subsidiária (fls.10, item 2, em especial), com fundamento nos artigos 300 e 1.019, I, do CPC e no artigo 151, V, do CTN, para DETERMINAR a suspensão da cobrança e negativação APENAS do nome da parte autora em razão das dívidas de IPTU do imóvel para os Exercícios de 2023 e 2024, bem como, proceda com o levantamento dos respectivos protestos se já realizados, tudo até o julgamento pelo Colegiado. Caberá ao agravante comunicar o juízo nos autos da ação principal. Sem prejuízo, intimem-se o agravado para, querendo, oferecer contraminuta no prazo de 30 dias (artigos 1019, II, e 183, §1º, do CPC Fazenda Pública). Expeça-se carta postal com AR, devendo o agravante recolher a despesa postal desta intimação, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena do recurso não ser conhecido. Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (trinta e dois reais e setenta e cinco centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Homaile Mascarin do Vale (OAB: 357243/SP) - Marcelo Augusto de Freitas (OAB: 368263/SP) - Nicholas Belotti Andreu (OAB: 352282/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0016532-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0016532-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Ribeirão Pires - Peticionário: Alexsandro Jeremias Soares - Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Alexsandro Jeremias Soares, com fundamento nos artigos 621 e ss. do Código de Processo Penal, em face de sua condenação pelo crime de roubo majorado (artigo 157, §2º, II, III e V, e §2º-A, I, do Código Penal), decorrente de v. acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal de Justiça. Inconformado, à fls. 06/23, o peticionário pleiteia a fixação da pena-base no mínimo legal e a redução do aumento oriundo das majorantes, com aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal. A d. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo não conhecimento da revisão criminal e, no mérito, pela sua improcedência (fls. 30/40). É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os presentes autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade formal (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: [...] 6.2. Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJ-SP - RVCR: 00296751320208260000 SP 0029675-13.2020.8.26.0000, Relator: Mens de Mello, Data de Julgamento: 19/11/2021, 4º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 19/11/2021) (g. n.) REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJ-SP - RVCR: 20388652920218260000 SP 2038865-29.2021.8.26.0000, Relator: Willian Campos, Data de Julgamento: 22/05/2021, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 22/05/2021) (g. n.) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EMJULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJAAUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃOCRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOREXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUADA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEASCORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem- se por correta a decisão na qual o Desembargador-Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 203422 PI 2011/0082360-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/03/2013, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2013) (g. n.) Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar



Processo: 2085428-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2085428-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Lucélia - Peticionário: Waldemir Pana Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1013 Vogado - Decisão Monocrática - Terminativa: Vistos. Trata-se de revisão criminal proposta por Waldemir Pana Vogado, com fundamento no artigo 621, inciso I do Código de Processo Penal, contra o v. Acórdão proferido nos autos de nº 1500106- 23.2021.8.26.0592, pela 10ª Câmara de Direito Criminal que, por votação unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela Defesa e deu parcial provimento ao recurso de apelação do Ministério Público, para condená-lo à pena de 08 anos, 01 mês e 06 dias de reclusão, regime fechado, e pagamento de 809 dias-multa, como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa busca o redimensionamento da pena, com redução da pena-base e aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06. Requer, ainda, o abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (fls. 01/14). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinando pelo não conhecimento ou indeferimento do pedido revisional (fls. 55/63). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Inicialmente, vale lembrar que, embora o legislador tenha tratado do tema no Título do Código de Processo Penal atinente aos recursos, é firme, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que a revisão criminal ostenta natureza jurídica de ação autônoma de impugnação. Compulsando os presentes autos, não se verifica a juntada, pelo peticionário, da certidão do trânsito em julgado da condenação, em desconformidade à exigência prevista no artigo 625, §1º, do Código de Processo Penal: O requerimento será instruído com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos (g. n.). Tal omissão afeta o pressuposto processual de validade da regularidade formal (ou, para alguns, a condição da ação do interesse de agir), impedindo, seja como for, o exame do mérito da ação revisional. Nesse sentido, colaciono excerto doutrinário e julgados, tanto deste E. Tribunal de Justiça, como do C. Superior Tribunal de Justiça: Interesse de agir: coisa julgada. A revisão criminal só pode ser ajuizada quando presente o trânsito em julgado de sentença condenatória ou absolutória imprópria. Quando o art. 621, caput, do CPP utiliza-se da expressão processos findos, refere-se a processos com sentenças passadas em julgado. Na mesma linha, segundo o art. 625, § 1º, do CPP, a revisão criminal deve ser instruída com a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória e com as peças necessárias à comprovação dos fatos arguidos. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 11. ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2022. p. 1616) g.n. REVISÃO CRIMINAL ausência de um dos requisitos essenciais do artigo 625 do Código de Processo Penal não juntada da certidão de trânsito em julgado do v. acórdão - entendimento do Superior Tribunal de Justiça não conhecimento do pedido revisional. (TJSP; Revisão Criminal 0029675-13.2020.8.26.0000; Relator (a): Mens de Mello; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Revisão criminal Pressuposto de admissibilidade não preenchido Art. 625, §1º, do CPP Trânsito em julgado não comprovado - Pedido não conhecido.(TJSP; Revisão Criminal 2156518-86.2020.8.26.0000; Relator (a):Mauricio Valala; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 14/01/2021; Data de Registro: 14/01/2021) g.n. REVISÃO CRIMINAL AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO CONDENATÓRIA REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. A revisão criminal não deve ser conhecida quando ausente certidão de trânsito em julgado da ação penal condenatória, pois configurada a falta de pressuposto processual de validade. (TJSP; Revisão Criminal 2038865-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 8º Grupo de Direito Criminal; Data do Julgamento: 22/05/2021; Data de Registro: 22/05/2021) HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO: PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE CUJA AUSÊNCIA IMPEDE O CORRETO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL. JURIDICIDADE DA DECISÃO NA QUAL O DESEMBARGADOR-RELATOR EXTINGUIU REFERIDA VIA PROCESSUAL SEM RESOLVER SEU MÉRITO, À MÍNGUA DA JUNTADA DA REFERIDA PEÇA PELA PARTE REQUERENTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Conforme já se consignou em julgamento proferido por esta Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, “[o] art. 625, § 1.º do CPP afirma que compete ao requerente a correta instrução do pedido de revisão criminal, sendo indispensável a certidão de haver passado em julgado a sentença condenatória, além das peças necessárias à comprovação dos fatos argüidos” (HC 92.951/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 28/10/2008, DJe 24/11/2008). 2. Na espécie, à míngua da juntada da certidão do trânsito em julgado da condenação, tem-se por correta a decisão na qual o Desembargador- Relator extinguiu revisão criminal sem resolver seu mérito, por falta de pressuposto processual de validade que impede o correto desenvolvimento do feito. 3. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 203.422/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 26/03/2013) g.n. Ante o exposto, julgo extinta sem resolução do mérito a presente ação revisional, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Andressa Thaís Scola da Silva (OAB: 403874/SP) - Jade Yasmine Garcia Paiano (OAB: 341025/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 0006004-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0006004-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Restituição de Coisas Apreendidas - Pirajuí - Requerente: B. V. Z. - Requerente: V. I. Z. - Restituição de Coisas Apreendidas Processo nº 0006004-19.2024.8.26.0000 Relator: ROBERTO SOLIMENE Orgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Cuida-se de pedido de reconsideração deduzido na RESTITUIÇÃO de coisas constritas para eventual garantia de reparação de danos, esta última provocada pelo autor da ação penal, o Ministério Público. Decido com fundamento no inc. II do art. 932 do CPC-2015 cc art. 3º do CPP. Aqui são interessados em reaver o quanto constrito BVZ e VIZ, esta última alvo de arquivamento da ação penal logo no início da instrução. Três foram os pedidos, lembrando que anteriormente já deferíramos o levantamento de verbas de cunho alimentar: (i) liberação da meação patrimonial atinente à virago; (ii) liberação de equipamentos e (iii) circulação do Jeep de placas BVZ0J55. Consoante nos é dado conferir a fls. 271/274 e 430 (item I), o Ministério Público manifestou o seu de acordo em relação à devolução dos equipamentos, o que deve ser objeto de nova carta de ordem para entrega em primeira instância. Cumpra-se. Mesmo desfecho há de ser adotado para deferimento da circulação do Jeep de placas BVZ0J55, com os ora peticionários, cuja constrição neste ato é confirmada, contudo, porque provada a contratação do seguro a fl. 264 [que deverá ser aqui juntado anualmente - renovações - pena de revogação da liberação parcial para fins de circulação], o Ministério Público igualmente manifestou- se de acordo com a possibilidade de circulação do automóvel com o casal de requerentes [vide fl. 430, item II]. De sorte que fica determinado que conste da mesma carta de ordem, para fins de elaboração, a ser executada na comarca de origem, dos respectivos compromissos a serem subscritos pelos peticionários, tal como posto nesta decisão, de molde a deferir a circulação, vedada alienação, comodato ou coisa que o valha, imposta como contraprestação a renovação anual do seguro e comunicação aqui de eventual sinistro, para que os valores correspondentes sejam depositados nestes autos pela seguradora. Por fim, houve oposição do Ministério Público à liberação da meação da virago, o que, dada a cautelaridade das medidas, fica obstado. Observo que as deliberações ora adotadas têm cunho provisório, repito, pelo caráter cautelar e garantidor de eventual execução, se o caso, futuramente, e em dependendo do resultado da ação penal. De toda a forma, considerando que o casal convolou núpcias pelas regras da comunhão parcial de bens (vide certidão juntada a fl. 41), ausentes mais indicadores, só nos cabe lembrar da eventual incidência do disposto no art. 790, inciso IV, do NCPC-2015, como decorrência lógica dos arts. 1.643 e 1.644, do Cód. Civil. A jurisprudência já decidiu que ameaçãodocônjuge respondepelas obrigações do outro quando contraídas embenefíciodafamília,estando configurada, nessa circunstância, a solidariedade passiva entre oscônjuges. Vale melhor explicar: se o negócio, alvo da ação penal, teria beneficiado o núcleo familiar, a princípio surge solidariedade entre os cônjuges, a obstar a ideia de exclusão do acervo da mulher, como aliás, em caso outro assim referiu o eg. Superior Tribunal de Justiça (REsp 874273): “(...) convém registrar que a meação do cônjuge responde pelas obrigações do outro somente quando contraídas em benefício da família, conforme disposto no art. 592, inc. IV, do CPC, em interpretação conjugada com os arts. 1.643 e 1.644, do CC/02, configurada, nessas circunstâncias, a solidariedade passiva entre os cônjuges. Em tais situações, há presunção de comunicabilidade das dívidas assumidas por apenas um dos cônjuges, que deve ser elidida por aquele que pretende ver resguardada sua meação (...)”. A mesma orientação foi repetida no REsp 1292537 MG: “(...) Ameaçãodo companheiro, assim Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1141 como a docônjuge, respondepelas obrigações do outro quando contraídas embenefíciodafamília,na forma estabelecida no art. 592, IV, do CPC e nos arts. 1.643 e 1.644 do CC”. Ante o exposto, (i) indefiro a liberação da meação atinente a VIZ, deixando o reexame, se o caso, para o final da ação penal; (ii) nos termos desta decisão, expeça-se carta de ordem para compromisso na origem sobre a circulação do Jeep de placas BVZ0J55, mantida a constrição, com as observações acerca do contrato de seguro, ficando a cargo do Ministério Público a notificação da companhia seguradora; (iii) da mesma carta de ordem conste ordem de devolução dos equipamentos apreendidos durante as diligências acautelatórias, com lavratura do termo correspondente de entrega [minucioso com identificação numerada dos equipamentos]. Oportunamente, ao arquivo. Intimem-se. S. Paulo, 30/5/2024. ROBERTO SOLIMENE Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Solimene - Advs: Mario Andre Badures Gomes Martins (OAB: 208682/SP) - Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - Marcello Lopes Mariano (OAB: 239391/RJ) - 9º andar



Processo: 2155178-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2155178-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Santo André - Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1144 Requerente: Município de Santo André - Requerido: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazneda Pública da Comarca de Santo André - Interessado: Charles Nizar de Souza Ferreira - Natureza: Suspensão de liminar Processo nº 2155178-68.2024.8.26.0000 Requerente: Município de Santo André Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Lei nº 8.437/92 - Decisão proferida nos autos de ação popular que suspendeu os efeitos do Decreto nº 18.249/2024, da Resolução nº 70 do CMPU e a execução da Lei nº 10.776/2024, que autoriza o Poder Executivo a pagar indenização por desapropriação amigável de área de terreno para início de projeto de regularização fundiária, bem como obstou a efetivação do pagamento, sob pena de multa diária - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido de suspensão deferido. Vistos. O Município de Santo André pede a suspensão dos efeitos da liminar deferida nos autos da ação popular nº 1010037-22.2024.8.26.0554, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André, a alegar grave lesão de difícil reparação. Sustenta o ente público que a decisão atacada suspendeu os efeitos do Decreto nº 18.249/2024, da Resolução nº 70 do CMPU e a execução da Lei nº 10.776/2024, que autoriza o Poder Executivo a pagar indenização por desapropriação amigável de área de terreno para início de projeto de regularização fundiária, bem como obstou a efetivação do pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), limitada inicialmente a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Acrescenta o Município de Santo André que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem, à saúde e à economia públicas, visto que impõe óbice ao início de projeto de regularização fundiária de ocupação consolidada, na qual residem mais de 600 famílias que ali se estabeleceram há mais de três anos.. É o relatório. Decido. Por primeiro, insta registrar que as Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992 permitem que o Presidente do Tribunal de Justiça, com o desiderato de evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas em relação a pessoas jurídicas de direito público. A oitiva da parte contrária, de outro lado, constitui mera faculdade em tais procedimentos (STJ - Corte Especial, SL 613-AgRg, Min. Gomes de Barros, j. 4.6.08, DJU 14.8.08). Daí, como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença possui caráter excepcional e urgente, destinada a resguardar os bens jurídicos acima mencionados. Além disso, cumpre frisar que este incidente processual é destituído de natureza infringente, é dizer, transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. E as decisões proferidas em incidentes dessa natureza abrangem, também, caráter político, e isso no que tange à verificação da necessidade de imediata proteção à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Nesse diapasão: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). Nesse contexto, o provimento concedido em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de interesse público, ostenta periculum in mora inverso e de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o seu deferimento. Com efeito, nos termos expendidos pelo Município de Santo André, a decisão em tela, ao suspender os efeitos do Decreto nº 18.249/2024, da Resolução nº 70 do CMPU e a execução da Lei nº 10.776/2024, que autoriza o Poder Executivo a pagar indenização por desapropriação amigável de área de terreno para início de projeto de regularização fundiária, bem como ao obstar a efetivação do pagamento da entrada de R$ 6.000.000,00 (6 milhões de reais), acaba por interferir na execução de políticas públicas habitacional, de urbanização e de regularização fundiária, todas de inequívoco interesse social. Ademais, além dos pontos formais ligados à admissibilidade, in casu, do debate a respeito de lei municipal já promulgada, ganham destaque as assertivas a respeito dos prejuízos ao erário público que a omissão da Municipalidade poderia ensejar, mormente com relação ao pagamento de aluguel social às 600 famílias que estão no local (fls.12/13). É dizer, o panorama levantado pelo Município requerente, que assumiria riscos com eventual omissão, ganha, à evidência, contornos de urgência. E não custa ponderar que o ente público municipal, em suas ações voltadas à regularização do local, deverá atuar com observância às normas ambientais. Por epítome, caracterizado risco à ordem e à economia públicas, cabível a suspensão da liminar concedida nos autos da ação popular nº 1010037-22.2024.8.26.0554, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santo André. Entrementes ressalvo que os efeitos desta suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição, de forma provisória ou definitiva. De efeito, com o pronunciamento do órgão superior, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino também em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada. Dê-se ciência ao juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Caio Costa E Paula (OAB: 234329/SP) - Charles Nizar de Souza Ferreira (OAB: 494911/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 0016321-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0016321-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Aline Vilasboas Luchini Fereira - Impetrado: Prefeito do Município de São Paulo - Impetrado: Secretário Municipal de Educação de São Paulo - Impetrado: Secretária Municipal de Gestão - Vistos. Ingressa ALINE VILASBOAS LUCHINI FEREIRA, com o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face de ato praticado pelo Prefeito Municipal de São Paulo/SP, do Secretário Municipal de Educação de São Paulo e da Secretaria Municipal de Gestão, pretendendo a posse no Cargo de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental I, do Magistério Municipal. Sustenta que a impetrante foi aprovada dentro do número de vagas ofertadas pelo concurso público de ingresso para provimento de cargos de professor de Educação infantil e ensino Fundamental i - ref. QPE 11 a, do quadro do magistério Municipal, do quadro dos profissionais de educação realizado pela Prefeitura do Município de São Paulo. Publicada a nomeação dos aprovados para tomar posse no dia 23/04/2024, em sede de análise prévia, a Prefeitura Municipal, através de Comissão própria, verificou que o diploma estava cancelado em face de posterior descredenciamento da Faculdade que registrou o Diploma junto ao MEC (Licenciatura Plena em Pedagogia pela Sociedade de Ensino Superior da Faculdade Mozarteum de São Paulo FAMOSP em 12.12.2015). A Impetrante, então, impetrou um MS junto ao TRF3, tribunal competente para julgar aquela questão (nº 5010493-22.2024.4.03.6100), no qual, em liminar, foi reconhecido o direito da impetrante em ter validado o seu diploma, nos seguintes termos: DEFIRO EM PARTE A LIMINAR para Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1145 determinar que a autoridade impetrada altere a consulta pública de diploma externo no seu site de cancelado para ativo relativa ao curso de licenciatura em pedagogia, bem como expeça e forneça certificado de conclusão de curso à impetrante, no prazo de 5 (cinco) dias. Informa que, mesmo em posse de liminar que determinou a validação do seu diploma e a expedição de novo documento, a Impetrante não pôde assumir o cargo junto ao Município de São Paulo, uma vez que a Faculdade quedou-se inerte, razão pela qual a Impetrante ficou impossibilitada de tomar posse no cargo para o qual foi aprovada. Entende que, admitir-se esse ato arbitrário como válido (impedimento para tomar posse no concurso) seria premiar o excesso de formalismo em detrimento da substância, além de penalizar alguém (que demonstrou estar apto à assunção ao cargo) por ato que sequer deu causa, sendo claramente um motivo de força maior. Pretende a concessão da liminar para determinar que o Prefeito do Município de São Paulo/SP dê posse à Autora no Cargo Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental L ref. QPE 11 a, com lotação designada para o CEU Emei Erika de Souza Brito Matos. Subsidiariamente, caso não entenda pela posse imediata, seja determinada a concessão de prazo para posse tardia, para fins de que tenha tempo hábil à obtenção do novo diploma - devidamente atualizado e registrado - do curso superior concernente à licenciatura plena em pedagogia, ou ainda, seja resguardada a vaga da impetrante, de forma a garantir o resultado útil do processo. Requer a justiça gratuita, termos do Art. 98 do Código de Processo Civil. Ao final, pleiteia a concessão da segurança, para garantir à autora o direito à posse no cargo almejado, apresentando, posteriormente, o seu respectivo diploma, ou como alternativa, que a posse seja postergada até o momento da obtenção do novo diploma devidamente atualizado e registrado - do curso superior concernente à licenciatura plena em pedagogia, sem que haja a perda do cargo conseguido pela regular aprovação no certame. É o breve relatório. Não há como se conhecer da presente demanda por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (Prefeito), para o qual seria este C. Órgão Especial competente para o julgamento. De acordo com o artigo 74, inciso III, da Constituição Paulista, compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra ato do Prefeito. Artigo 74 -Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: I -nas infrações penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado,e os Prefeitos Municipais; II -nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os juízes do Tribunal de Justiça Militar, os juízes de Direito e os juízes de Direito do juízo militar, os membros do Ministério Público, exceto o Procurador-Geral de Justiça, o Delegado-Geral da Polícia Civil, o Comandante-Geral da Polícia Militar e o Diretor Geral da Polícia Penal; (NR) III -os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; IV -os habeas corpus, nos processos cujos recursos forem de sua competência ou quando o coator ou paciente for autoridade diretamente sujeita a sua jurisdição, ressalvada a competência do Tribunal de Justiça Militar, nos processos cujos recursos forem de sua competência; V -os mandados de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive da administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados nesta Constituição;VI -a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, contestados em face desta Constituição, o pedido de intervenção em Município e ação de inconstitucionalidade por omissão, em face de preceito desta Constituição;VII -as ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais nos processos de sua competência; VIII -Revogado. IX -os conflitos de atribuição entre as autoridades administrativas e judiciárias do Estado;X -a reclamação para garantia da autoridade de suas decisões;XI -a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, contestados em face da Constituição. Entretanto, como se observa, não é o Prefeito do Município de São Paulo o responsável pelo ato ora impugnado. Com efeito, a legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo. Nesse sentido dispõe o artigo 6º, §3º, da Lei 12.016/2009, que trata do Mandado de Segurança: Art. 6º. A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (...) § 3º.Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Não destoa o entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: A Primeira Seção do STJ, ao julgar o MS 4.839/DF (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 16/02/98), deixou anotado que ‘a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato, não a que genericamente orienta os orgãos subordinados a respeito da aplicação da lei no âmbito administrativo; mal endereçado o writ, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito’. (STJ, AgInt no RMS 54968 RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 21/05/2018). Aliás, seria desarrazoado admitir que todos as matérias afetas à esfera administrativa do Município fossem de competência específica do Prefeito. Como já decidido por este E. Órgão Especial, o Prefeito é polo passivo ilegítimo, eis que não detém poder para refazimento, em definitivo, dos atos atacados e corrigir eventual ilegalidade existente. Nesse sentido se colhe um julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: A legitimidade passiva para fins de impetração de mandado de segurança é definida na pessoa que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução do ato impugnado ou tem o poder de desfazê-lo (STJ, REsp 838.413/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 28/09/2010) Assim, deve ser julgado extinto o processo, sem julgamento do mérito. Isso posto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 6º, §5º, e 10, da Lei nº 12.016/2009 c.c. artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Luís Fernando Santos Vilasboas (OAB: 60785/BA) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007073-60.2019.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1007073-60.2019.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: Celestino Prezotto - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento parcial ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. CONTRATO QUE NÃO ATENDE A REQUISITO FORMAL DE VALIDADE. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA/ANS 3/2001. CONTRATO QUE, EMBORA DISPONHA SOBRE OS REAJUSTES, NÃO INFORMA OS ÍNDICES APLICADOS, SENDO O CÁLCULO DA UNIDADE DE SERVIÇO Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1357 - US ININTELIGÍVEL AO CONSUMIDOR, VEZ QUE DESACOMPANHADO DE INFORMAÇÃO A RESPEITO DA ORIGEM DOS NÚMEROS CORRESPONDENTES AOS FATORES DE MULTIPLICAÇÃO DA FÓRMULA ADOTADA EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ. CONTRATO COLETIVO. TEMA/ STJ 1016. REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. ART. 6º, III, C.C. 39, V, E 51, IV, DO CDC. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REVOGAR A TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA SENTENÇA E DETERMINAR QUE A APURAÇÃO DOS VALORES QUE EXCEDAM OS PERCENTUAIS AUTORIZADOS PELA ANS SEJA FEITA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thiemy Cursino de Moura Hirye Querido (OAB: 260550/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/ SP) - Lucca Gabriel Cardoso Reis (OAB: 412755/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2093768-09.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2093768-09.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Rafael Maicon dos Santos - Agravada: Melissa dos Reis Santos e outro - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - PRIMEIRA FASE - DECISÃO RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA CONDENAR O RÉU A “PRESTAR AS CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO, A PARTIR DE 24.05.21, NO PRAZO DE 15 DIAS, INCLUINDO - PARA QUE SE DELIMITE, DESDE LOGO, SUA OBRIGAÇÃO - (I) TODOS OS EXTRATOS BANCÁRIOS EVIDENCIANDO A MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA DA SOCIEDADE, (II) TODOS OS BALANÇOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS ELABORADOS NO MESMO PERÍODO, ASSIM COMO TODAS AS FATURAS E NOTAS FISCAIS EMITIDAS PELA SOCIEDADE DURANTE ESSES PERÍODOS, (IV) COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS RELATIVOS A TODOS OS SERVIÇOS PRESTADOS PELA SOCIEDADE, (V) LISTA DE TODOS OS RECEBÍVEIS EVENTUALMENTE ANTECIPADOS (OU NÃO ANTECIPADOS) PELO RÉU, (VI) UMA DEMONSTRAÇÃO DAS EVENTUAIS RETIRADAS FINANCEIRAS EFETUADAS PELO RÉU, (VII) A ESCRITURAÇÃO DAS REFERIDAS RETIRADAS, E, POR FIM, (VIII) A APRESENTAÇÃO DA DEMONSTRAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA SOCIEDADE”; E, EM RAZÃO DA Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1415 SUCUMBÊNCIA, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA - HERDEIROS QUE, ENQUANTO NÃO ULTIMADA A PARTILHA DOS BENS DEIXADOS PELO SÓCIO FALECIDO, TÊM LEGITIMIDADE PARA PROPOR AÇÃO QUE VISA RESGUARDAR OS BENS E DIREITOS DA HERANÇA, ATÉ PORQUE, “ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS” (CC, ART. 1.784) - INTERESSE PROCESSUAL QUE EMERGE A PARTIR DA ABERTURA DA SUCESSÃO - PRINCÍPIO DA SAISINE - INCONFORMISMO DO RÉU NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DO DEVER DE PRESTAR AS CONTAS RELATIVAS AO PERÍODO EM QUE A COAUTORA MELISSA DOS REIS SANTOS TINHA PODERES PARA EXERCER CONJUNTAMENTE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE - COMPROVAÇÃO DE QUE, POR FORÇA DE LIMINAR CONCEDIDA NOS AUTOS DO PROC. Nº 1001431-71.2021.8.26.0372, A COAUTORA FOI NOMEADA “PARA EXERCER CONJUNTAMENTE A ADMINISTRAÇÃO PROVISÓRIA DA SOCIEDADE AJAX LIMPEZA, CONSERVAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.” - RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR QUE ELE NÃO EXERCIA, COM EXCLUSIVIDADE, A GESTÃO DE FATO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA SOCIEDADE, ATÉ PORQUE, SEGUNDO AS AUTORAS, A “DETERMINAÇÃO NUNCA FOI LEVADA À EFEITO, EM RAZÃO DA RESISTÊNCIA OFERTADA PELO PRÓPRIO RÉU” - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DAQUELA AÇÃO QUE FOI HOMOLOGADO POUCO DEPOIS DA CONCESSÃO DA LIMINAR E ENSEJOU A EXPRESSA REVOGAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA - DEVER DE PRESTAR CONTAS CONFIGURADO - DECISÃO RECORRIDA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Danilo da Fonseca Crotti (OAB: 305667/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Eduardo Juliani Aguirra (OAB: 250407/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011002-64.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1011002-64.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Positrontec Radiologia Ltda - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.PRELIMINARES PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADA POR OCASIÃO DO PRESENTE JULGAMENTO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA NÃO ACOLHIMENTO TÍTULO EXECUTIVO QUE SE REVESTE DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE VALORES DISPOSTOS EM CONTRATO E QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES DETERMINADA APÓS A RESILIÇÃO CONTRATUAL PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE TAMPOUCO COMPORTA ACOLHIMENTO ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO NÃO VERIFICADA, E QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA DESCABIMENTO PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES AO JULGAMENTO DO FEITO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA INADMISSIBILIDADE SENTENÇA QUE, CONQUANTO SUSCINTA, PERMITE A COMPREENSÃO E MOTIVAÇÃO DAS RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA INOCORRÊNCIA.MÉRITO QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO MOMENTO DA RESCISÃO QUITAÇÃO NÃO VERIFICADA ATO QUE DEVE SER INTERPRETADO RESTRITIVAMENTE, COM ESPEQUE EM SEU CARÁTER DE RENÚNCIA DE DIREITOS (ART. 114 DO CC/2002) AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE ANUÊNCIA DO TITULAR DOS DIREITOS RENUNCIADOS OCORRÊNCIA DE SUPPRESSIO NÃO CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS (RESP N. 1.803.278/PR) EXERCÍCIO DE DIREITO DA PARTE EMBARGANTE QUE NÃO SE MOSTRAVA REGULAR AUSÊNCIA DE JUSTA EXPECTATIVA, DIANTE DA LITERALIDADE DO CONTRATO EXCESSO DE EXECUÇÃO PAGAMENTOS REALIZADOS PELA PARTE EMBARGANTE QUE JÁ FORAM CONSIDERADOS NOS AUTOS DA EXECUÇÃO EMBARGANTE QUE DESCONSIDEROU VERBAS DEVIDAS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO ANTERIOR CONTUDO, VERIFICAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO RELATIVO AOS SETE PRIMEIROS MESES DA RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTÊNCIA DE NOTAS FISCAIS E OUTROS INDÍCIOS QUE APONTEM O INÍCIO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NA EQUIDADE IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO DO STJ, EM JULGAMENTO SOB O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076) NO SENTIDO DE QUE NÃO SE JUSTIFICA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO A CAUSA POSSUI ALTO VALOR READEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS SOMENTE PARA QUE SUA BASE DE CÁLCULO SEJA O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, DADO O RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, A FIM DE RECONHECER EXCESSO DE EXECUÇÃO NO VALOR DE R$ 875.884,47 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Cassio Nicolellis (OAB: 106369/SP) - Andre Marcos Campedelli (OAB: 99191/SP) - José Edilson Santos (OAB: 229969/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000135-42.2022.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000135-42.2022.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apte/Apdo: B. B. S/A - Apdo/Apte: A. F. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do réu; e, deram parcial provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A PROVA PERICIAL (PERÍCIA GRAFOTÉCNICA) AFASTOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NO CONTRATO FATURAS DE COBRANÇA UNILATERALMENTE EMITIDAS PELO BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTRAM, POR SI, A REALIZAÇÃO DE DESPESAS PELO AUTOR MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE DEVEM SER MANTIDAS RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE TAMBÉM NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO PECULIARIDADES DO CASO QUE NÃO PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO - DANO MORAL INDENIZAÇÃO - FIXAÇÃO PRETENSÃO DO RÉU DE AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUZIR O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$15.000,00 DESCABIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS HIPÓTESE EM QUE FICOU DEMONSTRADA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO AGENTE BANCÁRIO (SÚMULA 479, STJ)- DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO EM EXAME - VALOR FIXADO PELA R.SENTENÇA EM R$5.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA CÂMARA; NÃO COMPORTANDO, POR ISSO, ALTERAÇÃO ALGUMA RECURSOS DESPROVIDOS NESTA PARTE. APELAÇÃO JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE OS JUROS DE MORA SOBRE AS CONDENAÇÕES INCIDAM A PARTIR DO EVENTO DANOSO E QUE O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO SEJA A PARTIR DA DATA DO DANO Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1555 CABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) CORREÇÃO MONETÁRIA QUE SE APLICA A PARTIR DE CADA DESCONTO (SÚMULA 43, STJ) RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE OS HONORÁRIOS AO SEU PATRONO SEJAM FIXADOS DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DO ART.85, §2°, DO CPC - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS DEVEM SER FIXADOS COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO, NÃO CABENDO A APRECIAÇÃO MEDIANTE JUÍZO DE EQUIDADE HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO (CPC, ART.85, §2°) RECURSO DO AUTOR PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sigisfredo Hoepers (OAB: 186884/SP) - Daniel de Souza Silva (OAB: 297740/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1009530-98.2022.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1009530-98.2022.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: José Arcanjo Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Acolheram a preliminar arguida de cerceamento do direito de produzir prova para anular parte da respeitável sentença ; e, em relação aos contratos n°s 315978769-0, 319145485-3, 315978689-0 e 347375237-0, deram parcial provimento ao recurso .V.U. - APELAÇÃO CONTRARRAZÕES - PRELIMINAR GRATUIDADE DA JUSTIÇA PRETENSÃO DO RÉU DE QUE SEJA ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A ALEGADA POSSIBILIDADE DO AUTOR DE ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO COMPROVOU A CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR - PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - PERÍCIA PRETENSÃO DO AUTOR DE ANULAÇÃO OU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL COM RELAÇÃO AOS CONTRATOS N°S 347375237-0 E 764246290-2 CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE NÃO ERA CABÍVEL O JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, POIS AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO NÃO ERAM SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA NECESSÁRIA CONVICÇÃO QUANTO À AUTENTICIDADE DOS REFERIDOS CONTRATOS NECESSIDADE DE QUE SEJAM PRODUZIDAS PROVAS, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, A RESPEITO DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS APRESENTADOS PRELIMINAR ACOLHIDA, PARA ANULAR ESSA PARTE DA RESPEITÁVEL SENTENÇA, POR “ERROR IN PROCEDENDO” (MÁ APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL), REALIZANDO-SE REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.APELAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO, QUANTO AOS DEMAIS CONTRATOS - CABIMENTO - ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS REALIZADAS SEM A EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS CONTRATUAIS ASSINADOS - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE TAMBÉM FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO PECULIARIDADES DO CASO QUE PERMITEM CONCLUIR PELA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA COM A APLICAÇÃO DE PENALIDADE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO A EVENTUAIS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 15.000,00 CABIMENTO PARCIAL DANO MORAL CONFIGURADO, DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR VALOR ARBITRADO EM R$2.000,00 QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR - VALOR MAJORADO PARA R$5.000,00, MAIS ADEQUADO E COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO EM CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA DANO MATERIAL E MORAL - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS SEJA FIXADO A PARTIR DO Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1567 EVENTO DANOSO CABIMENTO JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Augusto Pascon Sanches (OAB: 442741/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1020314-34.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1020314-34.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria Cazé de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA AUTORA, MOSTRA-SE DESCABIDA A REVOGAÇÃO DA BENESSE.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DESCRITOS NA INICIAL, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 À AUTORA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS ILEGITIMAMENTE EM NOME DA AUTORA, IMPONDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. A SOMA DOS DESCONTOS REPRESENTARA QUASE A TERÇA PARTE DO VALOR DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA A COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE VISA INCENTIVAR E ALERTAR O BANCO PARA A NECESSIDADE DE AGIR COM MAIS SEGURANÇA E CAUTELA PARA EVITAR ESSE TIPO DE CONTRATO FRAUDULENTO. VALOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERTINENTE A MINORAÇÃO DO VALOR DE R$ 8.000,00 PARA R$ 5.000,00 A FIM DE QUE ATENDA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SE TRADUZA EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. MULTA EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1733 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Hélvia Miranda Machado de Melo Mendonça (OAB: 222160/SP) - Luccas Miranda Machado de Melo Mendonça (OAB: 376762/SP) - Letícia Miranda Machado de Melo Mendonça (OAB: 459964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1014773-43.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1014773-43.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Algar Telecom S/A - Apelado: Associação Brasileira de Assistência às Pessoas com Câncer - ABRAPEC - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICO-FINANCEIRA DA EMBARGANTE- CONSUMIDORA EM RELAÇÃO À APELANTE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. EM QUE PESE A ALEGAÇÃO DA APELANTE DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE LHE FOI ENVIADA PELA EMBARGANTE-APELADA TENHA POR OBJETO RELAÇÃO CONTRATUAL DISTINTA, DEIXOU DE TRAZER AOS AUTOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS QUE COMPROVEM TRATAR-SE DE SERVIÇOS DISTINTOS. ADEMAIS, INSTADA A ESPECIFICAR PROVAS, A APELANTE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, DEIXANDO DE EXERCER O ÔNUS QUE LHE INCUMBIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DOCUMENTOS QUE NÃO PERMITEM AFERIR A EXISTÊNCIA DE JUÍZO DE PROBABILIDADE DO DIREITO AFIRMADO PELA AUTORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 700 E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Miro da Silva (OAB: 24072/MG) - Paulo Roberto Miro da Silva Junior (OAB: 99254/MG) - Leandro Ribeiro Miro (OAB: 81543/MG) - Arlindo Maia de Oliveira (OAB: 232492/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000685-75.2017.8.26.0169
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000685-75.2017.8.26.0169 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Eliana Rosa Brandão (Justiça Gratuita) - Apelada: Isabel Cristina Bizarro da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA: A) DECLARAR A RESCISÃO, POR CULPA DOS RÉUS, DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO; B) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR À AUTORA OS VALORES EFETIVAMENTE DESEMBOLSADOS E COMPROVADOS NOS AUTOS; E C) CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DA CORRÉ ELIANA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE DA PARTE E DE DECISÃO ‘EXTRA’/’ULTRA PETITA’, AFASTADAS. MÉRITO. APESAR DE OS AUTORES TEREM CIÊNCIA DE QUE O VEÍCULO ESTAVA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, A VENDEDORA DEIXOU DE ARCAR COM AS PARCELAS DA ALIENAÇÃO, ANTES MESMO DA ASSINATURA DO CONTRATO COM OS APELADOS, RESSALTANDO QUE PELO INSTRUMENTO PACTUADO CABIA A ELA TAL OBRIGAÇÃO. BANCO QUE PROPÔS AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO ANTES DA ASSINATURA DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE QUE A QUITAÇÃO JUNTO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PODERIA OCORRER EM ATÉ 180 DIAS APÓS O PAGAMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO FIRMADO COM OS AUTORES, QUE NÃO PROSPERA. RESCISÃO DO CONTRATO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES QUE ERA DE RIGOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO DECORRENTE DE SIMPLES ILÍCITO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 2183 MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pamela Brandão Alvarenga (OAB: 420426/SP) - Liciane Cristina Anzolin (OAB: 245856/SP) - Guilherme Gardezani Gebara (OAB: 408636/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1008282-97.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1008282-97.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apte/Apdo: Municipio de Barueri - Apdo/Apte: Proffito Holding Partcicipaçoes S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento a ambos os recursos, vencidos parcialmente o Relator sorteado e o 5º Juiz - Des. Erbetta Filho. - EMENTAAPELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXAS DE HORÁRIO ESPECIAL, DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 - MUNICÍPIO DE BARUERI. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA PELO EXEQUENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, §8º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980, 203 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA Nº 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO.NO CASO DOS AUTOS, A EXECUÇÃO FISCAL N. 1503685-67.2019.8.26.0068 FOI AJUIZADA EM 2019 CONTRA A GRAÚNA HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. VISANDO À COBRANÇA DE TAXAS DE HORÁRIO ESPECIAL, DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2017 E 2018 (FLS. 01/06 DAQUELES AUTOS) APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO, O MUNICÍPIO JUNTOU AOS AUTOS A FICHA CADASTRAL DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO JUCESP (FLS. 22/23 DA EXECUÇÃO FISCAL), NA QUAL CONSTA QUE A DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EXECUTADA FORA ALTERADA PARA PROFFITO HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. O D. JUÍZO A QUO DETERMINOU ENTÃO A ANOTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EXECUTADA (FLS. 29 DAQUELES AUTOS) - ANALISANDO-SE O DOCUMENTO DE FLS. 63 DESTES AUTOS, OBSERVA-SE QUE A ALTERAÇÃO DA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EXECUTADA FOI REGISTRADA NA JUCESP EM 01/11/2007 - NÃO HÁ NOTÍCIA NOS AUTOS DE COMUNICAÇÃO DO MUNICÍPIO ACERCA DE TAL ALTERAÇÃO, FATO QUE, SEGUNDO O EXEQUENTE, TERIA ENSEJADO O LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS COM BASE NA ANTIGA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EXECUTADA - LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A GRAÚNA HOLDING PARTICIPAÇÕES S.A. QUE NÃO ENSEJA A ILEGITIMIDADE PASSIVA, NA MEDIDA EM QUE SE TRATOU DE MERA ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO SOCIAL - PESSOA JURÍDICA QUE PERMANECEU A MESMA, TANTO É QUE O CNPJ INDICADO PELO MUNICÍPIO NA PETIÇÃO INICIAL DE NAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA DE FLS. 01/06 DA EXECUÇÃO FISCAL É O MESMO INDICADO PELA EMBARGANTE NA PETIÇÃO INICIAL DOS PRESENTES AUTOS (FLS. 01) - ASSIM, O FATO DE CONSTAR NO TÍTULO EXECUTIVO A ANTIGA DENOMINAÇÃO SOCIAL DA EXECUTADA CONSTITUI MERO ERRO MATERIAL QUE NÃO ENSEJA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, NA MEDIDA EM QUE NÃO OBSTOU A PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.BITRIBUTAÇÃO - IGUALMENTE, TAMBÉM NÃO PODE SER ACOLHIDA A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM VIRTUDE DE SUPOSTA BITRIBUTAÇÃO, ALEGADAMENTE ANTE O LANÇAMENTO DOS MESMOS DÉBITOS EM NOME DA PROFFITO E DA GRAÚNA - COMO SE VERIFICA DO EXTRATO DE FLS. 81/87, SOMENTE OS DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2016 FORAM LANÇADOS DIRETAMENTE EM NOME DA PROFFITO, OU SEJA, EXERCÍCIOS QUE NÃO ESTÃO SEQUER SENDO DISCUTIDOS NA PRESENTE AÇÃO BITRIBUTAÇÃO NÃO VERIFICADA - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.DA CORREÇÃO MONETÁRIA ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 CORREÇÃO MONETÁRIA CALCULADA ANUALMENTE COM BASE NA UNIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO DE BARUERI - UFIB, CONFORME LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 161/2005 POSSIBILIDADE “A CORREÇÃO MONETÁRIA NÃO É UM PLUS, MAS SIMPLES MANUTENÇÃO DO VALOR DE COMPRA PELA VARIAÇÃO DE UM ÍNDICE DE PREÇOS QUE REFLETE O ACRÉSCIMO (INFLAÇÃO) OU DECRÉSCIMO (DEFLAÇÃO) DOS PREÇOS NO MERCADO” DOUTRINA PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO MONETÁRIA POR UNIDADES FISCAIS PRECEDENTES DESSA C. CÂMARA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.JUROS MORATÓRIOS ANTES DO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 ARTIGO 162, III, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 118/2002 JUROS MORATÓRIOS CALCULADOS À RAZÃO DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, SOBRE O MONTANTE DO DÉBITO DEVIDAMENTE CORRIGIDO OS JUROS DE MORA ATUAM COMO UMA INDENIZAÇÃO PELA FALTA DO PAGAMENTO NO PRAZO INDENIZAÇÃO QUE OCORRE PELA PRIVAÇÃO DO CAPITAL NOS COFRES PÚBLICOS, DEVENDO O CONTRIBUINTE INDENIZAR O ESTADO PELA FALTA NA DATA APRAZADA JUROS QUE DEVERÃO SER CALCULADOS CONFORME OS ARTIGOS 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NO JULGAMENTO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº. 0170909-61.2012.8.26.0000, O C. ÓRGÃO ESPECIAL DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA JÁ SE MANIFESTOU PELA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE TAXA DE JUROS DIVERSA DA FIXADA PELA UNIÃO, DESDE QUE A TAXA DE JUROS ADOTADA NÃO EXCEDA AQUELA PREVISTA PARA A COBRANÇA DE TRIBUTOS FEDERAIS NO ÂMBITO FEDERAL, OS TRIBUTOS NÃO PAGOS NOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA SERÃO ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA EQUIVALENTES À TAXA Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 2406 REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA SELIC (ARTIGO 13 DA LEI FEDERAL Nº 9.065/1995 C.C. ARTIGO 84, INCISO I DA LEI FEDERAL Nº. 8.981/1995). NO CASO DOS AUTOS, CONFORME INFORMAÇÃO DO BANCO CENTRAL, DESDE 12.04.2017 ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 A TAXA SELIC ESTEVE ABAIXO DOS 12% AO ANO, ASSIM, A TAXA DE JUROS MUNICIPAL DEVE SE ADEQUAR A ISSO NESSE PERÍODO, SENDO REDUZIDA DE FORMA A NÃO ULTRAPASSAR A SELIC SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS APÓS A SUPERVENIÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 A CORREÇÃO E OS JUROS DE MORA DEVEM INCIDIR NA FORMA DO ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL 113: “ART. 3º NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA, INDEPENDENTEMENTE DE SUA NATUREZA E PARA FINS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL E DE COMPENSAÇÃO DA MORA, INCLUSIVE DO PRECATÓRIO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, DO ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC), ACUMULADO MENSALMENTE.” NO CASO DOS AUTOS, OS VALORES COBRADOS DEVERÃO SER ATUALIZADOS PELA SELIC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA EMENDA SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, A FIM DE SE RECONHECER A NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA SELIC ATÉ O ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 RECURSO DA EMBARGANTE PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Priscilla Okamoto (OAB: 166813/SP) (Procurador) - Luiz Eugenio Porto Severo da Costa (OAB: 123433/RJ) - 3º andar - Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2147560-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2147560-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jussara Martins do Prado Batista - Agravado: Marcelo Pastuch de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda indenizatória por danos materiais e morais, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fls. 148/149, origem) que deferiu o desbloqueio de quantias penhoradas até o limite de quarenta salários-mínimos. Brevemente, sustenta a agravante da possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade de quantias em conta, na hipótese dos autos, vez que desde 2016 persegue o valor exequendo, atualmente de R$ 50.162,66, sem êxito. Diz que a constrição alcançou R$ 850,18, cuja ordem de liberação se deferiu. Contudo, não há prova de que a monta se destina à sobrevivência do agravado tampouco de que deixou de exercer sua atividade profissional de dentista. Informa que, durante os nove anos de tramitação processual, o agravado não pagou, não parcelou nem demonstrou sua impossibilidade de fazê-lo. Defende que a impenhorabilidade não serve de escudo para convalidar atos contrários à probidade e à boa-fé. Requer a conversão do julgamento em diligência, para que se oficie à Caixa Econômica Federal a fim de que apresente detalhamento completo da conta bancária do agravado, com o objetivo de averiguar a natureza da quantia penhorada, se conta poupança, investimento ou resultado de contínuos depósitos e saques. Pugna pelo provimento recursal, para que se afaste a impenhorabilidade da verba, ou, subsidiariamente, que primeiro se oficie à CEF, conforme acima delineado, ou que se proceda à investigação das contas do agravado na origem. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção à AP nº 1012369-84.2015.8.26.0001. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, prossiga-se. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 27 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Andre Tavares Valdevino (OAB: 284075/SP) - Ribamar Santos Oliveira Machado (OAB: 460039/SP) - Alessandro Duleba (OAB: 36348/PR) - Fábio Vacelkovski Kondrat (OAB: 36767/ PR) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2151087-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2151087-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Francisco Cardoso de Oliveira - Agravado: Ailton Carlos Medes (Espólio) - Agravada: Marcia Valeria Zanqueta Medes (Inventariante) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº : 2151087-32.2024.8.26.0000 COMARCA : AMERICANA AGTE. : FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA AGDO. : ESPÓLIO DE AILTON CARLOS MEDES. JUIZ DE ORIGEM: MARCOS COSME PORTO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0003757-18.2018.8.26.0019), movido por FRANCISCO CARDOSO DE OLIVEIRA em face de AILTON CARLOS MEDES, que indeferiu o pedido de declaração de fraude à execução, e de penhora de bens indicados pelo exequente (fls. 1.056/1.058 de origem). Em face dessa decisão foram opostos embargos de declaração (fls. 1.064/1.069 de origem), rejeitados pelo Magistrado a quo (fls. 1.074 de origem) O agravante afirma, em seu recurso, que o agravado seria pessoa de muitas posses, e que no final de sua vida teria transferido e ocultado patrimônio, com a finalidade de fraudar credores. Por tal razão, deu início a incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi julgado improcedente. Contudo, naquele julgado este Tribunal não se pronunciou de forma expressa sobre a existência de fraude à execução, afastando somente a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Insiste que não há qualquer impedimento à discussão quanto à ocorrência de fraude contra credores nos autos de origem. Por tais razões pede a reforma da decisão e a apreciação e deferimento do pedido de reconhecimento de fraude à execução, com a consequente penhora dos bens apontados nos autos. O agravante não formulou pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão que julgou os embargos de declaração em 03/05/2024 (fls. 1.076 de origem). Recurso interposto no dia 27/05/2024. O preparo foi recolhido (fls. 198/199). A distribuição se deu por prevenção pelo processo nº 2198286-89.2020.8.26.0000. II Intime-se a parte agravada, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Miguel Alfredo Malufe Neto (OAB: 16505/SP) - Eduardo Pellegrini de Arruda Alvim (OAB: 118685/SP) - Leonardo César Vanhoes Gutierrez (OAB: 242130/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2130348-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2130348-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Aparecida Irencio Barban - Agravada: Leonor Barbabn Pinto Netto - Agravado: Luiz Antônio Barban - Agravado: Mairipora Industria e Comercio de Papel e Papelao - Agravado: Industria Mecanica Irmaos Barban - Agravado: Mauro Sergio Barban - Agravado: Milton José Barban - Agravado: Marcos Alberto Barban - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 27.736) Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão, da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES, que, nos autos de ação de dissolução parcial de sociedade limitada, cumulada com apuração de haveres, reconheceu conexão entre a demanda de origem e outra, ajuizada por sócia das mesmas sociedades, também para retirada e apuração de seus haveres, verbis: Vistos. LEONOR BARBAN PINTO NETTO e LUIZ ANTÔNIO BARBAN ajuizaram ação contra INDÚSTRIA MECANICA IRMÃOS BARBAN LTDA., MAIRIPORÃ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL E PAPELÃO LTDA., MAURO SÉRGIO BARBAN, MILTON JOSÉ BARBAN e MARCOS ALBERTO BARBAN. Narram os autores que são filhos da Sra. Joanna Brozin Barban, falecida em 15.05.2014 e que ostentava a qualidade de sócia das sociedades requeridas. Alegam que, após o falecimento de sua mãe, a sociedade e os sócios remanescentes não realizaram a apuração dos haveres devidos. Aduzem que os sócios remanescentes estão dilapidando o patrimônio das sociedades requeridas, tendo alienado determinada fazenda. Requerem o diferimento das custas processuais. Requerem, em tutela de urgência, que os requeridos efetuem o pagamento da parte incontroversa dos haveres no valor de R$1.159.000,00, bem como o arresto de imóvel e máquinas das sociedades. Ao final, requerem a confirmação da tutela de urgência e a determinação da apuração dos haveres devidos. Indeferida a tutela de urgência (fls. 248/249). Contra a decisão acima foram interpostos embargos de declaração (fls.253/254), os quais foram rejeitados, sendo também indeferido o pedido de diferimento das custas processuais (fls. 282). Manifestação dos autores pugnando por sequestro de imóvel (fls. 319/322). Foi deferida a tutela de urgência para ‘determinar o sequestro do imóvel situado na Rua Antônio Macedo, nº 78 Tatuapé matrícula nº 127.704, junto ao 9º Cartório de Registros de Imóveis [fls. 232/233], até o término da apuração de haveres’ (fls. 324). Contra a decisão acima foram interpostos embargos de declaração pela terceira interessada Maria Apparecida Irêncio Barban (fls. 327/331), os quais foram acolhidos para revogar a tutela deferida às fls. 324, tendo também sido deferida a sua inclusão como terceira interessada (fls. 342). Manifestação da terceira interessada Maria Apparecida Irêncio Barban pleiteando que sejam indeferidos os pedidos dos autores de sequestro ou arresto (fls. 337/339). Manifestação dos autores pugnando pelo arresto de bens (fls. 333/336), o que foi indeferido (fls. 342). Manifestação da terceira interessada Maria Apparecida Irêncio Barban (fls.345/347). Deferida a citação por oficial de justiça da sociedade requerida Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda (fls. 356). Contestação às fls. 371/385, na qual os requeridos alegam, em preliminar, a existência de outras ações para a apuração dos haveres de outros sócios (processos nos. 1005139-14.2017.8.26.0100, 1003168-90.2016.8.26.0338 e 1129934-29.2016.8.26.01002), pugnando, assim, pela suspensão do presente feito. No mérito, concordam com a apuração dos haveres, havendo discordância tão somente quanto ao valor pretendido. Narram que as medidas cautelares requeridas pelos autores são desnecessárias, motivo pelo qual foram indeferidas. Alegam que não há dilapidação do patrimônio das empresas, que as vendas de bens realizadas têm por objetivo realizar o pagamento dos haveres devidos ao ex-sócio Eugenio Barban, falecido em 2011, ou seja, antes da retirada do autor, estando devidamente autorizadas pelo juízo do processo n. 1005139-14.2017.8.26.0100. Requerem a suspensão do processo. Réplica às fls. 459/465. Instadas a se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir e interesse na conciliação (fls. 497/498), as partes pleitearam prova pericial e informaram que não possuem interesse na conciliação (fls. 501 e 502/505). DECIDO. 1- O autor Leonor possui 76 anos de idade e, portanto, faz jus à tramitação prioritária de seu processo, nos termos do art. 71 da Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Determino à z. Serventia que proceda à inclusão de tarja no sistema. 2- Por meio da presente ação, os autores pretendem a apuração dos haveres devidos em virtude do falecimento de sua genitora (Sra. Joanna Brozin Barban), que era sócia das sociedades Indústria Mecanica Irmãos Barban Ltda. e Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda. No caso, observo que, antes do ajuizamento desta lide, foi distribuído o processo nº 1005139-14.2017.8.26.0100 (em trâmite na 27ª Vara Cível do Foro Central) para a apuração de haveres de sócio falecido denominado Eugênio, o qual também era sócio das sociedades requeridas acima. Em consulta realizada por este magistrado, verifico que a referida ação se encontra em fase mais avançada do que a presente lide, já tendo sido nomeado perito para a realização de perícia concernente à marca do grupo empresarial. No caso, há evidente risco de decisões conflitantes, uma vez que nesta ação seria realizada a mesma perícia já determinada em outro processo, visando à avaliação do patrimônio das mesmas sociedades. A presente lide foi distribuída em 29/04/2022, ao passo que o processo nº1005139-14.2017.8.26.0100 (em trâmite na 27ª Vara Cível do Foro Central) foi distribuído em 23/01/2017, antes, inclusive, da criação da Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem, de forma que a prevenção é daquele Juízo para o qual houve a primeira distribuição. Portanto, a fim de que se evitem decisões contraditórias, impõe-se a reunião dos feitos, nos termos da norma do artigo 55, §3º, do CPC, perante o Juízo prevento, que, no caso, é o da 27ª Vara Cível do Foro Central. Posto isso, em razão da conexão com o processo de nº1005139-14.2017.8.26.0100, redistribua-se a presente demanda para a Douta 27ª Vara Cível Central, desta Capital, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. 3- Cumpra-se. 4- Intimem-se. (fls. 59/62). Alega a agravante, terceira interessada na origem, que (a) inexiste conexão do presente feito (autos nº1042317- 21.2022.8.26.0000) com o processo nº1005139-14.2017.8.26.0100 (...), conforme v. acórdão dos embargos de declaração no agravo de instrumento nº2108616-45.2017.8.26.0000/50000, transitado em julgado; e (b)osautores e réus são distintos, os sócios distintos, falecidos em épocas diferentes, com percentuais de quotas sociais distintos. Requer efeito suspensivo e, alfim, reforma da r.decisão agravada, para que os autos não sejam redistribuídos à 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital SP, bem como para constar da r.decisão agravada que foi acolhido o pleito da terceira interessada de fls.337/339, que reitera o Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 76 requerimento de fls. 327/331, na r. decisão de fls. 342 transitada em julgado, que revogou a tutela deferida dos autos e indeferiu os pedidos de sequestro ou arresto formulados pelos Autores neste processo da 2ª Vara Empresarial (sic). É o relatório. Não conheço do recurso. Na origem, a agravante somente foi admitida na qualidade de terceira interessada porque credora das agravadas Indústria Mecânica Irmãos Barban Ltda. e Mairiporã Indústria e Comércio de Papel e Papelão Ltda. Como mencionado na minuta recursal, a ora agravante Maria Apparecida Irêncio Barban ingressou nos presentes autos na qualidade de terceira interessada apenas e tão somente a fim de que fosse indeferida a medida constritiva requerida pelos Autores desta demanda (fl. 7; grifos do original). A agravante não ostenta, portanto, interesse recursal no que se refere à r. decisão que reconheceu a conexão entre as duas ações em que se apuram haveres de antigos sócios das sociedades agravadas. A propósito, o art. 996 do CPC, que trata da matéria: Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual. (grifei). O interesse jurídico da agravante na demanda de origem limitava-se às questões atinentes à alienação de bens das sociedades agravadas. Não é disto, todavia, que se trata este recurso. Aliás, cumpre ressaltar que, quando do julgamento do AI 2108616-45.2017.8.26.0000, esta Câmara, sob a relatoria do ilustre Desembargador FORTES BARBOSA, manteve r. decisão singular que havia indeferido o ingresso da agravante nos autos de origem, na qualidade de assistente litisconsorcial. Isto posto, não comprovada a qualidade de terceira prejudicada da agravante, não conheço do recurso, no momento processual do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Berenice Soubhie Nogueira Magri (OAB: 121288/SP) - Marco Aurelio Siecola (OAB: 354763/SP) - Cristiane Rodrigues (OAB: 131436/SP) - Ígor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Leonardo Castro (OAB: 425644/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1078890-58.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1078890-58.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Vitor Corteletti - Apelante: Rafael Mendes Bierman - Apelante: Samuel Biermann Savedra - Apelante: Smarters Millions Serviços Digitais Ltda. - Apelado: Victor de Paula Gonçalves (Justiça Gratuita) - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que julgou parcialmente procedente ação de dissolução de sociedade e apuração de haveres ajuizada por Victor de Paula Gonçalves (Processo 1078890-58.2022.8.26.0100), para decretar a resolução da Smartes Million Serviços Digitais Ltda em relação ao autor, a partir de 17 de junho de 2023. Em razão da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de custas, despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, além de honorários do advogado da parte contrária, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Foi salientado que, para a apuração de haveres, será realizado balanço de determinação, tomando-se por referência o dia 17 de junho de 2023 e promovendo a avaliação de bens e direitos do ativo, tangíveis e intangíveis, a preço de saída, além do passivo a ser apurado de igual forma. Na mesma sentença, a ação de dissolução de sociedade ajuizada por João Vitor Corteletti, Rafael Mendes Bierman e Samuel Biermann Savedra (Processo 1074752-48.2022.8.26.0100) foi julgada improcedente, ficando a parte autora condenada ao pagamento Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 80 de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), sendo julgada, além disso, improcedente a reconvenção, ficando o réu-reconvinte condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da respectiva causa (fls. 248/269). Os apelantes, de início, insistem que o recorrido não faz jus aos benefícios da Justiça gratuita, restando demonstrada a capacidade do apelado de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. No mais, argumentam que a sentença é nula, concretizado cerceamento de seu direito de defesa, dado que pretendiam produzir prova oral para comprovar que a condição para a validade da transferência de quotas para o recorrido era a captação de clientes para a sociedade. Acrescentam que a sentença violou os artigos 599, inciso III e 485, inciso V, ambos do CPC de 2015, tendo em vista que foi ajuizada ação de dissolução de sociedade anteriormente por si, razão pela qual a ação ajuizada pelo recorrido deveria ter sido julgada extinta em razão da litispendência. Acrescentam restar ausente o interesse de agir na ação ajuizada pelo recorrido, tendo em vista não ser necessário o ajuizamento de referida ação para exercício de retirada (fls. 297/302). Na sequência, os recorrentes apresentaram novo recurso de apelação, impugnando à concessão da gratuidade judiciária concedida ao recorrido e aduzindo que a sentença é nula por cerceamento de defesa. No mais, aduzem ser possível o pleito de dissolução parcial da sociedade e que o apelado não tem interesse de agir em relação a ação por ele proposta. Asseveram que o recorrido não integralizou o capital social e não cumpriu metas estabelecidas, não fazendo jus à participação societária. Insistem restar caracterizada a litispendência, concluindo que os ônus sucumbenciais devem ser integralmente suportados pelo recorrido. Pedem o desentranhamento do recurso antes interposto e o provimento do recurso (fls. 307/317). O recorrido apresentou contrarrazões e, após propor que o segundo recurso apresentado não seja conhecido, pede o desprovimento do apelo (fls. 324/336). II. De início, cabe salientar que apenas a primeira apelação interposta pelos recorrentes será analisada, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade das decisões, bem como considerando restar configurada a preclusão consumativa. Fica, desde logo, negado seguimento ao trâmite da segunda apelação, dada a evidente configuração de hipótese de não conhecimento, aplicado o artigo 932, inciso III do CPC de 2015. III. No mais, verifica-se, nos termos da certidão de fls. 338, que as custas de preparo não foram recolhidas de forma integral, de maneira que devem os recorrentes providenciar o pagamento do montante remanescente, com a devida atualização até a data do recolhimento da complementação. Antes da apreciação do recurso, portanto, promovam os recorrentes, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas devidas a título de preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Paulo Sergio Pereira da Silva (OAB: 12491/GO) - Rayff Machado de Freitas Matos (OAB: 24513/GO) - Mariana Domingues da Silva (OAB: 38339/PR) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2004966-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2004966-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Pedro Fábio de Mello Pinese - O agravo está prejudicado em razão da perda de seu objeto. Conforme noticiado às fls. 106/107 deste recurso, o MM. Juiz singular homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. (fls. 332/333 dos autos de origem). Nesse sentido, entendimento consolidado pelas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de dissolução parcial de sociedade Decisão que indeferiu o pedido para concessão de justiça gratuita - Insurgência Desistência da ação na origem Sentença superveniente terminativa Perda de Objeto- Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto- Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (Agravo de Instrumento 2256454-50.2021.8.26.0000, Relatora JANE FRANCO Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 96 MARTINS, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 25/03/2022) RECURSO Agravo de instrumento Ação de obrigação de fazer Decisão que indeferiu a antecipação de tutela Alegação de que estão presentes todos os requisitos para conceder a tutela nos moldes que pleiteada Posterior homologação da desistência da açãona instância singular Perda do objeto recursal Agravo prejudicado Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem do recurso, pois prejudicado. (Agravo de Instrumento 213524-91.2020.8.26.0000, Relator RICARDO NEGRÃO, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 27/08/2020) Posto isso e, considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - Pedro Barasnevicius Quagliato (OAB: 183931/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2241547-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2241547-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C&c Consultoria Ltda - Agravado: Revize Assessoria Empresarial Ltda. - Consultando os autos de origem, verifica-se que, em 30/04/2024, foi proferida sentença julgando procedente o pedido (fls. 1492/1495 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 100 Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/ DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Determinada a emenda da petição inicial pelo autor - Feito sentenciado Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento nº 2304365- 87.2023.8.26.0000, Relator ELCIO TRUJILLO, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais e de citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção. Feito sentenciado. Perda do objeto. Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2100255-29.2023.8.26.0000, Relator MARIO A. SILVEIRA, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 18/05/2023). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso, pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Luciano Borges Camargos (OAB: 291981/ SP) - Lucio Rebello Schwartz (OAB: 190267/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2345721-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2345721-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Azzuka Industria e Comercio de Confeccoes Ltda - Agravado: Higor Cano Indústria, Comércio e Exportação - Agravado: Zn Comercio de Marmores, Granitos Importacao e Exportacao Eireli - Interessado: Patricia Zucoloto Ramos - Interessado: Leandro Ferreira da Cruz - Interessado: Eva Vitalina Ferreira da Cruz - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e perdas e danos – Decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada pela parte autora - Inconformismo - Sentença proferida posteriormente, julgando parcialmente procedente a ação – Perda superveniente do objeto recursal – RECURSO PREJUDICADO Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com cobrança e perdas e danos, em trâmite perante a Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regiões Administrativas Judiciárias, contra a decisão proferida às fls. 287/289 dos autos de origem, a qual deferiu parcialmente o pedido formulado pela parte autora, ora agravada, para determinar que a requerida, ora agravante, se abstenha de comercializar os produtos da marca da autora “Hadelasso” e providencie o fechamento da unidade franqueada, fixando o prazo de 30 dias para o cumprimento da tutela deferida, contados da citação e intimação pessoal, sob pena de multa.Aduz a agravante, em síntese, que: i) não houve envio da Circular de Oferta de Franquia com a antecedência prevista em lei. A COF foi enviada junto com o pré-contrato e o contrato para serem assinados todos no mesmo momento, trazendo graves prejuízos à agravante; ii) a COF trouxe informações vagas, inexatas e que comprometeram a saúde financeira do negócio. A franqueadora não forneceu treinamento algum, não realizou a transferência de know-how, mesmo porque demonstrou depois a inexistência de know-how a ser transferido, não prestando o suporte devido; iii) a cláusula de non compete não se aplica, dados aos descumprimentos da agravada e a sua própria nulidade, considerando que não apresenta limitação de mercado espacial e negocial, isto é, diz se aplicar a toda e qualquer peça de vestuário, concepção exacerbadamente ampla que inviabiliza totalmente qualquer competição e atrai a sua nulidade; iv) há incompetência do juízo em razão da prevenção do juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente, havendo conexão com a ação 1021712-38.2023.8.26.0482; v) a decisão é nula, entendendo ser a fundamentação deficiente em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489 do CPC; vi) a petição inicial guarda uma visão unilateral dos fatos que ignora os diversos descumprimentos da franqueadora e as falhas de estruturação do modelo do negócio e, mediante o contraditório, em contestação, ficará demonstrado a boa-fé e empenho da agravante em tentar reverter a situação de penúria econômica que a falta de know-how, assistência e treinamento por parte da franqueadora acarretou; vii) a probabilidade do direito não está presente, pois a agravada distorceu dados, sem possibilitar à agravante qualquer justificativa ou contraditório, construindo falsos motivos para buscar a rescisão contratual; viii) caso não seja concedido o efeito suspensivo, a agravante estará sujeita a pesada multa diária, o que agravará ainda mais sua situação econômica, além do que, caso seja obrigada ao fechamento, acabará sem qualquer possibilidade de soerguimento; ix) caso seja necessário, a agravante aceita comprometer o depósito judicial de 6% de seu faturamento, até o dia 15 do mês subsequente ao vencido, mediante prestação de contas.Pleiteia, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 102 inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita ou, subsidiariamente, após a decisão final quanto à gratuidade de justiça, seja intimada a recorrente para suprir eventual preparo no prazo legal antes de rejeitar-se o recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para suspender a eficácia da decisão agravada até final decisão e, a final, o provimento do recurso para acolher as preliminares suscitadas para declarar a nulidade da decisão agravada e cassá-la, seja pela incompetência do juízo, seja pela ausência de fundamentação e, caso não acolhidas as preliminares, que seja dado provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e rejeitar o pedido de tutela de urgência da agravante.De início, para melhor análise da alegada insuficiência financeira, determino a juntada dos seguintes documentos da agravante e de sua sócia unipessoal: a) cópia integral das 3 (três) últimas declarações completas de imposto de renda; b) extratos bancários de contas correntes e eventuais aplicações financeiras dos últimos 3 (três) meses; c) faturas dos cartões de crédito dos últimos 3 (três) meses; d) último balanço da empresa, tudo a comprovar a alegada dificuldade financeira, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de deserção. O pedido de concessão de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator às fls. 264/269. Não houve apresentação de contraminuta e nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO.Consultando os autos de origem, verifica-se que em 14/05/2024 foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial (fls. 681/700 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls. 30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ).2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência.3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal:RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVA BRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2009489- 95.2021.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 3 de junho de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Vitor Ottoboni Pavan (OAB: 74451/PR) - Loresval Eduardo Zuim (OAB: 30578/PR) - Rodney da Sanção Lopes (OAB: 263512/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 1004651-22.2023.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1004651-22.2023.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Alziro Vieira da Silva - Apelada: Marivone Gonçalves dos Santos Silva - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por Alziro Vieira da Silva contra a r. sentença de fls. 84/90, que julgou improcedentes os pedidos iniciais na ação de cobrança de aluguéis por uso exclusivo do imóvel comum movida em face de Marivone Gonçalves dos Santos Silva, sob o fundamento de que houve mudança na narração dos fatos, além da falta de prova conclusiva sobre os fatos constitutivos do direito alegado. O apelante alega que foi claro na narração dos fatos durante todo o processo, afirmando que, apesar da separação, ele e a apelada ainda moravam juntos devido à falta de recursos. Argumenta que a sentença não considerou devidamente os documentos e provas apresentadas, incluindo a ação de divórcio que comprovaria a veracidade de suas alegações. O apelante sustenta que a revelia da apelada não foi corretamente aplicada, o que deveria ter levado à presunção de veracidade de suas alegações. Além disso, alega cerceamento de defesa, pois o juízo indeferiu a produção de provas essenciais. Pede a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por uso exclusivo do imóvel, no valor de R$5.245,79, atualizado, ou, alternativamente, que sejam reconhecidos os efeitos da revelia e determinadas as produções de provas. É o relatório. Não conheço do recurso. Conforme disposto no art. 1.010, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito com que se impugna a decisão, bem como o pedido de nova decisão. No presente caso, verifica-se que o apelante não impugnou específica e pormenorizadamente os fundamentos da sentença recorrida. A apelação limita-se a repetir argumentos já apresentados e refutados em primeira instância, sem, contudo, abordar de forma específica os pontos determinantes da sentença que ensejaram a improcedência dos pedidos. Ademais, a falta de impugnação específica configura ofensa ao princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso deve atacar precisamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo ao tribunal ad quem a exata compreensão das razões pelas quais a parte considera equivocada a decisão impugnada. A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir o cumprimento do princípio da dialeticidade como pressuposto recursal essencial, sendo que a ausência de impugnação específica torna o recurso inadmissível. Isto posto, nego seguimento ao recurso de apelação, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Henrique Olmos (OAB: 446908/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2155529-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2155529-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. C. N. - Agravado: W. T. E. S. LTDA. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2155529-41.2024.8.26.0000 Relator(a): JAIR DE SOUZA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Agravante: M. C. N. Agravado: W. T. E. S. LTDA. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos de origem a fls. 446/448, a qual, dentre outras deliberações, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e julgou procedente o incidente, para o exato fim de determinar a inclusão dos requeridos ITA Ventures Inovações Tecnológicas Aplicadas Ltda e Manoel Conde Neto no polo passivo da execução. Inconformada, a parte recorrente, alega, em síntese, que a decisão merece reforma, posto que, a narrativa apresentada na inicial é tendenciosa, no intuito de induzir o Magistrado a quo em possibilitar o avanço sobre seus bens, mesmo se tratando de terceiro que não faz parte do quadro societário da empresa executada. Assevera que, sequer foi possibilitado a produção de provas, expressamente requerida em sede de contestação, o que impossibilita o pleno exercício do contraditório e ampla defesa pelo Agravante. Aduz ainda, que a Agravante, para fundamentar seu pedido, faz menção a fatos que não guardam qualquer relação com o contrato discutido nos autos principais e sequer deveriam ser levados em consideração, mas fundamentaram a r. decisão, ora agravada. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo, o provimento do recurso e a reforma da decisão. É o necessário. Preparo recolhido a fls. 41/42. À vista do disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cabível a interposição do presente recurso, na modalidade de instrumento. Vale ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada, só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Aliás diante da via estreita do presente recurso, em princípio, não há que se prolongar a discussão sobre questões que estão intimamente ligadas ao mérito da causa. Sendo assim, indefiro o pedido liminar na forma postulada, processe-se sem efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. À Douta P.G.J. Após, conclusos. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Marcello Karkotli Bertoni (OAB: 248545/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2155141-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2155141-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Renato Henriques Lourenco - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INDEMONSTRADOS AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO SEQUER REALIZADA RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 126/127, denegatória de tutela; aduz que não tem condições de arcar com o sustento e a manutenção de sua família, obrigações que alcançam R$ 7.549,05, superendividamento, cobrança de 145% do salário, sofre retenção de mais de 30% da remuneração, risco na demora, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças anexadas (fls. 9/28). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou-se ação de repactuação de dívidas escorado na alegação de superendividamento, indeferido o pedido de tutela para fazer cessar descontos ou limitá-los a 30% dos rendimentos, além de obstaculizar a negativação. De proêmio, insta ponderar que o rito prevê a ocorrência de audiência de conciliação, na qual o devedor deverá apresentar proposta de pagamento, para só então se cogitar de suspensão, art. 104-A, caput, do CDC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu a tutela provisória requerida para limitar os descontos decorrentes de empréstimos no percentual de 35% do salário líquido do autor Pretensão à sua reforma Admissibilidade Ação fundamentada na Lei do Superendividamento Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC) Precedentes desta C. Câmara DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077051-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.131/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). Empréstimos consignados. Pretensão de concessão de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora ou limitá-los a 10% de seus rendimentos líquidos. Decisão condicionou a análise do pedido à oitiva dos réus em audiência de conciliação. Inconformismo da requerente. Não acolhimento. Determinação atende o disposto no art. 104-A do CDC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067804- 14.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Agravos de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para o fim de determinar que as instituições bancárias rés limitem o desconto mensal das folhas de pagamento do autor ao patamar de 30%, deduzidos os descontos obrigatórios, bem como se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária - Pleito de reforma Possibilidade - Procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória Eventuais medidas coercitivas, como previs-tas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação Providências deferidas que, nessas circunstâncias, se revelam inviáveis na atual fase procedimental Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332130-33.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Demais disso, dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Em que pese o autor elenque os empréstimos, fato é que restou indemonstrada a insuficiência do numerário remanescente, tanto mais quando informa estar casado, não se vislumbrando arque com a integralidade das despesas familiares, extraindo-se da consulta à Receita Federal que sua esposa também aufere renda. Dessarte, incomprovados fumus boni iuris e periculum in mora, escorreito o indeferimento da tutela. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001676-34.2023.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001676-34.2023.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Lázaro Antonio Soares - Apelado: Banco Daycoval S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001676-34.2023.8.26.0624 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 367 e seguintes : Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de fls. 360/364, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Jose Alguz da Silveira que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais ajuizada pelo apelante. O recurso fora protocolado sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteando o autor, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Inicialmente, anote-se que intimado nos termos do despacho dessa relatoria lançado a fls. 400 para comprovação da alegada hipossuficiência alegada ou comprovação do recolhimento do preparo devido, permanecera inerte o autor (fls. 401/402). No caso, o pedido de concessão da benesse não comporta deferimento. Anote-se que Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 337 a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para tanto já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. A despeito de sua declaração de hipossuficiência financeira (fls. 383), não informa de onde provê renda para manter- se assim como a sua família. Anote-se ainda que quando do ajuizamento da ação providenciou o pagamento das custas iniciais devidas, sequer alegando por ora modificação de sua situação financeira. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que o recorrente, mesmo diante da alegação de hipossuficiência, preferiu abrir mão do patrocínio de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas. Assim, por todas essas considerações, não há como concluir que, de fato, esteja impossibilitado de arcar com as custas de preparo devidas, evidenciando os elementos constantes dos autos a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que a apelante providencie o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Patricia de Oliveira Festa (OAB: 306565/SP) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006003-58.2016.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1006003-58.2016.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Anna Maria Vasconcellos de Sá e Souza - Apelante: Odete Regina Moreira Vasconcelos - Apelante: CLAUDIA REGINA MOREIRA VASCONCELLOS - Apelante: Daniela Cristina Moreira Vasconcellos Peres - Apelante: Renata Cristina Moreira de Vasconcellos Dias - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Silvio José Moreira Vasconcellos (Espólio) - Interessado: Victor Tadeu Silva Vasconcellos (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelos credores às fls. 535/543 contra a sentença de fls. 519/521 que negou aplicação do entendimento constante do Tema n° 677 do Superior Tribunal de Justiça e julgou extinta a execução, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se o exequente pleiteando, em síntese, pela aplicação imediata do Tema nº 677 do Superior Tribunal de Justiça, para o fim de atualizar-se o débito até efetivo pagamento e disponibilização. Não houve o recolhimento do preparo. Houve apresentação das contrarrazões (fls. 548/559). É O RELATÓRIO. Os apelantes postularam pela concessão de justiça gratuita, no entanto, não comprovaram a necessidade do benefício. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que os apelantes comprovem a momentânea impossibilidade de antecipação do preparo de apelação, devendo juntar suas declarações de imposto de renda (última entregue), os extratos bancários dos últimos 90 (noventa) dias e as 03 (três) ultima faturas de cartão de crédito, inclusive dos respectivos cônjuges. Int. - Magistrado(a) Eduardo Velho - Advs: Rita de Cassia Castellão Fastovsky (OAB: 241256/SP) - Rubens de Andrade Neto (OAB: 87125/MG) - Gerson Fastovsky (OAB: 93606/SP) - Rubens de Andrade Neto (OAB: 368446/SP) - Caroline Troccoli Sperandelli Gomes (OAB: 210173/SP) - Jose Claudio Cavalcante Araujo Filho (OAB: 26684/CE) - Kerginaldo Marques da Silva (OAB: 317273/SP) - Andre Mazzeo Neto (OAB: 104974/SP) - Pátio Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 346 do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2157407-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2157407-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: José Carlos Borim - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2157407-98.2024.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.419/424) que julgou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. Com efeito, analisando-se os autos em primeiro grau de jurisdição, denota-se que a demanda tem por fulcro execução da r. sentença proferida em ação civil pública ajuizada em face do Banco Nossa Caixa S/A, conforme extrato de conta poupança vinculada ao referido banco colacionado a fls. 19. Em adição, conforme se observa a fls. 229 dos autos de origem, no agravo de instrumento nº 2078999-74.2016.8.26.0000 o ilustre Desembargador Carlos Alberto Lopes requereu a redistribuição ao ilustre Desembargador JOÃO BATISTA VILHENA, na época integrante da 17º Câmara de Direito Privado, em virtude da ocorrência da prevenção pelo julgamento da Apelação nº 0403263-60.1993.8.26.0053. Nesse passo, identifica-se a prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado, tendo, assim, aplicação do disposto no art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Seção II - Da Prevenção. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. A propósito: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Cumprimento de sentença - Diferenças de expurgos inflacionários - Ação civil pública ajuizada pelo IDEC em face do Banco Nossa Caixa S/A perante a 6ª Vara da Fazenda Pública - Prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado - Conflito de competência procedente para fixar a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de competência nº 0032199-85.2017.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, julgamento em17/8/2017). Portanto, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Sodalício, a 17ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso, motivo pelo qual não será conhecido, determinando-se sua redistribuição. São Paulo, 3 de junho de 2024. SERGIO GOMES Desembargador - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 36134/GO) - Priscila Dosualdo Furlaneto (OAB: 225835/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1004523-86.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1004523-86.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelada: Wilma Eugenia Lendino - Trata-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 154/161, que julgou procedentes os pedidos, para: 1) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais que preveem o pagamento da tarifa denominada seguro prestamista; 2) CONDENAR o banco requerido a restituir de forma simples à autora os valores cobrados relativos à tarifa descrita no item anterior. Tal valor deverá ser corrigido pela tabela prática do Tribunal de Justiça, a partir da celebração do contrato em 22/06/2016 (fls. 121), e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e 3) CONDENAR o banco requerido a pagar à autora, R$ 5.000,00 a título de danos morais; tal quantia deverá sofrer correção monetária e incidência de juros de mora à taxa legal a contar da publicação desta. Em razão da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados, por equidade, em 10% sobre o valor da condenação. O réu apela. Afirma, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. Ainda em sede preliminar, afirma ausência de pretensão resistida ante a inexistência de requerimento administrativo. Diz que a recorrida optou pela contratação do pacote de serviços, assim como do seguro prestamista, inexistindo venda casada. Alega que não há prova nos autos de que a parte Apelada foi induzida a erro ou ludibriada de qualquer forma, uma vez que reconhece a sua assinatura e também reconhece a abertura da conta corrente junto ao Banco Mercantil S.A.. Sustenta a regularidade das cobranças, acrescentando que a demora da autora no ajuizamento da demanda denota comportamento contraditório em relação ao informado na petição inicial. Alega que não se comprovou má-fé em sua conduta que justificasse a restituição dobrada dos valores. Nega defeito na prestação do serviço e diz que a autora não comprovou prejuízo moral. Subsidiariamente, pretende a redução do valor da indenização em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 164/175). Recurso tempestivo e respondido (fls. 188/194). O apelante foi intimado a providenciar o recolhimento da diferença das custas de preparo (fl. 200), mas o prazo decorreu sem manifestação (fl. 202). É o relatório. Conforme determina a Lei Estadual 15.855 de 02 de julho de 2015, que alterou a Lei nº 11.608/2003, em seu artigo 4º, inciso II, o preparo da apelação deverá ser de 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, válido a partir de 01/01/2016, nos termos do artigo 1.007 do novo Código de Processo Civil. Seguindo-se o disposto no §4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, a apelante foi intimada para recolhimento da diferença das custas de preparo, sob pena de deserção. Todavia, manteve- se inerte. Dessa forma, diante da inobservância ao requisito essencial de admissibilidade, o apelo é considerado deserto, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, não conheço o recurso. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2117079-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2117079-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paju Comercial Atacadista e Representação Eireli - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela executada agravante. Sustenta a recorrente que faz jus à gratuidade processual e que o título executivo não contém os requisitos legais para sua execução. 2. Este Relator determinou a fls. 163-164 que a agravante apresentasse as suas últimas três declarações de imposto de renda enviada à Receita Federal do Brasil, o seu último balanço contábil anual e os extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses. O prazo concedido esgotou-se sem manifestação da recorrente. Descumprida a determinação de apresentação de documentos para viabilizar o exame do pedido de gratuidade processual, cabia à parte cumprir a providência alternativa, ou seja, o recolhimento do preparo recursal, como previsto naquele despacho. É a jurisprudência: APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. Ação de reintegração de posse. Sentença de parcial procedência. Insurgência recursal da requerida e, adesivamente, da autora. Aduz, em síntese, a ré: a validade do comodato verbal; que não houve uso gracioso nem esbulho, mas contrato firmado entre as partes, ensejando, portanto, indenização; necessidade de audiência de instrução e julgamento. Alega, em resumo, a requerente: que a demandada inadimpliu o contrato usando de má-fé, o que ensejaria indenização por danos materiais e morais, e desnecessidade do benefício da justiça gratuita para esta. A ré não comprovou a necessidade da gratuidade processual e não recolheu as custas na via recursal, conforme aprazado em despacho deste relator. Apelo deserto. Recurso adesivo da demandante prejudicado. Apelação não conhecida e recurso adesivo prejudicado. (cf. Apel. nº 0002673-20.2015.8.26.0299, rel. Des. Roberto Maia, 20ª Câmara de Direito Privado do TJSP, j. 21-5-2018). 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o deserto. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Juliana Grigorio de Souza Ribeiro (OAB: 359751/SP) - Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2179494-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2179494-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paranapanema - Agravante: Cooperativa de Eletrificação Rural de Itai Paranapanema Avaré Ltda Ceripa - Agravado: Stella Batista Gimenez - Vistos. 1. Agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos do cumprimento provisório de sentença e que determinou a intimação da executada agravante para cumprir a obrigação de fazer e de pagar o valor indicado no demonstrativo atualizado do crédito, sob pena de penhora e incidência de multa de 10% e honorários advocatícios (cf. fl. 31). Recurso processado sem efeito suspensivo, com resposta dos agravados e dispensa de requisição de informações ao juízo da causa. Em petição a fl. 30 dos autos de origem, a exequente agravada assim se manifestou (cf. fl. 62): a obrigação de fazer foi devidamente realizada, o objeto da presente demanda se encontra integralmente satisfeito, não existindo nada a ser requerido. A agravante se pronunciou também e reconheceu a satisfação da obrigação excutida e a perda do objeto deste recurso (cf. fl. 69). 2. A matéria suscitada nas razões recursais está prejudicada porque foi proferida sentença que julgou extinto o processo: Vistos. Fls. 81: diante da informação de que houve o cumprimento integral da obrigação, com fundamento no artigo 924, II do Código de processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Precluso o direito de recorrer, por inexistência de interesse processual, fica consignado que esta sentença transitou em julgado nesta data, dispensada a certidão respectiva. Custas e despesas finais a cargo do executado, conforme COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023. Prazo de 15 dias para comprovação do recolhimento. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. A extinção do processo esvaziou o interesse recursal do agravante, pois este recurso objetivava a análise da do pedido de adimplemento da obrigação de fazer, nos autos do cumprimento de sentença. 3. Posto isso, nego seguimento ao recurso na forma prevista no art. 932, III, do CPC e julgo-o prejudicado. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Jacqueline Dias de Moraes Araujo (OAB: 140405/SP) - Ximena Ovando de Almeida Oliveira (OAB: 405655/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2324478-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2324478-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: Jesus Acerate Lindolfo - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 30074 Trata-se de agravo de instrumento deduzido por Jesus Acerate Lindolfo em razão de decisão interlocutória (fls. 92/94 do processo) declarada a fls. 117 que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica e indenizatória, indeferiu pedido de tutela de urgência, entendendo ausentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo necessária a formação do contraditório para o eventual deferimento da obrigação de fazer. Irresignado, aduz o autor, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, uma vez que ficou demonstrado o risco da demora, já que o recorrente está sofrendo descontos em sua aposentadoria (verba alimentar e único rendimento) oriundo de sucessivos contratos de crédito consignados fraudulentos. A probabilidade do direito vem primordialmente amparado no fato de que o agravante não reconhece a assinatura posta no contrato de crédito consignado, bem como que os referidos instrumentos possuem inúmeros dados errados. Assim, não pode continuar sofrendo os descontos em sua aposentadoria, que a reduziram de R$ 1.700,00 para R$ 1.200,00 e, descontada sua despesa básica, resta-lhe R$ 100,00 para sua subsistência. Em sede de cognição sumária foi deferido o efeito antecipatório recursal, com o fim de suspender os descontos no benefício previdenciário do agravante, referente aos empréstimos consignados, objetos deste recurso, sob pena multa no valor de R$ 500,00, por desconto indevido, limitada a R$ 10.000,00 (fls. 11/12). Contraminuta do agravado Banco Bradesco Financiamentos S/A (fls. 18/21). Sem contraminuta do agravado Banco Pan S/A, que deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar (certidão de fls. 22). Relatado. Decido. Verifica-se, pelo sítio de Internet do TJSP, que, na ação de procedimento comum (processo nº 1003232-63.2023.8.26.0368), de onde se originou este agravo, foi proferida sentença no dia 18.03.2024, julgando procedentes em parte os pedidos, com fulcro no artigo 487, I, do CPC (fls. 350/356). Assim, ante o sentenciamento do feito, que tomou o lugar da decisão interlocutória recorrida, há fato superveniente que retirou os pressupostos autorizadores do seguimento do presente agravo. Termos em que, em razão da perda superveniente do objeto, o agravo fica tido por prejudicado. São Paulo, 29 de maio de 2024. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1047507-88.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1047507-88.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apdo: Fred Wilian Simioni Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 441 - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por ambas às partes contra a r. sentença de fls. 1.462/1.467, que julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral para reconhecer a iliquidez dos créditos referentes aos contratos 403.904.069 e 403.904.506, bem como a exigibilidade do contrato 5000203, e condenar o réu ao valor de R$ 20.000,00, a título de dano moral, computados correção monetária, contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros de mora, a partir da data da restrição indevida com maior carga de abusividade, ou seja, 10/02/2017 (Súmula 54, STJ, considerada a responsabilidade extracontratual, decorrente do ilícito), declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I e CPC e, considerada a maior sucumbência do réu, o que independe do valor arbitrado a título de dano moral, uma vez que a pretensão, de qualquer forma, foi acolhida, e a extinção sem resolução do mérito, com relação a uma das obrigações, favorece o autor, condenar o réu nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Recorreu o autor em busca da reforma pretendendo a procedência integral da ação (fls. 1.505/1.519). Também recorreu o banco réu, sustentando a nulidade da sentença e, no mérito, a improcedência do pedido inicial (fls. 1.522/1.549). Recursos tempestivos e custas recolhidas (fls. 1.520/1.521 e 1.551) Contrarrazões às fls. 1.556/1.560 e 1.561/1.589. É o relatório. As partes noticiaram a composição amigável a fls. 1.597/1.599. Ante o exposto, nos termos do art. 932, incisos I e III, do CPC, homologa-se a autocomposição das partes, prejudicados os recursos interpostos. Intimem-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - Daniel Augusto Parolina (OAB: 260826/SP) - Marivaldo Antonio Cazumba (OAB: 126193/SP) - Cecilia Gadioli Arrais Bage (OAB: 204773/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013954-27.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1013954-27.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelada: Micheli Strapasson Poli - Interessado: Mskonforto Sofás e Colchões Ltda. (Revel) - A r. sentença proferida às fls. 513/514 destes autos de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores, movida por MICHELI STRAPASSON POLI, em relação a MSK OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e MSKONFORTO SOFÁS E COLCHÕES EPP, julgou procedentes os pedidos, para declarar a nulidade do contrato e condenar as rés a pagarem à autora a quantia de R$ 100.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, as requeridas foram condenadas, solidariamente, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a corré MSK Operações e Investimentos Ltda (fls. 528/547), postulando a concessão da gratuidade processual e a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da alegada incompetência territorial do Juízo a quo. No mérito, requereu a reforma da r. sentença, para que se afaste a sua condenação ao pagamento de R$ 100.000,00. A apelação não foi contrarrazoada (fl. 583). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi disponibilizada no DJE em 14/11/2023, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 527); a apelação, protocolada em 08/12/2023, é tempestiva, levando-se em conta o feriado de 20/11/2023. O recurso, todavia, não será conhecido. Isso porque a apelação foi subscrita pelo advogado Kaiser Motta Júnior, OAB/RJ 137.730 e OAB/SP 478.875, que, posteriormente, comunicou sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado pela apelante (fls. 576/577), juntando cópia da notificação enviada a esta, que foi assinada pela recorrente em 22/01/2024 (f. 578). O advogado Kaiser Motta Junior afirmou que a renúncia abrangeu todos os advogados elencados à f. 576, integrantes do escritório que havia sido contratado pela apelante (Motta Advogados). O Juízo a quo determinou que fosse anotada a renúncia e se aguardasse por quinze dias a regularização da representação processual, consignando que após o decurso do referido prazo, o processo seguiria à revelia, conforme o artigo 76, §1º, II, do CPC (fl. 579). Certificou-se nos autos, então, o decurso do prazo sem a regularização da representação processual (fl. 582). O E. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a parte devidamente cientificada da renúncia, na forma do artigo 112 do CPC/2015, tem o ônus de constituir novo advogado, sendo desnecessária qualquer intimação pelo Juízo. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DO CERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 115 do STJ. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...). 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. (...). 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp 1259061/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Inexiste nulidade quando proferida decisão monocrática, embora incluído o processo em pauta, porquanto não há falar em preclusão pro judicato nos termos da pacífica orientação desta Corte (precedentes). II - A atual jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de ser prescindível a intimação da parte para constituição de novo advogado, quando comprovada a notificação pelo causídico da renúncia dos poderes, conforme artigo 45 do antigo Código de Processo Civil (artigo 112 do NCPC). III - Aplica-se, portanto, a súmula 168/STJ, para indeferimento dos Embargos de Divergência, mantendo-se a decisão agravada conforme proferida. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp 510.287/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/03/2017, DJe 27/03/2017) Não tendo a apelante constituído novo advogado nos autos, não pode agir em juízo, porque a capacidade postulatória é ato privativo do advogado, razão pela qual seu recurso não pode prosseguir. Nesse sentido, mencionam-se os seguintes precedentes deste E. Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA RENÚNCIA SUPERVENIENTE DO PATRONO DO APELANTE NOTIFICAÇÃO COMPROVADA DECURSO DO PRAZO DO ARTIGO 112 DO CPC ATUAL, SEM A CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO INTIMAÇAO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INÉRCIA DO APELANTE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA EVIDENCIADA RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação 1011036- 89.2018.8.26.0002; Relator (a):Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/10/2018; Data de Registro: 15/02/2019) RENÚNCIA DE ADVOGADO. Apelação. Posterior renúncia do advogado do apelante, com a devida notificação da parte. Ausência de constituição de novos patronos. Art. 112, §1º, CPC. Perda superveniente da capacidade postulatória. Pressuposto de admissibilidade do recurso. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1031789-64.2018.8.26.0100; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2018; Data de Registro: 23/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR. PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA. RENÚNCIA DO MANDATO OUTORGADO PELOS ADVOGADOS DO AGRAVANTE NOS AUTOS ELETRÔNICOS PRINCIPAIS. DECURSO DO PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE VALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, REVOGADA A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL CONCEDIDA. Os patronos do agravante renunciaram aos poderes que lhes foram outorgados pelo instrumento de procuração, com notificação regular, em março de 2018, sem regularização da representação processual até o julgamento deste recuso. Decorrido o prazo legal sem a constituição de novo procurador, configurada está a superveniente perda da capacidade postulatória, o que impede o conhecimento do presente recurso, com determinação de imediata revogação da tutela antecipada recursal anteriormente concedida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171067-09.2017.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/05/2018; Data de Registro: 31/10/2018) Não conhecido o apelo, deverá a apelante, ademais, recolher no Juízo a quo o valor do preparo recursal, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nesse sentido, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. A tanto, vejam-se julgados deste Eg Tribunal: Ação indenizatória. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo sobre o valor do proveito econômico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Deserção decretada. Recurso não conhecido, com determinação. Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 510 (TJSP; Apelação Cível 1007220-09.2019.8.26.0344; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023, grifado) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da autora. Apelante que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação, sem majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a apelante não sucumbiu na origem. (TJSP; Apelação Cível 1126337-18.2017.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021, grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353- 34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014, grifado). Por tais motivos, não conheço do recurso e, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela corré apelante para 15% do valor atualizado da condenação, com determinação. Apelação não conhecida. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Sem Advogado (OAB: SA) - Viviane Domingues Rocha (OAB: 368782/SP) - Aldrey Carlos de França Fazio (OAB: 369005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1024270-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1024270-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ever Operações e Investimentos Ltda - Apelante: Carlos Henrique Bononi de Camargo - Apelante: Edson Orivaldo Lara - Apelado: RAFAEL BOCCIA FELIPE DE SÃO JOSÉ - Interessado: Meldequias de Oliveira Vasconcelos - A r. sentença proferida às fls. 1723/1735, destes autos de ação de rescisão contratual, movida por RAFAEL BOCCIA FELIPE DE SÃO JOSÉ em relação a EVER OPERAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, CARLOS HENRIQUE BONONI DE CAMARGO, EDSON ORIVALDO LARA e MELDEQUIAS DE OLIVEIRA VASCONCELOS, julgou procedentes os pedidos iniciais, para a) declarar a rescisão do contrato entabulado entre as partes; e b) condenar os réus à devolução de todos os investimentos realizados pelo autor, no valor de R$ 100.000,00, atualizado pela Tabela Prática do TJSP, a contar do ajuizamento da presente demanda, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Em razão da sucumbência, os requeridos foram condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos do autor, fixados no importe de 10% do valor atualizado da condenação. Os réus apelaram (fls. 1750/1876), postulando: a) a declaração de nulidade da r. sentença, para produção de prova pericial; ou b) a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na existência de cláusula arbitral ou na ausência de interesse processual, porque não realizada a notificação premonitória; c) no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos. A apelação, não preparada, foi contrarrazoada (fls. 1890/1917). Por acórdão de fls. 2022/2025, relatado pelo saudoso Desembargador Felipe Ferreira, esta C. Câmara indeferiu o pedido de concessão da gratuidade processual e fixou aos apelantes o prazo de 05 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do apelo. Em sessão de julgamento virtual de 21/07/2023, acórdão de minha relatoria rejeitou os embargos de declaração apresentados pelos apelantes (fls. 2173/2177). Em 12/04/2024, o Eg. Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto contra o acórdão desta C. Câmara que indeferira a assistência judiciária gratuita (fls. 2277/2291). A decisão da Eg. Corte Superior transitou em julgado no dia 10/05/2024 (fl. 2291). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à r. sentença foi disponibilizada no DJE em 19/10/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fl. 1749); a apelação, protocolada em 10/11/2022, é tempestiva. Indeferida a gratuidade processual, os apelantes foram devidamente intimados para o recolhimento das custas recursais, na forma do artigo 99, §7º, do CPC (fl. 2178), porém, não efetuaram o recolhimento no prazo fixado. O recurso especial por eles interposto foi desprovido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por decisão transitada em julgado que confirmou o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. E, segundo a jurisprudência daquela E. Corte, é deserto o recurso quando a parte recorrente, intimada a efetuar a regularização do preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado. (AgInt no AREsp n. 2.436.336/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024). Deverão os recorrentes recolher no Juízo a quo o valor do preparo recursal, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Nesse sentido, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. A tanto, vejam-se julgados deste Eg Tribunal: Ação indenizatória. Determinação para recolhimento do complemento do valor do preparo sobre o valor do proveito econômico, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Deserção decretada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1007220-09.2019.8.26.0344; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023, grifado) APELAÇÃO. Responsabilidade civil. Ação de indenização por danos materiais e morais, julgada parcialmente procedente. Recurso da autora. Apelante que não promoveu a complementação do valor do preparo no prazo concedido. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. Sentença mantida. RECURSO NÃO CONHECIDO, com observação, sem majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC, porquanto a apelante não sucumbiu na origem. (TJSP; Apelação Cível 1126337-18.2017.8.26.0100; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2021; Data de Registro: 18/01/2021, grifado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido. (Agravo Regimental 2114353- 34.2014.8.26.0000; Rel.: Vicentini Barroso; 15ª Câmara de Direito Privado; 16/09/2014, grifado). Por tais motivos, com fulcro no artigo 1.007, caput, c.c. artigo 932, III, ambos do CPC, não conheço da apelação, julgando-a deserta, com determinação. Por força do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% do valor atualizado da condenação. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Daniel Oliveira Matos (OAB: 315236/SP) - Renan Clasen (OAB: 395108/ SP) - Yule Pedrozo Bisetto (OAB: 300026/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2153690-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2153690-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: A. O. E. C. e C. C. LTDA. - Agravada: Z. dos S. L. D. - Interessado: L. H. de A. - Interesdo.: S. S. U. e C. LTDA - Interessado: L. A. A. A. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. O. E. C. e C. C. LTDA. em razão da r. decisão de fls. 1182/1183, proferida no cumprimento de sentença nº 0009626-08.2019.8.26.0348, pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá, que deferiu a penhora do faturamento da empresa executada, no percentual máximo de 20%, sem prejuízo de nova avaliação após a elaboração do plano de avaliação. É o relatório. Decido: Em princípio, infere-se que a imediata produção dos efeitos da r. decisão recorrida pode ensejar risco de dano iminente à agravante. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, sob o crivo do amplo contraditório e à vista da contraminuta da agravada. Presentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, defiro o efeito suspensivo. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Intime-se a agravada para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. Proceda a Serventia à anotação da tarja Concessão de Liminar/Tutela Antecipada, nos termos Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 533 do Comunicado da Presidência do TJ/SP nº 114/2018, publicado no DJE de 15/8/2018. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luis Henrique de Araujo (OAB: 104222/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Roberta dos Santos Souza (OAB: 351665/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2148286-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2148286-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Linkedin Representações do Brasil Ltda - Agravado: Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer contra respeitável decisão que determinou que a executada, ora agravante, fornecesse além dos registros eletrônicos e dados cadastrais de seu banco de dados referente ao perfil Juliane Cohen, a exibição da porta lógica (p. 93/94 origem). O MM Juiz assim decidiu: Ainda que nas fls. 89/96 dos autos principais este Juízo não tenha mencionado expressamente as portas lógicas, a determinação foi no sentido de que fossem informados “(...) todos os dados cadastrais disponíveis em seus bancos de dados(...), bem como os registros eletrônicos (endereço IP, data, horário, fuso horário e outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal) (...)”. Ora, se as informações apresentadas (em formato IPv4) não foram suficientes para a identificação do terminal, o réu tem o dever de fornecer dados adicionais, entre os quais a porta lógica. O não-fornecimento da porta lógica costuma impedir a identificação precisa do terminal. Trata-se de fato notório e decorrente da experiência forense (CPC: arts. 374, inc. I; e 375). Portanto, a autora não tem o ônus de provar que ele seria insuficiente; é da ré o ônus de provar que seria suficiente. E tal prova não veio aos autos. Portanto, a ré cumprirá a determinação e exibirá as portas lógicas, sob pena de fixação de multa diária. Prazo: 5 dias. Alega a agravante que apresentou impugnação ao cumprimento provisório (fls. 67/80), demonstrando ausência de determinação de fornecimento de portas lógicas na decisão que ampara o cumprimento provisório; que a obrigação foi cumprida na máxima extensão possível, pois foram fornecidos diversos endereços de “IP” na modalidade “IPV6” que permitem a identificação do usuário, sendo impossível o fornecimento de dados que não possui; e, o descabimento da imposição de multa diante das circunstâncias do caso. Argumenta haver impossibilidade de cumprimento da determinação de fornecimento de portas lógicas e em relação à desnecessidade de tais informações no caso concreto ante ao fornecimento de “IP” na modalidade “IPV6” pela “LinkedIn Brasil”, o que torna desnecessário o fornecimento de referidos dados. Ressalta que somente em “IPs” na modalidade em “Ipv4” em que há potencial compartilhamento de conexão é que se faz presente a porta lógica. Os “IPs” na modalidade “IPv6”, por não possibilitarem conexão compartilhada, não necessitam da utilização de porta lógica, pois levam diretamente a um único usuário. Alega a agravante que forneceu diversos “IPs” na modalidade “IPv6” (p. 124/125-origem) que não são compartilhados por mais de um usuário. Busca o efeito suspensivo da decisão para que seja reconhecida a impossibilidade material e a desnecessidade de cumprimento da determinação de fornecimento de porta lógica uma vez que o provedor de aplicações da “LinkedIn” não está legalmente compelida a armazenar tais informações razão pela qual não dispõe delas e que os dados fornecidos no documento de páginas 124/125 são suficientes para identificação do usuário. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. DECIDO. Efeito suspensivo à eficácia da decisão agravada, só se concede na hipótese de haver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação decorrentes da imediata produção de seus efeitos e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Vislumbro a probabilidade de provimento do recurso pois, em cognição sumária, tem-se que os “Ips” do sistema “Ipv6” não são mais compartilhados, não mais dependendo da porta lógica para a identificação do usuário. Sendo assim, a obrigação do provedor de aplicação de armazenar e fornecer, quando determinado, a porta lógica, remanesce quanto aos “IPs” do sistema “IPv4”, porque a porta lógica, nesse caso, integra o próprio elemento endereço IP. Nesse sentido, assim decidiu este Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão que, em complemento à decisão que concedeu parcialmente a tutela, determinou ao réu fornecer as portas lógicas ofício de fls. 774/779, no prazo de quinze dias. Obrigação dos provedores de serviços de internet de armazenar e fornecer, quando instadas judicialmente, as informações das “portas lógicas”. Enquanto perdurar o compartilhamento de IP no sistema IPv4, é obrigação do provedor de aplicação fornecer os dados identificadores do usuário responsável pelo uso ilícito da plataforma, para identificação do autor da infração, obrigação da qual fica dispensada somente quando o uso se fez pelo IPv6, que não faz o compartilhamento, hipótese em que cabe ao provedor de conexão a informação. Decisão mantida. Recurso a que se nega provimento. (Agravo de Instrumento 2108616-69.2022.8.26.0000, Rel. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, d.j. 08.07.2022). Nesse contexto, concedo o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência. Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de quinze (15) dias (art. 1019, II, CPC). P.I. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Patrícia Helena Marta Martins (OAB: 164253/SP) - Bruna Borghi Tomé (OAB: 305277/SP) - Patrícia Peck Garrido Pinheiro (OAB: 167960/SP) - Henrique Rocha (OAB: 314622/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2146157-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2146157-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Jorge Francisco de Jesus - Requerida: Marilane Aparecida Horvath - Requerido: Daniela Horvath Mucci - Requerida: Carolina Horvath - Requerido: Leonardo Henrique Horvath - VISTOS. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pelo réu-apelante com fundamento no art. 1.012, § 3º, I, do CPC, no tocante a recurso de apelação interposto contra r. sentença que julgou procedente demanda de despejo cumula com cobrança autuada sob o nº 1018894-80.2023.8.26.0008, tomando por base o MM. Juízo a quo a falta de pagamento dos aluguéis. Pois bem. Sem prejuízo do oportuno pronunciamento da turma julgadora, é diminuta a relevância da argumentação em torna da inexistência da relação locatícia. O réu aduz residir no imóvel descrito na petição inicial desde 1997, bem como ter sido abordado em 2010 pelo suposto proprietário do imóvel e, na oportunidade, após pressionado, assinado contrato de locação do bem. Apega-se, na defesa, a questionar a validade do contrato, mencionando, em suma, a rasura do instrumento e a falta de assinatura por parte do próprio locador, mas, como mencionado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2052074-60.2024.8.26.0000, acaba ele por admitir o ajuste da locação (nesse mesmo julgamento, de data recente, foram afastados os vícios formais arguidos e confirmada a liminar de despejo deferida). A prova da locação, ademais, encontra-se nas conversas via aplicativo de mensagens entre as partes, com intensa renegociação dos valores devidos e admissão, em termos materiais, da existência da relação locatícia, de forma que, ao que tudo indica, efetivamente dispensável no caso o aprofundamento instrutório. Ressalva-se, por fim, não ser precisa a afirmação do réu de que só teria sido procurado pelos ditos sucessores legais do proprietário em julho de 2023, já que há prova documental de cobrança dos aluguéis pelo menos desde novembro de 2022. Não sendo os valores em aberto, enfim, impugnados em termos específicos pelo réu, tampouco refutado o inadimplemento em si, parece não haver espaço para questionar o direito dos locadores de retomada do bem. Indefere-se, pois, o efeito suspensivo à apelação, arquivando-se o presente expediente. Int. - Magistrado(a) Fabio Tabosa - Advs: Jussara Soares de Carvalho (OAB: 80264/SP) - Alexandre Celso Hess Massarelli (OAB: 320617/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2234609-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2234609-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Laécio Cardoso de Santana (Justiça Gratuita) - Interessado: Comercial Andreta de Veiculos Ltda - Interessado: Zurich Minas Brasil Seguros S.a. - Decisão Monocrática Voto nº 37295 Agravo de Instrumento nº 2234609-88.2023.8.26.0000 Comarca: Franco da Rocha 2ª Vara Cível Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Agravado: Laécio Cardoso de Santana Juiz 1ª Inst.: Dr. Luiz Gustavo Rocha Malheiros 31ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes Decisão agravada que determinou à agravante a disponibilização de veículo apreendido em sede de ação de busca e apreensão, para produção de prova pericial, sob pena de multa Revisão do posicionamento adotado, com o cancelamento da prova pericial ante a notícia de alienação do veículo a terceiro Desinteresse recursal superveniente, com perda do objeto do agravo RECURSO PREJUDICADO. Vistos. I Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a respeitável decisão trasladada a fls. 279 que, nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, que contra si e outros lhes move LAÉCIO CARDOSO DE SANTANA, dentre outras questões, determinou à financeira que, no prazo de cinco dias, restitua o veículo apreendido no endereço do autor, a fim de viabilizar a realização da perícia já designada, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Alega, em síntese, o não preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada requerida pela parte autora. Sustenta, ademais, estar envidando esforços para cumprimento da ordem judicial, inexistindo necessidade de arbitramento de multa cominatória com o intuito de compelir ao atendimento da decisão. Aduz, também, que o prazo para o cumprimento da obrigação é exíguo, devendo ser dilatado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, pelo provimento recursal, com a revogação da multa cominatória arbitrada ou, ao menos, a concessão de maior prazo para cumprimento da obrigação de fazer. Foi indeferido o efeito suspensivo/ativo pleiteado (fls. 72/73), bem como apresentada contraminuta pelo autor, em defesa da manutenção da decisão recorrida (fls. 76/78). II O recurso perdeu o objeto. Em consulta aos autos principais processo nº 1006643-13.2021.8.26.0198 verifica-se que as partes informaram ao Juiz da causa a alienação do veículo apreendido em sede de ação de busca e apreensão, sobrevindo a decisão de fls. 302, que deu por prejudicada a prova pericial pleiteada e, por consequência, suprimiu a hipótese de incidência da multa cominatória. Assim, tornou-se todo superado o objeto em discussão neste agravo de instrumento interposto, com manifesto desinteresse recursal superveniente, na medida em que a decisão proferida substitui a decisão recorrida. Passou a parte agravante a não ter interesse-necessidade na tutela jurisdicional em questão. III Ante o exposto, e pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Francisco Cruz Lazarini (OAB: 50157/SP) - Bruno Yohan Souza Gomes (OAB: 253205/SP) - Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 1034884-24.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1034884-24.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Pâmela Thaís Lima de Oliveira - Apelante: Max Bonfim de Oliveira - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, em face de PÂMELA THAIS LIMA DE OLIVEIRA e MAX BOMFIM DE OLIVEIRA. Pela respeitável sentença de fls. 157/159, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos para (a) rescindir o contrato firmado pelas partes por culpa da ré; (b) reintegrar a autora na posse do imóvel, com prazo de 30 dias úteis para desocupação voluntária, sob pena de reintegração forçada, e (c) declarar a perda das prestações pagas, em favor da autora, a título de aluguel pela ocupação do imóvel no respectivo mês de pagamento. Pela sucumbência, a parte ré foi condenada a arcar com custas e despesas processuais e com honorários advocatícios que fixou em R$2.000, (CPC, art. 85, §2º, inc. III e IV, e §8º, por ser inestimável), tendo em vista a natureza da causa e o trabalho do advogado, observando-se a gratuidade deferida na sentença. Inconformados, recorrem os réus, alegando que passou despercebido na sentença a alegação de que o próprio apelado foi quem deu causa ao inadimplemento dos apelantes até o momento, uma vez, que estavam em trâmite de negociação. Realmente houve atraso no pagamento das parcelas por motivo de força maior. Porém, os apelantes tentam de todas as formas resolver a questão, todavia, a apelada dificulta a resolução, pois solicita documentos inexistentes (fls. 162/168). A autora apresentou contrarrazões aduzindo que o recurso tem cunho meramente procrastinatório, visto que destituído de qualquer fundamento legal e fático que o embase. No contrato celebrado restou expressamente consignado a obrigação de efetuar os pagamentos das prestações do financiamento nos vencimentos pactuados. Ficou comprovada a quebra da cláusula contratual com a inadimplência financeira, o que torna imperioso o retorno do imóvel à sua posse para que seja destinado a uma família regularmente cadastrada e habilitada (fls. 177/181). 3.- Voto nº 42.303. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marcelo Adriano Quirino (OAB: 409901/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002189-41.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1002189-41.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Gerson Viana da Silva - Apelado: Município de Guarujá - Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 108/111, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada por Gerson Viana da Silva em face do Município de Guarujá. Apela o autor requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita ao fundamento de que foi condenado ao pagamento de pensão alimentícia no importe de 20% de seus vencimentos, além de obrigação de pagamento mensal de plano de saúde no valor de R$ 3.113,20. Indiscutível que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, inicialmente concebidos pela Lei 1.060/50, podem ser concedidos à parte mediante simples afirmação, na própria inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio sustento ou de sua família (art. 4º), instituto recepcionado pelo CPC/2015 no art. 99, § 3º, que prevê a presunção de veracidade na simples alegação de insuficiência econômica deduzida pela pessoa natural. A declaração de pobreza, da qual fazia menção o art. 4º da Lei 1.060/50, enseja uma presunção relativa de veracidade em favor daquele que pleiteia a gratuidade processual (art. 99, § 3º, do NCPC), não exigindo a Lei, para a concessão do benefício, estado de miserabilidade absoluta, mas apenas impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, sendo permitido ao magistrado, diante das peculiaridades do caso, exigir prova da insuficiência econômica, assim como afastar a aludida presunção. É este o sentido da norma constante do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal ao prescrever que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Anoto que já se encontra consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento de que o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência derendasdeter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário” (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). A facilitação do acesso à justiça não dispensa a verificação das condições das partes, a ser aferida igualmente diante da natureza da ação e valor a ser recolhido, evitando abusos na busca da atividade jurisdicional. Com efeito, o benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. Sendo assim, concedo ao apelante o prazo de 05 (cinco) dias úteis para comprovação do direito ao benefício da gratuidade de justiça pleiteado, mediante a apresentação das duas últimas declarações completas de Imposto de Renda enviadas à Receita Federal, ou comprovantes de sua isenção, bem como dos últimos três demonstrativos de pagamento de salário, além de outros documentos que entenda relevantes para comprovação da alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento. Int. - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Andressa Azevedo Nascimento (OAB: 438100/SP) - Marcello de Oliveira Gulim (OAB: 389699/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003878-19.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1003878-19.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sonia Maria Rodrigues Moreira - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SONIA MARIA RODRIGUES MOREIRA em face da r. sentença que julgou improcedente pedido de reajuste de aposentadoria/pensão formulado pela pensionista da extinta FEPASA em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O debate travado nestes autos refere-se à matéria afetada pelo IRDR nº 0014251- 86.2024.8.26.0000 nesta C. Corte de Justiça, sob o Tema nº 53 (IRDR - FEPASA Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 762 - Reajuste - Benefício - 42,72%), que ora transcrevo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. Definição sobre a possibilidade ou não da concessão de reajuste de benefício previdenciário aos pensionistas e aposentados da extinta FEPASA, das diferenças relativas à aplicação da correção monetária pelo índice de 42,72%, correspondente ao IPC de janeiro de 1989. Competência para julgamento - Ocorrência - Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que detém legitimidade, a teor do artigo 978 do CPC c.c. o art. 32, inciso I, do Regimento Interno desta E. Corte. Admissibilidade do IRDR - Requisitos preenchidos - Efetiva repetição de processos envolvendo a mesma controvérsia de direito, com decisões divergentes - Risco evidenciado de ofensa à isonomia e à segurança jurídica - Ausência de afetação de recurso para definição de tese sobre a questão nos Tribunais Superiores - Aplicabilidade dos artigos 976 e 978, par. único, todos do CPC/15. Necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tramitam em todo o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 982, I, do Código de Processo Civil. INCIDENTE ADMITIDO, COM ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TRAMITAM PERANTE ESTA CORTE PAULISTA. Considerando que foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes afetados até decisão da matéria, determino o sobrestamento do feito, tornando conclusos os autos, após o término da suspensão. Int. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Laudelino Pereira da Silva Filho (OAB: 359062/SP) - Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Henrique Jose de Agostinho Cintra (OAB: 281827/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003911-61.2018.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1003911-61.2018.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Luisiane de Oliveira Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.252 APELAÇÃO nº 1003911-61.2018.8.26.0296 JAGUARIÚNA Apelante: LUISIANE DE OLIVEIRA PINTO Apelado: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE MM.ª Juíza de Direito: Dr.ª Ana Paula Colabono Arias SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Santo Antônio de Posse. Auxiliar de ETA/ETE. Pretensão à incorporação anual do auxílio-alimentação aos vencimentos, com reflexos nas verbas salariais percebidas. Inadmissibilidade. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000 julgado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça que declarou a inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar Municipal n° 09/2007. Precedentes. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública do Município de Santo Antônio de Posse, titular do cargo de Auxiliar de ETA/ETE, postulando a incorporação anual das parcelas vencidas e vincendas referentes ao auxílio-alimentação, respeitada a prescrição quinquenal, com reflexos em férias, terço constitucional de férias, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e feriados, aviso-prévio, verbas rescisórias, adicionais de periculosidade e insalubridade, sexta-parte, adicional noturno, adicional por tempo de serviço e outras verbas salariais eventualmente pagas, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças relativas a horas extras decorrentes da não inclusão do auxílio-alimentação em sua base de cálculo, nos termos da Lei Complementar nº 09/2007, com reflexos nas aludidas verbas salariais, acrescidas de atualização monetária pelo IPCA-E. Julgou-a improcedente a sentença de f. 122/30, cujo relatório adoto. Apela a autora, colimando reforma. Alega que o auxílio-alimentação não se confunde com a vantagem instituída pela Lei Complementar nº 09/2007, uma vez que o primeiro é verba indenizatória, não incorporável, não integra a base de cálculo de qualquer outra e é pro labore faciendo, ao passo que esta ostenta natureza jurídica de remuneração, é incorporável ano a ano e integra a base de cálculo das férias e do décimo terceiro salário. Aduz ser o art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 09/2007, claro quanto à possibilidade de incorporação do auxílio- alimentação por ela instituído na remuneração dos servidores, já que se trata de verba salarial, passível de integração e repercussão. Argumenta com a falta de fundamentação da sentença, em razão das genéricas remissões à jurisprudência do STF e do STJ quanto à rubrica auxílio-alimentação, razão pela qual deve ser reformada, a fim de que a ação seja julgada integralmente procedente. Caso mantido o decisum, pugna pela remessa dos autos ao Plenário do TJSP, com arguição de incidente de inconstitucionalidade, uma vez que viola a cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal decisão de órgão fracionário de Tribunal que, a pretexto de conferir melhor interpretação a lei, afasta sua incidência no caso concreto. Por fim, requer a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, a condenação do réu com base no valor da condenação, a majoração da verba honorária (CPC, art. 85, § 11) e o prequestionamento da jurisprudência, bem como dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais violados pela decisão recorrida (f. 135/51). Ausentes contrarrazões. É o relatório. A autora ajuizou a presente ação objetivando a incorporação anual do auxílio-alimentação aos seus vencimentos, com reflexos nas verbas salariais por ela percebidas, com fundamento no art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Municipal nº 09/2007. Pois bem. Estabelece a Lei Complementar Municipal nº 09/2007, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxílio-alimentação aos servidores públicos municipais ativos da Prefeitura Municipal de Santo Antônio de Posse, em sua redação original: Artigo 1º - Fica instituído o auxílio-alimentação para os servidores da ativa, inclusive para os admitidos por prazo determinado. Artigo 2º - O auxílio-alimentação será concedido mensalmente, em pecúnia a partir do mês de maio de 2007, em forma de bônus no valor de R$45,00 (quarenta e cinco reais) mensais. Parágrafo único - o valor acima refere-se ao mês de maio de 2.007 e será corrigido anualmente pela variação do INPCIBGE. Artigo 3.º - O benefício ora instituído não será devido nos casos em que o servidor: I - deixar de perceber os vencimentos a qualquer título; II - estiver ocupando cargo de secretário ou diretor; III - estiver afastado em licença-saúde por mais de 120 (cento e vinte) dias. Artigo 4º - O auxílio-alimentação, em pecúnia, será pago mensalmente ao servidor com os seus vencimentos, em parcela destacada, incorporando-o definitivamente após 12 meses, não incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária. Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 783 Parágrafo único - O valor pago a título de Auxílio Alimentação integrará a base de cálculo para efeitos de pagamento de 13.º salário e férias. (g.m.) Todavia, o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça já declarou a inconstitucionalidade do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 09/2007. O acórdão recebeu a seguinte ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Incorporação do auxílio-alimentação aos rendimentos DECLARADA a inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse. Prevê a Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse: Artigo 4.º - O auxílio-alimentação, em pecúnia, será pago mensalmente ao servidor com os seus vencimentos, em parcela destacada, incorporando-o definitivamente após 12 meses, não incidindo sobre a mesma contribuição previdenciária. Parágrafo único O valor pago a título de Auxílio-Alimentação integrará a base de cálculo para efeitos de pagamento de 13.º salário e férias. Trata-se de verba indenizatória, o que não permite, dessa forma, a sua incorporação à remuneração ou sua integração à base de cálculo para efeito de 13º salário e de férias. O benefício concedido sob o rótulo de auxílio-alimentação tem evidente caráter indenizatório e não salarial, eis que pago como uma forma de ajuda de custo aos servidores municipais, correspondente aos dias efetivamente trabalhados. É certo, ainda, que, aceitar a possibilidade de incorporação dos valores pagos sob o rótulo de auxílio-alimentação, seria o mesmo que aceitar o pagamento deste benefício a servidores aposentados, pensionistas, em licença-saúde, além de outras hipóteses, cujas matérias já foram apreciadas em diversas oportunidades por este Órgão Especial. Neste sentido : “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Votorantim. Expressão ‘segurados e dependentes’, constante do art. 1º, da Lei n. 1597, de 06 de dezembro de 2001, do Município de Votorantim, que ‘Dispõe sobre a concessão do Vale-Alimentação, estabelecido pela Lei Municipal n. 1582/01, aos segurados e dependentes que recebem benefícios da previdência municipal e dá outras providências’. Ilegitimidade ativa. Prefeito do Município detém legitimidade para a propositura da ação direta de Inconstitucionalidade. Inteligência do art. 90, II, da Constituição do Estado. Preliminar afastada. Alegação de ofensa aos artigos 111, 128 e 144, da Constituição Estadual. Jurisprudência pacífica do STF e deste Órgão Especial sobre a inconstitucionalidade de lei que concede benefício de caráter indenizatório a funcionários inativos e pensionistas. Vantagem com caráter reparatório e natureza pro labore faciendo. Inteligência da Súmula 680 e da Súmula Vinculante n. 55, ambas do STF. Inconstitucionalidade configurada. Ação procedente.” (ADI nº 2239266- 49.2018.8.26.0000, Rel. Des. Antônio Celso Aguilar Cortez, j. 15.05.2019, v.u.); O Egrégio Supremo Tribunal Federal, decidindo que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, editou a Súmula vinculante nº 55: “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. Nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo 757.614 - São Paulo, de relatoria do Eminente Ministro TEORI ZAVASCKI, constou que: (...) “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não é possível a extensão de auxílio-alimentação aos servidores inativos, em razão da natureza indenizatória desta verba. Nesse sentido, cito precedentes das duas Turmas desta Corte: o AI 668.391 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 26.6.2009; AI 586.615 AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 1.9.2006, este último assim ementado: ARE 757614 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VALE-REFEIÇÃO E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE. O direito ao vale-refeição e ao auxílio-alimentação não se estende aos inativos e pensionistas, vez que se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções, não se incorporando à remuneração nem aos proventos de aposentadoria. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. Da mesma forma, é o teor da Súmula 680 deste Supremo Tribunal ao estabelecer que “O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos”. 3. Diante do exposto, conheço do agravo e, desde logo, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar improcedente o pedido inicial. Ficam invertidos os ônus sucumbenciais impostos na sentença. Publique-se. Intime-se. Brasília, 18 de fevereiro de 2014. Ministro TEORI ZAVASCKI Relator” ARGUIÇÃO PROCEDENTE para declarar a inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antonio de Posse. (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0002240- 30.2021.8.26.0000; Des. Alex Zilenovski; j. 7.4.2021; g.m.) Dessarte, não há como acolher a pretensão à incorporação anual do auxílio-alimentação aos vencimentos da autora, com os reflexos pleiteados, diante da definição da natureza indenizatória da referida vantagem. Tampouco há que se instaurar novo incidente de arguição de inconstitucionalidade, pois, conforme estabelece o parágrafo único do art. 949 do CPC, Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. Sob esse entendimento, colho os seguintes julgados desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE POSSE. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. Recurso tirado contra sentença que julgou improcedente pedido de incorporação do auxílio-alimentação previsto no art. 4° da Lei Municipal n° 009/2007. Desprovimento. Inconstitucionalidade do dispositivo legal reconhecida quando do julgamento da Arguição nº 0002240-30.2021.8.26.0000 pelo Órgão Especial desta Corte Bandeirante. Verba de natureza indenizatória. Impossibilidade de incorporação. Improcedência que se denota lastreada no entendimento vinculante firmado pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça. Precedentes. Desfecho de origem preservado. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001635- 23.2019.8.26.0296; Des. Márcio Kammer de Lima; j. 27.5.2024; g.m.) SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Santo Antônio de Posse. Incorporação de auxílio-alimentação. Inadmissibilidade. Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240- 30.2021.8.26.0000 julgado pelo Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça que declarou a inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar Municipal n° 009/2007. Improcedência da ação mantida. Precedentes. Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1003922- 90.2018.8.26.0296; Des. Bandeira Lins; j. 9.5.2024; g.m.) Apelação Administrativo Ação Ordinária Servidor Público Municipal Pretensão de incorporação de auxílio alimentação, nos termos da legislação municipal Sentença de improcedência Recurso pelo autor Desprovimento de rigor Inaplicável a disciplina da Lei Complementar Municipal nº 009/2007 Inteligência havida no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000 julgado pelo C. Órgão Especial Declarada a inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do artigo 4º da Lei Complementar n° 009/2007, do Município de Santo Antônio de Posse pelo Órgão Especial deste TJSP R. sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1001615-32.2019.8.26.0296; Des. Sidney Romano dos Reis; j. 15.12.2023; g.m.) SERVIDOR MUNICIPAL. Santo Antonio de Posse. Técnico de enfermagem. Auxílio-alimentação. Incorporação. LCM nº 9/07, art. 4º, ‘caput’. A LCM nº 9/07 instituiu o auxílio-alimentação para os servidores ativos da Prefeitura Municipal de Santo Antonio de Posse (art. 1º); e o ‘caput’ do art. 4º previu sua incorporação após doze meses. A lei não permite a interpretação dada pela autora, pois a incorporação é da verba, não do valor a ela relativo: não se trata de ‘anuênio’, acumulável ano após ano, mas de bônus pago mensalmente em um único valor fixo e periodicamente corrigido pelo INPC. A controvérsia foi dirimida na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000, Órgão Especial, 7-4-2021, Rel. Alex Zilenovski, em que declarada a inconstitucionalidade da expressão ‘incorporando-o definitivamente após 12 meses’ e do Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 784 parágrafo único do art. 4º da LCM nº 9/07; sequer a incorporação da verba após o recebimento por doze meses é admitida, diante de sua natureza indenizatória, quanto menos na forma progressiva pretendida pela autora. Jurisprudência da Câmara e da Seção de Direito Público. Improcedência. Recurso da autora desprovido. (Apelação Cível nº 1003933-85.2019.8.26.0296; Des. Torres de Carvalho; j. 27.10.2023; g.m.) Apelação Cível - Funcionalismo Servidor público Auxílio-alimentação Município de Santo Antônio de Posse Incorporação permanente dos valores de caráter alimentar Reflexos nos vencimentos, inclusive nas demais verbas salariais Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0002240-30.2021.8.26.0000 julgado pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Declarada a inconstitucionalidade da expressão “incorporando-o definitivamente após 12 meses”, bem como do parágrafo único, ambos do art. 4º da Lei Complementar Municipal nº 09/2007 Precedentes desta C. Seção de Direito Público Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1000617- 30.2020.8.26.0296; Des. Souza Meirelles; j. 20.9.2023; g.m.) Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, de modo a faltar à apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento, a propósito do que elevo em dois pontos percentuais a honorária cominada à apelante. Exigível somente em caso de melhora de fortuna no curso do lustro legal. São Paulo, 29 de maio de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Dieggo Ronney de Oliveira (OAB: 403301/SP) - Jose Carlos Loli Junior (OAB: 269387/SP) - Carlos Eduardo Bistão Nascimento (OAB: 262206/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 3004774-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 3004774-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação do Estado de São Paulo - Afuse - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO:3004774-85.2024.8.26.0000 AGRAVANTES:ESTADO DE SÃO PAULO E OUTRA AGRAVADO:SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AFUSE. Juiz prolator da decisão recorrida: Fausto José Martins Seabra Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual é exequente o SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS E SERVIDORES DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO AFUSE, e executados o ESTADO DE SÃO PAULO e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, objetivando o cumprimento do título executivo formado no processo de conhecimento 0025250-61.2009.8.26.0053. Por decisão juntada às fls. 3311/3313 dos autos originários foi recebida a manifestação dos exequentes como protesto interruptivo da prescrição da obrigação de pagar. Recorre a parte executada. Sustenta o agravante, em síntese, que é possível consultar na internet os informes oficiais de cada interessado e assim aferir o montante a ser devolvido conforme o título executivo. Aduz que o cumprimento se refere à restituição do montante debitado a título de contribuição previdenciária incidente sobre o adicional de férias. Alega que, nos termos do Tema 810 do STJ, é ônus do exequente apresentar os documentos para amparar sua pretensão. Argumenta que ao realizar suas contas os exequentes têm o dever de observar as informações constantes dos demonstrativos oficiais. Pondera que o cumprimento da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional da obrigação de pagar, conforme entendimento do STJ. Nesses termos, requer a atribuição liminar de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento para que seja reformada a decisão recorrida para que não seja reconhecida a interrupção do prazo prescricional. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser indeferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que conceder o efeito suspensivo ao recurso possibilitaria o reconhecimento da prescrição da pretensão dos agravados. Momentaneamente é salutar a manutenção do direito em disputa nesse recurso para que se aguarde a decisão de mérito. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano alegado. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) - Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB: 116800/SP) - Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB: 97365/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0037144-62.2017.8.26.0050
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0037144-62.2017.8.26.0050 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Eduardo Horle Barcellos - Apelado: Carlos Augusto Di Lallo Leite do Amaral - Apelado: Ronilson Bezerra Rodrigues - Apelado: Luis Alexandre Cardoso de Magalhães - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: VALTER MENEGATTI - Vistos. Trata- se de representação do Eminente Desembargador LAERTE MARRONE (fls. 1169/1170), formulada a partir da manifestação da defesa a fls. 1093/1096, consultando sobre a existência de prevenção para o processamento desta apelação criminal da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, por já ter julgado habeas corpus anterior de n° 0197739-30.2013.8.26.0000. Decido. Analisando a questão posta nos autos, verifico tratar-se de discussão acerca de competência por prevenção, entre Câmaras Criminais deste Egrégio Tribunal de Justiça, que decorreriam de hipótese de conexão entre os feitos originários. Em que pese esta Presidência, no exercício da competência definida pelo artigo 45 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, conduzir a distribuição e/ou redistribuição dos feitos, analisando as hipóteses legais e regimentais de prevenção, constata-se que, no presente feito, eventual prevenção da Colenda 12ª Câmara Criminal decorreria de conexão com os feitos nº 0068155-17.2014.8.26.0050 e nº 0097254- 95.2015.8.26.0050, cabendo destacar que o primeiro writ impetrado neste Tribunal de Justiça, o habeas corpus de n° 0197739- 30.2013.8.26.0000, foi distribuído à referida Câmara. Ora, certo é que o instituto da conexão, previsto no artigo 76 do Código de Processo Penal, refere-se a questões eminentemente fáticas, de modo que, considerando as peculiaridades e a complexidade do caso concreto, não se poderia suprimir da turma julgadora, em julgamento colegiado, a competência para conhecer e decidir eventual alegação de erro na distribuição do recurso. Consoante é cediço, trata-se o presente de um dos desdobramentos da investigação conhecida como Máfia dos Fiscais do ISS, tendo sido originada de um Procedimento de Investigação Criminal PIC, que deu origem ao processo nº 0068155-17.2014.8.26.0050, o qual tramitou perante a 21ª Vara Criminal Central da Capital (tido como o processo principal). Ocorre que, no caso em exame, essa questão foi enfrentada pelo d. Juízo de primeiro grau, que afastou a arguição de litispendência e de incompetência do juízo, conforme se verifica da decisão de fls. 666/671, a qual foi confirmada pela sentença de fls. 1063/1068, assim destacando: cada processo se volta para a apuração da prática de condutas relacionadas a empreendimentos imobiliários distintos, em lapso temporal diverso, com consumação em momento diferente e com provas independentes (fl. 667). Portanto, ao que se observa, necessária análise meritória aprofundada a fim de se verificar a existência de eventual conexão entre o presente feito e os autos nº 0068155-17.2014.8.26.0050 ou nº 0097254- 95.2015.8.26.0050, a justificar a anotação da alegada prevenção, a qual não seria compatível com a atuação desta Presidência, nos termos do já referido artigo 45 do RITJSP, sob pena de vulneração do princípio do Juiz Natural. Tanto se revela intrincada a análise a respeito da matéria que a Secretaria destacou a existência de controvérsia nesta Corte e no Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre eventual conexão, ou não, de todos os feitos relacionados à operação conhecida como Máfia dos Fiscais do ISS. Nesse sentido, no âmbito deste Tribunal de Justiça, mencionam-se os Conflitos de Jurisdição nº 0017205-81.2019.8.26.0000, 0065151-54.2016.8.26.0000, 0039008-28.2016.8.26.0000, 0022483-68.2016.8.26.0000 e 0006191-08.2016.8.26.0000, no sentido da prevalência da competência da 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital para o julgamento de feitos que tenham relação com ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050, e os Conflitos de Jurisdição nº 0034725-88.2018.8.26.0000, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1007 0034059-87.2018.8.26.0000, 0016438-77.2018.8.26.0000, 0014780-18.2018.8.26.0000, 0014779-33.2018.8.26.0000, 0033385- 46.2017.8.26.0000, 0055382-56.2015.8.26.0000 e 0031575-07.2015.8.26.0000, no sentido da ausência da propalada conexão e, por consequência, da prevenção em relação à ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050. A questão igualmente já foi enfrentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se vê da decisão prolatada nos autos do Recurso em Habeas Corpus nº 93.268/SP, em que fora reconhecida a conexão instrumental da ação penal nº 0068155-17.2014.8.26.0050 e derivadas, com sua consequente reunião na 21ª Vara Criminal do Foro Central Criminal da Capital, e da decisão prolatada no Recurso Especial nº 1.829.744/SP, refutando a conexão aludida. Nesse contexto, considerando o afastamento das preliminares de conexão e de litispendência pelo d. Juízo a quo, e levando-se em conta que a solução dessa controvérsia envolve a avaliação jurisdicional de matéria complexa, de rigor, por ora, a manutenção da distribuição livre, consoante realizada, sem prejuízo da análise meritória aprofundada a ser feita pela Colenda Turma Julgadora. Nesses termos, respeitosamente, determino o retorno dos autos ao Exmo. Desembargador Relator Laerte Marrone, da Colenda 2ª Câmara de Direito Criminal, com as minhas homenagens. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jennifer Cristina Ariadne Falk Badaró (OAB: 246707/SP) - Lucas Matos de Lima (OAB: 449707/SP) - Adoração Gimenez Domingos (OAB: 44421/SP) - Rodrigo Rabello Bastos Paraguassu (OAB: 260049/ SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Marcio Roberto Hasson Sayeg (OAB: 299945/SP) - Leonardo Apolinário do Amaral Silva (OAB: 407999/SP) - Carlos Jones Pereira (OAB: 112001/SP) - Tania Leite Motta (OAB: 135970/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2156102-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2156102-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Hebert Brunno Pereira do Nascimento - Impetrante: Humberto Freitas Pedralina - Impetrante: Rafael Mennella - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Hebert Brunno Pereira do Nascimento, por entrever-se constrangimento ilegal Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1117 por parte do MM. Juízo de Direito da 32ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1512009-75.2024.8.26.0228. Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte de arma de fogo de uso restrito e com numeração suprimida, convolando-se o ato em prisão preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Dado o caráter excepcional da prisão preventiva, afirma-se estarem preenchidas as condições legais necessárias à substituição da medida constritiva extrema por cautelares menos coativas. Pleiteia-se, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja concedida liberdade provisória ao paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por outra medida cautelar (págs. 01/08). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. Na hipótese, há notícias de que o paciente tornou a reiterar a conduta criminosa ainda durante a liberdade provisória, em 20/12/2023, pelo delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (processo nº 1535622-61.2023.8.26.0228 - págs. 36/39 e 45/46). Ademais, o crime em apreço está no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, revelando-se insuficientes, por ora e frente à grave conduta criminosa em tese perpetrada e persistência delitiva, quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 12/15). Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Humberto Freitas Pedralina (OAB: 357244/SP) - Rafael Mennella (OAB: 422387/SP) - 10º Andar



Processo: 0046155-37.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0046155-37.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1143 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Afonso Denis Martins - Requerente: Aparecido Fernando Franco - Requerente: Claudio de Lima - Requerente: Dirceu José de Souza - Requerente: Laercio Barcelos - Requerente: Sidinei Frois - Requerido: Município de Catanduva - Processo nº 0046155-37.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Afonso Denis Martins e outros em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 449/451. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 494/502. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 507/513). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 591/597). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 655/691). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 696/697). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/ SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2134388-63.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2134388-63.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - São Sebastião - Requerente: Município de São Sebastião - Requerido: Desembargador Relator da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Natureza: Suspensão de tutela de urgência Processo n. 2134388-63.2024.8.26.0000 Requerente: Município de São Sebastião Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião Pedido de suspensão de tutela de urgência - Insurgência contra decisão que determinou a suspensão dos efeitos do Pregão Presencial nº 165/2023, que tem por objeto a contratação de serviço de locação de caminhão tipo unidade móvel com acessibilidade automatizada para uso em ações do Fundo Social, da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, ou do respectivo contrato administrativo, bem como que a Municipalidade se abstenha de realizar quaisquer pagamentos relacionados à locação de veículos relacionados ao Pregão, a partir da decisão e até julgamento final da ação, sob pena de multa - Decisão que foi objeto de agravo de instrumento ao qual foi negado o efeito suspensivo - Incompetência do Presidente do Tribunal de Justiça para a suspensão de decisão que já foi apreciada por órgão jurisdicional de segunda instância - Não conhecimento do pedido. O Município de São Sebastião postula a suspensão da tutela de urgência deferida nos autos nº 1001104-58.2024.8.26.0587, da 1ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião, alegando grave lesão à ordem, à saúde e à economia pública. Nesse contexto, sustenta o ente público que a decisão atacada determinou a suspensão dos efeitos do Pregão Presencial nº 165/2023, que tem por objeto a contratação de serviço de locação de caminhão tipo unidade móvel com acessibilidade automatizada para uso em ações do Fundo Social, da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, ou do respectivo contrato administrativo, bem como que a Municipalidade se abstenha de realizar quaisquer pagamentos relacionados à locação de veículos relacionados ao Pregão, a partir da decisão e até julgamento final da ação, sob pena de multa. Daí, a alegação de lesão de dano de difícil reparação. É o relatório. Decido. A suspensão dos efeitos da decisão contra ente público é medida excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, jamais importando sucedâneo recursal. A apreciação do pedido de suspensão cabe ao Presidente do Tribunal competente para conhecer do recurso. No caso concreto, a decisão questionada foi impugnada por agravo de instrumento (processo nº 2113678-22.2024.8.26.0000) distribuído à 11º Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, em que o Excelentíssimo Desembargador Relator negou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ocorre que o Presidente do Tribunal de Justiça não tem competência para sustar os efeitos da ordem jurisdicional emanada de órgão de segunda instância. Como consequência, o pedido de suspensão de seus efeitos não mais integra a competência do Presidente do Tribunal de Justiça e deve ser dirigido ao E. Supremo Tribunal Federal se o fundamento do processo for de índole constitucional, ou ao E. Superior Tribunal de Justiça se a matéria versada possuir fundamento na legislação infraconstitucional. Em suma, a partir da interpretação das regras Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1150 contidas no artigo 15 da Lei nº 12.016/2009 e no artigo 4º da Lei nº 8.437/1992, o conhecimento deste pedido de suspensão está prejudicado. Em realidade, a hipótese em tela não está em harmonia com os limites da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, restrita à deliberação a respeito da suspensão ou não da eficácia de ato jurisdicional originado do primeiro grau de jurisdição, na forma do artigo 26, inciso I, alínea “b”, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em outras palavras, não cabe ao presidente do Tribunal de Justiça suspender decisão proferida por Desembargador desta Corte. Diante do exposto, reconhecida a incompetência jurisdicional desta Presidência, não conheço do pedido de suspensão. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Andre Bitencourt Lopes (OAB: 350935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003391-29.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1003391-29.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Wesley Borges da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Made In Mato Brasil Ltda. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DE MARCA E Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1407 TUTELA DE URGÊNCIA - VIOLAÇÃO MARCÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E IMPROCEDENTES OS RECONVENCIONAIS PARA DETERMINAR QUE O RÉU SE ABSTENHA DE EXPOR À VENDA OU COMERCIALIZAR PRODUTOS COM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA, SOB PENA DE MULTA, E PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 10.000,00 - INCONFORMISMO DO RÉU - DESCABIMENTO - COMERCIALIZAÇÃO INDEVIDA, PELO RÉU, DE PRODUTOS QUE OSTENTAM AS MARCAS DE TITULARIDADE DA AUTORA COMPROVADA - ATO ILÍCITO CARACTERIZADOR DE CONCORRÊNCIA DESLEAL E CONTRAFAÇÃO (PIRATARIA) COMPROVADO - DEVER DE ABSTENÇÃO DE COMERCIALIZAÇÃO SUBSISTENTE - DANOS MORAIS PRESUMIDOS EM RAZÃO DA COMPROVADA CONTRAFAÇÃO - VERIFICADA A VIOLAÇÃO MARCÁRIA, TANTO A REPUTAÇÃO QUANTO A IMAGEM DO TITULAR DA MARCA SÃO ATINGIDAS, ATÉ PORQUE, HÁ MUITO SE CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO QUE OS DIREITOS A PERSONALIDADE SÃO EXTENSÍVEIS ÀS PESSOAS JURÍDICAS - VALOR DA INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS REDUZIDO PARA R$ 7.000,00, POR SER PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA DA CONTROVÉRSIA E À CAPACIDADE DAS PARTES (ESPECIALMENTE DO RÉU) - AGIR DA AUTORA (EXTRAJUDICIAL E JUDICIALMENTE) NOS LIMITES DO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO, A NÃO ENSEJAR RESPONSABILIDADE CIVIL E NEM PROCESSUAL - SENTENÇA RECORRIDA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 7.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Laíne Cristina Gheleri (OAB: 405443/SP) - Diego de Oliveira Januário (OAB: 424933/SP) - Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/ SP) - Matheus Kroll Balduino Nascimento (OAB: 430486/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1018577-19.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1018577-19.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Licindo Santos Pereira - Apelado: Unibap - União Brasileira de Aposentados da Previdencia (Antiga Unibrasil) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INAUGURAL PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS INDEVIDAMENTE LANÇADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, COM A CONSEQUENTE CONDENAÇÃO DA REQUERIDA À RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO, CONSISTENTE NO DIREITO FUNDAMENTAL À EXISTÊNCIA E SOBREVIVÊNCIA DIGNAS. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE REVELA ADEQUADA E CONDIZENTE COM SEU CARÁTER COMPENSATÓRIO E ESCOPO PUNITIVO. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1498 CASOS ANÁLOGOS. DESCONTO INDEVIDO POR MANIFESTA MÁ-FÉ DA RÉ, ENSEJADOR DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR TOTAL DESCONTADO DA APOSENTADORIA DO REQUERENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONSOANTE SÚMULA Nº 54 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Francisco Edilson dos Santos (OAB: 76092/SP) - Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000353-32.2023.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000353-32.2023.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Elisangela Cristina da Conceição Fornazier (Justiça Gratuita) - Apelado: Multicredito Promotora de Credito e Servicos Ltda. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS - DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CABIMENTO PARCIAL RÉ QUE NÃO COMPROVOU A ORIGEM DOS DÉBITOS NEGATIVADOS, NÃO HAVENDO COMPROVAÇÃO ACERCA DE COMPRAS REALIZADAS PELA AUTORA PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO QUE DEVE SER ACOLHIDO HIPÓTESE EM QUE, NOS CASOS DE PROTESTO E INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTROS DE INADIMPLENTES, O DANO MORAL SE CONFIGURA ‘IN RE IPSA’, PRESCINDINDO DE PROVA INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE PERMANECEU COMO ÚNICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES POR CURTO PERÍODO DE TEMPO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00 E NÃO NO VALOR PRETENDIDO PELA AUTORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Pimenta Santiago (OAB: 376418/SP) - Eduardo Vital Chaves (OAB: 257874/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1007655-21.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1007655-21.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Neidimar Gabriel Bonifácio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Facta Financeira S.a - Magistrado(a) Achile Alesina - Na parte conhecida, negaram provimento ao recurso, com advertência acerca da possibilidade de majoração da multa aplicada. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - EVIDENTE TENTATIVA DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS E DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA UTILIZANDO O PROCESSO COMO MEIO - CONTRATO FORMALIZADO POR CAPTAÇÃO DE BIOMETRIA FACIAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA, POIS O AUTOR ADMITIU EXPRESSAMENTE QUE REALIZOU ESSA CONTRATAÇÃO - ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL - ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO - INOCORRÊNCIA - CONTRATO QUE CONTÉM TODAS AS ESPECIFICAÇÕES SOBRE A DINÂMICA - TIPO DE CONTRATO QUE NÃO É ILÍCITO, AFINAL EXISTE REGULAMENTAÇÃO LEGAL - ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE DESCONHECIA OS DETALHES SOBRE O TIPO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - AUTOR QUE POSSUI HISTÓRICO DE MAIS DE UMA DEZENA DE CONTRATOS COM OS MAIS DIVERSOS BANCOS - ALEGAÇÃO DE QUE CABE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CONTUDO, COM RELAÇÃO AO VÍCIO DE CONSENTIMENTO, O ÔNUS DA PROVA É DO PRÓPRIO AUTOR, POIS SE TRATA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO, MESMO EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COMPROVADAS - AUSÊNCIA DE MENÇÃO À DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO - PRETENSÃO RECURSAL DO AUTOR PARA QUE HAJA CONVERSÃO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO TRADICIONAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR, POIS O AUTOR JÁ ADMITIU A EXISTÊNCIA DO SALDO DEVEDOR, O QUE ESTÁ CLARO DE ACORDO COM OS DOCUMENTOS JUNTADOS PELO RÉU DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA - AUSÊNCIA DE DANO MORAL A SER RECONHECIDO - CONDUTA, ALIÁS, QUE ESTÁ IMPREGNADA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS MAJORADOS - RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA COM ADVERTÊNCIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA MULTA APLICADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Orlando Pereira Machado Júnior (OAB: 191033/SP) - Leonardo Medeiros Fachinette (OAB: 407619/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Adriana Alexandra Ramos Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1626 (OAB: 43102/RS) - Ramos advogados (OAB: 2760/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002141-09.2022.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1002141-09.2022.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apelante: Aparecida Pauletti Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. OBJETO RECURSAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA, FUNDADA NO SEGUINTE: A) NECESSIDADE DE REPARAÇÃO POR DANO MORAL; B) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO; B) NÃO CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALOR. 2. DANO MORAL. CARACTERIZADO. DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE INCIDIU SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA (VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR), QUE VAI ALÉM DE MERO ABORRECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00, POIS SE MOSTRA CONDIZENTE COM Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1657 A RAZOABILIDADE E COM A PROPORCIONALIDADE. PATAMAR ADOTADO PELA CÂMARA JULGADORA EM CASOS SEMELHANTES.3. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AFASTADO. DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER FEITA NA FORMA SIMPLES, POIS A SUPOSTA CONTRATAÇÃO É ANTERIOR A 31/03/2021, QUE FOI A DATA DA MODULAÇÃO FEITA PELO C.STJ (ERESP 1.413.542), AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR.4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001096-33.2023.8.26.0097
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001096-33.2023.8.26.0097 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Buritama - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Maria Luiza Martins Massom (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso da autora e deram em parte ao do réu. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS APONTADOS NA INICIAL, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR, EM DOBRO, O VALOR DOS DESCONTOS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA AUTORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DA QUANTIA DESCONTADA INDEVIDAMENTE. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ-FÉ DO REQUERIDO NA FORMA DO QUE DISPÕE O ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, A DEVOLUÇÃO É DEVIDA NA FORMA SIMPLES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 159 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 54 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO (ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL) E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE MERA COBRANÇA INDEVIDA, QUE NÃO CARACTERIZA OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO RÉU PROVIDO EM PARTE PARA DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO À FORMA SIMPLES E ESTABELECER A INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009507-59.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1009507-59.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Silvio Pereira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Cetelem S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NA PARTE MÍNIMA, SOMENTE PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO FÍSICO DE UTILIZAÇÃO COMO CARTÃO DE CRÉDITO, INIBINDO ESTA FUNÇÃO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A OPÇÃO PELA MODALIDADE DE CONTRATO E CIÊNCIA DE SEUS TERMOS. REQUERIDO QUE SE DESINCUMBIU DO ENCARGO PREVISTO NO ART. 373, II, DO CPC, DEMONSTRANDO A ORIGEM, CONTRATAÇÃO, UTILIZAÇÃO DO CARTÃO E LIBERAÇÃO DA QUANTIA. CONTRATAÇÃO E DESCONTOS EFETIVADOS COM RESPALDO LEGAL. AUTORIZAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DO INSS/PRES Nº 28/2008. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL QUANTO AO PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRETENSÃO RESPALDADA NO ART. 17-A DA IN INSS/PRES Nº 28/2008, SEM INDÍCIO DE RESISTÊNCIA PELA RÉ. AUSÊNCIA DE AMEAÇA OU LESÃO A DIREITO CAPAZ DE CONFIGURAR O INTERESSE DE AGIR. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000714-89.2023.8.26.0210
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000714-89.2023.8.26.0210 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Uilson Antonio da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA EM RAZÃO DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADOS POR MEIO DE SELFIE. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DO DEMANDANTE. COM RAZÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BANCO DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. APELADO QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS QUALQUER PROVA QUE O APELANTE TENHA, DE FATO, CONTRATADO O EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. BANCO QUE NÃO DEMONSTROU A CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AO PRODUTO CONTRATADO, COMO DETERMINA ARTIGO 52 DO CDC. DANO MATERIAL RECONHECIDO. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. FATOS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Katia Teixeira Viegas (OAB: 321448/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1814



Processo: 1009705-10.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1009705-10.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Marcia Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Facta Financeira S.a - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES A CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. APELO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. DOCUMENTOS JUNTADOS À CONTESTAÇÃO QUE COMPROVARAM A CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL, LEGITIMANDO OS DESCONTOS APÓS OUTUBRO DE 2022. NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO REFERENTE AOS DESCONTOS EFETUADOS ENTRE OS ANOS DE 2015 E 2021. DECLARADA A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DEVER DE RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 10.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA AUTORA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1035106-24.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1035106-24.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Rossana Dias (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIREITO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA CONDENAR A RÉ A READEQUAR AS TAXAS DE JUROS PRATICADAS NOS CONTRATOS, E A RESTITUIR, DE FORMA SIMPLES, O VALOR COBRADO A MAIOR. REQUERIDA CONDENADA A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. APELO DA FINANCEIRA RÉ. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PERÍCIA, POIS ESTA SOMENTE SERIA POSSÍVEL APÓS O CONHECIMENTO DA MATÉRIA DE DIREITO, QUAL SEJA, SE É VÁLIDO OU NÃO O PACTO ASSINADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO SEUS ENCARGOS, JUROS, CAPITALIZAÇÃO, COMISSÃO ETC. CABERIA À FINANCEIRA RÉ, POR MEIO DE DOCUMENTOS QUE DEVERIAM SER ACOSTADOS COM A CONTESTAÇÃO, DEMONSTRAR QUE ANTES DA CONCESSÃO DOS EMPRÉSTIMOS HOUVE DETALHADA ANÁLISE DO PERFIL DA AUTORA PARA COMPROVAR O RISCO. DESCABIDA A PRETENSÃO DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA DEMONSTRAR O GRAU DE RISCO DOS EMPRÉSTIMOS BASEADA APENAS EM AFIRMAÇÕES GENÉRICAS DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA OPERAÇÕES DE RISCO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO DECENAL. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MESMO INCIDINDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E SE TRATANDO DE CONTRATO DE ADESÃO, NÃO HÁ COMO SE CONSIDERAR, AUTOMATICAMENTE, TUDO O QUE FOI PACTUADO COMO SENDO ABUSIVO. CABE AO CONSUMIDOR PLEITEAR A REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, SOB ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO INFLEXÍVEL DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM DESCONTO DIRETO EM CONTA CORRENTE DE APOSENTADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO DISCIPLINADA PELA LEI Nº 1.521/1951, NEM À LIMITAÇÃO DE TAXA DE JUROS DE QUE TRATA O DECRETO Nº 22.626/1933. SITUAÇÃO DOS AUTOS, PORÉM, EM QUE HÁ FLAGRANTE, NOTÓRIA E EXPRESSIVA DISPARIDADE ENTRE AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS PREVISTAS NOS CONTRATOS EM EXAME E AS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO DA ÉPOCA DAS CONTRATAÇÕES. DEVEM SER APLICADAS AS TAXAS DE JUROS (MENSAL E ANUAL) MÉDIA DO MERCADO PARA O MÊS DE ASSINATURA DE CADA CONTRATO, E PARA AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO SEMELHANTES. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. APELO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1825 2024 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Nilson Aparecido Paulon (OAB: 216642/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2283305-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2283305-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Norberto Gonçalves Magro Eireli - Agravado: Celiflex Indústria de Colchões Ltda - Epp - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE PARA DETERMINAR A INCLUSÃO, NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NA CONDIÇÃO DE DEVEDORES SOLIDÁRIOS, A PESSOA JURÍDICA NORBERTO GONÇALVES MAGRO EIRELI E SEU RESPECTIVO SÓCIO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL; BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA EMPRESA, TERCEIRA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO. SEM RAZÃO. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA A HIPÓTESE DE AÇÃO MONITORIA FUNDADA EM CHEQUE. IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CARACTERIZADO O GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR, ESTANDO PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 50, CAPUT E SEUS PARÁGRAFOS, DO CÓDIGO CIVIL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.874, DE 2019. ISTO PORQUE DEMONSTROU O EXEQUENTE QUE ESTÃO INSTALADAS NO MESMO LOGRADOURO E DESENVOLVEM IDÊNTICO OBJETO SOCIAL DAQUELE EMPREENDIDO PELA EXECUTADA DEVEDORA PRINCIPAL, ALÉM DE ESTREITA RELAÇÃO ENTRE OS SÓCIOS DAS EMPRESAS, POIS SÃO MEMBROS DA MESMA FAMÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Bassi da Silva (OAB: 396664/SP) - Waldner Francisco da Silva (OAB: 103346/SP) - Artur Ramalho de Oliveira (OAB: 392446/SP) - Matheus Marchan Honorio Waisel (OAB: 393393/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006520-18.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1006520-18.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Jose Aparecido de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Rede Informática e Internet Ltda Epp - Rede Telecom - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICO-FINANCEIRA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À OPERADORA-RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A VELOCIDADE DA INTERNET DO AUTOR ATINGIU, NO MÁXIMO, ALGO EM TORNO DE 0,3 MBPS, ISTO É, APENAS 7,5% DA VELOCIDADE CONTRATADA DE 4MBPS. RÉ-APELADA QUE DEIXOU DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. LEI Nº 12.965/14 QUE RECONHECE “O ACESSO À INTERNET” COMO “ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA” EM SEU ARTIGO 7º. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RECLAMAÇÕES DO AUTOR JUNTO À OPERADORA-RÉ QUE NÃO RESULTARAM NA SOLUÇÃO DO PROBLEMA. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ) E JUROS DE MORA DESDE A ÚLTIMA CITAÇÃO (ART. 405 DO CC). PRECEDENTES DESTA 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Fabiola Ferramenta Muniz de Faria (OAB: 133284/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009390-50.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1009390-50.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nln Comercio Serviços e Eventos Eireli- Me ( Rodeio Itu ) - Apelado: Paulo Henrique Quintino - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PORQUANTO A APELANTE PERMANECEU INERTE E NÃO REALIZOU A INTIMAÇÃO DA TESTEMUNHA, DESISTINDO DE SUA INQUIRIÇÃO (ARTIGO 455, §§1º E 3º, CPC). NO MÉRITO, RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O AUTOR, SUA ESPOSA/COMPANHEIRA E SUA AMIGA ESTIVERAM PRESENTES NO EVENTO “RODEIO ITU” E QUE ESTACIONARAM O VEÍCULO DO AUTOR NAS DEPENDÊNCIAS DO ESTACIONAMENTO OFERECIDO E COBRADO PELA PROMOÇÃO DO EVENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE DO AUTOR PERANTE A RÉ. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RÉ-APELANTE QUE DEIXOU DE COMPROVAR FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOTADAMENTE QUE O ESTACIONAMENTO ERA SUFICIENTEMENTE SEGURO E QUE NÃO OCORREU O ARROMBAMENTO E FURTO DO ESTEPE DO VEÍCULO DO AUTOR DENTRO DO ESTACIONAMENTO DO EVENTO PATROCINADO PELA RECORRENTE. RÉ-APELANTE QUE NÃO TROUXE IMAGENS DE GRAVAÇÃO OU PROVA TESTEMUNHAL PERTINENTE. DEPOIMENTOS DA TESTEMUNHA DO AUTOR E DE SUA ESPOSA COMO INFORMANTE, ALÉM DA TESTEMUNHA DA RÉ, QUE CORROBORAM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES TRAZIDAS NA PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 130 DO STJ. DANOS MATERIAIS QUE NÃO FORAM REFUTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO COM DOCUMENTOS CONTRAPONDO O ORÇAMENTO APRESENTADO PELO AUTOR. PRECLUSÃO. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lais Miguel (OAB: 331054/SP) - Thiago Baptistini Kumagae Alves (OAB: 459155/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015184-90.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1015184-90.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Luiz Aparecido Leite - Apelado: Luiz Ferreira de Souza e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 2148 FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE ANULOU A PRIMEIRA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ADQUIRIDO PELO EMBARGANTE-APELADO, DETERMINANDO-SE A INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DO EMBARGANTE-APELADO NO ATO DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO BEM EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL SUSPEITO, PORQUANTO CELEBRADO APENAS PELA ESPOSA DO DEVEDOR COM O APELADO JOSÉ CLÁUDIO EM 29/05/2019. CADASTRO MUNICIPAL EM NOME DO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE FOI INICIADO EM 24/07/2017 E O DEVEDOR INTIMADO EM 29/08/2017. APELADO QUE TINHA MEIOS DE PESQUISA À SUA DISPOSIÇÃO PARA IDENTIFICAR A EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL PENDENTE EM FACE DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE CAUTELA. IMÓVEL SEM REGISTRO IMOBILIÁRIO, SENDO IMPOSSÍVEL A AVERBAÇÃO DA PENHORA PELO EMBARGADO-APELANTE NO CARTÓRIO COMPETENTE. APELADO QUE NÃO APRESENTOU NENHUMA EXPLICAÇÃO SOBRE AS RAZÕES PELAS QUAIS ACEITOU ADQUIRIR O IMÓVEL VENDIDO APENAS POR UM DOS CÔNJUGES, O QUE ERA IRREGULAR (ART. 1.647, CC) E SEM PROVIDENCIAR ESCRITURA PÚBLICA (ART. 108, CC). PARTE SUBSTANCIAL DOS PAGAMENTOS EFETUADOS PELO EMBARGANTE-APELADO FOI DESTINADA A TERCEIROS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PAGAMENTO EFETUADO EM DINHEIRO À VENDEDORA. OS VEÍCULOS PENHORADOS FORAM INSUFICIENTES PARA SALDAR O CRÉDITO DO EXEQUENTE, QUE EM MAIO DE 2020 ATINGIA O MONTANTE DE R$179.768,01, DEMONSTRANDO-SE A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 249740/SP) - Gabriel Pantaroto Lima (OAB: 413427/SP) - Erick Rodrigues Zaupa (OAB: 264909/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015197-31.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1015197-31.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yamaha Motor do Brasil S/A - Apelada: Gildeson Sandro Baldoino Boaventura - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS RÉS. INFORMAÇÕES CADASTRAIS DA MOTOCICLETA ADQUIRIDA PELO AUTOR QUE ESTAVAM DIVERGENTES NO DETRAN, IMPEDINDO A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO BEM. EM QUE PESE O FATO DE A APELANTE TER PROVIDENCIADO A CORREÇÃO DOS DADOS REGISTRAIS DO VEÍCULO (NÚMERO DO MOTOR E COR), A CORREÇÃO DAS INFORMAÇÕES CADASTRAIS FOI PROVIDENCIADA SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO E DEPOIS DE 4 MESES DA COMPRA DO VEÍCULO, MESMO O AUTOR TENDO REPORTADO O PROBLEMA ANTERIORMENTE À CONCESSIONÁRIA. PERÍODO EM QUE O AUTOR FICOU PRIVADO DO USO DO BEM. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 5.000,00 QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valéria Melo de Andrade (OAB: 163105/SP) - Tatiana Cristina Carneiro Vitoriano (OAB: 224362/SP) - João Vítor Dantas Alves (OAB: 393744/SP) - Francisco Igor Souza Moreira (OAB: 298327/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1024236-07.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1024236-07.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: C & D Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Apelado: Paulista Saúde S/A e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO E APÓS A CONTESTAÇÃO, A ILEGITIMIDADE ATIVA DE UMA DAS AUTORAS, EXTINGUINDO O PROCESSO EM RELAÇÃO A ELA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, E JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE EM RELAÇÃO À COAUTORA, CONDENANDO AS RÉS A PAGAREM INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS REPAROS DO IMÓVEL. INCONFORMISMO DAS AUTORAS. APELANTES QUE NÃO JUNTARAM COM A INICIAL DOCUMENTOS QUE COMPROVASSEM A QUALIDADE DE LOCADORA DA COAUTORA MC & PCN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MAGISTRADO A QUO QUE NÃO OPORTUNIZOU ÀS APELANTES A DEVIDA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA SANAR A IRREGULARIDADE APRESENTADA. ADITAMENTO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUE DEMONSTRA A QUALIDADE DE LOCADORA DA COAUTORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZOS À PARTE RÉ COM O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA MC & PCN. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Monaldo Pegas (OAB: 150101/SP) - Ricardo Azevedo Leitao (OAB: 103209/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1039488-53.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1039488-53.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliário - CCDI JAW HOLDING PARTICIPAÇÕES LTDA. - Apelado: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. Sustentou oralmente a Dra. Caroline Dal Poz Ezequiel. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/SP. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÕES PREVISTAS NOS ARTIGOS 51, CAPUT, E SEUS INCISOS I, IV, VIII, IX, X, XII E XIII, E 52, § 2º, TODOS DO CDC. RECURSO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO VOLTADO À ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO PROCON. AUTUAÇÃO POR INDICADA INFRAÇÃO ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, À FORÇA DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E LIMITADORAS DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES NO INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE CONDOMINIAL, ADOTADO COMO TEXTO PADRÃO EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. RAZÕES RECURSAIS PARCIALMENTE PERSUASIVAS.1. SINDICABILIDADE JUDICIAL Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 2374 QUANTO À LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO REALIZADA PELO PROCON, NA QUALIDADE DE ÓRGÃO FISCALIZADOR ESTATAL. SITUAÇÃO CONCRETA DE CADA CONSUMIDOR QUE NÃO ESTÁ EM EXAME. ANÁLISE SOBRE TEXTO GENÉRICO QUE HÁ DE SER MAIS CAUTELOSA, DEVENDO-SE EMPRESTAR A PECHA DE NULIDADE SOMENTE ÀS DISPOSIÇÕES QUE AVANCEM EM ZONAS DE CERTEZA POSITIVA QUANTO À VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU À JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA À ÉPOCA DA AUTUAÇÃO. EXAME DA ADEQUAÇÃO JURÍDICA DAS CLÁUSULAS QUE DEVE TER POR REFERÊNCIA A ÉPOCA DA AUTUAÇÃO ORA HOSTILIZADA, QUAL SEJA, ABRIL DE 2015.2. AUTO DE INFRAÇÃO CONTENDO 17 ITENS ESPECÍFICOS, COM IMPUTAÇÃO DAS INFRAÇÕES, CAPITULADAS NOS ARTIGOS 51, “CAPUT”, INCISOS I, IV, VIII, IX, X, XII E XIII, ALÉM DO ART. 52, §2º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SOBRE DIVERSAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS TIDAS POR ABUSIVAS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EM APENAS PARTE DOS ITENS ELENCADOS PELO APELADO, SUBSISTINDO TÃO SOMENTE SEIS ITENS DO AUTO DE INFRAÇÃO, CORRESPONDENTES A APROXIMADAMENTE UM TERÇO DAS IMPUTAÇÕES ORIGINALMENTE EFETUADAS PELO APELADO. INFRAÇÕES CONSIDERADAS DE MAIOR GRAVIDADE PELO PROCON, COM ENQUADRAMENTO NO GRUPO III DO ANEXO I DA PORTARIA Nº 45/15. MULTA PECUNIÁRIA ARBITRADA DE FORMA HORIZONTAL, SEM ATRIBUIÇÃO DE MAIOR OU MENOR GRAVIDADE PARA QUALQUER DOS ITENS ELENCADOS NA AUTUAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE DA MULTA PARA VALOR CORRESPONDENTE À PARTE DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE RESTOU PRESERVADA.3. REDUÇÃO DA MULTA ADMINISTRATIVA ARBITRADA PELO PROCON PARA UM TERÇO DO VALOR ORIGINARIAMENTE FIXADO, BEM OBSERVADA A PROPORÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO SUBSISTENTE. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. 4.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Bruno Rodrigues de Souza (OAB: 315207/SP) - Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes (OAB: 206587/SP) - Cândido Rangel Dinamarco (OAB: 91537/SP) - Caroline Dal Poz Ezequiel (OAB: 329960/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0000020-69.2023.8.26.0459
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0000020-69.2023.8.26.0459 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pitangueiras - Apelante: N. P. P. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Apelado: M. de P. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para determinar que os apelados disponibilizem ao apelante transporte em carro adaptado e adequado à sua deficiência, quando as terapias forem em cidades diversas do domicílio.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL INFÂNCIA E JUVENTUDE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FORNECIMENTO DE TERAPIAS E TRANSPORTE ESPECIALIZADO PARA ACESSO A TRATAMENTO MÉDICO ADOLESCENTE PORTADOR DE SEQUELA NEUROLÓGICA POR ANÓXIA NEONATAL (PARALISIA CEREBRAL), COM DIAGNÓSTICO FISIOTERAPÊUTICO DE QUADRIPLEGIA ESPÁSTICA COM DÉFICIT DE FUNÇÃO MOTORA GLOBAL, DA COMUNICAÇÃO, DA PERCEPÇÃO E DA COGNIÇÃO (GMFCS NÍVEL V) SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO VOLUNTÁRIO NECESSIDADE DO TRANSPORTE PARA COMPARECIMENTO NAS SESSÕES DE TRATAMENTO DIREITO À SAÚDE QUE JUSTIFICA A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA TRATAMENTO DIFERENCIADO À ADOLESCENTE É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INSURGÊNCIA CONTRA AS TERAPIAS FORNECIDAS PELO MUNICÍPIO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE OCORREM EM LOCAL INAPROPRIADO E CARECEM DA QUALIDADE E SUFICIÊNCIA ESPERADOS NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O LOCAL DE ATENDIMENTO E OS SERVIÇOS OFERECIDOS NÃO ATENDEM ÀS SUAS NECESSIDADES ESCOLHA DO ESTABELECIMENTO QUE CABE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COM BASE NOS CRITÉRIOS DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SANITÁRIAS MUNICÍPIO VEM REALIZANDO ESFORÇO EM ADEQUAR OS ESPAÇOS DE ATENDIMENTO E SERVIÇOS PRESTADOS NA ÁREA DA SAÚDE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eleusa Badia de Almeida (OAB: 204275/SP) - Adilson Gallo (OAB: 122178/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015996-05.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1015996-05.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: M. V. G. T. - Representante: E. G. de L. - Apelado: M. de M. das C. - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Não conheceram do recurso oficial; anularam de ofício o capítulo da sentença referente ao pedido indenizatório, ante a incompetência do Juízo, extinguindo-se o feito neste tópico, nos termos do inc. IV do art. 485 do CPC; condenaram a autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da Municipalidade em 10% sobre R$30.000,00, atualizados pela Tabela Prática do TJSP a contar da publicação desta sentença, observado, porém, o benefício da gratuidade; e deram parcial provimento ao apelo da autora para, corrigido de ofício o valor da causa, arbitrar os honorários advocatícios de seu patrono em R$389,49, importância a ser atualizada até o pagamento. V.U. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. MOGI DAS CRUZES. VAGA EM CRECHE POR PERÍODO INTEGRAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE REDUZIU O VALOR DA CAUSA, HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DO PEDIDO E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO. -1. REEXAME NECESSÁRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA ABSOLUTAMENTE MENSURÁVEL POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS QUE, POR SEU TURNO, É INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (CPC, ART. 496, § 3º) HIPÓTESE QUE RECLAMA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO OFICIAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL APELAÇÃO DA AUTORA. -2. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. MATÉRIA NÃO AFETA À VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE PLEITO INDENIZATÓRIO ESTRANHO AO ROL TAXATIVO DE MATÉRIAS AFETAS À JUSTIÇA ESPECIALIZADA MENORISTA - PRETENSÃO AMPARADA NOS ARTIGOS 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ART. 148 DO ECA. DEMANDA QUE NÃO TERIA O ESCOPO DE ASSEGURAR OS DIREITOS INSERTOS NO ART. 208 DO ESTATUTO. ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO EM RELAÇÃO AO PEDIDO INDENIZATÓRIO. CAPÍTULO DA SENTENÇA ANULADO DE OFÍCIO. -3. VALOR DA CAUSA: DEVE CORRESPONDER AO CUSTO ANUAL ESTIMADO POR ALUNO DE CRECHE INTEGRAL PARA O ESTADO DE SÃO PAULO (R$ 7.789,99 INTERMINISTERIAL MEC/ME Nº 2 DE 19-04- 2023), VIGENTE QUANDO AJUIZADA A AÇÃO, MAIS OS DANOS MORAIS PLEITEADOS. 4. SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA PARCIAL CADA PARTE ARCARÁ COM HONORÁRIOS EM 10%, E QUANTO AO MUNICÍPIO, VALOR DECOTADO DE METADE EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO, SEM OPOR RESISTÊNCIA AO PEDIDO. INCIDÊNCIA DA REGRA INSCULPIDA PELO §4º DO ART. 90 DO CPC - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO (AUMENTO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Lopes de Oliveira (OAB: 269918/SP) - Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) (Procurador) - Graciela Medina Santana (OAB: 164180/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1023154-69.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1023154-69.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Piracicaba - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Em julgamento estendido, por maioria, não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo. Vencido, em parte, o 2 Juiz, que Declara. - APELAÇÃO AÇÃO DE CONHECIMENTO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM FAVOR DE INFANTE PORTADOR DE “TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA” (CID 10 F84.0),”TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE” (CID 10F90.0), “TRANSTORNO OPOSITIVO DESAFIADOR” (CID 10 F91.3), NECESSITANDO DE APOIO DE PROFESSOR AUXILIAR DURANTE AS AULAS SENTENÇA QUE, TORNANDO DEFINITIVA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, CONDENANDO A PARTE REQUERIDA A DISPONIBILIZAR AUXILIAR DE CLASSE PARA FINS PEDAGÓGICOS, DURANTE TODO O PERÍODO LETIVO, NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM QUE MATRICULADO, SEM NECESSIDADE DE ATENDIMENTO EXCLUSIVO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS), LIMITADA À IMPORTÂNCIA DE R$ 25.000,00 (VINTE E CINCO MIL REAIS) REMESSA NECESSÁRIA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONHECIMENTO INCONFORMISMO FAZENDÁRIO COM VISTAS À REFORMA DA SENTENÇA, PARA QUE SEJAM AFASTADAS A NECESSIDADE DE SER O APOIO ESPECIALIZADO PRESTADO POR DOCENTE NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM COMPROVADA DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 205 E 208, I E III, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DE NORMAS NO ÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL NECESSIDADE DE QUE O PROFISSIONAL SEJA DOCENTE, POIS SUA ATUAÇÃO INCLUI MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000872-82.2023.8.26.0069
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000872-82.2023.8.26.0069 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bastos - Apelante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Vera Lucia Araújo da Silva - Apelado: Rogério José de Souza - Apelada: Catia Pereira Gonçalves de Souza - Apelada: Paula Dizioli da Silva - Apelada: Maria Aparecida Adão - Apelada: Maria Alves Dutra - Apelada: Judite Maria de Carvalho - Apelada: Adriana dos Santos Oliveira - Apelado: Adriano Ferreira dos Santos - Apelada: Rosilei Aparecida Ribeiro - Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença (fls. 890/897) que julgou procedente a ação para o fim de condenar a ré (i) ao pagamento de indenização por danos materiais causados aos autores, nos seguintes valores: a Vera Lucia de Araújo, R$ 22.316,23; a Rosilei Aparecida Ribeiro R$ 25.809,41; a Rogério José de Souza e Catia pereira Gonçalves de Souza R$ 22.661,94; a Paula Dizioli da Silva R$ 25.923,37; a Maria Aparecida Adão R$ 23.823,94; a Maria Alves Dutra R$ 24.431,45; a Judite Maria de Carvalho R$ 22.269,57 e a Adriana dos Santos Oliveira e Adriano Ferreira dos Santos R$ 23.046,34, valor corrigidos pela tabela prática do Tribunal desde a data do orçamento pericial, e acrescidos de juros de mora desde a citação; (ii) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 a cada um dos autores, quantia corrigida desde a sentença e com juros desde a citação; e (iii) em função da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Sustenta a ré, em sua irresignação (fls. 917/934), que decorrido o prazo prescricional de 3 anos do art. 206, §3º do CC para indenização pelas falhas de construção do imóvel, já que os imóveis foram adquiridos em 2015, e que somente proposta a ação em 2023; que é parte ilegítima para figurar no polo passivo já que não se celebrou qualquer contrato de seguro; que o responsável pela construção foi o município de bastos; que os danos morais alegados não foram caracterizados; que o CDC é inaplicável ao caso. Resposta a fls. 941/964. Verificado que ausente o recolhimento integral do preparo (fls. 966), determinou-se sua complementação (fls. 968/970). Sobreveio então petição da ré juntando comprovante de pagamento na quantia de R$ 1.328,23 (fls. 995/997). Sucede que o valor das custas para a interposição do apelo é de R$ 13.513,49 (art. 698, II das Normas de Serviço deste Tribunal); e que antes a apelante havia recolhido apenas R$ 6.075,23, tudo conforme certificado pela serventia da origem (fls. 966). Se é assim, insuficiente a complementação do recolhimento do preparo a que procedeu a ré, que restou ainda apenas parcialmente pago. E, ausente qualquer explicação a respeito, de rigor reconhecer a deserção nos termos do art. 1.007, §2º do CPC. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do apelo. Procedidas às devidas anotações e decorrido o prazo, arquivem-se. Int. São Paulo, 25 de maio de 2024. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lilian Patricia Morente Foganholi (OAB: 389673/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2148238-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2148238-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: N. D. I. S. S/A - Agravada: B. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: R. J. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: T. A. dos S. A. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fls. 82/83, origem) que deferiu a tutela de urgência, para compelir a operadora do plano de saúde a fornecer o tratamento multidisciplinar postulado, em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Brevemente, sustenta a agravante do não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do CPC a amparar a r. decisão recorrida, irreversível. Diz que a agravada faz jus à psicologia e fonoaudiologia pelo Método ABA, mas não aos demais solicitados, por ausência de comprovação da eficácia científica. Ademais, os documentos carreados pela segurada não comprovam a urgência do tratamento e o relatório médico que indicou as terapias data de mais de quatro meses. Acresce que não se obriga a fornecer tratamento fora do rol da ANS. Rebate a obrigatoriedade de diversas técnicas terapêuticas. Subsidiariamente, diz que as terapias se devem realizar na rede credenciada ou mediante reembolso dentro dos limites contratados. Defende a prescindibilidade da multa cominatória, pelo que requer seu afastamento ou redução. Afirma da necessidade de previamente se realizar prova técnica, mediante ofício ao NatJus. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a revogação da r. decisão recorrida ou a minoração das astreintes. Recurso tempestivo e preparado. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, apura-se que a segurada, acometida de Transtorno do Espectro Autista (TEA), recebeu prescrição de seu médico assistente para se submeter a diversas terapias (fls. 32/33, origem). A agravante, de seu turno, não se opôs àquelas baseadas na Metodologia ABA, mas somente às demais, pois as considera experimentais. A r. decisão recorrida deferiu-as, nos seguintes termos: Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que disponibilize, em 5 dias, tratamento multidisciplinar prescrito: Fonoaudiologia especializada em ABA (2 horas por semana); Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres (Certificação Internacional), conceito neuroevolutivo Bobath e Pediasuit (2 horas por semana); Psicologia especializada em ABA (36 horas semanais compondo ambiente de clínica, domicílio e escola); Fisioterapia com conceito neuroevolutivo Bobath e Pediasuit 2 horas semanais [...] Todavia, é entendimento desta C. Câmara que, à míngua de evidências científicas, a operadora do plano de saúde não se obriga a fornecer as terapias Ayres, Bobath e Pediasuit. Nesse passo, defiro o efeito suspensivo restrito ao emprego dos métodos acima elencados. Oficie- se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 24 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Tatiane Aparecida dos Santos (OAB: 269678/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2005848-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2005848-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Espólio de Jacinto Sergio Urso - Agravante: Luiza Nazareth Soalheiro Urso (Inventariante) - Agravado: Cláudio dos Santos Soalheiro - Agravado: Club Mil e Hum Lanches Ltda - AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de dissolução parcial de sociedade – Decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora - Inconformismo - Sentença proferida posteriormente, julgando improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido reconvencional – Perda superveniente do objeto recursal – RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de agravo de instrumento interposto nos autos da ação de dissolução parcial de sociedade, em trâmite perante a 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, contra a decisão proferida às fls. 430/431 do autos de origem, copiada às fls. 27/28 deste agravo, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravante, para “afastamento temporário do sócio, ora Requerido da gestão da empresa e da sede da empresa, ficando os Requerentes como únicos responsáveis pela gestão da sociedade, eis que presentes o periculum in mora e fumus boni iuris, até o julgamento final da presente ação”.Sustenta a parte agravante, em síntese, que: i) a partir do ano de 2018, as partes começaram a se desentender comercialmente sobre questões relacionadas a administração da sociedade. Com o afastamento do Sr. Jacinto dos negócios, o agravado passou a cometer inúmeras transgressões e atos de gestão que culminaram no endividamento da sociedade; ii) restou comprovado que pagamentos eram realizados em conta diversa da empresa objeto da lide, pois o agravado constituiu em 15/02/2021 outra empresa no mesmo ramo de atuação e no mesmo endereço da sociedade, e após comprometer o patrimônio da sociedade Club 1001 Lanches, a sociedade foi baixada em 20/09/2022 na JUCESP e na Receita Federal; iii) em 02/06/2023 o Sr. Jacinto faleceu e o agravado encaminhou notificação ao espólio, oferecendo pagamento referente a 40% das quotas, que perfazia o montante de R$ 775.840,00; iv) no caso em tela, a fraude está em andamento, pois conforme documentos acostados, a empresa continua atendendo seus clientes de forma que toda arrecadação financeira está sendo desviada para outra empresa, em nome do sócio ou de funcionários. A única forma de preservação se daria com o afastamento do sócio agravado e sua posterior exclusão dos quadros da empresa; v) é cristalino o desvio financeiro realizado pelo agravado, culminando no aumento do prejuízo da empresa. Além do desvio financeiro, é necessário demonstrar que a má administração do agravado gerou uma confusão patrimonial de níveis astronômicos; vi) resta demonstrada a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, para afastamento temporário do agravo da gestão e administração da empresa.Pleiteia a concessão do efeito ativo em antecipação da tutela recursal para que seja deferida a tutela de urgência negada pelo juízo a quo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido por este Relator às fls. 82/88. Contraminuta às fls. 92/653. Alegam, preliminarmente, carência de ação por ilegitimidade, pois o espólio outorgou procuração o que não poderia ocorreu, tendo em vista que com o término do espólio (inventário), os bens foram partilhados aos herdeiros, que não compareceram como agravantes na presente ação. Aduzem ainda, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir. Quanto ao mérito, pugnam pelo desprovimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. DECIDO.Consultando os autos de origem, verifica-se que em 17/05/2024 foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, e procedente o pedido reconvencional (fls. 1248/1252 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls. 30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ).2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência.3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória.4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/ DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal:RECURSO Agravo de Instrumento - Sentença superveniente - Cognição exauriente - Perda do objeto - A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, que somente é retomada com a interposição de recurso de apelação - Inviabilizada a análise recursal do agravo de instrumento interposto, devido à perda de objeto - Recurso prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil Recurso prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2161705-41.2021.8.26.0000; Relator J. B. FRANCO DE GODOI; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 27/05/2022). Agravo de instrumento Decisão que indefere tutela de urgência requerida em ação anulatória de assembleia de acionistas Prolação de sentença de mérito durante a tramitação do recurso Perda do objeto recursal Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 2194664-02.2020.8.26.0000, Relator GRAVA BRAZIL, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 09/03/2021). Franquia. Curso de idiomas. Ação cominatória em tema de concorrência desleal, cumulada com pedido de índole indenizatória. Decisão que deferiu tutela de urgência para que os réus, em obediência a cláusula de não concorrência, suspendessem, em 48 horas, matrículas e atividades concorrentes. Agravo de instrumento destes. Superveniência de sentença. Agravo de instrumento julgado prejudicado.(Agravo de Instrumento nº 2009489-95.2021.8.26.0000, Relator CESAR CIAMPOLINI, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 16/06/2021). Posto isso e considerando todo o mais Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 97 que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. São Paulo, 3 de junho de 2024. JORGE TOSTARelator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/ SP) - Ilmar Schiavenato (OAB: 62085/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2140054-45.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2140054-45.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercializa Energia Ltda. - Agravado: Bueno e Torres Jacob Sociedade de Advogados - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. (Adm. Judicial) (Administrador Judicial) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: União Federal - Prfn - VOTO Nº 38138 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito manejada por Comercializa Energia Ltda., na sua autofalência, pela qual pretendia excluir o crédito atribuído a Bueno e Torres Jacob Sociedade de Advogados, de R$156.750,00 como trabalhista e R$501.975,40 como quirografário. Confira-se fls. 64/65, de origem. Inconformada, a impugnante/falida requer, preliminarmente, a concessão de gratuidade judiciária. No mérito, aduz que foi habilitado, em favor da casa de advogados agravada, crédito inexigível, pois tem origem em verba honorária fixada provisoriamente, na recepção de ação executiva, nos termos do art. 827, do CPC, condenação essa que acabou prejudicada, ante a extinção, sem julgamento de mérito, dos embargos à execução. Com assento em precedente do C. STJ (REsp n. 1.819.959/SP), afirma que a verba pode ser majorada, mas, também, diante da superveniente extinção da execução, como ocorreu no caso, excluída. Requer, com tais argumentos, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, que o crédito seja excluído do quadro-geral. Este Relator considerou que, embora a qualificação da agravante fosse outra, eram os sócios da falida que recorriam, razão pela qual determinou que demonstrassem a sua hipossuficiência, ante o pedido de gratuidade judiciária, formulada no bojo do agravo de instrumento (fls. 99/103). Sobreveio petição dos sócios da falida, pleiteando a desistência do recurso (fls. 111). A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 64/65, 81 e 82, dos autos de origem. É o relatório do necessário. 2. Inexistindo óbice ao pleito de desistência (fls. 111), previsto, inclusive, em lei (art. 998, do CPC), tem-se justificada a homologação. 3. Ante o exposto, homologo a desistência do recurso. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Felipe Varela Caon (OAB: 407087/SP) - Cristina Panico de Araujo Lopes (OAB: 132645/SP) - Carlos Alberto Lorenzetti Bueno (OAB: 52321/SP) - Gil Torres de Lemos Jacob (OAB: 162284/SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2151670-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2151670-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Era Negocios e Serviços Adm Ltda - Requerente: Taciane Midore Daike - Requerente: Bianca Maria Noleto Chaves - Requerido: Anderson Nogueira Borges - Requerido: Cames - Camara de Mediação e Arbitragem Especializada - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2151670-17.2024.8.26.0000 Requerentes: Era Negocios e Serviços Adm Ltda, Taciane Midore Daike e Bianca Maria Noleto Chaves Requeridos: Anderson Nogueira Borges e Cames - Camara de Mediação e Arbitragem Especializada Origem: Foro Central Cível/2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 6151 PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Pedido de tutela cautelar formulado perante o juízo de primeiro grau, com vistas a declarar a insubsistência da decisão nº 2, proferida pela Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada/CAMES em face do intento das requerentes de recusar a solicitação de instauração de procedimento de arbitragem Sentença de improcedência Pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, já interposto, pendente de remessa a este Tribunal Cabimento Presença dos pressupostos necessários à concessão da medida Inteligência do disposto no art. 1.012, § 4º, do CPC Julgamento de anterior agravo de instrumento, no qual se reconheceu a impossibilidade de instauração do procedimento arbitral Probabilidade do direito e relevância da fundamentação presentes - PEDIDO DEFERIDO. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto por ERA NEGÓCIOS E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS e outras. Narram as postulantes que formularam pedido de concessão de tutela de urgência, consistente em declarar a insubsistência da decisão nº 2, proferida pela Câmara de Mediação e Arbitragem Especializada/CAMES, em vista de seu intento de recusa da instauração do procedimento instaurado naquela esfera. A r. sentença de fls. 785/801, proferida pelo douto Juiz de Direito, Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca da Capital, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais além de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa. Narram as postulantes que, ao ensejo do indeferimento do pedido de concessão de tutela de urgência, interpuseram agravo de instrumento, autuado sob o nº 2033639-72.2023.8.26.0000, ao qual foi dado provimento, por unanimidade, por esta Turma Julgadora. Asseveram que, sem a atribuição do efeito pleiteado, terão de se sujeitar ao procedimento arbitral, sendo que este Relator já havia reconhecido tal impossibilidade, em face do reconhecimento da ilegitimidade do requerido. É o relatório do essencial. DECIDO. O art. 1.012 do CPC estabelece que a sentença que julga procedente o pedido de instauração de arbitragem começa a produzir seus efeitos de imediato. E, como o caso em tela versa sobre a rejeição de pedido para declarar a insubsistência de ordem proferida pela jurisdição arbitral, segue a mesma lógica, de modo que não ocorre, como de ordinário, o prolongamento do estado de ineficácia da sentença. Sendo assim, perfeitamente possível que se requeira a atribuição de efeito suspensivo interposto em casos como o presente, nos termos do que dispõe o §3º, I, do mesmo artigo. No caso em análise, por ocasião da rejeição do pedido de concessão de tutela de urgência, este Relator apreciou o pleito formulado em agravo de instrumento, cujo acórdão restou assim ementado: Agravo de instrumento Medida cautelar de natureza antecedente Decisão agravada que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência, consistente em determinar a suspensão do procedimento arbitral instaurado em desfavor das requerentes, ora agravantes Inconformismo Cabimento O agravado Anderson não é sócio da empresa Era Negócios Administrativos Ltda e, nessa medida, não pode se valer da cláusula compromissória prevista no Acordo de quotistas da Era Negócios Manifesta ilegitimidade do agravado para provocar a jurisdição arbitral Determinação da Câmara Arbitral para que as agravantes indiquem um árbitro, sob pena de a própria Câmara indicar que, ademais, é manifestamente ilegal, por violar o disposto no art. 7º da Lei n. 9.307/96, o qual estabelece o rito a ser adotado, perante a jurisdição estatal, na hipótese de resistência à instituição da arbitragem Suspensão imediata do procedimento arbitral que se impõe - RECURSO PROVIDO. Em que pese tratar-se de decisão proferida em juízo de cognição sumária concernente àquela seara recursal, é certo que as conclusões ali afiançadas denotam a presença da probabilidade do direito das requerentes, além da relevância da fundamentação e do risco de dano, consubstanciado na obrigatoriedade de submissão a procedimento arbitral, sem que a questão tenha sido objeto de análise em cognição exauriente, que só ocorrerá com o julgamento definitivo do recurso de apelação já interposto a fls. 804/816 dos autos de origem. Por tais razões, DEFIRO o pedido de atribuição de Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 98 efeito suspensivo. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Tadeu Aparecido Ragot (OAB: 118773/SP) - Djenane Lima Coutinho (OAB: 12053/DF) - Felipe Aguiar Costa Luz (OAB: 25637/DF) - João Batista Lira Rodrigues Junior (OAB: 15180/DF) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2155925-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2155925-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Ortega Taboada - Agravante: Rosa Maria Casado - Agravado: Marcelo Pons Esparo - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE, indeferiu a tutela para: (i) A suspensão dos efeitos dos documentos arquivados na JUCESP por Marcelo, notadamente: Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas (registro n.095.827.24-9), Ata da Reunião de Sócios (registro n.135.841/24-0) e Alteração do Contrato Social (registro n.135.842/24-4), com a expedição de ofício para a JUCESP com a determinação supra; (ii) Ordem de obrigação de não-fazer para que Marcelo se abstenha imediatamente de praticar quaisquer atos na qualidade de suposto sócio ou administrador da Tongsis, sob pena de multa, incluindo, mas não se limitando, a: a. Registrar documentos de interesse da empresa em qualquer órgão ou autarquia, tais como contratos, atas de reuniões, e outros documentos oficiais; b. Representar os interesses da empresa perante funcionários, prestadores de serviço, fornecedores clientes, instituições financeiras, bem como em quaisquer questões legais ou administrativas; e c. Acessar a sede e filiais da empresa, participar de reuniões e decisões estratégicas, ou exercer qualquer tipo de controle sobre as atividades operacionais ou financeiras da empresa. (iii) Expedição de ofício para a 3XS Tecnologia Ltda., CNPJ20.686.516/0001-49, e endereço Rua Ragusa, 74, Jardim Messina, Jundiaí-SP, CEP 13207-460, para determinar a imediata devolução do acesso de Paulo e Rosa aos sistemas e e-mails institucionais da Tongsis, assim como determinar o bloqueio de todo e qualquer acesso do Sr. Marcelo e demais pessoas que não foram autorizadas pelos Autores ao sistema da Tongsis e e-mails, sob pena de multa por descumprimento. Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que, (...) Em 16.3.2017, os Agravantes, Paulo e Rosa, adquiriram em cessão onerosa a integralidade das quotas sociais da Tongsis de Marcelo e sua esposa, Celina Pons. A partir desse momento, Paulo passou a deter 90% e Rosa 10% da Tongsis; que, (...) À época, Paulo, Rosa e Marcelo possuíam excelente relação pessoal, de modo que firmaram Instrumento Particular de Compra e Venda de Quotas (Instrumento Particular - doc. 5), que possibilitaria à Marcelo a recompra de parte das quotas sociais da Tongsis. Caso esse Instrumento Particular fosse implementado, Paulo transferiria por venda 70.000 quotas de sua participação para Marcelo, desde que (i) o preço da aquisição das quotas fosse pago; (ii) as condições de transferência das quotas fossem estabelecidas em instrumento apartado; (iii) as quotas fossem transferidas por etapas, na forma desse instrumento particular apartado; que, a partir de 16.3.2017, Paulo e Rosa permaneceram como únicos sócios da Tongsis, cabendo exclusivamente a eles todas as decisões empresariais, compromissos fiscais, prestação de contas a retiradas a título de pró-labore e distribuição de lucros; que descobriram que, quando figurava como administrador da Tongsis, Marcelo prestou aval em nome da sociedade para garantia de dívida da Metalúrgica Várzea Paulista, sem o consentimento dos demais sócios. Essa dívida, que não foi informada quando da venda das quotas da Tongsis para Paulo e Rosa, passou a ser executada nos autos n. 1000112-97.2018.8.26.0655. Evidentemente, trata-se de outorga de aval que não foi feita em prol dos interesses da Tongsis, mas apenas e tão somente da Metalúrgica e de Marcelo, expondo a Tongsis e seus atuais sócios a um relevante risco. Prova disso é que a CCB foi constituída para o pagamento do saldo devedor das dívidas da Metalúrgica com o Banco do Brasil (conforme tratado na petição de fls. 141-149); que Marcelo revoltou-se contra os sócios da Tongsis e, valendo-se do Instrumento Particular firmado em 2017, que possibilitava a recompra de 70% das quotas sociais, em fevereiro de 2014, registrou o instrumento na JUCESP e após ter realizado uma ilegal reunião de sócios (doc. 6), alterou o unilateral do contrato social da Tongsis, por meio do qual se declarou sócio administrador desta, em verdadeira usurpação de poderes; que (...) O fez, no entanto, sem ter cumprido as condições para que o Instrumento Particular fosse eficaz, já que o Instrumento Particular previa que Paulo transferiria por venda 70.000 quotas de sua participação para Marcelo desde que implementadas determinadas condições; que, além de outras circunstâncias que impedem a execução do Instrumento Particular conforme pretendido pelo Agravado, não houve ajuste do preço a ser pago pelas 70.000 quotas (e muito menos o seu efetivo pagamento), não houve assinatura de instrumento particular para regular as ‘condições e alterações do contrato social’ e tampouco a definição das mencionadas ‘etapas’ para possibilitar eventual transferência das quotas; que, após o registro unilateral do Instrumento Particular e vestindo-se da posição de sócio, o Agravado passou a praticar diversos atos em verdadeiro abuso de direito; que o negócio jurídico previsto nesse Instrumento Particular (doc. 5) nunca se concretizou, já que ele condicionava a aquisição das quotas sociais (i) ao pagamento, para Paulo, do valor das quotas sociais, e (ii) a realização de um novo instrumento particular próprio que estabeleceria as condições do pagamento e a transferência das quotas por etapas; que, caso Marcelo tivesse de fato adquirido as quotas da sociedade, bastaria ter apresentado a prova do pagamento e o instrumento que regulamentaria a forma de transferência das quotas em sua contestação; que, o fato de Marcelo não ter cumprido a condição contratual pelo prazo de mais de 7 (sete) anos, tampouco ter demonstrado interesse em retornar à Tongsis na qualidade de sócio, gerou aos Agravantes a legítima expectativa de que a avença não seria levada a efeito (supressio). Portanto, ao tentar fazer valer sua execução de maneira forçada, o Agravado violou os princípios da boa-fé Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 116 objetiva e do respeito às relações contratuais; que, nas manifestações apresentadas por Marcelo nos autos principais, não há nenhuma prova de que Marcelo exerceu qualquer dever ou direito de sócio nos últimos anos, o que reformou a legítima expectativa dos Agravantes quanto a inexistência de efeitos do Instrumento Particular; que o Instrumento Particular possui cláusulas condicionantes de eficácia que não foram cumpridas pelo Agravado, o que impedem a execução do contrato; que Marcelo não era sócios da Tongsis, e, portanto, não poderia ter convocado a reunião de sócios. Mas na remota hipótese de o Agravado ser considerado sócio da Tongsis, ainda assim ele não poderia ter convocado a reunião da forma como o fez, já que incontroversamente não era o administrador da sociedade; que a destituição dos autores da administração da sociedade, a sua nomeação e qualquer modificação no contrato social não poderiam ter sido deliberadas pelo réu, porque ele não tem a condição de sócio para realiza-las; que, (...) Como consequência da incapacidade de Marcelo para deliberar a substituição dos administradores e a alteração do capital social, assim como a irregularidade da convocação da reunião, as deliberações descritas na ata devem ser declaradas nulas (efeitos ex tunc); que o réu os tem constrangido e coagido, enviando notificação a seus familiares; que o réu, de forma arbitrária, cancelou a apólice do plano de saúde empresarial deles, bem como uma linha telefônica, em verdadeira conduta destinada a constrangê-los; que o réu deve abster-se de praticar quaisquer atos na qualidade de suposto sócio ou administrador da Tongsis e suspensão dos efeitos dos documentos arquivados na JUCESP e de quaisquer outros que possam estar sendo produzidos pelo Agravado na qualidade de suposto sócio da Tongsis; que estão presentes os pressupostos para o deferimento da tutela cautelar. Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Guilherme de Paula Nascentes Nunes, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. PAULO ORTEGA TABOADA e ROSA MARIA CASADO ajuizaram tutela cautelar antecedente contra MARCELO PONS ESPARO. Narram que adquiriram a totalidade das quotas sociais da Tongsis Automação e Sistemas Ltda do requerido e de terceira denominada Celinea Vieira Pons. Alegam que foi acordada a recompra de parte das quotas sociais, de modo que o autor Paulo transferiria por venda as quotas ao requerido, desde que implementadas determinadas condições. Aduzem que nenhuma das condições previstas pelas partes foram cumpridas, não houve ajuste do preço a ser pago pelas quotas, não houve assinatura de instrumento particular para regular as condições e alterações do contrato social, nem houve a definição das mencionadas etapas para possibilitar eventual transferência das quotas. Afirmam que foram surpreendidos com o registro irregular do instrumento particular perante a JUCESP e a alteração unilateral do contrato social da Tongis. Narram que o ato arquivado é ilegal, pois cabe aos administradores convocarem a reunião de sócios, outros sócios só podem convocar reunião na omissão dos administradores e após não atendido pedido prévio de convocação, bem como porque o requerido não é sócio da Tongsis. Requerem, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos dos documentos arquivados na JUCESP, que o requerido se abstenha de praticar quaisquer atos na qualidade de sócio ou administrador da Tongsis, e a expedição de ofício para a 3XS Tecnologia Ltda. Manifestação dos autores (fls. 66/67). Manifestação do requerido às fls. 72/92, na qual alega, em preliminar, convenção de arbitragem e da incompetência absoluta deste Juízo. Ainda em preliminar, aduz a falta de interesse de agir ante a perda do objeto, pois não sendo nulo o ato impugnado não há motivos para a existência da presente ação. No mérito, narra que há sociedade de fato entre as partes, tendo recebido lucros desde 2017. Alega que solicitou a formalização de sua participação em 2023, houve resistência do autor Paulo. Aduz que a reunião realizada foi legal, tendo atendido aos requisitos previstos em lei. Requer o acolhimento da preliminar e, no mérito, o indeferimento do pedido de tutela antecipada. Manifestação do requerido às fls. 135/138. Manifestação dos autores às fls. 141/149. Manifestação do requerido às fls. 170/172. DECIDO. 1- Observo que os autores alienaram 70.000 quotas da sociedade Tongsis Automação e Sistemas Ltda ao requerido, em 20.03.2017 (fls. 33/34). Em que pesem as alegações dos autores de que não foram implementadas determinadas condições, o argumento não prospera. De acordo com o art. 121 do Código Civil, considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. No caso, não há qualquer cláusula no instrumento de compra e venda que subordine o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto. Ainda, fato é que tal acordo dispõe sobre a alienação das referidas quotas ao requerido no ano de 2017, não sendo razoável que, decorridos 7 anos da avença, os autores impeçam o requerido de formalizar sua condição de sócio sob o argumento de que detalhes da operação ainda restam pendentes de acordo. Portanto, tendo adquirido as quotas (fls. 33/34) e convocado os autores para a reunião de sócios (fls. 42/43, 85 e 114), não há que se falar em ilegalidade nesse sentido. Nesse quadro, não verifico a probabilidade do direito alegado pela parte autora, nem mesmo o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante disso, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, pois ausentes os requisitos doart. 300 do CPC .2- Em preliminar, o requerido aduz convenção de arbitragem e incompetência deste Juízo. A controvérsia central da lide reside no instrumento particular de compra e venda de quotas (fls. 33/37), o qual não possui cláusula compromissória. Portanto, REJEITO a preliminar de incompetência. 3- Deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do CPC. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no art. 139, VIII, do CPC. 4- Intime-se a parte requerida a apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidirem os efeitos da revelia, nos termos dos artigos 335 e 344, ambos do Código de Processo Civil. 5- Após, manifeste-se a parte autora em réplica, nos termos dos artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. 6- Intimem-se. (fls. 173/175 dos autos originários) Ao ensejo da oposição de embargos de declaração, decidiu-se que: Vistos. 1- Fls. 178/184: Recebo os embargos de declaração, porque tempestivos, todavia deixo de acolhê-los por não verificar omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material na decisão embargada que enseje declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargante reitera seus argumentos a respeito da existência de condição no negócio jurídico celebrado. A irresignação da embargante, na verdade, refere-se ao mérito da decisão e deve ser combatida pela via própria. Quanto à irregularidade na convocação da reunião de sócios, esclareço que, havendo indícios de que o requerido é sócio majoritário da sociedade, não há que se falar em impedimento para realizar a convocação questionada, notadamente diante do fato de que a administração era exercida pelos autores, que se opõem aos atos do requerido. 2- Às fls. 178/184 os autores noticiam fatos novos, informando que o requerido solicitou o cancelamento da apólice do plano de saúde empresarial dos requerentes, assim como o cancelamento da linha de telefone que ambos utilizam há anos e que estava cadastrada em nome da sociedade. A despeito de alegarem que possuem 70 anos, não há qualquer prova ou indício nesse sentido nos autos, pois sequer foram acostadas as identidades das partes. De todo o modo, em homenagem ao princípio da boa fé, considero que as alegações indicam a existência de perigo na demora, caso o referido plano de saúde seja cancelado, bem como probabilidade do direito, pois os autores ainda seriam sócios, ainda que minoritários. Nesse quadro, entendo pela probabilidade do direito alegado pela parte autora, bem como pelo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao requerido que se abstenha de realizar o cancelamento do plano de saúde empresarial dos requerentes, bem como se abstenha de cancelar a linha de telefone usada pelos autores. O descumprimento da tutela ora deferida ensejará pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, sem prejuízo de eventual majoração, em caso de reiterado descumprimento. Cópia desta decisão servirá como Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 117 notificação a ser entregue pela parte autora à parte requerida, comprovando-se nos autos em 5 (cinco) dias. 3- Aguarde-se a apresentação de contestação pela parte requerida, conforme item 4 da decisão de fls. 173/175. 4- Intimem-se. Os fundamentos em que se assenta a pretensão dos agravantes, ao menos no âmbito da verificação dos pressupostos da tutela recursal, não são relevantes e tampouco suficientes, por si sós, para suspender-se a r. decisão recorrida. Os documentos carreados pelas partes nos autos originários afastam a probabilidade do direito reclamado pelos agravantes, notadamente o Instrumento Particular Venda de Quotas Sociais da sociedade Tongsis Automação e Sistema Ltda., pelo qual os agravantes transferiram 70.000 das quotas sociais ao agravado. Nesse instrumento há cláusula específica estipulando que: As mensagens trocadas pelas partes, pelo aplicativo WhatsApp, ao que parece, revelam a participação societária do agravado, porque, também ao que parece, as partes ajustaram outro negócio jurídico em que o agravado estaria se retirando formalmente do quadro de sócios da sociedade Tongsis Automação e Sistemas Ltda., mas continuaria a exercer sua condição de sócio, agora, de fato. Além disso, diante da recusa dos agravantes em dar efetividade ao quanto ajustado pelas partes, inclusive negando-se a participar da reunião de sócios, outro caminho não restou senão o de formalizar sua admissão formal no quadro de sócios. Por tais razões, os fatos e os fundamentos expostos pelos agravantes, por ora, não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, ausente, ademais, o periculum in mora à vista do quanto deferido pelo D. Juízo de origem. Sem informações, intime-se o agravado para responder no prazo legal. Após voltem à conclusão para deliberação ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paula Aparecida Abi Chahine Yunes Perim (OAB: 273374/SP) - Heloisa de Almeida Vasconcellos Alves (OAB: 305322/SP) - Amanda Meger Cappellazzo (OAB: 439425/SP) - Paulo Sergio Amorim (OAB: 130307/SP) - Rafael Eustaquio D Angelo Carvalho (OAB: 235122/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2131023-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2131023-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Leme - Requerente: L. P. B. - Requerente: L. P. (Menor(es) representado(s)) - Requerente: L. P. (Representando Menor(es)) - Requerido: A. L. de A. B. - Vistos, etc. 1.Trata-se de pedido de concessão de tutela antecedente recursal, incidental ao recurso de apelação interposto por L.P.B. e outra, nos autos da ação Revisional de Alimentos, ajuizada pelo genitor, que a r. sentença julgou parcialmente procedente, reduzindo o encargo para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, além do pagamento do plano de saúde das alimentandas. Sustenta a parte-recorrente, em síntese, que há prova nos autos de que o alimentante recebe mensalmente a quantia bruta de R$ 20.000,00 e que suas despesas mensais são superiores à R$ 8.000,00. Afirma que o recorrido comprou um apartamento avaliado em quase R$ 2.000.000,00, cuja prestação mensal é de R$6.487,88, além de carro de R$ 200.000,00 e possui diversas movimentações bancárias que não constituem salário. Alega que, em que pese uma das alimentandas ter mais de 18 anos, ela teve aumento de despesas com o custo da mensalidade da faculdade, custo de transporte, etc e, apesar de trabalhar, recebe remuneração de apenas um salário mínimo, valor insuficiente para fazer frente às suas despesas. Argumenta que a sentença ignorou completamente as provas dos autos que demonstram que o alimentante tem plenas condições de arcar com os alimentos. Aduz que a decisão proferida deixou de verificar não somente o valor que cada genitor recebe, mas também a dedicação de cada um nos cuidados com as filhas, sendo que o CNJ, através da Resolução n° 492/23, tornou o protocolo de observância obrigatória. Pede, ao final, a concessão da tutela antecipada antecedente recursal, para suspender a eficácia da sentença com relação à redução dos alimentos. 2.Em primeiro lugar, importante ressaltar que a análise do presente expediente limita-se ao pedido de concessão da tutela de urgência, uma vez que os demais argumentos serão apreciados no apelo interposto pelas ora requerentes. 3.Feita tal consideração, em juízo de cognição sumária e não exauriente, não vislumbro a existência dos requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, em relação ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, razão pela qual indefiro a tutela antecipada recursal. A alimentanda Lívia é maior de idade e está trabalhando e a alimentanda Luana estuda em escola pública, não tendo sido demonstrada qualquer necessidade especial das alimentandas. É importante considerar que se o recorrido continuar pagando a pensão anteriormente fixada e, ao final, o pedido de revisão for mantido, nos termos da sentença proferida, o pensionamento pago a maior não poderá ser Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 123 restituído, diante do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 4.Apense-se o presente expediente ao processo principal e aguarde-se o cumprimento das formalidades previstas nos artigos 1.010 e 1.011 do Código de Processo Civil. 5.Intimem-se. São Paulo, 10 de maio de 2024. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Cecília Rodrigues Frutuoso Hildebrand (OAB: 196420/SP) - Fernando Fabiani Capano (OAB: 203901/SP) - Luís Carlos Gralho (OAB: 187417/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2149318-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2149318-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Limeira - Requerente: S. L. G. - Requerido: V. L. G. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: C. C. F. L. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação a fim de possibilitar a restabelecimento dos alimentos outrora ajustados em favor da recorrida (v. fls. 1/6). A r. sentença julgou o pedido revisional improcedente, com a consequente revogação da tutela inicialmente deferida para reduzir a pensão fixada em 115,4% para 1/3 dos rendimentos líquidos do alimentante e 50% do salário mínimo no caso de trabalho informal ou desempego (v. fls. 36/37, 230/233 e 245 da ação conhecimento). Pois bem. A prova dos autos, aparentemente, não confirma a alegada incapacidade financeira do requerente para continuar arcando com o pagamento da pensão fixada na ação n. 0001825-53.2044.8.26.0320, no valor equivalente a 115,4% do salário mínimo. Ao contrário, os holerites apresentados para comprovar os rendimentos do alimentante são oriundos de empresa de propriedade dos filhos mais velhos do requerente, irmãos unilateriais da alimentanda (v. fls. 13/24 da ação de conhecimento), ao passo que as publicações tiradas das redes sociais do requerente confirmam que ele leva uma vida bastante privilegiada, com viagens e passeios de helicóptero para a realização de pesca no Amazonas (v. fls. 56/60, 61/64 e 196/203), situação que não se coaduna com a alegada pobreza, não sendo razoável a afirmação de que todos os gastos são arcados pelos filhos/empregadores do requerente. Ora, causa estranheza o fato de o recorrente não haver sequer mencionado na petição inicial que trabalha como encarregado na empresa de propriedade dos filhos, limitando-se a juntar holerites bastante singelos para comprovar que aufere parcos rendimentos (v. fls. 13/25). Aliás, o requerente também não providenciou a juntada de holerites atualizados e/ou outros documentos capazes de confirmar a alegada incapacidade financeira. Posto isso, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Talita Scharank Vinha Sevilha Gonçalez (OAB: 322582/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 138



Processo: 1016966-60.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1016966-60.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Santorini Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Apelante: Direcional Engenharia S/A - Apelado: Leonardo da Silva Vieira (Justiça Gratuita) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 550/545, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor, para condenar as rés, solidariamente, em indenização por danos morais de R$ 10.000,00, com correção monetária da data da sentença e juros de mora da citação; na reparação dos danos apurados pela perícia e no reembolso das despesas processuais corrigidas do desembolso e em honorários advocatícios arbitrados por equidade, no valor de R$ 3.827,59, mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB, nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, com correção monetária da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês, do trânsito em julgado. Opostos embargos de declaração por ambas as partes. Rejeitados os embargos da ré e acolhidos os embargos do autor para esclarecer: É que constou do dispositivo condenação das rés à reparação dos danos materiais, dos vícios construtivos apurados pelo perito, mas faltou esclarecer que, como ele não estimou os valores necessários para tais reparos, esses valores serão objeto de liquidação de sentença, cabendo ao perito do juízo, na fase executiva, informar os montantes necessários. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, pela qual alegou o autor que adquiriu das rés apartamento na planta, mas a unidade que foi entregue apresenta divergências em relação ao apartamento decorado que serviu de modelo para a compra. Elenca as divergências/vícios encontrados, afirmando que há no teto e paredes infiltrações, rachaduras e ondulações, que comprometem sua funcionalidade, conforto e segurança. Pede a condenação solidária das rés em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e em reparação pelos danos materiais. Irresignada, apelou a ré (fls. 583/598), aduzindo, alteração da verdade dos fatos pelo apelado, eis que inexiste divergências entre o suposto apartamento decorado e o imóvel entregue. As fotos apresentadas não correspondem as do material de divulgação do empreendimento em questão e são distintas do supostamente apartamento decorado visitado. Sustenta inexistência dos vícios construtivos alegados, aduzindo que inexiste nos autos qualquer indicação de insurgência junto à construtora quando da entrega do imóvel. Não há responsabilidade civil passível de indenização. Eventualmente, caso não seja esse o entendimento, requer seja minorado a quantum indenizatório adequando-o a valor usualmente arbitrado, nos termos da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso processado, com apresentação de contrarrazões (fls. 604/643). As custas de apelação devem ser calculadas em 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa. Nas hipóteses de condenação, o valor do preparo será calculado sobre o valor fixado na sentença Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 141 se líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado pelo Juiz para esse fim.Na presente hipótese, conforme certidão apresentada pela zelosa serventia (fls. 711),a apelante recolheu o preparo a menor. Assim sendo, nos termos do art. 1.007, §2º do CPC, deve a apelante recolher a diferença devida no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 28 de maio de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Clissia Pena Alves de Carvalho (OAB: 76703/MG) - Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP) - Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000026-97.2022.8.26.0102
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1000026-97.2022.8.26.0102 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: C. de S. - Apelada: C. E. M. L. - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1000026-97.2022.8.26.0102 Comarca: Cachoeira Paulista (2ª Vara) Apelante: C. de S. Apelada: C. E. de M. L. Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 421/427) interposto por C. de S. contra a r. sentença proferida às fls. 395/397, que, nos autos da ação de alimentos gravídicos c.c. alimentos provisórios ajuizada por C. E. de M. L., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para (...) I: CONDENAR o réu ao pagamento de pensão alimentícia mensal em favor de A. G. D. L., no valor equivalente a 80% do salário mínimo nacional vigente, com vencimento todo dia 10 (dez) de cada mês, a título de Pensão Alimentícia e, para II: FIXAR o regime de visitas em sábados alternados sem pernoite (...). Inconformado, o recorrente aponta para a inobservância do binômio necessidade/possibilidade durante o dimensionamento da obrigação de prestar alimentos, notadamente se considerado que sua capacidade financeira é inferior àquela ostentada pela genitora do alimentando, evidenciando a desproporcionalidade do arbitramento no caso concreto. Segue discorrendo a respeito de sua hipossuficiência financeira para o custeio das despesas processuais, pugnando, ao final, a reforma da r. sentença hostilizada, a fim de que sejam os alimentos reduzidos ao importe de 30% do salário mínimo nacional vigente, bem como lhe seja concedida a gratuidade de justiça requerida. É, em síntese, o relatório. Consigne-se, ab initio, que o preparo constitui requisito extrínseco de admissibilidade recursal, sendo imperioso apreciar-se o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente em suas razões de apelação. E conforme já observado nos autos do agravo de instrumento n. 2021312-95.2023.8.26.0000, a alegação de insuficiência de recursos afirmada pela pessoa natural goza de presunção meramente relativa, podendo ser elidida pela parte contrária ou até mesmo pelas circunstâncias dos autos, sempre que o juiz estiver diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º, do CPC). Noutra esteira, a própria Constituição Federal atribui o ônus de demonstrar insuficiência de recursos àquele que postula a gratuidade de justiça, dispondo que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV). Repise-se que o apelante foi instado, em mais de uma oportunidade, a apresentar documentação apta à demonstração da hipossuficiência narrada, limitando-se, todavia, a apresentar extratos de uma única conta (fls. 39/40 do agravo de instrumento n. 2021312-95.2023.8.26.0000), que evidentemente é utilizada apenas para a movimentação de suas atividades comerciais. E ainda que se considerasse apenas tal documento, observa- se movimentação incompatível com a alegada hipossuficiência. Sequer esclareceu, à ocasião, se possuía cartões de crédito, imóveis e/ou veículos automotores, se era sócio de pessoa jurídica ou mesmo se recebia benefício previdenciário. Reitera, nesta sede, o mesmo pedido sem qualquer acréscimo argumentativo ou juntada de documentos novos, não sendo possível constatar qualquer modificação de sua capacidade financeira a ensejar a alteração do entendimento exarado por esta C. Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 171 Turma Julgadora. Vale lembrar, novamente, que não existe gratuidade propriamente dita, pois, quando há concessão dos benefícios da justiça gratuita, as despesas são custeadas pelo Estado e, consequentemente, pelo contribuinte, o qual muitas vezes encontra-se em situação financeira inferior quando comparado com aquele que pleiteia essa benesse, o que impõe uma análise minuciosa para a referida concessão, de modo a não restar dúvidas quanto à hipossuficiência do postulante Isto posto, INDEFIRO a concessão dos benefícios da justiça gratuita requeridos pelo ora recorrente, que deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, para o recolhimento do devido preparo recursal, observando-se o art. 4º, II, da Lei n.º 11.608/2003, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Com o recolhimento do preparo, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de reforma. No silêncio, conclusos para o não conhecimento. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face da presente decisão sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito prévio do valor da multa lá prevista. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcelo Augusto Silva Galvão (OAB: 311312/SP) - Felipe da Silva Barros Capucho (OAB: 355706/SP) - Darci de Andrade Cardoso (OAB: 30760/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2109590-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2109590-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Ariane Guilherme de Souza (Por curador) - Agravado: Viviane Guilherme de Souza (Curador(a)) - (Voto nº 36.752) V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 49 dos autos principais que, no bojo da ação de obrigação de fazer, concedeu parcialmente a liminar para determinar à ré a autorização e custeio, em até 72 horas, além dos serviços já fornecidos, fonoaudiologia, enfermagem 24 horas por dia, cama hospitalar e fraldas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que é imprescindível a produção de prova pericial antes de apreciar o pedido liminar; a paciente necessita de atendimento domiciliar e não tratamento domiciliar, nos termos do plano terapêutico proposto; considerando que a paciente está sendo atendida desde 22.12.2022, sendo-lhe fornecido assistência domiciliar, enfermeiro 1x/semana, fisioterapeuta 2x por dia, médico quinzenal, nutricionista mensal e procedimento de enfermagem 1x/dia, não há que se falar em urgência; os procedimentos solicitados não constituem urgência/emergência, tratando-se de procedimento de caráter eletivo; ausência de cobertura contratual para o home care e fornecimento de insumos; pugna pela revogação da tutela de urgência e produção da prova pericial médica. O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido (fls. 129/134). Sem contrarrazões (fls. 138). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 143/146). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 137). É o relatório. 1.-Compulsando os autos principais, verifica-se ter havido a prolação de sentença, que julgou procedente o pedido para condenar a requerida a fornecer o tratamento indicado à autora, em home care, confirmando a tutela concedida (fls. 313/318, origem). Sendo assim, forçoso é convir que este agravo de instrumento ficou prejudicado, em virtude da perda superveniente do objeto. 2.-CONCLUSÃO Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, consoante dispõe o art. 932, inciso III do CPC. P.R.I., remetendo-se os autos ao d. juízo a quo, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 3 de junho de 2024. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Marlene Rodrigues Alves (OAB: 353366/SP) - Páteo do Colégio - 4º Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 177 andar - sala 408/409



Processo: 2156581-72.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2156581-72.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Rachel Hayfaz - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - VOTO Nº: 38.248 (MONOCRÁTICA) AG. INST. Nº: 2156581-72.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO ORIGEM: 4ª VARA CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: Rodrigo Cesar Fernandes Marinho AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE aGdA.: RACHEL HAYFAZ Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão de fls. 7703 que rejeitou impugnação à estimativa de honorários periciais apresentados pelo expert nomeado pelo juízo e assim consignou: (...) O arbitramento dos honorários, segundo orientação de nossos tribunais, deve levarem consideração a natureza, especialidade e dificuldade do trabalho efetivamente realizado pelo técnico. No caso vertente, considerando os critérios acima indicados e a estimativa apresentada, arbitro os honorários do Perito em R$ 6.000,00. Aguarde-se a comprovação do depósito, sob pena de preclusão em desfavor da parte remissa. Inconformada, agrava a requerida, sustentando, em síntese, que a proposta de honorários apresentada é genérica, e, em que pese ser necessária da produção da prova pericial não pode o perito e, consequentemente o juízo a quo, impor pagamento de honorários periciais muito acima da média de processos semelhantes e em valor extremamente desarrazoado. Pede a concessão de liminar de efeitos suspensivo para obstar o encerramento da instrução processual e, ao final, o provimento do agravo para que seja reduzido o valor homologado pelo juízo, em montante razoável e em equidade aos trabalhos laborados em processos análogos. Pleiteou a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O art. 1.015 do CPC dispõe expressamente as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, conforme segue: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1.º XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Observe-se que o rol acima é taxativo. Anota Humberto Theodoro Júnior, in Novo Código de Processo Civil Anotado, 20ª edição, página 1123, nota Art 1.015: Agora, se a matéria incidental decidida pelo magistrado a quo não constar do rol taxativo do art. 1.015, que autoriza a interposição de agravo de instrumento, a parte prejudicada deverá aguardar a prolação da sentença para, em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, requerer a sua reforma (art. 1.009, § 1º). Vale dizer, a preclusão sobre a matéria somente ocorrerá se não for posteriormente impugnada em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Pois bem. A hipótese do presente caso não está elencada no referido rol. Cabe ressaltar, nesse panorama, que não é caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, conforme restou assentado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.696.396 (Tema nº 988), de relatoria da Min. Nancy Andrighi, julgado em 5.12.2018. A recorribilidade imediata foi permitida pelo Tribunal Superior somente em caráter excepcionalíssimo, desde que preenchido o requisito de urgência. É dizer, nessa toada, que a mitigação não faz tábula rasa da taxatividade legal, admitindo-se apenas nas situações em que a espera da decisão final puder causar dano irreparável às partes. Na situação sub examine, não se vislumbram elementos capazes de caracterizar tal urgência, até porque, em relação aos honorários periciais fixados na r. decisão recorrida, embora a agravante tenha se insurgido contra a quantia fixada, não fez comprovar a ausência de condições em arcar com o adiantamento desse valor. Ademais, deve observar-se que, nos termos do artigo 1.009, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a matéria em questão poderá ser suscitada pela parte interessada como preliminar em sede de apelação ou contrarrazões, não configurada qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento, tampouco reais e efetivos obstáculos ao regular prosseguimento do processo. Não faltam, neste Tribunal de Justiça, julgados a que ancorar essa orientação: Processual Civil Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 218 Agravo de instrumento Recurso interposto contra decisão que declinou da competência Inadmissibilidade Art. 1.015 do CPC/15 Rol taxativo. Processual Civil Agravo de instrumento Tema nº 988 do STJ Tese da taxatividade mitigada Situação de urgência não identificada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167046-19.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Botucatu - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 07/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão de Primeiro Grau que indeferiu o pedido de tramitação do processo em segredo de justiça. Insurgência recursal através de agravo de instrumento. Não cabimento. Interpretação do artigo 1.015, do CPC/2015. Rol taxativo. Questão não submetida à interposição de agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133439-83.2017.8.26.0000; Relator (a): Jarbas Gomes; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/08/2017; Data de Registro: 09/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA - Servidora Pública Municipal Rio Claro Pretensão à concessão de gratificação executiva/produtividade, promoções na carreira (horizontal e vertical), e diferenças de remuneração do adicional de insalubridade Decisão que: I) concedeu assistência judiciária gratuita à requerida; II) julgou improcedentes os pedidos de concessão da gratificação executiva/produtividade (art. 9º da Lei nº 2.784/95) e de concessão de promoções na carreira (art. 19, da Lei nº 2.784/95), com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC; III) fixou como questão controvertida o grau de insalubridade da atividade exercida pela autora, bem como consignou que o pagamento dos honorários periciais se dará no final do processo pela parte que sucumbir. I) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À REQUERIDA Possibilidade Aplicação da Súmula nº 481 do C. STJ - Precedentes deste Egrégio Tribunal. II) DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO EXECUTIVA/ PRODUTIVIDADE E DE CONCESSÃO DE PROMOÇÕES NA CARREIRA - Inconformismo Ausência de previsão de percebimento de gratificação executiva/produtividade e promoção aos servidores estatutários Aplicação do Enunciado da Súmula 339 do STF. III) DA DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS AO FINAL DO PROCESSO PELA PARTE QUE SUCUMBIR Ausência de previsão da hipótese no art. 1.015 do Novo CPC - Rol taxativo. Recurso não conhecido nesta parte. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2202915-77.2018.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2018; Data de Registro: 26/10/2018) Desta feita, o recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, ante a ausência de previsão legal para sua interposição. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1002183-34.2022.8.26.0493
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1002183-34.2022.8.26.0493 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: Luiz Carlos Peruque (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 188/194 que julgou parcialmente procedente o pedido para ratificar a medida liminar de fls. 107/110, declarar a quitação do débito, determinar o cancelamento do contrato nº 351890960-5, devendo o requerido se abster de efetuar novos descontos ou inserir o nome do autor em cadastro de restrição de crédito com base no vínculo em questão, ressarcir o requerente os valores descontados a partir de janeiro de 2023, condenar ao pagamento de R$ 300,00 a título de astreintes e, em razão da sucumbência recíproca, determinar às partes o rateio das custas e despesas processuais em cinquenta por cento para cada, além de honorários advocatícios devidos ao patrono adverso, fixados estes em dez por cento do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça do demandante. Inconformado busca o requerente, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que teria sofrido dano moral passível de indenização, o que ora pretende. Não teria obtido sucesso na quitação antecipada do contrato e acabou por ver seu nome negativo de forma indevida (fls. 197/211). Vieram as contrarrazões às fls. 215/218, pelas quais o réu defende a manutenção da sentença tal como prolatada. Diz que não teria sido observado o princípio da dialeticidade. No mérito afirma que não foram apresentadas matérias de fato e de direito que dessem vazão à alteração da sentença. É o relatório. Em pesquisa ao banco de dados deste Tribunal Bandeirante (E-SAJ) verifica-se a existência de ação declaratória de nulidade de contrato c.c. indenizatória por dano moral nº 1001608-60.2021.8.26.0493, proposta pelo ora recorrente em face do recorrido, que tem por objeto o contrato nº 351890960-5, no valor de R$ 6.139,74, cujo instrumento encontra-se às fls. 55/69 daqueles autos, firmado entre os aqui litigantes. Ocorre que, em 21-10-2022 foi distribuída apelação naquele feito, à qual foi negado provimento pelo I. Des. Núncio Theóphilo Neto, com assento junto à 19ª Câmara de Direito Privado (fls. 309/313), cuja ementa está assim redigida: APELAÇÃO AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NA MODALIDADE CONSIGNADO. Sentença de improcedência. Recurso de apelação do autor. Relação de consumo evidenciada (Súmula 297 do C. STJ). Autor que nega a contratação de empréstimo consignado com o banco réu. Inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, ante a ausência de verossimilhança das alegações autorais. Réu que comprovou a regularidade da contratação por meio digital, com biometria facial (selfie) e envio de documentos pessoais do autor. Prova conclusiva da adesão. Valor creditado na conta corrente do autor. Sentença mantida. Recurso improvido. Desse modo, entendo que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim pela Colenda 19ª Câmara de Direito Privado, por força da prevenção em relação ao recurso supramencionado. Com efeito, tratando-se da mesma relação jurídica (cédulas de crédito bancário nº 351890960) e diante do risco de haver pronunciamentos conflitantes por este Tribunal, incide na espécie o instituto da prevenção, à luz dos preceitos ínsitos no artigo 930, § único, do Código de Processo Civil e no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, verbis: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. Aliás, conforme salientado pelo e. Des. João Carlos Saletti, no Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção. E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão (Dúvida de Competência n. 170.861-0/5-00, Rel. Des. Paulo Travain, j. 03/12/2008). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a redistribuição à Colenda 19ª Câmara de Direito Privado, diante da prevenção apontada. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Marcos Antonio Marin Colnago (OAB: 147425/SP) - Danillo Lozano Benvenuto (OAB: 359029/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2156877-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2156877-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Eximaq Industria e Comercio de Equipamentos Industriais Ltda - Agravante: Carlos Luis Campedelli - Agravado: Banco do Brasil S/A - Visto 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eximaq Industria e Comercio de Equipamentos Industriais Ltda e outro os autos da ação de execução que lhe move contra Banco do Brasil S/A, em face da decisão de fls. 1214/1215 (da origem) que asseverou: Vistos. Fls. 1191/1198: Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados, alegando que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários-mínimos, e que os créditos da executada Eximaq em outro processo não poderiam ser transferidos para estes autos. Fundamento e decido. Rejeito a impugnação. Isso porque o montante bloqueado encontra- se nas contas do executado Carlos e a mera alegação de que seriam utilizados em benefício de terceiro (Marcia) não é apta a caracterizar a impenhorabilidade, na forma da lei. Nesse diapasão, respeitados os entendimentos em contrário, entendo não ser possível o reconhecimento da impenhorabilidade de qualquer valor inferior a 40salários-mínimos, por ausência de previsão legal. O artigo 833, X, do Código de Processo Civil é claro ao prever que apenas a quantia, inferior a 40 salários-mínimos, depositada em caderneta de poupança goza da impenhorabilidade. Se a intenção do legislador fosse estender a proteção de tal montante a qualquer tipo de depósito, certamente não constaria de maneira expressa que os valores deverão encontrar-se mantidos em caderneta de poupança. No caso dos autos, as contas do executado Carlos Luis nos bancos Pagseguro e NuPagamentos são contas correntes, e, portanto, não gozam da proteção legal da impenhorabilidade, nos termos acima expostos, sobretudo porque não restou devidamente comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Ainda, não prospera a alegação de que incabível a transferência de crédito da executada Eximaq dos autos nº 1002225-12.2018.8.26.0659 para este feito, considerando que possível a penhora de créditos da executada, nos termos do artigo 860 do CPC. Ademais, não houve alegação de adimplemento ou de excesso de execução, de modo que cabível a penhora. Frise-se que, ao contrário do alegado, foi oportunizado o exercício do contraditório à executada, que pôde apresentar a presente impugnação à penhora antes de qualquer deliberação acerca do levantamento dos valores. Por tais motivos, rejeito a presente impugnação. No mais, após certificado o decurso do prazo recursal desta decisão, defiro o levantamento dos valores bloqueados, em favor da parte exequente, quais sejam: 1) executada EXIMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA -R$7.062,67 (sete mil e sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) bloqueados via SISBAJUD e R$4.626,39 (quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais e trinta e nove centavos) em virtude de penhora no rosto dos autos, cujo Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 316 valor já foi transferido para este feito ; 2) executado CARLOS LUÍS CAMPEDELLI - R$8.321,94 (oito mil trezentos e vinte e um reais e noventa e quatro centavos). Expeçam-se Mandados de Levantamento Eletrônico em favor da exequente, devendo esta juntar o formulário MLE devidamente preenchido para tanto. Int.”. 2. Pugna a agravante pela reforma da decisão hostilizada. Requer sejam liberados os valores bloqueados que pertencem ao coexecutado Carlos Luís Campedelli, eis que inferiores a 40 salários-mínimos, logo impenhoráveis, nos termos da fundamentação; seja anulada a parte da decisão que transferiu crédito dos autos do processo já findado e transitado em julgado que tramitou na 3ª Vara Cível da Comarca de Vinhedo, n 1002225- 12.2018.8.29-0659, nas quais eram parte Banco Bradesco e Eximaq, sem que o agravado Banco do Brasil tivesse manifestado qualquer pedido de penhora; ato contínuo, seja o crédito residual, oriundo da ação de execução findada por acordo, liberado em favor da empresa Agravante, nos termos fundamentados. Com efeito. Pede provimento. 3. Concedo o efeito suspensivo ao recurso até final decisão deste Colegiado, para evitar risco de dano irreparável ou de difícil reparação ao agravante. 4. Comunique-se o Juízo a quo, solicitas as informações. 5. Intime-se o agravado para, caso queira, apresentar contraminuta. 6. Após, tornem. Int. - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Marcia Amelia Stefanes Campedelli (OAB: 87833/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 1080744-53.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1080744-53.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo de Freitas - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1080744-53.2023.8.26.0100 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VISTOS. Fls. 262 e seguintes : Trata-se de recurso apelação interposto em face da r. sentença de fls. 254/259, cujo relatório fica adotado, proferida pelo MM. Juiz de Direito Rogério de Camargo Arruda que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débitosc.c. indenização por danos morais ajuizada pelo apelante. Recorre o autor. Protocola, contudo, seu apelo sem o recolhimento das custas de preparo já que pleiteia, preliminarmente às razões recursais, a concessão da gratuidade da justiça. Passa-se, assim, à análise de tal pleito posto que o preparo constitui-se em requisito de admissibilidade recursal (artigo 1.007 do CPC). Desde logo, anote-se que intimado nos termos do despacho dessa relatoria lançado a fls. 315, exibiu o demandante cópia de documentos que entende pertinentes à análise de sua alegada situação de hipossuficiência financeira, fazendo ainda referência aos demais juntados anteriormente nos autos. Observa-se do feito que o pleito de concessão da benesse já havia sido indeferido na origem (fls. 72), sendo a decisão objeto de Agravo de Instrumento que restou desprovido em julgamento por essa C. Câmara (fls. 96/104). No caso, a renovação do pedido não comporta deferimento, não se inferindo da documentação ora acostada o estado de hipossuficiência suscitado (fls. 319 e seguintes). Anote-se que a mera declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para a obtenção do benefício pretendido, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. A despeito de declarar-se desempregado, não informa de onde obtém renda para se manter assim como sua família enquanto os extratos bancários de conta corrente de sua titularidade junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL apontam o recebimento de diversos créditos via PIX. Anote-se ainda que, quando instado a promover o recolhimento das custas iniciais da ação após indeferimento da benesse por essa C. Câmara, atendeu na sequência tal determinação (fls. 87/92), sequer alegando por ora modificação de sua situação financeira que já era de desemprego quando de sua qualificação na inicial. Ora, como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No mais, anote-se também que ainda que não se negue que, pela expressa redação do novo estatuto processual (Lei 13.105/15, artigo 99, § 4º), a assistência, por advogado particular, não impeça a concessão de gratuidade da justiça, o fato é que a recorrente preferiu abrir mão da tentativa de patrocínio gratuito de seus interesses por meio da atuação da Defensoria Pública, promovendo a contratação de advogado às suas próprias expensas. Assim, por todas essas considerações, não pode ser considerado pobre na acepção jurídica do termo a ponto de encontrar-se, de fato, impossibilitado de providenciar o recolhimento das custas recursais devidas. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade da justiça, determinando que o recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal devido previsto em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2115995-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2115995-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil) - Agravada: Ana Luiza Clever Galvao - VOTO nº 46702 Agravo de Instrumento nº 2115995- 90.2024.8.26.0000 Comarca: São Paulo 4ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara Agravante: Tam Linhas Aéreas S/A Agravada: Ana Luiza Clever Galvão RECURSO Decisão que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para permitir o embarque de cão de apoio emocional em voo, previsto para 02/05/2024, com observações - Recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal das partes agravantes, porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deferido pela r. decisão agravada determinou que a parte ré agravante permita o embarque de cão de apoio emocional em voo, previsto para 02/05/2024, com a observação de que o animal poderá ir na cabine, desde que seja comprada uma passagem extra de passageiro para este, pois o cão é de médio porte (13kg) e não adestrado, deverá ainda, viajar ao lado de sua tutora, sem atrapalhar a circulação dos demais e o acesso a saídas de emergência, para o embarque, deverá apresentar atestado sanitário e carteira de vacinação completa e também deverá apresentar bom comportamento, com utilização de coleira peitoral, guia e tapete para as eventuais necessidades; (b) a parte ré interpôs o presente recurso, ao qual foi deferido o pedido de suspensão da determinação da r. decisão agravada para que a companhia aérea agravante autorize o embarque do cão de apoio emocional, da raça SRD, identificado na inicial, na cabine do avião designado para a realização do voo São Paulo- Barcelona, com partida em 02.05.2024, às 18h05, dispensado da caixa de transporte, ocupando assento extra adquirido pela sua tutora e (c) muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida em 15.04.2024 e o presente recurso tenha sido interposto em 25.04.2024 (cf. dados do processo, item recebimento), com deferimento do pedido de efeito suspensivo por decisão datada de 26.04.2024, o presente recurso está sendo julgado em data posterior à data do voo cujo embarque do animal é pleiteado 02.05.2024 -, o que torna prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 493, CPC. Recurso julgado prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 306/307 dos autos de origem, que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para permitir o embarque de cão de apoio emocional em voo, previsto para 02/05/2024, com a observação de que o animal poderá ir na cabine, desde que seja comprada uma passagem extra de passageiro para este, pois o cão é de médio porte (13kg) e não adestrado, deverá ainda, viajar ao lado de sua tutora, sem atrapalhar a circulação dos demais e o acesso a saídas de emergência, para o embarque, deverá apresentar atestado sanitário e carteira de vacinação completa e também deverá apresentar bom comportamento, com utilização de coleira peitoral, guia e tapete para as eventuais necessidades. A parte agravante sustenta a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, tendo em vista que o seu cumprimento ferirá regras da companhia aérea, bem como poderá afetar a segurança do voo e incomodar demais passageiros. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi deferido para suspender a determinação da r. decisão agravada para que a companhia aérea agravante autorize o embarque do cão de apoio emocional, da raça SRD, identificado na inicial, na cabine do avião designado para a realização do voo São Paulo- Barcelona, com partida em 02.05.2024, às 18h05, dispensado da caixa de transporte, ocupando assento extra adquirido pela sua tutora (fls. 82/83). Contra referida decisão, a parte agravada interpôs agravo interno, que restou desprovido. A parte agravada ofereceu resposta (fls. 89/93), arguindo a perda superveniente do objeto do recurso. É o relatório. 1. Trata-se de ação nominada de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada promovida pela parte agravada contra a parte agravante. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a Ré realize o embarque do cãozinho Miguel junto à Autora, fora da caixa de transporte, no voo LA 8114, com localizador YKSUWI, às 18:05 horas, do dia 02 de maio de 2024, que sai do Aeroporto de Guarulhos com destino ao Aeroporto internacional de Barcelona, bem como dos que mais se Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 390 façam necessários à realização da viagem da Autora a Barcelona, em face de eventual remarcação, superlotação ou indisponibilidade, sob pena de multa. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. 1. Trata-se de transporte aéreo internacional SP-Barcelona, contratado para 02/05/2024. Pretende a requerente embarcar o cão da raça canina SRD, com 4 anos de idade, pesando 13kg (Miguel), na cabine. Afirma que o animal, em decorrência de acidente prévio, apresenta inúmeras lesões em seu focinho, sobretudo com perda de parte dessa região, cartilagem nasal e seios nasais, conforme relatório médico veterinário (fls. 61) e, por isso, necessita de cuidados especiais, tornando-se vulnerável em situações de estresse, uma vez que a agitação pode comprometer a sua condição respiratória e, consequentemente, seu bem estar. Assim, excepcionalmente, ante o comprovado risco à saúde/vida do animal, entendo que deve haver dispensa da regra de transporte em caixa e, em consequência, defiro parcialmente a tutela de urgência para permitir o embarque no voo, previsto para 02/05/2024. O animal poderá ir na cabine, desde que seja comprada uma passagem extra de passageiro para este, pois o cão é de médio porte (13kg) e não adestrado. Deverá ainda, viajar ao lado de sua tutora, sem atrapalhar a circulação dos demais e o acesso a saídas de emergência. E, para o embarque, deverá apresentar atestado sanitário e carteira de vacinação completa. O animal também deverá apresentar bom comportamento, com utilização de coleira peitoral, guia e tapete para as eventuais necessidades. Ainda, ficará a encargo (custo) da autora o pagamento pelas taxas de marcações dos assentos do pet e da passageira, devendo ser alocado o pet na janela e ficando na poltrona ao lado sua tutora, a fim de evitar transtornos aos demais passageiros. A propósito: Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Tutela provisória de urgência. Transporte aéreo internacional. Autora que se encontra em mudança de domicílio para Portugal. Pretensão de embarque em cabine com acompanhamento de animal de suporte emocional. Deferimento. Presença dos requisitos legais exigidos pelo art. 300 do CPC. Documentação apresentada que evidencia a probabilidade do direito no sentido de que o transporte do cão junto à agravante na cabine do avião se mostra necessária e benéfica a ambos. Declaração do médico veterinário responsável no sentido de que o embarque no compartimento de bagagem da aeronave pode trazer riscos severos à saúde do animal por se tratar de cão idoso. Negativa por parte da companhia de transporte aéreo que não se revela razoável e não se justifica frente às peculiaridades do caso concreto. Viagem iminente que evidencia o perigo de dano caso a tutela não seja concedida em caráter de urgência. Precedentes desta Corte. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2008410-76.2024.8.26.0000 Jaú, Relator: Sergio Gomes, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) 2. Ante a urgência da medida, serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado à ré pela autora, com posterior comprovação nos autos. 3. Comprove a advogada que possui OAB registrada no Estado de São Paulo ou que o número de processos distribuídos não excede o limite de 5, conforme preconiza o Estatuto da OAB. 4. No mais, esclareça e comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do seu endereço informado na inicial, ante a informação de que estaria residindo em Barcelona desde 01/03/2024 (fls. 04). Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para cassar a tutela de urgência deferida. 3. O recurso deve ser julgado prejudicado, por perda de objeto, por ausência de interesse recursal da parte agravante. Isto porque: (a) o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na ação nominada de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência de natureza antecipada deferido pela r. decisão agravada determinou que a parte ré agravante permita o embarque de cão de apoio emocional em voo, previsto para 02/05/2024, com a observação de que o animal poderá ir na cabine, desde que seja comprada uma passagem extra de passageiro para este, pois o cão é de médio porte (13kg) e não adestrado, deverá ainda, viajar ao lado de sua tutora, sem atrapalhar a circulação dos demais e o acesso a saídas de emergência, para o embarque, deverá apresentar atestado sanitário e carteira de vacinação completa e também deverá apresentar bom comportamento, com utilização de coleira peitoral, guia e tapete para as eventuais necessidades; (b) a parte ré interpôs o presente recurso, ao qual foi deferido o pedido de suspensão da determinação da r. decisão agravada para que a companhia aérea agravante autorize o embarque do cão de apoio emocional, da raça SRD, identificado na inicial, na cabine do avião designado para a realização do voo São Paulo-Barcelona, com partida em 02.05.2024, às 18h05, dispensado da caixa de transporte, ocupando assento extra adquirido pela sua tutora (fls. 82/83) e (c) muito embora a r. decisão agravada tenha sido proferida em 15.04.2024 (fls. 306/307 dos autos de origem) e o presente recurso tenha sido interposto em 25.04.2024 (cf. dados do processo, item recebimento), com deferimento do pedido de efeito suspensivo por decisão datada de 26.04.2024, o presente recurso está sendo julgado em data posterior à data do voo cujo embarque do animal é pleiteado 02.05.2024 -, o que torna prejudicado o recurso, ante a perda superveniente de seu objeto, nos termos do art. 493, CPC. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, pela perda do objeto e do interesse recursal da parte agravante. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - André Marrano Martin Silva (OAB: 121987/PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2154060-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2154060-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Transportes Vilson Veronezi Eireli - Agravante: Vilson Veronezi - Agravante: Maria de Fatima da Silva Veronezi - Agravante: Jonathan Veronezi - Agravante: William Veronezi - Agravante: TVW Veronezi Transportes Eireli - Agravante: Veronezi Administradora de Bens e Negócios Próprios Ltda - Epp - Agravado: Elevadores Atlas Schindler S.a - VOTO Nº 55.406 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença em ação de restituição com origem em contrato de prestação de serviços de transporte, julgou extinta a execução com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC e determinou ao executado que providenciasse o recolhimento das custas finais (na forma do art. 4º, inciso III, da Lei 11.608/2003) no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Rejeitados embargos de declaração, agravaram de instrumento os executados. Sustentam que a satisfação da obrigação se deu pelo cumprimento dos acordos formalizados pelas partes em setembro/2017 e homologados judicialmente, razão pela qual não há que se falar no recolhimento das custas finais quando da extinção do processo. Requerem a reforma da decisão para afastar o recolhimento das custas finais ou que lhes seja reconhecido o direito de recolher as custas finais à razão de 1%, conforme a Lei nº 11.308/2003, antes das alterações introduzidas pela Lei nº 17.785/2023, tendo em vista que o cumprimento do acordo se deu em julho/2022. É o Relatório. 2. Do recurso que extingue o processo em fase de cumprimento de sentença cabe apelação e, não, agravo de instrumento (art. 203, § 1º e art. 1.009, ambos do CPC). Tal afirmação, aliás, consta do enunciado nº 93 da 1ª Jornada de Direito Processual Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, cuja redação é a seguinte: Da decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença cabe apelação, se extinguir o processo, ou agravo de instrumento, se não o fizer. No sentido há precedentes desta Corte: Agravo de Instrumento nº 2127815-53.2017.8.26.0000, de São José dos Campos, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 03.08.17; Agravo de Instrumento nº 2130397-26.2017.8.26.0000, de São Paulo, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. João Pazine Neto, j. 29.08.17; Agravo de Instrumento nº 2151297-30.2017.8.26.0000, de Bragança Paulista, 30ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Lino Machado, j. 27.09.17; Agravo de Instrumento nº 2159180-28.2017.8.26.0000, de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cauduro Padin, j. 03.10.17; Agravo de Instrumento nº 2137782- 25.2017.8.26.0000, de São Paulo, 23ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. 18.10.17; Agravo de Instrumento nº 2143056-67.2017.8.26.0000, de São Paulo, 17ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Afonso Bráz, j. 18.10.17; Agravo de Instrumento nº 2066406-76.2017.8.26.0000, de Presidente Prudente, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 24.10.2017; Agravo de Instrumento nº 2175986-41.2017.8.26.0000, de Pirapozinho, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roberto Maia, j. 02.10.17. E mais recentemente, o STJ decidiu que, no sistema regido pelo CPC de 2015, o ato do juiz que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução tem natureza jurídica de sentença, nos termos do art. 203, § 1º, parte final, daquele diploma legal, de que, portanto, cabe apelação; os atos judiciais que acolhem parcialmente a impugnação ou a rejeitam, por não extinguirem a fase executiva, têm natureza jurídica de decisão interlocutória, nos termos do art. 203, § 2º, daquele diploma legal, sendo, portanto, o agravo de instrumento o recurso adequado para enfrenta- la, como expressamente decorre do disposto no art. 1015, parágrafo único, do CPC (REsp 1.698.344/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 01.08.2018; REsp 1.767.663/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17.12.2018). Interposição de um recurso por outro, contra expressa disposição de lei, ausente, por isso mesmo, dúvida objetiva, quer em razão de divergência doutrinária ou jurisprudencial, configura erro grosseiro e inescusável, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (AgRg no REsp 413.340/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 04.08.03; AgRg no REsp 257.797/SE, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 04.08.03; AgRg no RHC 12.110/MG, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 04.08.03; AgRg nos EDcl no REsp 278.211/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 30.06.03; AgRg nos EInf nos EDcl nos EDcl no REsp 297.412/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 02.06.03; AgRg no AgRg no AgRg no Ag 462.399/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ 02.06.03; EREsp 281.366/SP, Corte Especial, Rel. Min. Felix Fischer, DJ 19.05.03; EDcl no AgRg no Ag 454.835/PR, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 28.04.03; AgRg no Ag 474.482/DF, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 07.04.03; AgRg no Ag 463.392/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16.12.02; REsp 330.058/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 05.08.02; ROMS 9.602/ES, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJ 25.02.02; AgRg no REsp 294.695/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 28.05.01; REsp 281.366/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 16.04.01; AgRg no Ag 295.148/ SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 09.10.00; REsp 154.764/MG, Rel. Min. Adhemar Maciel, DJ 25.09.00; EDcl no Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 419 AgRg no REsp 147.912/DF, Rel. Min. William Patterson, DJ 15.05.00; REsp 114.454/MG, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 22.04.97, inter alia). 3. Ante o exposto, porque inadmissível o recurso, dele não conheço com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015. - Magistrado(a) Matheus Fontes - Advs: Stefano Del Sordo Neto (OAB: 128308/SP) - André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Paulo Tavares de Oliveira Junior (OAB: 347585/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2054927-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2054927-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Vander Fábio Inocêncio - Agravado: Banco Bmg S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - Em consulta aos autos de origem, verifica-se pedido de desistência da ação formulado pelo agravante às fls. 257 daqueles autos. Assim dispôs a determinação proferida pelo Juízo a quo, às fls. 258 dos autos de origem: “I Fls.257: Diante da manifestação da parte autora, encaminhem-se os autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição.”, o que resulta na perda superveniente do objetivo deste recurso. Nesse sentido, precedentes desta 23ª Câmara de Direito Privado: Ação de obrigação de fazer. Decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Agravo de instrumento. Superveniência da r. sentença de Primeiro grau que homologou o pedido de desistência da ação. Mérito do recurso que resta prejudicado. Perda do objeto. Recurso não conhecido, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento 2026148-14.2023.8.26.0000; Relator VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 13/04/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de Consignação em Pagamento c.c. pedido liminar - Irresignação do réu contra decisão que deferiu a tutela de urgência, determinando-lhe a suspensão dos efeitos da inclusão de cheque de titularidade do autor no Cadastro de Emitentes de Cheques Sem Fundos - Superveniência de sentença homologando desistência da ação e julgando extinto o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil - Perda do interesse recursal - Artigo 932, III, CPC - RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento 2191783-86.2019.8.26.0000, Relator LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 27/02/2020) Deve o agravante, no entanto, cumprir a determinação de fls. 29/31 (art. 99, §7º), sob pena de inscrição na dívida ativa, pois houve prestação jurisdicional quando analisado e indeferido o pedido da gratuidade judiciária, determinado-se o recolhimento do preparo deste recurso, ocasião em que decorreu o prazo sem o cumprimento da determinação. Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda superveniente do objeto. Arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Donato Santos de Souza (OAB: 63313/PR) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2141078-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2141078-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Adalton Silva Vilas Boas - Agravado: Tim Participações S/A - Agravo de Instrumento nº 2141078-11.2024.8.26.0000 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2. Sem resposta, por não ter havido citação. 3. Observo desde já que, no caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual com o voto nº 37273. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1008995-59.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1008995-59.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Luiz Fabiano Badani - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1.- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de LUIZ FABIANO BADANI, em decorrência de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. O réu, por sua vez, propôs reconvenção. Por decisão interlocutória proferida às fls. 99/100, o pedido de concessão de gratuidade da justiça formulado pelo réu foi indeferido. Em razão disso, o réu desistiu da reconvenção (fls. 103) e sobreveio homologação da desistência (fls. 104). Pela respeitável sentença de fls. 128/133, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos: Com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, bem como, em sintonia com a Lei 10.931/04, julgo procedente a ação, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Facultada a venda do veículo pela autora, na forma do art. 3º, par. 5º, do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação da mencionada lei. Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto mencionado, oficie-se ao Detran, comunicando estar a autora autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. P. I. C. Inconformado, o réu apelou. Em resumo, aduz que a r. Sentença merece reparo, pois se faz necessária a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a sua comprovação. Os documentos juntados demonstram os pressupostos para sua concessão, não exigindo a lei prova de miserabilidade para sua concessão. Requer o provimento do apelo para a total procedência do recurso para reformar a r. sentença recorrida e determinar a gratuidade de justiça, bem como a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e sucumbência (fls. 139/144). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o apelante não comprovou os pressupostos para concessão do benefício. Deve ser recolhido o preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 210/213). 2.- O requerimento de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado no presente recurso não comporta deferimento. Com efeito, o apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça com a contestação e reconvenção, mas o pedido foi indeferido pelo douto Magistrado ante as evidências contrárias à presunção de pobreza alegada (fls. 99/100). Dessa decisão interlocutória, o recorrente não interpôs recurso de agravo de instrumento previsto no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC), operando-se a preclusão. Daí por que é incognoscível a alegação no apelo de que a r. Sentença merece reparo, pois se faz necessária a concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a sua comprovação. Ressalte-se novamente: a gratuidade da justiça não foi indeferida na sentença, de modo que o apelo não será conhecido nesse aspecto (violação ao princípio da dialeticidade). Ora, considerando a aceitação do indeferimento do benefício (em decisão anterior à sentença), inexiste justificativa plausível para reiteração do pedido nesse lapso temporal para isentar o apelante do recolhimento do preparo recursal, mormente porque não alegou ou provou fatos novos. E não é demais lembrar que eventual concessão do benefício não retroagiria para alcançar encargos sucumbenciais pretéritos. Enfim, sem prova de alteração da situação econômico-financeira nesse lapso temporal, a pretensão encontra óbice na preclusão. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso de apelação. Com fundamento Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 621 no art. 1.007, caput, c.c. art. 99, §7º, do CPC, determino sua intimação para comprovar o recolhimento integral do valor do preparo recursal, devidamente atualizado, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção do recurso. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos, após realizadas as providências previstas no art. 1.093, § 6º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ). Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adriana Araujo Furtado (OAB: 437501/SP) - Jose Milton Villela de Oliveira (OAB: 458005/SP) - Lauro José Franco Manna Gianvecchio (OAB: 99060/ MG) - Cássio Oliveira Rezende (OAB: 108439/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000267-77.2023.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000267-77.2023.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Fernanda Santos de Oliveira Chemello - Apelado: Condomínio Residencial Solar das Andorinhas - Interessado: Mateus da Silva Araujo - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista as partes devidamente representadas por seus advogados e ser isento de preparo. 2.- CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS ANDORINHAS ajuizou ação de execução, tendo por objeto débito condominial, em face de MATEUS DA SILVA ARAÚJO e FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA CHEMELLO. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 297, ante notícia de satisfação da dívida, julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil (CPC). Em razão da sucumbência, suportarão os executados, de forma solidária, as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios 10% do proveito econômico obtido (dívida paga). Apela a executada FERNANDA SANTOS DE OLIVEIRA CHEMELLO almejando reversão da decisão que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça. Diz que sua renda mensal é de R$ 3.900,00 reais e não de R$ 5 mil, como supôs o magistrado em decorrência de bloqueio positivo de ativos bancários. Afirma que a penhora ocorreu com valor que a apelante recebeu seu 13º salário, sendo em 30/10 o valor de R$1.813,72 e em 30/11/2023, no valor de R$1.950,00, sendo R$1.500,00 transferido para a sua conta do Nubank (fls. 311). Afirma aferir renda abaixo de 3 salários mínimos. Aduz não possuir condições econômicas de suportar as despesas processuais. Eventualmente, pugna para que o pagamento seja efetuado ao final do processo. Insiste no provimento do recurso com a concessão do benefício da gratuidade da justiça (fls. 307/318). Não houve protocolo de contrarrazões (fls. 333). 3.- Voto nº 42.312. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Isgislane Santos de Oliveira (OAB: 379144/SP) - Daiana Braga Botelho (OAB: 265111/SP) - Igor Cavalcante Lopes (OAB: 460759/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001858-59.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001858-59.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aloizio Leal de Carvalho - Apelado: Miguel Felipe Guerreiro - Trata-se de ação de cobrança movida por ALOIZIO LEAL DE CARVALHO em face de MIGUEL FELIPE GUERREIRO, com reconvenção, julgada pela r. sentença de fls. 120/122, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação ajuizada por ALOIZIO LEAL DE CARVALHO em face de MIGUEL FELIPE GUERREIRO. Condeno o réu ao pagamento dos aluguéis devidos entre 11/10/2021 e 15/12/2021 (vencidos em 10/11/2021; 10/12/2021 e o proporcional até 15/12/2021), acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento. Ante a sucumbência recíproca, determino a divisão igualitária das custas e despesas processuais devidas na ação principal e fixo os honorários advocatícios em R$500,00 devido aos patronos de ambas as partes, vedando-se a compensação, a teor do disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a reconvenção apresentada. Condeno o reconvindo ao pagamento da quantia de R$9.000,00 (nove mil reais), acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros moratórios de 1% ao mês a contar da apresentação da reconvenção, bem como à devolução do valor da caução, devidamente atualizada pelo índice da poupança, após a dedução do débito devido na ação principal. Ante a sucumbência recíproca, determino a divisão igualitária das custas e despesas processuais devidas na reconvenção e fixo os honorários advocatícios em R$500,00 devido aos patronos de ambas as partes, vedando-se a compensação, a teor do disposto no artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração (fls. 126/130), foram rejeitados (fls. 131). Inconformado, recorre o autor (fls. 134/142), buscando a reforma do julgado. Verifico, todavia, que o preparo recursal foi recolhido de modo insuficiente (fls. 143/144). Isso porque, não observada a devida atualização até a data do recolhimento. Ademais, não foi observada a correta base de cálculo para o recolhimento, posto que, na ação reconvencional houve a condenação ao pagamento da quantia de R$9.000,00, bem como à devolução do valor da caução, devidamente atualizada pelo índice da poupança, após a dedução do débito devido na ação principal, tratando-se de mero cálculo aritmético. Desse modo, o valor do preparo a ser considerado é a soma das condenações na ação reconvencional. De tal forma, intime-se o autor, apelante, para que no prazo de 05 dias complemente o valor do preparo, sobre a soma do valor das condenações na causa reconvencional atualizado, atentando à devida atualização até a data do recolhimento, sob pena de deserção, na forma do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. JOSÉ AUGUSTO GENOFRE MARTINS Relator - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Daniella Vieri Itaya (OAB: 196767/SP) - Renata Fernandes Damaceno (OAB: 450799/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008919-11.2023.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1008919-11.2023.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Claudio Silva Carvalho - Apelado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 3º, §5º, do Decreto-Lei nº 911/69. O recurso é tempestivo e as partes devidamente representadas por seus advogados. 2.- FINAMAX S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou ação de busca e apreensão em face de CLÁUDIO SILVA CARVALHO. Pela respeitável sentença de fls. 80/82, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou o pedido, nos seguintes termos: Pelas razões expostas, JULGO PROCEDENTE a presente ação promovida por FINAMAX S. A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra CLÁUDIO SILVA CARVALHO, confirmando-se a medida liminar e consolidando a posse e a propriedade do veículo em mãos da autora, rejeitados todos os pedidos do réu. Oportunamente oficie- se ao órgão de trânsito para liberação do veículo à autora e arquivem-se os autos. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do advogado da autora ora fixados em 10% do valor atribuído à causa. Inconformado, o réu apelou. Em resumo, requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça e discorreu genericamente sobre os requisitos de admissibilidade recursal. Alegou que as razões do pedido de reforma da sentença monocrática recorrida, dmv, estão apresentadas nos fundamentos fáticos, jurídicos e de direito, contidos na petição inicial desta ação judicial, tal como, nas provas dos autos da demanda, reiterados e ratificados neste Recurso de Apelação Cível, ao qual, se postula provimento, por ser medida de Direito e Justiça. Acrescentou que da mesma forma, não há em se falar em nulidade ou irregularidade da petição inicial, ou mesmo da ação judicial promovida pela parte recorrente, o que autoriza eventual julgamento de mérito deste Recurso de Apelação Cível. Requereu a reforma ou anulação da sentença e a fixação dos honorários em prol do seu advogado (fls. 85/99). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a parte não faz jus ao benefício postulado. Defende a regularidade da ação de busca e apreensão, devendo ser mantida a sentença (fls. 105/111). Em juízo de admissibilidade recursal, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça em razão da preclusão e intimada para o recolhimento do preparo recursal. A parte apelante juntou guia de recolhimento às fls. 118/119. É o relatório. 3.- Voto nº 42.258 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 635 eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - João Dias Júnior (OAB: 394958/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020212-56.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1020212-56.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rifiniture Comércio e Acabamentos Ltda - Me - Apelado: Civiltec Construtora Ltda - Apelação. Ação de despejo por denúncia vazia. Competência recursal. Preliminar de prevenção por conexão que merece ser acolhida. Prevenção do órgão colegiado que julgou a apelação nº 1025826-42.2022.8.26.0001, interposta em face de sentença proferida nos autos da ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis e acessórios de locação, em que figuram as mesmas partes, fundada no mesmo contrato de locação, configurando conexão no termos do art. 55 do CPC. Ação de despejo por falta de pagamento que fui julgada pela 27ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior. Necessidade de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. I Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto pela Rifiniture Comércio e Revestimentos Ltda Me., contra a sentença de fls. 100/104, da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santana da Comarca da Capital, proferida nos autos da ação de despejo por denúncia vazia, promovida em face de Civiltec Construtora Ltda. A ação foi julgada procedente nos seguintes termos: Ante ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para rescindir a locação e decretar o despejo do imóvel objeto da lide em 30 dias (art. 63, § 1º, “b” da Lei nº 8.245/91). Expeça- se IMEDIATAMENTE mandado de notificação e despejo, observado o prazo para de 30 dias para desocupação voluntária, desde que prestada caução, não inferior a 6 meses de aluguel (art. 64 da Lei 8.245/91). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. A sentença foi disponibilizada no DJe de 02/08/2023 (fls. 110). Recurso tempestivo. Preparo recolhido, conforme fls. 154/155. Autos digitais,porte de remessa e de retorno dispensado nos termos do art. 1.007, §3º do CPC. A Autora requer a reforma da sentença. Alega prevenção da 27ª Câmara de Direito Privado, por conta de conexão com a ação de nº 1025826-42.2022.8.26.0001, que trata da ação de despejo por falta de pagamento com base no mesmo contrato de locação, bem como as mesmas partes, invocando a incidência do art. 105 do RITJSP, sustentando no mérito a nulidade do negócio jurídico, por conta de fraude, pugnando, ainda, pela realização de perícia grafotécnica. A Apelada, por sua vez, requer o desprovimento do recurso, conforme fls. 187/204. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído à 27ª Câmara de Direito Privado. Isto, porque, conforme se verifica do sistema informatizado, houve julgamento do recurso de apelação pela 27ª Câmara de Direito Privado em face da sentença proferida no autos da ação de despejo por falta de pagamento de nº 1025826-42.2022.8.26.0001 que versa sobre o mesmo contrato de locação discutido nesses autos, bem como as mesmas partes. Cumpre ressaltar haver inequívoca conexão entre a ação de despejo por falta de pagamento e a presente ação de despejo por denúncia vazia, com base no mesmo contrato, nos termos do Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 658 art. 55 do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Observo que o art. 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que trata de critério interno de distribuição de serviço e também estabelece prevenção em termos mais amplos que a lei processual, para o caso de feitos conexos, derivados do mesmo contrato ou relação jurídica, assim dispondo: Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito; ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica e nos processos de execução dos respectivos julgados. Por conseguinte, inviável a apreciação do presente recurso de apelação por esta 34ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento da ação de despejo por falta de pagamento de nº 1025826-42.2022.8.26.0001, devendo ser reconhecida a prevenção da 21ª Câmara de Direito Privado. A questão é pacífica neste E. Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO. Apelação interposta em ação de complementação de ações conexa à demanda cautelar de exibição de documentos cuja apelação foi julgada por outra Câmara deste E. Tribunal de Justiça. Ações com partes idênticas e fundadas na mesma relação jurídica. Aplicação, ao caso, do art. 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos à Câmara preventa para o julgamento.(TJSP; Apelação Cível 1035234-44.2015.8.26.0602; Relator (a):Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTINÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II DO CPC - Competência interna Existência de recurso julgado pela 33ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal Prevenção - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça - Redistribuição dos autos à Câmara preventa - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 0013711-45.2018.8.26.0001; Relator (a):Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2019; Data de Registro: 18/12/2019) APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. PREVENÇÃO DE DESEMBARGADOR CONFIGURADA PARA OS RECURSOS DERIVADOS DO MESMO CONTRATO OU RELAÇÃO JURÍDICA. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Ao dispor sobre as normas da competência jurisdicional, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo (RITJSP) fixa como regra geral que a “Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados” (art. 105). No caso, foi julgado por outra Câmara recurso de apelação interposto em ação de exibição de documentos relativa ao mesmo contrato de arrendamento mercantil, firmando-se, portanto, a prevenção daquele Órgão Julgador.(TJSP;Apelação Cível 4000712-62.2013.8.26.0099; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tambaú -Vara Única; Data do Julgamento: 12/11/2019; Data de Registro: 12/11/2019). COMPETÊNCIA RECURSAL Precedente julgamento de ação de prestação de contas e cautelar de exibição de documentos entre as partes Prevenção do órgão colegiado para deliberar processos conexos (RITJSP, art. 105, caput) Competência da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação não conhecida, determinando-se a redistribuição Dispositivo: não conhecem o recurso e determinam redistribuição à Câmara preventa.(TJSP; Apelação Cível 1074889- 06.2017.8.26.0100; Relator (a):Ricardo Negrão; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2019; Data de Registro: 01/11/2019). Assim sendo, em razão da prevenção resultante do julgamento de recurso decorrente do mesmo fato e relação jurídica, in casu, o contrato de locação acostado às fls. de fls. 17/20, o presente apelo deverá ser redistribuído a 27ª Câmara de Direito Privado. III - Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da apelação, determinando a redistribuição à colenda 27ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) - Ana Carolina Fazia Castagna (OAB: 330641/SP) - Raul de Oliveira Espinela Filho (OAB: 47489/SP) - Fabio dos Santos Sapage (OAB: 320279/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1027193-51.2023.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1027193-51.2023.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Solange da Silva Gonçalves (Assistência Judiciária) - Apelado: Eder Francisco de Araújo (Justiça Gratuita) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1027193-51.2023.8.26.0071 Relator(a): CRISTINA ZUCCHI Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Apelante: SOLANGE DA SILVA GONÇALVES Apelado: EDER FRANCISCO DE ARAÚJO Comarca: Bauru 5ª Vara DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 39635 Trata-se de apelação (fls. 135/138, sem preparo-justiça gratuita às fls. 29/30), interposta contra a r. sentença de fls. 129/132, proferida pelo MM Juiz Marcelo Andrade Moreira, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação, condenando a autora no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça. Apela a autora buscando a procedência da ação, sob o argumento de que o julgamento é contrário às provas produzidas nos autos. Sustenta que restou demonstrado que os litigantes convencionaram acerca do veículo sub judice, no sentido de que a apelante teria a sua posse indireta e o apelado a direta, cada qual arcando com parte do contrato de financiamento, porém o ajuste foi descumprido pelo réu. Pontua que, em razão do descumprimento do pacto pelo réu, de rigor a sua resolução e a devolução do bem. Assevera que competia ao apelado provar que devolveu o automóvel e, não o tendo feito, deve ser compelido a entregá-lo, através de sua condenação a obrigação de fazer. Pede provimento ao recurso. Contrarrazões às fls. 142/149, pelo improvimento do recurso e condenação da recorrente no pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. A apelação não comporta conhecimento por esta C. 34ª Câmara de Direito Privado, devendo ser redistribuída. Como já discutido nestes autos, antes do ajuizamento da presente demanda, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do réu, com fundamento mesma relação jurídica havida entre os litigantes (processo nº. 1008302-55.2018.8.26.0071). A ação supracitada foi julgada improcedente (fls. 69/74), ensejando a interposição de recurso de apelação pela autora, que foi distribuído à 25ª Câmara de Direito Privado, sob relatoria do Des. Hugo Crepaldi, que conheceu do recurso, mas a ele negou provimento (fls. 75/80), tendo o v. acórdão transitado em julgado em 01.07.2019 (fls. 81). Consoante se verifica, antes do ajuizamento da presente demanda, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do réu, com fundamento na mesma relação jurídica havida entre os litigantes (processo nº. 1008302-55.2018.8.26.0071). Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 105, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Logo, considerando que a questão tratada nestes autos envolve as mesmas partes e a mesma causa de pedir, que já foi objeto de discussão nos autos da ação nº. nº. 1008302-55.2018.8.26.0071, esta 34ª Câmara é incompetente para a apreciação do recurso em tela, em razão da prevenção da 25ª Câmara de Direito Privado gerada pelo julgamento de recurso decorrente da mesma relação jurídica. Assim sendo, nos termos do art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, represento ao Ilustre Desembargador Presidente da E. Seção Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 659 de Direito Privado, solicitando a redistribuição por prevenção à 25ª Câmara, com as homenagens de estilo. São Paulo, 2 de junho de 2024. CRISTINA ZUCCHI Relatora - Magistrado(a) Cristina Zucchi - Advs: Caroline Luisa Fagundes (OAB: 354473/ SP) (Convênio A.J/OAB) - Laura Secfém Rodrigues (OAB: 454234/SP) - Diego Furlan Galhardo (OAB: 460959/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1077536-32.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1077536-32.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Braga Nascimento e Zilio Advogados Associados - Embargdo: Condominio Conjunto Nacional - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 36.991 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1077536-32.2021.8.26.0100/50000 Relator(a): ISSA AHMED Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo - 2ª Vara Cível do Foro Central da Capital Embargante: BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (Autora/reconvinda) Embargado: CONDOMÍNIO CONJUNTO NACIONAL (Réu/reconvinte) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Serviços profissionais. Oposição contra decisão que indeferiu os pedidos de redução proporcional do valor do preparo, diferimento do recolhimento ou parcelamento do valor do preparo, bem como determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Inexistência de qualquer dos vícios elencados nos incisos I, II, e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil - CPC. Decisão mantida. Embargos rejeitados. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela autora/reconvinda contra decisão de fls. 1628/1631 que indeferiu os pedidos de redução proporcional do valor do preparo, diferimento do recolhimento ou parcelamento do valor, determinando a intimação da apelante BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 1489/1516 por deserção, ex vi dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Alega, em síntese, que a decisão impugnada estaria eivada de erro material, vez que no recurso consta pedido de gratuidade, parcelamento, diferimento ou redução proporcional do valor, em caso de indeferimento dos pleitos, deve o apelante ser intimado a recolher o valor de forma simples, e não em dobro. Requer, por fim, o recebimento dos documentos apresentados, bem como a sua apreciação, comprovando a situação econômico-financeira do embargante neste momento, para os devidos fins de concessão do parcelamento, diferimento ou redução proporcional do valor do preparo da Apelação, conforme requerido anteriormente. É o relatório. Inicialmente, ressalva-se a possibilidade de julgamento unipessoal dos embargos declaratórios, à luz da previsão contida no § 2º do artigo 1.024 do Código de Processo Civil: § 2º Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Feita essa consideração, passo à análise dos presentes embargos, os quais, adianta-se, não comportam acolhimento. Os embargos de declaração foram opostos contra decisão que indeferiu os pedidos de redução proporcional do valor do preparo, diferimento do recolhimento ou parcelamento do valor do preparo., nos seguintes termos: Tratam-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 1399/1409, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação principal, condenar o Condomínio/réu ao pagamento do valor de R$ 39.257,79, devidamente atualizado pela Tabela Prática deste e. Tribunal desde março de 2020 e juros de 1% ao mês a contar da citação; e ainda, julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional condenando a autora/reconvinda: A) realizar o repasse ao reconvinte do valor de R$ 688.491,09, correspondente ao que era devido referente aos MLJ 192/2010 e MLJ 931/2017, que deverá ser atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde os respectivos levantamentos até o efetivo pagamento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, por se tratar de responsabilidade contratual (art. 405, CC); B) restituir ao reconvinte o valor referente ao adiantamento de honorários, de R$ 525.000,00, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde a notificação extrajudicial de fls. 957/960, de 30/10/2020, até o efetivo pagamento e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a fluir desde a citação. Irresignados, insurgem-se os litigantes. Em suas razões recursais (fls. 1489/1516), a autora/reconvinda, BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, requer a redução proporcional do valor do preparo, diferimento do recolhimento ou parcelamento do valor do preparo a permitir o acesso às vias recursais. Pois bem. Segundo a regra disposta no art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil - CPC, ao analisar o caso concreto, o Juiz pode conceder o direito ao parcelamento das custas processuais. Contudo, não é o caso dos autos. Note-se que a sociedade apelante não apresentou nenhum documento apto a indicar que se trata de pessoa jurídica sem condições de arcar com as despesas processuais, limitando-se a alegações genéricas. Aliás, a concessão da gratuidade da justiça para pessoas jurídicas depende da comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, segundo disposto no art. 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais). Não se olvidando que a demanda envolve levantamento de valores elevados (R$2.412.940,99) e alegadamente não repassados ao contratante, o Condomínio/reconvinte. Igualmente impertinente o pedido de redução do valor do preparo recursal, vez que não há justificativa para a pretensão, aliada a ausência de previsão legal para tanto. Por outro lado, também não prospera o pedido de diferimento do recolhimento. Nos termos estabelecidos no artigo 5º, caput, da Lei nº 11.608/03, in verbis: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial (g.n.). Inviável, portanto, o diferimento das custas para depois da satisfação da execução, diante da ausência de prova da impossibilidade momentânea de seu recolhimento. Aliás, a hipótese vertente não está prevista em nenhuma das hipóteses do artigo 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Logo, o pedido de diferimento das custas não pode ser acolhido, por falta de amparo legal. Tem-se, pois, que a apelante BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS não logrou comprovar, como lhe competia, que é pessoa pobre na acepção jurídica do termo, portanto, INDEFIRO os pedidos de redução proporcional do valor do preparo, diferimento do recolhimento ou parcelamento do valor do preparo. Desta forma, intime-se a apelante BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha, nos termos do artigo 1.007, §4º, do CPC, o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação de fls. 1489/1516 por deserção, ex vi dos artigos 932, inciso III, e 1.007, caput, do Diploma Processual Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. (g.n.) Ao contrário do alegado pela embargante as questões trazidas aos autos foram apreciadas por decisão fundamentada indeferindo os requerimentos formulados (redução proporcional do valor do preparo, diferimento do recolhimento ou parcelamento do valor do preparo), inexistindo qualquer equívoco a ser sanado, aplicando-se ao caso o disposto no art. 1.007, §4º, do CPC, devendo a embargante recolher o preparo em dobro, como determinado na decisão recorrida. Na realidade, a embargante pretende, a todo custo, a rediscussão da matéria, que não é possível na espécie, vez que a decisão mostra-se suficiente e adequada ao caso concreto. Ressalte-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater item por item das alegações das partes, podendo se ater ao que é essencial para a entrega da prestação jurisdicional. Desta forma, não se observando no comando judicial atacado quaisquer dos vícios elencados nos incisos I, II e III, do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Por derradeiro, tem-se por prequestionada e reputa-se não violada toda a matéria constitucional e infraconstitucional objeto deste recurso, anotando-se a desnecessidade de menção expressa a todos os dispositivos legais e argumentos trazidos pela parte, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 3 de junho de 2024 ISSA AHMED Relator - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 661 Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB: 29120/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Marcus Alexandre Matteucci Gomes (OAB: 164043/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1007985-91.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1007985-91.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Portoseg S/A Crédito Financiamento e Investimento - Apelado: Ricardo Ferreira dos Santos - Interessado: C Mariano Veículos Ltda (Assistência Judiciária) - 1. Trata-se de apelação interposta por Portoseg S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra a sentença de fls. 373/376, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedidos indenizatórios movida por Ricardo Ferreira dos Santos, para condenar solidariamente a parte ré a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 109.900,00, devidamente atualizado a partir do desembolso e acrescido dos juros legais a partir da citação e indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, atualizados e acrescidos dos juros legais a partir da data da presente sentença. Ante a sucumbência, as demandadas ainda foram condenadas solidariamente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, pugna a instituição financeira corré pela reforma do decisum insistindo em aventar preliminar de ilegitimidade passiva e em argumentar que não há responsabilidade da instituição financeira por entender que apenas aos vendedores poderia ser imputada a falha na operação. Subsidiariamente, ainda pleiteia seja afastada sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou reduzido seu valor (fls. 379/391). Contrarrazões a fls. 398/407. É o relatório. 2. Fls. 410/411: Promova a serventia o quanto necessário a fim de possibilitar o pleno acesso do patrono da corré aos autos. 3. Aguarde-se o prazo regulamentar e, na sequência, inclua-se para julgamento (voto n. 32.401). Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Marcos Paulo Silva de Carvalho (OAB: 487636/SP) - Lauro Fiorotti (OAB: 164677/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2157423-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2157423-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fernanda Leon Melo - Agravado: Associação dos Colecionadores de Arma de São Paulo - ACASP - Decisão monocrática nº 41208. Agravo de instrumento n° 2157423-52.2024.8.26.0000. Comarca: São Paulo. Agravante: Fernanda Leon Melo. Agravada: Associação dos Colecionadores de Armas de São Paulo - ACASP. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável sentença de fls. 183/185, integrada às fls. 191 e 209/211, dos autos do processo de origem, que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação ofertada pela executada para o fim de declarar a inexistência de crédito em favor do exequente e, por consequência, julgar extinto o incidente de cumprimento de sentença. Em razão da sucumbência, incumbiu ao exequente o pagamento de honorários advocatícios no importe de R$1.500,00 em favor dos advogados da executada. Sustenta a agravante, em síntese, que a respeitável sentença violou o disposto no artigo 85 do Código de Processo Civil ao arbitrar os honorários advocatícios em quantia módica (R$1.500,00), sem observância dos percentuais legais estabelecidos entre o mínimo de 10% e o máximo de 20%, que no caso recairiam sobre o proveito econômico obtido pela executada ou sobre o valor da causa; e que o valor fixado é inferior a 1% do valor da execução, o que desmerece o trabalho exercido pela causídica, além de contrariar disposição legal expressa. Requer, assim, o provimento do recurso para que os honorários sucumbenciais sejam fixados no mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor atribuído ao cumprimento de sentença. É como relato. O agravo não é de ser conhecido. Cuida-se de cumprimento de sentença expressamente extinto pela respeitável sentença combatida pelo presente agravo de instrumento, que, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque, nos termos dos artigos 203, §2º, e 1.009 do Código de Processo Civil, cabe apelação quando for proferida sentença, que é definida como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso, o pronunciamento judicial atacado pelo recurso pôs fim à fase satisfativa, extinguindo a execução, de modo que contra ele era cabível a interposição de apelação. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier [et. al.] O Código de Processo Civil/73, na versão que está agora em vigor, elege como critério para identificar a sentença, em meio aos demais pronunciamentos judiciais, o conteúdo (art. 162, §1º). O Código de Processo Civil de 2015 acrescenta mais um critério, que é a sua função: por fim à fase cognitiva do procedimento comum e à execução (Primeiros comentários ao novo Código de Processo Civil - artigo por artigo, São Paulo, 1ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2015, p. 369) (realce não original). Por sua vez, segundo Theotonio Negrão [et al.], Ainda que o pronunciamento possa ser enquadrado num inciso do art. 485 ou do art. 487, se ele não puser fim a uma fase do processo ou ao próprio processo, não será sentença. Assim, não é sentença o ato que exclui um litisconsorte do processo fundado na ausência de ilegitimidade (art. 354, § ún.) ou que julga antecipadamente apenas parte do mérito (art. 356). (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 47ª ed. atual. e reform., São Paulo, Saraiva, 2016, p. 288) (grifo não original). Oportuno ressaltar que a posterior deliberação contida na decisão que acolheu parcialmente embargos de declaração opostos pelo Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 677 exequente (fls. 209/211) não tem o condão de retirar o caráter extintivo da sentença proferida, uma vez que tratou apenas do reconhecimento da multa por litigância de má-fé imposta à executada por esta Colenda Câmara no julgamento do agravo de instrumento nº 2182055-79.2023.8.26.0000 (fls. 198/207), que será objeto de execução própria e independente do objeto do incidente de origem, que foi expressamente extinto. Logo, sequer seria possível argumentar que o recurso é direcionado a uma decisão interlocutória, dado o acolhimento integral da impugnação ao cumprimento de sentença e a consequente declaração de extinção do crédito perseguido originalmente nos autos do incidente. Assim, considerando que o agravo adversa pronunciamento judicial classificado como sentença, que deve ser combatida por meio de apelação, o presente recurso não comporta conhecimento. Nessa linha, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: III - Compulsando os autos, verifica-se que o acórdão ora recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é pacífica no sentido de que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser atacada por meio de agravo de Instrumento, bem como que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.834.307/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/11/2021, DJe 8/11/2021; e REsp n. 1.816.653/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe 25/10/2019. (AgInt no AREsp n. 1.832.861/MA, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/08/2022) (realce não original) (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. (...). 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença para extinguir a execução é a apelação. Precedentes. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.846.389/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 27/06/2022) PROCESSUAL CIVIL. (...). DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INADMISSÍVEL. DECISÃO MANTIDA. 1. Entendeu o Tribunal de origem que, no caso, a decisão proferida em primeira instância, extinguindo o cumprimento de sentença, teria natureza de sentença, a ser impugnada por apelação, de modo que seria incabível o agravo de instrumento interposto pelo ora agravante. 2. Esse entendimento está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, “no sistema regido pelo NCPC, o recurso cabível da decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução é a Apelação. (...). (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.677.196/SC, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09/05/2022) (...). IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA FASE EXECUTIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. (...). 2. Está correto o decisum ao estabelecer que o acórdão recorrido se encontra em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, no sentido de que a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser atacada por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por intermédio de Agravo de Instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não é aplicável o princípio da fungibilidade recursal (AREsp 1567607/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 5/11/2019). (...). (AgInt no AREsp n. 1.938.711/ MA, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/12/2021) (realce não original) Nesse sentido também são os precedentes deste Egrégio Tribunal: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. sentença que acolheu a impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença. Cabimento de apelação, não de agravo de instrumento. Em se tratando de erro inescusável, não se cogita da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente. Agravo de instrumento não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2220555-54.2022.8.26.0000; Rel. Carlos Dias Motta; 26ª Câmara de Direito Privado; j. 21/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO R. sentença de extinção do cumprimento de sentença Recurso da exequente (...) - Decisão agravada caracterizada como sentença - Hipótese em que o recurso cabível é a apelação e não o agravo de instrumento - Erro grosseiro - Sentença que põe fim a fase executória, devendo ser atacada por meio de apelação - Artigos 1.009 e 203, §1º do CPC - Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal e o princípio da instrumentalidade das formas, ante a inexistência de dúvida objetiva - Descabimento de aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, porquanto que se trata de mera sentença de extinção Precedentes - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2208731-98.2022.8.26.0000; Rel. Achile Alesina; 15ª Câmara de Direito Privado; j. 20/09/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Sentença agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e julgou extinto o cumprimento de sentença Decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença com extinção da fase de execução Cabível o recurso de apelação (artigo 1.009, do Código de Processo Civil Inaplicável o princípio da fungibilidade recursal Inadmissível o agravo RECURSO DOS EXEQUENTES NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2163569-80.2022.8.26.0000; Rel. Flavio Abramovici; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 19/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. SENTENÇA ATACÁVEL POR APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso adequado para atacar a decisão que extingue a execução é a apelação, conforme estabelece o art. 1.009 do Código de Processo Civil (CPC), ainda que a parte entenda que não era o caso de sua extinção. Interposto agravo de instrumento, este sequer pode ser conhecido. Pela expressividade da norma, não se cogita aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (TJSP;Agravo de Instrumento 2180586- 32.2022.8.26.0000; Rel. Adilson de Araujo; 31ª Câmara de Direito Privado; j. 19/09/2022) RECURSO Agravo de instrumento Cumprimento de Sentença julgado extinto Ato impugnável por meio de sentença, e não de agravo de instrumento, pois julgado extinto o processo - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro, e inexistir dúvida razoável sobre o recurso a ser interposto Inadmissibilidade do recurso interposto Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2226923-16.2021.8.26.0000; Rel. Heraldo de Oliveira; 13ª Câmara de Direito Privado; j. 31/08/2022) (...) Hipótese em que o magistrado “a quo” pôs fim ao cumprimento de sentença Decisão que tem natureza jurídica de sentença e não de interlocutória A apelação seria o recurso cabível Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2126192-75.2022.8.26.0000; Rel. Antonio Tadeu Ottoni; 16ª Câmara de Direito Público; j. 23/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Extinção, nos termos do art. 485, IV, do CPC Recurso cabível Apelação Agravo não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2258356-38.2021.8.26.0000; Rel. Lígia Araújo Bisogni; 23ª Câmara de Direito Privado; j. 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão terminativa. Via eleita inadequada. Erro grosseiro. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2099325-45.2022.8.26.0000; Rel. Jair de Souza; 10ª Câmara de Direito Privado; j. 03/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença. Cabimento de apelação. Aplicabilidade dos arts. 203, § 1º, e 1.009 do CPC. Erro que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004403-92.2022.8.26.0000; Rel. Alves Braga Junior; 6ª Câmara de Direito Público; j. 31/07/2022) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão extinguiu a execução, cancelando o cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). ERRO GROSSEIRO. Recurso interposto em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. Inaplicabilidade do Princípio Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 678 da Fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155150-71.2022.8.26.0000; Rel. Maria Salete Corrêa Dias; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 19/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Irresignação do recorrente contra a sentença que extinguiu a fase executiva da demanda Recurso que não supera o juízo de admissibilidade, porquanto cabível a interposição de apelação Inteligência dos arts. 203, § 1º, 1.009 e 1.015 do CPC Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2046882-20.2022.8.26.0000; Rel. Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 11/07/2022). Frise-se que, na linha dos julgados mencionados, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro, dada a literalidade da lei. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 03 de junho de 2024. MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Patrícia Di Gesu do Couto Ramos (OAB: 202919/SP) - Carla de Vasconcelos Leme (OAB: 211037/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 0010477-93.2011.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0010477-93.2011.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/Apte: Auto Posto Ra Ltda - Vistos. Cuida-se de ação de prestação de contas ajuizada por AUTO POSTO R A LTDA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. A sentença de fls. 2479/2481 julgou a segunda fase da ação nos seguintes termos: Em face do exposto, PONHO TERMO À 2ª FASE desta ação, DECLARO que o Auto Posto é credor de R$ 48.290,36 (base: junho/2006 fls. 2344/2345) e CONDENO o banco ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor referido há pouco. A instituição financeira apelou às fls. 2502/2520 e o autor recorreu adesivamente às fls. 2557/2578, impugnando este o termo inicial de cômputo da correção monetária e dos juros de mora. O demandante pleiteou em seu recurso, ademais, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intimada a comprovar a hipossuficiência econômica (fls. 2609), a parte apresentou os documentos de fls. 2614/1616 e informou que a empresa se encontra baixada. Pois bem. Em que pese a informação constante na ficha da JUCESP de fls. 2614 de que houve a dissolução da empresa, bem a indicação na certidão de fls. 2616 de que o CNPJ se encontra suspenso por indeferimento do pedido de baixa, circunstâncias que, em tese, indicariam o encerramento de atividades, o autor não juntou nenhum documento a comprovar sua real situação financeira e patrimonial, como as últimas declarações de imposto de renda, balanços patrimoniais e extratos de contas bancárias. Dessa forma, tendo em vista que a parte não demonstrou a aventada vulnerabilidade econômica, que não é presumida em caso de pessoa jurídica (art. 99, § 3º, do CPC), INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA. Deverá o autor apelante recolher o valor do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, devidamente corrigido até o efetivo pagamento. Int. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Noemia Aparecida Pereira Vieira (OAB: 104016/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001183-65.2022.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001183-65.2022.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Apelada: Luzia de Araujo Batista (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 261/267, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação revisional de contrato de empréstimo, determinando que fosse observada a taxa média de juros do BACEN e devolvidos/compensados os valores cobrados a maior. Sucumbência recíproca. Apela a ré sustentando a legalidade da taxa de juros cobrada, requerendo seja observado o pacta sunt servanda. Preliminarmente, aduz cerceamento de defesa, falta de fundamentação da sentença e prescrição. Recurso tempestivo, preparado, e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu mais provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, não havendo razão para maior dilação da instrução processual. Afasto, outrossim, a preliminar de falta de fundamentação, pois a sentença deu desfecho adequado às pretensões apresentadas, apreciando os argumentos postos, nada indicando afronta ao disposto no art. 93, IX, da CF. De igual modo, repele-se a preliminar de prescrição. Em ações de repetição de indébito cumulada com indenização, o prazo prescricional é decenal (ordinário), conforme estabelecido no artigo 205, do Código Civil, pois a pretensão é fundada em direito pessoal, não havendo que se cogitar de prescrição trienal. Nesse sentido, o C. Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento de que o prazo para revisão e repetição do indébito em relação a contratos bancários era o vintenário, passando a ser decenal a partir do novo Código Civil, por estar fundado em direito pessoal (AgRg no Ag em REsp nº 137.892-PR, 4ª Turma, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 12.03.2013). Em igual teor é o entendimento deste E. Tribunal: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Reconhecimento da prescrição da pretensão autoral - Descabimento - Ação pessoal, com prazo prescricional de dez anos, nos termos do artigo 205, do Código Civil - Possibilidade de apreciação do mérito, nos termos do artigo 1.013, §4º, do Código de Processo Civil - Recurso não provido. ação REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Juros remuneratórios Reconhecimento da abusividade - Afastamento das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato, aplicando-se a taxa média para operações da espécie - Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida - Autorizada a restituição do indébito, na forma simples, ou sua compensação, se o caso - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1003207-77.2019.8.26.0663; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2020; Data de Registro: 27/08/2020) Apelação. Ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c.c. restituição de valores e indenização por dano moral, Sentença de improcedência. Recurso da autora. 1. Prescrição da pretensão para revisão e repetição de indébito em relação a contrato bancário. Prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. Entendimento firmado no julgamento do EREsp nº 1.281.594, pela Corte Especial do E. STJ. Inocorrência da prescrição na hipótese. 2. Contratação efetiva de reserva de margem consignável (RMC). Termo de adesão assinado pela parte autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito, saque, sendo incontroverso o crédito em conta do apelante. Vício de consentimento não demonstrado. Regularidade da contratação. Descontos pertinentes. Inexistência de prática de ato ilícito. Não ocorrência de dano moral. 3. Sentença mantida, com majoração de honorários nesta instância. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000703-29.2020.8.26.0416; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/11/2020; Data de Registro: 16/11/2020) Assim, tendo em vista que as parcelas em discussão foram descontadas a partir de 2016, não está caracterizada a perda da pretensão em virtude do decurso do tempo, já que a presente ação foi proposta em 2022, dentro do prazo decenal. No mérito, é de se negar provimento ao recurso. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. O Código de Defesa do Consumidor permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, relativizando o princípio pacta sunt servanda em determinadas situações. Tendo a parte alegado a abusividade da taxa de juros praticada, é possível a sua correção, em face da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. E esse é o caso dos autos, uma vez que as taxas de juros cobradas no período de normalidade contratual colocam o consumidor em desvantagem exagerada: 22% ao mês 987,22% ao ano. Para se afastar o abuso na cobrança, impõe-se a aplicação da taxa média de mercado para operações da espécie, divulgada pelo Banco Central do Brasil. A respeito, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO REVISIONAL. Contratos de empréstimo pessoal. Juros remuneratórios. Abusividade identificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central. Aplicação de precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.1061.530/RS). Sentença reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP Apelação nº 1022508-79.2015.8.26.0071, Rel. Des. Fernando Sastre Redondo, j. 07.06.2017). APELAÇÃO - Revisional de contrato bancário Empréstimo pessoal - Sentença de improcedência - Relação de consumo - Súmula 297 do STJ; TAXA DE JUROS Abusividade caracterizada Juros remuneratórios fixados em patamares que beira o dobro da média de mercado praticada no período da contratação - Matéria objeto do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS - Necessidade de revisão dos índices, que deverão adotar a taxa média divulgada pelo BACEN, no período de contratação; ENCARGOS MORATÓRIOS Possibilidade de cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa - Matéria dirimida pelo recurso especial repetitivo nº 1.058.114 / RS Patamar dos juros remuneratórios que, entretanto, também deve obedecer a taxa média divulgada pelo BACEN, no período do ajuste. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO (TJSP, Apelação nº 1016753-82.2018.8.26.0196, Rel. Des. Claudia Grieco Tabosa Pessoa, J. 11.12.2018). Observe-se que a instituição financeira ré, mesmo afirmando a regularidade na cobrança realizada, não demonstrou que a taxa aplicada corresponde à média de mercado para operações da espécie. Além disso, é inequívoco que outras instituições financeiras praticavam, na ocasião da celebração do contrato ora debatido, taxas bem inferiores, sendo de rigor o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, que devem ser limitados à média de mercado divulgada para o mês em que celebrada a avença. De rigor, portanto, a manutenção da sentença Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 701 recorrida. Em virtude do trabalho acrescido em segundo grau, majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB: 281612/SP) - Karine Macedo Araujo (OAB: 411667/SP) - Ricardo Araujo dos Santos (OAB: 195601/SP) - Hericles Danilo Melo Almeida (OAB: 328741/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001233-75.2023.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001233-75.2023.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Cicero Livino da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 194/197, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 20.06.2023, cujo relatório é adotado, julgou improcedente o pedido formulado. Apelou o autor a fls. 202/213, pleiteando a modificação do julgado para que os pedidos da petição inicial sejam julgados procedentes. Sustenta, em síntese, que não houve um mero equívoco por parte da Instituição Financeira, MAS EVI EVIDENTE MÁ-FÉ, uma vez que, ‘impôs’ empréstimo ao Apelante, sem a devida solicitação, uma vez que NÃO CELEBROU NENHUM CONTRATO REFERENTE AO EMPRÉSTIMO AQUI TRATADO. (...) o suposto contrato impugnado foi juntado aos Autos, haja vista que o documento de fls. 137/139 não se trata de contrato, mas sim de documento unilateral produzido pelo Recorrido sem qualquer termo de ciência ou assinatura da parte Recorrente, premissa que, aliada aos demais elementos acima, sinalizam de fato para a OCORRÊNCIA DA FRAUDE. Recurso tempestivo, ausente preparo, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, e foi respondido (fls. 217/248). É o relatório. 2.- De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 194/197, cuida-se de ação ajuizada pelo autor-apelante, na qual, afirma, em resumo, que que é segurada do Regime Geral da Previdência Social e notou descontos em seu benefício em favor do requerido, relativos à concessão de empréstimo consignado (RCC), sendo o contrato referente a tais descontos de nº 53-1326134/22, sem sua autorização. Afirmou que não se recorda ter firmado qualquer tipo de contrato com o requerido. Invocou a inversão do ônus da prova. Concluiu que sofreu danos morais e materiais. Requereu a tutela de urgência. Por fim, pediu procedência, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, restituindo-se os valores descontados de seu benefício previdenciário, em dobro, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais. Juntou documentos. Citado, o requerido contestou o pedido às fls. 41/67. Trouxe matéria preliminar. No mérito, alegou que a autora celebrou o contrato de empréstimo de cartão de crédito consignado. Informou que o contrato foi formalizado digitalmente. Aduziu que não houve vício de consentimento. Sustentou a regularidade da contratação e inexistência de ato ilícito. Sucede que o juiz julgou improcedente o pedido , com apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Contra o referido julgado, insurgiu o autor nesta oportunidade. No caso em exame, portanto, é imprescindível, a instrução completa, sendo certo que, em se tratando de demanda em que há necessidade de dilação probatória, para aferição de aspectos relevantes da causa, o julgamento antecipado da lide importa em violação do princípio do contraditório, constitucionalmente assegurado às partes e um dos pilares do devido processo legal Nesse sentido, confira-se o julgado proferido por Tribunal de Justiça: BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c restituição de valores e indenização por danos morais Empréstimo consignado com descontos de parcelas em benefício previdenciário Sentença de procedência Alegação do réu de cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofício ao Banco BMG S/A requerido em contestação para confirmar o crédito em favor da autora e apresentar a ficha cadastral para comprovar a titularidade da conta Requerimento da autora em réplica de expedição de ofício ao Banco do Brasil S/A para dirimir a dúvida quanto ao eventual crédito em seu favor - Contradições existentes entre as partes quanto à conta bancária em que foi eventualmente creditada a quantia relativa ao contrato objetado Determinação de conversão do julgamento em diligência para expedição dos ofícios requeridos. (Apelação nº 1004350- 92.2021.8.26.0320, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Wagner de Oliveira Melatto, j. em 04.05.22 ). Com efeito, diante das contradições existentes entre as partes quanto ao contrato de nº 53-1326134/22 que o autor nega ter contratado e com a finalidade de verificar a regularidade dos descontos realizados na conta do autor, com fundamento no artigo 938, § 3º, do Código de Processo Civil, converto o julgamento em diligência, para que a instituição financeira informe se foi eventualmente creditada na conta em que o autor recebe o seu benefício previdenciário, a quantia no valor de R$1.1160,00, no mês de setembro de 2022. Sendo assim, converto o julgamento em diligência para deferir a expedição de ofício ao Banco Bradesco S.A. para que informe se, em setembro de 2022, foi depositado na conta do autor (Conta Corrente: 0005310016 agência 14 fl. 28), que é beneficiário do Regime Geral de Previdência Social (benefício de nº 41/164.078.961-5), pelo banco-requerido, o valor de R$ 1.160,00, bem como para que apresente a ficha cadastral completa do titular da conta corrente indicada. Após resposta do ofício, manifestem-se as partes e tornem para julgamento do recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliana Gracia Nogueira de Sá Reche (OAB: 346522/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000673-64.2017.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000673-64.2017.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 740 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Joao Bologna - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 315: Julgamento colegiado já realizado (fls. 295/310), não é suscetível de reconsideração. Ademais, definida tese vinculante em tema de recurso repetitivo ou repercussão geral, em tribunal superior, sem determinação expressa para se aguardar o fim do processo respectivo para a aplicação da tese-paradigma estabelecida, não há necessidade de se aguardar o respectivo trânsito em julgado, para que os processos suspensos voltem ao seu trâmite regular: (i) assim, por exemplo, julgou o E. STF a propósito do Tema 725-RG - não havendo necessidade para aguardar o trânsito em julgado do Tema 725-RG (STF, Rcl 50706 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02-03-2022); (ii) o mesmo, em relação ao Tema 503/STJ, ocasião em que ficou anotadoque ‘a jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessárioaguardarotrânsitoemjulgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral’ (AgInt nos EDcl no REsp 1146036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) (STJ, REsp n. 1.261.020/CE, relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/2/2021, com menção, ainda, ao AgInt no REsp 1742075/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/08/2018). E, ainda,, a mesma desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado foi indicada para a tese fixada pelo E. STJ, no REsp 1.163.020, a qual se apontou a necessidade de observância imediata, também conforme firme direção do E. STF, que aponta, em caso de tese vinculante, com eficácia erga omnes, de decisão de inconstitucionalidade ou de precedente firmado pelo Plenário do STF, para a necessidade de sua aplicação a partir publicação da ata de julgamento, e não da publicação do acórdão, a revelar, pois, ser despiciendo aguardar o referido trânsito em julgado (cf. Rcl nº 3.632 AgR/ AM, rel. Min. Eros Grau; ARE nº 930.647 Agr/PR, rel. Min. Roberto Barroso; RE nº 781214 AgR/Sp e 612.375 AgR/DF, ambos rel. Min. Dias Toffoli). Por fim, ainda que assim não fosse, prejuízo algum há, na medida em que, para a hipótese de alguma eventual mudança até o trânsito em julgado do tema em foco, em havendo interposição de recurso especial ou extraordinário, o feito pode voltar para readequação por determinação da Presidência da Seção. Assim, fica indeferido o pedido (fls. 315). - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Luciana da Silva Nunes Barreto (OAB: 263098/SP) - Flavio Calado Bueno (OAB: 508324/SP) - Jose Maria Zanuto (OAB: 125336/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1017578-04.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1017578-04.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jad Zogheib & Cia Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Procuradoria Geral do Estado de São Paulo - Vistos. Fls.498: Julgamento colegiado já realizado (fls. 478/493), não é suscetível de reconsideração. Ademais, definida tese vinculante em tema de recurso repetitivo ou repercussão geral, em tribunal superior, sem determinação expressa para se aguardar o fim do processo respectivo para a aplicação da tese-paradigma estabelecida, não há necessidade de se aguardar o respectivo trânsito em julgado, para que os processos suspensos voltem ao seu trâmite regular: (i) assim, por exemplo, julgou o E. STF a propósito do Tema 725-RG - não havendo necessidade para aguardar o trânsito em julgado do Tema 725-RG (STF, Rcl 50706 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Relator(a) p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 02-03-2022); (ii) o mesmo, em relação ao Tema 503/STJ, ocasião em que ficou anotadoque ‘a jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessárioaguardarotrânsitoemjulgadopara a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral’ (AgInt nos EDcl no REsp 1146036/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018) (STJ, REsp n. 1.261.020/CE, relator Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 10/2/2021, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 743 com menção, ainda, ao AgInt no REsp 1742075/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 14/08/2018). E, ainda, a mesma desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado foi indicada para a tese fixada pelo E. STJ, no REsp 1.163.020, a qual se apontou a necessidade de observância imediata, também conforme firme direção do E. STF, que aponta, em caso de tese vinculante, com eficácia erga omnes, de decisão de inconstitucionalidade ou de precedente firmado pelo Plenário do STF, para a necessidade de sua aplicação a partir publicação da ata de julgamento, e não da publicação do acórdão, a revelar, pois, ser despiciendo aguardar o referido trânsito em julgado (cf. Rcl nº 3.632 AgR/AM, rel. Min. Eros Grau; ARE nº 930.647 Agr/PR, rel. Min. Roberto Barroso; RE nº 781214 AgR/Sp e 612.375 AgR/DF, ambos rel. Min. Dias Toffoli). Por fim, ainda que assim não fosse, prejuízo algum há, na medida em que, para a hipótese de alguma eventual mudança até o trânsito em julgado do tema em foco, em havendo interposição de recurso especial ou extraordinário, o feito pode voltar para readequação por determinação da Presidência da Seção. Assim, fica indeferido o pedido (fls. 498). Int. - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Jose Clemente Rezende (OAB: 95099/SP) - Valeria Luchiari Magalhaes (OAB: 111318/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2149646-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2149646-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Sergio Morais Gonçalves - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2149646-16.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.355 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2149646- 16.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: LUIZ SÉRGIO MORAIS GONÇALVES AGRAVADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Rodrigo Sousa das Gracas. AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) - Competência do Colégio Recursal Incompetência absoluta desta C. 1ª Câmara de Direito Público Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1007303-49.2024.8.26.0053, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Narra a agravante que ajuizou a presente demanda em face da Fazenda Pública Estadual, sob o argumento de que a agravada tem promovido, de maneira inadequada, descontos em seus vencimentos, mas que ao postular o reconhecimento de seu direito à gratuidade de justiça, este foi indeferido. Em suas razões recursais, agravante afirmou ter comprovado que seu rendimento mensal se adequa aos critérios necessários à concessão da justiça gratuita e, com efeito, pugnou pela reforma da decisão. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Vale dizer, ao consultar a decisão agravada fls. 164/166 dos autos originários -, verifica-se que o decisum impugnado foi editado pelo Juízo da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo. Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09 e a Resolução do Conselho Superior da Magistratura nº 896/23, motivo pelo qual esta Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Nesse sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP;Agravo de Instrumento 2162817- 84.2017.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP; Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal, na forma da Resolução CSM nº 896/23. São Paulo, 3 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leda dos Santos Ramos (OAB: 371207/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2152593-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2152593-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Silmar Química Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 124/127 dos autos da execução fiscal, que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade ofertada pela executada, mantendo, todavia, a penhora sobre seu maquinário, uma vez que a regra do inciso V [do art. 833 do CPC] é voltada à proteção de pessoas físicas, somente se aplicando a pessoas jurídicas em situações excepcionais, notadamente nas hipóteses de empresa de pequeno porte, empresa individual ou microempresas, o que evidentemente não é o caso da executada (fl. 126 dos autos de origem). Insurge-se a agravante contra a r. decisão, alegando, em síntese, que a manutenção da penhora sobre seu maquinário afronta o art. 833, inciso V, do CPC, visto que os equipamentos são essenciais para a realização da atividade empresarial, bem como o art. 805 do CPC, o qual dispõe que a execução deverá se dar pelo meio menos gravoso para o executado (fls. 1/16). Há pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o relatório. Processe-se o agravo de instrumento com a atribuição de efeito suspensivo, pois presentes os requisitos do periculum in mora e o fumus boni juris. Trata-se de execução fiscal ajuizada em face da SILMAR QUÍMICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em 18.07.2019, onde busca o ESTADO DE SÃO PAULO o pagamento do crédito tributário devido, no valor histórico de R$ 675.291,02 (seiscentos e setenta e cinco mil, duzentos e noventa e um reais e dois centavos) (fl. 1 dos autos de origem). Em 15.02.2023, o r. Juízo a quo deferiu o pedido do exequente de expedição do mandado de penhora, sobre bens livres e desembaraçados integrantes do ativo permanente da executada (fl. 57 dos autos de origem). Neste contexto, foi realizada a penhora sobre inúmeros equipamentos da empresa, perfazendo R$ 638.000,00, estando os bens acima em bom estado de conservação e funcionamento (fl. 70 dos autos de origem). Nesse passo, assim dispõe o art. 833, inciso V, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: (...) V os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. Ainda que, a princípio, o dispositivo citado verse somente sobre os bens móveis essenciais ao labor das pessoas Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 749 físicas, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que a impenhorabilidade em questão também se estende, excepcionalmente, às microempresas, às empresas de pequeno porte ou às firmas individuais, quando os bens em questão forem indispensáveis à continuidade de suas atividades. Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE OU FIRMA INDIVIDUAL. REGRA DO ART. 649, V, DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 833, V, DO CPC/2015. IMPENHORABILIDADE. APLICAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, o Tribunal a quo julgou cabível penhora que recaíra sobre bicicletas ergométricas, bens indicados pela própria executada, empresa de pequeno porte, microempresa ou firma individual. III. Em regra, os bens das pessoas jurídicas são penhoráveis, de modo que o art. 649, inciso V, do CPC/73, correspondente ao art. 833, inciso V, do CPC/2015, segundo o qual são impenhoráveis os bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, tem excepcional aplicação à microempresa, empresa de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens que se revelem indispensáveis à continuidade de sua atividade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 601.929/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 23/03/2018; AgRg no REsp 1.329.238/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013; REsp 1.757.405/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2018. IV. Na forma da jurisprudência, a “exceção à penhora de bens de pessoa jurídica deve ser aplicada com cautela, a fim de se evitar que as empresas fiquem imunes à constrição de seus bens e, conseqüentemente, não tenham como ser coagidas aos pagamentos de seus débitos” (STJ, REsp 512.555/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 24/05/2004). V. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de ser possível a penhora sobre as bicicletas ergométricas assim oferecidas pela própria executada -, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que tais bens seriam, agora, “essenciais à atividade comercial”, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp nº 1334561/SP; Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES; SEGUNDA TURMA; j. 07.02.2019) (g.n.). Como bem pontuado pelo acórdão acima transcrito, a norma só poderá ser aplicada em situações bastante restritas, tendo como objetivo resguardar a continuidade das operações das empresas de porte reduzido, muitas vezes administradas por uma só pessoa ou um pequeno grupo familiar, sem, contudo, criar um cenário desarrazoado no qual estas pessoas jurídicas se tornem imunes às medidas constritivas e, portanto, ao pagamento de seus débitos tributários. Por outro lado, a mera leitura da ficha cadastral da JUCESP, na qual consta que o objeto social da agravante é a FABRICAÇÃO DE BORRACHAS E LATICES SINTÉTICOS (POLIBUTADIENO, SBR, LÁTEX DE SBR, ETC.); FABRICAÇÃO DE COLAS, ADESIVOS, SELANTES E SUBSTÂNCIAS AFINS; SERVIÇOS AUXILIARES PRESTADOS A EMPRESAS, A ENTIDADES E A PESSOAS NÃO ESPECIFICADOS OU NÃO CLASSIFICADOS (fl. 60 dos autos de origem) torna possível concluir, ao menos em sede de cognição sumária, que o uso das máquinas está intrinsecamente ligado ao exercício de suas atividades. Em razão disso, tratando-se de empresa de pequeno porte, nota-se que o maquinário constrito é indispensável à continuidade de suas atividades econômicas, de forma que sua penhora a deixaria sem meios de adimplir com suas obrigações futuras, entre elas, inclusive, aquelas de natureza tributária. Intime-se o agravado na forma prevista pelo inciso II, in fine, do art. 1.019 c.c. § 5º do art.1.017, ambos do CPC, para o oferecimento de contraminuta no prazo de 30(trinta) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes. Servirá a presente decisão como ofício. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Sergio Augusto da Silva (OAB: 118302/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0006889-85.2012.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0006889-85.2012.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Municipio de Indaiatuba - Apdo/Apte: Construtora Estrutural Ltda - Apelado: Edson Everaldo Mendonca - Apelação nº 0006889-85.2012.8.26.0248 Apelantes: MUNICÍPIO DE INDAIATUBA e CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA. Apelado: EDSON EVERALDO MENDONÇA 3ª Vara Cível da Comarca de Indaiatuba Magistrada: Dra. Viviani Dourado Berton Chaves Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Indaiatuba e pela Construtora Estrutural Ltda. contra a r. sentença (fls. 597/602), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por Edson Everaldo Mendonça em face dos apelantes, que julgou procedente em parte a ação para condenar os apelantes, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.770,59 (oito mil, setecentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos), a título de danos materiais, atualizado desde maio de 2.014 e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de danos morais, atualizados e acrescido de juros legais, desde a data da prolação da sentença (16/08/2.019). Pela sucumbência, houve a condenação do apelado ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) das custas/despesas processuais e das apelantes ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas/ despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre os danos morais. Opostos embargos de declaração pela apelante CONSTRUTORA, estes foram rejeitados pelo Juízo a quo (fl. 654). Alega o apelante MUN. INDAIATUBA no presente recurso (fls. 642/653), em síntese e em preliminar, sua ilegitimidade passiva, em razão do instrumento particular firmado entre a apelante CONSTRUTORA e o apelado, de forma que não possui qualquer responsabilidade pelos fatos narrados nos autos. No mérito, afirma que não foi demonstrada qualquer conduta comissiva ou omissiva dos agentes públicos municipais. Destaca que o evento danoso decorreu de conduta atribuída à apelante CONSTRUTORA e, portanto, não deve subsistir a condenação solidária ao pagamento dos danos morais e materiais na presente demanda. Quanto aos danos materiais, sustenta que estes não foram devidamente comprovados nos autos. Quanto aos danos morais, argumenta que a indenização deve ser afastada, pois a situação narrada nos autos se trata de mero dissabor, aborrecimento, vivenciado pelo apelado. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 660/672), alega o apelado, em síntese, que os serviços prestados pela apelante CONSTRUTORA são caracterizados como serviço público e, portanto, o apelante MUN. INDAIATUBA deve ser responsabilizado pelos danos por ela causados, na consecução dos serviços contratados. Defende a condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e materiais. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 698/705), alega a apelante CONSTRUTORA, em síntese, a legitimidade do apelante MUN. INDAIATUBA para figurar no polo passivo do feito, ante sua competência para desapropriar área necessária para a finalização das obras contratadas. Pede a manutenção parcial da r. sentença para reconhecer a legitimidade passiva do apelante MUN. INDAIATUBA. Alega a apelante CONSTRUTORA no presente recurso (fls. 674/693), em síntese, que inexiste dever de indenizar o apelado, pois a conclusão das obras por ela realizadas dependia da desapropriação da área designada para a construção de galerias pluviais, a ser realizada pelo apelante MUN. INDAIATUBA. Destaca que os danos narrados nos autos se deram única e exclusivamente pela omissão do apelante MUN. INDAIATUBA. Afirma ter cumprido todas as obrigações contratuais para a execução da obra pública. Sustenta ser exagerado o montante fixado para a indenização dos danos morais. Pede a reforma da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 710/719), alega o apelado, em síntese, que deve ser mantida a condenação dos apelantes ao pagamento de indenização por danos materiais e materiais. Sustenta que a responsabilidade civil dos apelantes foi suficientemente comprovada nos autos e que o valor fixado à título de indenização não é exagerado e deve ser mantido. Pede a manutenção da r. sentença. Recursos tempestivos e recebidos, nesta ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Conforme certidão de fl. 750, o preparo recolhido pela apelante CONSTRUTORA foi feito em valor inferior ao devido, pois houve o recolhimento de R$ 1.150,83 (mil, cento e cinquenta reais e oitenta e três centavos - fl. 694), enquanto o valor correto corresponderia à R$ 1.677,31 (mil, seiscentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos - fl. 750). Logo, deverá a apelante recolher a diferença de R$ 526,48 (quinhentos e vinte e seis reais e quarenta e oito centavos), devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 752 conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - Rafael Gonzaga de Azevedo (OAB: 260232/SP) - Simone Borelli Liza (OAB: 103115/SP) - Robery Bueno da Silveira (OAB: 303253/SP) - Fernando Augusto Bernardinetti Nunes (OAB: 314611/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1027642-63.2023.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1027642-63.2023.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dalva Maria Souza - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Guarulhos - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/ STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Vitor da Silva Santos (OAB: 441003/SP) - Eduardo Canizella Junior (OAB: 289992/SP) (Procurador) - Karina Elias Benincasa (OAB: 245737/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12 Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 763



Processo: 1022918-21.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1022918-21.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apda/Apte: Rodoviario Oceano Ltda. - RECURSOS DE APELAÇÃO:1022918-21.2020.8.26.0053 APELANTES/ APELADOS:ESTADO DE SÃO PAULO / RODOVIARIO OCEANO LTDA Juiz(a) de 1º grau: Luiza Barros Rozas Verotti Vistos. Tratam-se de RECURSOS DE APELAÇÃO interpostos em sede de ação de procedimento comum, de autoria de RODOVIARIO OCEANO LTDA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando (1) o recálculo dos créditos tributários incluídos no PEP nº 20413082-6, bem como do próprio PEP, mediante (1.i) a exclusão integral, na apuração das multas formalizadas pelos Autos de Infração nº 4.060.260 e 4.121.899-1, do valor relativo à correção monetária de suas bases de cálculo; e (1.ii) o expurgo dos juros cobrados em excesso sobre o valor do principal (ICMS) e, no caso dos Autos de Infração nº 4.060.260 e 4.121.899-1, sobre o valor do principal e, também, das multas respectivas; (2) a reconsolidação do aludido PEP nº 20413082-6, para a qual a redução de 40% dos juros de mora deverá ser aplicada sobre o valor já reduzido em 50%, em razão da redução aplicada sobre as multas, seguida da apresentação, ato seguinte, tanto do valor do parcelamento quanto de cada uma das prestações devidas; (3) e a apropriação dos valores pagos até então sobre no limite do valor correto de cada uma das prestações, e as sobras certamente existentes apropriadas nas parcelas próximas. Nas fls. 58/59, deferida tutela de urgência para determinar que sejam recalculados os juros, com índices da taxa SELIC, compensando-se os valores já pagos pela autora com o índice de juros da Lei nº 13.918/2009. Laudo pericial contábil juntado nas fls. 233/268, com respectivos esclarecimentos nas fls. 292/304. A sentença de fls. 724/727, integrada pela decisão aclaratória de fls. 769/770, julgou parcialmente procedente o pedido, para em relação ao parcelamento indicado nos autos (PEP nº 20413082-6), afastar a incidência dos juros moratórios fixados pela Lei Estadual nº 13.918/09, devendo o débito ser recalculado com aplicação da taxa SELIC. No mais, tendo a requerente decaído de parte mínima do pedido, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, no mínimo legal, incidentes sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Na sequência, após oposição de embargos da parte autora (fls. 752/757), esclareceu o sentenciante que os valores pagos até então deverão ser apropriados, no limite do valor correto de cada uma das prestações, e as sobras nas parcelas próximas, nos termos requeridos pela embargante. Irresignados, apelaram as duas partes. O ESTADO DE SÃO PAULO, com razões recursais às fls. 729/746, sustentando, em síntese, que foi celebrado acordo de parcelamento do débito entre as partes, consequentemente, a autora se submeteu ao disposto naquele contrato, inclusive quanto à confissão do débito e à renúncia de questionamento posterior. Alega que é incabível revisão judicial acerca do que foi objeto do parcelamento, sob pena de desvirtuar todo equilíbrio fiscal e estudos de impacto financeiro que permitem a negociação administrativa. Subsidiariamente, pleiteia a fixação de honorários por equidade, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a demanda. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido às fls. 768. Já a autora, com razões recursais às fls. 776/790, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, por não ter enfrentado as teses da apelante. Alega que a inconstitucionalidade do § 9º do artigo 85 da Lei nº 6.374/89, na redação dada pela Lei nº 13.918/09, afasta a correção monetária da base de cálculo das multas formalizadas pelos Autos de Infração nº 4.060.260 e 4.121.899-1. Afirma que, na forma do artigo 1º, II, do Decreto nº 64.564/19, quanto à reconsolidação do PEP nº 20413082-6, a redução de 40% dos juros de mora deverá ser aplicada sobre o valor já reduzido em 50%. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja anulada a sentença; ou reformada, sendo a ação julgada totalmente procedente. Recurso tempestivo, respondido às fls. 799/854 e juntado preparo no valor de R$500,00 (fls. 791/792) É o relato do necessário. DECIDO. Estabelece o artigo 10 do CPC: Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Considerando o princípio da vedação à decisão surpresa, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias sobre o montante devido a título de preparo recursal, à luz da avaliação do critério de admissibilidade do recurso da parte autora. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/ SP) (Procurador) - Lauro Tércio Bezerra Câmara (OAB: 335563/SP) (Procurador) - Daniel de Aguiar Aniceto (OAB: 232070/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2140630-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2140630-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Rafael Alesso Ferreira da Costa - Impetrante: Luis Duilio de Oliveira Martins - Habeas Corpus nº. 2140630-38.2024.8.26.0000 5ª Vara das Execuções Criminais São Paulo Impetrante: Luis Duilio de Oliveira Martins Paciente : Rafael Alesso Ferreira da Costa Decisão Monocrática nº. 6.913 Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Rafael Alesso Ferreira da Costa, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 5ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 7011201-21.2017.8.26.0050 Sustenta-se, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 23 dias de detenção, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, como incurso no artigo art. 42, I, da Lei das Contravenções Penais. Alega-se, no entanto, que a reprimenda imposta está prescrita, porquanto já superado o prazo legal de três anos, desde o trânsito em julgado para ambas as partes (09/11/2016). Requer-se, deste modo, o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, julgando-se extinta a punibilidade, com fundamento no artigo 107, IV, do Código Penal. A liminar foi indeferida (págs. 127/128). Regularmente processado, vieram as informações da D. Autoridade apontada como coatora (págs. 131/133). A douta Procuradoria Geral de Justiça, com o parecer de págs. 136/138, manifestou-se pela prejudicialidade do pedido do ‘writ’. É, em síntese, o relatório Está prejudicado o exame do presente habeas corpus. Com efeito. A d. Autoridade apontada como coatora informou que, por sentença datada de 21 de maio de 2024, julgou extinta a punibilidade do paciente pela prescrição da pretensão executória, com fulcro no artigo 107, inciso IV, c.c. o artigo 109, inciso VI, e artigo 110, caput, todos do Código Penal, determinando que fosse expedido o alvará de soltura em seu favor. Assim, forçoso é convir que desapareceu o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, o que torna prejudicada a apreciação de sua pretensão. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 4 de junho de 2024. FREIRE TEOTÔNIO Relator - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB: 97888/SP) - 9º Andar Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1021 DESPACHO



Processo: 2154683-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2154683-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paraguaçu Paulista - Impetrante: Joaquim Cesar de Morais Filho - Paciente: Valdinei Rodrigo de Oliveira - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/12), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Joaquim Cesar de Morais Filho (Advogado), em benefício de VALDINEI RODRIGO DE OLIVEIRA. Em síntese, sem apontar expressamente autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pelo excesso de prazo na remessa dos autos a esta Corte, para julgamento do recurso de apelação. Alega que o paciente se encontra preso há cerca um ano e dois meses, com apelo interposto em 14 de setembro de 2023 e, até o momento, os autos ainda não foram remetidos ao E. Tribunal de Justiça. Alega, ainda, ausência dos requisitos legais para manutenção da prisão preventiva, afirmando que não existe nada de concreto a justificar a medida extrema. Postula a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela concessão da ordem, confirmando-se a liminar eventualmente deferida. É o relato do essencial. Observa-se, de início, que nada pertinente aos fatos narrados foi juntado com a petição inicial, tampouco cópia da decisão impugnada (sentença ou decisão outra com manutenção/ decretação da prisão preventiva), o que, obviamente, fragilizaria o pleito, podendo ser caso de não conhecimento. De toda forma, por possível acesso aos autos de origem, processa-se excepcionalmente. Observa-se, de início, que a tese do excesso de prazo no envio dos autos a este E. Tribunal, ao que parece, não foi apresentada ao Juiz do piso, haja vista inexistência de decisão nesse sentido. A questão, aliás, poderia ser facilmente resolvida mediante provocação do Juiz de origem. De qualquer forma, do que se observa dos autos de origem, não se vislumbra atraso injustificado no envio do feito a esta Corte. Necessárias, portanto, informações a respeito para se verificar a situação. No mais, observa-se da sentença: (...) Nesse contexto, passo a dosar a pena, em observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal. Na primeira fase, em relação às circunstâncias judiciais, em consonância com o artigo 59 do Código Penal e artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, verifico que a culpabilidade é normal à espécie. O Réu ostenta maus antecedentes criminais (autos nº 0000261-68.2006.8.26.0417; 0000933-08.2008.8.26.0417; 0001740- 57.2010.8.26.0417; 0005844-29.2009.8.26.0417) fls. 33/38. Saliento a perpetuidade dos maus antecedentes, nos termos da Repercussão Geral nº 150 do C. Supremo Tribunal Federal: “Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal” STF, RE 593.818/SC (Repercussão Geral Tema 150). Quanto à sua personalidade, não há nada a ser considerado. Em relação à conduta social não há elementos a serem analisados. A natureza e a quantidade da droga não revelam gravidade concreta. As circunstâncias e consequências do crime, por sua vez, são normais à espécie. Por esses motivos fixo a basilar em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (quinhentos) dias-multa, elevando 06 (seis) meses para cada circunstância judicial negativa, individualizando por antecedente, inclusive. Na segunda fase, não verifico atenuante ou agravante. Na terceira fase, ausentes causa de diminuição ou aumento da pena, torno definitiva a pena base. Deixo de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, haja vista restar provado que o Réu se dedica à atividade criminosa (maus antecedentes autos nº 0000261-68.2006.8.26.0417; 0000933-08.2008.8.26.0417; 0001740-57.2010.8.26.0417; 0005844-29.2009.8.26.0417) fls. 33/38. Sem embargo do acima exposto, calha asseverar que o Réu já responde a outra ação penal por tráfico de drogas (autos nº 1500599-11.2019.8.26.0417), o que comprova, sem sombra de dúvidas, se dedicar à atividade criminosa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Quanto ao regime inicial, diante da pena aplicada e pelos inúmeros antecedentes criminais, fixo o regime fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal. SUBSTITUIÇÃO E SUSPENSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em razão do quantum da pena fixada superior a 04 (quatro) anos, nos termos dos artigos 44 e 77 do Código Penal, incabível a substituição ou suspensão. DETRAÇÃO PARA FINS DE REGIME INICIAL No que tange à detração da pena deverá ser apreciada em sede do Juízo das Execuções Criminais, com vista ao real tempo e o Réu permaneceu provisoriamente preso e o cumprimento dos requisitos subjetivos. 3. DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o Réu VALDINEI RODRIGO DE OLIVEIRA, vulgo Tico sem perna, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, no mínimo legal (um trigésimo do maior salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos), em regime inicial fechado, negada a substituição e suspensão da pena aplicada, mantida a prisão preventiva. PRISÃO PREVENTIVA Considerando que o Réu ostenta vários antecedentes criminais, além de responder a outra ação penal por tráfico de drogas, Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1109 o que comprova a reiteração delitiva, mantenho a sua prisão preventiva (fls. 275/282, dos autos de origem grifo e destaque meus). Numa análise superficial e inicial, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou abuso na sentença condenatória, a justificar deferimento de medida emergencial. Observa-se existência de decisão adequadamente fundamentada, com base na gravidade concreta do delito, bem como nos maus antecedentes do paciente, justificando a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ainda mais presentes, então, os requisitos que a fundamentaram anteriormente. Trata-se de condenação pelo crime de tráfico de drogas, crime equiparado a hediondo, que coloca em grave risco a população. Circunstâncias que indicam relevante periculosidade do paciente, justificando, pelo menos em primeira análise, sem antecipação de mérito, a manutenção da prisão preventiva para recorrer, tal como assentado na decisão impugnada, não parecendo suficientes, por ora, aplicação de medidas cautelares mais brandas. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Joaquim Cesar de Morais Filho (OAB: 243237/SP) - 10º Andar



Processo: 2155727-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2155727-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Guilherme Oliveira Atencio - Paciente: Uanderson Petrucio da Silva - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Guilherme Oliveira Atencio (Advogado), em benefício de UANDERSON PETRUCIO DA SILVA. Em síntese, indicando o Juiz de Direito do DEECRIM 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente como autoridade coatora, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal pela determinação da realização de exame criminológico para progressão de regime de cumprimento de pena. Aduz que o paciente, conforme último cálculo de penas, não responde por crime hediondo ou equiparado, sendo a sua condenação por crime na modalidade tentada e que, ademais, obteve redução de pena em virtude da remição, já tendo ultrapassado em muito o seu lapso para o direito de progressão ao regime, bem como tendo demonstrado, através do trabalho prisional, sua regeneração. Por fim, sustenta que, segundo boletim informativo e atestado de conduta carcerária, o paciente ostenta bom comportamento, preenchendo o requisito subjetivo e não ostentando qualquer falta ou procedimento disciplinar em curso. Colacionou jurisprudência no sentido de suas teses. Pretende, em favor do paciente, a concessão da liminar para que apreciação da progressão de regime seja feita independentemente de exame criminológico. No mérito, que seja confirmada a liminar eventualmente deferida. É o relatório. A decisão impugnada surgiu assim motivada: Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime aberto, postulado em favor de UANDERSON PETRUCIO DA SILVA. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao Ministério Público. No presente caso, em que pese o preenchimento do requisito objetivo, o sentenciado é reincidente em crimes patrimoniais, inclusive cometidos mediante violência ou grave ameaça (roubos majorados), registra falta disciplinar recente, e possui considerável período de pena por cumprir, circunstâncias que revelam a necessidade de análise multidisciplinar para verificação do requisito subjetivo. Cumpre consignar que a necessidade de exame criminológico está relacionada às condições pessoais do sentenciado e às circunstâncias concretas da execução penal, o que já era admitido antes mesmo da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.843/24. Além disso, no caso, não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. Afinal, como asseverado no voto de lavra do Ministro LUIZ FUX, no julgamento do Habeas Corpus nº 106.678, tratando do tema da progressão de regime [...] a análise do requisito subjetivo pressupõe a verificação do mérito do condenado, que não está adstrito ao ‘bom comportamento carcerário’, como faz parecer a literalidade da lei, sob pena de concretizar-se o absurdo de transformar o diretor do presídio no verdadeiro concedente do benefício e o juiz em simples homologador [...]. Neste sentido, o STJ reconheceu que: “[...]é temerário substituir a exigência de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e a submissão do presidiário a exame criminológico como condição à eventual direito de progressão do regime fechado para o semiaberto por um simples atestado de boa conduta, firmado por diretor de estabelecimento prisional (STJ, HC 38.602/PR, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, j. 09.11.04 DJU 17.12.04. p. 589, onde, não obstante a ponderação transcrita, se reconheceu que foi esta, efetivamente, a intenção da Lei 10.792/03). Deve-se levar em conta que a pena além do caráter punitivo possui a finalidade de ressocialização. O condenado deve demonstrar sua resposta e adaptação ao regime prisional em que se encontra para que possa ser beneficiado com outro mais leve, não havendo qualquer óbice legal que impeça o Magistrado de se utilizar de avaliações técnicas como subsídio de sua decisão (TJ-SP - Agravo nº 0446702-90.2010.8.26.0000, Relator Des. Marco Antonio Marques da Silva, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Julgamento: 31.03.2011, Data de Publicação: 05/04/2011). Portanto, torna-se essencial a realização do exame criminológico para verificação da provável e frutífera adaptação do executado em um ambiente de menor fiscalização. Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico em UANDERSON PETRUCIO DA SILVA, recolhido no(a) CDP-II Pacaembu - Centro de Detenção Provisória II - Pacaembu/SP, a fim de instruir o pedido em epígrafe, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010. Cópia desta decisão servirá de Ofício. Intimem-se. Presidente Prudente, 23 de maio de 2024. (fls.10/12 destaquei). A despeito do aparente uso inadequado do Habeas Corpus, haja vista utilizado como substituto recursal, em análise inicial, do apresentado, não se vislumbra ilegalidade na decisão impugnada, haja vista adequadamente motivada, não surgindo claramente abusiva ou ilegal. Importante ressaltar que, respeitado o entendimento contrário, a realização de exame criminológico continua sendo admitida, a depender das peculiaridades do caso concreto, desde que em decisão motivada (Súmula de nº 439, do C. Superior Tribunal de Justiça), destacando-se que a instrução necessária do pedido ficará, sempre, ao arbítrio do Magistrado, não se vislumbrando, de plano, constrangimento ilegal a justificar deferimento de medida emergencial. No caso, como muito bem Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1116 destacado na decisão impugnada, independentemente de eventual preenchimento do requisito objetivo para a progressão do regime prisional, levou-se em consideração as circunstâncias concretas que revelam a necessidade de análise multidisciplinar para verificação do requisito subjetivo (reincidência em crimes patrimoniais, inclusive cometidos mediante violência ou grave ameaça (roubos majorados), além de falta disciplinar recente fls.15/24), indicando, pelo colocado, pelo menos em inicial análise, sem adiantamento do mérito, aparente necessidade da medida, restando, então, inviável deferimento de medida emergencial, mesmo porque, nenhum risco iminente a justifica em relação ao sentenciado (longa pena remanescente a cumprir fls.20), não se podendo dizer o mesmo em relação à sociedade, a qual deve ser acautelada de decisões precipitadas. Liminar, por lógica, que não se apresenta manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 04 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Guilherme Oliveira Atencio (OAB: 369295/SP) - 10º Andar



Processo: 0046160-59.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0046160-59.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Bruna Carla dos Santos - Requerente: Fabiana de Fátima da Silva Vantini - Requerente: João Henrique Aprigio da Silva - Requerente: Josemilia Auriene Fernandes Padin - Requerente: Odete Perpétua Jacomelli Machado - Requerente: Roseli Amaral de Almeida - Requerido: Município de Catanduva - Processo nº 0046160-59.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Bruna Carla dos Santos Silvestre e outros em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 468/470. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 510/518. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários em execução, visto que promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 523/529). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 592/598). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 619/655). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 660/661). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2227337-43.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2227337-43.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo - Embargte: Prefeito do Município de Planalto - Interessado: Presidente da Câmara Municipal de Planalto - Interessado: Estado de São Paulo - Natureza: Embargos de Declaração Processo nº 2227337-43.2023.8.26.0000/50000 Embargante: Município de Planalto Vistos. Inconformado com a decisão de fls. 628/629 do processo principal que não conheceu do agravo interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário, o Município de Planalto oferece embargos de declaração, a alegar omissão. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração não comportam conhecimento, por intempestivos. É firme a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, no controle abstrato de constitucionalidade, os prazos são singulares, por sua índole objetiva, razão pela qual, a contagem não segue o artigo 183 do Código de Processo Civil, de caráter subjetivo (ADI n. 5449-AgR-segundo/RR, Rel. Alexandre de Moraes, j. 21/11/2017; AI n. 675.172-AgR/MG, 1ª Turma, Rel. Roberto Barroso, j. 29/6/2018). No caso em exame, a decisão questionada ficou disponível no DJE, edição de 22/04/2024 (fls. 630 dos autos principais), e, portanto, é considerada publicada no primeiro dia útil seguinte, ou seja, em 23/04/2024 (Lei n. 11.419/06, artigo 4º, §3º, c/c Res. 314/2020, CNJ). O recurso, contudo, foi protocolizado em 02/05/2024, quando já superado o prazo de 5 dias estabelecido pelo artigo 1.003, § 5º c.c. artigo 1.023, ambos do Código de Processo Civil. É intempestivo, portanto. Ante o exposto, não se conhece dos embargos declaratórios. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia - Advs: Alexandre Ortunho (OAB: 332934/SP) - Hugo Vinicius Moreira Gonçalves (OAB: 306811/SP) - Ines Maria Jorge dos Santos Coimbra (OAB: 205400/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2151164-41.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2151164-41.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Presidente Prudente - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: F. E. da S. A. - VISTOS. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre defensor público, Dr. Orivaldo de Souza Ginel Junior, em favor de F. E. da S. A., em que se alega sofrer constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Presidente Prudente. Narra que o paciente, que registra representação julgada procedente, com aplicação de medida de internação, relativa a atos infracionais cometidos em 27 de novembro de 2023 (autos nº 1511997-12.2023.8.26.0482), teve imposta nova medida de internação em feito que apura a prática de ato infracional análogo ao crime de homicídio, praticado em 30 de outubro de 2023 prática, portanto, anterior à aplicação da primeira medida socioeducativa (autos nº 1512052-60.2023.8.26.0482). Sustenta que a decisão configura constrangimento ilegal, porque proferida com violação ao artigo 45, §2º, da lei nº 12.594/12. Busca, assim, a concessão da liminar para o fim de suspender os efeitos da r. decisão e, no mérito, a cassação da r. sentença. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. Anoto, incialmente, a existência de interesse na apuração do ato infracional imputado ao adolescente, mormente porque sua vida pregressa é fundamental para o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso venham a ser cometidos novos atos infracionais. Ademais, inexiste previsão, seja no Estatuto da Criança e do Adolescente, seja na lei nº 12.594/12, a impor a extinção de ação socioeducativa em que a medida de internação não possa ser executada pois, ainda que houvesse a imposição de uma nova medida idêntica em sede de sentença, quando da apreciação a eventual recurso de apelação, poderia este Egrégio Tribunal modificar a medida, substituindo-a por outra menos gravosa. Quanto ao objeto do writ, não se verifica ilegalidade na imposição da medida de internação. Com efeito, o disposto no artigo 45, §2º da lei nº 12.594/12 somente veda nova internação por fatos ocorridos em momento anterior à execução quando extinta a medida pelo cumprimento ou quando ocorrer a transferência do adolescente para medida menos rigorosa. No caso, ainda que o paciente que se encontre no curso de medida socioeducativa de internação, que lhe foi imposta em razão da prática de atos infracionais análogos ao crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico e praticados posteriormente ao ato infracional apurado nos autos em questão, a medida não foi cumprida e não houve progressão para outra mais branda. Assim, o Magistrado sentenciante não está adstrito a aplicar medida alternativa, tal como liberdade assistida, uma vez que a internação é cabível à situação ora analisada. Nesse sentido os seguintes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: (...) É possível apurar e julgar novos atos infracionais, bem como aplicar novas medidas socioeducativas ao adolescente, cabendo ao juízo da execução avaliar, no caso concreto, a possibilidade de unificação das medidas eventualmente aplicadas, sendo primeiramente cumprida a mais grave e, em seguida, a atinente ao meio aberto, de modo que não há falar em constrangimento ilegal. Jurisprudência do STJ: AgRg no HC n. 663.299/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 4/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.087.813/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 18/12/2018; AgRg no AREsp n. 1.226.791/ ES, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/11/2018; AgRg no AREsp n. 1.150.149/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 28/11/2018; e AgInt no HC n. 496.746/SC, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 24/5/2019. III - In casu, a Corte local asseverou que, ao tempo da imposição da internação pela prática do ato infracional em questão - fato ocorrido em 02/11/2019: i) o paciente encontrava-se cumprindo medida socioeducativa de internação no P E MSE n. 5006861- 42.2020.8.24.0075 - ante a unificação das medidas de internação impostas nos autos n. 0004022-37.2019.8.24.0020 e 5004639- 72.2020.8.24.0020, por condutas praticadas nas datas de 22/04/2019 e 15/11/2019; ii) não houve o cumprimento da medida socioeducativa de internação anteriormente decretada; e iii) não houve progressão para outra medida socioeducativa mais benéfica. IV - Nesse contexto, não há se falar em violação do art. 45, § 2°, da Lei do SINASE, porquanto a referida disposição legislativa não veda a apuração e o julgamento de atos infracionais ocorridos em momento anterior à aplicação de medida socioeducativa de internação, na hipótese em que o adolescente não tenha cumprido a medida socioeducativa dessa natureza ou não tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 680.224/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.) (...) Este Superior Tribunal de Justiça entende que “o art. 45, § 2.°, da Lei n. 12.594/2012 (SINASE) veda expressamente que se aplique e se execute nova medida de internação, por fato anterior, a adolescente que já tenha cumprido a internação ou se encontre cumprindo medida mais favorável” (HC 311.963/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/9/2016). 6. In casu, por ocasião da prolação da sentença, o adolescente encontrava-se em cumprimento da medida socioeducativa de internação decorrente de procedimento diverso, não incidindo, portanto, a regra do art. 45, § 2º, da Lei n. 12.594/2012. 7. Acórdão que entendeu pela inaplicabilidade do art. 45, § 2º, do SINASE, “tendo em vista que o representado ainda não concluiu o cumprimento da medida de internação, estando a mesma em curso, motivo pelo qual o Magistrado sentenciante não fica adstrito a aplicar medida alternativa, tal como liberdade assistida, uma vez que a internação é cabível à situação ora analisada”. O menor tampouco foi transferido para cumprimento de medida mais branda, razão pela qual não havia impossibilidade de aplicação de outra medida de internação no presente procedimento. 8. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.687.724/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 28/5/2018.) (.,.) Dispõe o § 2° do art. 45 da Lei n. 12.594/12 que “é vedado à autoridade judiciária aplicar nova medida de internação, por atos infracionais praticados anteriormente, a adolescente que já tenha concluído cumprimento de medida socioeducativa dessa natureza, ou que tenha sido transferido para cumprimento de medida menos rigorosa, sendo tais atos absorvidos por aqueles aos quais se impôs a medida socioeducativa extrema.”. 2. O Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1167 referido dispositivo não respalda a extinção do processo sem resolução do mérito, em especial, porque a vida pregressa do adolescente é fundamental para orientar o estabelecimento de futuras medidas socioeducativas, caso sejam cometidos novos atos infracionais, tendo em vista inclusive o art. 122, II, do ECA. O que se apura é a possibilidade de o juízo da execução extinguir a medida extrema imposta a posteriori em sentença socioeducativa, pois não faria sentido impor ao adolescente nova medida de internação, por cometimento de ato infracional anterior ao que ensejou a medida socioeducativa já cumprida ou abrandada. 3. Na hipótese, não se aplica o entendimento disposto no mencionado artigo da Lei n. 12.594/12, eis que o paciente ainda cumpre medida de internação, sendo plenamente possível a unificação das medidas socioeducativas, respeitado o prazo máximo de liberação compulsória, o que impede a determinação de reinício da medida, tendo em vista que o ato infracional em apreço é anterior ao que resultou a medida de internação que está em andamento. 4. Ordem denegada. (HC 391.986/ES, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017). Portanto, inaplicável à hipótese dos autos o artigo 45, §2º, da lei nº 12.594/2012, motivo pelo qual não há que falar, ao menos no exame perfunctório ora realizado, em ilegalidade flagrante que autorize o deferimento do pedido liminar. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Desnecessário requisitar informações, uma vez que os autos são eletrônicos. Abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça, tornando-me conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2153729-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2153729-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Campinas - Impetrante: M. V. de C. - Paciente: A. I. O. S. (Menor) - VISTOS. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo ilustre advogado, Dr. Marcelo Vicentini de Campos, em favor de A. I. O. S.., contra ato do MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Campinas que, nos autos do processo nº 1501860-30.2024.8.26.0548, decretou a internação provisória do paciente, representado pela suposta prática de atos infracionais análogos aos crimes de roubo majorado pelo concurso de agentes e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Sustenta a ilegalidade da decisão, uma vez que não demonstrada a necessidade imperiosa da medida. Busca, assim, o deferimento da liminar para o fim de revogar a decisão que decretou a internação provisória do adolescente. Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. O adolescente foi representado porque, em concurso com um imputável, no dia 23 de maio de 2024, mediante violência e grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo, subtraiu bens e dinheiro pertencentes à vítima A.; e porque conduziu uma motocicleta com a numeração do chassi parcialmente danificada e com a placa de identificação adulterada por fita isolante. Segundo narrado, o adolescente conduzia a motocicleta carregando o imputável na garupa quando avistaram a vítima, momento em que este desembarcou da motocicleta e, na posse de um simulacro de arma de fogo, exigiu a entrega de seu telefone celular e de sua mochila. Ante a recusa da vítima em entregar-lhe a bolsa, o imputável disse que meteria a arma na cara e o segurou com força pelo braço, seguindo-se a entrega do objeto e a fuga dos agentes na posse dos bens. Contudo, foram surpreendidos por uma viatura da guarda municipal, cujos agentes visualizaram o imputável ajeitando algo em sua cintura; em pesquisa ao emplacamento da motocicleta, nada constava do banco de dados. Embora tenham tentado empreender fuga, foram abordados e com eles localizados os bens subtraídos e, em seguida, foram reconhecidos pela vítima. O adolescente, na oitiva informal, admitiu a subtração e alegou terem recebido informações de uma mulher que trabalhava com a vítima de que esta portava R$ 6.000,00, assentando com ela o valor de R$ 500,00 pela informação. Quanto à motocicleta, afirmou tê-la adquirida em leilão. A despeito das condições pessoais favoráveis do adolescente, verifico a presença dos requisitos legais autorizadores da internação provisória do paciente, em vista da bem fundamentada necessidade de garantia da segurança do adolescente e necessidade de protegê-lo prioritária e amplamente (CF, art. 227), bem como da ordem pública, inviabilizando a pretendida suspensão da r. decisão proferida na origem, que não se revela ilegal ou teratológica. Como bem apontado na r. decisão, O ato infracional foi praticado em concurso de agentes, com emprego de simulacro de arma de fogo e mediante violência e grave ameaça à pessoa. Verifica-se, ainda, certo grau de premeditação na conduta do paciente e do imputável, a revelar maior reprovabilidade do ato infracional por eles praticado, bem como a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e da instrução processual. Não se vislumbra, assim, ilegalidade da medida, fundamentada na gravidade concreta do ato infracional, nos termos do artigo 122, inciso I, do ECA. Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Dispensadas as informações da digna autoridade impetrada, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Vicentini de Campos (OAB: 260526/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008523-48.2015.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1008523-48.2015.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apda: Cristiane Alves Pinto - Apda/Apte: Manuela Penido (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: Unimed de Araraquara Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Não conheceram do recurso da corré Cristiane Alves Pinto e deram provimento em parte aos recursos da autora e dos réus Hospital São Paulo Araraquara e Unimed de Araraquara. V.U. - ERRO MÉDICO. ÓBITO DE GENITORA DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA AÇÃO INDENIZATÓRIA PARA CONDENAR OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL À AUTORA DE 2 SALÁRIOS MÍNIMOS, ATÉ QUE COMPLETE 25 ANOS DE IDADE, BEM COMO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR CORRESPONDENTE A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DO EVENTO DANOSO. 1. DESERÇÃO. RECURSO DA CORRÉ CRISTIANE. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM SEDE RECURSAL. CUSTAS DE PREPARO NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO CONFIGURADA. NÃO CONHECIMENTO.2. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AVENTADA PELOS RÉUS HOSPITAL SÃO PAULO ARARAQUARA E UNIMED DE ARARAQUARA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE SALA MÉDICA PARA ONDE ENCAMINHADA A PACIENTE ANTES DO ÓBITO. INVIABILIDADE. PROVA PERICIAL QUE SERIA PRODUZIDA MAIS DE 2 ANOS APÓS A OCORRÊNCIA DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. EVENTUAIS ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS EQUIPAMENTOS DA SALA DE EMERGÊNCIA E SUPOSTA CAPACIDADE SEMELHANTE EM RELAÇÃO ÀQUELES DE LEITO DE UTI PODERIAM TER SIDO FEITOS PELO PRÓPRIO HOSPITAL MEDIANTE PROVA DOCUMENTAL.3. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA (ARTS. 186 E 927, CC, E ART. 14, CDC). CONDUTA IMPERITA NO DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DA PACIENTE. NEXO CAUSAL COM O EVENTO DANOSO (ÓBITO DA PACIENTE), CONSOANTE PROVA DOCUMENTAL (RELATÓRIO DE NECRÓPSIA) EM CONJUNTO COM PROVAS PERICIAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO. 4. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO EM 200 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERANDO A EXTENSÃO DOS DANOS, CONDUTA DOS RÉUS E CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. PRECEDENTES. JUROS DE MORA. ACOLHIMENTO DO RECURSO DOS RÉUS, PARA FIXAR TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL (ART. 405 DO CC). CORREÇÃO MONETÁRIA A SER APLICADA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ).5. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO DEVIDO, AINDA QUE NÃO COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA PELA FALECIDA, CONSIDERANDO A MENORIDADE DA AUTORA E DEVER DE SUSTENTO DA GENITORA. ACOLHIMENTO PARA REDUZIR O VALOR PARA 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, POIS NÃO COMPROVADA EFETIVA RENDA DA GENITORA À ÉPOCA DO FALECIMENTO E SUA EXTENSÃO. TERMO INICIAL DA DATA DO ÓBITO E TERMO FINAL DA DATA EM QUE A AUTORA COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DE CADA VENCIMENTO. JUROS DE MORA SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E NÃO PAGAS QUE DEVE INCIDIR A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 240 DO CPC). RECURSO DA CORRÉ CRISTIANE NÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDOS OS DEMAIS RECURSOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1358 acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Osvaldo Pires Simonelli (OAB: 165381/SP) - Fabio Leugi Franze (OAB: 212949/SP) - Eriton da Silva Scarpellini (OAB: 240356/SP) - Silvio Luiz Maciel (OAB: 252379/SP) - Gisélia da Nóbrega Maciel (OAB: 277896/SP) - Lucas Rossi Ramos (OAB: 406048/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008672-28.2023.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1008672-28.2023.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: A. D. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. V. M. D. G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS AUTOR, ALIMENTANTE, QUE POSTULA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DE 60% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO - RECONVINTE, ALIMENTANDO, QUE PLEITEIA A FIXAÇÃO EM 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, PARA O CASO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, OU 60% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO E IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL, FIXANDO OS ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 60% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL - INSURGÊNCIA DO AUTOR ALIMENTOS QUE DEVEM SER PROPORCIONAIS AO BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE NECESSIDADES DO ALIMENTADO QUE SÃO PRESUMIDAS EM RAZÃO DA MENORIDADE POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE QUE DEVEM SER POR ELE DEMONSTRADAS - INEXISTÊNCIA DE OUTRO FILHO, DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS OU INCAPACIDADE PARA O TRABALHO VALOR FIXADO PARA O CASO Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1456 DE EMPREGO FORMAL QUE SE AFIGURA ADEQUADO VALOR PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU TRABALHO INFORMAL QUE DEVE SER REDUZIDO PARA SE ADEQUAR A SITUAÇÃO DE MENOR CAPACIDADE ECONÔMICA - ALIMENTOS FIXADOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, PARA O CASO DE EMPREGO FORMAL, OU 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ana Claudia Torres Buranello (OAB: 237441/SP) - Camila Silva Bastos (OAB: 467482/SP) - Angela Cristina Vergilio Pica (OAB: 467443/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0033335-67.2011.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 0033335-67.2011.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Ellenco Construções Ltda - Apdo/Apte: EDSON FRANCISCO CALDERON - Magistrado(a) Marino Neto - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CAMBIAL, CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EMPREITADA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DAS PARTESRECURSO DA RÉ- CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA OS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SÃO SUFICIENTES PARA O DESLINDE DA CAUSA PRELIMINAR AFASTADA.- RECONVENÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO E CONDENOU A RÉ-RECONVINTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA NA RECONVENÇÃO INSURGÊNCIA NÃO CABIMENTO A RECONVENÇÃO CONSTITUI AÇÃO AUTÔNOMA, QUE INDEPENDENTE DO RESULTADO DA AÇÃO PRINCIPAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DO AUTOR - DESPESAS PROCESSUAIS SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSURGÊNCIA DO AUTOR PEDIDO PARA QUE A RÉ ARQUE TAMBÉM COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS - CABIMENTO ÔNUS DA PARTE VENCIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 82, §2º E 84 AMBOS DO CPC SENTENÇA REFORMADA.RECURSO DO AUTOR PROVIDO E NÃO PROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - Alexandre Monaldo Pegas (OAB: 150101/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000597-45.2023.8.26.0648
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000597-45.2023.8.26.0648 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Urupês - Apte/Apda: Leonice Maria Benedita Guimarães (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso do fundo réu; e, deram parcial provimento ao recurso da autora.V.U. - APELAÇÃO INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CESSÃO DE CRÉDITO - PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O FUNDO RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE DEVE SER MANTIDA - RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.APELAÇÃO - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DANO MORAL PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARA R$15.000,00 E QUE O RÉU SEJA CONDENADO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DO DESVIO DO TEMPO ÚTIL PRODUTIVO CABIMENTO PARCIAL APENAS DO RECURSO DA AUTORA HIPÓTESE EM QUE O FUNDO RÉU NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO DÉBITO NEGATIVADO - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO ‘IN RE IPSA’ SUPOSTO DESVIO PRODUTIVO NÃO DEMONSTRADO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00, QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA COMPENSAR O EXACERBADO GRAU DE TRANSTORNO ENFRENTADO PELA AUTORA INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$10.000,00 RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO NESTA PARTE. APELAÇÃO JUROS DE MORA TERMO INICIAL - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJAM COMPUTADOS OS JUROS MORATÓRIOS DESDE O EVENTO DANOSO PRETENSÃO DO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL SEJA A DATA DA SENTENÇA - CABIMENTO APENAS DO RECURSO DA AUTORA JUROS MORATÓRIOS QUE, EM HIPÓTESE DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL, INCIDEM A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54, STJ) RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1017191-24.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1017191-24.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Washington Dias Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DIALETICIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ALEGADA VIOLAÇÃO AO CPC, ART.1.010, INC. II, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO REQUISITO DA REGULARIDADE FORMAL, DADA A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E A REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRESENTADOS REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE O RECURSO OFERECIDO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA R.SENTENÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AINDA QUE SE VERIFIQUE A REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS - PRELIMINAR REJEITADA APELAÇÃO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA PRELIMINAR SUSCITADA DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEIÇÃO HIPÓTESE EM QUE AS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS DO PROCESSO ERAM SUFICIENTES PARA ENSEJAR UM JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO APLICAÇÃO DO ARTIGO 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE REGISTRO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA NÃO PODE SER TIDA COMO ABUSIVA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESPESAS - TARIFA DE AVALIAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FOI DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CORRESPONDENTES À TARIFA DE AVALIAÇÃO IMPUGNADA, DE MODO QUE A COBRANÇA DEVE SER TIDA COMO ABUSIVA RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS ABUSIVOS - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS NÃO EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA PRECEDENTE DO STJ FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R.SENTENÇA PARA QUE SEJA RECONHECIDA A ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS É PERMITIDA NOS CONTRATOS CELEBRADOS EM DATA POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA MP 1.963-17, ATUAL MP Nº 2.170-36 SÚMULAS N. 539 E 541 DO STJ RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO CONTRATO DE FINANCIAMENTO- TABELA PRICE - ABUSIVIDADE - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA AFASTADA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA TABELA PRICE SE UTILIZA DA DISTRIBUIÇÃO DOS JUROS DURANTE O PERÍODO DE DOZE MESES, DE FORMA A NÃO ULTRAPASSAR A TAXA PACTUADA NO CONTRATO LEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - PRECEDENTE DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇA REALIZADA COM FUNDAMENTO NAQUILO QUE FORA EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES - RESTITUIÇÃO SIMPLES QUE É DEVIDA - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO SUCUMBÊNCIA - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O AUTOR SUCUMBIU NA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS, COM APLICAÇÃO DO ART.86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO AUTOR QUE NÃO IMPEDE A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1572 FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2126583-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 2126583-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Odette da Silva Muzel e outro - Magistrado(a) Eduardo Velho - Não conheceram do recurso, com aplicação de MULTA. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO, NÃO RECORRIDA NESTE PONTO, O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E APÓS 1% AO MÊS.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU.AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDÊNCIA ÚNICA - AGRAVANTE QUE, AO INTERPOR O PRESENTE RECURSO, REITEROU MATÉRIAS DEDUZIDAS EM SEDE DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO DESCABIMENTO QUESTÃO QUE JÁ HAVIA SIDO EQUACIONADA EM DECISÃO QUE, RECORRIDA, RESTOU MANTIDA EM INSTÂNCIAS SUPERIORES PRECLUSÃO - OCORRÊNCIA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - OCORRÊNCIA EXECUTADO QUE INSISTE EM QUERER DEBATER QUESTÕES JÁ DEFINIDAS, COM TENTATIVA DE INDUZIR O JUÍZO A ERRO E UTILIZANDO-SE DO RECURSO DE MODO PROTELATÓRIO PAGAMENTO DE MULTA NO IMPORTE DE 5% DO VALOR CORRIGIDO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DOS ART. 80, INC, II E VII; E 81, AMBOS DO CPC.RECURSO NÃO CONHECIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - Fabio de Vasconcellos Menna (OAB: 118867/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002312-55.2023.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1002312-55.2023.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Iolanda dos Reis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NO VALOR DE R$ 2.919,88, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR A AUTORA OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, EM DOBRO, BEM COMO PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. CONTRATO CARREADO COM A DEFESA QUE FOI IMPUGNADO PELA DEMANDANTE. ERA ÔNUS DA CASA BANCÁRIA A PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NÃO SENDO ADMITIDO EXIGIR DA REQUERENTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOS TERMOS DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAVENDO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, O ÔNUS DA PROVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA RECAI SOBRE O IMPUGNADO. ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA Nº 1.061. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDOS. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDUTA REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008979-13.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1008979-13.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apte/Apda: Rosangela Manfrenato Molaz (Justiça Gratuita) - Apelado: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram provimento do apelo ao banco corréu. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA SOFRER DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA EM RAZÃO DE SERVIÇO O QUAL NUNCA CONTRATOU. DEMANDA PROPOSTA EM FACE DO BANCO QUE AUTORIZOU OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM CONTA CORRENTE E DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO PEDIDO E BENEFICIÁRIA DOS PAGAMENTOS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, BEM COMO CONDENAR OS RÉUS, DE FORMA SOLIDÁRIA, À DEVOLUÇÃO, DE FORMA DOBRADA, DAS REFERIDAS QUANTIAS. DEMANDADOS CONDENADOS AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDOS CONDENADOS, AINDA, A ARCAREM COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELOS DA AUTORA E DO BANCO CORRÉU. COM RAZÃO EM PARTE A AUTORA E SEM RAZÃO O CORRÉU. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS PROBATÓRIO. ERA DEVER DO BANCO CORRÉU ACOSTAR AO FEITO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A REGULAR AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA PARA O DÉBITO AUTOMÁTICO DO SERVIÇO SUPOSTAMENTE CONTRATADO COM A EMPRESA CORRÉ. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A CONTRATAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO PARA OS DESCONTOS. DANO MATERIAL. A RESTITUIÇÃO DEVE SER NA FORMA DOBRADA, E NÃO SIMPLES. O BANCO REQUERIDO EFETUOU OS DESCONTOS SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO DA CORRENTISTA, O QUE COMPROVA A MÁ-FÉ E O DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO E FIXADO CONFORME PEDIDO EXPRESSO DA AUTORA EM SUA PETIÇÃO INICIAL. JUROS DE MORA. RESSALTA-SE QUE OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS FORAM APLICADOS DESDE A CITAÇÃO, CONSOANTE AOS ARTIGOS 406 E 407 DO CÓDIGO CIVIL COMBINADOS COM O ARTIGO 161, §1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, TENDO EM VISTA OS BAIXOS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO, DEVEM SER FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. CONDENA-SE, ASSIM, OS RÉUS AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ORA FIXADOS EM R$ 3.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A SESSÃO DE JULGAMENTO E JUROS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO, TENDO EM VISTA A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA E O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.APELO DO BANCO CORRÉU DESPROVIDO E APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA DE FORMA EQUITATIVA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rogerio Augusto Gonçalves de Barros (OAB: 284312/SP) - Sofia Coelho Araújo (OAB: 40407/DF) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1055899-54.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1055899-54.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jakeline Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECURSO DA DEMANDANTE AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL QUE TORNA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO E A INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS FATOS INCONTROVERSOS RECORRENTE BUSCA APENAS O AFASTAMENTO OU A REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO ACOLHIMENTO DOCUMENTOS EXIBIDOS PELO RÉU COMPROVAM A ORIGEM DO DÉBITO NEGATIVADO (FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO) AUTORA QUE, EM RÉPLICA, ADMITE A CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO ABUSO APTO A DAR ENSEJO À CONDENAÇÃO DA AUTORA POR DESLEALDADE PROCESSUAL, PORQUANTO INGRESSOU COM AÇÃO DE FORMA TEMERÁRIA, OMITINDO FATOS E, BASICAMENTE, FALTANDO COM A VERDADE AO SIMPLESMENTE QUESTIONAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA ARBITRAMENTO DA MULTA NO PATAMAR DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA QUE NÃO COMPORTA REFORMA SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Thais Cristine Cavalcanti (OAB: 408441/SP) - Caue Tauan de Souza Yegashi (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 1968 357590/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001007-73.2023.8.26.0076
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1001007-73.2023.8.26.0076 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bilac - Apelante: V. e C. F. V. - Apelada: T. L. da S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL USADO POR MEIO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, PORQUANTO A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTEMENTE ROBUSTA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSENTE A FIGURA DO GARANTE. INVIABILIDADE DE A APELANTE-LITISDENUNCIANTE PRETENDER EXCLUIR A SUA RESPONSABILIDADE POR AUSÊNCIA DE CULPA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. CONTRATOS COLIGADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 54-F DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, A ENSEJAR A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A REVENDEDORA DO AUTOMÓVEL E O BANCO FINANCIADOR DO CRÉDITO. A INVALIDADE OU A INEFICÁCIA DO CONTRATO PRINCIPAL IMPLICA, DE PLENO DIREITO, A DO CONTRATO DE CRÉDITO QUE LHE SEJA CONEXO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS RÉUS, NA MEDIDA EM QUE INTEGRANTES DA CADEIA DE FORNECEDORES DOS PRODUTOS E SERVIÇOS OFERECIDOS À CONSUMIDORA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Andrade (OAB: 87187/SP) - Natalia Marques Andrade (OAB: 311362/SP) - Anderson Correia dos Santos (OAB: 423760/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000391-46.2021.8.26.0407
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1000391-46.2021.8.26.0407 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osvaldo Cruz - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Ricardo Rived Garcia - Apelado: Eder Lopes da Silva e outro - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO EX-PREFEITO MUNICIPAL DE SAGRES QUE TERIA AUTORIZADO A RETIRADA DE TERRAS DE PROPRIEDADE PARTICULAR PARA UTILIZÁ-LAS COMO ATERRO NA RECUPERAÇÃO DE ESTRADA VICINAL QUE INTERLIGA A MUNICIPALIDADE À CIDADE VIZINHA DE PARAPUÃ IMPUTAÇÃO DE QUE NÃO FOI TRANSFERIDO O ATERRO ATÉ A ESTRADA, MAS REALIZADA, TÃO SOMENTE, LIMPEZA NA PROPRIEDADE PRIVADA UTILIZANDO MÁQUINAS E SERVIDORES PÚBLICOS PARA ATENDER A INTERESSES PARTICULARES, EM DETRIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E PROMOVENDO DANO AO ERÁRIO PRETENSÃO DO PARQUET ESTADUAL DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS COM FULCRO NO ARTIGO 10, INCISOS II E XIII, E DO ARTIGO 11, AMBOS DA LEI Nº 8.429/92 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA VESTIBULAR, ANTE A DUBIEDADE DA PROVA PRODUZIDA INSURGÊNCIA DO ÓRGÃO MINISTERIAL DESPROVIMENTO DO RECURSO MÉRITO APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI FEDERAL Nº 14.230/21, NA FORMA DO DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO TEMA 1.199 SENTENÇA QUE MERECE SUBSISTIR, POR SER, DE FATO, DÚBIA A PROVA APRESENTADA INEXISTE JUÍZO DE CERTEZA SOBRE A UTILIZAÇÃO DE MAQUINÁRIO PÚBLICO UNICAMENTE PARA A LIMPEZA DA PROPRIEDADE RURAL PARTICULAR SEM A POSTERIOR RETIRADA DE TERRA DOADA PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL TESE DEFENSIVA NÃO AFASTADA, NO SENTIDO QUE A LIMPEZA VIABILIZOU A PASSAGEM DOS CAMINHÕES QUE TRANSPORTARIAM O ATERRO ATÉ A ESTRADA VICINAL QUE SERIA RECUPERADA, PROPORCIONANDO MELHORIAS AO TRANSPORTE ESCOLAR E DE DEMAIS CIDADÃOS QUE TRANSITAVAM ENTRE SAGRES E PARAPUÃ PROVA TESTEMUNHAL PRODUZIDA EM JUÍZO QUE NÃO SE APRESENTA UNÍSSONA, TAMPOUCO ERAM OS DEPOIMENTOS OBTIDOS NO BOJO DO INQUÉRITO CIVIL INSTAURADO PELO PARQUET PRECEDENTES DESSA CORTE DE JUSTIÇA, EM CASOS ANÁLOGOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eliakim Nery Pereira da Silva (OAB: 357960/SP) - Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1050738-44.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1050738-44.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - Procon - Apelado: Makro Atacadista S/A - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO IMPUTANDO À REQUERENTE, DENTRE OUTRAS, O COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 39, INCISO X, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, AO FUNDAMENTO DE QUE TERIA MAJORADO INJUSTIFICADAMENTE O VALOR DO PRODUTO “ARROZ BRANCO CAMIL”. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. MANUTENÇÃO.2. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONSTITUIÇÃO DA IMPUTAÇÃO REFERENTE AO PRODUTO “ARROZ BRANCO CAMIL” QUE É MEDIDA DE RIGOR. ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE FAZEM EMERGIR QUE A EMPRESA REQUERENTE MAJOROU JUSTIFICADAMENTE O VALOR DO PRODUTO, ANTE O AUMENTO NO CUSTO DA AQUISIÇÃO. ALÉM DO MAIS, NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA ELEVAÇÃO DO PREÇO EM PERCENTUAL ELEVADO OU ABUSIVO, DADO QUE O ENTE REQUERIDO NÃO LEVOU EM CONTA OS CUSTOS TOTAIS QUE SOBRECARREGAM O VALOR DE VENDA AO CONSUMIDOR FINAL, PRECIPUAMENTE DIANTE DAS SUBSEQUENTES ELEVAÇÕES MENSAIS DO CUSTO DE AQUISIÇÃO PRODUTO, VERIFICADA DURANTE A ÉPOCA DE PANDEMIA, NA QUAL HAVIA RESTRIÇÕES AO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DENTRE OUTRAS MEDIDAS DE Disponibilização: quarta-feira, 5 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3980 2359 CONTENÇÃO À COVID-19. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 39, INCISO X, DO CDC, NÃO CONFIGURADA.2.1. ADEMAIS, AQUI, A AUTUAÇÃO NÃO PODERIA SUBSISTIR CONQUANTO A AÇÃO DA FUNDAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON -, NO CASO ESPECÍFICO, DENOTA INDEVIDA INTERVENÇÃO ESTATAL NO MERCADO DE BENS E SERVIÇOS E VIOLA A LIVRE INICIATIVA E LIVRE CONCORRÊNCIA GARANTIDAS PELO ARTIGO 170, DA CARTA DE 1988. POIS MESMO ESSE TEXTO, QUE TEVE POR UM DOS MODELOS A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA DE 1976, CARTA DIRIGENTE OU CONSTITUIÇÃO BALANÇO (SEU IDEÓLOGO, CONHECIDO, HOJE RENEGA TAL PROJETO TEÓRICO) E QUE EM SUA PRIMEIRA VERSÃO PREVIA UMA ‘TRANSIÇÃO PARA O SOCIALISMO’ (EUFEMISTICAMENTE CHAMADO DE ‘ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO’), DEIXA CLARO QUE O PLANEJAMENTO SERÁ INDICATIVO PARA O SETOR PRIVADO E DETERMINANTE PARA O SETOR PÚBLICO. O ART. 174 DA CARTA É A CHAVE DE TODA A ORDEM ECONÔMICA DA CONSTITUIÇÃO (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO): ‘...É O QUE DEFINE A FORMA DA ECONOMIA, PELO VIÉS DA DETERMINAÇÃO DO PAPEL DO ESTADO. TORNA-SE PATENTE QUE A ECONOMIA PREVISTA PELA CONSTITUIÇÃO NÃO É UMA ECONOMIA CENTRALIZADA, COMANDADA PELO ESTADO, MAS UMA ECONOMIA DESCENTRALIZADA, DE MERCADO, TODAVIA SUJEITA A UMA AÇÃO DO ESTADO, DE CARÁTER NORMATIVO E REGULADOR (...) CLARO AQUI FICA QUE ESTE PAPEL É O DE “AGENTE NORMATIVO” E O DE “AGENTE REGULADOR” E NENHUM OUTRO, DA ATIVIDADE ECONÔMICA. SEM DÚVIDA A ESTES DOIS SE ACRESCENTE O DE “AGENTE EMPRESARIAL”. E A POSSÍVEL (CONSTITUCIONALMENTE) INTERVENÇÃO ESTATAL NA ECONOMIA OCORRE POR: A) ABSORÇÃO OU PARTICIPAÇÃO; B) POR DIREÇÃO; E C) POR INDUÇÃO. SOMENTE NO CASO DA INTERVENÇÃO POR DIREÇÃO, POR COMANDOS ESTATAIS IMPERATIVOS, COGENTES, IMPOSITIVOS, PODE-SE IMAGINAR O CONTROLE DE PREÇOS, ESTABELECENDO, FIXANDO OU TABELANDO-OS, QUE VALEM PARA TODOS OS QUE EXERCEM ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO. NÃO É O CASO, SEQUER LONGINQUAMENTE, AQUI.4. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Viotti Schlobach (OAB: 406591/SP) (Procurador) - Roberto Trigueiro Fontes (OAB: 244463/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1513623-44.2023.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1513623-44.2023.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santo André - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelada: I. A. de S. (Menor) - Magistrado(a) Jorge Quadros - NÃO CONHECERAM do recurso necessário e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso voluntário. V.U - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — ADOLESCENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F 84, CID 11 6ª02.3, CID 79 DI, CID 10 F40 TAG) — SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO A DISPONIBILIZAR À AUTORA PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REGULAR, DE FORMA NÃO EXCLUSIVA — REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (ART. 496, § 3º, II, DO CPC) — SENTENÇA LÍQUIDA — PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL — PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA QUE CORRESPONDE A CONTEÚDO ANUAL INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS — RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA — INSURGÊNCIA CONTRA PROFISSIONAL DE APOIO DOCENTE — DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NOS ARTS. 205, 208, I E III, E 227 DA CF; ART. 54, III, DO ECA; ARTIGO 4º, III, DA LEI 9394/1996 E ART. 28, XI E XVII, DA LEI 13.146/2015 — EDUCAÇÃO BÁSICA E ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE — ATENDIMENTO ESPECIALIZADO POR PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PREVISTO NO ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96) — CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA ESTUDANTE CABALMENTE DEMONSTRADAS — PROFESSOR ESPECIALIZADO QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO DOCENTE — RELATÓRIO MÉDICO E RELATÓRIO ESCOLAR INFORMANDO QUE A CRIANÇA NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE PROFESSOR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA — FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL — REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO — RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: E. M. da S. (OAB: 115477/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009622-60.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-05

Nº 1009622-60.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sorocaba - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: D. L. F. da S. (Menor) - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INFÂNCIA E JUVENTUDE PROFESSOR AUXILIAR CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - EDUCAÇÃO INCLUSIVA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR “QUE O RÉU FORNEÇA PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO NO ATENDIMENTO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM DEFICIÊNCIA PARA ACOMPANHAMENTO DO AUTOR (ALÉM DO PROFESSOR QUE JÁ CUIDA DA SALA DE AULA POR ELE FREQUENTADA, MAS SEM NECESSIDADE DE EXCLUSIVIDADE...), DURANTE TODO O PERÍODO LETIVO - REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE SE REVESTE DE LIQUIDEZ - CONTEÚDO ECONÔMICO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PODER PÚBLICO MENSURÁVEL POR CÁLCULO ARITMÉTICO, CUJO VALOR NÃO ULTRAPASSA O TETO LEGAL ENSEJADOR DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - PRECEDENTES - APELO DO ENTE PÚBLICO DEMANDADO - IMPROCEDÊNCIA - DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO A ASSEGURAR, AOS MENORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS, APOIO ESCOLAR POR MEIO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 208, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 54, III DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ARTIGOS 27 E 28, XVII, DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015) E ARTIGO 59, III DA LEI Nº 9.394/96 (QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) - NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO ESPECIAL EM SALA DE AULA - DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM SATISFATORIAMENTE COMPROVADA - AUXÍLIO EDUCACIONAL A SER OFERECIDO POR PROFISSIONAL DOCENTE, POIS SUA ATUAÇÃO INCLUI MEDIAÇÃO PEDAGÓGICA - PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES NÃO VIOLADO - SÚMULA 65 DO E. TJSP - NÃO EXCLUSIVIDADE DE ATENDIMENTO BEM ANOTADA NO DECISÓRIO COMBATIDO, OBSERVANDO-SE, ENTRETANTO, QUE TAL SE DÊ NA MESMA SALA DE AULA DO JOVEM POSTULANTE SENTENÇA MANTIDA - VERBA HONORÁRIA RECURSAL DEVIDA NÃO SE CONHECE DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Tatiana Capochin Paes Leme (OAB: 170880/SP) (Procurador) - Anselmo Augusto Branco Bastos (OAB: 297065/SP) - Paulo Roberto Figueira da Silva - Palácio da Justiça - Sala 309