Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2028737-42.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2028737-42.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cruz Azul Saúde - Embargda: Isabella Bochnek Pereira - Embargdo: Vanessa Bochnek Freitas - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 757/758 dos autos do agravo de instrumento que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à operadora do plano de saúde a fim de suspender a cobertura integral do tratamento da autora. Alega a embargante que a decisão não está fundamentada (art.93, XI, CF/88). Salienta que o contrato firmado com a autora não lhe dá o direito de utilizar-se de serviços médicos particulares e reembolso. Aduz que a multa é indevida. A parte embargada manifestou-se às fls. 13/14, noticiando que já foi proferida sentença de mérito em primeiro grau. Decido. Em consulta ao sistema informatizado deste E. Tribunal de Justiça, verifico que o juízo de primeiro grau, proferiu sentença, em 14/03/2024, julgando procedente o pedido formulado na petição inicial para compelir a ré à cobertura do tratamento da autora (fls. 931/934 aclarada Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 5 a fls.944 dos autos originários proc. nº 1155902-17.2023.8.26.0100). Cediço que a sentença assume caráter substitutivo em relação aos efeitos das decisões interlocutórias proferidas pelo juiz e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Destarte, com a superveniente prolação de sentença, o agravo de instrumento perdeu seu objeto. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.561.874/MG, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02/05/2019). Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcelo Bertoni (OAB: 177457/SP) - Meire Ribeiro Cambraia (OAB: 90726/SP) - Paulo Henrique Gomes da Silva (OAB: 291240/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2125323-44.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2125323-44.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargda: Mariana da Silva Ferreira - São embargos de declaração opostos à decisão monocrática de fls. 14/15, que não conheceu do agravo de instrumento interposto pela embargante e que visava a reforma da r. decisão que rejeitou a impugnação por ela ofertada nos autos do cumprimento de sentença em ação de obrigação de fazer. Sustenta a ocorrência de contradição e omissão no julgado, tendo em vista que o presente agravo foi protocolizado de forma tempestiva antes da extinção da ação, ocorrida em 06.05.2024. É o relatório. Argumentação e dispositivo Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas os rejeito. A parte embargante busca a rediscussão da matéria decidida, e não exatamente seu aclaramento, bem como o prequestionamento de temas, com vistas à interposição de recursos aos tribunais superiores. Ocorre que os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes. No caso em exame, amparado no princípio do livre convencimento motivado, o órgão julgador considerou todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes para a formação de sua convicção, ainda que não expressamente citados, em especial aqueles que se revelaram relevantes para o adequado deslinde da controvérsia. Reitere-se que o recurso de agravo somente veio conclusos a este Relator na data de 06.05.2024 (fl. 13), ocasião em que já proferida e publicada a r. sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Deste modo e como consignado na r. decisão monocrática eventual recurso haverá de ser interposto contra a sentença, como é sabido. Aliás, como decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022, do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente (EDcl. no AgRg. no AResp. n. 859.232/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, j. 24/05/2016). No mesmo sentido: Os embargos de declaração não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão) (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 1.190.420/SP, rel. Ministro Félix Fischer, j. 20/03/2018). A pretensão ao resultado diverso do decidido, por meio da rediscussão da matéria, constitui objetivo meramente infringente, o que é inadmissível nesta sede. Não se reconhece, portanto, a existência de contradição interna, obscuridade ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento do Tribunal. Desta feita, por força do exposto, rejeito monocraticamente os embargos (CPC art. 1.024, § 2º). Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Terezinha Fernandes de Oliveira (OAB: 231351/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 9



Processo: 2149467-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2149467-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: E. A. C. K. de C. P. - Agravante: V. de C. P. - Agravante: M. de C. P. - Agravado: L. de C. P. - Interessado: W. B. I. LTDA - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da r. decisão que, em pedido de tutela cautelar de arrolamento de bens, extinguiu o processo em relação aos filhos menores do casal, por se tratar de discussão de validade de ato jurídico à luz do direito contratual e, em sede de cognição sumária, determinou o bloqueio das matrículas dos imóveis elencados na inicial por vislumbrar indícios de triangulação de transferência entre os sócios e a pessoa jurídica, afastando o arresto sobre os valores por não se tratar de partilha de bens do casal (fls. 569/573 do proc. nº 1008061-14.2023.8.26.0554). Sustenta-se, em síntese, que a r. decisão a quo deve ser reformada, porque a empresa WDI Brasil também recebeu aportes financeiros provenientes de patrimônio familiar, como o pagamento parcial referente à Transportadora Grande ABC Ltda. Alega- se que não consegue demonstrar as transações financeiras que estão protegidas por sigilo bancário. Salienta-se que há provas suficiente para demonstrar a dilapidação do patrimônio. Requer-se a concessão de efeito ativo para que seja determinado o imediato bloqueio ‘on line’ das contas da empresa WDI Brasil. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 616/617). Distribuído o recurso à 2ª Câmara de Direito Empresarial, os autos foram redistribuídos a essa C. Câmara, por ser o objeto da demanda vinculado à ação de divórcio que tramita nos Estados Unidos (fls. 621/625). Processado sem efeito suspensivo (fls. 628); com contraminuta (fls. 643/657). Ato contínuo, a agravante ofertou nova manifestação com reiteração do pedido de provimento do recurso para reconhecer a necessidade de arresto cautelar das contas bancárias, investimentos e demais ativos financeiros da W.D.I. B. I. Ltda. Não houve notícia de oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso está prejudicado. A análise dos autos principais revela que a ação de arrolamento de bens proposta por E. A. C. K. de C. P. em face de L. de C. P.e W.D.I. B. I. LTDA. foi sentenciada, cuja parte dispositiva está assim redigida: Dispositivo Por todo o exposto, extingo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para desconsiderar a personalidade jurídica da segunda ré para que seus bens integrem a partilha entre a autora e o primeiro réu. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com o pagamento das respectivas custas judiciais e despesas processuais, assim como com honorários ao patrono da parte contrária, que fixo por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, §8º, do CPC, vedada a compensação. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal do recurso. Ante o exposto, dou por prejudicado o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Ines Stuchi Cruz (OAB: 333757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001603-09.2023.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001603-09.2023.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Ligia Aparecida Alves Martins - Apelada: Maria José Alves Martins - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1001603-09.2023.8.26.0189 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 840/842, cujo relatório se adota, que, em segunda fase de ação de exigir contas ajuizada por Maria José Alves Martins em face de Ligia Aparecida Alves Martins, acolheu as contas prestadas pela autora, nos seguintes termos: Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES as pretensões ajuizadas por Maria José Alves Martins em face de Ligia Aparecida Alves Martins. Assim, DECLARO o saldo devido pela requerida à autora Luciana em R$ 141.502,97, com correção monetária pela tabela prática e juros de mora de 1% ao mês a partir da data que a requerida se apoderou de cada parcela. A presente sentença constitui título executivo judicial (CPC, art. 552). Outrossim, com força no art. 80, II c.c. art. 81, ambos do NCPC, CONDENO (art. 81, do NCPC) a requerida a arcar com o pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa (art. 81, do NCPC). No mais, requisito a instauração de inquérito policial, de modo que seja apurada eventual infração penal cometida pela requerida. Oficie-se à Delegacia Seccional de Fernandópolis, com senha do processo. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a requerida para que recolha a multa por litigância de má-fé, sob pena de inscrição no CADIN e expedição de certidão de dívida ativa, a ser encaminhada à Fazenda Estadual (NCGJ, art. 1.098, § 2º). Nos termos do art. 97, do CPC, bem como da Portaria nº 9349/2016, da e. Presidência do TJSP, o recolhimento da multa se dará pelo código 442-1 Multas Processuais Novo CPC, na guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (FDT). Publique- se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (61615). Fernandópolis, 13 de agosto de 2023.”. Apela a requerida pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária. Na sequência, volta-se quanto ao dever de prestar contas, sustentando que a autora não é interditada e que a requerida não é, nem nunca foi, sua curadora. Prossegue se insurgindo contra o julgamento lançado com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, a caracterizar, segundo alega, cerceamento de defesa, uma vez que, conquanto tenha sido pleiteada a expedição de ofícios a bancos, INSS e médicos, o feito fora prematuramente sentenciado. No mérito, argumenta que as contas apresentadas pela autora são imprestáveis, porquanto ela simplesmente pinça dos extratos bancários, mês a mês, os valores de sua aposentadoria que foram lançados a seu pedido (diga-se de passagem) na conta da Apelante e, por fim, afirma que a Recorrente lhe deve a soma desses valores. Por fim, volta-se quanto à sua condenação nas penas da litigância de má-fé, defendendo a ausência de fundamentação no decisum para a condenação, assim como de quaisquer das condutas previstas no art. 80, do CPC. É, por ora, o relatório. Decido. A análise dos documentos juntados com a petição de fls. 924/927, em especial os extratos bancários, em conjunto com os documentos extratos já carreados ao feito na fase de conhecimento, evidenciam ocultação de patrimônio, haja vista a existência de mais de uma conta corrente (e, quiçá, conta poupança) em nome da autora-apelante, cujos extratos não aportaram aos autos (v.g. ag 3774, cc 01.002821-1). Com efeito, vê-se que há diversas operações TBI com mesmo número de conta nos extratos acostados (cf. fls. 932/936), além de transferência entre contas (cf. fl. 116) em valor expressivo. Não bastasse isso, dos autos se infere que a requerida possui imóvel locado que lhe serve de renda, porém, dos documentos acostados não se entrevê qual o valor recebido mensalmente a tal título. Nesse contexto, considerando que o direito ao benefício decorre da indisponibilidade financeira do sujeito na ocasião do pedido e, por isso, exige esclarecimentos específicos e contemporâneos a respeito; e que, no entanto, concedido prazo para tanto, persistiu a demonstração lacunosa da situação econômico-financeira da apelante, o indeferimento da gratuidade é medida de rigor. Assim sendo, INDEFIRO a gratuidade pleiteada e determino à apelante o recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: André Esgoti Chimello (OAB: 375919/SP) - Maurilio Saves (OAB: 73691/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1058396-05.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1058396-05.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Adalberto Amaral Ribeiro - Apelante: Maria Emilia Amaral Ribeiro Canto - Apelado: Anderson Lopes Maia (Justiça Gratuita) - I. Cuida- se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto, que julgou procedentes embargos de terceiro, para suspender a busca e apreensão da coisa móvel denominada R/Tozelle kallRCS, identificada pela Placa EFP 5487 (máquina de pintura e reboque), nos autos do Processo 1013307-37.2014.8.26.0576, dado o reconhecimento da propriedade do embargante, devendo o bem enfocado permanecer em sua posse e ficando deferido o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Os embargados foram condenados ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) (fls. 148/153 e 159/160). Adalberto do Amaral Ribeiro apela, anunciando, de início, que deixa de recolher as custas de preparo por ser beneficiário da Justiça gratuita. No mais, aduz que há escritura pública acostada aos autos apta a comprovar que o recorrido recebeu as verbas trabalhistas devidas mediante a entrega de dinheiro, dando plena, geral e irrevogável quitação, de maneira que não procede a alegação de que recebeu a máquina em pauta como forma de pagamento. Alega que a declaração apresentada pelo recorrido é unilateral e em nenhum momento, o apelado demonstrou que recebeu o bem discutido nesses autos como forma de pagamento. Afirma que a máquina em questão, na realidade, foi alugada para o embargante, por meio de contrato verbal, embora o recorrido não tenha pago os locatícios. Pede reforma (fls. 163/173). Maria Emilia Amaral Ribeiro Canto, também, apresentou apelação, aduzindo que o bem em questão pertence à empresa Prosinal, pessoa jurídica esta que se encontra em liquidação, constando dito bem em seu acervo patrimonial. Aduz que as testemunhas ouvidas em Juízo compareceram ao Tabelionato onde se lavrou instrumento público, confirmando que o acerto trabalhista fora honrado mediante pagamento com moeda corrente. Assevera que a posse do recorrido foi estabelecida em razão de um contrato de locação e não, como forma de pagamento de verbas rescisórias. Pede reforma (fls. 174/179). Em contrarrazões, após propor a deserção do recurso do apelante Adalberto do Amaral Ribeiro e irregularidade na representação da processual da recorrente Maria Emilia Amaral Ribeiro Canto, pede a manutenção da sentença, com a condenação dos apelantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 186/193 e 194/201). II. O recorrente Adalberto Amaral Ribeiro, ao apresentar contestação, pleiteou a concessão da gratuidade judiciária, tendo o Juízo de origem determinado a apresentação de documentação atestatória da hipossuficiência financeira afirmada (fls. 72). O apelante, porém, deixou de apresentar a documentação solicitada, de maneira que, ao contrário do afirmado em apelação, não é beneficiário da Justiça gratuita. Considerando, então, que não foram recolhidas as custas de preparo, o recorrente deve promover, nos termos do artigo 1.007 §4º do CPC de 2015, o recolhimento, em dobro, das custas do valor de preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o que fica, desde logo, ordenado. III. No tocante à recorrente Maria Emilia Amaral Ribeiro Canto, considerando a ausência de uma procuração para a atuação judicial acostada aos autos, regularize a recorrente sua representação processual, também no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: William Tacio Menezes (OAB: 43362/SP) - Ivan José Menezes (OAB: 279290/SP) - Jose Zanin Junior (OAB: 448264/SP) - Adalberto Martilis Costa (OAB: 367116/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2155704-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155704-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alessandro Poli Figueiredo - Agravante: Adriana Cristina Francisco Poli Figueiredo - Agravado: Mário Giannella - Agravado: Rafael Slaveiro Kerikian - Interessado: Luciano Frigo - Interessado: Lucio Frigo - Interessado: Pepita Loterias Ltda Me - I. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 28ª Vara Cível do Foro Central Cível (Comarca da Capital), que, em sede de ação anulatória e indenizatória, julgou prejudicada solicitação de produção de prova pericial, bem como determinou apresentação de alegações finais em 15 (quinze) dias (fls. 877 dos autos de origem). Os agravantes explicam que ingressaram com ação anulatória e repetitória, sem que jamais tivessem assumido a gestão da atividade empresarial, motivo pelo qual não possuem acesso aos livros solicitados pelo Perito Judicial. Aduzem que os novos titulares do estabelecimento empresarial, correspondente a uma lotérica, bem como os agravados também foram intimados para apresentar os documentos, mas que negaram manter sua posse. Reportam que os atuais proprietários solicitaram, sem Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 107 sucesso, a documentação para o antigo escritório de contabilidade, não tendo sido apreciado requerimento formulado por si mesmos, para que a Estella Organização Contábil Ltda fosse compelida a promover sua exibição (fls. 724/725 dos autos de origem), proferida, em seguida, a decisão agravada. Enfatizam estarem suportando cerceamento de defesa e que a decisão agravada não está fundamentada. Requerem seja concedido efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para que seja suspensa a eficácia da decisão agravada, bem como seja dado provimento ao recurso para que a decisão agravada seja anulada e determinando a intimação dos antigos contadores da lotérica para a apresentação dos documentos requisitados pelo expert (fls. 01/33). II. O relato formulado denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015, pois persiste evidente perigo de dano processual de difícil reparação, consistente no encerramento da fase probatória com a apresentação das alegações finais. Assim, fica deferido o efeito suspensivo postulado, aguardando-se o julgamento deste recurso antes que se dê continuidade ao trâmite do feito em primeira instância. III. Comunique-se ao r. Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo para apresentação de contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Ricardo Spinelli Poppi (OAB: 235669/SP) - Paulo Vinicius de Trabulsi E Meccia (OAB: 177267/SP) - Wilson Jose da Costa (OAB: 311052/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2158316-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2158316-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Semhora Unha Franquias Eireli - Requerido: Melo e Pantaleão Ltda - Interessado: Walter Calza Neto - Vistos etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por Semhora Unha Franquias Eireli, nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de não fazer com pedido liminar, ajuizada por Melo e Pantaleão Ltda. A r. sentença recorrida, proferida pela Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 112 Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, julgou procedentes os pedidos iniciais para determinar que a ré se abstenha de utilizar a marca da autora para identificar serviços de manicure, pedicure, depilação e demais outros serviços estéticos que seja com esses semelhantes ou afins em qualquer meio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, e para condená-la ao pagamento de indenização, por danos materiais, nos termos do artigo 210 da Lei nº 9.279/96, a serem apurados em liquidação de sentença, e por danos morais arbitrada em R$ 50.000,00. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 383/389 dos autos originários). Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 393/401) e pela autora (fls. 402/404) foram respondidos (fls. 408/409 e 410/412) e acolhidos (fls. 413/414). Recorre a ré (fls. 417/488 dos autos originários) a arguir, em preliminar, que a Justiça Estadual não tem competência para apreciar a validade do registro de marcas e a pleitear a nulidade da sentença recorrida e retorno dos autos à origem para a realização de novo laudo devido à perícia claramente deficiente. No mérito, a sustentar, em síntese, que é franqueadora consolidada no segmento de estética com 32 unidades franqueadas e titular registro de marca mista com a expressão Sem Hora Unha, com cores minimalistas (preta e branca), enquanto a autora é titular da marca mista Sem Hora unha express, com cores em turquesa e rosa; que, cotejadas as imagens (grafia, termos adicionais, cores, fonte, distinção de palavras e fontes), verifica-se a ausência de confusão ao público consumidor; que o elemento nominativo da marca da autora é evocativo e, portanto, de baixa distintividade; que há omissões significativas quanto à análise do trade dress e concorrência desleal na sentença recorrida. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida e, quando não, a redução dos danos morais arbitrados. Aqui, a ré requer a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos principais até o julgamento definitivo do recurso da apelação para determinar a suspensão da execução das obrigações impostas à Apelante, em especial a abstenção do uso da marca e o pagamento de multas diárias, até o julgamento do recurso de apelação ou determinar um limite para a multa diária imposta, bem como, um prazo razoável para drástica adequação, não inferior a 180 (cento e oitenta) dias ou, ainda, determinar a redução do valor da multa diária para um montante razoável e proporcional, não superior a R$ 100,00 (cem reais) por dia e, quando não, seja limitado os efeitos da decisão somente ao município da Apelada, qual seja, Uberlândia, considerando a inexistência de sua atuação em outras regiões. Distribuição por prevenção decorrente do julgamento do agravo de instrumento nº 2224020-71.2022.8.26.0000 (fls. 77). É o relatório. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por Semhora Unha Franquias Eireli, nos autos da ação indenizatória c/c obrigação de não fazer com pedido liminar ajuizada por Melo e Pantaleão Ltda, contra a r. sentença, proferida pela Dra. Andréa Galhardo Palma, MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de São Paulo, a qual julgou procedentes os pedidos iniciais e assim se enuncia: Vistos. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MELO E PANTALEÃO LTDA contra SEMHORA UNHA FRANQUIAS EIRELI. Em síntese, alega a autora ser empresa atuante em serviços estéticos de manicures, pedicure e afins, sendo titular da marca “Sen Hora Unhas Express”, devidamente registrada perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) desde 2018. Aduz que a ré vem atuando no mesmo segmento de mercado, inclusive com a venda de franquias, utilizando a marca “Sem Hora Unha”, em clara alusão a marca da demandante, já consolidada no mercado, gerando evidente confusão no consumidor e ocasionando prejuízos para sua atividade comercial. Afirma que, tão logo percebeu a violação perpetrada pela ré, notificou-a extrajudicialmente para que se abstivesse de manter o uso da marca “Sem Hora Unha” bem como desistir do pedido de registro junto ao INPI e cessasse a venda de franquias que utilizassem a marca em questão. Todavia, alega que obteve como resposta da ré que as marcas eram efetivamente diferentes, de forma que manteria suas atividades bem como o pedido registral competente. Destaca ao final que a ré inseriu no mercado produto no mesmo segmento de atuação com marca e conjunto imagem semelhante, com o potencial confusão entre os produtos, o que constitui prática de contrafação e concorrência desleal. Requer, em sede liminar, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré se abstenção do uso da marca SEM HORA UNHA ou qualquer outra que se assemelhe ou confunda com a marca Sen Hora Unhas Express, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais). No mérito, postulou pela procedência total da demanda, com confirmação do pedido liminar e condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de dano morais, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e a título de danos materiais, em valor a ser apurado por arbitramento em liquidação de Sentença, além de custas e verbas sucumbenciais. Juntou documentos (fls. 33/131) Atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Decisão de fls.137/139 deferiu a tutela antecipada de urgência requerida. Contestação às fls.144/166, acompanhada de documentos (fls.167/143). Réplica às fls.177/209. Decisão de fls. 231/232 determinou a especificação de provas e facultou às partes a designação de audiência de conciliação. Às fls. 235, a ré pugnou pela produção de prova pericial com contratação de expert para realização de análise comparativa entre as marcas sub judice. Às fls. 237/240, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Às fls. 248; fls. 245/246; fls. 251, tentativa de conciliação das partes, porém infrutífera. Em decisão saneadora de fls.252/255 foi determinada a produção de prova técnica pericial, sendo facultada às partes a indicação conjunta de perito judicial. Pela ausência de consenso entre as partes, decisão de fls.261/262determinou a nomeação do Ilmo. Perito Judicial Walter Calza Neto. Apresentação de quesitos técnicos pelo autor às fls.283/286 e pela ré às fls.287/290. Laudo pericial às fls.310/350. Em síntese, o expert concluiu que “Foi identificado que as marcas em questão, além de apresentar alto grau de semelhança, tanto no critério gráfico, quanto fonético, atuam no mesmo segmento mercadológico. Esta combinação cria um cenário de ALTA PROPENSÃO À CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO POR PARTE DOS CONSUMIDORES. A situação se agrava ainda mais ao levarmos em conta a expansão de unidades da Requerida enquanto franqueadora. Dessa forma, não apenas identificamos, mas enfatizamos categoricamente que o uso da marca SEMHORAUNHA por parte da Requerente, ainda que registrada junto ao INPI, representa inequívoca VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE EXCLUSIVIDADE DA REQUERENTE” Às fls. 354/363, manifestação da parte requerida em que impugna o laudo pericial. Às fls. 364/365, manifestação da parte autora em que expressa concordância com o laudo pericial. Às fls. 369/372, foram prestados esclarecimentos complementares pelo Perito Judicial. Manifestação da parte autora às fls.381/382. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, eis que questão controvertida é tão-somente de direito, suficiente a prova documental acostada aos autos ao deslinde da controvérsia. Ausentes questões preliminares, passo diretamente à análise do mérito. No mérito, a ação é PROCEDENTE Nos termos da decisão saneadora de fls. 283/285, o processo tem como escopo verificar a ocorrência de violação da marca “SEN HORA UNHA EXPRESS de titularidade da parte autora por parte da ré. Para o deslinde dessa questão o Juízo nomeou perito de sua confiança, que em seu laudo pericial (fls. 312/350) e resposta aos quesitos complementares (fls. 369/372), concluiu que: “Após o estudo detalhado demonstrado no presente Laudo e considerando todos os elementos previamente elencados, identifica-se que as marcas em questão, além de apresentar alto grau de semelhança, tanto no critério gráfico, quanto fonético, atuam no mesmo segmento mercadológico. Esta combinação cria um cenário de ALTAPROPENSÃO À CONFUSÃO OU ASSOCIAÇÃO POR PARTE DOS CONSUMIDORES. A situação se agrava ainda mais ao levarmos em conta a expansão de unidades da Requerida enquanto franqueadora. “ (fls. 310/350) É da análise atenta do laudo, confrontado com os elementos acostados aos autos, que se chega à conclusão que Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 113 deve ser acolhida a opinião do expert. Com efeito, extrai-se do arcabouço probatório realizado nestes autos, que restou suficientemente comprovado no laudo de fls. 310/350 e nos documentos juntados pela autora (fls. 33/131) a ocorrência de violação da marca “SEN HORA UNHAEXPRESS de titularidade da parte autora por parte da ré. Assim, impositivo se faz o reconhecimento de que a ré infringiu direitos da autora tutelados pela Lei de Propriedade Industrial e, consequentemente, incorreu em prática de concorrência desleal, incidindo na conduta prevista no inciso V do artigo 195, da Lei 9.279/1996. Ainda, necessário pontuar que o registro da marca confere ao seu titular o direito de seu uso exclusivo e a faculdade de zelar por sua integridade, em todo o território nacional, nos termos do artigo 129 e artigo 130 da Lei nº 9.279: Art. 129. A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148. Art. 130. Ao titular da marca ou ao depositante é ainda assegurado o direito de: I - ceder seu registro ou pedido de registro; II - licenciar seu uso; III - zelar pela sua integridade material ou reputação. Ademais, o artigo 195 da mesma lei reputa como ilícito de concorrência desleal o uso indevido de insígnias alheias, incluindo-se nesta hipótese o uso indevido de trade-dress/ conjunto imagem de terceiros: Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem: V - usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências; Logo, à luz do exposto, é de rigor a decretação de procedência da ação no tocante ao pleito cominatório, a teor do disposto nos artigos 129, 130 e 195, inciso V da Lei 9.279/1996. Ato contínuo, o pedido indenizatório deduzido a título de danos materiais deve ser procedente. Colhe-se entendimento firme no C. Superior Tribunal de Justiça e neste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que os danos materiais no caso de uso indevido de marca e direitos autorais configuram-se in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita. RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE.SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. CONTRAFAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. (...) 5- Os danos suportados pela recorrida decorrem de violação cometida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva das marcas por ela registradas. 6- O prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato - contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem. Precedentes. 7- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade. 8- Recurso especial não provido (REsp 1661176/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017) PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. REPRODUÇÃO INDEVIDA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Danos morais. Considero que tão-somente o uso indevido da marca gerou abalo à honra objetiva da autora. Isto significa dizer que o dano, neste caso, apresenta-se in re ipsa. Decorre do próprio fato, a partir do qual são extraídas as consequências danosas à autora. Qualquer uso que não seja aquele tutelado pelo titular da marca ou nome empresarial representa prejuízo à imagem construída pela empresa. É uso que não nasceu da vontade da empresa e dos valores por ela construídos e, por consequência, deve ser indenizado, sem exigência da prova dos danos. Exigir esta prova representaria, em última análise, retrocesso consubstanciado na transformação dos danos morais expressamente reconhecidos em favor da pessoa jurídica, a partir da edição da Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça em danos patrimoniais, o que não poderia ser admitido. Danos materiais. Pediu a autora reparação por lucros cessantes, apurados com fundamento no art. 210, da Lei nº 9.279/96, pedido que deve ser acolhido, pois não se exige, neste momento processual, a prova dos prejuízos sofridos. O valor da reparação deverá ser objeto de liquidação de sentença. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, impostos a ela, exclusivamente, o ônus da sucumbência (Apelação nº0029955-22.2013.8.26.0002, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 28/11/2016) Quanto à forma de apuração do quantum devido, em linha com a Jurisprudência deste E. TJSP e de decisões anteriormente proferidas por esta Magistrada, o valor indenizatório deverá ser apurado em procedimento próprio de liquidação de sentença, segundo os critérios do artigo 210 da Lei nº 9.279/96. Já no que toca ao pedido indenizatório deduzido a título de danos morais tenho que o pleito é igualmente procedente. Isto porque, é entendimento firme no C. Superior Tribunal de Justiça e neste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que os danos morais no caso de uso indevido de marca configuram-se in re ipsa, bastando a comprovação da conduta ilícita. “RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. DIREITO MARCÁRIO. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE.SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.SÚMULA 283/STF. CONTRAFAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS.DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DANO IN RE IPSA. (...) 5- Os danos suportados pela recorrida decorrem de violação cometida ao direito legalmente tutelado de exploração exclusiva das marcas por ela registradas. 6- O prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato - contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem. Precedentes. 7- A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados pelo titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade. 8- Recurso especial não provido (REsp 1661176/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017) PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. REPRODUÇÃOINDEVIDA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. Danos morais. Considero que tão-somente o uso indevido da marca gerou abalo à honra objetiva da autora. Isto significa dizer que o dano, neste caso, apresenta-se in re ipsa. Decorre do próprio fato, a partir do qual são extraídas as consequências danosas à autora. Qualquer uso que não seja aquele tutelado pelo titular da marca ou nome empresarial representa prejuízo à imagem construída pela empresa. É uso que não nasceu da vontade da empresa e dos valores por ela construídos e, por consequência, deve ser indenizado, sem exigência da prova dos danos. Exigir esta prova representaria, em última análise, retrocesso consubstanciado na transformação dos danos morais expressamente reconhecidos em favor da pessoa jurídica, a partir da edição da Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça em danos patrimoniais, o que não poderia ser admitido. Danos materiais. Pediu a autora reparação por lucros cessantes, apurados com fundamento no art. 210, da Lei nº 9.279/96, pedido que deve ser acolhido, pois não se exige, neste momento processual, a prova dos prejuízos sofridos. O valor da reparação deverá ser objeto de liquidação de sentença. Recurso provido para condenar a ré ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, impostos a ela, exclusivamente, o ônus da sucumbência (Apelação nº0029955- 22.2013.8.26.0002, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Carlos Alberto Garbi, j. 28/11/2016) Embora não seja possível dar um preço à imagem, à identidade e à credibilidade de uma pessoa jurídica, busca-se com a indenização atenuar os prejuízos suportados pela empresa e, também, reprimir a conduta do causador do dano, para que não volte a praticá-lo, obviamente, atentando-se para evitar o enriquecimento sem causa. Assim sendo, considerando o elevado porte econômico alavancado pela parte ré diante do uso prolongado de marca de propriedade da autora, entendo que o valor de Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 114 R$50.000,00 (cinquenta mil reais) se mostra adequado para o caso em análise. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por MELO E PANTALEÃO LTDA contra SEMHORA UNHA FRANQUIAS EIRELI, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em consequência, condeno a ré para que, definitivamente, abstenha-se de utilizar indevidamente a marca de propriedade da autora para identificar serviços de manicure pedicure, depilação e demais outros serviços estéticos que sejam com esses semelhantes ou afins, seja em estabelecimentos físicos, virtuais, sites e redes sociais, sob pena de pagamento de multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), fazendo-o com fundamento no artigo 209 da Lei n.º 9.279/96. Condeno, ainda, a empresa ré, ao pagamento de indenização por danos materiais alegados, os quais deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença, na forma do artigo 210, da Lei de Propriedade Industrial e pelos danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).Em razão da sucumbência, condeno a ré a ressarcir a autora pelo pagamento das custas e despesas processuais e com os honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor da condenação com fundamento no disposto no §2º do art. 85, do Código de Processo Civil. P.R.I. (fls. 383/389 dos autos originários) Essa decisão foi sucedida pela que apreciou os embargos de declaração opostos pelas partes, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os Embargos de Declaração de fls.393/401 e de fls.402/404, opostos contra a sentença de fls.383/389, porquanto tempestivos. 1. Dos Embargos de Declaração opostos por SEMHORA UNHA FRANQUIASEIRELI (fls.393/401). Em apertada síntese, alega a embargante que a sentença combatida contém erro material em seu relatório, ao afirmar que a decisão de fls. 137/139 defere a tutela de urgência pleiteada pela autora, quando na verdade, esta a indefere. Alega que há também omissão, pois não analisou aspecto crucial do litígio, a alegação de prática de concorrência desleal por violação do trade dress da autora. Decido. Dou parcial provimento aos Embargos, tão somente para reconhecer o erro material apontado, para saná-lo, faço constar que a decisão de fls. 137/139 indefere a tutela de urgência pleiteada na inicial. No mais, pretende a embargante a reforma pelo mérito da decisão, discussão que só é admissível em sede de recurso com ampla cognição. 2. Dos Embargos de Declaração opostos por MELO E PANTALEÃO LTDA (fls.402/404) Em síntese, a embargante também aponta o erro material contido no relatório da sentença, no que diz respeito a decisão de fls. 137/139. Decido. Pois bem. Dou provimento aos embargos, reconheço a existência do erro material e sua correção, nos termos supra. Sem prejuízo, faço constar que a tutela inibitória pleiteada pela autora foi concedida tão somente por ocasião da sentença. Intime-se. (fls. 413/414 dos autos originários). Incumbe ao Relator a verificação da presença, ou não, dos pressupostos da pretendida tutela recursal à apelação (CPC, art. 1.012, § 4º). A apelação é recurso que tem duplo efeito (devolutivo e suspensivo), mas dispõe o artigo 1.012, §1º do Código de Processo Civil, que começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória. De outro lado, no § 4º correspondente está disposto que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo à apelação desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso ou ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação, se relevantes os fundamentos do apelante. A propósito, Humberto Theodoro Júnior ensina que: Mesmo nas hipóteses expressamente previstas em que a apelação tem efeito apenas devolutivo, diante das particularidades da causa, demonstrando o apelante a probabilidade do provimento do recurso, evidenciada pela relevância de sua fundamentação, e havendo risco de dano grave ou de difícil reparação, pode o relator determinar a suspensão da eficácia da sentença (art. 1.012, § 4º). Para tanto, o apelante formulará o requerimento em petição separada, com a seguinte destinação: (a) o pedido será dirigido ao tribunal, se feito no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição. Nessa hipótese, será sorteado um relator para apreciá-lo, ficando ele prevento para a apelação; (b) endereçar- se-á ao relator da apelação se já distribuída no tribunal (art. 1.012, § 3º) (Curso de Direito Processual Civil, 48ª ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2016, vol. III, p. 1.019). Os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo estão presentes. A fundamentação é relevante, porque, apesar de a apelada ser titular do registro da marca mista Sem Hora unhas express (registro nº 910085889, concedido em 14/02/2018), com especificação para salões de beleza, os documentos que instruem a ação de origem revelam que a apelante é titular da marca mista Semhora Unha (registro nº 918260175, concedido em 30/06/2020), com especificação para gestão de franquias. Consultado o endereço eletrônico do INPI, verifica-se que as marcas estão em vigor. Portanto, até que haja a anulação dos registros pela Justiça Federal, ambas as marcas coexistem. A corroborar a possibilidade de coexistência das marcas até o julgamento do recurso de apelação a que se refere este incidente, não se pode deixar de observar que, quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2224020-71.2022.8.26.0000, interposto pela apelada contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência, esta Câmara Reservada assinalou que: (...) Depreende-se da petição inicial que a causa de pedir da ação originária está amparada, sobretudo, na alegada violação da marca mista Sen Hora unhas express, registrada em favor da agravante pelo INPI em 14.02.2018, ante a alegada utilização indevida, por parte da agravada, da marca SEM HORA unha. Ocorre que, conforme muito bem observou o eminente Desembargador Fortes Barbosa, quando do julgamento da apelação cível nº 1011535-07.2017.8.26.0100, (...) Em se tratando de uma marca mista, a funcionalidade da propriedade industrial está vinculada a uma percepção visual complexa, que ultrapassa a utilização de um vocábulo isolado e opera distintividade a parte de uma soma, e não de um elemento isolado (1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. em 17/04/2019). No caso em tela, não se verifica, de plano, a imitação de elementos figurativos da marca mista de titularidade dela; ao contrário, ao que que tudo indica, há diferença gráfica e visual entre os sinais, a infirmar, ao menos por ora, a alegada ausência de distintividade dos respectivos conjuntos, conforme se depreende da comparação das duas marcas que se faz abaixo: Marca registrada pela agravante Marca utilizada pela agravada Além disso, em consulta aos autos de origem, verifica-se que a agravada apresentou contestação e juntou documentos que demonstram o registro da marca SEMHORA UNHA perante o INPI nas classes de (i) Adesivos para enfeitar unhas; Algodão para uso cosmético; Cera para depilação; Cosméticos; Cremes cosméticos; Esmalte para unhas; Pedra-pomes; Pedras para amaciar; Preparações para proteção solar; Produtos para o cuidado das unhas; Substâncias adesivas para fixar cílios postiços; Unhas postiças; Preparações de limpeza para fins de higiene íntima pessoal, não medicinais; Removedores de esmalte de unhas; Preparações depilatórias; Álcool antisséptico em gel para higiene pessoal; Brilho para unhas [glitter]; Cola para unha artificial; Acetona (removedor de esmalte de unhas); Removedor de cosmético, (ii) Organização de concursos de beleza; Cursos livres e (iii) Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia, a relativizar, neste momento processual, a probabilidade do direito da agravante. Observa-se, além disso, que o periculum in mora também resta relativizado, uma vez que a própria agravante reconhece que tomou conhecimento da utilização da marca SEMHORA unha pela agravada em 2019, mas somente agora ajuizou a ação de origem. (...) (fls. 68/79 do agravo de instrumento nº 2224020-71.2022.8.26.0000). Como se vê, a controvérsia a envolver o trade dress subsiste a despeito do quanto concluído pela perícia, que, dada a sua natureza, demanda análise aprofundada por ocasião do julgamento do recurso de apelação a que se refere este incidente. Ademais, é relevante também a fundamentação quanto ao possível excesso das astreintes arbitradas sem limitação. Se assim é em relação à relevância da fundamentação, assim também é quanto ao periculum in mora, porque há inequívoco risco à atividade empresária da requerente, a qual se desenvolveu ao longo do processamento da ação na origem e, ao que parece, não tem por que cessar em sede de tutela de urgência deferida na sentença recorrida. Considerados todos esses fatos e todos esses Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 115 elementos, impõe-se a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente. Registra-se, finalmente, que o quanto aqui se decide não antecipa e não vincula o quanto será julgado na apelação, especialmente porque, aqui, apenas se assegura a instrumentalidade e a efetividade recursal até o julgamento pelo Colegiado. Por tais razões, defere-se o efeito suspensivo à apelação, comunicando-se o D. Juízo de origem. Intime-se, comunique-se e arquive-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Alexandre David Santos (OAB: 146339/SP) - Patrick Raphael Nascimento de Melo (OAB: 153355/MG) - Walter Calza Neto (OAB: 157730/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2157476-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2157476-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vanessa Martins Barbosa (Inventariante) - Agravante: Luiz Antonio Barbosa (Espólio) - Agravado: Fernando Celso Ferreira Barbosa - Agravado: Espólio de Antonio Marques de Almeida Ribeiro - Agravada: Claudia de Almeida Ribeiro (Inventariante) - Interessado: Nimbus Motel Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de dissolução de sociedade c/c com apuração de haveres com pedido de tutela provisória de urgência, indeferiu o pedido de tutela de urgência para o fim de determinar reserva de valores na ação de desapropriação distribuída sob o nº 1018449- 81.2021.8.26.0047, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande/SP, no valor R$841.583,38 correspondente às cotas sociais do Espólio de Antônio Marques de Almeida (42% do valor apurado até este momento) para garantir o pagamento dos débitos da empresa, até decisão final, sem prejuízo de adequação ao do valor e novo pedido de reserva após a liquidação e apuração de haveres. Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que ajuizaram a ação, porque os réus não apresentaram quaisquer documentos contábeis que pudessem auxiliar na ciência das entradas e saídas de valores, situação financeira da empresa, ocultação de informações quando solicitadas e, também, ausência de repasses de valores; que obtiveram informações de que a empresa, a qual se busca a dissolução acumulou dívidas e diversos processos judiciais, cuja soma de débitos ultrapassa R$ 1.900.000,00 (um milhão e novecentos mil reais); que existe uma ação de desapropriação referente ao imóvel sede da empresa, distribuída sob o nº 1018449-81.2021.8.26.0047, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande/SP, em que já há valores depositados e tal fato, somado ao falecimento dos sócios citados, inviabiliza a manutenção das atividades da empresa; que o imóvel não é de propriedade da empresa Nimbus, sendo que constam como proprietários do imóvel Luiz Antônio Barbosa e sua esposa Elza Martins Barbosa; Antônio Marques de Almeida Ribeiro e sua esposa Maria Helena de Almeida Ribeiro e, por fim, Cesar Leoni Barbosa e sua esposa Selane Leda Pessoa Barbosa; que há valores já depositados nos autos da referida ação e que precisam ser utilizados para pagamento das dívidas em nome da empresa a serem apuradas, na medida e proporção da responsabilidade de cada sócio que coincida como proprietários do imóvel, quais sejam, Espólio de Luiz Antônio Barbosa e Espólio de Antônio Marques de Almeida Ribeiro; que foi requerida a reserva do valor R$ 841.583,38 (referente ao percentual de 42% da cota parte da sociedade calculado sobre o valor da soma de todos os débitos relacionados que alcançam o montante de R$ 1.913.769,98), para garantir o pagamento dos débitos da empresa; que o periculum in mora, conforme já explanado, este consiste no fato de que a ação de desapropriação encontra-se em andamento, havendo o risco de os valores lá depositados serem levantados integralmente, sem que o espólio do sócio seja responsabilizado pelo pagamento dos débitos da empresa na proporção de suas cotas; que é mister que seja garantido aos Agravantes que os demais sócios sejam igualmente responsáveis pelo pagamento das dívidas em nome da empresa o que somente pode ocorrer se houver a determinação de reserva de valores já depositados na ação de desapropriação, sendo que a demora natural do processo pode acarretar, também, a majoração das dívidas, além do risco de levantamento pela parte agravada, sem que seja ordenada a reserva naqueles autos; que estão presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência para determinar-se a reserva de valores, com o objetivo de assegurar o direito dos Agravantes para haver a dissolução regular com a divisão das obrigaç~ies assumidas pelos sócios. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Paulo Furtado de Oliveira Filho, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem, assim se enuncia: Vistos. 1 - Trata-se de ação de dissolução de sociedade c/c com apuração de haveres com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por ESPÓLIO DE LUIZ ANTONIO BARBOSA, representado pela inventariante e coautora VANESSA MARTINS BARBOSA, em face de FERNANDO CELSO FERREIRA BARBOSA e ESPOLIO DE ANTÔNIO MARQUES DE ALMEIDA RIBEIRO, representado pela inventariante Cláudia de Almeida Ribeiro. Os autores alegam, em síntese, que Luiz Antônio Barbosa, Antônio Marques de Almeida Ribeiro (ambos já falecidos, em 04/11/2013 e 12/06/2017, respectivamente) e Fernando Celso Ferreira constituíam o quadro societário da Nimbus Motel LTDA. desde1998. Aduzem que, tendo em vista os falecimentos dos sócios Luiz e Antônio, a administração passou a ser exercida apenas pelo sócio remanescente, o corréu Fernando. Não obstante tenha sido solicitado a este corréu, afirmam que o Espólio de Luiz em momento algum auferiu receita da Nimbus, ou teve acesso a seus documentos contábeis e movimentações financeiras. Narram que, em 19/04/2023, o corréu Fernando, comunicou via e-mail acerca do encerramento das atividades da sociedade, bem como sobre desapropriação do imóvel sede promovida pelo Município Estância Balneária de Praia Grande. Informam a existência de diversos débitos fiscais, previdenciários, tributários, e dívidas oriundas de ações trabalhistas envolvendo a Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 137 sociedade. Invocando os requisitos legais, pedem a concessão da tutela de urgência para que se determine “reserva de valores na ação de desapropriação distribuída sob o nº 1018449-81.2021.8.26.0047, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Praia Grande/SP, no valor R$ 841.583,38 correspondente às cotas sociais do Espólio de Antônio Marques de Almeida (42% do valor apurado até este momento) para garantir o pagamento dos débitos da empresa, até decisão final, sem prejuízo de adequação ao do valor e novo pedido de reserva após a liquidação e apuração de haveres; para que seja determinado ao Requerido Fernando Celso Ferreira Barbosa a apresentação dos livros e documentos fiscais, das certidões dos órgãos Federais, Estaduais e Municipais, bem como débitos trabalhistas de qualquer natureza no prazo de 5 dias; além da expedição de ofícios às empresas administradoras de cartão de crédito (Stone, Pag Bem, Mercado Pago, Cielo, PagSeguro, GetNet, Rede, Sumup, Ton, Infinite Pay) para que forneçam os extratos dos anos de 2018 e 2023 em nome da empresa e dos requeridos”. Requerem, pois, a concessão do pedido liminar, a citação dos réus e, ao final, a procedência da ação. Atribuíram à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Instruíram a petição inicial com procuração e documentos. (fls. 1/91). Emenda às fls. 96/98. Os autos foram originariamente distribuídos perante a M.M. 2ª Vara Cível do Foro de Praia Grande-SP, que pela r. decisão de fls. 99 declinou da competência e determinou a redistribuição a uma das Varas Regionais Empresariais da 1ª, 7ª e 9ª RAJ. Recebidos os autos, pela decisão de fls. 102/103 foi determinado aos autores a emenda da inicial para que conste a empresa no polo passivo, e retifiquem o valor da ação. Emenda às fls. 106/109. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Fls. 106/109: Recebo a emenda à inicial. Sendo assim, providencie a z. Serventia a correção do polo passivo da ação incluindo: NIMBUS MOTEL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 56.544.034/0001-00. Ademais, corrija-se o valor da causa para constar R$ 12.900,00 (doze mil e novecentos reais). 3. Indefiro o pedido de tutela provisória formulado pelos autores, porquanto ausentes o periculum in mora. Ainda que haja alegações de inércia por parte das rés, a complexidade do caso e a necessidade de análise mais aprofundada dos fatos e do direito envolvidos recomendam que a questão seja decidida no curso normal do processo, após a devida instrução e contraditório. 4. Anoto, outrossim, que não será feita a audiência de conciliação de que fala o artigo 334 do CPC. Isto porque não há viabilidade de realização de audiência em todos os casos. É importante notar que entre os deveres do magistrado está o de zelar para que todos os feitos se desenvolvam segundo a promessa constitucional da duração razoável do processo nos termos do artigo 139, II, do CPC. Nada impede que as partes, em querendo, façam reuniões em seus respectivos escritórios (artigo 3, parágrafo 3, do CPC), podendo também peticionar ao juízo ante eventual possibilidade concreta de acordo para que seja feita audiência aqui. 5. Cite-se, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Providencie a z.Serventia o necessário. Int. e Dil. (fls. 110/112 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não se vislumbram os pressupostos de admissibilidade da pretendida tutela recursal. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo. Não obstante os fatos narrados pelos agravantes na petição inicial e nas razões deste recurso , não há como, inaudita altera parte e em sede de cognição sumária, deferir-se a ordem de reserva de valores, nos autos da ação de desapropriação processada sob o nº 1018449-81.2021.8.26.0047, para possibilitar o pagamento de dívidas da sociedade relativamente à participação societária do sócio falecido. As acusações feitas pelos agravantes em desfavor do agravado são unilaterais e, considerada a natureza da controvérsia, não prescindem do contraditório para, no mínimo, tornarem-se verossímeis. No que se refere ao periculum in mora, ele também parece não estar presente, porque não houve demonstração de que tenha havido ordem de levantamento dos valores depositados nos autos da citada ação de desapropriação. Processe- se, pois, o recurso sem tutela recursal e, sem informações, intimem-se os agravados, por carta, para responder no prazo legal, fornecendo os agravantes os meios necessários à expedição, sob pena de não conhecimento do recurso. Após voltem à conclusão para deliberação ou julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Paula Freire Verissimo (OAB: 342645/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2154879-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2154879-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: A. P. R. - Agravada: M. E. B. V. R. - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. P. R. contra a r. decisão de fls. 19/20 que, nos autos da ação de cumprimento de sentença de alimentos que lhe promove M. E. B. V. R., indeferiu a pretensão de parcelamento da dívida, consignando: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença com a finalidade de recebimento de alimentos, com fulcro no artigo 528 do Código de Processo Civil. O executado alegou que os alimentos foram fixados em valor acima de suas possibilidades e que recorreu da sentença que os fixou. Afirma que renegociou um empréstimo para conseguir pagar os alimentos em atraso, depositou judicialmente o valor de 30% do débito (R$ 52.021,85) e pediu o parcelamento do saldo remanescente em 06 vezes. Acrescenta que depositou também o valor dos alimentos de março de 2024, equivalente a R$ 18.356,00. A parte exequente argumenta que o parcelamento previsto no artigo 916 do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. Impugna o parcelamento proposto e destaca que está com a subsistência comprometida. Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 159 Impugna também a planilha apresentada pelo executado e destaca que os depósitos efetuados pela avó da exequente não devem ser descontados do valor devido pelo pai a título de pensão, pois realizados por mera liberalidade. Impugna também as demais alegações do executado a respeito das condições financeiras da empresa e do empréstimo por ele realizado. Argumenta que os documentos por ele apresentados indicam que el pratica fraude para reduzir sua participação societária e mostra altas movimentações financeiras não condizentes com sua alegada vulnerabilidade financeira. Assevera que ele mente e altera a verdade dos fatos, em litigância de má-fé. Ressalta que o valor do débito é de R$ 200.140,90 e pede a intimação do executado para pagamento em 03 dias, por seu procurador, sob pena de prisão. Requer, por fim, a expedição de mandado de levantamento das quantia depositadas pelo exequente. O executado afirma que pediu para que a mãe e a esposa efetuassem as transferências bancárias porque todo valor que entra em sua conta é bloqueado diante de débitos junto a outros credores. Impugna as demais alegações da parte exequente. As partes se manifestaram novamente com novo pedido de expedição de MLE. É o breve relatório. Decido. As alegações do executado não justificam o inadimplemento. Dificuldades financeiras não afastam a obrigação de pagar alimentos e o executado não comprovou a impossibilidade do pagamento do débito alimentar. Questão a respeito do valor da pensão não constitui matéria a ser debatida nestes autos de cumprimento de sentença. O pedido de parcelamento não procede, já que no cumprimento de sentença relativa a alimentos não há previsão legal para o direito pleiteado, que se restringe às execuções de títulos extrajudiciais, nos termos do artigo 916 do CPC. Ademais, houve expressa recusa da credora. Contudo, a alegação da parte exequente, no sentido de que os depósitos efetuados pela avó paterna não devem ser computados como pagamento e sim como simples liberalidade não procede. A avó efetua os pagamentos para quitação parcial do débito alimentar e não como presente à neta. Ademais, a pretensão da exequente equivale a enriquecimento sem causa. Cumpre destacar que as demais questões trazidas pelas partes não são afetas a este cumprimento de sentença e devem ser debatidas pelas vias adequadas. Por tais razões, deverá a parte exequente apresentar nova planilha de débito com os descontos de todos os valores pagos pelo executado, esposa/companheira e avó paterna, para que seja possível o prosseguimento deste feito. O executado, por seu turno, no prazo de 03 dias após apresentada a nova planilha, deverá comprovar o pagamento do débito em uma única vez, além das parcelas que forem vencendo ao longo deste cumprimento, sob pena de prisão. Desde logo, defiro a expedição de mandado de levantamento do valor depositado em favor da parte exequente. Providencie a serventia, com observância ao formulário apresentado. Alega o agravante que está em dia com a pensão alimentícia, tendo pago 30% do débito e duas parcelas do parcelamento pretendido, requerendo, assim, o conhecimento do recurso e a reforma da decisão agravada para evitar a sua prisão civil, com o deferimento do parcelamento do saldo remanescente das pensões pretéritas. Pugna pelo efeito suspensivo. Agravo tempestivo e preparado. É o relatório. 2. As dificuldades financeiras alegadas pelo executado não afastam a obrigação alimentar e não há plausibilidade no pedido de parcelamento, sem amparo no artigo 916 do CPC. Assim, descabido o pedido de antecipação de tutela recursal, considerando que os elementos apresentados pelo agravante carecem de análise mais detida, sob o crivo do contraditório. Aliás, é da essência do julgamento do recurso o pronunciamento do colegiado, o que também exige prévio contraditório. É incontroversa a existência de expressiva soma em aberto, como bem sinalizado pelo magistrado da origem. A oportunidade para a justificativa da inadimplência pelo agravante já foi exercida, não coexistindo os requisitos legais necessários para a revogação do decreto de prisão. Embora a alteração fática superveniente da capacidade econômica possa sustentar pedido revisional não serve para justificar a inadimplência de obrigação declarada em sentença ou mesmo fixada de maneira provisória. Assim, indefiro a tutela recursal. 3. Intime-se o agravado para, querendo, se manifestar no prazo legal. 4. Na sequência, à d. Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II, do CPC). 5. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Romeu Tomeu Junior (OAB: 40555/DF) - Luis Augusto Egydio Canedo (OAB: 196833/SP) - Maria Stella Torres Costa (OAB: 294315/SP) - Fernanda de Freitas Lacerda (OAB: 325497/SP) - Caio Cesar Egydio E Silva (OAB: 332557/SP) - Sabrina Del Santoro Reis Canêdo (OAB: 192822/SP) - Lethycia Santanna de Florencio (OAB: 457212/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2056962-72.2024.8.26.0000/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2056962-72.2024.8.26.0000/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Dual Saúde Integrada Ltda - Embargdo: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Embargdo: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Interessado: Clínica Med Sculp Ltda - Interessado: Clínica Prime Sculp Ltda - Interessado: Clínica Medsculp Flamengo 1 Ltda - Interessado: Lab Sculp Exames Ltda - Interessado: L F Assistência Médica Ltda, - Interessado: Gazo Clínica Médica e Cirúrgica Ltda. - Interessado: Pagamento Saúde Ltda - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios opostos pela clínica ré contra o v. acórdão que rejeitou os embargos declaratórios anteriormente opostos em face da decisão desta relatoria que julgou prejudicado o agravo interno por ela interposto. Pois bem. À fl. 60 dos autos do agravo de Instrumento nº 2056962-72.2024.8.26.0000, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso formulado pela ora embargante. A clínica, então, interpôs agravo interno (Incidente 50000). Às fls. 138/144 do agravo de instrumento, proferido v. acórdão no qual reconhecida a intempestividade da oposição ao julgamento virtual apresentada. Nos autos do agravo interno, proferida decisão monocrática em que reconhecida a perda do objeto do recurso, vez que durante o processamento do agravo interno, o recurso principal agravo de instrumento concluiu seu processamento, recebeu voto e já se encontra em julgamento virtual (...). Contra esta decisão, opostos embargos declaratórios (Incidente 50001), os quais foram rejeitados. Opostos, então, os presentes embargos declaratórios (Incidente 50003). Ocorre que anteriormente, opostos embargos declaratórios (Incidente 50002) em face do v. acórdão às fls. 138/144 do agravo de instrumento, nos quais alegada a tempestividade da manifestação à oposição ao julgamento virtual. E o v. acórdão proferido nos autos do Incidente 50002 acolheu os embargos declaratórios, determinando a anulação do Julgado embargado e inclusão do processo em pauta de julgamento. Deste modo, é de se ver que o presente recurso perdeu seu objeto. Destaca-se ser incumbência do relator, mediante decisão monocrática, não conhecer de recurso prejudicado, conforme preceituado no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo presente voto, julga-se PREJUDICADO o agravo de instrumento, do qual NÃO SE CONHECE. Intimem-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Fernando Augusto Andrade Ferreira Dias (OAB: 100101/RJ) - Debora Garritano Mendes de Arruda (OAB: 113364/RJ) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001381-55.2023.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001381-55.2023.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Tupa Cal Materiais para Construções Ltda Me - - Decisão Monocrática n. 32.082 - Apelação Cível n. 1001381-55.2023.8.26.0637 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelado: Tupã Cal Materiais para Construções Ltda. ME Comarca: Tupã Juíza de Direito: Ana Karolina Gomes de Castro Disponibilização da sentença: 26/06/2023 APELAÇÃO - TRANSAÇÃO Apelação Cível Notícia de autocomposição entre as partes Homologação Necessidade: Diante da notícia de autocomposição entre as partes, apresentada depois de interposto recurso de apelação, de rigor sua homologação. ACORDO HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO III, letra b, DO CPC. Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto da r. sentença a fls. 132/136, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 308 Tupã Cal Materiais para Construção Ltda. ME contra Banco Bradesco S/A, para condenar o réu a indenizar a autora no valor de R$ 20.000,00, atualizado desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apela o réu alegando que é parte ilegítima para responder a ação, pois não participou da relação jurídico-negocial que motivou as movimentações realizadas pelo suposto falsário, apenas agiu como agente financeiro. Sustenta que os beneficiários dos valores questionados pela apelada deveriam ter sido chamados ao processo. Sustenta que não pode ser responsabilizado pelos danos, pois toda a movimentação foi feita com os dados pessoais da apelada, de forma que, se não foi ela quem realizou as operações, não teve a cautela necessária com sua senha. Esclarece que para que as transações ocorram é necessária a inserção de dados, senha e chave de segurança, informações às quais apenas a apelada tem acesso. Aduz que nenhuma das transações causa estranheza ou é fora do padrão de utilização. Defende que, ainda que se reconheça sua culpa em relação aos fatos, deve ser considerada a culpa concorrente com terceiro, não podendo o banco arcar com a integralidade dos prejuízos suportados pela apelada. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 156/157) e fica recebido, nesta oportunidade, nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do CPC. A apelada respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos (fls. 165/169). É o relatório. I. A fls. 180/181, ambas as partes peticionaram, informando a realização de acordo, com vistas ao encerramento do litígio, e requerendo sua homologação a este E. Tribunal. No termo de acordo, as partes fizeram constar que renunciam a todos e quaisquer direitos referentes à presente demanda e renunciam à interposição de qualquer recurso cabível contra a decisão homologatória. Sustentam que na composição extrajudicial já foram resolvidas as questões atinentes aos honorários advocatícios, nada havendo mais a ser executado ou pleiteado, cabendo à autora arcar com eventuais custas remanescentes. Requerem a homologação do acordo, extinguindo a ação com julgamento do mérito, nos termos do art. 487 inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. O termo de acordo encontra-se assinado pelos advogados das partes, que receberam poderes especiais para transigir (fls. 11 e 209/220). II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. I, do Código de Processo Civil, homologa-se a autocomposição celebrada entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inc. III, letra b, do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/ SP) - Isabela Silva Guerra (OAB: 465255/SP) - Mauro Guerra Eduardo (OAB: 166329/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1026342-28.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1026342-28.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: La Felicita Comercial Importacao e Exportacao Ltda - Apelado: Cma Cgm do Brasil Agência Marítima Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença de fls. 163/174 que julgou procedente a ação de cobrança movida por CMA CGM DO BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. em face de LA FELICITA COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. A apelante pleiteia a reforma do julgado. Alega, em síntese, que a cobrança de demurrge no mercado aduaneiro e marítimo nacional não possui regramento próprio, tampouco jurisprudência pacificada. A Resolução Normativa ANTAQ nº 18, que disciplina a possibilidade de cobrança não se aplica aos Tribunais, e, ainda, não disciplina a natureza jurídica da cobrança. deve ser aplicada a Lei nº 9.514/97, diploma especial, que prevê os procedimentos específicos para a devolução de valores quando o inadimplemento contratual decorre por culpa/vontade do comprador. Aduz, ainda, ausência de culpa na rescisão contratual. No mais, pretende a retenção de, no máximo, quinze por cento do valor a ser devolvido e inaplicabilidade da multa contratual. O STJ entende tratar-se de natureza jurídica de indenização, lastreada na responsabilidade civil, motivo pelo qual deve-se demonstrar a culpa e os prejuízos advindos do descumprimento contratual, a ser discutido com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Pede pela reforma da sentença fls. 177/194). Contrarrazões às fls. 198/224. Não tendo sido recolhido o preparo necessário, foi oportunizado momento para a recorrente sanar o vício, demonstrando hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita (fls.239). Porém, diante da não comprovação da necessidade econômica, pela decisão de fls. 261/262, foi indeferida a justiça gratuita, concedendo-se novo prazo (cinco dias) para o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. No entanto, a apelante deixou de efetuar o recolhimento, sem sequer se manifestar, deixando transcorrer o prazo, conforme certificado às fls. 264. É o relatório. Julgo o recurso de forma monocrática, nos termos do artigo 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O apelo não deve ser conhecido. A apelação interposta pela empresa apelante é deserta por falta de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita a apelante foi intimada para recolher o valor do preparo, porém não o fez (certidão de fls. 264). Com efeito, a apelante não recolheu o valor devido a título de preparo, deixando de cumprir a determinação judicial, de forma que o recurso de apelação é inadmissível. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Isis da Silva Souza (OAB: 185654/SP) - Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1001098-45.2023.8.26.0374
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001098-45.2023.8.26.0374 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Morro Agudo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. A r. sentença de fls. 196/202, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação regressiva de ressarcimento de danos movida por HID Seguros S/A. contra Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL. Irresignada apela a autora (fls. 205/225) recolhendo as custas do preparo (fls. 226/227). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 249. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 460



Processo: 2047603-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2047603-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Antônio Hernandes Moreno Advocacia - Agravado: Marcone Silva do Carmos (Justiça Gratuita) - Interesdo.: Sandro Aparecido de Souza - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida às fls. 392 dos autos da ação de consignação em pagamento, ajuizada por ANTONIO HERNANDES MORENO ADVOCACIA contra MARCONE SILVA DO CARMO, que deixou de receber embargos de declaração em razão de intempestividade. Recorre o autor. Alega, em suma, que o MM. Juízo a quo incorreu em erro de fato ao determinar o arquivamento do processo, diante da equivocada certidão de trânsito em julgado lavrada pela serventia. Diz que, por essa razão, opôs os embargos de declaração visando a sanar o vício processual, sobrevindo, no entanto, a decisão agravada, que deixou de receber os embargos. Pelos motivos expostos, pede o provimento do recurso, para que seja cancelada a certidão de trânsito em julgado de fls. 386, bem como o despacho de fls. 387 dos autos originários, que determinou o arquivamento dos autos, diante da existência de recurso de apelação interposto em face da sentença que julgou o processo. Recurso processado com efeito suspensivo (fls. 1.067/1.068). Informações prestadas às fls. 1.072/1.074 pelo MM. Juiz a quo, comunicando o exercício do juízo de retratação. Não foi apresentada contraminuta (fls. 1.075). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Isso porque o MM. Magistrado de primeiro grau, em juízo de retratação, reconsiderou a decisão agravada (fls. 1.063 e 1.072/1.074). Assim, diante da reconsideração da decisão, a hipótese é de perda superveniente do interesse recursal, fato que enseja o não conhecimento do recurso. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a juntada de extratos bancários, pois considerados indispensáveis a propositura da ação Extratos devidamente juntados Não reconhecimento pelo juízo a quo Manutenção da decisão que requereu os despachos sob pena de indeferimento Agravo da autora Em juízo de retratação a i. magistrada reconsiderou a decisão agravada observando que, de fato, o extrato requerido já havia sido juntado RECURSO PREJUDICADO Perda do objeto Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110012- 81.2022.8.26.0000; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -Vara Criminal; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) Deste modo, prejudicada a análise recursal, o agravo não comporta conhecimento, nos termos do art. 1.018, § 1º do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ficando revogado o efeito suspensivo concedido às fls. 1.067/1.068. São Paulo, 2 de junho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Antonio Hernandes Moreno (OAB: 14884/SP) - Rodrigo Rodolpho Tavares Alves (OAB: 148003/SP) - Marcos Fernando dos Santos Boemer (OAB: 410360/SP) - Gabriela Alves de Oliveira (OAB: 348592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001808-74.2023.8.26.0274
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001808-74.2023.8.26.0274 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Chubb Seguros Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Pela respeitável sentença de fls. 436/439, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedente o pedido, para condenar a requerida a reembolsar à parte autora a quantia de R$ 7.605 (sete mil, seiscentos e cinco reais), corrigida monetariamente (Tabela TJSP) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data do pagamento da indenização ao segurado. Condenou a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada a ré apelou. Em resumo alegou que houve cerceamento de defesa, pois havia necessidade de oitiva de testemunhas e prova pericial simplificada. Não foi observado que não há comprovação dos pagamentos realizados, uma vez que o documento é inválido, não podemos falar em direito de regresso ou ressarcimento de valores. Os únicos documentos juntados pela apelada a fim de comprovar os pagamentos carecem de força probante, já que se trata de prova unilateral. É importante frisar que a queima de aparelho não é restritamente motivada por ocorrências na rede elétrica, muito pelo contrário. Não restou comprovado que o recorrido não deu causa ao evento danoso e ainda que houve responsabilidade desta companhia recorrente mediante a apresentação do laudo técnico. Os laudos apresentados são unilaterais, não podendo ser aceitos. A companhia apelante ficou impedida de comprovar efetivamente as causas dos danos dos aparelhos ante a substituição e conserto, além da falta de prova pericial, prejudicando sua defesa. Não há nexo causal entre o dano reclamado na petição inicial e eventuais problemas na rede elétrica que atende a unidade consumidora do segurado da parte autora. Requer que sejam disponibilizados os salvados para integração do seu patrimônio. Subsidiariamente, caso o entendimento dos julgadores seja pela manutenção da sentença, de rigor que o termo inicial dos juros moratórios seja a data da citação (fls. 442/464). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que não há falar em inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva ou ausência de interesse de agir. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal. Está comprovado nos autos que o evento danoso ter ocorrido como sendo, Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 503 justamente a oscilação de energia elétrica que causou a queima dos equipamentos que guarneciam os imóveis. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Os laudos apresentados comprovam os danos suportados. Não há falar em cerceamento de defesa. Da análise dos autos (laudos técnicos e regulação de sinistro), não há nem objeto que se consiga resgatar, tão pouco objeto que ainda possui valor econômico. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (fls. 471/497). 3.- Voto nº 42.320. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2155790-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155790-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Boituva - Agravante: Roberto Almeida Oliveira - Agravado: Serasa S.a. - Vistos. I. Decido na ausência justificada da relatora preventa, nos termos do art. 70, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. II. Cuida-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROBERTO ALMEIDA OLIVEIRA contra a r. decisão de fls. 113 dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA vinculado a AÇÃO COLETIVA promovido contra SERASA S.A. de indeferimento de pedido de justiça gratuita. Inconformado, o agravante sustenta que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento de sua família e do seu próprio0. Afirma que deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração que juntou aos autos. Argumenta que deve ser analisada não apenas sua remuneração mas também suas despesas. Pede concessão do efeito suspensivo e para que seja reformada a decisão agravada. Recurso tempestivo, sem preparo em razão da matéria discutida e dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual. III. Não estão delineados os requisitos legais para o deferimento do efeito suspensivo(artigos 300,caput, e 1.019, inciso I, ambosdo Código de Processo Civil).É que,em sede de cognição sumária,não está evidente a probabilidade do direito. Com efeito, aquela presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e há nos autos elementos que apontam para situação diversa daquela declarada. O agravante qualifica-se como jornalista e é funcionário público federal. Mais ainda, os documentos apresentados nos autos pelo agravante apontam para remuneração mensal expressiva acima de R$ 17.000,00 brutos em fevereiro/2024 e mais de R$ 9.000,00 em março e abril/2024 (fls. 31/33) , além de residência em imóvel situado em bairro de alto padrão. IV. Por isso, e sem exaurir a matéria em litígio, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da decisão recorrida. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, encaminhando-lhe cópia a título de ofício. À agravada para contraminuta no prazo legal. Cumpridas as determinações supra, faça-se a conclusão dos autos ao E. Relator prevento. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Lukas Rafael Martins da Silva (OAB: 487318/SP) - Cesar Felix da Silva (OAB: 488011/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002956-85.2024.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1002956-85.2024.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Valdenia Moreira dos Santos - Apelado: Banco Daycoval S/A - Vistos. Trata-se de apelação da autora visando a reforma da r. sentença de fls. 152/154, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário por ela ajuizada, in verbis: (...) Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação promovida por VALDENIA MOREIRA DOS SANTOS contra BANCO DAYCOVAL S. A. Sucumbente, arcará a autora com as custas, despesas processuais e honorários do advogado do réu ora fixados em 10% do valor da causa. Observo, por oportuno, que eventuais embargos de declaração opostos fora das restritas hipóteses de seu cabimento (Código de Processo Civil, art. 1.022) sujeitam o embargante à MULTA de até 2% do valor atualizado da causa (Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º). Na hipótese de apelação, cumpra a escrivania o disposto no art. 196, inciso XXVIII, das NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. (fls. 154). Apela a autora pugnando, preliminarmente, pela concessão de gratuidade da justiça, nessa esfera; no mérito alega, em síntese, que as taxas de juros remuneratórios incidentes no contrato objeto da lide são abusivas, eis que superiores à média do mercado; entende, ademais, que não se mostra possível a capitalização de juros; defende a reforma da r. sentença para que seus pedidos sejam julgados totalmente procedentes. Observa-se, portanto, que na apelação interposta há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, nessa esfera; contudo, o recurso não foi instruído com todas as provas relacionadas à condição financeira atual da parte, notadamente porque trouxe aos autos, apenas, cópia da CTPS, contas de consumo e demonstrativo de que não declara imposto de renda perante o sítio da Receita Federal. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a apelante para complementar tais documentos apresentados de modo a comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) dos extratos bancários de todos os bancos em que possui conta, dos últimos 4 meses (ii) faturas de cartão de crédito, dentre outros, sob pena de indeferimento. Juntados os documentos, intime-se a apelada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista à apelante para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Marcelo Cortona Ranieri (OAB: 129679/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1006753-23.2023.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1006753-23.2023.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vonca Industria e Comercio Ltda - Apelante: MURILO MARCOS DE SA - Apelante: Margarete Perez Rubia de Sá - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 144/150, que julgou improcedente o pedido dos embargos à execução. Em juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que os apelantes litigaram sem o benefício da justiça gratuita, que foi indeferido na decisão de fl. 85, havendo em sede de apelação pedido de parcelamento do preparo em 10 vezes, sob o argumento de que a situação financeira foi agravada pela pandemia da Covid-19, o que se somaria ao valor elevado da taxa judiciária; a primeira parcela foi paga no ato de interposição do apelo (fls. 178/179). Não comprovaram os recorrentes, entretanto, situação de hipossuficiência ou mesmo a momentânea impossibilidade de arcar com o recolhimento do preparo, tampouco algum grau de redução da capacidade financeira desde a recente decisão de indeferimento do benefício (fl. 85), contra a qual, aliás, não foi interposto recurso, já que a parte, em seguida, efetuou o pagamento das custas iniciais (fls. 90/91). Com efeito, in casu, conclui-se que o valor da taxa judiciária, regulamentada pela Lei estadual nº 11.608/2003, não comporta parcelamento; vale anotar, inclusive, que a aplicação do art. 98, § 6º, do CPC diz respeito a despesas que surjam no curso do processo e, de todo modo, não prescinde da efetiva existência de hipossuficiência financeira. Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento do preparo; intimem-se, pois, os apelantes para que, no prazo de 5 dias, providenciem a sua complementação, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Camilo Francisco Paes de Barros e Penati (OAB: 206403/SP) - Marcelo Zanetti Godoi (OAB: 139051/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Ricardo Felipe de Melo (OAB: 347221/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1007926-25.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1007926-25.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Leandro Rios - Apdo/ Apte: R. E. Assessoria Comercial Ltda - Me - Apelada: Francisca Naiane Gonçalves Souza Rios - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pela empresa autora e pelo corréu Leandro Rios visando à reforma da r. sentença, que julgou procedente a ação em relação a este corréu, declarando rescindido o contrato objeto da lide e condenando correquerido a pagar à autora o valor de R$ 145.000,00. Diante da guia e do comprovante de pagamento apresentados às fls. 211/212, no valor total de R$ 5.800,00, verifica-se que a autora apelante recolheu o preparo de forma insuficiente, na medida em que fez incidir o percentual de 4% sobre o valor da causa, atribuído em R$ 145.000,00, sem, no entanto, considerar a necessária atualização do montante. Ademais, pugna o corréu apelante Leandro Rios pela concessão da gratuidade da justiça neste grau recursal. Ante a insuficiência de elementos necessários à análise do pedido, determino ao apelante que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos: (i) declaração de hipossuficiência financeira; (ii) as três últimas declarações de imposto de renda, acompanhadas dos respectivos recibos, ou, se for o caso, os demonstrativos de não declarante; (iii) extratos bancários dos últimos três meses, relativos a todas as suas contas; (iv) faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses; (v) cópia atualizada da CTPS (páginas relativas aos dados pessoais e último vínculo); (vi) holerites dos últimos três meses. Transcorrido o prazo sem manifestação, fica, desde então, indeferida a benesse; nesse caso, certifique-se e abra-se vista ao recorrente para que proceda ao recolhimento integral do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Juntados os documentos, dê-se vista aos apelados para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias. Concomitantemente, intime-se a autora apelante, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a complementação do valor do preparo, conforme exposto acima, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do CPC). Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Fabiano Alexandre Fava Borges (OAB: 252531/SP) - Elidiel Poltronieri (OAB: 141294/SP) - Luana Rodrigues de Oliveira (OAB: 303627/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2147674-11.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2147674-11.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thaynara Maria de Oliveira - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2147674-11.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2147674-11.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: THAYNARA MARIA DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Fabio Alves da Motta Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0027529-29.2023.8.26.0053, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou o valor apontado pela parte executada, e condenou a exequente a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso. Narra a agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença instaurado contra a Fazenda do Estado de São Paulo, em que o ente público ofereceu impugnou, apontando excesso de R$ 24.280,11 (vinte e quatro mil, duzentos e oitenta reais, e onze centavos), que restou acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta a nulidade da decisão recorrida, posto que o magistrado deixou de apreciar o alegado a fls. 43/44 do feito de origem, e os cálculos de fls. 45/46, por suposta preclusão consumativa, incorrendo em cerceamento de defesa, e em negativa de prestação jurisdicional. Aduz que os autos devem ser remetidos à contadoria judicial para elaboração de cálculo com imparcialidade, ante a sensível diferença entre os valores apresentados pelas partes. Requer o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, de modo a rejeitar a impugnação ofertada pela executada, homologando-se os cálculos da exequente. É o relatório. Decido. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Dispensadas informações do juízo a quo. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Claudio Candido Lemes (OAB: 99646/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004826-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 3004826-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bebedouro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Francisco Pereira dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004826-81.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo SP, contra à decisão proferida às fls. 50/51, da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar de Tutela Provisória - processo n. 1001843-24.2024.8.26.0072 - ajuizada por Francisco Pereira dos Santos, que tramita perante à Egrégia 2ª Vara da Comarca de Bebedouro - SP, que deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora agravada, em inicial, cujos termos da fundamentação que abaixo transcrevo para melhor elucidar os fatos: Vistos. 1. Primeiramente, encaminhe-se o feito para o fluxo “Fazenda Pública” 2. Comprovado que o autor possui idade superior a 60 anos, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, do NCPC. Anote-se. 3. Defiro a justiça gratuita do autor. Tarje-se. 4. Trata-se de demanda pela qual a parte autora pretende a condenação do réu no fornecimento de medicamento de alto custo. Narra que é portador de doença grave (fls. 2/4), de modo que afirma não possuir condições de arcar com o custo do medicamento prescrito, juntando aos autos comprovante de pagamento de benefício concedido pelo INSS no valor de R$ 2.475,00(fls. 35). Ante o alegado, vislumbram-se presentes os necessários requisitos para a concessão da tutela pleiteada. Há plausibilidade do direito alegado, devido à obrigação da Fazenda Pública na prestação e assistência à saúde. O requerente apresenta prescrição médica, com indicação para o fornecimento do medicamento pretendido (fls. 23/24), que informa, com precisão, a indispensabilidade da substância mencionada para a manutenção da saúde do requerente e a insuficiência dos demais medicamentos já utilizados pelo requerente para tratamento da patologia indicada à fl. 23. Além disso, o relatório médico detalhado aponta que a não realização do tratamento poderá comprometer a vida do paciente, com progressão da doença, dado o caráter agressivo da enfermidade (fls. 24). O médico que prescreveu o medicamento indicou o registro do medicamento na ANVISA e a existência de indicação da utilização na bula (fls. 24). O registro na ANVISA está também comprovado a fls. 41/44. Há informação de que o medicamento solicitado não é padronizado pelo Ministério da Saúde e, portanto, não consta no RENAME e por essa razão não se encontra disponível no âmbito do SUS para distribuição gratuita (fls. 34). Deste modo, verifico, ao menos neste juízo de cognição sumária, a verossimilhança da alegação, embasada em relato técnico, de que o medicamento corresponderia supostamente à única forma possível de tratamento no atual estágio. Houve, igualmente, cumprimento ao requisito financeiro, uma vez que se trata de medicamento de alto custo, com valor próximo a R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), tendo o autor demonstrado, de plano, a impossibilidade de custeio ante à sua renda. De outro lado, presente o perigo de dano grave e de difícil reparação, sobretudo ante a natureza da ação e que a tutela visa garantir a saúde da parte autora. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas que visem ao acesso universal às ações para sua promoção, proteção e recuperação (artigo 196 da CF/1988). O requerido é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois os serviços públicos de saúde integram sistema único (artigo 198 da CF/1988), integrado pelos três entes da federação (artigo 9º da Lei 8.080/90), todos responsáveis pelo seu exercício. (...) Em razão do exposto, presente a “probabilidade do direito” e do “perigo de dano” previstos no artigo 300, caput do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência e, em consequência, determino ao requerido que passe a fornecer ao requerente, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a intimação, de forma contínua e ininterrupta, durante o tempo constante em prescrição médica, o medicamento declinado na inicial: Benralizumabe (Fasenra 30 mg - subcutâneo), na seguinte posologia, conforme prescrição médica à fl. 24: as 3(três) primeiras doses, a cada 30 dias (uma aplicação por mês); após, a cada 60 (sessenta) dias(uma aplicação a cada dois meses), podendo ser medicamento genérico ou equivalente caso existente e sem restrição de marca, pelo período prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do autor, sob pena de pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso até o limite que inicialmente fixo em R$ 30.000,00 (trinta mil reais).Todavia, o fornecimento dos medicamentos fica condicionado à comprovação pelo autor, via administrativa, da persistência dos sintomas causados pelas moléstias, periodicamente, a cada 6 (seis) meses, com apresentação de atestado médico que comprove a necessidade da medicação, sob pena de suspensão do fornecimento. (grifei) Irresignada, interpôs a Fazenda Pública o presente Recurso, alegando, em apertada síntese, a existência de outras possibilidades terapêuticas, inclusive, possibilitadas junto ao SUS, de modo que ausente a probabilidade do direito alegado, bem como ausência possível urgência no deferimento da medida postulada, sem olvidar que não restaram comprovados também os requisitos estabelecidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça junto ao Tema 106. E assim, requereu: 5) DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se de Vossas Excelências, preclaros julgadores, respeitosamente, que ao presente recurso seja dado efeito suspensivo para suspender a decisão até julgamento. Ao final, seja dado provimento ao recurso, cassando a liminar deferida em primeira instância. (grifei) Em Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos necessários ao processamento do Recurso interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Não merece deferimento o pedido formulado em sede de tutela de urgência. Justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, mormente, elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 617 exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. Lado outro, a probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Consigno que por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve ser restrita acerca do preenchimento dos requisitos legais para sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por óbvio será devidamente observado quando da análise da matéria posta sob apreciação no respectivo processo de origem, com exame mais detalhado. E, em atenção ao inconformismo da agravante, que intenta a reforma da decisão proferida pelo Juízo ‘a quo’, tenho que sua pretensão não mereça prosperar. Vejamos. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (...) Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (...) Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (...) Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifei) No mesmo sentido, também é taxativo o art. 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 - A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único - Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 - atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” (grifei) Igualmente, aplicável ao caso a Lei n. 10.741/2003 Estatuto do Idoso, com maior proteção à agravante que por sua vez assim preveem: Art. 9o É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a proteção à vida e à saúde, mediante efetivação de políticas sociais públicas que permitam um envelhecimento saudável e em condições de dignidade. (...) Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde da pessoa idosa, por intermédio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente as pessoas idosas. (...) § 2º Incumbe ao poder público fornecer às pessoas idosas, gratuitamente, medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses, órteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação. (grifei) Também não se deve perder de vista o quanto determina a Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual determina o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” (grifei) Como se vê, existe regramento à saciedade, inclusive à nível constitucional, que visa resguardar o direito de acesso à saúde, denotando-se preocupação e especial atenção do legislador em relação a tal matéria. Por outro lado, quanto a aplicabilidade ao caso do Tema 106, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, extraído dos autos do REsp 1657156/RJ, cuja questão submetida a julgamento foi a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, e se firmou tese no Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração, que foi publicado no DJe de 21.09.2018, no seguinte sentido: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (grifei) E, analisando os autos, ao que se confere pelos documentos médicos e exames que acompanham à inicial, tal como bem pontuado pelo Juízo ‘a quo’, há comprovação suficiente quanto ao estado de saúde do autor, bem como clara recomendação médica acerca da utilização do referido medicamento, e ainda, documentos que são igualmente aptos a atestar a baixa condição financeira do autor, que por certo, é incapaz de arcar com os custos decorrentes da utilização do fármaco, sem prejuízo de sua subsistência. Ademais, quanto a existência de outras possibilidades terapêuticas, tais também não merecem prosperar, uma vez que os documentos juntados aos autos principais trazem informações suficientes acerca da recomendação do uso específico do medicamento postulado, à despeito da gama de outros existentes, o que por certo foi recomendado pelo médico que o acompanha considerando o quadro de saúde apresentado pelo paciente, ora agravado, bem como do necessário e específico tratamento, o qual deve prevalecer ante a eventual controvérsia médica formulada em caráter genérico. Ademais, a corroborar o entendimento adotado nesta oportunidade, citam-se a seguir Ementas de Acórdãos proferidos pelas Egrégias Turmas de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vejamos: Apelação/Remessa necessária nº 1011642- 53.2021.8.26.0248 Apelante: Estado de São Paulo Apelado: José de Oliveira Comarca: Indaiatuba Juiz de Direito: Glauco Costa Leite Voto nº 808 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELO SUS. TEMA 106 DO STJ. Sentença de procedência determinando de fornecimento de medicamento denominado nintedanibe 150mg. Remessa necessária dispensada na origem, em razão do valor da causa. Condenação ilíquida, atraindo a incidência da Súmula 490 do col. STJ. Reexame que se tem por interposto. Apelo do Estado. Ausência de preenchimento dos requisitos fixados pelo col. STJ. Inocorrência. Pessoa hipossuficiente, portadora de fibrose pulmonar idiopática. Laudo expedido por médico que assiste o paciente assevera a ineficácia dos medicamentos disponibilizados na rede pública de saúde e a necessidade da utilização do referido medicamento, pois comprovadamente eficiente em seu tratamento. Necessidade comprovada. Desnecessidade de outra prova, à força do relatório médico particular, Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 618 que deve prevalecer ante controvérsia médica. Sentença que adequadamente consignou necessidade de renovação periódica da receita. Fornecimento devido em prestígio aos princípios da universalidade e igualdade de acesso à saúde. Inteligência do art. 196, CF. Manutenção da r. sentença em seus termos. Precedentes deste e. Tribunal. RECURSOS VOLUNTÁRIO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS. (grifei) E mais, ACF nº 5.620/2017 PROCESSO DIGITAL 8ª Câmara de Direito Público Apelação / Remessa Necessária nº: 1037769-09.2016.8.26.0602 Comarca de Sorocaba Apelante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Apelada: Maria de Lourdes Alves Queiroz APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. Fornecimento gratuito dos medicamentos Sitaguptina c/ Metformina 50mg/1000mg e Citalopram 20mg, para tratamento de Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (CID F412) e Diabetes Mellitus não-insulino dependente (CID E11) (fls.01/05). Pedido de antecipação de tutela deferido. Sentença de procedência. Cabimento da ação à vista do bem jurídico tutelado, a vida. A Jurisprudência de nossos tribunais já se firmou no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. A autora comprovou indubitavelmente a necessidade dos medicamentos descritos na petição inicial, além da sua hipossuficiência financeira para adquiri-los. Dessa forma, cumpre ao ente público demandado o seu fornecimento. A autora deverá renovar a prescrição médica a cada 6 meses, comprovando, ainda, a necessidade de utilização do medicamento, mediante relatório circunstanciado do médico responsável. Astreintes. Fixação com intuito de ser cumprida a obrigação de fornecer os medicamentos requeridos o mais breve possível. Cabimento. Sentença mantida. Recurso parcialmente provido e remessa necessária parcialmente acolhida. (grifei) E ainda, VOTO Nº 39435 REEXAME NECESSÁRIO Nº 1011705- 46.2022.8.26.0506 (processo digital) COMARCA: RIBEIRÃO PRETO RECORRIDO: M.P.E.S.P. INTERESSADOS: M.A.B (E OUTROS) REEXAME NECESSÁRIO. Ação civil pública. Assistência à saúde. Idosa. Neoplasia maligna em esôfago. Uso de fraldas. Sem condições financeiras para o custeio. Fornecimento gratuito. Legitimidade ativa do Ministério Público. Constituição Federal, artigo 127, caput, in fine. Direito de todos, dever do Estado. Constituição Federal, artigo 196. Uso de fraldas descartáveis emrazão de enfermidade se insere no conceito de atendimento à saúde em sentido amplo. Falta que pode acarretar outros problemas de saúde, como infecções do trato urinário, irritações na pele e outros. Supremo Tribunal Federal, Tema 793. Responsabilidade solidária. Disposições da Lei 8080/1994 não afastam a possibilidade de exigir de estado e município o fornecimento. Demanda procedente. Reexame necessário não provido. (grifei) Eis a hipótese dos autos, e assim, em uma análise perfunctória, sem que se adentre no mérito da questão, observa-se que ausentes os requisitos necessários ao deferimento do pleito formulado em sede de tutela de urgência recursal, especialmente a probabilidade do direito alegado, motivos pelos quais, não resta outro caminho a não ser o indeferimento de tal pedido. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) - Vinicius Centurione Pereira (OAB: 489854/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2155309-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155309-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Município de Cedral - Agravado: Orlovic Macedo Engenharia Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL contra r. Decisão de fls. 124/127 que concedeu medida liminar para suspender o processo de licitação de nº 11/2024, do pregão eletrônico 10/2024, proferida em sede de MANDADO DE SEGURANÇA, processo nº.1014945-56.2024.8.26.0576, em trâmite junto à 1ª Vara de Fazenda Pública do Foro de São José do Rio Preto, impetrado por ORLOVIC MACEDO ENGENHARIA LTDA em face de COSME MEDINA JÚNIOR, tendo como terceiro interessado, o Agravante. Irresignada, a Municipalidade, aqui agravante, interpôs o presente recurso narrando que a agravada, ORLOVIC MACEDO ENGENHARIA LTDA participou de um processo licitatório, na modalidade Pregão Eletrônico nº 10/2.024, cujo objeto é a contratação de pessoa jurídica especializada para execução de substituição de pontos de iluminação pública por led, de acordo com o convênio firmado junto à Secretaria de Relações Institucionais do Estado de São Paulo, e teve sua “inabilitação” declarada por descumprimento de alguns itens das regras do certame, tais como assinaturas ou falta delas em contratos firmados com outras empresas. Alega que, ao impetrar o Mandado de Segurança, não procedeu à juntada de referido contrato que motivou sua “inabilitação”. Entende que a ausência da juntada de referido contrato deveria ser considerada para afastar a suspensão da licitação. Em outras palavras, a agravante sustenta que não há elementos para concessão da liminar. Segundo a agravante, o principal descumprimento das regras do Edital seria a ausência de profissional habilitado com vínculo comprovado com a empresa. O contrato de prestação de serviço entre a empresa agravada e seu engenheiro eletricista não apresentavam assinatura do representante da empresa e confirmação da assinatura do profissional responsável. O mesmo contrato fora apresentado no recurso administrativo interposto pela agravada no momento da decisão Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 621 de sua “inabilitação”. Pugna que seja concedido o efeito suspensivo ao agravo por entender estarem presentes os requisitos autorizadores da medida, bem como o julgamento dando provimento para reformar a r. Decisão atacada para continuidade do pregão. Juntou procuração e documentos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo nos termos do artigo 1.007, § 1º do Código de Processo Civil. O pedido de concessão de efeito suspensivo merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (negritei) Pois bem, no caso em desate de rigor o processamento do presente recurso, sem atribuição de efeito suspensivo à decisão guerreada já que a hipótese dos autos, em tese, não se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) No caso em desate, afirma à parte agravante que a agravada não apresentou os documentos com assinaturas passíveis de validação em seu contrato de prestação de serviços com o profissional responsável pela execução da obra objeto da licitação. Narra que a ausência de documento hábil motivou a decisão de sua inabilitação do certame tanto na decisão do pregoeiro como em sede de recurso administrativo, onde o erro não foi sanado. Diante de tal decisão de inabilitação, a agravada impetrou o mandado de segurança obtendo a concessão de liminar para suspensão do certame até julgamento final. Por esta razão a agravante interpôs o presente recurso objetivando a cassação da liminar de primeiro grau para continuidade da licitação. É de se considerar que, caso fosse suspensa a r. Decisão atacada, isto poderia causar prejuízo à parte agravada uma vez que possibilitaria a continuidade do certame, tornando inócuo o processamento do presente recurso. Ademais, como aponta o Juiz “a quo”, “Cumpre ponderar que da análise de fls. 75ss, não se infere, com certeza, se a motivação da exclusão, unicamente, foi a falta de assinatura ou, mais grave, a não comprovação do vínculo do técnico com a empresa; assim, pela possibilidade de perda do objeto caso não concedida a liminar que, unicamente, obsta o trâmite do certame até a prolação de sentença.” (fls. 125 dos autos originários) Nesta toada, reputo que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório antes de se proferir qualquer concessão ou julgamento, ressaltando-se, não obstante, que com a vinda da contraminuta todas as questões versadas serão resolvidas pela Turma do Colegiado, com a devida segurança jurídica. Em assim sendo, por uma análise perfunctória, e sem exarar análise terminante sobre o mérito recursal, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada Recursal requerido no presente Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Mauri Cristiano Chenchi (OAB: 309869/SP) - Naiara Souza Grossi (OAB: 341893/SP) - Patricia Mestriner Furtado (OAB: 177827/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 2155641-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155641-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Matheus Augusto Gislotti - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATHEUS AUGUSTO GISLOTTI, em face da r. decisão de fls. 41, proferida no Procedimento Comum Cível n° 1001890-98.2024.8.26.0362, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi Guaçu/SP., contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de tutela de urgência quanto à suspensão da exigência do pagamento do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) de 2021, cuja decisão transcrevo para melhor elucidação: “Vistos. Recebo a petição e documentos de fls.36/38 como emenda à inicial. Anote-se. Compulsando os autos, nesta análise perfunctória, não verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência pretendida, constantes do artigo 300 do CPC, visto que reputo necessária a instauração do contraditório, bem como a dilação probatória. No mais, CITE-SE a Fazenda Requerida, através do Portal Eletrônico, para os termos da presente ação, ficando o mesmo ciente de que disporá do prazo de 30 (trinta) dias para que ofereça defesa, sendo que, não oferecida esta, serão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 334 e 344 do CPC). Intime-se.” Irresignado, o Agravante interpôs o presente recurso, aduzindo que já comprou o veículo com isenção de IPVA, conforme fls. 20 dos autos principais e que há comprovação através de laudo médico do DETRAN de que o agravante é considerado PCD, diante da obesidade e hérnia de disco (CID M51). Aduz, ainda, que o agravado negou a isenção do IPVA, sob o argumento que a deficiência do agravante é considerada leve. Argumenta que a negativa da agravada impede o agravante de licenciar seu veículo, impedindo sua utilização para fins de tratamento, o que justifica a suspensão da cobrança até o fim do processo. Requer que seja conhecido e provido o presente recurso, para que seja reformada a decisão do Juízo a quo a fim de conceder a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigência do pagamento do IPVA de 2021 e seguintes, ainda que seja durante o deslinde da ação, tendo em vista a necessidade do uso do veículo. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 9/10). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. Não há falar-se em concessão ao recebimento do recurso com o chamado efeito suspensivo ativo, mas sim de que prossiga- se no feito, viabilizando primeiramente a fala da parte contrária, haja vista existir decisão fundamentada a ser apreciada que, administrativamente deu ensejo ao indeferimento do pleito da parte recorrente (Fls. 24/25 da origem), vez premente para tanto o contraditório regular. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Joyce Priscila Martins (OAB: 275702/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2155026-20.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155026-20.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Luzomar Rezende - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Guarulhos contra a r. decisão de fls. 311/314 dos autos originários, que indeferiu o pedido de reconhecimento da pretensão executiva do expropriado, bem como, indeferiu o pedido de remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para a transcrição definitiva do imóvel desapropriado ao patrimônio do Município de Guarulhos. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que os autos permaneceram em arquivo por mais de vinte anos sem que o expropriado iniciasse a cobrança dos valores indenizatórios. Afirma que a municipalidade não pode ficar na dependência dos expropriados para que seja regularizada a desapropriação do imóvel. Requer, por isso, o reconhecimento da prescrição para o início da pretensão executória em relação aos expropriados. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, em razão de inexistência de prevenção desta 4ª Câmara de Direito Público. De fato, embora a 4ª Câmara de Direito Público tenha julgado a Apelação nº 9073651-20.1997.8.26.0000 (número atualizado; antigos 994.97.060603-1 e 0050048.5/8-00), em sessão de 04/09/1997, relator o eminente Des. Jacobina Rabello, é certo que tal julgamento não tem o condão de gerar a prevenção anotada. Isso porque, em razão da Reforma do Judiciário promovida pela EC 45/2004, houve total reestruturação do Poder Judiciário do Estado de São Paulo, e, a partir de 2005, os Tribunais de Alçada foram extintos, unificando toda a Segunda Instância no Tribunal de Justiça. Em razão disso, alguns processos permaneceram vinculados aos respectivos relatores, nos termos do art. 7º da Resolução 194/2004: Artigo 7º - A composição e a competência dos atuais órgãos dos Tribunais de Alçada e das Seções do Tribunal de Justiça permanecem válidas para o julgamento dos processos já colocados em mesa ou encaminhados ao revisor com voto do relator e para o julgamento de eventuais embargos declaratórios e infringentes relativos a esses feitos. Assim, em face da reestruturação do Tribunal de Justiça, com a incorporação de novos Desembargadores e criação de novas Câmaras, por meio da Resolução 194/2004, não há que se falar em prevenção em relação aos processos com julgamento anterior à unificação. Em primeiro lugar, porque as Câmaras dos Tribunais de Alçada foram extintas não podendo gerar futuras prevenções, e, em segundo lugar, porque uma nova estrutura foi criada no Tribunal de Justiça, não justificando a vinculação dos processos. Como, no caso dos autos, o recurso de apelação que teria originado a prevenção foi julgado em período anterior a EC 45/2004, não há se falar em prevenção. Neste sentido, confiram-se precedentes desta Corte Estadual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 13ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO SUSCITADA A 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO RELATIVA À DISTRIBUIÇÃO DE 2005. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DA EC 45/04 E RESOLUÇÃO/TJ Nº 194/04 REESTRUTURAÇÃO DA SEGUNDA INSTÂNCIA. MANTIDA A COMPETÊNCIA COM A SUSCITANTE. CONFLITO DESACOLHIDO, firmada competência com a suscitante (13ª Câmara de Direito Público). (TJSP; Conflito de competência cível 0005527-64.2022.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro: 04/04/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA 4ª Câmara de Direito Público e 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo Ação Civil Pública Regularização de Loteamento e reparação dos danos ambientais Apelação originariamente distribuída à C. 6° Câmara, em razão de prevenção advinda do julgamento anterior de agravo de instrumento Redistribuição determinada à C. 4° Câmara, ante o julgamento de apelação em 11/04/1996, antes, portanto, da Resolução 194/2004 - Inexistência de prevenção para o julgamento, ante a unificação dos órgãos jurisdicionais de segunda instância, nos termos da EC nº 45/2004 e Resolução nº 194/2004 - Inteligência do art. 105 do Regimento Interno - Precedentes da Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 06 ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. (TJSP; Conflito de competência cível 0008957-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Mônica Serrano; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2021; Data de Registro: 03/10/2021) CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Apelação interposta em inventário. Interposição de agravo de instrumento anterior nos mesmos autos. Recurso anterior distribuído e julgado antes da unificação dos tribunais promovida pela EC nº 45/04 e da reestruturação promovida pela Resolução nº 194/04 do TJSP. Ausência de prevenção. Entendimento desta C. Turma Especial. Precedentes. Competência da 3ª Câmara de Direito Privado declarada. Conflito procedente. (TJSP; Conflito de competência cível 0019353- 65.2019.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: Turma Especial - Privado 1; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/08/2019; Data de Registro: 28/08/2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA MANDADO DE SEGURANÇA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ICMS - Incidente originado de agravo de instrumento interposto nos autos de mandado de segurança em fase de cumprimento de sentença decisão agravada que autorizou a apuração do valor dos créditos a serem transferidos independentemente de prévia verificação por parte da Fazenda Estadual distribuição do agravo à 7ª Câmara de Direito Público, que declinou de sua competência, sob o fundamento de existência de prevenção da 5ª Câmara de Direito Público redistribuição do feito à 5ª Câmara, com suscitação de conflito negativo de competência, sob o argumento de inexistência de prevenção em relação aos julgamentos ocorridos anteriormente à EC 45/2004 e à Resolução 194/2004 - acerto da C. Câmara Suscitante inexistência de prevenção da 5º Câmara de Direito Público - julgamento anterior à EC nº 45/2004 e à Resolução 194/2004 unificação dos Tribunais que criou uma nova estrutura ao Tribunal de Justiça Paulista Precedente da Turma Especial de Direito Público. Conflito julgado procedente, para fixar a competência da 7ª Câmara de Direito Público. (TJSP; Conflito de competência cível 0013023-52.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 638 Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 06/05/2019). Nesses termos, de rigor o não conhecimento do recurso, determinando-se sua livre redistribuição. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso, determinando-se sua livre redistribuição. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Roberta Reda Fenga Guirado (OAB: 202987/SP) - Paulo Sergio Paes (OAB: 80138/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000474-11.2018.8.26.0070
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1000474-11.2018.8.26.0070 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Batatais - Apelante: Drogaria Batatais Ltda Me - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação movida por Drogaria Batatais Ltda. ME contra o Estado de São Paulo, objetivando a declaração de nulidade do crédito tributário constante do Auto de Infração nº 4.073.842-5. Conforme a r. Sentença de fls. 2578/2591, o pedido foi julgado parcialmente procedente para determinar que sobre o débito exigido no AIIM 4.073.842-5 incida a taxa Selic, prevista para os tributos federais, que já engloba juros e correção. Diante da sucumbência mínima da parte ré, carreou-se à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos do artigo 85, § 3º do CPC, que deverão ser calculados sobre o valor do proveito econômico obtido, qual seja, o valor da diferença entre os juros que incidiram sobre o AIIM e os que deverão incidir (taxa Selic), a ser apurado em sede de liquidação, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. Inconformada apela a autora. Sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da fixação de substituição tributária por decreto, conforme já pacificado através do Tema nº 456-STF. Afirma que comprava mercadorias sujeitas à substituição tributária sofrendo a retenção do ICMS e as vendia a consumidores finais por preço inferior ao pautado, surgindo o direito ao ressarcimento, no entanto, o Fisco, ao constituir o crédito tributário, não levou em conta essa situação, o que contraria o quanto decidido no Recurso Extraordinário nº 593.849, no qual foi assegurada tal restituição. Aduz que a prova pericial atestou a ausência de prejuízo ao erário, o que implica na anulação do auto de infração ou, ao menos, a relevação da multa imposta, nos termos do artigo 527-A do RICMS/00. Por fim, defende que a cobrança de multa em valores elevados representa verdadeiro confisco (fls. 2615/2628). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 2640/2648). Por fim, a autora informa que aderiu ao Programa de Transação do Estado de São Paulo e renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação e pede sua homologação (fls. 2659, 2682 e2690). É o relatório. O presente recurso de apelação não pode ser conhecido. A hipótese é de homologação da renúncia da autora ao direito em que se funda ação. Como nos ensina, aliás, Theotônio Negrão: A renúncia ao direito a que se funda a ação é ato unilateral, que independe da anuência da parte adversa e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição até o trânsito em julgado da sentença, cumprindo apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia goza de poderes para tanto, ex vi do art. 38 do CPC (STJ-1ª T., REsp 422.734-EDCL-AgRg, Min. Teori Zavascki, j. 7.10.03, DJU 28.10.03). No mesmo sentido: STJ-2ª T., REsp 523.793-AgRg, Min. João Otávio, j. 3.2.04, um voto vencido, DJU 7.6.04 (Código de Processo Civil. 42ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 376). Na hipótese, verifica-se que há nos autos procuração que confere ao patrono da autora poderes específicos para requerer a referida renúncia (fls. 2691). Por outro lado, cumpre registrar que a renúncia implica solução de mérito contrária ao pedido da autora, o que equivale à própria improcedência da ação. Consequentemente, os ônus de sucumbência devem ser atribuídos exclusivamente a ela, Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 650 conforme determina o art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. Nesse sentido: APELAÇÕES Município de São José dos Campos Assistente de enfermagem I - Pretensão à aposentadoria especial por exercício de função pública insalubre, com integralidade Renúncia ao direito em que se funda a ação Homologação - Extinção do feito, nos termos do art. 485, III, “c”, do CPC Honorários de advogado devidos, nos termos do art. 90 do CPC Princípio da causalidade PEDIDO DE RENÚNCIA DA AUTORA HOMOLOGADO E RECURSOS VOLUNTÁRIOS PREJUDICADOS. (TJSP; Apelação Cível 1030150-64.2020.8.26.0577; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) É o caso, portanto, de se homologar a renúncia da autora e extinguir o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do recurso de apelação interposto, condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, mais honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, observado o escalonamento previsto no artigo 85, § 3º, do CPC. Ante o exposto, pelo meu voto e para os fins acima, não conheço da presente apelação e julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2154858-18.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2154858-18.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rita de Cassia Gonçalves Soares - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor da Escola Estadual Professor Jesus José Attab - Interessado: Dirigente Regional de Ensino da Região Sul 3 - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por RITA DE CASSIA GONÇALVES SOARES contra a r. decisão de fls. 28/9, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o DIRETOR DA ESCOLA ESTADUAL PROFESSOR JESUS JOSÉ ATTAB e o DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DA REGIÃO SUL 3, indeferiu a liminar. A agravante alega que não há necessidade de perícia médica e sustenta a ilegalidade do art. 18, § 11, da Resolução SE 74/2023, por afronta ao art. 22 da LCM 444/85. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para garantir o direito de ter mantida a sua classe/aulas que foram atribuídas pela Diretoria de Ensino no momento da designação pelo art. 22 da Lei Complementar 444/85. DECIDO. A agravante é Professora de Educação Básica, ocupante de cargo efetivo, com sede de classificação na EE Erodice Pontes Queiroz - REV”. Para o ano letivo de 2024, foram-lhe atribuídas classes de anos iniciais na EE Jesus José Attab, com base no art. 22 da LCM 444/85 (aulas em substituição). A partir de 7/3/2024, foram-lhe deferidos 45 dias de licença para tratamento de saúde. Em razão disso, houve cessação da designação na EE Jesus José Attab. Pois bem. O art. 22 da LCM 444/85 (Estatuto do Magistério Paulista) dispõe: Artigo 22 - Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério. § 1° - A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino. § 2° - O ocupante de cargo de Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior. § 3° - O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento. O Decreto Estadual 66.808/2022, que disciplina as substituições nos impedimentos legais e temporários dos integrantes do Quadro do Magistério, prevê: Artigo 3º - A substituição de integrante das classes de docentes será exercida por outro docente, independentemente do vínculo funcional, observado o previsto no artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, alterado pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, na seguinte conformidade: I - a título eventual, quando o período for de até 15 (quinze) dias; II - por meio de atribuição de aulas em substituição, quando o período for superior a 15 (quinze) dias; III - por afastamento, nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, quando o período de substituição for igual ou superior a 200 (duzentos) dias. Parágrafo único - A substituição por afastamento a ser disciplinada por ato do Secretário da Educação, atenderá aos seguintes requisitos: 1. deverá ocorrer no processo inicial de atribuição de classes e aulas; 2. a carga horária do substituído deve ser atribuída a um único docente, titular de cargo; 3. a carga horária do substituído deve ser igual ou superior à do docente substituto. Por sua vez, estabelece a Resolução SEDUC 74, de 19/12/2023, que Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério: Artigo 18 - A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título. (...) § 11 - Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/ classe, exceto em situação de licença-saúde até 15 (quinze) dias, licença acidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença paternidade, licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes. Conforme ressaltado pelo Desembargador Claudio Augusto Pedrassi, em caso análogo (Agravo de Instrumento nº 2105572-47.2019.8.26.0000), A razão de tal orientação é evidente, pois, diante do afastamento do professor, que estava atuando em substituição, foi necessário atribuir as aulas a outro professor. Por isso, a previsão da resolução autorizando a cessação da atribuição das aulas após a Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 654 licença. É certo que, a princípio, a licença-saúde não pode implicar prejuízo ao servidor. Contudo, o caso envolve atribuição de aulas em substituição, situação peculiar. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Fabio Roberto Gaspar (OAB: 124864/SP) - Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1504487-11.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1504487-11.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gabriel Goncalves Pereira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1504487-11.2023.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Avaré Apelado: Gabriel Gonçalves Pereira (falecido) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 19/22, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. 771, ambos do CPC/73, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que a obrigação tributária acessória é imposta ao particular, para atualizar seus dados cadastrais perante a Administração Tributária, e responsabilidade dos sucessores ao pagamento do tributo (IPTU), com fulcro no artigo 132, incisos II e III, do CTN, e artigo 13, § 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 225/2016 (Código Tributário Municipal de Avaré), cabendo o redirecionamento da presente ação executiva aos sucessores, conforme dispõe a tese do C. STJ TEMA 1049 (repetitivo) e REsp nº 1.848.993/SP, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 26/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 08.12.2003, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.057,06 (um mil e cinquenta e sete reais e seis centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme demonstrado na CDA de fls. 02/03. O executado GABRIEL GONÇALVES PEREIRA, faleceu em 17.01.1990, conforme informação do Registro Civil CRC-JUD (fl. 13). A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, reconhecendo-se a ILEGITIMIDADE PASSIVA do executado (fls. 19/22). O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG PRIMEIRA SEÇÃO - Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 09.06.2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC, e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08.12.2023 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.328,03 (um mil e trezentos e vinte e oito reais e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 1.057,06 (um mil e cinquenta e sete reais e seis centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 727 eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 4 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2139834-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2139834-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Isabella Victória Feloni - Paciente: Philippe Milanez Pereira - Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado pela advogada Isabella Vória Feloni, em favor de Philippe Milanez Pereira apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento de Execuções Criminais da Comarca de Ribeirão Preto - DEECRIM 6ª RAJ, pleiteando seja determinado ao MM. Juízo a quo o imediato andamento para que seu pedido seja devidamente apreciado, qual seja, a análise de seus benefícios de livramento condicional e progressão ao regime aberto pendentes. Sustenta a impetrante, em apertada síntese, ocorrer excessiva demora para análise do pedido referente ao livramento condicional e à progressão de regime do paciente, uma vez que ele preencheu o requisito objetivo para a concessão de livramento condicional e progressão, cumprido o lapso necessário para a concessão da benesse em 19/07/2022, e visto constar no Boletim Informativo e no exame criminológico pareceres favoráveis ao deferimento, evidenciando o cumprimento do requisito subjetivo. Dessa forma, alega ter ingressado com pedido de concessão dos benefícios em 18/04/2024, sendo que, em 03/05/2024, Ministério Público entendeu pelo deferimento das almejadas benesses. Ocorre que, até o momento, o pedido não foi apreciado. Aduz, nesse passo, haver constrangimento ilegal, pois, há mais de 02 anos, o paciente se encontra em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito, patente a morosidade para a devida apreciação dos pedidos de livramento condicional e progressão de regime do paciente, restringindo, em afronta ao art. 5º, LIV e LXXVIII, da Constituição Federal, o direito do paciente ao regime mais brando. Foram requisitadas as informações de estilo (fls. 39/41) e, devidamente prestadas às fls. 44/50. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque, extrai-se das informações prestadas (fls. 44/50) e dos autos de origem (fls. 978/981) que foi concedida ao paciente a liberdade condicional com a imposição de condições, in verbis: Satisfeitos, então, os requisitos exigidos por lei, de modo a permitir a concessão do livramento condicional. Posto isso, CONCEDO LIVRAMENTO CONDICIONAL ao condenado Philippe Milanez Pereira (...). Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, pelo meu voto, julgo prejudicada a presente ordem. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Isabella Victoria Feloni (OAB: 457181/SP) - 7º Andar



Processo: 2156442-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156442-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caconde - Impetrante: Hugo Andrade Cossi - Paciente: João Henrique Gonçalves - Vistos. Fls. 316 e 320: Cuida-se de representação formulada pela Eminente Desembargadora Claudia Fonseca Fannuchi, da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, em que aponta possível prevenção gerada pela distribuição anterior do MS nº 2133166-94.2023.8.26.0000, MS nº 2142471-05.2023.8.26.0000, HC nº 2181236- 45.2023.8.26.0000, julgados sob a Relatoria do Eminente Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. João Augusto Garcia, designado para auxiliar a Colenda 5ª Câmara Criminal. Instada, a z. Secretaria prestou informações às fls. 318. Decido. Colhe-se das informações de fls. 318 que os presentes autos foram distribuídos por equívoco à Eminente Desembargadora Claudia Fonseca Fannuchi, da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, pois há prevenção anterior para o processo de origem indicado na petição inicial, qual seja, Ação Penal n. 1000731-58.2023.8.26.0103, pelo Mandado de Segurança n. 2133166-94.2023.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Sr. Des. João Augusto Garcia, nesta Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, tendo em vista que o Exmo. Sr. Des. João Augusto Garcia sucedeu o Exmo. Sr. Des. Mauricio Henrique Guimarães Pereira em sua cadeira de Juiz Substituto em 2º Grau nos feitos outrora pendentes de julgamento. Nesses termos, com fundamento no art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do presente habeas corpus ao Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. João Augusto Garcia, da Colenda 5ª Câmara de Direito Criminal, com as cautelas e homenagens de estilo, compensando-se. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Claudia Fonseca Fanucchi - Advs: Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - 10º Andar



Processo: 0044260-41.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0044260-41.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Ademir Jesus Ferreira - Requerente: Antonio Portazio - Requerente: Antônio Carlos da Fonte - Requerente: Eugenio Irineu Venturine - Requerente: Ingrid Arendt - Requerente: João Carlos de Souza - Requerente: Luzia Aparecida de Souza - Requerente: Marcos Alexandre Regis - Requerente: Marco Antonio Gisse - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0044260-41.2018.8.26.0000 Vistos. 1 - Fls. 903/904: anote-se. 2 - Fls. 906: defiro o prazo de 15 (quinze) dias, conforme requerido pelo exequente Antônio Carlos da Fonte. 3 - Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Ademir Jesus Ferreira e outros em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 592/594. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 949 que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 637/645. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 650/656). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 761/767). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes, à exceção do requerente Antônio Carlos da Fonte (fls. 788/840). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e os exequentes, à exceção de Antônio Carlos da Fonte, concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 900/901). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto com relação aos exequentes Ademir Jesus Ferreira, Antonio Portazio, Eugênio Irineu Venturine, Ingrid Arendt, João Carlos de Souza, Luzia Aparecida de Souza, Marco Antonio Gisse e Marcos Alexandre Regis, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Ademais, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com relação aos exequentes Ademir Jesus Ferreira, Antonio Portazio, Eugênio Irineu Venturine, Ingrid Arendt, João Carlos de Souza, Luzia Aparecida de Souza, Marco Antonio Gisse e Marcos Alexandre Regis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Davi Rogério Silveira (OAB: 487658/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/ SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014355-77.2016.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1014355-77.2016.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Paulo Roberto Brito Boechat e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Em juízo de retratação, ficaram mantidos os Acórdãos de fls. 814/821 e 829/831, por não vislumbrar, s.m.j., ofensa às teses fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça quanto ao Tema 1.076. V.U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, APENAS PARA EXCLUIR DO POLO PASSIVO DA DEMANDA A COEMBARGANTE. RECURSOS DO COEMBARGANTE E DA ADVOGADA DA COEMBARGANTE EXCLUÍDA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.1. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO DO COEMBARGANTE PAULO ROBERTO BRITO BOECHAT; DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DRA. LUCIA HELENA NETTO FATINANCI, ADVOGADA DA COEMBARGANTE HELOISA HELENA BRITO BOECHAT, PARA CONDENAR A EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA; E, DE OFÍCIO, ARBITROU EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1381 SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO COEMBARGANTE PAULO ROBERTO BRITO BOECHAT AO PATRONO DA EMBARGADA, CARREANDO AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO COEMBARGANTE PAULO ROBERTO E À EMBARGADA NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA UM.2. TEMA 1.076 DECIDIDO PELO E. STJ. DEVOLUÇÃO À CÂMARA QUE JULGOU A APELAÇÃO PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, II, DO CPC. 3. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELAS PARTES SUCUMBENTES EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVANDO, POIS, O ENTENDIMENTO DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO TEMA 1.076.4. EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, FICA MANTIDO O ACÓRDÃO OBJETO DE RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS PELOS EMBARGANTES E PELA EMBARGADA BANCO DO BRASIL S.A., POR NÃO SE VISLUMBRAR, S.M.J., OFENSA ÀS TESES FIXADAS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO AO TEMA 1.076. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucia Helena Netto Fatinanci (OAB: 118875/SP) - Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - João Felippe Varella Ribeiro (OAB: 133263/RJ) - Felipe Marino Daudt (OAB: 169860/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017397-29.2022.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1017397-29.2022.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Enedito Ananias do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao apelo do réu e julgaram prejudicado o recurso adesivo do autor. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO DESCRITO NA INICIAL, CONDENAR O RÉU À RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ALÉM DE CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 AO AUTOR A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CELEBRADO ILEGITIMAMENTE EM NOME DO AUTOR, IMPONDO O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA, COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO E QUE DEVE SER REPARADO. A SOMA DOS DESCONTOS REPRESENTARA A TERÇA PARTE DO VALOR DE SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE FORMA A COMPROMETER SUA SUBSISTÊNCIA. INDENIZAÇÃO QUE VISA INCENTIVAR E ALERTAR O BANCO PARA A NECESSIDADE DE AGIR COM MAIS SEGURANÇA E CAUTELA PARA EVITAR ESSE TIPO DE CONTRATO FRAUDULENTO. VALOR. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PERTINENTE A MINORAÇÃO DO VALOR DE R$ 10.000,00 PARA R$ 5.000,00 A FIM DE QUE ATENDA AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E NÃO SE TRADUZA EM ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM PRIMEIRO GRAU DE Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1461 JURISDIÇÃO E QUE NÃO PODE SER CONHECIDA, SOB PENA DE OFENSA AO ARTIGO 336, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MULTA EXCESSIVA E DESNECESSÁRIA. AFASTAMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO RÉU PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Joyce Feitosa Melo (OAB: 428280/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1036894-04.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1036894-04.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apda: Samantha Ribeiro Silva Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1463 (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APONTADO NA INICIAL, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CONSIDERANDO A NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS, COMPETIA AO REQUERIDO, A TEOR DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROVAR A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO O QUE NÃO OCORREU, ANTE A AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO OU GRAVAÇÃO QUE COMPROVASSE A RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA EM INSTITUIÇÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERENTE COM OUTRA ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ. PARTE QUE NÃO DETINHA BOA REPUTAÇÃO CREDITÍCIA À ÉPOCA DA INSCRIÇÃO IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Lucitânia Pereira de Lima (OAB: 465585/SP) - Raphael Lunardelli Barreto (OAB: 253964/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1075104-69.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1075104-69.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Fabiano Rizzo Vantil - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR AO AUTOR O VALOR DE R$ 3.036,96, AFASTANDO, TODAVIA, O PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS QUE O AUTOR SUSTENTA NÃO TER REALIZADO. BANCO RÉU QUE ALEGA EXCLUDENTE DE SUA RESPONSABILIDADE, PELA UTILIZAÇÃO DE DISPOSITIVO MÓVEL PREVIAMENTE HABILITADO E RECONHECIDO PELO CLIENTE, COM UTILIZAÇÃO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ENTRETANTO, É DE SE OBSERVAR QUE O BANCO RÉU NÃO SE INTERESSOU POR ATIVIDADE PROBATÓRIA, ESPECIALMENTE O EXAME PERICIAL DO DISPOSITIVO MÓVEL (CELULAR) PARA VERIFICAR SE O CONSUMIDOR INCORREU EM ALGUMA NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DE DADOS PESSOAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE PELO RISCO DA ATIVIDADE. FRAUDE REALIZADA POR TERCEIRO QUE NÃO EXIME O BANCO DE RESPONSABILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Ricardo Tashio Takashiro (OAB: 480475/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004451-76.2023.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1004451-76.2023.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Ana Lucia Fabricio Aires da Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros e outro - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORA QUE AFIRMA TER SOFRIDO UM ÚNICO DESCONTO INDEVIDO EM SUA CONTA BANCÁRIA NO VALOR DE R$ 128,90, EM 25 DE FEVEREIRO DE 2019 (FLS. 15), SEM CONTRATAÇÃO DO CORRESPONDENTE SEGURO. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES SOMENTE PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DECRETADA E VALOR DOS HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00. APELO EXCLUSIVO DA AUTORA. COM RAZÃO EM PARTE. 1) TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES QUE ATRAI A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO C. STJ. INCIDÊNCIA DOS JUROS DESDE O INDEVIDO DESCONTO. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MESMO DIANTE DA BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA, NÃO SE REVELA RAZOÁVEL RECOMPENSAR O TRABALHO DOS NOBRES PATRONOS COM APENAS R$ 300,00, AINDA QUE REFERIDO VALOR SEJA MAIOR QUE O PRÓPRIO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA REQUERENTE. MAJORAÇÃO PARA R$ 1.000,00. 3) DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. DESCONTOS DE PEQUENO VALOR QUE NÃO ACARRETARAM PREJUÍZOS NA VIDA FINANCEIRA DA DEMANDANTE AO PONTO DE ABALAREM SUA ESFERA MORAL. NA HIPÓTESE VERTENTE OS DESCONTOS INDEVIDOS OCORRERAM NA CONTA CORRENTE E NÃO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, DE FORMA CONSIGNADA. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002399-60.2022.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1002399-60.2022.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apte/Apdo: Chubb Seguros Brasil S/A - Apdo/Apte: Pedro Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Recurso da ré desprovido. Recurso da autora provido em parte. V.U. - APELAÇÃO. SEGURO. DESCONTO DE SEGURO DE FORMA INDEVIDA. APOSENTADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. CONDENAÇÃO DA SEGURADORA A RESTITUIR O VALOR DESCONTADO, DE FORMA SIMPLES, BEM COMO A INDENIZAR PELOS DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DAS PARTES. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBER PROVENTOS DE APOSENTADORIA, DE NATUREZA ALIMENTAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS MORATÓRIOS INCIDEM A PARTIR DO INDEVIDO DESCONTO, A TEOR DO DISPOSTO NAS SÚMULAS NºS. 43 E 54, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MAJORADO PARA R$ 10.000,00. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Galdao de Albuquerque (OAB: 138646/ SP) - Vitor Hugo Bernardo (OAB: 307835/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1009127-52.2022.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1009127-52.2022.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: E. de E. I. C. M. LTDA. M. (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: C. E. S. L. e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Não se conhece do recurso da escola e nega-se provimento ao recurso das rés, Roberta e Fernanda. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, PARA RESCINDIR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL, BEM COMO CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, À DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS NO ANO DE 2022; NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO EM R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) AO MENOR E R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) A CADA AUTOR, ALÉM DE PAGAMENTO DE CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. APELAÇÃO DA ESCOLA. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. APELAÇÃO DAS RÉS, ROBERTA E FERNANDA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA CONDUTA DAS RÉS. MAUS TRATOS PERPETRADOS CONTRA MENOR. RÉS QUE DEIXARAM DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DE SUAS CONDUTAS. CONFIGURADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, LEGÍTIMA A RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS IN RE IPSA, PRESUMIDOS COMO CONSEQUÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO. LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE DOS AUTORES RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR INALTERADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA ESCOLA NÃO CONHECIDO. RECURSO DAS RÉS ROBERTA E FERNANDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Selma Marques Costa (OAB: 200926/SP) - Yara Akemi Yamanaka Ribeiro (OAB: 301019/SP) - Gustavo Yamanaka Ribeiro (OAB: 300968/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012141-78.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1012141-78.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: FABIANO J. AMADEU - Apelado: JOSE MARTINS (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. VEÍCULO AUTOMOTOR. NULIDADE DE ACORDO. VÍCIO REDIBITÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A NULIDADE DO ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES, EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA EMPRESA-REQUERIDA, CONSISTENTE NO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$10.000,00. CONDENOU A EMPRESA-REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS NO MONTANTE DE R$35.743,64, CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CONDENOU A EMPRESA-REQUERIDA A PAGAR AOS REQUERENTES INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, NO VALOR DE R$7.000,00, COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SENTENÇA E JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Benedito Pereira da Silva Júnior (OAB: 231870/SP) - Alex Sandro Gomes da Silva (OAB: 319168/SP) - Eduardo Cerezo Luz Araujo (OAB: 308138/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2030874-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2030874-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: E.m.m.c Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1874 Participações S.a. - Agravado: dos Hermanos Comércio Ltda - Agravado: dos Fratelli Comercio Ltda - Agravado: Technox Comercio Ltda - Magistrado(a) Paulo Alonso - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXCLUSÃO DE EMPRESAS QUE NÃO FIGURARAM NO CONTRATO.1. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS JURÍDICAS DOS FRATELLI COMÉRCIO LTDA. E TECHNOX COMÉRCIO LTDA, PORQUE NÃO FAZEM PARTE DO CONTRATO.2. INCONFORMISMO DA AUTORA NÃO ACOLHIDO.3. NAS DEMANDAS QUE TÊM POR OBJETO CONTRATO DEVE HAVER IDENTIDADE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES E AS PARTES DO PROCESSO.AUSÊNCIA DE MOTIVOS, AO MENOS NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA INCLUIR AS CORRÉS NO POLO PASSIVO, MESMO QUE PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. HIPÓTESE QUE PODERÁ SER OBJETO DE ANÁLISE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM CASO DE FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO, SE HOUVER CONDENAÇÃO. 4. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Jonathan Henrique Fanhani Calsavara (OAB: 464856/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1023869-52.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1023869-52.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Creditas Auto V - Apelado: Caique Almeida Guerino - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE MORA POR CONTA DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. RECURSO DA RÉ QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO ACOSTADO AOS AUTOS DEMONSTRANDO QUE HOUVE ACORDO SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS, HAVENDO A AFIRMAÇÃO DE QUE O ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO OBSTARIA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUTOR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS PARCELAS, CONFORME ACORDADO, AFASTANDO A MORA, RESTANDO CONVALIDADO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO. APELADO QUE AGIU DE BOA-FÉ CUMPRINDO SUA PARTE DO ACORDO. MORA INEXISTENTE NO PRESENTE CASO, POR CONTA DO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MANTIDOS, POSTO QUE ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO PERMITIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Augusto Terra (OAB: 311790/SP) - Lucas Matheus Soares Stülp (OAB: 101732/PR) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1038111-43.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1038111-43.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Evandra Maria de Lima Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Cruzeiro do Sul Educacional S/A - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C./C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. INCONTROVERSA A CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS ENTRE AS PARTES, BEM COMO A EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO E O AFASTAMENTO DA APELANTE DAS AULAS DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO EXTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. REGULAMENTO DE ESTÁGIO E MANUAL DO ALUNO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO-APELADA QUE VEDAM O ABONO/COMPENSAÇÃO DE FALTAS NOS ESTÁGIOS SUPERVISIONADOS, ESCLARECENDO A DIFERENÇA ENTRE A POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA AUSÊNCIA DO ESTUDANTE EM DISCIPLINA TEÓRICA E A INVIABILIDADE DESSA COMPENSAÇÃO NOS ESTÁGIOS E/OU ATIVIDADES PRÁTICAS, CONSIDERADAS SUAS NATUREZAS E FINALIDADES DISTINTAS. AS UNIVERSIDADES GOZAM DE AUTONOMIA DIDÁTICO-CIENTÍFICA, SEGUNDO ESTABELECE O ARTIGO 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988, PARA ESTABELECER SUAS PRÓPRIAS NORMAS INTERNAS QUANTO À EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DE CARGA HORÁRIA NA MODALIDADE PRESENCIAL PARA QUE O ESTUDANTE SEJA APROVADO NO ESTÁGIO SUPERVISIONADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFRINGÊNCIA AOS PRECEITOS DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS QUE EXIGE A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DA UNIVERSIDADE. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA DO ESTÁGIO SUPERVISIONADO COMO CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL À BOA FORMAÇÃO TÉCNICA E ACADÊMICA DO FUTURO PROFISSIONAL DE PSICOLOGIA. APELANTE QUE DEIXOU DE EXERCER A OPÇÃO DE TRANCAMENTO DO ESTÁGIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO COMETIDO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. DANO MORAL AFASTADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1924 - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alana de Oliveira Vilela Bringel (OAB: 420457/SP) - Vitor Morais de Andrade (OAB: 182604/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1061271-18.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1061271-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Claro S/A - Apelada: Nathalia Montans Salvi - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DA AUTORA EM FACE DA RÉ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OPERADORA-RÉ QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO SUPOSTO DÉBITO. MANIFESTAÇÃO DE DESINTERESSE DA APELANTE NA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. PRECLUSÃO. RÉ INFORMOU A EXISTÊNCIA DE 2 (DOIS) ENDEREÇOS DISTINTOS DA AUTORA, SENDO UM DELES DENOMINADO DE “ENDEREÇO DE COBRANÇA”, DEMONSTRANDO QUE TINHA PLENO CONHECIMENTO QUE A AUTORA MUDARA DE ENDEREÇO. FORTE INDÍCIO SINALIZANDO QUE A AUTORA PEDIRA O CANCELAMENTO DO CONTRATO VINCULADO AO PRIMITIVO ENDEREÇO. DEZENAS DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO DA AUTORA E MENSAGENS DE TEXTO DE CELULAR COM COBRANÇA INDEVIDA DO DÉBITO NÃO IMPUGNADOS PELA RÉ-APELANTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTIMENTO DE IMPOTÊNCIA, FRUSTRAÇÃO E INDIGNAÇÃO, QUE EXTRAPOLA O MERO DISSABOR E ENSEJA CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTIA FIXADA EM R$ 6.000,00, QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS CORRETAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAR A VERBA SUCUMBENCIAL POR EQUIDADE. TEMA 1.076 DO C. STJ. PRECEDENTES DESTE E. TJSP. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NO QUE TANGE AOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Thiago Ragazzoni Marques da Silva (OAB: 310074/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1071842-92.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1071842-92.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. P. P. o D. da M. - H. S. P. - Apelada: J. M. de A. - Apelado: J. C. de A. - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE REMOÇÃO DO “CISTO DO DUCTO TIREOGLOSSO” PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO R. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PEDIDO DE Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 2085 GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO À PESSOA JURÍDICA, DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APELANTE QUE SE CUIDA DE ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS DOCUMENTAÇÃO QUE EMBASA A CONCESSÃO DA BENESSE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL IRRESIGNAÇÃO QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Julio Cesar de Almeida - Tatiana Belons Vieira (OAB: 173662/SP) (Defensor Público) - Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2191879-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2191879-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajamar - Agravante: Adriana da Silva Oliveira - Agravado: Maurício Domingos (Inventariante) - Agravada: Eliane Aparecida Domingos - Agravada: Silvia das Graças Domingos - Agravada: Adriana da Silva Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que em cumprimento de sentença deferiu a penhora no rosto dos autos da demanda na qual a agravante é credora da Previdência Social, autos 0000950-55.2021.4.03.6304, em trâmite na 2ª Vara Federal de Jundiaí. Sustenta a agravante, em síntese, que é credora do INSS em quantia inferior a 40 salários mínimos e que parte dos valores serão destinados ao pagamento de honorários advocatícios contratuais. Alega que o valor mensal corresponde a R$ 1.541,93 e que se trata de crédito alimentar e que, ao contrário do entendimento exarado na decisão recorrida, detém essa natureza ainda que não Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 11 recebido pela titular, assim como débito em atraso. Assevera que de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça quaisquer valores até 40 salários mínimos são impenhoráveis e que as sobras de salário são penhoráveis apenas se excederem esse valor. Requer a declaração de impenhorabilidade de seu crédito e a concessão de liminar a fim de que não haja expedição de levantamento de quantia. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade judiciária concedida a agravante; processado sem efeito suspensivo (fls. 73); com contraminuta (fls. 76/83). Ato contínuo, a agravante noticiou que as partes se compuseram amigavelmente nos autos nº 0000790-48.2023.8.26.0108, requerendo expressamente a desistência do presente recurso (fls. 85), ratificado pelo agravado às fls. 91. É o relatório. Homologo a desistência do recurso, com fundamento no artigo 998 do CPC. Julgo prejudicado o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Marcelito Durães Sousa (OAB: 171395/SP) - Eliton Façanha de Sousa (OAB: 282083/SP) - Helen Joyce do Prado (OAB: 257661/SP) - Marta Caetano Bezerra (OAB: 333493/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2138917-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2138917-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Paulínia - Requerente: Isaac Frediani Herrera Molina (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Valéria Cristina Oliveira Frediani (Representando Menor(es)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - VOTO Nº 36.326 Requerente: Isaac Frediani Herrera Molina (menor representado) Requerida: Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Comarca: Paulínia 1ª Vara Cível Juíza: Juliana Maria Finati Cuida-se de petição distribuída por Isaac Frediani Herrera Molina, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência ao recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça, interposto em sede de ação de obrigação de fazer. A sentença proferida nos autos de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito ante a litispendência desta ação com o processo nº 1002240-53.2022.8.26.0428. O autor narra que a r. sentença prolatada comporta reforma, pois ajuizou a presente ação de obrigação de fazer para compelir a ré a fornecer o tratamento de saúde indicado pelo médico assistente ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista (DSM-5 299.00, CID-10 F84.0), atualmente em nível 3 de suporte, em razão da severidade do seu quadro clínico. Pleiteia o fornecimento de tratamentos especializados, consistentes em intervenção em psicoterapia e avaliação e treino especializado de habilidades nos diferentes ambientes que o paciente frequenta como residência e escola, além da orientação parental (fls. 72 dos autos de origem). O peticionário realizou o pedido de antecipação da tutela recursal no sentido de se conceder a tutela provisória de urgência até a análise do recurso de apelação por esta C. Corte de Justiça. Sustenta a necessidade de disponibilização dos aludidos tratamentos, mormente em razão de seu atual quadro de saúde. Pugna pela imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. Como visto, o menor é portador de transtorno do espectro autista e, ante o seu estado atual de saúde, o profissional que o acompanha indicou os tratamentos descritos na petição inicial. Em que pese ter sido ajuizada ação cominatória anterior - processo nº 1002240- 53.2022.8.26.0428 observa-se, em análise perfunctória que o objeto de ambos os processos não é, em princípio, totalmente coincidente, questão que será eventualmente analisada em oportunidade futura, quando da vinda dos autos de apelação a esta sede recursal. Por ora, a argumentação do peticionário é relevante no sentido de que o perigo de dano irreparável é evidente, diante da necessidade de tratamento integral do menor, cuja ausência de cobertura ou interrupção de tratamento decorrente da sentença de extinção da ação pode gerar um retrocesso na reabilitação do autor, sendo que a evolução do quadro clínico Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 85 geral do autor não pode aguardar o deslinde do processo judicial. Por outro lado, a concessão da tutela não será causa de dano irreparável à apelada, uma vez que a medida é dotada de reversibilidade, de modo que a operadora do plano de saúde pode ser ressarcida dos valores despendidos, caso sobrevenha decisão favorável. Ressalta-se que a relação jurídica mantida pelas partes é protegida pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a matéria em deslinde já foi sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com o teor da Súmula nº 102, que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS. Assim, justifica-se a hipótese excepcional que permite a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a antecipação da tutela recursal, determinando que a ré providencie o necessário para a realização dos tratamentos de intervenção em psicoterapia e avaliação e avaliação e treino especializado de habilidades nos diferentes ambientes que o paciente frequenta como residência e escola, além da orientação parental (fls. 72 dos autos de origem), no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, mantidos os efeitos da presente decisão até o julgamento do recurso de apelação. Comunique-se a presente decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1019377-20.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1019377-20.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: G. F. Z. - Apelado: S. C. e L. LTDA - Apelado: E. L. M. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Campinas, que julgou extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, ação de rescisão contratual e indenizatória frente ao corréu Evandro Lara Machado, julgando-a improcedente em face da corré Smartstore Comércio e Licenciamento Ltda, condenando o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a ressalva do artigo 98, §3º do CPC de 2015. Foi, também, julgada improcedente a reconvenção, condenando os réus-reconvintes ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atribuído à reconvenção, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 244/249 e 261). O apelante, depois de reiterar o relato contido na petição inicial, postula a reforma da sentença, para o fim de que seja julgada procedente a ação, inclusive em relação ao segundo apelado, com a determinação da devolução imediata de valores desembolsados, mais a condenação dos apelados ao pagamento de multa contratual e de indenizações por danos materiais e morais (fls. 264/294). Em contrarrazões, os apelados, depois de levantarem questão preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, requerem a manutenção da sentença (fls. 298/325). Ambas as partes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 335 e 337). II. A pedido da advogada da apelada Smartstore Comércio e Licenciamento Ltda, nos termos do artigo 146, §1º do Regimento Interno desta Corte, foi adiado o julgamento do presente recurso, que seria realizado em 22 de maio de 2024, para a próxima sessão de julgamento presencial disponível (fls. 344/346). III. Designada sessão presencial para 5 de junho de 2024, a advogada do apelante juntou nova petição por meio da qual, apresentando atestado médico, noticia estar acometida de dengue. Requer, por fim, o adiamento da sessão de julgamento, possibilitando a realização de sustentação oral (fls. 354/355). IV. Diante do atestado médico apresentado, com determinação de que referida advogada se mantenha, a partir de 3 de junho de 2024, em repouso por cinco dias, defiro o adiamento postulado para a próxima sessão de julgamento disponível. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Elce Evangelista de Oliveira Sutano (OAB: 461852/SP) - Alexandre Cotrim Gialluca (OAB: 158923/SP) - Cristiane de Moraes Ferreira Martins (OAB: 256501/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2158201-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2158201-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Clingi Serviços Médicos Fernandopolis Ltda - Agravado: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis - Interessado: AJ1 Administração Judicial Ltda ME (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, em impugnação de crédito de Clingi Serviços Médicos Fernandopolis Ltda, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, indeferiu a gratuidade processual requerida pela impugnante (fls. 104 dos autos originários). Recorre a impugnante a sustentar, em síntese, que que a pessoa jurídica pode fazer jus aos benefícios da justiça gratuita desde que demonstre que não pode arcar com os encargos processuais, sem prejuízo próprio, independentemente se possui ou não a finalidade lucrativa, conforme súmula 481 do STJ; que anexou documentações necessárias para demonstrar a dificuldade financeira enfrentada, bem como a insuficiência de recursos para realizar o pagamento das altíssimas custas; que o indeferimento ao acesso à Justiça Gratuita, pode ocasionar o impedimento ao exercício do direito de ação, causando severo prejuízo a Agravante. Pugna pela concessão da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso reformando a decisão agravada nos termos da fundamentação para fins de concessão da justiça gratuita a parte Agravante. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, Dr. Heitor Katsumi Miura, assim se enuncia: Vistos. Última decisão às fls. 23. 1) Fls. 26/596 (documentos): Indefiro os benefícios da Justiça Gratuita porque os documentos constantes nos autos não indicam incapacidade financeira da Autora. 2) Deve a Requerente comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais no prazo de 10 dias. 3) Decorrido o prazo supra, na inércia, certifique-se e tornem os autos conclusos para extinção. Intime-se. (fls. 597 dos autos originários). Após a r. decisão recorrida que indeferiu a gratuidade processual requerida pela agravante, fora proferida a r. sentença de fls. 601 dos autos originários que indeferiu a petição inicial e julgou extinta a impugnação de crédito originária, sem resolução do mérito. Assim, sobrevindo sentença de extinção, resta prejudicado o presente recurso ante a perda do objeto. Esse é o entendimento que as C. Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal têm sobre a questão, conforme se depreende dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de exibição de documentos. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça à autora e determinou o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo. Insurgência. Sentença proferida na origem. Ação julgada extinta, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 e art. 485, IV, do CPC. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2038977-90.2024.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 22/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória Decisão agravada que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça ao réu Irresignação Superveniência de sentença extinguindo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I e IV do CPC Perda do objeto RECURSO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento 2207133-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Michel Chakur Farah; 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 21/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Decisão que indeferiu a gratuidade da justiça ao embargante e determinou o recolhimento das custas iniciais, em cinco dias, sob pena de extinção do processo, sem julgamento do mérito. Insurgência. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Art. 485, I, do Código de Processo Civil. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2195883- 45.2023.8.26.0000; Relator (a): Helio Faria; 18ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/12/2023) Nesse mesmo sentido é o entendimento desta Câmara Reservada, conforme de verifica do julgamento dos agravos de instrumento nº 2066849-80.2024.8.26.0000 (de relatoria do eminente Desembargador Ricardo Negrão) e nº 2270426-53.2022.8.26.0000 (de relatoria do eminente Desembargador Grava Brazil). Registra-se que a conclusão ora adotada também está em consonância com a jurisprudência pacífica do C. Superior Tribunal de Justiça, para quem “a superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento” (AgRg no REsp n. 1485765/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015). O recurso é, portanto, incognoscível. O não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis a dispensar a possibilidade de saneamento do vício (CPC, par. ún., art. 932 c.c. art. 932, III). Registra- se, por fim, ser desnecessária a intimação da parte para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso, até porque, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em relação à violação ao princípio da não surpresa, cabe salientar que a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior reconhece que a vedação à decisão surpresa, prevista nos arts. 9º e 10 do CPC/2015, não se aplica à análise dos requisitos de admissibilidade recursal (AgInt no REsp nº 1828104/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 07.12/2021). Isto posto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Stefano Cocenza Sternieri (OAB: 306967/SP) - Rodrigo Santos Perego (OAB: 38956/DF) - Maicon de Abreu Heise (OAB: 200671/SP) - Ricardo Ferreira de Andrade (OAB: 9764/MT) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2155585-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155585-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Fibra S/A - Agravado: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda - Agravado: Aj & Tda Holding e Participações Ltda - Agravado: A & L Administração e Participações Ltda. - Agravado: Ouroppel Comércio e Distribuição de Papel Ltda. - Agravado: Rio Branco Holding e Participações Ltda. - Agravado: Tda Indústria de Papel EIRELI - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da recuperação judicial das empresas ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., AJ&TDA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., A&L ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., OUROPPEL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA., RIO BRANCO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TDA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA. (GRUPO ANIN), em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fl. 631/634, integrada pela r. decisão de fl. 683 dos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente o incidente proposto para reconhecer a extraconcursalidade do valor de R$ 2.025.157,89 (dois milhões, vinte e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), referente a CCB 0119822, bem como para determinar a retificação do crédito listado no quadro geral de credores para o valor de R$ 838.957,78 (oitocentos e trinta e oito mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), na Classe III Quirografário, com base no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005.. Sustenta o banco agravante a necessidade de reforma da r. decisão agravada. Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou de efeito suspensivo. Com estas considerações, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intime-se os advogados das recuperandas, para contraminuta no prazo legal. Após, intime- se a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Anoto, para o meu controle, o julgamento deste recurso com os agravos de instrumento nºs 2155497-36.2024.8.26.0000 e 2155742-47.2024.8.26.0000. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/ SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/ SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 133



Processo: 2155742-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155742-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda - Agravante: Aj & Tda Holding e Participações Ltda - Agravante: A & L Administração e Participações Ltda. - Agravante: Ouroppel Comércio e Distribuição de Papel Ltda. - Agravante: Rio Branco Holding e Participações Ltda. - Agravante: Tda Indústria de Papel EIRELI - Agravado: Banco Fibra S/A - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da recuperação judicial das empresas ANIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., AJ&TDA HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA., A&L ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., OUROPPEL COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA., RIO BRANCO HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. e TDA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE PAPEL LTDA. (GRUPO ANIN), em trâmite perante a 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fl. 631/634, integrada pela r. decisão de fl. 683 dos autos de origem, a qual julgou parcialmente procedente o incidente proposto para reconhecer a extraconcursalidade do valor de R$ 2.025.157,89 (dois milhões, vinte e cinco mil, cento e cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), referente a CCB 0119822, bem como para determinar a retificação do crédito listado no quadro geral de credores para o valor de R$ 838.957,78 (oitocentos e trinta e oito mil novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), na Classe III Quirografário, com base no art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005.. Sustentam as recuperandas a necessidade de reforma da r. decisão agravada. Não houve pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal e/ou efeito suspensivo. Com estas considerações, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intime-se os advogados do banco agravado, para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se a Administradora Judicial para manifestação. Oportunamente, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Anoto, para o meu controle, o julgamento deste recurso com os agravos de instrumento nºs 2155497-36.2024.8.26.0000 e 2155585-74.2024.8.26.0000. I. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Roberto Gomes Notari (OAB: 273385/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/ SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1022516-10.2022.8.26.0007/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1022516-10.2022.8.26.0007/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Baalbek Cooperativa Habitacional - Embargdo: Francisco Magalhones de Freitas - Cuida-se de apelação interposta contra sentença de fls. 146/153 que julgou parcialmente procedente a pretensão do apelado para rescindir o contrato celebrado entre eles e condenar a apelante à devolução das quantias pagas pelo recorrido na forma lá discriminada. Interposta apelação a fls. 445/458, pela recorrente foi recolhida a título de preparo a quantia de R$ 1.427,01, em outubro de 2023 (fls. 459/460). Observada a incorreção do valor atribuído à causa e, por conseguinte, do valor da taxa judiciária, esta relatoria procedeu à sua retificação, determinando o pagamento do saldo remanescente das custas recursais (fls. 485/489). A fls. 493/494 a apelante apresentou o comprovante de recolhimento em valor inferior ao devido. Declarada deserta a apelação (fls. 496/498), a recorrente opôs os presentes embargos defendendo a correção do valor pago a título de preparo, ressaltando que a sentença proferida é líquida, razão pela qual o valor que foi condenada a ressarcir deve ser utilizado para apuração da taxa devida. Contraminuta a fls. 10 pugnando pela manutenção da decisão. É a síntese do necessário. Razão assiste à embargante. Da análise das alegações constantes em suas razões de apelação, nota-se que o inconformismo da recorrente se restringe aos valores a serem restituídos ao embargado por ocasião da rescisão do contrato celebrado entre as partes sobre a qual, por sua vez, não há impugnação da apelante. Portanto, o proveito buscado pela recorrente com a interposição do recurso contra a sentença se volta apenas à redução da quantia indicada no título judicial para devolução ao recorrido, cujo montante deve embasar o percentual para pagamento do preparo, nos termos do art. 4º, II e § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. Logo, verificada a correção do preparo recolhido, ACOLHO os presentes embargos de declaração opostos e reconsidero a decisão de fls. 496/498 a fim de dar prosseguimento à análise do recurso interposto pela embargante. Com o trânsito em julgado desta decisão, voltem os autos conclusos para voto. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Denis Sarak (OAB: 252006/SP) - Deborah Luiza David (OAB: 469246/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012011-67.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1012011-67.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Silvestre Passos Araujo - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1012011-67.2023.8.26.0348 Relator(a): ADEMIR BENEDITO Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos nos autos de ação pelo procedimento ordinário fundada em fraude bancária que Silvestre Passos Araújo move em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A. e outro, visando à restituição de valores e indenização por danos morais, cuja r. sentença de fls. 194/199 acolheu parcialmente a pretensão inicial para declarar a nulidade da operação de portabilidade questionada, condenar o réu Banco Santander Brasil S.A. a restituir ao autor os valores desviados de seu benefício previdenciário e a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, e julgou o processo extinto com exame de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Observo, inicialmente, que os importes recolhidos em razão da interposição do apelo de fls. 201/211 e do adesivo de fls. 229/234 se mostram insuficientes, tendo em vista os cálculos de fls. 247/248. Complementem os interessados, pois, o valor do preparo, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (na redação dada pela Lei nº 17.785, de 03.10.2023), no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Com o atendimento da determinação ou decurso do lapso, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. ADEMIR BENEDITO Relator R - Magistrado(a) Ademir Benedito - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Claudia Aparecida Moreno (OAB: 317741/SP) - Maria Catarina Pinto Moreno (OAB: 393808/SP) - Felipe Gazola Vieira Marques (OAB: 317407/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1027067-80.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1027067-80.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Cronos Import Ltda - Apelado: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Ap. 1027067-80.2023.8.26.0562 Santos 4ª VC VOTO 83654 Apte.: Cronos Import Ltda. Apda.: Asia Shipping Transporte Internacionais Ltda. É apelação contra sentença a fls. 89/96, que julgou procedente demanda de cobrança de sobre-estadia de container. Em seu inconformismo, sustenta a apelante que a sentença é nula, pois configurado cerceamento de defesa. Aduz que era imprescindível a produção de provas. Assevera que houve violação ao art. 334 do C.P.C. Postula a gratuidade processual e a anulação da sentença. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos. E, cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., a gratuidade processual restou indeferida e foi concedido à recorrente prazo de 5 (cinco) dias para recolhimento do valor do preparo recursal, sob pena de deserção (cf. fls. 129). Ela não providenciou o recolhimento do preparo (cf. certidão de decurso do prazo a fls. 131), e, então, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que ele é deserto. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C., a gratuidade processual postulada pela recorrente foi indeferida (cf. fls. 129) e foi determinado o recolhimento do valor do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 99 do C.P.C. Ocorre, porém, que a recorrente deixou transcorrer in albis referido prazo e não recolheu as custas do preparo (cf. certidão a fls. 131). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido assinalado prazo para recolhimento do preparo, a apelante, como visto, nada providenciou. E a consequência da ausência de preparo é o decreto de deserção do apelo interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço do apelo, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. São Paulo, 5 de junho de 2024. CAMPOS MELLO Relator - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Christian Luiz Thomazelli de Rezende Lugon (OAB: 11597/ES) - Luiz Eduardo de Almeida Leite Caron (OAB: 334623/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2144102-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2144102-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Irene Fredi - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por Irene Fredi contra a agravada, Banco Bmg S/A, extraído dos autos do cumprimento de sentença, em face de decisão de fl. 437, que reconheceu como satisfeita a obrigação de liberar a reserva de margem consignada da autora. A agravante se insurge. Alega que o v. Acórdão da 22ª Câmara (fls. 12 do incidente) declarou a nulidade do contrato (fls. 93-96 dos autos principais) e determinou o fim dos descontos no benefício previdenciário a título de RMC - Reserva de Margem Consignável., todavia, a parte ré, aqui agravada, confessou que não cumpriu tais comandos da condenação e manteve os descontos de RMC, mesmo sob pena de multa, até receber todo o saldo devedor. Aduz que, em 06/10/2021, a agravada, Banco BMG, excluiu a RMC e, na mesma data, fez uma nova inclusão sem apresentar motivos, entendendo que pode ser uma estratégia para burlar a decisão Tribunal. Sustenta que a irregularidade desta averbação de 06/10/2021, é matéria transitada em julgado, isto é, até o Tribunal autorizou a imposição das astreintes diárias de R$ 1.000,00 em caso de manutenção desta averbação indevida de 06/10/2021 após nova intimação pessoal do réu (fls. 264- 306). Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pugna pelo provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada. O recurso é tempestivo. É o relatório. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, porque este recurso versa sobre decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença. No caso dos autos, trata-se de ação declaratória c/c indenizatória cuja sentença (fls. 217/220) julgou improcedentes os pedidos, mas foi parcialmente reformada por esta Corte, em recurso sob a relatoria do Des. Edgard Rosa, para julgar parcialmente procedente o pedido e anular o contrato de cartão consignado das partes, determinando que a dívida seja recalculada e paga, em cumprimento de sentença, nos termos acima fixados. (fls. 280;288 daqueles autos). Iniciado o cumprimento de sentença, pela decisão de fl. 58, foi determinada a intimação da instituição financeira para cumprimento da determinação contida no v Acórdão, principalmente no que se refere a exclusão dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa diária de R$1.000,00. Todavia, mais uma vez submetida a demanda a esta Corte, pelo agravo de instrumento nº 2109537-28.2022.8.26.0000, o entendimento proferido em sede de embargos de declaração (50000) foi no sentido de que a executada só fora intimada por imprensa oficial, quando necessária seria a sua intimação pessoal para Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 397 cumprimento da obrigação (fls. 285/288 do cumprimento de sentença), pelo que as astreintes foram afastadas. Em continuidade, a exequente, entendendo pelo não cumprimento da nova decisão que determinou a liberação da reserva (fl. 307), denunciou o descumprimento do comando (fls. 322/324) e juntou documentação onde se confirma a averbação de novo contrato de RMC (nº 17089606), incluído em 06/10/2021, e a exclusão daquele discutido nos autos (nº 12034827), na mesma data em que averbada nova contratação (fl. 333). Nesse cenário, respeitado o inconformismo da parte, não há como discordar da douta magistrada a quo que viu no caso a necessidade de instauração de lide autônoma para discussão do contrato nº 17089606. Isso porque o contrato aqui discutido, em que pese a natureza primeira de cartão de crédito consignado, ele foi convertido em contrato de empréstimo consignado, ante o entendimento firmado por esta Câmara de ausência de informações claras ao consumidor, de modo que, a despeito da demora na liberação da reserva, não há como ver no novo contrato, relação com este aqui, a não ser a coincidência de datas de exclusão e averbação. O que traduz para o caso que a causa de pedir dos dois contratos é distinta, não apenas pela numeração dos contratos, mas pela natureza, valor total contratado e valor de desconto mensal, havendo a necessidade, então, de instauração de nova lide, para que se discuta o contrato 17089606, sendo reconhecida também nesta instância o cumprimento de parte da obrigação restrita a este cumprimento de sentença, qual seja: de liberação da reserva de margem consignada do contrato de RMC nº 13424804. Também são distintos os pedidos, já que o contrato nº 13424804 não foi negado pela parte autora, seu pedido foi no sentido de que fosse ele convertido em contrato de empréstimo consignado padrão. Já com relação ao contrato de nº 17089606, pela narrativa até aqui desenhada, ele não é reconhecido pela parte autora como nova contratação, mas como a continuação do contrato anteriormente celebrado. Nesse sentido, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA Sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, sob o argumento de que a autora já havia ajuizado ação envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido Insurgência da autora Cabimento Hipótese em que as ações ajuizadas pela autora versam sobre contratos distintos Ausência de óbice legal à propositura de ações autônomas Reconhecimento de conexão, ainda, que conduziria à reunião dos processos para julgamento conjunto Inteligência do art. 55 do CPC Impossibilidade de extinção do processo Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Privado Extinção afastada RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1005492-97.2023.8.26.0438; E. 11ª Câmara de Direito Privado, Rel. Renato Rangel Desinano; j em: 09/03/2024). Obrigação de fazer Cumprimento de sentença Título judicial que determinou apenas a manutenção da exequente em plano de saúde até a realização da cirurgia bariátrica e respectiva alta médica- Exequente que foi encaminhada para cirurgia reparadora- Obrigação não contida no título executado- Causa de pedir e pedido diversos, que demandam a propositura de ação autônoma- Sentença mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 0000259-16.2022.8.26.0554; E. 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Moreira Viegas; j em: 23/05/2022). Assim, a r. decisão agravada não merece qualquer alteração. Por ver ausentes em parte, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito devolutivo. Comunique-se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a parte agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Daniel Andrade Pinto (OAB: 331285/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Processamento 12º Grupo - 23ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1006387-78.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1006387-78.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelado: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S/A - VISTOS. Trata-se de ação de regresso, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ...Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Em razão do resultado do julgamento, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Cumpra- se. Oportunamente, arquive-se (fls. 1023/1026). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo autor. Apelou (fls. 1042 e 1045/1069) e a ré contrarrazoou (fls. 1172/1181). É O RELATÓRIO. Anteriormente, a 24ª Câmara de Direito Privado julgou o agravo de instrumento nº 2096272.90.2021.8.26.0000 interposto nos autos da ação principal nº 1022492.28.2021.8.26.0100, em que o autor figurou no polo passivo. Após a homologação de acordo judicial, arcou com o pagamento de indenização à parte contrária (fls. 717 - autos), que originou a presente ação de regresso. O órgão que primeiro conheceu da causa tem competência para o julgamento da subsequente. Reza o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Colenda 24ª Câmara de Direito Privado. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1128086-94.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1128086-94.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Sidney Carlos Teixeira (Justiça Gratuita) - APEL.Nº: 1128086-94.2022.8.26.0100 - Digital COMARCA: São Paulo (23ª Vara Cível Central) APTE. : Banco Pan S.A. (réu) APDO. : Sidney Carlos Teixeira (autor) 1. Trata-se de apelação (fls. 492/505), interposta da sentença que julgou parcialmente procedente ação de restituição de valor c.c. inexistência de débito, exibição de documento, pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais (fls. 1/28). Consoante se infere da petição inicial da ação em exame, o valor atribuído à causa, em 18.11.2022 (fl. 1), corresponde a R$ 15.164,56 (fl. 28). Logo, o valor do preparo da apelação, com amparo no inciso II do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855, de 2.7.2015, deve corresponder a 4% sobre a referida importância atualizada. Todavia, o banco réu, na interposição do apelo, recolheu o preparo de maneira insuficiente, no valor de R$ 358,19 (fls. 506/507). Nos termos do § 2º do art. 1.007 do atual CPC, o preparo insuficiente não ocasiona, por si só, a deserção do recurso, sendo necessária a intimação do recorrente para complementá-lo. Apenas se ele não atender à intimação, o recurso será considerado deserto. 2. Assim, intime-se o banco Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 400 réu para complementar o preparo, no prazo de cinco dias, recolhendo a diferença entre o valor pago (fls. 506/507) e o valor devido atualizado, sob pena de deserção do recurso. São Paulo, 4 de junho de 2024. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Eduardo Barros de Moura (OAB: 248845/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0008125-41.2011.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0008125-41.2011.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Fast Shop S.a. - Apelado: Meire Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 464 de Moraes Panzarini - Apelação nº 0008125-41.2011.8.26.0108 Apelante: Fast Shop S/A Apelada: Meira de Moraes Panzarini Comarca de Cajamar - Vara Única Juíza: Dra. Adriana Barreira Visto. A r. sentença proferida à f. 260/264 destes autos de ação cautelar de exibição de documentos, movida por MEIRA DE MORAES PANZARINI em relação a FAST SHOP S/A, julgou procedente o pedido para que, em cinco dias, a ré informe: (a) o número completo do cartão de crédito em nome da autora e todos os dados constantes do cartão, (b) os dados da compra, dentre eles nome do solicitante, telefone de contato para realizar a entrega da mercadoria, e-mail do contato; (c) dados do emitente do cartão de crédito, confirmando-se a liminar concedida às folhas 28 para exibição dos documentos. Condenou a ré no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Apelou a ré (f. 267/285) alegando, em suma, que: (a) a sentença deve ser anulada; (b) deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva; (c) subsidiariamente, a ação deve ser julgada improcedente. A apelação, preparada parcialmente (f. 286 R$ 57,50), não foi contra-arrazoada (certidão de f. 329). É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 18.01.2021, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f.265); a apelação, protocolada em 09.02.2021, é tempestiva. A certidão de f. 327, datada de 26.11.2021, determinou que a autora fosse intimada para apresentar contrarrazões. Somente em 30.01.2023 é que o ato foi publicado no DJE, conforme certidão de f. 328. Os presentes autos somente foram distribuídos a este gabinete em 05.10.2023. A ré recolheu R$ 57,50 a título de preparo, valor insuficiente. Foi dado à causa valor de R$ 870,00 em 13.12.2011. Para fins de preparo, deveria ter sido considerado o valor atualizado da causa desde a data do protocolo da inicial até a data do protocolo da apelação. Nesse sentido: Preparo - Sentença líquida - Cálculo que deve ter por base o valor atualizado da condenação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0440197-83.2010.8.26.0000; Relator (a):Souza Lopes; Órgão Julgador: N/A; Foro Central Cível -40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/04/2011; Data de Registro: 09/05/2011) AGRAVO INTERNO Insurgência quanto à decisão que dispensou atualização do valor da causa para o recolhimento de preparo Acolhimento Preparo recursal que tem natureza de taxa Possibilidade de atualização sem implicar majoração do tributo Sistema jurídico que impõe a atualização de quantias Mera atualização da moeda Recomposição do capital Recolhimento que se deu a menor em razão da controvérsia do tema Necessidade de concessão de novo prazo para recolhimento Providência que deve ocorrer em 05 dias do transito em julgado deste recurso, sob pena de deserção Recurso provido em parte, com determinação. (TJSP; Agravo Regimental 1014232-06.2014.8.26.0100; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2018; 21/06/2018) RECURSO Apelação Preparo incidente sobre o valor atualizado da condenação Complemento insuficiente Deserção configurada (art. 1.007, §2º, CPC) Recurso não conhecido. (TJSP; Ap. 1002952-57.2017.8.26.0577; Relator (a):Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -8ª Vara Cível; 23/04/2018; 23/04/2018) Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, tendo por base o valor atualizado da causa desde a propositura da ação até a interposição do recurso. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para tanto, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - José Carlos Gomes do Amaral (OAB: 157879/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001415-48.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001415-48.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apte/Apda: Maria Emanuelly Santana (Representado(a) por sua Mãe) - Apdo/Apte: Ezze Seguros S.a - Apelado: Município de Lençóis Paulista - Apelado: Grecco Transportadora Turística Eireli - Me - Apelação nº 1001415-48.2022.8.26.0319 Apelantes: MARIA EMANUELLY SANTANA (justiça gratuita) (representada por GIOVANA APARECIDA SANTANA); EZZE SEGUROS S/A (litisdenunciada) Apelados: MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA; GRECCO TRANSPORTADORA TURÍSTICA EIRELI 3ª Vara da Comarca de Lençóis Paulista Magistrado: Dr. José Luís Pereira Andrade Trata-se de apelações interpostas por Maria Emanuelly Santana (representada por Giovana Aparecida Santana) e por Ezze Seguros S/A contra a r. sentença (fls. 331/337), proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada pela apelante MARIA em face do Município de Lençóis Paulista e de Grecco Transportadora Turística EIRELI, que julgou improcedente o pedido inicial e a denunciação da lide. Pela sucumbência, houve a condenação da apelante MARIA ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a justiça gratuita concedida em seu favor, bem como a condenação da apelada GRECCO ao pagamento de custas/despesas processuais e honorários advocatícios, em favor da apelante EZZE, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais). Alega a apelante MARIA no presente recurso (fls. 354/359), em síntese, que deve ser reconhecida a responsabilidade dos apelados pelos danos por ela experimentados. Sustenta que deve ser afastada a conclusão de culpa exclusiva da vítima, pois as rodas do carrinho estavam devidamente travadas quando este tombou dentro do ônibus. Afirma que o ato ilícito que motivo os danos relatados nos autos decorrem da imprudência do condutor do ônibus, o qual estava em alta velocidade. Pede a reforma da r. sentença para que os pedidos iniciais sejam declarados procedentes. Em contrarrazões (fls. 379/383), alega a apelante EZZE, em síntese, que não houve a comprovação dos fatos alegados pela apelante MARIA, pois era dever de sua genitora zelar por seus cuidados. Assim sendo, não há qualquer responsabilidade a ser atribuída aos apelados pelos danos sofridos pela apelante MARIA. Pede a manutenção da r. sentença. Em contrarrazões (fls. 379/383), alega o apelado MUN. LENÇÓIS PAULISTA, em síntese e em preliminar, que a apelação da apelante MARIA não merece ser conhecida, diante da ausência de impugnação específica aos termos da r. sentença. No mérito, sustenta que os danos experimentados pela apelante MARIA se deram, exclusivamente, pela conduta de sua genitora, que deixou de adotar os cuidados necessários com sua filha dentro do coletivo e durante o trajeto. Pede a manutenção da r. sentença. Alega a apelante EZZE no presente recurso (fls. 363/373), em síntese, que a fixação dos honorários advocatícios em seu favor não observou os mesmos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios na lide principal. Destaca que o arbitramento de R$ 800,00 (oitocentos reais) não é razoável e compatível com o trabalho desenvolvido por seu patrono nos autos. Pede a reforma da r. sentença para que os honorários advocatícios, na denunciação da lide, sejam fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor da causa. Em contrarrazões (fls. 379/383), alega o apelado GRECCO, em síntese, que os danos experimentados pela apelante MARIA se deram, exclusivamente, pela conduta de sua genitora, que deixou de adotar os cuidados necessários com sua filha dentro do coletivo e durante o trajeto, não havendo nexo de causalidade entre sua conduta e os danos por ela experimentados. Defende a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios, na lide secundária, considerando o grau de complexidade da causa e o trabalho dispendido pelo advogado. Pede a manutenção da r. sentença. A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso da apelante MARIA com a condenação do apelado GRECCO ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral (fls. 412/418). Recursos tempestivos e recebidos, nesta Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 606 ocasião, no duplo efeito, por este Relator, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Conforme apurado pelo Cartório do 3º Vara da Comarca de Lençóis Paulista, o preparo recolhido pela apelante EZZE foi feito em valor inferior ao devido, pois houve o recolhimento de R$ 171,15 (cento e setenta e um reais e quinze centavos - fls. 374/375), enquanto o valor correto corresponderia à R$ 1.244,37 (mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos - fl. 404). Logo, deverá a apelante recolher a diferença de R$ 1.073,22 (mil e setenta e três reais e vinte e dois centavos), devidamente atualizado, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme disposição do artigo 1.007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 28 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Mateus do Amaral Paccola Ciccone (OAB: 467138/SP) - Myller Henrique Valvassori (OAB: 321150/SP) - Giovana Aparecida Santana - Camila Regina da Conceição - Bianca Sconza Porto (OAB: 187471/SP) - Silvio Paccola Junior (OAB: 206493/SP) (Procurador) - Jose Ulysses dos Santos (OAB: 65983/SP) - Ana Paula da Silva Leao - Maciel Luis Lira do Nascimento - 1º andar - sala 11



Processo: 1005191-62.2022.8.26.0220
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1005191-62.2022.8.26.0220 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Geraldo Cesar de Oliveira - Apdo/Apte: Município de Guaratinguetá - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1005191-62.2022.8.26.0220 Apelantes/apelados: GERALDO CESAR DE OLIVEIRA (justiça gratuita) e MUNICÍPIO DE GUARATINGUETÁ Apelada: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DE SÃO PAULO 4ª Vara da Comarca de Guaratinguetá Magistrado: Dr. Walter Emídio da Silva Trata-se de apelações interpostas por Geraldo Cesar De Oliveira contra a r. sentença (fls. 145/146), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada pelo apelante GERALDO em face da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo e do Município de Guaratinguetá, que, julgou procedente o pedido, para condenar o apelante MUNICÍPIO e a apelada à realização de cirurgia ortopédica, conforme solicitação médica, incluídos todos os procedimentos pré e pós cirúrgicos necessários. Em relação à sucumbência, condenou o apelante MUNICÍPIO e a apelada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), sendo 10% para cada uma das referidas partes sucumbentes. Alega o apelante GERALDO no presente recurso (fls. 185/192), em síntese, que o valor fixado a título de verba honorária é exíguo, devendo ser elevado, uma vez que não reflete nem prestigia o trabalho do advogado. Pede a reforma em parte da r. sentença, apenas para o aumento do valor dos honorários de sucumbência. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. O artigo 99, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil, estabelece que no caso de o recurso versar exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais de interesse de advogado que representa parte beneficiária da justiça gratuita, deverá ocorrer o recolhimento do preparo. Considerando que a pretensão recursal do apelante se resume à majoração dos valores de honorários advocatícios a que as apeladas foram condenadas, não estamos diante de uma pretensão recursal do próprio apelante GERALDO, mas sim de seu advogado. Embora o apelante GERALDO seja beneficiário da gratuidade da justiça, é certo que tal benesse se reveste de caráter pessoal, inclusive porque concedida a partir das peculiaridades do apelante GERALDO, não sendo automaticamente extensível ao patrono. Assim sendo, considerando que o advogado do apelante GERALDO não requereu, nem demonstrou ter direito à gratuidade processual, mostra-se devido o recolhimento do preparo. Portanto, deve o patrono da apelante recolher o preparo da apelação, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 99, parágrafo 7º, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Intime-se. São Paulo, 29 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Celso Ricardo de Oliveira (OAB: 466171/SP) - Carla Helena Fernandes Ribeiro (OAB: 334137/SP) (Procurador) - Eduardo Bordini Novato (OAB: 205989/SP) (Procurador) - Izabella Sanna Taylor (OAB: 329164/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2155606-50.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155606-50.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Adilson Jose Peres - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ADILSON JOSÉ PERES, contra a decisão de fls. 688 da origem, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, movida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu a tutela provisória para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.082.775-6, inscrito na dívida ativa sob. Nº 1.257282.663. Irresignada, alega, em síntese, que, em 22/08/2016, a TRANSPORTADORA KOINONIA LTDA. foi autuada pelo Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.082.775-6, inscrita em dívida ativa sob o nº 1.257.282.663 em 25/10/2018. Afirma que a autuação decorreu da glosa de créditos do ICMS no valor de R$ 80.150,76, acrescidos de juros de mora e multa, totalizando R$ 389.089,86. Esclarece que o referido débito originou a Execução Fiscal nº 1506508-29.2019.8.26.0451, em trâmite perante o Foro das Execuções Fiscais Estaduais da Comarca de Piracicaba, contudo, após a dissolução da empresa em 20/12/2018, o ex-sócio Adilson José Peres (agravante) interpôs Ação Anulatória de Débito Fiscal com pedido de Tutela de Urgência (processo nº 1009599-14.2024.8.26.0451), cujo pedido de antecipação de tutela foi negado pelo Juízo. Dessa forma, interpôs o presente recurso contra a decisão agravada que sustenta que as alegações do autor necessitavam de dilação probatória, não havendo elementos suficientes para a concessão da tutela provisória solicitada. Assevera que a responsabilidade solidária atribuída à empresa extinta era indevida, pois os negócios jurídicos com a empresa declarada inidônea, Auto Posto BBB Ltda., ocorreram antes da declaração de inidoneidade e sua publicação oficial. Além disso, contestou o caráter confiscatório da multa aplicada, que excede 300% do imposto devido, e a incidência de juros diários superiores à taxa Selic, conforme a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 do TJSP. Ressaltou a necessidade de evitar lesão grave e de difícil reparação, decorrente da cobrança de tributo manifestamente indevido. Argumentou que a multa e os juros aplicados ferem os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e não-confisco, conforme reiterado pelo STF e TJSP. Requer o agravante a reforma da decisão agravada para que seja concedida a tutela antecipada recursal, para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Ademais, a tutela antecipatória requerida não é irreversível, podendo ser revista após o julgamento final. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, pois deferido os benefícios da justiça gratuita ao agravante às fls. 688 da origem. O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento, com observação. Vejamos. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a análise da questão deve restringir-se a verificação da presença dos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, que por certo será devidamente analisada no respectivo processo de origem, após oportunizado às partes o efetivo contraditório e ampla defesa, com produção de outras provas, se o caso, quando então poderá o Juízo ‘a quo’, promover um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (negritei) Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que eventual provimento jurisdicional Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 622 será direcionado a análise da legalidade do ato, sob pena de violar os princípios que regem à Administração Pública, e nesse sentido leciona melhor doutrina, especialmente o doutrinador Hely Lopes Meirelles, que em obra elaborada sobre Direito Administrativo, assim consignou: (...) não se permite ao Judiciário pronunciar-se sobre o mérito administrativo, ou seja, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato, porque, se assim agisse, estaria emitindo pronunciamento de administração, e não de jurisdição judiciária. O mérito administrativo, relacionando-se com conveniências do governo ou com elementos técnicos, refoge do âmbito do Poder Judiciário, cuja missão é a de aferir a conformação do ato com a lei escrita, ou na sua falta, com os princípios gerais do Direito. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 16ª ed., São Paulo: Malheiros, 1991, p. 602-603.) - (negritei) Ademais, os atos administrativos trazem consigo presunção de legalidade e legitimidade, como bem observa o Prof. Hely Lopes Meirelles: Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, são portadores da presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37, d CF), que nos Estados de Direito, informa toda a sua atuação governamental. Daí o art. 19, II, da CF proclamar que não se pode recusar fé aos documentos públicos. Além disso, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) Outra consequência da presunção de legitimidade e veracidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 42ª ed., Cap. IV, item2.1, págs. 182/183). (negritei) Nesse sentido, por certo, as alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos, nesta fase inicial em que se encontra o feito, não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento do agravante, e, por consequência, não há como afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido. Demais disso, diante da relevância da matéria controvertida, e ainda, do elevado valor atribuído à causa, não se deve perder de vista que para apreciação, depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, e nesse sentido, apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, inclusive no que diz respeito a análise da incidência dos juros. Lado outro, entendo que o depósito integral do débito constante do título protestado em discute teria o condão de sustar os seus respectivos efeitos, nos termos do art. 151, incisos II e V, do Código Tributário Nacional. Observo que a totalidade compreende-se além dos juros, também a multa, que nesta oportunidade limito à 100% (cem por cento) do valor do débito. Com efeito, assim prevê a Constituição Federal, ao promover limitação ao direito de tributar: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) IV - utilizar tributo com efeito de confisco; (negritei) Muito embora nesta oportunidade esteja se tratando da multa, que possui caráter punitivo, tal também deve se sujeitar ao princípio do não confisco, o que, inclusive, já foi objeto de análise pela melhor doutrina, e nos dizeres de Eduardo Sabbag: Impende registrar que a doutrina majoritária tem se manifestado favoravelmente à aplicação do postulado tributário às multas exacerbadas. Afirma-se, em resumo, que tanto a multa moratória quanto a multa punitiva podem ser confiscatórias se extrapolarem os lindes do adequado, do proporcional, do razoável e do necessário, colocando em xeque as suas precípuas finalidades, com a ofensa ao art. 150, IV, e o art. 5º, XXII, ambos da Carta Magna. Não há dúvida de que uma multa excessiva, que extrapole os limites do razoável, ainda que visando a desestimular o comportamento ilícito iterativo, além de irradiar sua carga punitiva, em seus dois elementares caracteres o preventivo e o punitivo , mostra-se vocacionada a burlar o dispositivo constitucional inibitório de sua existência, agredindo o patrimônio do contribuinte. (...) Dessa forma, pode-se concluir que é plenamente aplicável, à luz da doutrina e da jurisprudência, o princípio tributário da não confiscabilidade às multas que se nos apresentem iníquas. (SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. pp. 250/251.) - (negritei) E, em mesmo sentido, no julgamento Ag. Reg. no Recurso Extraordinário Com Agravo: AgR ARE 776273 DF - Distrito Federal 0001221-39.2006.8.07.0001, o Supremo Tribunal Federal reiterou posicionamento outrora adotado, e assim, sedimentou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA CONFISCATÓRIA. REDUÇÃO. PERCENTUAL INFERIOR AO VALOR DO TRIBUTO. POSSIBILIDADE. 1. É admissível a redução da multa tributária para mantê-la abaixo do valor do tributo, à luz do princípio do não confisco. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 776273 AgR, Relator (a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/09/2015, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-195 DIVULG 29-09- 2015 PUBLIC 30-09-2015) (STF - AgR ARE: 776273 DF - DISTRITO FEDERAL 0001221-39.2006.8.07.0001, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 15/09/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: Dje-195 30-09-2015) - (negritei) Desta feita, para incidência da multa, que se faz devida em virtude do quanto constatado pelo Fisco no Auto de Infração, tal deve ser limitada ao patamar do valor do débito principal. A respeito da matéria, em casos semelhantes, esta Egrégia Corte assim já decidiu: Agravo de Instrumento Ação anulatória de AIIMs lavrados em razão da venda de papel imune a empresas declaradas inidôneas posteriormente às operações Teses veiculadas pela agravante que dependem de minuciosa análise de extensa documentação envolvendo três fornecedoras diversas, tornando inviável a aferição da probabilidade do direito Acolhimento, contudo, do pleito subsidiário de limitação das multas punitivas, capituladas no art. 85, III, b, da Lei Estadual nº 6.374/1989 e fixadas em 60% do valor das operações Patamar superior à própria alíquota do imposto Precedente do E. STF Limitação das penalidades a 100% do valor do ICMS devido Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AI: 21211369520218260000 SP 2121136- 95.2021.8.26.0000, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2021) - (negritei) Agravo de instrumento. Suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Concessão de antecipação de tutela. Inadmissibilidade. Depósito do montante integral em dinheiro para obtenção desse provimento de urgência que não se verificou. Inteligência do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça. Hipótese prevista no artigo 151, V, do supradito diploma que é aplicável a situações excepcionais em que demonstrada a ilegalidade. Sem embargo, correção da dívida em relação aos juros de mora que se impõe. Inconstitucionalidade da Lei Estadual 13.198/2009 declarada pelo E. Órgão Especial deste Tribunal. Recurso provido em parte, portanto. (TJ-SP 21190393020188260000 SP 2119039-30.2018.8.26.0000, Relator: Encinas Manfré, Data de Julgamento: 31/07/2018, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2018) - (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão de fls. 688 da origem, e, em consequência, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão, contudo, CONDICIONO o cumprimento da medida à garantia do Juízo, nos termos constantes na fundamentação da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Com o depósito judicial junto à origem, fica autorizado a expedição dos ofícios de praxe. Comunique-se o Juiz a quo acerca dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Antonio Carlos de Paulo Morad (OAB: 281017/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 623



Processo: 2156052-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156052-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Nelwton Cezar Barbosa Ocanha - Agravado: Cebraspe - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por NELWTON CEZAR BARBOSA OCANHA contra a r. decisão de fls. 830/833 dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado em face de CEBRASPE CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, indeferiu a assistência judiciária gratuita, além de conceder o prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante requer a concessão da antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para que seja concedido o benefício. DECIDO. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. O valor da causa é de R$ 1.000,00 (fls. 5, autos de origem). O agravante recebe vencimentos que, na média, superam o patamar de 3 salários-mínimos (fls. 830/833). Em rápida consulta ao site da Receita Federal, é possível aferir que houve processamento da declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) do exercício de 2023. O impetrante, portanto, não é isento. Os benefícios da assistência judiciária gratuita se destinam àqueles que, efetivamente, não podem suportar os encargos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não comprovada a real necessidade para concessão da gratuidade de justiça, há de ser mantido o indeferimento. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Deverá o agravante comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas e despesas processuais do presente agravo, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º, CPC). Desnecessárias as informações do juízo. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Célio Ramos Farias (OAB: 253221/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2157343-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2157343-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Paula Cristina Oliveira Penha - Agravado: Dirigente da Diretoria de Ensino de Sorocaba - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULA CRISTINA OLIVEIRA PENHA contra a r. decisão de fls. 20/2, dos autos de origem, que, em mandado de segurança preventivo impetrado contra ato do DIRIGENTE DA DIRETORIA DE ENSINO DE SOROCABA, indeferiu a liminar. A agravante alega que a autoridade impetrada, exorbitando completamente sua competência administrativa, emitiu Comunicado Circular da Dirigente Regional de Ensino nº 1, orientando os diretores que qualquer ato de desobediência e/ou insubordinação, seja instaurado o devido processo de apuração de supostas irregularidades e às penalidades cabíveis, citando expressamente a Greve dos Aplicativos e a participação dos professores naquela. Assevera que tais medidas não têm outro condão a não ser constranger os professores que aderiram ao movimento, violando o direito constitucional de greve do impetrante. Defende que a ação mandamental tem como objetivo prevenir fato certo e determinado que pode ocorrer, pois, é sabido que se a agravante deixar de seguir o procedimento ‘padrão’, ou seja, deixar de usar os aplicativos, poderá sofrer sanções administrativas. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. Consta da inicial que, em Assembleia Geral da APEOESP, ocorrida em 26 de abril 2024, a categoria dos educadores da rede estadual de ensino, titulares de cargos, categorias ‘F’ e admitidos nos termos da Lei Complementar 1.093/09 os chamados categoria ‘O’, deliberam pela realização da ‘Greve dos Aplicativos’ que teve início no dia 13 de maio do presente ano, onde os professores e professoras não deixam de comparecer aos seus postos de trabalho, mas unicamente deixam de utilizar aplicativos e plataformas digitais, exceto para registrar a aula dada e a presença de estudantes e professores. Em 14/5/2024, a agravante protocolou petição direcionada à direção da E. E. Prof.ª Beathris Caixeiro Del Cistia, para informar sobre sua aderência à greve sindical, motivo pelo qual não utilizaria as plataformas digitais de educação, no período de 13 a 19 de maio de 2024 (fls. 19, autos de origem). Requer a concessão da liminar para que a autoridade impetrada não tome qualquer providência que consta do documento de sua lavra que acompanha a presente, e se abstenha, em primeiro lugar, de ameaçar os aderentes à greve dos aplicativos, a impetrante em particular, e, contra a impetrante, requer-se que seja concedida a ordem para que a autoridade impetrada não determine a abertura de averiguação preliminar ou qualquer outro instrumento de apuração disciplinar, se o único motivo apontado para tanto for sua adesão à chamada ‘Greve dos Aplicativos’. A liminar foi indeferida, nos seguintes termos: Com efeito, sem o exercício do contraditório e o eventual ingresso na fase instrutória, não há como conceder a pretensão almejada pela parte. A Constituição Federal de 1988 prevê, expressamente, em seu art. 9º, ‘caput’, que ‘é assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender’. A seguir, consigna a Carta Constitucional de1988, no parágrafo 2º do art. 9º, que ‘os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei’. Tais parâmetros constitucionais devem ser rigorosamente observados pela autoridade coatora e pela impetrante independentemente de ordem judicial prévia para que assim o seja. É impossível afirmar a invalidade de ato administrativo que sequer ocorreu, e cujos eventuais vícios podem ser objeto de análise judicial apenas diante do caso concreto. Não cabe ao Poder Judiciário aprofundar-se, em sede de tutela provisória, em temas que podem esbarrar gravemente no Princípio da Separação dos Poderes e nas exigências do Princípio Republicano. Compete à autoridade judicial velar pelo cumprimento da lei, dos atos normativos e dos princípios constitucionais que regem a função pública. Assim, ao menos por ora, indefiro a antecipação da tutela. Pois bem. O mandado de segurança é o instrumento processual para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Direito líquido e certo é aquele Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 655 que pode ser demonstrado de plano, no momento da propositura da ação, por prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. É cabível a concessão de liminar, em mandado de segurança, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (art. 7º, III, Lei 12.016/09). Para exame da pretensão, a impetrante apresentou unicamente cópia da petição pela qual informou à direção escolar, um dia depois de começar a descumprir a determinação de uso das plataformas digitais de ensino, que aderiu à greve dos aplicativos (fls. 19, autos de origem). Não se vislumbra, em análise perfunctória, prova inequívoca e pré-constituída de possível ilegalidade por parte da autoridade. As questões reclamam a prévia oitiva da parte contrária. De boa cautela a providência determinada pelo magistrado de primeiro grau, de modo que a definição fique relegada para a sentença. Indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luiz Alberto Leite Gomes (OAB: 359121/SP) - Cesar Rodrigues Pimentel (OAB: 134301/SP) - Daniela Rodrigues Valentim Angelotti (OAB: 125208/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3004980-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 3004980-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Ecomax do Abc Fabricação de Detergente Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 10/11, integrada a fls. 20/do processo de origem que, em execução fiscal ajuizada em face de ECOMAX DO ABC FABRICAÇÃO DE DETERGENTE LTDA determinou ao polo ativo emendar da inicial para, o prazo de quinze dias, em cumprimento da decisão do Tema 1184 do e. STF, “1) Demonstrar que houve tentativa de conciliação prévia ou de adoção de solução administrativa; 2) Comprovar que houve protesto do título que embasa a presente demanda, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se de forma fundamentada a inadequação da medida(...)”. O agravante alega que, na decisão do e. STF que afetou o tema, fica claro que tudo que se discute no Tema 1184 só se aplica a execução fiscal de baixo valor. Aduz que a repercussão geral trazida no Tema 1184 refere-se exclusivamente às execuções fiscais de baixo valor pela ausência de interesse de agir. Afirma que o Estado de São Paulo há muito tempo já não ajuíza execuções fiscais de pequeno valor, com base na Lei Estadual nº 14.272/2010, que tem como piso de ajuizamento o valor de 1.200 UFESPs, equivalente hoje a R$ 42.432,00, normatizando a cobrança administrativa (art. 1º, §1º, I). Requer concessão de antecipação da tutela recursal, e a reforma da decisão, a fim de que seja determinado prosseguimento da execução fiscal e a citação do devedor. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de R$ 278.072,49, ajuizada em fevereiro de 2024, relativa a créditos de ICMS, fls. 1/9 do processo de origem. Sobreveio a decisão ora agravada, que determinou a emenda da inicial para o cumprimento da decisão relativa ao Tema 1184 do e. STF, nos seguintes termos: 1. Há de ser cumprida a decisão vinculante (julgado o mérito com repercussão geral) relativa ao Tema 1184 (RE 1355208, STF - Rel. Min. Cármen Lúcia), segundo a qual fora fixada a tese de que “2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis” (com grifos meus). A certidão de julgamento da Sessão Extraordinária é de 19/12/2023, inexistindo qualquer efeito suspensivo que afaste sua vigência. 2. Assim, determino ao polo ativo que, em até 30 dias (CPC, art. 321, c.c. art. 183), emende a inicial para cumulativamente comprovar: a) a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; b) o protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, documentando-se a inadequação da medida. Alternativamente, poderá a exequente pleitear a suspensão do processo para a adoção das duas medidas assinaladas. Atente-se a Fazenda exequente de que o atendimento de tais requisitos deve sedar de forma concreta em relação ao polo Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 656 executado, demonstrando (documentalmente) a tentativa de conciliação ou solução administrativa (comprovando-se a tentativa de notificação para tanto), bem como o respectivo protesto da(s) CDA(s) (o que poderá sedar por intermédio dos cartórios de protesto ou de eventual convênio com a Serasa ou congênere, os quais são interligados). 3. Registre-se que o e. STF teve a sensibilidade de reconhecer que, nas Execuções Fiscais, prévias medidas conciliatórias ou coercitivas legítimas (como o protesto de títulos ou a inscrição em cadastros de inadimplentes) não apenas podem, como devem ser tomadas de antemão pelo corpo de servidores dos Entes Federados (em vez realizadas pelos assoberbados ofícios judiciais do Poder Judiciário em primeiro grau). Paradoxalmente, a disciplina atual das custas e despesas processuais transfere ao Poder Judiciário o peso orçamentário de cobrança das Execuções Fiscais, o que torna bastante conveniente aos Entes Federados se aproveitarem de estrutura alheia (em vez de, previamente, protestarem títulos ou inscreverem os executados em cadastros de inadimplentes, como os da Serasa ou congênere). 4. Inclusive, fixada a tese no Tema Repetitivo nº 1054 (e. STJ), a Fazenda ficou “dispensada de promover o adiantamento de custas relativas ao ato citatório, devendo recolher o respectivo valor somente ao final da demanda, acaso resulte vencida” (grifei). Ora, considerando que boa parte das Execuções Fiscais são frustradas, tais despesas irrecuperáveis são arcadas exclusivamente pelo Poder Judiciário. Não é por outra razão que os Entes Federados optam por primeiramente compelir em juízo os devedores (em vez de fazê-lo administrativamente), aproveitando-se da estrutura de outra instituição (inclusive para cientificá-los por meio da citação sem quaisquer custos). Para completar o quadro (deturpando-se o princípio da cooperação processual), o magistrado deverá “deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas” (Tese fixada no Tema Repetitivo nº 1026, do e. STJ). Em outras palavras, já agraciados pela isenção, formou-se a tempestade perfeita para que os Entes Federados não protestassem ou inscrevessem seus devedores em cadastros de inadimplentes, embora as CDAs sejam, há muito tempo, sujeitas a protesto (Lei12.767/2012, art. 25). 5. Finalmente, a e. Suprema Corte fixou a tese do Tema 1184 (com repercussão geral) e restabeleceu o verdadeiro princípio da cooperação processual junto às Execuções Fiscais (apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, conforme relatório “Justiça em Números”, ano 2023, do e. Conselho Nacional de Justiça, p. 149). 6. Em síntese, descumprida a determinação, tornem conclusos para extinção. 7. Havendo pedido de suspensão para cumprimento das medidas assinaladas, lance-se ato ordinatório deferindo o pedido. 8. Vista ao polo ativo (via Portal Eletrônico). Pois bem. No julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.184 (RE nº 1.355.208), o e. STF apreciou a falta de interesse de agir das Fazendas Públicas nas execuções fiscais, independentemente do valor da causa, e firmou as seguintes teses (g.n.): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. O c. Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547/2024, em 22/02/2024, para estabelecer as mesmas diretrizes para o processamento racional e eficiente das execuções fiscais, de forma a corroborar a validade, eficácia e presunção de constitucionalidade desses atos. Confira-se (g.n.): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A adoção das medidas extrajudiciais elencadas no Tema 1.184, do e. STF, confirmadas pela Resolução nº 547, do c. CNJ, constitui condição de procedibilidade do executivo fiscal, independentemente do valor da causa. Trata-se de requisito para exercer o direito da ação. Ressalte-se que foi assegurado à Fazenda Pública o direito de requerer o sobrestamento do feito para tal fim. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 2061035- 87.2024.8.26.0000 Relator(a): Octavio Machado de Barros Comarca: Águas de Lindóia Órgão julgador: 14ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 04/04/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Decisão que exige cumprimento das medidas extrajudiciais contidas no Tema 1.184, do STF e na Resolução 547/2024, do CNJ - Validade e eficácia dos atos desde 19/12/2023, de natureza cogente e aplicação imediata - CPC, art. 927, III e art. 1.040 - Acesso à Justiça assegurado diante da possibilidade do credor pedir o sobrestamento do feito - Decisão mantida - Recurso negado. Agravo de Instrumento 2077728-49.2024.8.26.0000 Relator(a): Silva Russo Comarca: Olímpia Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 27/03/2024 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - Município de Severínia - Decisão judicial determinando a emenda da inicial, conforme a aplicação do Tema nº 1.184 do E. STF - Insurgência da municipalidade - Desprovimento - Interpretação do Tema nº 1184 na hipótese, bem assim, da resolução nº 547/2024 do CNJ Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 657 - Precedente vinculante aplicável imediatamente (art. 1040 do CPC) - Preservação da autonomia do ente federado sem discussão no momento Providências inerentes a todas as execuções fiscais e não apenas àquelas de baixo valor - Lei Municipal nº 4.138/09 inaplicável à espécie - Decisão mantida - Agravo improvido. Indefiro a concessão de antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 0204583-85.2012.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0204583-85.2012.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Nytron Indústria Comércio e Exportação de Auto Peças Ltda. - Interessado: Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 0204583-85.2012.8.26.0014 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público RECURSO: Apelação n. 0204583-85.2012.8.26.0014 NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL - icms COMARCA: são paulo - VARA DAS EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS RECTE.: JUÍZO EX OFFICIO RECDA.: NYTRON IND. COM. E EXPORTACAO DE AUTO PECAS LTDA. (VOTO N. 2074/24) Execução fiscal. São Paulo. ICMS. Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Possibilidade. Arquivamento da execução fiscal por mais de 6 (seis) anos, sem que a exequente se manifestasse nos autos. Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Contra sentença, fls. 31/32, que reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinta, com resolução do mérito, execução fiscal relativa a ICMS, com base nos artigos 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, e 174, do Código Tributário Nacional c.c. art. 40, § 4º, da Lei n. 6830/80, na ausência de recurso das partes, vieram os autos para o reexame necessário. Livre distribuição (fl. 41). Trata-se de execução fiscal relativa à Certidão de Dívida Ativa de fls. 02/04 (com inscrição em 16.03.2012), acrescida de juros, correção e multa, ajuizada a execução fiscal pela Fazenda do Estado em 23.03.2012 (cf. fl. 01). Verifica-se que a executada foi citada em 19.12.2012, fl. 08, e não se manifestou; posteriormente, houve a suspensão do feito com o arquivamento dos autos por 1 ano, fl. 19 (em 15.06.15) e novo pedido de sobrestamento pela FESP por mais um ano, em 29.01.2017, fls. 23/24, o que foi deferido, fl. 25, com ciência da Fazenda Estadual, em 05.04.2017, fl. 28. A partir de então, não se verificou mais nenhuma manifestação da exequente. Não há como afastar, assim, a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, em razão do arquivamento fundado no artigo 40, da LEF, verificado em 24.04.2017, portanto, há mais de 6 anos. Sobre o Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 674 tema, destaca-se o enunciado da Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Nesse sentido, confiram-se: REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL Sentença que reconheceu a consumação da prescrição intercorrente Arquivamento da execução fiscal por mais de 5 (cinco) anos, após 1 (um) ano de suspensão, sem que a Fazenda Estadual se manifestasse nos autos Art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça Pronunciamento de ofício ante a inércia da parte interessada Ausência de intimação prévia que não vicia o julgado extintivo, inexistente contraditório útil Sentença mantida REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível nº 1531154-32.2014.8.26.0014; Relator Desembargador MARCOS PIMENTEL TAMASSIA; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; j. 11.08.2022). EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Processo paralisado por mais de cinco anos. Prescrição consumada. Inércia da Fazenda configurada. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. (Remessa Necessária Cível nº 0201007-50.2013.8.26.0014; Relator Desembargador Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; j. 08.08.2022) EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. R. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 487, II e 924, V DO CPC E DO ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA DA INÉRCIA DO EXEQUENTE NO IMPULSO DO PRESENTE FEITO. EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO EM 08.07.2005. EXEQUENTE QUE NADA REQUEREU ATÉ A EXTINÇÃO DO FEITO, OCORRIDA EM 16.12.2019, MAIS DE 14 ANOS APÓS. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA EXTINTIVA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (Remessa Necessária Cível nº 9000433-67.2004.8.26.0014; Relatora Desembargadora FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; j. 23.08.2021). Também já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Tributário. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Ocorrência. Súmula 314/STJ. Agravo não provido. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, em execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após decorrido o prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e da Súmula 314/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp nº 227.638/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES, 1ª Turma, j. 5.3.2013). Por fim, cumpre observar que a própria Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de expediente específico, expressou concordância com o decreto da prescrição intercorrente em feitos executivos arquivados há mais de 6 (seis) anos, como é o caso dos autos, circunstância que reforça a desnecessidade de sua prévia oitiva para arguir eventuais causas impeditivas ou extintivas do prazo prescricional. Como se vê, a sentença que extinguiu a execução fiscal está correta e deve ser mantida. A fim de disponibilizar as vias especial e extraordinária, consideram-se expressamente prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados, aos quais não se contrariou nem se negou vigência. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. São Paulo, 4 de junho de 2024. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Silvia Regina Mangueiro (OAB: 85767/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1027511-88.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1027511-88.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriela Chequer de Abreu Fernandes - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Secretário das Finanças do Município de São Paulo - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto por Gabriela Chequer de Abreu Fernandes contra a decisão que, nos autos do mandado de segurança, concedeu a liminar pleiteada para que a base de cálculo do ITBI seja o valor da negociação e não o IPTU ou o VVR, todavia a ser corrigido, pela Tabela Prática do TJSP, pela defasagem do valor nominal, uma vez concretizado o negócio no ano de 2006 (fls. 43/44). Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram rejeitados pela decisão de fl. 68. Em suas razões recursais, alega a autora, em síntese, que não pode incidir imposto ou correção monetária antes do fato gerador. Requer o provimento recursal para que seja reformada a decisão que concedeu a liminar para permitir o recolhimento do imposto no momento do registro imobiliário, sem a incidência de multa, juros e atualização monetária (fls. 72/78). A Municipalidade apresentou contrarrazões, pleiteando o não conhecimento do recurso (fls. 93/98). Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 80/81) e sem oposição ao julgamento virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso interposto pela apelante não pode ser conhecido. Isto porque a decisão contra a qual foi interposta a apelação apenas deferiu a liminar pleiteada no mandado de segurança, para que seja utilizado o valor da transação como base de cálculo do ITBI, corrigido monetariamente (fls. 43/44) A decisão atacada não colocou termo ao processo, razão pela qual não se trata de sentença de cunho terminativo a desafiar o recurso de apelação, mas de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, encontramos julgados desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público, dos quais destaco (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Insurgência em face da decisão que reconheceu o excesso de execução, no capítulo que deixou de condenar a exequente na verba honorária - Interposição de recurso de apelação - Descabimento - Decisão não terminativa, de natureza interlocutória, que deve ser combatida por meio de agravo de instrumento Inteligência do art. 1015, parágrafo único do CPC Erro que exclui a eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido (TJSP;Apelação Cível 0007803-74.2019.8.26.0032; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Araçatuba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024); APELAÇÃO CÍVEL Exceção de Pré-Executividade Alvará, Taxa de Expediente e Taxa de Fiscalização de Localização dos exercícios de 2012 a 2015 Determinação de prosseguimento da demanda Decisão interlocutória Não cabimento da interposição de Apelação Erro inescusável Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal Inadequação da via eleita Recurso da Municipalidade não conhecido (TJSP;Apelação Cível 1001609-56.2016.8.26.0352; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Miguelópolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024); APELAÇÃO Execução fiscal ISS Exercício de 2012. Exceção de pré-executividade acolhida. Hipótese que desafia agravo de instrumento, pois a decisão atacada não colocou fim ao processo. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, dada ocorrência de erro grosseiro. Recurso não conhecido (TJSP;Apelação Cível 1544773-24.2016.8.26.0090; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2016 a 2019 Objeção prévia de executividade acolhida para reconhecer a ilegitimidade passiva do credor fiduciário Decisão que não põe fim ao processo nem à ação deve ser atacada por agravo de instrumento e não apelação Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 713 Inexistência de fundada dúvida - Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal CPC, art. 1.015 Recurso não conhecido, com majoração da verba honorária em 1% sobre o valor do débito (CPC, art. 85, §11) (TJSP;Apelação Cível 1501499-63.2023.8.26.0090; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Municipais -Vara das Execuções Fiscais Municipais; Data do Julgamento: 07/03/2024; Data de Registro: 08/03/2024). Afasto a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não existe dúvida objetiva sobre o cabimento do recurso adequado. No caso, impõe-se o reconhecimento de erro grosseiro quanto à interposição de recurso de apelação contra decisão não terminativa. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 31 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Bruno Oliveira de Carvalho (OAB: 376955/SP) - Renata Elaine Vieira da Silva (OAB: 163116/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2134578-26.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2134578-26.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Joaquim Hipolito - Agravado: Município de Guarulhos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Joaquim Hipolito contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de ISS, indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado de R$ 29.746,56, uma vez que não se vislumbrou situação de impenhorabilidade dos valores. Em suas razões, de início requereu os benefícios da justiça gratuita. Sustentou a nulidade da penhora no montante de R$ 29.746,56, pois atingiu o benefício de aposentadoria, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC. Esclareceu que a defesa da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria é matéria de ordem pública, uma vez que tem natureza alimentar. Arguiu ainda nulidade da penhora sobre valores aplicados em fundo de investimento, que se equipara aos valores depositados em caderneta de poupança e, portanto, impenhorável, à luz do inciso X do art. 833 do CPC. Enfatizou que são impenhoráveis valores de até 40 salários- mínimos depositados em conta poupança, conta corrente ou em fundos de investimento. Dessa forma, aguarda o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o desbloqueio dos valores penhorados, posto que impenhoráveis. Recurso tempestivo e sem oposição ao julgamento virtual. Pela decisão de fls. 60/61, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária, sendo determinado o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso. O agravante reiterou o pedido de concessão de justiça gratuita, informando que teve seus proventos de aposentadoria bloqueados novamente no importe de R$ 6.095,71, conforme petição de fls. 65/66. RELATADO. DECIDO. Fls. 65/66: mantenho a decisão de fls. 60/61 que indeferiu os benefícios da justiça gratuita pelas razões lá expostas. O recurso não é conhecido. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso e a sua falta ou seu recolhimento fora do prazo legal acarreta a deserção do agravo de instrumento. Dispõe o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. No mesmo sentido dispõe o artigo 1.017 do Código de Processo Civil que: Art. 1.017 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º - Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. No caso, embora devidamente intimado (fl. 62), o agravante deixou de recolher as custas de preparo, dando ensejo à deserção. Nesse sentido, precedentes desta 14ª Câmara de Direito Público, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu pedido de justiça gratuita, determinando emenda da inicial de embargos à execução fiscal para comprovar integral garantia do Juízo. Não atendimento de determinação deste Relator para recolhimento das custas recursais, após análise preliminar quanto ao cabimento do benefício, nos termos do art. 101, §1º do CPC. Ausência depressuposto de admissibilidade recursal.Deserçãodecretada. Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2111679-68.2023.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS DA COMARCA DE GUARULHOS; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores e deu por penhorados referidos valores Pleito de reforma, com pedido dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, para apreciação deste recurso Pleito indeferido, com determinação de recolhimento das custas Recorrente que quedou-se inerte, pois não cumpriu o quanto determinado, sendo de rigor o não conhecimento do recurso Deserção (art. 1.007, Novo CPC) Recurso não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2212436-41.2021.8.26.0000; Relator:Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Bertioga -SETOR DE EXECUÇÕES FISCAIS; Data do Julgamento: 10/11/2021; Data de Registro: 10/11/2021). Assim, não é conhecido o presente agravo de instrumento, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas e a ocorrência de deserção. Ficam prequestionadas todas as normas legais e matérias constitucionais suscitadas e discutidas pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Antonio Gomes Barbosa (OAB: 246420/SP) - Ana Paula Hyromi Yoshitomi (OAB: 236714/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0507755-09.2007.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0507755-09.2007.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Maria do Socorro L dos Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível nº 0507755-09.2007.8.26.0152 Processo nº 0507755-09.2007.8.26.0152 Apelante: Município de Cotia Apelado: Maria do Socorro L dos Santos Comarca: SAF - Serviço de Anexo Fiscal - Cotia Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão Monocrática nº 7694 VISTOS. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinta a execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU dos exercícios de 2002 e 2003, sem condenação em honorários. O apelante recorre com as razões apresentadas, para que seja dado provimento ao recurso, determinando-se o prosseguimento do feito. Recurso regularmente recebido e processado. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe a Lei de Execuções Fiscais que: Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Depreende-se do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1168625/MG, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux, que o valor de alçada passou a se adequar a outros índices similares ante a extinção do ORTN, nos termos da ementa transcrita abaixo: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. (...). 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: (...). 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 719 executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http:// aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp 1.168.625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 09/06/2010 grifos e negritos não originais). No caso em análise, o valor da ação foi de R$ 452,33 (quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e três centavos), em novembro de 2007, portanto, inferior ao valor de alçada que, atualizado à época da propositura da ação, era de R$ 526,30 (quinhentos e vinte e seis reais e trinta centavos), valor este apurado conforme os índices da Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária IPCA-E disponibilizada no site do Tribunal de Justiça de São Paulo (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/Tabela_IPCA-E.pdf). Assim, não é cabível a interposição do recurso, observando-se o dispositivo legal e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Ao entendimento jurisprudencial adotado acima, acresça-se a recente publicação do Provimento do Conselho Superior da Magistratura do TJSP nº 2.738/2024, publicado no DJE de 10/04/2024, que impõe o não conhecimento dos recursos de apelação e agravo de instrumento, independentemente do objeto da lide, quando o valor da causa não supere as 50 ORTN, conforme redação que abaixo transcrevo: Artigo 4º - Nas execuções fiscais cujo valor não supere as 50 ORTN previstas no art. 34 da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, apelações e agravos de instrumento não serão conhecidos pelo Tribunal, ainda que versem sentenças ou decisões interlocutórias relacionadas ao Tema 1.184 da repercussão geral e à Resolução nº 547 do Conselho Superior de Justiça. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): APELAÇÃO Execução fiscal Valor de alçada inferior a 50 ORTNS Art. 34, da Lei nº 6.830/80 Resp 1.168.625/MG representativo da controvérsia Recurso de apelação incabível RECURSO NÃO RECEBIDO (TJSP; Apelação Cível 0529813- 70.2010.8.26.0420; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Paranapanema Vara Única; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2008 e 2009 Irresignação do Município em face da extinção do processo Valor da execução que não supera o valor de alçada previsto no art. 34 da LEF, considerando o quanto decidido em Recurso Especial representativo da controvérsia, que fixou o valor de alçada em R$ 694,82 para novembro de 2011, com atualização pelo IPCA-E Execução proposta no valor de R$ 185,20, portanto, abaixo do valor de alçada - Aplicação do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 0503945-70.2011.8.26.0286; Relator: Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022); APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2015 a 2017 Objeção prévia de executividade acolhida Ilegitimidade passiva Recurso circunscrito à verba honorária Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Art. 34, da Lei 6.830/80 Recurso não conhecido (TJSP; Apelação Cível 1619740-21.2019.8.26.0224; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 15/12/2022; Data de Registro: 15/12/2022). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de maio de 2024. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1508458-93.2017.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1508458-93.2017.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Momu’s Festas Ltda.- Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1508458-93.2017.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Momu’s Festas Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 07, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015, buscando a municipalidade, pela reforma do julgado, em resumo, forte na tese de inocorrência da prescrição, visto a possibilidade de REAJUIZAMENTOda execução fiscal, com base no entendimento jurisprudencial doC. STJ RESP Nº 865.266- ou seja, houve a interrupção da prescrição, em razão do ajuizamento anterior de outra execução fiscal em 2010 esta já extinta e suspensa até o seu trânsito em julgado, assim não havendo falar na extinção do crédito tributário, pois o lapso quinquenal não foi consumado, e então, ocorrendo violação ao PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, com afronta aosartigos 9º e 10 do CPC/2015error in procedendo- daí postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 10/18). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 17.03.2017, para cobrança do ISSQN (fixo), da TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO e das MULTAS, todos do exercício de 2008, no valor total de R$ 2.564,60 (dois mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06, extinta, pela r. sentença apelada, ante o reconhecimento da prescrição anterior ao ajuizamento. No mérito, o Município exequente, ora apelante, afirma em sua apelação, que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, nos termos doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacionale que o tributo não foi atingido pela PRESCRIÇÃO, vez que não houve inércia de sua parte e que a interrupção da prescrição retroage à propositura da ação executiva anterior, possibilitando o seu reajuizamento. Acerca do tema, veja-se que Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 728 oartigo 219, § 5º, do CPC/73, na redação dada pelaLei nº 11.280/06(correspondente aoartigo 487, inciso II do Código de Processo Civil vigente), tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, sendo suprida eventual nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, nas suas razões recursais (cf. C. STJ inAg RG no REsp nº 1.157.760/MT- SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Além disso, a extinção deste processo está conforme o permissivo da Súmula 409 do STJ, bem assim, do art. 332 § 1º do CPC, o que afasta a sua pretensa nulidade, por cogitado desatendimento aos artigos 9 e 10 do CPC. No merecimento e como já asseverado, o apelante propôs a presente execução fiscal em 17.03.2017 com o escopo de receber crédito no importe de R$ 2.564,60 (dois mil e quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), referente ao ISS, à TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO e MULTAS, todos do exercício de 2008, mas, pelo v. édito monocrático, ora hostilizado, foi decretada a extinção do feito, ante o reconhecimento, de ofício, da PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIAdos créditos exequendos, na vigência da atual redação doartigo 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, segundo a qual, a prescrição se interrompe, pelo despacho que ordena a citação e não pelo mero ajuizamento do processo, sendo certo que na presente hipótese como se vê à fls. 19/22, as anteriores iniciais sequer foram recebidas, ou despachadas, sendo liminarmente indeferidas e extintas as execuções fiscais respectivas, em conjunto com outras, ante o seu apoucado valor (fls. 29/35 e 36/43), daí não ter ocorrido a interrupção da prescrição, naqueles processos, cujo prazo fluiu, independentemente dos respectivos trânsitos em julgado, tudo nos termos do Resp 1.120.295. Assim, o ISS, a TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO e as MULTAS,todos do exercício de 2008, encontram-se, mesmo, PRESCRITOS, nos termos doartigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, ainda que na redação atual, porquanto, após seus lançamentos, transcorreram mais de cinco anos, sem que houvesse a interrupção ou suspensão do prazo prescricional, até o ajuizamento desta execução fiscal - em 17.03.2017 - E ainda, casos interruptivos ou suspensivos da prescrição, estão previstos - para esta espécie - somente noCódigo Tributário Nacional, Lei de patamar superior que se sobrepõe àLei nº 6.830/80, por força do princípio da hierarquia das normas (cf.C. STJ inREsp nº 304.575/RS, REsp nº 401.525/RJ e REsp nº 588.715/CE, dentre inúmeros outros julgados). Em consequência, o tardio ajuizamento da execução acarretou exclusivamente - a consumação da prescrição e a extinção do respectivo crédito tributário, a teor doartigo 156, inciso V, do CTN, o que, repita-se, pode ser reconhecido de ofício, pelo magistrado, inclusive a teor daSúmula nº 409 do C. STJ. Portanto, no presente caso, ocorreu, sim, a PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, mantendo-se a v. sentença recorrida, a teor do artigo932, inciso IV, a e b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2024. São Paulo, 4 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1019598-14.2017.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1019598-14.2017.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Município de Mogi das Cruzes - Apdo/Apte: Ricardo Alexandre de Godoi - Apdo/Apte: Elaine Kiyomi Yoshida de Godoi - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1019598-14.2017.8.26.0361 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de apelação interposta por Ricardo Alexandre de Godoi contra a r. sentença de fls. 68/70, que, acolheu a exceção de pré-executividade por ele oposta e julgou extinta a execução fiscal ajuizada pelo Município de Mogi das Cruzes, condenando o apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Nas razões recursais (fls. 125/128), o apelante postula a fixação dos honorários com base no valor atualizado da causa. Requer, ademais, a concessão da gratuidade de justiça. Recurso tempestivo, cabível e contrarrazoado (fls. 134/135). Custas judiciais não recolhidas com fundamento no art. 99, §7º, do CPC. É o relatório. Verifica-se que o recurso versa apenas sobre a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, ou seja, trata-se de impugnação que beneficia apenas o patrono do apelante, de modo que se aplica o art. 99, § 5º, do CPC, in verbis: § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Assim, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o patrono do apelante a alegada hipossuficiência econômico-financeira, ou providencie prova do recolhimento do preparo recursal, observado o benefício econômico pretendido e os termos da Lei Estadual 11.608/2003, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, tornem conclusos os autos, também para análise do recurso interposto pelo Município a fls. 78/91 e já contrarrazoado a fls. 144/120. Intime-se. São Paulo, 4 de junho de 2024. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Luiz Henrique Sant Anna Filho (OAB: 341860/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1006854-91.2024.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1006854-91.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Milani Junior - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por ALBERTO MILANI JUNIOR contra a r. sentença de fls. 476/479, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária e inexigibilidade de débito ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Declaratórios foram rejeitados (fls. 506). O autor sustenta que: a) arrematou a nua propriedade do imóvel em 03/03/2008; b) somente em dezembro de 2023 tornou-se proprietário e possuidor do bem de raiz; c) o antigo proprietário e a usufrutuária jamais recolheram tributos incidentes sobre o imóvel; d) arrematantes não respondem por débitos anteriores ao ato de aquisição, independentemente de previsão editalícia; e) informação sobre existência de débitos de IPTU, constante no edital, não tem a virtude de subverter comando legal; f) conta com jurisprudência; g) demora na expedição da carta de sentença ocorreu por motivo alheio à sua vontade; h) não responde pelos débitos de IPTU - 2009 a 2023, como já decidiu a 18ª Câmara em sede de agravo de instrumento; i) cumpre ter em mente o art. 1.245 do Código Civil; j) o princípio da legalidade tributária deve ser observado; k) a responsabilidade fiscal não se transfere ao arrematante, ex vi do art. 130, par. único, do Código Tributário Nacional; l) importa nada a concordância do arrematante com as regras previstas no edital; m) usufrutuários devem recolher tributos relativos ao bem de raiz; n) somente com a consolidação plena da propriedade tornou- se responsável pelo pagamento do imposto; o) aguarda antecipação da tutela recursal para que o Fisco desvincule os débitos de IPTU - 2002 a 2023 (ou, ao menos, dos exercícios 2009 a 2023) de seu nome e do imóvel, bem como se abstenha de promover inclusão no CADIN; p) cabe inversão da verba sucumbencial ou, em caso de parcial provimento do apelo, distribuição proporcional do ônus (fls. 511/533). Em contrarrazões, o Município alega que: a) o parágrafo do art. 130 do Código Tributário Nacional não pode ser interpretado de modo a extinguir/excluir o créditotributário; b) havendo previsão editalícia, o lançador responde por débitos anterioresaarrematação; c) há jurisprudência em seuprol; d) não foi intimado, antes da alienação do bem, para indicar os débitos tributáriospendentes; e) Alberto passou a responder pelo imposto com a assinatura do auto de arrematação; f) cumpre ter em mente o art. 903 do Código de Processo Civil; g) a r. sentença tem de ser confirmada (fls. 544/558). 2] Alberto almeja declaração de inexistência de relação jurídico-tributária e consequente reconhecimento da inexigibilidade dos créditos de IPTU 2002 a 2023 incidente sobre o imóvel cadastrado sob o n. 095.296.0049-6 (fls. 9/10, letra c). O autor alega que arrematou o bem de raiz no ano de 2008 (fls. 32 auto de arrematação) e que, em razão disso, não responde por débitos fiscais anteriores àquela data, ex vi do parágrafo do art. 130 do Código Tributário Nacional (“No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”). Contudo, parece existir peculiaridade que afasta a aplicação desse dispositivo: se o Engenheiro arrematou o imóvel por conta e benefício de parte do crédito (v. fls. 32 auto de arrematação), não havia preço sobre o qual sub-rogar-se o crédito municipal. Em casos parelhos, a 18ª Câmara de Direito Público assentou (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Arrematação de bens imóveis em hasta pública Credora que apresentou a única proposta existente Dispensa da exibição do preço Adjudicação Inaplicabilidade da regra do art. 130, parágrafo único, do CTN Responsabilidade tributária do adjudicante pelos créditos anteriores à aquisição do imóvel Obrigação propter rem RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2090769-54.2022.8.26.0000, j. 29/07/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação. Mandado de Segurança. IPTU. Imóvel arrematado em hasta pública. Arrematação que se deu sem o depósito de qualquer valor e que, por isso, deve ser equiparada à adjudicação para os fins do artigo 130 do CTN. Inexistência do depósito de valores para fins de sub-rogação no preço. Créditos de natureza propter rem que sub-rogam-se na pessoa do adquirente do imóvel. Precedentes. Sentença mantida. Ordem denegada. Recurso não provido (Apelação Cível n. 1013340-05.2018.8.26.0053, j. 28/03/2019, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); Agravo de Instrumento Execução fiscal IPTU e Taxa de Lixo Exercício de 2007 Município de Santos Decisão que rejeitou a exceção de pré- Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 741 executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente Insurgência do contribuinte Não cabimento Prescrição intercorrente não configurada Observância e aplicação das teses firmadas pelo STJ, no julgamento do REsp repetitivo nº 1.340.553/RS (art. 927, III do CPC): Temas 566; 567/569; 568 e 570/571 Demora no andamento do processo que se deu em razão dos mecanismos inerentes à justiça, a atrair a aplicação da Súmula nº 106 do STJ Precedentes Alegação de Arrematação do imóvel de origem dos débitos em hasta pública Inocorrência - Adjudicação Sucessão processual - Responsabilidade tributária do adjudicante pelos créditos anteriores à aquisição do imóvel Regra do art. 130 , parágrafo único, do CTN que não se aplica ao caso dos autos Obrigação propter rem Decisão mantida Recurso não provido (Agravo de Instrumento n. 2236193- 93.2023.8.26.0000, j. 13/11/2023, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Em suma: tudo sugere que ocorreu sucessão tributária (art. 130, caput, do C.T.N.) e que o autor responde por débitos anteriores ao certame de que participou (exercícios 2002 a 2008). Poderia cogitar-se da responsabilidade do lançador por débitos ulteriores à arrematação (exercícios 2009 a 2023). Porém, parece que este caso traz segunda peculiaridade digna de nota. Lavrado auto de arrematação em março de 2008 (fls. 32), carta foi expedida apenas em junho de 2023 (fls. 33), com registro translativo da propriedade no mês de agosto de 2023 (fls. 17 - R.12). Demora na expedição do título se deu por motivo alheio à vontade do recorrente, pois a usufrutuária opôs embargos de terceiro (fls. 42 e ss.) onde proferida decisão que suspendeu o trâmite da execução (fls. 120). Trânsito em julgado, nos embargos, só teve lugar em agosto de 2023 (fls. 295). Como se vê, conquanto tenha arrematado a nua propriedade do imóvel em 2008, o recorrente não pôde transferi-la para o seu nome até o ano de 2023. Não ignoro que, segundo orientação do Tribunal da Cidadania, tanto o proprietário (que remanesce com o domínio indireto) quanto o usufrutuário (que exerce a posse direta e detém o domínio útil) respondem por IPTU (AREsp. n. 1.566.893/SP, 1ª Turma, j. 14/06/2022, rel. Ministro GURGEL DE FARIA). Porém, ao tempo dos fatos geradores do imposto, nos exercícios de que agora tratamos, Alberto: i) não tinha posse ou domínio útil do imóvel, pois arrematou somente a nua propriedade em 2008 (v. fls. 32 auto de arrematação); ii) não era proprietário, uma vez que a transferência se deu apenas com o registro da carta, em agosto de 2023 (art. 1.245 do Código Reale). Diante desse quadro, tudo indica que o recorrente não ostentava a condição de contribuinte do IPTU, nos termos do art. 34 do Código Tributário Nacional. Lição da 18ª Câmara: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Mandado de segurança Negativa de expedição de certidão negativa de débitos fiscais em virtude de débitos de IPTU anteriores à arrematação Sub- rogação no respectivo preço Art. 130, parágrafo único, do CTN Previsão expressa no edital que atribui a responsabilidade ao arrematante Violação do princípio da legalidade O edital não pode dispor contra legem e está subordinado aos parâmetros fixados em lei O CTN trata de normas cogentes, de observância obrigatória, não passível de renúncia pelas partes, versando sobre direito indisponível Fatos geradores ocorridos depois da arrematação judicial e antes da expedição da respectiva carta e imissão na posse Ilegitimidade do arrematante por tais créditos Qualidade de vencedor do certame que não transfere a propriedade naquele ato, que advirá somente após a expedição da carta e registro do título RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS (Apelação/Remessa Necessária n. 1059812-64.2018.8.26.0053, j. 17/02/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR pus ênfase). Registro que, na petição inicial, Alberto não veiculou pleito de concessão de tutela de urgência para que os débitos sejam desvinculados do imóvel cadastrado sob o SQL n. 095.296.00496 (fls. 9, letra a), como o faz nesta sede (fls. 531). Vedada inovação em 2º grau, sob pena de configurar-se supressão de instância e cerceamento de defesa, tal pedido é incognoscível. Por todo o exposto, ANTECIPO EM PARTE A TUTELA RECURSAL para determinar que o Município: a) desvincule do nome de Alberto Milani Júnior os débitos de IPTU - 2009 a 2023 incidente sobre o SQL n. 095.296.0049-6; b) com relação a tais débitos, se abstenha de incluir o nome do autor no CADIN. 3] Assim que este pronunciamento for inserido no Diário da Justiça Eletrônico, os autos voltarão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Luis Felipe Villaça Lopes da Cruz (OAB: 271419/SP) - João Alexsandro Fernandes (OAB: 205830/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2100696-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2100696-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Votuporanga - Impetrante: Marcos Vinicíus de Paula - Impetrado: MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Votuporanga - Voto nº 50494 MANDADO DE SEGURANÇA Pleito de revogação de arresto de veículo e levantamento da restrição no sistema RENAJUD - Impossibilidade de verificação do alegado constrangimento ilegal Inadequação da via eleita - Matéria a ser discutida em sede de recurso ordinário próprio Inteligência do artigo 593, do inciso II, do Código de Processo Penal e da Súmula 267 do STF - Não conhecimento - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por MARCOS VINICIUS DE PAULA, através do advogado Maykon David S. Barros, alegando, em síntese, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude da Comarca de Votuporanga. Narra, de início, que, nos autos da ação n° 0000797-84.2024.8.26.0664 em que Rodrigo Marques figura como réu, foi proferida decisão que deferiu o pedido de arresto de seu veículo, devendo ser entregue em depósito, bem como cautelarmente bloqueado via RENAJUD. Nesse contexto, alega que sofre restrições indevidas, tendo em vista que adquiriu o veículo de boa-fé e que dele necessita para se deslocar até o trabalho. Alega, ademais, que a denúncia ofertada pelo Parquet não pugnou por indenização às vítimas, além de inexistir qualquer ação indenizatória. Por fim, sustenta que o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido liminar de levantamento do arresto do veículo nos embargos de terceiro opostos (autos n° 0001480- 24.2024.8.26.0664). Requer, assim, seja cassada a decisão combatida. Requer, ainda, a gratuidade da assistência jurídica (fls. 01/12). A liminar foi indeferida às fls. 104/105. Prestadas as informações de estilo (fls. 108/110), a Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela concessão da segurança (fls. 113/116). É o relatório. Decido. A exemplo do que acontece com a ação constitucional de Habeas Corpus, trata-se de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § 1º, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18ª edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. Des. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j. 12/3/2009). Com efeito, em que pese a documentação acostada, extrai-se, do teor da impetração, que a pretensão da impetrante é a revogação de arresto de veículo e levantamento da restrição no sistema RENAJUD. E, como se sabe, o presente remédio não pode substituir o recurso próprio previsto na legislação processual penal, nos termos, inclusive, do que dispõe a Súmula 267, do C. STF, mormente por se tratar de tema que demanda aprofundamento no caso, inclusive em matéria fática e probatória, incompatível com esta estreita via, a qual exige a demonstração cabal da existência de direito líquido e certo, o que não se verifica. Insta salientar que a decisão tomada no Juízo de origem deve ser impugnada por meio de apelação (art. 593, II, do Código de Processo Penal). De se constatar, ademais, que a r. decisão combatida encontra-se formalmente em ordem, devidamente fundamentada, não padecendo, em análise perfunctória, de qualquer vício passível de correção pela via mandamental. Portanto, procedidas tais ponderações, tem-se que o mandado de segurança deve ser utilizado apenas como ultima ratio, não podendo ser manejado como substituto do recurso adequado. Impossível, assim, o conhecimento do presente mandamus, devendo ser indeferido liminarmente. A propósito, confira-se julgado deste E. Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA MEDIDA ASSECURATÓRIA ARRESTO NÃO CABIMENTO EXEGESE DO INCISO II DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DA SÚMULA 267 DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso próprio. SEGURANÇA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Mandado de Segurança Criminal 2057740-86.2017.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Cotia - Vara Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2017; Data de Registro: 19/05/2017) Por fim, verifica-se que o impetrante requereu os benefícios da Justiça Gratuita, pois incapaz de arcar com as despesas processuais. No entanto, em que pese a documentação acostada (fls. 15/16), não ficou comprovada a sua hipossuficiência, razão pela qual deve ser indeferido o pedido de gratuidade. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Maykon David da Silva Barros (OAB: 452864/SP) - 7º Andar



Processo: 0037511-37.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0037511-37.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Mococa - Peticionário: Gledson Linhares Silva - Vistos... 1. Trata-se de pedido de Revisão Criminal formulado por Gledson Linares Silva, objetivando a desconstituição do Acórdão da 4ª Câmara de Direito Criminal prolatada nos autos do processo n. 0001472-38.2014.8.26.0360, o qual, em votação unânime, negou provimento ao recurso, mantida a sentença, na qual foi condenado a cumprir, em regime inicial fechado, a pena de 09 (nove) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, como incurso no artigo 157, §2º, incisos I e II, c.c art. 61, inciso II, alínea h, na forma do artigo 70 do Código Penal. Pretende o peticionário a procedência do pedido revisional, a fim de que seja anulado o processo, com a sua absolvição, eis que a decisão condenatória é contrária a prova dos autos. (fls. 32/40). Registro que o trânsito em julgado ocorreu aos 27 de maio de 2019 para o Ministério Público, e aos 19 de julho de 2019 para a Defesa (autos do processo n. 0001472-38.2014.8.26.0360). A douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo não conhecimento do pedido, e no mérito pela sua improcedência (fls. 47/51). É a síntese do necessário. Decido. 2. Incognoscível o presente pedido revisional. Isso porque a Revisão Criminal afigura-se como ação penal originária que possui caráter constitutivo e complementar, a qual pode ser requerida pelo réu a qualquer tempo, com a finalidade de corrigir erros de fato ou de direito contidos em decisões transitadas em julgado, nas hipóteses em que a sentença for contrária ao texto expresso de lei ou à evidência dos autos, for fundada em provas comprovadamente falsas ou, ainda, nos casos em que forem descobertas novas provas de inocência ou de circunstância que determine ou autorize diminuição da reprimenda. Não é, como utilizada em larga escala, nova Apelação, com escopo do revolvimento da matéria fática já decidida, em caráter definitivo, nos autos originários. E o motivo é de clareza solar: a imutabilidade da coisa julgada a qual é uma das mais importantes garantias constitucionais existentes. Registro, pela pertinência: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO DO PACIENTE PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA EM APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, em razão da sua natureza mandamental, não é o meio adequado para se discutir a existência de prova suficiente para apontar a autoria delitiva. 2. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes”. (HC 206.847/ SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 25/02/2016). 3. Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no HC 441.602/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018 sem destaques no original). Destarte, por nada mais ser o presente pedido revisional do que mero pleito de terceira análise das provas constantes nos autos originários as quais foram exaustivamente examinadas pelo Juízo de piso, por ocasião da Sentença, bem como por esta Corte, no julgamento do recurso de Apelação , de rigor seu não conhecimento, porquanto ausentes os pressupostos legais de cabimento (art. 621 do CPP). 3. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da presente Revisão Criminal. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 0047621-66.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0047621-66.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Orivaldo Correa Santesso - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0047621-66.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Orivaldo Corrêa Santesso em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 181/183. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 192/200. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimado o exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, o credor alegou insuficiência dos valores pagos, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 205/211). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 232/238). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto ao requerente.” (fls. 259/270). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e o exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 275/276). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância do exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor do exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, o exequente responderá, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002309-35.2019.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1002309-35.2019.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apte/Apdo: A. B. S. C. de M. de C. B. - Apda/Apte: M. M. M. e outro - Apelada: A. L. F. dos S. R. e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso dos autores e julgaram prejudicado o recurso da ré. V.U. - INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. DEPENDÊNCIA DE APURAÇÃO CRIMINAL. NÃO CONTAGEM DO PRAZO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE ERRO MÉDICO. IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES E DE UMA DAS RÉS.1. JUSTIÇA GRATUITA DOS AUTORES. INDEFERIMENTO MANTIDO. DISPENSA PONTUAL DO PREPARO DA APELAÇÃO, PELO VALOR DAS CUSTAS E A DESPROPORÇÃO DELAS EM RELAÇÃO À CAPACIDADE DOS AUTORES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, §5º, DO CPC.2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREJUDICIALIDADE ENTRE ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. CAUSA IMPEDITIVA DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL CORRESPONDE AO ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL (ART. 200, CC). PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA REFORMADA, PARA RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU E ABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO, PARA INSTRUÇÃO (ART. 1.013, §4º, CPC). RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E RECURSO DA RÉ PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Augusto Pereira Pastorelli (OAB: 263066/SP) - Sabrina Santos Silva Pastorelli (OAB: 360458/SP) - Angela Villa Hernandes (OAB: 127380/SP) - Lucia Maria de Andrade Taborda dos Santos (OAB: 263944/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1027109-94.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1027109-94.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. O. (Justiça Gratuita) - Apelado: A. K. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - SOBREPARTILHA. DIVÓRCIO CONSENSUAL. BENS NÃO SONEGADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA DE CRÉDITO A SER RECEBIDO PELO APELADO, DE DIFERENÇAS SALARIAIS DE PERÍODO ACUMULADO DURANTE O CASAMENTO. CRÉDITO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO BEM SONEGADO OU DE NÃO CONHECIMENTO DA EX-ESPOSA, PARA A SOBREPARTILHA (ART. 2.022, CC). AÇÃO QUE JULGOU O CRÉDITO É ANTERIOR AO DIVÓRCIO E AFETA O SALÁRIO DO APELADO, IMPACTANDO A RENDA DA FAMÍLIA, O QUE DEMONSTRA QUE NÃO ERA DE DESCONHECIMENTO DA ESPOSA. DIVÓRCIO CONSENSUAL QUE NÃO PARTILHOU DÍVIDAS DO CASAL, DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DO APELADO E DESPESAS DE CONSUMO EM CARTÃO DE CRÉDITO, O QUE REFORÇA A CONCLUSÃO DE QUE A EXCLUSÃO DA EXPECTATIVA DE CRÉDITO DO APELADO ERA PARTE DO ACORDO DE PARTILHA DE BENS DO DIVÓRCIO CONSENSUAL. NÃO PREJUÍZO À APELANTE COM O DIVÓRCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Caroline Gouveia Coelho (OAB: 234964/SP) - Larissa Zago (OAB: 362269/SP) - Sonia Cristina Sandry Ferreira (OAB: 276460/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2277819-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2277819-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mateus Lunardelli Garcia (Justiça Gratuita) e outro - Agravado: Address Butantã Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda e outro - Agravado: Ivory Incorporação e Construção Ltda - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE O MÉRITO DA CAUSA E DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR UM ANO RECURSO DOS AUTORES, SUSTENTANDO A NULIDADE DA DECISÃO POR OMISSÃO E A DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PRELIMINAR DE NULIDADE DOUTO JUÍZO DE ORIGEM QUE PROCEDEU AO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 356 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, PORTANTO, TODA A MATÉRIA NÃO APRECIADA OU DECIDIDA PODERÁ SER OBJETO DO CRIVO DO JULGADOR QUANDO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - ESPECIFICAMENTE QUANTO À RESPONSABILIDADE DA CORREQUERIDA IVORY INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA., A OMISSÃO DO NOBRE MAGISTRADO NÃO ENSEJA NULIDADE ALGUMA, POIS A DECISÃO SE LIMITOU A DECLARAR A RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA ENTABULADO ENTRE OS AUTORES E A REQUERIDA ADDRESS BUTANTÃ, SEM INCURSÃO NO RECONHECIMENTO OU ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE ÀS RÉS QUESTÕES QUE SERÃO APRECIADAS QUANDO DA SENTENÇA - PRELIMINAR AFASTADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA RECONHECIDA FATOS Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1737 RELEVANTES À CAUSA QUE SÃO APURADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE APURA A EXISTÊNCIA DE UMA NASCENTE NA LOCALIDADE DESTINADA À CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL - CASO CONFIRMADA A PRESENÇA DE NASCENTE, TAL CONSTATAÇÃO PODE LEVAR À INVIABILIDADE DO EMPREENDIMENTO - SE AFASTADO O ÓBICE AMBIENTAL, ESSE FATOR SERÁ RELEVANTE AO AFASTAMENTO DAS IMPUTAÇÕES DE CONDUTAS CULPOSAS ÀS REQUERIDAS SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE É FACULDADE DO JULGADOR MEDIDA PRUDENTE E RAZOÁVEL DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Matheus Salviato Rodrigues (OAB: 459680/SP) - Pedro Soares de Mello (OAB: 321310/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2171261-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2171261-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Ildinei Cesar Serafim - Agravado: Rio de Janeiro Refrescos Ltda. e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE” (SIC). DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INCONFORMISMO. NÃO CABIMENTO.DUPLICATA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ARTIGO 18, I, DA LEI Nº 5.474/1968. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. SÚMULA Nº 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CASO CONCRETO. EXECUÇÃO SUSPENSA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, PELO PRAZO DE 1 ANO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 40, § 2º, DA LEI Nº 6.830/1980, CONFORME IAC NO RESP Nº 1.604.412/ SC. PORÉM, APLICABILIDADE DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015, PORQUE A SUSPENSÃO ESTAVA EM CURSO NA DATA DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 18/03/2016, ADOTANDO-SE ESTA ÚLTIMA DATA COMO INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO. FEITO MOVIMENTADO ANTES DE 3 ANOS, APÓS O TRANSCURSO DESSE PRAZO DE SUSPENSÃO DE 1 ANO. PRESCRIÇÃO QUE NÃO SE CARACTERIZOU NA HIPÓTESE.DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Francisco Mussolini Silva (OAB: 211871/MG) - Mariana Liza Nicoletti Magalhães (OAB: 282184/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 13º Grupo - 26ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 415 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1017543-90.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1017543-90.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Gilberto Oliveira do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Celso Andrade Freitas e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE ATIVA, CONFORME O ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO EMBARGANTE. REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO INTERPOSTA. REJEIÇÃO. QUESTÃO QUE SE ENCONTRA PREJUDICADA A ESTA ALTURA DO PROCESSO. Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1768 EXAME DO MÉRITO. OS PRESENTES EMBARGOS DE TERCEIRO FORAM AJUIZADOS COM O PROPÓSITO DE OBTER O LEVANTAMENTO DA PENHORA INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NA MATRÍCULA Nº 11.837 DO CRI DE ITUVERAVA-SP, POR FORÇA DE DECISÃO PROFERIDA NO CURSO DO INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE CELSO ANDRADE DE FREITAS E CRISTIANI PRIMON TAVEIRA FREITAS PROPUSERAM EM FACE DE JOSÉ PACÍFICO DO NASCIMENTO, MAIDA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA NASCIMENTO E IVO DE SOUSA. PRETENSÃO ADUZIDA PELO EMBARGANTE ESTÁ AMPARADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL PENHORADO LHE SERVE DE RESIDÊNCIA E, POR ISSO, ESTARIA ACOBERTADA PELA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA PREVISTA NA LEI Nº 8.009/1990. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS REVELARAM QUE O EMBARGANTE CRESCEU NO IMÓVEL PENHORADO E NELE PERMANECEU APÓS O DIVÓRCIO DOS SEUS GENITORES, BEM COMO REVELARAM QUE O GENITOR DO EMBARGANTE, ORA EXECUTADO JOSÉ PACÍFICO DO NASCIMENTO, CONTINUA RESIDINDO NO IMÓVEL PENHORADO, EMBORA TAMBÉM TENHA OUTRA RESIDÊNCIA COM A SUA ATUAL COMPANHEIRA. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS DEMONSTRA QUE O EMBARGANTE OCUPA O IMÓVEL PENHORADO POR PERMISSÃO DO SEU GENITOR JOSÉ PACÍFICO DO NASCIMENTO, O QUE EVIDENCIA A SUA DE CONDIÇÃO DE MERO DETENTOR, E NÃO DE POSSUIDOR DO REFERIDO BEM, RAZÃO PELA QUAL O RECONHECIMENTO DA SUA ILEGITIMIDADE ATIVA E A CONSEQUENTE EXTINÇÃO DESTES EMBARGOS DE TERCEIROS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC, ERA MESMO CABÍVEL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lauro Henrique de Castro Paranhos (OAB: 460674/SP) - Renata Aparecida de Morais Barbosa (OAB: 184469/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007912-46.2017.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1007912-46.2017.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Felicina Vieira dos Santos (Justiça Gratuita) e outros - Apelante: Etelvino Pereira de Souza Junior (Assistência Judiciária) - Apelado: Orlando Silva Camargo - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA CONDENAR A PARTE RÉ A PROCEDER À DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS NO LOTE DE TERRENO DE PROPRIEDADE DO AUTOR, NO PRAZO DE 30 DIAS ÚTEIS, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA; BEM COMO NO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 97.500,00, A TÍTULO DE PERDAS E DANOS, CORRIGIDA MONETARIAMENTE DA DATA DA SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, ALÉM DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STF. PRETENSÃO DEMOLITÓRIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE SE EFETIVOU POR MEIO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. (ARTIGO 1.238 DO CÓDIGO CIVIL). DECLARAÇÃO DE USUCAPIÃO QUE DEVERÁ SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA, JÁ PROPOSTA PELA PARTE RÉ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Juliana Spazziani Pennachioni Gallo (OAB: 270945/SP) - Giovana Helena Stella (OAB: 231923/SP) - Viviane Alves Sabbadin (OAB: 239495/SP) (Convênio A.J/OAB) - Arthur Affonso de Toledo Almeida Neto (OAB: 128606/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0079529-48.2012.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0079529-48.2012.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: CARLA BETINA BAUER (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Alberto Veiga - Magistrado(a) Paulo Alonso - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. MANDATO. APROPRIAÇÃO DE VALORES POR MANDATÁRIA. PREJUIZO MATERIAL APURADO EM PERÍCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, CONDENANDO A RÉ A RESTITUIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 740.278,52, E PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 50.000,00.2. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE ACOLHIDO.3. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. 4. CONJUNTO PROBATÓRIO, PRINCIPALMENTE O LAUDO PERICIAL E INQUÉRITO POLICIAL, QUE COMPROVA O DESVIO DOS VALORES DAS CONTAS DO AUTOR. RESTITUIÇÃO DEVIDA. 5. DANO MORAL CONFIGURADO, PORÉM REDUZIDA A INDENIZAÇÃO PARA R$ 20.000,00.6. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA REDUZIR A INDENIZAÇÃO MORAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Oswaldo Rodrigues (OAB: 22909/SP) - Valdete Cristina Rodrigues (OAB: 330889/SP) - Luis Alfredo Monteiro Galvao (OAB: 138681/SP) - Marcelo Pereira de Carvalho (OAB: 138688/SP) - Vania Regina Castagna Cardoso (OAB: 196382/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1048954-31.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1048954-31.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Claysson Aurélio da Silva - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C./C. CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR, SEGUNDO AS REGRAS ORDINÁRIAS DE EXPERIÊNCIA. VULNERABILIDADE TÉCNICA, INFORMACIONAL E ECONÔMICA DO AUTOR PERANTE A RÉ, CONCESSIONÁRIA DE GRANDE PORTE NO MERCADO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O AUTOR EFETUOU O PAGAMENTO DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA COM VENCIMENTO EM 05/08/2022 SOMENTE EM 05/10/2022, ISTO É, COM ATRASO. PROTESTO DO TÍTULO VENCIDO QUE FOI PROTOCOLADO PERANTE O TABELIÃO EM 06/10/2022, OU SEJA, UM DIA APÓS O PAGAMENTO DA FATURA, SENDO QUE A DATA FORMAL DO PROTESTO NO CARTÓRIO OCORREU EM 11/10/2022. NOME DO AUTOR QUE PERMANECEU PROTESTADO NO CARTÓRIO ATÉ, PELO MENOS, 02/12/2022, A DESPEITO DA QUITAÇÃO DA FATURA EM 05/10/2022. PROTESTO INDEVIDO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTIA FIXADA EM R$ 8.000,00, QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Claysson Aurélio da Silva (OAB: 193212/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1126377-87.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1126377-87.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ferti Solo Insumos Agricolas Ltda Me - Apelado: Paro Par Administração e Participações Ltda - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA, PORQUANTO A PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS É SUFICIENTEMENTE ROBUSTA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. ATIPICIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO DE AQUISIÇÃO DE FERTILIZANTES, REVELANDO A PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIRO. EMBARGANTE-APELADA QUE EXPLORA ATIVIDADE EMPRESARIAL NO RAMO IMOBILIÁRIO, SENDO ATÍPICA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS. ENTREGA DO PRODUTO NA CIDADE DE UBERABA-MG, TENDO A EMBARGANTE-APELADA SEDE SOCIAL EM SÃO PAULO, CAPITAL. CONTRATAÇÃO DE TRANSPORTADORA COM SEDE NA CIDADE DE SALVADOR, BAHIA. RECEPTOR DO PRODUTO QUE NÃO INTEGRA NEM O QUADRO SOCIETÁRIO NEM O QUADRO DE COLABORADORES DA EMBARGANTE-APELADA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELA EMBARGANTE-APELADA QUE DEMONSTRA JÁ TER SIDO VÍTIMA DE FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO MEDIANTE O USO DE DOCUMENTOS FALSOS DO SÓCIO DA APELADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mathias Alt (OAB: 69801/PR) - Andre Pimenta Coelho Machado (OAB: 388037/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0018622-65.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0018622-65.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aparecida de Fátima Alves Aguiar - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA R. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO (OBRIGAÇÃO DE FAZER), POR ENTENDER QUE ESTA JÁ FOI DEVIDAMENTE CUMPRIDA - DESCABIMENTO V. ACÓRDÃO QUE, CONFIRMANDO A R. SENTENÇA, JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS REQUERIDOS NA INICIAL OBRIGAÇÃO DE FAZER DEFICIENTE, VISTO QUE EMBORA NÃO SEJA DEVIDO O PAGAMENTO CUMULADO DA APOSENTADORIA COM OS VENCIMENTOS, NÃO SE CONSIDEROU O “ABONO DE PERMANÊNCIA” DEVIDO DESDE A DATA EM QUE A APELANTE PREENCHEU OS REQUISITOS LEGAIS PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL ATÉ A SUA EFETIVA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE TRABALHO COMPULSÓRIO QUE FEZ PARTE DO TÍTULO JUDICIAL - NECESSIDADE DE SE AFASTAR A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO E CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER DE FORMA CORRETA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Ramos Figueiredo (OAB: 274197/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Paulo Moises Gallo Dias (OAB: 308095/SP) - Tatiana Iazzetti Figueiredo (OAB: 258974/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2047896-68.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2047896-68.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapevi - Agravante: Município de Itapevi - Agravado: Houszka Empreendimentos e Participações Ltda - Agravada: Antonio Willyan Marculino de Sousa - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, sendo contrário o 3º Juiz, que não declara - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2018 A 2020 - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA A COMPROMISSÁRIA VENDEDORA DO IMÓVEL TRIBUTADO - CABIMENTO - TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO SEM REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS - REGISTRO DO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL - RECORRENTE QUE CONSTAVA COMO PROPRIETÁRIA NO CADASTRO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO DO MUNICÍPIO AO TEMPO DOS FATOS GERADORES - APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 32 E 34 DO CTN - PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DO IMÓVEL ENSEJA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO ADQUIRENTE DO BEM IMÓVEL - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexsander Luiz Guimarães (OAB: 258618/SP) - Sandra Aparecida Santos (OAB: 191465/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1048342-60.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1048342-60.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cepic - Centro Paulista de Investigação Clinica e Serviços Medicos Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Em razão das divergências do voto do Relator, que dava provimento ao recurso, do voto do 2º juiz que dava provimento em parte ao recurso para afastar o pedido de repetição do indébito e do voto do 3º juiz que dava provimento em parte ao recurso apenas para reduzir a verba honorária, em julgamento prolongado, convocados os Desembargadores OCTAVIO MACHADO DE BARROS (4º Juiz) e WALTER BARONE (5º Juiz), por maioria, deram provimento ao recurso, vencido em parte o 2º Juiz, que declarará, e o 3º juiz que também declarará. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ISS IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO ALEGAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS PRESTADOS TÊM RESULTADO NO EXTERIOR NÃO INCIDINDO ISS A TEOR DO DISPOSTO NO ARTIGO 156, § 3º, II DA CF E ARTIGO 2º, I DA LC 116/03 - EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA EMPRESAS LOCALIZADAS NO EXTERIOR - ATIVIDADE CUJO RESULTADO NÃO SE VERIFICA NO BRASIL, ANTE A CESSÃO DOS RESULTADOS DA PESQUISA EXCLUSIVAMENTE PARA A TOMADORA DOS SERVIÇOS NÃO INCIDÊNCIA DE ISS REPETIÇÃO DEVIDA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Al-alam Elias Fernandes (OAB: 231281/SP) - Ricardo Fernandes (OAB: 183220/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002936-47.2023.8.26.0366
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1002936-47.2023.8.26.0366 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mongaguá - Apelante: Savoy Imobiliária Construtora Ltda - Apelado: Municipio de Monguaguá - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DE PAVIMENTAÇÃO, E TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE EXPEDIENTE DOS EXERCÍCIOS DE 2017 A 2019 - MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AFASTANDO A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A COBRANÇA DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PAVIMENTAÇÃO, PROSSEGUINDO A COBRANÇA EM RELAÇÃO À MULTA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROPRIETÁRIA - OCORRÊNCIA PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA TER SIDO O IMÓVEL INVADIDO E CELEBRADO CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA AMIGAVELMENTE - MULTA ADMINISTRATIVA POR CONSTRUÇÃO IRREGULAR CARÁTER “PROPTER PERSONAM” DA OBRIGAÇÃO RESPONSABILIDADE QUE DEVE RECAIR SOBRE PESSOA QUE EFETIVAMENTE COMETEU A INFRAÇÃO PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Fagoni Barros (OAB: 145138/SP) - Fernando Luiz de Souza Santos (OAB: 382553/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1007158-10.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1007158-10.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: E. P. dos R. (Falecido) - Apelante: C. dos R. - Apelada: E. H. B. - Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de fls. 148/155, mantida pela decisão de fls. 163/164, em sede de embargos de declaração, que julgou parcialmente procedente a ação, para decretar o divórcio das partes, bem como determinar a partilha do patrimônio comum, reconhecida, a final, a sucumbência recíproca dos litigantes, mas observada a gratuidade processual. Alega o réu, no recurso, cerceamento de defesa, bem como violação à ampla defesa, ante a negativa de produção de prova oral e pericial. No mérito, aduz, em apertada síntese, que o imóvel situado na Av. Professor Mariano Salvarani foi adquirido exclusivamente pelo apelante, por meio de contrato verbal, além disso, há declarações dos vizinhos no sentido que reside no imóvel há mais de 20 anos. Pede que a partilha seja realizada nos termos delineados em suas razões. Foram apresentadas contrarrazões, pleiteando a apelada a manutenção da sentença. Ante a notícia do falecimento do apelante, houve determinação de regularização do polo passivo (fls. 290) e os sucessores se habilitaram nos autos. A decisão de fls. 351 indeferiu a justiça gratuita pleiteada pelos sucessores e determinou o recolhimento da taxa de preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, certificado, depois, o não atendimento da determinação certidão de fls. 355). Às fls. 354 consta petição da patrona da parte recorrente informando que renuncia aos poderes que lhe foram conferidos. Pede a imediata anotação nos autos. É o relatório. DECIDO. O apelo não pode ser conhecido. Com efeito, indeferida a gratuidade pleiteada pelos sucessores, foi determinado o recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias (art. 1.007, § 4º, do CPC), conforme decisão contra a qual não foi interposto qualquer recurso. Decorrido o prazo assinalado, não há notícia do recolhimento determinado. Ante o exposto, porquanto deserto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Deise do Prado Chacon Machado (OAB: 485984/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2181481-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2181481-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. D. G. F. A. - Agravado: A. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de partilha das kitnets que teriam sido construídas no terreno localizado na Av. Casa Grande, 788, Vila Cunha Bueno São Paulo SP, CEP: 03260-000, pela inadequação da via eleita (fls. 358/360 do proc. nº 1001561-15.2023.8.26.0009). Sustenta-se, em síntese, que é possível segundo o STJ a partilha de qualquer bem com expressão econômica integrado ao patrimônio durante o casamento, permitindo que o casal usufrua de referida renda. Alega- se que há possibilidade de partilha dos direitos de ações e acessões em terreno de terceiro durante o casamento. Recurso tempestivo; isento de custas diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos em primeiro grau. Contrarrazões às fls. 12/18. É o relatório. O recurso está prejudicado. A análise dos autos principais revela que o processo principal foi extinto, com resolução do mérito, por força de sentença proferida na origem, que resolveu a partilha dos bens entre as partes. Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal do recurso. Nessa linha de raciocínio, eventual discussão de indenização de acessão em terreno de terceiro que não integrou a lide, deverá ser veiculada em ação própria, garantido o devido processo legal, sem prejuízo de eventual sobrepartilha, se for o caso. Como bem definiu a decisão agravada, a acessão realizada em terreno de terceiros, a este aproveita, nos termos do art.1.255 do Código Civil, sendo que se realizada de boa-fé caberá indenização. Contudo, tal discussão foge do escopo desta vara especializada e deve ser realizada pela requerente no juízo cível em face do espólio da proprietária do terreno (fls.58/59). Ante o exposto, dou por prejudicado o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Bianca Wroblevski da Rocha (OAB: 80209/PR) - Waldemar de Oliveira Ramos Junior (OAB: 95226/ SP) - Jose Maria Ribas (OAB: 198477/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002682-77.2019.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1002682-77.2019.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Marcilene Barbosa de Sousa da Silva - Apelado: Santa Casa de Misericordia de São Joaquim da Barra - Apelado: Helio Sergio Fernandez Cyrino - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº: 1002682-77.2019.8.26.0572 Comarca: São Joaquim da Barra Apelante: Marcilene Barbosa de Sousa da Silva Apelado: Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra e outro Juíza sentenciante: Augusto Rachid Reis Bittencourt Silva Decisão Monocrática nº: 33423 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Insurgência contra sentença de improcedência. Não conhecimento. Apelação interposta após o decurso do prazo. Suspensão na comarca de São Paulo, capital, em razão de feriado municipal não altera a contagem do prazo no caso em tela. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação tirado contra a r. sentença de ps. 348/350, proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observadas as regras da gratuidade processual. Pleiteia a apelante, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa porque houve indeferimento das provas documental e oral requeridas, além de não ter sido apreciada a petição de ps. 338/342. No mérito, aduz, em síntese, que até a data da cirurgia, a autora tinha uma vida normal à base de medicamentos para dores; que correu risco enorme em procedimentos cirúrgicos desnecessários, quando o tratamento proposto não alcançaria o resultado, ou seja, livrar o paciente das dores crônicas e insuportáveis; que permanecem as restrições de trabalho; que não foi previamente informada de que nada adiantaria a cirurgia e que poderia lhe prejudicar; e, finalmente, que não tem conhecimento técnico e nem pode escolher dentre as técnicas e cirurgias aplicáveis. Decorrido in albis o prazo para a apresentação das contrarrazões (p. 366), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. O recurso está intempestivo. Nos termos do artigos 218, 235 e 1.003, §5º do CPC, o recurso de apelação deve ser interposto em 15 dias úteis contados da data da publicação. No caso, a r. sentença foi publicada em 14/12/2023. Considerado o recesso forense de 20/12/2023 a 20/01/2024, o prazo se esgotou em 06/02/2024. Todavia, o presente recurso de apelação só foi interposto no dia seguinte. Destaca-se o feriado municipal da cidade de São Paulo, em 25/01/2024, não implica altera a contagem no caso em tela porque se trata de demanda em tramitação na comarca de São Joaquim da Barra. Somente o feriado local tem o condão de excluir o dia do cômputo do prazo (art. 1.003, §6º, CPC). A propósito: Agravo de instrumento. Ação de indenização de dano moral e material. Decisão que deferiu a tutela antecipada. Intempestividade. Suspensão do prazo na Comarca da Capital não altera a contagem do prazo para interposição de recurso de processo em trâmite em comarca diversa, em que não houve Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 70 a suspensão do prazo. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2027988-93.2022.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 18/02/2022; Data de Registro: 18/02/2022). Por isso, por decisão monocrática (art. 932, CPC), não se conhece do recurso. São Paulo, 25 de abril de 2024. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) - Advs: João Ayres Tavares E Silva (OAB: 294060/SP) - Alexandre Nader (OAB: 177154/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO



Processo: 2155252-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155252-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Ribeirão Preto - Autor: Elie Harb Iskandar - Réu: Jabali Aude Construções Ltda - Réu: Japel Participação e Empreendimentos Ltda - Réu: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Não Padronizados Aberto San Marino - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - I. Cuida-se de ação rescisória movida com a finalidade de que seja rescindido acordão de relatoria do Desembargador Ricardo Negrão, integrante da Colenda 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial desta Corte, que confirmou sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, a qual, por sua vez, julgou improcedente ação indenizatória por danos materiais e morais depois de concluir pela consumação da prescrição extintiva (77/90). O autor, invocando o disposto nos artigos 966, inciso VII e 975, §2º do CPC de 2015, frisa, de início, que obteve, recentemente, prova da qual não pode fazer uso e que estava na posse do engenheiro agrimensor responsável pela elaboração do laudo pericial em que se constatou a invasão do seu terreno. Explica ser libanês radicado e residente nos Estados Unidos da América e que decidiu interpor ação indenizatória, por lógico, apenas com a confirmação da invasão do seu lote pelas rés, o que só se confirmou com a elaboração do laudo pericial pelo engenheiro Claudemir Ferreira dos Santos, conforme se comprova a ART Anotação de Responsabilidade Técnica de nº 92221220140730937, datada de 04 de junho de 2014 (docs. anexos). Apresentando precedente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reproduz ementa que estabelece que o documento novo na lide, ainda que pré-existente ao trânsito da ação prévia, pode ser utilizado à rescisão na hipótese de desconhecimento ou impossibilidade de utilização. Reiterando ainda estar domiciliado em Miami, Estados Unidos da América, destaca ser efetivamente estrangeiro no mais honesto sentido da expressão, sendo que visita passageiramente o Brasil há anos. Reporta que, ao visitar o país e seu terreno em 2014, obteve a suspeita de que estaria sua Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 98 terra sendo invadida pela construção vizinha e, embora tenha estado em terras nacionais em 2012, não é justo que se imagine que teria verificado o esbulho de prontidão, de modo que, preocupado com seu bem, solicitou, por amigos e conhecidos, que fosse providenciada pesquisa por ‘expert’ para que se fizesse descobrir se a suspeita detinha fundo de verdade. Reporta que buscou advogado para que fosse tomada providência não sabia ele, note-se, o que precisaria fazer, sequer como funcionava o sistema judiciário nacional, razão pela qual passou a problemática ao profissional jurídico e confiou fosse sua situação resolvida da melhor forma possível. Anuncia que, em 19 de março de 2014, foi enviada notificação extrajudicial por seu então patrono e repete que só tomou conhecimento do de tal documento novo no presente ano de 2024, quando, ao consultar escritório de advocacia, foram buscados os contatos à época que lhe teriam indicado o engenheiro responsável pela elaboração do estudo, passando a ter ciência do feitio do ART assinado em 04/06/2014. Assevera que enfocado documento demonstra cabalmente, por meio de mapeamento, que teria sido invadida pela construção vizinha área de 26,70m² (vinte e seis metro e setenta centímetros quadrados) no formato de ‘triângulo’. Atribui à causa o valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), correspondente a essa ínfima invasão e requer a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos cumprimentos de sentença ajuizados pela parte contrária (0014974-76.2023.8.26.0506 e 0019960- 73.2023.8.26.0506) até o trânsito em julgado da presente rescisória, bem como a citação dos réus, sendo, ao final, decretada a procedência da ação para rescisão do acórdão rescindendo, retornando o Processo 1016279-25.2016.8.26.0506) à origem para novo julgamento com decisão de mérito, reconhecendo-se a ausência de prescrição ‘in casu’, com a consequente condenação dos réus ao pagamento dos encargos da sucumbência (fls. 01/20). II. A análise do pleito formulado revela o total descabimento da ação rescisória. Na espécie, a sentença confirmada pelo acórdão ora rescindendo declarou estar configurada a prescrição extintiva pelos seguintes fundamentos: A parte autora apresentou apenas um levantamento planialtimétrico desprovido de protocolo perante o Município e sem qualquer data de confecção (fls. 46), no qual consta o lote que assevera ter sido ‘invadido’ (fls. 24/26), porém sem demonstrar que sobre ele, em conjunto com os demais cuja propriedade afirma titularizar já tinha planejado e se comprometido e iniciado mesmo a construção de empreendimento comercial que, com o ato das partes requeridas de invadir o subsolo do lote 6, viu-se impedida de fazê-lo, e, mais, ainda, que com isso, deixou de ganhar algo em relação àquilo que auferiria com a construção de empreendimento residencial naquele local. Entretanto, resulta dos autos que a parte autora titulariza propriedade do lote 6, em que se teria dado a famigerada invasão, desde janeiro de 2006 (fls. 26) e o empreendimento das requeridas que lhe teria causado danos em decorrência dessa mesma invasão foi construído antes de 2011, o que engloba, por lógica, a prévia instalação de fundamentos e escavação ano em para conclusão das obras, celebraram mútuos com emissão de cédulas de crédito com alienação fiduciária em garantia daquele mesmo imóvel com instituição financeira que ao depois cedeu seu crédito para a terceira parte requerida. Logo, é extreme de dúvidas que a pretensão autoral à reparação civil, por danos materiais e morais, pelo fato de a construção das partes requeridas adentrar o subsolo de seu lote 6 estava mesmo prescrita à data da propositura presente, eis que ela se deu em momento anterior a 2011 (fls. 372/385) e a presente ação somente foi distribuída em 2016, nada havendo nos autos a demonstrar que antes disso tenha a parte autora adotado qualquer dos meios legais para interrupção do curso do lapso prescricional em testilha, eis que ao teor da norma insculpida no art 202, do Código Civil, a notificação extrajudicial de fls. 29/31 não se presta para tanto. (fls. 80) A Colenda 2ª Câmara de Direito Empresarial, ao confirmar a sentença, explicou porque não houve a interrupção do fluxo do prazo prescricional, cabendo, também, reproduzir o seguinte trecho do acórdão proferido: Destaca-se, inicialmente, que ao contrário do que sustenta o Apelante, a notificação extrajudicial não interrompe o prazo prescricional, não se inserindo em nenhuma das hipóteses taxativas elencadas no art. 202 do diploma civil. Como bem observa Flávio Tartuce, ‘a notificação extrajudicial, via cartório de títulos e documentos, não gera a interrupção da prescrição, por ausência de previsão legal específica; o mesmo se dizendo quanto a qualquer ato extrajudicial promovido pelo credor com esse objetivo’ (Código Civil Interpretado; Organizador: Costa Machado; Coordenadora: Silmara Juny Chinellato; 2ª ed., São Paulo, Manole, 2009, p. 191). Em outras palavras, somente a notificação ou interpelação judicial, bem como o protesto judicial, tem o condão de condão de constituir em mora o devedor e, por conseguinte, interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 202, V, do Código Civil. Ademais, nota-se que o inciso VI do art. 202 exige o reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor quando se tratar de notificação extrajudicial, não bastando o mero silêncio ou reconhecimento tácito, como defende o Suplicante. Inexiste no caso concreto, destarte, causa interruptiva da prescrição. (...) No caso concreto, o perito judicial concluiu pela invasão pelas Rés em 27,64 m2 do lote pertencente ao Autor (7,68% de sua área), mediante construção de muro (fl. 453 e 463), perdendo 1,84 m na testada do terreno. Estimou o experto que a obra do prédio Clinical Center foi iniciada mais de doze anos antes (fl. 458, quesito 8), ou seja, teria se iniciado antes do ano de 2007. De fato, consta dos autos que em 14 de novembro de 2007 a Jábali Aude requerera a averbação da incorporação imobiliária (fl. 198) e três anos depois obteve empréstimo para aplicar na construção do empreendimento (fl. 215-224). Inequívoco, portanto, que entre os anos de 2007 e 2011 iniciou as obras para construção do edifício do Clinical Center. O autor, por seu turno, adquirira o lote 6, lindeiro, no mês de novembro de 2006 (fl. 24-26) e, segundo afirma, somente no ano de 2014, quando pretendeu construir nos seus lotes 4 a 6 descobriu que o lote 6 fora invadido na superfície e no subsolo. Não traz, porém, qualquer documento que comprove que somente nesta data tomou ciência do ato ilícito, anotando-se que o Levantamento Planialtimétrico, embora assinado, é destituído de data de elaboração (fl. 46). Aliás, sequer os projetos do edifício que alega pretender construir contêm data. (fls. 85/88) Soma-se, em atenção ao alegado na minuta da presente ação rescisória, que o documento apontado pelo ora autor não pode ser qualificado como novo (fls. 29/34), porquanto ele próprio noticia que tal documento estava em posse de profissional contratado por seus antigos advogados, que, ao ajuizarem a ação indenizatória, entenderam por bem em não juntarem o parecer aos autos do processo, não configurada, no presente caso, a alegada hipótese de desconhecimento ou impossibilidade de utilização. Com efeito, a doutrina e a jurisprudência consagraram o entendimento de que por documento novo não se deve entender aquele que, só posteriormente à sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo (Ação Rescisória nº 1.063 PR, in RTJ 158/774), o que não está concretizado na espécie. Não configurada a hipótese prevista no art. 966, inciso VII do CPC de 2015, sendo incabível, portanto, o ajuizamento da demanda rescisória. Ainda que assim não fosse, a doutrina bem discorre, em análise ao artigo 966, inciso V do CPC de 2015, ao explicar que: Tratando-se de ‘error in iudicando’ ainda paira incerteza acerca da interpretação que se deve dar ao dispositivo legal. Quando este fala em violação a ‘literal’ disposição de lei, em primeiro lugar, há que se entender que está, aí, reafirmado o caráter excepcional da ação rescisória, que não se presta simplesmente a corrigir injustiça da decisão, tampouco se revelando simples abertura de uma nova instância recursal, ainda que de direito. Contudo, exigir-se que a rescisória caiba dentro de tais estreitos limites não significa dizer que a interpretação que se deva dar ao dispositivo violado seja literal, porque isso, para além dos limites desse excepcional remédio, significaria um empobrecimento do próprio sistema, entendido apenas pelo sentido literal de suas palavras. Daí por que é correto concluir que a lei, nessa hipótese, exige que tenham sido frontal e diretamente violados o sentido e o propósito da norma. (Flávio Luiz Yarshell, Ação Rescisória: Juízos Rescindente e Rescisório, Ed. Malheiros, São Paulo, 2005, p.323) A parte autora, na verdade, propõe uma revisão do julgamento proferido, sendo pretendida a utilização da ação rescisória como um novo recurso, desvirtuado seu Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 99 escopo original, o que é incabível. Não há, repita-se, enquadramento nas hipóteses previstas no artigo 966 do CPC de 2015 e não é cabível, portanto, a ação rescisória, persistindo a inadequação do remédio processual utilizado pelo autor (STJ, AgRg no REsp 909.075/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/04/2007, DJ 03/05/2007, p. 232). A tutela jurisdicional postulada sempre precisa ser necessária e adequada à solução de um dado litígio (Cf. A. C. Araújo Cintra, A. P. Grinover e C.R. Dinamarco, Teoria Geral do Processo, 8ª ed., RT, 1991, p.230) e a narração constante da petição inicial não conduz a uma hipótese de rescisão da coisa julgada, pois, repita-se, não há enquadramento no artigo 966 do CPC de 2015. A ausência de interesse de agir afigura-se patente e a carência de ação merece, sem dúvida, ser reconhecida, indeferindo-se a petição inicial. III. Ante o exposto, julgo extinta a presente ação rescisória nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC de 2015. IV. Custas na forma da lei, deixando de ser estabelecida condenação atinente a outras verbas sucumbenciais devido à falta de integração da parte ré ao processo e autorizado o levantamento do depósito previsto no artigo 968, inciso II do mesmo código (fls. 26), ante a ausência de citação da parte ré. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Andre Wadhy Rebehy (OAB: 174491/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 1079844-75.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1079844-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fructus Vita Agricultura Ltda. - Apelado: General Brands do Brasil Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Vistos. 1. Ausente justificativa para o segredo de justiça, fica esse afastado, anotando-se. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 38162 Trata- se de sentença que, em ação inibitória c.c. indenizatória (uso indevido de marca) ajuizada por General Brands do Brasil Distribuidora de Produtos Alimentícios Ltda. contra Fructus Vita Agricultura Ltda., julgou procedente a ação, com manutenção dos efeitos da tutela, para condenar a ré à abstenção do uso da marca FRUCTUS VITA ou qualquer outra que se assemelhe ou confunda com a marca FRUCTUS, de titularidade da autora, com adoção das medidas necessárias para exclusão/alteração da expressão em todos os meios e de destruição daquilo que não puder ser alterado. Ao pagamento dos danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença, e danos morais, no montante de R$ 5.000,00. Confira-se fls. 493/499 e 503. Inconformada, recorre a ré (fls. 506/516). Alega, em síntese, que logo que teve conhecimento da negativa do seu pedido de registro, no INPI, absteve-se de utilizar a expressão/marca FRUCTUS ou qualquer outro termo colidente, providenciando uma nova marca, a VITAMELON. Assevera que as litigantes desenvolvem atividades completamente diferentes, pois exporta produtos in natura, tipo, melão e abóbora, enquanto a apelada comercializa produtos industrializados, não havendo, portanto, afinidade mercadológica entre as marcas,, apenas certo “grau de semelhança, ou relação entre os produtos (bebidas à base de frutas x própria fruta)” (fls. 513), motivo pelo qual “Ninguém, em sã consciência, compraria uma abóbora ou melão frescos (produto da Recorrente), pensando que estava comprando uma bebida à base de suco de fruta (produto da parte Recorrida).” (fls. 513). Além disso, ressalta que sua marca é composta pelas palavras “FRUCTUS VITA”, o que não enseja confusão do consumidor. Finalmente, pontua que o INPI já concedeu o registro de marca FRUCTUS para outras empresas. Dessarte, conclui pela ausência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação por danos materiais e morais, por ausência de ato de concorrência desleal, porquanto “a decisão de indeferimento do pedido de registro da marca mista não vincula a conclusão sobre a violação dos direitos de marca.” (fls. 513), citando precedentes da C. 1ª CRDE (Ap. 3006691- 02.2013.8.26.0526 rel. Des. Hamid Bdine j. 21.02.2018) e desta relatoria e C. 2ª CRDE (Agr. 2217048-27.2018.8.26.0000 rel. Des. Grava Brasil j. 10.12.2018) sobre a matéria. Requer a inversão do julgamento, com a improcedência da ação. Subsidiariamente, a minoração dos danos morais. O preparo não foi recolhido, em razão do pedido gratuidade (fls. 507), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 520/543), oportunidade em que impugna o pedido de gratuidade formulado pela parte adversa. Indeferida a gratuidade recursal (fls. 546/547), o preparo foi recolhido (fls. 551/552). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: THIAGO RAMOS MATOS OLIVEIRA (OAB: 8862/SE) - Felipe Silva Lima (OAB: 275466/SP) - 4º Andar, Sala 404 Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 119



Processo: 2143038-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2143038-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Jefferson Amancio da Silva - Agravado: Kenya Transportes e Logistica S/A - Interessado: Kpmg Corporate Finance Ltda. - Interessado: Município de Guarulhos/sp - Interessado: Estado do Paraná - Interessado: Estado do Rio Grande do Sul (RS) - Interessado: Município de Belo Horizonte - Interessado: Município de Caxias do Sul - 1.Vistos. 2.Processe-se. 3.Agravo de instrumento dirigido a r. decisão digitalizada em fl. 65-66 na Origem, mantida em fl. 85, proferida pela Dra. Adriana Porto Mendes, MMa. Juíza de Direito da E. 3ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos, que julgou acolheu o incidente de habilitação de crédito n. 1040875-02.2023.08.26.0224, conforme cálculo da Administradora judicial: [..] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, o que faço para declarar habilitado o crédito de Jefferson Amancio da Silva para que conste em seu favor o valor de R$ 11.029,55, classificado como Crédito Trabalhista (artigo 83, I, da Lei 11.101/05). Em decorrência, julgo extinto este incidente, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. P.I.C., arquivando-se oportunamente. 4.Pretende-se a reforma da r. decisão para que seja habilitado o crédito no importe de R$ 21.693,41 no quadro geral de credores. 5.Não há pedido de efeito ativo ou suspensivo. 6.Cumpra- se o art. 1.019, II e III do Código de Processo Civil, intime-se o administrador judicial interessado e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 7.Comunique-se, publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Conceição Aparecida Pinheiro Ferreira (OAB: 170578/SP) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Elaine Carnavale Bussi (OAB: 272431/ SP) - Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB: 122930/SP) - Clayton Alonso França (OAB: 288170/SP) - Marilia Leme Monteiro Bardari (OAB: 237369/SP) - Eduardo Luiz Busatta (OAB: 31383/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2156502-93.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156502-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Peruíbe - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Matheus Malena Silva Pereira - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 56/59 dos autos de ação de obrigação de fazer, que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo agravado a fim de determinar à agravante o agendamento da cirurgia discriminada na inicial, conforme indicação médica, nos seguintes termos: Trata-se ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela provisória de urgência antecipada e indenização ajuizada por MATHEUS MALENA SILVA PEREIRA em face de NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. Aduz o autor que é segurado do plano de saúde réu e sofreu lesão de entorse do joelho direito, em outubro de 2023, que “evoluiu com falseio, dor recorrente, derrame articular de repetição, episódios de travamento, incapacidade de agachar e limitação funcional para as atividades da vida diárias (ADVs) apesar do tratamento conservador com fisioterapia e analgésicos”, com indicação cirúrgica pelo médico que a acompanha, regularmente credenciado pela requerida, já que os tratamentos não surtiram efeito. No entanto, o requerido apresentou parecer desfavorável à solicitação dos materiais necessários à realização da cirurgia, divergindo das indicações do médico responsável pelo procedimento. O autor tem apenas 20 anos de idade e tem sido impedido de exercer suas atividades cotidianas. Desta forma, requereu a tutela de urgência para determinar à requerida autorização para o procedimento cirúrgico com a utilização dos materiais conforme a indicação médica e, ao final, a procedência da ação, confirmando a tutela concedida, com a condenação da ré, confirmando a tutela concedida. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 16/55. É a síntese do necessário. Decido. Nos termos do que dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, o relatório médico e exame de ressonância magnética de fls. 42 e 37, respectivamente, não deixa qualquer dúvida a respeito da necessidade da realização do procedimento cirúrgico. Os demais documentos acostados corroboram as alegações da parte autora, evidenciando os fatos narrados na inicial, uma vez que demonstram que ela é usuária de plano de saúde prestado pela ré, e que esta apresentou parecer desfavorável em parte do procedimento indicado pelo médico responsável pelo tratamento da autora, fazendo indicações de tratamento diverso do prescrito, conforme e-mails juntados às fls. 44/54. Dessa forma, entendo que há verossimilhança e probabilidade do direito, na medida em que o tratamento pleiteado foi expressamente indicado por profissional credenciado pela ré, especialista em ortopedia e traumatologia, que acompanha o autor. Com efeito, incumbe ao médico e não à operadora do plano de saúde a indicação do tratamento adequado ao paciente. Neste sentido: “Apelação. Plano de saúde coletivo empresarial. Obrigação de fazer. Paciente diagnosticada com Cervico braquialgia Severa Bilateral, 4 hérnias discais cervicais, associado a hérnia discal cervical extrusa. Recusa de cobertura de despesas relativas a procedimento cirúrgico (cirurgia de coluna cervical -artrodese) e insumos e materiais necessários respectivos. Sentença de procedência. Inconformismo. Apelo da ré Bradesco Saúde não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1.Reserva-se à conduta médica a adoção da terapia mais adequada ao tratamento da paciente, irrelevante o fato de o procedimento não constar de rol obrigatório da ANS ou da Tabela respectiva do plano, reconhecidos parâmetros mínimos de cobertura. Diretrizes de utilização, constantes do rol obrigatório de procedimentos editado pela ANS, não podem servir como impeditivo à solução terapêutica indicada ao médico e não são necessariamente excludentes de outros procedimentos possíveis e modernos. Prévia análise de admissibilidade da cirurgia por junta médica proposta pela ré configura exigência burocrática descabida e violação à prescrição médica de confiança da parte autora. Preservação do objeto final máximo do contrato, de resguardo à incolumidade física, à saúde e à vida da paciente. Exegese da Súmula nº 102 deste E. Tribunal. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nessa extensão (artigo 252, RITJSP). 2. Recurso de apelação da ré Bradesco Saúde desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1027007-77.2018.8.26.0564; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Verifico a presença, também, do perigo de dano, que consiste no próprio risco à saúde do autor caso o procedimento cirúrgico não seja realizado da forma como prescrito. Ressalto também que a relação que se estabeleceu entre as partes quando da celebração do contrato de plano de saúde é de consumo, aplicando-se ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, reitero que a necessidade do procedimento e sua urgência estão embasadas em prescrição médica e o obstáculo colocado pela operadora de plano de saúde coloca em risco não só o objeto do contrato, mas a própria integridade física e psíquica do requerente, violando uma legitima expectativa de receber o tratamento mais adequado quando necessitar fazer uso dos serviços contratados. Neste sentido: “PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA CIRURGIA DE ORTOGNÁTICA. Negativa da operadora de saúde, sob o argumento de não cabe ao profissional que assiste o beneficiário escolher os materiais para realização da intervenção cirúrgica - Ilicitude - A eleição do tratamento e dos materiais necessários ao sucesso da intervenção está sob responsabilidade do médico assistente e não da seguradora, a quem não cabe ingerência sobre esse assunto - Hipótese, ademais, em que não houve indicação de marca específica -Tratamento com prescrição médica, cuja negativa se mostra abusiva, diante da previsão contratual de cobertura da moléstia que acomete a paciente -Obrigação que deriva do objeto precípuo do contrato formalizado entre as partes (assistência à saúde) - Observância do princípio da boa-fé contratual -Cobertura devida - Sentença mantida. Recurso da ré improvido. PLANO DESAÚDE - DANOS MORAIS. Consumidora que suportou negativa de cobertura a tratamento prescrito para controle da doença - Circunstância que superou o mero aborrecimento, caracterizando o dever de indenizar Indenização reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consideração às condições econômicas e sociais das partes, a intensidade do dano, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Sentença parcialmente reformada Recurso da ré parcialmente provido. PLANO DE SAÚDEPRESTADORA DE SERVIÇO ENTIDADE BENEFICENTE E FILANTRÓPICAGRATUIDADE DA JUSTIÇA. É possível a concessão da gratuidade da justiça a entidades beneficentes e Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 182 filantrópicas, que oferecem serviços relacionados à área da saúde, cabendo à parte contrária comprovar que a entidade não faz jus ao benefício Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso da autora improvido.” (Apelação n. 1002080- 95.2019.8.26.0472, Relator(a): Fernando Marcondes, Comarca: Porto Ferreira, Órgão julgador: 2ªCâmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/07/2022, Data de publicação: 11/07/2022 Ressalto, ainda, que compete ao profissional que acompanha o paciente, além de analisar a necessidade de realização da cirurgia, requisitar os materiais necessários dentre os fornecedores de sua confiança. Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, para o fim de determinar que a operadora do plano de saúde autorize, no prazo de cinco dias, a intervenção cirúrgica prescrita ao autor, nos exatos termos do relatório médico de fls. 42, assim como o fornecimento dos materiais necessários ao procedimento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00. Alegou, em síntese, que não há caracterização da urgência ou emergência no procedimento a ser realizado, o que impede a concessão da liminar deferida. Argumentou que se trata de cirurgia eletiva, havendo necessidade de perícia médica para que seja reconhecida a validade da junta médica levada a efeito pela agravante. Por estas razões requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a fim de sobrestar os efeitos da decisão agravada e, a final, o provimento deste agravo para revogar a decisão de primeiro grau. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e com devido recolhimento do preparo. Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento interposto. Ante a verificação de seu cabimento nos termos do art. 1.015, I, do CPC, passo à análise do pedido liminar formulado. Nos termos do art. 995 e seu parágrafo único do CPC, os recursos, em regra, não obstam a eficácia da decisão contra a qual foram interpostos, salvo nas hipóteses de expressa previsão legal ou determinação judicial neste sentido. Neste último caso, para o deferimento da decisão sobrestante deverão ser observados os requisitos atinentes às tutelas de urgência, quais sejam, o periculum in mora indicado pela existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e o fumus boni iuris demonstrado pela probabilidade de provimento do recurso. Vejamos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ressalte-se que para a boa aplicação da medida acima, a presença destes requisitos deve se dar de forma cumulativa e não alternativa. À luz desta destes esclarecimentos, tem-se que a decisão judicial que concedeu ao agravado a antecipação de tutela consistente na realização da cirurgia nos moldes prescritos pelo médico que o assiste não indicou o efetivo prejuízo da demora na realização do procedimento, tampouco o relatório médico de fls. 42 dos autos de origem. De outro lado, a despeito da prematuridade da análise do mérito recursal, ainda paira sobre a questão a possibilidade de sua alteração, não se mostrando de todo descabida a pretensão da recorrente diante da divergência que se constatou após a consulta à junta médica, razão pela qual entendo cabível o deferimento do pedido. Nada impede que após consulta ao NatJus (solicitada pela própria agravante) ou realização de perícia, a depender do resultado, a questão seja revista. Ante o exposto, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO a este recurso, sobrestando-se os efeitos da decisão de fls. 56/59 dos autos de origem. Intime-se para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - Juliana de Aquino Fornazier Rangel (OAB: 243720/SP) - Bruno Luiz Marra Cortez (OAB: 246952/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2347123-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2347123-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Simetria e Saúde Atividades Medicas Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 18.555 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de obrigação de não fazer, proposta por Unimed Seguros Saúde S.A. contra Simetria Saúde Atividades Médicas Ltda., concedeu em parte a tutela, para o fim de “(i) que o réu seja compelido a se abster da prática de captação indevida de login e senha dos beneficiários para realizar pedidos de reembolso em nome destes; (ii) seja a autora autorizada a promover a negativa de reembolsos das despesas apresentadas pelos beneficiários, quando identificarem a ausência de efetivo comprovante de desembolso. Em caso de descumprimento será arbitrada multa diária.”. Entretanto, “Quanto ao pedido de suspensão das NIP’s, postergo sua análise para depois da contestação.”. Inconformada, a autora recorre, insistindo na antecipação, para o fim de “[...] que seja determinada a suspensão das NIP’s abertas e de outras que venham a ser, perante a ANS, em relação à solicitações de reembolsos maculadas com tais práticas, com o afastamento de eventuais penalidades e de cômputo em qualquer indicador fiscalizatório como, por exemplo, o Monitoramento de Garantia da ANS e IGR.”. A antecipação de tutela foi indeferida pelo e. Desembargador Grava Brazil, a quem o feito foi distribuído no Plantão Judiciário, no dia 23.12.2023, razão do pedido de reconsideração formulado pela recorrente, pelos motivos apresentados às fls. 480/485. Oposição ao julgamento virtual manifestada às fls. 488. É, em síntese, o relatório. O recurso está prejudicado. Conforme extrato processual obtido junto ao E-SAJ, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado após o processamento do agravo, nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: A) CONDENAR a clinica ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de prestar os serviços chamados de reembolso assistido; B) DECLARAR a validade na negativa do plano o pedido de reembolso tiver ocorrido pela ré, até que sejam apresentados, pelo proprio beneficiários, os documentos necessários, e prova do desembolso. Sucumbente, condeno a ré no pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% do valor atribuído à causa, corrigido desde a propositura da açã, nos termos do artigo 85 e seguintes do CPC. Torno definitiva a tutela concedida. P.R.I. Operou-se, por conseguinte, a perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento. Daí porque, ante o exposto, nos termos supra consignados, julgo prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Jonathan Mark Santos Lima (OAB: 443544/SP) - Wesley Melo Stein de Amorim (OAB: 442244/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1001355-56.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001355-56.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: N G Universo Empreendimentos e Incorporação Spe Ltda. - Apelada: Daniele Brito de Araujo - Apelado: Jose Arnubio Batista Bernardino - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por N G UNIVERSO EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO SPE LTDA. contra a r. sentença de fls. 125/128, mantida à fl. 134, que assim apreciou o feito: Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para, confirmando a liminar, (i) decretar a resolução do contrato firmado entre as partes e (ii) condenar o Réu a devolver à parte Autora a quantia que corresponde a 80% do preço pago por ela no contrato, atualizados pela tabela do TJSP, desde cada desembolso, e com juros de mora de 1% contado do trânsito em julgado desta sentença, podendo ser feita também a retenção de eventual IPTU em aberto, incidente sobre o imóvel, desde a assinatura do contrato até a data do deferimento da liminar. Irresignada, apela a ré às fls. 137/143 e, em síntese, sustenta que o D. juízo de origem ignorou a incidência da Lei n.º 6.766/1979 (Lei de Loteamento) e a Lei n.º 13.786/2018 (Lei do Distrato), considerando-se a celebração do contrato travado pelas partes em setembro de 2020. Com isso, aduz ser cabível a imposição de multa contratual em 10% do valor atualizado do contrato, bem como taxa de fruição mensal, calculada em 0,75% sobre o mesmo referencial. Contrarrazões oferecidas às fls. 149/161. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7731. 5. Considerando-se a manifestação de fl. 167, expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Pedro Luiz Serra Netto Panhoza (OAB: 316280/SP) - Leandro Eduardo Teixeira Bassani (OAB: 224936/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2098506-40.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2098506-40.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: João Donizete Marques - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - VOTO Nº: 38.265 (decisão monocrática) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2098506-40.2024.8.26.0000 COMARCA: Foro de Palmeira D Oeste ORIGEM: VARA ÚNICA juIZ 1ª instância: RAFAEL SALOMAO OLIVEIRA AGRAVANTE: JOÃO DONIZETE MARQUES AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUARISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC nº na origem: 1000362-67.2024.8.26.0414 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls.22/23 (dos autos originários), que, indeferiu o pedido de tutela de urgência à míngua de demonstração pelo interessado do prévio pedido administrativo de cancelamento do desconto associativo junto ao INSS (Ouvidoria, “Central 135” ou pela internet -”Meu INSS”) ou junto à instituição bancária. O agravante se insurge sustentando, em suma, ser inegável que os descontos mensais de R$45,00 do benefício previdenciário, comprometem a subsistência do recorrente e, por isso, a suspensão deva ser imediata. Além disso, afirma que, a obtenção da tutela provisória se for concedida, não trará prejuízo algum à agravada, diante da possibilidade de reversibilidade da medida, em caso de julgamento improcedente da ação originária. Assim, alega a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC. Pleiteia pela suspensão dos descontos na conta corrente do agravante e, ao final, pelo provimento (fls.01/07). Recurso processado com a concessão da tutela antecipada (fls. 33/34) para determinar a imediata suspensão dos descontos realizados pela associação agravada em benefício previdenciário do autor agravante, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$10.000,00. Ausente apresentação de contrarrazões (cf. certidão de fl. 39). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante se verifica às fls. 103/105 dos autos originários, foi proferida sentença que julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao requerido o cancelamento dos descontos, bem como para condená-lo à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso e juros moratórios à razão de 1% (um por cento) a contar da citação; bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros moratórios desde a prolação da sentença, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Portanto, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do interesse recursal, uma vez que o objeto deste agravo era a reforma da decisão que havia indeferido o pedido de tutela de urgência. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Leandro Fernandes (OAB: 266949/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013276-82.2016.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1013276-82.2016.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: José Carlos Ribeiro - Apelante: Jose Carlos Ribeiro Filho - Apelada: Sandra Aparecida Camilo de Jesus - Trata-se recurso de apelação interposto por JOSÉ CARLOS RIBEIRO e JOSÉ CARLOS RIBEIRO FILHO contra a r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condená-los solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão de erro médico na extração do ovário direito da autora. Em suas razões de apelação, os réus/recorrentes requerem que lhes sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita, limitando-se a juntar aos autos documentos informando que o réu José Carlos Ribeiro está em tratamento médico e cuidados contínuos, e está sendo submetido a processo de interdição (processo n° 1016532-86.2023.8.26.0564) e, por sua vez, o corréu José Carlos Ribeiro Filho está internado em clínica terapêutica por uso compulsivo de drogas (documentos e relatórios médicos de fls. 381/384 e fls. 385). Entretanto, o fato de os réus estarem em tratamento médico e um deles estar submetido a processo de interdição, por si só não atestam efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Assim, nos termos do artigo 99, § 2º do CPC, os réus deverão, no prazo de cinco dias, apresentar aos autos os seguintes documentos: a) cópia do comprovante de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários (corrente, poupança e investimento), e de eventual cônjuge do último mês, em caso de conta conjunta; c) cópia dos extratos de cartão de crédito do último mês; d) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo de cinco dias, deverá recolher as custas do preparo recursal, sob pena de deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Marcia Maria Casanti (OAB: 170295/SP) - Graziela Barra de Souza (OAB: 183561/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2018168-84.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2018168-84.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Réu: Alexandre Schwarz - O 3º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por OMINT Serviços de Saúde Ltda, nos termos do art. 485, I, do CPC. Sem condenação da autora aos ônus sucumbenciais, tendo em vista a não formação da lide. Contra esta decisão, a autora interpôs RESP, o qual foi admitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. O superior Tribunal de Justiça negou provimento ao RESP, com trânsito em julgado certificado às fls. 578. A autora requer o levantamento do depósito prévio de fls. 464/465, conforme formulário de fls. 584. Em que pese o acórdão não ter mencionado a destinação do depósito realizado, diante do posicionamento adotado no Mandado de Segurança nº 0221659-67.2012.8.26.0000, julgado pelo colendo Órgão Especial em 06/02/2013, caberá ao autor o levantamento do depósito inicial, em hipótese de indeferimento da inicial de ação rescisória, antes da citação do réu. Contudo, verifico que o depósito prévio de fls. 464/465 foi, equivocadamente, vinculado ao juízo de origem. Assim, nesta data, através do Portal de Custas, solicitei a vinculação da conta judicial nº 1200102743841, do processo nº 1021684-33.2015.8.26.0100, da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível, à presente ação rescisória (nº 2018168- 84.2021.8.26.0000). Oficie-se ao Juízo da da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível , solicitando que proceda à autorização da transferência pelo Portal de Custas. Efetivada a vinculação, expeça-se o Mandado de Levantamento Eletrônico, segundo formulário de fls. 584. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1011195-28.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1011195-28.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Cristiane Martins Peccolo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de ação de exigir contas ajuizada por CRISTIANE MARTINS PECCOLO contra BANCO PAN S.A., por meio da qual alega a autora que firmou contato de financiamento com o réu, mas em decorrência de dificuldades financeiras não quitou o contrato. Informa que em decorrência do inadimplemento o veículo foi apreendido em ação de busca e apreensão, mas o réu não prestou contas quanto à venda do bem e à existência de eventual saldo remanescente. A r. sentença de fls. 148/150 julgou extinto o feito sem resolução do mérito. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A parte autora interpôs apelação às fls. 160/166, na qual sustenta possuir interesse de agir, uma vez que o réu até a presente data não prestou contas quanto à alienação do bem. O recurso é tempestivo e interposto sem preparo em razão da gratuidade processual. A parte apelada apresentou contrarrazões. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Não é desta Segunda Subseção de Direito Privado a competência para julgamento da presente Apelação. A Resolução n° 623/2013 deste Tribunal de Justiça dispõe em seu artigo 5°, inciso III. 3, que compete à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, o julgamento preferencial das ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia. Logo, a competência para julgamento da presente demanda é da Terceira Subseção de Direito Privado. Nesse sentido já decidiu este e. Tribunal de Justiça em casos semelhantes: DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA RECURSAL ENTRE AS CÂMARAS DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - Ação de exigir contas decorrente de contrato de alienação fiduciária em garantia - Competência recursal de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Inteligência das Resoluções n. 194/2004, n. 281/2006 e da Instrução de Trabalho SEJ0001 do TJSP: - Nos termos das Resoluções n. 194/2004, n. 281/2006 e da Instrução de Trabalho SEJ0001, do Tribunal de Justiça, é de competência de uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado a apreciação de recursos decorrentes de ação vinculada a contrato de alienação fiduciária em garantia. RECURSO NÃO CONHECIDO E REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1003759-51.2020.8.26.0099; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL Prestação de contas Contrato de financiamento de veículo- Bem objeto de busca e Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 309 apreensão Questionamento quanto a saldo remanescente da venda extrajudicial do bem Competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado Artigo 5º, item III da Resolução nº 623/2013 do Colendo Órgão Especial Determinada a redistribuição à Seção de Direito Privado, 25ª a 36ª Câmaras - Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131367- 50.2022.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/07/2022; Data de Registro: 13/07/2022). Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição a uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira Stevanatto (OAB: 392276/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003774-54.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1003774-54.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apelante: Arthur Lundgren Tecidos S.a. Casas Pernambucanas - Apelante: Pernambucanas Financiadora S/A Credito, Financiamento e Investimento - Apelada: Maria Cristiana da Rocha Oliveira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA N.º 2587 Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 150/155, de relatório adotado, que julgou procedentes os pedidos formulados na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARIA CRISTIANA DA ROCHA OLIVEIRA em face de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A, CASAS PERNAMBUCANAS e PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Inconformados, apelam os autores, ora réus, pugnando pela reforma da r. Sentença para julgar improcedente os pedidos autorais (fls. 158/165). Ademais, requisitam, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório fixado, que se mostra exacerbado ao caso. Após interposto recurso contra r. sentença de fls.150/155, as partes vieram a celebrar acordo, conforme informações do Pedido de Homologação do Acordo (fls. 188/190). É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Conforme ressaltado pelas partes (fls. 188/190), houve acordo celebrado entre elas, esvaziando o objeto recursal ora em discussão. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.” Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. A propósito, o acordo deverá ser homologado por decisão a ser proferida pelo MM. Juiz a quo. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: João Fernando Bruno (OAB: 345480/SP) - João Carlos Arruda Tramonte (OAB: 477842/SP) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2151689-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2151689-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lilia Pereira dos Santos - Agravado: Banco Daycoval S/A - Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 19/21, proferida nos autos da ação pelo rito ordinário c/c tutela cautelar em caráter antecedente, que denegou à autora agravante pedido de gratuidade judiciária, com o seguinte fundamento: (...) A autora reside em Paraguaçu/BA e contratou advogado particular para ajuizar a presente ação, em Comarca diversa daquela de seu domicílio, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca da Capital a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que exijam sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com essa situação. A opção feita pela parte de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que pode arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Por tais razões, indefiro o benefício da gratuidade e concedo à autora o prazo de quinze dias para recolhimento das custas processuais (...).. Determinou o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. Em sede recursal, sob argumento de incorreção da decisão, enfatizando as razões de cabimento do benefício, busca a agravante o provimento do presente agravo, sob alegação de não ter condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento. Recurso recebido em 28/05/2024, após sentença prolatada pelo D. Magistrado a quo. É a síntese do necessário. O recurso resta prejudicado, não merecendo conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. De fato, conforme relatado, nos autos principais foi proferida r. sentença de fls. 25/26, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso X, do Código de Processo Civil. A r. sentença terminativa teve como fundamento a prejudicialidade da distribuição pelo não recolhimento das custas processuais incidentes pertinentes. Assim, a matéria objeto do agravo passou a integrar conteúdo decisório da r. sentença e, via de consequência, tornando prejudicial seu conhecimento que passa a ser objeto de recurso de apelação. Frisa-se, com a superveniente prolação de sentença abarcando o conteúdo decisório da decisão agravada, é manifesto que o presente recurso perdeu seu objeto recursal; os efeitos da r. decisão agravada foram absorvidos pela r. Sentença. A propósito, neste sentido este E. Tribunal de Justiça decidiu em caso semelhante: JUSTIÇA GRATUITA E TUTELA DE URGÊNCIA Ação de obrigação de fazer Indeferimento dos pedidos pelo Juízo de primeiro grau - Proferida sentença Extinção do processo, determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil - Perda do objeto AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento nº 2026572-56.2023.8.26.0000; 10ª Câmara de Direito Privado; Rel. Des. ELCIO TRUJILLO) Recurso de agravo de instrumento Embargos à execução recebidos apenas no efeito devolutivo Superveniência de sentença que julgou improcedente a ação Perda do objeto Recursoprejudicado. (Agravo de Instrumento nº0122307-05.2013.8.26.0000, Rel. Des. MIGUEL PETRONI NETO. DJE 25/09/2013). Neste mesmo sentido os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVODE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ‘a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto’ (Resp n. 1.971.910/ RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/2/2022, Dje 23/2/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 2.307.797/BA, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, Dje de 18/8/2023). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento. Precedentes. 2. Considerando a prolação desentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no Resp 1.704.206/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, Dje de 19/6/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Tiago Luiz Radaelli (OAB: 55686/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2078091-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2078091-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taboão da Serra - Agravante: Maria do Nascimento Santos - Agravado: Mooz Soluções Financeiras Ltda - O recurso não comporta conhecimento. O Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento o Tema de Recursos Repetitivos nº 988, cuja questão consistiu em: Definir a natureza do rol do art. 1015 do CPC/2015 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do referido dispositivo do Novo CPC. Naquela ocasião, firmou-se a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. O objeto do recurso refere-se à determinação de juntada de comprovantes de rendimentos atualizados, declaração de imposto de renda, cópia de carteira de trabalho, faturas de cartão de crédito dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda e demais documentos que achar pertinentes para comprovação do estado de hipossuficiência alegado. Providencie, ainda, relatório de contas e relacionamentos financeiros (CCS) emitido pelo site do Banco Central do Brasil (Registrato), bem como extrato dos últimos três meses anteriores ao ajuizamento da demanda das contas que nele figurarem tratando se, pois, de despacho de mero expediente, o que, em tese, não seria impugnável por meio de agravo de instrumento. Não se pode perder de vista que o Magistrado é o destinatário das provas e tem o poder/dever de providenciar ou determinar a juntada de documentos, dentre eles a juntada de documentos aptos e idôneos a comprovar a alegada hipossuficiência. No caso concreto, a decisão que determina a juntada de documentos não se encontra prevista em nenhum inciso do rol do art. 1.015, do CPC. Como se vê, não houve nenhuma decisão a respeito do requerimento da agravante de concessão do benefício da justiça gratuita. O Magistrado a quo, antes de decidir, determinou a juntada de documentos que julgou necessários para comprovar a alegada hipossuficiência da parte, mas, nada decidiu sobre o requerimento de concessão da referida benesse. Ademais, ainda que se considere que o rol do artigo 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, nos termos decididos pelo C. Superior Tribunal de Justiça, conforme já mencionado acima, não se vislumbra a urgência necessária no caso concreto, para conhecimento do presente recurso. Destaca-se ainda que o benefício somente será indeferido na inércia ou no silêncio da parte recorrente, o que também não contem cunho decisório, pois depende ainda de uma condição. No mesmo sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA AGRAVADA O despacho do juiz que determina a juntada de documentos pela parte executada, concernente à sua situação financeira, apenas, não contém carga de lesividade, e por esta razão não enseja ajuizamento de agravo de instrumento Inteligência do art. 504, do CPC Hipótese, ademais, em que a agravante pretende a revogação da assistência judiciária gratuita concedida anteriormente à agravada Decisão que apenas determinou a juntada de documentos pela agravada - Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido, neste aspecto.” (...) (TJSP; Agravo de Instrumento 2186241-48.2023.8.26.0000; Relator Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação redibitória cumulada com indenização por danos morais e materiais. Cumprimento de sentença. Determinação de juntada da de documentos para comprovar a alegada hipossuficiência da parte. Mero despacho. Ausência de decisão. Não cabimento de recurso, nos termos do art. 1.001 do CPC. Incabível apreciação em grau recursal, sob pena de supressão de instância. Precedentes. Julgamento monocrático nos termos do artigo 932, III do CPC. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2118201-77.2024.8.26.0000; Relator Rodrigues Torres; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/05/2024; Data de Registro: 03/05/2024) Nesse passo, na linha do entendimento exposto, é certo que o teor da r. decisão recorrida não se insere no rol taxativo expresso no dispositivo legal mencionado, motivo pelo qual o recurso não comporta conhecimento. Por fim, consigne-se, enfim, a possibilidade do chamado prequestionamento implícito para fins de acesso às cortes superiores, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessária menção explícita e exaustiva dos dispositivos tidos por violados. Entendimento esse reforçado pela redação do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que dispõe: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004264-15.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1004264-15.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Alexandrite Estetica e Laser Ltda - Apelada: Daniela Gonçalves de Souza Rodrigues (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 323/329, declarada a fls. 339, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação de restituição de quantia paga c/c indenização por dano moral, material e estético movida por Daniela Gonaçlves de Souza Rodrigues contra Alexandre Estética e Laser Ltda. Irresignada apela a requerida (fls. 342/353) recolhendo as custas do preparo (fls. 380/381). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 395. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Domenico Donnangelo Filho (OAB: 154221/SP) - Celina Toshiyuki (OAB: 206619/SP) - Denise Martins Vieira Fernandez Lopez (OAB: 325491/SP) - Leandro Cenci de Alencar Algarte (OAB: 366923/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1075318-36.2018.8.26.0100/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1075318-36.2018.8.26.0100/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: 5r Shopping Centers Ltda. - Embargdo: Conceito – Desenvolvimento Gerencial S/s Ltda. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática de página 847 dos autos da apelação. Sustenta, a parte embargante ter havido omissão acerca da comprovação das dificuldades financeiras demonstradas por meio da juntada de extratos bancários recentes. Afirma que também houve contradição na decisão ao mencionar a inexistência de demonstração de fato novo, tendo em vista que o bloqueio da conta bancária deve sim ser entendido como nova situação que justifica o Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 478 deferimento da gratuidade da justiça (p. 01/05). Contraminuta pela manutenção do julgado (p. 25/32). É o relatório. V O T O. Por serem tempestivos, recebo e conheço dos embargos de declaração, mas não os acolho. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para os casos de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se desconhece a possibilidade de que o acolhimento possa modificar o resultado do julgado; contudo, é necessário que o resultado decorra da incorreção de alguma premissa relevante. Os defeitos que autorizam embargos declaratórios (erro material, omissão, contradição ou obscuridade) devem estar contidos no próprio ato judicial e não devem ser decorrentes da argumentação da parte ou interpretações diversas que poderiam levar a outra solução do litígio. Não houve omissão ou contradição na decisão, que foi categórica em relação aos motivos do reconhecimento da deserção: “O despacho de página 823/824 manteve o indeferimento do pedido de gratuidade formulado pelo apelante; e, determinou que fosse recolhido o valor referente ao preparo no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, o que não se efetivou. Aliás, sobreveio novo pedido de justiça gratuita, ainda que parcial, ou deferimento de custas ao final do julgamento do recurso, sem fato novo. Assim, sem o recolhimento do preparo, com base no artigo 1.007 § 2º, do Código de Processo Civil, julgo deserto e deixo de conhecer do recurso.” (p. 847 dos autos principais). O objetivo da embargante é obter novo pronunciamento, pretendendo alterar o resultado do julgamento, o que não é possível por meio de embargos declaratórios. Deste modo, ausentes argumentos capazes de modificar a conclusão do julgamento, ficam rejeitados os embargos de declaração. Nesse contexto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por decisão monocrática, diante do disposto no artigo 1.024 § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Dario Gayoso - Advs: Elia Roberto Fischlim (OAB: 128189/SP) - Henrique Hypólito (OAB: 220911/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1000070-69.2022.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1000070-69.2022.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: M. de O. P. - Apelado: M. M. de J. F. - Apelado: G. de O. S. H. - Apelado: M. H. da S. F. - Apelado: G. de O. S. B. - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor à r. sentença de fls. 334/339, que julgou IMPROCEDENTE a ação que propôs contra MANOEL MARCOS DE JESUS FERREIRA, GISELA DE OLIVEIRA SILVA BRUDER, GIOVANA DE OLIVEIRA SILVA HOYER e MARCOS HENRIQUE DA SILVA FILHO, condenando-o ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A gratuidade processual que havia sido concedida ao autor-apelante foi revogada na sentença, razão pela qual postulou o parcelamento do valor do preparo do recurso de apelação, aproximadamente R$27.000,00, em dez parcelas mensais e sucessivas (fls. 344). De partida, destaco que o parcelamento que se permite é apenas de hipotéticas despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso da demanda, conforme previsão do art. 98, § 6º do Código de Processo Civil. De fato, as Leis Estaduais nº 11.608/2003 e 15.855/2015, que disciplinam a questão da taxa judiciária no âmbito do Estado de São Paulo, não dispõem sobre a possibilidade de parcelamento de referido tributo, de modo que não há como se ampliar sua aplicação na forma pretendida pelo recorrente. Nesse sentido, precedentes do eg. TJSP, inclusive desta C. Câmara: AGRAVO INTERNO. Interposição contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e facultou aos agravantes o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Pedido de concessão da gratuidade da justiça feito em sede recursal. Impossibilidade de suportar os encargos processuais que não restou comprovada. Ausência de previsão de parcelamento nas Leis Estaduais nºs 11.608/2003 e 15.855/2015, que disciplinam a questão da taxa judiciária no âmbito do Estado de São Paulo. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação quanto ao recolhimento do preparo do recurso de apelação (Agravo Interno Cível nº 0001668-22.2015.8.26.0538/50000, da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras; 28ª Câmara de Direito Privado, relator SERGIO ALFIERI; J. 10/05/2022). Agravo interno. Decisão monocrática que, em embargos de declaração, indeferiu o pleito de parcelamento do preparo recursal. Manutenção. Ausência de comprovação da incapacidade financeira para recolhimento em uma única vez. Impossibilidade, ademais, de parcelamento das custas processuais, em cuja rubrica se enquadra o preparo do recurso, já que a possibilidade de parcelamento (art. 98, § 6º.. CPC), é restrita às “despesas processuais”. Recurso improvido (Agravo Interno Cível nº 1008389-68.2020.8.26.0482/50002, da Comarca de Presidente Prudente dente; 6ª Câmara de Direito, relator ADEMIR MODESTO DE SOUZA; J. 28/07/2023). Assim, ante a ausência do preparo da apelação, defiro ao apelante Mauro de Oliveira Pinto o prazo de 5 (cinco) dias para providenciar o pagamento do valor das custas, nos termos do art. 4º, incisos II e IV, § 2º, da Lei nº 11.608/2003, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Diego Pereira de Oliveira (OAB: 416548/SP) - Priscilla Ferreira Dias (OAB: 375147/SP) - Rafael Carvalho do Nascimento (OAB: 331121/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007559-27.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1007559-27.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: CARLOS PINTO ANCORA DA LUZ - Apelado: Via Vale Imóveis Ltda. - Epp - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por CARLOS PINTO ANCORA DA LUZ (autor), contra a r. sentença de fls. 371/375 que, em ação de reparação de danos materiais e morais, promovida em face de VIA VALE IMÓVEIS LTDA. EPP (ré), julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na exordial, para condenar a requerida ao pagamento por danos materiais de R$40.088,37, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde a data do laudo pericial e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e de lucros cessantes no valor de dois aluguéis e quinze dias de locação, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde os meses seguintes ao evento danoso (um aluguel em julho, um aluguel em agosto e quinze dias de setembro de 2020), acrescidos de 1% de juros de Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 533 mora desde a citação. Em consequência, extingo o processo, com análise do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. O magistrado sentenciante, ao final, consignou Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, cada qual, no pagamento de metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, para cada um dos defensores, vedada a compensação.. Em sua apelação (fls. 378/387), a parte autora, Carlos Pinto Ancora da Luz, pugna pela parcial reforma do julgado, para que sejam integralmente acolhidos os pleitos formulados na exordial, decretando-se a total procedência da ação. Recurso tempestivo. Preparo recolhido às fls. 390/391. Contrarrazões às fls. 398/404, pelo desprovimento do apelo, mantendo integralmente a r. sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Sem oposição das partes ao julgamento virtual. Pois bem. Verifica-se às fls. 393/394 e 406, que o apelante recolheu a menor o valor do preparo recursal. Deste modo, o autor-apelante deverá comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento do valor faltante. Ressalte-se que a diferença a ser recolhida deverá ser devidamente atualizada pela parte até a data do efetivo pagamento e que novo recolhimento em quantia insuficiente importará em deserção do apelo de fls. 378/387, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, com manifestação ou decorrido in albis o prazo assinalado, tornem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Cibele Barbosa Soares (OAB: 168014/SP) - André Fonseca Moya (OAB: 351053/SP) - Carlos André dos Santos Junior (OAB: 427719/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2155311-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155311-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: N & R Empreendimento e Participações Ltda - Agravado: Wilson Roberto Todaro - Interessada: Sonolândia Comércio e Ind. de Colchões Ltda - Interessado: Rosner e Fadul Sociedade de Advogados, - 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que, em cumprimento de sentença instaurado em ações de reintegração e de manutenção de posse, fundadas em contrato de compra com reserva de domínio de embarcação, (i) rejeitou a alegação de nulidade; (ii) manteve o bloqueio do valor de R$331.967,01 constrito eletronicamente da conta da executada; e (iii) intimou a executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, §1º do CPC (fls. 113/115 destes autos). Constou expressamente do v. acórdão que julgou o Agravo de Instrumento n. 2102305- 28.2023.8.26.0000 que enquanto não definido o saldo remanescente do débito, segundo os critérios estabelecidos por esta E. Corte, conferindo-se à ora agravante oportunidade para pagamento voluntário da dívida, descabida a determinação para o prosseguimento de medidas constritivas. E, em uma análise perfunctória dos autos, constata-se que o aludido saldo remanescente do débito ainda não foi definido e, consequentemente, a agravante ainda não teve a oportunidade de pagá-lo voluntariamente. Portanto, a determinação de bloqueio dos ativos financeiros da agravante foi inadequada. Diante de tais circunstâncias, concedo a tutela antecipada recursal para determinar a imediata liberação, em favor da agravante, dos valores constritos de suas contas bancárias (R$331.967,01 - fls. 478/481 dos autos de origem). 2. Intimem-se o agravado e os interessados nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Cláudio Dias Bessas (OAB: 129591/MG) - Pedro Scudellari Filho (OAB: 194574/SP) - Wilson Roberto Todaro (OAB: 80235/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005183-37.2022.8.26.0236
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1005183-37.2022.8.26.0236 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: Maria Antônia Nardelli - Apelada: Maria José Lima Pezza Barros - Decisão monocrática nº 41234. Apelação n° 1005183-37.2022.8.26.0236. Comarca: Ibitinga. Apelante: Maria Antônia Nardelli. Apelada: Maria José Lima Pezza Barros. Juiz prolator da sentença: Fábio Alves da Motta. Vistos. Trata-se de apelação contra a respeitável sentença de fls. 152/155 que reconheceu a decadência do pedido renovatório de aluguel e julgou improcedente os pedidos de indenização por fundo de comércio e por benfeitorias, em virtude do que a autora foi condenada a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a ressalva de que ela é beneficiária da gratuidade da justiça. Inconformada, apela a autora, sustentando que o direito à renovação da locação constitui proteção à atividade econômica empresarial e ao fundo de comércio; que estão preenchidos os requisitos exigidos para a renovação; que não praticou ato ilícito ou antiético que pudesse justificar a falta de confiança da locadora; que o contrato foi renovado sucessivamente e foi surpreendida com a noticia de que teria que desocupar o imóvel, sendo que é pessoa idosa e possui bens de difícil realocação; que, caso não seja julgado procedente o pedido renovatório, ao menos lhe seja concedido prazo razoável para desocupação (fls. 167/176). Houve resposta (fls. 180/187). É o essencial a ser relatado. O apelo não é de ser conhecido, porque intempestivo. A respeitável sentença recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 05/09/2023 e publicada no dia 06/09/2023 (fls. 157). O prazo recursal, portanto, teve seu termo inicial em 11/09/2023 e o final em 29/09/2023. No entanto, o apelo foi interposto apenas em 05/10/2023, quando já decorrido o prazo legal de 15 dias previsto no artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil. Anote-se que não há notícia sobre eventual suspensão de prazo (o que aliás foi certificado às fls. 217) ou interrupção no peticionamento eletrônico na Comarca de origem durante a fluência do prazo recursal. Destarte, sendo intempestivo o apelo interposto apenas em 05/10/2023, inviável o seu conhecimento. Por tais fundamentos, o recurso não é de ser conhecido, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, 04 de junho de 2024. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Felipe Miranda Vinholes (OAB: 388486/SP) - Júlio Yuri Mortati (OAB: 436857/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 551



Processo: 3001413-60.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 3001413-60.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Companhia Nacional de Bebidas Nobres - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 3001413-60.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3001413- 60.2024.8.26.0000/50.000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 01/03) em face do v. acórdão de fls. 49/54 que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento por ela interposto contra a COMPANHIA NACIONAL DE BEBIDAS NOBRES para manter a decisão que acolheu embargos de declaração opostos pela executada para fixar o valor devido e condená-la ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 5% sobre o valor da diferença entre o valor final e o valor apontado como devido pela executada. Em sede de embargos, a embargante argumenta que o acórdão recorrido teria sido omisso quanto à revisão da sucumbência imposta na decisão recorrida, de modo que os honorários devidos aos patronos da exequente deveriam ser fixados por apreciação equitativa (no patamar máximo de R$ 50.000,00) ou mantido o critério da r. decisão, de 5% a cada parte a serem calculados sobre as respectivas diferenças supra apontadas (proveito econômico no âmbito deste cumprimento de sentença). É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivamente opostos. O eventual acolhimento dos embargos de declaração opostos poderá implicar na modificação do acórdão de fls. 49/54. Neste contexto, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se a parte embargada para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: José Francisco Rossetto (OAB: 299040/SP) - Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Marco Aurelio Verissimo (OAB: 279144/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2156834-60.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156834-60.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Santos - Impetrante: Igreja de Deus Sociedade Missionária Mundial - Impetrado: Delegado Regional Tributário de Santos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA n.º 23.686 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2156834- 60.2024.8.26.0000 Relator(a): RENATO DELBIANCO Órgão Julgador: Plantão Judicial - Público Vistos em plantão ordinário. Trata-se de mandado de segurança originário impetrado em face de ato do Exmo. DELEGADO REGIONAL TRIBUTÁRIO DE SANTOS, objetivando à imediata liberação de mercadoria importada sem o recolhimento dos tributos exigidos. Sustenta a impetrante, em resumo, possuir direito líquido e certo, porquanto se trata de instituição religiosa, beneficiada pela imunidade tributária prevista no art. 150, inciso VI, da Constituição Federal. Argumenta que a mercadoria chegou ao Porto de Santos em 06.05.2024, devendo ser concedida a medida liminar para imediata liberação aduaneira. Dispensada a apresentação de informações. É o relatório. É caso de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ante a falta de competência originária desta C. Corte. Estabelece a Constituição Bandeirante em seu art. 74, inciso III, que: Art. 74.Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III -os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; Como se vê, a autoridade apontada como coatora, Delegado Regional Tributário de Santos, não consta do rol do indigitado dispositivo constitucional, de modo que, absolutamente incompetente esta C. Corte para processar e julgar este mandamus originário, impondo-se a sua extinção, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código Processo Civil. Nesse sentido, decidiu esta C. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. Impetração contra ato da Secretária de Educação do Estado de São Paulo. Autoridade não contemplada no art. 74, III, da Constituição Estadual. Competência das varas de Fazenda Pública para o julgamento. Determinação de redistribuição. Mandado de segurança não conhecido. (TJSP;Mandado de Segurança 2196087-36.2016.8.26.0000; Relator (a):Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Tribunal de Justiça de São Paulo -N/A; Data do Julgamento: 18/04/2017; Data de Registro: 18/04/2017). Por outro lado, o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, em sede de mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que ordena a prática do ato impugnado ou se abstém de realizá-lo e, havendo erro na sua indicação, inaplicável se mostra a teoria da encampação quando a retificação da autoridade coatora importa em alteração quanto ao órgão julgador do mandado de segurança, impondo-se o reconhecimento da carência da ação e a consequente extinção processual sem resolução do mérito. E, compulsando o sistema SAJ, verifica-se que há idêntica ação mandamental impetrada em primeiro Grau em 29.05.2024 (processo n.º 1013453-71.2024.8.26.0562), estando o feito conclusos junto à 3.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santos para apreciação da medida liminar. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, denegando-se a ordem nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.016/09. Dê-se ciência à Procuradoria de Justiça. Em caso de recurso a ser interposto em face desta decisão, à regular distribuição. São Paulo, 1º de junho de 2024. RENATO DELBIANCO Relator - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Murilo Leles Magalhaes (OAB: 35657/GO) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 3004855-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 3004855-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Renata Maria Bottino Vizotto Martino - Agravado: Celia Ramos de Abreu - Agravado: Adyrlei Francisco Vilela - Agravada: Alayde Thereza Melloni - Agravado: Alice Figueiredo Silva - Agravado: Alice Hissae Minota Brandão - Agravada: Ana Ferreira Daniel - Agravada: Anna Maria de Lourdes Magri Solimene - Agravado: Anna Maria Fausto - Agravada: Anna Maria Gonçalves Serra - Agravada: Aparecida de Lara Colaço - Agravado: Benedicta Christina do Valle Pombo - Agravado: Claudia Gilanda de Oliveira Geniselli - Agravado: Darci Dalla Martha - Agravado: Doralice Marques Dey - Agravado: Guilhermina Maria Egle Rossi Pacheco - Agravado: Heleni Celeste de Souza - Agravada: Herminia Pereira de Araújo - Agravada: Ignez Scavazza - Agravado: Iraci Gonçalves Martins - Agravado: Iracy Rodrigues - Agravado: Iris Monteiro Branco Botura - Agravado: Iva Colucci Meirelles - Agravado: Ivone Duraci Gut de Freitas - Agravado: Izaura dos Santos Ferreira Siqueira - Agravado: Leila Maria Vieira dos Reis Wagner - Agravada: Lourdes Aparecida Silva Greguolo - Agravado: Maria Aparecida da Graça Lima e Silva - Agravado: Maria de Paula Carvalho Miranda - Agravado: Maria Esther da Silva Fischer Ferraz - Agravado: Maria Helena Mussolino - Agravada: Maria Luiza Garcia de Prosdocimi? - Agravada: Maria Tereza Caricati - Agravado: Mary Aparecida de Carvalhinho Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 627 Valente Passarelli - Agravado: Matame Simoyama - Agravado: Myriam da Silva Maggiori - Agravado: Ruth Mattiazzo de Almeida - Agravado: Sadame Simoyama Blassioli - Agravado: Sonia Apparecida Garcia Silvestre - Agravado: Sonia Regina Rossini Mota - Agravado: Suely Cunha Martins Talaveira - Agravada: Suely Longo - Agravada: Suely Saab Carrer - Agravado: Tereza Aparecida Piloto Rossin - Agravado: Therezinha de Jesus Franco - Agravado: Vania Maria Melo Vieira da Motta - Agravado: Vera Lúcia Garcia Herrero - Agravado: Vera Lucia Savioli de Campos - Agravado: Zenith Perez Pereira - Agravado: Zila Barroso Gomes - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão que, proferida nos autos do feito em fase de execução (0036393-47.2009.8.26.0053), teria determinado à agravante o complemento do depósito, na forma do título executivo judicial. Pugnou, assim, pela atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, pelo provimento recursal, haja vista que teria a decisão impugnada afrontado a regra dos precatórios, prevista no artigo 100 da Constituição Federal. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. O mérito do recurso não pode ser conhecido. Houve a constatação nos autos de que, contra a r. decisão combatida proferida pelo Juízo de primeiro grau, a agravante interpôs, além do presente recurso, outro agravo de instrumento (3001292-32.2024.8.26.0000), anteriormente distribuído (22/2/2024) a esta relatoria e com mérito recursal julgado pelo órgão colegiado (DJe 12/4/2024). Com efeito, o princípio da unicidade recursal ou unirrecorribilidade anuncia que não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão. A interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Assim, tendo havido a interposição de dois recursos pela mesma parte sobre uma mesma decisão, o segundo não merece ser conhecido porque consumada a preclusão do direito de recorrer. Nesse sentido, confiram-se os precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO EMBARGANTE. ENUNCIADO 115 DA SÚMULA DO STJ. 1. Em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa, não devem ser conhecidos o segundo e o terceiro agravos regimentais interpostos contra a mesma decisão. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos (enunciado 115 da Súmula do STJ). 3. Agravo regimental não conhecido (AgRg no AgRg no Ag n. 1.299.537/MS, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Galotti, j.: 12/4/2012). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. CÓDIGO DE RECOLHIMENTO DIVERSO DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº. 1/2011 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial ante o princípio da unirrecorribilidade recursal, o que demanda o não conhecimento do segundo agravo regimental. (...) 5. A regularização posterior - em sede de embargos declaratórios ou agravo regimental - de documento essencial à comprovação dos requisitos de admissibilidade não tem o condão de sanar vícios existentes quando da interposição do recurso, porquanto já operada a preclusão consumativa. Neste sentido: AgRg no Ag 584.619/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 6/9/2004. 6. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa (AgRg no REsp n. 1.286.824/PR, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.: 13/3/2012). Ainda acerca do tema, oportuna a citação da lição de Moacir Amaral dos Santos: [...] da mesma decisão, sentença ou acórdão não se admite a interposição simultânea de mais de um recurso. Aplicação do princípio da unirrecorribilidade: proibição de interposição simultânea de mais de um recurso. A respeito, expresso era o Código de 39, art. 809: a parte não poderá usar, ao mesmo tempo, mais de um recurso. Embora, no tocante, omisso o Código vigente [1973], o princípio permanece dado o sistema recursal por ele estabelecido [...] (in Primeiras linhas de direito processual civil, 15. ed., São Paulo: Saraiva, 1995, 3º vol., p. 88). Com efeito, o vigente Código de Processo Civil ainda estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: [...]; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Portanto, a anterior interposição de agravo de instrumento determina a preclusão consumativa do direito de recorrer, assim como a inadmissibilidade do segundo recurso por violação ao princípio da singularidade recursal. Diante do exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2157027-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2157027-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Celia Maria Ribeiro - Agravado: Estado de São Paulo - VOTO N. 2.812 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Célia Maria Ribeiro contra decisão proferida às fls. 29/30, nos autos do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública que tramita na origem, Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, promovida em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “(...) Conforme se depreende dos autos, resta evidenciada a probabilidade do direito invocado, posto existir documento médico acostado à fl. 08, datado de 07/02/2024, indicando necessidade de encaminhamento da requerente para avaliação e conduta com especialista em ortopedia. Entretanto, apesar deste requisito estar presente, não se verifica presente a prova da urgência para fins de imediato deferimento liminar, em sede de cognição sumária, uma vez que no documento de fl. 08 não consta o encaminhamento da autora para avaliação e conduta em caráter de urgência. Portanto, recomendável o estabelecimento do contraditório judicial. Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela...” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, a concessão da tutela provisória liminarmente para determinar à ré que agente consulta com médico especialista em ortopedia, nos termos do encaminhamento, sob pena de incidência de multa diária. Por fim, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II - as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura, consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá- lo: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência para apreciação dos recursos é das citadas Turmas Recursais referidas no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, específicas para o julgamento de recursos dos feitos previstos na Lei Federal n. 12.153/09 (g.n.): Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 630 mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; (negritei) Ou, caso ainda não tenham sido instaladas, em se tratando de Comarcas do Interior, das Turmas Recursais Cíveis ou Mistas, nos termos do artigo 39, inciso II, do Provimento CSM nº 2.203/2014 (já supracitado). Assim, considerando-se também que a ação foi distribuída e de tramita sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Bauru (fls. 12 e 29/30 da origem), a competência para conhecimento do presente recurso é da Turma Recursal. Portanto, em se tratando de competência absoluta, de rigor a remessa dos presentes autos ao Colégio Recursal competente para apreciação do recurso interposto. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES. Ação com escopo de indenização por danos material e moral. Valor atribuído à causa que é inferior a sessenta salários mínimos. Competência absoluta do Juizado Especial. Inteligência do artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei 12.153/2009 e dos Provimentos 2.203/2014 e 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura. Desnecessidade de anulação da sentença. Juízo “a quo” que, à época da propositura da ação (10.08.2016), acumulava a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Logo, de rigor determinar-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente para apreciação das apelações interpostas. (TJSP; Apelação Cível 1001917-54.2016.8.26.0106; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Caieiras - 2ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Multa de trânsito Ação julgada improcedente Interposição de recurso inominado Não recolhimento do preparo Recurso deserto Pretensão de reforma - Decisão proferida pelo Juizado Especial Cível - Incompetência deste Tribunal Redistribuição para as Turmas do Colégio Recursal Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2120116-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Sumaré -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 21/06/2022) - (negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência recursal Ação de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ) da Comarca de Santo André Recurso que deve ser apreciado si et in quantum pelo Colégio Recursal local, nos termos das Leis n.ºs 9.099/95 e 12.153/09, bem como do artigo 39 do Provimento CSM n.º 2.203/14 Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000349-54.2020.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/02/2020) - (negritei) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Servidor municipal contratado Ajudante Geral Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuíu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal da Fazenda Pública de Santo André. (TJSP;Apelação Cível 0001829-37.2022.8.26.0554; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2022) - (negritei) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL REENQUADRAMENTO FUNCIONAL - TRAMITAÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PREPARO DO RECURSO INOMINADO - DESERÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA COLÉGIO recursal. 1. A competência para o julgamento de recursos originários de processos em tramitação perante os Juizados Especiais é do respectivo Colégio Recursal. 2. Aplicação da Lei Federal nº 9.099/05 e Provimento nº 2.203/14 do C. Conselho Superior da Magistratura, deste E. Tribunal de Justiça. 3. Redistribuição dos autos perante o C. Colégio Recursal competente. 4. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte autora, não conhecido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069107-39.2019.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ubatuba - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 29/04/2019) - (negritei) APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Recurso interposto no bojo de demanda cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no artigo 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência dos Provimentos CSM n.º 2.321/2016 e 2.203/2014. RECURSO NÃO CONHECIDO, determinada a remessa dos autos ao Colégio Recursal de Santos (1ª CJ QUE ABRANGE A COMARCA DE SÃO VICENTE). (TJSP; Apelação Cível 1001271-71.2021.8.26.0590; Relator (a): Souza Nery; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de São Vicente - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022). Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a remessa dos presentes autos para uma das Turmas do Colégio Recursal competente, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de tutela de urgência pendente de análise. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Matheus Rossi de Souza (OAB: 501852/ SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2327526-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2327526-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Isabel - Embargte: Eduardo Bichara Filho - Embargte: José Carlos Bichara - Embargdo: Município de Igaratá - Interessado: Carlos Alberto Fava - Trata-se de embargos de declaração opostos por Eduardo Bichara Filho e outro em face de decisão monocrática de fls. 63/67, que indeferiu a inicial da ação rescisória, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão do não recolhimento da taxa para a expedição de carta de ordem citatória, dentro do prazo legal. Afirma o Embargante que o referido prazo legal seria de 15 dias, nos termos do art. 290, do CPC, não havendo, portanto, inércia ou deserção no presente caso e, inclusive, declara que a referida taxa já foi depositada requerendo o acolhimento dos embargos para o recebimento da inicial e prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, a cognição nos embargos de declaração limita- se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que Consoante dispõe o art. 1.022, I, II e II, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. (STJ, AgInt no REsp 1740473/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/03/2019, DJe 22/03/2019). No mesmo sentido: a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Os embargos comportam provimento. Trata-se de ação rescisória ajuizada por Eduardo Bichara Filho e outros, com fundamento no art. 966, inciso V do Código de Processo Civil, objetivando rescindir o v. acórdão (copiado às fls. 20/23) que negou provimento ao recurso dos autores, mantendo-se integralmente a sentença. Após despacho inicial de fls. 54/59, recebendo a ação, os Autores foram intimados em 12/12/2023 (fl. 61) a comprovarem, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de 10 (dez) UFESPs, no código 233-1 na guia DARE, no prazo legal, para expedição da carta de ordem. Sobreveio certidão de fl. 62 em 24/01/2024, verificando que decorreu o prazo legal in albis. Pois bem. Com efeito, embora a Z. Serventia tenha certificado à fl. 62 o decurso do prazo legal de 5 dias sem a comprovação do recolhimento da taxa para a expedição de carta de ordem citatória, houve erro material, pois o prazo legal na espécie é de 15 dias, nos termos do art. 290, do CPC: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Desse modo, de rigor o acolhimento dos embargos de declaração para anular a decisão monocrática de fls. 63/67 e determinar o regular prosseguimento do feito. Proceda a Z. Serventia a tornar sem efeito a certidão de fl. 62. Decorrido o prazo tornem conclusos. Dou por prequestionada toda a matéria discutida nos autos para fins de interposição de Recurso Extraordinário e Recurso Especial, observando ser desnecessário o destaque numérico dos dispositivos legais (STJ, EDcl no RMS 18.205, rel. Min. Felix Fischer). DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento aos embargos de declaração para anular a decisão monocrática e determinar o regular prosseguimento do feito. Proceda a Z. Serventia a tornar sem efeito a certidão de fl. 62. Decorrido o prazo tornem conclusos. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rosemary Loturco Tasoko (OAB: 223194/SP) - Toshinobu Tasoko (OAB: 314181/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2154009-46.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2154009-46.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Olival Tavares de Souza Filho - Agravado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Agravado: Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Olival Tavares de Souza Filho contra decisão que, em ação de reparação de danos movida contra Semae - Serviço Municipal de Água e Esgoto de São José do Rio Preto e Município de São José do Rio Preto, homologou o laudo pericial e encerrou a instrução probatória (fl. 11). Pleiteia o agravante a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o laudo pericial, elaborado por engenheiro civil, apontou que há claro nexo causal entre a morte dos animais da parte agravante e o extravasamento de esgoto sanitário. Contudo, há necessidade de produção de outras provas a ser elaborada por médico veterinário, engenheiro agrônomo e testemunhas para confirmar os fatos relatados na inicial, comprovar e apurar os prejuízos. Requer a concessão da liminar para suspender o feito até o julgamento do recurso (fls. 01/09). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Passa-se ao julgamento monocrático do feito, sem abertura de prazo para contrarrazões, em razão da inadmissibilidade do recurso. O recurso não deve ser conhecido. O artigo 1.015 do CPC disciplinou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1 o ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Trata-se, portanto, de hipóteses de cabimento numerus clausus para o agravo de instrumento, ou seja, trata-se de enumeração taxativa. Ao que se vê, o agravante se insurge contra decisão que encerrou a instrução probatória, por considerar desnecessária a realização de outras provas, hipótese não prevista na norma. Assim, pelo fato de tal hipótese não estar elencada no rol taxativo do art. 1.015 do Novo CPC, de rigor o seu não conhecimento, por ausência de previsão legal. Nesse sentido entendimento de Fredie Didier Jr. a respeito do assunto: O elenco do artigo 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnadas por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. (Didier Jr. Fredie. Curso de Direito processual civil: o processo nos tribunais, recursos, ações de competência originária do tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária do tribunal. 13ª Ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016) Destaca- se, ainda, que o art. 1.009, §1º, do CPC estabelece que as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Assim, o CPC/2015 trouxe a figura da recorribilidade diferida neste ponto. Com isso, não se pode dizer que não há recurso contra a decisão, uma vez que cabe apelação, devendo a matéria ser trazida como preliminar do aludido recurso. Assim, diante da recorribilidade diferida, não existe o interesse de agir para a interposição do mandado de segurança exatamente porque a decisão é recorrível em apelação, na forma de preliminar, como autoriza o mencionado artigo 1009 do NCPC e a jurisprudência consolidada é no sentido de não ser a via mandamental substitutiva de recurso cabível, como é repugnado pelo Supremo Tribunal Federal em sua súmula 267 (TJSP. 8ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2258123-17.2016.8.26.0000. Rel. Des. Leonel Costa, j. 26/04/2017). Por fim, não se desconhece que o STJ, no julgamento dos REsps 1.704.520 e 1.696.396, referente ao Tema Repetitivo nº 988, publicado em 19/12/2018, firmou a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Ocorre que, no caso, não há óbice a que a questão seja suscitada em eventual recurso de apelação, ante a inexistência de urgência na apreciação da matéria, notadamente diante do fato de que o processo encontra-se na iminência de prolação de sentença, a evidenciar o descabimento do recurso. Nessa linha, outros julgados desta Corte, em casos análogos, com grifos nossos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INADMISSIBILIDADE - Insurgência contra a decisão de indeferimento da prova testemunhal em razão da não demonstração da sua pertinência e da falta de qualificação Descabimento - Hipótese que não foi contemplada pelo rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, tampouco se coaduna à tese fixada no Tema nº 988 do C. STJ - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283012-25.2022.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Concurso público Ação anulatória Decisão na qual foi consignada suficiência do arcabouço probatório, encerrando-se a instrução Inconformismo da autora Pretensão de dilação Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 636 probatória com realização de perícia psicológica Não conhecimento Decisão impugnada não se amolda às hipóteses legais de cabimento do recurso previstas no art. 1.015 do CPC Ausência de risco de inutilidade do julgamento da matéria apenas no recurso de apelação, se o caso (Tema Repetitivo 988) Hipótese tampouco comporta mitigação da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015 do CPC Precedentes desta C. Câmara Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2286640- 22.2022.8.26.0000; Relator (a): Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) Isto posto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, eis que não preenchidos os requisitos de admissibilidade, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Pagani Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 19672/SP) - Marcos José Pagani de Oliveira (OAB: 274681/SP) - Tiago Nascimento Lúcio (OAB: 438205/SP) - Herbert Jullis Marques (OAB: 290263/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2147781-55.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2147781-55.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: Município de Francisco Morato - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Cibraterra Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessada: Ezoraide Zanichelli Molinari - Interessado: Valeria Silveira Molinari - Interessado: Doris Regina Mollinari Silva - Interessado: Andrea Cristina Mollinari - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Matéria dos autos que versa sobre regularização de loteamento com ocupação em área de preservação permanente, ocasionando danos ambientais. Competência das C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. Inteligência dos arts. 103 do RITJSP e 4°, I, da Resolução n° 603/2013. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Município de Francisco Morato contra a decisão de fls. 1.058/1.061 que, nos autos da ação civil pública de origem, deferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Decido. Da farta documentação juntada (fls. 33/1042) denota-se ao menos nessa fase de cognição sumária, própria do exame do pedido de tutela de urgência, a existência de risco concreto em relação aos imóveis situados no local. Verifico, pela narrativa exposta na inicial, o flagrante descumprimento pelos loteadores e pela Municipalidade da realização de estrutura mínima para adequada moradia no loteamento, havendo, ainda, informações de invasão em Área de Preservação Permanente (APP) e degradação ambiental. Neste cenário, é também cristalina a omissão específica da Municipalidade no exercício de seu poder de polícia. A probabilidade do direito está demonstrada pelos documentos carreados, que evidenciam a ocorrência de dano ambiental contínuo na área e a omissão dos réus em adotar medidas adequadas, das quais já estavam cientes, para solucionar as questões postas. O perigo de dano é indiscutível, na medida em que as irregularidades importam em severa degradação ambiental e risco de vida aos habitantes e frequentadores do local, sujeito a deslizamentos e desabamentos. Assim, forte nestas razões, de rigor o deferimento integral da tutela de urgência postulada pelo Ministério Público para a cessação da complexa situação de risco a que estão expostos os moradores e frequentadores do loteamento descrito na inicial e de múltiplas violações aos direitos fundamentais do grupo supracitado e da coletividade em geral, especialmente com relação a apurada degradação ambiental. Presentes os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência e determino as seguintes providências: 1) QUANTO AO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO: (a) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova o levantamento atualizado de todos os ocupantes inseridos em áreas de risco do loteamento descrito na inicial; (b) findo o levantamento no prazo assinalado no item “a”, supra, deverá, no no prazo de 60 (sessenta) dias, promover a remoção dos ocupantes inseridos nas áreas de risco do referido loteamento, situados no setor SP_FRANCIS_SR_77_CPRM(mapeado pelo CPRM em 2018) e classificado como Muito Alto (R4) para deslizamento, mediante prévio cadastramento e concessão de auxílio-aluguel ou outro auxílio social ou moradia a serem fornecidos pela Municipalidade, preenchidos os requisitos legais; (c) no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do item b, supra, promover às suas expensas a demolição das construções desocupadas e inseridas em áreas de risco situadas do referido loteamento;(d) Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 641 no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do item “b”, realizar a interdição das áreas de risco desocupadas e inseridas em área de preservação permanente, mediante cercamento e sinalização com placas das áreas em que forem realizadas as remoções das moradias, evitando novas ocupações;(e) no prazo de 90 (noventa) dias a contar do item a, inicie a regularização fundiária dos ocupantes situados em área pública do referido loteamento, na forma da lei;(f) no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, iniciar e concluir, nas ocupações inseridas na faixa marginal do córrego do referido loteamento, a instalação de rede de coleta e tratamento de esgoto que atenda as respectivas residências, com vistas a inibir novos despejos irregulares e a poluição do córrego e do solo;(g) no prazo de 50 (cinquenta) dias, promover a adequada coleta de resíduos sólidos do local e a limpeza periódica das margens e leitos do curso d’água situado no referido loteamento. Deverá o MUNICÍPIO apresentar cronograma de execução das determinações fixadas, em linguagem clara e simples, atualizando periodicamente as informações, para correto acompanhamento por este Juízo e pelo Ministério Público, indicando servidor responsável pelo acompanhamento, o qual poderá ser intimado aprestar informações ao Juízo. Sustenta o agravante que a suspensão imediata dos efeitos da decisão agravada é medida de rigor, vez que o seu cumprimento acaba por inverter o periculum in mora uma vez que o Município não conseguiria reverter a seu favor indenização e/ou compensação por todas as obras realizadas no Loteamento Residencial São Luiz e esgota o objeto da ação. Argumenta que o direito social à moradia previsto na Constituição Federal é norma de natureza programática e não autoexecutável, a qual é cumprida por meio de programas de moradia, não se admitindo que a parte autora pretenda que famílias ocupantes do loteamento denominado Residencial São Luiz obtenham auxílio aluguel ou outro, o que causará prejuízo irreversível à coletividade que já está inscrita em programas de moradia, invocando, a respeito, o art. 20 da LINDB. Aduz que a parte autora busca interferir na política pública habitacional e que o direito à moradia, por exigir prestação positiva, apenas pode ser efetivado por meio da criação de lei e de atividades de gestão, sendo que a ingerência do Judiciário representa violação ao princípio da separação de poderes. Assim, requer a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogação da tutela concedida. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Cuida-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Francisco Morato e de outros, narrando na peça inaugural que foi instaurado inquérito civil para apurar a existência de loteamento irregular denominado Residencial São Luiz. Assevera que, segundo apurado pelo Centro de Apoio Operacional à Execução, restaram constatadas irregularidades concernentes ao sistema viário e à drenagem das águas pluviais, bem como dano ambiental, além de ocupação irregular em áreas públicas e de preservação permanente, faixa desapropriada, área de risco e faixa de segurança de área de servidão. Aduz que anos após a publicação do decreto de aprovação do loteamento, bem como após o procedimento administrativo instaurado, os réus não adotaram medidas necessárias à regularização do loteamento, que se apresenta parcialmente desprovido de infraestrutura básica e com áreas de risco ocupadas por famílias, ostentando dano ambiental contínuo em decorrência do lançamento de esgoto e despejo de resíduos sólidos em curso d’água. Assim, no feiro originário, pleiteou a concessão de tutela de urgência para, especificamente em relação à municipalidade requerida, os seguintes fins (fls. 27/28, origem): (1) o MUNICÍPIO, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, promova o levantamento atualizado de todos os ocupantes inseridos em áreas de risco do referido loteamento; (2) o MUNICÍPIO, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do término do item (1), promova a remoção dos ocupantes inseridos nas áreas de risco do referido loteamento, situados no setor SP_FRANCIS_SR_77_CPRM (mapeado pelo CPRM em 2018) e classificado como Muito Alto (R4) para deslizamento, mediante prévio cadastramento a fim de que tais famílias obtenham auxílio-aluguel ou outro auxílio social ou moradia a serem fornecidos pela Municipalidade; (...) (5) o MUNICÍPIO, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do item (2), promova a demolição das construções desocupadas e inseridas em áreas de risco situadas do referido loteamento; (6) o MUNICÍPIO, com vistas a impedir novas ocupações, e no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do item (2), promova a interdição das áreas de risco desocupadas e inseridas em área de preservação permanente, mediante cercamento e sinalização com placas das áreas em que forem realizadas as remoções das moradias; (7) o MUNICÍPIO, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do item (1), dê início à regularização fundiária dos ocupantes situados em área pública do referido loteamento; (8) o MUNICÍPIO promova, nas ocupações inseridas na faixa marginal do córrego do referido loteamento, a instalação de rede de coleta e tratamento de esgoto que atenda as respectivas residências, com vistas a inibir novos despejos irregulares e a poluição do córrego e do solo; (9) o MUNICÍPIO, no prazo de 50 (cinquenta) dias, promova a adequada coleta de resíduos sólidos do local e a limpeza periódica das margens e leitos do curso d’água situado no referido loteamento. A MMª. Juíza a quo, como visto, concedeu a tutela de urgência e, em face de tal decisão, ora recorre o Município de Francisco Morato. Pois bem. O recurso não comporta conhecimento por esta Colenda Câmara. Com efeito, o Regimento Interno deste E. Tribunal estatui, como parâmetro para fixação da competência interna entre seus órgãos fracionários, os termos em que versado o pedido inicial. Litteris: Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. In casu, a causa de pedir trazida na inicial de origem demanda a análise, entre outros, de conceitos próprios do ramo do direito ambiental, notadamente diante da argumentação de ocupação em área de preservação permanente e de dano ambiental. Ademais, os pedidos trazidos na inicial dizem respeito, entre outros, à cessação da poluição provocada no loteamento, bem como à despoluição e promoção da recuperação ambiental de córrego e solo, por meio da elaboração de Projeto de Recuperação Ambiental da Área de Preservação Permanente. Assim, considerando as alegações de ocupação inserida em área de preservação permanente, bem como que dela decorreriam danos ao meio ambiente natural, evidencia-se que a questão ambiental debatida no feito principal não se revela meramente reflexa ou acessória, mas se sobressai, de modo que a competência para processamento e julgamento do agravo é de uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, consoante disposto expressamente no art. 4° da Resolução n° 623/2013 desta Corte: Art. 4º. Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Público a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, que formarão o Grupo Especial de Câmaras de Direito Ambiental, com competência para: I - Ações cautelares e principais que envolvam a aplicação da legislação ambiental e interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente natural, independentemente de a pretensão ser meramente declaratória, constitutiva ou de condenação a pagamento de quantia certa ou a cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; (Redação dada pela Resolução nº 681/2015) Nesse sentido, são os precedentes deste Tribunal (g.n.): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONFLITO SUSCITADO PELA COL. 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM FACE DO V. ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COL. 2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PRETENDENDO A REGULARIZAÇÃO DE LOTEAMENTO, OU A RECOMPOSIÇÃO AO SEU ESTADO PRIMITIVO, COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE PARCELAMENTO E DE RECOMPOSIÇÃO DA DEGRADAÇÃO EXISTENTE TUTELA AO MEIO AMBIENTE, CUJOS DANOS, SEGUNDO ALEGADO, AFETAM ÁREA DE PROTEÇÃO A MANANCIAIS QUESTÃO AMBIENTAL QUE NÃO SE REVELA MERAMENTE REFLEXA, A DESPEITO DO CONTEÚDO URBANÍSTICO DA DEMANDA COMPETÊNCIA DE UMA DAS DUAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE (ART. 4º, RES. 623/2013, ALTERADA PELA RES. 681/2015) PRECEDENTES DESTA DA C. TURMA ESPECIAL - PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 642 RECONHECER A COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITADO (2ª CÂMARA RESERVADA AO MEIO AMBIENTE). (TJSP; Conflito de competência cível 0004641-94.2024.8.26.0000; Relator (a): Amaro Thomé; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/03/2024; Data de Registro: 15/03/2024) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL EMBARGOS À EXECUÇÃO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS Pretensão do Ministério Público de, entre outras avenças, que a Municipalidade de Mairiporã efetue a reparação de danos ambientais em área ocupada de maneira irregular Ação de natureza ambiental, por se pretender não só a regularização da área, como também a reparação de danos ambientais Regra de fixação de competência (art. 100, do RITJ) que se pauta na causa petendi e petitum iniciais Matéria controvertida diretamente ligada ao meio ambiente, a determinar a competência de uma das Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos da Resolução nº 623/13 Lide de natureza ambiental, envolvendo “interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente” Incompetência da Seção de Direito Público para conhecimento da matéria Precedentes Remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Tribunal Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001556-10.2022.8.26.0338; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR COMPETÊNCIA - MATÉRIA AFETA A UMA DAS CÂMARAS RESERVADAS AO MEIO AMBIENTE - Ação Civil Pública em que se discute a implementação de loteamento irregular em área de proteção permanente, com degradação do meio ambiente e com supressão de vegetação nativa (Mata Atlântica), no Município de Itanhaém Inteligência do disposto no artigo 4º, inciso II, da Resolução nº 623/13, do C. Órgão Especial, desta E. Corte de Justiça - Incidência da regra prevista no artigo 103 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça - Recursos não conhecidos, com a determinação de remessa à uma das Câmaras Reservadas do Meio Ambiente. (TJSP; Apelação Cível 0005258-52.2012.8.26.0266; Relator (a): Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022) Conflito negativo de competência Apelação Ação Civil Pública proposta contra Município visando à remoção de ocupantes irregulares de área de proteção ambiental e reparação dos danos causados Conflito de Competência suscitado pela C. 6ª Câmara de Direito Público, sendo suscitada a C. 2ª Câmara Reservada do Meio Ambiente Conflito procedente e competente a C. Câmara Reservada ao Meio Ambiente suscitada Muito embora alguns dos fatos que serviram de alicerce à Ação Civil Pública envolvam eventual risco aos atuais ocupantes da área de várzea do rio Tietê, este se dá de maneira apenas reflexa e secundária A essência da demanda não se funda, diretamente, na desconsideração de normas e regulamentos de direito urbanístico, mas sim no comprometimento de áreas de preservação permanente e de parcela da área de Proteção Ambiental da várzea do Rio Tietê, razão pela qual, competente a C. Câmara de Direito Público suscitada O pleito de remoção dos ocupantes da área de risco é pedido meramente reflexo Pedido que abrange a desocupação das áreas, recobrimento do solo com vegetação, despoluição dos cursos dágua eventualmente contaminados, afastamento das APAs dos efluentes dos sistemas de esgoto sanitário, além da implantação de outras providências que eventualmente se mostrem necessárias no curso da ação para a recuperação ambiental da área Inteligência da Resolução nº 240/2005 - Conflito de Competência a que se julga procedente, determinado o retorno dos autos para a C. 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, ora declarada competente para o feito. (TJSP; Conflito de competência cível 0015765-45.2022.8.26.0000; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: Turma Especial - Publico; Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/07/2022; Data de Registro: 11/07/2022) APELAÇÃO COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE NATUREZA AMBIENTAL REPARAÇÃO DE DANOS AMBIENTAIS Pretensão do Ministério Público de desocupação da área de risco ocupada pelas residências descritas na petição inicial, além da reparação dos danos ambientais e urbanísticos causados com referida ocupação, consistente no recobrimento do solo destas áreas ou faixas com vegetação nativa; realização de obras que propiciem a despoluição dos cursos d’água eventualmente contaminados pela implantação do parcelamento do solo e que assegurem a proteção dos corpos d’água, nascentes e cursos d’água contra poluição e assoreamento; afastamento das áreas de proteção ambiental dos efluentes dos sistemas de esgotos sanitários Ação civil pública de natureza ambiental, por se pretender não só a desocupação da área de risco, com os seus consectários legais, como também a reparação de danos ambientais Regra de fixação de competência (art. 100, do RITJ) que se pauta na causa petendi e petitum iniciais Matéria controvertida diretamente ligada ao meio ambiente, a determinar a competência de uma das Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente, nos termos da Resolução nº 623/13 Lide de natureza ambiental, envolvendo “interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos diretamente ligados ao meio ambiente” Incompetência da Seção de Direito Público para conhecimento da matéria Precedentes Remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Tribunal Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002545-84.2020.8.26.0338; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 16/05/2022) No mais, registre-se ter havido julgamento de caso semelhante, inclusive em face do município ora agravante, pela C. 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente: AGRAVO DE INSTRUMENTO em face de decisão que deferiu a tutela de urgência impondo ao Município de Francisco Morato diversas medidas em defesa da ordem urbanística e do meio ambiente relativamente a área de preservação permanente ocupada irregularmente. Omissão administrativa e risco atual aos ocupantes da área não verificados no caso concreto. Ordem determinando a desocupação da área supostamente de risco com a concessão de auxílio aluguel, a regularização fundiária dos demais ocupantes da área de preservação permanente, com a execução de serviços de saneamento básico, dentre outras medidas destas decorrentes, que é excessivamente onerosa e afeta a política pública de moradia adotada pelo Poder Executivo Municipal, podendo causar verdadeira desorganização administrativa. Requisitos da tutela de urgência não satisfeitos. Liminar revogada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2071629- 97.2023.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Francisco Morato - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/06/2023; Data de Registro: 01/07/2023) Em face do exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO de urgente redistribuição a uma das C. Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste E. Tribunal. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fernanda Gallo de Carvalho (OAB: 344750/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1000461-03.2022.8.26.0060
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1000461-03.2022.8.26.0060 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: A. B. de O. - Apelado: M. de G. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.258 APELAÇÃO nº 1000461- 03.2022.8.26.0060 AURIFLAMA Apelante: A. B. DE O. Apelado: M. DE G. MM. Juiz de Direito: Dr. Pedro Henrique Batista dos Santos SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. Município de Guzolândia. Aposentadoria voluntária pelo INSS. Exoneração do cargo público. Pretensão ao reconhecimento do direito à reintegração no cargo efetivo e pagamento de indenização por danos morais. Impossibilidade. Previsão de vacância do cargo público em virtude de aposentação. Inteligência do o art. 71, IV, da Lei Complementar Municipal nº 07/2013 (Estatuto). Ato exoneratório devidamente motivado pelo Processo Administrativo nº 333/2022. Inteligência do Tema de Repercussão Geral nº 1.150 do STF (RE nº 1.302.501/PR). Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Precedentes. Recurso não provido. Cuida-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, c.c. pedido de tutela de urgência e danos morais, ajuizada por ex-servidor público do Município de Guzolândia, objetivando a nulidade de sua exoneração após ter-se aposentado voluntariamente pelo INSS em 15 de janeiro de 2015, determinando-se a reintegração no cargo efetivo de que é titular, com aplicação dos Temas 606 e 1.150 do STF, retroagindo os efeitos da sentença à data do ato impugnado, bem como a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, atualizados desde a data de sua demissão. Julgou-a improcedente a sentença de f. 396/401, cujo relatório adoto. Apela o autor, insistindo no acolhimento da pretensão. Alega que a norma que revogou a Lei Complementar Municipal nº 07/2013 não atinge os servidores públicos já aposentados pelo INSS. Aduz prever o art. 72 da referida lei as hipóteses de exoneração do servidor, havendo equívoco da Administração entre os institutos da vacância e da exoneração. Sustenta que a Administração violou o direito adquirido, a irretroatividade da norma, prevista no art. 24 da LINDB, e o ato jurídico perfeito, e que a Lei Complementar Municipal nº 55/2022 somente pode ser aplicada aos servidores que se aposentarem após sua vigência. Afirma que, de acordo com o art. 6º da Emenda Constitucional nº 103/2019, o disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo RGPS até a entrada em vigor da referida emenda. Pugna pela aplicação do Tema de Repercussão Geral nº 606 do STF ao presente caso, pelo pagamento de indenização por danos morais, em razão do abalo psíquico provocado pela supressão abrupta de sua remuneração, pela concessão da antecipação da tutela recursal e pelo prequestionamento da matéria legal e constitucional suscitada. Pede provimento, para julgar procedente a ação em todos os seus termos (f. 404/31). Contrarrazões a f. 436/68. É o relatório. O apelante, ex-servidor público do Município de Guzolândia, titular do cargo de Zelador, aposentou-se pelo INSS em 15 de janeiro de 2015 (f. 33/5), mas continuou a laborar até 14 de abril de 2022, quando, após Processo Administrativo nº 333/2022, foi exonerado, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 55/2022, que revogou o art. 73-A do Estatuto dos Servidores Municipais. Dessarte, busca sua reintegração no referido cargo, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Pois bem. Estabelece o art. 71, IV, da Lei Complementar Municipal nº 07/2013 (Estatuto): Art. 71. Dar-se-á vacância, quando o cargo público ficar destituído de titular, em decorrência de: I - exoneração; II - demissão; III - readaptação; IV - aposentadoria; V - falecimento, comprovado através de declaração formal de óbito; VI - promoção. (g.m.) Em 26 de maio de 2015 - portanto, após a aposentadoria do apelante -, foi promulgada a Lei Complementar Municipal nº 22/2015, cujo art. 1º acrescentou o art. 73-A à Lei Complementar Municipal nº 07/2013, in verbis: Art. 73-A. A concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição pelo Regime Geral da Previdência Social, conforme disposto no artigo 18, inciso I, letras “b” e “c”, da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, ao Servidor vinculado ao referido Regime, consoante artigo 220 desta Lei Complementar, não se aplicará o artigo 71, inciso IV, desta Lei Complementar, desde que o Servidor jubilado optar em permanecer no cargo, e que não tenha completado 70 (setenta) anos de idade na data da concessão, devendo manifestar-se por escrito, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva concessão do Benefício pelo Instituto Nacional do Seguro Social. (f. 107; g.m.) Em 2022, o Ministério Público instaurou o SEI nº 29.0001.0020431.2022-95 e requereu informações sobre as providências adotadas em relação aos servidores aposentados entre 2013 e abril de 2015, período em que não havia previsão legal de permanência de aposentados nos respectivos cargos efetivos. E, em 23 de fevereiro de 2022, foi promulgada a Lei Complementar Municipal nº 55/2022 (f. 372), cujo art. 1º revogou a Lei Complementar Municipal nº 22/2015, que acrescentara o art. 73-A à LCM 07/2013. Além disso, a matéria discutida nos autos foi objeto do Tema nº 1.150 do STF (RE nº 1.302.501/PR), ocasião em que foi fixada a seguinte tese: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. A propósito, o Recurso Extraordinário nº 1.302.501/PR transitou em julgado em 20 de setembro de 2022. E ainda que assim não fosse, seria prescindível o trânsito em julgado do referido paradigma, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ART. 317, § 1°, DO RISTF. ADPF 324/DF. TEMA 725 DA REPERCUSSÃOGERAL. DECISÃO DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT EM CONSONÂNCIA COMPRECEDENTES DO STF. COMPETÊNCIA DO TST. PLENA EFICÁCIA DOS PARADIGMAS. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - A agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do art. 317, § 1°, do RISTF. Precedentes. III - O Tribunal Superior do Trabalho, ao examinar os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, exerce competência própria, prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo falar em usurpação da competência desta Corte. Precedentes. IV - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. V - A reclamação não pode ser utilizada como mero sucedâneo recursal. VI - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF; Rcl 46.475 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 658 Turma, j. 17.5.2021, Processo Eletrônico DJe-136, divulg. 7.7.2021, public. 8.7.2021; g.m.) Portanto, na hipótese, a lei municipal já previa a vacância do cargo quando o servidor aposentou, de modo que não há falar em irretroatividade. E o art. 71, IV, da Lei Complementar Municipal nº 07/2013, não foi declarado inconstitucional nem se afigura atentatório à ordem jurídica vigente. Nesse contexto, a Administração apenas aplicou a lei e observou a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. De seu turno, estabelece o art. 37, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019, que A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição. Nessa senda, verifica-se não haver óbice à exoneração do apelante, tanto por força da LCM 07/2013, quanto em virtude do disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela EC 103/19. Dessarte, inviável cumular proventos de aposentadoria do INSS com vencimentos oriundos do Município, quando o legislador municipal define a aposentadoria como causa de vacância do cargo público, não havendo direito adquirido a regime jurídico. Além do mais, eventual concordância anterior do Município com o exercício do cargo em cumulação com a aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social não confere ao servidor direito adquirido, pois tal faculdade não pode ser incorporada ao seu patrimônio independentemente de alterações legislativas ou fatos posteriores, sob pena de conferir ao servidor a possibilidade de exercício do cargo público sem qualquer limitação temporal. A Súmula nº 473, do Supremo Tribunal Federal, determina que A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; (...) e, no caso em comento, é incontroverso que a manutenção do servidor aposentado no cargo contraria a previsão legal de vacância do cargo em virtude de aposentadoria. É dizer, a previsão de vacância do cargo na época da aposentação impedia a permanência do apelante na função pública, sob pena de violação à regra do concurso público estabelecida no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Sob esse entendimento, colho os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO MEDIATO. EXONERAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. APOSENTADORIA DE SERVIDOR VINCULADO AO RGPS. A aposentadoria do servidor público vinculado ao regime geral de previdência põe fim ao vínculo funcional atinente à titularidade do cargo, nos termos do que estabelece o Estatuto. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. Retorno do processo para eventual juízo de readequação, em atenção ao Tema 606 do Supremo Tribunal Federal. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. Aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. Exoneração por expressa previsão de vacância do cargo na legislação municipal. A matéria devolvida para reexame pelo tribunal “ad quem” registra a hipótese em que o padrão normativo do precedente qualificado não se aplica ao caso concreto. Se o autor era ocupante de cargo público efetivo, e não de emprego público, certamente a causa não versa sobre questão contida no Tema 606 do STF e, por isso, a inaplicabilidade da tese jurídica à situação posta à apreciação. O objeto da decisão paradigmática é absolutamente distinto daquele tratado, razão pela qual a tese deve ser afastada, por razões lógicas, a sua incidência. Hipótese que se amolda ao Tema 1.150 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Câmara. Decisão alinhada ao padrão decisório vinculante. ACÓRDÃO MANTIDO. (Apelação Cível nº 1001602-81.2018.8.26.0453; Des. José Maria Câmara Junior; j. 15.5.2024; g.m.) APELAÇÃO. Mandado de Segurança. Pretensão dos impetrantes, admitidos mediante concurso público e aposentados pelo Regime Geral da Previdência, à recondução ao serviço público, no mesmo cargo por eles ocupado. Inadmissibilidade. Inocorrência de ilegalidade na exoneração dos recorrentes. Incidência do Tema nº 1.150 do C. STF segundo a qual: “O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade.” Entendimento jurisprudencial deste E. TJSP e do C. STF. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível nº 1000077-77.2023.8.26.0101; Des. Antonio Celso Faria; j. 15.5.2024; g.m.) Mandado de Segurança. Dentista. Município de Tupã. Aposentadoria voluntária. Prosseguimento, no entanto, no respectivo cargo de quando ainda em atividade. Descabimento. Vacância do cargo público. Alegada ofensa ao princípio da isonomia inocorrente. Situação que se amolda à ordem constitucional (art. 37, II, e §§ 10 e 14). Ordens constitucional e legal. Ausência de direito líquido e certo à reintegração no cargo. Tema 1.150 do C. Supremo Tribunal Federal. Denegação da ordem mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1003863-73.2023.8.26.0637; Des. Borelli Thomaz; j. 18.9.2023; g.m.) No mesmo sentido: Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo e Constitucional. Servidor público municipal. Ausência de regime próprio de previdência social. Aposentadoria voluntária pelo Regime Geral de Previdência Social. Previsão de vacância do cargo público em lei municipal. Reintegração. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que, havendo previsão legislativa municipal de que a aposentadoria é causa de vacância do cargo público, a aposentadoria voluntaria de servidor publico municipal pelo Regime Geral de Previdência Social impossibilita a reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. 2. Agravo regimental não provido. (RE nº 1.276.421 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 21.12.2020, Processo Eletrônico DJe-026, divulg. 10.2.2021, public. 11.2.2021, g.m.) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DE CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL QUE PREVÊ A VACÂNCIA DO CARGO APÓS A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO MESMO CARGO QUE OCUPAVA SEM A REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. CUMULAÇÃO DE VENCIMENTOS COM PROVENTOS DE APOSENTADORIA ORIUNDA DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. APELO EXTREMO DO MUNICÍPIO AGRAVADO PROVIDO. PRECEDENTES. 1. Segundo a legislação municipal a aposentadoria voluntária de servidor público regido pelo RGPS é causa de vacância do cargo público. 2. No caso, a pretensão do Recorrente é de ser reintegrado no mesmo cargo que ocupava antes de sua aposentadoria voluntária sem a realização de novo concurso público. 3. O Tribunal de origem decidiu a causa em divergência com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a reintegração de servidor público efetivo no mesmo cargo público após a aposentadoria exige aprovação em concurso público. 4. Na hipótese, não é possível a acumulação de vencimentos de cargo público com proventos de aposentadoria oriunda do Regime Geral de Previdência Social. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE nº 1.213.073 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 23.11.2020, Processo Eletrônico DJe-282, divulg. 27.11.2020, public. 30.11.2020, g.m.) Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade concedida a f. 299. Custas na forma da lei. São Paulo,4 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Jacob Modolo Zanoni Junior (OAB: 197755/SP) - Bianca Guineli Lhety (OAB: 355089/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1046381-84.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1046381-84.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Cicera Barbosa da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.261 APELAÇÃO nº 1046381-84.2023.8.26.0053 SÃO PAULO Recorrente: JUÍZO, EX OFFICIO Apelante: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Apelada: CICERA BARBOSA DA SILVA MM. Juiz de Direito: Dr. Luiz Fernando Rodrigues Guerra SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. Percepção cumulativa de duas aposentadorias. Pretensão à incidência da contribuição previdenciária de forma isolada sobre cada benefício, bem como à restituição dos valores indevidamente descontados. Admissibilidade. Hipótese de incidência tributária não prevista no art. 40, § 18, da Constituição Federal. Art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 1.012/07, declarado inconstitucional pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0196846-39.2013.8.26.0000. E art. 9º, § 1º, da LCE nº 1.012/07, na redação dada pela LCE nº 1.354/20, declarado inconstitucional pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016371- 73.2022.8.26.0000. Precedentes. Recursos não providos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, c.c. com indenização por danos materiais, ajuizada por servidora pública estadual inativa, aposentada nos cargos de Diretor de Escola e Professor de Educação Básica II, objetivando a incidência da contribuição previdenciária de forma isolada sobre cada benefício percebido, bem como a condenação da ré a restituir os valores indevidamente descontados, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros e correção monetária. Julgou-a procedente a sentença de f. 96/101, cujo relatório adoto, para condenar a parte ré na obrigação de fazer, consistente no refazimento dos cálculos indicados na inicial, considerados os benefícios individualmente, assim como para condenar a requerida a restituir os valores recebidos a maior e com base em indevido cálculo, observada a prescrição quinquenal e eventuais valores pagos na esfera administrativa (f. 99). A par da remessa necessária, apela a ré, colimando reforma. Alega que a forma de cálculo adotada pela Administração é respaldada pelos arts. 1º, § 3º, da Lei Complementar nº 954/2003, e 9º, da Lei Complementar nº 1.012/2007, bem como pela Constituição Federal. Aduz prever o diploma instituidor da contribuição social de inativos e pensionistas que a base de cálculo para a referida contribuição, nos casos de acumulação de aposentadorias e pensões, deve corresponder ao somatório dos valores percebidos. Sustenta a natureza jurídica de tributo das contribuições previdenciárias, as quais se regem pelas normas de Direito Tributário, de sorte que, em atenção ao princípio da legalidade tributária estrita (CTN, art. 97, IV), deve o intérprete ater-se ao disposto na lei, não lhe sendo lícito estender ou reduzir a base do tributo. Afirma que considerar proventos de aposentadoria e pensões de forma isolada implicaria negar vigência à norma legal estabelecida, bem assim ter o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento das ADINs 107.124.-0/6-00 e 110.440-0/5-00, reconhecido a constitucionalidade da legislação estadual. Assere que as reformas promovidas pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03 impuseram não somente aos servidores públicos ativos ou inativos e pensionistas a contribuição ao respectivo regime previdenciário, mas também aos entes políticos a manutenção de um regime solidário, fundado no equilíbrio financeiro e atuarial, na universalidade da cobertura e na equidade de seu custeio. Subsidiariamente, requer que a repetição do indébito tributário reconhecido em favor da apelada seja atualizada monetariamente pelo IPCA-E a contar do desconto indevido, com incidência, a partir do trânsito em julgado, unicamente da Selic, a qual engloba correção monetária e juros moratórios. Assim, requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente a ação, ou o acolhimento do pedido subsidiário (f. 108/17). Contrarrazões a f. 118/24. É o relatório. 1. Cinge-se a controvérsia à legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o somatório dos proventos de aposentadoria percebidos pela apelada (f. 14/5). Pois bem. Estabelece o artigo 40, § 18, da Constituição Federal, que Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. Portanto, não há no sobredito dispositivo determinação de somatório dos benefícios para fins de incidência da contribuição previdenciária. Não obstante, estabelecia o parágrafo único do art. 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, em sua redação original: Artigo 9º - Os aposentados e os pensionistas do Estado, inclusive os de suas Autarquias e Fundações, do Poder Judiciário, Poder Legislativo, Universidades, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública e Polícia Militar, contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. Parágrafo único - Nos casos de acumulação remunerada de aposentadorias e/ou pensões, considerar-se-á, para fins de cálculo da contribuição de que trata o caput deste artigo, o somatório dos valores percebidos, de forma que a parcela remuneratória imune incida uma única vez. (g.m.) Ocorre que o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça declarou inconstitucional o parágrafo único do artigo 9º da LCE nº 1.012/2007, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0196846-39.2013.8.26.0000, sob a relatoria do Desembargador Antonio Luiz Pires Neto. O acórdão recebeu a seguinte ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. Art. 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 954, de 31 de dezembro de 2003 e Art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.012, de 05 de julho de 2007, que dispõem sobre contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas. Incidente que não deve ser conhecido em relação ao art. 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 954, de 31 de julho de 2003, uma vez que esse dispositivo já havia sido expressamente revogado (antes da propositura da ação) pela Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007, lembrando-se que o ato que teria violado o direito da autora, e objeto de discussão na ação, na verdade, não foi produzido com apoio nessa lei revogada, e sim com base na norma que a sucedeu. Falta de interesse processual nessa parte. Prosseguimento da arguição somente em relação ao art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 1.012/2007. Dispositivo que impõe - nos casos de cumulação remunerada de aposentadoria e pensões - a soma dos valores recebidos pelo beneficiário para cálculo do teto de imunidade da contribuição previdenciária. Hipótese de incidência tributária não prevista na Constituição Federal. Ofensa à disposição do art. 40, § 18, da Magna Carta, que não determina e nem autoriza a soma de benefícios autônomos para efeito de tributação. Inconstitucionalidade que fica ainda mais evidente quando se nota que o dispositivo impugnado implica na redução do campo de imunidade previsto no art. 40, § 18, da Constituição Federal, resultando em evidente ofensa às normas de competência tributária. Sendo a imunidade uma limitação constitucional ao poder de tributar, não pode o Estado interferir no seu campo de abrangência, uma vez que aos entes federativos compete apenas instituir os impostos e as contribuições que lhes foram expressamente outorgados pela Constituição. Por isso, é inconstitucional a norma que tenta contornar a imunidade garantida aos proventos de aposentadoria e pensões que não excedem o teto máximo do regime geral da previdência social, mediante instituição de uma nova hipótese de incidência (não prevista no texto constitucional), qual seja, a soma de benefícios independentes e autônomos que, isoladamente considerados, estariam protegidos pela imunidade. Inconstitucionalidade manifesta. Arguição procedente com relação ao art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007 e não conhecida em relação ao art. 1º, § 3º, da Lei Complementar Estadual nº 954/2003, uma vez que esse dispositivo já foi expressamente revogado. Julgamento em conjunto com a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0197956-73.2013.8.26.0000. (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0196846- 39.2013.8.26.0000; Des. Antonio Luiz Pires Neto; j. 12.3.2014; g.m.) Não bastasse, o C. Órgão Especial acolheu o Incidente de Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 664 Arguição de Inconstitucionalidade nº 0016371-73.2022.8.26.0000, suscitado por esta Câmara, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 9º da Lei Complementar Estadual nº 1.012/2007, na redação dada pela Lei Complementar nº 1.354/2020. O trânsito em julgado ocorreu em 22 de novembro de 2022. Eis a sua ementa: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE §1º DO ARTIGO 9º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.012, DE 5 DE JULHO DE 2007, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.354, DE 6 DE MARÇO DE 2020 DISPOSITIVO QUE IMPÕE, NOS CASOS DE CUMULAÇÃO REMUNERADA DE APOSENTADORIA E PENSÕES, A SOMA DOS VALORES RECEBIDOS PELO BENEFICIÁRIO PARA CÁLCULO DO TETO DE IMUNIDADE DE CONTRIBUIÇÃO HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COM OFENSA AO SEU ARTIGO 40, §18 REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ATO NORMATIVO (ENTÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 9º DA LCE Nº 1.012/2007) OBJETO DA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0196846-39.2013.8.26.0000, ACOLHIDA POR UNANIMIDADE NO C. ÓRGÃO ESPECIAL REEDIÇÃO DO ATO NORMATIVO QUE NÃO ELIMINA OS VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE JÁ RECONHECIDOS ARGUIÇÃO ACOLHIDA. (Incidente De Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0016371-73.2022.8.26.0000; Des. Francisco Casconi; j. 5.10.2022; g.m.) Dessarte, ao contrário do alegado (f. 109), o somatório de benefícios autônomos para efeito de tributação não tem respaldo na Constituição Federal. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE PROVENTOS E PENSÃO POR MORTE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE A SOMATÓRIA DAS VERBAS - INADMISSIBILIDADE. Percepção cumulativa de proventos de aposentadoria e pensão por morte de cônjuge ou companheiro. Contribuição previdenciária que deve incidir sobre os valores considerados individualmente. Art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 1.012/07, declarado inconstitucional pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0196846- 39.2013.8.26.0000. Precedentes. Restituição dos valores indevidamente descontados. Admissibilidade. Pedido procedente. Sentença mantida. Reexame necessário, considerado interposto, e recurso desprovidos. (Apelação Cível nº 1018059- 28.2023.8.26.0482; Des. Décio Notarangeli; j. 21.5.2024; g.m.) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PROFESSORA APOSENTADA CUMULAÇÃO DE DUAS APOSENTADORIAS TETO REMUNERATÓRIO REDUTOR PELA EC Nº 41/03 INAPLICABILIDADE NA FORMA CUMULATIVA Impossibilidade de soma dos benefícios de aposentadoria para fins de incidência do teto constitucional Teto da imunidade da contribuição previdenciária que deve ocorrer de forma individualizada sobre cada benefício Decisão do Colendo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0197956- 73.2013.8.26.0000, que declarou a inconstitucionalidade do art. 9º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 1.012/2007 , por violação ao art. 40, §18, da Constituição Federal. Sentença parcialmente reformada, apenas no tocante à condenação e condenar a ré em honorários advocatícios sobre o valor do proveito econômico obtido pela autora RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO ACOLHIDA. APELO DA SPPREV NÃO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1040150-80.2019.8.26.0053; Des. Antonio Celso Faria; j. 31.5.2021; g.m.) SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS SIMULTANEAMENTE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DE SERVIDORES FALECIDOS OU BENEFICIÁRIOS DE DUAS APOSENTADORIAS CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDÊNCIA SOBRE A SOMATÓRIA DOS VALORES RECEBIDOS INADMISSIBILIDADE AÇÃO VISANDO MODIFICAÇÃO DO CÁLCULO, COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA NO SUBSTANCIAL. (Apelação Cível nº 0048848-73.2011.8.26.0053; Des. Ricardo Feitosa; j. 26.10.2015; g.m.) Portanto, confirmada a ilegitimidade da exação, impõe-se a restituição dos valores exigidos indevidamente, observada a prescrição quinquenal. 2. Quanto aos pedidos subsidiários, basta dizer que a sentença já determinou que entre a data do recolhimento indevido e o trânsito em julgado, incidirá correção monetária pelo IPCA-E. Após o trânsito em julgado, haverá incidência da Taxa SELIC, conforme interpretação majoritária do TJ/SP acerca do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. A partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicada a Taxa SELIC, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. 3. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo,4 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Claudia Line Gabarrão Gonçalves da Cunha (OAB: 300908/SP) (Procurador) - Regina Coeli Sant Anna Ferreira Silva (OAB: 102637/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1022589-14.2017.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1022589-14.2017.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Magazine Luiza S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Magazine Luiza S/A (fls. 897/918) contra a r. sentença de fls. 884/892, cujo relatório se adota, que, nos autos de embargos à execução fiscal promovidos por aquela em face do Estado de São Paulo, julgou IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por MAGAZINE LUIZA S/A em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e o faço para extinguir os embargos com exame de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2) Em razão da sucumbência experimentada pelo embargante, atento à jurisprudência consolidada do Colendo Tribunal da Cidadania (REsp 1795760/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª T., DJe 03/12/2019, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1807495/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques 2ª T,, DJe 19/09/2019; REsp 1789913/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJe 11/03/2019), pelo exorbitante valor discutido, bem como diante do lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, aplico o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, e FIXO os honorários advocatícios, em favor do patrono da embargada, no valor equitativo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) corrigido pela Tabela Prática do E. TJSP a partir da publicação da sentença até o efetivo pagamento, concretizando a isonomia e para se evitar o enriquecimento ilegítimo de uma das partes em detrimento da outra. (fls. 891/892). Inconformada, postula a empresa-embargante seja conhecido e integralmente provido o presente recurso para que seja reformada a sentença apelada, a fim de reconhecer a procedência dos Embargos à Execução, seja em razão da (i) nulidade do julgamento do TIT, em razão da atuação de advogados em julgamentos administrativos; (ii) prevalência da coisa julgada, firmada nos autos da Ação Declaratória n° 0410359-19.1999.8.26.0053; ou (iii) inaplicabilidade do artigo 166 do CTN às Execuções fiscais; e (iv) inexigibilidade de título executivo fundado em norma inconstitucional e sem a observância da limitação imposta pela taxa SELIC para atualização dos débitos estaduais. Subsidiariamente, caso não seja decretada a extinção da presente execução fiscal, requer seja ao menos (i) determinado à Apelada que observe no cálculo do montante devido a limitação de atualização do débito imposta pela Taxa SELIC; bem como (ii) seja reduzida a multa de ofício, em razão de sua patente confiscatoriedade. (fl. 918). Contrarrazões nos autos (fls. 929/958). Inicialmente, o presente recurso foi distribuído à C. 2ª Câmara de Direito Público, na relatoria da Exma. Desembargadora MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO (fl. 961), que, por V. Acórdão, declinou da competência (fls. 964/969), seguindo-se a redistribuição dos autos a este subscritor, por prevenção (fl. 976). Houve oposição ao julgamento virtual (fl. 971). Às fls. 981/982, a parte autora-apelante informa que celebrou Transação por adesão no contencioso de relevante e disseminada controvérsia, modalidade excepcional - juros de mora dos débitos de ICMS inscritos em dívida ativa,, regulamentado pelo Edital PGE/Transação nº 01/2024, requerendo a desistência do recurso de apelação e renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação, bem como a quaisquer alegações de direito futuras relativas ao débito discutido, para cumprir com o disposto no art. 3º, IV e V, da Lei nº 17.843/2023 e dos itens 8.1.6 e 8.1.7 do Edital PGE/Transação nº 01/2024, afirmando que os débitos foram quitados com depósitos judiciais, postulando a homologação da transação firmada, com a consequente extinção do presente feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, c, do CPC (documentos fls. 983/1133). Intimada (fl. 1134), a FESP-apelada concordou a extinção do feito (fl. 1139). Os autos vieram conclusos (fl. 1140). Eis o breve relato. Com efeito, a parte autora-apelante comprovou a celebração de transação entre as partes, com a formalização do parcelamento nº 70108646-7 (fls. 1124/1128 e 1129/1133), que abrange a CDA objeto destes autos (CDA nº 1.005.785.879 e Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 693 respectivo AIIM nº 3.000.578-4 fls. 51/52 e 1130), conforme transação regulamentada pela Lei Estadual nº 17.843/2023 e Edital nº 1/2024, cujas cláusulas determinam a expressa necessidade de desistência das ações, bem como, o reconhecimento e confissão, de forma irrevogável e irretratável, das referidas dívidas, com formulação de pedido de extinção dos feitos, com base no artigo 487, III, c do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: 5. Pela presente transação, o devedor expressamente desiste das ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas descritas no item 4 a, que tenham por objeto as dívidas objeto da presente transação e renúncia a quaisquer alegações de direito sobre os quais se fundem as referidas ações, exceções, impugnações, recursos ou defesas, bem como reconhece e confessa de forma irrevogável e irretratável referidas dívidas, abstendo-se de discuti-los em ação judicial presente ou futura. 6. Nos 30 (trinta) dias subsequentes ao aceite deste termo, o devedor deverá peticionar nos processos judiciais elencados no item 4 a, inclusive em eventuais recursos pendentes deles provenientes, para noticiar a celebração desta transação, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos, nos termos da Lei n.º 17.843, de 7 de novembro de 2023, e, se o caso, requerendo a extinção dos feitos com base no artigo 487, III, c do Código de Processo Civil, além de reconhecer e confessar nas respectivas execuções fiscais, de forma irrevogável e irretratável, os débitos e ratificar a manutenção das garantias anteriormente prestadas. (fls. 1131/1132 g.n.) Inclusive, esta é a redação da própria Lei Estadual nº 17.843/2023, cujos termos abaixo transcrevo: Artigo 3° -A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de: I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública; III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado, quando exigido em lei; IV - desistir das impugnações ou dos recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do artigo 487 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária devida a seus patronos e com as custas incidentes sobre a cobrança. § 1° -A proposta de transação deferida importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em sua regulamentação, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos artigos 389 a 395 da Lei federal n° 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (g.n.) Dessa forma, como requerido pela apelante, e diante de expressa concordância da FESP, resta apenas homologar a desistência do presente apelo, além da renúncia à pretensão formulada na presente ação pela parte autora, extinguindo os presentes embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea c, do Código de Processo Civil. E, ante a decretação de extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos acima indicados, correta a fixação dos honorários advocatícios, conforme as regras do Código de Processo Civil. Neste sentido, julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça: AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL ICMS Improcedência da demanda reconhecida pelo juízo de 1º grau e confirmada por esta Corte Posterior adesão da empresa autora ao Programa Especial de Parcelamento (PEP) com pedido de desistência e extinção do feito Sentença que homologou a desistência, mas não reconheceu o direito à verba sucumbencial arbitrada no julgamento da demanda anulatória Honorários advocatícios constantes do Termo de Aceite do Parcelamento que não se confundem com as verbas de sucumbência a que foi condenada a autora na via judicial A condenação no pagamento da verba sucumbencial é decorrência do princípio da causalidade e da sucumbência Sentença reformada Recurso provido. (Apelação Cível nº 1039216-59.2018.8.26.0053; Relator Desembargador LUÍS FRANCISCO AGUILAR CORTEZ; j. 07.04.2021 g.n.) SUCUMBÊNCIA. Ação de anulação de débito de ICMS Extinção por perda superveniente do objeto Adesão ao Programa Especial de Parcelamento Celebração do acordo de parcelamento implica confissão da regularidade do débito fiscal e renúncia ao direito sobre o qual se alicerça a ação Honorários advocatícios que incidem sobre as parcelas estabelecidas no PEP são aqueles devidos na execução fiscal, não se confundindo com a verba honorária devida na presente ação Exercício do contraditório e princípio da causalidade Condenação da autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios de rigor. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível nº 1013116-33.2019.8.26.0053; Relatora Desembargadora ISABEL COGAN; j. 02.03.2021 g.n.) AÇÃO ANULATÓRIA - AIIM - ICMS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sentença que homologou a desistência e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa - Posterior adesão ao PEP que não implica afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios - Não ocorrência de bis in idem - Verba honorária prevista no acordo de parcelamento que corresponde àquela devida na execução fiscal - Princípio da causalidade - Precedentes - Recurso não provido. (Apelação Cível nº 1015205-05.2014.8.26.0053, Relator Desembargador REINALDO MILUZZI, j. 16.02.2021 g.n.) Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu, recentemente: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO AO FEITO EXECUTIVO FISCAL. CUMULAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. É entendimento desta Corte Superior que a dispensa do pagamento de honorários decorrente da desistência de ação para adesão a programa de parcelamento condiciona-se à existência de expressa disposição na lei que instituiu o benefício fiscal. Precedente: AgInt no REsp 2.049.422/BA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo 587, que há possibilidade de cumulação da verba honorária devida na execução fiscal e nas ações a ela conexas, tais como embargos à execução e ação anulatória. Precedente: REsp 1.520.710/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 18/12/2018, REPDJe de 2/4/2019, DJe de 27/2/2019. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.945.111/PR, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, j. 26.02.2024 g.n.) Destarte, não havendo dispensa expressa na lei instituidora do benefício fiscal acerca do pagamento de honorários advocatícios decorrentes da desistência de ação, correta a sua fixação. No aspecto, fica mantida a condenação da empresa/apelante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, mantida, no aspecto, a fixação da r. sentença (fl. 892), que não foi objeto de impugnação recursal. Para efeito de prequestionamento, cumpre assinalar que foram apreciadas todas as questões invocadas e não ter havido violação a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Observa-se, por fim, que eventuais embargos de declaração serão julgados em ambiente virtual (Resolução 549/2011, deste E. Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Resolução 772/2017). Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência do apelo e a renúncia à pretensão formulada na ação pela parte autora e JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, c, do CPC, como acima constou. São Paulo, 4 de junho de 2024. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 694 de Lemos (OAB: 208452/SP) - Vlamir Meneguini (OAB: 93596/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000278-37.2023.8.26.0144/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1000278-37.2023.8.26.0144/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Conchal - Embargte: Joao Carlos Leite - Embargdo: Município de Conchal - VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado- embargante João Carlos Leite contra a decisão de fls. 225/226, que indeferiu o pedido de recolhimento das custas ao final da execução, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Em síntese, sustentou o embargante a ocorrência de omissão na decisão recorrida, uma vez que deixou de analisar outros relevantes aspectos apontados nos presentes autos. Informou que é aposentado; que figura no polo passivo de outros seis processos de execução fiscal em trâmite perante o mesmo Juízo da Comarca de Conchal, todos movidos pela Fazenda Pública, igualmente impugnados através de embargos à execução, que tiveram sentenças desfavoráveis aos interesses do executado, sendo que interpôs simultaneamente respectivos recursos de apelação. Enfatizou que os valores cobrados em todas as execuções devidamente atualizados e acrescidos de juros legais ultrapassam a importância de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Desse modo, requereu o provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a alegada omissão, com efeitos infringentes e deferir o pedido para recolher as custas de preparo ao final da satisfação da execução, nos moldes do que permite o art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03. Recurso tempestivo. RELATADO. DECIDO. Os embargos ficam rejeitados. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Tribunal, ou ainda para corrigir erro material. Ainda, nos termos do art. 1.024, § 2º do mesmo diploma legal: Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No caso, o argumento jurídico que indeferiu o pedido do embargante foi exposto com clareza. A decisão está fundamentada e não contém qualquer dos vícios que ensejam a interposição dos embargos de declaração. No tocante à omissão apontada, a matéria foi analisada no v. acórdão, conforme trechos que seguem (fls. 225/226 destaque não original): Vistos. O apelante formulou pedido de recolhimento das custas ao final, nos termos do art. 5º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/03, que assim dispõe: Art. 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III na declaratória incidental; IV nos embargos à execução. No entanto, não apresentou quaisquer documentos para comprovar a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial. Dessa forma, diante do não preenchimento do requisito legal acima transcrito, indefiro o pedido. Ou seja, o embargante não comprovou por meio idôneo (prova documental) a momentânea incapacidade financeira. A alegação de que é aposentado e que figura como executado em diversas execuções fiscais movidas pela Fazenda Pública não atende ao pressuposto legal. Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, passíveis de alteração ou esclarecimentos suplementares. Ademais, ressalto que não é necessário o expresso pronunciamento sobre todos os pontos alegados nas razões invocadas pelas partes, sendo injustificável a propositura do presente recurso com o objetivo de atribuir efeito infringente aos embargos. Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Afonso de Laurentis (OAB: 103264/SP) - Vitoria Ribeiro de Jesus (OAB: 476619/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2157087-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2157087-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Municipio de Rancharia - Agravado: Jose Albuquerque Cavalcante - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rancharia, em face da r. Decisão que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Jose Albuquerque Cavalcante, julgou extinto o feito em relação aos débitos de 2013 a 2016, ante o reconhecimento da prescrição. Sustenta a insurgente, em síntese, que a r. sentença aplicou inadequadamente o prazo prescricional quinquenal, ao passo que, por se tratar de cobrança de tarifas de água e esgoto, deve ser aplicado o prazo decenal, conforme a pacífica jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte. Aduz, ainda, que o Decreto-lei nº 20.910/1932, aplicado pelo Juízo a quo, não se amolda ao presente caso, pois ele disciplina apenas as ações em que a Fazenda Pública se situa no polo passivo da dívida. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento da Execução Fiscal. Não houve pedido liminar recursal. Dispensou-se a intimação do agravado, que ainda não integrou o feito. É O RELATÓRIO A irresignação comporta provimento. Com efeito, a r. sentença recorrida vai de encontro ao entendimento vinculante proclamado pelo E. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), segundo o qual a contraprestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil (REsp 1117903/RS), não se aplicando, destarte, o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32, o qual é voltado exclusivamente às ações movidas contra a Fazenda: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO- TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (...) 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: “... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos.” (...) 7. Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...) (REsp nº 1.117.903-RS, Min. Luiz Fux, d.j. 09/12/2009) (g.n.) Posto isto, depreende-se das CDA’s que o mais antigo dos débitos em cobrança venceu em 18/03/2013, ao passo que a execução foi proposta em 18/03/2022, antes, portanto, do decurso do prazo decenal. Registre-se, por fim, que o despacho citatório, proferido em 21/03/2022, interrompeu a prescrição, nos moldes do art. 8º § 2º, da Lei nº 6.830/1980, inaugurando novo prazo comum a todos os débitos, que se encerrará somente em 22/03/2032. Ante o exposto, dou provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal em relação a todos os débitos. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0508997-56.2014.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0508997-56.2014.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Valentim Valiante Keppk - Me - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 14/15v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Valentim Valiante Keppk - ME, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6830/80 e art. 924, inciso V, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu, em 02/10/2014, Execução Fiscal em face de Valentim Valiante Keppk - ME, visando à cobrança de créditos tributários relativos à Taxa de Licença e Funcionamento dos exercícios de 2011 a 2013, conforme CDA’s de fls. 03/05, com despacho ordenatório da citação proferido em 16/10/2014 (fls. 02). Após o retorno do aviso de recebimento da carta de citação (fls. 08), foi expedido mandado de penhora, o qual restou infrutífero, conforme se verifica pela certidão do sr. Oficial de Justiça, em 25/04/2017 (fls. 13). Sem que a exequente fosse intimada acerca da certidão negativa, sobreveio, em setembro de 2023, a r. sentença de extinção, em razão da ocorrência da prescrição. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Nesse sentido, trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ocorre que, infrutífera a tentativa de penhora de bens do devedor, conforme certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, dela exequente não teve ciência, uma vez que não há certidão demonstrando que ela foi efetivamente intimada para dar andamento ao feito. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Desse modo, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada acerca da certidão negativa do sr. Oficial de Justiça, não há que se falar em inércia da exequente em dar andamento ao feito e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 720 fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Bruna Ognibene Amaral Vieira (OAB: 315203/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1501197-87.2022.8.26.0116
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1501197-87.2022.8.26.0116 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campos do Jordão - Apelante: Município de Campos do Jordão - Apelado: NEUWTON CARRILHO SOARES (Espólio) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1501197-87.2022.8.26.0116 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campos do Jordão/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Campos do Jordão Apelado: Neuwton Carrilho Soares Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 36/37, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que os fundamentos lançados na r. sentença estão contrários à nova ordem jurídica estabelecida pela Lei Federal nº 13.105/2015, nos termos do artigo 329, incisos I e II e do artigo 317, ou seja, a possibilidade de aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, até a citação sem o consentimento do réu e após a citação com o consentimento do réu, e a oportunidade dada à parte interessada, se possível, corrigir vício verificado, sendo que é dever do Juízo - responsável pela apreciação - a estabilização da demanda, e ainda ressaltando que considerando-se o ato de posse como responsabilização tributária, a regularização do polo passivo da demanda só poderá ser feita pelos atuais proprietários do imóvel, nos termos do artigo 338 do CPC, por fim, pleiteando a decretação da nulidade da sentença para o retorno dos autos à primeira instância e consequente prosseguimento da execução (fls. 40/43). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 726 montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 28/01/2022 (fl. 01) correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.204,50 (mil, duzentos e quatro reais e cinquenta centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito R$ 1.066,52 (mil e sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos fl. 01) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 29 de maio de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Jonas Faulin de Souza Junior (OAB: 223424/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 9000328-46.2010.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 9000328-46.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Sindicato dos Empregados Em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região - Apelação Cível nº 900328-46.2010.8.26.0090 Autos Físicos Apelante: Município de São Paulo Apelado: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região Juiz Prolator: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues DECISÃO MONOCRÁTICA nº 08936 Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 1997 pelo Município de São Paulo, em face do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo, Osasco e Região, no valor de R$266,05. A r. sentença de fls. 32/33 julgou improcedentes os embargos apresentados pela Municipalidade, determinando que a execução das verbas sucumbenciais referente à execução fiscal extinta, siga pelo valor encontrado pelo contador judicial. O Município interpôs apelação às fls. 38/43. É o relatório. Trata-se, em princípio, de execução fiscal ajuizada pelo Município de São Paulo, visando a cobrança de taxa no valor de R$266,05, em dezembro de 1997, quando da distribuição do feito. Houve apresentação de embargos à execução pelo ora recorrido, o qual, no entanto, restou prejudicado, conforme decisão de fls. 40 do apenso, haja vista o cancelamento do débito. Em razão desse resultado, foram fixados honorários sucumbenciais em desfavor da Municipalidade, a qual pretendeu esse pagamento no valor de R$54,53. Não concordando com o valor, o Sindicato apresentou execução, a qual foi embargada pelo Município, vindo esses embargos à execução a serem julgados improcedentes, na medida em que acolhidos pelo d. Juízo, os cálculos apresentados pelo contador judicial. Inconformada, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, o qual, todavia, mostra-se incabível. Esta 15ª Câmara de Direito Público possui entendimento pacífico no sentido de impossibilidade de conhecimento de recursos de apelação quando o valor atribuído à causa for inferior ao valor de alçada. Assim dispõe o art. 34 da Lei de Execução Fiscal: _Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No caso em apreço, afere-se, conforme cálculo elaborado pela Seção de Cálculos Judiciais às fls. 34, que o valor de alçada na data da distribuição era de R$280,98. Porém, o valor da execução era inferior R$266,05, razão pela qual não é o caso de se conhecer do recurso ora interposto. Destaco que, no julgamento do Tema 408 de Repercussão Geral (ARE 637.975-MG), o STF manifestou-se no sentido que “é compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.” Diante desse resultado, arbitra-se honorários recursais em mais 1%, considerando o parâmetro já fixado em sentença. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Karina Catherine Espina Ribeiro (OAB: 261512/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2145287-23.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2145287-23.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vittra Serviços Médicos Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Agente Fiscal Municial - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Vittra Serviços Médicos Ltda contra a r. decisão de fl. 34, proferida nos autos do mandado de segurança nº 1027629-30.2024.8.26.0053, impetrado contra ato do Agente Fiscal do Município de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar. Em suas razões (fls. 01/08), alega estarem preenchidos os requisitos para o deferimento da liminar, nos termos do art. 7º, inc. II, da Lei nº 12.016/2009, e art. 300 do CPC, uma vez que, apenas o fato de a sociedade se constituir como sociedade limitada, não impede o recolhimento de ISS como sociedade uniprofissional. Alega que obteve provimento favorável em ação anulatória e que não houve qualquer alteração em seu contrato social que justifique o desenquadramento pretendido pelo Município. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão e deferimento da liminar no mandado de segurança, a fim de que seja suspensa a exigibilidade dos débitos. O feito foi inicialmente distribuído ao Exmo. Desembargador Octavio Machado de Barros, que declinou da competência em razão da prevenção firmada nos autos da ação anulatória 1055892-48.2019.8.26.0053 (fls. 12/13). Recurso tempestivo e com preparo recolhido (fls. 09/10). É o relatório. A análise do recurso está prejudicada. Isso porque a leitura dos autos originários revela que houve a prolação de decisão de mérito concedendo a ordem pretendida pelo ora agravante (fls. 367/369 dos autos originários), de modo que o objeto recursal pretensão liminar, restou esvaziado. Neste sentido, precedentes desta Col. Câmara: AGRAVO MANDADO DE SEGURANÇA Liminar - ISS Município de São Paulo Feito sentenciado na origem Perda do objeto recursal - RECURSO PREJUDICADO (TJSP; Agravo de Instrumento 2171909- 18.2019.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/01/2021; Data de Registro: 28/01/2021. Bem por isso, descabida a análise do mérito trazido com o agravo de instrumento, na medida que tal análise deverá ser feita em eventual apelação interposta pela parte sucumbente. Por essa razão, há que se reconhecer a falta de interesse recursal superveniente, haja vista a prolação de sentença de mérito em primeira instância. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Anna Luisa Manarelli Queiroz (OAB: 498587/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2155365-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155365-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wessner Participações Ltda. - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se agravo de instrumento interposto por WESSNER PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade na execução fiscal com autos n. 0109088- 75.0500.8.26.0090 (fls. 79/80 - cópia). A excipiente afirma que: a) despacho ordenador da citação foi proferido mais de cinco anos após a inscrição do débito em dívida ativa; b) ocorreu prescrição originária, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional; c) o Município deu causa à paralisação do feito; d) crédito prescrito é inexigível; e) operou-se prescrição intercorrente, já que a execução está paralisada desde novembro de 2017; f) merece lembrança a Súmula 150/STF; g) o prazo prescricional começa a fluir automaticamente da falta de localização do devedor ou de bens penhoráveis; h) aguarda efeito suspensivo; i) prequestiona para viabilizar recursos futuros (fls. 1/11). 2] Falta base para a suspensão pretendida pela agravante (fls. 9, in fine). Temos na origem uma execução fiscal relativa a Imposto Predial Urbano - exercício 2004 (fls. 15 - cópia da CDA). Iniciado o processo na vigência da Lei Complementar n. 118/05, a prescrição foi interrompidapelodespachoordenador da citação, proferido em 02/09/2005, mesma data da autuação (v. fls. 12 e 13, canto superior direito -INICIAL RECEBIDA POR ORDEM DE SERVIÇO [...] E PARA OS FINS DOS ARTIGOS 7º E 8º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 6830/80). Reza o art. 174, caput, do Código Tributário Nacional: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Não tendo transcorrido um quinquênio entre a data da constituição definitiva dos créditos (2004) e a interrupção do prazo prescricional pelo despacho ordenador da citação (2005), parece ausente prescrição originária. Também não impressiona a tese de prescrição intercorrente. Cronologia dos atos praticados, importante para aferir-se o temade que agora tratamos: a) a execução teve início em 02/09/2005 (fls. 12 - autuação);b) despacho ordenador da citação foi proferido na mesma data (fls. 13, canto superior direito - INICIAL RECEBIDA POR ORDEM DE SERVIÇO [...] E PARA OS FINS DOS ARTIGOS 7º E 8º, PARÁGRAFO 2º, DA LEI 6830/80);c) em outubro de 2008, o Cartório certificou paralisação do feito e resultado positivo da citação postal, encaminhando mandado de penhora para cumprimento (fls. 18); d) constrição de bens restou infrutífera em janeiro de 2009 (fls. 20), do que o Município foi intimado aos 06/04/2010, quando postulou suspensão do processo (fls. 21); e) o credor juntou documentos em fevereiro de 2011 (fls. 25) e requereu mutação no polo passivo e citação, em maio seguinte (fls. 39);f) após reiteração em novembro de 2013 (fls. 62), o pleito do Município foi deferido em novembro de 2017 (fls. 63); g) no mês de novembro de 2023, a agravante manifestou-se espontaneamente, oferecendo exceção de pré-executividade (fls. 66/76); h) o exequente pleiteou rejeição da exceptio no mês seguinte (fls. 78); i) a decisão agravada veio à luz no dia 29/04/2024 (fls. 79/80). Após anos de instabilidade jurídica quanto aos marcos interruptivos da prescrição em execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça adotou as seguintes teses: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos , considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera” (REsp. repetitivo n. 1.340.553/RS, 1ª Seção, j. 12/09/2018, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES negritei). Julgando embargos declaratórios no referido processo, igualmente sob a sistemática dos recursos repetitivos, a Alta Corte decidiu: [...] No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege [...]” (os destaques são do original). Primeira notícia de falta de bens constritáveis veio em janeiro de 2009 (fls. 20), do que o Município foi intimado aos 06/04/2010 (fls. 21 nesta data, abro vista dos autos à Procuradoria do Município). À luz das diretrizes superiores mencionadas há pouco, esse* é o termo a quo da suspensão ânua prevista no art. 40 da Lei Federal n. 6.830/80, de modo que o lustro prescricional se esgotaria em 06/04/2016. Verdade que, quando proferida a r. decisão atacada (fls. 79/80 29/04/2024), o prazo prescricional já se escoara. Porém, inércia não pode ser atribuída ao credor, pois: i) recebida a inicial em setembro de 2005 (fls. 12, autuação; fls. 13, canto superior direito), o Cartório certificou, em outubro de 2008, paralisação do feito em decorrência da absoluta falta de escreventes e excesso de trabalho (fls. 18); ii) falta de bens penhoráveis, constatada por Oficial de Justiça em janeiro de 2009 (fls. 20), só foi comunicada ao Município em abril de 2010 (fls. 21); iii) pleito de modificação no polo passivo e citação, veiculado em maio de 2011 (fls. 39) e reiterado em novembro de 2013 (fls. 62), foi Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 738 apreciado apenas em novembro de 2017 (fls. 63); iv) acolhido o pedido de alteração no polo passivo e ordenada expedição de carta citatória em novembro de 2017 (fls. 63), alterações no sistema informatizado foram realizadas em abril de 2018 (fls. 64), sendo certo que o processo esteve sem andamento até novembro de 2023, quando a recorrente protocolou espontaneamente exceção de pré-executividade (fls. 66/76) Ao que parece, a lenta tramitação do processo foi fruto de retardo da máquina judiciária. Desse modo, não se pode prejudicar o Município (rectius: o povo) de São Paulo. Incide aqui a Súmula 106/STJ, assim redigida: proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Em casos parelhos, a 18ª Câmara decidiu (destaques meus): “APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU e taxas - Extinção da ação decretada em primeiro grau pelo reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente do crédito - Descabimento - Paralisação do feito que se deu em virtude de falha do mecanismo da Justiça Ausência de intimação pessoal da exequente (art. 25 da LEF) a respeito do resultado da tentativa de citação - Aplicação da Súmula 106 do STJ que se impõe Sentença reformada - Recurso provido” (Apelação Cível n. 0021381- 51.2011.8.26.0302, j. 15/10/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); “Execução Fiscal. IPTU dos exercícios de 2009 a 2011. Sentença que acolheu exceção de pré-executividade apresentada, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, nos termos dos arts. 924, V, e 925, ambos do CPC c.c. art. 174 do CTN. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Exequente que não foi intimada do resultado da tentativa de citação, ou para que desse andamento ao feito. Processo que permaneceu paralisado por falta de impulso oficial. Atrasos decorrentes dos mecanismos da Justiça. Inteligência dos artigos 7º e 25 da Lei 6.830/80 e da Súmula 106 do STJ. Prescrição intercorrente afastada. Recurso provido” (Apelação Cível n. 0534100-89.2012.8.26. 0587, j. 27/10/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); “EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À DEMORA NA CITAÇÃO OU À LONGA PARALISAÇÃO DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO INOCORRIDA. ILEGITIMIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMÓVEL USUCAPIENDO. FATOS IMPONÍVEIS QUE OCORRERAM NO PERÍODO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE O BEM DE RAIZ ERA ESTRANHO À EXECUTADA. CONVENÇÕES ENTRE PARTICULARES NÃO SÃO OPONÍVEIS AO FISCO. AGRAVO DA EXCIPIENTE DESPROVIDO” (Agravo de Instrumento n. 2215558-91.2023.8.26.0000, j. 16/10/2023, de minha relatoria). Numa palavra: ao que tudo indica, o crédito não se transformou em indébito tributário. Diante do exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela Wessner, INDEFIRO o efeito requerido a fls. 9, in fine. 3] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar o agravo. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Fabio Tavares Sobreira (OAB: 248731/SP) - Edgard Padula (OAB: 206141/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2156975-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156975-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Ricardo Jose Rodrigues de Castro - Agravado: Município de Santa Branca - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ricardo José Rodrigues de Castro contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu modificação no polo passivo da execução fiscal n. 1500170-42.2023. 8.26.0534 (fls. 37/40 - cópia). Afirma o excipiente que: a) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da relação processual; b) vendeu o imóvel antes do fato gerador; c) merecem lembrança os arts. 34 e 131 do C.T.N.; d) inexistiram processo administrativo, notificação e outras providências extrajudiciais; e) é relativa a presunção de certeza e liquidez da dívida; f) a Súmula 392/STJ não espelha a realidade atual; g) deve ser aplicado o Provimento CSM n. 2.738/24; h) o credor tem de acionar o verdadeiro responsável; i) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/10). 2] Registro à partida que, na execução (fls. 14/20 - cópias), Ricardo não disse palavra sobre inexistência de processo administrativo/notificação e aplicação do Provimento CSM n. 2.738/2024 (fls. 6/7). Vedada inovação em 2º grau, sob pena de configurar-se supressão de instância e cerceamento de defesa, as referidas matérias são incognoscíveis. Sempre bom recordar lição da 18ª Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Decisão de primeiro grau que deferiu a substituição das CDAs pela exequente e devolveu o prazo para a defesa da executada - Cabimento Análise que se restringe, apenas, à possibilidade ou não de substituição dos títulos executivos em tela, sob pena de supressão de instância e de cerceamento de defesa Alegações relacionadas à revisão dos lançamentos tributários, ao excesso na base de cálculo do imposto e à prescrição que não foram devidamente debatidas pelas partes e (ou) apreciadas pelo Juízo no âmbito de primeiro grau - CDAs substitutas que trouxeram alteração tão somente no campo relacionado à data de notificação da contribuinte a respeito da revisão do lançamento tributário - Ausência de modificação significativa e essencial Exegese do art. 2º, § 8º, da LEF e da Súmula 392 do STJ Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento n. 2219120-16.2020.8.26.0000, j. 15/10/2020, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI negritei). Avançando, o Município busca a satisfação de crédito de IPTU 2022 concernente ao imóvel situado na Rua Benedito Pereira, n. 30 (fls. 13 cópia da CDA). A Constituição atribui aos Municípios e ao Distrito Federal competência para instituir imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (arts. 147 e 156, inc. I). O Código Tributário Nacional aponta, como contribuinte do IPTU, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título (art. 34), numa clara demonstração de que respondem por IPTU o proprietário não possuidor e o possuidor não proprietário. Não discrepa o art. 149 do congênere local (informação disponível em https://www.camarasantabranca.sp.gov.br/ leismunicipais/content/ ordinary/0100/0100.pdf). Conquanto tenha outorgado escritura de venda e compra em 2019 (fls. 25/28), Ricardo figurou como proprietário na Serventia Predial até dezembro de 2023, quando registrado o título translativo (fls. 23 R.5). Importa nada a transferência da posse (fls. 26, item 7), pois propriedade (mesmo sem posse) basta para a tributação e o art. 123 do Código Tributário Nacional torna o agravado infenso ao que dispuseram os particulares contratantes. Sempre bom recordar precedentes da 18ª Câmara de Direito Público (destaques meus): AGRAVO DE INSTRUMENTO Exceção de pré-executividade em execução fiscal IPTU Ilegitimidade passiva Inocorrência Alienação do bem sem o correspondente registro da escritura pública na certidão de matrícula do imóvel Legitimidade concorrente do vendedor e do comprador do imóvel Propriedade imobiliária que se transmite apenas com o registro do título translativo RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2218670-39.2021.8.26.0000, j. 06/10/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); “Agravo de instrumento Execução Fiscal IPTU Exercício de 2016 a 2019 Município de Jaú - Exceção de pré-executividade rejeitada Pretensão à reforma da decisão Inadmissibilidade - Ação proposta contra quem ostenta condição de proprietário do imóvel tributado Escritura Pública, por si só, não conduz à exclusão automática da titular do domínio - Ilegitimidade passiva ad causam da agravante não configurada pela venda - Instrumento não registrado no Cartório Imobiliário - Inteligência do art. 1.245, § 1.º, do Código Civil - Entendimento firmado no REsp nº 1.111.202/SP, sob o rito dos repetitivos Tema 122/STJ -Decisão mantida - Recurso desprovido”(Agravo de Instrumento n. 2009613-44.2022.8.26.0000, j. 10/05/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Mesmo com a alienação (fls. 23, R.5), subsiste a responsabilidade do agravante pelo pagamento do imposto, tal qual assentou o Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO. SUJEITO PASSIVO. CONTRIBUINTE. ALIENANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 130 DO CTN. SUB-ROGAÇÃO TRIBUTÁRIA. DISTINÇÃO DO REGIME CIVIL. EFEITO REFORÇATIVO E NÃO EXCLUDENTE. PROTEÇÃO DO CRÉDITO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO CAPUT COM O PARÁGRAFO ÚNICO E DEMAIS DISPOSITIVOS DO CTN. COERÊNCIA SISTÊMICA DA DISCIPLINA DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PARA LIBERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO ORIGINÁRIO. ART. 123 DO CTN. INOPONIBILIDADE À FAZENDA PÚBLICA DAS CONVENÇÕES PARTICULARES RELATIVAS À RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE TRIBUTOS. ATO NEGOCIAL PRIVADO. RES INTER ALIOS ACTA. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DAS CONVENÇÕES. SÚMULA 392/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ALIENANTE NA DISCUSSÃO DE SITUAÇÃO PROCESSUAL DO TERCEIRO ADQUIRENTE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA INSTÂNCIA ESPECIAL. [...] 3. Não procede a arguição de afronta ao art. 130 do CTN. É incontroverso que o fato gerador do IPTU ocorreu antes da alienação do imóvel, de modo que eventual incidência da norma de responsabilidade por sucessão não afasta a sujeição passiva do alienante, conforme assentado pela jurisprudência do STJ (REsp 1.319.319/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/10/2013; REsp 1.087.275/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009). 4. O caput do art. 130 do CTN deve ser interpretado conjuntamente com o seu parágrafo único. Nenhuma dúvida de que a sub-rogação do parágrafo único não exclui a responsabilidade do proprietário anterior à transferência imobiliária. Tal raciocínio há de ser aplicado na sub-rogação do caput, devendo a interpretação sistemática prevalecer sobre a isolada. 5. O parágrafo único do art. 130 do CTN ajuda não só a compreender o alcance e sentido da sub-rogação do caput, cujo efeito tem caráter meramente aditivo e integrador do terceiro adquirente sem liberação do devedor primitivo, como reforça o regime jurídico específico do instituto tributário em relação à disciplina estabelecida no Direito Civil. A sub-rogação do Direito Civil é no crédito e advém do pagamento Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 746 de um débito. A do Direito Tributário é no débito e decorrente do inadimplemento de obrigações anteriores, assemelhando-se a uma cessão de dívida, com todas as consequências decorrentes. Não há confundir a sub-rogação tributária com a sub-rogação civil ante a diversidade de condições e, por conseguinte, de efeitos. [...] 8. A correta interpretação do art. 130 do CTN, combinada com a característica não excludente do parágrafo único, permite concluir que o objetivo do texto legal não é desresponsabilizar o alienante, mas responsabilizar o adquirente na mesma obrigação do devedor original. Trata-se de responsabilidade solidária, reforçativa e cumulativa sobre a dívida, em que o sucessor no imóvel adquirido se coloca ao lado do devedor primitivo, sem a liberação ou desoneração deste. 9. A responsabilidade do art. 130 do CTN está inserida ao lado de outros dispositivos (arts. 129 a 133 do CTN), que veiculam distintas hipóteses de responsabilidade por sucessão, e localizada no mesmo capítulo do CTN que trata da responsabilidade tributária de terceiros (arts. 134 e 135) e da responsabilidade por infração (arts. 136 a 138). O que há em comum a todos os casos de responsabilidade tributária previstos no CTN é o fim a que ordinariamente se destinam, no sentido de propiciar maior praticidade e segurança ao crédito fiscal, em reforço à garantia de cumprimento da obrigação com a tônica de proteção do erário. O STJ tem entendido que os arts. 132 e 133 do CTN consagram responsabilidade tributária solidária, por sucessão, e o art. 135 ventila hipótese de responsabilidade de caráter solidário, por transferência. 10. Interpretação sistemática do art. 130 com os demais dispositivos que tratam da responsabilidade tributária no CTN corrobora a conclusão de que a sub-rogação ali prevista tem caráter solidário, aditivo, cumulativo, reforçativo e não excludente da responsabilidade do alienante, cabendo ao credor escolher o acervo patrimonial que melhor satisfaça o débito cobrado a partir dos vínculos distintos. [...] 17. Agravo Interno conhecido, em parte, e nessa parte improvido (AgInt. no AREsp. n. 942.940/RJ, 2ª Turma, j. 15/08/2017, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN pus ênfases). Deixo mais lições da 18ª Câmara (sem destaques nos originais): Apelação - Execução Fiscal IPTU - Exercícios de 2013 e 2015 Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução reconhecendo a legitimidade passiva ‘ad causam’ do executado - Pleito de reforma pelo embargante - Inadmissibilidade Ação proposta contra contribuinte, cujo nome constava na matrícula imobiliária como proprietário do imóvel gerador do tributo à época do ajuizamento Ausência de regularização no Cartório Imobiliário Súmula 399, do C. STJ em consonância com art. 34, da LEF, art. 123, do CTN e art. 1.245, do Código Civil Convenções entre particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos que não podem ser opostas à Fazenda Pública (art. 123, do CTN) Legitimidade passiva do apelante/ embargante configurada Decisão mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1008011-47.2019.8.26.0224, j. 10/11/2020, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA); EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL E TAXA DE SERVIÇO DE BOMBEIROS. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUINTE QUE RESPONDE POR DÉBITOS ORIUNDOS DE FATOS GERADORES OCORRIDOS ANTES DO REGISTRO DA ESCRITURA DE VENDA E COMPRA NA SERVENTIA PREDIAL. PRESENTE LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA RECONHECIDA DE OFÍCIO EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS FRANQUEAR-SE PRONUNCIAMENTO AO MUNICÍPIO. PROSCRITA COBRANÇA A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, CONFORME DECIDIU O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FATO GERADOR PRÍSTINO. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO IMPOSTO (Agravo de Instrumento n. 2047171-50.2022.8.26.0000, j. 10/05/2022, de minha relatoria). Ausente probabilidade do direito afirmado por Ricardo José, indefiro efeito suspensivo (fls. 10, letra b). 3] Trinta dias para o Município de Santa Branca contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Aldria Aparecida Ferreira Castro (OAB: 178741/SP) - Karla Ariadne Santana Ferreira (OAB: 331435/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2149693-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2149693-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Rodrigo Jose Brigheti - Impetrante: Eber de Lima Taino - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO JOSE BRIGHETI, processado perante o Juízo da 2ª Vara Criminal de Ribeirão Preto pelo crime de calúnia, injúria e difamação, decorrente de matéria veiculada em jornal em que o paciente trabalha como jornalista. Pleiteia a defesa a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando a ausência dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Postula, in limine, o imediato relaxamento de sua prisão, ou sua substituição por medidas cautelares diversas do cárcere. No mérito, busca a confirmação da ordem. Pois bem. Após análise do presente pedido, verifico que se trata de reiteração de outro habeas corpus já impetrado em favor do paciente (autos nº 2335923-77.2023.8.26.0000), que já foi analisado perante esta Turma julgadora, cujo pleito de trancamento da denúncia foi denegado conforme a seguir transcrito: “PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL PRIVADA. Crimes de calúnia, injúria e difamação. PROCESSUAL PENAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. Não configurado. Menção do fato criminoso. Art. 44 do CPP. Desnecessidade de detalhamento do fato criminoso no instrumento de mandato. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. Querelante teria exercido seu direito de ação. Lavrado boletim de ocorrência dentro do prazo decadencial. Alegação de que teria tomado conhecimento da qualificação do paciente após os fatos narrados. Revolvimento de matéria-fático probatória. Ordem que se denega. (...) No caso, quanto às alegações fáticas aqui ventiladas consigno que, como é cediço, o habeas corpus não se mostra meio hábil para análise de controvérsias que ensejam análise de provas, diante de seus estreitos limites, de forma que não é possível verificar evidência de constrangimento ilegal quanto ao recebimento da queixa, analisando-se a documentação acostada ao writ. Assim, o acolhimento do pedido inicial, implicaria em ofensa ao princípio do contraditório, tratando-se de matéria fático-probatória. Aliás, nesse sentido, farta e conhecida é a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal que pode ser aplicada na hipótese: Não se pode, em sede de habeas corpus, examinar aprofundadamente as provas que dizem respeito ao mérito de uma ação penal com o escopo de trancá-la (RT 594/458). Afirma ainda o impetrante que a procuração outorgada pelo querelante não mencionou os fatos tidos por delituosos, em afronta ao art. 44, do Código de Processo Penal. No entanto, cumpre consignar que a representação na queixa-crime, efetivada pela procuração acostada à fl. 39, constou expressamente, ao contrário do alegado pelo Impetrante, a finalidade de apresentar a referida peça acusatória, especificando o crime, a conduta, a data do fato e o local, fazendo menção ao número do B.O. com o histórico dos fatos, in verbis: (...) conceder poderes especiais para ingressar em juízo com queixa crime contra RODRIGO BRIGHETI, brasileiro, casado, jornalista, que publicou no jornal ALERTA REGIONAL, caluniando, difamando e injuriando a QUERELANTE, sem qualquer provocação da outorgante, tendo assim praticado contra ela crimes de calúnia, difamação e injuria, previstos nos artigos 138, 139 e 141, todos do Código Penal Brasileiro, conforme Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 817 foi lavrado o boletim de ocorrência Km 8509-1-2022, no dia 12/12/2022, assim que tomou conhecimento dos fatos(...). Assim, atendeu-se o disposto no art. 44, do CPP, eis que, como se vê, constaram do instrumento de mandato o nome da pessoa que entende o outorgante ser o autor do ilícito, a citação do tipo penal e, ainda que sinteticamente, o fato criminoso que pretende ver apurado, não cabendo tolher, na hipótese, o direito de ação do querelante”. Dessa forma, desnecessária nova tramitação de habeas corpus com objetivo idêntico ao do precedente já analisado pelo órgão colegiado. Nesse sentido: Agravo regimental em habeas corpus. Reiteração de pedido anterior já apreciado nesta Suprema Corte. Inadmissibilidade. Precedentes. Regimental não provido. 1. A questão tratada neste habeas corpus constitui mera reiteração de pedido já apreciado por esta Suprema Corte. 2. Agravo regimental não provido. (STF - HC 103693-AGR, rel. min. Dias Toffoli, 1ªTurma, DJ de 2/12/2010) Assim, monocraticamente JULGO EXTINTO estes autos, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Eber de Lima Taino (OAB: 238033/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2154344-65.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2154344-65.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impetrante: Jean Henrique da Silva Bento - Paciente: Tiago Marques dos Reis - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado, Dr. Jean Henrique da Silva Bento, em favor do paciente TIAGO MARQUES DOS REIS, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Guaratinguetá/SP Auto de origem nº 0001919-77.2022.8.26.0220. Narra que o paciente foi condenado definitivamente às penas de 3 anos de reclusão e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por infração ao art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03. Posteriormente, houve reconversão para pena privativa de liberdade, em regime aberto. O paciente, então, realizou pedido para trabalhar no período noturno, no entanto, sob alegação de que o paciente mudou-se de endereço sem comunicar o juízo (falta grave), a autoridade coatora sustou cautelarmente o cumprimento de pena em regime aberto e determinou o recolhimento em regime fechado. O mandado de prisão foi cumprido, no dia 21 de maio de 2024, no exato local em que o juízo afirmou que o paciente não residia. Sustenta o impetrante que a oitiva judicial é ato obrigatório, nos termos do artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal. Requer seja deferido liminarmente o pleito para que a decisão que determinou a regressão cautelar de regime seja suspensa, expedindo-se alvará de soltura. No mérito, seja a decisão cassada, determinando-se a prévia oitiva do paciente. Subsidiariamente, pleiteia seja colocado em regime semiaberto. Pois bem. A decisão de fls. 90/91, autos de origem, assim explicita sobre a intimação do ora paciente: (...) Vistos. [Nome da Parte Passiva Principal] teve a pena restritiva de direitos convertida em privativa de liberdade, sendo advertido das condições impostas para cumprimento em regime aberto aos 06/02/2024 (fl. 63), declarando endereço na Rua Guaranis, n. 410, Pedregulho, nesta cidade e Comarca. Às fls, 64 o apenado requereu autorização para realizar trabalho em período noturno, sem ter comprovado a necessidade, razão pela qual foi determinada a sua intimação pessoal para que o fizesse, no prazo de cinco dias. Buscou-se sua intimação no endereço informado, angariando-se a informação de fls.79, de que o sentenciado estaria residindo em Paraty/RJ. À fl. 81, foi juntada certidão exarada pela Secretaria do Juízo, nos autos do processo 0001730-75.2017.8.26.0220, cumprida em data recente no mesmo local declarado pelo reeducando, dando conta que a residência estaria fechada. O Ministério Público requereu a expedição de mandado de recaptura (fls. 85). A Defensoria Pública, por sua vez, pugnou pela expedição de ofícios de praxe (fls. 89). É o relatório. Decido. Cumpre salientar que cabe ao sentenciado informar o Juízo seu endereço, não incumbindo ao Poder Judiciário realizar diligências para localizar o paradeiro, de forma que indefiro o pleito defensivo. Não é possível a oitiva de [Nome da Parte Passiva Principal] nos termos do art. 118, Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 852 § 2º, da LEP, posto que em local não sabido, porém, tenho que praticou falta grave, nos termos do artigo 50, V, da LEP, assim, diante da eventual prática de falta grave cometida, SUSTO CAUTELARMENTE o regime aberto outorgado ao sentenciado o que faço pelo descumprimento das condições impostas. (...). Nota-se que o ora paciente não foi localizado nos endereços fornecidos nos autos para ser intimado, conforme certidão de fl. 33 e fl. 79. Não obstante as alegações do impetrante, in casu, há a necessidade de exame de documentos que instruem tanto a presente impetração como os autos principais. E, não bastasse o exposto, a pretensão trazida têm caráter claramente satisfativo, melhor cabendo o seu exame no julgamento de mérito do presente writ, como forma de se garantir a necessária segurança jurídica. Destarte, indefiro a liminar pleiteada. Processe-se, dispensadas as informações. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. ULYSSES GONÇALVES JUNIOR Relator - Magistrado(a) Ulysses Gonçalves Junior - Advs: Jean Henrique da Silva Bento (OAB: 420949/SP) - 10º Andar



Processo: 2156273-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156273-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Valinhos - Paciente: Fabiana Zeffa - Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 864 Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Fabiana Zeffa em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valinhos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante da paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de furto. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a desproporcionalidade da prisão, pois à paciente é imputado crime sem violência ou grave ameaça, bem como é primária e mãe de duas crianças. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido a paciente. Apesar de primária, Fabiana responde a outros processos e, em dois deles, cumpria medidas cautelares diversas da prisão. Além disso, não apresentou documentos de seus filhos para verificação da maternidade ou da idade das crianças com fins de analisar se seria caso de revogação pelo maior interesse dos infantes. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2156809-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156809-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Sara Avelino de Almeida - Paciente: Joelmy Mangueira Alves - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Sara Avelino de Almeida, em prol de Joelmy Manguera Alves, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 52ª circunscrição judiciária Itapecerica da Serra, nos autos nº 1501155-83.2024.8.26.0628, que decretou a prisão preventiva do Paciente e revogou a fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial, pela prática, em tese, dos delitos previsto nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento (fls. 32/35 autos principais). Em suas razões, a impetrante sustenta a desproporcionalidade da imposição da medida, sob a tese de que a gravidade do delito em abstrato não é suficiente para manutenção da cautelar mais gravosa. Ainda, aduz que o Paciente é pessoa íntegra, que possui trabalho lícito, bem como indica a probabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal ou de que, em caso de condenação, o regime de pena a ser fixado não seria o fechado. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/09). O writ veio aviado com os documentos de fls. 10/11. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos delitos de porte e disparo de arma de fogo. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 29 de maio de 2024, em conjunto com Edtales Pereira Costa, portando um revólver, numeração aparente, com seis munições intactas no tambor, calibre .357, quatro munições intactas do mesmo calibre e uma pistola, numeração aparente, desmuniciada, calibre .380 (auto de fl. 14), após averiguação policial que foram acionados em decorrência de um disparo de arma de fogo efetuado contra uma residência. Assim, submetido à audiência de custódia, a Magistrada a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 32/35 autos de origem): os depoimentos e declarações colhidos pela Autoridade Policial (termos de fls. 6 e7), corroborados pela apreensão de um revólver, numeração aparente, com seis munições intactas no tambor, calibre .357, quatro munições intactas do mesmo calibre e uma pistola, numeração aparente, desmuniciada, calibre .380 (auto de fl. 14), sugerem, nos limites da cognição sumária própria deste momento pré-processual sem prejuízo de oportuna verificação dos vestígios da suposta prática criminosa , que policiais militares, acionados via COPOM para atenderem ocorrência dando conta de disparo de arma de fogo contra uma residência, foram ao local dos fatos. Após breve patrulhamento, encontraram um veículo preto, cujas características coincidiam com as da notícia, em cujo interior estavam os dois investigados. Feita a busca pessoal, encontraram na cintura do investigado Joelmy um revólver, numeração aparente, seis munições intactas no tambor, calibre .357, além de quatro munições intactas do mesmo calibre no bolso esquerdo de sua jaqueta, ao passo que no interior do veículo de Edtales, encontraram uma pistola, numeração aparente, sem munições, calibre .380, embaixo do banco do motorista. A conduta assim descrita é típica, antijurídica e se amolda, em princípio, à capitulação provisoriamente atribuída pela Autoridade Policial, além de ser atual e evidente, nas circunstâncias, configurando situação de flagrante real, uma vez que a agente foi flagrada enquanto, em tese, cometia a infração penal (art. 302, I, do CPP).A busca veicular teria sido justificada pelo contexto, que comportava juízo de probabilidade quanto à ocorrência de crime permanente no interior do automóvel, o que configura estado flagrancial (art. 303 do Código de Processo Penal). (...) Diviso prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria, a caracterizarem o fumus commissi delicti, como já se afirmou a respeito da regularidade da prisão emflagrante. Já, no tocante ao periculum libertatis (risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais ou da apuração criminal e à execução da eventual sentença condenatória), a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, secundada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tem reafirmado a compatibilidade com o texto constitucional, em especial com a garantia do estado de inocência, da prisão cautelar para garantia da ordem pública, reconhecendo a idoneidade da fundamentação que demonstre “a periculosidade do agente, a gravidade do delito e o fundado receio de reiteração delitiva” (STF, 2ª Turma, HC 144.904-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018; e STJ, HC nº 247.207/GO, 6ª Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/03/2013).Conquanto se esteja diante de crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, os custodiados foram presos portando duas armas de fogo, uma das quais municiada, logo após uma testemunha noticiar que ocupantes de um determinado veículo haviam feito disparos de arma de fogo contra sua residência, circunstancia que indica gravidade maior do que o tipo penal provisoriamente capitulado pela Autoridade Policial, podendo até ser apurado o envolvimento de ambos no suposto crime de disparo de arma de fogo. Além disso, deve-se observar que o crime foi supostamente cometido próximo a residência de uma pessoa que noticiou o suposto disparo de arma de fogo, sendo prudente que se mantenha o afastamento dos investigados da testemunha pela conveniência da instrução criminal. Não há, portanto, medida diversa da prisão, dentre as taxativamente elencadas na lei processual penal, capaz de resguardar eficazmente a ordem pública .De resto, está presente a hipótese de admissibilidade estampada no art. 313, I, do CPP, pois, como dito, a soma das penas máximas abstratamente cominadas ao crime supostamente praticado ultrapassa os 4 anos de reclusão, além de se tratar de apreensão de arma de fogo de uso restrito, o que, aliás, obsta, Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 873 de plano, a concessão da liberdade provisória (art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela aludida Lei nº 13.964/2019). Nesse contexto, verifica-se, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o Paciente responde pela prática de delitos graves, com vedação legal de liberdade provisória. Ainda, o fato de o acusado possuir emprego fixo e não ostentar passagens anteriores, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, diante da gravidade do flagrante. De outra face, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 4 de junho de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Sara Avelino de Almeida (OAB: 413320/SP) - 10º Andar



Processo: 2153998-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2153998-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Impetrante: Felipe Augusto Bassini Pereira - Paciente: Geanderson Bertoldi dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo d. advogado Felipe Augusto Bassini Pereira em favor de GEANDERSON BERTOLDI DOS SANTOS, sob a alegação de que, no bojo dos autos de nº 1504761-79.2022.8.26.0664, padece o paciente de ilegal constrangimento por parte do MMº. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e Juventude de Votuporanga. Segundo narra a impetração, em 20/05/2024 o i. Magistrado a quo condenou o paciente ao cumprimento da pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 217 (duzentos e dezessete) dias-multa, pela prática do crime de estelionato, ato no qual decretou-lhe a prisão preventiva (fls. 289/292, idem). Sustenta a defesa, em apertada síntese, que deixou o magistrado de primeiro solo, de fundamentar sua decisão de forma concreta, apontando quais o risco que o paciente poderia causar a ordem público, o crime pelo qual foi acusado, não foi cometido com violência ou grave ameaça, inclusive ouve a restituição do prejuízo causado. Por fim, aduz que deve-se dar preferência a liberdade e às medidas menos gravosas em detrimento da prisão, que conforme já salienta-se, tem aplicação condicionada à demonstração de todas as demais medidas de cautela não se mostram suficientes. (sic) Requer, liminarmente, a revogação da detenção em comento e, subsidiariamente, a aplicação de medidas alternativas ao cárcere (fls. 01/21). Devidamente processado, indefiro o pedido liminar. Segundo consta da r. sentença (fls. 289/292 da origem), a materialidade e a autoria dos fatos estão comprovadas, inicialmente, boletim de ocorrência (f. 7/8), comprovantes dos falsos PIXs feitos pelo réu para a vítima (f. 29/34) e mensagens trocadas por aplicativo de mensageria entre réu e vítima revelando o engodo não somente para as compras, mas também para não efetuar o pagamento do débito após a descoberta dos golpes (f. 11/28 com destaque para a falsa tentativa de pagamento de f. 28). A corroborar que os PIXs eram mero artifício para enganar está a informação do Banco do Brasil de que não havia saldo na conta do réu para a transferência bancária (f. 90 e 100). Em vista do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu GEANDERSONBERTOLDI DOS SANTOS às penas do artigo 171, § 2º-A, 14 vezes, c.c. artigo 71, do Código Penal que fixo em 10 anos de reclusão e 270 dias-multa no valor mínimo, devendo a pena corporal ser cumprida inicialmente em regime fechado. Pois bem. Primeiramente, pontuo que as alegações defensivas relativas à dinâmica fática concernem ao mérito da causa, cuja perquirição não tem guarida neste writ, como sabido. No mais, não vislumbro no cenário posto as fórmulas autorizadoras da entrega da liminar ao exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. Compulsando o todo, vê-se que a segregação questionada foi devidamente justificada, verbis: O Ministério Público, com base na sentença proferida, entendeu que o réu deve ser preso e a razão do pleito é evidente. Ainda que seja muito difícil apurar a prática do crime, porque inevitavelmente a vítima é autora do delito em parceria com o réu, tudo aponta para a tentativa de ludibriar o Juízo em busca de benefício penal relevantíssimo, que alteraria a solução da pena em 1a 2/3, caso aceito. O réu é estelionatário contumaz, não tendo sofrido pena que o colocasse no bom caminho, mas, dessa vez, tentou ludibriar o Juízo para obter benefício penal, a revelar que nada o fará mudar o rumo de suas condutas, não enquanto as sanções penais estejam pendentes de cumprimento. Assim, acolho o pedido do Ministério Público e decreto a prisão preventiva do réu para garantia da ordem pública. Acolho, ainda, pedido para extração de cópia integral dos autos e remessa à Delegacia de Polícia para apuração de eventual crime de falsidade ideológica praticada pelo réu e pela vítima em relação ao recibo citado”. (fls. 289/292, origem). Trata-se de paciente multirreincidente específico (fls. 266/274 da origem), que se encontrava no cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto (autos de execução nº 0000829-02.2018.8.26.0664), circunstâncias que não recomendam sua soltura neste estágio liminar, sob pena de se colocar em risco a ordem pública e a própria aplicação da lei penal. Assim, melhor que questão posta a desate seja sopesada ao final, em toda sua amplitude, pela Egrégia Turma Julgadora. Dispenso as informações; trata-se de processo digital, cujos dados essenciais podem ser acessados por meio do sistema E-SAJ. Encaminhem-se os autos à d. Procuradoria de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Felipe Augusto Bassini Pereira (OAB: 397402/SP) - 10º Andar



Processo: 2155101-59.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155101-59.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - São Paulo - Impetrante: E. T. e S. - Impetrante: E. M. S. T. M. - Impetrante: E. M. S. - Impetrado: M. J. de D. da 2 V. C. T. C. da C. - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMS Transporte e Serviços Ltda., Edimar Martins da Silva Transportes e Edmar Martins Silva, contra ato praticado pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 0007341-87.2024.8.26.0050, pelo fato de ter indeferido o pedido de desbloqueio e levantamento do sequestro de bens e valores dos impetrantes e que fosse aceito seguro fiança. Sustentam que o Ministério Público requereu o sequestro e bloqueio dos bens dos impetrantes, em uma investigação criminal, e o pedido foi acolhido pelo douto juízo “a quo”. Sustentam, também, que logo após o cumprimento da medida cautelar deferida, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia, mas não incluiu no polo passivo da demanda criminal os ora impetrantes e, assim, como não foram denunciados, foi requerido ao juízo de piso que fosse desbloqueado e levantado o sequestro dos seus bens e valores ou que fosse aceito seguro fiança. Segundo a impetração, os autos foram com vista ao órgão do Ministério Público, que opinou pelo indeferimento do pedido sob o único argumento de que os impetrantes teriam praticado fraude a licitação na cidade de Iguape. Sustentam, ainda, que a defesa rebateu o único argumento do Ministério Público, uma vez que os impetrantes não foram denunciados e o argumento da fraude em licitação caiu por terra, em razão do improvimento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público naquela cidade, que apura os mesmos fatos trazidos a lume pelo GAECO da Capital, na qual, inclusive, o Ministério Público havia requerido a indisponibilidade dos bens dos impetrantes, pedido que restou indeferido. Todavia, sustentam que o d. Juízo de piso indeferiu o pedido que lhe havia sido formulado para o desbloqueio e levantamento do sequestro dos seus bens e valores, concedendo o seguro fiança no valor de R$ 8.638.996,75, utilizando como parâmetro o recebimento de valores do contrato de licitação da cidade de Iguape no período entre 2017 e 2019, razão pela qual impetram o presente mandado de segurança, com pedido liminar, por se tratar de terceiros interessados inocentes que tiveram seus bens apreendidos em procedimento investigativo criminal e indeferido o pedido de restituição e levantamento do sequestro. Ademais, sustentam que o seguro fiança concedido ficou inviável, uma vez que todos os bens dos impetrantes se encontram indisponíveis e o valor estabelecido fora feito de todo o período compreendido do contrato de licitação, não sobre um percentual deste. Assim, pretendem a concessão liminar da segurança, por entenderem que é manifestamente ilegal a manutenção do bloqueio e sequestro dos bens, pois feriu direito líquido e certo dos legítimos proprietários, ora impetrantes e acarretará prejuízos incalculáveis aos impetrantes, alegando que a decisão que indeferiu o pedido formulado perante o juízo “a quo” contraria o disposto no artigo 131, inciso I, do Código de Processo Penal, pois não há ação penal ajuizada contra os impetrantes. Por fim, requerem a isenção de custas e despesas processuais, com a concessão da justiça gratuita, pelo fato de estarem sem condições financeiras para arcar com estas, em razão da decisão judicial proferida, e a concessão da segurança para se declarar nulo o ato da autoridade impetrada, com o levantamento do sequestro e desbloqueio dos bens. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, anoto que não seria caso de se conhecer da presente impetração, uma vez que o sequestro e arresto de bens tem procedimento próprio previsto na lei processual penal vigente no País (Capítulo VI, do Título VI, do Decreto-Lei nº 3.689/41). Entretanto, recebe-se e conhece-se da impetração, pelo princípio da fungibilidade recursal, e em respeito à ampla defesa. Por outro lado, sabe-se que o deferimento de liminar em sede de Mandado de Segurança é medida de extrema excepcionalidade. Por isso, neste momento, cabe apenas uma análise superficial dos autos, para averiguar se há evidente direito líquido e certo, Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 904 bem como se está presente, de modo patente, ofensa a referido direito, revelando-se a necessidade e urgência da liminar, devendo o mérito ser analisado após a vinda de informações da autoridade apontada como coatora e após manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, nos termos da legislação vigente, sendo que, inclusive, no caso presente, com a impetração, os próprios impetrantes afirmam que fora formulado pedido de seguro fiança, o qual teria sido deferido pela autoridade apontada como coatora. Assim, no caso em tela, por ora, num juízo perfunctório, não se vislumbra flagrante ilegalidade, sendo necessária uma análise mais aprofundada da Turma Julgadora para se averiguar a pertinência do pedido, pois, inclusive, no caso presente, a liminar se confunde com o meritum causae. Indefiro, pois, a liminar. Requisite-se, na forma prevista no inciso I, do artigo 7º, da Lei nº 12019/2009, à autoridade apontada como coatora, as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias, para melhor análise da presente impetração. Por outro lado, como nos autos da ação penal originária, de nº 0007680-85.2020.8.26.0050 (folhas 13129/13134), foi proferida decisão deferindo a habilitação do Município de São Paulo na qualidade de assistente de acusação, nos termos do inciso II, artigo 7º, da Lei nº 12016/209, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da mencionada pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Por fim, com a chegada das informações, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer, e tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Juvenal Evaristo Correia Junior (OAB: 229554/ SP) - 10º Andar



Processo: 2155224-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155224-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Everton Silva Santos - Impetrante: Tamires Gomes da Silva Castiglioni - Paciente: Wellington Rodrigo de Oliveira Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2155224-57.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurgem-se os nobres Advogados EVERTON SILVA SANTOS e TAMIRES G. S. CASTIGLIONI em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 75, proferida, nos autos do PEC 7000057-81.2019.8.26.0114, pelo MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 4ª RAJ (Campinas), que, em pleito de progressão ao regime aberto formulado por WELLINGTON RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES, determinou fosse ele previamente submetido a exame criminológico. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. Não vejo ilegalidade na r. Decisão ora combatida. O chamado “exame criminológico” não foi extinto e, quando não realizado na forma dos artigos 5º a 9º da LEP, pode ser exigido pelo Juiz da Execução Penal, em certas circunstâncias. No caso, mencionou-se, em especial, a reincidência em crimes dolosos e a insólita violência das condutas delituosas pelas quais o paciente foi condenado e a consequente longa pena ainda por descontar, o que é mais que suficiente para uma melhor avaliação com vista à inserção em regime de menor contenção. Finalmente, recomenda-se apenas ao douto Magistrado de primeiro grau que fixe prazo razoável para a conclusão da diligência, a fim de que o sentenciado não fique indefinidamente à espera da tutela jurisdicional. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Everton Silva Santos (OAB: 354038/SP) - Tamires Gomes da Silva Castiglioni (OAB: 440970/SP) - 10º Andar



Processo: 2040320-24.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2040320-24.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: Plenitude Bank Fomento Ltda - Excepto: Eduardo Azuma Nishi (Desembargador) - Interessado: Atma Administração Financeira Ltda. (E outros(as)) - Natureza: Arguição de Suspeição Processo nº 2040320-24.2024.8.26.0000 Arguente: Plenitude Bank Fomento Ltda Arguido: Eduardo Azuma Nishi (Desembargador) Vistos. Arguição de suspeição formulada por Plenitude Bank Fomento Ltda contra o Desembargador Eduardo Azuma Nishi, integrante da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, em razão do decidido nos autos do agravo de instrumento n° 2290216- 86.2023.8.26.0000, alega a arguente parcialidade do Magistrado. O Desembargador, de seu turno, não reconheceu suspeição (fls. 58/61). É o relatório. Decido. A Presidência desta Corte atua neste incidente na forma do artigo 26, inciso I, alínea “d”, nº 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A requerente frisa parcialidade do Magistrado, a pontuar: “A imparcialidade no caso em tela, agravada pelas últimas decisões, deixa evidente que tal conduta já existia desde as decisões anteriores, em recursos onde o Excepto negou efeito suspensivo pleiteado pela Excipiente, bem como ‘engavetou’ recursos de Agravo Interno opostos, impedindo seu julgamento pelo Colegiado, em violação direta ao disposto no art. 1.021 do CPC e do art. 126, IV do Regimento Interno do TJSP. O que se vê é uma conduta do Magistrado Excepto punindo injustamente a PLENITUDE BANK, punição esta, que obviamente, não se pode permitir que persista; mesmo porque, evidenciada a suspeição do Magistrado em questão, se faz extremamente necessário O IMEDIATO AFASTAMENTO DO MAGISTRADO DA CONDUÇÃO DOS AUTOS, bem como a ANULAÇÃO DE SUAS DECISÕES, em especial a que deferiu o levantamento, em favor da ELFE, dos valores depositados nos autos de Recuperação Judicial, oriundos de um criminoso arresto contra as contas da PLENITUDE BANK.” (fls. 14/15). A arguição de suspeição envolve a verificação de eventual ausência de capacidade subjetiva do magistrado para, em caso positivo, afastá-lo da relação jurídico-processual. As hipóteses de suspeição estão previstas no artigo 145 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da possibilidade do seu reconhecimento por motivo de foro íntimo: Art. 145. Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. Neste Tribunal de Justiça, prevalece o entendimento quanto a ser taxativo o rol de hipóteses de suspeição (v. Exceção de Suspeição nº 0006824-19.2016.8.26.0000; Relatora:Ana Lúcia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 25/07/2016; Incidente de Suspeição nº 0009445-18.2018.8.26.0000; Relator(a):Fernando Torres Garcia. Órgão Julgador: Câmara Especial. J. 14/05/2018). Também nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE SUSPEIÇÃO. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/ STJ. ALÍNEA “C”. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou: “Portanto, os fatos alegados pelo excipiente não têm o condão de provar a inimizade alegada ou quaisquer hipóteses previstas no art. 145, do CPC/2015, de forma que o presente feito carece de suporte legal. Com essas considerações, REJEITO a presente exceção de suspeição”. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o rol do art. 145 do CPC/2015 (art. 135 do CPC/1973) é taxativo. Necessária ao provimento da exceção de suspeição a presença de uma das situações dele constantes. Precedentes: AgInt no AREsp 858.138/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 8.3.2017; AgRg no AREsp 689.642/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.8.2015; REsp 1.454.291/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18.8.2014; e AgRg no AREsp 748.380/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28.10.2015 (grifei). 3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 952 inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. 4. A incidência da Súmula 7/STJ também inviabiliza o conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c’ do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1686946/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). In casu, não configuradas as situações previstas no referido dispositivo legal, o incidente acaba por envolver apenas o inconformismo da arguente em relação as decisões contrárias às suas pretensões. Em outras palavras, esta arguição de suspeição decorre do conteúdo de decisões judiciais, impugnáveis por meio de recurso próprio e nas quais não é possível identificar qualquer sinal de parcialidade do julgador. Oportuno considerar que o afastamento de magistrado da condução de processo judicial é medida drástica que, também por isso, exige a demonstração do efetivo comprometimento de sua capacidade subjetiva para o julgamento, no caso, inexistente. Do contrário, abrir-se-ia perigoso precedente apto a possibilitar que a parte escolhesse seu julgador, seja por conta de decisões que lhe foram desfavoráveis no próprio processo em curso, ou por já conhecer posicionamentos jurídicos adotados pelo magistrado em feitos semelhantes. E, a despeito do elevado alcance da arguição de suspeição em prol da tutela de predicado indispensável à prestação jurisdicional - a imparcialidade do magistrado -, o fato é que tal via processual deve ficar restrita ao seu específico objeto, afastada a utilização voltada a substituir a via recursal adequada. Nesse sentido, a Súmula nº 88 desta Corte: Reiteradas decisões contrárias aos interesses do excipiente, no estrito exercício da atividade jurisdicional, não tornam o juiz excepto suspeito para o julgamento da causa. Destarte, ausente qualquer fato concreto a ensejar o afastamento do Magistrado, manifesta a inconsistência desta arguição. Ante o exposto, na forma do artigo 113 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, determino o arquivamento da petição de arguição de suspeição. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Francisco Rodrigo Silva (OAB: 59293/PR) - Maria Eduarda Quaglio Antunes (OAB: 108894/PR) - Eduardo Secchi Munhoz (OAB: 126764/SP) - Isadora Laineti de Cerqueira Dias Munhoz (OAB: 146416/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 2156078-51.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156078-51.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Araçatuba - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: K. C. de S. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA, a favor de K.C.S., mencionando constrangimento ilegal na sentença de fls. 137/144 dos autos de origem, que responsabilizara o paciente pela prática de ato infracional equiparado ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e lhe impusera a medida de internação. Sustentaria nulidade probatória, asseverando que a genitora do adolescente não teria autorizado a entrada dos policiais na sua residência, de modo que os entorpecentes localizados no imóvel derivariam de prova ilícita; entendendo violadas as normas do art. 240, §2º., e art. 244, ambos do Código de Processo Penal. Aduziria que o parquet teria requerido a imposição de sanção no meio aberto; devendo ser privilegiado, o caráter protetivo das socioeducativas, e a excepcionalidade da medida extrema. Ponderando que o menor teria confessado a prática do ato infracional, razão pela qual deveria ser beneficiado pela conduta, assim como os imputáveis, em idêntica situação, teria direito à atenuante de pena. Requerendo liminarmente possa aguardar o julgamento do writ em liberdade. É a síntese do essencial. Assim, no que pese o argumento, o remédio heroico nesta sede, seria medida de caráter excepcional, cabível se houvesse constrangimento ilegal manifesto, demonstrado de plano, num breve exame da inicial e dos elementos de convicção. Nesse passo, analisadas as circunstâncias descritas nos autos, não resultariam evidenciadas hipóteses de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, justificadoras de reparos na deliberação, sendo certo que o processo reeducativo busca ressocializar o infrator, permitindo-lhe reflexão sobre sua conduta e o que dela resulta à comunidade. Com efeito, o adolescente fora responsabilizado pela sentença de fls. 167/144 dos autos originários, recebendo, ao final, medida de internação, constando na decisão, in verbis: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação para submeter o adolescente K. C. de S., qualificado nos autos, à medida de INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO, com reavaliações técnicas periódicas, e o faço com fundamento nos artigos 112, inciso VI, e § 1º; 122, inciso II; e 121, §§ 2º e 3º, todos da Lei nº 8.069/90, por infração ao artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/2006, combinado com o art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.. Veja-se que o habeas corpus, sendo remédio constitucional de extrema valia, possibilitaria a liberação do paciente, nas hipóteses de restrição ilegal do direito de ir e vir. Sem que possa, no entanto, ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido, possibilitar a análise das questões arguidas, por intermédio deste writ, acabaria por restringir o debate processual, visto que o Ministério Público somente fala no habeas corpus pela Procuradoria Geral de Justiça, nas situações jurídicas distintas à de parte. Ao interpretarem-se corretamente as hipóteses de cabimento do habeas corpus, resguarda-se não só o direito de locomoção dos pacientes, mas, também, o contraditório e ampla defesa, quais devem ser assegurados também ao Ministério Público, não se antevendo o due process of law em hipótese diversa, como aquela ora pretendida; nem se mostrando recomendável, que para análise das ilegalidades aduzidas, violassem- Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 969 se direitos da parte ex adversa. Ademais, para possibilitar-se a liberação do paciente, seria necessária não apenas a verificação da licitude das provas assinaladas, mas sim reanálise de todo o acervo probatório, visto que o menor poderia restar imputado pelo restante das provas colhidas, situação não recomendável no estrito campo deste writ. O STJ, tem decidido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA E RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU QUE TENTOU INFLUENCIAR NAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTO SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA DETERMINAR A CUSTÓDIA PROVISÓRIA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso adequado. Precedentes. 2. A indicação de elementos concretos, no tocante à conveniência da instrução criminal, em face da tentativa do acusado de interferir nas investigações policiais, constitui, na hipótese vertente, motivação satisfatória à manutenção da custódia cautelar, não havendo falar, assim, em coação ilegal. 3. Ordem não conhecida (HC 280.881/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.6.2014). A Câmara Especial, a seu turno, reconhecera que: HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 1. Writ impetrado contra constrangimento ilegal supostamente imposto por Magistrado que aplicou, em sentença, a medida socioeducativa de internação. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso, sobretudo quando a apreciação do caso exige a reanálise de provas, que, como se sabe, não pode ser feita em seus estreitos limites. 3. Necessária a ocorrência de induvidoso constrangimento ilegal, situação que não está presente no caso em análise, em que se pretende a substituição da medida socioeducativa de internação, aplicada em regular procedimento, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. 5. Julga-se extinto o habeas corpus (Habeas Corpus n. 2144585- 19.2020.8.26.0000; Rel. Des. Luis Soares de Mello; j. 29.06.20). Valeria considerar, que o ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas guardaria considerável gravidade, afetando bem jurídico tido por fundamental pelo legislador (saúde pública), atingindo um número indeterminado de pessoas; e sem se olvidar que o contexto da traficância, frequentemente exporia os menores envolvidos, a situação de risco acentuado, ante a violência própria do meio. O entendimento insculpido na jurisprudência desta Corte admitiria interpretação extensiva das hipóteses anotadas no art. 122 do Estatuto, superando o previsto na Súmula 492, quanto a prática do delito que estaria equiparado a hediondo, revelando a gravidade do fato como circunstância distintiva. A propósito, tem se confirmado que: Condutas tipificadas no caput do art. 33 da Lei nº. 11.343/2006 e art. 155, inc. IV, §4º., combinado com o art. 69, todos do Código Penal. Sentença que julgou procedente a representação e aplicou a medida de internação. Pleito voltado à absolvição ou substituição por medida menos gravosa. Prova de autoria e materialidade. Validade dos depoimentos dos policiais. Circunstâncias da apreensão em flagrante, quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes que indicam o tráfico. Confissão extrajudicial corroborada pelo conjunto probatório quanto à conduta análoga ao delito de furto. Condição pessoal do adolescente a demonstrar a necessidade de acompanhamento técnico em tempo integral. Admissibilidade da aplicação da medida extrema, ainda que não tenha sido praticado o ato com grave ameaça ou violência. Interpretação extensiva e sistemática do artigo 122 da Lei nº. 8.069/1990 (ECA). Recurso não provido (TJSP, Câmara Especial, Ap. nº. 0034283-74.2016.8.26.0071, rel. Des. Evaristo dos Santos, j. 19.02.2018). Ademais, no que pesem os argumentos, não se poderia cogitar do deferimento do pedido, para liberá-lo do cumprimento da sanção fixada, a fim de que possa aguardar o julgamento do recurso em liberdade, sob pena de contrariar o previsto no art. 995 do CPC, acerca da executividade imediata da sentença proferida nas ações socioeducativas. Destarte, revelando-se que a deliberação proferida na origem, ser por ora, proporcional às circunstâncias dos autos, mostra-se oportuna a cautela aplicada na avaliação do tema, de parte do Juízo, salientando-se que as medidas socioeducativas não possuem caráter punitivo, mas, pedagógico, nos moldes previstos no art. 112 a art. 125 do ECA. Isto posto, indefere-se a liminar pleiteada, à míngua dos pressupostos para tanto. À Procuradoria Geral de Justiça, tornando conclusos em seguida. Intimem-se. Publique-se. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2081002-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2081002-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodolfo Gerardo Spielmann - Agravado: Granito Group S.A. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO, DETERMINANDO A RESERVA DE BENS PARA PAGAMENTO DO DÉBITO, BEM COMO REMETENDO A AUTORA ÀS VIAS ORDINÁRIAS, NOS TERMOS DO ART. 643 DO CPC. INSURGÊNCIA DO ESPÓLIO NÃO CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA EM RAZÃO DO FORO DE ELEIÇÃO INTERNACIONAL (LONDRES) AFASTADO TRATANDO -SE OS AUTOS DE ORIGEM DE PEDIDO DE RESERVA DE BENS SITUADOS E INVENTARIADOS NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, TORNA-SE INAFASTÁVEL A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA NACIONAL PARA JULGAMENTO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 23, II, DO CPC. DISCORDÂNCIA DO ESPÓLIO QUANTO AO CRÉDITO CORRETA A REMESSA DAS PARTES À VIAS ORDINÁRIAS COM A DETERMINAÇÃO DE RESERVA DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 643 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Silvana Piacentini Arnus Belini (OAB: 289237/SP) - João Augusto Sousa Muniz (OAB: 203012/SP) - Juliana Marantes Marchiori (OAB: 283201/SP) - Julio Wehrs Fleichman (OAB: 155902/RJ) - Michel Grumach (OAB: 169794/RJ) - Clara Lambret Frotté Silva (OAB: 210597/RJ) - Maria Clara de Lima Bacci (OAB: 234825/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0009712-78.2013.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0009712-78.2013.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Mrv Engenharia e Partiipaçoes S A - Apelado: Aline de Oliveira Campos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Deram parcial provimento ao recurso para (i) pronunciar a prescrição acerca da pretensão de restituição da comissão de corretagem, vencido o 3º juiz, Des. Wilson Lisboa Ribeiro, que mantinha a r. sentença no capítulo pertinente à restituição de referida comissão por entendê-la cabível independentemente da fluência de prazo prescricional, bem como para (ii) afastar a condenação da ré em lucros cessantes, vencido neste ponto o relator sorteado, que mantinha a r. sentença também quanto a esse específico capítulo (condenação da ré em lucros cessantes). Tendo em vista o julgamento não unânime, e considerando o disposto no art. 942, “caput”, do CPC/ 2015, prossegue-se o julgamento, ficando convocados a integrarem a Turma julgadora o 4º juiz, Desembargador Edson Luiz de Queiroz, que acompanhou o relator, e o 5º juiz, Desembargador César Santos Peixoto, que acompanhou a divergência inaugurada pelo 2º juiz, Des. Galdino Toledo Júnior. Portanto, por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso para (i) afastar a condenação da ré à restituição da comissão de corretagem em razão do reconhecimento da prescrição dessa pretensão, vencido o 3º juiz, Des. Wilson Lisboa Ribeiro, que mantinha a r. sentença quanto à condenação da ré à restituição de referida comissão independentemente da ocorrência de prescrição, assim como para (ii) afastar a condenação da ré em lucros cessantes, vencido neste ponto o relator sorteado e o 4º juiz, Des. Edson Luiz de Queiroz, que mantinham a r. sentença também quanto a esse específico capítulo (condenação da ré em lucros cessantes). Acórdão com o Relator Sorteado. Declara voto o 2º juiz - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUTORA QUE ALEGA TER, EM ABRIL DE 2009, FIRMADO COM A RÉ CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, NA AGUARDA DE QUE A RÉ CUMPRISSE COM A OBRIGAÇÃO PREVISTA NO CONTRATO QUANTO À LIBERAÇÃO DAS CHAVES NO PRAZO PREVISTO, O QUE NÃO OCORREU, INCIDINDO EM INADIMPLEMENTO E DANDO AZO A QUE A AUTORA POSSA MANIFESTAR A VONTADE DE QUE O CONTRATO SEJA RESCINDIDO, RECONHECIDA A CULPA DA RÉ, COM OS EFEITOS JURÍDICOS DAÍ DECORRENTES. SENTENÇA QUE, QUALIFICANDO COMO DE CONSUMO A RELAÇÃO JURÍDICO-MATERIAL OBJETO DA LIDE, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, DECRETANDO A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA ATRIBUÍDA À RÉ, CONDENANDO-A A RESTITUIR À AUTORA O QUE DELA RECEBEU A TÍTULO DE SINAL E DE PRESTAÇÕES, ALÉM DO VALOR DADO A TÍTULO DE ASSESSORIA IMOBILIÁRIA, CONDENANDO-A TAMBÉM NO PAGAMENTO DA MULTA PREVISTA NO CONTRATO, E A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DE DANOS PATRIMONIAIS, DE ALUGUERES.APELO DA RÉ, ARGUINDO SE RECONHEÇA SUA ILEGITIMIDADE QUANTO AO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, ADUZINDO, OUTROSSIM, QUE NÃO SE CARACTERIZA O ATRASO ALEGADO PELA AUTORA, DE MANEIRA QUE NÃO SE LHE PODERIA ATRIBUIR CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO, AFASTANDO-SE A INCIDÊNCIA DA MULTA E A OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUERES.RESCISÃO DO CONTRATO QUE CONSTITUI DIREITO POTESTATIVO RECONHECIDO AO ADQUIRENTE DE BEM IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. DIREITO POTESTATIVO QUE, NO CASO EM QUESTÃO, FOI LEGITIMAMENTE EXERCIDO PELA AUTORA E COM UMA FUNDADA RAZÃO DIANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL A QUE DEU CAUSA A RÉ, A QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DE FAZER PROVA DE OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA QUE A PODERIA ESCUSAR DAS CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DECORRENTES DO INADIMPLEMENTO. CORRETA A VALORAÇÃO FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM, RECONHECENDO A Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1268 CULPA DA RÉ, EXTRAINDO EFEITOS JURÍDICOS QUE QUADRAM COM ESSA SITUAÇÃO CONTRATUAL NO CONTEXTO DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.OBRIGAÇÃO DE A RÉ RESTITUIR À AUTORA O QUE DELA RECEBEU A TÍTULO DE SINAL E DAS PARCELAS EFETIVAMENTE PAGAS, DEVENDO AINDA SUPORTAR A MULTA CONTRATUALMENTE PREVISTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRETENSÃO PRESCRITA. TEMA 938 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO QUANTO AO PRONUNCIAR- SE A PRESCRIÇÃO ACERCA DA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E, CONFORME ENTENDIMENTO DA DOUTA MAIORIA DA TURMA JULGADORA, APÓS A REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO NA FORMA DA TÉCNICA PREVISTA NO ARTIGO 942 DO CPC/2015, TAMBÉM PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA.RELATÓRIO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Victor Gazzi Salum (OAB: 89835/MG) - Kalil & Salum Sociedade de Advogados (OAB: 4713/MG) - Diego Carvalho Vieira (OAB: 293018/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002960-06.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1002960-06.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Benedita Georgina de Oliveira Ferreira - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AUTORA QUE ALEGOU DESCONHECER A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE ACARRETOU DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS - DESCABIMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO - RECORRENTE QUE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO APELADO - DÍVIDA CONTRAÍDA PELA RECORRENTE JUNTO À CEF, COM CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA, QUE FOI CEDIDA AO RECORRIDO - CESSÃO NÃO IMPUGNADA (ART. 341 DO CPC) - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DAS PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE SE DERAM NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO A FIM DE CONCEDER À APELANTE OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, INCLUSIVE QUANTO ÀS CUSTAS DE PREPARO DO APELO, MAS COM EFEITO “EX NUNC”, SEM RETROAGIR A QUALQUER OBRIGAÇÃO PRETÉRITA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, ATUALIZADO, CUJA EXIGIBILIDADE DA MAJORAÇÃO FICA SUSPENSA (ARTS. 85, § 11, E 98, § 3º, DO CPC). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Germano Garbin (OAB: 271756/SP) - Beatriz Fernanda Ramires (OAB: 453420/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2100453-32.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2100453-32.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leliane Silva de Sa - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Agravado: Serasa S.a. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL POR FORÇA DO DECIDO NO IRDR Nº 2026575-11.2023.8.26.000 - ADMISSIBILIDADE - DEMANDA NÃO TEM COMO CAUSA DE PEDIR, EXCLUSIVAMENTE, A ANOTAÇÃO DE DÍVIDA NÃO RECONHECIDA, POIS TAMBÉM HÁ DISCUSSÃO ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL PROVENIENTE DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME - NÃO SE PODE RECONHECER QUE HAJA DISTINÇÃO ENTRE AS QUESTÕES A SEREM DECIDIDAS NO IRDR, O QUAL, ALÉM DE ENVOLVER O TEMA DA DÍVIDA PRESCRITA, IMPENDENTEMENTE DA FORMA DE FORMULAÇÃO DO PEDIDO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA OU INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, TAMBÉM VISA À PACIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM RELAÇÃO À CARACTERIZAÇÃO, OU NÃO, DO DANO MORAL EM VIRTUDE DE TAL INSCRIÇÃO PRECEDENTES - NO ENTANTO, TAL SUSPENSÃO NÃO IMPLICA EM NEGATIVA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 314 E 982, § 2º, DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR AO JUÍZO ‘A QUO’ A APRECIAÇÃO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001048-97.2019.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001048-97.2019.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Empreiteira Pajoan Ltda e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Nega-se provimento ao recurso da parte autora e dá-se provimento ao recurso da parte ré. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CUMULADA COM REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E ADITAMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA, SENDO REGULAR O ATO DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR EQUIDADE - A HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAQUELAS PREVISTAS NO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SENDO DE RIGOR A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS ESPECIAIS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, SOB O RITO DOS REPETITIVOS, RESULTANTE EM DEFINIÇÃO ACERCA DO TEMA 1.076 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Adriana Pelinson Duarte (OAB: 191821/SP) - Odair Alves (OAB: 336801/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004238-19.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1004238-19.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apte/Apdo: RODOLFO GOBETTI MANOEL (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Telefônica Brasil S.a - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS DEDUZIDOS. RECURSOS DAS PARTES. FALHA DA EMPRESA DE TELEFONIA, ANTE A REALIZAÇÃO DE INDEVIDO BLOQUEIO EM LINHA DE TELEFONIA MÓVEL. MÚLTIPLAS TENTATIVAS PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA QUE CARACTERIZA ALTERAÇÃO DA NORMALIDADE PSÍQUICA. OFENSA MORAL CARACTERIZADA. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL, QUE NÃO ADMITE ALTERAÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, QUE AUTORIZA A IMPOSIÇÃO DOS ENCARGOS DA SUCUMBÊNCIA À APELADA, POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO § 2º DO ART. 85 DO CPC, QUE NÃO COMPORTA ALTERAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1847 MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Guilherme Fatel (OAB: 404746/SP) - Mateus Carrer Lorençato (OAB: 211831/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1034357-43.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1034357-43.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Giovanna Marcelle da Silva Pereira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Jeferson Albertino Tampelli - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. RÉU-APELADO QUE FOI CONDENADO A RESSARCIR AS AUTORAS-APELANTES NA QUANTIA DE R$ 96.995,40, POR RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES LEVANTADOS NO PROCESSO Nº 1008278-53.2015.8.26.0161. TRANSTORNOS CAUSADOS ÀS AUTORAS-APELANTES QUE TRANSCENDEM O MERO ABORRECIMENTO. NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA AJUIZAR AÇÃO JUDICIAL A FIM DE REAVEREM AQUILO QUE LHES PERTENCIA. PERDA DO TEMPO ÚTIL. EVENTUAL REJEIÇÃO DE DANO MORAL QUE SIGNIFICA PREMIAR O DEVEDOR INADIMPLENTE. QUEBRA DE CONFIANÇA E FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO QUE IMPÕE A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVAS DAS CONSTITUINTES. DESCUMPRIMENTO DE DEVER ÉTICO-PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM R$ 5.000,00, QUE ATENDE AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1923 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jean Tavares Barbosa Duarte (OAB: 434415/SP) - Thiago Castanho Paulo (OAB: 297679/SP) - Jeferson Albertino Tampelli (OAB: 133046/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1100944-81.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1100944-81.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1929 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabesp - Apelado: Lilian Comercio de Alimentos Ltda Me - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL REQUERIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. TEORIA FINALISTA MITIGADA. CONSUMIDORA VULNERÁVEL PERANTE A RÉ. COLETA E TRATAMENTO DE ESGOTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM QUE FUNCIONA UM RESTAURANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESTUDO SOBRE O TRATAMENTO DE ESGOTO. A APLICAÇÃO DOS FATORES DE POLUIÇÃO PARA AS COBRANÇAS MENSAIS EXIGE A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO PELA SABESP, DOCUMENTO INEXISTENTE NOS AUTOS. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA DE CARGA POLUIDORA (FATOR K). PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA D. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Fernando Morales Hirata (OAB: 242332/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 3000830-15.2013.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 3000830-15.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A R. SENTENÇA QUE, AO ACOLHER EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL POR RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE INCORPORADORA, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. STJ. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA INCORPORADORA PACIFICADA PELO C. STJ. TEMA 1.049. NÃO REALIZADA A COMUNICAÇÃO DA SUCESSÃO EMPRESARIAL AO FISCO ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO. CASO EM QUE RESTA DEMONSTRADO QUE A FAZENDA TOMOU CONHECIMENTO DA REFERIDA INCORPORAÇÃO SOMENTE APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVAMENTE AO EXERCÍCIO DE 2008. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS NÃO PRESCRITOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA INCORPORADORA QUANTO AOS DÉBITOS NÃO PRESCRITOS (EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - 1º andar - sala 12 RETIFICAÇÃO



Processo: 1534463-37.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1534463-37.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Santo Antonio do Aterradinho Empreendimentos Imobiliarios - Apelado: Ivanilda do Nascimento Souza - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL - CABIMENTO - APELADA CONSTA COMO PROPRIETÁRIA NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - APLICAÇÃO DO ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL C/C ARTIGOS 32 E 34 DO CTN - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DO IMÓVEL ENSEJA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROMITENTE VENDEDOR E DO ADQUIRENTE DO BEM IMÓVEL - A AVERBAÇÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL NÃO SUPRE A ALTERAÇÃO NO CADASTRO DO BEM PERANTE A MUNICIPALIDADE Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 2222 RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA EXECUÇÃO FISCAL QUE DEVERÁ PROSSEGUIR EM FACE DA PROMITENTE-VENDEDORA SEM INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM RAZÃO DE SUA FIXAÇÃO, EM PRIMEIRO GRAU, EM FACE DA EXECUTADA-EXCIPIENTE, OBSERVADO O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Iago do Couto Nery (OAB: 274076/SP) - Eduardo Peixoto Menna Barreto de Moraes (OAB: 275372/SP) - Rafael Lara Martins (OAB: 22331/GO) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1039672-67.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1039672-67.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Marina Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Magistrado(a) Raul De Felice - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - ISS COMPLEMENTAR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A NULIDADE DOS LANÇAMENTOS DO ISS E CONDENAR A MUNICIPALIDADE À REPETIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS DEVIDAMENTE CORRIGIDOS ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO MUNICIPAL, MANTENDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS RELATIVOS À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DAS RAZÕES RECURSAIS DO MUNICÍPIO - INOVAÇÃO RECURSAL - MATÉRIA NÃO DISCUTIDA ANTERIORMENTE INCABÍVEL A APRECIAÇÃO EM SEDE RECURSAL, EM ESPECIAL, NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS, DE QUESTÃO NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO E CONSEQUENTEMENTE NÃO ANALISADA PELA DECISÃO RECORRIDA, POIS CONFIGURA INOVAÇÃO RECURSAL - INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA A SER ACLARADA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 2252 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gengis Augusto Cal Freire de Souza (OAB: 352423/SP) (Procurador) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) - Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1008493-61.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1008493-61.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: E. de S. P. - Apelante: J. E. O. - Apelado: J. G. de S. A. (Menor) - Magistrado(a) Jorge Quadros - NÃO CONHECERAM do recurso necessário e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso voluntário. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE — ADOLESCENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DE DESENVOLVIMENTO PSICOLÓGICO (CID 10 F 84.8) — SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR A FAZENDA DO ESTADO A DISPONIBILIZAR AO AUTOR PROFESSOR AUXILIAR ESPECIALIZADO EM SALA DE AULA REGULAR, DE FORMA NÃO EXCLUSIVA — REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA (ART. 496, § 3º, II, DO CPC) — SENTENÇA LÍQUIDA — PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL — PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA QUE CORRESPONDE A CONTEÚDO ANUAL INFERIOR A 500 SALÁRIOS MÍNIMOS — RECURSO VOLUNTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO — INSURGÊNCIA CONTRA PROFISSIONAL DE APOIO DOCENTE — DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NOS ARTS. 205, 208, I E III, E 227 DA CF; ART. 54, III, DO ECA; ARTIGO 4º, III, DA LEI 9394/1996 E ART. 28, XI E XVII, DA LEI 13.146/2015 — EDUCAÇÃO BÁSICA E ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO A PORTADORES DE DEFICIÊNCIA ASSEGURADOS CONSTITUCIONALMENTE — ATENDIMENTO ESPECIALIZADO POR PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO PEDAGÓGICA PREVISTO NO ARTIGO 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL (LEI Nº 9.394/96) — CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DA ESTUDANTE DEMONSTRADAS — PROFESSOR AUXILIAR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO DOCENTE — RELATÓRIO MÉDICO INFORMANDO QUE A CRIANÇA NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM SALA DE AULA REGULAR — FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL — REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO — RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Edna Aparecida Mauricio de Souza - Andrea de Fatima Camargo (OAB: 127730/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2152397-73.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2152397-73.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: J. Á S. - Impetrante: R. A. S. - Impetrado: M. J. de D. da 3 V. da F. e S. do F. C. C. - Impetrado: E. de S. P. - Interessado: J. C. Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 10 S. S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança impetrado por J.Á.S. e R.A.S. contra ato Mm Juiz de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Central, que, em sede de cumprimento de sentença da ação de prestar alimentos, condenou os exequentes ora impetrantes ao pagamento de multa no percentual de 2% do valor atualizado da causa. Alegam os impetrantes que são beneficiários da justiça gratuita nos autos executivos, motivo pelo pugnam pela sua concessão no writ. Sustentam que foram surpreendidos pela decisão que determinou que informassem o atual local de sua residência diante da dificuldade de citação nos autos da ação exoneratória em trâmite em Santa Maria/RS. Salientam que ninguém é obrigado a produzir prova contra si e que é desnecessária a atualização dos endereços das partes quando regularmente representadas por advogados. Requerem a suspensão do ato coator praticado. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, visto que ausente o interesse de agir (nos termos do caput do art.10 da Lei nº 12.016/2009). Ora, como se sabe, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data (Lei 12.016/09). Há muito vem se entendendo que o mandado de segurança não é sucedâneo de recurso, não sendo possível manejá-lo para insurgir-se contra decisão judicial em relação à qual a lei prevê recurso próprio. Tanto que editada, nesse sentido, a Súmula 267 do C. Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. A jurisprudência firmou-se no sentido de que a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, o que faz a admissão do writ encontrar-se condicionada à natureza teratológica da decisão combatida, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder” (STJ, RMS 28.737/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe de 24/2/2010). No caso em exame, não se vislumbra qualquer ilegalidade flagrante nos atos apontados e, nem mesmo se verifica direito líquido e certo que autorizasse a impetração do mandamus. Na verdade, o impetrante se insurge contra ato judicial passível de revisão por recurso próprio em momento oportuno. Note-se que é clara a falta de interesse de agir, a justificar por si só a rejeição liminar do writ, visto não se conceber a via do mandado de segurança para ataque a atos dessa natureza. Como se sabe, a via eleita tem por objetivo proteger direito líquido e certo diante de ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo, contudo, ser utilizada contra ato judicial do qual caiba recurso (Súmula 267 do STF). Ademais, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil estabelece que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o mandado de segurança, com fundamento no artigo 10, caput, da lei 12.016/2009. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ana Paula de Jesus Silva (OAB: 363157/SP) - Maria Mercedes Cortinas Toledo (OAB: 24894/RS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2178580-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2178580-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: M. H. D. - Agravado: G. de S. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença, determinou nova intimação do executado para que comprove o pagamento integral dos débitos em aberto referentes ao período em que esteve na posse exclusiva do imóvel (IPTU, SAEMA, energia elétrica etc.), SOB PENA DE MULTA DIÁRIA no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sustenta-se, em síntese, que não se pode cobrar dívida com imposição de multa diária (astreintes). Alega-se que o incidente teve como objeto a desocupação do imóvel e não o pagamento de IPTU e da SAEMA (água). Requer-se a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Recurso tempestivo; custas recolhidas (fls. 08/09); com contraminuta (fls. 14/23). É o relatório. O recurso está prejudicado. A análise dos autos principais revela que sobreveio sentença de extinção do cumprimento de sentença nos seguintes termos (fls. 272 na origem): Vistos. No curso da demanda, sobreveio notícia do cumprimento da obrigação, com a desocupação do imóvel e pagamento dos débitos por parte do executado. Devidamente intimada, a executada concordou com a satisfação da obrigação (fls.270/271).Assim, ante a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. (...). Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal do recurso. Ante o exposto, dou por prejudicado o Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Tufi Rasxid Neto (OAB: 90684/SP) - Jurrene Rasxid (OAB: 394402/SP) - Lucas Sebbe Mecatti (OAB: 236856/SP) - Gilberto Jose Victorelli Orpinelli (OAB: 425612/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2198158-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2198158-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ourinhos - Agravante: Larissa Malachias Araujo - Agravado: Terra Nova Rodobens - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de imissão de posse cumulada com indenização e revisão de cláusula contratual, indeferiu a concessão de tutela de urgência. Sustenta, em síntese, que em 30.11.2019 adquiriu um imóvel através do Instrumento particular de compromisso de compra e venda de fração ideal, com garantia de alienação fiduciária pela Caixa Econômica Federal e aporte do Programa Minha Casa Minha Vida, e até o dia 17.07.2023 pagou a agravada o valor de R$ 179.250,63. Alega que está inadimplente em R$ 16.568,15 que corresponde a parte do valor de entrada e que foi financiado. Assevera que o contrato foi adimplido em 88,64% e que o valor é substancialmente maior do que o inadimplido, que é proprietária direta do bem nos termos da Lei 9.514/97 e está sendo tolhida da posse, o que configura exercício arbitrário da agravada para exigir a obrigação. Acrescenta que está morando em imóvel emprestado, objeto de inventário e terá que desocupá-lo em breve. Requer a concessão de liminar para imissão na posse do imóvel. Recurso tempestivo, sem preparo dada a gratuidade judiciária concedida a agravante (fls. 18); processado sem efeito suspensivo (fls. 22); com contraminuta (fls. 33/41). Ato contínuo, a agravante peticionou nos autos para informar que a Agravada no dia 27 de fevereiro entregou as chaves do imóvel objeto do processo (fls. 172). É o relatório. Observo que o agravo foi interposto contra decisão interlocutória que em ação de imissão de posse cumulada com indenização e revisão de cláusula contratual, indeferiu a concessão de tutela de urgência. Postulou a agravante, especificamente, o deferimento da imissão na posse do imóvel objeto do instrumento particular firmado entre a Agravante e Agravado, sob pena de multa diária (fls. 15). Conforme noticiado pela agravante (fls. 172) e compulsando os autos digitais de primeira instância, verifica-se que a autora já obteve a posse do bem, com a entrega das chaves pela ré. A essa altura, caberá ao Juízo de Primeiro Grau julgar os demais pedidos contidos na inicial, que, de acordo com a recorrente, ainda permanecem hígidos (fls. 474 na origem). Resta configurada, pois, a perda superveniente do objeto recursal. Julgo prejudicado o presente Agravo de Instrumento. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Alessandro Romão da Silva (OAB: 457855/SP) - Jose Walter Ferreira Junior (OAB: 152165/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2152289-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2152289-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Upcon Spe 20 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Aurigal Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Upcon 36 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Nunkis Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Crucisux Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Atriax Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Hugarias Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Upcon Spe 7 Empreendimentos Imobiliarios S.a. - Agravante: Upcon 32 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravante: Upcon Spe 16 Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Gafisa Spe-80 Participações S/A - Agravante: Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 62 Upcon Spe 13 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Gafisa Spe 133 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Gafisa Spe-104 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Coronel Mursa Spe - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Gafisa Spe-137 Empreendimentos Imobiliarios Ltda, - Agravante: Novum Directiones - Investimentos e Participacoes Em Empreendimentos Imobiliarios S.a - Agravante: Nuove Direzioni Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravante: Edsp88 Participações S/A - Agravante: I240 Serra de Jaire Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltda, - Agravante: Plewades Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: I490 Afonso de Freitas Spe - Empreendimentos Imobiliarios Ltd - Agravante: Villaggio de Panamby Trust S.A - Agravante: Delfim Moreira Spe - Empreendimento Imobiliario Ltda. - Agravante: Upcon Spe 29 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Upcon Spe 7 Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravante: Upcon 34 Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. - Agravado: Roberto Francisco de Almeida - Agravada: Rosemeire Teixeira Felix de Almeida - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão (fls. 772/787, origem), objeto de aclaratórios rejeitados (fls. 806/807, origem), que acolheu a pretensão. Brevemente, sustentam os agravantes que não se esgotaram todas as possibilidades de constrição elencadas no artigo 835 do Código de Processo Civil a autorizar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para atingir bens de terceiros. Ademais, não se demonstraram a presença dos requisitos indispensáveis para a procedência do pedido, nos termos do artigo 50 do Código Civil e artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. Não há prova de confusão patrimonial ou encerramento irregular, tampouco de insolvência das empresas executadas, as quais não compõem grupo econômico e têm autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Discorrem acerca da tramitação processual. Reforçam que são empresas diversas das executadas primitivas, Gafisa Spe 111 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Gafisa S. A., únicas titulares dos direitos e obrigações do empreendimento imobiliário. Defendem que o fato de não se localizar recursos financeiros suficientes para satisfazer a obrigação, em determinadas contas, não implica reconhecer que não tenham condições de arcar com a condenação, pois não exauridos os meios de expropriação. Afirmam da inaplicabilidade da Teoria Menor sem prova de insolvência das devedoras, confusão patrimonial e fraude. Pugnam pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão recorrida, para que se indefira a pretensão. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2255717-13.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos legais autorizadores da medida postulada. Cuidando-se de relação consumerista, aplicável a Teoria Menor (CDC, art. 28, §5º), a qual não exige prova cabal de fraude ou desvio patrimonial, mas somente a existência de entraves à persecução do crédito, hipótese dos autos, para a desconsideração da personalidade jurídica. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Marcos Guimaraes Cury (OAB: 120613/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2015905-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2015905-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pdg Sp2 Incorporações Spe Ltda. - Agravante: Pdg Vendas Corretora Imobiliária Ltda (Agre Vendas) (Em Recuperação Judicial) - Agravado: Aguinaldo Biasioli - Interessado: Pricewaterhousecoopers Assessoria Empresarial Ltda - VOTO Nº 38204 Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu penhora do valor de R$ 137.705,57 no rosto dos autos n. 1063163-59.2022.8.26.0100, ainda não sentenciado. Inconformadas, recorrem as executadas PDG SP2 Incorporações SPE Ltda. e PDG Vendas Corretora Imobiliária Ltda., pretendendo: (i) efeito suspensivo; (ii) afastar a penhora no rosto dos autos. Em apertada síntese, as executadas explicam que a penhora diz respeito ao valor da condenação relativa à restituição de 90% dos valores quitados pelo exequente a título de corretagem, conforme determinado no Processo n. 1016973-67.2015.8.26.0008. Contudo, após o início do cumprimento de sentença, elas (executadas) ingressaram com recuperação judicial (Processo n. 1016422-34.2017.8.26.0100), cujo processamento foi deferido em 2017 e o encerramento ocorreu em 2021. No contexto, alegam que, considerando que o crédito exequendo tem origem em fato gerador anterior à recuperação judicial, ele é concursal e deve ser pago nos termos do Plano de Recuperação Judicial, razão pela qual a penhora é indevida. Aduzem que, paralelamente à penhora, há Conflito de Competência suscitado ante o STJ, para decidir qual o juízo competente para processar a execução desse processo. Além disso, apontam que a decisão agravada viola o princípio da menor onerosidade e utilidade das execuções; que o título não pode ser pago fora dos autos da recuperação judicial, sob pena de violação da igualdade de tratamento entre os credores; e que a decisão agravada é nula por ausência de fundamentação adequada. No mais, apontam que o efeito suspensivo é necessário para evitar que eventuais valores penhorados sejam levantados pelo exequente antes do julgamento definitivo deste recurso. Este recurso foi, inicialmente, distribuído à 6ª Câmara de Direito Privado (fls. 51 e 52/53) e, posteriormente, foi redistribuído para a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial (fls. 63/66), na cadeira deste Relator. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 464 e 468 dos autos de origem. O preparo foi recolhido (fls. 19 e 61). É o relatório do necessário. 2. É o caso de não conhecimento deste recurso, com redistribuição à cadeira do Des. Sérgio Shimura, em razão de prevenção. É que, conforme bem pontuado na decisão monocrática a fls. 63/66, o Conflito de Competência já foi julgado (cf. fls. 551/527 e 531 de origem), com a conclusão de que a competência para processar a execução é da 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível, onde tramitou a recuperação judicial do Grupo PDG (Processo n. 1016422-34.2017.8.26.0100). Acontece que o Des. Sérgio Shimura Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 109 foi quem julgou a apelação da recuperação judicial do Grupo PDG, razão pela qual é prevento para os recursos relacionados à recuperação, o que inclui os recursos que discutem execução de créditos supostamente sujeitos ao concurso de credores. 3. Em conclusão, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição, a fim de que seja preservada a prevenção indicada, ad referendum do i. Des. Sérgio Shimura. 4. Ante o exposto, com fulcro no art. 105, caput, do Regimento Interno, deste E. Tribunal de Justiça, não conheço do recurso, com determinação de redistribuição. 5. Nada obstante, no tocante à pretensão de efeito suspensivo, neste momento processual não se verifica dano processual de difícil reparação, já que sequer há sentença e crédito constituído no Processo n. 1063169-59.2022.8.26.0100, no qual foi determinada a penhora no rosto dos autos. Portanto, não há risco de o agravado levantar e consumir valores que sequer foram arbitrados em favor das agravantes. Dito isso, o efeito suspensivo fica indeferido, ad referendum do d. Des. Prevento. 6. Comunique-se a origem, servindo o presente como ofício. - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Raphael Rodrigues da Silva (OAB: 279773/SP) - Adriana Cosmo Garcia (OAB: 273757/SP) - Thiago Peixoto Alves (OAB: 301491/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2139705-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2139705-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gryps Empreendimentos Imobiliários S/A - Agravado: Anc Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Amari Projetos e Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Acfb Administração Judicial Ltda - Me (Administrador Judicial) - 1.Vistos. 2.Agravo de instrumento interposto por Gryps Empreendimentos Imobiliários S/A dirigido a r. decisão em fl. 4.316-4.317 1º g., proferida pelo Exmo. Dr. Jomar Juarez Amorim, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, autos n. 1017248-55.2020.8.26.0100. 3.O DD. Magistrado concedeu a recuperação judicial às Agravadas, conforme fundamentos: Fls. 4.245/4.248: última decisão. Fls. 4.253/4.254: manifestação das recuperandas requerendo aprovação do PRJ. Este Juízo havia postergado a homologação do PRJ diante das alegações de Gryps Empreendimentos Imobiliários (nos termos de fls. 4035/4037), e da pendente verificação da regularidade fiscal das recuperandas. Não consta que o agravo de instrumento oposto por Gryps (c.f. item abaixo) teve efeito suspensivo Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 125 concedido e, nos termos de última decisão, essa questão não obsta a concessão da recuperação. Anoto que o controle de legalidade foi realizado (fls. 2950/2955), e as recuperandas comprovaram sua regularidade fiscal (fls. 4240/4241), já tendo o Ministério Público e o AJ se manifestado favoravelmente (fls. 4275 e 3983/3984). Anoto também a aprovação do PRJ (fls. 2624 e ss.). Em face do exposto, homologo o Plano de Recuperação Judicial das Recuperandas e concedo a Recuperação Judicial a ANC PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E AMARI PROJETOS E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento no artigo 58 da LRF. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos, nos termos fixados no PRJ. O Administrador Judicial, em sua manifestação, deverá informar sobre a consolidação do quadro geral de credores, e também, sobre o pagamento de seus honorários. Fls. 4256 (AI 2088303-19.2024.8.26.0000 interposto por Gryps): mantenho a decisão. Fls. 4258/4271 e 4286/4300: ciência aos credores e demais interessados do relatório de atividades das recuperandas. Fls. 4278/4284: ciente da prolação de sentença nos autos do processo n° 1001188- 26.2019.8.26.0299, que julgou “procedentes os pedidos formulados na inicial, [...] a fim de determinar a venda do imóvel de matrícula n° 147.576 do CRI de Barueri/SP”. Conforme a última decisão, não há óbice na inclusão desse imóvel na Fase III do PRJ, ainda mais considerando próximo desfecho da questão naqueles autos, e a homologação do PRJ. Todas as petições de habilitação/impugnação de crédito ou informando dados para pagamento: é dever do advogado observar o Comunicado CG 219/2018; se o incidente foi instaurado e o credor obteve decisão favorável, a intimação do AJ para inclusão/ retificação do crédito no QGC já foi realizada mediante publicação no DJE, tornando desnecessário, além de prejudicial à administração da justiça, peticionar nestes autos principais; dados bancários devem ser enviados ao endereço eletrônico do AJ; de qualquer modo ciência ao AJ para conferência e providências. Int. 4.Preparo comprovado em fl. 19-20 destes autos. 5.A Agravante alega incabível a homologação do Plano de Recuperação Judicial das Agravadas por prever a alienação de bem que não é de exclusiva propriedade das Recuperandas. Afirma que, na forma homologada, seu direito de propriedade é atingido e prejudicado, além disso, os credores concursais teriam sido levados a erro. 6.Protesta pela reforma da r. decisão homologatória para exclusão do imóvel (Fase III), previsto como um dos principais ativos a ser utilizado como meio de soerguimento no Plano de Recuperação. 7.Há pedido de atribuição de efeito suspensivo, o qual é indeferido. A r. decisão concessiva e alcance do PRJ em relação ao imóvel mencionado na minuta recursal é matéria a ser examinada pelo Colegiado. 8.Comunique-se. 9.Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II e III do Código de Processo Civil, intime-se a Administradora Judicial interessada e dê-se vista ao Ministério Público nesta instância. 10.Anote-se, por fim, para julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2088303-19.2024.8.26.0000, por versar sobre o imóvel objeto da controvérsia devolvida neste recurso. 11.Publique-se e intime-se. - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Advs: Cristiane Pinheiro Diogenes (OAB: 13446/CE) - Matias Joaquim Coelho Neto (OAB: 13535/CE) - Tiago Schreiner Garcez Lopes (OAB: 194583/SP) - Guilherme Augusto de Lima França (OAB: 324907/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1054841-77.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1054841-77.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 145 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria Lucia Ramaier (Justiça Gratuita) - Apelado: Loteamento Jardim Tangará - Bady Bassitt - Spe Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 169/173, que julgou parcialmente procedente a ação de resilição contratual, condenando a ré a devolver 80% dos valores pagos, descontados encargos inerentes à posse. Dada à sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das despesas processuais respectivas; e em honorários sucumbenciais de 10% do proveito econômico auferido por cada uma das partes. Recorre a autora, às fls. 179/191, alegando que o percentual de retenção é excessivo, até pela falta de comprovação de pagamento de despesas administrativas pela ré. Pede, então, a redução da retenção a 10% dos valores pagos, de forma a não onerar excessivamente o consumidor. Requer ainda a redução equitativa de honorários, em razão do valor irrisório da causa. Contrarrazões apresentadas às fls. 198/210. As partes ingressaram aos autos, antes do julgamento do apelo, às fls. 217/220, informando transação sobre o objeto da demanda e pedindo a homologação. É o relatório. As partes pediram suspensão e homologação apenas após o cumprimento do acordo. Porém, há previsão de execução em caso de inadimplemento, inclusive com previsão de multa moratória, e não de seguimento da ação em fase de conhecimento. Destarte, para que se forme o título executivo, a técnica apropriada é a homologação, com extinção imediata do feito, possibilitando a eventual execução judicial posterior do acordo, como prevista em contrato. Em razão do noticiado pelas partes, homologa-se o acordo de fls. 217/220, em seus próprios termos, para que produza regulares efeitos, e extingue-se o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, III, b), e 932, I, do CPC. Após o trânsito em julgado, tornem os autos à Primeira Instância. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2152212-35.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2152212-35.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Wagner Ferreira da Costa - V. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 47/49 dos autos principais, que, no bojo de ação de obrigação de fazer, deferiu a tutela de urgência para determinar à operadora de planos de saúde que autorize e forneça o tratamento de que necessita o autor, sob pena de multa diária no valor de R$2.000,00. Irresignada, pretende a agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que não estão presentes os requisitos para a concessão da antecipação de tutela; não há obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos e insumos de uso domiciliar; o tratamento não está previsto no rol taxativo da ANS; a multa diária fixada é desnecessária e excessiva. É a síntese do necessário. 1.-O r. pronunciamento não merece reparos. Inicialmente, ressalta-se que a questão deve ser analisada sob a ótica estritamente processual: presença ou ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada. As demais questões dizem respeito ao mérito Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 192 da causa e não podem ser aqui examinadas, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. O i. Magistrado deferiu a antecipação de tutela, ponderando: No caso em tela há comprovação da eficácia, e inclusive recomendação de órgãos técnicos, vide, a título de exemplo, as notas técnicas NatJus nº 179828, 125977 e 121916. Assim, constata a probabilidade do direito invocado pela parte autora, e clara a urgência que seu estado de saúde exige, considerando ainda que o tratamento se enquadra nas circunstâncias excepcionais acima listadas, de rigor a concessão de antecipação de tutela. Do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, com o fim de que o réu, em até três dias, utilizando-se de sua rede credenciada, autorize e forneça o necessário à realização do tratamento/procedimento indicado às fls. 27/33, sob penalidade de incorrer em multa diária que arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (fls.47/49, origem). A postura da agravante, ao restringir direitos e obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto e o próprio equilíbrio contratual, faz tábula rasa do preceito contido no art. 51, inc. IV do CDC. Também não vieram aos autos, ao menos por ora, elementos indicativos de que a recorrente sofrerá prejuízos ou onerará os demais beneficiários do plano de saúde caso dê cobertura ao medicamento, já que ela não prestará serviços de forma graciosa, porquanto o agravado tenha o dever de dar continuidade ao pagamento das mensalidades do seu plano. Nesses termos, a recusa da operadora de plano de saúde a dar cobertura às despesas com o referido fármaco, ao que tudo indica, afigura-se abusiva e ilegal, uma vez que recomendado por médico e vinculado a doença coberta pelo contrato. Em hipótese análoga, entendeu a C. 9ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. Insurgência contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para compelir a operadora de plano de saúde a fornecer o fármaco ‘Erleada’ (Apalutamida) 240mg. Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal. Aplicação ao caso da legislação consumerista. Inteligência da Súmula nº 608 do E. STJ. Imprescindibilidade do fármaco pleiteado demonstrada pela prescrição médica e exames carreados aos autos comprobatórios da moléstia que acomete o autor. Inteligência das Súmulas n° 102 e 95 deste Egrégio TJSP. Precedentes. Recurso desprovido (Ap. 1000059-24.2022.8.26.0608, rel. Des. Daniela Cilento Morsello, j. 10.11.2023). Por fim, no que se refere às astreintes, sabe-se que não têm caráter punitivo, mas coercitivo. Visam antes a tornar efetivo o comando judicial relativo a obrigações de fazer, não fazer ou de entrega de coisa, no sentido de constranger o devedor a cumpri-lo, do que a impor sanção ao último. Por isso mesmo, não podem ser arbitradas em valor módico, sob pena de perderem a função para a qual se destinam. E, de mais a mais, é lícito ao julgador, a qualquer tempo, modificar o valor e a periodicidade da multa, conforme se mostre insuficiente ou excessiva, consoante, aliás, o disposto no § 1º do art. 536 e § 1º do art. 537 do CPC. Assim, considerando que está em risco a proteção da saúde, bem jurídico especialmente relevante, que deve ser priorizado em detrimento de qualquer outro, e de que há possibilidade de reversão da medida deferida, caso o pedido seja julgado ao final improcedente, já que eventuais prejuízos suportados pela agravante serão de ordem exclusivamente patrimonial, a r. decisão de 1º grau deve, ao menos por ora, ser mantida. Portanto, INDEFIRO a liminar pretendida, nos termos da fundamentação supra. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Danilo Mauricio Suyama (OAB: 345242/SP) - Gabriel Atlas Ucci (OAB: 195330/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2156356-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156356-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Paciente: P. S. S. R. (Representando Menor(es)) - Paciente: L. S. de S. R. (Menor(es) representado(s)) - Interessado: W. de S. R. - Impetrante: D. S. H. M. - Impetrado: M. J. de D. da 9 V. da F. e S. do F. C. C. - A impetrante busca liminar em favor da paciente, menor, representada pela mãe, para autorizar busca e apreensão da filha. Alega, em síntese, relação bastante conflituosa dos pais, que se divorciaram quando a criança possuía dois anos de idade. Relata que, inicialmente, a residência da criança era na casa materna, afirmando que a mãe nunca obstou contato da criança com o pai. Menciona mudança de residência da mãe, sendo que a criança ficou com o pai cerca de seis meses, foram realizados estudos sociais e psicológicos e foi deferido o pedido do pai de reversão da guarda. Insurge-se contra nova alteração de residência, alegando prejuízo à menor, bem como intenção de Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 214 suicídio por parte da filha, ao ter que retornar a residir com o pai. Aponta abusos psicológicos e abandono material. Menciona que a criança estaria incomunicável, grave ameaça à integridade da criança e violação de seus direitos. Pede liminar de busca e apreensão da menor, determinando que o genitor restitua a criança à mãe. Indefiro a liminar. Compulsando os autos de nº 1139030-92.2021.8.26.0000 é possível verificar que foi proferida sentença em 06/05/2024, que julgou procedente o pedido formulado pelo pai da criança, declarando a existência de alienação parental por parte da mãe e, em consequência, o juízo determinou a alteração da residência principal da menor, que passou a residir com o pai, mantida a guarda compartilhada. A decisão está fundamentada em prova técnica e há recurso de apelação, ainda não julgado. Portanto, não resta demonstrados os requisitos para, novamente, alterar a residência da criança, que está com o pai, que exerce o poder familiar. A alegação de que o pai obsta o contato entre mãe e filha não é matéria a ser apreciada em sede de habeas corpus, e não se vislumbra, por ora, risco à integridade física da criança. É bom lembrar a advertência contida na sentença, no sentido de que todo o núcleo familiar se submeta a tratamento psicológico, diante da grande beligerância entre os pais que, certamente, afeta a criança. Lembro aos pais que o bem estar da criança deve estar acima de seus conflitos pessoais. Requisitem-se informações. Após, ao Ministério Público. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Daniela Sena Hassan Mohamed (OAB: 240296/SP) - Tamy Uehara Ichisato (OAB: 475973/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001350-70.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001350-70.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Arthur Ferreira Victorino - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a r. sentença de fls. 636/642, mantida à fl. 685, que assim apreciou o feito: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por ARTHUR FERREIRA VICTORINO em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE para (i) confirmar a tutela de urgência concedida nestes autos e (ii) condenar a requerida na obrigação de manter a cobertura contratual do autor nos mesmos hospitais, clínicas e laboratórios que já eram credenciados do seu plano de saúde, desde o ano de 2022, não apenas para internações hospitalares como, especialmente, para exames ambulatoriais (eletivos), laboratoriais e consultas médicas (eletivas). Irresignada, apela a operadora ré às fls. 696/726 e, em suma, narra não ter havido descredenciamento quanto ao plano do apelado. Na realidade, ocorrera tão somente redimensionamento, o que não ensejou nenhum prejuízo, já que o autor continuou a dispor de cobertura para o tratamento de saúde, ainda que em outras unidades hospitalares, diferentes daquelas almejadas. Também destaca ter sido o autor devidamente notificado, sendo atendido o dever de informação consumerista. Ademais, pugna pela não aplicação do art. 17, §1º, da Lei n.º 9.656/1998, em vista da mera exclusão pontual de serviços de diagnose, além de indicar inexistir interesse de agir do autor, haja vista a possibilidade de, querendo, buscar cobertura nas unidades hospitalares pretendidas e, posteriormente, perseguir o respectivo reembolso, contratualmente previsto. Contrarrazões ofertadas às fls. 1227/1243. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 229 a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7730. 5. Considerando-se a manifestação de fls. 1247/1249, expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) - Rosangela Maria Negrao (OAB: 84879/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2153113-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2153113-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Pedro Henrique Alves Borges (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Edson Alves da Silva (Representando Menor(es)) - Agravado: Colégio Scaranne Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto P. H. A. B., menor, representado por seu genitor EDSON ALVES DA SILVA, contra a r. decisão de fls. 60/61 proferida nos autos da ação de indenização por dano moral, na qual o MM. Juiz a quo revogou o benefício da assistência judiciária à ora agravante. Inconformados, os agravantes alegam, em síntese, que estão presentes os requisitos para a concessão do benefício da assistência judiciária, pois por se tratar de agravante menor, sua hipossuficiência de recursos é presumida. Argumentam que a situação financeira dos genitores é irrelevante, uma vez que o benefício da gratuidade é personalíssimo. Pugnam pelo provimento do recurso. Agravo recebido em 28/05/2024, após prolação de sentença de mérito. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Não é o caso de se conhecer do agravo de instrumento, pois se denota da consulta aos autos principais que o D. Juiz a quo proferiu sentença em 15/05/2024, julgando improcedente o pedido formulado, cujo trecho pertinente se reproduz: (...) Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido ora formulado e, em virtude da sucumbência, imponho à parte demandante o pagamento das custas processuais com acréscimo de correção monetária calculada pelos índices da tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e dos honorários do advogado da parte demandada, que, segundo os critérios estabelecido pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, entre os quais se destacam o trabalho desenvolvido e o tempo necessário à sua realização, arbitro em 10% (dez por cento) sobreo valor atualizado da causa (...). É contra essa decisão que recorrem os agravantes. É certo que a via eleita pelos recorrentes para combater a r. sentença se mostra inadequada. O artigo 1009, do Código de Processo Civil estabelece que contra sentença cabe apelação. Outrossim, é impróprio aventar a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal no presente caso, uma vez que o recurso pertinente se encontra explicitamente delineado na legislação processual vigente. Portanto, a interposição inapropriada do presente agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro. Esse é o entendimento deste E. Tribunal Bandeirante em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESCABIMENTO. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de r. sentença que julgou procedente a ação monitória e condenou os agravantes ao pagamento de R$ 583.175,88, acrescido de juros e correção monetária. Inadmissibilidade. Não conhecimento. Conforme expresso no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação. AGRAVO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2213450-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS Sentença de improcedência Insurgência do autor Impossibilidade de conhecimento do recurso Interposição de agravo de instrumento contra sentença Recurso inadequado Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, em razão da ausência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2140378-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santana de Parnaíba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS - Ação Ordinária nº 0100323-10.2007.8.26.0053 (URV) - Interposição de agravo de instrumento contra sentença que, em razão da satisfação integral da obrigação, JULGOU EXTINTA a execução da verba honorária, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil e determinou aos executados, ora agravantes, o recolhimento das custas previstas no artigo 4º, inciso III da Lei 11.608/03, sob pena de inscrição em dívida ativa, com a expedição da respectiva certidão, ressalvados os casos de gratuidade processual. - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Sentença terminativa que desafia a interposição de apelação Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 338 Recurso inadequado Exegese do artigo 1.009, do Novo Código de Processo Civil - Erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290335-81.2022.8.26.0000; Relator (a):Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) Não há dúvida, pois, quanto ao recurso apropriado para a espécie em questão, dado que a r. decisão impugnada ostenta uma inegável natureza terminativa. Tal circunstância conduz inexoravelmente à conclusão de que é incabível a interposição de agravo de instrumento visando a rediscussão da matéria. Também é o entendimento desta C. Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI DECLARADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 330,I, DO CPC, AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ESTA QUE FOI DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA AO FEITO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0003115 -19.2023.8.26.0068 - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA REGULARMENTE PROFERIDA EXPEDIENTE QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.009, DO CPC DE 2015 ERRO GROSSEIRO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE CONTRAMINUTA COM PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DAS PENALIDADES DECORRENTES DA LITIGÂNCIA INDEVIDA HIPÓTESE AINDA NÃO CONFIGURADA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2240244-50.2023.8.26.0000; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2024; Data de Registro: 26/02/2024). Portanto, é o caso mesmo de não se conhecer do agravo de instrumento em razão da sentença prolatada, que deve ser atacada através de recurso adequado. Por todo o exposto, não se conhece do agravo de instrumento interposto. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCELO IELO AMARO Relator - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Paulo Evangelos Loukantopoulos (OAB: 142255/SP) - Eric de Lima (OAB: 218995/SP) - Hariana Aparecida Sarreta (OAB: 301643/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001123-31.2023.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001123-31.2023.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Andrea Lindmayer Ferreira - Apelado: Banco Bradesco S/A - VOTO N. 50761 APELAÇÃO N. 1001123-31.2023.8.26.0286 COMARCA: ITU JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FERNANDO FRANÇA VIANA APELANTE: ANDREA LINDMAYER FERREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 1182/1191, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que faz jus à concessão da assistência judiciária gratuita. Argumenta, ainda, que houve cerceamento ao seu direito de defesa, porquanto era necessária a produção de prova pericial. Pondera que a taxa de juros remuneratórios prevista nos contratos firmados pelas partes é abusiva, sendo de rigor sua limitação à média de mercado. Salienta que a cobrança de juros capitalizados é vedada, a par do que não houve pactuação expressa da cobrança de encargo dessa natureza. Postula que seja vedada a cumulação da comissão de permanência com a multa moratória, assim como afastada a mora. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Regularmente processado o recurso, noticiaram as partes a formalização de composição amigável com a finalidade de por fim à demanda (fls. 1314/1320), manifestando a recorrente a desistência do recurso interposto. Ante o exposto, tendo em vista que incumbe ao relator dirigir o processo no tribunal e não conhecer de recurso prejudicado (CPC, 932, I e III), dele não conheço e determino a remessa dos autos ao juízo de origem para apreciação do pedido de homologação do acordo. Int. São Paulo, 04 de junho de 2024. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Eduardo Arrais de Queiroz (OAB: 400248/SP) - Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2157305-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2157305-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Valdeci da Silva Lemes - O recurso não pode ser conhecido diante da perda superveniente do objeto recursal. Consultando os autos de origem, verifica-se que em 15/05/2024, mesma data da prolação da decisão recorrida, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais (fls. 176/182 dos autos de origem). O presente recurso perdeu, pois, o objeto, devendo ser julgado prejudicado. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATRÍCULA EM CRECHE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. A presente demanda originou-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela de urgência que visava determinar que o Distrito Federal providenciasse vaga para o autor em creche pública próxima à sua residência (fls.30-31, 60-61 e 96-103, e-STJ). 2. Após consulta ao site do Tribunal de origem, verifica-se que a Ação Principal (Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela nº 2016 011013055-8, fls. 6 e 60, e-STJ) foi julgada procedente para condenar o Distrito Federal a matricular o autor em creche da rede pública de ensino, em período integral, próxima à sua residência. 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim, ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face do julgamento do processo principal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.167.654/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 27.3.2018; AgInt nos EDcl no REsp 1.390.811/ Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 398 AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.6.2017; REsp 1.383.406/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.11.2017; AgRg no REsp 555.711/PB, REl. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20.10.2016; e AgInt no AgInt no AREsp 774.844/BA, REl. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turama, DJe 7.8.2018. 5. ... omissis ... 6. Recurso Especial prejudicado. (REsp 1676515/DF, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 22/06/2021 destaques deste Relator). Desse entendimento não discrepam as Câmaras de Direito Privado deste Tribunal: Embargos de declaração Agravo de instrumento interposto pelo banco embargado da decisão que deferiu a tutela de urgência, tendo determinado o levantamento do gravame inserido no veículo, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a trinta dias Agravo que foi provido, para reduzir o valor da multa e para ampliar o prazo para o cumprimento da obrigação Informado pelo embargante que, por ocasião do julgamento do agravo, já havia sido proferida sentença de procedência parcial da ação e confirmada a tutela de urgência pelo MM. Juiz de origem. Embargos de declaração - Caso em que, tendo a ação sido julgada, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda do objeto do agravo de instrumento Sentença que se sobrepõe à decisão interlocutória atacada, esvaziando o conteúdo jurídico da discussão posta em sede de agravo Carência superveniente do interesse recursal do banco agravante, ora embargado Embargos declaratórios acolhidos, para não conhecer do agravo de instrumento, em virtude de estar prejudicado. (Embargos de Declaração Cível 2263045-57.2023.8.26.0000; Relator JOSÉ MARCOS MARRONE; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 27/03/2024) AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que, considerando a sentença proferida nos autos de origem, negou seguimento ao agravo de instrumento, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Agravante que requer o julgamento do recurso, com o restabelecimento da decisão que deferiu a liminar recursal para suspender a atribuição de efeito suspensivo conferida aos embargos à execução de origem. Descabimento. Sentença proferida na origem que culminou na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, dada a cognição exauriente do pronunciamento jurisdicional. Eventual discussão sobre os efeitos da apelação interposta em face do decisum que deve ser realizada pelo meio adequado. Decisão confirmada. Agravo Interno desprovido. (Agravo Interno Cível 2110947- 87.2023.8.26.0000; Relatora HELOÍSA MIMESSI; 23ª Câmara de Direito Privado; j: 11/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO CONTRATUAL. Inconformismo da operadora do plano de saúde contra decisão que a compeliu a restabelecer o contrato. Superveniência de sentença proferida na origem. Perda do objeto recursal. Não conhecimento. Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento 2226469-65.2023.8.26.0000; Relator:SCHMITT CORRÊA; 3ª Câmara de Direito Privado; j: 28/05/2024) Posto isso e considerando todo o mais que dos autos consta, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO, o recurso pela perda superveniente do objeto. Intimem-se e arquivem-se os autos, observadas as anotações de praxe. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Waldinei Cesar de Almeida (OAB: 280650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1000573-51.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1000573-51.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Rosemeire Gonçalves - Apelado: Bkm Confecções e Acessórios Ltda Me - Trata-se de apelação contra a sentença de fls. 171/175 que JULGOU PROCEDENTE a ação monitória, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por BKM Confecções e Acessórios LTDA ME contra Rosemeire Gonçalves para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 13.981,02 (treze mil, novecentos e oitenta e um reais e dois centavos) atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária de Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento), ambos do vencimento das dívidas. Sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Inconformada, recorre a requerida, requerendo a reforma da sentença, deixando de recolher o preparo recursal, alegando ser beneficiária da gratuidade da justiça. Este Relator exarou despacho determinando o recolhimento em dobro do preparo sob pena de deserção (fls. 214). Sobreveio pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça e de reconsideração do despacho de fls. 214. É o relatório. O recurso não merece sequer ser conhecido. A apelante não é beneficiária da gratuidade da justiça e alegou maliciosamente em sede recursal ser beneficiária nos seguintes termos: Por ser beneficiária da justiça gratuita, deixa de recolher o preparo recursal. (fl. 180) Certo é que a apelante NÃO formulou oportunamente em sede de apelação o pedido de concessão da benesse. Diante deste quadro, este Relator exarou o seguinte despacho, determinando o recolhimento em dobro sob pena de deserção: Verifico que o recurso foi interposto em fls. 180/184 não veio acompanhado da competente guia de preparo e não estamos diante de caso de beneficiário da justiça Gratuita. O recurso de apelação em tela foi interposto sem o necessário recolhimento do preparo, em inobservância ao ‘caput’ do art.1.007 do CPC. Assim decorrido o prazo para recolhimento do preparo devido, proceda a parte recorrente ao recolhimento do preparo recursal em dobro, cujo valor deve ter como parâmetro o valor da causa e, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art.1.007, §4º, do CPC, sob pena de deserção do recurso de apelação interposto. (g.n) (fls. 214) O preparo não foi recolhido e a apelante se manifestou nos autos requerendo a reconsideração do despacho e formulando pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, juntando documentos (fls. 216/236). Com efeito dispõe o §4º do art. 1.007: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (g.n.) Considerando o transcurso in albis do prazo, de rigor a pronúncia de deserção. Ressalta-se que o pedido de reconsideração não suspende, tampouco interrompe o prazo para recurso e para recolhimento do preparo. Por fim, indefiro o pedido de reconsideração do despacho. Ante o exposto, não conheço do recurso diante da deserção ora reconhecida. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Alexandre Nader (OAB: 177154/SP) - Antônio Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 407 Sérgio Meorin (OAB: 328518/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007081-84.2023.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1007081-84.2023.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Marcilene de Fatima Benedito Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Voto nº Vistos. Tendo em vista que a petição de fls. 136 do requerido Banco Mercantil, noticiando e trazendo o acordo celebrado entre ele e a autora (fls. 137/138), só estava assinada pelos patronos da instituição financeira, a decisão de fls. 147 determinou a intimação da autora para informar se concordava com a extinção do feito. Atendendo à intimação, a petição de fls. 150/151 da autora consignou que o acordo celebrado entre as partes não tem o condão de extinguir o feito. As razoes são cristalinas: porque não consta no termo qualquer disposição neste sentido e, em se tratando de renegociação, não há nada que impeça a revisão do contrato originário. Não resta dúvida, portanto, de que realmente a autora celebrou acordo com o requerido, o qual, apesar de não ter contado com a assessoria dos seus patronos conforme se depreende do teor da petição, deve ser reputado válido visto que se deu por intermédio do Procon da comarca de Lins, de onde se conclui que a autora foi bem informada acerca das vantagens e desvantagens da transação, mormente porque a ação foi julgada improcedente em primeiro grau. Ademais, embora o requerido tenha se manifestado por meio de vídeo chamada, a autora estava presente no local como indicado no termo do acordo (fls. 137), restando evidente que não houve vício de vontade ou de consentimento na celebração do acordo, mesmo porque nada foi alegado nesse sentido na petição de fls. 150/151. Nesse contexto, descabido que, apesar da celebração de acordo válido, se pretenda o prosseguimento do feito com julgamento do apelo. Ante o exposto, homologo o acordo noticiado e, por conseguinte, julgo extinto o feito consoante o art. 487, III, b, do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudia Carneiro Calbucci Renaux - Advs: Rafaela de Oliveira Estival (OAB: 349740/SP) - Bernardo Ananias Junqueira Ferraz (OAB: 87253/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007126-35.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1007126-35.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros Viii S.a. - Apelada: Iranilde Melo Rabelo Evangelista - Apelado: Airton Evangelista - Vistos. Trata-se de ação interposta por Iranilde Melo Rabelo Evangelista visando à revisão do contrato de financiamento com alienação fiduciária do imóvel celebrado com o Banco Pan S/A, posteriormente, substituído por Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. A sentença de fls. 394/396 julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como devidas pela autora as parcelas apontadas na planilha de fls. 18/24, na coluna prestação para comparação, acrescidas, mês a mês, de taxa de administração no valor de R$ 25,00 e seguros previstos em contrato no valor total de R$ 345,00, afastar parcialmente a mora, bem como deferir parcialmente a liminar para o fim de autorizar a autora a efetuar o pagamento das parcelas em atraso, diretamente ao Réu, em trinta dias, efetuar o pagamento das parcelas vincendas diretamente ao Réu, obedecendo as datas de vencimento, indicadas na planilha de fls. 18/24, sendo que em não havendo pagamento, tanto das parcelas em atraso quanto das parcelas vincendas, fica a autora sujeita aos encargos de mora e ao processo expropriatório extrajudicial, nos termos do contrato, sem prejuízo do que foi deferido cautelarmente às fls. 384/386 para que o leilão extrajudicial fosse suspenso até que atendido o disposto na cláusula 6.13 d (fl. 128) (publicação dos leilões em jornais). A ré apelou às fls. 499/420 e contrarrazões foram juntadas às fls. 431/438. Foi proferida decisão às fls. 778/781 convertendo o julgamento do feito em diligência para a realização de perícia contábil na origem. Por despacho de fls. 991, os autos voltaram a esta E. Corte para a análise dos pedidos da autora de antecipação da tutela recursal às fls. 891, 916/918, 934/941 e 952/953 com o fim de que haja a suspensão da consolidação da propriedade em nome de Banco Pan S/A, bem como a realização de leilões extrajudiciais. Às fls. 995/1009 a requerente interpôs agravo interno contra a decisão de fls. 778/781 e, posteriormente, requereu a desistência do referido recurso às fls. 1011. É o relatório. De início, providencie a Serventia as anotações necessárias quanto aos novos patronos da autora às fls. 981. Outrossim, considerando que desistência do recurso tem previsão legal contida no artigo 998 do atual Código de Processo Civil, facultando ao recorrente a qualquer tempo, e sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, homologo o requerimento formulado às fls. 1011. No mais, vislumbra-se que o pedido de tutela para a suspensão da consolidação da propriedade em nome do Banco Pan S/A, restou prejudicado tendo em vista que tal providência já foi devidamente realizada conforme demonstram os documentos de fls. 923/924 e 954. No entanto, cumpre consignar que a autora continua depositando os valores fixados em sentença. Assim, recebo a apelação de fls. 499/420, somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do mesmo Código, com o fim de manter a suspensão de qualquer processo expropriatório extrajudicial enquanto a autora prosseguir com o adimplemento das parcelas fixadas pelo Juízo a quo. Intimem-se as partes com urgência. Após, retornem os autos à origem para a realização da perícia contábil determinada às fls. 778/781. Int. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Fernanda Cristina Valente (OAB: 276784/SP) - Mark William Ormenese Monteiro (OAB: 277301/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 415



Processo: 1009815-95.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1009815-95.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: C. C. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença que, nos autos de ação de busca e apreensão, julgou procedente o pedido principal, confirmando a liminar e consolidando, em favor da instituição financeira autora, o domínio e a posse sobre o veículo objeto do contrato, e condenando a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (fls. 142/145). Inconformada, apela a ré. Faz resumo dos fatos. Pugna pela concessão da justiça gratuita, negada em sentença. Alega que arguiu a abusividade de determinadas cláusulas contratuais em contestação, as quais foram em parte acolhidas pelo Juízo, que, contudo, não arbitrou honorários sucumbenciais em seu favor. Aduz que a sentença deveria ter sido de parcial procedência da demanda autoral, já que foram acolhidas algumas das teses arguidas pelo réu. Afirma que a sentença recorrida não foi clara a esse respeito, Requer, ao final, a reforma do pronunciamento, para se determinar a imediata execução das taxas abusivas (a tarifa de avaliação R$ 475,00 e seguro prestamista R$ 1.115,98), independentemente de nova ação de prestação de contas, e a fixação de honorários sucumbenciais sobre estes pedidos que foram ganhos pelo recorrente. Subsidiariamente, requer o julgamento dos pedidos revisionais feitos em contestação e não acolhidos em primeiro grau, para: (i) reconhecer a descaracterização da mora em razão da abusividade dos encargos no período da normalidade contratual; (ii) determinar a aplicação de método de amortização mais favorável ao consumidor, ou seja, juros simples, (iii) determinar a restituição pela recorrida dos valores indevidamente pagos, em dobro, consoante o artigo 42 do CDC, e não na forma simples; (iv) retirar o nome da Recorrente dos Órgãos de Proteção ao Crédito e, sucessivamente, declarar o contrato nulo de pleno direito; Houve resposta (fls. 275/290). Foram solicitados documentos comprobatórios dos requisitos para o deferimento da benesse (fls. 293/294). A esse respeito, o recorrente se manifestou e juntou documentos (fls. 295/335). O recorrente não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Com efeito, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ainda, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, §3º, Código de Processo Civil). No entanto, a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não é absoluta, e pode ser desfeita a qualquer momento, a requerimento da parte contrária, ou pelo próprio magistrado da causa, caso haja razões fundadas para o indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2° do Código de Processo Civil. No caso em tela, o apelante não apresentou todos os documentos indicados na decisão de fls. 293/294. Apesar de intimado a apresentar os extratos dos últimos 06 meses de todas as suas contas bancárias, o apelante apresentou somente o extrato de sua conta no Mercado Pago (fls. 310/315), referente aos últimos 04 meses. Nesse extrato, é possível notar que há transferência via PIX para outra conta de sua titularidade (fls. 315), cujos extratos recentes, por sua vez, não foram apresentados. Ademais, em consulta à chave PIX correspondente ao CPF do recorrente (098.833.708-81), é possível notar que há conta bancária mantida junto à Caixa Econômica Federal, cujos extratos também não foram apresentados. E, ainda, os extratos de fls. 188/216 indicam padrão de vida incompatível com a remuneração de um salário-mínimo alegada em apelação (fls. 264). Assim, percebe-se que o apelante não apresentou todas as informações referentes à sua situação financeira, além de não ter comprovado a origem de sua renda mensal e como provê seu sustento. Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 522 Desse modo, impõe-se o indeferimento da benesse requerida. Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Indeferimento Documentos indicam que o agravante não se enquadra na condição de miserabilidade jurídica Benefício da gratuidade não é instrumento geral e sim individual Benefício indeferido (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2106114-70.2016.8.26.0000, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 12/09/2016) (realces não originais). Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado nos autos. Para viabilizar a análise das demais impugnações constantes da apelação, proceda o recorrente com o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Marcelo Junior Vilela (OAB: 393008/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000530-74.2023.8.26.0262
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1000530-74.2023.8.26.0262 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaberá - Apelante: F. de A. G. - Apelada: M. J. V. (Assistência Judiciária) - Da r. sentença (fls. 264/269), que julgou procedente o pedido para determinar a prestação de contas, na fora contábil, à apelada, recorre a ré. Postula, nas razões de recurso, a concessão do benefício da gratuidade processual (fls. 277/280). A autora apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do réu (fls.287/296). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, o réu requereu a concessão de gratuidade judiciária, a qual fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 316/317, após a determinação para complementação dos documentos (fls. 299/300). Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 13/05/2024 (cf. certidão de fls. 318). O prazo para recolhimento das custas de preparo transcorreu in albis (fl. 319). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018) Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor atualizado atribuído à causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Rita Aparecida da Costa (OAB: 422499/SP) (Curador(a) Especial) - Antonio Carlos Silva Neto (OAB: 301039/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2155939-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155939-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ferraz de Vasconcelos - Agravante: Valeria Gonçalves Dias - Agravada: Telefônica Brasil S.a - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar de concessão de efeito suspensivo, contra a r. decisão (copiada às fls. 88/89 destes autos) que indeferiu à agravante os benefícios da justiça gratuita. A fim de evitar prejuízo à recorrente (em caso de provimento) ou a prática de atos inúteis (em caso de provimento diverso) DEFIRO, EM PARTE, O EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, unicamente, para sustar eventual extinção do feito decorrente da ausência do pagamento das custas. Não obstante, e no mesmo sentido, unicamente para fulminar eventual alegação de cerceamento de defesa, em analogia ao que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo à agravante o prazo de cinco dias para que comprove que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, as declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários, comprovantes de rendimentos, faturas de cartão de crédito e relação de bens, bem como, esclarecimentos quanto a transação patrimonial objeto da demanda principal. Em se tratando de empresário, autônomo ou profissional liberal, deverá apresentar, ainda, a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Anoto que não há necessidade de nova juntada de documentos que já foram apresentados, bastando a mera indicação de sua localização nos autos. Comunique-se o juízo de 1º grau. Dispenso a intimação da parte contrária, uma vez que ainda não foi citada. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1001051-83.2023.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001051-83.2023.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Leonor de Carvalho Moraes - Apelado: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a r. sentença (fls. 195/199) que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais em face de Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 543 Apple Computer Brasil LTDA. Em um juízo prévio, foi verificada a existência de vício que impede a admissibilidade do recurso, qual seja, a ausência de preparo recursal, diante do requerimento de manutenção da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. Contudo, ainda que não se olvide a alegada concessão da gratuidade - observando que a situação verificada parece destoar da referida alegação de hipossuficiência foi concedido prazo para que a apelante efetivamente comprovasse que faz jus aos benefícios da justiça gratuita (fls. 365/366), ao que a apelante não apresentou manifestação (fls. 368). Nesse contexto, analisando os autos, entendo ser o caso de revogação, de ofício, do benefício outrora concedido, situação que não é vedada pelo ordenamento jurídico, tendo em vista que a gratuidade deve ser concedida apenas aos jurisdicionados efetivamente sem condições de arcarem com as custas e despesas processuais. Sobre o assunto, o C. Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 8º da Lei nº 1.060/50, já se manifestou no sentido da possibilidade de revogação do benefício da gratuidade, de ofício, pelo Juízo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7/STJ. REVOGAÇÃO DA BENESSE DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITO RETROATIVO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático- probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nas provas coligidas aos autos, concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à manutenção do benefício da justiça gratuita. Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na mencionada súmula. 3. “Conforme prevê a norma (art. 8º da Lei n. 1.060/50) o magistrado pode, de ofício, revogar ou inadmitir o benefício, aferindo a miserabilidade do postulante, até porque se trata de presunção juris tantum” (AgRg no AREsp 641.996/RO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/10/2015, DJe 6/10/2015). 4. A concessão da referida benesse não opera efeito retroativo, motivo pelo qual o superveniente deferimento pelo juízo de primeiro grau não dispensa o pagamento das custas anteriormente devidas. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp 1518054/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016). (grifamos). No caso dos autos, conforme já consignado no despacho que determinou a apresentação de documentos, a autora que nem ao menos informa a sua profissão/ocupação e alega, genericamente, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, adquiriu aparelho celular no importe de R$ 8.499,99. Assim, não bastassem todas as demais controvérsias, é controvertida também a própria situação econômico-financeira da parte, cujo contexto social decorrente das narrativas processuais não parece compatível com a alegada hipossuficiência financeira. Dessa forma, considerando que, mesmo oportunizada a apresentação de documentos que corroborassem a alegada hipossuficiência a autora/apelante quedou-se inerte e, diante de elementos de convicção que infirmam a presunção do estado de pobreza, a apelante não se desincumbiu do ônus de apresentar os documentos que comprovem a situação de hipossuficiência. Sendo assim, vislumbrando elementos a contradizer a alegada necessidade, revogo os benefícios da justiça gratuita concedidos a autora e, unicamente em razão do que determina o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de cinco dias para que a apelante comprove o integral recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Após, conclusos. Intimem- se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: José da Cruz Oliveira Neto (OAB: 468226/SP) - Pedro Paulo Barradas Barata (OAB: 221727/SP) - Camilla Fernandes Cardoso Marcellino (OAB: 389109/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005961-86.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1005961-86.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Armando Carlos de Sousa - Apelante: Rosimari Trojer - Apelado: Concessionária Autopista Fernão Dias S/A - Interessada: Lap do Brasil Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.255 Apelação nº 1005961-86.2022.8.26.0048 ATIBAIA Apelantes: ARMANDO CARLOS DE SOUSA E OUTRO Apelada: CONCESSIONÁRIA AUTOPISTA FERNÃO DIAS S/A Interessada: LAP DO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA MM. Juiz de Direito: Dr. Rogério Aparecido Correia Dias Vistos. Ao relatório da sentença de f. 782/5 (declarada a f. 796), acrescento que foi julgada procedente a ação de desapropriação, de modo a incorporar ao patrimônio da União Federal a área descrita na inicial mediante pagamento de indenização arbitrada em R$ 51.463,00, sem incidência de juros, uma vez depositado o valor integral; determinando-se ainda seja permitido acesso a torre de transmissão instalada na gleba matriz. Apelam os expropriados, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não respondidos os quesitos formulados em sua contestação, em relação à avaliação realizada antes de sua citação (f. 799/802). Contrarrazões a f. 808/15. É o relatório. Foi declarada de utilidade pública a faixa de 667,51 m² descrita na inicial, inserida no imóvel objeto da matrícula nº 32.473 do Registro de Imóveis de Araraquara, para implantação de terceira faixa na Rodovia BR-381. Dessarte, foi proposta sua desapropriação pela concessionária da via, que ofertou o valor de R$ R$ 35.681,78 (f. 1/11). A indenização foi a final arbitrada no patamar de R$ 51.463,00, com base em novembro de 2022, louvando-se a sentença na avaliação oficial, consubstanciada no laudo de f. 548/612. Até aquele momento, a ação fora apenas contestada pela corré LAP do Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda, na condição de usufrutuária, ao passo que a citação dos proprietários deu-se de forma tardia, por meio do edital de f. 756, publicado em 28 de agosto de 2023. Em sua contestação, os expropriados apresentaram quesitos diante do trabalho do perito, indagando sobre a incidência da limitação ambiental que se apontou, a par de aspectos do melhoramento que, sob sua ótica, poderiam implicar depreciação do remanescente (f. 771). Da ordem cronológica dos atos resultou que seus questionamentos não foram respondidos, pois seguiu-se a prolação da sentença, tão somente após ser dada oportunidade para réplica da autora, dessarte desviando-se do quanto estabelecido arts. 466, §2º, e 473, IV, do Código de Processo Civil, que permite às partes acompanhar a produção de prova pericial, devendo ser respondidos seus quesitos de forma conclusiva. Sendo a desapropriação processo de acertamento do preço (art. 20, do Decreto-lei nº 3.365/41), precipitada foi a prolação da sentença, sem que fosse permitido aos réus participar na produção da prova por meio do contraditório, sob risco afastar-se o desate do conceito de justa indenização. No caso é de se observar o disposto nos arts. 477 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como a parte final do caput do art. 27 do Dec.-lei 3.365/41, dando-se oportunidade para aperfeiçoamento do trabalho pericial, sob o crivo do contraditório. A perícia, como um todo, abrange eventuais esclarecimentos e complementações. Incompleta, no caso, a sentença que nela se pautou, deve ser anulada por deficiência de fundamentação. Do exposto, acolho a preliminar arguída pela expropriante e anulo a sentença, para que outra seja proferida após a conclusão da prova pericial e o regular contraditório. Julgo, em consequência, prejudicado o conhecimento do mérito, em virtude do que, pelo art. 932, III, do CPC, fica autorizado julgamento singular. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Airton Trevisan Junior (OAB: 305550/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Rodrigo Ferrari Iaquinta (OAB: 369324/SP) - Grazziano Manoel Figueiredo Ceara (OAB: 241338/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2153038-61.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2153038-61.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: André Araújo Patrocinio - Agravado: Silvio Gambine - Agravado: Flávio Rodrigo Santos de Jesus - Agravado: Helvio Luiz Rodrigues - Agravado: David Gouveia Lowe - Agravado: Fabio Luiz dos Santos - Agravado: Edinaldo Jose da Silva - Agravado: José Carlos de Souza Cedro - Agravado: Henrique de Jesus Guimarães - Agravado: Marcos Paulo Souza Diegues - Interessado: Estado de São Paulo - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2153038-61.2024.8.26.0000.5 Comarca de SÃO VICENTE VFP Juiz Leonardo de Mello Gonçalves. Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Agravados:ANDRÉ ARAÚJO PATROCINIO E OUTROS. VISTOS. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida nos autos da ação por ato de improbidade administrativa, que determinou o aditamento da inicial para adequação da pretensão à nova diretriz da Lei nº 8.429/92, diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21, a fim de indicar apenas um tipo de improbidade para cada uma das condutas imputadas aos réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Sustenta o risco de extinção prematura do processo, por questão processual totalmente impertinente; de acordo com o Tema 1199, de Repercussão Geral, do E. STF, no caso concreto, não há que se falar em retroatividade da Lei, a acusação se deu com base no art. 9.º da Lei de Improbidade, sendo imputada a prática de ato doloso que resultou em enriquecimento ilícito; todos os agravados agiram com inequívoca má-fé e visando ganho ilícito; a imputação pelo art. 11 da LIA foi apenas a título subsidiário, circunstância expressa no pedido formulado; os fatos estão regularmente descritos na inicial, sem qualquer prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, de maneira que não há falar em violação ao disposto no novo § 6.º, inc. I, do art. 17 da LIA; o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu expressamente na decisão (fl. 2.645) que o autor descreveu de forma individualizada o comportamento ilícito atribuído a cada um dos réus; também não há incidência do disposto no § 10-D do mesmo dispositivo; a regra não pode retroagir para interferir na ação em curso, conforme posicionamento adotado pelo STJ. Pleiteia a suspensão dos efeitos da decisão agravada e final provimento do recurso, dispensando o MPSP de qualquer aditamento da inicial. Decido. O ajuizamento da ação (19/10/2016) e o recebimento da petição inicial (fls. 2.332/333, 20/02/2019) correram na vigência da redação anterior da Lei nº 8.429/92. Embora normas de caráter processual sejam de aplicação imediata aos processos em curso, há necessidade de respeito aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas já consolidadas, nos termos do art. 14 do CPC. Recebo o recurso, com efeito suspensivo, presente risco de extinção do processo, que pode causar dano grave r de difícil reparação, conforme o disposto no par. único, do art. 995, do CPC; decorrente da possibilidade de indeferimento da petição inicial com base no art. 17, §§ 6º, inc. I, e 6º-B, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021 Suspendo o processo, até o pronunciamento da Turma Julgadora. Oficie-se ao MM. Juiz da causa, com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes, a agravada para responder, querendo, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC. Oportunamente, abra-se vista à douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. São Paulo, 29 de maio de 2024. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Alexander Neves Lopes (OAB: 188671/SP) - Alex Sandro Ochsendorf (OAB: 162430/SP) - Ronald de Souza Gonçalves (OAB: 186367/SP) - Marco Antonio Xavier dos Santos Junior (OAB: 242834/SP) - Joaquim Henrique A da Costa Fernandes (OAB: 142187/SP) - Fernando César Gonçaves Pedrini (OAB: 137660/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2157116-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2157116-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rancharia - Agravante: Municipio de Rancharia - Agravada: Roseli dos Santos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Rancharia, em face da r. decisão que, nos autos da Execução Fiscal movida contra Roseli dos Santos, julgou extinto o feito em relação aos débitos de 2015 a 2019 e ao reparcelamento de 2015, ante o reconhecimento da prescrição. Sustenta a insurgente, em síntese, que a r. sentença aplicou inadequadamente o prazo prescricional quinquenal, ao passo que, por se tratar de cobrança de tarifas de água e esgoto, deve ser aplicado o prazo decenal, conforme a pacífica jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte. Aduz, ainda, que o Decreto-lei nº 20.910/1932, aplicado pelo Juízo a quo, não se amolda ao presente caso, pois ele disciplina apenas as ações em que a Fazenda Pública se situa no polo passivo da dívida. Requer, pois, o provimento do recurso, com o prosseguimento da Execução Fiscal. Não houve pedido liminar recursal. Dispensou-se a intimação do agravado, que ainda não integrou o feito. É O RELATÓRIO A irresignação comporta provimento parcial. Com efeito, a r. sentença recorrida vai de encontro ao entendimento vinculante proclamado pelo E. STJ, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (art. 543-C do CPC/73), segundo o qual a contraprestação dos serviços de fornecimento de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional decenal estabelecido no art. 205 do Código Civil (REsp 1117903/RS), não se aplicando, destarte, o prazo quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/32, o qual é voltado exclusivamente às ações movidas contra a Fazenda: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO-TRIBUTÁRIO. FORNECIMENTO DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 715 PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO. 1. A natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não- tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas (...) 4. Conseqüentemente, o prazo prescricional da execução fiscal em que se pretende a cobrança de tarifa por prestação de serviços de água e esgoto rege-se pelo disposto no Código Civil, revelando-se inaplicável o Decreto 20.910/32, uma vez que: “... considerando que o critério a ser adotado, para efeito da prescrição, é o da natureza tarifária da prestação, é irrelevante a condição autárquica do concessionário do serviço público. O tratamento isonômico atribuído aos concessionários (pessoas de direito público ou de direito privado) tem por suporte, em tais casos, a idêntica natureza da exação de que são credores. Não há razão, portanto, para aplicar ao caso o art. 1º do Decreto 20.910/32, norma que fixa prescrição em relação às dívidas das pessoas de direito público, não aos seus créditos.” (...) 7. Conseqüentemente, é vintenário o prazo prescricional da pretensão executiva atinente à tarifa por prestação de serviços de água e esgoto, cujo vencimento, na data da entrada em vigor do Código Civil de 2002, era superior a dez anos. Ao revés, cuidar-se-á de prazo prescricional decenal. (...) (REsp nº 1.117.903-RS, Min. Luiz Fux, d.j. 09/12/2009) (g.n.) Posto isto, depreende-se das CDA’s que o mais antigo dos débitos em cobrança venceu em 16/01/2015, ao passo que a execução foi proposta em 18/03/2022, antes, portanto, do decurso do prazo decenal. Registre-se, por fim, que o despacho citatório, proferido em 21/03/2022, interrompeu a prescrição, nos moldes do art. 8º § 2º, da Lei nº 6.830/1980, inaugurando novo prazo comum a todos os débitos, que se encerrará somente em 22/03/2032. A despeito do quanto exposto, deve ser mantido o reconhecimento da prescrição das multas, cujo prazo prescricional é quinquenal. Além disso, deve ser reconhecida, de ofício, a inconstitucionalidade das Taxas de Expediente, conforme a jurisprudência pacífica do E. STF e desta E. Corte, haja vista se tratar de matéria de ordem pública, atinente a pressuposto de validade e constituição do processo executivo (art. 2º, §§ 3º e 5º, II, da LEF), permitindo-se, como consequência do efeito translativo dos recursos, a sua revisão ex officio, ainda que desfavorável à parte recorrente. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, para determinar o prosseguimento da Execução Fiscal, com exceção das multas e das Taxas de Expediente. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/SP) - Marcio Aparecido Pascotto (OAB: 111636/SP) - Lucio Monteiro Junior (OAB: 240384/SP) - Carolina de Oliveira Sobral Ramirez dos Santos (OAB: 228546/ SP) - Karina Martinello Daltio (OAB: 194848/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0504745-44.2013.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0504745-44.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Dimas Augusto Pereira - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 18/19v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Dimas Augusto Pereira, reconheceu a prescrição intercorrente, declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6830/80 e art. 924, inciso V, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Dimas Augusto Pereira, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao ISS dos exercícios de 2011 e 2012, conforme CDA’s de fls. 03/04, com despacho ordenatório da citação proferido em 28/10/2013 (fls. 02). Após a tentativa frustrada de citação, via postal, do devedor (fls. 08), foi expedido mandado de citação, o qual também restou frustrado, conforme se verifica pela certidão do sr. Oficial de Justiça, em 24/10/2015 (fls. 12). Em seguida, a exequente requereu a citação do devedor por edital (fls. 14), o que foi deferido. Expedido o edital de citação, o qual foi disponibilizado no DJE em 03/04/2017 (fls. 17), certificou-se o seu decurso, em 12/05/2017 (fls. 17), sem que a exequente fosse intimada. Na sequência, sobreveio a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera- se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Veja-se trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ocorre que, efetivada a citação por edital e certificado o decurso do prazo, dele a exequente não teve ciência, uma vez que não há certidão demonstrando que ela foi efetivamente intimada após a publicação editalícia. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Altair Abner da Silva (OAB: 398315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2154033-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2154033-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Loteamento Jardim Califórnia - Barrinha Spe Ltda - Agravado: Município de Barrinha - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.405 Agravo de Instrumento Processo nº 2154033-74.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa de água, expediente e esgoto - Recurso contra a r. decisão de 1º grau julgou parcialmente extinta a execução fiscal - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Execução Fiscal distribuída em setembro/2021 - Sendo o valor da causa de “R$ 1.116,31”, inferior ao limite atualizado de alçada no valor de R$ 1.153,69, o recurso não deve ser conhecido. Inteligência do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo LOTEAMENTO JARDIM CALIFÓRNIA - BARRINHA SPE LTDA, em face da r. decisão dos autos nº 1503684-76.2021.8.26.0597, ação de Execução Fiscal (Taxa de água, expediente e esgoto) movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA, em face da ora agravante que às fls. 345/347 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Loteamento Jardim California Barrinha Spe Ltda apresentou exceção de pré-executividade em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA. Plenamente possível o manejo da exceção de pré- executividade para alegação de ilegitimidade de parte no polo passivo da demanda, pois cuida de matéria de ordem pública. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, parcial razão assiste à excipiente. Da leitura da certidão da dívida ativa, extrai-se que os débitos se referem à taxa de água e esgoto do período de 13/08/2019 a 13/01/2021.Pois bem. Da análise do contrato de compra e venda juntado às fls. 35-72, verifica-se que a posse do imóvel foi transferida a terceiro em 08/10/2019.Por se tratar de cobrança de tarifa pelo consumo de água e esgoto, a legitimidade passiva compete ao possuidor e ocupante do imóvel, que é o consumidor do serviço de água, ou seja, o promissário comprador. Desse modo, a executada deve responder apenas pelos débitos com vencimento até 13/09/2019.Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO Exceção de pré-executividade Execução fiscal relativa à cobrança da tarifa de consumo de água e coleta de esgoto apurada no exercício de 2005 - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto celebrou com a mutuária Neusa de Jesus Alexandre de Paiva contrato de promessa de venda e compra em maio de 1992 Assim, tratando-se de obrigação pessoal a apelada não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal Negaram provimento ao recurso.(TJ-SP - APL: 05487994220098260506 SP0548799-42.2009.8.26.0506, Relator: Osvaldo Capraro, Data de Julgamento: 25/07/2013, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2013).Da Taxa de Expediente A exação atinente à da taxa de expediente não encontra lastro na prestação de serviço público específico e divisível, que a tanto não equivale a confecção e remessa de talonários para cobrança de tributos. Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de taxa de expediente c. crepetição de indébito. Taxa de Expediente diz respeito à atividade que não configura serviço público. Desrespeito ao previsto no artigo77 do CTN. Inocorrência de prestação de serviço, específico e divisível, ao contribuinte ou de poder de policia a justificar sua cobrança. Precedente desta Corte Nega-se provimento ao recurso.(apelação 1005303-93.2015.8.26.0408, Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público, relatora Desembargador Beatriz Braga);Embargos à Execução Taxas de Expediente/Incêndio - A prestação de petição e documentos, bem como o levantamento cadastral par alançamento de tributos não configura serviço público(...) Recurso Improvido. (apelação 1008485-22.2014.8.26.0344, Décima Oitava Câmara de Direito Público, relator Desembargador Burza Neto).De rigor, portanto, o afastamento da cobrança da taxa de expediente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, notadamente quanto aos débitos com vencimento a partir 14/10/2019 até 13/01/2021, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DECLARO a ilegitimidade da cobrança da taxa de expediente. Determino o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente, devendo a exequente proceder à regularização da CDA, com a exclusão da taxa de expediente. Considerando a sucumbência da Autarquia Pública, ainda que em virtude do acolhimento parcial do pedido feito em sede de exceção de pré-executividade, e considerando, ainda, o valor irrisório do proveito econômico obtido, arbitro honorários advocatícios em benefício da excipiente no valor de R$ 800,00 (Oitocentos Reais).P.R.I.. Requer a agravante, em síntese A concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, com fundamento no artigo 1.019, inciso I, do CPC, de modo que seja ordenada a suspensão da execução fiscal n. 1503684-76.2021.8.26.0597, em trâmite pela Vara do Setor de Execuções Fiscais da Comarca de Sertãozinho, SP, enquanto perdurar este agravo de instrumento sem decisão definitiva. (b) Ao final, após o regular trâmite do presente recurso de agravo de instrumento, seja-lhe dado total provimento para reforma da r. decisão agravada, a fim de que seja acolhida a exceção de pré-executividade apresentada, de modo a ser excluída a excipiente do polo passivo da execução fiscal n. 1503684-76.2021.8.26.0597 com a sua extinção em relação a ela, e consequente condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, também do CPC, bem como à devolução das custas despendidas pelas executados ao decorrer da defesa. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 749 do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”. Grifo nosso. No presente caso, consta-se que o valor da causa se mostra inferior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em setembro/2021 nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a R$ 1.153,69, sendo que o montante exequendo (valor da causa) é de R$ 1.116,31 (fls. 01 dos autos principais), portanto inferior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https://www3.bcb.gov.br/ CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Portanto, o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (ARE n. 637.975 RG/MG, Pleno, j. 09/06/2011 - Tema 408). Ademais, diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Em suma, o E. STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/DF). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Serasajud. A insurgência do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 947,51) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.316,71. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). Agravo de Instrumento Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU, Taxas de Lixo e de Bombeiro dos Exercícios de 2014/2017 Exceção de pré-executividade acolhida em parte Decisão de primeiro grau que declara nulos os lançamentos fiscais concernentes às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos o IPTU e a Taxa de Remoção de Lixo, com o prosseguimento da execução Insurgência da Municipalidade Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC Não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal sujeita ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF Entendimento adotado que tem respaldo na doutrina e na jurisprudência prevalecente neste Colegiado Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247117-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022). EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o valor da causa está aquém do limite estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, é incognoscível agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246716-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135278-70.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 3 de junho de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Renato Lucio de Toledo Lima (OAB: 210242/SP) - Paulo Henrique Patrezze Rodrigues (OAB: 288841/SP) - Arianne Gonçalves Mendonça (OAB: 433089/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2147507-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2147507-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Paciente: Ricardo Neves da Silva - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 790 advogado Felipe Queiroz Gomes, em favor de Ricardo Neves da Silva, cumprindo pena privativa de liberdade, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal de Araçatuba - DEECRIM 2ª RAJ, pleiteando a progressão ao regime semiaberto. Sustenta o impetrante, em síntese, que, preenchidos os requisitos legais, ingressou com o pedido de progressão ao regime semiaberto, o qual, até o momento, carece de apreciação, estando o paciente há quase 03 meses sofrendo constrangimento ilegal por se encontrar em regime mais gravoso do que aquele a que tem direito. Aduz que o processo está, até então, sem andamento, e que ainda não há previsão para sua análise, de modo que o paciente está tendo sua liberdade violada ao ser mantido em Unidade Prisional ocupada com quase o dobro de sua capacidade. Argumenta, por fim, que o paciente possui bom comportamento carcerário, preenchendo, assim, os requisitos subjetivos para que seja determinada a sua progressão de regime. Recebidas a informações de estilo (fls. 25/31), deixo de enviar os autos à douta Procuradoria de Justiça, haja vista que o feito se encontra apto a julgamento. É o relatório. O pedido resta prejudicado. Isso porque o paciente pleiteia sua progressão ao regime semiaberto e, segundo consta das informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, foi deferido ao paciente o benefício pleiteado, o que realmente se constata a fls. 280/281, em consulta via SAJ aos autos de origem. Nessa medida, o presente writ restou prejudicado em virtude de ter sido alcançado o objetivo almejado. Ante o exposto, julgo prejudicada a presente impetração. - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 7º Andar



Processo: 2156218-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156218-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Jonnathan Costa Rodrigues - Impetrante: Fernanda Faria Silva - Voto nº 50741 HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL Informações dispensadas, na forma do artigo 663 do Código de Processo Penal Insurgência contra decisão que sustou cautelarmente o regime semiaberto e pleito de desclassificação de falta disciplinar de natureza grave - Matéria adstrita à competência do Juízo da Execução - Remédio heroico não faz as vezes de Agravo em Execução, recurso adequado ao caso - Via imprópria para análise do mérito - Inexistência de constrangimento ilegal - Pedido indeferido liminarmente. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Fernanda Faria Silva, em favor de JHONNATHAN COSTA RODRIGUES, que estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Campinas (DEECRIM 4ª RAJ). Narra, de início, que o paciente cumpria pena em regime semiaberto quando foi regredido cautelarmente ao regime fechado, por ter, em tese, praticado falta disciplinar de natureza grave, a qual foi posteriormente homologada. Neste contexto, busca a desclassificação da conduta para falta disciplinar de natureza média, Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 791 bem como o restabelecimento do regime semiaberto (fls. 01/06) É o relatório. Decido. Dispenso as informações da autoridade coatora e a manifestação da D. Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 663 do Código de Processo Penal, dado que se trata de hipótese de indeferimento in limine. Nesse sentido: A seu turno, o indeferimento liminar do habeas corpus é adequado para situação de manifesta improcedência do pedido (Damásio Evangelista de Jesus - Código de Processo Penal Anotado, ed. Saraiva, remissão ao artigo 663), nas hipóteses da “petição desobservar as regras contidas no artigo 654, § Io, do CPP” (Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, vol. 04, pág. 539, ed. Saraiva, 18a edição) e quando houver outro fato impeditivo de seu conhecimento. Trata-se de providência que também atende ao princípio de economia processual, cujo alcance não é meramente financeiro. (TJSP, HC 990.054761-8, Rel. José Raul Gavião de Almeida, 6ª Câmara, j.12/03/2009). Conforme relatado, a impetrante insurge-se, em síntese, contra decisão que determinou a sustação cautelar do regime semiaberto, diante da notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave, bem como busca a sua desclassificação para falta disciplinar de natureza média. Ocorre que se deve considerar que a análise de questões envolvendo incidentes, no âmbito da execução penal, só pode ser feita pelo recurso próprio, que é o agravo em execução, nos termos do art. 197, da Lei de Execução Penal. Não pode, portanto, o habeas corpus substituir recurso adequado previsto em lei. Confira-se, nesse sentido: Não se conhece de habeas corpus originário quando substitui recurso ordinário não interposto (STF; HC nº 59.186-8; rel. Min. Décio Miranda; DJU 26.3.82, p. 2.561). O habeas corpus não pode ser usado como substituto do recurso ordinário. Caso contrário, ele seria transformado em um super-recurso, sem prazo certo para sua interposição, tirando a segurança das decisões judiciais passadas em julgado, já que poderiam ser, a qualquer tempo, modificadas pelo remédio heroico (RJDTACrimSP, vol. 12, p. 167; rel. Hélio de Freitas) (g.n.). Habeas Corpus Paciente requer imediata progressão ao regime semiaberto, desconsiderando os consectários da de falta grave cometida em 19/09/2022, que foi homologada pelo juízo de piso- Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução, que, inclusive, foi proposto pela Defensoria Pública, mas foi improvido - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0000316-76.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara do Júri e das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Habeas Corpus Paciente requer a imediata progressão ao regime aberto - Matéria deve ser discutida em recurso próprio, qual seja, Agravo em Execução - Indeferimento in limine da impetração. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2000342-40.2024.8.26.0000; Relator (a): Freitas Filho; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Criminal; São José dos Campos/DEECRIM UR9 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 9ª RAJ; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) (...) é consabido que o habeas corpus não se presta a ser substituto do recurso pertinente, seja pela questão da legalidade atinente à sistemática recursal, seja pela impossibilidade de, nesta via, haver aprofundamento acerca de fatos e provas. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2344637-26.2023.8.26.0000; Relator (a): JOAO AUGUSTO GARCIA; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 16/01/2024; Data de Registro: 16/01/2024) Com efeito, é certo ainda que nesta estreita via não se admite análise aprofundada de provas, exatamente para inibir saltos no sistema recursal e nos princípios constitucionais, não podendo o remédio heroico substituir recurso adequado. Confira-se, nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal: Habeas Corpus Execução Penal Abandono do regime semiaberto Falta Grave Homologada Pleiteia o restabelecimento da benesse, pois sua conduta foi devidamente justificada. Alternativamente, requer a desclassificação para falta de natureza média IMPOSSIBILIDADE O inconformismo do paciente deve ser expresso pelo recurso próprio que é o agravo em execução penal, cabível para reapreciar decisões sobre questões incidentes surgidas na execução da sentença condenatória, nos termos do que disciplina o artigo 197 da LEP. Ademais, restou configurada a falta disciplinar de natureza grave, prevista no art. 50, inc. II, da LEP. Ordem denegada. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2024153-68.2020.8.26.0000; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Bauru/DEECRIM UR3 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 3ª RAJ; Data do Julgamento: 16/06/2020; Data de Registro: 01/07/2020) (g.n.) HABEAS CORPUS Execução penal Pleito de absolvição das faltas disciplinares de natureza grave e concessão de livramento condicional ou, subsidiariamente, de progressão ao regime intermediário Impossibilidade de análise aprofundada das provas dos autos nos estreitos limites do writ. Existência de recurso específico Ausência de ilegalidade manifesta Ordem não conhecida. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2133180-83.2020.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Presidente Prudente/DEECRIM UR5 - Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020) (g.n.) Importante registrar, ademais, que a sustação cautelar de regime é medida que decorre do poder geral de cautela do Juízo, não padecendo, pois, de ilegalidade alguma, como dispõe, inclusive, o art. 66, inciso III, alínea f, e inciso VI, da Lei de Execução Penal. Assim, pelo exposto, impossível o conhecimento da presente ordem, devendo ser indeferida liminarmente. Por fim, em análise perfunctória que esta via permite, não se verifica a existência de ilegalidade patente que autorize a concessão da ordem de ofício, frisando-se que a questão poderá ser devidamente examinada no bojo do recurso adequado, o qual, segundo informado pela própria defesa, já foi interposto. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE o writ, com fulcro no artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Fernanda Faria Silva (OAB: 445152/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 0015369-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0015369-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tremembé - Paciente: Caio Cesar Lima de Oliveira - Impetrante: Alisson Souza - Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo Eminente Desembargador Moreira da Silva, integrante do Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, em que sustenta necessidade de retificação do cadastro, para constar que a decisão impugnada seria a r. sentença condenatória, proferida na ação penal nº 1501307-35.2022.8.26.0618, e não decisão proferida no processo de execução nº 7000413-55.2013.8.26.0577 (fls. 33/34). Informações apresentadas pela zelosa Serventia às fls. 39. Decido. Respeitado o entendimento do Eminente Desembargador representante, entendo que o feito Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 818 foi corretamente distribuído. A r. sentença que julgou a ação penal nº 1501307-35.2022.8.26.0618 não é mais impugnável por qualquer via, pois substituída pelo acórdão que julgou o recurso de apelação. O acórdão, mesmo quando confirme a sentença, sempre a substitui, conforme ensinam Cândido Rangel Dinamarco, Gustavo Henrique Righi Badaró e Bruno Vasconcelos Carrilho Lopes: (...) Ao conhecer do recurso, seja para provê-lo ou para improvê-lo, o tribunal cassa a sentença ou decisão porque retira do mundo jurídico, para que não mais produza efeitos; e também a substitui por outra decisão, que é essa que ele próprio está a proferir (CPC, art. 1.008). Essa substituição do ato inferior pelo superior só pode acontecer quando o mérito recursal houver sido julgado, não importando que o recurso tenha sido provido ou improvido, ou seja, que a decisão recorrida haja sido reformada ou confirmada. (...) Dessa forma, o ato impugnado por meio deste habeas corpus é a decisão proferida no processo de execução penal, razão pela qual está correta a distribuição. Portanto, correta a distribuição por prevenção, restitua-se os autos ao Eminente Desembargador Moreira da Silva, integrante do Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - 9º Andar



Processo: 2137433-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2137433-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Impetrante: Cinthia Souza Nunes de Almeida - Paciente: José Claudio de Lima Libera - Vistos. A advogada Cinthia Souza Nunes de Almeida impetra ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de José Cláudio de Lima Libera, alegando constrangimento ilegal sofrido pelo paciente no processo nº 1501721-96.2023.8.26.0618, ao qual respondeu como incurso no artigo 33, caput, e no artigo 35, caput, ambos da Lei nº11.343/06, com trâmite perante o r. Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Pindamonhangaba. Requer o relaxamento da prisão do paciente, tendo em vista o excesso de prazo para prolação da sentença. Não sendo esse o entendimento, requer a revogação da prisão preventiva, acenando com a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. O pedido liminar foi indeferido (fls. 17/18). Foram prestadas informações pelo r. Juízo a quo (fls. 21/31). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é no sentido de ser julgada prejudicada a ordem (fls. 34/36). É o relatório. Conforme informações prestadas, em 16 de maio de 2024, foi prolatada sentença, condenado o paciente ao cumprimento de 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa, no piso legal, por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 21/31). Dessa forma, a pretensão deduzida na inicial restou prejudicada, ocorrendo a cessação do gravame hostilizado e, consequentemente, o Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 819 esvaziamento da causa pretendi. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus, com esteio no artigo 659 do Código de Processo Penal. São Paulo, 3 de junho de 2024. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Cinthia Souza Nunes de Almeida (OAB: 459457/SP) - 9º Andar



Processo: 2156279-43.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156279-43.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Bernardo do Campo - Paciente: Lucas Guimarães de Oliveira - Paciente: Eduardo Pinheiro dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de Lucas Guimarães de Oliveira e Eduardo Pinheiro dos Santos, ora pacientes, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da Vara do Plantão de São Bernardo do Campo, neste Estado de São Paulo, nos autos de n.º Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 865 1501200-69.2024.8.26.0537. Para tanto, relata que os ora pacientes foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de drogas e, em audiência de custódia, tiveram sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Argumenta que não se justifica a segregação cautelar dos ora pacientes, pois o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça e foi apreendida pequena quantidade de droga. Entende ter havido fundamentação inidônea para a decretação da prisão preventiva e ser o cárcere desproporcional aos fatos verificados. Em razão do relatado, requer, inclusive em liminar, a determinação de expedição de alvará de soltura aos pacientes, reconhecendo-se o direito à liberdade. Posteriormente, pede a concessão da ordem, confirmando-se a liminar e a liberdade provisória dos ora pacientes, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 07/74. É o relatório. Decido. Não é o caso de ser concedida a liminar. A providência liminar em Habeas Corpus é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal ao paciente. E essa não é a hipótese dos autos. Da análise dos autos de origem, depreende- se que Eduardo Pinheiro dos Santos e Lucas Guimarães de Oliveira foram presos em flagrante porque surpreendidos em plena traficância de drogas. Com Lucas, foram encontradas 25 (vinte e cinco) porções da droga popularmente conhecida como maconha, 26 (vinte e seis) porções de cocaína na forma de crack e 14 (catorze) porções de cocaína em pó, bem como R$ 21,00 (vinte e um reais) em dinheiro e fragmento de papel contendo anotações típicas da contabilidade do tráfico. Eduardo, por sua vez, confessou, informalmente, aos policiais militares, que auxiliava Lucas na venda das drogas, levando as substâncias aos clientes e trazendo de volta o dinheiro da venda. Em audiência de custódia, a prisão dos ora pacientes foi convertida em preventiva sob a seguinte fundamentação (fls. 65/67 da origem): (...) O auto de prisão em flagrante encontra-se regular e formalmente em ordem, não vislumbrando qualquer irregularidade, nulidade ou ilegalidade a ser declarada e que justificasse o seu relaxamento. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades e respeitados os direitos individuais e as garantias fundamentais previstas na Constituição Federal. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, em especial notas de culpa (fls. 31 e 34) e laudo de constatação provisória (fls. 14/17). Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos reunidos nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. Assim, há clara situação flagrancial, sendo legítima e legal a prisão do indiciado. A Lei nº 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos(as) averiguados(as) (artigo 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras medidas cautelares alternativas à prisão não forem cabíveis, ou melhor, mostrarem-se insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (artigo 282, § 6º, do CPP). No caso sob análise, verifica-se que estão presentes os requisitos da prisão preventiva. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima privativa de liberdade supera quatro anos. Com efeito, o indiciado LUCAS GUIMARÃES DE OLIVEIRA possui antecedentes criminais, conforme FA e certidão de fls. 47/49; 53/57, não comprovou o exercício de ocupação lícita, a sugerir que, de fato, dedica-se com habitualidade a condutas criminosas, justificando, assim, a custódia cautelar, a fim de cessar, ainda que temporariamente, o comércio espúrio de entorpecentes, e todos os malefícios que este traz às comunidades do Município. A informação de que o investigado EDUARDO PINHEIRO DOS SANTOS é primário (FA e certidão fls.50/52; 58/62) não basta para elidir a custódia cautelar de agente envolvido em delito de tráfico de drogas, diante das peculiaridades do caso concreto acima apontadas, além de não ter comprovado possuir ocupação lícita, tudo a indicar que pretende fazer do crime seu meio devida. Certamente, se soltos voltarão a delinquir, para obtenção de lucro fácil na mercancia de drogas. Nessas condições, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no sistema jurídico brasileiro, diante da gravidade em concreto do delito cometido, sobretudo diante da expressiva quantidade de droga apreendida, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes, justificada, pois, a imposição da medida mais gravosa. Ante o exposto, com base nos artigos 282, § 6º, e 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de EDUARDO PINHEIRO DOS SANTOS e LUCAS GUIMARÃES DE OLIVEIRA, expedindo- se o competente mandado de prisão. (...). Portanto, a princípio, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante dos ora pacientes em prisão preventiva. Frise-se que Lucas possui maus antecedentes, pois condenado definitivamente nos autos de nº 0059136-84.2014.8.26.0050, com pena julgada extinta aos 15 de março de 2017 (fls. 56 da origem). Há indícios, portanto, de que, caso seja solto, voltará a delinquir. Por sua vez, a primariedade de Eduardo não pode resultar, automaticamente, na concessão da liberdade provisória, pois também para este paciente estão preenchidos os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Ademais, revela-se inadequada à esfera de cognição sumária a análise do pleito, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Repita-se, a liminar deve se fundar na cessação de um grave constrangimento ilegal sofrido, o que não se infere no quadro em testilha. Por conseguinte, indefiro a cautela requerida, reservando à Col. Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2156800-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156800-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Sara Avelino de Almeida - Paciente: Edtales Pereira Costa - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por Sara Avelino de Almeida, em prol de Edtales Pereira Costa, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 52ª circunscrição judiciária - Itapecerica da Serra, nos autos nº 1501155-83.2024.8.26.0628, que decretou a prisão preventiva do Paciente e revogou a fiança anteriormente arbitrada pela autoridade policial, pela prática, em tese, dos delitos previsto nos arts. 14 e 16 do Estatuto do Desarmamento (fls. 32/35 - autos principais). Em suas razões, a impetrante sustenta a desproporcionalidade da imposição da medida, sob a tese de que a gravidade do delito em abstrato não é suficiente para manutenção da cautelar mais gravosa. Ainda, aduz que o Paciente é pessoa íntegra, que possui trabalho lícito e bons antecedentes. Assim, pleiteia, desde logo, a concessão de liminar, determinando a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente seja posto em liberdade, independentemente da fixação de outras medidas cautelares. No mérito, pugna pela confirmação da liminar (fls. 01/10). O writ veio aviado com os documentos de fls. 11/44. É o relatório. Decido. Inicialmente, vale salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos delitos de porte e disparo de arma de fogo. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente foi preso em flagrante no dia 29 de maio de 2024, em conjunto com Joelmy Manguera Alves, portando um revólver, numeração aparente, com seis munições intactas no tambor, calibre .357, quatro munições intactas do mesmo calibre e uma pistola, numeração aparente, desmuniciada, calibre .380 (auto de fl. 14), após averiguação policial que foram acionados em decorrência de um disparo de arma de fogo efetuado contra uma residência. Assim, submetidos à audiência de custódia, a Magistrada a quo proferiu decisão convertendo a prisão em flagrante em preventiva, nos seguintes termos (fls. 32/35 autos de origem): os depoimentos e declarações colhidos pela Autoridade Policial (termos de fls. 6 e7), corroborados pela apreensão de um revólver, numeração aparente, com seis munições intactas no tambor, calibre .357, quatro munições intactas do mesmo calibre e uma pistola, numeração aparente, desmuniciada, calibre .380 (auto de fl. 14), sugerem, nos limites da cognição sumária própria deste momento pré-processual sem prejuízo de oportuna verificação dos vestígios da suposta prática criminosa , que policiais militares, acionados via COPOM para atenderem ocorrência dando conta de disparo de arma de fogo contra uma residência, foram ao local dos fatos. Após breve patrulhamento, encontraram um veículo preto, cujas características coincidiam com as da notícia, em cujo interior estavam os dois investigados. Feita a busca pessoal, encontraram na cintura do investigado Joelmy um revólver, numeração aparente, seis munições intactas no tambor, calibre .357, além de quatro munições intactas do mesmo calibre no bolso esquerdo de sua jaqueta, ao passo que no interior do veículo de Edtales, encontraram uma pistola, numeração aparente, sem munições, calibre .380, embaixo do banco do motorista. A conduta assim descrita é típica, antijurídica e se amolda, em princípio, à capitulação provisoriamente atribuída pela Autoridade Policial, além de ser atual e evidente, nas circunstâncias, configurando situação de flagrante real, uma vez que a agente foi flagrada enquanto, em tese, cometia a infração penal (art. 302, I, do CPP).A busca veicular teria sido justificada pelo contexto, que comportava juízo de probabilidade quanto à ocorrência de crime permanente no interior do automóvel, o que configura estado flagrancial (art. 303 do Código de Processo Penal). (...) Diviso prova da materialidade do crime e indício suficiente de autoria, a caracterizarem o fumus commissi delicti, como já se afirmou a respeito da regularidade da prisão em flagrante. Já, no tocante ao periculum libertatis (risco de que a liberdade do agente venha a causar prejuízo à segurança social, à eficácia das investigações policiais ou da apuração criminal e à execução da eventual sentença condenatória), a jurisprudência tanto do Supremo Tribunal Federal quanto do Superior Tribunal de Justiça, secundada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, tem reafirmado a compatibilidade com o texto constitucional, em especial com a garantia do estado de inocência, da prisão cautelar para garantia da ordem pública, reconhecendo a idoneidade da fundamentação que demonstre “a periculosidade do agente, a gravidade do delito e o fundado receio de reiteração delitiva” (STF, 2ª Turma, HC 144.904-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018; e STJ, HC nº 247.207/GO, 6ª Turma, relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/03/2013).Conquanto se esteja diante de crime cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, os custodiados foram presos portando duas armas de fogo, uma das quais municiada, logo após uma testemunha noticiar que ocupantes de um determinado veículo haviam feito disparos de arma de fogo contra sua residência, circunstancia que indica gravidade maior do que o tipo penal provisoriamente capitulado pela Autoridade Policial, podendo até ser apurado o envolvimento de ambos no suposto crime de disparo de arma de fogo. Além disso, deve-se observar que o crime foi supostamente cometido próximo a residência de uma pessoa que noticiou o suposto disparo de arma de fogo, sendo prudente que se mantenha o afastamento dos investigados da testemunha pela conveniência da instrução criminal. Não há, portanto, medida diversa da prisão, dentre as taxativamente elencadas na lei processual penal, capaz de resguardar eficazmente a ordem pública .De resto, está presente a hipótese de admissibilidade Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 872 estampada no art. 313, I, do CPP, pois, como dito, a soma das penas máximas abstratamente cominadas ao crime supostamente praticado ultrapassa os 4 anos de reclusão, além de se tratar de apreensão de arma de fogo de uso restrito, o que, aliás, obsta, de plano, a concessão da liberdade provisória (art. 310, § 2º, do Código de Processo Penal, incluído pela aludida Lei nº 13.964/2019). Nesse contexto, verifica-se, a ausência de ilegalidade da manutenção da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, visto que evidente o periculum libertatis, como o da hipótese, onde o Paciente responde pela prática de delitos graves, com vedação legal à liberdade provisória. Ainda, o fato de o acusado possui emprego fixo e não ostentar passagens anteriores, não é suficiente para ensejar a revogação da prisão, diante da gravidade do flagrante. Logo, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Portanto, as demais teses sustentadas pela impetrante serão analisadas oportunamente. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Sara Avelino de Almeida (OAB: 413320/SP) - 10º Andar



Processo: 3004880-47.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 3004880-47.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Cleiton Pampolin da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 3004880-47.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de Cleiton Pampolin da Silva, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da Unidade Regional do Departamento Estadual de Execução Criminal da 5ª Região Administrativa Judiciária da Comarca de Presidente Prudente, consistente na decisão que determinou a submissão do paciente a exame criminológico. Segundo a impetrante, o paciente, preso desde o dia 29 de março de 2018, encontra-se recolhido na Penitenciária de Lucélia, em regime prisional fechado. Aduz que o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 16 dias. Sustenta que o paciente alcançou o lapso necessário para progredir de regime, preenchendo os requisitos objetivos. Na questão dos requisitos subjetivos, alega que o paciente possui bom comportamento carcerário e que ele não praticou falta grave no último ano. Informa que a autoridade judiciária, ao examinar o pedido de progressão, determinou fosse o paciente submetido a exame criminológico. Afirma que a decisão foi pautada exclusivamente na gravidade em abstrato dos delitos cometidos. Postula, destarte, pela concessão da liminar para que seja determinada a suspensão da exigência do exame criminológico, com a consequente progressão do paciente ao regime semiaberto (fls. 1/5). Eis, em síntese, o relatório. Pelo que se infere, o paciente encontra-se Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 893 recolhido, em regime fechado, na Penitenciária de Lucélia. Segundo consta, o paciente possui três condenações definitivas que totalizam a pena de 4 anos, 9 meses e 16 dias. No último dia 27 de maio, o cálculo da pena foi homologado. A previsão de término da pena é para o dia 9 de julho de 2027. No decorrer da execução, precisamente no último dia 18 de abril a defesa do paciente apresentou pedido de progressão ao regime semiaberto. A autoridade coatora determinou a realização do exame criminológico (fls. 160/170, 196/197, 204/206 dos autos originais). Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) A impetrante insurge-se contra a r. decisão que determinou a realização do exame criminológico, como condição para o enfrentamento do mérito do pedido de progressão de regime. Afirma que a decisão não foi precedida de suficiente fundamentação, omissão esta indutora de nulidade. Através do presente remédio constitucional, pugna pelo afastamento da exigência do exame criminológico, determinando-se que a autoridade judiciária aprecie o mérito do pedido. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, vislumbro a presença de constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. Ao determinar a submissão do paciente a exame criminológico a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 204/206 dos autos originais): (...) Extrai-se dos autos que Cleiton Pampolin da Silva, cumpriu o requisito objetivo para fins de progressão ao regime semiaberto. O Ministério Público requereu a realização de exame criminológico. É o breve relato. Decido. Assiste razão ao órgão ministerial. No caso, o sentenciado cumpre pena por crime gravíssimo (tentativa de homicídio, crime violento, doloso contra a vida e capitulado como hediondo), além de ameaça e embriaguez ao volante, possuindo ainda considerável período de pena por cumprir. Não se mostra razoável o simples atestado de bom comportamento carcerário como comprovação da absorção do requisito subjetivo, pois como é de conhecimento comum, o bom comportamento é decorrente da simples não anotação de faltas disciplinares ou reabilitação de faltas anteriores. Assim, nesta situação, denota ser necessário a realização de exame mais aprofundado, que forneça com segurança meios de avaliação do requisito subjetivo, especialmente quanto ao reconhecimento da responsabilidade e absorção da terapêutica penal. (...) Dessa forma, para análise do mérito da progressão de regime, torna-se indispensável a realização do exame criminológico, pois é patente que não se pode submeter a sociedade ao risco de o sentenciado poder atentar novamente contra a segurança pública, mostrando-se, neste caso, necessária sua realização para atestar se o executado preenche todos os requisitos (objetivo e subjetivo) para a obtenção das benesses, atendendo-se ao interesse público. (...) Diante do exposto, determino que seja oficiado à direção do presídio, requisitando a realização de exame criminológico, de Cleiton Pampolin da Silva, recolhido no(a) Penitenciária de Lucélia, cujos laudos deverão ser apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, juntamente com o relatório conjunto de avaliação, a ser realizado pelos diretores da unidade prisional, assistente social e psicólogo, devendo ser conclusivo, favorável ou contrário ao benefício, nos termos da Resolução SAP nº 88/2010, desde que não haja nenhum impedimento não informado nos autos, tal como: ausência do requisito subjetivo em razão de falta disciplinar, condenação não informada no Atestado de Pena, Mandado de prisão preventiva, ou qualquer outro. Superado o impedimento, deverá ser dado imediato atendimento a esta determinação. Observo que a necessidade de submissão dos sentenciados a exame criminológico foi objeto de debate em razão da promulgação da Lei 10.792/2003, que acentuou o caráter excepcional daquele exame. Nesse sentido, a jurisprudência consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é medida obrigatória e que a progressão de regime prisional não está condicionada à realização da investigação psiquiátrica sobre o sentenciado, admitindo-se, contudo, a necessidade do exame em face das especificidades do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada. O entendimento, note-se, foi cristalizado pela Súmula Vinculante 26, do Supremo Tribunal Federal e da Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça. Pelo que se infere, a determinação do exame criminológico amparou-se no reconhecimento da gravidade dos crimes praticados, os quais teriam sido marcados por violência e grave ameaça à pessoa. Conforme entendimento jurisprudencial, trata-se de fundamentação genérica e insuficiente. Com efeito, a alegação de que o paciente foi condenado pela prática de crime grave, executado com violência reveladora de sua periculosidade, não se presta como fundamento justificante da necessidade de imposição de exame criminológico na medida em que o juízo de censura e de reprovação de sua conduta já foi considerado quando da imposição de pena pela infração penal cometida. Tampouco eventual probabilidade de reincidência serve de justificativa. Nesse sentido, já se decidiu: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIDA PELO JEP. CASSADA PELO TJ. DETERMINADA REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS. PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - Com as inovações da Lei n. 10.792/03, que alterou o art. 112 da Lei n. 7.210/84 (LEP), afastou-se a exigência do exame criminológico para fins de progressão de regime. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Magistrado de 1º Grau, ou o eg. Tribunal a quo, diante das circunstâncias do caso concreto, podem determinar a realização da referida prova técnica para a formação de seu convencimento, desde que essa decisão seja adequadamente motivada. III - Entendimento consolidado na Súmula n. 439/STJ - “Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” - e na Súmula Vinculante n. 26 - “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico” -. IV - No caso, o eg. Tribunal de origem cassou a decisão do d. Juízo das Execuções, que concedeu progressão de regime em favor do paciente, determinando a realização do exame criminológico, sob Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 894 argumentação genérica, baseada na gravidade abstrata dos crimes e na probabilidade de reincidência, não apontando elementos concretos extraídos da execução da pena, que pudessem justificar a necessidade do exame técnico. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão vergastado e restabelecer a r. decisão que concedeu ao paciente a progressão de regime. (STJ, HC 525.745/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. EXIGÊNCIA DE EXAME CRIMINOLÓGICO E NEGATIVA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PARA A OBTENÇÃO DA BENESSE. ORDEM CONCEDIDA PARA PROMOVER A PROGRESSÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cumpre ao julgador verificar, em cada caso, a necessidade, ou não, de realização do exame criminológico, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução, nos termos da Súmula 439/STJ. 2. A gravidade do delito praticado, o receio de conceder o benefício ao reeducando e a falta grave prescrita não podem justificar a exigência de exame criminológico ou fundamentarem a negativa de progressão de regime com base no critério subjetivo. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 512.104/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 12/09/2019) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não é vedado ao órgão julgador determinar a submissão do apenado ao exame criminológico, desde que o faça de maneira fundamentada, em estrita observância à garantia constitucional de motivação das decisões judiciais, expressa no art. 93, IX, bem como à própria previsão do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal: “A decisão será sempre motivada e precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor.” 2. A gravidade abstrata do delito não é argumento idôneo para a realização de exame criminológico. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1549692/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). Do mesmo modo, a alegação de longa pena a cumprir não torna obrigatória a realização da referida perícia. Nesse sentido, já se decidiu: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME DEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO EM SEGUNDO GRAU. DETERMINAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO E PSIQUIÁTRICO. GRAVIDADE DOS DELITOS PRATICADOS E LONGA PENA A CUMPRIR (TRÁFICO DE DROGAS E ROUBO). FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, desde a Lei n. 10.792/2003, que conferiu nova redação ao art. 112 da Lei de Execução Penal, aboliu-se a obrigatoriedade do exame criminológico como requisito para a concessão da progressão de regime, cumprindo ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar sua realização, mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. Precedentes. 3. Na espécie, valeu-se o Tribunal a quo efetivamente apenas da gravidade dos crimes praticados pelo paciente - tráfico de drogas e roubo - e a longa pena a cumprir (término em 2025) para cassar a progressão de regime e determinar a realização de novo exame criminológico com avaliação psiquiátrica, não obstante favorável o exame já realizado e o atestado de boa conduta carcerária. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a decisão do Juízo das execuções penais que deferiu ao paciente a progressão para o regime semiaberto. (STJ, HC 509.959/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS DA CONDENAÇÃO. LONGA PENA A CUMPRIR. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) II - O Tribunal a quo, ao determinar a realização de exame criminológico como condição para o deferimento de benefícios da execução penal, fundamentou sua decisão unicamente na gravidade dos crimes que originaram a execução penal e na longa pena a cumprir. Não foram apontados elementos concretos, observados durante a execução penal, aptos a demonstrar a ausência do requisito subjetivo. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o v. acórdão vergastado e restabelecer a r. decisão do d. Juízo da Execução, que concedeu a progressão de regime de pena ao paciente. (STJ, HC 536.162/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 03/12/2019). Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar para cassar a decisão proferida pela autoridade judiciária, por ausência de suficiente fundamentação, determinando que nova decisão seja proferida de acordo com as exigências legais cristalizadas no entendimento consolidado da jurisprudência dos Tribunais superiores. Oficie-se. Solicite-se o encaminhamento de informações. Após, remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça, vindo, por fim, conclusos para julgamento. São Paulo, 4 de junho de 2024. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2133236-77.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2133236-77.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Z. F. B. - Paciente: J. S. da S. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada, Dra. Zoraia Fernandes Berber, inscrita na OAB/SP sob o nº 215.124, em favor de Joelson Santos da Silva (atualmente recolhido na Penitenciária de Araraquara “Dr. Sebastião Martins Silveira”), no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Crimes Tributários, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 007680- 85.2020.8.26.0050, suscitando preliminar de nulidade absoluta que, a seu ver, resulta no desentranhamento das provas obtidas e Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 897 consequente revogação da prisão preventiva decretada. Sustenta, em síntese, que, embora o paciente seja advogado inscrito na OAB/SP sob o nº 239.792, tendo a prerrogativa da presença de representante da OAB para o cumprimento do mandado de busca e apreensão e do mandado de prisão, no caso presente tal prerrogativa foi violada, alegando que quando da busca e apreensão em seu escritório teve a fechadura e porta do seu escritório danificados, assim como o sistema de alarme inutilizado, local de onde levaram seus equipamentos de trabalho, assim como pertences do paciente, tendo os policiais agido com truculência e deixado o escritório e o ambiente de trabalho totalmente “bagunçado”. Assim, sustenta que “há que ser reconhecida a nulidade, arbitrariedade, com a concessão da ordem das ILEGALIDADES, desentranhando todas as provas obtidas ilicitamente, bem como a revogação da prisão do paciente JOELSON, em caráter de extrema urgência.” Sustenta, também, que a autoridade apontada como coatora decretou a prisão preventiva do paciente e tendo sido formulado pedido de liberdade provisória em seu favor, o mesmo restou indeferido através de decisão em que a própria autoridade judiciária “declara a complexidade do processo”, havendo ainda inúmeras diligências requisitadas pelo “Parquet” que demandarão tempo para o atendimento, cujo processo se alongará por anos. Sustenta, ainda, que o paciente simplesmente prestava seus serviços de contabilidade, inicialmente, à Cooperpam, cujos descontos eram realizados dos cooperados pelo seu departamento financeiro, que tinha obrigação de repassar as informações ao contador para que fossem feitos os lançamentos e declarações de imposto de renda, não detendo poderes deliberativos daquela Cooperativa, sendo que, posteriormente, quando a Cooperpam teve integrada sua diretoria ao grupo TW, o paciente também não era sócio ou diretor, sendo mero contador da empresa, pelo que não se lhe pode atribuir a prática dos crimes que lhe estão sendo imputados na denúncia. Outrossim, sustenta que não integralizou nenhum valor à TW para participação em certame licitatório, simplesmente lhe eram passadas informações e valores, tendo formalizado os atos necessários de forma legal, assim como não teve nenhuma participação em contratação emergencial, que é prevista na Lei de Licitações. Concluindo, sustenta que o paciente e sua empresa Demark Assessoria Contábil Ltda era meramente prestadora de serviços contábeis, sem poder algum de mando e/ou decisório sobre as associações, não havendo na denúncia nenhum ato descritivo de atitude de extorsão por parte do paciente, fraude e/ou prova de obtenção de patrimônio através de conluio com os demais denunciados ou com o PCC, sendo mero prestador de serviços, alegando que nunca se utilizou de qualquer ambiente e/ ou estrutura física de seus clientes para prestação dos serviços, tampouco teve poderes de gestão e deliberação sobre quaisquer de seus clientes. Por fim, sustenta que o paciente é primário, de bons antecedentes bom pai de família, casado, sendo pai de cinco filhos, três deles cursando medicina, um cursando letras e o outro já graduado em relações públicas, em universidades de renome em São Paulo. Assim, pleiteia a concessão de liminar, em caráter de extrema urgência, expedindo-se em seu favor o alvará de soltura e, com a vinda de informações e do parecer ministerial, a concessão da ordem para determinar a revogação da prisão preventiva do paciente, bem como o desentranhamento das provas obtidas de forma ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida pelo despacho proferido nas folhas 233/236 do processado, quando foi determinada a requisição de informações da autoridade apontada como coatora; As informações vieram aos autos nas folhas 239/249 e foram complementadas nas folhas 251/254 do processado. Após a prestação de informações, os autos foram com vista à d. Procuradoria Geral da Justiça, em 21 de maio de 2024, onde se encontram até a presente data. No dia de ontem (04/06/2024, às 23h:18min), a advogada impetrante protocolou a petição constante das folhas 256/266 dos autos, pugnando, em síntese, pela revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, com extensão do benefício concedido, no dia de ontem, ao corréu Luiz Carlos Efigênio Pacheco, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. É o relatório do necessário. DECIDO. Em que pese as alegações trazidas nas folhas 256/266 do processado, cada um dos réus que se encontravam presos pelo feito interpusera, individualmente, ordens de habeas corpus, independentes, sendo que no caso concreto os autos foram com vista à d. Procuradoria Geral no dia 21 de maio de 2024, como se vê do conteúdo da folha 250 do processado. Dessa forma, como nos presentes autos ainda pende a apresentação de parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, não tendo havido expediente forense no período compreendido entre os dias 30 de maio e o dia 02 de junho, aguarde-se a vinda do r. parecer para análise do mérito da presente impetração, inclusive, pelo fato da advogada impetrante ter requerido o reconhecimento de nulidade no feito originário, diferentemente do que ocorreu na impetração do corréu Luiz Carlos Efigênio Pacheco. Assim, aguarde-se o parecer, tornando conclusos com a vinda deste. Intimem-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Zoraia Fernandes Berber (OAB: 215124/SP) - 10º Andar



Processo: 2158352-85.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2158352-85.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Cruz do Rio Pardo - Impetrante: Gabriela Nespolo - Paciente: Bruna de Oliveira Batista - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Bruna de Oliveira Batista, por entrever-se constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de Ourinhos, nos autos de nº 1500251-19.2024.8.26.0578. Sustenta-se, em síntese, que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, convolando-se o ato em prisão preventiva, em que pese a manifestação ministerial favorável à concessão da liberdade provisória, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito, além serem frágeis os indícios de autoria e de não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Aduz-se, outrossim, a desproporcionalidade da medida combatida, pois, na hipótese de eventual condenação, fará jus ao redutor previsto no § 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas e à fixação de regime prisional diverso do fechado. Requer-se, assim, a concessão da liminar, com a imediata revogação da custódia antecipada ou, ao menos, sua substituição por medidas cautelares diversas (págs. 01/07). Decido. Com o devido respeito às assertivas lançadas pelo i. julgador para a decretação da prisão preventiva da paciente, ao menos por ora, não se vislumbra utilidade na custódia cautelar, sobretudo em razão de se cuidar, no caso, de autuada primária e sem qualquer mácula anterior, detida, para além, com quantidade não substancial de entorpecente, a saber, 6,69 gramas de cocaína, distribuídos em treze porções (págs. 19/20, 21 e 23/25). Tais elementos evidenciam que, na hipótese de condenação, há possibilidade de que o quantum de pena eventualmente imposto justifique a possível concessão de regime mais brando que o fechado, a ser enfrentado durante o período de custódia cautelar, a demonstrar a desproporcionalidade da prisão preventiva no caso. Além disso, examinada a decisão impugnada no writ, verifica-se que a constrição da liberdade do paciente parece estar fundada tão somente em aspectos concernentes à gravidade abstrata do ilícito que lhe é atribuído, havendo, portanto, forte indicativo de emprego de fundamentação inidônea para se justificar o encarceramento cautelar (págs. 26/28). Diante desse cenário, sabido que a prisão preventiva é a ultima ratio, a parcial concessão da liminar é de rigor, consoante já decidido pela C. 14ª Câmara Criminal em casos similares ao ora examinado. Concedo parcialmente, portanto, a liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares diversas e, atento ao disposto no art. 319 do Código de Processo Penal, fixo as seguintes medidas cautelares a serem rigorosamente cumpridas pela autuada: I. comparecimento a todos os atos futuros do processado; II. compromisso de não mudar de residência, isto é, do endereço informado nos autos, sem prévia comunicação ao Juízo de origem; e III. recolhimento no período noturno, sob pena de revogação. Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora para a soltura, salvo se por outro motivo deva a increpada permanecer encarcerada. Por fim, tendo em vista que a requisição de informações à autoridade tida por coatora não é obrigatória (art. 248 do RITJSP), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Gabriela Nespolo (OAB: 472203/SP) - 10º Andar



Processo: 2158954-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2158954-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Vicente - Paciente: Danilo de Jesus Oliveira dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Danilo de Jesus Oliveira dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Vicente que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de roubo. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera a ausência de fundamentação idônea da decisão que manteve a prisão cautelar do paciente, visto que fundamentada apenas em elementar do tipo imputado e no fato de não ter comprovado residência fixa ou ocupação lícita, apesar de ser primário. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 2121013-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2121013-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Direta de Inconstitucionalidade - São Paulo - Autor: Prefeito do Município de Braúna - Réu: Presidente da Câmara Municipal de Braúna - Processo nº 2121013-29.2023.8.26.0000 Vistos. 1 Cumpra-se a decisão de fls. 286/295 do Supremo Tribunal Federal, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Reclamação nº 66.444/SP, para cassar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário do Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo, assim como o acórdão que julgou o agravo interno, e determinou novo exame do recurso extraordinário, com observância da sistemática da Repercussão Geral Tema 917. Assim, passo a nova admissibilidade do recurso extraordinário de fls. 199/216. 2 Inconformado com o teor do acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de procedência da ação direta de inconstitucionalidade, o Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Sem contrarrazões (fls. 220). É o relatório. Estão preenchidos os requisitos gerais (forma e tempestividade) e os específicos do apelo extremo, razão pela qual o recurso extraordinário é admissível. Também o pressuposto da repercussão geral, tal como exige o artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, foi cumprido pelo recorrente. A questão constitucional (interpretação dos dispositivos citados no recurso) foi ventilada e debatida desde o início do feito, dela ocupando-se a decisão recorrida, de tal arte que também está cumprido o requisito do artigo 1.029, inciso II, do Código de Processo Civil. Por todo o exposto, admito o recurso extraordinário e determino o seu encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rodrigo Duran Vidal (OAB: 172823/SP) (Procurador) - Fernandes José Rodrigues (OAB: 206433/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0002726-83.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0002726-83.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Maria Angélica da Costa - Requerente: Maria Cristina Menegasso - Requerente: Mariana Baroze - Requerente: Marisa Soares da Silva - Requerente: Rinaldo Antonio Jorge - Requerente: Sergio Menoci Rodrigues dos Santos - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0002726-83.2019.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Maria Angélica da Costa e outros em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 429/431. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 471/479. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 948 prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 484/490). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 568/574). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 595/631). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 637/638). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente aos credores, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Gabriel Idalgo dos Reis (OAB: 405890/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0006619-14.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0006619-14.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Autor: Alaide Clarice Genovez de Sousa - Autora: Rosana Cristina Furquim Ruis - Réu: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo nº 0006619-14.2021.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Alaide Clarice Genovez de Sousa e outra em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 130/132. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 136/144. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente às credoras, sem qualquer resistência do executado. Intimadas as exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, as credoras alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 148/154). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 186/192). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 212/228). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e as exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 233/234). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância das exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor das exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, as exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0045328-26.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0045328-26.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Alessandra Cristina Dias Fernandes - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo nº 0045328-26.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Alessandra Cristina Fernandes em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 198/200. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 239/247. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora alegou insuficiência dos valores pagos, bem como requereu a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 252/258). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 277/283). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto à requerente.” (fls. 304/315). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e a exequente concordou com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 320/321). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância da exequente, tanto que reafirmou apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor da exequente, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, a exequente responderá pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Amanda Estevam Travagini (OAB: 415064/SP) - Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/ SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0046458-51.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0046458-51.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Mario José Caruso - Requerente: João Daniel da Silva - Requerente: José Roberto dos Santos - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo nº 0046458-51.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 950 individual movido por João Daniel da Silva e outros em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 294/296. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 303/311. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 316/322). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 367/373). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 395/416). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 421/422). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010315-94.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1010315-94.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Hana Gracie Fontenele - Apelado: Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Não conheceram, com determinação. V. U. - COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA DECORRENTE DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES COM DISCUSSÃO DE OBRIGAÇÃO IRRADIADA DE CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE - PRESENÇA DE EMBARGOS MONITÓRIOS COM PEDIDO RECONVENCIONAL E CONTESTAÇÃO DA LITISDENUNCIADA BRADESCO SAÚDE S/A - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A LIDE PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA - RECURSO DA AUTORA PUGNANDO QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE AO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDAS AO HOSPITAL AUTOR - MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS C. CÂMARAS DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INC. I, ITEM I.23 DA RESOLUÇÃO TJ 623/2013 (“AÇÕES E EXECUÇÕES RELATIVAS A SEGURO-SAÚDE, CONTRATO NOMINADO OU INOMINADO DE PLANO DE SAÚDE, INDIVIDUAL, COLETIVO OU EMPRESARIAL, INCLUSIVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A ELES RELATIVOS”) - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: JOÃO MATHEUS DE ARAUJO SILVA (OAB: 17635/BA) - Ananda Muniz Hyldig (OAB: 47221/BA) - Gislene Cremaschi Lima (OAB: 125098/SP) - Rogeria Leoni Cruz (OAB: 151657/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004493-13.2023.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1004493-13.2023.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Platinum Consultoria Empresarial Ltda - Apelado: Cladan Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda Epp - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO CUMULADA COM PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, RESSARCIMENTO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 10.000,00, ALÉM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, DETERMINANDO O SEU CANCELAMENTO. INSURGÊNCIA DA SEGUNDA REQUERIDA PLATINUM CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. INADMISSIBILIDADE. FATURIZAÇÃO. A DUPLICATA É TÍTULO EMINENTEMENTE CAUSAL E QUE SEM O LASTRO EM UMA OPERAÇÃO MERCANTIL NADA APROVEITA AO CREDOR OU AO CESSIONÁRIO CONTRA O SUPOSTO DEVEDOR. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRIMITIVA. EXISTÊNCIA DE ENTRAVES COMERCIAIS ENTRE AS PARTES EM FUNÇÃO DO RECEBIMENTO PARCIAL DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS POR MEIO DO NEGÓCIO SUBJACENTE, O QUE JUSTIFICOU A AUSÊNCIA DOS DEMAIS PAGAMENTOS PELA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PROTESTOS INDEVIDOS. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiano de Oliveira Domingos (OAB: 212730/SP) - Vivian Danieli Maganhato Scarpelin (OAB: 441009/SP) - Luiz Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) - Wellington Aparecido Augusto (OAB: 431775/SP) - Fernando Cesar Lopes Gonçales (OAB: 196459/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005864-54.2023.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1005864-54.2023.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Rosimar Vilela de Souza (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR AFIRMA QUE SOFREU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA BANCÁRIA SEM QUALQUER MOTIVO E A DEVOLUÇÃO DEMOROU. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E CONDENANDO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO. APELO DO DEMANDADO. COM RAZÃO EM PARTE. COBRANÇAS INDEVIDAS. ÔNUS PROBATÓRIO. DEVER DO BANCO RÉU ACOSTAR AO FEITO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DOS DESCONTOS. RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - ART. 373, II DO CPC E 6º, VIII DO CDC - DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS QUE JÁ SE OPEROU NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. IMPROCEDÊNCIA DECLARADA EXTIRPANDO OBSCURIDADE DA R. SENTENÇA. DANO MORAL. APELADO QUE FOI PRIVADO DE QUANTIA SUPERIOR AO SEU SALÁRIO MENSAL POR QUINZE DIAS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA QUE ENSEJA A COMPENSAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO DE R$ 10.000,00 REQUERIDO NA INICIAL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, ATUALIZADO DESDE A DATA DA R. SENTENÇA (SÚMULA Nº 362 DO STJ). JUROS DE 1% AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA 20% SOBRE O VALOR TOTAL E ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 85, §11 DO CPC E TEMA REPETITIVO Nº 1.059 DO C. STJ. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Joao Bosco Castro Gomes Junior (OAB: 299650/SP) - Ian Ramos Gomes (OAB: 213902/MG) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1618 305



Processo: 1001960-84.2021.8.26.0471
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001960-84.2021.8.26.0471 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Porto Feliz - Apelante: Sky Brasil Serviços Ltda - Apelado: Diego Portronieri (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA, PARA O EFEITO DE DECLARAR INEXIGÍVEIS OS DÉBITOS LANÇADOS NAS FATURAS DE TV POR ASSINATURA DE ENCARGO DO AUTOR, REFERENTES ÀS RUBRICAS INTITULADAS “TAXA DE LICENCIAMENTO DE SOFTWARE E SEGURANÇA DE ACESSO” E “LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTO OPCIONAL”. CONDENOU A RÉ A RESTITUIR, EM FAVOR DO AUTOR, NA FORMA SIMPLES, OS MONTANTES COBRADOS A ESSE TÍTULO A PARTIR DO PERÍODO DE MARÇO DE 2019, A SER DEVIDAMENTE APURADO EM LIQUIDAÇÃO, MEDIANTE A EXIBIÇÃO DOS COMPROVANTES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS DESDE CADA DESCONTO INDEVIDO. INDEFERIU O PEDIDO CONTRAPOSTO FORMULADO PELA RÉ, BEM COMO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO PELO AUTOR. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Leandro Leme de Andrade (OAB: 409197/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1012903-51.2022.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1012903-51.2022.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ÚNICO LEGITIMADO PARA DECIDIR ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ENTENDENDO QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, JULGOU O MÉRITO FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTAMENTO AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO IMPOSSIBILIDADE DE SE IMPOR Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1894 CONDIÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO), SOB PENA DE OFENSA AO DIREITO DE AÇÃO E À INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FALTA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS.PRESCRIÇÃO ANUAL INOCORRÊNCIA SEGURADORA QUE SE SUB- ROGA NOS DIREITOS E NA POSIÇÃO JURÍDICA DO SEGURADO, COM APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA PRETENSÃO DA AUTORA FUNDADA EM PEDIDO INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DOS DANOS DECORRENTES DE FATO DO SERVIÇO PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ HIPÓTESE EM QUE SE APLICA O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.MÉRITO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA EMBORA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA SEJA OBJETIVA, DEVE EXISTIR PROVA DA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO EXPERIMENTADO PELA VÍTIMA E O ATO ILÍCITO DO AGENTE NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO APESAR DE SUSTENTAR QUE OS DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DECORRERAM DE OSCILAÇÕES NO FORNECIMENTO DE ENERGIA, TAL VARIAÇÃO PODE SER CAUSADA POR FALHA INTERNA AUTORA QUE CARREOU AO CADERNO PROCESSUAL APENAS PROVA UNILATERAL, PRODUZIDA POR EMPRESA CONTRATADA PELA PRÓPRIA REQUERENTE, SEM O CRIVO DO CONTRADITÓRIO LAUDO PERICIAL PROVA TÉCNICA INCAPAZ DE APONTAR, COM CERTEZA, AS CAUSAS EFICIENTES QUE RESULTARAM NOS DANOS REPORTADOS PELO SEGURADO DA AUTORA AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DE QUE OS DANOS NOS EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS OCORRERAM EM RAZÃO DA SUPOSTA OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA, ALÉM DE INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DIRETA DOS EQUIPAMENTOS DIANTE DA SUBSTITUIÇÃO DAS PEÇAS, SEM PRESERVAÇÃO PELA AUTORA DAQUELAS DANIFICADAS PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC/2015 PRECEDENTES DESTE E. TJSP RECURSO PROVIDO, COM INVERSÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Fernando da Conceição Gomes Clemente (OAB: 178171/SP) - Débora Domesi Silva Lopes (OAB: 238994/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1032383-60.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1032383-60.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Rafael Oliveira Amorim - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO. SENTENÇA QUE, ANTE A PURGAÇÃO DA MORA COM O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO DEIXADO EM ABERTO, JULGOU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DA AUTORA QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE EFETUOU O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO NO PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 3º, §2º DO DECRETO LEI. 911/69. VALOR PAGO EM ESTRITA CONSONÂNCIA COM A MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA AUTORA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM PAGAMENTO A MENOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO INTEGRAM O CÁLCULO DE PURGAÇÃO DA MORA PREVISTA NO ARTIGO 3º, §§ 1º E 2º, DO DECRETO-LEI NO 911/69. NECESSIDADE, NO ENTANTO, DE OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. APLICABILIDADE DA REFERIDA SÚMULA ANTES E DEPOIS DO CPC/2015 QUE RESTOU ASSENTE PELO STJ EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP 1360577/MG). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 410 DO STJ. OBRIGAÇÃO QUE INCLUSIVE JÁ FOI CUMPRIDA PELA AUTORA, ANTES DE SUA INTIMAÇÃO PESSOAL, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM MULTA. ASTREINTES INEXIGÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Luiz Guilherme Ferreira (OAB: 368254/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1045123-56.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1045123-56.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ademir Querino de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C./C. CUMULADA COM RESSARCIMENTO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. BOLETO FRAUDADO. SENTENÇA QUE, ANTE A CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, EM ESPECIAL, OS “PRINTS” DE TELA CARREADO AOS AUTOS PELO AUTOR, QUE DEMONSTRA DE FORMA INEQUÍVOCA ENORME CONTRADIÇÃO COM A SITUAÇÃO FÁTICA NARRADA NA EXORDIAL, HAJA VISTA QUE QUEM ENTROU EM CONTATO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS FORAM OS ESTELIONATÁRIOS. AUTOR QUE NÃO PROCUROU ADIMPLIR OS DÉBITOS POR MEIO DOS CANAIS OFICIAIS DA RÉ, ASSUMINDO O RISCO DE FIRMAR TRATATIVAS COM TERCEIROS POR MEIO DE APLICATIVOS DE MENSAGENS. AUTOR QUE ADMITE QUE O FINANCIAMENTO ESTAVA EM NOME DE OUTRA FINANCEIRA, NÃO HAVENDO QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA EFETUAR NEGOCIAÇÃO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DO CONTRATO QUE SEQUER FOI CARREADO AOS AUTOS. SITUAÇÃO FÁTICA QUE MOSTRA INEQUÍVOCA FALTA DE DILIGÊNCIA DO HOMEM MÉDIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ, HAJA VISTA QUE O ENVIO DO BOLETO FOI EFETUADO EM PLATAFORMA NÃO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NÃO HAVENDO O QUE SE FALAR EM FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE DE FORMAR A INCIDIR A RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA. CORRÉS QUE DE FORMA ALGUMA CONCORRERAM PARA O EVENTO DANOSO. PRECEDENTES DESSA COLENDA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) - Gabriel Rodrigues Pereira (OAB: 440371/SP) - Armando Miceli Filho (OAB: 369267/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2001949-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2001949-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cesário Lange - Agravante: S. M. L. de M. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO DE ORIGEM QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER NOMEAÇÃO E POSSE DE CONSELHEIRA TUTELAR SOB FUNDAMENTO DE VIOLAÇÕES ÀS NORMAS ELEITORAIS DECISÃO ADMINISTRATIVA DA COMISSÃO ELEITORAL DO CMDCA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DENÚNCIA, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - ÂMBITO DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO QUE SE LIMITA À APRECIAÇÃO DA LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, SEM ADENTRAR NO MÉRITO ADMINISTRATIVO DAS DECISÕES, EXCETO NOS CASOS EM QUE ESTAS NÃO APRESENTAM CONFORMIDADE COM OS FATOS APURADOS, DE MODO A DESBORDAR DOS LIMITES DA LEGALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM TELA - PROVA APRESENTADA QUE SE LIMITA À ALEGAÇÃO DE UM DENUNCIANTE, TAMBÉM CANDIDATO, QUE TERIA VISUALIZADO A AGRAVANTE REALIZANDO “BOCA DE URNA” AO ENTREGAR, JUNTO COM SEU MARIDO VEREADOR, UM “SANTINHO” A UM ELEITOR, FATO RELATADO AO PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E REGISTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA - DECISÃO DA COMISSÃO ELEITORAL, BASEADA NA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONDUTA ILÍCITA IMPUTADA À AGRAVANTE, QUE OBSERVOU OS PRECEITOS LEGAIS E REGULAMENTARES PERTINENTES - DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cesar Augustus Mazzoni (OAB: 193657/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2153564-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2153564-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. N. F. - Agravado: O. M. E. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de reconhecimento e dissolução de união estável, interposto contra r. decisão (fl. 386, origem) que indeferiu o pedido de tutela de urgência, para expedição de alvará judicial a fim de alienar veículo automotor. Brevemente, sustenta a agravante que adquiriu o veículo Audi Q5, placa FXT0B12, 2022/2023, mediante financiamento, o qual remanesce em seu nome, mas na posse do agravado desde a separação de fato. Diz que, após a r. decisão recorrida, o agravado entregou-lhe o bem, mas permaneceu com a via original da autorização para transferência da propriedade. Efetuada a venda do veículo, compromete-se a depositar judicialmente metade do valor da alienação, após a quitação do saldo devedor. Informa que desde a separação de fato o agravado não pagou as parcelas do financiamento, ocasionando-lhe a negativação de seu nome em decorrência da dívida. Pugna pela concessão do efeito ativo e, a final, a confirmação da liminar. É o relato do essencial. Decido. 1. Comprove a agravante a concessão da gratuidade processual ou recolha as custas recursais em dobro, em cinco dias, sob pena de não conhecimento. 2. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Nesse passo, apura-se que a agravante adquiriu o veículo Audi Q5 em seu nome, mediante financiamento, pelo preço de R$ 480.000,00, a qual sustenta da falta de condições econômicas para assumir Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 66 as parcelas vencidas e vincendas. De seu turno, diante da notícia de que o agravado lhe entregou o bem, a retomada da posse direta permite concluir que também ele não tem interesse em adquirir o veículo, de modo que não se verifica óbice para que as partes o alienem ou entreguem à credora fiduciária, como forma de resolver o contrato e, não menos relevante, evitar o escalonamento da dívida e permitir a retirada do nome da agravante do rol dos maus pagadores. Posto isto, defiro o efeito ativo, para determinar a expedição de alvará judicial, a fim de que a agravante possa alienar o veículo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 29 de maio de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Bárbara Franciscon Caparrós (OAB: 459760/SP) - Regina Beatriz Tavares da Silva (OAB: 60415/SP) - Luís Eduardo Tavares dos Santos (OAB: 299403/SP) - Juliana Mendes Collaço Arantes (OAB: 346717/SP) - Luisa Rodrigues Mendes Bicalho (OAB: 390676/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000415-94.2023.8.26.0022
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1000415-94.2023.8.26.0022 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Amparo - Apelante: E. R. D. E. - Apelado: P. A. E. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Amparo, que julgou improcedente ação de exclusão de sócio, condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (fls. 388/391). A apelante requer, de início, a concessão dos benefícios da gratuidade processual, para interposição do recurso de apelação, porque, ao longo do processo, tem suportado inúmeros desgastes financeiros sem contar que o apelado não presta nem alimentos da forma devida, o que justificaria a concessão do benefício ao menos para interposição do recurso, visto que, o valor do preparo ficaria em R$ 6.665,00 (seis mil, seiscentos e sessenta e cinco reais). Repetindo o relato contido na petição inicial e reportando crimes de estupro, bem como violência doméstica e patrimonial, noticia ter sido deferida em seu favor medida protetiva. Reitera ter sido vítima de estupro pelo apelado que não paga pensão regularmente e retirou todo o patrimônio das empresas violando termos do acordo, subtraindo indevidamente uma moto da apelante e sem voltar valores ao caixa das empresas tirando-as do negócio para transferir irregularmente o patrimônio para a empresa da atual concubina. Anuncia, ademais, captação de clientes e realça que a presente demanda, diante das graves circunstância narradas, não estava madura para julgamento, configurado, então, cerceamento de defesa, bem como um estímulo ao ‘bullying’ de ex-companheiros a sensação de impunidade que uma r. sentença como esta gera em uma cidade pequena em que todos se conhecem é algo que precisa ser reavaliado (...) por olhares mais experientes dos nobres julgadores. Finaliza, requerendo a reforma da sentença, para que, diante das faltas graves cometidas, na forma do disposto no art. 1.030 do Código Civil de 2002, seja excluído o apelado das sociedades objeto da demanda, com a consequente inversão dos encargos da sucumbência ou sua readequação também em favor desta banca (fls. 395/406). Em contrarrazões, o apelado requer, de início, com fundamento no art. 78, § 2º do CPC de 2015, que sejam riscadas expressões ofensivas e expedida certidão com inteiro teor das expressões para fins de representação criminal e perante a Ordem dos Advogados do Brasil. Anunciando, a seguir, a ausência de preparo recursal, impugna a gratuidade Judiciária postulada pela apelante. Pleiteia, por fim, o desprovimento do apelo e a majoração da verba honorária (fls. 418/432). Por meio de nova petição, a apelante, pleiteando o indeferimento do pleiteado em contrarrazões, argumenta que não imputou crimes ao apelado apenas relatou os fatos ocorridos que se discutem em outros feitos (há procedimento penal específico não movido por esta banca, diga- se de passagem eis que E. estava representada por outra advogada mulher quando narrou ter sido estuprada (isso está nos autos bastava ter lido) uma coisa é imputar o nobre patrono que conhece a lei como ninguém tece esse tipo de alegação com uma certa dose de desespero em relação à situação de seu constituído, os danos perpetrados pelo apelado, físico, emocional, patrimonial. não há qualquer violação por parte destes patronos, porquanto, os fatos realmente ocorreram e apenas se tece a comentário a respeito de outra alegação gravíssima que ocorreu narrativa de fato (fls. 436/438). II. Na espécie, tratando- se de autos que tramitam na forma digital, é impossível se determinar que as expressões tidas por ofensivas sejam riscadas, não estando disponível, atualmente, operação de tal teor. Diante da gravidade das acusações reportadas em apelação, defiro, porém, parcialmente, o requerimento formulado em contrarrazões, determinando a expedição de certidão de inteiro teor de tais expressões, na forma do disposto no art. 78, §2º do CPC de 2015, para que a parte possa tomar as providências que entender cabíveis. III. Quanto ao mais, para análise do pleito de gratuidade processual formulado pela apelante, traga a interessada, no prazo de 5 (cinco) dias, as cópias de suas duas últimas declarações de imposto de renda aos autos, bem como de outros documentos tidos como pertinentes, conforme o disposto no artigo 99, §2º do CPC de 2015, sob pena de indeferimento dos benefícios almejados. IV. Fica, desde logo, consignado que, no mesmo prazo, a recorrente poderá optar pelo recolhimento do preparo devido. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Heitor Vinicius Lenzi (OAB: 339420/SP) - Sandro Ricardo Lenzi (OAB: 106331/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1030313-25.2016.8.26.0564/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1030313-25.2016.8.26.0564/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Marco Antônio Agalves - Embargda: Ana Paula Agalves - Vistos. 1. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 38202 Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão a fls. 848/857, assim ementado: “Ação de exigir contas. Segunda fase. Sentença que julgou boas as contas e declarou que não há saldo em favor das partes. Inconformismo do autor. Acolhimento em parte. As objeções à admissibilidade do recurso (intempestividade, insuficiência do preparo e inépcia) não prosperam. A mera juntada de balancetes e livros fiscais da sócia ostenstiva, desacompanhada de documentos que embasam os lançamentos, não permite a substancial impugnação do conteúdo da documentação e, por consequência, impede que se verifique o acerto ou não das contas apresentadas. Conclusão prematura de higidez das contas, mormente diante da incompletude de informações sobre a dimensão das receitas. Limitação temporal e subjetiva da prestação de contas, nos termos do contrato firmado entre as partes. Determinação de juntada dos documentos que embasaram os relatórios e livros contábeis apresentados pela apelada, bem como a ordem para nova expedição de ofício à Transzero, para apresentar os dados relativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença reformada. Recurso provido em parte, com determinação e observação.” O embargante (autor) sugere a ocorrência de omissão, visto que expôs, no recurso de apelação, que a adversa prestava serviços para a TRANSZERO, por intermédio da sociedade Ana Paula Transportes. No entanto, posteriormente, “a atividade passou a ser realizada através de uma nova empresa (criada em 2018, 02 anos após o ajuizamento da demanda originária), GUIANA Transportes Ltda, na qual a embargada figura como sócia”. Esclarece que pleiteou, no apelo, a expedição de ofícios “direcionados as empresas TRANSZERO e GUIANA, a fim de que apresentasse, de forma completa, os repasses de valores realizados à embargada, com os respectivos comprovantes de recebimentos. O pleito, portanto, concerne à ambas as empresas”. Diz que se trata de cenário notório de sucessão empresarial, conforme apresentado nas razões de apelação. No entanto, o aresto embargado “se limitou a ordem para nova expedição de ofício à TRANZERO, sem, no entanto, incluir a empresa GUIANA”. Requer seja sanada essa omissão, “uma vez que as questões atinentes à empresa GUIANA não foram integralmente apreciadas por esta Nobre Câmara, apesar de essencial ao adequado deslinde do feito”. É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 5 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Cristiane Leandro de Novais (OAB: 181384/SP) - Ronaldo Agenor Ribeiro (OAB: 215076/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1035186-29.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1035186-29.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oral X Odontologia Ltda.- Me - Apelado: Braga e Mansur Ltda - Vistos. VOTO Nº 38160 1. Trata-se de sentença que, em ação inibitória c/c indenizatória, ajuizada por ORAL X ODONTOLOGIA LTDA. - ME contra BRAGA E MANSUR LTDA., julgou improcedente ação. Confira-se fls. 232/239 e 250/251. Inconformada, recorre a autora (fls. 254/275). Alega, em síntese, que é titular da marca nominativa ORAL X e que a ré faz uso indevido dela, quando desvirtua o ramo de atuação para o qual possui registro. Diz que o apostilamento “no conjunto”, junto ao seu registro marcário, apenas indica que a sua marca possui proteção no conjunto, formado pela junção da palavra “ORAL” e da letra “X”. Aduz que a existência de domínio contendo o nome da sua marca pode induzir o consumidor a achar que a ré se trata de uma filial, importando em indesejada associação entre as empresas litigantes. Ressalta que a ré não obteve êxito quando da tentativa de registro da marca ORAL X para atuação no ramo afeto à área odontológica e que tal circunstância deve ser observada, a fim de lhe garantir o direito de uso exclusivo da sua marca. Requer a inversão do julgamento, com a condenação da ré: (i) a se abster do uso da expressão ORAL X como marca em qualquer divulgação física ou virtual para assinalar a prestação de serviços de odontologia; incluindo parte de nome de domínio. (ii) ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, estes, no importe de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O preparo foi recolhido (fls. 276/277), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 281/303). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alcides Ribeiro Filho (OAB: 80025/SP) - CLÉIA ROCHA BRAGA (OAB: 1082/TO) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2157045-96.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2157045-96.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Dks Comércio e Indústria de Roupas Ltda Me - Agravado: Doc Jeans Indústria e Comércio de Confecções Ltda. - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que, nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c indenização, perdas e danos tutela de urgência, movida por DKS Indústria Comércio de Roupas Ltda. ME em face de DOC Jeans Indústria e Comércio de Confecções Ltda. ME, indeferiu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstenha de divulgar e comercializar produtos com a marca Doc Jeans, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fls. 55/59 dos autos originários). Recorre a autora a sustentar, em síntese, que atua no setor de vestuário e tem registros das marcas mistas das expressões Docks Western Jeans e Docks; que tomou ciência do uso indevido de marca pela ré, decorrente da utilização do termo Doc Jeans, apta a ensejar confusão no público consumidor; que as marcas de sua titularidade não são evocativas e têm distintividade suficiente; que a ré atua no mesmo segmento (vestuário) e utiliza design idêntico de sua etiqueta, em notória violação das suas marcas; que há concorrência desleal e abuso do poder econômico; que, cotejadas as imagens, verificam-se semelhanças (fonéticas e visuais); que, enquanto a sociedade autora foi constituída em 2006, a ré foi constituída em 2019, sendo que esta registrou o nome empresarial para causar confusão com as marcas; que a ré atua também no mercado digital; que há probabilidade do direito, porque comprovadamente é titular de registros, e perigo de dano decorrente da suscetível confusão ao mercado consumidor e danos irreparáveis à reputação das suas marcas. Pugna pela concessão da tutela recursal para que a ré cesse imediatamente o uso da marca ‘Doc Jeans’, inclusive na conta de Instagram Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 134 @docjeans (Vestuário Classe 25/INPI) e, ao final, requer a condenação da Agravada por concorrência desleal, com o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Preparo recolhido (fls. 16/17) É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela Dra. Carina Roselino Biagi, MMª. Juíza de Direito da Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da Comarca de Ribeirão Preto, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de abstenção de uso de marca combinada com indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela de urgência, proposta por DKS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA ME em face de DOC JEANS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. ME, partes devidamente qualificadas. Em síntese, a parte autora narrou ser detentora das marcas mistas DOCK’S e DOCK’S WESTERN JEANS, nas classes 25 (vestuário) junto ao INPI (registros nº 906690218 e 902118056). Alegou que a ré estaria utilizando o nome DOC JEANS (@docjeans) para atuar em ramo idêntico de mercado comércio de vestuário causando confusão entre os clientes e prejudicando sua reputação. Aduziu que os produtos são visualmente idênticos, evidenciando a intenção de enganar, sendo os produtos ofertados em vários canais, como o Instagram @docjeans e lojas de distribuidores, sem autorização. Requereu, em cognição sumária, a determinação para que a parte ré se abstenha do uso da marca, domínio ou contas nas redes sociais com os sinais DOC JEANS, retire os produtos contrafeitos do mercado e informe os distribuidores de seus produtos que cessem o uso da marca, além de exibir os controles e notas fiscais dos produtos contrafeitos, tudo sob pena de multa. Em cognição exauriente, requereu a confirmação da tutela e a condenação da parte ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) e danos materiais a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Deu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e juntou documentos (fls. 11/34). Decido. Aceito a redistribuição do feito (fls. 42/43). A tutela de urgência é técnica decisória com assento constitucional no art.5º, incisos XXXV e LXXVII da Constituição Federal, que permite uma melhor distribuição do ônus do tempo do processo e pressupõe a tempestividade, adequação e efetividade da tutela jurisdicional. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, cabível a análise dos requisitos da tutela de urgência, evitando- se antecipar o julgamento de mérito, o qual depende da observância do devido processo legal, com pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante produção das provas eventualmente necessárias. No caso, não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do Código de Processo Civil para a antecipação dos efeitos da tutela. A parte autora comprova documentalmente ser titular da marca mista DOCK’S JEANS e DOCK’S (Certificados INPI nº 906690218 e 902118056, fls. 25/28). Importante, no entanto, salientar que as marcas mistas gozam de grau de proteção menor, em razão da sua distintividade reduzida e porque não há exclusividade sobre as expressões genéricas e descritivas que as integra. À medida em que a distintividade diminui, o âmbito de proteção da marca se reduz e ela passa a ter de conviver com outras semelhantes, já que a reprodução ou imitação dos elementos de domínio comum não podem ser vedadas. A prova produzida por meio de ata notarial confirma que o perfil da parte ré na rede social Instagram é público. Em vista disso, essa julgadora, em diligência, buscou o perfil indicado e conferiu que a página contém uma dúzia de fotos de calças jeans, produtos expostos à venda pela parte ré, sem qualquer direcionamento a determinado público. A parte autora, por sua vez, é marca de roupas que explora o nicho de moda country, consoante noticiando na própria petição inicial. A despeito da similaridade dos nomes das partes autora e ré, suas clientelas não se confundem, não havendo falar em concorrência desleal. Destaco que a parte autora apresenta pedido de registro da parte ré, negado pelo INPI, que data de 2010, o que denota que, desde então, ambas coexistem no mercado, cada qual em sua especialidade. Ainda que ambas comercializem vestuários em jeans, o nicho da parte autora é mais restrito do que visado pela parte ré. Não passa desapercebida a tentativa de a parte autora justificar a presente demanda com decisão já proferida nesta Vara Especializada. Contudo, no caso apresentado como persuasivo, ambas as empresas atuavam na venda de moda country, havendo clara distinção na presente demanda. Ainda, considerando a inércia da parte autora em tomar providências para cessar o uso indevido da marca por quase 14 anos, constato a inexistência de risco em esperar a formação da lide e a manifestação da parte contrária sobre o ocorrido. A regra constitucional impõe a observância ao prévio contraditório (art.5º, LV, Constituição Federal), salvo situações graves e excepcionais, até aqui não demonstradas inequivocamente. Assim, a fim de evitar prejuízo, que poderia ser de difícil compensação, é perfeitamente aceitável que se protele a decisão sobre a tutela requerida, deixando para examiná-la após a apresentação da defesa, uma vez que o juiz, como diretor do processo, incumbe-se no dever de determinar as provas necessárias à instrução, indispensáveis a seu convencimento (artigo 370, Código de Processo Civil), nada impedindo posteriormente a decisão sobre a liminar para depois da audiência da parte contrária. Ademais: ...nunca demais lembrar que o contraditório é a regra e garantia constitucional que deve ser observada. A concessão de tutela de urgência, por sua vez, é medida extremada, excepcional. Seu deferimento não pode e nem deve ser prodigalizado. Daí porque, nada de excepcional existe no comando judicial, prudente e pertinente, de antes de decidir sobre a tutela pretendida pela agravante, primeiro ouvir aparte contrária. (TJSP AI 2042035- 82.2016.8.26.0000 Rel Des AMORIMCANTUÁRIA DJU 20.04.2016) Portanto, sendo impossível a concessão da tutela antecipada de urgência conforme pretendida, relego sua apreciação para após a citação e eventual defesa da parte ré. Cite-se, pois, consignando-se no expediente o prazo de contestação, que é de quinze dias, e as advertências legais referentes aos efeitos da revelia. Observado, ainda, o contido no artigo 373, inciso, II, do Código de Processo Civil. Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sobas penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências. Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334, do CPC. Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, na forma do disposto no artigo 139, VIII, do CPC. Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/ precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Cite-se. Intime-se (fls. 55/59 dos autos originários) Dois pressupostos legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela recursal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos cumulativos, de modo que a ausência de um deles basta para o indeferimento da medida. Aqui, em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. É verdade que a agravante é detentora dos registros de marcas mistas Docks e Docks Western Jeans (Registro nº 906690218 e nº 902118056 - fls. 25/28 dos autos originários), com especificação para vestuários (calças, cintos, jaquetas). É verdade, também, que os registros da agravante conferem o uso exclusivo dos elementos figurativos combinados com os nominativos não havendo, portanto, proteção para os elementos nominativos, isoladamente e que, ao que parece, a agravada comercializa peças jeans na rede social @docjeans (fls. 11/14 dos autos originários). Ao que parece, conquanto as partes atuem no mesmo segmento, não há Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 135 nenhuma prova nos autos de confusão entre os consumidores, a corroborar a possibilidade de convivência pacífica entre as marcas que, como bem observado pela r. decisão recorrida, estão a conviver há anos. Tratando-se de controvérsia que também envolve trade dress, não há como prescindir-se da prova técnica, até porque, visualmente, as etiquetas parecem apresentar mais diferenças do que semelhanças. Ademais, a tutela recursal pretendida gera defeso dano reverso, a comprometer a atividade empresarial da agravada. Em relação ao periculum in mora, a ausência dele decorre da convivência das marcas aqui já observada e, ainda, da possibilidade de eventual violação ao direito marcário resolver-se em perdas e danos. Portanto, as razões expostas pela agravante não desautorizam os fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso pelo Colegiado sem comprometimento do direito invocado nem da utilidade do processo. Ficam as partes cientes que o agravo de instrumento, especialmente em sede de cognição sumária para verificação dos pressupostos da tutela recursal, não é o palco em que a controvérsia resolver-se-á em definitivo. Eis por que, este recurso processar-se-á sem efeito suspensivo, sem informações e com a intimação da agravada, por carta, para responder no prazo legal, fornecendo a agravante os meios necessários para a expedição. Após, voltem para deliberações ou julgamento preferencialmente virtual. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 32,75 (por agravado/endereço) referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Henrique Abreu de Andrade Rocha (OAB: 186337/ SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1015284-25.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1015284-25.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Thais Souza Carvalho Dias 41868143848 Me - Apda/Apte: Isabela Baldo Bertolino - Trata-se de apelação contra sentença de fls. 138/142 que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para condenar a parte ré na obrigação de abstenção de Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 163 utilização das fotografias da autora e de retirada imediata daquelas já veiculadas bem como na indenização de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Apela a parte autora sustentando, em síntese, que a parte ré não faz jus à justiça gratuita e que o valor da indenização deve ser majorado. Não foram apresentadas contrarrazões. Apela a parte ré sustentando, em síntese, que não há dano moral a ser indenizado porque não é exposto o rosto da parte autora, que as imagens foram retiradas de outra página na internet, sem caráter vexatório ou ofensivo, que não lhe causou prejuízo, implicando em enriquecimento sem causa, sendo que a ausência de autorização não é suficiente, por si só, para configurar dano moral. Subsidiariamente pede a redução do valor. Contrarrazões às fls. 193/198. É o relatório. Para a apreciação da preliminar de justiça gratuita, reconheço a necessidade de produção de prova. De fato, a parte ré juntou extratos bancários que demonstram haver outra conta bancária para a qual transfere eventuais sobras e da qual recebe aportes, de forma que, isoladamente, é documento insuficiente para a comprovação do estado de hipossuficiência. Assim, converto o julgamento em diligência e determino a juntada, no prazo de 10 dias úteis, da Declaração do Imposto de Renda referente ao exercício de 2023. Determino também, haja vista a disponibilização voluntária pela própria parte de seus extratos bancários, a juntada dos extratos referentes aos últimos três meses, relativos a todas as contas bancárias em seu nome. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento. - Magistrado(a) Lia Porto - Advs: Rodrigo Gerardi Goncalves (OAB: 295592/SP) - Ricardo Ferreira Cassilhas (OAB: 265483/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2158990-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2158990-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Vida em Grãos Comércio e Indústria de Produtos Alimentícios - Requerente: Maria da Conceição de Souza - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de Pedido de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação de nº 1001234-29.2022.8.26.0228, nos termos do do art. 1.012, CPC, interposto em face de r. sentença, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer, que julgou improcedente a ação e revogou a tutela de urgência concedida. Alegam as requerentes que a decisão pode lhes causar danos e prejuízos irreversíveis e, por essa razão, pleiteiam a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto. Tendo em vista o risco de dano grave ou de difícil reparação a que estará exposta a parte caso não seja suspensa a eficácia da sentença, concedo efeito suspensivo à apelação interposta, a teor do art. 1.012, § 4º, do CPC, até ulterior apreciação deste pedido pela Colenda Câmara. Providencie a parte requerente a comprovação do protocolo do recurso de Apelação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da presente medida. Comunique-se ao juízo de primeiro grau a respeito da concessão do efeito suspensivo. Após, vista à parte contrária, pelo prazo de 15 dias. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias úteis, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011, c.c. art. 219, caput, do NCPC. O silêncio será interpretado favoravelmente ao encaminhamento virtual. Fica esclarecido que não há necessidade de peticionamento para expressar concordância, mas eventual oposição deverá ser manifestada em petição específica para esse fim. Note-se que a ausência de discordância, quanto ao julgamento do recurso por meio eletrônico, implicará, automaticamente, na adoção do mesmo rito para o julgamento de eventuais embargos de declaração, salvo manifestação expressa das partes em contrário. Após, conclusos. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 367108/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1009329-10.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1009329-10.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelio Vieira de Melo - Apelado: Banco Safra S/A - Apelado: Gnf Assessoria e Consultoria Empresarial Ltda - Apelado: Btg Consultoria e Intermediação Comercial Ltda - Trata-se de apelação cível interposta por NELIO BIEITA DE MELO em face de r. sentença de fls. 484/491, de ação declaratória ajuizada pelo ora apelante contra BANCO SAFRA S/A, BTG CONSULTORIA E INTERMEDIAÇÃO COMERCIAL LTDA e GNF ASSESSORIA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA, que julgou improcedente a ação em relação ao primeiro réu e procedente em relação aos demais réus, condenados à devolução dos valores dos empréstimos, e à indenização por danos morais fixados em R$20.000,00. Preliminarmente, o apelante pede (fls. 500/525) pelo parcelamento das custas de apelação em 10 vezes, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. No mérito, alega ter sofrido fraude bancária em razão de fortuito interno do banco réu, ora apelado. Destaca que o número de telefone utilizado junto ao banco é de terceiro, que o endereço também não coincide com o seu, e que a assinatura digital do contrato se deu em outro estado. Indica áudios juntados apresentados aos autos Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 293 em que se verifica ter sido vítima de golpe. Pede pela aplicabilidade da Súmula n. 479 do C. STJ, com responsabilização do Banco Safra pelos danos sofridos. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, dado o risco de dano referente aos futuros descontos dos empréstimos contratados de forma fraudulenta, e, no mérito, pela declaração de inexigibilidade dos contratos e pela condenação do banco apelado à indenização por dano moral e restituição em dobro das parcelas já descontadas. Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 529/562. É o relatório. Pede o agravante pelo parcelamento das custas recursais, nos termos do art. 98, §6º, do CPC. Como se sabe, o referido dispositivo permite o parcelamento das despesas processuais, conforme o caso e a critério do magistrado. No caso concreto, como se vê na planilha de fl. 563, a taxa judiciária foi calculada no montante de R$3.150,90 (data-base 30.11.2023). Ocorre que os rendimentos do autor-apelante são vultosos (fls. 34/39) e não indicam qualquer hipossuficiência ou impossibilidade financeira de arcar com as custas indicadas em parcela única mesmo se considerados os descontos realizados na fonte de seu salário, em razão dos empréstimos discutidos nos autos. Sendo assim, indefiro o pedido de parcelamento de custas. Intime-se o apelante para que recolha o preparo recursal integralmente e atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após, certifique-se o recolhimento e retornem os autos para apreciação dos pedidos. Anote-se que há pedido em caráter liminar ainda não apreciado. Int. - Magistrado(a) Tania Ahualli - Advs: Susanne Vale Diniz Schaefer (OAB: 407017/SP) - Leonardo Augusto Felix da Silva (OAB: 380318/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1029426-31.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1029426-31.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sidney das Graças Policarpo - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 162/165, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a ação revisional ajuizada por Sidney das Graças Policarpo em face da Banco Pan S/A, condenando o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. O autor apela a fls. 168/191 postulando a reforma da r. sentença, com a concessão da gratuidade processual. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 195/210. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido em razão da deserção. Para a apreciação do pedido de justiça gratuita, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (fl. 213). Acontece que o apelante se manteve inerte, deixando de atender a determinação judicial (fl. 215). Diante disto, o pedido de gratuidade processual foi indeferido, com a concessão de prazo de cinco dias para a comprovação do recolhimento (fls. 217/218), que também foi desatendido pelo apelante. Assim, considerando que o recorrente não é beneficiário da justiça gratuita e não recolheu o preparo, o recurso é deserto e não deve ser conhecido, com base no art. 1.007 do CPC. Nesse sentido: RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo - Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1001017-22.2022.8.26.0604; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023). Ação denominada inibitória de protesto c.c. indenização por danos morais Duplicata mercantil vinculada a contrato de franquia Sentença de parcial procedência Recurso exclusivo da ré Justiça gratuita pleiteada em apelação Decisão monocrática da relatoria indeferiu a justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1019253-77.2020.8.26.0576; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) Ademais, em atenção ao teor do art. 926 do Código de Processo Civil e considerando a circunstância de que casos em tudo assemelhados ao presente já foram julgados, com trânsito em julgado, por esta Câmara deste Tribunal, impõe-se a adoção de medida assemelhada no caso vertente. Frise-se que o pedido de dilação do prazo formulado a fl. 221 é extemporâneo. DIANTE DO EXPOSTO, nos termos dos arts. 932, III e 1.007, §4°, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da deserção. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Simões de Almeida - Advs: Pamela Fernandes Cerqueira da Silva (OAB: 432453/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1073845-10.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1073845-10.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sandra Alves Veiga - Apelado: Sandro Mustafá - Apelado: Ana Maria Thomazini Mustafá - Vistos. A r. sentença de fl. 134/136, de relatório adotado, integrada por embargos de declaração de fls. 148/149 e 161, julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos embargos à execução opostos por ANA MARIA THOMAZINI MUSTAFA e SANDRO MUSTAFA contra SANDRA ALVES VEIGA, para determinar o levantamento da constrição do imóvel dos embargantes - matrícula nº 125.950 do 3º CRI/SP, reconhecido como bem de família. Em razão da sucumbência parcial, as partes dividirão as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor corrigido da causa. Inconformada, apela a embargada, requerendo a reforma da r. sentença para afastar a impenhorabilidade do bem de família, fls. 164/170. Recurso processados sem contrarrazões - fls. 174. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Preceitua o artigo 1.007, e seu parágrafo 4º do Código de Processo Civil: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Na hipótese vertente, a exequente/embargada, ora apelante, por ocasião da interposição do recurso de apelação, requereu a concessão do benefício da assistência judiciária, tendo sido indeferido o pedido após o decurso de prazo para juntada de documentos comprobatórios da alegada miserabilidade - fls. 177, 197/199. Não houve interposição de recurso, pedindo, em seguida, o diferimento do recolhimento das custas, que restou indeferido a fls. 213/214, com determinação de recolhimento das custas recursais, em 05 dias improrrogáveis. Contudo, devidamente intimada, a apelante quedou-se inerte, fls. 216. Destaca-se, ainda, que, quando do ajuizamento da ação que deu origem aos embargos (Proc. nº 1104604-88.2020.8.26.0100), o pedido de justiça gratuita foi indeferido, tendo o Juízo de primeiro grau assinalado entre outros fundamentos que a apelante não é isenta do imposto de renda, possui patrimônio imobiliário e afirma ser credora de mais de R$ 3.000.000,00; sem qualquer resistência da recorrente na apresentação de recurso próprio para fins de eventual reversão da decisão; e, na ação de imissão na posse do mesmo imóvel constrito na execução movida contra os apelados -Proc. nº 1022139- 62.2019.8.26.0001, sequer pleiteou a benesse da gratuidade, arcando com as custas devidas ao Estado de R$ 3.825,98 e também a taxa postal, devidamente recolhidos sem qualquer ressalva; o que se traduz como condições financeiras de arcar com os ônus inerentes ao acionamento judicial Desse modo, ausente justa causa para o não cumprimento do ato judicial, no prazo concedido, corolário lógico o decreto de deserção, a ensejar o não conhecimento da irresignação da recorrente. Nesse sentido, têm-se julgados, inclusive desta C. Câmara: Relação de consumo. Contratos bancários. Revisional de mútuo voltado a financiamento de veículo. Preparo não recolhido, com o pedido de gratuidade nas razões recursais. Indeferimento, com determinação para os recolhimentos devidos, sob pena de deserção. Recolhimento a menor. Regularização, assim, que se tem por não providenciada. Impossibilidade de concessão de nova oportunidade para complementação, porquanto vedada expressamente pelo art. 1.007, § 5º, do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. (Apelação 1003355- 26.2022.8.26.0003; Relator: Mauro Conti Machado; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 12/12/2022). Despesas Condominiais Ação de execução - Sentença que julga extinto o feito, por falta de pagamento das custas iniciais - procedente a ação. Recurso do autor - Não recolhimento do valor integral das custas para interposição do apelo, apesar de intimação do apelante - Decorrido o prazo sem comprovação da complementação do recolhimento do preparo - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (Apelação Cível 1051038-39.2021.8.26.0506; Relator: Almeida Sampaio; 25ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/04/2023). RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1005183-08.2023.8.26.0590; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 24/10/2023) Apelação. Processual. Inexistência, nos autos, de deferimento dagratuidadeda justiça ao autor. Preparonãorecolhido. Concessão de oportunidade para regularização.Nãoatendimento. Pedido de reconsideração. Descabimento.Deserção. Art. 1.007 do CPC. Recurso do autor quenãose conhece.Apelação. Relação de consumo por equiparação (art. 17 do CDC). Demanda declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido indenizatório. Negativação indevida do nome do autor, com origem em negócio jurídico por elenãocontratado. Fraude incontroversa. Inexistência de hígida relação jurídica entre as partes. Responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC). Obrigação do fornecedor de zelar pela segurança e idoneidade de sua atividade, adotando as cautelas necessárias para evitar a perpetração de fraudes.Nãoo fazendo, tem-se que concorreu para o evento e assumiu os riscos inerentes à atividade. Dano moral configurado, porquanto ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua demonstração. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Sentença mantida. Recurso da ré a que se nega provimento.(Apelação Cível nº 1068516-10.2022.8.26.0576, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mauro Conti Machado, Data do Julgamento: 27/11/2023). “Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Apelação do autor. Preparo insuficiente, não complementado no prazo concedido. Recurso deserto. (Apelação Cível 1036172-52.2022.8.26.0001; Relator: Morais Pucci; 26ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 13/12/2023)” “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE AÇÃO DECORRENTE DE RESCISÃO CONTRATUAL, PELA QUAL FOI RECONHECIDA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS LITISCONSORTES “EDISSON ELLERI FAUST FILHO”, E “ANTONIO CAIO BARBOSA”, O QUE CULMINOU COM A EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO A ELES, DETERMINANDO NO MAIS O JUÍZO O REGULAR PROCESSAMENTO DA DEMANDA EM DESFAVOR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA “C3 HEALTH SUPRIMENTOS MÉDICOS” - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA - DETERMINAÇÃO DIRIGIDA AO RECOLHIMENTO DO Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 335 PREPARO, ISTO SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO RECORRENTE QUE DEIXOU TRANSCORRER, SEM ATENDIMENTO, PRAZO PARA RECOLHER AS CUSTAS DEVIDAS DESERÇÃO QUE RESULTOU CONFIGURADA PRECEDENTES NESSE SENTIDO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento 2296344- 59.2022.8.26.0000; Relator: Simões de Vergueiro; 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 28/02/2023). Nessa conformidade, sob Tema Repetitivo 1059 (1.865.553/PR, 1.865.223/SC e 1.864.633/RS), em 9 de novembro de 2023, formou-se entendimento segundo o qual A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85 § 11 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85 § 11 do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação, neste particular, embora ainda não estabilizada a v. decisão, mas comungando do mesmo entendimento, assim se aplica na espécie; em razão do não conhecimento do recurso do apelante por deserção, majoram-se os honorários fixados de 10 para 12% do valor atualizado da causa, devidos ao patrono dos apelados. Por fim, sedimentado entendimento de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento, ficando, então, consideradas prequestionadas toda a matéria e disposições legais discutidas pelas partes. Por todo o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Claudio Alexander Salgado (OAB: 166209/SP) - Caio Inacio da Silva (OAB: 361426/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2153257-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2153257-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jessica Xavier Graciano - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: J X Graciano Portal de Anuncios Me - Trata-se de agravo de instrumento interposto por JESSICA XAVIER GRACIANO contra a r. decisão de fls. 166/168 dos autos originários, por meio da qual o douto Juízo a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante. Consignou o ínclito magistrado de origem: Vistos. (...) Fundamento e decido. No caso, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe. Com efeito, as hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade são as seguintes: a) matérias que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, isto é, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação); b) matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, desnecessária qualquer dilação probatória para sua demonstração. Hodiernamente, a objeção de pré-executividade poderia se enquadrar nas hipóteses do § 11, artigo 525 e parágrafo único do artigo 803, ambos do Código de Processo Civil de 2015,respectivamente, in verbis: Art. 525, § 11: As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. Art. 803: É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. No caso, para o reconhecimento da falsidade, a jurisprudência tem considerado que, em sede de exceção de pré-executividade, não cabe tratar de matérias que demandem dilação probatória. Tais matérias devem ser discutidas em embargos à execução. Confira-se: (...) Assim, REJEITO a exceção de pré-executividade. Não há que se falar em condenação em honorários, diante da rejeição da objeção. Sem prejuízo, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias, em especial quanto ao atendimento das determinações da decisão de fls. 144. No silêncio, ao arquivo, observado o prazo prescricional. Int.. Inconformada, recorre a executada, alegando, em síntese, que: (i) a r. decisão merece reparo, pois nunca assinou o título que fundamenta a execução e houve falsificação da sua assinatura no instrumento contratual; (ii) cabia à instituição financeira exequente comprovar a autenticidade da assinatura, conforme tema 1.061 do STJ; (iii) a execução deve ser declarada nula, uma vez que o título Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 425 executivo é inexigível. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar a ação de execução. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade para decretar a nulidade da execução e determinar a extinção do feito. Verifica-se que os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão do afastamento do douto Relator sorteado, Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior, por força do disposto no art. 70, §1º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o postulante demonstrar indício de seu direito (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito nos termos almejados, tendo em vista que a suspensão integral da execução extrapola os limites objetivos da matéria devolvida. Contudo, tendo em vista que já houve a determinação de medidas constritivas em favor do agravado, exsurge a necessidade de manutenção da situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas (alienação de bens ou levantamento de valores constritos) até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao douto juízo a quo para ciência. Intime- se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (art. 1.019, inciso II, do CPC). Após, remetam-se os autos ao eminente Desembargador Plínio Novaes de Andrade Júnior. Intimem-se. - Magistrado(a) - Advs: Claudinei Monteiro de Santana (OAB: 336066/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Andre Luis Fulan (OAB: 259958/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2004341-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2004341-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Nobile Gestão de Empreendimentos Ltda - Agravado: Condomínio Carpe Dien - Interessado: Romero Moreira Valença - Interessado: Theobaldo Pires Ferreira De Azevedo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por NOBILE GESTÃO DE EMPREENDIMENTOS LTDA contra a r. decisão de fls.56/57 que deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão do edital de convocação e a Assembleia Geral convocada pela ré. Recorre a parte autora pretendendo reforma da r. decisão de primeiro grau. Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, sem deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo, recolhido o respectivo preparo (fls. 30/31) e, desde logo, pode ser apreciado. É o relatório. Conforme verificado nos autos de origem, as partes requereram a desistência da ação (fl.234, na origem). Sobreveio a r. sentença de homologação do referido pedido de desistência, extinguindo-se o feito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (fl. 235, na origem), razão pela qual há total incompatibilidade com a pretensão recursal da agravante. A esse respeito, já restou decidido por este E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO - Feito extinto na origem em face da desistência da demanda, situação que torna desnecessária a análise do mérito da r. decisão agravada. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2001744-93.2023.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pedreira -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023). Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 4 de junho de 2024. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Paulo Eduardo de Oliveira Silva (OAB: 152394/RJ) - Bernardo Sá Antunes Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 461 Strauch (OAB: 15851/ES) - Renan Pinheiro Roncon (OAB: 38842/ES) - Alexandre Silva Ribeiro (OAB: 295311/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000071-93.2024.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1000071-93.2024.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Bradesco Auto/ re Companhia de Seguros - Apelado: Elektro Redes S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de fls. 270/276, julgou improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a autora no pagamento de despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00. Inconformada, apela a autora (fls. 279/296). Defende a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois se sub-rogou no direito de seu segurado consumidor ao pagar indenização securitária. Alega ter comprovado o nexo causal por meio de laudo de oficina, que é categórico ao consignar que os danos nos bens eletroeletrônicos do segurado decorreram de falha na prestação dos serviços de distribuição de energia elétrica. Sustenta que não houve caso fortuito ou força maior. Diz que a responsabilidade, no caso, é objetiva. Defende a força probante dos laudos juntados com a petição inicial. Argumenta que o nexo de causalidade só poderia ser rompido pela juntada de relatórios obrigatórios previstos em regras da Agência Nacional e Energia Elétrica (ANEEL), o que não ocorreu, razão por que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito ao ressarcimento. Defende a irrelevância da perícia e da preservação dos bens danificados. Alternativamente, caso mantida a improcedência dos pedidos, pede que os honorários sejam fixados no percentual mínimo. A ré, nas contrarrazões de fls. 303/327, sustenta falta de interesse processual pela falta de prévio pedido administrativo. Faz consideração sobre a diferença entre contrato de seguro e de distribuição de energia elétrica. No mérito, sustenta falta de comprovação do nexo de causalidade entre falha na prestação dos serviços de distribuição e os danos nos bens do segurado da autora. Defende a aplicabilidade das regras que regem o setor de energia elétrica, editadas pela ANEEL. Diz que os danos foram causados por força natural, fato que exclui o nexo causal. Impugna o Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 502 laudo juntado pela autora. Colaciona prints de telas sistêmicas para alegar que não houve perturbação na rede de distribuição no dia dos fatos. Discorre sobre possíveis causas de danos em bens eletroeletrônicos. Sustenta a falta dos pressupostos da responsabilização civil e de relação de consumo entre as partes. Colaciona julgados. Memoriais da ré às fls. 332/334. Os demais requisitos de admissibilidade estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.322 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Carolina Montebugnoli Zilio Zampieri (OAB: 314970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004518-14.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1004518-14.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: V. F. da S. - Apelado: A. C., F. e I. S/A - Apelado: A. V. R. P. E. E. - Da r. sentença (fls. 188/192) que julgou improcedente o pedido autoral, recorre o autor. Afirma, nas razões de recurso, possuir o benefício da gratuidade processual (fls. 202). No entanto, a parte recolheu as custas iniciais após a determinação para que juntasse documentos comprobatórios da incapacidade financeira (fls. 32/33 e 36/40), o que caracteriza ato incompatível com o pedido realizado na inicial. A ré apelada apresentou contrarrazões e impugnação ao pedido de justiça gratuita do autor (fls.206/211). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. É processualmente inviável conhecer do recurso de apelação em razão da falta de atendimento do basal requisito de admissibilidade alusivo ao Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 524 recolhimento do preparo. Com efeito, no corpo do recurso de apelação, aponta de forma inverídica que possui o benefício da gratuidade judiciária. Determino-se a apresentação de documentos comprobatórios da incapacidade econômica (fls. 215/216), juntados pela parte interessada (fls. 220/221 e ss.). A benesse lhe fora indeferida, nos moldes do despacho de fls. 240/242. Referida decisão determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de deserção, com disponibilização no DJE em 06/05/2024 (cf. certidão de fls. 243). O prazo para recolhimento das custas transcorreu in albis (fl. 244). Como sabido, a consequência para a desídia no recolhimento do preparo recursal é a aplicação da pena de deserção, resultando, em última instância, no não conhecimento da apelação. Anotem-se, no mesmo sentido, os seguintes precedentes deste E. Tribunal de Justiça, verbis: CONTRATO BANCÁRIO. Cédula de crédito industrial. Ação revisional. Benefício da gratuidade de justiça indeferido (art. 99, § 7º, do CPC). Intimação para recolhimento não atendida. Falta que implica deserção (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1023555-30.2016.8.26.0564; Relator (a): Gilberto dos Santos; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/11/2018; Data de Registro: 05/11/2018) APELAÇÃO. Mandato. Ação monitória julgada improcedente e procedentes os embargos. Apelo dos embargantes versando exclusivamente quanto ao valor dos honorários advocatícios a que foi condenado o embargado. Impossibilidade. Gratuidade da justiça concedida em favor da parte ré. Incidência do § 5º, do art. 99, do NCPC. Recurso não preparado no prazo concedido (art. 99, § 7º, do NCPC). Afronta ao art. 1.007 do NCPC. Exame dos requisitos de admissibilidade que deve ser feito ex officio, ainda que não impugnado pelas partes. Matéria de ordem pública. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO (TJSP; Apelação 1005250-38.2015.8.26.0562; Relator (a): Sergio Alfieri; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/10/2018; Data de Registro: 31/10/2018) APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL Requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Inteligência do §7º, do art. 99 do CPC/2015 Gratuidade negada. DESERÇÃO CONFIGURADA INÉRCIA Devidamente intimado, o apelante deixou de recolher as custas processuais dentro do prazo legal Aplicação do art. 1.007, do CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJSP; Apelação 1011989-77.2017.8.26.0361; Relator (a): Luis Fernando Nishi; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 30/10/2018; Data de Registro: 30/10/2018). Não há, pois, nenhuma quadra processual que permita a apreciação de recurso deserto. Por fim, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça já decidira, verbis: Os honorários advocatícios recursais são aplicáveis nas hipóteses de não conhecimento integral ou de improvimento do recurso grifei (EDcl no Agint no RECURSO ESPECIAL nº. 1.573.573 RJ e EDcl no RECURSO ESPECIAL nº. 1.689.022 PR, ambos de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE). Nesse mesmo sentido, confira-se: E.D. nº. 1036115-44.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. CLÁUDIO GODY, j. em 15.07.2019; E.D. nº. 1014816-19.2018.8.26.0008/50000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. ALBERTO GOSSON, j. em 11.07.2019; e E.D. nº. 1002222-38.2018.8.26.0439/50000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. NILTON SANTOS OLIVEIRA, j. em 30.04.2019. Ademais, aquele mesmo Tribunal Superior já fixara a tese de que é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba (cf. AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017). Dessa forma, levando-se em consideração o trabalho adicional realizado em grau recursal pelo advogado do apelado, é de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais de 10% para 13% sobre o valor atualizado da causa. Por esses fundamentos, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Jose Luis Trevizan Filho (OAB: 269588/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Éder Vasconcelos Leite (OAB: 270601/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2155933-92.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155933-92.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gisele Rodrigues de Souza - Agravado: Associação Ballet Stagium - Marika Gidali - Interessado: Imperio Adm Imobiliaria Eirelli-me - Interessado: Flavia Solano Gomes - Vistos. Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 24 que, em embargos de terceiro, manteve decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência pretendida pela parte autora. Contudo, o presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, a agravante foi intimada da r. decisão que, efetivamente, indeferiu a tutela de urgência pretendida aos 09/02/2024 (fls. 76/77 dos autos originários). Ainda, a própria emenda à inicial, na qual postula a reconsideração do decidido, confirma a ciência inequívoca da autora quanto ao indeferimento da tutela de urgência, constando em sua petição: III DA RECONSIDERAÇÃO DO PEDIDO LIMINARPretende a Embargante, em virtude dos relevantes argumentos expostos, bem como dos anexos que acompanham os autos, lhe seja deferida a tutela antecipada com a finalidade de determinar, desde já, a suspensão da ordem de imissão na posse e expedir mandado de manutenção de posse em favor da Embargante, o que se comprova por todos os anexos que acompanham esta exordial. (fls. 81 dos autos originários). Todavia, o agravo de instrumento foi protocolado somente em 29/05/2024, quando, obviamente, já havia transcorrido o prazo recursal, e somente quando foi mantida a r. decisão anterior, que indeferiu a tutela de urgência pretendida, pela r. decisão copiada às fls. 24. A decisão anterior, não foi objeto de recurso oportunamente. Assim, a respeitável decisão ora agravada somente se reportou aos termos de decisão anterior, por tratar-se de matéria de direito já apreciada. Dessa forma, necessário destacar que o pedido de reconsideração, como sabido, não suspende, não interrompe e nem reabre o prazo para a interposição do recurso adequado. Ademais, se estivesse a parte recorrente efetivamente inconformada com a decisão, teria se insurgido quando intimado da decisão originária (que já havia indeferido a tutela de urgência) e não só agora, quando só ocorreu a manutenção do decidido. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Sem prejuízo, advirto, desde já, que a interposição de eventual agravo interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime ensejará a aplicação da respectiva multa prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Felipe Bueno Araujo Santos (OAB: 484117/SP) - Paulo Mauricio Feitoza Ferreira (OAB: 425430/SP) - Bruno de Almeida Moreira (OAB: 227591/SP) - Rejanne Mizrahi Dentes (OAB: 385832/SP) - Gabriel Oliveira de Góis Pereira (OAB: 459862/SP) - Marco Aurélio Alves dos Santos (OAB: 300438/SP) - José Carlos Santos da Conceição (OAB: 372028/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1005194-55.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1005194-55.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Marisa dos Reis Arcolino Silva Eirelli - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo banco autor visando à reforma da r. sentença, que julgou procedente a ação de cobrança, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de MARISA DOS REIS ARCOLINO SILVA EIRELI, condeno a requerida ao pagamento da quantia de R$ 328.907,99 e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, o que fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Referido valor deverá ser, a contar da propositura da ação, corrigido monetariamente, pelos índices previstos na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, incidindo juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês na forma prevista no artigo 406 do Código Civil, desde a citação. No que pertine aos honorários, efeitos da sucumbência, dispõem os artigos 82, §2º e 85, ambos do Código de Processo Civil que A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. e honorários ao advogado do vencedor. Assim, diante do princípio da sucumbência, condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente corrigido, o que fundamento no art. 85, par. 2º, CPC. Considerando que a ré não possui advogado constituído nos autos, foi determinado pelo Cartório que o banco apelante providenciasse o recolhimento das custas necessárias à intimação da requerida para apresentação de contrarrazões (fls. 218). O apelante efetuou o recolhimento da verba, conforme petição e comprovante de pagamento de fls. 222/225. Ocorre que, contudo, não houve a intimação da ré para a apresentação de resposta ao recurso. Portanto, intime-se ré Marisa dos Reis Arcolino Silva Eirelli para, querendo, apresentar contrarrazões à apelação interposta pelo banco, observando-se que o apelante já efetuou o recolhimento das custas para intimação. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2141031-37.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2141031-37.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Urupês - Embargte: Alessandra Rodrigues Ambrozio - Embargdo: Município de Sales - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2141031-37.2024.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2141031-37.2024.8.26.0000/50000 COMARCA: URUPÊS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SALES AGRAVADA: ALESSANDRA RODRIGUES AMBROZIO INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliano Santos de Lima. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do procedimento comum Cível nº 1000614-47.2024.8.26.0648, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que os requeridos forneçam à parta autora, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a conta de sua intimação, o fármaco Trastuzumabe Deruxtecana, nos exatos termos da prescrição médica (fl. 49), sob pena de sequestro da verba pública para se atingir o resultado prático equivalente, oficiando-se a Secretaria de Saúde/ Departamento Regional de Saúde competente para cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do respectivo ofício, com cópias dos seguintes documentos, se houver: cópia da inicial, receita e relatório médicos, documentos pessoais e comprovante de residência da parte Autora. Inconformado com os termos da r. decisão singular, o Município embargado interpôs recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o medicamento pleiteado pela autora não está incluído na lista de medicamentos do Sistema Único de Saúde SUS, de modo que o fármaco deve ser dispensado pela União Federal, a qual deve ser incluída no polo passivo da ação originária, com remessa dos autos à Justiça Federal. A Administração Municipal argumentou, ainda, que a concessão do medicamento acarretará consequências negativas ao orçamento municipal e que, além disso, a embargante não comprovou a satisfação dos requisitos fixados pelo STJ no julgamento do Tema nº 106. Por estes motivos, a municipalidade pugnou pela reforma da decisão que deferiu a tutela de urgência. Requer, no mais, a atribuição de efeito suspensivo, confirmando-se, ao final, com o provimento do agravo de instrumento. Nos temos do r. despacho de fls. 76/82, foi deferida parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas e tão somente para dilatar o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, de 05 (cinco) para 15 (quinze) dias, remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos fl. 82. Em sequência, a parte agravada opôs embargos de declaração contra o r. despacho, a fim de sanar alegada omissão em relação ao marco inicial do prazo para cumprimento da obrigação imputada à Administração Municipal. É o relatório. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, vez que tempestivos, mas não os acolho, porquanto não se vislumbra a omissão apontada pela parte embargante. De saída, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, de teor seguinte: Art. 1.024. O juiz julgará os embargos em 5 (cinco) dias: (...) § 2º. Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou contra decisão unipessoal em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Pois bem. Constou da decisão embargada, como já destacado, que os efeitos da r. decisão de primeiro grau não foram suspensos, sendo que houve um sutil reparo no sentido de dilatar, de 05 (cinco) para 15 (quinze) dias, o prazo para que o ente municipal forneça o medicamento à autora. Após este ajuste, o r. despacho destacou expressamente que (...) remanescendo, no mais, a decisão recorrida em seus termos fl. 82. Nesse sentido, tendo em vista que a r. decisão embargada não estabeleceu expressamente um novo marco inicial do aludido prazo de 15 (quinze) dias, isto significa que foram mantidos os termos da r. decisão de primeira instância. Em outras palavras, é dizer que, para fins de contagem do prazo estabelecido para que o Município cumpra a ordem judicial prolatada, deve ser observado o decidido pelo Juízo a quo. Nota-se que o r. despacho fez remissão ao teor da decisão que deferiu a tutela de urgência, motivo pelo qual não há que se falar em vício de omissão. De qualquer forma, para que não restem dúvidas a respeito da discussão, vale observar o teor do decisum proferido pelo d. Magistrado de primeiro grau, in verbis: Dessa forma, preenchidos os pressupostos legais, concedo a tutela de urgência Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 600 para determinar que os requeridos forneçam à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias corridos a contar de sua intimação, o fármaco Trastuzumabe Deruxtecana, nos exatos termos da prescrição médica (fl. 49), sob pena de sequestro da verba público para se atingir o resultado prático equivalente, oficiando-se a Secretaria de Saúde/Departamento Regional de Saúde competente para cumprimento da liminar, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do recebimento do respectivo ofício, com cópias dos seguintes documentos, se houver: cópia da inicial, receita e relatório médicos, documentos pessoais e comprovante de residência da parte Autora. (fl. 90). Nestes termos, conclui-se que o Município possui o prazo de 15 (quinze) dias para fornecer o medicamento à embargante, observando-se os marcos iniciais fixados pelo Juízo a quo, os quais não foram alterados pelo r. despacho. No mais, outros inconformismos que não versem sobre eventuais vícios de omissão, erro material ou obscuridade devem ser veiculados pelos recursos adequados, uma vez que sua respectiva análise extrapola a finalidade dos embargos de declaração. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, nos termos supramencionados. Prossiga- se nos autos principais. Intime-se. São Paulo, 4 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB: 325781/SP) - Andressa Cristina Malagolini Aielo (OAB: 456288/SP) - Anderson de Camargo Eugenio (OAB: 300743/SP) - Eduardo Jose Richter de Mello (OAB: 285619/SP) - Giuliano Stevan Fernandes de Oliveira (OAB: 204297/SP) - Willians Kester Millan (OAB: 309947/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004914-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 3004914-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Mario Vergara - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3004914-22.2024.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra decisão proferida às fls. 213/215, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo n. 0027311-98.2023.8.26.0053), em tramite perante à Egrégia 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo - SP, ajuizado por Mário Vergara, em que o Juízo ‘a quo’, acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, lado outro, determinou a exequente que procedesse a elaboração de novos cálculos para homologação, nos termos da decisão. Irresignada, interpõe o presente Recurso, e em razões recursais apresenta mesmos argumentos constantes na impugnação, e aponta parâmetros que devem ser seguidos na elaboração dos cálculos, afirmando que devem ser homologados aqueles apresentados pela Fazenda Pública, sendo certo que, acaso penda algum questionamento, tal deve ser dirimido por perito a ser nomeado para conferência, sem olvidar a necessidade de que seja novamente intimada acerca dos novos cálculos que serão apresentados. E assim, requereu: Em face do exposto, requer a agravante seja o recurso conhecido, com efeito suspensivo, e, no mérito, requer o provimento do recurso para anular a decisão de recorrida, com restituição dos autos a origem para que o r. juízo a quo profira decisão a respeito do cumprimento de sentença deflagrado pela parte exequente à luz dos cálculos inicialmente ofertados e de acordo com a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, tudo isto nos termos das razões anexas, valendo-se, se necessário, do aparato estrutural disponibilizado pelo Poder Judiciário ou de perito para fixar o valor que seria devido para a parte credora e indicar o excesso de execução por ela incorrido. (grifei) Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para processamento do Recurso de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido formulado em sede de tutela de urgência não merece deferimento, justifico. Para concessão da antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo, conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a probabilidade do direito alegado, relaciona- se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Nesse sentido, observe-se que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, ou seja, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida, o que, inclusive, é o que leciona o doutrinador Fredie Didier Jr: A tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória. (grifei) Sopesando tais fundamentos, ao menos em análise preliminar, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, verifica-se que a questão ventilada pela agravante no presente recurso, não se adequa a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, uma vez que o Juízo ‘a quo’, após análise do processado, em decisão fundamentada assim estabeleceu: Vistos. (...) É o sucinto relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A sentença proferida e mantida pela v. Acórdão determinou que: A correção monetária deve ser contada a partir da época em que devido cada pagamento, com incidência de juros de mora a partir da citação, observando-se, ainda, o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), bem ainda, a partir de 09/12/2021,exclusivamente a SELIC como índice de correção e taxa de juros (EC 113,art. 3º). O termo inicial de correção deve ser a partir de quando deveria ter sido paga cada parcela, ou seja, no efetivo mês do pagamento, não no mês de competência. Outrossim, a planilha de fls. 181/182 aplica correção monetária e SELIC durante todo o período, o que está em desacordo com o título executivo. O cálculo da executada, contudo, não pode ser acolhido integralmente. Isso porque ela se utiliza da Tabela Resolução CNJ nº 303/2019/IPCA-E. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza em seu sítio eletrônico planilhas1 e manual de instruções e roteiro de utilização2, que poderão ser consultados pelas partes para elaboração e conferência de cálculos, bem assim sanadas as principais dúvidas para atualização de cálculos judiciais3. Aqui, transcrevo o trecho relevante para o desate da lide: 2 - Qual a tabela de atualização monetária aplicável em face de condenações contra a Fazenda Pública e os juros aplicáveis? Qual a relação da Resolução CNJ nº 303/2019 e a Emenda Constitucional nº113/2021 com o tema? Em face de condenações contra a Fazenda Pública de natureza não tributária, é aplicável a Tabela IPCA-E desde jan./1992, nos cálculos em etapa anterior à de precatório, e a Tabela Emenda Constitucional nº113/2021, no que tange a apurar valores a adimplir em precatórios e requisitórios de pequeno valor.(destaquei) Quanto aos juros, são aplicáveis os da poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, mas linearizados. Devem-se acatar os ditames da Lei nº 12.703/2012, art. 1º, no que se refere ao percentual cabível, desde maio/2012: 6% a.a. no caso de a Selic Meta estar acima de, ou igual a,8,5% a.a.; 70% da Selic Meta, caso contrário. Para cálculos de natureza tributária, cabe utilizar a Selic, nos termos especificados no sítio eletrônico da Receita Federal. São recomendáveis ao público em geral as planilhas da Internet para os cálculos judiciais pertinentes, e planilhas da Intranet para os servidores do TJSP. A Tabela de Atualização Monetária Modulada do Tribunal pertinente à Lei nº 11.960/2009 foi substituída pela Tabela Resolução CNJ nº 303/2019, condicionada no artigo 21 da Resolução CNJ nº 303 de 18/12/2019, para fins de atualização de precatórios. Com a Emenda Constitucional nº113/2021, art. 3º, a partir de 01/01/2022, a Meta Selic passou a parametrizar a atualização monetária, emergindo a Tabela Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada pela DEPRE como continuação da Tabela Resolução CNJ nº 303/2019. (destaquei) Tem-se, portanto, que a tabela CNJ 303/2019 não é aplicável para elaboração dos cálculos, vez que condicionada ao artigo 21 da Resolução CNJ 303/2019, ou seja, deve ser utilizada para atualização dos precatórios requisitados. Aqui, a requisição sequer ocorreu. Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar à exequente o refazimento de seus cálculos, nos termos do acima exposto. A fixação de honorários será efetuada após a efetiva homologação do cálculo, observando-se eventual diferença entre o valor originalmente proposto e o efetivamente homologado. Int. (grifei) E, em análise aos termos da referida decisão, verifica-se que o Juízo ‘a quo’ acolheu, em parte, a impugnação apresentada pela Fazenda Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 626 Pública, com indicação de claros parâmetros adotados como razões de decidir, estabelecidos para elaboração de novos cálculos pela parte exequente, o que por certo, possivelmente, implicaria na desnecessidade de conferência dos cálculos por perito. Outrossim, observe-se que a Fazenda Pública em razões recursais, funda sua irresignação também em possível supressão ao direito de se manifestar quanto a eventual deliberação do Juízo em relação aos cálculos que serão apresentados pela parte credora, em cumprimento à decisão recorrida, logo, trata-se de fato futuro, sem qualquer consequência prática nesta oportunidade. Ademais, não se deve olvidar que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo Juízo monocrático, sendo certo que os argumentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante, diante da controvérsia que se observa dos fatos tratados nos autos que são controvertidos, e somente poderão ser melhor analisados ao menos sob a luz do princípio do contraditório. E assim, em uma análise perfunctória, uma vez não caracterizada a probabilidade do direito, e ainda, ausente a urgência no deferimento da tutela recursal, o seu indeferimento é medida de rigor. Por fim, saliente-se que com a realização do contraditório e a vinda da contraminuta, todas as questões versadas serão resolvidas em decisão do Colegiado com a devida segurança jurídica, todavia, neste momento, o mais prudente será manter o quanto disposto na decisão combatida. Posto isso, INDEFIRO o pedido requerido em sede de tutela antecipada recursal, e, em consequência, DEIXO DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO ao recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intimem-se e notifiquem-se os agravados, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Relator - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael de Moraes Brandão (OAB: 464145/SP) - Thiago Guardabassi Guerrero (OAB: 320490/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2156141-76.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156141-76.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Luciano de Oliveira Leite - Agravante: Carla Alessandra Silva Leite - Agravado: Marcos Antonio Jorge - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LUCIANO DE OLIVEIRA LEITE e CARLA ALESSANDRA SILVA LEITE, contra a decisão copiada em fls. 11, proferida no Cumprimento de Sentença que lhes movem MARCOS ANTONIO JORGE e EDUARDO HENRIQUE DA SILVA JORGE, que indeferiu o desbloqueio dos valores encontrados via SISBAJUD, pois não provada a destinação a título de subsistência. Alegam, em síntese, que a decisão agravada deve ser reformada, pois conflita com os interesses e direitos dos agravantes. Aduzem que, no curso do Cumprimento de Sentença nº 0012747- Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 628 58.2019.8.26.0602, em trâmite na Vara da Fazenda Pública de Sorocaba/SP, foi determinado o bloqueio bancário. Portanto, em resposta, apresentaram holerites para comprovar a natureza impenhorável dos valores bloqueados, conforme o artigo 833, IV, do CPC. No entanto, o Juízo indeferiu o pedido de desbloqueio, alegando ausência de comprovação da destinação dos valores para subsistência. Todavia, afirmam que demonstraram que os valores bloqueados são de natureza salarial, indispensáveis para subsistência e de suas famílias, e ainda insuficientes para cobrir todas as despesas. Entretanto, ao manter a penhora de valores irrisórios, violou direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, como a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III) e os direitos sociais (art. 6º). Diante disso, a manutenção da penhora coloca em risco a subsistência dos agravantes, configurando medida extrema e desproporcional. Por essas razões, requerem a reforma da decisão agravada, o deferimento do efeito suspensivo e ao final o provimento do recurso determinando o desbloqueio dos valores penhorados. Ademais, prequestionam expressamente a violação de artigos constitucionais e da Lei n. 13.105/2015, bem como de precedentes do Col.Superior Tribunal de Justiça, para fins de eventual interposição de Recurso Especial. Requerem, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme comprovado nos autos. Consigno que o presente Agravo de Instrumento foi distribuído a este Relator por prevenção ao Órgão, em decorrência do proc. 4000753-72.2013.8.26.0602 (fls. 47). Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, pois deferido os benefícios da justiça gratuita aos agravantes na sentença proferida nos autos nº 4000753-72.2013.8.26.0602, Ação de Indenização por Danos Morais, do qual originou o cumprimento de sentença, no qual gerou o presente Agravo de Instrumento. Ademais, consigno que, em consulta ao site do TJSP, verifica-se na publicação do dia 23/11/2016, daqueles autos nº 4000753- 72.2013.8.26.0602, disposto na r. Sentença que “(...) Por primeiro, defiro os benefícios da gratuidade processual aos corréus Carla (fls. 75) e Luciano (fls. 114).(...)”. Assim, dispensados os agravantes do preparo recursal. Pois bem! Na origem, trata-se de Cumprimento de Sentença movido pelos exequentes MARCOS ANTONIO JORGE e EDUARDO HENRIQUE DA SILVA JORGE em face dos agravantes/executados CARLA ALESSANDRA SILVA LEITE e LUCIANO DE OLIVEIRA LEITE, credores de R$ 223.356,22, conforme sentença e acórdão proferidos nos autos do processo nº 4000753-72.2013.8.26.0602, Ação de Indenização por Danos Morais. O Município de Sorocaba, intimado no cumprimento de sentença, alegou ilegitimidade passiva para figurar como executado, argumentando que a ação, em sua relação, foi julgada improcedente, conforme sentença proferida nos autos da ação indenizatória por danos morais. Pela decisão de fls. 78/80, dos autos do cumprimento de sentença foi proferida decisão que reconheceu a ilegitimidade da Municipalidade para figurar no polo passivo do incidente de cumprimento de sentença e a excluiu dos autos. Consigno que o Acórdão proferido pelo Exmo. Des. Relator Kleber Leyser de Aquino, desta E. 3ª Câmara de Direito Público, confirmou a improcedência da ação indenizatória por danos morais em relação ao Município de Sorocaba, proc. Nº 4000753-72.2013.8.26.0602, inclusive com trânsito em julgado em 12/02/2019, restou assim ementado: “APELAÇÕES - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PENSÃO MENSAL - CRUZAMENTO SINALIZADO - Sentença de improcedência com relação aos apelados e de procedência em parte, para condenar a terceira e o quarto apelantes ao pagamento de indenização por danos morais, indeferindo o pedido de pensão mensal - Pleito de reforma da sentença - Cabimento em parte - Terceira apelante que confessa não ter parado o veículo em cruzamento sinalizado com parada obrigatória, vindo a ingressar em via preferencial, onde colidiu com o veículo da segunda apelada, que, por sua vez, atingiu a esposa do primeiro apelante e mãe do segundo apelante, ocasionando seu óbito - Omissão do Poder Público - Responsabilidade subjetiva - Aplicação da teoria da culpa do serviço público ou da culpa anônima do serviço público - Ausência de responsabilidade do Município pelo acidente em tela - Dano moral configurado - Perda da esposa e mãe em razão de imprudência de terceiro ao conduzir veículo automotor - Valor do dano moral fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Valor da indenização mantida - Pensão mensal que não há como ser concedida, diante da ausência de prova de que a vítima trabalhava e qual seria seus rendimentos - Dependência econômica não demonstrada - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - Correção monetária do dano moral desde o arbitramento, conforme Súmula nº 362, de 03/08/2.011, do STJ - Juros de mora desde a data do evento para o dano moral, conforme Súm. nº 54, de 24/09/1.992, do STJ, - APELAÇÃO do primeiro e segundo apelantes provida em parte, para alterar a correção monetária e os juros de mora, nos termos acima - APELAÇÃO da terceira e do quarto apelantes não provida.” (grifei e negritei) Portanto, o recurso abordou a legitimidade do Município para figurar como réu na ação. Entretanto, a questão já está superada, e a demanda agora se concentra exclusivamente na condenação por danos morais, decorrente de acidente de trânsito ocorrido entre as partes, agravantes e agravados. Atualmente, na fase de cumprimento de sentença, a discussão versa sobre a cobrança do débito entre pessoas físicas. Isso implica que a Seção de Direito Público não tem mais competência para julgar recursos derivados daquela ação, incluindo quaisquer incidentes relacionados, inclusive o cumprimento de sentença, do qual originou o presente agravo de instrumento. A controvérsia original não envolve mais nenhuma pessoa jurídica de direito público, e a questão debatida não abrange matéria de direito público. As partes agora discutem exclusivamente questões de direito privado, relativas à condenação por danos morais, pelo qual o Município não é responsável. A competência para julgar ações relativas a esse tipo de condenação entre pessoas físicas, decorrente de ação de reparação de dano causado em acidente de veículo, pertence à Seção de Direito Privado, conforme estabelecido no art. 5º, da Resolução nº 623/13 deste E. Tribunal de Justiça: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.7 Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: a. previstos no art. 951 do Código Civil, quando imputados ao Estado, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações; (...) Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: (...) III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.15 Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, além da que cuida o parágrafo primeiro, excetuadas as ações que envolvam deficiência ou falta do serviço público - Redação dada oeka Resolução nº 835/2020; (...)”. (negritei) Portanto, a competência é da C. Seção de Direito Privado, e não desta Seção de Direito Público. Nesse sentido, este E. TJSP vem decidindo: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONTRATO CELEBRADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO - Ação de conhecimento em que se afastou a legitimidade passiva do Município de Praia Grande - Ilegitimidade passiva do Município que foi reconhecida e discutida, inclusive, no recurso de apelação interposto contra a r. sentença que julgou a ação de conhecimento - Solucionada a questão da legitimidade do ente público, passou a não mais existir matéria de direito público em debate - Pessoas jurídicas de direito privado que discutem débito oriundo de relação contratual privada - Incompetência desta C. Seção de Direito Público - Aplicação do art. 5º, §1º, da Resolução nº 623/13 do TJSP, e da Súmula 158 do TJSP - Competência da C. Seção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 629 DETERMINAÇÃO DE REMESSA À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, COM URGÊNCIA.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2077843- 70.2024.8.26.0000; Relator (a):Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2024; Data de Registro: 24/05/2024). (negritei) “APELAÇÃO - Ação de indenização por danos materiais - Acidente de veículo - Responsabilidade objetiva - Sentença de extinção - Insurgência - Incompetência recursal desta Câmara - Hipótese em que não se discute falta ou deficiência do serviço público - Aplicação da Resolução nº 623/2013 - Competência das 24ª a 36ª Câmaras de Direito Privado (Seção de Direito Privado III) - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação.” (TJSP; Apelação Cível 1000424-11.2023.8.26.0619; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Taquaritinga -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2024; Data de Registro: 06/02/2024). (negritei) “APELAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COMPETÊNCIA RECURSAL - Acidente de trânsito causado pela colisão entre um caminhão e um ônibus, que vitimou o marido e genitor das autoras, atribuindo-se, na inicial, a responsabilidade pelos danos às empresas responsáveis pelo motorista e pelo ônibus - Posterior denunciação da lide à concessionária - Incompetência da Seção de Direito Público para conhecimento da matéria - A competência para exame e julgamento do recurso firma-se segundo o pedido inicial, nos termos do disposto no artigo 103 do RITJSP - Lide relativa a acidente de trânsito regida pelo Direito Privado - A admissão da litisdenunciação e a discussão, na lide secundária, acerca de eventual responsabilidade da concessionária não tem o condão de modificar a competência, que deve ser fixada consoante os termos da petição inicial e não com base nos termos da denunciação da lide - Precedentes - Competência de uma das Câmaras da Segunda e Terceira Subseções de Direito Privado - Inteligência da Resolução nº 623, artigo 5º, § 1º, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça - Recursos não conhecidos, com suscitação de conflito negativo de competência.” (TJSP; Apelação Cível 1001546-36.2021.8.26.0326; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2024; Data de Registro: 02/03/2024). (negritei) Mesmíssimas hipóteses dos autos. A prevenção que ocasionou a distribuição deste agravo de instrumento não impede o reconhecimento da incompetência desta C. Seção, de acordo com a Súmula 158 deste E. TJSP: “Súmula 158: A distribuição de recurso anterior, ainda que não conhecido, gera prevenção, salvo na hipótese de incompetência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta.”. (negritei) Eis a hipótese dos autos. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do presente recurso para uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado, Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, fazendo-se as anotações de praxe. Cumpra-se com urgência, tendo em vista pedido de concessão de efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Eliane de Araújo Costa (OAB: 207815/SP) - Beni Lara de Moraes Cassettari (OAB: 205253/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1072070-67.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1072070-67.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiola Santos Ricciardi Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 633 de Salles - Apelado: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 29745 Trata-se de Apelação interposta por FABÍOLA SANTOS RICCIARDI DE SALLES em face da r. sentença de fls. 342/348 que julgou improcedente ação por ela ajuizada em face do ESTADO DE SÃO PAULO objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais em virtude de diversos atos de violência e humilhação que teria sofrido na direção de unidade de ensino pertencente à rede estadual. Alega em seu recurso, em apertada síntese, ter restado demonstrada a responsabilidade do Estado por atos comissivos e omissivos que tiveram nexo de causalidade com as perseguições sofridas pela recorrente e que lhe causaram danos à saúde física e mental, além de prejuízos financeiros pelo afastamento do cargo. Pediu a Justiça Gratuita (fls. 353/365). Contrarrazões às fls. 469/483. É o relatório. Com efeito, a interposição não preenche requisito de admissibilidade necessário ao seu conhecimento. Dispõe o artigo 1.003, § 5º, c.c. o artigo 224, § 3º, ambos do Código de Processo Civil, que a apelação deve ser interposta no prazo de quinze dias, a contar do primeiro dia útil posterior à publicação da sentença. No presente caso, vê-se que r. sentença foi disponibilizada em 30/10/2023, considerando-se publicada em 31/10/2023 (fls. 351). Levando-se em conta a suspensão de prazo nos dias 02, 03 (feriado), 06 e 07 (falta de energia elétrica), 15 e 20/11/2023 (feriados), o prazo para a interposição do recurso se esgotou em 29/11/2023. Por outro lado, vê-se que a apelação somente foi interposta em 07/03/2024 (fls. 353/365), após o decurso completo do prazo recursal. Portanto, o recurso foi intempestivamente interposto e, por essa razão, não pode ser conhecido. Diante do exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. São Paulo, 3 de junho de 2024. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Leidiane Pereira e Silva (OAB: 74761/DF) - Cristiane de Abreu Bergmann (OAB: 259391/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 0034862-52.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0034862-52.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia de Gás de São Paulo Comgás - Apelado: Município de São Paulo - Trata-se de pedido de concessão da tutela recursal, formulada pela Companhia de Gás de São Paulo - Comgás, em apelação interposta contra a sentença de fls. 674/677 que, em ação anulatória de ato administrativo proposta em face do ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente o pedido e revogou a tutela provisória concedida. A apelante requer a concessão da tutela recursal, para suspender a exigibilidade da cobrança do crédito referente às multas impostas (fls. 743/745). DECIDO. Em regra, atribui-se aos recursos apenas o efeito devolutivo (art. 995, caput, CPC). A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, CPC). No entanto, em relação à apelação, o art. 1.012, caput, do CPC, prevê, como regra, a atribuição de efeito suspensivo (A apelação terá efeito suspensivo). As exceções estão previstas no § 1º do art. 1.012. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Trata- se de ação ajuizada com o objetivo de se reconhecer a nulidade das multas administrativas aplicadas à Comgás, contidas na CDA nº 112.408-0/10-42, que, segundo a apelante, foram lavradas pela Municipalidade de São Paulo sem a observância do devido processo legal e em clara violação ao princípio da finalidade, considerando a inexistência de conduta infratora por parte da Recorrente. As multas têm como fato gerador suposta execução de obra clandestina, isso é, sem as devidas autorizações do Poder Público. Conforme informa a apelante, as multas inscritas na certidão de dívida ativa nº 112.408.0/10-4 já totalizam o montante de R$ 2.569.543,22. Alega que toda a documentação acostada e (...) fundamentos de fato e de direito expostos, (...) demonstram ser totalmente exorbitante o valor das multas discutidas nos presentes autos, bem como (...) ausência de qualquer conduta infratora praticada pela Comgás. Sustenta que sem a imediata suspensão da exigibilidade das multas, já objeto de execução fiscal nº 0116428-45.1000.8.26.0090, a Comgás já está em perigo iminente de ter seus bens penhorados, vez que a Municipalidade já apresentou pedido de penhora nos autos da execução fiscal mencionada. Pois bem. Os fatos são de conhecimento desta c. Câmara. Reporto-me aos fundamentos do v. acórdão que negou provimento ao recurso da FESP, para manter a suspensão dos efeitos das sanções administrativas multa, no Agravo de Instrumento nº 0283833-49.2011.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Des. Reinaldo Miluzzi: Trata-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão copiada a fl. 387/388 que, em ação de rito ordinário movida pela agravada contra o Município de São Paulo, deferiu a antecipação da tutela para o fim de suspender a exigibilidade das multas relacionadas na inicial. (...) A Municipalidade ingressou com o presente recurso visando cassar a decisão que, em sede de tutela antecipada, determinou a suspensão da exigibilidade das multas impostas à COMGÁS, por efetuar obras clandestinas, em desacordo com a Lei n° 13.614/2003 e sem que houvesse a devida comunicação à Prefeitura. A COMGÁZ, por sua vez, alega que referidas obras foram realizadas com a finalidade de sanar vazamentos de gás, em caráter emergencial e de modo nenhum poderiam ser equiparadas a obras clandestinas. Aduz que os atos administrativos encontram-se eivados de vícios insanáveis que comprometem a validade das multas aplicadas, além de afrontar as garantias do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois não recebeu notificação da lavratura dos autos de infração e imposição de multas (AIIM) que lhe foram impostas, no montante de R$561.318,73. Esta a matéria fática posta. O Juízo a quo entendeu estarem presentes os requisitos legais autorizadores da tutela antecipada, insertos na norma do artigo 273 do CPC e o fez pelas razões de fls. 387/388. É facultado ao julgador antecipar os efeitos da tutela, quando, diante de prova inequívoca suficiente, ele se convença da verossimilhança da alegação. No caso, os efeitos da tutela foram antecipados, para o fim de suspender a exigibilidade das multas, porque a MM. Juíza vislumbrou que a aplicação das penalidades não observaram os princípios da ampla defesa, contraditório e do devido processo legal, porque as situações fáticas são diversas e deveria a ré ter analisado caso a caso, visto que o serviço prestado pela autora é de interesse público e a suspensão do fornecimento pode causar prejuízos à população e autuação pelos órgãos competentes (sic) (...) Deve, pois, ser mantida a r. decisão agravada, porquanto, em análise sumária presentes a verossimilhança das alegações, a reversibilidade da medida e a ausência de dano grave e de difícil reparação para a parte contrária Há risco de prejuízo à recorrente, caso o débito seja cobrado de imediato. De outro lado, não se vislumbra dano irreparável à FESP, pois, em caso de desprovimento do apelo, poderá prosseguir com a cobrança da multas. Os fatos, as provas e as alegações serão mais bem examinadas no julgamento de mérito do apelo. Defiro a tutela recursal, para suspender a exigibilidade das multas aqui tratadas. Intime-se. Cópia serve como ofício. São Paulo, 29 de maio de 2024. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luis Felipe Marcondes Dias de Queiroz (OAB: 357320/SP) - Crislayne Moura Leite Lizieiro (OAB: 445926/SP) - Ricardo Bucker Silva (OAB: 312567/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2156911-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156911-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Alpha Refeições & Service Ltda - Impetrado: Mm Juiza da Vara de Plantão da Capital Civel - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2156911-69.2024.8.26.0000. Impetrante:ALPHA REFEIÇÕES SERVICE LTDA EIRELLI. Impetrado:JUÍZA DA VARA DE PLANTÃO DA CAPITAL CÍVEL/SP. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 37.651.4 MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO Ato judicial Decisão de comando para posterior tomada de decisão Petição inicial indeferida Processo extinto, sem resolução de mérito. Relatório Mandado de segurança originário impetrado por Alpha Refeições Service Ltda EIRELLI contra ato judicial, consistente na decisão proferida pela MM.ª Juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, no Plantão Judicial da Comarca da Capital, que determinou a atribuição de valor à causa, o recolhimento das custas processuais, além do comprovante de recolhimento da primeira parcela do PPI. Sustenta ser cabível o presente mandamus pois o processo nº 1000898-54.2024.8.26.0228, foi proposto incidentalmente, com o fito de viabilizar a participação da autora em concorrência pública da Prefeitura de Carapicuíba previsto para o dia 04/06/2024, uma vez que, em razão do exíguo prazo entre a publicação do edital e a data do certame, não foi possível obter pela via administrativa certidão positiva com efeitos de negativa junto à Procuradoria Geral do Estado, necessária em decorrência de adesão à parcelamento de acordo. Pretende a concessão da ordem, com pedido liminar, para que seja autorizada a participar do certame municipal, que será realizado no dia 04/06/2024, às 09h00. Fundamentação A petição inicial é inepta, deve ser indeferida; da narração dos fatos não decorre conclusão lógica; é petição confusa, não esboça raciocínio de começo, meio e fim, apto a alcançar o objetivo do mandado de segurança. Segundo o art. 1º, caput, da Lei nº 12.016/09, o mandado de segurança tem cabimento: Art. 1º. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Assim, o ato impugnável por mandado de segurança deve ser ilegal ou praticado com abuso de poder, de modo a ferir direito límpido e puro da parte. No Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 686 caso dos autos, trata-se de decisão que determinou providências à impetrante para formação do convencimento da Juíza, que não comete, nem de longe, nenhum ato ilegal nem arbitrário. O mandado de segurança foi impetrado sem qualquer elemento que justifique seu regular processamento para futura sentença de concessão da ordem; não foi atendida a determinação judicial de juntada de novos documentos e de recolhimento do preparo inicial. A propósito, nem o preparo do mandado de segurança foi recolhido, na forma da lei. Além de tudo isso, pondere-se que, a priori, a r. decisão questionada podia (ainda pode), ser objeto de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 5º, inc. II, da Lei 12.016, de 2009. E não basta a urgência (periculum in mora) da parte, também é necessário demonstrar ato ilegal da autoridade impetrada e a fumaça do bom direito. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por inépcia, e julgo extinto o processo, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, c.c. artigos 485, inc. I, e 330, inc. I, § 1º, inc. III, ambos do CPC. P. e Intimem-se. São Paulo, 03 de junho de 2024, 21h00, Dia do Escrevente. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Guilherme Dutra Teixeira da Silva (OAB: 457410/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2155982-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2155982-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Rosa Jordão - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ROSA JORDÃO contra r. decisão que, nos autos de ação ordinária em fase de cumprimento de sentença que moveu em face do INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SÃO PAULO - IPESP. A r. decisão agravada (fls. 369/372 dos autos de origem), proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, possui o seguinte teor, verbis: Vistos. Cuida-se de cumprimento individual de sentença. Ante a ausência de oposição (fl. 301), os cálculos da parte credora foram homologados e determinada a expedição de ofício requisitório. O Ofício foi expedido em 16/10/2015 e protocolizado perante o ente pagador em 26/10/2015 (fl. 311). Realizado o depósito (fl. 314), a parte credora sustentou que o valor não é suficiente a satisfazer a obrigação devido à atualização pela Taxa Referencial (fls. 320/323). Outrossim, pleiteou o arbitramento de honorários nesta etapa processual (fls. 352/355). Ao seu turno, a parte devedora argumentou que a tese de direito estabelecida no tema n° 810 do C. STF não se aplica à hipótese dos autos, sob pena de violação à coisa julgada formada em 05/02/2010 (fls. 363/368). Sustentou que a hipótese se enquadra na modulação de efeitos da ADI n° 4425. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido de arbitramento de honorários advocatícios nesta etapa processual notadamente porque não houve impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, CPC. Oportuno consignar que os mencionados julgados do STJ e STF, utilizados em favor da tese do pagamento dos honorários, tratam de tema controverso, não uniforme, e não há precedente vinculante sobre a matéria. No sentido do não pagamento há decisões deste Tribunal de Justiça, contra decisões desta mesma Vara da Fazenda, inclusive: “Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Pretensão à fixação de honorários advocatícios relativos ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa para os créditos sujeitos ao regime de requisição de pequeno valor - Crédito sujeito ao regime da requisição de pequeno valor que se submete às regras específicas do precatório - Aplicação do art. 85, § 7º, do CPC sobre os créditos recebíveis por RPV - Precedentes - Decisão agravada mantida - Recurso não provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2036038-74.2023.8.26.0000; Relator (a):José Luiz Gavião de Almeida; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2023; destaquei) Assim, não se pode fazer distinção entre expedição de precatórios e de RPV, ambos são ordens de pagamento ao poder público. Por isso, não cabe pretender que o diploma processual esteja a discipliná-los diferentemente. Em relação aos cálculos de liquidação, as partes divergem, unicamente, acerca do índice de correção monetária a ser aplicado uma vez que o v. Acórdão transitado em julgado determinou a incidência de “índices oficiais de remuneração básica”. Atualmente, a questão encontra-se pacificada pelo C. STF que ao julgar o RE nº 1.317.982/ES, em 11/12/2023, fixou tese de direito em tema de Repercussão Geral nº 1170, que dispõe: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 700 referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”. (destaquei) Conquanto a tese de direito mencione expressamente os juros moratórios, decerto, sua aplicação se estende, também, à atualização financeira. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: “Adequação - Tema 1170 do STF - Possibilidade - Nos termos do decidido no Tema 1170/STF, de aplicação imediata, o conhecimento da questão atinente aos juros de mora e à correção monetária, na fase de execução, não ofende a coisa julgada”. (Agravo de Instrumento n° 2252759- 54.2022.8.26.0000; Relator(a): Des. Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Data de Julgamento: 27/04/2024; destaquei) Oportuno consignar que o ofício de requisição de pequeno valor foi expedido em 16/10/2015 (fl. 311) e, por isso, não está abarcado pela modulação de efeitos estabelecida na ADI n° 4425, que manteve a validade da correção monetária mediante aplicação da Taxa Referencial aos precatórios expedidos até 23/03/2015, vejamos: “3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária”. (QO na ADI n° 4425; Relator: Min. Luiz Fux; Órgão Julgador: Plenário; Data de Julgamento: 25/03/2015) Com efeito, não prospera o argumento da parte executada, devendo ser observada a tabela própria do E. Tribunal de Justiça de São Paulo para atualização financeira do débito após a expedição do ofício requisitório. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, diga a parte executada se concorda com os cálculos apresentados às fls. 332/334, no prazo de quinze dias. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Aduz o agravante, em síntese, que: a) se trata de ação julgada procedente, na qual condenou a parte agravada ao pagamento das diferenças decorrentes do recálculo dos vencimentos/proventos, com correção monetária e juros. No decorrer da execução de pagar, os patronos da parte agravante pleitearam honorários advocatícios devidos pela atuação na fase de execução, em relação aos créditos de pequeno valor, mas a r. decisão agravada equivocadamente indeferiu o arbitramento de honorários advocatícios na fase de execução, sob o fundamento em síntese da vedação prevista no artigo 85, § 7º do Código de Processo Civil; b) não pretendem os agravantes a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença quanto aos eventuais valores de precatório, mas apenas em relação aos créditos de pequeno valor. Nos cumprimentos de sentença são devidos honorários advocatícios apenas quanto aos créditos considerados de pequeno valor, independentemente se Impugnada ou não a execução; c) a diferença entre os regimes de precatório e requisitório de pequeno valor para fins de arbitramento de honorários advocatícios foi bem elucidada quando do julgamento pelo PLENÁRIO do E. Supremo Tribunal Federal, dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 420.816/PR, e de acordo com o entendimento firmado pelo Plenário do E. STF, os requisitórios de pequeno valor por não se submeterem ao regime de precatório, atraem a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença; d) conclui que (...) Portanto, com base no § 1º e § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, legitimo seria a fixação de honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença em relação aos créditos de pequeno valor, a serem arbitrados com base no § 3º do referido dispositivo legal. (fls. 13). Requer (...) seja dado provimento ao presente recurso, reformando em parte a R. Decisão Agravada, para arbitrar em favor dos patronos da parte exequente os honorários advocatícios decorrentes da fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor, com base no § 1º e § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando os percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, com o que se estará fazendo (...) (fls. 14). É o breve relatório. 1. De início, aponto que a r. decisão agravada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. 2. Agravo de instrumento sem pedido de efeito. Assim sendo, necessário que a parte aguarde o efetivo julgamento do seu recurso por esta C. Câmara. 3. Comunique-se ao il. Juiz da causa, dispensando-lhe informações; 4. Intime-se os ora agravados, para contraminuta no prazo legal, conforme art. 1019, II do CPC/2015; 5. Após, tornem conclusos. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Jair Lucas (OAB: 47451/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0506840-18.2011.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0506840-18.2011.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Marcelo Pablo Murva - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Municipalidade de Cotia contra a r. sentença (fls. 25/26v), que, nos autos de Execução Fiscal por ela proposta em face de Marcelo Pablo Murva, reconheceu a prescrição intercorrente, Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 718 declarando extinta a ação executiva, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei 6830/80 e art. 924, inciso V, do CPC. Alega, a Municipalidade apelante, que não foi intimada para dar andamento ao feito e que a demora na citação, desde que não seja provocada pela Fazenda Pública, não pode prejudica-la. Aduz, ainda, que deu regular andamento ao feito, não tendo ocorrido a prescrição intercorrente. Pede reforma. O recurso tempestivo foi recebido e devidamente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de Cotia promoveu Execução Fiscal em face de Marcelo Pablo Murva, visando à cobrança de créditos tributários relativos ao ISS dos exercícios de 2007 a 2010, conforme CDA’s de fls. 03/06, com despacho ordenatório da citação proferido em 20/08/2011 (fls. 02). Após a tentativa frustrada de citação, via postal, do devedor (fls. 09), foi expedido mandado de citação, o qual também restou frustrado, conforme se verifica pela certidão do sr. Oficial de Justiça, em 22/02/2013 (fls. 12). Em seguida, a exequente requereu a citação do devedor por edital (fls. 14), o que foi deferido. Expedido o edital de citação, o qual foi disponibilizado no DJE em 29/11/2013 (fls. 16), certificou-se o seu decurso, em 29/01/2014 (fls. 17). A exequente, então, requereu a penhora on line de ativos financeiros do devedor, o que foi deferido A tentativa de bloqueio, contudo, restou infrutífera (fls. 22/24), Na sequência, sem que a exequente fosse intimada da diligência negativa, sobreveio a r. sentença de extinção do processo em razão de prescrição intercorrente. Não concordando com tal decisum, a Municipalidade interpôs recurso de apelação, que passo a analisar. Pois bem. O recurso merece acolhimento. Com efeito, segundo o atual posicionamento do E. STJ, emanado no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, cujo acórdão foi submetido ao regime de recursos repetitivos, considera-se iniciado automaticamente o prazo de suspensão previsto no art. 40 da LEF quando, frustrada a citação do devedor ou não encontrados bens sobre os quais pudesse incidir a penhora, a Fazenda Pública for devidamente intimada desse fato pelo Juízo. Nesse sentido, trecho da ementa desse acórdão: (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; (grifos no original). Ocorre que, tendo sido infrutífera a tentativa de penhora on line, dela a exequente não teve ciência, uma vez que não há certidão demonstrando que ela foi efetivamente intimada da diligência negativa. Nesse passo, é certo que o início da contagem do prazo prescricional é determinado pela efetiva ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. E, ao final do prazo de um ano previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. Assim, não tendo sido a Fazenda Municipal regularmente intimada para dar andamento ao feito, não há que se falar em inércia e na ocorrência da prescrição intercorrente. A propósito, nesse mesmo sentido, em caso semelhante, assim já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Apelação - Execução Fiscal IPTU - Município de São Sebastião - 2004 - Sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta a execução (artigo 924, V c.c. art. 925, ambos do CPC e art. 174, do CTN) Insurgência do exequente em razão da falta de intimação pessoal para fins de promover os atos e as diligências que lhe incumbiam Pretensão de reforma Acolhimento da pretensão recursal ausência de intimação pessoal da Fazenda Pública Inteligência do art. 25 da LEF e 485, §1º do CPC Sentença anulada, afastando-se a prescrição intercorrência Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0513609-71.2006.8.26.0587; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022, g.n.) Assim, de rigor a reforma da r. sentença, tendo em vista que não ocorreu a prescrição intercorrente, devendo, portanto, a ação prosseguir em seus ulteriores termos. Posto isto, dou provimento ao recurso da Municipalidade. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Célia Cristina de Souza Fagundes (OAB: 207400/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000322-39.2010.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 9000322-39.2010.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Leandro de Jesus Cezar - Apelado: Thays Edna Cezar - Apelado: Fabiana Cezar Baralde - Apelado: APARECIDA BASTOS CEZAR - Apelado: ILSE CEZAR - Apelado: PALMIRO CESAR - Vistos. Trata-se de Apelação interposta pela Municipalidade de São Paulo contra a r. sentença (fls. 69) que, nos autos de Execução Fiscal por ela promovida contra Leandro de Jesus Cezar e outros, acolheu Exceção de Pré-Executividade oposta e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, consoante o disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, condenando a exequente aos ônus sucumbenciais. A apelante sustenta que, embora o executado alegue ilegitimidade passiva, sob o fundamento da existência de compromisso de compra e venda, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse sua alegação. Defende a responsabilidade do proprietário mesmo com a existência de compromisso de compra e venda do imóvel. Pede reforma. Recurso recebido e regularmente processado, sem apresentação de contrarrazões. É O RELATÓRIO. A Municipalidade de São Paulo ajuizou, em 11/05/2010, Execução Fiscal em face, originalmente, de Roberto Cezar e outro, requerendo, em seguida, a inclusão de Aparecida Bastos Cesar, Ilse Cezar, Fabiana Cezar, Leandro de Jesus Cezar e Thays Edna Cezar, diante da existência de débitos fiscais relativos ao IPTU do exercício de 2009, conforme CDA’s de fls. 03. Os executados opuseram Exceção de Pré- Executividade alegando nulidade da citação, prescrição e ilegitimidade passiva (fls. 16/27). Após a impugnação da Municipalidade (fls. 65/68), sobreveio a r. sentença extintiva alhures referida, objeto do recurso que se passa a analisar. Pois bem. A irresignação municipal apresentada merece prosperar. In concreto, o executivo fiscal foi direcionado contra quem constava no cadastro municipal como contribuinte, embora a parte executada já houvesse falecido. Porém, os seus sucessores deixaram de informar tal fato ao Fisco, impedindo, assim, que este atualizasse seus cadastros. Não seria razoável, pois, que o Município exequente suportasse o ônus do descumprimento da obrigação legal acessória, nos termos do art. 113, § 2º, do CTN, não sendo o caso, portanto, de aplicação da Súmula nº 392 do STJ, conforme fundamentou o d. Juízo a quo. A hipótese é de responsabilidade por sucessão: o Espólio do executado ou os seus sucessores, dependendo da existência ou não de partilha, passam a ocupar a posição do antigo sujeito passivo da obrigação tributária (modificação subjetiva passiva) e devem arcar com o pagamento reclamado pelo Município, cabendo a substituição da CDA, nos termos do art. 2º, §8º, da LEF. Nesse passo, a exequente requereu, em março de 2012, a inclusão de Aparecida Bastos Cesar, Ilse Cezar, Fabiana Cezar, Leandro de Jesus Cezar e Thays Edna Cezar (fls. 11). A inclusão requerida foi efetivada em julho de 2017 (fls. 14). Os executados, então, opuseram Exceção de Pré-Executividade, defendendo a ilegitimidade passiva, em razão da existência de compromisso de compra e venda. Ocorre que, com relação a essa questão, em caráter repetitivo, o E. STJ firmou a seguinte tese: 1-Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU; 2-Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (Tema nº 122) Nesse sentido, destaca-se a ementa do AgRg no Ag nº 1.326.550, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’. PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. RESOLUÇÃO STJ 8/2008. 1. A existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio (assim entendido aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis). 2. A Primeira Seção desta Corte quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos recursos repetitivos`, versando sobre a responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, decidiu que: ‘TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR). 1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. (...). Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.’ 3. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU `é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. 4. O legislador municipal pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 5. ‘In casu’, a capacidade passiva tributária relativa ao IPTU não foi excepcionada por lei municipal, circunstância que atrai a aplicação das regras constantes no Código Tributário Nacional. 6. (...) 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1326550/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2010, DJe 16/11/2010) (g.n). Demais disso, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 723 pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva. No mais, quanto à alegada nulidade da citação, é certo que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre eventual vício ou ausência de citação, não configurando nulidade processual, conforme dispõe o art. 239, §1º do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Este E. Tribunal de Justiça já decidiu nesse mesmo sentido: TRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIO DE 1999 MUNICÍPIO DE MAUÁ. Sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. Apelo da embargante. DA VALIDADE DA CITAÇÃO O comparecimento espontâneo do réu ou do executado aos autos supre a eventual ausência de citação, não configurando nulidade processual Inteligência do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil Precedentes desse E. Tribunal de Justiça Embargante que compareceu espontaneamente aos autos Nulidade da citação afastada. (....) Sentença mantida Recurso desprovido. (TJSP - Apelação Cível 1012187-56.2017.8.26.0348; Data do Julgamento: 24/08/2020; Data de Registro: 24/08/2020, g.n.). Afasta-se, ainda, a alegação de prescrição intercorrente do crédito tributário. Isso porque, a ação foi proposta tempestivamente, em maio de 2010, para cobrança de tributo referente ao exercício de 2009 e, após o ajuizamento da demanda, não se verificou a certidão de expedição de carta/mandado de citação, até que, em novembro de 2022, os executados protocolaram a objeção de fls. 16/27, o que atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ, segundo a qual Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Assim, embora proposta tempestivamente a ação, não houve andamento processual, em razão da morosidade do Judiciário, que contribuiu para o decurso do prazo, não havendo que se falar em prescrição. Não pode, destarte, ser mantida a extinção do feito. Merece o apelo, enfim, ser provido, para rechaçar-se a extinção do feito, devendo o D. Juízo de origem conceder, à Fazenda Municipal, prazo razoável para proceder à substituição ou emenda da CDA, prosseguindo regularmente, a demanda executiva, contra quem de direito. Ante o exposto, dou provimento ao recurso com observação. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Christian Kondo Otsuji (OAB: 163987/SP) (Procurador) - Vaine Iara Oliveira Emidio da Hora (OAB: 375844/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1504517-46.2023.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1504517-46.2023.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Eva Angela Nodari - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1504517-46.2023.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal da Estância Turística de Avaré Apelada: Eva Angela Nodari (falecida) Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 18/21, a qual julgou extinta a execução fiscal, em razão da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. 771, ambos do CPC/73, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentando que a obrigação tributária acessória é imposta ao particular, para atualizar seus dados cadastrais perante a Administração Tributária, e responsabilidade dos sucessores ao pagamento do tributo (IPTU), com fulcro no artigo 132, incisos II e III, do CTN, e artigo 13, § 3º, inciso III, da Lei Complementar nº 225/2016 (Código Tributário Municipal de Avaré), cabendo o redirecionamento da presente ação executiva aos sucessores, conforme dispõe a tese do C. STJ TEMA 1049 (repetitivo) e REsp nº 1.848.993/SP, daí postulando pelo prosseguimento do feito (fls. 25/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 08.12.2003, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.089,56 (um mil e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos), referente ao IPTU, dos exercícios de 2019, 2020, 2021 e 2022, conforme demonstrado na CDA de fls. 02/03. A executada EVA ANGELA NODARI, faleceu em 11.10.2010, conforme informação do Registro Civil CRC-JUD (fl. 12). A v. sentença de primeiro grau, de ofício, extinguiu a presente execução fiscal, reconhecendo-se a ILEGITIMIDADE PASSIVA da executada (fls. 18/21). O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTN’s, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTN’s = 308,50 UFIR’s = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até dezembro de 2000 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG PRIMEIRA SEÇÃO - Relator Ministro LUIZ FUX, julgado em 09.06.2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC, e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08.12.2023 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 1.328,03 (um mil e trezentos e vinte e oito reais e três centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 1.089,56 (um mil e oitenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: E. TJSP - “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2 j. 30.01.1995 - Relator Desembargador MASSAMI UYEDA). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RT’s nºs. 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/ MG, ocorrido em 09.06.2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, porque inadmissível, não se conhece do apelo municipal, a teor do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, aqui, sem aplicação o parágrafo único, do aludido dispositivo legal, por se tratar de eiva insanável. Intimem-se. São Paulo, 4 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000088-87.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1000088-87.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Municipio de Indaiatuba - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por BANCO BRADESCO S/A contra a r. sentença de fls. 99/102, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE INDAIATUBA. A instituição financeira sustenta que: a) o recurso deve ser recebido em ambos os efeitos; b) embora tenha havido consolidação da propriedade do imóvel, inocorreu regular imissão na posse; c) credor fiduciário não responde por IPTU; d) cumpre ter em mente o art. 34 do Código Tributário Nacional e o art. 1.228 do Código Reale; e) até a imissão na posse, é do devedor fiduciante a responsabilidade pelo pagamento do imposto, nos termos do art. 27, § 8º, da Lei Federal n. 9.514/97 e do art. 1.368-B do Código Civil; f) conta com jurisprudência; g) o Município deve cobrar os atuais possuidores do bem de raiz; g) a CDA não atende aos requisitos legais, pois não indica a origem do débito; h) o título executivo é nulo; i) há prejuízo à ampla defesa; j) prequestiona para viabilizar recursos outros; k) cabe inversão da verba honorária (fls. 105/112). Em contrarrazões, o Município afirma que: a) o proprietário do imóvel é contribuinte do IPTU; b) o embargante é responsável pelo pagamento do imposto, ex vi do art. 130 do Código Tributário Nacional; c) não há falar em ilegitimidade passiva, uma vez que o Banco já constava como proprietário tabular do imóvel ao tempo do ajuizamento da execução fiscal; d) o apelante reconhece que estamos a braços com cobrança de IPTU; e) nulidade de CDA’s só pode ser reconhecida quando prejudica a defesa do executado; f) o título goza de presunção de certeza e liquidez; g) inexistiu prejuízo ao contraditória e à ampla defesa; h) é dispensável a instauração de processo administrativo específico para lançamento de ofício de tributos; i) a sentença tem de ser mantida (fls. 118/124). 2] O apelo do Bradesco não tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º, inc. III, do C.P.C.). No entanto, cabe suspensão ope iudicis (fls. 105 - requerendo que, após seu regular recebimento e processamento, em ambos os efeitos, seja enviado ao Egrégio Tribunal competente). A execução embargada versa crédito de IPTU do exercício 2020 (fls. 52 cópia da CDA). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). Prima facie, a certidão copiada a fls. 52 não preenche parte desses requisitos, pois silencia a respeito do fundamento legal do imposto, fazendo alusão bastante genérica ao Código Tributário local. O saudoso HUGO DE BRITO MACHADO ensina: “A dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez. A certidão de inscrição respectiva tem o efeito de prova pré- constituída (CTN, art. 204). Essa presunção, todavia, é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a quem aproveite (CTN, art. 204, parágrafo único)” (Curso de Direito Tributário, 41ª edição, JusPODIVM/ Malheiros Editores, 2020, págs. 263/264). Julgando recursos interpostos em processos nos quais figurava igual Município, a 18ª Câmara decidiu (sem destaques nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE Insurgência da executada agravante contra o não conhecimento da exceção no que tange às alegações de nulidade da CDA Acolhimento CDA que, de fato, não preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Ausência de indicação do fundamento legal da cobrança tributária Matéria esta que pode o juiz conhecer de ofício, a autorizar, portanto, sua alegação através de exceção Aplicação analógica do art. 1.013, § 3º, do NCPC ao presente agravo - Alteração da r. decisão de primeiro grau que se impõe, para o fim de extinguir o processo nos termos do art. 485, IV, do NCPC Recurso provido (Agravo de Instrumento n. 2299174-66.2020.8.26.0000, j. 10/03/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Embargos à execução fiscal. Nulidade da CDA. Análise do mérito recursal prejudicada. Constatação de deficiência na fundamentação legal específica da exigência principal e acessória. Não preenchimento dos requisitos legais (arts. 202, 203 do CTN c.c. art. 2º, §5º da LEF). Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Impossibilidade da correção de erro que não seja material ou formal. Extinção do processo executivo, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil). Dá-se provimento ao recurso (Apelação Cível n. 1006573- 79.2017.8.26.0248, j. 19/03/2020, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Execução Fiscal. Alvará/ISS dos exercícios de 2010 e 2011. Decisão que sob o fundamento de que a lide exige dilação probatória para ser resolvida, rejeitou a exceção de pré- executividade oposta pela executada, por meio da qual se alegava a ilegitimidade ativa do Município para tributar o serviço prestado, bem como a nulidade da CDA. Insurgência da Excipiente, que visa a procedência da exceção de pré-executividade em todos os seus termos. Caso concreto em que o título se mostra viciado, não viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permitem ao juízo sequer compreender a natureza da dívida, uma vez que não aponta a fundamentação legal específica das obrigações principais. Requisitos estabelecidos no art. 2º, §5º, II e III, da Lei 6830/80 e no art. 202, II e III, do CTN não atendidos. Nulidade da CDA configurada. Inexorável extinção do processo executivos, por ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do CPC/1973, e artigo 485, § 3º, do CPC/2015). Recurso provido em parte (Agravo de Instrumento n. 2243772-34.2019. 8.26.0000, j. 10/02/2020, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI). Pelo exposto, AGREGO EFEITO SUSPENSIVO à apelação de fls. 105 e seguintes. 3] Assim que este pronunciamento for inserido no Diário da Justiça Eletrônico, os autos voltarão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Mary Teruko Imanishi Hono (OAB: 114427/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2143165-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2143165-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Marcos Roberto Azevedo - Impetrante: Jessyka Veschi Francisco - Impetrante: Jorge de Souza - Paciente: Ediel Alves Moreira - Vistos. 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Marcos Roberto Azevedo, Jessyka Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 845 Veschi Francisco e Jorge de Souza em favor de Ediel Alves Moreira apontando, como autoridade coatora, o MM. Juízo do Departamento Estadual de Execução Criminal de Ribeirão Preto/DEECRIM UR6. Alegam que o paciente sofre constrangimento ilegal nos autos nº 0004148-87.2016.8.26.0521, esclarecendo que foi sustado cautelarmente o regime semiaberto, em 05 de janeiro de 2024, em face do suposto cometimento de falta disciplinar no dia 1º do mesmo mês e ano; contudo, o paciente foi absolvido sendo pleiteado à d. autoridade apontada como coatora o restabelecimento do retiro intermediário. Destacam que o requerimento não foi analisado pela Vara das Execuções circunstância que evidencia crasso constrangimento ilegal, eis que na oportunidade em que sustado cautelarmente o regime semiaberto, pleito de promoção ao retiro aberto estava em andamento. Diante disso requerem, liminarmente, que o paciente aguarde o deslinde do presente writ no regime semiaberto oportunidade em que pleiteiam que seja restabelecida aquela modalidade de cumprimento de castigo, bem como que a d. autoridade apontada como coatora determine o retorno do trâmite dos demais requerimentos de concessão de benesses pendentes. Foram solicitados informes preliminares à d. autoridade apontada como coatora, acostados às fls. 105/106, devidamente instruídos (fls. 107/114). É a síntese do necessário. Decido. 2. É caso, por ora, de indeferimento da medida pleiteada. Justifico. Nesta estreita sede de cognição perfunctória, não verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida excepcional; com efeito, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou probabilidade de dano irreparável que poderiam ensejar a antecipação do writ mormente em face das informações apresentadas pela d. autoridade apontada como coatora. Deve, pois, ser observado o princípio da colegialidade consectário do princípio constitucional do duplo grau de jurisdição. Indefiro, pois, a Liminar. 3. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça e, por fim, tornem conclusos. 4. Int. - Magistrado(a) Silmar Fernandes - Advs: Marcos Roberto Azevedo (OAB: 269917/SP) - Jessyka Veschi Francisco (OAB: 344492/SP) - Jorge de Souza (OAB: 429914/SP) - 10º Andar



Processo: 2156844-07.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2156844-07.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araras - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Gilson Ferreira Malta - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor de Gilson Ferreira Malta em face de ato proferido pelo MM. Juízo do Anexo de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Araras que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de ameaça e descumprimento de medidas protetivas. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que as medidas cautelares de urgência foram revogadas, portanto, será processado apenas por ameaça, demonstrando a desproporcionalidade da prisão, principalmente por ser pessoa primária e possuir residência fixa. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Não está claro se as medidas protetivas estavam em vigor quando Gilson foi preso em flagrante. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada desproporcionalidade que substancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 0050638-13.2018.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0050638-13.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Andrea Cristina Marion Brogio - Requerente: Cristiano Marcos dos Santos - Requerente: Daiane Golfeto Braz - Requerente: Erika Benielle Vitorio - Requerente: Giuliana Gimenez Loma - Requerente: Lucinda Alexandre de Oliveira - Requerido: Município de Catanduva Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 951 - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Processo nº 0050638-13.2018.8.26.0000 Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Andrea Cristina Marion Brogio e outros em face do Município de Catanduva, voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fls. 427/429. Satisfeita a obrigação pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fls. 469/477. Restou, naquela oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários em execução, visto que promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva diretamente aos credores, sem qualquer resistência do executado. Intimados os exequentes para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, os credores alegaram insuficiência dos valores pagos, bem como requereram a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% (fls. 482/488). O Município de Catanduva apresentou impugnação, alegando que não houve insuficiência de pagamento e que, portanto, não há motivo para condenação da fazenda municipal em honorários (fls. 552/558). O Setor de Cálculos e Pareceres de 2ª Instância, analisando as planilhas apresentadas pelas partes, concluiu que “os valores pagos pela municipalidade se mostraram suficientes para a quitação do débito junto aos requerentes.” (fls. 578/614). Instados à manifestação, o Município de Catanduva quedou-se inerte e os exequentes concordaram com os cálculos apresentados pelo Setor de Cálculos, reiterando o pedido apenas de fixação de honorários sucumbenciais (fls. 619/620). É o relatório. O cumprimento de sentença em tela deve ser extinto, tendo em vista que houve o pagamento do valor total devido, conforme indicado na manifestação do Setor de Cálculos e Pareceres. E insta registrar que tal manifestação recebeu a concordância dos exequentes, tanto que reafirmaram apenas o pedido para fixação de honorários. Com efeito, na hipótese, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, visto que o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente ao credor, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, observando-se ainda que a contestação a tal pagamento não justifica o prosseguimento desta execução individual, totalmente infundada. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários em favor dos exequentes, pois indevidos. Inexistindo saldo remanescente a ser executado, os exequentes responderão, em proporção, pelo pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor executado, e isso com a restrição do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, dispositivo atinente à gratuidade da justiça. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Torres Garcia (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Gustavo Giangiulio Cardoso Pires (OAB: 405919/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/ SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1001329-09.2019.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001329-09.2019.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ourinhos - Apelante: J. E. O. - Apelante: E. de S. P. - Apelado: L. O. P. B. (Menor) - VISTOS. Fls. 446/491: Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 1.012, § 3º, I, do Código de Processo Civil, no curso do processamento da apelação por ela interposta em face da r. sentença de fls. 314/318, que julgou procedente o pedido contido na ação para determinar o fornecimento de tratamento fisioterápico à parte autora pelo método PediaSuit associado ao conceito neuroevolutivo Bobath. Sustenta a Fazenda Pública Estadual, em caráter preliminar, que houve o cerceamento do seu direito de defesa, tendo vista que o feito foi sentenciado sem a produção de prova pericial multidisciplinar e multiprofissional. Nesse passo, argumenta que a r. sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar a realização do estudo multidisciplinar, inclusive com a elaboração de Plano Individual de Atendimento e de estudo social do núcleo familiar do apelado. No mais, reitera os termos do mérito do recurso de apelação, aduzindo que o tratamento pleiteado pela parte autora é de alto custo, ainda não incorporado ao Sistema Único de Saúde, ressaltando que não há eficácia científica comprovada dos métodos indicados, de modo que o ente público não pode ser compelido ao fornecimento de terapias alternativas quando há método terapêutico eficaz fornecido pela rede pública saúde. Alega que a probabilidade do direito está amparada no fato de que não foram produzidas provas complementares nos autos, como avaliação prévia multidisciplinar e multiprofissional, Plano Individual de Atendimento e estudo social do núcleo familiar do adolescente. Defende que não há urgência e emergência que justifiquem a disponibilização de tratamento imediato ao apelado, enfatizando que o custeio da intervenção terapêutica pretendida causará lesão grave e de impossível reparação à Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Pugna, assim, pela concessão de efeito suspensivo à apelação, ante o inegável risco de dano grave ou de difícil reparação ao erário. É o relatório. Registre-se, inicialmente, que o direito à saúde se caracteriza como norma constitucional de eficácia plena, possuindo o indivíduo direito público subjetivo de exigir do Estado a realização de medidas para sua concretização. E, à criança e ao adolescente com deficiência, o tratamento diferenciado é componente essencial à garantia do sobredito preceito constitucional, devendo ser garantidas condições para desfrutarem de plena autonomia, com vistas à viabilização e facilitação de sua vida na comunidade. No entanto, sem prejuízo de maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento do mérito recursal, verifica-se, ao menos nesse instante, que se encontram presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo colimado, contemplados pelo artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, ante a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, a relevância da fundamentação, bem como o risco de dano grave ou de difícil reparação. O pleito em questão objetiva o fornecimento de tratamento pela metodologia PediaSuit associada ao conceito neuroevolutivo Bobath a adolescente diagnosticado com Encefalopatia Crônica Infantil não Progressiva e quadro motor compatível com Diplegia Espástica Nível Funcional III (fls. 01/15). Embora os documentos juntados aos autos pelo requerente (fls. 23/27), em tese, evidenciem que o jovem necessita do referido tratamento terapêutico, por outro lado, o laudo pericial de fls. 235/252 lança dúvidas sobre a superioridade dos tratamentos por métodos específicos (PediaSuit e Bobath). Ressalte-se que referidas metodologias não são disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde e não se verifica dos autos relatório que ateste a ineficácia dos tratamentos convencionais, fornecidos na rede pública de saúde, em detrimento dos tratamentos postulados pela parte autora, nem mesmo informações de que esta já se utilizou dos tratamentos terapêuticos disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde. Destarte, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada sobre a questão, quando do julgamento do mérito do apelo interposto, ao menos nesse instante, verifica-se a probabilidade do provimento do recurso quanto ao fornecimento de tratamento por meio dos referidos protocolos (PediaSuit e Bobath), devendo, no entanto, a Fazenda Pública Estadual disponibilizar o tratamento por um dos métodos de terapia fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, com igual ou semelhante eficácia, até que haja eventual comprovação de que esses tratamentos não foram eficientes. Em face do exposto, com fundamento no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, DEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO para sustar a obrigação de fornecimento da terapia pelo método PediaSuit associado ao conceito neuroevolutivo Bobath, devendo o ente público garantir ao apelado, entretanto, o fornecimento das terapias fornecidas Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 963 gratuitamente pela rede pública de saúde, na forma já prevista pelo Sistema Único de Saúde. Oficie-se à origem, dando-se ciência desta decisão, servindo a presente como ofício. No mais, aguarde-se o regular processamento da apelação interposta (fls. 325/413), encaminhando-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcelo Gutierrez (OAB: 111853/ SP) (Procurador) - Gislaene Martins de Menezes (OAB: 259824/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2154838-27.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 2154838-27.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: E. de S. P. - Interessado: M. de S. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2154838-27.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Santos Processo de origem nº 1016398- 12.2016.8.26.0562 Agravante: Ministério Público Agravado: Estado de São Paulo Juiz(a): Evandro Renato Pereira Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 808 da origem, que manteve a decisão anteriormente proferida (fl. 765 da origem) que reconheceu a desnecessidade de fornecimento do medicamento importado específico. Inconformado, o Ministério Público, ora agravante insurge-se especificamente em relação à possibilidade de fornecimento do medicamento sem vinculação à marca prescrita pelo médico. Aduz que foi proferida sentença de procedência que reconheceu a necessidade do menor em receber o medicamento Canabidiol RSHO BlueLabel17%. Aduz que diante do quadro da criança foi deferida a substituição do medicamento, para fornecimento da substância CBDREVIVI PURE 6000mg/60ml. Sustenta que o agravado atrasou o fornecimento do medicamento e a criança apresentou regresso no quadro de saúde. Diz que, posteriormente, a criança passou por nova consulta, oportunidade em que ficou constatada a necessidade de troca do medicamento a base de canabidiol, para um com concentração maior dessa substância, devido às crises convulsivas e à refratariedade das crises Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 967 epiléticas, razão pela qual foi prescrito o medicamento HEALTH MEDS CANABIDIOL 4000mg, CANABIGEROL 2000mg e TETRAHIDROCANABIDINOL 0,3%. Diz que o agravado não cumpre com a obrigação de forma adequada. Alega que foi apresentado laudo médico atualizado, informando as razões para a manutenção do medicamento importado. Diz que a prescrição médica evidencia a imprescindibilidade da continuidade do tratamento com o medicamento importado. Sustenta que a médica que acompanha a criança declarou a inexistência de medicamento nacional similar e a impossibilidade de substituição do fármaco. Requer a antecipação da tutela recursal, para que seja mantido o fornecimento do medicamento HEALTH MEDS CANABIDIOL 4000 + CANABIGEROL 2000 e HEALTH MEDS CANABIDIOL4000 + CANABIGEROL 2000 + TETRAHIDROCANABIDINOL 0,3, afastando-se a possibilidade de substituição. No mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento, com a continuidade do fornecimento do medicamento importado. É o relatório. Em análise preliminar, sem adentrar no mérito da questão, verifico presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal requerida. Extrai-se dos autos que o menor interessado V. G. M., nascido em 19/01/2012, foi diagnosticado com epilepsia de difícil controle, hiperatividade, síndrome de west, migrando para síndrome de Lennox e característica de síndrome do álcool fetal e necessita do fornecimento do medicamento HEALTH MEDS CANABIDIOL 4000 + CANABIGEROL 2000 e HEALTH MEDS CANABIDIOL4000 + CANABIGEROL 2000 + TETRAHIDROCANABIDINOL 0,3. Nos autos da ação de obrigação de fazer originária, foi prolatada sentença de procedência para “condenar o Estado de São Paulo a fornecer de forma contínua à criança o medicamento Cannabidiol RSHO Blue Label 17% mediante a apresentação de receita médica adequada semestralmente, bem como guia de importação, sob pena de multa diária de R$ 300,00. Julgo improcedente em relação ao Município de Santos nos termos do artigo 267, VI, do CPC (fls. 274/275 da origem. Interposto recurso de apelação, este E. Tribunal de Justiça deu parcial provimento apenas para redução da multa diária (fls. 411/426 da origem). Ainda, consta nos autos de origem que, após regresso no quadro de saúde do menor e refratariedade nas crises convulsiva, a médica que acompanha a criança prescreveu o medicamento HEALTH MEDS CANABIDIOL 4000 + CANABIGEROL 2000 e HEALTH MEDS CANABIDIOL4000 + CANABIGEROL 2000 + TETRAHIDROCANABIDINOL 0,3 (fls. 507/508 da origem). Contudo, o juízo de origem (fl. 765) declarou a desnecessidade de importação do medicamento específico, nos seguintes termos: “Tal como decidido a fls 726, o Estado tem um política de fornecimento de Canabidiol ( Lei paulista nº: 17.618/23). Há dezoito medicamentos com princípio ativo do Canabidiol registrados na Anvisa. Não é necessário mais a importação do produto, sendo dever da Administração a economicidade” Diante da decisão proferida, o Ministério Público apresentou laudo médico atualizado informando a impossibilidade de substituição do medicamento e pleiteando a manutenção do fornecimento do fármaco importado (fls. 788/791 da origem). Contudo, o juízo de origem manteve a decisão proferida, contra a qual foi interposto o presente agravo de instrumento (fl. 808 da origem). Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de fornecimento do medicamento sem a vinculação à marca específica e de fabricação nacional. No que tange à marca específica, há jurisprudência firmada neste Colegiado no sentido de que não tem cabimento pretender medicamentos e insumos na área da saúde de marca específica, quando há genéricos ou produtos equivalentes, fornecidos pelo Poder Público, desde que demonstrado que é de igual eficácia e com autorização/aprovação do médico responsável pelo tratamento da criança, sendo autorizada a substituição. Contudo, no caso em análise, há nos autos de origem informação médica, expressa e circunstanciada, quanto a não substituição do medicamento e as justificativas para a manutenção do medicamento importado (fl. 791 dos autos de origem): “JUSTIFICATIVA PARA MANTER O CANABIDIOL DA MARCAHEALTH MEDS: - USO CONTÍNUO DESDE 2020: DESDE QUE INICIOU O CANABIDIOL DA MARCA HEALTHMEDS, A CRIANÇA APRESENTOU EVIDENTE MELHORA NO CONTROLE DAS CRISESCONVULSIVAS. ANTES DA MEDICAÇÃO, TINHA CRISES DE ESPASMOS, CRISES TÔNICO-CLÔNICAS GENERALIZADAS VÁRIAS VEZES AO DIA,CRISES DE DROPP ATTACK (CRISES NAS QUAIS TINHA QUEDA AO SONO), CARACTERIZANDO A SÍNDROME DE LENNOX-GASTAUT. COM O INÍCIO DA MEDICAÇÃO, TEVE CONTROLE DAS CRISES CONVULSIVAS, COM MELHORA EVIDENTE NA QUALIDADE DE VIDA; - O CANABIDIOL DA MARCA HEALTH MEDS TEM NA COMPOSIÇÃO O CANABIGEROL COMO COMPONENTE, E O THCDE 0,3%, (POUCO THC, MENOR RISCO DE EFEITO PSICOATIVO), SENDO QUE NÃO HÁ NENHUMA MARCA SIMILAR NO MERCADO COM ESSES COMPONENTES. O CANABIGEROL ATUA AUXILIANDO A EFICÁCIA DO CANABIDIOL, E COM A FORMULAÇÃO COMPOSTA, PODE SER USADO EM MENOR CONCENTRAÇÃO, TRAZENDO MENOS EFEITOS COLATERAIS E DIMINUINDO ALERGIAS E TOXICIDADE. - POR NÃO HAVER OUTRA MEDICAÇÃO NO MERCADO BRASILEIRO COM FORMULAÇÃO SIMILAR, NÃO TERIA COMO TROCAR PARA OUTRO PRODUTO DE CANABIDIOL DE OUTRO LABORATÓRIO; -A TROCA DA MARCA DO CANABIDIOL, PODERIA IMPLICAR EM RISCO DE RETROCESSO DO QUADRO CONVULSIVO, E PIORA NA QUALIDADE DE VIDA.” (destaquei). Assim não é possível pretender fornecer outro medicamento equivalente e sim o mesmo medicamento, nos termos da prescrição médica. Consigne-se que a conveniência do tratamento médico específico, com uso de determinado medicamento ou dosagem, é de competência exclusiva do médico que acompanha o enfermo (Resolução n. 1.246, de 8.1.88, do Conselho Federal de Medicina, Código de Ética Profissional e inc. V e VIII do Cap. 1 da Res. Do Conselho Federal de Medicina n. 1931/2009). E, no sentido do que se decide, cita-se precedente desta C. Câmara Especial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E RETARDO DE MATURAÇÃO. PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. 1. Decisão que concedeu a tutela de urgência para compelir o Estado de São Paulo a fornecer ao menor o produto 1 PURE CBD 3000mg/300mL. Insurgência do Poder Público Estadual. 2. Requisitos previstos no artigo 300 do CPC devidamente preenchidos. Necessidade da substância suficientemente demonstrada por laudo médico circunstanciado. Utilização de marca específica devidamente justificada. Menor que já fez uso de todos os medicamentos fornecidos pelo SUS, bem como de Canabidiol de produção nacional, sem resposta terapêutica e com inúmeros efeitos colaterais. Hipossuficiência financeira para a aquisição do fármaco evidenciada. Medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, teve sua produção e comercialização recentemente disciplinadas por essa agência reguladora. Perigo de dano evidente em razão do quadro comportamental do menor. 3. Necessidade de importação do produto que autoriza a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação pelo Poder Público para 60 (sessenta) dias. 4. Astreintes que comportam redução para R$ 300,00 (trezentos reais) e limitação em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Precedentes desta Colenda Câmara Especial. 5. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007664-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cosmópolis -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 26/04/2023; Data de Registro: 26/04/2023 - grifo meu) Diante da prova produzida na origem, ao menos em juízo de cognição sumária, vislumbra-se que a possibilidade de reforma total da r. decisão recorrida ocasionaria risco de dano irreparável à agravada, pela negativa de acesso à saúde, direito público subjetivo conferido pela Constituição Federal (artigos 6º, 196, e 227) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (artigos 7º, caput, e 11 §§1º e 2º). O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é inerente à demonstração desta comprovação da necessidade de receber o medicamento especificado, destinado a assegurar a saúde e a tutelar valor relacionado ao mínimo existencial da pessoa humana e sua dignidade. Assim, defiro em parte a antecipação da tutela recursal, para determinar a manutenção do fornecimento do medicamento HEALTH MEDS CANABIDIOL 4000 + CANABIGEROL 2000 e HEALTH MEDS CANABIDIOL4000 + CANABIGEROL 2000 + TETRAHIDROCANABIDINOL 0,3, nos termos da fundamentação. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Dispensadas Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 968 as informações. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Americo Andrade Pinho (OAB: 28255/SP) (Procurador) - Gilmar Vieira da Costa (OAB: 269082/SP) (Procurador) - Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) (Procurador) - Luiz Francisco Isern (OAB: 88377/SP) (Procurador) - Renata Arraes Lopes Cardoso (OAB: 218384/SP) (Procurador) - Donato Lovecchio Filho (OAB: 110186/SP) (Procurador) - Milena Davi Lima (OAB: 174208/SP) (Procurador) - Everton Leandro Fiurst Gom (OAB: 225671/SP) (Procurador) - Persio Santos Freitas (OAB: 193749/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004779-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 3004779-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Paulo - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Paciente: L. F. R. (Menor) - Voto nº HC-0127/24-CE 1. Trata-se de ‘habeas corpus’ impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA contra a decisão de fls. 190/192, aqui fls. 196/198, que indeferiu o pedido de substituição da medida protetiva de internação do educando L. F. R., por outra em meio aberto. A impetrante alega que a Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança, a Constituição Federal e o ECA pregam a brevidade e excepcionalidade da internação de criança ou adolescente; o juízo não pode se valer de outras fases do adolescente para lhe negar a substituição da medida, sobretudo em havendo recomendação expressa no relatório técnico mais recente; como bem pontuado pelo Ministério Público, as metas previstas no PIA foram atingidas e demonstram que a ação socioeducativa atingiu o patamar previsto; não se pode justificar a manutenção da internação na gravidade do ato infracional cometido. Pede, liminarmente, a suspensão da medida socioeducativa. 2. Consta dos autos que o menor L. F. R. foi responsabilizado pela prática de ato infracional equivalente ao crime de roubo majorado praticado em 26-4-2023 (aqui fls. 9/11). A sentença, proferida em 31-5-2023, aplicou a medida socioeducativa de internação ao menor, que desde a apreensão está internado na Fundação Casa; a sentença foi confirmada pelo acórdão de 25-10-2023 e transitou em julgado em 7-2-2024 (aqui fls. 34/39, 168/178 e 179). Diante das informações apresentadas no Relatório de Avaliação da Medida Socioeducativa (conclusivo) datado de 12-4-2024, o Ministério Público se manifestou pela substituição da internação pela liberdade assistida, conforme avaliação da equipe técnica, enquanto a Defensoria Pública pediu a extinção da medida socioeducativa e, subsidiariamente, acompanhou o ‘Parquet’ (aqui fls. 181/186, 190/191 e 194). O juízo indeferiu os pedidos, mantendo a medida socioeducativa de internação (fls. fls. 190/192, aqui fls. 196/198). 3. O indeferimento de substituição da medida socioeducativa de internação por outra em meio aberto, em princípio e num juízo de cognição sumária dos fatos, não denota constrangimento ou ilegalidade. É certo que a medida extrema deve ser revertida tão logo demonstrada aptidão para o retorno ao convívio social, conforme constou do acórdão que julgou o recurso interposto contra a sentença (aqui fls. 168/178); também é verdade que o fato de o menor ter se envolvido em conflitos disciplinares até setembro de 2023 não anula sua posterior evolução no processo de ressocialização, pelo contrário, só demonstra o sucesso das intervenções feitas junto ao menor. Ainda, há de se considerar que decorrido o período de 7 meses desde o evento disciplinar, é crível que o quadro informado no Relatório Técnico Conclusivo esteja correto; a despeito dos conflitos e das questões enfrentadas, fica claro que sob a orientação da equipe da Fundação Casa está sendo possível conscientizar o adolescente acerca das consequências de seus atos para si e para a sociedade. O Relatório Técnico Conclusivo apresentado em abril de 2024 aponta para o progresso do menor e indica estar ele preparado para dar continuidade ao cumprimento da medida socioeducativa em meio aberto. No entanto, a preocupação do juízo é válida; é preciso ter cautela para que o sucesso dessa orientação não seja maculado pela interrupção precoce da internação; é preciso cuidar para que o jovem, além de bem orientado, esteja firme em suas convicções de se afastar do meio infracional, para que quando voltar ao convívio social não caia nas mesmas armadilhas que o levaram à responsabilização ora em execução. Assim, em sede de cognição sumária, prevalecem os motivos sustentados pelo juízo ‘a quo’ para negar a substituição da internação por liberdade assistida, sem prejuízo de análise mais aprofundada no momento adequado. Assim, por ora, não se vislumbram motivos que autorizem a concessão da cautelaridade pleiteada, razão pela qual indefiro da liminar. 4. Comunique-se ao juiz, servindo cópia desta decisão como ofício e dispensadas as informações. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 04 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Presidente da Seção de Direito Público Relator - Magistrado(a) Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012106-55.2020.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1012106-55.2020.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: P. L. M. B. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: M. A. B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE RECEBEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR SENTENÇA ANTERIORMENTE PROFERIDA (PS. 728/731) E, EM NOVO JULGAMENTO, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DE GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS, FIXANDO A PENSÃO ALIMENTÍCIA DEVIDA PELO PAI AO FILHO EM 1,65 SALÁRIO MÍNIMO E REGULAMENTANDO A GUARDA COMPARTILHADA, COM DOMICÍLIO MATERNO, ALÉM DE VISITAS AO PAI EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS DAS 9 HORAS DE SÁBADO ÀS 20 HORAS DE DOMINGO, BEM COMO DATAS FESTIVAS E FÉRIAS ESCOLARES. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR.1. NULIDADES PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO APELANTE EM AÇÃO CONEXA, QUE SUPRE A CITAÇÃO (ART. 239, §1º, CPC). DESCUMPRIMENTO DE FORMA QUE NÃO IMPORTA EM NULIDADE, PELO ATINGIMENTO DA FINALIDADE (ART. 277, CPC). SANEAMENTO DO PROCESSO OBSERVADO, POR DECISÕES PROFERIDAS (ART. 357, CPC).2. JUSTIÇA GRATUITA. ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA (ARTS. 98 E 99, CPC). CAPACIDADE FINANCEIRA INFERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS.3. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE (ART. 1.694, §1º, CC). PENSÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 1 SALÁRIO MÍNIMO E PAGAMENTO DIRETO DE PLANO DE SAÚDE. FIXAÇÃO SUPERIOR QUE SUPRIRIA A MAIOR PARTE DAS NECESSIDADES DA CRIANÇA E DESEQUILIBRARIA A CONTRIBUIÇÃO DA GENITORA (ART. 1.703, CC). ACOLHIMENTO EM PARTE.4. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. NECESSIDADE DE PEQUENA ALTERAÇÃO. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DO PERÍODO DE CONVÍVIO DA CRIANÇA COM O APELANTE (ART. 1.584, §3º, CC). VISITAS QUE SE DARÃO AS VISITAS EM FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS, COM RETIRADA ÀS SEXTAS- FEIRAS APÓS A ESCOLA E DEVOLUÇÃO AOS DOMINGOS ÀS 21 HORAS, E PERNOITES ÀS TERÇAS-FEIRAS, COM RETIRADA NA ESCOLA E DEVOLUÇÃO NA ESCOLA NO DIA SEGUINTE.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 1165 inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabiana da Silva Sena Viana (OAB: 435723/SP) - Jorge Andre dos Santos Tiburcio (OAB: 316794/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1018189-63.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1018189-63.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Josefa Nazia Dantas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso do réu e julgaram prejudicado o recurso adesivo da autora. V.U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL E PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDAS A TEMPO E MODO. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO Nº 619360177, CONDENAR O RÉU A RESTITUIR A AUTORA OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS, DE FORMA SIMPLES, BEM COMO PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 500,00. INSURGÊNCIA DO RÉU. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. IRREGULARIDADE CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. CONTRATO CARREADO COM A DEFESA QUE FOI IMPUGNADO PELA DEMANDANTE. ERA ÔNUS DA CASA BANCÁRIA A PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO, NÃO SENDO ADMITIDO EXIGIR DA REQUERENTE A PRODUÇÃO DE PROVA NEGATIVA. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NOS TERMOS DO ARTIGO 429, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, HAVENDO IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE, O ÔNUS DA PROVA DA VERACIDADE DA ASSINATURA RECAI SOBRE O IMPUGNADO. ORIENTAÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.846.649/MA, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS TEMA Nº 1.061. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO, COM REPETIÇÃO SINGELA DOS VALORES INDEVIDOS. SITUAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE A CONDUTA REPRESENTA MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018641-68.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1018641-68.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Itaú Unibanco S/A - Apdo/ Apte: Luiz Fernando Madeiros Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PREVISÃO DE DESCONTOS DO SALÁRIO DO AUTOR REFINANCIANDO ANTERIORES CONTRATOS.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES PARA DECLARAR INEXISTENTE A CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO RETOMANDO A VIGÊNCIA DOS ANTERIORES, BEM COMO AO PAGAMENTO DE UMA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. REQUERIDO CONDENADO, AINDA, A ARCAR COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO DO AUTOR PUGNANDO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO PELO PREJUÍZO MORAL. COM RAZÃO.APELO DOS BANCOS RÉUS PUGNANDO PELA REFORMA DA R. DECISÃO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DO AUTOR. SEM RAZÃO. REQUERIDO QUE NÃO COLACIONOU AO FEITO NENHUM DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS QUE PODEM CONSTITUIR CAUSA SUFICIENTE PARA ENSEJAR UM DANO MORAL, DEPENDENDO DAS PECULIARIDADES DO CASO. PREJUÍZO MORAL CONFIGURADO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO DE R$ 5.000,00 PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS DE 10% PARA 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO DO AUTOR PROVIDO PARA MAJORAR O QUANTUM INDENIZATÓRIO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Elisângela Tavares Gabriel (OAB: 410691/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1021341-72.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1021341-72.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Maria Cilene Sousa Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. OPERAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS. CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. AUTORA QUE FOI VÍTIMA DO CHAMADO “GOLPE DA MAQUININHA”. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DA TRANSAÇÃO E CONDENAR O BANCO A INDENIZAR PELO DANO MORAL NO VALOR REQUERIDO DE R$ 2.000,00. SUCUMBÊNCIA DO BANCO DECRETADA POR EQUIDADE. APELO DO BANCO RÉU. SEM RAZÃO. 1) CONSUMIDORA QUE FOI VÍTIMA DO “GOLPE DA MAQUININHA”. TRANSAÇÕES QUE CARACTERIZAM USO FORA DOS SEUS PADRÕES MÉDIOS. INOBSERVÂNCIA AO PERFIL DA CORRENTISTA. 2) INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE APRESENTOU FALHA EM SUA SEGURANÇA, NÃO CABENDO AO CLIENTE ARCAR INTEGRALMENTE COM OS PREJUÍZOS, AINDA QUE CONCORRA COM PARTE DA CULPA. APLICABILIDADE DO CDC. 3) DANO MORAL. OCORRÊNCIA. AQUI, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL CAUSADO À CONSUMIDORA, QUE SUPORTOU O PREJUÍZO MATERIAL, BUSCOU SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DIRETAMENTE COM O DEMANDADO, MAS NÃO OBTEVE JUSTIFICATIVA ADEQUADA SOBRE O MOTIVO DAS TRANSAÇÕES BANCÁRIAS SEREM CONSIDERADAS LÍCITAS PELO BANCO REQUERIDO. INÉRCIA DO RÉU EM SOLUCIONAR O VÍCIO DO SERVIÇO NA VIA EXTRAJUDICIAL, OBRIGANDO O CONSUMIDOR A DEMANDAR EM JUÍZO. DANO MORAL CARACTERIZADO; 4) ELEMENTOS PROBATÓRIOS EM RELAÇÃO AO PERFIL DE CONSUMO TRAZIDOS DE FORMA INÉDITA NA APELAÇÃO QUE NÃO PODEM SER LEVADOS EM CONSIDERAÇÃO NESTE JULGAMENTO POR APLICAÇÃO DO ARTIGO 435 DO CPC, POIS A EXTEMPORANEIDADE DA SUA JUNTADA NÃO FOI JUSTIFICADA. APELO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Camila Teixeira Bernardes (OAB: 395362/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1022243-31.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1022243-31.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituição de Ensino Faculdade Sumaré - Apelada: Renata Soares dos Santos - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA/EMBARGADA. PRETENSÃO DE FORMAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO NO VALOR DE R$4.650,27 REFERENTE ÀS MENSALIDADES DE CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DOS MESES DE AGOSTO A DEZEMBRO/2017. DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVA O TRANCAMENTO DE MATRÍCULA PARA O SEGUNDO SEMESTRE DE 2017, REFERENTE AO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS. REQUERIDA/EMBARGANTE SOLICITOU TRANSFERÊNCIA DE CURSO, SENDO VEROSSÍMIL A ALEGAÇÃO DE QUE PRETENDIA SE MATRICULAR EM CURSO DE GESTÃO FINANCEIRA, MAIS ACESSÍVEL FINANCEIRAMENTE, MAS NÃO OBTEVE ÊXITO EM SEU PEDIDO. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA PARA A CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO PRETENDIDO PELA AUTORA. ART. 700, I DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rafael Ferreira da Silva (OAB: 180976/SP) - Renato Spolidoro Rolim Rosa (OAB: 247985/SP) - Thais Damaris Pinheiro Cardoso (OAB: 444772/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0006126-38.2007.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 0006126-38.2007.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Tania Cardozo Novaes (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Walid Sadik Semaan - Apelado: Thiago Henrique de Andrade - Apelado: Spaço Gesso Decorações Ltda - Apelado: Gessolayne Decorações Ltda - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONTRATO DE EMPREITADA PARA REFORMA DE IMÓVEL ACIDENTE QUE LEVOU A ÓBITO O MARIDO E PAI DOS AUTORES, RESPECTIVAMENTE, SUPOSTAMENTE CAUSADO PELO CORRÉU, CONTRATADO PELA EMPREITEIRA - SENTENÇA QUE JULGOU PARTE DA LIDE E RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CORRÉU, PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL, POR ENTENDER AUSENTE A PESSOALIDADE E A SUBORDINAÇÃO JURÍDICA ENTRE ELE E O CORRÉU, CONTRATADO PELA EMPREITEIRA EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL E, POR CONSEQUÊNCIA, EM RELAÇÃO À LIDE SECUNDÁRIA, DIANTE DA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO REGRESSIVA INSURGÊNCIA DOS AUTORES ACOLHIMENTO RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO DA CAUSA, O QUE NÃO SIGNIFICA QUE, APÓS A DILAÇÃO PROBATÓRIA A AÇÃO, NÃO POSSA VIR A SER JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A ELE CONCLUSÃO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA PRECIPITADA SENTENÇA REFORMADA, PARA MANTER O PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NO POLO PASSIVO E, POR CONSEQUÊNCIA, MANTER A DENUNCIAÇÃO DA LIDE RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luzia Barroso de Almeida Araujo (OAB: 348075/ SP) - Christian Regis dos Santos (OAB: 194973/SP) - Rosineide Venturini (OAB: 302881/SP) - Wilson Moura dos Santos (OAB: 148164/SP) - Luis Antonio da Silva Galvani (OAB: 212787/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1032262-40.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1032262-40.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelado: Fratta Construtora e Incorporadora Ltda. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C./C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO. PLEITO RECURSAL QUE MERECE PROSPERAR EM PARTE. É INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE A INSTALAÇÃO PROVISÓRIA Nº 311921114, LOCALIZADA NA UNIDADE CONSUMIDORA DA AUTORA, FOI SUBSTITUÍDA PELA INSTALAÇÃO DEFINITIVA Nº 204137047, QUE FOI ATIVADA EM 25/08/2022. APELANTE QUE NÃO IMPUGNOU A EXISTÊNCIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA AUTORA QUANTO ÀS COBRANÇAS INDEVIDAS RELACIONADAS À INSTALAÇÃO PROVISÓRIA Nº 311921114, INSURGINDO- SE APENAS E TÃO SOMENTE QUANTO ÀS COBRANÇAS RELACIONADAS À INSTALAÇÃO DEFINITIVA Nº 204137047, QUE NÃO É OBJETO DA CONTROVÉRSIA. TROCA DE INSTALAÇÃO DE MEDIDOR CONFIRMADA POR PREPOSTO DA APELANTE, SEM A SUA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE LIMITOU A REPRODUZIR OS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO. AUTORA QUE DECAIU EM PARTE RELEVANTE DE SEU PEDIDO INICIAL, DEVENDO ARCAR COM 50% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS AO PATRONO DA RÉ EM RELAÇÃO À PARTE SUCUMBENTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Norma Vieco Pinheiro Liberato (OAB: 297374/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001338-44.2014.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1001338-44.2014.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Município de Salto de Pirapora - Apelado: Claudiney da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE SALTO DE PIRAPORA SENTENÇA QUE RECONHECEU A NULIDADE DAS CDA E JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, IV, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: quinta-feira, 6 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3981 2256 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) (Procurador) - João Victor de Almeida Branco (OAB: 407599/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003567-76.2023.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1003567-76.2023.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Leonel Luiz de Almeida - Apelado: Municipio de São Bernardo do Campo - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2022 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO DISCUSSÃO TRAVADA NA EVENTUAL INCIDÊNCIA DE IPTU EM RAZÃO DO IMÓVEL ESTAR LOCALIZADO EM “ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO RELATIVA AOS DÉBITOS LANÇADOS APÓS JANEIRO DE 2018 E EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AOS DÉBITOS LANÇADOS ATÉ JANEIRO DE 2018, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, DO CPC INSURGÊNCIA DO AUTOR TENDO POR FUNDAMENTO (I) NULIDADE DA R. SENTENÇA POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF ADMISSIBILIDADE INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 370 DO CPC A DESPEITO DO MUNICÍPIO TER REQUERIDO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E O AUTOR REITERADO A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, CABERIA AO MAGISTRADO DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, MESMO QUE DE OFÍCIO, AINDA QUE NÃO REQUERIDA POR NENHUMA DAS PARTES, EM RAZÃO DA CAUSA NÃO ESTAR MADURA PARA SOLUÇÃO QUANTO AOS FATOS ALÉM DISSO, À LUZ DO NOVO CPC, O JUIZ NÃO APENAS RECEBE A PROVA, MAS TAMBÉM DESEMPENHA UM PAPEL ATIVO NA SUA PRODUÇÃO, BUSCANDO A VERDADE REAL E A EFETIVA COMPREENSÃO DOS FATOS, COM O OBJETIVO DE CONFERIR UMA TUTELA JURISDICIONAL ADEQUADA, JUSTA E EFETIVA SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL TÉCNICA ESPECIALIZADA SENTENÇA ANULADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ronaldo Silva (OAB: 328647/SP) - Cibele Mosna Esteves (OAB: 131507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500516-64.2019.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1500516-64.2019.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: Municipio de Rancharia - Apelada: Evaldina Cândido - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TAXA DE ÁGUA” DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 MUNICÍPIO DE RANCHARIA SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA, CONDENANDO O EXEQUENTE-EXCEPTO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA ARBITRADA EM 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO NULIDADE DA CDA VERIFICADA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE FUNDAMENTAM O DÉBITO PRINCIPAL E OS ENCARGOS INCIDENTES NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) PRECEDENTES EMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CDA QUE SÃO ADMITIDAS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, NÃO SENDO POSSÍVEL, ENTRETANTO, A ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL SUMULA Nº 392, DO C. STJ MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV E §3º, DO CPC) VERBA HONORÁRIA MAJORADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gabryela Dias Roma Cavalcante (OAB: 322783/SP) (Procurador) - Cesar Cristiano Brusarrosco (OAB: 330414/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503307-07.2023.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-06

Nº 1503307-07.2023.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: L. B. de S. (Menor) e outros - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Xavier de Aquino (Decano) - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO INFRACIONAL ECA AMEAÇA ESCOLA - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, APLICANDO AOS ADOLESCENTES A MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE LIBERDADE ASSISTIDA PELA PRÁTICA DE ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NOS ARTIGOS 147, “CAPUT”, DO CÓDIGO PENAL APELO VISANDO, PRELIMINARMENTE, AO RECEBIMENTO DO RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS DESCABIMENTO NO SISTEMA RECURSAL DO CPC NÃO É PREVISTO O EFEITO SUSPENSIVO PARA SENTENÇAS PROFERIDAS EM REPRESENTAÇÃO POR ATO INFRACIONAL - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DA LEGISLAÇÃO NO MÉRITO, PUGNA PELA IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO, CALCADO NA ASSERTIVA DE FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO IMPOSSIBILIDADE MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS ATO INFRACIONAL PERPETRADO, POR MEIO DE REDE SOCIAL E APLICATIVO DE MENSAGEM, ENVOLVENDO AMBIENTE ESCOLAR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A CRIME FORMAL CONSUMANDO-SE NO MOMENTO EM QUE A VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO DA AMEAÇA - REPERCUSSÃO SOCIAL TESTEMUNHA E FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO - SENTENÇA BEM APLICADA - MEDIDA ADEQUADAMENTE IMPOSTA, MALGRADO A GRAVIDADE DO COMPORTAMENTO PRATICADO AVALIADAS A PRIMARIEDADE E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DOS ADOLESCENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309