Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2152299-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2152299-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Agravada: Manuela Nakagawa Baggio (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Danielle Simone Nakagawa Baggio (Representando Menor(es)) - Vistos, Processe- se o recurso. 1. CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL agrava de instrumento da respeitável decisão interlocutória de fls. 14/16 que, nos autos da ação anulatória de resilição contratual que lhe move MANUELA NAKAGAWA BAGGIO, menor representada, deferiu antecipação da tutela de urgência para determinar à operadora de saúde que mantenha ativo o contrato de plano de saúde da agravada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se os presentes autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por M.N.B, representada nos autos por sua genitora, em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S/A e Central Nacional Unimed - Cooperativa Central (CNU). Aduz, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde coletivo por adesão, cujo contrato foi entabulado junto às rés e, que sempre quitou mensalmente os valores referentes às mensalidades do plano. Prossegue narrando que foi diagnosticada com transtorno de espectro autista - TEA (CID 10, F84.0). Alega também que há aproximadamente 5 (cinco) anos vem realizando tratamento multidisciplinar, custeado pelas operadora. Sustenta que no dia 21 de março de 2024, a autora recebeu comunicado da corré “Qualicvorp”, informando de que o contrato de plano de saúde seria rescindido em 01/05/2024, sem apresentação de motivo pelos quais o contrato estaria rescindido. Contudo, sequer ofereceu outro produto ao beneficiário, para que se efetive a migração com portabilidade de carência. Postula seja deferida a tutela provisória de urgência para que se determine à parte ré a manutenção do contrato de assistência e seguro saúde, bem como o tratamento realizado pelo beneficiário. Por fim, requer a procedência da ação e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos. É o breve relatório. Decido. [...] No presente caso, os elementos contidos nos autos evidenciam a probabilidade do direito invocado, existindo ainda risco ao resultado útil da prestação jurisdicional, razão pela qual o deferimento da tutela de urgência é medida de rigor. Com efeito, consta dos autos que a parte autora está em tratamento médico, já que diagnosticada com transtorno do espectro autista, assim como comprovou sua adesão ao plano de saúde entabulado junto às rés. Cabe observar que, enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde do autor, que pode vir a sofrer prejuízo, caso não concedida a tutela. Ademais, o comprovante de pagamento acostado às fls. 32, denotam que a autora estaria em dia com as mensalidades do plano de saúde. Por fim, pelo menos em sede de cognição sumária, pode ser abusiva a cláusula contratual que permite a rescisão do contrato durante o Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 18 tratamento médico. [...] Ante o exporto, presentes os pressupostos autorizadores da concessão da excepcional medida, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar às rés a manutenção do contrato de assistência e seguro saúde, bem como o tratamento realizado pela autora, até decisão final a ser proferida nos autos. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no valor R$2.000,00, limitada a 30 dias [...]. 2. Em breve síntese, a agravante discorre sobre o atual cenário da saúde suplementar do Brasil, notadamente quanto ao aumento dos custos assistenciais. Afirma que O cancelamento de contratos com produtos que não mais possuem o equilíbrio que se previu quando do seu lançamento é estratégia que precisou ser redimensionada neste momento crucial. Menciona os investimentos para a criação de centros especializados no tratamento multidisciplinar de crianças diagnosticadas com o Transtorno do Espectro Autista e acrescenta que a conduta da Unimed Nacional em cancelar contratos que não mais possuem o necessário equilíbrio atuarial possui a finalidade justamente de aprimorar e disponibilizar um melhor serviço para seus clientes (fls. 05). Esclarece que somente foram cancelados os contratos coletivos empresariais e por adesão, tudo em conformidade com as cláusulas do contrato celebrado com a administradora de benefícios e daquele celebrado com a parte agravada. Pontua que o contrato mantido pela parte agravada possui previsão expressa no sentido de que, após o prazo de 12 meses de vigência inicial, qualquer uma das partes contratantes poderá pleitear a rescisão do contrato, desde que proceda com o envio de aviso prévio de 60 dias a demais parte (fls. 05). Argumenta que não há risco de desassistência, uma vez que os beneficiários têm o direito de migrar para outras operadoras de saúde com a portabilidade de carências, bem como que Obstar o cancelamento unilateral e regular do plano de saúde coletivo em função de tratamento médico pendente por parte de algum beneficiário significaria, na prática, a impossibilidade do cancelamento do contrato a qualquer tempo, o que tornaria inviável o modelo dos planos coletivos (fls. 06). Ampara-se na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça para defender que nos casos em que não há internação hospitalar ou tratamento para manutenção da vida, não há qualquer impedimento para a resilição contratual, sendo certo que tratamentos multidisciplinares para eventual melhora na qualidade de vida e não na sua manutenção não podem ser impeditivos para o exercício do direito da operadora de resilir o contrato e cancelar o plano de saúde. Subsidiariamente, se insurge contra a fixação de multa de R$ 2.000,00 por dia em caso de descumprimento da ordem de manter o contrato ativo, por ser desproporcional, inexistindo fundamento fático ou jurídico para sua imposição. Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a antecipação da tutela concedida na origem. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 12/13 e 17). 4. Indefiro o efeito suspensivo ao recurso. É incontroverso que a autora, ora agravada, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e desde 2018 realiza tratamento multidisciplinar custeado pela agravante por força de decisão judicial transitada em julgado (processo nº 1008092-83.2018.8.26.0077, fls. 33/58 da origem). As evidências são no sentido de que a autora está adimplente com suas obrigações financeiras (fls. 32 da origem). Contudo, em 21.03.2024, a administradora de benefícios Qualicorp comunicou o encerramento da vigência do plano a partir de maio de 2024 (fls. 58 da origem). Em sede de cognição sumária próprio das tutelas de urgência, estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para determinar à agravante que mantenha ativo o plano de saúde da autora, tal como determinado pela decisão recorrida. Há evidente perigo de dano, uma vez que a interrupção abruta do tratamento pode comprometer o regular desenvolvimento da menor. Ademais, a resilição unilateral evidencia, em sede de cognição sumária, desconformidade ao entendimento sedimentado pelo Colendo STJ no Tema Repetitivo nº 1.082, segundo o qual A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida (REsp 1842751/RS e REsp 1846123/SP, julgados pela Segunda Seção em 22.6.22 e publicados em 1.8.22). Nesse sentido: Agravo de instrumento. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Resilição unilateral do contrato coletivo. Recurso contra a decisão que deferiu a tutela de urgência assegurando a manutenção do plano de saúde do agravado. Presença dos requisitos do art. 300, caput do CPC. Menor em tratamento de saúde contínuo, noticiando ser portador de autismo. Aparente descumprimento do prazo antecedente de 60 dias. Aplicação por analogia do art. 13, III, da Lei 9.656/1998. Contrato que deve ser mantido durante o tratamento, sob pena de onerosidade excessiva e frustração de sua finalidade. Aplicação do Tema 1082, do STJ. Risco de danos à saúde do agravado. Violação da boa-fé objetiva. Inexistência de prova de cumprimento do art. 1º da Resolução 19 do CONSU. Unimed que integra a relação de consumo. Responsabilidade solidária com a administradora pelo cancelamento indevido do plano. Multa diária que não se revela excessiva. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256173-26.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023) Tutela provisória. Plano de saúde. Cancelamento unilateral. Restabelecimento. Cabimento da liminar, determinando-se a manutenção do contrato. Necessidade, na fase inicial do processo, de preservação de interesse maior. Direito à vida que prevalece sobre o interesse estritamente financeiro da ré. Aplicação do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça. Precedente desta E. Corte Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2269078-63.2023.8.26.0000; Relator (a):Augusto Rezende; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -44ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2023; Data de Registro: 30/11/2023) 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas informações do MM. Juízo a quo. 5. Intime-se a agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. 6. Vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Valerio Lima Rodrigues (OAB: 137085/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2153339-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2153339-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Izaque Izidoro Martins (Inventariante) - Agravado: Mm. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga - Interessada: Iria Martins Covre (Herdeiro) - Interessado: Ageo Izidoro Martins (Herdeiro) - IZAQUE IZIDORO MARTINS, na qualidade de inventariante no arrolamento de JOAQUIM IZIDORO MARTINS e de sua esposa IRIA ROSA MARTINS interpõe recurso de agravo de instrumento da decisão de fls. 347/348 (proc. nº 1003331-18.2023.8.26.0664), que determinou a citação dos herdeiros e sucessores que ainda não foram localizados. Alega ter sido nomeado inventariante e que do espólio consta uma casa residencial. Afirma que não há como saber o nome de todos os herdeiros por representação, vez que alguns tiveram relacionamentos esporádicos com mulheres diferentes, sendo que cada mulher teria tido ao menos um filho. Salienta não ser possível buscar herdeiros desconhecidos e com paradeiro ignorado: ...O fato é que devido a relação extraconjugal de concubinato, os herdeiros quando vivos se recusaram a fornecer nomes ou quaisquer informações a eles relativas (fls. 10). Acrescenta: Como prova do alegado, requereu a citação de todos os herdeiros por carta com AR digital, onde restou constatada a citação da totalidade dos herdeiros, a fim de preservar-lhes eventual direito sucessório. (fl. 189; fl. 191; fl. 193; fl. 194; fl. 196; fl. 197; fl. 198; fl. 207; fl. 208; fl. 209; fl. 213; fl. 214; fl. 215; fl. 216; fl. 217; fl. 218; fl. 219; fl. 222; fl. 225; fl. 270; fl. 303; fl. 304; fl. 305; fl. 306; fl. 311; fl. 312; fl. 333; fl. 336; fl. 337) (fls. 10). Reporta-se ao § 1º do artigo 626 do CPC. Consta da decisão de fls. 321: Fl. 318: indefiro, por ora. Nos termos do art. 256, do Código de Processo Civil, será feita citação por edital quando desconhecido ou incerto o citando, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontre e nos casos expressos em lei. Não há nos autos prova de que os requeridos estejam em lugar incerto e não sabido. Além disso, como se nota, até o presente momento, dentre as possíveis pesquisas para busca de endereço, somente fora realizada pelo sistema Infoseg. Diante disso, indefiro, por ora, a citação dos requeridos por edital, devendo, primeiramente, serem esgotados todos os meios para a sua localização. Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, nova manifestação do inventariante em termos de prosseguimento (grifei) . À fls. 341: Fls. 338/340: indefiro. Nota-se que o (a) inventariante formulou pedido demasiadamente genérico, o que impossibilita seu deferimento. Deverá, pois, o(a) inventariante requerer o que de direito visando a citação dos herdeiros e/ou sucessores que ainda não foram encontrados, atentando-se à relação disposta às fls. 45/50. Prazo: 15 (quinze) dias. À fls. 347/348: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo inventariante, contra a decisão lançada à fl. 341. Entretanto, não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na decisão. Outrossim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, com a clara exposição dos motivos. Nota- se que, dos 29 (vinte e nove) herdeiros cadastrados no sistema informatizado para estes autos, restaram positivas apenas as citações de Luiza Martins (fl. 191), Neide Maria (fl. 193), Sara Martins (fl. 194), Noemia Izidoro (fl.196), Ozéias Martins (fl. 197), Deolinda Rocha (fl. 208), Valter Vasconcellos (fl. 214), Argeu Martins (fl. 216) e Joaquim Miguel (fl. 337) (grifei). À vista disso, incumbe ao inventariante nomeado por este Juízo, primeiramente, requerer o que de direito a fim de proceder à localização e consequente citação dos demais herdeiros, não sendo oportuna, por ora, a expedição de edital de citação dos “herdeiros desconhecidos e com paradeiro ignorado”. Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração, pelos motivos acima mencionados. Da respeitável decisão supra foram interpostos embargos de declaração pelo agravante com a seguinte argumentação: ... Com relação a causa de pedir, a r. decisão é contraditória, eis que o inventariante citou os 29 (vinte e nove) herdeiros cadastrados no sistema informatizado para estes autos, restando todas positivas, senão vejamos: 1) Ageo Izidoro Martins (fl. 222); 2) Eliza Martins da Silva (fl. 219); 3)Joaquim Miguel Martins (fl. 337); 4) Noemia Izidoro Martins Murja (fl. 196); 5) Deolinda Martins da Rocha (fl. 208); 6) Sara Martins Franco (fl. 194); 7) Salatiel Martins Azarias (fl. 303); 8)Iria Martins Covre (fl. 209); 9) Joaquim Izidoro Martins Neto(fl. 336); 10) Valter Martins de Vasconcelos (fl. 214); 11)Vergílio Martins de Vasconcelos (fl. 225); 12) Joaquim Martinsde Vasconcelos (fl. 213); 13) Neide Maria Martins Covre (fl 193); 14) Cleusa Maria Martins Ribeiro (fl. 306); 15) Cleide Maria Martins Mira (fl. 207); 16) Neusa Conceição Martins Antiqueira (fl. 311); 17) Ozéias Izidoro Martins (fl. 197); 18) Odair Izidoro Martins (fl. 333); 19) Joaquim Roberto Martins(fl. 304); 20) Estela Dalva Martins (fl. 215); 21) Argeu Roberto Martins (fl. 216); 22) Iria Meire Martins (fl. 217); 23) Rosalina Martins (fl. 218); 24) Odenir Martins Ferreira (fl. 198); 25) Dimas Martins Ferreira (fl. 312); 26) Paulo César Covre Martins(fl. 305); 27) Ana Paula Covre Martins Negrão (fl. 270); 28)Marta Martins Pinto (fl. 189); 29) Luiza Martins (fl. 191).Não há como concordar com a r. decisão, vez que o Embargante persegue a citação por edital, de herdeiros desconhecidos e com paradeiro ignorado, sendo que a relação de 29 (vinte e nove)herdeiros cadastrados no sistema informatizado para estes autos, foram citados. Os embargos foram conhecidos e desprovidos com a seguinte fundamentação à fls. 355/356: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo inventariante, contra a decisão lançada às fls. 347/348.Entretanto, não há qualquer obscuridade, omissão, contradição ou dúvida na decisão. Outrossim, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, com a clara exposição dos motivos. Nota-se que os avisos de recebimento de fls. 189, 198, 207,209, 213, 215, 218, 219, 222, 225, 270, 303, 304, 305, 306, 311, 312, 336, 333, foram recebidos e assinados por terceiros, não sendo possível considerar válidas as citações, haja vista que a citação é ato pessoal, devendo ser realizada na pessoa do próprio citando. À vista disso, incumbe ao inventariante nomeado por este Juízo, primeiramente, requerer o que Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 22 de direito a fim de proceder à localização e consequente citação de tais herdeiros, não sendo oportuna, por ora, a expedição de edital de citação dos “herdeiros desconhecidos e com paradeiro ignorado” (grifei). Pela relevância da citação no sistema processual vê-se que ela deve ser feita pessoalmente à parte, com ressalva de situações excepcionais, como a do § 4º, do art. 248, do CPC. Em que pesem as dificuldades alegadas pelo agravante comungo do entendimento de que ainda não foram esgotadas todas as alternativas para citação das partes cadastradas no processo. Indefiro a tutela recursal. Deverá o agravante comunicar o DD Juízo de origem acerca desta decisão valendo a presente de ofício. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Wagner Silvio Martins (OAB: 315683/SP) - Sebastião Lino Simão (OAB: 66000/SP) - Fabricio Candido do Nascimento Rodrigues (OAB: 46858/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2155000-22.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2155000-22.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Osasco - Requerente: G. P. P. S. - Requerida: I. P. de O. (Menor(es) representado(s)) - Requerido: F. P. (Representando Menor(es)) - Interessado: J. C. de O. - Petição nº 2155000-22.2024.8.26.0000 Comarca: Osasco (3ª Vara da Família e Sucessões) Requerente: G. P. P. S. Requerida: I. P. O. Interessados: F. P. e J. C. O. Juíza sentenciante: Danielle Martins Cardoso Decisão Monocrática nº 33.262 Pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação. Dever do requerente de demonstrar o preenchimento dos requisitos do art. 1.012, § 4º do CPC descumprido, a isto não se prestando a mera alusão às razões do recurso de apelação. Pedido indeferido. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 248/251 dos autos de origem, que julgou procedente ação movida por I. P. O. em face de G. P. P. S., para a) RECONHECER A PATERNIDADE de G. P. P. S. em relação à menor I. P.de O., em razão do teor do laudo pericial realizado pelo método de DNA, que apresentou uma probabilidade de paternidade superior a 99,99999999%, com a inclusão de seu nome e dos avós paternos no assento de nascimento da menor, e a manutenção do nome de J. C. de O. e do patronímico OLIVEIRA como pai socioafetivo, conforme pedido autoral (...) b) CONDENAR o pai biológico, primeiro requerido, a pagar, a título de alimentos, 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional vigente à época do adimplemento, na hipótese de trabalho autônomo ou de desemprego, ou 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, caso haja vínculo empregatício, notadamente férias, 13.º salário, gratificações, adicionais e horas extras, exceto FGTS e eventuais valores pagos com comprovado e manifesto caráter indenizatório. Pleiteia o requerente a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs, conforme protocolo e cópia integral do recurso em anexo, que servirá de fundamentação para o presente pedido (sic). É o relatório. O pedido deve ser indeferido. Nos termos do artigo 1.012, § 4º do CPC, (...) a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Logo, cumpre àquele que pleiteia a suspensão da eficácia da sentença demonstrar eficazmente o preenchimento de tais requisitos, a isto não se prestando a mera alusão às razões do recurso de apelação, conduta processual inadmissível. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Fábio Vasques Gonçalves Dias (OAB: 273321/SP) - Cecilia Katlauskas (OAB: 257250/SP) - Maria Hilda Fernandes Vieira (OAB: 361188/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2155938-17.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2155938-17.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Maia - Agravante: Adalberto Maia Junior - Agravante: Vera Lucia Maia Rodrigues - Agravado: Alexandre Alberto Maia - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de não-fazer, interposto contra r. decisão (fls. 85/86, origem) que indeferiu a tutela de urgência, para obrigar o coerdeiro a suspender as obras em imóvel integrante do espólio. Brevemente, sustentam os agravantes que, após o falecimento de seus pais, Adalberto Maia e Josefa Maria Maia, o coerdeiro, ora agravado, tem adotado condutas atentatórias ao patrimônio dos espólios. Dizem que principiou demolição em parte do imóvel em discussão, do qual faz uso exclusivo, para lhe alterar a destinação residencial a comercial, o que desvaloriza o patrimônio comum e compromete o processo de inventário, sem o consentimento dos demais herdeiros, os quais são submetidos a riscos patrimoniais e legais. Esclarecem que solicitaram a paralisação das obras nos autos do inventário e na ação de arbitramento de aluguel, cujos juízos entenderam que deveriam distribuir ação autônoma para tal finalidade. A despeito do indeferimento do pedido, defendem que os fatos preenchem os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito demonstra-se pela prova de que são herdeiros do imóvel inventariado, ao passo que o perigo de ano decorre da continuidade das obras e exploração comercial do bem, o que poderá ocasionar prejuízos irreparáveis quanto à sua integridade física e ao seu valor econômico. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, para imediata cessação das obras de construção, destruição, demolição ou alteração estrutural no imóvel e, a final, a confirmação da liminar. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção ao AI nº 2302901-28.2023.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito dos argumentos trazidos, as fotografias carreadas não permitem concluir se, no caso, eventuais obras visavam à conservação/limpeza do imóvel, bastante deteriorado, ou efetiva Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 82 alteração estrutural. Note-se ainda que, em conjunto, as fotografias não propiciam uma visão panorâmica do imóvel, não se podendo concluir, em relação à última, de que houve a derrubada de paredes estruturais, por exemplo. Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Juliana Claudina dos Santos Cottini (OAB: 227325/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2154282-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2154282-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Flávio Braga Nascimento Filho - Agravado: Daniel Orfale Giacomini - Agravado: Jose Marcelo Braga Nascimento - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão proferida (fls. 526/529 autos de origem) nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação para fixar o valor da indenização devida, para 19.05.23, em R$ 885.004,45, arcando o credor com a honorária de sucumbência que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º do NCPC: (...) 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, §4º, do CPC. 2. Recurso especial provido.42) Pp. 493/517: Por fim, Defiro a penhora de 100% do imóvel indicado de propriedade do executado (pp. 497/517), nos termos do CPC, art. 843.Fica intimada a parte executada, através de seu advogado, da constrição judicial (uma gleba de terra sob nº 2, situada no bairro dos Pintos, matrícula nº 001728, registrado no CRI de Itatiba SP.) e do prazo para oferecimento de impugnação. Servirá esta decisão como termo de penhora. Sustenta a agravante a necessidade da reforma da r. decisão agravada, sob argumento de que o processo de conhecimento teria sido remetido ao STJ e afirma que há chances de provimento. Aduz, ainda, que fora demonstrada a ausência de Exigibilidade Do Título Judicial na forma do artigo 525, §1º, inciso III, do CPC. Refere que o valor do imóvel penhorado seria avaliado em R$ 2.750.000, ao passo que o valor de condenação seria de R$885.004,45. Pontua suposto excesso de penhora. Pugna a concessão do efeito suspensivo. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. os arts. 300 e 301 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, o que deve ser apreciado pela Turma. Nesses termos, nego efeito suspensivo. À contraminuta. Dispenso informações. Int. - Magistrado(a) - Advs: Claudia Yu Watanabe (OAB: 152046/SP) - Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0000416-39.2023.8.26.0526
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0000416-39.2023.8.26.0526 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Bertin Filho (Espólio) - Apelado: Eli Henrique Bertin (Inventariante) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Vistos. Foi proferida decisão determinando a correção do cadastro processual para recategorização de documentos. Decorreu o prazo concedido à parte exequente, sem o atendimento da decisão supramencionada, nos termos ali estabelecidos. É o relatório. DECIDO. Determinado à parte exequente a correção do cadastro processual, deixou transcorrer o prazo concedido sem providenciar o que foi requerido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o presente incidente de cumprimento de sentença com fulcro no artigo 924, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e em sucumbência, uma vez que a lide não se completou. Com o trânsito em julgado, remetam-se a fila de processos arquivados (v. fls. 236). E mais, diferentemente do sustentado pela parte recorrente, não é caso de aplicação do disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando que o indeferimento da petição inicial é ato antecedente. Ou seja, não se trata de extinção por abono da causa, mas sim de indeferimento em razão da inércia da parte autora no cumprimento de ordem judicial para a correção de defeitos ou irregularidades da petição inicial, capazes de dificultar o julgamento do mérito (art. 321, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil). Note-se que a determinação de correção do cadastro processual foi publicada no D.J.E. em 14/3/2023 (v. fls. 226), com certificação da serventia de que a ordem foi cumprida de forma diversa da determinada, em 2/5/2023 (v. fls. 229). Mais uma vez, o DD. Juízo a quo concedeu prazo para que a parte providenciasse a correção por decisão publicada em 6/3/2023 (v. fls. 230/232), mas a parte autora não o fez (v. fls. 235), quedando-se inerte, motivo pelo qual não pode invocar a aplicação do princípio da cooperação e da primazia da resolução do mérito processual (v. fls. 247/248). Pondere-se que o órgão julgador não está obrigado a: 1) fazer menção expressa a dispositivos legais, ainda que para fins de prequestionamento; 2) responder, pontualmente, a todas as alegações das partes; 3) mencionar, de maneira expressa, as normas por elas aventadas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão (RJTJESP 115/207). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0158568-62.2010.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0158568-62.2010.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: André Lançoni da Costa - Embargte: Cliníca de Cirurgia Plástica Viver Bem - Embargdo: Associacao Brasileira das Classes Profissionais - Abcp - Embargdo: Chrystian Musarra da Costa - Interessado: Hospital Ruben Berta - Adm Serviços Médicos S/C Ltda - DECIDO. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Todas as alegações dos embargantes, inclusive a de que houve ordem de bloqueio judicial em suas contas, foram detidamente analisadas para o indeferimento do benefício da justiça gratuita. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no Resp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). Assim, estando o silogismo estruturado de forma coerente, não existe nenhuma contradição que justifique a declaração pleiteada. Na realidade, os embargantes desejam a reforma do julgado, com reapreciação de tese, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão tal como está proferida. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Marco Antonio Santos Vicente (OAB: 140527/SP) - Sidney Augusto Silva (OAB: 201625/SP) Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 165 - Paulo Oblonzik Neto (OAB: 140473/SP) - Antonio Carlos Cristiano (OAB: 102897/SP) - Daniela Almeida (OAB: 325684/SP) - Izabele Ariane Iduino Vieira (OAB: 449658/SP) - Alfredo Arias Villanueva (OAB: 84935/SP) - Caroline dos Santos Batista Teotonio Damasceno (OAB: 474545/SP) - Sebastião Bezerra Sobrinho (OAB: 251204/SP) - Vlademir da Mata Bezerra (OAB: 347407/SP) - Keila Marinho Lopes Pereira (OAB: 145361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004264-68.2023.8.26.0024/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004264-68.2023.8.26.0024/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Andradina - Embargte: A. V. de O. - Embargda: C. P. L. V. de O. - DECIDO. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Toda a documentação acostada aos autos foi detidamente analisada para a formação da convicção que deu ensejo à decisão embargada. O silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma contradição que justifique a declaração pleiteada. Não obstante tenha sido creditado na conta bancária do embargante, de janeiro a 17/4/2024, R$ 7.353,00 no total, o que resultaria em renda média inferior a R$ 3.000,00, esta Câmara, quando demonstrada movimentação inferior, de R$ 1.941,69 de abril a junho de 2023, manteve o indeferimento da benesse, já que o conjunto probatório evidenciava a capacidade dele de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Essa situação subsiste, tanto que, nos autos principais, ele efetuou o recolhimento do preparo, no valor de R$ 1.330,56 (págs. 673/674). Não há, pois, nenhuma contradição, já que os elementos da decisão não trazem proposições inconciliáveis. Os fundamentos e a determinação judicial são harmônicos e, destaca-se, eventual contradição na análise da documentação não é sanável por meio de aclaratórios. Na realidade, a parte deseja a reforma do julgado, com reapreciação de tese, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo a decisão tal como está proferida. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Ricardo Natalino Pires de Almeida (OAB: 380568/SP) - Matheus Gabriel Pongeluppi Minholi (OAB: 454348/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008733-70.2021.8.26.0011/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1008733-70.2021.8.26.0011/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Moriah Compra, Venda e Administração de Bens Próprios Ltda. - Embargdo: Laksmi Administração e Participação Ltda. - FUNDAMENTO E DECIDO. Tenho que inexiste contradição, obscuridade ou omissão passível de ora ser enfrentada. Com efeito, smj, claros os dizeres - ora repisados - no sentido de que não se concebe da compra, venda e disposição de imóveis de vulto sem que exista mínima disponibilidade financeira. Ainda como na oportunidade foi obtemperado, se dúvida houvesse, tenho que tal não resistiria a uma análise das repercussões do negócio amplamente escrutinado em ambiente judicial, por força do qual a embargante, na condição de comodatária de relevante imóvel, deveria velar pelo adimplemento do IPTU incidente, ao passo que, por conta da sua inércia, teria dado azo à constituição de dívida que hodiernamente suplantaria os R$ 500.000,00. Ora, a Constituição Federal é clara no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita se destina àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal). Desse modo, a simples declaração, nos termos da lei, não é suficiente para atestar o aduzido estado de hipossuficiência, cabendo ao Juízo o analisar, a contento, o pleito, à luz dos documentos que apresentados forem, mormente ante o espantoso número de feitos em que apresentado genérico pedido. Veja-se, da concessão de benesse, sem qualquer rigor, deflui inexorável ausência do recolhimento de custas, a informar cediça escassez de recursos, em detrimento da defesa dos interesses daqueles que efetivamente fazem jus ao benefício, o que não se admite. Assim, porque não se concebe da manutenção da empresa embargante, com bela sede no diferenciado bairro do Morumbi, acaso efetivamente não reunisse meios substanciais a tanto, tenho que de rigor se mostra manter o indeferimento do benefício. Cediço que “A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da insuficiência de recursos da parte para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no caso concreto. Como não há no Novo Código de Processo Civil o conceito de insuficiência de recursos e com a expressa revogação do art. 2º da Lei 1.060/50 pelo art. 1.072, III, do Novo CPC, entendo que a insuficiência de recursos prevista pelo dispositivo ora analisado se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família na hipótese de serem exigidos tais adiantamentos” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Ed. Juspodivm. 8ª ed. 2016. Pg. 323). Neste ambiente, mostra-se amplamente palatável que o dispêndio das custas e despesas processuais não atentarão contra a manutenção da recorrente, que pôde contratar advogados a defender seus interesses. Por fim, pelos mesmos motivos, a par de que, smj, não se cogita do diferimento da recolha do preparo, na espécie, resta mantida a ordem da recolha - sem nova deliberação, sob pena de deserção. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO - recurso contra a decisão que indeferiu a justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de preparo na forma simples - alegação de que tem direito ao benefício porque a situação econômica foi modificada - embora tenha sido comprovada a rescisão do contrato de trabalho do agravante, o fato é que os elementos indicam que o patrimônio acumulado ainda ultrapassa meio milhão de reais - a declaração de imposto de renda de 2023 comprova que o agravante possui valores em espécie, além de aplicações financeiras e imóveis, bem como recebeu lucros e dividendos em valores expressivos - rescisão do contrato de trabalho que ocorreu apenas há três meses, sendo certo que, até fevereiro, o agravante recebia um salário de quase dez mil reais, não sendo plausível, portanto, que tão pouco tempo depois não tenha condições de recolher as custas - elementos incompatíveis com a alegada hipossuficiência - valor das custas que não tem relação com a capacidade econômica da pessoa, mas sim com o elemento objetivo que é o valor atualizado da condenação e está correto - pedido subsidiário para recolher as custas ao final que não tem amparo legal, pois o caso não se amolda a qualquer das hipóteses previstas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/2003 - determinação para a serventia certificar eventual decurso de prazo e remeter o recurso de apelação para julgamento - recurso não provido com determinação. (TJSP; Agravo Interno Cível 1024247-22.2023.8.26.0196; Relator (a):Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2024; Data de Registro: 31/05/2024) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Jose Luiz Corazza Moura (OAB: 31329/SP) - Rafael Bezerra Varcese (OAB: 275939/SP) - Fábio Gomes Mattos Garcia de Oliveira (OAB: 200026/SP) - Marcelo Miguel Alvim Coelho (OAB: 156347/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2030225-32.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2030225-32.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Scavazzini, Suriano, Benini e Minelli Sociedade de Advogados - Embargdo: Igor Castro de Souza - Embargdo: Diego Pierotti Procópio - FUNDAMENTO E DECIDO. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade de qualquer feição. Com efeito, claro o decisum no sentido de que inexiste a possibilidade de enfrentamento da insurgência do recorrente, na linha por ele eleita, ante a perfectibilização de rol taxativo. Porque as razões esposadas -e mantidas - a par de que as judiciosas ementas transcritas não convenceram a recorrente, seguem outras: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Decisão agravada concede justiça gratuita à ré-agravada. Inconformismo da parte autora. Não conhecimento. 1. Decisão impugnada não é agravável porque não há previsão de cabimento no rol do artigo 1.015, CPC/15. Nem há possibilidade de se admitir o conhecimento recursal pelo entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo, compreensivo da “taxatividade mitigada do rol de cabimento de agravo de instrumento” (REsp 1.696.396/MT; REsp 1.704.520/MT, j. 05.12.2018, DJe 19.12.2018). 2. Recurso da parte autora não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2283636-79.2019.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cardoso -Vara Única; Data do Julgamento: 09/03/2020; Data de Registro: 09/03/2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO QUE DEFERE O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO - Reconhecido que a decisão que defere o benefício da justiça gratuita, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Hipótese não descrita no inciso V, do referido dispositivo legal Necessidade de observância às regras especificas previstas no art. 100 do NCPC - Precedentes deste E. TJSP - Não verificada “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em recurso de apelação” (RESp nº 1.696.396-MT, RR-STJ, Corte Especial) - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC - Agravo não conhecido neste aspecto”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRATO BANCÁRIO DE CRÉDITO CONSIGNADO E PESSOAL DESCONTOS EM CONTA CORRENTE E EM FOLHA DE PAGAMENTO LIMITAÇÃO I Decisão agravada que deferiu o pedido de tutela antecipada, para limitar os descontos relativos aos contratos de empréstimo indicados na petição inicial celebrados entre o corréu, ora agravante, e o autor, ora agravado II Hipótese em que a lide envolve contrato de empréstimo consignado, descontado diretamente da folha de pagamento Aplicação do art. 6º, §5º, da Lei nº 10.820/03, c.c. o art. 6º, do Decreto Estadual nº 51.314/06, art. 1°, do Decreto Estadual nº 61.750/15 e, ainda, art. 1°, §1°, da Lei 13.172/2015 Admissibilidade dos descontos decorrentes de empréstimo consignado no caso de desconto em folha de pagamento envolvendo a totalidade do contrato, desde que limitados a 30% do valor líquido dos vencimentos do devedor em face da evolução da jurisprudência pátria neste sentido, bem como em face do princípio da dignidade da pessoa humana - Impedir todo e qualquer desconto implicaria em vantagem manifestamente excessiva Precedentes do E. TJSP - Inobservância do princípio do ‘pacta sunt servanda’ não configurada Margem consignável que deve ser recalculada para que os descontos sejam limitados a 30% dos vencimentos líquidos do consumidor - III Por outro lado, são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, não consignados, em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários ou aposentadoria, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no §1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento - Tese firmada em sede de recurso repetitivo, proferido pelo C.STJ Hipótese, dos autos, que se subsume ao entendimento firmado pelo C.STJ Aplicação do Tema 1085, quanto aos descontos realizados, pela instituição financeira, diretamente na conta-corrente do cliente bancário Decisão reformada em parte Agravo parcialmente provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2026757-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Casa Branca -1ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E MANTEVE A BENESSE, BEM COMO DETERMINOU A RELAIZAÇÃO DE PERÍCIA. Matérias impugnadas em primeiro grau de jurisdição que não se incluem no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091085- 96.2024.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C DEVOLUÇÃO DE VALORES - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 253 DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À AGRAVADA. Matéria impugnada em primeiro grau de jurisdição que não se inclui no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2136388-36.2024.8.26.0000; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2024; Data de Registro: 25/05/2024) Desta feita, despiciendas considerações outras, uma vez ausentes as hipóteses previstas no 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Maurício Suriano (OAB: 190293/SP) - Elizabeth Chain (OAB: 77426/MG) - Thiago Pietre Moreira de Souza Lima (OAB: 154264/MG) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2063559-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2063559-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. H. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: C. B. de S. (Representando Menor(es)) - Agravada: C. N. U. - C. C. - Trata-se de agravo de instrumento, tempestivo e com preparo recolhido a menor, contra decisão de fls. 20/21 deste agravo que indeferiu a tutela de urgência consistente na disponibilização do tratamento médico prescrito ao autor (menor), pelo método ABA, NA clínica INSTITUTO DR. TEA LTDA. Insurgiu o requerente, ora agravante, sustentando, em síntese, ser menor e autista e, para seu tratamento a médica neurologista indicou acompanhamento por equipe multidisciplinar, de fonoaudiólogo, psicólogo, terapia ocupacional, terapia comportamental ABA/DENVER, psicomotricidade e fisioterapia motora. Pontuou que em contato com a operadora de saúde, esta indicou cinco clínicas para o tratamento, porém nenhuma delas atende sua necessidade conforme fls. 04/08. Informou que em contato com a agravada, esta lhe pediu que aguardasse, porém não retornou resposta. Assim, requereu a concessão da tutela de urgência e, ao final, a reforma da decisão recorrida. Em despacho de recebimento do presente recurso, deferiu-se a tutela recursal pleiteada, vez que presentes os requisitos legais para a sua concessão. A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso. Parecer da Douta Procuradoria de Justiça Cível, pugnando pelo provimento do recurso. É o relatório. 1. A presente decisão procura se pautar no princípio da linguagem mais acessível ao cidadão, em louvor ao projeto PROPAGAR promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tem como objetivo aproximar o Judiciário da sociedade, bem como em obediência a regulamentação dada pela lei 13.460/17, que dispõe sobre a proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública, cujo artigo 5º, inciso XIV, disciplina a utilização de linguagem e compreensível evitando o uso de siglas, jargões e estrangeirismos. Aliás, direcionamento este que recentemente foi encampado pelo nosso Egrégio TJSP ao aderir ao Pacto Nacional do Judiciário pela linguagem simples, em parceria com o Augusto STF e o mesmo CNJ, publicado no site do TJSP em 17/01/24. 2. Em consulta aos autos na origem para julgamento do presente recurso, verifica-se que o juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando a requerida em obrigação de fazer, consistente em custear o tratamento prescrito ao autor, por profissionais de sua rede credenciada, ou, não havendo, custear o tratamento por profissionais da rede não credenciada, efetuando o pagamento diretamente ao fornecedor ou reembolso integral da quantia paga, devidamente comprovada, para realização do tratamento que o menor necessita, com correção monetária pelo índice da Tabela Prática do E. TJ/SP desde desembolsos e de juros de 1% desde a citação). Trata-se de fato que prejudica o julgamento de mérito deste recurso, que não pode ser conhecido, a teor do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em virtude da perda superveniente do objeto recursal. Isso porque a prolação de sentença em primeira instância, em razão de sua cognição exauriente, detém o condão de encerrar a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, que apenas será retomada, se o caso, em eventual recurso de apelação. Nesse sentido é o entendimento desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado: Agravo de instrumento Ação declaratória de inexigibilidade de aumento da mensalidade de plano de saúde coletivo empresarial Decisão interlocutória que deferiu a tutela de urgência para determinar que a ré suspenda os reajustes aplicados nos meses de setembro e outubro/2023, autorizando o pagamento em juízo das prestações vencidas Superveniente prolação de sentença que julgou procedente a demanda Perda do objeto da presente insurgência Recurso prejudicado.(destaquei) Enfim, resta inviabilizada, no presente caso, a análise recursal do agravo de instrumento, por falta superveniente de interesse recursal, derivado da prolação de sentença. 3. Ficam as partes advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. 5. Ante o exposto, por decisão monocrática, deixo de conhecer do agravo de instrumento porquanto prejudicado, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Cumpra-se e Intimem- se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Michele Pereira da Silva (OAB: 33561/BA) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1127124-13.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1127124-13.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: North Bank Fomento Comercial Ltda - Apelado: Roberto Godinho Ferreia - Vistos. Trata-se de apelação interposta por North Bank Fomento Comercial Ltda., irresignada com a r. sentença proferida às fls. 49/50. Determinado o complemento do preparo (fls. 70), a recorrente não recolheu o devido ante a alegação de que não existe respaldo legal para atualização do valor da causa no cálculo das custas. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida à parte recorrente, a oportunidade de complementar o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, a apelante preferiu não recolher o devido. Em conformidade com o disposto no artigo 4º, §12, da Lei Estadual 11.608/2003, o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser sempre atualizado monetariamente. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Deixo de majorar os honorários, porque não arbitrados na sentença. São Paulo, 3 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Antonio Geraldo Conte (OAB: 82695/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2159637-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2159637-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Bragança Paulista - Requerente: Gislaine Aparecida da Silva Marietto - Requerido: Fabio Klinkerfus Dias - Requerido: Natalia Ortiz Marafanti Klinkerfus Dias - Interessado: Rodnei Moraes Marietto Me - 1. Trata-se de petição dirigida a este relator, nos termos da previsão contida no art. 1.012, § 4º (c.c. art. 932, II), do CPC, voltada à excepcional atribuição de efeito ativo à apelação interposta por GISLAINE APARECIDA DA SILVA MARIETTO, ora peticionária, contra sentença proferida em embargos de terceiro por ela opostos frente à execução por título extrajudicial proposta por FÁBIO KLINKERFUS DIAS e NATÁLIA ORTIZ MARAFANTI KLINKERFUS DIAS, apelados/embargados, em face de Rodnei Moraes Marietto. A sentença apelada, por entender intempestivos, rejeitou liminarmente os embargos de terceiro, com fundamento nos arts. 674 c.c. 487, I, do CPC (fls. 288/291 dos autos dos embargos). Como fundamentos do pleito ora em análise, sustenta a peticionária a tempestividade dos embargos, por terem sido opostos antes de assinada a carta de arrematação. De todo modo prossegue , seria perfeitamente possível o recebimento dos embargos, uma vez que a alegação ali deduzida, de impenhorabilidade do bem de família, poderia ser apresentada e apreciada a qualquer tempo, por se tratar de questão de ordem pública. Pondera ser de rigor a suspensão do procedimento de arrematação do imóvel em discussão, para que não seja disponibilizada a carta de arrematação no feito eletrônico, até o julgamento da apelação, por ser relevante a fundamentação dos embargos e de sorte a evitar grave dano. É o relatório do essencial. Decido. 2. Ao menos neste primeiro e menos aprofundado exame da questão, não vejo relevância nas razões da apelação interposta pela peticionária, acima sintetizadas. O art. 675, caput, do CPC assim dispõe: Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Na situação em exame, a arrematação se verificou em 10.8.23 (fls. 408/413 dos autos da execução) e estes embargos de terceiro foram opostos, apenas, em 9.5.24. Donde a manifesta intempestividade do interdito. Por outro lado, a circunstância de ser de ordem pública a alegação de impenhorabilidade do bem de família não permite que se admita embargos de terceiro opostos completamente a destempo, como na hipótese. Fosse de outro modo, comprometido estaria o princípio nuclear da necessária segurança das relações jurídicas. Indefiro, portanto, o requerimento voltado à excepcional atribuição de efeito ativo à apelação sobredita. 3. Ainda neste passo, adianto-me a indeferir pedido de gratuidade formulado pela apelante nas respectivas razões recursais. Cuida-se, a toda evidência, de pleito maroto, eivado de má-fé, já que esta Egrégia Câmara, por acórdão datado de 22.9.23, negou provimento a agravo de instrumento interposto pela mesma ora apelante contra decisão que lhe indeferira o pedido de gratuidade formulado nos embargos de terceiro primeiramente por ela opostos (AI 2216155-60.2023.8.26.0000) o que ensejou a extinção anômala do processo daqueles embargos, pelo não recolhimento da taxa judiciária (v. autos nº 1007592-72.2023.8.26.0099, fls. 431/434). O pedido formulado na apelação correspondente aos segundos embargos não se fundamenta em fatos novos, nem se dignou a apelante de informar o anterior indeferimento e de explicar o porquê da renovação do pedido com o nítido propósito de induzir o julgador em erro. 4. É importante ter presente que processo é algo sério, não representando jogo lúdico, em que tudo vale e não tem efetiva consequência no plano real. Assim, será imposta à apelante multa, de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (histórico de R$ 993.000,00), com fundamento nos arts. 80, V, e 81 do CPC. 5. Em suma: (a) indefiro o requerimento de atribuição de excepcional efeito ativo à apelação; (b) indefiro o pedido de gratuidade formulado na peça recursal e assino prazo de cinco dias para recolhimento do preparo da apelação, sob pena de deserção; e (c) imponho à apelante multa, por litigância de má-fé. Também neste passo, alerto a apelante sobre a possibilidade de incorrer ela na multa prevista no art. 1.021, §§ 4º e 5º, do CPC, caso venha a interpor agravo interno que seja considerado manifestamente inadmissível ou improcedente. Por cautela, comunique-se ao MM. Juiz de primeiro grau o indeferimento do pedido de efeito ativo, com o encaminhamento de cópia desta decisão, para juntada aos autos do processo. Int. São Paulo, 5 de junho de 2024. Des. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI Relator - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Advs: Gustavo Marzagão Xavier (OAB: 307100/SP) - Rogerio Aparecido Lopes de Moraes (OAB: 328807/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000018-61.2024.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000018-61.2024.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rm Indústria e Comércio de Móveis Ltda - Apelada: Marjorie Collecta de Alvelos - Vistos. A r. sentença de fls. 131/134 e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 150), cujo relatório se adota, julgou procedente a ação movida por Marjorie Collecta de Alvelos contra RM Indústria e Comércio de Móveis Ltda. para declarar a rescisão contratual e condenar a parte ré à restituição integral dos valores pagos, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente, além das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Inconformada apela a requerida (fls.154/163), buscando a inversão do julgado. Inicialmente, pede a concessão da gratuidade processual, em face de sua incapacidade econômica. Faz uma síntese do processo e alega, em preliminar, a inépcia da inicial, bem como o cerceamento de defesa eis que indeferida a realização de prova oral. No mérito, propugna pelo provimento do recurso. A parte autora apresentou suas contrarrazões (fls. 167/177). É o relatório. Passo a analisar o pedido de justiça gratuita formulado pela apelante. Diferente do que ocorre em relação às pessoas naturais, as pessoas jurídicas devem comprovar a sua incapacidade econômica, já que não tem a seu favor a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência econômica. Neste sentido, a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais Assim, providencie a empresa apelante, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do pedido, a juntada das: a- cópias atualizadas dos extratos de movimentação bancária referentes aos três últimos meses, nas modalidades de débito e de crédito; b- três últimas declarações de imposto de renda completas; c- três últimos balancetes; d- comprovação da existência de protestos e ações contra a apelante; e- outros documentos que achar necessário para comprovar a hipossuficiência alegada. Após tornem os autos a este relator. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Gabriel Martins Ribeiro Calze (OAB: 376044/ SP) - Renato Antonio Nunes dos Santos (OAB: 388216/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1051491-36.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1051491-36.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Alexandre Soares da Silva - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Alexandre Soares da Silva, em razão da r. sentença (fls. 135/137), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração de fls. 156, que julgou improcedente a ação indenizatória ajuizada em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Inconformado, apela o autor (fls. 159/174), alegando, em síntese, que: está desempregado e é isento de declarar imposto de renda; sua renda mensal varia entre R$ 1.500,00 e R$ 2.500,00; não se pode confundir os danos morais com a indenização decorrente da busca, apreensão e perda do veículo; o ajuizamento da ação de busca e apreensão sem a sua constituição em mora configura ato ilícito; sofreu danos in re ipsa em razão da rescisão contratual antecipada de maneira ilegal e da impossibilidade de retomar a operação de crédito; o montante requerido a título de indenização por dano moral não foi controvertido pela ré. Assim, pugna pela procedência da demanda. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade processual, objeto de contrarrazões com preliminar (fls. 178/180), e o autor não se opôs ao julgamento virtual do feito (fls. 192/194). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie o réu, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o réu o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001001-44.2024.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1001001-44.2024.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Clayton Cerqueira de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Grupo Casas Bahia S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- CLAYTON CERQUEIRA DE SOUZA ajuizou ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenizatória em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A. Os benefícios da gratuidade da justiça foram concedidos ao autor, assim como a tutela antecipada para retirada do nome do autor junto aos órgãos de restrição creditícia (fls. 40/42). Pela respeitável sentença de fls. 126/133, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou procedentes os pedidos veiculados na ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e não fazer e indenizatória, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Em consequência: a) condenou a requerida na obrigação de fazer consistente em excluir o apontamento realizado em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, tornando definitiva a medida liminar já concedida às fls. 40/42; b) condenou a ré na obrigação de não fazer relativa a se abster de efetuar quaisquer cobranças em face do requerente em nome do negócio rescindido (aquisição do aparelho Moto EDGE 30 5G 256GB GRAFITE XT2203, contrato n. 21140201087573), inclusive por meio de terceirizadas ou cessionárias, sob pena de multa a ser arbitrada; c) condenou ainda a demandada a pagar ao demandante indenização por dano moral fixada em R$ 10.000 (dez mil reais), importância esta corrigida monetariamente desde a data de seu arbitramento, ou seja, data da sentença (Súmula 362 do STJ), pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora a partir do evento, no patamar de 1% ao mês (vide STJ - EDcl no AREsp: 624278 SP 2014/0284468-3; Julgado em 21/05/2015). Porquanto sucumbente, condenou a parte ré perdedora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% do valor atualizado da condenação, sobre os quais incidirão correção e juros legais. Tudo em vista do grau de zelo, do lugar de prestação do serviço, da natureza e importância da causa, do trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora e do tempo exigido. Inconformado, o autor apelou. Em resumo argumentou que a abrangência do dano causado não foi considerada, eis que segundo a jurisprudência do C. STJ, é razoável o valor do dano moral fixado em até 50 salários-mínimos para os casos de inscrição inadvertida em cadastros de inadimplentes, como ocorreu no caso. O arbitramento cumpre um papel também profilático, de desestímulo ao ofensor, dissuasório de condutas ofensivas que se revistam de real gravidade, que não ocorreu no caso. Recentes julgados do E. TJSP, em casos de cobranças extrajudiciais, mesmo sem a inserção dos consumidores no Serasa, fixou indenizações nos valores de R$40.000 e R$30.000. A condição social da vítima, de beneficiária da gratuidade processual e/ou pobre, não pode ser valorizada para reduzir o montante da indenização pelo dano moral. Subsidiariamente, pretende que os honorários advocatícios sejam fixados adotando-se o comando dio §8º-A, do art. 85, do CPC, tendo como referência a importância de R$5.557,28 (fls. 146/154). A ré apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Apontou ser totalmente infundado e descabido o pleito do apelante contido na peça recursal. Em que pese o ocorrido, tratou o apelante de narrar um evento de proporções exageradas, criando fatos a fazer justificar uma eventual indenização por dano moral. A indenização deve ser fixada com razoabilidade, diante das circunstâncias do caso concreto, não apresentando uma vantagem pecuniária para o ofendido, nem caracterizando o enriquecimento sem causa, como ocorreu no presente caso (fls. 158/162). 3.- Voto nº 42.332. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Miguel Carvalho Batista (OAB: 399851/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002851-23.2023.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1002851-23.2023.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apelante: Elektro Redes S/A - Apelado: Alfa Seguradora S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ALFA SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ELEKTRO REDES S/A. Pela respeitável sentença de fls. 245/249, cujo relatório adoto, o douto Juiz, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), julgou procedente o pedido da inicial para condenar a parte ré a ressarcir à autora o valor de R$5.118, corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação. Dada a sucumbência e a causalidade, condenou a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao advogado da parte autora, fixados, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. Inconformada a ré apelou. Em resumo alegou cerceamento de defesa e inépcia da petição inicial. No mérito aduziu que o direito da seguradora não é automático, pois não se trata de garantia própria, na qual, efetivado o pagamento haveria direito absoluto de regresso. O documento colacionado aos autos denominado como laudo técnico, não traz informações técnicas relativas ao método utilizado para se concluir que a queima dos produtos fora em decorrência de suposta tensão de energia derivada da rede elétrica da apelante haja vista que é complemente possível e mais provável - que a suposta variação decorra de defeito interno na rede do segurado. Não há falar em relação de consumo entre as partes (fls. 252/280). Em contrarrazões, a autora pugnou pela manutenção da sentença. Sustentou que não há falar em cerceamento de defesa, inépcia da petição inicial ou ausência de interesse de agir. Não há falar que os documentos juntados não estão aptos a comprovar o nexo de causalidade, sendo que a simples confirmação através de laudo de oficina que o dano tem origem elétrica gera obrigação à apelante de ressarcir os danos suportados. Não ha qualquer obrigatoriedade que o laudo apresentado pelo consumidor seja emitido somente por empresa credenciada pela concessionária. Aplicam-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a inversão do ônus da prova (fls. 286/301). 3.- Voto nº 42.333. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1023126-79.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1023126-79.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Michael D.s. Namiuti Assessoria Imobiliária - Apelado: Skinão Distribuidora de Alimentos Eireli - Apelado: M. V. OLIVEIRA SUPERMERCADO EIRELI - Apelado: ILIDIA MARIA DE FARIA EIRELI - Apelado: THAIZE DALINE DE MELO - Vistos. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz aquilatar as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família. No caso dos autos, a gratuidade de justiça inicialmente deferida foi revogada pela r. decisão de fls. 318/319, a qual foi mantida por esta C. Câmara quando do julgamento do agravo de instrumento nº 2167277-41.2022.8.26.0000 (v. acórdão copiado a fls. 369/373). Na sequência, o ora recorrente recolheu as custas iniciais, no valor de R$ 20.327,90 (fls. 366/367). Agora, por ocasião da interposição de recurso de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, o apelante requer, mais uma vez, a concessão da gratuidade. Ocorre que permanecem hígidos os fundamentos já delineados no v. acórdão que manteve a revogação da gratuidade e o recorrente não demonstrou significativo declínio financeiro desde que arcou com elevadas custas iniciais. Logo, fica indeferida a concessão do benefício. Deverá o recorrente recolher o preparo recursal, observada a quantia indicada a fls. 537, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Rosangela Telles - Advs: Henrique Aparecido Casarotto (OAB: 343759/SP) - Jose de Araujo (OAB: 212765/SP) - José de Araújo (OAB: 212765/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1135810-18.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1135810-18.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva visando o ressarcimento de danos elétricos em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. O Juiz de Direito, pela respeitável sentença de fls. 145/154, julgou procedentes os pedidos nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a ré no pagamento de R$ 16.512,62 atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 157/169). Preliminarmente, sustenta falta de interesse processual ao fundamento de que não houve pedido administrativo antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustenta falta de comprovação do nexo causal entre falha na prestação dos serviços de distribuição e os danos nos equipamentos do segurado da autora. Discorre sobre possíveis causas de danos em bens eletroeletrônicos e impugna do laudo juntado pela autora. Diz que não pode ser responsabilizada por fato fortuito e força maior. Ressalta que o consumidor é responsável pela rede interna. Informa que os equipamentos não foram preservados. Sustenta falta de comprovação de danos materiais. A autora, nas contrarrazões de fls. 176/188, alega que é desnecessário prévio pedido administrativo. Diz que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito que, no caso, ocorreria mediante a juntada de relatórios obrigatórios previstos em regras da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Alega ter comprovado os pressupostos da responsabilização civil, principalmente por laudo. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da regra da inversão do ônus da prova. Os demais requisitos de admissibilidade recursal estão preenchidos. 3.- Voto nº 42.342. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Deborah Sperotto da Silveira (OAB: 51634/RS) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004880-06.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004880-06.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fábio Amaral dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Rostand de Souza Lima Construtora Eireli - Vistos. Trata-se de apelação (fls. 84/91) interposta pelo autor contra a r. sentença (fls. 80/81) que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual com pedido de danos morais proposta em face da ré. Oposição ao julgamento virtual às fls. 104. Analisando detidamente os autos, verifico que o feito padece de vício que impede a sua admissibilidade, qual seja, a ausência de preparo recursal, tendo em vista a afirmação de que o autor é beneficiário da gratuidade de justiça, concedida às fls. 34/35. Ocorre, contudo, que - ainda que não se olvide a alegada concessão da gratuidade - é certo que a situação verificada parece destoar da referida alegação de hipossuficiência. Isso porque, ao que consta dos autos, o autor é servidor público, ou seja, possui ocupação e remuneração fixa, e nem ao menos informa o quanto percebe mensalmente. Ademais, o objeto do processo é a rescisão de contrato (fls. 16/21) firmado para arealização de obra com valor superior a R$ 250.000,00 em condomínio de lazer (Santa Bárbara Resort Residente), em lote de propriedade do requerente, localizado há mais de 200km de sua residência (São Paulo capital). Portanto, evidente que a presunção de hipossuficiência cede diante de outros elementos contrários à alegação. Destarte, em razão do que determina o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, concedo ao apelante/requerente, o prazo de 5 (cinco) dias, para que comprove efetivamente fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, apresentando, inclusive, cópia dos holerites dos últimos três meses, declarações de ajuste fiscal dos últimos três anos, extratos bancários de todas as contas, faturas de cartões de crédito, comprovantes de rendimentos atualizados dos últimos três meses, e relação de bens em seu nome e de seu cônjuge. Em se tratando de empresário, autônomo, produtor rural ou profissional liberal, deverá apresentar (inclusive em relação à eventual distribuição de lucros, ainda que antecipadamente) a respectiva Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos DECORE, de acordo com os termos da Resolução CFC nº 1.592/2020, do Conselho Federal de Contabilidade. Ademais, eventual desempenho de atividade como empresário individual deverá ser acompanhada das respectivas demonstrações contábeis, observando que a pessoa natural não se distingue do empresário individual. No mesmo prazo, observado o disposto no artigo 1.007, § 4° do Código de Processo Civil, fica facultada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, o que prejudicará a análise do requerimento de gratuidade. Regularizados, ou certificada a inércia, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Roberto Júnio de Souza Gueiros Alves (OAB: 428462/SP) - Filipe Magalhães Faria de Souza (OAB: 431026/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000502-60.2022.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000502-60.2022.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apte/Apdo: Elektro Redes S/A - Apdo/ Apte: Gilberto Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 32.182 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação que visa ao cancelamento de protesto e indenização por danos morais julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelas partes. Reconhecimento da competência da C. Segunda Subseção de Direito Privado, com fundamento no artigo 5º, inciso II, item II.3, que se refere às ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. RECURSOS NÃO CONHECIDOS, COM ORDEM DE REDISTRIBUIÇÃO. 1. Tratam-se de apelações interpostas pelas partes contra a sentença de fls. 199/203, que julgou procedente a ação que visa ao cancelamento de protesto e indenização por danos morais proposta por Gilberto Alves dos Santos em face de Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.A) para A) DETERMINAR o cancelamento definitivo do protesto de fls. 58/59 (1º Tabelionato de Notas e Protestos de Rosana/SP, protesto 19844 16/05/22, título 68351255291, valor R$ 2.585,43, protestado Gilberto Alves dos Santos) às expensas da requerida, valendo cópia desta sentença como ofício ao cartório, a ser encaminhada diretamente pelo interessado; B) CONDENAR a requerida a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir desta decisão, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a mesma data (fls. 202/203). Sucumbente, a apelante foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação. A ré busca a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, defende a redução do valor da indenização (fls. 206/218). O autor busca a majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros de mora (fls. 299/311). Contrarrazões do autor a fls. 324/337 e da ré a fls. 369/377. 2. Estes recursos não podem ser conhecidos por esta C. 35ª Câmara de Direito Privado, tendo em vista a competência da C. Segunda Subseção de Direito Privado. Trata- se de ação que visa ao cancelamento de protesto indevido e, em decorrência desse fato, a condenação da companhia de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais. Assim sendo, a competência é da C. Segunda Subseção de nos termos do artigo 5º, inciso II, item II.3, da Resolução n. 623/2013 o qual atribui à C. Segunda Subseção de Direito Privado competência preferencial para o julgamento das ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador (grifou-se). Ressalte-se que não tem relevância a natureza dos negócios jurídicos subjacentes ao título (no caso em tela, prestação de serviço de energia elétrica). Em se tratando de sustação de protesto a competência é da Segunda Subseção da Seção de Direito Privado. A propósito, confiram-se julgado do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado: Conflito de competência. Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral e obrigação de não fazer (abstenção de suspensão de fornecimento de energia elétrica de imóvel da parte autora e de apontar o nome do autor em cadastro de inadimplentes). Conflito negativo estabelecido entre a Câmara suscitante (Direito Privado II) e a Câmara suscitada (Direito Privado III). Competência que se firma pelo pedido e causa de pedir da ação (artigo 103 do Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 562 Regimento Interno deste Tribunal). Na espécie, reconhece-se a competência à Câmara pertencente à Segunda Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/2013 deste TJ/SP. Ação tendente a declarar nulidade de título extrajudicial, independentemente da causa subjacente (salvo exceções expressamente previstas), é de competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado. Conflito de competência improcedente para declarar competente a suscitante 38ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0018049-60.2021.8.26.0000; Relator (a):Piva Rodrigues; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Limeira -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2021; Data de Registro: 29/06/2021) Mais não é preciso que se diga para demonstrar que estes recursos não podem ser conhecidos por esta C. Câmara, dada a competência da Segunda Subseção de Direito Privado. 3. Diante do exposto, não conheço destes recursos, determinando sua redistribuição à C. Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Fausto Henrique Ferreira Feitosa (OAB: 55923/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2134245-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2134245-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: True Securitizadora S/A - Agravada: Margarida Buker - Agravado: Ademar Bispo do Nascimento - Interessado: Companhia Hipotecária Piratini - Chp - Interessado: Cashme Soluções Financeiras S.A. - Interessada: Fernanda do Nascimento Jacinto - Vistos. Decido na ausência justificada do relator prevento. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 273/275 dos autos originais que concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão da liminar deferida nos autos da ação de reintegração de posse, mantendo os agravados na posse do imóvel até decisão final. Inconformada, recorre a agravante alegando, em suma, a ausência de probabilidade do direito dos agravados, já que a recorrente não pode ser responsabilizada por suposta fraude perpetrada pela ré Fernanda, aduzindo, ainda, que não se verifica qualquer irregularidade no procedimento de execução extrajudicial da garantia. Sustenta que a continuidade da desocupação dos autores não configura perigo de dano, mas mera consequência do escorreito procedimento de execução levado a cabo pela agravante. Aponta que, em eventual procedência da ação, poderá a obrigação ser convertida em perdas e danos, afirmando a requerida que possui inequívoca condição de arcar com a devolução do valor de mercado do imóvel. Por fim, defende a existência de dano reverso ante o aumento da dívida dos agravados até a prolação de futura sentença, sem que haja indícios de sua quitação. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente o perigo de dano, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Comunique-se ao juízo a quo. Desnecessárias informações. Decorrido o prazo a que alude a Resolução 772/2017, ao plenário virtual. Intime-se. (a) Des. Milton Carvalho, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Pedro Ricardo E Serpa (OAB: 248776/SP) - Marina Monteiro Chierighini Lacaz (OAB: 286669/ SP) - Luiz Henrique Santos Pimentel (OAB: 197839/SP) - Igor Cesar de Oliveira (OAB: 468164/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Thiago Bernardo da Silva (OAB: 297028/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011868-38.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1011868-38.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Apelado: Edilene Sousa dos Santos - Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 215/216, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por EDILENE SOUSA DOS SANTOS em face de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGUIMENTOS NPL IPANEMA VI, nos seguintes termos: III DISPOSITIVO. 3. Logo, PROCEDENTES os pedidos iniciais para (a) DECLARAR inexigíveis os débitos, que somam R$1.209,94 da autora para com o réu, oficiando-se para baixa. (b) FIXAR os danos morais em R$30.000,00, corrigidos monetariamente, mais juros de mora iguais a 1% ao mês, contados dessa data (S. 362/STJ). Custas e honorária igual a 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda, isto é, R$31.209,94, pelo réu. P.I.C. Insurgência recursal do réu (fls. 223/237) e contrarrazões da autora (fls. 270/286). Consoante deliberação de fls. 291, o feito foi sobrestado, nos termos do julgamento do IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000. Na sequência, sobreveio petição das partes requerendo homologação de acordo (fls. 304/306). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, o recurso não merece prosseguir, pois prejudicado, visto que referido acordo implicou a perda superveniente do objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação de fls. 304/306, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, alínea b do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Camilla do Vale Jimene (OAB: 222815/SP) - Natália Olegário Leite (OAB: 422372/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011443-94.2023.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1011443-94.2023.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Apelado: Meri Aparecida de Oliveira da Cruz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 124/128, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída à autora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou juros abusivos, sendo de rigor sua devolução em dobro. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade de justiça) e sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 582 afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 3,81% mensal e 56,63% anual, com CET mensal de 4,48% e anual de 70,36% (fls. 23/26). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida. Majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Carlos Rodrigues da Silva Junior (OAB: 396680/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1061479-02.2022.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1061479-02.2022.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Aline Patachi - Embargdo: Banco C6 S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fls. 350, que determinou à apelante que recolhesse o preparo recursal em dobro, nos termos do caput do art. 1.007, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do respectivo recurso. Busca-se a integração do decisum a fim de obter esclarecimento acerca da determinação, uma vez que o benefício da gratuidade judiciária foi deferido em sentença, a fls. 316. Os embargos foram opostos tempestivamente. É a síntese do necessário. Com efeito, o recurso comporta acolhimento. Cediço que os embargos de declaração são cabíveis quando o aresto se ressente de omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material (art. 1.022, do Código de Processo Civil). No caso vertente, necessário que se teça esclarecimentos acerca dos fatos que precederam a interposição do recurso. Infere-se que, em sua peça de exórdio a recorrente postulou os benefícios da gratuidade processual (fls. 14, item VI) o que, no entanto, não foi apreciado pelo Juízo a quo que, a fls. 100, determinou a juntada de outros documentos que permitissem a análise do pleito em questão. A autora, por sua vez, apresentou emenda à petição inicial (fls. 103), ocasião em que carreou aos autos o comprovante de pagamento das custas iniciais (fls. 107/111), ato incompatível com a alegação de hipossuficiência e pedido de gratuidade. Ao longo da marcha processual nada mais foi aventado acerca da justiça gratuita. Sobreveio então a sentença que julgou a ação improcedente no mérito, e condenou a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, todavia suspendendo a exigibilidade dos créditos por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3°, CPC). (fls. 314/316). Sucede que em nenhum momento a Juíza monocrática procedeu à reanálise do pedido de gratuidade processual que, como já destacado alhures. Neste contexto, é evidente que o trecho da sentença que afirma ser a autora beneficiária da justiça gratuita constitui mero erro material do Juízo primígeno e, portanto, comporta correção de ofício, com fundamento no art. 494, I do CPC. Destaque-se o posicionamento do E. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TERMO INICIAL DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, “constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença. Inteligência do art. 463, I, do CPC [art. 494, I, do CPC/15]. Precedentes do STJ” (AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 21/9/2016). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.589.114/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (g.n.) Exsurge que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade da justiça e, portanto, deve comprovar o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena deserção (§ 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil). Um detalhe importante: a decisão que defere a gratuidade de justiça possui efeitos ex nunc, isto é, ainda que fosse possível acolher a alegação de insuficiência lançada em embargos de declaração, e conceder da benesse nesta oportunidade, tal decisão não beneficiaria a embargante Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 584 quanto ao pretendido, em razão do não recolhimento do preparo recursal no momento correto. Logo, mantenho a decisão de fls. 350, e concedo à autora o prazo improrrogável de 05 (cinco) dias para que comprove o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena deserção (§ 4º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil). Ex positis, ACOLHO os embargos de declaração, para prestar os esclarecimentos necessários, e sanar o erro material contido na sentença primígena. Intime-se. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Aline Patachi (OAB: 245168/SP) (Causa própria) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2155006-29.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2155006-29.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Lais Malacarne de Oliveira - Agravado: Município de Fernandópolis - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2155006- 29.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2155006-29.2024.8.26.0000 COMARCA: FERNANDÓPOLIS AGRAVANTE: LAIS MALACARNE DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FERNANDÓPOLIS Julgador de Primeiro Grau: Marcelo Bonavolonta Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0001705-14.2024.8.26.0189, relativo a verba honorária advocatícia, determinou que a procuradora jurídica da parte credora comprovasse o recolhimento da taxa de 2% do valor do crédito a ser satisfeito, em cumprimento ao disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei 11.608/2003, alterado pela Lei 17.785/2023, que modificou a Lei de Custas do Estado de São Paulo. Narra a agravante, em síntese, que em processos análogos, nos quais figura no polo ativo a Sra. Lais Malacarne de Oliveira, o mesmo magistrado a quo decidiu de forma diversa, deixando de exigir o recolhimento de custas nesta etapa processual. Aduz, outrossim, que inexiste previsão legal acerca do pagamento da taxa em apreço, vez que inexiste a distribuição de qualquer procedimento de execução, mas tão somente o início da fase de cumprimento de sentença. Pugna, por fim, pelo deferimento da gratuidade de justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 620 grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Estadual nº 11.608/03, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, modificada pela Lei nº 17.785/2023, prevê, em seu artigo 4º, inciso IV, que: Artigo 4º -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) IV -2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, por ocasião da instauração da fase de cumprimento de sentença. Com efeito, a norma estadual é expressa ao dispor que o recolhimento da taxa judiciária deve se dar no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, de modo que não vinga a tese da recorrente de que a determinação proferida pelo magistrado de primeiro grau não encontraria amparo normativo. Destarte, cabe à parte que instaura a fase de cumprimento de sentença providenciar o recolhimento da taxa judiciária sobredita, devendo, contudo, inserir tal valor no demonstrativo do débito executado, conforme previsto no §13 do mencionado artigo de lei (Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo). Em casos análogos, a jurisprudência desta Corte de Justiça caminha nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO INÍCIO DA EXECUÇÃO TAXA JUDICIÁRIA Recurso tirado contra a r. decisão de primeiro grau que determinou o recolhimento da taxa judiciária referente à instauração do início da execução Decisório que merece subsistir - Cabe a parte que ingressa com o cumprimento de sentença o pagamento da taxa prevista no inciso IV, art. 4º da Lei nº 11.608/03, devendo incluir tal valor no demonstrativo de débito Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento 2131829- 36.2024.8.26.0000; Relator (a):Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TAXA JUDICIÁRIA Decisão que determinou o recolhimento de taxa judiciária referente ao cumprimento de sentença em razão de ter sido instaurado após 03/01/2024 Irresignação do Agravante Impossibilidade Lei n° 17.785/2023 alterou dispositivos da Lei n° 11.608/2003 Para instauração de cumprimento de sentença após 03/01/2024 deverá ser recolhida taxa de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, quando do início da fase de cumprimento de sentença Decisão mantida Agravo de Instrumento desprovido. (Agravo de Instrumento 2066019- 17.2024.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Mococa -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) Assim, prima facie, a manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe. Quanto à pretensão de concessão da justiça gratuita, observo que o juízo a quo não se debruçou sobre tal pretensão da parte agravante, ora trazida em sede de recurso, de tal sorte que a apreciação desse pleito, por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.3.18). (Negritei). Dessa forma, não conheço do pedido da parte agravante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, ato contínuo, determino o recolhimento das custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Elisangela Silva Paulino Pereira (OAB: 513229/SP) - Marcio Cardoso Gomes (OAB: 332678/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2155492-14.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2155492-14.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ferramentaria e Usinagem Seniors Ltdame - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2155492- 14.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2155492-14.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FERRAMENTARIA E USINAGEM SENIORS LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Juliana Maria Maccari Gonçalves. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da execução fiscal nº 1509476-77.2022.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada. Narra a agravante, em resumo, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando executar débitos de ICMS no montante originário de R$ 849.983,57. Após regular citação, a agravante apresentou exceção de pré-executividade, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Em suas razões recursais, a parte recorrente defendeu que: (i) as multas que lhe foram aplicadas são confiscatórias e desproporcionais, porquanto ultrapassam o valor correspondente a 100% do tributo devido; (ii) a inclusão dos valores do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS é, igualmente, ilegal, visto que viola o entendimento sedimentado pelo STF a respeito da matéria; e (iii) os juros de mora, aplicados pela Fazenda Estadual com base na Lei nº 13.918/2009, são superiores ao índice da taxa SELIC, de modo a configurar, conforme a tese da executada, mais uma ilegalidade que macula a lisura dos títulos executivos. Nestes termos, a agravante concluiu que as CDA’s são nulas e, portanto, pleiteou a reforma da decisão de primeiro grau, a fim de que a exceção de pré-executividade seja acolhida. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para suspender a execução fiscal até o julgamento deste recurso, confirmando-se, ao final, com seu respectivo provimento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 622 instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De início, observo que a agravante se insurge contra a inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, sob o principal argumento de que se deve aplicar por analogia o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, motivo pelo qual a referida inclusão deve ser afastada. Por mais que pesem os fundamentos levantados pela agravante, seus argumentos, pelo menos à primeira vista, não merecem prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema nº 69), fixou a tese de que o ICMS não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, a saber: 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. Todavia, a tese fixada pelo STF partiu da premissa de que a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento da empresa, ao passo que a base de cálculo do ICMS é o valor da mercadoria, de tal sorte que não é possível aplicar, conforme pretende a agravante, o entendimento fixado pela Corte Suprema ao caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já se debruçou sobre a questão, no sentido de que o PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica e, assim integram o valor da operação base de cálculo do ICMS: 2. Contudo, reparado o vício existente, melhor sorte não assiste à embargante. A jurisprudência do STJ encontra-se sedimentada no sentido da legitimidade do cômputo do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação (EDcl no REsp 1.336.985/MS, Rel. 1 Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, j. 15.3.2017, DJe 29.9.2017. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/5/2013; AgRg no AREsp 218.210/RS, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 17/12/2012). (EDcl no AgRg no REsp nº 1368174, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 19.05.16) Não é outro, inclusive, o entendimento já manifestado por esta 1ª Câmara de Direito Público: EXECUÇÃO FISCAL Exceção de pré- executividade ICMS Pretensão de excluir o PIS e a COFINS da base de cálculo de ICMS Hipótese que não se confunde com aquele objeto do Tema nº 69 da Repercussão Geral Tese lá fixada que não se estende por conta de o ICMS ter base de cálculo distinta do PIS e da COFINS PIS e a COFINS são repassados ao consumidor final apenas de forma econômica Inclusão na base de cálculo do ICMS Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2212772-79.2020.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Seção de Processamento I; Data do Julgamento: 15/11/2020; Data de Registro: 15/11/2020) Agravo de Instrumento Execução Fiscal Decisão que manteve o PIS e a COFINS na base de cálculo do ICMS O cômputo do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS decorre de expressa previsão legal Não se aplica, no presente caso, o decidido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) Precedentes Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2239520-51.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 29/10/2020) Assim sendo, mostra-se irretocável a conclusão do Juízo a quo de que é legítimo, portanto, o cômputo do valor despendido com as contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, tratando-se de mero repasse econômico que integra o valor da operação. Em relação aos outros argumentos veiculados nas razões recursais, melhor sorte assiste à agravante. No que se refere ao valor da multa aplicada no bojo do AIIM nº 4109375-6 (fls. 117/124), a parte executada alegou que a sanção pecuniária que lhe foi imposta é confiscatória, visto que ultrapassa, em muito, o valor correspondente a 100% do imposto devido. Ao observar o teor do aludido AIIM, verifica-se que a sanção aplicada à agravada se fundamentou no art. 85, II, c, §§ 1º, 9º e 10º, da Lei 6.374/89, de seguinte teor: Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: II - Infrações relativas ao crédito do imposto: c)crédito do imposto, decorrente de escrituração de documento que não atenda às condições previstas no item 3 do § 1° do artigo 36 desta lei, independentemente de ter havido, ou não, a correspondente entrada de mercadoria no estabelecimento ou a aquisição de sua propriedade ou, ainda, o correspondente recebimento da prestação de serviço - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; § 1° -A aplicação das penalidades previstas neste artigo deve ser feita sem prejuízo da exigência do imposto em auto de infração e das providências necessárias à instauração da ação penal cabível, inclusive por crime de desobediência § 9° -As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no artigo 96 desta lei; § 10 -O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. Nesse sentido, não obstante o Juízo a quo tenha entendido que a sanção decorreu do descumprimento de obrigação tributária acessória, verifico que, na verdade, a infração destacada no artigo 85, inciso II, c, versa sobre infrações relativas ao crédito do imposto, de tal sorte que aparentemente se trata de multa punitiva, aplicada em razão do descumprimento de obrigações tributárias principais. Vale destacar, nessa linha, o entendimento já manifestado por esta 1ª Câmara de Direito Público a respeito da natureza da sanção prevista no 85, II, c, da Lei 6.374/89: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de débito fiscal Questionamento referente à multa punitiva aplicada com fundamento no art. 85, inciso II, alínea “c” c/c §§ 1º, 9º e 10º, da Lei Estadual nº 6.374/89 em decorrência de creditamento indevido do tributo decorrente de operações mercantis celebradas com empresa declara inidônea pelo Fisco estadual Situação que, em princípio, não se enquadra na hipótese em apreciação pelo STJ no Tema de Repercussão Geral nº 863 Fraude ou conluio envolvendo conduta atribuível à agravante não constatada de plano Multa punitiva que, no caso, não pode exceder ao patamar de 100% do tributo devido Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024235- 60.2024.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 02/05/2024) Fixada essa premissa, vale recordar que o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que há violação à proibição de confisco quando a multa punitiva ultrapassa o valor do tributo, ou seja, se maior que 100% (cem por cento) do valor do crédito devido. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS.MULTA MORATÓRIA APLICADA NO PERCENTUALDE 40%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 623 TRIBUNAL PLENO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu, em diversas ocasiões, serem abusivas multas tributárias que ultrapassem o percentual de 100% (ADI 1075 MC, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, DJ de 24-11-2006; ADI 551, Relator (a): Min. ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, DJ de 14-02-2003). 2. Assim, não possui caráter confiscatório multa moratória aplicada com base na legislação pertinente no percentual de 40% da obrigação tributária. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE nº 400.927 AgR/MS; 2ª Turma, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 04.06.2013) (destaquei). AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA FISCAL. Em se tratando de débito declarado pelo próprio contribuinte, não se faz necessária sua homologação formal, motivo por que o crédito tributário se torna imediatamente exigível, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou de notificação do sujeito. O valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade se revela nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 838302 AgR / MG, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 25.02.2014) (destaquei) A jurisprudência desta C. 1ª Câmara de Direito Público acompanha esse entendimento e, mais a mais, vem compreendendo que a multa punitiva principal aplicada em percentual calculado sobre valor de cada operação, à semelhança, também não pode superar 100% do valor do tributo. No caso dos autos, a multa foi aplicada no percentual de 35% sobre o valor de cada operação, não sendo considerado o quantum do tributo devido. Por este motivo, verifica-se um considerável descompasso entre o valor da multa (R$ 638.179,26) e a quantia devida a título de ICMS (R$ 175.771,24), conforme se extrai do documento de fl. 53 dos autos principais. Desta forma, percebe-se, pelo menos em sede de cognição sumária, que o valor da multa aplicada pela Fazenda Estadual ultrapassou o limite supramencionado. Nessa linha de entendimento, destaco as precisas ponderações lavradas pelo Exmo. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez em caso análogo ao dos autos, in verbis: Quanto ao mérito, o STF vem entendendo que é possível reduzir, em sede judicial, o percentual de multa tributária, bem como que multas punitivas cujo valor exceda aquele do tributo têm caráter confiscatório, remetendo-se às razões lá adotadas: ‘3. Quanto ao valor máximo das multas punitivas, esta Corte tem entendido que são confiscatórias aquelas que ultrapassam o percentual de 100% (cem por cento) do valor do tributo devido’. No presente caso, a multa foi aplicada com fundamento no art. 85, II, c da LE nº 6.374/89, no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada e não do valor do tributo devido. Como, na hipótese de creditamento indevido, o valor do tributo devido é exatamente aquele do crédito tributário incorretamente escriturado, o limite para o valor da multa punitiva é 100% (cem por cento) do crédito escriturado, mas foi excedido pois considerado o valor total da operação como base cálculo para a multa. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3004262-78.2020.8.26.0000; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Fernando Aguilar Cortez; DJe: 28/01/2020). (g.n.). Nesse mesmo sentido, vale mencionar, ainda, os seguintes precedentes: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PUNITIVA. Decisão que acolheu exceção de pré- executividade para determinar que seja reduzida a multa ao valor do tributo cobrado e os juros a taxa SELIC. Possibilidade da utilização da exceção para discutir o caráter confiscatório da multa punitiva. Discussão referente à multa confiscatória que é matéria consolidada pela jurisprudência, de forma que não demanda dilação probatória. Questão dos juros que foi objeto de ação de inconstitucionalidade. Consonância com a Súmula 393 do STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PUNITIVA. Decisão que acolheu exceção de pré-executividade para reduzir a multa a 100% do valor do imposto. Admissibilidade. Multa punitiva pelo descumprimento da legislação tributária que se revela confiscatória, por superar o valor do tributo. Multa calculada sobre o valor da operação. Precedentes do STF reconhecendo como confiscatória a multa que supera 100% do valor do imposto. Redução que se impõe. Decisão mantida. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MULTA PUNITIVA. HONORÁRIOS. Exceção de pré-executividade parcialmente acolhida. Insurgência ante a fixação da verba honorária. Entendimento do STJ que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, ainda que com o prosseguimento da execução, enseja a fixação de honorários, considerando o êxito obtido pela parte e o exercício do contraditório. Arbitramento, na hipótese, que deve ser mantido. Recurso improvido. (...) No caso em tela no AIIM de fls. 40/42, a infração imputada está fundada no art. 85, II, c, com multa equivalente a 35% do valor da operação. Como se vê no caso em exame, a multa punitiva, relativa a crédito de imposto, correta a decisão de 1º grau, pois ainda que a situação envolva creditamento indevido de imposto, tal situação impacta na apuração do imposto devido, ela está atrelada a apuração do imposto. Como se vê a multa é calculada sobre o valor da operação (35%) e não sobre o valor do imposto, que no caso foi apurado. No AIIM de fls. 40/42, às fls. 42, o valor do imposto apurado é de R$ 50.311.008,85 e a multa, calculada a base de 35% do valor da operação, de R$ 168.387.189,90, superando, em muito, 100% do valor do tributo (multa de 335% do valor do imposto). Deste modo, adequada a aplicação da orientação do STF acima citada, que entende como confiscatória a multa que excede a 100% do valor do tributo. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003581- 35.2024.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024) (g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL ICMS EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Cabimento Fixação de tese jurídica acerca da limitação da multa punitiva, a ser aplicada no cálculo Excesso reconhecido pelo próprio Fisco agravante Desnecessidade de dilação probatória Multa de 35% sobre o valor da operação aplicada por creditamento do imposto com base em documentação irregular (art. 85, II, c, da Lei 6.374/89) Limitação da penalidade a 100% do valor do tributo hipoteticamente devido na hipótese Inteligência do art. 150, IV, da Constituição Federal - Limitação mantida Precedentes Recurso Desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 3004393-48.2022.8.26.0000; Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ana Liarte; DJe: 11/08/2022). (g.n.) Ante o exposto, é de rigor que multa aplicada à agravante esteja restrita ao valor correspondente a 100% do tributo devido, conforme os fundamentos apresentados. Por derradeiro, em relação aos juros moratórios, extrai-se do AIIM nº 4109375-6 (fls. 117/124) que Sobre o ICMS incidem: 1. Atualização monetária devida até 31/12/1998, nos termos da redação originária dos artigos 97, 109 e 113 da Lei nº 6.374/89 c.c. art. 2º da Lei nº 10.175/98, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP. 2. Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, nos termos da redação originária do art. 96 da Lei nº 6.374/89, devidos até 31/12/1998. A partir de 01/01/1999, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º, 5º e 6º, da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). A partir de 23/12/2009: os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando- se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XVI, da Lei nº 13.918/09. Ocorre que, o Órgão Especial desta Corte Paulista julgou procedente em parte a Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, por maioria de votos, para o fim de conferir interpretação conforme a Constituição Federal dos artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, de modo que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 624 federais. Tal julgado constitui precedente vinculante aos órgãos fracionários deste Tribunal de Justiça no deslinde de feitos sobre a mesma controvérsia. Ainda que os Estados possuam competência para legislar sobre índices de correção monetária e juros de mora incidentes sobre seus créditos tributários, nos termos do artigo 24, inciso I, da Constituição da República, é certo que a competência concorrente estadual não pode exceder os índices estabelecidos pela União quanto a seus créditos, os quais se limitam à Taxa SELIC. Nesse sentido caminha a jurisprudência desta Colenda Primeira Câmara de Direito Público, podendo-se transcrever as anotações do Exmo. Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez a respeito da matéria: É correta a aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários, que tem base legal na Lei Estadual nº 10.175/98, limitados os encargos àqueles cobrados pela Fazenda Nacional. Efetivamente, o STJ e esta Corte têm reconhecido a legalidade da aplicação da SELIC em relação aos créditos tributários estaduais (REsp 1.111.189/SP, Min. Teori Albino Zavascki, j. 13.05.09; AgRg no AREsp 109.200/SC, Min. Castro Meira, 12.04.12; enunciado nº. 02 do CADIP). O limite estabelecido, com base no Código Tributário Nacional, refere-se aos índices cobrados para os tributos federais; assim, são afastados eventuais excessos e equiparam-se as condições do Poder Público como tomador de recursos e dos seus devedores. Nesse sentido, por força do referido limite, o Órgão Especial deste Tribunal, em sede de arguição de inconstitucionalidade (0170909-61.2012.8.26.0000, j. 27.02.2013), dando interpretação conforme a Constituição à Lei nº 13.918/09, e, em consonância com o julgado do Egrégio STF na ADI nº 442, reconheceu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não pode exceder aquela incidente na cobrança dos tributos federais, no caso, a Taxa SELIC, de modo que a FESP deverá respeitar o que foi decidido pelo referido julgado, o que desde já fica determinado, afastando os argumentos levantados em contrarrazões (fls. 105/116). (TJSP; Apelação nº 0193980-20.2011.8.26.0100; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Luís Francisco Aguilar Cortez; DJe: 14.04.2015). Assim, também nesse ponto, assiste razão à parte agravante, devendo o Fisco limitar os juros moratórios cobrados do contribuinte à Taxa SELIC. Ante todo o exposto, conclui-se que o fumus boni iuris resta configurado em relação ao valor confiscatório da multa punitiva e a incorreção dos juros de mora aplicados pela Administração Tributária. O periculum in mora, por sua vez, é inerente à hipótese, visto que o prosseguimento da execução fiscal pode acarretar constrições indevidas ao direito de propriedade da agravante. Por tais fundamentos, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal apenas e tão somente para limitar os juros moratórios cobrados do contribuinte à Taxa SELIC e o valor da multa ao quantum de 100% do tributo devido, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário durante o recálculo do débito fiscal pela Administração Tributária. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2156053-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2156053-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Garbo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2156053-38.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2156053- 38.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: GARBO S/A AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Cynthia Thome Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum nº 1035771-23.2024.8.26.0053, determinou a regularização da peça inicial, com a adequação do valor da causa ao conteúdo econômico da demanda, entendendo esse montante como a totalidade da dívida tributária que a requerente, ora agravante, pretendia parcelar, sob pena de extinção. Narra a agravante, em síntese, que protocolou, perante a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, diversos pedidos de transações tributárias, cujos valores somados ultrapassam o montante de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais). Aduz que não questiona a integralidade da quantia devida nos autos originários e, portanto, não poder-se-ia considerar aquele quantum como o pretendido proveito econômico da lide, sobretudo para fins de atribuição do valor da causa. Sustenta que, naquela ação, pleiteia, tão somente, o reequilíbrio financeiro necessário em decorrência de erro da própria contribuinte no preenchimento do formulário do termo de adesão ao parcelamento das transações, indicando que, por tratar-se de dívida classificada como de difícil reparação, possuía direito à dispensa do pagamento de entrada mínima no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total da dívida. Afirma, outrossim, que não possui saldo em caixa para efetuar o pagamento do referido sinal, o que pode resultar no rompimento do acordo celebrado com o Fisco. Pugna, por fim, pelo deferimento da gratuidade de justiça. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender a exigência de primeiro grau, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verte dos autos de origem que a empresa GARBO S/A, atuante no comércio de mercadorias em geral e rede de varejo, ajuizou ação declaratória com pedido de tutela de evidência e tutela antecipada em face do Estado de São Paulo, pleiteando, em suma, a abertura de prazo para retificação do termo de adesão ao parcelamento de transação tributária relativa a débitos de ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, pois, de acordo com a classificação da dívida existente (D Difícil Reparação), tinha direito a benefícios que, por equívoco, os deixou de requerer, principalmente, a isenção do pagamento do sinal de 5% (cinco por cento) do valor total da dívida, parcela que afirma não ter condições de adimplir no momento. Ao final, atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) fl. 08 dos autos originários. O Juízo a quo, então, decidiu o seguinte: Vistos. Regularize-se o valor da causa, que deverá corresponder ao conteúdo econômico da demanda (valor da dívida que pretende parcelar), em até 15 dias, sob pena de extinção. (fl. 534). Pois bem. O Código de Processo Civil, na parte relevante à presente discussão, estabelece que: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. grifos. Embora, em última análise, a ação verse sobre conteúdo patrimonial atinente a dívida tributária, não é possível quantificar a totalidade desse montante como sendo o proveito econômico objetivado pela autora. Isso porque, o ponto central da discussão é a possibilidade da concessão de benesse que dispensa a empresa agravante do pagamento da entrada calculada em 5% (cinco por cento) do importe consolidado da transação, revelando-se mais ajustado que Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 625 a quantia dessa parcela seja utilizada para atribuição do valor da causa. Desse modo, a princípio, mostram-se equivocadas, com o devido respeito, tanto a magistrada a quo - que determinou a correspondência entre o conteúdo econômico da demanda e o montante total da dívida parcelada -, quanto a própria requerente - que visava ao arbitramento de quantia totalmente desconexa ao objeto da ação, qual seja, R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Noutro giro, seria mais adequado aguardar a eventual impugnação da parte adversa na origem, já que assim melhor se prestigia o acesso à justiça. Ademais, o STJ já decidiu que (...) 1. De acordo com entendimento firmado por esta Corte, a atribuição de valor da causa que não representa o conteúdo econômico da lide não é causa suficiente para se determinar a inépcia da petição inicial (art. 295, par. único, do CPC), cabendo ao magistrado determinar, de ofício ou no julgamento de eventual impugnação, a sua adequação. (Pet 6673/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ 18.06.10). Quanto à pretensão de concessão da justiça gratuita, observo que o juízo a quo não se debruçou sobre tal pretensão da parte agravante, ora trazida em sede de recurso, de tal sorte que a apreciação desse pleito, por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal -, o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, como se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDENIZATÓRIA - Ação julgada extinta - Execução das verbas da sucumbência Insurgência contra decisão que rejeitou a impugnação - Excesso de execução -Embora exista entendimento recente do STJ determinando que, no caso de honorários sucumbenciais, os juros de mora incidam da intimação do devedor, o recurso é de ser limitado pelo pedido do agravante e, no caso dos autos, os juros de mora é de incidir a partir do transito em julgado conforme constou da decisão agravada - REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - Ausência de pronunciamento do juízo a quo sobre a matéria, o que impede a análise neste grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância - Não conhecimento - Recurso improvido na parte conhecida. (Agravo de Instrumento nº 2227688-26.2017.8.26.0000, Rel. Des. Claudio Hamilton, j. 15.3.18). (Negritei). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça não apreciado em primeiro grau - Impossibilidade de exame desta pretensão nesta fase recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de causar inversão tumultuária do processo, uma vez que eventual impugnação seria apreciada em primeiro grau - Possibilidade de isenção do preparo apenas para o presente agravo, com a observação de que os agravantes deverão ser intimados para o recolhimento das custas referentes a este recurso, em caso de indeferimento do seu pedido de gratuidade processual, sob pena de inscrição na dívida ativa - Precedentes do TJ-SP - Recurso não conhecido, neste aspecto, com observação. (...) (Agravo de Instrumento nº º 2198050-45.2017.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 19.3.18). (Negritei). Dessa forma, não conheço do pedido da parte agravante de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, ato contínuo, determino o recolhimento das custas recursais, em 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Recolhidas as custas, intime-se a parte contrária para resposta, no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Salo Scherkerkewitz (OAB: 448718/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2157735-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2157735-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Municipio de Indaiatuba - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Instituto de Educação e Desenvolvimento Social - Nosso Rumo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2157735-28.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2157735- 28.2024.8.26.0000 COMARCA: INDAIATUBA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE INDAIATUBA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADO: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL NOSSO RUMO Julgador de Primeiro Grau: Sérgio Fernandes Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Civil Pública nº 1501920-30.2024.8.26.0248 ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face do Município de Indaiatuba e do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, deferiu o pedido de tutela antecipada para suspender o aditamento 583/21-3 do contrato administrativo 583/21 e por via de consequência, a fim de evitar danos irreparáveis a terceiros, suspender o processamento do concurso edital número 01/2023, ficando defeso aos réus a realização das provas escritas convocadas. Na mesma linha de resguardas interesse dos terceiros inscritos, defiro o pedido de bloqueio do valor arrecadado com inscrições nos termos do pedido c de fls. 28 (...). Narra a agravante, em síntese, que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública apontando a existência de ilegalidades na contratação do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo para a realização de concurso público no Município de Indaiatuba. Na ocasião, o juízo de primeira instância deferiu o pedido de tutela antecipada de urgência, com o que não concorda. Argumenta que as ilegalidades levantadas pelo MP não se sustentam, pois teria sido reconhecido que a modalidade licitatória (carta-convite) foi adequada, mas que remanesceria suposta irregularidade apenas na destinação dos valores recolhidos pelos candidatos a título de taxa de inscrição o que não é verdade. Defende, nessa medida, que os valores em questão não possuem natureza pública, razão pela qual não se justifica que a arrecadação de tais quantias fosse realizada diretamente pelo ente municipal. Em suas palavras: Forçoso é concluir, portanto, que por não terem natureza pública, os valores percebidos através do pagamento das inscrições pelos candidatos podem ser recebidos pelas empresas e institutos responsáveis pela elaboração do concurso como forma de contraprestação ao serviço efetivado. Como, portanto, a contratação é feita sem qualquer dispêndio de dinheiro público também conhecida como contratação a custo zero os limites impostos pela Lei Federal n.º 8.666/93 não são aplicáveis, cabendo, inclusive, a contratação direta mediante a dispensa de licitação, vide art. 24, XIII, do mencionado diploma legal. Em conclusão, como a única ilicitude que teria sido constatada no certame refere-se ao tratamento dos valores recebidos como pagamento pela inscrição dos candidatos e a natureza jurídica não pública dessas quantias afastaria qualquer ilegalidade, alega o recorrente pela necessidade de reforma da decisão recorrida para indeferir o pleito de tutela provisória do MP. Requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sobrestar a decisão proferida pelo juízo a quo. Ao final, postulou a reforma da decisão agravada em sua íntegra. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 626 efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos de origem que o Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública em face do Município de Indaiatuba e do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo sustentando a ocorrência de diversas irregularidades na contratação deste por aquele para a realização do concurso público regido pelo Edital nº 01/2023. Estas irregularidades consistiriam em fraudes na aplicação das provas, inadequação da contratação da referida empresa e também na aprovação indevida de servidores comissionados. Diante dos fatos narrados e dos elementos probatórios constantes da documentação que acompanha a petição inicial, o órgão ministerial formulou os seguintes pedidos cautelares: a) suspensão do contrato administrativo (Contrato nº 583/21 e do aditamento nº 583/21-3) e com a consequente suspensão do andamento do concurso público promovido pelo Município de Indaiatuba por meio do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo (Edital nº 01/2023), sob pena de multa de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); b) cominação da obrigação de não fazer aos requeridos de não realização da prova objetiva marcada para 09 de junho 2024 (ou em qualquer outra data), sob pena de multa de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais); e c) decretação da indisponibilidade de bens do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo, no valor arrecadado com as inscrições (estimado em R$ 1.138.935,00), mediante bloqueio dos valores disponíveis em contas bancárias e aplicações financeiras (BACENJUD), comunicação à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens CNIB (nos termos do Provimento nº 39 da Corregedoria Nacional de Justiça, de 27 de julho de 2014, para rastreamento de todos os bens imóveis), determinação da averbação da existência desta ação civil pública nas respectivas matrículas imobiliárias, além do bloqueio dos veículos licenciados em nome do requerido (RENAJUD); (fls. 01/30 autos de origem) Ao analisar tais pleitos liminares, o juízo de primeira instância inicialmente afastou a aventada ilegalidade da utilização da modalidade licitatória da carta-convite e também o argumento de violação ao art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93 (fls. 1720/1727 autos originários). Contudo, na mesma decisão, o julgador entendeu que as taxas pagas pelos candidatos constituem rendas públicas, devendo ser recolhidas à conta única do Tesouro Nacional e utilizadas para o custeio das despesas de realização do certame, prescrevendo que a municipalidade deveria ter recolhido em sua conta única os valores pagos a título de taxa de inscrição. Adicionalmente, o juízo também entendeu que a contratação em questão em muito supera o limite legal imposto dentro do qual pode-se adotar a carta-convite, uma vez que o valor arrecadado com as inscrições atingiu a quantia de R$ 1.138.935,00, ao passo que o limite daquela modalidade de licitação seria de R$ 176.000,00. O julgado, em resumo, assim fundamentou: Assim, caberia ao município abrir o concurso, receber em seus cofres os valores das inscrições dos candidatos e, diante do valor apurado, então, optar pelo processo licitatório condizente com o montante apurado, que no caso, não seria mesmo a carta- convite. Ou no mais, que fosse adotada ab initio a forma licitatória mais ampla. A questão é que as verbas contidas nas taxas de inscrição, em que pese, ainda que não sejam públicas, seriam receitas a ingressar ao patrimônio da Municipalidade, que delas abriu mão como paga pela contratação, ou seja, representam, no caso, o valor da própria contratação. Portanto, a contratação a um suposto custo-zero não autoriza o administrador a empregar o meio licitatória adequado à hipótese, máxime quando exigiria o meio mais difuso para tanto. Pois bem. Inicialmente, a despeito da existência de controvérsia a respeito da natureza jurídica dos valores pagos pelos candidatos para fins de inscrição em concurso público (se possuem natureza jurídica pública ou não), é certo que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União entende que o depósito destes valores deve ocorrer na conta única pertencente ao ente público em relação ao qual o certame se realiza. É isto que se extrai da interpretação da Súmula nº 214 do TCU: Os valores correspondentes às taxas de inscrição em concursos públicos devem ser recolhidos ao Banco do Brasil S.A., à conta do Tesouro Nacional, por meio de documento próprio, de acordo com a sistemática de arrecadação das receitas federais prevista no Decreto-lei nº 1.755, de 31/12/79, e integrar as tomadas ou prestações de contas dos responsáveis ou dirigentes de órgãos da Administração Federal Direta, para exame e julgamento pelo Tribunal de Contas da União. Ainda que este entendimento sumular refira-se exclusivamente à esfera federal, sua razão de decidir (ratio decidendi) pode ser estendida ao âmbito municipal, entendendo-se, assim, que os recursos pagos pelos candidatos para fins de se inscreverem em certames públicos sejam depositados junto aos cofres do ente público e não diretamente em favor da empresa organizadora. E mesmo deixando de lado a controvérsia a respeito da natureza jurídica em questão (o que afastaria a incidência dos arts. 9º e 11 da Lei nº 4.320/1964), o Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre esta matéria, oportunidade em que entendeu que contraria o interesse público primário a destinação da quantia arrecadada em razão de inscrições em concurso público diretamente a empresa privada sem a realização de processo competitivo licitatório: ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA DE EMPRESA ORGANIZADORA DE CONCURSO PÚBLICO, COM FUNDAMENTO NO ART. 24, II, DA LEI DE LICITAÇÕES. VALOR DO CONTRATO ADMINISTRATIVO INFERIOR A R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). RECEBIMENTO PELA EMPRESA CONTRATADA DAS TAXAS DE INSCRIÇÃO DO CONCURSO, EM MONTANTE SUPERIOR AO PERMISSIVO DA LEI DE LICITAÇÕES. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de dispensa de licitação para contratação de organizadoras de concursos públicos, quando o valor do contrato administrativo for inferior ao limite estabelecido no art. 24, II, da Lei n. 8.666/93, qual seja, R$ 8.000,00 (oito mil reais) e ocorre o pagamento de taxas de inscrição pelos candidatos à instituição organizadora, totalizando um valor global superior ao limite supracitado. 2. A Constituição da República estabelece como regra a obrigatoriedade da licitação, que é dispensável nas excepcionais hipóteses previstas em lei, não cabendo ao intérprete criar novos casos de dispensa. Isso porque a licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º da Lei n. 8.666/93). 3. É imprescindível ponderar, também, a distinção entre interesse público primário e secundário. Este é meramente o interesse patrimonial da administração pública, que deve ser tutelado, mas não sobrepujando o interesse público primário, que é a razão de ser do Estado e sintetiza-se na promoção do bem-estar social. Nos dizeres de Celso Antônio Bandeira de Mello: “O Estado, concebido que é para a realização de interesses públicos (situação, pois, inteiramente diversa da dos particulares), só poderá defender seus próprios interesses privados quando, sobre não se chocarem com os interesses públicos propriamente ditos, coincidam com a realização deles.” (MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 19ª edição. Editora Malheiros. São Paulo, 2005, pág. 66.) 4. Portanto, ainda que os valores recolhidos como taxa de inscrição não sejam públicos, a adequada destinação desses valores é de interesse público primário. Mesmo que a contratação direta de banca realizadora de concurso sem licitação não afete o interesse público secundário (direitos patrimoniais da administração pública), é contrária ao interesse público primário, pois a destinação de elevado montante de recursos a empresa privada ocorrerá sem o processo competitivo, violando, dessa maneira, o princípio da isonomia, positivado na Constituição Federal e no art. 3º da Lei n. 8.666/93. Recurso especial provido. (REsp n. 1.356.260/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.) (Destaquei) E quanto ao ponto, é de se notar a impropriedade do procedimento adotado pelo Município de Indaiatuba para a contratação do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social Nosso Rumo. Isso porque, uma vez que a arrecadação total com o valor das inscrições tenha atingido a quantia estimada de R$ 1.138.935,00, é certo que a modalidade licitatória para a realização do concurso não poderia ser a Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 627 carta convite, cujo limite vigente à época da contratação era de R$ 176.000,00 (por força da atualização dos valores promovida pelo Decreto nº 9.412/2018). E tal conclusão não pode ser combatida sob o argumento de que a contratação teria custo zero para a Administração Pública municipal. Ora, uma vez que as quantias arrecadadas pelo ente público deveriam ter sido destinadas ao tesouro municipal, o repasse destes valores à empresa contratada representa verdadeira remuneração por seus serviços daí porque, mesmo indiretamente, a organizadora do certame seria beneficiária de recursos repassados pelo Poder Público, a exigir modalidade licitatória diversa da empreendida. Assim, como bem entendeu a decisão recorrida, deveria ter o Município aberto as inscrições e diante do valor arrecadado junto a seus cofres públicos escolhido a modalidade licitatória condizente com esta quantia; ou deveria ter o ente público adotado, desde o início, a modalidade licitatória mais ampla para selecionar a empresa que iria realizar o certame em questão. Simplesmente promover a licitação mediante carta-convite em razão de alegado custo zero para a Administração configura verdadeira burla ao processo licitatório, diante da escolha inidônea da modalidade de licitação. Veja-se que o fato de a jurisprudência desta Corte não considerar tal conduta como ato de improbidade administrativa (TJSP; Apelação Cível 1006393-27.2017.8.26.0066; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021; TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0352205-21.2009.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 3.VARA JUDICIAL; Data do Julgamento: 11/03/2013; Data de Registro: 14/03/2013) não afasta a ilicitude em si da atuação do Município, especialmente ao se cotejar o valor do limite da licitação por meio de carta- convite (R$ 176.000,00) e o do montante aproximado arrecadado com o pagamento das taxas de inscrição (R$ 1.138.935,00), revelando ausência absoluta de previsibilidade pelo ente municipal, diante da grande desproporção. Desse modo, ausente a probabilidade do direito alegado pelo recorrente, indefere-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Sergio Henrique Dias (OAB: 115725/SP) - Ricardo Lourenço da Silva Barreto (OAB: 385271/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002524-95.2021.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1002524-95.2021.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: José Pavan Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelação nº 1002524-95.2021.8.26.0428 Apelante: JOSÉ PAVAN JÚNIOR Apelados: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí Magistrada: Dra. Vanessa Velloso Silva Saad Trata-se de apelação interposta por José Pavan Júnior contra a r. sentença (fls. 3104/3115), proferida nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP em face do apelante, que julgou procedente em parte a ação, para reconhecer a prática por este de ato de improbidade administrativa descrito no artigo 10, inciso IX, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992, e condenar este ao ressarcimento integral do dano, no valor de R$ 68.313.192,62 (sessenta e oito milhões, trezentos e treze mil, cento e noventa e dois reais e sessenta e dois centavos), à perda da função pública que eventualmente estiver ocupando, à suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) anos e à proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de 05 (cinco) anos, tudo conforme o artigo 12, inciso II, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992. Ainda, o apelante foi condenado ao pagamento das custas/despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, na forma do artigo 18 da Lei Federal nº 7347, de 24/07/1.985. Alega o apelante no presente recurso (fls. 3121/3164), em síntese e em preliminar, que a r. sentença recorrida é omissa, nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, eis que deixou de analisar as teses defensivas trazidas pelo apelante em sua contestação. Aduz que a r. sentença padece de nulidade, uma vez que não observou a necessária congruência entre pedidos e decisão, pois teria imputado ao apelante fatos não descritos na petição inicial, consistente em contratações junto as empresas responsáveis por efetuarem o serviço de manutenção e reestruturação de prédios públicos (fls. 3114). No mérito, afirma que não foi demonstrado o dolo específico do apelante quanto às condutas que lhe são atribuídas pelo apelado. Nesse sentido, defende que, ao assumir o comando do Poder Executivo do Município de Paulínia, no início do ano de 2.015, deparou-se com a completa desorganização da máquina pública herdada da gestão anterior e que, em sua gestão, adotou todas as medidas necessárias para a reorganização das finanças públicas, tanto que logrou êxito em reduzir a dívida pública do citado Município. Defende a ausência de ilegalidade no aumento dos subsídios devidos a agentes públicos do Município de Paulínia e ao próprio apelante, quando exercia a função de prefeito deste Município, pois houve a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações, conforme determina o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. Neste sentido, assevera que a recomposição das remunerações por Decreto do apelante pautou-se no previsto no artigo 92, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Lavínia (Lei Complementar Municipal nº 01, de Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 644 20/04/1990) e no artigo 3º da Lei Municipal nº 1403, de 24/06/1.991, havendo parecer favorável da Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos. Aduz que, não obstante o artigo 92, inciso X, da Lei Orgânica do Município de Lavínia (Lei Complementar Municipal nº 01, de 20/04/1990) prever que o reajuste deve ocorrer por meio de lei específica, era praxe no Município de Lavínia ocorrer por meio de decreto do Prefeito, de modo que sua conduta não pode ser classificada como ímproba. Destaca que não está demonstrado nos autos que houve a configuração do elemento subjetivo dolo, eis que as condutas supostamente ímprobas descritas pelo apelado não foram direcionadas ao fim específico de causar lesão ao erário. Afirma que o reconhecimento da improbidade administrativa decorreu única e exclusivamente da rejeição das contas anuais pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE/SP, o que contraria a previsão do artigo 21, inciso II, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992. Assevera que as sanções impostas pela r. sentença recorrida são excessivas e encontram-se divorciadas das circunstâncias apuradas nos autos, eis que a suposta conduta ímproba do apelante não atingiu o funcionamento de serviços essenciais no Município de Paulínia, não feriu direitos fundamentais ou mesmo implicou qualquer outro resultado grave que pudesse justificar a exasperação das sanções. Defende a ilegalidade da imputação da obrigação do apelante a ressarcir o erário no valor referente ao déficit orçamentário do Município de Lavínia, eis que referido déficit decorreu também de exercícios financeiros anteriores, quando o apelante ainda não exercia o cargo de prefeito municipal. Sustenta não ser cabível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em prol do apelado, conforme dispõe o artigo 23-B, parágrafo 2º, da Lei Federal nº 8.429, de 02/06/1.992. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não detém condições financeiras de arcar com as custas/despesas do processo. Em contrarrazões (fls. 3170/3176), alega o apelado, em síntese, que está comprovada nos autos a prática de ato de improbidade administrativa pelo apelante quando este exercia o cargo de prefeito do Município de Paulínia. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. No caso em tela, o apelante postula pela concessão da gratuidade da justiça, entretanto, não juntou aos autos documentos para inferir a alegada hipossuficiência. Assim, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada de documentos que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, tais como seus demonstrativos de pagamentos, declaração de Imposto de Renda e outros que o apelante julgue necessários. Desse modo, para a análise do pedido do apelante, este deverá providenciar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 03 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Marcelo Pelegrini Barbosa (OAB: 199877/SP) - Filipe Prior (OAB: 348025/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2045923-78.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2045923-78.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 648 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barretos - Autora: Marcia Girardi Faustino - Recorrido: Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB - Ação Rescisória nº 2045923-78.2024.8.26.0000 Autora: MARCIA GIRARDI FAUSTINO Réu: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BARRETOS - IPMB Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA proposta por Marcia Girardi Faustino em face do Instituto de Previdência do Município de Barretos - IPMB, visando desconstituir a r. sentença (fls. 38/45), proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA, ajuizada pela autora em face do réu, que julgou procedente a ação para fixar o valor da aposentadoria da autora como sendo o de R$ 8.696,78, (oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos), condenando o réu ao pagamento do valor da diferença, desde a data da aposentadoria. Alega a autora na presente ação (fls. 01/11), em síntese, que o valor de sua aposentadoria por invalidez deve corresponder ao montante de sua última remuneração quando em atividade, antes de seu afastamento por incapacidade, que corresponde a R$ 14.665,58 (quatorze mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos). Neste sentido, defende que houve erro material na r. sentença rescindenda, pois nesta constou de forma equivocada que o valor dos proventos de aposentadoria da autora seria o de R$ 8.696,78, (oito mil, seiscentos e noventa e seis reais e setenta e oito centavos). Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita. Com tais argumentos pede a concessão da tutela antecipada, para suspensão do cumprimento de sentença (nº 0000543-96.2023.8.26.0066) referente ao valor da aposentadoria fixado na r. sentença rescindenda, para que, ao final, seja julgada procedente a presente ação, com a desconstituição da r. sentença rescindenda e prolação de nova decisão, fixando-se o valor de sua aposentadoria como sendo de R$ 14.665,58 (quatorze mil e seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) (fls. 10/11). A ação é tempestiva, pois o prazo bienal tem início a partir do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo, nos termos do artigo 975 do Código de Processo Civil, o que no caso dos autos ocorreu em 30/11/2.022, com a prolação da r. sentença que se pretende rescindir, e a presente ação foi proposta em 26/02/2.024, portanto dentro do prazo supra. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. No caso em tela, a autora postula pela concessão da gratuidade da justiça, entretanto, não juntou aos autos qualquer documento do qual se possa inferir a alegada hipossuficiência. Assim, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada de documentos que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais. Desse modo, para a análise do pedido da autora, esta deverá providenciar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 27 de maio de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Lucas Tiburcio de Souza Gonçalves (OAB: 485092/SP) - Renata Castro (OAB: 194841/MG) - 1º andar - sala 11



Processo: 2158446-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2158446-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 655 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirangi - Agravante: Patricia Todaro Rossino - Agravado: Município de Vista Alegre do Alto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Patrícia Todaro Rossino, em face da r. decisão de fls. 71/73, proferida no Procedimento Comum Cível n° 1000115-10.2024.8.26.0698, movida em face da Prefeitura Municipal De Vista Alegre Do Alto, que tramita na Vara Única do Foro de Pirangi, cujo inteiro teor aqui exponho, para melhor elucidação dos fatos: Vistos. PATRICIA TODARO ROSSINO moveu “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA” (fl. 01) ao MUNICÍPIO DE VISTA ALEGRE DO ALTO. A autora ocupa cargo de professora da educação fundamental e, nessa condição, exerce aulas regulares e de substituições. Segundo a narração inicial, após o ingresso de ação (autos n. 1001009-20.2023.8.26.0698) visando à percepção de diferenças salariais não auferidas a título das aulas suplementares, sofreu retaliação, eis que, em 21 de fevereiro de 2024, foram suprimidas as aulas que lhe foram atribuídas em substituição. Assim, ajuizou a presente demanda, para que, liminarmente, seja-lhe deferida a possibilidade de voltar a “ministrar aulas suplementares do período indicado conforme previamente entabulado, com o adimplemento de vencimentos retroativos ao período de afastamento, sob pena de multa diária” (fl. 21) e, ao final, caso não seja atendido o pleito liminar, seja-lhe realizado o pagamento de 11 (onze) meses do valor que receberia por tais aulas, bem assim a compensação por danos morais na quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (fls. 23/38). Despacho à fl. 39, conferindo à autora a oportunidade de comprovar que faz jus à gratuidade de justiça. Manifestação da autora acerca do despacho retro (fls. 42/46). Juntou documentos (fl. 47/64). Decisão à fl. 65, indeferindo a gratuidade de justiça e determinando que a autora recolhesse as custas iniciais. Manifestação da autora à fl. 68, com o escopo de comprovar o recolhimento das custas iniciais. Juntou documentos (fls. 69/70). É o relatório. Decido. À autora, professora da educação fundamental, para além das aulas regulares oriundas do seu próprio cargo, foram atribuídas também aulas suplementares, as quais, posteriormente, foram suprimidas. Então, por considerar que houve retaliação advinda da Administração Pública, já que tal fato se concretizou após o ingresso de ação que visava à percepção de verbas atinentes às aulas de substituição (autos n. 1001009-20.2023.8.26.0698), pretende que, liminarmente, seja-lhe conferida a oportunidade de voltar a exercê-las. É esse, em substância, o fundamento disposto na petição inicial. A esse respeito, ao menos em sede de cognição sumária, tal como é próprio para o momento, não se apanha ilegalidade ou abuso na supressão das aulas suplementares destinadas à autora, eis que tal ato se insere em um juízo de discricionariedade próprio da Administração Pública Municipal. Vale dizer, a ré possui autonomia administrativa, ou seja, dentro de suas atribuições está aquela que a possibilita a organização dos seus quadros administrativos, observados os critérios e os limites da lei. E o apontamento acerca do desvio de finalidade, isto é, o argumento de que o ato não teve por objetivo a contemplação do interesse público, é matéria de fato, que remete o feito a um instrução probatória. A propósito, em caso similar dessa forma já decidiu esta Corte: “(...) 2. Atribuição De aulas suplementares à professora e posterior supressão Município de Laranjal Paulista Alegação de que o ato de retirada das aulas suplementares que haviam sido distribuídas caracterizou retaliação, em virtude de reclamação trabalhista promovida, postulando o pagamento de tais aulas como se fossem horas extraordinárias (com acréscimo de 50%) Para a agravante, o ato administrativo caracterizou assédio moral e abuso de autoridade Indeferimento do pedido liminar do writ, consistente no restabelecimento das aulas suplementares Ausentes os requisitos previstos pelo artigo 7.º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009, sobretudo a relevância da fundamentação A matéria deve ser oportunamente apreciada, em sede de cognição exauriente Por ora, ainda não é possível constatar que o referido ato caracterize a prática de alguma ilegalidade pelo Município Confirmação da decisão agravada Recurso não provido” (TJSP;Agravo de Instrumento 2208835-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento:04/10/2023; Data de Registro: 09/10/2023). Assim, imediatamente, não se vê arbitrariedade ou ilegalidade, motivo pelo qual INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR, relegando-se novo juízo da matéria quando do saneamento do feito, se o caso, nos termos da lei. Aduz, a Autora/ Agravante que foi admitida no cargo de professora de educação fundamental, no ano de 2013, e desempenhou sua função como estatutária e como carga horária suplementar. No ano de 2024, a agravante ficou responsável pela classe do terceiro ano da turma D, durante todo o ano letivo (fls. 24), sendo que compareceu regularmente, contudo, informa que foi afastada de seu cargo pela Secretária da Educação por mover ação em face do Município. Afirma que o Município deixou de pagar o décimo terceiro salário aos funcionários e servidores desde o ano de 2018. A autora não logrou êxito em resolver as questões administrativamente, então recorreu às vias judiciais Ressalta que a publicação da Instrução SMEC n° 01/24, que revogou todas as atribuições de aulas e/ou, classes em substituição atribuídas para professores de provimento efetivo ocorreu na data da apresentação de contestação, em 19 de fevereiro de 2024, argumentando que o fato ocorreu como forma de retaliação pelo ajuizamento de ação contra o Município. Aduz que é direito adquirido da parte agravante participar na atribuição de aulas suplementares e, sem fundamento legal, a agravada revogou suas aulas, agindo de maneira arbitrária e antiética e de má-fé. Ademais, alega que a Municipalidade não pode impedir que a agravante busque justiça, sendo isso um abuso de autoridade e fere o direito fundamental de ação, previsto no art. 5° da Constituição Federal. Outrossim, expõem que outros professores estão sendo obrigados e ameaçados a desistirem de suas ações na justiça. Ante o exposto, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão agravada, para que a agravante seja reintegrada ao quadro Municipal, para ministrar aulas suplementares do período entabulado pela ATA 01/2024. Requer também os adimplementos de vencimentos retroativos ao período de afastamento, sob pena de multa diária. Vieram-me os autos conclusos. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, acompanhado do recolhimento do preparo recursal (fls. 13). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos para o processamento do presente recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do presente recurso, comunicando-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Karen Pereira Lozano (OAB: 416789/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2157324-82.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2157324-82.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arnaldo Segal - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Aes Comercial Ltda - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ARNALDO SEGAL contra a r. decisão de fls. 78/82, integrada a fls. 89, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, acolheu em parte a exceção de pré-executividade apenas para determinar a redução da multa a 100% do valor do imposto devido e a atualização do valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, mas não reconheceu a prescrição intercorrente. Alega o agravante, em síntese, que a ação foi proposta em 29/3/2012 e a citação da empresa ocorreu em 8/11/2012, de modo que o marco inicial para a prescrição intercorrente é a data da propositura da ação. Afirma que, caso considerada a data da propositura da ação (29/3/2012) e a suspensão da execução entre 22/4/2015 e 22/4/2016, a prescrição intercorrente teria ocorrido em 20/3/2018. Alega a prescrição do crédito tributário em face da empresa e do sócio administrador, impondo-se a extinção da execução, com base nos artigos 40, § 4º, da LEF c/c487, II, do CPC e artigo 156, V, do CTN. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão para que seja reconhecida a prescrição, bem como para o redirecionamento da execução em face do sócio. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal de crédito de ICMS proposta em face de AES COMERCIAL LTDA, no valor de R$ 5.711.889,16, em 23/3/2012. A citação válida da empresa ocorreu em 8/11/2012 (fls. 10, autos de origem). A FESP requereu, em 27/4/2015, o sobrestamento do feito para diligências administrativas, com o objetivo de realizar pesquisas junto a JUCESP e/ou RI (fls. 16, autos de origem). Pesquisas no BACEN JUD foram infrutíferas (fls. 32 e 65, autos de origem). Constatado o encerramento irregular das atividades, por oficial de justiça, em 9/01/2019 (fls. 53, autos de origem). A Fazenda requereu o redirecionamento da execução para o sócio-gerente em 17/12/2019 (fls. 69, autos de origem) e o deferimento ocorreu em 19/4/2023 (fls. 85/6), autos de origem. Em 17/1/2020, o MM. Juízo a quo determinou a suspensão do feito até decisão final dos REsp 1.645.333-SP, 1.643.944-SP E 1.645.281-SP (Tema 981), fls. 74, autos de origem. Citado, o sócio, ora agravante, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 89/128, autos de origem). A r. decisão de fls. 587/91, dos autos de origem, não reconheceu a prescrição intercorrente, sob o seguinte fundamento: Trata-se de execução fiscal tendo por objeto débito de ICMS. O executado, citado, ofereceu exceção de pré-executividade já respondida, e que passo a apreciar. O processo até a presente data está cumprindo os ditames legais corretamente. Determinada a citação da executada em 30/03/2012 (fls. 07), houve citação válida (fls. 10), tentativa de penhora infrutífera (fls. 35) e suspensão do processo por um ano em 19/10/2016. Na sequência foi constatada a dissolução irregular da executada em 09/01/2019 (fls. 53), razão pela qual o feito foi redirecionado ao sócio, conforme pedido de fls. 68/69 em 17/12/2019 e decisão de fls. 85/86 em 19/04/2023. Desse modo, como se vê, não houve morosidade por parte da Fazenda Estadual na condução do feito, não tendo o processo ficado paralisado, por inércia do exequente, por mais de cinco anos, de modo que não há que se cogitar na consumação da prescrição intercorrente. A respeito da responsabilidade do sócio, ora excipiente, como cediço, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimado o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça). No presente caso, a dissolução irregular da sociedade foi constatada somente em 09/01/2019 (fls. 53), enquanto o redirecionamento foi deferido em 19/04/2023 (fls. 85/86), de modo que, entre os atos mencionados, sequer foi superado o prazo quinquenal relativo à prescrição. Sobre a ilegitimidade do sócio, conforme decisão de fls. 85/86, restou comprovada a contemporaneidade do exercício da função sócio-gerente com a presumida dissolução da empresa executada, restando legal e correta a inclusão do sócio indicado no polo passivo da lide. No presente caso, a inclusão do sócio não ocorreu pela sua responsabilidade sobre a infração do creditamento irregular do ICMS, sim pela dissolução irregular da sociedade. Pois bem. No REsp 1.201.993/SP, Tema 444, o c. STJ fixou a seguinte tese: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios- gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. O crédito fazendário é irrenunciável e tem natureza pública. É indisponível porque a própria legislação impõe ao administrador o dever de executá-lo. Não pode o Poder Judiciário cancelá-lo de ofício. Conforme disposto no Tema 444 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes é a data da prática de ato inequívoco, indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança. E para a decretação da prescrição, necessário que seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública. Não se constata inércia da exequente, que tentou, por diversos meios, a satisfação do crédito. No caso, a dissolução irregular da empresa foi constatada pelo oficial de justiça, em 8/1/2019, enquanto o pedido de redirecionamento da execução para o responsável tributário feito pela FESP em 17/12/2019, ou seja, dentro do prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 3006359- 17.2020.8.26.0000 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/06/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Pretensão de redirecionamento aos sócios Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 668 Prescrição Inocorrência Observância ao entendimento fixado pelo C. STJ no Resp n.º 1.201.993/SP (Tema 444) -Aplicabilidade do item I da tese fixada - Decisão reformada - Recurso provido. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3004965-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 3004965-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Aes Comercial LTDA - Interessado: Arnaldo Segal - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 587/91, dos autos de origem, que, em execução fiscal ajuizada em face de AES COMERCIAL LTDA, acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade para determinar a redução da multa a 100% do valor do imposto devido e a atualização do valor do débito excluindo-se a incidência da Lei nº 13.918/09, aplicando-se a SELIC para todo o período, bem como para que seja recalculada a multa punitiva, que deverá ter como base de cálculo o valor histórico do tributo, com incidência da SELIC somente a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do AIIM. O Estado sustenta a legalidade do cálculo da multa sobre o valor das operações e a impossibilidade de redução pelo Poder Judiciário. Alega que as obrigações acessórias podem se referir à apuração e à fiscalização do imposto, e não apenas ao pagamento. Por essa razão, a redução da multa depende sempre da apreciação das circunstâncias específicas de cada processo (elementos factuais e probatórios), restringindo-se à análise de cada caso em concreto, com vistas a verificar se estão demonstrados ou não os requisitos legais para concessão do benefício, sob pena de afronta ao princípio da reserva absoluta da lei em matéria tributária e também do princípio da isonomia entre contribuintes, sem olvidar que as sanções estão previstas exatamente para garantir a efetividade do cumprimento das regras que dispõem sobre as condutas prestigiadas pelo ordenamento e para inibir as práticas em sentido contrário, independentemente de que venham estas a causar, ou não, prejuízo ao erário. Conclui que, nas hipóteses de infrações à legislação do imposto, as multas devem ser calculadas pelo valor corrigido, nos termos do art. 96 da Lei Estadual 6.374/89. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. A multa tem fundamento no art. 527, II, c, do RICMS (fls. 131, autos de origem). Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades: (...) II - infrações relativas ao crédito do imposto: (...) c) crédito do imposto, decorrente de entrada de mercadoria no estabelecimento ou de aquisição de sua propriedade ou, ainda, de serviço tomado, acompanhado de documento que não atender às condições previstas no item 3 do § 1º do artigo 59 - multa equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor indicado no documento como o da operação ou prestação, sem prejuízo do recolhimento da importância creditada; Conforme ressaltado pelo Ministro Roberto Barroso, no AI 727.872 AgR: 11. No direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício. As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária. As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária. Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa. No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido. Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício. Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação. (...) 19. Considerando as peculiaridades do sistema constitucional brasileiro e o delicado embate que se processa entre o poder de tributar e as garantias constitucionais, entendo que o caráter pedagógico da multa é fundamental para incutir no contribuinte o sentimento de que não vale a pena articular uma burla contra a Administração fazendária. E nesse particular, parece-me adequado que um bom parâmetro seja o valor devido a título de obrigação principal. Com base em tais razões, entendo pertinente adotar como limites os montantes de 20% para multa moratória e 100% para multas punitivas. No caso, não se trata de multa isolada, nem por descumprimento de obrigações acessórias, mas de penalidade por crédito indevido de imposto, fixada em 35% do valor atualizado (cf. Demonstrativo do débito fiscal - fls. 133, autos de origem). O valor original do imposto, constante da CDA, é de R$ 867.734,05 (fls. 2/6, autos de origem). O total da multa (R$ 1.735.396,14) equivale, aproximadamente, a 200% do valor do tributo. Configura-se, portanto, a ilegalidade na cobrança da multa punitiva, cuja somatória supera os 100% do valor do tributo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento nº 2280540-85.2021.8.26.0000 Relator(a): Maurício Fiorito Comarca: Santos Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 21/02/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRIBUTÁRIO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO LIMINAR Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito Insurgência contra decisão de indeferimento da liminar Crédito tributário consistente em multa isolada aplicada em virtude de descumprimento de obrigação acessória, em montante correspondente a 122% do valor da operação fiscalizada Multa com aparente caráter desproporcional e confiscatório Questão objeto do Tema 487 de Repercussão Geral, ainda não julgado Precedentes do STF que já reconheceram o caráter confiscatório de multas punitivas em valor superior a 100% do valor do tributo ou das operações Presença dos requisitos autorizadores em sede de cognição sumária Decisão reformada Recurso provido. Apelação / Remessa Necessária nº 1011042-06.2019.8.26.0053 Relator(a): Silvia Meirelles Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 22/11/2021 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL - ICMS AIIM n. 4.019.641-0 Pretensão de cancelamento dos créditos tributários Sentença de parcial procedência, apenas para limitar os juros de mora à Taxa Selic e reconhecer o efeito confiscatório da multa punitiva aplicada Pretensão de reforma Descabimento Autuação regularmente lavrada Autora que não logrou êxito em desconstituir a presunção juris tantum de veracidade e legitimidade dos atos administrativos Ausência de provas quanto à regular comercialização das mercadorias Trabalho fiscal realizado em conjunto com operação do GAECO do Ministério Público do Estado da Paraíba, que concluiu pela inexistência da empresa PREMIER Ausência de nulidades no AIIM - Autuação mantida - Multa punitiva aplicada em mais de 800% do valor principal - Violação ao princípio do não confisco, previsto pelo artigo 150, inciso IV, da CF - Sentença que reduziu o valor da multa ao percentual de 100% - Manutenção Juros de mora fixados pela Lei Estadual n. 13.918/09 Inadmissibilidade Decisão do Pleno do TJSP pela inconstitucionalidade da referida taxa Limitação à taxa SELIC - Honorários advocatícios Pretensão de fixação por equidade, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC Impossibilidade - Elevado valor da causa que também foi considerado na fixação da verba honorária a favor do Procurador do Estado Pretensão de alteração da divisão dos ônus de sucumbência Descabimento Autora que sucumbiu em maior parte do pedido Recursos desprovidos. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) - Juliana Carrillo Vieira (OAB: 180924/SP) - 3º andar - sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 669 DESPACHO



Processo: 1000739-36.2023.8.26.0232
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000739-36.2023.8.26.0232 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cesário Lange - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Nivaldo Jose de Almeida - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.251 APELAÇÃO nº 1000739-36.2023.8.26.0232 CESÁRIO LANGE Apelante: ESTADO DE SÃO PAULO Apelado: NIVALDO JOSÉ DE ALMEIDA MM. Juiz de Direito: Dr. Carlos Eduardo Vieira Ramos SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO. Agente Policial de 2ª Classe. Exercício da função de Investigador de Polícia de 2ª Classe. Desvio de função configurado. Pagamento das diferenças salariais a título de indenização, sob pena de locupletamento da Administração Pública. Aplicação da Súmula 378 do STJ. Precedentes deste Tribunal. Recurso não provido. Cuida-se de servidor público estadual inativo, aposentado no cargo de Agente Policial de 2ª Classe, objetivando a condenação do réu ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre os vencimentos (salário-base e reflexos em RETP, décimo terceiro salário, férias e adicionais temporais) de Carcereiro Policial de 2ª Classe e de Investigador de Polícia de 2ª Classe, em razão do desvio de função, no período de 1º de março de 2016 a 28 de fevereiro de 2022, acrescida de correção monetária, incidindo a Selic a partir do trânsito em julgado. Julgou-a parcialmente procedente a sentença de f. 254/65, cujo relatório adoto, para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos públicos de Agente Policial de 2ª Classe (Carcereiro de 2ª Classe) e Investigador de Polícia de 2ª Classe apuradas no período compreendido entre os meses de junho de 2018 e janeiro de 2022, com reflexos no Regime Especial de Trabalho Policial, nas horas extras e no 13º salário, reconhecendo-se o caráter alimentar das verbas indenizatórias (f. 263). Apela o réu, colimando reforma. Aduz ter o autor juntado poucos documentos, denotando atividades esporádicas, que não abrangem todo o período pleiteado. Alega que o apelado apenas exercia atividades comuns a todos os integrantes da Polícia Civil, nos termos da Portaria DGP-30/12, e, caso tenha colaborado com seus colegas no exercício de outras funções, fê-lo sem ordem de seus superiores e por vontade própria. Elenca, a f. 277, as atribuições comuns a todas as carreiras policiais da Polícia Civil, esclarecendo ter o autor realizado atribuições comuns da Polícia Judiciária, tais como registros de termos circunstanciados, de boletins de ocorrência, de apreensões, recebimento de documentos e objetos, entre outras. Afirma que o cargo de Investigador de Polícia exige diploma de curso superior, ao passo que o de Carcereiro, apenas conclusão do ensino médio, não tendo o autor comprovado possuir o nível de escolaridade exigido para o exercício das atribuições do cargo de Investigador. Sustenta que admitir o alegado desvio de função implica violação aos arts. 37, II e XII, da Constituição Federal, bem como à Súmula nº 685 do Supremo Tribunal Federal. Diz que o pagamento do Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) visa justamente remunerar eventuais trabalhos diferenciados, a afastar a pretendida indenização por eventual cumulação de cargos. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer que essa se restrinja aos dias efetivamente comprovados nos autos por meio de documentos, indenizados à razão de 1/30, excluindo-se os períodos de afastamento, como férias e licenças de todos os tipos. Pede provimento, para julgar improcedente a ação, ou o acolhimento dos pedidos subsidiários (f. 270/93). Contrarrazões a f. 299. É o relatório. 1. Mercê da condenação ilíquida, considero interposta a remessa necessária (Súmula nº 490, do STJ). 2. É incontroverso que o autor, aposentado no cargo de Agente Policial de 2ª Classe em fevereiro de 2022 (f. 3 e 82), exerceu as funções de Investigador de Polícia de 2ª Classe. As provas coligidas autorizam, pois, o reconhecimento do alegado desvio de função. Nesse sentido apontam as provas documentais (f. 23/67), constituídas de boletins de ocorrência Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 673 lavrados no período de 4 de março de 2011 a 22 de dezembro de 2021, nos quais figura como condutor (f. 23/56), e informações e relatórios do Setor de Investigações Gerais (SIG) da Polícia Civil, assinados por ele, nos quais descreve à autoridade policial as diligências realizadas para apurar autoria de infrações penais (f. 58/67). É dizer: embora ocupasse o cargo de Agente Policial de 2ª Classe, exerceu as atribuições de Investigador de Polícia de 2ª Classe até a data de sua aposentadoria. Nessa senda, como apontado na sentença, não pode prosperar a alegação de que o autor exercia as funções de Investigador de Polícia de forma esporádica, tão somente para auxiliar no trabalho policial (...) (f. 259/60). Caracterizado o desvio de função, evidente o direito de receber a diferença das remunerações entre o cargo ocupado pelo autor e o cargo de Investigador de Polícia de 2ª Classe, com todos os reflexos inerentes ao cargo e estabelecidos na sentença, observada a prescrição quinquenal, até a cessação do desvio, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. Nesse sentido a Súmula 378 do STJ: Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes. Assim é porque à Administração, a exemplo de qualquer particular, não é dado locupletar-se indevidamente pelo trabalho de hierarquia superior que exige do servidor admitido para função de menor complexidade, por se tratar de situação repugnante em face do Direito. Isso porque o Estado lucra ao deixar de contratar funcionário para exercício da função maior e se aproveitar do labor de subalterno, que de sua vez vê aviltada a cessão de sua capacidade laborativa no exercício de tarefas de maior remuneração, sem a correspondente compensação econômica. E nem se diga haver violação ao princípio do concurso público (art. 37, II, da CF) e ao teor da Súmula nº 685 do STF. Ao revés, quem viola o princípio do concurso público é a própria Administração que pratica ato ilegal e inconstitucional. Ademais, não se está deferindo aumento remuneratório a servidor a título de equiparação de cargos, mas apenas indenizando o autor que exerceu as funções atinentes ao cargo de Investigador de Polícia de 2ª Classe por mais de 10 anos, sem a devida contraprestação por parte do Poder Público. Nesse sentido: Servidor estadual Diferenças de vencimentos, por desvio de função, entre os cargos de “Carcereiro de 2ª Classe” e “Investigador de Polícia” Elementos de prova acostados aos autos que demonstram a existência de desvio de função Sentença mantida Desprovimento do recurso. (Apelação Cível nº 1000725- 14.2020.8.26.0699; Des. Osvaldo Magalhães; j. 16.2.2024; g.m.) APELAÇÕES AÇÃO INDENIZATÓRIA Servidor público estadual - Desvio de função - Servidor concursado para o cargo de Agente policial que passou a exercer também funções de Investigador de Polícia - Pretensão ao recebimento da diferença entre as remunerações devido ao desvio de função Improcedência do pedido decretada em primeiro grau - Decisório que comporta reforma Autor que faz jus à indenização pelo desvio de função Admissibilidade do direito ao recebimento das diferenças salariais - Locupletamento do Estado que não pode se dar às custas do servidor que lhe tenha prestado serviço, ainda que irregularmente Autor que comprova o exercício de funções diversas do cargo para o qual foi aprovado em concurso público Devidas as diferenças salariais - Relação de trato sucessivo - Prescrição que somente atinge as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação - Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça Sentença reformada - RECURSO VOLUNTÁRIO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO DO RÉU IMPROVIDO. (Apelação Cível nº 1062636-54.2022.8.26.0053; Des. Rubens Rihl; j. 23.6.2023; g.m.) SERVIDOR ESTADUAL Carcereiro Desvio de função Investigador de Polícia Demonstração Equiparação salarial Impossibilidade Indenização - Possibilidade: Caracterizado o desvio de função, de rigor a indenização que não se confunde com equiparação salarial por ser provisória. A nomeação ad hoc, por si só, não é ilícita, desde que mantido seu caráter excepcional, indispensável, temporário e esporádico, para atos ou períodos determinados, justificada pela imprescindibilidade. Ausentes tais características, implica em desvio de função. JUROS Art. 5º da Lei 11.960/09 Tema 810 STF - Correção monetária Inconstitucionalidade por arrastamento - Possibilidade: A correção monetária se faz pelos índices que prevaleceram na jurisprudência e estão considerados na tabela prática do Tribunal de Justiça.(Apelação Cível nº 1000677-94.2016.8.26.0311; Des.ªTeresa Ramos Marques; j. 8.5.2019; g.m.) No mesmo sentido, de minha relatoria, a Remessa Necessária nº 1000388-23.2017.8.26.0572 e a Apelação nº 1000222- 12.2020.8.26.0337. 3. Quanto ao pedido subsidiário, basta dizer que a sentença já determinou a exclusão das ausências, afastamentos, férias e licenças, in verbis: Todavia, considerando que as verbas em discussão ostentam caráter indenizatório, não há que se falar na compensação dos períodos não trabalhados pela parte autora, tais como ausências, afastamentos, férias e licenças. Assim decidiu a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Por fim, com relação às vantagens devidas durante os períodos de ausências, afastamento, férias e licenças, pontue-se que o caso não trata de reenquadramento de função, o que é vedado, mas sim de indenização pelas diferenças devidas em razão do desempenho de atribuições privativas de cargo diverso. Assim, é devida a indenização apenas nos períodos comprovadamente laborados em desvio de função, excluindo-se os dias que o servidor estava ausente, afastado, de férias ou licença, tendo em vista que não cabe indenização à parte requerente pelos períodos em que não desempenhava efetivamente atividades de atribuição do cargo de escrivão (fls. 08). (TJSP; Apelação Cível 1002267-39.2020.8.26.0288; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/07/2023; Data de Registro: 07/07/2023) [f. 261; grifo no original] 4. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária em dois pontos percentuais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. São Paulo, 5 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luciano Carlos de Melo (OAB: 232647/ SP) (Procurador) - Oswaldo Vieira de Camargo Filho (OAB: 149535/SP) - Marcio Camargo Crispim de Oliveira (OAB: 328667/ SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003260-97.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 3003260-97.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lucia de Almeida Leite - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3003260-97.2024.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:LUCIA DE ALMEIDA LEITE EMBARGADO:FAZENDA PÚBLICA DOE ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV DECISÃO MONOCRÁTICA 41276 esf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. Pretensão das embagadas de discutir excesso de execução em cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decisão combatida apresenta obscuridade, pois não esclareceu que a suspensão ocorreria somente em relação à parte impugnada. CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES INCONTROVERSOS. Ao disciplinar a execução de obrigação de pagar movida em face da Fazenda Pública, dispõe o CPC em seu artigo 535, § 4º: Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Constitucionalidade do dispositivo confirmada na ADI 5534. Tema 28, da repercussão geral do STF (RE 1205530) assim determinou: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. A mesma lógica deve prevalecer nos casos em que a impugnação continua em sede recursal, limitando-se a suspensão ao objeto do inconformismo. Dessa forma, deve a execução prosseguir em relação à parte incontroversa, com a expedição da respectiva modalidade de requisição de pagamento. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Embargos acolhidos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LUCIA DE ALMEIDA LEITE contra a decisão de fls. 11/13, que deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em síntese, sustenta a parte embargante que o cumprimento de sentença foi parcial, consignando o Juízo a quo, expressamente, que a parte poderá requisitar a parte incontroversa, havendo obscuridade na decisão sobre a extensão do efeito suspensivo - se abrangeria todo o cumprimento de sentença ou apenas parte dele. Defende a aplicação do precedente ADI 5534, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Nesses termos, requer o aclaramento da decisão, permitindo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, no tocante à parte incontroversa da demanda, com a expedição do precatório, na forma do artigo 535, §4º, do CPC. Intimadas a manifestarem-se, as embargadas ficaram inertes. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento. O Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 686 artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil determina que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Ao disciplinar a execução de obrigação de pagar movido em face da FAZENDA PÚBLICA, mais especificamente no que toca ao montante incontroverso, assim dispõe o CPC em seu artigo 535: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [...] (g.n.) Nesse mesmo sentido, Tema 28, da repercussão geral do E. STF (RE 1205530, julgado em 08/06/2020, DJe 01/07/2020) assim determinou: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Posteriormente, o STF, ao julgar a ADI 5534, ainda confirmou a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II e do art. 535, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, apenas conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 em relação ao último, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação: Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência Procedência parcial parcial do pedido, declarando-se a do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534/DF, Relator Ministro Dias Tofolli, Dje. 12/02/21) A mesma lógica deve prevalecer nos casos em que a impugnação continua em sede recursal, limitando-se a suspensão ao objeto do inconformismo, que, no presente caso, resume-se a pequena parcela do valor, relativa ao suposto excesso de execução por erro na base de cálculo dos juros de mora. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO POLICIAL MILITAR PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO VENCIMENTO PADRÃO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS RETROATIVAS DO REFERIDO BENEFÍCIO TRÂNSITO EM JULGADO DA ETAPA DE CONHECIMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA EXCESSO DE EXECUÇÃO PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE AO VALOR DO CRÉDITO CONSIDERADO INCONTROVERSO INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CREDORA À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA PROCESSUAL POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, execução de título judicial definitiva, ante o respectivo trânsito em julgado da fase de conhecimento, reconhecida. 2. No mérito recursal, é possível a cobrança, referente ao valor do crédito considerado incontroverso, na hipótese de impugnação parcial do título executivo judicial. 3. Inteligência do artigo 535, § 4º, do CPC/15. 4. Inocorrência de ofensa aos §§ 1º e 3º do artigo 100 da CF. 5. Observância da jurisprudência dominante do C. STF, firmada por ocasião do julgamento do RE nº 1.205.530, em 8.6.20, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 28). Relator o E. Min. Marco Aurélio. 6. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Requerimento, oferecido pela parte exequente, objetivando a expedição de Precatório, relativamente ao valor considerado incontroverso, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, reformada, para determinar a expedição do postulado. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060855-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE sentença - Fazenda Pública - IMPUGNAÇÃO LEVANTAMENTO DO valor incontroverso do crédito (não impugnado) COM A EXPEDIÇÃO DE precatórioS/rpv’S - possibilidade Insurgência da FESP-agravante sob a justificativa de que houve preclusão consumativa para o prosseguimento da execução, posto que os exequentes, ao requererem a expedição de RPVs para levantamento do saldo alegado por ela como devido na impugnação, restaram por concordar tacitamente com tal quantia, não cabendo mais perquirir o valor controverso (impugnado) fundamento que não merece prosperar - parte incontroversa que poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento, devendo a execução prosseguir com relação ao valor remanescente (impugnado) - inteligência do art. 535, §4º, do CPC/15 - precedentes do STF (Tema 28) e deste TJSP decisão agravada mantida - recurso da FESP-executada desprovido.(TJSP; Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 687 Instrumento 3008088-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Possibilidade de expedição de ofício precatório/ requisitório da parte incontroversa do débito Tese de repercussão geral firmada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.205.530/ SP (Tema 28) Precedentes. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073369-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Dessa forma, deve a execução prosseguir em relação à parte incontroversa, com a expedição da respectiva modalidade de requisição de pagamento. Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a obscuridade na decisão, esclarecendo que o efeito suspensivo concedido se limita ao objeto do agravo de instrumento; ou seja, apenas em relação ao valor controvertido, devendo haver continuidade do cumprimento para a expedição de precatório quanto à parte incontroversa. São Paulo, 4 de junho de 2024. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1040985-29.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1040985-29.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grisielle Regina Lopes de Oliveira - Apelado: Estado de São Paulo - APELANTE:GRISIELLE REGINA LOPES DE OLIVEIRA APELADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juiz prolator da decisão recorrida: Fausto Dalmaschio Ferreira Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO proveniente de tutela antecipada antecedente, de autora de GRISELLE REGINA LOPES DE OLIVEIRA, em face do ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o fornecimento do medicamento (...) óleo rico em CBD Full Spectrum do Mahara Oil Group 3000 mg /30 mL (...), por ser a parte autora portadora de fibromialgia e transtorno do espectro autista. Requer ainda indenização de Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 696 R$ 20.000,00, pelos danos morais que alega ter sofrido. Sentença de fls. 147 extinguiu o processo sem julgamento de mérito ante o não recolhimento das custas processuais pertinentes, nos termos do artigo 485, inciso X do CPC. Inconformada com o mencionado decisum, apela a parte autora com razões recursais às fls. 151/172, sustentando, em síntese, preliminarmente, a necessidade de ser a ela concedidos os benefícios da justiça gratuita. Aduz que perdeu o emprego em razão das crises de suas doenças e passou a ter dificuldades financeiras e que a sentença não considerou sua situação de hipossuficiência econômica. Alega que apresentou extratos bancários que demonstram sua renda mensal e suas dívidas. Argumenta que a declaração de hipossuficiência basta para a concessão do benefício, sendo indiferente a contratação de advogado particular. Nesses termos, requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença e concedida a justiça gratuita, além do deferimento da tutela de urgência para a concessão dos medicamentos. Recurso tempestivo, não preparado em razão do pedido de concessão da justiça gratuita e respondido às fls. 207/215. Por decisão de fls. 232/233 foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora/apelante juntasse documentos comprobatórios da sua alegada condição de hipossuficiência. Decorreu o prazo sem que a autora/apelante se manifestasse, conforme certificado às fls. 240. DECIDO. Cuida-se de recurso de apelação em que a apelante requer a concessão dos benefícios de gratuidade da justiça. Pois bem. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requeridos pela apelante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98 do CPC, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (artigo 100 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a apelante não trouxe aos autos demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, a próprio apelante ainda que tenha apresentado extratos bancários de duas contas, se refuta a apresentar sua declaração de imposto de renda para que seja analisada, por completo, sua condição financeira. Os extratos bancários isoladamente não demonstram a alegada condição de hipossuficiência. A relutância em demonstrar por completo seus bens e rendimentos são incompatíveis com a situação de fragilidade financeira alegada. O Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei nº 13.467 de 13/07/2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano 2024, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.786,02, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$ 3.114,40. Cita-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte apelantepara, no prazo de 5 dias, proceder o recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, §2º do CPC, sob pena de ser reconhecida a deserção. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Vanessa Almeida de Souza Firmino (OAB: 192091/MG) - Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000850-09.2024.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000850-09.2024.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Venceslau - Apelante: Mariusa de Jesus Guimaro Abegão - Apelante: Katia Guimaro Abegão - Apelante: Alexis Guimaro Abegão - Apelante: Adilson Guimaro Abegão - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por MARIUSA DE JESUS GUIMARO ABEGÃO, ADILSON GUIMARO ABEGÃO, KATIA GUIMARO ABEGÃO E ALEXIS GUIMARO ABEGÃO em face da r. sentença de fls. 702/704 que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, por entender que não haveria interesse processual, uma vez que a pretensão da presente deveria ser intentada em sede de cumprimento provisório de sentença no bojo da ação anulatória ajuizada pelos autores (1002044-78.2023.8.26.0483). Apelam os autores alegando, em síntese, a necessidade de se sustar protesto e declarar a nulidade da CDA nº 1386514705, constituída pela requerida, bem como condená-la a cancelar referido título executivo extrajudicial. Aduzem que a CDA não poderia ter sido constituída, vez que a exigibilidade do débito subjacente estava suspensa por decisão proferida em ação anulatória intentada anteriormente pelos recorrentes (processo nº 1002044- 78.2023.8.26.0482); e, em vista da inscrição irregular do débito, o título, consequentemente, não poderia ter sido apontado para protesto. Dessa forma, buscam a concessão de tutela provisória de urgência, sem oitiva da parte contrária, para sustar o protesto protocolado no Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Presidente Venceslau SP sob o nº 31, expedindo-se os documentos necessários para comunicação do notário e cumprimento da decisão; para determinar que a requerida se abstenha de inscrever a dívida em qualquer cadastro de inadimplentes, especialmente, mas não somente, no CADIN Estadual, no Serasa ou no SCPC; e, para suspender os efeitos da CDA nº 1386514705, determinando que a suplicada expeça certidão negativa para o cadastro de produtor rural dos autores (CNPJ nº 11.569.851/0002-57). A final, requerem seja dado provimento ao recurso e reformada a r. sentença. Os elementos de convicção produzidos nos autos indicam a plausibilidade do direito invocado, demonstrando que a multa em questão foi inscrita em dívida ativa e apontada para protesto no Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de Presidente Venceslau, mesmo após decisão judicial determinar a suspensão da exigibilidade do débito. Ademais, o periculum in mora está configurado, uma vez que o protesto da multa pode gerar prejuízo aos requerentes. Dessa forma, defiro o pedido liminar pleiteado. Dê-se ciência às partes. Após, à D. PGJ para, se o caso, apresentar parecer. Oportunamente, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Gabriel de Castro Guedes (OAB: 331359/SP) - Helio Martinez Junior (OAB: 92407/SP) - Helio Martinez (OAB: 78123/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 43



Processo: 2125540-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2125540-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Birigüi - Peticionário: Fabricio Aparecido da Silva - Vistos. Trata-se de Recurso Especial (fls. 104/135) interposto por Fabricio Aparecido da Silva contra a decisão de fls. 97/99, que indeferiu o processamento de revisão criminal cujo objeto é o mesmo de revisão anteriormente apresentada. Por meio deste Recurso Especial, pretende seja conhecido e provido integralmente o presente Recurso Especial, aplicando esta Egrégia Corte à diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06 e art. 65, do Código Penal, reduzindo sua pena. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição da revisão criminal. Logo, não se trata de causa decidida, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e, portanto, não é passível de impugnação pela via do Recurso Especial. Com efeito, o Recurso Especial, nos moldes do artigo 105, III da Constituição Federal, consiste no meio de submeter à apreciação de Tribunal Superior acórdão prolatado pelos Tribunais de Justiça ou pelos Tribunais Regionais Federais quando se verificarem algumas das hipóteses das alíneas do referido dispositivo. Ocorre que a decisão agravada consiste em deliberação monocrática tomada por Presidente de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos (gestor da distribuição). Não existe, vale dizer, acórdão que julgou causa, em única ou última instância, cujo conteúdo, em tese, contrarie tratado ou lei federal, ou negue-lhes vigência; tenha julgado válido ato de governo local contestado em face de lei federal;ou tenha dado à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO O PROCESSAMENTO do Recurso Especial. Oportunamente, arquive-se. Int. São Paulo, 6 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ronaldo César Balbo (OAB: 376264/ SP) - Renan César Balbo (OAB: 406541/SP) - Selma Alessandra da Silva Balbo (OAB: 334291/SP)



Processo: 2143372-36.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2143372-36.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaí - Impetrante: Aparecido Fernandes Leitao - Paciente: Carlos Augusto de Souza - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2143372-36.2024.8.26.0000 COMARCA: ITAÍ VARA ÚNICA IMPETRANTE: APARECIDO FERNANDES LEITAO PACIENTE: CARLOS AUGUSTO DE SOUZA Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado APARECIDO FERNANDES LEITAO, em favor de CARLOS AUGUSTO DE SOUZA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do Douto Juízo da Vara Única da Comarca de Itaí/SP, que manteve a prisão preventiva do paciente. Objetiva a revogação da prisão, aduzindo, em síntese, excesso de prazo, considerando que até o presente momento não foi proferida a sentença (fls. 01/04). Negada a liminar (fl. 6), a autoridade coatora prestou informações (fls. 09/13). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou que seja julgado prejudicado o presente writ (fls. 16/18). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais, verifica- se que a sentença foi proferida em 24/05/2024, condenando o paciente como incurso no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, que fixo no mínimo de 1/30 do salário-mínimo à época dos fatos. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 885 com as cautelas de estilo. São Paulo, 05 de junho de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Aparecido Fernandes Leitao (OAB: 126421/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp. jus.br



Processo: 2158598-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2158598-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: Matheus Peppe Valentim da Silva - Impetrante: Fabio Henrique Ribeiro Leite - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Fabio Henrique Ribeiro Leite, em favor de Matheus Peppe Valentin da Silva, denunciado pela suposta prática do crime de associação para o tráfico, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelo paciente, nos autos do processo n° 1523080-53.2023.8.26.0602 (fls. 431/433). Sustenta, o impetrante, em síntese, a ausência dos requisitos da prisão preventiva, argumentando que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho. Alega, ainda, que em caso de eventual condenação, o paciente poderá fazer jus a regime inicial aberto, bem como à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 964 direitos. Desta forma, pretende, liminarmente, a expedição do CONTRAMANDADO DE PRISÃO ou determinação de prisão domiciliar ao Paciente, com a confirmação da ordem, ao final (fls. 01/15). Compulsando os autos de origem, verifico que o paciente foi denunciado como incurso no artigo 35, caput, da Lei 11.343/06, porque, segundo consta de denúncia (fls. 354/371 - grifei), (...) em data incerta, porém anterior ao dia 13 de junho de 2023, nesta cidade e comarca de Sorocaba, os denunciados de CESAR AUGUSTO VIEIRA JUNIOR, identificado a fls. 05, MATHEUS DE OLIVEIRA ZOCCA, identificado a fls. 32, EDMILSON ASSIS DE ALMEIDA, identificado a fls. 32, ERIK GOMES DOS SANTOS, identificado a fls. 80, GUILHERME CESAR DE PAULA ISIDORO, identificado a fls. 98, VANESSA MOREIRA DOS SANTOS, identificada a fls. 118, JAILSON DUARTE DA SILVA, identificado a fls. 160, VITOR KALEU GHIRALDI DE LIMA, identificado a fls. 173, DANIEL CARVALHO DOS SANTOS, identificado a fls. 182, KESSIUS SANTOS FRUCTUOSO, identificado a fls. 134, MARCOS HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, identificado a fls. 40/44, THIAGO SCHNEIDER SILVA, identificado a fls. 588, LAUREN CRISTINA LUCENA ALEXANDRINO, identificada a fls. 616, MATHEUS PEPPE VALENTIM DA SILVA, identificado a fls. 348, ROGER DE OLIVEIRA DA SILVA, identificado nos autos, EMERSON HENRIQUE DIAS, identificado a fls. 358, CARLOS EDUARDO MOREIRA RITA, identificado nos autos, DOUGLAS VINICIUS ASSIS DE OLIVEIRA, identificado a fls. 421, DJAVAN ANTONIO DO NASCIMENTO, identificado a fls. 409, DANILO FRANCISCO MOREIRA, identificado a fls. 382, ALISSON DA SILVA COSTA, identificado a fls. 421, CAIO CÉSAR DEMETRIO BATAIOTE, identificado a fls. 520, FABIANO SOARES DE MOURA, identificado a fls. 701, ANTÔNIO CARLOS SOUZA SILVA, identificado a fls. 538, BRUNA ROCHA DE ANDRADE, identificada a fls. 601, e JOÃO OTÁVIO QUIRINO PRADO, identificado nos autos, associaram-se a fim de praticar, de forma reiterada, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, conforme relatórios de investigação (fls. 02/462 dos autos n.º 1520817- 48.2023.8.26.0602 e 874/1.152). Segundo o apurado, durante a prisão em flagrante de CESAR AUGUSTO VIEIRA JUNIOR e Welisson Fernando Pires, que estão sendo processados pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei n.º 11.343/06, nos autos da ação penal n.º 1501413-19.2023.8.26.0567, da 4.ª Vara Criminal de Sorocaba, apreendeu-se o aparelho de telefone celular de CESAR. Além disso, foram encontrados diversos comprovantes de transações bancárias, realizadas mediante pix, para pessoas que possuem a incumbência de encaminhar os valores referentes às comercializações das drogas. Os investigadores realizaram, ainda investigação de campo, relatório de inteligência e análise das conversas mantidas entre CÉSAR e os demais denunciados, além de outros investigados, e identificaram que há o grupo dos traficantes e dos moedas, pessoas que auxiliam nas transações bancárias, pois recebem a pagam as drogas via transferência bancária para CÉSAR, como a outros indivíduos designados por este com o fito de financiar e manter o tráfico de drogas. Desse modo, foram identificados os denunciados MATHEUS PEPPE VALENTIM DA SILVA, KESSIUS SANTOS FRUCTUOSO, EDMILSON ASSIS DE ALMEIDA, ROGER DE OLIVEIRA DA SILVA, EMERSON HENRIQUE DIAS, DANIEL CARVALHO DOS SANTOS, CARLOS EDUARDO MOREIRA RITA, DOUGLAS VINICIUS ASSIS DE OLIVEIRA, DJAVAN ANTONIO DO NASCIMENTO, DANILO FRANCISCO MOREIRA, ALISSON DA SILVA COSTA, MATHEUS DE OLIVEIRA ZOCCA, JAILSON DUARTE DA SILVA, ERIK GOMES DOS SANTOS, GUILHERME CÉSAR DE PAULA ISIDORO, MARCOS HENRIQUE SOUZA DO NASCIMENTO, VANESSA MOREIRA DOS SANTOS, CAIO CÉSAR DEMETRIO BATAIOTE, VITOR KALEU GHIRALDI DE LIMA, THIAGO SCHNEIDER SILVA e JOÃO OTÁVIO QUIRINO PRADO, os quais são responsáveis pela guarda e venda de entorpecentes, bem como FABIANO SOARES DE MOURA, ANTÔNIO CARLOS SOUZA SILVA, BRUNA ROCHA DE ANDRADE e LAUREN CRISTINA LUCENA ALEXANDRINO, que possuem a incumbência de encaminhar os valores referentes às comercializações das drogas. Autorizada a quebra do sigilo telefônico e telemático do aparelho celular, policiais civis integrantes do DENARC analisaram o conteúdo e verificaram a presença de inúmeras conversas relativas à divisão de tarefas e liderança do tráfico de drogas nesta cidade e comarca de Sorocaba, além de fotografias de expressiva quantidade de entorpecentes e contabilidade de centenas de quilos de drogas distribuídos por CÉSAR e seus comparsas. O grupo criminoso, devidamente estruturado, era o responsável pela distribuição e venda de drogas, em larga escala, na cidade de Sorocaba, diante das conversas sobre a negociação de expressivas quantidades de entorpecentes. As conversas e dados extraídos do aparelho celular de CÉSAR evidenciam a participação de todos os denunciados. MATHEUS PEPPE VALENTIM DA SILVA foi identificado, diante das diversas conversas sobre comercialização de drogas, envio de fotografias de drogas e comprovantes de transferências bancárias, via pix, a CÉSAR. As conversas entre o referido denunciado e CÉSAR partem do aplicativo WhatsApp, em que MATHEUS é apelidado por Baby 2. (...) O organograma, estabilidade e permanência do grupo estão bem definidos nos relatórios elaborados pela Autoridade Policial. As diligências em campo, as imagens captadas pelos policiais civis e perícia no celular dão conta do vínculo associativo entre os acusados, com o propósito específico de comercializar, vender, oferecer, ter em depósito, guardar, entregar a consumo e fornecer drogas. Em 10/01/2024, o MM. Juízo a quo acolheu o pedido ministerial e decretou a prisão preventiva do paciente e de outros denunciados nos seguintes termos (fls. 372/377 - grifei): O Ministério Público (fls.1403/1404), requer a decretação das prisões preventivas de CESAR AUGUSTO VIEIRA JUNIOR, MATHEUS PEPPE VALENTIM DA SILVA, ROGER DE OLIVEIRA DA SILVA, EMERSON HENRIQUE DIAS, CARLOS EDUARDO MOREIRA RITA, DOUGLAS VINICIUS ASSIS DE OLIVEIRA, DJAVAN ANTONIO DO NASCIMENTO, DANILO FRANCISCO MOREIRA, ALISSON DA SILVA COSTA e JOÃO OTÁVIO QUIRINO PRADO, pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/06, É o sucinto relato. DECIDO. A situação dos autos enseja a decretação das prisões preventivas. Com efeito, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019, A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. Nos autos, verifica-se que os investigados se associavam em estrutura permanente com determinações de tarefas e organização para praticarem o delito de tráfico de drogas nesta cidade e adjacências. Foi iniciada a investigação a partir da quebra do sigilo telefônico e telemático de César, denunciado na ação penal nº 1501413-19.2023.8.26.0567 em trâmite neste juízo. Então, foi originada a medida cautelar nº 1520817-48.2023.8.26.0602. Dos diálogos daquela quebra, os investigados aparecem em diálogos travados com César, além de transações financeiras para compra e venda de drogas. Determinado o cumprimento dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária, concluído o relatório de investigação que traz com robustez suas participações como traficantes vendedores/ compradores e os denominados moedas, que realizam transações financeiras via PIX. Na hipótese em tela, plenamente preenchidos os pressupostos das prisões preventivas. De fato, tanto a materialidade do crime imputado aos investigados, quanto as autorias exsurgem cristalinas do conjunto probatório acostado aos autos. É sabido que a Lei nº 12.403/11 estabeleceu um rol de medidas cautelares diversas da prisão. Contudo, nenhuma das medidas mostra-se adequada para a hipótese em questão, pois todas elas permitem que os increpados permaneçam em liberdade e, assim estando, manifestam-se males evidentes para a ordem pública e provavelmente também para a instrução criminal, conforme acima demonstrado. Cumprida a condição legal prevista no art. 313, I, do CPP: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). No caso dos autos, os indivíduos foram investigados por associação ao tráfico, cujas penas preenchem a condição legal. Em passo seguinte, o requisito da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e da instrução processual Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 965 também está presente. Assim, as prisões preventivas são necessárias para garantir a aplicação da lei penal. Desse modo, acolho representação da Autoridade Policial, referendada pelo Ministério Público e DECRETO AS PRISÕES PREVENTIVAS de CESAR AUGUSTO VIEIRA JUNIOR, MATHEUS PEPPE VALENTIM DA SILVA, ROGER DE OLIVEIRA DA SILVA, EMERSON HENRIQUE DIAS, CARLOS EDUARDO MOREIRA RITA, DOUGLAS VINICIUS ASSIS DE OLIVEIRA, DJAVAN ANTONIO DO NASCIMENTO, DANILO FRANCISCO MOREIRA, ALISSON DA SILVA COSTA e JOÃO OTÁVIO QUIRINO PRADO. O paciente formulou pedido de revogação da prisão preventiva, que foi indeferido pelo Magistrado de origem, sob a seguinte fundamentação (fls. 431/433): MATHEUS PEPPE, por seu defensor, ofertou defesa preliminar em que requereu a reconsideração da retro decisão para conceder a liberdade provisória, pois é primário e genitor de dois filhos menores de doze anos de idade e os benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 2.449/2.460). (...) Em relação aos pedidos de reconsideração MATHEUS PEPPE e THIAGO SCHNEIDER: indefiro. Reporto-me à retro decisão, isto porque, não há nenhum fato novo que enseje a revogação da custódia cautelar de ambos os denunciados. Bem fundamentado o decreto preventivo, pois as robustas provas que constam nos autos. Foi expedido mandado de prisão em desfavor do paciente em 11/01/2024 (fls. 380/384), pendente de cumprimento até a presente data. Não há que se falar em carência de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme o artigo 312, do Código de Processo Penal, ou qualquer irregularidade formal na decisão, tendo sido apresentadas as justificativas que a motivaram. O paciente responde pela suposta prática de associação para o tráfico, estando preenchido o disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Destaco que Matheus é acusado de integrar grupo criminoso estruturado, responsável pela distribuição e venda de drogas em larga escala na cidade de Sorocaba, sendo que as conversas entre os membros apontam para a negociação de expressivas quantidades de entorpecentes (relatório de investigações de fls. 874/944 autos principais). Além disso, o paciente encontra-se foragido desde 11/01/2024, o que denota, em tese, a intenção de se esquivar da aplicação da lei penal, não sendo recomendada a revogação da prisão preventiva, mesmo diante das medidas cautelares diversas da prisão. A presença de atributos pessoais favoráveis não implica, por si só, na concessão da ordem. A discussão acerca do regime prisional que será imposto ao final da instrução ou sobre a possibilidade de substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, caso o paciente seja condenado, trata-se de mera conjectura, não podendo ser apreciada nos estreitos limites da impetração, ainda mais na seara liminar. Por fim, quanto ao pleito de prisão domiciliar, pelo que consta da decisão questionada, referido pedido não foi formulado ao Juízo de origem, sendo inviável, portanto, sua análise em primeiro lugar por esta Corte, sob pena de supressão de instância. Assim, não vislumbro, nos estritos limites cognitivos do writ, flagrante constrangimento ilegal ou nulidade notória, suficientes para ensejar a concessão da decisão liminar, ou seja, alguma situação excepcional na qual a prisão preventiva se apresentasse inquestionavelmente excessiva e contrária ao entendimento jurisprudencial consagrado, independentemente de análise probatória. Não é a situação que se verifica neste habeas corpus. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro o pedido liminar. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Fabio Henrique Ribeiro Leite (OAB: 193003/ SP) - 10º Andar



Processo: 0250843-05.2011.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0250843-05.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Leonel Godoy Pessoa - Impetrante: Maria Antonieta Cesarino Pessoa - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33.555 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por LEONEL GODOY PESSOA e MARIA ANTONIETA CESARINO PESSOA contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que determinou a suspensão do pedido de sequestro de rendas públicas formulado com base no não pagamento de parcelas de precatório expedido pelo Município de São Paulo. Processado o mandamus, sobreveio decisão deste colendo Órgão Especial concedendo a segurança, a fim de cassar a decisão guerreada e determinar o prosseguimento do pedido de sequestro, ante o entendimento de que a EC nº 62/2009 seria inaplicável aos precatórios expedidos antes da promulgação da referida Emenda, por afrontar o direito adquirido, a coisa julgada e a independência entre os Poderes, ferindo, assim, os artigos 2º, 5º, inciso XXVI, 37 e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República (fls. 118/121). Interposto pelo Município de São Paulo Recurso Extraordinário (fls. 124/139), contrarrazoado às fls. 143/162, foi determinado o sobrestamento do feito, dado o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009 (fls. 175/176). Em razão do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Recurso Extraordinário nº 659.172/SP, Tema de Repercussão Geral nº 519 (fls. 179/181), determinou o eminente Desembargador Presidente desta Corte a devolução dos autos a este Órgão Especial para eventual retratação do julgado, nos moldes do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 188). Determinada a intimação dos impetrantes (fls. 191 e 197), manifestaram-se estes pela perda superveniente do objeto do writ, tendo em vista a quitação do precatório em discussão e consequente extinção do feito originário (fls. 202/204, com documentos de fls. 205/208). Relatei, decido. Julga-se prejudicada a ação pela perda superveniente do seu objeto. Com efeito, fixou o STF, nos autos do RE nº 659.172/SP, o Tema de Repercussão Geral nº 519, no qual definiu-se que o regime trazido pela EC nº 62/2009 é aplicável aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial nos autos da ADI nº 4.425 e efeitos prospectivos do julgado, verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional. Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito. Perda superveniente de objeto recursal. 1. No julgamento da ADI nº 4.357/DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1027 jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada. 2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados. 3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: ‘O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.’ Não obstante, determinada a manifestação dos impetrantes diante do mister de adequação do pedido de prosseguimento do sequestro ao Tema de Repercussão Geral nº 519 da Corte Suprema, esclareceram os mesmos que diante do trânsito em julgado e da extinção da execução, com a quitação do precatório o presente Mandado de Segurança encontra- se prejudicado tendo em vista a perda superveniente do objeto (fls. 204), não mais havendo interesse na tramitação da ação mandamental. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandamus. Registre-se, inclusive, ser este o posicionamento deste colendo Órgão Especial em situações idênticas, conforme se depreende das decisões monocráticas proferidas no Mandado de Segurança nº 0164827-48.2011.8.26.0000, Relator Desembargador EVARISTO DOS SANTOS, j. em 06/04/2024; Mandado de Segurança nº 0574085-51.2010.8.26.0000, Relator Desembargador RICARDO DIP, j. em 03/04/2024; e Mandado de Segurança nº 0307137-14.2010.8.26.0000, Relatora Desembargadora LUCIANA BRESCIANI, j. em 27/03/2024, entre outros. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Jose Eduardo Loureiro Filho (OAB: 57840/SP) - Pedro Ubiratan Escorel de Azevedo (OAB: 56961/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009195-29.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009195-29.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: A. F. E. S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor A.F.E.S., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 36/38). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1053 montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009225-64.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009225-64.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. G. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor H.G.P., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 35/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1059 não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Randslley Maycon Rodrigues Pocivi - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017444-66.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1017444-66.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: S. G. S. M. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 59/61 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor S. G. S. M., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 76/79). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1071 STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733- 51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Shaiane Santos Motta - Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1027521-37.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1027521-37.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. B. N. - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. B. N. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 132), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 136/139). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1075 regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 27 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Poliana Brandão Narbona - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000341-44.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000341-44.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: S. J. F. (Menor) - Recorrido: M. da E. H. de P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono do autor, contra a sentença de fls. 57/59 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a fim de condenar Município de Poá a fornecer vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono do autor não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 80/84). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 214/219). Mantida a sentença (fl. 220). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da r. sentença (fls. 231/233). Em 09 de maio de 2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 235/236, oportunidade em que se determinou o recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após ser intimado (fl. 237), o patrono do menor requereu a desistência do recurso (fl. 239). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário interposto pelo patrono do autor, homologa-se a desistência (fl. 239), nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Vanessa Ferreira Januário - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010756-19.2023.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1010756-19.2023.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Taubaté - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: R. G. P. L. L. (Menor) - Recorrido: M. de T. - Recorrido: E. de S. P. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.245 Remessa Necessária Cível Processo nº 1010756-19.2023.8.26.0625 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Taubaté Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: R. G. P. L. L. (menor), Município de Taubaté e Estado de São Paulo Juiz(a): Barbara Araújo Machado Bomfim Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 105/111, prolatada nos autos da ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, movida por R. G. P. L. L., devidamente representado(a) contra o Município de Taubaté e o Estado de São Paulo, julgada procedente, para determinar que os réus forneçam insumos a(o) menor, nos seguintes termos: Ante o exposto, confirmo a liminar concedida (fl. 28) e JULGO PROCEDENTE o pedido para Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1089 determinar às rés que providenciem, em caráter solidário, os encaminhamentos necessários da autora aos órgãos estaduais de saúde correlatos à condição apurada para avaliação e dispensação de: cadeira de rodas infanto-juvenil e cadeira de banho dobrável juvenil, conforme prescrição médica de fls. 19/20, tudo sob as penas da Lei. Por consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 500,00 para cada, corrigidos da publicação da sentença até efetiva liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 125). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela manutenção da r. sentença (fls. 135/138). É o relatório. Trata-se de ação de obrigação fazer com pedido de tutela antecipada, proposta por R. G. P. L. L., portador(a) de paralisia cerebral (CID G80) e retardo mental grave (CID F72), representado por sua genitora, contra o Município de Taubaté e o Estado de São Paulo, objetivando o fornecimento de cadeira de rodas infanto-juvenil e cadeira de banho dobrável juvenil, conforme prescrição médica (fls. 18/20). Hipossuficiência comprovada a fl. 17. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença prolatada em ação de obrigação de fazer que busca do ente público o fornecimento de medicamentos e insumos, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que é possível mensurar o conteúdo econômico. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01 . É sabido que a regra prevista no art. 496, inciso I do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em análise, é possível estimar que o conteúdo econômico mensurável, correspondente ao valor anual do custo dos insumos requeridos, não atinge a quantia correspondente a 500 salários-mínimos (art. 496, §3º, inciso II, do CPC). De fato, é importante destacar que a ação de obrigação de fazer em questão, cujo objeto é o fornecimento de insumos, carrega consigo um conteúdo econômico mensurável, podendo ser aferido por simples cálculos aritméticos. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial em casos análogos: REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Fornecimento de cadeira de roda, órteses e cadeira de banho a criança com paralisia cerebral Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, II e III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1006716-91.2023.8.26.0625; Relator (a):Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Taubaté -Vara do Júri/ Infância e Juventude; Data do Julgamento: 18/04/2024; Data de Registro: 18/04/2024) APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. Criança com diagnóstico de Distrofia Muscular Congênita (CID G71.2) e em alimentação por gastrostomia exclusiva. Pedido de dieta enteral industrializada, cadeira de rodas motorizada e cadeira de banho. REMESSA NECESSÁRIA não conhecida. Artigo 496, §3º, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO. Alegação de ilegitimidade passiva. Dever de amparo à saúde e à vida pelo Poder Público. Normas definidoras de direito de aplicabilidade imediata. Responsabilidade solidária dos entes federativos pelas demandas na área da saúde. Tema 793 do STF. Intervenção judicial necessária para assegurar a efetividade do direito à saúde. Não violação ao princípio de separação dos Poderes. Necessidade dos equipamentos e insumo comprovada. Multa cominatória. Cabimento. Valor proporcional e razoável. Prazo para cumprimento da liminar. Manutenção. Apresentação de prescrição médica atualizada a cada seis meses. Cabimento. Remessa necessária não conhecida e recurso de apelação parcialmente provido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1009200-37.2023.8.26.0348; Relator (a):Silvia Sterman; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Mauá -Vara do Júri, Execuções Criminais e Infância e Juventude; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024) Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Fornecimento de equipamentos (cadeira de rodas especial - modelo infantil, para a locomoção, e cadeira de rodas para banho com assento sanitário) - Menor diagnosticado com paralisia cerebral diplégica espástica Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, §3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório Precedentes desta C. Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1004056-39.2022.8.26.0309; Relator (a):Francisco Bruno(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1090 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico da ação se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 10 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Michele Catarina Pimentel Lopes - Wellington Rafael Marinho (OAB: 422514/SP) (Procurador) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1024935-27.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1024935-27.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. T. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por R. T. N. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 50/52 confirmou a tutela de urgência (fls. 13/14), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 65), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 69/72). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Débora Ribeiro de Moraes Leme (OAB: 375245/SP) - Karolyn Winnie Tavares Rosa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2045829-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2045829-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: M. P. do E. de S. P. - Agravado: D. M. da S. S. L. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a r. decisão de fl. 62 dos autos de origem, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Guarulhos, que recebeu a representação interposta em face do adolescente D.M. da S.S.L., mas indeferiu o pedido de internação provisória do jovem, em razão de ter sido representado pela prática de ato infracional equiparado a furto qualificado (155, §§1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal). Sustenta, o agravante, o descabimento da r. decisão, considerando a gravidade da conduta e sua reiteração, tendo em vista que o agravado já respondeu a procedimentos relativos à prática de anteriores furto e receptação. Deste modo, requer a antecipação da tutela recursal, para que seja decretada a internação provisória do adolescente D.M, da S.S.L. Foi indeferido o efeito suspensivo almejado (fls.10/13). Não houve apresentação de contraminuta (fl.22). Sobreveio parecer da Douta Procuradoria de Justiça (fl.25/26) opinando pelo conhecimento do agravo, julgando-o prejudicado diante da r. sentença de mérito proferida pelo Juízo de 1º Grau. É o relatório. Extrai-se, dos autos principais, que, em 02 de maio de 2024, foi realizada audiência de apresentação, instrução, debates e julgamento (fls. 124/125 dos autos nº 1500078-35.2024.8.26.0015), oportunidade em que o próprio agravante requereu a procedência da ação socioeducativa com aplicação de medidas em meio aberto, quais sejam, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade. Na oportunidade, foi prolatada sentença julgando procedente o pedido contido na representação oferecida contra o adolescente D.M.DA.S.L, nos seguintes termos: acolho o requerimento Ministerial e o pedido subsidiário apresentado pela Defesa para JULGAR PROCEDENTE a representação movida pelo Ministério Público contra o adolescente D.M.DA.S.L, e, em consequência, aplico-lhe a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo necessário à ressocialização e PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de06 (seis) meses, por 04 (quatro) horas semanais, com fulcro nos artigos 112, incisos III e IV, 117,118 e seguintes, todos do ECA, subsequentemente, principiando-se pela medida de liberdade assistida e, após seu término, iniciando-se o cumprimento da medida de prestação de serviços à comunidade (fls.124/125 dos autos principais). Assim sendo, houve perda de objeto do presente recurso. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007680-56.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1007680-56.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. H. P. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 78/81 (proferida no processo piloto nº. 1009755-68.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela criança D.H.P.G., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 43/46). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, havendo referência expressa no caput e §3º., do mesmo dispositivo, se dispensariam de reexame oficial, as condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contivesse valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º., do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Beatriz Pereira de Lima Cassemiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009757-38.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009757-38.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: R. M. R. de C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 78/81 (proferida no processo piloto nº. 1009755-68.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor R. M. R. de C., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1108 conhecimento do recurso oficial (fls. 36/39). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Leila Regina França Ribeiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1020109-52.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1020109-52.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. M. I. (Menor) - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença de fls.150/154, declarada às fls.175/176, que, em ação de obrigação de fazer proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. em favor de M. M.I. (menor), contra o Estado de São Paulo, julgou procedente o pedido condenando o ente público a disponibilizar à infante PROFISSIONAL DE APOIO ESCOLAR Profissional de Apoio Escolar” (cuidador) para as Atividades de Vida Diária (artigo 18) e “Profissional de Apoio Escolar” para Atividades Escolares (artigo 19) designado consoante as necessidades do menor e dentro dos parâmetros estabelecidos pelos artigos 8º, 18 e 19 do Decreto Estadual 67.637/2023, sem direito à exclusividade, em todo o período que a criança/adolescente estiver na escola e enquanto perdurarem as necessidades da parte autora, os termos da lei 13.146/2015, artigo 3º, inciso XIII, no prazo de 30 (trinta) dias, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis especiais citadas, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Na sentença consignou-se o teto para as astreintes limitado a R$10.000,00 e condenou-se a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em R$1.000,00 (um mil reais). Por fim, sujeitou a sentença ao reexame necessário. Ausente recurso das partes (fl.187), os autos vieram a este Egrégio Tribunal, apenas em razão da remessa necessária. A D. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da remessa necessária e, caso seja conhecida, pelo desprovimento do recurso oficial (fls.202/208). É o relatório. De início, observo que não houve interposição de recurso pelas partes, razão pela qual devem ser retificados os dados do processo pela Serventia, fazendo constar apenas como remessa necessária na classe. Estabelece o art. 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil, que, nas decisões proferidas em desfavor dos Estados, a remessa necessária será dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 500 salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. No caso em testilha, o valor atribuído à causa (R$ 1.320,00) é inferior a quinhentos salários mínimos, sendo, portanto, dispensado o reexame necessário, conforme se extrai da legislação supramencionada. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que, na hipótese, pleiteia-se a disponibilização ao menor de profissional para atendimento especializado (professor auxiliar) e para auxilio nas atividades diárias, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque o piso salarial do profissional que leciona para alunos do ensino fundamental (PSPN da Educação Básica exercício 2024), conforme Portaria 61/2024 do Ministério da Educação) ficou estabelecido no patamar de R$ 4.580,57, correspondendo ao valor anual de R$54.966,84, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “OBRIGAÇÃO DE FAZER. REEXAME OFICIAL. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. PROFISSIONAL DE APOIO ESPECIALIZADO. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado da remuneração do profissional inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do CPC. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1002032-04.2023.8.26.0309; Relator (a): Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) “REMESSA NECESSÁRIA Infância e Juventude Obrigação de Fazer Profissional de apoio Criança portadora de Transtorno do Espectro Autista Demanda julgada procedente Remessa necessária não conhecida Ausência da hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º II, do Código de Processo Civil O conteúdo econômico da sentença é aferível à luz do caso concreto, bastando para tanto a realização de simples cálculos aritméticos para verificar-se o montante devido Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000869-86.2023.8.26.0309; Relator (a): Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) “REEXAME NECESSÁRIO. Obrigação de Fazer. Profissional de apoio escolar. Ensino infantil. Criança portadora de transtorno do espectro autista nível I. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento do recurso oficial. Jurisprudência Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1119 consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. Recurso oficial não conhecido” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1005018-28.2023.8.26.0309; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí - Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 30/01/2024; Data de Registro: 30/01/2024) Desse modo, a remessa necessária não será apreciada. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Josiane Cristina Cremonizi Gonçales (OAB: 249113/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028131-05.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1028131-05.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. L. A. de P. (Menor) - Requerido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. L. A. de P. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 34), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 38/41). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1122 da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Tatiane Cristina Alves de Souza - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028132-87.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1028132-87.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. A. N. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. A. N. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116, confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 37), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 41/44). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Keyla de Araujo Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003756-37.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1003756-37.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. E. de S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.367 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003756-37.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): D. E. S. S. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por D. E. S. S., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 33). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/40). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1131 Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jenefer dos Santos Sousa - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003764-14.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1003764-14.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. M. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.375 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003764-14.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: L. M. G. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por L. M. G., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 32). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 36/39). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1134 Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004415-46.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004415-46.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. B. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.378 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004415-46.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: G. B. R. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por G. B. R., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 33). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/40). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1137 Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2121087-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2121087-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - São Pedro - Impetrante: M. A. C. - Paciente: J. G. A. de A. (Menor) - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Marcos Antonio Campanati, em favor do paciente J. G. A. de A., apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Pedro, contra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da internação provisória, nos autos de nº 1504722-60.2024.8.26.0584. Informa que o paciente foi representado pela eventual prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e, apesar da primariedade do adolescente, bem como da pouca quantidade de droga apreendida, o MM. Juiz a quo houve por bem em decretar a internação provisória, em decisão judicial carente de fundamentação a tanto, a indicar a ocorrência de constrangimento ilegal. Acredita na hipótese de absolvição do paciente, e faz suas considerações sobre a eventual medida socioeducativa a ser imposta, na hipótese de procedência da representação. Segue tecendo considerações em analogia aos pressupostos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, asseverando despicienda a manutenção do adolescente em segregação cautelar, invocando, também, a Súmula 492, do STJ, e o artigo 35, inciso I, da Lei nº 12.594/2012. Diante do exposto, estando presentes o fumus boni júris e o periculum in mora, o impetrante requer a concessão da liminar a favor do paciente para que ele se livre da ILEGAL INTERNAÇÃO PROVISÓRIA À QUAL ESTÁ SUBMETIDO, reconhecendo-se o seu direito à liberdade e, ao final, postula que seja concedida a ordem de Habeas Corpus, para reconhecer o direito do paciente em aguardar em liberdade o trâmite do Ato Infracional que está a responder, com a confirmação da liminar (fls. 01/12). A medida liminar foi indeferida por este Relator às fls. 90/93. Em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer opinando pela denegação da ordem (fls. 98/101). Petição apresentada pela defesa do menor reiterando o pedido contido na inicial, visando ao reexame da matéria (fls. 103/105). É o relatório. Verifico que nos autos principais (processo nº 1504722-60.2024.8.26.0584) Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1153 fora proferida sentença, em 15 de maio deste ano, pela qual foi julgada procedente a representação, reconhecendo a prática do ato infracional correspondente ao delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343/06, e aplicando ao menor a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado (fls. 106/118). Diante desse quadro, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente writ. E ainda que esta Câmara Especial venha admitindo a impetração de Habeas Corpus contra a sentença proferida em primeiro grau, a presente impetração ocorreu em face de decisão interlocutória que manteve a internação provisória do menor, não havendo que se cogitar no aproveitamento do presente remédio constitucional para se questionar o quanto decido na sentença de origem. Do exposto, julgo prejudicada a ordem de Habeas Corpus, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Marcos Antonio Campanati (OAB: 97700/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1006865-57.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1006865-57.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: M. D. O. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: F. M. R. B. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Por maioria, negaram provimento aos recursos. Declara voto contrário o 3º juiz - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS C.C FIXAÇÃO DE VISITAS E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. APELAÇÕES CÍVEIS CONTRA A R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, FIXANDO REGIME DE VISITAS, DETERMINANDO A RETIFICAÇÃO DO NOME DA CRIANÇA E INDEFERINDO O PEDIDO DE MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA PELO GENITOR.RECURSO DO RÉU. REVOGAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI E MANUTENÇÃO DO NOME DO INFANTE SEM A INCLUSÃO DO SOBRENOME PATERNO. IMPOSSIBILIDADE. CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL QUE NÃO SÓ FOI RECOMENDADA PELOS ESTUDOS TÉCNICOS, COMO CONSISTE EM DESEJO MANIFESTADO DIVERSAS VEZES PELO MENOR. NOME QUE SE CLASSIFICA COMO DIREITO DA PERSONALIDADE A SER TUTELADO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO, SUBLIMANDO A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SUPOSTOS RELATOS DE NÃO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VISITA PELO GENITOR QUE CARECEM DE CONFIRMAÇÃO, MORMENTE DIANTE DA OPOSIÇÃO ÀS VISITAS EXARADA POR SUA REPRESENTANTE LEGAL DURANTE TODA A DEMANDA. ABANDONO ANTERIOR E CONFLITOS ENTRE OS GENITORES QUE NÃO DEVEM CONSISTIR EM EMPECILHO AO EXERCÍCIO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR.RECURSO DO AUTOR. PLEITO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR AO PATAMAR DE 20% DE SEUS RENDIMENTOS OU 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. INALTERABILIDADE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE OU REDUÇÃO DA NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. GENITOR QUE SEMPRE SOUBE SER PAI DE DOIS MENORES COM IDADES MUITO PRÓXIMAS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIRMADA EM ACORDO CONSENSUAL EM PROL DO SEGUNDO FILHO QUE NÃO TEM CONDÃO DE ALTERAR O ENCARGO ALIMENTAR FIXADO EM PROL DO PRIMEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-PROPORCIONALIDADE (ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL). MENOR CUJOS INTERESSES DEVEM SER PRIORIZADOS. REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR NÃO RECOMENDADA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. HONORÁRIOS MAJORADOS AO PATAMAR DE 12% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBEDIÊNCIA AO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Lana Carolina da Costa Gonçalves (OAB: 268089/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Fabrício Keidy Arakaki (OAB: FKA/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1486



Processo: 1007845-25.2022.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1007845-25.2022.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Ksj Decent House Construtora e Incorporadora Eireli e outros - Apelado: Marcos Antonio Nunes (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PROMESSA DE COMPRA E VENDA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS RÉUS KARINA E CLAYTON E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PARA DECLARAR NULO O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO ENTRE AS PARTES, CONDENANDO OS DEMANDADOS A RESTITUÍREM AOS AUTORES O VALOR DE R$ 125.000,00, BEM COMO JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS E RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. REFORMA EM PEQUENA PARTE.1. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR BEM DELIMITADA NA SENTENÇA, COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ CLÁUDIA BEM RECONHECIDA. DESTINATÁRIA DAS TRANSFERÊNCIAS DOS VALORES DE ENTRADA PAGOS PELOS AUTORES. ILEGITIMIDADE DO CORRÉU OSVALDO. ACOLHIMENTO. ASSINATURA DO CONTRATO NA CONDIÇÃO DE MANDATÁRIO DA EMPRESA VENDEDORA E EM NOME DELA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS EFEITOS DECORRENTES DA AVENÇA (ART. 663 DO CC). EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AO REFERIDO RÉU.2. MÉRITO. VENDA ‘A NON DOMINO’ CARACTERIZADA. PROMITENTE VENDEDORA QUE NÃO ERA PROPRIETÁRIA DO BEM À OCASIÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ART. 166, II, CC). RETORNO DAS PARTES AO ‘STATUS QUO ANTE’, COM DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carolina Cislaghi Rivero (OAB: 319725/SP) - Bruno Lopes Rozado (OAB: 216978/SP) - Silvana Caetano Gomes Ferreira (OAB: 128852/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2113376-90.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2113376-90.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcel Marques Caetano de Sousa e outro - Agravada: Maria da Conceição Nunes de Gouveia e outro - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEIS AÇÃO COBRANÇA DE LOCATIVOS EM ATRASO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCONFORMISMO CONTRA A RESPEITÁVEL DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUIU O AGRAVANTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOMENTE É PERMITIDA NOS CASOS DE CONFUSÃO PATRIMONIAL OU DE DESVIO DE FINALIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS NOS AUTOS. DESCABIDA A DESCONSIDERAÇÃO NO CASO DE MERA INSUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO DA EMPRESA EXECUTADA OU DE ENCERRAMENTO DE SUAS ATIVIDADES, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA AFASTAR O PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Barbara Pupin de Almeida Trefiglio (OAB: 316074/SP) - Priscilla Maldonado Rodrigues (OAB: 420704/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1013009-81.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1013009-81.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: P. A. S. - Apelado: T. de S. M. e outro - Apelado: R. F. de O. - Apelado: S. G. R. J. e outro - Apelado: D. T. T. C. LTDA. - Magistrado(a) Ana Liarte - Parcial provimento ao recurso V.U - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 2389 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PRETENSÃO DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - OITIVA DE EX-EMPREGADO QUE NÃO CONTRIBUIRIA PARA A ELUCIDAÇÃO DA CONTROVÉRSIA, NA MEDIDA EM QUE APENAS CONFIRMARIA A VERSÃO DOS FATOS JÁ APRESENTADOS NA PETIÇÃO INICIAL - SUPOSTAS IRREGULARIDADES NO ÂMBITO DO SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DE SÃO PAULO SEBRAE-SP ALEGAÇÃO DE FRAUDE PERPETRADA POR EMPRESA DE AUDITORIA EXTERNA EM RAZÃO DA SUPRESSÃO DE DADOS, CONSTANTES NAS VERSÕES PRELIMINARES DE COMPLIANCE, AO FINAL DO RELATÓRIO, VISANDO BENEFICIAR INTERESSES PARTICULARES; DA PRÁTICA DE NEPOTISMO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO PARA OCUPAÇÃO DO CARGO DE CONSULTORA DE NEGÓCIOS SÊNIOR POR FILHA DE CONSELHEIRO TITULAR DA ENTIDADE, BEM COMO PELA CONTRATAÇÃO PARA ASSESSOR DA PRESIDÊNCIA POR FILHO DE CONSELHEIRO TITULAR DO SEBRAE-SP; DO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DELIBERATIVO POR CONDENADO À PENA DE RECLUSÃO, DECORRENTE DE DELITO DE TRÂNSITO; DA ILEGALIDADE NA INDICAÇÃO DE SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO DELIBERATIVO, POR REPRESENTANTE DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO FIESP, MESMO TENDO CONHECIMENTO DE QUE O INDICADO NÃO POSSUÍA A ESCOLARIDADE EXIGIDA PELO MANUAL DE GESTÃO DE PESSOAS PARA EXERCÍCIO DA FUNÇÃO, E, POR FIM, DA ILEGALIDADE NO AFASTAMENTO DO DIRETOR SUPERINTENDENTE, APÓS ESTE TER PRESTADO INFORMAÇÕES À PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO E SOCIAL DE SÃO PAULO - ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS REALIZADAS PELA LEI Nº 14.230/2021 APLICAÇÃO RETROATIVA DAS NORMAS MAIS BENÉFICAS AOS REQUERIDOS ART. 1º, § 4º, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DO DOLO DOS RÉUS - REVOGAÇÃO DO ART. 11, INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, APLICADA RETROATIVAMENTE AOS RÉUS - TAXATIVIDADE DO ROL DE CONDUTAS PREVISTAS NO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/1992 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 862,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernando Gaspar Neisser (OAB: 206341/ SP) - Paula Regina Bernardelli (OAB: 380645/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Rodrigo Richter Venturole (OAB: 236195/SP) - Francisco Octavio de Almeida Prado Filho (OAB: 184098/SP) - Danilo Trindade de Morais (OAB: 469241/ SP) - Gabriela Vilela Buzzo (OAB: 469441/SP) - Elisangela da Silva Araujo (OAB: 465109/SP) - Maria Helena Ortiz Bragaglia Marques (OAB: 157042/SP) - Fernando Del Picchia Maluf (OAB: 337257/SP) - Felipe Marques Pereira Santos (OAB: 405874/ SP) - Vinicius Sodré Moralis (OAB: 305394/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1003959-86.2018.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1003959-86.2018.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: H. R. P. R. - Apelado: R. H. - Apelado: A. S. B. S.A. - Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida por Hegla Rodrigues Pinto Russo em face de Rogério Hernandes, calcada em alegada má prestação de serviços odontológicos, o que lhe teria causado diversos prejuízos, inclusive de ordem extrapatrimonial. Face à sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Irresignada, postulou a autora, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, por não reunir condições financeiras para suportar os encargos processuais sem prejuízo à sua própria mantença. No mérito, sustentou que a falha na prestação dos serviços, pelo apelado, restou sobejamente comprovada na espécie, havendo que se considerar, a esse respeito, os diversos documentos trazidos ao amparo da pretensão exordial. Ressaltou que a sentença atacada foi fundamentada exclusivamente no laudo pericial produzido ao ensejo da instrução probatória, sem, contudo, cotejá-lo com os demais elementos de informação trazidos a conhecimento do Juízo. Nesse sentido, tendo sido comprovado o fato do serviço e os diversos prejuízos que lhe sucederam, imperativa a correspondente reparação civil, nos termos em que originariamente postulada. Requer, assim, a reforma da sentença, julgando-se procedente o pleito exordial. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.135/1.144). À análise da postulada gratuidade judiciária, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, em especial as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartões de crédito, esses referentes aos três últimos meses (fl. 1.146). Após a intimação da decisão mencionada, que se deu com a publicação realizada em 10/5/23, a apelante quedou silente, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentação da documentação em apreço, manifestando-se apenas acerca da oposição ao julgamento virtual, razão pela qual o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido, tendo sido determinado o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 1.162/1.163). Regularmente intimada da decisão retro, a apelante peticionou, às fls. 1.166/1.169, requerendo a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias, sem, contudo, atender ao quanto determinado, sobrevindo, então, despacho da lavra do eminente Desembargador, então relator, Maurício Campos da Silva Velho, por meio do qual ratificou a decisão que, antes, indeferira o benefício processual, concedendo-se derradeira oportunidade para recolhimento do preparo recursal (fls. 1.181/1.182). Pese embora regularmente intimada da aludida decisão, a apelante, novamente, deixou de atender a determinação do Juízo, coligindo aos autos nova documentação que, em tese, corroboraria a pretensão por ela versada (fls. 1.185/1.200). É O RELATÓRIO. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita nas razões recursais, que, após regular instrução processual, foi indeferido, concedendo-se prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Após, pese embora regularmente intimada da referida decisão, a apelante não atendeu ao quanto determinado, oportunizando-se-lhe, outrossim, o recolhimento da taxa judiciária por mais duas vezes no curso do feito, o que não foi adequadamente observado pela interessada, ausente justificativa para assim proceder. Anote-se que, conforme derradeira decisão (fls. 1.181/1.182) publicada em 1/2/24, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária até 8/2/24, ônus do qual não se desincumbiu, sendo certo que a reiteração do pedido de gratuidade judiciária e juntada de novos documentos, formulados a destempo, não possuem o condão de interromper ou suspender o prazo para o recolhimento do preparo. A esse respeito, citem-se os seguintes julgados: “Apelação Apelante que não é beneficiária da justiça gratuita Ausência de recolhimento do preparo, em dobro, após devidamente intimada. Pedido de concessão da benesse e juntada de documentos após a determinação de recolhimento, em desconformidade com o comando exarado na r. decisão Impossibilidade Prazo peremptório Deferimento da gratuidade, ademais, que teria eficácia “ex nunc” - Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC. Oposição ao julgamento virtual Hipótese em que não se adentrou ao mérito recursal, podendo haver até decisão monocrática sobre o tema, a teor do art. 932, III, do CPC Precedentes que autorizam o julgamento virtual em casos como o dos autos. Recurso não conhecido” (Apelação Cível nº 1003077-74.2022.8.26.0019, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 13/7/23). “ AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE Procedência; e extinção sem julgamento do mérito por ilegitimidade ad causam do corréu Francisco Inconformismo de parte a parte. Recurso de apelação principal Insurgência do patrono contra a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais Apelante que não é beneficiário de justiça gratuita e não recolhera o preparo no ato de interposição do recurso, uma vez que a benesse fora deferida ao cliente, não se estendendo automaticamente ao advogado Pedido de gratuidade formulado após determinação para recolhimento em dobro do preparo Pleito tardio Embora a gratuidade processual possa ser requerida em qualquer grau de jurisdição, seus efeitos alcançariam apenas os atos processuais posteriores ao seu deferimento (efeito ex nunc) Recolhimento do preparo que deveria ter sido feito quando lhe fora determinado ou comprovado desde logo a hipossuficiência para o recolhimento das custas recursais, deduzindo-se o pleito em razões recursais Deserção caracterizada Recurso não conhecido. Recurso de apelação adesiva Determinação para recolhimento do preparo recursal, pois os autores não são beneficiários de justiça gratuita Não atendimento Deserção configurada (art. 1.007, §2º, do CPC)” (Apelação Cível nº 1012711-15.2021.8.26.0477, Relª. Desª. Hertha Helena de Oliveira, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/5/23). Nessa esteira, verificada a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da deserção. Em consequência, eleva-se a verba honorária sucumbencial, devida em favor do patrono do apelado, para 12% do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §11, do CPC. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Sandra Regina Schiavinato (OAB: 95609/SP) - Hilton Tozetto (OAB: 128361/SP) - Márcio Alexandre Malfatti (OAB: 31041/SC) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1025447-16.2022.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1025447-16.2022.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Sms - Administração e Participações Eireli - Apelado: Associação Residencial Valência Álvares Machado - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença de fls. 590/594, proferida em ação declaratória, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e procedente a reconvenção apresentada pela ré, para o fim de “condenar a reconvinda a pagar à reconvinte as taxas mensais de manutenção do condomínio, vencidas desde agosto de 2022, enquanto durar a obrigação, com os encargos moratórios contratualmente estabelecidos e incidentes desde cada vencimento, tudo a ser quantificado por simples cálculo aritmético” (fl. 594). Face à sucumbência, na ação, a autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa e, face à sucumbência na reconvenção, a reconvinda foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, sustenta a autora a reconvinda, nas razões de seu inconformismo, o desacerto da r. sentença, pleiteando sua reforma, para o julgamento de procedência da ação e improcedência da reconvenção (fls. 597/603). Contrarrazões às fls. 609/625. As partes noticiaram composição amigável às fls. 632/637, postulando a homologação do acordo nesta esfera recursal. É O RELATÓRIO. O presente recurso não deve ser conhecido, pelos fundamentos abaixo expostos. Compulsando os autos, depreende-se que as partes noticiaram a composição amigável, com o objetivo de encerrar o litígio, acordo esse que deve ser prontamente homologado. Nessa conformidade, em razão desse pacto assumido pelas partes, inclusive com expresso pedido de desistência recursal, não resta outra solução senão dar por prejudicada a insurgência deduzida pela apelante, diante da perda superveniente do objeto do recurso, uma vez que a sentença, ainda não transitada em julgado, foi substituída pelos termos acordados, cuja homologação ora prolatada se impõe, certificando-se de imediato o trânsito em julgado da decisão que assim dispõe, competido ao juízo a quo, oportunamente, apreciar eventuais discussões acerca do seu cumprimento e proceder coma devida extinção do feito. Ante o exposto, homologa-se o acordo, nos termos do artigo 932, inciso I, do CPC, restando prejudicado o apelo. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Diorginne Pessoa Stecca (OAB: 282072/SP) - Gustavo Altino Freire (OAB: 281195/SP) - Zenaide Silveira Savio (OAB: 123708/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2138917-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2138917-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Cautelar Antecedente - Paulínia - Requerente: Isaac Frediani Herrera Molina (Menor(es) representado(s)) - Requerente: Valéria Cristina Oliveira Frediani (Representando Menor(es)) - Requerido: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - VOTO Nº 36.326 Requerente: Isaac Frediani Herrera Molina (menor representado) Requerida: Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Comarca: Paulínia 1ª Vara Cível Juíza: Juliana Maria Finati Cuida-se de petição distribuída por Isaac Frediani Herrera Molina, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência ao recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça, interposto em sede de ação de obrigação de fazer. A sentença proferida nos autos de origem julgou extinto o feito sem resolução do mérito ante a litispendência desta ação com o processo nº 1002240-53.2022.8.26.0428. O autor narra que a r. sentença prolatada comporta reforma, pois ajuizou a presente ação de obrigação de fazer para compelir a ré a fornecer o tratamento de saúde indicado pelo médico assistente ao menor portador de Transtorno do Espectro Autista (DSM-5 299.00, CID-10 F84.0), atualmente em nível 3 de suporte, em razão da severidade do seu quadro clínico. Pleiteia o fornecimento de tratamentos especializados, consistentes em intervenção em psicoterapia e avaliação e treino especializado de habilidades nos diferentes ambientes que o paciente frequenta como residência e escola, além da orientação parental (fls. 72 dos autos de origem). O peticionário realizou o pedido de antecipação da tutela recursal no sentido de se conceder a tutela provisória de urgência até a análise do recurso de apelação por esta C. Corte de Justiça. Sustenta a necessidade de disponibilização dos aludidos tratamentos, mormente em razão de seu atual quadro de saúde. Pugna pela imposição de multa diária para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. Como visto, o menor é portador de transtorno do espectro autista e, ante o seu estado atual de saúde, o profissional que o acompanha indicou os tratamentos descritos na petição inicial. Em que pese ter sido ajuizada ação cominatória anterior - processo nº 1002240- 53.2022.8.26.0428 observa-se, em análise perfunctória que o objeto de ambos os processos não é, em princípio, totalmente coincidente, questão que será eventualmente analisada em oportunidade futura, quando da vinda dos autos de apelação a esta sede recursal. Por ora, a argumentação do peticionário é relevante no sentido de que o perigo de dano irreparável é evidente, diante da necessidade de tratamento integral do menor, cuja ausência de cobertura ou interrupção de tratamento decorrente da sentença de extinção da ação pode gerar um retrocesso na reabilitação do autor, sendo que a evolução do quadro clínico geral do autor não pode aguardar o deslinde do processo judicial. Por outro lado, a concessão da tutela não será causa de dano irreparável à apelada, uma vez que a medida é dotada de reversibilidade, de modo que a operadora do plano de saúde pode ser ressarcida dos valores despendidos, caso sobrevenha decisão favorável. Ressalta-se que a relação jurídica mantida pelas partes é protegida pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a matéria em deslinde já foi sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com o teor da Súmula nº 102, que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS. Assim, justifica-se a hipótese excepcional que permite a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a antecipação da tutela recursal, determinando que a ré providencie o necessário para a realização dos tratamentos de intervenção em psicoterapia e avaliação e avaliação e treino especializado de habilidades nos diferentes ambientes que o paciente frequenta como residência e escola, além da orientação parental (fls. 72 dos autos de origem), no prazo de 10 dias contados da intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00, mantidos os efeitos da presente decisão até o julgamento do recurso de apelação. Comunique-se a presente decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. São Paulo, 17 de maio de 2024. - Magistrado(a) - Advs: Bruna Caroline Muniz (OAB: 380801/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2137967-19.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2137967-19.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Vanda Isabel Daguano Monteiro - Agravado: Luciano Trindade de Sousa Monteiro - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a seguinte decisão da MM. Juíza de Direito Dra. CINTIA ADAS ABIB, proferida em liquidação de sentença: Vistos. Indefiro o pedido formulado pela exequente às fls. 181/182, visto que extrapola os limites objetivos do título judicial, porquanto, constou na sentença reproduzida às fls. 9/12, ‘o pagamento em favor da autora, dos lucros da empresa PRODTY MECATRONICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativos aos exercícios de 2018, 2019, 2020 e 2021 e correspondentes ao percentual de titularidade da autora, ou seja, 42,5 % das quotas sociais’, cuja decisão não contempla os períodos mencionados pela autora à fls. 182. Assim indefiro o referido pedido. (fl. 183 dos autos de origem, junta à fl. 18). Em resumo, a agravante argumenta que a dívida exequenda é de trato sucessivo, pelo que devem ser incluídos exercícios posteriores a 2021. Requer tutela provisória para que se inclua, desde logo, no objeto da perícia dos lucros da empresa PRODTY MECATRONICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, repassados/distribuídos aos sócios, nos anos de 2022 e 2023 (fl. 8), e, a final, o provimento do recurso para que seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao AGRAVO DE INSTRUMENTO, confirmando a tutela outrora deferida, reformando-se a decisão recorrida, a fim de determinar a inclusão no objeto da perícia os lucros da empresa PRODTY MECATRONICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, repassados/distribuídos aos sócios, nos anos de 2022 e 2023. (fl. 8). É o relatório. A dívida exequenda decorre de sentença (fls.32/36) que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pela agravante contra o agravado, haja vista, em síntese, que as quotas de titularidade deste último na sociedade Prodty Mecatrônica Indústria e Comércio Ltda. foram objeto de partilha quando do divórcio das partes. Apartir de então, passou a agravante a ter direito à 50% dos dividendos pagos ao agravado pela sociedade. A r. sentença foi confirmada por acórdão (fls.37/65), assim ementado: Ação de cobrança movida por ex-cônjuge contra o ex-marido. Partilha dos bens do extinto casal, cujo matrimônio se regia pelo regime da comunhão universal de bens. Divisão, neste acordo, meio a meio, de quotas no capital de sociedade limitada em nome do varão, nela amplamente majoritário. Ação visando ao recebimento de lucros auferidos pela sociedade, que a autora não pode perceber diretamente, posto não sócia. Ação julgada procedente, determinada a apuração das quantias devidas pelo réu em liquidação por arbitramento. Apelação. Sentença que se confirma, também na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Art. 1.027 do Código Civil: ‘Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.’ Não tendo a autora ingressado na sociedade, apesar de ter reconhecida sua meação no divórcio, é contra o ex-cônjuge, sócio amplamente majoritário, que deve exercer seus direitos patrimoniais. Falta de legitimidade, para acionar a sociedade. Doutrina de MARCOS ANDREY DE SOUSA: ‘É o sócio quem continua exercendo a representação perante a sociedade, manifestando seu voto, exercendo a fiscalização e, por outro lado, cumprindo as obrigações sociais, tais como, os deveres de sigilo, lealdade, dentre outros (...) Portanto, acompanho os entendimentos jurisprudenciais e doutrinários no sentido de que os herdeiros do cônjuge do sócio e o cônjuge do sócio que separou só podem reivindicar direitos, inclusive prestação de contas, junto ao seu consorte, não podendo formular tais pleitos à sociedade e aos demais sócios.’ O ex-cônjuge, em casos como este em julgamento, é dito ‘sócio do sócio’; tem situação jurídica similar à de condômino dos direitos patrimoniais das quotas de capital do sócio original; sob esta ótica, merece amparo da Justiça quando demanda contra o condômino, seu ex-consorte (doutrina de MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS). Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Sentença confirmada. Apelação desprovida. (fls. 39). O que se observa, portanto, é que a agravante tem direito não apenas aos dividendos pelo período de 2018 a 2021, ainda que, é Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 118 verdade, tais marcos temporais tenham sido mencionados expressamente no dispositivo da sentença. Cabe-lhe assegurar metade dos dividendos pagos ao agravado enquanto este mantiver a condição de sócio. Aplica-se ao caso dos autos, efetivamente, o disposto no art. 323 do CPC, invocado na minuta recursal, que cuida das obrigações de trato sucessivo: Art. 323.Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las. A respeito, neste Tribunal, de distinta relatoria: Agravo de instrumento Ação de cobrança - Contribuições condominiais Cumprimento de sentença - Prestações periódicas Inclusão na condenação enquanto durar a obrigação Indeferimento da extinção da demanda por ausência de título executivo e consequentemente determinação do prosseguimento da execução Pedido de novação Decisão mantida. No caso ora sob exame, a r. decisão agravada está bem fundamentada, o que recomenda a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de extinção da demanda por ausência de título executivo e consequentemente determinou o prosseguimento da execução - Decorre da própria lei a previsão de que, tratando-se de prestações periódicas, incluem-se na condenação todas as que vencerem no curso do processo e não forem pagas, até a extinção da obrigação, nos termos do art. 323 do CPC/2015. Trata-se de uma questão de economia processual, evitando-se o ajuizamento de nova ação de cobrança. Logo, se o condômino tiver, de fato, pago as prestações vencidas no curso do processo, não fez mais do que cumprir sua obrigação. Agravo desprovido. (AI 2124723-91.2022.8.26.0000, LINO MACHADO). Do corpo do acórdão do emérito Desembargador LINO MACHADO: Decorre da própria lei a previsão de que, tratando-se de prestações periódicas, incluem-se na condenaçãotodasas que vencerem no curso do processo e não forem pagas, até a extinção da obrigação, nos termos do art.323doCPC/2015. Trata-se de uma questão de economia processual, evitando-se o ajuizamento de nova ação de cobrança. Logo, se o condômino tiver, de fato, pago as prestações vencidas no curso do processo, não fez mais do que cumprir sua obrigação. Neste sentido, ver o que foi decidido por esta Câmara noagravo de instrumento n.º 2027562-52.2020.8.26.0000, sob minha relatoria: ‘Agravo de instrumentoExecução de título extrajudicial Contribuições condominiais Prestações periódicas Inclusão na condenação enquanto durar a obrigação. Decorre da própria lei a previsão de que, tratando-se de prestações periódicas, incluem-se na condenação todas as que vencerem no curso do processo e não forem pagas, até a extinção da obrigação, nos termos do art.323doCPC/2015. Trata-se de uma questão de economia processual, evitando-se o ajuizamento de nova ação de cobrança. Logo, se o condômino tiver, de fato, pago as prestações vencidas no curso do processo, não fez mais do que cumprir sua obrigação- Emrelação ao pleito de devolução do prazo para que possa apresentar embargos à execução, trata-se de questão que não foi objeto da r. decisão agravada; portanto, não se há de conhecê-la neste recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Agravo conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido’. O art.323doCPC/2015(art.290doCPC /1973) dispõe que, ‘na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las’. A regra contida no dispositivo legal citado é clara quanto à inclusão das prestações pelo tempo de duração da obrigação, não sendo possível dela extrair o entendimento de que a sentença seria o termo final de inclusão das prestações periódicas. Ressalte-se que, para a manutenção do condomínio, é dever de cada condômino contribuir com sua cota para atendimento das despesas e necessidades do condomínio. Tem-se uma contribuição periódica e persistente por todo o tempo de duração do condomínio. Não há razão para restringir a inserção das prestações periódicas até a data da sentença e, com isso, provocar o ajuizamento de nova ação para cobrança das prestações da mesma natureza vencidas após a prolação da sentença. Neste sentido, veja-se a lição de Theotonio Negrão e outros: ‘Sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza jurídica, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória’ (RT 651/97). No mesmo sentido: Lex-JTA 174/335, JTJ 337/636 (AP 1.036.263-0/9)’ (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 44a ed., São Paulo: Saraiva, 2012, nota 3 ao art. 290, pág. 418). Na linha do afirmado, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça: ‘PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. INCLUSÃO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS INADIMPLIDOS NO CURSO DA DEMANDA. ART.290DOCPC. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AOS VALORES INADIMPLIDOS DEVIDOS. 1. Incluem-se na execução os débitos locatícios vencidos e inadimplidos no decorrer da demanda, nos termos do art.290doCPC. 2.Entendimento a que se chega ante a aplicação do art.598doCPCe a consagração dos princípios da celeridade e economia processual. 3.Recurso especial provido’ (REsp nº 1.390.324/DF, Terceira Turma, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, j. em 02.09.14, DJe de 09.09.14, v. u.). Este é o entendimento desta Câmara, como se vê na apelação n.º1.241.807-0/0, em 02 de setembro de 2009, por votação unânime, sobminha relatoria. Ver ainda oagravo de instrumento n.º0017876-17.2013.8.26.0000, julgado em 20 de fevereiro de 2013, v.u. Relator Desembargador Andrade Neto. Por fim, trata-se de questão fixada também em enunciado desta Corte: ‘Na ação de cobrança de rateio de despesas condominiais, consideram-se incluídas na condenação as parcelas vencidas e não pagas no curso do processo até a satisfação da obrigação. (Art.290, doC.P.C.)’ (Súmulan.º13do TJ/SP). Sendo assim, é possível que sejam incluídas na condenação as prestações vencidas e vincendas, enquanto durar a obrigação. Neste sentido, ver os agravos de instrumento n.º s2064662-46.2017.8.26.0000(julgado em 07.06.2017);2081028-63.2017.8.26.0000(julgado em 05.07.2017); e 2084841- 98.2017.8.26.0000 (julgado em 19.07.2017), dos quais fui o relator. No mesmo sentido, ver o que foi decidido por esta Câmara no julgamento doagravo de instrumento n.º 2250267-36.2015.8.26.0000, julgado em 09 de dezembro de 2015, por votação unânime, do qual fui o relator. (destaques do original). Deste modo, em homenagem aos princípios da economia, da celeridade e da efetividade do processo, é mesmo o caso de aproveitar-se a fase de liquidação de sentença de origem para apuração da metade de todos dividendos devidos à agravante. De resto, como bem anotado na minuta recursal, ojulgamento proferido pelo Tribunal na fase de conhecimento, de alguma maneira já se encaminhava para a solução que ora se adota em torno do art. 323 do CPC ao proclamar que não havia óbice ao pagamento de créditos do exercício de 2021 nesta ação (acórdão, fl. 46). Enfim, como proclamou este Tribunal no julgado anotado por THEOTONIO NEGRÃO e continuadores, mencionado pelo acórdão do Desembargador LINO MACHADO (RT 651/97), Sendo de trato sucessivo as prestações (homogêneas, contínuas, da mesma natureza jurídica, sem modificação unilateral), enquanto durar a obrigação estão elas incluídas na sentença condenatória da ação de cobrança. Vencidas depois da condenação, liquidam-se. Novas, não precisam de nova sentença de condenação. As liquidadas por sentença formam título executivo judicial; executam-se. Após a sentença de liquidação, surgidas outras, novamente liquidam-se e se executam, sem necessidade de outra ação de cobrança com sentença condenatória. (trata-se da Ap. 994.03.030875-0, de que foi relator o Desembargador ADILSON DE ANDRADE). Posto isto, concedo efeito ativo ao recurso, para que se incluam na perícia em curso todos os dividendos distribuídos desde o exercício de 2018. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 119 Fernanda de Andrade Nonato (OAB: 333012/SP) - Marina Morales de Moura (OAB: 376182/SP) - Bárbara Elora Panato de Andrade (OAB: 433303/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000104-04.2023.8.26.0346
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000104-04.2023.8.26.0346 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Confederação Brasileira de Futebol - Apelado: Caroline P. Lapa Me - Vistos. VOTO Nº 38208 1. Cuida-se de ação ordinária de abstenção de uso de direitos autorais/marca, concorrência desleal c/c perdas e danos, movida por confederação brasileira de futebol - cbf em face de CAROLINE P. LAPA ME, julgada parcialmente procedente, por meio da r. sentença de fls. 246/254, de seguinte parte dispositiva: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF em face de CAROLINE P. LAPA ME - XODOZINHO STORE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: a) CONDENAR a parte requerida a cessar, definitivamente, toda e qualquer comercialização de produtos e objetos que não possuem a regular licença de utilização das propriedades intelectuais e ostentem, de forma total ou parcial, mista ou nominativa ,as marcas da autora, mesmo que de forma isolada ou em conjunto com qualquer outro sinal distintivo, sob pena de multa cominatória no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), para ocaso de descumprimento da ordem, confirmando a tutela provisória de urgência (fls. 92/94); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes da violação da marca e da concorrência desleal fixada na forma do art. 210, II da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, a ser apurada na fase de liquidação. Em razão sucumbência recíproca, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, limitado à gratuidade. Lado outro, CONDENO a parte Autora ao pagamento das despesas processuais e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido de danos morais. Transitada esta em Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 126 julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se (fls. 254, destaques do original) Inconformada, a autora apela. De início, requer a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça, concedidos à ré, por ausência de efetiva comprovação de pobreza, na acepção jurídica do termo. No tema de fundo, sustenta que, diferentemente do que entendeu o juízo de primeiro grau, o valor da indenização por dano material que lhe é devido pela contraparte deve ser apurado com base no critério que indicou na inicial, qual seja, aquele presente no art. 210, III, da Lei de Propriedade Industrial. Ademais, assevera que deve a ré ser condenada, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, que lhe foram causados em razão da contrafação tratada nos autos. Por fim, aduz que a ré deve arcar integralmente com os honorários advocatícios de sucumbência. Firme em tal argumentação, pede o provimento do recurso (fls. 257/283). O preparo foi recolhido (fls. 422/423 e 449/450), sendo o recurso contrarrazoado (fls. 427/440). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 5 de junho de 2024. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Fernando Descio Telles (OAB: 197235/SP) - Marcelo Manuel Kuhn Telles (OAB: 263463/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1009389-66.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009389-66.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Plano Hospital Samaritano Ltda - Apelada: Claudete Magali Mazziero Moreno Rugani - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, a preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento, considerando que a prova documental produzida nos autos é suficiente para comprovar toda a saga enfrentada pela recorrida ao buscar atendimento médico com profissionais prepostos da recorrente, com diagnósticos e prescrições de exames e medicamentos equivocados em diversos atendimentos (v. fls. 16/20, 22/23, 27/32, 36/37, 38/50, 60/69, 70, 71/78, 76/81). Aliás, toda dificuldade e angústia foi minuciosamente relatada pela recorrida no Requerimento de reembolso acostado a fls. 119 e que não foi especificamente impugnado pela recorrente, motivo pelo qual a prova pericial pretendida se mostra inócua e desnecessária para o deslinde do feito. É oportuno lembrar ainda que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mérito, é caso de ratificar (tanto em relação à preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao mérito) os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A autora ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que é beneficiária do convênio médico ofertado pela requerida desde 2017. Alegou que em 11 de novembro de 2020, iniciou sua jornada de idas ao pronto socorro da requerida, em Americana, com fortes dores abdominais, febre e fezes com sangue. Mencionou que em todas as vezes foi atendida sem a atenção adequada pelos médicos plantonistas, sendo-lhe prescritos remédios para dores ou medicação no local. Informou que em 24 de novembro de 2020, no hospital Samaritano de Campinas, foi tratada novamente apenas com medicação, sem qualquer pedido de exames complementares, havendo, no entanto, encaminhamento para médico gastroenterologista. No dia seguinte, o especialista solicitou exame de ultrassom com posterior diagnóstico de “pedras nos rins”. Narrou que tentou atendimento pelo convênio com urologista, mas pela demora, preferiu arcar com consulta particular, mencionando que o médico particular afastou o diagnóstico de pedras nos rins. A saga continuou e no retorno à consulta com o gastroenterologista, Paulo Takemura, em 1º de dezembro de 2020, este aumentou as doses do antibiótico que havia prescrito na primeira consulta. Sem melhoras, no dia 03 de dezembro procurou médica particular (Dra. Claudia), que constatou que seu quadro era complicado e, por isso, recomendou interação para tratamento com medicação venosa. A médica entrou em contato com o convênio médico da autora e foi informada da indisponibilidade de cirurgiões para atendimento emergencial naquele momento. Em razão disso, a médica encaminhou a autora ao hospital UNIMED para que o Dr. Mauro Nascimbem realizasse o atendimento emergencial. Nesse sentido, o Dr. Nascimbem constatou que a autora estava com quadro de diverticulite com perfurações no intestino e, se não fosse realizada a cirurgia com urgência, poderia vir a óbito. No dia 4 de dezembro passou pela cirurgia indicada, com retirada 45 cm de seu intestino; permaneceu internada por 7 dias, sendo necessário o uso de bolsa de colostomia. Por todo o exposto, diante do inadequado atendimento dos médicos do Convênio, arcou com o custo da intervenção particular - R$ 29.319,77 (atualizado em 12/2020), que conseguiu após empréstimo bancário. Descreveu o direito pertinente ao caso, requereu o reconhecimento da relação de consumo e que a ação seja julgada procedente para que a requerida seja condenada ao reembolso de todos os valores gastos, na quantia de R$ 34.609,29 (atualizado em 08/2022). (...) Realmente, há, na contestação, alegação de ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que quem fez os pagamentos foi a filha da autora. A preliminar consta na última folha da contestação, sem qualquer destaque e sobre ela não se manifestou a autora em sua réplica. Observe-se que as partes se debruçaram sobre o tema central da controvérsia, inclusive na inquirição das testemunhas, sendo óbvia a existência de um conflito de interesses, qualificado por uma pretensão resistida. O Estado-Juiz foi acionado para dizer o direito, no sentido de reconhecer ou afastar a pretensão da autora, de receber os valores que pagou por intervenção cirúrgica fora da rede credenciada. A autora é viúva, aposentada e, ao ajuizar a ação, contava com mais de 71 anos de idade (fls. 11); sua aposentadoria é de um salário-mínimo (fls. 14). A autora e a requerida trocaram mensagens a respeito dos fatos que posteriormente foram apresentados em juízo (fls. 119 e 120). Há prova dos pagamentos (fls. 121/157). Negar o enfrentamento do mérito sob o fundamento de que a autora é parte ilegítima porque os pagamentos foram feitos por sua filha, equivale a negar o direito público subjetivo de ação, garantido pela Constituição Federal. Obviamente, não se desconhece a diferença entre o direito constitucional de ação e o direito de postular em juízo, cujas regras estão dispostas no Código de Processo Civil. Contudo, necessário ter em mente a natureza instrumental do processo, com ciência de que ele serve ao direito material, sob pena de se estar diante de um instituto que tem vida própria independentemente do direito material a que serve. Diante do conflito que as partes enfrentam no mundo real e por força dos ditames impostos pela releitura das normas processuais a que o intérprete está obrigado a fazer1, forçoso reconhecer que a pretensão da autora pode ser enfrentada pelo mérito, reconhecendo-se a relação jurídica de direito material entre ela e a requerida. Essa releitura do processo exige do intérprete uma postura que o leve aos fins sociais, políticos e jurídicos desse instrumento, advertindo Cândido Rangel Dinamarco: A partir do momento que se aceita a natureza instrumental do direito processual, torna-se imprescindível rever seus institutos fundamentais, a fim de adequá-los a essa nova visão. Isso porque toda a construção científica se deu na denominada fase autonomista, em que, devido à necessidade de afirmação da independência do direito processual, se valorizou demasiadamente a técnica. Passou-se a conceber o instrumento pelo próprio instrumento, sem a necessária preocupação com seus objetivos; que, obviamente, lhe são externos. Em nenhum momento pode o processualista esquecer de que as questões internas do processo devem ser solucionadas de modo a favorecer os resultados pretendidos, que são exteriores a ele. O Código de Processo Civil Brasileiro, não obstante exemplo de aprimoramento técnico, constitui diploma distante das necessidades da sociedade moderna, voltada precipuamente para uma categoria de interesses, cujas características e peculiaridades foram praticamente ignoradas pelas regras instrumentais... ... Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 158 Essa ‘revisitação’ requer nova análise interna do sistema processual, para adaptá-la às necessidades externas. Trata-se de tomar consciência de que os institutos processuais são concebidos à luz do direito material. Implica reconhecer que a distância entre direito e processo é muito menor do que se imaginava e que a reaproximação de ambos não compromete a autonomia da ciência processual. O reconhecimento da necessidade de os institutos processuais serem concebidos a partir do direito material resulta da inafastável coordenação entre tais ramos da ciência jurídica. Preserva-se a autonomia do processo com a aceitação de se tratar de realidades que se referem a patamares dogmáticos diferentes2. Com a palavra, novamente, o festejado Bedaque: A natureza instrumental do direito processual impõe sejam seus institutos concebidos em conformidade com as necessidades do direito substancial. Isto é, a eficácia do sistema processual será medida em função de sua utilidade para o ordenamento jurídico material e para a pacificação social. Não interessa, portanto, uma ciência processual conceitualmente perfeita, mas que não consiga atingir os resultados a que se propõe. Menos tecnicismo e mais justiça, é o que se pretende (Direito e Processo José Roberto dos Santos Bedaque, 3ª ed., pag. 17). Importante lembrar que esses registros foram feitos à época do Código de 1973 e são agora, com o novo CPC, ainda mais relevantes. Superado esse ponto, ao que interessa. A causa de pedir e a resistência estão bem descritas e, conforme relatado, resta apurar se a requerida deve ou não arcar com as despesas médicas-hospitalares em razão dos procedimentos realizados fora da sua rede credenciada. Relevante mencionar que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser examinada à luz das normas de ordem pública e interesse social previstas no Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 469 do STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No mesmo sentido, também já sumulou a matéria o TJSP. Súmula nº 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditamos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais. (...) Registre-se, relação de consumo, sem qualquer documento juntado por parte da prestadora de serviços, o que fortalece ainda mais a tese fundada nos documentos apresentados com a inicial. A documentação que veio com a inicial confirma que a autora procurou atendimento junto à requerida por diversas vezes (sete vezes fls. 119), sempre relatando os mesmos sintomas; as orientações, sempre as mesmas, antibióticos. Após 14 dias, foi orientada a realizar uma tomografia, com leitura equivocada dos médicos da requerida, que identificaram ali, um cálculo renal, conforme bem descrito pela Dra. Cláudia Slhab Canfour em sua oitiva. Não obstante o quadro clínico sem qualquer melhora, o médico Paulo Vieira de Jesus descartou a necessidade de cirurgia, como por ele afirmado em depoimento. O outro médico que atendeu à autora, ao consultar as imagens, concluiu que havia uma pedra em um rim, sem muito significado, identificando uma diverticulite que, no seu entender, não exigia intervenção cirúrgica, apenas antibióticos, com orientação para retorno. Disse o médico, Dr. Paulo Henrique Agostineto Takemura, que o atendimento era ambulatorial, não era uma consulta de pronto socorro, de internação... Identifica-se aqui, atendimento e orientação equivocados, exatamente como ressaltado pelo médico responsável pela cirurgia, o Dr. Mauro Boldrini Nascimbem, não credenciado pela requerida. Afirmou que as imagens já revelavam a gravidade do quadro, a justificar, no mínimo, a internação da paciente. Esse depoente deixou claro que faltou experiência aos médicos que atenderam à autora e a prova disso é evidente, na medida em que as intervenções anteriores não só foram ineficientes, como permitiram o agravamento do quadro em razão do tempo decorrido; e, acrescente-se a isso, a cirurgia foi bem-sucedida. Mais não é necessário perquirir para identificar que a autora se viu sem outra opção ao recorrer a médicos fora da rede da requerida, sendo até desnecessário perquirir se a requerida tinha ou não condições de realizar o procedimento adequado. Ainda que se tenha formado controvérsia a esse respeito e que o documento de fls. 119 indique conclusão de que o hospital de Santa Bárbara DOeste não tinha capacidade para essa intervenção, o fato é que, diante do quadro probatório agora exaltado, a rede de cobertura da requerida não lhe proporcionou o atendimento adequado e o procedimento recomendado era urgente; aliás, tornou-se urgente também em razão das ineficazes orientações prestadas pelos profissionais do plano de saúde. A negativa de tratamento nem sempre se traduz em um não, nem sempre se demonstra por um documento escrito com expressa referência ao indeferimento do pedido. Essa negativa se revela, como neste caso, em procedimentos e condutas reticentes, suficientes para causar o mal que se pretendeu evitar com a contração de profissional particular. Daí a pertinência da pretensão deduzida, no tocante à restituição dos valores pagos. Apelação. Plano de Saúde. Plano de saúde. Diagnostico de lombociatalgia bilateral. Ante insucesso com tratamentos anteriores (artrodese e tratamento com medicamentos), com indicação médica para procedimento cirúrgico denominado rizotomia percutânea com radiofrequência. Procedimento feito por força de liminar judicial. Necessidade de nova abordagem com urgência, realizada em hospital particular, ante a demora nos trâmites do plano de saúde. Recusa do plano de saúde por alegação de exclusão contratual. Ação julgada improcedente. Apelação do autor. Internação e cirurgia de urgência, e não eletivas. Dirigiu-se ao nosocômio particular em razão de estar sofrendo dores excruciantes, não tendo sido permitida a realização de cirurgia em hospital credenciado da ré no momento em que necessitou. Situação de emergência que deixou o autor sem opção, ante o risco à sua integridade física e de vida, a não ser se submeter à internação realizada. Quanto à técnica empregada no tratamento, deve ser utilizada a que surta o melhor resultado possível, reduzindo assim a possibilidade de complicações e agravamento do quadro, o que pode, inclusive, onerar ainda mais a operadora. Cobertura e reembolso das despesas com internação e cirurgias que, ante o caso apresentado, deve ser obrigatória. Direito de indenização no valor integral das despesas realizadas. Na situação apresentada não é possível adotar a orientação que a restituição deve ser proporcional à remuneração paga pelo plano de saúde, prevista em contrato ou apólice. Despesas que devem ser pagas pelo plano de saúde. Danos morais configurados na hipótese, porque já se tratava da segunda recusa para a moléstia que acometeu o autor, já sabida sua condição de saúde, tendo anteriormente já sido deferida cirurgia anterior por meio da via judicial. Sentença reformada para julgar a ação procedente, condenando a ré na obrigação de fazer e na indenização por danos materiais (ressarcimento das despesas que o autor teve com as novas cirurgias) e danos morais no importe de R$ 10.000,00. Recurso provido (Apelação Cível nº 1028104- 92.2018.8.26.0506 TJSP). E no corpo do julgado há mensagem que se adequa à hipótese dos autos, lembrando que a recusa, aqui, consistiu nos entraves burocráticos impostos e na desconsideração da urgência da intervenção: Na realidade, como bem decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é o médico a pessoa apta a escolher o melhor tratamento para o paciente, e não o plano de saúde. “Seguro saúde. Cobertura. Câncer de pulmão. Tratamento com quimioterapia. Cláusula abusiva. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido” (STJ-3ª T., Resp 668216/SP, Recurso Especial 2004/0099909-0, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.03.2007). E prossegue o julgado, em mais um ponto que se adapta ao caso concreto: Diante disso, a resistência a tal cobertura implica, indiretamente, na negativa de tratamento das moléstias que acometeram o autor, já supra elencadas, o que é inadmissível porque previsto em contrato, afetando em excesso o sinalagma contratual e colocando o consumidor em manifesta desvantagem. Nesse sentido, por analogia, foi editada a Súmula 96 deste E. Tribunal, Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 159 que dispõe: “Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não prevalece a negativa de cobertura do procedimento”. Efetivamente, podem as limitações contratuais até abranger rede de atendimento hospitalar, laboratorial e tipo de acomodação, mas em nenhuma circunstância o tratamento que tenha por objetivo restabelecer a saúde do contratante. Dessa forma, a cobertura e ressarcimento da internação e procedimentos cirúrgicos aos quais o autor precisou se submeter é devida. Consequentemente, a operadora ré deve ser responsável pelo pagamento das despesas havidas com o autor nas cirurgias realizadas. O pagamento parcial deve ser reservado para os casos em que os serviços, os tratamentos existem na rede credenciada e o beneficiário escolhe o tratamento clínica ou hospital não conveniado. Não foi a hipótese que se apresentou. O autor não teve escolha, ante a recusa da operadora em autorizar sua internação em estabelecimento credenciado. Como aqui, a autora não teve escolha em razão da urgência do procedimento, o que afasta a pretensão da requerida em reembolsar os valores conforme contrato entre as partes. Posto isto, julgo procedente a ação e condeno a requerida ao pagamento de R$ 34.609,29, com correção monetária a partir de agosto de 2022 (cf. fls. 4) e juros de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor corrigido da condenação (v. fls. 263/273). E mais, a recorrente não impugna, especificamente, a ocorrência de erros de diagnósticos de seus prepostos que levaram a recorrida a uma série de atendimentos na rede credenciada sem o correto diagnóstico, consequentemente, com prescrição de medicamentos e tratamentos inadequados. Ao contrário, afirma, textualmente: Afinal, se todo beneficiário, vítima ou não de erro médico, resolver operar em hospitais não credenciados, sem prévio comunicado à operadora de planos de saúde, não haveria segurança jurídica alguma e, principalmente, a preservação do equilíbrio econômico-financeiro nesta modalidade de contrato. Não se ignora, vale dizer, eventual direito à indenização por danos morais resultantes de erro médico típico, mas a ocorrência deste, aqui admitida apenas para argumentar, não dá suporte, em primeiro lugar, a preterição da rede credenciada e, em segundo lugar, ao pleito de reembolso integral de eventos ou procedimentos em saúde realizados fora dela (v. fls. 280/281). Ou seja, admite de forma implícita que de fato seus prepostos falharam repetidamente nos atendimentos prestados à autora. Dessa forma, não há dúvida de que houve quebra de confiança entre a paciente e os prepostos da recorrente, mostrando-se descabida a afirmação de que a autora deveria ter agendado consulta com algum cirurgião credenciado que não a tivesse atendido no pronto socorro do hospital situado em Americana (v. fls. 281), sobretudo depois de todo sofrimento que suportou em razão da má prestação dos serviços médico-hospitalares pelos médicos credenciados. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ana Maria Francisco dos Santos Tannus (OAB: 102019/SP) - Lucas Porcel Torquetti (OAB: 408860/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1040866-27.2023.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1040866-27.2023.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Apelado: Shk Fisioterapia e Bem Estar Eireli - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: SHK FISIOTERAPIA E BEM ESTAR EIRELI ajuizou ação em face CENTRAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL pretendendo: (i) a declaração de nulidade da cláusula 10.2 de contrato coletivo de plano de saúde; e (ii) o restabelecimento da cobertura. Afirma, em síntese, que: (a) contrato com a ré plano de saúde em 18/12/2019; (b) são beneficiários Erica Koyama, seu marido e seu filho; (c) em 14/5/20, a beneficiária Erica recebeu diagnóstico de leucemia mielóide crônica e a ré tem arcado com o tratamento custoso a quem tem sido submetida; (d) foi surpreendida com e-mail da ré denunciando unilateralmente o contrato, com prazo de sessenta meses de aviso prévio; (e) a ré disse que a sinistralidade é elevada e que não lhe interessa, por isso, a manutenção do contrato; (f) está em pleno tratamento de câncer crônico; (g) a conduta da ré é abusiva e a cláusula de denúncia imotivada é nula. (...) O art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/98 veda o desfazimento unilateral do contrato por parte da operadora apenas nos planos de saúde individuais ou familiares, admitindo a resilição nos contratos denominados coletivos, como tem sido reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n.889.406/RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, 4ª Turma, j, 4.11.2007). Mas “isso não quer dizer que o direito à resilição (nos contratos coletivos) fique ao inteiro arbítrio das partes, sem qualquer controle (...) A denúncia imotivada é controlada pelos princípios cogentes da função social do contrato e da boa-fé objetiva (...) Os contratos relacionais (..) geram a confiança e a justa expectativa de longa produção de efeitos, a ser protegida pela lei” (Francisco Eduardo Loureiro, in Planos eSeguros de Saúde, Responsabilidade Civil na Área de Saúde, série GVlaw, 2ª edição, 2009, p. 347). De fato, os denominados contratos cativos de longa duração (Cláudia Lima Marques) induzem dependência e despertam, no consumidor, a justa expectativa de manutenção da relação jurídica cujo objeto é a proteção de bem existencial. Tais características desafiam o rígido controle da denúncia imotivada pelos filtros da boa-fé objetiva e da função social do contrato. E um dos fatores que têm sido considerados para dimensionar a intensidade da incidência desses princípios é o caráter efetivamente coletivo do contrato de plano de saúde. Porque muita vez se tem deparado com contratos que, embora formalizados sob o figurino de coletivo empresarial, têm como beneficiários poucos membros de uma mesma família. Em contratos como o de que se cuida nestes autos, que, embora qualificado como coletivo empresarial tem como beneficiários apenas três membros de uma mesma família, incidirão com intensidade maior, na consideração da validade de eventual denúncia imotivada, os filtros da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Daí não se conclui, todavia, pela nulidade de pleno direito, in absctracto, da cláusula de denúncia imotivada. Semelhante pronunciamento judicial implicaria total substituição do regime jurídico previsto para os contratos coletivos pelas regras estabelecidas para os contratos individuais. E a tanto não chega a incidência mais intensa do controle de validade de eventual denúncia do contrato pela operadora. É dizer: inda que se reconheça que a denúncia imotivada sujeita-se aos filtros da boa-fé e da função social do contrato, não se pode afirmar a sua invalidade em toda e qualquer hipótese, restringindo o desfazimento do contrato coletivo, por iniciativa da operadora, exclusivamente aos casos de fraude e de inadimplemento, previstos para os contratos individuais (art. 13, L.9656/98). Fixadas essas premissas, é bem de ver que o pedido de declaração de invalidade da cláusula que previu a possibilidade de denúncia imotivada não comporta acolhimento. Por outro lado, evidenciou-se também que a denúncia imotivada levada a efeito pela ré, no presente caso, não resiste ao teste da boa-fé e da função social do contrato, revelando-se, antes, manifestamente abusiva. Deveras, um dos três beneficiários do plano de saúde está a enfrentar doença gravíssima e de custoso tratamento, circunstância por si só bastante para impedir a descontinuidade da cobertura por iniciativa da operadora. Sob pena de tornar facultativa a cobertura de todo e qualquer mal grave, pois bastará à operadora, sempre que a sinistralidade de determinado grupo for elevada, denunciar o contrato e, assim, interromper o tratamento, deixando o consumidor ao completo desabrigo. É impositivo, assim, o acolhimento do pedido de manutenção do plano de saúde, afastando-se, por manifestamente abusiva, a denúncia do contrato levada a efeito pela ré. Conclusão. Ante o exposto, extinguindo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito (art. 487-I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, ratificando a tutela de urgência, condenar a ré a restabelecer o contrato de plano de saúde, sob pena de incorrer em multa diária de dois mil reais. Pela sucumbência substancial, condeno a ré a pagar as custas do processo e honorários de 10% do valor atualizado da causa, devidos ao advogado do autor (art. 85, §2º, do CPC) (v. fls. 301/304). E mais, afigura-se insofismável a relação de consumo porque a discussão se refere à Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 162 prestação de serviços de saúde. Nesse caso, o usuário deve ser protegido contra práticas consideradas abusivas, nos termos do art. 6º, inc. IV, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A empresa recorrida celebrou com a recorrente contrato de saúde coletivo em 18/2/2019, em benefício de apenas 3 vidas (v. fls. 30/36), matéria não impugnada na contestação. Ou seja, como bem destacou o DD. Juiz sentenciante, embora a avença tenha sido firmada por contrato coletivo empresarial, na verdade, possui natureza individual/familiar, uma vez que apenas beneficia três pessoas da mesma família, razão suficiente para a mitigação das regras aplicáveis tão somente aos contratos coletivos. Aliás, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra da Ministra Nancy Andrighi, decidiu pela não aplicação das regras do contrato coletivo a uma microempresa com apenas dois beneficiários (Resp. 1.701.600, j. 6/3/2018). Assim, tratando-se de situação sui generis de contrato coletivo com natureza essencialmente individual, não há como afastar o reconhecimento da abusividade do cancelamento unilateral imotivado do contrato. Destaque-se ainda, por relevante, que parte das razões recursais não guarda nenhuma relação com a presente demanda, uma vez que a recorrente tece considerações acerca de serviços prestados no tratamento de beneficiários com diagnostico do TEA, matéria totalmente alheia à discussão dos autos (v. fls. 313). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. A sucumbência da parte ré é inegável, cabendo a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Camila Navarro Übersfeld (OAB: 393185/SP) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2065527-25.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2065527-25.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: L. S. G. - Embargdo: M. J. C. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária e determinado o recolhimento do preparo recursal pela agravante, ora embargante (págs. 33/34). A embargante visa a supressão de omissão, a fim de modificar a decisão embargada e deferir o pedido de justiça gratuita. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de qualquer hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe qualquer omissão que justifique a declaração pleiteada. O fato de ter sido considerada a importância de 42 mil reais recebida em 2022 a título de pensão alimentícia, conforme declaração de imposto de renda analisada, não altera a conclusão de que não foram reunidos elementos que justifiquem a concessão da benesse. Inclusive, ainda que desconsiderado tal valor, a parte teve renda de R$ 64.733,34 segundo a mesma declaração, somados os rendimentos tributáveis e isentos (págs. 19/26), o que não condiz com a alegada situação de hipossuficiência. Assim, mesmo que receba o auxílio financeiro de amigos (pág. 02 dos embargos), tendo em vista que a própria embargante afirma que se tais verbas (pensão alimentícia) foram excluídas do imposto de renda da Embargante, a sua renda mensal chegaria a 3,8 salários-mínimos vigentes (pág. 01 dos embargos), não restou comprovada a sua incapacidade em arcar com as despesas processuais, tendo em vista que sua renda continua a superar os 3 salários mínimos federais, que é o critério adotado pela Defensoria Pública para considerar como necessitada a pessoa natural, de acordo com a Deliberação CSDP nº 89 de 08 de agosto de 2008, atualizada. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). Na realidade, a parte embargante quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Observa-se, por fim, que, ainda que o benefício tenha sido concedido à embargante nos autos de origem, conforme noticiado a pág. 11, essa decisão não vincula o entendimento adotado nesta sede. Ademais, essa decisão, que possui efeitos ex nunc, foi proferida somente após a interposição do Agravo de Instrumento, de tal forma que não possui o condão de afastar a exigibilidade do preparo daquele recurso. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Bianca Santana de Oliveira (OAB: 337384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2027107-48.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2027107-48.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: A. dos R. P. (Representado(a) por sua Mãe) - Agravante: A. A. M. P. LTDA - Agravado: E. P. dos R. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 304/305 e 331/332 que, nos autos de obrigação de fazer, reformou a tutela antecipada determinando que a agravante: custeie tratamento na clínica Próximo Degrau, nos exatos termos da prescrição médica de fls. 55. Os pagamentos deverão ser feitos pela ré, diretamente a esse estabelecimento. A ré deverá providenciar a cobertura, em 24 horas de sua intimação. Em caso de descumprimento da ordem pela ré, incidirá multa diária de dois mil reais. Contra a decisão foram opostos embargos, que apontaram omissão quanto à necessidade de serem respeitados os valores relativos a atendimentos e tratamentos da tabela aplicada pela operadora na rede credenciada, os quais foram rejeitados nos seguintes termos: Assim, não vislumbro, na decisão embargada, omissão quanto à alegada necessidade de observância aos valores da tabela aplicada pela operadora na rede credenciada. Isso porque, foi deferida a tutela de urgência para que a ré custeasse os tratamentos prescritos em suas clínicas credenciadas. No entanto, não houve cumprimento integral da determinação, eis que a ré agendou apenas parte dos tratamentos prescritos, os quais teriam sido, posteriormente, cancelados pela clínica indicada. Sustenta a agravante que autorizou as terapias na Clínica Equilíbrio, o que afasta o dever de pagar a clínica escolhida pelo agravado e eventual multa por descumprimento. Aduz ainda que a decisão de fls. 331 dos autos de origem merece reforma, pois há necessidade de observância do valor de tabela aplicado pela agravante em sua rede credenciada, para que não seja criada distorção no exercício das atividades da ré. Pleiteia o provimento do recurso para reformar as decisões, a fim de que seja indeferido o pleito de custeio da clínica escolhida pelo agravado e para o afastamento da multa fixada. Recurso processado sem a concessão do efeito suspensivo e com resposta. Há oposição ao julgamento virtual. Parecer da D. Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 418/429 opinando pelo improvimento do recurso É o relatório. O recurso impugna decisão do primeiro grau que reformou a tutela antecipada pleiteada. Conforme informado a fls. 431/432, foi proferida sentença a fls. 424/430 dos autos principais, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial. Frente a isso, considerando a perda do objeto do presente agravo de instrumento, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - Ahmid Hussein Ibrahin Taha (OAB: 134949/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1034724-04.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1034724-04.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelado: Kevin Alexsander da Silva Souza - Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra a r. sentença de fls. 348/355 que assim apreciou o feito: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a restabelecer a conta da parte autora descrita na inicial, confirmando-se a tutela deferida, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Apela a requerida às fls. 385/409 e, em síntese, sustenta que a desativação da conta do apelado ocorreu em situação de exercício regular de direito, porquanto teriam sido violados os termos contratuais estabelecidos, notadamente pela prática de condutas supostamente fraudulentas. Além disso, enfatiza a responsabilidade do usuário pelos conteúdos publicados e a impossibilidade de compelir a plataforma a permanecer contratualmente vinculada ao autor. Com relação aos dados da conta, aduz a inexistência de dever legal de guarda e de fornecimento dos conteúdos e atividades. Já sobre a multa coercitiva imposta, alude à incompatibilidade quanto ao cumprimento do comando judicial e também aos parâmetros adotados, a justificar a redução do valor, que se tornou exorbitante. Por fim, também pugna pela impossibilidade de condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, em atenção ao princípio da causalidade. Contrarrazões oferecidas às fls. 430/433. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7739. 5. Considerando- se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Henrique Magalhães de Carvalho (OAB: 428285/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1507996-27.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1507996-27.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: D. M. L. - Apelada: J. C. F. de S. (Representando Menor(es)) - Apelado: B. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: F. G. F. (Menor(es) representado(s)) - Vistos . 1. Apela o genitor réu contra r. sentença que, depois do reconhecimento da paternidade dos gêmeos confirmada pelo exame de DNA, julgou procedente a ação fixada obrigação alimentar em valor correspondente a 1/2 salário mínimo nacional vigente para cada um deles, isento de condenação sucumbencial frente à gratuidade que lhe fora concedida. Alega o apelante que aufere mensalmente o correspondente a um salário mínimo, resultado da sobra de suas transações com compra e venda, com destaque ao fato de que os extratos juntados não refletem os fatos reais de sua situação, pois a Conta Bancaria em comento fora para empréstimos e movimentos para conseguir comprar mercadorias para iniciar seus trabalhos com compras de mercadorias e prestar serviços, e sempre quando cai na conta tais valores já é transferido para pagar os empréstimos e movimentos das compras e vendas já feitas, e em nenhum momento tais valores é de seu uso próprio. Pretende, ao final, a redução da obrigação alimentar para correspondente a 30% do salário mínimo. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seu regular efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. 4. Voto nº 7940. 5. Considerando-se a manifestação do apelante expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Silvana Lourenço Oliveira (OAB: 361333/SP) (Convênio A.J/OAB) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Viviane Modesto Gramulha (OAB: 248383/SP) (Defensor Público) - Alessandra Lucia Floriano de Souza (OAB: 259357/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2108437-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2108437-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: J. C. S. - Agravada: M. de A. S. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. Insurgência contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração opostos contra sentença. Recurso não conhecido. Recurso cabível contra a decisão que aprecia embargos de declaração opostos contra a sentença é a apelação e não o agravo de instrumento. Impossibilidade da aplicação do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Agravo de instrumento não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 3576/3578 dos autos de origem, que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos às fls. 3322/3336. Pleiteia a parte recorrente a reforma da referida decisão que negou provimento aos embargos de declaração a fim de que seja sanadas as alegadas contradições e omissões da r. sentença dos autos de origem. Para tanto, sustenta, em síntese, que: 1) há contradição na respectiva sentença ao reconhecer “vasto patrimônio” pertencente à agravada ao passo que, de igual maneira, determina a manutenção dos alimentos em favor da mesma até o término da partilha de bens; 2) há contradição e omissão na manutenção do benefício da gratuidade à agravada, uma vez que esta não faz jus à benesse, visto que não se demonstrou nos autos seu estado de miserabilidade, possuindo vultuoso patrimônio, mencionando ainda valor depositado em juízo pendente de levantamento pela recorrida que atinge a monta de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), condições estas que viabilizariam a revogação da gratuidade judiciária; 3) por fim, há contradição e omissão na determinação da partilha de alguns dos bens do rol colacionado aos autos de origem (imóveis e móveis) pertencentes ao então casal no que diz respeito à porcentagem ideal de cada cônjuge e sobre as suas respectivas propriedades, tendo em vista a alegação da venda de alguns dos bens alvos de controvérsia . O recurso foi preparado e respondido. Sustenta a parte recorrida que: 1) o recurso não deve ser conhecido, pois contém razões idênticas às da apelação interposta em face da mesma sentença cujas contradições e omissões foram alegadas nos aclaratórios que deram origem à presente decisão agravada; 2) quanto ao mérito, o agravante não comprovou qualquer alteração no binômio necessidade/ possibilidade que justificaria a interrupção da prestação de alimentos. Alega condição financeira e padrão de vida do agravante como suficientes para a manutenção da prestação de alimentos até o fim definitivo da partilha, em consonância com a dificuldade financeira em que ela, agravada, encontra-se, uma vez sendo do lar e “não-aposentada”; 3) por fim, no tocante às demais matérias ora em debate, pleiteia que a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de 1º grau se mantenha inalterada. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não ostenta condição de ser conhecido. É agravo de instrumento interposto contra o julgamento de outro recurso (embargos de declaração), julgado pelo próprio órgão prolator da decisão recorrida, voltado à integração, correção ou, excepcionalmente, modificação da decisão recorrida. O julgamento dos embargos de declaração afinal integra ou substitui a decisão recorrida. Assim, o presente agravo pretende ser recurso contra a sentença, tal como integrada pela decisão dos embargos de declaração. É impertinente a interposição de agravo de instrumento contra sentença (art. 1.009, CPC), que “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, §1º, CPC). Com efeito, ao julgar os embargos de declaração opostos pelo réu, ora agravante, o juízo a quo reconheceu pela irretocabilidade do conteúdo decisório de sua sentença. Em tais circunstâncias, a interposição de agravo de instrumento constituiu erro grosseiro, que não permite a invocação do princípio da fungibilidade recursal. Este princípio só pode ser aplicado quando houver “dúvida objetiva a respeito da natureza da decisão, aquela que resulta da existência de controvérsia efetiva, na doutrina ou na jurisprudência, a respeito do ato” (Gonçalves, Marcus Vinícius Rios “Direito Processual Civil Esquematizado” 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2015). Porém, no caso, é evidente que não se verifica nenhuma das condições retro discriminadas. Ao contrário, o que houve foi interposição de recurso em desacordo à expressa previsão legal, o que não se admite. Nesse sentido a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Embargos de terceiro Sentença de improcedência, com expresso indeferimento da justiça gratuita Decisões posteriores que apenas rejeitaram pedido de reconsideração e embargos de declaração - Cabimento da interposição de apelação Inteligência do art. 101 do Código de Processo Civil Inadequação do agravo de instrumento manejado Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedente do Superior Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 255 (TJSP;Agravo de Instrumento 2102475-97.2023.8.26.0000; Relator (a):César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/07/2023; Data de Registro: 10/07/2023). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de agravo de instrumento contra r. sentença que julgou extinta a fase de cumprimento de sentença. Falta de interesse recursal. Inadequação da via eleita. Decisão que desafia recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, Código de Processo Civil. Erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedente do E. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2122029-81.2024.8.26.0000; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Adamantina -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024). RECURSO Agravo de Instrumento Interposição contra decisão que rejeita os embargos de declaração opostos contra a sentença Conhecimento Impossibilidade Interposição de recurso inadequado - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081135-68.2021.8.26.0000; Relator (a):Alvaro Passos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/07/2021; Data de Registro: 21/07/2021). ISTO POSTO, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Luis Fernando Cirillo - Advs: Luis Otavio Batistela (OAB: 324943/SP) - Erica Carine Lima Zafalon (OAB: 308603/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2156749-74.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2156749-74.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: Paulo Jose Marchesan - Requerida: Jessica Barbara Fonseca - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado pelo réu contra sentença que julgou procedente demanda reivindicatória, com tutela de urgência concedida em sentença para condená-lo a desocupar o bem imóvel no prazo de trinta dias, sob penalidade de desocupação coercitiva, autorizada força Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 259 policial e arrombamento, bem como pagamento de aluguel mensal arbitrado no valor médio de mercado, devido desde a citação até a data da efetiva desocupação do imóvel, apurado em fase de liquidação. Sustentou o requerente, em síntese, que a recorrida, autora da demanda, é sua filha, e não tinha condições em 2013 de adquirir o imóvel em discussão; estava afastado pelo INSS, interditado por problemas graves de saúde de 2009 a 2013, e aposentado por invalidez, acometido por Parksinson, além de já ter apresentado AVE isquêmico, tendo sido seu curador o filho Jonatan; no local reside com seus dois filhos menores de idade, um deles portador de enfermidade autoimune e precisa de cuidados especiais; não foi submetida pesquisa nas contas da recorrida que averiguassem a capacidade para a aquisição, e o juízo ignorou a ampla defesa determinada no agravo de instrumento 2287050-46.2023, notadamente acerca da perícia e demais provas requeridas; a carta de crédito concedida à recorrida não atinge 10% do valor total do bem; houve cerceamento de defesa; pertinente depoimento de testemunhas, como seu curador à época da interdição, inclusive porque documentos indicam valores transferidos para a recorrida, e outros envolvidos no negócio, sem prejuízo dos extratos bancários; não estão preenchidos os requisitos da reivindicatória; a sentença ignorou as provas e sentença da reintegração de posse; há risco de dano grave ou difícil reparação. Requereram a concessão de efeito suspensivo à apelação, impedindo a reintegração do imóvel. É o relatório. 1. Inicialmente, de se ressaltar que esse incidente se resolve por decisão monocrática desta Relatoria, nos termos do art. 932, inciso II e art. 1.012, § 3º, inciso II ambos do Código de Processo Civil-, observando-se cessada a designação do DD Desembargador Valentino Aparecido de Andrade para atuar perante a Colenda Nona Câmara de Direito Privado, de modo que este incidente foi distribuído por prevenção ao órgão. Com efeito, o que se busca em qualquer grau de jurisdição, e principalmente em segundo grau, é a entrega de decisão de mérito em tempo razoável, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, e no caso concreto, o pronunciamento de mérito que se busca deste Tribunal de Justiça é acerca do julgamento do recurso de apelação, já apresentado pela parte ré em primeiro grau, pendente as contrarrazões. 2. O requerente, apelante pediu a concessão de efeito suspensivo (art. 932, inc. II, do CPC). A medida deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. É o que se verifica no caso concreto. Sem qualquer pré-julgamento de mérito ao recurso de apelação, nesse juízo de cognição superficial, típico de tutelas recursais, a sentença se firmou na certidão de matrícula nº 17.665 do 2º Cartório de Registro de Imóveis local, em que consta a propriedade da parte autora. Entretanto, há especificidades que deverão ser analisadas com maior profundidade, relacionadas à alegada ausência de recursos para aquisição do bem pela recorrida, que em tese teriam sido fraudulentamente transferidos durante período de maior incapacidade do recorrente. A isso se acrescenta o quanto esta Colenda Nona Câmara de Direito Privado determinou por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2287050-46.2023, a saber, que fosse proferida uma decisão especificando todas as questões controvertidas relevantes, e examinando todos os requerimentos probatórios, evitando decisão surpresa e o devido processo legal processual. Não obstante, o ato processual seguinte foi a sentença de procedência, de modo que a preliminar de cerceamento de defesa e produção de provas relevantes importa análise detida dos autos. De outra banda, a concessão de tutela antecipada de urgência por ocasião da sentença, após a medida ter sido indeferida no Agravo de Instrumento nº 2206559-52.2023, não se mostra adequada ao caso concreto. Não se vislumbra efetiva urgência para que a desocupação ocorra antes do julgamento de mérito da apelação, porque a irreversibilidade da medida ainda se encontra presente, aliás, agravada ante a coabitação de menores e do requerente, com diversas enfermidades. E a requerente é a própria filha, o que torna desproporcional e desarrazoada a medida em sede de sentença. Não se vislumbra prejuízo algum, porque a ela a questão é estritamente patrimonial, e se em tese a sentença for confirmada, se manterá a condenação do pai no pagamento de aluguel pelo uso do imóvel até a efetiva desocupação. Inegável o risco de dano à parte recorrente e ao processo sem a suspensão requerida. A respeito, em casos análogos envolvendo imissão na posse, no âmbito deste Egrégia Tribunal de Justiça Bandeirante: Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação 2032681-57.2021.8.26.0000, Rel. Des. Costa Netto, Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 28/02/2021. Some-se a esse: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. Sentença de improcedência. Apelação interposta pelos embargantes. Pedido de efeito suspensivo à apelação com base no artigo 1.012, §§3º e 4º, do CPC. Relevância da fundamentação da apelação. Risco aos apelantes, pela possibilidade de execução da penhora. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. (destaquei) Nessa linha de raciocínio, em juízo de cognição superficial, se vislumbram os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido. 3. Ficam as partes advertidas, permissa vênia, de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. 4. Consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais legais, implícita ou explicitamente, influentes na elaboração desta decisão monocrática. Na hipótese de, em que pese este prévio prequestionamento, serem opostos embargos de declaração ou agravo interno a esta decisão monocrática, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual, ou porque nessas classes recursais não cabe sustentação oral, nos termos do § 4º do art. 146 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ou tendo em vista o estatuído na Recomendação nº 132, de 09/09/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e Resolução nº 549/2011, com alterações da Resolução nº 903/2023, com efeitos não atingidos na liminar concedida no PCA que tramita no CNJ, em quaisquer hipóteses facultando-se o envio de memoriais pelos interessados, portanto sem qualquer prejuízo para as partes. A isso, também, se acrescenta a motivação contida no REsp nº 1.995.565-SP, de RelatoriaMinistra Nancy Andrighi (DJe de 24/11/2022),dando-se, portanto, eficácia ao COMUNICADO nº 87 /2024 do Egrégio TJSP; ou quer seja porque os julgamentos presenciais cabem apenas nas hipóteses legais e as partes, de modo tempestivo, requeiram sustentação oral, que não se justifica nesse caso à luz, inclusive, dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil- de 2015. 5. De todo o exposto, convencida a respeito dos requisitos necessários para a sua concessão, nesse momento processual, por decisão monocrática, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo à apelação, e com isso determino a suspensão da liminar concedida em sentença, até a apreciação do mérito de seu recurso de apelação pela Colenda Turma Julgadora. Cumpra-se e Intimem-se, COM URGÊNCIA. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Diego Roberto da Cruz (OAB: 455898/SP) - Luiz Guedes Monteiro Camara (OAB: 462280/SP) - Thiago Manoel da Silva Dourado (OAB: 238379/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2157096-10.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2157096-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Maria de Lourdes Perez Couto - Agravado: Banco Pan S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DE TUTELA RMC INCOMPROVADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC, A TORNAR INCOGITÁVEL A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS INITIO LITIS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 86, denegatória de tutela; aduz verba alimentar, descontos que já somam R$ 13.428,27, requisitos preenchidos, não realizou a contratação de RMC, pede suspensãodasretenções, aguarda provimento (fls. 01/07). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 DECIDO. O recurso não comporta provimento. Ajuizou-se demanda, asseverando, a autora, nunca ter entabulado negócio jurídico com o banco (fls. 2). Entretanto, em sede de cognição sumária, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, necessária manifestação da contraparte, como consignado pelo douto Magistrado. Demais disso, denota-se que a autora vem sofrendo descontos desde há muito, agosto de 2018 (fls. 78/85), restando, portanto, indemonstrado o periculum in mora. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PRVISÓRIA DE URGÊN-CIA RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA - DESCONTOS - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu a tutela provisó-ria de urgência, para determinar a suspensão dos descontos realizados em benefício previdenciário a título de empréstimo com reserva de margem consignada (RMC) Descabimento Hipótese em que, em cognição ainda sumária, não se encontram presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e de perigo de dano (CPC, art. 300) RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206356-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2023; Data de Registro: 20/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de obrigação de fazer e repetição do indébito Tutela de urgência Empréstimo por cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) Suspensão de descontos em benefício previdenciário Indeferimento Ausência dos pressupostos do art. 300, caput, do CPC Decisão mantida Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232528- 69.2023.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Batatais -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2023; Data de Registro: 19/10/2023) FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Renato Sampaio Ferreira (OAB: 269260/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 9208012-85.2008.8.26.0000(991.08.036449-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 9208012-85.2008.8.26.0000 (991.08.036449-8) - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Tiyoko Kimura (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - VOTO Nº: 56802 APEL. Nº: 9208012-85.2008.8.26.0000 COMARCA: Santo André JUIZ(A) 1ª INST.: João Antunes dos Santos Neto APTE.: Tiyoko Kimura APDO.: Banco Safra S.A. Ação de cobrança. Apelação. Falecimento do requerente. Ausência de habilitação dos herdeiros e regularização do polo ativo com a finalidade de andamento do processo. Intimação para regularizar o polo ativo não atendida no prazo. Descumprimento da regra contida no art. 313, § 2º, II, do CPC. Pedido de extinção. Extingue-se o feito, nos termos do artigo 485, IV, e art. 313, § 2º, inc. II, do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida à fls. 22/23, cujo relatório é adotado, que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. IV, do CPC/73. Às fls. 143/146, o banco réu informou o falecimento da parte autora. Intimado o patrono do autor para que promovesse a regularização do polo ativo (fls. 148), este requereu o a concessão de 30 dias para o cumprimento da determinação (fls. 151), sendo deferido o prazo de 15 dias úteis (fls. 153). Decorrido o prazo, não houve manifestação com a finalidade de habilitação, conforme certidão de fls. 157. Expedida carta (fls. 159), com aviso de recebimento, ao endereço da parte autora, para tentativa de intimação de possíveis herdeiros, esta voltou negativo (fls. 161). É a suma do necessário. Nos termos do art. 110, do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. No mesmo sentido, dispõe o art. 76, do Diploma Processual, que, verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. Destarte, foi determinada a expedição de intimação ao endereço do falecido, com o fito de localizar herdeiros, sucessores ou interessados, advertindo- os a tomarem as medidas cabíveis para regularização do polo ativo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 313, §2º, II, do CPC. Todavia, o AR retornou negativo da entrega no endereço constante dos autos (fls. 161). Nos termos do art. 313, §2º, II, CPC: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. (grifei). Neste diapasão, o art. 485, IV, CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Neste sentido, cumpre colacionar precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. Cumprimento de sentença. Extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 355 art. 485, IV, do CPC. Gratuidade da justiça concedida apenas para não impedir o acesso ao Poder Judiciário. Falecimento da exequente noticiada no curso do processo. Intimação para regularizar o polo ativo não atendida no prazo. Descumprimento da regra contida no art. 313, § 2º, II, do CPC. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido” (TJSP; Apelação Cível 0173262- 36.2010.8.26.0100; Relator: Desembargador Flávio Cunha da Silva; 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ANULADA POR ACÓRDÃO - DECLARATÓRIOS NOTICIANDO O FALECIMENTO DO AUTOR APÓS O JULGAMENTO - A morte do autor retira- lhe a capacidade processual - Após ter sido noticiado nos autos o falecimento do autor, o feito foi suspenso e a representante legal do de cujus foi intimada a providenciar o quanto necessário para regularização da relação processual, com os dados do espólio ou sucessores Inobstante, a advogada do autor falecido deixou transcorrer in albis referido prazo - Extinção da ação que é de rigor Inteligência dos arts. 313, 313, § 2°, II c.c. 485, inc. IV do CPC. Embargos prejudicados. Extinção da ação, de ofício (Embargos de Declaração Cível 1004729-12.2019.8.26.0576; Relator: Desembargador Marino Neto; 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2021; Data de Registro: 12/01/2021). Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, c/c art. 485, IV e art. 313, §2º, II, não conheço deste apelo e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Como consequência, deve ser realizada a remessa dos autos à origem, para arquivamento e baixa. Int. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: César Rodolfo Sasso Lignelli (OAB: 207804/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2158958-16.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2158958-16.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Center Cable do Brasil Indústria e Comércio Condut Diretoria Plena da Cetesb - Agravado: Ln Factoring Fomento Mercantil Ltda - Agravo de Instrumento nº2158958-16.2024.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 61/67, complementada às fls. 78/79, que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado a pedido da exequente, ora agravada, sob a alegação que (...) havendo provas suficientes de que houve a sucessão empresarial ou, ao menos, a confusão patrimonial entre as pessoas jurídicas, deve-se acolher o pleito autoral para o fim de levantar véu protetor da personalidade jurídica da requerida CENTER CABLE DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONDUTORESELÉTRICOS LTDA., de modo que esta passe a responder pela dívida objeto de cobrança no feito executivo em apenso. (...). Sustenta a recorrente que a decisão hostilizada merece reforma e pugna pela rejeição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que não estão presentes os requisitos para reconhecimento da sucessão empresarial entre a devedora principal e a agravante. Complementa que o registro na JUCESP do contrato social, que tem como parte um ex-sócio da agravante, e seu filho, isoladamente, sem qualquer Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 362 outra demonstração de atividade desenvolvida no endereço sede da agravante, não pode justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Busca a reforma do decisum e o provimento do recurso. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo ao recurso. Pois bem. Da análise dos elementos constantes dos autos não se evidencia a plausibilidade do direito invocado pela recorrente. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo almejado, uma vez ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Não se vislumbra, por ora, relevante fundamentação ou risco iminente de lesão grave ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida enquanto se aguarda a solução final deste recurso. Comunique-se ao Juízo a quo. Dispensadas as informações, bem como a manifestação da parte contrária. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, Afonso Braz Desembargador - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Antonio Abdiel Tardeli Junior (OAB: 148199/SP) - Jefferson Henrique Xavier (OAB: 177218/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015612-48.2023.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1015612-48.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Ricardo Borges Simões - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Ricardo Borges Simões, irresignado com a r. sentença proferida às fls. 152/155. Indeferida a gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo (fls. 188/189), a parte recorrente quedou-se inerte, uma vez que não recolheu a taxa judiciária (fls. 191). É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de providenciar o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, preferiu deixar transcorrer o prazo in albis. Ademais, a zelosa Serventia certificou a inexistência de recolhimento de taxa judiciária. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950-26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1.059 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, redistribuo os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, conforme a fixação de fls. 155. São Paulo, 5 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001505-85.2023.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1001505-85.2023.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Aluizio Gonçalves Delfino Filho - Apelante: Beatriz Aline de Paula - Apelante: Beatriz Ferreira Ramos - Apelante: Carlos Alberto Rodrigues de Andrade - Apelante: Cleiton Jose Alves - Apelante: Clodoaldo Pereira da Silva - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Não Padronizado - Trata-se de recurso de apelação interposto por Aluizio Gonçalves Delfino Filho e outros, contra a sentença proferida às fls.184/186, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Após a interposição do recurso de apelação (fls.189/194), sobreveio a decisão de fl.202 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do benefício. Todavia, o apelante não se manifestou nos autos (fl.204), o que ensejou o indeferimento da gratuidade da justiça. O apelante foi intimado para recolher as custas de preparo recursal (fl.205) e, mais uma vez, não cumpriu a determinação judicial. É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Isto porque o recurso não preenche os requisitos objetivos de admissibilidade, tendo em vista que o apelante não recolheu as custas de preparo, tal como determinado à fl.205. Logo, a deserção deve ser reconhecida. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO FALTA DE PREPARO DESERÇÃO Ausência de preparo no ato da interposição do recurso Benefício da justiça gratuita pleiteado em sede de recurso Gratuidade judiciária indeferida por esta Relatora Concessão de prazo para recolhimento do preparo Transcurso do prazo “in albis” Descumprimento da regra do art. 1.007 do CPC Deserção caracterizada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006789-78.2017.8.26.0009; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/06/2020; Data de Registro: 29/06/2020). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo autor, prejudicado o exame de mérito. - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013130-16.2023.8.26.0008
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1013130-16.2023.8.26.0008 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eliana Leôncia Ferreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Oi S/a. - Vistos. A r. sentença de fls. 293/298, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Eliana Leôncia Ferreira em face de Oi S/A, para declarar a inexigibilidade do débito identificado às fls. 57, no valor de R$ 71,60, com vencimento em 21/11/2019, e, por via de consequência, determinar que a ré remova a dívida ora declarada inexigível da plataforma de renegociação, sob pena de fixação de multa pelo descumprimento desta ordem judicial. Inconformada, apela a autora (fls. 301/317), buscando parcial reforma do julgado. Recurso tempestivo sem preparo em face da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Com contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 478 prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Samuel Azulay (OAB: 419382/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1064161-54.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1064161-54.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Edinir da Cruz Prates (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 166/172, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) extinta a exigibilidade da dívida pela prescrição, é descabida a sua cobrança pelos meios judiciais e extrajudiciais, pois inexigível; b) a inscrição de dívida prescrita na plataforma Serasa Limpa Nome é forma ilícita e coercitiva de cobrança; c) o apontamento prejudica o score; e) cabível a indenização por dano moral (fls. 175/201). Tempestiva e bem processada, com gratuidade (fls. 142), vieram aos autos contrarrazões (fls. 211/221). Com efeito, sustenta a causa de pedir a graduar a amplitude da pretensão deduzida que: (...) observou que no sistema do SERASA consta propostas de acordo em aberto com a reclamada referente a dívida de 2016, mediante contrato 232508902. (...) A requerida, agindo de má fé e no intuito de induzir a requerente a pagar dívida prescrita, vem efetuando cobranças e causando constrangimentos a requerente, bem como a humilhação causada ao tentar realizar uma compra e ser impedida em razão de SCORE baixo (sic) (fls. 03/04). Infere-se da realidade instalada, portanto, que o recurso se enquadra no Tema 51 estabelecido por esta Corte Bandeirante, cuja tese afetada trata da “(...) abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção” (g.n.). Ex positis, por força do que restou decidido no IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000, cumpra-se o comando de suspensão. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Ana Cristina Vargas Caldeira (OAB: 228975/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1033238-73.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1033238-73.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Efigênia Neris Marques - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por EFIGÊNIA NERIS MARQUES, contra a r. sentença de fls. 282/291, que julgou procedente a ação de busca e apreensão promovida em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora apelada, para declarar rescindido o contrato e consolidando nas mãos do autor o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar torno definitiva. Levante-se eventual depósito judicial, facultada a venda pelo autor, na forma do artigo 3°, parágrafo 5°, do Decreto-lei n.º 911/69. Cumpra-se o disposto no artigo 2° do mencionado diploma legal, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar. Condenada a ré ao pagamento de custas e despesas processuais, além de pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Ao interpor o apelo (fls. 294/305), no qual objetiva a reversão do julgado, a autora-apelante, deixando de recolher as custas de preparo, pleiteia, logo de saída, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contrarrazões às fls. 309/322, pelo desprovimento do recurso. Sem oposição das partes ao julgamento virtual. Pois bem. Estabelece o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural é presumivelmente verdadeira, na linha do disposto no artigo 99, § 3º, do CPC/2015. Todavia, tal presunção é juris tantum, ou seja, relativa, de modo que a só afirmação isoladamente feita pela parte no sentido de que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo à sua própria subsistência é insuficiente, devendo ser acompanhada de documentos capazes de demonstrar a propalada hipossuficiência econômico-financeira. Assim, para efeito de análise e apreciação do pedido de gratuidade, deverá a apelante, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos, - exceto se o documento já tiver sido juntado -, cópias: (i) de suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda ou de isenção de imposto de renda; (ii) dos extratos da movimentação dos 03 (três) últimos meses de todas as conta(s) bancária(s) de sua titularidade; (iii) dos extratos de todos os seus cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; (iv) de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, (v) dos 03 (três) últimos holerites que comprovem sua renda ou do extrato de pagamentos de benefício do INSS dos últimos 03 (três) meses; bem como (vi) de quaisquer outros documentos que, no cotejo com os já colacionados, repute pertinentes para comprovação de sua situação econômico-financeira. Faculta-se à apelante que, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Após, ou na inércia, tornem- me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Issa Ahmed - Advs: Isabella Maria Kluber Albuquerque (OAB: 92440/PR) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1004482-82.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004482-82.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 581 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: Vanderlei Fernandes Junior - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1004482-82.2022.8.26.0428 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 48925 Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 369/373, 444 e 694, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débito com repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrarrazões nas fls. 388/394. É o relatório. A análise do presente recurso está prejudicada, tendo em vista a comunicação, por meio da petição de fls. 705/706, da composição das partes objetivando o fim do processo. Dispõe o art. 932, I do NCPC: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Assim, tendo em vista a manifestação antes do julgamento do apelo, homologo a autocomposição noticiada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 932, I e 487, III, b do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marco Antonio de Souza Salustiano (OAB: 343816/SP) - Julio Cesar de Oliveira (OAB: 299659/SP) - Ewerson de Lima Santana (OAB: 332852/SP) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2158198-67.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2158198-67.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Roger Henrique Venuto - Agravado: Município de Sertãozinho - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2158198-67.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2158198-67.2024.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO AGRAVANTE: ROGER HENRIQUE VENUTO AGRAVADA: MUNICÍPIO DE SERTÃOZINHO Julgador de Primeiro Grau: Nemércio Rodrigues Marques. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do procedimento comum cível nº 1003252-12.2024.8.26.0597, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada. Narra o agravante, em síntese, que se trata de ação de obrigação de fazer objetivando sua nomeação para o cargo de engenheiro civil, com pedido de liminar, que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que foi devidamente aprovado em concurso público promovido pelo Município de Sertãozinho e regido pelo edital nº 02/2017, com validade de dois anos, para o cargo efetivo de engenheiro civil, tendo sido classificado na 19ª posição, sendo que o edital previa, apenas, uma vaga. Ocorre que, durante o prazo de validade do certame, o recorrente apontou que diversos candidatos nomeados desistiram de ocupar o aludido cargo e, além disso, um servidor efetivo se aposentou por tempo de contribuição. Nestes termos, o agravante sustentou que, considerando a existência de cargos vagos no âmbito da estrutura orgânica do Município e em observância a ordem de classificação, possui o direito subjetivo à nomeação. Requer a concessão de tutela recursal, a fim de que seja garantida a reserva de sua vaga até a decisão definitiva de mérito, confirmando- se, ao final, com o provimento do presente recurso. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se de ação condenatória ajuizada por Roger Henrique Venuto em face do Município de Sertãozinho/SP, em que o autor relatou ter prestado o concurso público regido pelo edital 02/2017, no qual estava prevista uma vaga para o cargo de engenheiro civil, sendo que o requerente restou classificado na 19ª posição. O prazo de validade do certame se encerrou no dia 10/03/2024. De acordo com os documentos acostados aos autos, foram convocados os primeiros 18 colocados, de tal maneira que, seguindo a ordem de classificação, o agravante seria o próximo a ser nomeado. Após a nomeação do 15º colocado, Márcio Augusto Monari, um servidor do quadro efetivo do Município se aposentou por tempo de contribuição, o que proporcionou, em tese, mais uma vaga para o cargo de engenheiro civil. Diante da aposentadoria supramencionada, o Secretário de Obras e Serviços do Município solicitou a convocação de um novo candidato aprovado no concurso 02/2017 no cargo de Engenheiro Civil, conforme consta no documento de fl. 09. O pedido foi deferido pelo Prefeito Municipal em 15/02/2024. Já no dia seguinte, foi nomeado o 16º candidato da ordem de classificação (fl. 16), o qual desistiu de ocupar o cargo. O mesmo ocorreu em relação ao 17º classificado. Sobreveio, então, a nomeação de Diego Augusto Pires (18º classificado) no dia 28/02/2024, o qual passou a ocupar o cargo daquele servidor que se aposentou (fl. 10). Ocorre que, no dia 14/03/2024 e, portanto, em data posterior ao esgotamento do prazo de validade do concurso, o candidato que havia sido nomeado para ocupar a única vaga ofertada pelo certame em discussão, Márcio Augusto Monari, comunicou sua desistência em assumir o cargo de engenheiro civil (fl. 219 dos autos de origem). Em 01/04/2024, foi editada a Portaria DRH nº 440/2024 que revogou a nomeação deste último candidato, de tal sorte que, ao final, a vaga oferecida pelo concurso público acabou não sendo preenchida. Dentro desse cenário, o agravante argumenta que possui o direito subjetivo público à nomeação, tendo em vista que é o próximo na ordem de classificação. Contudo, conforme se passa a abordar, razão não lhe assiste, pelo menos em sede de cognição sumária. Na esteira da doutrina e da jurisprudência atuais, a aprovação em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital confere direito subjetivo à nomeação do candidato, ao passo que, em linha de princípio, a classificação do postulante fora do número de vagas previsto no edital ou em cadastro de reserva cria mera expectativa de direito à nomeação, na medida em que, nesse último caso, a convocação do candidato habilitado está sujeita à conveniência e oportunidade (juízo discricionário) da Administração Pública. Logo, à Administração exsurge o respectivo dever jurídico de promover a nomeação, já que legalmente vinculada ao número de vagas apontadas no respectivo edital, não se cogitando de juízo de conveniência e oportunidade por parte do Poder Público (confira, nesse sentido: STJ, RMS 25.957/MS, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 29.05.2008), salvo, em regra, nos casos em que o candidato tenha sido aprovado fora do número de vagas anteriormente previsto. Nesse sentido, é necessário mencionar que, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema nº 784), o Supremo Tribunal Federal fixou importante tese a respeito dos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital, como é o caso do autor, a saber: 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 628 ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento (RE nº 837.311/ PI, Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 09/12/2015) (destaquei). Além disso, é certo que esse direito subjetivo se estende ao candidato ab initio aprovado fora do número de vagas, mas que, em razão da desistência da vaga ou da exoneração do cargo por candidatos melhor classificados, se enquadre dentro dele. A Corte Suprema também já se pronunciou a respeito: O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados em colocação superior. Precedentes. (RE 946425 AgR, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgamento em 28.6.2016, DJe de 9.8.2016). Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça: a desistência de candidatos melhor classificados em concurso público convola a mera expectativa de direito em direito líquido e certo, garantindo a nomeação dos candidatos que passarem a constar dentro do número de vagas previstas no edital (Informativo de Jurisprudência n.º 612, RMS 53.506-DF, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 26.09.2017). De qualquer forma, é indispensável frisar que a desistência, exoneração, aposentadoria ou qualquer outro fato jurídico que proporcione, a princípio, o direito subjetivo à nomeação daquele candidato aprovado fora do número de vagas, deve ocorrer dentro do prazo de validade do certame. Caso contrário, é evidente que a vaga não deverá ser ocupada pelo candidato subsequente, visto que, nesta hipótese, terá se esgotado a validade do concurso público em questão. Ainda que tal entendimento possa ser extraído dos precedentes já mencionados, é proveitoso registrar as ponderações lavradas pelo Exmo. Des. Danilo Panizza, in verbis: Portanto, a nomeação deve se estender, também, ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital, desde que passe a figurar entre as vagas que vierem a vagar, no prazo de validade do concurso, em decorrência da exoneração e/ou desistência de candidatos classificados em colocação superior. (...) Quanto a menção de que não houve tempo hábil à convocação, tem-se que, a nomeação do 2º candidato aprovado foi revogada em 20 de setembro de 2021, enquanto o prazo do concurso apenas expirou no dia 05 de outubro do mesmo ano. (TJSP; Apelação nº 1000173-55.2022.8.26.0642; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Danilo Panizza; DJe: 13/02/2023). Transpondo essas considerações ao caso dos autos, é inevitável concluir que, à primeira vista, o agravante não possui o direito subjetivo à nomeação. Vale dizer, conforme já mencionado, a única vaga prevista no edital do concurso havia sido ocupada pelo candidato classificado na 15ª colocação. Com a aposentadoria de servidor do quadro efetivo do Município, foram convocados os candidatos que ocupavam a 16ª, 17ª e 18ª posição na ordem de classificação. Como consequência, caso houvesse, dentro do prazo de validade, alguma desistência em um destes dois cargos, é certo que o agravante iria possuir o aludido direito subjetivo. De todo modo, ainda que o candidato Márcio Augusto Monari, nomeado para ocupar a única vaga ofertada pelo edital, tenha desistido de ocupar o cargo de engenheiro civil, o pedido de desistência foi formalizado no dia 14/03/2024 e homologado pela municipalidade em 01/04/2024 (fls. 219/220 dos autos originários). Ocorre que, no entanto, o prazo de validade do concurso público em discussão expirou no dia 10/03/2024. Significa dizer, portanto, que o fato jurídico (desistência do 15º classificado) que colocou o agravante dentro do número de vagas do edital ocorreu em momento posterior ao encerramento da validade do certame. Com efeito, o fato jurídico supramencionado se consumou quando o concurso já não possuía mais relevância jurídica para fins de preenchimento de eventuais cargos vagos na estrutura administrativa do Município. Na linha dos entendimentos já colecionados, portanto, não se verifica a existência de direito subjetivo à nomeação. Em caso análogo, inclusive, já decidiu o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: MANDADO DE SEGURANÇA. Concurso público para psicólogo judiciário. Impetração contra ato do Exmo. Sr. Presidente desta Corte, que deixou de proceder à nomeação da impetrante. Aprovação fora do número de vagas previstas no edital, mas com ingresso nestas após a desistência homologada de 2 candidatos classificados em posição superior, fora do prazo de validade do concurso. Inexistência de direito subjetivo à nomeação. Precedentes do STF e desta Corte. SEGURANÇA DENEGADA. (...) Esse, aliás, o entendimento esposado por este Egrégio Colegiado, em decisão unânime, no MS nº 2030772-82.2018.8.26.0000, quanto à outra candidata que se encontrava, no mesmo concurso, em situação semelhante à da ora impetrante e, assim, seria igualmente beneficiada com as desistências acima noticiadas. Na sessão de julgamento de 18 de abril deste ano, em voto da lavra do e. Des. EVARISTO DOS SANTOS, reconheceu-se que, como as desistências ocorreram após o exaurimento da validade do certame, não se geraria, para os candidatos eventualmente atingidos pela medida, o direito subjetivo à nomeação declarado no procedente da Suprema Corte. (TJSP; Mandado de Segurança nº 2045508- 08.2018.8.26.0000; Órgão julgador: Órgão Especial; Rel. Des. Beretta da Silveira; DJe: 20/06/2018). (g.n.) Assim sendo, tendo em vista que o autor passou a figurar dentro do número de vagas em momento posterior ao término do prazo de validade do certame, conclui-se que o requisito do fumus boni iuris não foi satisfeito, o que, por si só, impede a concessão da tutela recursal pretendida. Ante o exposto, indefiro a tutela antecipada recursal pleiteada pelo recorrente. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Maria Laura Alvares de Oliveira (OAB: 41209/GO) - Antonio Cesar Bianco Tedeschi (OAB: 113646/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2088859-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2088859-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Distribui Logística Ltda- Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2088859-21.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20130 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2088859- 21.2024.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: DISTRIBUI LOGÍSTICA LTDA - EPP AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO Desistência do recurso - Incidência do artigo 998, caput, do CPC - Homologação Recurso não conhecido. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502661-40.2017.8.26.0114, indeferiu o pleito de Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 632 suspensão do feito executivo até o julgamento de ações mandamentais sobrestadas por afetação ao Tema nº 111 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito de ICMS, em que formulou pedido de sobrestamento do feito até o julgamento da repercussão geral Tema 111 pelo Supremo Tribunal Federal, que restou indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a ação executiva fiscal deve ser suspensa, ante a pendência de ações autônomas nas quais se discute o débito fiscal executado na origem, e que se encontram com recurso extraordinário sobrestado aguardando o julgamento do Tema nº 111, de repercussão geral, pela Corte Suprema. Ressalta a distinção entre o sobrestamento do processo e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, e argumenta que há prejudicialidade externa, prevista no artigo 313, V, a, do Código de Processo Civil apta a sobrestar a marcha processual da ação executiva fiscal. Sustenta, também, a aplicação do princípio da menor onerosidade do devedor, de modo que requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, de modo a sobrestar o feito executivo originário, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. A tutela antecipada recursal foi indeferida (fls. 27/33). O Estado de São Paulo apresentou contraminuta de fls. 42/45, em que pugna pelo desprovimento do recurso interposto. Em petição de fl. 67, a agravante requereu a desistência do recurso. É o relatório. DECIDO. Prevê o art. 998, caput, do Código de Processo Civil - CPC que: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, é o caso de, sem outras providências, homologar o pedido de fl. 67, não se conhecendo do recurso na forma do art. 932, inciso III, do CPC. Ante o exposto, HOMOLOGA-SE a desistência requerida pela recorrente, e NÃO SE CONHECE do presente agravo de instrumento. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Giovana Polo Fernandes (OAB: 152689/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000719-66.2023.8.26.0516
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000719-66.2023.8.26.0516 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Roseira - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Le Card Administradora de Cartões Ltda - Apelado: Verocheque Refeições Ltda - Interessado: Mega Vale Administradora de Cartões e Serviços Ltda - Interessado: Município de Roseira - Interessado: Pregoeiro do Municipio de Roseira - Vistos. Cuida-se de Recurso de Apelação c/ Pedido de Efeito Suspensivo que adveio dos Mandados de Segurança (conexão com o processo em apenso nº 1000710-07.2023.8.26.0516) impetrados por MEGA VALE ADMINISTRADORA DE CARTÕES E SERVIÇOS LTDA e VEROCHEQUE REFEIÇÕES LTDA - EPP, em face de ato praticado pelo Pregoeiro da Prefeitura Municipal de Roseira/SP, alegando, em apertada síntese, que que participou de pregão presencial realizado pela Prefeitura desta cidade para contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão, distribuição Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 642 e fornecimento de documentos de legitimação, na forma de cartão eletrônico, magnético ou de similar tecnologia, (Vale Alimentação) com a finalidade de ser utilizado pelos servidores municipais. Diante da apresentação de propostas iguais pelos interessados, o pregoeiro impetrado decidiu pela realização de sorteio dentre todos os participantes, sagrando-se vencedora a empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Aponta a prática de ato ilegal por parte do impetrado, que não poderia ter lançado mão do sorteio entre todos os participantes do certame, pois deveria ter dado preferência às Micro e Pequenas empresas, dentre as quais a impetrante. Busca a concessão da liminar com a finalidade de que sejam suspensos, até o julgamento final do presente mandamus, impedindo eventual prosseguimento do certame com a homologação e adjudicação do objeto licitado e assinatura do contrato com a empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA. Em decisão fls. 69/72, a medida liminar foi concedida e foi declarada conexão com o processo nº 1000710-07.2023. A autoridade coautora não apresentou as informações requisitadas nos autos. O litisconsorte passivo necessário apresentou manifestação, alegando que não existe a preferência para ME/EPP no caso de empate real de proposta, tendo em vista que a legislação estabelece que no caso de empate de propostas, a empresa enquadrada como MPEs será convocada para oferecer proposta inferior a melhor colocada, todavia, no presente caso, todas as empresas apresentaram taxa 0,00%, não sendo permitida a apresentação de taxa negativa (desconto). Invoca a necessidade de aplicação do artigo 3º, § 2º, da Lei nº 8.666/93, ponderando que o acolhimento da tese esposada pelas impetrantes representaria quebra do princípio constitucional da isonomia. Sobreveio a sentença de fls. 223/231 do processo conexo em apenso, a qual confirmou a medida liminar e concedeu a segurança pretendida, declarando, assim, a nulidade do Processo Licitatório n° 2356/2023. Irresignada, a empresa LE CARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA ingressou com Recurso de Apelação (fls. 204/210), aduzindo, em apertada síntese, que na LC 123/06, não existe uma preferência apriorística a empresas enquadradas como MEs e EPPs que lhes garanta uma permanente posição de vantagem sobre os demais licitantes. Há, isso sim, uma nova oportunidade para a ME e EPP mais bem classificada cobrir o preço até então líder da disputa. Alega também a diferença entre empate ficto e empate real, sendo este uma efetiva equivalência entre as propostas em qualquer espécie de licitação; e aquele, uma ficção legal para licitações com participação de MEs e EPPs. Aduz que não há que se dizer em direito de preferência das empresas ME/EPP para realização de sorteio apenas dentre essas. Por fim, requereu que fosse recebido e provido o recurso interposto. Foi apresentada contrarrazões pela impetrante (fls. 219/228). Não foi interposto Recurso pela autoridade coatora, o que ensejou a Remessa Necessária. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, em atenção à conexão reconhecida pelo juízo a quo, a fim de evitar decisões conflitantes, observa-se que a referida decisão é elaborada conjuntamente ao processo conexo em apenso de nº 1000710-07.2023.8.26.0516. Desta feita, vejamos o que preconiza o §3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (negritei) Portanto, conforme disciplina o Código de Processo Civil, não há mais possibilidade de ser requerido o pedido de efeito suspensivo na própria peça do recurso de apelação, pela ausência de veículo para imediata apreciação e o exame em sede de julgamento da apelação seria medida inócua. Assim, o pedido deveria ter sido formulado em peça apartada, nos termos dispostos no parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Recebo, no mais, o recurso no seu regular efeito devolutivo. Nesse sentido, precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido prejudicado - Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, §3º do CPC). APELAÇÃO - Ação de interdição e impedimento de demolição de prédio urbano - Demanda extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ad causam - Apelo do autor - Pleito de reconhecimento de esbulho sobre imóvel que alega ser coproprietário - Inocorrência - Terreno inicialmente registrado em nome do autor e seus irmãos, transferido, mediante concordância do próprio demandante, por instrumento particular, na totalidade, a Humberto, ex-marido da ré - Bem de raiz, objeto da lide, que foi remembrado a outro contíguo, e posteriormente foi transmitido por seu irmão a sua ex-esposa, ora ré, por ocasião de divórcio - Vínculo entre o autor e o imóvel em disputa já apreciado em outra ação, movida por seu outro irmão sob as mesmas premissas fáticas, julgada em definitivo - Função positiva da coisa julgada - Teoria da identidade da relação jurídica - Inviável a rediscussão sobre a legitimidade ativa ad causam de quaisquer dos irmãos do ex- marido da ré, dentre os quais o apelante, para discussão a respeito da validade da transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da lide à apelada, a qual, repise-se, teve prévia e expressa concordância do demandante para possibilitar divisão cômoda de quinhão hereditário diante do falecimento do seu genitor - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”(TJSP; Apelação Cível 3000098-76.2012.8.26.0045; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) - (negritei) Dessa maneira, o pedido de efeito suspensivo manejado pela parte apelante encontra-se PREJUDICADO. No mais, recebo o recurso no seu regular efeito devolutivo. Sem prejuízo, abra-se vista dos autos ao Exmº Procurador de Justiça para, se o caso, se manifestar nos autos. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcelo Alves Fischer (OAB: 33809/ES) - Andreotte Norbim Lanes (OAB: 10420/ES) - Paulo André Simões Poch (OAB: 181402/SP) - Rafael Prudente Carvalho Silva (OAB: 288403/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1502075-83.2020.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1502075-83.2020.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Gabriel Alves Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelação nº 1502075-83.2020.8.26.0309 Apelante: GABRIEL ALVES DIAS Apelados: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jundiaí Magistrada: Dra. Vanessa Velloso Silva Saad Trata-se de apelação interposta por Gabriel Alves Dias contra a r. sentença (fls. 230/237), proferida nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP em face do apelante, que julgou procedente a ação, para condenar este ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 23.436,00 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e seis reais), acrescido de correção monetária desde a data de elaboração do cálculo, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e com juros de mora desde o evento danoso, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. Ainda, o apelante foi condenado a arcar com as custas/despesas do processo, bem como com os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Alega o apelante no presente recurso (fls. 240/269), em síntese, que o acidente com a viatura policial decorreu de mal súbito sofrido por ele quando estava dirigindo o veículo, o que se caracteriza como força maior e afasta sua responsabilidade pelos danos materiais experimentados pela apelada. Defende que o valor da indenização está incorreto, uma vez que foi considerado o valor de um veículo com data de fabricação no ano de 2.012, enquanto o veículo que sofreu o acidente foi fabricado em 2.010. Pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que não detém condições de arcar com as custas e despesas do processo. Em contrarrazões (fls. 279/284), alega a apelada, em síntese, que está amplamente comprovada nos autos a responsabilidade do apelante pelo acidente com a viatura policial, de modo que é dever deste realizar o pagamento da indenização pelos danos materiais, conforme bem fixado na r. sentença recorrida. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. No caso em tela, o apelante postula pela concessão da gratuidade da justiça, entretanto, não juntou aos autos documentos suficientes para inferir a alegada hipossuficiência. Assim, considerando a necessidade de se estabelecer a possibilidade de concessão do benefício almejado, de rigor a juntada de documentos que comprovem a ausência de condições para suportar as custas/despesas processuais, tais como declaração de Imposto de Renda e outros que o apelante julgue necessários. Desse modo, para a análise do pedido do apelante, este deverá providenciar, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, documentos que comprovem sua condição de hipossuficiência financeira. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, 03 de junho de 2.024. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Otavio Gomes Jerônimo (OAB: 199077/SP) - Wilson Manfrinato Junior (OAB: 143756/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3004491-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 3004491-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Miracatu - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Fernanda Batista de Almeida Maciel - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 20682 (decisão monocrática) Agravo de Instrumento 3004491-62.2024.8.26.0000 DC (digital) Origem 2ª Vara Judicial do Foro de Miracatu Agravante Estado de São Paulo Agravada Fernanda Batista de Almeida Maciel Juiz de Primeiro Grau Luiz Gustavo Rosá Processo na origem 1001299- 36.2019.8.26.0355 Sentença 26/4/2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. RECÁLCULO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA. Interposição de agravo de instrumento contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados e, em consequência, julgou extinto o incidente, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cabimento de apelação. Inteligência do art. 203, § 1º, 924, e 1.009, do CPC. Hipótese que não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. sentença de fls. 128/35, dos autos de origem, que, em cumprimento de sentença instaurado por FERNANDA BATISTA DE ALMEIDA MACIEL, julgou procedentes os pedidos formulados e, em consequência, julgou extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Da sentença cabe apelação (art. 1.009, CPC). Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução (art. 203, § 1º, e art. 924, CPC). A r. sentença foi clara ao dispor em seu item 3. Dispositivo, a fls. 134 do processo de origem: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, a fim de condenar a executada ao seguinte: a) RECALCULAR o quinquênio que faz jus a parte autora, incluindo-se em sua base de cálculo, desde que efetivamente recebida, as verbas denominadas Piso Salarial Reajuste Complementar, Gratificação Executiva” e 50% do Prêmio de Desempenho Individual PDI”; b) PAGAR as correspondentes diferenças desde a concessão dos adicionais, respeitada a prescrição quinquenal, considerado a data do ajuizamento da ação (súm. n. 85, STJ); as verbas serão acrescidas de correção monetária, a partir do momento em que cada parcela era devida, e juros de mora. Tais juros obedecerão ao entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (Tema 905), ou seja, seguirão as taxas da poupança e a correção monetária será calculada pelo IPCA-E até a Emenda Constitucional nº113/21, e, a partir desse marco, pelo índice da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária. c) proceder ao APOSTILAMENTO do ora decidido. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, CONDENO a executada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (súm n. 345, STJ). (...) A r. sentença de fls. 128/35, dos autos de origem, pôs fim ao cumprimento de sentença, ao expressamente julgar extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. A interposição de agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro e não permite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido: Agravo de instrumento nº 2055131-91.2021.8.26.0000 Relator(a): Silvia Rocha Comarca: São Paulo Órgão julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 30/3/2021 Ementa: Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC - Inadmissibilidade - Erro grosseiro - Recurso não conhecido. Agravo de instrumento nº 2277564- 42.2020.8.26.0000 Relator(a): Luciana Bresciani Comarca: Presidente Venceslau Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 25/11/2020 Ementa: Agravo de Instrumento. Sentença que julgou extinta a execução. Decisum com caráter extintivo, que desafia recurso de apelação. Não cabimento do princípio da fungibilidade recursal. Ausência de dúvida razoável. Recurso não conhecido, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Dirce Felipin Nardin (OAB: 72977/SP) - Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 670 DESPACHO



Processo: 3003265-22.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 3003265-22.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcio Fernando Fontana - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3003265-22.2024.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:MARCIO FERNANDO FONTANA EMBARGADO:FAZENDA PÚBLICA DOE ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV DECISÃO MONOCRÁTICA 41277 esf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. Pretensão das embagadas de discutir excesso de execução em cumprimento Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 692 de sentença. Decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decisão combatida apresenta obscuridade, pois não esclareceu que a suspensão ocorreria somente em relação à parte impugnada. CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES INCONTROVERSOS. Ao disciplinar a execução de obrigação de pagar movida em face da Fazenda Pública, dispõe o CPC em seu artigo 535, § 4º: Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Constitucionalidade do dispositivo confirmada na ADI 5534. Tema 28, da repercussão geral do STF (RE 1205530) assim determinou: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. A mesma lógica deve prevalecer nos casos em que a impugnação continua em sede recursal, limitando-se a suspensão ao objeto do inconformismo. Dessa forma, deve a execução prosseguir em relação à parte incontroversa, com a expedição da respectiva modalidade de requisição de pagamento. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Embargos acolhidos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARCIO FERNANDO FONTANA contra a decisão de fls. 10/12, que deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em síntese, sustenta a parte embargante que o cumprimento de sentença foi parcial, consignando o Juízo a quo, expressamente, que a parte poderá requisitar a parte incontroversa, havendo obscuridade na decisão sobre a extensão do efeito suspensivo - se abrangeria todo o cumprimento de sentença ou apenas parte dele. Defende a aplicação do precedente ADI 5534, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Nesses termos, requer o aclaramento da decisão, permitindo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, no tocante à parte incontroversa da demanda, com a expedição do precatório, na forma do artigo 535, §4º, do CPC. Intimadas a manifestarem-se, as embargadas ficaram inertes. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento. O artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil determina que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Ao disciplinar a execução de obrigação de pagar movido em face da FAZENDA PÚBLICA, mais especificamente no que toca ao montante incontroverso, assim dispõe o CPC em seu artigo 535: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [...] (g.n.) Nesse mesmo sentido, Tema 28, da repercussão geral do E. STF (RE 1205530, julgado em 08/06/2020, DJe 01/07/2020) assim determinou: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Posteriormente, o STF, ao julgar a ADI 5534, ainda confirmou a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II e do art. 535, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, apenas conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 em relação ao último, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação: Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência Procedência parcial parcial do pedido, declarando-se a do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534/DF, Relator Ministro Dias Tofolli, Dje. 12/02/21) A mesma lógica deve prevalecer nos casos em que a impugnação continua em sede recursal, limitando-se a suspensão ao objeto do inconformismo, que, no presente caso, resume-se a pequena parcela do valor, relativa ao suposto excesso de execução por erro na base de cálculo dos juros de mora. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO POLICIAL MILITAR PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO VENCIMENTO PADRÃO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS RETROATIVAS DO REFERIDO BENEFÍCIO TRÂNSITO EM JULGADO DA ETAPA DE CONHECIMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 693 EXCESSO DE EXECUÇÃO PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE AO VALOR DO CRÉDITO CONSIDERADO INCONTROVERSO INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CREDORA À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA PROCESSUAL POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, execução de título judicial definitiva, ante o respectivo trânsito em julgado da fase de conhecimento, reconhecida. 2. No mérito recursal, é possível a cobrança, referente ao valor do crédito considerado incontroverso, na hipótese de impugnação parcial do título executivo judicial. 3. Inteligência do artigo 535, § 4º, do CPC/15. 4. Inocorrência de ofensa aos §§ 1º e 3º do artigo 100 da CF. 5. Observância da jurisprudência dominante do C. STF, firmada por ocasião do julgamento do RE nº 1.205.530, em 8.6.20, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 28). Relator o E. Min. Marco Aurélio. 6. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Requerimento, oferecido pela parte exequente, objetivando a expedição de Precatório, relativamente ao valor considerado incontroverso, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, reformada, para determinar a expedição do postulado. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060855-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE sentença - Fazenda Pública - IMPUGNAÇÃO LEVANTAMENTO DO valor incontroverso do crédito (não impugnado) COM A EXPEDIÇÃO DE precatórioS/rpv’S - possibilidade Insurgência da FESP-agravante sob a justificativa de que houve preclusão consumativa para o prosseguimento da execução, posto que os exequentes, ao requererem a expedição de RPVs para levantamento do saldo alegado por ela como devido na impugnação, restaram por concordar tacitamente com tal quantia, não cabendo mais perquirir o valor controverso (impugnado) fundamento que não merece prosperar - parte incontroversa que poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento, devendo a execução prosseguir com relação ao valor remanescente (impugnado) - inteligência do art. 535, §4º, do CPC/15 - precedentes do STF (Tema 28) e deste TJSP decisão agravada mantida - recurso da FESP-executada desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008088-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Possibilidade de expedição de ofício precatório/requisitório da parte incontroversa do débito Tese de repercussão geral firmada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.205.530/SP (Tema 28) Precedentes. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073369-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Dessa forma, deve a execução prosseguir em relação à parte incontroversa, com a expedição da respectiva modalidade de requisição de pagamento. Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a obscuridade na decisão, esclarecendo que o efeito suspensivo concedido se limita ao objeto do agravo de instrumento; ou seja, apenas em relação ao valor controvertido, devendo haver continuidade do cumprimento para a expedição de precatório quanto à parte incontroversa. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2136180-52.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2136180-52.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Jonatha Santos Euzébio Joaquim - Impetrante: Edison Di Paola da Silva - Em favor de Jonatha Santos Euzébio Joaquim, o Dr. Edison di Paola da Silva impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal a concessão de ordem para colocar o paciente em liberdade, em caráter liminar, e, no mérito, conceder a ele o direito de terminar de cumprir sua pena em liberdade condicional. Informa que o paciente foi condenado como incurso no artigo 158, §§1º e 3º do CP a cumprir sete anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de onze dias-multa. Alega que o paciente cometeu falta de natureza grave e até a data da impetração o novo cálculo de penas não havia sido juntado aos autos principais. Argumenta que o paciente está preso há dois anos, sete meses e oito dias, tendo já superado o lapso de dois anos e quatro meses para concessão do livramento condicional, razão suficiente (no dizer do impetrante) para revogada sua prisão, nos termos da Súmula 441 do STJ. Destaca que o paciente cumpre os requisitos para a concessão do benefício pretendido. Juntados os documentos comprobatórios da impetração e indeferida a liminar pleiteada (fls. 12/13), prestou informações a autoridade apontada como coatora, o Juízo de Direito do DEECRIM 2ª RAJ Comarca de Araçatuba (fls. 16/32). Depois, se manifestou a Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja considerado prejudicado o pedido (fls. 35/37) É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. De fato, como informado pela autoridade apontada como coatora a fls. 17 e ratificado no parecer da Procuradoria Geral de Justiça, o paciente foi absolvido no processo de conhecimento, sobrevindo sua consequente libertação, a prejudicar o pedido desta ação, pela perda do objeto. Diz o art. 165, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 557, que: “O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior”. Destarte, evidentemente prejudicado o debate sobre o provimento judicial pleiteado, cabível a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, sendo desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Arquive-se. - Magistrado(a) Nogueira Nascimento - Advs: Edison Di Paola da Silva (OAB: 129526/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2160034-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2160034-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cruzeiro - Impetrante: Giovana Milanez - Paciente: William Marques de Oliveira - Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pela advogada Giovana Milanez, em favor de William Marques de Oliveira, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro, nos autos nº. 1500103-73.2024.8.26.0621. Aduz, em síntese, ilegalidade do decreto de prisão preventiva, por inidoneidade da fundamentação apresentada e ausência dos requisitos estipulados no art. 312 do CPP. Diz que o decreto de segregação cautelar foi baseado em circunstâncias elementares do tipo penal, na gravidade abstrata do delito e na drogadição do paciente, elementos que, a seu ver, não autorizam a prisão. Argumenta tratar-se de paciente primário e possuidor de residência fixa, que não expressa risco à instrução processual. Menciona, ademais, que o paciente não está recebendo tratamento terapêutico adequado, na unidade prisional em que recolhido, e que a audiência de instrução ocorrerá dez meses após os fatos, o que configuraria excesso de prazo para formação da culpa. Infere, ao final, suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Nesses termos, aduz presentes fumus boni juris e periculum in mora e requer concessão de liminar e a consequente expedição do alvará de soltura, mediante aplicação das cautelares do art. 319, VII e IX, do CPP. O writ veio acompanhado dos documentos de fls. 08/22. É o relatório. Decido. De proêmio, insta consignar que para a concessão do Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda, também, a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade dos crimes de receptação, estelionato e extorsão e indícios suficientes de autoria. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Ressalvado o entendimento da Impetrante, verifica-se que a decisão impugnada foi devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, não havendo qualquer ilegalidade ou teratologia. Compulsando os autos originários verifica-se que o pedido de revogação da prisão preventiva se seu nos seguintes termos (fls. 143/144 dos autos originários): [...] O pedido de liberdade provisória não comporta deferimento, como bem salientou o Ministério Público (fls. 141/142). A Defesa não apresentou qualquer novo elemento que justificasse a reversão do quadro, que permanece inalterado desde que a decretação da prisão. Não há que se falar em excesso de prazo para formação da culpa, porque a pena máxima abstrata prevista aos tipos, conforme capitulados na denúncia, ultrapassa significativamente o período de cárcere. O processo vem tramitando normalmente, sem qualquer embaraço, com audiência de instrução já designada. Ao acusado está sendo imputada a autoria de três roubos praticados em série. As vítimas o identificaram e ainda o temem, especialmente devido aos eventos ocorridos durante o processo de reconhecimento na Delegacia, conforme registrado nas fls. 06/09. A princípio, ele também não mantém vínculo com o distrito da culpa, pois reside a mais de 200 quilômetros de distância desta comarca (fls. 13) e sua presença neste município de Cruzeiro/ SP não se justifica por nenhum motivo aparente, uma vez que não demonstrou possuir conexões pessoais ou profissionais na localidade. Portanto, porque inalterada a situação fática que justificou o decreto da prisão preventiva, somado aos argumentos já explanados na decisão proferida às fls.42/44, é que INDEFIRO o pleito defensivo e comunico novamente a impossibilidade da liberdade provisória ou a fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão capazes de atender à necessidade do Juízo. A aludida decisão de fls. 42/44, por sua vez, foi assim fundamentada: [...] No mais, não sendo caso de relaxamento, é o caso de acolhimento do pedido que busca a decretação da prisão preventiva deduzido pelo Ministério Público e pela Autoridade Policial. Com efeito, no caso, os crimes imputados ao custodiado são punidos com reclusão e, como sustentado pelo MP, a prisão cautelar do indiciado é necessária não só para garantia da ordem pública, como também para garantia da própria instrução já que as vítimas reconheceram o custodiado. Não alterando essa conclusão a afirmação feita no sentido de que o agente é tecnicamente primário. Com efeito, como é assente na jurisprudência, primariedade e domicílio certo, não representam óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, veja-se: ‘[...] No tocante à custódia cautelar, é da jurisprudência Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 979 desta Corte que a primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa e a profissão lícita são circunstâncias pessoais que, de per se, não são suficientes ao afastamento da prisão preventiva. Ordem denegada (STF: HC 112642/SP)’. E, ainda, HC 377420/ SP. A periculosidade do agente e, portanto, o perigo concreto do estado de liberdade do indiciado, decorre das circunstâncias da infração (o custodiado praticou três crimes em um curto espaço de tempo). Roborando a posição acima, veja-se: ‘A necessidade de se prevenir a reprodução de novos delitos é motivação bastante para prendê-lo (STF, HC 95.118/SP, 94.999/SP, 94.828/SP e93.913/SC)’. De mais a mais, de acordo com o teor de fls. 33 e seguintes o custodiado já se envolveu em outra ocorrência policial com violência. Outrossim, tem passagem pelo sistema prisional. Por fim, ressalte-se constar dos depoimentos que o custodiado estava bastante alterado e fez referência ao uso de droga (fl. 12), circunstância que bem revela a maior probabilidade de reiteração na prática ilícita. As considerações da Defesa a respeito da ciência que o custodiado tinha (ou não) no momento da prática dos atos será feita em momento oportuno pelo Juízo de origem; se o caso, depois da instauração do incidente para verificação de sua sanidade mental. Nestes termos, de imediato, expeça-se mandado de prisão. Ante o exposto, para atendimento do pedido do MP e da Autoridade Policial, com fundamento no art. 310, II, do CPP, converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA. [...] Nesse contexto, verifica-se, de pronto, a ausência de ilegalidade da prisão decretada, principalmente porque a situação apurada é grave, fato que, a princípio, exclui a possibilidade de fixação de outras medidas cautelares diversas da prisão, pois inadequadas à hipótese. Convém ressaltar que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede extrajudicial, pois em cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Destarte, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento. Desta feita, a decisão combatida não se desgarra de idônea fundamentação, não socorrendo o Paciente para o fim pretendido, posto que demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem- se. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Giovana Milanez (OAB: 413022/SP) - 10º Andar



Processo: 2156959-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2156959-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vinicius de Morais da Silva - Vistos, A d. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada pela digna Defensora Pública, doutora LETÍCIA LOPES SOARES DE SOUZA, impetra habeas corpus em favor de VINICIUS DE MORAIS DA SILVA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do Juízo de Direito do Plantão Judiciário da 53ª Circunscrição Judiciária da Comarca de Americana que, nos Autos de Prisão em Flagrante Delito nº 1500696-75. 2024.8.26.0630, lavrado para apurar crime de furto qualificado, o mantém preso ilegalmente, inobstante preencha os requisitos para o restabelecimento da sua liberdade. Narra a Impetrante, que o Paciente foi preso em flagrante delito, sendo sua prisão convertida em preventiva, embora ausentes os requisitos autorizadores da mesma, pois o crime não envolveu violência ou grave ameaça. Sustenta, que a r. decisão que decretou a prisão cautelar é inidônea, pois se baseou na gravidade em abstrato do crime; sendo o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Aduz, que ... Os elementos trazidos aos autos até o momento não afastam, peremptoriamente, a possibilidade da realização do acordo de não persecução penal ...; e, em caso e eventual condenação, poderia ser fixado regime diverso do fechado; o que implicaria na desproporcionalidade da prisão preventiva. Em suma, pleiteia em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor do Paciente,para que assim possa aguardar em liberdade o trâmite da presente persecução penal em apreço (fls. 01/08). A medida liminar em habeas corpus, por não prevista expressamente entre os art. 647 a art. 667, todos do Código de Processo Penal, é excepcional, razão pela qual está reservada para os casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. Ademais, a análise do pedido revela-se inadequada à esfera da cognição sumária, haja vista confundir-se com o mérito, devendo ser reservado à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão, sendo que, não foi demonstrado regularmente, de pronto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. Constou da r. decisão que determinou a prisão preventiva: ... Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de VINICIUS DE MORAIS DA SILVA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passa-se a análise da regularidade da prisão em flagrante. DECIDO. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Com efeito, a materialidade do delito vem demonstrada com o boletim de ocorrência em anexo, pelo auto de exibição e apreensão de fls. 09/10, pelo auto de avaliação (fls. 11/12); pelo auto de entrega de fls. 13/14, bem como pelos demais elementos coligidos no auto, lavrado com a presença da autoridade policial, do condutor, da(s) testemunha(s), pela vítima, e, por fim, realizado o interrogatório do autuado. O condutor, a(s) testemunha(s), vítima e o autuado foram ouvidos nesta ordem e assinaram o auto. O autuado foi qualificado, constando identificação civil, advertido de suas garantias constitucionais, além de receber a respectiva nota de culpa. Verifico, ainda, que o auto de prisão em flagrante foi lavrado no prazo de 24hrs após o cometimento do delito e encaminhado, também no prazo legal, ao Judiciário da Comarca, em respeito do art. 306 do Código de Processo Penal. Houve, portanto, situação de flagrância, sendo legal e legítima a prisão do indiciado, inexistindo qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. É a síntese do necessário. O artigo 282 do Código de Processo Penal impõe a aplicação de medidas cautelares, como regra, excepcionando a sua incidência em crimes certos ou hipóteses igualmente previstas. Visa a nova modificação processual, para atingir aos seus objetivos, a adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do(s) indiciado(s) ou acusado(s). Com efeito, este não é o momento processual para a análise ampla da prova acerca da inocência ou culpa do indiciado. ‘Nestes autos, policiais militares foram solicitados para atendimento de ocorrência de atitude suspeita, onde a solicitante informava que houve o arrombamento de portas do seu imóvel. O indiciado foi abordado no local, com uma enxada, duas réguas de alumínio, uma desempenadeira, um chuveiro e cinco talhadeiras, totalizando aproximadamente R$ 300,00. É caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Os elementos previstos nos artigos 312 e seguintes do Código de Processo Penal estão presentes, mormente porque, além de haver provas do crime e indícios suficientes de autoria, é certo que não só a garantia da ordem pública estará ameaçada no caso de soltura do acusado, como também a futura aplicação da lei penal. Ficou demonstrado nesta audiência que o acusado, ao que tudo indica, está em situação de rua, além disso, não possui qualquer ligação com o distrito da culpa, mencionou agora que mesmo solto, não tem comprometimento com o juízo de comparecer e prestar contas de sua localização, de suas atividades. Além de não possuir qualquer documentação, o que ainda exige maior aprofundamento para verificar se de fato ele é a pessoa que indica ser, ou seja, a necessidade concreta de sua segregação cautelar para a instrução processual. Não se olvida que o acusado, ao que tudo indica, não possui antecedentes criminais. Entretanto, sem afiançar o juízo no sentido de garantir o comparecimento do atuado nos atos processuais, se isso não acontecer, evidentemente, o processo ficará aguardando a localização do acusado, portanto, diante de todos esses elementos,é necessário que se faz a conversão da presente prisão em flagrante em prisão preventiva’. Pondere-se que a Recomendação número 62/2020 do CNJ imporia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, no particular, não se justifica, por ora. Em resumo, a prisão que ora se decreta não afronta o princípio constitucional de presunção de inocência, tratando-se de medida necessária ao processo, sem se referir ao reconhecimento de culpabilidade (RT 686/388). Já se pontuou que a garantia da ordem pública ‘deve ser visualizada, fundamentalmente, pelo binômio gravidade da infração + repercussão social. Nessa ótica: TJES, ‘HC’ 100040003210, 2ª C. Rel. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça, 05.5.2004 vu, DJ 21.5.2004.’ (Guilherme de Souza Nucci, Código de Processo Penal comentado, 9ª ed. RT, pág. 626). Deve-se, também, visar a garantia da eficaz aplicação da lei penal, aqui considerada a Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 998 possibilidade palpável de o Estado impor sanção mercê da prática comprovada de ilícito penal. Assim, pelos fundamentos alinhados, indefiro o pedido de liberdade provisória do acusado. Pelo exposto e em estrito cumprimento às novas regras processuais vigentes, acolho o requerimento do Ministério Público do Estado de São Paulo e converto a prisão em flagrante de VINICIUS DE MORAIS DA SILVA em Prisão Preventiva, o que faço com fundamento no artigo 312, c.c. artigo 313, II, ambos do Código de Processo Penal, sublinhado o não aconselhamento da concessão da liberdade provisória (artigo 310, III e 321, ambos do Código de Processo Penal) ... (fls. 29/31 autos principais). Nessa medida, INDEFIRO a liminar requerida. Processe- se o presente writ, solicitando a vinda de Informações da digna autoridade apontada como coatora, ouvindo-se, em seguida, a d. Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 6 de junho de 2024. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 10º Andar



Processo: 1008704-22.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1008704-22.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. L. de A. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor G. L. de A. S., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 34/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1049 REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Regiane de Almeida Ferreira Regis - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008713-81.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1008713-81.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: M. L. C. D. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor M.L.C.D., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 33/35). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1050 legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009212-65.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009212-65.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: G. de S. B. M. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor A.R.G.S., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 33/35). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, dispondo sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contiver valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1057 fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara tem decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733- 51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009218-72.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009218-72.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: H. A. R. W. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor H.A.R.W., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 33/35). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1058 Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009231-71.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009231-71.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: H. E. B. T. P. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 214/217 do processo condutor/apenso nº. 1008161-19.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança H.E.B.T.P., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 36/38). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1060 ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009304-43.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009304-43.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: L. E. S. de O. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor L.E.S.O., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1063 mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 34/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009308-80.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009308-80.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: M. C. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor M.C.S., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 33/35). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, dispondo sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contiver valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara tem decidido: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1066 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733- 51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2003831-85.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2003831-85.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Bauru - Agravante: J. R. R. - Agravante: R. P. R. - Agravado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J. R. R. e R. P. R., contra a r. decisão de fls. 77/80, proferida no recurso de agravo de instrumento, que indeferiu a concessão de efeito ativo, mantendo a decisão de origem. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, que não se deve afastar a criança da família, sendo que há familiares que têm condições financeiras, psicológicas e afetivas melhores que a dos pais biológicos e do que uma instituição. Afirmam que deveria ter sido dada a oportunidade de cuidarem da menor. Alegam sofrer ao verem a sobrinha acolhida. Citam julgados favoráveis a sua tese. Daí, pleiteiam reformar/anular no mérito, a V. Decisão Interlocutória prolatada, dos Autos da Ação de Acolhimento, dando TOTAL PROVIMENTO, dando procedência ao Recurso de Agravo de Instrumento, a fim de que seja concedida aos agravantes a guarda provisória da menor abrigada; b) conceder, como preliminar, ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DA PRETENSÃO RECURSAL, como pedido acessório cumulativo principal, visando Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1076 que este Egrégio Tribunal Colegiado, por seus desembargaores, atribua EFEITO ATIVO ao presente Recurso de Agravo, de Instrumento, consoante faculta-lhe o Artigo 1019, Inciso I, da Nova Lei Adjetiva Civil, com a finalidade de modificar parcialmente a V. Decisão Interlocutória prolata pelo r. Juízo de Direito Monocrático, acolhida apelo relator deste meritíssimo Tribunal de Justiça, a fim de que seja determinada a entrega da menor aos agravantes, tios da menor, família estendida, portanto, na forma da lei. c) E, no caso desta emérita Câmara de Justiça, entender não ser o caso de deferimento de antecipação de tutela, que digne-se acolher como pedido acessório alternativo, atribuindo EFEITO SUSPENSIVO ao presente Recurso de Agravo na forma de Instrumento, consoante faculta-lhe o Artigo 1019, Inciso I, do Novo Código de Processo Civil, a fim de que sejam suspensos os efeitos da V. Decisão Interlocutória prolatada, no que tange ao cumprimento de parte da decisão agravada que determinou a manutenção do acolhimento, não conferindo aos agravantes, família estendida da menor a guarda, de maneira provisória, até o sentença da ação de modificação de guarda, face ser o ESTADO o detentor atual da guarda da menor. d) Requer-se, por fim, seja o recurso recebido e julgado com urgência, face à tenra idade da menor e à situação de acolhimento institucional- desnecessária e descabida- conforme bem se demonstrou (fls. 01/16). Este relator determinou o processamento do agravo interno, sem modificação da decisão combatida, nos termos do art. 1.021 do CPC (fls. 18/20). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não conhecimento do recurso (fls. 28/30). É o relatório. Da análise dos autos, verifica-se que, em 27 de fevereiro de 2024, houve julgamento definitivo do recurso de agravo de instrumento (fls. 97/101 do referido agravo), em razão da perda superveniente do interesse recursal, haja vista o ajuizamento da ação própria, pelos recorrentes, de modificação de guarda, de modo que houve perda de objeto do presente recurso. À vista do exposto, por decisão monocrática, com fundamento nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso, pela perda de objeto. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Daniel Perez Montilla de Oliveira (OAB: 381513/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000457-50.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000457-50.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1086 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: J. G. M. de M. (Menor) - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono do autor, contra a sentença de fls. 56/57, que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a fim de condenar Município de Poá a fornecer vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono do autor não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 62/66). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 197/202). Mantida a sentença (fl. 203). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da r. sentença (fls. 216/218). Em 09 de maio de 2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 220/221, oportunidade em que se determinou o recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após ser intimado (fl. 222), o patrono do menor requereu a desistência do recurso (fl. 224). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, homologa-se a desistência, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Engle Catarine Menezes de Melo - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1000518-08.2024.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000518-08.2024.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: B. R. M. T. (Menor) - Apelado: M. de P. - Vistos. Trata-se apelação interposta pelo patrono do autor, contra a sentença de fls. 65/66 que, em ação de obrigação de fazer, julgou procedente o pedido a fim de condenar Município de Poá a fornecer vaga ao autor em creche próxima a sua residência, garantindo-lhe o direito à educação. Ainda, condenou a municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). Ocorre que o patrono do autor não se conformou com os honorários fixados pela MMª. Juíza a quo e pleiteou sua majoração (fls. 73/77). Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 208/213). Mantida a sentença (fl. 214). A d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pela manutenção da r. sentença (fls. 227/229). Em 09 de maio de 2024, este Relator proferiu o despacho de fls. 231/232, oportunidade em que se determinou o recolhimento do valor do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Após ser intimado (fl. 233), o patrono do menor requereu a desistência do recurso (fl. 235). É o relatório. De início, registre-se que a MMª. Juíza a quo não submeteu a sentença ao reexame necessário e, ainda que o tivesse feito, não seria o caso de dele se conhecer, ainda que de ofício, pois o proveito econômico obtido na causa (custo anual fixado por aluno para o Estado de São Paulo R$ 8.841,39) não supera o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Nesse sentido: TJSP; Remessa Necessária Cível 1020131- 16.2023.8.26.0602; Rel. Beretta da Silveira (Vice-Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 08/02/2024; Data de Registro: 08/02/2024. Em relação ao recurso voluntário, homologa-se a desistência (fl. 235), nos termos do artigo 998 do CPC. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Raphael Bernardes Grothe (OAB: 337686/SP) - Bruna Kellsi Teixeira - Fabio Oliveira dos Santos (OAB: 370324/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1002540-80.2022.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1002540-80.2022.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São João da Boa Vista - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: P. R. D. N. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por P. R. D. N.(menor) em face da F. P. do E. de S. P. A r. sentença de fls. 188/194 julgou procedente a demanda, com fundamento do artigo 487, inciso I do CPC., para determinar que a ré forneça ao autor, Profissional de Apoio Especializado, durante todas as etapas de sua educação, profissional este com capacitação legal e regulamentar na área, para exercer a função de atendente especializado no auxílio pedagógico, sem regime de exclusividade, permitindo-se o compartilhamento com outros alunos, na mesma sala de aula, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). A ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 214), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença. (fls. 222/229. É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula n° 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097- RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos do piso salarial dos professores da educação básica é de R$ 3.845,63, tem- se que referido conteúdo econômico anual de R$ 46.147,56 se exibe bem abaixo da barreira financeira prevista nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Disponibilização de professor auxiliar Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ e da Câmara Especial Remessa necessária não conhecida. [TJSP Câmara Especial RNC nº 1000069-57.2022.8.26.0450 Rel. Des.Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 16/08/2022 V. U.]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 10 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Flávia Dezena da Silva - José Carlos Chiconi Fusco (OAB: 399037/SP) - Nilton Carlos de Almeida Coutinho (OAB: 245236/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1019127-47.2023.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1019127-47.2023.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jundiaí - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. F. (Menor) - Recorrido: G. M. da E. de J. - Recorrido: M. de J. - Trata-se de reexame necessário nos autos do mandado de segurança impetrado por H. F. (menor) em face do M. de J. A r. sentença de fls. 53/55 concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que a criança seja registrada e passe a frequentar creche pública próxima à sua residência, em período integral, observada a distância de até 2 (dois) quilômetros de distância de sua residência. E por consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 60), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela manutenção da r. sentença (fls. 64/66). É O RELATÓRIO. Considerando que a matéria objeto do presente recurso encontra-se sumulada nesta Egrégia Corte, passo ao julgamento monocrático conforme dispõe o artigo 1.011, inciso I, combinado com o artigo 932, inciso IV, alínea a, ambos do Código de Processo Civil. Tratando-se de mandado de segurança, é caso de conhecimento da remessa necessária, em estrita observância ao disposto no artigo 14, § 1°, da Lei nº 12.016/2009. O direito à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade, fundado no artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal, é autoaplicável. Além disso, é dever primordial dos Municípios a atuação prioritária na educação infantil, na forma do que dispõe o artigo 211, § 2º, da Constituição Federal, por meio da oferta de vaga em creches e pré-escolas (artigo 11, inciso V, da Lei nº 9.394/1996). E o mínimo existencial, presente no direito fundamental à educação, prepondera sobre eventual limitação orçamentária à implementação e à disponibilidade de vagas. O Supremo Tribunal Federal definiu a questão com efeitos vinculantes, quando do julgamento do RE nº 1008166 (Tema 548), nos seguintes termos: 1. A educação básica em todas as suas fases - educação infantil, ensino fundamental e ensino médio - constitui direito fundamental de todas as crianças e jovens, assegurado por normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade direta e imediata. 2. A educação infantil compreende creche (de zero a 3 anos) e a pré-escola (de 4 a 5 anos). Sua oferta pelo Poder Público pode ser exigida individualmente, como no caso examinado neste processo. 3. O Poder Público tem o dever jurídico de dar efetividade integral às normas constitucionais sobre acesso à educação básica. As Súmulas nº 63 e nº 65 deste Egrégio Tribunal de Justiça preveem, respectivamente, que É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente que resida em seu território e Não violam os princípios constitucionais da separação e independência dos poderes, da isonomia, da discricionariedade administrativa e da anualidade orçamentária as decisões judiciais que determinam às pessoas jurídicas da administração direta a disponibilização de vagas em unidades educacionais ou o fornecimento de medicamentos, insumos, suplementos e transporte a crianças ou adolescentes. Assim é dever do Município gerir seus recursos com eficiência para garantir vagas em creche e pré-escola a todas as crianças que delas necessitem. Conforme vem decidindo esta Câmara Especial, a escolha da unidade educacional mais próxima da residência da criança deve ser interpretada no sentido de que a instituição esteja localizada a até 2 (dois) quilômetros da residência, salvo se constatada alguma necessidade especial. Competindo à Administração Pública a escolha da instituição de ensino, será responsabilizada pelo transporte gratuito da criança, caso a unidade escolhida fique a mais de 2 (dois) quilômetros de sua residência. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGA-SE PROVIMENTO ao reexame necessário, com observação quanto ao transporte. São Paulo, 15 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Elenice de França Barbosa - Guilherme Brites (OAB: 292767/SP) - Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309 Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1095



Processo: 1008206-57.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1008206-57.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. H. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por G. H. B. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1015047-68.2022.8.26.0602 ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 159/161 homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor. O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 110), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 114/116). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 29 de abril de 2022, que alterou a Portaria Interministerial nº 11, de 24 de dezembro de 2021 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.353,72, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1107 sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 15 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Maria das Graças Herculano Bido - Lorena Oliveira Penteado (OAB: 374491/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010623-46.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1010623-46.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. G. de S. O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 78/81 (proferida no processo piloto nº. 1009755-68.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor A.G.S.O. devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 35/38). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1109 Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Bruna Gabriela de Souza Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010628-68.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1010628-68.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: D. C. G. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 78/81 do processo condutor/apenso nº. 1009755-68.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança D.C.G., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 35/38). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Keyla Fernanda Cassola Guidoni - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004421-53.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004421-53.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: M. C. R. de L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.405 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004421-53.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): M. C. R. L. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por M. C. R. L., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1139 Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 33). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/40). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1140 REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028135-42.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1028135-42.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. L. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. L. S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pelo autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 33), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 37/40). É O Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1148 RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Mikaela Laurindo Rodrigues - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021434-41.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1021434-41.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: W. A. S. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, FIXANDO OS ALIMENTOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO GENITOR, OU 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL VIGENTE. INSURGÊNCIA DO ALIMENTANDO CONTRA O PATAMAR ARBITRADO EM CASO DE DESEMPREGO. NÃO ACOLHIMENTO. ART. 1.694, §1º, DO CÓDIGO CIVIL. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE EQUILIBRADO. MALGRADO O RÉU TENHA SIDO DECLARADO REVEL, TAL CIRCUNSTÂNCIA NÃO AUTORIZA ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS EM PATAMAR DESARRAZOADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 345, IV, DO CPC. VALOR FIXADO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA SEM OPOSIÇÃO ANTERIOR. ALIMENTANDO QUE NÃO DEMONSTROU SUPERIOR CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR, PUGNANDO PELO JULGAMENTO DO FEITO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA. INSUFICIÊNCIA DO QUANTUM NÃO COMPROVADA, SEM PREJUÍZO, ENTRETANTO, DE QUE O SEJA EVENTUALMENTE, JÁ QUE SE CUIDA DA OBRIGAÇÃO REBUS SIC STANTIBUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Regiane Aparecida Duarte Porto (OAB: 355228/ SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004328-64.2022.8.26.0428
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004328-64.2022.8.26.0428 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paulínia - Apelante: A. O. P. S. e outro - Apelado: A. A. M. I. S/A - Magistrado(a) Costa Netto - Deram provimento ao recurso do autor e parcial provimento ao da ré. V.U.. - APELAÇÃO - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO COMINATÓRIA/INDENIZATÓRIA - AUTOR DIAGNOSTICADO COM AUTISMO. PRESCRIÇÃO MÉDICA DE TERAPIA MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO “ABA”/DENVER (FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL COM INTEGRAÇÃO SENSORIAL E PSICOLOGIA). LIMITAÇÃO DE COBERTURA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DETERMINAR A COBERTURA, SEM LIMITAÇÃO DE SESSÕES, DO TRATAMENTO INDICADO AO AUTOR, PELO MÉTODO ABA, NA REDE CREDENCIADA OU MEDIANTE O REEMBOLSO NOS TERMOS DO CONTRATO EM CASO DE INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. TRATAMENTO PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO E QUE VISA À RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DO MENOR. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 102 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO DA LEI N° 14.454/2022 E DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 539/2022 DA ANS. DEVER DE CUSTEIO DAS TERAPIAS, INCLUSIVE PELO MÉTODO DENVER, NA REDE CREDENCIADA OU MEDIANTE O PAGAMENTO DIRETO À CLÍNICA PARTICULAR CASO NÃO EXISTA CLÍNICA CREDENCIADA APTA A PRESTAR O ATENDIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004867-82.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004867-82.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: M. C. P. S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: M. L. S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS REVISÃO AUTOR QUE PEDE A REVISÃO DOS ALIMENTOS PAGOS À RÉ, FILHA MENOR, VEZ QUE PADECE DE ATUAIS DIFICULDADES FINANCEIRAS E FOI EXONERADO, POR ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO, DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO AO IRMÃO DA RÉ, MAIOR, PELO QUE A VERBA DORAVANTE DEVE SER REDUZIDA PELA METADE CONDENAÇÃO ORIGINÁRIA, EM 2013, QUE PREVIU DESCONTO DE 28% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM PROL DOS DOIS FILHOS, OU 1 SALÁRIO-MÍNIMO MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO E REDUZIU O MONTANTE, AGORA DESTINADO A APENAS UMA BENEFICIÁRIA, PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO PAI, OU 75% DO SALÁRIO-MÍNIMO RECURSO DA RÉ ACOLHIMENTO EMBORA OS ALIMENTOS NÃO TENHAM SIDO FIXADOS ‘INTUITU FAMILIAE’, DE FORMA QUE A EXONERAÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS MEMBRO DA PROLE NÃO SÃO AUTORIZA AUTOMÁTICA ABSORÇÃO DO ‘QUANTUM’ PELOS DEMAIS, HÁ PECULIARIDADE NO CASO ‘SUB JUDICE’, QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL GENITOR QUE AJUIZOU LIDE REVISIONAL EM 2020, ANTES DA OBTENÇÃO DA EXONERAÇÃO PARCIAL, VISANDO À REDUÇÃO DO VALOR PAGO TOTAL DA PENSÃO LIDE JULGADA IMPROCEDENTE, FACE À NÃO CARACTERIZAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO NO BINÔMIO ALIMENTAR ARGUMENTOS ATUAIS DO DEMANDANTE, TOCANTES AO AUMENTO DE SEUS GASTOS E DECLÍNIO DE SUA CAPACIDADE FINANCEIRA QUE JÁ FORAM AFASTADOS, AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA NOVA E RELEVANTE RÉ, POR OUTRO LADO, CUJOS GASTOS DOCUMENTALMENTE COMPROVADOS EXCEDEM EM MUITO O VALOR DA PENSÃO, CUJA REDUÇÃO TRONARIA, POR EXEMPLO, IMPAGÁVEIS OS GASTOS SOMENTE COM A ESCOLA DESTA, OS QUAIS REPRESENTAM MERA FATIA DAS DESPESAS TOTAIS NECESSIDADE ALIMENTAR QUE FOI CABALMENTE DEMONSTRADA, A DEMANDAR MELHOR CONTRIBUIÇÃO DO GENITOR, A QUEM É POSSÍVEL FAZÊ-LO, SEM ACRÉSCIMO DE QUALQUER GASTO SENTENÇA REFORMADA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO HONORÁRIOS PELO AUTOR, SUCUMBENTE RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1728 <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cristiana Cardoso Lira Barbosa (OAB: 267629/SP) - Paula Regina de França (OAB: 239235/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1007856-58.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1007856-58.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Vera Lucia Tarozzi Calixto (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso,V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO FIRMOU O CONTRATO IMPUGNADO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1937 AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DA PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO QUE DEVE SER RECONHECIDA, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE DO CONTRATO, EM RESTITUIÇÃO DE VALORES E NEM EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.010 DO CPC. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003394-81.2023.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1003394-81.2023.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: J. A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. C. de B. LTDA (Revel) - Apelado: B. B. S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE TER HAVIDO DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$2.000,00 PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO PELO AUTOR DE R$10.000.00. SENTENÇA MANTIDA.JUROS DE MORA DANOS MATERIAIS E MORAIS PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS SEJA A DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1954 ADMISSIBILIDADE: NÃO DEVE PREVALECER A PARTE DA R. SENTENÇA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO ARBITRAMENTO, EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS E, DESDE A CITAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS DANOS MATERIAIS. NO CASO, TRATA-SE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL, PORQUE NÃO HOUVE PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. PORTANTO, SOBRE AS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVEM INCIDIR OS JUROS DE MORA DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DO DÉBITO DE CADA PARCELA INDEVIDA QUE FOI FEITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, NOS TERMOS DA SÚMULAS 54 DO STJ E, NÃO DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO, COMO PRETENDE O APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE: CABÍVEL A MAJORAÇÃO DE 10% PARA 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 2º DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luis Ricardo Martin (OAB: 470197/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012240-06.2023.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1012240-06.2023.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - Apelado: Rafael Rodrigues de Jesus (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DO AUTOR DE TER HAVIDO DESCONTO INDEVIDO EM SUA CONTA CORRENTE A TÍTULO DE “DEB. AUTOR. EAGLE SOCIEDAD” SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1957 DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00 PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: DIANTE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABE O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE DA EMPRESA RÉ, QUE DEIXOU DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR. ENTRETANTO, O DANO MORAL NÃO FOI CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE DEVEDORES OU DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.PROCESSUAL CIVIL PRELIMINAR CARÊNCIA DA AÇÃO ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. INADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELEÇA A NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL PARA O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, XXXV, DA CF/88).PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Joana Gonçalves Vargas (OAB: 75798/RS) - Ana Paula Santana Raimundo (OAB: 415146/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012464-44.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1012464-44.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Claro S/A - Apelado: Mario Henrique Gil Zaccarelli (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rosangela Telles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERNET. PRETENSÃO DEDUZIDA POR CONSUMIDOR EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONTRATADOS, CONSUBSTANCIADA EM SUCESSIVAS QUEDAS E OSCILAÇÕES DA CONEXÃO DE INTERNET. REFERE AINDA QUE, NA BUSCA POR UMA SOLUÇÃO AMIGÁVEL PARA O PROBLEMA, INTERPELOU POR DIVERSAS VEZES A RÉ, NÃO OBTENDO ÊXITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS EVIDENCIADOS. ÔNUS DA PROVA DA RÉ, NOS TERMOS DO ART. 6º, VII, DO CDC. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DOS SERVIÇOS. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO OU PERDA DO TEMPO LIVRE. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PROLONGADO QUE SUPERA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. CONSUMIDOR QUE, ADEMAIS, AO LONGO DE CERCA DE UM ANO ANTES DO AJUIZAMENTO, TENTOU, SEM SUCESSO, DIVERSOS CONTATOS COM A FORNECEDORA PARA A SOLUÇÃO DO IMPASSE AO QUAL NÃO DEU CAUSA. CARÁTER RESSARCITÓRIO E PEDAGÓGICO. INDENIZAÇÃO FIXADA NA ORIGEM EM R$ 5.000,00, VALOR QUE SE REVELA SUFICIENTE E PROPORCIONAL AO FIM QUE SE DESTINA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL, SEGUNDO AS DISPOSIÇÕES DO ART. 85, §11, DO CPC/15. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Danilo Everaldo Guidolin de Lima (OAB: 468944/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 2255



Processo: 1046934-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1046934-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Acauã de Oliveira Gonçalves - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA TRATAMENTO DE SAÚDE PACIENTE DIAGNOSTICADO COM HEMOFILIA A GRAVE, DENTRE OUTRAS PATOLOGIAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO E DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA AFASTADAS EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO COMUM SOLIDÁRIA À UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS NO QUE TANGE À SAÚDE E PROTEÇÃO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 23, II, DA CRFB SEDIMENTADO O ENTENDIMENTO DE QUE SE TRATA DE OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA CONSTITUCIONALMENTE IMPOSTA A TODOS OS ENTES FEDERADOS, NOS TERMOS DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AFASTADA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO ESTADO DE SÃO PAULO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA INOCORRÊNCIA PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO (OU DA PERSUASÃO RACIONAL) DO JUIZ, PREVISTO NO ART. 371 DO CPC PRETENSÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE NÃO SE JUSTIFICA DIANTE DA CONTROVÉRSIA INSTAURADA ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES À SOLUÇÃO DA LIDE FORNECIMENTO DO TRATAMENTO DE SAÚDE ENTENDIDO COMO DEVER DO ESTADO E DIREITO DO CIDADÃO INTELIGÊNCIA CONJUNTA DOS ARTS. 6º, 196 E 230, DA CF, E DO ART. 219 DA CESP COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO USO DAS TERAPIAS PLEITEADAS, DIANTE DE RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO E LAUDO MÉDICO PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA VALOR DA CAUSA ESTIMADO, POR IMPOSSIBILIDADE DE DIMENSIONAMENTO DO VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, NCPC) QUE É MEDIDA DE RIGOR DEFINIÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA, CALCULADO COM BASE EM TRATAMENTO DE ALTO CUSTO, QUE SE REVELA DESPROPORCIONAL TEOR DE R$ 2.000,00, QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO À COMPLEXIDADE DA DEMANDA SENTENÇA REFORMADA APENAS NESSE ASPECTO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO E À REMESSA NECESSÁRIA E IMPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Claudia Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 2360 Beatriz Maia Silva (OAB: 301502/SP) (Procurador) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Juliana de Oliveira Heleno - Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) (Defensor Público) - 1º andar - sala 11



Processo: 1027885-75.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1027885-75.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sérgio Antônio Pereira Leite Salles Arcuri Júnior - Apelado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Magistrado(a) Márcio Kammer de Lima - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA À REALIZAÇÃO DE TESTE DE ETILÔMETRO. INDICADA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. APELO TIRADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO DE MULTA E DO RESPECTIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE IMPUTOU AO IMPETRANTE A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. 1.DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE AS NOTIFICAÇÕES QUANTO À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FORAM REGULARMENTE EXPEDIDAS PELO DETRAN PARA O ENDEREÇO CADASTRADO DO IMPETRANTE, COM LISTA DE POSTAGEM JUNTO AOS CORREIOS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PLEITO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ADEQUADAMENTE REFUTADO PELA R. SENTENÇA DE ORIGEM. 2. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DAS PENALIDADES IMPOSTAS POR RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE VIA ETILÔMETRO. INVIABILIDADE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO BEM CARACTERIZADA PELA MERA RECUSA. AUSÊNCIA DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, INDICANDO QUE O PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO FOI REALIZADO CONFORME A PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA QUANTO AO CERTIFICADO DE CALIBRAGEM QUE SOMENTE SERIA PERTINENTE NA HIPÓTESE DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO VALOR DA MEDIÇÃO, INEXISTENTE NO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 165-A DO CTB. TESE FIXADA PELO EG. STF EM SEDE DO RE Nº 1.224.374/RS, TEMA Nº 1.079 E ENTENDIMENTO DESTA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EM IGUAL SENTIDO. 3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Guilherme Aroca Baptista (OAB: 364726/SP) - Paula de Siqueira Nunes (OAB: 428281/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1001044-20.2022.8.26.0696
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1001044-20.2022.8.26.0696 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Foro de Ouroeste - Apelante: Ana Maria Rodrigues - Apelado: Município de Indiaporã - Magistrado(a) Leonel Costa - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ. ADICIONAL DE INSALUBRIDADEPLEITO DA PARTE AUTORA OBJETIVANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE 20% DURANTE TODO O PERÍODO EM QUE DESEMPENHOU A ATIVIDADE DE COZINHEIRA JUNTO AO RÉU.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E RECONHECEU O DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO DE 20%, PORÉM, TENDO COMO TERMO INICIAL A DATA DO LAUDO PERICIAL. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 06/2009. LAUDO PERICIAL QUE APUROU ATIVIDADE EM CONDIÇÃO INSALUBRE EM GRAU MÉDIO COM EXPOSIÇÃO CONSTANTE DURANTE TODO O PERÍODO DE TRABALHO AOS AGENTES NOCIVOS CALOR E RUÍDO. AUTORA QUE FAZ JUS AO ADICIONAL EM 20% PELA ATIVIDADE DESEMPENHADA. TERMO INICIAL. LAUDO PERICIAL QUE OSTENTA NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA, E NÃO CONSTITUTIVA DE DIREITO. BENEFÍCIO QUE DEVE SER PAGO DESDE O MOMENTO EM QUE O SERVIDOR É COLOCADO EM SITUAÇÃO DE RISCO, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO DO STJ EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO (PUIL 413/18), SEGUNDO A QUAL “O TERMO INICIAL DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE DEVE CORRESPONDER À DATA DO LAUDO PERICIAL, NÃO SENDO DEVIDO O PAGAMENTO NO PERÍODO QUE ANTECEDEU AO REFERIDO ATO, EIS QUE NÃO SE PODE PRESUMIR A PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE EM ÉPOCAS PASSADAS.” QUE NÃO TEM EFEITO VINCULANTE. PRECEDENTES DESSA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vinícius Melegati Lourenço (OAB: 378927/SP) - Sérgio Luís Maschio (OAB: 356550/SP) - Milena Teixeira Vilalva (OAB: 346544/SP) - Carolina Cabreira Duarte (OAB: 355841/ SP) - Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1062154-43.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1062154-43.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Paulo Vitor Scigliano (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - deram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. RECÁLCULO RETP. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PORTARIA CMGT PM 1-4/02/11, QUE DETERMINOU QUE O RETP PASSASSE A SER CALCULADO SOMENTE SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTOS, EXCLUINDO-SE OUTRAS VERBAS. IMPETRANTES QUE ALEGAM QUE A PORTARIA EXTRAPOLOU SEU PODER REGULAMENTAR AO RESTRINGIR A BASE DE CÁLCULO DO RETP SEM PREVISÃO LEGAL.SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA PORTARIA QUE SE JUSTIFICA PARA QUE O RETP INCIDA SOBRE DÉCIMOS INCORPORADOS. DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO COLACIONADOS QUE DEMONSTRAM QUE OS REQUERENTES NÃO RECEBEM DÉCIMOS INCORPORADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUE É PATENTE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. VERIFICAÇÃO. PORTARIA EXPEDIDA E PUBLICADA EM JUNHO/2011. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA EM 05 DE AGOSTO DE 2021. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) (Procurador) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0076615-20.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Processo 0076615-20.2022.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - José Maria Ferreira - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0029358-50.2020.8.26.0053/0006 4ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 973 síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 03 de junho de 2024. - ADV: ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)



Processo: 0315372-02.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Processo 0315372-02.2022.8.26.0500 - Precatório - Repetição de indébito - Maria Aparecida Pierangelli Borelli Thomaz - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de origem: 0005213-56.2022.8.26.0053/0001 Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Entrada e Distribuição - Parte I São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 975 contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando- se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique- se. São Paulo, 03 de junho de 2024. - ADV: FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP), FREDERICO JOSE AYRES DE CAMARGO (OAB 140231/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP)



Processo: 2150188-34.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2150188-34.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Venceslau - Agravante: Renato Mazzaro Ferrari - Agravada: Maria Luiza Scarcelli Moré - Interessado: Laercio de Oliveira Junior - Interessada: Luciana Scarcelli Moré Oliveira - Trata-se de Agravo de Instrumento tirado de decisão (fls. 263/268 dos autos principais), proferida em incidente de remoção de inventariante (Processo nº 0000163-49.2024.8.26.0483), que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: (...) É caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, ante a verificação da coisa julgada. Alegada a tese de coisa julgada, foi dada oportunidade a parte autora de apresentar cópia da inicial do incidente anterior a fim de comprovar que não se está rediscutindo as mesmas matérias. O autor descumpriu a determinação judicial, devendo arcar com o ônus de sua desídia. O requerente reconheceu que o novo incidente de remoção tem pedido praticamente idêntico. Caberia a ele ter demostrado que ocorreu fato novo, a fim de se verificar que não ocorreu a preclusão e a coisa julgada. O mesmo fato não pode ser discutido mais de uma vez, ainda que haja prova nova. Tal constatação dependia da juntada da inicial do incidente anterior, o que deixou de providenciar. Com efeito, preceitua o art. 502 do CPC: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”. E a teor do art. 508, CPC, com o trânsito em julgado da sentença, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 14 alegações e defesas, que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. No julgamento do Agravo de Instrumento nº2287874-44.2019.8.26.0000 a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a ocorrência de coisa julgada em caso idêntico ao dos autos. Repito, alegada a tese de coisa julgada, deveria o requerente ter demonstrado que os fatos trazidos na inicial são novos, não cabendo a rediscussão dos mesmos fatos por prova nova. Era na ação anterior que o autor deveria ter insistido na produção de provas e esgotado os meios necessários para provar os fatos outrora alegados. Assim, vislumbra-se que tais matérias foram atingidas pela imutabilidade da coisa julgada. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. (...). O agravante aduz que as práticas de atos incompatível com a função pública pela inventariante foi demonstrada nos autos, conforme elencado nos itens 1 a 4 de fls. 4/5. Afirma que a agravada confessou o recebimento de dinheiro relacionado à venda do automóvel em sua conta bancária, assim como o fez também com os aluguéis recebidos, retirada de bens do espólio e o sumiço de cabeças de gado. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a remoção da inventariante e, consequentemente, nomeação de inventariante dativo. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Inexiste situação de urgência ou risco de dano irreparável aptos a determinar antecipação da tutela recursal. Cabível colher a manifestação da agravada antes da requerida substituição da inventariante. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Fernando Ferrari Vieira (OAB: 164163/SP) - Glauber Jose Lanutti (OAB: 390590/SP) - Raphael Balhestero Júnior (OAB: 456812/SP) - CristClovis Luquezi Moréiane Oliveira Garcia Bosso (OAB: 172086/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2153858-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2153858-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Brigita Paze Alexandre - Agravada: Brigitte Cristina de Oliveira - Agravado: Christian Paze de Oliveira - Agravada: Tatiana Paze de Oliveira - Vistos. Interposto o recurso no prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de insurgência contra decisão que julgou procedente primeira fase de ação de exigir contas, reconhecendo o dever da Ré de prestá-las pelo período posterior a janeiro de 2020, no prazo de 15 dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que os Autores apresentarem. A Agravante alega perigo de dano pela ausência de delimitação do período de requerimento das contas, além de flagrante ilegitimidade ativa para responder a ação, combinado ao prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação. Em leitura da decisão agravada, ao menos à primeira vista, observo que houve delimitação do período de prestação de contas, há evidente legitimidade ativa e, ademais, o prazo estabelecido pelo Juízo para prestação de contas decorre de lei (art. 550, CPC). Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995, parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, com a ressalva de que, ainda não tendo ocorrido a citação da parte agravada, proceda-se à intimação por carta com aviso derecebimento. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Jhonatan Garcia de Souza (OAB: 350781/SP) - José Zito de Assunção (OAB: 205548/SP) - Carla Gaido Dorsa (OAB: 204250/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2154413-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2154413-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Wesley Aparecido Ferreira (Justiça Gratuita) - Agravado: Conviva Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Conviva I - Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Spe Conviva Jacareí Ii Ltda - Agravado: Spe - Conviva Itapevi Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Agravado: Conviva V Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessado: Residencial Osasco Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, interposto contra r. decisão (fls. 134/137, origem) que indeferiu a pretensão. Brevemente, sustenta o agravante que distribuiu o incidente de cumprimento de sentença em 15.05.2017 e, após efetuadas diversas pesquisadas visando satisfazer a execução, incluindo-se pelo sistema Sniper, localizaram- se outras empresas, motivo por que postulou a desconsideração da personalidade jurídica com o fim de alcançar os sócios da devedora, o que se rejeitou. Entretanto, restou demonstrado que as empresas Conviva I, Spe Conviva Jacareí II, Spe Conviva Itapevi, Conviva V e Residencial Osasco Spe Ltda possuem identidade de sócios e integram conglomerado econômico com interesses convergentes, o que permite a aplicação do disposto no artigo 50 do Código Civil, eis que presentes a insuficiência patrimonial e o desvio de finalidade ou confusão patrimonial por meio da fraude ou do abuso do direito. É evidente que os agravados têm o intuito de fraudar e frustrar seus credores, com o fim de se eximir de responsabilidades. Pugna pelo provimento recursal, para acolhimento do pedido e consequente inclusão das empresas no polo passivo da execução. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção à AP nº 4001830-76.2013.8.26.0292. É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, prossiga-se. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Defensoria Pública. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Wellington Barbosa dos Santos (OAB: 322603/SP) - Leandro Fernandes de Avila (OAB: 287876/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Antonio Blanco Gonzalez (OAB: 398357/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2157435-66.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2157435-66.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Jancley Mendes dos Santos - Agravada: Leia Serafim Mendes dos Santos - Agravante: Afonso Farias de Albuquerque - VOTO Nº 36.393 Agravante: Afonso Farias de Albuquerque Agravados: Jancley Mendes dos Santos e outro Comarca: São Paulo 10ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro Juiz: Guilherme Duran Depieri Cumprimento de sentença Decisão agravada determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE. O ato ordinatório de fls. 10 certificou que para levantamento das quantias, a parte exequente deve providenciar o preenchimento e a juntada aos autos de novo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, informado o CPF/CNPJ do titular da conta destino Intempestividade configurada Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 11 que em sede de cumprimento de sentença, determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE. O ato ordinatório de fls. 10 certificou que para levantamento das quantias, a parte exequente deve providenciar o preenchimento e a juntada aos autos de novo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, informado o CPF/CNPJ do titular da conta destino. A parte agravante aduz, em síntese, que deve haver a liberação das contas bancárias bloqueadas sem levantamento do valor de R$ 3.973,05. Pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Apresenta um relato dos fatos salientando que o caso em tela deve ser analisado com flexibilidade porque antes estava sem patrono constituído. Menciona que suas contas bancárias estão bloqueadas desde julho de 2023 afirmando que caracterizado ato ilícito e prática abusiva diante da má-fé praticada pelos agravados e pelo proprietário do apartamento. Aduz que deve ser aplicado o princípio da segurança jurídica visto que há evidências concretas no sentido de que o débito em discussão não é de sua responsabilidade e que não estão sendo observadas regras processuais, em especial o Art. 776, do Código de Processo Civil. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. A parte agravante busca a reforma da decisão que determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE. Referida decisão foi proferida em 23 de abril de 2024 (fls. 249 dos autos principais), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 25 de abril de 2024, com publicação em 26 de abril de 2024 (fls. 251 dos autos principais). Contudo, por meio do presente agravo de instrumento a parte somente impugnou o ato ordinatório que certificou que para levantamento das quantias, a parte exequente deve providenciar o preenchimento e a juntada aos autos de novo Formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, informado o CPF/CNPJ do titular da conta destino. Por tratar-se de mero ato ordinatório, sem conteúdo decisório, tal medida não pode ser impugnável por agravo de instrumento. Nesse contexto, fica evidente a intempestividade do presente recurso protocolado em 03 de junho de 2024. Ademais, importante asseverar que nos autos do Agravo de Instrumento nº 2347588-90.2023.8.26.0000, julgado por esta Relatoria em 13 de março de 2024, houve a discussão das matérias ora abordadas no presente agravo, sendo assim ementado: Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Parte do valor executado bloqueado pelo SISBAJUD Decisão agravada que Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 95 determinou a expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico MLE) dos valores bloqueados, em reiteração à anterior decisão contra a qual não se insurgiu o executado (agravante) Pleito do agravante que foi atingido pela preclusão temporal Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2347588-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/03/2024; Data de Registro: 13/03/2024). Deste modo, não é possível reconhecer a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Sidnei Roberto Ramos (OAB: 322242/ SP) - Veronica Maria da Silva (OAB: 404623/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000395-60.2022.8.26.0177
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000395-60.2022.8.26.0177 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Embu-Guaçu - Apelante: C. Q. dos S. - Apelado: C. T. de C. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável e partilha, proposta por C. Q. DOS S., em face de C. T. DE C., aduzindo, em síntese, que conviveu durante 11 anos com o requerido, como se casados fossem, pelo período compreendido de agosto de 2007 até janeiro de 2018, e que da união não advieram filhos e adquiriram um imóvel. Ocorre que contribui com uma rescisão contratual de trabalho, FGTS e com seus rendimentos mensais, sendo que, após o término da relação, o requerido se prontificou a pagar de forma parcelada pela metade do imóvel em comum, porém vem alegando não ter dinheiro para pagar e se esquivando de sua responsabilidade. Assim, requer o reconhecimento da união estável e sua dissolução com a partilha do bem imóvel, de forma que renuncia ao direito de alimentos para sí e o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do bem pelo autor. Concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora, os autos foram remetidos ao CEJUSC., da Comarca de Embu Guaçu, para designação e audiência de conciliação, que restou infrutífera (fls. 59/60 e 77/78). Regularmente citado, o requerido ofertou contestação, em síntese, e se insurgiu quanto à alegação de união estável, afirmando que as partes apenas mantiveram um namoro longo, com constantes idas e vindas, nunca viveram sob o mesmo teto, nem se apresentavam como marido e mulher, que jamais teve intenção de manter união estável ou celebrar casamento ou constituir família, principalmente ante as constantes desavenças, términos e retorno do namoro. Adquiriu o imóvel de forma exclusiva em 2014 e obteve ajuda financeira de seu genitor, de forma que, em meados de 2015 ou início de 2016, deu início de forma unilateral às benfeitorias no imóvel. Com a réplica, o feito foi saneado, oportunidade em que foi designada audiência de instrução, sendo colhido o depoimento pessoal das partes e ouvidas quatro testemunhas da parte autora e uma testemunha do requerido. Apresentados os memoriais, vieram os autos conclusos. DECIDO. No mérito, o pedido não merece acolhida. Com efeito, conforme caput do artigo 226 da Constituição Federal, a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado, delineando-se, ainda, no §3º do dispositivo mencionado, ser reconhecida a união estável para efeito da proteção do Estado, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. No âmbito infraconstitucional, preceitua o art. 1.723 do CC ser reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Nesse caminho, para o reconhecimento da união estável, sob a ótica dos arts. 1.723 e1.724 do CC, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (a) dualidade de pessoas; (b) publicidade; (c) continuidade; (d) durabilidade; (e) objetivo de constituição de família; (f) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvadas as hipóteses de separação de fato ou judicial; (g) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos. Estabelecidas essas premissas, os elementos coligidos aos autos não demonstraram, à saciedade, a versão trazida pela parte autora, de sorte a indicar que ocorrera convivência marital no período indicado na inicial, mas sim que houve um relacionamento amoroso, de longa duração entre as partes, no entanto, não se caracterizado como união estável. Nesse sentido, em depoimento pessoal, a requerente CLÁUDIA declarou que o relacionamento com CLÁUDIO iniciou em agosto de 2007, começaram a se conhecer, namoraram, o namoro foi se estendendo, virou um relacionamento sério porque, com o passar do tempo, começaram a planejar, construir, comprar um terreno para depois se casarem. A depoente confirma que nunca morou com Cláudio e não tiveram filhos, namorou com ele por 10 anos. O objetivo nosso era comprar um terreno Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 149 construir e se casar. Se apresentavam entre amigos como namorados e para os mais íntimos como futura esposa e esposo. Informa que o terreno foi adquirido por Cláudio entre 2014 e 2015, através de uma quantia que ele recebeu do genitor dele e que ela custeou o material para a obra, com um valor que tinha guardado, sendo que ajudou a pagar o pedreiro, comprar areia, pedra, cimento e ferragens. Comprou uma motocicleta e Cláudio comprou e pagou um veículo Gol que era do pai. Por outro lado, o requerido, declarou que namoraram por 10 anos, de 2007 até 2017; que dormiam às vezes um na casa do outro, que não adquiriram nenhum bem para o casamento, pois adquiriu o terreno com um dinheiro que seu pai recebeu em 2012 e dividiu a quantia entre os filhos, deu vinte mil reais para cada filho; em 2014, apareceu um terreno, comprou e iniciou a construção entre 2016 para 2017, sendo que seu pai contribuiu com blocos, areia e ajudou praticamente em quase tudo. O requerido informou que estava com Cláudia, que não ajudou na construção e namorava mas não tinha intenção de casar; morava com seus pais, resolveu construir para ter seu espaço, esclarecendo que a moto era dela e que o carro comprou de seu pai e depois vendeu, reafirmando que se apresentavam em público como namorados. A testemunha RONE declarou ser vizinho e conhecido de Cláudia e não conhecer Claudio; que eles viviam bem dizer juntos, sempre que chamavam para limpar o terreno ele ia; limpa lá desde 2007, mais ou menos; começaram a construir em 2008; sabe que a obra terminou porque Cláudio está morando lá; os dois pagavam pela limpeza do terreno; andavam de carro, de moto; o que sabe mais ou menos é que iam se casar; iam noivar para depois casar, mas não foi convidado para noivado e casamento; ela dizia que estava querendo casar; na época que limpava o terreno, Claudio morava com o pai dele e Claudia com a mãe dela, mas ele não saia a casa de Claudia; eles nunca se apresentaram como marido e mulher. A testemunha DÉBORA informou ser colega de Cláudia e que trabalharam juntas; sabia que Cláudia namorava, mas só tinha contato com ela, Cláudio conhecia de vista; eram só namorados mesmo; Cláudia falava que estavam construindo para a casa para casar, fazia anos que namoravam, iam construir para depois se casarem. Pelo que sabe não marcaram o casamento e não sabe dizer se ficaram noivos; foi uma vez no local da construção, com Cláudia e uma colega, já estava com paredes levantadas e ia bater a laje; Cláudia lhe disse quando saiu da lotérica investiu o dinheiro de sua rescisão na obra; acredita que Cláudio também ajudou. Não sabe se ele tinha planos de se casar e oficializar no papel. Ela vinha para o trabalho à pé, às vezes o Cláudio a elevava de carro, acho que um Corsa e outras vezes de moto, uma biz. Nunca esteve com os dois juntos. Eles moravam em casas separadas, se não me engano. No mesmo sentido o depoimento da testemunha PRISCILA, que disse que trabalhou com Cláudia há alguns anos, são conhecidas; Cláudia tinha um relacionamento estável com ele, considera estável porque tinham planos juntos, dormiam na casa dela, não todos os dias; Claudia comentava que ia dormir na casa dele ou ele na dela. A depoente e o esposo saíram umas duas vezes com o casal; eles diziam ser namorados, se intitulavam namorados, mas se comportavam como companheiros, tanto que tudo que ela ia comprar, tinha que primeiro conversar com ele, porque a conta era conjunta; iam morar juntos tanto que construíram uma casa, os dois compraram a casa. Chegou a ver o terreno, a construção foi concluída. Não sabe dizer por que eles se separaram. Ela já tinha saído da loja e perderam o vínculo; Cláudio mora próximo da casa de minha sogra, então via Cláudia ir à casa dele; se encontravam. Eles usavam aliança de compromisso. A testemunha JULIANA esclareceu que era colega de serviço de Cláudia. Não é amiga íntima dela. Ela trabalhava comigo, contato com ele nunca teve. Eles moravam juntos e parece que estavam construindo uma casa. Ela tinha acabado de sair de um emprego e ia investir numa casa num terreno. Eles moravam próximos. Não sabe afirmar que eles moravam na mesma casa. Cláudio buscava ela de carro, as vezes de moto. Faziam caminhada as vezes juntos e uma vez ela levou a gente lá, uma ou duas vezes, estava na construção ainda, não era casa. Era em 2016 já tinha construção, a parte debaixo já toda construída, só não tinha acabamento. Não sabe se ficaram noivos e se informaram que ia casar. Os planos era morar juntos, agora casar, Cláudia comentou que um irmão dele tinha comprado uma geladeira. Conhecia Cláudio de vista, ele ligava no serviço pra ela, mas não teve contato de sair com os dois não. Por sua vez, o informante DANILO declara ser colega de Cláudio, já morou no Cipó, mas hoje não mora mais; atualmente não se considera amigo íntimo, tiveram último contato em janeiro desse ano, esteve lá na sua antiga casa e se encontraram no caminho. Não se falam por telefone. Quando se encontraram, foi justamente esse convite, perguntou se eu poderia ser testemunha; tenho ele e o pessoal da escola inteiro na sua rede social, mas não se considera amigo íntimo dele. Pode ser que já tenha visto os dois juntos na festa do Cipó, viu os dois há muito tempo, na época em que morou lá. Saiu do Cipó em 2010 ou 2012. Depois disso não teve mais contato com os dois, inclusive morou na mesma rua que Cláudia morava. Eles namoraram por bastante tempo, mas até a época em que acompanhou, eles eram namorados e não tinham intenção de evoluir para casamento ou união estável. Não sabe dizer se compraram terreno juntos. Eu vendi a moto que era de minha tia para Cláudia, não recorda o ano. Ora, como se vê, não se depreende, de nenhum dos depoimentos, tenha o casal, reciprocamente, manifestado intuito de constituir família. De fato, mantiveram relacionamento afetivo contínuo e duradouro (como comprovam, também, as fotografias colacionadas na inicial), todavia, tais características não são suficientes para demonstrar intenção presente e atual de se constituir família (affectio maritalis). Veja-se que o casal residia separadamente e dormiam juntos aos finais de semana, circunstâncias que, analisadas conjuntamente, vão ao encontro da alegação de que não houve, entre ambos, vontade mútua de constituírem, juntos, família. Registro que, embora a testemunha JULIANA tenha dito que as partes moraram juntos, ela própria, posteriormente, esclareceu que sabe afirmar se eles moravam na mesma casa e que os planos eram morarem juntos. As fotografias de fls. 17/36, realmente, comprovam o relacionamento amoroso público e duradouro no tempo, apresentando-se como um casal em eventos familiares, por exemplo, além de despenderem cuidados recíprocos. No entanto, sem a prova do elemento teleológico, inexistente nos autos, não há que se falar em união estável. Ademais, as testemunhas arroladas pela parte autora, embora confirmem que havia um relacionamento afetivo contínuo e duradouro entre os envolvidos, trouxeram poucos detalhes acerca da vida do casal. DÉBORA disse que sabia que Cláudia namorava, mas só tinha contato com ela, conhecia Cláudio de vista; RONE declarou não conhecer Cláudio e JULIANA informou que não tinha contato com Cláudio, não sabendo afirmar que eles moravam na mesma casa. Vale destacar, ainda, ter o informante DANILO declarado não ter conhecimento, até o ano de 2012, de intenção das partes de evoluírem o namoro para casamento ou união estável, relatando apenas a existência de um namoro. Assim delimitada a prova, deve-se destacar que eventual namoro qualificado entre as partes não configuraria união estável. Quanto ao tema, a diferenciar a união estável do namoro qualificado, ensina Zeno Veloso: (In Direito Civil: temas. Belém: ANOREGPA, 2018. p. 313): “Nem sempre é fácil distinguir essa situação a união estável de outra, o namoro, que também se apresenta informalmente no meio social. Numa feição moderna, aberta, liberal, especialmente se entre pessoas adultas, maduras, que já vêm de relacionamentos anteriores (alguns bem-sucedidos, outros nem tanto), eventualmente com filhos dessas uniões pretéritas, o namoro implica, igualmente, convivência íntima inclusive, sexual , os namorados coabitam, frequentam as respectivas casas, comparecem a eventos sociais, viajam juntos, demonstram para os de seu meio social ou profissional que entre os dois há uma afetividade, um relacionamento amoroso. E quanto a esses aspectos, ou elementos externos, objetivos, a situação pode se assemelhar e muito a uma união estável. Parece, mas não é! Pois falta um elemento imprescindível da entidade familiar, o elemento interior, anímico, subjetivo: ainda que o relacionamento seja prolongado, consolidado, e por isso tem sido chamado de ‘namoro qualificado’, os namorados, por mais profundo que seja o envolvimento deles, não desejam e não querem ou ainda não Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 150 querem constituir uma família, estabelecer uma entidade familiar, conviver numa comunhão de vida, no nível do que os antigos chamavam de affectio maritalis. Ao contrário da união estável, tratando-se de namoro mesmo do tal namoro qualificado, não há direitos e deveres jurídicos, mormente de ordem patrimonial entre os namorados. Não há, então, que falar-se de regime de bens, alimentos, pensão, partilhas, direitos sucessórios, por exemplo”. Não basta, portanto, que a união seja duradoura e, ainda, pública, sendo imprescindível o elemento subjetivo, qual seja, intenção mútua de constituir família que, in casu, sopesando-se todos os elementos de prova dos autos, não existiu. Nesse panorama, notadamente a partir da prova oral colhida, ausente, enfim, prova firme e segura de que houve convivência pública, contínua e duradoura, entre os envolvidos desde agosto de 2007 até o na e 2017, sendo que a concessão do pedido de reconhecimento da união estável, se afigura absolutamente inviável. Por via de consequência, também não há que se falar em partilha de bens, de modo que, se não comprovado o pedido declaratório principal, inviável, também, o pedido formulado em cumulação sucessiva. DO DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para julgar IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita, concedidos as fls. 59 (...). E mais, o conjunto probatório (provas oral e documental) não confirma a existência de união estável pelo período informado, mas sim a existência de um namoro prolongado. Aliás, a apelante não impugna especificadamente os fundamentos da sentença, defendendo de forma genérica a existência da reputada união. Na verdade, ao que parece, a apelante emprestou dinheiro ao namorado para ajudar na construção do imóvel discutido, conforme se extrai da conversa de fls. 46/48 e 187/188, sem que isso implique reconhecimento de relação pública, contínua, duradoura e com intuito de constituir família. Pode a apelante, querendo, ajuizar demanda própria para buscar eventuais direitos advindos da alegada construção e benfeitorias em imóvel alheio, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 59). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio Jeronimo Rodrigues de Lima (OAB: 406666/SP) - Rafael Macedo de Araujo (OAB: 416143/SP) - Vanessa de Matos Teixeira Salim (OAB: 240547/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003057-14.2023.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1003057-14.2023.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionitas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs - Apelada: Maria Rosemeire Moura de Oliveira - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de indenização por cobrança indevida cumulada com reparação por danos morais que MARIA ROSEMEIRE MOURA DE OLIVEIRA ajuizou em face do SINDNAP-FS - SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL. Alegou, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário sem seu consentimento, a título de contribuição SINDNAP-FS, desde 08/2021, negando qualquer contratação. Requereu a procedência da ação com a nulidade e inexigibilidade dos descontos e a repetição do indébito no montante de R$1.067,30, além de indenização por danos morais de R$ 14.000,00. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou extensa contestação (fls. 66/104), sustentando a regularidade da filiação, que se deu de forma espontânea. Rechaçou a existência de danos morais. Postulou pela improcedência da ação. Seguiu réplica (fls. 175/184). A autora não pretendeu produção de outras provas (fls. 188/189) e o réu pleiteou pela prova pericial fonaudiométrica e a prosopográfica (fls. 190/191). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Julgo o feito no estado em que se encontra, ex vi do art. 355, I, do CP desnecessária a produção de prova pericial, ante a documentação apresentada nos autos. O pedido é procedente. Em sua inicial, a autora afirma que não autorizou os descontos realizados pelo réu em seu benefício previdenciário. Contrapondo-se a isso, o requerido sustentou que a autora se filiou espontaneamente por meio eletrônico. Entretanto, não há como dar razão à alegação do réu. Isto porque não se desincumbiu da necessidade de demonstrar que a requerente efetivamente tenha pleiteado o serviço e assumido a responsabilidade pelo pagamento do mesmo, o que seria imprescindível para vinculá-la ao débito cobrado e, por conseguinte, para demonstrar a legitimidade da conduta apontada como danosa. Ao contrário, o que se observa é a apresentação de documentos que sequer possuem assinatura da autora (fl. 105 - contrato e autorização de desconto fl. 106) não servindo para tanto a mera juntada de documento (fl. 108) e de fotografia tirada da autora que pode ter sido para outra finalidade (fl. 109). Inclusive, é necessário destacar que proliferam nesta Comarca dezenas de ações similares em que as partes, em regra idosos de baixa instrução, negam a associação, conduzida de forma algo suspeita. Vê-se, pois, que não há mínima verossimilhança nas alegações do réu de que a autora, pessoa idosa, teria comparecido presencialmente a uma de suas filiais e, ainda assim, assinado eletronicamente o contrato por meio de certificado digital, a caracterizar possibilidade de fraude. Logo, a conclusão que se chega é pela negativa de contratação, restando, indevidas as cobranças descontadas na aposentadoria da autora a título de contribuição SINDNAP-FS, ante o acolhimento do pedido de nulidade e inexigibilidade dos descontos, determinando a devolução dos valores pagos, a serem apurados em sede de cumprimento de sentença. Por fim, verifico que o episódio causou abalo psíquico a parte autora, eis que os descontos atingiram sua única fonte de renda, reduzindo-a mensalmente e comprometendo, com isso, sua subsistência. Assim, não se trata de simples aborrecimento rotineiro, inerente à vida em sociedade, mas verdadeiro dano moral passível de indenização que fixo, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para: (A) DECLARAR a nulidade e inexigibilidade dos descontos a título de contribuição SINDNAP-FS junto ao benefício de aposentadoria da autora, determinando a cessação dos descontos, bem como, a devolução simples da quantia efetivamente debitada, que deverá sofrer atualização pela Tabela do TJ, além de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, a ser apurada em liquidação de sentença, ausente planilha de cálculo na inicial; (B) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização pelos danos morais a autora, com correção monetária pelos índices do TJ/SP a partir desta data e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Pela sucumbência, arcará o réu com as custas processuais e com honorários advocatícios no importe de 15% do valor da condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos (...). E mais, à evidencia, a irregularidade da cobrança incidente sobre o benefício previdenciário da parte autora, sem prova inequívoca da autorização para o desconto questionado (ônus imposto à parte réu/apelante, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil), é circunstância que enseja não apenas a devolução dos valores indevidamente descontados como também gera grande abalo moral passível de indenização. Dessa forma, o valor fixado (R$ 5.000,00) mostra-se apto a compensar os transtornos e constrangimentos suportados pela parte autora, em efetiva observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Por sua vez, o termo inicial de incidência dos juros de mora dos danos morais suportados pela parte autora deveria ter sido a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 154 Colendo Superior Tribunal de Justiça. No entanto, a fim de evitar a reformatio in pejus, mantém-se a sentença nesse tópico tal como lançada. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 20% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Clayton de Souza Franquini (OAB: 327502/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004240-06.2023.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004240-06.2023.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: N. D. I. S. S/A - Apelado: B. H. dos S. S. (Menor) - Apelado: M. dos S. S. (Representando Menor(es)) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Vistos. B. H. dos S. S., menor representado por sua genitora M. dos S. S., ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE SA., ambos qualificados, alegando que é beneficiário do plano de saúde comercializado pela ré e possui Transtorno do Espectro Autista (TEA CID-10 F.84.1). Atualmente realiza tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) na clínica Espaço Saúde N. A. Clínica Multidisciplinar Terapêutica, localizada no município de Franco da Rocha/SP, contudo, tomou conhecimento de que a partir do dia 30/09/2023 a referida clínica seria descredenciada, não tendo havido qualquer notificação prévia e, tampouco, disponibilização de outra que realize a referida terapia. Ao contatar a ré foi dada a opção de continuar o tratamento em outras clínicas nas cidades de São Paulo ou Jundiaí, as quais estão distantes de sua residência em torno de 40km, sendo inviável o deslocamento. Requereu a concessão de tutela de urgência para que seja retomado o tratamento na clínica Espaço Saúde N. A. Clínica Multidisciplinar Terapêutica, custeado pela ré, sob pena de multa diária e, no mérito, a ratificação da liminar (fls. 1/37). Juntou documentos (fls. 38/63). Recebida a inicial, a tutela de urgência foi deferida e determinada a citação (fls. 71/73). Citada (fls. 228), a ré ingressou nos autos (fls. 81/227) e apresentou contestação, alegando que atua em cumprimento das cláusulas contratuais e em estrita legalidade, sendo possível o descredenciamento de membros de sua rede, destacando que existe substitutos da mesma qualidade. Não há negativa na prestação do serviço pleiteado, o qual deverá, contudo, ocorrer por meio da rede que lhe é oferecida, não se tratando de contrato de seguro, de forma que não é possível a livre escolha de profissionais e estabelecimentos. Requereu a improcedência (fls. 233/244). Réplica às fls. 281/303. Parecer ministerial pela procedência às fls. 249/253. Descumprida a tutela de urgência, foi fixada multa diária, determinada a intimação do autor para manifestar-se em réplica e aberta a fase de especificação de provas (fls. 255/257). Informou a ré que houve o cumprimento da liminar, tendo sido indicado o Núcleo de Terapia Integrada Várzea Paulista. Quanto às provas entendeu suficientes as já encartadas aos autos (fls. 268/270). O autor noticiou que não houve o cumprimento da liminar tal como determinado, pois foi oferecida clínica em outra cidade, distando aproximadamente 1h50 de sua residência com utilização de transporte público. Requereu a fixação de multa por litigância de má-fé e majoração da multa diária por descumprimento da liminar (fls. 271/280). É o relatório. Fundamento e decido. Possível o julgamento no estado do processo, nos termos dos artigos 355, inciso I e 371, ambos do Código de Processo Civil, pois a questão, de direito e fática, está suficientemente dirimida através da prova documental constante dos autos. O pedido é procedente. A qualidade de segurado, a necessidade da realização da terapia ABA e a obrigação da ré em fornecê-la não são objeto da lide e, quanto a este último ponto, destaco que é pacífica na jurisprudência a obrigatoriedade da cobertura da referida psicoterapia sem limite de sessões: “(...) Em verdade, a discussão reside na obrigatoriedade da ré em disponibilizar ao autor a manutenção de seu tratamento face ao descredenciamento da clínica em que antes realizado, em local próximo à sua residência, uma vez que as atuais opções apresentadas distam da residência do autor. E, sob este prisma, observa-se que quando da contratação do plano de saúde o tratamento do autor era prestado na Clínica Espaço Saúde N.A., situada na cidade vizinha de Franco da Rocha, próxima à sua residência. No curso do tratamento houve o descredenciamento da referida clínica, passando a ré a oferecer a continuidade do tratamento nas cidades de Jundiaí, São Paulo ou Várzea Paulista (fls. 270). Vale observar que o autor demonstrou que utiliza de transporte público para sua locomoção e, mesmo sendo a clínica da cidade de Várzea Paulista (fls. 270) a mais próxima dentre as opções oferecidas, seu trajeto levará, no mínimo, 1h50 (uma hora e cinquenta minutos), isto é, aproximadamente quatro horas de deslocamento a cada sessão realizada (fls. 271/280). A oferta do serviço, pois, importou em excessiva onerosidade ao autor, menor impúbere, de modo a causar transtornos e prejuízos à sua rotina e dinâmica de vida, cumprindo observar que se trata de criança com necessidade especial e que, conforme consta no relatório da profissional que o assistia, não se sente bem em locais cheios e com barulho: “...coloca as mãos nos ouvidos com barulho, tinha dificuldade com sinal da escola, quando vai ao parque, se estiver muito cheio começa a chorar”. (fls. 49, trecho extraído do último parágrafo) No cenário em concreto, a oferta pela ré de clínica no município de Várzea Paulista é, em síntese, expor o autor ao deslocamento de aproximadamente quatro horas em transporte público, com intenso trânsito de pessoas e ruídos variados. Considerando que, no mínimo, o autor realiza o tratamento 3 (três) vezes por semana, será submetido a aproximadamente 12 (doze) horas semanais de deslocamento em transporte público. Assim, carece, no mínimo, de sensatez a indicação feita, o que não pode ser compactuado por este juízo por malferir os direitos fundamentais do infante, podendo certamente prejudicar o seu tratamento, acarretando retrocesso aos avanços já alcançados: (...) E, sendo regida a relação das partes pelo Código de Defesa do Consumidor e, mais ainda, à luz do melhor interesse e proteção da criança, exsurge o dever contratual da ré em manter o tratamento do autor na clínica em que estava realizando ou, ainda, em clínica equivalente localizada nesta cidade de Francisco Morato, tal como determinado na Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 155 decisão de fls. 71/73. Em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fixou entendimento para ser disponibilizada clínica conveniada até 10km da residência do paciente: “(...) Mostra-se, com isso, que o pedido do autor está em absoluta congruência com a jurisprudência atual, devendo o custeio da clínica ser efetuado diretamente pela ré, sem intermédio do consumidor, sendo este também o entendimento da Corte Bandeirante: (...) Passo, por fim, a apreciar a conduta da ré quanto ao não cumprimento da liminar nos termos fixados, a ensejar a imposição de sanção pela litigância de má-fé e majoração das astreintes em razão do não cumprimento da liminar. A decisão de fls. 71/73, que inaudita altera parte concedeu a liminar, foi absolutamente clara ao impor à ré a obrigatoriedade de reestabelecer o tratamento do autor junto a Clínica Espaço Saúde N.A. Clínica Multidisciplinar Terapêutica (A.M. Rezende Campanholi Clínica de Psicologia), situada na Comarca vizinha de Franco da Rocha ou, então, em outro estabelecimento “aqui situado” (fls. 72). É de clareza solar que a expressão “aqui situado” indica a obrigatoriedade de fornecer o tratamento pleiteado junto a uma clínica nesta cidade e Comarca de Francisco Morato, não ensejando dúvida a decisão de fls. 71/73 quanto à necessidade do fornecimento do tratamento neste município. E não tendo a ré cumprido a liminar no prazo fixado (fls. 71/73), foi arbitrada multa diária pelo descumprimento (fls. 255/257) e, tão somente após, noticia que efetuou a disponibilização do tratamento junto a clínica em uma cidade que, igualmente, dista da residência do autor (fls. 268/270). O autor comprovou a inviabilidade de para lá se deslocar, demonstrando que faz uso de transporte público e que o trajeto levaria em torno de 1h50 (uma hora e cinquenta minutos) para ser efetuado. Inequívoco que, desde o momento em que fixada a liminar, vem a ré criando obstáculos para a continuidade do tratamento do autor e de cristalina má-fé a disponibilização da clínica em outra localidade, sendo que este juízo foi absolutamente claro quanto à obrigatoriedade de ser disponibilizado nesta Comarca. Por ocasião da fixação da multa, a ré também foi advertida que o não cumprimento das decisões poderia ensejar a penalização por ato atentatório à dignidade da justiça (fls. 256). A conduta que adotou, descumprindo a decisão liminar sem qualquer justificativa plausível, caracteriza afronta à justiça, consubstanciando-se em verdadeira litigância de má-fé com claro prejuízo ao autor, porque procedeu de modo absolutamente temerário (artigo 80, inciso V, do Código de Processo Civil), prejudicando o bom andamento do feito e, mais ainda, prejudicando o tratamento de saúde do menor, razão pela qual arbitro a multa em 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Enseja, igualmente, a elevação da multa diária fixada às fls. 255/257, para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, cujo somatório deverá observar o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). O valor ora fixado, bem como o limite global estabelecido, estão em consonância com a jurisprudência deste E. TJSP: (...) Para que não restem dúvidas, o valor das astreintes deverão ser calculados e apurados posteriormente, sendo aplicáveis desde o arbitramento da multa (fls. 255/257) o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso e, doravante, com esta decisão, o valor de R$1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, haja vista que, em nenhum momento, a ré cumpriu a liminar como determinada por este juízo, pois, à exaustão, anoto que não houve disponibilização da terapia pretendida nesta Comarca nem justificativa para o descumprimento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por B. H. dos S. S., representado por M. dos S. S., em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA S/A para CONDENAR a ré à disponibilização do tratamento multidisciplinar pelo método ABA (Applied Behavior Analysis) na clínica Espaço Saúde N. A. Clínica Multidisciplinar Terapêutica Franco da Rocha ou outra clínica situada nesta Comarca de Francisco Morato, às suas expensas, pelo prazo necessário indicado pelo médico/terapeuta do autor. MANTENHO a liminar deferida às fls. 71/73, majorando a multa diária pelo descumprimento para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Por fim, CONDENO a ré nas sanções por litigância de má-fé, no patamar de 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser atualizado pelo índice da Tabela Prática do TJSP desde o ajuizamento. Sucumbente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais com correção monetária pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a contar dos respectivos desembolsos, bem como honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) (artigo 85, §8° do CPC), devidamente corrigido pelos índices da tabela prática para cálculo de atualização de débitos judiciais do E. TJSP, a partir da data da publicação da sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (artigo 406, do CC c.c. 161, § 1º do CTN), a contar da data do trânsito em julgado deste pronunciamento. E mais, no tocante às cláusulas limitativas do atendimento aos beneficiários, a interpretação mais adequada é a que favorece o oconsumidor, nos termos do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, observando-se, ainda, que no caso em espécie há disposições específicas disciplinadas pela Lei n. 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu diretrizes para sua consecução. Como bem destacou o douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Roberto Antonio de Almeida Costa: (...) Ademais, a exclusão da rede credenciada de estabelecimento e profissionais sem a substituição por estabelecimentos equivalentes coloca o consumidor, já vulnerável, em desvantagem exagerada, o que é vedado pelo artigo 51, inciso IV do CDC, sobretudo porque o paciente não pode sofrer abrupta interrupção do tratamento (v. fls. 385/386). Além disso, a boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, principalmente pela operadora, razão pela qual se reconhece o dever da ré apelante de custear o tratamento do autor apelado em clínica anteriormente credenciada ou em rede credenciada equivalente no município de residência do autor apelado. Quanto à majoração da multa e à condenação em litigância de má-fé, também é de rigor a manutenção da sentença, pois a sanção foi aplicada diante da existência de dolo em razão do descumprimento da liminar concedida a fls. 71/73 e ratificada pelo MM. Juízo a quo a fls. 255/257. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios em desfavor da ré apelante de R$ 1.320,00 para R$ 2.000,00, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Leandro Parras Abbud (OAB: 162179/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Luana Caroline Anastacio Leite (OAB: 441610/SP) - Ed Carlos Pereira dos Santos (OAB: 380867/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1033100-39.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1033100-39.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. S. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) M. A. da S. S. propôs ação de divórcio direto litigioso contra M. S, alegando, em síntese, que se casaram por matrimônio datado de 17 de março de 2005 e estão separados de fato há cerca de seis anos. Dessa união advieram três filhos, sendo uma ainda menor de idade, cuja guarda permanecerá com a autora. Pleiteia a fixação de pensão alimentícia para si, bem como para a filha menor. Aduz que na constância do casamento adquiriram direitos possessórios sobre um imóvel, assim como um automóvel, requerendo a partilha de tais bens. Pretende voltar a usar o nome de solteira. A inicial veio instruída com documentos. Fixados alimentos provisórios em favor da filha menor em 30% dos rendimentos liquidos do réu, ou alternativamente em 1/3 do salário mínimo para o caso de desemprego (fls. 33/34). O réu foi citado e ofereceu contestação, opondo-se a guarda unilateral da filha menor, pugnando que esta seja estabelecida de forma compartilhada, com a regulamentação do seu direito de visitas, concordando com a fixação da obrigação alimentar na forma fixada provisoriamente, não concordando, entretanto, com a fixação de pensão alimentícia para a autora. Por fim, apresentou discordância quanto a partilha dos bens na forma proposta na inicial (fls. 61/76) Em réplica, a autora desistiu do pedido de pensão alimentícia para si (fls. 88/93). Realizada audiência de instrução e julgamento, as partes se compuseram no tocante ao quantum alimentar à filha menor, à guarda, às visitas, e à decretação do divórcio, subsistindo a lide acerca da partilha dos bens (fls. 126/127). Alegações finais (fls. 130 e 132/136). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido pendente de julgamento é procedente. Com efeito, o requerido reconheceu que na constância do casamento foram adquiridos direitos possessórios sobre o bem imóvel descrito na inicial. No que se refere ao veículo, em que pese este não se encontrar registrado em seu nome, também houve, por parte do réu, o reconhecimento que ele é de sua propriedade, e não de um “amigo”, como alegado na contestação. Todavia, devem ser partilhados eventuais direitos em relação ao aludido automóvel, e não a propriedade em si, visto que registrado em nome de outro proprietário, o que será apurado em liquidação de sentença. Assim, considerando o regime de bens adotado no casamento, a partilha dos bens e direitos amealhados na constância do casamento deve ocorrer na proporção de 50% para cada parte, na forma aqui exposta. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para partilhar os direitos possessórios relativos ao imóvel descrito na inicial em 50% para cada parte, assim como eventuais direitos existentes em relação ao veículo descrito às fls. 7, cujos valores deverão ser apurados em eventual ação de execução de sentença. Deixo de impor condenação em sucumbência porque ambas as partes são beneficiárias da Justiça Gratuita, inexistindo custas reembolsáveis. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos (...). E mais, o douto magistrado já deferiu a partilha dos direitos existentes em relação ao veículo por estar em nome de terceiros (v. fls. 138), sem que isso implique, por si só, valor diverso ao de venda do bem. Não é ocioso consignar, de resto, que a pretensão de aplicar a tabela FIPE (fls. 152) não é possível por uma razão muito simples: não se sabe o estado de conservação do veículo. Aliás, a apuração do valor correspondente foi delegada para liquidação de sentença, mostrando-se, pois, prematura tal discussão. Em suma, a r. sentença apelada não merece reparos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Debora Cristina Pezzuto (OAB: 302415/SP) (Defensor Público) - Gislene Caetano de Queiroz (OAB: 371915/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003419-08.2023.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1003419-08.2023.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. F. da S. - Apelado: S. dos S. B. - Interessado: B. L. dos S. B. (Menor(es) representado(s)) - Interessada: E. T. dos S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 227/229, cujo relatório se adota, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor fixando os alimentos em 33% dos rendimentos líquidos, para o caso de emprego formal. O autor ajuizou a demanda aduzindo que é filho do requerido e necessita de auxílio para sua subsistência. O requerido é auxiliar de enfermagem e aufere R$ 4.000,00 mensais. Afirma que o valor atualmente pago, R$ 400,00, é insuficiente. Requer a fixação dos alimentos em 1 salário mínimo ou 33% dos rendimentos líquidos do requerido, acrescido do custeio de plano de saúde. Irresignada com os termos da sentença, a advogada do autor apelou (fls. 258/265), aduzindo que o fato de não ter o requerido apresentado contestação não afasta a possibilidade de serem fixadas verbas sucumbenciais. A advogada compareceu em audiência de conciliação para tentar realizar acordo, ainda que sem sucesso. Não foram apresentadas contrarrazões. A D. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar por não haver discussão acerca de direito de incapaz (fls. 333/336). A gratuidade de justiça é direito personalíssimo, de sorte que a benesse concedida a parte não se estende ao seu causídico. Tendo a apelante, procuradora do autor, interposto recurso em nome próprio e buscando direito próprio cabe a ela promover o recolhimento das custas ou comprovar sua incapacidade econômica para que fosse verificado seu direito à gratuidade de justiça. Inexistente o recolhimento das custas ou pedido de gratuidade de justiça, fica a apelante intimada a promover o recolhimento em dobro, conforme art. 1.007, §4º do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. São Paulo, 29 de maio de 2024. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Debora Florencia da Silva (OAB: 414143/SP) - Natália Rodriguez Inhesta (OAB: 307410/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2117973-05.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2117973-05.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: D. M. C. N. de A. L. - Embargdo: S. P. e C. S. de A. - Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento, por meio da qual foi indeferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinado o recolhimento do preparo recursal pela agravante, ora embargante (págs. 100/101 dos autos principais), com a finalidade de suprir suposta omissão. É a síntese do necessário. DECIDO. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1024, §2º, do Código de Processo Civil, para conhecer e negar provimento aos presentes Embargos, por não vislumbrar a ocorrência de nenhuma hipótese prevista no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ao contrário do que sustenta a embargante, o silogismo está estruturado de forma coerente e não existe nenhuma omissão que justifique a declaração pleiteada. O fato de a embargante receber alimentos não foi o único fundamento utilizado para indeferir a benesse legal e o diferimento do recolhimento do preparo à recorrente. Observa-se que houve a análise das Declarações de Imposto de Renda da embargante, as quais também demonstram a existência de inúmeros bens, cenário novamente constatado a págs. 05/06. Outrossim, apesar de a embargante afirmar que os imóveis possuem valores irrisórios (pág. 06), o valor a ser despendido para o pagamento do presente preparo recursal tampouco se apresenta como de grande monta. Por fim, em que pese a alegação de receber auxílio financeiro de familiares, não foram indicadas demandas pessoais extraordinárias que apontam gastos excepcionais direcionados ao seu sustento ou de sua família, cenário, portanto, que não justifica a concessão da gratuidade almejada. A propósito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada (AgInt no REsp 1.584.831/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 14/6/2016). Na realidade, a parte embargante quer dar efeitos infringentes aos embargos de declaração, o que é inadmissível por esta via processual. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, persistindo a decisão tal como está lançada. Int. - Magistrado(a) MARIA DO CARMO HONÓRIO - Advs: Renato Vasconcellos de Arruda (OAB: 86624/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2157483-25.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2157483-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Gabriel do Prado Lorey (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Aline Serra do Prado (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, afastou a impugnação da devedora e majorou a multa por descumprimento da obrigação, nos seguintes termos: Vistos. 1. Nas fls. 532/539 a ré insiste em sustentar a necessidade de observar o limite contratual de reembolso para sustentar a correção do reembolso a menor, sem se dar conta que a questão já foi superada pela decisão de fls. 456/458 que reconheceu que o título executivo transitado em julgado determinou o reembolso integral das despesas cuja cobertura fora negada indevidamente, razão pela qual afasto, mais uma vez, a tese da executada de que deve ser observado o limite de reembolso do contrato. Sendo nítida a resistência da ré a cumprir o que transitou em julgado reembolso sem os limites contratuais instituo nova multa, consistente na obrigação de pagar o mesmo valor que vier a deixar de reembolsar o autor, o qual, a partir da intimação da ré sobre esta decisão, deverá pagar o valor da diferença do que deveria ser reembolsado e o que efetivamente o foi, somado ao mesmo valor a título de multa. Na prática a ré pagará em dobro o que deixar de reembolsar corretamente (sem limite contratual) a partir da intimação desta decisão, com limite de R$ 500.000,00. (...) 2. Da mesma forma o pedido de observação de trâmites adminsitrativos para a realização de reembolso para comprovar a necessidade dos tratamentos já reconhecida em decisão judicial transitada em julgado já foi afastado na decisão de fls. 456/458, tratando-se de mais um expediente procrastinatório da executada, que, se continuar repisando teses já afastadas, será condenada por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Ao que parece a executada não entendeu que não estamos mais na fase de interpretar o contrato para dizer o direito, pois tal fase já restou superada com a fase de conhecimento, que fixou a obrigação de reembolso integral dos gastos, não havendo campo para a imposição de óbices contratuais trazidos pela executada. (...). Agravante justifica que há rede credenciada à disposição do paciente, de forma que os reembolsos dos serviços utilizados fora dela devem ocorrer nos limites do contrato. Aduz que o valor da multa diária é abusivo e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte credora. Há pedido de concessão de efeito ativo ao presente agravo. É o breve relatório. Verificada a tempestividade, recolhido o preparo (fls. 27/28) e presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso. Ainda que, tanto em decisão pretérita quanto na ora agravada o juízo da origem tenha mencionado que o título executivo judicial determinou o reembolso integral do tratamento do paciente, a questão merece análise mais atenta. Vejamos o dispositivo da sentença proferida no processo nº 1011147-17.2016.8.26.0011: Por todo o exposto, CONFIRMO A TUTELA PROVISÓRIA, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e afastada a pretensão indenizatória referente aos gastos com honorários advocatícios contratuais, condeno a requerida a dar integral cobertura à internação domiciliar do autor sob o regime de “home care”, em caráter contínuo e por prazo indeterminado, em estrita obediência aos parâmetros já prescritos pelo médico que se incumbe do tratamento do autor e àqueles que vierem a ser por ele modificados ou acrescidos. A cobertura deve incluir equipamentos e materiais necessários, medicamentos, profissionais especializados, inclusive sessões de fisioterapia respiratória segundo frequência prescrita pelo médico. Ratifico também que eventual descumprimento desta ordem pela ré ensejará a incidência de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até o limite de R$ 90.000,00, segundo valores válidos para esta data, que reverterá em favor do autor a título de indenização. (fls. 20) Como o v. acórdão de fls. 21/33 negou provimento ao recurso da operadora e manteve a sentença, o dispositivo acima reflete o título executivo judicial que rege o cumprimento de sentença em análise. Verifica-se que a condenação foi no sentido de dar integral cobertura ao tratamento do paciente, nos parâmetros prescritos pelo médico assistente. Não havendo previsão expressa a respeito da rede credenciada, aplica-se a regra geral adotada em casos análogos, no sentido de que o tratamento deve ocorrer em rede credenciada ou, na falta desta, mediante reembolso integral. Caso haja oferta de rede credenciada e o paciente opte por atendimento fora desta, os reembolsos devem observar os limites do contrato. É como a jurisprudência trata os casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL Plano de Saúde Ressarcimento de despesas médico-hospitalares realizadas em prestador fora da rede credenciada Operadora que realizou o reembolso dentro dos limites contratuais Pretensão de reembolso integral Sentença que julgou improcedente o pedido Irresignação da autora Alegação de inexistência de prestador credenciado disponível para realizar o procedimento pelo plano, além da presença de dores e desconforto Não acolhimento Ausência de comprovação de que autora teria procurado médicos credenciados antes da cirurgia e que todos eles teriam se recusado a realizar o procedimento por intermédio do plano de saúde fornecido pela requerida Cirurgia a que se submeteu a autora contemplando a realização de outros procedimentos, além do que foi solicitado junto à operadora, tais como, lipoaspiração, mastopexia com implante mamário e enxertos de glúteos e quadril Cirurgia que era eletiva, não havendo emergência a justificar a utilização de prestador fora da rede credenciada Jurisprudência que admite o reembolso integral em situações excepcionais, como a inexistência ou indisponibilidade de prestador credenciado no local da demanda, emergência ou urgência, as quais não foram comprovadas in casu Reembolso integral indevido Sentença mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1020132- 55.2023.8.26.0002; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 22/05/2024) APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer - Plano de assistência à saúde Autor menor, portador de transtorno do espectro autista, sendo-lhe prescrito tratamento multidisciplinar pelo método ABA - Ação julgada procedente Insurgência da operadora requerida com relação à cobertura do acompanhamento terapêutico escolar, indicação específica do método ABA, e reembolso integral Cabimento em parte Método ABA - Resolução normativa 539 da ANS que torna obrigatória a cobertura de método indicado pelo médico assistente Conitec que aprovou protocolo clínico abrangendo o método ABA para tratamento de portadores de transtornos globais, devendo ser fornecido pelo plano Acompanhamento terapêutico que se insere na esfera educacional, o que afasta a obrigação de cobertura pela operadora do plano de saúde Reembolso que deve ser integral em não havendo rede credenciada local Resolução Normativa 259 da ANS - Sentença reformada em parte, para afastar tão somente a obrigatoriedade do acompanhamento terapêutico escolar RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1030338-52.2023.8.26.0577; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2024; Data de Registro: 17/05/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Paciente com diagnóstico de TEA. Negativa de cobertura do tratamento. Sentença de parcial procedência. Insurgência das partes. Preliminar de cerceamento de defesa levantada pela ré afastada. Mérito. Confirmação da sentença. Obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos prescritos pelo médico que acompanha o paciente, exceto aquele já excluído em primeiro grau de jurisdição. Acompanhamento terapêutico escolar extrapola o conceito de cuidado médico, impondo à operadora custeio não previsto entre as partes e envolvendo a escola, que não é parte no Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 211 processo, com potencial risco de se promover desequilíbrio contratual. O reembolso de atendimentos devidos ao paciente que a operadora não forneça em sua rede credenciada não está limitado ao contrato. Danos morais não configurados. Sentença mantida. RECURSOS IMPROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1052577-26.2023.8.26.0100; minha relatoria; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 37ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2024; Data de Registro: 16/05/2024) Assim, a suficiência da rede credenciada oferecida deve ser analisada na origem, como forma de determinar como serão os reembolsos, se limitados pelo contrato ou não. Desta forma, por entender presentes o fumus boni iuris e vislumbrar que há periculum in mora nos termos acima mencionados, DEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso para SUSPENDER os efeitos da decisão agravada até o julgamento do presente recurso. Comunique-se ao MM. Juízo de origem, servindo o presente como ofício. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal. Após, à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Fabrizia Guedes Riccelli Allevato Silva (OAB: 222865/SP) - Flavia Cunha Moraes Ribeiro (OAB: 228042/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010237-06.2019.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1010237-06.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: H. e M. S. J. S/A - Apda/ Apte: K. R. de Q. V. (Justiça Gratuita) - Vistos . 1. Recorrem ambas as partes contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, pela qual condenado o hospital requerido ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de danos morais, atualizado pela tabela prática do TJSP desde a publicação da sentença, com juros de mora de 1% ao mês desde 21/1/2015 (data da internação por sepse) e de R$ 10.000,00 pelos danos estéticos sofridos, atualizado pela tabela prática do TJSP desde a publicação, com juros de mora de 1% ao mês desde 28/01/2015. Em síntese, o nosocômio requerido, em sua apelação de fls. 2960/3003, insiste no correto atendimento prestado à paciente e na inexistência de infecção hospitalar, eis que, se assim fosse, haveria infecção na cicatriz da cesárea. Afirma que a infecção que afligiu a autora, teve seu início no joelho com artrite séptica, com posterior migração para o quadril, denominada psoíte, comumente associada à bactéria stafilococus aureus pode acometer mulheres em fase puerperal e que tem perfil sensível a antibiótico, ao contrário das bactérias comumente encontradas em ambiente hospitalar, de maior resistência. Destaca que foco não estava relacionado à assistência médica hospitalar, pois, caso contrário, os primeiros tecidos que se infectariam seriam parede abdominal e útero (endomiometrite puerperal), o que absolutamente não ocorreu e que os quesitos respondidos pela Sra. Jurisperita confirmam o agente etiológico que provoca a doença (Fls. 2579), havendo efetiva prova de que a contaminação não foi causada em ambiente hospitalar. Assevera que o prontuário e histórico médico da paciente, enquanto gestante, demonstravam intenso prurido e lesões provocadas por ela mesma, concluindo pela culpa exclusiva da vítima pela porta de entrada da bactéria, por origem endógena, ratificada pelos quesitos respondidos às fls. 2580. Conclui pela inexistência de nexo de causalidade a justificar sua responsabilização, nem de infecção causada por má prática médica, além de apontar a não observância de tais aspectos pelo juízo sentenciante, tudo visando à reversão do julgado. Subsidiariamente, refuta a condenação por danos estéticos já que as cicatrizes são consequência natural dos procedimentos adotados para salvaguardar a vida da autora, para sua exclusão ou redução. Por fim, pretende que, em caso de dúvida sobre a natureza da infecção, que o julgamento seja convertido em diligência para tal esclarecimento. De outro lado, a autora, em seu extenso e repetitivo recurso adesivo de fls. 3087/3171, insiste na ocorrência de negligência hospitalar ao aplicar penicilina, mesmo com anotação de alergia em seu prontuário, e sem prévios testes de alergia, da qual poderia ter ocorrido choque anafilático e até o óbito. Reitera que a insistência com relação às supostas agressões físicas era infundada, ausentes sinais visíveis de violência, o que causou intenso constrangimento familiar. Salienta a demora para o diagnóstico do quadro infeccioso e que a lesão na nádega foi fabricada pelos médicos em 26/01/2015 durante o procedimento para drenagem da infecção, em ato criminoso, batendo-se pela ocorrência de infecção hospitalar ocorrida durante o parto. Pretende a majoração da indenização moral e estética, pela repercussão anímica e física causada 2. Recurso tempestivo, preparado o do hospital réu e isento de preparo o da autora. 3. Recebo os recursos em seus regulares efeitos, suspensivo e devolutivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC. 4. Voto nº 7596. 5. Considerando-se a manifestação expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem- se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cid Flaquer Scartezzini Filho (OAB: 101970/SP) - Mariana Guilardi Grandesso dos Santos (OAB: 185038/SP) - Aparecido Antonio Junior (OAB: 421399/SP) - Rafael Guilherme Pereira Doble (OAB: 426078/ SP) - Érika Oliveira de Almeida (OAB: 370037/SP) - Marcio Barbosa de Medeiros (OAB: 419924/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011892-76.2021.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1011892-76.2021.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: L. P. M. (Assistência Judiciária) - Apelada: G. S. M. (Justiça Gratuita) - Interessado: T. S. M. (Menor) - Interessado: R. S. M. (Menor) - Interessado: M. S. M. (Menor) - Vistos . 1. Apela o genitor autor contra r. sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, decretado o divórcio do casal, estabelecida guarda e o regime de convivência, com fixação de alimentos em prol dos três filhos do casal em quantia mensal correspondente a 33% da sua remuneração líquida, ou a 80% do salário-mínimo federal, vigente no mês de referência, conforme haja ou não, trabalho com vínculo empregatício. A insurgência recursal do genitor apelante se volta contra a obrigação alimentar, visando à sua redução, com alegação de que o valor arbitrado para casos de trabalho informal equivale à metade do que ele recebe agora, quando exerce atividade formal. Justifica que o pagamento de tal importe numa época em que sua condição financeira é mais sensível compromete o seu orçamento doméstico e, por conseguinte, a sua própria subsistência. Informa que a genitora dos menores é proprietária de um salão de beleza e ganha mais que ele, bem como que a quantia arbitrada está muito acima das necessidades das crianças. Requer a fixação da verba em 25% dos seus rendimentos líquidos, no caso de emprego, ou 30% do salário-mínimo, em caso de desemprego. 2. Recurso tempestivo e isento de preparo. 3. Recebo a presente apelação em seu regular efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. 4. Voto nº 7942. 5. Considerando-se a inexistência de manifestação expressa contrária das partes ao julgamento virtual, inicie-se o referido procedimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Felipe Pereira Magalhães (OAB: F/PM) (Defensor Público) - Euclides Francisco Jutkoski (OAB: 114527/SP) - Camila Fernanda Travenssolo Jutkoski Wendel (OAB: 289284/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001354-05.2023.8.26.0142
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1001354-05.2023.8.26.0142 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Colina - Apelante: Rosimeire Simões Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - APELAÇÃO. Sentença de improcedência. Acordo firmado entre as partes. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Acordo homologado. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de apelação contra sentença de fls. 125/129, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora. Recorre a autora, sustentando, em síntese, a abusividade das taxas de juros presentes no contrato firmado entre as partes, que está acima da média do mercado; a capitalização dos juros; a abusividade das despesas de cobrança; e a necessidade da devolução dos valores pagos indevidamente. Contrarrazões a fls. 168/188. Recurso recebido no duplo efeito (fls. 13). Posteriormente, foi informada a composição amigável entre as partes (fls. 192/194). É o relatório. Diante da notícia de acordo, o julgamento deste recurso de apelação fica prejudicado por ser ato incompatível com a vontade de recorrer. Sendo assim, autorizado pelo art. 932, I, do CPC, HOMOLOGO o acordo de fls. 192/194, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, com a expedição de mandado de levantamento eletrônico em favor do réu referente aos valores eventualmente consignados em juízo pela autora. Ante o exposto, fica prejudicado o presente recurso tendo em vista o acordo noticiado, e, em consequência ao acordo ora homologado, JULGO EXTINTO o presente feito que ROSIMEIRE SIMOES OLIVEIRA move em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, com fundamento no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, devolvendo-se os Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 319 autos à Vara de origem. Sendo assim, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2041771-84.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2041771-84.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Nelson Juventino da Silva - Agravado: Maicon da Silva Barbosa - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 25/28, dos autos de cumprimento de sentença nº 0000881-86.2023.8.26.0481, que acolheu parcialmente a impugnação do recorrente para limitar a penhora em 20% de seus rendimentos líquidos, determinando a expedição de guia de levantamento de 20% ao executado (agravante) e 80% ao exequente (quando do trânsito em julgado da decisão); bem como a expedição de ofício à SPPREV para proceder aos descontos mensais de 20% dos rendimentos líquidos até chegar a quantia de R$ 15.179,71. O agravante alega que a norma vigente estabelece como regra a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria, tendo como única exceção os débitos referentes à prestação alimentícia, e/ou quando o valor da aposentadoria ultrapassar cinquenta salários mínimos mensais, hipóteses não evidenciadas no presente caso. Diz ser pessoa idosa, atualmente com 71 anos de idade, portador de cardiopatia grave, tendo como seus dependentes esposa e filho, ambos acometidos por distúrbios psiquiátricos, que demandam acompanhamento regular com profissional especializado, e tratamento medicamentoso. Afirma que a manutenção da penhora em 20% da verba previdenciária trará riscos irreversíveis e irreparáveis tanto a sua saúde, quando aos seus dependentes, não dispondo de riqueza ou de regalias para saldar a obrigação vindicada pela agravada. Pugna pela antecipação de tutela para afastar a penhora sobre seus proventos e, ao final, seja reconhecida a impenhorabilidade do valor objeto da penhora, determinando o levantamento do valor constrito. Subsidiariamente pede que a quantia de R$ 7.514,18 seja liberada em favor do agravado e que a penhora seja reduzida a 5% de seus rendimentos até a satisfação do remanescente da dívida. Recurso tempestivo e preparado. A decisão guerreada foi modificada pelo Juízo de origem para reconhecer o erro material, após a interposição do presente agravo, a fim de restringir o levantamento do valor penhorado ao exequente para 20% e 80% ao suplicante (fl. 92 nos autos principais). Recurso processado no efeito suspensivo para obstar a penhora no benefício previdenciário do agravante, diante do risco de dano irreparável ou de difícil reparação (fls. 49/51). Contraminuta às fls. 56/62. À fl. 65 o agravado informou que as partes se compuseram amigavelmente, conforme acordo de fls. 68/72. À fl. 74 o agravante pleiteou a desistência deste agravo, informando que o acordo já foi homologado pelo Juízo de origem. É o relatório. Antes do julgamento do agravo, o suplicante pleiteou a desistência. Desta forma, configurou-se a perda do interesse recursal. Pelo exposto, homologo a desistência recursal e julgo prejudicado o agravo interposto. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Márcio Ferreira da Silva (OAB: 185310/SP) - Carlos Alberto Suguimoto de Cristofano (OAB: 389858/SP) - Raphael Murilo Denippotti (OAB: 393888/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1007163-58.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1007163-58.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sociedade Campineira de Educação e Instrução - Apelado: Kalinka do Nascimento Chaves Machado - Apelada: Rosana do Nascimento Chaves de Oliveira - Vistos. A r. sentença de fls. 177/180 e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 193), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial da ação monitória movida por Sociedade Campineira de Educação e Instrução contra Kalinka do Nascimento Chaves Machado e outro para constituir, de pleno direito, título executivo judicial representativo da obrigação de pagar quantia certa, com o abatimento das prestações já pagas e demonstradas à p. 125/132 dos autos. Irresignada apela a parte autora (fls. 199/204) recolhendo as custas do preparo (fls. 205). Contrarrazões a fls. 206/210). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 214. Destarte, intime-se a parte apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem- se. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Ana Luiza Salome Lourencetti (OAB: 334442/SP) - Renato Antonio Barros Fioravante (OAB: 70751/SP) - Priscila de Oliveira Barboza (OAB: 429465/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1012886-32.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1012886-32.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Telefônica Data S.a. - Apelado: Diego Bonfim Moreira (Justiça Gratuita) - Vistos. A r. sentença de fls. 264/268, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Diego Bonfim Moreira contra a Telefônica Data S/A, para declarar o débito descrito na inicial inexigível em razão da prescrição. Irresignadas apelam as partes (fls. 271/283 e 286/308), tendo a Telefônica recolhido as custas do preparo a fls. 284/285. É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; No caso dos autos, observo que a apelante-ré recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 407. Destarte, intime-se a Telefônica, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de suspensão de fls. 410/411. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Maria Flavia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/SP) - Ana Carolina Ramalho Teixeira (OAB: 351362/SP) - Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1019386-81.2023.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1019386-81.2023.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria de Lourdes Chagas da Silva - Apelada: Claro Nxt Telecomunicações Ltda - Vistos. A r. sentença de fls. 220/222, cujo relatório se adota, julgou improcedente a pretensão inicial aduzida nesta ação declaratória de inexigibilidade de débito pelo reconhecimento de prescrição proposta por Maria de Lourdes Chagas da Silva em face de Claro NTX Telecomunicações Ltda.. Inconformada, apela a autora (fls. 225/260), buscando a reforma do julgado. Recurso tempestivo sem preparo em face da autora ser beneficiária da gratuidade processual. Com contrarrazões. É o relatório. Pois bem. A sentença gira em torno da prescrição da dívida e da anotação do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome. As verbas de sucumbência, incluídos os honorários de sucumbência daí advindos, decorrem de referida sentença. Isso considerado, nos termos do v. Acórdão exarado pelas Turma Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos de IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado sob n.º 2026575-11.2023.8.26.0000 aqui no essencial e em destaque reproduzido foi determinado que, (...) não há impedimento à instauração do incidente, que se mostra necessário ao fortalecimento da segurança jurídica. A controvérsia permanece mesmo após a aprovação do enunciado. No mais, não houve afetação para definição de tese em tribunal superior, conforme anteriormente mencionado. O recurso condutor, por seu turno, está pendente de julgamento, considerando que suspenso após a interposição do incidente. Desse modo, preenchido também o requisito negativo do art. 978, parágrafo único, do CPC. Por fim, nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. (...) Pelo exposto, ADMITE-SE o incidente de resolução de demandas repetitivas, com determinação. Dessa forma, por tudo quanto acima expendido, diante do determinado no IRDR supramencionado, a suspensão do processo é medida que se impõe, até para que não haja decisões conflitantes a resultar em insegurança jurídica às partes, bem como para que se alcance a eficácia do objetivo que se encontra delimitado no IRDR n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Deste modo, determino a suspensão do processo, em consonância com o decidido no IRDR Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 2026575-11.2023.8.26.0000. Aguarde-se o julgamento do IRDR no acervo. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1021650-48.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1021650-48.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Banco Losango S.a. - Banco Multiplo - Apelado: Mauro Aquilleis Bavuti - Interessado: Atelier Design e Planejamento de Móveis Ltda Grupo Millo (Massa Falida) - Vistos. A r. sentença de fls. 507/512, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de rescisão contratual com pedido de devolução de valores pagos c/c indenização por danos morais movida por Mauro Aquilesis Bavute contra Massa Falida de Atelier Designer e Planejamento de Móveis Ltda Grupo Millo, Prudent Brazil Fundo Investimento Direitos Creditórios Multi Investimento Multissetorial e Banco Losango S/A Banco Múltiplo para: a) declarar rescindido o contrato firmado entre a parte autora e Atelier Designer e Planejamento de Móveis Ltda, sem qualquer ônus e, consequentemente, Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 479 a inexigibilidade das parcelas; b) condenar as requeridas Massa Falida de Atelier Designer e Planejamento de Móveis Ltda, Banco Losango S/A Banco Múltiplo e Prudent Brazil Fundo Investimento Direitos Creditórios Multi Investimento Multissetorial a restituírem ao autor o valor das parcelas pagas, devidamente atualizadas pela Tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo desde as datas das respectivas compensações, incidentes juros de mora de 1% ao mês contados da citação, observando-se as disposições dos artigos 9º, II e 124 ambos da Lei n°. 11.101/2005 quanto à massa falida. As instituições corrés restituirão os Valores dos créditos que lhes foram repassados e a massa Falida o valor integral do contrato, de forma solidária; c) condenar Massa Falida de Atelier Designer e Planejamento de Móveis Ltda a pagar indenização por danos morais fixada em R$3.000,00 (três mil reais), incidentes correção monetária (Tabela TJSP) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art.240CPC). Arcarão os réus com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, na proporção de 1/3 para cada corréu. A massa falida é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a execução da verba de sucumbência fica condicionada aos ditames do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Irresignado apela o Banco requerido (fls. 519/526), recolhendo as custas do preparo a fls. 527/528. É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; No caso dos autos, observo que a apelante-ré recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 852. Destarte, intime-se o apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem- se. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Nayra de Freitas Souza (OAB: 344829/SP) - Fernando Celso de Aquino Chad (OAB: 53318/SP) (Administrador Judicial) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1031592-63.2023.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1031592-63.2023.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Ls Publicações Eireli - Apelado: E. Jorge Armiato - Pneus ME - Vistos. A r. sentença de fls. 139/143, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débito movida por E. Jorge Armiato - Pneus ME contra Ls Publicações Eireli para 1) declarar nulo o contrato nº 229992 e, por consequência, inexigível o débito no valor total de doze parcelas de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais); 2) condenar o réu a devolução da quantia de R$ 2.000,00, atualizada monetariamente, com base na tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a propositura da ação, e incidindo juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação e 3) condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por dano moral, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma como fixada nesta sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários ao advogado da parte autora que, com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação. Irresignado apela o requerido (fls. 150/172) recolhendo as custas do preparo (fls. 173/174). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 197. Destarte, intime-se a parte apelante, por meio de seu advogado Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 480 (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem- se. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Bruno Bernardes Frank de Freitas (OAB: 366670/SP) - Mateus Marinho Miarelli (OAB: 368286/SP) - Thamyris de Carvalho Ferreira Soares (OAB: 386514/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1139837-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1139837-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Edp São Paulo Distribuição de Energia S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A. Por respeitável sentença de folhas 158/160, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), condenada a requerente ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, em síntese, a comprovação do nexo de causalidade mediante laudos técnicos e o consequente dever de indenizar da ré. Pleiteia a inversão do ônus da prova, nos Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 524 termos do Código de Defesa do Consumidor. Nega o caráter unilateral dos referidos laudos lembrando que foram elaborados pelos segurados e não pela seguradora. Reitera a desnecessidade de preservação dos equipamentos queimados. Assevera a responsabilidade objetiva da ré. Pleiteia a inversão do ônus de sucumbência (fls. 165/179). Recurso tempestivo e preparado (fls. 180/181). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a autora não fez prova da suposta falha do serviço da apelada, tampouco o nexo causal. Diz que não há qualquer comprovante colacionado aos autos que demonstre que os defeitos nos aparelhos tiveram como causa ato praticados pela apelada, não podendo ser compelida a indenizar os supostos danos. , Aduz que é cediço que os danos - sejam de qualquer espécie não podem ser presumidos, devem ser efetivamente comprovados através de prova cabal e idônea, a fim de impedir o enriquecimento ilícito, o que, contudo, não ocorreu no presente caso, sendo certo que os documentos colacionados aos autos, além de não se revestirem das formalidades legais, são totalmente unilaterais, bem como não comprovam o aventado dano no referido equipamento, não havendo nexo de causalidade entre o suposto dano, e a responsabilidade da apelada (fls. 185/193). 3.- Voto nº 42.339 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sergio Pinheiro Maximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2033202-94.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2033202-94.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Piracicaba - Agravante: E. dos S. A. - Agravado: B. H. C. B. S.A - Voto nº 22.508 Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Irresignação em face de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Superveniência de sentença. Perda do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Voto nº 22.507 Agravo interno que se encontra prejudicado, diante do não conhecimento do recurso principal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Piracicaba, que em sede da ação de busca e apreensão deferiu a liminar requerida pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A, ora agravado. Irresignado, o Agravante interpôs agravo de instrumento sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade. Para averiguação do pedido de gratuidade judiciária formulado, o Agravante foi intimado para apresentação de documentos, conforme despacho de fls. 158/159. Os pedidos de antecipação da tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo ao recurso restaram indeferidos. Contraminuta às fls. 228/234. Após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido, sendo intimado o Agravante para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, conforme despacho fls. 236/239. Contra o indeferimento do pleito de gratuidade, o Agravado opôs o Agravo Interno nº 2033202-94.2024.8.26.0000/50000. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de agravo de instrumento resta prejudicado e não pode ser conhecido. Compulsando-se os autos em primeiro grau, observa-se ter sido proferida sentença pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Piracicaba às fls. 234/237 dos autos principais (Disponibilização no Dje de 13/03/2024), de seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, mantida a liminar, consolidada a propriedade e a posse plena do banco requerente sobre o bem objeto da lide. Arcará o demandado com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º do CPC), observada a gratuidade concedida. Deste modo, é de rigor que se reconheça a perda superveniente do interesse recursal, dando por prejudicada a análise deste agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prolação de sentença acarretou perda do objeto recursal. DO AGRAVO INTERNO O recurso está prejudicado e não merece ser conhecido. Isto, porque, uma vez não conhecido o recurso principal, a insurgência contra a decisão monocrática do relator perdeu objeto, dada a substituição da decisão monocrática pela sentença proferida às fls. 234/237 dos autos principais. III - Conclusão Diante do exposto, uma vez prejudicados, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, nos termos do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB: 343001/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO



Processo: 2139449-02.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2139449-02.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - Jundiaí - Impetrante: Amr Comércio de Caminhões Ltda - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 6ª Vara Civel da Comarca de Jundiaí - Interessado: Superflex Ind e Com Plastico Ltda - Supermaq - Interessado: Pátio Nova Odessa - AMR COMÉRCIO DE CAMINHÕES LTDA impetra mandado de segurança contra ato do MM Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Jundiaí/SP, informando que é autora da ação de rescisão de contrato de compra e venda c/c reintegração de posse de veículo, com pedido liminar, processo nº 1021500-51.2023.8.26.0309, interposta contra SUPERFLEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA, em razão do inadimplemento das parcelas do preço para aquisição da carreta semirreboque SR/Randon SR CA, ano 2009, modelo 2009, placas MSL7009, Renavam 00124846718, Chassi 9ADG124399M285151. Aponta que sendo que deferida a ordem liminar de reintegração na posse, o veículo foi apreendido pela Polícia Militar Rodoviária do Estado de São Paulo e removido para um pátio do DER/SP, achando-se depositado na cidade de Cosmópolis/SP. Ocorre que a apreensão não decorreu de qualquer falta administrativa ou infração cometida por ela, terceira de boa-fé, tendo em vista que o veículo estava em poder da ré. Afirma que, em razão de sucessivos erros da Polícia Militar Rodoviária, o veículo que deveria estar depositado no pátio DER da cidade de Campinas/SP, acabou sendo deslocado para o pátio de Cosmópolis/SP, o que vem gerando taxas que montam em R$ 38.000,00, correspondente aos serviços de guincho e estacionamento. Dessa forma, requereu a isenção das taxas respectivas, sobrevindo a decisão que indeferiu o pedido, tendo em vista que não poderia ser atingido interesse do DER, sem a observância do Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 560 contraditório. Registra que em âmbito administrativo, o art. 262, caput e § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro condiciona a restituição do veículo apreendido ao prévio pagamento de taxas de estadia. Entretanto, tal exigência é relacionada, apenas, às infrações de trânsito administrativas, mas, no caso, a apreensão se deu em razão de desgaste excessivo de pneus, não sendo sequer lavrada autuação, tendo a autoridade policial somente determinado a apreensão e remoção. Aduz que está presente o “periculum in mora”, pois a taxa de permanência é progressiva e o veículo foi apreendido em 01/12/2023, podendo se tornar uma dívida descomunal com a Fazenda Pública, ocasionada por fato que não deu causa à remoção do veículo, mas, sim, o próprio Estado interferindo no direito de propriedade, retirando do terceiro de boa-fé o direito de usar, gozar e fruir do bem. Segundo as razões da impetração, o ato fere o direito líquido e certo da impetrante de reaver o bem e de ser isenta do pagamento de taxas cobradas em razão da remoção do veículo para o pátio do DER, sendo a decisão ilegal, arbitrária e teratológica por pretender que ela promova ação ordinária em face do DER, medida que pode demorar anos, e não impedirá a deterioração do bem ou o leilão. Com estas considerações pediu a concessão liminar de segurança, para que seja determinada a restituição imediata do veículo à impetrante, permitindo-lhe o uso, gozo e fruição do bem, com isenção das custas de remoção, guincho e depósito, ou, alternativamente, que seja determinada a restituição do bem, suspendendo até o julgamento do writ a exigibilidade dos referidos encargos. Ao final, pugnou pela concessão definitiva da segurança pretendida, confirmando os termos da medida liminar, reconhecendo a prática do ato ilegal noticiado, consistente na cobrança de taxas de remoção e depósito. Distribuído o ‘mandamus’, foi determinada a emenda à inicial, para os fins de qualificar adequadamente a autoridade coatora; de afastar os pressupostos negativos previstos no artigo 5º da Lei 12.016/2009; esclarecer especificamente qual direito líquido e certo foi violado; regularizar a representação processual; dar à causa valor compatível ao proveito econômico pretendido (fls. 132/133). Sobreveio a petição e documentos de fls. 136/150. É o relatório. Fls. 136/150: Recebo a emenda à inicial. Anote-se o novo valor dado à causa. O pedido deve ser liminarmente indeferido, pois não há direito líquido e certo para ser amparado pela via mandamental. Cabe o indeferimento singular de ação de mandado de segurança na hipótese prevista no art. 10º da Lei n° 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), que assim dispõe: “A inicial será desde logo indeferida, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar alguns requisitos desta lei”. Na hipótese dos autos, a segurança foi impetrada contra despacho de indeferimento de pedido de isenção das taxas de permanência do veículo objeto da ação em pátio particular, sob o fundamento que não é possível atingir a esfera de direitos do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, autarquia estadual com patrimônio e personalidade jurídica próprios, sem observância ao contraditório. Ocorre que este despacho de indeferimento foi proferido já em plena vigência do novo Código de Processo Civil e não há dúvida de que atualmente ele não comporta mais o recurso de agravo de instrumento, à vista do disposto no artigo 1.015 deste diploma legal. Contudo, ainda que contra o ato judicial tido como coator não caiba recurso deAgravo de Instrumento, nos exatos termos do artigo 1.009, § 1º, do CPC, asquestões decididas na fase de conhecimento que não comportarem o referido recurso não sãocobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, ou nascontrarrazões, incidindo, portanto, o teor da Súmula267STF: “Não cabe mandado desegurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. E, a Lei n.º 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), no artigo 5º, inciso II, dispõe que: Não se concederámandadodesegurançaquando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - dedecisãojudicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; I II - dedecisãojudicial transitada em julgado. Consoante a doutrina e a jurisprudência, omandado de segurança contradecisãojudicial constitui providência excepcional, que pressupõe, além da inexistência de recurso com efeito suspensivo, a ocorrência de situação de teratologia ou ilegalidade manifesta para sua admissibilidade, o que não retou evidenciado no caso concreto, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NORECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃOINTERLOCUTÓRIA PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. AIMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATOJUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICARMANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO.AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGAPROVIMENTO.1. O Mandado de Segurança não é sucedâneo de recurso,revelando-se imprópria a sua impetração contra decisão judicial passível deimpugnação prevista em lei, nos termos da Súmula267STF. 2. Mesmo nas hipóteses em que impetrado contra decisão judicialsujeita a recurso sem efeito suspensivo, o Mandado de Segurança não dispensa aparte impetrante de interpor o recurso próprio, no prazo legal. 3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (AgRg no RMS 47.871PI, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNESMAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06122018, DJe 19122018). A isenção de taxas devidas a terceiro, estranho ao processo, que sequer foram comprovadas, como se vê, não se trata de direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental, e a eventual infração a preceitos constitucionais e legais será evidentemente considerada na sentença que vier a ser proferida ou, se for o caso, como matéria preliminar a recurso de apelação. De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero pré-questionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de pré-questionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240). Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil c/c art. 10, da Lei n. 12.016/09. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Renato Goncalves da Silva (OAB: 80357/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1066202-64.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1066202-64.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Francine Rodrigues da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Recurso de apelação interposto contra a r. sentença (fls. 183/185) e embargos de declaração (fls. 205) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito prescrito, julgou procedente para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 1.356,09, de 10.02.2015 e determinar a cessação das cobranças por mensagens, ligações ou outro meio extrajudicial. Em virtude da sucumbência condenou a ré a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária fixados em 20% do valor da condenação. A tramitação do feito está suspensa. As Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste E. Tribunal de Justiça admitiram o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 2026575- 11.2023.8.26.0000, com o seguinte tema: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Questão de direito suscitada refere-se à abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas como Serasa Limpa Nome e similares, por dívida prescrita, bem como pacificação quanto à caracterização ou não do dano moral em virtude de tal manutenção. Juízo de admissibilidade. Observância ao disposto pelo art. 976, incisos I e II e § 4º, e art. 978, parágrafo único, ambos do CPC. Caracterizado preenchimentos de requisitos positivos e negativos. Efetiva repetição de processos. Controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito. Precedentes que não admitem cobrança judicial e extrajudicial por dívida prescrita. Considerada a ilicitude de inclusão de nome do devedor em plataformas como Serasa Limpa Nome. Julgamentos que incluem ou não reparação por dano moral. Precedentes em sentido diverso em que se entende pela impossibilidade de cobrança exclusivamente pela via judicial, admitindo cobrança pela via extrajudicial. Evidenciado risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Aprovado Enunciado nº 11, pelo TJSP, sobre dívida prescrita. Persistência de controvérsia. Ausente afetação para definição de tese por tribunal superior. Instauração do incidente pressupõe a existência de causa pendente de julgamento no âmbito do respectivo tribunal. Pendente julgamento de apelação, suspensa até solução do incidente. Suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma Serasa Limpa Nome e outra similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida. Inteligência do art. 982, I, do CPC. Incidente admitido, com determinação de suspensão. De rigor, portanto, o sobrestamento do julgamento deste recurso até a cessação da suspensão determinada. Remeta-se ao acervo. Intimem-se. - Magistrado(a) Fernando Sastre Redondo - Advs: Otávio Jorge Assef (OAB: 221714/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 589



Processo: 2155106-81.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2155106-81.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cajuru - Agravante: Município de Cajuru - Agravado: R. Anselmo Transportes Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2155106-81.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2155106-81.2024.8.26.0000 COMARCA: CAJURU AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAJURU AGRAVADO: R ANSELMO TRANSPORTES LTDA. Julgador de Primeiro Grau: José Oliveira Sobral Neto Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000669-57.2024.8.26.0111, deferiu o pedido liminar, para suspender o ato de inabilitação da impetrante R. ANSELMO TRANSPORTES LTDA, possibilitando seu retorno ao Pregão Eletrônico nº. 01/2024, Processo 766/2024, promovido pela Prefeitura de Cajuru/SP. Narra o agravante, em síntese, que a agravada é microempresa submetida ao regime fiscal do Simples Nacional, e que ela participou do Pregão Eletrônico nº 01/2024, voltado à contratação de empresa especializada em serviço de locação de veículos, com condutor e monitor, para atendimento específico ao transporte de escolares por 200 (duzentos) dias letivos, sendo inabilitada pela não apresentação de balanço patrimonial. Assim, discorre que a licitante eliminada do certame impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar para Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 621 suspender o ato administrativo de inabilitação, que restou deferida pelo juízo a quo, com o que não concorda a municipalidade. Sustenta a inaplicação da Lei nº 8.666/93 à espécie, já que revogada pela Lei nº 14.133/21, a qual prevê, em seu artigo 69, inciso I, que a aptidão econômica do licitante deve ser comprovada de forma objetiva, conforme previsão editalícia, se restringindo à apresentação de balanço patrimonial, o que demonstra congruência e assertividade dos atos praticados pela Administração. Argumenta que a apresentação da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais DEFIS não substitui, nem tampouco se confunde com demonstrações contábeis, e sustenta a imprescindibilidade da apresentação de balanço patrimonial. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, revogando-se a liminar deferida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Volta-se o Município de Cajuru contra a decisão interlocutória que deferiu a medida liminar para suspender o ato de inabilitação da impetrante R. ANSELMO TRANSPORTES LTDA, possibilitando seu retorno ao Pregão Eletrônico nº. 01/2024, Processo 766/2024, promovido pela Prefeitura de Cajuru/SP. Segundo consta dos autos a licitante/agravada foi inabilitada do Pregão Eletrônico nº 01/2024 por não apresentar balanço patrimonial, em desacordo com o que prevê o item 8.4.4 do edital do certame, de teor seguinte: 8. DA HABILITAÇÃO (...) 8.4 QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA (...) 8.4.4 Balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais, com declaração de profissional habilitado da área contábil. Com efeito, conquanto o artigo 69, I, da Lei nº 14.133/21 estabeleça a necessidade de apresentação de balanço patrimonial por parte das empresas licitantes, tal disposto legal deve ser interpretado em conjunto com o que prescreve o artigo 27, da Lei Complementar nº 123/06, de teor seguinte: Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. Ainda, não se pode perder de vista o que prevê o artigo 3º, do Decreto Federal nº 8.538/15, que prevê que: Art. 3º. Na habilitação em licitações para o fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, não será exigida da microempresa ou da empresa de pequeno porte a apresentação de balanço patrimonial do último exercício social. (negritei) Assim, à primeira vista, agiu com acerto o juízo a quo ao deferir a liminar para suspender o ato administrativo que inabilitou a agravada por não apresentar balanço patrimonial. Nessa linha, vem decidindo essa Corte Paulista: Apelação. Ação Declaratória c.c. pedido de reparação de danos decorrentes de lucros cessantes e pela perda de uma chance. Licitação. Pregão Presencial. Microempresa Individual que apresentou o menor preço na última rodada de lances, mas veio a ser inabilitada por não cumprir determinação do edital, relativa à apresentação de balanço patrimonial. Descabimento da exigência. Licitante que é microempresa, optante do “Simples Nacional”, que, a teor do disposto na Lei 9.317/1996 e na Lei Complementar 123/2006, dispensa a obrigatoriedade de apresentação de balanço patrimonial e demonstrativos contábeis substitutivos. Cabimento de indenização patrimonial pela perda de uma chance, ante a certeza demonstrada da contratação. Inocorrência de lucros cessantes. Sentença de improcedência reformada. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1002338-46.2017.8.26.0288; Relator (a):Aroldo Viotti; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Ituverava -2ª Vara; Data do Julgamento: 08/05/2023; Data de Registro: 08/05/2023) (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO Tratando-se de microempresa, inexigível se afigura a apresentação de balanço patrimonial em licitação A norma do art. 31, I, da LF nº 8.666/93 há de ser interpretada à luz da LC nº 123/06 Recurso improvido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2292873-35.2022.8.26.0000; Relator (a):Luiz Sergio Fernandes de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) (negritei) APELAÇÃO Mandado de segurança Licitação Carta convite, do tipo menor preço Contratação de empresa especializada para prestação de serviços gerais de roçagem, utilizando-se de equipamentos roçadeira lateral e giro zero, limpeza e remoção, em áreas de parques e jardins a ser realizada na Faculdade de Engenharia de Ilha Solteira SP - Irresignação da impetrante quanto à sua inabilitação em virtude da ausência de juntada de balanço patrimonial Ordem concedida Pretensão de reforma Descabimento Impetrante é constituída como microempresa, fazendo jus ao tratamento diferenciado para fins de comprovação de sua capacidade econômico-financeira, conforme previsão legal e constitucional Cláusula editalícia que inobservou a Lei n.º 8.666/93 e o Código Civil neste aspecto - Previsão de contabilidade simplificada no Código Civil e na LC n.º 123/06 Precedentes deste C. TJ - Comprovação de direito líquido e certo Manutenção da r. sentença Recurso desprovido.(TJSP;Apelação / Remessa Necessária 1001505-52.2020.8.26.0246; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) (negritei) Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Silvio Henrique Freire Teotonio (OAB: 148041/SP) - Luis Evaneo Guerzoni (OAB: 153337/SP) - Laercio Luiz Junior (OAB: 117542/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003262-50.2023.8.26.0481
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1003262-50.2023.8.26.0481 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Epitácio - Apelante: A. V. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. de C. - Apelado: C. M. dos D. da C. e A. de C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1003262-50.2023.8.26.0481 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.418 APELAÇÃO Nº 1003262-50.2023.8.26.0481 COMARCA: PRESIDENTE EPITÁCIO APELANTE: ANTÔNIO VIEIRA APELADO: CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAIUÁ/SP Julgador de Primeiro Grau: Alessandro Correa Leite APELAÇÃO Mandado de segurança Anulação de ato de indeferimento de candidatura ao cargo de conselheiro tutelar do Município de Caiuá Matéria regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90) e que se insere na competência da Colenda Câmara Especial, nos termos do art. 33, par. único, IV, do Reg. Interno desse Tribunal de Justiça Precedentes desta Seção de Direito Público Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por ANTÔNIO VIEIRA contra a sentença (fls. 199/201) que denegou a segurança por ele pleiteada em face de ato do CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE CAIUÁ/ SP que indeferiu seu pedido de registro de candidatura para concorrer à vaga de conselheiro tutelar no Município de Caiuá/SP. Em suas razões (fls. 209/217), o impetrante apela renovando seus argumentos iniciais e sustentando que o processo criminal considerado como obstáculo à sua candidatura refere-se a fatos ocorridos em 2014, o que não poderia ser levado em conta na atualidade, diante do grande lapso temporal decorrido. Alega que pretende o o afastamento do antecedente caduco daquele que pretende mudar de vida através do acesso a cargo público e espera não ser reiteradamente condenado por fatos já julgado em seu desfavor. Para ele, valendo-se de precedentes do STF e do STJ, a condenação do apelante em 2014 não pode ser utilizada para suprimir sua idoneidade moral sob pena de efetivar a perpetuação da pena que, por sua vez, nunca deixará de produzir efeitos contra o seu destinatário e lhe submete a uma condição de subcidadão, marginalizado, calcificado sob o manto de criminoso. Em contrarrazões (fls. 221/228), o recorrido pugnou pelo não provimento do recurso interposto. Parecer de fls. 237/238 da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO. Extrai-se dos autos que, em junho de 2023, o impetrante foi notificado do indeferimento de seu pedido de registro de candidatura para participar das eleições relativas ao cargo de conselheiro tutelar, organizadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caiuá/SP (CMDCA) fls. 27/30. Inconformado com a decisão proferida administrativamente, o candidato impetrou o presente mandado de segurança biscando manter o impetrante no certame público ao cargo de conselheiro tutelar uma vez que estão preenchidos todos os requisitos legais para concorrer ao pleito (fls. 01/09). Pois bem. De acordo com o relato apresentado, entende-se que o pleito em questão trata de matéria afeta à competência recursal da Câmara Especial deste Tribunal de Justiça, conforme previsão do artigo 33, parágrafo único, inciso IV do Regimento Interno desta Corte de Justiça, que assim dispõe: Art. 33. A Câmara Especial, presidida pelo Vice-Presidente do Tribunal, é integrada pelos Presidentes das Seções e pelo Decano: (...) Parágrafo único. Competirá à Câmara Especial processar e julgar: (...) IV os processos originários e os recursos de Infância e Juventude. Na espécie, a matéria controvertida diz respeito a preenchimento de requisito elencado no edital de processo seletivo para eleição de membros do Conselho Tutelar, cujas normas gerais de constituição, funcionamento e atribuições estão dispostas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), a atrair a competência da Vara da Infância e Juventude e, conseguintemente, da Câmara Especial. Em casos análogos, já decidiu esta Corte de Justiça: COMPETÊNCIA RECURSAL MANDADO DE SEGURANÇA ELEIÇÃO MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR Divisão de competência entre os órgãos fracionários que é determinada pela matéria da qual é extraído o pedido (art. 103, RITJSP) Matéria que se insere competência de julgamento da Câmara Especial Artigo 33, inciso IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1006636-87.2023.8.26.0024; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Andradina - 3ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024) COMPETÊNCIA Mandado de segurança Conselho Tutelar de Embu- Guaçu Pedido de anulação da exigência de avaliação psicológica no processo seletivo de escolha de membros do conselheiro tutelar Competência para apreciar a questão na fase recursal da C. Câmara Especial Artigo 33, IV, do Regimento Interno do TJSP Estatuto da Criança e do Adolescente Remessa determinada Recurso de apelação não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001533-67.2019.8.26.0177; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Embu-Guaçu - Vara Única; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021) MANDADO DE SEGURANÇA. Conselho Tutelar. Pretensão ao deferimento de inscrição em processo eleitoral. Demanda que versa sobre interesse afeto à infância e à juventude (art. 148, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente). Competência da Câmara Especial (art. 33, IV, do Regimento Interno). Apelação não conhecida, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1050502-97.2019.8.26.0053; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/04/2020; Data de Registro: 23/04/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos à Colenda Câmara Especial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Lucas Tadeu Coiado Galharde (OAB: 355866/SP) - Jorge Duran Goncalez (OAB: 137783/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1069614-13.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1069614-13.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Agostinho Dias Batista - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - IPESP - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 316/324, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o pedido de declaração de direito adquirido pela Lei n. 10.393/70 do autor, aposentado pela Carteira das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, com a fixação do provento da aposentadoria em 20,40 salários mínimos regionais, formulado com fundamento no Decreto n. 28.321/88 e Lei n. 10.393/70. Sucumbente, condenou o autor a arcar com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelou o autor, pleiteando, preliminarmente, a concessão da gratuidade de justiça. No que tange ao mérito, alegou, em síntese, que: a) a r. sentença não observou o julgamento da ADI 4420 do STF, que, ao declarar parte da Lei Estadual n. 14.016/10 como inconstitucional, reconheceu o direito adquirido do autor em relação à aposentadoria concedida pela Lei n. 10.393/70; b) não se aplica a Súmula n. 4 do STF, vez que a proibição da utilização do salário mínimo como indexador abrange somente o caso de vantagem, como abonos, adicionais, e gratificações, não alcançando benefícios como aposentadorias; c) a eficácia da Súmula n. 4 do STF é limitada no tempo, ou seja, atinge apenas relações jurídicas posteriores a sua publicação, que se deu no dia 9/5/2008; d) a fixação de múltiplos do salário mínimo, como forma de reajustamento do benefício de aposentadoria, tem a finalidade de atender as necessidades básicas, conforme o art. 7º, inciso IV da CF, sendo que a vedação se aplica apenas para evitar a indexação do salário mínimo nas obrigações que não possuam caráter salarial ou alimentar; e) as modificações após a Lei n. 14.016/10 ferem o direito adquirido, estabelecido no art. 5º, XXXVI, da CF, além dos artigos 40, §8º e 201, §4º do mesmo diploma, que asseguram o reajustamento dos benefícios; f) a falta de reajuste causa ao pensionista uma irregular redutibilidade de vencimentos, que é proibido conforme o art. 7º, VI e art. 37, XV da CF; g) é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo; h) o STF e os Tribunais possuem entendimento de que o salário mínimo pode ser utilizado como parâmetro de correção (desde que não automático ou indexado) e não como índice (fator de indexação); i) não há prova do alegado desequilíbrio econômico financeiro da Carteira previdenciária (fls. 329/350). Recurso respondido, sem preliminares (fls. 453/461). O apelante manifestou sua oposição ao julgamento virtual (fl. 468). Aduz o autor que faz jus à gratuidade da justiça pois não dispõe do valor de R$ 4.544,64 do preparo recursal (fl. 329), mas sem qualquer documento comprobatório de sua alegação, o que já seria suficiente para a rejeição do pedido. Demais disso, compulsando os autos, observo que houve pedido de concessão da gratuidade na inicial, mas que restou indeferido pelo r. Juízo sentenciante, pois a parte requerente percebe renda líquida superior a 7 salários mínimos (fl. 162). De fato, conforme demonstrativo de pagamento de fl. 20, o apelante auferiu, no mês de fevereiro de 2023, rendimento líquido de R$ 10.889,28, como funcionário aposentado pela Carteira das Serventias Não Oficializadas do Estado de São Paulo, estando referido quantum acima do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais líquidos, limite que entendo adequado para a concessão do benefício: PROCESSUAL CIVIL ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO GUARDA CIVIL MUNICIPAL APOSENTADORIA ESPECIAL GRATUIDADE DE JUSTIÇA (CPC, ART. 98) [...] Assim, a mera análise dos rendimentos recebidos pelo autor apelante, bem como o fato de haver contratado advogado particular, não revelam, por si só, que ele possua efetivamente condições suficientes para arcar com os encargos processuais, considerando que os seus vencimentos são inferiores a R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), e não se mostram suficientes para arcar com esses encargos, sem presumível sacrifício pessoal, e, sobretudo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. (Apelação Cível nº 1047510-03.2018.8.26.0053; Relator Des. CARLOS VON ADAMEK; 2ª Câmara de Direito Público; j. 29.10.2019 g.n.). Nessa conformidade, indefiro o pedido de concessão da gratuidade da justiça, concedendo ao autor o prazo de 5 (cinco) dias para a comprovação do recolhimento das custas recursais (preparo), sob pena de deserção, nos termos do art.1.007, §2º, do CPC, não se aplicando a imposição do recolhimento em dobro prevista no § 4º do referido dispositivo legal, tendo em vista a dedução, em sede recursal, do pedido ora rejeitado. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Maria Cecilia Costa Peixoto (OAB: 30487/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2119707-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2119707-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Fast Shop S/A - Requerido: Estado de São Paulo - Requerido: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO PETIÇÃO:2119707-88.2024.8.26.0000 REQUERENTE:FAST SHOP S.A. REQUERIDOS:ESTADO DE SÃO PAULO COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO MONOCRÁTICA 41212 - efb PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. ARTIGO 1.012, §4º DO CPC. Na origem, trata-se de mandado de segurança na qual a impetrante, ora peticionante, objetiva a declaração de direito de não recolher o diferencial de alíquota (DIFAL) de ICMS exigido em operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo e não contribuinte do imposto. A sentença denegou a segurança e revogou a liminar outrora deferida para a suspensão da exigibilidade do DIFAL-ICMS. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Presença dos requisitos para a concessão da tutela. Requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, para fins de deferimento da tutela de urgência pleiteada, que já foram objetos de análise por esse relator no recurso de agravo de instrumento 3008670-73.2023.8.26.0000. Ainda que o mérito daquele recurso não tenha sido apreciado, em decisão liminar esse relator manteve a tutela de urgência outrora deferida na origem. Ausência de modificação da situação fática que enseja a manutenção das razões para o deferimento da liminar com a suspensão momentânea do diferencial de alíquotas do ICMS, até o julgamento de mérito do recurso de apelação. Inexistência de perigo de irreversibilidade da medida que determina a mera suspensão da exigibilidade da cobrança que reforça a prudência judicial para que se aguarde a apreciação do mérito do apelo. Requisitos presentes, concede-se o efeito suspensivo. Defere-se o pedido de efeito suspensivo ao Recurso de Apelação interposto pela ora peticionante nos autos originários. Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra sentença que denegou a segurança na demanda originária, na qual a impetrante, ora peticionante, objetiva a declaração de direito de não recolher o diferencial de alíquota de ICMS exigido em operações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo e não contribuinte do imposto (fls. 251/258 e 282/283 dos autos 1080423-62.2023.8.26.0053). Em síntese, sustenta a requerente que a probabilidade de provimento de seu recurso de apelação é evidente por ter o Estado de São Paulo implementado o DIFAL independentemente de Lei Complementar que regulamentasse a matéria, nos termos do tema 1.093 do STF. Aduz que é fundamento de validade para a exigência do imposto a existência de lei complementar que defina o contribuinte, o fato gerador, a base de cálculo e o local em que ocorrida a circulação de mercadorias, inexistente no caso. Alega que a lei estadual 17.470/21 foi publicada em 13/12/2021, enquanto a Lei Complementar 190, o foi em 05/01/2022. Argumenta que o entendimento do STF no tema 1.094 é inaplicável no caso por ter tratado de ICMS importação. Pondera que inexiste previsão de hipótese de incidência por lei ordinária, já que, a lei Complementar serve como parâmetro para normas de tributação, mas não exclui a necessidade de instituição do tributo por lei ordinária e a Lei Estadual 17.470/21 não prevê todos os elementos indispensáveis à correta indicação do fato gerador. Indica que a lei não trata da hipótese quando o Estado é o destino das mercadorias. Aponta que o DIFAL seria inexigível ante a inexistência de ferramenta centralizadora para a sua apuração, nos termos do artigo 24-A, §4º da Lei Complementar 87/96. Nesses termos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e apelação com base no artigo 1.012, §4º do CPC para (...) que seja suspensa a exigibilidade do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL) devido em operações interestaduais destinadas a consumidor domiciliado neste Estado não contribuinte do imposto, até o julgamento do recurso de apelação interposto. (fls. 18). Por decisão de fls. 398/399 foi oportunizada a manifestação da parte contrária sobre o pedido de efeito suspensivo. Há pedido de oposição ao julgamento virtual por parte da requerente (fls. 404). Manifestação do réu às fls. 408/417. É o relato do necessário. DECIDO. O Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o apelante requerer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do artigo 1.012, §4º, nos seguintes termos: Artigo 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. O conteúdo cognitivo desta decisão deve versar estritamente sobre a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, isto é, a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo, sem que haja qualquer análise do conteúdo meritório da ação. Nesses termos, para a concessão de qualquer tutela de urgência devem ser preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Artigo 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ao comentar sobre os requisitos previstos artigo 300, o Professor Fredie Didier Júnior, que compôs a comissão de juristas que revisou o anteprojeto do Código de Processo Civil na Câmara dos Deputados, comenta: “A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (...) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito (art. 300, CPC).” Já os requisitos Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 683 específicos para a concessão de efeito suspensivo são: a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância da fundamentação cumulado com o risco de dano grave ou de difícil reparação. Por hora, estão presentes os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo. Rememora-se que a tutela de urgência objeto de revogação da sentença que denegou a segurança nos autos principais foi objeto de recurso de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO objetivando sua reforma, processo 3008670-73.2023.8.26.0000. Ainda que o mérito daquele recurso de agravo de instrumento não tenha sido julgado, ante a prejudicialidade ocorrida com a sentença prolatada nos autos principais, o pedido de tutela liminar foi apreciado por esse relator à época, momento em que se manteve a tutela de urgência deferida na origem e agora revogada na sentença que denegou a ordem ao mandado de segurança. Inobstante a prolação da sentença, as razões que levaram esse relator a manter àquela liminar permanecem inalteradas, motivo pelo qual são reavivadas nessa decisão: Quanto à suposta aplicabilidade da tese do Tema 1094 do STF, merece menção a eloquência e jurídicas razões da excelente sentença de procedência em MANDADO DE SEGURANÇA de objeto idêntico de suspensão da cobrança de ICMS-DIFAL, pela não observância dos princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal, proferida pela 16ª Vara da Fazenda Pública, (MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1001443-38.2022.8.26.0053/SP), e que se deteve a analisar, ademais, o histórico da tramitação do PLP 32/2021. Confira-se, a propósito, o teor da decisão sobre o tema, os quais ficam adotados como razão de decidir: Conforme mencionado pela autoridade coatora, por ocasião do leading case do tema 1.094, o Supremo Tribunal Federal entendeu, de fato, que a lei local instituidora do tributo publicada após a atribuição de competência tributária pela Constituição Federal e antes da edição da lei complementar veiculadora de normas gerais é válida, porém sua eficácia fica postergada para o momento em que esta ingressar no ordenamento jurídico. O precedente citado cuida da Lei Estadual paulista 11.001, de 21 de dezembro de 2001 (DOU 22.12.2001), que é subsequente à EC 33, de 11 de dezembro de 2001 (DOU 12.12.2001), porém, antecedente à LC 114, de 16 de dezembro de 2002 (DOU 17.12.2002). Consoante voto do Min. Gilmar Mendes, a anterioridade nonagesimal deveria ser cumprida a partir da Lei Complementar nº 114/02, não se discutindo, na ocasião, a pertinência da anterioridade anual porque a LC 114 havia sido publicada em dezembro de 2002: Em outras palavras, apenas a partir da edição da Lei Complementar 114/02, observado o princípio da anteridade nonagesimal, é que estados estão autorizados a realizar a cobrança de ICMS-importação, nos termos da Emenda Constitucional 33/01. Preserva-se, portanto, a validade das leis estaduais editadas após a referida emenda. - grifei Ainda, conforme voto citado, a controvérsia do tema 1.094 guarda relação com o que se decidiu no RE 439.796 RG, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA (Tema 171). Nesse último julgamento, exigiu-se o respeito à anterioridade geral e nonagesimal: O exame sobre a higidez do fluxo de positivação da regra-matriz leva às seguintes conclusões: a) No RE 474.267, o bem entrou em território nacional antes de 17.12.2002 (fls. 43, 45 e 43). Já havia competência constitucional para tributação, porém, a LC 114/2002 somente foi publicada nessa mesma data (17.12.2002). Sem a necessária lei complementar de normas gerais contemporânea ao momento em que ocorrido o fato que se pretende gerador (jurídico tributário), a cadeia de validação fica prejudicada. Ademais, ainda que houvesse lei complementar de normas gerais e legislação local, aplicar-se-ia a regra de anterioridade, que proíbe a tributação antes do início do exercício subsequente, respeitado, em qualquer caso, o prazo de reforço de 90 dias. - grifei b) No RE 439.796, o ingresso do bem em território nacional ocorreu em ou antes de 08.10.2002, também ao desabrigo da necessária lei complementar de normas gerais em matéria tributária, de forma a invalidar a constituição do crédito tributário pretendida. Aplicado esse precedente, não há respaldo constitucional na exigência do DIFAL antes de 1º de janeiro de 2023, mesmo que reconhecida a eficácia da lei estadual em razão da edição da lei federal. Pertinente, ainda, a análise do histórico da tramitação do PLP 32/2021. Na proposta original, o art. 3º da LC 190/2022 teria a seguinte redação. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 (noventa) dias desta. Ainda durante a tramitação no Senado Federal, foi proposta a emenda nº 4 com a seguinte justificativa: Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 32, de 2021, a seguinte redação: Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação e após decorridos noventa dias desta. JUSTIFICAÇÃO Apesar de meritória a matéria, o texto pode ser aperfeiçoado. Entendemos ser inconstitucional o artigo que trata da vigência, tendo em vista que de acordo com as alíneas b e c do inciso III do art. 150 da CF, é proibido cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada essa lei gravosa. Por isso propomos a presente alteração e contamos com o apoio dos pares para sua aprovação. O Parecer nº 161, de 2021-PLEN/SF, do Senador JAQUES WAGNER, foi pelo acolhimento da citada emenda: “O art. 4º do projeto, que é a cláusula de vigência e de eficácia, está eivado de inconstitucionalidade material. De acordo com as alíneas b e c do inciso III do art. 150 da Constituição, é proibido cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou (anterioridade plena) e antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada essa lei gravosa (anterioridade nonagesimal). A omissão do art. 4º em relação à anterioridade plena será corrigida por meio do acolhimento da Emenda nº 4-PLEN, do Senador Izalci Lucas.” O projeto foi aprovado no Senado Federal e encaminhado à Câmara dos Deputados com a seguinte redação ao art. 3º: “Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano seguinte ao de sua publicação e após decorridos 90 (noventa) dias desta”. Apresentado substitutivo na Câmara dos Deputados, o art. 3º foi aprovado com a redação de que consta da Lei Complementar 190/2020: Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal. O que se percebe, até pela tramitação dos projetos nas duas casas legislativas, é que os Deputados e Senadores esperavam que a Lei Complementar seria publicada ainda em 2021, já que remetida à sanção em 20/12/2021, mas esta só ocorreu em 2022. Fato é, ou bem se reconhece a exigência da anterioridade a partir da LC 190/2022 - seja ela nonagesinal ou anual -, ou se afasta o comando constitucional para se admitir imediatamente à publicação da LC 190/2022 a produção de efeitos para a cobrança do DIFAL, hipótese esta que se afasta em razão do quanto já foi fundamentado acima, pois a eficácia da lei paulista está sujeita à edição de norma geral que, por sua vez, submete-se à a regra de anterioridade, que proíbe a tributação antes do início do exercício subsequente, respeitado, em qualquer caso, o prazo de reforço de 90 dias (RE 439.796). Desta feita, permanecem as razões que levaram a concessão da medida liminar com o reconhecimento da probabilidade do direito e do perigo de dano necessários à suspensão da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS nas operações em disputa, ao menos até o julgamento do recurso de apelação originário. Destaca-se que não há perigo de irreversibilidade da medida porque caso a tese não saia vencedora quando da apreciação do mérito do recurso de apelação, do DIFAL-ICMS deverá ser pago com a devida correção monetária, sem prejuízo à Fazenda Estadual. Relevante a fundamentação e presente risco de dano grave, a prudência judicial aconselha aguardar a apreciação do recurso de apelação por este Tribunal para que seja apreciado o mérito da demanda. Nesse contexto, afiguram-se existentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Por fim, quanto ao pedido de oposição ao julgamento virtual, incabível na espécie na medida em que o artigo 932, inciso II do CPC, estabelece competir ao relator apreciar os pedidos de tutela provisória recursais. Não há nesse momento necessidade de submissão da questão ao colegiado. Em complemento, tratando de pedido urgente e sendo a decisão monocrática mais rápida e efetiva, além de ser prolatada no interesse da Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 684 requerente, não há prejuízo quanto a não realização de julgamento presencial ou telepresencial. Ante o exposto, defiro a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3003259-15.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 3003259-15.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Maria Rita de Carvalho Melo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3003259-15.2024.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:MARIA RITA DE CARVALHO MELO EMBARGADO:FAZENDA PÚBLICA DOE ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV DECISÃO MONOCRÁTICA 41275 esf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. Pretensão das embagadas de discutir excesso de execução em cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decisão combatida apresenta obscuridade, pois não esclareceu que a suspensão ocorreria somente em relação à parte impugnada. CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES INCONTROVERSOS. Ao disciplinar a execução de obrigação de pagar movida em face da Fazenda Pública, dispõe o CPC em seu artigo 535, § 4º: Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Constitucionalidade do dispositivo confirmada na ADI 5534. Tema 28, da repercussão geral do STF (RE 1205530) assim determinou: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. A mesma lógica deve prevalecer nos casos em que a impugnação continua em sede recursal, limitando-se a suspensão ao objeto do inconformismo. Dessa forma, deve a execução prosseguir em relação à parte incontroversa, com a expedição da respectiva modalidade de requisição de pagamento. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Embargos acolhidos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA RITA DE CARVALHO MELO contra a decisão de fls. 11/13, que deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em síntese, sustenta a parte embargante que o cumprimento de sentença foi parcial, consignando o Juízo a quo, expressamente, que a parte poderá requisitar a parte incontroversa, havendo obscuridade na decisão sobre a extensão do efeito suspensivo - se abrangeria todo o cumprimento de sentença ou apenas parte dele. Defende a aplicação do precedente ADI 5534, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Nesses termos, requer o aclaramento da decisão, permitindo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, no tocante à parte incontroversa da demanda, com a expedição do precatório, na forma do artigo 535, §4º, do CPC. Intimadas a manifestarem-se, as embargadas ficaram inertes. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento. O artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil determina que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Ao disciplinar a execução de obrigação de pagar movido em face da FAZENDA PÚBLICA, mais especificamente no que toca ao montante incontroverso, assim dispõe o CPC em seu artigo 535: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [...] (g.n.) Nesse mesmo sentido, Tema 28, da repercussão geral do E. STF (RE 1205530, julgado em 08/06/2020, DJe 01/07/2020) assim determinou: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Posteriormente, o STF, ao julgar a ADI 5534, ainda confirmou a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II e do art. 535, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, apenas conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 em relação ao último, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação: Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência Procedência parcial parcial do pedido, declarando-se a do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 685 Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534/DF, Relator Ministro Dias Tofolli, Dje. 12/02/21) A mesma lógica deve prevalecer nos casos em que a impugnação continua em sede recursal, limitando-se a suspensão ao objeto do inconformismo, que, no presente caso, resume-se a pequena parcela do valor, relativa ao suposto excesso de execução por erro na base de cálculo dos juros de mora. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO POLICIAL MILITAR PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO VENCIMENTO PADRÃO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS RETROATIVAS DO REFERIDO BENEFÍCIO TRÂNSITO EM JULGADO DA ETAPA DE CONHECIMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA EXCESSO DE EXECUÇÃO PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE AO VALOR DO CRÉDITO CONSIDERADO INCONTROVERSO INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CREDORA À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA PROCESSUAL POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, execução de título judicial definitiva, ante o respectivo trânsito em julgado da fase de conhecimento, reconhecida. 2. No mérito recursal, é possível a cobrança, referente ao valor do crédito considerado incontroverso, na hipótese de impugnação parcial do título executivo judicial. 3. Inteligência do artigo 535, § 4º, do CPC/15. 4. Inocorrência de ofensa aos §§ 1º e 3º do artigo 100 da CF. 5. Observância da jurisprudência dominante do C. STF, firmada por ocasião do julgamento do RE nº 1.205.530, em 8.6.20, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 28). Relator o E. Min. Marco Aurélio. 6. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Requerimento, oferecido pela parte exequente, objetivando a expedição de Precatório, relativamente ao valor considerado incontroverso, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, reformada, para determinar a expedição do postulado. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060855-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE sentença - Fazenda Pública - IMPUGNAÇÃO LEVANTAMENTO DO valor incontroverso do crédito (não impugnado) COM A EXPEDIÇÃO DE precatórioS/rpv’S - possibilidade Insurgência da FESP-agravante sob a justificativa de que houve preclusão consumativa para o prosseguimento da execução, posto que os exequentes, ao requererem a expedição de RPVs para levantamento do saldo alegado por ela como devido na impugnação, restaram por concordar tacitamente com tal quantia, não cabendo mais perquirir o valor controverso (impugnado) fundamento que não merece prosperar - parte incontroversa que poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento, devendo a execução prosseguir com relação ao valor remanescente (impugnado) - inteligência do art. 535, §4º, do CPC/15 - precedentes do STF (Tema 28) e deste TJSP decisão agravada mantida - recurso da FESP-executada desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008088-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Possibilidade de expedição de ofício precatório/ requisitório da parte incontroversa do débito Tese de repercussão geral firmada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.205.530/ SP (Tema 28) Precedentes. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073369-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Dessa forma, deve a execução prosseguir em relação à parte incontroversa, com a expedição da respectiva modalidade de requisição de pagamento. Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a obscuridade na decisão, esclarecendo que o efeito suspensivo concedido se limita ao objeto do agravo de instrumento; ou seja, apenas em relação ao valor controvertido, devendo haver continuidade do cumprimento para a expedição de precatório quanto à parte incontroversa. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) (Causa própria) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2072715-69.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2072715-69.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Águas de Lindóia - Agravante: Município de Águas de Lindóia - Agravado: J. Cezar Informatica e Segurança Ltda Me - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.741 Agravo de Instrumento Processo nº 2072715-69.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal - Taxa Licença - Recurso contra a r. decisão de 1º grau que determinou ao Município o cumprimento das medidas previstas na decisão vinculante do Tema 1184 de Repercussão Geral do Egrégio Supremo Tribunal Federal- Prolação da r. Sentença de 1º grau, que julgou extinta a ação às fls.10 (autos principais), que esgota a necessidade e utilidade do presente recurso, prejudicando sua análise, caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Recurso Prejudicado. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ÁGUAS DE LINDÓIA, em face da r. decisão dos autos nº 1501095-80.2023.8.26.0035, Execução Fiscal, (Taxa Licença), ajuizada pelo ora agravante, em face J.CEZAR INFORMATICA E SEGURANÇA LTDA ME, que às fls. 04/05 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Trata-se de execução fiscal. Em 19.12.2023, o STF, em julgamento do tema 1184, fixou a seguinte tese jurisprudencial: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Considerando que na Rcl n. 30.996/SP a Corte reputou prescindível a publicação/trânsito em julgado do precedente vinculante para aplicação nos casos a ele submetidos, e diante do condicionamento imposto pelo precedente vinculante, de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), intime-se o Município autor para, em 15 (quinze) dias, comprovar a adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 749 comprovando-se a inadequação da medida. Alternativamente, poderá requer a suspensão do processo, ficando, desde logo, deferido o prazo de 90 dias, para que comprove a adoção das providências administrativas prévias. Registra-se, desde logo, que a inércia levará à extinção do processo nos termos do art. 485, IV, do CPC, sem prejuízo da renovação da ação, condicionada ao cumprimento das condicionantes, nos termos do art. 486, § 1º, do CPC. Intime-se. Requer o agravante em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada confirmando-se a tutela antecipada, com o prosseguimento da execução fiscal até sua satisfação integral. Negado efeito ativo, o recurso foi recebido sem efeito suspensivo, às fls. 17. Aviso de Recebimento (AR) juntado, às fls. 20. Certidão cartorária, às fls. 21, conforme a seguir: Certifico que decorreu o prazo legal sem apresentação de contraminuta por parte do agravado, embora intimado conforme AR positivo de fl. 20. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito do agravo de instrumento encontra-se prejudicada pela prolação da r. Sentença de 1º grau que julgou extinta a ação de Execução Fiscal, consoante se infere às fls.10 (autos principais) processo digital, conforme a seguir :dispositivo: Vistos. Trata-se de execução fiscal. Às fls. 4/5 foi proferida decisão determinando ao Município que, em 15 (quinze) dias, comprovasse a adoção das medidas administrativas previstas no item 2 da tese fixada pelo STF no tema 1184, e, alternativamente, requerer a suspensão do processo, sob pena de extinção. Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer providência pelo ente (fl. 9). Posto isso, com fundamento no art. 487, IV, do CPC, EXTINGUE-SE o processo sem resolver o mérito. Custas pelo Município, isento por lei. Sem condenação em honorários. PIC. Superada a questão com a prolação da r. sentença resta prejudicado a apreciação do presente agravo de instrumento pela perda de objeto, já que a sentença absorve a utilidade e a necessidade daquele incidente. Nesse sentido, aliás, a esclarecedora lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “O objeto do agravo de instrumento é a cassação da liminar. Se a sentença tiver julgado procedente o pedido, terá absorvido o conteúdo da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar. Neste caso, haverá carência superveniente do interesse recursal do agravante e o agravo, ‘ipso facto’, não poderá ser conhecido por falta do pressuposto do interesse em recorrer. Como o agravante objetiva a cassação da liminar, provisória e antecipatória do mérito, o julgamento do tribunal, ainda que seja de provimento do agravo com a cassação da liminar, estará incompatível com a sentença de mérito de procedência do pedido, que confirmou e ratificou a liminar. A sentença se sobrepõe à interlocutória anterior, que concedera a liminar, e ela, sentença, é que poderá vir a ser impugnada por meio do recurso de apelação: os efeitos da decisão interlocutória não mais subsistem porque foram substituídos pelos efeitos da sentença de mérito que lhe é superveniente. O tribunal, portanto, não pode conhecer do recurso de agravo, porque lhe falta o pressuposto do interesse recursal, necessário para que se profira juízo positivo de admissibilidade (conhecimento do recurso). Há perda superveniente de competência do tribunal para julgar o agravo. O provimento de mérito que continua a produzir efeitos, porque confirma a liminar antecipatória já concedida, é o constante da sentença de mérito, que julgou procedente o pedido no primeiro grau. Assim, para cassar-se o efeito produzido pela sentença, em continuação aos efeitos produzidos pela liminar concedida pelo mesmo juízo de primeiro grau, o então agravante terá de apelar da sentença.” (in, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª Ed., pg. 894). Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro Teori Zavascki: “As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença. Conseqüentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. AGRAVO DEINSTRUMENTO. PERDA DE OBJETO. 1. Cinge-se a demanda à sentença superveniente à ação principal que acarretou a perda de objeto do Agravo de Instrumento que tratava da antecipação dos efeitos da tutela. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do Agravo de Instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Recurso Especial não provido. (Resp. 1.332.553/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em4/9/2012, DJe de 11/9/2012). No mesmo sentido já se manifestou esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Agravo de instrumento. Pedido de antecipação de tutela indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Superveniência de decisão que julgou procedente a ação. Falta de interesse recursal - inutilidade do julgamento. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135327-24.2016.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/04/2017; Data de Registro: 07/04/2017). Agravo de Instrumento Tutela indeferida Decisão agravada reconsiderada, levando-se em conta os depósitos efetuados Perda do Objeto Recurso Prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031461-29.2018.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -15ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 14/06/2018; Data de Registro: 14/06/2018). Agravo de Instrumento. Mandado de Segurança. ITBI. Liminar indeferida na origem e no processamento deste recurso. Pretensão à reforma. Sentença proferida na origem. Segurança denegada. Perda do objeto recursal. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2138704-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022; Data de Registro: 07/10/2022). De fato, a r. decisão interlocutória teve seus efeitos substituídos pela r. sentença de extinção que lhe é superveniente, tornando-a inútil e desnecessária, prejudicando a análise do presente recurso. Pelo exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado o recurso de agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto recursal, ante a prolação da r. sentença pelo Juízo de 1° Grau. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Evandro Antonio Mendes (OAB: 198735/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2138881-83.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2138881-83.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: Claudio Marcio dos Santos - Impetrante: Pedro Renan Frazili dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2138881-83.2024.8.26.0000 Relator(a): LAERTE MARRONE Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos etc. 1. Trata- se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Renan Frazili dos Santos em favor de Cláudio Marcio dos Santos. Segundo a inicial, esta 2ª Câmara de Direito Criminal concedeu ordem de habeas corpus de ofício para cassar a decisão judicial que indeferiu o pedido de remição de penas por leitura do paciente em 25/04/2024. Alega, em suma, que o paciente sofre de constrangimento ilegal por excesso de prazo na apreciação do pedido de remição de pena. Busca se determine o imediato julgamento do novo pedido de remição. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 35/36). A autoridade judicial prestou suas informações (fls. 39/40). A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se no sentido de que a impetração Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 856 seja julgada prejudicada (fls. 44/46). É o relatório. 2. Segundo se colhe do parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça e das informações, em 16/05/2024, o juiz da execução apreciou o pedido de remição de pena, indeferido o pleito (fls. 1.127/1.128 da origem). Dado esse cenário, de alteração substancial do quadro quando da impetração, o provimento jurisdicional perseguido não mais se mostra necessário não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal. Em outras palavras, falta interesse de agir, na espécie. 3. Ante o exposto, julgo prejudicada a ordem, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. LAERTE MARRONE Relator - Magistrado(a) Laerte Marrone - Advs: Pedro Renan Frazili dos Santos (OAB: 422815/SP) - 7º Andar DESPACHO



Processo: 2112897-97.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2112897-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Boituva - Paciente: Wellington Aparecido Pereira - Impetrante: Celso Euripedes Silva Junior - Impetrante: Priscila dos Santos Estima - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado HABEAS CORPUS Nº 2112897-97.2024.8.26.0000 COMARCA: BOITUVA - 1ª VARA IMPETRANTE: CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR E PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA PACIENTE: WELLINGTON APARECIDO PEREIRA Trata-se de habeas corpus impetrado pelos advogados CELSO EURIPEDES SILVA JUNIOR E PRISCILA DOS SANTOS ESTIMA, em favor de WELLINGTON APARECIDO PEREIRA, alegando que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do D. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Boituva/SP, que manteve a prisão preventiva do paciente (fls. 133/135). Objetivam a liberdade provisória, subsidiariamente, a substituição por medida cautelar alternativa ao cárcere, ou, ainda, por prisão domiciliar, aduzindo, em síntese, inexistência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar e fundamentação inidônea da r. decisão. Alegam, excesso de prazo. Ressaltando, ainda, que o paciente é primário, possui residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes. Acrescentam, por fim, que, em caso de eventual condenação, o paciente fará jus ao redutor do tráfico privilegiado (fls. 01/05). Negada a liminar (fl. 153), a autoridade coatora prestou informações (fls. 157/158). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 161/168). É o relatório. A impetração está prejudicada. Em consulta aos autos principais, verifica-se que a sentença foi proferida em 29/05/2024, condenando o paciente à pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e setecentos e cinquenta dias-multa no artigo33, caput, da Lei nº 11.343/06 e a pena-base de três anos de reclusão e setecentos dias-multa no artigo 35, caput, da Lei nº11.343/06 com regime de cumprimento inicial fechado. Dessa forma, a impetração está prejudicada por perda superveniente de objeto. Ante o exposto, de plano, julgo prejudicado o pedido. Dê-se ciência desta decisão ao impetrante, e, após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. São Paulo, 05 de junho de 2024. Des. Antonio Carlos Machado de Andrade Relator - Magistrado(a) Machado de Andrade - Advs: Celso Euripedes Silva Junior (OAB: 302449/SP) - Priscila dos Santos Estima (OAB: 318118/SP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877-sj5.3@tjsp.jus.br



Processo: 2153269-88.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2153269-88.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pindamonhangaba - Paciente: Adriano da Conceição Santos - Impetrante: Elizabeth de Godoy Martinho Souza - Vistos. Trata-se de representação apresentada pelo E. Juiz Substituto em Segundo Grau Heitor Donizete de Oliveira, integrante da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, em que suscita dúvida a respeito da distribuição deste habeas corpus, em razão de eventual prevenção por conta de anterior habeas corpus impetrado contra a decisão que deferiu medidas protetivas de urgência, em processo que reputa conexo à ação penal em que proferida a decisão ora impugnada, que imputa ao paciente a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha (fls. 42/45). Informações apresentadas pela Secretaria às fls. 48. Decido. Respeitada a manifestação do Eminente Juiz Substituto em Segundo Grau representante, a distribuição livre foi correta. Este habeas corpus impugna decisão proferida na ação penal nº 1500466-69.2024.8.26.0618, que imputa ao paciente a prática do crime previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. O habeas corpus nº 0013107-77.2024.8.26.0000, distribuído à relatoria do Douto Desembargador Renato Genzani, integrante da Colenda 11ª Câmara de Direito Criminal, foi impetrado contra decisão que concedeu medidas protetivas de urgência contra o paciente, no processo nº 1501429-48.2023.8.26.0445, conforme se extrai das informações da Secretaria (fls. 48). Não há conexão entre os processos, pois a cautelar de concessão de medidas protetivas não se relaciona com ação penal que imputa a prática do crime de descumprimento, previsto no artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Ainda que revogadas as medidas protetivas posteriormente, não se afasta o seu descumprimento e, consequentemente, a prática delitiva. Por isso, não se verifica relação de dependência ou conexão entre a cautelar de concessão de medidas protetivas e a ação penal imputando seu descumprimento, o que afasta a alegada prevenção, conforme pacífica jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. Inquérito Policial. Apuração de crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência. Artigo 24-A da Lei 11.340/06. Demanda distribuída perante a 2ª Vara da Comarca de Salto (suscitado). Redistribuição dos autos à 3ª Vara da Comarca de Salto (suscitante), na qual tramita a ação em que foi concedida a medida protetiva de urgência. Inexistência de conexão. Delitos autônomos. Objetos jurídicos diversos. Conflito conhecido para declarar a competência do I. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Salto (suscitado). (TJSP, Conflito de jurisdição nº 0001848-85.2024.8.26.0000, Rel. Des. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 17/04/2024) Dessa forma, mantenho a distribuição ao E. Juiz Substituto em Segundo Grau Heitor Donizete de Oliveira, integrante da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, retornando os autos à sua conclusão. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Elizabeth de Godoy Martinho Souza (OAB: 113903/SP) - 10º Andar



Processo: 2157941-42.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2157941-42.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pacaembu - Impetrante: Renan de Lazari Souza - Paciente: Marcelo Pereira Diniz Junior - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2157941- 42.2024.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado (dativo) RENAN DE LAZARI SOUZA em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 60/63, proferida, nos autos do IP 1500308-53.2024.8.26.0411, pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Pacaembu, que converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de MARCELO PEEREIRA DINIZ JÚNIOR, a quem se imputam os crimes de lesão corporal e injúria, em contexto de violência doméstica e familiar contra mulher. Esta, a suma da impetração. Decido a liminar. A prisão é necessária e foi corretamente decretada. Deveras, e conforme bem ressaltou a ilustre Magistrada de primeiro grau, a ofendida já contava com medidas protetivas em face do paciente, posto já anteriormente agredida por ele. Conclui-se, pois, que tais medidas não se mostraram eficazes para conter a agressividade do paciente, que novamente investiu contra a ofendida, causando-lhe lesões. Não cabe, agora, a análise das imagens trazidas pelo combativo impetrante, posto relacionadas com o próprio mérito Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 962 da acusação, mesmo porque seria precipitado qualquer juízo de valor a respeito. Finalmente, vejo que o Ministério Público já ofereceu denúncia em face do paciente, estando a ação penal em regular desenvolvimento. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 5 de junho de 2024. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Renan de Lazari Souza (OAB: 361283/SP) - 10º Andar



Processo: 2159157-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2159157-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jaú - Impetrante: Bruno Henrique Teixeira Tozzi - Paciente: Vitor Augusto Diamanti - DESPACHO LIMINAR Habeas Corpus Criminal Processo nº 2159157- 38.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado pelo advogado Bruno Henrique Teixeira Tozzi em favor de Vitor Augusto Diamanti, sob a alegação de constrangimento ilegal praticado, em tese, pelo Juízo da 1ª Vara judicial da comarca de Jaú/SP, nos autos do inquérito policial n.º 1500298-30.2024.8.26.0598, que decretou a prisão preventiva do paciente. Para tanto, relata que a prisão preventiva é ilegal, pois calcada em fundamentação genérica. Informa que o paciente está sendo investigado por suposto tráfico ilícito de entorpecentes, porque, no 29 de maio de 2024, por volta de 7h, a equipe da Polícia Civil de Igaraçu do Tietê/SP., em cumprimento ao mandado de Busca e Apreensão nº 1500766-47.2024.8.26.006, localizou em sua residência um pedaço bruto de maconha, R$4,00, tábua com resquícios de entorpecentes e embalagens vazias, que normalmente servem para o fracionamento de drogas. Assevera que a gravidade em abstrato do crime não basta para justificar a privação cautelar da liberdade individual do paciente. Salienta que a pequena quantidade da droga apreendida minimiza eventual gravidade do delito. Afirma que o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o tráfico privilegiado, quando devidamente comprovado, não se submete ao regime jurídico estabelecido para os crimes hediondos e para os delitos a estes legalmente equiparados. Alega que a prisão cautelar, para legitimar-se em nosso sistema jurídico, deve, além de satisfazer os pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, ser fundamentada em razões justificadoras da imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de privação da liberdade do indiciado. Por fim, pretende o impetrante, por meio do Habeas Corpus, a concessão da medida liminar, para que seja revogada a ordem de prisão, determinando a liberdade provisória do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão. No mérito, a confirmação da liminar, com a consequente expedição de alvará de soltura em favor do paciente (fls. 1/10). A exordial veio aviada com os documentos de fls. 11/20. É o relatório. Decido. Inicialmente, insta salientar que para concessão de Habeas Corpus é necessária a presença conjunta do fumus boni iuris e do periculum in mora. Desta forma, o impetrante deve apresentar com a inicial do remédio constitucional documentos aptos a demonstrar, prima facie, a ilegalidade ou constrangimento ao direito de locomoção, nos termos do artigo 660, §2º do Código de Processo Penal. O remédio demanda também a existência de direito líquido e certo. Por seu turno, a medida cautelar da prisão preventiva exige o fumus comissi delicti, que, no caso, está consubstanciado na prova da existência materialidade do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e indícios suficientes de autoria, além da imprescindibilidade da garantia da ordem pública. Para além disso, indispensável, ainda, o pressuposto da contemporaneidade, sendo este requisito necessário apenas à determinação da segregação cautelar do agente, bem como a presença do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que, a princípio, vislumbra-se na hipótese. Senão vejamos. Da análise dos autos, verifica-se que o Magistrado a quo converteu a prisão em flagrante em preventiva do paciente Vitor Augusto Diamanti, visto que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como declarações colhidas em sede extrajudicial. No mais, anote-se que há contemporaneidade, pois os requisitos que ensejaram a conversão da prisão preventiva continuam presentes no caso, uma vez que o paciente cometeu crime de alta gravidade. Assim, as circunstâncias recomendam a manutenção da prisão cautelar para a garantia da ordem pública e eventual aplicação da lei penal. Nesse contexto, verifica-se a ausência de ilegalidade da prisão preventiva decretada, sobretudo se considerarmos que esta é a medida cautelar mais apropriada no momento, em face das peculiaridades do caso concreto. Note-se, ainda, que, no momento, não é possível realizar análise aprofundada do conjunto probatório amealhado em sede judicial, pois em sede de cognição sumária somente pode se verificar contrassensos técnico-jurídicos do Magistrado, o que não é o caso. Desta feita, demonstrados os requisitos e pressupostos da prisão preventiva, não se verifica ilegalidade na prisão que se pretende revogar. Diante do exposto, denego a liminar requerida. Requisitem-se informações da Autoridade apontada como coatora, nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para apresentar parecer no prazo legal. Após, retornem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Bruno Henrique Teixeira Tozzi (OAB: 365691/SP) - 10º Andar



Processo: 0138037-27.2011.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0138037-27.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Fuad Dabus (Espólio) - Impetrante: Seme Dabus (Espólio) - Impetrante: Conde Marcos (Espólio) - Impetrante: Fadua Dabus Marcos (Espólio) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Municipalidade de Diadema - DECISÃO Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1024 MONOCRÁTICA Nº 33.556 Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo ESPÓLIO DE FUAD DABUS E OUTROS contra ato do DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que suspendeu pedido de sequestro de rendas públicas formulado com base no não pagamento de parcelas do precatório EP nº 2077/92, expedido pelo Município de Diadema. Processado o mandamus, sobreveio decisão deste colendo Órgão Especial concedendo em parte a segurança, a fim de determinar o prosseguimento do pedido de sequestro relativamente à 9ª e 10ª parcelas do precatório em comento, ao argumento de que a EC nº 62/2009 seria inaplicável aos precatórios expedidos antes da promulgação da referida Emenda, por afrontar o direito adquirido, a coisa julgada e a independência entre os Poderes, ferindo, assim, os artigos 2º, 5º, inciso XXVI, 37 e 60, § 4º, inciso IV, da Constituição da República (fls. 300/305). Interposto pelo Município de Diadema Recurso Extraordinário (fls. 321/338), contrarrazoado às fls. 343/350, foi determinado o sobrestamento do feito, dado o reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da existência de repercussão geral da questão relativa ao sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à EC nº 62/2009 (fls. 363/364). Em razão do julgamento, pelo Pretório Excelso, do Recurso Extraordinário nº 659.172/SP, Tema de Repercussão Geral nº 519 (fls. 434/436), determinou o eminente Desembargador Presidente desta Corte a devolução dos autos a este Órgão Especial para eventual retratação do julgado, nos moldes do artigo 1040, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 444). Convertido o julgamento em diligência afim de intimar os impetrantes para dizerem acerca de eventual recebimento do precatório em apreço (fls. 447), transcorreu in albis o prazo para manifestação (certidão de fls. 449). Relatei, decido. Julga-se prejudicada a ação pela perda superveniente do interesse de agir, face o constatado depósito do precatório em questão. Com efeito, fixou o STF, nos autos do RE nº 659.172/SP, o Tema de Repercussão Geral nº 519, no qual definiu-se que o regime trazido pela EC nº 62/2009 é aplicável aos precatórios expedidos anteriormente à sua promulgação, observada a declaração de inconstitucionalidade parcial nos autos da ADI nº 4.425 e efeitos prospectivos do julgado, verbis: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema nº 519. Direito constitucional. Regime especial de precatórios da EC nº 62/2009. Artigo 97 do ADCT. Inconstitucionalidade reconhecida pelo STF. Questão de ordem. Efeitos prospectivos. Aplicação a precatórios já expedidos na vigência da EC nº 30/2000 (art. 78 do ADCT). Recurso extraordinário prejudicado em razão da quitação integral do débito. Perda superveniente de objeto recursal. 1. No julgamento da ADI nº 4.357/ DF, o Tribunal Pleno declarou a inconstitucionalidade do regime especial de pagamento de precatórios criado pela EC nº 62/09 destinado aos estados e aos municípios, por violação do princípio da separação de poderes, do postulado da isonomia, da garantia do acesso à justiça, da efetividade da tutela jurisdicional, do direito adquirido e da coisa julgada. 2. Por força da tese prevalecente na apreciação da Questão de Ordem suscitada na ADI nº 4.425/DF, a declaração de inconstitucionalidade somente produziu efeito a partir de 1º de fevereiro de 2020, motivo pelo qual, no período entre a data da promulgação da EC nº 62/2009 e 1º de fevereiro de 2020, o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios anteriores à referida emenda estava autorizado, desde que enquadrado nas novas hipóteses constitucionais que autorizavam o sequestro de verbas públicas, que eram excepcionais e incidiam exclusivamente para os casos nela especificados. 3. No caso concreto, o procedimento de sequestro foi extinto em razão da quitação integral do débito, o que acarreta a prejudicialidade do recurso extraordinário, em razão da perda superveniente do objeto recursal. 4. Recurso extraordinário julgado prejudicado, fixando-se a seguinte tese para o Tema nº 519 de Repercussão Geral: ‘O regime especial de precatórios trazidos pela EC nº 62/09 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado.’ Passo contínuo, determinada a intimação dos impetrantes diante do mister de adequação do pedido de prosseguimento do sequestro ao Tema de Repercussão Geral nº 519 da Corte Suprema, deixaram de se manifestar, conforme certidão de fls. 449. Ocorre que, em consulta realizada junto ao sistema SAJ do andamento processual dos autos originários (cujo número atual é 0000969-77.1987.8.26.0161 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema), constatou-se que o processo foi extinto em virtude do pagamento do EP nº 2077/92, conforme sentença a seguir transcrita: Fls. 1559: O Município de Diadema impugna o cálculo realizado pelo DEPRE, sob o fundamento de que foram incluídos: (1) cômputo de honorários de 20%, quando o correto é 8%; (2) indevidos juros compensatórios em continuação depois do vencimento das parcelas, sendo que após a interrupção dos juros compensatórios em 13/09/2000 (EC 30/2000) tais juros não poderiam mais ser incluídos, conforme jurisprudência do E. STF; (2) inclusão de juros moratórios em continuação entre a liquidação e data limite para a expedição de precatória, período em que deveriam ser suspensos; (3) juros moratórios em continuação, relativamente às duas últimas parcelas. O autor sustenta a correção do cálculo. Informações da Contadoria Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Conforme extrato de fls. 1491/1527, os honorários foram calculados em 8%. A jurisprudência mencionada é bastante clara: “o art. 78, do ADC, possui a mesma mens legis que o art. 33, da ADCT, razão pela qual, uma vez calculado o precatório pelo valor real do débito, acrescido de juros legais, não há mais falar na incidência destes nas parcelas, anuais, iguais e sucessivas em que é fracionado, desde adimplidas a tempo e corrigidos monetariamente. Não ocorreu o pagamento das parcelas do parcelamento. Ademais, o cálculo do DEPRE obedeceu às regras e princípios trazidos com a EC 62/2009, e Ordem de Serviço 03/2010, que assim estabelece: A execução dos precatórios cumprirá método de cálculo que atenda aos comandos decorrentes dos artigos 33, 78 e 97 do ADCT, da Carta Política Federal, bem como da Súmula Vinculante nº17. 7.1. - O valor dos débitos não alimentares submetidos à moratória prevista no art. 33 e art. 78 do ADCT, cujas parcelas não tenham sido depositadas total ou parcialmente serão atualizados pelo DEPRE com base na conta requisitada de forma continuada, sem capitalização. § 1º. - A correção monetária será calculada nos termos do item 5.1; § 2º. - Os juros moratórios serão calculados em continuação, a partir da conta requisitada, na base de 6% ao ano, salvo indicação diversa. A fluência dosjuros ficará suspensa: a) no exercício do Regime Ordinário do dia 02 de julho do ano da expedição do precatório, até dezembro do ano subsequente, sobre os precatórios que nele sejam pagos (Súmula Vinculante nº. 17); b) no exercício da moratória do art. 33 e art. 78 do ADCT, de 05 de outubro de 1988 e 12 de setembro de 2000, respectivamente, até o vencimento de cada uma das parcelas, dos valores pagos; § 3º. - O período de suspensão não se altera, mesmo havendo concomitância entre os motivos de suspensão; § 4º. - A partir de 05/10/1988 e 12/09/2000 não incidem juros compensatórios das parcelas pagas em razão das moratórias do art. 33 e 78 do ADCT, respectivamente. Nas demais hipóteses os juros compensatórios deverão ser calculados na forma prevista na decisão exequenda até 1º de julho do ano requisitorial. Deverão ser calculados em atenção à regra do item 6.1, § 5º, caso o percentual seja de 6% ao ano, ou com base na fórmula abaixo, caso corresponda a 12% ao ano: Conforme se verifica, os juros compensatórios foram calculados em razão da moratória até 06/2009 (EC 62/2009) e, a partir daí só foram aplicados os juros legais de 0,5% ao mês. Desde a 3ª parcela não houve pagamento integral, ou seja, em razão da moratória os juros compensatórios foram calculados a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito, calculado até 30/06/2009, e a partir daí voltaram a calculados apenas os juros legais de 0,5% ao mês. No mesmo sentido: LIQUIDAÇÃO DE PRECATÓRIO 0008047-78.1994.8.26.0161 Acolhido o cálculo da Contadoria Judicial em relação ao cômputo de juros Decisão que merece subsistir Apuração do saldo remanescente de precatório realizada corretamente, de acordo com o disposto na E.C. n. 62/09 e Ordem de Serviço TJSP n. 03/2010, que, em especial, estabelece: “A partir de 05/10/1988 e 12/09/2000 não incidem juros compensatórios das parcelas pagas em razão das moratórias do art. 33 e 78 do ADCT, respectivamente Recurso improvido”. TJSP Relator(a): Paulo Dimas Mascaretti; Comarca: Diadema; Órgão julgador: 8ª Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1025 Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/05/2015; Data de registro: 21/05/2015 TJSP 0003305-73.1995.8.26.0161 Apelação / Desapropriação Relator(a): Ronaldo Andrade Comarca: Diadema Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 09/12/2014 Data de registro: 13/01/2015 APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. Alegação de excesso na execução, em razão do cálculo dos juros compensatórios e moratórios. Inocorrência. Planilha apresentada pela Contadoria Judicial de acordo com Acórdão transitado em julgado. Sentença que rejeitou a impugnação. Sentença mantida. Recurso não provido. Do exposto, rejeito a impugnação de excesso alegado pelo Município, e julgo extinta a obrigação, nos termos do art. 794, I, CPC. Com o trânsito em julgado, expeça-se MLJ dos valores remanescentes em favor do autor, condicionada a retirada ao pagamento das custas. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Diadema, 18 de dezembro de 2015. Assim, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto do mandamus. Registre-se, inclusive, ser este o posicionamento deste colendo Órgão Especial em situações idênticas, conforme se depreende da decisão monocrática proferida no Mandado de Segurança nº 0574085-51.2010.8.26.0000, Relator Desembargador RICARDO DIP, j. em 03/04/2024, entre outros. Ante o exposto, julgo prejudicado o pedido inicial, declarando extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem condenação em honorários. Int. - Magistrado(a) Xavier de Aquino - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Sandra Roesca Martinez (OAB: 84822/SP) - Fabiana Amendola Barbieri Bacchereti (OAB: 158476/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0426832-59.2010.8.26.0000(990.10.426832-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0426832-59.2010.8.26.0000 (990.10.426832-0) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Paulo Fernando Kasseb - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Reporto-me aos termos do relatório do v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Armando Toledo (fls. 8793): Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO FERNANDO KASSEB contra a r. decisão de fls. 21/22, proferida pelo PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO, que julgou prejudicado o pedido de seqüestro do valor constante do precatório de ordem cronológica n. 1797/83. Sustenta o Impetrante, em síntese, que tem direito líquido e certo à declaração de nulidade da r. decisão impugnada porque esta última ofende o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. Neste ponto, esclarece o Impetrante que a Emenda Constitucional n.62/2009 não pode ser aplicada ao caso subjudice porque “(...) in casu, quando da promulgação das novas regras de pagamento impostas pela novel Emenda Constitucional n°62/2009, o Exequente, om Impetrante já possuía o direito subjetivo ao recebimento da indenização expropriatória, nos termos consignados na Constituição vigente à época do processamento do precatório em questão, ou seja, já era titular do direito ao recebimento de valor integral, a ser efetuado no prazo previsto na data de emissão do precatório, respeitada a ordem de sua apresentação, sob pena de ser judicialmente seqüestrado o valor devido. Destarte, expedido e regularmente processado o precatório, inclusive com a inserção dos valores requisitados na lei orçamentária, resta adquirido o direito subjetivo processual do credor, que não é passível de ser suprimido (...)” (cf. fls. 2/22). O pedido liminar formulado na petição inicial foi deferido pela r. decisão de fls. 39 para suspender a extinção do feito até o julgamento final do Mandado de Segurança. Em suas informações, sustentou o Excelentíssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em síntese, que a decisão impugnada não é ilegal nem configura abuso de poder porque após a vigência da Emenda Constitucional n. 62/2009 cabe o seqüestro unicamente na hipótese de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento dos precatórios administrados pelos Tribunais de Justiça dos Estados (cf. fls. 42/44). Intimado a se manifestar, o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO sustentou, em síntese, que a segurança deve ser denegada, porque de acordo com o regime de pagamentos criado pela Emenda Constitucional n. 62/09, não pode o Município sofrer seqüestro de rendas com o propósito de atender a precatório judicial, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do §1° e o §2° do artigo 97 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (cf. fls. 55/64). Em seu parecer, opinou a Procuradoria Geral de Justiça pela concessão da segurança. Aduziu, em síntese, que a Emenda Constitucional n.62/2009 não pode ser aplicada ao caso sub judice porque na data em que ela entrou em vigor o precatório do Impetrante já havia sido expedido, tendo o Impetrante, por isso, direito adquirido a pleitear o seqüestro (cf. fls. 69/79). Acrescento que o C. Órgão Especial concedeu a segurança, por votação unânime, nos termos da ementa abaixo: MANDADO DE SEGURANÇA - PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DO EXMO. PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL QUE EXTINGUIU O PEDIDO DE SEQÜESTRO COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009 - DESCABIMENTO - SITUAÇÃO PRETÉRITA E CONSOLIDADA - ORDEM CONCEDIDA - PROSSEGUIMENTO DO SEQÜESTRO. A Emenda Constitucional n. 62/2009 não é aplicável aos precatórios que já haviam sido expedidos na data em que ele entrou em vigor. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 0426832-59.2010.8.26.0000; Relator (a): Armando Toledo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 30/03/2011; Data de Registro: 07/04/2011) O Município de São Paulo interpôs recurso extraordinário (fls. 96109), o qual foi contrariado (fls. 121138). Sobreveio notícia da concessão de suspensão da segurança nos autos da SS nº 4.418 (fls. 112115). A DD. Presidência recebeu o recurso extraordinário e determinou sua remessa ao E. STF (fls. 137138). O i. Min Marco Aurélio monocraticamente determinou a baixa dos autos a esta E. Corte, conforme arts. 543-B do CPC/1973 e 328 do RITSTF (fls. 143144), por força da pendência de julgamento do Tema nº 519 de Repercussão Geral. Por sua vez, a DD. Presidência a sobrestar o feito até o julgamento definitivo do paradigma (fls. 146147). A z. serventia juntou aos autos cópias da ementa do v. acórdão prolatado pelo E. STF no citado leading case (fls. 149153) e de decisões proferidas nos autos do sequestro nº 9045758-8.2008.8.26.0000 (fls. 154161) Com o julgamento do mérito do RE n.º Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1029 659.172, sobreveio a DD. Presidência do Tribunal de Justiça ordenou a devolução dos autos para cumprimento do previsto no art. 1.040, II do CPC (fls. 163). Oportunizada manifestação às partes, apenas o Município se manifestou (fls. 171173, certidão de decurso do prazo às fls. 176), informando que os precatórios que deram origem ao pedido de sequestro foram extintos, ante sua quitação integral e requerendo que seja denegada a segurança. É o relatório. Em consulta à base de dados da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, não há informações detalhadas a respeito da situação atual do EP 163/1991, ordem cronológica nº 0/1992. O débito judicial tampouco consta da relação de precatórios pendentes de pagamento em 05/03/2024 da Municipalidade de São Paulo, conforme documento disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Todavia, esclareceu a ente público, sem qualquer oposição do impetrante, que os precatórios foram devidamente quitados, o que torna força a conclusão pela perda superveniente do interesse do objeto deste writ. Nesse sentido, precedentes do C. Órgão Especial: Mandado de segurança. Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que extinguiu pedido de sequestro de rendas do Instituto Nacional do Seguro Social. Superveniente quitação do precatório. Perda de objeto reconhecida. Ordem denegada (Mandado de Segurança Cível n.º 2053992-17.2015.8.26.0000; Relator: Arantes Theodoro; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 29/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de Segurança. Alegação de Vício de omissão. Inexistência. O V. Acórdão embargado, com apoio em motivação adequada e suficiente, reconheceu a perda de objeto da ação por motivo superveniente (quitação do precatório), ao que se acrescenta - agora expressamente - que o valor já foi levantado pelo credor. Decisão que ficou apoiada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “se o ato coator, consubstanciado na determinação do sequestro de verba pública para satisfação de precatório, não pode mais ser desfeito, em razão do levantamento dos valores, sendo impossível o retorno ao status quo ou mesmo a devolução da quantia respectiva, deve ser extinto o mandamus, por perda de objeto”, uma vez que “o direito de ação não pode ser exercitado sem que se vislumbre resultado efetivo na prestação jurisdicional, não se prestando os órgãos judiciais para indagações ou consultas acadêmicas despidas de utilidade prática” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, RMS n° 23378/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06/03/2008). Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível n.º 9031191-95.2009.8.26.0000; Relator: Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 01/10/2014; Data de Registro: 03/10/2014). De resto, pelo princípio da causalidade, arcará a impetrante com as custas e despesas processuais, mormente considerando o disposto no artigo 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a tese fixada no tema 519, no sentido de que O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. No mais, determino à z. serventia que providencie remessa de cópia da presente decisão aos autos da ação de sequestro. Publique- se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 09 de maio de 2024. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Patrícia Alves Suganelli (OAB: 134943/SP) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008161-19.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1008161-19.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: E. B. de A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor E.B.A., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 235/236). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Darlen Amgelica de Araujo - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008699-97.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1008699-97.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. B. S. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1048 de fazer proposta pela menor A.B.S.O., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 35/37). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, dispondo acerca da dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara Especial tem reiteradamente decidido que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Luciene Rodrigues Alves dos Santos - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1008722-43.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1008722-43.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: M. L. P. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 214/217 do processo condutor/apenso nº. 1008161-19.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança M.L.P.S., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 33/35). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009192-74.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009192-74.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: A. R. G. dos S. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelas crianças G.S.B.M. e J.C.S., devidamente representados, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 34/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive, referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, dispondo sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contiver valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009203-06.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009203-06.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: A. S. D. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor A. S. D., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 35/37). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1054 do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009303-58.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009303-58.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: L. L. P. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor L. L. P. F., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 34/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009311-35.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009311-35.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: M. R. R. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor M. R. R. F., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 34/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009313-05.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009313-05.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1067 O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: M. F. de A. (Menor) - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 214/217 do processo condutor/apenso nº. 1008161-19.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança M.F.A., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 34/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017455-95.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1017455-95.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. R. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 59/61 (proferida no processo piloto nº. 1017444-66.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor L.R.S., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 47/50). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Cinthya Rodrigues dos Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017460-20.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1017460-20.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. R. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 59/61 do processo condutor/apenso nº. 1017444-66.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança G.R.S., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 47/50). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1072 infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Cinthya Rodrigues dos Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0016007-33.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0016007-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - Guarujá - Interessada: Mirian de Almeida Gonçalves - Interessada: Leticia de Aragão Basto - Interessada: Laryssa Aragão Basto - Suscitante: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões de Praia Grande - Suscitado: Mm Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões de Guarujá - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.253 Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pela MMª Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande em face da MMº Juiz de Direito da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Guarujá, nos autos do procedimento de alvará judicial para levantamento de valores deixados por V.L.B., falecido em 09.01.24 (proc. nº 1003663-13.2024.8.26.0223). A ação foi originalmente distribuída ao MMº Juiz da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de Guarujá, que declinou da competência e determinou a redistribuição para uma das Varas da Família e Sucessões de Praia Grande, sob o fundamento de que: Trata-se de ação de Pedido de Alvará requerida por M. de A.G., L.A.B. e L. de A.B. para levantamento de valores deixados pelo falecimento de V.L.B. Observo que não se justifica a propositura da ação nesta Comarca, uma vez que o de cujus era domiciliado em Praia Grande/SP. Consigno que o foro competente para ser ajuizado o pedido de alvará é do de cujus, nos termos do artigo 48 do Código de Processo Civil. Dessa forma, declino a competência deste juízo para determinar a remessa dos autos ao Juízo da Comarca de Praia Grande/SP. (fl. 23 da origem). Redistribuída a ação ao Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Praia Grande, a MMª Juíza suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que: Trata-se de ação de Pedido de Alvará ajuizada por M. D. A. G., L. A. B e L. D. A.B., residentes na cidade do Guarujá, para levantamento de valores deixados pelo falecimento de V. L. B. Contudo, o Juízo, de ofício, declinou de sua competência, alegando que o falecido tinha como último domicílio esta Comarca de Praia Grande. O argumento, no entanto, não prevalece. Isto porque, tem-se que se trata de competência relativa (Súmula 71 do E. TJSP), a qual, caso não seja suscitada no momento oportuno, prorroga-se, não cabendo, assim, salvo melhor juízo, seja redistribuído o feito a essa Comarca, de ofício, sob tais fundamentos. Certo é que as regras processuais existem justamente para coibir condutas que atentem contra a boa-fé processual, violando o princípio do juiz natural. Assim, a competência é firmada no momento da distribuição (artigo 43, do CPC), e não suscitada a incompetência relativa no momento oportuno ocorre a chamada preclusão, prorrogando-se a competência, pouco importando que as partes concordem, posteriormente, com a remessa dos autos, nos termos do artigo 43, do CPC, sob pena de violação das regras processuais, com a escolha de Juízo, por exemplo, como acima explicitado. Neste sentido: COMPETÊNCIA. CONFLITO. CPC, ART. 96. FORO COMPETENTE. INVENTÁRIO.COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DEOFÍCIO. ENUNCIADO Nº 33 DA SÚMULA/STJ. FALTA DE ATENÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. I - Cuidando-se de competência territorial, cuja natureza relativa comporta prorrogação, não é dado ao juiz declarar-se incompetente de ofício, incidindo, no ponto, o enunciado nº 33 da sumula deste Tribunal. II - Nos termos do art. 96, CPC, é competente para processar o inventário o foro do domicílio do autor da herança, somente havendo superfície para outras considerações a esse respeito quando ele não tenha tido domicílio certo. III - Sem embargo do habitual e desumano excesso de serviço na Justiça, não se justifica que, em casos como o dos autos, não se dê a devida atenção à espécie, tornando ainda mais difícil, para o cidadão, a prestação jurisdicional. (CC n. 19.334/MG, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Segunda Seção, julgado em 28/11/2001, DJ de 25/2/2002, p. 195.) Ainda, tem-se julgado deste E. Tribunal, em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário Competência relativa Juízo do local do único imóvel inventariado Prorrogação da competência - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento2115517-87.2021.8.26.0000; Relator (a): Alcides Leopoldo; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jandira - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/05/2021; Data de Registro: 26/05/2021), temos os seguintes julgados neste sentido do C. TJSP: Desta feita, solicito respeitosamente o processamento e, por fim, o julgamento da procedência do conflito com reconhecimento da competência do DD. Juízo Suscitado para o processamento e julgamento da presente ação. (...) (fls. 31/32). É o relatório. À vista da vasta jurisprudência desta Câmara e da apresentação de informações suficientes para o deslinde da questão, julgo o conflito por decisão monocrática, com o objetivo de conceder resposta judicial célere ao jurisdicionado, nos termos da EC nº 45. Está configurado o conflito negativo de competência, uma vez que os Juízos envolvidos no conflito declinaram da competência para processar e julgar a ação, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil. A competência é do MMº Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca do Guarujá, ora suscitado. A demanda versa sobre Alvará Judicial proposto por M. de A.G., L.A.B. e L. de A.B., na qual requerem a expedição de alvará de transferência do veículo marca Toyota, modelo Corolla GLI18 CVT, ano de fabricação2016 e modelo 2017, na cor prata, placa GFQ5825 de Guarujá/SP, RENAVAM 01082798549 para o nome da requerente M., por ser este o único bem deixado pelo seu companheiro V., falecido em 9 de janeiro de 2024. Na exata dicção do artigo 48 do CPC, O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1084 partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro que também se aplica aos casos de expedição de alvará judicial. Nada obstante, por se tratar de regra de competência territorial, não pode ser declinada de ofício, à luz dos artigos 64 e 65 do CPC, como também de entendimento do STJ, consolidado na súmula 33: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. No mesmo sentido, é o que estabelece a Súmula 71 deste E. Tribunal de Justiça: A competência para o processamento de inventário ou arrolamento em razão do foro do domicílio do autor da herança é relativa. Por essas razões, e considerando que o local onde ajuizado o pedido corresponde ao domicílio das requerentes, portanto, não se trata de foro aleatório, o que possibilitaria a relativização da referida regra de impossibilidade de declinar de ofício da competência, forçoso reconhecer que a competência para processamento do pedido de expedição de Alvará Judicial é do MMº Juiz da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca do Guarujá. Nesse sentido, já decidiu esta c. Câmara Especial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de alvará distribuída para a 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo. Remessa dos autos para a Comarca de Itapevi, tendo em vista o último domicílio do “de cujus”. Impossibilidade. Competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Inteligência da súmula nº 33 do C. STJ e da súmula nº 71 desse E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência da MMª Juíza suscitada da 11ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional II - Santo Amaro, Comarca de São Paulo. (Conflito de competência cível 0041370-56.2023.8.26.0000; Relator (a): Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Pri; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Itapevi - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023;) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Alvará Judicial para levantamento de valor, de titularidade de pessoa falecida - Declinação da competência de ofício - Inadmissibilidade - Competência territorial e, portanto, de natureza relativa - Inteligência do artigo 48 do Código de Processo Civil, bem como das Súmulas nº 71 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo e 33 do C. Superior Tribunal de Justiça - Conflito conhecido, a teor do art. 66, II do CPC/2015 - Competência do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França.”(Conflito de competência cível 0021353-96.2023.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI - Penha de França -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 18/09/2023; Data de Registro: 18/09/2023); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Alvará Judicial Distribuição ao Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões de Taboão da Serra, por corresponder à comarca em que reside a autora Remessa ao juízo do último domicílio do de cujus Impossibilidade Competência territorial e, portanto, relativa Inteligência das Súmulas nº 33 do STJ e nº 71 do TJSP Conflito procedente Competente o MM. Juízo Suscitado. (CC nº 0037900-51.2022.8.26.0000, rel. Des. Wanderely José Federigui (Pres. da Seção de Direito Público), j. 30/11/2022); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Pedido de alvará judicial originalmente distribuído à 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, local do atual domicílio dos requerentes (viúvo meeiro e herdeiro filho). Juízo que determina a redistribuição do feito para o Foro Regional de Nossa Senhora do Ó, ao argumento de que ali a de cujus teria mantido seu último domicílio. Desacerto da medida. Ação que versa sobre direitos hereditários. Artigo 48 do Código de Processo Civil que traz critério de competência territorial, de natureza relativa, indeclinável de ofício. Foro Regional de Santana que, ademais, não foi escolhido ao acaso. Exegese das Súmulas nº 33 do C. Superior Tribunal de Justiça e nº 71 deste E. Tribunal de Justiça. Além disso, sendo um dos requerentes criança, não pode ser afastada a regra do artigo 147, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Conflito julgado procedente. Competência do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional de Santana, ora suscitado. (CC nº 0011123-29.2022.8.26.0000, rel. Des. Issa Ahmed, j. 31/05/2022). À vista do exposto, por decisão monocrática, JULGA-SE PROCEDENTE o conflito de competência, reconhecendo-se a competência do juízo suscitado. São Paulo, 13 de maio de 2024. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Renata Silva Amaral Nico (OAB: 147998/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2018341-06.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2018341-06.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Suspeição Cível - São Paulo - Excipiente: P. de C. F. - Excepto: P. N. F. (Juiz de Direito) - Interessada: A. S. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.246 Incidente de Suspeição Cível Processo nº 2018341-06.2024.8.26.0000 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Excipiente: P. de C. F. Excepto: P. N. F. Interessados: A. S. C. e C. C. de I. P. e P. - M. Comarca: São Paulo Processo de origem: 1100954- 28.2023.8.26.0100 Vistos. Trata-se de incidente de suspeição arguido por P. C. de F. nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. pedido de indenização por dano moral e patrimonial (processo nº 1100954-28.2023.8.26.0100), sob alegação de suposta parcialidade do Excepto, Dr. P. N. F., MMº. Juiz de Direito da 10ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital, no exercício da jurisdição, sob o fundamento de que o magistrado se mantém inerte às inúmeras petições juntadas no processo pelo ora excipiente, tendo apenas atendido os pedidos requeridos pela parte contrária. Diz que a suspeição do Excepto está caracterizada, porque não aprecia as questões por ele suscitadas, demonstrando, ainda, impaciência para receber os argumentos ou críticas. Requer o acolhimento da arguição de suspeição, para que as decisões proferidas sejam anuladas, como também que o processo de execução seja remetido a magistrado desimpedido e imparcial (fls. 01/44, da origem). Manifestação da Excepta a fls. 2.314/2.340 dos autos principais, pela qual não reconhece a suspeição. Incidente processado apenas no efeito devolutivo (fls. 2310/2311). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pela rejeição do incidente (fls. 3.862/3.873). É o relatório. A Excipiente apresentou pedido de desistência (fl. 3.890). Consoante art. 998 do Código de Processo Civil: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, de modo que se mostra oportuna a homologação do mencionado pedido. Ressalte-se que há entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça de que a desistência pode ocorrer até o encerramento do julgamento, admitindo-se depois de iniciado, inclusive já tendo sido prolatado o voto do relator (REsp 890.529/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.10.2009). À vista do exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o pedido de desistência do incidente de suspeição e, consequentemente, e julgo extinto o processo sem análise do mérito. São Paulo, 13 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Maria Gabriela Prado Manssur (OAB: 174911/SP) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Rafael Barud Casqueira Pimenta (OAB: 415763/SP) - Vitoria Iglesias Silva (OAB: 500129/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1007689-18.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1007689-18.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 78/81 (proferida no processo piloto nº. 1009755-68.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor L.R., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1106 reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 45/48). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Rafaela Rodrigues Carneiro - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1021863-66.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1021863-66.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: C. E. L. dos S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 146/148 que, na obrigação de fazer proposta pela criança C.E.L.S., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pela manutenção da sentença (fls. 162/165). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, seguindo- se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022 estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, por decisão monocrática, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Lilian Carolina Lima - Rafael Cordeiro Godoy Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 36650/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 3004290-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 3004290-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: E. de S. P. - Agravado: A. N. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado de São Paulo, contra a r. decisão p. 42/43, dos autos de origem, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu o pedido de tutela de urgência nesses termos: “Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer que seja o réu obrigado a disponibilizar atendimento médico com profissional de neurologia ou psiquiatria infantil, tendo em vista que o autor foi diagnosticado com autismo infantil (CID 10 - F84.0) e necessita de nova avaliação. O representante do Ministério Público se manifestou. Subiram os autos à conclusão. Decido. Defiro a antecipação de tutela. De proêmio, importante destacar que o direito da criança à saúde é direito fundamental e que deve ser atendido com prioridade pelo Estado, como consta do art. 227,§ 1º, da Constituição da República, arts. 4º, 5º, 7º, 11, e 54, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Em sede de cognição superficial, analisando perfunctoriamente a inicial e os documentos que a acompanham, vislumbram-se presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência. Com efeito, o laudo médico de folha 32 atestou a patologia do autor (CIDF84.0), bem como esposou acerca da necessidade da reavaliação médica a cada 6 meses. A última avaliação ocorreu em 12/04/2022, de modo ser necessária nova consulta com profissional especialista. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 300, c.c. 536, § 1º e 537, ambos do Código de Processo Civil, e no art. 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para obrigar o réu a disponibilizar ao autor atendimento médico com profissional da neurologia ou psiquiatria infantil. Considerando o tempo necessário para que a(s) parte ré(s) providencie(m) o cumprimento da decisão, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da intimação desta decisão. Cite-se e intime-se a requerida. Fica o réu fica intimado da decisão pelo portal eletrônico, nos termos do Comunicado 197/2023. Intime-se.”. Em suas razões, o agravante sustenta que deve haver a inclusão do Município no polo passivo da lide, uma vez que basta a inserção da criança em programa municipal; ao contrário do Estado, que teria que iniciar licitação, concorrência, além de regresso em face do Município, conforme Enunciados 3 e 11, da Jornada de Direito da Saúde. Ademais, frisa que cabe direcionar a obrigação, conforme as regras de competência do SUS, nos termos do Tema 793 do C. STF e Enunciado n.º 8, do Conselho Nacional da Magistratura, daí porque pede a concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento (p. 1/5). É o relatório. Cuida-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, em que o autor requer que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo seja obrigada a lhe disponibilizar atendimento médico com neurologista ou psiquiatra infantil, tendo em vista que foi diagnosticado com autismo (CID 10 - F84.0) e necessita de nova avaliação (p. 1/10, dos autos principais). Foi deferida a tutela antecipada, sobreveio citação/intimação da ré, que, por sua vez, apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, sobre a ilegitimidade do Estado, uma vez que obrigação em tela cabe ao Município, mas ainda sem apreciação (p. 42/43, 48 e 51/59, dos autos de origem). Pois bem. O recurso não deve ser conhecido. Isso porque, a única matéria levantada nele refere-se à inclusão do ente municipal no polo passivo da lide, pretensão que sequer foi analisada pelo MM. Juiz “a quo”, o que torna inviável qualquer providência em sede recursal, pena de supressão de instância. Nesse sentido, confiram-se precedentes desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Inconformismo contra determinação de juntada de documentos. Ausência de conteúdo decisório. Matéria não prevista no rol do art. 1.015 do CPC. Inadequação recursal. Tutela antecipada não analisada na origem. Exame nesta sede implicaria supressão de instância. Precedentes da Corte. RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento 2142317-21.2022.8.26.0000; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) (grifei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adolescente que em cumprimento de medida socioeducativa de internação apresentou indícios de transtorno mental - Pedido de que a avaliação multidisciplinar e multisetorial do caso do agravante seja realizada pelo SEPIA/Hospital das Clínicas - Questão não apreciada pelo juiz da causa - Inviabilidade de manifestação do Tribunal a respeito, sob pena de supressão de instância - Ausência de prejuízo recursal - Inexistência de interesse de agir - A não apreciação em primeiro grau de jurisdição acarreta a impossibilidade de análise no segundo grau, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição - Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2213255-75.2021.8.26.0000; Relator (a):Ana Luiza Villa Nova; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Especial da Infância e Juventude -DEIJ - Depto de Execuções da Vara Esp. Inf. Juv.; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) (grifei); “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C.C. ALIMENTOS. MENOR ACOLHIDO INSTITUCIONALMENTE. DECISÃO QUE DETERMINOU A ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELAS PARTES. OMISSÃO DO JUÍZO A QUO EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS E DE CONCESSÃO DAS BENESSES DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Insurgência dos réus no tocante à determinação de especificação pelas partes das provas que pretendiam produzir. Alegação de omissão do juízo a quo em relação aos pedidos de revogação da decisão que arbitrou os alimentos provisórios em favor do filho e de concessão das benesses da gratuidade da justiça. 2. Embargos de declaração que são o recurso adequado para sanar omissão. Não oposição de embargos declaratórios e ausência de reiteração dos pleitos ao Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1125 magistrado de primeiro grau. Matéria que não pode ser analisada diretamente por este E. Tribunal, sob pena de supressão de instância. 3. Recurso não conhecido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2051693-57.2021.8.26.0000; Relator (a):Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Botucatu -1ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2021; Data de Registro: 24/06/2021) (grifei). Desse modo, ante o exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE deste recurso. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Gisele da Silva Bolaiani - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003755-52.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1003755-52.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: B. P. R. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.366 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003755-52.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): B. P. R. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1129 sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por B. P. R., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 32). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 36/39). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1130 VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Ingrid Cristina Pinto - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004393-85.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004393-85.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. R. da C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.381 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004393-85.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: A. R. C. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por A. R. C., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 32). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 36/39). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1135 que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1136 Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1033521-53.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1033521-53.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. C. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.351 Remessa Necessária Cível Processo nº 1033521-53.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: M.C.D. (menor) e Município de Sorocaba Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 58/60, que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por M.C.D., devidamente representada, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 70). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 85/88). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários- mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1150 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Viviane Campos da Silva - Luiza Helena Galvão (OAB: 345066/SP) - Thiago Borges Nascimento (OAB: 424238/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016880-62.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1016880-62.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Marcelo Ernesto Ferreira (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Tadashi Tokunaga e outro - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ARTS. 485, INCISO IV E 76, §1º, INCISO I, DO CPC. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO COMPORTA GUARIDA. NOTICIADO NOS AUTOS O FALECIMENTO DO RÉU, O PROCESSO FOI SUSPENSO, DETERMINANDO O JUÍZO OFICIANTE QUE A PARTE INTERESSADA PROMOVESSE A HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS OU DO ESPÓLIO, NOTICIANDO EXISTÊNCIA OU NÃO DE INVENTÁRIO. ÔNUS QUE CABIAM AOS AUTORES E QUE POR ELES FORAM DESATENDIDOS. EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. INTELIGÊNCIA DO ART. 313, § 2º, INCISO I E ART. 76, § 1º, INCISO I, AMBOS DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO QUE IMPOSSIBILITA A APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA, NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, DA LEI ADJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Garcia Bastos (OAB: 336645/SP) - Jacqueline Araujo Ferreira (OAB: 278940/SP) - Izilda Marques do Nascimento Neves (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1540 73567/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0001531-21.2023.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0001531-21.2023.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apelante: Israel Gonçalves da Silva - Apelado: Unimed do Estado de São Paulo – Cooperativa de Trabalho Médico - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA- - SENTENÇA JULGOU NULA A EXECUÇÃO CONSIDERANDO A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E A INÉPCIA DA INICIAL - DEMONSTRATIVO PORMENORIZADO E ATUALIZADO DO DÉBITO QUE POSSIBILITOU PLENO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO EXECUTADO MEDIANTE IMPUGNAÇÃO - INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL - O EXEQUENTE ALMEJA RECEBER “ASTREINTES” EM RAZÃO DE ATRASO DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR DEFERIDA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - MAJORAÇÃO DAS “ASTREINTES” OCORRIDA APÓS A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA - O CREDOR CONFECCIONOU A MEMÓRIA DISCRIMINADA DO DÉBITO FUNDADA NA MAJORAÇÃO - DESCABIMENTO - REDUÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” CONSIDERANDO O PERÍODO E O VALOR FIXADO NA DECISÃO QUE CONCEDERA A LIMINAR ATÉ A DATA ANTERIOR À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - EXERCÍCIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - SENTENÇA MODIFICADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Graziela Barra de Souza (OAB: 183561/SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1003646-90.2023.8.26.0132/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1003646-90.2023.8.26.0132/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1727 Catanduva - Embargte: Carlos Imamura e outro - Embargdo: Roberto Nisikawa - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE SUSCITA HAVER OMISSÃO NO BOJO DO ACÓRDÃO, QUE JULGOU O MÉRITO DA RECONVENÇÃO E, FACE À SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO ÀQUELA LIDE EMBARGANTE QUE APONTA QUE O RECONVINTE ATRIBUIU À RECONVENÇÃO VALOR ALEATÓRIO E EXORBITANTE DO PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO, PELO QUE PEDE A RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO A RESPEITO DA BASE DA VERBA HONORÁRIA ACOLHIMENTO, SEM MODIFICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO AUSÊNCIA SEQUER DE INDÍCIOS CORRESPONDA A VERBA TOTAL PRETENDIDA PELO RECONVINTE A R$ 50.000,00, QUE ATRIBUIU COMO VALOR À RECONVENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS, DESTARTE, QUE DEVEM SER CALCULADOS SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO PELA PARTE ADVERSA EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Diego Gil Menis (OAB: 317506/SP) - Renan Augusto Bertolo (OAB: 345591/SP) - Gessica de Souza Siaticosqui (OAB: 368595/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010938-89.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1010938-89.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: L. C. da S. L. (Representando Menor(es)) e outro - Apelado: L. C. de S. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISITAS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, FIXOU ALIMENTOS, REGULAMENTOU A GUARDA UNILATERAL MATERNA DA MENOR, BEM COMO AS VISITAS EM FAVOR DO GENITOR - GENITORA QUE PRETENDEU A MODIFICAÇÃO DO JULGADO E PLEITEOU A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL, DIANTE DA RESISTÊNCIA DA FILHA EM CONVIVER COM O PAI E SUA COMPANHEIRA - JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGÊNCIA, EM 09/08/2022, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL MANTENDO- SE, NO MAIS, A R. SENTENÇA - PROVA TÉCNICA REALIZADA QUE CONFIRMOU O DESINTERESSE DA ADOLESCENTE EM RETOMAR OS CONTATOS PATERNOS - REGIME DE CONVIVÊNCIA FIXADO EM SENTENÇA QUE COMPORTA ALTERAÇÃO - REGIME DE VISITAS PRÉ-DETERMINADAS QUE NÃO SE MOSTRA BENÉFICO À MENOR, QUE CONTA ATUALMENTE COM 14 (QUATORZE) ANOS E DEVE TER SUA VONTADE RESPEITADA - CONVIVÊNCIA ESTABELECIDA DE FORMA LIVRE QUE PRESERVA O BEM-ESTAR E O MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Rodrigo Aparecido Franco (OAB: 385274/SP) - Mathislon Soares Rocha Azevedo (OAB: 304928/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012485-38.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1012485-38.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Jaime Domingos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram parcial provimento ao recurso, V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO COMPRAS IMPUGNADAS PELO AUTOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$7.000,00 PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$15.000,00. INADMISSIBILIDADE: VALOR DA INDENIZAÇÃO BEM FIXADO PELO JUÍZO, QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, SENDO EXCESSIVO O MONTANTE PLEITEADO PELO AUTOR. SENTENÇA MANTIDAHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SENTENÇA QUE ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM 12% DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR (INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS) PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §8º-A DO CPC OU POR PERCENTUAIS ENTRE 10% E 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO EQUIVALENTE A SOMATÓRIA DO VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL E O DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC. ADMISSIBILIDADE: NO CASO NÃO CABE A APLICAÇÃO POR EQUIDADE, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC. O CRITÉRIO QUE DEVE SER UTILIZADO É O DE FIXAÇÃO POR PERCENTUAIS ENTRE 10% E 20% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC, COMO CONSTOU DA R. SENTENÇA. ENTRETANTO, O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR NÃO FOI SÓ A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COMO ENTENDEU O JUÍZO. O PROVEITO ECONÔMICO CORRESPONDE AO DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL DE R$5.782,69 E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$7.000,00, O QUE PERFAZ O TOTAL DE R$12.782,69. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pablo Dotto (OAB: 147434/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016341-68.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1016341-68.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Banco Inter S/A - Apelado: Milton Roberto de Mattos Carreiro e S M - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NO CASO EM TELA, O REQUERIDO DETÉM LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DESTA DEMANDA, PORQUE, COMO RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS, A CONTA BANCÁRIA NA QUAL OS DÉBITOS IMPUGNADOS OCORRERAM É DO BANCO RÉU, SENDO O AUTOR CORRENTISTA, CONFORME DEMONSTRADO NO EXTRATO COLIGIDO À FL. 26, O QUE NÃO FOI IMPUGNADO PELO BANCO EM SUA CONTESTAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE ROUBO QUANDO SE ENCONTRAVA EM SUA RESIDÊNCIA, SENDO OBRIGADO A ENTREGAR CARTÕES E SENHAS. TRANSAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE USO DE SENHAS DO CELULAR OBJETO DO ROUBO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR O REQUERIDO A RESSARCIR AO AUTOR A QUANTIA DE R$ 5.000,00, BEM COMO PARA CONDENÁ-LO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ARBITRADA EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. ADMISSIBILIDADE. EMBORA NÃO SE OLVIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NA HIPÓTESE, NÃO HÁ COMO IMPUTAR A ELA A RESPONSABILIDADE PELO INFORTÚNIO SOFRIDO PELO AUTOR. NÃO HÁ NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E OS DANOS RECLAMADOS. AS TRANSAÇÕES QUESTIONADAS FORAM EFETIVADAS EM DECORRÊNCIA DO ROUBO. FORTUITO EXTERNO QUE TEM O CONDÃO DE EXCLUIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DE SEUS CLIENTES FORA DE SUAS DEPENDÊNCIAS, NÃO RESPONDENDO PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS, NOS TERMOS DO § 3º, INCISO II, DO ART. 14 DO CDC. INEXISTINDO DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA NEGLIGENTE DOS PREPOSTOS DO BANCO, NÃO HÁ COMO RESPONSABILIZÁ-LO PELO EVENTO OCORRIDO. PRÉVIA ANÁLISE DO PERFIL DO USUÁRIO. CONDUTA QUE CARACTERIZA MERA LIBERALIDADE DO FORNECEDOR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO OU OBRIGAÇÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - Tatiane Clares Diniz (OAB: 300009/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1036147-67.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1036147-67.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lydia Maria de Souza Freitas - Apelado: Banco Safra S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA TERCEIRA EMBARGANTE. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. REGISTRO EM DATA POSTERIOR AO INÍCIO DA EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE, NO CASO EM COMENTO, DA SÚMULA Nº 84 DO STJ, HAJA VISTA QUE, CONFORME BEM RECONHECIDO PELO D. JUÍZO DE ORIGEM: “A EMBARGANTE NÃO APRESENTOU NENHUM OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A POSSE DO IMÓVEL, ALÉM DE HAVER AÇÕES DE EXECUÇÕES ANTERIORES AO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES ENVOLVENDO A EXECUTADA E O EMBARGADO”. BOA-FÉ QUE É UM FATO OBJETIVO EM CUJO ESTADO DEVERIA A EMBARGANTE TER DEMOSTRADO, EXIBINDO AS CAUTELAS MÍNIMAS ASSUMIDAS NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO, O QUE NÃO OCORREU NA HIPÓTESE, MOSTRANDO-SE DE RIGOR, PORTANTO, A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Denis Barroso Alberto (OAB: 238615/SP) - Daniela Della Valle Munhoz (OAB: 398995/SP) - Roseli dos Santos Ferraz Veras (OAB: 77563/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1008987-52.2023.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1008987-52.2023.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apda: Ane Elise Ferreira Fattori (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl Ii - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso da ré, prejudicado o da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$5.000,00. PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: O CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVA A LEGITIMIDADE DO DÉBITO INSCRITO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA QUE DECORREU DA PRÁTICA DE ATO CONSERVATÓRIO DO DIREITO DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA. PEDIDOS DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO DA AUTORA.RECURSO DA RÉ PROVIDO E PREJUDICADO O DA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1956 br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Cesar Chagas Perez (OAB: 123817/SP) - Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1015486-31.2023.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1015486-31.2023.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Josemar Mendonca do Nascimento - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA PRESCRITA AUTOR QUE FICOU INERTE APÓS A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA PROCURAÇÃO E PARA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM SEU NOME E DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAR A SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO. PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: A EXTINÇÃO DO PROCESSO É DESCABIDA. A SITUAÇÃO EM QUESTÃO EXIGE O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE, PORQUE O AUTOR COMPROVOU SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, CONFORME OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A INICIAL, INDEPENDENTEMENTE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS. ALÉM DISSO, É DESNECESSÁRIA A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DO AUTOR, PORQUE ELE NÃO CONFIGURA DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO. EM RELAÇÃO À PROCURAÇÃO APRESENTADA NOS AUTOS, OBSERVA-SE QUE ELA FOI ASSINADA DIGITALMENTE POR MEIO DE CERTIFICADOR NÃO CREDENCIADO NO ÂMBITO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA ICP BRASIL, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL CONFIRMAR SUA AUTENTICIDADE. ACONTECE QUE O AUTOR REGULARIZOU A SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E JUNTOU COM A APELAÇÃO, A PROCURAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL E, POR ISSO, O DOCUMENTO APRESENTADO PODE SER ADMITIDO PARA A CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE APONTADA, MESMO TENDO SIDO TRAZIDO SOMENTE APÓS A SENTENÇA. O VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO FOI CORRIGIDO NO CURSO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB: 405675/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1027806-53.2023.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1027806-53.2023.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: La Felicita Comercial Importacao e Exportacao Ltda - Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRANSPORTE MARÍTIMO SOBRESTADIA COBRANÇA - A SOBRESTADIA (“DEMURRAGE”) DE CONTÊINER TEM NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA PELA NÃO DEVOLUÇÃO EM TEMPO PRÉ- FIXADO DO EQUIPAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, E SUA COBRANÇA NÃO SE ENQUADRA DENTRE AS DE COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL - COMO A SOBRESTADIA (“DEMURRAGE”) TEM NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO PRÉ-FIXADA PELA NÃO DEVOLUÇÃO EM TEMPO PRÉ-FIXADO DO EQUIPAMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, E NÃO DE CLÁUSULA PENAL, A ELA NÃO SE APLICA O ESTABELECIDO NO ART. 412, CC/2002 - A COBRANÇA DE SOBRESTADIA (“DEMURRAGE”), ANTE A SUA NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO, NÃO DEPENDE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA, POIS É REGULADA, BASICAMENTE, PELOS USOS E COSTUMES, QUE A ADMITEM REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO GENÉRICA DE COBRANÇA ABUSIVA, NO QUE CONCERNE AO VALOR DAS SOBRESTADIAS, PORQUE A RÉ NÃO INDICOU FATO CONCRETO, COM AS NECESSÁRIAS DISCRIMINAÇÕES, REVELADOR DE EXISTÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O MONTANTE EXIGIDO EM RELAÇÃO AO VALOR MÉDIO PRATICADO NO MERCADO, NAS MESMAS PRAÇA E ÉPOCA, COMO TAMBÉM SEQUER SE PROPÔS A DEMONSTRAR ARITMETICAMENTE A OCORRÊNCIA DE ABUSO NA EXAÇÃO, NO QUE CONCERNE AO VALOR EM TELA, COM INDICAÇÃO FUNDAMENTADA DA QUANTIA ENTENDIDA COMO CORRETA - CONFIGURADO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE APELANTE, AFASTADAS SUAS ALEGAÇÕES OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE, NULIDADE E INEXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DOS VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE SOBRESTADIA, DE RIGOR, A CONFIRMAÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Edgar de Nicola Bechara (OAB: 224501/SP) - Stella Regina Oliveira Sammarco (OAB: 200516/SP) - Marcelo de Lucena Sammarco (OAB: 221253/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1018643-59.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1018643-59.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Faria de Oliveira - Advogados - Apelado: Nissin Foods Alimentos do Brasil Ltda. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: MANDATO AÇÃO DE RESCISÃO CONTATUAL C.C. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM RECONVENÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO APELO DO RÉU-RECONVINTE PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA ANTE O TEOR DAS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS JUNTADOS, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A AÇÃO PODERIA TER SIDO JULGADA ANTECIPADAMENTE, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 355, INC. I, DO CPC/2015 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INOCORRÊNCIA AINDA QUE TENHA HAVIDO OMISSÃO OU DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA (NÃO HOUVE), O ART. 1.013, §1º, DO ENTÃO VIGENTE CPC/2015 PERMITE A SUPRESSÃO DA IRREGULARIDADE PELO TRIBUNAL AD QUEM, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM NULIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO MÉRITO CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISCIPLINA O DESFAZIMENTO DO VÍNCULO POR CRITÉRIOS PARTICULARES DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, DE FORMA IMOTIVADA, À MÍNGUA DE JUSTIFICATIVA, EXIGINDO OBSERVÂNCIA APENAS AO PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA DE 120 DIAS E AO AVISO PRÉVIO DE 30 DIAS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REGULAR NO MAIS, O CONTRATO FOI FIRMADO EM 1995 (FLS. 25), SENDO CERTO QUE NA DATA DA NOTIFICAÇÃO, ESTAVA VIGENTE POR PRAZO INDETERMINADO. A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FOI RECEBIDA PELO RÉU EM 18.05.2018. E, COMO BEM OBSERVOU O JUÍZO A QUO, ERA PERFEITAMENTE POSSÍVEL AO APELANTE CONFERIR A LEGITIMIDADE DO REPRESENTANTE LEGAL DA REQUERENTE EM SEU BANCO DE DADOS E ACERVO DOCUMENTAL RELACIONADO A ESSE CLIENTE, TENDO EM CONTA O LONGO PERÍODO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PORTANTO, NÃO SE TRATANDO DE NOTIFICAÇÃO APÓCRIFA, FORÇOSO CONVIR QUE A MISSIVA CUMPRIU A FUNÇÃO DE DESENCADEAR A CONTAGEM DO PRAZO DE 30 DIAS PARA A RESCISÃO DO CONTRATO, QUE SE ESCOOU EM 18.06.2018. COM EFEITO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM EXIGIBILIDADE DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS PRESTADOS APÓS ESSE TERMO. RECONVENÇÃO SEM RAZÃO O APELANTE EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE PRESTAÇÕES INTITULADAS DE “13º HONORÁRIA” (SIC), REF. AOS ANOS DE 2008 A 2018, TENDO EM CONTA O PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NORTEADOR DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. COM EFEITO, CABENDO LEMBRAR QUE A BOA-FÉ OBJETIVA, DENTRE OUTRAS, TEM FUNÇÃO REATIVA, ISTO É, ATUA COMO FORMA DE REJEIÇÃO DE PRETENSÃO INJUSTA. E, NESSE SENTIDO, ABARCA DOIS INSTITUTOS QUE REFLETEM O DECURSO DO TEMPO SOBRE AS RELAÇÕES JURÍDICAS, QUAIS SEJAM: A SUPRESSIO E A SURRECTIO. EM VERDADE, OS DOIS INSTITUTOS NÃO PASSAM DE FACES DA MESMA MOEDA. OUTROSSIM, POR CUIDAREM AMBOS OS INSTITUTOS DE DESDOBRAMENTOS DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, NÃO HÁ PREVISÃO EXPRESSA DO LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO À CARACTERIZAÇÃO DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. PORTANTO, CABE AO JULGADOR, NA ANÁLISE DO CASO CONCRETO, PERQUIRIR A RESPEITO DA INCIDÊNCIA DESSES INSTITUTOS. IN CASU, O PRÓPRIO APELANTE RECONHECE QUE REFERIDOS VALORES NÃO FORAM PAGOS NOS ANOS DE 2008 E 2018. TRATAM-SE, PORTANTO, DE 10 ANOS SUCESSIVOS E ININTERRUPTOS DE RELAÇÃO CONTRATUAL EM QUE TAIS VERBAS NÃO MAIS INTEGRAVAM A ROTINA DE PAGAMENTO E RECEBIMENTO ARTICULADA ENTRE PARTES. NO MAIS, DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, DESTACA-SE CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA DATADA DE 13.11.2012, ENVIADA PELA APELADA AO APELANTE, DANDO CONTA DE QUE NÃO CONCORDAVA COM TAL PAGAMENTO. PORTANTO, NÃO HÁ COMO SUSTENTAR A EXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE TENDO EM VISTA QUE, NOS ÚLTIMOS 10 ANOS, REFERIDA VERBA, SEM PREVISÃO EM CONTRATO, NÃO ERA MAIS REMETIDA AO REQUERIDO. ALÉM DA INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE, TAMBÉM NÃO É POSSÍVEL AFIRMAR, TAL COMO SUSTENTA O APELANTE QUE REFERIDO “PAGAMENTO FOI ABRUPTA E INEXPLICAVELMENTE INTERROMPIDO” (SIC - FLS. 286), TENDO EM VISTA O LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS. EM SUMA, NÃO SE VERIFICA, IN CASU, CONDUTA DESLEAL DA AUTORA E APELADA, COM REFLEXOS NO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. ALÉM DISSO, COMO DEMONSTRADO A SACIEDADE, HOUVE DECURSO DE TEMPO CAPAZ DE GERAR A EXPECTATIVA DE QUE O DIREITO NÃO MAIS SERIA EXERCIDO (“13º HONORÁRIA”), TENDO EM VISTA O POSICIONAMENTO REITERADO DAS PARTES NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Antonio de Jesus da Silva (OAB: 130495/ SP) - Fernando Henrique Amaro da Silva (OAB: 274059/SP) - Raul Gazetta Contreras (OAB: 145241/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1026553-35.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1026553-35.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Portugal Felinto - Apelado: Arcos Dourados Com. de Alimentos Ltda., - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - O JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA E, EM ÚLTIMA ANÁLISE, ÚNICO LEGITIMADO PARA DECIDIR ACERCA DA SUFICIÊNCIA DO QUADRO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, ENTENDENDO QUE A MATÉRIA CONTROVERTIDA ESTAVA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, JULGOU O MÉRITO - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AUTOR QUE SOFREU QUEDA NO ESTACIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO DA RÉ - INADEQUAÇÃO DA ESCADA QUE NÃO DISPUNHA DOS ELEMENTOS MÍNIMOS DE SEGURANÇA INEXISTÊNCIA DE GUARDA-CORPO, CORRIMÃO OU ANTIDERRAPANTE - REQUERIDA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, DEIXANDO DE DEMONSTRAR A CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA REPONSABILIDADE OBJETIVA PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO DANOS MORAIS CONFIGURADOS PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTROU QUE O AUTOR SOFREU TRAUMATISMO CRANIANO EM RAZÃO DA QUEDA SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR COTIDIANO, ENSEJANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS “QUANTUM” INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$.15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) DANO ESTÉTICO CARACTERIZADO - LÍCITA A CUMULAÇÃO COM DANO MORAL IMAGENS CARREADAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM CICATRIZ EM SUA CABEÇA INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$.5.000,00 (CINCO MIL REAIS), COM CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO E JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA - CONDENAÇÃO EM MONTANTE INFERIOR AO POSTULADO NA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO IMPLICA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (SÚMULA 326 DO STJ) RÉ QUE DEVERÁ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: André Luís Santos Lupion Pereira (OAB: 445341/SP) - Gabriel de Sales Machado (OAB: 433964/SP) - Fabíola Meira de Almeida Breseghello (OAB: 184674/SP) - Milena Calori Sena (OAB: 328617/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0008864-37.2023.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0008864-37.2023.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Robson Angelo Souza - Apelado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. FASE DE CONHECIMENTO CUJA SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE, PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE RECURSAL.RÉU APELANTE. RÉU QUE EXECUTOU O JULGADO PLEITEANDO PELA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO EXEQUENTE A TÍTULO DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, BEM COMO COMPROVAÇÃO DA VENDA DO VEÍCULO E SEU VALOR, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE EXISTENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSENTE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, IMPOSSIBILITADA A DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS.PRESTAÇÃO DE CONTAS. BEM APREENDIDO PELO CREDOR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EVENTUAL SALDO REMANESCENTE QUE DEVE SER APURADO EM AÇÃO AUTÔNOMA. ENTENDIMENTO DESTA C. CÂMARA E DO C. STJ. DE QUALQUER FORMA, APENAS UMA PRESTAÇÃO FOI ADIMPLIDA PELO DEVEDOR, A QUAL, EVIDENTEMENTE, NÃO SE TRADUZ EM VALOR SUBSTANCIAL DO CONTRATO. VALOR QUE É MÍNIMO FRENTE AO MONTANTE DO VALOR FINANCIADO E TOTALMENTE ABSORVIDO PELA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL EM PLEITEAR DEVOLUÇÃO EM JUÍZO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. ART. 80, VII, CPC. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO COM INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. FIXAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 2300 SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Ricardo Alves Moreira (OAB: 459276/SP) - Daniela Ferreira Tiburtino (OAB: 328945/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000646-44.2021.8.26.0038
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000646-44.2021.8.26.0038 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araras - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Ricardo Aleva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Deram parcial provimento ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso do autor.V.U. - APELAÇÕES. CONSÓRCIO DE VEÍCULO. PAGAMENTO PARCIAL PELO CONSORCIADO. COTA CANCELADA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO INICIAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.RECURSO DA CORRÉ.RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO BEM RECONHECIDA PELA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE QUE A RESTITUIÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA JÁ TERIA SIDO FEITA EM 2019. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELA RÉ QUE NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DA ALEGADA DEVOLUÇÃO, PORQUANTO PRODUZIDOS UNILATERALMENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO CONSORCIADO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO RITJSP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PROVIDO NO PONTO.RECURSO DO AUTOR.DANO MORAL. PREJUÍZO NÃO CARACTERIZADO. POR NÃO HAVER SIDO COMPROVADO O ABALO À PESSOA JURÍDICA. MERO CONTRATEMPO, SEM CAUSAR PROBLEMAS À IMAGEM, DESEMPENHO OU SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA.PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DA RÉ E DESPROVIDO O DO AUTOR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Domingos Alberto Carpini Junior (OAB: 283724/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2041407-15.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2041407-15.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Garbo S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”. PRETENSÃO DA AGRAVANTE À REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL QUE DEFERIU A PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EXECUTADA PELO SISTEMA SISBAJUD, NA MODALIDADE “TEIMOSINHA”, COM A CONSEQUENTE LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.MÉRITO. EXECUTADA QUE, CITADA, NÃO PROCEDEU AO PAGAMENTO DO “QUANTUM” DECIDO, TAMPOUCO INDICOU BENS HÁBEIS À GARANTIA DO JUÍZO.PENHORA EM DINHEIRO. MEDIDA QUE SE AMOLDA À ORDEM PREFERENCIAL TRAZIDA PELOS ARTS. 11 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS E 835, I DO CPC. TESE FIXADA NO TEMA 578 DO STJ, NO SENTIDO DE QUE “NA EXECUÇÃO FISCAL O DEVEDOR NÃO POSSUI DIREITO SUBJETIVO DE ALTERAR A ORDEM DE PENHORA ESTABELECIDA PELA LEI SEM QUE APRESENTE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PENHORA QUE OBJETIVA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO FAZENDÁRIO DE MANEIRA MAIS EFICIENTE E CÉLERE, CONFORME ARTS. 797 E 854, AMBOS DO CPC, INCLUSIVE PORQUE A EXECUÇÃO SE PROCESSA NO INTERESSE DO EXEQUENTE, QUE TEM A PRERROGATIVA DE INDICAR BENS À PENHORA.IMPENHORABILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE ESTABELECIDA PELO ART.. 833, IV DO CPC QUE DIZ RESPEITO AO PRÓPRIO SALÁRIO NÃO ESTÃO ACOBERTADOS PELA IMPENHORABILIDADE, POIS, OS VALORES EM CONTA BANCÁRIA DESTINADOS AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.TEMA 769 DO STJ. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO QUE SE REFERE À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. DECISÃO DA ORIGEM QUE DETERMINOU BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS ENCONTRADOS EM CONTA BANCÁRIA, VIA SISBAJUD. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DETERMINAÇÃO DE PENHORA SOBRE FATURAMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gustavo de Oliveira Morais (OAB: 173148/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1034820-70.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1034820-70.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Município de Araçoiaba da Serra - Apdo/Apte: Jonathan Rafael Rodrigues - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO COMINATÓRIA MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA LOTEAMENTO IRREGULAR R. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO O RÉU PROPRIETÁRIO E LOTEADOR DO IMÓVEL A PROCEDER À REGULARIZAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO CLANDESTINO, BEM COMO SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS QUE IMPLIQUEM NA ALTERAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL, REALIZE PROPAGANDA ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO, E PROVIDENCIE A INSTALAÇÃO DE FAIXAS E PLACAS INFORMANDO ACERCA DA IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DESCABIMENTO MERA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO QUE NÃO IMPLICA NA PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL DO MUNICÍPIO AOS PROVIMENTOS JURISDICIONAIS PRETENDIDOS PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO AÇÃO COMINATÓRIA MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA LOTEAMENTO IRREGULAR R. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, CONDENANDO O RÉU PROPRIETÁRIO E LOTEADOR DO IMÓVEL PROCEDA À REGULARIZAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO CLANDESTINO, BEM COMO SE ABSTENHA DE PRATICAR ATOS QUE IMPLIQUEM NA ALTERAÇÃO FÁTICA DO IMÓVEL SEM AUTORIZAÇÃO MUNICIPAL, REALIZE PROPAGANDA ACERCA DA COMERCIALIZAÇÃO, E PROVIDENCIE A INSTALAÇÃO DE FAIXAS E PLACAS INFORMANDO ACERCA DA IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO MANUTENÇÃO DO R. DECISUM INCONTESTE A RESPONSABILIZAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DA ÁREA DESCRITA NA INICIAL, PELA IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DO LOTEAMENTO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA AUTOR QUE POSSUI O PODER DEVER DE FISCALIZAR, NA CIRCUNSCRIÇÃO DE SEU TERRITÓRIO, MORMENTE QUANTO À REGULARIZAÇÃO DESSES LOTEAMENTOS, ANTE AS CONSEQUÊNCIAS DOS DANOS QUE PODERÃO SER PRODUZIDOS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E CORTE PREJUDICADA A PRETENSÃO DO MUNICÍPIO AUTOR AO ARBITRAMENTO DE MULTA PECUNIÁRIA, ANTE A SUA FIXAÇÃO NA R. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA, Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 2465 A QUAL FOI RATIFICADA PELA R. SENTENÇA, CUJO TEOR FOI INTEGRALMENTE MANTIDO POR ESTA INSTÂNCIA DESCABIMENTO DAS DEMAIS PRETENSÕES DO MUNICÍPIO AUTOR, PARA QUE O RÉU SE ABSTENHA DE RECEBER PAGAMENTOS REFERENTES AOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA CELEBRADOS, E DE TOMAR PROVIDÊNCIAS PARA PROTESTO DE TÍTULOS RECEBIDOS COMO PAGAMENTO INDEVIDA INVASÃO DO ENTE MUNICIPAL NA ESFERA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE ÍNDOLE PRIVADA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/SP) (Procurador) - Adilson Pereira Rodrigues (OAB: 241587/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2152028-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2152028-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. de O. R. - Agravado: A. M. M. - Vistos, 1. ALEXANDRE DE OLIVEIRA RIBEIRO interpõe agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a r. decisão interlocutória de fls. 115/116, proferida nos autos da ação de dissolução de união estável, que concedeu tutela de urgência liminar pretendida pela ré-reconvinte ANDREA MOREIRA MONTEIRO, sob o seguinte fundamento: Decido. Em princípio, há clara dependência alimentar da ré em face do autor, vez que é incontestável que durante a união deixou de trabalhar para cuidar do lar, não auferindo renda, inclusive, isso se percebe na anuência do autor em propor pagar alimentos. Considerando que não houve a partilha dos bens, bem como a matéria a ser provada durante a instrução, que não se tem notícias de que a ré tenha retomado a atividade profissional e considerando as condições reportada nos autos, é cabível a majoração para que fixo em 08 (oito)salários mínimos. É certo que, em dezembro/2022, concordou em pagar alimentos no importe deR$8.000,00, o que equivale à época 6,6 (seis vezes) do salário mínimo (R$1.212,00). Assim, a majoração visa dar condições mínimas para a ré. De outro lado, as questões dos pedidos de arresto e penhora de ativos por dilapidação patrimonial, em cognição sumária, é temerário, porque o regime entabulado pelas partes foi da separação total de bens, de maneira que o autor poderia dispor deles livremente. Além disso, já se passou mais de 1 (um) ano da separação sem que fosse tomada qualquer medida pela ré. Em razão disto, é incabível a invasão patrimonial do autor e bloqueio de bens e ativos sem apurar os fatos pela instrução processual. Também, neste ponto, imprescindível a dialética processual. Neste contexto, concedo parcialmente a tutela de urgência para majorar os alimentos para 08 (oito) salários mínimos, pois presentes os requisitos do art. 300, do CPC, pois existe manifesta dependência da ré em face do autor, bem como risco de não ter atendida em suas necessidades mínimas. Int. (fls. 116) 2. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a a r. decisão não pode ser mantida, porque a Agravada é empresária do ramo da construção civil e dentista com três pós-doutorado, com 48 anos de idade e tem plenas condições de se manter, está em um novo relacionamento de união estável, não tem bens a partilhar com o Agravante, posto que a união estável de ambos seguiu o regime da separação obrigatória de bens seguida da separação convencional total de bens. Afirma que arcou, por 13 meses, desde a separação de fato do casal, ocorrida em janeiro de 2023, com o pagamento de pensão no valor de oito mil reais e que o filho comum do casal vive com o agravante, motivo pelo qual considera excessivo o valor fixado em liminar, aduzindo que a agravada confunde alimentos com pensionato vitalício em substituição à sua força de trabalho. Argumenta que a fixação de alimentos para ex-cônjuge ou companheiro deve observar a excepcionalidade e temporalidade, e também o binômio necessidade/possibilidade. Nesta esteira, o agravante narra que a agravada sequer demonstrou planilha com os gastos que justifiquem os alimentos no elevado patamar estabelecido, bem como informou que a recorrida possui pós-doutorado e pode se recolocar no mercado de trabalho. Por fim, informou que a agravada tem total condições de se manter sem quaisquer alimentos, dada a sua qualidade de empresária ou de sua qualificação profissional ou ainda por estar vivendo com um novo convivente em regime de união estável. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 48/49). 4. Indefiro o pedido de concessão do efeito suspensivo, pois, em sede de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários. O agravante não demonstrou a existência de perigo de dano oriundo da decisão agravada. Saliente-se não haver risco de irreversibilidade da decisão, uma vez que, conforme as mudanças fáticas e a elucidação da situação a partir da regular instrução probatória, o douto órgão a quo poderá reduzir ou inclusive exonerar o agravante da obrigação. Cumpre frisar que os elementos dos autos demonstram, em verdade, imenso potencial lesivo à autora, posto que há clara dependência alimentar da ré em face do autor, vez que é incontestável que durante a união deixou de trabalhar para cuidar do lar, não auferindo renda, inclusive, isso se percebe na anuência do autor em propor pagar alimentos, nos termos da decisão agravada. Convém pontuar que o agravante teceu diversas afirmações que, em tese, lhe serviriam de amparo a justificar o direito alegado, contudo não se desincumbiu do ônus probatório que lhe era atribuído, nos termos do art. 373 do CPC. Não há nos autos evidências de que a autora seja empresária ou que esteja convivendo com outro companheiro em união estável. Não se ignora que os fatos alegados devem ser levados em consideração para a (des)constituição da obrigação alimentar. Com efeito, esta não se limita somente à prova do binômio necessidade-possibilidade, mas também a outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido da separação do casal, dentre outras que compõem a conjuntura da vida dos litigantes. A consolidada jurisprudência do C. STJ, no entanto, em que pese atribua ao pensionato entre ex-cônjuges ou companheiros o caráter excepcional, transitório e temporário, preocupa-se em assegurar ao beneficiário dos alimentos tempo suficiente para o reingresso no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. Neste diapasão: (REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019; REsp n. 1.558.070/SP, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/10/2016, DJe de 1/12/2016; REsp n. 1.370.778/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 4/4/2016.). A este propósito, confira-se: 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, no que diz respeito aosalimentosentre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dosalimentostempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios.4. Também há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada. (REsp n. 1.661.127/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) Considero, pois, à luz do paradigma firmado pela Corte Superior, que, na hipótese concreta dos autos, não decorreu lapso temporal razoável para que, após o término conturbado do casal (conforme os prints e boletins de ocorrência colacionados aos autos), a agravada pudesse buscar o próprio sustento. Observa-se, não obstante, que a possibilidade do agravante segue inalterada, não havendo modificações ostensivas de sua capacidade financeira. Releva Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 17 anotar, por fim, que diante da natureza do pedido, é absoluta a reversibilidade do decisum ao longo da marcha processual, podendo a decisão ser reconsiderada em qualquer momento, conforme as mudanças fáticas verificadas e a instrução probatória apta a esclarecer o quadro fático da contenda. Dessa forma, em um exame ainda perfunctório da questão controvertida, não se observa caracterizada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, e tampouco o risco de dano de difícil ou incerta reparação, a legitimar o sobrestamento da eficácia da r. decisão recorrida. Com estas considerações, denego a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas informações do MM. Juízo a quo. 6. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta e a documentação que entender necessária, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 7. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Jose Arao Mansor Neto (OAB: 142453/SP) - Camilla Juliana Silva Vilela dos Reis (OAB: 197029/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1041183-09.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1041183-09.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Ingrid Lohana Pereira Chaves - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 455/462, que julgou procedente ação de obrigação de fazer para, confirmando a tutela de urgência deferida, condenar a parte ré a fornecer/ custear o tratamento médico prescrito à parte autora de acordo com o receituário médico de fl. 27. Por fim, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que foram fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, o qual equivalerá, nos termos do artigo 292, § 2º, do CPC, ao valor do primeiro ano do tratamento prescrito à requerente. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 469/470). Inconformada, apela a ré as fls. 476/484, alegando, preliminarmente, que a parte autora decidiu ingressar judicialmente em face do Município de Guarulhos do Estado de São Paulo Processo n° 1008803-93.2022.8.26.0224 perante a 2ª Varada Fazenda Pública de Guarulhos, pugnando pelo fornecimento do medicamento objeto da presente ação (Spiranza), tendo sido deferida a tutela de urgência. O caso foi remetido para Justiça Federal, que manteve os efeitos da tutela concedida. Assim, a recorrida está sendo beneficiada por duas decisões judiciais concessivas, ou seja, em relação a tutela de urgência concedida na presente lide, bem como pela r. decisão proferida pela Justiça Federal. Pugna para que o julgamento seja convertido em diligência, para que seja demonstrado se há algum registro em relação a retirada ou absorção de tais doses adquiridas pelo Sistema único de Saúde. No mérito, bate-se pela ausência de obrigação de custeio da medicação objeto da demanda. Pugna pela improcedência da ação. Contrarrazões as fls. 518/528, sustentando preliminar de intempestividade do recurso. É o relatório. Presentes os requisitos, foi possível o juízo positivo de admissibilidade do recurso, razão pela qual foi processado e está em condições de julgamento. Trata-se de ação através da qual a parte autora pugna pelo fornecimento/custeio do tratamento médico com o uso do medicamento que lhe foi prescrito. Narrou a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela parte ré e que, por possuir diagnóstico de Atrofia Muscular Espinhal AME, foi-lhe prescrito o uso do medicamento Spinraza (Nusirnesena). Em sede de tutela provisória, pugnou pelo fornecimento ou custeio do medicamento que lhe fora prescrito, na quantidade e dosagem indicada. A r. sentença julgou procedente a ação. Insurge-se a ré. Pois bem. O prazo recursal começou a fluir a partir da publicação da sentença, ou seja, no dia 27/11/2023. Na data de 06/12/2023 houve a juntada por parte da recorrente de embargos de declaração, os quais deixaram de ser acolhidos na data de 11/01/2024 (com publicação em 15.01.2024), retornando o prazo para apresentação de recurso de apelação na data de 22/01/2024, ou seja, após o recesso forense. Na data de 16/02/2024 foi juntada às fls. 473/475 petição requerendo a certificação de trânsito em julgado da ação, sendo os autos conclusos para despacho no dia 21/02/2024. Ora, o recurso de apelação (fls. 476/484) foi juntado apenas na data de 21/02/2024, ou seja, muito depois do prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º do CPC. Desta feita, considera-se intempestivo o presente recurso. Ante o exposto, deixa- se de conhecer do recurso. São Paulo, 29 de maio de 2024. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Wilson Roberto Pereira Júnior (OAB: 373184/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2111308-70.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2111308-70.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 48 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Agravada: Jéssica Simmer de Caldas - Vistos. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de sentença (fls. 345/350), que extinguiu a ação, com resolução do mérito, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a fim de condenar a requerida a custear, autorizar e fornecer à autora integralmente a realização do procedimento CIRURGIA DE ENDOMETRIOSE PERITONEAL VIA LAPAROSCOPIA, com o médico Marcello Avella. Fica, pois, confirmada a liminar deferida (fls. 80/82), que ora resta definitiva, apenas com a retificação de que o procedimento é custeado no médico acima, ausente profissional habilitado na rede credenciada. Finalmente, condeno a ré a pagar indenização moral que fixo em 10 mil reais, com atualização pela tabela prática desta data e juros legais da citação. Em razão da sucumbência e da causalidade, condeno a ré ao ressarcimento das custas e despesas processuais, atualizadas de cada desembolso pela tabela prática, além de honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação monetária atualizada. E, assim, tem-se que a prolação da sentença, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida, sendo caso de prejudicialidade do recurso por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Kerlington Pimentel de Freitas (OAB: 334067/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2156732-38.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2156732-38.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Agravado: Alexandre Tadeu de Faria - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c pedido de concessão de tutela de urgência c/c com indenização por danos morais, assim dispôs: Vistos. Diante dos documentos apresentados às fls. 35/42, defiro a gratuidade. Anote-se. Trata- se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Alexandre Tadeu de Faria em face do Amil Assistência Médica Internacional S.A., alegando, em síntese, que: a) é conveniado da empresa ré, adimplente com suas obrigações; b) é portador de diversas enfermidades, dentre elas “pan artrose do joelho esquerdo, colapso medial, estreitamento lateral, deformidade em osso Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 70 metafisário Fêmur Esquerdo Distal; c) em 09/10/2023, sofreu um acidente e ocorreu o deslocamento com comprometimento irreversível de sua prótese, desencadeando a necessidade de novo procedimento cirúrgico para revisão total do dispositivo; d) ao efetuar o trâmite para internação e cirurgia, foi surpreendido pelo cancelamento da ré sob o argumento de que “prestador sem acordo comercial para realizar o procedimento”; e) foram realizadas diversas tentativas de agendamento em outros hospitais, todas canceladas ao final do prazo, por inúmeros motivos: não ser local credenciado, não ter estrutura para a realização da cirurgia, não ter materiais, entre outros. Razões pelas quais, pleiteia a tutela provisória de urgência para determinar que a requerida seja obrigada a custear integralmente a cirurgia de Revisão de Prótese Total de Joelho nos termos prescritos pelo seu médico. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em análise perfunctória dos autos, estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Os documentos que instruem a inicial evidenciam, ao menos nesta fase, que de fato o autor necessita do tratamento requerido, conforme se infere das solicitações médicas de fls. 26, 27 e 29. Além disso, a presença do perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem do quadro medico do autor que poderá ser agravado por falta da intervenção cirúrgica necessária. Certamente o dano a que se sujeitaria o autor caso denegada a medida seria indiscutivelmente mais gravoso que aquele a que fica sujeito o réu em razão da concessão da tutela provisoria de urgência (princípio da proporcionalidade). Não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, art. 300, § 3º), já que poderá o réu acaso improcedente a ação ou revogada a presente medida retomar a condição anterior mediante promover eventual cobrança pelo serviço não coberto. Assim, DEFIRO a tutela de urgência para determinar à requerida que disponibilize a autora hospital credenciado que realize a cirurgia, nos termos da solicitação médica de fls. 24 e 25, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada, inicialmente a 10 (dez) dias. (...). Alega a agravante, em suma, que a tutela de urgência deve ser revogada, pois ausentes os requisitos para sua concessão. Aduz que há diversos médicos em sua rede credenciada para efetuar o procedimento e que não há urgência no caso. Afirma serem desproporcionais o prazo e a multa fixados. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar a r. decisão agravada. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe- se o recurso sem o efeito pleiteado. Em que pesem os argumentos expendidos, não se vislumbra, em análise perfunctória, motivo de fato e de direito para se afastar a liminar concedida antes de se realizar o contraditório, tendo em vista que o pleito da agravada tem respaldo em entendimentos consolidados deste Tribunal como é o caso da súmula 102. Ademais, não se observa, neste momento, irrazoabilidade nas astreintes e no prazo fixados. Por fim, verifica-se a urgência nos elementos dos autos. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento colegiado. 3 - Dispenso informações. 4- Intime-se para contraminuta (DJE). Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Márcia de Oliveira Martins (OAB: 124741/SP) - Jose Carlos Rodrigues Junior (OAB: 282133/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2158223-80.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2158223-80.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: A. A. - Agravado: R. M. da S. - Vistos. 1 Cuida-se de agravo de instrumento tirado de r. decisão que, em cumprimento de sentença, assim dispôs: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo executado sob o fundamento de que não tem condições de realizar o pagamento do débito. Manifestação do impugnado/exequente às fls. 120/123. É o relato do necessário. Decido. NÃO CONHEÇO da impugnação, pois não está calcada em quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 525, §1º, do CPC. Em termos de prosseguimento, tendo em vista o art. 835, I e § 1º, do CPC, promova-se pesquisa por ativos penhoráveis em nome da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo. Caso o valor localizado mostre-se irrisório diante do valor da obrigação exequenda, promova-se o desbloqueio, imediatamente Em caso de resultado positivo, promova-se bloqueio de ativos no valor necessário à satisfação do indébito, com o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, imediatamente (CPC, art. 854, § 1º). Desnecessária a lavratura do termo de penhora, ante os documentos que oficializam nos autos a constrição eletrônica. Intime-se a parte exequente para ciência quanto ao resultado da diligência e a parte executada a fim de que tome ciência do resultado da diligência e manifeste-se, caso entenda pertinente, no prazo legal (CPC, art. 854, § 3º), bem como a fim de que promova o reforço da penhora, caso necessário à satisfação da obrigação exequenda. Sobrevindo impugnação da parte executada, tornem os conclusos para apreciação, com urgência. Transcorrido o prazo acima sem manifestação da parte executada, promova-se a transferência de valores para a conta judicial deste Juízo. Caso o valor transferido seja suficiente para a satisfação da obrigação exequenda (observado o último demonstrativo de cálculos apresentado pela parte exequente), venham os autos conclusos para extinção do processo e expedição de alvará de levantamento de valores. Caso o valor transferido seja insuficiente para a satisfação da obrigação exequenda, mas não irrisório, prossiga-se nos termos seguintes. Em caso de resultado negativo (ou irrisório ou insuficiente),intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do crédito (já descontado eventual valor obtido com a diligência supra) e, em petição concentrada, de forma única, indicar todos os bens penhoráveis em nome da parte executada em cuja constrição tenha interesse e todas as diligências de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada que pretenda requerer, para apreciação sucessiva, observada a ordem do art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Exauridas as diligências supra e havendo requerimento, promova-se pesquisa de bens e direitos em nome da parte executada via INFOJUD e junte-se o resultado a estes autos, em caráter sigiloso. Caso sejam localizados bens penhoráveis por meio da pesquisa, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis, observada a ordem prevista no art. 835 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. Havendo requerimento, expeça-se certidão de admissão da execução (CPC, art. 828) e, na sequência, promova-se a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD (CPC, art. 782, § 3º). Todas as diligências deverão ser condicionadas ao prévio recolhimento das custas processuais pela parte requerente no prazo assinalado (salvo prévia concessão de gratuidade de justiça), sob pena de a inércia ser interpretada como desistência e ser determinado o arquivamento do feito independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Não será admitida a simples reiteração de diligências já realizadas e cujo resultado tenha sido infrutífero, o que depende da indicação objetiva e atual de alteração da situação patrimonial da parte executada após a realização da última diligência. Esgotadas as tentativas de localização de bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação em 5 (cinco) dias e certifique a z. serventia quanto à inexistência de bens ou ativos bloqueados neste feito. Neste caso, sem a indicação objetiva de novos bens penhoráveis, fica determinada desde já a suspensão do processo (CPC, art. 921, III e § 1º), bem como o arquivamento dos autos independentemente de nova intimação e de nova conclusão. Advirto as partes, desde já, que a interposição de embargos de declaração com intento manifestamente protelatório, ficará sujeito à imposição de multa de até 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, §2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Insurge-se o agravante alegando, em síntese, que não tinha noção do regime de comunhão universal de bens vigente em sua união estável com o agravado. Argumenta que não tem condições de arcar com o débito, pois possui graves problemas físicos e psíquicos, estando em uma cadeira de rodas. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sustar o cumprimento de sentença de origem e todos os atos de penhora dos autos. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar o levantamento de valores em desfavor do agravante até o julgamento final deste recurso. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão no momento da deliberação colegiada, após o contraditório. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 Concedo ao agravante o benefício da justiça gratuita no presente recurso. 6 À Douta PGJ. Int. São Paulo, 4 de junho de 2024. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Divanisa Gomes (OAB: 75232/SP) - Nadir Aparecida Andrade Pereira Gomes (OAB: 123612/SP) - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 73 Ozaias Teodoro da Silva (OAB: 87841/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2062676-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2062676-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Cubatão - Requerente: Felipe Silva dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico - Requerente: Heloisa Silva dos Santos (Representando Menor(es)) - VOTO N. 36.364 Requerente: F. S. dos S. (menor representado) Requerido: Unimed de Santos - Cooperativa de Trabalho Médico Comarca: Cubatão 1ª Vara Juiz: Rodrigo de Moura Jacob Vistos, Cuida-se de petição distribuída por F. S. dos S. (menor representado), com fulcro no disposto no Artigo 1.012, parágrafo 2º e 3º do Código de Processo Civil objetivando a concessão de tutela provisória de urgência ao recurso de apelação que será remetido a esta C. Corte de Justiça, interposto em sede de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais. A sentença proferida nos autos de origem julgou improcedente o pedido, revogando a tutela anteriormente concedida (fls. 329/333 dos autos principais). A parte requerida apresentou manifestação (fls. 93/105). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça às fls. 125/132 pelo deferimento do pedido de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto, até o seu julgamento. O autor narra ser portador de transtorno do espectro autista, o que lhe acarreta uma série de estereotipias e crises de agressividade, sendo que o profissional médico que acompanha o seu tratamento prescreveu o uso contínuo de medicamentos à base de canabidiol (Óleo de Cannabis, Carmen’s Kids 3.000 mg CBD 30 ml, perfil Broad Spectrum, 2 frascos ao mês). Aduz que o tratamento vem apresentado bom resultado e não pode ser interrompido enquanto se aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto. Assevera que o relatório médico demonstrou a imprescindibilidade do tratamento, não havendo outros medicamentos disponíveis para patologia do autor/apelante. Sustenta o cabimento do pedido e a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência. O peticionário realizou o pedido de antecipação da tutela recursal no sentido de se manter a tutela provisória de urgência anteriormente concedida nos autos principais, até a análise do recurso de apelação por esta C. Corte de Justiça. Sustenta a necessidade de fornecimento do medicamento à base de canabidiol. Infere-se dos autos que o menor é portador de transtorno do espectro autista e, por isso, o profissional que o acompanha prescreveu a utilização do medicamento importado, de alto custo, a base de canabidiol (Óleo de Cannabis, Carmen’s Kids 3.000 mg CBD 30 ml, perfil Broad Spectrum,2 frascos ao mês), pois foram tentados outros medicamentos disponíveis no mercado para o controle dos sintomas de estereotipias e crises de agressividade, sem sucesso, como se verifica do relatório de fls. 44/45 dos autos principais. A argumentação do peticionário é relevante no sentido de que o perigo de dano irreparável é evidente, diante da necessidade de tratamento integral do autor, cuja ausência de cobertura ou interrupção pela sentença de improcedência pode gerar prejuízos à saúde do autor, sendo que a evolução do quadro clínico geral do autor não pode aguardar o deslinde do processo judicial. Por outro lado, a manutenção dos termos da tutela não será causa de dano irreparável à apelada, uma vez que a medida é dotada de reversibilidade, de modo que a operadora do plano de saúde pode ser ressarcida dos valores despendidos. Ressalta-se que a relação jurídica mantida pelas partes é protegida pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a matéria em deslinde já foi sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com o teor da Súmula nº 102, que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS. Ainda que o medicamento não conte com registro na ANVISA, verifica-se que os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128, de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15. Nesse sentido, existe norma específica que trata da possibilidade da importação, por intermédio do Plano de Saúde, de medicamentos à base de canabidiol, que é a Resolução RDC nº 17, de 6 de maio de 2015, da ANVISA, especificamente no artigo 2º e parágrafos 1º e 2º. Anote-se que a importação e produção de medicamentos à base de canabidiol foi autorizada pela ANVISA por meio da Resolução nº 335, de 24 de janeiro de 2020, o que equivale ao registro para fins de regulamentação dos medicamentos. Referida hipótese foi excepcionada pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 990 (REsp 1712163/SP). Assim, justifica-se a hipótese excepcional que permite a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela nos autos principais (fls. 60/61 dos autos principais) determinando que a ré forneça a medicação na forma prescrita pelo médico, imediatamente, após a intimação da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, mantidos os efeitos da presente decisão até o julgamento do recurso de apelação. Comunique-se a presente decisão ao magistrado a quo, inclusive para ciência à parte contrária, servindo o presente como termo. Oportunamente, apense-se este expediente ao recurso de apelação. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Marcelo de Oliveira Lavezo (OAB: 227002/SP) - Agnaldo Leonel (OAB: 166731/SP) - Fábio Pereira Leme (OAB: 177996/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2156745-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2156745-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: Célio Rogério da Silva - Agravante: Luciane Mendes Silva - Agravado: Espólio de Otaniel Gonçalves de Souza - Agravado: Daniel Gonçalves de Souza - Agravada: Rute Batista de Souza Fiszbein - Agravado: Roberto Jaques Fiszbein - Agravada: Jaciara Batista de Souza Camilo - Agravado: Sergio Batista Camilo - VOTO Nº 36.365 Agravantes: C. R. da S. e outros Agravados: Espólio de O. G. de S. e outros Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 94 Interessados: Estado de São Paulo e outro Comarca: Poá 2ª Vara Cível Juiz: Bruno Dello Russo Oliveira Ação de usucapião Decisão agravada consignou que a pesquisa de existência de testamento e inventário deverá ser efetuada pela parte autora. A decisão de fls. 252 dos autos principais manteve a decisão de fls. 241, por seus próprios fundamentos, asseverando que cabe à parte autora a pesquisa da existência de testamento e inventário Intempestividade configurada Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento Recurso não conhecido. Vistos. Cuida- se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 241 dos autos principais, que em sede de ação de usucapião, dentre outras deliberações, consignou que a pesquisa de existência de testamento e inventário deverá ser efetuada pela parte autora. A decisão de fls. 252 dos autos principais manteve a decisão de fls. 241, por seus próprios fundamentos, asseverando que cabe à parte autora a pesquisa da existência de testamento e inventário. A parte agravante aduz, em síntese, ser beneficiária da gratuidade processual. Argumenta que a gratuidade judicial atinge todos os atos processuais, não sendo possível requerer a expedição de certidão negativa de testamento perante o CENSEC sem o recolhimento das custas. Pleiteia a emissão junto aos sistemas à disposição do Judiciário de certidão de (in) existência de testamento e inventário em nome do agravado, sem ônus aos agravantes. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. A parte agravante busca a reforma da decisão que consignou que a pesquisa de existência de testamento e inventário deverá ser efetuada pela parte autora. Referida decisão foi proferida em 18 de março de 2024 (fls. 241 dos autos principais), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 25 de março de 2024, com publicação em 27 de março de 2024 (fls. 243 dos autos principais). A decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento apenas manteve o posicionamento anterior, inclusive se reportando diretamente aos fundamentos da decisão de fls. 241 dos autos principais. Nesse contexto, fica evidente a intempestividade do presente recurso protocolado em 31 de maio de 2024, uma vez que a agravante deveria ter impugnado mediante agravo de instrumento a primeira decisão que apreciou a questão. A petição de fls. 244/245, na qual foi postulada a reconsideração do pleito, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Incabível, portanto, que a contagem do prazo recursal ocorra a partir da publicação do despacho que reiterou a decisão de fls. 241 dos autos principais, como pretende a parte agravante. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: Agravo de instrumento ordinária de revisão contratual decisão guerreada que determinou à autora que promovesse a juntada dos instrumentos contratuais indicados na inicial ou comprovasse a negativa do réu em fornecê-los, assim como indicasse as cláusulas contratuais que pretende ver declaradas nulas insurgência - descabimento - pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal o presente recurso é claramente intempestivo, porquanto, na verdade, o inconformismo volta-se contra decisão anterior, cujo prazo recursal há muito transcorreu precedentes - recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035442-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida Pedido de reconsideração que não interrompe a fluência do prazo recursal Recurso intempestivo Agravo não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2062531- 88.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gentil; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023); RECURSO Agravo de instrumento - Decisão que manteve anterior, que fixou os alimentos provisórios devidos pelo agravante Pedido de reconsideração que não interrompe prazo para interposição de recurso Intempestividade ocorrida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270372-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Não é possível desta forma, reconhecer a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Carlos Eduardo Gomes (OAB: 169464/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1020128-83.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1020128-83.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Benjamin Steinmetz - Apelado: Vale S.a - Apelado: Eduardo de Salles Bartolomeo - Apelado: José Carlos Martins - Apelado: Eduardo Jorge Ledsham - Apelado: Oscar Augusto de Camargo Filho - Apelado: Celso Antonio Henning - Apelado: Ernst & Young Auditores Independentes S/S - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de produção antecipada de provas, julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC de 2015, reconhecendo a ausência de interesse processual do autor e condenando-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa a serem repartidos entre todos os patronos dos réus, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 3496/3513 e 3604/3605). II. O autor recorre, almejando o afastamento do decreto de extinção e o prosseguimento do feito. Sustenta, em síntese, o cabimento da ação proposta e a presença de seu interesse processual, sendo devida a exibição de documentos postulada na petição inicial (fls. 3608/3771). III. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 3788/3834 e 3846/3858). IV. Sobreveio, então, petição do autor (recorrente), na qual manifestou expressamente a sua intenção Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 116 de renunciar, de forma irrevogável e irretratável, ao direito sobre o qual se funda a presente Ação de Produção Antecipada de Provas e as pretensões nela deduzidas como um todo, bem como a todo e qualquer direito, pleito, pretensão, disputa, reclamação, contestação e/ou reivindicação, conhecido ou não, declarado ou não, antecipado ou não, previsto ou não, direto ou indireto, fixo ou contingente, vencido ou não, decorrente, oriundo e/ou relacionado ao seguinte: (i) esta Ação de Produção Antecipada de Provas; (...) Requereu, ao final, a homologação da renúncia de direitos e a extinção do feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea c do CPC de 2015 (fls. 3879/3880). VII. A partir do teor da petição apresentada pelo autor (recorrente), infere-se, induvidosamente, o intento de manifestar a desistência do recurso, requerida expressamente a extinção do feito e ressaltada a renúncia expressa ao futuro direito de recorrer. VIII. Nos termos do artigo 998, caput do CPC de 2015, homologo a desistência manifestada, prejudicada a apreciação do recurso interposto. Certificado, oportunamente, o trânsito em julgado e observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa nos autos. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Renato Romero Polillo (OAB: 252999/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Daniel Kaufman Schaffer (OAB: 310827/SP) - Hercules Manfrinato Kastanopoulos (OAB: 356702/SP) - Rodrigo Bravim Brandão (OAB: 102532/MG) - Aline Braga de Castro (OAB: 175471/MG) - Diogenes Mendes Goncalves Neto (OAB: 139120/SP) - Gianvito Ardito (OAB: 305319/SP) - Isabella Novais Dias (OAB: 452735/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2141935-57.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2141935-57.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosário Gutierrez Gutierrez - Agravado: Armando Estevez Ballesteros - Interessado: Mônica Gutierrez Estevez Brancher - Interessado: Eduardo Gutierrez Estevez - Interessado: Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. GUILHERME DE PAULA NASCENTE NUNES que extinguiu parcialmente, sem resolução de mérito, produção antecipada de provas ajuizada por Rosário Gutierrez Gutierrez e outros contra Armando Estevez Ballesteros, por falta de interesse processual da primeira autora, verbis: Vistos. Trata-se de produção antecipada de provas proposta por Rosario Gutierres Esteves Ballesteros e outros em face de Armando Estevez Ballesteros. Em continuidade ao relatório de fls. 1688/1690, a Parte Ré manifestou-se previamente ao pleito autoral, opondo- se à produção das provas pretendidas. Inicialmente, arguiu ilegitimidade ativa da Sociedade, visto que Rosário não teria poderes de administração isoladamente; ausência de interesse de agir, pois Rosário seria coadministradora da Sociedade, falta de requerimento prévio pelas vias sócias próprias; pretensão de produção de prova oral em face de pessoas que não figurariam no polo passivo. Salientou que a presente demanda seria mais uma reprodução do revanchismo instalado entre os sócios e a Parte Ré, por manter união estável com pessoa não aprovada pelos Autores, que são sua ex-esposa e filhos. Defendeu a regularidade da administração da Arbal, cujos atos foram isoladamente pelo Réu praticados sem qualquer oposição dos Autores, e que as tentativas de destituí-lo da administração da Sociedade foram infrutíferas em todas as tentativas judiciais para tanto, não só em primeiro, como em segundo graus, por força de acórdãos proferidos em agravos de instrumento, em que o E. TJSP manteve o Réu como administrador apto a praticar atos exclusivamente, bem como reconhecendo a Coautora Rosário como Coadministradora, cujos atos deveriam ser praticados em conjunto com Armando. Argumentou que os valores recebidos em conta pela Coautora Rosário não seriam decorrentes de distribuição desigual de lucros, mas de produtos de aluguel de imóveis que detém isoladamente, não pertencentes à Sociedade, oriundos de partilha de bens do ex-casal, prática que teria se repetido outras vezes. Salientou que, a despeito de ter sofrido acidente, tal fato não teria tornado o Réu incapaz para continuar gerindo a Arbal. Ao final, postulou pela extinção do processo (fls. 1698/1740). Juntou documentos (fls.1741/1884). É o relatório. Fundamento e decido. De proêmio, de rigor reconhecer a irregularidade de representação da Sociedade Coautora Arbal, na medida em que é de conhecimento deste juízo, não só em razão do presente feito, mas de tantos outros que tramitam perante este juízo e vara, o que reflete a alta litigiosidade que envolve as partes, sobre a impossibilidade de a Parte Coautora Rosário representar isoladamente a empresa. Tal afirmação decorre do quanto restou decidido nos V. Acórdãos prolatados nos Agravos de Instrumentos nº 2165419-38.2023.8.26.0000 e 2169094- 09.2023.08.26.0000, além da sentença de mérito proferida nos autos nº 1066145-57.2023.8.26.0100, os quais decidiram pela continuidade do Réu Armando na administração da Arbal, com poderes para prática de atos isoladamente, ao contrário da Coautora Rosário, cujos atos de administração devem ser tomados conjuntamente com Armando. Ora, nesse contexto, a outorga de procuração exclusivamente por Rosário (fl. 35) não é válida para a representação da Sociedade em juízo, havendo insanável irregularidade de representação, que deve culminar na extinção do processo em relação a Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Anote-se. Em razão da sucumbência, condeno a Sociedade Autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa. Igualmente, carece a Coautora Rosário de interesse de agir, na medida em que, por ocupar o cargo de coadministradora de Arbal Empreendimentos Imobiliários Ltda., certamente detém poderes para ter acesso aos documentos pleiteados. Inclusive, os Autores incorrem em ligeira contradição em sua pretensão inicial, na medida em que afirma, à fl. 10, que o Réu Armando não possuiria conhecimentos técnicos para utilizar o banco digital ou efetuar pagamentos on-line, tarefas que eram executadas pela Autora Rosário, por meio de token; Não se olvide, outrossim, que, tratando-se de coadministradora, há pacífica jurisprudência do E. TJSP no sentido de que lhe carece interesse de agir para postular pela exibição de documentos afetos à Sociedade em face de outro administrador. Confira-se: APELAÇÃO Ação de exigir contas c.c. exibição de documentos [...] Sociedade limitada com administração conjunta Sócio administrador que não tem o direito, salvo em casos excepcionais, de exigir contas de outro sócio administrador Dever comum, e não recíproco, do grupo de pessoas que compõe a sociedade, de prestação de contas, o que impede, salvo em casos excepcionais e decorrentes de especificidades contidas em cláusulas do contrato social, que um sócio-administrador solicite a prestação compulsória de contas de outro sócio-administrador Ausência de demonstração de que o apelado administrava a sociedade isoladamente, bem como documentos acostados pelo próprio apelante que indicam que possui acesso à movimentação financeira da empresa Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJSP. Apelação Cível n°1001641-11.2019.8.26.0464, Rel. Jorge Tosta, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 18.3.2022) (Negritei). Assim, de rigor a extinção parcial do processo em relação à Coautora Rosário Gutierrez Esteves Ballesteros, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir. Em face da sucumbência, condeno a Parte Coautora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa. Por outro lado, não há se falar em ausência de requerimento prévio pelas vias societárias próprias, uma vez que tal pressuposto apenas visa a dar lastro à negativa, ainda que velada, do administrador em prestar as informações, mas de forma alguma conduz à ausência de interesse processual, notadamente porque, tratando-se de relação eminentemente privada, contrariamente ao que ocorre quando se trata de relação entre Administração Pública e administrado, impor a prévia solicitação à sociedade antes de ingressar em juízo constituiria invencível óbice ao acesso à justiça. Por fim, não há se falar em inclusão das pessoas cujo depoimento se pretende no polo passivo, uma vez que serão elas objeto de prova, por meio de seus testemunhos, e não partes em futuro e eventual processo judicial, sendo, portanto, desnecessária sua figuração como réus na lide. Lado outro, aos demais sócios e Autores, Eduardo e Mônica, remanescem interesse de agir em relação ao negócio alegadamente celebrado pelo Réu Armando enquanto administrador de Arbal, máxime por afirmarem existir indícios de que a aquisição do imóvel matriculado sob o nº 30.459 do CRI de Cotia/SP teria sido adquirido em nome próprio do Requerido, mas com recursos da Sociedade. Em paralelo, o artigo 1.021 do Código Civil atribui aos sócios o direito de fiscalizar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade a qualquer tempo, salvo estipulação em contrário, vedação não encontrada no contrato social. De mais a mais, ao contrário do que aduz o Réu, as informações postuladas encontram amparo no artigo 381, inciso III, do Código de Processo Civil, porquanto, a depender da prova produzida neste feito, será possível vislumbrar a necessidade ou não do ajuizamento de ação em benefício da Sociedade, especialmente visando à recomposição de suposto dano patrimonial experimentado por ilícita conduta de seu administrador. Nesse sentido, veja-se o entendimento das Câmaras Reservadas Empresariais do E. TJSP: PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Exibição de documentos - Interesse de agir presente - Pretensão do autor- apelado de exibição de documentos da sociedade - Constitui direito do autor-apelado, na qualidade de sócio, ter acesso aos Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 120 documentos da sociedade, que estão em poder de seus administradores, objetivando preservar seus interesses Inteligência dos arts. 1.020 e 1.021, do CC Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10335555020218260100 SP 1033555- 50.2021.8.26.0100, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ªCâmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 29/04/2022) (Negritei); AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS Pretensão da autora, ora apelada, de exibição de documentos da sociedade (arts. 1020 e 1021, Código Civil) Cabimento A parte tem direito ao pedido de exibição de documento, como forma de produção antecipada de provas, seja para que poa resguardar seus interesses, seja para sopesar se é ou não caso de apresentar o pedido principal - Leitura dos arts. 381, III, c.c. 294 e ssss., CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. MEDIDA CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS SOCIETÁRIOS - Obrigação de exibir documentos (arts. 1.020, 1.021 e 1.078 do Código Civil)- Constitui direito da autora, que é sócia minoritária da sociedade ré, em ter acesso aos documentos da empresa, retidos pelo seu marido, administrador da sociedade, objetivando preservar seus interesses e a devida apuração de haveres - Autora que não obteve sucesso na exibição dos documentos especificamente relacionados no item 1 da petição inicial - Recusa na exibição que se mostra incontroversa - RECURSO DESPROVIDO NESTE TÓPICO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Caso em que ficou demonstrado que a autora tem condições de arcar com o pagamento das custas - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC/2015). Nesse sentido, cabe-lhe indeferir ou revogar o benefício da gratuidade da justiça se a parte não comprovar a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98,’caput’, c.c. art. 99, § 2º, CPC/2015)- RECURSO PROVIDO NESTE TÓPICO. (TJ-SP - AC: 10288120820178260562 SP 1028812-08.2017.8.26.0562, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 04/04/2014, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/06/2019) (Negritei). Anoto, por oportuno, que análise da necessidade de deferimento da prova oral será apreciada após a apresentação dos documentos ora deferidos. Ante o exposto, defiro parcialmente a produção antecipada de prova por ora, na exibição dos seguintes documentos: (i) Contrato de Compra e Venda do imóvel de matrícula nº 30.459 do CRI de Cotia/SP; (ii) Documentos comprobatórios de pagamento dos valores à compra da casa pelo Réu Armando; e (iii) Documentos que comprovem que os valores pela venda do imóvel em referência foram destinados a Manuel Fernandez Rodrigues. (fls. 1.886/1.890 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a agravante, sem pedir liminar, argumenta que (a)quando da compra da Casa de Cotia, imóvel objeto do pedido de Produção Antecipada de Provas (...) não figurava como administradora da Sociedade, acrescido do fato de que o Agravado Armando nunca prestou qualquer tipo de esclarecimento ou prestou contas à Sociedade e seus Sócios (fl. 26); (b)a Agravante e os demais Sócios não possuem acesso a QUALQUER documento da Sociedade (antigo ou atual) e não possuem outro modo para sua obtenção (não há inventário, não há balanço, não há resultado econômico e nenhum documento foi fornecido pelo Agravado, embora requerido diversas vezes) (fl. 26). Requer seja dado integral provimento a este recurso, a fim de que seja reformada a decisão agravada no tocante à extinção da demanda com relação à Agravante Rosario, nos termos da fundamento exposta, revogando-se, ainda, a condenação da Agravante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. (fl. 29). Pela petição à fl. 2.197, a agravante opõe-se ao julgamento virtual. O mesmo faz o agravado à fl. 2.199. É o relatório. Não havendo pedido de liminar, à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Ricardo Barretto Ferreira da Silva (OAB: 36710/SP) - Marco Aurelio Gerace (OAB: 122584/SP) - Lucas Akel Filgueiras (OAB: 345281/SP) - Pedro Paulo Furquim de Andrade (OAB: 356994/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1002500-91.2023.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1002500-91.2023.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: João Lalli Neto - Apelante: Vanice Hardt de Carvalho Lalli - Apelado: Geraldo Domingos Rodrigues Junior - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: GERALDO DOMINGOS RODRIGUES JÚNIOR, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de rescisão contratual c.c. restituição de quantias pagas em face de JOÃO LALLI NETO e de VANICE HARDT DE CARVALHO LALLI, no mesmo local qualificados, referente à aquisição do lote 13, da quadra “F”, do loteamento Jardim Los Angeles, nesta cidade de Itapecerica da Serra, registrado na matrícula 7292 do CRI local, conforme contrato estabulado em 01/08/2014. Afirmou que ajustou o preço do imóvel em R$ 65.000,00 e que promoveu a quitação do montante pactuado, conforme termo de quitação datado de 07/08/2020.. De acordou com o contrato, os réus deveriam fornecer a escritura definitiva de venda e compra assim que os pagamentos fossem efetuados, o que nunca aconteceu. Explanou que acredita que foi vítima de ato ilícito cometido pelos réus, uma vez que tomaram conhecimento de que o imóvel em testilha não está englobado no contrato firmado pelos requeridos com os antigos proprietários, conforme se verifica nos autos do processo 1005781-31.2018.8.26.0268, em trâmite na 1ª Vara Cível local. Disse que tentou resolver a questão administrativamente com os réus, mas eles não lhe forneceu qualquer documento que comprovasse a propriedade do imóvel. (...) E, no mérito, o pedido inicial é PROCEDENTE. É incontroverso nos autos que em 01/08/2014 as partes realizaram contrato de compra e venda do imóvel consistente no lote 13, da quadra “F”, do loteamento Jardim Los Angeles, nesta cidade de Itapecerica da Serra, registrado na matrícula 7292 do CRI local, conforme contrato de fls. 36/40. No instrumento consta expressamente que os réus eram legítimos proprietários do imóvel e que o autor (comprador) tem “pleno conhecimento que a propriedade foi adquirda pelos outorgantes vendedores mediante Instrumento Parciular de Compromisso de Compra e Venda, sem que lhe tenha sido registrado” Cláusula 4ª, § 2º (fls. 38). Da mesma forma constou expressamente no contrato que “a escritura definitva será outorgada pelos outorgantes vendedores aos outorgantes compradores ou a quem eles indicarem, após o pagamento do saldo do preço certo e ajustado” (Cláusula 4ª, “caput” - fls. 37) e que os vendedores promoveriam a apresentação de todos os documentos necessários para a lavratura da escritura (Cláusula 10 - fls. 39) Assim, depreende-se que o autor não só tinha plena ciência de que o imóvel não estava registrado em nome dos réus, como ostentava plenas condições de apurar a real situação do bem, pois bastava analisar a matrícula individualizada para apurar a situação jurídica do lote. Portanto, não cabe qualquer alegação que desconhecia a situação jurídica pendente sobre o bem, inclusive no que diz respeito à alegada penhora, a qual, embora tenha sido levantada antes mesmo da quitação, estava devidamente averbada em data anterior ao negócio discutido nos autos. De outro lado, os réus se comprometeram em providenciar a escritura definitiva após o pagamento integral, bem como todos os documentos necessários para o instrumento, conforme se depreende do contrato. Inobstante, comprovado o pagamento do valor acordado, conforme termo de quitação datado de 07/08/2020, os réus nada fizeram, ou seja, deixaram de providenciar o necessário para que fosse lavrada a escritura definitiva de venda e compra. Não se olvida os fatos narrados na contestação. Todavia, não possuem o condão de mitigar a responsabilidade dos réus, os quais tiveram seis anos, contados da assinatura do contrato e a respectiva quitação, para providenciarem toda a documentação necessária para a outorga da escritura definitiva. Sendo assim, de rigor a rescisão do contrato, já que, mesmo tendo sido concedido prazo para regularem a situação do bem, os réus nada fizeram. Os efeitos deletérios decorrentes do falecimento de José Mário Vieira, pessoa que vendeu o imóvel aos réus, não podem ser suportados pelo autor, mas sim pelos demandados, na medida em que se trata de fato externo e estranho ao contrato discutido nos autos, cujo risco não foi assumido pelo requerente. Bem por isso, de rigor a mitigação das cláusulas de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato, sob pena de causar inequívoco desequilíbrio contratual, pois colocaria o autor, parte que cumpriu sua contraprestação, em extrema desvantagem, pois teria que esperar por longo período até a resolução do embaraço causado pelos réus. Por conseguinte, os réus deverão restituir ao autor o valor de R$ 65.000,00, referente à aquisição do imóvel, devidamente atualizado a partir de cada pagamento. Ainda, sob pena de enriquecimento indevido, os demandados deverão pagar ao autor o montante de R$ 8.429,64, referente aos IPTUs anteriores ao ano de 2013, atualizado a partir do contrato, além dos IPTUs a partir do ano de 2014, também devidamente atualizados a partir de cada pagamento, a serem comprovados em cumprimento de sentença. Ante o exposto e pelo que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE a presente o pedido inicial para: A) declarar rescindido o contrato de compromisso de compra e venda de fls. 36/41, celebrado entre as partes; B) CONDENAR os réus, solidariamente, a restituir ao autor o valor dispensado para a aquisição do imóvel (R$ 65.000,00), atualizado pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada pagamento, com juros legais e partir da citação e C) CONDENAR os réus, solidariamente, pagamento do montante de R$ 8.429,64 (oito mil, quatrocentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), referente aos IPTUs anteriores ao ano de 2013, além dos valores que o autor dispensou para pagamento dos IPTUs vencidos a partir de 2014, até a data do trânsito em julgado, atualizados pela Tabela Prática do TJSP a partir de cada pagamento, com juros legais e partir da citação. Em consequência, JULGO EXTINTA a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno, ainda, a os requeridos ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (v. fls. 239/244). E os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos para constar: Recebo e acolho os embargos declaratórios para, nos termos do § 2º, do art. 85, do CPC, fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor total da condenação e não sobre o valor da causa, como constou. No mais, fica mantida a sentença tal como lançada (v. fls. 251). Também os embargos de declaração opostos Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 153 pelos réus foram parcialmente acolhidos para constar: A questão respeitante à fruição do imóvel não deve ser acolhida, uma vez que o caso em tela se trata de contrato entre particulares, não entre incorporadora, não atraindo, por isso, a incidência da Lei 4.591/64, com as modificações promovidas pela 13.786/2018. Além disso, o imóvel se trata de terreno sem edificação, o que afasta a possibilidade de fixação da taxa pretendida. Ademais, os demandados não apresentaram reconvenção pretendendo a condenação da parte autora na taxa de fruição, o que reforça, ainda mais, que não há omissão no julgado, Por fim, a sentença embargada é clara ao determinar que em cumprimento de sentença deverá ser comprovado o pagamento do IPTU. O fato de não ter referida observação no dispositivo da sentença não gera qualquer omissão, seja porque o dispositivo não deve ser interpretado alheio à fundamentação, seja porque, em relação aos valores pagos, o dispositivo é ilíquido, de sorte que a singela interpretação do comando judicial demonstra a necessidade de comprovação do pagamento em cumprimento de sentença. No entanto, para se evitar maiores disputas nos autos e má interpretação da parte, acrescento expressamente ao dispositivo da sentença que, par fazer jus ao ressarcimento, o autor deverá comprovar o pagamento dos IPTUs vencidos a partir de 2014. Portanto, acolho em parte os declaratórios nos termos acima referidos (v. fls. 264/265). E mais, o apelado comprovou a quitação do negócio em 7/8/2020 (v. fls. 41), ao passo que a presente demanda só foi proposta em 28/4/2023. Ou seja, após a quitação do preço o autor aguardou quase três anos sem que os recorrentes cumprissem a parte deles na avença (cláusula 4ª fls. 38), motivo pelo qual não subsiste a afirmação dos recorrentes de que o Apelado desistiu da compra e utilizou esse subterfúgio para se ver livre dos termos aos quais se obrigou (v. fls. 277). E não tem nenhum cabimento a pretensão de fixação de indenização pela fruição, a uma porque a parte recorrente é a única responsável pela rescisão do negócio por inadimplência contratual, e a duas por se tratar de lote de terreno não edificado, ou seja, sem a possibilidade de aferição de renda. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Paulo Humberto Carbone (OAB: 174126/SP) - Carlos Eduardo Pereira Barretto Filho (OAB: 194526/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Mauricio Arrabal (OAB: 309686/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007229-58.2023.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1007229-58.2023.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul America Cia de Seguro Saude - Apelado: Partners Processamento de Dados Ltda - Apelado: Robson Melo Martins - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por PARTNERS PROCESSAMENTO DE DADOS LTDA. em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Em síntese, alega a autora ter firmado com a ré contrato de seguro saúde empresarial, tendo optado, em 28/03/2023, pelo cancelamento do serviço. Não obstante, sustenta que a ré informou que o plano seria mantido por mais 60 (sessenta) dias e cobrou o montante correspondente ao aviso prévio previsto em contrato até 29/05/2023. Defende ser abusiva a manutenção do contrato por mais sessenta dias e, consequentemente, a cobrança neste Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 156 período, considerando as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101. Pretende a procedência da demanda para declarar rescindido o contrato em 28/03/2023, e inexigíveis as mensalidades vencidas a partir de então, no valor de R$ 11.543,51 (onze mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos). Pleiteia, também o pagamento de honorários advocatício (R$ 5.358,63), conforme item 10.6 da Tabela OAB/SP. Acompanham a petição inicial os documentos de fls. 15/500. (...) Segundo a Súmula nº 469 do C. Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. No presente caso, ao contrário do defendido pela ré, há relação de consumo entre as partes, sendo a autora consumidora e a ré, fornecedora de serviços, nos termos dos artigos 2º, caput, e 3º, caput, da Lei nº8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Assim, sem dúvidas, a relação entre as partes é regida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Havendo relação de consumo, o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 prevê como direito do consumidor a facilitação de sua defesa, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando houver verossimilhança das alegações e hipossuficiência do consumidor. No caso, os seguintes fatos são incontroversos: a) a autora firmou com a ré contrato coletivo empresarial de seguro saúde; b) a autora solicitou o cancelamento do contrato em 28/03/2023; c) a ré considerou o cancelamento somente em 29/05/2023 e cobrou da autora as mensalidades correspondentes ao período de aviso prévio dos sessenta dias posteriores à solicitação de cancelamento. A controvérsia diz respeito à exigibilidade do valor mencionado na petição inicial, referente aos 60 (sessenta) dias de aviso prévio, estabelecido no item 31.1.1 da Condições Gerais. Não obstante a cláusula 31.1.1 das Condições Gerais do contrato firmado entre as partes (fls. 611), que prevê o aviso prévio de 60 (sessenta) dias quando do cancelamento do contrato de forma unilateral, o normativo que lhe dava embasamento foi declarado nulo em sentença proferida em ação coletiva, já transitada em julgado, com eficácia erga omnes, com fundamento nos artigos 81 e 103 do Código de Defesa do Consumidor, em todo o território nacional. Em razão disso, é assegurada ao contratante a rescisão do contrato, sem imposição de multas contratuais em razão de fidelidade por doze meses e pagamento das mensalidades por dois meses. Aliás, em cumprimento à referida sentença, a ANS editou a Resolução Normativa nº 455/20, com o seguinte teor: Art. 1º Em cumprimento ao que determina a decisão judicial proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009. Salienta-se que, quando do julgamento do recurso oficial interposto contra a referida sentença, decidiu-se expressamente que não só os beneficiários do plano de saúde são consumidores, mas também a estipulante. Assim, há de se resguardar o direito de a autora rescindir o contrato, com efeito imediato, liberando-se prontamente ambas as partes de suas obrigações, em especial da prestação dos serviços e do pagamento de contraprestação. Em consequência, é o caso de declarar o contrato rescindido em 28/03/2023 e a inexigibilidade de valor que se refira a período posterior à data da rescisão. Por fim, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em favor do patrono da autora, incide a norma prevista no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, pois o valor da causa não é inestimável, tampouco irrisório. Ademais, caso o valor dos honorários advocatícios fosse irrisório, qualquer que fosse o percentual adotado (10 a 20%), não significaria, contudo, que o Juízo estaria obrigado a adotar o valor tabelado previsto pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, sob pena de se contrariar a própria finalidade do arbitramento da verba honorária por apreciação equitativa, pois não se levariam em consideração as circunstâncias e as peculiaridades de cada caso concreto. Aliás, se os próprios advogados não são obrigados a adotar os valores constantes da Tabela da OAB, por ser mera fonte de referência e recomendação, também não o são os magistrados, que continuam com a competência para fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a demanda para, confirmando a tutela provisória de urgência: a) DECLARAR rescindido em 28/03/2023 o contrato firmado entre as partes; b) DECLARAR inexigíveis os valores cobrados durante o período de 60 (sessenta) dias, após o cancelamento, no valor de R$ 11.543,51 (onze mil quinhentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos), e c) DETERMINAR que a ré se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança ou protesto relativo a tais valores, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, que fixo em , 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (v. fls. 844/847). E mais, as teses recursais são, basicamente, reprodução das alegações de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Aliás, em casos análogos esta Colenda 5ª Câmara já decidiu pela abusividade da cláusula contratual que exige o aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do contrato de plano de saúde/seguro saúde, sendo inexigíveis as cobranças referentes aos períodos posteriores ao pedido de cancelamento. Confira-se: PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. Cancelamento. Cobrança de débitos após pedido de cancelamento. Aplicabilidade do CDC. Contrato que prevê aviso prévio de 60 dias, embasado no par. único do art. 17 da RN ANS nº 195/99, revogado pela RN ANS 455/2020, em decorrência do acórdão do TRF-2 na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01. Cobrança posterior à revogação do par. único do art. 17 da RN ANS Nº 195/99. Abusividade reconhecida. Precedentes. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação (Apelação Cível 1060850-62.2021.8.26.0100; Relatora Fernanda Gomes Camacho; Data do Julgamento: 15/12/2021). APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - PLANO DE SAÚDE CONTRATO COLETIVO - RESCISÃO UNILATERAL COBRANÇA DA MULTA PREVISTA PARA HIPÓTESE DE CANCELAMENTO ANTECIPADO - CLÁUSULA QUE VIOLA O DIREITO À LIBERDADE DE ESCOLHA DO CONSUMIDOR DECISÃO EXARADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA, TRANSITADA EM JULGADO E COM EFEITO ERGA OMNES COBRANÇA INDEVIDA - DÍVIDA LANÇADA NO ROL DE INADIMPLENTES ABALO DE CRÉDITO QUE SE PRESUME DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO FIXADA A CONTENTO - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação Cível 1025544-32.2021.8.26.0100; Relator Erickson Gavazza Marques; Data do Julgamento: 27/10/2021). EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença de procedência para declarar a nulidade do título executivo. Apela a embargada alegando que a Ação Civil Pública mencionada na sentença não se aplica à hipótese dos autos, na qual houve contratação com pessoa jurídica, a apelada é a estipulante e não a beneficiária do contrato celebrado, jamais tendo sido a destinatária final dos serviços prestados, legalidade da cobrança dos prêmios inadimplidos, conforme disposição contratual, é necessária a observância do prazo de aviso prévio de 60 dias para a rescisão contratual, solicitado o cancelamento do contrato em 01.07.2019, os serviços ficaram à disposição da apelada até 30.08.2019, devem ser observados os princípios da autonomia da vontade, da vinculação dos termos do contrato e do secular pacta sunt servanda, não incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Descabimento. Rescisão contratual. Inexigibilidade de débito. Inexistência de controvérsia em relação à rescisão contratual, propriamente dita. Julgamento de Ação Civil Pública (nº 0136265- 83.2013.4.02.5101), pelo TRF-2 e com efeito erga omnes, que reconheceu a nulidade do parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 e permitiu a rescisão do contrato de plano de saúde sem necessidade de observância do aviso prévio de 60 dias e Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 157 pagamento de mais 2 meses de mensalidade. Parágrafo único do art. 17 da RN 195/2009 anulado pela RN 455/2020. Reconhecimento de que a existência de cláusula contratual com previsão de pagamento de mensalidade após a comunicação do cancelamento se mostra nula de pleno direito, nos termos do julgamento da ação civil pública supra. Noticiada a pretensão de cancelamento em 01.07.2019, descabe a cobrança de mensalidade após esta data. Sentença mantida. Recurso improvido (Apelação Cível 1003327-23.2020.8.26.0587; Relator: James Siano; Data do Julgamento: 1/9/2021). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Victor Rodrigues Settanni (OAB: 286907/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1009055-61.2019.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009055-61.2019.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: A. P. A. R. M. - Apdo/Apte: R. S. de L. (Justiça Gratuita) - Interessado: L. A. S. (Menor) - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença a fls. 750/760, que julgou parcialmente procedente o pleito da autora. A apelante A.P.A.R.M. sustenta que a sentença recorrida não contou com o habitual acerto ao negar a tese de prescrição, pois entendeu que a ação de partilha prescreve em dez anos (regra geral do art. 205 do Código Civil) (fls. 775). Afirma que há contradição na decisão, uma vez que considera que o ressarcimento não se trata de partilha, mas aplica a prescrição prevista no art. 205 do Código Civil, em que se enquadra a partilha. Nesse sentido, esclarece que a sentença afastou tanto a hipótese de partilha defendida pelo apelado, quanto a dívida civil defendida pela apelante. Requer a reforma da decisão para que seja considerada prescrita a pretensão de reparação do enriquecimento sem causa. Verificada a insuficiência do preparo por ela recolhido, pelo despacho de fls. 827, foi Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 195 concedido o prazo de 05 (cinco) dias para sua complementação. Não obstante, a apelante, a fls. 830/831, alega ser incapaz de recolher a importância de R$ 18.537,64 em virtude de demissão de seu trabalho no mês de março. Pugna, portanto, pela concessão do benefício da justiça gratuita. A fls. 852/854, esta relatoria concedeu o prazo de 05 (cinco) dias para que fossem juntados aos atos cópia integral das três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários (de todos os bancos que mantenha relacionamento) dos últimos três meses; faturas de cartão de crédito (todos os bancos e bandeiras) de que faça uso, relativas aos últimos três meses; comprovantes dos valores recebidos em razão dos três últimos cursos dados no Brasil e/ou exterior, bem como de eventuais plataformas de curso online. A fls. 859/933 foram apresentados os documentos exigidos. O réu-reconvinte trouxe aos autos provas de que a apelante, em verdade, realiza trabalho especializado autônomo, dá cursos na área de sua especialidade no Brasil e no exterior, herdou imóveis que estariam locados e realizou viagens a lazer e a trabalho, no Brasil e no exterior, o que infirma a alegada hipossuficiência (fls. 936 e seguintes). Indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça e determinado o recolhimento das custas no prazo de 05 (cinco) dias a fls. 981/983, a fls. 990/992, a autora reiterou as alegações sobre sua incapacidade de recolher as custas devidas, sem comprovar alteração na situação financeira demonstrada anteriormente. É o relato do essencial. O preparo é pressuposto de admissibilidade do recurso e, portanto, sua ausência caracteriza a deserção, que reconheço por esta decisão. O art. 1.011, I, do CPC determina que, nas hipóteses do art. 932, III e IV, do diploma processual, o relator decidirá monocraticamente o recurso de apelação. O prazo concedido pelo despacho transcorreu sem que fossem recolhidas as custas devidas. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e, após o decurso do prazo recursal contra esta decisão, voltem conclusos para voto em relação à apelação do recorrente R.S.L. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Marcia Daniela Ladeira (OAB: 141229/SP) - Klaus Gildo David Scandiuzzi (OAB: 199204/SP) - Marcelo Cordeiro Pires (OAB: 381051/SP) - Fernando Cordeiro Pires (OAB: 184353/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000329-88.2020.8.26.0197
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000329-88.2020.8.26.0197 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Cicero Ferreira da Silva (Espólio) - Apelante: Daniel Andrade Ferreira da Silva (Herdeiro) - Apelante: Mercedes Machado Ferreira (Herdeiro) - Apelante: Isabela Andrade Ferreira da Silva (Herdeiro) - Apelado: Paraná Banco S/A - Vistos. Trata-se de sentença (fls. 3520/355), cujo relatório se adota, que em sede de ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Cícero Ferreira da Silva em face de Paraná Banco S/A julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (fls. 360/385), deixando, contudo, de providenciar o recolhimento das custas de preparo, pleiteando a concessão dos benefícios da gratuidade processual em sede recursal. Conforme despacho de fl. 400, o recorrente foi intimado a apresentar documentos que pudessem comprovar a propalada hipossuficiência financeira. À fl. 404 foi concedido prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a juntada da documentação. Diante do descumprimento da determinação, foi proferida decisão indeferindo o pedido de gratuidade e determinando o recolhimento das custas de preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Contra essa decisão monocrática, foi interposto agravo interno (fls. 412/416), ao qual foi negado provimento (fls. 453/456), em acórdão de Relatoria do Exmo. Des. Gil Coelho, disponibilizado no DJE em 14/11/2023. Em 04/06/2024, os autos vieram-me conclusos (fl. 460). É o relatório. De proêmio, como é cediço, tendo sido indeferido o benefício da justiça gratuita à parte apelante e transcorrido in albis o prazo para interposição de eventual recurso ou recolhimento das custas, aplica-se a regra do art. 1.007 do Código de Processo Civil, acarretando, como consequência, a deserção. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do diploma processual. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Sirleide Alves de Souza Mastrochirico (OAB: 395139/SP) - Adriana D Avila Oliveira (OAB: 313184/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1012716-13.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1012716-13.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José de Almeida (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itau Consignado S/A - Vistos, Trata-se de recurso de apelação, em ação de revisão contratual proposta por JOSÉ DE ALMEIDA em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, interposto da r. sentença de fls. 115/117 que Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 323 julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observada a justiça gratuita concedida ao autor apelante. O Banco réu apelado noticiou que, em consulta ao site oficial da RF, verificou que o autor apelante faleceu, constando do número de CPF a anotação titular falecido no ano de 2022 (fl. 163), sendo determinado pela relatoria a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros do falecido autor apelante, no prazo de 60 dias, com base no art. 688, II c.c. art. 313, §2º, II, do CPC), certificando-se o decurso de prazo sem a habilitação de sucessores ou herdeiros do “de cujus autor (fl. 169). Inexistindo nos autos informação sobre eventuais sucessores ou herdeiros do autor falecido, intimou-se o advogado constituído pelo autor (falecido) para cooperar instruindo o processo, no prazo de 10 (dez) dias, com certidão de óbito do apelante autor, indicando nos autos os nomes e endereços dos sucessores ou herdeiros do de cujus (fl. 171), deixando referido advogado transcorrer in albis o prazo determinando, não indicando eventuais sucessores ou herdeiros do “de cujus autor (fl. 173). O falecimento do autor apelante é causa de suspensão do processo (art. 313, I, do CPC) até válida e regular habilitação dos sucessores no processo (art. 687 e ss. do CPC), inviabilizando o julgamento do recurso interposto (fls. 122/131) Nesse cenário, determina-se a intimação por edital dos sucessores ou herdeiros do autor José de Almeida para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação art. 313, §2º, II, do CPC), no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de não conhecer do recurso. Int. São Paulo, 6 de junho de 2024. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2158117-21.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2158117-21.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ramon Etelvino Gini, - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA PARCIAL, LIMITANDO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS A 30% DOS VENCIMENTOS BRUTOS IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO PARA ABARCAR OS DEMAIS MÚTUOS, SEQUER REALIZADA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA INDEMONSTRADOS RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 39, que deferiu parcialmente a tutela para limitar os descontos a 30% dos vencimentos brutos, não incluindo os empréstimos não consignados; aduz que há descontos em conta corrente, necessária ampliação da base, princípio da dignidade humana, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 09/10). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Ajuizou-se ação de repactuação de dívidas escorada na alegação de superendividamento, deferida parcialmente a tutela para limitação dos descontos a 30% dos vencimentos. Incogitável a extensão da liminar para abarcar empréstimos não consignados, quando sequer houve audiência de conciliação, na qual o devedor deverá apresentar proposta de pagamento, art. 104-A, caput, do CDC. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que deferiu a tutela provisória requerida para limitar os descontos decorrentes de empréstimos no percentual de 35% do salário líquido do autor Pretensão à sua reforma Admissibilidade Ação fundamentada na Lei do Superendividamento Procedimento próprio que não prevê a possibilidade de concessão de tutela de urgência antes da apresentação da proposta do plano de pagamento (art. 104-A, caput, CDC) Precedentes desta C. Câmara DECISÃO REFORMADA AGRAVO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077051-19.2024.8.26.0000; Relator (a):Fábio Podestá; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/03/2024; Data de Registro: 26/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA LEI Nº 14.131/2021 (LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO). Empréstimos consignados. Pretensão de concessão de tutela de urgência Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 331 para suspender os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora ou limitá-los a 10% de seus rendimentos líquidos. Decisão condicionou a análise do pedido à oitiva dos réus em audiência de conciliação. Inconformismo da requerente. Não acolhimento. Determinação atende o disposto no art. 104-A do CDC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067804-14.2024.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024) Agravos de Instrumento Ação de Repactuação de Dívidas Superendividamento Decisão que deferiu a tutela de urgência requerida para o fim de determinar que as instituições bancárias rés limitem o desconto mensal das folhas de pagamento do autor ao patamar de 30%, deduzidos os descontos obrigatórios, bem como se abstenham de incluir seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária - Pleito de reforma Possibilidade - Procedimento previsto no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor que detém, ao menos a princípio, natureza conciliatória Eventuais medidas coercitivas, como previstas no §2º do aludido dispositivo, que só se justificam a partir da realização da audiência de conciliação Providências deferidas que, nessas circunstâncias, se revelam inviáveis na atual fase procedimental Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332130- 33.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2024; Data de Registro: 18/03/2024) Demais disso, dispõe o art. 54-A, §1º, do CDC: Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. Em que pese o autor elenque os valores dos mútuos, fato é que sequer traz extratos da conta para demonstrar a ocorrência de descontos a serem limitados, tampouco comprova que o numerário remanescente seja insuficiente para pagamento de suas despesas. Dessarte, incomprovados fumus boni iuris e periculum in mora, resta mantida a tutela tal como deferida, vedada a reformatio in pejus. FICA ADVERTIDA A PARTE QUE, NA HIPÓTESE DE RECURSO INFUNDADO OU MANIFESTAMENTE INCABÍVEL, ESTARÁ SUJEITA ÀS SANÇÕES CORRELATAS, INCLUSIVE AQUELAS PREVISTAS NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO VIGENTE CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Larissa Silva de Oliveira (OAB: 446414/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1137951-78.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1137951-78.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Bizcapital Empirica Pme - Apelado: Dumanian e Pellegini Comercio Varejista Ltda Epp (piticas) - Apelado: Erick Dumanian Pellegrini - Apelado: Vinicius Dumanian Pellegrini - Vistos A r. sentença de fls. 258, de relatório adotado, julgou extinta a ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS BIZCAPITAL EMPÍRICA PME contra DUMANIAN E PELLEGINI COMERCIO VAREJISTA LTDA EPP (PITICAS) E OUTROS, sem satisfação da dívida com base nos artigos 513, caput; 771, parágrafo único e 485, VI, todos do CPC, custas pelo credor. Apela a exequente, pleiteando a a reforma integral da r. sentença, fls. 265/272. Recurso regularmente processado, sem contrarrazões (fls. 287). A apelante noticiou a composição das partes a fls. 292/297. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A apelante apresentou petição em que noticia a celebração de acordo com pedido expresso de extinção do feito fls. 292/297. Dispõe o artigo 1.000 do Código de Processo Civil que: A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. O parágrafo único do mesmo artigo acrescenta: “Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.”. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: Apelação. Contratos bancários. Acordo noticiado nos autos. Ato incompatível com a vontade de recorrer. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso prejudicado. (Apelação Cível nº 0072352-44.2009.8.26.0000, Decisão Monocrática nº 48.201, Rel. Des. MAURO CONTI MACHADO, DJ 22/10/2021). Ora, nessa hipótese, resta clara a perda do interesse recursal por circunstância superveniente à interposição do remédio (acordo celebrado entre as partes), inviabilizando seu conhecimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Marcelo Ielo Amaro - Advs: Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Carlos Alberto Baião (OAB: 403044/SP) - Ingrid Carvalho Salim (OAB: 310982/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2159843-30.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2159843-30.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celia de Souza Lima - Agravado: Banco Bnp Paribas Brasil S/A - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento, tirado de ação declaratória c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais e materiais, interposto contra decisão (fls. 109/111) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Sustenta a recorrente, em resumo, o seguinte: i) tem setenta e dois anos de idade e é aposentada; ii) juntou aos autos comprovante de que não declara imposto de renda e também cópia de seu contracheque; iii) não tem condições de arcar com as custas judiciais sem o comprometimento de sua renda mensal. Decido. A irresignação da agravante diz respeito ao indeferimento da assistência judiciária gratuita. Considerando a natureza da matéria, reputo viável a concessão de efeito ativo para evitar a precoce extinção do feito na Origem, por ausência do pagamento de custas processuais. Imperiosa a análise do tema pelo órgão colegiado. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, com a finalidade de SUSPENDER o trâmite do processo, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, conforme o permissivo do art. 932, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispenso informações. Comunique-se o Egrégio Juízo de Origem via e-mail institucional, tendo em vista a concessão de efeito ativo. Cópia digital do presente serve como ofício para todos os fins. Atento ao princípio da duração razoável do processo, tendo em vista que a agravada não fora citada, DISPENSO A CONTRAMINUTA. Oportunamente tornem conclusos. Int. São Paulo, 6 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Pablo Batista Rego (OAB: 38856/GO) - Orlando dos Santos Filho (OAB: 149675/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 0203173-93.2010.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0203173-93.2010.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brand Soluções de Marketing Ltda - Epp - Apelado: Disney de Souza Fernandes Junior - Apelado: Agonis Comércio de Alimentos Ltda - Vistos. Trata- se de apelação interposta por Brand Soluções de Marketing Ltda - EPP, irresignada com a r. sentença proferida às fls. 318/319. A apelante requereu a concessão de gratuidade de justiça em apelação que foi indeferido pela decisão de fls. 365/367, sendo determinado o recolhimento do preparo no prazo de cinco dias. A apelante não recolheu o devido e não recorreu da decisão de fls. 365/367. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida, à parte recorrente, a oportunidade de depositar o devido por preparado, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, a apelante preferiu não recolher o devido. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518-02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 381 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950- 26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Ante o exposto, monocraticamente, não conheço do recurso. Deixo de majorar os honorários, porque não arbitrados na sentença, dado o reconhecimento da prescrição intercorrente. São Paulo, 3 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Vanessa de Andrade Pinto (OAB: 253141/SP) - Thiago Nascimento Lima (OAB: 12486/MS) - Eduardo de Souza Dias (OAB: 228348/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2153244-75.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2153244-75.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Yasmin Torres Lima - Vistos. Agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão proferida pelo MM. Juiz Anderson Suzuki, que julgou procedente o pedido para condenar o réu, ora agravante, a prestar as contas, bem como ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em síntese, o recorrente sustenta que a petição inicial dos autos principais é confusa, uma vez que já pleiteia indenização a título de danos materiais, o que é incompatível com a ação de exigir contas. Afirma que não houve qualquer pretensão resistida de sua parte, faltando, portanto, interesse de agir, e que não é parte legítima para responder pelos descontos realizados por empresas terceiras, já que atua como mero agente financeiro. Destaca que apesar da alegação da agravada de que as transações ocorreram após o falecimento de sua mãe, o que não poderia ter ocorrido, o banco sequer foi noticiado acerca do referido falecimento, de modo que não poderia ter tomado medidas de segurança. Além disso, observa que todas as transações foram realizadas por meio de cartão e senha, de modo que o banco acreditava que estavam sendo realizadas pela própria titular da conta ou por terceiros autorizados, razão pela qual não tomou qualquer providência em relação a referidas movimentações. Argumenta que a parte agravada, por suas alegações, tinha conhecimento de algumas transações impugnadas, o que deve ser esclarecido, assim como a agravada deve ser indagada se tinha conhecimento acerca das credenciais de segurança de sua falecida mãe. Pleiteia, assim, a reforma da r. decisão agravada e a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Diante da relevância da fundamentação do recurso e a fim de evitar prejuízo ao recorrente, concedo o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da demanda até o julgamento deste agravo de instrumento. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a agravado para contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor da regra do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Neusa Maria de Siqueira (OAB: 155569/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1075511-75.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1075511-75.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elieder Lopes Gimenez - Apelante: Elieder Lopes Gimenez Transportes. - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO nº 46757 Apelação Cível nº 1075511-75.2023.8.26.0100 Comarca: São Paulo 9ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelantes: Elieder Lopes Gimenez e outro Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A RECURSO Apelação Ao celebrarem acordo com a parte embargada, as partes embargantes apelantes, nos autos da execução por quantia certa, alcançando o objeto da presenta ação de conhecimento, aceitaram, tacitamente, a sentença e praticaram ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC Não é o caso de suspensão do presente feito, mas sim de julgar prejudicado o presente recurso. Recurso julgado prejudicado. Vistos. 1. Recurso de apelação (fls. 178/185) contra r. sentença (fls. 148/155), com embargos de declaração rejeitados (fls. 175), que julgou improcedente a ação promovida pelas partes apelantes contra a parte apelada. O recurso foi processado (fls. 195), com resposta da parte apelada (fls. 198/201). 2. O apelado, pela petição de fls. 230, subscrita por patrono com poderes suficientes (fls. 482), informou que as partes têm em comum a demanda executiva de nº 1047019-56.2022.8.26.0602 em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Sorocaba, na qual chegaram a um acordo, que restou protocolizado nos autos em 25/01/2024, aguardando homologação e no referido acordo, restou acertado que, uma vez homologado e cumprido haveria desistência dos demais processos existentes, e requereu a suspensão do presente processo, por 60 dias, até que seja apreciado o acordo entabulado pelas partes. 3. Conforme se verifica de consulta pelo SAJ aos autos do Processo 1047019-56.2022.8.26.0602, a execução de título extrajudicial promovido pela Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 404 parte apelada contra as partes apelantes foi julgada extinta, com base no art. 924, II, do CPC, por sentença (fls. 212), transitada em julgado (fls. 232 daqueles autos), em razão de acordo ajustado entre as partes (fls. 190/194 e 211 daqueles autos), que fazia expressa referencia ao presente Processo 1075511-75.2023.8.26.0100 (item 7, fls. 192 daqueles autos) 4. Ao celebrarem acordo com a parte embargada, as partes embargantes apelantes, nos autos da execução por quantia certa, alcançando o objeto da presenta ação de conhecimento, aceitaram, tacitamente, a sentença e praticaram ato incompatível com a vontade de recorrer, o que implica, consequentemente, a perda do interesse recursal, nos termos do art. 1.000, § único, do CPC. Nessa situação, não é o caso de suspensão do presente feito, mas sim de julgar prejudicado o presente recurso. Isto posto, JULGO prejudicado o recurso, determinando a remessa dos autos ao MM. Juízo de origem. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Fernando Leme Sanches (OAB: 272879/SP) - Graziano Munhoz Capucho (OAB: 283044/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO



Processo: 1053577-61.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1053577-61.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Oliveira Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível 1053577-61.2023.8.26.0100 Relator: Emílio Migliano Neto Apelante: Danilo Oliveira Nascimento Apelado: Banco Pan S/A Juízo de origem: 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital Voto 3.461-EMN - iam/ralc APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL .AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Após a interposição do recurso, sobreveio manifestação das partes requerendo a homologação do acordo firmado. Legislação processual que privilegia as soluções consensuais de conflito. Acordo que deve ser homologado no juízo de origem. RECURSO PREJUDICADO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. Trata-se de Apelação Cível (fls.192/198) interposta por DANILO OLIVEIRA NASCIMENTO contra a r. sentença (fls. 173/183) proferida pela MMª. Juiza de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, Doutora Clarissa Rodrigues Alves, que nos autos da açãode revisão contratual ajuizada em face do BANCO PAN S/A, julgou improcedente os pedidos. Os autos tramitam da forma digital. Não há oposição ao julgamento virtual. O recurso está em termos para o julgamento. É o relatório do essencial. O vigente Código de Processo Civil inovou ao privilegiar as soluções consensuais de conflito, inclusive a autocomposição. É o que se extrai dos § 2º e § 3º, do artigo 3º, do Código supra: § 2º O estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Desse modo, há de se prestigiar a vontade espontânea e consciente das partes em detrimento aos litígios judiciais. Ademais, havendo autocomposição, deixa de existir o litígio. Assim, considerando a manifestação das partes às fls. 219/222, é o caso de remeter os autos para o primeiro grau, a fim de que o acordo requerido seja homologado no juízo a quo. Posto isso, nos termos dos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, julga-se prejudicado o recurso. São Paulo, 3 de junho de 2024. EMÍLIO MIGLIANO NETO Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Emílio Migliano Neto - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2030745-89.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2030745-89.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Star Man Net Provedora de Internet Ltda - Agravado: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - VISTOS. Indefiro a redistribuição do recurso para uma das Câmaras de Direito Privado III. A decisão colegiada proferida no agravo interno nº 2030745- 89.2024.8.26.0000/50000 conheceu de questão afeta ao mérito da ação originária. O contexto estabelece a competência da 23ª Câmara por prevenção. Sobre o tema, dispõe o art. 105 do Regimento Interno: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido, precedentes da Corte: APELAÇÃO Ação de Obrigação de Fazer Pretensão de liberação de bloqueio administrativo no valor de R$ 11.626.521.009,36 - Prevenção da 37ª Câmara de Direito Privado que, em julgamento colegiado, julgou Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em ação com as mesmas partes, causa de pedir e pedido - Incidência do artigo 105 do Regimento Interno do E. TJSP Redistribuição determinada. - RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0004335-87.2022.8.26.0100; Relator (a):Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 424 FISCAL DIFAL-ICMS - Conexão com o Mandado de Segurança nº 1042172-77.2020.8.26.0053, que decidiu sobre a questão de mérito Distribuição anterior de recurso no processo conexo Prevenção em relação a demais recursos Art. 105 do Regimento Interno do TJSP Art. 930, parágrafo único, do CPC - Redistribuição ao Órgão Julgador competente Agravo de Instrumento não conhecido Redistribuição à C. 7ª Câmara de Direito Público.(TJSP; Agravo de Instrumento 2256117-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/09/2023; Data de Registro: 29/09/2023) COMPETÊNCIA RECURSAL. Hipótese em que a Colenda 35ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, por decisão monocrática, posteriormente mantida pelo colegiado, julgou anterior agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos originários. Prevenção caracterizada, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Art. 105 do RITJESP. Recurso não conhecido, com remessa dos autos à redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 1014971-33.2018.8.26.0554; Relator (a):Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2023; Data de Registro: 23/11/2023) APELAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Relação jurídica controvertida já objeto de agravo de instrumento distribuído anteriormente à 22ª Câmara de Direito Privado deste e. Tribunal de Justiça - Prevenção caracterizada - Decisão que busca diminuir possibilidades de decisões conflitantes Inteligência do art. 105 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO.(TJSP; Apelação Cível 0000338-23.2022.8.26.0383; Relator (a):Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 19/12/2023; Data de Registro: 19/12/2023) AGRAVO INTERNO CONDOMÍNIO EM LOTEAMENTO - OBJEÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A PREVENÇÃO DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Primeiro recurso precedente em ação de cobrança julgado por aquele órgão colegiado Recurso posterior apreciado pela 26ª Câmara que não desloca a competência e prevenção originária - Incidência do art. 105 do RITJSP RECURSO DESPROVIDO.(TJSP; Agravo Interno Cível 2309688-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO INTERNO - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À 2ª CÂMARA DE DIREITO EMPRESARIAL EM RAZÃO DA PREVENÇÃO - INTANGIBILIDADE Hipótese em que a Colenda 2ª Câmara de Direito Empresarial deste Tribunal julgou o Agravo de Instrumento interposto na ação cautelar de produção antecipada de provas, com resultado afeto ao mérito da relação jurídica subjacente entre as partes. Causas conexas. Prevenção caracterizada, que não se rompe e não se fixa por erro de distribuição. Art. 105 do RITJESP que é regra especial interna corporis, razão pela qual, na segunda instância, deve prevalecer sobre o art. 381, § 3º, do CPC - Decisão mantida - Agravo interno desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 2221176- 17.2023.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Tornem à mesa. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Gustavo de Melo Franco Tôrres e Gonçalves (OAB: 128526/MG) - George Ottavio Brasilino Olegario (OAB: 15013/PB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006818-90.2023.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1006818-90.2023.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: Belo Monte Comercio de Cafe Ltda - Apelado: Francisco de Assis Sassaron - Vistos. A r. sentença de fls. 64/66, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação monitória movida por Francisco de Assis Sassaron contra Bele Monte Comércio de Café Ltda., constituindo em título executivo judicial a dívida pretendida na inicial, no valor de R$ 20.421,05, além de condenar a requerida ao pagamento pagar as custas, despesas e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% do valor da condenação. Irresignada apela a requerida (fls. 69/73) recolhendo as custas do preparo (fls. 74). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 84. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Luiz Acácio Baccoli (OAB: 108818/MG) - Cleber Adriano Novo (OAB: 152392/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1021706-05.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1021706-05.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Ana Carolina Dal Poggetto - Apelante: Patricia Dal Poggeto - Apelante: Francisca Pereira Dal Poggetto - Apelado: Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri - Vistos. A r. sentença de fls. 153/155, declarada a fls. 170, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de cobrança movida por Cooperativa Habitacional Nova Era Barueri contra Francisca Pereira Dal Poggetto, Ana Carolina Dal Poggetto e Patrícia Dal Poggetto, para condenar as rés ao pagamento do débito referente ao rateio extraordinário descrito na inicial, no valor de R$ R$ 7.422,05 (sete mil, quatrocentos e vinte e dois reais e cinco centavos), com correção monetária e juros de mora a contar do respectivo vencimento de débito, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa. Irresignadas apelam as requeridas (fls. 174/183) recolhendo as custas do preparo (fls. 237/238). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando- se o demonstrativo de fls. 242. Destarte, intime-se a apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: José Arnaldo Oliveira de Almeida (OAB: 175294/SP) - Juliana Dias Moraes (OAB: 195778/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1079559-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1079559-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Apelado: Sisttech Tecnologia Educacional Comércio e Representação Ltda - ME. - Vistos. A r. sentença de fls. 331/339, cujo relatório adoto, julgou procedente os pedidos formulados na inicial da ação de reparação de danos morais e materiais c/c declaratória de inexistência de débito movida por Sisttech Tecnologia Educacional Comércio e Representação Ltda - ME. contra Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais para declarar inexigível o valor de R$ 18.173,03, objeto da negativação (fl. 158), condenar a requerida (Porto Seguro) ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização pelos danos morais, além das custas e despesas processuais, fixada a verba honorária advocatícia em 10% sobre o valor da condenação, bem como julgou improcedente a reconvenção condenando o reconvinte no pagamento das custas e despesas relacionadas à reconvenção, bem como honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa atribuído à reconvenção. Irresignada apela a parte requerida (fls. 342/363) recolhendo as custas do preparo (fls. 364/365). Contrarrazões a fls. 370/393). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 395. Destarte, intime-se a parte apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Carlos Henrique Lemos (OAB: 183041/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 DESPACHO



Processo: 1003133-45.2024.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1003133-45.2024.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Lilian Laura Pereira Cunha - Apelado: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lilian Laura Pereira Cunha, em razão da r. sentença (fls. 96/98), integrada pela r. decisão de rejeição dos embargos de declaração de fls. 129/130, que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor do débito atualizado, com correção monetária a partir da sentença, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado. Inconformado, apela a ré (fls. 133/147), alegando, em síntese, que: exerce função de cabeleireira autônoma; sua renda mensal média é de R$ 2.000,00; o valor do preparo representa cerca de metade de sua renda; ainda que tenha sido revel na origem, podem ser arguidas matérias de ordem pública em sede recursal; a notificação enviada é genérica, pois nem mesmo indica a parcela que estaria em atraso; os cálculos apresentados pelo autor contêm erro grosseiro, haja vista que consta do referido documento que a primeira parcela teria vencimento em 10.04.2023, mas o contrato somente foi formalizado em 09.05.2023; a sétima parcela, que estaria em mora, se refere àquela com vencimento em 10.11.2023 e não em 10.10.2023; a notificação foi enviada em 26.10.2023, logo anterior à sua inadimplência. Assim, pugna pela extinção da demanda sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, pela cassação da liminar de busca e apreensão com a restituição do bem, ou, caso o bem tenha sido alienado, pela imposição da multa de 50% sobre o valor do contrato, e devolução do veículo pelo valor de mercado, e pela concessão da benesse da gratuidade processual apenas para fins recursais. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões com preliminar (fls. 156/167). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, providencie a ré, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o réu o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1009768-03.2023.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009768-03.2023.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jairo Guimaraes Roseira - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Empírica Creditas Auto - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Jairo Guimarães Roseira, em razão da r. sentença (fls. 507/512) que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto, para assegurar a busca e apreensão do veículo e consolidar sua posse e propriedade nas mãos do autor, e condicionou o deferimento da gratuidade processual ao réu à apresentação de documentos comprobatórios. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00, atualizados e acrescidos de juros de 1% ao mês a contar da data do trânsito em julgado. Inconformado, apela o réu (fls. 515/535), alegando, em síntese, que: não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais; é possível a revisão do contrato em discussão; os juros pactuados são excessivamente elevados, visto que ultrapassam as taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil em cerca de uma vez e meia; a onerosidade decorrente da referida abusividade descaracteriza a sua mora; a ação deve ser extinta sem resolução de mérito e as partes devem retornar ao status quo ante; deve ser aplicada a multa de 50% sobre o valor financiado no caso de venda do bem; é cabível a inversão do ônus probatório em decorrência de sua hipossuficiência técnica; houve a capitalização diária de juros, prática vedada pelo ordenamento jurídico; foram incluídos valores abusivos no Custo Efetivo Total do contrato; houve a venda casada de seguro prestamista; não foi informado dessa cobrança; foram cobradas tarifas por serviços não contratados; faz jus à repetição de indébito em dobro dos valores pagos indevidamente. Assim, pugna pela concessão da benesse da gratuidade processual e pela improcedência da ação. Recurso tempestivo, não preparado, por haver pedido de gratuidade processual, e objeto de contrarrazões com preliminar (fls. 552/579). É o relatório. Inicialmente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, e considerando que o réu informa ter solicitado a rescisão de seu contrato de trabalho (fls. 538), providencie o réu, no prazo de dez dias, a juntada dos seguintes documentos: 1) extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; 2) cópia completa da última declaração de imposto de renda; 3) esclarecimentos acerca da ocupação atualmente exercida; 4) três últimos demonstrativos de recebimento de salário ou de qualquer outro rendimento; 5) contas de consumo e outros documentos que entenda pertinentes à prova da alegada hipossuficiência. Alternativamente, no mesmo prazo, comprove o réu o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme art. 99, § 2º e 7º, c.c. art. 1.007, ambos do CPC. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0004288-36.2015.8.26.0108
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0004288-36.2015.8.26.0108 - Processo Físico - Apelação Cível - Cajamar - Apelante: Elias Silva Gomes Duarte - Apelado: Bematel Instalações Industriais Ltda. - Apelado: Jacitara Serviços de Construção Ltda - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de cobrança cumulada com reparação de danos, com condenação do autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator do recurso a apreciação da benesse da gratuidade da justiça quando formulada no recurso (art. 99, § 7º do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. É certo que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que para obter o benefício da gratuidade bastaao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira aalegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Na hipótese, porém, o pleito do benefício foi formulado quando do ajuizamento da ação, tendo o magistrado de primeiro grau acolhido a impugnação à assistência judiciária apresentada pela corré, com determinação do recolhimento das custas iniciais, o que foi cumprido pelo autor apelante (fls. 132/135, no valor de R$ 3.500,00), firmando, por conseguinte, convicção de possuir capacidade financeira para arcar com o pagamento das Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 537 custas e despesas do processo. Assim, ao pleitear novamente o benefício quando da interposição de recurso de apelação, não mais prevalece a presunção de miserabilidade derivada da mera declaração de hipossuficiência previstano citado dispositivo, dependendo a concessão do benefício de prova idônea da modificação da situação econômico-financeira do requerente, o que, contudo, não ocorreu, uma vez que juntados por ocasião da interposição do recurso de apelação demonstrativo de pagamento de janeiro de 2023, no valor líquido de R$ 3.326,22; extrato bancário dos meses de janeiro a abril de 2023; conta de energia elétrica; e ultrassom da esposa grávida, sendo tais documentos insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência. Desse modo, providencie o apelante a juntada, no prazo legal, de cópias de declarações do imposto de renda dos últimos três anos, demonstrando, ainda, sua atual renda. Int. São Paulo, 28 de maio de 2024. ANDRADE NETO Relator - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Cristiane Lopes Aguieiras (OAB: 365211/SP) - Eder Mora de Souza (OAB: 250122/SP) - Rosenir José de Sousa (OAB: 402793/SP) - Erick Carlos Rodrigues de Oliveira Cunha (OAB: 353290/SP) - Fábio Resende Nardon (OAB: 214303/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000807-61.2019.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000807-61.2019.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: Ridalva Vieira - Apelado: Rogerio Mendes de Queiroz - Apelado: Bruno Jose Ribeiro de Proença - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 362/379) interposto pela ré contra a r. sentença (fls. 354/359) que julgou procedente a ação de arbitramento de honorários para condenar a ré ao pagamento de R$ 15.167,56, valor que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP e acrescida de juros moratórios simples de 1% ao mês a contar da data de citação e correção monetária aplicada a partir da data do inadimplemento, a qual considero como sendo 11/03/2019, data da contra notificação; condenando-a, ainda, ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e aos honorários advocatícios devidos ao advogado da parte autora fixados em 10% do valor da condenação. Contrarrazões apresentada às fls. 383/402. Em juízo de admissibilidade do recurso foi verificado que o feito padecia de vício, qual seja, a ausência de comprovação do recolhimento do preparo, uma vez que o pagamento de fls. 379 foi realizado em guia FEDTJ (Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça), não se tratando da quitação do preparo recursal, sendo concedido prazo para o correto recolhimento (fls. 410/411). Petição dos apelados pugnando pelo decreto de deserção do apelo (fls. 414/15). Petição da apelante apresentando a juntada do documento de recolhimento com valores atualizados das custas com valore em dobro referente ao preparo recursal conforme memória de cálculo que também o acompanha (fls. 417/420). É o relatório. O presente recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo recursal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao seu processamento, pois, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Caso contrário, o recorrente deverá recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, §2º e §4º do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção Na hipótese, a parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o pagamento recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos exatos termos do artigo 1.007, §4º, do Código de Processo Civil. O ato foi disponibilizado no DJe em 08/05/2024 e publicado em 09/05/2024 (fls. 412) e a petição que comprovaria o cumprimento daquela determinação legal é intempestiva, porque protocolizada após o encerramento do prazo para a prática do ato, isto é, após o transcurso do quinquídio legal (16/05/2024). Assim, apesar da expressa intimação, o preparo foi recolhido somente em 28/05/2024, após o decurso do prazo legal sem a devida comprovação de qualquer impeditivo para prática do ato processual. Nesses termos, considerando que o prazo para o recolhimento do preparo recursal é peremptório e o seudesatendimentoacarretapreclusão, tendo sido efetuado somente em 28/05/2024, o recurso não reúne condições de admissibilidade, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Recurso Adesivo. Recolhimento insuficiente do preparo. Oportunidade para complementação concedida, sob pena de deserção. Autora que realizou o complemento do preparo intempestivamente. Ré que interpôs Agravo Interno contra a decisão que determinou o complemento do preparo. Interposição de Agravo Interno. Ausência de efeito suspensivo. Recolhimento não realizado no prazo estipulado para tanto. Deserção caracterizada. Recursos não conhecidos. (TJSP;Apelação Cível 1047157- 90.2022.8.26.0224; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). PROCESSUAL CIVIL - Alienação fiduciária - Automóvel - Ação de busca e apreensão - Purgação da mora reconhecida - Apelação interposta pela autora - Recolhimento do preparo insuficiente - Complementação extemporânea - Deserção - Apelação não conhecida. (TJSP;Apelação Cível 1007730- 31.2023.8.26.0037; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). AGRAVO INTERNO. Apelação. Requisitos de admissibilidade. Parcelamento indeferido. Preparo não recolhido tempestivamente. Deserção. Apelação não conhecida. Decisão monocrática mantida. Agravo interno não provido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1011197-15.2018.8.26.0127; Relator (a):Gilson Delgado Miranda; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/04/2024; Data de Registro: 03/04/2024) - grifei APELAÇÃO. Indeferida a justiça gratuita ao agravante, com fixação de prazo de 5 dias para o recolhimento do preparo. Decisão não recorrida. Recolhimento tardio. Não comprovada a ocorrência de “justo impedimento” ao recolhimento tempestivo do preparo. Artigos 99, § 7º, 1.007, “caput” e § 6º, c/c art. 1.017, § 1º, todos do CPC. Deserção configurada. Ausente prova de má-fé. Art. 80 do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2118475-41.2024.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2024; Data de Registro: 28/05/2024). CONTRATO DE Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 559 INTERMEDIÇÃO DE VENDA/PERMUTA DE IMÓVEL E CONFISSÃO DE DÍVIDA - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO PELO VALOR INDICADO NA INICIAL - Recurso interposto sem o recolhimento integral das custas de preparo - Decisão que fixou prazo de cinco dias para os apelantes complementarem as custas de preparo, sob pena de deserção - Decorrido o prazo de cinco dias, sem a respectiva complementação - Custas posteriormente recolhidas, quando já escoado o prazo para regularização, não tendo os apelantes apresentado qualquer justificativa para o atraso - Prazo peremptório, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC/15 - Dispositivo legal que é claro, no sentido de que compete ao recorrente, no ato de interposição do agravo de instrumento, comprovar o recolhimento do preparo recursal, sendo que, ao não fazê-lo de forma integral, deve ser intimado para realizar a complementação no prazo de cinco dias, sob pena de deserção - Apelantes que não apresentaram qualquer justificativa para o recolhimento tardio, não se aplicando, assim, o § 6º do art. 1.007 do CPC/15 - Ausência de complementação do preparo no prazo de cinco dias que implica a deserção do recurso - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10216418720188260554 SP 1021641-87.2018.8.26.0554, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 31/03/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021). AÇÃO MONITÓRIA - Embargos rejeitados - Irresignação do réu embargante - Determinação para recolhimento do preparo no prazo de cinco dias não atendida (art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil) - Preparo recursal efetuado a destempo - Prazo peremptório - Deserção - Recurso não conhecido (11ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 1002103-76.2017.8.26.0095, Relator Desembargador Marco Fábio Morsello, 13.5.2021). Apelação Locação de imóvel não residencial Ação de despejo por descumprimento contratual Não recolhimento da complementação do valor do preparo no prazo de cinco dias assinalado pelo Relator Deserção. Como regra geral, o Código de Processo Civil estabelece o preparo imediato do recurso, consoante exsurge do disposto no artigo 1.007, “caput”. Ao interpor a apelação, o réu recolheu o preparo em quantia inferior à devida, o que caracteriza insuficiência do preparo. Embora tenha sido dada oportunidade à apelante para sanar a irregularidade, consoante determinado na norma disposta no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não houve o tempestivo recolhimento do complemento do valor do preparo. Assim, é deserto o recurso, pois não houve o correto e tempestivo recolhimento do preparo, motivo pelo qual não há sua regularidade formal. Apelação não conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1003899- 98.2020.8.26.0224; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/09/2021; Data de Registro: 29/09/2021). APELAÇÃO. PREPARO RECOLHIDO INTEMPESTIVAMENTE. DESERÇÃO. Após o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, foi concedido prazo para recolhimento do valor do preparo. Recolhimento intempestivo. Ausência de prova de justo impedimento. Art. 1.007, § 6º, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001216- 71.2019.8.26.0338; Relator (a): Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 22/07/2021; Data de Registro: 22/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL Indeferimento da inicial com fulcro no artigo 330, IV, cumulado com o artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil Inconformismo da autora Análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal Preparo recolhido intempestivamente Aplicação do disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil Recurso julgado deserto. (TJSP; Apelação Cível 0047874-11.2019.8.26.0100; Relator (a): José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020). Apelação Cível. Compromisso de venda e compra - Ação de cobrança - Insuficiência do preparo recursal - Ausência de complementação no prazo concedido - Inobservância de requisito de admissibilidade do recurso - Apelante que deixou de complementar o preparo recursal no prazo concedido - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso de apelação (1ª Câmara de Direito Privado, Apelação nº 0211338-66.2009.8.26.0100, Relatora Desembargadora Christine Santini, 14.12.2020). AÇÃO MONITÓRIA. Recorrente intimada para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias. Preparo recolhido intempestivamente. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001892-65.2019.8.26.0161; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/03/2020; Data de Registro: 05/03/2020). Dessa forma, não preenchido pressuposto de admissibilidade recursal, atinente ao recolhimento do preparo o presente recurso é deserto e não merece ser conhecido. Por fim, em razão do não conhecimento do recurso de apelação da ré e, tendo em vista o que dispõe o novo Código de Processo Civil, notadamente no §11 do art. 85, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em 10% do valor da condenação (R$ 15.167,56) em prol do patrono dos autores ficam majorados para 15%. Diante do exposto, nos termos dos artigos 932, inciso III, 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcelo Pereira Bueno (OAB: 113234/SP) - Bruno Jose Ribeiro de Proença (OAB: 335436/SP) - Rogerio Mendes de Queiroz (OAB: 260251/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 0035645-14.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0035645-14.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brasil Distressed Consultoria Empresarial Ltda - Apelado: Bordon Indústria Metalúrgica Ltda - Apelado: Pedro Bordon - Apelado: Beatriz Martins Bordon - Vistos. A MM. Juíza Federal, ao proferir a r. sentença, de fls. 383/388, cujo relatório adoto, nos autos da Ação de Busca e Apreensão de bem móvel, ajuizada pela AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL FINAME, em face de BORDON INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA E OUTROS, julgou o feito nos seguintes termos: Diante do exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se.. Insurgência recursal da autora (fls. 390/416). Contrarrazões às fls. 423/432. Às fls. 444/446, a autora/apelante noticiou a cessão de crédito celebrada com a BRD BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A e requereu a substituição processual. A decisão de fls. 494 determinou a manifestação dos réus/apelados acerca do pedido de remessa dos autos ao MM. Juízo Estadual. A decisão de fls. 511/513 acolheu o pedido de substituição processual e determinou a remessa dos autos ao MM. Juízo Estadual. A MM. Juíza da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara determinou a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso de apelação de fls. 390/416, já contrarrazoado (fls. 423/432). Subiram os autos para julgamento. O despacho de fls. 535, em observância ao certificado, às fls. 530, quanto ao valor do preparo e a ausência de recolhimento pela apelante, determinou a remessa dos autos à Vara de Origem para que a zelosa Serventia de Primeiro Grau, certificasse o valor do preparo. Às fls. 539/540 constou a seguinte certidão: Certifico e dou fé que, por um equívoco desta serventia, o valor do preparo foi calculado levando em consideração a data em que distribuído neste fórum, 27/09/2022, e a data em que foi calculado (certidão de fls. 530, 22/05/2023), quando deveria ter sido considerada a data da distribuição do feito no juízo de origem, 04/11/2008. Certifico mais e finalmente que o valor correto do preparo, considerando como termo final a data da interposição do recurso (decisão fls. 535), é R$ 73.961,04, conforme planilha retro.. O despacho de fls. 543, determinou à apelante o devido recolhimento do preparo recursal, nos aludidos termos, sob pena de deserção. Certificado, às fls. 546 que decorreu o prazo legal sem a providencia determinada. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Tratam-se os autos de Ação de Busca e Apreensão de bem móvel, ajuizada pela AGÊNCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL FINAME, em face de BORDON INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA E OUTROS. A FINAME cedeu o crédito para BRD BRASIL DISTRESSED CONSULTORIA EMPRESARIAL S/A. Em razão disso, os autos, antes pertencentes à esfera Federal, fora remetidos para a esfera Estadual. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Pelo que se colhe dos autos, conforme certidão de fls. 540, a apelante/cessionária deixou de recolher o valor pertinente ao preparo recursal, decorrente da apelação de fls. 390/416, fato que ensejou o despacho de fls. 543. Todavia, a apelante quedou-se inerte (fls. 546). Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo, implica na deserção do recurso. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Gilvan da Silva Diniz Pinheiro (OAB: 333213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2156049-98.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2156049-98.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: L. H. da F. - Agravado: E. de S. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2156049-98.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20393 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2156049-98.2024.8.26.0000 COMARCA: BAURU AGRAVANTE: LEONARDO HENRIQUE DA FONSECA AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Lucia Graça Lima Aiello AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão recorrida que indeferiu a tutela provisória de urgência Competência do Colégio Recursal Incompetência absoluta dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1013139-46.2024.8.26.0071, indeferiu a liminar. Narra o agravante, em síntese, que foi diagnosticado com conjuntivite crônica, de modo que foi encaminhado ao médico especialista em oftalmologia em 20/03/2024, sem consulta desde então, motivo pelo qual ingressou com Ação de Obrigação de Fazer em face do Estado de São Paulo, com pedido de tutela provisória de urgência para o imediato agendamento de consulta médica, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que a conjuntivite evoluiu para um quadro crônico, e, portanto, necessita de consulta médica urgente para avaliação do quadro, e início do tratamento. Requer a tutela antecipada recursal e o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a tutela provisória de urgência. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Bauru, sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, e a Resolução do Conselho Superior da Magistratura nº 896/23, motivo pelo qual essa colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida pelo agravante Pleito de reforma da decisão Pedido não apreciado Incompetência desta Corte Feito processado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Comarca da Capital, cabendo a apreciação e o julgamento dos recursos ao respectivo Colégio Recursal, nos termos do art. 41 da Lei Fed. nº 9.099, de 26/09/1.995 Remessa do recurso ao competente Colégio Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332471-59.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência Decisão proferida no âmbito de Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência deste Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento não conhecido Remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078839-73.2021.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/04/2021; Data de Registro: 21/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP; Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal, na forma da Resolução CSM nº 896/23. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Matheus Rossi de Souza (OAB: 501852/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1059978-23.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1059978-23.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Jose Roberto de Vasconcellos Cardoso Ferreira - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Cuida-se de Recurso de Apelação c/ Pedido de Efeito Suspensivo que adveio de Ação de Revalorização impetrado por JOSÉ ROBERTO DE VASCONCELOS CARDOSO FERREIRA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando, em apertada síntese, que buscou o autor a incorporação de décimos de gratificação pelo exercício da função de Assessoria Militar e o apostilamento da revalorização da Gratificação de Representação, devidamente atualizada de acordo com a vantagem que originou a incorporação, bem como o pagamento das diferenças, com os devidos reflexos, na forma da Lei Complementar Estadual nº 813/96. Defende que a pretensão jurídica encontra assento em Tema nº 25 de Incidência de Resolução de Demanda Repetetiva do Tribunal de Justiça de São Paulo. Pleiteou, assim, a condenação da requerida na obrigação de promover a incorporação de décimos da gratificação pelo exercício da função de Assessoria Militar junto ao Tribunal de Justiça de São Paulo, com reflexos em 13º terceiro salário, adicionais temporais, férias e demais vantagens fixas, e o apostilamento da revalorização da Gratificação de Representação a partir da evolução da vantagem que deu origem à incorporação, com pagamento de parcelas vencidas no curso do presente feito e a partir da impetração. Ainda, pugnou pelo reconhecimento da violação do princípio da isonomia Devidamente citada, a parte apelante apresentou contestação (fls. 25/42). Houve réplica à contestação (fls. 60/70). Sobreveio a sentença (fls. 84/91), que julgou procedentes, em partes os pedidos iniciais no sentido de condenar a parte ré a promover a incorporação de décimos da Gratificação de Representação, instituída pela Lei Complementar Estadual nº 731/93, na forma da Lei Complementar Estadual nº 813/96 e do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo, no vencimento padrão, com reflexos em 13º salário, férias e adicionais temporais (quinquênio e sexta parte), bem como a revalorização da Gratificação de Representação incorporada pelo autor, considerando a graduação ou posto em que ele se encontrava quando da incorporação dos décimos, nos termos do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 813/96, apostilando para todos os fins, e para condenar a parte ré no pagamento dos valores não Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 647 pagos no curso da presente ação cível. Parte apelante embargou a sentença (fls. 99/100), alegando contradição do julgado. Em decisão (fls. 101/102), o recurso foi conhecido, todavia, negado provimento. Irresignada, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo interpôs Recurso de Apelação (fls. 109/114), aduzindo, em síntese, que a sentença proferida pelo juízo a quo teria sido extra petita, já que o autor não teria formulado pedido de incorporação da gratificação de representação ou da alteração em que foi incorporada aos vencimentos. Além disso, alegou que a verba de gratificação de representação está sendo paga corretamente pela Administração Pública. Por fim, pugnou pelo recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, e que fosse dado provimento para anular o capítulo referente à incorporação da gratificação de representação (ou da sua metodologia de incorporação), bem como reformar a r. sentença para julgar improcedente o pedido em relação à revalorização da gratificação de representação. Foi apresentada contrarrazões pela apelante (fls. 126/135). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, vejamos o que preconiza o §3º do artigo 1.012, do Código de Processo Civil: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (negritei) Portanto, conforme disciplina o Código de Processo Civil, não há mais possibilidade de ser requerido o pedido de efeito suspensivo na própria peça do recurso de apelação, pela ausência de veículo para imediata apreciação e o exame em sede de julgamento da apelação seria medida inócua. Assim, o pedido deveria ter sido formulado em peça apartada, nos termos dispostos no parágrafo 3º, do artigo 1.012, do Código de Processo Civil. Recebo, no mais, o recurso no seu regular efeito devolutivo. Precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - Pedido prejudicado - Impossibilidade de ser requerida tal providência na própria peça do apelo (art. 1.012, §3º do CPC). APELAÇÃO - Ação de interdição e impedimento de demolição de prédio urbano - Demanda extinta sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa ad causam - Apelo do autor - Pleito de reconhecimento de esbulho sobre imóvel que alega ser coproprietário - Inocorrência - Terreno inicialmente registrado em nome do autor e seus irmãos, transferido, mediante concordância do próprio demandante, por instrumento particular, na totalidade, a Humberto, ex-marido da ré - Bem de raiz, objeto da lide, que foi remembrado a outro contíguo, e posteriormente foi transmitido por seu irmão a sua ex-esposa, ora ré, por ocasião de divórcio - Vínculo entre o autor e o imóvel em disputa já apreciado em outra ação, movida por seu outro irmão sob as mesmas premissas fáticas, julgada em definitivo - Função positiva da coisa julgada - Teoria da identidade da relação jurídica - Inviável a rediscussão sobre a legitimidade ativa ad causam de quaisquer dos irmãos do ex-marido da ré, dentre os quais o apelante, para discussão a respeito da validade da transmissão dos direitos sobre o imóvel objeto da lide à apelada, a qual, repise-se, teve prévia e expressa concordância do demandante para possibilitar divisão cômoda de quinhão hereditário diante do falecimento do seu genitor - Sentença mantida - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré, de dez para quinze por cento sobre o valor da causa (R$ 30.000,00), atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.”(TJSP; Apelação Cível 3000098-76.2012.8.26.0045; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -2ª Vara; Data do Julgamento: 12/04/2024; Data de Registro: 12/04/2024) - (negritei) Dessa maneira, o pedido de efeito suspensivo manejado pela parte apelante encontra-se PREJUDICADO. No mais, recebo o recurso no seu regular efeito devolutivo. Oportunamente, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimem-se as partes. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Dênis Pereira da Silva (OAB: 364067/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2153966-12.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2153966-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lar de Idosos Morada do Sol - Agravante: Marcos Vinicius Batista Tinta - Agravante: Adriana Florentino Casagrandi - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Interessada: Gabriela da Silva Matos - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LAR DE IDOSOS MORADA DO SOL, MARCOS VINICIUS BATISTA TINTA e ADRIANA FLORENTINO CASAGRANDI contra a r. decisão de fls. 601/7 do processo de origem, que, em ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, deferiu liminar para determinar a imediata interrupção das atividades do correquerido ILPI - LAR DE IDOSOS MORADA DO SOL, mantendo-se os serviços apenas com relação aos pacientes que ainda não tiverem sido transferidos ou removidos (...) 7. Impor ao polo passivo o dever de comprovar, nesses autos, a realização de contato com os familiares das pessoas institucionalizadas no Lar de Idosos Morada do Sol (valendo-se, além do contato telefônico, da comprovação de encaminhamento de e.Mail, telegrama ou whatsapp). Aos familiares ou responsáveis pelos idosos, deverá ser dado ciência do dever de promover a respectiva remoção e/ou transferência para outros locais no prazo máximo de 72 horas. Aos familiares caberá indicar, de modo objetivo, o local para onde o idoso foi levado. Prazo a ser observado pelos réus cinco dias. 8. Em caso de recusa ou omissão dos familiares de cada idoso para a realização da transferência necessária, caberá ao polo passivo providenciá-la às suas expensas, para outra entidade particular que lhe seja mais próxima e com a qual o Ministério Público manifeste expressa concordância. Em havendo discordância do Ministério Público quanto ao local, desde já, determina-se ao polo passivo providenciar novo estabelecimento com o qual o autor manifeste sua concordância expressa antes de se proceder à remoção. , com imposição de prazos para diversas determinações, com incidência de multa diária de R$5.000,00 para cada determinação, com limite individual máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de forma a concretizar a ordem de interdição total, em Auto de Infração lavrado pela Vigilância Sanitária do Município de São Paulo, em 14/2/2023. Os agravantes alegam que o LAR DE IDOSOS MORADA DO SOL é um ambiente simples, mas saudável. Não há sinais de maus tratos. Não há sujeira. Não há bagunça, como constou no mandado de constatação (primeira determinação da r. decisão agravada), cumprido pela senhora Oficiala de Justiça, que descreveu as dependências da associação (fls.638): (...) Constatei que os internos estavam sentados no terraço da Casa Principal, aparentemente limpos, arrumados, sem sinal de maus tratos, o local é bem simples, embora os cômodos internos (Quartos, Banheiros, Refeitório e Cozinha), estavam limpos e organizados, na área externa nos fundos em volta da piscina, várias roupas estendidas no varal. Quanto ao número de pacientes fui informada pela Sra. Adriana, que no momento são 36 internos, dentre eles três cadeirantes e no ato constatei no local, 05 funcionários (...). Afirmam que o prazo de 72 horas para a remoção dos idosos é exíguo, a considerar que o LAR requerido na presente ação, situação em região bastante pobre da cidade de São Paulo e as pessoas que ali vivem, em regra, não fogem desta realidade seja do ponto de vista econômico, seja do ponto de vista social e/ou familiar. Apontam existência de óbices para a remoção, uma vez que abrem-se vários enfoques absolutamente relevantes: desejo do idoso, possibilidade da família, disponibilidade de vaga em outro espaço de acolhimento, condições da própria família em receber este idoso. Mas, o mais relevante é a forma, efetiva, como o idoso tem sido tratado no LAR requerido, constatado pela senhora Oficiala. Pretendem a revogação da liminar para transferência OBRIGATÓRIA dos idosos, pois, nos termos do Estatuto da pessoa idosa, a transferência, salvo fechamento da casa, somente deverá acontecer por livre vontade do idoso e/ou em consenso com sua família. Aduzem que estão em tratativas para a solução da lide com a representante do Ministério Público. Quanto à determinação de afastamento dos dirigentes da associação, sustentam que houve rigor excessivo e desnecessário posto que os dirigentes, se descumpriram qualquer postura administrativa, o fizeram por achar que era o melhor a fazer em benefício dos idosos. Nunca e em tempo algum se atribuiu a tais dirigentes mal tratos aos idosos, ou malversação dos recursos da Casa. Requerem a concessão de efeito suspensivo sustando todos os efeitos da liminar concedida o que permitirá à Associação reenquadrar-se às normas aplicáveis, e a reforma da r. decisão, para para fixar que qualquer transferência do idoso se dê, apenas, por (i) vontade própria do idoso ou (ii) em consenso com sua família; (iii) que transferência obrigatória se dê, apenas, quando do trânsito em julgado da presente ação; bem como Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que os requeridos cumpram as demais obrigações fixadas na liminar concedida. DECIDO. Na origem, cuida-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de LAR DE IDOSOS MORADA DO SOL, MARCOS VINICIUS BATISTA TINTA, ADRIANA FLORENTINO CASAGRANDI e GABRIELA DA SILVA MATOS com o objetivo de impor determinações para o cumprimento das posturas municipais, uma vez que após reiteradas fiscalizações e ordens de interdição do órgão de vigilância sanitária competente, os réus quedaram-se inertes no tocante as necessárias adequações para o bom atendimento aos idosos institucionalizados e, ainda, descumpriram as ordens de cessação das atividades decorrentes dos autos de interdição parcial e total, em frontal desrespeito ao Estatuto da Pessoa Idosa. A r. decisão agravada deferiu o pedido liminar, com as seguintes determinações: (...) 1. Determinar a expedição de mandado de constatação para que o Sr. Oficial de Justiça certifique a situação atual do Lar de Idosos Morada do Sol, com especial enfoque e ao número de pacientes institucionalizados e o número e qualificação dos funcionários presentes no ato do cumprimento do mandado. Desde já, autorizo reforço policial para cumprimento, na hipótese de resistência. 2. Sem prejuízo, desde já, determinar a imediata interrupção das atividades do correquerido ILPI - LAR DE IDOSOS MORADA DO SOL, mantendo-se os serviços apenas com relação aos pacientes que ainda não tiverem sido transferidos ou removidos. Todos esses serviços deverão ser declinados em relatório minucioso a ser juntado aos autos. 3. Impor aos proprietários e administradores responsáveis do Lar de Idosos Morada do Sol a apresentação da relação de todas as pessoas nele institucionalizadas, com indicação de seus dados pessoais (RG, CPF, data do nascimento, nome, endereço, e.Mail e telefone de todos os seus familiares). Desta relação deverão constar os dados dos responsáveis pelos institucionalizados (qualificação completa). Prazo cinco dias. 4. Impor ao polo passivo o dever de apresentar o relatório de visitas realizadas aos idosos institucionalizados desde 2021, de forma clara e objetiva, para que este Juízo possa verificar, a situação de cada um, quais os parentes que se fizeram presentes e acompanharam os cuidados dedicados a eles. Esta relação deverá ser feita por idoso, de modo claro e objetivo para melhor compreensão por Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 659 parte deste Juízo (nome do idoso, datada visita, nome do visitante relação individualizada). Prazo dez dias. 5. Impor ao polo passivo o dever de apresentar cópia do prontuário integral de cada idoso desde 2021. Prazo 20 dias. 6. Apresentar a documentação pertinente à licença/regularização do estabelecimento (inclusive AVCB). Prazo cinco dias. 7. Impor ao polo passivo o dever de comprovar, nesses autos, a realização de contato com os familiares das pessoas institucionalizadas no Lar de Idosos Morada do Sol (valendo-se, além do contato telefônico, da comprovação de encaminhamento de e.Mail, telegrama ou whatsapp). Aos familiares ou responsáveis pelos idosos, deverá ser dado ciência do dever de promover a respectiva remoção e/ou transferência para outros locais no prazo máximo de 72 horas. Aos familiares caberá indicar, de modo objetivo, o local para onde o idoso foi levado. Prazo a ser observado pelos réus cinco dias. 8. Em caso de recusa ou omissão dos familiares de cada idoso para a realização da transferência necessária, caberá ao polo passivo providenciá-la às suas expensas, para outra entidade particular que lhe seja mais próxima e com a qual o Ministério Público manifeste expressa concordância. Em havendo discordância do Ministério Público quanto ao local, desde já, determina-se ao polo passivo providenciar novo estabelecimento com o qual o autor manifeste sua concordância expressa antes de se proceder à remoção. 9. Impor ao polo passivo o dever de informar se, porventura, recebe algum dos benefícios previdenciários dos pacientes internados. Prazo dez dias. 10. O descumprimento de QUALQUER dos prazos acima definidos, incidirá multa de R$ 5.000,00 para cada determinação, com limite individual máximo de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Comunique, o polo passivo, aos familiares ou responsáveis de cada idoso que, na hipótese de sua recusa à acolhida dos pacientes, poderão ser adotadas providências necessárias para aferição de eventual responsabilidade criminal inclusive pelo crime de abandono, previsto no artigo 98 do Estatuto do Idoso, que determina pena de detenção de 6meses a 3 anos para quem abandonar idoso em hospitais, casas de saúde, entidades delonga permanência ou qualquer outro estabelecimento. Ainda DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para impor aos correqueridos Gabriela da Silva Matos, Marcos Vinícius Batista Tinta e Adriana Florentino Casagrandi o dever de se absterem da continuidade do atendimento aos idosos. Eventual descumprimento ensejará providências para aferição de responsabilidade criminal, sem prejuízo dos trabalhos realizados em eventual Inquérito Policial já em andamento. (...) Pois bem. De acordo com os documentos da ação civil pública, o LAR DE IDOSOS MORADA DO SOL constituiu-se como micro-empresa, em 19/9/2018, e seu contrato de constituição foi registrado na JUCESP, em 25/9/2018, fls. 33 e 37/42 do processo de origem. Trata-se de entidade não governamental dedicada ao acolhimento de idosos que tem endereço na Rua Helmuth Rocker, 893, Parelheiros, São Paulo, sociedade empresária constituída e gerida pelos corréus GABRIELA e MARCOS VINÍCIUS. Aos 29/11/2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO instaurou Procedimento Administrativo de Fiscalização da Regularidade de Entidade de Atendimento (PAF 1057/18), nos termos do art. 74, VIII, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto da Pessoa Idosa), fls. 43 do processo de origem. A primeira inspeção da Vigilância Sanitária foi realizada em 17/9/2018, por funcionários do Município de São Paulo, do Sistema de Informação em Vigilância Sanitária SIVISA, ligado ao Sistema Único de Saúde SUS, em razão de denúncia anônima sobre maus-tratos em local que estaria funcionando instituição de longa permanência de idosos (ILPI). A inspeção deu conta de que havia 5 (cinco) idosos assistidos, e não havia maus- tratos. No entanto, a entidade estava funcionando sem qualquer documentação, os proprietários foram orientados a providenciá-la e proibidos de admitir outros idosos sem atenderem às adequações determinadas pela Vigilância Sanitária. A ILPI foi classificada como insatisfatória, de risco moderado à coletividade, fls. 44/50 do processo de origem. Aos 13/05/2019, houve nova inspeção da Vigilância Sanitária, que deu conta de que havia 10 (dez) idosos assistidos, e foi constatado que todos os setores inspecionados encontravam-se desorganizados. Foram relatadas várias inadequações sanitárias e documentação pendente que necessitam ser providenciadas [SIC]. Frente essas inadequações sugerimos o indeferimento do cadastro inicial da instituição. Foi lavrado o Auto de Infração Série G/ Nº 029624. A conclusão do procedimento foi que a instituição estava insatisfatória, oferecendo risco moderado à coletividade. Foi concedido o prazo de 90 dias para adequação, fls. 54/9 do processo de origem. Inspeção da Vigilância Sanitária de 30/8/2021 deu conta de que havia 25 (vinte e cinco) idosos assistidos. A conclusão do procedimento foi que a instituição estava insatisfatória, COM INTERDIÇÃO PARCIAL, oferecendo risco elevado. Foi concedido o prazo de 90 dias para adequação, fls. 97/105 do processo de origem. Confira-se trecho das considerações finais (...) A estrutura física necessita de manutenção, a acessibilidade da ala masculina tem que ser melhorada. Na ala feminina dois dormitórios apresentam ausência de forro e telhas avariadas. Os sanitários masculino e feminino necessitam de adequações, instalação de barras de apoio adequadas, eliminação de umidade e mofo, iluminação precisa ser adequada e melhorar a higienização de suas dependências. Quanto aos cuidados dispensados aos internos observamos a ausência e registro de avaliação médica/enfermagem na admissão dos idosos, os prontuários estavam desorganizados e desatualizados por equipe de enfermagem, não tendo sido apresentado o grau de dependência dos idosos. O quadro de funcionários precisa ser adequado para atendimento das demandas da instituição. (...) Frente as irregularidades sanitárias observadas, foram lavrados o Auto de Infração Série H/Nº 017076; Auto de Imposição de Penalidade Série H/Nº 010338; Termo de Interdição de Estabelecimento (Parcial) Série D/Nº 05939. Assim o estabelecimento fica impossibilitado de admitir novos internos até que sejam sanadas as inadequações sanitárias e seja solicitado em UVIS Parelheiros a desinterdição da instituição (...) Constata-se que houve posterior Termo de Desinterdição Total, em 12/8/2022, diante de condições favoráveis, com consequente diminuição do risco sanitário, por parte de Analista em Saúde da CRS Sul, do Município de São Paulo, fls. 400/1 do processo de origem, com a seguinte observação (g.n.): Observamos no momento da atual inspeção técnica que gerou nova Ficha Procedimento SIVISA n°20.000078/22 (anexa) de 04/08/2022 que as irregularidades foram sanadas e a Instituição apresentava, no momento da inspeção, condições higiênico-sanitárias satisfatórias para atendimento aos idosos. Diante das condições favoráveis com consequente diminuição do risco sanitário foi lavrado Termo de Desinterdição Total Série D/N°05969 de 12/08/2022. A equipe técnica de vigilância em saúde de UVIS Parelheiros continuará monitorando o estabelecimento através de Processo Administrativo Sanitário sob n° SEI6018.2019/0037850-1. (...) A atuação da Vigilância Sanitária do Município de São Paulo e do Ministério Público foi pautada por uma série de denúncias anônimas relacionadas a maus tratos, violência, agressão física, negligência, como por exemplo em 3/11/2022, fls. 132/4 processo de origem. Em 24/8/2022, houve manifestação da Promotora de Justiça, Dra. Cláudia Maia Beré, representante do Ministério Público, da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos - Idoso, no PAF 1057/18, no sentido de que a agravante estava satisfatória, (fls. 128 processo de origem). Aos 13/2/2023, a representante do Ministério Público, da Promotoria de Justiça de Direitos Humanos - Idoso, no PAF 1057/18, prorrogou o procedimento de fiscalização da instituição pelo prazo de um ano, com a recomendação de que a Autoridade Sanitária realizasse a fiscalização conjuntamente com a UBS de referência, fls. 187/8 processo de origem. Auto de Infração foi lavrado pela Vigilância sanitária, em 14/2/2023, com INTERDIÇÃO TOTAL DO ESTABELECIMENTO. Os responsáveis foram orientados a providenciar a remoção e/ou devolução dos residentes a seus familiares no prazo de quinze dias, fls. 189/94 processo de origem. Aos 12/3/2023, a representante do Ministério Público exarou nova manifestação no PAF 1057/18, fls. 505, processo de origem. Ciente do relatório de vistoria, que apontou que a ILPI está insatisfatória, com interdição total, oferecendo risco elevado. Aguarde-se novo relatório de inspeção sanitária, por 30 dias. No silêncio, intime-se a CRS competente, solicitando que esclareça se houve o cumprimento da ordem Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 660 de interdição total e, em caso de descumprimento, apresente lista com o nome de todos os idosos abrigados e de seus responsáveis, com respectivos celulares e endereços, tornando os autos à conclusão com a resposta. (...) Nova inspeção pela Vigilância Sanitária ocorreu em 4/4/2023, fls. 530/5 do processo de origem: (...) - Relato da situação: No momento da inspeção foi constatado que os responsáveis legais do estabelecimento, Marcos Vinicius Batista - CPF: 387.250.438-03 e Adriana Florentino Casagrandi RG: 39.190.688-4, não acataram a determinação de esvaziamento da casa, tendo sido encontrado no local 37 idosos, sendo 06 com idade inferior a 60 anos. Observamos que os responsáveis continuam com obras no local. As duas edificações que estão sendo construídas que passam por processo de acabamento já abrigam idosos sem as condições sanitária necessárias. O banheiro que serve aos dormitórios (2) está em fase de acabamento apresentando acúmulo de água no centro expondo os idosos a risco de queda. A área externa é irregular em terra com desníveis de difícil locomoção. O estabelecimento tem um perfil familiar uma vez que quase todo quadro de funcionários pertence afamiliares dos responsáveis. Não apresentaram nenhum vínculo empregatício com os colaboradorese o número de funcionários continua incompatível com os 37 idosos presentes. Não observamos apresença do Responsável Técnico, a enfermeira Carolina Pereira Santos Alencar COREN: 719625. (...) - Considerações finais: Conforme consta no corpo do presente relatório, os responsáveis legais não cumpriram a determinação de esvaziamento da Instituição mantendo 37 idosos em situação de risco sanitário. Com relação a denúncia da irmã do Sr. Claudemir Barbosa Teixeira ficou comprovada a veracidade da mesma pelo depoimento dado a nossa equipe pelo Institucionalizado. No relato ele confirma que foi internado sem seu consentimento por seus dois filhos, a irmã está com restrição de acesso a ele, e demonstrou interesse em sair da casa para morar próximo a irmã uma vez que ele é independente e com auxílio de uma muleta pode exercer suas atividades normalmente (o paciente é amputado da perna direita por, segundo ele, sequela da COVID e faz uso de bolsa de colostomia). Considerando o artigo 129, inciso XXIV, da Lei Municipal N° 13.725 de 09 de janeiro de 2004, foi lavrado Auto de Infração Série H/N°027645 em 09/03/2023, por descumprimento da determinação de esvaziamento da Instituição, conforme Termo de Interdição Total de Estabelecimento Série D/N°06102 de 14/02/2023.Obs: Os relatórios de inspeções sanitárias anteriores mencionados neste relatório estão registrados na Ficha de Procedimento SIVISA n° 20.000011/2023 de 11/01/23 e 20.000073/23 de 14/02/2023. (...) Em 10/4/2023, a representante do Ministério Público exarou manifestação no PAF 1057/18, fls. 536 processo de origem. 1. Ciente do relatório de vistoria, que apontou que a ILPI está insatisfatória, oferecendo risco elevado e houve o descumprimento da ordem de interdição total. Aguarde-se novo relatório de inspeção sanitária, por 90 dias; 2. Atualize-se a planilha das ILPIs; 3. Haja vista o descumprimento da interdição, oficie-se à Delegacia de Polícia do Idoso competente, requisitando a instauração de inquérito policial pela prática do crime previsto no artigo 330 do Código Penal, por parte da representante legal da ILPI (GABRIELA DA SILVA MATOS, CPF 429.795.318-80), devendo ser informado o número do inquérito instaurado a esta Promotoria, no prazo de 30 dias. O ofício deverá ser instruído com cópia dos itens 57b e 57c; 4. Ciente dos documentos enviados pela Promotoria de Santo Amaro. Informe-se ajuntada a estes autos, onde está sendo realizada a fiscalização da ILPI, remetendo, outrossim, os itens 57b e 57c para ciência, por mencionar questão individual de idoso lá acompanhado. Deverá, ainda, ser esclarecido que a ILPI foi interditada totalmente e está com ordem de esvaziamento. Aos 21/8/2023, houve inspeção pela Vigilância Sanitária, pela qual se constatou que a agravante removeu 5 (cinco residentes, mas admitiu 2 (dois) novos residentes, em afronta ao Termo de Interdição lavrado contra si, fls. 549/50 do processo de origem: (...) - Relato da situação: No momento da inspeção, a equipe de Vigilância Sanitária verificou que os responsáveis pela instituição não cumpriram com o Termo de Interdição Total do Estabelecimento e não providenciaram a devolução e ou remoção de todos os residentes. Relatam que não conseguem devolvê-los todos de uma vez por questões financeiras, mas que alguns já foram removidos, quais sejam: -Agnaldo Silvino de Rezende DN 21/01/1966; -Geraldo Gonçalves Batista DN 28/06/1938; -Gloria Vieira DN 07/08/1951; -Marli Cardoso DN 12/12/1966; -Nanci Aparecida Couto DN 04/08/1996. Ainda, como forma de desrespeito aos atos emanados das autoridades sanitárias visando à aplicação da legislação pertinente à promoção, prevenção e proteção à saúde, admitiram novos residentes sem anuência das Autoridades Competentes. Seguem os residentes que foram admitidos: -Antônio Ferreira Peixoto DN 10/05/1955 67 anos (Residente apresenta Amputação em membro inferior esquerdo e lesão devido a trombose em membro inferior direito); -Claudionor Carvalho 71 anos. - Considerações finais: Diante da constatação de que a instituição continua com suas atividades, e que até mesmo admitiu novos residentes, descumprindo o Termo de interdição Total. A equipe de Vigilância Sanitária lavrou o Auto de Infração por descumprimento, Série H/N° 026494, mas os responsáveis (Marcos e Adriana) se recusaram a assinar. Os Técnicos Luiz e Izaias assinaram como testemunha. A ação civil pública foi ajuizada em 6/10/2023. Por fim, após o ajuizamento da ação, aos 23/10/2023, houve inspeção pela Vigilância Sanitária, pela qual se constatou a permanência das irregularidades, com a sugestão de interdição judicial do estabelecimento, fls. 588/98 do processo de origem: (...) - Relato da situação: No momento da Inspeção a equipe de Vigilância Sanitária verificou que a ILPI descumpriu o Termo de Interdição Total de Estabelecimento, visto que havia muitos residentes circulando pela Instituição. A equipe técnica foi recepcionada pelo Sr. Rafael, que se apresentou como cuidador, mas que no momento estava realizando também serviços gerais da casa (lavanderia e limpeza dos ambientes). Os responsáveis pela ILPI chegaram em seguida (Sr. Vinicius e Sra. Adriana) e acompanharam a equipe de Vigilância Sanitária durante a inspeção. Relataram que devolveram alguns residentes e que continuam fazendo melhorias na casa, entretanto, a equipe de Vigilância Sanitária constatou que os responsáveis não providenciaram a devolução de todos os menores de 60 anos e continuam mantendo residentes com distúrbios neurológicos ou com comprometimento cognitivo. Durante a inspeção a equipe de Vigilância pode observar que na casa havia estoque de alimentos suficiente para atender a demanda, porém, a instituição continua com número de Recursos Humanos insuficientes para prestar serviço de assistência adequada aos 38 residentes. Quanto a estrutura física, foi observada a instalação de barras de apoio no corredor, quarto e banheiro da casa 03. Foram providenciadas adequações na lavanderia, que agora está localizada ao lado da casa 03, entretanto, havia roupas sujas amontoadas em caixa de plástico, dispostas diretamente sobre o piso. Foram verificados colchões em mau estado de conservação secando ao sol na área próxima à piscina. Ainda havia aves circulando pelo local, como perus e galinhas na área externa da casa. Também foi evidenciado presença de fezes de cachorro e de inservíveis no quintas dos fundos. As medicações estão acondicionadas na enfermaria em caixas plásticas individualizadas. No momento da inspeção foram verificados por amostragem os seguintes documentos: -Controle de administração de medicamentos checados com data de 15/10/23; -Evolução médica de Dra. Margareth CRM 149691 com data de 15/09/23, da enfermeira Carolina Pereira S. Alencar Coren 719625 com data de 15/10/23 e da nutricionista Noemi Soares CRF 26089com data de 28/09/23; -Livro de passagem de plantão atualizado. No momento estão com 38 (trinta e oito) residentes. (...) Lista de residentes novos admitidos em descumprimento ao Termo de Interdição Total de Estabelecimento: -Antônio Cruz DN 30/08/1955 38 anos Grau II; -Aparecido Silva DN 28/03/1953 70 anos Grau II; -Claudionor Macedo DN 17/01/1952 71 anos Grau II; -Jose Paulo Martins Lopes DN 10/08/1943 80 anos Grau I; -Mario Reis Barbosa DN 07/09/1955 68 anos Grau I; -Aparecida Leal Urzedo 17/06/1945 78 anos Grau I; -Argemira de Araújo DN 31/10/1932 90 anos Grau II; -Maria de Lourdes Freitas DN 14/03/1943 80 anos Grau II; -Maria de Souza DN 17/09/1965 58 anos Grau II. Observação: O residente Sr. Antônio Ferreira, apresenta MIE amputado, e Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 661 lesão aberta em MID com esfacelo, no momento estava sem curativo oclusivo, coberto apenas com uma fronha em condições precária de higiene. O mesmo é diabético, relata fazer uso de medicações de uso continuo, e que não faz acompanhamento médico, mas a Sra. Adriana informou que ele foi avaliado pela médica da instituição, Dra. Margareth A. R. Blumenthal CRM 149691, e apresentou receita assinada e datada por ela de 15/09/23. Sr. Almiro Lessa apresenta lesões em couro cabeludo, refere incomodo. A equipe de Vigilância Sanitária solicitou o relatório de avaliação médica, mas os responsáveis informaram que não possuíam e que iriam providenciar o encaminhamento deste residente a UBS de referência. RECURSOS HUMANOS IDENTIFICADOS NO MOMENTO DA INSPEÇÃO: -Rafael Rodrigues da Silva RG 47.2817.726-7 Cuidador; -Solimara Araújo Leite Cuidadora; -Viviana Cozinheira. Observação: Sr. Rafael estava realizando os serviços gerais da casa. - Considerações finais: Em inspeção realizada foi constatado que o estabelecimento descumpriu novamente o Termo de Interdição Total de Estabelecimento com admissão de 09 (nove) residentes novos e continua funcionando normalmente, inclusive com residentes menores de 60 anos e com comprometimento cognitivo. Embora o Sr. Marcos Vinícios esteja estabelecido neste ramo desde 2018, demonstra descaso pela obediência à legislação vigente que regulamenta o funcionamento de Instituições de Longa Permanência para Idosos e continua prestando serviços com elevado risco à saúde e à segurança das pessoas idosas pelas quais se responsabiliza. Diante do exposto, a equipe de Vigilância Sanitária lavrou novo Auto de Infração por descumprimento Série H/Nº 026496. No que cabe à competência desta equipe de Vigilância Sanitária, foram adotadas todas as medidas administrativas cabíveis à situação e encaminharemos o Processo para fins de Interdição Judicial do estabelecimento. (...) A r. decisão agravada bem explicitou o resumo das descrições das irregularidades que levaram ao deferimento da medida liminar: Trata-se de pedido de concessão de medida liminar, “inaudita altera parte” formulado pelo Ministério Público de São Paulo nos autos da Ação Civil Pública que promove em face de Lar de Idosos Morada do Sol, Gabriela da Silva Matos, Marcos Vinicius Batista Tinta e Adriana Florentino Casagrandi. Objetiva: A) a imediata interdição das atividades da requerida Lar de Idosos Morada do Sol (ainda que possua qualquer outra denominação, ou que seja outro sucessor que mantenha o funcionamento das mesmas atividades no mesmo local ou, ainda, que possua outra denominação, ou, ainda, que possua outro sucessor que mantenha continuidade das atividades e, por fim, a interdição das atividades exercidas pelas mesmas pessoas físicas e/ou interpostas pessoas, ainda que em outro local); B) seja imposto a Gabriela da Silva Matos, Marcos Vinícius Batista Tinta e Adriana Florentino Casagrandi o dever de se absterem de atuar no atendimento a idosos sob pena de incidência de multa diária no importe de R$1.000,00 a ser recolhida ao Fundo do Idoso nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa Idosa. O Ministério Público atua em defesa dos interesses das pessoas com idade igualou superior a 60 anos, que se encontram institucionalizadas no referido local. O Lar de Idosos Morada do Sol (ILPI) é entidade não governamental, dedicada ao acolhimento de idosos. Situa-se em Parelheiros e é gerida pelos corréus Gabriela e Marcos Vinícius. Pelo teor da petição inicial, a Vigilância Sanitária realizou inspeção no ILPI em 17.09.2018, lavrou a Ficha de Procedimentos nº 83/18 por conta da denúncia de maus tratos. Constatou que a empresa funcionava sem qualquer documentação. Os proprietários foram orientados a regularizar e proibidos de admitir outros idosos enquanto não atendessem as determinações. Ao final, a ILPI foi classificada como insatisfatória e foco de risco moderado à coletividade. Prossegue, a inicial, no sentido de que houve uma segunda inspeção em 13.05.2019 sem qualquer alteração na qualificação dada a ILPI. Houve requisição de instauração de inquérito policial pela prática do crime tipificado no artigo 100, V, do Estatuto da Pessoa Idosa, por parte de Gabriela. Seguiu- se nova inspeção com o relato de novas denúncias ao Ministério Público (como quedas dos idosos, permanência dos mesmos em poltronas e camas com uso de amarras, carrapatos, insuficiência de funcionários, alimentação diversa da que figura no cardápio, presença de menores de 60 anos no referido local, inadequações estruturais, dentre outros). A ILPI foi parcialmente interditada para não receber novos residentes dado o risco elevado à comunidade. Prossegue no sentido deque a casa de repouso se encontra em total estado insalubre e seus administradores mantém-se em total inércia. Conclui no sentido de que o local é evidentemente inseguro, e infringe diversas normas sanitárias e legais, como os artigos 37 e 48 do estatuto do idoso. Pois bem. DA ANÁLISE DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO Notório é o fato de que existe presunção de veracidade dos atos administrativos e, sendo a Vigilância Sanitária integrante da administração pública, pois é responsável pelo controle sanitário de produtos e serviços de interesse da saúde pública, suas afirmações devem ser acolhidas sob ótica favorável. A Vigilância Sanitária constatou, em diversas ocasiões, situação de precariedade do serviço prestado pela ILPI (Instituições de Longa Permanência de Idosos), em particular a questão da insalubridade. Ademais, verificou que estava funcionando sem qualquer documentação. Desta forma, a administração pública, por meio da Vigilância Sanitária deu DIVERSAS oportunidades para a casa de repouso regularizar a situação tanto sanitária quanto documental, e estas oportunidades foram repetidamente desperdiçadas. Notória, também, a probabilidade do direito no caso em questão, conforme o Estatuto da Pessoa Idosa: Art. 37. A pessoa idosa tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional da Pessoa Idosa, conforme a Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994. Redação dada pelaLeo nº 14.423, de 2022. Os documentos oferecem provas robustas para a concessão da medida liminar. Em especial, os mais recentes, acostados a fls. 556/566. Consta a ficha de procedimento de nº 20.000276/23, acerca da ré Lar de Idosos da Morada do Sol, datada de 23/10/2023, que concluiu que o ILDI foi classificada como “insatisfatório” e com risco ELEVADO, pois, em suma, a ILPI admitiu novos pacientes, mesmo tendo sido totalmente interditada, e que a instituição não providenciou nenhuma adequação das irregularidades descritas na inspeção anterior. Há elementos robustos constituídos a partir de denúncias, que indicam maus tratos. Fala-se em queda dos idosos, insuficiência de funcionários, falta de estrutura física do imóvel, problemas com a alimentação. Constatou-se que idosos encontram-se em situação de risco e, mesmo após a determinação feita em desfavor do polo passivo, o mesmo continuou aceitando novas pessoas. Há, ainda, indicação de que pessoas com menos de 60 anos foram acolhidas no local (o que, por si, reclama regularização). O ILPI demonstrou não cumprir as determinações administrativas, sem modificaras condições que expõem seus institucionalizados a situações de risco. De rigor prestigiara presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos e, ainda, a predominância do interesse coletivo sobre os particulares. Ademais, o perigo de dano da demora é claro, tendo em vista que as condições do estabelecimento são totalmente insalubres, além de que desde o início da propositura da ação, a casa acolheu novos residentes e tiveram pacientes que foram a óbito. Por outro lado, o descumprimento contínuo e permanente das determinações impostas pelos agentes da Vigilância Sanitária permitem reconhecer a plausibilidade da falta de capacitação dos proprietários ou administradores para impor-lhes, de modo imediato, o impedimento de continuidade de suas atividades, ainda que em outro estabelecimento. Desconstituir tal presunção reclama dilação probatória. A antecipação cautelar desta restrição não compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório a ser oportunizado aos correqueridos ao longo do feito (...) A r. decisão bem destacou que a agravante estava funcionando sem qualquer documentação, e que a administração pública, por meio da Vigilância Sanitária, deu DIVERSAS oportunidades para a casa de repouso regularizar a situação tanto sanitária quanto documental, e estas oportunidades foram repetidamente desperdiçadas. Diante de todo contexto e dos Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 662 descumprimentos das posturas municipais, desde o ano de 2018, não há como acolher o pedido de suspender todos os efeitos da liminar concedida o que permitirá à Associação reenquadrar-se às normas aplicáveis. Por outro lado, é possível acolher o pedido subsidiário dos agravantes de prorrogação do prazo para 30 (trinta dias), já que informaram o início de tratativas amigáveis com a representante do Ministério Público, e, aos 22/5/2024, houve petição da Promotora de Justiça, Dra. Marianí Atchabahian, a acenar sobre eventual possibilidade de continuidade das atividades da instituição agravante, a ser verificada pela Vigilância Sanitária, conforme as determinações da MM. Juíza de primeiro grau. Confira-se a fls. 1.179/80 do processo de origem (g.n.): “(...) De modo a resguardar os interesses dos idosos residentes no LAR PARA IDOSOS MORADA DO SOL, compreendo necessária a apresentação de petição no processo judicial nº 1066737-03.2023.8.26.0053, requerendo que a Vigilância Sanitária efetue fiscalização, para verificar a possibilidade de continuidade das atividades e fixar os prazos para adequações, não sendo prerrogativa do Ministério Público estabelecê-los. Diante disso, aguardo peticionamento nos autos judiciais, de parte da entidade fiscalizada, para posterior manifestação”. Defiro em parte o efeito suspensivo, apenas para Fixar prazo de 30 (trinta) dias para que os requeridos cumpram as demais obrigações fixadas na liminar concedida. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta, bem como o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Após, à Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 5 de junho de 2024. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Édipo Júnior Moreira Nascimento (OAB: 446394/SP) - Jorge Euclides Alves (OAB: 128673/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1008432-36.2023.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1008432-36.2023.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Carla Cristina Ramos - Apelado: Município de Votuporanga - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Decisão monocrática 48.284 Apelação nº 1008432-36.2023.8.26.0664 VOTUPORANGA Apelante: CARLA CRISTINA RAMOS Apelado: MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA MM. Juiz de Direito: Dr. Reinaldo Moura de Souza SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Município de Votuporanga. Educador Infantil. 1. Inocorrência de cerceamento de defesa. 2. Pretensão à implantação do piso salarial do magistério como salário-base, bem como à adequação da jornada de trabalho à Lei Federal nº 11.738/08, que fixou o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os alunos. Inadmissibilidade. Cargo cujas funções atribuídas diferem daquelas desempenhadas pelos docentes que fazem jus às benesses pretendidas. Inteligência da Lei Complementar Municipal nº 215/2012, bem como das Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF. Precedentes. 3. Recurso não provido. Cuida-se de ação ajuizada por servidora pública do Município de Votuporanga, titular do cargo de Educador Infantil, postulando a adequação de sua jornada de trabalho, limitando as atividades em classe a 2/3 da jornada semanal, bem como a condenação do réu à implantação do piso nacional do magistério como salário-base, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, e ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas entre o salário efetivamente percebido e o piso do magistério, além do pagamento de onze horas e vinte minutos extras semanais, respeitada a prescrição quinquenal. Julgou-a improcedente a sentença de f. 257/8, cujo relatório adoto. Apela a autora, colimando reforma. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em razão da não produção da prova oral requerida. No mérito, sustenta que, como ocupante do cargo de Educador Infantil, exerce atividade de docência e de suporte pedagógico à docência, além de possuir as qualificações técnicas exigidas pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, enquadrando-se no rol de profissionais do magistério da educação pública básica, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei Federal nº 11.738/2008, e fazendo jus ao piso salarial nacional previsto no caput do referido dispositivo. Alega que a competência para legislar em matéria de educação é da União, não podendo a lei federal ser preterida em face da legislação municipal. Aduz fazer jus à carga horária prevista no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, devendo a carga horária extra semanal, correspondente a 11 horas e 20 minutos, ser paga como horas extras, acrescidas de 50%, retroativamente aos últimos cinco anos e até a data da efetiva adequação de sua jornada de trabalho. Requer, assim, o acolhimento da preliminar e, no mérito, a reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, além do prequestionamento viabilizador das instâncias superiores (f. 263/86). Contrarrazões a f. 314/30. É o relatório. 1. Não houve cerceamento de defesa. A prova testemunhal mostra-se despicienda em face dos documentos juntados à inicial, os quais se revelam suficientes para o julgamento antecipado da lide, afigurando-se, pois, desnecessária a providência perseguida. Ademais, o juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele avaliar, frente às questões suscitadas, quais são necessárias à instrução do processo, facultando-lhe, em razão disso, indeferir diligências desnecessárias ou até mesmo inúteis. Daí porque não se mostra impositivo o deferimento de todos os tipos de prova, mas somente daquelas pertinentes e estritamente necessárias, sob pena de se malferir os princípios da economia e da celeridade processual. 2. A constitucionalidade da Lei nº 11.738/08 foi reconhecida pelo STF, no julgamento da ADI nº 4.167, em 24 de agosto de 2011, restabelecendo a vigência do disposto no art. 2º, § 4º, e decidindo que a regulamentação do piso salarial dos profissionais do magistério e a fixação de tempo mínimo para dedicação de atividades extraclasse em 1/3 da jornada, por meio de lei federal, não afronta a repartição de competências, tampouco o pacto federativo: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §1º E §4º, § 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI nº 4.167/DF, 27.04.2011). Observando o contido na Lei Federal nº 11.738/2008 no tocante ao valor do piso nacional, impende destacar o que o Ministro Joaquim Barbosa consignou, durante o julgamento da mencionada ADI 4.167/DF: Mantenho o entendimento já externado no julgamento da medida cautelar, para julgar compatível com a Constituição a definição da jornada de trabalho. A jornada de quarenta horas semanais tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Profissionais com carga horária diferenciada, para mais ou para menos, por óbvio, terão valores proporcionais como limite mínimo de pagamento. (g.m.) Disso resulta, portanto, que a jornada não pode exceder a 40 horas semanais e deve ser remunerada em valor, no mínimo, proporcional ao valor mencionado no caput do art. 2º da mencionada lei (cf. § 3º). Mas a questão posta no presente caso precede tal discussão. Não basta estabelecer a pertinência dos pedidos, antes importando verificar se as funções inerentes ao cargo desempenhado pela autora se subsumem à definição de profissional de educação básica. Pretende a apelante, titular do cargo de Educador Infantil, a implantação do piso nacional do magistério como salário-base e a composição de sua jornada de trabalho, observando-se o limite de 2/3 da carga horária para atividades em classe, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, sob o argumento de que as funções por ela exercidas são compatíveis com as descritas no § 2º do art. 2º do aludido diploma. O § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 dispõe que, Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional (g.m.). De seu turno, estabelece o art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 215/2012 (Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal) que A carreira auxiliar do quadro do magistério é composta pelos cargos de Educador Infantil que atuarão nas creches executando tarefas de cuidado das crianças, bem como auxiliando nas atividades pedagógicas e com alunos da pré-escola ou em projetos mantidos pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional, quando necessário e solicitado (f. 160). Além disso, dispõem os arts. 3º e 5º Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 671 do Estatuto do Magistério Público do Município de Votuporanga: Art. 3º Para efeito desta Lei Complementar, integram a carreira do magistério público municipal os servidores que desempenham as atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacional, exercidas na educação básica pública, em suas diversas etapas e modalidades. (...) Art. 5º O quadro do magistério público municipal é constituído das seguintes classes, nos termos do Anexo I que faz parte integrante desta Lei Complementar, a saber: I Parte Permanente: composta de cargos de provimento efetivo ou em comissão, a serem preenchidos por servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município: A) Classe de Docentes: 1) Professor de Educação Básica I PEB I; 2) Professor de Educação Básica II PEB II; 3) Professor Adjunto de Educação Básica. B) Classe de Suporte Pedagógico: 1) Supervisor de Ensino; 2) Assessor Pedagógico; 3) Assessor de Coordenadoria Pedagógica I; 4) Assessor de Coordenadoria Pedagógica II; 5) Assessor de Coordenadoria Pedagógica III; 6) Diretor de Escola I; 7) Diretor de Escola II; 8) Diretor de Escola III; 9) Assessor de Direção de Escola. II Parte Suplementar: composta de empregos permanentes, servidores não estáveis, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - C.L.T., a serem extintos na sua vacância. A) Classe de docente: 1) Professor de Educação Básica I. (f. 160; g.m.) Como se vê, em que pese a relevância da atividade desempenhada pela autora, o cargo de Educador Infantil compõe a carreira auxiliar do quadro do magistério público municipal cujas funções não se enquadram nas atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência previstas no § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008 e no art. 3º da Lei Complementar Municipal nº 215/2012. Ademais, o fato de a autora possuir formação superior em Pedagogia (f. 33) consiste em condição pessoal que, conquanto possa habilitá-la a desempenhar funções de magistério, não é capaz de alterar as atribuições do cargo de que é titular, tampouco justificar a pretendida requalificação legal do cargo. Ressalte-se que, consoante os enunciados das Súmulas Vinculantes 37 e 43 do Supremo Tribunal Federal, Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia e É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. Sob o mesmo entendimento, colho os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: Processual civil. Indicação sobre necessidade de prova. Alegado cerceamento de defesa. Inocorrência. Matéria de Direito, que se aclarou com o já contido nos autos e à vista dos argumentos das partes. Conjunto probatório apto ao convencimento do julgador. Preliminar afastada. Servidor Público. Município de Votuporanga. Educadora Infantil. Reconhecimento do cargo como integrante do magistério. Impossibilidade. Atribuições distintas. Auxílio na prestação de serviços não implica exercício das mesmas atribuições. Improcedência mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível Des. 1008592-61.2023.8.26.0664; Des. Borelli Thomaz; j. 28.5.2024; g.m.) APELAÇÃO Servidora do Município de Votuporanga ocupante do cargo de Educador Infantil definido pelo art. 6º da Lei Complementar Municipal nº 215/2012 Pretensão de reconhecimento do cargo como ocupante da carreira de magistério municipal e, portanto, sujeito ao piso salarial do magistério e jornada de trabalho equivalente Cargo componente de quadro auxiliar ao magistério municipal cujas funções não se enquadram nas atividades de docência ou de suporte pedagógico à docência previstas pelo § 2º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08 Observância das Súmulas Vinculantes nº 37 e 43 Precedentes desta Primeira Câmara e desta Seção de Direito Público Sentença de improcedência mantida Recurso desprovido. (Apelação Cível nº 1009204-96.2023.8.26.0664; Des. Marcos Pimentel Tamassia; j. 8.5.2024; g.m.) AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPÍO DE VOTUPORANGA - Enquadramento da categoria de educador infantis no quadro do magistério municipal - Impossibilidade - Lei Complementar Municipal nº 215/2012 - Entende-se por profissional do magistério público da educação básica aquele que desempenha atividade de docência ou suporte pedagógico no âmbito das unidades escolares de educação básica (LF nº 11.738/2008, art. 2º, § 2º) - Atribuições do cargo de Educador Infantil que não corresponde àquelas previstas na LF nº 11.738/08. Manutenção da sentença de improcedência. Recurso improvido. (Apelação Cível nº 0013763-31.2014.8.26.0664; Des. Leonel Costa; j. 18.11.2015; g.m.) 3. Em tais circunstâncias, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao apelante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto já fixados no máximo. Custas na forma da lei. São Paulo, 5 de junho de 2024. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Agostinho Barbosa Neto (OAB: 304397/SP) - Lucas Barbosa Lopes de Souza (OAB: 305051/SP) - Flavia Denise Ruza (OAB: 225692/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1060668-69.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1060668-69.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Marco Antonio Benfati - Apelado: Município de São José do Rio Preto - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISA JULGADA COLETIVA. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. APELAÇÃO DESERTA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. A petição do recurso de apelação deve ser acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput, do CPC. Doutro vértice, pode o apelante elaborar pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, caput, do CPC, tendo sido essa a hipótese dos autos. Diante do pedido de concessão de justiça gratuita, despacho determinou a intimação da parte apelante para apresentar documentos que justificassem a concessão do benefício. Decisão considerou não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, determinando a intimação da recorrente para recolhimento do preparo recursal em 5 dias, sob pena de deserção. Certificado o decurso de prazo para apresentação do preparo recursal. Apelante que, apesar de intimada para que providenciasse o recolhimento do preparo, não o fez. Deserção configurada. Falta de requisito extrínseco de admissibilidade. Recurso de apelação não conhecido. Recurso não conhecido por ser inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo exequente MARCO ANTÔNIO BENFATI em face de decisão de fls. 283/288, a qual acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela MUNICIPALIDADE DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO para extinguir o processo nos termos do artigo 485, incisos VI e V do CPC. Ainda, condenada a exequente ao pagamento de honorários advocatícios ora estremados em 10% sobre o valor da causa. Requer o exequente na apelação acostada às fls. 310/326, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, em síntese, alega que o objeto da Ação Coletiva, que foi ajuizada em 10/06/2014, era exclusivamente o recálculo da sexta parte. Já a ação individual ajuizada pela Apelante tinha objeto diverso do da Ação Coletiva, posto que pleiteava, RTI e a GEA são adicionais requeridos nas duas demandas, em períodos diferentes, todavia, os Adicionais de Produtividade (C. FIXA e Q. VARIÁVEL) não foram analisados pela ação n° 1027096-30.2019.8.26.0576. Logo, apesar das duas ações envolverem adicionais similares, elas não possuem o mesmo objeto, já que buscam resultados diferentes e se encontram em etapas diferentes do processo judicial. Aponta que a MUNICIPALIDADE descumpriu com o previsto no art. 104, do Código de Defesa do Consumidor, deixando de informar nos autos dos processos individuais a existência de ação coletiva mais favorável o exequente. Acosta julgados favoráveis. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários de forma equitativa. Nesse sentido, requer o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado (fls. 274/275) e respondido (fls. 281/297). Decisão de fls. 335/336 determinou a apresentação de documentos para avaliação do pedido de justiça gratuita, no prazo de 5 dias. Certificado às fls. 338 o decurso do prazo sem apresentação dos documentos requeridos. Decisão de fls. 339/343 indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Certificado às fls. 345 o decurso do prazo para recolhimento do preparo in albis. É o relato do necessário. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. O artigo 932, inciso III do CPC autoriza não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificadamente os fundamentos da decisão recorrida. É o caso dos autos, pois a apelação é manifestamente inadmissível diante da ausência de recolhimento do preparo recursal. Explico. A petição do recurso de apelação deve ser acompanhada do comprovante de recolhimento do preparo, nos termos do artigo 1.007, caput do CPC, que determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Doutro vértice, pode o apelante elaborar pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 99, caput, do mesmo diploma legal, tendo sido essa a hipótese dos autos. Diante do pedido de concessão de justiça gratuita, decisão de fls. 335/336 determinou a apresentação de documentos pela apelante para apreciação do pedido de justiça gratuita. Contudo, às fls. às fls. 338 o decurso do prazo sem apresentação dos documentos requeridos. Decisão de fls. 339/343 indeferiu o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Sendo assim, foi seguida a nova sistemática processual, a qual não mais autoriza a inadmissibilidade imediata dos recursos, impondo ao Relator intimar a parte recorrente para que corrija o defeito, que é sanável, nos termos da regra geral do artigo 932, parágrafo único do CPC. A propósito, trago à colação os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero sobre o tema: Note-se que a lei exige a prova do preparo do recurso no ato de sua interposição. A ausência de preparo ou sua insuficiência, porém, só leva ao não conhecimento do recurso se a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 682 não realizar o recolhimento em dobro do preparo inexistente ou não complementar o preparo insuficiente no prazo adequado (art. 1.007, §§ 2º e 4º). Trata-se de dever de prevenção, que é inerente ao dever de colaboração judicial (art. 6º). Vale dizer: é vedado ao órgão recursal, seja qual for a instância judiciária, não conhecer de recurso por falta de preparo ou por preparo insuficiente sem previamente indicar ao recorrente a necessidade de sua realização ou complementação. No entanto, uma vez prevenido o recorrente da ausência do preparo ou de sua insuficiência, não há direito à nova oportunidade de preparo, ainda que para complementar o preparo antes inexistente realizado de forma insuficiente (...). (in Curso de Processo Civil, Volume II, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 520). (g.n.) Todavia, embora intimada para efetuar o preparo exigido, sob pena de deserção, a parte apelante deixou de efetuar o recolhimento, o que implica o não conhecimento do recurso em razão de deserção. Assim, diante da ausência do recolhimento do preparo, inviabilizado está o conhecimento do recurso de apelação, por deserção. Diante do exposto, não conheço do recurso, monocraticamente, em razão da inadmissibilidade, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Henri Helder Silva (OAB: 196683/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3003262-67.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 3003262-67.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Lygia Helena Carramenha Bruce - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3003262-67.2024.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE EMBARGADO:FAZENDA PÚBLICA DOE ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV DECISÃO MONOCRÁTICA 41278 esf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. Pretensão das embagadas de discutir excesso de execução em cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decisão combatida apresenta obscuridade, pois não esclareceu que a suspensão ocorreria somente em relação à parte impugnada. CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES INCONTROVERSOS. Ao disciplinar a execução de obrigação de pagar movida em face da Fazenda Pública, dispõe o CPC em seu artigo 535, § 4º: Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Constitucionalidade do dispositivo confirmada na ADI 5534. Tema 28, da repercussão geral do STF (RE 1205530) assim determinou: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. A mesma lógica deve prevalecer nos casos em que a impugnação continua em sede recursal, limitando-se a suspensão ao objeto do inconformismo. Dessa forma, deve a execução prosseguir em relação à parte incontroversa, com a expedição da respectiva modalidade de requisição de pagamento. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Embargos acolhidos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LYGIA HELENA CARRAMENHA BRUCE contra a decisão de fls. 11/13, que deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em síntese, sustenta a parte embargante que o cumprimento de sentença foi parcial, consignando o Juízo a quo, expressamente, que a parte poderá requisitar a parte incontroversa, havendo obscuridade na decisão sobre a extensão do efeito suspensivo - se abrangeria todo o cumprimento de sentença ou apenas parte dele. Defende a aplicação do precedente ADI 5534, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Nesses termos, requer o aclaramento da decisão, permitindo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, no tocante à parte incontroversa da demanda, com a expedição do precatório, na forma do artigo 535, §4º, do CPC. Intimadas a manifestarem-se, as embargadas ficaram inertes. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento. O artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil determina que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Ao disciplinar a execução de obrigação de pagar movido em face da FAZENDA PÚBLICA, mais especificamente no que toca ao montante incontroverso, assim dispõe o CPC em seu artigo 535: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [...] (g.n.) Nesse mesmo sentido, Tema 28, da repercussão geral do E. STF (RE 1205530, julgado em 08/06/2020, DJe 01/07/2020) assim determinou: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Posteriormente, o STF, ao julgar a ADI 5534, ainda confirmou a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II e do art. 535, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, apenas conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 em relação ao último, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação: Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. prazo para Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 688 pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência Procedência parcial parcial do pedido, declarando-se a do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534/DF, Relator Ministro Dias Tofolli, Dje. 12/02/21) A mesma lógica deve prevalecer nos casos em que a impugnação continua em sede recursal, limitando-se a suspensão ao objeto do inconformismo, que, no presente caso, resume-se a pequena parcela do valor, relativa ao suposto excesso de execução por erro na base de cálculo dos juros de mora. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO POLICIAL MILITAR PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO VENCIMENTO PADRÃO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS RETROATIVAS DO REFERIDO BENEFÍCIO TRÂNSITO EM JULGADO DA ETAPA DE CONHECIMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA EXCESSO DE EXECUÇÃO PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE AO VALOR DO CRÉDITO CONSIDERADO INCONTROVERSO INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CREDORA À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA PROCESSUAL POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, execução de título judicial definitiva, ante o respectivo trânsito em julgado da fase de conhecimento, reconhecida. 2. No mérito recursal, é possível a cobrança, referente ao valor do crédito considerado incontroverso, na hipótese de impugnação parcial do título executivo judicial. 3. Inteligência do artigo 535, § 4º, do CPC/15. 4. Inocorrência de ofensa aos §§ 1º e 3º do artigo 100 da CF. 5. Observância da jurisprudência dominante do C. STF, firmada por ocasião do julgamento do RE nº 1.205.530, em 8.6.20, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 28). Relator o E. Min. Marco Aurélio. 6. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Requerimento, oferecido pela parte exequente, objetivando a expedição de Precatório, relativamente ao valor considerado incontroverso, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, reformada, para determinar a expedição do postulado. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060855-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE sentença - Fazenda Pública - IMPUGNAÇÃO LEVANTAMENTO DO valor incontroverso do crédito (não impugnado) COM A EXPEDIÇÃO DE precatórioS/rpv’S - possibilidade Insurgência da FESP-agravante sob a justificativa de que houve preclusão consumativa para o prosseguimento da execução, posto que os exequentes, ao requererem a expedição de RPVs para levantamento do saldo alegado por ela como devido na impugnação, restaram por concordar tacitamente com tal quantia, não cabendo mais perquirir o valor controverso (impugnado) fundamento que não merece prosperar - parte incontroversa que poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento, devendo a execução prosseguir com relação ao valor remanescente (impugnado) - inteligência do art. 535, §4º, do CPC/15 - precedentes do STF (Tema 28) e deste TJSP decisão agravada mantida - recurso da FESP-executada desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008088-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Possibilidade de expedição de ofício precatório/requisitório da parte incontroversa do débito Tese de repercussão geral firmada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.205.530/SP (Tema 28) Precedentes. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073369-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Dessa forma, deve a execução prosseguir em relação à parte incontroversa, com a expedição da respectiva modalidade de requisição de pagamento. Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a obscuridade na decisão, esclarecendo que o efeito suspensivo concedido se limita ao objeto do agravo de instrumento; ou seja, apenas em relação ao valor controvertido, devendo haver continuidade do cumprimento para a expedição de precatório quanto à parte incontroversa. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3003263-52.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 3003263-52.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Gisele Marie Alves Arruda Raposo Panizza - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3003263-52.2024.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO EMBARGADO:FAZENDA PÚBLICA DOE ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV DECISÃO MONOCRÁTICA 41274 esf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. Pretensão das embagadas de discutir excesso de execução em cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decisão combatida apresenta obscuridade, pois não esclareceu que a suspensão ocorreria somente em relação à parte impugnada. CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES INCONTROVERSOS. Ao disciplinar a execução de obrigação de pagar movida em face da Fazenda Pública, dispõe o CPC em seu artigo 535, § 4º: Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Constitucionalidade do dispositivo confirmada na ADI 5534. Tema 28, da repercussão geral do STF (RE 1205530) assim determinou: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. A mesma lógica deve prevalecer nos casos em que a impugnação continua em sede recursal, limitando-se a suspensão ao objeto do inconformismo. Dessa forma, deve a execução prosseguir em relação à parte incontroversa, com a expedição da respectiva modalidade de requisição de pagamento. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Embargos acolhidos. Vistos. Trata-se de Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 689 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por GISELE MARIE ALVES ARRUDA RAPOSO contra a decisão de fls. 11/13, que deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em síntese, sustenta a parte embargante que o cumprimento de sentença foi parcial, consignando o Juízo a quo, expressamente, que a parte poderá requisitar a parte incontroversa, havendo obscuridade na decisão sobre a extensão do efeito suspensivo - se abrangeria todo o cumprimento de sentença ou apenas parte dele. Defende a aplicação do precedente ADI 5534, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Nesses termos, requer o aclaramento da decisão, permitindo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, no tocante à parte incontroversa da demanda, com a expedição do precatório, na forma do artigo 535, §4º, do CPC. Intimadas a manifestarem-se, as embargadas ficaram inertes (fls. 13). É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento. O artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil determina que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Ao disciplinar a execução de obrigação de pagar movido em face da FAZENDA PÚBLICA, mais especificamente no que toca ao montante incontroverso, assim dispõe o CPC em seu artigo 535: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [...] (g.n.) Nesse mesmo sentido, Tema 28, da repercussão geral do E. STF (RE 1205530, julgado em 08/06/2020, DJe 01/07/2020) assim determinou: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Posteriormente, o STF, ao julgar a ADI 5534, ainda confirmou a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II e do art. 535, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, apenas conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 em relação ao último, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação: Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência Procedência parcial parcial do pedido, declarando-se a do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534/DF, Relator Ministro Dias Tofolli, Dje. 12/02/21) A mesma lógica deve prevalecer nos casos em que a impugnação continua em sede recursal, limitando-se a suspensão ao objeto do inconformismo, que, no presente caso, resume-se a pequena parcela do valor, relativa ao suposto excesso de execução por erro na base de cálculo dos juros de mora. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO POLICIAL MILITAR PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO VENCIMENTO PADRÃO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS RETROATIVAS DO REFERIDO BENEFÍCIO TRÂNSITO EM JULGADO DA ETAPA DE CONHECIMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA EXCESSO DE EXECUÇÃO PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE AO VALOR DO CRÉDITO CONSIDERADO INCONTROVERSO INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CREDORA À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA PROCESSUAL POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, execução de título judicial definitiva, ante o respectivo trânsito em julgado da fase de conhecimento, reconhecida. 2. No mérito recursal, é possível a cobrança, referente ao valor do crédito considerado incontroverso, na hipótese de impugnação parcial do título executivo judicial. 3. Inteligência do artigo 535, § 4º, do CPC/15. 4. Inocorrência de ofensa aos §§ 1º e 3º do artigo 100 da CF. 5. Observância da jurisprudência dominante do C. STF, firmada por ocasião do julgamento do RE nº 1.205.530, em 8.6.20, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 28). Relator o E. Min. Marco Aurélio. 6. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Requerimento, oferecido pela parte exequente, objetivando a expedição de Precatório, relativamente ao valor considerado incontroverso, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, reformada, para determinar a expedição do postulado. 9. Recurso de agravo Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 690 de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060855-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE sentença - Fazenda Pública - IMPUGNAÇÃO LEVANTAMENTO DO valor incontroverso do crédito (não impugnado) COM A EXPEDIÇÃO DE precatórioS/rpv’S - possibilidade Insurgência da FESP-agravante sob a justificativa de que houve preclusão consumativa para o prosseguimento da execução, posto que os exequentes, ao requererem a expedição de RPVs para levantamento do saldo alegado por ela como devido na impugnação, restaram por concordar tacitamente com tal quantia, não cabendo mais perquirir o valor controverso (impugnado) fundamento que não merece prosperar - parte incontroversa que poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento, devendo a execução prosseguir com relação ao valor remanescente (impugnado) - inteligência do art. 535, §4º, do CPC/15 - precedentes do STF (Tema 28) e deste TJSP decisão agravada mantida - recurso da FESP-executada desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008088-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Possibilidade de expedição de ofício precatório/requisitório da parte incontroversa do débito Tese de repercussão geral firmada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.205.530/SP (Tema 28) Precedentes. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073369-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Dessa forma, deve a execução prosseguir em relação à parte incontroversa, com a expedição da respectiva modalidade de requisição de pagamento. Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a obscuridade na decisão, esclarecendo que o efeito suspensivo concedido se limita ao objeto do agravo de instrumento; ou seja, apenas em relação ao valor controvertido, devendo haver continuidade do cumprimento para a expedição de precatório quanto à parte incontroversa. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1045355-51.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1045355-51.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mineradora Santa Maria de Serra Negra LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de apelação de MINERADORA SANTA MARIA DE SERRA NEGRA LTDA. contra a r. sentença de fls. 155/160, aclarada a fls. 208, que, nos autos de ação declaratória ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, julgou improcedente a ação, por meio da qual buscava a autora o reconhecimento de inexigibilidade de ICMS incidente sobre água potável, bem como a redução da multa aplicada para 20% do tributo devido. Em suas razões recursais (fls. 213/241), requer a autora a reforma do julgado. Busca, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Subsidiariamente, requer o diferimento ou o parcelamento do preparo. De início, cumpre esclarecer que não é o caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à recorrente. Milita contra a pessoa jurídica a presunção de capacidade econômica, cabendo à postulante demonstrar que os encargos processuais têm potencial suficiente para inviabilizar a continuidade de suas atividades1. No caso, os autos não foram instruídos com documentos efetivamente demonstrativos da dificuldade financeira alegada, tais como cópias de extratos bancários, comprovantes de despesas, declaração de imposto de renda, livros contábeis, etc. Do mesmo modo, descabe a concessão de diferimento das custas, uma vez que a questão discutida nos autos não se subsome a qualquer das hipóteses mencionadas nos incisos do artigo 5º da Lei Estadual n. 11.608/03, não sendo o caso de se aplicar, ao benefício fiscal que ora se requer, interpretação analógica ou extensiva. E ainda que assim não fosse, o respectivo dispositivo condiciona a benesse à comprovação, por meio idôneo, da momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial o que não restou demonstrado nos autos. No mais, consoante dispõe o art. 98 §6º, do Código de Processo Civil, conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. Todavia, como mencionado, não há no presente caso elementos indicativos da necessidade de concessão de parcelamento da referida despesa. Assim, providencie a apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de preparo ou, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade econômica de fazê-lo, sob pena de deserção. Após, tornem os autos. Int. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Carolina Amâncio Togni Ballerini Silva (OAB: 251249/SP) - Julio Cesar Ballerini Silva (OAB: 119056/SP) - Lucas Caparelli Guimarães Pinto Correia (OAB: 419259/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 3004957-56.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 3004957-56.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Elias Antônio da Silva - Interessado: Município de Ribeirão Preto - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Agravo 3004957- 56.2024.8.26.0000 Procedência:Ribeirão Preto Relator:Des. Ricardo Dip (DM 62.311) Agravante:Fazenda do Estado de São Paulo Agravado:Elias Antonio da Silva TUTELA DE URGÊNCIA. EQUIPAMENTOS E INSUMOS. FORNECIMENTO GRATUITO PELO PODER PÚBLICO. No espectro de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. Não provimento do agravo. EXPOSIÇÃO: A Fazenda do Estado interpôs agravo de instrumento contra o r. decisum de origem que, em demanda de obrigação de fazer ajuizada por Elias Antonio da Silva contra a ora agravante e a Municipalidade de Ribeirão Preto, concedeu medida liminar para que os requeridos forneçam ao autor, que foi submetido a uma laringectomia total em razão de um câncer de laringe, os seguintes equipamentos e insumos: 1 aparelho <eletrolaringe> com dispositivo intra-oral; 30 adesivos <stabilibase>; 30 filtros cassete <xtraflow>; 30 lenços removedores; 30 lenços barreira de proteção <skin barrier>; 1 protetor de banho <shower aid>; 1 cola de silicone <provox>, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (e-pág. 81 dos autos referenciais). Sustenta a recorrente, ad summam, ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada. Aduz, ainda, que os médicos que prescreveram os insumos não são os responsáveis pelo tratamento do ora agravado, e que existem mais de 58 demandas idênticas à presente ajuizadas pela procuradora do recorrido, em manifesta litigância predatória. É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Admite-se, por motivo de economia processual, quanto ao proferimento de decisão monocrática, o contraditório diferido sem que, com isso, se negue a exigível audiência da parte contrária, o que se reserva para propícia órbita de fortuito agravo regimental, quando o recurso seja submetido à apreciação e decisão do colegiado. 2.Versam os autos de origem obrigação de fazer com pleito de fornecimento de equipamentos e insumos para tratamento pós cirúrgico de neoplasia maligna de laringe, enfermidade que acometeu o ora agravado e que culminou na realização de laringectomia total e traqueostomia. 3.O STJ, em 26 de abril de 2017, decidiu afetar o REsp 1.657.156 à sistemática de recurso repetitivo, e, em consequência, determinar a suspensão, em todo o território nacional, dos processos que versem obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde. Aos 25 de abril de 2018, o STJ julgou, sob o rito do art. 1.036 do Código de processo civil, o mérito do REsp 1.657.156, fixando a tese de que possível a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os requisitos da (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Aquela Corte modulou, expressamente, os efeitos do referido acórdão, entendendo que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento. O agravo em tela trata, todavia, do custeio, pela agravante, de equipamentos e insumos necessários para o melhor controle do quadro clínico do recorrido, e não de medicamento extralista, não se sujeitando o objeto da presente demanda ao decidido no julgamento do REsp 1.657.156. 4.No plano de uma indicada situação de risco à saúde ou de um detrimento à qualidade da própria existência corporal, a cautelaridade há de prevenir, no confronto de bens jurídicos, o de mais valia, qual o objeto amplo do direito fundamental à vida: in dubio pro vit. 5.De acordo com a documentação médica apresentada, o agravado foi submetido à cirurgia de laringectomia total em virtude de diagnóstico de neoplasia de laringe, necessitando dos seguintes equipamentos e insumos: 1 aparelho <eletrolaringe> com dispositivo intra-oral; 30 adesivos <stabilibase>; 30 filtros cassete <xtraflow>; 30 lenços removedores; 30 lenços barreira de proteção <skin barrier>; 1 protetor de banho <shower aid>; 1 cola de silicone <provox>, para melhor controle de sua patologia (cf. relatórios médicos de e-págs. 30-9 dos autos de origem Médica: Cira Danielle Casado Alves, CRM: 137.122). Versando sobre direito à saúde, suficientes nessa fase processual os documentos apresentados para manter a tutela de urgência e evitar danos irreparáveis à saúde do agravado. 6.No que tange com as demais alegações (já apresentadas em contestação cf. e-págs. 92-108 dos autos principais), deverão ser elas, sem prejuízo do cumprimento da liminar, objeto de cognição inaugural pelo M. Juízo de origem, não se autorizando proferir-se decisão per saltum. 7.Ressalta-se, por fim, em ordem ao prequestionamento indispensável ao recurso especial e ao recurso extraordinário, que todos os preceitos referidos nos autos se encontram, quodammodo, albergados nas questões decididas. POSTO ISSO, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, mantendo-se o r. decisum proferido nos autos de origem 1013197-05.2024 da digna Vara da Infância, Juventude e do Idoso da Comarca de Ribeirão Preto. Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância por petição autônoma oportuna. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se ao M. Juízo de primeiro grau. São Paulo, aos 5 de junho de 2024. Des. Ricardo Dip -relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) - Flaviana Bissoli (OAB: 273822/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 9000297-55.2012.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 9000297-55.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lydian Antar Chammas - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. I Trata-se de apelação interposta por Espolio de Lydian Antar Chammas contra sentença que, nos autos da execução fiscal versando sobre a cobrança de IPTU do exercício de 2011, julgou extintas as execuções fiscais relacionadas no Expediente Administrativo CPA 2022-00060871, com fulcro no art. 26 da LEF. Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a extinção foi decretada a pedido da parte exequente (fls. 54/55). Nas razões recursais, o apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais. Caso não seja concedida a justiça gratuita, requereu o diferimento do pagamento das custas complementares ao final, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.608/2003. Para tanto, juntou aos autos precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou que a Municipalidade deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 55/78). II Pois bem. O artigo 98 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de concessão da gratuidade judiciária àqueles que não tem condições de custear as despesas processuais e eventuais ônus decorrentes. Conquanto a norma invocada para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita faça referência a mero pedido subscrito pelo requerente, é evidente que este fato não tira o prudente arbítrio do juiz em analisar o pedido ante as circunstâncias fáticas e as provas produzidas nos autos. No caso, não há elementos suficientes que atestem a incapacidade financeira do apelante. Os precedentes judiciais e o documento juntado às fls. 63/68 não são capazes de comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Por fim, o pedido de diferimento das custas também fica indeferido, ante a ausência dos requisitos do art. 5º, incisos, da Lei nº 11.608/2003. Por consequência, ficam indeferidos os pedidos formulados pelo apelante. III Desse modo, fica o apelante intimado para efetuar o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõem os artigos 99, § 7º e 1007, § 2º, ambos do CPC. IV Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rodrigo Augusto Pires (OAB: 184843/SP) - Fábio Wu (OAB: 282807/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2157090-03.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2157090-03.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Município de Barrinha - Agravado: Loteamento Jardim Califórnia Spe Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.436 Agravo de Instrumento Processo nº 2157090-03.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Taxa de água, expediente e esgoto - Recurso contra a r. decisão de 1º grau julgou parcialmente extinta a execução fiscal - Pretensão da reforma da r. decisão recorrida - Inadmissibilidade - Execução Fiscal distribuída em setembro/2021 - Sendo o valor da causa de R$ 1.116,31, inferior ao limite atualizado de alçada no valor de R$ 1.153,69, o recurso não deve ser conhecido. Inteligência do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 - Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal, E. Superior Tribunal de Justiça, deste Egrégio Tribunal de Justiça e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Recurso não conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA, em face da r. decisão dos autos nº 1503684-76.2021.8.26.0597, ação de Execução Fiscal (Taxa de água, expediente e esgoto), movida pela ora agravante, que às fls. 345/347 (autos principais), o Juízo a quo, assim decidiu: Vistos. Loteamento Jardim California Barrinha Spe Ltda apresentou exceção de pré-executividade em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRINHA. Plenamente possível o manejo da exceção de pré-executividade para alegação de ilegitimidade de parte no polo passivo da demanda, pois cuida de matéria de ordem pública. Em relação à alegação de ilegitimidade passiva ad causam, parcial razão assiste à excipiente. Da leitura da certidão da dívida ativa, extrai-se que os débitos se referem à taxa de água e esgoto do período de 13/08/2019 a 13/01/2021.Pois bem. Da análise do contrato de compra e venda juntado às fls. 35-72, verifica-se que a posse do imóvel foi transferida a terceiro em 08/10/2019.Por se tratar de cobrança de tarifa pelo consumo de água e esgoto, a legitimidade passiva compete ao possuidor e ocupante do imóvel, que é o consumidor do serviço de água, ou seja, o promissário comprador. Desse modo, a executada deve responder apenas pelos débitos com vencimento até 13/09/2019.Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO Exceção de pré-executividade Execução fiscal relativa à cobrança da tarifa de consumo de água e coleta de esgoto apurada no exercício de 2005 - Companhia Habitacional Regional de Ribeirão Preto celebrou com a mutuária Neusa de Jesus Alexandre de Paiva contrato de promessa de venda e compra em maio de 1992 Assim, tratando-se de obrigação pessoal a apelada não poderia figurar no polo passivo da execução fiscal Negaram provimento ao recurso.(TJ-SP - APL: 05487994220098260506 SP0548799-42.2009.8.26.0506, Relator: Osvaldo Capraro, Data de Julgamento: 25/07/2013, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/08/2013).Da Taxa de Expediente A exação atinente à da taxa de expediente não encontra lastro na prestação de serviço público específico e divisível, que a tanto não equivale a confecção e remessa de talonários para cobrança de tributos. Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de taxa de expediente c. crepetição de indébito. Taxa de Expediente diz respeito à atividade que não configura serviço público. Desrespeito ao previsto no artigo77 do CTN. Inocorrência de prestação de serviço, específico e divisível, ao contribuinte ou de poder de policia a justificar sua cobrança. Precedente desta Corte Nega-se provimento ao recurso.(apelação 1005303-93.2015.8.26.0408, Décima Segunda Câmara Extraordinária de Direito Público, relatora Desembargador Beatriz Braga);Embargos à Execução Taxas de Expediente/Incêndio - A prestação de petição e documentos, bem como o levantamento cadastral par alançamento de tributos não configura serviço público(...) Recurso Improvido. (apelação 1008485-22.2014.8.26.0344, Décima Oitava Câmara de Direito Público, relator Desembargador Burza Neto).De rigor, portanto, o afastamento da cobrança da taxa de expediente. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, notadamente quanto aos débitos com vencimento a partir 14/10/2019 até 13/01/2021, com base no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. DECLARO a ilegitimidade da cobrança da taxa de expediente. Determino o prosseguimento do feito em relação ao débito remanescente, devendo a exequente proceder à regularização da CDA, com a exclusão da taxa de expediente. Considerando a sucumbência da Autarquia Pública, ainda que em virtude do acolhimento parcial do pedido feito em sede de exceção de pré-executividade, e considerando, ainda, o valor irrisório do proveito econômico obtido, arbitro honorários advocatícios em benefício da excipiente no valor de R$ 800,00 (Oitocentos Reais).P.R.I.. Requer a agravante, em síntese o provimento do presente recurso, com a reforma da r. decisão agravada e a consequente determinação de prosseguimento da execução fiscal em relação ao Agravado pela totalidade da dívida, já que o contrato particular de compra e venda não foi devidamente levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis (o que daria conhecimento ao Agravante, pois o registro é público) e já que nem o Agravado nem o terceiro promissário comprador cumpriram o dever de informar o Agravante sobre a troca de possuidor (permanecendo o cadastro municipal em nome daquele primeiro). É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. Para o valor de alçada, prevê o artigo 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80): “Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.”. Grifo nosso. No presente caso, consta-se que o valor da causa se mostra inferior ao valor de alçada, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu em setembro/2021 nessa época, o valor de alçada atualizado correspondia a R$ 1.153,69, sendo que o montante exequendo (valor da causa) é de R$ 1.116,31 (fls. 01 dos autos principais), portanto inferior ao valor de alçada, que interessa também quando se trata de recurso de agravo de instrumento, (para conferência dos números, acessar o site do Banco Central do Brasil:(https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method=corrigirPorIndice). Portanto, o recurso é inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Nesse sentido o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 752 vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. [...] 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que “extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal”. [...] 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que “tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros”. [...]7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. [...] 9. [...]. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (REsp. n. 1.168.625-MG, 1ª Seção, j. 09/06/2010, rel. Ministro LUIZ FUX).Grifo nosso. Registre-se que o Egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, na sistemática da repercussão geral: “É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN” (ARE n. 637.975 RG/MG, Pleno, j. 09/06/2011 - Tema 408). Ademais, diante da divergência existente quanto ao valor correspondente a 50 ORTN, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.168.625/MG de relatoria do Ministro Luiz Fux (DJe de 1º/7/2010), deixou assentado, em recurso representativo de controvérsia, sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, que 50 ORTN correspondem a R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), passíveis de atualização a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E até a data do ajuizamento da execução fiscal. Em suma, o E. STJ consolidou o entendimento de que 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, valor que deverá ser atualizado a partir de janeiro de 2001 pelo IPCA-E (REsp 607.930/ DF). Nesse sentido o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público e deste Egrégio Tribunal de Justiça: Execução Fiscal. Agravo interposto em face da decisão que determinou o recolhimento das custas do Serasajud. A insurgência do agravante não deve ser conhecida. Valor da causa (R$ 947,51) inferior ao de alçada que, na data da propositura, correspondia a R$ 1.316,71. Não se conhece do recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2210914-42.2022.8.26.0000; Relator (a):Beatriz Braga; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/09/2022; Data de Registro: 26/09/2022). Agravo de Instrumento Município de Ferraz de Vasconcelos IPTU, Taxas de Lixo e de Bombeiro dos Exercícios de 2014/2017 Exceção de pré-executividade acolhida em parte Decisão de primeiro grau que declara nulos os lançamentos fiscais concernentes às Taxas de Bombeiro, remanescendo hígidos o IPTU e a Taxa de Remoção de Lixo, com o prosseguimento da execução Insurgência da Municipalidade Inadmissibilidade do recurso nos termos do artigo 932, III do CPC Não conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em execução fiscal sujeita ao valor de alçada estabelecido pelo artigo 34 da LEF Entendimento adotado que tem respaldo na doutrina e na jurisprudência prevalecente neste Colegiado Precedentes Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2247117- 03.2022.8.26.0000; Relator (a):Fernando Figueiredo Bartoletti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 06/11/2022; Data de Registro: 06/11/2022). EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO SUPERA O LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RECURSO NÃO CONHECIDO. Se o valor da causa está aquém do limite estabelecido no art. 34 da Lei Federal n. 6.830/80, é incognoscível agravo de instrumento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2246716-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Botto Muscari; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Itaí -Vara Única; Data do Julgamento: 23/11/2022; Data de Registro: 23/11/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU e Taxas Exercício de 2015 Rejeição da Exceção de Pré-Executividade Ilegitimidade Passiva - Prosseguimento da demanda executiva Valor da causa inferior ao de alçada Inadmissibilidade do recurso Aplicação do art. 34 da LEF Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2135278- 70.2022.8.26.0000; Relator (a):Adriana Carvalho; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba -SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 21/07/2022; Data de Registro: 21/07/2022). Consigne-se que, para fins de prequestionamento, estar o julgado em consonância com os dispositivos legais e constitucionais mencionados nas razões recursais. Em sede de recurso de agravo de instrumento, não cabe adentrar em questões que não foram abarcadas pela decisão agravada. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 4 de junho de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Antônio Sérgio de Araújo Junior (OAB: 391229/SP) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0044180-59.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0044180-59.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elita Nogueira Diniz - Apelante: Armando Patricio Monteiro - Apelante: Benedito Buzatto - Apelante: Celso Francisco de Lima - Apelante: Claudio Ribeiro Salvador - Apelante: Ilson Batista Artimundo - Apelante: João Batista Fachini - Apelante: Carlos Garcia - Apelante: Jose Neves de Carvalho - Apelante: Pedro Sabino da Silva - Apelante: Vanderlei Nunes - Apelante: Ademir da Silva - Apelante: Benedito de Oliveira Martins - Apelante: José Apparecido Mariano - Apelante: Gino da Silva Ramos - Apelante: Ilma Oliveira Moreira - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 767 Apelante: Arminda Caldas da Fonseca - Apelante: Jose Maria de Arruda - Apelante: Maria Aparecida Silva Pal - Apelante: Mário dos Santos Sertoro - Apelante: Paulo Fortunato Capeletti - Apelante: Darcy Boldrin - Apelante: Wilma Waideman Puga Longuini - Apelante: Miguel Marin - Apelante: Ignez Mathiussi - Apelante: Maria de Lourdes Alves Migray - Apelante: Rosa Ephigenia Ciceo Campanha - Apelante: Yolanda Martineli de Oliveira - Apelante: Umberto Mauro Armede - Apelante: Laercio Abiate - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Claudio Pal (Herdeiro) - Apelante: Thereza Concordia Cappelletti (Herdeiro) - Apelante: Marcelo Cappelletti (Herdeiro) - Apelante: Regina Cappelletti (Herdeiro) - Apelante: Paulo Sergio Cappelletti (Herdeiro) - Apelante: Patricia Crstina de Arruda Molina Cappelletti (Herdeiro) - Apelante: Solange Cappelletti (Herdeiro) - Apelante: Ariedeme da Silva Dias (Herdeiro) - Apelante: Rogerio Jose Dias Mariano (Herdeiro) - Apelante: Danielli Pereti Mariano (Herdeiro) - Apelante: Rogério Carvalho Costa (Herdeiro) - Apelante: Raquel Carvalho Costa (Herdeiro) - Apelante: Zélia Carvalho Costa (Herdeiro) - Apelante: Claudio Carvalho Costa (Herdeiro) - Apelante: Maria de Fátima Carvalho Costa (E Seu Esposo) (Herdeiro) - Apelante: Neide de Carvalho Costa (Herdeiro) - Apelante: Irani Aparecida Garcia Ramquist (Herdeiro) - Apelante: Iara Guadalupe Garcia (Herdeiro) - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 413/428) de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 3 de junho de 2024. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2112534-13.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2112534-13.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Osasco - Peticionário: Eduardo Goncalves Borges Crescencio - Trata-se de revisão criminal proposta por Eduardo Gonçalves Borges Crescêncio, fundada nos artigos 621 e seguintes, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 1524384-16.2021.8.26.0228 (fls. 402/414 da origem), transitado em julgado, que deu provimento ao apelo do Ministério Público para condenar o ora peticionário ao cumprimento de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo-o como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Alega a defesa, em síntese, que o julgado merece ser reformado, pois as provas produzidas não seriam suficientes para embasar o decreto condenatório, invocando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Argumenta ter sido utilizada prova manifestamente nula para embasar a condenação do requerente, pois o procedimento do reconhecimento pessoal não seguiu os ditames previstos no artigo 226 do Código de Processo Penal. Requereu, além da concessão de liminar de expedição de contramandado de prisão, seja o ora peticionário absolvido ou, subsidiariamente, seja refeita a dosimetria das penas a ele aplicadas, excluindo-se as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, por não terem sido comprovadas. O pedido de concessão de liminar foi indeferido (fls. 177). O digno Procurador de Justiça Criminal, Dr. José Fernando Cecchi Junior, manifestou-se pelo não conhecimento ou pela improcedência da ação revisional (fls. 183/197). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. acórdão que julgou o apelo ministerial e transitou em julgado. O ora peticionário foi denunciado e processado porque, no dia 7 de outubro de 2021, por volta das 22h05min, na rua Agostinho Navarro, altura do nº 530, Conceição, na cidade de Osasco, neste Estado de São Paulo, em concurso de agentes com outros indivíduos não identificados, atuando previamente combinados, com unidade de desígnios e identidade de propósitos, subtraiu, para todos, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo, a motocicleta Honda/CB 250F Twister CBS, placas DWR6D09, ano/modelo 2021, cor prata, avaliada em R$ 18.200,00 (dezoito mil e duzentos reais) e recuperada, pertencente à vítima Willian. Após o regular trâmite dos autos perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Osasco, foi absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por entender a insigne magistrada sentenciante, Dra. Gisele de Castro Catapano, que o reconhecimento extrajudicial não observou os ditames do artigo 226 do Código de Processo Penal. Posteriormente, o recurso de apelação interposto pela acusação foi provido pela C. 9ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com condenação do ora requerente às penas de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo. Os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa não foram admitidos (fls. 483/485 e 486/487 da origem). O agravo em recurso especial interposto não foi conhecido (fls. 529/531 da origem). O v. acórdão transitou em julgado para a defesa em 25 de setembro de 2023 (fls. 531 da origem). O ora peticionário pede a sua absolvição por fragilidade probatória, alegando ser ilegal o reconhecimento realizado pela vítima na fase inquisitorial e confirmado em juízo, mas sem razão, até porque as provas da materialidade delitiva e da autoria já foram exaustivamente analisadas. Segundo o apurado, o ofendido conduzia sua motocicleta pela via pública quando teve sua trajetória interrompida por outras duas motocicletas, uma Honda/XRE e uma Honda/CG 160, ocupadas por quatro indivíduos, oportunidade em que o garupa da motocicleta Honda/CG160 desembarcou, exibiu à vítima uma arma de fogo e anunciou o assalto, subtraindo seu veículo, com o qual todos se evadiram. Ocorre que a vítima acionou a empresa responsável pelo monitoramento de sua motocicleta, bem como a polícia militar, e por volta das 22h10min obteve a indicação do endereço onde o bem recém-subtraído se encontrava, na cidade de São Paulo, de sorte que todos dirigiram-se para este local. O primeiro a chegar ao endereço indicado foi a testemunha Alex (qualificação suprimida por força do Provimento CGJ 32/00), funcionária da empresa de monitoramento da motocicleta, que constatou que o bem já estava parcialmente desmontado e conversou com diversos indivíduos, dentre eles o ora peticionário, que estava de capacete e portando uma bag do iFood. Logo em seguida, o ofendido chegou no local, deparou-se com o requerente tentando retirar uma motocicleta Honda/CG 160 dali e imediatamente o reconheceu como o indivíduo que o ameaçara, anunciando o assalto, de modo que, com a chegada dos policiais militares alguns minutos depois, o ora peticionário foi abordado e, dentro da bag que ele portava, foram localizadas a placa e a proteção do escapamento da motocicleta roubada. Por isso, Eduardo foi preso em flagrante e encaminhado ao distrito policial, onde foi reconhecido pessoalmente pelo ofendido e interrogado pela autoridade policial, mas negou a acusação, afirmando que trabalhava durante o dia em uma empresa de rastreamento de entregas e, à noite, como entregador do iFood. Alegou que estava negociando a compra da motocicleta Honda/CG 160 com pessoa de prenome Henrique e, embora ainda não tivesse feito o pagamento, já a estava utilizando para trabalhar no período noturno. Disse que chegou do trabalho, descansou um pouco em sua residência e, então, foi retirar a motocicleta para iniciar Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 866 seu segundo turno de trabalho, por volta das 23h, oportunidade em que foi injustamente acusado da prática de um roubo. Interrogado em Juízo, Eduardo tornou a negar a prática do crime, mas apresentou relato totalmente diverso a respeito do ocorrido. Disse que naquela data trabalhou em regime de home office e terminou o expediente por volta das 17h30min. Então, permaneceu em um bar, localizado abaixo de sua residência, onde assistiu dois jogos de futebol, até por volta das 22h30min, sem jamais deixar este local. Contou que Luis Henrique, um colega, afirmou-lhe que não possuía habilitação e, por isso, pediu que ele retirasse sua motocicleta, uma Honda/CG 160, que estava estacionada em uma rua próxima, onde acabou abordado pelos policiais e acusado da prática de um roubo. Ainda, segundo os relatos do ora peticionário fornecidos perante a autoridade judicial, ele não portava a bag do iFood no momento da abordagem, que estava sobre outra motocicleta e não lhe pertencia. Afirmou, também, que embora soubesse que Luis Henrique estava vendendo sua motocicleta, não pretendia comprá-la e não havia qualquer negociação nesse sentido. Importa salientar que o ora peticionário sequer forneceu a qualificação de Luis Henrique, indivíduo que supostamente teria pedido que ele manobrasse uma motocicleta, ou o arrolou como testemunha em sua defesa. Entretanto, ouvido em Juízo, o ofendido esclareceu que conduzia sua motocicleta pela via pública quando foi abordado por quatro indivíduos, os quais lhe exibiram uma arma de fogo e subtraíram o motociclo. Disse que o bem era equipado com dispositivo de rastreamento e por isso foi localizado, de modo que se dirigiu ao endereço informado, onde se deparou com o acusado, reconhecendo-o como um dos assaltantes. Esclareceu que a motocicleta estava parcialmente desmontada e que as peças estavam em poder do ora peticionário, no interior de uma bag de entregas que ele portava. Vale consignar que embora a vítima, em audiência, inicialmente tenha afirmado não ser capaz de reconhecer quaisquer dos indivíduos que lhe foram apresentados, após uma observação mais atenta, reconheceu o ora peticionário, esclarecendo sua dificuldade no fato de ele estar com o cabelo mais curto e sem óculos. Ao final do ato de reconhecimento, disse ter 95% de certeza de que ele era um dos autores do crime. A vítima ratificou o reconhecimento pessoal realizado no distrito policial e, diferentemente do alegado pela defesa em razões de apelação, inexistiu qualquer violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Isso porque as regras previstas no referido dispositivo legal caracterizam meras recomendações dirigidas à autoridade responsável pela realização do reconhecimento de pessoas. Outrossim, não se ignora que o elemento de prova derivado do ato de reconhecimento seja pessoal ou fotográfico deve ser sempre analisado em conjunto com as demais provas produzidas, para, desta forma, possibilitar o juízo de certeza quanto à autoria do crime. Nesse sentido prepondera o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça: II - Alegação de inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é harmônica no sentido de que a eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, constitui nulidade relativa, sendo necessária, portanto, a efetiva demonstração de prejuízo, não observada no caso em análise. Ademais, esta Corte Superior vem entendendo que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato (AgRg no RHC n. 122.685/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1°/06/2020). De mais a mais, “a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reconhecimento fotográfico do réu, quando ratificado em juízo, sob a garantia do contraditório e ampla defesa, pode servir como meio idôneo de prova para fundamentar a condenação’ (AgRg no AREsp n. 1.204.990/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 12/03/2018, grifei). (...) (STJ AgRg no HC n. 764.242/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07/02/2023). No presente caso, o reconhecimento pessoal realizado na Delegacia foi corroborado pelo reconhecimento pessoal realizado em juízo. O reconhecimento realizado em duas oportunidades tampouco foi a única prova considerada para condenar o ora peticionário, que foi surpreendido logo após o roubo, no local onde se encontrava a motocicleta recém-subtraída e parcialmente desmontada, e na posse de peças da res furtiva. Não há que se falar, assim, em vício existente no ato de reconhecimento. Não se presta a revisão criminal a ser nova apelação, sendo inviável rediscussão da prova que já foi exaustivamente analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Tampouco deve ser feito qualquer reparo em relação à dosimetria das penas. A pena-base foi fixada no patamar legal de 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, a menoridade relativa não ensejou a redução das sanções aquém do mínimo previsto em lei, de acordo com o enunciado de Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Na derradeira etapa, importa salientar que as causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo estão sobejamente demonstradas nos autos de origem. O ora peticionário e os demais roubadores atuaram em nítida divisão de tarefas, deixando certa a existência de liame subjetivo entre eles. A vítima, ainda, confirmou ter sido ameaçada de morte mediante a exibição de arma de fogo. A aplicação cumulativa destas majorantes era mesmo de rigor, pois a regra contida no artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, não se consubstancia em imposição ao magistrado sentenciante, senão critério a ser ponderado nos limites da discricionariedade que lhe é dada na dosimetria da pena. Neste sentido vem decidindo este Egrégio Tribunal de Justiça: ROUBO MAJORADO Configuração. Materialidade e autoria demonstradas. Confissão judicial corroborada pela declaração da vítima e pelos depoimentos da testemunha e do delegado, tudo em harmonia com o conjunto probatório Delito praticado em concurso de pessoas, mediante restrição de liberdade da vítima e com emprego de arma branca Condenação mantida. PENAS E REGIME DE CUMPRIMENTO Bases nos mínimos. Não aplicação da pena de multa cumulativa prevista no art. 157, caput, do CP. Ausência de impugnação ministerial (vedada a reformatio in pejus) Confissão espontânea. Reconhecimento da menoridade relativa. Atenuantes inócuas (Súmula nº 231 do C. STJ) Três causas de aumento. Réu que estrangulou o ofendido e o abandonou em via pública, desacordado em com ferimentos, após a subtração dos bens. Aplicação sucessiva de 1/3, de acordo com a gravidade concreta da conduta. Faculdade do julgador (CP, art. 68, parágrafo único). Proporcionalidade Regime inicial fechado Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (CP, artigo 44, I) Apelo parcialmente provido para reconhecer a atenuante da menoridade relativa, sem reflexo no quantum final da sanção. (TJSP; Apelação Criminal 1508329-15.2022.8.26.0079; Relator (a): Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Botucatu - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 01/04/2024; Data de Registro: 01/04/2024) No caso dos autos, a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena encontra esteio em suas peculiaridades, na medida em que o crime foi praticado por quatro agentes, três deles não identificados, com a utilização de arma de fogo, circunstâncias concretas que justificam aumento sucessivo. Logo, a gravidade da ação criminosa praticada pelo ora peticionário e a reprovabilidade de sua conduta fogem ao corriqueiro, a justificar a incidência das duas causas de aumento. E consoante leciona a doutrina de Cleber Masson: (...) se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial (analogia ‘in bonam partem’), o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua. Cuida-se de faculdade judicial. (...) Nada impede, porém, a incidência de todas as causas de aumento ou de diminuição da pena. (MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 14. ed. - São Paulo: MÉTODO, 2020, pp. 614/615). Ademais, a incidência de ambas as causas de aumento de pena revela-se necessária até para fins de conceder efetividade à inovação legislativa trazida pela Lei nº 13.654/2018, que teve por escopo o recrudescimento penal do crime de roubo praticado mediante o emprego de arma de fogo para o qual o legislador previu o percentual fixo de aumento de pena de 2/3 (dois terços), em separado das demais majorantes previstas no tipo penal, e sem prejuízo da aplicação concomitante delas. Deste modo, a pena definitiva é de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. No v. acórdão que Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 867 se pretende desconstituir, foi fixado o regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea a do Código Penal, não bastasse a gravidade concreta da conduta. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Rogério Luis Adolfo Cury (OAB: 186605/SP) - Daniela Marinho Scabbia Cury (OAB: 238821/SP) - Camila Motta Luiz de Souza (OAB: 330967/SP) - Maria Mariana Pombalino Pache (OAB: 471862/SP) - 7º andar



Processo: 2149359-53.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2149359-53.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Vinicius Gomes - MONOCRÁTICA - INDEFERIMENTO LIMINAR: HABEAS CORPUS impetração contra ato do juiz que expediu mandado de prisão para início de cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, sem a prévia intimação do paciente sentenciado ao proferir sua decisão, a autoridade tida como coatora, determinou que após a prisão do paciente, deverá a serventia cumprir a r. determinação constante do item 4.1, segunda parte, do Comunicado n. 724/2023 , ou seja, informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo inexistência de interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado - writ prejudicado. ] ] A impetrante ajuizou o presente pedido de habeas corpus contra decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em regime semiaberto sem prévia intimação do paciente para dar início ao cumprimento da pena. Afirma que o juízo a quo solicitou informações da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo acerca da existência de vagas no regime semiaberto. Aduz que após a resposta, já foi determinada a expedição do mandado de prisão, sem oportunizar a manifestação da defesa. Afirma ainda que a Secretaria de Administração Penitenciária indicou apenas genericamente que será disponibilizada vaga para o cumprimento de pena em regime semiaberto. Requer a anulação da decisão, a expedição de contramandado de prisão ou alvará de soltura, bem como a concessão de prisão domiciliar até que seja disponibilizada vaga. Há pedido liminar. É o relatório. Analisando-se a decisão contra a qual se insurge a defesa, verifica-se que ao final, o juízo a quo determinou o seguinte: ...DETERMINO a expedição de mandado de prisão, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto, bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado. Após a prisão, deverá a serventia cumprir a r. determinação constante do item 4.1, segunda parte, do Comunicado n. 724/2023, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado.... É certo que o comunicado 724/2023 supramencionado assim determina: ... 2) Para condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto, deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso; 3) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022; 4) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento (ou em casos de regressão para o regime semiaberto), deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado; 4.1 Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo; 4.2 Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar;.... Portanto, não existe o interesse processual do paciente na obtenção do provimento judicial reclamado, de forma que não há mais que falar-se na apreciação do mérito do writ, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Neste sentido Eugênio Pacelli e Douglas Fischer afirmam que como corolário lógico, se a violência ou a coação ilegal já não mais persistem mesmo após a impetração, deverá o writ ser julgado prejudicado, pois, por outro motivo, o ato que se pretendia afastar não mais subsiste. Desta forma fica prejudicada a apreciação do mérito. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a impetração, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Mens de Mello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 8º Andar



Processo: 0076122-11.2010.8.26.0000(990.10.076122-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0076122-11.2010.8.26.0000 (990.10.076122-6) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Anastácio Administradora de Bens Ltda - Impetrante: Anastácio Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda (Sucedido(a)) - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO Órgão Especial Mandado de Segurança 0076122-11.2010.8.26.0000 Relator:Des. Ricardo Dip (DM 62.200) Impetrante:Anastácio Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. Impetrado:Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Interessada:Municipalidade de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO QUE EXTINGUIU PEDIDO DE SEQUESTRO DE RENDAS DA DEVEDORA POR APONTADA FALTA DE PAGAMENTO DE PRECATÓRIO, ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA EC 62/2009 (DE 9-12). QUITAÇÃO INTEGRAL. PERDA DO OBJETO. -A supervenção da perda do objeto aflige a subsistência da causa, porque o interesse de agir é condição exigivelmente perseverante ao largo de todo o processo. -Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. Extinção do processo, sem resolução de mérito. EXPOSIÇÃO: Anastácio Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, nos autos de uma desapropriação movida pela Municipalidade de São Paulo, julgou extinto, com apoio na superveniência da Emenda constitucional 62/2009 (de 9-12), o pedido formulado pela expropriada, ora impetrante, para sequestro de rendas da devedora, por apontada quebra da ordem cronológica de pagamento dos precatórios EP 5033/95 e 2567/99 (fl. 3). Acórdão proferido por este Órgão Especial, em decisão majoritária, concedeu a ordem para afastar a extinção do pedido de sequestro, determinando o seu prosseguimento (fls. 224-9). A Municipalidade de São Paulo interpôs recurso extraordinário, buscando, em resumo, a reforma do decisum, aduzindo, para tanto, a impossibilidade de pronunciamento de inconstitucionalidade em sede de controle difuso, quando já objeto de controle concentrado no STF (fls. 304-23). Respondeu-se ao recurso (fls. 329-37). O então Presidente deste Tribunal de Justiça, Des. Ivan Sartori, determinou o sobrestamento do recurso extraordinário, em razão da repercussão geral reconhecida no RE 659.172 (fls. 348-9). O Presidente desta Corte, Des. Fernando Antonio Torres Garcia, determinou o retorno dos autos a este Órgão Especial para reexame do vertente mandamus sob a ótica do decidido pelo eg. STF no julgamento do RE 659.172 (tema 519). Converteu-se o julgamento recursal em diligência, sobrevindo nos autos petição da impetrante informando a quitação integral do precatório (fl. 403). É o relatório do necessário. DECISÃO: 1.Trata-se de mandado de segurança impetrado por Anastácio Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda. contra ato do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo consistente no indeferimento do pleito de sequestro de rendas da devedora -Municipalidade de São Paulo -, nos termos do disposto no § 4° do art. 78 do Ato das disposições constitucionais transitórias. Esse precatório foi integralmente quitado (fl. 403). 2.Ultimado o pagamento de todas as parcelas requisitadas, não há mais hipótese permissiva de sequestro de verba pública, pondo-se à mostra falta de interesse de agir no mandamus, sendo de assinalar que as condições da demanda hão de ser exigivelmente perseverantes até seu final julgamento. 3.Nas situações de desaparição superveniente do objeto da lide cabe reconstruir, ex hypothese, a sucumbência, com a eliminação ficta do ius superveniens e a aplicação do princípio da causalidade. O debate dos autos limita-se à possibilidade de retroação da Ec 62/2009, que acresceu o art. 97 ao Ato das disposições constitucionais transitórias da Constituição federal de 1988, à precatório expedido em data anterior a sua vigência. O col. STF, em 22 de setembro de 2023, ao julgar o RE 659.172 (tema 519) fixou a seguinte tese: O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. O acórdão prolatado por este Órgão Especial concedeu a ordem postulada, nos seguintes termos: Mandado de Segurança contra ato do Desembargador Presidente desta Corte que extinguiu ação de sequestro ajuizada pela impetrante, ao fundamento de que a recém editada Emenda Constitucional nº 62 se aplicava ao débito reclamado. Impossibilidade de sua aplicação em razão do princípio tempus regit actum. Mandado de segurança concedido (fl. 225). No mérito, observando-se a divergência entre o antes decidido e o posicionamento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do apontado tema 519, despontava a retratação do acórdão em tela, para denegar a segurança postulada, não se dera a superveniente falta de interesse de agir. Neste quadro, não se avista a ilegalidade do ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disso deriva que sejam as custas e despesas processuais arcadas pela impetrante. POSTO ISSO, em decisão monocrática, julgo extinto o processo pela sobrevinda perda do objeto processual e consequente falta de interesse de agir. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas e despesas processuais pela impetrante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 15 de maio de 2024. Des. Ricardo Dip relator - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Jose Yunes (OAB: 13580/SP) (Defensor Constituído) - Maria Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) - Carolina Maria Machado de Stefano (OAB: 90944/SP) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0456772-69.2010.8.26.0000(990.10.456772-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0456772-69.2010.8.26.0000 (990.10.456772-6) - Processo Físico - Mandado de Segurança Cível - Santos - Impetrante: Sopreter Empreendimentos Imobiliários Ltda - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal de Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA N.º 31.594 Mandado de segurança Impetração contra decisão do Excelentíssimo Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que extinguiu o pedido de sequestro n.º 9039395-02.2007.8.26.0000, por força das disposições da Emenda Constitucional n.º 62/2009 Segurança concedida Recurso extraordinário interposto pelo Município de Santos sobrestado Devolução dos autos na forma do artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequação da fundamentação ou manutenção da decisão de acordo com o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE n.º 659.172/SP, com repercussão geral reconhecida (tema 519) Quitação reconhecida no processo principal, por sentença transitada em julgado Perda superveniente do interesse de agir Processo extinto, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil Segurança denegada monocraticamente, com determinação. Reporto-me aos termos do relatório do v. acórdão da lavra do ilustre Desembargador Armando Toledo (fls. 154): Mandado de segurança impetrado contra decisão do Presidente deste Tribunal de Justiça que julgou extinto pedido de sequestro, anteriormente determinado em favor de Sopreter Empreendimentos Imobiliários Ltda, haja vista a entrada em vigor da Emenda 62/2009. Aduz a Impetrante direito líquido e certo em ver efetivado o sequestro do numerário, pois que obteve decisão favorável, antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 62/2009. A liminar foi deferida à fl. 112. Vieram as informações do Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça que defendeu o ato impugnado (fls. 115/117). O litisconsorte foi citado e manifestou-se em fls. 122/127. O parecer emitido pela Douta Procuradoria Geral de Justiça é pela concessão do mandado de segurança (fls. 129/143). Acrescento que o C. Órgão Especial concedeu a segurança, por votação unânime, nos termos da ementa abaixo (fls. 158/161): MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE REFORMA DE DECISÃO DO EXMO. PRESIDENTE DESTE TRIBUNAL QUE EXTINGUIU AÇÃO DE SEQUESTRO COM FUNDAMENTO NA EMENDA CONSTITUCIONAL 62/2009. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO PRETÉRITA E CONSOLIDADA. ORDEM CONCEDIDA. No caso dos autos, quando da edição da Emenda Constitucional 62 em 09.12.2009, o sequestro já havia sido concedido, portanto, a de não aplicável Posicionamento contrário, ou seja, a retroação da Emenda, a fim de aplicar a situação passada e consolidada, feriria os princípios constitucionais, em especial, o do direito adquirido (Mandado de Segurança Cível n.º 0456772- 69.2010.8.26.0000; Relator: Armando Toledo; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Santos 2.ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2011; Data de Registro: 02/06/2011). O Município de Santos opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 165/168 e 179/181). Após, interpôs recursos extraordinário e especial (fls. 184/192 e 194/201). Foi noticiada a concessão de suspensão da segurança pelo Exmo. Ministro Presidente do E. Supremo Tribunal Federal (fls. 210/212) e a impetrante apresentou contrarrazões (fls. 215/218 e 220/223). A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento de ambos os recursos (fls. 232/243 e 244/253). A Exmo. Desembargador Presidente deste Tribunal recebeu o recurso especial e determinou o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 254/256). O Ministro Humberto Martins não conheceu o recurso especial, monocraticamente, e a Municipalidade interpôs agravo regimental, que foi desprovido (fls. 270/273, 276/282 e 286/296). Com o julgamento do mérito do RE n.º 659.172, houve devolução dos autos para cumprimento do previsto no artigo 1.040, inciso II, do CPC (fls. 320). Houve determinação às partes para que se manifestassem a respeito da subsistência do interesse no julgamento da ação mandamental (fls. 323/324). O Município postulou a concessão de prazo complementar e a impetrante deixou o prazo fluir in albis (fls. 327 e 329). É o relatório. Indefiro o prazo complementar requerido pelo Município, pois há elementos suficientes para o reconhecimento da perda do objeto, mormente considerando o silencio da impetrante, impondo-se a extinção da ação mandamental, prejudicado o juízo de retratação. Em consulta à base de dados da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos DEPRE, não há informações detalhadas a respeito da situação atual do EP 823/1991, ordem cronológica n.º 06/1992, mas o débito judicial não consta da relação de precatórios pendentes de pagamento em 03.05.2024 da Municipalidade Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1030 de Santos, conforme documento disponibilizado no sítio eletrônico deste Tribunal. Ademais, em consulta ao processo principal de n.º 0000633-68.1986.8.26.0562, verifica-se a prolação de sentença de extinção pela satisfação do débito datada de 2016, confirmada pela C. 1.ª Câmara de Direito Público, já certificado o trânsito em julgado o v. acórdão que negou provimento ao AREsp n.º 1.264.657, interposto naqueles autos. Diante desse quadro, não se vislumbra qualquer utilidade no julgamento desta ação mandamental, mormente considerando que a impetrante foi intimada para manifestação a respeito, mas deixou o prazo fluir in albis, a reforçar o entendimento pela perda superveniente do objeto. Nesse sentido, precedentes do C. Órgão Especial: Mandado de segurança. Despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo que extinguiu pedido de sequestro de rendas do Instituto Nacional do Seguro Social. Superveniente quitação do precatório. Perda de objeto reconhecida. Ordem denegada (Mandado de Segurança Cível n.º 2053992-17.2015.8.26.0000; Relator: Arantes Theodoro; Órgão Julgador: Órgão Especial; Tribunal de Justiça de São Paulo; Data do Julgamento: 27/05/2015; Data de Registro: 29/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mandado de Segurança. Alegação de Vício de omissão. Inexistência. O V. Acórdão embargado, com apoio em motivação adequada e suficiente, reconheceu a perda de objeto da ação por motivo superveniente (quitação do precatório), ao que se acrescenta - agora expressamente - que o valor já foi levantado pelo credor. Decisão que ficou apoiada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “se o ato coator, consubstanciado na determinação do sequestro de verba pública para satisfação de precatório, não pode mais ser desfeito, em razão do levantamento dos valores, sendo impossível o retorno ao status quo ou mesmo a devolução da quantia respectiva, deve ser extinto o mandamus, por perda de objeto”, uma vez que “o direito de ação não pode ser exercitado sem que se vislumbre resultado efetivo na prestação jurisdicional, não se prestando os órgãos judiciais para indagações ou consultas acadêmicas despidas de utilidade prática” (Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, RMS n° 23378/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 06/03/2008). Embargos rejeitados (Embargos de Declaração Cível n.º 9031191-95.2009.8.26.0000; Relator: Ferreira Rodrigues; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 01/10/2014; Data de Registro: 03/10/2014). De resto, pelo princípio da causalidade, arcará a impetrante com as custas e despesas processuais, mormente considerando o disposto no artigo 97, § 13, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e a tese fixada no tema 519, no sentido de que O regime especial de precatórios trazido pela Emenda Constitucional nº 62/2009 aplica-se aos precatórios expedidos anteriormente a sua promulgação, observados a declaração de inconstitucionalidade parcial quando do julgamento da ADI nº 4.425 e os efeitos prospectivos do julgado. Ante o exposto, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, denego a segurança, extinguindo o processo sem resolução de mérito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Determino à z. serventia que providencie remessa de cópia da presente decisão aos autos da ação de sequestro n.º 9039395- 02.2007.8.26.0000. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, 8 de maio de 2024. - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Wilton Januario de Crescenzo (OAB: 11984/SP) - Priscila Giaquinto Fiorillo (OAB: 192489/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) (Procurador) - Milena Davi Lima (OAB: 174208/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1009220-42.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009220-42.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: H. V. D. de O. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor H. V. D. de O., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 36/38). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Luciana da Silva Dias - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017462-87.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1017462-87.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: A. O. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 59/61 (proferida no processo piloto nº. 1017444-66.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor A.O.D., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 40/43). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A Câmara tem decidido que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1073 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733- 51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Josiane Oliveira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2085707-62.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2085707-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campo Limpo Paulista - Agravante: J. P. da S. (Menor) - Agravado: S. de E. do E. de S. P. - Vistos. Trata-se de agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pela menor J. P. da S. contra a r. decisão de fls. 23/24, dos autos principais, proferida em ação de obrigação de fazer contra o Estado de São Paulo, que indeferiu pedido de tutela antecipada, para disponibilização de professor de apoio. A agravante, de 16 anos de idade, sustenta que é portadora de Transtorno do Espectro Autista, de Deficiência Intelectual e que está matriculada em escola estadual. Porém, ressalta que não consegue acompanhar as aulas, pois não lhe foi fornecido professor de apoio. Assere, ainda, que os laudos médicos e a declaração da direção da escola atestam tal necessidade, daí porque requer a concessão da tutela antecipatória recursal e, ao final, sua confirmação (fls. 01/05). Apresentada contraminuta (fls. 47/56), sobreveio parecer da d. Procuradoria de Justiça opinando pelo provimento do recurso (fls. 72/81). É o relatório. Está prejudicado o exame do presente agravo de instrumento. Isto porque, após a apresentação de nova documentação pela agravante, fora proferida a decisão de fl. 91, dos autos de origem, que deferiu a tutela provisória para determinar que a ré disponibilize à menor, no prazo de 30 dias, profissional especializado em sala de aula, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00, até o limite de R$ 5,000,00. Destarte, há que se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso. Do exposto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Luciana de Almeida Lento Araujo Picolo (OAB: 177239/SP) (Defensor Dativo) - Caroline Helena Simão Pires Machado Sant Anna - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016607-59.2023.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1016607-59.2023.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: B. V. A. S. de O. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Vistos. Trata-se de reexame necessário, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por B. V. A. S. de O. contra a F. P do E. de S. P., cuja sentença de fls. 139/143, julgou procedente o pedido e confirmou a tutela concedida a fls. 168/170, determinando que a ré cumpra a obrigação de fornecer os insumos e medicamentos pleiteados à infante, em suas especificações estabelecidas na inicial, conforme receituário médico, observando-se, inclusive futuras alterações quantitativas, sem marca específica, desde que presentes as mesmas características, propriedades e resultados, conforme prescrição médica que instrui a inicial, até quando se fizer necessário ou até determinação em contrário, sob pena de multa, por dia de atraso, no valor de R$200,00 (duzentos ) reais. A sentença ainda condenou a parte sucumbente ao pagamento de R$2.000,00 em honorários advocatícios. Decorrido o prazo sem interposição de recurso (fls. 161), subiram os autos e a D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso ex officio (fls. 168/171). É o relatório. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1092 De saída, oportuno pontuar a possibilidade de se impor, de pronto, a não admissão da remessa necessária. Impende assinalar que estabelece o artigo 496, §3º, incisos II, do Código de Processo Civil, que, nas decisões proferidas em desfavor do Estado, a remessa necessária é dispensada quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados. No caso em análise, o valor atribuído à causa (R$ 68.397,04) é inferior ao limite previsto em aludido dispositivo, mesmo se considerado o valor estimado do proveito econômico obtido na demanda, de modo que dispensado o reexame necessário, conforme apontado na legislação supramencionada. Sobre o tema, confira-se julgados proferidos por esta Câmara Especial, em casos análogos: REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Fornecimento de insulinas e insumos (sistema de monitoramento por bomba de infusão de insulina). Criança diagnosticada com Diabetes Mellitus Tipo 1. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1007276-12.2023.8.26.0438; Relator (a): Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024). REEXAME NECESSÁRIO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Criança portadora de Diabetes mellitus tipo 1. Pretensão ao fornecimento gratuito pelo Poder Público de equipamentos, insumos e insulina. Inadmissibilidade do recurso oficial. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Precedentes. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016068-24.2022.8.26.0006; Relator (a):Beretta da Silveira (Vice-presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VI - Penha de França -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 22/03/2024; Data de Registro: 22/03/2024). Do exposto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Veronica Lima Fornari (OAB: 305218/SP) - Homero Jose Nardim Fornari (OAB: 234433/SP) - Nilma Santos de Oliveira - Mara Cilene Baglie (OAB: 111687/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2102736-28.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2102736-28.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Porto Feliz - Impetrante: M. P. de S. - Agravado: M. D. (Menor) - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Dr. MARCELO PEDRO DE SOUZA, a favor do paciente M.D., face à decisão de fl. 16 dos autos de origem, que mantivera a internação provisória decretada em desfavor do paciente, representado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo majorado. Sustentaria que o deliberado não poderia prevalecer, calcando-se no princípio da proporcionalidade; afirmando que o adolescente reuniria condições pessoais favoráveis, pois seria primário, exerceria atividade laborativa e possuiria respaldo familiar. E, ressaltando a excepcionalidade da medida de extrema, requer seja anulado o decisum, determinando-se possa aguardar o julgamento da socioeducativa em liberdade assistida. Indeferida a liminar (fls. 169/173), adviera parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento da ordem ou sua denegação (fls. 177/186). É a síntese do essencial. A hipótese possibilitaria o exame monocrático, advindo decisão superveniente do Juízo, que lhe impusera a medida de liberdade assistida, pressupondo a perda do objeto. Assim, conforme informara o d. Juízo, restara proferida nova decisão, na data de 08.05.2024, nos autos do processo nº. 1500159-71.2024.8.26.0471, in verbis: Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a representação em relação ao adolescente M.D., em razão da prática do ato infracional correspondente ao crime previsto no art.157, §2º, inciso II, do Código Penal, e aplico-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, cumulada com matrícula e frequência escolares obrigatórias, nos termos dos arts. 112, IV, ECA e art. 1º, § 2º, Lei nº 12.594/2012. (conf. fl. 171/174 dos autos originários). Nesse passo, obedecida a regra do art. 659 do Código de Processo Penal, que estabelece com meridiana clareza: Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido; é força convir a perda superveniente do interesse processual. E não subsistindo sua internação, mostra-se prejudicada a impetração, no formato pretendido. Com efeito, a Súmula 85 desta Corte, consagra: O julgamento da ação para apuração da prática de ato infracional prejudica o conhecimento do agravo de instrumento ou do habeas corpus interposto contra decisão que apreciou pedido de internação provisória do adolescente. Veja-se que, cessando-se o alegado ato coator, desaparecera o fundamento causador da impetração, e se perderia o seu objeto, impondo-se nessa tônica, se decrete a prejudicialidade do remédio constitucional. Destarte, emergiria na hipótese essa ocorrência, e assim, outro não poderia ser o desate para a causa, indicativo de oportunidade para decisão monocrática, se a causa relatada deixaria de existir. E, um fato processual consequente, emprestara ao tema aspecto jurídico diverso. Isto posto, por decisão monocrática, julga-se prejudicado o writ. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Fabiana Monteiro Franchi (OAB: 309785/SP) - Marcelo Pedro de Souza (OAB: 365259/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010632-08.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1010632-08.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1110 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: I. F. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 78/81 do processo-piloto nº. 1009755-68.2023.8.26.0602, que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor I.F.B., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo- se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 66/69). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733- 51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Wellington Afonso Que Barros - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1012212-73.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1012212-73.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: E. R. R. da S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 122/124 que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor E. R. R. da S., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 137/139). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Eliana Brasil da Rocha (OAB: 133163/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1027299-69.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1027299-69.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: L. V. F. G. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 57/59 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor L.V.F.G.S., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, confirmando a antecipação de tutela anteriormente deferida, homologara o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial, para condenar o réu a transferir a parte autora a CEI 48 Frei Achilles Kloeckner, na qual já matriculado o irmão, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso (fls. 72/75). É a síntese do essencial. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação, com a disponibilização de vaga no ensino fundamental, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno no ensino fundamental, na rede pública no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. A jurisprudência da Câmara tem apontado que: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Ainda: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). E: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Franciele Fogaça Coelho - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - João Ricardo Melo Avelar (OAB: 415935/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1003759-89.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1003759-89.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. P. de A. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.390 Remessa Necessária Cível Processo nº 1003759-89.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: H. P. A. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por H. P. A., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extintos os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (IV), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 32). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 36/39). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1132 vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP;Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1133 definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Jeniffer dos Santos Pereira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1039811-21.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1039811-21.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. dos S. B. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 66/68 que, na ação de obrigação de fazer proposta pela menor A. dos S. B., devidamente representada, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 83/86). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1151 e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014981-37.2016.8.26.0008/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1014981-37.2016.8.26.0008/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. de L. de M. E. e outro - Embargda: J. M. E. (Defensor Público) - Embargdo: J. A. de S. ( D. e outros - Embargdo: E. S. de S. (Defensor Público) - Embargdo: J. W. da S. (Defensor Público) - Magistrado(a) Alberto Gosson - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL FEITO EM DUPLICIDADE PARA DETERMINAR O CANCELAMENTO DO PRIMEIRO REGISTRO.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE BEM PONDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E AS PROVAS DOS AUTOS PARA CONCLUIR PELA INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO QUANDO DA LAVRATURA DO SEGUNDO ASSENTO DE NASCIMENTO DA RÉ. PRÁTICA DENOMINADA “ADOÇÃO À BRASILEIRA”.INCONFORMISMO COM O RESULTADO QUE DEVE SE DAR PELAS VIAS PRÓPRIAS.A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA QUANTO AO ENTENDIMENTO DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ ADSTRITO A REBATER TODOS OS PONTOS LEVANTADOS NO PROCESSO DEVENDO SE CINGIR ÀQUELES QUE REALMENTE IMPORTAM, DENTRO DA SUA CONVICÇÃO, PARA A CORRETA SOLUÇÃO DO LITÍGIO DENTRO DAS BALIZAS DO ORDENAMENTO JURÍDICO. ADOÇÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Maria Janeide de Melo Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1418 Esteves Lopes Batista (OAB: 264560/SP) - Carlos José Aguiar (OAB: 243409/SP) - Tatiana Aparecida Bordão da Silva (OAB: 256143/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1130874-18.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1130874-18.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Grupo Casas Bahia S.a. - Apelada: Magazine Luiza S/A - Magistrado(a) Sérgio Shimura - POR MAIORIA DE VOTOS, EM JULGAMENTO ESTENDIDO, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. VENCIDOS O 2º JULGADOR (MP) E O 3º JULGADOR (GB). DECLARA VOTO O 2º JULGADOR (MP). - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - CONCORRÊNCIA DESLEAL MARCAS “CASAS BAHIA” E “PONTO FRIO”, QUE SE ENCONTRAM REGISTRADAS NO INPI EM NOME DA AUTORA APELANTE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS “LINK” PATROCINADO (GOOGLE ADS) AÇÃO PROPOSTA PELA VIA S/A CONTRA A MAGAZINE LUIZA S/A, VISANDO INIBIR A PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, PELO USO INDEVIDO DE SUAS MARCAS (“CASAS BAHIA” E “PONTO FRIO”), POR MEIO DO MECANISMO DE BUSCA GOOGLE ADS - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, AO FUNDAMENTO DE INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS MARCAS DA AUTORA INCONFORMISMO DA AUTORA ACOLHIMENTO - NO CASO, RESTOU DEMONSTRADO QUE AS PARTES EXPLORAM O MESMO RAMO DE ATIVIDADE E QUE A RÉ MAGAZINE LUÍZA CONTRATOU OS SERVIÇOS DE ANÚNCIOS PATROCINADOS JUNTO AO SITES DE PESQUISAS GOOGLE, PARA QUE SEU SITE APARECESSE COMO RESULTADO DE DESTAQUE, CASO O USUÁRIO DIGITASSE AS EXPRESSÕES “CASAS BAHIA” E “PONTO FRIO” - SITUAÇÃO QUE GERA CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR E DESVIO DE CLIENTELA - RÉ QUE UTILIZOU INDEVIDAMENTE A MARCA DA AUTORA, VIOLANDO OS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS XVII E XXIII DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - DANO MORAL PRESUMIDO - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE USO EXCLUSIVO DA MARCA POR SEU TITULAR - FATO CAPAZ DE GERAR CONFUSÃO NO MERCADO CONSUMIDOR E DESVIO DE CLIENTELA - DANO MORAL PRESUMIDO, FIXADO NESSA INSTÂNCIA EM R$ 10.000,00 DANO MATERIAL A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 210 DA LEI N. 9.279/1996 - SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavia Mansur Murad Schaal (OAB: 138057/SP) - Pedro Paulo Machado Vilhena Neto (OAB: 246786/ SP) - Jose Roberto D´ Affonseca Gusmão (OAB: 66511/SP) - João Vieira da Cunha (OAB: 183403/SP) - Marcos Chucralla Moherdaui Blasi (OAB: 234781/SP) - Camila Avi Tormin (OAB: 384734/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1004183-12.2020.8.26.0126/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004183-12.2020.8.26.0126/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Caraguatatuba - Agravante: Edna Nazareth Christoni - Agravada: Sofia Mara Christoni Lopes - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO - INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO - INCONFORMISMO - DESACOLHIMENTO - SENTENÇA APELADA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DISCORDÂNCIA DE UM DOS CONDÔMINOS QUE É IRRELEVANTE - PARTE AGRAVADA QUE TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DO ALUGUEL REFERENTE À FRAÇÃO IDEAL QUE DETÉM SOBRE O IMÓVEL QUE É OCUPADO EXCLUSIVAMENTE PELA AGRAVANTE - RECORRENTE QUE NÃO PODE INVOCAR O DIREITO À MORADIA PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PARA PERMANECER NO IMÓVEL, POIS SE, DE FATO, TEM INTERESSE EM PERMANECER NO BEM, NADA IMPEDE QUE FAÇA USO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PARA SUA AQUISIÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus. br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Daniel Augusto Gomes Gil (OAB: 482962/SP) - Terri Sandra Sanches Baptista Capelato (OAB: 301752/ SP) - Tainá Dillenburg Bueno Rocha (OAB: 339533/SP) - Marcello Ribeiro de Almeida (OAB: 195231/SP) - PátIo do Colégio - 4º Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1646 andar - Sala 411



Processo: 0016877-28.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0016877-28.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. N. M. da S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Apelado: A. M. G. da S. - Magistrado(a) Costa Netto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR ALIMENTOS EM 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SE EMPREGADO, OU 1/2 SALÁRIO MÍNIMO, NAS DEMAIS HIPÓTESES - PEDIDO PARA MAJORAR PARA 33% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, SE EMPREGADO OU 60% DO SALÁRIO MÍNIMO, NAS DEMAIS HIPÓTESES - ALIMENTANTE REVEL - ALIMENTOS DEVIDOS PARA DOIS FILHOS MENORES COM NECESSIDADES PRESUMIDAS - NO ENTANTO, NÃO HÁ PROVAS DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR, TAMPOUCO DE DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS DOS MENORES QUE JUSTIFIQUEM A MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS NOS TERMOS PRETENDIDOS - ALIMENTOS FIXADOS COM RAZOABILIDADE, LEVANDO-SE EM CONTA AS NECESSIDADES DOS MENORES E AS POSSIBILIDADES DO GENITOR - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252, DO RITJSP - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Luana Trino de Medeiros (OAB: 184191/RJ) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003901-38.2023.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1003901-38.2023.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Mabner Zoccal Arsuffi (Humagui Moveis) - Apelado: JC Cervantes & Marques Ltda - Me - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DO PREPARO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. PREPARO RECOLHIDO PELA PARTE RÉ QUE OBSERVOU O VALOR DA CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO MONTANTE DE R$ 5.000,00, ALÉM DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS, DETERMINANDO O SEU CANCELAMENTO. INSURGÊNCIA DA PRIMEIRA REQUERIDA MABNER ZOCCAL ARSUFFI (HUMAGUI MÓVEIS). ADMISSIBILIDADE EM PARTE. CESSÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEDENTE CONFIGURADA. COMPROVADA A AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE AMPARA O TÍTULO, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS MERCADORIAS, DEVE SER RECONHECIDA SUA NULIDADE E, POR CONSEQUÊNCIA, A IRREGULARIDADE DO PROTESTO, QUE DEVE SER CANCELADO. DANO MORAL CONFIGURADO, MESMO TRATANDO-SE DE PESSOA JURÍDICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 227 DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA COM RELAÇÃO A TAIS ASPECTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA A SER FIXADA COM RAZOABILIDADE. A TABELA DE HONORÁRIOS PRODUZIDA PELA OAB DEVE SERVIR APENAS COMO MERA RECOMENDAÇÃO, SEM, PORÉM, VINCULAR O JULGADOR, QUE DEVE SEGUIR O PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ADEMAIS, A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.511,73, BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA TABELA INDICADA PELA ENTIDADE DE CLASSE, REPRESENTARIA QUANTIA EXORBITANTE, UMA VEZ QUE A DEMANDA TEVE RÁPIDA DURAÇÃO E NÃO CONTOU COM PRODUÇÃO DE PROVA. REDUÇÃO PARA 20% DA SOMA DO VALOR DECLARADO INEXIGÍVEL E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Renato Jose da Silva (OAB: 124158/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 21669/PE) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005145-71.2022.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1005145-71.2022.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Aurora Maria Passos Marchezani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM RAZÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO FIRMADOS PELA AUTORA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS APENAS PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E CONDENAR A RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS EM FAVOR DA AUTORA EM RAZÃO DOS EMPRÉSTIMOS IMPUGNADOS. PRETENSÃO DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E AFASTAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: O JUÍZO ACOLHEU O PEDIDO DA AUTORA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E NÃO HOUVE RECURSO CONTRA ESTE CAPÍTULO DA R. SENTENÇA PELO RÉU. ACONTECE QUE O ALEGADO DANO MORAL NÃO RESTOU CONFIGURADO. NÃO HÁ PROVA DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO PROBLEMAS REFLEXOS E CAUSADORES DE GRANDE CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE MEROS ABORRECIMENTOS QUE NÃO GERAM O DEVER DE INDENIZAR. A COMPENSAÇÃO, CONTUDO, DEVE SER AFASTADA PORQUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES EM FAVOR DA AUTORA EM RAZÃO DOS CONTRATOS IMPUGNADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1955 - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ludmila Guedes Siqueira (OAB: 373018/SP) - Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001316-12.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1001316-12.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Paulo Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Boa Vista Servicos S A - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ATO ILÍCITO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES RECONHECIMENTO DE QUE A PARTE RÉ, AO REALIZAR A INSCRIÇÃO DA DÍVIDA OBJETO DA AÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, EFETUOU A NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PREVISTA NO ART. 43, § 2º, DO CDC, E, PORTANTO, AGIU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC/2002) E NÃO COM ABUSO DE DIREITO, E, CONSEQUENTEMENTE, A LICITUDE DA ANOTAÇÃO, O DESCABIMENTO DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO E DA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À PARTE AUTORA DEVEDORA, VISTO QUE NÃO EXISTE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR, UMA VEZ QUE A PARTE RÉ APELADA NÃO PRATICOU ATO ILÍCITO SATISFEITO O REQUISITO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES OBJETO DA DEMANDA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO, COM REJEIÇÃO DOS PEDIDOS DE CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Renan José Silva de Souza (OAB: 375382/SP) - Hélio Yazbek (OAB: 168204/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004027-94.2021.8.26.0156
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004027-94.2021.8.26.0156 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Sérgio Pereira Pinto e outro - Apelado: Tokio Marine Seguradora S.a. - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL SEGURO FACULTATIVO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - ACIDENTE DE TRANSITO - VIA PÚBLICA URBANA COLISÃO ENTRE MOTOCICLO E AUTOMÓVEL REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS - AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA REQUERENTE QUE PEDE INDENIZAÇÃO EM CARÁTER REGRESSIVO DEVIDO A REGULAÇÃO DE SINISTRO PELO ACIDENTE QUE ENVOLVEU SEGURADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DOS REQUERIDOS DEFENDENDO A INVERSÃO DO JULGADO E A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. PROVA NOS AUTOS QUE NÃO É SUFICIENTE A DEMONSTRAR EVENTUAL CULPA DOS REQUERIDOS. NÃO HÁ ELEMENTOS MÍNIMOS DE PROVA A INDICAR QUE O CORREQUERIDO CONDUTOR DO MOTOCICLO TENHA EFETUADO MANOBRA IRREGULAR. PROVA ORAL QUE DEVE SER CONSIDERADA COM RESSALVAS, POIS ENVOLVEU O SEGURADO CLIENTE DA AUTORA E ENVOLVIDO DIRETAMENTE NO ACIDENTE. SEGURADORA QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS INSCULPIDO NO ARTIGO 373 INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEVIDA A REPARAÇÃO PRETENDIDA, À MÍNGUA DE CONFIGURAÇÃO DO ELEMENTO CULPA DOS REQUERIDOS. READEQUAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRO GRAU. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, DESCABIDA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Vanderlei de Paiva Branco (OAB: 383557/SP) - Celso Luiz Hass da Silva (OAB: 196421/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2091507-71.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2091507-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravado: Eleazar Silva de Oliveira - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE. INSURGÊNCIA CONTRA R. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONDENOU A AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE JULGA A PRIMEIRA FASE DA PRESTAÇÃO DE CONTAS É O AGRAVO DE INSTRUMENTO, TENDO EM VISTA TRATAR-SE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DISCUSSÃO ARMADA ACERCA DA FALTA DE INTERESSE DA PARTE AGRAVADA NÃO COLHE ÊXITO. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE INDISCUTÍVEL O DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PRESTAR CONTAS NA ESPÉCIE, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 2º, CAPUT, DO DEC. LEI 911/69 CONTRARIAMENTE AO QUE ENTENDEU A AGRAVANTE, O RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.293.558-PR CUIDA DE QUESTÃO DIVERSA DA HIPÓTESE DISCUTIDA NOS AUTOS DE ORIGEM. COM EFEITO, QUESTIONA-SE NOS AUTOS DE ORIGEM, O RESULTADO DA ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA FIDUCIÁRIA; SUA APLICAÇÃO NA QUITAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E EVENTUAL SALDO REMANESCENTE A FAVOR DA PARTE AGRAVADA E NÃO O CONTRATO DE FINANCIAMENTO EM SI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. COM EFEITO, A DECISÃO QUE RECONHECE O DEVER DE PRESTAR CONTAS, DE CUNHO INTERLOCUTÓRIO, ENSEJA A CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA, AO PAGAMENTO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS, COMO DECIDIDO RECENTEMENTE PELO C. STJ. COM EFEITO, SEGUNDO A EG. CORTE SUPERIOR, A “DESPEITO DA ALTERAÇÃO, PELO NOVO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL, DA NATUREZA JURÍDICA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL QUE ENCERRA A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS QUANDO HÁ A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, NÃO HÁ RAZÕES PARA QUE SEJA ALTERADA A FORMA DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA ANTES ADMITIDA SOB A VIGÊNCIA DO ANTERIOR CÓDIGO. AFINAL, O CONTEÚDO DO PRONUNCIAMENTO JURISDICIONAL PERMANECEU O MESMO.” RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Lui Peterson Miranda de Sousa (OAB: 213735/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000144-72.2023.8.26.0673
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000144-72.2023.8.26.0673 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 2476 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Flórida Paulista - Apte/Apda: L. C. C., registrado civilmente como L. C. C. e outros - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Paulo Galizia - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERENTES QUE SÃO COMPANHEIRA E FILHO MENOR DE PRESO QUE MORREU EM DECORRÊNCIA DE INCÊNDIO NA CELA DA PENITENCIÁRIA ONDE ESTAVA DETIDO. DEVER ESTATAL DE ZELAR PELA INTEGRIDADE FÍSICA DO PRESO (ART. 5º, XLIX DA CF). FALHA NO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, NOS TERMOS DO DECIDIDO NO RE Nº 841526/RS (TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592). ESTADO QUE NÃO COMPROVOU NENHUMA EXCLUDENTE CAPAZ DE INFIRMAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O DEVER DE CUIDADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PEDIDOS DE REDUÇÃO E MAJORAÇÃO DA QUANTIA ARBITRADA. INVIABILIDADE. VALOR DA CONDENAÇÃO QUE SE MOSTRA ADEQUADO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. MANUTENÇÃO.RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fábio Abdo Peroni (OAB: 219334/SP) - Ana Claudia Rodrigues da Silva (OAB: 409626/SP) - Washington Luiz Janis Junior (OAB: 228263/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 0305462-48.2022.8.26.0500
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Processo 0305462-48.2022.8.26.0500 - Precatório - Descontos Indevidos - Eduardo Martins Mendes - SPPREV - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - Processo de origem: 1024239-28.2019.8.26.0053/0001 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Vistos. A Fazenda o estado de São Paulo, por intermédio da petição retro, opõe Embargos de Declaração em face da decisão que rejeitou a impugnação ao depósito, afirmando existir omissão e contradição na decisão embargada, requerendo que sejam sanadas, bem como sejam atribuídos embargos infringentes ao recurso interposto. Assevera a embargante, quanto a alegada omissão, que: ...a r. decisão exarada foi omissa e deve ser aclarada, eis que deveria, nos termos do artigo 489, §1 do Código de Processo Civil, se manifestar especialmente sobre a distinção das questões envolvidas nos presentes autos, em confronto com a hipótese da ADIn 1.098-SP. Com efeito, a decisão embargada se limitou a afirmar que o procedimento adotado não contaria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade pois não há na DEPRE análise quanto ao mérito de questões que avancem na seara jurisdicional, tais como critério de cálculo ou titularidade do crédito do precatório. Com efeito, conforme há muito alinhado pela jurisprudência, bem como pelo STF no bojo da ADIn 1.098-SP, questões de cunho jurisdicional são de competência do juízo da Execução. E portanto, não do Presidente do Tribunal de Justiça, a quem compete apenas a prática de atos meramente administrativos no processamento do precatório, exercidos, em regra, pela Diretoria da DEPRE, por delegação. Ocorre que, o ato ordinatório publicado intima as partes a informar a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho jurisdicional que deveriam ser direcionadas ao juízo de execução e não ao processo administrativo do precatório. ... Ora, aos Tribunais está autorizada a disponibilização dos pagamentos em precatórios (integral ou parcialmente), desde que observadas as regras processuais e constitucionais para tanto, o que somente pode se dar perante o juízo que expediu a requisição e que poderá, se o caso, atestar ou não o cumprimento da obrigação, após a regular oitiva das partes nos autos do processo judicial. Cabendo ao Juízo da execução dirimir controvérsia jurisdicional, tais como penhora, cessão, critérios de cálculos e outros temas de toda sorte afetos ao juízo de origem, eventual discussão deve ser lá levantada e não no processamento administrativo do requisitório, sob pena de retirar das partes a possibilidade de pleno e amplo exercício do contraditório, sob argumento de argumento de simplificar e agilizar o pagamento. Desse modo, e pelos motivos expostos, requer seja a r. decisão aclarada para que essa Egrégia Corte expressamente se manifeste sobre os precedentes invocados, bem como, sobre a aplicação do decidido pelo Supremo na ADIn 1.098-SP. A embargante afirma que teria existido contradição na decisão embargada, asseverando que: Conforme demonstrado, o ato ordinatório intima as partes a se manifestarem nos autos do processo administrativo do precatório sobre a existência de qualquer óbice à transferência do valor, existente em qualquer processo judicial ou administrativo, no prazo de 10 dias, matérias, portanto, de cunho eminentemente jurisdicional. ... Ora, na medida em que cabe ao juízo de execução apreciar matéria de cunho jurisdicional, as impugnações quanto ao valor e eventuais óbices ao seu levantamento devem ser a ele diretamente direcionados. ... Certo é que a sistemática de pagamento adotada afronta o entendimento das ADI 1098 e 2924, e impede o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, na medida em que desloca a discussão sobre a correção do pagamento ao processo administrativo do precatório, em manifesta violação ao decidido pela Suprema Corte. Assim, requer a embargante seja aclarada a contradição verificada na r. decisão, na medida em que reconheceu a competência do juízo da execução para dirimir controvérsia sobre o quanto e a quem pagar, mas manteve o processamento do pagamento do precatório no processo administrativo. Ao final, requer seja dado provimento aos embargos para o fim de sanar a omissão e contradição nele verificados, e atribuídos efeitos infringentes ao recurso, seja deferida a impugnação ofertada e disponibilizados os pagamentos nos autos de origem em que tirados os precatórios, quando então a executada se manifestará expressamente sobre a conta e pagamento, que naquela instância lhe for apresentada, cabendo ao Juízo de origem sua apreciação e decisão.. É, no essencial, o relatório. A impugnação da Fazenda do Estado busca, em síntese, que os depósitos efetuados em cumprimento ao ofício requisitório sejam, ao invés de depositados diretamente na conta do credor, sejam enviados ao Juízo da Execução. O pagamento direto ao credor e realizado em cumprimento ao determinado no Pedido de Providências nº 0001555-81.2020.2.00.0000, o Conselho Nacional de Justiça CNJ determinou que a DEPRE incorporasse a atividade de pagamento de precatórios diretamente aos beneficiários. Ademais, o Art. 31, caput, da Resolução nº 303 do E. CNJ dispõe: Realizado o aporte de recursos na forma do capítulo anterior, o presidente do tribunal disponibilizará o valor necessário ao pagamento do precatório em conta bancária individualizada junto à instituição financeira.. De outra parte, o Ato Ordinatório cientifica as partes para que informe a existência de qualquer óbice à transferência do valor, não tendo o condão de abrir discussão nos autos do precatório de qualquer questão sobre matéria de natureza jurisdicional, que deve ocorrer no juízo da execução. Apenas e simplesmente informar. Nada mais. Ademais, consta expressamente no Ato Ordinatório que acompanha o pagamento do precatório que As questões jurisdicionais relacionadas à cessão de crédito, habilitação de herdeiros, penhoras, entre outras, são de competência do juízo da execução e deverão ser por ele dirimidas, comunicando-se à DEPRE as decisões judiciais.. Quanto a eventual erro material, se alegado pelas partes, serão analisados pela DEPRE, e sendo procedente a alegação, reificado pela DEPRE nos próprios autos do precatório, sem a necessidade da expedição de novo precatório. Assim, inexistem as alegadas afronta ao entendimento das ADI 1098 e 2924, tampouco omissão e contradição. Por todo o exposto, julgo improcedente os embargos. Decorrido o prazo, sendo informados os dados bancários para fins de depósito e não sendo apontados óbices ao levantamento, proceda-se à transferência dos valores aos beneficiários. Publique-se. São Paulo, 03 de junho de 2024. - ADV: WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP), FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), JEFFERSON DONIZETE TANAUI (OAB 170362/SP)



Processo: 0001435-91.2023.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0001435-91.2023.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Angelo da Rocha Ferreira - Apelado: Sul America Cia de Seguro Saude - DECISÃO MONOCRÁTICA - VOTO N.º 30.218 Vistos, Angelo da Rocha Ferreira apela da r. decisão de fls. 106/107, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 118), que, nos autos do cumprimento de sentença, ajuizado contra Sul America Cia de Seguro Saude, assim decidiu: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente IMPUGNAÇÃO e subsistente a execução de obrigação de fazer pelo valor exeqüendo, prosseguindo-se na execução. Carreio ao impugnante o pagamento das custas e despesas judiciais desta fase de cumprimento, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor exequendo. Certificada a preclusão, Intime-se a parte Devedora para depósito do valor alcançado na planilha de cálculo atrelada à inicial em 15 dias. Com o depósito nos autos, oficie-se o Hospital Vila Nova Star para indicação de seus dados bancários a fim de ser ressarcido das despesas médicas- hospitalares devidas pela Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A, conforme pugnado no item “f” da inicial. Por fim, defiro o pedido de levantamento da importância incontroversa depositada nas folhas 87 em favor do credor. Após a apresentação do competente formulário, expeça-se. Intime-se. Inconformado, argumenta o apelante (fls. 132/138), em síntese, que, como não houve o pagamento do valor executado dentro do prazo legal, aplica-se a multa de 10% prevista no artigo 523, § 1º do CPC. O recorrente pugna, pois, pela reforma da r. decisão para que seja aplicada a multa. Recurso tempestivo. É o relatório. O recurso é inadmissível. Nota-se que a decisão não extinguiu o cumprimento de sentença, ou seja, não pôs fim ao processo, apenas rejeitou a impugnação. Conforme artigo 203, § 1º, CPC, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Neste caso, o pronunciamento judicial que rejeitou a impugnação é uma decisão interlocutória, art. 203, § 2º, CPC, portanto, o exequente deveria ter interposto o recurso de agravo de instrumento contra a referida decisão, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. Desse modo, não deve ser conhecido do recurso, diante da inadequação da via eleita. Ressalte-se que não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal porque a interposição da apelação cível caracterizou erro indesculpável, tendo em vista o claro teor dos artigos supracitados. Já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. Recurso desfiado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação fazendário em ordem a reconhecer excesso de execução. Inadequação recursal. Ato judicial recorrido que, ao não pôr termo ao cumprimento de sentença, apresenta nítida natureza de decisão interlocutória, da qual cabe agravo na forma de instrumento (CPC, art. 1015). Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Precedentes desta 11ª Câmara de Direito Público e do col. STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 0020632-87.2020.8.26.0053; Relator (a):Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª Vara de Fazenda Pública; Data Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 36 do Julgamento: 12/02/2023; Data de Registro: 12/02/2023, destaquei) RECURSO - Interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença - Inadmissibilidade - Nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC/15, cabe agravo de instrumento “contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” - Erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade dos recursos - Decisão mantida - Recurso não conhecido, condenado o apelante a arcar com honorários recursais em favor do patrono do apelado, majorados de 10% para 15% do valor da execução. (TJSP; Apelação Cível 0003999- 09.2019.8.26.0191; Relator (a):Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ferraz de Vasconcelos -2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021, destaquei) Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC. Intimem-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Eliane Yuri Murao (OAB: 176121/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004688-52.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004688-52.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Embaúba Florestal S/A - Apelada: Dolores Rodrigues de Lima Santos - Apelado: Paulo Gomes dos Santos - Apelado: Valdir de Lima - Apelado: Valtecir Rodrigues de Lima - Apelada: Ana Fábia Pereira Vieira - Apelada: Regina de Lima - Interessado: Engenho D água Empreendimentos S/c Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de revisão contratual, cumulada com repetição de indébito, movida por Dolores Rodrigues de Lima Santos e outros em face de Embaúba Florestal S.A., nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DOLORES RODRIGUES DE LIMA SANTOS, PAULO GOMES DOS SANTOS, VALDIR DE LIMA, REGINA DE LIMA, VALTECIR RODRIGUES DE LIMA e ANA FÁBIA PEREIRA VIEIRA contra EMBAÚBA FLORESTAL S/A e ENGENHO D’ÁGUA EMPREENDIMENTOS S/C LTDA e, por conseguinte: Determino a revisão dos contratos firmados, com a exclusão da capitalização dos juros remuneratórios, recalculando-se as parcelas e abatendo-se o valor pago em montante superior ao devido do saldo devedor (artigo 368 do Código Civil). Registre-se que os valores pagos em valor superior ao devido deverão ser atualizados e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir dos pagamentos efetivados. Com a apuração do montante, a ser realizada em incidente de liquidação, deverá ser realizado o abatimento. Considerando a necessidade de apuração em Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 85 liquidação, deixo de deferir a tutela de urgência pretendida, devendo-se aguardar a apuração do valor da parcela e do montante a abater do saldo devedor (fls. 215/216). Face à sucumbência mínima dos autores, a ré foi condenada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada, postula a ré, preliminarmente, nas razões de seu inconformismo, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mais, sustenta que não houve descumprimento de disposição contratual ou qualquer infração que justifique a revisão pleiteada. Requer, assim, a reforma da sentença, para que a ação seja julgada improcedente (fls. 220/233). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 249/256). Indeferido o pedido de gratuidade judiciária (fls. 279/281), determinou-se o recolhimento do respectivo preparo recursal, no prazo de cinco dias, o que não foi cumprido (fl. 158). É O RELATÓRIO. O recurso não pode ser conhecido. Conforme se infere do contido nos autos, a apelante postulou a concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao ensejo das razões de inconformismo. Entretanto, o benefício foi-lhe indeferido, por decisão já transitada em julgado, determinando- se, por conseguinte, o recolhimento do respectivo preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. Ocorre que, pese embora regularmente intimada, quedou-se inerte, ausente qualquer justificativa para assim proceder. Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007 do CPC, cabia à apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, o que não foi efetuado. Portanto, verificada, in casu, a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, consistente no recolhimento do valor do preparo, colhe incontroversa a deserção operada, a tornar prejudicada, pois, a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC, majorando a verba honorária para 11% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Daniel Tavares Zorzan (OAB: 315844/SP) - Laís de Fiori Mattos Pereira da Silva (OAB: 315049/SP) - Ronaldo dos Santos Dotto (OAB: 283135/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2309320-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2309320-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: G. dos Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 96 S. B. - Agravado: V. B. D. - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento contra decisão proferida às fls. 52/54 (origem) que deliberou nas seguintes linhas: (...) Pois bem, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos em que pretendida, não pode ser acolhida. Com efeito, primeiramente, porque o acolhimento da pretensão implicaria exame da probabilidade de existência do direito material, o que é impossível por ora, ante a falta de elementos suficientes para tanto e, ainda, por não estar o Juízo convencido, data máxima vênia, da verossimilhança do alegado na inicial. Em segundo lugar, porque implicaria atendimento a suposto direito da parte autora, tendo como consequência, o desvirtuamento da razão de ser das tutelas de urgência, exposta à saciedade, pela transcrição doutrinária acima efetuada. Ou seja, mostra-se prematura a fixação de que a parte autora faz jus ao bem da vida pleiteado em sede de tutela de urgência. Os documentos acostados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Postula a parte Agravante pela concessão de efeitos suspensivo ativo ao recurso. Requer alteração do lar de referência da filha adolescente. Aduz que a adolescente estaria em situação de risco pois o genitor, ora agravado, presentou a filha com um veículo, e a adolescente estaria dirigindo o carro sem habilitação ou autorização. Desde então, a menor resolveu dirigir-se à casa paterna, com o intuito de seguir conduzindo o veículo automotor, o que vem preocupando excessivamente a Agravante, ao passo que L. ainda conta com 17 (dezessete) anos, não é regularmente habilitada pelo órgão de trânsito e, consequentemente, pode envolver-se em acidente trazendo danos físicos a si própria e a terceiros. Ao final, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de conceder a tutela de urgência para que (i) seja fixado o lar de referência de L. Borges na casa materna e (ii) que o Agravado seja intimado a recolher as chaves do veículo que posse da menor, bem como se abstenha de entregar qualquer veículo automotor para condução por L. Borges, até que ela esteja regularmente habilitada perante os órgãos competentes. Despacho proferido indeferindo efeito suspensivo ativo (fls. 73/74). Pois bem. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1022424-03.2023.8.26.0631), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença (fls. 119/122 origem). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Andrea Dias Perez (OAB: 208331/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000881-63.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000881-63.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: C. R. de M. (E por seus filhos) - Apelante: J. B. M. de S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: W. M. de S. (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) W. M. de S. ajuizou ação de guarda, cumulada com regulamentação de visitas e alimentos em face de C. R. de M. e J. B. M. de S., este último devidamente representado pela genitora. Em apertada síntese, alega que do relacionamento havido com a primeira ré, adveio o nascimento do segundo requerido, em janeiro de 2018. Ocorre que a relação sempre foi conturbada e, após a separação, a genitora tem criado obstáculos ao adequado contato com o filho comum, impedindo-o de conviver regularmente com a criança. Descreve episódios em que a requerida criou embaraços à interação com o infante. Acrescenta cumprir todas as suas obrigações parentais, inclusive financeiras. Esclarece que o filho é portador de cardiopatia complexa e necessita de cuidados e atenção. Pretende, assim, a guarda compartilhada do filho, com regulamentação das visitas em seu favor, bem como a fixação da pensão alimentícia a ser destinada à criança. Juntou documentos. Concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como fixados alimentos provisórios e regulamentado de forma provisória o direito de visitas pela decisão às fls. 51/53. Às fls. 66/68 a parte requerida pediu a alteração do regime de visitas, o que foi acolhido pela decisão às fls. 78/79, mediante as peculiaridades do caso. Realizada audiência para tentativa de conciliação, que restou infrutífera (fls. 98/100). A parte ré ofereceu contestação às fls. 66/68. Sustenta que o autor apenas passou a contribuir para o sustento do filho após o ajuizamento da presente demanda. Admite certa dificuldade de diálogo entre as partes e acrescenta episódios em que o genitor não teria prestado os cuidados necessários ao filho, que são acentuados no caso, diante do problema cardíaco da criança. Impugna o valor oferecido a título de pensão, sob o argumento de que o autor possui fonte de renda diversificada e, portanto, tem condições de arcar com valor maior. Pede que os alimentos definitivos sejam fixados em 30% dos rendimentos líquidos do requerente, ou em montante equivalente a um salário mínimo por mês. Discorda da guarda compartilhada, pleiteando que seja fixada unilateralmente em favor da genitora. Propõe o regime de visitas que considera adequado. Juntou documentos. Réplica às fls. 113/125. Após manifestações em sede de especificações de provas às fls. 136 e 137/141, respectivamente, o feito foi saneado pela decisão às fls. 180/181. Respostas de ofícios às fls. 210/228. Laudo de estudo social às fls. 231/235. Manifestação das partes às fls. 243 e 244/247, respectivamente, e do Ministério Público às fls. 251/252. É o relatório. Decido. Concedo à parte requerida o benefício da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Presentes os pressupostos processuais e não havendo nulidades ou irregularidades a sanar, passo à análise do mérito. As provas produzidas durante a instrução processual, os argumentos expostos pelas partes, bem como o laudo do estudo social, indicam que de fato a solução mais adequada à controvérsia é a fixação de guarda compartilhada, com residência do infante junto ao lar materno e direito de visitas ao genitor. Primeiro, insta esclarecer que o poder familiar está previsto no art. 229 da Constituição Federal, bem como nos arts. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.634 do Código Civil. Dentre os deveres que incumbem aos genitores, encontra-se o exercício da guarda, unilateral ou compartilhada (arts. 1.583, 1.584 e 1.634, II, todos do Código Civil). A guarda unilateral ou exclusiva é aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, obrigando o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. Para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, em assuntos ou situações que, direta ou indiretamente, afetem a saúde física e psicológica e a educação dos filhos. A guarda compartilhada, por sua vez, corresponde àquela em que o pai e a mãe ficam responsáveis pela guarda dos filhos, tomando as decisões a seu respeito de forma conjunta, pautadas no diálogo e no consenso. O tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre os genitores, levando em consideração as condições fáticas, e sempre com vistas ao melhor interesse dos filhos. Em regra, quando não houver acordo entre mãe e pai quanto à guarda dos filhos, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será adotada a guarda compartilhada, salvo se um deles declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor (CC, art. 1.584, § 2º), ou se, diante de situação fática excepcional, não seja medida indicada a tutelar o melhor interesse dos infantes (vide, por todos: STJ, REsp n. 1.591.161/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 24.02.2017). O genitor que possuir a moradia que melhor atenda aos interesses do infante terá sua guarda material ou custódia física (CC, art. 1.583, § 3º). No caso, nem o Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 151 estudo social nem as provas colhidas ao longo da instrução indicam qualquer mácula no exercício dos deveres parentais por parte de ambos os genitores. Tanto o pai quanto a mãe, ao que consta dos autos, dispensam adequadamente os cuidados de que o menor necessita, estando cientes da condição de saúde dele e das cautelas a serem adotadas para resguardar sua integridade física. Atualmente, o infante reside com a genitora e mantém convivência adequada e harmoniosa com o genitor. Eventuais erros cometidos no passado, não acarretaram consequências mais danosas a nenhum dos envolvidos. Ademais, a situação atual sugere pacificação da convivência familiar, de modo sadio e harmonioso para a criança, na medida em que se observa um arrefecimento do relacionamento antes conflituoso existente entre os litigantes. Relembro que o interesse a ser privilegiado é sempre o da criança ou adolescente, incumbindo tanto aos pais quanto ao Estado as medidas necessárias para garantir referido bem-estar. No presente caso, J. B. não relata qualquer intercorrência que desabone os genitores. Quanto ao pai, a assistente social percebeu durante o atendimento aproximação entre a criança e o genitor e o desejo do menino de conviver com o requerente. Assim, plenamente possível o exercício da guarda compartilhada, na medida em que entre os genitores há possibilidade de diálogo, bem como porque o regime atual de visitação vem sendo cumprido e respeitado por todos os envolvidos. Quanto à regulamentação das visitas, é pertinente que o convívio paterno-filial ocorra por meio de visitas quinzenais, podendo o requerente retirar o infante na sexta-feira na escola, devolvendo-o na residência materna no domingo, às 18h. Quanto às férias escolares e datas comemorativas, havendo expressa anuência da requerida, fixo nos termos propostos pelo autor: nas férias de junho e janeiro o infante poderá ficar na companhia do requerente durante metade do período sem aulas. Deverá revezar com a mãe se no começo ou fim das férias. Final de ano, nos anos pares o menor passará o natal com o genitor e o ano novo com o genitora, invertendo-se a regra nos anos seguintes, podendo o Requerente retirar as criança no véspera às 10:00 horas e devolver no dia seguinte após a data comemorativa às 18 horas. No aniversário do menor e Dia das Crianças, o Requerente poderá passar metade do dia com o menor. Já no aniversário do Requerente e no dia dos Pais, poderá pegar a menor às 10:00 horas devolvendo às 18:00 horas. Tendo em vista a controvérsia entre as partes, e a fim de evitar maiores transtornos à criança, por ora deixo de conceder ao autor a possibilidade de retirar o filho na escola na sexta-feira e devolver à genitora no sábado pela manhã, nas semanas em que não ocorrerão as visitas paternas. Isso porque a medida realmente pode, eventualmente, atrapalhar a programação de J. B. com a mãe, conforme por ela mencionado às fls. 256. Não obstante, nada impede que havendo acordo entre os pais, tal visita possa ocorrer eventualmente, desde que não atrapalhe a rotina da criança com a genitora e ambos estejam de acordo, sempre com vistas ao bem estar do filho comum. No mais, o dever de prestar alimentos é inerente ao poder familiar e resulta cristalino na hipótese fática de haver separação entre pais e filhos. Trata-se de dever alimenta incondicional, que resulta da prova inequívoca da paternidade, constante da certidão de nascimento. O valor da pensão deve ser estipulado tendo em vista, principalmente, as necessidades do menor, levando-se em conta, ainda, a capacidade econômica de quem está obrigado a prestar o auxílio e que a obrigação de sustento dos filhos não compete somente a um dos genitores, mas a ambos, na medida da possibilidade de cada um deles. Ou seja, conforme previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, no arbitramento dos alimentos deve-se obedecer ao binômio necessidade/ possibilidade. Diante disso, passos à análise dos fatos. Não se faz necessário provar a necessidade dos autores em receber os alimentos, já que são presumidas, diante da menoridade. O autor alegou ser autônomo, laborando mediante prestação de serviços por meio dos aplicativos Uber, Ifood e Rappi. Assim, de fato encontra possibilidade de diversificar sua fonte de renda. Além disso, foi aventado que o infante nasceu com problemas cardíacos, passou por procedimentos cirúrgicos e, apesar de sua boa evolução, certamente necessita de cuidados especiais, considerando, inclusive, a ingestão de medicamentos. A circunstância certamente impacta nos gastos necessários à sua subsistência, de modo que 30% do salário mínimo parece pouco para fazer frente às suas necessidades. Não obstante, não restou demonstrada a possibilidade do autor de pagar montante equivalente a um salário mínimo por mês, sem prejuízo da própria subsistência. Dessa forma, acolho Parecer Ministerial para, em caso de trabalho com vínculo empregatício, fixar o valor de 30%sobre os seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS e IRPF), incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13o salário e verbas rescisórias, exceto fundo de garantia, devendo a autora informar os dados do empregador para que seja possível o desconto em folha. Para o caso do autor não trabalhar com vínculo, o valor deverá ser fixado em 50 % do salário mínimo. Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido e, em consequência, condeno o autor no pagamento de pensão mensal de alimentos em favor do filho J. B., no valor equivalente a 50% do salário mínimo, que deverá ser depositado em conta bancária em nome da representante legal do alimentado todo o dia 10 de cada mês, ou pago mediante recibo. Em caso de trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia em 30% sobre os seus rendimentos líquidos (salário bruto menos os descontos de INSS e IRPF), incidindo sobre férias, horas-extras, adicionais, 13o salário e verbas rescisórias, exceto fundo de garantia, valor que deverá ser diretamente descontado da fonte pagadora e depositada em conta corrente de titularidade da genitora do(s) menor(es). Fixo, ainda a guarda compartilhada do infante em favor de ambos os genitores, bem como regulamento o direito de visitas na forma da fundamentação. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Os alimentos ora fixados serão devidos a partir da presente data, ficando mantidos os alimentos fixados na decisão inicial a partir de 30 dias após a citação até a data desta sentença. (...). Diante da sucumbência recíproca, arbitro honorários em R$ 800,00 para cada um dos advogados, nos termos do artigo 85, §8º do CPC, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária deferida a ambos os litigantes, consoante o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. E mais, os documentos apresentados pelo autor, agora em suas contrarrazões, dão conta de que o menor possui bolsa de 100% na escola (v. fls. 299), o que diminui sensivelmente as despesas com educação. Por outro lado, a parte apelante não comprovou documentalmente que o alimentante reúne condições financeiras para arcar com valor maior. Aliás, com,o bem observou a digna Procuradora de Justiça oficiante, Dra. Cecília Matos Sustovich: Veja-se que sua movimentação bancária não é expressiva (fls. 166/175), sendo compatível com a renda informada pelo aplicativo por ele utilizado para exercer trabalho (fls. 215/216). Por outro lado, ainda que se considere que o incapaz possui despesas presumidas em razão da idade e que tendem a sofrer aumento com o passar do tempo e o avanço escolar, não foram comprovadas as necessidades alegadas em suas razões recursais, que seriam da ordem de R$ 4.000,00. Observo que a criança, de fato, necessita de tratamento de saúde especializado, cf. relatórios médico e fisioterápico de fls. 75 e 77. Contudo, apenas após a r. sentença os recorrentes trouxeram aos autos as despesas efetivas da criança (fls. 277 - fonoaudiologia R$ 150,00 em 2024; fls. 278 - neuropsicopedagogia - R$ 160,00 em 2024; fls. 283 - avaliação neuropsicológica - pagamento único de R$ 1.800,00; fls. 284/285 - tratamento odontológico)” (fls. 313/316). Logo, a r. sentença apelada não merece reparos. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, é caso de majoração dos honorários advocatícios de R$ 800,00 para R$ 1.600,00, respeitada a gratuidade de justiça concedida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Talita Santos de Moraes (OAB: 223213/SP) - Antonio Leonardo Rodrigues da Mota (OAB: 280412/SP) - Adriana Alves Mota de Souza (OAB: 359144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 152



Processo: 2314716-22.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2314716-22.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Itu - Agravante: Marko Harrison Henno (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Juliana Harrison Henno (Representando Menor(es)) - Agravante: Erik Henno (Representando Menor(es)) - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Cuida-se de agravo interno contra a decisão proferida a fls. 16/19, que negou a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Em suas razões recursais, alegam que estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência. Sustentam que a ilegalidade dos reajustes efetuados pela agravada, os quais não observaram os índices da ANS, configura probabilidade de direito. Aduzem que a apólice de seguro se classifica como contrato coletivo de adesão, bem como que a interpretação de suas cláusulas se faz sempre em benefício de quem adere, ou seja, dos verdadeiros beneficiários que, no caso concreto, sabidamente são as pessoas físicas unidade familiar composta por pouquíssimas vidas (fls. 3). Alegam que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a aplicação do tratamento de planos individuais ou familiares a contratos de plano de saúde coletivos ou empresariais de natureza coletiva atípico. Asseveram que o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo foi demonstrado pela impossibilidade de adimplemento das mensalidades pelos agravantes. Esclarecem que os valores abusivos cobrados comprometem a renda alimentar e a assistência médica. Argumentam que o menor deficiente, que necessita de tratamento médico, ficará desassistido caso os agravantes sejam obrigados a rescindir o contrato de plano de saúde em razão da impossibilidade de arcar com as mensalidades reajustadas. Por fim, pugnam pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para que o valor das mensalidades corresponda aos valores comercializados pela agravada, bem como requerem que os reajustes observem os padrões da ANS. É o relato do essencial. A decisão recorrida impugna decisão que determinou o processamento do agravo de instrumento sem a concessão do efeito suspensivo requerido. Pela certidão a fls. 9, verifico que o referido processo estava em fila de trabalho indevida. Conforme o termo a fls. 10, os autos foram conclusos a esta relatoria apenas aos 28 de maio de 2024. O acórdão que decidiu mérito do recurso principal (fls. 133/137) foi proferido antes que o presente agravo interno fosse analisado pelo órgão colegiado. Frente ao exposto, considerando a perda do objeto deste recurso devido ao julgamento do agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento, JULGO PREJUDICADO este agravo interno. Por derradeiro, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada a matéria. Em sendo manifestamente protelatórios, aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Aline Correa da Costa (OAB: 57257/SC) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1004079-02.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004079-02.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Elena Nuvoloni Cordes - Apelante: Jose Carlos D. Angelo Cordes - Apelado: Sociedade Morada das Nuvens - Trata-se de recurso de apelação interposto em ação de cobrança, contra sentença (fls. 340/344), que julgou procedente a ação, para condenar os réus a pagar ao autor o montante de R$ 47.395,87, devidamente atualizado pela TPTJSP e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data do ajuizamento. Diante da sucumbência, condenou os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade processual. Apelaram os requeridos, sustentando, em síntese, que as taxas de manutenção por morador não obrigam os associados ou que a delas não anuíram. Assim, pugnaram pela reforma da sentença, para julgar improcedente a pretensão autoral. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido. As partes, em requerimento conjunto (fls. 380), apresentaram minuta de acordo firmada na pessoa de seus advogados, regularmente constituídos nos autos. É o relatório. 1. Incumbe à Relatoria homologar autocomposição das partes, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, prejudicado em razão do acordo, nos termos do artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. Destaque-se inexistir óbice à homologação do mencionado acordo em esfera recursal, sendo que o efetivo cumprimento das cláusulas transacionadas deverá ser, oportunamente, se o caso, verificado pelo juízo de primeiro grau (em eventual execução do acordo ora homologado em segundo grau de jurisdição, ou extinção da execução pelo cumprimento da obrigação), para as providências cabíveis. 2. Ante o exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo firmado entre as partes e deixo de conhecer do recurso de apelação, porquanto prejudicado em razão da autocomposição, nos termos dos artigos 487, inciso III e 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil. 3. Com o trânsito em julgado, baixem-se os autos à origem, com as anotações de praxe, para análise do eventual cumprimento do acordo ou declaração de extinção e arquivamento definitivo do feito. Diligencie-se e intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Paola Nuvoloni Cordes (OAB: 245499/SP) - William Prezoutto Santana (OAB: 201521/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1126481-50.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1126481-50.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Eduardo Rodrigues da Costa (Justiça Gratuita) - VISTOS. Cuida-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 236-243, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual e fixou sucumbência recíproca. A ré apelou, sendo determinado, preliminarmente, o recolhimento da complementação do preparo recursal às fls. 297. É O RELATÓRIO DO NECESSÁRIO. O preparo constitui requisito objetivo, extrínseco, de admissibilidade recursal. Ante a insuficiência no valor do preparo (certidão de fl. 294), o despacho de fls. 297 determinou a sua complementação, sendo concedido o prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, não houve cumprimento da determinação, optando, a apelante, por opor embargos de declaração (fls. 304-307), os quais foram rejeitados. Entretanto, o recurso manejado não suspende, ope legis, os efeitos da decisão recorrida, caracterizando-se a deserção. Registro, sobre o tema, precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EVICÇÃO C.C. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA PREPARO RECURSAL - JUSTIÇA GRATUITA Intimação da apelante para juntada de documentos a comprovar a hipossuficiência alegada Justiça gratuita indeferida e determinação para o recolhimento do preparo recursal - Agravo interno que manteve a decisão. Recurso que não possui efeito suspensivo Artigo 995 do Código de Processo Civil Desnecessária nova oportunidade para o recolhimento do preparo Decurso do prazo legal sem o efetivo cumprimento Deserção caracterizada, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000678-13.2020.8.26.0126; Relator (a): Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 17/05/2022). Isso posto, deve ser inadmitido o apelo, nos termos do art. 932, III, CPC. Como consequência, ficam os honorários de sucumbência devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. DISPOSITIVO. Pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Fernanda de Araujo Medeiros (OAB: 378455/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2158333-79.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2158333-79.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Harley Ferreira de Cerqueira - Agravada: Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de sentença que, em ação de obrigação de fazer, em fase de cumprimento de provisório de sentença, julgou extinto o incidente, diante da satisfação da obrigação. Sustenta o recorrente, em resumo, a impossibilidade de extinção do incidente por presunção de quitação da dívida, que não estava satisfeita, tendo em vista a necessidade de pagamento de astreintes pela CNU, que descaradamente, e por várias vezes descumpriu ordens judiciais, por longo período de tempo. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja determinado o prosseguimento do feito. 2. Inadmissível o recurso. Com efeito, a sentença de extinção do cumprimento de sentença desafia o recurso de apelação, na forma dos artigos 203 e 1009, Código Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 260 de Processo Civil, já que prevê o artigo 1.015, parágrafo único, da Lei de Ritos, que caberá agravo somente contra decisões interlocutórias. Vale anotar que ainda que a atual legislação não mais preveja expressamente a interposição de apelação contra a decisão que extingue a fase de cumprimento de sentença, como antes previsto no artigo 475-M, do CPC/73, é evidente que diante da natureza da decisão esta não seria passível de discussão por meio de agravo. Por fim, não há espaço para aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da inexistência de dúvida objetiva, a evidenciar erro grosseiro da agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Decisão que extingue a execução, com fundamento no artigo 924, II, do CPC - Interposição de agravo de instrumento - Erro grosseiro - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2202577-74.2016.8.26.0000, j. 20/3/2017). Ou ainda: AGRAVOINTERNO Decisão monocrática lançada com incorreção Necessidade de correta apreciação das razões trazidas noagravode instrumento.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇAExtinçãodo processo Interposição deagravode instrumento Inadmissibilidade Recurso cabível éapelação Não conhecimento doagravo.Agravoregimental provido. Agravode instrumento não conhecido (17ª Câmara de Direito Privado, Agravo Interno Cível nº 2245448-22.2016.8.26.0000/50000, Relator João Batista Vilhena, 11.11.2019). 3. Ante o exposto, com base no artigo 932, III, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1050543-34.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1050543-34.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: C. A. de M. - Apda/Apte: L. N. D. - Vistos. A autora L. N. D. recorre de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a união estável e partilhar os bens, além de revogar sua gratuidade judiciária. Em sede preliminar, aponta que, embora perceba rendimentos líquidos ligeiramente superiores a 3 salários mínimos, possui gastos elevados. É a síntese do essencial. Nos termos do art. 101, § 1°, do CPC, a questão sobre a justiça gratuita deve ser examinada preliminarmente ao julgamento do recurso. Ademais, após a concessão de oportunidade para comprovar a hipossuficiência e revogação pelo Juízo a quo, não cabe facultar novamente a produção de prova em grau recursal. De fato, a reiteração da oportunidade de evidenciar a situação patrimonial alegada a cada instância recursal não pode ser extraída do comando do art. 99, §2°, do CPC e não se coaduna com o princípio da cooperação processual. Nesse sentido, o STJ possui entendimento consolidado de que basta intimar a parte uma vez no processo acerca da produção de provas sobre a hipossuficiência: 3. As razões do recurso especial se mostram incongruentes, pois suscitam tese de que, antes do indeferimento do pedido de justiça gratuita, o juízo deve oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência, sendo que seu próprio relato recursal expressamente consigna que houve tal oportunidade. Incidência da Súmula n. 284/STF. 4. A pretensão de renovação de intimação para juntada de eventuais novos elementos que comprovariam sua precariedade econômica não encontra amparo legal, ante os efeitos da preclusão. (AgInt no REsp 1.979.475, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 26.02.24) Isso considerado, em que pesem os esforços argumentativos da autora L., a alegação de hipossuficiência noticiada está em contrariedade com os elementos constantes dos autos. De fato, evidencia-se que a autora trabalha como analista de recursos humanos no Senac, percebendo rendimentos mensais de cerca de R$ 5.000,00 após os descontos obrigatórios (fls. 678-679). Ademais, a autora não comprovou quaisquer despesas excessivas e não consta dos autos que seja responsável pela mantença de filhos ou dependentes. Convém ressaltar que o patrimônio comum do casal abrange dois veículos e um imóvel financiado, destacando-se que a mera existência de Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 268 dívidas contraídas pela autora não atestam a hipossuficiência, mormente se foram utilizadas para aquisição de patrimônio, como alega. Por fim, registra-se que o valor atribuído à causa não é elevado (R$ 2.000,00), de modo que não se vislumbra qualquer prejuízo a seu sustento em caso de recolhimento do preparo ou pagamento dos ônus sucumbenciais. Portanto, com fulcro no art. 101, § 2°, do CPC, confirma-se a denegação da justiça gratuita e determina-se o recolhimento do preparo em 10 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Advs: Mario Alberto Zangrande Junior (OAB: 215649/SP) - Stênio Scandiuzzi (OAB: 205655/SP) - Lucas Sebastião Ferrari (OAB: 418851/SP) - Maria Aparecida Marques (OAB: 48963/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1062796-98.2023.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1062796-98.2023.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Luiz Fernando Guedes Pereira Filho - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Itaú Unibanco S/A, irresignado com a r. sentença proferida às fls. 88/90. Determinado o complemento do preparo (fl. 126), o recorrente não recolheu o devido. É o relatório. Decido monocraticamente. Fora concedida à parte recorrente, a oportunidade de complementar o preparo recursal, a fim de instruir adequadamente o recurso; todavia, o apelante preferiu não recolher o devido. Ausente o pressuposto recursal extrínseco, incogitável o conhecimento do reclamo, motivo pelo qual não se admite qualquer digressão a respeito. Neste sentido é a jurisprudência desta Colenda Câmara: APELAÇÃO. Impugnação ao cumprimento de sentença DESERÇÃO Sentença que acolheu a impugnação da casa bancária para extinção do incidente Inconformismo da empresa autora Ausência de pedido Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 382 de gratuidade judiciária em sede recursal Determinado o recolhimento do preparo em dobro, a suplicante deixou transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002518- 02.2019.8.26.0291; Relator (a): Helio Faria; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaboticabal - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/12/2023; Data de Registro: 06/12/2023) APELAÇÃO AÇÃO COMINATÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Decisão que determinou fosse recolhido o preparo da apelação, sob o argumento de que o benefício da gratuidade não se estende ao patrono da parte, quando recorre exclusivamente em seu próprio benefício Inércia certificada Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001950- 26.2023.8.26.0356; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 09/02/2024; Data de Registro: 09/02/2024) O recurso, portanto, está deserto, não atendendo às regras de admissibilidade recursal, motivo pelo qual se impõe o seu não conhecimento pela presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em atenção à duração razoável do processo. No mesmo sentir: Julgamento monocrático Análise do recurso pelo Relator Inteligência do artigo 932, III do CPC Possibilidade Ausência de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa Observância da regra de economia e celeridade processual Exercício de competência jurisdicional Poder-dever atribuído ao relator. Apelação Constatação da insuficiência do preparo recursal Determinação para complemento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção Desatendimento Deserção configurada Inteligência do artigo 1.007, §2º, do CPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1000666-06.2023.8.26.0510; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023) Por fim, majoro os honorários advocatícios para R$ 1.600,00, em vista do trabalho adicional desenvolvido em sede recursal, nos moldes do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. São Paulo, 5 de junho de 2024. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Marcello Uriel Kairalla (OAB: 389700/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2159596-49.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2159596-49.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Aparecida Lins Eustaquio - Agravado: Banco Agibank S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em cumprimento de sentença movido por Renata Aparecida Lins Eustáquio, representada por sua curadora Fernanda Aparecida Eustáquio Silverio, em face de Banco Agibank S.A., contra decisão do juízo da 11ª Vara Cível, do Foro Regional de Santo Amaro, da Comarca de São Paulo, que limitou o valor da astreinte ao montante de R$ 30.000,00, permitindo apenas a incidência de correção monetária desde sua fixação, sem a inclusão de juros de mora ou honorários advocatícios (fls. 498/500). Sustenta a agravante, em síntese, tratar-se de cumprimento de sentença, sendo, na ação principal movida pela agravante, concedido o pedido liminar, em 05/05/2022, para que a parte agravada se abstivesse de realizar quaisquer descontos da conta corrente da autora, pela dívida questionada referente a empréstimos realizados por pessoa incapaz. A sentença proferida no processo principal, autos nº 1028434-10.2022.8.26.0002, julgou procedente o pedido para: a) declarar a nulidade e a inexigibilidade do débito referente aos contratos de empréstimo guerreados e determinar que o agravado cessasse definitivamente os descontos das parcelas vincendas, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais); b) condenar o agravado à restituição dos valores despendidos pelas mensalidades indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte autora, nos termos da lei, bem como honorários advocatícios no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB, no valor de R$ 5.358,83 (cinco mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta e três centavos). O trânsito em julgado se deu em 05/12/2022. Tendo em vista que mesmo após o início do cumprimento de sentença, o desconto indevido no benefício do INSS da agravante não havia cessado, foi requerida a majoração da multa, o que foi deferido, sendo a multa elevada para R$ 2.000,00 (dois mil reais) diários, limitada a 30 dias. Novamente, diante da reiteração do descumprimento, a multa foi elevada para R$ 2.500,00. Ocorre que os descontos cessaram apenas em novembro de 2023, dezoito meses após a determinação judicial. Pelo agravado, foi apresentada exceção de pré-executividade, a qual restou rejeitada. Depois da apresentação de cálculo do valor atualizado da dívida, correspondente a R$ 119.923,93 (cento e dezenove mil, novecentos e vinte e três reais e noventa e três centavos), o Juízo a quo acolheu parcialmente a impugnação apresentada pelo agravado e reduziu a astreinte para R$ 30.000,00. Aduziu que, desde o dia em que foi deferida a liminar, tinha a agravada ciência inequívoca de que deveria cessar os descontos referentes aos empréstimos do benefício da agravante, o que não cumpriu. Alegou que o valor das astreintes está dentro dos limites da proporcionalidade e razoabilidade, e foi confirmado por decisão judicial, sendo a soma do montante final motivado unicamente pela recalcitrância da agravada, a qual não pode ser beneficiada por sua inércia e negligência. Pugnou pela inclusão de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios no cálculo do valor devido. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fls. 01/16). Nego o efeito suspensivo requerido pela agravante. Não obstante a argumentação trazida pela agravante, não se vislumbra, ao menos por ora, desacerto na decisão agravada, tampouco a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, que possa ensejar ao deferimento da tutela. Deste modo, não há prejuízo em se aguardar o julgamento definitivo do presente sobre a questão. Dispensam-se as informações. Intime-se o agravado para resposta (art. 1.019, II, do CPC). - Magistrado(a) Fátima Gomes - Advs: Fabio Palason Boreggio (OAB: 338012/SP) - Danilo Ferreira de Souza (OAB: 305989/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2157230-37.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2157230-37.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Agravada: Simone Rodrigues de Morais Cadamuro - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., contra a r. decisão de fls. 275/279 dos autos de origem que julgou procedente a ação de exigir contas e condenou a instituição financeira ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa (R$ 82.376,98, fls. 09 dos autos originários). Irresignada, insurge-se a agravante e, em síntese, pleiteia a inversão do julgado ante o fundamento de que a autora não possui interesse de agir em relação ao ajuizamento da presente demanda. Sustenta, inicialmente, que o valor da causa deve ser corrigido para R$ 1.000,00. Assevera que a parte autora não precisava propor a presente ação para alcançar o seu desiderato, já que todas as cláusulas do pacto foram informadas no momento da contratação, motivo pelo qual é carecedora da ação. Argumenta que a jurisprudência, por meio do Tema 528 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sedimentou entendimento de ser impossível a prestação de contas em contratos de mútuo ou financiamento e, subsidiariamente, requer o afastamento da condenação ao pagamento da verba sucumbencial, eis que a decisão que encerra a primeira fase da ação de exigir contas é decisão interlocutória de mérito (fls. 01/19). Pede-se o efeito suspensivo e o provimento a fim de rejeitar a pretensão inicial de exigir contas. Recurso tempestivo e custas recolhidas. É o relatório. Ad cautelam, levando-se em consideração o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, concede-se, provisoriamente, o efeito suspensivo postulado para obstar o andamento do feito de origem até o julgamento do presente instrumental. Dispensadas informações, intime-se a agravada para resposta, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para finalização do voto e início do julgamento virtual. P. Int e Comunique-se. - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Valdecir Rabelo Filho (OAB: 19462/ES) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1017480-31.2015.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1017480-31.2015.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: SOMPO SEGUROS S/A - Apelado: Eliomar Frois Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Jozué de Oliveira Coutinho - Vistos. A r. sentença de fls. 1475/1485 e a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração (fls. 1534/1535), cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação de reparação de danos movida por Josué de Oliveira Coutinho contra Eliomar Frois Lima e a denunciada à lide Asusa Marítima Seguros S/A. Irresignada apela a seguradora (fls. 1538/1562) recolhendo as custas do preparo (fls. 1592/1593). É o relato do essencial. No ato da interposição do recurso, deve o recorrente comprovar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (CPC, art. 1007). Entretanto, sendo insuficiente o valor do preparo, deverá o apelante ser intimado a complementá-lo no prazo de 5 dias e, na hipótese que não ter sido recolhido, o seu pagamento deverá ser efetuado em dobro, sob pena de deserção (§§ 2º e 4º do citado dispositivo legal). Nos termos do artigo 4º, II da Lei 11.608/91, com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023: Artigo 4° - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: ... II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo; No caso dos autos, observo que a apelante recolheu valor inferior ao devido, impondo-se a sua complementação, observando-se o demonstrativo de fls. 1617. Destarte, intime-se a parte apelante, por meio de seu advogado (via DJE), para providenciar a complementação do recolhimento do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intimem-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOÃO ANTUNES Relator - Magistrado(a) João Antunes - Advs: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 327408/SP) - Reinaldo José da Silva (OAB: 373099/SP) - Veronica Kobayashi (OAB: 129801/SP) - Edson Borges Lourenço (OAB: 354509/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000168-03.2021.8.26.0534
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000168-03.2021.8.26.0534 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 486 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Vanessa da Silva Araújo Guedes - Apelante: Marco Diego da Silva Guedes - Apelado: JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR 44264606896 - Visto. A r. sentença proferida à f. 180/182 destes autos de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais, movida por VANESSA DA SILVA ARAUJO GUEDES e MARCO DIEGO DA SILVA GUEDES em relação a JOAQUIM FRANCISCO DOS SANTOS JR. JJ REPAROS, julgou improcedentes os pedidos. Condenou os autores no pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelaram os autores (f. 184/190) alegando, em suma, que: (a) deve ser concedida a gratuidade de justiça, observado que não recebem salários mensalmente desde 09.2022; (b) a sentença deve ser reformada para que sejam excluídos da condenação os valores referentes às custas processuais e honorários advocatícios; (c) comprovou, por meio de vídeos, suas alegações; (d) o apelado se mudou de local, de modo que não mais é possível realizar a prova pericial; (e) o apelado se mudou em razão das diversas reclamações suas e de outros vizinhos; (f) o apelado deve lhes indenizar pelos danos causados. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e provimento dos pedidos da inicial. A apelação, não preparada por pleitearam a gratuidade de justiça, não foi contra-arrazoada. É o relatório. A sentença foi disponibilizada no DJE em 02.02.2024, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (f. 184); a apelação, protocolada em 28.02.2024, é tempestiva. Em 12.04.2021, os autores ajuizaram esta ação afirmando que: (a) têm direito à gratuidade da justiça; (b) são proprietários e possuidores do imóvel situado na rua Caetano José de Godoy, 220 - Centro - Santa Branca/SP; (b) desde 2013, sofrem desassossegos com ruídos advindos do estabelecimento do réu e cheiro forte de tintas automotivas, que se iniciam às 7:00 e ultrapassa às 19:00; (c) Marco sofre com problemas respiratórios; (d) em 06.02.2018, foi enviado ofício à Prefeitura para fiscalização do local, tendo a Prefeitura informado que a ré estaria realizando melhorarias no estabelecimento, o que não é verdade; (e) tentaram solucionar o problema amigavelmente; (f) sofreram danos morais indenizáveis. Pediram condenação da ré: (a) em obrigação de não fazer para se abster de produzir poluição sonora, inclusive não a fazendo antes das 8h da manhã e não ultrapassando as 18h; (b) em obrigação de fazer para que ela execute obras necessárias para vedação do estabelecimentos a fim de impedir a dispersão de sons e ruídos e para instalação de cabine de ar de pintura com filtros de partículas e carvão ativado; (c) em indenização por danos morais, sugerindo-se R$ 30 salários mínimos vigentes. Juntaram: (a) declaração de hipossuficiência (f. 12/13); (b) boletim de ocorrência (f. 14/15); (c) relatório médico (f. 16/17); (d) extrato de conta-corrente (f. 36/37); (e) cópia do IR de Marco de 2020 (f.38/48) e de 2021 (f. 53/63). A decisão de f. 64 indeferiu a gratuidade de justiça e os autores recolheram as custas iniciais. Contestação às f. 91, alegando que: (a) os fatos alegados pelos autores são inverídicos; (b) a casa dos autores é um ponto comercial, uma lanchonete denominada Nova Opção com horário das 19h até 23h30; (c) o Município de Santa Branca não possui plano diretor ou lei de zoneamento, de modo que, na rua, é possível encontrar imóvel residencial, comercial e industrial; (d) a empresa ré funciona das 8:00 às 18:30; (e) não é verdade que emite poluição sonora; (f) os vídeos apresentados são desconexos e sem data, horário, origem; (e) atua dentro dos ditames das normas vigentes; (f) o documento de f. 23 comprova que possui alvará de funcionamento atualizado; (f) o documento de f. 32/35 comprova a instalação de filtro de carvão; (g) atua com a cautela necessária quanto às pinturas automotivas; (g) o laudo médico do coautor aponta existência de doença há mais de 15 anos; (h) não há ato ilícito ou dever de indenizar os autores. Juntou laudo técnico às f. 104/107. Intimados sobre as provas que pretendiam produzir, a ré peticionou requerendo produção de prova testemunhal e documental (f. 117/118) e os autores a produção de prova pericial (f. 120/121). Foi deferida a realização de prova pericial (f. 131). Os autores pleitearam a concessão de gratuidade de justiça, afirmando que, a partir de 09.2022, Marco está afastado da empresa em que trabalhava, pois ela está em recuperação judicial (f. 155). A decisão de f. 169 indeferiu a gratuidade de justiça. Os autores peticionaram informando que o réu se mudou (f. 175). A magistrada intimou novamente as partes para se manifestarem sobre interesse na produção de provas (f. 176) e os autores não se manifestaram. Não foi realizada prova pericial. Sobreveio, então, a r. sentença. Com a presente apelação, os autores requereram a gratuidade de justiça alegando os mesmos fatos anteriores: de que, desde 09.2022, Marco está afastado da empresa em que trabalhava, pois ela se encontra em recuperação judicial. Como não houve alegação de alteração da situação fática, não há como se analisar o requerimento em razão de sua preclusão, observado que os autores deveriam ter apresentado agravo de instrumento para combater aquela decisão no momento oportuno. Fica, pois, indeferida a gratuidade de justiça. Deverão os apelantes recolher o valor do preparo devido, que deve corresponder a 4% do valor da causa atualizado desde a data do protocolo da inicial até a data em que o preparo deveria ter sido realizado. O valor encontrado deverá ser corrigido desde então até a data do efetivo recolhimento, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Lucely Osses Nunes (OAB: 236857/SP) - Edward dos Santos Junior (OAB: 361609/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 0003633-25.2008.8.26.0459/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0003633-25.2008.8.26.0459/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pitangueiras - Embargte: Banco do Brasil S/A (antigo Banco Nossa Caixa S/a) - Embargdo: Ricardo Moreira (Justiça Gratuita) - Embargos de declaração de nº 0003633-25.2008.8.26.0459/50000 Juízo da Comarca de Pitangueiras Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Ricardo Moreira Decisão n°37300. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo banco réu em face da decisão de fl. 197, que, em razão da petição de fls. 189/195, na qual as partes informaram que se compuseram e expressaram seu desinteresse na continuidade do processo (fls.189, item 2), homologou a desistência do recurso, julgou-o prejudicado e determinou a remessa dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis. O embargante sustenta que a decisão é omissa quanto ao pedido de homologação do acordo, uma vez que foi demonstrado por meio de comprovantes que houve o cumprimento integral do avençado. Pede, portanto, nova decisão que julgue extinto o feito com resolução do mérito, homologando o acordo celebrado, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, bem como a extinção do feito, com fulcro no srt. 924, inciso II, do mesmo diploma legal com a consequente remessa a origem para análise das custas finais e, em caso de entendimento diverso, que o Douto Julgador remeta os autos à origem para a devida homologação do acordo (sic fl. 203). De fato, as partes pediram a homologação do acordo, no item 15, folha 191, com fulcro na alínea b do inciso III do artigo 487 e inciso II do artigo 924, ambos do Código de Processo Civil. Fica, então, homologado o acordo, subscrito por advogados que para tanto dispõem de poderes (fls. 14, 168/170 e 173/175), e suprida a omissão apontada. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para afastar a omissão apontada, sem modificação do que antes se decidiu. P.R.I. e baixem os autos. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Ana Maria Bento (OAB: 228978/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001455-59.2023.8.26.0201
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1001455-59.2023.8.26.0201 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Maria Luiza Ramos Mazetti (Justiça Gratuita) - Apelante: Antônio Emersom Mazetti (Espólio) - Apelado: Mapfre Seguros Gerais S.A. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- MARIA LUIZA Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 519 RAMOS MAZETTI e espólio de ANTONIO EMERSON MAZETTI ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Pela decisão de fls. 101, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à autora. Pela respeitável sentença de fls. 308/310, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgo improcedente a pretensão deduzida por MARIA LUIZA RAMOS MAZETTI em face de MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A declarando resolvido o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, suspendendo a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma. Inconformada, a autora apelou. Em resumo alegou que a doença psiquiátrica de seu filho sofreu um vertiginoso agravamento após a morte do seu genitor, até que no dia 27/4/22 cometeu suicídio. Não existiu dano causado por ato consciente/proposital, pois, diante do quadro psiquiátrico, o falecido não podia determinar o seu entendimento. Assim, como estava com suas faculdades mentais comprometidas não tinha raciocínio capaz de lhe conduzir ao propósito de causar prejuízo a custo da própria vida. A falta de discernimento impediu o falecido de agir com culpa grave, dolo ou até mesmo em concorrer para causar prejuízo. Nos casos de suicídio de pessoa que contratou seguro de vida com vigência superior a dois anos, o Poder Judiciário tem concedido o direito dos beneficiários ou dos herdeiros receberem o pagamento do sinistro. Considerando que o segurado renovou o contrato com a mesma seguradora por mais de dois anos, sem a ocorrência de sinistro, a única conclusão cabível é que não houve o alegado dano proposital, até porque o suicídio do proprietário do veículo não foi premeditado, mas sim, em decorrência de doença psiquiátrica, sendo esta agravada pelo falecimento do seu genitor (fls. 313/323). A ré ofertou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que a negativa ofertada administrativamente está amparada pelo contrato firmado entre as partes, bem como pela pacífica jurisprudência. De acordo com a clausula 1 das condições gerais contratadas, juntadas ao presente processo, há amparo contratual em caso de incêndio ou explosão acidental. O sinistro objeto da presente demanda (incêndio) foi causado pelo segurado de forma proposital, tratando-se de evento expressamente excluído da apólice de seguro contratada. Não há que se falar no prazo de 2 anos para cobertura em razão de suicídio, uma vez que referido entendimento se trata de seguro de vida (fls. 327/338). 3.- Voto nº 42.343. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Viviane de Brito Oliveira (OAB: 30539/BA) - Rosemeire Aparecida Mazetti Mendes (OAB: 773B/BA) - Rudiney Rodrigues Santos (OAB: 13310/BA) - Fabiano Salineiro (OAB: 136831/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1058626-02.2023.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1058626-02.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Deivd Rodrigues Ferreira de Jesus (Não citado) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte autora devidamente representada por seus advogados e preparado. 2.- AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA ajuizou ação de busca e apreensão em face de DEIVD RODRIGUES FERREIRA DE JESUS. Pela respeitável sentença de fls. 91, cujo relatório adoto, o douto Juiz julgou extinto o processo, nos seguintes termos: Do exposto, JULGO EXTINTO o processo com base artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ficam revogadas eventuais tutelas de urgência deferidas. Retire-se eventual restrição inserida por este Juízo nos sistemas informatizados em razão destes autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. Inconformado, o autor apelou com pedido de sua anulação. Em resumo, aduziu que para ser possível a extinção por abandono, era imprescindível a intimação pessoal do seu advogado, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, pois estava habilitado a praticar todos os atos do processo. E ainda que a intimação da parte apelante fosse considerada regular, seu patrono deveria ter sido novamente intimado após a juntada do aviso de recebimento. A extinção caracteriza cerceamento de defesa e decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. Devem ser aproveitados os atos processuais já praticados, objetivando economia e celeridade processual (fls. 81/91). Sem contrarrazões, inexistindo citação da parte contrária. É o relatório. 3.- Voto nº 42.341 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017 deste Tribunal de Justiça de São Paulo, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB: 115665/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2033202-94.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2033202-94.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: E. dos S. A. - Agravado: B. H. C. B. S.A - Voto nº 22.508 Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Irresignação em face de decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. Superveniência de sentença. Perda do objeto recursal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Voto nº 22.507 Agravo interno que se encontra prejudicado, diante do não conhecimento do recurso principal. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Piracicaba, que em sede da ação de busca e apreensão deferiu a liminar requerida pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A, ora agravado. Irresignado, o Agravante interpôs agravo de instrumento sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade. Para averiguação do pedido de gratuidade judiciária formulado, o Agravante foi intimado para apresentação de documentos, conforme despacho de fls. 158/159. Os pedidos de antecipação da tutela recursal e de concessão de efeito suspensivo ao recurso restaram indeferidos. Contraminuta às fls. 228/234. Após minuciosa análise dos documentos acostados aos autos, o benefício da gratuidade judiciária foi indeferido, sendo intimado o Agravante para efetuar o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação, conforme despacho fls. 236/239. Contra o indeferimento do pleito de gratuidade, o Agravado opôs o Agravo Interno nº 2033202-94.2024.8.26.0000/50000. É a síntese do necessário. II Fundamentação O recurso de agravo de instrumento resta prejudicado e não pode ser conhecido. Compulsando-se os autos em primeiro grau, observa-se ter sido proferida sentença pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível do Foro da Comarca de Piracicaba às fls. Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 553 234/237 dos autos principais (Disponibilização no Dje de 13/03/2024), de seguinte teor: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, mantida a liminar, consolidada a propriedade e a posse plena do banco requerente sobre o bem objeto da lide. Arcará o demandado com o pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa atualizado (art. 85, § 2º do CPC), observada a gratuidade concedida. Deste modo, é de rigor que se reconheça a perda superveniente do interesse recursal, dando por prejudicada a análise deste agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prolação de sentença acarretou perda do objeto recursal. DO AGRAVO INTERNO O recurso está prejudicado e não merece ser conhecido. Isto, porque, uma vez não conhecido o recurso principal, a insurgência contra a decisão monocrática do relator perdeu objeto, dada a substituição da decisão monocrática pela sentença proferida às fls. 234/237 dos autos principais. III - Conclusão Diante do exposto, uma vez prejudicados, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, nos termos do voto. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jéssica Aparecida Dantas Donegá (OAB: 343001/SP) - Antonio Samuel da Silveira (OAB: 94243/SP) - Jayme Ferreira da Fonseca Neto (OAB: 270628/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2157854-86.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2157854-86.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Avallone Della Vittoria - Agravado: Mjm Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 128 dos autos do cumprimento de sentença n. 0030957-72.2023.8.26.0100, proferida pela juíza da 40ª Vara Cível do Foro Central da Capital, Paula Velloso Rodrigues Ferreri., de seguinte teor: Vistos. Fls. 112/113: Cuida-se de pedido desbloqueio apresentado pela executada a alegar suposta ausência de pedido ou deferimento de bloqueio de valores havido nos autos do processo. Seguiu-se com manifestação da parte contrária (fl. 122). Decido. De início, anoto a liberação das peças sigilosas nesta data (fls. 123/127), observando-se que, por tal motivo encontram-se fora da ordem cronológica. Nesse ponto, registro que o deferimento da penhora de valores em instituições financeira é assim realizada em consonância com o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil e Comunicado 2193/2019 deste E. Tribunal, a destacar a inexistência de prejuízo no sigilo da ordem que perdura somente até o cumprimento da medida de bloqueio. Deste modo, conquanto existente deliberação que determinou o bloqueio e ausente hipóteses de impenhorabilidade preconizadas pelo art. 833 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de desbloqueio. Serventia: com a finalização da ordem, providencie-se com brevidade a disponibilização da pesquisa. Intime-se. Segundo a agravante, executada, a decisão deve ser reformada, em síntese, para fins de que liberem as contas bloqueadas. Discorre sobre o que entende ser bloqueio indevido das contas da agravante, afirmando que está sendo impedida de movimentar as suas contas. Recurso tempestivo, preparado (fls. 6/7) e adequadamente instruído. 2. De um lado, a concessão de tutela de urgência depende da demonstração de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil): os requisitos, portanto, para alcançar-se uma providência de urgência de natureza cautelar ou satisfativa são, basicamente, dois: (a) ‘um dano potencial’, um risco que corre o processo de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte, em razão do ‘periculum in mora’, risco esse que deve ser objetivamente apurável. (b) ‘A probabilidade do direito substancial’ invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o ‘fumus boni iuris’ (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 59ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2018, p. 647). De outro, a atribuição de efeito suspensivo depende da caracterização de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e de probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil): enquanto o receio de dano irreparável consiste na repercussão dos efeitos do provimento na esfera do vencido, tornando muito difícil, senão impossível, a reparação em natura, relevante se mostrará a fundamentação do recurso quando cabível prognosticar-lhe elevada possibilidade de provimento, sendo que para o órgão judiciário outorgar efeito suspensivo ao recurso impõe-se a conjugação de Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 557 ambos os requisitos (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª edição, São Paulo, RT, 2016, p. 312/313). Em síntese, como se vê, o que se analisa é a presença dos clássicos fumus boni juris e periculum in mora. Dito isso, ausentes os requisitos legais, indefiro o pedido de tutela provisória recursal, autorizado pelos artigos 932, inciso II e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao menos em princípio, em sede de cognição sumária e não exauriente, parece que o caso concreto enquadra aplicação padrão da jurisprudência deste Tribunal de Justiça acerca da legalidade da ferramenta teimosinha do Sisbajud. 3. Intime-se a parte agravada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, mediante prévio recolhimento das custas necessárias, se o caso. 4. Cumpridos os itens anteriores ou decorrido o prazo para tanto, certifique-se e tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Gilson Delgado Miranda - Advs: Lisandra Buscatti (OAB: 138674/SP) - Jose Gabriel Moyses (OAB: 28107/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000071-23.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1000071-23.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: J. E. S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. B. S/A - Vistos. O MM. Juiz a quo, ao proferir a r. sentença, de fls. 200/202, cujo relatório adoto, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de JOSÉ ELIAS SOUZA, julgou o feito nos seguintes termos: POSTO ISSO, JULGO improcedentes os embargos, condenando a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais, arbitro em 10% (dez) por cento do valor do proveito econômico. Custas ex lege. Diante Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 569 do exposto, DECLARO constituído, de pleno direito, o título executivo judicial relativo ao montante perseguido na inicial R$ 199.063,24 (cento e noventa e nove mil e sessenta e três reais e vinte e quatro centavos), corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação (Tabela Prática do Tribunal de Justiça) e acrescido de juros legais de 1% ao mês, contados da citação. Após o trânsito em julgado, intime-se o embargado para apresentação de cálculo atualizado do débito, retornando-me depois conclusos. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.. O réu opôs embargos de declaração às fls. 207/213, rejeitado fls. 215/216. Insurgência recursal do réu (fls. 219/225). Contrarrazões às fls. 230/240. Subiram os autos para julgamento. Foi proferido despacho às fls. 330, diante do pedido de gratuidade, na peça recursal, determinando ao apelante a apresentação de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. O réu/ apelante manifestou-se às fls. 333/335, apresentando, às fls. 336, a declaração de hipossuficiência de renda. No despacho de fls. 330, foi indeferido o pedido de justiça gratuita, com determinação, ao apelante, para o recolhimento do valor, correspondente ao preparo da apelação, em 05 dias , sob pena de deserção. O apelante opôs embargos de declaração, às fls. 340/345, não conhecidos, nos termos da Decisão Monocrática de fls. 349/351. O apelante opôs, novamente, embargos de declaração, às fls. 353/358 (docs. às fls. 359/363), rejeitados, na Decisão Monocrática de fls. 367/369, nestes termos: Nesta quadra, não havendo na decisão proferida, os vícios do art. 1022 do CPC, mantenho a decisão proferida e determino que o Embargante no prazo de 05 dias, recolha as custas do prazo, sob pena de deserção. Ao exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO.. Certificado, às fls. 371 que decorreu o prazo legal, sem a providencia determinada. Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Tratam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A, em face de JOSÉ ELIAS SOUZA. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Pelo que se colhe dos autos, conforme certidão de fls. 371, o réu/apelante deixou de recolher o valor pertinente ao preparo recursal, decorrente da apelação de fls. 219/225, tendo em vista o indeferimento da gratuidade (fls. 337/338). Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo, implica na deserção do recurso. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Dalmo Armando Romancio Ognibene (OAB: 151743/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/ SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2150914-08.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2150914-08.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: The First International Trade Bank Ltda - Me - Agravado: Z4r Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Esmap S.a. Administracao de Bens - Agravado: Vila D este Participacoes e Empreendimentos Ltda - Agravado: Jose Eduardo Matarazzo Kalil - Agravado: Bl Importadora e Distribuidora de Artigos Devestuario Ltda - Agravado: Chaber Locação Mauiinas e Equipamentos Ltda - Agravado: Lamoreek Participacoes Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 1032-1034 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que o agravante aforou em face dos agravados, processo nº 0002573- 36.2022.8.26.0100, relativo à execução de título extrajudicial, processo nº 0633598-97.1994.8.26.0100, julgou inepto o pedido de desconsideração sem enfrentamento do mérito e condenou o agravante em honorários advocatícios. Alega-se nele, em Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 579 síntese, que estão preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica em relação a todas as empresas agravadas, que constituem grupo econômico familiar; que não há inépcia, pois da narração dos fatos decorre logicamente o pedido; e, que a condenação em honorários advocatícios é descabida em sede de incidente processual. Defiro efeito suspensivo até julgamento do presente recurso, seguindo suspensa a decisão agravada, posto presentes dos fundamentos do pedido de desconsideração, reproduzidos nas razões do agravante, elementos da probabilidade do direito alegado, e dano de difícil e incerta reparação com a eventual continuidade frustrada da execução originária frente à ausência de bens que poderão estar integrando o patrimônio das agravadas. Comunique-se o juízo “a quo”. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Francisco Ricardo Muller de Abreu (OAB: 324414/SP) - Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/ SP) - Laura Rocha Teixeira (OAB: 445866/SP) - Alexandre Nasrallah (OAB: 141946/SP) - Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB: 140931/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1011176-21.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1011176-21.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Fernanda Beghelli Schirato Assis - Vistos. 1.- Trata-se de apelação interposta em face da sentença de fls. 153/163, que julgou procedente a ação, declarando a inexigibilidade da parte autora quanto a ter que pagar pela contratação debatida nos autos, por inexistência comprovada dessa contratação, condenando a parte ré a pagar à autora indenização por dano moral, fixada em R$ 10.000,00. Após a interposição da apelação, foi informada nos autos, por petição (fl. 423), a revogação do mandato do patrono do apelante, restando determinado que esse comprovasse a ciência inequívoca de seu constituinte sobre referida denúncia (fl. 425). Diante do silêncio do renunciante, certificado à fl. 427, foi determinada, então, a intimação pessoal da parte apelante, para que essa constituísse novo patrono (fl. 428). O aviso de recebimento da intimação retornou positivo, ou seja, foi entregue no endereço da apelante (fl. 430), tendo decorrido o prazo legal sem apresentação de manifestação pela recorrente (fl. 431). É o relatório. 2.- Diante da renúncia ao mandato apresentada pelo patrono da recorrente (fl. 423), quedando- se este inerte quanto à comprovação da ciência inequívoca de seu constituinte, foi determinada a intimação pessoal da parte, por via postal, para regularizar sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC. Encaminhada a carta de intimação ao endereço da recorrente, não houve manifestação dentro do prazo assinalado na decisão de fls. 428, que transcorreu in albis. Como até o momento não houve a regularização da representação processual, não há outra solução senão que o não conhecimento do recurso, nos termos do que prevê o art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Nesse sentido a jurisprudência desse C. Tribunal de Justiça: AÇÃO MONITÓRIA. Recurso contra sentença que rejeitou os embargos monitórios apresentados pela ré embargante e declarou constituído o crédito em favor do autor embargado. Ré que revogou os poderes outorgados a sua advogada após interposição do apelo, deixando, todavia, de constituir novo patrono. Intimação pessoal para regularização da representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Intimação encaminhada para o endereço indicado na resposta. AR negativo. Mudança de endereço no curso do processo não comunicada ao juízo. Presunção de validade da intimação. Desinteresse da apelante e falta de representação processual, evidenciando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Recurso que não pode ser conhecido. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1028704-28.2018.8.26.0114; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) APELAÇÃO Admissibilidade recursal Superveniência de renúncia dos patronos da apelante Intimação para regularização da representação processual Parte que se quedou inerte Óbice intransponível ao conhecimento do recurso Artigo 76, “caput” e § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil Majoração dos honorários advocatícios em razão da causalidade e do trabalho adicional gerado aos patronos da apelada Sentença mantida Recurso NÃO CONHECIDO. (g.n.) (TJSP; Apelação Cível 1080536-06.2022.8.26.0100; Relator (a): Luis Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024) 3.- Ante o exposto, não conheço do recurso, com fundamento no art. 932, inc. III do CPC/2015, c.c. art. 76, §2º, inc. I, do mesmo diploma legal, diante de sua manifesta inadmissibilidade. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Ana Cristina Ghedini Carvalho (OAB: 181614/SP) - Regina Maciel Raucci Ubiali (OAB: 270347/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1022398-40.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1022398-40.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 Consignado S/A - Apelada: Joana Dias da Silva (Espólio) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 329/336, cujo relatório é adotado, julgou procedente a presente ação declaratória c.c. indenização para o fim de a) Confirmar a tutela antecipada concedida, a fim de determinar que o réu proceda à suspensão dos descontos em benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 010001558815 e ao contrato nº 010016553236; b) Determinar que o réu proceda à devolução de todos os valores que foram descontados indevidamente dos proventos da autora oriundos de seu benefício previdenciário, referentes aos contrato n.º 010001558815 e ao contrato nº 010016553236; c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. Foi autorizada a compensação de valores entre os descontos indevidos em conta da autora e o montante creditado em seu favor oriundo das contratações fraudulentas, também observado o montante já depositado nos autos pela autora. Sucumbência pelo banco réu. Honorários em 15% do valor atualizado da condenação. Apela o réu sustentando que não agiu com culpa, sobretudo porque também foi vítima da fraude em discussão. Alega inocorrência de dano moral indenizável e necessidade de redução do quantum indenizatório. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido com fulcro no art. 932, IV, a, do CPC e no enunciado da súmula 479, do C. STJ. O recurso não comporta provimento. A r. sentença, bem fundamentada, avaliou com precisão os elementos probatórios dos autos bem como as alegações das partes, dando ao caso o deslinde necessário, in verbis: Trata-se de ação na qual a autora pleiteia a restituição de valores e indenização por danos morais. Presentes as condições da ação, passo à análise meritória. No mérito, a ação é procedente. Observa-se que a relação estabelecida entre as partes é indiscutivelmente de consumo, já que os elementos desta relação estão presentes: a parte autora, na condição de consumidora, o banco réu na condição de fornecedor e a suposta utilização pela parte autora do serviço como destinatária final, haja vista os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A norma consumerista estabelece que o fornecedor de serviço responde pelos vícios que estes apresentarem. Cuida-se de hipótese de responsabilidade objetiva, adotada na modalidade do risco do empreendimento, em que aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços responde pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Desta feita, se verificada falha na prestação do serviço prestado pelo banco réu que guarde liame com danos suportados pela parte autora, estarão presentes os elementos suficientes a ensejar sua responsabilização. Narra a autora que foi surpreendida com a existência de contratos de empréstimos que ensejaram descontos em seu benefício previdenciário, em relação aos quais alega não ter solicitado. A seu turno, o banco réu apresentou documentos com assinatura supostamente aposta pela parte autora. Assim, requereu-se a produção de prova pericial, sendo deferida sua realização. O laudo pericial foi conclusivo, afirmando que as assinaturas apostas em contratos firmados entre a parte autora e a instituição ré eram falsas, não emanadas do punho desta (fls.299), sendo suficiente para demonstrar que a parte autora não firmou os contratos nº 010001558815 e nº 010016553236, comprovada assim a falha na prestação do serviço e a fraude na contratação. Com isso, procede o pleito autoral com vistas a proceder-se à suspensão dos descontos em benefício previdenciário da autora, referentes aos contratos nº 010001558815 e nº 010016553236, confirmando-se a tutela antecipada concedida em fls.33/35, tendo em vista a não comprovação pela parte ré de que a autora tenha efetuado a aquisição dos seus serviços, uma vez ser de sua incumbência a comprovação da contratação supostamente havida, de modo que não se podem considerar válidas as cobranças perpetradas. Isto porque é pressuposto fundamental da existência de ato jurídico a declaração de vontade, fato que não está comprovado nos autos, ante a fraude nas assinaturas apostas em contrato, além de expressa negativa da autora em ter realizado tal negócio jurídico. Desta feita, em vista da necessidade de retorno ao status quo ante, bem como da vedação ao enriquecimento ilícito, eventual valor creditado na Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 583 conta da parte autora há de ser restituído ao réu, assim como os valores de parcelas descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor devem ser ressarcidos pela parte ré (...) Igualmente, por ocasião do cálculo da compensação de valores, haverá que se observar a quantia já depositada em juízo pela parte autora (fls. 31/32)... No caso dos autos, resta latente o dano moral, tendo em vista que a autora não sofreu mero aborrecimento cotidiano, mas sim experimentou situação desgastante e de angústia ao ter descontado de maneira indevida de seu benefício previdenciário, utilizado para sua subsistência, parcelas oriundas de contratos que não havia firmado, o que se deu pela falha do serviço prestado pela instituição ré. Ademais, cobrança indevida do numerário, por si só, tem aptidão para provocar abalo moral. Isto porque irrelevante a demonstração do prejuízo à honra do ofendido, posto que, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (dano in re ipsa). Com isto, restou evidenciado que o desconforto sofrido se dimensionou em patamar apto a receber a tutela jurídica pleiteada (...) O valor da indenização por danos morais também possui caráter pedagógico a fim de servir como forma de alertar as empresas que reiteradamente deixam que fatos como este ocorram, agindo com a falta do devido cuidado no momento da celebração de contratos e da utilização de dados dos clientes. Desta feita, considerando referidos aspectos, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). De rigor, portanto, reconhecer a procedência dos pedidos formulados pela autora. Pelo exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por JOANA DIAS DA SILVA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., de maneira a: a) Confirmar a tutela antecipada concedida em fls. 33/35, a fim de determinar que o réu proceda à suspensão dos descontos em benefício previdenciário da autora referentes ao contrato nº 010001558815 e ao contrato nº 010016553236. b) Determinar que o réu proceda à devolução de todos os valores que foram descontados indevidamente dos proventos da autora oriundos de seu benefício previdenciário, referentes aos contrato n.º 010001558815 e ao contrato nº 010016553236. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde cada desconto, nos moldes das Súmulas 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. c) Condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, que deverão ser pagos em parcela única. Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e incidirão correção monetária desde a data da sentença, ou seja, do arbitramento, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ. Oportunamente, poderá ser apurada compensação de valores entre os descontos indevidos em conta da autora e o montante creditado em seu favor oriundo das contratações fraudulentas, também observado o montante já depositado nos autos pela autora. As alegações trazidas nas razões recursais, na verdade, podem ser entendidas como reiteração daquelas matérias de direito e/ou de fato já resolvidas, razão pela qual é mesmo desnecessária qualquer modificação na fundamentação contida na sentença. De fato, ante a impossibilidade de produção de prova do fato negativo, incumbia ao réu demonstrar a validade da contratação, o que não ocorreu. Ao reverso, a prova pericial demonstrou que o autor não firmou o contrato impugnado. O dano moral é evidente, já que o autor teve valores descontados de sua aposentadoria, comprometendo seu sustento, além do que perdeu tempo útil tendo de vir a Juízo resolver a controvérsia. O valor da indenização (dez mil reais), mostra-se dentro da razoabilidade, nada justificando sua redução. Mais não é preciso dizer, eis que a sentença avaliou com precisão os fatos e fundamentos jurídicos da causa, sendo aplicável o artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual estabelece que: Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente fundamentada, houver de mantê-la. Desse modo, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, aliados aos agora lançados, para mantê-la. Majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da condenação. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 21714/ PE) - Fabio Vicente da Silva (OAB: 161066/SP) - Thiago Vicente Sampaio da Silva (OAB: 357487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2159244-91.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2159244-91.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Cruz das Palmeiras - Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 633 Agravante: Município de Santa Cruz das Palmeiras - Agravado: Leonel Carlos Zuanetti - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2159244-91.2024.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 20.414 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2159244-91.2024.8.26.0000 COMARCA: SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS AGRAVADO: LEONEL CARLOS ZUANETTI Julgador de Primeiro Grau: Felipe Cavasso AGRAVO DE INSTRUMENTO Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Decisão recorrida que deferiu a tutela provisória de urgência Competência do Colégio Recursal Incompetência absoluta dessa colenda 1ª Câmara de Direito Público Precedentes Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao Colégio Recursal. Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1000663- 30.2024.8.26.0538, deferiu a liminar pleiteada pelo requerente, ora agravado. Narra o agravante, em síntese, que teve contra si ajuizada ação ordinária tencionada à concessão de medicamento de alto custo (TEZEPELUMABE 210mg - TEZSPIRE 1 seringa/ mês - uso contínuo), em que o Juízo a quo deferiu liminarmente a antecipação da tutela, para a dispensação do fármaco no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas, com o que não concorda. Afirma, preliminarmente, que: falta o interesse de agir; é incompetente o Juizado da Fazenda Pública para apreciar a demanda; não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo; é inconstitucional a aplicação da pena de multa; e a decisão afronta os princípios da separação dos poderes e reserva do possível. No mérito, sustenta que a responsabilidade para fornecimento do fármaco recai unicamente sobre o Estado de São Paulo, bem ainda que inexiste nos autos receita médica atualizada apta a comprovar a necessidade do tratamento pleiteado. Argumenta, outrossim, que não se mostra razoável o cumprimento da obrigação no exíguo prazo de 10 (dez) dias. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A análise detida dos autos revela que a demanda tramita perante o Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, sob o rito do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (JEFAZ). Deste modo, tendo em vista que a demanda originária tramita sob o rito do juizado especial, a competência para o julgamento do presente recurso é do Colégio Recursal, diante do que estabelece o artigo 17 da Lei nº 12.153/09, e a Resolução do Conselho Superior da Magistratura nº 896/23, motivo pelo qual essa colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 3002146-94.2022.8.26.0000, do qual fui relator, em decisão de 28/03/2022. Ainda, julgados desta Corte de Justiça aplicáveis à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO COMPETÊNCIA RECURSAL Decisão que indeferiu a tutela antecipada de urgência requerida pelo agravante Pleito de reforma da decisão Pedido não apreciado Incompetência desta Corte Feito processado sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 da Comarca da Capital, cabendo a apreciação e o julgamento dos recursos ao respectivo Colégio Recursal, nos termos do art. 41 da Lei Fed. nº 9.099, de 26/09/1.995 Remessa do recurso ao competente Colégio Recursal AGRAVO DE INSTRUMENTO não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2332471- 59.2023.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 18/01/2024; Data de Registro: 18/01/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória c/c repetição do indébito ICMS - Energia elétrica Cobrança sobre a TUST e TUSD R. decisão que indeferiu a tutela de urgência Pretensão de reforma Não conhecimento Feito que tramita sob o rito do procedimento sumaríssimo, nos termos da Lei 12.153/09 - Competência absoluta do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Assis (26ª C.J.) Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2162817-84.2017.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Competência Decisão proferida no âmbito de Juizado Especial da Fazenda Pública Incompetência deste Tribunal de Justiça Agravo de Instrumento não conhecido Remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2078839-73.2021.8.26.0000; Relator (a): J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Itu - Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/04/2021; Data de Registro: 21/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Procedimento Comum Cível - Competência ação ordinária (lei 12.153/2009) - Competência Recursal do Colégio Recursal - Provimento 1768/2010 do Conselho Superior da Magistratura Recurso não Conhecido, determinando-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal da 26ª C.J. ASSIS: Assis, Cândido Mota, Maracaí, Palmital, Paraguaçu Paulista e Quatá, com urgência, (“ad cautelam”, fica mantida a decisão desta relatoria às fls.17 que não concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, até a apreciação pelo Egrégio Juízo competente). (TJSP; Agravo de Instrumento 3005379-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2020; Data de Registro: 11/11/2020) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal, na forma da Resolução CSM nº 896/23. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: James Daniel Velloso (OAB: 249525/SP) - Carlos Diogo dos Santos Neri (OAB: 474914/SP) - Ana Lara Zanatta (OAB: 509688/SP) - Milene Zanatta (OAB: 321495/SP) - João Zanatta Junior (OAB: 159695/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2158400-44.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2158400-44.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cibele Carvalho Braga - Agravante: Sonia Aparecida Afonso Rabelo - Agravante: Claudio Zaitum Gomes - Agravante: Paulo Tito Fernandes - Agravante: Ademir Ferreira Cravo - Agravante: Jair Zabotini - Agravante: Nair Santa Moya Zabotini - Agravante: Ronaldo Jose Felicio - Agravante: Marly Maria Garcia Faria - Agravante: Vilma Resta - Agravante: Osvaldo Venceslau - Agravante: Jaiza Vieira da Silva Guerrer - Agravante: Monico Jurandy Birello - Agravante: Valter Aparecido Gorni - Agravante: Carmen Luiza Zaitun - Agravante: Maria Aparecida Ferreira - Agravante: Marcos Roberto Trassi Paixão - Agravante: Carla Marina Trassi Paixão - Agravante: Claudio Alves Rodrigues (Falecido) - Agravante: Wagner Barros de Moraes - Agravante: Josué de Carvalho Braga - Agravante: José Pereira Lopes Neto - Agravante: Helder Leal Lopes - Agravante: Heloisa Alves Ferreira Leal - Agravante: Amadeu Roberto Paixão - Agravante: Lucila Franco Vieira - Agravante: Iracema Cardin - Agravante: Pedro Forner Junior - Agravante: Maria Silvia de Godoy Cordeiro - Agravante: Marcos Domingues dos Santos - Agravante: Marilza Mariano - Agravante: Marize Aparecida Trindade da Cunha - Agravante: Angela de Lima Alves Cortez - Agravante: Oswaldo Fernandes Campos - Agravante: José Carlos Fernandes Campos - Agravante: Rodrigo Zaitun Alves Rodrigues - Agravante: Renata Zaitun Alves Rodrigues - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CIBELE CARVALHO BRAGA em face da decisão de fls. 143 prolatada nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença (Expedição de Precatório) promovida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (processo nº 0030578-20.2019.8.26.0053/29 da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo/SP), que assim decidiu: Vistos. Ciência à entidade devedora sobre depósito efetuado nos autos, relativo ao Precatório. Decorrido o prazo de dez dias sem apresentação de impugnação expeça-se MLE em favor do requerente, devendo permanecer retido nos autos os descontos obrigatórios. A fim de facilitar a análise pelo Cartório, deverá o requerente, além de apresentar formulário devidamente preenchido, providenciar a juntada do instrumento de procuração, caso ainda não o tenha feito. Havendo impugnação, fica autorizada a expedição de MLE apenas no que refere ao valor incontroverso. Com o levantamento, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação e/ou extinção do precatório, a considerar que o depósito foi integral. Int.” Irresignada, requer a agravante a reserva de honorários por entender que faz jus à parcela do valor a ser levantado por meio da emissão do precatório e do MLE. Para tanto, pugna pelo provimento do recurso com a consequente reforma da r. Decisão proferida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo sem o recolhimento do preparo ante o pedido de concessão do benefício de Justiça Gratuita pela agravante. Inicialmente, no que diz respeito à benesse pretendida pela parte agravante, em que pese nos autos originários não ter sido requerido o benefício, percebe-se que não acostado ao presente recurso outros documentos indispensáveis para tanto, tais como: a) cópia integral das 03 (três) últimas declarações do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de que sofre “violência patrimonial” imposta pelo Poder Judiciário para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbraria qualquer ofensa quanto ao eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para a não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, concedo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos exigidos na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Não obstante, presente o poder geral de cautela, visando efetividade de futura decisão a ser proferida pela Turma Julgadora, defiro a tutela recursal, suspendendo-se, até final decisão deste recurso, o precatório/rpv expedido e emissão de MLE intergral. Comunique-se a o Juiz a quo (Art. 1.019, I, do CPC), dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP) - Cibele Carvalho Braga (OAB: 158044/SP) - Jessica Braga Carvalho Lucas (OAB: 368971/SP) - Ana Carolina Domingues Vieira (OAB: 318899/SP) - Marcelo Augusto de Souza Garms (OAB: 212791/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1016661-21.2023.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1016661-21.2023.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Concessionaria das Rodovias Ayrton Senna e Carvalho Pinto S/A - Ecopistas - Apelado: Mario Anderson Nakase - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1016661-21.2023.8.26.0361 Relator(a): JOEL BIRELLO MANDELLI Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público VISTOS. Apelação interposta contra a r. sentença (fls. 271/277) que julgou procedente a ação de indenização, em que se objetiva a condenação da concessionária ré ao pagamento por dano moral no valor de R$ 10.000,00, diante do sofrimento e angústia pós traumáticos do acidente, bem como danos morais no valor de R$ 10.000,00, tendo em vista a perda do tempo útil ou chamado desvio produtivo do consumidor. Na origem, trata-se de demanda promovida por Mario Anderson Nakase, o qual relata, em resumo, que em 22/04/2023, trafegava pela rodovia indicada na exordial, ocasião em que, ao tentar desviar de um objeto estranho que se encontrava na pista de rolagem, perdeu o controle do veículo, vindo a se chocar contra a mureta de concreto. Referido objeto se tratava de um colchão, idêntico àqueles de ambulâncias e carros de resgates. A r. sentença julgou procedente a ação, consignando a falha na prestação de serviços, atribuída à requerida. Em preliminares, a autarquia pugna pelo recebimento do recurso em seu duplo efeito. No mérito, alega, em síntese, ter cumprido com o mais absoluto e rigoroso serviço pactuado no contrato firmado com o Poder Público, de modo que possíveis transtornos causados ao autor não importariam danos morais indenizáveis, já que o acidente não se deu por sua culpa, haja vista ter tomado todas as providências preventivas para a manutenção da rodovia. Sustenta, assim, a inexistência de presunção de danos morais. Busca, dessa forma, a improcedência da demanda, porquanto ausente nexo de causalidade (fls. 280/289). Tendo em vista o quanto certificado a fls. 308/309, intime-se a apelante a complementar o preparo recursal, no prazo de cinco dias, pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, tornem, conclusos. São Paulo, 5 de junho de 2024. JOEL BIRELLO MANDELLI Relator - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Carlos Ricardo Sales Módolo (OAB: 377178/SP) - Patricia Dutra Nascimento Módolo (OAB: 244217/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2147171-87.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2147171-87.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Município de Guarujá - Agravado: Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Interessado: Secretário de Meio Ambiente do Município do Guarujá - Trata-se de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança para determinar a suspensão da Concorrência Pública n. 09/2023 da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do Município do Guarujá pois haveria afronta ao art. 46, caput, da Lei 8.666/93, ao exigir o critério de técnica e preço para licitação cujo objeto é predominantemente manual - coleta de lixo - e indevida limitação de consórcio de apenas três empresas. Agrava o Município, afirmando inexistirem os requisitos para a suspensão do certame e pedindo antecipação dos efeitos da tutela e suspender a decisão, permitindo o prosseguimento do certame. Neste momento de cognição sumária, indefiro a antecipação de tutela recursal. A licitação tem por objetivo a concessão do serviço de coleta de resíduos sólidos domiciliares, o que afasta a possibilidade de adoção do critério de técnica como parâmetro. De acordo com a lei de regência, o critério deve ser usado unicamente para licitações de natureza intelectual. Também não se pode dizer que o Tribunal de Contas de São Paulo tenha validado os termos do certame, uma vez que apenas respondeu em sede liminar os pedidos de suspensão do certame mas não os julgou. Por fim, o mandado de segurança afigura-se instrumento adequado, uma vez que a matéria em discussão é em princípio apenas de direito e comporta comprovação documental. Comunique-se, dispensadas as informações. Após, para contraminuta. Após, à PGJ. Ao final retorne conclusos para elaboração de voto. Intime-se. - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Lucas Barbosa Ricetti (OAB: 313445/SP) - Raphael de Almeida Tripodi (OAB: 268319/SP) - Jolivê Alves da Rocha Filho (OAB: 508186/SP) - Cesar Augusto Guimarães Pereira (OAB: 198026/SP) - Eduardo Talamini (OAB: 19920/PR) - André Guskow Cardoso (OAB: 27074/PR) - Rafael Wallbach Schwind (OAB: 35318/PR) - Guilherme Fredherico Dias Reisdorfer (OAB: 396588/SP) - Isabella Karollina Rossito (OAB: 391601/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3003264-37.2024.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 3003264-37.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fernanda Amaral Braga Machado - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Estado de São Paulo - Interessado: Fundação de Previdência Complementar do Estado de São Paulo - Interessado: Associação dos Procuradores do Estado de São Paulo - Apesp - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 3003264-37.2024.8.26.0000/50000 EMBARGANTE:FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO EMBARGADO:FAZENDA PÚBLICA DOE ESTADO DE SÃO PAULO SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV DECISÃO MONOCRÁTICA 41279 esf EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. Pretensão das embagadas de discutir excesso de execução em cumprimento de sentença. Decisão que deferiu o efeito suspensivo requerido no agravo de instrumento para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Decisão combatida apresenta obscuridade, pois não esclareceu que a suspensão ocorreria somente em relação à parte impugnada. CONTINUIDADE EM RELAÇÃO AOS VALORES INCONTROVERSOS. Ao disciplinar a execução de obrigação de pagar movida em face da Fazenda Pública, dispõe o CPC em seu artigo 535, § 4º: Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Constitucionalidade do dispositivo confirmada na ADI 5534. Tema 28, da repercussão geral do STF (RE 1205530) assim determinou: Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. A mesma lógica deve prevalecer nos casos em que a impugnação continua em sede recursal, limitando-se a suspensão ao objeto do inconformismo. Dessa forma, deve a execução prosseguir em relação à parte incontroversa, com a expedição da respectiva modalidade de requisição de pagamento. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Embargos acolhidos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDA AMARAL BRAGA MACHADO contra a decisão de fls. 11/13, que deferiu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença. Em síntese, sustenta a parte embargante que o cumprimento de sentença foi parcial, consignando o Juízo a quo, expressamente, que a parte poderá requisitar a parte incontroversa, havendo obscuridade na decisão sobre a extensão do efeito suspensivo - se abrangeria todo o cumprimento de sentença ou apenas parte dele. Defende a aplicação do precedente ADI 5534, no qual o Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Nesses termos, requer o aclaramento da decisão, permitindo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença, no tocante à parte incontroversa da demanda, com a expedição do precatório, na forma do artigo 535, §4º, do CPC. Intimadas a manifestarem-se, as embargadas ficaram inertes. É o relato do necessário. DECIDO. Os embargos merecem acolhimento. O artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil determina que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. Ao disciplinar a execução de obrigação de pagar movido em face da FAZENDA PÚBLICA, mais especificamente no que toca ao montante incontroverso, assim dispõe o CPC em seu artigo 535: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. [...] (g.n.) Nesse mesmo sentido, Tema 28, da repercussão geral do E. STF (RE 1205530, julgado em 08/06/2020, DJe 01/07/2020) assim determinou: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor”. Posteriormente, o STF, ao julgar a ADI 5534, ainda confirmou a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II e do art. 535, § 4º do Código de Processo Civil de 2015, apenas conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 em relação ao último, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação: Direito Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. Direito Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 691 Processual Civil. Artigo 535, § 3º, inciso II, e § 4º, do Código de Processo Civil de 2015. Execução contra a Fazenda Pública. Requisições de pequeno valor. Prazo para pagamento. Competência legislativa da União. Execução da parte incontroversa da condenação. Possibilidade. Interpretação conforme. Parcial procedência do pedido. 1. A autonomia expressamente reconhecida na Constituição de 1988 e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal aos estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial. Pretender ampliar o sentido da jurisprudência e do que está posto nos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição, de modo a afirmar a competência legislativa do estado-membro para estabelecer também o prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confere ampla autonomia ao estado-membro na definição do valor referencial das obrigações de pequeno valor, permitindo, inclusive, a fixação de valores inferiores ao do art. 87 do ADCT (ADI nº 2868, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, Rel. p/ ac. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 12/11/04). A definição do montante máximo de RPV é critério razoável e suficiente à adequação do rito de cumprimento das obrigações de pequeno valor à realidade financeira e orçamentária do ente federativo. prazo para pagamento das RPV, é passo demasiadamente largo. 3. O Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza processual das normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor, por versarem sobre os atos necessários para que a Fazenda Pública cumpra o julgado exequendo. Precedentes: RE nº 632.550-AgR, Primeira Turma, da minha relatoria, DJe de 14/5/12; RE nº 293.231, Segunda Turma, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 1º/6/01). A norma do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil detém natureza nitidamente processual, a atrair a competência privativa da União para dispor sobre tema (art. 22, inciso I, da Constituição de 1988). 4. O Supremo Tribunal Federal declarou, em julgamento com repercussão geral, a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Precedente: RE nº 1.205.530, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 8/6/20. 5. Procedência Procedência parcial parcial do pedido, declarando-se a do pedido, declarando-se a constitucionalidade do art. 535, § 3º, inciso II, da Código de Processo Civil de 2015 e conferindo-se interpretação conforme à Constituição de 1988 ao art. 535, § 4º, no sentido de que, para efeito de determinação do regime de pagamento do valor incontroverso, deve ser observado o valor total da condenação. (ADI 5534/DF, Relator Ministro Dias Tofolli, Dje. 12/02/21) A mesma lógica deve prevalecer nos casos em que a impugnação continua em sede recursal, limitando-se a suspensão ao objeto do inconformismo, que, no presente caso, resume-se a pequena parcela do valor, relativa ao suposto excesso de execução por erro na base de cálculo dos juros de mora. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO POLICIAL MILITAR PRETENSÃO À INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) NO VENCIMENTO PADRÃO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS RESPECTIVAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS E PECUNIÁRIAS RETROATIVAS DO REFERIDO BENEFÍCIO TRÂNSITO EM JULGADO DA ETAPA DE CONHECIMENTO - FASE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA PARTE EXECUTADA EXCESSO DE EXECUÇÃO PRETENSÃO DA PARTE EXEQUENTE À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO RELATIVAMENTE AO VALOR DO CRÉDITO CONSIDERADO INCONTROVERSO INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL DA PARTE CREDORA À CONCESSÃO DA REFERIDA MEDIDA PROCESSUAL POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente, execução de título judicial definitiva, ante o respectivo trânsito em julgado da fase de conhecimento, reconhecida. 2. No mérito recursal, é possível a cobrança, referente ao valor do crédito considerado incontroverso, na hipótese de impugnação parcial do título executivo judicial. 3. Inteligência do artigo 535, § 4º, do CPC/15. 4. Inocorrência de ofensa aos §§ 1º e 3º do artigo 100 da CF. 5. Observância da jurisprudência dominante do C. STF, firmada por ocasião do julgamento do RE nº 1.205.530, em 8.6.20, em sede de Repercussão Geral (Tema nº 28). Relator o E. Min. Marco Aurélio. 6. Precedentes da jurisprudência dos CC. STF, STJ, deste E. Tribunal de Justiça e, inclusive, desta C. 5ª Câmara de Direito Público. 7. Requerimento, oferecido pela parte exequente, objetivando a expedição de Precatório, relativamente ao valor considerado incontroverso, indeferido, em Primeiro Grau de Jurisdição. 8. Decisão, recorrida, reformada, para determinar a expedição do postulado. 9. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte exequente, provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2060855-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2024; Data de Registro: 27/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO COLETIVA - CUMPRIMENTO DE sentença - Fazenda Pública - IMPUGNAÇÃO LEVANTAMENTO DO valor incontroverso do crédito (não impugnado) COM A EXPEDIÇÃO DE precatórioS/rpv’S - possibilidade Insurgência da FESP-agravante sob a justificativa de que houve preclusão consumativa para o prosseguimento da execução, posto que os exequentes, ao requererem a expedição de RPVs para levantamento do saldo alegado por ela como devido na impugnação, restaram por concordar tacitamente com tal quantia, não cabendo mais perquirir o valor controverso (impugnado) fundamento que não merece prosperar - parte incontroversa que poderá ser, desde logo, objeto de cumprimento, devendo a execução prosseguir com relação ao valor remanescente (impugnado) - inteligência do art. 535, §4º, do CPC/15 - precedentes do STF (Tema 28) e deste TJSP decisão agravada mantida - recurso da FESP-executada desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 3008088-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Possibilidade de expedição de ofício precatório/requisitório da parte incontroversa do débito Tese de repercussão geral firmada pelo Eg. STF no julgamento do RE 1.205.530/SP (Tema 28) Precedentes. Decisão reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2073369-90.2023.8.26.0000; Relator (a):Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -12ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/06/2023; Data de Registro: 19/06/2023) Dessa forma, deve a execução prosseguir em relação à parte incontroversa, com a expedição da respectiva modalidade de requisição de pagamento. Ante o exposto, acolho os embargos para sanar a obscuridade na decisão, esclarecendo que o efeito suspensivo concedido se limita ao objeto do agravo de instrumento; ou seja, apenas em relação ao valor controvertido, devendo haver continuidade do cumprimento para a expedição de precatório quanto à parte incontroversa. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maria Rita de Carvalho Melo (OAB: 97979/SP) - João Carlos Mettlach Pinter (OAB: 373787/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Joao Bosco Pinto de Faria (OAB: 99056/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1061093-79.2023.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1061093-79.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Simone Simon Badaró - Apelado: Estado de São Paulo - VOTO Nº 33371 (JV) APELAÇÃO Nº 1061093-79.2023.8.26.0053 COMARCA : SÃO PAULO APELANTES e reciprocamente APELADOS: SIMONE SIMON BADARÓ E ESTADO DE SÃO PAULO MM. Juíza de 1ª instância: Gilsa Elena Rios Vistos. 1.Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença de fls. 277/283, cujo relatório se adota, proferida nos autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória, ajuizada por SIMONE SIMON BADARÓ contra o ESTADO DE SÃO PAULO, que julgou procedente o pedido, para condenar o réu a fornecer o medicamento Eculizumabe 30mg por prazo indeterminado, desde que mediante receita médica renovável semestralmente, sem a qual o fornecimento ficará suspenso até regularização da prescrição. Pela sucumbência, condenou o requerido ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em R$5.000,00. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (fls. 285/292) e alega que os honorários advocatícios foram fixados com emprego de equidade, ignorando precedente vinculante Tema nº 1.076 do STJ. Afirma que é obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. Diz que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos. Assere que não houve impugnação ao valor da causa. Pede o provimento do recurso, para que seja fixada a verba honorária em no mínimo 10% sobre o valor da causa. O ESTADO DE SÃO PAULO também interpôs recurso de apelação (fls. 351/362) e argui preliminar de coisa julgada, em razão da condenação da União Federal, com trânsito em julgado, ao fornecimento do mesmo medicamento Eculizumab, nos autos nº 0061941-77.2014.4.01.3400 do TRF da 1ª Região. Alega a necessidade de observância à recente decisão proferida pelo STF nos autos do Tema nº 1.234 de repercussão geral. Afirma que o medicamento solicitado pela demandante é pertence ao GRUPO 1A DO COMPONENTE ESPECIALIZADO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA - CEAF, portanto de responsabilidade da União. Diz que ficou decido no Tema nº 1.234, que nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturadas no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual. Argumenta que no caso vertente, a União deve ser incluída no polo passivo. Invoca o Tema 793 do STF. Aduz que à luz dos critérios de descentralização e hierarquização que regem o Sistema Único de Saúde, necessário direcionar o cumprimento da obrigação à União. Reafirma que na hipótese de medicamentos padronizados no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica, entende o Supremo Tribunal Federal que a responsabilidade é da União, devendo o mesmo ser incluído no polo passivo. Insurge-se contra os honorários advocatícios fixados, entendendo serem excessivos. Pleiteia a redução da verba honorária para R$1.000,00. Assim pede a reforma da r. sentença, para que a ação seja julgada integralmente improcedente. 2.Desponta dos autos que a autora sofre de Hemoglobinúria Paroxistica Noturna (HPN) e já havia ingressado anteriormente na Justiça Federal pleiteando o medicamento, quando, por r. sentença de 15/06/2016, nos autos do Processo nº 0061941-77.2014.4.01.3400, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, foi a ação julgada procedente, com determinação de fornecimento do medicamento Eculizumab (Soliris) pela UNIAO FEDERAL (fls. 27/36). A demandante alega que realizou o tratamento até recentemente, quando o fornecimento foi ‘suspenso e transferido para a esfera estadual’. 3. Primeiramente, deve ser observado, que o relatório médico apresentado pela autora foi emitido em 31 de maio de 2017, ou seja, há mais de sete anos, e não é apto a demonstrar a situação atual da doença, os tratamentos realizados e a necessidade do medicamento pleiteado (fl. 22). Assim, nos termos previstos no Tema Repetitivo 106, julgado pelo C. STJ, com tese definida no acórdão dos embargos de declaração no REsp 1657156-RJ, publicado no DJe de 21/9/2018, traga a autora informações a respeito do atual estágio da doença, tratamentos realizados, e a comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste a paciente, informações a respeito da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 4. A autora alega que havia ingressado anteriormente na Justiça Federal pleiteando o medicamento, quando, por r. sentença de 15/06/2016, nos autos do Processo nº 0061941-77.2014.4.01.3400, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, foi a ação julgada procedente, com determinação de fornecimento do medicamento Eculizumab (Soliris) pela UNIAO FEDERAL. Fundamenta a necessidade de ingressar com a ação contra o ESTADO DE SÃO PAULO, pois recentemente o fornecimento do medicamento Eculizumab foi ‘transferido para a esfera estadual’. Assim determino apresente a autora prova da negativa de fornecimento do medicamento Eculizumab pela União Federal, mesmo após sentença judicial transitada em julgado em seu favor. Traga ainda cópias ou informações a respeito de eventual execução do julgado (cumprimento e sentença) na esfera federal, ou determinação judicial de direcionamento da ação para a Justiça Estadual. Apresente, ainda, comprovante da alegada transferência de competência do fornecimento do medicamento para a esfera estadual. Consigne-se que alterações na estrutura ou atribuições administrativas não vinculam ou alteram a competência jurisdicional. 5. Por fim, observa-se que a demandante apresentou (fls. 23/24) cópias do laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamento junto ao Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), inexistindo informações a respeito da negativa no fornecimento do medicamento. Nestes termos, traga a autora informações do desdobramento da solicitação do medicamento junto ao CEAF, bem como cópia de eventual negativa do fornecimento, ou de exigência de complementação de documentos ou exames pelo Setor. 6. Concedo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação das informações e documentos aqui solicitados. 7. Após a juntada, dê-se vista dos autos ao ESTADO DE SÃO PAULO, e após, tornem conclusos. Comunique-se, Publique-se e Intime-se. São Paulo, 3 de junho de 2024. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Celia Padilha Xavier (OAB: 134178/SP) - Danilo Gaiotto (OAB: 251153/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2073929-95.2024.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2073929-95.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Município de São Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 743 Paulo - Agravante: ALLONDA ENGENHARIA LTDA - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2073929-95.2024.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Paulo Agravante: ALLONDA ENGENHARIA LTDA Agravado: Município de São Paulo Vistos: Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 4793/4794 - proferida nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal de origem sob o nº 1010594-57.2024.8.26.0053 - a qual indeferiu o pedido liminar, buscando os agravantes, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando que firmou, diretamente ou em consórcio com outras sociedades empresárias, contratos com a SABESP para a realização de serviços de saneamento ambiental, como a implementação de novas redes de água e esgoto e manutenção das já existentes, alegando que malgrado a tributação do ISS, os serviços prestados pela agravante à SABESP não está incluídas dentre os serviços passíveis de tributação pelo ISS, ressaltando que os serviços prestados estariam enquadrados no item 7.14 da lista de serviços anexo à LC 116/03, que foi objeto de veto presidencial, alegando a presença dos requisitos legais autorizadores da concessão da tutela almejada (fls. 01/31). Recurso tempestivo, sobrevindo notícia acerca da sentença proferida nos autos da demanda de origem. É o relatório. Cumpre destacar que a insurgência está prejudicada, ante a prolação da r. sentença que julgou improcedente o mérito, conforme se extrai da leitura do processo originário (fls. 4884/4894 dos autos de origem). Assim, o recurso perdeu seu objeto, sendo certo que prevalece, agora, a r. sentença proferida nos autos principais. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DO RECURSO. 1. Resta prejudicado, ante a perda de objeto, o exame do recurso especial interposto contra acórdão proferido em sede de liminar/antecipação de tutela, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito nos autos principais (no caso, com trânsito em julgado e arquivamento do feito). Precedentes. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para decretar a perda do objeto do recurso especial. (EDcl no AgRg no AREsp 330.023/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA DIFERIDA. RECURSOS CONTRA TAL MEDIDA. ULTERIOR PROLAÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária que visa à atualização da tarifa cobrada de usuários prevista em Contrato de Concessão de Transporte Coletivo de Passageiros e à revisão do valor à luz de fatos supervenientes e de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. O juiz de piso postergou o exame da medida, decisão que é objeto do Recurso em debate. 2. A decisão interlocutória que diferiu a análise da antecipação de tutela, proferida em cognição superficial e provisória, foi superada pela superveniente prolação de sentença que extinguiu o feito (em cognição exauriente), ato esse atacado pelo competente recurso de Apelação, via adequada para a controvérsia sobre a legitimidade e o interesse da agravante. Houve, portanto, perda de objeto do recurso em questão. Precedente do STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 192.710/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 19/12/2012) Constata-se, assim, a perda superveniente do objeto deste recurso, caracterizada pela falta de interesse no seu julgamento, em razão da sentença proferida no processo originário. Com efeito, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento interposto, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 5 de junho de 2024. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) - Guilherme de Meira Coelho (OAB: 313533/ SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2047493-02.2024.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2047493-02.2024.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Acadêmico Xi de Agosto - Embargdo: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.417 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2047493-02.2024.8.26.0000/50001 Relator(a): MARCELO L THEODÓSIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Agravo Interno - Execução Fiscal IPTU - Alegação da parte embargante de omissão no julgado do Agravo Interno 2047493-02.2024.8.26.0000/50000 (voto nº 27.951) - Superada a questão - V. Acórdão, proferido por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.215/227 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2047493-02.2024.8.26.0000 (voto nº 27.897), que julgou improvido o mérito do recurso, assim resta prejudicada a apreciação dos embargos de declaração caracterizando perda superveniente do interesse recursal - Embargos de declaração prejudicado. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO, em face do V.Acórdão proferido nos autos do Agravo Interno 2047493-02.2024.8.26.0000/50000 (voto nº 27.951), às fls. 19/27, conforme a seguir: AGRAVO INTERNO - Agravo de Instrumento Ausentes os requisitos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil - Pretensão de reexame e reforma de decisão desta relatoria às fls.178, que negou o efeito ativo ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora agravante Recurso contra decisão monocrática, levado ao órgão colegiado - Precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça, desta E. Tribunal de Justiça e desta E.11ª Câmara de Direito Público Decisão mantida Agravo Interno Improvido. Requer o embargante em síntese que sejam recebidos e providos os presentes embargos, inclusive com efeito modificativo, nos termos dos artigos 11, 489, §1º, IV e 1.022, inciso II, do CPC, a fim de que sanando-se as omissões apontadas, seja dado provimento ao agravo interno, deferindo-se assim a antecipação da tutela recursal, para a imediata suspensão dos atos de constrição dos bens do Embargante, nos termos do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil c/c os arts. 299 e 300 do CPC. Despacho desta relatoria, às fls. 15, conforme a seguir: Vistos. Tendo em vista que eventual acolhimento dos Embargos de Declaração implique, ao menos em tese, na modificação da decisão embargada, e em observância ao disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a parte embargada manifestar-se sobre os embargos opostos. Cumpra-se e intime-se. Manifestação do Município/embargado, às fls. 20/21. É o relatório. Constata-se que a análise de mérito dos Embargos de Declaração, encontra-se prejudicada tendo em vista o V. Acórdão proferido, por esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, às fls.215/227 nos autos do Agravo de Instrumento nº 2047493-02.2024.8.26.0000, (voto nº 27.897), que julgou improvido o recurso, conforme ementa a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU-Recurso contra a r. decisão de 1º grau que rejeitou a exceção de pré-executividade Causa suspensiva da exigibilidade do cédito tributário não configurada - Exceção de pré-executividade possibilidade de apresentação desde que não demande dilação probatória - Exegese da Súmula 393 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça - Ausentes às hipóteses de nulidade com o prosseguimento da execução fiscal - Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público - Decisão mantida- Recurso improvido. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. Assim, superada a questão com a prolação o V. Acórdão proferido, às fls.215/227 nos nos autos do Agravo de Instrumento nº 2047493-02.2024.8.26.0000, (voto nº 27.897), que julgou improvido o recurso. Portanto, resta prejudicada a apreciação do recurso de embargos de declaração pela perda superveniente do objeto, não havendo prejuízo algum às partes, que torna inútil e desnecessária a apreciação deste embargos de declaração. Ante o exposto, em decisão monocrática proferida com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dou por prejudicado os Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto recursal. São Paulo, 5 de junho de 2024. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Fabiana Sgarbiero (OAB: 183663/SP) - Leo Krakowiak (OAB: 26750/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001033-38.2023.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1001033-38.2023.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Dipe & Mauad Ltda - Apelado: Município de São Joaquim da Barra - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por DIPE MAUAD LTDA. contra a r. sentença de fls. 171/177, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DA BARRA. A recorrente sustenta que: a) o recurso deve ser recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo; b) o imóvel fica às margens de um córrego, em área de preservação permanente; c) a indisponibilidade econômica do bem de raiz é total; d) perícia conforta as suas afirmações; e) lei proíbe o desenvolvimento de atividade econômica em APP; f) estamos a braços com área non aedificandi; g) a sentença contraria as provas produzidas nos autos; h) não pode dispor do imóvel, dadas as restrições a ele impostas; i) conta com jurisprudência; j) inexiste valor venal; k) descabe cobrança de IPTU; l) houve esvaziamento do direito de propriedade; m) os lançamentos devem ser anulados, com reconhecimento da inexistência de valor econômico do lote (fls. 193/209). Em contrarrazões, o Município alega que: a) a embargante não apresenta argumentos aptos a embasar reforma da r. sentença; b) a recorrente não demonstrou suas afirmações; c) o decisum tem de ser mantido (fls. 217/219). 2] O apelo da embargante não tem efeito suspensivo ope legis (art. 1.012, § 1º, inc. III, do C.P.C.) e descabe a suspensão ope judicis pretendida (fls. 193 - requer seja recebida no efeito devolutivo e suspensivo). Debate-se a incidência -ou não- de IPTU sobre imóvel inserido em Área de Preservação Permanente. Lição do Tribunal da Cidadania: A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município. Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações (AgInt. no AREsp. n. 1.723.597/SP, 2ª Turma, j. 29/03/2021, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN negritei). O só fato de o bem de raiz estar totalmente inserido em APP não afasta a incidência do tributo. Cuida-se de limitação administrativa que impõe restrições ao uso do imóvel, não o imediato esvaziamento do direito de propriedade. MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO ensina: nas limitações administrativas, o proprietário conserva em suas mãos a totalidade de direitos inerentes ao domínio, ficando apenas sujeito às normas regulamentadoras do exercício desses direitos, para conformá-lo ao bem-estar social; a propriedade não é afetada na sua exclusividade, mas no seu caráter de direito absoluto, pois o proprietário não reparte, com terceiros, os seus poderes sobre a coisa, mas, ao contrário, pode desfrutar Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 754 de todos eles, da maneira que lhe convenha, até onde não esbarre com óbices opostos pelo poder público em prol do interesse coletivo (Direito administrativo, 29ª ed., Forense, 2016, p. 171/172 ênfase minha). Respondendo ao quesito n. 4, o Expert judicial registrou: A construção, edificação ou qualquer intervenção humana em área de preservação permanente será permitida apenas ao se enquadrar dentro das estipulações expressas do Código Florestal (Lei 12.651/12) (fls. 142 destaques meus). O Diploma mencionado pelo Perito estatui: Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei. [...] Art. 9º É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental. Como se vê, ainda que o bem esteja inserido em APP, não há impossibilidade absoluta de uso e gozo pela embargante. Cabe utilização, havendo atividades compatíveis com a limitação ambiental. Nesse sentido: TJSP - Apelação Cível n. 1000125-22.2020.8.26.0075, 15ª Câmara de Direito Público, j. 16/12/2021, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI; Apelação Cível n. 1000947-86.2018.8.26.0590, 18ª Câmara de Direito Público, j. 24/02/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI. Em suma: prima facie, como não se vislumbra esgotamento do conteúdo econômico do imóvel, são cabíveis os lançamentos de IPTU. Pelo exposto, ausente probabilidade do direito afirmado pela recorrente, indefiro efeito suspensivo. 3] Assim que este pronunciamento for inserido no Diário da Justiça Eletrônico, os autos voltarão conclusos para elaboração do voto. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Alfredo Mauad Dipe (OAB: 200956/SP) - Marshall Mauad Rocha (OAB: 135564/SP) - Thiago Dalbelo (OAB: 286368/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 9000762-16.2002.8.26.0090
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 9000762-16.2002.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Maluly Junior Sociedade de Advogados - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apelado: Cooperativa dos Profissionais de Saude-cooperpas10-em Liquidacao - Vistos. Trata-se de Recurso Oficial, bem como recursos voluntários de Apelação interpostos pelo Município de São Paulo e por Maluly Júnior Sociedade de Advogados (patronos da executada - Cooperativa dos Profissionais da Saúde Cooperpas 10) em face da r. sentença de fls. 148/149, que acolheu exceção de pré- executividade apresentada e julgou extinta a execução, ante o reconhecimento da prescrição originária dos créditos. No mais, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da execução, observado o limite de R$ 10.000,00. Insurge-se o escritório de advocacia apelante contra a limitação dos honorários advocatícios ao patamar de R$ 10.000,00. Alegam os patronos, em síntese, que: (I) aplicável ao caso a Tese fixada pelo C. STJ quando do julgamento do Tema 1.076, devendo os honorários serem fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC; (II) a fixação por equidade é medida excepcional, não sendo admitida no caso concreto, visto não se tratar de execução de baixo valor, ou cujo proveito econômico seja irrisório ou inestimável; (III) a utilização do valor da causa como parâmetro de cálculo dos honorários não se mostra excessiva, ante o trabalho desempenhado pelos causídicos; (IV) o decidido viola o princípio da isonomia, visto que a Fazenda Pública incluiu no valor executado honorários advocatícios na faixa de 20% do valor atualizado do débito, o que corresponde ao montante de R$ 6.369.272,26. Requer, por fim, a reforma da r. sentença, nos termos das razões recursais, a fim de que a condenação seja majorada ao patamar máximo previsto no art. 85, §2º, do CPC (fls. 155/170). Contrarrazões da Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 759 Fazenda Pública às fls. 176/183. Por sua vez, a exequente apresentou recurso de apelação próprio (fls. 185/187), onde alega, em síntese, que: (I) não houve comunicação da incorporação da empresa executada ao Município, razão pela qual não pode ser prejudicada com o reconhecimento da prescrição originária, nos termos da Tese do Tema 1.049 do C. STJ; (II) a demora para localização da executada não decorreu de sua negligência, mas é atribuível ao Poder Judiciário, sendo aplicável ao caso a Súmula 106 do C. STJ; (III) a questão relativa a incidência da Súmula 106 do C. STJ já foi reconhecida pelo juízo de origem na petição de fl. 46, estando encampada pela preclusão. Requer a reforma da r. sentença recorrida, nos termos das razões recursais. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 190). A r. sentença foi proferida da vigência do CPC/2015. É o relatório do necessário. Em relação ao recurso voluntário de apelação dos patronos da executada, observo que foi recolhido o valor de R$ 400,00 a título de preparo recursal (fls. 171/172). Limitada a discussão, nesta fase recursal, apenas ao capítulo da decisão que dispõe sobre verba honorária recursal, o valor do preparo deve ter por base de cálculo o proveito econômico pretendido no presente recurso, isto é, que os apelantes entendem ser devido a título de honorários. Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CANCELAMENTO DA CDA. DESISTÊNCIA. Sentença que extinguiu o processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80. 1) Custas de preparo que devem ser calculadas com base no proveito econômico pretendido, “in casu” os pretensos honorários advocatícios e não o valor da causa. Precedentes desta Corte. 2) Pleito voltado à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Admissibilidade. A condenação do exequente é cabível, quando o executado tem de constituir advogado para defender-se no processo. Inteligência do art. 26 da Lei 6.830/80. Sentença reformada, em parte. Honorários recursais devidos. Recurso provido. (AP nº 1500596-12.2015.8.26. 0477 - Praia Grande - 10ª Câmara de Direito Público - Paulo Galizia j.: 25/07/2016; DJe: 27/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal Município de Mogi das Cruzes ISSQN dos exercícios de 2008 a 2010 e Taxa de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2009 a 2011 1) Recurso do Município Alegação de ausência de prova de inatividade e insuficiência no recolhimento do preparo da apelação pela embargante Demonstrado o encerramento da prestação dos serviços desde setembro de 2008 - Tributação com base em inscrição aberta no Cadastro Municipal Impossibilidade Obrigação acessória que não autoriza o lançamento - O fato gerador do tributo é a efetiva prestação do serviço 2) Recurso da embargante Apelação da embargante que versa apenas sobre a fixação dos ônus da sucumbência Base de cálculo do preparo recursal limitado ao valor pretendido no recurso (10% sobre o valor da causa) Preparo suficiente Precedentes desta Corte Acolhimento dos embargos à execução sem condenação nas verbas sucumbenciais Pretensão à fixação das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa Possibilidade Aplicação do princípio da causalidade - Sentença parcialmente reformada Recurso da Municipalidade não provido e recurso da contribuinte provido (AP nº 0011893-21.2013.8.26.0361 - Mogi das Cruzes -15ª Câmara de Direito Público rel. Des. Raul De Felice j.: 19/07/2016; DJe.: 22/07/2016) Apelação Cível ISS Exceção de Pré-Executividade Pedido de extinção do feito, diante da concessão da liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela excipiente, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário perseguido nos autos executivos Municipalidade que desiste da demanda depois da referida manifestação, requerendo a extinção do feito executivo com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 Demanda extinta Custas do preparo Possibilidade de calcular sobre o valor pretendido e não sobre o valor da causa Majoração dos honorários advocatícios Princípio da causalidade Inteligência do art. 85, §3º, II, do NCPC Recurso parcialmente provido. (AP nº 0018171-13.2007.8.26.0114 - Campinas - 14ª Câmara de Direito Público rel. Des. Silvana Malandrino Mollo j.: 19/05/2016; DJe: 24/05/2016) No caso dos autos, pelo que se extrai, pretende a parte recorrente a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo previsto no §2º do art. 85, do CPC, ou seja, 20% sobre o valor atualizado da causa, conforme se verifica do pedido de fl. 170: Diante do exposto, a Apelante requer (...), de forma a majorar a verba sucumbencial para o critério objetivo estabelecido no artigo 85, 2º do CPC em sua verba máxima, (...) À fl. 163, a própria parte afirma que tal valor perfazia, na data da interposição do recurso, o montante de R$ 6.369.272,26. Assim sendo, defiro prazo de 5 dias, para os patronos apelantes procedam à complementação do preparo recursal que, salvo explícita pretensão de valor menor, deverá totalizar 4% do proveito econômico pretendido (R$ 6.369.272,26 na data da interposição) devidamente atualizado, deduzido valor de preparo já recolhido (R$ 400,00) também atualizado, observado o valor máximo de 3.000 UFESPs, juntando aos autos os respectivos cálculos. Com a manifestação do apelante ou com o decurso in albis do prazo assinalado, tornem os autos conclusos para julgamento Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 2º andar - sala 24 - Liberdade DESPACHO



Processo: 0035047-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0035047-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Sebastião - Peticionário: Lucas de Oliveira Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0035047-35.2023.8.26.0000 Origem: Vara Criminal/São Sebastião Peticionário: LUCAS DE OLIVEIRA SILVA Voto nº 50566 REVISÃO CRIMINAL Tráfico de drogas, receptação e lei de armas Condenação fundada nas provas validamente colhidas - Não constatação das irregularidades e nulidades aventadas - Acervo probatório já revisto por esta Corte, não comportando nova discussão em sede revisional Exegese do art. 621 e incisos do CPP Revisão indeferida liminarmente, com fulcro no art. 168, §3º, do RITJ/SP. Cuida-se de Revisão Criminal intentada em favor de LUCAS DE OLIVEIRA SILVA, condenado a uma pena total de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 605 dias-multa, por incursão no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, e no art. 180, caput, do CP (fls. 423/432 e 520/530, dos autos principais). A condenação do peticionário veio fundamentada nos supracitados dispositivos legais porque, segundo a denúncia, resumidamente, ele adquiriu, recebeu e ocultou, em proveito próprio, 01 (uma) bolsa de couro de cor caramelo; 01 (um) aparelho celular da marca Nokia; 03 (três) cartões bancários de crédito; 02 (dois) cartões do Bilhete Único; 01 (uma) Carteira de Estudante; 01 (uma) carteira de couro marrom; 01 (uma) Carteira Nacional de Habilitação e 01 (uma) carteira de identificação profissional na Prefeitura e SESC, que sabia ser produto de crime2, avaliados no total em R$ 600,00 (seiscentos reais), de propriedade da vítima P. M. de A.. Ainda, no dia 09 de setembro de 2017, na Rua Cordovil Moreira, Bairro Maresias, cidade e comarca de São Sebastião, portava e detinha uma arma de fogo, consistente em um revólver, da marca Rossi, de calibre 22, número 560961, guarnecido com 07 (sete) cartuchos do mesmo calibre, sendo 03 (três) deflagrados e 04 (quatro) intactos, da marca CBC, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. E, por fim, no dia 09 de setembro de 2017, na Rua Nova Iguaçu, nº 949, Bairro Maresias, cidade e comarca de São Sebastião, guardava e tinha em depósito, para fins de tráfico de drogas, 03 (três) invólucros plásticos contendo a substância Lança-Perfume, no total de 1,3l (um litro e trezentos mililitros), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 194/197, dos autos principais). Com o trânsito em julgado e ainda inconformada, persegue a combativa Defesa a desconstituição da condenação do peticionário, em razão da ilicitude da prova produzida. Consigna que a diligência policial ocorreu sem autorização judicial, não havendo provas, ainda, quanto ao consentimento do peticionário. Argumenta, ainda, que sua condenação ocorreu de forma contrária à evidência dos autos, eis que restou ela lastreada, tão somente, nas palavras dos agentes policiais responsáveis pela diligência em questão (fls. 05/19). A Douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opina pelo indeferimento da revisão criminal (fls. 27/36). É o relatório. Decido. É caso de indeferimento liminar da presente revisão criminal. Conforme o artigo 621, do Código de Processo Penal, caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Convém ressaltar que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 858 contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM- SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos. (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão ‘contra a evidência dos autos’ não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava- se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do CPP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). Conforme predominante entendimento doutrinário, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a respeito, a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). Da análise da presente revisão criminal, em verdade, verifica-se que o peticionário pretende apenas rediscutir, em suma, as mesmas teses e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita às regras elementares de processo penal. Inviável, então, nesta sede, reavaliar tal matéria, até porque a revisão criminal não é medida adequada para essa finalidade, como dito alhures. Lembre-se, ainda, que, em sede recursal, lugar adequado para tanto, todas as provas foram revisitadas, tendo a E. 13ª Câmara Criminal decidido, por unanimidade, por correta a opção condenatória do peticionário pelos delitos a ele dedicados, ficando destacado no v. acórdão, inclusive, que (...) verifica-se que a versão ofertada pelo acusado Lucas restou isolada, frente os depoimentos dos policiais militares que de forma segura e coesa, confirmaram a ocorrência, como descrita na denúncia e reconhecida na sentença. Cumpre salientar que a condição de policial seja militar ou civil por si só, não invalida seus testemunhos, pois eles não estão impedidos de depor e se sujeitam a compromisso como outra testemunha qualquer. (...) Destaca-se que os agentes de segurança, relataram que em patrulhamento rotineiro, visualizaram os acusados na via pública. Ao notarem a presença da guarnição, os acusados demonstraram nervosismo, tanto que ao serem abordados, em poder de Lucas fora apreendido com revolver calibre 22 e 07 munições (03 deflagradas e 04 intactas). Em seguida, dirigiram-se até a residência de Lucas, que franqueou a entrada no local. No interior do imóvel foram apreendidos 03 frascos de lança perfume e 01 bolsa feminina contendo documentos e objetos oriundos do crime de roubo ocorrido dois antes contra a vítima Patrícia Maria de Oliveira. Desse modo, a alegação de Lucas de que não estava armado e que os policiais apareceram com a arma de fogo em sua residência, não convence, pois, frise-se, ele foi abordado, portando e detendo um revólver calibre 22 e, ainda, 07 munições, das quais 04 estavam intactas. (...) a alegação do acusado de que o flagrante foi forjado, não possui qualquer amparo, pois não se entrevê nenhuma intenção deliberada, por parte dos agentes de segurança em acusar o réu leviana e injustamente, de sorte que suas declarações servem como fonte segura de prova.. De se rememorar, outrossim, ao contrário do que sugere a Defesa do peticionário, que a própria Carta Magna expressamente excepciona o direito à inviolabilidade de domicílio para os casos de flagrante delito, sendo certo que, tratando-se de tráfico de drogas, afigura-se prescindível a prévia autorização, inclusive judicial, para ingresso na morada do investigado. Com efeito, estabelece o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal: A casa é o asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial (g.n.). Nesse sentido: Habeas Corpus Tráfico ilícito de entorpecentes Violação de domicílio não caracterizada Hipótese de crime permanente Liberdade provisória incabível Ordem denegada. (TJSP HC nº 0079850-26.2011). E ainda: Habeas Corpus Tráfico de entorpecentes Receptação Alegada nulidade da prova obtida com a busca e apreensão realizada Flagrante de crimes permanentes Desnecessidade de expedição de mandado de busca e apreensão Eiva na caracterizada Ordem denegada. 1- O paciente foi acusado da prática de delitos de natureza permanente, quais sejam, tráfico de entorpecentes e receptação na modalidade ocultar 2- É dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, podendo-se realizar a apreensão sem que se fale em ilicitude das provas obtidas. Doutrina e jurisprudência. 3- Ordem denegada. (STJ - HC 188195/DF Rel. Min. Jorge Mussi dj 27/09/2011). Outrossim, como destacado, no decisum, a abordagem do acusado ocorreu já na via pública, quando se encontrava em flagrante delito, tendo ele, ainda, autorizado o ingresso dos agentes estatais na residência. Vale ainda mencionar que o C. STF, no julgamento do RE 603.616, Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 859 embora fixando a tese de que (...) a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados; (g.n.), entendeu, já naquele caso concreto, pela existência de fundadas razões para a suspeita quanto ao flagrante de tráfico de drogas, delito permanente, a flexibilizar, portanto, a garantia constitucional mencionada, tendo, na hipótese em comento, como adiantado, sido vislumbrado motivo o bastante para que a diligência policial ocorresse, sendo inclusive despicienda a aludida autorização por parte do peticionário. Nesse passo, se estavam os agentes policiais, inclusive, autorizados a ingressar na morada, diante do estado de flagrância a envolver o acusado, mais evidente que podiam eles o deter e o submeter à revista pessoal, a qual revelou objetos ilegais em seu poder. Aliás, dispõe expressamente o art. 244, do CPP, que A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. (g.n.). O art. 240, § 2º, do mesmo Diploma, disciplina, inclusive, que Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letrasbafe letrahdo parágrafo anterior.. E não se vislumbrando, no presente caso, a ocorrência de quaisquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de todo impossível o conhecimento da revisão como pretendido, porque ausentes condições legais para sua admissibilidade. Portanto, não havendo causa capaz de alterar a coisa julgada, princípio garantido constitucionalmente e visando a segurança jurídica, de rigor o indeferimento da ação revisional. Posto isto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ/SP. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 0044001-41.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 0044001-41.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Jacareí - Peticionário: Gilberto Albino dos Santos Junior - Trata-se de revisão criminal proposta por Gilberto Albino dos Santos Junior, fundada no artigo 621, inciso I, do Código de Processo Penal, com vistas à desconstituição de v. acórdão prolatado no âmbito da ação penal nº. 0002279- 29.2018.8.26.029 (fls. 477/495 dos autos originários), cujo trânsito em julgado, para ambas as partes, ocorreu em 26 de maio de 2020 (fls. 505 da origem), que negou provimento ao recurso da defesa para manter as penas aplicadas ao ora peticionário em 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 157, §2º, inciso II, em continuidade delitiva, todos do Código Penal, e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, em concurso material. Alega a douta Defensoria Pública, em síntese, que o julgado merece ser reformado, pois as provas produzidas não seriam suficientes para embasar o decreto condenatório em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida, invocando o artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteia seja reconhecida a consunção entre os crimes de roubo e porte de arma, fixada a pena-base no mínimo legal, afastada a causa de aumento do concurso de agentes e fixado regime inicial diverso do fechado. O digno Procurador de Justiça Criminal, Dr. Avelino Grota, manifestou-se pela improcedência da ação revisional (fls. 25/28). É o relatório. Não é o caso de ser conhecida a ação revisional. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o artigo 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Para fins de revisão criminal por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações da combativa defesa, não se vislumbra qualquer ofensa ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos no v. Acórdão, que julgou o Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 863 apelo defensivo e transitou em julgado. O ora peticionário foi denunciado e processado porque, no dia 06 de março de 2018, por volta das 18h, no cruzamento da avenida Elmira Martins Moreira com a rua Volta Redonda, Altos de Santana, na cidade de Jacareí, neste Estado de São Paulo, agindo em concurso de agentes com o corréu Gabriel Vitor de Oliveira Souza e mediante grave ameaça exercida com emprego de simulacro de arma de fogo, tentou subtrair, para proveito comum, o veículo Chevrolet/ Prisma, branco, de placas GHG 2920, de propriedade de Carlos Roberto Peres e Alice de Castro Peres. Em razão da conexão probatória existente entre os autos de origem e os processos nº 0002281-96.2018 e 0000276-96.2018, todos em trâmite na 1ª Vara Criminal de Jacareí, visando à economia processual, o Ministério Público requereu a reunião dos processos para julgamento conjunto. Consta, ainda, dos autos nº 0002279-29.2018.8.26.0292 que, logo depois, ainda no mesmo dia e local, no dia 06 de março de 2018, por volta das 18h20min, no cruzamento da rua Capitão João Pires de Souza com a avenida Volta Redonda, na cidade de Jacareí, neste Estado de São Paulo, o ora peticionário, agindo em concurso de agentes com o corréu Gabriel Vitor de Oliveira Souza e mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, subtraiu, para proveito comum, o veículo Fiat/Palio Fire Economy, cinza, de placas ENX6043, e o CRLV do referido automóvel, tudo de propriedade de Ludmila Gracita Hernandes. Consta, por fim, dos autos nº 0000276-96.2018.8.26.0617 que, no dia 08 de março de 2018, por voltadas 12h, na rua Raimundo Correa, nº 187, Vila Zezé, na cidade de Jacareí, neste Estado de São Paulo, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, o ora peticionário possuía e portava um revólver, calibre 32, da marca Caramuru, com numeração suprimida, municiado com um projétil do mesmo calibre Após o regular trâmite dos autos perante a 1ª Vara Criminal da comarca de Jacareí, foi condenado pela insigne magistrada sentenciante, Dra. Mariana Sperb, às penas de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, no valor unitário mínimo, tendo-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, e artigo 157, §2º, inciso II, em continuidade delitiva, todos do Código Penal, e artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, em concurso material. Posteriormente, foi negado provimento ao apelo defensivo pela C. 15ª Câmara de Direito Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O v. acórdão transitou em julgado em 26 de maio de 2020 para a defesa e em 12 de maio de 2020 para o Ministério Público. O peticionário pede a sua absolvição por fragilidade probatória quanto ao crime previsto no Estatuto do Desarmamento, mas sem razão, até porque as provas da materialidade delitiva e da autoria já foram exaustivamente analisadas em primeira e segunda instâncias. Ficou demonstrado, estreme de dúvidas, que o acusado, nas condições de tempo e lugar referidas na inicial, agindo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, possuía e portava um revólver, calibre 32, da marca Caramuru, com numeração suprimida e municiado com um projétil do mesmo calibre. A arma de fogo em questão foi apreendida no telhado da residência do ora peticionário, parte de sua rota de tentativa de fuga quando avistou os policiais, conforme afirmaram os agentes públicos ouvidos em juízo. Ressalte-se que os depoimentos dos policiais devem ser recebidos sem reservas, pois foram ouvidos, em audiência, compromissados, como qualquer outra testemunha, e não há, nos autos, indícios de que teriam motivos para incriminar, falsamente, o ora requerente. A negativa do ora requerente restou completamente isolada nos autos. Sustentou, em juízo, que, de fato, cometeu a tentativa de roubo e o roubo consumado em comparsaria com Gabriel, sendo certo que este último portava o simulacro de fogo, mas negou a propriedade do armamento com numeração suprimida. Disse que admitiu aos policiais os roubos e os levou onde estava o carro subtraído. Acrescentou que o policial apareceu com a arma de fogo na viatura. Porém, não explicou por qual motivo os policiais tentariam incriminá-lo, falsamente, por este delito se já confessara a prática dos roubos, crimes mais graves. A douta Defensoria Pública, ainda, pede o reconhecimento da consunção entre os crimes de roubo e o do Estatuto de Desarmamento, mas sem razão. A arma apreendida na residência do insurgente não guarda qualquer relação com os crimes de roubo perpetrados por ele e pelo corréu Gabriel, em concurso de agentes. Nestes, foi utilizado simulacro de arma de fogo, apreendido e periciado na origem. Evidentemente, o crime do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/2003 não funcionou como fase preparatória ou executória ou mero exaurimento dos crimes de roubo. A majorante do concurso de agentes merece ser mantida porque o ora requerente admitiu, em juízo, ter praticado os delitos em comparsaria com Gabriel, que também confessou. Não se presta a revisão criminal a ser uma segunda apelação, sendo inviável rediscussão da prova que já foi exaustivamente analisada por este Egrégio Tribunal de Justiça. Tampouco deve ser feito qualquer reparo em relação à dosimetria das penas. Na primeira fase, os maus antecedentes do ora requerente (condenação definitiva nos autos de nº 7000290-94.2011.8.26.0361 fls. 146/147 dos autos de origem) resultaram na fixação da pena basilar, para ambos os delitos, 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. Na segunda fase, ante ao reconhecimento da agravante da reincidência (autos nº 0009068-20.2013.8.26.0292 fls. 184/185 dos autos de origem), a pena do crime de porte ilegal de arma de fogo foi aumentada em mais 1/6 (um sexto). Em relação aos crimes de roubo (consumado e tentado), a reincidência foi compensada com a atenuante da confissão espontânea, mas, em relação ao roubo tentado tendo como vítimas Carlos e Alice, que na época dos fatos tinham mais de 60 (sessenta) anos de idade, reconheceu-se a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal, com o consequente aumento da respectiva pena em 1/6 (um sexto). Na terceira fase, em relação aos crimes de roubo, em virtude do correto reconhecimento da majorante do concurso de agentes tanto o peticionário quanto o sentenciado Gabriel confessaram que praticaram os crimes em conjunto, o que está em consonância com a declaração das vítimas de que os roubos foram praticados por dois agentes , as penas foram aumentadas em 1/3 (um terço). Além disso, em relação ao crime tentado, em face do iter criminis percorrido pelos roubadores, que não estiveram próximos nem distantes de alcançar a consumação, a pena foi reduzida em (metade). Por fim, em face do reconhecimento da continuidade entre os crimes de roubo, aplicou-se a pena do mais grave (roubo consumado), aumentada de 1/6 (um sexto). Sanções definitivas, portanto, já considerando o concurso material entre os roubos e o porte ilegal de arma de fogo, de 11 (onze) anos, 4 (quatro) meses e 3 (três) dias de reclusão e de 34 (trinta e quatro) dias-multa. Outro não poderia ser o regime inicial de cumprimento da pena que não o fechado, ante à quantidade de pena aplicada, à reincidência do ora peticionário e à circunstância judicial valorada de maneira negativa na primeira fase do cálculo das sanções penais. Por conseguinte, vislumbra-se o descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal, sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Posto isso, não conheço da ação revisional, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - 7º andar



Processo: 2321439-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 2321439-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Rafael de Oliveira - Posto isso, não conheço a ação revisional, nos termos da fundamentação.DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal Processo nº 2321439-57.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCIA MONASSI Órgão Julgador: 2º Grupo de Direito Criminal Voto nº. 3243 Trata-se de revisão criminal proposta por Rafael de Oliveira Ferreira, com fulcro no art. 621, I, do CPP, com vistas à desconstituição de r. sentença proferida no âmbito da ação penal nº. 0027494-59.2015.8.26.0050 (fls. 562/569 dos autos originários), transitada em julgado em 28/01/2018 (fl. 588 dos autos originários), que o condenou ao cumprimento de 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo unitário, tendo-o como incurso no art. 157, §2º, I e II, e §3º, segunda parte, c.c. art. 29, caput, ambos do CP. Alega, em síntese, que o julgado contraria a evidência dos autos, destacando a ausência de testemunhas oculares do crime e questionando a veracidade dos depoimentos prestados pelos policiais civis, responsáveis pela investigação. Pondera que as imagens colacionadas não permitem concluir a participação do peticionário no delito, bem como ressalta assertiva do corréu, no sentido de que foram torturados em solo policial, por ocasião do interrogatório. Sustenta, assim, que os elementos colhidos na fase inquisitiva não possuem valor probante e não foram confirmados em juízo. Subsidiariamente, pede revisão da pena imposta. O requerente manifestou oposição ao julgamento virtual (fl. 673). O digno Procurador de Justiça, Dr. Hélio Loma Garcia, manifestou-se pelo não conhecimento da revisão criminal, por não vislumbrar qualquer das hipóteses descritas no art. 621 do CPP. Tangente ao mérito, propõe improcedência do pedido revisional (fls. 674/680). É o relatório. Inicialmente, anote-se que a revisão criminal é ação penal de competência originária da segunda instância, proposta para desconstituir sentença condenatória transitada em julgado, que deve ser ajuizada exclusivamente em benefício do réu. Preceitua o art. 622, do Código de Processo Penal, que a revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após, sendo cabível nas seguintes hipóteses: a) decisão contrária ao texto expresso da lei penal Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 875 ou à evidência dos autos; b) decisão embasada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e; c) após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. In casu, o autor fundamenta sua insurgência em suposta contrariedade à evidência dos autos. Pois bem. Para fins de revisão criminal, por decisão contrária à evidência dos autos, entende-se tanto o julgamento condenatório que ignora a prova cabal de inocência quanto o que se louva em provas insuficientes, ou imprecisas, ou contraditórias, ou desprovidas do mínimo de razoabilidade para atestar a culpabilidade do sujeito que se ache no polo passivo da relação processual penal. ‘A contrario sensu’, infere-se que, se houver nos autos provas que amparem o entendimento agasalhado no ‘decisum’, provas estas aceitáveis, ainda que poucas, não será possível o ajuizamento da revisão criminal fulcrada no art. 621, I, ‘in fine’ (AVENA, Norberto, Processo Penal 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021, p. 1410). Respeitadas as alegações do requerente, não se vislumbra a aventada ofensa ao acervo probatório. A r. sentença procedeu à análise percuciente do conjunto probatório, assim como das questões de fato e de direito suscitadas pela parte, concluindo pela procedência da ação penal, com respaldo legal e de maneira satisfatoriamente fundamentada e, ao final, fixou adequadamente as penas. Por oportuno, colaciono excerto da sentença combatida (fls. 562/569 dos autos originários): [...] A materialidade delitiva está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls. 28/29, 106, 123, 184 e 217/217-A, laudos periciais de exame do local dos fatos de fls. 226/232 e 333/336, relatório de degravação de imagens de fls. 247/265 e laudo necroscópico de fls. 318/321, onde os senhores peritos concluíram que a morte foi causada por trauma raqui-medular cervical, provocado pela ação de agente perfuro-contundente (projétil de arma de fogo). Embora o réu não tenha apresentado qualquer versão para os fatos, eis que não foi ouvido em sede inquisitiva e tornou-se revel em Juízo, a autoria também restou demonstrada. Com efeito, os policiais civis responsáveis pela investigação atestaram ter identificado um dos veículos que apareciam nas filmagens obtidas próximo ao local dos fatos. Realizada a abordagem, encontraram também no veículo um celular, igualmente roubado. assim, contataram a proprietária dos bens, que reconheceu as testemunhas Alife e Jonatha como autores daquele delito. Estes, por sua vez, indagados a cerca do latrocínio apontaram o acusado Rafael como um dos autores, cometido em concurso de agentes com Romário. Ressalte-se que as testemunhas policiais não conheciam o réu anteriormente e não se demonstrou que tivessem qualquer interesse em prejudicá- lo, imputando-lhe a prática de crime que o soubessem inocente. Por outro lado, em sede inquisitiva, a fls. 137/139, o corréu Romário Takeuchi Oliveira admitiu a prática do crime, narrando detalhes de seu cometimento, sendo que o delito foi planejado com antecedência, visando à subtração da arma do ofendido, que era policial civil. Durante a abordagem a vítima reagiu e o réu Rafael, segundo afirmou, realizou os disparos de arma de fogo, enquanto ele, Romário, subtraía o bem visado. Do mesmo modo a testemunha Alife, às fls. 54/56, em sede inquisitiva, confirmou que soube da prática do crime, planejado pelo réu Rafael e por Romário, negando, contudo, sua participação na empreitada delitiva. É certo que, em Juízo, referida testemunhas poderia modificar a versão inicialmente apresentada, porém deveria apresentar justificativa razoável para tanto, o que não ocorreu. Foi confirmado em Juízo, ainda, pelas testemunhas Igor e Jorge, que o veículo FOX, cor vermelha, descrito no relatório de degravação já mencionado, estava na posso de Romário, e segundo a testemunha Igor, o acusado pediu para que guardasse o veículo em sua residência. Assim, ante as circunstâncias aqui verificadas, há a certeza de que o acusado agiu com ‘animus necandi’, pois agiu em concurso com os outros assaltantes, sendo o autor direto dos disparos que culminaram com o resultado morte do ofendido, enquanto o comparsa subtraía os bens visados. Passo à dosagem das penas. Atendendo às diretrizes contidas no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena base para o réu em 20 (vinte) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do delito, com correção monetária desde aquela época. Não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Não existem causas de aumento ou diminuição de pena a considerar. Ante o exposto, julgo a ação PROCEDENTE e CONDENO RAFAEL DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, à pena de 20 (vinte) anos de reclusão e multa de 10 (dez) dias-multa, calculados cada qual em um trigésimo do maior salário mínimo vigente ao tempo do cometimento do delito, com correção monetária desde aquela época, por infração ao artigo 157, §2º, incisos I e II, e §3º, segunda parte, cc artigo 29, ‘caput’, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade será cumprida inicialmente no regime fechado, ante a gravidade e circunstâncias dos crimes praticados, observando tratar-se o latrocínio de crime hediondo, nos termos da Lei 8.072/90. [...] Com efeito, a simples leitura da inicial evidencia a intenção do peticionário de reapreciação da prova e de teses defensivas já analisadas e rejeitadas. Não obstante, ratifico que, não há se falar em condenação lastreada unicamente nos elementos informativos colhidos durante a investigação. Da fundamentação supra colacionada, nota-se que, além das provas colidas na fase inquisitiva, a julgadora considerou a prova produzida em contraditório judicial e, a partir dessa somatória, formou sua convicção. Acrescento que o peticionário sequer preocupou-se em apresentar sua versão quanto aos fatos, no momento oportuno, na medida em que se ocultou em ambas as fases da persecução penal. Outrossim, como bem ponderado no parecer ministerial, a tese defensiva de que as testemunhas foram torturadas pelos policiais restou isolada, pois não há qualquer indício, nem provas concretas de que tais abusos poderiam ter sido cometidos. Em suma, a Defesa não trouxe qualquer elemento concreto e novo de prova, que permita inferir contrariedade à evidência dos autos, tampouco falsidade dos depoimentos prestados. Desta feita, tem-se que a decisão rescindenda não comporta qualquer modificação, em especial porque embasou-se nas provas dos autos, fixando, ademais, penas corretas e bem dosadas, considerando todas as circunstâncias que permearam o delito. A bem da verdade, tais elementos autorizam a inferência de que o autor se vale da presente ação como verdadeiro sucedâneo recursal (não manejado no momento oportuno, haja vista que o trânsito em julgado ocorreu em primeiro grau de jurisdição), sem que estejam efetivamente presentes as hipóteses taxativas de cabimento o que não se deve admitir, sob pena de desvirtuamento da finalidade da revisional. Por conseguinte, vislumbra-se descabimento da presente ação, eis que traduz evidente reiteração de insurgência quanto à condenação definitiva imposta. Sem embargo, anoto que a conclusão adotada pela decisão revidenda não é paradoxal ou teratológica, pelo que não há se cogitar sua desconstituição em caráter excepcional. Posto isso, não conheço a ação revisional, nos termos da fundamentação. São Paulo, 4 de junho de 2024. MARCIA MONASSI Relatora - Magistrado(a) Marcia Monassi - Advs: Gleyse da Silva Melo (OAB: 259708/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 1009205-73.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009205-73.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: D. G. S. (Menor) - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelo menor D.G.S., devidamente representado, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recursos voluntários, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pelo não conhecimento do recurso oficial (fls. 36/38). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Segue-se, inclusive referência expressa ao caput e §3º., do mesmo dispositivo, que disporia sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009206-58.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009206-58.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrido: E. M. do C. F. (Menor) - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 214/217 do processo condutor/apenso nº. 1008161-19.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança E.M.C.F., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 35/37). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1055 salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009250-77.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009250-77.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrido: K. G. G. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Recorrente: J. E. O. - Vistos. Trata-se de reexame necessário da sentença de fls. 214/217 (proferida no processo piloto nº. 1008161-19.2023.8.26.0602, apensado aos presentes autos) que, na ação de obrigação de fazer proposta pelas crianças K.G.G.S. e A.S.G.S., devidamente representados, em face do MUNICÍPIO DE SOROCABA, homologara o reconhecimento da procedência do pedido de vaga na creche, por período integral, julgando extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, III, a, do CPC); impondo ao requerido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrado em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 85, §8º., combinado com o art. 90, §4º., ambos do diploma processual civil. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se parecer da Procuradoria Geral de Justiça, opinando pela manutenção da sentença (fls. 36/38). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado do art. 496 do Código de Processo Civil. Nesse passo, haveria inclusive, referência expressa no caput e §3º., do mesmo dispositivo, dispondo sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa, contiver valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese, a petição inicial, não ter feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez; pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 07/2022, estimaria que o custo anual por aluno na creche pública, no Estado de São Paulo, seria de R$ 7.799,06 (sete mil, setecentos e noventa e nove reais e seis centavos), para o período integral; ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1062 de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197- 84.2022.8.26.0506, rel. Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas na presente obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto nos autos, por estar expressamente admitida a hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Aline da Silva Gonzaga Santos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009305-28.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1009305-28.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. de S. - Recorrida: L. P. da S. (Menor) - Vistos. Trata-se de remessa necessária da sentença prolatada às fls. 214/217 do processo condutor/apenso nº. 1008161-19.2023.8.26.0602 que, na obrigação de fazer proposta pela criança L.P.S., devidamente representada, contra o MUNICÍPIO DE SOROCABA, tornando definitiva a antecipação dos efeitos da tutela concedida, homologara o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para condenar o réu a disponibilizar à parte autora vaga na creche próxima de sua residência, por período integral; impondo honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais. Sem recurso voluntário, processara-se o oficial; seguindo-se manifestação da Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo não conhecimento da remessa necessária (fls. 34/36). É a síntese do essencial. O reexame necessário não comportaria ser conhecido. Assim, extraindo-se dos autos que o objeto da pretensão seria o acesso à educação infantil, com a disponibilização de vaga na creche, a sentença não estaria incluída no rol das hipóteses sujeitas à remessa necessária, preconizado no art. 496 do Código de Processo Civil. Seguindo-se, inclusive, a referência expressa ao contido no caput e § 3º., do mesmo dispositivo, sobre a dispensa do reexame oficial nas condenações onde o proveito econômico obtido na causa contenha valor certo e líquido inferior aos limites estabelecidos na norma, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: § 3º. Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Com efeito, no que pese a petição inicial nem tenha feito indicação precisa do conteúdo monetário do pedido, essa circunstância não geraria sua iliquidez, pois o montante econômico objeto da discussão seria identificado pelo exame do custo anual do aluno na creche da rede pública, através de simples cálculo aritmético. Destaque-se que, de acordo com o Anexo I, da Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial do MEC/ME nº. 7, de 29 de dezembro de 20222, que estabelece parâmetros referenciais anuais do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação Fundeb para o exercício de 2023, o valor anual estimado por aluno de creche integral para o Estado de São Paulo é R$ 7.789,99 (sete mil, setecentos e oitenta e nove reais e noventa e nove centavos); ficando abaixo da previsão contida no aludido §3º., II, do art. 496 do CPC, para a sujeição do comando sentencial ao duplo grau de jurisdição. Sobre o tema, vem decidindo reiteradamente a Câmara Especial: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INFÂNCIA E JUVENTUDE. Pretensão à obtenção de vaga em unidade educacional infantil mantida Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1064 pela Municipalidade, que deve ser próxima à residência da criança. Garantia à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade. Direito autoaplicável previsto no artigo 208, IV, da Constituição Federal. Pedido revestido de liquidez. Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça. Conteúdo econômico abaixo do valor estipulado no inciso II, do parágrafo 3º., do artigo 496 do CPC. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO (RN nº. 1010480-98.2021.8.26.0223, rel. Des. Beretta da Silveira, j. 04.08.2022). E: REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos. Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida. Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC. Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC. Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados. Precedentes do STJ. Reexame obrigatório não conhecido (RN nº. 1005197-84.2022.8.26.0506, rel.Des. Wanderley José Federighi, j. 04.08.2022). Igualmente: Remessa necessária. Infância e Juventude. Ação de obrigação de fazer. Vaga em creche. Sentença que julgou procedente a ação. Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição. Inteligência do artigo 496, §3º., III, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição. Precedentes do STJ. Remessa necessária não conhecida (RN nº. 1032881-30.2021.8.26.0114, rel. Des. Francisco Bruno, j. 04.08.2022). Ainda: RN nº. 1009733-51.2021.8.26.0223, rel. Des. Guilherme Gonçalves Strenger, j. 03.08.2022). Destarte, tendo em vista a semelhança entre as circunstâncias apresentadas nesta obrigação de fazer e os julgados paradigmas, não se examinaria o recurso oficial proposto, por estar expressamente admitida a solução na hipótese legal. Isto posto, não se conhece da remessa necessária. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Advs: Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/ SP) (Procurador) - Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1015373-91.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1015373-91.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: I. E. S. S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por I. E. S. S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1015380-83.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 70/72 confirmou a tutela de urgência (fls. 33/34), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 55), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 59/62). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Thais Patricia Gonçalves de Souza - Ana Carolina Oliveira Barbosa Jeovani (OAB: 436140/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1023504-55.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1023504-55.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. L. da S. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. L. da S. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 42), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 46/49). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Cristina Leal da Silva - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025511-20.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1025511-20.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: L. A. P. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por L. A. P. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1074 apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 41), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 45/48). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Mayara Gislaine França Antunes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1050821-25.2023.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1050821-25.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Ribeirão Preto - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: F. C. G. S. - Recorrido: M. de R. P. - Vistos. Cuida-se de remessa necessária da r. sentença de fls. 89/93, declarada a fls. 114/115, em que julgado parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para o fim de confirmar a liminar concedida e CONDENAR a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO na disponibilização de Professor Especializado (artigo 8º); Profissional de Apoio Escolar” (cuidador) para as Atividades de Vida Diária (artigo 18) e “Profissional de Apoio Escolar” para Atividades Escolares (artigo 19) designados consoante as necessidades do menor e dentro dos parâmetros estabelecidos pelos artigos 8º, 18 e 19 do Decreto Estadual 67.637/2023, sem direito à exclusividade, em todo o período que a criança estiver na escola e enquanto perdurarem as necessidades da parte autora, nos termos da lei 13.146/2015, artigo 3º, inciso XIII, no prazo de 30 (trinta) dias, e o faço com fundamento nos artigos 6º, 206, 208 e 227, da Constituição Federal, bem como artigo 54 do Estatuto da Criança e do Adolescente e demais leis especiais citadas, sob pena de pagamento de multa diária de R$_100,00 (cem reais), que será revertida em favor do fundo gerido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 214 do Estatuto da Criança e do Adolescente. A r. sentença ainda condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, na monta de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.140.005-RJ Tema de Repercussão Geral 1002. Não houve interposição de recurso voluntário. Instada a se manifestar, a D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO da remessa necessária ora analisada, mantendo-se a sentença hostilizada, tal como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (fls. 130/142). É o relatório. NÃO CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA. Estabelece o artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil, que a remessa necessária é dispensada quando, em relação ao Estado, a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a quinhentos salários-mínimos, in verbis: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público”. Observo que o valor atribuído à causa (R$ 1.320,00 - fl. 13) é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, sendo dispensado o reexame necessário, nos termos da legislação referida. Ainda que o valor da causa não fosse considerado, verifica-se que o menor pleiteia a disponibilização de profissional especializado e cuidador, cujo proveito econômico pode ser aferido por meio de simples cálculo aritmético. Isso porque, o piso salarial profissional do magistério público da educação básica, em carga horária de 40 horas semanais, ficou estabelecido, a partir de 2023, no patamar de R$ 4.420,55, correspondendo ao valor anual de R$ 53.046,60, montante este abaixo da previsão legal. Portanto, diante de tais considerações, forçoso o reconhecimento da dispensabilidade da remessa necessária. E outro não é o entendimento desta c. Câmara Especial: “REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Professor auxiliar Sentença que julgou procedente o pedido Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico cujo valor estimado é inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA”(TJSP; Remessa Necessária Cível 1041901-11.2022.8.26.0114; Relator (a):Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Campinas -Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas; Data do Julgamento: 14/03/2024; Data de Registro: 14/03/2024). Isto posto, não conheço da remessa necessária. Int. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/SP) - Francine Giovoni da Silva Soares - Aline Voltarelli (OAB: 275976/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028122-43.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1028122-43.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: C. M. M. L. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por C. M. M. L. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto. A r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18) e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento (fls. 36/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1121 malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 22 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Aline Maria de Lima - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1004416-31.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1004416-31.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: J. M. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.401 Remessa Necessária Cível Processo nº 1004416-31.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorrido(s): J. M. C. (menor) e Município de Sorocaba Processo Principal nº 1003119- 86.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 170/174 do processo condutor (proc. Nº 1003119-86.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em unidade pública de educação em período integral e próxima de sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por J. M. C., devidamente representado(a), contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida em cada feito; b) julgo extinto os processos indicados no primeiro parágrafo deste item da sentença (V), com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário (fl. 33). Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 37/40). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1138 desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE.AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 24 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1013267-59.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1013267-59.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: I. M. F. D. (Menor) - Recorrido: M. de S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 9.324 Remessa Necessária Cível Processo nº 1013267-59.2023.8.26.0602 Relator(a): ANA LUIZA VILLA NOVA Órgão Julgador: Câmara Especial Comarca: Sorocaba Recorrente: Juízo ex officio Recorridos: I. M. F. D. (menor) e Município de Sorocaba Processo de origem nº 1016667- 81.2023.8.26.0602 Juiz(a): Cássio Henrique Dolce de Faria Vistos. Trata-se de remessa necessária interposta contra a r. sentença de fls. 102/105 do processo condutor (proc. nº 1016667-81.2023.8.26.0602), que homologou o reconhecimento da procedência do pedido vaga em creche municipal próximo a sua residência, deduzido em ação de obrigação de fazer proposta por I. M. F. D. devidamente representada por sua genitora, contra o Município de Sorocaba, nos termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos de direito, o reconhecimento jurídico de procedência do pedido inicial. Como consequência disso: a) torno definitiva a antecipação de tutela que havia sido concedida; b) julgo extinto o processo, com resolução de seu mérito. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 200,00, com fundamento no artigo 85, § 8º do CPC. Ausência de interposição de recurso voluntário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pela manutenção da r. sentença (fls. 44/46). É o relatório. A despeito do meu posicionamento de que é caso de remessa necessária, por ser inviável mensurar o conteúdo econômico da sentença condenatória em ação que busca do ente público municipal a disponibilização de vaga em creche, curvei-me ao posicionamento majoritário desta C. Câmara Especial, de que o valor do benefício econômico pode ser aferido por simples cálculos aritméticos. Uma vez afastada a hipótese de iliquidez da r. Sentença, não se aplicam, consequentemente, as Súmulas 490 do Superior Tribunal de Justiça e 108 deste E. Tribunal de Justiça: Súmula 490, STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. Súmula 108, TJSP: A dispensa de reexame necessário, autorizada quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ), bem como àquelas proferidas antes da Lei 10.352/01. É sabido que a regra prevista no art. 496, I, do Código de Processo Civil de que a sentença prolatada contra os Estados e Municípios está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo Tribunal encontra óbice no parágrafo 3º do mesmo dispositivo: § 3º - Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim sendo, e considerando o custo anual do pedido formulado, que, de acordo com o valor estimado por aluno na modalidade creche integral, calculado para o Estado de São Paulo, no exercício de 2024, no valor máximo, corresponde à quantia de R$ 8.841,39, portanto, não ultrapassa os limites previstos nos incisos II e III, do parágrafo 3º, do artigo 496 do CPC, mesmo considerando os cinco anos da educação infantil, não é caso de remessa necessária. Neste sentido são os julgados desta C. Câmara Especial que versam sobre o mesmo tema: OBRIGAÇÃO DE FAZER. Santo André. Vaga em creche. Tema STF nº 548. Multa. 1. Reexame necessário. Cabimento. Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche em período integral, próxima à residência. Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos que, por seu turno, é inferior ao valor de alçada (CPC, art. 496, § 3º). Hipótese que reclama o não conhecimento dos recursos oficiais. Jurisprudência consolidada no âmbito desta Colenda Câmara Especial. 2. Honorários advocatícios. O arbitramento dos honorários de sucumbência por equidade em R$ 250,00, tal qual feito pela r. sentença, não se mostra adequado ao trabalho desempenhado e à natureza da ação. Ainda que se trate de demanda de baixa complexidade, que não demandou extensa instrução probatória, o valor fixado se mostra irrisório, comportando a majoração para R$ 600,00, segundo critérios de cálculo indicados no voto. Procedência. Recurso oficial não conhecido. Recurso da Defensoria Pública provido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1515859-66.2023.8.26.0554; Relator (a):Torres de Carvalho(Pres. Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santo André -Vara da Infância e da Juventude; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) “Apelação/Remessa Necessária Ação de Obrigação de Fazer Vaga em creche Sentença que determina a disponibilização de vaga, na creche municipal, por período integral Imposição ao réu ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) Apelo do Município pleiteando a improcedência da ação, alegando, em síntese, que o Judiciário estaria praticando atos de administração e que se impõe a redução dos honorários advocatícios Obrigação do Poder Público Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Hipótese de aplicação das Súmulas nºs 63, 64 e 65 desta Corte Arbitramento dos honorários em 15% do custo anual de creche (R$ 7.459,20), nos moldes dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil Precedentes desta Câmara Pedido revestido de liquidez Exegese do C. Superior Tribunal de Justiça Remessa Necessária não conhecida e apelo voluntário parcialmente provido nessa parte para redução do valor dos honorários advocatícios, nos termos que constam da fundamentação do V. Acórdão” (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1002222-64.2023.8.26.0309; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Jundiaí -Vara do Júri/Exec./Inf. Juv.; Data do Julgamento: 26/04/2024; Data de Registro: 26/04/2024) REEXAME NECESSÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO. CRECHE. MATRÍCULA E PERMANÊNCIA. Pretensão plenamente mensurável. Conteúdo econômico obtido através de simples cálculo aritmético. Valor anual estimado por aluno da rede pública inferior ao montante estabelecido no art. 496, § 3º., II, do Código de Processo Civil. Descabimento do recurso oficial. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Precedentes da Câmara Especial. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1016492-87.2023.8.26.0602; Relator (a):Sulaiman Miguel Neto; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sorocaba -Vara da Infância e Juventude; Data do Julgamento: 24/04/2024; Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1142 Data de Registro: 24/04/2024) Este também é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça em casos análogos: SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SENTENÇA ILÍQUIDA. NOVOS PARÂMETROS DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR À MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. VALORES AFERÍVEIS POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte Especial, no julgamento do Recurso Especial n. 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o reexame necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/1973) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. III - Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula n. 490/STJ: ?a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas?. IV - No entanto, esta Corte, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, § 3º, I DO CPC/2015. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 490/STJ QUE NÃO SE APLICA ÀS DEMANDAS ILÍQUIDAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. JULGADOS DAS DUAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Com o julgamento do REsp. 1.735.097/RS, a Primeira Turma do STJ, guiada pelo voto condutor do Min. GURGEL DE FARIAS, pacificou o entendimento de que a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 2. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas dessa natureza, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, podendo o valor ser aferido por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência. 3. Ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos (REsp. 1.735.097/RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 11.10.2019). 4. Julgados de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido. 5. Agravo interno da autarquia federal a que se nega provimento.(AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021.) Destarte, é caso de não conhecer da remessa necessária, uma vez que o benefício econômico aferível se revela inferior aos limites mínimos previstos no art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Isto posto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. São Paulo, 17 de maio de 2024. ANA LUIZA VILLA NOVA Relatora - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Raniele Pires Ferreira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017053-14.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1017053-14.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: E. F. P. E. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por E. F. P. E. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 174/176, confirmou a tutela de urgência (fls. 142/143) e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 187), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 191/193). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761-64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REEXAME NECESSÁRIO OBRIGAÇÃO DE FAZER Pretensão voltada a compelir o ente público demandado ao fornecimento de vaga em creche por período integral - Conteúdo econômico da obrigação imposta na sentença absolutamente mensurável por meros cálculos aritméticos - Não caracterizada a hipótese de sentença ilíquida - Incidência do § 3º do artigo 496 do CPC - Condenação que não alcança o teto máximo para fins de observância ao duplo grau de jurisdição obrigatório diante dos custos daí advenientes extraídos das informações prestadas pelo MEC- Necessária otimização da prestação jurisdicional que conferirá uma melhor racionalização dos recursos humanos e financeiros do Poder Judiciário a permitir significativos avanços qualitativos e de celeridade às irresignações recursais voluntariamente apresentadas pelos interessados - Precedentes do STJ - Reexame obrigatório não conhecido.[Remessa Necessária Cível 1010671-46.2021.8.26.0223, Rel. Des.Wanderley José Federighi (Pres. da Seção de Direito Público), j. 24/08/2022]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 17 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 427002/SP) - Marlene Rosa Pereira - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017434-22.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1017434-22.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: A. C. de C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por A. C. de C. (menor) em face do M. de S. A r. sentença de fls. 59/61 confirmou a tutela de urgência de fls. 21/22 e homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 73), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se e pela manutenção da r. sentença (fls. 77/79). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1145 montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 20 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Évelin Guedes de Alcântara Mena (OAB: 203266/SP) - Giulia Coulter Pires de Campos - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1028134-57.2023.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1028134-57.2023.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Sorocaba - Recorrente: J. E. O. - Recorrida: H. A. de S. C. (Menor) - Recorrido: M. de S. - Trata-se de reexame necessário nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por H. A. de S. C. (menor) em face do M. de S. Nos autos do processo principal nº 1027521-37.2023.8.26.0602, ao qual foi apensado o presente feito para o julgamento conjunto, a r. sentença de fls. 113/116 confirmou a tutela de urgência (fls. 16/18), homologou o reconhecimento pela Municipalidade do pedido formulado, consistente no fornecimento de vaga em creche, em período integral, localizada a até 2 (dois) quilômetros distância da residência da criança, ou na impossibilidade, transporte escolar gratuito, de ida e volta, inviabilizando a escolha do estabelecimento de ensino pela autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais). O réu foi condenado a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 200,00 (duzentos reais). Decorrido o prazo sem a interposição de recurso voluntário (fl. 32), subiram os autos. A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do reexame (fls. 36/39). É O RELATÓRIO. A remessa necessária não merece ser conhecida. A função do reexame necessário, dentro do sistema processual brasileiro, sempre esteve ligada à proteção do erário, constituindo-se condição de eficácia da sentença (CPC/1939, artigo 822 e CPC/1973, artigo 475). Assim, superado determinado valor, cabia ao magistrado singular promover a imediata remessa do processo à instância superior (CPC/1973, artigo 475, § 1º, primeira parte), facultado a esta avocar a causa se o juiz de primeiro grau se omitisse em seu dever (CPC/1973, artigo 475, § 1º, segunda parte). Aludida concepção sofreu relevante mudança em seu conceito com o advento do novo diploma processual, seja pelo alargamento do valor do chamado proveito econômico, seja pela caracterização do pedido no que tange à sua especificação. Com efeito, a nova legislação agregou o conceito de liquidez ao pedido, o que autoriza concluir que o legislador passou a considerar a expressão real da condenação levada a termo, malgrado a parte autora não o tenha fixado em sua petição inicial. O Colendo Superior Tribunal de Justiça adotou posição firme no sentido de afastar o verbete da Súmula nº 490 (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.) nas causas de índole previdenciária, quando não indicado o valor do proveito econômico em disputa (REsp nº 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08.10.2019; AREsp nº 1.712.101-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 22.09.2020). A exegese feita pelo Superior Tribunal de Justiça buscou apartar a hipótese de iliquidez do pedido daquela em que inexiste a sua prévia determinação. O fato de a petição inicial não indicar o proveito econômico não significa que o pedido seja ilíquido, circunstância a vetar o processamento e análise da atual remessa necessária. É do que se trata o caso em questão. Considerando-se o custo anual do pedido formulado, que, nos termos da Portaria Interministerial nº 2, de 19 de abril de 2023, que alterou a Portaria Interministerial nº 7, de 29 de dezembro de 2022 do MEC, para 2023, fixou os valores anuais mínimos por aluno de creche pública por Estado, sendo para São Paulo o montante de R$ 7.789,06, em regime de período integral, tem-se que referido conteúdo econômico se exibe bem abaixo do valor estipulado nos incisos II e III, do § 3º, do artigo 496 do CPC. Diante disso, é exato concluir que a alteração do conteúdo da r. sentença singular, in casu, demandaria recurso voluntário, ausente na hipótese em tela, fator a impedir a admissão da remessa necessária. Nesse sentido, precedentes desta Colenda Câmara Especial: Remessa necessária Infância e Juventude Ação de obrigação de fazer Vaga em creche Sentença que julgou procedente a ação Não cabimento de remessa necessária, pois ausente hipótese de sujeição ao duplo grau de jurisdição obrigatório Inteligência do artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil Não caracterizada sentença ilíquida Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético Valor anual estimado por aluno na modalidade creche bem inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição Precedentes do STJ Remessa necessária não conhecida.[Remessa Necessária Cível 1002761- 64.2022.8.26.0309, Rel. Des. Francisco Bruno (Pres. da Seção de Direito Criminal), j. 19/08/2022]. REMESSA NECESSÁRIA. INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Professor auxiliar. Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda. Não cabimento de remessa necessária. Inteligência do artigo 496, §3º, II, do Código de Processo Civil. Não caracterizada sentença ilíquida. Conteúdo econômico que pode ser facilmente aferido por simples cálculo aritmético. Valor anual da remuneração do profissional a ser disponibilizado estimado sendo inferior ao limite legal estabelecido para a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. [TJSP Câmara Especial AC/ RNC nº 1009295-15.2022.8.26.0506 Rel. Des.Camargo Aranha Filho (Pres. Seção de Direito Criminal) j. 04/03/2024 V. U.]. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE da remessa necessária. São Paulo, 23 de maio de 2024. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Rafael Cordeiro Godoy (OAB: 256134/SP) - Larissa de Souza Silva Nunes - Juliana Rodrigues de Carvalho (OAB: 482691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 4006578-81.2013.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 4006578-81.2013.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apte/Apdo: RAYANE BASILIO SANTOS SILVA (Menor(es) representado(s)) e outro - Apda/Apte: BIANCA BASÍLIO DOS SANTOS - Apelado: Cesar de Tal (Por curador) - Magistrado(a) Alberto Gosson - Não conheceram dos recursos de Mônica Cristina da Silva e de Rayane Basílio Santos Silva, e negaram provimento ao recurso de Bianca Basílio dos Santos. - PARTILHA DE BENS. CONCORRÊNCIA DA CONVIVENTE SUPÉRSTITE, DE SUA FILHA E DA OUTRA FILHA HERDEIRA DO FALECIDO, FRUTO DE CASAMENTO ANTERIOR. INFORMAÇÃO DE OUTRO FILHO SEM DENOMINAÇÃO CONHECIDA QUE, APÓS BUSCAS INFRUTÍFERAS E CITAÇÃO POR EDITAL NÃO COMPARECEU TENDO APRESENTADO DEFESA POR NEGATIVA GERAL PELA DEFENSORIA Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1412 PÚBLICA. EVENTUAIS DIREITOS RELEGADOS PARA SOBREPARTILHA.PARTILHA AMIGÁVEL APRESENTADA PELAS PARTES NÃO HOMOLOGADA PELO DD JUÍZO ‘A QUO’ QUE DETERMINOU AO PARTIDOR QUE APRESENTASSE OUTRO ESBOÇO ESTABELECENDO OS DIREITOS DA CONVIVENTE NOS TERMOS DO RE 646.721 E RE 878.694, RELATOR MINISTRO ROBERTO BARROSO, J. 10.5.2017 QUE JULGOU INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 1.790 DO CÓDIGO CIVIL COM PREVALÊNCIA DO REGIME PRESUNTIVO DA COMUNÃO PARCIAL DE BENS PARA OS CONVIVENTES. ATENDIMENTO AO QUANTO DISPOSTO NO ARTIGO 648 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO QUE DIZ RESPEITO AO PRINCÍPIO DA MÁXIMA IGUALDADE POSSÍVEL. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA AO RECURSO DE APELAÇÃO DA CONVIVENTE, NÃO CONHECIMENTO DA PARTE DO RECURSO CONCERNENTE À SUA FILHA POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA OUTRA FILHA, FRUTO DO CASAMENTO DO ‘DE CUJUS’. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Antonio da Silva (OAB: 256028/ SP) - Andréa Paixão de Paiva Magalhães Marques (OAB: 150965/SP) - Marcos Ribeiro Marques (OAB: 187854/SP) - Jose Victor Ramos Nogueira (OAB: 337935/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999D/ SP) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1031094-40.2023.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1031094-40.2023.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: L. F. (Justiça Gratuita) - Apelado: I. A. - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO PELA PERDA DO OBJETO DECORRENTE DA FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. REQUERIMENTO PARA QUE SEJA ANULADA A R. SENTENÇA GUERREADA, RETORNANDO O FEITO PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS EXÓGENOS DA AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE GUARDA N° 1031260-72.2023.8.26.0196 AJUIZADA PELO APELADO, A QUAL HOMOLOGOU O RECONHECIMENTO DA APELANTE ACERCA DA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL, CONFIRMANDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, CONFERINDO A GUARDA E RESPONSABILIDADE DO ADOLESCENTE J. P. A. AO GENITOR APELADO. MODIFICAÇÃO DA GUARDA DO JOVEM AO GENITOR, NÃO POSSUINDO MAIS A APELANTE INTERESSE RECURSAL, A QUAL INCLUSIVE EXTERNOU CONCORDÂNCIA COM O PEDIDO INICIAL NAQUELES AUTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Nikolas Ribeiro Faria (OAB: 419268/SP) - André Luis Naufal (OAB: 188326/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1027165-88.2020.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1027165-88.2020.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Agnaldo Pereira de Souza e outros - Apelado: Salsul - Sociedade Amigos do Lago Sul - Apelado: Luiz Carlos Ferreira Pires e outros - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO PARA DECLARAR NULA A ELEIÇÃO DE CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO DOS CANDIDATOS MENOS VOTADOS EM ELEIÇÃO REGULARMENTE REALIZADA, PARA QUE SEJAM NOMEADOS, EM DETRIMENTO DA NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS MAIS VOTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE A NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS MAIS VOTADOS VIOLARIA NORMA DO ESTATUTO SOCIAL QUE ASSEGURA A RENOVAÇÃO DE 50% DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DECLARANDO VÁLIDO O PROCESSO E O RESULTADO DA ELEIÇÃO. ESTATUTO SOCIAL QUE PREVÊ A RENOVAÇÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO E PERMITE A REELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS. ELEIÇÃO ACOMPANHADA PELA MAIORIA DOS APELANTES, INCLUSIVE NA CONTAGEM DE VOTOS. NÃO INSURGÊNCIA CONTRA O RESULTADO PROCLAMADO. ATA DA ASSEMBLEIA QUE NÃO FOI IMPUGNADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www. stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Flavio Martelo (OAB: 291253/SP) - Ivan Garcia Goffi (OAB: 165173/SP) - Luis Guilherme Soares de Lara (OAB: 157981/SP) - Carlos Henrique Placca (OAB: 250376/SP) - Luiz Carlos Ferreira Pires Filho (OAB: 261689/SP) - Luiz Carlos Ferreira Pires (OAB: 81109/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012138-80.2023.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1012138-80.2023.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Emily Fonseca dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Marco Jose dos Anjos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DEIXAR O GENITOR DA APELANTE DE PAGAR ALIMENTOS MENSAIS FUNDAMENTADA NA MAIORIDADE DA FILHA QUE NÃO DEMONSTROU A NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA PENSÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO O EXIME AUTOMATICAMENTE DO DEVER DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS, CONTUDO ATRIBUI AO ALIMENTANDO O ÔNUS DA PROVA DE SUA NECESSIDADE ANTE A EXTINÇÃO DE SUA PRESUNÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE ESTÁ CURSANDO ENSINO SUPERIOR, QUE ENSEJA A AJUDA MATERIAL DO GENITOR. AUSÊNCIA, DE OUTRO LADO, DE COMPROVAÇÃO DA RENDA DO APELADO APTA A DEMONSTRAR AUSÊNCIA DE CAPACIDADE ALIMENTAR. DEVER DE SOLIDARIEDADE FUNDAMENTADO NA RELAÇÃO DE PARENTESCO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Cibele Rodrigues (OAB: 159841/SP) - Anny Kellen Ossune (OAB: 407808/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1690



Processo: 1010618-03.2022.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1010618-03.2022.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notredame Intermédica Sistema de Saúde S/A - Apelada: Elza Piazzon Pires - Magistrado(a) Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA DANOS MORAIS - AUTORA ATENDIDA NO PRONTO SOCORRO DO HOSPITAL EM CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA, PARA INVESTIGAÇÃO DE ANGINA, E REALIZAÇÃO DE CATETERISMO CARDÍACO, COM A INDICAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI - R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, PARA CONDENAR A RÉ AO CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO DA AUTORA, BEM COMO EM DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 - RECURSO DA OPERADORA DE SAÚDE QUE INSISTE PELA NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO SOB A JUSTIFICATIVA DE CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL ABUSIVIDADE - QUADRO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA QUE EXIGE CARÊNCIA DE APENAS VINTE E QUATRO HORAS APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 12, INCISO V, ALÍNEA “C” E 35-C DA LEI Nº 9.656/98 - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 13/98 DO CONSELHO DE SAÚDE DE SUPLEMENTAR (CONSU), A QUAL ESTABELECE QUE QUANDO O ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OCORRER NO PERÍODO DE CARÊNCIA, A OPERADORA SÓ TERÁ RESPONSABILIDADE PELA COBERTURA DAS 12 (DOZE) PRIMEIRAS HORAS NORMA ADMINISTRATIVA QUE NÃO PODE SUPLANTAR AS DETERMINAÇÕES CONTIDAS NA LEI Nº 9565/98 E NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE DA ATITUDE DE A RÉ AO LIMITAR A COBERTURA EM CASOS DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA SOMENTE NAS PRIMEIRAS DOZE HORAS DANO MORAL CARACTERIZADO - NEGATIVA DE COBERTURA PARA INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA - MOMENTO DELICADO DA VIDA - RECUSA DE COBERTURA QUE AGRAVA A SITUAÇÃO DE ANGÚSTIA E O SOFRIMENTO CAUSADO PELA PRÓPRIA DOENÇA INDENIZAÇÃO FIXADO NA R. SENTENÇA EM R$ 10.000,00 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP) - Debora Maria Nunes Huamani (OAB: 336242/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1098075-51.2023.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1098075-51.2023.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Votorantim S.a. - Embargdo: Valdisney Soares Gomes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DO EMBARGANTE, RÉU EM REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, RATIFICANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS PROCEDENTES EM PARTE. CONTRADIÇÃO NOS FUNDAMENTOS DA ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURA CONTRADIÇÃO SE O ENTENDIMENTO DIFERE DO DEFENDIDO PELA PARTE. ALEGAÇÃO ATRAVÉS DA QUAL SE ALMEJA O REEXAME DA DECISÃO POR MEIO DA REITERAÇÃO DE TESES E ARGUMENTOS. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 1870 SENDO DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. BASTA QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Paulo Henrique Meneghini (OAB: 489824/SP) - Katherine Lang Guedes (OAB: 477413/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1014034-09.2023.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1014034-09.2023.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Reginaldo Batista de Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO IMATERIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO Nº 648812599, BEM COMO PARA CONDENAR O RÉU A RESTITUIR AS COBRANÇAS INDEVIDAS, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. INADMISSIBILIDADE. RELAÇÃO NEGOCIAL REGIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE APOSENTADORIA. CONTRATO ILEGITIMAMENTE CELEBRADO EM NOME DO AUTOR. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONDENAÇÃO DO BANCO DEMANDADO A RESSARCIR OS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS PELA PARTE. SITUAÇÃO, TODAVIA, QUE NÃO CONFIGURA DANO MORAL INDENIZÁVEL, UMA VEZ QUE NÃO RESTARAM COMPROVADAS DIFICULDADES FINANCEIRAS ESPECIAIS EM DECORRÊNCIA DO DESEMBOLSO DAS PARCELAS MENSAIS, OU, QUALQUER SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLE O MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Emerson da Silva (OAB: 247075/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001506-36.2023.8.26.0083
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1001506-36.2023.8.26.0083 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Thiago Roberto Maia de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS À EXECUÇÃO 1000883- 69.2023.8.26.0083, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. RECURSO DO EMBARGANTE.CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA DEVIDO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INADMISSIBILIDADE: AS PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS SÃO SUFICIENTES PARA O ESCLARECIMENTO DOS FATOS. A MATÉRIA DISCUTIDA É PREDOMINANTEMENTE DE DIREITO E OS DOCUMENTOS EM AUTOS DEMONSTRAM OS TERMOS DO CONTRATO E A COMPOSIÇÃO DO DÉBITO, TORNANDO DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANATOCISMO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE NA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE: O CONTRATO, REALIZADO SOB A ÉGIDE DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963-17/2000, ATUALIZADA PELA MP 2.170-36/2001, PREVÊ EXPRESSAMENTE A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS, CONFORME CLÁUSULA TERCEIRA. ALÉM DISSO, A LEI Nº 10.931/2004 EM SEU ARTIGO 28, § 1º E INCISO I, AUTORIZA TAL PRÁTICA, DESDE QUE PACTUADA.TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. INADMISSIBILIDADE: OS JUROS REMUNERATÓRIOS FORAM FIXADOS ENTRE 2,5% A.M. E 34,48% A.A., VALORES QUE ESTÃO EM CONFORMIDADE COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO, COMO VERIFICADO NO “SITE” DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcos Rodrigues da Silva (OAB: 147147/SP) - Francis Mike Quiles (OAB: 293552/SP) - Vanessa Vieira Quiles (OAB: 295985/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005428-40.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1005428-40.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Empresa Centerplex de Cinemas Ltda - Apelada: Michelly Clara Silveira Duarte (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO CONTRA A R.SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA NA INICIAL PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVADA A CONDUTA ILÍCITA DA REQUERIDA AO DEIXAR DE ASSEGURAR ACESSIBILIDADE AOS CLIENTES CADEIRANTES, EM TOTAL DESRESPEITO AO QUE ESTABELECE O ARTIGO 44 DA LEI 13.146/15 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA). DANO MORAL. CABIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VERBA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS INCIDENTES À ESPÉCIE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO, MAJORADA A VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Coelho Pamplona (OAB: 147549/SP) - Luiz Phelippe Rocha (OAB: 459588/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1038529-43.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1038529-43.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Tope Participações Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Em julgamento estendido, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao apelo, com observação. Vencido o 3º Juiz, que declara voto - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO MULTA POR NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA DUPLA NOTIFICAÇÃO INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO E CONDENOU A AUTORA E SEU PATRONO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES PARA CADA MULTA COM INTUITO DE BURLA A ORDEM DE PRECATÓRIOS SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA INTELIGÊNCIA DO ART. 100, §8º DA CF PRECEDENTES PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPOSSIBILIDADE AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES PARA BURLAR A ORDEM DE PRECATÓRIOS QUE CONTRIBUI PARA MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO, PERMITINDO-SE A OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES INTELIGÊNCIA DO ART. 80, INCISOS III E V DO CPC, DO COMUNICADO CG Nº 498/2022 NUMOPEDE DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA E DOS ARTIGOS 32 E 34, INCISO VI DA LEI Nº 8.906/94 (ESTATUTO DA OAB) MUITO EMBORA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 77, §6º E 79 DO CPC SOMENTE AS PARTES DEVEM SER CONDENADAS PELA LITIGÂNCIA, CABÍVEL A CONDENAÇÃO DO ADVOGADO NO CASO DOS AUTOS ANTE À GRAVIDADE E ATUAÇÃO EFETIVA, COM APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE SÃO PAULO (OAB/SP) ADVOCACIA PREDATÓRIA PRECEDENTES NO C. STJ E NESTE E. TRIBUNAL - OBSERVAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO PELA LITIGÂNCIA PELO ESTADO, QUE NÃO É PARTE NOS AUTOS INTELIGÊNCIA DO ART. 96 DO CPC AUTORA QUE DEVERIA TER CONTRIBUÍDO COM AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS DETERMINADAS PELO JUÍZO PELO PRINCÍPIO Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 2378 DA COOPERAÇÃO DAS PARTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA EXCLUIR O RECEBIMENTO PELO ESTADO PELA CONDENAÇÃO DA AUTORA PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, MAJORANDO-SE A CONDENAÇÃO EM FAVOR DO MUNICÍPIO.RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Victor Miniolli dos Santos Sato (OAB: 371280/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1012745-78.2023.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2024-06-07

Nº 1012745-78.2023.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Estado de São Paulo e outro - Apelado: Edvaldo Florentino dos Santos - Magistrado(a) Isabel Cogan - Deram provimento ao recurso, para anular a sentença. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO REFERENTE A MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO JULGADO POR ESTA CÂMARA, DETERMINANDO A INCORPORAÇÃO INTEGRAL DO ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO (ALE) AO SALÁRIO-BASE, COM OS DEVIDOS REFLEXOS PECUNIÁRIOS. INCIDENTE INTERPOSTO PARA APOSTILAMENTO DA VERBA E POSTERIOR COBRANÇA DE EVENTUAIS DIFERENÇAS VENCIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU CAUSA DIVERSA SENTENÇA QUE DECIDIU ACERCA DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 1001391- Disponibilização: sexta-feira, 7 de junho de 2024 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo, Ano XVII - Edição 3982 2531 23.2014.8.26.0053. JULGAMENTO EXTRA PETITA OCORRÊNCIA. JUÍZO QUE DEVE SE PRONUNCIAR EXPLICITAMENTE SOBRE OS PEDIDOS ELENCADOS NA INICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. RECURSO PROVIDO, PARA ANULAR A SENTENÇA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 247,14 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br <https://www.stf.jus.br>) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Rafaela Viol Nitatori (OAB: 283439/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - 3º andar - Sala 33